ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.251.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Outubro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2009/C 251/01

Parecer da Comissão, de 20 de Outubro de 2009, relativo ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Chooz-B, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 251/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 251/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2009/C 251/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão

21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2009

relativo ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Chooz-B, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2009/C 251/01

Em 20 de Abril de 2009, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Chooz-B.

Com base nesses dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a central nuclear e os Estados-Membros mais próximos é de: 3,5 km no caso da Bélgica, 70 km no caso do Luxemburgo, 95 km no caso da Alemanha, 97 km no caso dos Países Baixos e 270 km no caso do Reino Unido.

2.

As alterações previstas implicarão uma diminuição generalizada dos limites impostos às descargas de líquidos e de gases, com excepção do trítio líquido, para o qual se prevê um aumento.

3.

Em condições de funcionamento normal, as alterações previstas não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.

4.

No caso de descargas não planeadas de efluentes radioactivos que possam ocorrer na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as alterações previstas no sistema de gestão de combustíveis não serão passíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro.

Contudo, em caso de acidente mais grave, as doses recebidas pela população poderiam atingir níveis que exigissem a aplicação de contramedidas por parte das autoridades competentes. A proximidade do território belga implica que as autoridades competentes da Bélgica recebam, tão detalhada e rapidamente como as autoridades francesas, os dados específicos necessários à informação e à protecção da população. A Comissão recorda que foi assinado pelos Governos da França e da Bélgica, em 8 de Setembro de 1998, um acordo de cooperação bilateral em caso de incidente ou acidente nesta instalação, dando assim cumprimento à recomendação feita nesse sentido pelo Parecer da Comissão de 1994.

Em conclusão, a Comissão considera que a aplicação do plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Chooz-B, em França, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Outubro de 2009

2009/C 251/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4971

JPY

iene

135,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4436

GBP

libra esterlina

0,91170

SEK

coroa sueca

10,3690

CHF

franco suíço

1,5121

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3225

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,718

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

264,59

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7078

PLN

zloti

4,1560

RON

leu

4,2925

TRY

lira turca

2,1757

AUD

dólar australiano

1,6121

CAD

dólar canadiano

1,5443

HKD

dólar de Hong Kong

11,6025

NZD

dólar neozelandês

1,9835

SGD

dólar de Singapura

2,0814

KRW

won sul-coreano

1 745,29

ZAR

rand

10,9606

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2200

HRK

kuna croata

7,2230

IDR

rupia indonésia

14 065,91

MYR

ringgit malaio

5,0370

PHP

peso filipino

69,880

RUB

rublo russo

43,6390

THB

baht tailandês

50,018

BRL

real brasileiro

2,6012

MXN

peso mexicano

19,2153

INR

rupia indiana

69,0390


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 251/03

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Guangdong Dongyangguang Aluminum Co., Ltd. («GDA», pertencente ao grupo Shenzhen Dongyangguang, China), Furukawa-Sky Aluminium Corp («FSA», Japão), e Mitsui & Co Ltd («Mitsui», Japão) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto das empresas Ruyuan Dongyangguang Fine Aluminum Foil Co., Ltd e Shaoguan Yangzhiguang Aluminum Foil Co., Ltd (denominadas conjuntamente «JV», China), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GDA: refinação de alumínio e fabrico e venda de produtos laminados planos de alumínio e folha de alumínio,

FSA: fabrico e venda de produtos laminados planos de alumínio, produtos de alumínio obtidos por extrusão e produtos de alumínio fundido e forjado,

Mitsui: sociedade comercial que se dedica à negociação de bens de base à escala mundial e a outras actividades, tais como a compra e venda de vários produtos laminados planos de alumínio e produtos de alumínio fundido,

JV: fabrico de folha de alumínio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5653 — GDA/Furukawa-Sky/Mitsui/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 251/04

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas NIBC MBF IB B.V., pertencente ao Grupo NIBC («NIBC», Países Baixos), e ABN AMRO Participaties Fund I B.V., pertencente ao Grupo ABN AMRO («ABN AMRO», Países Baixos), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto do MID Ocean Group B.V. e das suas filiais («MOG», Países Baixos).

2.

As actividades das empresas em causa são:

NIBC e ABN AMRO: capitais de investimento (private equity),

ABN AMRO: aquisição/importação e fornecimento por grosso de ofertas e prémios das empresas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO Fund/MID Ocean Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.