ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.276.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
17 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2009/C 276/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

1

2009/C 276/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos

8

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 276/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

21

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 276/04

Taxas de câmbio do euro

23

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 276/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

24

2009/C 276/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

30

2009/C 276/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

35

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 276/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5686 — Vitol Holding/Petroplus Refining Antwerp/Petroplus Refining Antwerp Bitumen) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

40

2009/C 276/09

Dеcisão n.o 777, de 5 de Outubro de 2009, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-18 Trakiya, situado na província de Haskovo, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

2009/C 276/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, enviado à AEPD em 22 de Abril de 2009,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 22 de Abril de 2009, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (a seguir designada «proposta»). No mesmo dia, a Comissão enviou a proposta à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD, recordando que já em 9 de Março de 2009 formulara observações de carácter informal acerca de um projecto de proposta, regista que essas observações foram tidas em conta na proposta ora em apreço.

2.

A AEPD congratula-se não só por ter sido consultada, mas também por esta consulta ser referida no preâmbulo da proposta, tal como já aconteceu nalguns outros textos legislativos sobre os quais foi chamada a pronunciar-se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.

A proposta vem alterar o Regulamento (CE) n.o 881/2002, um dos instrumentos comunitários adoptados para combater o terrorismo através de medidas restritivas — designadamente, congelamento de bens — contra pessoas singulares e colectivas suspeitas de associação com organizações terroristas. É seu objectivo, em particular, ter em conta a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e em especial o processo Kadi (1), estabelecendo «um procedimento que respeite os direitos fundamentais e que deverá ser seguido no que respeita aos indivíduos e às entidades recentemente incluídos na lista pelas Nações Unidas» (ponto 4 da exposição de motivos).

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

4.

Se o Tribunal foi chamado a abordar especificamente, nos seus acórdãos, o respeito pelo direito fundamental de defesa e, em especial, pelo direito de audição, a verdade é que a jurisprudência nesta matéria tem repercussões mais alargadas, podendo ser resumida do seguinte modo: os padrões da União Europeia em matéria de protecção dos direitos fundamentais devem ser respeitados, quer as medidas restritivas sejam adoptadas ao nível da UE ou tenham a sua origem em organizações internacionais como, por exemplo, as Nações Unidas (2).

5.

Entre os direitos fundamentais consagrados na UE, conta-se o direito à protecção dos dados pessoais, reconhecido pelo Tribunal de Justiça como um dos princípios decorrentes do n.o 2 do artigo 6.o do TUE e confirmado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.

Neste sentido, a AEPD regista com satisfação a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, e também a intenção da Comissão de lhe dar seguimento melhorando o procedimento de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais. Com efeito, a AEPD, não deixando de reconhecer em pleno o objectivo de combater o terrorismo através do tratamento e do intercâmbio de dados pessoais, está firmemente convicta de que a protecção dos dados pessoais é crucial para conferir legitimidade e eficácia às medidas restritivas adoptadas pela Comissão. Na base destas medidas está o tratamento de dados pessoais, que, por si só — quer as medidas tenham ou não por objecto o congelamento de bens —, deve imperiosamente ficar subordinado às regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados. É, pois, extremamente importante proporcionar clareza e certeza jurídica quanto às regras aplicáveis no tratamento dos dados pessoais daqueles cujos nomes constam da lista, tal como se menciona no ponto 8 da exposição de motivos.

7.

Ainda mais importante se torna fazê-lo na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que virá não só dar efeito vinculativo à Carta dos Direitos Fundamentais, mas também consignar, no artigo 16.o do TFUE e no artigo 39.o do TUE, a necessidade de regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados em todas as esferas de actividade da União Europeia. Além disso, o Tribunal de Justiça passará a dispor de plena competência, mesmo no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, para apreciar a legalidade — e, em especial, o respeito pelos direitos fundamentais — das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas (artigo 240.o-A do TFUE).

III.   ANÁLISE DA PROPOSTA

III.1.   Legislação e princípios aplicáveis em matéria de protecção de dados

8.

A AEPD regista com satisfação que no preâmbulo se faz referência à necessidade de aplicar o regulamento em conformidade com o direito fundamental à protecção de dados pessoais (considerando 10) e de prever salvaguardas específicas adequadas para os casos em que a Comissão trate dados relativos a infracções penais cometidas por pessoas singulares constantes da lista e a condenações penais ou medidas de segurança referentes a tais pessoas.

9.

A AEPD considera também positivo o facto de a proposta reconhecer expressamente, no considerando 12, a aplicabilidade das regras em matéria de protecção de dados, com particular relevo para o Regulamento (CE) n.o 45/2001, ao tratamento de dados pessoais neste domínio. Com efeito, tal como previsto no seu artigo 3.o, o Regulamento (CE) n.o 45/2001 «é aplicável ao tratamento de dados pessoais por todas as instituições e órgãos comunitários, na medida em que esse tratamento seja executado no exercício de actividades que dependam total ou parcialmente do âmbito de aplicação do direito comunitário». Refira-se a propósito que, se está relacionado com a Posição Comum 2002/402/PESC e com as actividades das Nações Unidas neste domínio, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 nem por isso deixa de ter como base o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

10.

A título geral, a AEPD salienta que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 prevê uma série de deveres para os responsáveis pelo tratamento — nomeadamente, qualidade dos dados, licitude do tratamento, notificação, segurança do tratamento — e de direitos para as pessoas em causa — nomeadamente, acesso, rectificação, bloqueio, apagamento, comunicação a terceiros, recursos — que são aplicáveis a menos que sejam estabelecidas excepções e restrições ao abrigo do artigo 20.o. Seja como for, as restrições ao direito fundamental à protecção de dados devem obedecer a regras estritas em matéria de proporcionalidade, ou seja, devem limitar-se — quanto ao fundo e quanto à sua aplicação no tempo — àquilo que é necessário para responder ao interesse público em questão, tal como confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, inclusive no domínio das medidas restritivas. Importa que assim seja, tanto mais que os direitos e os deveres em causa, a par da necessidade de uma supervisão independente do tratamento de dados pessoais, estão no âmago do direito fundamental à protecção de dados, tal como é explicitamente reiterado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

11.

Além disso, registando embora com agrado que alguns desses deveres e direitos são abordados, implícita ou explicitamente, no texto da proposta, a AEPD frisa que esta não pode ser interpretada no sentido de excluir ou limitar a aplicabilidade dos deveres e dos direitos das pessoas em causa que nela não se encontrem mencionados.

12.

Neste contexto, a AEPD passa agora, nos pontos que se seguem, a analisar as disposições da proposta à luz dos mais relevantes princípios de protecção de dados, formulando recomendações sobre o que pode ser aperfeiçoado, bem como orientações quanto ao modo de abordar algumas outras questões que ainda não estão contempladas, mas que poderão vir a surgir em virtude da aplicação desses mesmos princípios. Nalguns casos, será talvez conveniente entrar em mais pormenores quanto à aplicação dos deveres e direitos em matéria de protecção de dados no domínio das medidas restritivas.

13.

As observações aqui tecidas mais não podem do que reflectir a importância crucial da protecção dos dados pessoais para conferir legitimidade e eficácia às medidas restritivas adoptadas pela Comissão, e não abordam nem afectam outras questões de fundo eventualmente associadas à inclusão numa determinada lista em aplicação de outras regras.

III.2.   Artigos 7.o-A e 7.o-C: informação das pessoas em causa e retirada da lista

14.

O artigo 7.o-A trata dos procedimentos a seguir para a listagem e a desalistagem de pessoas singulares ou colectivas, ao passo que o artigo 7.o-C prevê um procedimento específico para aqueles que tenham sido incluídos na lista antes de 3 de Setembro de 2008.

15.

A AEPD saúda estas disposições, na medida em que vêm reforçar o respeito pelos direitos fundamentais, proporcionando às pessoas em causa a possibilidade de serem informadas acerca dos motivos para a inclusão nas listas, bem como a oportunidade de manifestarem as suas opiniões sobre o assunto. Além disso, prevê-se no n.o 4 que a desalistagem ao nível da ONU desencadeará automaticamente uma desalistagem ao nível da UE, o que está em consonância com o princípio segundo o qual os dados devem ser mantidos actualizados, tal como previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

16.

A AEPD salienta, todavia, que as disposições em causa não excluem obrigações similares decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001, nomeadamente a obrigação de fornecer informações à pessoa em causa, ao abrigo do artigo 11.o, e em especial do artigo 12.o — informação a facultar caso os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa em causa —, a obrigação, prevista no artigo 14.o, de rectificar imediatamente os dados pessoais incompletos ou inexactos, e a obrigação, estabelecida no artigo 17.o, de comunicar qualquer rectificação ou apagamento a terceiros a quem os dados tenham sido transmitidos, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

17.

Tal como já mencionado no ponto 10, é sempre possível, claro está, aplicar a essas disposições as excepções e restrições que se revelem necessárias, ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Pode assim suceder, por exemplo, que seja necessário protelar o momento em que as pessoas em causa são informadas, para preservar o «efeito surpresa» da decisão de as incluir na lista e de congelar os seus bens. Nesta conformidade, a AEPD recomenda ao legislador que pondere a hipótese de descrever explicitamente na proposta as excepções aos princípios da protecção de dados que podem revelar-se necessárias, como, por exemplo, o protelamento da informação a que se refere o artigo 12.o até que seja tomada a decisão provisória.

III.3.   Artigo 7.o-D: direito de acesso da pessoa em causa, supervisão e vias de recurso

18.

Consoante se afirma no texto proposto como n.o 1 do artigo 7.o-D, se as Nações Unidas ou um Estado apresentar informações classificadas, a Comissão tratará tais informações em conformidade com as suas disposições internas em matéria de segurança (Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom) (3) e, quando aplicável, o acordo sobre a segurança das informações classificadas celebrado entre a União Europeia e o Estado que apresentou as informações. No n.o 2 do mesmo artigo, especifica-se que os documentos classificados num nível correspondente a «EU Top Secret», «EU Secret» ou «EU Confidential» não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu.

19.

O artigo em apreço suscita duas questões, a primeira das quais tem a ver com o impacto da disposição em termos de acesso da pessoa em causa aos seus dados pessoais, conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, ao passo que a segunda se prende com a possibilidade de acesso da AEPD e do Tribunal de Justiça aos dados pessoais contidos em informações classificadas, tal como pode ser necessário para o correcto desempenho das respectivas incumbências.

Direito de acesso da pessoa em causa aos dados pessoais contidos em documentos classificados

20.

O acesso às informações classificadas está subordinado às regras sobre segurança a que é feita referência, bem como aos acordos entre a UE e o Estado que as apresentou. Só as pessoas com necessidade de saber — ou seja, aquelas que precisam de acesso para estarem em condições de exercer uma função ou tarefa — podem obter acesso a tais informações (4). Para as informações com os níveis de classificação mencionados no n.o 2 do artigo 7.o-D, é necessária, além disso, uma credenciação de segurança.

21.

As regras internas da Comissão em matéria de segurança devem ser lidas em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no qual são desenvolvidos os aspectos relacionados com o direito de acesso às informações das três maiores instituições da UE. No artigo 9.o, o acto em questão aborda o tratamento dos documentos sensíveis e enumera as três categorias de classificação acima referidas. Segundo o n.o 3 do mesmo artigo, os documentos sensíveis apenas serão divulgados com o acordo da entidade de origem, regra esta que também está consagrada no texto proposto como n.o 2 do artigo 7.o-D.

22.

As regras internas da Comissão em matéria de segurança coadunam-se com o direito de acesso do público aos documentos. O mesmo não sucede, porém, com determinados direitos específicos, designadamente o direito de acesso das pessoas em causa aos seus próprios dados pessoais, com base no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. As regras internas de segurança não fazem referência nem às regras em matéria de protecção de dados, nem aos direitos das pessoas em causa enquanto tais. E tão-pouco abordam a situação em que alguém pede acesso aos seus dados pessoais contidos num documento classificado. Assim acontece também no caso dos acordos celebrados com um ou outro Estado em matéria de segurança das informações classificadas.

23.

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a pessoa em causa tem, entre outros, o direito de, a qualquer momento, obter do responsável pelo tratamento, gratuitamente, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento [cf. alínea c)].

24.

A AEPD compreende perfeitamente que, tratando-se de medidas restritivas dirigidas contra determinadas pessoas ou entidades e destinadas a evitar actos terroristas, haja motivos fundamentados para não comunicar informações classificadas (pessoais) à pessoa em causa. Base para esta restrição é, como já mencionado no ponto 10, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD chama, todavia, a atenção para o requisito da necessidade que é estabelecido nesse artigo, bem como para o procedimento previsto nos seus n.os 3 e 4.

25.

O artigo 20.o estipula que as restrições às disposições referidas devem constituir uma medida necessária para a consecução dos objectivos enumerados. Como a questão do acesso das pessoas em causa não é abordada nem nas regras internas da Comissão em matéria de segurança, nem nos acordos com determinados Estados, e visto que o n.o 2 do artigo 7.o-D proposto impõe uma obrigação incondicional de obter o consentimento da entidade de origem antes de proceder à divulgação de documentos classificados, não está garantido que só em caso de necessidade possa ser estabelecida uma restrição ao direito de acesso. A disposição não define nenhum critério substantivo, deixando total poder discricionário à entidade de origem das informações — que pode ser uma parte não submetida à legislação e aos padrões da UE em matéria de protecção dos direitos fundamentais.

26.

Os n.os 3 e 4 do artigo 20.o contêm regras relativas à aplicação de uma restrição. De acordo com o n.o 3, a instituição envolvida deverá informar a pessoa em causa dos principais motivos da aplicação da restrição e do seu direito de recorrer à AEPD. O n.o 4 inclui mais uma regra que diz especificamente respeito a uma restrição ao direito de acesso. Nele se afirma que, ao investigar uma reclamação com base no número anterior, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados só comunicará à pessoa em causa se os dados foram tratados correctamente e, em caso negativo, se foram introduzidas todas as correcções necessárias (5). A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve assegurar que estas regras possam ser cumpridas. Trata-se de um ponto que está estreitamente associado à segunda questão suscitada pelo artigo 7.o-D na versão proposta.

Acesso da AEPD às informações classificadas

27.

A condição estabelecida no n.o 2 do artigo 7.o-D, segundo a qual as informações classificadas apenas serão divulgadas com o consentimento da entidade que as transmitiu, também é de molde a afectar a supervisão independente por parte da AEPD. Por força da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o tratamento de dados pessoais pode ser objecto dos recursos previstos no seu artigo 32.o, bem como dos poderes de execução confiados à AEPD nos termos do seu artigo 47.o. Esta última disposição, em especial, confere à AEPD poderes para obter, de qualquer responsável pelo tratamento de dados ou de uma instituição ou organismo comunitário, o acesso a todos os dados pessoais, bem como a todas as informações necessárias aos seus inquéritos [ver alínea a) do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001]. É possível que, no contexto da proposta em apreço, a AEPD venha a fazer uso destes poderes a fim de desempenhar a sua função ao abrigo do n.o 4 do artigo 20.o do mesmo regulamento. Sucede porém que, com a actual formulação do artigo 7.o-D, o exercício efectivo destes poderes ficaria totalmente submetido à discrição da entidade de origem das informações.

28.

O texto do artigo 7.o-D, na sua versão actual, colidiria assim com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD assinala, a este respeito, que o artigo 20.o não prevê restrições às funções e competências que lhe são confiadas nos termos dos artigos 46.o e 47.o

29.

Além das vias de recurso junto das autoridades independentes de protecção de dados, a legislação nesta matéria consagra o direito de interpor recurso perante um Tribunal [ver artigo 22.o da Directiva 95/46/CE e artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001]. Neste contexto, a AEPD assinala que o texto do n.o 2 do artigo 7.o-D, na sua versão actual, também poderá abalar a eficácia desta reapreciação judicial, ao afectar a capacidade do TJE para ajuizar se está assegurado um justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de combater o terrorismo internacional e, por outro lado, a protecção dos direitos fundamentais. Tal como o afirmou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 4 de Dezembro de 2008, o Tribunal pode precisar, para o fazer, de ter acesso a informações classificadas (6).

Alterações sugeridas

30.

À luz do que precede, a AEPD insta o legislador a alterar o artigo 7.o-D de modo a garantir que: a) o requisito da necessidade, estabelecido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, seja cumprido no caso de a Comissão negar a alguém o acesso aos seus dados pessoais contidos em documentos classificados, b) sejam observadas as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 20.o, e c) sejam plenamente respeitados os poderes da AEPD, tal como enunciados no artigo 47.o

31.

Para tal, e como primeiro passo, poder-se-ia limitar o alcance do n.o 2 do artigo 7.o-D, acrescentando à palavra «divulgados» os termos «ao público». Trata-se de uma alteração que também é coerente em termos jurídicos, uma vez que, tal como acima se explica, a disposição é retirada do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que diz exclusivamente respeito ao acesso do público aos documentos. A alteração sugerida resolverá, em grande medida, os problemas que já aqui foram evocados: a restrição ao direito de acesso das pessoas em causa deixará de ficar totalmente à discrição da entidade de origem, e nem a AEPD, nem o TJE continuarão a deparar com limitações à sua possibilidade de acesso a tais informações para o desempenho das respectivas funções.

32.

Há, no entanto, um problema que persiste, e isto enquanto as regras internas da Comissão e os acordos sobre a segurança das informações não abordarem explicitamente a questão do acesso das pessoas em causa, nem assegurarem o cumprimento do requisito da necessidade estabelecido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Se a AEPD (e o TJE) pode ter acesso com base no princípio da «necessidade de saber» e após credenciação de segurança dos funcionários que estejam de facto a tratar as informações, já é de duvidar que o mesmo seja possível no que se refere às pessoas em causa. A AEPD insta, pois, a Comissão a garantir que o direito de acesso às informações pessoais contidas em documentos classificados apenas sofra restrições nos casos em que tal se revele necessário.

III.4.   Artigo 7.o-E: fundamentos jurídicos para o tratamento de dados, categorias de dados tratados, designação de um responsável pelo tratamento

33.

O artigo 7.o-E descreve com bastante pormenor as tarefas da Comissão em termos de tratamento de dados pessoais (n.o 1) e os dados pessoais que serão tratados (n.os 2 a 4). No n.o 5, o artigo designa uma unidade da Comissão como responsável pelo tratamento, na acepção da alínea d) do n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

34.

A AEPD acolhe com agrado o texto do n.o 1 do artigo 7.o-E, na medida em que é seu objectivo proporcionar um fundamento jurídico para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Efectivamente, todas as actividades de tratamento de dados pessoais deverão ter como base um dos fundamentos jurídicos enumerados no artigo em apreço. Assim, a AEPD regista que as alíneas a) («necessário ao exercício de funções de interesse público») e b) («necessário para o respeito de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito») poderão assumir particular relevância no contexto da imposição de medidas restritivas.

35.

A AEPD recorda todavia que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os dados pessoais devem ser «adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos», pelo que a Comissão deve assegurar que os dados pessoais recolhidos sejam necessários para fins de imposição das medidas restritivas previstas no projecto de regulamento.

36.

Nesta conformidade, a AEPD recomenda que o n.o 1 do artigo 7.o-E seja alterado do seguinte modo: «A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais necessários para exercer as tarefas previstas no presente regulamento».

37.

Importa, além disso, verificar atentamente, tanto em geral como caso a caso, a relevância das categorias de dados de que se faz uso no contexto das medidas restritivas — nomeadamente, identificadores gerais (isto é, número fiscal e número da segurança social) e «funções ou profissão» —, especialmente porque se trata de elementos de informação que podem incluir categorias particulares de dados e exigir salvaguardas específicas.

38.

Neste contexto, a AEPD saúda o princípio estabelecido no n.o 3, de acordo com o qual os apelidos e os nomes próprios dos pais da pessoa singular podem ser incluídos no anexo se forem necessários num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa. Esta disposição reflecte bem um dos princípios em matéria de protecção de dados, a saber, o princípio da limitação da finalidade, que deve ser especificado de forma adequada e aplicado em relação a todo o artigo. Assim, a AEPD recomenda expressamente que se aplique o princípio em questão a todas as categorias de dados, introduzindo para tal a seguinte alteração no n.o 2 do artigo 7.o-E: «O anexo I incluirá apenas as informações necessárias para efeitos de verificação da identidade das pessoas singulares incluídas na lista, não devendo em caso algum conter mais do que as seguintes informações».

39.

A AEPD regista igualmente com satisfação o texto do n.o 4, segundo o qual determinadas categorias de dados, tais como aqueles que dizem respeito a infracções penais, condenações penais ou medidas de segurança, apenas poderão ser tratados em casos específicos, sob reserva das garantias específicas adequadas, e não serão divulgados publicamente, nem objecto de intercâmbio.

40.

Quanto ao n.o 5, a AEPD reconhece que a designação de um responsável pelo tratamento, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, virá conferir maior visibilidade ao responsável e reforçar o seu papel enquanto «ponto de contacto», assim facilitando o exercício dos direitos das pessoas em causa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD lembra contudo a necessidade de também assegurar que o responsável pelo tratamento esteja em condições de garantir eficazmente não só o exercício dos direitos das pessoas em causa, mas também o cumprimento das demais obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Nesta perspectiva, talvez a Comissão possa clarificar este ponto da proposta, aditando por exemplo, no n.o 5, uma referência explícita à necessidade de o responsável pelo tratamento garantir que sejam cumpridas as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

III.5.   Transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais

41.

Uma questão importante que não é explicitamente abordada na proposta, mas está implícita no procedimento de listagem, reside em saber se os dados pessoais tratados pelas instituições comunitárias podem ser partilhados com as Nações Unidas e/ou com países terceiros e, na afirmativa, em que condições.

42.

A este respeito, a AEPD chama a atenção para o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que estabelece as condições para a transferência de dados pessoais para destinatários distintos das instituições e dos órgãos comunitários que não estejam sujeitos à Directiva 95/46/CE. Há uma vasta gama de soluções à disposição, desde o consentimento da pessoa em causa [alínea a) do n.o 6] e o exercício de um direito num processo judicial [alínea d) do n.o 6] — que se pode revelar útil caso as informações tenham sido facultadas pela pessoa incluída, tendo em vista desencadear uma reapreciação da inclusão na lista — até à existência, a nível da ONU, de mecanismos destinados a garantir uma protecção adequada dos dados pessoais transmitidos pela UE.

43.

A AEPD recorda que as diversas actividades de tratamento previstas devem estar em consonância com este sistema, a fim de assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais trocados com países terceiros e organizações internacionais, e que poderá ser necessário, em conformidade, introduzir especificações na proposta e estabelecer convénios com a ONU.

III.6.   Outras questões: responsabilidade, controlo prévio, consulta à AEPD

44.

O artigo 6.o da proposta exclui a responsabilidade, excepto em caso de negligência, das pessoas singulares e colectivas que apliquem medidas restritivas. A este respeito, a AEPD esclarece que o artigo não deve ser entendido no sentido de excluir a responsabilidade extracontratual, em conformidade com o n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e com o artigo 23.o da Directiva 95/46/CE, relativamente a uma operação de tratamento de dados pessoais ao arrepio da legislação aplicável em matéria de protecção de dados. Nesta perspectiva, as medidas restritivas assentam no tratamento e na divulgação de dados pessoais, o que, em caso de ilegalidade, pode por si só — independentemente das medidas restritivas adoptadas — causar danos morais, tal como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça (7).

45.

Cabe registar que poderá ser necessário um controlo prévio por parte da AEPD, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, uma vez que a proposta prevê operações de tratamento que dizem respeito a categorias particulares de dados (suspeitas de infracção, condenações penais ou medidas de segurança) e que têm por objectivo negar a determinadas pessoas o pleno usufruto do seu direito à propriedade.

46.

Tendo em conta o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a AEPD espera ser consultada sobre as propostas legislativas e as medidas administrativas referentes ao tratamento de dados pessoais que possam vir a ser apresentadas para efeitos de imposição de medidas restritivas a pessoas suspeitas de actos de terrorismo.

IV.   CONCLUSÕES

47.

A AEPD saúda a intenção da Comissão de, com a sua proposta, dar seguimento à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, melhorando o procedimento de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais, que representa um factor crucial para conferir legitimidade e eficácia às medidas restritivas adoptadas pela Comissão.

48.

A AEPD regista com satisfação que no preâmbulo se faz referência à necessidade de aplicar o regulamento em conformidade com o direito fundamental à protecção de dados pessoais, e considera também positivo o facto de a proposta reconhecer expressamente, no considerando 12, a aplicabilidade das regras em matéria de protecção de dados, com particular relevo para o Regulamento (CE) n.o 45/2001, ao tratamento de dados pessoais neste domínio.

49.

A título geral, a AEPD salienta que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 prevê uma série de deveres para os responsáveis pelo tratamento e de direitos para as pessoas em causa, deveres e direitos esses que são aplicáveis mesmo que não sejam expressamente mencionados na proposta. Todavia, nalguns casos, será talvez conveniente entrar em mais pormenores quanto à aplicação — e às eventuais excepções e restrições — dos deveres e direitos em matéria de protecção de dados no domínio das medidas restritivas.

50.

A AEPD congratula-se com os artigos 7.o-A e 7.o-C, na medida em que vêm reforçar o respeito pelos direitos fundamentais, proporcionando às pessoas em causa a possibilidade de serem informadas acerca dos motivos para a inclusão nas listas. A AEPD salienta, todavia, que as disposições em causa não excluem obrigações similares decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Nesta conformidade, a AEPD recomenda ao legislador que pondere a hipótese de descrever explicitamente na proposta as excepções aos princípios da protecção de dados que podem revelar-se necessárias, como, por exemplo, o protelamento da informação a que se refere o artigo 12.o até que seja tomada a decisão provisória.

51.

A AEPD considera que, ao subordinar a divulgação de documentos confidenciais ao consentimento da entidade de origem, o artigo 7.o-D pode afectar o direito de acesso da pessoa em causa aos seus dados pessoais, conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e a possibilidade de acesso da AEPD e do Tribunal de Justiça aos dados pessoais contidos em informações classificadas, tal como pode ser necessário para o correcto desempenho das respectivas incumbências. Nesta perspectiva, a AEPD insta o legislador a alterar a disposição em causa, em especial mediante o aditamento dos termos «ao público» a seguir a «divulgados».

52.

A AEPD acolhe com agrado o texto do artigo 7.o-E, na medida em que é seu objectivo proporcionar um fundamento jurídico para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Recomenda, contudo, algumas alterações, destinadas a garantir que os dados tratados sejam utilizados para finalidades específicas e sejam relevantes, bem como a assegurar que o papel do responsável pelo tratamento esteja em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

53.

A AEPD recorda que as eventuais transferências para países terceiros e organizações internacionais devem estar em consonância com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais trocados neste contexto. A este respeito, poderá ser necessário introduzir especificações na proposta e estabelecer convénios com a ONU.

54.

A AEPD assinala ainda que a proposta não afecta a responsabilidade em caso de ilegalidade no tratamento e na divulgação de dados pessoais, refere que pode ser necessário um controlo prévio ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e observa que espera ser consultada a respeito de futuras propostas legislativas e medidas administrativas neste domínio.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  Acórdão do TJE de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, Processos C-402/05 P e C-415/05 P, ainda não publicado na Colectânea.

(2)  Processo Kadi, acima referido na nota 1: ver, entre outros, ponto 285 do acórdão.

(3)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(4)  Ver secção 19 da Decisão 2001/844/CE e, por exemplo, o n.o 7 do artigo 4.o do Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas (JO L 115 de 3.5.2007, p. 30).

(5)  A informação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 20.o pode ser adiada enquanto impedir o efeito da restrição imposta (ver n.o 5 do mesmo artigo).

(6)  Acórdão do TPI de 4 de Dezembro de 2008, PMOI/Conselho, Processo T-284/08, ainda não publicado na Colectânea (ver, entre outros, pontos 74 a 76).

(7)  Acórdão do TPI, de 12 de Setembro de 2007, Kalliopi Nikolau/Comissão, Processo T-259/03, Colect. 2007, p. II-99; acórdão do TPI, de 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, Processo T-48/05, ainda não publicado na Colectânea.


17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/8


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos»

2009/C 276/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 10 de Junho de 2009, a Comissão aprovou a Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» (1). A AEPD apresenta o presente parecer nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.

Antes de aprovar a Comunicação, a Comissão consultou informalmente a AEPD, por carta de 19 de Maio de 2009. A 20 de Maio de 2009, respondendo a essa consulta, a AEPD enviou observações informais destinadas a melhorar o texto da Comunicação. Além disso, a AEPD deu o seu contributo activo para a carta de 14 de Janeiro de 2009 do Grupo da Polícia e Justiça acerca do programa plurianual no domínio da liberdade, segurança e justiça (2).

3.

A Comunicação realça, no ponto 1, que a União se deve dotar «de um novo programa plurianual que, a partir dos progressos e dos ensinamentos retirados das deficiências actuais, se projecta no futuro com ambição. Este novo programa deverá definir prioridades para os próximos cinco anos». Este programa plurianual (já conhecido por «programa de Estocolmo») dará seguimento aos programas de Tampere e da Haia, que imprimiram um forte impulso político à área da liberdade, segurança e justiça.

4.

A Comunicação deverá servir de base ao novo programa plurianual. A este respeito, a AEPD regista que, embora os programas plurianuais não sejam, em si mesmos, vinculativos, têm um impacto considerável na política a ser definida pelas instituições no sector em causa, pois muitas das medidas concretas, legislativas e outras, decorrerão do programa.

5.

É desta perspectiva que a própria Comunicação deve ser encarada. É a próxima etapa de um debate que começou sensivelmente em Junho de 2008, com a apresentação de dois relatórios dos chamados «Grupos do Futuro» criados pela Presidência do Conselho para apresentar sugestões: «Liberdade, Segurança, Privacidade — os Assuntos Internos Europeus num mundo aberto» (3) e «Proposta de soluções para o futuro Programa da UE no domínio da Justiça» (4).

II.   PRINCIPAIS ELEMENTOS DO PRESENTE PARECER

6.

O presente parecer, além de exprimir uma reacção à Comunicação, é também um contributo da AEPD para o debate mais vasto sobre o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça que terá de conduzir à adopção de um novo programa de trabalho estratégico (programa de Estocolmo), conforme anunciado pela Presidência sueca da UE (5); o parecer debruçar-se-á ainda sobre determinadas consequências da eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

7.

Depois de na Parte III especificarmos as grandes perspectivas do parecer, passaremos na Parte IV a uma avaliação geral da Comunicação.

8.

Na Parte V abordaremos a questão da resposta à necessidade de respeitar permanentemente a protecção da vida privada e dos dados pessoais num contexto de crescente intercâmbio destes dados. Centrar-nos-emos no ponto 2.3 da Comunicação, relativo à protecção dos dados pessoais e da vida privada, e de um modo geral na necessidade de continuar a adoptar novas medidas, legislativas e outras, para melhorar o quadro da protecção de dados.

9.

Na Parte VI são debatidas as necessidades e possibilidades de conservação, acesso e intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da lei ou, como se diz na Comunicação, para «uma Europa que protege». O ponto 4 da Comunicação enuncia uma série de objectivos em termos de fluxo de informação e ferramentas tecnológicas, designadamente nos pontos 4.1.2 (Dominar a informação), 4.1.3 (Mobilizar as ferramentas tecnológicas necessárias) e 4.2.3.2 (Sistemas de informação). Neste contexto, pode dizer-se que a proposta que levanta o maior desafio é a da definição de um modelo europeu de informação (in ponto 4.1.2). O presente parecer da AEPD faz uma análise aprofundada dessa proposta.

10.

Quanto à Parte VII, afora um tópico específico do espaço de liberdade, segurança e justiça que é pertinente para a protecção de dados, a saber, o acesso à justiça e a justiça electrónica (ou e-Justice).

III.   PERSPECTIVAS DO PARECER

11.

No presente parecer a necessidade de proteger os direitos fundamentais será o principal ângulo do qual perspectivaremos a análise da Comunicação e o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça em geral, concebido por um novo programa plurianual. Além disso, o parecer basear-se-á nos contributos da AEPD para a definição da política da UE neste domínio, sobretudo no exercício das suas funções consultivas. Até à data a AEPD aprovou mais de trinta pareceres e observações (acessíveis no seu sítio internet) sobre iniciativas decorrentes do programa da Haia.

12.

No seu parecer sobre a Comunicação, a AEPD terá designadamente em conta as quatro perspectivas adiante enunciadas, que são relevantes para o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça e que também ocupam um lugar preponderante na própria Comunicação.

13.

A primeira perspectiva é o crescimento exponencial da informação digital sobre os cidadãos em consequência da evolução das tecnologias da informação e da comunicação (6). A sociedade está a evoluir para o que muitas vezes se chama uma «sociedade da vigilância», em que todas as operações e quase todos os movimentos dos cidadãos são passíveis de registo digital. Tanto a «Internet das coisas» como a «inteligência ambiente» já estão em rápido desenvolvimento graças à utilização das etiquetas RFID. Recorre-se cada vez mais à digitalização das características do corpo humano (biométrica). Tudo isto nos leva a um mundo cada vez mais interligado, em que os organismos de segurança pública têm acesso a enormes volumes de informação potencialmente útil, o que pode afectar directamente a vida das pessoas em causa.

14.

A segunda perspectiva é a internacionalização. Por um lado, nesta era digital o intercâmbio de dados não está circunscrito às fronteiras externas da União e, por outro lado, cada vez se torna mais necessária a cooperação internacional em todo o leque de actividades da UE no espaço de liberdade, segurança e justiça — das quais a luta antiterrorista, a cooperação policial e judiciária, a justiça em matéria civil e o controlo das fronteiras constituem tão-só alguns exemplos.

15.

A terceira perspectiva é a utilização dos dados para efeitos de aplicação da lei: as recentes ameaças à sociedade, relacionadas ou não com o terrorismo, fizeram com que surgissem (pedidos no sentido de) mais possibilidades de recolha, armazenamento e intercâmbio de dados pessoais por parte das autoridades de aplicação da lei. Em muitos casos os particulares são activamente implicados, como acontece, entre outros, com a directiva sobre conservação de dados (7) e com os vários instrumentos sobre PNR (8).

16.

A quarta perspectiva é a livre circulação. O desenvolvimento progressivo de um espaço de liberdade, segurança e justiça implica que as fronteiras internas e os eventuais obstáculos à livre circulação nesse espaço continuem a ser eliminados. De modo algum os novos instrumentos neste domínio devem voltar a erguer esses obstáculos. No contexto actual a livre circulação compreende, por um lado, a livre circulação de pessoas e, por outro, a livre circulação de dados (pessoais).

17.

Estas quatro perspectivas demonstram a rápida mudança que se está a operar na conjuntura em que a informação é utilizada. Em tais circunstâncias, é indubitável a importância de se dispor de um mecanismo forte para proteger os direitos fundamentais do cidadão, designadamente a protecção dos dados e da vida privada. São estes os motivos que levam a AEPD a escolher a necessidade de protecção como principal ângulo de análise, conforme referido no ponto 11.

IV.   AVALIAÇÃO GERAL

18.

Tanto a Comunicação como o programa de Estocolmo visam especificar as intenções da UE para os próximos cinco anos, possivelmente com efeitos ainda mais longínquos. A AEPD constata que a Comunicação está redigida em termos neutrais relativamente ao Tratado de Lisboa. Embora compreenda perfeitamente os motivos que levaram a Comissão a adoptar esta abordagem, a AEPD lamenta que a Comunicação não tenha tirado o melhor partido das possibilidades adicionais oferecidas pelo Tratado de Lisboa. No presente parecer será dado maior realce à perspectiva do Tratado de Lisboa.

19.

A Comunicação baseia-se nos resultados da acção que a UE tem vindo a desenvolver, ao longo dos últimos anos, no espaço de liberdade, segurança e justiça. Pode dizer-se que esses resultados são desencadeados por acontecimentos específicos, com destaque para medidas que alargam as competências das autoridades de aplicação da lei e são invasivas para o cidadão. Isto é óbvio nos domínios em que são intensivamente usados e trocados dados pessoais e que por isso se revestem da maior importância para a protecção de dados. Os resultados são induzidos pelos acontecimentos na medida em que certos eventos externos, como o 11 de Setembro e os atentados à bomba de Madrid e Londres, deram um forte impulso às actividades legislativas. Por exemplo, a transferência de dados sobre os passageiros para os Estados Unidos pode ser vista como consequência do 11 de Setembro (9), ao passo que os atentados à bomba em Londres conduziram à aprovação da Directiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados (10). Procurou-se uma acção mais invasiva, já que o legislador comunitário se centrou em medidas destinadas a facilitar a utilização e o intercâmbio de dados, e que foi dada menor urgência ao debate de medidas de protecção dos dados pessoais. A principal medida de protecção existente foi aprovada após três anos de debates no Conselho — trata-se da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (11). O que se obteve foi uma decisão-quadro do Conselho não inteiramente satisfatória (ver pontos 29-30).

20.

A experiência dos últimos anos demonstra que, antes de se adoptarem novos instrumentos, é necessário reflectir nas consequências que estes terão para as autoridades de aplicação da lei e para os cidadãos europeus. Tanto o sacrifício da vida privada como a eficácia na aplicação da lei devem ser devidamente ponderados nessa reflexão — primeiro nas fases de proposta e discussão de novos instrumentos, e depois, em revisões periódicas, quando já tiverem sido implementados. Essa mesma reflexão também é essencial antes de se lançar um novo programa plurianual com iniciativas importantes para o futuro próximo.

21.

A AEPD saúda o facto de a Comunicação reconhecer que a protecção dos direitos fundamentais, designadamente a protecção dos dados pessoais, é uma das problemáticas mais relevantes para o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça. O ponto 2 da Comunicação qualifica a UE como um espaço singular para a protecção dos direitos fundamentais, baseado em valores comuns. Também é positivo que a adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem seja mencionada como questão prioritária — é mesmo a primeira orientação prioritária formulada na Comunicação. Essa adesão representa um passo importante no sentido da criação de um sistema harmonioso e coerente para a protecção dos direitos fundamentais. Por último, mas não menos importante, há o facto de a Comunicação ter reservado um lugar de relevo à protecção de dados.

22.

Esse destaque dado na Comunicação traduz a firme intenção de assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos e de adoptar, assim, uma abordagem mais equilibrada. Os governos precisam de instrumentos adequados para garantirem a segurança dos cidadãos; por outro lado, na nossa sociedade europeia, têm de respeitar inteiramente os direitos fundamentais desses mesmos cidadãos. Para estar ao serviço dos cidadãos (12), a União Europeia tem de preservar este equilíbrio.

23.

A AEPD considera que a Comunicação tem na devida conta a necessidade de manter esse equilíbrio, e inclusive a necessidade de proteger os dados pessoais, e reconhece que a tónica deve ser inflectida. Este aspecto é importante, na medida em que as políticas adoptadas para o espaço de liberdade, segurança e justiça não devem fomentar a mudança gradual para uma sociedade da vigilância. A AEPD espera que o Conselho adopte a mesma abordagem no programa de Estocolmo, nomeadamente subscrevendo as orientações formuladas no ponto 25 infra.

24.

Tudo isto é tanto mais importante quanto o espaço de liberdade, segurança e justiça é um espaço que «molda as circunstâncias em que os cidadãos vivem, e em especial o espaço privado de sua responsabilidade e de segurança política e social, protegido pelos direitos fundamentais», conforme sublinhado pelo Tribunal Constitucional alemão no seu recentíssimo acórdão (de 30 de Junho de 2009) relativo ao Tratado de Lisboa (13).

25.

A AEPD salienta que, num espaço com tais características:

a troca de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, incluindo os organismos ou bases de dados europeus pertinentes, se for o caso, deve ser efectuada com base em mecanismos adequados e eficazes, que respeitem inteiramente os direitos fundamentais do cidadão e garantam a confiança recíproca,

para tal é necessário, não só que a informação esteja disponível e que exista um reconhecimento mútuo dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros (e da UE), mas também que haja uma harmonização das normas de protecção dessas informações graças por exemplo, mas não só, à criação de um quadro comum para a protecção de dados,

as normas comuns assim criadas não devem aplicar-se apenas a situações de dimensão transnacional. A confiança mútua só pode existir se as normas forem sólidas — e sempre respeitadas, sem que se corra o risco de deixarem de se aplicar quando a dimensão transnacional não é, ou deixa de ser, manifesta. Para além disto, especialmente no que toca à utilização das informações, as diferenças entre «dados internos» e «dados transfronteiriços» não podem funcionar na prática (14).

V.   INSTRUMENTOS DE PROTECÇÃO DE DADOS

V.1.   Rumo a um regime completo de protecção dos dados

26.

A AEPD subscreve a abordagem estratégica da Comunicação que reserva um lugar de relevo, ao tema da protecção de dados. Com efeito, muitas das iniciativas tomadas no espaço de liberdade, segurança e justiça recorrem à utilização de dados pessoais e, para serem bem sucedidas, têm absoluta necessidade de uma boa protecção desses dados. O respeito pela vida privada e a protecção dos dados representam, não apenas uma obrigação jurídica cada vez mais reconhecida ao nível da UE, mas igualmente uma questão crucial para os cidadãos europeus, como mostram os resultados do Eurobarómetro (15). Além disso, para assegurar a confiança dos serviços de aplicação da lei também é fundamental que o acesso aos dados pessoais seja restringido.

27.

No ponto 2.3 da Comunicação afirma-se ser necessário um regime completo de protecção de dados que abranja o conjunto das competências da União (16). A AEPD subscreve totalmente este objectivo, independentemente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Observa ainda que esse regime pode não corresponder necessariamente a uma moldura jurídica única, aplicável a todos os tipos de tratamento. À luz dos tratados em vigor, são poucas as possibilidades de adoptar um quadro jurídico único e abrangente que seja aplicável a todos os tipos de tratamento, devido à estrutura de pilares e ao facto de que — pelo menos no primeiro pilar — a protecção dos dados tratados pelas instituições europeias assenta numa base jurídica separada (o artigo 286.o do TCE). A AEPD assinala, contudo, que se podem introduzir alguns melhoramentos se as possibilidades oferecidas pelos actuais tratados forem plenamente aproveitadas, conforme já salientado pela Comissão na sua comunicação «Aplicação do programa da Haia: O rumo a seguir» (17). Depois de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, o artigo 16.o do TFUE proporcionará a base jurídica necessária à adopção de um quadro jurídico único e abrangente que seja aplicável a todos os tipos de tratamento.

28.

A AEPD regista que — seja como for — importa assegurar a coerência do quadro jurídico da protecção de dados, se necessário harmonizando e consolidando os diferentes instrumentos jurídicos aplicáveis ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

À luz dos tratados em vigor

29.

O primeiro passo foi dado recentemente, com a aprovação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (18). Este instrumento não pode, todavia, ser qualificado de quadro jurídico abrangente, sobretudo porque as suas disposições não têm aplicação geral; de facto, não se aplicam às situações internas, em que os dados pessoais provêm do próprio Estado-Membro que os utiliza. Esta limitação diminui forçosamente o valor acrescentado da decisão-quadro do Conselho, a não ser que todos os Estados-Membros decidam incluir as situações internas na legislação nacional de aplicação — o que não é provável.

30.

A segunda razão pela qual a AEPD considera que, a longo prazo, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho não oferece um quadro jurídico satisfatório para a protecção de dados num espaço de liberdade, segurança e justiça, é o facto de muitas das suas disposições essenciais não serem consentâneas com a Directiva 95/46/CE. À luz dos tratados em vigor, poder-se-ia dar um segundo passo: alargar o âmbito de aplicação da decisão-quadro do Conselho e alinhá-la pela Directiva 95/46/CE.

31.

Também se poderia contribuir para a concretização de um regime completo de protecção de dados definindo uma visão clara e a longo prazo. Esta visão poderia incluir uma abordagem global e coerente para definir a recolha e o intercâmbio de dados — bem como a forma de utilizar as bases de dados existentes — e, simultaneamente, as garantias de protecção de dados; deveria evitar a sobreposição e a duplicação desnecessárias de instrumentos (e, por conseguinte, do tratamento de dados pessoais); deveria igualmente fomentar a coerência das políticas comunitárias nesta matéria e a confiança na forma como as autoridades oficiais tratam os dados dos cidadãos. A AEPD recomenda ao Conselho que, no programa de Estocolmo, anuncie a necessidade de uma visão clara e a longo prazo.

32.

A AEPD recomenda ainda que sejam avaliadas e perspectivadas as medidas já adoptadas nesta matéria, bem como a sua aplicação concreta e a sua eficácia. Devem, avaliar-se, nesse contexto, o sacrifício da vida privada e a eficácia da aplicação da lei. Caso estas avaliações demonstrem que determinadas medidas não dão os resultados esperados ou são desproporcionadas em relação aos objectivos em vista, ponderar-se-á a possibilidade de adoptar a seguinte abordagem faseada:

na primeira etapa, alterar ou revogar as medidas que pareçam não se justificar por não representarem uma mais-valia concreta para as autoridades de aplicação da lei e para os cidadãos europeus,

na segunda etapa, avaliar as possibilidades de melhorar a aplicação das medidas já existentes,

só propor novas medidas legislativas numa terceira etapa, e se for provável que essas novas medidas sejam necessárias para atingir os objectivos em vista. Só deverão aprovar-se novos instrumentos que tragam uma mais-valia clara e concreta às autoridades de aplicação da lei e aos cidadãos europeus.

A AEPD recomenda que o programa de Estocolmo faça referência a um sistema de avaliação das medidas em vigor.

33.

Por último, mas não menos importante, deve ser dada especial importância à necessidade de aplicar melhor as garantias existentes, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados (19) e com as sugestões formuladas pela AEPD no seu parecer sobre essa comunicação (20). Infelizmente, no âmbito do terceiro pilar a Comissão não tem possibilidade de iniciar processos por incumprimento.

À luz do Tratado de Lisboa

34.

O Tratado de Lisboa abre caminho à criação de um quadro verdadeiramente abrangente para a protecção de dados. O n.o 2 do artigo 16.o do Tratado relativo ao Funcionamento da União Europeia prevê que o Conselho e o Parlamento Europeu estabeleçam as normas relativas à protecção de dados pelas instituições, órgãos e organismos da União, pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e por entidades do sector privado.

35.

No entender da AEPD, o destaque dado na Comunicação à concretização de um regime completo de protecção de dados traduz a vontade da Comissão de propor uma moldura legal aplicável a todas as actividades de tratamento de dados. A AEPD subscreve inteiramente esta ambição, que visa reforçar a coerência do sistema, garantir a segurança jurídica e melhorar, deste modo, a protecção. Mais concretamente, deixariam de existir as dificuldades criadas pela existência de uma linha divisória entre os pilares nas situações em que os dados recolhidos no sector privado para efeitos comerciais são posteriormente utilizados para fins repressivos. Esta linha divisória entre os pilares não reflecte totalmente a realidade, conforme demonstrado pelos importantes acórdãos do Tribunal de Justiça sobre os PNR (21) e a conservação de dados (22).

36.

A AEPD sugere que o programa de Estocolmo dê lugar de destaque a esta argumentação a favor de um regime completo de protecção de dados, que revela que este é mais do que uma simples preferência: é uma necessidade criada pela evolução das práticas na utilização de dados. A AEPD recomenda que o programa de Estocolmo aponte como prioridade a criação de um novo enquadramento jurídico que venha, nomeadamente, substituir a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

37.

A AEPD sublinha que a ideia de um regime completo de protecção de dados baseado num quadro jurídico geral não exclui a adopção de regras adicionais sobre protecção de dados para os sectores policial e judiciário. Essas regras adicionais poderão ter em conta as necessidades específicas dos serviços de aplicação da lei, como se prevê na Declaração n.o 21, anexada ao Tratado de Lisboa (23).

V.2.   Reafirmar os princípios em matéria de protecção de dados

38.

A Comunicação toma nota das mudanças tecnológicas que estão a transformar a comunicação entre as pessoas singulares e as organizações públicas e privadas. Torna-se assim necessário, no entender da Comissão, reafirmar um certo número de princípios fundamentais da protecção de dados.

39.

A AEPD saúda estas intenções da Comissão. É, de facto, da maior pertinência que se proceda a uma avaliação, para verificar se aqueles princípios são efectivamente aplicados na perspectiva da evolução tecnológica. Em primeiro lugar, importa referir que essa reafirmação dos princípios da protecção de dados não tem forçosamente uma ligação directa com a evolução tecnológica, podendo também tornar-se necessária de outros pontos de vista (mencionados na parte III supra), como a internacionalização, a crescente utilização dos dados para efeitos de aplicação da lei e a livre circulação.

40.

Acresce que, no entender da AEPD, essa avaliação pode ser incluída na consulta pública anunciada pela Comissão na conferência «Personal data — more use, more protection?», de 19 e 20 de Maio de 2009. Esta consulta pública poderá dar um contributo valioso neste contexto (24). A AEPD sugere que a articulação entre as intenções da Comissão (afirmadas no ponto 2.3), por um lado, e a consulta pública sobre o futuro da protecção de dados, por outro, seja destacada pelo Conselho — no texto do programa de Estocolmo — e pela Comissão — nas suas declarações públicas sobre a consulta.

41.

A referida avaliação poderá abranger, por exemplo, os seguintes aspectos:

os dados pessoais no espaço de liberdade, segurança e justiça podem ser extremamente sensíveis, sendo esse o caso dos dados relativos a condenações penais, dos dados policiais e dos dados biométricos (impressões digitais, perfis de ADN),

o tratamento dos dados em causa pode ter consequências negativas para as pessoas a que dizem respeito, especialmente se atendermos aos poderes coercivos das autoridades de aplicação da lei. Além disso, as operações de acompanhamento e análise dos dados são cada vez mais efectuadas por sistemas automáticos, muitos deles sem intervenção humana. A tecnologia permite que as bases que incluem dados pessoais sejam utilizadas para pesquisas gerais (prospecção de dados, caracterização, etc.). Devem ser claramente definidas as obrigações legais ligadas ao tratamento de dados,

um dos princípios fundamentais da legislação em matéria de protecção de dados é o de que os dados pessoais devem ser recolhidos para fins específicos e não podem ser utilizados de forma incompatível com esses fins. A sua utilização para fins incompatíveis só deve ser permitida se estiver prevista por lei, e se for motivada por interesses específicos de ordem pública como os estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o da CEDH,

a necessidade de respeitar o princípio da limitação da finalidade poderá repercutir-se nas actuais tendências da utilização de dados. Os serviços de aplicação da lei utilizam dados recolhidos por empresas privadas para fins comerciais, nos sectores das telecomunicações e dos transportes e no sector financeiro. Além disso, já estão instituídos sistemas de informação de grande escala, por exemplo, nos domínios da imigração e do controlo de fronteiras. São ainda permitidas interligações e acessos a bases de dados, o que vem ampliar a finalidade inicial da recolha dos dados. É necessário reflectir sobre estas actuais tendências e introduzir os ajustamentos e/ou garantias adicionais que se afigurem pertinentes,

para além dos princípios da protecção de dados que são referidos na Comunicação, a avaliação atenderá à necessidade de transparência no tratamento, de modo a que a pessoa a quem os dados dizem respeito possa exercer os seus direitos. A transparência é uma problemática dificílima no sector da aplicação da lei, sobretudo porque tem de ser contrabalançada com os riscos para as investigações,

importa procurar soluções para os intercâmbios com países terceiros.

42.

A avaliação de que falamos deverá também incidir sobre as possibilidades de tornar mais eficaz a aplicação dos princípios da protecção de dados. Neste contexto, haveria vantagem em examinar os instrumentos susceptíveis de reforçar as responsabilidades das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados. Esses instrumentos devem permitir que os responsáveis pelo tratamento prestem contas da gestão dos dados. «Administração dos dados» é, neste contexto, um conceito pertinente que abarca todos os meios jurídicos, técnicos e organizativos a que as organizações recorrem para garantir a plena responsabilidade pela forma como os dados são tratados, a saber, planeamento e controlo, utilização de tecnologias sólidas, boa formação dos efectivos, auditorias do cumprimento das regras, etc.

V.3.   Tecnologias respeitadoras da vida privada

43.

A AEPD saúda a alusão, feita na Comunicação, a uma certificação para as tecnologias respeitadoras da vida privada. Além desta, poder-se-ia também falar de uma «privacidade na concepção» e na necessidade de encontrar as «melhores técnicas disponíveis» que sejam consentâneas com o enquadramento comunitário da protecção de dados.

44.

A AEPD considera que tanto a «privacidade na concepção» como as tecnologias respeitadoras da vida privada poderão contribuir para uma melhor protecção e uma utilização mais eficaz das informações. A AEPD sugere duas vias, que não se excluem mutuamente:

um regime de certificação da protecção dos dados e da vida privada (25), como opção para os criadores e os utilizadores de sistemas de informação, com ou sem apoio financeiro ou legislativo da UE,

uma obrigação legal, imposta aos criadores e aos utilizadores de sistemas de informação, de utilizar sistemas conformes com o princípio da privacidade na concepção. Para seguir esta via, poderá ser necessário alargar o actual âmbito da legislação sobre protecção de dados por forma a responsabilizar os criadores pelos sistemas de informação que concebem (26).

a AEPD sugere que estas (possíveis) vias sejam mencionadas no programa de Estocolmo.

V.4.   Aspectos externos

45.

Outro dos assuntos mencionados na Comunicação é o desenvolvimento e a promoção de normas internacionais em matéria de protecção de dados pessoais. Neste momento estão a ser desenvolvidas muitas actividades que visam a definição de normas viáveis de aplicação universal, como por exemplo a Conferência Internacional dos Comissários para a Protecção dos Dados e da Vida Privada. Esta conferência poderá levar, no futuro próximo, à celebração de um acordo internacional. A AEPD sugere que o programa de Estocolmo apoie estas actividades.

46.

A Comunicação alude ainda à celebração de acordos bilaterais, tomando como ponto de partida os progressos já feitos com os Estados Unidos. A AEPD concorda com a necessidade de um enquadramento jurídico claro para a transferência de dados para países terceiros, tendo por isso saudado a colaboração desenvolvida pelas autoridades da UE e dos EUA, no Grupo de Contacto de Alto Nível, a respeito de um eventual instrumento transatlântico em matéria de protecção de dados e, simultaneamente, preconizado mais clareza e cuidado com determinados aspectos (27). Nesta perspectiva, interessa também registar as ideias formuladas no relatório sobre os Assuntos Internos a favor da realização de um espaço euro-atlântico de cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, a cujo respeito, segundo o relatório, a UE deverá tomar posição até 2014. A criação desse espaço não será possível sem que existam garantias apropriadas em matéria de protecção de dados.

47.

Na opinião da AEPD, as normas europeias de protecção de dados — baseadas na Convenção 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (28) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — deverão determinar o nível de protecção a estabelecer num acordo geral com os Estados Unidos em matéria de protecção e intercâmbio de dados. Esse acordo geral poderá servir de base à celebração de convénios específicos aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais. Este aspecto assume ainda maior importância se tivermos em conta a intenção, formulada no ponto 4.2.1 da Comunicação, de que a União deverá concluir acordos de cooperação policial quando tal se justificar.

48.

A AEPD compreende perfeitamente a necessidade de reforçar a cooperação internacional, inclusive, em certos casos, com países que não protegem os direitos fundamentais. Não obstante (29), importa ter em conta que esta cooperação internacional pode provocar um grande acréscimo na recolha e na transferência internacional de dados. Assim sendo, é essencial que os princípios do tratamento legal e equitativo, bem como os da equidade do processo em geral, se apliquem à recolha e à transferência de dados pessoais através das fronteiras da União e que esses dados só sejam transferidos para países terceiros ou organizações internacionais se os terceiros envolvidos assegurarem o devido nível de protecção ou derem outras garantias adequadas.

49.

A concluir, a AEPD recomenda que o programa de Estocolmo realce que devem ser celebrados acordos gerais com os Estados Unidos e outros países terceiros, no domínio da protecção e do intercâmbio de dados, tendo por base o nível de protecção garantido no território da UE. Numa perspectiva mais vasta, a AEPD assinala que importa promover activamente o respeito pelos direitos fundamentais, e em especial o direito à protecção de dados, nas relações com países terceiros e organizações internacionais (30). Além disso, o programa de Estocolmo poderia fazer alusão à ideia geral de que o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros requer que estes assegurem o devido nível de protecção ou dêem outras garantias adequadas.

VI.   UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

VI.1.   Rumo a um modelo europeu de informação

50.

Um dos grandes objectivos políticos da União Europeia, no espaço de liberdade, segurança e justiça, é melhorar o intercâmbio de informações. O ponto 4.1.2 da Comunicação salienta que a segurança na União Europeia depende de mecanismos eficientes para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais e outros intervenientes europeus. É lógico que o intercâmbio de informações mereça este destaque, na medida em que não dispomos de uma força de polícia, de um sistema de justiça penal, de um controlo de fronteiras, à escala europeia. Daí que as medidas relativas a informações são contributos essenciais da União Europeia que permitem às autoridades dos Estados-Membros combater eficazmente a criminalidade transfronteiras e proteger as fronteiras externas com a mesma eficácia. No entanto, essas medidas não contribuem apenas para a segurança dos cidadãos, contribuem também para a sua liberdade — a livre circulação de pessoas foi atrás mencionada como perspectiva do presente parecer — e para a justiça.

51.

Foram estes, precisamente, os motivos que levaram à introdução do princípio da disponibilidade no programa da Haia. Este princípio implica que as informações necessárias para combater a criminalidade devem transpor as fronteiras internas da UE sem encontrar obstáculos. Diversas experiências recentes vieram comprovar a dificuldade de traduzir este princípio em medidas legislativas. O Conselho não aceitou a proposta da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade (31). Os Estados-Membros não estavam, com efeito, dispostos a aceitar as consequências do princípio da disponibilidade em toda a sua extensão. Foram, em vez disso, adoptados instrumentos mais limitados (32), como a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (adiante designada por «Decisão de Prüm») (33).

52.

Embora o princípio da disponibilidade estivesse no cerne do programa da Haia, a Comissão parece ter agora ambições mais modestas; tenciona estimular mais ainda o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, graças à introdução do modelo europeu de informação. A Presidência sueca da UE, que segue a mesma linha de pensamento (34), irá apresentar uma proposta de estratégia de intercâmbio de informações. O Conselho já começou a trabalhar neste ambicioso projecto de definição de uma Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia, que está estreitamente ligado ao do modelo europeu de informação. A AEPD regista estes desenvolvimentos com o maior interesse e salienta que nestes projectos deve ser dada a maior atenção à vertente da protecção de dados.

Modelo europeu de informação e protecção de dados

53.

Em primeiro lugar, deve-se partir do princípio de que o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça não pode ir «a reboque» das tecnologias, querendo isto dizer que as oportunidades quase ilimitadas oferecidas pelas novas tecnologias têm sempre de ser contrabalançadas com os princípios da protecção de dados e só devem ser utilizadas se obedecerem a esses princípios.

54.

A AEPD regista que a Comunicação apresenta o modelo de informação, não só como um modelo técnico, mas como uma poderosa capacidade de análise estratégica e uma melhor recolha e tratamento das informações operacionais. Reconhece igualmente que determinados aspectos estratégicos — como os critérios de recolha, partilha e tratamento das informações — devem ser tidos em conta, no respeito pelos princípios da protecção de dados.

55.

Tanto as tecnologias da informação como as condições jurídicas são — e continuarão a ser — essenciais. A AEPD saúda o facto de a Comunicação partir do princípio de que o modelo europeu de informação não pode ser visto com base em considerações técnicas. É essencial que as informações só sejam recolhidas, partilhadas e tratadas caso existam necessidades concretas e se forem respeitados os princípios da protecção de dados. A AEDP também concorda inteiramente com a necessidade de criar um mecanismo de acompanhamento que permita avaliar o funcionamento dos intercâmbios de informações. A AEPS sugere ao Conselho que aprofunde estes aspectos no programa de Estocolmo.

56.

Neste contexto, a AEPD sublinha que a protecção de dados, que visa proteger os cidadãos, não deve ser encarada como um obstáculo à gestão efectiva dos dados. Com efeito, a protecção de dados oferece ferramentas úteis para melhorar a conservação, o acesso e o intercâmbio de informações; além disso, os direitos da pessoa em causa (a saber que informações a seu respeito são tratadas, bem como a rectificar as informações incorrectas) podem contribuir para a exactidão dos dados existentes nos sistemas de gestão de dados.

57.

A legislação sobre protecção de dados tem, no essencial, as seguintes consequências: se os dados forem necessários para uma finalidade específica e legítima, podem ser utilizados; se não forem necessários para um fim bem definido, os dados pessoais não devem ser utilizados. No primeiro caso, poderão ser necessárias medidas adicionais que ofereçam as devidas garantias.

58.

A AEPD não está, contudo, de acordo com a Comunicação quando esta refere a «identificação das necessidades futuras» como fazendo parte do modelo de informação. A AEPD salienta que, também no futuro, o princípio da limitação da finalidade deverá orientar a criação de sistemas de informação (35). Este princípio é uma das principais garantias que o sistema de protecção de dados oferece ao cidadão: este tem de poder saber, com antecedência, para que efeito são recolhidos dados a seu respeito, e que tais dados só serão utilizados para esse efeito, designadamente no futuro. Esta garantia está mesmo consagrada no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O princípio da limitação da finalidade pode ter excepções — especialmente pertinentes no espaço de liberdade, segurança e justiça — mas estas não podem determinar a arquitectura de um sistema.

Escolher a arquitectura certa

59.

Tudo deve partir da escolha da arquitectura adequada. A Comunicação reconhece a importância de uma verdadeira arquitectura dos sistemas de informação (ponto 4.1.3), mas, infelizmente, apenas para efeitos de interoperabilidade.

60.

A AEPD destaca outro aspecto: no modelo europeu de informação, os requisitos de protecção de dados não devem ser vistos unicamente como uma condição necessária à legalidade dos sistemas, devem antes fazer parte integrante de todo o processo de desenvolvimento de qualquer sistema (36). Há que utilizar os conceitos da «privacidade na concepção» e da necessidade de encontrar as «melhores técnicas disponíveis» (37), como se afirma no ponto 43 supra, e o modelo europeu de informação deverá assentar nestes mesmos conceitos. Significa isto, em concreto, que a arquitectura dos sistemas de informação concebidos para efeitos de segurança pública deve sempre obedecer ao princípio da «privacidade na concepção». A AEPD recomenda ao Conselho que inclua estes elementos no programa de Estocolmo.

Interoperabilidade dos sistemas

61.

A AEPD realça que a interoperabilidade não é uma mera questão técnica, mas também tem consequências para a protecção dos cidadãos, e em particular para a protecção de dados. Na perspectiva da protecção de dados, a interoperabilidade dos sistemas, se for bem realizada, apresenta a vantagem manifesta de evitar o duplo armazenamento. Todavia, também é óbvio que a viabilização técnica do acesso/intercâmbio de dados se torna, muitas vezes, num poderoso incentivo para aceder/trocar efectivamente esses dados. Por outras palavras, a interoperabilidade apresenta riscos especiais de interligação de bases de dados com finalidades diferentes (38), podendo afectar as estritas limitações à finalidade das bases.

62.

Resumindo, o simples facto de ser tecnicamente possível trocar informações digitais entre bases de dados interoperáveis, ou fundir essas bases de dados, não é motivo para abrir excepção ao princípio da limitação da finalidade. A interoperabilidade deve, em cada caso concreto, assentar em opções políticas claras e cuidadosas. A AEPD sugere que este conceito seja especificado no programa de Estocolmo.

VI.2.   Utilização das informações recolhidas para outros fins

63.

A Comunicação não se debruça explicitamente sobre uma das mais importantes tendências dos últimos anos, a saber, a utilização para fins de aplicação da lei dos dados recolhidos no sector privado para efeitos comerciais. Esta tendência não diz respeito apenas aos dados de tráfego das comunicações electrónicas e às informações sobre os passageiros dos voos para (determinados) países terceiros (39), estando também presente no sector financeiro. Exemplo disso é a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (40). Outro exemplo, bem conhecido e amplamente debatido, é o tratamento, pela Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT) (41), de dados pessoais necessários para efeitos do programa do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para detecção do financiamento do terrorismo.

64.

A AEPD considera que o programa de Estocolmo deve consagrar especial atenção a estas tendências — que podem ser encaradas como derrogações ao princípio da limitação da finalidade e constituem com frequência uma forte invasão da vida privada, pois a utilização desses dados pode ser muito reveladora dos comportamentos individuais. Para cada caso específico em que se proponha a sua adopção, tem de haver provas muito fortes que justifiquem uma medida de natureza tão invasiva. Se forem apresentadas essas provas, importa garantir o pleno respeito pelos direitos das pessoas singulares.

65.

No entender da AEPD, a utilização para efeitos de aplicação da lei de dados pessoais recolhidos para fins comerciais só deve ser autorizada em condições rigorosas, tais como:

os dados apenas são utilizados para finalidades especificamente definidas (como o combate ao terrorismo ou às formas graves de criminalidade) e a determinar caso a caso,

os dados são transferidos através de um sistema de «exportação», e não pelo método de «extracção» (42),

os pedidos de dados devem ser proporcionados, centrados em fins muito específicos e, em princípio, baseados em suspeitas a respeito de pessoas concretas,

são de evitar as pesquisas de rotina, a prospecção de dados e a caracterização,

todos os casos de utilização de dados para efeitos de aplicação da lei devem ficar registados, para que essa utilização possa ser efectivamente controlada pela pessoa em causa, no exercício dos seus direitos, bem como pelas autoridades para a protecção de dados e pelos serviços judiciários.

VI.3.   Sistemas de informação e organismos da UE

Sistemas de informação com ou sem armazenamento centralizado  (43)

66.

Ao longo dos últimos anos, o espaço de liberdade, segurança e justiça registou um aumento significativo do número de sistemas de informação baseados na legislação da UE. Umas vezes decide-se criar um sistema que implica o armazenamento centralizado dos dados a nível europeu, outras vezes a legislação prevê unicamente o intercâmbio de informações entre as bases de dados nacionais. O Sistema de Informação de Schengen é, provavelmente, o melhor exemplo de sistema com armazenamento centralizado. A Decisão 2008/615/JAI do Conselho (Decisão de Prüm) (44) é, do ponto de vista da protecção de dados, o exemplo mais significativo de sistema sem armazenamento centralizado, já que prevê um intercâmbio maciço de dados biométricos entre as autoridades dos Estados-Membros.

67.

A Comunicação mostra que esta tendência para criar novos sistemas se irá prolongar. O primeiro exemplo, apresentado no ponto 4.2.2, é o de um sistema de informação que vem ampliar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) de modo a abranger os nacionais de países terceiros. A Comissão já encomendou um estudo sobre o registo europeu de pessoas nacionais de países terceiros condenadas (European Index for Convicted Third Country Nationals — EICTCN), que poderá levar à criação de uma base de dados centralizada. Um segundo exemplo é o intercâmbio de informações sobre pessoas singulares contidas em registos de insolvência de outros Estados-Membros, no quadro da justiça electrónica (ponto 3.4.1 da Comunicação), sem armazenamento centralizado.

68.

A opção por um sistema descentralizado teria certas vantagens em termos de protecção de dados. De facto, a descentralização evita o duplo armazenamento dos dados — pela autoridade do Estado-Membro e pelo sistema centralizado —, a responsabilidade pelos dados é clara porque a autoridade do Estado-Membro será responsável pelo tratamento, e o controlo por parte dos serviços judiciários e das autoridades de protecção de dados pode ser efectuado ao nível dos Estados-Membros. Não obstante, este sistema revela deficiências no intercâmbio de dados com outras autoridades, por exemplo no que toca à actualização das informações, tanto no país de origem como no país de destino, e ao controlo efectivo de ambas as partes. Ainda é mais complicado garantir a responsabilidade do sistema técnico pelo intercâmbio. Estas lacunas podem ser colmatadas se se optar por um sistema centralizado em que os organismos da União Europeia sejam responsáveis, pelo menos, por determinadas partes do sistema (por exemplo, a infra-estrutura técnica).

69.

Neste contexto, haveria vantagem em definir critérios de base para optar entre sistemas centralizados e descentralizados, assegurando-se assim a realização de opções políticas claras e cuidadosas em cada caso concreto. Os critérios assim definidos podem contribuir para o funcionamento dos próprios sistemas, e bem assim para a protecção dos dados dos cidadãos. A AEPD sugere que o programa de Estocolmo inclua a intenção de definir estes critérios.

Sistemas de informação de grande escala

70.

No ponto 4.2.3.2 da Comunicação é feita uma breve reflexão sobre o futuro dos sistemas de informação de grande escala, com destaque para o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

71.

Nesse mesmo ponto 4.2.3.2 faz-se ainda referência à criação de um sistema de registo electrónico das entradas e saídas do território dos Estados-Membros, bem como de programas de viajantes registados. Este sistema fora anunciado anteriormente pela Comissão, no âmbito do pacote de propostas sobre as fronteiras, por iniciativa do Vice-Presidente Franco Frattini (45). Nas suas observações preliminares (46), a AEPD mostrou-se bastante crítica em relação a esta proposta, considerando não estar suficientemente demonstrada a necessidade de criar esse sistema, de natureza invasiva, em acréscimo aos sistemas de grande escala já existentes. A AEPD não tem conhecimento de novos elementos que comprovem a necessidade de tal sistema, sugerindo pois ao Conselho que não faça referência a esta ideia no programa de Estocolmo.

72.

Neste contexto, a AEPD gostaria de remeter para os seus pareceres sobre várias iniciativas no domínio do intercâmbio de informações na UE (47), nos quais formulou muitas sugestões e comentários acerca das consequências que a utilização das grandes bases de dados a nível da UE pode ter em termos de protecção de dados. Entre outros aspectos, a AEPD consagrou especial atenção à necessidade de criar garantias fortes e bem adaptadas, bem como à proporcionalidade e à necessidade de efectuar estudos de impacto antes de serem propostas ou tomadas quaisquer medidas nesta matéria. A AEPD sempre preconizou um equilíbrio correcto e consentâneo com a protecção de dados entre, por um lado, os requisitos de segurança e, por outro, a protecção da vida privada das pessoas singulares abrangidas pelos sistemas. Foi também essa a posição que tomou enquanto autoridade de controlo das partes centrais dos sistemas.

73.

A AEPD aproveita ainda esta oportunidade para salientar que é necessário adoptar uma abordagem coerente para todos os intercâmbios de informações na UE — isto é, deve haver coerência, nos aspectos jurídicos, técnicos e de controlo, entre os sistemas já implantados e os que estão a ser desenvolvidos. De facto, hoje mais do que antes, é manifesta a necessidade de uma visão corajosa e abrangente de como deveria ser o intercâmbio de informações na UE, e de qual deveria ser o futuro dos sistemas de informação de grande escala. Só com base nessa visão poderia, talvez, ser reanalisada a criação de um sistema de registo electrónico das entradas e saídas do território dos Estados-Membros.

74.

A AEPD sugere que o programa de Estocolmo faça referência à intenção de elaborar essa visão, devendo-se neste contexto reflectir sobre a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa e sobre as consequências que daí advirão para os sistemas com base jurídica dos primeiro e terceiro pilares.

75.

Por último, a Comunicação refere a instituição de uma nova agência que, também segundo a Comunicação, terá igualmente competência em relação ao sistema de registo electrónico das entradas e saídas. A Comissão aprovou, entretanto, uma proposta de criação da referida agência (48). A AEPD apoia em princípio esta proposta, na medida em que pode tornar mais eficaz o funcionamento dos sistemas em causa, inclusive no que toca à protecção de dados; no momento oportuno apresentará um parecer sobre a mesma proposta.

Europol e Eurojust

76.

O papel da Europol é mencionado em diversos pontos da Comunicação, segundo a qual é prioritário que a Europol desempenhe um papel preponderante na coordenação, intercâmbio de informações e formação dos profissionais. Além disso, o ponto 4.2.2 da Comunicação faz referência às recentes mudanças do quadro jurídico da cooperação entre a Eurojust e a Europol e anuncia que vão prosseguir os trabalhos no sentido do reforço da Eurojust, nomeadamente em matéria de investigação nos domínios da criminalidade organizada transfronteiras. A AEPD apoia inteiramente estes objectivos, desde que sejam devidamente respeitadas as garantias de protecção de dados.

77.

A este respeito, a AEPD saúda o novo projecto de acordo recentemente alcançado entre a Europol e a Eurojust (49), que visa melhorar e intensificar a cooperação entre os dois organismos e estabelecer entre eles um intercâmbio de informações eficiente. Para este trabalho é fundamental uma protecção de dados eficiente.

VI.4.   Utilização de dados biométricos

78.

A AEPD observa que a Comunicação não analisa o tema da crescente utilização de dados biométricos em diversos instrumentos jurídicos da União Europeia relativos ao recurso ao intercâmbio de informações, incluindo os instrumentos que criam os sistemas de informação de grande escala. Ora, isso é lamentável por se tratar de uma questão extremamente importante e sensível do ponto de vista da protecção de dados e da vida privada.

79.

Embora reconheça as vantagens, em termos gerais, do recurso à biometria, a AEPD tem insistentemente salientado o grande impacto da utilização desse tipo de dados sobre os direitos individuais, e tem sugerido, portanto, a inserção de salvaguardas rigorosas para a utilização da biometria em cada sistema específico. O recente acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo S. e Marper contra Reino Unido  (50) dá indicações úteis a este respeito, designadamente sobre a justificação e os limites da utilização de dados biométricos. Mais concretamente, a utilização de dados relativos ao ADN pode revelar informações sensíveis sobre as pessoas singulares, tendo designadamente em conta que continuam em expansão as possibilidades técnicas de extrair informações do ADN. Também é problemática a utilização em grande escala de dados biométricos constantes de sistemas informáticos, devido às inexactidões associadas à recolha e comparação desses dados. Por todos estes motivos, o legislador da UE deve mostrar contenção relativamente ao uso de tais dados.

80.

Outro tema recorrente nos últimos anos tem sido a utilização de impressões digitais de crianças e idosos, devido às imperfeições inerentes aos sistemas biométricos nestas faixas etárias. A AEPD preconizou a realização de um estudo aprofundado que identificasse devidamente a exactidão dos sistemas (51) e propôs um limite de idade (14 anos) para as crianças, sob reserva de prova em contrário decorrente desse estudo. A AEPD recomenda que esta questão seja referida no programa de Estocolmo.

81.

Dito isto, a AEPD sugere que sejam definidos critérios de base para a utilização de dados biométricos. Esses critérios deverão assegurar que os dados apenas sejam utilizados em caso de necessidade, de forma adequada e proporcionada, e se o legislador mostrar que a utilização tem finalidades determinadas, explícitas e legítimas. Mais concretamente, significa isto que os dados biométricos, e em particular o ADN, não devem ser utilizados caso seja possível chegar ao resultado pretendido usando informações menos sensíveis.

VII.   ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA ELECTRÓNICA

82.

As tecnologias também servirão para melhorar a cooperação judiciária. No ponto 3.4.1 da Comunicação, a justiça electrónica é-nos apresentada como um meio de facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça; consiste num portal com informações e videoconferências como parte integrante do procedimento legal; abre ainda caminho aos procedimentos legais em linha e anuncia a interligação dos registos nacionais, como os registos de insolvência. A AEPD regista que a Comunicação não faz referência a novas iniciativas ligadas à justiça electrónica, mas consolida as acções que já estão a ser desenvolvidas. A AEPD intervém em algumas destas acções, no seguimento do seu parecer de 19 de Dezembro de 2008 sobre a comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» (52).

83.

A justiça electrónica é um projecto ambicioso, que merece todo o apoio: pode, de facto, melhorar o sistema de justiça na Europa e a protecção judicial dos cidadãos, e representa um avanço importante para a realização de um espaço europeu da justiça. Tendo presente esta apreciação positiva, cabe fazer as seguintes observações:

os sistemas tecnológicos para a e-Justice devem ser concebidos em conformidade com o princípio da «privacidade na concepção». Como atrás se afirmou a propósito do modelo europeu de informação, tudo deve partir da escolha da arquitectura adequada,

a interligação e a interoperabilidade dos sistemas devem obedecer ao princípio da limitação da finalidade,

é necessário definir com precisão as responsabilidades dos diversos intervenientes,

devem ser previamente analisadas as consequências que pode ter para as pessoas singulares a interligação de registos nacionais com dados pessoais delicados, como os registos de insolvência.

VIII.   CONCLUSÕES

84.

A AEPD subscreve o destaque dado na Comunicação à protecção dos direitos fundamentais, designadamente à protecção dos dados pessoais, como sendo uma das problemáticas mais relevantes para o futuro do espaço de liberdade, segurança e justiça. Na opinião da AEPD, a Comunicação está certa ao defender o equilíbrio entre a necessidade de dispor de instrumentos adequados para garantir a segurança dos cidadãos, por um lado, e a necessidade de proteger os direitos fundamentais desses mesmos cidadãos, por outro; a Comunicação reconhece, além disso, que deve ser dada maior importância à protecção dos dados pessoais.

85.

A AEPD subscreve totalmente o ponto 2.3 da Comunicação, segundo o qual deve ser instituído um regime completo de protecção de dados que abranja o conjunto das competências da União, independentemente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Para o efeito, a AEPD recomenda que:

no programa de Estocolmo seja anunciada a necessidade de uma visão clara e a longo prazo para esse regime completo,

sejam avaliadas as medidas já adoptadas nesta matéria, bem como a sua aplicação concreta e a sua eficácia, ponderando tanto o sacrifício da vida privada como a eficácia da aplicação da lei,

o programa de Estocolmo aponte como prioridade a criação de um novo enquadramento legislativo que venha, nomeadamente, substituir a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

86.

A AEPD saúda a intenção da Comissão de reafirmar os princípios da protecção de dados, que deve estar ligada à consulta pública anunciada pela Comissão na conferência «Personal data — more use, more protection?», que teve lugar em 19 e 20 de Maio de 2009. No essencial, a AEPD realça que importa respeitar o princípio da limitação da finalidade, fundamento da legislação em matéria de protecção de dados, e examinar as possibilidades de tornar mais eficaz a aplicação dos princípios nessa matéria graças a instrumentos destinados a reforçar as competências dos responsáveis pelo tratamento dos dados.

87.

Tanto a «privacidade na concepção» como as tecnologias respeitadoras da vida privada poderão ser promovidas mediante

um regime de certificação da protecção dos dados e da vida privada, como opção para os criadores e os utilizadores de sistemas de informação,

uma obrigação legal, imposta aos criadores e aos utilizadores de sistemas de informação, de utilizar sistemas conformes com o princípio da privacidade na concepção.

88.

No que toca aos aspectos externos da protecção de dados, a AEPD recomenda que:

o programa de Estocolmo assinale que devem ser celebrados acordos gerais com os Estados Unidos e outros países terceiros, no domínio da protecção e do intercâmbio de dados,

seja activamente promovido o respeito pelos direitos fundamentais, e em especial o direito à protecção de dados, nas relações com países terceiros e organizações internacionais,

o programa de Estocolmo afirme que o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros requer que estes assegurem o devido nível de protecção ou dêem outras garantias adequadas.

89.

A AEPD toma nota, com o maior interesse, do avanço registado no sentido de uma Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia e de um modelo europeu de informação, e salienta que nestes projectos deve ser dada a maior atenção à vertente da protecção de dados, a aprofundar no programa de Estocolmo. A arquitectura do intercâmbio de informações deve basear-se na «privacidade na concepção» e nas «melhores técnicas disponíveis».

90.

O simples facto de ser tecnicamente possível trocar informações digitais entre bases de dados interoperáveis, ou fundir essas bases de dados, não é motivo para abrir excepção ao princípio da limitação da finalidade. A interoperabilidade deve, em cada caso concreto, assentar em opções políticas claras e cuidadosas. A AEPD sugere que este conceito seja especificado no programa de Estocolmo.

91.

No entender da AEPD, a utilização para efeitos de aplicação da lei de dados pessoais recolhidos para fins comerciais só deve ser autorizada em condições rigorosas, que são especificadas no ponto 65 do presente parecer.

92.

Eis algumas sugestões para a utilização de informações de carácter pessoal:

definir critérios de base para a opção entre sistemas centralizados e descentralizados e afirmar, no programa de Estocolmo, a intenção de elaborar esses critérios,

não mencionar no programa de Estocolmo a criação de um sistema de registo electrónico das entradas e saídas do território dos Estados-Membros, nem a instituição de programas de viajantes registados,

apoiar o reforço da Europol e da Eurojust, bem como o novo acordo a que os dois órgãos chegaram recentemente,

definir critérios de base para a utilização de dados biométricos, de modo a assegurar que estes apenas sejam utilizados em caso de necessidade, de forma adequada e proporcionada, e se o legislador mostrar que a utilização tem finalidades determinadas, explícitas e legítimas; os dados relativos ao ADN não devem ser utilizados caso seja possível chegar ao resultado pretendido usando informações menos sensíveis.

93.

A AEPD, que apoia a justiça electrónica, formulou algumas observações sobre a forma de melhorar este projecto (cf. ponto 83).

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  COM(2009) 262 final (adiante designada por «Comunicação»).

(2)  Não publicada. O Grupo da Polícia e Justiça foi criado pela Conferência Europeia dos Comissários para a Protecção de Dados para preparar as posições da Conferência no domínio da aplicação da lei e agir em seu nome nos casos urgentes.

(3)  Documento do Conselho n.o 11657/08 (adiante designado por «relatório sobre os Assuntos Internos»).

(4)  Documento do Conselho n.o 11549/08 (adiante designado por «relatório sobre a Justiça»).

(5)  Programa de trabalho da UE elaborado pelo Governo, http://www.regeringen.se

(6)  O relatório sobre os Assuntos Internos fala mesmo, neste contexto, de «tsunami digital».

(7)  Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações e que altera a Directiva 2002/58/CE, JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

(8)  Veja-se, p. ex., o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR de 2007), JO L 204 de 4.8.2007, p. 18, e a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) para efeitos de aplicação da lei [COM(2007) 654 final].

(9)  Acordo PNR de 2007, mencionado na nota anterior, e seus predecessores.

(10)  Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações e que altera a Directiva 2002/58/CE, JO L 105 de 13.4.2006, p. 54. Embora a base jurídica seja o artigo 95.o do TCE, esta directiva foi uma reacção imediata aos atentados de Londres.

(11)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(12)  Cf. título da Comunicação.

(13)  Comunicado de Imprensa n.o 72/2009, de 30 de Junho de 2009, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ponto 2.c).

(14)  A AEPD desenvolveu esta última ideia no seu parecer de 19 de Dezembro de 2005 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal [COM(2005) 475 final], JO C 47 de 25.2.2006, p. 27, pontos 30-32.

(15)  Data Protection in the European Union — Citizens’ perceptions — Analytical report, Flash Eurobarometer Series 225, Jan. 2008, http://www.ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_225_en.pdf

(16)  Cf. também as orientações prioritárias da Comunicação.

(17)  COM(2006) 331 final, de 28 de Junho de 2006.

(18)  Cf. nota 11.

(19)  COM(2007) 87 final, de 7 de Março de 2007.

(20)  Parecer de 25 de Julho de 2007, JO C 255 de 27.10.2007, p. 1, designadamente ponto 30.

(21)  Acórdão do Tribunal de 30 de Maio de 2006, Parlamento Europeu c/Conselho da União Europeia (C-317/04) e Comissão Europeia (C-318/04), Processos apensos C-317/04 e C-318/04, Col. [2006], p. I-4721.

(22)  Acórdão do Tribunal de 10 de Fevereiro de 2009, Irlanda c/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-301/06, ainda não publicado.

(23)  Cf. Declaração n.o 21, sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, JO C 115 de 9.5.2008, p. 345.

(24)  O Grupo do Artigo 29.o para a Protecção da Dados, que conta com a participação da AEPD, decidiu trabalhar intensivamente no seu contributo para esta consulta pública.

(25)  Como exemplo deste regime, temos o EuroPriSe (European Privacy Seal — rótulo europeu de protecção da vida privada).

(26)  Os utilizadores da informação são abrangidos pela legislação sobre protecção de dados, assim como os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes.

(27)  Parecer da AEPD, de 11 de Novembro de 2008, sobre o relatório final do Grupo de Contacto de Alto Nível UE-EUA sobre o intercâmbio de informações e a protecção da vida privada e dos dados pessoais, JO C 128 de 6.6.2009, p. 1.

(28)  STCE 108 de 28.1.1981.

(29)  Ver carta da AEPD, de 28 de Novembro de 2005, sobre a comunicação da Comissão relativa à dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça, disponível no sítio internet da AEPD.

(30)  A recente jurisprudência sobre as listas de terroristas confirma que são necessárias garantias — inclusive nas relações com os Estados Unidos — de que as medidas antiterroristas obedecem às normas da UE sobre os direitos fundamentais (Acórdão de 3 de Setembro de 2008 nos Processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Kadi e Al Barakaat Foundation c/ Conselho, ainda não publicado).

(31)  COM(2005) 490 final.

(32)  Na perspectiva da disponibilidade; a Decisão de Prüm compreende disposições de longo alcance em matéria de utilização de dados biométricos (ADN e impressões digitais).

(33)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(34)  Cf. programa de trabalho da UE elaborado pelo Governo, citado na nota 5, p. 23.

(35)  Cf. igualmente ponto 41 supra.

(36)  Cf. as directrizes e critérios para desenvolver, implementar e utilizar tecnologias de segurança destinadas a proteger a vida privada («Guidelines and criteria for the development, implementation and use of Privacy Enhancing Security Technologies»), elaborados no âmbito do projecto PRISE (http://www.prise.oeaw.ac.at).

(37)  Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio de desenvolvimento mais eficaz e avançado das actividades e dos seus métodos de operação que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para servir de base, em princípio, a aplicações e sistemas consentâneos com os requisitos do quadro regulamentar da UE em matéria de segurança e de protecção dos dados e da vida privada.

(38)  Cf. as observações da AEPD sobre a comunicação da Comissão relativa à interoperabilidade das bases de dados europeias, 10 de Março de 2006, disponível em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2006/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

(39)  Cf., por exemplo, ponto 15 supra.

(40)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(41)  Cf. parecer 10/2006 do Grupo do Artigo 29.o sobre o tratamento de dados pessoais pela Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT).

(42)  Segundo o sistema de transferência por exportação, o responsável pelo tratamento transmite os dados ao serviço de aplicação da lei, a pedido desta. Segundo o sistema de transferência por «extracção», o serviço de aplicação da lei tem acesso à base de dados do responsável pelo tratamento e «extrai» informações dessa base. Com este último sistema («extracção»), o responsável pelo tratamento tem mais dificuldade em reassumir a responsabilidade.

(43)  Entende-se neste contexto, por «armazenamento centralizado», o armazenamento a nível central europeu e, por «armazenamento descentralizado», o armazenamento ao nível dos Estados-Membros.

(44)  Cf. nota 33.

(45)  Comunicação da Comissão «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia», de 13.2.2008, COM(2008) 69 final.

(46)  Observações preliminares da AEPD sobre três comunicações da Comissão no domínio da gestão de fronteiras [COM(2008) 69, COM(2008) 68 e COM(2008) 67], de 3 de Março de 2008. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2008/08-03-03_Comments_border_package_EN.pdf

(47)  Em particular: Parecer de 23 de Março de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, JO C 181 de 23.7.2005, p. 13, e parecer de 19 de Outubro de 2005 sobre três propostas relativas ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), JO C 91 de 19.4.2006, p. 38.

(48)  Proposta da Comissão, de 24 de Junho de 2009, com vista à aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), do EURODAC e de outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293/2].

(49)  Projecto de acordo aprovado pelo Conselho e que terá ainda de ser assinado por ambas as partes. Ver registo do Conselho:

http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st10/st10019.pt09.pdf

http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st10/st10107.pt09.pdf

(50)  Req. apensos 30562/04 e 30566/04, S. e Marper contra Reino Unido, acórdão de 4 de Dezembro de 2008 do TEDH, ainda não publicado.

(51)  Parecer de 26 de Março de 2008 sobre a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, JO C 200 de 6.8.2008, p. 1.

(52)  Parecer da AEPD, de 19 de Dezembro de 2008, sobre a comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice», JO C 128 de 6.6.2009, p. 13.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/21


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 276/03

Data de adopção da decisão

25.8.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 25/06 (ex N 191/06)

Estado-Membro

França

Região

Ain

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide aux éleveurs de volailles du département de l’Ain

Base jurídica

Articles L 221-1 et suivants du Code rural;

Arrêté préfet de l’Ain du 2 mars 2006;

Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2006 (JO L 48 de 18.2.2006) relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade;

Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006 (JO L 52 de 23.2.2006) relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade;

Les arrêtés interministériels du 24 octobre 2005 (paru au JORF du 25.10.2005) et des 18, 23 et 24 février 2006 (parus aux JORF des 19 et 25.2.2006).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio a favor da luta contra as doenças dos animais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

1,63 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

2006

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

M. le Préfet de l'Ain

Préfecture

45 avenue Alsace-Lorraine

01000 Bourg-en-Bresse

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/23


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Novembro de 2009

2009/C 276/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4965

JPY

iene

134,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4408

GBP

libra esterlina

0,89485

SEK

coroa sueca

10,1943

CHF

franco suíço

1,5093

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3370

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,510

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

267,43

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7083

PLN

zloti

4,0960

RON

leu

4,2990

TRY

lira turca

2,2092

AUD

dólar australiano

1,6004

CAD

dólar canadiano

1,5635

HKD

dólar de Hong Kong

11,5978

NZD

dólar neozelandês

2,0102

SGD

dólar de Singapura

2,0733

KRW

won sul-coreano

1 728,79

ZAR

rand

11,0517

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2166

HRK

kuna croata

7,3000

IDR

rupia indonésia

14 060,07

MYR

ringgit malaio

5,0395

PHP

peso filipino

69,704

RUB

rublo russo

42,9545

THB

baht tailandês

49,690

BRL

real brasileiro

2,5662

MXN

peso mexicano

19,4395

INR

rupia indiana

69,1230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/24


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 276/05

Número de referência do auxílio estatal

X 122/08

Estado-Membro

República Checa

Número de referência do Estado-Membro

NVF/ESF/RF/254/2008/RV

Designação da região (NUTS)

Czech Republic

n.o 3, alínea a), do artigo 87.o; n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Národní vzdělávací fond, o. p. s.

Opletalova 25

110 00 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

http://www.nvf.cz

Título da medida de auxílio

Blokový grant – Fond pro podporu výzkumu/2. výzva opatření A

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Memorandum o porozumění pro implementaci Norského finančního mechanizmu pro 2004–2009 (mezi Českou republikou a Norskem)

Memorandum o porozumění pro implementaci EHP finančního mechanizmu pro 2004–2009 (mezi Českou republikou a Islandem, Lichtenštejnskem a Norskem)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.eea-researchfund.cz

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.11.2008-31.7.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

59,55 CZK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

90 %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

15 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

40 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 123/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Das Programm wird nach der „De-minimis“- bzw. Kleinbeihilfenregelung abgewickelt.

Designação da região (NUTS)

Hessen

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

BM H Beteiligungs-Managementgesellschaft Hessen mbH

Bewilligungsausschuss des Fonds „Mittelhessenfonds GmbH“

IB H Beteiligungs-Managementgesellschaft mbH (BM H)

Schumannstraße 4—6

60325 Frankfurt am Main

DEUTSCHLAND

http://www.bmh-hessen.de

Título da medida de auxílio

Mittelhessenfonds GmbH: Ein Finanzierungsangebot für Gründer und Mittelstand im Regierungsbezirk Gießen, Schwerpunkt Medizintechnik

hier: Investitionsbeteiligungen im Rahmen des „Mittelhessenfonds“ Zinsverbilligung von marktgerecht vergüteten darlehensähnlichen stillen Beteiligungen und gegebenenfalls Nachrangdarlehen, soweit zur Finanzierung von Investitionen verwendet

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Operationelles EFRE-Programm „Regionale Wettbewerbsfähigkeit und Beschäftigung“ 2007 bis 2013 des Landes Hessen

Haushaltsgesetze des Landes Hessen

Hessisches Mittelstandsförderprogramm

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.mittelhessenfonds.de

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 184/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

II 2 — 069-d-60-15 — 5,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

Número de referência do auxílio estatal

X 124/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Deutschland

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Niedersächsisches Ministerium für Ernährung, Landwirtschaft, Verbraucherschutz und Landesentwicklung

Calenberger Straße 2

30169 Hannover

DEUTSCHLAND

http://www.ml.niedersachsen.de

Título da medida de auxílio

Verfahrenstechnische und mikrobiologische Optimierung der stofflichen Umsetzung von primär cellulosehaltigen landwirtschaftlichen Reststoffen zur Erzeugung von Biogas

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Verwaltungsvorschriften zu § 44 LHO (Nds. MBl. 1996, S. 1868)

Bewilligungsbescheid (s. Web Link)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.ml.niedersachsen.de/master/C51585202_N51583645_L20_D0_I655.html

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Fa. ARES

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

15.11.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Tipo de beneficiário

SME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,37 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31. n.o]

80 %

Número de referência do auxílio estatal

X 125/08

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES51

Designação da região (NUTS)

Cataluna

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Centro de Innovación y Desarrollo Empresarial (CIDEM)

Paseo de Gracia, 129

08008 Barcelona

ESPAÑA

http://www.acc10.cat

Título da medida de auxílio

Ayudas para la creación de ocupación ligada a proyectos de inversión empresarial considerados estratégicos para la economía catalana

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución IUE/812/2008, de 4 de marzo, por la que se aprueban las bases reguladoras del programa de ayudas a proyectos de inversión empresarial considerados estratégicos para la economía catalana i se hacen públicas las convocatorias para el año 2008 (DOGC núm. 5096 de 25.3.2008)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http//www.gencat.net/eadop/imagenes/5096/08059014.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

26.3.2008-31.12.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

10 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

15 %

Número de referência do auxílio estatal

X 126/08

Estado-Membro

Dinamarca

Número de referência do Estado-Membro

07/07410

Designação da região (NUTS)

Danmark

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

2100 København Ø

DANMARK

http://ebst@ebst.dk

Título da medida de auxílio

Innovation og Viden — dansk regionalfondsprogram under målet om regional konkurrenceevne og beskæftigelse

Flere og bedre job — dansk socialfondsprogram under målet om regional konkurrenceevne og beskæftigelse

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Rådets Forordning (EF) nr. 1083/2006 af 11. juli 2006 om generelle bestemmelser for Den Europæiske Fond for Regionaludvikling, Den Europæiske Socialfond og Samhørighedsfonden og ophævelse af forordning (EF) nr. 1260/1999

Lov nr. 1599 af 20. december 2006 om administration af tilskud fra Den Europæiske Regionalfond og Den Europæiske Socialfond

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.ebst.dk/file/5467/Regionalfondsprogram

http://www.ebst.dk/file/5469/Socialfondsprogram

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2007-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

400,00 DKK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Capital de risco, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

nævnt ovenfor, forordning 1083/2006 — 248,00 DKK (mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

25 %

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o)

15 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

10 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Auxílios sob forma de capital de risco (artigos 28.o e 29.o)

10 000 000 de DKK

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

40 %

10 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

75 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

10 000 000 de DKK

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

10 000 000 de DKK

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o)

10 000 000 de DKK

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

35 %

10 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

70 %

10 %


17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/30


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 276/06

Número de referência do auxílio estatal

X 129/08

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

North East, Tees Valley and Durham, Northumberland and Tyne and Wear

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

One North East

Stella House

Goldcrest Way

Newburn Riverside

Newcastle upon Tyne

NE15 8NY

UNITED KINGDOM

http://www.OneNorthEast.co.uk

Título da medida de auxílio

NEPA (North East Productivity Alliance)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regional Development Agencies Act 1998

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.onenortheast.co.uk/page/stateaid.cfm

http://www.onenortheast.co.uk/lib/liDownload/13946/MAS-NEPA%20state%20aid%20desc.doc?CFID=2425574&CF

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.10.2008-31.3.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,79 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 130/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

UEP II a

Designação da região (NUTS)

Berlin

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Senatsverwaltung für Gesundheit, Umweltschutz und Verbraucherschutz Berlin

Brückenstraße 6

10179 Berlin

DEUTSCHLAND

http://www.berlin.de/sen/guv

Título da medida de auxílio

Umweltentlastungsprogramm II (UEP II) (N 774/07), dort: Vorhaben nach Ziffer 2.6.2 der Förderrichtlinie, d. h. Vorhaben zur Reduzierung verkehrsbedingter Emissionen, Verminderung von Lärm und/oder Luftbelastungen

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Förderrichtlinie vom 22.9.2008 (Veröffentlichung im Amtsblatt von Berlin am 2.10.2008)

Operationelles Programm des Landes Berlin für den Europäischen Fonds für regionale Entwicklung in der Förderperiode 2007—2013 (Abschnitt 5.4); §§ 23, 44 der Landeshaushaltsordnung des Landes Berlin

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.uep-berlin.de/uepmedia/usermedia/files/foerderrichtlinie_uep_080922.pd

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 117/08

Duração

2.10.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,31 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

35 %

Número de referência do auxílio estatal

X 131/08

Estado-Membro

Irlanda

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Entidade que concede o auxílio

Board Bia

Clanwilliam Court

Lower Mount Street

Dublin 2

IRELAND

http://www.bordbia.ie

Título da medida de auxílio

Consultancy services provided to SME companies engaged in processing and marketing of non-agricultural products (non-Annex 1)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

An Bord Bia Acts 1994 to 2004

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.bordbia.ie/industryservices/manufacturers/pages/consultancyservices.aspx

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,80 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 132/08

Estado-Membro

Chipre

Número de referência do Estado-Membro

25.06.001.736

Designação da região (NUTS)

Cyprus

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Εσωτερικών, Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως

Λεωφόρος Δημοσθένη Σεβέρη

1454 Λευκωσία/Nicosia

KYΠPOΣ/CYPRUS

http://www.moi.gov.cy/tph

Título da medida de auxílio

Σχέδιο παροχής χορηγιών προς μικρές και μεσαίες επιχειρήσεις για προώθηση του αγροτουρισμού στην ύπαιθρο

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου με αριθμό 67.371 και ημερομηνία 18.6.2008

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.moi.gov.cy/tph/rural-tourism

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.11.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Estabelecimentos hoteleiros, Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração, Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis, Actividades de museus, Actividades dos parques de diversão e temáticos

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Αριθμός: ΕΕ(2007)4351 Ημερομηνία: 17.9.2007 — 12,75 EUR (σε εκατ.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 133/08

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Scotland

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Scottish Executive

Third Sector Division

Highlander House

58 Waterloo Street

Glasgow

G2 7DA

UNITED KINGDOM

http://www.scotland.gov.uk/Home

Título da medida de auxílio

Scottish Investment Fund

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

The grant is provided under section 10 of the Social Work (Scotland) Act 1968

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.scotland.gov.uk/Topics/People/15300/funding

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.11.2008-31.3.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

30,00 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

45 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

80 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %


17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/35


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 276/07

Número de referência do auxílio estatal

X 134/08

Estado-Membro

República Checa

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Czech Republic

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

http://www.mze.cz

Título da medida de auxílio

Vrácení části spotřební daně zaplacené v cenách minerálních olejů uvedených v § 45 odst. 2 písm. c) zákona č. 353/2003 Sb., o spotřebních daních, ve znění p.p.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Zákon č. 353/2003 Sb., o spotřebních daních, ve znění p.p.

Vyhláška č. 395/2008 Sb., kterou se mění vyhláška č. 48/2008 Sb., o způsobu výpočtu nároku na vrácení spotřební daně zaplacené v cenách některých minerálních olejů spotřebovaných v zemědělské prvovýrobě

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://cds.mfcr.cz/cps/rde/xchg/cds/xsl/182_793.html

http://www.sagit.cz/pages/sbirkatxt.asp?zdroj=sb08395&cd=76&typ=r

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Culturas temporárias, Culturas permanentes, Propagação de plantas, Actividades dos serviços relacionados com a agricultura, Actividades pós-colheita

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,50 CZK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Medida fiscal

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais (artigo 25.o)

1 373 CZK

Número de referência do auxílio estatal

X 135/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Saarland

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Saarland Ministerium für Wirtschaft und Wissenschaft

Franz-Josef-Röder-Straße 17

66119 Saarbrücken

DEUTSCHLAND

http://www.saarland.de/ministerium_wirtschaft_wissenschaft.htm

Título da medida de auxílio

Regionales Förderprogramm des Saarlandes für kleine und mittlere Unternehmen der gewerblichen Wirtschaft (einschließlich Tourismus) vom 1.12.2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 44 der Landeshaushaltsordnung des Saarlandes (LHO) in der Fassung der Bekanntmachung vom 5.11.1999 (Amtsblatt vom 11.2.2000, S. 194 ff), zuletzt geändert durch das Gesetz vom 15.2.2006 (Amtsblatt vom 6.4.2006, S. 474 ff), Amtsblatt des Saarlandes

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.saarland.de/8974.htm

http://www.vorschriften.saarland.de/verwaltungsvorschriften.htm

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 160/06

Duração

1.12.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007DE162PO002 — 0,50 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 136/08

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Österreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung V/4 (Tourismusförderung)

Stubenring 1

1011 Wien

ÖSTERREICH

http://www.bmwa.gv.at

Título da medida de auxílio

TOP-Tourismus-Förderung 2007—2013 Teil A

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinien des Bundesministers für Wirtschaft und Arbeit für die TOP-Tourismus-Förderung 2007—2013

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.oeht.at/page/media/download/top/RTOP2007n.Notifizierung.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.11.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, Alojamento, Restauração, Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música, Actividades imobiliárias, Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas, Actividades de aluguer, Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas, Educação, Lotarias e outros jogos de apostas, Actividades desportivas, de diversão e recreativas, Outras actividades de serviços pessoais

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

21,80 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 137/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Thüringen

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Staatliches Forstamt Frauenwald

Forsthaus Allzunah

98701 Frauenwald

DEUTSCHLAND

http://www.thueringenforst.de

Título da medida de auxílio

Förderung von Investitionen in Forstbetrieben und der Verarbeitung und Vermarktung von Holz

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§§ 23 und 44 der Thüringer Landeshaushaltsordnung in der Fassung der Neubekanntmachung vom 19.9.2000 (GVBl. 10/2000, S. 282) i. V. m. der Richtlinie über die Förderung von Investitionen und der Verarbeitung und Vermarktung von Holz

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.thueringen.de/imperia/md/content/folder/foerderung/vvh.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Silvicultura e outras actividades florestais, Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,67 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Entscheidung der Kommission K(2007) 5862 über das Entwicklungsprogramm für den ländlichen Raum des Landes Thüringen

CCI2007DE06RPO023 — 0,50 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

45 %

Número de referência do auxílio estatal

X 139/08

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Österreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung V/4 (Tourismusförderungen)

Stubenring 1

1011 Wien

ÖSTERREICH

http://www.bmwa.gv.at

Título da medida de auxílio

Jungunternehmerförderung in der Tourismus- und Freizeitwirtschaft 2007—2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie des Bundesministers für Wirtschaft und Arbeit für die Jungunternehmerförderung in der Tourismus- und Freizeitwirtschaft 2007—2013

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.oeht.at/page/media/download/top/JU-Richtlinie%20Langfassung.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.11.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, Alojamento, Restauração, Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música, Actividades imobiliárias, Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas, Actividades de aluguer, Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas, Educação, Lotarias e outros jogos de apostas, Actividades desportivas, de diversão e recreativas, Outras actividades de serviços pessoais

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,40 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

25 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

5 %


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/40


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5686 — Vitol Holding/Petroplus Refining Antwerp/Petroplus Refining Antwerp Bitumen)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 276/08

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eurotank Belgium B.V. («Eurotank», Bélgica), controlada em última instância pela Vitol Holding B.V. («Vitol», Países Baixos), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Petroplus Refining Antwerp N.V. («Petroplus», Bélgica) e Petroplus Refining Antwerp Bitumen N.V. («Petroplus Bitumen», Bélgica), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Petroplus/Petroplus Bitumen: activa na produção de betume, dessulfuração de gasóleo e exploração de um terminal de armazenagem,

Vitol: comércio de petróleo e de gás e actividades nomeadamente de exploração e produção no sector do petróleo e do gás.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5686 — Vitol Holding/Petroplus Refining Antwerp/Petroplus Refining Antwerp Bitumen, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/41


DЕCISÃO N.o 777

de 5 de Outubro de 2009

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-18 «Trakiya», situado na província de Haskovo, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

2009/C 276/09

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, com o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e com o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, conjugados com o artigo 4.o, n.o 2, ponto 16, e com o parágrafo 1, ponto 24a, das disposições complementares da Lei da Energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Abrir um processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural no bloco 1-18 «Trakiya», numa área de 940,12 km2 delimitada pelas coordenadas geográficas dos pontos 1 a 10, em conformidade com o anexo.

2.

Que a autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso.

3.

Que a autorização de prospecção e pesquisa será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e pesquisa, prorrogável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

Que o concurso para a concessão da autorização referida no ponto 1 se realizará no centésimo quinquagésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, no edifício do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo da Bulgária, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia.

5.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o centésimo vigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o centésimo trigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

7.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso o centésimo quadragésimo quarto dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

8.

Que o concurso não será presencial.

9.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 500 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (sala 802, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia) até à data-limite estabelecida no ponto 5.

10.

Exigir que os candidatos à participação no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

11.

Que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso.

12.

Fixar a caução de participação no concurso em 10 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 6 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, indicada na documentação de participação no concurso.

13.

Que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso.

14.

Que a caução do adjudicatário será retida e que as cauções dos outros participantes no concurso serão reembolsadas no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e exploração.

15.

Que as comunicações de participação no concurso e as propostas, conformes, a concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia, da Energia e do Turismo (rua Triaditsa, n.o 8, Sófia) em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

16.

Que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

17.

Que o concurso se manterá mesmo que apenas seja admitido um proponente.

18.

Que o Ministério da Economia, da Energia e do Turismo:

18.1.

Enviará o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no diário da República da Bulgária e no sítio web do Conselho de Ministros;

18.2.

Organizará a realização do concurso.

19.

Que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro-Ministro

Boico BORISSOV

Primeiro-Secretário do Conselho de Ministros

Rocen JELIAZCOV

Cópia autenticada,

Chanceler da Presidência

Veselin DACOV


ANEXO

LISTA DE COORDENADAS

Coordenadas geográficas (sistema de coordenadas: 1950) para o bloco 1-18 «Trakiya»:

1.

41° 50′ 34,275″ N

25° 42′ 41,441″ E

2.

41° 50′ 45,014″ N

26° 00′ 44,523″ E

3.

41° 52′ 55,884″ N

26° 00′ 42,506″ E

4.

41° 53′ 06,026″ N

26° 22′ 23,117″ E

5.

41° 49′ 17,984″ N

26° 22′ 24,265″ E

fronteira com a Turquia e a Grécia:

6.

41° 39′ 31,125″ N

26° 04′ 10,596″ E

7.

41° 39′ 23,120″ N

25° 49′ 25,406″ E

8.

41° 46′ 21,391″ N

25° 49′ 17,766″ E

9.

41° 46′ 18,068″ N

25° 42′ 36,679″ E

10.

41° 50′ 34,275″ N

25° 42′ 41,441″ E