ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.242.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
9 de Outubro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 242/01

Taxas de câmbio do euro

1

2009/C 242/02

Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano de 2007

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 242/03

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2010 Pessoas do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 242/04

Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos) ( 1 )

20

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 242/05

Especificações principais da ficha técnica relativa à aguardente de sidra de Somerset

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/1


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Outubro de 2009

2009/C 242/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4763

JPY

iene

130,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4445

GBP

libra esterlina

0,92000

SEK

coroa sueca

10,3134

CHF

franco suíço

1,5166

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3533

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,763

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

4,2335

RON

leu

4,2800

TRY

lira turca

2,1580

AUD

dólar australiano

1,6346

CAD

dólar canadiano

1,5619

HKD

dólar de Hong Kong

11,4414

NZD

dólar neozelandês

1,9954

SGD

dólar de Singapura

2,0533

KRW

won sul-coreano

1 723,09

ZAR

rand

10,8703

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0777

HRK

kuna croata

7,2568

IDR

rupia indonésia

13 927,08

MYR

ringgit malaio

5,0061

PHP

peso filipino

68,591

RUB

rublo russo

43,6939

THB

baht tailandês

49,183

BRL

real brasileiro

2,5784

MXN

peso mexicano

19,6651

INR

rupia indiana

68,3820


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/2


Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano de 2007

2009/C 242/02

1.   BASE JURÍDICA E ANTECEDENTES

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão:

os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas,

e

os resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e os métodos utilizados para detectar alimentos irradiados.

O artigo 7.o, n.o 4, da mesma Directiva estipula que a Comissão fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

indicações pormenorizadas sobre as instalações, bem como qualquer alteração da sua situação,

um relatório elaborado com base nas informações fornecidas anualmente pelas autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.

O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. Contém uma compilação das informações comunicadas à Comissão por 25 Estados-Membros.

A informação relativa aos aspectos gerais da irradiação dos alimentos encontra-se disponível no sítio Internet da Direcção-Geral Saúde e Consumidores da Comissão Europeia (2).

1.1.   Instalações de irradiação

De acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE, os alimentos só podem ser irradiados em instalações de irradiação aprovadas. No que diz respeito às instalações na UE, a aprovação é concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre as respectivas instalações de irradiação aprovadas (artigo 7.o, n.o 1).

Os alimentos e os ingredientes alimentares apenas podem ser tratados pelas seguintes fontes de radiação ionizante:

raios gama emitidos por radionuclídeos 60Co ou 137Cs,

raios X produzidos por aparelhos que funcionem com uma energia nominal (energia quântica máxima) igual ou inferior a 5 MeV,

electrões produzidos por aparelhos que funcionem com uma energia nominal (energia quântica máxima) igual ou inferior a 10 MeV.

A lista das instalações autorizadas nos Estados-Membros foi publicada pela Comissão (3) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/irradiation/approved_facilities_en.pdf

1.2.   Alimentos e ingredientes alimentares irradiados

A irradiação de ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais é autorizada na UE [Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4)].

Além disso, sete Estados-Membros notificaram que mantêm autorizações nacionais para determinados alimentos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 1999/2/CE. A lista das autorizações nacionais foi publicada pela Comissão (5).

Qualquer alimento irradiado ou qualquer ingrediente alimentar irradiado que integre um alimento composto tem de ser rotulado com a menção «produto irradiado» ou com a menção «tratado por radiação ionizante». No caso dos produtos vendidos a granel, a menção figurará junto da denominação do produto, num cartaz ou numa tabuleta, por cima ou ao lado do recipiente que o contém.

A fim de fazer respeitar a aplicação correcta da rotulagem ou de detectar produtos não autorizados, o Comité Europeu de Normalização (CEN), no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela Comissão Europeia, normalizou vários métodos analíticos.

2.   RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NAS INSTALAÇÕES DE IRRADIAÇÃO

No presente capítulo do relatório são apresentados os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas.

Os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações sobre as instalações aprovadas e os controlos efectuados nessas instalações.

2.1.   Bélgica

As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação Sterigenics S.A. com as exigências da Directiva 1999/2/CE.

O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Coxas de rã

1 521

5

Carne

445

6-8

Aves de capoeira

282

5

Peixe e crustáceos

258

3-5

Ervas aromáticas e especiarias

139

6-9

Sangue desidratado

16

6-9

Produtos hortícolas

12

6

Amido

11

3

Ovos em pó

7

3

Outros

108

0-10

Total

2 799

 

2.2.   Bulgária

A Bulgária não apresentou informações.

2.3.   República Checa

As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação Artim Spol S.R.O. com as exigências da Directiva 1999/2/CE.

O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais

55

1-10

Total

55

 

2.4.   Alemanha

Durante o período em questão, foram aprovadas quatro instalações de irradiação na Alemanha. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.

Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados em cada uma destas instalações em 2007. Na Alemanha em 2007, foram tratadas no total 331 toneladas de produtos, em três instalações de irradiação.

a)   Gamma Service Produktbestrahlung GmbH, Radeberg

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Especiarias e ervas aromáticas

206

< 10

Produtos hortícolas secos

24

< 10

Total

230

 

Foram exportadas para países terceiros 121 toneladas de produtos irradiados.

b)   BGS/Beta-Gamma Service GmbH & Co. KG, Wiehl

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Especiarias e ervas aromáticas

21

10-13

Produtos hortícolas secos

18

10-32

Total

39

 

Todos os produtos irradiados foram exportados para países terceiros.

c)   Isotron Deutschland GmbH, Allershausen

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Produtos hortícolas

61

5-10

Especiarias e ervas aromáticas

1

5-10

Total

62

 

Todos os produtos irradiados foram exportados para países terceiros.

d)   Beta-Gamma-Service Gmbh & Co. KG, Bruchsal

Não foram irradiados produtos nesta instalação em 2007.

2.5.   Espanha

Em Espanha, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos e ingredientes alimentares. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.

a)   Ionmed Esterilización, S.A.

O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais

216

<10

Total

216

 

b)   Aragogamma, SA

Não foram irradiados produtos nesta instalação em 2007.

2.6.   França

Em França, existem seis instalações aprovadas para a irradiação de alimentos. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE. No que se refere a uma instalação, foram feitos comentários relativamente ao controlo das doses de irradiação e ao estatuto dos produtos antes e depois do tratamento.

A instalação de Ionisos SA, Domaine de Corbeville, 91400 Orsay (referência 91471 F), não irradiou alimentos e ingredientes alimentares em 2007. Esta instalação foi encerrada.

O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Aves de capoeira

1 239

5

Coxas de rã congeladas

687

5

Goma arábica

131

3

Ervas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas secos

60

10

Caseína

22

6

Total

2 139

 

2.7.   Hungria

Na Hungria, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos. Uma inspecção efectuada em 2007 pela autoridade competente (Hungarian Agricultural Office) à instalação de irradiação AGROSTER Besugárzó Rt. (Budapeste, Jászberényi út) confirmou a conformidade com os requisitos da Directiva 1999/2/CE.

O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Especiarias, pimentos picantes

5,9

4-6

Produtos desidratados

0,5

3-4

Ervas aromáticas

14,5

3-6

Total

20,9

 

2.8.   Itália

A única instalação de irradiação aprovada que existe na Itália, Gammarad Italia Spa, foi inspeccionada com resultados favoráveis. Em 2007 não foram irradiados alimentos ou ingredientes alimentares nesta instalação de irradiação.

2.9.   Países Baixos

As autoridades competentes confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE, em 2007.

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, a Isotron NL tratou no total 2 323 toneladas de alimentos e ingredientes alimentares nas suas duas instalações, situadas nas cidades de Ede e Etten-Leur. Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nestas duas instalações em 2007.

a)   Isotron NL — instalação de irradiação de Ede

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Especiarias/ervas aromáticas

753

NI

Coxas de rã

197

NI

Carne de aves de capoeira (congelada)

154

NI

Produtos hortícolas desidratados

88

NI

Clara de ovo

70

NI

Camarão (congelado)

45

NI

Amostras alimentares

10

NI

Total

1 317

 

(NI: não foi apresentada informação nesta matéria).

b)   Isotron NL — instalação de irradiação de Etten-Leur

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Produtos hortícolas secos

791

NI

Coxas de rã

146

NI

Especiarias/ervas aromáticas

48

NI

Carne de aves de capoeira (congelada)

21

NI

Total

1 006

 

(NI: não foi apresentada informação nesta matéria).

2.10.   Polónia

Na Polónia, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos. Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados em 2007 nestas instalações.

a)   Instituto de Química Nuclear e Tecnologia, Varsóvia

Categorias de produtos

Quantidade tratada (t)

Dose média absorvida (kGy)

Especiarias secas, ervas aromáticas secas, condimentos vegetais

269

7-10

Total

269

 

b)   Instituto de Química de Radiação Aplicada da Universidade Técnica de Lodz

Não foram enviadas informações relativamente a esta instalação de irradiação.

2.11.   Portugal

Não foi enviada qualquer informação por Portugal.

2.12.   Roménia

Na Roménia existe apenas uma única instalação de irradiação aprovada, que é o Centro IRASM do Instituto Nacional e Física e Engenharia Nuclear Horia Hulubei. A fonte de radiação ionizante são os raios gama 60Co. A instalação é autorizada pela Comissão Nacional de Actividades Nucleares. A instalação IRASM não irradiou alimentos ou ingredientes alimentares em 2007.

2.13.   Reino Unido

No Reino Unido, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos. A instalação não irradiou alimentos ao abrigo da respectiva licença em 2007.

2.14.   Resumo no que diz respeito à UE

O quadro seguinte resume as quantidades de produtos alimentares (em toneladas) tratados por radiação ionizante em instalações de irradiação aprovadas da União Europeia.

Categorias de produtos

BE

CZ

DE

ES

FR

HU

NL

PL

Total

%

Caseína

0

0

0

0

22

0

0

0

22

0,27

Sangue desidratado

16

0

0

0

0

0

0

0

16

0,20

Ovos em pó

7

0

0

0

0

0

0

0

7

0,09

Clara de ovo

0

0

0

0

0

0

70

0

70

0,86

Peixe e crustáceos

258

0

0

0

0

0

45

0

303

3,72

Amostras alimentares

0

0

0

0

0

0

10

0

10

0,12

Coxas/partes de rã

1 521

0

0

0

687

0

343

0

2 551

31,29

Goma arábica

0

0

0

0

131

0

0

0

131

1,61

Ervas aromáticas, especiarias

139

55

228

216

60

21

801

269

1 789

21,94

Carne

445

0

0

0

0

0

0

0

445

5,46

Aves de capoeira

282

0

0

0

1 239

0

175

0

1 696

20,80

Amido

11

0

0

0

0

0

0

0

11

0,13

Produtos hortícolas

12

0

103

0

0

0

879

0

994

12,19

Outros

108

0

0

0

0

1

0

0

109

1,34

Total

2 799

55

331

216

2 139

22

2 323

269

8 154

 

% do total

34,33

0,67

4,06

2,65

26,23

0,27

28,49

3,30

100,00

 

3.   RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E MÉTODOS UTILIZADOS PARA DETECTAR O TRATAMENTO POR RADIAÇÃO IONIZANTE

Relativamente aos resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e aos métodos utilizados para detectar o tratamento por radiação ionizante, os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações.

3.1.   Áustria

Foram analisadas no total 115 amostras. Não foi detectado em nenhuma dessas amostras tratamento por radiação ionizante.

Alimentos analisados

Número de amostras: 115

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas e especiarias

39

0

0

EN 1788, EN 13751

Tisanas

38

0

0

EN 1788, EN 13751

Aves de capoeira

38

0

0

EN 1786

Total

115

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.2.   Bélgica

Foram analisadas no total 89 amostras. Uma amostra tinha sido irradiada.

Alimentos analisados

Número de amostras: 89

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Massas instantâneas

21

0

1

EN 1788 (6)

Crustáceos e moluscos

15

0

0

Ervas aromáticas congeladas

15

0

0

Camarão

15

0

0

Produtos hortícolas secos

11

0

0

Frutos

11

0

0

Total

88

0

1

 

Total em % de amostras analisadas

98,88 %

00,00 %

1,12 %

 

3.3.   Bulgária

Não foi enviada qualquer informação pela Bulgária sobre controlos destinados a detectar a irradiação de alimentos em 2007.

3.4.   Chipre

Não foram realizados em 2007 controlos analíticos destinados a detectar a irradiação de alimentos.

3.5.   República Checa

Foram analisadas no total 60 amostras. Duas amostras não eram conformes (positivas em termos de irradiação e incorrectamente rotuladas).

Alimentos analisados

Número de amostras: 60

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Frutos frescos

15

0

0

EN 1788/EN 1785

Especiarias

12

0

0

EN 1788

Suplementos alimentares

8

0

1

EN 1788

Peixe e crustáceos

7

0

0

EN 1785

Tisanas

5

0

0

EN 1788

Massas instantâneas

3

0

1

EN 1788/EN 1785

Aves de capoeira

6

0

0

EN 1785

Camarão

2

0

0

EN 1785

Total

58

0

2

 

Total em % de amostras analisadas

96,67 %

00,00 %

3,33 %

 

3.6.   Alemanha

Foram analisadas no total 3 744 amostras alimentares, das quais 77 tinham sido irradiadas. Duas amostras tinham sido irradiadas e eram conformes com as directivas comunitárias: uma amostra da categoria «Especiarias e ervas aromáticas» e uma amostra da categoria «Sopas, molhos, massas instantâneas». As restantes 75 amostras não eram conformes:

21 amostras pertenciam a produtos alimentares cuja irradiação é autorizada, mas que estavam incorrectamente rotulados;

34 amostras pertenciam a categorias alimentares cuja irradiação não é autorizada;

20 amostras (principalmente de massas e sopas desidratadas) tinham sido irradiadas, mas não foi possível determinar quais dos ingredientes desses alimentos compostos tinham sido irradiados, para determinar se a irradiação é autorizada.

As categorias com as percentagens mais elevadas de amostras não conformes eram os suplementos alimentares (16 %) e as sopas e molhos (11 %).

Alimentos analisados

Número de amostras: 3744

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Especiarias e ervas aromáticas

1 022

0

2

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Chás e produtos derivados do chá

328

3

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Condimentos

288

0

2

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Sopas, molhos, massas instantâneas

239

12

17

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Crustáceos, moluscos e outros animais aquáticos e respectivos produtos

180

1

2

EN 1786, EN 1788, EN 13751 (7)

Frutos frescos

174

0

2

EN 1784, EN 1787, EN 1788, EN 13751

Leguminosas secas, frutos de casca rija e sementes oleaginosas

162

0

0

EN 1784, EN 1787, EN 1788, EN 13751

Cogumelos secos ou produtos derivados de cogumelos

149

0

5

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Suplementos alimentares

147

4

23

EN 1786, EN 1787, EN 1788, EN 13751

Frutos secos ou produtos derivados de frutos

134

0

0

EN 1788, EN 13708 (7)

Peixe e produtos da pesca

130

0

0

EN 1786, EN 1788

Cereais e produtos derivados de cereais

93

0

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Produtos hortícolas secos, produtos do reino vegetal

88

0

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751 (7)

Aves de capoeira

75

0

0

EN 1784, EN 1786, EN 1788

Refeições prontas a servir

72

0

1

EN 1786, EN 1788, EN 13751

Enchidos

67

0

0

EN 1784, EN 1786, EN 1787, EN 1788

Produtos hortícolas frescos

52

0

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Cogumelos, frescos

47

0

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Queijos com ervas aromáticas

46

0

0

EN 1787, EN 1788

Batatas, partes de plantas com elevado teor de amido

42

0

0

EN 1787, EN 1788, EN 13751

Produtos à base de carne (por exemplo, enchidos)

41

0

0

EN 1784, EN 1786

Carne (excepto aves de capoeira, caça)

15

0

1

EN 1786

Queijos sem ervas aromáticas

12

0

0

 (7)

Manteiga com ervas aromáticas

10

0

0

EN 1787, EN 1788

Cacau

10

0

0

EN 1787

Ovos e produtos à base de ovos

9

0

0

EN 1784, EN 1785

Leite/produtos lácteos

8

0

0

EN 1787

Café

1

0

0

EN 13751

Outros

28

0

0

EN 1787, EN 1788

Total

3 669

20

55

 

Total em % de amostras analisadas

98,00 %

0,53 %

1,47 %

 

3.7.   Dinamarca

Em 2007, não foi efectuado nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos na fase de comercialização.

Porém, as empresas dinamarquesas são obrigadas a realizar os seus próprios controlos, a fim de assegurar a conformidade com as normas. A Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa verificou estas actividades de auto-controlo através de controlos documentais.

3.8.   Estónia

Não foi efectuado em 2007 nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos.

Não foi efectuado na Estónia em 2007 nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos na fase de comercialização.

3.9.   Grécia

Foram analisadas no total 92 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação.

Alimentos analisados

Número de amostras: 92

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas e especiarias

81

0

0

EN 13751 (PPSL)

Cacau

8

0

0

EN 13751 (PPSL)

Cereais

2

0

0

EN 13751 (PPSL)

Sopas desidratadas

1

0

0

EN 13751 (PPSL)

Total

92

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.10.   Espanha

Foram analisadas no total 130 amostras, três das quais eram positivas em termos de irradiação. Todas as amostras não conformes eram de coxas de rã.

Alimentos analisados

Número de amostras: 130

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas e especiarias

88

0

0

EN 1787, EN 1788

Frutos secos

25

0

0

EN 1786, EN 13708

Peixe, crustáceos e outros animais aquáticos

9

0

3

EN 1786

Produtos hortícolas

5

0

0

EN 1787, EN 1788

Total

127

0

3

 

Total em % de amostras analisadas

97,70 %

00,00 %

2,30 %

 

3.11.   Finlândia

Foram analisadas no total 94 amostras. 5 amostras eram positivas e não estavam rotuladas.

Nenhuma das amostras positivas estava adequadamente rotulada e as instalações de irradiação não tinham sido aprovadas pela UE.

Alimentos analisados

Número de amostras: 94

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Especiarias e ervas aromáticas secas

73

0

1

EN 1788, EN 13751

Suplementos alimentares

17

0

4

EN 1788, EN 13751

Frutos de baga

4

0

0

EN 1788

Total

89

0

5

 

Total em % de amostras analisadas

94,68 %

00,00 %

5,32 %

 

3.12.   França

Foram analisadas no total 117 amostras; seis amostras eram positivas em termos de irradiação e não estavam correctamente rotuladas.

Alimentos analisados

Número de amostras: 117

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Frutos secos

19

0

0

EN 1788

Batatas

12

0

0

EN 1788

Sopas e molhos desidratados

11

0

0

EN 1788

Produtos hortícolas

10

0

0

EN 1788

Massas instantâneas

9

0

3

EN 1788

Frutos de casca rija

9

0

0

EN 1788

Moluscos

7

0

1

EN 1788

Castanhas

6

0

0

EN 1788

Carne de aves de capoeira mecanicamente separada

6

0

0

EN 1788

Coxas de rã congeladas

5

0

2

EN 1788

Chá

5

0

0

EN 1788

Flocos de cereais para produtos lácteos

4

0

0

EN 1788

Gengibre

4

0

0

EN 1788

Peixe seco

2

0

0

EN 1788

Especiarias

2

0

0

EN 1788

Total

111

0

6

 

Total em % de amostras analisadas

94,87 %

00,00 %

5,13 %

 

3.13.   Hungria

Foram analisadas no total 139 amostras e 1 amostra era positiva em termos de irradiação.

Alimentos analisados

Número de amostras: 139

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Especiarias

49

10

0

EN 1788

Chá

43

2

1 (8)

Suplementos alimentares

26

8

0

Total

118

20

1

 

Total em % de amostras analisadas

84,89 %

14,39 %

0,72 %

 

3.14.   Irlanda

Na análise de 580 amostras alimentares efectuada em 2007 foram identificados 21 alimentos irradiados, mas que não estavam correctamente rotulados.

Alimentos analisados

Número de amostras: 580

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas e especiarias

217

0

5

EN 13751 para fins de rastreio, confirmação pelo EN 1788.

Cafés e chás

115

0

0

Massas alimentares

66

0

4

Frutos e produtos hortícolas

42

0

2

Molhos e sopas

25

0

0

Condimentos e caldos

22

0

2

Produtos à base de bagas goji

14

0

4

Sementes

13

0

0

Suplementos alimentares

12

0

1

Cereais e produtos de padaria

7

0

1

Diversos

26

0

2

Total

559

0

21

 

Total em % de amostras analisadas

96,38 %

00,00 %

3,62 %

 

3.15.   Itália

Foram analisadas 105 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação. Porém, os resultados foram inconclusivos em 11 casos.

Alimentos analisados

Número de amostras: 105

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Especiarias, ervas aromáticas e extractos vegetais

79

11

0

EN 13783, EN 1788

Produtos hortícolas (bolbos)

7

0

0

EN 13783

Frutos secos

2

0

0

EN 13783

Frutos diversos

2

0

0

EN 13783

Misturas de ervas aromáticas

2

0

0

EN 13783

Frutos de casca rija

2

0

0

EN 13783

Total

94

11

0

 

Total em % de amostras analisadas

89,52 %

10,48 %

0,00 %

 

3.16.   Letónia

Foram colhidas duas amostras, que eram ambas conformes com a legislação comunitária.

Alimentos analisados

Número de amostras: 2

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Sopa desidratada de preparação rápida

1

0

0

EN 1788

Tisana

1

0

0

Total

2

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

0,00 %

0,00 %

 

3.17.   Lituânia

Foram analisadas 89 amostras, que eram todas conformes.

Alimentos analisados

Número de amostras: 89

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas secas, amostras de chá, amostras de especiarias

89

0

0

EN 13783:2004

Total

89

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.18.   Luxemburgo

Foram analisadas no total 20 amostras de suplementos alimentares. 6 amostras tinham sido irradiadas. Em seis casos os resultados eram inconclusivos.

Alimentos analisados

Número de amostras: 20

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Suplementos alimentares

8

6

6

EN 1788

Total

8

6

6

 

Total em % de amostras analisadas

40,00 %

30,00 %

30,00 %

 

3.19.   Malta

Foram analisadas no total 25 amostras de ervas aromáticas e especiarias. 21 amostras tinham sido irradiadas, mas não estavam rotuladas como tal.

Alimentos analisados

Número de amostras: 25

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas e especiarias

4

0

21

EN 13751

Total

4

0

21

 

Total em % de amostras analisadas

16,00 %

0,00 %

84,00 %

 

3.20.   Países Baixos

Foram colhidas e analisadas, em 2007, 416 amostras. 33 amostras eram irradiadas. Três das amostras irradiadas, todas elas de suplementos dietéticos, estavam correctamente rotuladas.

Alimentos analisados

Número de amostras: 416

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Suplementos alimentares

201

0

29

EN 1788, EN 13751

Ervas aromáticas e especiarias

185

0

1

EN 1788, EN 13751

Total

386

0

30

 

Total em % de amostras analisadas

92,79 %

00,00 %

7,21 %

 

3.21.   Polónia

Foram analisadas no total 150 amostras, uma das quais era positiva em termos de irradiação e não estava correctamente rotulada.

Alimentos analisados

Número de amostras: 150

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais

66

0

0

EN 1786, EN 1787, EN 1788, EN 13751

Frutos de casca rija, incluindo amendoins

25

0

0

EN 1786, EN 1787, EN 1788

Produtos hortícolas

20

0

1

EN 1786, EN 1787, EN 1788

Frutos

19

0

0

EN 1786, EN 1787, EN 1788

Peixe e crustáceos

13

0

0

EN 1786, EN 1787, EN 1788

Aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, ovos e produtos à base de ovos

7

0

0

EN 1786, EN 1787, EN 1788

Total

149

0

1

 

Total em % de amostras analisadas

99,33 %

00,00 %

0,67 %

 

3.22.   Portugal

Não foi enviada informação por Portugal.

3.23.   Roménia

Foram efectuados em 2007 controlos documentais (inclusive da rotulagem) de géneros alimentícios (ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais), em 2014 estabelecimentos de venda a retalho. Todos os géneros alimentícios controlados não estavam rotulados como tendo sido irradiados. Não foram efectuados em 2007 controlos analíticos em termos de irradiação de alimentos.

3.24.   Suécia

Em 2007, foram analisadas no total seis amostras: carne de bisonte, galinha-do-mato, rã, crocodilo e dois tipos diferentes de queijo. O método utilizado para analisar os alimentos irradiados foi o CEN EN 1784. Nenhuma das amostras tinha sido irradiada.

Alimentos analisados

Número de amostras: 6

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Carne

4

0

0

EN 1784

Queijo

2

0

0

EN 1784

Total

6

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.25.   República Eslovaca

Em 2007 foram analisadas no total na República Eslovaca 41 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação.

Alimentos analisados

Número de amostras: 41

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Amendoins e outros frutos de casca rija

25

0

0

EN 1784

Queijo

12

0

0

EN 1784

Carne (frango, pato)

3

0

0

EN 1784

Sementes de papoila

1

0

0

EN 1784

Total

41

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.26.   Eslovénia

Foram controladas 20 amostras para verificação do tratamento por radiação ionizante. Nenhuma das amostras tinha sido irradiada.

Alimentos analisados

Número de amostras: 20

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Especiarias

10

0

0

EN 13751

Suplementos alimentares

10

0

0

EN 1788, EN 13751

Total

20

0

0

 

Total em % de amostras analisadas

100,00 %

00,00 %

00,00 %

 

3.27.   Reino Unido

Em 2007 foram colhidas amostras de 407 produtos. Foram analisadas separadamente as componentes de vários desses produtos (por exemplo, massas alimentares e respectiva saqueta de condimentos), que foram tratadas como amostras distintas. Foram assim analisadas no total 429 amostras, 48 das quais tinham sido irradiadas. As amostras consideradas «inconclusivas» foram identificadas como intermédias segundo o método CEN EN 13751:2002, não tendo sido submetidas a mais análises, ou eram amostras de «baixa sensibilidade», de modo que a fracção mineral granular das amostras era insuficiente para realizar uma análise exacta.

Alimentos analisados

Número de amostras: 407

Número de amostras analisadas: 429

Método CEN utilizado

Conforme

Inconclusivo

Não conforme

Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais

163

18

6

EN 13751, EN 1778

Suplementos alimentares

83

7

31

EN 13751, EN 1778

Massas e refeições asiáticas desidratadas

30

2

4

EN 13751, EN 1778

Ervas aromáticas e especiarias frescas e conservadas (mas não secas)

27

0

0

EN 13751, EN 1778

Frutos (incluindo frutos frescos e secos)

23

0

1

EN 13751, EN 1778

Chás

14

0

3

EN 13751, EN 1778

Cogumelos

7

0

0

EN 13751

Peixe/produtos do mar (camarão seco)

2

0

0

EN 13751

Molhos (líquidos/congelados)

2

0

0

EN 13751

Carne seca

1

0

0

EN 13751

Mel e outros produtos apícolas

1

0

3

EN 13751, EN 1778

Produtos hortícolas (cebolas secas)

1

0

0

EN 13751

Total

354

27

48

 

Total em % de amostras analisadas

82,52 %

6,29 %

11,19 %

 

3.28.   Resumo no que diz respeito à UE

O quadro seguinte sintetiza as amostras analisadas e os resultados obtidos para toda a UE.

Estado-Membro

Amostras conformes

Inconclusivo

amostras não conformes

total amostras

% do total das amostras analisadas na UE

AT

115

0

0

115

1,78

BE

88

0

1

89

1,38

BG

NI

NI

NI

NI

NI

CY

NAC

NAC

NAC

NAC

NAC

CZ

58

0

2

60

0,93

DE

3 669

20

55

3 744

57,93

DK

NAC

NAC

NAC

NAC

NAC

EE

NAC

NAC

NAC

NAC

NAC

EL

92

0

0

92

1,42

ES

127

0

3

130

2,01

FI

89

0

5

94

1,45

FR

111

0

6

117

1,81

HU

118

20

1

139

2,15

IE

559

0

21

580

8,97

IT

94

11

0

105

1,62

LV

2

0

0

2

0,03

LT

89

0

0

89

1,38

LU

8

6

6

20

0,31

MT

4

0

21

25

0,39

NL

383

0

33

416

6,44

PL

149

0

1

150

2,32

PT

NI

NI

NI

NI

NI

RO

NAC

NAC

NAC

NAC

NAC

SE

6

0

0

6

0,09

SK

41

0

0

41

0,63

SI

20

0

0

20

0,31

UK

354

27

48

429

6,64

TOTAL EU

6 176

84

203

6 463

 

EM %

95,56

1,30

3,14

 

 

NI: Não foram enviadas informações por este Estado-Membro.

NAC: Não foram realizados controlos analíticos em 2007.

4.   RESUMO

O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. Contém uma compilação das informações comunicadas à Comissão por 25 Estados-Membros.

Com base nas informações recebidas, estavam operacionais em 11 Estados-Membros 22 instalações de irradiação aprovadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE. Uma instalação de irradiação aprovada tinha sido encerrada. Não foram aprovadas em 2007 novas instalações de irradiação, mas foi acrescentada à lista uma instalação de irradiação, na sequência da adesão da Roménia e da Bulgária. Seis instalações de irradiação não irradiaram em 2007 alimentos ou ingredientes alimentares; não foram enviadas informações sobre uma instalação de irradiação.

Em 2007, foi tratada com radiação ionizante uma quantidade total de 8 154 toneladas de produtos, em 16 instalações de irradiação aprovadas de 8 Estados-Membros. Desse total, 89,29 % foram irradiados em três Estados-Membros: Bélgica (34,33 %), Países Baixos (28,49 %) e França (26,23 %). As três maiores fracções das categorias irradiadas foram as seguintes: coxas de rã (31,29 %), ervas aromáticas e especiarias (21,94 %) e aves de capoeira (20,80 %).

No que se refere aos controlos efectuados na fase de comercialização dos produtos, 25 dos 27 Estados-Membros apresentaram informações. 4 Estados-Membros não efectuaram controlos analíticos no âmbito de controlos e inspecções oficiais. Um destes Estados-Membros informou que, ao abrigo da sua legislação nacional, os operadores do sector alimentar devem efectuar os seus próprios controlos, a fim de garantir que as normas em matéria de irradiação dos alimentos sejam cumpridas.

Foram colhidas no total 6 463 amostras, por 21 Estados-Membros. 6 176 amostras (95,56 %) eram conformes com as disposições das directivas. 203 amostras (3,14 %) não eram conformes. As razões da não conformidade relacionavam-se na maior parte do casos com uma rotulagem incorrecta ou com a irradiação de categorias relativamente às quais a irradiação não é autorizada. Esta última inconformidade dizia respeito principalmente a misturas de ingredientes em que era frequentemente impossível determinar quais dos ingredientes tinha sido irradiados, para verificar se a irradiação era autorizada.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(2)  http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/irradiation/index_en.htm

(3)  JO C 187 de 7.8.2003, p. 13.

(4)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.

(5)  JO C 112 de 12.5.2006, p. 6.

(6)  Detecção através da termoluminescência de alimentos irradiados, ao abrigo da norma EN 1788.

(7)  São também utilizados outros métodos de detecção da irradiação (por exemplo, ressonância paramagnética electrónica).

(8)  A amostra de chá positiva em termos de irradiação estava rotulada como tal, porém a irradiação do chá não é autorizada na Hungria.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/19


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2010 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2009/C 242/03

É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho 2010 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas constam do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Subvenções de reinserção

FP7-PEOPLE-2010-RG

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho 2010 adoptado na Decisão C(2009) 5892 da Comissão, 29.7.2009.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/20


Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 242/04

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo específico e deve concluir que já não existe qualquer fundamento para a adopção de medidas pela Comissão. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 14 de Janeiro de 2009, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação de objecções contra a Microsoft Corp., uma empresa criada em Redmond segundo o direito do Estado de Washington, EUA («Microsoft»). A comunicação de objecções, que constitui uma apreciação preliminar na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, contém a posição preliminar da Comissão de que a Microsoft violou as regras do Tratado CE relativas ao abuso de uma posição dominante (artigo 82.o) ao associar o seu navegador Internet Explorer ao sistema operativo do seu PC cliente dominante, Windows.

(3)

Os sistemas operativos são produtos de software que controlam as funções básicas de um computador. Os computadores pessoais («PC») clientes são computadores de uso geral destinados a serem usados por uma pessoa de cada vez e que podem ser ligados a uma rede de computadores.

(4)

Os programas de navegação Web são produtos de software utilizados por utilizadores de PC clientes ou de outros dispositivos para aceder e interagir com os conteúdos da World Wide Web hospedados em servidores que são ligados a redes como a Internet.

(5)

De acordo com a apreciação preliminar, a Microsoft é dominante no mercado dos sistemas operativos PC cliente. A comunicação de objecções inclui a posição preliminar da Comissão de que a Microsoft associou técnica e contratualmente o Internet Explorer ao Windows pelo menos desde 1996 ao vender as licenças Windows com a inclusão obrigatória do Internet Explorer. A Comissão considera, a título preliminar, que este comportamento de associação equivale a um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.o.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(6)

Apesar de a Microsoft, a parte que é objecto do procedimento, não concordar com a apreciação preliminar da Comissão, apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão.

(7)

Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra em língua inglesa no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

(8)

Os compromissos oferecidos destinam-se a permitir uma escolha imparcial por parte tanto dos fabricantes de computadores [«fabricantes de equipamento original» (OEM)] como pelos utilizadores finais entre os programa de navegação da Microsoft e os programas de navegação concorrentes. Os principais elementos destes compromissos são os seguintes:

(9)

A Microsoft disponibilizará um mecanismo nos sistemas operativos Windows PC Cliente no Espaço Económico Europeu (EEE) que possibilita que os OEM e os utilizadores finais liguem e desliguem o Internet Explorer. Se o Internet Explorer for desligado, a janela do navegador e os menus ficarão inacessíveis, nomeadamente para o utilizador (e para os produtos de software).

(10)

Os OEM serão livres de pré-instalar qualquer programa de navegação Web da sua escolha nos PC que vendem e que definem como programa de navegação Web por defeito. A Microsoft não contornará os compromissos oferecidos nem tomará medidas de retaliação contra os OEM que instalem programas de navegação Web concorrentes ou por quaisquer outros meios.

(11)

A Microsoft distribuirá uma actualização de software sob forma de um ecrã de selecção aos utilizadores dos sistemas operativos Windows PC clientes no EEE através da actualização Windows. Os utilizadores que têm o Internet Explorer como programa de navegação Web por defeito serão alertados através deste ecrã de selecção, que lhes permitirá escolher eventualmente os programas de navegação Web concorrentes que pretendem instalar. O ecrã de selecção mostrará os ícones de uma forma imparcial e apresentará informações de identificação de base sobre os programas de navegação Web mais amplamente utilizados.

(12)

O compromisso será válido por um período de cinco anos a contar da data de adopção da decisão nos termos do artigo 9.o.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(13)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançada uma nova consulta de mercado.

(14)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos fundamentados serão tidos em consideração.

(15)

Estas observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos), por correio electrónico (Comp-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/22


ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À AGUARDENTE DE SIDRA DE SOMERSET

2009/C 242/05

INTRODUÇÃO

A 26 de Maio de 2008, o Reino Unido apresentou um pedido de registo da Somerset Cider Brandy (aguardente de sidra de Somerset) como indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão deve verificar, no prazo de doze meses a contar da data de apresentação do pedido, se o mesmo respeita o disposto no regulamento.

Tendo a verificação sido feita, os serviços da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anunciaram, na 96.a reunião do Comité para as Bebidas Espirituosas, a 8 de Junho de 2009, que o pedido respeita o disposto no regulamento.

Por conseguinte, as especificações principais da ficha técnica serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo na matéria pode objectar, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da ficha técnica, ao registo de uma indicação geográfica no anexo III, alegando o incumprimento das condições previstas no regulamento. A objecção, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhada de uma tradução numa dessas línguas.

ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À AGUARDENTE DE SIDRA DE SOMERSET

Denominação e categoria da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica:

Denominação: Somerset Cider Brandy (aguardente de sidra de Somerset).

Categoria de bebidas espirituosas: Aguardente de sidra [categoria 10 do anexo II ao Regulamento (CE) n.o 110/2008].

Descrição da aguardente de sidra de Somerset: Obtida por destilação de sidra.

Principais características físicas, químicas e/ou organolépticas:

Especificação do produto: Título alcoométrico mínimo: 40 % vol.

Aparência: Aspecto claro, entre o dourado e o mel carregado.

Aroma: Um toque a maçã caramelizada, lembrando fruta seca, mel e especiarias.

Perfil gustativo: Travo equilibradamente ácido a maçã caramelizada, fruta seca e baunilha, sedoso e com macieza alcoólica.

Matérias corantes autorizadas: Não é autorizado o emprego de corantes.

Especificação de substâncias voláteis: A quantidade de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 200 g por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Água: Não é adicionada água, excepto para a redução final antes do engarrafamento, utilizando-se então água destilada.

Título alcoométrico máximo à saída do alambique: 72 % vol.

Título alcoométrico mínimo: 65 % vol.

Delimitação da área geográfica em questão:

Divisão administrativa de Somerset, Inglaterra.

Método de obtenção da bebida espirituosa:

A sidra destinada a destilação resulta da fermentação do sumo fresco obtido por prensagem de maçãs de variedades tradicionais reconhecidas, cujo número pode chegar a 100, cultivadas no território de Somerset.

O sumo não pode levar aditivos nem ser sujeito a chaptalização (adição de açúcar).

A fermentação inicia-se pela adição de uma cultura de levedura, resultando numa sidra característica da região. A aguardente de sidra é obtida pela destilação desta sidra, complementada por maturação em madeira.

Métodos locais autênticos e invariáveis:

Maturação em cascos de carvalho durante um mínimo de 3 anos;

Período de envelhecimento: 3 anos, no mínimo;

Método de envelhecimento: Cascos de carvalho. Pode ser carvalho das matas de Limousin e Allier, em França, ou cascos de carvalho branco americano que tenham previamente servido para vinho de Xerês ou do Porto.

As variedades de maçã utilizadas tradicionalmente podem ser classificadas como ácida (sharp), amarga-ácida (bitter sharp), doce-amarga (bitter sweet) e doce (sweet). A sidra que serve de matéria-prima deve ser obtida pela prensagem de pelo menos 20 variedades.

Não são utilizados fertilizantes azotados em fase alguma do ciclo vegetativo das variedades de maçã destinadas à produção de sidra para destilação. O rendimento não deve exceder 25 toneladas por hectare.

O cultivo de variedades de maçã para a produção de sidra na região é anterior a 1678. Entre as 100 variedades, incluem-se:

Harry Masters Jersey,

Stoke Red,

Brown Snout,

Kingston Black,

Dabinett,

Harry Masters,

Yarlington Mill,

Stembridge Jersey, e

Tremlett.

Tipo de casco: Carvalho.

Capacidade do casco: Não superior a 700 litros.

Tipo de alambique(s): Alambiques de coluna e vaso, com débito inferior a 100 hectolitros por 24 horas.

Pormenores que demonstrem a ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica:

Na região de Somerset produz-se aguardente de sidra há aproximadamente 300 anos. A combinação das características edáficas e climáticas da região, a par das variedades de maçã tradicionalmente cultivadas na maioria dos pomares para a produção de aguardente de sidra, resulta numa bebida espirituosa de qualidade, reconhecida em toda a indústria de sidra do Reino Unido. São estas condições que conferem à aguardente de sidra de Somerset as suas características únicas.

A aguardente de sidra de Somerset é produzida a partir de variedades de maçã cultivadas tradicionalmente em Somerset.

A aguardente de sidra é amadurecida em cascos, em entrepostos da região de Somerset.

Eventuais requisitos estabelecidos por disposições comunitárias e/ou nacionais e/ou regionais:

Nenhum requisito, com excepção das disposições gerais constantes do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anexo II, ponto 10, em relação à aguardente de sidra.

Requerente:

Denominação do requerente: Association of Somerset Cider Brandy Producers

Endereço:

c/o The Somerset Cider Brandy Company Limited

Burrow Hill

Kingsbury Episcopi

Martock

Somerset

TA12 6BU

UNITED KINGDOM

Informações suplementares:

Historial: Na Grã-Bretanha cultivam-se macieiras desde pelo menos a Idade Média, há cerca de 600 a 700 anos. As primeiras referências escritas à aguardente de sidra remontam a 1678, com citação do termo «Cider Brandy» na publicação «Treatise of Cider» (Tratado sobre a Sidra), de J. Woolridge. O termo «Cider Brandy» é utilizado continuamente desde 1678. Toda a literatura relativa à produção de sidra e maçãs em Inglaterra nos últimos trezentos anos refere o processo de destilação do sumo de maçã.

O termo «Cider Brandy», consagrado desde há 25 anos no direito comunitário (que é directamente aplicável no Reino Unido), caracteriza um produto específico do Reino Unido, obtido por destilação da sidra resultante da fermentação de variedades tradicionais de maçã e envelhecido em cascos.