ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.249.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Comissão |
|
2009/C 249/01 |
Parecer da comissão, de 15 de Outubro de 2009, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho, no que se refere a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas relativa a vestuário de protecção para motociclistas, BF motorcycle hardwear, com protectores anti-impacto do tipo Tested PR ( 1 ) |
|
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2009/C 249/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2009/C 249/03 |
||
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2009/C 249/04 |
||
|
Comissão |
|
2009/C 249/05 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2009/C 249/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 ) |
|
2009/C 249/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 ) |
|
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
Comissão |
|
2009/C 249/08 |
||
2009/C 249/09 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão |
|
2009/C 249/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5654 — Brookfield/BBI) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2009
em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho, no que se refere a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas relativa a vestuário de protecção para motociclistas, «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do tipo «Tested PR»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 249/01
1. Notificação pelas autoridades polacas
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE (1) relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) prevê que quando um Estado-Membro verificar que os EPI munidos da marcação «CE» e utilizados em conformidade com a sua finalidade podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas úteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da directiva, e após consultas com as partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informará os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente ao equipamento em questão, de acordo com as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1.
Em 8 de Agosto de 2008, as autoridades polacas notificaram à Comissão Europeia uma medida que proíbe a colocação no mercado de vestuário de protecção para motociclistas, «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do cotovelo, antebraço, joelho e da parte superior da tíbia, do tipo «Tested PR».
O ficheiro transmitido à Comissão continha uma «declaração de marcação CE» redigida pela empresa Ashan (UK) Ltd., 68, Great Eastern Street, London, EC2A 3JT, Reino Unido, em nome de M/S Havaba Bikewear, Metzingen, Alemanha, com os seguintes anexos que declaravam a conformidade com a directiva:
— |
Anexo «A» Protector de ombro, tipo HB-S-E |
— |
Anexo «C» Protector de joelho, tipo HB-K-E |
— |
Anexo «D» Protector de costas, tipo HB-B-E |
— |
Anexo «E» Protector de anca, tipo HB-H-E |
2. Razões apresentadas para a adopção da medida notificada
As autoridades polacas indicaram que o vestuário de protecção em causa não tinha sido submetido ao procedimento de exame «CE» de tipo, previsto no artigo 10.o da directiva.
Além disso, não foram apresentadas as instruções de utilização.
As autoridades polacas declararam que o fabricante, quando tal lhe foi solicitado, não tinha tornado o produto conforme ao artigo 13.o, n.o 4, da directiva.
3. Parecer da Comissão
Em 9 de Março de 2009, a Comissão solicitou por carta à Ashan (UK) Ltd. que comunicasse as suas observações relativas à medida adoptada pelas autoridades polacas. Até à data, não obteve qualquer resposta.
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades polacas demonstraram que o equipamento de protecção para motociclistas «BF motorcycle hardwear», com protectores anti-impacto do tipo «Tested PR», não cumpre os requisitos previstos na Directiva 89/686/CEE.
Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão é do parecer, portanto, que a medida de proibição adoptada pelas autoridades polacas é justificada.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Günther VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 249/02
Data de adopção da decisão |
29.7.2009 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 22/09 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Northern Ireland |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
The Renewables Obligation — Northern Ireland |
||||||
Base jurídica |
Energy (Northern Ireland) Order 2003 as amended by Energy (Amendment) Order 2009; Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2007 as amended |
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||||
Objectivo |
Protecção do ambiente |
||||||
Forma do auxílio |
Transacção em condições diferentes do mercado |
||||||
Orçamento |
Despesa anual prevista 1,8 milhões GBP |
||||||
Intensidade |
— |
||||||
Duração |
até 31.3.2027 |
||||||
Sectores económicos |
Energia |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/4 |
Comunicação da Comissão relativa à percentagem final de utilização, em 2009, dos contingentes de importação de arroz previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007
2009/C 249/03
A percentagem final de utilização, em 2009, dos contingentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região Cariforum e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), é fixada do modo a seguir indicado.
Origem/Produto |
Número de ordem |
Percentagem final de utilização do contingente em 2009 |
||
Estados que fazem parte da região Cariforum [n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]
|
09.4220 |
69,37 % |
||
PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]
|
|
|
||
|
09.4189 |
16,2 % |
||
|
09.4190 |
0 % |
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/5 |
ACTO DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2009
relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto da Europol
2009/C 249/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção «Europol») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,
Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear o Director e os Directores-Adjuntos da Europol,
Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração,
Considerando o seguinte:
(1) |
O termo do mandato de um Director-Adjunto da Europol nomeado pelo Acto do Conselho, de 24 de Julho de 2006 (2), expira em 31 de Agosto de 2010. |
(2) |
O Estatuto do Pessoal da Europol (3), nomeadamente o anexo 8, contém disposições especiais quanto ao processo de renovação do mandato do Director ou de um Director-Adjunto da Europol. |
(3) |
Os Directores-Adjuntos são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, nos termos do n.o 2 do artigo 38.o da Decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) («Decisão Europol») (4). |
(4) |
Nos termos do artigo 39.o da Decisão Europol, são aplicáveis o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Será esse o caso a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o da Decisão Europol. Nos termos da alínea a) do artigo 74.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o contrato do agente temporário cessa no final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade. |
(5) |
O Conselho de Administração da Europol apresentou ao Conselho um parecer que propõe que seja renovado o mandato do Director-Adjunto da Europol, Michel QUILLÉ. |
(6) |
Com base no parecer fornecido pelo Conselho de Administração, o Conselho pretende renovar o mandato de Michel QUILLÉ como Director-Adjunto. |
(7) |
Com a possível brevidade após a data a partir da qual é aplicável a Decisão Europol, o Conselho determinará o grau e escalão em que é renovado o mandato de Michel QUILLÉ, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É renovado o mandato de Michel QUILLÉ como Director-Adjunto da Europol pelo período de 31 de Agosto de 2010 a 30 de Abril de 2014.
Artigo 2.o
O presente acto produz efeitos à data da sua aprovação.
O presente acto será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.
(2) Documento do Conselho 11819/06 EUROPOL 69.
(3) Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 26 de 30.1.1999, p. 23).
(4) Decisão 2009/371/JAI do Conselho de 6 de Abril de 2009 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
Comissão
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Outubro de 2009
2009/C 249/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4869 |
JPY |
iene |
135,60 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4443 |
GBP |
libra esterlina |
0,91175 |
SEK |
coroa sueca |
10,3907 |
CHF |
franco suíço |
1,5180 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3500 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,771 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
267,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7077 |
PLN |
zloti |
4,2133 |
RON |
leu |
4,2882 |
TRY |
lira turca |
2,1768 |
AUD |
dólar australiano |
1,6213 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5458 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,5235 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0138 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0762 |
KRW |
won sul-coreano |
1 733,17 |
ZAR |
rand |
10,9476 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1508 |
HRK |
kuna croata |
7,2445 |
IDR |
rupia indonésia |
13 974,08 |
MYR |
ringgit malaio |
5,0131 |
PHP |
peso filipino |
69,384 |
RUB |
rublo russo |
43,6990 |
THB |
baht tailandês |
49,729 |
BRL |
real brasileiro |
2,5562 |
MXN |
peso mexicano |
19,5379 |
INR |
rupia indiana |
68,8430 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (Regulamento geral de isenção por categoria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 249/06
Número de referência do auxílio estatal |
X 8/08 |
|
Estado-Membro |
Itália |
|
Número de referência do Estado-Membro |
Piemonte (ITC1) |
|
Designação da região (NUTS) |
Piemonte N.o 3, alínea c), do artigo 87.o |
|
Entidade que concede o auxílio |
Regione Piemonte — Direzione regionale Istruzione, Formazione Professionale e Lavoro Settore Attività Formativa via Magenta, 12 — 10128 Torino TO, ITALIA e le amministrazioni provinciali come da allegata scheda in pdf. http://www.regione.piemonte.it |
|
Título da medida de auxílio |
Direttiva relativa alla Formazione Continua — Legge 236/93 — Piani aziendali, settoriali e territoriali concordati tra le Parti Sociali — Periodo 2008/2010 |
|
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Deliberazione della Giunta Regionale n. 12-9530 del 2.9.2008 di parziale modifica ed integrazione della D.G.R n. 34-8845 del 26.5.2008 |
|
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.regione.piemonte.it/formaz/dirreg08.htm |
|
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|
Alteração de uma medida de auxílio existente |
Modificação XT 68/08 |
|
Duração |
30.6.2008-30.6.2010 |
|
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
|
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
|
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
3,10 EUR (em milhões) |
|
Para garantias |
— |
|
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|
Referência à decisão da Comissão |
— |
|
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
|
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o) |
25 % |
— |
Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o) |
60 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 9/08 |
|
Estado-Membro |
Itália |
|
Número de referência do Estado-Membro |
— |
|
Designação da região (NUTS) |
Piemonte N.o 3, alínea c), do artigo 87.o |
|
Entidade que concede o auxílio |
Regione Piemonte — Direzione regionale Istruzione, Formazione Professionale e Lavoro Settore Attività Formativa via Magenta, 12 — 10128 Torino TO, ITALIA e le amministrazioni provinciali come da scheda pdf allegata http://www.regione.piemonte.it |
|
Título da medida de auxílio |
Direttiva relativa alla formazione dei lavoratori occupati — 2008/2010 |
|
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Deliberazione della Giunta Regionale n. 13-9531 del 2.9.2008 |
|
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.regione.piemonte.it/formaz/dirreg08.htm |
|
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
|
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
|
Duração |
3.9.2008-30.6.2011 |
|
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
|
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
|
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
19,30 EUR (em milhões) |
|
Para garantias |
— |
|
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
|
Referência à decisão da Comissão |
— |
|
Se for co-financiado por fundos comunitários |
Fondo Sociale Europeo — 22,80 EUR (em milhões) |
|
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o) |
50 % |
— |
Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o) |
25 % |
— |
Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o) |
60 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 11/08 |
||||
Estado-Membro |
Finlândia |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
2161/312/2008 |
||||
Designação da região (NUTS) |
SUOMI/FINLAND Regiões mistas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustaminen pienten ja keskisuurten yritysten neuvontaan ja messuille osallistumiseen liittyen |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Valtioneuvoston asetus maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustamisesta (606/2008) Valtionavustuslaki (688/2001) 6–8 pykälä |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/maatalous/tuet/markkinoinnin_kehittaminen.html |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
1.1.2009-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
0,20 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
— |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o) |
50 % |
— |
|||
Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o) |
50 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 12/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Umbria Regiões mistas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Aiuti di Stato all’occupazione |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
D.G.R. n. 1119 del 3.9.2008 |
||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.formazionelavoro.regione.umbria.it/canale.asp?id=598 |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
4.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
1,20 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
POR FSE 2007-2013 Regione Umbria — codice CCI2007IT052PO013 approvato con decisione della Commissione europea n. C(2007) 5498 dell′8.11.2007 — 0,36 milioni EUR |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios |
10 % |
— |
|||
Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o) |
— |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 13/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Umbria Regiões mistas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Aiuti di Stato all’assunzione di soggetti svantaggiati e disabili |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
D.G.R. n. 1120 del 3.9.2008 |
||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.formazionelavoro.regione.umbria.it/canale.asp?id=598 |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
4.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
1,20 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
POR FSE 2007-2013 Regione Umbria — codice CCI2007IT052PO013 approvato con decisione della Commissione europea n. C(2007) 5498 dell′8.11.2007 — 0,36 milioni EUR |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o) |
50 % |
— |
|||
Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o) |
75 % |
— |
|||
Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o) |
100 % |
— |
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 249/07
Número de referência do auxílio estatal |
X 2/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Umbria Regiões mistas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Regime di aiutoa favore degli investimenti delle PMI |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Por FESR Regione Umbria 2007-2013 |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
— |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
3.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
16,00 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
FESR — 22,00 EUR (em milhões) |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios |
20 % |
— |
|||
Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o) |
20 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 3/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Umbria Regiões não assistidas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Regime di aiuto a favore della ricerca industriale e dello sviluppo sperimentale |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Legge n. 598/94, articolo 11 |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.sviluppoeconomico.regione.umbria.it |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
3.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
12,00 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
FESR — 17,00 EUR (em milhões) |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o] |
50 % |
10 % |
|||
Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o] |
25 % |
10 % |
Número de referência do auxílio estatal |
X 4/08 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Umbria Regiões não assistidas |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Regime di aiuto alle PMI per servizi ex articoli 26, 27 e 33 regolamento (CE) n. 800/2008 |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Por FESR Regione Umbria 2007-2013 |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.sviluppoeconomico.regione.umbria.it |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
3.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
5,50 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
FESR — 10,00 EUR (em milhões) |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o) |
50 % |
— |
|||
Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o) |
50 % |
— |
|||
Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o) |
60 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 7/08 |
||||
Estado-Membro |
Lituânia |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
— |
||||
Designação da região (NUTS) |
Lituânia N.o 3, alínea a), do artigo 87.o |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Sanglaudos skatinimo veiksmų programos I prioriteto „Vietinė ir urbanistinė plėtra, kultūros paveldo ir gamtos išsaugojimas bei pritaikymas turizmo plėtrai“ priemonė „Ekologinio (pažintinio) turizmo, aktyvaus poilsio ir sveikatos gerinimo infrastruktūros kūrimas ir plėtra“ |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Lietuvos Respublikos ūkio ministro 2008 m. rugsėjo 11 d. įsakymas Nr. 4–415 „Dėl priemonės „Ekologinio (pažintinio) turizmo, aktyvaus poilsio ir sveikatos gerinimo infrastruktūros kūrimas ir plėtra“ projektų finansavimo sąlygų aprašo ir kvietimo teikti paraiškas dokumentų patvirtinimo“ (Žin., 2008, Nr. 107–4107) |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www3.lrs.lt/pls/inter3/dokpaieska.showdoc_l?p_id=327192&p_query=Ekologin*&p–tr2=2 |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
11.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas, Actividades desportivas, de diversão e recreativas |
||||
Tipo de beneficiário |
PME grande empresa |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
26,15 LTL (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2008 m. liepos 23 d. nutarimas Nr. 787 „Dėl sanglaudos Skatinimo veiksmų programos patvirtinimo“ – 140,40 LTL (em milhões) |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios |
50 % |
— |
Número de referência do auxílio estatal |
X 15/08 |
||||
Estado-Membro |
Alemanha |
||||
Número de referência do Estado-Membro |
Bayern |
||||
Designação da região (NUTS) |
Bayern N.o 3, alínea c), do artigo 87.o |
||||
Entidade que concede o auxílio |
|
||||
Título da medida de auxílio |
Richtlinie zur Durchführung des bayerischen regionalen Förderprogramms für die gewerbliche Wirtschaft |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
BayHO, BayVwVfG, Richtlinie vom 27.8.2008 zur Durchführung des bayerischen regionalen Förderprogramms für die gewerbliche Wirtschaft (AllMBl S. 523) |
||||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.stmwivt.bayern.de/pdf/foerderprogramme/BRF_2008.pdf |
||||
Tipo de medida |
Regime de auxílios |
||||
Alteração de uma medida de auxílio existente |
— |
||||
Duração |
1.9.2008-31.12.2013 |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
||||
Tipo de beneficiário |
PME |
||||
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
100,00 EUR (em milhões) |
||||
Para garantias |
— |
||||
Instrumentos de auxílio (artigo 5.o) |
Bonificação de juros, Subvenção |
||||
Referência à decisão da Comissão |
— |
||||
Se for co-financiado por fundos comunitários |
EFRE — 12,00 EUR (em milhões) |
||||
Objectivos |
Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional |
Majorações PME em % |
|||
Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o) |
20 % |
— |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/18 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2009/C 249/08
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores comunitários podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Fibras descontínuas de poliésteres |
República da Coreia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1) |
18.3.2010 |
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) Fax +32 22956505.
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/19 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2009/C 249/09
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores comunitários podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Fibras descontínuas de poliésteres |
República Popular da China Arábia S. |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (JO L 71 de 17.3.2005, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1) |
18.3.2010 |
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) Fax +32 22956505.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
17.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5654 — Brookfield/BBI)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 249/10
1. |
A Comissão recebeu, em 9 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Brookfield Asset management Inc («Brookfield», Canadá) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo indirecto pleno, através da sociedade em comandita Brookfield Infrastructure Partners LP («BIP»), das empresas Babcock & Brown Infrastructure Limited («BBIL») e Babcock & Brown Infrastructure Trust («BBIT»), que em conjunto constituem a Babcock & Brown Infrastructure («BBI», Austrália), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5654 — Brookfield/BBI, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.