ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.281.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2009/C 281/01

Parecer do Conselho sobre o programa de estabilidade actualizado de Chipre para 2008-2012

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 281/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5512 — Electrabel/E.ON) ( 1 )

6

2009/C 281/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5683 — Brookfield/BBI/DBCT) ( 1 )

6

2009/C 281/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 281/05

Taxas de câmbio do euro

9

2009/C 281/06

Informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto na Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 281/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

11

2009/C 281/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

17

2009/C 281/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

22

2009/C 281/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

27

2009/C 281/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

32

2009/C 281/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

37

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 281/13

Auxílio estatal — Alemanha — Auxílio estatal C 29/09 (ex N 503/09) — HSH Nordbank AG — Alemanha — Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

42

2009/C 281/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5705 — Marfrig Alimentos/Seara) ( 1 )

53

2009/C 281/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5690 — Occidental Petroleum Corporation/Phibro) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/1


PARECER DO CONSELHO

sobre o programa de estabilidade actualizado de Chipre para 2008-2012

2009/C 281/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado de Chipre para o período 2008-2012.

(2)

Nos últimos anos, Chipre registou um acentuado crescimento económico, numa média de cerca de 4 %, em condições de quase pleno emprego e baixa inflação. Segundo as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB desacelerou ligeiramente para 3,7 % em 2008. Sob a influência da queda na procura externa, espera-se que o crescimento do PIB diminua para pouco mais de 1 % em 2009 e que continue positivo em 2010, ainda que abaixo do crescimento potencial. Desde o final de 2008, e em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia, as autoridades cipriotas adoptaram diversas medidas fiscais para estimular a actividade económica em 2009, no correspondente a 1,5 % do PIB. Para além destas medidas discricionárias, a conjugação do abrandamento com um padrão de crescimento menos assente em receitas fiscais colocará as finanças públicas sob pressão. Chipre regista também importantes necessidades líquidas de financiamento face ao resto do mundo, o que reflecte não apenas as baixas poupanças líquidas do sector privado, mas também uma deterioração da situação líquida das administrações públicas. Por conseguinte, Chipre vê-se confrontado com o desafio de dinamizar o crescimento num período de recessão económica global grave e prolongada, ao mesmo tempo que procura resolver os desequilíbrios macroeconómicos existentes através da manutenção de políticas financeiras restritivas. A longo prazo, o país terá também de fazer face à necessidade de reforçar a sustentabilidade das finanças públicas em virtude do envelhecimento da população.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real caia de 3,8 % em 2008 para 2,1 % em 2009, antes de recuperar para uma taxa média de quase 3 % durante o restante período de vigência do programa. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento optimistas para 2009 e anos seguintes. Em particular, a mudança prevista na composição do crescimento no sentido de um contributo menos negativo das exportações líquidas tem por base um crescimento positivo das exportações em 2009, o que parece optimista tendo em conta o abrandamento das trocas comerciais e o nível de crescimento económico dos principais parceiros comerciais de Chipre. Por outro lado, espera-se que o consumo privado e o investimento sigam uma tendência favorável após 2009. Partindo de uma redução gradual do défice da balança comercial, o programa prevê uma diminuição lenta do défice externo de 12,4 % do PIB em 2008 para 10,2 % do PIB em 2012, o que é coerente com um crescimento mais moderado da procura interna. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(4)

Prevê-se que, em 2008, o excedente das administrações públicas tenha caído de 3,4 % do PIB registado em 2007 para 1 %, e o saldo estrutural (i.e., o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias, tal como calculado pelos serviços da Comissão com base na informação constante do programa) de 3,5 % para 0,75 % do PIB. Estas alterações reflectem principalmente quebras nas receitas, devidas a um abrandamento da actividade no sector do imobiliário e, em menor grau, derrapagens a nível das despesas. Especificamente, as subvenções e outras despesas foram responsáveis pelo aumento da despesa em cerca de 0,5 ponto percentual do PIB cada. O aumento das despesas ligadas à seca e às despesas associadas para manter o abastecimento de água, bem como às indemnizações pagas aos agricultores, representa 0,75 de ponto percentual do PIB. Acresce que as transferências sociais e outras medidas de coesão social (destinadas a pensionistas, pessoas com deficiência e beneficiários de prestações sociais) ascenderam a quase 0,5 ponto percentual do PIB de aumento suplementar das despesas. O excedente de 2008 está, no entanto, acima da meta de 0,5 % do PIB definida no programa de estabilidade de 2007, graças a receitas mais elevadas do que o previsto, a pagamentos de juros mais baixos e a um efeito de base positivo de 2007, quando o excedente orçamental definitivo atingiu 3,4 % do PIB contra uma previsão de 1,5 %. Embora a grande diminuição do saldo estrutural tenha sido afectada pela perda de receitas devida a efeitos decorrentes da composição do crescimento, no conjunto, a política orçamental foi pró-cíclica numa conjuntura ainda favorável.

(5)

Segundo a actualização, o objectivo orçamental para o défice em 2009 foi fixado em 0,8 % do PIB, em linha com as previsões intercalares dos serviços da Comissão. Em comparação com o objectivo orçamental fixado na lei do orçamento de 2009 (1 % do excedente do PIB), aprovada pelo Parlamento em 18 de Dezembro de 2008, esta situação representa uma revisão em baixa de 1,75 pontos percentuais do PIB, que se explica por uma revisão em baixa das projecções das receitas totais, coerente com perspectivas de crescimento mais lento. A actualização prevê um declínio de 1,5 pontos percentuais do rácio despesa/PIB em 2009, comparativamente ao resultado de 2008, principalmente em virtude da redução da actividade do sector imobiliário e da deterioração da rentabilidade das empresas, bem como da ausência de receitas provenientes de dividendos de organizações semiestatais. Prevê-se que a despesa pública registe apenas uma ligeira subida. Os aumentos nas transferências sociais são compensados por poupanças no pagamento de juros. Em termos globais, a orientação da política orçamental será expansionista em 2009, da ordem de 1,5 % do PIB, de acordo com o Plano de Relançamento da Economia Europeia.

(6)

O programa prevê que o défice nominal sofra uma deterioração gradual, passando de uma meta de 0,8 % do PIB em 2009 para 2,2 % em 2012. O excedente primário diminuirá paralelamente para passar de 1,5 % do PIB em 2009 para 0,2 % em 2011, antes de dar lugar a um défice de 0,2 % em 2012. O défice estrutural aponta para uma deterioração de 0,75 % do PIB em 2009 para cerca de 2 % do PIB em 2012, num contexto previsto de forte crescimento. Com base na metodologia comum, o saldo estrutural aponta para um desvio significativo relativamente ao objectivo de médio prazo, definido como um orçamento equilibrado em termos estruturais a partir de 2009. O aumento previsto do défice orçamental fica principalmente a dever-se sobretudo a um aumento das despesas primárias correntes, em especial os pagamentos sociais, os salários e outros gastos. A dívida pública bruta, estimada em 49,3 % do PIB em 2008, deverá diminuir para 44,2 % do PIB em 2012, graças a excedentes primários sustentados mas em rápida diminuição.

(7)

Os resultados orçamentais estão sujeitos a uma revisão em baixa. Em especial, o cenário macroeconómico projectado na actualização parece assentar em pressupostos de crescimento favoráveis durante o período de vigência do programa. No que se refere às receitas, os riscos para as finanças públicas são, em particular em 2009-2010, maiores do que em anos anteriores e estão associados a uma possível contracção ainda mais drástica e a um reequilíbrio do crescimento económico para uma composição de crescimento menos rica em impostos. Tendo em consideração o esperado abrandamento económico e as pressões para estimular a procura interna através de um aumento da despesa pública, não é de negligenciar o risco de possíveis derrapagens. A evolução do rácio da dívida pode ser menos favorável do que o esperado na actualização, dados os riscos que pesam sobre o cenário macroeconómico e os objectivos orçamentais.

(8)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é muito superior à média da UE, sobretudo devido ao aumento relativamente importante das despesas com pensões em percentagem do PIB nas próximas décadas, em parte porque o regime de pensões se encontra ainda numa fase de maturação. O programa introduz uma reforma das pensões recentemente adoptada, que se prevê reduzir o aumento das despesas nesta área. Não obstante, enquanto as projecções actualizadas não tiverem sido validadas pelo Comité de Política Económica, só podem ser consideradas como «projecções nacionais». Ainda que a situação orçamental em 2008 tenha em parte contribuído para compensar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico, a evolução orçamental prevista no programa poderia ter o efeito oposto. A melhoria dos excedentes primários a médio prazo e a aplicação de medidas suplementares destinadas a reduzir o aumento substancial das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deveriam contribuir para reduzir os riscos elevados que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

(9)

O quadro orçamental de Chipre tem demonstrado um historial positivo, ao exceder os objectivos orçamentais, num contexto de crescimento económico dinâmico. Num passado recente, o quadro foi melhorado graças à adopção do sistema contabilístico de gestão financeira (FIMAS), à adopção gradual a partir de 2006 de um quadro orçamental a médio prazo de três anos (MTBF) e à introdução em 2007 de uma orçamentação com base nos programas e nos resultados (PPB). Até agora, a prática de adopção de orçamentos suplementares ao longo do ano implicou um aumento das despesas correntes para lá da pretendida reafectação de fundos. Em conformidade com o programa, o novo quadro orçamental, quando plenamente aplicado, deverá acabar com esta prática e reforçar a eficácia do processo de orçamentação, contribuindo assim para conter a despesa. Ao mesmo tempo, o novo processo de orçamentação providenciaria uma base sólida para a reafectação de despesas a actividades destinadas a fomentar o crescimento, em linha com as prioridades do programa nacional de reformas. Contudo, o novo quadro está ainda numa fase inicial de aplicação e só deverá estar plenamente operacional em 2012.

(10)

O governo cipriota não adoptou nenhum pacote específico para estabilizar o sector financeiro. Não obstante, a fim de restaurar a confiança no sistema bancário, o montante coberto pelo regime de garantia de depósitos foi aumentado de 40 000 para 100 000 euros. Por outro lado, o governo emitiu títulos do tesouro no início de Janeiro de 2009, com maturidade em Outubro que foi prolongada até Dezembro de 2009, para financiar as necessidades imediatas em termos de fluxos de tesouraria e aumentar as condições de liquidez no sistema bancário. O valor total ascende a 1,4 mil milhões de EUR (8 % do PIB), com cerca de metade a ser depositada em bancos e instituições de crédito.

(11)

O governo cipriota adoptou um importante conjunto de medidas fiscais discricionárias em resposta à recessão económica. O pacote de incentivo para 2009 está em linha com o plano de relançamento e representa uma resposta adequada à recessão económica, ao proporcionar um apoio económico temporário à actividade económica em 2009. O custo orçamental total ascende a cerca de 1,5 % do PIB, com ¼ de ponto percentual a ser já incluído no orçamento de 2009. Visa atenuar o impacto da crise nos sectores económicos mais expostos, particularmente a construção (1,25 % do PIB) e o turismo (cerca de 0,25 % do PIB). O governo adoptou ainda uma medida específica para a provisão de empréstimos com condições favoráveis às famílias de baixos rendimentos para a aquisição da residência principal, com um impacto estimado na dívida de cerca de 1 % do PIB entre 2009 e 2013. No seu conjunto, o pacote é oportuno, direccionado e temporário e, em grande parte, responde aos principais objectivos políticos de curto prazo. A actualização inclui também um conjunto de medidas estruturais que, embora integrem a agenda política de reformas a longo prazo, ajudam a dar resposta aos actuais desafios da contracção económica. Estas medidas estão relacionadas com a agenda de reformas a médio prazo e as recomendações específicas por país propostas pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 no âmbito da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Visam aumentar o potencial de crescimento, reforçar a competitividade e melhorar o capital físico e humano.

(12)

A orientação orçamental global é expansionista durante o período do programa. Mais especificamente, observa-se um aumento significativo do défice orçamental a partir de 2009, acarretando um desvio significativo relativamente ao objectivo de médio prazo, que se afigura problemático tendo em conta o importante desequilíbrio externo da economia cipriota. Considerando os riscos a médio prazo, os objectivos orçamentais poderiam ser piores do que o previsto. Uma vez que, em virtude das elevadas necessidades de financiamento relativamente ao resto do mundo, Chipre dispõe de pouco espaço de manobra, uma nova deterioração orçamental nos últimos anos do programa não é compatível com a correcção dos desequilíbrios do país e o ajustamento no sentido da concretização do objectivo de médio prazo.

(13)

No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (3).

A conclusão geral é que a orientação orçamental em 2009 será expansionista graças à adopção neste ano de medidas de estímulo significativas, em linha com o plano de relançamento. Nos anos subsequentes, o saldo orçamental deverá continuar a agravar-se. O afrouxamento implícito do rigor orçamental não parece justificar-se tendo em conta as perspectivas económicas relativamente favoráveis e a existência de um desequilíbrio externo importante. Acresce que, no contexto de uma forte deterioração da conjuntura económica global, a estratégia orçamental está sujeita a uma significativa revisão em baixa, uma vez que as perspectivas de crescimento subjacentes ao cenário macroeconómico do programa são favoráveis. À luz dos elevados desequilíbrios externos, as prioridades deverão ser a manutenção de políticas prudentes e o reforço da viabilidade orçamental. Por conseguinte, controlar as despesas correntes e evitar uma tendência pró-cíclica são desafios cruciais para a política orçamental de Chipre. Acresce que é importante promover a qualidade das finanças públicas, a fim de criar condições para um ajustamento harmonioso da economia à luz dos desequilíbrios actuais.

Atendendo à avaliação supra, Chipre é convidado a:

i)

Implementar a política orçamental prevista para 2009 de acordo com o Plano de Relançamento da Economia Europeia e no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, evitando, simultaneamente, uma nova deterioração das finanças públicas em 2009 relativamente ao objectivo;

ii)

Inverter o aumento do défice orçamental previsto em 2010 e nos anos seguintes, através de uma limitação do aumento das despesas, a fim de garantir a solidez da situação orçamental a médio prazo;

iii)

Tendo em conta o impacto projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, prosseguindo a reforma dos sistemas de saúde e pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

PIB real

(variação em %)

PE Jan. de 2009

4,4

3,8

2,1

2,4

3,0

3,2

COM Jan. de 2009

4,4

3,6

1,1

2,0

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

4,2

4,1

4,0

4,0

4,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Jan. de 2009

2,2

4,4

2,0

2,5

2,5

2,5

COM Jan. de 2009

2,2

4,4

2,0

2,3

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

2,2

2,5

2,0

2,0

2,0

n.d.

Hiato do produto (4)

(% do PIB potencial)

PE Jan. de 2009

0,2

0,8

–0,1

–0,6

–0,5

–0,2

COM Jan. de 2009 (5)

1,1

1,9

0,5

0,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

–0,7

–0,6

–0,6

–0,4

n.d.

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

–11,7

–12,4

–12,1

–11,5

–10,9

–10,2

COM Jan. de 2009

–9,7

–13,2

–11,8

–10,8

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

–6,6

–6,5

–6,3

–5,9

–5,6

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

46,4

45,3

43,8

44,0

44,4

44,8

COM Jan. de 2009

46,4

45,6

44,1

44,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

45,9

44,3

44,5

44,6

44,7

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

42,9

44,3

44,6

45,5

46,3

47,1

COM Jan. de 2009

42,9

44,7

44,7

45,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

44,4

43,8

44,0

44,0

44,1

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

3,4

1,0

–0,8

–1,4

–1,9

–2,2

COM Jan. de 2009

3,4

1,0

–0,6

–1,0

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

1,5

0,5

0,5

0,7

0,7

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

6,5

3,9

1,5

0,8

0,2

–0,2

COM Jan. de 2009

6,5

3,9

1,8

1,2

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

4,7

3,4

2,9

2,9

2,8

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (4)

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

3,4

0,7

–0,8

–1,2

–1,7

–2,1

COM Jan. de 2009

3,0

0,2

–0,8

–1,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

1,8

0,7

0,7

0,8

0,7

n.d.

Saldo estrutural (6)

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

3,4

0,7

–0,8

–1,2

–1,7

–2,1

COM Jan. de 2009

3,0

0,2

–0,8

–1,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

0,3

0,7

0,7

0,8

0,7

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Jan. de 2009

59,4

49,3

46,8

45,4

44,2

44,2

COM Jan. de 2009

59,4

48,1

46,7

45,7

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2007

60,0

48,5

45,3

43,8

40,5

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, e ainda outras informações disponíveis desde então.

(3)  Em especial, não são fornecidos dados relativos ao saldo de receitas primárias e transferências.

(4)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, tal como recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos programas.

(5)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,1 %, 2,8 %, 2,6 % e 2,4 %, respectivamente, para o período de 2007-2010.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. Não existem quaisquer medidas pontuais ou temporárias, segundo as previsões intercalares de Janeiro dos serviços da Comissão e a mais recente versão do programa.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5512 — Electrabel/E.ON)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/02

Em 16 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5512.


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5683 — Brookfield/BBI/DBCT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/03

Em 13 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5683.


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/7


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2009/C 281/04

Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 371

8701 90 11

a

8701 90 90

Outros

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«Estas subposições compreendem os denominados “veículos todo-o-terreno”, concebidos para serem utilizados como tractores, com as seguintes características:

um único banco para o condutor; o veículo não se destina a transportar outras pessoas,

um guiador com duas pegas que inclui os comandos de direcção do veículo; a direcção é obtida rodando as duas rodas da frente e baseia-se num sistema de direcção do tipo dos automóveis (princípio de Ackerman),

travões em todas as rodas,

embraiagem automática e marcha atrás,

um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer, na relação baixa de transmissão, potência suficiente para rebocar equipamentos,

transmissão da potência às rodas por meio de veios e não de uma corrente,

pneumáticos de piso com desenho profundo adequado a terrenos difíceis,

um sistema de acoplamento de qualquer tipo, por exemplo um dispositivo de engate, destinado a permitir que o veículo empurre ou reboque uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio,

uma capacidade de tracção de um reboque não travado igual ou superior a duas vezes a própria massa.

Se satisfizerem todas as características acima indicadas e estiverem de acordo com as notas explicativas das subposições 8701 90 11 a 8701 90 50, os veículos devem classificar-se como tractores agrícolas ou florestais. Caso contrário, classificam-se na subposição 8701 90 90.

Se não satisfizerem todas as características acima indicadas, os denominados “veículos todo-o-terreno” devem classificar-se na posição 8703.

Excluem-se também destas os denominados “Quads” (posição 8703 ou subposição 9503 00 10 — ver as notas explicativas desta subposição).».

Na página 372

8701 90 11

a

8701 90 50

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«Classificam-se nestas subposições os tractores agrícolas ou florestais, com três ou mais rodas, cuja construção e equipamento se destinem manifestamente a ser utilizados em explorações agrícolas, hortícolas ou florestais.

Os veículos deste tipo têm, em geral, uma velocidade máxima não superior a 45 km/h.

Os seus motores são capazes de fornecer a força de reboque máxima, por exemplo, ao utilizarem um diferencial com bloqueamento.

Os seus pneumáticos têm um piso com desenho profundo adequado a utilizações agrícolas, hortícolas ou florestais.

Os tractores agrícolas, em geral, encontram-se equipados com um dispositivo hidráulico que permita elevar ou baixar máquinas agrícolas (grades, charruas, etc.), com uma tomada de força que permita utilizar a potência do motor para fazer funcionar outras máquinas ou ferramentas e com um dispositivo de atrelagem para reboques. Podem também encontrar-se equipados com um dispositivo hidráulico destinado a fazer funcionar aparelhos de movimentação (carregadores de feno, carregadores de estrume, etc.), desde que estes últimos possam considerar-se como acessórios.

Classificam-se também nestas subposições os tractores agrícolas de construção especial, tais como os tractores com quadros elevados (straddle tractors), utilizados nas vinhas e nos viveiros, bem como os tractores para encostas e os tractores porta-ferramentas.

Os maquinismos agrícolas intercambiáveis, que se apresentem com o tractor agrícola, devem seguir sempre o seu próprio regime (posições 8432, 8433, etc.), mesmo que se encontrem fixos ao tractor.

Os tractores florestais caracterizam-se, além disso, pela presença de um guindaste fixo que permita o transporte de árvores.

Em conformidade com a nota 2 do presente Capítulo, os tractores destas subposições podem também apresentar alguns dispositivos acessórios que permitam o transporte, em correlação com o seu uso principal, de máquinas agrícolas ou florestais, de ferramentas, de adubos, de sementes, etc.

Excluem-se, nomeadamente, destas subposições as máquinas de cortar relva (denominadas cortadoras de relva autotransportadas ou ainda tractores de jardim), equipadas com um órgão de corte fixo e com uma única tomada de força que serve unicamente para mover o órgão de corte (ver a nota explicativa da posição 8433).».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/9


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Novembro de 2009

2009/C 281/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4815

JPY

iene

131,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4416

GBP

libra esterlina

0,89915

SEK

coroa sueca

10,3543

CHF

franco suíço

1,5126

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4250

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,887

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

269,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7083

PLN

zloti

4,1523

RON

leu

4,2845

TRY

lira turca

2,2196

AUD

dólar australiano

1,6299

CAD

dólar canadiano

1,5876

HKD

dólar de Hong Kong

11,4816

NZD

dólar neozelandês

2,0530

SGD

dólar de Singapura

2,0596

KRW

won sul-coreano

1 717,07

ZAR

rand

11,2443

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1154

HRK

kuna croata

7,3281

IDR

rupia indonésia

14 026,59

MYR

ringgit malaio

5,0156

PHP

peso filipino

69,779

RUB

rublo russo

43,0800

THB

baht tailandês

49,260

BRL

real brasileiro

2,5734

MXN

peso mexicano

19,3928

INR

rupia indiana

69,0470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/10


Informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto na Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2009/C 281/06

Os seguintes Estados-Membros informaram a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o, da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, de que decidiram não aplicar as disposições do anexo III, secção III.1 (ADN), da referida directiva:

Reino da Dinamarca

República da Estónia

Irlanda

República Helénica

Reino de Espanha

República de Chipre

República da Letónia

República da Lituânia

República de Malta

República Portuguesa

República da Eslovénia

República Eslovaca

República da Finlândia

Reino da Suécia

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/07

Número de referência do auxílio estatal

X 192/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Emilia-Romagna

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Direzione Generale Cultura Formazione Lavoro

Viale Aldo Moro 38

40127 Bologna BO

ITALIA

http://www.regione.emilia-romagna.it

Título da medida de auxílio

Aiuti destinati alle imprese operanti nel territorio della Regione appartenenti ai settori esposti alla concorrenza internazionale e che sono rivolti alla prima formazione, alla riqualificazione ed aggiornamento dei loro addetti, con particolare riguardo alle fasce deboli

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Delibera di Giunta regionale n. 1968 del 24.11.2008

(Bollettino Ufficiale della Regione Emilia-Romagna — Parte II — n. 213 del 17 dicembre 2008)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.form-azione.it/operatori/regimi_aiuti.htm

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

24.11.2008-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

«Programma Operativo della Regione Emilia-Romagna FSE Obiettivo 2 “Competitività regionale e occupazione” 2007-2013», approvato dalla Commissione Europea con decisione C(2007) 5327 del 26.10.2007 — 7,20 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 193/08

Estado-Membro

França

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

France

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Le Ministère de l’agriculture et de la pêche (CASDAR)

Les collectivités territoriales qui souhaite

Ministère de l’agriculture et de la pêche

Direction générale de l’enseignement et de la recherche SESRI, sous-direction de l’innovation

1 ter avenue de Lowendal

75700 Paris 07 SP

FRANCE

http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/recherche-developpement

Título da medida de auxílio

Aides à la recherche et au développement agricole

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Loi de finances 2005-1719 du 30 décembre 2005 article 52 III, pour 2006, publiée au journal officiel du 31 décembre 2005; articles L 820-1 à 3 du code rural; articles D 821-1 et 15, R-821-13 et 16, R-822-1, L-611-1 et 14 et suivants du code rural; arrêté du 19 octobre 2006 relatif à l’élaboration et à l’évaluation du programme national de développement agricole et rural.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/recherche-developpement

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação N 189/03

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

120,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o)

100 %

Número de referência do auxílio estatal

X 1/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Wales

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do artigo 87.o,

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Welsh Assembly Government

Plas Glyndwr

Kingsway

Cardiff

CF10 3AH

UNITED KINGDOM

http://new.wales.gov.uk

Título da medida de auxílio

Welsh Assembly Government Support for Training

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Learning and Skills Act 2000 (Section 34)

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2000/ukpga_20000021_en_1

Education Act 2002 (Section 14)

http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2002/ukpga_20020032_en_1

Government of Wales Act 2006 (Section 80)

http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/ukpga_20060032_en_1

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://wales.gov.uk/docs/det/report/081217stateaidsupportfortrainingschemei.pdf?lang=en

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

16,20 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção, Adiantamentos reembolsáveis

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

European Social Fund (ESF) — 38,00 GBP million

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 2/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Steiermark

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Steierische Wirtschaftsförderungsgesellschaft m. b. H. (SFG)

Nikolaiplatz 2

8020 Graz

ÖSTERREICH

http://www.sfg.at

Título da medida de auxílio

Richtlinie für die steierische Wirtschaftsförderung

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Steiermärkisches Wirtschaftsförderungsgesetz 2001 (LGBl. Nr. 14/2002, Novelle LGBl. Nr. 98/2007)

Richtlinie für die steierische Wirtschaftsförderung (GZ: A14-10-2/2008-207 vom 22.12.2008)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.sfg.at/downloads/docs/4251_2_207RSA_Beilage_Richtlinie_20081222.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

100,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Regionale Wettbewerbsfähigkeit Steiermark 2007—2013 (genehmigt von der Europäischen Kommission am 4. Mai 2007 CCI: 2007AT162PO007) — 155,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

20 %

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

100 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o)

100 %

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

35 %

20 %

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o)

35 %

20 %

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME (artigo 20.o)

15 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

60 %

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

45 %

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 %

20 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

50 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

1 250 000 EUR

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

200 000 EUR

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o)

200 000 EUR

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 3/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Italy

Designação da região (NUTS)

Lombardia

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Lombardy region +12 Chambers of Commerce of Lombardy provinces (BG, BS, CR, CO, LC, LO, MN, MI, MB, PV, SO, VA)

Regione Lombardia

Via Pola 14

20124 Milano MI

ITALIA

http://www.regione.lombardia.it, http://www.bg.camcom.it, http://www.bs.camcom.it, http://www.cciaa.cremona.it, http://www.co.camcom.it, http://www.lc.camcom.it, http://www.lo.camcom.it, http://www.mn.camcom.it, http://www.mi.camcom.it, http://www.mn.camcom.it, http://www.pv.camcom.it, http://www.so.camcom.it, http://www.va.camcom.it

Título da medida de auxílio

Micromacro: bando per micro progetti a dimensione regionale e macro progetti su grandi aree geografiche per l'internazionalizzazione delle PMI

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

BURL N. 51 15.12.2008 (S.O.)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.infopoint.it/pdf/2008/01510.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

15.12.2008-15.9.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/08

Número de referência do auxílio estatal

X 43/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

North Eastern Scotland, Eastern Scotland, South Western Scotland

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Scottish Enterprise

150 Broomielaw

Atlantic Quay

Glasgow

G2 8LU

UNITED KINGDOM

http://www.scotent.co.uk

Título da medida de auxílio

Scottish Enterprise Business Support Scheme 2009-2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990, as amended on 1 April 2001 by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126

http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1990/ukpga_19900035_en_1

European Communities Act 1972

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts1972/ukpga_19720068_en_1

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.scottish-enterprise.com/publications/scottish_enterprise_business_support_scheme_2009.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

15,00 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

LUPS/ERDF/2008/1/2/0195 — GBP 0,55 million

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 44/09

Estado-Membro

Eslovénia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Slovenia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

http://www.mddsz.gov.si/

Título da medida de auxílio

Programi zaposlovanja

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Katalog ukrepov aktivne politike zaposlovanja

http://www.mddsz.gov.si/fileadmin/mddsz.gov.si/pageuploads/dokumentipdf/katalog_apz_07_08_dec08.pdf

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.mddsz.gov.si/fileadmin/mddsz.gov.si/pageuploads/dokumentipdf/katalog_apz_07_08_dec08.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

9,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Operativni program razvoja človeških virov za obdobje 2007–2013, ki ga je Komisija potrdila z Odločbo št. K(2007) 5744 dne 21.11.2007 (CCI 2007 SI 051 PO 001). Udeležba ESS sredstev v višini 85 % – 13,60 EUR (v milijonih)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 45/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Noord-Nederland

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

Postbus 779

9700 AT Groningen

NEDERLAND

http://www.snne.eu

Título da medida de auxílio

Investeringspremieregeling Noord-Nederland 2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Verordening (van 12 december en 19 december) van Provinciale Staten van Groningen, Drenthe en Fryslân op grond van artikel 145 van de Provinciewet houdende regels betreffende de subsidiëring van activiteiten op het terrein van investeringen aan stuwende ondernemingen

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.snn.eu/sjablonen/1/infotype/webpage/view.asp?objectID=1254

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 77/08

Duração

1.1.2008-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

22,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

10 %

Número de referência do auxílio estatal

X 46/09

Estado-Membro

Eslováquia

Número de referência do Estado-Membro

MF/8527/2009-832

Designação da região (NUTS)

Západné Slovensko, Stredné Slovensko, Východné Slovensko

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

SLOVENSKO/SLOVAKIA

http://www.economy.gov.sk

Título da medida de auxílio

Schéma štátnej pomoci na podporu inovácií prostredníctvom projektov priemyselného výskumu a experimentálneho vývoja

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov

Zákon č. 172/2005 Z. z. o organizácii štátnej podpory výskumu a vývoja a o doplnení zákona č. 575/2001 Z. z. o organizácii činnosti vlády a organizácii ústrednej štátnej správy v znení neskorších predpisov

Zákon č. 575/2001 Z. z. o organizácii činnosti vlády a organizácii ústrednej štátnej správy v znení neskorších predpisov

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.justice.gov.sk/h.aspx?pg=r2&htm=http://www.justice.gov.sk/ovest/ov8/12/240/ov240A.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

12.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

20,07 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 47/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

North Eastern Scotland, Eastern Scotland, South Western Scotland

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Scottish Enterprise

150 Broomielaw

Atlantic Quay

Glasgow

G2 8LU

UNITED KINGDOM

http://www.scotent.co.uk

Título da medida de auxílio

Scottish Enterprise Training Scheme 2009-2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990, as amended on 1 April 2001 by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126

http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1990/ukpga_19900035_en_1

European Communities Act 1972

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts1972/ukpga_19720068_en_1

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.scottish-enterprise.com/publications/scottish_enterprise_training_scheme_2009.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

5,00 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/09

Número de referência do auxílio estatal

X 66/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Puglia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Puglia — Area Politiche per lo Sviluppo, il Lavoro e l'Innovazione

Corso Sonnino 177

70121 Bari BA

ITALIA

http://www.sistema.puglia.it

http://www.regione.puglia.it

Título da medida de auxílio

«Regolamento per aiuti alle piccole imprese innovative operative e di nuova costituzione»

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

L.R. n. 7 del 12.5.2004, articolo 44, comma 3 «Statuto della Regione Puglia»

LR. n. 10 del 26.6.2004, regolamento n. 20 del 14.10.2008 adottato con DGR n. 1816 del 30.9.2008

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.sistema.puglia.it

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

PO Fesr Puglia 2007/2013 — 5,00 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

1 500 000 EUR

Número de referência do auxílio estatal

X 69/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Prórroga de un régimen de ayudas amparado en el Reglamento de exención 2204/2002 de 12 de diciembre de 2002

Designação da região (NUTS)

Asturias

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Servicio Público de Empleo del Principado de Asturias

Plaza de España, 1

33007 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

http://www.asturias.es

Título da medida de auxílio

Subvenciones a las unidades de apoyo a la actividad profesional de los centros especiales de empleo

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Real Decreto 469/2006, de 21 de abril, por el que se regulan las unidades de apoyo a la actividad profesional (BOE 22.4.2006)

Resolución de 25 de septiembre de 2007 por la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de subvenciones a la actividad profesional de los centros especiales de empleo (BOPA 16.10.2007)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://download.princast.es/bopa/disposiciones/repositorio/LEGISLACION34/66/19/001U003NOA0002.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XE 25/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %

Número de referência do auxílio estatal

X 70/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Prórroga de un régimen de ayudas amparado en el Reglamento de exención 2204/2002 de 12 de diciembre de 2002

Designação da região (NUTS)

Asturias

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Servicio Público de Empleo del Principado de Asturias

Plaza de España, 1

33007 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

http://www.asturias.es

Título da medida de auxílio

Subvenciones a los promotores de proyectos de empleo con apoyo

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Real Decreto 870/2007, de 2 de julio, por el que se regula el programa de empleo con apoyo (BOE 14.7.2007)

Resolución de 25 de septiembre de 2007 por la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de subvenciones a los promotores de proyectos de empleo con apoyo (BOPA de 16.10.2007)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://download.princast.es/bopa/disposiciones/repositorio/LEGISLACION34/66/19/001U003NOB0002.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XE 24/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,12 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %

Número de referência do auxílio estatal

X 71/09

Estado-Membro

Finlândia

Número de referência do Estado-Membro

Säädös 749/2008

Designação da região (NUTS)

Itä-Suomi

Pohjois-Suomi

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Valtiovarainministeriö

PL 28

FI-00023 Valtioneuvosto

SUOMI/FINLAND

http://www.vm.fi

Título da medida de auxílio

Pienten ja keskisuurten yritysten kehitysalueille tekemien investointien korotetut poistot

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Kehitysalueelle tehtävien investointien korotetuista poistoista annettu laki (1262/1993, muut. 1736/1995, 32/1998, 1215/1998, 964/2000, 901/2001, 914/2003, 979/2006 ja 749/2008)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.vm.fi/vm/fi/04_julkaisut_ja_asiakirjat/03_muut_asiakirjat/20081216Piente/name.jsp

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 3/04

Modificação XS 173/06

Duração

1.1.2009-31.12.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Medida fiscal

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

1 %

Número de referência do auxílio estatal

X 72/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Nordrhein-Westfalen

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

NRW. Bank

Johanniterstraße 3

48145 Münster

DEUTSCHLAND

http://www.nrwbank.de

Título da medida de auxílio

Regionales Wirtschaftsförderprogramm NRW (RWP NRW) — Richtlinie für die Gewährung von Finanzhilfen zur Förderung der gewerblichen Wirtschaft einschließlich des Tourismusgewerbes vom 17.12.2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Rahmenplan der Bund/Länder-Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ (Banz. v. 12.4.2007, S. 4713), geändert durch die Beschlüsse des Koordinierungsausschusses v. 10.9.2008 (Banz. v. 24.9.2008, S. 3452) und v. 9.12.2008 (Banz. v. 19.12.2008, S. 4618)

Landeshaushaltsordnung NRW i.d.F. der Bekanntmachung v. 26.4.1999 (SGV.NRW 630)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.nrwbank.de/pdf/dt/RWP_NRW/RWP_Richtlinie_12.09.08.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação X 22/08

Duração

1.1.2009-31.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

70,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/27


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/10

Número de referência do auxílio estatal

X 73/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Northern Ireland

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Invest Northern Ireland

Bedford Square

Bedford Street

Belfast

BT2 7ES

NORTHERN IRELAND

http://www.investni.com

Título da medida de auxílio

Business Improvement Through Training Programme

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

The Industrial Development (Northern Ireland) Order 1982

The Industrial Development (Northern Ireland) Act 2002

The European Communities Act 1973

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.investni.com/bitp_scheme_guidance_jan_09.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XT 56/04

Duração

2.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

7,50 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

The European Sustainable Competitiveness Programme for Northern Ireland 2007-2013

CCI: 2007UK162PO003

European Regional Development Fund — GBP 3,25 million

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 74/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Veneto

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione del Veneto

Corso del Popolo 14

30172 Mestre-Venezia VE

ITALIA

http://www.regione.veneto.it

Título da medida de auxílio

Agevolazioni per l'acquisto o il leasing di nuove macchine utensili o di produzione

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge 28 novembre 1965, n. 1329

Decreto dirigente regionale direzione industria n. 293 del 30 dicembre 2008 in corso di pubblicazione sul bollettino ufficiale della regione del Veneto del 23 gennaio 2009

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.regione.veneto.it/bandi

http://www.incentivi.mcc.it/html/html/mcc_veneto/agevolazioni_regionali_regione_new.html

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 20/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

20 %

10 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 75/09

Estado-Membro

Estónia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Estonia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus

Liivalaia 13/15

10118 Tallinn

EESTI/ESTONIA

http://www.eas.ee

Título da medida de auxílio

Teadus- ja arendustegevuse projektide toetamine

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Majandus- ja kommunikatsiooniministri 15. mai 2008 a määrus nr 40 „Teadus- ja arendustegevuse projektide toetamise tingimused ja kord” (RTL, 22.5.2008, 40, 560)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=13124790

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 145/08

Duração

23.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

330,00 EEK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Euroopa Regionaalarengu Fond – 330,00 EEK (miljonites)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

40 %

10 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 78/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Galicia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Consejero de Medio Rural (Xunta de Galicia)

San Caetano, s/n

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

http://mediorural.xunta.es

Título da medida de auxílio

Orden por la que se modifica la Orden de 18 de julio de la Consejería de Medio Rural por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas en concurrencia competitiva para la implantación de servicios de gestión, sustitución y asesoramiento a las explotaciones agrarias, y se convocan para el año 2009.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 18 de julio de la Consejería de Medio Rural por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas en concurrencia competitiva para la implantación de servicios de gestión, sustitución y asesoramiento a las explotaciones agrarias

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://agader.xunta.es/EixoLeader_Preparacion.do

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 314/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, Floresta e Pesca

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

68,40 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FEADER — 28,97 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

45 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

45 %

Número de referência do auxílio estatal

X 79/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Österreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

ERP-Fonds

Ungargasse 37

1030 Wien

ÖSTERREICH

http://www.erp-fonds.at

http://www.awsg.at

Título da medida de auxílio

ERP-Technologieprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

ERP-Fonds-Gesetz (BGBl. Nr. 207/1962 in der geltenden Fassung),

Richtlinie ERP-Technologieprogramm (Nachfolgeregelung zu N 287/97),

Allgemeine Bestimmungen für die ERP-Programme der Sektoren Industrie und Gewerbe

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.awsg.at/portal/media/3552.pdf

http://www.awsg.at/portal/media/3546.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

23.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

150,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa, Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Für ausgewählte Projekte Kofinanzierung im Rahmen der Operationellen Programme (EFRE-Zuschuss) — 10,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/32


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/11

Número de referência do auxílio estatal

X 80/09

Estado-Membro

França

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Entidade que concede o auxílio

Centre National de la Cinématographie

12 rue de Lübeck

75116 Paris

FRANCE

http://www.cnc.fr

Título da medida de auxílio

Fonds d'Aide au Jeu Vidéo — Aide à la pré-production de jeux vidéo

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Lois de finances annuelles

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.cnc.fr/Site/Template/T11.aspx?SELECTID=3004&ID=2054&t=2

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Edição de jogos de computador

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Adiantamentos reembolsáveis

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

35 %

Número de referência do auxílio estatal

X 81/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Österreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

ERP-Fonds

Ungergasse 37

1030 Wien

ÖSTERREICH

http://www.erp-fonds.at

http://www.awsg.at

Título da medida de auxílio

ERP-KMU-Programm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

ERP-Fonds-Gesetz (BGBl. Nr. 207/1962 in der geltenden Fassung),

Richtlinie ERP-KMU-Programm,

Allgemeine Bestimmungen für die ERP-Programme der Sektoren Industrie und Gewerbe

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.awsg.at/portal/media/3550.pdf

http://www.awsg.at/portal/media/3546.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 1/08

Duração

23.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

320,00 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Für ausgewählte Projekte Kofinanzierung im Rahmen der Operationellen Programme (EFRE-Zuschuss) — 20,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 82/09

Estado-Membro

Bélgica

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Région Wallonne

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o; N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Gouvernement wallon, représenté par M. Jean-Claude MARCOURT Ministre de l’économie, de l’emploi et de la recherche

Direction générale Opérationnelle de l’économie, de l’emploi et de la recherche

Direction des Programmes d’investissement Catherine Charlier, Directeur f.f.

Place de la Wallonie, 1, bât. 2,

5100 Jambes

BELGIQUE/BELGIË

Tél. +32 081333715

http://economie.wallonie.be

Título da medida de auxílio

Incitants régionaux en faveur des grandes entreprises

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des grandes entreprises

Arrêté du GW du 6 mai 2004 portant exécution du décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des grandes entreprises modifié par l’arrêté du Gouvernement wallon du 12 décembre 2008, (insérant les dispositions nécessaires pour que le régime d’aide soit conforme au règlement (CE) no 800/2008).

Arrêté du GW du 6 décembre 2006 déterminant les zones de développement pour la période 2007-2013.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://wallex.wallonie.be

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 85/07

Duração

31.12.2008-31.1.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

30,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Medida fiscal, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 83/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Änderung/Anpassung AGVO

Designação da região (NUTS)

Österreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

ERP-Fonds

Ungargasse 37

1030 Wien

ÖSTERREICH

http://www.erp-fonds.at

http://www.awsg.at

Título da medida de auxílio

ERP-Internationalisierungsprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

ERP-Fonds-Gesetz (BGBl. Nr. 207/1962 in der geltenden Fassung),

Richtlinie ERP-Internationalisierungsprogramm,

Allgemeine Bestimmungen für die ERP-Programme der Sektoren Industrie und Gewerbe

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.awsg.at/portal/media/3548.pdf

http://www.awsg.at/portal/media/3546.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 12/08

Duração

23.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

20,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 85/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Österreich

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o; N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

ERP-Fonds

Ungargasse 37

1030 Wien

ÖSTERREICH

http://www.erp-fonds.at

http://www.awsg.at

Título da medida de auxílio

ERP-Regionalprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

ERP-Fonds-Gesetz (BGBl. Nr. 207/1962 in der geltenden Fassung),

Richtlinie ERP-Regionalprogramm,

Allgemeine Bestimmungen für die ERP-Programme der Sektoren Industrie und Gewerbe

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.awsg.at/portal/media/3551.pdf

http://www.awsg.at/portal/media/3546.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 4/07

Duração

23.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

420,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Für ausgewählte Projekte Kofinanzierung im Rahmen der Operationellen Programme (EFRE-Zuschuss) — 20,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/37


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/12

Número de referência do auxílio estatal

X 87/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Áustria

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

ERP-Fonds

Ungargasse 37

1030 Wien

ÖSTERREICH

http://www.erp-fonds.at

http://www.awsg.at

Título da medida de auxílio

ERP-Infrastrukturprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

ERP-Fonds-Gesetz (BGBl. Nr. 207/1962 in der geltenden Fassung), Richtlinie ERP-Infrastrukturprogramm, Allgemeine Bestimmungen für die ERP-Programme der Sektoren Industrie und Gewerbe

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.awsg.at/portal/media/3547.pdf

http://www.awsg.at/portal/media/3546.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 77/07

Modificação XS 125/07

Duração

23.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

100,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Für ausgewählte Projekte Kofinanzierung im Rahmen der Operationellen Programme (EFRE-Zuschuss) — 1,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 89/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Rheinland-Pfalz

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz (ISB) GmbH

Holzhofstraße 4

55116 Mainz

DEUTSCHLAND

http://www.isb.rlp.de

Título da medida de auxílio

Vergabe von zinsverbilligten Darlehen nach dem Mittelstandsförderungsprogramm

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 19 des Landesgesetzes über die Förderung der kleinen und mittleren Unternehmen sowie der in der freien Wirtschaft tätigen freien Berufe (Mittelstandsförderungsgesetz) vom 3.2.1978 (GVBl. S. 103), geändert durch Gesetz vom 14.5.1982 (GVBl. S. 129), BS 70-3, § 44 der Landeshaushaltsordnung für Rheinland-Pfalz vom 20.12.1971 (GVBl. 72, S.2), zuletzt geändert durch Gesetz vom 21.11.2006 (GVBl. S. 349), BS 63-1

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.isb.rlp.de

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 19/06

Modificação XS 128/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

9,04 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 91/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Bremen FEI 2009

Designação da região (NUTS)

Bremen

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Der Senator für Wirtschaft und Häfen

Zweite Schlachtpforte 3

28195 Bremen

DEUTSCHLAND

http://www.wirtschaft.bremen.de

Título da medida de auxílio

Richtlinie „Förderung der Forschung, Entwicklung und Innovation“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§§ 23, 44 der Haushaltsordnung der Freien Hansestadt Bremen (Brem.GBl. 1971, S. 143, zuletzt geänd. durch G. v. 6.7.2004, Brem.GBl. S. 353)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.wirtschaft.bremen.de/sixcms/media.php/13/FEI-RL.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

7,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa, Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

CCI 2007 DE 162 PO 006 — 2,20 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

50 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

50 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

500 000 EUR

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

20 000 EUR

Número de referência do auxílio estatal

X 97/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

European Social Fund (ESF)

Designação da região (NUTS)

Wales

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

All Local Authorities in Wales

C/O Welsh Local Government Association

Local Government House

Drake Walk

Cardiff

CF10 4LG

UNITED KINGDOM

http://www.wlga.gov.uk/english/competition-and-state-aid/

Título da medida de auxílio

Welsh Local Government Training Support Scheme

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Local Government Act 2000 C22 Part 1

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2000/ukpga_20000022_en_1

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.wlga.gov.uk/uploads/publications/5051.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2012

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção, Adiantamentos reembolsáveis

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

European Social Fund (ESF) — GBP 4,15 (in millions)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

Número de referência do auxílio estatal

X 98/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

European Regional Development Fund

Designação da região (NUTS)

Wales

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o, N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

All Welsh Local Authorities

C/O Welsh Local Government Association

Local Government House

Draek Walk

Cardiff

CF10 4LG

UNITED KINGDOM

http://www.wlga.gov.uk/english/competition-and-state-aid/

Título da medida de auxílio

Welsh Local Government Capital Investment Aid and Employment Aid Scheme

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Local Government Act 2000 C22 Part 1

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2000/ukpga_20000022_en_1

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.wlga.gov.uk/uploads/publications/5047.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

25,00 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção, Adiantamentos reembolsáveis

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

European Regional Development Fund — GBP 11,50 (in millions)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/42


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

Auxílio estatal C 29/09 (ex N 503/09) — HSH Nordbank AG — Alemanha

Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/13

Por carta de 22 de Outubro de 2009, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de duas semanas a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Gabinete: SPA3, 6/5

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Essas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

PROCEDIMENTO

Em 1 de Setembro de 2009, a Alemanha notificou à Comissão um plano de reestruturação para o HSH Nordbank AG.

DESCRIÇÃO

O HSH Nordbank AG é um Landesbank alemão com sede em Hamburgo. Trata-se de um banco comercial com uma actividade à escala internacional. A Alemanha e um grupo de países europeus e não europeus constituem o centro das actividades do HSH Nordbank. Em Maio de 2009, o HSH Nordbank AG teve necessidade urgente de reforçar os seus fundos próprios de base para que o respectivo rácio não descesse abaixo do nível mínimo exigido pelas autoridades regulamentares.

Nesse contexto, os Länder Cidade de Hamburgo e Schleswig-Holstein adoptaram duas medidas, designadamente, um aumento dos fundos próprios de base do HSH Nordbank AG no montante de 3 mil milhões de EUR e uma garantia geral de 10 mil milhões EUR a favor de uma parte do balanço do HSH Nordbank AG. Em 29 de Maio de 2009, a Comissão Europeia autorizou estas medidas com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE por um período de seis meses e solicitou ao banco a apresentação de um plano de reestruturação credível e fundamentado no prazo de três meses.

O HSH Nordbank AG elaborou um plano de reestruturação para o período 2009-2014. Esse plano prevê uma redução significativa das suas actividades, obtida essencialmente através da transferência de activos para um banco de liquidação, da separação entre as actividades fundamentais e as restantes e da concentração nestas actividades e nas regiões mais importantes para o banco. O novo modelo empresarial do banco circunscreve-se a três pilares:

As actividades regionais que incluem os serviços bancários aos particulares e às empresas, a cooperação com as caixas de crédito e o financiamento imobiliário comercial;

As actividades no estrangeiro em domínios especializados, nomeadamente o financiamento de projectos nos sectores da navegação marítima, dos transportes e das energias renováveis, com uma atenção especial para o Norte da Europa;

As actividades nos mercados financeiros, enquanto prestador de soluções financeiras e fonte de refinanciamento para as actividades dos sectores regional e internacional.

APRECIAÇÃO

A Comissão considera que as medidas adoptadas pela Alemanha a favor do HSH Nordbank AG constituem um auxílio estatal. A Comissão considera, a título preliminar, que estas medidas de auxílio estatal devem ser apreciadas com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

No que diz respeito à compatibilidade da garantia geral, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a medida preencher os critérios estabelecidos na Comunicação relativa aos activos depreciados (1) em termos de transparência, elegibilidade dos activos, avaliação dos activos e preço.

No que diz respeito à recapitalização do HSH Nordbank AG, a Comissão tem dúvidas quanto à avaliação do banco e à partilha dos encargos entre o banco e os seus accionistas.

Em relação ao plano de reestruturação apresentado pelo HSH Nordbank AG, a Comissão não se encontra na fase actual em condições de concluir que este será susceptível de restabelecer a viabilidade a longo prazo do HSH Nordbank AG, nem que permitirá evitar distorções indevidas da concorrência. A Comissão tem dúvidas nesta fase quanto à existência de uma contribuição própria adequada e duma partilha dos encargos suficiente entre o banco e os seus accionistas, independentemente do facto de participarem ou não nas medidas de auxílio.

Deste modo, a Comissão tem dúvidas de que as medidas de auxílio sejam compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

TEXTO DA CARTA

«Die Kommission teilt der Bundesrepublik Deutschland hiermit mit, dass sie nach Prüfung der von den deutschen Behörden in der vorerwähnten Sache übermittelten Angaben beschlossen hat, das Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag einzuleiten, da sie Zweifel an der Vereinbarkeit der Maßnahmen mit dem Gemeinsamen Markt hat.

1.   VERFAHREN

(1)

Am 30. April 2009 meldete Deutschland bei der Kommission Maßnahmen in Form einer Risikoabschirmung von 10 Mrd. EUR und einer Kapitalzufuhr von 3 Mrd. EUR an.

(2)

Am 29. Mai 2009 genehmigte die Kommission auf der Grundlage von Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag die Maßnahmen in der Sache N 264/09 als Rettungsbeihilfe für die HSH Nordbank AG (nachstehend ‚HSH Nordbank‘ oder ‚HSH‘ genannt) für einen Zeitraum von sechs Monaten (2).

(3)

Am 1. September 2009 meldete Deutschland einen Umstrukturierungsplan bei der Kommission an.

2.   BESCHREIBUNG

2.1   Die Begünstigten

Die HSH Nordbank

(4)

Die HSH ist die fünftgrößte deutsche Landesbank mit Sitz in Hamburg und Kiel. Es handelt sich um eine Aktiengesellschaft, die am 2. Juni 2003 im Zuge der Fusion der Hamburgischen Landesbank und der Landesbank Schleswig-Holstein gegründet wurde. Im Oktober 2006 erwarben neun Investorengruppen, die von J.C. Flowers & Co. LLC (nachstehend ‚Flowers‘ genannt) beraten werden, von der WestLB [20—30] (3) % der HSH-Anteile in Erwartung eines Börsengangs der Bank im Jahr 2008.

(5)

Am 31. Dezember 2008 hatte die HSH eine Bilanzsumme von 208 Mrd. EUR, risikogewichtete Vermögenswerte (nachstehend ‚RWA‘ genannt) im Wert von 112 Mrd. EUR und 4 300 Mitarbeiter.

(6)

Nach der Umsetzung der von der Kommission am 29. Mai 2009 genehmigten Rettungsmaßnahmen ergab sich bei der Bank folgende Eigentümerstruktur: die Freie und Hansestadt Hamburg 10,89 %, das Land Schleswig-Holstein 10,42 %, die von Hamburg und Schleswig-Holstein gemeinsam errichtete und kontrollierte Anstalt öffentlichen Rechts (nachstehend ‚Anstalt‘ genannt) 64,18 %, der Sparkassen- und Giroverband für Schleswig-Holstein 4,73 %, die Schleswig-Holsteinische Sparkassen-Vermögensverwaltungs- und Beteiligungs GmbH & Co. KG 0,58 % und die neun von Flowers beratenen Investorengruppen 9,19 % (4).

(7)

Die HSH ist eine allgemeine Geschäftsbank mit Kernregion Norddeutschland. Ihre wichtigsten Geschäftsfelder sind Private Banking und Merchant Banking. Die Tätigkeiten im Geschäftsfeld Merchant-Banking konzentrieren sich auf die Bereiche Firmenkunden, Shipping, Transport, Immobilien und erneuerbare Energien. Die HSH ist der weltweit größte Schiffsfinanzierer und […] (3) Anbieter von Finanzdienstleistungen im Verkehrssektor. Im Dezember 2008 war die Bank weltweit an großen Finanzstandorten vertreten (21 Auslandsniederlassungen in Europa, Asien und Amerika).

(8)

Die HSH zählt zu den öffentlichen deutschen Kreditinstituten, die bis zum 18. Juli 2005 von den unbeschränkten staatlichen Garantien in Form von Anstaltslast und Gewährträgerhaftung profitierten. Diese Garantien wurden aufgrund von Entscheidungen der Kommission abgeschafft (5). Gemäß diesen Entscheidungen fallen alle in der Übergangszeit von 2001 bis 2005 entstehenden Verbindlichkeiten mit einer Laufzeit bis 2015 noch unter die Garantien. Der Teil der von den Ländern Hamburg und Schleswig-Holstein gedeckten Verbindlichkeiten der HSH belief sich zum 31. Dezember 2008 auf [50—80] Mrd. EUR ([50—80] Mrd. EUR zum 31. Dezember 2009).

(9)

Am 6. Mai 2009 stufte Standard & Poor's (‚S&P‘) das Rating der HSH um zwei Stufen von (A) auf (BBB+) mit negativem Ausblick herab.

Die Sparkassen und die neun von Flowers beratenen Investorengruppen

(10)

Die Kommission vertritt die vorläufige Auffassung, dass auch die nicht an den Rettungsmaßnahmen beteiligten Anteilseigner der HSH Nordbank, d. h. der Sparkassen- und Giroverband für Schleswig-Holstein und die Schleswig-Holsteinische Sparkassen-Vermögensverwaltungs- und Beteiligungs GmbH & Co. KG, Kiel (nachstehend ‚Sparkassen‘ genannt) sowie die neun von Flowers beratenen Investorengruppen indirekt durch die der Bank gewährte Rekapitalisierungsmaßnahme in Höhe von 3 Mrd. EUR begünstigt werden. Infolge der Kapitalzufuhr wurden die Anteile der beiden Sparkassen und der neun von Flowers beratenen Investorengruppen von 13,20 %, 1,62 % bzw. 25,67 % auf 4,73 %, 0,58 % bzw. 9,19 % verwässert. Wie in der Würdigung in dieser Entscheidung erläutert, hat die Kommission Bedenken in Bezug auf die Bewertung der Bank und damit in Bezug auf den Bezugspreis der neu emittierten Aktien, den sie als zu hoch betrachtet. Deshalb schließt die Kommission nicht aus, dass die Sparkassen und die neun von Flowers beratenen Investorengruppen unverhältnismäßig stark von der Kapitalzufuhr profitierten, indem sie übermäßig hohe Anteile an der Bank behielten.

2.2   Die zur Gewährung der Rettungsmaßnahmen führenden Ereignisse

(11)

Bereits im Jahr 2007 wurde der Wert des strukturierten Kreditportfolios (CIP) der HSH infolge der Finanzkrise um [1—2] Mrd. EUR nach unten berichtigt. Die Ausweitung der Krise auf die Realwirtschaft wirkte sich auf das traditionelle Kreditportfolio und die Qualität der Forderungen der Bank aus ihren Finanzierungstätigkeiten in den Bereichen Shipping, Transport, Immobilien und erneuerbare Energien sehr negativ aus. Neben den mit dem CIP aufgetretenen Problemen bedeutete dies, dass die Risikovorsorge für das Kreditgeschäft im Jahr 2008 auf [1—2] Mrd. EUR erhöht werden musste. Der Konkurs des Bankhauses Lehman Brothers führte zu einer weiteren Verschärfung der Refinanzierungsschwierigkeiten der HSH.

(12)

Am 29. April 2009 teilte die Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) der HSH Nordbank mit, dass die BaFin aufgrund der derzeitigen aufsichtsrechtlichen Situation der Bank […].

2.3   Die Finanzmaßnahmen zugunsten der HSH Nordbank

(13)

Um […] ihr Kernkapital zu stärken, haben die Freie und Hansestadt Hamburg und das Land Schleswig-Holstein (nachstehend ‚Länder‘ genannt) der HSH Nordbank die folgenden Maßnahmen zugestanden:

1.

Kapitalzuführung in Höhe von 3 Mrd. EUR;

2.

Zweitverlust-Risikoabschirmung in Höhe von 10 Mrd. EUR auf einen großen Teil der Bilanz.

Rekapitalisierung im Umfang von 3 Mrd. EUR

(14)

Die Länder führten der HSH Nordbank insgesamt 3 Mrd. EUR Kapital zu (je 1,5 Mrd.). Die Rekapitalisierung erfolgte durch stimmberechtigte Stammaktien (Core-Tier-1-Kapital). Der genannte Betrag wurde benötigt, um die im Jahresabschluss 2008 aufgelösten Rücklagen wieder neu zu bilden.

(15)

Durchgeführt wurde die Kapitalerhöhung von der Anstalt. Die Anstalt brachte die für die Barkapitalerhöhung benötigten finanziellen Mittel durch Begebung einer Anleihe an den Kapitalmärkten auf. Die sich aus der Anleihenemission ergebenden Verbindlichkeiten der Anstalt werden zu gleichen Teilen von den Ländern als Teilschuldner und durch Garantien gegenüber den Anleiheninhabern garantiert. Die von der Anstalt emittierte Anleihe dient allein der Finanzierung der angemeldeten Maßnahmen zur Unterstützung der HSH. Die Anstalt fungiert ausschließlich als Zweckgesellschaft der Länder und verfolgt neben der Kapitalisierung und der Gewährung der Zweitverlust-Risikoabschirmung keine weiteren Ziele.

(16)

Der Bezugspreis der neuen Aktien wurde auf der Grundlage einer Bewertung der HSH durch […] (nachstehend […] genannt) festgelegt, die eine Unternehmenswertbandbreite zwischen [1,5—3,5] Mrd. EUR und [2—4] Mrd. EUR ([18—28] EUR pro Aktie) ergab. Der Bewertung zufolge liegt der Durchschnittswert der HSH bei [1—3] Mrd. EUR ([19—27] EUR pro Aktie). Die Bewertung wurde vor der Herabstufung des Ratings der HSH durchgeführt. Die Auswirkung der Herabstufung auf den Wert der HSH wurde bei der Bewertung nicht berücksichtigt, floss aber in die Beratungen über die Festlegung des Bezugspreises ein. Die Bewertung basierte auf der Annahme, dass im Jahr 2013 eine Heraufstufung auf das vorhergehende Rating (A) erfolgen würde.

(17)

Ziel der HSH und der Länder war es, für das neu zugeführte Kapital in Höhe von 3 Mrd. EUR (300 Mio. EUR pro Jahr) eine jährliche Vergütung von 10 % zu erreichen. Da die im Geschäftsplan der HSH prognostizierten Gewinne für den Zeitraum 2009—2012 nicht ausreichten, um auf alle Stammaktien 10 % Dividende zu zahlen, wurde der Ausgabebetrag der neuen Stammaktien durch einen Abschlag in Höhe der im Zeitraum 2009—2012 nicht gezahlten Dividende von 10 % verringert. Der Gegenwartswert der Zahlung einer Dividende von 10 % für den Zeitraum 2009—2012 beläuft sich auf [500—700] Mio. EUR ([3—6] EUR Abschlag pro Aktie). Der von den Ländern gezahlte Preis pro Aktie wurde daher auf 19 EUR festgesetzt, und die Länder erwarben 157 894 neue Stammaktien.

(18)

Mit der Kapitalerhöhung stieg die Aktienbeteiligung der Länder von 59,51 % auf 85,49 %. Die Aktienbeteiligungen der Sparkassen von Schleswig-Holstein und Hamburg und der neun von Flowers beratenen Investorengruppen wurden auf 5,31 % bzw. 9,19 % verwässert.

Die Risikoabschirmung von 10 Mrd. EUR

(19)

Im Rahmen der Risikoabschirmung schützen die Länder die HSH Nordbank (auf der Grundlage der Forderung zum Zeitpunkt des Ausfalls) vor Verlusten, die nach dem 31. März 2009 im abgesicherten Portfolio von rund [150—200] Mrd. EUR auflaufen. Eine Erstverlusttranche von [2—4] Mrd. EUR wird von der HSH selbst getragen. Die Zweitverlusttranche von bis zu 10 Mrd. EUR wird zu je 50 % von den Ländern abgedeckt. Auch über [12—14] Mrd. EUR hinausgehende Verluste werden von der HSH selbst getragen. Den übermittelten Informationen zufolge deckt die Erstverlusttranche von [2—4] Mrd. EUR alle erwarteten Zahlungsausfälle des abgesicherten Portfolios von [150—200] Mrd. EUR ab. Die Vergütung beträgt [3,5—4,5] % der Gesamthöhe der Garantie (10 Mrd. EUR). Deutschland veranschlagt die Wahrscheinlichkeit, dass die Zweitverlusttranche von 10 Mrd. EUR überhaupt in Anspruch genommen wird (d. h. die Ziehung auch nur eines einzigen Euro), mit weniger als [20—60] %.

(20)

Wertgeminderte Vermögenswerte wie Asset-Backed-Securities (‚ABS‘) machen weniger als [2—8] % ([5—10] Mrd. EUR) der von der Risikoabschirmung abgedeckten Gesamtvermögenswerte in Höhe von [150—200] Mrd. EUR aus. Den größten Teil der Vermögenswerte bilden […] kredite, die die Kerntätigkeit der Bank darstellen ([100—150] Mrd. EUR bzw. [60—80] %). Daneben umfasst das Portfolio festverzinsliche Wertpapiere ([15—30] Mrd. EUR bzw. [10—20] %), spezifisch deutsche Finanzprodukte wie Schuldscheindarlehen ([10—20] Mrd. EUR bzw. [5—10] %) und Zahlungsgarantien ([4—10] Mrd. EUR bzw. [2—5] %). Die Elemente dieses Portfolios sind in unterschiedlichen Währungen denominiert, u. a. in USD, EUR und GBP. In Bezug auf die Kernbank ist im Jahr [2013—2014] eine vollständige Auflösung der Risikoabschirmung geplant.

(21)

Das ABS-Portfolio wurde von externen Gutachtern ([…] und […]) bewertet.

Die deutsche Garantieregelung

(22)

Neben den von den Ländern getroffenen Maßnahmen beantragte die Bank am 6. November 2008 beim Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung (SoFFin) eine […] Liquiditätshilfe in Form von Garantien für die Emission neuer Schuldtitel in Höhe von insgesamt 30 Mrd. EUR; der SoFFin gewährte diese Liquiditätsgarantie im Rahmen der von der Kommission genehmigten deutschen Garantieregelung (6). Bis zum 1. Oktober 2009 hatte der SoFFin im Rahmen der Garantieregelung Ziehungen in Höhe von insgesamt 17 Mrd. EUR genehmigt, die die Emission von Anleihen durch die HSH abdeckten.

2.4   Der Umstrukturierungsplan

(23)

Die HSH Nordbank hat einen umfassenden Umstrukturierungsplan vorgelegt. Der Plan beschreibt die Maßnahmen, die die Bank durchzuführen plant, um […] bis [2013—2015] ihre langfristige Rentabilität wiederherzustellen. Der Umstrukturierungsplan der HSH sieht eine Verringerung der Bilanzsumme um insgesamt [45—65] % vor, die in erster Linie durch Auslagerung von rund [40—60] % aller Vermögenswerte der HSH (im Jahr 2008) auf eine interne Abbaubank und die Konzentration auf Kerntätigkeiten und Kernregionen erreicht werden soll.

(24)

In der Kernbank werden Vermögenswerte in Höhe von [85—120] Mrd. EUR verbleiben (Stand Dezember 2008: [35—60] % von 208 Mrd. EUR). Die Bank wird sich auf das regionale Finanzgeschäft und ausgewählte internationale Geschäftsaktivitäten mit regionalem Bezug konzentrieren. Die Geschäftsfelder der HSH lassen sich in drei Säulen einteilen:

Regionalgeschäftsfelder (Private Banking, Firmenkundengeschäft, Zusammenarbeit mit den Sparkassen und Immobiliengeschäft);

internationale Sektorgeschäftsfelder (Shipping, Transport und erneuerbare Energien mit Schwerpunkt Nordeuropa);

unterstützendes Kapitalmarktgeschäft als Produktlieferant (ausschließlich auf den Kundenbedarf ausgerichtet) und Refinanzierungsquelle der Regional- und Sektorgeschäftsfelder.

(25)

Vermögenswerte in Höhe von rund [90—125] Mrd. EUR sollen in die zu errichtende Abbaubank ausgelagert werden. Gegenstand der auf die Abbaubank auszulagernden Vermögenswerte sind risikobehaftete und verlustträchtige Tätigkeiten bzw. nicht-strategische Tätigkeiten (konventionelles Energiegeschäft, fremdfinanzierte Übernahmeangebote, Vorhaben in den USA im Bereich erneuerbare Energien, Immobilienfinanzierung, Firmenkundengeschäft in Skandinavien und Asien, Teile der Schiffsfinanzierung, Teile der Bereiche Infrastruktur, Rail und Logistik sowie Containerschifffahrt, internationale Commodity Finance, Leasing und nicht-kundenbezogenes Kapitalmarktgeschäft); die für die Auslagerung vorgesehenen Vermögenswerte sind nicht notwendigerweise wertgemindert. Die Abbaubank wird keine neuen Geschäfte tätigen […].

(26)

Der Umstrukturierungsplan sieht die Veräußerung der […] und der 40 %igen Beteiligung an der […] vor. Die Aufgabe der nicht-strategischen Tätigkeiten wird die Schließung von […] der ursprünglich 21 Auslandsniederlassungen nach sich ziehen. Die Niederlassungen bzw. Repräsentanzen in Helsinki, Stockholm, Oslo, Riga, Tallinn, Warschau, San Francisco und Hanoi sind bereits geschlossen worden. Die Niederlassungen bzw. Repräsentanzen in […] werden bis 2012 geschlossen. Nach der Umstrukturierung wird die HSH Nordbank die […] Niederlassungen bzw. Repräsentanzen […] behalten, wobei die […] Niederlassung verkleinert und die Niederlassungen in […] in Repräsentanzen umgewandelt werden sollen.

(27)

Der Umstrukturierungsplan prognostiziert für 2009 und 2010 ein negatives operatives Ergebnis und anschließend eine Rückkehr zu einem […] positiven Geschäftsergebnis.

(28)

Die HSH Nordbank betrachtet die Aufgabe nicht-strategischer Geschäftstätigkeiten (insbesondere das Energiegeschäft in den USA, das Immobiliengeschäft in New York und Westeuropa und Teile der Schiffsfinanzierung), die Veräußerung von […] und […] sowie die Schließung von […] Auslandsniederlassungen bzw. Repräsentanzen im Ausland als Ausgleichsmaßnahmen für etwaige Wettbewerbsverzerrungen. Ferner hat sich die HSH Nordbank dazu verpflichtet, nicht damit zu werben, dass die Bank staatliche Beihilfen erhalten hat, und sich bereiterklärt, weitere Verhaltensmaßregeln zu befolgen, um etwaige Wettbewerbsverzerrungen abzuschwächen (7).

3.   DER STANDPUNKT DEUTSCHLANDS

(29)

Deutschland macht geltend, dass die Ausnahmeregelung nach Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag auf die Maßnahmen anwendbar sei. Ferner führt Deutschland aus, dass die Impaired-Assets-Mitteilung (8) nicht auf die Risikoabschirmung anwendbar sei, da die Maßnahme Ende 2008 ausgestaltet worden und noch vor Veröffentlichung der Impared-Assets-Mitteilung Gegenstand einer vorherigen Anmeldung gewesen sei. Für den Fall, dass die Impared-Assets-Mitteilung anwendbar sein sollte, macht Deutschland hilfsweise geltend, dass die Risikoabschirmung die Kriterien der Impared-Assets-Mitteilung für die Entlastungsfähigkeit, die Bewertung der Vermögenswerte sowie die Preisfestsetzung erfülle.

4.   BEIHILFERECHLTLICHE WÜRDIGUNG

4.1   Vorliegen einer staatlichen Beihilfe

(30)

Gemäß Artikel 87 Absatz 1 EG-Vertrag sind staatliche oder aus staatlichen Mitteln gewährte Beihilfen gleich welcher Art, die durch die Begünstigung bestimmter Unternehmen oder Produktionszweige den Wettbewerb verfälschen oder zu verfälschen drohen, mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar, soweit sie den Handel zwischen Mitgliedstaaten beeinträchtigen.

(31)

Die Kommission weist darauf hin, dass sie bereits in ihrer Entscheidung über die Rettungsmaßnahme festgestellt hat, dass die Risikoabschirmung und die Kapitalzufuhr zugunsten der HSH Nordbank eine staatliche Beihilfe darstellen (9).

(32)

Die Kommission vertritt außerdem den vorläufigen Standpunkt, dass ein Teil der Beihilfe, die die HSH Nordbank in Form einer Kapitalzufuhr von 3 Mrd. EUR erhalten hat, an die Sparkassen und die neun von Flowers beratenen Investorengruppen weitergegeben wurde, indem ein unverhältnismäßig hoher Aktienanteil bei ihnen verblieb.

4.2   Vereinbarkeit der Beihilfemaßnahmen mit dem Gemeinsamen Markt nach Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag

4.2.1   Anwendung von Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag

(33)

Nach Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag ist die Kommission befugt, eine Beihilfe als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar zu erklären, wenn sie zur ‚Behebung einer beträchtlichen Störung im Wirtschaftsleben eines Mitgliedstaats‘ beiträgt. In der Zwischenzeit hat die Kommission im Zuge der Genehmigung des deutschen Rettungspakets (10) bestätigt, dass eine beträchtliche Störung im Wirtschaftsleben Deutschlands droht und dass eine staatliche Stützung von Banken geeignet ist, diese Störung zu beheben. Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag kann daher angewandt werden.

(34)

Die Kommission erinnert im Hinblick auf den vorliegenden Fall daran, dass sie bereits in ihrer Entscheidung über die vorläufige Genehmigung der Rettungsbeihilfe für die HSH Nordbank die Anwendbarkeit von Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag geprüft hatte und zu dem Schluss gekommen war, dass die Beihilfe aufgrund der derzeitigen Lage des Finanzmarkts auf der Grundlage von Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar erklärt werden kann, wenn Deutschland einen schlüssigen und fundierten Umstrukturierungsplan für die Bank vorlegen würde. Deutschland hat nun einen Umstrukturierungsplan für die HSH Nordbank vorgelegt, den die Kommission nach Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag prüfen wird.

4.2.2   Anwendung der Impaired-Assets-Mitteilung

(35)

In der Impaired-Assets-Mitteilung (11) erläutert die Kommission, wie Entlastungsmaßnahmen der Mitgliedstaaten für wertgeminderte Vermögenswerte nach Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag zu bewerten sind. Wertgeminderte Vermögenswerte sind Kategorien von Vermögenswerten, bei denen den Banken Verluste drohen. Die Kommission stellt fest, dass die Impaired-Assets-Mitteilung alle Arten von Unterstützungsmaßnahmen abdeckt, die auf wertgeminderte Vermögenswerte abzielen und für das Empfängerinstitut in der Folge eine wirksame Entlastung darstellen. Die Impaired-Assets-Mitteilung definiert Entlastungsmaßnahmen klar als Maßnahmen, mit denen Banken starke Wertberichtigungen bestimmter Kategorien von Vermögenswerten vermeiden können.

(36)

Die Kommission betont, dass die Risikoabschirmung in der Tat darauf abzielt, die HSH Nordbank vor dem Risiko einer künftigen […], zu schützen. […] Die Risikoabschirmung […] erspart der Bank daher etwaige Maßnahmen zur Einhaltung aufsichtsrechtlicher Eigenkapitalanforderungen. Daher stellt die Risikoabschirmung eine Entlastungsmaßnahme dar und fällt in den Anwendungsbereich der Impaired-Assets-Mitteilung.

(37)

Im Hinblick auf den von Deutschland vorgebrachten ratione temporis-Einwand erinnert die Kommission daran, dass sie unabhängig vom Zeitpunkt der Ausgestaltung oder der Anmeldung der Maßnahme die zum Zeitpunkt der Annahme der Entscheidung geltenden Rechtsvorschriften und Mitteilungen anwenden muss (12). Die Kommission hat dementsprechend im Zusammenhang mit der aktuellen Finanzkrise die Impaired-Assets-Mitteilung auch auf Maßnahmen angewendet, die vor der Veröffentlichung der Impaired-Assets-Mitteilung angenommen wurden (13). Die Kommission ist der Auffassung, dass die Impaired-Assets-Mitteilung ohnehin auf die Risikoabschirmung anzuwenden ist, da die Risikoabschirmung nach der Veröffentlichung der Impaired-Assets-Mitteilung angemeldet wurde.

4.2.3   Quantifizierung des Beihilfeelements

(38)

Auf Grundlage der vorläufigen Würdigung kann der Beihilfebetrag aus der Rekapitalisierung und der Risikoabschirmung mit [5—13] Mrd. EUR veranschlagt und wie folgt aufgeschlüsselt werden:

Die Kommission nimmt zu diesem Zeitpunkt an, dass der Beihilfebetrag einer Rekapitalisierungsmaßnahme bis zu 100 % betragen kann und daher dem Nennwert der Kapitalzufuhr gleichzusetzen ist.

Der in der Risikoabschirmung enthaltene Beihilfebetrag ist auf der Grundlage der Impaired-Assets-Mitteilung festzulegen (14). Der Beihilfebetrag entspricht der Differenz zwischen dem Übernahmewert und dem Marktwert der abgeschirmten Vermögenswerte, höchstens jedoch dem Nennwert der Garantie. Im vorliegenden Fall dürfte der Übernahmepreis [140—190] Mrd. EUR betragen, was dem Nennwert der insgesamt abgeschirmten Vermögenswerte ([140—190] Mrd. EUR) abzüglich des Erstverlustes von [2—5] Mrd. EUR entspricht. Es ist schwierig, den Marktwert des hauptsächlich aus Unternehmenskrediten bestehenden Portfolios zu bewerten. Die Kommission hält fest, dass sie in einer vorläufigen Prüfung externe Preisquellen (für extern bewertete Schuldverschreibungen), sofern vorhanden, herangezogen und diese auf das gesamte Portfolio hochgerechnet hat, und dabei von einer konstanten Deckungsquote der erwarteten Verluste (15) ausgegangen ist. Auf diese Weise erhielt sie für das Portfolio eine geschätzte Obergrenze von [80—100] % des Nennwerts ([140—190] Mrd. EUR). Unter Berücksichtigung von Volatilitäten oder Risikoprämien aufgrund des derzeitigen Umfelds würde eine weitere Prüfung wahrscheinlich einen niedrigeren Marktwert ergeben. Daher kommt die Kommission in ihrer vorläufigen Prüfung zu dem Schluss, dass der Marktwert […] unter [150—200] Mrd. EUR liegt Daher beläuft sich das in der Risikoabschirmung enthaltene Beihilfeelement wahrscheinlich auf [2—10] Mrd. EUR.

Bei der Berechnung des Beihilfeelements sind die staatlichen Beihilfen zu berücksichtigen, die die Bank in jedweder Form erhalten hat (16); d. h. im vorliegenden Fall muss die der HSH Nordbank im Rahmen der deutschen Garantieregelung gewährte Garantie ebenfalls berücksichtigt werden.

4.2.4   Vereinbarkeit der Risikoabschirmung mit dem Gemeinsamen Markt

Entlastungsfähigkeit der Vermögenswerte

(39)

Zur Entlastungsfähigkeit von abgeschirmten Vermögenswerten heißt es in der Impaired-Assets-Mitteilung in Abschnitt 5.4, dass Entlastungsmaßnahmen eine klare Festlegung der wertgeminderten Vermögenswerte erfordern (17) und dass dabei bestimmte Grenzen zu ziehen sind, damit die Vereinbarkeit mit dem Gemeinsamen Markt gewährleistet ist.

(40)

Die Kommission hat Zweifel daran, ob das Portfolio die Entlastungsfähigkeitskriterien der Impaired-Assets-Mitteilung erfüllt, da nur ein kleiner Teil des abgeschirmten Portfolios direkt unter die in der Impaired-Assets-Mitteilung enthaltene Definition von wertgeminderten Vermögenswerten fällt (weniger als [4—7] % des Portfolios sind strukturierte Kreditprodukte). Der Großteil des Portfolios besteht aus Standardkrediten, dem Schwerpunkt der Bank ([100—150] Mrd. EUR bzw. [60—80] %), insbesondere Schiffs- und Luftfahrtfinanzierungen, festverzinsliche Standardprodukte ([15—30] Mrd. EUR bzw. [10—20] %), Schuldscheindarlehen ([10—20] Mrd. EUR bzw. [5—10] %)) und Zahlungsgarantien ([4—10] Mrd. EUR bzw. [1—5] %). Die Elemente dieses Portfolios lauten auf verschiedene Währungen, u. a. USD, EUR und GBP. Zwar erkennt die Impaired-Assets-Mitteilung die Notwendigkeit eines pragmatischen und flexiblen Ansatzes bei der Auswahl der Form der Vermögenswerte für Entlastungsmaßnahmen an, die Kommission stellt jedoch die ‚wertgeminderte‘ Natur des im Portfolio enthaltenen Darlehensbestands in Frage, insbesondere in Anbetracht der Größe des Portfolios im Verhältnis zum gesamten Vermögensbestand. Das abgeschirmte Portfolio ist mit mehr als [50—80] % der gesamten Vermögenswerte der Bank ungewöhnlich groß.

(41)

In diesem Zusammenhang weist die Kommission auf Randnummer 36 der Impaired-Assets-Mitteilung hin, in der der folgende allgemeine Grundsatz aufgestellt ist: Je weiter die Kriterien der Entlastungsfähigkeit für Entlastungsmaßnahmen gesteckt sind, desto umfangreicher muss die Umstrukturierung sein.

Transparenz und Offenlegung

(42)

Die Kommission hält fest, dass in Abschnitt 5.1 der Impaired-Assets-Mitteilung seitens der Banken für die Vermögenswerte, für die die Entlastung beantragt wird, ex ante uneingeschränkte Transparenz und volle Offenlegung der Wertminderung gefordert wird; Grundlage hierfür ist eine angemessene, von anerkannten unabhängigen Sachverständigen bestätigte und von der zuständigen Aufsichtsbehörde validierte Bewertung.

(43)

Hierzu stellt die Kommission fest, dass die Bewertungsberichte zwar von unabhängigen Sachverständigen erstellt wurden, jedoch nur einen Bruchteil des abgeschirmten Portfolios erfassten, und zwar einen großen Teil der strukturierten Kreditbesicherungen. Nach Randnummer 37 der Impaired-Assets-Mitteilung muss die HSH Nordbank eine von anerkannten unabhängigen Sachverständigen vorgenommene Bewertung des gesamten Portfolios vorlegen. Darüber hinaus hat Deutschland […] bisher keine Validierung des Bewertungsprozesses und des Ergebnisses durch die BaFin zur Verfügung gestellt. Die Kommission stellt daher die Vereinbarkeit der Maßnahme im Hinblick auf Transparenz und Offenlegung mit der Impaired-Assets-Mitteilung in Frage.

Management der Vermögenswerte

(44)

Die Kommission weist im Hinblick auf das Management der Vermögenswerte darauf hin, dass in Abschnitt 5.6 der Impaired-Assets-Mitteilung eine klare funktionale und organisatorische Trennung zwischen der begünstigten Bank und ihren wertgeminderten Vermögenswerten gefordert wird, insbesondere in Bezug auf Verwaltung, Personal und Kunden. Die Kommission weist in diesem Zusammenhang darauf hin, dass es der Bank so ermöglicht werden sollte, sich auf die Wiederherstellung ihrer Rentabilität zu konzentrieren und etwaigen Interessenskonflikten vorzubeugen.

(45)

Hierzu stellt die Kommission fest, dass bisher kein Beleg für eine klare funktionale und organisatorische Trennung erbracht wurde, da alle abgeschirmten Vermögenswerte weiterhin in der Bilanzsumme der HSH Nordbank erscheinen und unter der direkten Verwaltung und Aufsicht der Bank stehen. Die Kommission hat daher Zweifel, ob die Maßnahme im Hinblick auf das Management von Vermögenswerten mit der Impaired-Assets-Mitteilung vereinbar ist.

Bewertung

(46)

Gemäß Abschnitt 5.5 der Impaired-Assets-Mitteilung ist ein korrektes und kohärentes Konzept für die Bewertung von Vermögenswerten von zentraler Bedeutung, um ungebührliche Wettbewerbsverzerrungen zu vermeiden und die Kohärenz der Bewertungsmethode sicherzustellen. Daher sollte die Bewertung der wertgeminderten Vermögenswerte vorab von der Kommission koordiniert werden. Hierzu hat die Kommission fachliche Hilfe durch die Sachverständigen der Europäischen Zentralbank angefordert und außerdem ihre eigenen externen Berater einbezogen.

(47)

Vermögenswerte sind auf der Basis ihres aktuellen Marktwerts und ihres tatsächlichen wirtschaftlichen Werts auf der Basis zugrundeliegender Cashflows zu bewerten. Der Übernahmewert bei Garantien für Vermögenswerte muss auf deren tatsächlichen wirtschaftlichen Wert beruhen, damit sichergestellt ist, dass der Beihilfebetrag auf ein Minimum begrenzt und die Beihilfe so mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar ist. Pauschale Bewertungsabschläge (‚Haircuts‘) müssen in Erwägung gezogen werden, um einen Näherungswert für den tatsächlichen wirtschaftlichen Wert von Vermögenswerten zu erhalten, die so komplex sind, dass sich die Entwicklungen in der absehbaren Zeit im Grunde nicht zuverlässig vorhersagen lassen. Da nur eine Bewertung des strukturierten Kreditportfolios durch unabhängige Experten erfolgte und der Kommission keine ausreichenden Informationen über die Bewertung des tatsächlichen wirtschaftlichen Werts des gesamten Portfolios vorliegen, hat die Kommission derzeit Zweifel daran, ob die Maßnahme mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar ist.

(48)

Zur unabhängigen Bewertung des strukturierten Kreditteils des Portfolios stellt die Kommission zu diesem Zeitpunkt des Verfahrens ferner einige Annahmen der Bank in Frage, die sich auf die Wahl der für die Abzinsung von Cashflows herangezogenen Zinssätze und die Korrelation der im Portfolio enthaltenen Vermögenswerte beziehen. Die Kommission hat daher Zweifel, ob die Maßnahme im Hinblick auf die Bewertung mit der Impaired-Assets-Mitteilung vereinbar ist.

Lastenverteilung

(49)

Zur Gewährleistung der Lastenverteilung sollte laut Abschnitt 5.2 der Impaired-Assets-Mitteilung von der Bank verlangt werden, dass sie durch Rückholklauseln (sogenannte Claw-Back-Klauseln) oder durch eine Erstverlust-Klausel, wonach der Erstverlust zu mindestens 10 % von der Bank getragen wird, und durch eine Restverlust-Klausel, wonach die Bank alle zusätzlichen Verluste zu mindestens 10 % trägt, für einen Teil der Verluste oder Risiken aufkommt.

(50)

In diesem Zusammenhang weist die Kommission darauf hin, dass der Erstverlustanteil von [2—5] Mrd. EUR lediglich [1—5] % des abgeschirmten Portfolios entspricht. Die Kommission hat daher Zweifel, ob die Maßnahme im Hinblick auf die Lastenverteilung mit der Impaired-Assets-Mitteilung vereinbar ist.

Vergütung

(51)

Randnummer 21 der Impaired-Assets-Mitteilung zufolge ist eine angemessene Vergütung eine weitere Voraussetzung für die Lastenverteilung. Wie in Anhang IV dargelegt, soll sie sicherstellen, dass bei der Festsetzung des Preises für die Entlastung von Vermögenswerten in jedem Fall eine Vergütung für den Staat vorzusehen ist, die dem Risiko künftiger Verluste, die über das im tatsächlichen wirtschaftlichen Wert ausgedrückte Risiko hinausgehen, angemessen Rechnung trägt.

(52)

Für die von den Bundesländern gewährte Übernahme der Garantie bezahlt die Bank eine Gebühr von [3—6] % des Nennwerts. Die Kommission weist darauf hin, dass Deutschland zwei voneinander unabhängige Argumente für die Höhe der Garantiegebühr vorbringt.

(53)

Das erste Argument bezieht sich auf die Berechnung der Entlastung der risikogewichteten Vermögenswerte, die mit der Garantie einhergeht. Deutschland hat mitgeteilt, dass sich die implizite Entlastung der risikogewichteten Vermögenswerte im Rahmen der Risikoabschirmung auf [15—60] Mrd. EUR beläuft. Die Bank macht geltend, dass eine Zielrendite von [8—11] % für eine langfristige Rentabilität notwendig ist, was bedeutet, dass die Wirkung der Maßnahme einer direkten Kapitalzufuhr von [1—6] Mrd. EUR entspricht. Die Bank folgert, dass eine Kapitalrendite von 10 % abzüglich eines risikofreien Zinssatzes eine angemessene Vergütung für eine entsprechende Kapitalzufuhr darstellt. Als risikofreien Zinssatz schlägt die HSH Nordbank den Zinssatz der 30-jährigen deutschen Staatsanleihen von derzeit 3,533 % vor, woraus sich eine Gebühr von [4—7] % auf [1—6] Mrd. EUR (18) bzw. [2—5] % auf den Nennwert der Garantie (10 Mrd. EUR) (19) ergibt. Deutschland leitet daraus ab, dass eine Gebühr von [3—6] % ausreichen sollte, um die Anforderungen der Impaired-Assets-Mitteilung zu erfüllen. Die Kommission stellt bei dieser Argumentation die Anwendung des Zinssatzes für die 30-jährigen deutschen Staatsanleihen als risikofreien Zinssatz in Frage, der für die Preisfestsetzung einer Garantie mit 5-jähriger Laufzeit nicht angemessen erscheint (20).

(54)

Bei der zweiten, direkteren Methode der Preisfestsetzung wird davon ausgegangen, dass eine Zweitverlusttranche mit Attachment-Punkten bei [3—5] Mrd. EUR ([1—3] % der erwarteten Forderung zum Zeitpunkt des Ausfalls — EAD (‚Exposure at Default‘)) und bei [12—14] Mrd. EUR ([5—10] % des EAD) ein BBB-Rating zur Folge hätte. […], Berater der HSH Nordbank, machte geltend, dass Ende 2008 bei Transaktionen mit strukturierten Collateralised Loan Obligations (CLO) mit allgemeinen Attachment-Punkten von [10—25] % ein BBB-Rating hätte erreicht werden können. […] wendete dann aber durchschnittliche CDS-Spreads über einen historischen Zeitraum (vor der Krise) an, um einen durchschnittlichen CDS-Spread von [3—6] % zu erhalten. Da das abgeschirmte Portfolio den Großteil der derzeitigen Vermögenswerte der HSH Nordbank umfasste, sollte, so […] weiter, das Portfolio-Rating dem Rating der HSH Nordbank entsprechen.

(55)

Die Kommission hat Zweifel an der zweiten Argumentationslinie. Da das Portfolio nicht eingehend geprüft wurde, ist schwer nachzuvollziehen, warum einige strukturierte Transaktionen, die Ende 2008 vorgenommen wurden, sich auf Portfolios beziehen sollten, die ähnliche Merkmale wie das Portfolio der HSH Nordbank aufweisen. Des Weiteren besteht kein Zusammenhang zwischen den Attachment-Punkten bei [10—25] % der betreffenden strukturierten CLO-Transaktionen und den Attachment-Punkten von [1—4] — [6—10] % der Garantie. Ferner beruht das Rating der HSH Nordbank auf einer Analyse ihrer gesamten Bilanzsumme und nicht nur ihres Vermögensbestands. Es besteht nicht notwendigerweise eine direkte Verbindung zwischen dem Rating des Vermögenswerte-Portfolios der Bank und ihrer davon unabhängigen Kreditwürdigkeit.

(56)

Die Kommission hat daher Zweifel, ob die Maßnahme im Hinblick auf die Preisfestsetzung mit der Impaired-Assets-Mitteilung vereinbar ist.

4.2.5   Der Umstrukturierungsplan

Wiederherstellung der Rentabilität

(57)

Im vorliegenden Fall ist nach Auffassung der Kommission eine umfassende Umstrukturierung erforderlich, weil eine […] Bewertung der abgeschirmten Vermögenswerte nach den in der Impaired-Assets-Mitteilung dargelegten Grundsätzen ohne staatliches Eingreifen […]. Eine umfassende Umstrukturierung ist auch deshalb erforderlich, weil die HSH staatliche Beihilfen von insgesamt rund [3—13] Mrd. EUR in Form einer Kapitalzufuhr und einer Entlastungsmaßnahme für wertgeminderte Vermögenswerte erhalten hat, was etwa [2—10] % seiner RWA ausmacht und somit den unter Randnummer 55 der Impaired-Assets-Mitteilung festgelegten Schwellenwert von 2 % der gesamten risikogewichteten Aktiva übersteigt.

(58)

Wie die Kommission in ihrer Umstrukturierungsmitteilung (21) dargelegt hat, muss der Umstrukturierungsplan die Wiederherstellung der Rentabilität des Unternehmens innerhalb einer angemessenen Frist ermöglichen. Diesbezüglich begrüßt die Kommission, dass die HSH Nordbank die Absicht hat, sich auf ihre Kerngeschäftsfelder zu konzentrieren und ihr Nicht-Kerngeschäft sowie risikoträchtigere Aktivitäten aufzugeben oder deutlich zu reduzieren.

(59)

Die Kommission hat jedoch Zweifel daran, ob die HSH Nordbank in der Lage sein wird, ihre langfristige Rentabilität wiederherzustellen. Hinsichtlich der Finanzierung stellt die Kommission fest, dass die HSH zwar die Funktion einer Sparkassenzentralbank wahrnimmt, aber keinen Zugang zu Privatkundeneinlagen hat. Die HSH ist somit bei der Refinanzierung […] auf den Geld- und Kapitalmarkt angewiesen. [2012—2015] müssen mehr als [60—110] Mrd. EUR auf dem Geld- und Kapitalmarkt refinanziert werden. Die Kommission hat somit Zweifel daran, ob die derzeitige Refinanzierungsstrategie für sich allein […] tragfähig ist.

(60)

Nach dem vorgelegten Umstrukturierungsplan beabsichtigt die HSH Nordbank, ihre Position im Firmenkundengeschäft und im Private Banking in Norddeutschland auszubauen. In diesem Segment werden […] höhere Wachstumsraten prognostiziert als auf den entsprechenden Basismärkten. Die Kommission stellt fest, dass die Finanzkrise durch den Markteintritt anderer Banken in einigen Geschäftsfeldern zu mehr Wettbewerbsdruck geführt hat (22). Wenn die Bank ihre Marktposition im Firmenkundengeschäft (wo sie in ihrer Region bereits einen Marktanteil von rund […] % hat) ausbauen will, muss sie im Neugeschäft mit anderen Banken in Wettbewerb treten, die ihre Geschäftsmodelle ebenfalls wieder auf die traditionellen Bankgeschäfte ausrichten. Es wird sich dabei um einen Preiswettbewerb handeln und die Margen werden gering sein, so dass es zweifelhaft erscheint, ob das im Umstrukturierungsplan prognostizierte Wachstum tatsächlich erzielt werden kann. Insbesondere aufgrund des zu erwartenden Wettbewerbszuwachses ist es daher fraglich, ob die zugrunde liegende Hypothese steigender Margen zutreffend ist.

(61)

Die zweite Säule des Umstrukturierungsplans der HSH bildet die Finanzierung von Geschäftsfeldern wie Shipping und Transport, die von Natur aus volatil sind. […] Die HSH geht davon aus, dass der Wettbewerb in diesen Bereichen abnehmen wird. Wachstum und Rendite in diesen Bereichen sind jedoch eher moderat, so dass es fraglich erscheint, ob die HSH auf den betreffenden Märkten, auf denen sie bereits vergleichsweise hohe Marktanteile besitzt, expandieren kann.

(62)

Die dritte Säule (Kapitalmarktaktivitäten) wurde von der Bank in den vergangenen Jahren stark ausgebaut. […] Stattdessen stieg die Bank in nicht-kundenabhängige Kapitalmarktaktivitäten wie Eigenhandel bzw. Arbitragegeschäfte ein […]. Aktivitäten, die wie der Eigenhandel und Arbitragegeschäfte zur Krise beigetragen haben, sollten künftig auf das Minimum beschränkt werden. Sie sind in begrenztem Umfang erforderlich, um Wholesale-Kunden eine vollständige Produktpalette anbieten zu können oder um die Refinanzierung im internationalen Geschäft zu unterstützen. […]

(63)

Im zugrundeliegenden Geschäftsplan sind […] Wachstumsraten auf volatilen Märkten und in Geschäftsbereichen veranschlagt, die für die bisherigen Verluste verantwortlich sind. […]: die Konzentration auf zyklische Geschäftsfelder und die Abhängigkeit von der Refinanzierung auf dem Geld- und Kapitalmarkt. Daher ist auch die Annahme, dass die Bank [2011—2014] wieder ihr früheres A-Rating erhalten wird, möglicherweise nicht realistisch. […]

(64)

Ferner stellt sich die Frage, ob strategische Kohärenz gewährleistet ist. […] Angesichts der […] Anfälligkeit der Bank auf den Kredit- und Refinanzierungsmärkten hat die Kommission Zweifel daran, ob das Geschäftsmodell der HSH […] langfristig tragfähig ist.

Eigenbeitrag

(65)

Zum Eigenbeitrag stellt die Kommission fest, dass der Umstrukturierungsplan keine weitreichenden Vorschläge enthält. Die Bank leistet durch Aufgabe bestimmter Aktivitäten einen gewissen Beitrag, doch der Umfang der Eigenleistung bleibt vage.

(66)

Die Kommission hat Zweifel daran, ob die Kapitalzufuhr mit einer angemessenen Lastenverteilung erfolgt ist. Die Kommission stellt fest, dass die Kapitalzufuhr von 3 Mrd. EUR durch die Ausgabe stimmberechtigter Stammaktien (Core-Tier-1-Kapital) erfolgte. Der Bezugspreis der neuen Aktien im Gesamtwert von 3 Mrd. EUR wurde auf der Grundlage einer Bewertung der Bank durch […] festgelegt, die eine Unternehmenswertbandbreite zwischen [1,5—3,5] Mrd. EUR und [2—4] Mrd. EUR ([18—28] EUR pro Aktie) ergab. Auf der Grundlage der Bewertung liegt der Durchschnittswert der HSH bei [1,5—4] Mrd. EUR ([18—28] EUR pro Aktie). Da die im Geschäftsplan der HSH prognostizierten Gewinne für den Zeitraum 2009—2012 nicht ausreichten, um auf alle Stammaktien 10 % Dividende zu zahlen, wurde der Ausgabebetrag der neuen Stammaktien durch einen Abschlag in Höhe der im Zeitraum 2009—2012 nicht gezahlten Dividende von 10 % ([3—6] EUR pro Aktie) verringert. Der von den Ländern zu zahlende Bezugspreis wurde dementsprechend auf 19 EUR festgesetzt.

(67)

Nach der vorläufigen Prüfung der Kapitalzufuhr vertritt die Kommission die Auffassung, dass der Bezugspreis der neuen Aktien […] überhöht ist. Die Kommission ist ferner der Ansicht, dass der von […] vorgenommenen Bewertung der HSH Nordbank ein Geschäftsplan zugrunde liegt, der […] zu optimistisch ist und […] Faktoren außer Acht lässt. […] (23) selbst widerlegte in der Folge die Feststellungen seines eigenen Berichts, indem das Unternehmen darauf hinwies, dass der Geschäftsplan zu optimistisch erscheine, dass das anstehende Beihilfekontrollverfahren bei der Kommission erhebliche Auswirkungen auf die Bank haben könnte und dass die von S&P vorgenommene Herabstufung der HSH von A auf BBB+ bei der Bewertung nicht berücksichtigt worden sei.

(68)

Mit dem Downrating der HSH […] brachte S&P zum Ausdruck, dass die Bank nach Ansicht von S&P weiterhin unter erheblichem finanziellem Stress steht. S&P trug auch den strategischen Herausforderungen der HSH als großer Geschäftsbank Rechnung, die auf Nischenmärkte mit zyklischen Schwankungen konzentriert ist und für ihre hohe Bilanzsumme […] auf die Refinanzierung auf dem Geld- und Kapitalmarkt zurückgreift. S&P berücksichtigte ferner anhaltende Verwerfungen auf den Kernmärkten der HSH (vor allem Schiffsfinanzierung und Gewerbeimmobilien) und den erheblichen Umstrukturierungsbedarf der Bank.

(69)

Die Berücksichtigung des Downratings der HSH Nordbank hätte somit die Bewertung […] beeinflusst und zur Festsetzung eines […] niedrigeren Wertes geführt. Aufgrund der kritischen Entwicklungen in den für das HSH-Geschäftsmodell relevanten Sektoren und der Refinanzierungsschwierigkeiten auf den Kapitalmärkten zeigte sich […] bezüglich der Zukunft der Bank eher pessimistisch.

(70)

[…]

(71)

Ferner stellt die Kommission fest, dass nicht die Abschläge vorgenommen wurden, die angesichts des Umfangs der Kapitalzufuhr, des schwierigen Marktumfelds sowie der Tatsache, dass die HSH nicht börsennotiert ist, […]. Bei vergleichbaren Kapitalzuführungen erfolgten Abschläge in Höhe von 30 % bis 60 %.

(72)

Aufgrund dieser Feststellungen ist die Kommission der Auffassung, dass der Wert der Bank vor der Kapitalzufuhr und der Übernahme der Garantie […] betrug oder […] war. Somit haben die beiden Länder mit 19 EUR einen viel zu hohen Preis für die neuen Aktien gezahlt. Die Kommission vertritt daher den vorläufigen Standpunkt, dass die Eigentümer, die sich nicht an der Rettungsbeihilfe beteiligt haben (die neun von Flowers beratenen Investorengruppen und die Sparkassen) und trotzdem weiterhin 9,19 % bzw. 4,73 % an der HSH Nordbank halten, unverhältnismäßig stark von der Rettungsbeihilfe profitiert haben, weil ihre Anteile nicht völlig verwässert wurden.

(73)

Sollte die HSH Nordbank nicht eine echte Einbindung der neun von Flowers beratenen Investorengruppen und der Sparkassen in die Lastenverteilung vorschlagen, könnte sich die Kommission gezwungen sehen, von den neun von Flowers beratenen Investorengruppen und den Sparkassen die vermutlich rechtswidrige Beihilfe zurückzufordern.

(74)

Außerdem sind keine klaren Vorschläge hinsichtlich der Aktionäre unterbreitet worden. Bereits in der Entscheidung über die Rettungsbeihilfe hat Deutschland zugesagt, dass die HSH aufgrund ihrer massiven Verluste keine Kupons für ihre Hybrid-Kapitalinstrumente ausschütten wird. Die Kommission verlangt, dass an dieser Lastenverteilung festgehalten wird, solange es im Ermessen der Bank liegt, ob sie für Hybrid-Kapitalinstrumente Kupons zahlt. Ferner ist die Kommission der Auffassung, dass bei diesen Instrumenten eine Verlustbeteiligung […].

(75)

Aufgrund dieser Feststellungen hat die Kommission Zweifel daran, ob die Beihilfe auf das erforderliche Minimum beschränkt ist und die Lastenverteilung im Rahmen der Umstrukturierung ausreichend ist.

4.2.6   Vermeidung unzumutbarer Wettbewerbsverfälschungen

(76)

Gemäß Randnummer 30 der Umstrukturierungsmitteilung richten sich Art und Form der Maßnahmen zur Begrenzung von Wettbewerbsverzerrungen nach der Höhe der Beihilfe und den Bedingungen und Umständen, unter denen die Beihilfe gewährt wurde, sowie nach den Merkmalen des Marktes oder der Märkte, auf dem bzw. denen die begünstigte Bank tätig sein wird. Es wurden keine nennenswerten Maßnahmen zur Begrenzung der wettbewerbsverzerrenden Wirkung der Beihilfe vorgeschlagen. Insbesondere bei der Abbaubank prüft die HSH Nordbank weiterhin Alternativen und sucht nach einer anderen Lösung, […].

(77)

Die Bank betrachtet die Aufgabe nicht-strategischer Geschäftsfelder (insbesondere Energy USA, Immobilienfinanzierung in New York und Westeuropa) und die damit einhergehende Verringerung ihrer Bilanzsumme, die Veräußerung der […] und der […], die Schließung von […] Niederlassungen bzw. Repräsentanzen im Ausland und die deutliche Verkleinerung der Niederlassungen in […] als Maßnahmen zur Vermeidung etwaiger Wettbewerbsverfälschungen.

(78)

Die Kommission begrüßt, dass die HSH Nordbank ihre Bilanzsumme und ihre risikogewichteten Aktiva deutlich verringern wird, hält jedoch die vorgenannten Maßnahmen nicht für ausreichend, da diese Schrumpfung wie in anderen Bankenfällen auch zu einem erheblichen Teil allein schon zur Wiederherstellung der Rentabilität erforderlich ist. Daher hat die Kommission Zweifel daran, ob es sich um Maßnahmen handelt, die wirklich auf die Begrenzung von Wettbewerbsverzerrungen abzielen.

(79)

Für Tochtergesellschaften wie die […] und die […] liegen der Kommission nur Zieldaten für deren Veräußerung vor, nicht aber feste Zusicherungen, dass die Gesellschaften bis Ende [2012—2015] auch tatsächlich verkauft werden. Da die Kommission nicht sicher ist, nach welchem Zeitplan diese Maßnahmen durchgeführt werden sollen, hat sie Zweifel daran, inwieweit sich damit Wettbewerbsverzerrungen wirksam vermeiden lassen.

(80)

Die Kommission begrüßt außerdem die Zusicherung, dass nicht damit geworben wird, dass die Bank staatliche Beihilfen erhalten hat. Dies ist jedoch nicht ausreichend, um die Wettbewerbsverzerrungen zu begrenzen, und die Kommission erwartet, dass insbesondere mit Blick auf Norddeutschland weitere Verhaltensauflagen oder strukturelle Maßnahmen vorgesehen werden (z. B. Verpflichtung, dass der Kapitalentlastungseffekt in die Kreditversorgung der Realwirtschaft und nicht in die Finanzierung einer Wachstumsstrategie — insbesondere nicht von Übernahmen — fließt, Verzicht auf Preisführerschaft oder Zusicherung von Beschränkungen bei der Dividendenpolitik bzw. Obergrenzen für Managementvergütungen).

4.3   Verlängerung der Risikoabschirmung

(81)

Da Deutschland der Kommission im Einklang mit den Leitlinien für Rettungs- und Umstrukturierungsbeihilfen und mit Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe b EG-Vertrag einen Umstrukturierungsplan übermittelt hat, wird die Rettungsbeihilfe bis zum Erlass einer abschließenden Entscheidung der Kommission über den Umstrukturierungsplan verlängert.

4.4   Schlussfolgerung

(82)

Aufgrund der vorstehenden Feststellungen kommt die Kommission zu dem vorläufigen Schluss, dass die vorgenannten Maßnahmen Deutschlands zugunsten der HSH eine staatliche Beihilfe darstellen. Die Kommission ist der Auffassung, dass es sich dabei um eine Rettungsbeihilfe handelt, hat jedoch Zweifel daran, ob diese Beihilfe gemäß Artikel 87 Absatz 3 EG-Vertrag als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar angesehen werden kann.

5.   ENTSCHEIDUNG

Aufgrund der vorstehenden Feststellungen hat die Kommission entschieden, das Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag zu eröffnen, um zu prüfen, ob die Maßnahme bezüglich Abgrenzung der entlastungsfähigen Vermögenswerte, Bewertung (einschließlich Bewertungsmethode), Vergütung und Verwaltung von Vermögenswerten die Voraussetzungen der Mitteilung über die Behandlung wertgeminderter Aktiva erfüllt, und die zunächst für sechs Monate erteilte Genehmigung der Maßnahme bis zum Erlass einer abschließenden Entscheidung zu verlängern. Ferner wird die Kommission die für die Rekapitalisierungsmaßnahme geltenden Voraussetzungen, die Lastenverteilung und die erforderlichen Maßnahmen zur Begrenzung von Wettbewerbsverzerrungen prüfen.

Sollte die Kommission zu dem Ergebnis gelangen, dass den Eigentümern der Bank, die sich nicht an den Rettungsmaßnahmen beteiligt haben, d. h. dem Sparkassen- und Giroverband für Schleswig-Holstein, der Schleswig-Holsteinischen Sparkassen-Vermögensverwaltungs- und Beteiligungs GmbH & Co. KG und den neun von J.C. Flowers & Co. LLC beratenen Investorengruppen, eine rechtswidrige Beihilfe gewährt wurde und dass der endgültige Umstrukturierungsplan keine angemessenen Maßnahmen der Lastenverteilung vorsieht, um einen Ausgleich für diese rechtswidrige Beihilfe zu schaffen, wird sie die rechtswidrige Beihilfe von den Sparkassen und den neun von Flowers beratenen Investorengruppen zurückfordern.

Die Kommission fordert Deutschland auf, zusätzlich zu den bereits vorgelegten Dokumenten alle für die Prüfung der Vereinbarkeit der Beihilfe benötigten Informationen und Daten zu übermitteln. Insbesondere benötigt die Kommission

eine Bewertung des abgeschirmten Portfolios durch externe Gutachter und

einen genauen Zeitplan für die Durchführung der einzelnen Maßnahmen mit einer verbindlichen Frist für die Umsetzung des Umstrukturierungsplans in seiner Gesamtheit.

Deutschland wird ersucht, den potenziellen Beihilfeempfängern unverzüglich eine Kopie dieses Schreibens zuzuleiten.

Die Kommission erinnert Deutschland an die aufschiebende Wirkung von Artikel 88 Absatz 3 EG-Vertrag und verweist auf Artikel 14 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates, dem zufolge alle rechtswidrigen Beihilfen vom Empfänger zurückgefordert werden können.

Die Kommission weist Deutschland darauf hin, dass sie die Beteiligten durch die Veröffentlichung dieses Schreibens mit einer Zusammenfassung im Amtsblatt der Europäischen Gemeinschaften über die Beihilfesache unterrichten wird. Außerdem wird sie die Beteiligten in den EFTA-Staaten, die das EWR-Abkommen unterzeichnet haben, durch die Veröffentlichung einer Bekanntmachung in der EWR-Beilage zum Amtsblatt der Europäischen Union und die EFTA-Überwachungsbehörde durch Übermittlung einer Kopie dieses Schreibens von dem Vorgang in Kenntnis setzen. Alle Beteiligten werden aufgefordert, ihre Stellungnahme innerhalb von zwei Wochen nach dem Datum dieser Veröffentlichung abzugeben.»


(1)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(2)  Entscheidung der Kommission vom 29. Mai 2009 in der Sache N 264/09 HSH Nordbank AG (ABl. C 179 vom 1.8.2009, S. 1), http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/comp-2009/n264-09.pdf

(3)  Geschäftsgeheimnis.

(4)  Vor der Durchführung der Rettungsmaßnahmen verteilten sich die Anteile wie folgt: Freie und Hansestadt Hamburg 30,41 %, Land Schleswig-Holstein 29,10 %, Sparkassen- und Giroverband für Schleswig-Holstein 13,20 %, Schleswig-Holsteinische Sparkassen-Vermögensverwaltungs- und Beteiligungs GmbH & Co. KG, Kiel 1,62 % und die neun von Flowers LLC beratenen Investorengruppen 25,67 %.

(5)  Die Anstaltslast verlieh den Finanzinstituten Rechte gegenüber ihren Anteilseignern, während die Gewährträgerhaftung Rechte der Gläubiger der Finanzinstitute gegenüber den Anteilseignern begründete. Vgl. die Entscheidungen in der Sache E 10/00 (ABl. C 146 vom 19.6.2002, S. 6 bzw. ABl. C 150 vom 22.6.2002, S. 7).

(6)  Entscheidung der Kommission vom 27. Oktober 2008 in der Beihilfesache N 512/08 — Rettungspaket für Kreditinstitute in Deutschland (ABl. C 293 vom 15.11.2008, S. 2), geändert durch die Entscheidung der Kommission vom 12. Dezember 2008 in der Beihilfesache N 625/08 — Rettungspaket für Kreditinstitute in Deutschland, verlängert durch die Entscheidung der Kommission vom 22. Juni 2009 in der Beihilfesache N 330/09 (ABl. C 160 vom 14.7.2009, S. 4).

(7)  Umstrukturierungsplan, endgültige Fassung vom 3. September Seite 172, Punkt 7.2.

(8)  Mitteilung der Kommission über die Behandlung wertgeminderter Aktiva im Bankensektor der Gemeinschaft (ABl. C 72 vom 26.3.2009, S. 1).

(9)  Siehe Fußnote 1.

(10)  Siehe Fußnote 4.

(11)  Mitteilung der Kommission über die Behandlung wertgeminderter Aktiva im Bankensektor der Gemeinschaft (ABl. C 72 vom 26.3.2009, S. 1).

(12)  Siehe die Entscheidung der Kommission vom 11. Dezember 2008 in der Beihilfesache C 334/07/P — Kommission gegen den Freistaat Sachsen (noch nicht veröffentlicht).

(13)  Siehe Entscheidung der Kommission in der Beihilfesache C 9/09/1960 — Beihilfen zugunsten von Dexia in Form einer Garantieübernahme für Obligationen und bestimmte Vermögenswerte sowie in Form einer Liquiditätshilfe und einer Kapitalerhöhung.

(14)  Unter Randnummer 39 der Impaired-Assets-Mitteilung wird betont, dass sich der aktuelle Marktwert erheblich vom Buchwert unterscheiden kann und dass für einige Vermögenswerte überhaupt kein Marktwert ermittelt werden kann, weil es keinen Markt gibt, und der Wert daher effektiv null ist.

(15)  Die Deckungsquote eines Kreditspreads drückt das Verhältnis des versicherungsmathematischen Spreads der erwarteten Verluste zum notierten CDS-Spread aus. Sie wird als über die Kreditstufen hinweg relativ konstant veranschlagt.

(16)  Fußnote 4 der Mitteilung der Kommission über die Wiederherstellung der Rentabilität und die Bewertung von Umstrukturierungsmaßnahmen im Finanzsektor im Rahmen der derzeitigen Krise (ABl. C 195 vom 19.8.2009, S. 9).

(17)  Diese sind im Einklang mit Anhang III der Impaired-Assets-Mitteilung Körben zuzuordnen, die den Umfang der bestehenden Wertminderung widerspiegeln.

(18)  Siehe Anhang IV der Impaired-Assets-Mitteilung: Die erforderliche Zielrendite könnte sich an der Vergütung orientieren, die bei Rekapitalisierungsmaßnahmen notwendig wäre, die in ihrem Umfang den Eigenkapitalwirkungen der geplanten Entlastungsmaßnahme entsprechen.

(19)  [4—7] % von [5—8] Mrd. EUR entsprechen [300—400] Mrd. EUR bzw. [3—4] % von 10 Mrd. EUR.

(20)  Die Rendite der 5-jährigen Staatsanleihen betrug am Bewertungstag etwa 2,31 %, was bei dieser Berechnung zu einer impliziten Garantieprämie von [2—6] % auf 10 Mrd. EUR führen würde.

(21)  Mitteilung der Kommission über die Wiederherstellung der Rentabilität und die Bewertung von Umstrukturierungsmaßnahmen im Finanzsektor im Rahmen der derzeitigen Krise (ABl. C 195 vom 19.8.2009, S. 9).

(22)  […], Bericht über den Umstrukturierungsplan der HSH, im Auftrag des SoFFin erstellt.

(23)  […], Indikative Unternehmensbewertung der HSH Nordbank AG vom 31. März 2009, Update vom 15. Mai 2009, S. 151.


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/53


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5705 — Marfrig Alimentos/Seara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/14

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Marfrig Alimentos (Brasil) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Seara (Brasil), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Marfrig Alimentos: fabrico de produtos alimentares, em especial alimentos derivados de proteína animal,

Seara: produção de frangos e porcos para abate e fabrico de produtos de frango e de porco, primários e transformados, no Brasil, bem como exportação de produtos de frango para a Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5705 — Marfrig Alimentos/Seara, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/54


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5690 — Occidental Petroleum Corporation/Phibro)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 281/15

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Occidental Petroleum Corporation («Occidental», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Phibro LLC («Phibro», EUA), propriedade do Citigroup, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Occidental: exploração e produção de petróleo e de gás; produção e venda de alguns produtos químicos,

Phibro: comércio de petróleo, gás, metais e produtos de base e respectivos derivados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5690 — Occidental Petroleum Corporation/Phibro, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.