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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.251.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 251 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão |
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2009/C 251/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 251/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 251/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2009/C 251/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão
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21.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2009
relativo ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Chooz-B, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
2009/C 251/01
Em 20 de Abril de 2009, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Chooz-B.
Com base nesses dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
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1. |
A distância entre a central nuclear e os Estados-Membros mais próximos é de: 3,5 km no caso da Bélgica, 70 km no caso do Luxemburgo, 95 km no caso da Alemanha, 97 km no caso dos Países Baixos e 270 km no caso do Reino Unido. |
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2. |
As alterações previstas implicarão uma diminuição generalizada dos limites impostos às descargas de líquidos e de gases, com excepção do trítio líquido, para o qual se prevê um aumento. |
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3. |
Em condições de funcionamento normal, as alterações previstas não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro. |
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4. |
No caso de descargas não planeadas de efluentes radioactivos que possam ocorrer na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as alterações previstas no sistema de gestão de combustíveis não serão passíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro. Contudo, em caso de acidente mais grave, as doses recebidas pela população poderiam atingir níveis que exigissem a aplicação de contramedidas por parte das autoridades competentes. A proximidade do território belga implica que as autoridades competentes da Bélgica recebam, tão detalhada e rapidamente como as autoridades francesas, os dados específicos necessários à informação e à protecção da população. A Comissão recorda que foi assinado pelos Governos da França e da Bélgica, em 8 de Setembro de 1998, um acordo de cooperação bilateral em caso de incidente ou acidente nesta instalação, dando assim cumprimento à recomendação feita nesse sentido pelo Parecer da Comissão de 1994. |
Em conclusão, a Comissão considera que a aplicação do plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Chooz-B, em França, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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21.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Outubro de 2009
2009/C 251/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4971 |
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JPY |
iene |
135,53 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4436 |
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GBP |
libra esterlina |
0,91170 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3690 |
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CHF |
franco suíço |
1,5121 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,3225 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,718 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
264,59 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7078 |
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PLN |
zloti |
4,1560 |
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RON |
leu |
4,2925 |
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TRY |
lira turca |
2,1757 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6121 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5443 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
11,6025 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,9835 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0814 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 745,29 |
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ZAR |
rand |
10,9606 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2200 |
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HRK |
kuna croata |
7,2230 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 065,91 |
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MYR |
ringgit malaio |
5,0370 |
|
PHP |
peso filipino |
69,880 |
|
RUB |
rublo russo |
43,6390 |
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THB |
baht tailandês |
50,018 |
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BRL |
real brasileiro |
2,6012 |
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MXN |
peso mexicano |
19,2153 |
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INR |
rupia indiana |
69,0390 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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21.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 251/03
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Guangdong Dongyangguang Aluminum Co., Ltd. («GDA», pertencente ao grupo Shenzhen Dongyangguang, China), Furukawa-Sky Aluminium Corp («FSA», Japão), e Mitsui & Co Ltd («Mitsui», Japão) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto das empresas Ruyuan Dongyangguang Fine Aluminum Foil Co., Ltd e Shaoguan Yangzhiguang Aluminum Foil Co., Ltd (denominadas conjuntamente «JV», China), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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21.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 251/04
|
1. |
A Comissão recebeu, em 9 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas NIBC MBF IB B.V., pertencente ao Grupo NIBC («NIBC», Países Baixos), e ABN AMRO Participaties Fund I B.V., pertencente ao Grupo ABN AMRO («ABN AMRO», Países Baixos), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto do MID Ocean Group B.V. e das suas filiais («MOG», Países Baixos). |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.