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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.267.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 267 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2009/C 267/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 256 de 24.10.2009 |
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2009/C 267/02 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça |
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2009/C 267/03 |
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2009/C 267/04 |
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2009/C 267/05 |
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2009/C 267/06 |
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2009/C 267/07 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento |
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2009/C 267/08 |
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2009/C 267/09 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Primeira Instância |
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2009/C 267/10 |
Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal da Função Pública |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2009/C 267/11 |
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2009/C 267/12 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2009/C 267/90 |
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2009/C 267/91 |
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2009/C 267/92 |
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2009/C 267/96 |
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2009/C 267/97 |
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2009/C 267/98 |
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2009/C 267/99 |
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2009/C 267/01 |
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2009/C 267/02 |
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2009/C 267/03 |
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2009/C 267/08 |
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2009/C 267/19 |
Processo T-315/09: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 — Hoelzer/IHMI (SAFELOAD) |
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2009/C 267/20 |
Processo T-317/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Concord Power Nordal/Comissão |
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2009/C 267/21 |
Processo T-318/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Audi e Volkswagen/IHMI (TDI) |
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2009/C 267/22 |
Processo T-320/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão |
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2009/C 267/23 |
Processo T-321/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — skytron energy/IHMI (arraybox) |
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2009/C 267/24 |
Processo T-327/09: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 — Connefroy e o./Comissão |
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2009/C 267/25 |
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2009/C 267/26 |
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2009/C 267/27 |
Processo T-330/09: Recurso interposto em 19 de Agosto de 2009 — RapidEye/Comissão |
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2009/C 267/28 |
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2009/C 267/29 |
Processo T-332/09: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Electrabel/Comissão |
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2009/C 267/30 |
Processo T-333/09: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Polónia/Comissão |
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2009/C 267/31 |
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2009/C 267/32 |
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2009/C 267/33 |
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2009/C 267/34 |
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2009/C 267/35 |
Processo T-347/09: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 — Alemanha/Comissão |
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2009/C 267/36 |
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2009/C 267/37 |
Processo T-350/09: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão |
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2009/C 267/38 |
Processo T-352/09: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Novácke chemicjé závody/Comissão |
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2009/C 267/39 |
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2009/C 267/40 |
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2009/C 267/41 |
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2009/C 267/42 |
Processo T-359/09: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Jurašinović/Conselho |
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2009/C 267/43 |
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2009/C 267/44 |
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2009/C 267/45 |
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2009/C 267/46 |
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2009/C 267/47 |
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Tribunal da Função Pública |
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2009/C 267/48 |
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2009/C 267/49 |
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2009/C 267/50 |
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2009/C 267/51 |
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2009/C 267/52 |
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2009/C 267/53 |
Processo F-73/09: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 — Sukup/Comissão |
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2009/C 267/54 |
Processo F-74/09: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 — Gowitzke/Europol |
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2009/C 267/55 |
Processo F-75/09: Recurso interposto em 11 de Setembro de 2009 — Wenig/Comissão |
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2009/C 267/56 |
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2009/C 267/57 |
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2009/C 267/58 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/1 |
2009/C 267/01
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/1 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça
2009/C 267/02
Nomeados juízes no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por decisão dos representantes dos Governos dos Estados Membros das Comunidades Europeias de 25 de Fevereiro de 2009 (1), pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 6 de Outubro de 2015, M. Safjan e D. Šváby prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2009.
Nomeado juiz no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por decisão dos representantes dos Governos dos Estados Membros das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2009 (2), pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 6 de Outubro de 2012, M. Berger prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2009.
Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por decisão dos representantes dos Governos dos Estados Membros das Comunidades Europeias de 25 de Fevereiro 2009 (1), pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 6 de Outubro de 2015, N. Jääskinen prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2009.
(1) JO L 63 de 7.3.2009, p. 13
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 26
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/2 |
Eleição do presidente do Tribunal de Justiça
2009/C 267/03
Reunidos em 7 de Outubro de 2009, os juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias elegeram, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, V. Skouris presidente do Tribunal de Justiça, pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 6 de Outubro de 2012.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/2 |
Eleição dos presidentes de secções
2009/C 267/04
Reunidos em 7 de Outubro de 2009, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e J.-C. Bonichot presidentes, respectivamente, das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta secções em formação de cinco juízes, pelo período de três anos, que termina em 6 de Outubro de 2012.
Reunidos em 8 de Outubro de 2009, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, E. Levits, P. Lindh, R. Silva de Lapuerta e C. Toader presidentes, respectivamente, das Quinta, Sexta, Sétima e Oitava secções em formação de três juízes, pelo período de um ano, que termina em 6 de Outubro de 2010.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/2 |
Designação do primeiro advogado-geral
2009/C 267/05
Em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça designou P. Mengozzi Primeiro Advogado Geral, pelo período de um ano, que termina em 6 de Outubro de 2010.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/2 |
Afectação dos juízes às secções
2009/C 267/06
Nas suas reuniões de 8 e 9 de Outubro de 2009, o Tribunal de Justiça decidiu afectar os juízes às secções do seguinte modo:
|
|
Primeira Secção A. Tizzano, presidente, A. E. Borg Barthet, M. Ilešič, E. Levits, J. J. Kasel, M. Safjan e M. Berger, juízes |
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|
Segunda Secção J. N. Cunha Rodrigues, presidente, A. Rosas, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes |
|
|
Terceira Secção K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis, J. Malenovský, T. von Danwitz e D. Švaby, juízes |
|
|
Quarta Secção J.-C. Bonichot, presidente, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes |
|
|
Quinta Secção E. Levits, presidente, A. E. Borg Barthet, M. Ilešič, J. J. Kasel, M. Safjan e M. Berger, juízes |
|
|
Sexta Secção P. Lindh, presidente, A. Rosas, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes |
|
|
Sétima Secção R. Silva de Lapuerta, presidente, E. Juhász, G. Arestis, J. Malenovský, T. von Danwitz e D. Šváby, juízes |
|
|
Oitava Secção C. Toader, presidente, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/3 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento
2009/C 267/07
Na sua reunião de 8 de Outubro de 2008, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista referida no artigo 11.o B, n.o 2, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição da Grande Secção do seguinte modo:
|
— |
C. W. A. Timmermans |
|
— |
M. Berger |
|
— |
A. Rosas |
|
— |
D. Šváby |
|
— |
R. Silva de Lapuerta |
|
— |
M. Safjan |
|
— |
K. Schiemann |
|
— |
J.-J. Kasel |
|
— |
P. Kūris |
|
— |
C. Toader |
|
— |
E. Juhász |
|
— |
A. Arabadjiev |
|
— |
G. Arestis |
|
— |
T. von Danwitz |
|
— |
A. E. Borg Barthet |
|
— |
P. Lindh |
|
— |
M. Ilešič |
|
— |
L. Bay Larsen |
|
— |
J. Malenovský |
|
— |
A. Ó Caoimh |
|
— |
U. Lõhmus |
|
— |
E. Levits |
Na sua reunião de 8 de Outubro de 2009, o Tribunal de Justiça estabeleceu as listas referidas no artigo 11.o C, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição das secções em formação de cinco juízes, do seguinte modo:
|
|
Primeira Secção A. E. Borg Barthet M. Berger M. Ilešič M. Safjan E. Levits J.-J. Kasel |
|
|
Segunda Secção A. Rosas A. Arabadjiev U. Lõhmus P. Lindh A. Ó Caoimh |
|
|
Terceira Secção R. Silva de Lapuerta D. Šváby E. Juhász T. von Danwitz G. Arestis J. Malenovský |
|
|
Quarta Secção C. W. A. Timmermans C. Toader K. Schiemann L. Bay Larsen P. Kūris |
Na sua reunião de 8 de Outubro de 2009, o Tribunal de Justiça estabeleceu as listas referidas no artigo 11.o C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição das secções em formação de três juízes, do seguinte modo:
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|
Quinta Secção A. E. Borg Barthet M. Ilešič J.-J. Kasel M. Safjan M. Berger |
|
|
Sexta Secção A. Rosas U. Lõhmus A. Ó Caoimh A. Arabadjiev |
|
|
Sétima Secção E. Juhász G. Arestis J. Malenovský T. von Danwitz D. Šváby |
|
|
Oitava Secção C. W. A. Timmermans K. Schiemann P. Kūris L. Bay Larsen |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/5 |
Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
2009/C 267/08
Na sua reunião de 9 de Outubro de 2009, o Tribunal de Justiça determinou que, pelo período de um ano, que termina em 6 de Outubro de 2010, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça fica encarregada, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, dos processos referidos no artigo 104.o B do Regulamento.
|
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/5 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Primeira Instância
2009/C 267/09
Nomeados juízes no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias por decisões dos representantes dos Governos dos Estados Membros das Comunidades Europeias de 25 de Fevereiro de 2009 (1) e 8 de Julho de 2009 (2), H. Kanninen, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, e J. Schwarcz, pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2009.
(1) JO L 56 de 28.2. 2009, p. 17
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 25
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/5 |
Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal da Função Pública
2009/C 267/10
Nomeada juíza no Tribunal da Função Pública da União Europeia por decisão do Conselho da União Europeia de 9 de Junho de 2009 (1), pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2015, M. I. Rofes i Pujol prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2009.
(1) JO L 156 de 19.6.2009, p. 56
Tribunal de Primeira Instância
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/6 |
Eleição de um presidente de secção
2009/C 267/11
Em 7 de Outubro 2009, na sequência da demissão da presidente de secção V. Tiili, e em conformidade com o disposto nos artigos 7.o, n.o 3, e 15.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância elegeu I. Wiszniewska Białecka presidente da primeira secção composta por cinco juízes e por três juízes para o período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 31 de Agosto de 2010.
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7.11.2009 |
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C 267/6 |
Afectação dos juízes às secções
2009/C 267/12
Em 7 de Outubro de 2009, a Conferência plenária do Tribunal de Primeira Instância decidiu, por um lado, na sequência da entrada em funções dos juízes H. Kanninen e J. Schwarcz e, por outro, na sequência da eleição de I. Wiszniewska Białecka como presidente da primeira secção, alterar do seguinte modo as decisões da Conferência plenária de 25 de Setembro de 2007, de 8 de Julho de 2008 e de 17 de Setembro de 2008, relativas à afectação dos juízes às secções.
Para o período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, passa a ser a seguinte a afectação dos juízes às secções:
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Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes: I. Wiszniewska Białecka, presidente de secção, F. Dehousse, K. Jürimäe, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes. |
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Primeira Secção, em formação de três juízes:
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Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes: I. Pelikánová, presidente de secção, F. Dehousse, K. Jürimäe, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes. |
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Segunda Secção, em formação de três juízes:
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Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes: J. Azizi, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e K. O’Higgins, juízes. |
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Terceira Secção, em formação de três juízes:
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Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes: O. Czúcz, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e K. O’Higgins, juízes. |
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Quarta Secção, em formação de três juízes:
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Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes: M. Vilaras, presidente de secção, M. Moavero Milanesi, M. Prek, V. Ciucă e J. Schwarcz, juízes. |
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Quinta Secção, em formação de três juízes:
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Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes: H. Meij, presidente de secção, V. Vadapalas, T. Tchipev, A. Dittrich e L. Truchot, juízes. |
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Sexta Secção, em formação de três juízes: H. Meij, presidente de secção;
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Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes: N. J. Forwood, presidente de secção, M. Moavero Milanesi, M. Prek, V. Ciucă e J. Schwarcz, juízes. |
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Sétima Secção, em formação de três juízes:
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Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes: E. Martins Ribeiro, presidente de secção, S. Papasavvas, N. Wahl, T. Tchipev e A. Dittrich, juízes. |
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Oitava Secção, em formação de três juízes: E. Martins Ribeiro, presidente de secção;
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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7.11.2009 |
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C 267/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie/T. Sahin
(Processo C-242/06) (1)
(Acordo de Associação CEE -Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Introdução de taxas fiscais para efeitos de obtenção de autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento - Violação da cláusula de «standstill» inscrita no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação)
2009/C 267/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie
Recorrido: T. Sahin
Objecto
Prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho da Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia conjugado com o artigo 59.o do Protocolo Adicional, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1) — Obrigação de pagar uma taxa pelo tratamento de um pedido de prorrogação da autorização de residência — Prorrogação requerida fora do prazo
Dispositivo
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desta decisão relativamente ao Estado-Membro em causa, de uma regulamentação interna, tal como a em causa no processo principal, que sujeita a concessão de uma autorização de residência ou a prorrogação da sua validade ao pagamento de taxas fiscais, quando o montante destas taxas a cargo dos nacionais turcos é desproporcional relativamente ao exigido dos nacionais comunitários.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-411/06) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferência de resíduos - Escolha da base jurídica - Artigos 133.o CE e 175.o, n.o 1, CE»)
2009/C 267/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana, M. Huttunen e M. Konstantinidis, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: I. Anagnostopoulou e U. Rösslein, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: República Francesa (representantes: G. de Bergues, A. Adam e G. Le Bras, agentes), República da Áustria (representante: E. Riedl, agente), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson, E. O’Neil e S. Behzadi-Spencer, agentes, A. Dashwood, barrister)
Objecto
Anulação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) — Escolha da base jurídica — Acto que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente e necessita de dupla base jurídica (artigo 175.o, n.o 1, CE e artigo 133.o CE)
Parte decisória
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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3. |
A República Francesa, a República da Áustria e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto — Portugal) — Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Bwin International Ltd, anteriormente Baw International Ltd/Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(Processo C-42/07) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet»)
2009/C 267/15
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto
Partes no processo principal
Recorrentes: Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Bwin International Ltd, anteriormente Baw International Ltd
Recorrido: Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 56.o CE — Legislação nacional que reserva para um determinado organismo o direito de explorar, em regime de exclusivo, jogos de fortuna ou azar e lotarias, considerando infracção a organização, promoção e recolha, inclusive pela Internet, de apostas mútuas sobre eventos desportivos — Proibição de uma empresa que exerce a actividade de exploração de apostas mútuas e lotarias por via electrónica, com sede noutro Estado-Membro, de promover, organizar e explorar essas apostas mútuas e lotarias pela Internet e colocar à disposição dos vencedores o valor dos prémios
Dispositivo
O artigo 49.o CE não se opõe à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que operadores como a Bwin International Ltd, com sede noutros Estados Membros, onde prestam legalmente serviços análogos, ofereçam jogos de fortuna ou azar na Internet, no território do referido Estado Membro.
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7.11.2009 |
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C 267/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-269/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Liberdade de circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Prémios de poupança-reforma - Sujeição integral ao imposto»)
2009/C 267/16
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e M. Lumma, agentes, W. Wellisch, Rechtsanwalt)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o, 18.o e 39.o CE, bem como do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da comunidade (JO L 257, p. 2) — Legislação nacional respeitante aos prémios de encorajamento aos planos de pensões que subordina a concessão do prémio à condição de o interessado estar integralmente sujeito ao imposto no Estado-Membro, prevê o reembolso do prémio quando esta sujeição cesse e não permite utilizar o capital constituído no quadro deste regime para a aquisição de uma habitação destinada a uso pessoal do proprietário, salvo se esta estiver situada no território nacional.
Dispositivo
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1. |
Ao adoptar e manter as disposições sobre pensões de reforma complementar que figuram nos §§ 79 e 99 da Lei Federal relativa ao Imposto sobre o Rendimento (Einkommensteuergesetz), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, assim como do artigo 18.o CE, na medida em que estas disposições:
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2. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-416/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE - Regulamento n.o 1/2005 - Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão - Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias»)
2009/C 267/17
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Tserepa-Lacombe e F. Erlbacher, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: S. Charitaki, S. Papaïoannou e E.-M. Mamouna, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o, 8.o, 9.o e 18.o, n. 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 91/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, pag. 17) — Violação dos artigos 5.o, n. 4, 6.o, n. 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n. 1, 25.o, 26.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005 L 3, pag. 1) — Violação dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 1 e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340, pag. 21)
Dispositivo
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1. |
Não tendo tomado as medidas necessárias:
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o da Directiva 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da mesma directiva, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, bem como dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão. |
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2. |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3. |
A República Helénica é condenada a suportar dois terços das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço das despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Ente per le Ville Vesuviane (C-445/07 P), Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias (C-455/07 P)
(Processos apensos C-445/07 P e C-455/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Valorização das infra-estruturas para fins de desenvolvimento da actividade turística na Regione Campania (Itália) - Cancelamento da contribuição financeira comunitária - Recurso de anulação - Admissibilidade - Entidade regional ou local - Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade»)
2009/C 267/18
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn, agente, A. Dal Ferro, avvocato) (C-445/07 P), Ente per le Ville Vesuviane (representante: E. Soprano, avvocato) (C-455/07 P)
Outras partes no processo: Ente per le Ville Vesuviane (representante: E. Soprano, avvocato) (C-455/07 P), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn, agente, A. Dal Ferro, avvocato) (C-445/07 P)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias (T-189/02), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que pôs termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas na Campania (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas (FEDER n.o 86/05/04/054)
Dispositivo
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1. |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2007, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão (T-189/02), é anulado na medida em que julgou admissível o recurso interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane tendo por objecto a anulação da decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que pôs termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas na Campania (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas. |
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2. |
O recurso do Ente per le Ville Vesuviane tendo por objecto a anulação da referida decisão é julgado inadmissível. |
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3. |
Não há que conhecer do recurso para o Tribunal de Justiça interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane. |
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4. |
O Ente per le Ville Vesuviane é condenado nas despesas da presente instância e nas respeitantes ao processo em primeira instância. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Modena — Itália) — Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA/Regione Emilia-Romagna
(Processo C-446/07) (1)
(Directiva 2000/13/CE - Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final - Rotulagem susceptível de induzir o comprador em erro sobre a origem ou a proveniência do género alimentício - Denominações genéricas na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 - Incidência)
2009/C 267/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile di Modena — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA
Recorrida: Regione Emilia-Romagna
Sendo intervenientes: Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino»
Objecto
Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), actualmente artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Denominação de um género alimentício evocativa de um lugar não registada como DOP ou IGP na acepção do referido regulamento — Faculdade de usar a referida denominação no mercado comum por parte dos produtores que a tenham usado de boa fé e de forma constante antes da entrada em vigor do regulamento — «Salame Felino»
Dispositivo
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1. |
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser considerada genérica enquanto o pedido de registo não for eventualmente transmitido à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades nacionais. O carácter genérico de uma denominação, na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser presumido enquanto a Comissão não se tiver pronunciado sobre o pedido de registo da denominação, podendo mesmo a Comissão, se for caso disso, recusá-lo especificamente pelo facto de a referida denominação se ter tornado genérica. |
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2. |
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, conjugados com o artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas não registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida pode ser legitimamente utilizada desde que a rotulagem do produto portador dessa denominação não induza em erro o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para verificar se assim é, os tribunais nacionais podem levar em conta a duração da utilização da denominação. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista é irrelevante para o efeito. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República portuguesa
(Processo C-457/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Produtos de construção - Procedimento nacional de homologação - Não consideração de certificados de homologação emitidos noutros Estados-Membros - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Objecto do litígio - Determinação durante a fase pré-contenciosa - Alargamento posterior - Inadmissibilidade»)
2009/C 267/20
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, N. Ruiz e C. Farinhas, advogados)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2005 no processo C-432/03 — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória
Dispositivo
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1. |
A acção é julgada improcedente. |
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Budejovicky Budvar National Corporation/Rudolf Ammersin GmbH
(Processo C-478/07) (1)
(«Tratados bilaterais entre Estados-Membros - Protecção num Estado-Membro de uma indicação de proveniência geográfica de outro Estado-Membro - Denominação “Bud” - Utilização da marca American Bud - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Regime comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem - Adesão da República Checa - Medidas transitórias - Regulamento (CE) n.o 914/2004 - Âmbito de aplicação do regime comunitário - Carácter exaustivo»)
2009/C 267/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Budejovicky Budvar National Corporation
Demandada: Rudolf Ammersin GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE, do Regulamento (CE) n.o 918/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo a disposições transitórias em matéria de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 163, p. 88) e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12) — Denominação que não designa uma região, nem um lugar do território do Estado de origem, protegida nesse Estado como indicação geográfica qualificada e que goza também da protecção das marcas — Condições em que a protecção absoluta de tal denominação como indicação geográfica pode ser considerada compatível com o artigo 28.o CE, enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01) — Efeito da inexistência de registo de tal denominação a nível comunitário sobre a manutenção da protecção nacional preexistente e da protecção garantida noutro Estado-Membro por um acordo bilateral
Dispositivo
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1. |
Decorre do n.o 101 do acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01), que:
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2. |
O regime comunitário de protecção previsto pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tem carácter exaustivo, opondo-se, portanto, à aplicação de um regime de protecção previsto por tratados que vinculam dois Estados-Membros, como os tratados bilaterais em causa no processo principal, que confere a uma denominação, reconhecida segundo o direito de um Estado-Membro como denominação de origem, uma protecção noutro Estado-Membro em que essa protecção é efectivamente reclamada, quando essa denominação de origem não tenha sido objecto de um pedido de registo ao abrigo do referido regulamento. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Koninklijke FrieslandCampina NV, anteriormente Koninklijke Friesland Foods NV, anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV
(Processo C-519/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Regime fiscal de auxílios implementado pelos Países Baixos para as actividades de financiamento internacionais - Decisão n.o 2003/515/CE - Incompatibilidade com o mercado comum - Disposição transitória - Admissibilidade - Legitimidade activa - Interesse em agir - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da igualdade de tratamento»)
2009/C 267/22
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e S. Noë, agentes)
Outra parte no processo: Koninklijke FrieslandCampina NV, anteriormente Koninklijke Friesland Foods NV, anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk e W. Geursen, advocaaten)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods NV (anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV)/Comissão (T-348/03), que anulou o artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na parte em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decidido até essa mesma data.
Parte decisória
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1. |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods/Comissão (T-348/03), é anulado. |
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2. |
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
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3. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/MTU Friedrichshafen GmbH
(Processo C-520/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílio à reestruturação - Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Responsabilidade solidária»)
2009/C 267/23
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e B. Martenczuk, agentes)
Outra parte no processo: MTU Friedrichshafen GmbH (representantes: Th. Lübbig e M. le Bell, Rechtsanwälte)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 12 de Setembro de 2007, MTU Friedrichshafen/Comissão (T-196/02), através do qual o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2002/898/CE da Comissão, de 9 de Abril de 2002, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha a favor da empresa SKL Motoren– und Systembautechnik GmbH, na medida em que ordena à MTU Friedrichshafen GmbH a restituição, em regime de solidariedade, de um montante de 2,71 milhões de euros — Limites e condições de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que autoriza a Comissão a tomar uma decisão final que declare a incompatibilidade de um auxílio com base nas informações disponíveis quando o Estado-Membro em causa não der cumprimento a uma injunção para prestação de informações
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Sea s.r.l./Comune di Ponte Nossa
(Processo C-573/07) (1)
(Contratos públicos - Processos de adjudicação - Contrato relativo ao serviço de recolha, transporte e eliminação de resíduos urbanos - Adjudicação sem concurso - Adjudicação a uma sociedade anónima cujo capital social é inteiramente detido por organismos públicos, mas cujos estatutos prevêem a possibilidade de participação de capital privado)
2009/C 267/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Sea s.r.l.
Recorrida: Comune di Ponte Nossa
Interveniente: Servizi Tecnologici Comuni — Se.T.Co. SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) — Interpretação dos artigos 12.o, 43.o, 49.o e 86.o CE — Processos de adjudicação de contratos públicos — Serviço público de recolha, transporte e eliminação de resíduos urbanos — Adjudicação directa a uma sociedade anónima cujo capital social é inteiramente detido por organismos públicos, mas cujos estatutos prevêem a possibilidade de participação de capital privado
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 49.o CE, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como a obrigação de transparência que deles decorre, não se opõem à adjudicação directa de um contrato público de serviços a uma sociedade anónima de capitais inteiramente públicos, desde que o organismo público que constitui a entidade adjudicante exerça sobre essa sociedade um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e que essa sociedade desenvolva o essencial da sua actividade com o organismo ou organismos que a detém.
Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio da relevância das disposições estatutárias em causa, o controlo exercido pelos organismos accionistas sobre a referida sociedade pode ser considerado análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços em circunstâncias como as do processo principal, quando:
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— |
a actividade da referida sociedade esteja limitada ao território dos referidos organismos e for essencialmente exercida em benefício destes, e |
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— |
através dos órgãos estatutários compostos por representantes dos referidos organismos, estes exerçam uma influência determinante tanto sobre os objectivos estratégicos como sobre as decisões importantes da referida sociedade. |
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C 267/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — RCI Europe/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
(Processo C-37/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Conexão fiscal - Prestações de serviços conexas com um bem imóvel - Prestações que consistem em facilitar a permuta aos titulares de direitos de utilização de um bem imóvel para férias»)
2009/C 267/25
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: RCI Europe
Recorrido: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea a), e 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Determinação do lugar em que é suposto os fornecimentos serem feitos — Prestações de serviços que consistem em facilitar aos titulares de direitos de utilização de um bem imóvel, membros de uma associação criada pelo sujeito passivo para esse fim, a troca desses direitos pelos direitos dos outros titulares
Parte decisória
O artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o lugar das prestações de serviços levadas a cabo por uma associação cuja actividade consiste em organizar a permuta entre os seus membros dos respectivos direitos de utilização periódica de alojamentos de férias em contrapartida das quais esta associação recebe dos seus membros taxas de inscrição, subscrições anuais e taxas de permuta é o lugar onde está situado o imóvel relativamente ao qual o membro em causa é titular do direito de utilização periódica.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o./Fujitsu Siemens Computers Oy
(Processo C-44/08) (1)
(Processo prejudicial - Directiva 98/59/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos - Artigo 2.o - Protecção dos trabalhadores - Informação e consulta dos trabalhadores - Grupo de empresas - Sociedade-mãe - Filial)
2009/C 267/26
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o.
Recorrida: Fujitsu Siemens Computers Oy
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Determinação do momento do nascimento da obrigação de uma sociedade filial de proceder a consultas com os representantes do seu pessoal — Projectos ou decisões adoptadas no interior de um grupo empresarial relativamente à alteração das actividades de uma das sociedades filiais desse grupo
Dispositivo
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1. |
O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que a adopção, no âmbito de um grupo de empresas, de decisões estratégicas ou de alteração da actividade que levem o empregador a considerar ou a projectar despedimentos colectivos faz nascer para este empregador uma obrigação de consulta dos representantes dos trabalhadores. |
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2. |
O nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos colectivos previstos não depende do facto de este já poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 98/59. |
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3. |
O artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas composto por uma sociedade-mãe e uma ou várias filiais, a obrigação de consultar os representantes dos trabalhadores só se constitui, para a filial que tem a qualidade de empregadora, quando esta filial, no âmbito da qual poderão ser efectuados despedimentos colectivos, tenha sido identificada. |
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4. |
O artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas, o processo de consulta deve ser concluído pela filial afectada pelos despedimentos colectivos antes de esta filial, eventualmente seguindo instruções directas da sua sociedade-mãe, rescindir os contratos dos trabalhadores afectados por esses despedimentos. |
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C 267/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-76/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Caça de Primavera - Proibição - Derrogação ao regime de protecção - Condição relativa à inexistência de “outra solução satisfatória” - Confiança legítima»)
2009/C 267/27
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia, D. Lawunmi e P. Oliver, agentes)
Demandada: República de Malta (representantes: S. Camilleri e D. Mangion, agentes e J. Bouckaert, advocaat)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) — Incumprimento dos critérios fixados pela directiva para a concessão de uma derrogação autorizando a caça na primavera à codorniz e à rola-comum
Dispositivo
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1. |
Ao autorizar a abertura da caça da codorniz (Coturnix coturnix) e da rola-comum (Streptopelia turtur) durante o período de migração da Primavera dos anos de 2004 a 2007, sem respeitar as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, para os anos de 2004 a 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e, para o ano de 2007, pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2. |
A República de Malta é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-97/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Grupo de empresas - Imputabilidade das infracções - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infracções às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção ilidível em caso de detenção de uma participação de 100 %»)
2009/C 267/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV (representantes: C. Swaak, M. van der Woude e M. Mollica, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 2007, no processo T-112/05, Akzo Nobel NV e o./Comissão das Comunidades Europeias, que nega provimento a um pedido de anulação da Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo n.o COMP/E-2/37.533 — Cloreto de colina) (JO L 190, p. 22), que tem por objecto um conjunto de acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à fixação de preços, partilha de mercados e acções concertadas contra os concorrentes no mercado europeu do cloreto de colina — Conceito de «empresa» na acepção do artigo 81.o CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003
Parte decisória
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals International BV, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akzo Nobel Functional Chemicals BV são condenadas nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-100/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado de outros Estados-Membros)
2009/C 267/29
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e R. Troosters, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: T. Materne, agente, G. Van Calster, avocat)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens — Proibição de deter determinadas aves legalmente comercializadas noutros Estados-Membros
Dispositivo
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1. |
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE. |
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2. |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
(1) JO C 128, de 24 de Maio de 2008.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge
(Processo C-128/08) (1)
(«Livre circulação de capitais - Tributação de rendimentos mobiliários - Convenção para evitar a dupla tributação - Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE»)
2009/C 267/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandante: Jacques Damseaux
Demandado: État belge
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 56.o CE, 58.o CE e 293.o CE — Tributação mais gravosa dos rendimentos mobiliários de origem estrangeira do que a tributação dos rendimentos mobiliários pagos por uma sociedade estabelecida no Estado-Membro de residência — Obstáculo à livre circulação de capitais — Âmbito das convenções para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE
Parte decisória
Na medida em que o direito comunitário, no seu estado actual e numa situação como a que está em causa no processo principal, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE não se opõe a uma convenção fiscal bilateral, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser tributados nos dois Estados-Membros, e que não prevê que se estabeleça, para o Estado-Membro de residência do accionista, uma obrigação incondicional de evitar a dupla tributação que daí resulta.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Glaxo Wellcome GmbH & Co./Finanzamt München II
(Processo C-182/08) (1)
(«Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais - Imposto sobre as sociedades - Aquisição de participações sociais de uma sociedade de capitais - Requisitos da tomada em consideração, para a determinação da matéria colectável do adquirente, da depreciação das participações sociais devido à distribuição de dividendos»)
2009/C 267/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Glaxo Wellcome GmbH & Co.
Recorrido: Finanzamt München II
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Aquisição, por um sujeito passivo que beneficia de um crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, de participações numa sociedade de capitais plenamente sujeita a imposto — Legislação nacional que prevê que é levada em conta, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto devido pelo adquirente, a redução do valor das participações sociais resultante da distribuição de dividendos, quando a aquisição é feita a um titular de participações sociais que beneficia do crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, mas exclui essa redução da matéria colectável quando a aquisição é feita a um titular de participações sociais que não beneficia desse crédito de imposto
Parte decisória
O artigo 73.o B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado Membro nos termos da qual a depreciação de participações sociais devida à distribuição de dividendos não afecta a matéria colectável de um contribuinte residente quando este tiver adquirido participações numa sociedade de capitais residente a um sócio não residente, ao passo que, em caso de aquisição de participações a um sócio residente, essa depreciação diminui a matéria colectável do adquirente.
Esta conclusão aplica-se nos casos em que tal regulamentação não ultrapassa aquilo que é necessário para salvaguardar uma repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados Membros, bem como para evitar os expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica e criados unicamente com o objectivo de beneficiar indevidamente de uma vantagem fiscal. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a regulamentação em causa no processo principal se limita ao que é necessário para alcançar esses objectivos.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
(Processo C-199/08) (1)
(«Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha de um advogado pelo segurado - Limitação contratual - Pluralidade de segurados sinistrados pela mesma ocorrência - Escolha do representante legal pelo segurador»)
2009/C 267/32
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Dr. Erhard Eschig
Recorrida: UNIQA Sachversicherung AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, no caso de um número elevado de segurados sofrer danos em consequência do mesmo facto, a escolher um representante legal, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (cláusula designada de «danos colectivos»)
Parte decisória
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que, quando um grande número de segurados tenham sido lesados por uma mesma ocorrência, o segurador da protecção jurídica não se pode reservar o direito de escolher ele próprio o representante legal de todos os segurados em causa.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Finanzgericht, Kassel — Alemaha) — Plantanol GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Darmstadt
(Processo C-201/08) (1)
(Directiva 2003/30/CE - Promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes - Directiva 2003/96/CE - Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Mistura de óleo vegetal, de aditivo e de combustível - Biocombustíveis - Regulamentação nacional - Isenção fiscal - Substituição da isenção pela obrigação de respeitar uma quota mínima de biocombustíveis nos combustíveis - Conformidade com as Directivas 2003/30/CE e 2003/96/CE - Princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima)
2009/C 267/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht, Kassel
Partes no processo principal
Recorrente: Plantanol GmbH & Co. KG
Recorrido: Hauptzollamt Darmstadt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hessisches Finanzgericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2008, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123, p. 42), bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima — Legislação nacional que substituiu, antes do decurso do prazo previsto pela legislação precedente, o regime de isenções fiscais de biocombustíveis que entram na composição de combustíveis mistos por uma obrigação de adicionar biocombustíveis aos combustíveis convencionais, tendo como efeito prejudicar economicamente os produtores que beneficiavam dessas isenções
Dispositivo
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1. |
O artigo 3.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do regime de isenção fiscal nela previsto a favor dos biocombustíveis um produto, como o que está em causa no processo principal, que é proveniente de uma mistura de óleo vegetal, de gasóleo de natureza fóssil e de aditivos específicos. |
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2. |
Os princípios gerais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima não se opõem, em princípio, a que um Estado-Membro, relativamente a um produto como o que está em causa no processo principal, suprima, antes da data de extinção prevista inicialmente pela regulamentação nacional, o regime de isenção fiscal que era aplicável a esse produto. De qualquer forma, tal supressão não exige a existência de circunstâncias excepcionais. Cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no quadro de uma apreciação global efectuada in concreto, se os referidos princípios foram respeitados no caso do processo principal, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Thüringer Oberlandesgericht — Alemanha) — Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha)/Eurawasser Aufbereitungs- und Entsorgungsgesellschaft mbH
(Processo C-206/08) (1)
(«Processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Serviço público de distribuição de água potável e de tratamento das águas residuais - Concessão de serviços - Conceito - Transferência para o adjudicatário do risco ligado à exploração do serviço em questão»)
2009/C 267/34
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Thüringer Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha)
Recorrida: Eurawasser Aufbereitungs- und Entsorgungsgesellschaft mbH
Intervenientes: Stadtwirtschaft Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs GmbH (WAL)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Thüringer Oberlandesgericht — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), e n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1) — Concurso público relativo ao fornecimento, em regime de concessão de serviços públicos, de um serviço público no domínio da produção, transporte e distribuição de água potável e de evacuação e tratamento de águas residuais — Critérios de distinção entre contrato público de serviços e concessão de serviços públicos
Dispositivo
O facto de, no âmbito de um contrato relativo a prestações de serviços, o adjudicatário não ser directamente remunerado pelo poder público, mas ter o direito de cobrar uma contrapartida a terceiros, basta para que esse contrato seja qualificado de «concessão de serviços», na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, desde que o adjudicatário assuma a totalidade ou, pelo menos, uma parte significativa do risco de exploração suportado pelo poder público, mesmo que esse risco seja muito limitado de antemão, devido às modalidades de direito público da organização do serviço.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Francisco Vicente Pereda/Madrid Movilidad SA
(Processo C-277/08) (1)
(«Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Licença por doença - Férias anuais coincidentes com uma licença por doença - Direito de beneficiar das férias anuais noutro período»)
2009/C 267/35
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Vicente Pereda
Demandada: Madrid Movilidad SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 229, p. 9) — Trabalhador em situação de baixa por doença durante o período de férias anuais fixado pela empresa, devido a um acidente de trabalho que ocorreu antes dessas férias — Direito do trabalhador de gozar as suas férias anuais num período diferente
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais ou a convenções colectivas que prevejam que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado no mapa de férias da empresa na qual trabalha não tem o direito, após a alta médica, de gozar as suas férias anuais num período diferente do fixado inicialmente, eventualmente fora do período de referência correspondente.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-286/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE - Resíduos perigosos — Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos - Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos - Directiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Eliminação de resíduos perigosos)
2009/C 267/36
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) e dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, 7.o, n.o 1, 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), [anteriormente Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991] — Violação dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Não elaboração de um plano para a gestão dos resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária e não estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos — Incumprimento das obrigações no que respeita à gestão e à deposição de resíduos em aterros
Dispositivo
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1. |
A República Helénica,
Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, em primeiro lugar, dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, lidos em combinação com os artigos 5.o, n.os 1 e 2, bem como 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12, em segundo lugar, do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689, lido em combinação com as disposições dos artigos 4.o, e 8.o da Directiva 2006/12, bem como, em terceiro lugar, dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31. |
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2. |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
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C 267/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — German Graphics Graphische Maschinen GmbH/Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV
(Processo C-292/08) (1)
(Insolvência - Aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo - Reserva de propriedade - Situação do bem)
2009/C 267/37
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: German Graphics Graphische Maschinen GmbH
Recorrida: Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.o 1, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Âmbito de aplicação material dos regulamentos — Direito do «Estado de abertura» do processo — Reserva de propriedade — Situação do bem — Exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento de Bruxelas I
Dispositivo
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1. |
O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «na medida em que [a Convenção de Bruxelas — isto é, o Regulamento (CE) n.o 44/2001] for aplicável» implica que, antes de se poder concluir que as disposições em matéria de reconhecimento e de execução do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são aplicáveis a outras decisões para além das mencionadas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é necessário verificar se essas decisões não estão excluídas do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001. |
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2. |
A excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, deve ser interpretada, tendo em conta as disposições do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, no sentido de que não se aplica a uma acção de um vendedor intentada ao abrigo de uma cláusula de reserva de propriedade contra um comprador em situação de falência, quando o bem objecto dessa cláusula se encontra no Estado-Membro de abertura do processo de insolvência no momento da abertura desse processo contra o referido comprador. |
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7.11.2009 |
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C 267/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Vorarlberger Gebietskrankenkasse/WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG
(Processo C-347/08) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2 - Competência em matéria de seguros - Acidente de viação - Cessão legal de direitos do lesado a um organismo de segurança social - Acção de regresso contra o segurador do alegado responsável - Objectivo de protecção da parte mais fraca»)
2009/C 267/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Feldkirch
Partes no processo principal
Recorrente: Vorarlberger Gebietskrankenkasse
Recorrida: WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Feldkirch — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de seguros — Acção intentada ao abrigo de uma sub-rogação legal por um organismo de segurança social num tribunal do lugar de estabelecimento desse organismo contra uma seguradora que tem a sede noutro Estado-Membro
Dispositivo
A remissão que o artigo 11.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, faz para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, não pode intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo referido acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.
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7.11.2009 |
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C 267/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Adolf Darbo AG
(Processo C-366/08) (1)
(«Harmonização das legislações - Directiva 95/2/CE - Anexo III, parte A - Directiva 2001/113/CE - Anexo I, parte II, segundo parágrafo - Compota extra com um teor de resíduo seco solúvel de 58 % e com sorbato de potássio (E 202) como conservante - Conceito de “compota com baixo teor de açúcar”»)
2009/C 267/39
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Demandada e recorrente: Adolf Darbo AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Manchen — Interpretação do anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61, p. 1), e do anexo I, parte II, segundo parágrafo, da Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO 2002, L 10, p. 67) — Possibilidade de comercializar, sob a denominação «compota extra», uma compota com um resíduo seco solúvel de 58 % e com sorbato de potássio (E 202) como conservante — Conceito de «compotas com baixo teor de açúcar»
Dispositivo
O conceito de «compotas com baixo teor de açúcar», mencionado no anexo III, parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, conforme alterada pela Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, inclui as compotas denominadas «compota» e «compota extra» cujo teor de açúcar é sensivelmente inferior ao valor de referência de 60 %. Os produtos denominados «compota extra» cujo teor de açúcar é de 58 % não possuem um baixo teor de açúcar na acepção dessa disposição.
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7.11.2009 |
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C 267/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2009 — Fornaci Laterizi Danesi SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-498/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Ponto de partida - Inadmissibilidade por extemporaneidade - Recurso manifestamente infundado)
2009/C 267/40
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Fornaci Laterizi Danesi SpA (representante: M. Salvi, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Zadra e D. Recchia, agentes)
Objecto
Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2008, Fornaci Laterizi Danesi/Comissão (T-224/08) pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de anulação da Decisão 2008/25/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica continental (JO L 12, p. 383), na medida em que foi incluído na referida lista, sob a referência IT20A0018, um terreno pertencente à recorrente
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Fornaci Laterizi Danesi SpA é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
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C 267/24 |
Recurso interposto em 23 de Maio de 2008 por Nuova Agricast Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Março de 2008 no processo T-443/07, Nuova Agricast Srl/Comissão
(Processo C-225/08 P)
2009/C 267/41
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Nuova Agricast Srl (representante: M. A. Calabrese, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Por despacho de 29 de Junho de 2009, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recuso.
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7.11.2009 |
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C 267/24 |
Recurso interposto em 3 de Julho de 2008 por Cofra srl do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 15 de Abril de 2008 no processo T-478/07, Cofra srl/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-295/08 P)
2009/C 267/42
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cofra srl (representante: A. Calabrese, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Por despacho de 29 de Junho de 2009, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou inadmissível o recurso.
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7.11.2009 |
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C 267/24 |
Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Devrajan Srinivasan do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 3 de Novembro de 2008 no processo T-196/08, Srinivasan/Provedor de Justiça Europeu
(Processo C-580/08 P)
2009/C 267/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Devrajan Srinivasan (representante: J. Morton, Solicitor)
Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu
Por despacho de 25 de Junho de 2009, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.
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7.11.2009 |
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C 267/24 |
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 por Daniela Marinova do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) proferido em 5 de Novembro de 2008 no processo T-213/08: Marinova/Université Libre de Bruxelles e Comissão
(Processo C-29/09 P)
2009/C 267/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Daniela Marinova (representante: G. Georgiev, advocate)
Outras partes no processo: Université Libre de Bruxelles, Comissão das Comunidades Europeias
Por despacho de 1 de Julho de 2009, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.
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7.11.2009 |
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C 267/24 |
Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 por Hasbro, Inc. da decisão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) constante de uma carta de 22 de Setembro de 2008 no processo T-472/07, Enercon/IHMI
(Processo C-59/09 P)
2009/C 267/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hasbro, Inc. (representante: M. Edenborough, Barrister)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Por despacho de 10 de Julho de 2009, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) julgou o recurso inadmissível.
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7.11.2009 |
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C 267/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 13 de Julho de 2009 — Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler/Finanzamt Bonn-Innenstadt
(Processo C-262/09)
2009/C 267/46
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler
Demandado: Finanzamt Bonn-Innenstadt
Questões prejudiciais
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1. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — que, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, permite deduzir um montante de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas igual a 3/7 dos dividendos brutos, desde que os mesmos não provenham de uma distribuição de dividendos em relação à qual se considere ter sido utilizado o capital próprio, na acepção do § 30, segundo parágrafo, n.o 1, da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de não ser possível apurar qual o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectivamente pago sobre os dividendos recebidos por uma pessoa colectiva com sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e de esse imposto poder ser nele mais elevado? |
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2. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, quarta frase, alínea b), da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — segundo o qual a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas exige a apresentação de um certificado relativo a esse imposto, na acepção dos §§ 44 e segs. da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), que tem de indicar o montante do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas dedutível, bem como a composição da prestação de dividendos segundo as várias partes do capital próprio utilizável, com base numa estruturação do capital próprio na acepção do § 30 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de ser realmente impossível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estrangeiro efectivamente pago para efeitos da dedução e de não ser possível obter o certificado relativo aos dividendos estrangeiros? |
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3. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE obriga a que quando seja de facto impossível apresentar um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na acepção do § 44 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), e quando não seja possível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativo aos dividendos estrangeiros efectivamente pago, se proceda a uma estimativa do mesmo e que, nessa estimativa, se tenham eventualmente também em consideração eventuais encargos fiscais indirectos pagos a montante? |
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4. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 10 de Junho de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Mileudefensie e Vereniging Goede Waar & Co./College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, intervenientes: Bayer CropScience BV e Nederlandse Stichting voor Fytopharmacie
(Processo C-266/09)
2009/C 267/47
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
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Recorrentes |
: |
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Recorrida |
: |
College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden |
||||||
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Intervenientes |
: |
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Questões prejudiciais
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1. |
O conceito de «informação sobre ambiente» previsto no artigo 2.o da Directiva 2003/4/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação apresentada no âmbito de um processo nacional de (alargamento da) autorização de um produto fitofarmacêutico com vista à fixação da quantidade máxima de um pesticida, de um dos seus constituintes ou dos seus produtos de transformação, que pode estar presente em alimentos ou bebidas? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Qual é a relação entre o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE (2) e a Directiva 2003/4/CE, na parte em que releva para efeitos de aplicação à informação descrita na questão anterior e, designadamente: esta relação implica que o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE só é aplicável na medida em que não prejudique as obrigações que resultam do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE? |
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3. |
Se resultar da resposta à primeira e à segunda questões anteriormente formuladas que a recorrida, no caso em apreço, está obrigada a aplicar o artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE, este artigo implica que a ponderação nele prescrita do interesse público, que é protegido pela divulgação, em oposição ao interesse específico, que é protegido com o indeferimento do pedido de acesso à informação, deve realizar-se ao nível da aplicação ou que esta ponderação pode ser feita ao nível da legislação nacional? |
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
(2) Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 260, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Session (Scotland), Edinburgh (Reino Unido) em 14 de Julho de 2009 — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-270/09)
2009/C 267/48
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Scotland), Edinburgh
Partes no processo principal
Recorrente: Macdonald Resorts Limited
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
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1. |
Quando a MRL, em conformidade com as disposições do regulamento do Clube e dos seus contratos conexos, fornece direitos contratuais («direitos a pontos»), que conferem ao seu adquirente pontos que podem ser utilizados anualmente para ocupação e utilização de alojamentos em regime de utilização periódica nos empreendimentos turísticos da MRL, essa prestação deve ser qualificada:
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2. |
Têm importância para a resposta à primeira questão os seguintes elementos:
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3. |
Quando um sujeito passivo presta serviços tais como os descritos na primeira e segunda questões:
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(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 16 de Julho de 2009 — Premis Medical BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Rotterdam Laan op Zuid
(Processo C-273/09)
2009/C 267/49
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: Premis Medical BV
Recorridos: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Rotterdam Laan op Zuid
Questões prejudiciais
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1. |
O Regulamento (CE) n.o 729/2004 (1) da Comissão, de 15 de Abril de 2004, publicado no JO L 113/5, de 20.4.2004, e rectificado no JO L 173, de 7 de Maio de 2004, p. 9, é válido, no sentido de que o anexo incluído na rectificação é o anexo válido? Em caso de resposta afirmativa: |
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2. |
O Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, publicado no JO L 113/5, de 20.4.2004, e rectificado no JO L 173, de 7 de Maio de 2004, p. 9, é inválido porque, neste regulamento, a Comissão limitou o âmbito de aplicação da posição 9021? Se o regulamento é válido: |
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3. |
O Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, publicado no JO L 113/5, de 20.4.2004, e rectificado no JO L 173, de 7 de Maio de 2004, p. 9, é inválido porque a Comissão classificou incorrectamente o andarilho na NC? |
(1) Regulamento (CE) n.o 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 113, p. 5).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 20 de Julho de 2009 — Privater Rettungsdienst und Krankentransport Stadler/Zweckverband für Rettungsdienst und Feuerwehralarmierung Nassau — Intervenientes: Malteser Hilfsdienst e.V. e Bayerisches Rotes Kreuz
(Processo C-274/09)
2009/C 267/50
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Privater Rettungsdienst und Krankentransport Stadler
Recorrido: Zweckverband für Rettungsdienst und Feuerwehralarmierung Passau
Intervenientes: Malteser Hilfsdienst e.V. e Bayerisches Rotes Kreuz
Questões prejudiciais
Nos termos do artigo 234.o, primeiro parágrafo, CE, são submetidas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as seguintes questões prejudiciais respeitantes à interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) (a seguir «directiva»):
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1. |
Um contrato relativo a prestações de serviços (neste caso serviços de socorro) no qual não se prevê que o adjudicatário seja remunerado directamente pela entidade adjudicante, mas que
deve, apenas por este motivo, ser qualificado como concessão de serviços na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da directiva — distinto do contrato de serviços na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), da directiva? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, está-se em presença de uma concessão de serviços quando o risco ligado à exploração do serviço público é limitado, porque
mas o adjudicatário assume por inteiro este risco limitado? |
(1) JO L 134, p. 114.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 21 de Julho de 2009 — Região Bruxelas-Capital e o./Região da Flandres. Interveniente: Brussels International Airport Company NV, actual The Brussels Airport Company NV
(Processo C-275/09)
2009/C 267/51
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Região Bruxelas-Capital e o.
Recorrida: Região da Flandres
Interveniente:
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Brussels International Airport Company NV, actual: |
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The Brussels Airport Company NV |
Questões prejudiciais
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1. |
Quando são exigidas licenças diferentes para, por um lado, obras na infraestrutura de um aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de pelo menos 2 100 metros e, por outro, a exploração desse aeroporto, e esta última licença — a licença ambiental — apenas é concedida para um período determinado, deve o termo «construção», previsto no ponto 7, alínea a), do anexo I, da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997, ser interpretado no sentido de que é exigida uma avaliação do impacto ambiental não só para a realização de obras na infraestrutura, mas também para a exploração do aeroporto? |
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2. |
Esta obrigação de avaliação do impacto ambiental também é válida para a renovação da licença ambiental do aeroporto, quer quando a essa renovação está associada uma qualquer alteração ou ampliação da exploração, quer quando não é pretendida semelhante alteração ou ampliação? |
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3. |
É relevante, para a obrigação de proceder à avaliação do impacto ambiental no âmbito da renovação de uma licença ambiental para um aeroporto, que anteriormente, a propósito de uma autorização de exploração anterior, já tivesse sido realizada uma avaliação do impacto ambiental, ou que o aeroporto já estivesse a ser explorado no momento em que a avaliação do impacto ambiental foi introduzida pelo legislador europeu ou nacional? |
(1) JO L 50, p. 40
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales) em 20 de Julho de 2009 — T-Mobile (UK) Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-276/09)
2009/C 267/52
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: T-Mobile (UK) Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
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1. |
Quais são as características de um serviço isento que tem «por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras»? Em especial:
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2. |
A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3, da Sexta Directiva (1), para «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências», aplica-se a um serviço de obtenção e processamento de pagamentos através de cartões de crédito e de débito, tal como os desempenhados pelo sujeito passivo no presente caso? Especialmente, se a transmissão, pelo sujeito passivo, de ficheiros de pagamento, no final de cada dia, tem o efeito de levar automaticamente a que a conta do cliente seja debitada e a conta do sujeito passivo seja creditada, estarão esses serviços abrangidos pelo artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3? |
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3. |
A resposta à Questão 2 depende do facto de o próprio sujeito passivo obter os códigos de autorização para a transmissão subsequente ou de obter esses códigos através da agência do seu banco tomador? |
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4. |
A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 1, da Sexta Directiva, para «a negociação de créditos», aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, relativos a pagamentos com cartão de crédito, através dos quais, como resultado desses serviços, a conta do cartão de crédito do cliente é debitada por montantes de crédito adicionais? |
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5. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de aceitação e processamento de pagamentos efectuados utilizando agentes terceiros, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo através dos Correios e do PayPoint, no presente caso? |
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6. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de obtenção e processamento de pagamentos, efectuados por cheque enviado ao sujeito passivo ou ao seu agente, que tenham que ser processados pelo sujeito passivo e pelo seu banco? |
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7. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, de recebimento e processamento de pagamentos efectuados ao balcão de um banco, para crédito, através do sistema bancário, da conta bancária do sujeito passivo? |
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8. |
Que factores específicos têm que ser tidos em conta quando se decide se um encargo (tal como o encargo de gestão de pagamentos, no presente caso), que é aplicado por um sujeito passivo ao seu cliente, em função da escolha deste de efectuar pagamentos ao sujeito passivo utilizando uma determinada modalidade de pagamento, e que é individualmente identificado no documento contratual e separadamente discriminado nas facturas emitidas para o cliente, constitui uma prestação separada para efeitos de IVA? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Session (Scotland), Edinburgh (Reino Unido) em 21 de Julho de 2009 — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH
(Processo C-277/09)
2009/C 267/53
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Scotland), Edinburgh
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Recorrida: RBS Deutschland Holdings GmbH.
Questões prejudiciais
Em circunstâncias como as do caso em apreço, em que:
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a) |
Uma subsidiária alemã de um banco do Reino Unido comprou carros no Reino Unido, com vista à locação financeira dos mesmos a uma sociedade do Reino Unido, dela independente, e pagou o imposto sobre o valor acrescentado sobre estas compras; |
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b) |
Nos termos da legislação pertinente do Reino Unido, as operações que consistiam na locação de carros eram tratadas como prestações de serviços feitas na Alemanha e, como tal, não estavam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado no Reino Unido. Nos termos da legislação alemã estas operações eram tratadas como entregas de bens feitas no Reino Unido e, como tal, não estavam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha. Consequentemente, não era cobrado qualquer imposto a jusante sobre estas operações em nenhum dos Estados-Membros; |
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c) |
O banco do Reino Unido escolheu a sua subsidiária alemã como locadora e determinou os prazos dos acordos de locação com o objectivo de beneficiar da vantagem fiscal decorrente de não ser devido IVA pelo pagamento das rendas; |
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1. |
O artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva (1) (actual artigo 169.o, alínea a), da Directiva IVA Principal) deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades fiscais do Reino Unido recusar à subsidiária alemã a dedução do IVA por esta pago no Reino Unido sobre a compra dos carros? |
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2. |
Ao determinar a resposta a dar à primeira questão, é necessário que o órgão jurisdicional nacional alargue a sua análise no sentido de tomar em conta a eventual aplicação do princípio da proibição das práticas abusivas? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à Questão 2, a dedução do imposto a montante sobre a compra dos carros é contrária aos objectivos das disposições pertinentes da Sexta Directiva, satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a verificação da existência de uma prática abusiva, tal como é estabelecido no n.o 74 do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o. (C-255/02), tendo em conta, entre outros princípios, o princípio da neutralidade fiscal? |
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4. |
Ainda em caso de resposta afirmativa à Questão 2, o órgão jurisdicional deve considerar que a finalidade essencial das operações é a obtenção de uma vantagem fiscal, ficando satisfeito o segundo requisito para a verificação da existência de uma prática abusiva, tal como é estabelecido no n.o 75 do referido acórdão do Tribunal de Justiça, quando, numa operação comercial entre partes que actuam independentemente uma da outra, a escolha de uma subsidiária alemã para a locação financeira dos carros a um cliente do Reino Unido e os termos dos contratos de locação são determinados em função do objectivo de obter a vantagem fiscal decorrente de não ser cobrado imposto a jusante sobre os pagamentos das rendas? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 22 de Julho de 2009 — DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-279/09)
2009/C 267/54
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questão prejudicial
Submete-se a seguinte questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE:
Tendo em conta que, de acordo com os princípios de invocação da responsabilidade do Estado nos termos do direito comunitário, a obtenção de uma reparação não pode ser tornada impossível na prática ou excessivamente difícil pela organização interna, realizada pelos Estados-Membros, dos pressupostos jurídicos do direito à indemnização e do processo para invocar a responsabilidade do Estado nos termos do direito comunitário, existem objecções a uma legislação nacional que preveja que o recurso ao tribunal depende do pagamento de um preparo e que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa colectiva que não tenha capacidade para pagar este preparo?
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 24 de Julho de 2009 — processo penal contra R
(Processo C-285/09)
2009/C 267/55
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Parte no processo penal nacional
R
Questões prejudiciais
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1. |
O artigo 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que deve ser recusada a isenção de IVA a uma entrega de bens, na acepção desta disposição, que efectivamente teve lugar, mas em relação à qual está provado, com base em elementos objectivos, que o vendedor, sujeito passivo:
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(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel (Bélgica) em 27 de Julho de 2009 — Francesco Guarnieri & Cie/Vandevelde Eddy VOF
(Processo C-291/09)
2009/C 267/56
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van Koophandel te Brussel
Partes no processo principal
Demandante: Francesco Guarnieri & Cie
Demandado: Vandevelde Eddy VOF
Questão prejudicial
Os artigos 28.o, 29.o e 30.o do Tratado de 25 de Março 1957, que institui a Comunidade Europeia, opõem-se a que um demandante de nacionalidade monegasca, que instaura uma acção judicial na Bélgica para obter o pagamento de facturas respeitantes ao fornecimento de copos «twister» e de velas de chá e outros acessórios, seja obrigado, a pedido de um demandado com a nacionalidade belga, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que possa vir a ser condenado?
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 29 de Julho de 2009 — Vlaamse Gemeenschap/M. Baesen
(Processo C-296/09)
2009/C 267/57
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Vlaamse Gemeenschap
Recorrido: M. Baesen
Questões prejudiciais
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1. |
Para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 (1), o conceito de «funcionários públicos e […] pessoal equiparado» deve ser interpretado com base no sistema de segurança social em que o trabalhador estiver inscrito? |
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2. |
Se a primeira questão for respondida afirmativamente: uma pessoa contratada por um empregador do sector público mediante um contrato de trabalho e que, segundo o regime nacional da segurança social, relativamente a alguns ramos da segurança social previstos no artigo 4.o, n.o 1 daquele regulamento, está abrangida pelo regime da segurança social dos trabalhadores, ao passo que, relativamente aos ramos da segurança social previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea e) do mesmo regulamento, está abrangida por um regime especial dos funcionários públicos, deve ser equiparada a funcionário público, na acepção do artigo [1]3.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarósi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (República da Hungria) em 29 de Julho de 2009 — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft
(Processo C-298/09)
2009/C 267/58
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővarósi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (República da Hungria).
Partes no processo principal
Recorrente: RANI Slovakia s.r.o.
Recorrido(a): Hankook Tire Magyarország Kft.
Questões prejudiciais
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1. |
Atendendo ao disposto nos artigos 3.o, alínea c), e 59.o do Tratado de Roma, o considerando 19 da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), pode ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à actividade de empresa de trabalho temporário, um Estado-Membro pode estabelecer livremente no seu direito interno os requisitos impostos ao empregador (a empresa) para poder exercer essa actividade no território do Estado-Membro em causa e, a este respeito, restringir o exercício da actividade de trabalho temporário às sociedades que tenham sede nesse território? |
|
2. |
O artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho pode ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à autorização para o exercício da actividade, o tratamento reservado às empresas estabelecidas no Estado-Membro em causa é mais favorável do que o reservado às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro? |
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3. |
As disposições conjugadas dos artigos 59.o, 62.o e 63.o do Tratado de Roma podem ser interpretadas no sentido de que as restrições existentes no momento da adesão à União Europeia podem subsistir, não devendo ser consideradas contrárias ao direito comunitário até que o Conselho adopte o programa que fixe as condições de liberalização para este tipo de serviços ou as directivas necessárias para a execução desse programa? |
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4. |
Em caso de resposta negativa às questões anteriores, existe um interesse geral que permita justificar a restrição segundo a qual a actividade de empresa de trabalho temporário só pode ser exercida por empresas com sede no Estado-Membro em questão e nele registadas, e que, deste modo, permita considerar que a referida restrição é compatível com os artigos 59.o e 62.o do Tratado de Roma? |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Julho de 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí
(Processo C-299/09)
2009/C 267/59
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud (República Checa).
Partes no processo principal
Recorrente: DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH.
Recorrido: Ministerstvo životního prostředí.
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 2.o, alíneas i) e k) do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), conjugado com o artigo 1.o, alíneas e) e f) da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), e com os pontos D10 do anexo IIA e R1 do anexo IIB dessa directiva, ser interpretado no sentido de que o primeiro dos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo (C-458/00, Colect., p. I-1553), que permite considerar a incineração de resíduos como valorização de resíduos para produção de energia, na acepção do ponto R1 do anexo IIB daquela directiva (isto é, a finalidade essencial da operação deve ser permitir que os resíduos preencham uma função útil, a saber, a produção de energia), pode também ser preenchido no caso de nenhuma das circunstâncias que o Tribunal de Justiça considera nesse acórdão como indícios da valorização de resíduos estar presente, ou seja, no caso de o operador da instalação na qual os resíduos serão incinerados não efectuar um pagamento pela operação ao fornecedor dos resíduos e de a instalação não estar tecnicamente adaptada para poder funcionar a partir de fontes de energia primárias em caso de falta de resíduos? |
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2. |
Se a resposta a essa questão for afirmativa, em que condições é que, nessas circunstâncias, se pode considerar que a operação em causa é uma operação de valorização de resíduos?
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(1) JO L 30, p. 1.
(2) JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 23.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de Julho de 2009 — Staatssecretaris van Justitie/F. Toprak
(Processo C-300/09)
2009/C 267/60
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie
Recorrido: F. Toprak
Questão prejudicial
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um agravamento em relação a uma disposição entrada em vigor após 1 de Dezembro de 1980, que previa uma flexibilização da disposição em vigor em 1 de Dezembro de 1980, quando o agravamento não prevê uma situação mais desfavorável em relação à disposição em vigor em 1 de Dezembro de 1980, também deve ser considerado uma nova restrição na acepção da referida disposição?
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de Julho de 2009 — Staatssecretaris van Justitie/I. Oguz
(Processo C-301/09)
2009/C 267/61
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie
Recorrido: I. Oguz
Questão prejudicial
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um agravamento em relação a uma disposição entrada em vigor após 1 de Dezembro de 1980, que previa uma flexibilização da disposição em vigor em 1 de Dezembro de 1980, quando o agravamento não prevê uma situação mais desfavorável em relação à disposição em vigor em 1 de Dezembro de 1980, também deve ser considerado uma nova restrição na acepção da referida disposição?
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de Agosto de 2009 — Vicoplus SC PUH/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
(Processo C-307/09)
2009/C 267/62
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Vicoplus SC PUH
Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
Questões prejudiciais
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1. |
Os artigos 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 2.o da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, em conjugação com o artigo 1.oe, n.o 1, proémio e alínea c), do Decreto de execução da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, nos termos dos quais, para o destacamento de trabalhadores previsto no artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE (1), é exigida uma autorização de trabalho? |
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2. |
Com base em que critérios se deve determinar se está em causa o destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE? |
(1) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de Agosto de 2009 — B.A.M. Vermeer Contracting Sp. z.o.o./Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
(Processo C-308/09)
2009/C 267/63
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: B.A.M. Vermeer Contracting Sp. z.o.o.
Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
Questões prejudiciais
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1. |
Os artigos 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 2.o da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, em conjugação com o artigo 1.oe, n.o 1, proémio e alínea c), do Decreto de execução da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, nos termos dos quais, para o destacamento de trabalhadores previsto no artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE (1), é exigida uma autorização de trabalho? |
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2. |
Com base em que critérios se deve determinar se está em causa o destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE? |
(1) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de Agosto de 2009 — Olbek Industrial Services Sp. z.o.o./Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
(Processo C-309/09)
2009/C 267/64
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Olbek Industrial Services Sp. z.o.o.
Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
Questões prejudiciais
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1. |
Os artigos 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 2.o da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, em conjugação com o artigo 1.oe, n.o 1, proémio e alínea c), do Decreto de execução da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros, nos termos dos quais, para o destacamento de trabalhadores previsto no artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE (1), é exigida uma autorização de trabalho? |
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2. |
Com base em que critérios se deve determinar se está em causa o destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Directiva 96/71/CE? |
(1) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de Agosto de 2009 — Cidade de Graz/Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH
(Processo C-314/09)
2009/C 267/65
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Cidade de Graz
Recorridas: Strabag AG, Teerag-Asdag AG, Bauunternehmung Granit GesmbH
Questões prejudiciais
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1. |
Os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos (1), ou outras disposições desta directiva, também se opõem a uma legislação nacional que subordina os direitos de indemnização decorrentes de infracções da entidade adjudicante ao direito comunitário em matéria de contratos públicos à existência de culpa, quando esta legislação é aplicada no sentido de, em princípio, se dever presumir a culpa dos órgãos da entidade adjudicante e não se permitir a invocação por parte desta última da falta de capacidades individuais e, em consequência, de falta de censurabilidade subjectiva? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O artigo 2.o, n.o 7, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com a garantia, nele prescrita, de eficácia da execução das decisões tomadas nos processos de recurso, a decisão de uma autoridade competente para o controlo das adjudicações produz efeitos vinculativos para todas as partes do processo e, por conseguinte, também para a entidade adjudicante? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: É admissível, à luz do artigo 2.o, n.o 7, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, que a entidade adjudicante não tenha em conta uma decisão de uma autoridade competente para o controlo das adjudicações ou que esteja até obrigada a fazê-lo? Em caso afirmativo, em que condições? |
(1) JO L 395, p. 33.
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7.11.2009 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de Agosto de 2009 — MSD Sharp & Dohme GmbH/Merckle GmbH
(Processo C-316/09)
2009/C 267/66
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: MSD Sharp & Dohme GmbH
Recorrida: Merckle GmbH
Questão prejudicial
Submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para decisão a título prejudicial, a seguinte questão sobre a interpretação da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), alterada por último pela Directiva 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 (2):
O artigo 88.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, proíbe também a publicidade, junto do público em geral, de medicamentos que só podem ser obtidos mediante receita médica, quando apenas contém indicações comunicadas à autoridade competente no quadro do procedimento de autorização, e que, de qualquer modo, são acessíveis a qualquer pessoa que compre o produto, e quando as indicações não são apresentadas ao interessado sem que ele as peça mas estão acessíveis na Internet somente a quem procura obtê-las?
(1) JO L 311, p. 67.
(2) JO L 81, p. 51.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/36 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 por ArchiMEDES do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 10 de Junho de 2009 nos processos apensos T-396/05 e T-397/05, ArchiMEDES/Comissão
(Processo C-317/09)
2009/C 267/67
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Architecture, Microclimat, Énergies Douces Europe et Sud, sarl (ArchiMEDES) (representante: P.-P. Van Gehuchten, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
ArchiMEDES pede ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que anule o acórdão proferido em 10 de Junho de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-396/05 e T-397/05 e que dê provimento aos pedidos constantes das suas petições, a saber:
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— |
a anulação da decisão da Comissão, contida numa carta de 5 de Outubro de 2005, notificada à recorrente em 10 de Dezembro de 2005, de lhe impor a compensação dos créditos recíprocos, bem como |
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— |
a anulação da decisão de recuperação contida nas cartas de 30 de Agosto de 2005 e da nota de débito n.o 3240705638 de 23 de Agosto de 2005, notificadas à recorrente em 2 de Setembro de 2005, |
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— |
a anulação da decisão da Comissão de rescindir o contrato em 30 de Agosto de 2005; |
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— |
a condenação da Comissão no pagamento de uma quantia de 125 906 euros, acrescida dos juros de mora a contar de 12 de Fevereiro de 2002, |
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— |
subsidiariamente, a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 103 551,90 euros acrescida dos juros de mora a contar de 12 de Fevereiro de 2002 |
e a condenação da Comissão na totalidade das despesas das instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A ArchiMEDES apresenta quatro fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, relativo ao pedido de anulação da decisão de compensação de créditos contida na carta da Comissão de 5 de Outubro de 2005, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 230.o CE, do artigo 1291.o do código civil francês e erro ou falta de fundamentação do acórdão impugnado. Com efeito, segundo a recorrente, a decisão de compensação é um acto impugnável na acepção do artigo 230.o CE e a decisão da Comissão no caso foi adoptada sem se ter em consideração as condições previstas pelo artigo 1291.o do código civil francês que regula o contrato celebrado entre a ArchiMEDES e a Comissão nos termos do qual, em caso de contestação de um crédito, este só adquire carácter certo a partir do momento em que exista uma sentença de condenação do devedor no pagamento de tal crédito ao credor. O Tribunal de Primeira Instância não teve pois em consideração as disposições referidas ao decidir que a recorrente tinha deixado de ter interesse no pedido de anulação da decisão de 5 de Outubro de 2005, dado esta última constituir um acto unilateral irregular.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, do princípio geral da litis denuntiatio, dos direitos de defesa e do direito a um processo justo na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, sem fundamentação, recusou o seu pedido no sentido de as outras partes no contrato serem chamadas ao processo e de a sentença ser comum a todas as partes no contrato. Essa recusa cria, de facto, uma ruptura da igualdade de armas entre as partes num contrato que une a Comissão a múltiplos parceiros, já que a Comissão pode, se for o caso, dirigir o seu recurso contra todos os seus co-contratantes, ao passo que essa possibilidade não existe na hipótese de um dos contratantes estar na origem do recurso.
Através do seu terceiro fundamento, que comporta duas partes, a recorrente invoca a violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos artigos 1134.o e 1165.o do código civil, do princípio da fé pública devida aos actos, dos artigos 1.1 e 10 do contrato BU/209/95, dos artigos 2.1, 2.1, 21.1 e 21.4 do anexo II do mesmo contrato e a falta ou erro de fundamentação do acórdão impugnado. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições referidas, por um lado ao dissociar os direitos e obrigações dos diversos contratantes quando estes estão obrigados solidariamente à execução do contrato BU/209/95 e, por outro, ao apreciar a qualidade da recorrente como a de um terceiro ao contrato em razão do seu estatuto de subcontratante, quando, na verdade, se trata efectivamente de um contratante.
Através do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 1134.o e 1184.o do código civil, do princípio da fé pública devida aos actos, do artigo 5.o do anexo II do contrato BU/209/95, bem como falta de fundamentação e uma contradição no acórdão impugnado, na medida em que esse tribunal reconheceu à Comissão o direito de rescindir unilateralmente o referido contrato em 30 de Agosto de 2005, apesar de a recorrente ter assinalado que o relatório final foi tacitamente por ela aprovado há mais de três anos.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/37 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-189/03, ASM Brescia SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-318/09 P)
2009/C 267/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA (representantes: A. Santa Maria, A. Giardina, C. Croff e G. Pizzonia, advogados)
Outra no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
anular o acórdão T-189/03 por violação do direito comunitário, designadamente do artigo 87.o CE, e por falta de fundamentação, na parte em que qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento; |
|
— |
anular o acórdão por aplicação errada e contraditória do direito comunitário, na parte em que não qualifica como auxílio existente a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento; |
|
— |
anular o acórdão por violação do direito comunitário, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão (1); e, consequentemente, |
|
— |
declarar a nulidade da decisão na parte em que afirma que o regime transitório de continuidade fiscal das empresas de serviços públicos locais com participação maioritária pública constitui um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado comum (artigo 2.o da decisão), e/ou na parte em que impõe à Itália que recupere junto dos respectivos beneficiários os referidos auxílios (artigo 3.o da decisão); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Com o seu primeiro fundamento, a A2A SpA denuncia a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 87.o, n.o 1, CE, e uma falta de fundamentação, na medida em que o acórdão qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento. Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou designadamente, na sua decisão, que, no caso em apreço, estavam preenchidos dois dos requisitos exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE, ou seja, a distorção da concorrência e a afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Tribunal de Primeira Instância não examinou correctamente os fundamentos utilizados pela Comissão para qualificar as medidas como «auxílios», como deveria ter feito em aplicação da fiscalização «completa» exigida pela jurisprudência comunitária. |
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2. |
Através do seu segundo fundamento, a título subsidiário, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância a violação do artigo 88.o CE e do dever de fundamentação e, pede, a este respeito, a anulação do acórdão na parte em que este qualifica a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento como «auxílios novos». Em particular, o Tribunal de Primeira Instância, ao limitar-se a repetir as afirmações da Comissão, recusou-se a qualificar como «auxílios existentes» as medidas de isenção durante três anos em favor de empresas municipalizadas transformadas em sociedades de capitais. Ao invés, chega-se a uma solução oposta, se se considerar que o regime de isenção do imposto em questão, anterior à entrada em vigor do Tratado CE, se aplicava igualmente às empresas municipalizadas e que, como admitiu a própria Comissão, as empresas constituem a mesma entidade económica que as sociedades ex lege n.o 142/90. |
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3. |
Por último, com o seu terceiro fundamento, e a título subsidiário, a A2A pede a anulação do acórdão, por violação do direito comunitário e dos seus princípios, na medida em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão. Segundo a recorrente, o acórdão deve ser anulado na medida em que, não tendo em conta a jurisprudência dos tribunais comunitários, avaliza a legalidade da ordem genérica contida na decisão e declara, no essencial, que as autoridades nacionais não dispõem de qualquer discricionariedade. |
(1) Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/38 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-319/09 P)
2009/C 267/69
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ACEA SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, A. Giardina e T.Ubaldi, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, ACSM Como SpA, AEM-Azienda Energetica Metropolitana Torino-SPA
Pedidos da recorrente
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— |
anular o acórdão proferido no processo T-297/02 na medida em que não censura a inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas e confirma a qualificação geral e abstracta como auxílio de Estado da isenção durante três anos; |
|
— |
anular o acórdão na medida em que não reconhece à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas a qualificação de auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1); |
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— |
anular o acórdão, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão (2); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas efectuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso em apoio dos seus pedidos.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 88.o CE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas referido no artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995, e no artigo 66.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 331/1993. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não fundamentou a sua decisão uma vez que, à luz das circunstâncias específicas do caso em apreço e das informações de que dispunha a Comissão, não censurou o carácter abstracto e incompleto do inquérito e das conclusões extraídas pela Comissão na decisão impugnada, relativamente aos diferentes casos em que a isenção fiscal se aplica.
O segundo fundamento é relativo à aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 87.o, n.o 1, CE, bem como a uma falta de fundamentação, na medida em que confirmou a qualificação geral e abstracta da isenção durante três anos como auxílio de Estado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não verificou correctamente as circunstâncias do caso em apreço nem os pressupostos em que a Comissão se baseou para qualificar as medidas em questão como auxílios, como lhe competia fazer em aplicação do poder de fiscalização completa de que dispõe. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Comissão, embora a existência de dois dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE não tenha sido demonstrada, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção: o facto de o auxílio ameaçar falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação e ao carácter contraditório desta, bem como a um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 88.o, n.o 1, CE e do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, dado que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas foi qualificada como auxílio novo. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não censurou o facto de a isenção não ter sido qualificada como auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ainda que resultasse do contexto e das circunstâncias do caso em apreço que a qualificação como auxílio novo, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção durante três anos, não era justificada.
O quarto fundamento é relativo um erro de direito e a uma falta de fundamentação relativos à legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão impugnada. Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que a ordem de recuperação referida na parte decisória da decisão tinha um alcance máximo e que era completamente incondicionada, ao passo que a referida decisão apenas continha uma apreciação abstracta, genérica e incompleta da isenção fiscal.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
(2) Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/39 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-301/02, AEM/Comissão
(Processo C-320/09 P)
2009/C 267/70
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA (representantes: A. Giardina, A. Santa Maria, C. Croff e G. Pizzonia, advogados)
Outra no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular o acórdão T-301/02 por violação do direito comunitário, designadamente do artigo 87.o CE, e por falta de fundamentação, na parte em que qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento; |
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anular o acórdão por aplicação errada e contraditória do direito comunitário, na parte em que não qualifica como auxílio existente a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento; |
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anular o acórdão por violação do direito comunitário, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão (1); e, consequentemente, |
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declarar a nulidade da decisão na parte em que afirma que o regime transitório de continuidade fiscal das empresas de serviços públicos locais com participação maioritária pública constitui um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado comum (artigo 2.o da decisão), e/ou na parte em que impõe à Itália que recupere junto dos respectivos beneficiários os referidos auxílios (artigo 3.o da decisão); |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Com o seu primeiro fundamento, a A2A SpA denuncia a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 87.o, n.o 1, CE, e uma falta de fundamentação, na medida em que o acórdão qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento. Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou designadamente, na sua decisão, que, no caso em apreço, estavam preenchidos dois dos requisitos exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE, ou seja, a distorção da concorrência e a afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Tribunal de Primeira Instância não examinou correctamente os fundamentos utilizados pela Comissão para qualificar as medidas como «auxílios», como deveria ter feito em aplicação da fiscalização «completa» exigida pela jurisprudência comunitária. |
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2. |
Através do seu segundo fundamento, a título subsidiário, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância a violação do artigo 88.o CE e do dever de fundamentação e, pede, a este respeito, a anulação do acórdão na parte em que este qualifica a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento como «auxílios novos». Em particular, o Tribunal de Primeira Instância, ao limitar-se a repetir as afirmações da Comissão, recusou-se a qualificar como «auxílios existentes» as medidas de isenção durante três anos em favor de empresas municipalizadas transformadas em sociedades de capitais. Ao invés, chega-se a uma solução oposta, se se considerar que o regime de isenção do imposto em questão, anterior à entrada em vigor do Tratado CE, se aplicava igualmente às empresas municipalizadas e que, como admitiu a própria Comissão, as empresas constituem a mesma entidade económica que as sociedades ex lege n.o 142/90. |
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3. |
Por último, com o seu terceiro fundamento, e a título subsidiário, a A2A pede a anulação do acórdão, por violação do direito comunitário e dos seus princípios, na medida em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão. Segundo a recorrente, o acórdão deve ser anulado na medida em que, não tendo em conta a jurisprudência dos tribunais comunitários, avaliza a legalidade da ordem genérica contida na decisão e declara, no essencial, que as autoridades nacionais não dispõem de qualquer discricionariedade. |
(1) Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division em 12 de Agosto de 2009 — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie, L'Oréal (UK) Limited/eBay International AG, eBay Europe SARL, eBay (UK) Limited, Stephan P Potts, Tracy Ratchford, Marie Ormsby, James Clarke, Joanna Clarke, Glen Fox, Rukhsana Bi
(Processo C-324/09)
2009/C 267/71
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division
Partes no processo principal
Recorrentes: L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie, L'Oréal (UK) Limited
Recorridos: eBay International AG, eBay Europe SARL, eBay (UK) Limited, Stephan P Potts, Tracy Ratchford, Marie Ormsby, James Clarke, Joanna Clarke, Glen Fox, Rukhsana Bi
Questões prejudiciais
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1. |
Sempre que testers (i.e. amostras para demonstração dos produtos nos pontos de venda) de perfumes e de produtos cosméticos e frascos doseadores (i.e. recipientes dos quais se pode retirar pequenas porções para fornecer aos consumidores como amostras gratuitas), que não se destinam a ser vendidos aos consumidores (e contêm frequentemente a indicação «não destinado a venda» ou «não destinado a venda ao público»), sejam fornecidos gratuitamente aos distribuidores autorizados do titular de uma determinada marca pode considerar-se que tais produtos são «comercializados» na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (a seguir «directiva sobre as marcas»), e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento da MC»)? |
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2. |
Sempre que as caixas (ou outras embalagens exteriores) de perfumes e de produtos cosméticos tenham sido removidas sem o consentimento do titular da marca, tal constitui um «motiv[o] legítim[o]» que justifica que o titular da marca se oponha à comercialização posterior dos produtos desembalados, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento da MC? |
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3. |
A resposta à segunda questão supra será diferente se:
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4. |
A resposta à segunda questão supra será diferente se a comercialização posterior prejudicar, ou for susceptível de prejudicar, a imagem dos produtos e, consequentemente, a reputação da marca? Se assim for, tal consequência pode ser presumida ou o titular da marca terá de fazer obrigatoriamente a respectiva prova? |
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5. |
Sempre que um comerciante que explora um mercado em linha adquira junto de um operador de um motor de busca o uso de um sinal, como palavra-chave, que é idêntico a uma marca registada, de forma que o sinal é exibido aos utilizadores pelo motor de busca num link patrocinado que conduz até ao sítio Internet do comerciante que explora o mercado em linha, a exibição do sinal no link patrocinado constitui um «uso» do sinal na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC? |
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6. |
Sempre que o link patrocinado mencionado na quinta questão supra conduza directamente o utilizador até anúncios publicitários ou ofertas para venda de produtos idênticos àqueles para os quais a marca está registada ostentando sob o sinal colocado no sítio Internet por terceiros, alguns dos quais violam a marca enquanto outros não a violam por força dos diferentes estatutos dos respectivos produtos, tal constitui um uso do sinal por parte do comerciante que explora o mercado em linha «para» os produtos em infracção, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC? |
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7. |
Sempre que entre os produtos anunciados e colocados à venda no sítio Internet mencionado na sexta questão supra se incluam produtos que não tenham sido comercializados no EEE pelo titular da marca, ou com o consentimento deste, é suficiente, para que tal uso esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC, e não pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento da MC, que o anúncio publicitário ou a oferta de venda sejam dirigidos a consumidores no território coberto pela marca ou terá o titular da marca de demonstrar que o anúncio publicitário ou a oferta de venda implicam, necessariamente, a comercialização dos produtos em causa no território coberto pela marca? |
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8. |
A resposta às quinta a sétima questões supra será diferente se o uso impugnado pelo titular da marca consistir na exibição do sinal no próprio sítio Internet do comerciante que explora o mercado em linha e não num link patrocinado? |
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9. |
Se, para que tal uso esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC, e não pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento da MC, for suficiente que o anúncio publicitário ou a oferta para venda sejam dirigidos a consumidores no território coberto pela marca:
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10. |
Sempre que os serviços de um intermediário, como um gestor de um sítio Internet, tenham sido utilizados por um terceiro para violar uma marca registada, o artigo 11.o da Directiva 2004/48/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (a seguir «directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual») exige que os Estados-Membros assegurem que o titular da marca pode obter uma medida inibitória da continuação da violação da referida marca, contra o intermediário, em oposição à continuação daquele acto de violação específico e, se assim for, qual o alcance da medida inibitória que deve ser assegurada? |
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO 1989 L 40, p. 1).
(2) JO L 40, p. 1.
(3) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169, EE 15 F1 p. 206).
(4) JO L 157, p. 45.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/41 |
Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Iride SpA, anteriormente AMGA SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-300/02, AMGA/Comissão
(Processo C-329/09 P)
2009/C 267/72
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Iride Spa, anteriormente AMGA Spa (representantes: L. Radicati di Brozolo e T. Ubaldi, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA
Pedidos da recorrente
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anulação do acórdão proferido no processo T-300/02 por adulteração dos elementos dos autos e erros nas consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos referidos elementos, na parte em que declarou que a decisão impugnada (1) não diz directamente respeito à Azienda Mediterranea Gas e Acqua S.p.A. (AMGA) e que o recurso por ela interposto no processo T-300/02 não é admissível; |
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que o recurso interposto no processo T-300/02 seja julgado admissível e que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre o respectivo mérito, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça; |
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condenação da Comissão nas despesas de ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, para sustentar o seu recurso, um único fundamento, relativo à adulteração dos elementos dos autos e a erros nas consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância extraiu do errado apuramento de factos a que procedeu no acórdão recorrido, para efeitos do disposto no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e da jurisprudência comunitária relevante. A. seu ver, em particular, o Tribunal de Primeira Instância adulterou completamente os elementos que a sociedade submeteu à sua apreciação para confirmar a qualificação da AMGA como beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido no âmbito do regime controvertido e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão. Por conseguinte, devido a essa adulteração dos elementos dos autos, o Tribunal chegou à conclusão errada de que a decisão impugnada não dizia individualmente respeito à referida sociedade e, portanto, que o seu recurso era inadmissível.
(1) Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/42 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Meiningen (Alemanha) em 24 de Agosto de 2009 — Frank Scheffler/Landkreis Wartburgkreis
(Processo C-334/09)
2009/C 267/73
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Meiningen
Partes no processo principal
Recorrente: Frank Scheffler
Recorrido: Landkreis Wartburgkreis
Questões prejudiciais
Submete-se ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234.o, segundo parágrafo, CE, a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
Pode um Estado-Membro, nos termos dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1), exercer os poderes previstos no artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva — relativos à aplicação das suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro — para esse efeito levando em consideração um parecer relativo à aptidão para a condução que foi apresentado pelo titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando esse parecer tiver sido elaborado após a data de emissão da carta de condução e tenha tido por base um exame médico realizado após a data de emissão da referida carta de condução, mas reportado a factos anteriores a essa data?
(1) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/42 |
Recurso interposto em 21 de Agosto de 2009 por Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-309/02, Acegas/Comissão
(Processo C-341/09 P)
2009/C 267/74
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas) (representantes: F. Ferletic e F. Spitaleri, avvocati, e L. Daniele, professor)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009, no processo T-309/02, ACEGAS APS/Comissão, e remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para que profira decisão de mérito; |
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condenação da Comissão nos honorários e despesas do recurso e que se reserve para final a decisão quanto aos honorários e despesas em primeira instância; No caso de o Tribunal de Justiça decidir que o estado do processo o permite, que se pronuncie ele próprio sobre o mérito da causa, |
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anulação integral da Decisão 2003/193/CE (1) da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público; |
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a título subsidiário, anulação do artigo 3.o da decisão impugnada na parte em que impõe ao Estado italiano que recupere o auxílio concedido junto dos respectivos beneficiários; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento dos honorários e despesas do presente processo e do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Exclusão do interesse individual da ACEGAS-APS com base em elementos de facto errados e irrelevantes.
A ACEGAS-APS salienta que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça faz depender a legitimidade do recorrente para recorrer de decisões da Comissão relativas a regimes de auxílios do preenchimento de dois requisitos: o recorrente tem de ser beneficiário efectivo de um auxílio concedido ao abrigo do regime objecto da decisão; a decisão tem de conter uma ordem de recuperação do auxílio. A ACEGAS-APS observa que, no caso em apreço, ambos estes requisitos se encontravam preenchidos. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro, portanto, ao julgar inadmissível o recurso, tendo feito referência a circunstâncias de facto erradas, irrelevantes e que não são abrangidas pela sua competência.
Segundo fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Para efeitos da apreciação do interesse individual da recorrente, foram erradamente levados em conta elementos e circunstâncias posteriores à data de adopção da decisão.
A ACEGAS-APS considera que os requisitos da legitimidade activa devem subsistir no momento em que a decisão impugnada é adoptada. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao excluir o interesse individual da ACEGAS-APS baseando-se em circunstâncias de facto posteriores que dizem respeito ao procedimento iniciado pelas autoridades italianas competentes para a recuperação do alegado auxílio concedido.
Terceiro fundamento: violação dos direito de defesa da recorrente — vícios processuais na tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância que causam prejuízo aos interesses da recorrente — deturpação dos meios probatórios — fundamentação insuficiente e contraditória.
No âmbito do processo em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância fez duas perguntas escritas à ACEGAS-APS e à República Italiana, pedindo-lhes que o informassem da importância do alegado auxílio recebido pela recorrente. Ao fazer estas perguntas, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da ACEGAS-APS. O Tribunal de Primeira Instância, além disso, deturpou o conteúdo das respostas apresentadas, que confirmavam que a recorrente era «beneficiária efectiva» do regime de isenção IRPEG contestado pela Comissão.
(1) JO L 77, p. 21.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/43 |
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2009 por Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 11 de Junho de 2009 no processo T-151/08, Guedes — Indústria e Comércio/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l’Espai Rural de Gallecs
(Processo C-342/09 P)
2009/C 267/75
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA (representante: B. Braga da Cruz, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l’Espai Rural de Gallecs
Pedidos da recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão de 11 de Junho de 2009 do Tribunal de Primeira Instância no processo T-151/08 [assuntos conexos: decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Janeiro de 2008 no processo R 986/2007-2; decisão de 27 de Abril de 2007 da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo de oposição n.o B 828634], nos termos do direito comunitário aplicável; |
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recusar o registo da marca comunitária n.o3 710 597 para os produtos das classes 29 e 31; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sua decisão, a Divisão de Oposição do IHMI considerou que alguns dos produtos em causa são idênticos ou apresentam manifestas semelhanças entre si, mas entendeu que as marcas controvertidas são distintas, sem ter tido em conta a reputação da marca anterior «GALLO».
A Segunda Câmara de Recurso confirmou este entendimento, tendo referido que, apesar de a reputação da marca anterior «GALLO» estar devidamente provada, as marcas em causa são distintas.
O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias concordou com esta conclusão da Câmara de Recurso no que respeita ao facto de as marcas em causa apresentarem diferenças do ponto de vista fonético, gráfico e conceptual.
A recorrente não concorda com essa conclusão, porquanto considera que as marcas GALLO e GALLECS não só designam produtos que são idênticos ou que apresentam afinidades manifestas como também são semelhantes.
Com efeito, existem diversas decisões dos tribunais comunitários segundo as quais as marcas que partilham os mesmos elementos iniciais são semelhantes de forma a criar confusão e, por conseguinte, não podem coexistir no mercado.
Além disso, a Marca GALLO foi considerada e reconhecida como uma marca de prestígio, o que confere carácter distintivo reforçado à marca anterior em Portugal.
Por conseguinte, existe uma possibilidade real que a Consorci de l’Espai Rural de Gallecs beneficie injustamente do prestígio da marca portuguesa anterior «GALLO» de que a recorrente é titular.
Assim, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola as disposições do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a Marca Comunitária (RMC).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/44 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 26 de Agosto de 2009 — Afton Chemical Limited/Secretary of State for Transport
(Processo C-343/09)
2009/C 267/76
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: Afton Chemical Limited
Recorrido: Secretary of State for Transport
Questões prejudiciais
Quanto às disposições respeitantes aos aditivos metálicos da Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (1):
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1. |
Relativamente à parte do artigo 1.o, n.o 8, que insere o novo artigo 8.o-A, n.o 2, na Directiva 98/70/CE (2), que limita a utilização de tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês nos combustíveis a 6 mg de Mn por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011 e a 2 mg de Mn por litro a partir de 1 de Janeiro de 2014, a imposição de tais limites é:
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2. |
Relativamente à parte do artigo 1.o, n.o 8, que insere o novo artigo 8.o-A, n.os 4, 5 e 6, na Directiva 98/70/CE, que exige a rotulagem de todos os combustíveis que contenham aditivos metálicos com a expressão «contém aditivos metálicos», a imposição de tal exigência de rotulagem é:
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(1) JO L 140, p. 88.
(2) Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350, p. 58).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/45 |
Acção intentada em 28 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-351/09)
2009/C 267/77
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e K. Xuereb, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
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Declarar que a República de Malta:
violou os artigos 8.o e 15.o da referida directiva; |
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Condenar a República de Malta nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da directiva, o prazo para apresentar os relatórios sucintos dos programas de monitorização terminou em 22 de Março de 2007. Por outro lado, a obrigação de apresentar o relatório sucinto relativo aos programas de monitorização das águas de superfície interiores é independente da obrigação de apresentar o primeiro plano de gestão das captações de águas. Não foi apresentado até à presente data o programa de monitorização das águas de superfície interiores. Por conseguinte, a Comissão considera que a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 15.o, n.o 2, da directiva.
Por outro lado, de acordo com a informação apresentada pela República de Malta, e devido à inexistência de informações relativas aos relatórios sucintos que a República de Malta tem de apresentar relativos aos programas de monitorização de águas de superfície interiores, a Comissão considera que a República de Malta não cumpriu, até à presente data, a obrigação de apresentar os programas de monitorização de águas de superfície interiores nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da directiva. Estes programas são essenciais para analisar de forma coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica (2).
(1) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).
(2) Artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/45 |
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Perfetti Van Melle SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 1 de Julho de 2009 no processo T-16/08: Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
(Processo C-353/09 P)
2009/C 267/78
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cloetta Fazer AB
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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dar provimento ao recurso e, subsequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-16/08, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo; |
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decidir definitivamente o litígio — se este estiver em condições de ser julgado — mediante a anulação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). |
Fundamentos e principais argumentos
1. Fundamentos jurídicos
Pelo presente recurso, a Perfetti Van Melle S.p.A. impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2009, proferido no processo T-16/08 e notificado em 2 de Julho de 2009.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de uma interpretação e aplicação erradas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.
1.1 Primeiro fundamento: a recorrente sustenta que o F- não examinou as marcas em causa com base no critério da «apreciação global» ou «impressão geral»
É princípio assente que a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança do ponto de vista visual, fonético ou conceptual das marcas em causa, deve assentar na impressão geral dada pelas marcas, tendo presente, em especial, as suas componentes distintivas e dominantes. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o princípio acima referido e, em particular, concluiu pela existência de um risco de confusão, baseando a sua apreciação exclusivamente no facto de as marcas em causa partilharem o elemento comum «CENTER».
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não examinou as marcas fazendo uso de uma «apreciação global» ou da «impressão geral» por elas transmitida. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância utilizou uma abordagem analítica e procedeu a um comparação entre a marca «CENTER», por um lado, e a primeira componente nominativa «CENTER» da marca controvertida, por outro, negando qualquer importância à sua segunda componente nominativa «SHOCK». É verdade que o acórdão recorrido menciona o critério da apreciação global e da impressão geral, mas também é verdade que não basta mencionar e enunciar um critério judicial: para agir correctamente, é importante segui-lo e aplicá-lo devidamente ao caso concreto. Isso não foi feito pelo acórdão recorrido. O referido acórdão limita-se a declarar que as duas marcas em causa são semelhantes pois partilham a componente nominativa «CENTER», sem explicar por que razão a componente nominativa «SHOCK» não é suficiente para excluir um risco de confusão.
Pelas razões acima mencionadas, a recorrente alega igualmente que o acórdão recorrido está viciado de uma distorção dos factos e de uma violação do dever de fundamentação.
1.2 Segundo fundamento: a recorrente sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração factores extremosamente importantes e pertinentes
O acórdão recorrido violou também o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), porquanto não apreciou factores extremamente relevantes a fim de determinar a existência de um risco de confusão entre as marcas em causa. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a longa coexistência das marcas objecto de comparação e a efectiva inexistência de confusão, como foi detalhadamente explicado na petição no Tribunal de Primeira Instância.
Acresce que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente outro factor importante, que é o grau de atenção do público relevante. Com efeito, não é lógico que o Tribunal de Primeira Instância considere que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado não se aperceberia da presença da palavra «SHOCK» nem reconheceria que as marcas em causa possuem não apenas diferenças visuais e fonéticas mas também um significado diferente, evocando a marca «CENTER»«o ponto médio de algo» e a marca «CENTER SHOCK» a ideia de uma sensação forte «SHOCK» (choque), dada a presença da componente mais distintiva «SHOCK», que o consumidor sentirá quando mascar o interior da pastilha.
2. Pedidos
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dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo; |
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decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, mediante a anulação da decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Novembro de 2005, proferida no processo de recurso n.o 941 C 973065, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo de recurso no IHMI, de acordo com o artigo 122.o do Regulamento de Processo; |
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— |
em alternativa, se o litígio não estiver em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que ser julgado de acordo com critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. |
(1) JO L 11, p. 1.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/46 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 7 de Setembro de 2009 — Said Shamilovich Kadzoev/Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-357/09)
2009/C 267/79
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: Said Shamilovich Kadzoev
Demandado: Ministerstvo na vatreshnite raboti
Questões prejudiciais
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1. |
O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), deve ser interpretado no sentido de que:
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2. |
O artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de detenção em centro especial para efeitos do afastamento, previstos na directiva, não abrangem o período durante o qual a execução de uma decisão de afastamento [do território] de Estado-Membro esteve vedada por força de um disposição expressa pelo facto de estar pendente um recurso judicial contra essa decisão, ainda que, na pendência desse processo, durante esse procedimento o estrangeiro tenha permanecido nesse mesmo centro especial de detenção, quando esse estrangeiro não possui documentos de identidade válidos, havendo, pois, dúvidas sobre a sua identidade, não possui meios de subsistência e tem um comportamento agressivo? |
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3. |
O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não há uma perspectiva razoável de afastamento quando:
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4. |
O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se se verificar, quando da fiscalização da detenção de um nacional de país terceiro, para efeitos do seu afastamento, que não existe uma perspectiva razoável de afastamento e que estão esgotados os fundamentos para o prolongamento da sua detenção:
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(1) JO L 348, p. 98.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/48 |
Acção intentada em 11 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-363/09)
2009/C 267/80
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Parpala e F. Jimeno Fernández, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Que se declare que, ao manter em vigor o artigo 38 da Lei 43/2002 de 20 de Novembro de 2002, relativa à fitossanidade, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE (1) |
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— |
Que se condene o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 91/414/CEE obedece à necessidade de harmonizar as disposições nacionais relativas à comercialização de produtos fitofarmacêuticos. Para esse efeito, estabelece normas uniformes sobre as condições e procedimentos para a autorização de tais produtos.
O artigo 13.o da referida directiva determina o regime relativo, por um lado, aos dados que devem ser fornecidos por aqueles que solicitem a autorização de um determinado produto fitofarmacêutico e, por outro, ao uso e protecção de tais dados, garantindo, salvo excepções específicas, a confidencialidade dos mesmos.
A directiva procede a uma harmonização completa e, por consequência, um Estado-Membro não pode adoptar uma legislação a nível nacional que obrigue os operadores económicos a partilhar os dados fornecidos por um primeiro requerente de uma autorização, salvo nas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 7.
Apesar disso, o artigo 38 da Lei 43/2002 permite o acesso a dados derivados de estudos e ensaios fora dos casos expressamente previstos na directiva.
A Comissão considera que, dado que o Estado espanhol não tinha qualquer margem de discricionariedade para a transposição para direito nacional do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE e que não iniciou qualquer procedimento para conseguir a anulação do referido preceito, a introdução de uma derrogação do regime de acesso aos dados existentes nos elementos dos processos de autorização de dispositivos medicinais, quando a referida derrogação não está prevista na referida directiva, constitui uma violação do direito comunitário.
(1) Do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/48 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 por Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Julho de 2009 no processo T-226/08, Mineralbrunnem Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos); outra parte no processo, Schwarzbräu GmbH
(Processo C-364/09 P)
2009/C 267/81
Língua do processo: alemão
Partes
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Recorrente |
: |
Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (representante: P. Wadenbach, Rechtsanwalt) |
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Outras partes no processo |
: |
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Pedidos da recorrente
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1. |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009, no processo T-226/08; |
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2. |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R1124/2004-4); |
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3. |
Declarar nula, na sua totalidade, a marca comunitária n.o 505503 «ALASKA», visto que existe um motivo absoluto de recusa do registo; |
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4. |
Condenar os recorridos nas despesas. Subsidiariamente ao terceiro pedido, a recorrente pede que seja declarada nula a marca comunitária n.o 505503 «ALASKA», pelo menos no que se refere aos seguintes produtos: «água mineral e gasosa e outras bebidas não alcoólicas da classe 32». |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 8 de Abril de 2008. Com a referida decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da marca nominativa comunitária «ALASKA» para todos os produtos constantes do pedido de registo (água mineral e gasosa e outras bebidas não alcoólicas; bebidas e sumos de fruta; xaropes e outros produtos para preparação de bebidas).
O litígio entre as partes tem, essencialmente, por base a questão de saber se existe um motivo absoluto de recusa do registo decorrente de um imperativo de disponibilidade de uma indicação de proveniência geográfica.
No seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir «RMC»), tendo, nomeadamente, em conta os princípios desenvolvidos pela jurisprudência.
Nos termos da disposição já referida do Regulamento sobre a marca comunitária, para recusar o registo de uma marca comunitária basta que esta seja exclusivamente composta por sinais e indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos a que se refere o pedido de registo. Tal significa que as designações que indiquem a proveniência geográfica, que possam servir as empresas, têm de estar disponíveis para designar a proveniência geográfica dos produtos em questão. A aplicação da já referida disposição do RMC não exige que exista um imperativo de disponibilidade de natureza concreta, actual ou séria.
Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios desenvolvidos pela jurisprudência no caso em apreço, teria necessariamente concluído que o Alaska é a maior reserva de água potável dos Estados Unidos; que o círculo de interessados associa o Alaska a uma abundância natural de água pura nos seus estados mais distintos; que a produção de água mineral no Alaska é assegurada em quantidades economicamente relevantes e que esta já se comercializa na Comunidade, pelo que se pode concluir inequivocamente que a referida comercialização aumentará. Nestes termos, é claro que a denominação «ALASKA» se poderá utilizar no futuro como indicação para designar a procedência geográfica dos concorrentes.
Contudo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios da jurisprudência, estabelecendo requisitos adicionais que vão além dos princípios já referidos, por via de um exame de oportunidade, isto é se a distribuição na Comunidade de água mineral do Alaska tem sentido ou não de um ponto de vista económico e empresarial (situação da concorrência, custos de transporte). Os referidos requisitos adicionais devem ser considerados excessivos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e, especialmente, dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência, o que conduziu a uma interpretação demasiada lata, incompatível com a finalidade da norma jurídica comunitária.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/49 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 por Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 8 de Julho de 2009 no processo T-225/08, Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo, Schwarzbräu GmbH
(Processo C-365/09 P)
2009/C 267/82
Língua do processo: alemão
Partes
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Recorrente |
: |
Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (representante: P. Wadenbach, Rechtsanwalt) |
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Outras partes no processo |
: |
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Pedidos da recorrente
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1. |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2009, processo T-225/08; |
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2. |
Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R877/2004-4); |
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3. |
Declarar nula, na sua totalidade, a marca comunitária n.o 505552 «ALASKA», visto que existe um motivo absoluto de recusa de registo; |
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4. |
Condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 8 de Abril de 2008. Com a referida decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso e confirmou a recusa do pedido apresentado pela recorrente de anulação da marca figurativa comunitária «ALASKA». O pedido da recorrente dizia respeito a todos os bens da classe 32 constantes do pedido de registo (água mineral e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas e sumos de fruta; xarope e outros preparações para bebidas).
O litígio entre as partes tem, essencialmente, por base a questão de saber se existe um motivo absoluto de recusa do registo decorrente de um imperativo de disponibilidade de uma indicação de proveniência geográfica.
No seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir «RMC»), tendo, nomeadamente, em conta os princípios desenvolvidos pela jurisprudência.
Nos termos da disposição já referida do Regulamento sobre a marca comunitária, para recusar o registo de uma marca comunitária basta que esta seja exclusivamente composta por sinais e indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos a que se refere o pedido de registo. Tal significa que as designações que indiquem a proveniência geográfica, que possam servir as empresas, têm de estar disponíveis para designar a proveniência geográfica dos produtos em questão. A aplicação da já referida disposição do RMC não exige que exista um imperativo de disponibilidade de natureza concreta, actual ou séria.
Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios desenvolvidos pela jurisprudência no caso em apreço, teria necessariamente concluído que o Alaska é a maior reserva de água potável dos Estados Unidos; que o círculo de interessados associa o Alaska a uma abundância natural de água pura nos seus estados mais distintos; que a produção de água mineral no Alaska é assegurada em quantidades economicamente relevantes e que esta já se comercializa na Comunidade, pelo que se pode concluir inequivocamente que a referida comercialização aumentará. Nestes termos, é claro que a denominação «ALASKA» se poderá utilizar no futuro como indicação para designar a procedência geográfica dos concorrentes.
Contudo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios da jurisprudência, estabelecendo requisitos adicionais que vão além dos princípios já referidos, por via de um exame de oportunidade, isto é se a distribuição na Comunidade de água mineral do Alaska tem sentido ou não de um ponto de vista económico e empresarial (situação da concorrência, custos de transporte). Os referidos requisitos adicionais devem ser considerados excessivos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e, especialmente, dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência, o que conduziu a uma interpretação demasiada lata, incompatível com a finalidade da norma jurídica comunitária.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/50 |
Acção intentada em 15 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-370/09)
2009/C 267/83
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Margeli e M. Karanasou Apostolopoulou)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
Declaração de que a República Helénica, ao não adoptar ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2006/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
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— |
condenação da República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo fixado para a transposição da Directiva 2006/21/CE para o direito interno terminou em 1 de Maio de 2008.
(1) JO L 102, de 11.4.2006, p. 15.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/50 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited
(Processo C-371/09)
2009/C 267/84
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrida: Isaac International Limited
Questões prejudiciais
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1. |
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador está estabelecido e opera em dois Estados Membros, importando mercadorias para um Estado Membro e transportando as imediatamente a seguir para um segundo Estado Membro, a autorização de utilização final para a obtenção da isenção do direito antidumping, nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 (1) da Comissão, envolve mais do que uma autoridade aduaneira para efeitos do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)? |
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2. |
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador não conseguiu obter a necessária autorização para utilização do regime do destino especial previsto no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, a isenção do direito antidumping poderá, não obstante, aplicar se, nos termos do artigo 212.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ao avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente:
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(1) Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/51 |
Acção intentada em 22 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-376/09)
2009/C 267/85
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e E. Depasquale, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
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— |
declarar que, não tendo desactivado os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons para as utilizações não críticas nos navios e não tendo recuperado esses halons, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono; |
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— |
condenar a República de Malta nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Resulta das disposições dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o do regulamento, conjugadas com as disposições do artigo 2.o do Acto de Adesão, que a República de Malta estava obrigada a desactivar os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons até 1 de Maio de 2004, salvo para as utilizações críticas enumeradas no Anexo VII do referido regulamento, e a recuperar esses halons através de tecnologias apropriadas.
Não dispondo de qualquer informação no sentido de que a República de Malta tenha desactivado os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons para as utilizações não críticas nos navios enumerados no formulário anexo à sua resposta à notificação para cumprir e recuperado esses halons, a Comissão concluiu que a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o daquele regulamento
(1) JO L 244, p. 1.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/52 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-547/07) (1)
2009/C 267/86
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/52 |
Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-72/08) (1)
2009/C 267/87
Língua do processo: polaco
O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/52 |
Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Carlos Cloet, Jacqueline Cloet/Westvlaamse Intercommunale voor Economische Expansie, Huisvestingsbeleid en Technische Bijstand CVBA (WVI)
(Processo C-129/08) (1)
2009/C 267/88
Língua do processo: neerlandês
O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal de Primeira Instância
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/53 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Espanha/Comissão
(Processo T-341/05) (1)
(«Agricultura - Organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos - Supressão das restituições à exportação para a totalidade dos produtos lácteos com destino a Ceuta e a Melilla - Condições - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»)
2009/C 267/89
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: J. Cárcamo e M. Muñoz Pérez, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e F. Jimeno Fernández, agentes)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 154, p.10), na medida em que menciona Ceuta e Mellila entre os destinos agrupados sob o código de destinos L 01 do seu anexo.
Dispositivo
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1. |
O Anexo do Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, é anulado na medida em que menciona Ceuta e Mellila entre os destinos agrupados sob o código de destinos L 01. |
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/53 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Transnáutica/Comissão
(Processo T-385/05) (1)
(«União aduaneira - Operações de trânsito comunitário externo - Carregamentos de tabaco e de álcool etílico destinados a países terceiros - Fraude - Pedido de isenção de direitos de importação - Artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Clausula de equidade - Situação especial - Garantia global»)
2009/C 267/90
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA (Matosinhos, Portugal) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas, D. Ortigão Ramos e B. Aniceto Silva, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e J. Hottiaux, agentes)
Objecto
Anulação da Decisão REM 05/2004 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que recusou reembolsar determinados direitos aduaneiros e isentar a recorrente do pagamento de outros.
Dispositivo
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1. |
A Decisão REM 05/2004 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, é anulada. |
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2. |
A Comissão das Comunidades europeias é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/54 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Phildar/IHMI — Comercial Jacinto Parera (FILDOR)
(Processo T-99/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca comunitária nominativa FILDOR - Marca nacional semi-figurativa anterior PHILDAR - Marca nacional nominativa anterior FILDOR - Marcas internacionais nominativa e semi-figurativa anteriores PHILDAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigos 62.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/04 (actuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigos 62.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)
2009/C 267/91
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Phildar SA (Roubaix, França) (Representante: E. Baud, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Comercial Jacinto Parera SA (Barcelona, Espanha)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Janeiro de 2006 (processo R 245/2004-2) relativa a um processo de oposição entre a Phildar SA e a Comercial Jacinto Parera, SA.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Janeiro de 2006 (processo R 245/2004-2) é anulada. |
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2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/54 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Hipp & Co/IHMI — Laboratorios Ordesa (Bebimil)
(Processo T-221/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Bebimil - Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores BLEMIL - Marca nacional nominativa anterior BLEMIL 1 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Risco de confusão»)
2009/C 267/92
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hipp & Co KG (Sachseln, Suíça) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Laitinen e A. Folliard-Monguiral, agentes))
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Laboratorios Ordesa, SL (Sant Boi de Llobregat, Espanha) (representantes: R. Thierie e E. Sugrañes Coca, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Junho de 2006 (processo R 571/2005-1, relativa a um processo de oposição entre Laboratorios Ordesa, SL, e Hipp & Co KG.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Hipp & Co KG é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/55 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho
(Processo T-296/06) (1)
(«Dumping - Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China - Determinação da margem de dumping - Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 384/96»)
2009/C 267/93
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd (Dongguan, China) (Representante: A. Bentley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Gerrisch, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); IML Industria Meccanica Lombarda Srl (Offanengo, Itália); Interkov spol. s r.o. (Bráník, República Checa); MI.ME.CA. Srl (Ricengo, Itália), e NIKO — kovinarsko podjetje, d.d., Železniki (Železniki, Eslovénia) (Representante: R. Bierwagen, advogado)
Objecto
Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1), na medida em que é aplicável à recorrente.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia, da IML Industria Meccanica Lombarda Srl, da Interkov spol. s r.o., MI.ME.CA. Srl e da NIKO — kovinarsko podjetje, d.d., Železniki. |
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3. |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/55 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Arcandor/IHMI dem drogerie markt (S-HE)
(Processo T-391/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária S-HE - Marcas nominativa nacional anterior SHE, figurativa nacional anterior She e figurativa internacional anterior She - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Ausência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/94
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Arcandor AG, anteriormente Karstadt Quelle AG (Essen, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, W. Renck e T. Dolde, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: dm drogerie markt GmbH (Wals, Áustria) (representantes: N. Dick e M. Dyck, advogados)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Setembro de 2006 (processo R 301/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a Karstadt Quelle AG e a dm drogerie markt GmbH.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Arcandor AG, anteriormente Karstadt Quelle AG, é condenada nas despesas. |
(1) JO C 42, de 24 de Fevereiro de 2007.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/56 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Zero Industry/IHMI — zero Germany (zerorh+)
(Processo T-400/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária zerorh+ - Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores zero - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2007]»)
2009/C 267/95
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zero Industry Srl (Mariano Comense, Itália) (Representantes: M. Rapisardi e N. Colombo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: zero Germany & Co. KG, anteriormente zero International Holding GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (Representante: W.-D. Kuntze, advogado)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Outubro de 2006 (processo R 958/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a zero Germany GmbH & Co. KG e Zero Industry Srl.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Zero Industry Srl é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/56 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)
(Processo T-80/07) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária BUILT TO RESIST - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/96
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JanSport Apparel Corp. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (representantes: C. Bercial Arias, C. Casalonga e K. Dimidjian-Lecompte, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Laitinen, depois O. Mondéjar Ortuño, agentes)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Janeiro de 2007 (processo R 1090/2006-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa BUILT TO RESIST como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A JanSport Apparel Corp. é condenada nas despesas. |
(1) JO C 95, de 28 de Abril de 2007.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/56 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Fratex Indústria e Comércio/IHMI — USA Track & Field (TRACK & FIELD USA)
(Processo T-103/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TRACK & FIELD USA - Marca figurativa nacional anterior TRACK & FIELD - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Ausência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/97
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fratex Indústria e Comércio, Ltda (São Paulo, Brasil) (representante: B. Braga da Cruz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: USA Track & Field, Inc. (Indiana, Estados Unidos da América)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Janeiro de 2007 (processo R 1061/2005-4), relativa a um processo de oposição entre a Fratex Indústria e Comércio, Ltda e a USA Track & Field, Inc
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A Fratex Indústria e Comércio, Ltda é condenada nas despesas. |
(1) JO C 140, 23 de Junho de 2007.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/57 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia/Conselho e Comissão
(Processo T-162/07) (1)
(Responsabilidade extracontratual - União aduaneira - Prova do carácter comunitário dos produtos da pesca marítima - Impossibilidade de apresentar determinados documentos como meio de prova - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que atribui direitos aos particulares - Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito dos seus órgãos)
2009/C 267/98
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia (Moschato, Grécia) (representantes: N. Skandamis e E. Perakis, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente F. Florindo Gijón e M. Joséphidès, depois F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente E. Cujo, S. Schonberg e M. Konstantinidis, depois S. Schonberg e M. Patakia, agentes)
Objecto
Acção de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido ao facto de o Conselho e a Comissão não terem adoptado disposições que permitam às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro aceitar como prova do carácter comunitário de produtos da pesca marítima documentos diferentes do formulário T2M previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
Parte Decisória
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1. |
A acção é julgada improcedente. |
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2. |
A Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/57 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Promodmadrid/IHMI (MADRIDEXPORTA)
(Processo T-180/07) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária MADRIDEXPORTAS - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), doRregulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/99
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Promodmadrid Desarrollo Internacional de Madrid, SA (Madrid, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Março de 2007 (processo R 1130/2006-1), relativa a um pedido de registo da marca figurativa MADRIDEXPORTA como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Março de 2007 (processo R 1130/2006-1) é anulada. |
|
2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 155, de 7 de Julho de 2007.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/58 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Polónia/Comissão
(Processo T-183/07) (1)
(«Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Polónia relativo ao período de 2008 a 2012 - Prazo de três meses - Competências respectivas dos Estados-Membros e da Comissão - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Artigo 9.o, n.os 1 e 3, e artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE»)
2009/C 267/100
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representantes: inicialmente E. Ośniecka-Tamecka, em seguida T. Nowakowski, em seguida T. Kozek, em seguida M. Dowgielewicz, e finalmente Dowgielewicz, M. Jarosz e M. Nowacki, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e K. Herrmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, R. Somssich e M. Fehér, agentes); República de Lituânia (Representante: D. Kriaučiūnas, agente); e República da Eslováquia, (Representantes: inicialmente J. Čorba, e em seguida B. Ricziová, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente Z. Bryanston-Cross e C. Gibbs, agentes, assistidas por H. Mercer, barrister, e em seguida I. Rao e S. Ossowski, agentes, assistidos por J. Maurici, barrister)
Objecto
Pedido de anulação, total ou parcial, da Decisão C (2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, respeitante ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Polónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32)
Dispositivo
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1. |
A Decisão C (2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, respeitante ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Polónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, é anulada. |
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2. |
A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela República da Polónia. |
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3. |
A República da Hungria, a República da Lituânia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/58 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009 — Thomson Sales Europe/Comissão
(Processos Apensos T-225/07 e T-364/07) (1)
(«União aduaneira - Importações de aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia - Dispensa dos direitos de importação - Negligência manifesta - Não cobrança a posteriori de direitos de importação - Recurso de anulação - Acto causador de prejuízo - Inadmissibilidade»)
2009/C 267/101
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thomson Sales Europe (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: F. Goguel e F. Foucault, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: no processo T-225/07, X. Lewis, H. van Vliet e S. Schønberg e, no processo T-364/07, X. Lewis e M. Patakia, agentes)
Objecto
No processo T-225/07, pedido de anulação da Decisão REM n.o 03/05 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que comunica às autoridades francesas que não se justifica atribuir a dispensa dos direitos de importação sobre aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia objecto do seu pedido de 14 de Setembro de 2005, e, no processo T-364/07, pedido de anulação do ofício da Comissão de 20 de Julho de 2007, que não confirma a aquisição do benefício da não cobrança a posteriori dos direitos de importação sobre os referidos aparelhos.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
A Thomson Sales Europe é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/59 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Estónia/Comissão
(Processo T-263/07) (1)
(«Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Estónia para o período de 2008 a 2012 - Competências respectivas dos Estados-Membros e da Comissão - Igualdade de tratamento - Artigo 9.o, n.os 1 e 3, e artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87»)
2009/C 267/102
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: L. Uibo, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker, agente, e T. Tamme, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrente: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente); e República Eslovaca (representantes: inicialmente J. Čorba, depois B. Ricziová, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente Z. Bryanston-Cross, depois L. Seeboruth e por último S. Ossowski, agentes, assistidos por J. Maurici, barrister)
Objecto
Anulação da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Estónia para o período compreendido entre 2008 e 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32)
Dispositivo
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1. |
A decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Estónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, é anulada. |
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2. |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela República da Estónia. |
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3. |
A República da Lituânia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 223, de 22.9.2007 (Rectificativo JO C 247, de 20.10.2007).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/59 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe/IHMI — Byass (ALFONSO)
(Processo T-291/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALFONSO - Marcas nominativas anteriores comunitária e nacional PRINCIPE ALFONSO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso - Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso - Artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/103
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, SA (Cenicero, Espanha) (representantes: M. Lobato Garcia-Miján e B. Díaz de Escauriaza, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Palmero Cabezas e J. Laporta Insa, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: González Byass, SA (Cádis, Espanha)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1110/2006-2), relativo a um processo de oposição entre Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, SA e González Byass, SA.
Parte decisória
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1. |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ((IHMI), de 29 de Maio de 2007 (processo R 1110/2006-2) é anulada. |
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2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/60 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Offshore Legends/IHMI–Acteon (OFFSHORE LEGENDS em preto e branco e OFFSHORE LEGENDS em azul, preto e verde)
(Processos apensos T-305/07 e T-306/07) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de duas marcas figurativas comunitárias OFFSHORE LEGENDS, uma em preto e branco, a outra em azul, preto e verde - Anterior marca figurativa nacional OFFSHORE 1 - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos sinais - Falta de pedido da prova do uso sério da marca anterior - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 43.o, n.o 2 e 3, do Regulamento n.o40/94, interpretado em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o40/94 [actual artigo 42.o, n.o2 e 3, e artigo 15.o, n.o1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o207/2009])
2009/C 267/104
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Offshore Legends (Nevele, Bélgica) (representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard- Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Acteon (Saint-Tropez, França) (representante: M. Milon, advogado)
Objecto
Dois recursos interpostos de duas decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Maio de 2007 (processos R 1031/2006-2 e R 1038/2006-2), relativos a processos de oposição entre Acteon e Offshore Legends.
Parte decisória
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
A Offshore Legends é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/60 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Alber/IHMI (Pega)
(Processo T-391/07) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Pega - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Dever de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009) - Princípio do exame oficioso dos factos - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)»)
2009/C 267/105
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Alfons Alber (Verano, Itália) (Representante: S. Schneller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Agosto de 2007 (processo R 361/2007-4) e da decisão do examinador do IHMI, de 16 de Janeiro de 2007, nesse mesmo processo, na medida em que indefere o pedido de marca comunitária n.o 4396727 para alguns dos seus produtos.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Alfons Alber é condenado nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/60 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — France Télécom/IHMI (UNIQUE)
(Processo T-396/07) (1)
(«Marca comunitária - Pedido da marca comunitária nominativa UNIQUE - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)
2009/C 267/106
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: France Télécom (Paris, França) (Representantes: B. Potot e C. Bertheux Scotte, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007 (processo R 585/2007-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo UNIQUE como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A France Télécom é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/61 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Cohausz/IHMI — Izquierdo Faces (acopat)
(Processo T-409/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa acopat - Marcas nacionais nominativas anteriores COPAT - Motivo relativo de recusa - Ausência de utilização séria das marcas anteriores - Artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 297/2009]»)
2009/C 267/107
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Helge B. Cohausz (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: inicialmente, I. Friedhoff, mais tarde, S. von Petersdorff-Campen e H. Timmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: José Izquierdo Faces (Bilbao, Espanha) (representante: H. Bock, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Setembro de 2007 (processo R 289/2006-1) relativa a um processo de declaração de nulidade entre Helge B. Cohausz e José Izquierdo Faces.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Helge B. Cohausz é condenado nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/61 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Dominio de la Vega/IHMI — Ambrosio Velasco (DOMINIO DE LA VEGA)
(Processo T-458/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária DOMINIO DE LA VEGA - Marca figurativa comunitária anterior PALACIO DE LA VEGA - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)
2009/C 267/108
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Dominio de la Vega, SL (Requena, Espanha) (Representantes: E. Caballero Oliver e A. Sanz-Bermell y Martínez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ambrosio Velasco, SA (Dicastillo, Espanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Outubro de 2007 (processo R 1431/2006-2) relativa a um processo de oposição entre a Ambrósio Velasco, SA e a Domínio de la Vega, SL.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Dominio de la Vega, SL é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/62 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — GlaxoSmithkline e o./IHMI — Serono Genetics Institute (FAMOXIN)
(Processos T-493/07, T-26/08 e T-27/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária FAMOXIN - Marcas nominativas nacionais anteriores LANOXIN - Motivo de recusa relativo - Ausência de risco de confusão - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Prova do uso - Artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009]»)
2009/C 267/109
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: GlaxoSmithkline SpA (Verona, Itália), Laboratórios Wellcome de Portugal, Lda (Algés, Portugal) e The Wellcome Foundation Ltd (Greenford, Middlesex, Reino Unido) (representante: R. Gilbey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e D. Botis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Serono Genetics Institute SA (Évry, França)
Objecto
Três recursos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Setembro de 2007 (processo R 8/2007-1), de 20 de Novembro de 2007 (processo R 10/2007 -1) e de 19 de Novembro de 2007 (processo R 9/2007-1), relativas aos processos de declaração de nulidade entre, por um lado, a GlaxoSmithkline SpA, os Laboratórios Wellcome de Portugal, Lda e a The Wellcome Foundation Ltd e, por outro, a Serono Genetics Institute SA.
Dispositivo
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1. |
Os processos T-493/07, T-26/08 e T-27/08 são apensos para efeitos do presente acórdão. |
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2. |
É negado provimento aos recursos. |
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3. |
A GlaxoSmithkline SpA, os Laboratórios Wellcome de Portugal, Lda e a The Wellcome Foundation Ltd são condenados nas despesas. |
(1) JO C 51, de 23 de Fevereiro de 2008.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/62 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2009 — Evets/IHMI
(Processos apensos T-20/08 e T-21/08) (1)
(«Marca comunitária - Marcas comunitárias nominativa DANELECTRO e figurativa QWIK TUNE - Inobservância do prazo para a apresentação do pedido de renovação das marcas - Requerimento de restitutio in integrum - Reformatio in pejus - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Artigo 61.o, n.o 2, artigo 73.o, segundo período, e artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 63.o, n.o 2, artigo 75.o, segundo período, e artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/110
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evets (Irvine, Califórnia, Estados Unidos) (Representante: S. Ryan, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recursos interpostos de duas decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Novembro de 2007 (processos R 603/2007-4 e R 604/2007-4), relativas ao requerimento de restitutio in integrum apresentado pela recorrente
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
A Evets Corp. é condenada nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/62 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Gres La Sagra/IHMI Ceramicalcora (VENATTO MARBLE STONE)
(Processo T-130/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária VENATTO MARBLE STONE - Marcas figurativas nacionais anteriores VENETO CERÁMICAS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/111
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gres La Sagra, SL (Alameda de la Sagra, Espanha) (representantes: T. Villate Consonni e J. Calderón Chavero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ceramicalcora SA (Alcora, Espanha)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Janeiro de 2008 (processo R 1609/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a Ceramicalcora SA e a Gres La Sagra, SL.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Gres La Sagra, SL é condenada nas despesas. |
(1) JO C 116, de 9 de Maio de 2008.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/63 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009 — The Smiley Company/IHMI (Representação de metade de um sorriso de smiley)
(Processo T-139/08) (1)
(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa que representa metade de um sorriso de smiley - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 146.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 151.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 267/112
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Deutsch, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Fevereiro de 2008 (R 958/2007-4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia referente à marca figurativa que representa metade de um sorriso de smiley
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A The Smiley Company SPRL é condenada nas despesas, incluindo as que se prendem com a substituição de Franklin Loufrani. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/63 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2009 — Boudova e o./Comissão
(Processo T-271/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Antigos agentes auxiliares - Nomeação - Classificação em grau - Concursos publicados antes da entrada em vigor do novo estatuto - Reclassificação dos seus funcionários por outra instituição - Recusa de reclassificação - Princípio da igualdade de tratamento - Recurso de anulação - Acto irrecorrível - Acto confirmativo - Inexistência de factos novos e substanciais - Inexistência de erro desculpável - Inadmissibilidade»)
2009/C 267/113
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Stanislava Boudova (Howald, Luxemburgo); Iveta Adovica (Luxemburgo, Luxemburgo); Juraj Kuba (Konz, Alemanha); Heinrihs Puciriuss (Luxemburgo); Agnieszka Strzelecka (Arlon, Bélgica); Izabela Szyprowska (Berbourg, Luxemburgo); Timea Tibai (Luxemburgo); e Birute Vaituleviciene (Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)
Objecto
Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 21 de Abril de 2008, Boudova e o./Comissão (F-78/07, ainda não publicado na Colectânea).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Stanislava Boudova, Iveta Adovica, Juraj Kuba, Heinrihs Puciriuss, Agnieszka Strzelecka, Izabela Szyprowska, Timea Tibai e Birute Vaituleviciene suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no presente processo. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/64 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão
(Processo T-57/07) (1)
(Recurso de anulação - Concorrência - Concentração - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Compromissos - Ofícios da Comissão relacionados com os compromissos - Actos irrecorríveis - Inadmissibilidade)
2009/C 267/114
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: E.ON Ruhrgas International AG (Essen, Alemanha) e E.ON Földgáz Trade Zrt (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Wiedemann e T. Lübbig, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e V. Di Bucci, agentes)
Objecto
Pedido de anulação das decisões alegadamente contidas nos ofícios da Comissão de 19 de Dezembro de 2006 e de 16 de Janeiro de 2007 relativamente a compromissos por parte da E. ON Ruhrgas International AG, previstos no artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, em que esta declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo sobre o EEE (Processo COMP/M.3696–E.ON/MOL).
Dispositivo
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1. |
O recurso é rejeitado por inadmissível. |
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2. |
A E.ON Ruhrgas International AG e a E.ON Földgáz Trade Zrt suportarão as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/64 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão
(Processo T-139/07) (1)
(«Aproximação das legislações - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Procedimento de autorização de introdução no mercado - Omissão da Comissão consistente em não submeter ao comité de regulamentação um projecto de medidas - Acção por omissão - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
2009/C 267/115
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc (Iowa, Estados Unidos da América) (representante: J. Temple Lang, solicitor)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente D. Lawunmi e C. Zadra, agentes, depois P. Oliver e C. Zadra, agentes)
Objecto
Pedido destinado a declarar, de acordo com o artigo 232.o CE, que, não tendo submetido ao comité de regulamentação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), um projecto das medidas a tomar relativamente à notificação da recorrente sobre a introdução no mercado de milho geneticamente modificado 1507, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito da presente acçaõ. |
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas e as da Pioneer Hi-Bred International, Inc. |
(1) JO C 155, de 7 de Julho de 2007.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/64 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2009 — LPN/Comissão
(Processo T-186/08) (1)
(«Recurso de anulação e acção de indemnização - Ambiente - Directiva 92/43/CEE - Arquivamento de uma denúncia - Não instauração de uma acção por incumprimento - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Inadmissibilidade manifesta - Não conhecimento do mérito»)
2009/C 267/116
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Liga para Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (representantes: P. Vinagre e Silva, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e D. Recchia, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, T. Moreira e A. de Oliveira Mendonça, agentes, assistidos por D. Abecasis e A. Marques, advogados)
Objecto
Por um lado, anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, mencionada no ofício da Comissão de 3 de Abril de 2008, dirigida à recorrente sob a referência ENV.A.2/MAS/mm/D (2008) 5542, através da qual declarou a sua intenção de arquivar a denúncia da recorrente relativa à suposta incompatibilidade do projecto de construção de uma barragem no rio Sabor (Portugal) com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) (denúncia n.o 2003/4523 — Projecto de barragem do «Baixo Sabor»), por outro, anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso, pela recorrente, a determinados documentos e, por último, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que tem por objecto a anulação de uma alegada decisão de indeferimento tácito da Comissão relativa ao acesso a documentos nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. |
|
2. |
Quanto ao demais, o recurso é julgado inadmissível. |
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3. |
A Liga para Protecção da Natureza (LPN) suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão das Comunidades Europeias. |
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4. |
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/65 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Nijs/Tribunal de Contas
(Processo T-375/08 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Decisão do Tribunal de Contas de renovar o mandato do seu secretário-geral - Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2004 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)
2009/C 267/117
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxembourg) (Representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto
Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas (F-108/07, ainda não publicado na Colectânea).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Bart Nijs suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no presente processo. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/65 |
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2009 — Sanyō Denki/IHMI — Telefónica O2 Germany (eneloop)
(Processo T-309/09)
2009/C 267/118
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Sanyō Denki Kabushiki Kaisha (Osaka, Japão) (representantes: M. De Zorti, M. Koch e T. Grimm, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da decisão impugnada da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Maio de 2009, no processo R 794/2008-2; |
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— |
Condenação do IHMI nas despesas do processo; |
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— |
Condenação da interveniente nas despesas do processo, inclusive nas despesas efectuadas no âmbito do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa “eneloop”, para produtos da classe 9 (pedido de registo n.o4 620 225)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: entre outras, a marca nominativa alemã “LOOP”, para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (marca n.o30 416 654,5)
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/66 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 — Hoelzer/IHMI (SAFELOAD)
(Processo T-315/09)
2009/C 267/119
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Oliver Hoelzer (Remscheid, Alemanha) (Representantes: G. Rother e J. Vogtmeier, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Junho de 2009 (R 1157/2008-4) |
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Condenação do recorrido nas despesas, incluindo nas despesas da presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «SAFELOAD» para produtos das classes 6 e 12 (pedido n.o6 330 831)
Decisão do examinador: Improcedência do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por a marca nominativa requerida não descrever as características dos produtos abrangidos pelo pedido
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/66 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Concord Power Nordal/Comissão
(Processo T-317/09)
2009/C 267/120
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Concord Power Nordal GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, C.-S. Schweer e C. Wünschmann, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da decisão da recorrida de 12 de Junho de 2009, com a referência CAB D(2009), na parte em que diz respeito ao projecto de construção do gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (a seguir “OPAL”); |
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— |
Condenação da recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, que é a responsável pelo projecto de gasoduto NORDAL, impugna um oficio dirigido pela Comissão à Entidade Reguladora do Sector Energético alemã, a Bundesnetzagentur, com data de 12 de Junho de 2009, no qual a Comissão solicita a esta última que altere em determinados aspectos a derrogação por ela concedida a favor do OPAL ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE (1). A recorrente critica o facto de a Comissão não ter apresentado objecções de fundo à isenção de regulação concedida para determinadas capacidades de transporte do OPAL com destino à República Checa.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que o OPAL não preenche as condições previstas no artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE, uma vez que não é uma interligação, não promove a concorrência no fornecimento de gás nem a segurança do fornecimento, não constitui um investimento ao qual esteja associado um risco excepcionalmente elevado e viola a exigência de separação. A recorrente também afirma a este respeito que a derrogação irá prejudicar a concorrência e o funcionamento eficiente do mercado interno e do sistema regulado.
Em segundo lugar, a recorrente alega que os encargos que estão associados à derrogação para impedir restrições da concorrência não são adequados ou não são exequíveis.
A recorrente invoca ainda a violação do artigo 82.o CE, dos seus direitos fundamentais (concretamente da liberdade empresarial e do direito de propriedade) e do princípio da lealdade comunitária.
(1) Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/67 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Audi e Volkswagen/IHMI (TDI)
(Processo T-318/09)
2009/C 267/121
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Audi AG (Ingolstadt, Alemanha), Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: P. Kather, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos das recorrentes
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Maio de 2009, no processo R 226/2007-1; |
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Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TDI», para produtos da classe 12 (pedido n.o3 179 058)
Decisão do examinador: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca requerida adquiriu a necessária consagração pelo uso; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a marca requerida dispõe do necessário carácter distintivo; |
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— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que o recorrido não aceitou a oferta de produção de prova das recorrentes; |
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/67 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Planet/Comissão
(Processo T-320/09)
2009/C 267/122
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Planet AE Anonymi Etairia Parochis Symvouleftikon Ypiresion (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular as duas decisões da Comissão (OLAF) através das quais foi pedido o registo da recorrente, primeiro, na categoria W1 a e, depois, na categoria W1 b do SAR |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão pela qual foi pedido o registo da recorrente na categoria W1a do sistema de alerta rápido (seguir, “SAR”) e, em segundo lugar, da decisão da Comissão pela qual foi requerida a alteração da primeira decisão com vista ao registo da recorrente, a partir de 25 de Maio de 2009, na categoria W1 b do SAR, mais desfavorável.
A recorrente sustenta que os actos impugnados estão afectados pelo vício de direito consistente na violação das formalidades essenciais, devido à inobservância das condições estabelecidas pela Decisão 2008/969/CE (1) relativamente às formalidades que devem ser cumpridas ao efectuar os registos no SAR a fim de que eles sejam conformes ao direito comunitário. Em particular, a recorrente sublinha que, para efeitos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da decisão supramencionada, o órgão competente da Comissão responsável pela subscrição de um contrato é obrigado a informar preventivamente a pessoa singular ou colectiva em relação à qual tenha sido apresentado um pedido de registo de um anúncio no SAR do eventual registo dos dados que lhe dizem respeito. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da decisão antes referida, o registo deve ser acompanhado da devida fundamentação.
Da mesma forma, a recorrente sustenta que a inobservância das condições estabelecidas pelo artigo 8.o da Decisão 2008/969/CE ofende quer princípios basilares quer direitos fundamentais reconhecidos pelo direito comunitário. Segundo a recorrente, o comportamento da Comissão é contrário ao princípio da boa administração, consagrado no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que ela não a informou preventiva e regularmente em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2008/969/CE, privando-a da possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista. Paralelamente, a Comissão violou, segundo alega a recorrente, também o seu dever de diligência. O comportamento da Comissão, é, aliás, também contrário ao disposto no artigo 1.o do Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público.
Finalmente, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito ao contraditório, à defesa e ainda à presunção de inocência, pois que à recorrente não foi dada a possibilidade de fazer conhecer o seu ponto de vista e as suas objecções relativamente às decisões sobre o registo no SAR que foram adoptadas pelo órgão competente da Comissão.
(1) Decisão 2008/969/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 344, p. 125)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/68 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — skytron energy/IHMI (arraybox)
(Processo T-321/09)
2009/C 267/123
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: skytron energy GmbH & Co. KG (Berlim, Alemanha) (representante: H.-J. Omsels, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Junho de 2009, no processo R 1680/2008-1; |
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A título subsidiário, reenviar o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno; |
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Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «arraybox» para produtos e serviços das classes 9, 37, 38 e 42 (pedido n.o6 710 479)
Decisão do examinador: Recusou o registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que o sinal em relação ao qual se pede o registo não é descritivo e não tem o carácter distintivo exigível.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/68 |
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 — Connefroy e o./Comissão
(Processo T-327/09)
2009/C 267/124
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Philippe Connefroy (Le Rozel, França), Jean-Guy Gueguen (Carantec, França) e EARL de Cavagnan (Bouglon, França) (representante: C. Galvez, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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anulação da decisão impugnada com base no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; |
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condenação da Comissão na totalidade das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2009) 203 final da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009 (1), com a qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela República Francesa aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos no quadro dos «planos de campanha» destinados a facilitar a comercialização de produtos agrícolas colhidos em França e impôs à República Francesa a recuperação dos auxílios em questão.
Os fundamentos e principais argumentos invocados pelos recorrentes são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-243/09, Fedecom/Comissão (2).
(1) JO L 127, p. 11 — publicada com o n.o 2009/402/CE.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/69 |
Recurso interposto em 19 de Agosto de 2009 — Producteurs de Légumes de France/Comissão
(Processo T-328/09)
2009/C 267/125
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Les Producteurs de Légumes de France (Paris, França) (representante: O. Fachin, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão impugnada com base no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; |
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condenação da Comissão na totalidade das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 203 final da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009 (1), com a qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela República Francesa aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos no quadro dos «planos de campanha» destinados a facilitar a comercialização de produtos agrícolas colhidos em França e impôs à República Francesa a recuperação dos auxílios em questão.
A recorrente assenta o seu recurso em dois fundamentos, relativos:
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à violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que o facto de a Comissão ter podido tomar conhecimento durante o período de 1992 a 2002 da existência dos planos de campanha, sem, todavia, ter dado início a um procedimento, pôde criar nos produtores a confiança na regularidade desses planos; |
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a um erro no montante das restituições reclamadas pelo ano de 2001, que afecta o montante global das restituições e os juros exigíveis. |
(1) JO L 127, p. 11 — publicada com o n.o 2009/402/CE.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/69 |
Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 — Fédération Internationale des Logis/IHMI (Quadrado convexo de cor castanha)
(Processo T-329/09)
2009/C 267/126
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Fédération Internationale des Logis (Paris, França) (representante: C. Champagner Katz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI em 11 de Junho de 2009 no processo R 0202/2009-1 e autorizar o registo da marca pedida; |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca que representa um quadrado convexo de cor castanha, para produtos e serviços das classes 3, 18, 24, 43 e 44 — pedido n.o 6468722
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a representação de um quadrado de lados convexos de cor castanha particular e específica é distintiva no que respeita aos produtos e serviços para os quais o registo foi pedido, na medida em que esses elementos conferem um aspecto particular à marca para esses produtos e serviços.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/69 |
Recurso interposto em 19 de Agosto de 2009 — RapidEye/Comissão
(Processo T-330/09)
2009/C 267/127
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: RapidEye AG (Brandenburg an der Havel, Alemanha) (representante: T. Jestaedt, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão que consta do ofício de 9 de Junho de 2009, respeitante ao “auxílio de Estado CP 183/2009 — Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 — N 416/2002)”, na medida em que considera inadmissível um auxílio com uma intensidade de 35 % do equivalente-subvenção bruto e no montante de 44 199 321,36 euros, e exige uma nova notificação de um auxílio que excede uma intensidade de 30,22 % e o montante 37 316 000 euros; |
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Condenação da Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua Decisão C(2002) 3570 final, de 2 de Outubro de 2002, a Comissão autorizou um auxílio de Estado a favor da RapidEye AG [auxílio de Estado n.o N 416/2002 — Alemanha (Brandenburgo), auxílio a favor da RapidEye AG], ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional (1), tendo fixado a intensidade máxima e o montante máximo do auxílio (a seguir “decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002”).
No presente processo, a recorrente impugna o ofício da Comissão D(2009) 569, de 9 de Junho de 2009, relativo ao auxílio de Estado CP 183/2009 — Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 — N 416/2002). Neste ofício, foi designadamente exigido às autoridades alemãs que respeitassem a intensidade e o montante do auxílio autorizados na decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 e que confirmassem que todos os montantes pagos à beneficiária que ultrapassassem estes limites máximos seriam recuperados.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, invoca a violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), uma vez que, em sua opinião, um auxilio que tenha uma intensidade até 35 % está coberto pela decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002.
A recorrente alega ainda que a recorrida abusou do seu poder discricionário, na medida em que, contrariamente à sua decisão de 2 de Outubro de 2002, não pretende autorizar um auxílio com uma intensidade até 35 % sem que seja efectuada uma nova notificação.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da tutela da confiança legítima, dado que realizou integralmente o investimento que seria subvencionado pelo auxílio confiando em que tinha sido concedido um auxílio com uma intensidade até 35 %.
A título subsidiário, a recorrente alega ainda que o artigo 88.o, n.o 3, CE foi violado. Afirma neste contexto que, mesmo que a decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 deva ser interpretada no sentido de que só autoriza um auxílio com uma intensidade máxima de 30,22 %, o aumento para uma intensidade de 35 % apenas constitui uma alteração insignificante do auxílio, que não carece de uma nova notificação.
Em último lugar, a recorrente invoca, também a título subsidiário, a violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (3). A este respeito, acusa a Comissão de exigir uma nova notificação em caso de aumento da intensidade máxima do auxílio para 35 %, sem examinar se o auxílio está isento nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 800/2008.
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3).
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/70 |
Recurso interposto em 25 de Agosto de 2009 — Novartis/IHMI—Sanochemia Pharmazeutika (TOLPOSAN)
(Processo T-331/09)
2009/C 267/128
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suiça) (representante: N. Hebis, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sanochemia Pharmazeutica AG
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 18 de Junho de 2009, no processo R 1601/2007-1 |
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Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Sanochemia Pharmazeutica AG
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TOLPOSAN», para produtos da classe 5 (pedido n.o4 134 383)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo Internacional da marca nominativa «TONOPAN» para produtos da classe 5 (n.o227 508)
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o207/2009 (1), porquanto existe um risco de confusão entre as marcas em conflito
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/71 |
Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Electrabel/Comissão
(Processo T-332/09)
2009/C 267/129
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Electrabel (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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a título principal, anular a decisão recorrida na sua totalidade; |
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a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão recorrida ou, pelo menos, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente a título do artigo 2.o dessa decisão; |
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em qualquer caso, condenar a Comissão no reembolso de todas as despesas da recorrente relacionadas com o presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede, a título principal, a anulação da Decisão C (2009) 4416 final da Comissão, de 10 de Junho de 2009, pela qual a Comissão declarou que a recorrente violou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4064/89 (1) ao efectuar uma operação de concentração de dimensão comunitária antes de a notificar e antes de esta ser declarada compatível com o mercado comum. A recorrente pede, a título subsidiário, a anulação ou, pelo menos, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão recorrida.
A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso, relativos:
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à qualificação errada da infracção devido, nomeadamente, a uma confusão entre a infracção por falta de notificação e a infracção pela realização antecipada da operação de concentração e, consequentemente, a uma contradição de fundamentação entre a qualificação da infracção e a apreciação da sua duração quanto ao mérito; |
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à violação dos artigos 3.o, n.o 3, e 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4064/89, bem como das suas orientações relativas ao conceito de concentração, ao concluir pela a existência de uma aquisição do controlo exclusivo de facto da Compagnie Nationale du Rhône pela Electrabel em 23 de Dezembro de 2003. A recorrente alega que a Comissão i) omitiu elementos pertinentes do caso em apreço, em especial, o carácter público da Compagnie Nationale du Rhône, ii) aplicou o conceito de controlo exclusivo de facto, que estabeleceu nas suas orientações relativas ao conceito de concentração, de forma incompleta e errada e iii) cometeu diversos erros manifestos de apreciação relativos, nomeadamente, aos órgãos de direcção da Compagnie Nationale du Rhône; |
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à prescrição do poder da Comissão de aplicar uma sanção no caso em apreço e |
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à violação dos princípios da proporcionalidade, da boa administração e da confiança legítima, ao aplicar uma coima à recorrente de um montante tão elevado por uma infracção que não teve qualquer impacto na concorrência. |
(1) Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; nova publicação do texto integral no JO 1990 L 257, p. 13, rectificado).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/71 |
Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 — Polónia/Comissão
(Processo T-333/09)
2009/C 267/130
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Dowgielewicz, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação do Anexo I da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2009 [notificada com o número C (2009) 4375] que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 (1), na medida em que atribui aos Estados-Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão e em apoio do seu pedido invoca os fundamentos seguintes.
Em primeiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da hierarquia das normas através da adopção de medidas incompatíveis com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 (2). Refere a este respeito que a decisão impugnada divide os montantes previstos para o período total de 2009 — 2012 apenas entre os quinze antigos Estados-Membros, apesar de, de acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, a partir de 2012 tais Estados já não serem os únicos Estados-Membros afectados pela modulação. Assim sendo, a partir de 2012 o referido mecanismo tem de ser aplicado também aos novos Estados-Membros.
Em segundo lugar, a recorrente alega que foram violados os princípios da distribuição dos fundos decorrentes da modulação de acordo com critérios objectivos, o que resulta do décimo quarto considerando e do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento n.o 73/09, e o princípio da solidariedade.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que foi violado o princípio da não discriminação, dado que os critérios aplicados pela Comissão para distribuir os fundos da modulação para 2012 (p. ex. a data de adesão de um Estado-Membro à União Europeia e o montante da contribuição de um Estado-Membro para obter fundos da modulação), que conduziram a que a República de Polónia e outros novos Estados-Membros fossem excluídos da participação nos referidos fundos, não são objectivos nem garantem a distribuição proporcional dos encargos e benefícios resultantes do mecanismo de modulação.
Em quarto lugar, segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 253.o CE, uma vez que as razões da exclusão dos novos Estados-Membros da participação no ano de 2012 numa parte dos fundos decorrentes da modulação, que se deveria distribuir de acordo com critérios objectivos por todos os Estados-Membros que aplicam o mecanismo da modulação, não foram expostos pela Comissão na decisão impugnada, em especial nos seus considerandos, nem nos trabalhos preparatórios da decisão.
Em quinto lugar, a recorrente alega que a recorrida violou uma formalidade essencial, tendo em conta que adoptou a decisão impugnada sem respeitar as disposições do Regulamento do Comité de Gestão de Pagamentos Directos e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3). Apesar de lhe ter sido solicitado, a Comissão não enviou ao representante da República da Polónia o projecto da decisão impugnada em língua polaca, o que dificultou a avaliação desse projecto pela recorrente e a realização das consultas necessárias.
(1) JO L 148, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
(3) JO 17 de 6.10.1958, p. 385; EE 01 F1 p.8.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/72 |
Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 — Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção/Comissão
(Processo T-335/09)
2009/C 267/131
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE (Póvoa de Varzim, Portugal) (Representantes: A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão constante da Nota de Débito n.o 3230905272, de 12 de Junho de 2009, e da decisão constante da notificação de 3 de Agosto de 2009, intimando o recorrente a proceder ao pagamento dessa nota no prazo de 15 dias, acrescido de juros de mora, em execução do contrato AH 04/2004, concluído para a construção de um troço de via rodoviária entre Tanger e Saïda («Projet de la Rocade Méditerranéenne»), financiado pela Comunidade no quadro do programa MEDA I; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os actos são recorríveis, pois têm carácter decisório e definitivo e efeito obrigatório, e as partes são legítimas.
Ambos os actos estão feridos de:
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Incompetência absoluta: a recorrida não é «Pouvoir adjudicateur (Dono da Obra»), pois não existe qualquer previsão contratual que suporte a actuação da recorrida. Assim, a recorrida não só carece de competência, mas também de atribuições para este procedimento. |
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Violação de formalidades essenciais, nomeadamente do dever de fundamentação: Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os actos comunitários devem ser fundamentados. De acordo com a jurisprudência, essa fundamentação tem que ser explícita, clara, coerente e pertinente. O acto não pode ser implícita ou tacitamente fundamentado nem pode ser exteriorizado de forma obscura. Não pode haver contradição entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. As decisões recorridas carecem em absoluto de fundamentação. Também é violada a formalidade essencial de indicação das vias de recurso. |
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Violação de regras do Tratado, nomeadamente dos artigos 211.o a 219.o, do Regulamento Interno da própria recorrida e do princípio «pacta sunt servanda». |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/73 |
Recurso interposto em 27 de Agosto de 2009 — Müller-Boré & Partner/IHMI — Popp e o. (MBP)
(Processo T-338/09)
2009/C 267/132
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Müller-Boré & Partner (Munique, Alemanha) (representantes: C. Osterrieth e T. Schmitz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: E. Popp (Munique, Alemanha), W. E. Sajda (Munique), J. Bohnenberger (Munique), V. Kruspig (Munique)
Pedidos do recorrente
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Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 23 de Junho de 2009, no processo R 1176/2007-4, e alterar esta decisão no sentido de negar provimento ao recurso e rejeitar a oposição na totalidade. |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «MBP» para serviços das classes 35 e 42 (processo n.o1 407 857)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: E. Popp, W. E. Sajda, J. Bohnenberger e V. Kruspig
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «ip_law@mbp.» para serviços da classe 42 (marca comunitária n.o667 105) e a designação comercial especial «mbp.de», nos termos da Markengesetz (Lei alemã sobre as marcas)
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em causa.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/73 |
Recurso interposto em 19 de Augusto de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia
(Processo T-340/09)
2009/C 267/133
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão do Serviço de Publicações de rejeitar as propostas da recorrente, apresentadas no quadro do concurso n.o 10017, «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”, e de escolher a proposta da recorrente apresentada em resposta ao concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377), comunicada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, e todas as outras decisões do Serviço de Publicações que incluam a de adjudicação dos respectivos contratos aos contratantes escolhidos; |
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condenação do Serviço de Publicações no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos no concurso em causa no montante de 7 215 405 EUR (5 291 935 EUR pelo Lote B, 975 000 EUR pelo Lote C e 948 470 EUR pelo Lote E); |
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condenação do Serviço de Publicações na totalidade das despesas, ainda que seja negado provimento ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pretende a anulação da decisão do Serviço de Publicações de: a) rejeição da proposta da recorrente, apresentada no concurso n.o 10017 «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”; b) escolha da proposta da recorrente apresentada no concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377).
A recorrente alega, em primeiro lugar, relativamente ao Lote B, que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, uma vez que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e deveria, logo, ter sido considerado em situação de falta grave em razão do não respeito das suas obrigações contratuais para com a Comissão. Além disso, a recorrente alega que os artigos 93.o, n.o 1, f) e 94.o do Regulamento Financeiro (1) e o princípio da boa administração foram violados pela autoridade adjudicante e que a Comissão devia ter aplicado as sanções previstas no artigo 96.o do Regulamento Financeiro e nos artigos 133.o-A e 134.o-B das suas normas de aplicação (2).
Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor.
Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão incorreu em vários erros manifestos de apreciação ao avaliar a sua proposta e que isso violou o princípio da igualdade de tratamento ao introduzir novos critérios de adjudicação não especificados nas Especificações das Propostas (“EP”). Além disso, a recorrente afirma que a autoridade adjudicante violou o artigo 148.o, n.os 1 e 3 das normas de aplicação, assim como o princípio da boa administração.
Relativamente ao Lote C, a recorrente considera que o tratamento dos proponentes foi discriminatório uma vez que um dos membros do terceiro consórcio no mecanismo da cascata não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido considerado em situação de falta grave relativamente a contratos anteriores. Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor e violou o princípio da boa administração.
Relativamente ao Lote E, a recorrente considera que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido declarado em situação de falta grave face a um contrato anterior e que outro membro do mesmo consórcio devia ter sido excluído de todos os concursos por dois anos por ter sido condenado por actividades ilegais. Além disso, a recorrente alega que um dos membros do consórcio vencedor recorre a contratantes não obrigados pelo OMC/AMP (3), violando as EP, os princípios da transparência e da não discriminação, assim como os artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro. A recorrente alega que as sociedades membros não obrigadas pelo OMC/AMP não deviam ser autorizadas a participar em concursos das instituições europeias, directa ou indirectamente, nem a assumir como subcontratados qualquer trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro ou da Directiva 2004/18/CE (4).
Finalmente, a recorrente alega que a autoridade adjudicante incorreu em falta de fundamentação e em vários erros manifestos de apreciação, introduziu novos critérios de adjudicação não especificados nas EP e violou o princípio da igualdade de tratamento ao avaliar a sua proposta e a de outro proponente.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 (JO L 111, p. 13).
(3) Acordo Multilateral sobre os mercados públicos celebrado dentro da Organização Mundial do Comércio.
(4) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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7.11.2009 |
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C 267/75 |
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2009 — Amecke Fruchtsaft/IHMI — Beate Uhse (69 Sex up)
(Processo T-343/09)
2009/C 267/134
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Amecke Fruchtsaft GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (Representantes: R. Kaase e J.- C. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beate Uhse Einzelhandels GmbH
Pedidos da recorrente
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Julgar admissível o recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Junho de 2009, no processo R 1728/2008-1; |
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Anular a decisão recorrida, por ser contrária ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1); |
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Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo de oposição e de recurso no IHMI; |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Beate Uhse Einzelhandels GmbH
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «69 Sex up» para produtos e serviços das classes 32 e 41 (pedido de registo n.o5 274 303)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «sex:h:up» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 (n.o30 531 669), tendo a oposição apenas como objecto o registo para os produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: Julga procedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anula a decisão impugnada e rejeita a oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por existir risco de confusão entre as duas marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
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C 267/75 |
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 — Alemanha/Comissão
(Processo T-347/09)
2009/C 267/135
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão da Comissão SG-Greffe (2009) D/3985, adoptada em 2 de Julho de 2009 no âmbito do processo em matéria de auxílios de Estado n. NN 8/2009, na parte em que qualifica as medidas notificadas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 5080 final, de 2 de Julho de 2009, relativa a um regime de auxílios que abrange, por um lado, a transferência a título gratuito de áreas do Estado federal integradas no Nationales Naturerbe (património natural nacional) e, por outro, o apoio a projectos de protecção da natureza de grande dimensão (auxílio de Estado NN 8/2009 — Alemanha — áreas naturais protegidas). Nessa decisão, a Comissão defende que o regime de auxílios notificado é compatível com o mercado comum, por força do disposto no artigo 86.o, n.o 2, CE. A recorrente impugna a decisão recorrida na parte em que qualifica as medidas notificadas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida aplicou incorrectamente o artigo 87.o, n.o 1, CE, sob vários aspectos. A este respeito, afirma, em especial, que a recorrida qualificou incorrectamente como empresas as organizações de protecção da natureza e não realizou, erradamente, uma apreciação global — que é necessária — das medidas notificadas. Além disso, as medidas notificadas não conferem às organizações de protecção da natureza uma vantagem relevante do ponto de vista da legislação em matéria de auxílios de Estado. A recorrente critica ainda a aplicação incorrecta do quarto critério enunciado no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans und Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).
A título subsidiário, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.
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7.11.2009 |
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C 267/76 |
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2009 — PAGO International GmbH/IHMI — Tirol Milch (Pago)
(Processo T-349/09)
2009/C 267/136
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: PAGO International GmbH (Klagenfurt, Áustria) (representantes: C. Hauer e C. Schumacher, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck (Innsbruck, Áustria)
Pedidos da recorrente
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Alteração da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Julho de 2009, relativa ao processo de cancelamento de registo n.o 2025 C (marca comunitária n.o915 488), no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pela Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung da decisão da Divisão de Anulação de 4 de Agosto de 2008, e condenação da Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung nas despesas do processo na Câmara de Recurso; |
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A título subsidiário, a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso e a remessa do processo ao IHMI para que este profira uma nova decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca figurativa colorida “Pago”, para produtos da classe 32 (marca comunitária n.o915 488)
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade da marca comunitária
Fundamentos invocados:
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Violação das disposições conjugadas do artigo 51.o e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que, erradamente, não foi considerada provada uma utilização da marca controvertida que permita ao seu titular conservar os seus direitos. |
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e de direitos fundamentais comunitários, em especial do direito a um processo equitativo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 297/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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7.11.2009 |
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C 267/76 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — ICO Satellite/Comissão
(Processo T-350/09)
2009/C 267/137
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ICO Satellite Ltd (Slough, Reino Unido) (Representante: S. Tupper, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS), ao abrigo dos artigos 230.o CE e 231.o CE; |
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Condenação da recorrida nas despesas e em qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (1).
A recorrente sustenta que a decisão impugnada tem como efeito privá-la dos seus direitos de propriedade legitimamente adquiridos ao abrigo do direito internacional. E sustenta também que a decisão impugnada é ilegal, porquanto a Comissão:
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a) |
discriminou a recorrente, ao permitir a participação de um antigo presidente da Inmarsat Ventures Limited (a seguir «Inmarsat») no processo de decisão, assim violando formalidades essenciais e o princípio da igualdade de tratamento; e |
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b) |
agiu de forma não razoável, ao seleccionar a Inmarsat e a Solaris Mobile Limited e não a recorrente, que está objectivamente em melhores condições para fornecer MSS. |
De acordo com a recorrente, ao tomar a decisão impugnada a recorrida agiu de forma desproporcionada e discriminatória e violou a confiança legítima da recorrente. Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada constitui igualmente uma violação do direito ao gozo pacífico dos seus bens, tal como garantido pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), bem como do direito a gozar os seus direitos civis, incluindo o direito de propriedade e o direito a um processo equitativo e em audiência pública, consagrado no artigo 6.o da CEDH.
(1) Decisão n.o 2009/449/CE da Comissão, de 13 Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) [notificada com o número C(2009) 3746] (JO L 149, p. 65).
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7.11.2009 |
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C 267/77 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Novácke chemicjé závody/Comissão
(Processo T-352/09)
2009/C 267/138
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novácke chemicjé závody (Nováky, República Eslovaca) (representante: A. Černejová, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos da recorrente
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anular a decisão controvertida na parte que respeita à recorrente e, consequentemente, anular a coima que lhe foi aplicada; ou |
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— |
em alternativa, anular a coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão controvertida ou, pelo menos, reduzi-la significativamente; e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, (Processo n.o COMP/F/39.396 — Reagentes à base de carboneto cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na medida em que a Comissão considerou a recorrente, juntamente com outra empresas, responsável pela violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE devido à repartição de mercados, quotas e clientes, à fixação de preços e à troca de informações comerciais sensíveis entre fornecedores de granulado de carboneto de cálcio e de granulados de magnésio. Em alternativa, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.
O recurso assenta nos seguintes fundamentos:
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Primeiro, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, que são princípios gerais do direito comunitário, ao aplicar-lhe uma coima excessiva e desproporcionada. |
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Segundo, a recorrente alega que a Comissão não investigou a sua capacidade financeira para pagar a coima e o risco de que a referida coima a conduza a uma situação de falência. Em particular, a recorrente sustenta que a Comissão não observou requisitos processuais essenciais, não examinou devidamente as provas produzidas pela recorrente de que existe um risco iminente de falência no caso de a Comissão lhe aplicar uma coima. Por conseguinte, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não avaliar o referido risco e ao não lhe aplicar o n.o 35 das suas Orientações. |
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Terceiro, a recorrente defende que a aplicação de uma coima provocará directamente a sua falência e subsequente eliminação como concorrente no mercado relevante. Por conseguinte, segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), CE ao distorcer e eliminar a concorrência no mercado relevante. |
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7.11.2009 |
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C 267/78 |
Acção intentada em 16 de Setembro de 2009 — Comissão/Association Fédération Club B2A
(Processo T-356/09)
2009/C 267/139
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e N. Bambara, agentes, assistidos por E. Bouttier, advogado)
Demandada: Association Fédération Club B2A (Étupes, França).
Pedidos da recorrente
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condenar a Fédération, representada pelo seu presidente, a pagar à demandante um montante de […] euros, […] correspondente à quantia de 62 500 euros a título principal e à quantia de […] euros […] de juros de mora vencidos em […]; |
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condenar a Fédération no pagamento da quantia de 7 000 euros para cobrir as despesas que a Comissão Europeia suportou para cobrar o seu crédito; |
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condenar a Fédération nas despesas no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a demandada um contrato de subvenção relativo a um projecto de «criação e animação de uma Federação Grand Est de redes regionais de Business Angels». O projecto, no decurso do qual a Comissão pagou à demandada, a título de adiantamento, a quantia de 62 500 euros, ficou concluído em 30 de Setembro de 2002.
No âmbito do contrato, a demandada obrigou-se, entre outras coisas, a apresentar um relatório final. Tendo fornecido um relatório lacunar, a Comissão notificou-a para elaborar um relatório de acordo com os objectivos. Tendo esta notificação, bem como diversas cartas, ficado sem resposta da parte da demandada, a Comissão enviou-lhe uma nota de débito e, seguidamente, um aviso de cobrança de um montante de 62 500 euros.
Ainda não tendo este crédito sido liquidado, a Comissão pede a condenação da recorrida no pagamento da quantia devida e de uma indemnização que cubra integralmente as despesas suportadas pela Comissão para cobrar o seu crédito, alegando que i) por não ter apresentado o relatório final completo, a recorrida não respeitou as obrigações previstas no contrato, e que ii) o pagamento da quantia de 62 500 euros efectuado pela Comissão foi feito a título de adiantamento até à aprovação do relatório final.
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7.11.2009 |
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C 267/78 |
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 — Pucci International/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)
(Processo T-357/09)
2009/C 267/140
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Emilio Pucci International BV (Baarn, Países Baixos) (Representantes: M. Boletto, E. Gavuzzi, G. Lazzeretti e P. Roncaglia, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2009, nos processos apensos R 770/2008-2 e R 826/2008-2, na medida em que admitiu o registo da marca comunitária «Emidio Tucci» (pedido n.o3 679 594), para todos os produtos e serviços das classes 1, 2, 4-17, 19, 20, 21, 22, 23, 26-45; |
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Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente com o presente processo; |
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Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente com o processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Emidio Tucci», para produtos e serviços das classes 1 a 45
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo como marca comunitária da marca figurativa «Emilio Pucci» para produtos das classes 18 e 24; registo como marca italiana da marca nominativa «EMILIO PUCCI» para produtos das classes 3, 14, 18, 21, 24, 25 e 33; registo como marca italiana da marca nominativa «EMILIO PUCCI» para produtos das classes 9, 12, 18, 20, 26, 27 e 34; registo como marca italiana da marca figurativa «Emilio Pucci» para produtos das classes 14, 18, 24 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso nos processos R 826/2008-2 e R 770/2008-2 e negação de provimento quanto ao restante
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que essas disposições jurídicas não eram aplicáveis aos produtos e serviços abrangidos pela marca comunitária em causa das classes 1, 2, 4-17, 19, 20, 21 (em parte), 22, 23 e 26-45.
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7.11.2009 |
PT |
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C 267/79 |
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2009 — Sociedad Agricola Requingua/IHMI — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA)
(Processo T-358/09)
2009/C 267/141
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sociedad Agricola Requingua Ltda (Santiago, Chile) (Representante: E. Vorbuchner, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (Toro, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2009, no processo R 1117/2008-2; |
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Condenação do recorrido em todas as despesas, ou seja, nas despesas no processo de oposição, no processo na Câmara de Recurso e no presente processo; |
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Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa “TORO DE PIEDRA”, para produtos da classe 33
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária “D. ORIGEN TORO” para produtos da classe 33; marca figurativa espanhola “Denominación de Origen TORO” para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso ter incorrectamente considerado que há um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e do direito a ser ouvido por a Câmara de Recurso não ter analisado as últimas alegações apresentadas pela recorrente; violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o motivo pelo qual não tomou em consideração as últimas alegações apresentadas pela recorrente
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/80 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Jurašinović/Conselho
(Processo T-359/09)
2009/C 267/142
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (Representante: A. Beguin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
anular a decisão de 17 de Junho de 2009 e a decisão implícita subsequente pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:
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— |
condenar o Conselho da UE — Secretariado Geral a autorizar o acesso, por via electrónica, aos documentos solicitados; |
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— |
condenar o Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização em razão das despesas com o processo acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de 17 de Junho de 2009 e da decisão implícita subsequente do Conselho que lhe recusa o acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com as referências «ECMM RC Knin Log Reports».
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos:
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— |
à inexistência de prejuízo da protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 (1), na medida em que:
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— |
à inexistência de prejuízo à protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que:
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(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/80 |
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Longevity Health Products/IHMI — Gruppo Lepetit (RESVEROL)
(Processo T-363/09)
2009/C 267/143
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (Representante: J. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gruppo Lepetit SpA (Lainate, Itália)
Pedidos da recorrente
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Provimento do recurso; |
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anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Julho de 2009, no processo R-1204/2008-2 e não provimento do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária apresentado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso relativo à marca comunitária 5 244 512; e |
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— |
condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa “RESVEROL”, para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos como marca nacional da marca “LESTEROL” para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/81 |
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Michalakopoulou Ktimatiki Touristiki/IHMI — Free (FREE)
(Processo T-365/09)
2009/C 267/144
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Michalakopoulou Ktimatiki Touristiki AE (Atenas, Grécia) (Representantes: A. Koliothomas e K. Papadiamantis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Free SAS (Paris, França)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Junho de 2009, no processo R 1346/2008-1; |
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Indeferir a oposição; |
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Condenar o recorrido a suportar as despesas no Tribunal de Primeira Instância; e |
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— |
Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «FREE» para produtos da classe 16
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa francesa «FREE» para serviços da classe 38; marca figurativa francesa «FREE — LA LIBERTE N’A PAS DE PRIX» para serviços das classes 35 e 38
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo da marca comunitária na sua integralidade
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter incorrectamente considerado que há um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso não ter fundamentado os motivos pelos quais considerou que existe semelhança entre os produtos da classe 16 protegidos pela marca comunitária em causa e os serviços da classe 38 protegidos pela marca anterior
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/82 |
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
(Processo T-367/09)
2009/C 267/145
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
Pedidos da recorrente
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declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, a omissão da delegação da UE em Abuja e da Comissão Europeia. |
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Declarar, com base no artigo 288.o do Tratado, a responsabilidade extracontratual da delegação e da Comissão em relação à recorrente e condená-las, com carácter solidário, no ressarcimento do dano em favor da recorrente no montante de 600 000 (seiscentos mil) EUR. |
Fundamentos e principais argumentos
A sociedade recorrente no presente processo é a mesma que no processo T-264/09 Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia no Reino de Marrocos (1).
O litígio é relativo às condições que enquadraram a execução do contrato «EuropeAid 123511/D/SUP/NG — Supply, Installation, delivery, Comissioning and After-Sale Service of 114 27 Kva Generators to the EC Assisted Prime Project in Nigeria», que tem por objecto assegurar o fornecimento e a instalação de cento e catorze geradores de 27 Kva, bem como o fornecimento de serviços de assistência pós-venda, em favor do «National Authorising Officer, National Planning Commission» e, em particular, das instalações deste instituto situadas em seis das principais zonas geográficas da Nigéria.
A recorrente alega que as recorridas não demonstraram diligência na observância das condições do contrato em causa, não tendo encontrado uma solução satisfatória para os seus interesses, face aos graves incumprimentos que puderam ser constatados na sua execução.
Em apoio dos seus pedidos, invoca fundamentos e argumentos principais semelhantes aos invocados no processo T-264/09, já referido.
(1) JO C 220, p. 36.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/82 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Setembro de 2009 — Fjord Seafood Norway e o./Conselho
(Processo T-113/06) (1)
2009/C 267/146
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/82 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2009 — Ryanair/Comissão
(Processo T-404/07) (1)
2009/C 267/147
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/83 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Setembro de 2009 — Brown/Comissão
(Processo F-37/05) (1)
(Função pública - Concurso interno à instituição - Condições de admissão - Agentes auxiliares - Recusa de uma candidatura)
2009/C 267/148
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Michael Brown (Overijse, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Tserepa-Lacombe e K. Herrmann, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão do júri do concurso COM/PB/04, concurso de passagem de categoria C para B, que recusou admitir o recorrente às provas de pré-selecção do referido concurso, por não justificar a condição estatutária exigida na data limite de depósito das candidaturas
Parte decisória do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 193, de 6/8/2005, p. 36 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-208/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/83 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Van Arum/Parlamento
(Processo F-139/07) (1)
(Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Âmbito da reclamação prevista no artigo 90.o do Estatuto)
2009/C 267/149
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Rinse Van Arum (Winksele, Bélgica) (Representante: W. van den Muijsenbergh, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: J. F. De Wachter, C. Burgos e K. Zejdová, agentes)
Objecto do processo
Função pública — Pedido de alteração ou, a título subsidiário, de anulação do relatório de classificação e de condenação do recorrido no pagamento de uma quantia simbólica de 1 EUR a título de indemnização
Parte decisória do acórdão
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 92, de 12/04/2009, p. 49.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/83 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Rosenbaum/Comissão
(Processo F-9/08) (1)
(Função pública - Funcionários - Nomeação - Classificação em grau - Pedido de reclassificação - Âmbito de aplicação do artigo 13.o do anexo XIII do Estatuto - Consideração da experiência profissional - Recrutamento no grau do concurso - Artigo 31.o do Estatuto - Princípio da não discriminação - Livre circulação de trabalhadores)
2009/C 267/150
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Eckehard Rosenbaum (Bona, Alemanha) (Representante: H.-J. Rüber, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Simm e M. Bauer, agentes)
Objecto
Função pública — Por um lado, pedido de anulação da decisão de classificação do recorrente, aprovado num concurso para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de grau A7/A6, na medida em que lhe atribui o grau AD 6/2 e, por outro, pedido de reclassificação.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
E. Rosenbaum é condenado a suportar as suas despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias. |
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3. |
O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 64 de 8.3.2008, p. 70.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/84 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Setembro de 2009 — Schell/Comissão
(Processo F-36/08) (1)
(Função pública - Funcionários - Promoção - Atribuição de pontos de prioridade pelos directores-gerais - Exercício de promoção de 2007)
2009/C 267/151
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arno Schell (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)
Objecto
Função Pública — Anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 e anulação do seu relatório de promoção de 2007.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A. Schell é condenado na totalidade das despesas. |
(1) JO C 142 de 7.6.2008, p. 40.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/84 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2009 — Hartwig/Comissão
(Processo F-141/06) (1)
(Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Candidatos inscritos numa lista de reserva de um concurso público antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Classificação no grau nos termos das novas regras menos favoráveis - Medidas transitórias do anexo XIII do Estatuto)
2009/C 267/152
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Hartwig (Bruxelas, Bélgica) (Representante: T. Bontinck, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)
Objecto do processo
Anulação das decisões da Comissão e do Parlamento que produziram efeitos em 16/04/2006 por meio das quais o recorrente, agente temporário classificado no grau B*7 e aprovado no concurso externo PE/34/B, foi nomeado funcionário com a classificação B*3, escalão 2, nos termos do disposto no anexo XIII do Estatuto.
Parte decisória do despacho
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1. |
Não há que conhecer do mérito da causa no processo F-141/06, Hartwig/Comissão. |
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2. |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 20, de 27/01/2007, p. 40.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/84 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 — Sukup/Comissão
(Processo F-73/09)
2009/C 267/153
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Viktor Sukup (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: Stéphane Rodriguez e Christophe Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão do Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» da Comissão Europeia de não conceder ao recorrente o subsídio por filho a cargo nem o subsídio escolar.
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração de admissibilidade do presente recurso; |
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— |
anulação da decisão adoptada em 22 de Janeiro de 2009 pela AIPN de indeferimento do pedido do recorrente e, na medida do necessário, da decisão adoptada em 29 de Maio de 2009 pela AIPN de indeferimento da sua reclamação; |
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— |
condenação da recorrida nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/85 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 — Gowitzke/Europol
(Processo F-74/09)
2009/C 267/154
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Werner Siegfried Gowitzke (Haia, Países Baixos) (Representante: D. C. Coppens, advogado)
Recorrido: Europol
Objecto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão do Europol, de 5 de Junho de 2009, que indeferiu o pedido do recorrente de modificar a sua classificação para o grau 5, escalão 1.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão do Europol que indeferiu o pedido do recorrente de modificar a sua classificação para o grau 5, escalão 1; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/85 |
Recurso interposto em 11 de Setembro de 2009 — Wenig/Comissão
(Processo F-75/09)
2009/C 267/155
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fritz Harald Wenig (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: Georges-Albert Dal e Dominique Voillemot, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência do recorrente de 23 de Setembro de 2008 apresentado à Comissão Europeia e, por outro, pedido de anulação da decisão de indeferimento da Comissão Europeia de 14 de Novembro de 2008.
Pedidos do recorrente
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— |
anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência apresentado pelo recorrente de 23 de Setembro de 2008 por meio do qual este requereu que a Comissão Europeia o assistisse no âmbito dos danos que sofreu na sequência da publicação de um artigo injurioso e difamatório publicado em 7 de Setembro de 2008 no sítio Internet do diário britânico Sunday Times e das actuações ilegais dos autores do referido artigo; |
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— |
na medida em que se considere que se trata de uma decisão expressa de indeferimento do pedido de assistência do recorrente, anulação da decisão da Comissão de 14 de Novembro de 2008 na parte em que indeferiu o pedido de assistência do recorrente no âmbito da organização do «Worst Conflicts of Interest Award» que o põe em causa e prejudica a sua honra e a sua presunção de inocência; |
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— |
condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização a título de reparação pelos danos morais e financeiros sofridos; |
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— |
condenação da Comissão nas despesas. |
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/85 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de Setembro de 2009 — Perez Santander/Conselho
(Processo F-32/05) (1)
2009/C 267/156
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 193, de 6.5.2008, p. 32 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-201/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/86 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de Setembro de 2009 — Caleprico/Comissão
(Processo F-38/07) (1)
2009/C 267/157
Língua do processo: italiano
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 140, de 23.6.2007, p. 45.
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/86 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de Setembro de 2009 — Avogadri e o./Comissão
(Processo F-58/08) (1)
2009/C 267/158
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 209, de 15.8.2008, p. 74.