ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.249.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
17 de Outubro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2009/C 249/01

Parecer da comissão, de 15 de Outubro de 2009, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho, no que se refere a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas relativa a vestuário de protecção para motociclistas, BF motorcycle hardwear, com protectores anti-impacto do tipo Tested PR ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 249/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2009/C 249/03

Comunicação da Comissão relativa à percentagem final de utilização, em 2009, dos contingentes de importação de arroz previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 249/04

Acto do Conselho de 9 de Outubro de 2009 relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto da Europol

5

 

Comissão

2009/C 249/05

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 249/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

8

2009/C 249/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

13

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 249/08

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

18

2009/C 249/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 249/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5654 — Brookfield/BBI) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


PARECER DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho, no que se refere a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas relativa a vestuário de protecção para motociclistas, «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do tipo «Tested PR»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 249/01

1.   Notificação pelas autoridades polacas

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE (1) relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) prevê que quando um Estado-Membro verificar que os EPI munidos da marcação «CE» e utilizados em conformidade com a sua finalidade podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas úteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da directiva, e após consultas com as partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informará os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente ao equipamento em questão, de acordo com as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Em 8 de Agosto de 2008, as autoridades polacas notificaram à Comissão Europeia uma medida que proíbe a colocação no mercado de vestuário de protecção para motociclistas, «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do cotovelo, antebraço, joelho e da parte superior da tíbia, do tipo «Tested PR».

O ficheiro transmitido à Comissão continha uma «declaração de marcação CE» redigida pela empresa Ashan (UK) Ltd., 68, Great Eastern Street, London, EC2A 3JT, Reino Unido, em nome de M/S Havaba Bikewear, Metzingen, Alemanha, com os seguintes anexos que declaravam a conformidade com a directiva:

Anexo «A» Protector de ombro, tipo HB-S-E

Anexo «C» Protector de joelho, tipo HB-K-E

Anexo «D» Protector de costas, tipo HB-B-E

Anexo «E» Protector de anca, tipo HB-H-E

2.   Razões apresentadas para a adopção da medida notificada

As autoridades polacas indicaram que o vestuário de protecção em causa não tinha sido submetido ao procedimento de exame «CE» de tipo, previsto no artigo 10.o da directiva.

Além disso, não foram apresentadas as instruções de utilização.

As autoridades polacas declararam que o fabricante, quando tal lhe foi solicitado, não tinha tornado o produto conforme ao artigo 13.o, n.o 4, da directiva.

3.   Parecer da Comissão

Em 9 de Março de 2009, a Comissão solicitou por carta à Ashan (UK) Ltd. que comunicasse as suas observações relativas à medida adoptada pelas autoridades polacas. Até à data, não obteve qualquer resposta.

Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades polacas demonstraram que o equipamento de protecção para motociclistas «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do tipo «Tested PR», não cumpre os requisitos previstos na Directiva 89/686/CEE.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão é do parecer, portanto, que a medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas é justificada.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Günther VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 249/02

Data de adopção da decisão

29.7.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 22/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

The Renewables Obligation — Northern Ireland

Base jurídica

Energy (Northern Ireland) Order 2003 as amended by Energy (Amendment) Order 2009; Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2007 as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

Despesa anual prevista 1,8 milhões GBP

Intensidade

Duração

até 31.3.2027

Sectores económicos

Energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Enterprise, Trade and Investment for Northern Ireland

Netherleigh Massey Avenue

Belfast

BT4 2JP

Northern Ireland

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/4


Comunicação da Comissão relativa à percentagem final de utilização, em 2009, dos contingentes de importação de arroz previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

2009/C 249/03

A percentagem final de utilização, em 2009, dos contingentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região Cariforum e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), é fixada do modo a seguir indicado.

Origem/Produto

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2009

Estados que fazem parte da região Cariforum [n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

códigos NC 1006, excepto código NC 1006 10 10

09.4220

69,37 %

PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

código NC 1006

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba

09.4189

16,2 %

b)

PTU menos desenvolvidos

09.4190

0 %


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/5


ACTO DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2009

relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto da Europol

2009/C 249/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção «Europol») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear o Director e os Directores-Adjuntos da Europol,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração,

Considerando o seguinte:

(1)

O termo do mandato de um Director-Adjunto da Europol nomeado pelo Acto do Conselho, de 24 de Julho de 2006 (2), expira em 31 de Agosto de 2010.

(2)

O Estatuto do Pessoal da Europol (3), nomeadamente o anexo 8, contém disposições especiais quanto ao processo de renovação do mandato do Director ou de um Director-Adjunto da Europol.

(3)

Os Directores-Adjuntos são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, nos termos do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) («Decisão Europol») (4).

(4)

Nos termos do artigo 39.o da Decisão Europol, são aplicáveis o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Será esse o caso a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o da Decisão Europol. Nos termos da alínea a) do artigo 74.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o contrato do agente temporário cessa no final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade.

(5)

O Conselho de Administração da Europol apresentou ao Conselho um parecer que propõe que seja renovado o mandato do Director-Adjunto da Europol, Michel QUILLÉ.

(6)

Com base no parecer fornecido pelo Conselho de Administração, o Conselho pretende renovar o mandato de Michel QUILLÉ como Director-Adjunto.

(7)

Com a possível brevidade após a data a partir da qual é aplicável a Decisão Europol, o Conselho determinará o grau e escalão em que é renovado o mandato de Michel QUILLÉ,

DECIDE:

Artigo 1.o

É renovado o mandato de Michel QUILLÉ como Director-Adjunto da Europol pelo período de 31 de Agosto de 2010 a 30 de Abril de 2014.

Artigo 2.o

O presente acto produz efeitos à data da sua aprovação.

O presente acto será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  Documento do Conselho 11819/06 EUROPOL 69.

(3)  Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 26 de 30.1.1999, p. 23).

(4)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho de 6 de Abril de 2009 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).


Comissão

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/7


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Outubro de 2009

2009/C 249/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4869

JPY

iene

135,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4443

GBP

libra esterlina

0,91175

SEK

coroa sueca

10,3907

CHF

franco suíço

1,5180

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3500

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,771

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

267,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7077

PLN

zloti

4,2133

RON

leu

4,2882

TRY

lira turca

2,1768

AUD

dólar australiano

1,6213

CAD

dólar canadiano

1,5458

HKD

dólar de Hong Kong

11,5235

NZD

dólar neozelandês

2,0138

SGD

dólar de Singapura

2,0762

KRW

won sul-coreano

1 733,17

ZAR

rand

10,9476

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1508

HRK

kuna croata

7,2445

IDR

rupia indonésia

13 974,08

MYR

ringgit malaio

5,0131

PHP

peso filipino

69,384

RUB

rublo russo

43,6990

THB

baht tailandês

49,729

BRL

real brasileiro

2,5562

MXN

peso mexicano

19,5379

INR

rupia indiana

68,8430


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 249/06

Número de referência do auxílio estatal

X 8/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Piemonte (ITC1)

Designação da região (NUTS)

Piemonte

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Piemonte — Direzione regionale Istruzione, Formazione Professionale e Lavoro Settore Attività Formativa via Magenta, 12 — 10128 Torino TO, ITALIA e le amministrazioni provinciali come da allegata scheda in pdf.

http://www.regione.piemonte.it

Título da medida de auxílio

Direttiva relativa alla Formazione Continua — Legge 236/93 — Piani aziendali, settoriali e territoriali concordati tra le Parti Sociali — Periodo 2008/2010

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Deliberazione della Giunta Regionale n. 12-9530 del 2.9.2008 di parziale modifica ed integrazione della D.G.R n. 34-8845 del 26.5.2008

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.regione.piemonte.it/formaz/dirreg08.htm

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XT 68/08

Duração

30.6.2008-30.6.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3,10 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

Número de referência do auxílio estatal

X 9/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Piemonte

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Piemonte — Direzione regionale Istruzione, Formazione Professionale e Lavoro Settore Attività Formativa via Magenta, 12 — 10128 Torino TO, ITALIA e le amministrazioni provinciali come da scheda pdf allegata

http://www.regione.piemonte.it

Título da medida de auxílio

Direttiva relativa alla formazione dei lavoratori occupati — 2008/2010

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Deliberazione della Giunta Regionale n. 13-9531 del 2.9.2008

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.regione.piemonte.it/formaz/dirreg08.htm

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.9.2008-30.6.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

19,30 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Fondo Sociale Europeo — 22,80 EUR (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

Número de referência do auxílio estatal

X 11/08

Estado-Membro

Finlândia

Número de referência do Estado-Membro

2161/312/2008

Designação da região (NUTS)

SUOMI/FINLAND

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30, FI-00023 Valtioneuvosto, FINLAND

http://www.mmm.fi

Título da medida de auxílio

Maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustaminen pienten ja keskisuurten yritysten neuvontaan ja messuille osallistumiseen liittyen

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Valtioneuvoston asetus maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustamisesta (606/2008)

Valtionavustuslaki (688/2001) 6–8 pykälä

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/maatalous/tuet/markkinoinnin_kehittaminen.html

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 12/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Umbria

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Umbria

Via Mario Angeloni, 61 — 06124 Perugia PG, ITALIA

www.formazionelavoro.regione.umbria.it

Título da medida de auxílio

Aiuti di Stato all’occupazione

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

D.G.R. n. 1119 del 3.9.2008

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.formazionelavoro.regione.umbria.it/canale.asp?id=598

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

4.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

POR FSE 2007-2013 Regione Umbria — codice CCI2007IT052PO013 approvato con decisione della Commissione europea n. C(2007) 5498 dell′8.11.2007 — 0,36 milioni EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

10 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

Número de referência do auxílio estatal

X 13/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Umbria

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Umbria

Via Mario Angeloni, 61 — 06124 Perugia PG, ITALIA

http://www.formazionelavoro.regione.umbria.it

Título da medida de auxílio

Aiuti di Stato all’assunzione di soggetti svantaggiati e disabili

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

D.G.R. n. 1120 del 3.9.2008

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.formazionelavoro.regione.umbria.it/canale.asp?id=598

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

4.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

POR FSE 2007-2013 Regione Umbria — codice CCI2007IT052PO013 approvato con decisione della Commissione europea n. C(2007) 5498 dell′8.11.2007 — 0,36 milioni EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %


17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 249/07

Número de referência do auxílio estatal

X 2/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Umbria

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Umbria

Via Mario Angeloni61 — 06124 Perugia PG, ITALIA

http://www.regione.umbria.it

Título da medida de auxílio

Regime di aiutoa favore degli investimenti delle PMI

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Por FESR Regione Umbria 2007-2013

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

16,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FESR — 22,00 EUR (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 3/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Umbria

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regione Umbria

Via Mario Angeloni 61 — 06100 Perugia PG, ITALIA

http://www.regione.umbria.it

Título da medida de auxílio

Regime di aiuto a favore della ricerca industriale e dello sviluppo sperimentale

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge n. 598/94, articolo 11

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.sviluppoeconomico.regione.umbria.it

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

12,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FESR — 17,00 EUR (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

10 %

Número de referência do auxílio estatal

X 4/08

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Umbria

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regione Umbria

Via Mario Angeloni 61 — 06124 Perugia PG, ITALIA

http://www.regione.umbria.it

Título da medida de auxílio

Regime di aiuto alle PMI per servizi ex articoli 26, 27 e 33 regolamento (CE) n. 800/2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Por FESR Regione Umbria 2007-2013

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.sviluppoeconomico.regione.umbria.it

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

3.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

5,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FESR — 10,00 EUR (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

60 %

Número de referência do auxílio estatal

X 7/08

Estado-Membro

Lituânia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Lituânia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2, LT-01104 Vilnius, LIETUVA

http://www.ukmin.lt

Título da medida de auxílio

Sanglaudos skatinimo veiksmų programos I prioriteto „Vietinė ir urbanistinė plėtra, kultūros paveldo ir gamtos išsaugojimas bei pritaikymas turizmo plėtrai“ priemonė „Ekologinio (pažintinio) turizmo, aktyvaus poilsio ir sveikatos gerinimo infrastruktūros kūrimas ir plėtra“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Lietuvos Respublikos ūkio ministro 2008 m. rugsėjo 11 d. įsakymas Nr. 4–415 „Dėl priemonės „Ekologinio (pažintinio) turizmo, aktyvaus poilsio ir sveikatos gerinimo infrastruktūros kūrimas ir plėtra“ projektų finansavimo sąlygų aprašo ir kvietimo teikti paraiškas dokumentų patvirtinimo“ (Žin., 2008, Nr. 107–4107)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www3.lrs.lt/pls/inter3/dokpaieska.showdoc_l?p_id=327192&p_query=Ekologin*&p–tr2=2

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

11.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas, Actividades desportivas, de diversão e recreativas

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

26,15 LTL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2008 m. liepos 23 d. nutarimas Nr. 787

„Dėl sanglaudos Skatinimo veiksmų programos patvirtinimo“ – 140,40 LTL (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 15/08

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Bayern

Designação da região (NUTS)

Bayern

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Bayerisches Staatsministerium für Wirtschaft, Infrastruktur, Verkehr und Technologie

Prinzregentenstraße 28, 80525 München, DEUTSCHLAND

http://www.stmwivt.bayern.de

Título da medida de auxílio

Richtlinie zur Durchführung des bayerischen regionalen Förderprogramms für die gewerbliche Wirtschaft

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

BayHO, BayVwVfG, Richtlinie vom 27.8.2008 zur Durchführung des bayerischen regionalen Förderprogramms für die gewerbliche Wirtschaft (AllMBl S. 523)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.stmwivt.bayern.de/pdf/foerderprogramme/BRF_2008.pdf

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

100,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

EFRE — 12,00 EUR (em milhões)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/18


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2009/C 249/08

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fibras descontínuas de poliésteres

República da Coreia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1)

18.3.2010


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Fax +32 22956505.


17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/19


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2009/C 249/09

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fibras descontínuas de poliésteres

República Popular da China

Arábia S.

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (JO L 71 de 17.3.2005, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1)

18.3.2010


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Fax +32 22956505.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5654 — Brookfield/BBI)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 249/10

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Brookfield Asset management Inc («Brookfield», Canadá) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo indirecto pleno, através da sociedade em comandita Brookfield Infrastructure Partners LP («BIP»), das empresas Babcock & Brown Infrastructure Limited («BBIL») e Babcock & Brown Infrastructure Trust («BBIT»), que em conjunto constituem a Babcock & Brown Infrastructure («BBI», Austrália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Brookfield: sociedade global de gestão de activos, que investe nos domínios imobiliário, da energia e em outros activos associados às infra-estruturas,

BBI: fundo de infra-estruturas que gere uma carteira internacional de activos no domínio das infra-estruturas, principalmente nos sectores dos transportes e da distribuição e transmissão de energia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5654 — Brookfield/BBI, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.