ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.CE2009.247.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 247E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
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Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 9 a 10 de Abril de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 138 E de 5.6.2008. |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 |
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2009/C 247E/01 |
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2009/C 247E/02 |
Situação no Tibete |
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2009/C 247E/03 |
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2009/C 247E/04 |
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2009/C 247E/05 |
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2009/C 247E/06 |
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2009/C 247E/07 |
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2009/C 247E/08 |
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2009/C 247E/09 |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 9 de Abril de 2008 |
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2009/C 247E/10 |
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Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 |
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2009/C 247E/11 |
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2009/C 247E/12 |
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2009/C 247E/13 |
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2009/C 247E/14 |
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2009/C 247E/15 |
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2009/C 247E/16 |
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2009/C 247E/17 |
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2009/C 247E/18 |
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2009/C 247E/19 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
PT |
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Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 9 a 10 de Abril de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 138 E de 5.6.2008.
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/1 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca
P6_TA(2008)0113
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))
2009/C 247 E/01
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002)0181),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (COM(2007)0073),
Tendo em conta o artigo 4o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0060/2008),
A. |
Considerando a opinião, manifestada pela Comissão no seu Livro Verde para a reforma da Política Comum da Pesca (PCP), de que os mecanismos alternativos de gestão podem desempenhar um papel complementar significativo na gestão comunitária da pesca, |
B. |
Considerando que a Comissão encetou um debate sobre gestão baseada nos direitos de pesca (RBM), |
C. |
Considerando que diversas entidades interessadas já apresentaram contribuições para o debate, |
D. |
Considerando que já surgiram diversos estudos de RBM, mas nenhum deles cobriu a totalidade dos Estados-Membros costeiros da UE, |
E. |
Considerando, contudo, que diversos estudos consideraram o funcionamento e efeitos, tanto na UE como no exterior, de sistemas que permitem a transferência de direitos de pesca pelo seu valor económico, |
F. |
Considerando que a Comissão emitiu agora um anúncio de concurso para a realização de um estudo, |
G. |
Considerando que a Comissão declarou não ter planos para alterar os sistemas de gestão existentes mas manifestou a sua intenção de introduzir modificações no funcionamento da PCP e está, portanto, a procurar encontrar alternativas viáveis, |
H. |
Considerando que os actuais sistemas de gestão das pescas na União Europeia, em concreto o sistema de TAC e quotas, não dão resposta aos problemas do sector, e que é necessário e fundamental organizar um amplo debate em torno desta questão, avaliando os pontos positivos e negativos da eventual adopção de novos sistemas de gestão, |
I. |
Considerando que é, por conseguinte, importante estudar formas de introduzir melhorias no funcionamento da PCP, em particular através da política de gestão da pesca, cujas deficiências actuais são manifestas, |
J. |
Considerando que quaisquer modificações só representarão melhorias se assegurarem uma exploração dos recursos de que resultem condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis, |
1. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter encetado um debate sobre RBM enquanto passo prévio para a necessária alteração da política de gestão em vigor; |
2. |
Considera que os recursos biológicos marinhos são um bem público comum; |
3. |
Considera que os direitos em causa não deverão ser considerados como direitos reais, mas como uma espécie de usufruto ou um direito de captura e, como tal, sujeito a limitações adequadas; |
4. |
Reconhece também, no entanto, que existem sistemas RBM identificáveis em separado e que se baseiam em concepções diferentes:
|
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter aberto um concurso que permite a realização de um estudo completo sobre os diferentes sistemas de gestão; |
6. |
Considera que o período estabelecido para o debate é demasiado curto e solicita o seu alargamento a fim de garantir que sejam devidamente exploradas e estudadas as diferentes possibilidades que se colocam, assim como as suas consequências; |
7. |
Reconhece, porém, mesmo antes de realizado esse estudo, que é evidente que existe uma grande variedade de sistemas e que a maior parte deles, se não todos, utilizam uma qualquer forma de RBM, se a mesma for entendida no seu sentido mais lato; reconhece ainda que as experiências no domínio da gestão baseada em direitos de pesca nos Estados-Membros que esses sistemas tiveram um impacto muito positivo em muitos aspectos como, por exemplo, na redução de capacidade; |
8. |
Considera evidente, de forma análoga, que, a nível da Comunidade e no âmbito de alguns dos Estados-Membros, pelo menos, as formas de RBM empregadas são híbridas, tanto em termos da repartição e da possibilidade de cessão/possibilidade de negociação dos direitos, como da maneira como é definida a dimensão dos mesmos; |
9. |
Regista o grau de complexidade envolvido e as dificuldades que isso coloca à passagem para um sistema único, quer se consiga lá chegar por meio da harmonização das práticas dos Estados-Membros, quer pela sua administração a nível comunitário; |
10. |
Considera todavia que, tal como o comprova o facto de a RBM nas pescas estar implantada em muitos dos países e regiões do mundo com mais interesses no domínio da pesca, essas dificuldades não são insuperáveis e que, atendendo a que o sistema poderá vir a ser muito positivo para a gestão de determinadas frotas comunitárias, deverão, no mínimo, ser estudadas as possibilidades da sua inclusão na PCP; |
11. |
Considera necessário conhecer os efeitos que as modificações, em especial a introdução de quotas individuais transferíveis a nível comunitário, poderão ter em relação:
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12. |
Considera que estas preocupações têm que ser ponderadas antes de se criar um sistema único, por exemplo, a possibilidade de, como em situações análogas, fixar um limite para a acumulação de direitos de pesca; |
13. |
Considera que devem realçar-se também os aspectos positivos da RBM nas pescas, relativamente aos quais existe consenso alargado, nomeadamente os seguintes:
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14. |
Interroga-se também sobre se um sistema único de RBM seria, em qualquer caso, adequado para os diferentes tipos de pesca; |
15. |
Chama a atenção, neste contexto, para as diferentes exigências das pescas de uma única espécie ou de várias espécies e para a situação especial das frotas artesanais; |
16. |
Considera que as frotas artesanais deverão ser objecto de disposições distintas, quer usando critérios ligados à distância geográfica da costa, quer sendo-lhes reservada uma parte da quota; |
17. |
Congratula-se, por isso, pelo facto de a Comissão não ter, neste momento, intenção de intervir nos actuais sistemas de gestão; |
18. |
Considera, no entanto, que se deveria continuar a apreciar as vantagens e desvantagens dos diferentes sistemas RBM; |
19. |
Considera necessário evitar distorções económicas no sector das pescas que prejudiquem os pequenos armadores, em particular aqueles que representam a pesca artesanal; |
20. |
Reconhece que esses sistemas podem promover a eficiência económica, desde que sejam elaborados de forma adequada; recorda que essa eficiência é um objectivo de qualquer política económica e que é do interesse da PCP garantir que o sector da pesca se torne rentável e cada vez menos dependente dos fundos públicos; |
21. |
Considera que, como a pesca faz parte de uma política comum, devem ser adoptados mecanismos de gestão dos direitos de pesca a nível comunitário que permitam uma melhoria da gestão dos recursos haliêuticos; |
22. |
Considera que a eficiência económica tem valor na medida em que promove os objectivos da PCP; |
23. |
Insta, por isso, a Comissão a assegurar que quaisquer estudos a que dê início em matéria de RBM tenham como objectivo:
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24. |
Insta a Comissão a conceder um período mais alargado para o debate desta questão; |
25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Conselhos Consultivos Regionais e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura. |
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/5 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Situação no Tibete
P6_TA(2008)0119
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre o Tibete
2009/C 247 E/02
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a China e sobre o Tibete, nomeadamente sobre:
a) |
O diálogo entre o Governo chinês e os Enviados do Dalai Lama (15 de Fevereiro de 2007) (1), |
b) |
A Cimeira UE-China — Diálogo sobre os direitos humanos UE-China (13 de Dezembro de 2007) (2), |
c) |
As relações UE-China (7 de Setembro de 2006) (3), |
d) |
O desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com os países terceiros (6 de Setembro de 2007) (4), |
Tendo em conta o no 4 do artigo 103o do seu Regimento,
A. |
Considerando que o 49o aniversário da sublevação nacional tibetana contra a administração chinesa deu origem a grandes manifestações de monges, freiras e cidadãos tibetanos, que se insurgiram contra a repressão chinesa, |
B. |
Considerando que, segundo as autoridades chinesas, morreram 20 pessoas; considerando que, segundo outras fontes, mais de 140 tibetanos morreram nesses confrontos, tendo muitos outros sido detidos, |
C. |
Considerando que o Governo chinês declarou o estado de emergência e que lojas e templos foram encerrados em Lhasa e noutras cidades, tendo-se registado um movimento de centenas de agentes da polícia armados e de tropas do resto da China para o Tibete, |
D. |
Considerando que Sua Santidade o Dalai Lama apelidou esta reacção excessiva por parte da China de «genocídio cultural», tendo ao mesmo tempo exortado os Tibetanos «a não praticarem a violência, não se desviando dessa via, por muito grave que seja a situação» (5); considerando que Sua Santidade o Dalai Lama não solicitou a independência do Tibete, mas sim uma via intermédia de mera autonomia cultural e política e de liberdade religiosa, opinião que é apoiada pelo Parlamento Europeu, |
E. |
Considerando que só por via pacífica e através de um diálogo sincero será possível atingir uma solução duradoura, |
F. |
Considerando que, à excepção de uma deslocação oficial da imprensa internacional organizada pelo Governo chinês, foi recusado à imprensa internacional o acesso à região do Tibete para relatar os acontecimentos e todos os jornalistas foram expulsos; considerando que a deslocação da imprensa internacional acima referida foi rigorosamente controlada e que foi recusado aos jornalistas participantes um acesso sem restrições à população tibetana, |
G. |
Considerando que o Governo chinês parece estar a bloquear o acesso a sítios Internet estrangeiros na China e a censurar as emissões televisivas estrangeiras sobre a situação no Tibete; |
H. |
Convicto de que os Jogos Olímpicos de Pequim constituem uma oportunidade extraordinária para que a China se abra ao mundo, e vice-versa, e demonstre que pode honrar os seus compromissos no que respeita à promoção dos direitos fundamentais para todos os cidadãos chineses, sem distinção, |
I. |
Considerando que o diálogo UE-China no domínio dos direitos do Homem, estabelecido em 2000, não atingiu os resultados esperados, |
1. |
Condena firmemente a repressão brutal dos manifestantes tibetanos por parte das forças de segurança chinesas, bem como todos os actos de violência, qualquer que seja a sua origem, que tiveram lugar nas ruas de Lhasa e noutros locais do Tibete, e apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; |
2. |
Exorta o Governo chinês a garantir cuidados médicos adequados aos tibetanos feridos e assistência jurídica aos tibetanos detidos; solicita às autoridades que apresentem uma lista dos detidos, que os tratem em conformidade com a legislação internacional em matéria de direitos do Homem e que não utilizem a tortura em nenhuma circunstância; apela à libertação imediata de todos os que se manifestaram pacificamente, exercendo o seu legítimo direito à liberdade de expressão; |
3. |
Critica o tratamento discriminatório que a República Popular da China muitas vezes dá às suas minorias não pertencentes à etnia Han; exorta a China a honrar os seus compromissos em matéria de direitos do Homem e de direitos das minorias e a respeitar o Estado de Direito; insta a China a não fazer uma utilização abusiva dos Jogos Olímpicos de 2008, detendo dissidentes, jornalistas e activistas dos direitos do Homem, para impedir manifestações e relatos que as autoridades considerem embaraçosos; apela, neste contexto, para a libertação imediata de Hu Jia, importante defensor dos direitos do Homem, que foi condenado a três anos e meio de prisão por subversão; |
4. |
Exorta à realização, no seio das Nações Unidas, de um inquérito aberto e independente sobre os recentes motins e actos repressivos que tiveram lugar no Tibete; exorta as autoridades chinesas a apresentarem um convite permanente ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos outros órgãos das Nações Unidas para visitar o Tibete; |
5. |
Louva o facto de Sua Santidade o Dalai Lama ter apelado ao povo tibetano para protestar de forma não violenta e rejeitado apelos à independência do Tibete, tendo, em vez disso, proposto uma via intermédia de genuína autonomia cultural e política e de liberdade religiosa; reafirma o seu apego à integridade territorial da China; |
6. |
Solicita às autoridades chinesas que franqueiem as fronteiras do Tibete à imprensa e aos diplomatas e, em particular, aos representantes da União Europeia; exorta as autoridades chinesas a cessarem de imediato a censura e o bloqueio de notícias e de informações nos sítios Internet sedeados no estrangeiro; apela à libertação de todos os jornalistas, utilizadores da Internet e ciberdissidentes detidos na China devido ao exercício do seu direito à informação; |
7. |
Manifesta preocupação quanto à crescente marginalização económica dos tibetanos no Tibete, que se vêem confrontados com um número cada vez maior de trabalhadores migrantes chineses que se apropriam dos seus empregos e terras; sublinha a grande discriminação que se observa no sistema de educação, em que as crianças tibetanas aprendem a sua língua materna como segunda língua; |
8. |
Exorta a China a respeitar os seus compromissos em matéria de direitos do Homem e das minorias, de democracia e de Estado de Direito, anunciados quando o Comité Olímpico Internacional (COI) decidiu autorizar a China a organizar os jogos; |
9. |
Exorta a China a ratificar sem demora e, em qualquer caso, antes dos Jogos Olímpicos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966); exorta Pequim a estabelecer uma moratória sobre a pena de morte, tal como requerido na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória relativa à pena de morte; |
10. |
Lamenta que as seis sessões de negociações entre as autoridades chinesas e Sua Santidade o Dalai Lama não tenham sido concludentes e solicita o início de um diálogo construtivo sem condições prévias, com vista a um acordo político global, que inclua uma solução sustentável para a autonomia cultural e política do Tibete, a liberdade religiosa e os direitos das minorias tibetanas noutras províncias chinesas limítrofes; |
11. |
Solicita ao Conselho, e mais particularmente à sua Presidência, que siga os acontecimentos com atenção e que assegure a coesão de uma posição comum da União Europeia e a aplicação das decisões aprovadas em consequência e considera que os representantes diplomáticos da UE em Pequim devem tomar a iniciativa de visitar a região, a fim de apresentarem um relatório ao Conselho sobre a situação actual; |
12. |
Reitera, a este respeito, o seu apelo ao Conselho para que nomeie um enviado especial para as questões tibetanas, a fim de facilitar o diálogo entre as partes e seguir de perto as negociações quando estas forem retomadas; |
13. |
Apoia as declarações de Sua Santidade o Dalai Lama, que entende que os Jogos Olímpicos constituem uma grande oportunidade de liberdade do povo chinês; |
14. |
Solicita à Presidência em exercício da UE que envide esforços para encontrar uma posição comum da UE no que se refere à participação dos Chefes de Estado e de Governo e do Alto Representante da UE na cerimónia de abertura dos Jogos Olímpicos, prevendo a possibilidade de estes não participarem no caso de não ser reatado o diálogo entre as autoridades chinesas e Sua Santidade o Dalai Lama; |
15. |
Exorta a República Popular da China a pôr termo à sua política de investigar e julgar os atletas olímpicos em função das suas posições políticas e de considerar a sua exclusão dos Jogos Olímpicos caso não perfilhem da posição oficial do Governo chinês; |
16. |
Aguarda com expectativa a visita de Sua Santidade o Dalai Lama ao Parlamento Europeu, para se dirigir ao plenário numa sessão prevista para o fim de 2008, e solicita à sua Conferência dos Presidentes que analise a possibilidade de realização de uma visita numa data mais próxima; |
17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países candidatos, ao Presidente e ao Primeiro-Ministro da República Popular da China, ao Presidente do Congresso Nacional do Povo da China, ao Comité Olímpico Internacional e a Sua Santidade o Dalai Lama. |
(1) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 554.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0622.
(3) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0381.
(5) Declaração proferida em 6 de Abril de 2008.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/7 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Relatório de progresso 2007 — Croácia
P6_TA(2008)0120
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre o relatório de progresso de 2007 da Croácia (2007/2267(INI))
2009/C 247 E/03
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, de abrir as negociações de adesão com a Croácia,
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Abril de 2007, sobre o relatório de 2006 sobre os progressos alcançados pela Croácia com vista à adesão (1),
Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2007 relativo à Croácia publicado pela Comissão em 6 de Novembro de 2007 (SEC(2007)1431),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 10 de Dezembro de 2007, respeitantes à Croácia,
Tendo em conta a visita de uma delegação da Comissão dos Assuntos Externos à Croácia em 6-7 de Fevereiro de 2008,
Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0048/2008),
A. |
Considerando que a Croácia se apresenta em boa posição na via da plena adesão à União Europeia, continuando a respeitar os critérios de Copenhaga e a aplicar com êxito o Acordo de Estabilização e de Associação; |
B. |
Considerando que a Croácia é um Estado europeu democrático que apoia a integração europeia e está empenhado em ultrapassar as cisões existentes e lograr a reconciliação entre os povos, o que pressupõe uma delegação voluntária de poderes em determinados domínios políticos essenciais, e que a Croácia empreendeu esforços consideráveis e bem-sucedidos neste domínio, os quais produziram resultados visíveis, |
C. |
Considerando que o processo de adesão da Croácia à UE tem repercussões regionais mais amplas, que é encarado como um teste aos compromissos assumidos pela UE para com os Balcãs Ocidentais e que pode tornar-se um incentivo importante para todos os outros países interessados, |
D. |
Considerando que a Croácia tem continuado a cumprir os critérios políticos de Copenhaga, é reconhecida como tendo uma economia de mercado operante e tem continuado a aplicar o Acordo de Estabilização e Associação sem dificuldades de maior, |
E. |
Considerando que o sério compromisso assumido pela Croácia no âmbito das negociações de adesão foi frutífero e que constitui um bom augúrio para o processo de integração da Croácia e de outros países da região na UE, |
F. |
Considerando que nos dois últimos anos de negociações a Croácia fez progressos consideráveis e louváveis na maior parte dos domínios cobertos pelo corpo do Direito da União, |
G. |
Considerando a necessidade de redobrar os esforços e de um renovado compromisso político para abordar alguns dos sectores mais problemáticos que carecem de reformas aprofundadas, antes de a Croácia poder integrar a União Europeia, |
H. |
Considerando que a Presidência do Conselho Europeu de Salónica de 2003 afirmou nas suas conclusões que o futuro de todos os países dos Balcãs Ocidentais se encontra efectivamente na União Europeia, uma conclusão que foi reiterada numa série de resoluções do Parlamento, |
I. |
Considerando que a declaração emitida pela UE e pelos países dos Balcãs Ocidentais — e aprovada por unanimidade pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e dos países dos Balcãs Ocidentais, em 11 de Março de 2006, em Salzburgo — sublinha a importância das relações de boa vizinhança e a necessidade de encontrar soluções mutuamente aceites para as questões pendentes com países vizinhos; |
1. |
Felicita as autoridades croatas pelos resultados positivos alcançados até à data, nomeadamente no que se refere ao número de capítulos de negociação abertos; |
2. |
Considera que o objectivo das negociações de adesão em curso consiste em chegar a acordo sobre as medidas eventualmente necessárias para facilitar a integração, com um compromisso inequívoco por parte do país candidato no sentido de aceitar e aplicar o acervo e de respeitar os objectivos políticos dos Tratados; que tal não deve ser utilizado como um instrumento para a resolução de conflitos políticos bilaterais que não se enquadrem no âmbito do acervo e dos objectivos do processo; |
3. |
Congratula-se com o facto de a Croácia ter realizado bons progressos no cumprimento dos valores de referência para abrir novos capítulos e apoia o Governo e o Parlamento croatas a redobrarem os seus esforços para alcançar os valores de referência nos restantes capítulos; |
4. |
Manifesta a sua satisfação pelo facto de grande parte do corpo legislativo da Croácia ter sido alinhado com as normas da UE, embora recorde às autoridades croatas que agora se impõe acelerar o desenvolvimento da capacidade administrativa necessária para aplicar a nova legislação; neste contexto, convida as autoridades croatas a abrir este processo e a envolver a sociedade civil no acompanhamento da sua execução; |
5. |
Exorta com veemência a Croácia a acelerar o processo de reforma da administração pública nos serviços autárquicos locais e regionais, bem como a disponibilizar os recursos e formações necessários à realização dessas reformas; |
6. |
Enaltece as medidas tomadas no domínio fundamental da reforma judiciária, embora partilhe da opinião da Comissão de que são necessárias mais melhorias tendo em vista, nomeadamente:
|
7. |
Congratula as autoridades croatas pelos seus esforços continuados no sentido de uma acusação imparcial dos crimes de guerra nacionais e insta as autoridades a manterem uma vigilância permanente, a fim de evitar o risco de decisões judiciais por motivos étnicos e para garantir que sejam adoptadas todas as medidas para proteger a integridade do processo judicial; pede, neste contexto, que sejam adoptadas medidas adicionais urgentes para proteger as testemunhas, incluindo a aprovação de disposições legais reforçadas; |
8. |
Regozija-se pelo facto de a Croácia continuar a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia (TPIJ); porém, manifesta a sua preocupação com o impacto negativo dos julgamentos proferidos pelo TPIJ no âmbito dos casos dos crimes de guerra de Vukovar junto da opinião pública da Croácia; |
9. |
Neste contexto, insta as autoridades da Croácia a assegurarem o cumprimento rigoroso das condições de libertação condicional dos réus convocados perante o TPIJ; |
10. |
Acolhe com agrado o reforço do mandato do Gabinete de Prevenção da Corrupção e do Crime Organizado (USKOK) e o crescente número de casos de corrupção que estão a ser objecto de processo e aguarda ansiosamente as investigações bem-sucedidas aos casos de corrupção de alto nível; exorta a que estes esforços sejam mantidos, a fim de erradicar o nível de corrupção — em alguns casos excessivamente elevado — que compromete o desenvolvimento económico do país; |
11. |
Congratula a Croácia pela sua Lei Constitucional para as Minorias Nacionais (LCMN) exemplar e louva a Croácia pelas medidas que adoptou no sentido de facilitar a integração das minorias no sistema político e social dominante; |
12. |
Regozija-se com a importante decisão de nomear um representante da minoria sérvia para o cargo de vice-primeiro-ministro com responsabilidade pelo desenvolvimento regional, a reconstrução e o regresso dos refugiados; |
13. |
Encoraja o Governo e o Parlamento a prosseguirem os esforços com vista a assegurar a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito, inclusivamente no que respeita à comunidade rom; neste contexto, exorta o Governo a adoptar uma estratégia global anti-discriminação e a proceder à sua aplicação efectiva a nível estatal e local; |
14. |
Recorda a necessidade de zelar pela aplicação adequada da LCMN, nomeadamente no que se refere ao ensino bilingue nas escolas e ao bilinguismo na administração pública, bem como às garantias de emprego previstas em relação a uma representação adequada das minorias na administração judicial e pública; exorta a Comissão a assegurar que se presta uma atenção suficiente à execução das disposições da LCMN no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão (IPA); |
15. |
Considera que a adopção de medidas para o reforço da confiança internacional constitui um elemento-chave para a estabilidade do país e da região mais alargada dos Balcãs; |
16. |
É de opinião que o sistema educativo croata — ao mesmo tempo que preserva e reforça a tradição cultural e social de cada comunidade nacional — deve promover activamente uma maior integração e coesão no seio da sociedade croata; |
17. |
Insta à reintegração sustentável dos refugiados de guerra e sublinha, a este respeito, a necessidade de desenvolver e aplicar oportunamente medidas, tanto a nível habitacional, laboral e social para os refugiados que estejam em conformidade com o desafio; |
18. |
Congratula-se com o crescimento contínuo verificado na economia croata; espera que este crescimento contribua para aumentar as oportunidades de emprego; enaltece o trabalho levado a cabo pelo HitroRez com vista à redução da carga administrativa das empresas e aguarda resultados semelhantes noutros sectores; |
19. |
Congratula-se com as reformas adoptadas no sector da protecção ambiental; exorta o governo a ponderar medidas e políticas para enfrentar os efeitos adversos das alterações climáticas, em sintonia com as metas fixadas pela UE; exorta à abertura dum diálogo intersectorial mais abrangente que garanta um desenvolvimento ecologicamente sustentável; |
20. |
Exorta o Governo croata a reavaliar a eficiência do actual sistema de medidas de protecção ambiental — incluindo o desenvolvimento de estações de tratamento de águas residuais ao longo da costa, a recolha dos resíduos de forma diferenciada, estações de recuperação de calor e a eliminação das lixeiras ilegais — e a aumentar a coordenação entre todos os organismos responsáveis; neste contexto, exorta também à realização duma campanha de sensibilização visando incrementar a atenção pública em favor do ambiente; |
21. |
Regozija-se com o Programa Económico de Pré-Adesão da Croácia e toma nota de que pretendia aprovar, em Março de 2008, o Programa Nacional de Reestruturação da Indústria da Construção Naval, há muito esperado; recorda às autoridades croatas que os progressos neste domínio, para além de constituírem um requisito do Acordo de Estabilização e de Associação, se revestem de importância crucial para as negociações com vista à adesão; exorta a Comissão a facilitar a execução do programa de reestruturação no âmbito do IPA; |
22. |
Insiste em que a nova legislação seja aplicada prontamente, dado que constitui um critério fiável para a avaliação do estado de preparação do país para a adesão, um estado que assenta em factos e não apenas na legislação aprovada, nomeadamente no que toca à reforma judicial, à luta contra a corrupção e às reformas económicas; |
23. |
Solicita ao Governo croata que assegure que os processos de adjudicação de contratos públicos são lançados tal como exige a legislação comunitária; |
24. |
Tomou conhecimento, com preocupação, das recentes críticas emitidas pela Comissão acerca da forma como as autoridades croatas estão a gerir os fundos comunitários; insta estas autoridades, com a ajuda da Comissão, a darem uma resposta urgente às insuficiências administrativas identificadas, de forma a permitir o levantamento da suspensão temporária de contratações ao abrigo do programa PHARE 2006 (com um pacote financeiro total de 68,5 milhões EUR) e a reinscrição da dotação inicial para o exercício de 2008 no âmbito da Componente 1 do IPA e na sequência de uma redução de 5 milhões EUR; |
25. |
No que respeita às questões bilaterais ainda por resolver, recorda a todas as partes envolvidas o princípio Pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos); |
26. |
Regozija-se com a decisão do Parlamento croata, de 13 de Março de 2008, de não aplicar a Zona Ecológica e de Protecção das Pescas aos Estados-Membros da UE até ser alcançado um acordo comum no espírito da UE; está confiante de que, tendo esta questão sido finalmente resolvida, podem rapidamente ser tomadas decisões sobre a abertura de novos capítulos; |
27. |
Regozija-se com a vontade mostrada pela Croácia para resolver as suas questões fronteiriças pendentes com o Montenegro, como revela o acordo celebrado pelos dois primeiros-ministros em 12 de Março de 2008; congratula-se, além disso, com o acordo informal alcançado em princípio pelos primeiros-ministros da Croácia e da Eslovénia quanto à questão da arbitragem e solicita a ambas as partes que apliquem o referido acordo e corroborem o resultado da arbitragem com uma decisão clara por parte dos parlamentos de ambos estes países; |
28. |
Recorda que a resolução dos problemas relacionados com as fronteiras é definida como uma prioridade para a Croácia na sua Parceria de Adesão; manifesta, a este respeito, as preocupações que subsistem relativamente ao início dos trabalhos de construção da ponte de Peljesac em Outubro de 2007, apesar da oposição expressa pela Bósnia-Herzegovina sobre a indefinição das fronteiras marítimas; constata que os trabalhos de construção deste projecto estão parados actualmente e apela a uma solução negociada para esta questão entre os dois Estados; |
29. |
Felicita a Croácia pelos contínuos progressos no âmbito da cooperação regional e, ao mesmo tempo, insta este país a prosseguir na mesma via no âmbito das relações de boa vizinhança, duas áreas cruciais para a integração europeia; |
30. |
Exorta a Croácia a manter a sua atitude construtiva e a continuar a desempenhar um papel positivo na região, de forma a apoiar e reforçar a consolidação da Bósnia-Herzegovina; |
31. |
Concorda com a Comissão em que, com o redobrar dos esforços por parte da Croácia e um apoio contínuo das instituições da UE, as negociações de adesão deverão, em qualquer caso, ser concluídas em 2009; |
32. |
Convida, neste contexto, a Comissão a intensificar os seus esforços e a aumentar os recursos destinados à preparação, tratamento e finalização da matéria negocial, de modo a que a UE possa responder com rapidez e eficácia aos progressos efectuados pela Croácia no cumprimento dos valores de referência de abertura e encerramento pertinentes; |
33. |
Insta as autoridades croatas a envolverem grupos da sociedade civil (ONG, comunidade académica, sindicatos) no processo de adesão à UE; |
34. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e da Croácia. |
(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 675.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/11 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Luta contra o cancro na União alargada
P6_TA(2008)0121
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada
2009/C 247 E/04
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 152 o do Tratado,
Tendo em conta os artigos 163 o a 173 o do Tratado,
Tendo em conta a Decisão n o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008/2013) (1),
Tendo em conta o Livro Branco da Comissão «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008/2013)» (COM(2007)0630),
Tendo em conta a Decisão n o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2),
Tendo em conta a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (3),
Tendo em conta os relatórios encomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o cancro e, em particular, sobre os riscos para a saúde infantil da exposição a produtos químicos (4),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (5),
Tendo em conta a Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (6),
Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Uma estratégia europeia de ambiente e saúde» (COM(2003)0338) e «Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde — 2004/2010» (COM(2004)0416),
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2008 sobre a estratégia comunitária 2007/2012 para a saúde e a segurança no trabalho (7),
Tendo em conta a sua Declaração de 11 de Outubro de 2007 sobre a necessidade de uma estratégia abrangente de controlo do cancro (8),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2006 sobre o cancro da mama na União Europeia alargada (9),
Tendo em conta a Decisão n o 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996/2000) (10),
Tendo em conta o artigo 88 o A da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (11),
Tendo em conta a Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (12),
Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, de acordo com estimativas do Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), um em cada três europeus recebe um diagnóstico de cancro ao longo da vida e um em cada quatro europeus morre da doença, |
B. |
Considerando que em 2006 se registaram cerca de 2,3 milhões de novos casos de cancro e mais de 1 milhão de mortes por cancro na União Europeia; que a maior parte da mortalidade se registou em pessoas com cancro do pulmão, cancro colo-rectal e cancro da mama, |
C. |
Considerando que o cancro é causado por muitos factores em múltiplas fases, exigindo por conseguinte um novo paradigma de prevenção que aborde em pé de igualdade as causas ligadas ao estilo de vida e as causas ligadas à actividade profissional e ao ambiente, de um modo que reflicta a real conjugação de efeitos de diferentes causas, em vez de realçar as causas isoladas, |
D. |
Considerando que, segundo um recente estudo levado a cabo por organizações sindicais, pelo menos 8 % do número anual das mortes por cancro são directamente causadas pela exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho; que essa exposição poderia ser evitada pela substituição desses agentes por substâncias menos nocivas; que os empregadores são, de facto, obrigados por lei a proceder a essa substituição sempre que possível, mas que, infelizmente, essas disposições não são suficientemente aplicadas e cumpridas, o que é inaceitável, |
E. |
Considerando que as substâncias químicas desreguladoras do sistema endócrino podem desempenhar um papel importante na formação do cancro, como, por exemplo, no caso do cancro da mama ou do cancro dos testículos, exigindo, por conseguinte, uma acção específica, |
F. |
Considerando que o envelhecimento da população é uma das razões para o aumento da incidência do cancro na União Europeia, |
G. |
Considerando que as taxas da mortalidade por cancro nos novos Estados-Membros são mais elevadas do que na UE-15, |
H. |
Considerando que as diferenças chocantes e inaceitáveis na qualidade das instalações de tratamento de cancro, nos programas de rastreio, nas boas práticas com base científica, nos serviços de radioterapia e no acesso aos novos medicamentos contra o cancro explicam as grandes discrepâncias na taxa de sobrevivência de cinco anos para a maior parte dos cancros na Europa, |
I. |
Considerando que a Declaração do Parlamento sobre a necessidade de uma estratégia abrangente de controlo do cancro, acima citada, solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente que incida nos quatro principais factores de controlo do cancro, a saber, a prevenção, o rastreio precoce, o diagnóstico, tratamento e acompanhamento, e os cuidados paliativos, |
J. |
Considerando que, durante o período de vigência dos planos de acção contra o cancro da Comissão («A Europa contra o Cancro», que, mais recentemente, cobriu o período 1996/2002), se observaram tendências favoráveis na mortalidade para diversas formas comuns de cancro em diversos países, |
K. |
Considerando que, segundo a OMS, pelo menos um terço de todos os casos de cancro são evitáveis, sendo a prevenção a estratégia mais rentável a longo prazo para o controlo desta doença; considerando que outro terço dos casos de cancro poderiam ser curados se fossem detectados numa fase precoce e tratados adequadamente, |
L. |
Considerando que a sílica cristalina foi classificada pela OMS como agente cancerígeno de categoria 1, e que 3,2 milhões de trabalhadores na UE estão expostos a esta substância durante pelo menos 75 % do seu tempo de trabalho; que se considera que 2,7 % dos casos de mortalidade por cancro do pulmão/brônquios podem ser atribuídos à exposição à sílica cristalina no contexto profissional, |
M. |
Considerando que, segundo dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), actualmente apenas 3 % em média do orçamento total dos países da OCDE para a saúde são gastos na prevenção, sendo 97 % gastos em cuidados de saúde e tratamentos; que este brutal desequilíbrio deve ser urgentemente corrigido, tanto mais que pelo menos um terço de todos os casos de cancro são evitáveis, |
N. |
Considerando que se calcula que 25 % dos casos de morte por cancro na União podem ser imputados ao tabagismo; que o tabaco causa entre 80 e 90 % das mortes por cancro do pulmão no mundo inteiro, |
O. |
Considerando que um programa nacional bem concebido e bem gerido de controlo do cancro faz baixar a incidência da doença e a mortalidade — mais de 70 % em alguns casos — e melhora a vida dos doentes de cancro, independentemente dos condicionalismos orçamentais que um país possa enfrentar, |
P. |
Considerando que a aplicação a nível nacional de programas de rastreio eficazes e para toda a população — e conformes com orientações europeias, caso estas já existam — melhora de forma significativa a qualidade dos serviços de rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro e o acesso da população aos mesmos, pelo que também aumenta o controlo do cancro, |
Q. |
Considerando que os registos oncológicos nacionais de todos os Estados-Membros são indispensáveis para fornecer dados comparáveis sobre o cancro, |
R. |
Considerando que há actualmente importantes, e inaceitáveis, diferenças qualitativas a nível do rastreio, do diagnóstico precoce e do acompanhamento do cancro na UE, em particular no que diz respeito aos processos de diagnóstico utilizados e à sua integração nos sistemas de saúde pública dos Estados-Membros; que os programas de rastreio facilitam o diagnóstico precoce, o que contribui para uma redução vantajosa e quantificável dos custos ligados a esta doença, |
S. |
Considerando que a especialidade de oncologia médica não é reconhecida em todos os Estados-Membros, e que há que assegurar uma formação médica contínua, |
T. |
Considerando que a EudraCT, a base de dados europeia de ensaios clínicos da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), não está aberta ao público, e que os doentes têm dificuldades em localizar os ensaios que dizem respeito à sua doença específica, |
U. |
Considerando que a complexidade do cancro exige uma melhor comunicação entre o vasto leque de profissionais da saúde envolvidos no tratamento do doente; que a prestação de cuidados psicossociais aos doentes de cancro pode melhorar a sua qualidade de vida, |
V. |
Considerando que os doentes de cancro têm actualmente um acesso desigual à informação sobre os medicamentos e que é urgente que disponham de mais informações em cada fase da sua doença, |
1. |
Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias em termos de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento, incluindo os cuidados paliativos, para reduzir o aumento considerável dos encargos relacionados com o cancro em resultado das alterações demográficas que se verificarão nas próximas décadas, nomeadamente prevendo um apoio financeiro apropriado às acções coordenadas e um reforço adequado das capacidades; |
2. |
Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho sobre o cancro, composto por membros da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu e encarregado, mediante a realização de reuniões regulares, de recolher e trocar as melhores práticas para a prevenção (nomeadamente em matéria de redução da exposição profissional ou ambiental a agentes cancerígenos e outras substâncias que contribuem para o desenvolvimento do cancro), o rastreio e o tratamento, bem como estimular a melhoria do controlo do cancro na Europa; sublinha que o grupo de trabalho da UE deve, em particular, promover novas medidas, bem como projectos de detecção precoce já existentes que sejam susceptíveis de aumentar em pelo menos 50 %, até 2018, a proporção da população que participa nas medidas de rastreio do cancro nos Estados-Membros; |
3. |
Saúda a iniciativa da Comissão de aprovar uma Comunicação sobre o cancro e uma Comunicação sobre as doenças raras, ambas previstas para o fim do ano; |
4. |
Solicita à Comissão que reexamine regularmente o Código Europeu contra o Cancro e que o promova através de campanhas de sensibilização, informação e formação destinadas a grupos específicos da população; |
5. |
Solicita aos Estados-Membros que instaurem uma obrigação legal de declarar os casos de cancro utilizando uma terminologia normalizada a nível europeu, a fim de assegurar a capacidade de avaliação de programas de prevenção, de despistagem e de tratamento destinados à população, bem como das taxas de sobrevivência e da comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros; |
6. |
Solicita à Comissão que reveja a actual Recomendação sobre o rastreio do cancro no sentido de tomar em consideração o rápido desenvolvimento das novas tecnologias e de incluir:
|
7. |
Solicita à Comissão que adopte uma abordagem dinâmica, flexível e contínua na luta contra o cancro, baseada no progresso científico, e, neste sentido, que crie:
|
8. |
Convida a Comissão a apoiar, no âmbito do segundo Programa de Acção no domínio da Saúde Pública, redes dos registos nacionais do cancro, a fim de realizar um estudo em toda a UE sobre as desigualdades na incidência do cancro e na sobrevivência ao mesmo; |
9. |
Solicita aos governos da República Checa e da Itália que ratifiquem a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS, que entrou em vigor em Fevereiro de 2005, pois ainda não o fizeram; |
10. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam e apoiem orientações e protocolos sólidos aquando da aplicação da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS, e que assegurem a disponibilidade de recursos para ajudar os países com baixos rendimentos a cumprirem as obrigações previstas pela Convenção; |
11. |
Solicita à Comissão que desempenhe o seu papel de guardiã dos Tratados e que, por conseguinte, proceda judicialmente contra todos os Estados-Membros que não apliquem plenamente a Directiva 2004/37/CE; |
12. |
Convida a Comissão a tomar medidas legislativas, se necessário, e a incentivar e apoiar iniciativas que incluam uma ampla gama de partes interessadas com o objectivo de prevenir o cancro através da redução da exposição profissional e ambiental a agentes cancerígenos e outras substâncias que contribuem para o desenvolvimento do cancro, da promoção de estilos de vida saudáveis, em particular no que respeita aos principais factores de risco, como o tabaco, o álcool, as dietas nocivas e a falta de actividade física, colocando uma forte ênfase nas crianças e nos adolescentes; |
13. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem e apliquem políticas globais de luta contra o tabaco, nomeadamente prevendo espaços sem fumo e medidas de ajuda à desabituação do tabaco, métodos considerados eficazes para reduzir a incidência do tabagismo, evitando deste modo um grande número de mortes ligadas ao cancro, em conformidade com a sua Resolução de 24 de Outubro de 2007 sobre o Livro Verde «Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário» (13), cujas recomendações devem ser plenamente implementadas; |
14. |
Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e à Agência Europeia das Substâncias Químicas que, no contexto do Regulamento (CE) n o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (14), aprovem com a maior prioridade, até 1 de Junho de 2008, a lista proposta de substâncias extremamente preocupantes, que inclui substâncias cancerígenas, de forma a permitir a aplicação do n o 2 do artigo 32 o do REACH, que autoriza os consumidores a solicitar informações sobre a presença de agentes cancerígenos nos produtos de consumo, para que possam evitar esses produtos, se assim o desejarem; |
15. |
Solicita à Comissão que incentive e apoie iniciativas tendentes a impedir as importações de mercadorias que contenham substâncias químicas cancerígenas; considera, além disso, que há que tomar medidas a nível da UE para reforçar o controlo dos produtos alimentares em matéria de substâncias químicas, incluindo pesticidas; |
16. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os estudos efectuados a nível da União Europeia sobre a vigilância biológica humana beneficiem de um financiamento apropriado que lhes permita controlar as substâncias cancerígenas e outras substâncias que contribuem para o desenvolvimento do cancro, para que se possa determinar a eficácia das políticas; |
17. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam campanhas de informação sobre o rastreio do cancro junto do grande público e de todos os profissionais da saúde, bem como o intercâmbio das melhores práticas na utilização de medidas preventivas ou de detecção precoce, como a integração rentável de testes adequados sobre o vírus do papiloma humano (HPV) e a vacina contra o HPV que protege as jovens do cancro do colo do útero, ou o doseamento do antigene específico da próstata (PSA), utilizado no rastreio do cancro da próstata nos homens com mais de 50 anos; |
18. |
Solicita à Comissão que dê início a um debate com o Conselho de forma a promover e a aplicar de forma eficaz a Recomendação sobre o rastreio do cancro e, neste sentido, solicita veementemente aos Estados-Membros que ainda o não fizeram que apliquem a Recomendação do Conselho sobre o Rastreio do Cancro, que instituam procedimentos de adopção de quaisquer modificações futuras da Recomendação e que criem programas de despistagem destinados a toda a população de acordo com as orientações europeias relativas à garantia da qualidade; |
19. |
Solicita à Comissão que garanta um apoio científico e profissional a médio e longo prazo a uma assistência apropriada aos Estados-Membros, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre o Rastreio do Cancro, bem como ao controlo, avaliação e coordenação das actividades-piloto e à melhoria constante da qualidade; |
20. |
Solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de programas europeus de homologação/certificação em matéria de rastreio, de diagnóstico e de tratamento do cancro, assentes nas orientações europeias sobre a garantia de qualidade, que possam igualmente servir de exemplo para outros domínios dos cuidados de saúde; |
21. |
Solicita aos Estados-Membros que velem pela organização em todo o seu território de equipas oncológicas multidisciplinares com vista a permitir que todos os doentes beneficiem de um tratamento individual óptimo e a melhorar a formação dos oncologistas e profissionais da saúde através do reconhecimento das necessidades psicossociais dos doentes, a fim de melhorar a sua qualidade de vida e de reduzir a sua ansiedade e depressão; |
22. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem a oncologia como uma especialidade média e a tomarem medidas para a formação contínua dos oncologistas médicos de acordo com directrizes acordadas; |
23. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e promoverem os cuidados paliativos e a estabelecerem orientações para o recurso aos mesmos; |
24. |
Convida a Comissão a velar por que a legislação comunitária contenha incentivos para as empresas e também para os investigadores, a fim de assegurar o prosseguimento da investigação em curso e de garantir que, através de novos medicamentos baseados em dados fundamentados, o cancro possa ser combatido e controlado; |
25. |
Convida a Comissão a assegurar, através das redes de profissionais da saúde, a difusão das melhores práticas de tratamento e prestação de cuidados a fim de garantir que os cidadãos tenham acesso ao melhor tratamento disponível; |
26. |
Convida a Comissão a afectar verbas dos Fundos Estruturais e do Sétimo Programa Quadro de Investigação à criação e financiamento de redes de referência para os cancros raros e os cancros que são difíceis de tratar, a fim de reunir os recursos e a especialização e melhorar o diagnóstico e o tratamento; |
27. |
Insta a Comissão a atribuir fundos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro à promoção da investigação e da inovação nos domínios da prevenção primária, do rastreio e da detecção precoce, bem como dos novos medicamentos e tratamentos contra o cancro; |
28. |
Convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem uma norma da UE para a avaliação das novas abordagens diagnósticas e terapêuticas inovadoras e a identificação das melhores práticas médicas e clínicas; |
29. |
Insta a Comissão a atribuir fundos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro para a promoção da investigação sobre o cancro infantil; |
30. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que a oferta dos medicamentos contra o cancro seja uniforme para todos os doentes que deles necessitem; |
31. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a examinarem, no âmbito do Fórum Farmacêutico de alto nível, procedimentos mediante os quais seja possível fornecer mais rapidamente aos doentes medicamentos inovadores contra o cancro que salvam vidas, nomeadamente acelerando a autorização da sua introdução no mercado através do Procedimento Centralizado da UE e prevendo a fixação de um preço e de modalidades de reembolso condicionais, enquanto os dados relativos ao valor desses medicamentos são recolhidos nos doentes em situações reais; |
32. |
Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até Junho de 2008, o mais tardar, uma proposta destinada a assegurar uma informação de boa qualidade, objectiva, fiável e não publicitária sobre os medicamentos proveniente de múltiplas fontes; |
33. |
Convida a Comissão a rever a Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (15) (Directiva Ensaios Clínicos), no sentido de fornecer mais incentivo à investigação académica sobre o cancro e, mais particularmente, a investigação sobre a despistagem e a detecção precoce do cancro, sem deixar de reconhecer o impacto dos custos envolvidos para o sector da investigação não comercial, e de melhorar o fornecimento aos doentes e ao público em geral das informações relativas aos ensaios clínicos em curso ou já concluídos; |
34. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem com vista à elaboração de orientações para uma definição comum de deficiência que possa incluir as pessoas com doenças crónicas ou com cancro; entretanto, insta os Estados-Membros que ainda o não fizeram a assegurar, rapidamente, a eventual inclusão dessas pessoas nas respectivas definições nacionais de deficiência; |
35. |
Convida a Comissão a redigir uma Carta para a protecção dos doentes oncológicos e das pessoas com doenças crónicas no local de trabalho, no sentido de exigir que as empresas possibilitem que os doentes continuem a trabalhar durante o tratamento e que regressem à actividade normal; |
36. |
Incentiva os Estados-Membros a aprovarem Cartas dos direitos dos doentes a nível nacional em conformidade com as orientações europeias e a contar com a participação e a experiência dos doentes na elaboração das políticas de saúde; |
37. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que elaborem e reforcem iniciativas destinadas a prestar apoio às pessoas directa ou indirectamente afectadas por cancro, em especial através da criação e desenvolvimento de cuidados e de apoio psicológicos para essas pessoas em toda a União Europeia; |
38. |
Solicita à Comissão que aumente a informação disponível para os doentes com cancro, incentivando iniciativas tendentes a informar os doentes das opções de tratamento e dos meios de que dispõem para aceder às mesmas; |
39. |
Incentiva os novos Estados-Membros a fazerem uma maior utilização dos Fundos Estruturais para melhorar as infra-estruturas de saúde, nomeadamente para apoiar a aplicação da Recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro; |
40. |
Manifesta o seu apoio à Presidência eslovena da UE, que fez do cancro uma das suas prioridades para 2008, e insta todas as futuras Presidências a continuarem a fazer do cancro uma prioridade; |
41. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.
(2) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
(4) Princípios para avaliação dos riscos para a saúde infantil da exposição a produtos químicos, OMS, 2006.
(5) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
(6) JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0009.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0434.
(9) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 273.
(10) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.
(11) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/29/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 51).
(12) JO L 213 de 15.6.2004, p. 8.
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0471.
(14) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
(15) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/18 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente
P6_TA(2008)0122
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (2007/2204(INI))
2009/C 247 E/05
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Decisão no 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (1),
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2006 sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (2),
Tendo em conta a sua Posição em primeira leitura de 14 de Novembro de 2006 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «estratégia para o meio marinho») (3),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2007 sobre a Estratégia Temática para o Uso Sustentável dos Recursos Naturais (4),
Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2006 sobre uma estratégia temática sobre o ambiente urbano (5),
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre a Estratégia temática de protecção dos solos (6),
Tendo em conta a sua Posição de 14 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE (7),
Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2006 sobre a Estratégia temática sobre a poluição atmosférica (8),
Tendo em conta a sua Posição de 26 de Setembro de 2006 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (9),
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Fevereiro de 2007 sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos (10),
Tendo em conta a sua Posição de 13 de Fevereiro de 2007 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (11),
Tendo em conta a sua Posição de 23 de Outubro de 2007 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (12),
Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2007 sobre a Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (13),
Tendo em conta a sua Posição de 23 de Outubro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (14),
Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0074/2008),
A. |
Considerando que a Europa ainda não se encontra no caminho que conduz a um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, |
B. |
Considerando que a Comissão reconhece que os progressos foram apenas limitados no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e da melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, |
C. |
Considerando que a Comissão assinala que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão, na realidade, a aumentar: as emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial estão a subir, a perda da biodiversidade está a acelerar, a poluição ainda tem consequências sérias na saúde pública, a quantidade de resíduos produzidos na UE continua a aumentar e o mesmo acontece com a nossa pegada ecológica; considerando que este facto suscita sérias dúvidas quanto aos efeitos contraproducentes do ponto de vista ambiental de outras políticas comunitárias importantes, |
D. |
Considerando que é improvável que o desenvolvimento sustentável seja realizado enquanto as preocupações ambientais não forem plenamente integradas nas principais áreas políticas, |
E. |
Considerando que um ambiente limpo e saudável é essencial para o bem-estar dos seres humanos e para boas condições sociais, |
F. |
Considerando que uma correcta concepção das políticas ambientais também pode contribuir para outros objectivos, tais como o aumento da competitividade, o incentivo do crescimento económico, o reforço da criação de emprego, a inovação e o fomento do progresso científico através do desenvolvimento de novas tecnologias seguras, |
1. |
Considera lamentável que a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente tenha sofrido um atraso de quase um ano e deplora o facto de, na globalidade, a União Europeia não estar a cumprir o calendário da execução das medidas previstas no Programa de Acção, ao contrário do que a Comissão afirma na sua própria avaliação intercalar; recorda que, ao contrário do programa que o antecedeu, o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente foi adoptado ao abrigo do processo de co-decisão, com base no artigo 251o do Tratado CE; solicita à UE que faça tudo o que estiver ao seu alcance para atingir os objectivos acordados no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, dado que a incapacidade de os atingir seria prejudicial à credibilidade da UE, nomeadamente aos olhos dos sectores da opinião pública que se preocupam com o estado em que se encontra o ambiente; |
2. |
Faz notar que a utilização de estratégias temáticas como novo instrumento processual tem aumentado a importância dos processos pré-legislativos e criado oportunidades adicionais para a participação directa dos actores interessados e para uma abordagem mais estratégica da política legislativa da UE; lamenta, porém, que as estratégias temáticas também tenham aumentado a duração do processo de definição das políticas ambientais, atrasando a formulação de propostas concretas em matéria de políticas e a adopção de medidas daí resultantes; |
3. |
Considera que, atendendo à sua importância para a indústria e o facto de ser, de um modo geral, aplicada pelas autoridades locais, a política em matéria de ambiente deve ser tida em conta na elaboração da legislação e a perspectiva da indústria, das pequenas empresas e das autoridades locais deve ser representada e ouvida pelas instâncias consultivas competentes; |
4. |
Considera essencial o reforço da posição do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente como dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE; |
5. |
Considera que, na União Europeia, as competências devem ser claramente atribuídas e definidas e salienta que a revisão intercalar da Comissão revela confusão e ambiguidade interna no que respeita às suas competências e às dos Estados-Membros; salienta que ambos os limites das respectivas competências e as suas responsabilidades específicas devem ser claramente definidos e fixados, a fim de garantir que estas continuem a ser cumpridas; |
6. |
Assinala que as estratégias temáticas não são úteis se coincidirem no tempo com dossiers legislativos extensos, dado que só têm utilidade antes da publicação dos documentos legislativos relevantes ou por si só; |
7. |
Sublinha a relação directa que existe entre o estado do ambiente e a saúde humana; convida a Comissão, para aplicar a estratégia que visa integrar as questões de «saúde em todas as políticas», a realizar estudos que mostrem as relações de causa e efeito entre a evolução da qualidade do ambiente e a evolução do estado da saúde humana; |
Estratégias Temáticas
8. |
Considera que a UE tem agido de forma coerente para atingir os objectivos em matéria de diplomacia climática fixados no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente; recorda, porém, que no que se refere aos objectivos e acções prioritárias para pôr termo às alterações climáticas, a UE não conseguiu cumprir todos os compromissos assumidos; está extremamente preocupado com o aumento das emissões provenientes dos transportes e com o lento efeito das medidas que têm sido utilizadas para tentar melhorar a eficiência energética; lembra à Comissão a necessidade de publicar uma comunicação sobre objectivos quantificados em matéria de ambiente para um sistema de transportes sustentável; espera que os Estados-Membros atinjam as metas relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa que foram estabelecidas para os diferentes países no Protocolo de Quioto até 2012; |
9. |
Lamenta que, provavelmente, não se vá atingir o objectivo de pôr fim ao declínio da biodiversidade até 2010 e que as estratégias propostas para proteger o ambiente marinho e o solo não apresentem resultados concretos em matéria de ambiente até 2012; regista que é necessário envidar maiores esforços para contribuir para a integração da política relativa à biodiversidade noutras áreas políticas; chama a atenção para a necessidade de financiamento adequado para a rede Natura 2000 e para outros objectivos prioritários com ela intimamente relacionados; |
10. |
Considera que, no que diz respeito aos produtos químicos, o Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (15) representa um progresso na redução dos riscos para os seres humanos e o ambiente, embora ainda tenha de demonstrar a sua plena eficácia nesse sentido, e lamenta que o regulamento não esteja de acordo sob todos os aspectos com os objectivos acordados no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente; considera lamentável que a estratégia temática relativa à utilização sustentável dos pesticidas tenha sofrido um atraso considerável e que as medidas tomadas para melhorar a qualidade do ar e o ambiente urbano e para reduzir o ruído fiquem muito aquém dos objectivos do Programa de Acção em matéria de Ambiente; convida a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta de Directiva revista relativa a valores-limite nacionais de emissões (16); está convencido de que é necessário assegurar o pleno cumprimento da Directiva relativa ao ruído ambiente (17); |
11. |
Atendendo aos efeitos da qualidade do ar em recintos fechados sobre a saúde, insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o trabalho da Organização Mundial da Saúde no domínio da qualidade do ar em recintos fechados e convida a Comissão a propor, com a maior brevidade possível, medidas legislativas concretas sobre a qualidade do ar em recintos fechados; |
12. |
Regista a inexistência de lacunas graves no que se refere aos objectivos específicos para a protecção da água estabelecidos no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente; insta, todavia, a Comissão a assegurar a plena execução da Directiva-Quadro da água (18) e a reavaliar a integração noutras políticas dos compromissos assumidos pela UE em matéria de protecção da água; para além disso, exorta a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta de directiva relativa à redução da quantidade de fósforo na agricultura, bem como nos detergentes, nos termos do artigo 16o do Regulamento (CE) no 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (19); |
13. |
Reputa necessário instaurar uma nova política da água, centrada na poupança e na gestão sustentável dos recursos hídricos; |
14. |
Considera lamentável que as estratégias temáticas relativas aos recursos naturais e aos resíduos tenham diluído os objectivos do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente; lamenta que não tenham sido formulados objectivos concretos a nível da UE para dissociar o crescimento económico da utilização de recursos orientando-se para modelos de produção e de consumo mais sustentáveis; concorda com a necessidade de prosseguir a tomada de medidas em matéria de bio resíduos, a fim de incentivar a continuação do desvio dos resíduos para alternativas à deposição em aterros e assegurar que sejam tomadas as melhores opções de tratamento dos mesmos, como as que têm por base a atenuação das alterações climáticas; preconiza o apoio a técnicas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente e medidas mais coercivas contra os danos causados ao ambiente pela deposição de resíduos em aterros que poluem o ambiente; |
15. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar todas as medidas que permitam explorar de forma racional e eficaz os recursos naturais, não pondo em perigo a biodiversidade; |
Execução e cumprimento da legislação existente
16. |
Recorda que a plena e correcta execução da legislação existente constitui uma prioridade absoluta e considera que a legislação vinculativa continua a ser fulcral para dar resposta aos desafios de natureza ambiental; convida a Comissão a reforçar as suas actividades na qualidade de guardiã dos Tratados; por conseguinte, solicita igualmente à autoridade orçamental da UE que dote a Comissão de todos os recursos financeiros e humanos necessários para assegurar que o controlo da execução e do cumprimento da legislação existente seja efectuado com a máxima eficiência em todos os Estados-Membros; |
17. |
Sublinha a necessidade de uma aplicação eficaz e minuciosa da legislação ambiental comunitária e recomenda a adopção de medidas de apoio especiais em benefício de regiões que enfrentam dificuldades na aplicação deste aspecto do acervo comunitário; exorta as autoridades dos Estados-Membros a elaborar estratégias de transposição que definam claramente os papéis e as responsabilidades das autoridades nacionais, regionais e locais tendo em vista a correcta transposição e execução do direito comunitário do ambiente; |
18. |
Está, todavia, preocupado com as sugestões de diversos proponentes no sentido de reduzir os regulamentos comuns e de lhes retirar força, ou de os substituir por acordos voluntários e outras medidas não vinculativas; reitera, pois, que a melhor regulamentação deverá concentrar se em regras e normas inequívocas e transparentes, com base em legislação ligada a objectivos que tenham sido objecto de acordo e num melhor cumprimento de tal legislação; |
19. |
Louva as propostas da Comissão no sentido de reforçar o cumprimento da legislação relativa ao ambiente, a nível nacional, através da melhoria do acesso à justiça e da utilização harmonizada do direito sancionatório; chama a atenção para o facto de os aspectos preventivos do direito sancionatório contribuírem para melhorar o cumprimento da legislação e a protecção do ambiente; |
20. |
Solicita, além disso, que as políticas ambientais da UE sejam concebidas e revistas de forma a concentrarem-se mais na determinação de objectivos que na descrição dos meios, conferindo aos Estados-Membros e aos agricultores a liberdade de escolher os meios mais efectivos e eficientes de atingir os objectivos desejados; |
Natureza, biodiversidade e alterações climáticas
21. |
Considera que a Comissão deveria garantir a plena aplicação das Directivas Aves e Habitat; recomenda, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, uma fiscalidade que incentive as melhores práticas e funcione como um factor dissuasor das actividades poluentes; |
22. |
Chama, no entanto, a atenção da Comissão para o facto de a ameaça de sanções penais nem sempre ser suficiente para impedir os comportamentos ilícitos e prejudiciais ao ambiente; por conseguinte, salienta a importância de prever sanções penais suplementares, nomeadamente no caso do depósito ilegal de resíduos perigosos no território de outros países; |
Incentivos em matéria de ambiente e reforma dos subsídios prejudiciais ao ambiente
23. |
Saúda o Livro Verde da Comissão sobre instrumentos de mercado para fins das políticas ambientais e de políticas conexas; está convicto de que é necessária uma utilização mais alargada de instrumentos baseados no mercado, tendo em conta o impacto ambiental de todos os processos de produção e distribuição e dos padrões de consumo; |
24. |
É de opinião que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão não permitiu até ao momento reduzir as emissões de CO2, devido à atribuição excessivamente generosa de licenças de emissão; salienta que a UE se comprometeu a reduzir de 20 % as suas emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 até 2020; insiste em que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão aplicável no período posterior a 2012 deverá incluir um limite máximo suficientemente rigoroso, a venda em leilão da totalidades das licenças de emissão e um limite quantitativo e qualitativo para a utilização de reduções certificadas de emissões (RCE) e de unidades de redução de emissões (URE); |
25. |
Não obstante, regista que o papel da tributação ecológica continua a ser modesto e não revela uma tendência crescente; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem maiores esforços na reforma do imposto ecológico, incluindo uma transferência gradual da carga fiscal dos impostos com impacto negativo na qualidade de vida, (por exemplo, impostos sobre o trabalho) para impostos que tenham um impacto positivo, (por exemplo, impostos sobre as actividades prejudiciais ao ambiente, como a utilização de recursos ou a poluição); assinala que, apesar do requisito da unanimidade no domínio da tributação, os Tratados oferecem a possibilidade da cooperação reforçada e chama a atenção para a existência do método aberto de coordenação; |
26. |
Regista o impulso dado à eliminação de subsídios prejudiciais ao ambiente; considera inadmissível, porém, que não estejam previstas no futuro próximo medidas concretas conducentes à reforma de subsídios prejudiciais ao ambiente e, por conseguinte, convida a Comissão a apresentar propostas concretas até ao final de 2008 no sentido de suprimir gradualmente todos os subsídios prejudiciais ao ambiente no prazo de cinco anos; |
Integração da política ambiental, cooperação internacional e incentivos à inovação
27. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma integração mais forte e mais coerente da política ambiental em toda a definição de políticas comunitárias; tendo em vista a promoção da perspectiva da saúde em todas as políticas em conformidade com a abordagem proclamada pela União Europeia, solicita a integração dos aspectos relacionados com a protecção do ambiente e da saúde em todas as políticas, bem como a participação das regiões e das cidades; lamenta tanto a falta de integração destes aspectos nos diversos quadros jurídicos em matéria de ambiente e de preparativos para nova legislação como a sua não integração em legislação com outros objectivos primordiais que não a protecção ambiental; |
28. |
Considera que, para se obter resultados concretos com vista à integração de considerações de natureza ambiental noutros sectores económicos, é necessária a elaboração de objectivos e calendários sectoriais vinculativos; sublinha a responsabilidade dos agentes económicos dos diferentes sectores de actividade em obter resultados a longo prazo em termos de política energética e climática; |
29. |
Sublinha a relação fundamental que existe entre uma política ambiental eficaz e a melhoria da qualidade de vida e, neste contexto, destaca a importância da dimensão regional na aplicação do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, especialmente em acções no domínio da adaptação às alterações climáticas e da sua mitigação; destaca a importância de campanhas de sensibilização da opinião pública sobre os objectivos do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e respectivo processo de execução; |
30. |
Salienta a necessidade de ter em conta o programa Natura 2000 nos programas de desenvolvimento regional para que seja possível conciliar o princípio de protecção da biodiversidade europeia com o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida da população; considera que é necessário, neste domínio, lançar uma ampla campanha de informação e promoção de boas práticas para mostrar a forma de conciliar estas duas abordagem aparentemente contraditórias; |
31. |
Sublinha a necessidade de uma melhor coordenação das redes de actores regionais e locais a fim de divulgar e utilizar as melhores práticas nas regiões menos desenvolvidas; apoia a promoção da cooperação ambiental transfronteiriça entre os Estados-Membros bem como com os países e regiões limítrofes da UE, como as regiões do Mar Negro e do Mar Báltico, bem como do Mediterrâneo, nomeadamente para evitar a poluição transfronteiriça; |
32. |
Exprime a sua preocupação pelo facto de, segundo as conclusões de diversos estudos independentes (20) (21) (22) (23), as orientações da Comissão em matéria de avaliação de impacto não serem integralmente respeitadas pelas direcções-gerais da Comissão, a avaliação e a quantificação do impacto económico serem privilegiadas em detrimento do impacto ambiental, social e internacional, os custos da legislação serem mais avaliados do que os seus benefícios, e de as considerações de curto prazo terem primazia sobre os objectivos a longo prazo; considera que estas avaliações de impacto desequilibradas são contraproducentes em termos de política ambiental e sua integração nas demais políticas da UE; exorta a Comissão a tomar medidas para corrigir estas deficiências persistentes; |
33. |
Louva a Comissão pelo seu forte empenho no reforço da dimensão internacional da política ambiental; considera que é necessário assegurar a integração da política ambiental em todas as acções externas da UE e melhorar a governação internacional em matéria de ambiente; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover políticas e requisitos ambiciosos em matéria de ambiente, nomeadamente através da promoção da transferência de tecnologias e do intercâmbio de boas práticas com os países em desenvolvimento; |
34. |
Salienta que há que promover com maior intensidade e coerência a «diplomacia do clima» no âmbito das relações comerciais da UE com Estados que não estão vinculados por convenções multilaterais de protecção do ambiente, como, por exemplo, os Estados Unidos, a China e a Índia, países que, por diferentes razões, não aplicam o Protocolo de Quioto; solicita igualmente à Comissão que apoie os países em desenvolvimento na utilização de tecnologias sustentáveis e eficientes através de todos os mecanismos disponíveis; |
35. |
Recomenda que seja aditada à OMC uma cláusula de sustentabilidade que estabeleça os princípios da política ambiental, assim como o princípio de precaução e o princípio do poluidor-pagador, que servirão de referência para avaliar as medidas comerciais, a fim de garantir que as regras comerciais não prejudiquem a protecção do ambiente e que a regulamentação ambiental não seja utilizada para fins proteccionistas; |
36. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que utilizem as negociações comerciais bilaterais e regionais para abordar os compromissos comerciais que geram benefícios ambientais directos; considera que a União Europeia, conjuntamente com os Estados-Membros, deve intensificar o diálogo com as economias emergentes a fim de o transpor o diálogo sobre domínios de preocupação mútua, como, por exemplo, as alterações climáticas, a gestão dos resíduos e o abate ilegal de árvores, para a execução de programas conjuntos; apoia a proposta da Comissão no sentido de criar um fórum do desenvolvimento sustentável, com uma importante componente climática, aberto à participação da sociedade civil em todos os acordos comerciais, e apela a que tal se aplique às negociações actuais; |
37. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma exploração mais pragmática e horizontal da inovação e de novas tecnologias em todas as políticas comunitárias relacionadas com esta temática, para que esses elementos desempenhem um papel fulcral no reforço da preservação do ambiente; sublinha a necessidade de introduzir sem demora uma abordagem comunitária do tipo Top Runner, um instrumento mais ambicioso de melhoria contínua para padrões de produção e consumo, que garanta que no futuro todos os produtos de mercado da UE sejam concebidos, produzidos e utilizados de acordo com critérios sustentáveis; |
38. |
Recorda que o investimento em tecnologias inovadoras e respeitadoras do ambiente e na concepção ecológica, na eficiência energética das utilizações finais e no desempenho energético dos edifícios é muito benéfico a longo prazo, apesar de os custos a curto prazo serem potencialmente elevados, e sublinha a necessidade de as regiões incentivarem as empresas a aproveitar ao máximo tais investimentos; |
39. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem normas verdadeiramente verdes em matéria de concursos públicos, a fim de promover a inovação e padrões sustentáveis de consumo e produção; |
40. |
Convida a Comissão a apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais no lançamento de procedimentos conjuntos de adjudicação de empreitadas sustentáveis, propondo um quadro claro que facilite a definição de objectivos mensuráveis e critérios de qualidade; |
41. |
Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para alcançar o objectivo de 20 % para as fontes de energia renováveis e de 10 % para o consumo de biocarburantes, tendo em conta que as culturas energéticas não devem pôr em perigo o abastecimento alimentar na Europa e fora dela; assinala que o mecanismo de sustentabilidade actualmente em fase de elaboração deve aplicar os critérios mais estritos de sustentabilidade aos biocarburantes; |
42. |
Salienta que a agricultura na UE está cada vez mais orientada para a produção de géneros alimentares seguros e de qualidade, a fim de proteger a saúde dos cidadãos da União; |
43. |
Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a optimizar o aproveitamento das novas oportunidades de investimento oferecidas pelos Fundos Estruturais e os novos programas da Política Europeia de Vizinhança e a garantir que os seus programas operacionais e projectos apoiados pelos Fundos Estruturais contribuam para uma melhor aplicação de legislação ambiental comunitária e o objectivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável em toda a UE, salvaguardando a coerência com as outras prioridades temáticas; |
44. |
Considera que é indispensável melhorar a aplicação do princípio de substituição, que tem em conta a disponibilidade, a acessibilidade, os benefícios e o custo dos produtos de substituição; sublinha que é igualmente necessário ter em conta os processos concepção, produção e utilização, que permitem a utilização de produtos que não põem em risco a saúde humana e o ambiente, ou apresentem um risco menor dessa natureza; |
«Legislar melhor» em política ambiental
45. |
Assinala que, se legislar melhor constitui um objectivo, é conveniente rever as sobreposições legislativas que dão azo a uma carga burocrática e prejudicam a competitividade; |
46. |
Considera que a abordagem filosófica utilizada no processo de revisão carece de raciocínio crítico e não analisa as razões e os fundamentos dos atrasos; é de opinião que não poderão ser realizados progressos no futuro sem uma análise e uma reflexão sobre as causas desses atrasos; |
47. |
Assinala que para melhorar verdadeiramente a metodologia legislativa e estabelecer regras práticas que sejam fáceis de aplicar pelas autoridades competentes, as empresas e os cidadãos, é imperioso intensificar o contactos entre as instituições e os órgãos comunitários e a sociedade civil a fim de responder às suas aspirações e ter em conta as decisões e os pareceres das regiões, dos municípios, da indústria e das associações em causa; sublinha igualmente que o custo a curto prazo real e a necessidade de transformação dos equipamentos existentes deve ser tido em consideração; |
Preparar o caminho para mudanças de comportamento
48. |
Assinala que são necessárias novas formas de medir o bem-estar social com base em valores realistas para serviços ecológicos; considera que o PIB já não é um instrumento adequado para medir o bem-estar e o desenvolvimento, dado que, por si só, não consegue reflectir todas as facetas e necessidades de uma sociedade moderna; incentiva a UE a prosseguir o desenvolvimento e a fazer uma utilização política de um novo indicador que integre o impacto negativo exercido pelo progresso económico no nosso ambiente e na nossa saúde e que contribua para o esforço de dissociar o crescimento económico da pressão exercida sobre o ambiente; considera que este novo indicador deverá promover o desenvolvimento de uma sociedade integrada e fornecer o impulso para uma melhor integração das considerações de natureza ambiental noutras políticas; |
49. |
Exorta a Comissão a tratar a protecção da saúde humana como uma questão de primeira importância entre as prioridades da protecção do ambiente; |
50. |
Considera que a União Europeia deverá desempenhar um papel de vanguarda no desenvolvimento de opções políticas que preparem o caminho para mudanças de comportamento radicais em matéria de padrões de consumo e de produção; |
51. |
Sublinha a importância de ajudar os consumidores a adoptar comportamentos mais responsáveis, o que — indo além do quadro legislativo nacional –, poderá ter um efeito positivo sobre o nível e a intensidade da aceitação da protecção do ambiente pelos intervenientes do mercado; |
52. |
Considera que a prestação de informações adequadas aos cidadãos deve ser considerada como uma prioridade; apoia vigorosamente a criação de um sistema de rotulagem claro e abrangente, pois isso constituirá um importante contributo para ajudar os consumidores a «fazerem a opção certa»; |
53. |
Insiste em que se proceda a uma avaliação global dos resultados do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, antes de ser ultimada a proposta para o Sétimo Programa de Acção em matéria de Ambiente; |
54. |
Considera que a avaliação final do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente deveria ser efectuada por um organismo externo, independente da Comissão; |
*
* *
55. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 131.
(3) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 86.
(4) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 660.
(5) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 182.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0504.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0509.
(8) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 176.
(9) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 102.
(10) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 168.
(11) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 135.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0444.
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0467.
(14) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0445.
(15) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
(16) Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(17) JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(18) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).
(19) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.
(20) Impact Assessment of European Commission Policies: Achievements and Prospects, European Environment and Sustainable Development Advisory Councils, Abril de 2006.
(21) Getting Proportions Right — How far should EU impact assessments go?, Institut for Miljøvurdering, Abril de 2006.
(22) For Better or for Worse? The EU's ‘Better Regulation’ Agenda and the Environment, Institute for European Environmental Policy, Novembro de 2005.
(23) Sustainable Development in the European Commission's integrated impact assessments for 2003, Institute for European Environmental Policy, Abril de 2004.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/25 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Indústrias culturais
P6_TA(2008)0123
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (2007/2153(INI))
2009/C 247 E/06
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 151o do Tratado CE,
Tendo em conta a Convenção da Organização das Nações Unidas de 2005 para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 e 14 de Novembro de 2006 e de 24 e 25 de Maio de 2007 — em particular, no que respeita à contribuição dos sectores cultural e criativo para a concretização dos objectivos de Lisboa —, e a resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 relativa a uma agenda europeia da cultura,
Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1),
Tendo em conta a Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (2),
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007)0242), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta comunicação (SEC(2007)0570),
Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais (3),
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos (4),
Tendo em conta a Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (5),
Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas (6),
Tendo em conta o artigo 4o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0063/2008),
A. |
Considerando que a cultura é um bem público e um fim em si, desenvolvendo os indivíduos e a sociedade e funcionando como um instrumento que contribui para o crescimento económico, o emprego e a coesão social e também para o desenvolvimento regional e local, como demonstram estudos científicos recentes, nomeadamente o estudo realizado pelo «KEA European Affairs» para a Comissão sobre a economia da cultura na Europa, |
B. |
Considerando que as indústrias culturais não poderiam existir nem reforçar o valor cultural e económico europeu sem a contribuição permanente de novos conteúdos, em todos os domínios artísticos, por parte de uma comunidade florescente de criadores, tais como cineastas, compositores, autores, artistas plásticos e «designers», |
C. |
Considerando que são indústrias culturais as indústrias que acrescentam às obras intelectuais uma mais-valia de carácter económico e que geram simultaneamente valores novos para os indivíduos e para as sociedades; que essas indústrias culturais incluem as indústrias tradicionais — como o cinema, a música e a edição —, os meios de comunicação social e as indústrias do sector criativo (por exemplo, a moda e o design), do turismo, das artes e da informação, |
D. |
Considerando que, segundo a definição da Unesco, as indústrias culturais abrangem todos os sectores que conjugam a criação, a produção e a comercialização de bens e serviços cuja especificidade reside na intangibilidade dos seus conteúdos de carácter cultural; que o produto das indústrias culturais está geralmente protegido pelos direitos de autor, |
E. |
Considerando, no entanto, que é necessário um maior reconhecimento, a garantia de um estatuto jurídico específico e um maior apoio às indústrias culturais e criativas no seu todo, nomeadamente as micro-empresas e as pequenas e médias empresas, bem como os artistas individuais, para auxiliar estes sectores a atingirem o seu pleno desenvolvimento e a darem também o seu contributo para os objectivos da Estratégia de Lisboa, |
F. |
Considerando que as indústrias culturais produzem e difundem uma vasta gama de conteúdos que veiculam informação, educação e entretenimento para os cidadãos, que se baseiam cada vez mais nas novas tecnologias e nos novos formatos digitais e audiovisuais, e relativamente aos quais os Estados-Membros e a União Europeia devem desempenhar a sua função catalisadora e reguladora, garantindo uma remuneração justa e apropriada aos criadores de conteúdos originais graças a uma protecção apropriada e eficaz dos direitos de autor e direitos conexos, bem como a viabilidade das indústrias culturais europeias, |
G. |
Considerando que da actual sociedade da informação e da tecnologia digital emergem novas formas de produção, distribuição e consumo que geram novos produtos e serviços culturais que devem ser protegidos contra a pirataria mas que, de modo geral, exigem modelos empresariais e económicos para assegurar o acesso, a abertura e a diversidade dos produtos de conteúdo cultural, preservando o seu carácter específico em comparação com os produtos comerciais ordinários e concedendo uma remuneração justa a todas as categorias de detentores de direitos pela utilização de conteúdos culturais protegidos por direitos de autor, |
H. |
Considerando que os produtos e serviços culturais possuem uma especificidade que os distingue dos outros produtos e serviços e que deve ser tida em conta na concepção e na aplicação das políticas da União Europeia, |
I. |
Considerando que uma protecção adequada e eficaz dos direitos de autor e direitos conexos constitui um meio essencial para permitir que os criadores sejam equitativamente remunerados pelos seus esforços criativos e no quadro da exploração comercial de que são objecto as suas obras; considerando que esta protecção é, por isso, indispensável para a sobrevivência das indústrias culturais, |
J. |
Considerando a contribuição essencial das indústrias culturais e da comunidade criativa para promover a diversidade cultural, garantir a escolha do consumidor, aumentar a diversidade do espírito empresarial, democratizar o acesso à cultura, incrementar a identidade e integração europeias e para promover o diálogo intercultural, |
K. |
Considerando que as indústrias culturais contribuem consideravelmente para o desenvolvimento e para a coerência a nível local e regional, na medida em que constituem um pólo de atracção para os investimentos no turismo, criam novas categorias de mercadorias e de serviços de natureza local e, ao criarem novos empregos e possibilidades de desenvolvimento económico, evitam a marginalização social de regiões periféricas ou desfavorecidas, |
L. |
Considerando que os autores se encontram igualmente na base das actividades das indústrias culturais e que convém, por conseguinte, proporcionar-lhes um quadro económico, jurídico e social capaz de assegurar o desenvolvimento do seu potencial criativo, |
M. |
Considerando que se impõe associar fortemente a cultura à educação e à formação, tendo em vista o reforço das capacidades de produção e de criação do sector cultural, |
N. |
Considerando que a experiência das «capitais europeias da cultura» ilustra em concreto os benefícios que o sector cultural traz à vida económica e social da cidade e ao desenvolvimento dos seus habitantes, |
O. |
Considerando que os auxílios estatais e outras subvenções em benefício do sector criativo devem ser vistos como investimentos e não como um luxo, e devem igualmente ser avaliados nos termos das normas comunitárias de concorrência, do Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, do artigo 15o do Tratado CE e da Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural, |
P. |
Considerando que é conveniente encorajar os investimentos privados e públicos, assim como o mecenato no sector cultural, |
Q. |
Considerando que a concentração no sector das indústrias culturais constitui um risco para a diversidade e a oferta de bens culturais aos consumidores, |
R. |
Considerando que a criatividade é uma condição para o desenvolvimento da inovação na Europa e que as empresas tecnológicas europeias teriam muito a ganhar se trabalhassem em simbiose com os criadores no âmbito de pólos de empresas, |
S. |
Considerando que é necessário apoiar mais as pequenas empresas e as microempresas e promover as suas redes, bem como os trabalhadores individuais dessas empresas que contribuem maciçamente para a criação de riqueza numa economia, e que é conveniente ajudar os criadores a desenvolver a sua formação de empresários da criação e incentivá-los a viver da sua criatividade, |
T. |
Considerando que a fragmentação do sector criativo na Europa, que só parcialmente pode ser explicável por razões linguísticas ou de identidade nacional, bem como a ausência de indústrias culturais com dimensão efectivamente europeia, pode limitar o papel cultural da Europa a nível global, |
U. |
Considerando que a diversidade cultural e a livre circulação das ideias se encarnam na originalidade, na pluralidade das identidades e na igualdade entre homens e mulheres, |
V. |
Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores essenciais da União Europeia, que se transmite pela cultura, e que essa transmissão de valores favorece a integração europeia, |
W. |
Considerando que, no sector das indústrias culturais, o equilíbrio entre homens e mulheres está longe de ser uma realidade, |
X. |
Considerando que, no sector das indústrias culturais, as mulheres ocupam lugares de responsabilidade com maior frequência no seio das PME ou quando elas próprias criam a sua empresa, |
Y. |
Considerando que a participação das mulheres no sector das telecomunicações, da Internet, dos meios de comunicação social, do comércio electrónico e do software — sector-chave da indústria cultural — é extremamente reduzida (30 %), e que apenas 20 % das novas empresas deste sector são criadas por mulheres, |
1. |
Declara-se satisfeito com a disponibilidade do Conselho e da Comissão para reconhecer o papel central da cultura e da criatividade enquanto factores importantes para promover a cidadania europeia e a aproximação dos cidadãos à cultura e para atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa, reforçando ainda mais a sua importância na construção do projecto europeu; |
2. |
Salienta que, no quadro da «economia pós-industrial» actual, a competitividade da União também deverá ser reforçada pelos domínios da cultura e da criatividade; neste contexto, convida a Comissão e os Estados-Membros a conferirem prioridade às políticas que se centrem não apenas na inovação comercial mas também na inovação em acções culturais e na economia criativa; |
3. |
Nota que as indústrias da cultura são entidades fundamentais na prestação de serviços de valor acrescentado, constituindo a base de uma economia do conhecimento dinâmica, motivo por que devem serem reconhecidas pelo seu importante contributo para a competitividade da União Europeia; |
4. |
Considera que as indústrias culturais, que são uma importante fonte de criação de emprego na União Europeia, precisam de tirar partido, em especial, do talento criativo; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem a criação de modalidades novas e inovadoras de formação contínua, capazes de promover a emergência do talento criativo; |
5. |
Convida o Conselho e a Comissão a clarificarem o que constitui a visão europeia da cultura, da criatividade e da inovação, a elaborarem medidas políticas estruturadas para o desenvolvimento das indústrias criativas europeias e a integrarem-nas no quadro duma verdadeira estratégia europeia para a cultura; considera que, para este efeito, a definição da própria identidade do sector das indústrias e empresas culturais constitui uma prioridade máxima; |
6. |
Convida, por conseguinte, a Comissão a assegurar a recolha de dados estatísticos sistemáticos neste domínio, para que a União Europeia e os Estados-Membros disponham de elementos estatísticos coerentes e comparáveis, necessários para elaborar as políticas específicas que sejam adequadas para promover o sector cultural e criativo; |
7. |
Exorta os Estados-Membros a incluírem os estudos empresariais nos programas nacionais de ensino secundário e superior, em particular, nos domínios das ciências humanas, artes e cultura; |
8. |
Solicita à Comissão e ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum que integrem mais e melhor a dimensão cultural da realidade europeia e, mais particularmente, as indústrias culturais e os criadores, nas relações externas da União Europeia, bem como na Política Europeia de Vizinhança e nos grandes fóruns de diálogo com outras regiões do mundo; |
9. |
Considera que a expansão das indústrias culturais depende em larga medida das possibilidades de garantir a mobilidade transfronteiriça e que, por isso, é imperativo abordar a problemática do mandado de detenção europeu e elaborar regulamentação concreta a este respeito; reitera, a este respeito, os requisitos expressos na resolução supracitada sobre o estatuto social dos artistas; |
10. |
Acolhe favoravelmente a ideia de reforçar a mobilidade das pessoas, produtos e serviços no sector criativo, no respeito das regras e princípios da Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural; convida a Comissão a apresentar-lhe um Livro Verde neste domínio que faça justiça à especificidade deste sector — ser um bem económico e cultural, |
11. |
Destaca a necessidade de elaborar um modelo social e económico que ofereça uma rede de segurança apropriada para os empresários criativos, sobretudo os empresários independentes, nos domínios da cultura e da economia criativa, domínios onde as taxas de emprego a tempo parcial são actualmente elevadas e as condições de trabalho pouco estáveis; |
12. |
Considera que uma gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos bem organizada e modelos de empresa que respeitem os direitos de todos os titulares de direitos são essenciais para permitir optimizar a utilização do potencial criativo e garantir simultaneamente uma remuneração justa a todas as categorias de detentores de direitos; |
13. |
Recorda à Comissão a sua Resolução de 13 de Março de 2007, acima citada, e exorta à adopção de uma abordagem comunitária que tenha em conta as características específicas da época digital, abrangendo a diversidade cultural europeia, os pequenos operadores e os repertórios locais, com base na igualdade de tratamento; |
14. |
Solicita à Comissão que proceda sistematicamente e o mais depressa possível à aplicação plena do no 4 do artigo 15o do Tratado CE para assegurar que a cultura e o sector cultural sejam tomados em consideração em todas as outras políticas comunitárias, nomeadamente as políticas no domínio do mercado interno, da concorrência, do comércio, das empresas e da investigação e desenvolvimento, e que tenha mais em conta a especificidade do sector cultural na aplicação destas políticas, bem como na política externa para a conclusão de tratados internacionais conformes com a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural, actuando com energia e melhorando a cooperação; |
15. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em vigor a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e a respeitarem plenamente os princípios que lhe estão subjacentes no âmbito das suas políticas internas e externas; |
16. |
Convida a Comissão a instaurar uma estrutura destinada a reforçar a coordenação das actividades e das políticas que têm um impacto no sector cultural e criativo, bem como a criar um grupo de trabalho para a cultura e a economia criativa, a fim de explorar mais concretamente o contributo e o impacto directos da cultura e da criatividade na inovação, no crescimento económico e no desenvolvimento social da União Europeia; e a propor medidas concretas no quadro das políticas comunitárias, em cooperação com o Parlamento; |
17. |
No contexto da rápida evolução das tecnologias e dos mercados e a fim de garantir que as indústrias culturais tirem partido do desenvolvimento das plataformas digitais, exorta a Comissão a repensar a questão crítica da propriedade intelectual, do ponto de vista cultural e económico, e a convidar todos os agentes do sector, nomeadamente os operadores de telecomunicações e os fornecedores de acesso à Internet, a encontrarem, em conjunto, soluções equitativas para os actores de pequena ou grande dimensão, com uma preocupação de equilíbrio entre as possibilidades de acesso às actividades e conteúdos culturais e à propriedade intelectual, de molde a propiciar uma remuneração justa e efectiva aos titulares de direitos e uma escolha real aos consumidores e a diversidade cultural; a este respeito, chama a atenção para o facto de a criminalização dos consumidores que não procuram obter lucros não ser a solução correcta para combater a pirataria digital; |
18. |
Exorta a Comissão a adoptar medidas de prevenção e educação, e sensibilização dos consumidores, nomeadamente dos mais jovens, nas escolas sobre o valor da propriedade intelectual e da criatividade em geral, e a encorajar os consumidores a respeitarem a propriedade intelectual; |
19. |
Solicita, em especial, à Comissão que apoie os esforços desenvolvidos para estabelecer novos modelos de empresa na era digital, que permitam que o consumidor tire melhor partido das novas tecnologias, preservando simultaneamente o direito legítimo à remuneração da criação artística e cultural; |
20. |
Convida a Comissão a reconhecer que, graças à Internet, os modos clássicos de utilização dos produtos e serviços culturais foram completamente alterados e que é essencial assegurar um acesso sem entraves aos conteúdos culturais em linha e à diversidade das expressões culturais que ultrapasse a mera lógica industrial e comercial, garantindo ainda a justa remuneração de todas as categorias de titulares de direitos; |
21. |
Entende que uma reforma dos direitos de propriedade intelectual se afigura crucial para promover a criatividade e favorecer o desenvolvimento de obras culturais; recomenda a utilização da Convenção de Paris como quadro para instaurar um justo equilíbrio entre os interesses dos criadores e dos consumidores; |
22. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem os meios necessários para garantir o respeito e a protecção da propriedade intelectual; |
23. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que a Internet é uma vasta plataforma de expressão cultural, de acesso ao conhecimento e de participação democrática na criatividade europeia, que estabelece pontes entre as gerações através da sociedade da informação e, consequentemente, a evitarem a adopção de medidas que conflituem com os direitos do Homem e os direitos cívicos e que contrariam os princípios da proporcionalidade, da eficácia e do efeito dissuasor, como a interrupção no acesso à Internet; |
24. |
Exorta a Comissão, no combate à pirataria, a responsabilizar todos os intervenientes, incluindo os consumidores, e a lançar campanhas de sensibilização e de educação; |
25. |
Considera essencial que as indústrias culturais e criativas, bem como as comunidades criativas, possam contar com um financiamento adequado e pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as medidas que se impõem, preconizando formas de financiamento e de garantia financeira de natureza mista e promovendo um quadro regulamentar e fiscal favorável às indústrias culturais e às comunidades criativas e, em particular, a aplicação de créditos fiscais e de taxas de IVA reduzidas a todos os produtos culturais, incluindo as obras em linha; |
26. |
Destaca a importância de que se reveste, para o sector europeu da criação, a existência de infra-estruturas gratuitas no domínio da informação baseadas em modelos de participação aberta e em normas abertas, como a World Wide Web, e exorta a Comissão a apresentar uma estratégia que vise a criação de infra-estruturas de informação mais abertas e interoperáveis; |
27. |
Considera necessário que os fundos estruturais, os programas destinados às PME e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007/2013) concedam um lugar específico ao desenvolvimento e ao financiamento suficiente das indústrias culturais e criativas — incluindo as PME e as empresas artísticas individuais do sector — e reitera o seu pedido à Comissão para apresentar um estudo sobre o impacto dos financiamentos dos fundos estruturais e do Sétimo Programa-Quadro nos sectores cultural e educativo; |
28. |
Reitera a importância dos objectivos do Banco Europeu de Investimento no âmbito da Iniciativa Inovação 2010 (i2i) e solicita que seja dada prioridade aos mesmos; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a explorarem outras vias de prestação de assistência financeira ao lançamento e à expansão de PME nos sectores culturais e criativos (por exemplo, através do Sétimo Programa-Quadro); encoraja a utilização dos Fundos Estruturais para apoiar os sectores da arte tradicional e do património, bem como as indústrias culturais e os sectores da inovação; solicita à Comissão que acompanhe essas actividades e que contribua para a divulgação das melhores práticas; |
29. |
Exorta a Comissão a promover o acesso às indústrias culturais no domínio dos programas de assistência técnica com os países terceiros, nomeadamente com a China, a Índia e a América Latina; |
30. |
Solicita à Comissão que incentive e apoie as parcerias entre o sector das indústrias culturais e os sectores das tecnologias da informação e da comunicação, a fim de favorecer as sinergias entre criatividade e inovação no contexto da Estratégia de Lisboa; |
31. |
Exorta a Comissão a estudar a possibilidade de criar um programa semelhante ao programa MEDIA, a concluir os trabalhos com vista à concretização da iniciativa relativa à biblioteca digital europeia, a estimular e apoiar o sector da música, do teatro e da edição, a fim de facilitar a distribuição transnacional das obras, e, como medida prévia, a instaurar nos termos do programa «Cultura» um mecanismo que permita às indústrias culturais não audiovisuais ter acesso aos financiamentos comunitários para a promoção do livro (entre outras coisas, stands comuns em feiras do livro), mas igualmente para a promoção da música e da formação profissional; |
32. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o montante das ajudas à tradução, pois os orçamentos atribuídos aos programas culturais europeus não permitem a realização dos seus objectivos; |
33. |
Considera que é necessário incentivar os sectores cultural e criativo, melhorando os sistemas de qualificação, de aprendizagem e de formação, nomeadamente procurando formar os estudantes de todos os níveis de ensino nas disciplinas culturais e artísticas para terem uma formação que os prepare para a vida profissional, bem como estimular melhores sinergias entre as empresas do sector e as escolas e incentivar a aproximação das escolas e instituições dos Estados-Membros que trabalham já neste sentido; considera igualmente necessário progredir mais na via do reconhecimento mútuo dos diplomas de estudos artísticos; |
34. |
Sublinha a natureza específica de certos ofícios e capacidades nos sectores cultural, criativo e artesanal, cuja perenidade é imperativo assegurar através de mecanismos de transferência de conhecimento adequados; |
35. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para a valorização das capacidades tradicionais, a fim de incentivar a mobilidade e facilitar o acesso ao emprego dos profissionais dos sectores interessados na União Europeia; |
36. |
Exorta os Estados-Membros a darem particular atenção aos níveis de remuneração das mulheres nas indústrias culturais, para assegurar que os regimes salariais não provoquem discriminações salariais com base no género; |
37. |
Sublinha o papel importante das indústrias culturais na luta contra os estereótipos em matéria de género, na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na mudança de mentalidades; convida os Estados-Membros a incitarem e apoiarem todas as iniciativas que as indústrias culturais venham a tomar nesse sentido; |
38. |
Exorta os Estados-Membros e as suas autarquias locais a assegurarem uma melhor comunicação entre as indústrias criativas e os investidores graças ao desenvolvimento de serviços de consultadoria em gestão de empresas, de aconselhamento financeiro, de informação e de formação para as pequenas empresas, os empresários e os que trabalham no sector cultural e criativo; |
39. |
Atribui grande importância às disposições da Directiva 2007/65/CE e solicita aos Estados-Membros que garantam a sua transposição em tempo útil e à Comissão que informe o Parlamento sobre a respectiva aplicação; |
40. |
Salienta as oportunidades criadas pela banda larga de alta velocidade de grande alcance e pelas novas tecnologias sem fios no desenvolvimento e na difusão de serviços e conteúdos culturais novos e inovadores, quer nas zonas rurais quer nas zonas urbanas, de cada um dos 27 Estados-Membros; solicita, além disso, aos Estados-Membros que atribuam prioridade ao desenvolvimento de redes de banda larga em zonas rurais e periféricas, a fim de superar a fractura digital; faz notar que os novos avanços tecnológicos permitem que o consumidor aceda aos conteúdos culturais de uma forma mais rápida; |
41. |
Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a posição que adoptaram até agora em matéria de serviços audiovisuais, defendida até aqui no âmbito das negociações comerciais internacionais, e insta-os a que também no futuro, no âmbito das negociações da OMC ou do GATS, não façam ofertas de liberalização dos serviços audiovisuais nem pedidos de derrogação da aplicação da cláusula de país mais favorecido; |
42. |
Acolhe com satisfação a criação, em 2007, do prémio europeu anual do Parlamento para o cinema (Prémio LUX), a título do reforço da política da cultura, da promoção da diversidade cultural e linguística, da salvaguarda das tradições culturais e da promoção dos intercâmbios culturais; solicita que, no âmbito desse prémio, se tenha particularmente em conta a participação e a criatividade das mulheres, em reconhecimento da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução do cinema europeu; |
43. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Unesco e ao Conselho da Europa. |
(1) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(2) JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.
(3) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
(4) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 425.
(5) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0236.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/32 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Agenda europeia para a cultura
P6_TA(2008)0124
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (2007/2211(INI))
2009/C 247 E/07
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 151.o do Tratado CE,
Tendo em conta a Decisão n.o 1 Tendo em conta a Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007/2013) (1),
Tendo em conta a Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural), de 20 de Outubro de 2005,
Tendo em conta a Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Educação, Juventude e Cultura» de 24 e 25 de Maio de 2007 sobre o contributo dos sectores cultural e criativo para a realização dos objectivos de Lisboa (9021/2007),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A Europa no Mundo — Propostas concretas para uma maior coerência, eficácia e visibilidade» (COM(2006)0278),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007)0242), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta comunicação (SEC(2007)0570),
Tendo em conta Resolução do Conselho, de 16 de Novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (3),
Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2001 sobre a cooperação cultural na União Europeia (4),
Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais (5),
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (6),
Tendo em conta o artigo 4.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0075/2008),
A. |
Considerando que, sem prejuízo da maior, e mais desejável, abertura a todas as outras culturas, a União Europeia tem a especial obrigação de salvaguardar a pela riqueza cultural da Europa, devendo a herança cultural europeia ser preservada, divulgada e partilhada dentro e fora da União, em todas as suas dimensões e por todos os meios, |
B. |
Considerando que as artes e a cultura constituem um meio de lograr uma maior expressão e consciencialização a nível do desenvolvimento pessoal e social e permitem que, quer os indivíduos, quer as comunidades, se debrucem sobre o seu património e a sua memória e conceptualizem o seu futuro enquanto indivíduos e enquanto comunidades, |
C. |
Considerando que as artes e a cultura abrem novas formas de diálogo, criam espaços de entendimento cultural e permitem que os indivíduos e os grupos não fiquem circunscritos às suas próprias concepções identitárias, |
D. |
Considerando que, enquanto área de intercâmbio, debate e criatividade e de produção de ideias, as artes e a cultura promovem o empenho e a participação cívicos, |
E. |
Considerando que a herança cultural da Europa, forjada na diversidade das suas expressões e na conjugação das suas principais matrizes, como, por exemplo, a antiguidade greco-romana e judaico-cristã, colocou, historicamente, a Europa na vanguarda de todos os continentes, demonstrando ser um factor ímpar de inovação, de desenvolvimento e de progresso, que se propagou em todas as direcções e continua a ser ainda hoje uma referência fundamental de humanismo, de enriquecimento e vivificação espiritual, de democracia, tolerância e cidadania, |
F. |
Considerando que, num mundo cada vez mais globalizado, a riqueza cultural europeia possui uma configuração nuclear cujas características específicas e marcantes constituem uma verdadeira mais-valia europeia e cujo papel identitário é essencial para a Europa e para a União, para a sua compreensão do mundo, para garantir a sua coesão, para marcar a sua diferença e para se afirmar perante os outros povos, |
G. |
Considerando que a flexibilidade e a mobilidade são indissociáveis no exercício das profissões artísticas, |
H. |
Considerando que as produções artísticas reúnem simultaneamente artistas europeus e não europeus cuja mobilidade é travada pelas políticas nacionais que exigem vistos às pessoas que se deslocam no interior da União Europeia, |
I. |
Considerando que as expressões particulares da projecção histórica da herança cultural europeia em outros continentes devem dar lugar a acções privilegiadas que ponham em relevo os factores de construção da civilização, de compreensão mútua e de abordagem construtiva entre os povos que essas expressões representam, |
J. |
Considerando que as autoridades locais e regionais desempenham um papel muito importante no desenvolvimento e consolidação culturais, nomeadamente através da salvaguarda do património cultural e da promoção da inovação artística nas suas regiões, factor que deveria ser devidamente tido em conta na reformulação da agenda europeia para a cultura num mundo globalizado, |
K. |
Considerando que os imigrantes não europeus, os turistas e outros visitantes devem respeitar a herança cultural da Europa, a qual dispõe de um estatuto privilegiado no território dos Estados-Membros, |
L. |
Considerando que, por um lado, os criadores, os artistas e as indústrias culturais da Europa desempenham um papel decisivo na criação da identidade cultural europeia, na partilha de valores e no desenvolvimento contínuo da cidadania europeia, o que não só transcende o Estado-Nação, mas também reconhece a diversidade cultural à escala europeia, nacional, regional e linguística, |
M. |
Considerando que, por outro lado, os criadores, os artistas e as indústrias culturais da Europa têm igualmente um impacto real nos rendimento económicos, nas fontes de riqueza e na criação de emprego na União Europeia, |
N. |
Considerando que, em virtude do progresso tecnológico, os produtos culturais são cada vez mais produzidos, difundidos e consumidos sob forma digital e que cumpre à política fazer jus a essa evolução, |
O. |
Considerando que as indústrias culturais europeias se encontram num espaço protegido no respeitante às regras comerciais, o que reflecte, adequadamente, a opinião europeia de que os produtos e serviços culturais diferem de outros tipos de bens e serviços, pelo que devem estar sujeitos a regras específicas, |
P. |
Considerando que os principais museus e instituições culturais da UE desenvolvem crescentemente intercâmbios de relevância económica com instituições equivalentes de outros países do mundo, o que dá origem a receitas substanciais, superiores às provenientes do turismo, |
Q. |
Considerando que o património histórico, cultural e arqueológico dos Estados-Membros merece a máxima protecção contra os riscos de exportação e comércio ilegais em geral, em conformidade com o disposto na Convenção de 14 de Novembro de 1970 relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, e noutros instrumentos internacionais aplicáveis, |
R. |
Considerando que a União Europeia deve ser solidária com a protecção do património cultural dos países terceiros, em particular dos mais frágeis no sector cultural, e prevenir activamente a importação ilegal de obras culturais protegidas no respectivo país de origem, |
S. |
Considerando que a balança comercial da UE em matéria de produtos e serviços culturais é desfavorável, |
T. |
Considerando que a globalização económica e o surgimento de indústrias culturais globais constituem um desafio para a diversidade linguística e cultural, que são valores em si, o que, por conseguinte, faz com que seja importante encontrar uma verdadeira abordagem comum europeia para esses desafios, |
U. |
Considerando que a indústria do turismo e os serviços conexos constituem um dos pontos de convergência do comércio internacional e da cultura, e que, no contexto das relações da UE com países terceiros, pode aquela constituir o instrumento mais apropriado para uma maior valorização dos destinos culturais europeus, com inúmeros benefícios comerciais colaterais, contribuindo, assim, para assegurar a sustentabilidade social, cultural e ambiental, |
V. |
Considerando a quase inexistência de estatísticas fiáveis e pertinentes sobre o comércio internacional de produtos e serviços culturais, |
W. |
Considerando que as tecnologias digitais devem ser entendidas como uma forma inovadora de divulgar os produtos e serviços culturais a nível mundial, o que pode fazer progredir o entendimento intercultural desde que se observe um acesso livre e equitativo e o respeito das divergências culturais e linguísticas, |
X. |
Considerando que as novas tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente os portais e serviços Internet de fonte aberta, bem como o respectivo desenvolvimento, estão a adquirir um número crescente de conteúdos, a fim de serem competitivas, |
Y. |
Considerando que estes desenvolvimentos representam desafios sem precedentes, que requerem uma nova abordagem do modo de gerir e regular questões que afectam a protecção dos direitos de propriedade intelectual, a pirataria e a digitalização não autorizada, tendo em conta a necessidade de instaurar um equilíbrio apropriado entre um acesso equitativo a produtos e serviços culturais e as novas formas de criação artística e intelectual, |
Z. |
Considerando que a contrafacção e a pirataria dos produtos culturais geram perdas de emprego na UE e comprometem a competitividade das indústrias culturais e a qualidade dos produtos, o que afecta particularmente os Estados-Membros cuja principal fonte de receitas reside na produção de bens culturais e respectiva utilização para fins económicos, |
AA. |
Considerando que foram cometidos à Comissão plenos poderes para proteger os direitos de propriedade intelectual das indústrias europeias em todos os fóruns internacionais e perante os parceiros comerciais que não dispõem de legislação adequada neste domínio, |
AB. |
Considerando que a cultura é especificamente incluída nos acordos de comércio livre da UE (ACL), bem como noutros instrumentos comerciais, |
AC. |
Considerando que a cultura e a língua são forças motrizes que impulsionam o desenvolvimento regional e que contribuem em larga medida para atrair os investimentos, em especial, nas regiões pouco desenvolvidas e pobres em recursos naturais ou atracções turísticas; e considerando que os artistas e as instituições culturais desempenham um papel decisivo na formação da identidade das regiões e no reforço da sua capacidade de atracção no quadro do processo de integração europeia, |
AD. |
Considerando que a cultura, na sua qualidade de sector que cria emprego e promove o crescimento económico, é particularmente importante para o desenvolvimento de cidades (designadamente de pequena e média dimensão) e das zonas rurais; e considerando que, na esfera social, a identidade cultural constitui um importante factor de integração e de fomento da coesão social nas regiões e comunidades locais, |
AE. |
Considerando que, no contexto das políticas de coesão e de desenvolvimento das zonas rurais, é possível apoiar a reabilitação do património cultural e a difusão das actividades artísticas, com vista ao incremento da capacidade de atracção das regiões, |
AF. |
Considerando que as PME e o capital privado deveriam desempenhar um papel cada vez mais importante no âmbito da cultura e deveriam ser cooptados para a execução de projectos e actividades neste domínio, em especial, através da celebração de parcerias entre os sectores público e privado (PPP); |
1. |
Saúda a presente comunicação da Comissão sobre uma agenda europeia para a cultura e aprova os objectivos nela enunciados; recorda que sublinhou em diversas ocasiões o papel fundamental e estruturante que a cultura representa no âmbito da implementação da Estratégia de Lisboa e na criação de um novo pilar de governação global e de desenvolvimento sustentável; |
2. |
Regozija-se igualmente com o bom acolhimento dado pelo Conselho, na sua Resolução de 16 de Novembro de 2007, à Comunicação da Comissão acima citada; |
3. |
Salienta que as autoridades locais, regionais e nacionais desempenham um papel primordial no desenvolvimento e promoção da cultura, nomeadamente a nível da protecção do património cultural, bem como da promoção da inovação artística e das indústrias criativas; |
4. |
Felicita-se pelo interesse demonstrado pela Comissão em relação à mobilidade dos artistas e dos profissionais do sector cultural; |
5. |
Sublinha a necessidade de promover a emergência e a mobilidade dos jovens artistas europeus; |
6. |
Lamenta que não seja feita qualquer referência ao papel desempenhado por um vasto número de parcerias existentes entre cidades, autoridades locais e regiões no quadro da definição de uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado; |
7. |
Destaca o facto de o sector cultural desempenhar um papel importante no âmbito da consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa reformulada e chama a atenção para a importância da cultura a nível da criação de condições de vida dinâmicas e de qualidade, nomeadamente através das enormes oportunidades propiciadas pelo turismo cultural para o desenvolvimento económico de muitas regiões; |
8. |
Sublinha que, em aplicação do artigo 151o do Tratado e no respeito da diversidade cultural e das identidades nacionais, no domínio da cultura apenas podem ser levadas à prática políticas de cooperação e acordos de parceria entre Estados-Membros; destaca também o papel das regiões da União Europeia enquanto importante fórum de cooperação cultural; |
9. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão se eximir a clarificar o problema subsistente de equívocos em relação à cultura no que diz respeito às artes contemporâneas e tradicionais, ao património europeu e às «indústrias criativas» orientadas para o lucro e rentáveis; salienta, além disso, que os objectivos enunciados na Agenda representam, de um modo geral, a cultura enquanto importante valor social, económico, político, e, de um modo mais geral, «instrumental», mas não definem a questão da cultura enquanto valor em si mesmo («cultura enquanto cultura»); |
10. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no debate sobre o diálogo intercultural e cultural e sobre o significado de «cultura», se veicular frequentemente a ideia de que a cultura une os povos e não desta enquanto interlocutor das diferenças; neste contexto, importa citar Jean Monnet: estes jovens «familiarizados com os altos valores das diferentes culturas […] sem deixarem de olhar a sua pátria com amor e orgulho, integrarão no seu espírito a condição de europeus […]»; |
11. |
Considera que, para uma aplicação plena e coerente do no 4 do artigo 151o do Tratado, é necessário tomar em consideração as especificidades do sector cultural, enquanto bens culturais e económicos, em especial a sua capacidade de criatividade e de inovação, bem como a importância social, a fim de que a cultura possa ocupar plenamente o lugar que lhe cabe no âmbito da Estratégia de Lisboa; |
12. |
Entende que o objectivo da Comissão tendo em vista aprofundar o diálogo com a sociedade civil no sector cultural é crucial para o desenvolvimento de uma agenda europeia para a cultura coerente e que só o diálogo estruturado permitirá que as políticas europeias reflictam verdadeiramente as realidades e necessidades dos artistas e dos operadores culturais europeus; |
13. |
Exorta a Comissão a apresentar recomendações tendo em vista a protecção dos sistemas de gestão dos direitos digitais que tenham em igual consideração os requisitos do mercado interno da UE e da Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural; |
14. |
Salienta que a produtividade cultural e a criatividade dos artistas devem ser garantidas de forma sustentável, salientado, porém, que tal pressupõe uma situação social segura para artistas, incluindo um enquadramento jurídico apropriado nos domínios do direito fiscal, laboral, segurança social e propriedade intelectual; |
15. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concretizarem o disposto na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e a terem em plena consideração os princípios subjacentes à convenção nas suas políticas internas e externas; |
16. |
Recorda à Comissão que a Comunidade é obrigada a aplicar a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural no exercício das competências de que dispõe em domínios de intervenção cobertos pela convenção, nomeadamente, «a política comercial comum, a cooperação para o desenvolvimento, a cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, a concorrência e o mercado interno, incluindo a propriedade intelectual» (7); |
17. |
Está convicto de que os programas comunitários actualmente disponíveis no sector da cultura não permitem abarcar completamente a situação ligada à herança cultural comum dos europeus, e convida, por conseguinte, a Comissão a propor a criação de programas específicos que estimulem a criatividade artística e que permitam de forma mais alargada e mais profunda manter o contacto com os bens e os valores materiais e imateriais que integram a herança cultural europeia e que facilitam a sua interacção na compreensão humanista das identidades e das diferenças e na produção cultural actual, permitindo desfrutá-los e partilhá-los; |
18. |
Sublinha que todos os programas no sector da cultura terão aspectos muito positivos para a coesão, a convergência real, o crescimento económico, o desenvolvimento sustentável, a inovação, o emprego e a competitividade; |
19. |
Lembra o papel essencial que a União Europeia deve desempenhar no lançamento de medidas concretas que permitam imprimir um verdadeiro impulso à mobilidade dos artistas europeus e não europeus; |
20. |
Insiste na criação de um visto específico para os artistas que lhes permita responder muito rapidamente de forma favorável a um compromisso profissional de muito curta duração; |
21. |
Reitera a importância estratégica do projecto cultural da UE — a acção «Capital Europeia da Cultura» — que confere um impulso significativo ao desenvolvimento social e económico de cidades e regiões, injectando um valor acrescentado europeu; |
22. |
Exorta a Comissão a conferir particular atenção à cooperação sólida e eficaz entre as capitais europeias da cultura de 2007 a 2011 e a rede «Cidades Culturais 2010», que leva mais de 20 cidades da Hungria, da Alemanha e da Turquia a trabalharem em conjunto no desenvolvimento dos seus próprios objectivos culturais europeus, a juntarem-se às capitais da cultura nos seus preparativos para 2010 e a apresentarem os seus projectos simultaneamente nas mais diversas localidades; |
23. |
Insiste em que apenas a mobilidade e a flexibilidade garantem simultaneamente a sobrevivência de uma actividade artística em cada um dos nossos países e o desenvolvimento de uma identidade cultural europeia; |
24. |
Recomenda ao Conselho e à Comissão a criação, paralelamente ao programa-quadro «Cultura (2007/2013)» e em complemento deste, de um programa destinado a valorizar a herança clássica europeia e as contribuições históricas das culturas nacionais ao longo de todos os séculos e em todas as dimensões, mas que tenha também em conta as necessidades do sector cultural no futuro; |
25. |
Convida a Comissão a intensificar as políticas de apoio à tradução literária previstas no programa «Cultura 2007/2013»; |
26. |
Convida a Comissão a criar um programa destinado a valorizar a promoção das línguas europeias no mundo e o seu papel na criação cultural dos outros continentes, a fim de facilitar o conhecimento e a compreensão recíprocos e a interacção cultural gerada e veiculada por estas línguas nas suas vertentes não europeias; |
27. |
Exorta a Comissão a reforçar e promover intercâmbios culturais internacionais e a aquisição de competências inter-culturais e de multilinguismo entre os cidadãos na União Europeia; |
28. |
Salienta que, na sequência da designação de 2008 como Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a União Europeia deveria concretizar os valores do diálogo intercultural, abrir-se a outras culturas e promover e desenvolver oportunidades de cooperação, propondo um vasto leque de programas culturais interessantes a países terceiros europeus, nomeadamente os abrangidos pela Política de Vizinhança Europeia (PVE), para os quais a participação em programas culturais conjuntos teria um impacto extremamente mobilizador; |
29. |
Propõe que o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros se empenhem na criação de condições verdadeiramente favoráveis à cultura e à criação cultural em todos os planos da vida da União e muito especialmente no tocante à família, à escola, à aprendizagem ao longo da vida, à comunicação na sociedade e ao universo das tecnologias digitais; |
30. |
Sublinha, neste contexto, a necessidade de continuar a promover à escala europeia projectos culturais concretos, como a biblioteca digital europeia, e apela à rápida criação desta última; |
31. |
Apoia os inúmeros acordos de parceria cultural entre cidades, comunidades e regiões, que se revestem de grande importância para o desenvolvimento social das regiões e para a promoção da inovação cultural; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem todo o apoio às iniciativas de natureza local, regional e inter-regional enquanto factor essencial para o processo de integração regional e europeia no contexto dos desafios globais; |
32. |
Sublinha a importância que o ensino das artes e das letras assume no aperfeiçoamento da personalidade dos jovens, no despertar e no desenvolvimento da sua vocação e na sua capacidade de usufruir plenamente dos bens e dos valores culturais; |
33. |
Sublinha a necessidade de os manuais escolares em todos os Estados-Membros incluírem um programa comum de ensino da história da União Europeia com o objectivo de promover a identidade e a cultura europeias no contexto da globalização; |
34. |
Evoca a importância de estabelecer, tanto na escola como na sociedade, pontes inovadoras entre a cultura, a investigação, a ciência e a tecnologia, e a necessidade de programas que abarquem estes aspectos; |
35. |
Solicita à Comissão que elabore um instrumento adequado que identifique os sectores em crise nas indústrias culturais europeias, concedendo especial atenção ao mercado da edição, cuja evolução acabou por pôr em risco a criação literária de qualidade em benefício dos «best-sellers», e ao universo da criação musical, cuja qualidade e diversidade se encontram igualmente ameaçadas pela pirataria e pela difusão planetária das tecnologias digitais através dos processos de concentração da gestão colectiva de direitos; |
36. |
Solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que ponham em acção todos os meios necessários para garantir o respeito e a protecção dos direitos de propriedade literária e artística, em especial no ambiente digital; |
37. |
Defende a necessidade de definir as balizas de uma verdadeira diplomacia cultural europeia e insiste para que os Estados-Membros e as instituições comunitárias reforcem a componente cultural das suas representações diplomáticas e para que tomem iniciativas estruturadas e regulares consagradas à cultura europeia; |
38. |
Convida os Estados-Membros e as instituições comunitárias a favorecerem as iniciativas destinadas a desenvolver o turismo cultural; |
39. |
Recomenda ao Conselho e à Comissão que elaborem e promovam uma lista de «lugares de peregrinação cultural» em todos os Estados-Membros e que, através deste instrumento, desenvolvam iniciativas e eventos específicos que deverão realizar-se periodicamente nestes focos de testemunho e de irradiação cultural; |
40. |
Apoia a criação de uma marca do património europeu destinada a valorizar a dimensão europeia dos bens culturais, monumentos, sítios e locais de memória, testemunhos da história e da herança europeia; |
41. |
Recomenda ao Conselho e à Comissão que apoiem e promovam o programa de Itinerários Culturais do Conselho da Europa lançado em 1987, dado que esses itinerários constituem redes exemplares que englobam as regiões e as comunidades locais e são testemunho do património e da história comum da Europa; |
42. |
Propõe ao Conselho e à Comissão que criem um sistema de «mecenato cultural europeu» e a designação de «mecenas culturais europeus» tendo em vista o estabelecimento de PPP eficazes, no âmbito dos objectivos da acção prevista pela Comissão; |
43. |
Propõe, além disso, a criação de prémios europeus de grande prestígio, concedidos numa base permanente, em todos os domínios de criação cultural; |
44. |
Sugere que se melhore paralelamente a visibilidade dos prémios já existentes e se avaliem os seus efeitos; |
45. |
Propõe que, no contexto do Bicentenário do nascimento de Fryderyk Chopin, compositor brilhante que prestou um contributo inegável para a cultura mundial, 2010 seja designado o «Ano Europeu de Fryderyk Chopin»; |
46. |
Sugere que o ano 2011 seja designado «Ano Europeu dos Clássicos Greco-Latinos», a fim de chamar a atenção dos povos da União para este aspecto essencial do património cultural, actualmente ameaçado pelo esquecimento; |
47. |
Recomenda que a Comissão dê início regular, em cooperação com os Estados-Membros, no interesse da promoção dos valores culturais europeus e patenteando o seu apego à cultura, à organização e apoio de um ano europeu em que se celebre uma personalidade europeia, uma actividade artística ou um acontecimento cultural importante; |
48. |
Sugere que se melhore a promoção, o acesso e a comunicação dessas acções; |
49. |
Assinala ao Conselho a necessidade, urgente e imperiosa, de rever as dotações orçamentais destinadas a apoiar as acções previstas no âmbito da presente comunicação da Comissão e as acções já existentes; |
50. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem que as regras que regem as relações comerciais aos níveis bilateral e multilateral sejam transparentes, justas, abertas e orientadas para o acesso ao mercado; insiste, ainda, em que estas regras devem permitir às indústrias culturais europeias o desenvolvimento de todo o seu potencial, particularmente nos sectores audiovisual, musical e editorial; |
51. |
Solicita à Comissão que reveja os mecanismos de controlo aduaneiro e de intercâmbio de informações com os Estados-Membros, visando garantir a máxima eficácia na luta contra a exportação e importação ilegais de obras de arte e outros bens culturais protegidos; |
52. |
Convida a Comissão a tomar as medidas adequadas para iniciar uma revisão circunstanciada da protecção dos direitos de propriedade intelectual, a fim de lograr um maior equilíbrio entre os objectivos antinómicos da protecção dos titulares de direitos e o acesso livre e equitativo a produtos e serviços culturais no quadro do acervo comunitário, das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e dos acordos bilaterais da UE, visando erradicar as causas profundas da contrafacção e da pirataria; |
53. |
Convida a Comissão a utilizar os seus poderes, a fim de garantir que todos os parceiros comerciais apliquem as obrigações decorrentes dos acordos no âmbito da OMC e do Direito comercial internacional, incluindo a activação potencial dos instrumentos de resolução de litígios previstos nos acordos internacionais; |
54. |
Convida a Comissão a desenvolver um conjunto de indicadores e instrumentos fiáveis e coerentes, a fim de medir e avaliar o comércio internacional de produtos culturais; |
55. |
Exorta a Comissão, tendo em conta que o turismo cultural constitui um segmento cada vez mais importante da indústria cultural a nível mundial, a incorporar nos acordos de política comercial da UE cláusulas aplicáveis à divulgação e comercialização de produtos com valor cultural e histórico; |
56. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a votarem uma maior atenção, no âmbito do acompanhamento dos acordos comerciais, às cláusulas dos ACL da União e a outros instrumentos comerciais que tratam do comércio de produtos culturais; |
57. |
Salienta a importância de apoiar o fluxo transfronteiriço de produtos culturais através do reforço da mobilidade dos artistas e trabalhadores do sector da cultura; considera que a mobilidade transfronteiriça das artes e da cultura europeias tem um importante papel a desempenhar na divulgação dos valores europeus, bem como na manutenção e no desenvolvimento da diversidade cultural e do diálogo intercultural; |
58. |
Solicita à Comissão que identifique os possíveis entraves não tarifários impostos por países terceiros às transacções comerciais de determinados bens e serviços culturais europeus e, se for caso disso, que tome medidas para os eliminar; |
59. |
Realça, a este respeito, que a UE deve apoiar e facilitar o acesso dos países em desenvolvimento ao seu mercado de produtos e serviços culturais, prestando uma atenção particular ao impacto positivo que tal pode ter na criação de emprego e no desenvolvimento tecnológico das respectivas indústrias culturais; |
60. |
Exorta a Comissão a propor medidas e eventos específicos de carácter cultural que promovam a cultura europeia nos países em desenvolvimento, e a considerar o acesso à cultura uma prioridade das políticas de desenvolvimento; |
61. |
Encoraja a integração sistemática da dimensão cultural e das várias vertentes da cultura no conjunto das políticas, projectos e programas em matéria de relações externas e de desenvolvimento, a fim de melhorar a qualidade dos esforços diplomáticos da Comissão, bem como a viabilidade e a sustentabilidade de todas as actividades de cooperação da UE, e de promover medidas que contribuam para a consciencialização pública da importância da componente cultural nas acções de desenvolvimento; |
62. |
Congratula-se com a criação de programas específicos e interdependentes de cooperação cultural com alguns países parceiros da PEV, da Ásia e de outras regiões, como, por exemplo, o Fundo da Cultura para a Índia; |
63. |
Saúda a proposta da Comissão de criar um Fundo Cultural UE-ACP, enquanto contributo europeu comum para favorecer a divulgação e elaboração de produtos culturais ACP, e observa que o 1o Fundo Europeu de Desenvolvimento fornecerá capital de arranque para o financiamento deste fundo, que será complementado por contribuições dos Estados-Membros; |
64. |
Solicita à Comissão que promova a observância dos acordos internacionais e de outros instrumentos jurídicos com incidência nos direitos culturais, a fim de assegurar a liberdade cultural e de preservar a diversidade e as suas expressões face aos projectos de liberalização do mercado que ameaçam essa diversidade cultural nos países em desenvolvimento; |
65. |
Convida a Comissão a promover os intercâmbios culturais entre a UE e as regiões e países terceiros; |
66. |
Solicita à Comissão que promova a integração das políticas culturais nas políticas de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à sua interacção com as políticas sociais e económicas; |
67. |
Convida a Comissão a garantir que todos os seus programas e projectos de cooperação tenham em conta a cultura local e contribuam para melhorar o acesso das populações à cultura e às formas de expressão cultural, bem como para lutar contra a pobreza e reduzir a exclusão social; salienta a importância da educação e encoraja o fomento da integração da cultura nos programas de ensino, a todos os níveis, nos países em desenvolvimento; |
68. |
Recorda à Comissão que o desenvolvimento do património cultural é indissociável do respectivo uso e benefício pelas sociedades e que o património cultural deve ser gerido de forma sustentável, como bem perecível que é; considera igualmente que a gestão do património cultural deve necessariamente ser viável do ponto de vista económico, e desempenhar, por conseguinte, um papel na melhoria das condições socioeconómicas das populações; |
69. |
Encoraja a participação activa da UE nos trabalhos das organizações internacionais actuantes no domínio da cultura e no processo da «Aliança das Civilizações» das Nações Unidas. |
70. |
Reconhece a importância dos planos relativos à agenda europeia para a cultura, mas considera que, na comunicação da Comissão sobre essa agenda, faltam informações sobre o respectivo financiamento e um plano concreto para a transposição do método aberto de coordenação, pelo que exorta a Comissão a fornecer estes dados o mais depressa possível; |
71. |
Acentua a importância das autoridades locais e regionais no fomento e na promoção da cultura nas respectivas zonas de implantação, mormente no domínio do património cultural e no estímulo à inovação artística, enquanto entidades portadoras ou promotoras de iniciativas e equipamentos ligados à educação e à formação, bem como na sua qualidade de organizadores de festivais e de eventos no âmbito da cultura; |
72. |
Recomenda que os Estados-Membros envolvam as autoridades locais e regionais, não só no processo de verificação dos resultados, mas também na execução de qualquer nova agenda cultural da União Europeia, a fim de que a política cultural efectivamente posta em prática reflicta as expectativas específicas e as necessidades das várias regiões; |
73. |
Chama a atenção para a necessidade de promover a diversidade cultural e dotar a cultura dum papel de relevo, não apenas no diálogo entre países, mas também no diálogo entre as regiões de todo o mundo, promovendo intercâmbios culturais e a inclusão da cultura nos programas de desenvolvimento; apoia a ideia da concepção de uma abordagem integrada à elaboração de estratégias culturais, que abranja a totalidade dos sectores e das instâncias que, directa ou indirectamente, influenciam o respectivo desenvolvimento; |
74. |
Frisa que o turismo cultural desempenha um papel de grande alcance no desenvolvimento económico e na criação de riqueza a nível regional, assim como no incremento da importância do património cultural europeu, e que as associações culturais de âmbito regional e os intervenientes na política cultural devem ser envolvidos neste processo; |
75. |
Lamenta que a Comissão preste muito pouca atenção às parcerias entre cidades, municípios e regiões, que são, há muitos anos, um excelente fórum para a cooperação cultural e para o intercâmbio de informações; |
76. |
Exorta a Comissão a disseminar práticas de excelência nas actividades culturais a nível europeu, chamando a atenção para o facto de a maioria dessas práticas provirem das regiões; sugere a organização de conferências temáticas e a criação de bases de dados de práticas de excelência, publicamente acessíveis em todas as línguas oficiais da UE; |
77. |
No contexto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, sublinha o papel que as regiões podem desempenhar enquanto verdadeiro ponto de encontro de culturas; exorta a Comissão a apresentar propostas concretas de actividades para 2008 e a envolver activamente as regiões no planeamento e na execução de tais actividades; |
78. |
Subscreve o ponto de vista da Comissão segundo o qual a diversidade linguística e cultural da UE constitui uma enorme vantagem competitiva; relembra aos Estados-Membros que os programas de ensino de línguas e de intercâmbio escolar e cultural, quer dentro quer fora da União Europeia, carecem de um apoio sistemático; recorda igualmente o papel das transmissões televisivas no domínio dos intercâmbios culturais; |
79. |
Exorta a Comissão a apoiar as iniciativas culturais dos projectos de cooperação regional, inclusive ao nível das cidades, designadamente de pequena e média dimensão, nomeadamente através do programa INTERREG IV C, e a incorporar a dimensão cultural na iniciativa «As Regiões e a Mudança Económica»; |
80. |
Exorta os Estados-Membros a apoiarem a cultura a nível regional através de investimentos em infra-estruturas para o sector, recorrendo aos fundos estruturais, e a elaborarem estratégias regionais de desenvolvimento cultural, em consulta com os sectores culturais e educativos e com a sociedade civil; |
81. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem normas simples, transparentes e precisas para a execução das PPP, para que estas possam tornar-se um eficaz instrumento de financiamento de empreendimentos culturais nas regiões e permitir um envolvimento mais activo das PME; |
82. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de instituir um Fundo Cultural UE-ACP como contributo para a difusão dos bens culturais dos países ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU); considera que devem ser empreendidas iniciativas similares, em particular, com os países da PEV; |
83. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Unesco e ao Conselho da Europa. |
(1) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.
(3) JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
(4) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 142.
(5) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
(6) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.
(7) Resposta à pergunta escrita P-5554/07.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/41 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Adaptação às alterações climáticas na Europa — possibilidades de acção da União Europeia (Livro Verde)
P6_TA(2008)0125
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas na Europa — possibilidades de acção da União Europeia» (COM(2007)0354)
2009/C 247 E/08
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a Adaptação às alterações climáticas na Europa — possibilidades de acção da União Europeia (COM(2007)0354) (Livro Verde sobre a Adaptação às Alterações Climáticas),
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), em particular o artigo 2.o e as alíneas b), e) e f) do 1.o do artigo 4.o, o Protocolo de Quioto à UNFCCC e as respectivas medidas de execução,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspectivas Futuras» (COM(2007)0507),
Tendo em conta o Quarto Relatório de Avaliação (RA4) do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (PIAC) e, em especial, a contribuição do Grupo de Trabalho II para este relatório,
Tendo em conta o debate de 17 de Abril de 2007 no Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o impacto das alterações climáticas na paz e na segurança,
Tendo em conta a 13a Conferência das Partes (COP 13) na UNFCCC e a 3a Conferência das Partes ou reunião das Partes do Protocolo de Quioto (COP/MOP 3), que se realizou em Bali, na Indonésia, de 3 a 15 de Dezembro de 2007,
Tendo em conta as suas Resoluções sobre as alterações climáticas, em particular as de 16 de Novembro de 2005 sobre «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (1), de 18 de Janeiro de 2006 sobre a Décima Primeira Conferência das Partes na Convenção de Montreal sobre as Alterações Climáticas (COP 11-COP/MOP 1) (2), de 4 de Julho de 2006 sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (3), de 14 de Fevereiro de 2007 sobre as alterações climáticas (4), e de 15 de Novembro de 2007 sobre a limitação das alterações climáticas globais a 2 °Celsius — os preparativos para a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas e para além dela (COP 13 e COP/MOP3) (5),
Tendo em conta a Pergunta Oral B6-0014/2008, apresentada pela Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas nos termos do artigo 108.o do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão nesse contexto,
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007,
Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2008,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, de acordo com a contribuição do Grupo de Trabalho II para o PIAC RA4, se prevê que quase todas as regiões europeias serão negativamente afectadas por algumas das consequências futuras das alterações climáticas; que essas consequências representarão desafios para muitos sectores económicos, mas também uma nova ameaça para a biodiversidade europeia, e prejudicarão o desenvolvimento social, |
B. |
Considerando que a observação científica regional de todos os continentes e oceanos mostra que a natureza está a ser afectada pelas alterações climáticas, principalmente devido à subida da temperatura; que esse aumento da temperatura é, em grande parte, causado pela actividade humana e influencia os sistemas físico e biológico, |
C. |
Considerando que a União Europeia deve determinar em que medida a adaptação às alterações climáticas pode abrir caminho a um novo modelo de crescimento e desenvolvimento económico que proteja o ambiente, aumente o emprego e imprima uma nova dimensão às políticas sociais, |
D. |
Considerando que as alterações climáticas são um problema das sociedades modernas em geral e que, por isso, todos os níveis de governação, da União Europeia às autoridades públicas, passando pelos cidadãos, podem e devem desempenhar um papel importante ao nível das medidas de adaptação, |
E. |
Considerando que as medidas de adaptação para evitar danos são necessárias para responder aos futuros impactos das alterações climáticas dentro e fora da Europa, tendo também de ser preparadas e aplicadas já hoje para responder, a nível regional e local, às consequências dos actuais níveis do aquecimento global resultante de emissões sem precedentes de gases com efeito de estufa; que essas medidas de adaptação requerem uma abordagem verdadeiramente transversal e a inclusão dos aspectos sociais, económicos e ambientais no seu sentido mais lato, |
F. |
Considerando que existem inúmeros estudos e modelos à escala regional ou local sobre os impactos prováveis das alterações climáticas, mas que a muitos destes estudos falta uma perspectiva paralela da dimensão socioeconómica e das consequências previsíveis para as populações atingidas, |
G. |
Considerando que, ao nível da EU, o acompanhamento das alterações climáticas e a coordenação das medidas para lhes fazer face devem ser considerados prioritários para facilitar a aplicação de uma estratégia comum destinada a resolver o problema, |
H. |
Considerando que o investimento público e privado em actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das alterações climáticas será fundamental para assegurar a máxima eficácia das medidas de adaptação e mitigação destinadas a limitar as consequências das alterações climáticas, |
I. |
Considerando que é necessário coordenar a investigação sobre as alterações climáticas conduzida a nível nacional com a que é realizada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, |
J. |
Considerando que a adaptação às alterações climáticas tem estado menos no centro dos debates públicos depois de ter sido claramente salientada a necessidade de medidas de mitigação para limitar o aquecimento global; |
K. |
Considerando que a consecução do objectivo da UE de fazer parar o aquecimento global nos 2 °C corresponde ainda a um cenário de aquecimento para a Europa marcado por alterações climáticas regionais extremas, com bastantes consequências para as populações atingidas, para a economia local e regional e para o ambiente, conduzindo a um agravamento ainda maior das desigualdades existentes e das diferenças na distribuição regional dos recursos e da riqueza na Europa, |
L. |
Considerando que o estudo dos factores que estão na origem de situações meteorológicas extremas, bem como a sua compreensão, deve ser intensificado e servir necessariamente de base às medidas e acções preventivas no futuro, incluindo a aplicação de sistemas de alerta precoce, a fim de evitar vítimas e estragos, e que têm de ser concebidos os instrumentos capazes de avaliar a eficácia de tais medidas, |
M. |
Considerando que não parece adequada uma abordagem dos mecanismos de adaptação baseada apenas numa análise custo-benefício pois é previsível que, também na Europa, sejam os mais pobres os mais gravemente atingidos devido à falta de protecção que geralmente caracteriza a sua situação ao nível de seguros, informação e mobilidade para reagir a um ambiente em mutação, |
N. |
Considerando que uma abordagem de baixo para cima, baseada na indicação pelas comunidades que foram vítimas das consequências negativas das alterações climáticas das técnicas que consideram ter sido eficazes para fazer face às consequências negativas, representaria um indicador útil para ajudar a União Europeia a trabalhar como uma entidade de coordenação, promovendo estratégias, desenvolvendo programas de apoio relevantes e conduzindo a coordenação política através de redes e parcerias científicas a nível regional ou local, |
O. |
Considerando que um elemento fundamental da resposta ao impacto das alterações climáticas é alargar e melhorar o ensino profissional e público sobre as medidas de adaptação, |
P. |
Considerando que é evidente que as alterações climáticas põem em risco as conquistas do desenvolvimento e ameaçam o desenvolvimento bem sucedido na Europa, mas que o seu impacto é muito maior nos países em desenvolvimento; que tem de continuar a ser estudada a questão do financiamento das medidas de adaptação na UE e em termos do apoio aos países em desenvolvimento, |
Q. |
Considerando que, de acordo com o conceito de integração da perspectiva ambiental em todas as políticas, a adaptação às alterações climáticas tem de ser incluída no processo de decisão para que possam ser encontradas respostas para as questões de como e onde investir; que os debates durante esse processo de decisão têm de contar simultaneamente com a participação dos actores a nível local e regional e dos decisores, |
R. |
Considerando que o Livro Verde sobre a Adaptação às Alterações Climáticas não reconhece especificamente as excepções geográficas, climáticas e de desenvolvimento que as regiões mais remotas da UE representam, com vulnerabilidades potencialmente diferentes das que seriam de esperar no continente europeu, nem examina especialmente as condições climáticas das zonas urbanas ou de regiões densamente povoadas na Europa, |
S. |
Considerando que as alterações climáticas podem afectar as regiões que, devido às suas características topográficas, estão particularmente dependentes da dinâmica da natureza (nomeadamente as zonas glaciares e as regiões montanhosas), expondo assim a economia, a cultura e a população locais, no seu conjunto, a grandes pressões e elevados custos de adaptação, o que poderá agravar ainda mais as disparidades regionais, |
T. |
Considerando que a Europa Meridional e a Bacia do Mediterrâneo são duas das zonas mais vulneráveis da Europa, que já se confrontam com problemas de escassez de água, seca e incêndios florestais, |
U. |
Considerando que as estratégias de adaptação capazes de fazer face às alterações climáticas inevitáveis exigem o apoio dos sectores da educação e da comunicação através do envolvimento dos meios de comunicação social e do interesse dos cidadãos pelos problemas ambientais, |
V. |
Considerando que a Organização Mundial da Saúde estima que 60 000 mortes por ano sejam actualmente imputáveis a catástrofes naturais ligadas ao clima; que o IPCC AR4 salienta o impacto das alterações climáticas sobre a saúde pública; que é grande a preocupação quanto à propagação de doenças tropicais e seus vectores às regiões temperadas; que, como consequência desta situação, os serviços de prestação de cuidados de saúde aos grupos sociais mais vulneráveis são provavelmente os que mais terão de se adaptar às alterações climáticas, |
W. |
Considerando que as alterações climáticas continuarão a causar danos graves em ecossistemas já vulneráveis e ameaçados e terão repercussões para a biodiversidade europeia; que esses danos se farão sentir indirectamente, de forma mais grave, na degradação dos ecossistemas fundamentais para o bem-estar da Humanidade; que a protecção dos ecossistemas deve, por isso, estar na base da estratégia de adaptação da União Europeia; considerando que o solo é o mais vasto reservatório terrestre de carbono orgânico e que as actuais práticas inadaptadas de gestão dos solos contribuem para reduzir este reservatório; considerando que é necessário inverter esta tendência e assegurar medidas adequadas susceptíveis de manter e — se possível — aumentar a parte do carbono orgânico do solo, que integrem uma estratégia de adaptação da União Europeia, |
1. |
Congratula-se com o Livro Verde sobre a Adaptação às Alterações Climáticas e com o processo de consulta das partes interessadas; |
2. |
Sublinha a importância de uma forte interligação entre os esforços de adaptação e redução, gerando sinergias para limitar as consequências das alterações climáticas; solicita à Comissão que estude a melhor forma de equilibrar ambos os esforços a fim de melhorar a sua eficácia, na perspectiva do desenvolvimento de uma estratégia global clara; |
3. |
Reconhece que, embora o Livro Verde sobre a Adaptação às Alterações Climáticas apresente os problemas de uma perspectiva sectorial, muitos destes sectores são fortemente interdependentes; considera que os impactos sobre um sector, e as decisões de adaptação tomadas no seu âmbito, terão frequentemente efeitos noutros sectores, pelo que solicita à Comissão que tenha em conta estas interacções ao aplicar as medidas de adaptação; |
4. |
Afirma a necessidade de novos modelos e estudos científicos sobre uma abordagem baseada no risco a fim de analisar, compreender e prever melhor o impacto humano e social das alterações climáticas relativamente ao objectivo da UE de redução de 2 °C e à dimensão da indispensável adaptação a nível local ou regional; |
5. |
Solicita à Comissão que realize um estudo sobre os aspectos económicos da adaptação tendo em vista estabelecer cenários que apresentem um balanço dos custos e benefícios da adaptação e estimular e prever a acção a nível económico; sublinha a importância de utilizar uma abordagem sectorial ascendente, que tenha em conta os diferentes habitats naturais na Europa, como as zonas montanhosas; insta a Comissão a cartografar os desvios no emprego, tanto nos sectores em expansão como nos sectores em retracção; |
6. |
Convida a Comissão a coordenar e apoiar a preparação científica de uma base de dados europeia comum sobre as vulnerabilidades, para tentar compreender como é que os grupos societais e o património cultural e nacional europeu poderão ser afectados e de que forma as sociedades poderão reagir às consequências das alterações climáticas no futuro; entende que devem também ser criadas bases de dados que integrem outra informação importante sobre as actividades e as políticas de adaptação, nomeadamente índices, políticas e medidas; |
7. |
Convida a Comissão a coordenar as redes de controlo de dados ambientais já existentes, integrando-as em novas infraestruturas, se necessário, a fim de criar bancos de dados com medições homogéneas destinadas à elaboração de modelos que permitam avaliar as intervenções mais urgentes ao nível continental, regional e local; |
8. |
Convida a Comissão a estudar a forma de continuar a desenvolver e apoiar uma rede pan-europeia de universidades, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, organismos operacionais, em particular os serviços meteorológicos nacionais, que dispõem de grande número de dados, e decisores a nível local ou regional para promover parcerias transversais em matéria de adaptação para o intercâmbio de conhecimentos e soluções, para o desenvolvimento de instrumentos capazes de medir a eficácia das medidas adoptadas e para a comunicação e divulgação junto do público das conclusões científicas e dos cenários no domínio da indispensável adaptação às alterações climáticas; |
9. |
Considera que, para aumentar a eficácia da investigação sobre as consequências das alterações climáticas, é importante coordenar as actividades de investigação realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro com as que são realizadas a nível nacional (em particular os programas de observação da Terra a partir do espaço); |
10. |
Considera que a UE tem de envidar grandes esforços para fomentar o desenvolvimento tecnológico ao nível das medidas de adaptação, por forma a apoiar a própria economia e a transferência dessas tecnologias para os países em desenvolvimento; considera que o desenvolvimento de tecnologias eficazes, seguras e baratas é um meio essencial para a adaptação às alterações climáticas, e que a próxima Conferência/Reunião das Partes em Poznan (COP 14) deve abordar esta questão; |
11. |
Solicita à Comissão que inclua medidas de adaptação quando modificar a legislação em vigor e quando elaborar nova legislação e futuras estratégias e projectos de financiamento com impacto territorial, a fim de limitar os efeitos das alterações climáticas; solicita que a Comissão realize uma análise exaustiva dos instrumentos financeiros existentes a nível europeu e sua utilização para as medidas de adaptação às alterações climáticas no âmbito dos seus campos de aplicação originais e se pronuncie sobre a necessidade de um maior financiamento; |
12. |
Insta firmemente o Conselho a tomar, sem demora, uma decisão sobre a proposta de regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), tendo em conta que o Parlamento já aprovou a sua posição em 18 Maio de 2006 (6); considera que o regulamento proposto, que, a par de outras medidas, reduz os limiares de mobilização do FSUE, tornará possível fazer face aos prejuízos causados pelas catástrofes naturais ou provocadas pelo homem de forma mais eficaz, flexível e atempada; insiste na importância deste instrumento financeiro, especialmente porque se teme que as catástrofes naturais também aumentem no futuro devido às alterações climáticas; |
13. |
Convida a Comissão a considerar a possibilidade de incluir medidas financeiras de adaptação no próximo quadro financeiro a longo prazo para as políticas regionais e os fundos estruturais e a propor a atribuição de recursos adicionais para encontrar soluções inovadoras para fazer face às alterações climáticas; |
14. |
Recorda que as orientações estratégicas para a política de coesão da UE evocam explicitamente a necessidade de reforçar as sinergias entre ambiente e crescimento; afirma que os programas de política regional investem nas infraestruturas nos sectores da água, dos resíduos e da atmosfera, na biodiversidade, na promoção do ordenamento territorial e nos transportes públicos; sublinha que contribuem para cumprir os objectivos assumidos em matéria de clima e fomentam medidas de prevenção dos riscos através de políticas públicas de gestão inovadoras, incluindo, por exemplo, o controlo preventivo; refere ainda a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros mostrarem a importância da coordenação ao nível da organização da protecção civil e do planeamento em situações de emergência; refere, neste contexto, o trabalho desenvolvido no âmbito da Estratégia Internacional das Nações Unidas para a redução de catástrofes; |
15. |
Sublinha a necessidade de os Estados-Membros utilizarem os meios do Fundo de Desenvolvimento Rural para reforçar a adaptação às alterações climáticas nos sectores da agricultura e da silvicultura; recorda o papel que as matérias orgânicas dos solos desempenham em termos de fertilidade dos solos e de capacidade de retenção de água, bem como enquanto reservatório de carbono, e convida a Comunidade a adoptar e apoiar práticas adequadas de gestão dos solos que preservem os níveis de matérias orgânicas nos solos europeus como meio eficaz de adaptação ao aumento das temperaturas e às alterações dos regimes de pluviosidade; salienta que são necessárias medidas adequadas de prevenção de crises e gestão de riscos, aos níveis comunitário, nacional e regional, tendo em conta que a frequência das catástrofes aumentará claramente no futuro, em particular através de uma acção sistemática de ordenamento do território que garanta períodos mais longos de retenção da água e uma diminuição da carga que os incêndios representam para as florestas; entende que a gestão do risco deve fazer parte integrante e explícita da política de coesão da UE; |
16. |
Insta a Comissão a propor um quadro ao nível da União Europeia para o planeamento da adaptação e a preparação; salienta a necessidade de ter devidamente em conta o princípio de subsidiariedade para fazer face às consequências das alterações climáticas através de medidas de adaptação concretas, pois as regiões e as autoridades locais na Europa estarão mais aptas a reagir com soluções políticas às suas próprias experiências; realça, contudo, a necessidade de uma verificação da coerência e de coordenação dos planos de adaptação ao nível da União Europeia; |
17. |
Sublinha o papel fundamental que as comunidades locais desempenham na luta contra as alterações climáticas; solicita, por isso, a aplicação de estratégias integradas e sustentáveis de desenvolvimento urbano, regional e rural que tenham plenamente em conta as medidas de redução e adaptação, e a realização de estudos científicos que determinem o tipo de infra-estruturas que pode ajudar a combater as alterações climáticas; |
18. |
Apela a uma cooperação mais estreita e ao intercâmbio de boas práticas entre as instituições europeias e as autoridades regionais e locais, e entre estas últimas, na implantação de construções, instalações e serviços que se pretende atinjam o nível de neutralidade em termos de emissões de carbono nas áreas respectivas, como projectos de aquecimento de zona, melhores serviços de reciclagem, transportes públicos integrados, edifícios eficientes em termos de consumo de energia e água, aumento da produção e da utilização de energias alternativas e maior informação do público sobre o consumo de energia; |
19. |
Salienta que o sector da agricultura é um dos sectores mais vulneráveis às alterações climáticas embora tenha, ao mesmo tempo, sido acusado de provocar danos ao ambiente; crê que as medidas de adaptação neste sector têm de visar a redução da vulnerabilidade e o aumento da sustentabilidade, tanto de uma perspectiva ambiental como económica; |
20. |
Sublinha o facto de que a adaptação gradual do sector agrícola às novas necessidades geradas pelas alterações climáticas deve ser examinada no quadro do exame de saúde; |
21. |
Salienta que o sector da agricultura se pode adaptar às alterações climáticas e atenuar os seus efeitos aplicando legislação que reforce a sustentabilidade e promova novas formas de utilização e gestão da água e de outros recursos naturais; |
22. |
Sublinha a importância que os Estados-Membros e a Comissão assumem na identificação da infra-estrutura dos transportes que será mais afectada por condições climáticas em mutação e na qual serão necessários mais esforços e investimentos para garantir um funcionamento constante e seguro; |
23. |
Congratula-se com a importante conclusão da MOP 3 em Bali de colocar em funcionamento o Fundo de Adaptação, reunindo projectos concretos de adaptação com meios de financiamento provindos de uma taxa aplicada aos projectos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) realizados nos países em desenvolvimento Partes no Protocolo de Quioto; sublinha que esta decisão determinante para o financiamento das medidas de adaptação nos países em desenvolvimento, independentemente dos dadores, foi tomada antes da aprovação do Plano de Acção de Bali; |
24. |
Sublinha a necessidade de garantir que, no âmbito da avaliação do impacto ambiental, todas as licenças de construção e planos urbanísticos tenham em conta diferentes cenários de adaptação para impedir os investimentos em infraestruturas incompatíveis; assinala que, em muitos casos, seria melhor não desenvolver zonas vulneráveis ou restaurar zonas já desenvolvidas do que construir protecções contra os efeitos adversos do clima; |
25. |
Considera imperiosa a cooperação para apoiar as regiões mais pobres da Europa e o mundo em desenvolvimento atendendo a que estas zonas têm mais probabilidades de ser mais seriamente atingidas pelas alterações climáticas, mas são as que estão menos preparadas para enfrentar as suas consequências; lamenta que o Livro Verde sobre a Adaptação às Alterações Climáticas não explore suficientemente a necessidade de cooperação em matéria de adaptação entre a União Europeia e os países em desenvolvimento; salienta, em particular, a necessidade de transferência de tecnologia e reforço das capacidades; neste contexto, congratula-se com a iniciativa da Comissão de lançar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas, mas salienta que, actualmente, ela dispõe de meios financeiros largamente insuficientes; |
26. |
Reconhece que existe uma relação de condicionalidade entre os objectivos do desenvolvimento e as medidas de redução e adaptação às alterações climáticas; salienta que as alterações climáticas têm de ser integradas em todas as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE, nomeadamente nos actuais programas de parceria, como o diálogo Euromed ou a Parceria UE-África no domínio da energia; salienta também a grande importância do reforço das parcerias com os países em desenvolvimento para apoiar os esforços de combate à desflorestação, com benefícios tanto ao nível da redução como da adaptação; |
27. |
Insta ao desenvolvimento de instrumentos financeiros significativos e previsíveis no âmbito das políticas da UE, como o sistema de controlo das emissões, a fim de apoiar os países em desenvolvimento a adaptarem-se aos impactos das alterações climáticas e a prever o financiamento das políticas de adaptação nos Estados-Membros; |
28. |
Recorda que as alterações climáticas podem aumentar as dificuldades de acesso aos recursos naturais; convida a Comissão a estudar novas medidas de adaptação a novos desafios em matéria de segurança do abastecimento de alimentos e energia; |
29. |
Convida a Comissão a examinar, a nível europeu e no contexto internacional, de que forma poderá incluir as indispensáveis medidas de adaptação às alterações climáticas nos planos de desenvolvimento e nas negociações orçamentais; convida a Comissão a estudar a forma de incluir tais medidas nas políticas sectoriais, de modo a atrair o financiamento e os investimentos públicos e privados; salienta que esta inclusão abrangerá os domínios da ciência, da integração da perspectiva ambiental, da sensibilização, da informação e da cooperação, bem como o controlo dos critérios cuja observância será regularmente verificada, para justificar a manutenção da ajuda, e comunicada ao Parlamento e ao Conselho; |
30. |
Realça a importância da crescente necessidade de uma utilização racional dos recursos hídricos através da «gestão da procura de água», já que a água se está a tornar um recurso escasso; insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas integradas que garantam o abastecimento, a acessibilidade, a utilização e a conservação da água e a promover tecnologias e práticas inovadoras, incluindo projectos-piloto, que contribuam para reduzir os prejuízos causados pelas secas e os riscos de inundações; neste contexto, reconhece a importância de uma abordagem baseada nos «ecossistemas» para evitar ou absorver os impactos da erosão dos solos, das inundações, da desertificação, da subida do nível dos mares e das espécies alóctones invasivas e para aumentar a resistência aos fogos florestais; |
31. |
Realça a importância da crescente necessidade de uma utilização racional dos recursos hídricos através da «gestão da procura de água», já que a água se está a tornar um recurso escasso; insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas integradas que garantam o abastecimento, a acessibilidade, a utilização e a conservação da água e a promover tecnologias e práticas inovadoras, incluindo projectos-piloto, que contribuam para reduzir os prejuízos causados pelas secas e os riscos de inundações; neste contexto, reconhece a importância de uma abordagem baseada nos «ecossistemas» para evitar ou absorver os impactos da erosão dos solos, das inundações, da desertificação, da subida do nível dos mares e das espécies alóctones invasivas e para aumentar a resistência aos fogos florestais; |
32. |
Sublinha a necessidade de uma abordagem diferenciada em matéria de clima e desenvolvimento para as áreas e regiões particularmente vulneráveis às alterações climáticas, como as zonas montanhosas e costeiras, as ilhas, ou, por exemplo, as sete regiões ultraperiféricas da UE, que, devido às suas características topográficas e desvantagens estruturais, são particularmente dependentes da dinâmica dos fenómenos naturais; neste contexto, insta, neste contexto, a Comissão a alargar a lista das zonas mais vulneráveis e a colaborar com iniciativas regionais existentes, como as convenções dos Alpes e dos Cárpatos, para aproveitar da melhor forma o potencial de conhecimentos acumulados por estas iniciativas; |
33. |
Insta a Comissão a ter em conta o papel crucial que a qualidade dos ecossistemas tem para a capacidade de adaptação às alterações climáticas; salienta que a legislação em vigor da União Europeia (como a Directiva Aves (7) e a Directiva Habitats (8), a Rede Natura 2000 e a Directiva-Quadro relativa à água (9)) pode ajudar a encontrar uma solução para este problema na Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem a máxima prioridade à execução desta política, a fim de garantir uma adaptação rápida e eficaz às alterações climáticas; |
34. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar um Grupo Consultivo Europeu para a Adaptação às Alterações Climáticas e sublinha a necessidade de que este grupo de peritos providencie os meios de pôr em prática estratégias inter-sectoriais coerentes ao nível da União Europeia e de reforçar o quadro político susceptível de fornecer incentivos ao investimento nas actividades de adaptação e redução; |
35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, como contributo do Parlamento para o processo de consulta dos interessados sobre o Livro Verde lançado pela Comissão. |
(1) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 182.
(3) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 119.
(4) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 344.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0537.
(6) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.
(7) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, sobre a conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(8) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.
(9) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/48 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Legendagem dos programas de TV de serviço público na UE
P6_TA(2008)0127
Declaração do Parlamento Europeu sobre a legendagem de todos os programas de TV de serviço público na UE
2009/C 247 E/09
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 3.o, 13.o, 149.o e 151.o do Tratado CE,
Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que a União Europeia deve assegurar a igualdade de acesso dos cidadãos à informação, educação e cultura, |
B. |
Considerando que a perda parcial ou total da audição afecta mais de 83 milhões de pessoas na Europa e que — devido ao envelhecimento da população europeia — este problema ainda irá agravar-se, |
C. |
Considerando que existe acesso universal à televisão na Europa e que a televisão pública tem de cumprir uma missão de serviço público que consiste nomeadamente na informação e educação dos telespectadores, |
D. |
Considerando que a tecnologia actual permite legendar os programas de televisão (incluindo os programas ao vivo) quando são difundidos, tal como acontece por exemplo com certos programas emitidos pela BBC, que se comprometeu a legendar a totalidade da sua programação a partir de Abril de 2008; |
1. |
Considera que a legendagem de todos os programas de televisão de serviço público na União Europeia é indispensável para assegurar o acesso pleno de todos os telespectadores — incluindo os surdos e os deficientes auditivos — aos mesmos; entende que tal contribui igualmente para a aprendizagem de línguas estrangeiras; |
2. |
Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com vista a obrigar as televisões de serviço público da União Europeia a legendar todos os programas; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
Lista dos signatários:
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Gabriele Albertini, Jan Andersson, Alfonso Andria, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Peter Baco, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Irena Belohorská, Monika Beňová, Rolf Berend, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Adam Bielan, Slavi Binev, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Jens-Peter Bonde, Vito Bonsignore, Josep Borrell Fontelles, Victor Boștinaru, Costas Botopoulos, Bernadette Bourzai, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Jan Březina, Elmar Brok, Danutė Budreikaitė, Wolfgang Bulfon, Nicodim Bulzesc, Ieke van den Burg, Niels Busk, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Carlos Carnero González, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Françoise Castex, Alejandro Cercas, Giles Chichester, Giulietto Chiesa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Giovanna Corda, Titus Corlățean, Paolo Costa, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Corina Crețu, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Dragoș Florin David, Chris Davies, Antonio De Blasio, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Nirj Deva, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Alexandra Dobolyi, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Brigitte Douay, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Cristian Dumitrescu, Saïd El Khadraoui, Edite Estrela, Harald Ettl, Jonathan Evans, Robert Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Claudio Fava, Szabolcs Fazakas, Emanuel Jardim Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Věra Flasarová, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Brigitte Fouré, Armando França, Monica Frassoni, Urszula Gacek, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, Vicente Miguel Garcés Ramón, Iratxe García Pérez, Giuseppe Gargani, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Evelyne Gebhardt, Eugenijus Gentvilas, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Norbert Glante, Robert Goebbels, Bogdan Golik, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Hélène Goudin, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, Klaus Hänsch, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Rebecca Harms, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Jutta Haug, Anna Hedh, Gyula Hegyi, Edit Herczog, Jim Higgins, Krzysztof Hołowczyc, Mary Honeyball, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Alain Hutchinson, Iliana Malinova Iotova, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Anne E. Jensen, Karin Jöns, Dan Jørgensen, Madeleine Jouye de Grandmaison, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Eija-Riitta Korhola, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Constanze Angela Krehl, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Wiesław Stefan Kuc, Helmut Kuhne, Jan Jerzy Kułakowski, Aldis Kušķis, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Stavros Lambrinidis, Vytautas Landsbergis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Klaus-Heiner Lehne, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Marie-Noëlle Lienemann, Andrea Losco, Caroline Lucas, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Linda McAvan, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Erika Mann, Mario Mantovani, Marian-Jean Marinescu, Helmuth Markov, Sérgio Marques, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Maria Matsouka, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Viktória Mohácsi, Javier Moreno Sánchez, Luisa Morgantini, Jan Mulder, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Hartmut Nassauer, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Lambert van Nistelrooij, Ljudmila Novak, Raimon Obiols i Germà, Vural Öger, Cem Özdemir, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Reino Paasilinna, Borut Pahor, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Ioan Mircea Pașcu, Vincent Peillon, Maria Petre, Rihards Pīks, Józef Pinior, Mirosław Mariusz Piotrowski, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Guido Podestà, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, Lydie Polfer, Bernd Posselt, Christa Prets, Pierre Pribetich, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Karin Resetarits, Teresa Riera Madurell, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Dagmar Roth-Behrendt, Mechtild Rothe, Libor Rouček, Martine Roure, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Daciana Octavia Sârbu, Jacek Saryusz-Wolski, Christel Schaldemose, Karin Scheele, Olle Schmidt, György Schöpflin, Jürgen Schröder, Inger Segelström, Esko Seppänen, Adrian Severin, Czesław Adam Siekierski, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Francesco Enrico Speroni, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Theodor Dumitru Stolojan, Margie Sudre, László Surján, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Antonio Tajani, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Frank Vanhecke, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Oldřich Vlasák, Johannes Voggenhuber, Diana Wallis, Graham Watson, Renate Weber, Jan Marinus Wiersma, Glenis Willmott, Janusz Wojciechowski, Francis Wurtz, Luis Yañez-Barnuevo García, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tomáš Zatloukal, Tatjana Ždanoka, Roberts Zīle, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 9 de Abril de 2008
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/50 |
Quarta-feira, 9 de Abril de 2008
Aprovação da nomeação de Androula Vassiliou como membro da Comissão Europeia
P6_TA(2008)0108
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Abril de 2008, que aprova a nomeação de Androula Vassiliou para o cargo de Membro da Comissão
2009/C 247 E/10
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o e o artigo 125.o do Tratado CE,
Tendo em conta o artigo 4.o do Acordo-Quadro sobre as relações entre e o Parlamento Europeu e a Comissão (1),
Tendo em conta a demissão de Markos Kyprianou das funções de Membro da Comissão, apresentada em 28 de Fevereiro de 2008,
Tendo em conta a designação, pelo Governo da República de Chipre, de Androula Vassiliou para nomeação como Membro da Comissão,
Tendo em conta a Decisão 2008/184/CE do Conselho, de 29 de Fevereiro de 2008, relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta a audição do Membro designado da Comissão perante as comissões parlamentares competentes, realizada em 1 de Abril de 2008,
Tendo em conta o artigo 99.o do seu Regimento,
1. |
Aprova a nomeação de Androula Vassiliou para o cargo de Membro da Comissão para o período restante de mandato da Comissão, que atinge o seu termo em 31 de Outubro de 2009; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.
(2) JO L 59 de 4.3.2008, p. 18.
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/51 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Animais de companhia *** I
P6_TA(2008)0109
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório (COM(2007)0572 — C6-0334/2007 — 2007/0202(COD))
2009/C 247 E/11
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0572),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 34.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0334/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0051/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
P6_TC1-COD(2007)0202
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Abril de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório
2009/C 247 E/12
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 454/2008.)
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/52 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Rede Europeia das Migrações *
P6_TA(2008)0110
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações (COM(2007)0466 — C6-0303/2007 — 2007/0167(CNS))
2009/C 247 E/13
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0466),
Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0303/2007),
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0066/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Título |
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Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que cria uma Rede Europeia das Migrações |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que cria uma Rede Europeia das Migrações e Asilo |
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Alteração 2 |
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Considerando 6 |
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Alteração 3 |
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Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Considerando 8 |
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Alteração 5 |
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Considerando 9 |
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Alteração 6 |
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Considerando 12 |
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Alteração 7 |
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Considerando 14 |
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Alteração 8 |
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Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Considerando 14-B (novo) |
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Alteração 10 |
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Artigo 1o, parágrafo 2 |
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O objectivo da REM consiste em satisfazer as necessidades das instituições comunitárias, das autoridades e instituições dos Estados-Membros e do público em geral no que diz respeito a informações sobre a migração e o asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis tendo em vista apoiar a elaboração de políticas e a tomada de decisões na União Europeia nestes domínios. |
O objectivo da REMA consiste em satisfazer as necessidades em matéria de informação das instituições comunitárias, das autoridades e instituições dos Estados-Membros , do público em geral e dos países terceiros e organizações internacionais, em todos os aspectos que dizem respeito à migração e ao asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis em matéria de migração, asilo e integração, incluindo estatísticas pormenorizadas que demonstrem o impacto da legislação da União Europeia, tendo em vista apoiar o processo de político e decisório na União Europeia nestes domínios. |
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Alteração 11 |
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Artigo 2o, alínea a) |
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Alteração 12 |
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Artigo 2o, alínea b) |
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Realizar a análise dos dados e informações referidos na alínea a) e apresentá-la num formato facilmente acessível; |
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Alteração 13 |
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Artigo 2o, alínea c) |
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Alteração 14 |
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Artigo 2o, alínea d) |
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Alteração 15 |
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Artigo 2o, alínea d-A) (nova) |
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Alteração 16 |
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Artigo 2o, alínea d-B) (nova) |
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Alteração 17 |
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Artigo 2o, alínea f) |
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Alteração 18 |
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Artigo 2o, alínea g) |
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Alteração 19 |
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Artigo 2o, parágrafo 1-A (novo) |
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A REMA deve assegurar a coerência e coordenação das suas actividades com os instrumentos e estruturas comunitários aplicáveis nos domínios da migração e do asilo . |
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Alteração 20 |
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Artigo 4o, no 2, alínea a) |
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Alteração 21 |
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Artigo 4o, no 2, alínea d) |
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Alteração 22 |
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Artigo 5o, no 1 |
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A fim de facilitar o trabalho da REMA e assegurar a realização dos seus objectivos, os Estados-Membros devem ter em conta, se for caso disso, a necessidade de coordenação entre o seu representante no Comité de Direcção e o seu ponto de contacto nacional. |
||||
O ponto de contacto nacional será composto no mínimo por três peritos. Um destes peritos, que será o coordenador nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. Os outros peritos podem pertencer a esta entidade ou a outras organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, instaladas no Estado-Membro. |
O ponto de contacto nacional é composto por, pelo menos, três peritos de várias proveniências (administração pública, ONG e universidades) . Um destes peritos, que será o coordenador nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. |
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Os pontos de contacto nacionais estão vinculados aos princípios de imparcialidade e objectividade em todos os aspectos das suas competências. |
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Alteração 23 |
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Artigo 5o, no 2, alínea a) |
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Alteração 24 |
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Artigo 5o, no 3, alínea b) |
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Alteração 25 |
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Artigo 5o, no 3, alínea c) |
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Alteração 26 |
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Artigo 5o, no 3, alínea d) |
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Alteração 27 |
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Artigo 6o, no 3 |
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Alteração 28 |
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Artigo 7o, no 5-A (novo) |
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Alteração 29 |
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Artigo 8o, título |
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Sistema de intercâmbio de informações |
Publicação, divulgação e intercâmbio de informações |
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Alteração 30 |
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Artigo 8o, no 1 |
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Alteração 31 |
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Artigo 8o, no 2, parágrafo 1 |
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Alteração 32 |
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Artigo 8o, no 3, alínea f) |
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Alteração 33 |
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Artigo 8o, no 3, alínea f-A) (nova) |
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Alteração 34 |
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Artigo 8o, no 3, alínea f-B) (nova) |
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Alteração 35 |
|||||
Artigo 8o, no 3, alínea f-C) (nova) |
|||||
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||||
Alteração 36 |
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Artigo 9o, no 1 |
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||||
Alteração 37 |
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Artigo 10o, no 1 |
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Alteração 38 |
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Artigo 10o, no 1-A (novo) |
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||||
Alteração 39 |
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Artigo 13o |
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No prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a evolução da REM . O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente decisão. |
No prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a evolução da REMA . O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente decisão , tendo em vista a eventual criação de um observatório europeu dos fluxos migratórios . |
||||
Alteração 40 |
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Artigo 15o, parágrafo 1 |
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A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 . |
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . |
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Alteração 41 |
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Artigo 15o-A (novo) |
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Artigo 15o-A Revisão A presente decisão deve ser revista no prazo de seis meses após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. |
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(2) Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração (CIREFI), criado ao abrigo das Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 1994 (JO C 274 de 19.9.1996, p. 50).
(3) JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.
(4) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/60 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Alteração do regulamento financeiro-tipo das agências de execução*
P6_TA(2008)0111
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que alte.ra o Regulamento (CE) n o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (SEC(2007)0492 — C6-0123/2007 — 2007/0901(CNS))
2009/C 247 E/14
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2007)0492),
Consultado pela Comissão por carta de 25 de Abril de 2007 (C6-0123/2007),
Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0068/2008),
1. |
Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido; |
3. |
Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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CONSIDERANDO 3-A (novo) |
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Alteração 2 |
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CONSIDERANDO 3-B (novo) |
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Alteração 4 |
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CONSIDERANDO 9-A (novo) |
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Alteração 5 |
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ARTIGO 1 o PONTO 1-A (novo) Artigo 9 o , parágrafo 4 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 6 |
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ARTIGO 1 o PONTO 2-A (novo) Artigo 13 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 7 |
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ARTIGO 1 o PONTO 4 Artigo 19 o -A, n o 2, alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
|||||
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Alteração 8 |
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ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA A) Artigo 20 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação. |
O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação. Este resumo deve conter os elementos seguintes: receitas e despesas e respectivas variações em relação ao exercício anterior; as cinco principais rubricas de despesas administrativas e operacionais; as cinco principais rubricas de receitas; e, o quadro de pessoal, indicando funcionários, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais e respectivas variações em relação ao exercício anterior. |
||||
Alteração 9 |
|||||
ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA B) Artigo 20 o , n o 2-A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
|||||
A agência disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança. |
A agência disponibiliza no seu sítio web informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações devem ser facilmente acessíveis para terceiros e compreensíveis e completas. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança Caso as informações não sejam publicadas na totalidade, os dados relativos aos beneficiários devem ser comunicados de forma adequada à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Os recursos orçamentais recebidos devem ser tornados públicos, de forma anónima, com indicação do motivo da confidencialidade e da entidade competente para decidir sobre a mesma, nos termos da primeira e da segunda frases. |
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Alteração 10 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-A (novo) Artigo 21 o , alínea a) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 11 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-B (novo) Artigo 21 o , alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 12 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-C (novo) Artigo 21 o , alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 13 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-D (novo) Artigo 22 o , parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 14 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-E (novo) Artigo 23 o , ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 15 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-F (novo) Artigo 24 o , n o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 16 |
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ARTIGO 1 o PONTO 8 Artigo 27 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 17 |
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ARTIGO 1 o PONTO 8-A (novo) Artigo 29 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 18 |
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ARTIGO 1 o PONTO 9-A Artigo 29 o , parágrafo 5 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 19 |
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ARTIGO 1 o PONTO 10 Artigo 30 o , parte introdutória (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento ou um agente temporário directamente recrutado pela agência e que será responsável pelo seguinte: |
O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento e que será responsável pelo seguinte: |
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Alteração 20 |
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ARTIGO 1 o PONTO 10 Artigo 30 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência. |
Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim numa declaração de fiabilidade de que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência. |
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Alteração 21 |
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ARTIGO 1 o PONTO 12-A Artigo 35 o , n o 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 22 |
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ARTIGO 1 o PONTO 15 Artigo 42 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência. A agência elabora uma lista dos créditos da agência indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados. |
O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência para a autoridade orçamental. A referida lista abrange também os créditos a cuja cobrança se renunciou total ou parcialmente. |
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A agência elabora uma lista dos créditos da agência relacionados com o seu próprio orçamento, indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados. |
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Alteração 23 |
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ARTIGO 1 o PONTO 16-A (novo) Artigo 48 o , parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 24 |
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ARTIGO 1 o PONTO 19 Artigo 50 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão. |
O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais. |
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Alteração 25 |
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ARTIGO 1 o PONTO 21-A (novo) Artigo 66 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004 |
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15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/67 |
Quinta-feira de 10 Abril de 2008
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro *
P6_TA(2008)0112
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))
2009/C 247 E/15
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão (SEC(2007)1013),
Tendo sido consultado pela Comissão, por carta de 20 de Julho de 2007 (C6-0417/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0069/2008),
1. |
Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido; |
3. |
Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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CONSIDERANDO 3-A (novo) |
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Alteração 2 |
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ARTIGO 1.o PONTO – 1 (novo) Artigo 2.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 3 |
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ARTIGO 1.o PONTO 1, ALÍNEA C-A) (nova) Artigo 10.o, n.o 7 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 5 |
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ARTIGO 1.o PONTO 7 Artigo 23.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 6 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA A) Artigo 26.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 7 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B Artigo 26.o n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 8 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B) Artigo 26.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 9 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-A (novo) Artigo 27.o, n.o 3, alínea (b-A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 10 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-B (novo) Artigo 27.o, n.o 3, alínea (d-A) (nova), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 11 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-C (novo) Artigo 27.o, n.o 3-A (novo), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 12 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-D (novo) Artigo 27.o, n.o 5 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 13 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-E (novo) Artigo 31.o, ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 15 |
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ARTIGO 1.o PONTO 15 Artigo 40.o, n.o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 16 |
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ARTIGO 1.o PONTO 15-A (novo) Artigo 40.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 17 |
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ARTIGO 1.o PONTO 16 Artigo 43.o, n.o 2-A, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 18 |
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ARTIGO 1.o PONTO 19 Artigo 47.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 19 |
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ARTIGO 1.o PONTO 22 Artigo 58.o-A, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. |
O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as ordens de cobrança que foram objecto de renúncia total ou parcial. |
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Alteração 20 |
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ARTIGO 1.o PONTO 23 Artigo 59.o, alínea (b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 21 |
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ARTIGO 1.o PONTO 25-A (novo) Artigo 69.o (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 22 |
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ARTIGO 1.o PONTO 28 Artigo 74.o-A (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. |
O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais. |
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Alteração 23 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 82.o, parágrafo 1 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. |
O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. O contabilista da Comissão apresenta à autoridade orçamental um relatório sobre a consolidação das contas de todas as agências. |
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Alteração 24 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 82.o, parágrafo 2 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício. |
O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira , acompanhado da sua declaração de fiabilidade, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício. |
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Alteração 25 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 83.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 26 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 83.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 27 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30-A (novo) Artigo 94.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 28 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30-B (novo) Artigo 94.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 29 |
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ARTIGO 1.o PONTO 31-A (novo) Artigo 98.o-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 30 |
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ARTIGO 1.o PONTO 32 Artigo 99.o (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/75 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
P6_TA(2008)0114
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0094 — C6-0085/2008 — 2008/2043(ACI))
2009/C 247 E/16
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0094 — C6-0085/2008),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o n.o 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2),
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0083/2008),
A. |
Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que a assistência financeira da União Europeia aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível, |
C. |
Considerando que Malta e Portugal pediram assistência pelos despedimentos no sector têxtil, em Malta, e no sector automóvel, em Portugal, por cartas de 12 de Setembro de 2007 e de 9 de Outubro de 2007 (3), respectivamente, |
1. |
Solicita às instituições envolvidas que realizem os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo; |
2. |
Manifesta a sua preocupação quanto à natureza das medidas financiadas pelo Fundo para reduzir o número de pessoas que permanecem desempregadas; solicita à Comissão que, em cooperação com as autoridades portuguesas, acompanhe de perto a situação no que diz respeito ao disposto no segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, informando as autoridades legislativa e orçamental; |
3. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de a fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1 (rectificação no JO L 48 de 22.2.2008, p. 82).
(3) Processos de candidatura EGF/2007/008 e EGF/2007/010.
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2008
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros. |
(3) |
Em 12 de Setembro de 2007, Malta apresentou uma candidatura para a mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, especificamente dos trabalhadores despedidos pela VF(Malta)Ltd e pela Bortex Clothing Ind Co Ltd. A candidatura respeita os requisitos relativos à determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. |
(4) |
Em 9 de Outubro de 2007, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Opel na Azambuja, pela Alcoa Fujikura no Seixal e pela Johnson Controls em Portalegre. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. |
(5) |
O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor das duas candidaturas, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizado um montante de 3 106 882 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1 (rectificação no JO L 48 de 22.2.2008, p. 82).
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/78 |
Quinta-feira, 10 Abril 2008
Orientações para o processo orçamental 2009 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX
P6_TA(2008)0115
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre as orientações para o processo orçamental de 2009, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [2008/2021(BUD)]
2009/C 247 E/17
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 272o do Tratado CE,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),
Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),
Tendo em conta o quinto relatório dos Secretários-Gerais das Instituições, de Maio de 2006, relativo à evolução na rubrica 5 das Perspectivas Financeiras,
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições (4),
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0082/2008),
A. |
Considerando que, nesta fase do processo anual, o Parlamento Europeu aguarda pelas previsões de receitas e despesas das outras instituições e pelas propostas da sua própria Mesa para o orçamento de 2009, |
B. |
Considerando que foi acordado um exercício-piloto que prevê uma cooperação e relações reforçadas entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos ao longo do processo orçamental de 2009, |
C. |
Considerando que o limite máximo da rubrica 5 em 2009 é de 7 777 000 000 euros (5), o que representa um aumento de 4,3 % face a 2008, |
D. |
Considerando que o orçamento do Parlamento Europeu para 2008 ascende a 1 452 517 167 euros, o que representa 19,68 % da rubrica 5 neste ano, |
Parlamento Europeu
Quadro geral e principais desafios
1. |
Sublinha que 2009 será um ano de grande mudança para o Parlamento e entende que este factor deverá ter reflexos no seu processo orçamental; entende que se trata de uma nova oportunidade para assegurar que as suas prioridades políticas são correctamente financiadas, examinando-as, simultaneamente, a fim de identificar as economias possíveis e assegurar a sustentabilidade do orçamento; |
2. |
Considera que há que enfrentar os seguintes desafios principais insistindo simultaneamente na mais eficaz utilização de recursos possível:
|
3. |
Regista a abertura da questão da quota-parte voluntária de 20 % do Parlamento equacionada no documento da Mesa; recorda que os orçamentos sucessivos têm registado excedentes no final do ano e, ainda que esteja disposto a considerar despesas adicionais que serão certamente necessárias para as exigências especiais de 2009, deseja reexaminar todos os elementos da despesa mantendo o quadro da quota-parte de 20 %; |
4. |
É de opinião que uma tendência para a moderação é uma virtude ao estabelecer o orçamento, ainda que tal não seja necessariamente verdadeiro noutras circunstâncias; aplaude, por conseguinte, a intenção do Secretário-Geral de examinar cuidadosamente todas as despesas antes de formular propostas pormenorizadas; insiste em que o próximo projecto de previsão deve reflectir tão fielmente quanto possível a proposta final da administração e da Mesa para as despesas do Parlamento, especialmente agora que a Mesa e a Comissão dos Orçamentos adoptaram um novo procedimento-piloto de conciliação; acredita que este procedimento transmitirá uma mensagem correcta aos contribuintes na União Europeia e será também útil ao Parlamento em vésperas da reapreciação do QFP; considera que este exame deverá estar disponível em tempo útil para a preparação da primeira leitura; |
5. |
Lembra, contudo, que a evolução do limite máximo financeiro deve continuar a ser controlada cuidadosamente durante o resto do QFP 2009/2013, nomeadamente porque o ajustamento anual é efectuado de acordo com uma taxa fixa (+ 2 %) e qualquer divergência da inflação real afectará a margem; convida todas as instituições a avaliarem minuciosamente as suas necessidades orçamentais em função dos recursos disponíveis no QFP actual; |
6. |
Deseja igualmente explorar, a este respeito, de que forma as diferentes instituições podem adaptar-se à evolução das necessidades de pessoal no quadro do orçamento; regista que a Comissão, contrariamente às outras instituições, financia uma parte crescente do seu pessoal através dos seus programas operacionais (e, logo, não através da rubrica 5), normalmente através da criação de agências num processo de externalização; reconhece que o Parlamento não recorre a estas possibilidades e deve financiar a totalidade das suas necessidades no quadro da rubrica 5; |
7. |
Congratula-se com o exercício-piloto de 2008 para reforçar a cooperação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, que deverá testar um processo orçamental simplificado, bem como permitir uma consulta mais oportuna e transparente sobre todas as questões parlamentares com implicações financeiras significativas; sublinha que o exercício-piloto deverá ser cuidadosamente avaliado antes da tomada de quaisquer decisões numa perspectiva a longo prazo; |
Os desafios relacionados com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa
8. |
Considera que as competências acrescidas do Parlamento após a ratificação do Tratado de Lisboa deverão constituir uma questão primordial para a formulação do orçamento de 2009, nomeadamente no que se refere ao seu papel de legislador em plano de igualdade com o Conselho; sublinha que o seu papel como um dos ramos da autoridade orçamental, naturalmente, permanece, mas com disposições alteradas no que se refere à classificação das despesas e aos processos orçamentais; |
9. |
Considera que não devem ser poupados esforços para assistir cabalmente os deputados no desempenho das suas funções neste novo contexto e que devem ser introduzidas as estruturas e os meios adequados, incluindo instalações de reunião adequadas e facilmente acessíveis aos deputados; sublinha que estas mudanças não são novas para o Parlamento e que os poderes crescentes de co-decisão têm sido integrados sem sobressalto nas suas estruturas após as alterações precedentes dos Tratados; aguarda com expectativa as conclusões do Grupo de Trabalho sobre Recursos Humanos e Financeiros, instituído pelo Secretário-Geral, em especial no que se refere à necessidade de fazer face ao papel legislativo acrescido das comissões parlamentares e às demais novas competências do Parlamento; |
10. |
Não considera, todavia, que é tudo automaticamente uma questão de recursos financeiros mas, antes, que devem sempre ser delineadas formas mais pertinentes e economicamente mais eficazes de organizar o trabalho, nomeadamente a concentração nas actividades essenciais, a reafectação de pessoal sempre que possível, a reestruturação dos serviços de acordo com as novas circunstâncias, uma melhor utilização das tecnologias modernas e, ainda, uma cooperação interinstitucional reforçada; |
11. |
Convida o Secretário-Geral a analisar em maior detalhe que funções e competências podem verdadeiramente ser consideradas novas face às actuais após o Tratado de Lisboa, porventura apelando também a novas práticas de trabalho, e que poderão motivar os pedidos de uma certa quantidade de novos recursos, como assinalado no documento da Mesa relativo às orientações; sublinha que os pedidos de novos recursos deverão ser acompanhados de descrições claras dos resultados alcançados com os aumentos precedentes do pessoal e das despesas, como a utilização e os resultados dos novos «lugares da comitologia» concedidos em 2008; |
12. |
Sublinha igualmente a importância de uma análise minuciosa dos possíveis efeitos no orçamento de 2009 das propostas do seu Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar que, conjugadas com as alterações dos Tratados, influenciarão certamente os seus métodos de trabalho; |
13. |
Deseja dispor de uma avaliação da estrutura e da capacidade dos secretariados das comissões para assegurar que estes estão prontos para reforçar a qualidade do seu trabalho legislativo; manifesta-se surpreendido por ver recentemente aduzido que apenas 6 % do pessoal trabalha nas comissões, e convida o Secretário-Geral a apresentar, antes de 1 de Julho de 2008, uma avaliação intercalar das necessidades em recursos humanos, nomeadamente informações mais precisas sobre as necessidades das diferentes comissões, bem como um organigrama pormenorizado de todo o pessoal (funcionários e outros agentes) que trabalha na administração e a sugerir soluções adequadas, incluindo a reafectação de pessoal, para reforçar a actividade essencial do trabalho legislativo; |
14. |
Reafirma a sua convicção em que a introdução de um Sistema de Gestão do Conhecimento, reunindo fontes de informação, textos e referências múltiplos num sistema com um ponto de acesso único tanto para os deputados como para o pessoal, constituirá um instrumento de gestão útil; acompanha com interesse o exame recente desta questão pela Mesa; exorta a um intercâmbio precoce de pontos de vista e à prestação de informações, incluindo estimativas de custos, como já foi solicitado em 2007; insta a Mesa a decidir das próximas etapas no processo orçamental; |
15. |
Aplaude o projecto-piloto sobre a interpretação individual para os deputados e aguarda com interesse o seu lançamento rápido; regista que este se dirige, numa primeira fase, aos relatores e/ou relatores-sombra «nos processos legislativos ou orçamentais»; convida o Secretário-Geral a acompanhar este projecto durante os seus seis meses e a apresentar oportunamente, antes da primeira leitura, uma análise custo-benefício objectiva; |
16. |
Lembra que, durante o processo orçamental de 2008, foram colocados em reserva 2 milhões de euros, a fim de incentivar a administração a conferir prioridade à prestação de um apoio linguístico mais eficaz aos deputados durante as reuniões oficiais; insta a administração a fornecer informações sobre as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido de melhorar os serviços linguísticos durante as reuniões oficiais; |
17. |
Aguarda o resultado da avaliação do projecto-piloto de serviço analítico a prestar aos deputados na biblioteca do Parlamento e das suas implicações em 2009; recorda que na sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre as orientações gerais para o processo orçamental 2008 (6), o Parlamento solicitava a possibilidade de publicação das respostas a tais pedidos na sua Intranet; salienta que esta publicação aumentaria a transparência e permitiria que todos os deputados beneficiassem desse serviço; |
Os desafios relacionados com 2009 — ano de eleições para o Parlamento
18. |
Sublinha que 2009 será um ano de eleições europeias e considera que este é um aspecto essencial do orçamento a acordar; reafirma a sua convicção de que os cidadãos europeus devem ser adequadamente informados do trabalho realizado pelos seus representantes eleitos, bem como do papel político e legislativo do Parlamento; |
19. |
Chama especialmente a atenção para a importância que atribui às medidas descentralizadas de comunicação que também envolvem os meios de comunicação locais e regionais; considera que esta é uma forma economicamente eficaz para levar a cabo a informação especificamente direccionada que é necessária e insiste, além disso, em que os deputados deverão participar activamente nestas iniciativas; |
20. |
Entende que as variações relacionadas com o ano eleitoral devem contudo ser encaradas no contexto de uma gestão financeira prudente e não automaticamente consideradas despesas adicionais em acréscimo às outras actividades; entende que um ano eleitoral também exige uma certa concentração de acções e despesas nesse ano específico; |
21. |
Controlará, a este respeito, o financiamento de três projectos importantes relativos à informação que são dirigidos aos cidadãos, a saber, o Centro de Visitantes e o centro audiovisual, que devem estar inteiramente operacionais até 2009 e o projecto de Web-TV que deve estar operacional até 1 de Julho de 2008; constatando que este domínio já registou um crescimento considerável nestes últimos anos, acredita que o projecto de Web-TV gerará valor acrescentado pelo investimento no domínio da política de comunicação, na medida em que proporcionará a todos os cidadãos da União um acesso fácil aos debates no Parlamento; solicita que lhe seja regularmente transmitida informação sobre o valor acrescentado, avaliando os resultados com referência a um conjunto de indicadores de desempenho; |
22. |
Regista igualmente a proposta relativa à atribuição de fundos para o projecto da «Casa da História Europeia» que figura no documento da Mesa e, tendo em conta as limitações financeiras, bem como as necessidades prementes associadas às tarefas essenciais do Parlamento, aguarda a recepção de uma análise mais pormenorizada sobre os elementos financeiros e orçamentais, assim como os resultados do trabalho do comité de peritos; deseja explorar a possibilidade de que este importante projecto seja igualmente apoiado pela Comissão, |
Os desafios relacionados o novo Estatuto dos Deputados e com a mudança de legislatura
23. |
Atribui grande importância ao Estatuto unificado para os seus deputados, que será introduzido no segundo semestre de 2009; constata que as despesas adicionais, tendo em conta o regime transitório que pode ser utilizado durante um período máximo de dez anos, são até agora aproximativas, e congratula-se pelo facto de o Secretário-Geral indicar que esses números serão reexaminados antes da fase da Previsão de Receitas e Despesas; |
24. |
Solicita ao Secretário-Geral que apresente uma estimativa orçamental actualizada para estas despesas o mais rapidamente possível dado que provavelmente o novo sistema será escolhido por mais deputados do que se previa inicialmente; deseja também uma actualização sobre a incidência financeira das novas disposições relativas aos subsídios que deverão ser reformadas com o novo Estatuto; |
25. |
Concorda que um montante provisional poderá ser previsto para a eventualidade de receber os observadores croatas no final de 2009 e aguarda com interesse uma avaliação das implicações financeiras; |
26. |
Apoia as recomendações da Conferência dos Presidentes e da Mesa no sentido de assegurar a aplicação coerente das normas internas do Parlamento em matéria de reembolso das despesas de assistência parlamentar e de encarregar o Grupo de Trabalho da Mesa sobre o Estatuto dos Deputados, o Estatuto dos Assistentes e os Fundos de Pensões a avaliar pormenorizadamente e com urgência o funcionamento das normas em vigor e, atendendo à importância da questão, a apresentar propostas de alteração dessas normas; insta o grupo de trabalho constituído no seio da Mesa a apresentar, conjuntamente com os serviços competentes da Comissão, propostas de estatuto dos assistentes dos deputados, a transmitir, com urgência, ao Conselho para adopção durante a Presidência francesa, de modo a entrar em vigor na mesma data que o novo Estatuto dos Deputados; considera que o estatuto proposto deve garantir a igualdade e a transparência no tratamento dos assistentes dos deputados e contribuir para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e sociais, nomeadamente no que se refere aos vencimentos e aos direitos de segurança social; congratula-se com a Decisão da Mesa, de 10 de Março de 2008, sobre a assistência parlamentar aos deputados, enquanto primeira medida para satisfazer o pedido formulado na sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre um projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (7); insta a Mesa e o seu Secretário-Geral a elaborar um relatório sobre o progresso desta matéria a tempo da primeira leitura; |
Edifícios
27. |
Congratula-se com a preparação de uma proposta de estratégia a longo prazo para a sua política imobiliária, incluindo o desenvolvimento esperado dos custos de manutenção, que deverá ser analisada durante o processo de 2009; considera especialmente importantes as implicações financeiras decorrentes dos contratos de arrendamento, por um lado, e das aquisições, por outro; deseja que os argumentos sejam apresentados e debatidos durante o ano; manifesta a sua apreciação pela iniciativa interinstitucional do Secretário-Geral para melhorar as condições dos contratos públicos, designadamente para evitar situações de cartel ou de monopólio; aguarda mais informações para poder continuar a acompanhar este processo de muito perto; |
28. |
Reconhece as economias consideráveis realizadas graças aos pagamentos antecipados relativos aos edifícios efectuados nos últimos dez anos; considera que a política de aquisições do Parlamento a longo prazo necessita de ser avaliada à luz do limite máximo financeiro e das necessidades específicas nos seus três locais de trabalho; seria favorável a um debate sobre esta questão após a apresentação da estratégia a longo prazo; |
29. |
Insiste em que os factores ambientais deverão ser um elemento essencial da sua política; entende que é necessário ir mais além no capítulo da eficiência energética, bem como no aumento da utilização das fontes ecológicas de energia em todos os edifícios ocupados pelo Parlamento; espera que os compromissos assumidos no quadro do EMAS sejam cumpridos e aguarda informações mais pormenorizadas sobre os resultados do plano de acção EMAS, bem como sobre a utilização de painéis solares, a possibilidade de renovação da frota automóvel do Parlamento com automóveis híbridos e com o novo ponto de mobilidade, que deveria também estar facilmente acessível em linha; |
30. |
Recorda que, na sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Parlamento solicitava à administração que apresentasse um plano de acção de redução e compensação das emissões de CO2 causadas pelas actividades do Parlamento; |
31. |
Deseja dispor de um relatório sobre os condicionalismos, tanto regulamentares como práticos, que possam dar origem a custos de manutenção desnecessariamente elevados dos edifícios da UE, incluindo os do Parlamento; deseja que este relatório seja de natureza transversal de modo a permitir determinar as causas fundamentais, quer relacionadas com quaisquer restrições do mercado, sobrecargas resultantes do Regulamento Financeiro e dos concursos públicos, ou qualquer outro factor pertinente; espera que seja aplicada a regra que prevê a inclusão numa lista negra das empresas que tenham apresentado custos desnecessariamente elevados; considera que o Parlamento deve explorar formas de realizar economias no seu orçamento imobiliário; |
32. |
Regista com agrado que as modalidades de execução referentes à partilha de gabinetes externos com a Comissão (Casas Europeias) estão a ser alteradas para corresponder melhor à parte ocupada por cada instituição; felicita o Secretário-Geral pelo trabalho neste sentido, como lhe instou no ano passado, e solicita ser informado em cada fase do processo; |
Pessoal
33. |
Considera que o pessoal está agora numa fase de consolidação após os aumentos muito significativos efectuados com os últimos alargamentos; exorta todos os serviços e os grupos políticos a apresentarem uma análise pormenorizada e a justificarem o destacamento de pessoal nos vários departamentos do Parlamento, antes de apresentarem pedidos de pessoal e de criarem novos lugares, e a utilizarem as possibilidades de reafectação sempre que isso seja viável; considera que este exercício orçamental deverá constituir uma continuação dos esforços de 2008 neste sentido, reconhecendo os desafios especiais para 2009 e que as possibilidades de reafectação variam de ano para ano; |
34. |
Está disponível, por conseguinte, para considerar os pedidos razoáveis de novos lugares após a apresentação de uma análise clara pela administração, incluindo também quaisquer programas necessários de formação e desenvolvimento; congratula-se com a intenção do Secretário-Geral de realizar um amplo esforço a este respeito; |
35. |
Considera que a supracitada análise sobre as funções e competências decorrentes do Tratado de Lisboa que podem ser consideradas verdadeiramente novas, e as possíveis implicações financeiras, incluindo os quadros do pessoal, são um elemento crucial para o orçamento; |
Outras instituições
36. |
Convida as instituições a apresentarem pedidos de orçamento realistas e baseados nos custos tendo plenamente em conta o contexto geral de rigor financeiro, a gestão eficaz dos recursos e o valor acrescentado para os cidadãos europeus; |
37. |
Está muito interessado na forma como um futuro Serviço de Acção Externa europeu seria integrado no orçamento da UE em geral e, se este serviço, ou parte dele, for absorvido pela secção do Conselho, insta o Conselho e a Comissão a serem totalmente transparentes e proactivos relativamente às implicações daí resultantes, incluindo a fronteira entre as despesas administrativas e operacionais; |
38. |
Regista com alguma inquietação os aumentos consideráveis das despesas com os edifícios a médio prazo e convida todas as instituições a examinarem cuidadosamente estes planos e a apresentarem todos os planos e/ou soluções de financiamento sob uma forma aberta e facilmente compreensível; reconhece que também há necessidades inevitáveis de despesas desta natureza em certos casos, por exemplo relacionadas com requisitos legais e com a criação de condições satisfatórias para o pessoal; |
39. |
Convida o seu relator para 2009 a realizar visitas individuais ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, para auscultar estas instituições antes da fase da Previsão de Receitas e Despesas e a informar a sua Comissão dos Orçamentos; |
*
* *
40. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(5) Incluindo 78 000 000 euros de cotizações para as pensões dos funcionários.
(6) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 225.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0474.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/83 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Apoio às PME que exercem actividades de investigação e de desenvolvimento ***I
P6_TA(2008)0116
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento (COM(2007)0514 — C6-0281/2007 — 2007/0188(COD))
2009/C 247 E/18
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0514),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0281/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0064/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/84 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço *
P6_TA(2008)0117
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (COM(2007)0393 — C6-0248/2007 — 2007/0135(CNS))
2009/C 247 E/20
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0393),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 4.o da Decisão do Conselho 2003/76/CE, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (1), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0248/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0039/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 2 |
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Artigo 4.o, n.o 1, parágrafo 1 |
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Tais projectos tornarão o carvão mais competitivo nos mercados energéticos locais, desde que as reservas carboníferas a nível local sejam utilizadas de forma eficaz . |
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Alteração 3 |
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Artigo 4.o, n.o 2, alínea c-A (nova) |
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Alteração 4 |
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Artigo 4.o, n.o 2, alínea c-B) |
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Alteração 5 |
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Artigo 6.o, n.o 2, alínea d) |
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Alteração 6 |
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Artigo 7.o, parágrafo 1 |
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Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização em termos económicos, energéticos e ecológicos das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade. |
Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização e à eficácia do transporte em termos económicos, energéticos e ecológicos do carvão que não possa ser explorado de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade. |
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Alteração 7 |
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Artigo 7.o, parágrafo 2 |
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Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão. |
Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e respectiva utilização como fonte de energia, a queima eficiente do carvão em processos de geração de calor e de electricidade e os métodos não convencionais de gaseificação subterrânea do carvão. |
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Alteração 8 |
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Artigo 8.o, alínea j-A) (nova) |
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Alteração 9 |
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Artigo 9.o, alínea b) |
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Alterações 10 e 11 |
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Artigo 9.o, alínea c) |
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Alteração 12 |
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Artigo 9.o, alínea d) |
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Alteração 13 |
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Artigo 9.o, alínea e) |
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Alteração 14 |
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Artigo 10.o, alínea b) |
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Alteração 15 |
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Artigo 13.o |
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Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade. |
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade e desde que a parte interessada possa fornecer os elementos indispensáveis à consecução do projecto . |
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Alteração 16 |
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Artigo 20.o |
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Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes. |
Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes que integram especialistas com as qualificações adequadas . |
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Alteração 17 |
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Artigo 22.o, parágrafo 3 |
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A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica possível. |
A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica e geo-económica possível , com particular ênfase para os Estados-Membros que aderiram à UE em e após 2004 . |
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Alteração 18 |
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Artigo 25.o, n.o 3, parágrafo 1 |
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(1) JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/87 |
Quinta-feira, 10 Abril 2008
Pesca em águas comunitárias e não comunitárias *
P6_TA(2008)0118
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))
2009/C 247 E/21
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0330),
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0072/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Artigo 1.o, alínea b) |
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Suprimido |
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Alteração 2 |
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Artigo 2.o, alínea m) |
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Alteração 3 |
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Artigo 2.o, alínea n) |
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Alteração 5 |
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Artigo 3.o |
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Só estão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas por um acordo os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
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Alteração 6 |
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Artigo 4.o, n.o 1 |
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Alteração 7 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 8 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
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Alteração 9 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
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Alteração 10 |
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Artigo 9.o, n.o 1, proémio |
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Alteração 11 |
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Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 12 |
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Artigo 10.o |
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Sempre que tiver motivos para considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, considerar que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão decidirá , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
Sempre que tiver conhecimento, através de factos devidamente comprovados, de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, ficar provado que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão poderá decidir , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
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Alteração 13 |
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Artigo 17.o, n.o 1 |
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Alteração 14 |
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Artigo 19.o, n.o 1 |
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Alteração 15 |
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Artigo 19.o, n.o 3 |
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Alteração 16 |
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Artigo 20.o, n.o 1 |
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Alteração 17 |
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Artigo 20.o, n.o 3 |
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Alteração 18 |
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Artigo 21.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 19 |
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Artigo 21.o, n.o 1, alínea b) |
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(1) COM(2007)0602.
(2) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.