ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.255.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 255 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão |
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2009/C 255/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 255/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2009/C 255/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 255/04 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 255/05 |
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2009/C 255/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 255/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5495 — Unicredit/Banca IMI/EuroTLX) ( 1 ) |
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2009/C 255/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5556 — JPMC/Schoeller Arca Systems) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2009/C 255/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/1 |
Aviso ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho sobre o encerramento de um inquérito no que diz respeito à protecção da liberdade sindical e do direito sindical na República do Salvador
2009/C 255/01
Em 31 de Março de 2008, a Comissão deu início, com a Decisão 2008/316/CE (1), a um inquérito a fim de estabelecer se a legislação nacional da República do Salvador deixou de incorporar a Convenção n.o 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical ou se essa legislação não é efectivamente aplicada. O inquérito foi iniciado com base em informações recebidas pela Comissão, segundo as quais o Supremo Tribunal da República do Salvador, no seu acórdão de 28 de Outubro de 2007 nos processos 63-2007 e 69-2007, havia deliberado que determinadas disposições da Convenção n.o 87 da OIT eram incompatíveis com o artigo 47.o da Constituição da República do Salvador.
A Comissão deu início ao inquérito e apurou que a República do Salvador ratificou a Convenção n.o 87 da OIT e incorporou-a na sua legislação nacional. Os resultados do referido inquérito confirmaram igualmente que o acórdão do Supremo Tribunal da República do Salvador não revoga a ratificação da Convenção n.o 87 da OIT. A Convenção continua em vigor e é aplicável na República do Salvador. Não obstante, em consequência do acórdão do Supremo Tribunal, o artigo 2.o da Convenção n.o 87 da OIT só é aplicado parcialmente. O direito sindical consagrado e garantido no artigo 2.o da Convenção n.o 87 só se aplica a trabalhadores do sector privado e não a trabalhadores do sector público.
Em 26 de Setembro de 2008, a Comissão recebeu uma comunicação do governo da República do Salvador na qual este informava que havia encetado o processo de reforma do artigo 47.o da Constituição, de modo a tornar claro que os trabalhadores do sector público terão o direito de associação sindical. A República do Salvador especificou que a Assembleia Legislativa aprovou esta reforma em 24 de Agosto de 2006, tendo assumido o compromisso de promover a conclusão do processo da sua aprovação aquando do início do mandato da nova Assembleia Legislativa em Maio de 2009. Em 27 de Maio do 2009, a Assembleia Legislativa da República do Salvador aprovou uma alteração ao artigo 47.o da Constituição no sentido de corrigir a incompatibilidade com a Convenção n.o 87 da OIT. Esta alteração foi publicada em 4 de Junho de 2009 no Jornal Oficial da República do Salvador, Livro 383, n.o 102, tendo entrado em vigor em 12 de Junho de 2009. A alteração estabelece que os direitos garantidos pelo artigo 2.o da Convenção n.o 87 são extensíveis aos trabalhadores do sector público, ao mesmo tempo que exclui certas categorias específicas desses trabalhadores. O âmbito da cláusula que estipula as excepções é mais vasto do que seria permitido no quadro da Convenção n.o 87 da OIT. Por conseguinte, a incompatibilidade entre a legislação nacional da República do Salvador e a Convenção n.o 87 da OIT foi significativamente reduzida, embora persista uma ligeira incoerência entre o texto do artigo 47.o revisto da Constituição e o artigo 2.o da Convenção n.o 87 da OIT.
Tendo em conta que os significativos esforços envidados pelo governo da República do Salvador resultaram na alteração do artigo 47.o da Constituição deste país, eliminando assim o principal obstáculo à aplicação dos direitos consagrados no artigo 2.o da Convenção n.o 87, a Comissão considera que a suspensão temporária do regime especial de incentivo concedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 (2) não se justifica nesta altura. Contudo, o exercício dos direitos garantidos pelo artigo 2.o da Convenção n.o 87 da OIT será acompanhado no âmbito do processo de monitorização em curso pela Comissão dos desempenhos de todos os beneficiários de regimes especiais de incentivo, nos termos previstos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.
Ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a Comissão decidiu, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 5, desse mesmo regulamento, que os resultados do inquérito não justificam a suspensão temporária do regime especial de incentivo mencionado no Capítulo II, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e, por conseguinte, dá por encerrado o inquérito.
(1) JO L 108 de 18.4.2008, p. 29.
(2) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 255/02
Data de adopção da decisão |
11.9.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 329/09 |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
State capital injection to deposit banks |
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Base jurídica |
HE 4/2009 vp Hallituksen esitys laiksi valtion pääomasijoituksista talletuspankkeihin |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 4 000 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.11.2009-1.5.2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 255/03
Data de adopção da decisão |
15.9.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 206/09 |
||||
Estado-Membro |
Alemanha |
||||
Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Finanzierungssatzung für den Öffentlichen Personennahverkehr im Landkreis Anhalt-Bitterfeld |
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Base jurídica |
Personenbeförderungsgesetz, Gesetz über den öffentlichen Personennahverkehr im Land Sachsen-Anhalt, Landkreisordnung des Landes Sachsen-Anhalt, Nahverkehrsplan des Landkreises Anhalt-Bitterfeld, Finanzierungssatzung für den Öffentlichen Personennahverkehr im Landkreis Anhalt-Bitterfeld |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Prémio aos operadores de autocarros por prestação de serviço público de transporte |
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Forma do auxílio |
Medida que não constitui um auxílio |
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Orçamento |
26,6 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2009-2018 |
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Sectores económicos |
Sector dos transportes |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
15.9.2009 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 207/09 |
||||
Estado-Membro |
Alemanha |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Satzung zur Unterstützung eigenwirtschaftlicher Verkehrsleistungen im Landkreis Wittenberg |
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Base jurídica |
Personenbeförderungsgesetz, Gesetz über den öffentlichen Personennahverkehr im Land Sachsen-Anhalt, Landkreisordnung des Landes Sachsen-Anhalt, Nahverkehrsplan des Landkreises Wittenberg, Satzung zur Unterstützung eigenwirtschaftlicher Verkehrsleistungen im Landkreis Wittenberg |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Prémio aos operadores de autocarros por prestação de serviço público de transporte |
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Forma do auxílio |
Medida que não constitui um auxílio |
||||
Orçamento |
10,39 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2009-2015 |
||||
Sectores económicos |
Sector dos transportes |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
2.7.2009 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 247/09 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||
Região |
— |
|||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
N 247/09 — United Kingdom — Mode Shift Revenue Support Scheme |
|||||||
Base jurídica |
Railways Act 2005, Part 2, Sections 6, 8 and 10 Transport Act 2000, Part 5, Section 272 Transport (Scotland) Act 2001, Part 4, Section 71 |
|||||||
Tipo de auxílio |
Subvenção directa |
|||||||
Objectivo |
Protecção do ambiente |
|||||||
Forma do auxílio |
Regime de auxílio |
|||||||
Orçamento |
Montante global: 135 milhões de GBP Despesa anual: 27 milhões de GBP No caso da Escócia, o mesmo orçamento (8 milhões de GBP por ano) abrange ambos os regimes MSRS e WFG |
|||||||
Intensidade |
30 % do custo total do transport ferroviário e por vias navegáveis interiores, até 50 % dos custos elegíveis |
|||||||
Duração |
1.4.2010-31.3.2015 |
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Sectores económicos |
Transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Outubro de 2009
2009/C 255/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,5020 |
JPY |
iene |
137,97 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4438 |
GBP |
libra esterlina |
0,91720 |
SEK |
coroa sueca |
10,2338 |
CHF |
franco suíço |
1,5132 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3275 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,909 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
265,96 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7090 |
PLN |
zloti |
4,1752 |
RON |
leu |
4,2903 |
TRY |
lira turca |
2,2051 |
AUD |
dólar australiano |
1,6235 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5807 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,6405 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9872 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0928 |
KRW |
won sul-coreano |
1 774,80 |
ZAR |
rand |
11,2133 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2564 |
HRK |
kuna croata |
7,2200 |
IDR |
rupia indonésia |
14 171,37 |
MYR |
ringgit malaio |
5,0805 |
PHP |
peso filipino |
70,564 |
RUB |
rublo russo |
43,5325 |
THB |
baht tailandês |
50,204 |
BRL |
real brasileiro |
2,5775 |
MXN |
peso mexicano |
19,3758 |
INR |
rupia indiana |
69,8580 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/8 |
Resumo das notificações recebidas em 2008 pela Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
2009/C 255/05
Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, a Comissão recebeu 29 notificações de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 (1).
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Requerente |
Descrição do alimento ou ingrediente alimentar |
Dados científicos |
Notificação |
Transmissão de dados |
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31 |
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Ésteres de fitoesterol para adicionar a: i) produtos de tipo lácteo e de tipo iogurte; e ii) produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como descritos no Regulamento (CE) n.o 2991/94, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outras gorduras animais e |
FSA (2)(UK) — Pedido de parecer relativo à equivalência substancial dos fitoesteróis e seus ésteres |
23 de Julho de 2004 |
4 de Agosto de 2004 |
|||||||||
Esteróis vegetais e ésteres de esteróis vegetais para adição a produtos gordos para barrar de cor amarela (à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal), guarnições para salada, incluindo maionese e produtos de tipo lácteo especificados na Decisão 2004/333/CE da Comissão, molhos à base de especiarias especificados na Decisão 2004/334/CE da Comissão e bebidas de frutas à base de leite especificadas na Decisão 2004/336/CE da Comissão e |
NFB (3)(FIN) — Parecer relativo à equivalência substancial de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol e de alimentos com estas substâncias adicionadas (Cognis Deutschland GmbH & Co) |
20 de Abril de 2005 |
29 de Junho de 2005 |
|||||||||||
pão de centeio com fitoesteróis ou ésteres de fitoesterol adicionados. Aplicam-se os requisitos do artigo 2.o das referidas decisões. |
NFB (3)(FIN) Parecer relativo à equivalência substancial de pão de centeio enriquecido em fitoesteróis Cognis (Cognis Deutschland GmbH & Co) |
23 de Maio de 2006 |
9 de Junho de 2006 |
|||||||||||
31v |
|
Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, com eventual adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo lácteo fermentados, tais como iogurte, bebidas à base de soja e produtos de tipo queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais a gordura e/ou a proteína lácteas tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis adicionados |
Os ésteres de fitoesterol são fornecidos por Cognis |
6 de Outubro de 2008 |
7 de Novembro de 2008 |
|||||||||
31 w |
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Pão de centeio com farinha contendo ≥ 50 % de centeio e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar mas sem gordura adicionada, uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis adicionados. |
Os ésteres de fitoesterol são fornecidos por Cognis |
5 de Dezembro de 2008 |
11 de Dezembro de 2008 |
|||||||||
31x |
|
Matérias gordas para barrar, de cor amarela, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outras gorduras animais, com fitoesteróis adicionados. Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, com eventual adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo lácteo fermentados, tais como iogurte, bebidas à base de soja e produtos de tipo queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais a gordura e/ou a proteína lácteas tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Cognis |
2 de Dezembro de 2008 |
11 de Dezembro de 2008 |
|||||||||
31y |
|
Produtos de tipo queijo (teor em matérias gordas ≤ 12 g por 100 g), cujas matérias gordas e/ou proteínas lácteas tenham sido substituídas parcial ou totalmente por matérias gordas ou proteínas de origem vegetal uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Cognis |
24 de Abril de 2008 |
30 de Abril de 2008 |
|||||||||
40e |
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Sumo de noni (sumo do fruto da Morinda citrifolia) |
ACNFP (4)(UK) – Parecer sobre a equivalência substancial do sumo de noni produzido em certas ilhas do Pacífico, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento relativo aos novos alimentos |
17 de Janeiro de 2008 |
28 de Janeiro de 2008 |
|||||||||
41 |
|
Alimentos enumerados no artigo 1.o da Decisão 2000/500/CE da Comissão e no anexo I das Decisões 2004/333/CE, 2004/334/CE, 2004/335/CE e 2004/336/CE da Comissão (produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja, produtos de tipo queijo, produtos de tipo iogurte, molhos à base de especiarias, bebidas de frutas à base de leite) enriquecidos em fitoesteróis/fitoestanóis (Reducol™) |
NFB (3)(FIN) Parecer relativo à equivalência substancial de alimentos enriquecidos com fitoesteróis/fitoestanóis Reducol™ (Forbes Medi-Tech Inc.) de 28 de Fevereiro de 2005 |
22 de Abril de 2005 |
6 de Junho de 2005 |
|||||||||
Pão de centeio. |
NFB (3)(FIN) Parecer relativo à equivalência substancial de pão de centeio enriquecido com fitoesterol REDUCOL™ |
12 de Junho de 2006 |
3 de Agosto de 2006 |
|||||||||||
Produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 g por 100 g) com fitoesteróis e/ou ésteres de fitoesterol adicionados |
Carta de 6 de Setembro de 2006 da FSAI (5)relativa à equivalência substancial |
3 de Outubro de 2006 |
6 de Novembro de 2006 |
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41l |
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Produtos de tipo iogurte enriquecidos em fitoesteróis uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Forbes MediTech |
3 de Março de 2008 |
18 de Março de 2008 |
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41m |
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Produtos de tipo queijo com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Forbes MediTech |
7 de Julho de 2008 |
28 de Outubro de 2008 |
|||||||||
54 |
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Fitoesteróis destinados a ser utilizados em produtos de tipo lácteo e de tipo iogurte |
ACNFP (4)– Parecer sobre a equivalência substancial de fitoesteróis livres, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento relativo aos novos alimentos |
11 de Novembro de 2005 |
8 de Dezembro de 2005 |
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queijo de pasta mole/fundido com baixo teor de gordura (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g) e pão de centeio |
NFB (3)Parecer sobre a equivalência substancial do ingrediente fitoesterol produzido pela empresa Triple Crown e dos alimentos com ele enriquecidos (Triple Crown AB) |
16 de Outubro de 2006 |
7 de Novembro de 2006 |
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54b |
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Produtos de tipo queijo com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Triple Crown |
23 de Abril de 2008 |
14 de Maio de 2008 |
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57 |
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Bebidas à base de arroz com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias); uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados |
AESA (6)Parecer sobre a equivalência substancial dos fitoesteróis e ésteres de fitoesterol da empresa VitaeCaps S.A., ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 (26 de Maio de 2008) |
25 de Junho de 2008 |
9 de Julho de 2008 |
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62 |
on behalf of Arboris LLC |
Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal; produtos de tipo leite e produtos de tipo leite fermentados; produtos de tipo iogurte; produtos de tipo queijo; bebidas de soja, guarnições para salada e molhos à base de especiarias. |
NFB (3)(FIN) Parecer relativo à equivalência substancial dos ingredientes esterol Arboris®, fitoesterol AS-2™ e dos alimentos com eles enriquecidos (Arboris® LLC) |
5 de Abril de 2006 |
27 de Abril de 2006 |
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Pão de centeio com farinha contendo ≥ 50 % de centeio e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar mas sem gordura adicionada, uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; os molhos à base de especiarias e as guarnições para salada devem ser embalados em porções individuais |
7 de Dezembro de 2006 |
19 de Fevereiro de 2007 |
||||||||||||
62b |
|
Bebidas à base de iogurte com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados |
Os fitoesteróis são fornecidos por Arboris |
19 de Setembro de 2008 |
1 de Outubro de 2008 |
|||||||||
80 |
|
Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal; produtos à base de leite, tais como produtos à base de leite magro e meio-gordo, com eventual adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo leite fermentados, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais a gordura e/ou a proteína lácteas tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal; bebidas de frutas à base de leite; guarnições para salada e molhos à base de especiarias; bebidas à base de soja com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; os molhos à base de especiarias e as guarnições para salada devem ser embalados em doses individuais |
ACNFP (4)Parecer relativo à equivalência substancial de fitoesteróis, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento relativo aos novos alimentos (FSA (2), 15 de Fevereiro de 2007; NFU 632) |
16 de Fevereiro de 2007 |
12 de Março de 2007 |
|||||||||
80 a |
|
Produtos à base de leite, tais como produtos à base de leite meio-gordo e magro, eventualmente com frutos e/ou cereais adicionados, produtos de tipo leite fermentado, tais como iogurte com fitoesteróis adicionados uma dose não conterá mais de 3 g (no caso de uma dose diária) nem mais de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; uma embalagem de bebidas não conterá mais de 3 g de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados; |
Os fitoesteróis são fornecidos por Lipofoods |
19 de Novembro de 2008 |
1 de Dezembro de 2008 |
|||||||||
103 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado por Huilerie F.J. Moog SARL |
17 de Fevereiro de 2008 |
17 de Março de 2008 |
|||||||||
104 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado por ARGANA d.o.o. and Arganoil Company |
17 de Março de 2008 |
14 de Abril de 2008 |
|||||||||
105 |
|
Sumo de noni (sumo do fruto da Morinda citrifolia) |
O IZIZ (8)(PL) emitiu um parecer segundo o qual o sumo de noni a ser colocado no mercado pela empresa BPF Bioactive Products Factory era substancialmente equivalente ao sumo de noni que já se encontra no mercado |
31 de Março de 2008 |
16 de Abril de 2008 |
|||||||||
106 |
|
Glucosamina HCl de Aspergillus niger para utilização em suplementos alimentares |
FSAI (5)(IRL) Parecer sobre a equivalência substancial do HCl de glucosamina com a marca GlucosaGreen® |
3 de Abril de 2008 |
7 de Maio de 2008 |
|||||||||
107 |
|
Extracto de Haematococcus pluvialis rico em astaxantina |
ACNFP (4)(UK) – Parecer sobre a equivalência substancial da oleorresina rica em astaxantina extraída das algas Haematococcus pluvialis, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento relativo aos novos alimentos |
14 de Abril de 2008 |
13 de Maio de 2008 |
|||||||||
108 |
|
Quitosano |
CSS (9)(B) Parecer n.o 8319 emitido pelo Conselho Superior de Saúde: equivalência substancial do Quitosano (KiOnutrime-Cs™) |
30 de Abril de 2008 |
28 de Maio de 2008 |
|||||||||
109 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa Thiele Lifestyle |
29 de Abril de 2008 |
4 de Junho de 2008 |
|||||||||
110 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa EZA natürlich Fair |
16 de Junho de 2008 |
7 de Julho de 2008 |
|||||||||
111 |
|
Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger para utilização em suplementos alimentares Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger para utilização em suplementos alimentares |
FSAI (5)(IRL) Parecer sobre a equivalência substancial de sulfato de glucosamina NaCl FSAI (5)(IRL) Parecer sobre a equivalência substancial de sulfato de glucosamina KCl |
14 de Agosto de 2008 |
11 de Setembro de 2008 |
|||||||||
112 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa EFIT Srl |
11 de Agosto de 2008 |
11 de Setembro de 2008 |
|||||||||
113 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa Korzonek |
21 de Agosto de 2008 |
17 de Setembro de 2008 |
|||||||||
114 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa EUROFROID |
11 de Setembro de 2008 |
1 de Outubro de 2008 |
|||||||||
115 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa ArganEden |
1 de Dezembro de 2008 |
11 de Dezembro de 2008 |
|||||||||
116 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa Copram |
16 de Dezembro de 2008 |
19 de Janeiro de 2009 |
|||||||||
118 |
|
Extractos de Ajuga reptans |
DSPVNSA (10)Assunto: equivalência substancial relativa aos extractos de Ajuga reptans provenientes de culturas de tecidos vegetais |
19 de Dezembro de 2008 |
19 de Janeiro de 2009 |
|||||||||
119 |
|
Óleo de argão |
A DGCCRF (7)(F) confirmou que um parecer anterior emitido pela AFSSA (4)(ver n.o 13) também se aplica ao óleo de argão colocado no mercado pela empresa Arganpur |
25 de Junho de 2008 |
17 de Julho de 2008 |
|||||||||
122 |
|
Sumo de noni (sumo do fruto da Morinda citrifolia) |
IRPZ (11)Parecer relativo à equivalência substancial de sumo «NONI SOK» com sumo de «TAHITIAN NONI®» autorizado pela Decisão 2003/426/CE da Comissão |
26 de Novembro de 2008 |
27 de Março de 2009 |
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
FSA |
: |
Food Standards Agency (UK) |
NFB |
: |
Novel Food Board (FIN) |
ACNFP |
: |
Advisory Committee on Novel Foods and Processes (UK) |
FSAI |
: |
Food Safety Authority of Ireland (IRL) |
AESA |
: |
Agencia española de seguridad alimentaría (E) |
DGCCRF |
: |
Direction Générale de la Concurrence, de la consommation et de la Répression des Fraudes (F) |
IZIZ |
: |
Instytut Żywności I Żywienia (PL) |
CSS |
: |
Conseil Supérieur de la Santé (B) |
DSPVNSA |
: |
Ministero della Salute — Dipartimento per la Sanità Pubblica veterinaria, la Nutrizione e la Sicurezza degli Alimenti (I) |
IRPZ |
: |
Instytut Roślin i Przetworów Zielarskich (PL). |
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 255/06
Número de referência do auxílio estatal |
X 97/08 |
|||||||||||||||||||||||||||
Estado-Membro |
Irlanda |
|||||||||||||||||||||||||||
Número de referência do Estado-Membro |
0082/1d |
|||||||||||||||||||||||||||
Designação da região (NUTS) |
Ireland Regiões mistas |
|||||||||||||||||||||||||||
Entidade que concede o auxílio |
Enterprise Ireland, Shannon Development, and Údarás na Gaeltachta Three (3) addresses:
Three webpages:
|
|||||||||||||||||||||||||||
Título da medida de auxílio |
Trade Fair Participation by SMEs 2008-2013 |
|||||||||||||||||||||||||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Industrial Development (Enterprise Ireland) Act 1998 Údarás na Gaeltachta Act, 1979 Shannon Free Airport Development Company Limited Act 1959, as amended |
|||||||||||||||||||||||||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.entemp.ie/enterprise/stateaid/regional.htm |
|||||||||||||||||||||||||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|||||||||||||||||||||||||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Duração |
1.11.2008-31.12.2013 |
|||||||||||||||||||||||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
|||||||||||||||||||||||||||
Tipo de beneficiário |
PME |
|||||||||||||||||||||||||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
2,00 EUR (em milhões) |
|||||||||||||||||||||||||||
Para garantias |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|||||||||||||||||||||||||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
||||||||||||||||||||||||||
Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o) |
50 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 98/08 |
|
Estado-Membro |
Alemanha |
|
Número de referência do Estado-Membro |
Article 87(3)(c) |
|
Designação da região (NUTS) |
Deutschland N.o 3, alínea c), do artigo 87.o |
|
Entidade que concede o auxílio |
Länder Landesministerien Ministerium für Ernährung und Ländlichen Raum des Landes Baden-Württemberg |
|
Título da medida de auxílio |
Grundsätze für die Förderung zur Marktstrukturvverbesserung |
|
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes, Grundsätze für die Marktstrukturverbesserung |
|
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://dbacc.zadi.de/Foerderungsgrundsaetze-Entwurf.doc |
|
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|
Alteração de uma medida de auxílio existente |
Modificação XA 7007/07 |
|
Duração |
1.1.2009-31.12.2011 |
|
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Indústrias alimentares, Restauração |
|
Tipo de beneficiário |
PME |
|
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
1 250,00 EUR (em milhões) |
|
Para garantias |
— |
|
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|
Referência à decisão da Comissão |
— |
|
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
|
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o) |
35 % |
— |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o) |
50 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 99/08 |
|||||||||||||||||||||||||||
Estado-Membro |
Irlanda |
|||||||||||||||||||||||||||
Número de referência do Estado-Membro |
0082/1b |
|||||||||||||||||||||||||||
Designação da região (NUTS) |
Ireland Regiões mistas |
|||||||||||||||||||||||||||
Entidade que concede o auxílio |
Enterprise Ireland, Shannon Development, and Údarás na Gaeltachta Three (3) addresses:
Three webpages:
|
|||||||||||||||||||||||||||
Título da medida de auxílio |
Training Support Initiative 2008-2013 |
|||||||||||||||||||||||||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Industrial Development (Enterprise Ireland) Act 1986, as amended. Údarás na Gaeltachta Act, 1979 Shannon Free Airport Development Company Limited Act 1959, as amended |
|||||||||||||||||||||||||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.entemp.ie/enterprise/stateaid/regional.htm |
|||||||||||||||||||||||||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|||||||||||||||||||||||||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Duração |
1.11.2008-31.12.2013 |
|||||||||||||||||||||||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
|||||||||||||||||||||||||||
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
|||||||||||||||||||||||||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
20,00 EUR (em milhões) |
|||||||||||||||||||||||||||
Para garantias |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|||||||||||||||||||||||||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
|||||||||||||||||||||||||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
||||||||||||||||||||||||||
Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o) |
45 % |
— |
||||||||||||||||||||||||||
Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o) |
80 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 100/08 |
||||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||||
Designação da região (NUTS) |
— |
||||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Título da medida de auxílio |
NEOTEC |
||||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Acta de la reunión del Consejo de Administración del CDTI, de 28 de julio de 2008, en la que se aprobó el régimen de ayudas NEOTEC (Documento Confidencial). Reglamento del Centro para el Desarrollo Tecnológico Industrial aprobado mediante Real Decreto 1406/1986, de 6 de junio (BOE 08-07-1986, no 0162) |
||||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.cdti.es/index.asp?MP=7&MS=24&MN=3 |
||||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||||
Duração |
29.7.2008-31.12.2013 |
||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
29,00 EUR (em milhões) |
||||||
Para garantias |
— |
||||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Empréstimo |
||||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
||||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||||
Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o) |
1 000 000 EUR |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 101/08 |
|||||||
Estado-Membro |
Dinamarca |
|||||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
|||||||
Designação da região (NUTS) |
Danmark N.o 3, alínea a), do artigo 87.o |
|||||||
Entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Título da medida de auxílio |
Industrial PhD Programme |
|||||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Law No 419 on Technology and Innovation 6 June 2002 revised by Law No 569 2007, cf. consolidation act No 835 13 August 2008 (lov nr. 419 om teknologi og innovation af 6. juni 2002 som ændret ved lov nr. 569 af 2007, jf. lovbekendtgørelse nr. 835 af 13. august 2008) |
|||||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.industrialphd.dk |
|||||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|||||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
|||||||
Duração |
1.1.2009-31.12.2015 |
|||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Investigação científica e desenvolvimento |
|||||||
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
|||||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
115,00 DKK (em milhões) |
|||||||
Para garantias |
— |
|||||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|||||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
|||||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
|||||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
||||||
Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o] |
50 % |
20 % |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5495 — Unicredit/Banca IMI/EuroTLX)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 255/07
1. |
A Comissão recebeu, em 14 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Unicredit S.p.A (Itália) e Banca IMI S.p.A. (Itália) tencionam transformar a empresa comum TLX S.p.A. numa empresa comum plenamente operacional denominada EuroTLX Società di Intermediazione S.p.A., na acepção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5495 — Unicredit/Banca IMI/EuroTLX, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5556 — JPMC/Schoeller Arca Systems)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 255/08
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa One Equity Partners II, L.P. («OEP», EUA), controlada por JPMorgan Chase & Co («JPMC», EUA), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo exclusivo da empresa Schoeller Arca Systems Services B.V. («SAS», Países Baixos), actualmente controlada conjuntamente por OEP e Schoeller Holding GmbH, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5556 — JPMC/Schoeller Arca Systems, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/23 |
Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
2009/C 255/09
Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do n.o 5 do artigo 30.o, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 16 de Outubro de 2009.
Este pedido, emanado da Shell U.K. Limited, diz respeito à exploração e extracção de petróleo e gás na Inglaterra, Escócia e País de Gales (por conseguinte, no Reino Unido com excepção da Irlanda do Norte). O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina no dia 16 de Janeiro de 2010.
No entanto, poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação será objecto de publicação.
Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 30.o, os pedidos subsequentes relativos à exploração e extracção de petróleo e gás no Reino Unido, com excepção da Irlanda do Norte, que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.