ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.242.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 242 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 242/01 |
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2009/C 242/02 |
Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano de 2007 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2009/C 242/03 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 242/04 |
Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2009/C 242/05 |
Especificações principais da ficha técnica relativa à aguardente de sidra de Somerset |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de Outubro de 2009
2009/C 242/01
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4763 |
JPY |
iene |
130,46 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4445 |
GBP |
libra esterlina |
0,92000 |
SEK |
coroa sueca |
10,3134 |
CHF |
franco suíço |
1,5166 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3533 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,763 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
270,20 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7095 |
PLN |
zloti |
4,2335 |
RON |
leu |
4,2800 |
TRY |
lira turca |
2,1580 |
AUD |
dólar australiano |
1,6346 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5619 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,4414 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9954 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0533 |
KRW |
won sul-coreano |
1 723,09 |
ZAR |
rand |
10,8703 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0777 |
HRK |
kuna croata |
7,2568 |
IDR |
rupia indonésia |
13 927,08 |
MYR |
ringgit malaio |
5,0061 |
PHP |
peso filipino |
68,591 |
RUB |
rublo russo |
43,6939 |
THB |
baht tailandês |
49,183 |
BRL |
real brasileiro |
2,5784 |
MXN |
peso mexicano |
19,6651 |
INR |
rupia indiana |
68,3820 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/2 |
Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano de 2007
2009/C 242/02
1. BASE JURÍDICA E ANTECEDENTES
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão:
— |
os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas, e |
— |
os resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e os métodos utilizados para detectar alimentos irradiados. |
O artigo 7.o, n.o 4, da mesma Directiva estipula que a Comissão fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:
— |
indicações pormenorizadas sobre as instalações, bem como qualquer alteração da sua situação, |
— |
um relatório elaborado com base nas informações fornecidas anualmente pelas autoridades nacionais responsáveis pelo controlo. |
O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. Contém uma compilação das informações comunicadas à Comissão por 25 Estados-Membros.
A informação relativa aos aspectos gerais da irradiação dos alimentos encontra-se disponível no sítio Internet da Direcção-Geral Saúde e Consumidores da Comissão Europeia (2).
1.1. Instalações de irradiação
De acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE, os alimentos só podem ser irradiados em instalações de irradiação aprovadas. No que diz respeito às instalações na UE, a aprovação é concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre as respectivas instalações de irradiação aprovadas (artigo 7.o, n.o 1).
Os alimentos e os ingredientes alimentares apenas podem ser tratados pelas seguintes fontes de radiação ionizante:
— |
raios gama emitidos por radionuclídeos 60Co ou 137Cs, |
— |
raios X produzidos por aparelhos que funcionem com uma energia nominal (energia quântica máxima) igual ou inferior a 5 MeV, |
— |
electrões produzidos por aparelhos que funcionem com uma energia nominal (energia quântica máxima) igual ou inferior a 10 MeV. |
A lista das instalações autorizadas nos Estados-Membros foi publicada pela Comissão (3) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/irradiation/approved_facilities_en.pdf
1.2. Alimentos e ingredientes alimentares irradiados
A irradiação de ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais é autorizada na UE [Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4)].
Além disso, sete Estados-Membros notificaram que mantêm autorizações nacionais para determinados alimentos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 1999/2/CE. A lista das autorizações nacionais foi publicada pela Comissão (5).
Qualquer alimento irradiado ou qualquer ingrediente alimentar irradiado que integre um alimento composto tem de ser rotulado com a menção «produto irradiado» ou com a menção «tratado por radiação ionizante». No caso dos produtos vendidos a granel, a menção figurará junto da denominação do produto, num cartaz ou numa tabuleta, por cima ou ao lado do recipiente que o contém.
A fim de fazer respeitar a aplicação correcta da rotulagem ou de detectar produtos não autorizados, o Comité Europeu de Normalização (CEN), no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela Comissão Europeia, normalizou vários métodos analíticos.
2. RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NAS INSTALAÇÕES DE IRRADIAÇÃO
No presente capítulo do relatório são apresentados os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas.
Os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações sobre as instalações aprovadas e os controlos efectuados nessas instalações.
2.1. Bélgica
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação Sterigenics S.A. com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Coxas de rã |
1 521 |
5 |
Carne |
445 |
6-8 |
Aves de capoeira |
282 |
5 |
Peixe e crustáceos |
258 |
3-5 |
Ervas aromáticas e especiarias |
139 |
6-9 |
Sangue desidratado |
16 |
6-9 |
Produtos hortícolas |
12 |
6 |
Amido |
11 |
3 |
Ovos em pó |
7 |
3 |
Outros |
108 |
0-10 |
Total |
2 799 |
|
2.2. Bulgária
A Bulgária não apresentou informações.
2.3. República Checa
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação Artim Spol S.R.O. com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais |
55 |
1-10 |
Total |
55 |
|
2.4. Alemanha
Durante o período em questão, foram aprovadas quatro instalações de irradiação na Alemanha. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados em cada uma destas instalações em 2007. Na Alemanha em 2007, foram tratadas no total 331 toneladas de produtos, em três instalações de irradiação.
a) Gamma Service Produktbestrahlung GmbH, Radeberg
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Especiarias e ervas aromáticas |
206 |
< 10 |
Produtos hortícolas secos |
24 |
< 10 |
Total |
230 |
|
Foram exportadas para países terceiros 121 toneladas de produtos irradiados.
b) BGS/Beta-Gamma Service GmbH & Co. KG, Wiehl
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Especiarias e ervas aromáticas |
21 |
10-13 |
Produtos hortícolas secos |
18 |
10-32 |
Total |
39 |
|
Todos os produtos irradiados foram exportados para países terceiros.
c) Isotron Deutschland GmbH, Allershausen
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Produtos hortícolas |
61 |
5-10 |
Especiarias e ervas aromáticas |
1 |
5-10 |
Total |
62 |
|
Todos os produtos irradiados foram exportados para países terceiros.
d) Beta-Gamma-Service Gmbh & Co. KG, Bruchsal
Não foram irradiados produtos nesta instalação em 2007.
2.5. Espanha
Em Espanha, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos e ingredientes alimentares. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
a) Ionmed Esterilización, S.A.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais |
216 |
<10 |
Total |
216 |
|
b) Aragogamma, SA
Não foram irradiados produtos nesta instalação em 2007.
2.6. França
Em França, existem seis instalações aprovadas para a irradiação de alimentos. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2007 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE. No que se refere a uma instalação, foram feitos comentários relativamente ao controlo das doses de irradiação e ao estatuto dos produtos antes e depois do tratamento.
A instalação de Ionisos SA, Domaine de Corbeville, 91400 Orsay (referência 91471 F), não irradiou alimentos e ingredientes alimentares em 2007. Esta instalação foi encerrada.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Aves de capoeira |
1 239 |
5 |
Coxas de rã congeladas |
687 |
5 |
Goma arábica |
131 |
3 |
Ervas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas secos |
60 |
10 |
Caseína |
22 |
6 |
Total |
2 139 |
|
2.7. Hungria
Na Hungria, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos. Uma inspecção efectuada em 2007 pela autoridade competente (Hungarian Agricultural Office) à instalação de irradiação AGROSTER Besugárzó Rt. (Budapeste, Jászberényi út) confirmou a conformidade com os requisitos da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2007.
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Especiarias, pimentos picantes |
5,9 |
4-6 |
Produtos desidratados |
0,5 |
3-4 |
Ervas aromáticas |
14,5 |
3-6 |
Total |
20,9 |
|
2.8. Itália
A única instalação de irradiação aprovada que existe na Itália, Gammarad Italia Spa, foi inspeccionada com resultados favoráveis. Em 2007 não foram irradiados alimentos ou ingredientes alimentares nesta instalação de irradiação.
2.9. Países Baixos
As autoridades competentes confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE, em 2007.
Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, a Isotron NL tratou no total 2 323 toneladas de alimentos e ingredientes alimentares nas suas duas instalações, situadas nas cidades de Ede e Etten-Leur. Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nestas duas instalações em 2007.
a) Isotron NL — instalação de irradiação de Ede
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Especiarias/ervas aromáticas |
753 |
NI |
Coxas de rã |
197 |
NI |
Carne de aves de capoeira (congelada) |
154 |
NI |
Produtos hortícolas desidratados |
88 |
NI |
Clara de ovo |
70 |
NI |
Camarão (congelado) |
45 |
NI |
Amostras alimentares |
10 |
NI |
Total |
1 317 |
|
(NI: não foi apresentada informação nesta matéria). |
b) Isotron NL — instalação de irradiação de Etten-Leur
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Produtos hortícolas secos |
791 |
NI |
Coxas de rã |
146 |
NI |
Especiarias/ervas aromáticas |
48 |
NI |
Carne de aves de capoeira (congelada) |
21 |
NI |
Total |
1 006 |
|
(NI: não foi apresentada informação nesta matéria). |
2.10. Polónia
Na Polónia, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos. Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados em 2007 nestas instalações.
a) Instituto de Química Nuclear e Tecnologia, Varsóvia
Categorias de produtos |
Quantidade tratada (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
Especiarias secas, ervas aromáticas secas, condimentos vegetais |
269 |
7-10 |
Total |
269 |
|
b) Instituto de Química de Radiação Aplicada da Universidade Técnica de Lodz
Não foram enviadas informações relativamente a esta instalação de irradiação.
2.11. Portugal
Não foi enviada qualquer informação por Portugal.
2.12. Roménia
Na Roménia existe apenas uma única instalação de irradiação aprovada, que é o Centro IRASM do Instituto Nacional e Física e Engenharia Nuclear Horia Hulubei. A fonte de radiação ionizante são os raios gama 60Co. A instalação é autorizada pela Comissão Nacional de Actividades Nucleares. A instalação IRASM não irradiou alimentos ou ingredientes alimentares em 2007.
2.13. Reino Unido
No Reino Unido, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos. A instalação não irradiou alimentos ao abrigo da respectiva licença em 2007.
2.14. Resumo no que diz respeito à UE
O quadro seguinte resume as quantidades de produtos alimentares (em toneladas) tratados por radiação ionizante em instalações de irradiação aprovadas da União Europeia.
Categorias de produtos |
BE |
CZ |
DE |
ES |
FR |
HU |
NL |
PL |
Total |
% |
Caseína |
0 |
0 |
0 |
0 |
22 |
0 |
0 |
0 |
22 |
0,27 |
Sangue desidratado |
16 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
16 |
0,20 |
Ovos em pó |
7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7 |
0,09 |
Clara de ovo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 |
0 |
70 |
0,86 |
Peixe e crustáceos |
258 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
45 |
0 |
303 |
3,72 |
Amostras alimentares |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
0 |
10 |
0,12 |
Coxas/partes de rã |
1 521 |
0 |
0 |
0 |
687 |
0 |
343 |
0 |
2 551 |
31,29 |
Goma arábica |
0 |
0 |
0 |
0 |
131 |
0 |
0 |
0 |
131 |
1,61 |
Ervas aromáticas, especiarias |
139 |
55 |
228 |
216 |
60 |
21 |
801 |
269 |
1 789 |
21,94 |
Carne |
445 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
445 |
5,46 |
Aves de capoeira |
282 |
0 |
0 |
0 |
1 239 |
0 |
175 |
0 |
1 696 |
20,80 |
Amido |
11 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
11 |
0,13 |
Produtos hortícolas |
12 |
0 |
103 |
0 |
0 |
0 |
879 |
0 |
994 |
12,19 |
Outros |
108 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
109 |
1,34 |
Total |
2 799 |
55 |
331 |
216 |
2 139 |
22 |
2 323 |
269 |
8 154 |
|
% do total |
34,33 |
0,67 |
4,06 |
2,65 |
26,23 |
0,27 |
28,49 |
3,30 |
100,00 |
|
3. RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E MÉTODOS UTILIZADOS PARA DETECTAR O TRATAMENTO POR RADIAÇÃO IONIZANTE
Relativamente aos resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e aos métodos utilizados para detectar o tratamento por radiação ionizante, os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações.
3.1. Áustria
Foram analisadas no total 115 amostras. Não foi detectado em nenhuma dessas amostras tratamento por radiação ionizante.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 115 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas e especiarias |
39 |
0 |
0 |
EN 1788, EN 13751 |
Tisanas |
38 |
0 |
0 |
EN 1788, EN 13751 |
Aves de capoeira |
38 |
0 |
0 |
EN 1786 |
Total |
115 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.2. Bélgica
Foram analisadas no total 89 amostras. Uma amostra tinha sido irradiada.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 89 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Massas instantâneas |
21 |
0 |
1 |
EN 1788 (6) |
Crustáceos e moluscos |
15 |
0 |
0 |
|
Ervas aromáticas congeladas |
15 |
0 |
0 |
|
Camarão |
15 |
0 |
0 |
|
Produtos hortícolas secos |
11 |
0 |
0 |
|
Frutos |
11 |
0 |
0 |
|
Total |
88 |
0 |
1 |
|
Total em % de amostras analisadas |
98,88 % |
00,00 % |
1,12 % |
|
3.3. Bulgária
Não foi enviada qualquer informação pela Bulgária sobre controlos destinados a detectar a irradiação de alimentos em 2007.
3.4. Chipre
Não foram realizados em 2007 controlos analíticos destinados a detectar a irradiação de alimentos.
3.5. República Checa
Foram analisadas no total 60 amostras. Duas amostras não eram conformes (positivas em termos de irradiação e incorrectamente rotuladas).
Alimentos analisados |
Número de amostras: 60 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Frutos frescos |
15 |
0 |
0 |
EN 1788/EN 1785 |
Especiarias |
12 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Suplementos alimentares |
8 |
0 |
1 |
EN 1788 |
Peixe e crustáceos |
7 |
0 |
0 |
EN 1785 |
Tisanas |
5 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Massas instantâneas |
3 |
0 |
1 |
EN 1788/EN 1785 |
Aves de capoeira |
6 |
0 |
0 |
EN 1785 |
Camarão |
2 |
0 |
0 |
EN 1785 |
Total |
58 |
0 |
2 |
|
Total em % de amostras analisadas |
96,67 % |
00,00 % |
3,33 % |
|
3.6. Alemanha
Foram analisadas no total 3 744 amostras alimentares, das quais 77 tinham sido irradiadas. Duas amostras tinham sido irradiadas e eram conformes com as directivas comunitárias: uma amostra da categoria «Especiarias e ervas aromáticas» e uma amostra da categoria «Sopas, molhos, massas instantâneas». As restantes 75 amostras não eram conformes:
— |
21 amostras pertenciam a produtos alimentares cuja irradiação é autorizada, mas que estavam incorrectamente rotulados; |
— |
34 amostras pertenciam a categorias alimentares cuja irradiação não é autorizada; |
— |
20 amostras (principalmente de massas e sopas desidratadas) tinham sido irradiadas, mas não foi possível determinar quais dos ingredientes desses alimentos compostos tinham sido irradiados, para determinar se a irradiação é autorizada. |
As categorias com as percentagens mais elevadas de amostras não conformes eram os suplementos alimentares (16 %) e as sopas e molhos (11 %).
Alimentos analisados |
Número de amostras: 3744 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Especiarias e ervas aromáticas |
1 022 |
0 |
2 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Chás e produtos derivados do chá |
328 |
3 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Condimentos |
288 |
0 |
2 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Sopas, molhos, massas instantâneas |
239 |
12 |
17 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Crustáceos, moluscos e outros animais aquáticos e respectivos produtos |
180 |
1 |
2 |
EN 1786, EN 1788, EN 13751 (7) |
Frutos frescos |
174 |
0 |
2 |
EN 1784, EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Leguminosas secas, frutos de casca rija e sementes oleaginosas |
162 |
0 |
0 |
EN 1784, EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Cogumelos secos ou produtos derivados de cogumelos |
149 |
0 |
5 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Suplementos alimentares |
147 |
4 |
23 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Frutos secos ou produtos derivados de frutos |
134 |
0 |
0 |
EN 1788, EN 13708 (7) |
Peixe e produtos da pesca |
130 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1788 |
Cereais e produtos derivados de cereais |
93 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Produtos hortícolas secos, produtos do reino vegetal |
88 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 (7) |
Aves de capoeira |
75 |
0 |
0 |
EN 1784, EN 1786, EN 1788 |
Refeições prontas a servir |
72 |
0 |
1 |
EN 1786, EN 1788, EN 13751 |
Enchidos |
67 |
0 |
0 |
EN 1784, EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Produtos hortícolas frescos |
52 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Cogumelos, frescos |
47 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Queijos com ervas aromáticas |
46 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788 |
Batatas, partes de plantas com elevado teor de amido |
42 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Produtos à base de carne (por exemplo, enchidos) |
41 |
0 |
0 |
EN 1784, EN 1786 |
Carne (excepto aves de capoeira, caça) |
15 |
0 |
1 |
EN 1786 |
Queijos sem ervas aromáticas |
12 |
0 |
0 |
|
Manteiga com ervas aromáticas |
10 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788 |
Cacau |
10 |
0 |
0 |
EN 1787 |
Ovos e produtos à base de ovos |
9 |
0 |
0 |
EN 1784, EN 1785 |
Leite/produtos lácteos |
8 |
0 |
0 |
EN 1787 |
Café |
1 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Outros |
28 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788 |
Total |
3 669 |
20 |
55 |
|
Total em % de amostras analisadas |
98,00 % |
0,53 % |
1,47 % |
|
3.7. Dinamarca
Em 2007, não foi efectuado nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos na fase de comercialização.
Porém, as empresas dinamarquesas são obrigadas a realizar os seus próprios controlos, a fim de assegurar a conformidade com as normas. A Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa verificou estas actividades de auto-controlo através de controlos documentais.
3.8. Estónia
Não foi efectuado em 2007 nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos.
Não foi efectuado na Estónia em 2007 nenhum controlo analítico destinado a detectar a irradiação de alimentos na fase de comercialização.
3.9. Grécia
Foram analisadas no total 92 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 92 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas e especiarias |
81 |
0 |
0 |
EN 13751 (PPSL) |
Cacau |
8 |
0 |
0 |
EN 13751 (PPSL) |
Cereais |
2 |
0 |
0 |
EN 13751 (PPSL) |
Sopas desidratadas |
1 |
0 |
0 |
EN 13751 (PPSL) |
Total |
92 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.10. Espanha
Foram analisadas no total 130 amostras, três das quais eram positivas em termos de irradiação. Todas as amostras não conformes eram de coxas de rã.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 130 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas e especiarias |
88 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788 |
Frutos secos |
25 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 13708 |
Peixe, crustáceos e outros animais aquáticos |
9 |
0 |
3 |
EN 1786 |
Produtos hortícolas |
5 |
0 |
0 |
EN 1787, EN 1788 |
Total |
127 |
0 |
3 |
|
Total em % de amostras analisadas |
97,70 % |
00,00 % |
2,30 % |
|
3.11. Finlândia
Foram analisadas no total 94 amostras. 5 amostras eram positivas e não estavam rotuladas.
Nenhuma das amostras positivas estava adequadamente rotulada e as instalações de irradiação não tinham sido aprovadas pela UE.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 94 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Especiarias e ervas aromáticas secas |
73 |
0 |
1 |
EN 1788, EN 13751 |
Suplementos alimentares |
17 |
0 |
4 |
EN 1788, EN 13751 |
Frutos de baga |
4 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Total |
89 |
0 |
5 |
|
Total em % de amostras analisadas |
94,68 % |
00,00 % |
5,32 % |
|
3.12. França
Foram analisadas no total 117 amostras; seis amostras eram positivas em termos de irradiação e não estavam correctamente rotuladas.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 117 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Frutos secos |
19 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Batatas |
12 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Sopas e molhos desidratados |
11 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Produtos hortícolas |
10 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Massas instantâneas |
9 |
0 |
3 |
EN 1788 |
Frutos de casca rija |
9 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Moluscos |
7 |
0 |
1 |
EN 1788 |
Castanhas |
6 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Carne de aves de capoeira mecanicamente separada |
6 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Coxas de rã congeladas |
5 |
0 |
2 |
EN 1788 |
Chá |
5 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Flocos de cereais para produtos lácteos |
4 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Gengibre |
4 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Peixe seco |
2 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Especiarias |
2 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Total |
111 |
0 |
6 |
|
Total em % de amostras analisadas |
94,87 % |
00,00 % |
5,13 % |
|
3.13. Hungria
Foram analisadas no total 139 amostras e 1 amostra era positiva em termos de irradiação.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 139 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Especiarias |
49 |
10 |
0 |
EN 1788 |
Chá |
43 |
2 |
1 (8) |
|
Suplementos alimentares |
26 |
8 |
0 |
|
Total |
118 |
20 |
1 |
|
Total em % de amostras analisadas |
84,89 % |
14,39 % |
0,72 % |
|
3.14. Irlanda
Na análise de 580 amostras alimentares efectuada em 2007 foram identificados 21 alimentos irradiados, mas que não estavam correctamente rotulados.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 580 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas e especiarias |
217 |
0 |
5 |
EN 13751 para fins de rastreio, confirmação pelo EN 1788. |
Cafés e chás |
115 |
0 |
0 |
|
Massas alimentares |
66 |
0 |
4 |
|
Frutos e produtos hortícolas |
42 |
0 |
2 |
|
Molhos e sopas |
25 |
0 |
0 |
|
Condimentos e caldos |
22 |
0 |
2 |
|
Produtos à base de bagas goji |
14 |
0 |
4 |
|
Sementes |
13 |
0 |
0 |
|
Suplementos alimentares |
12 |
0 |
1 |
|
Cereais e produtos de padaria |
7 |
0 |
1 |
|
Diversos |
26 |
0 |
2 |
|
Total |
559 |
0 |
21 |
|
Total em % de amostras analisadas |
96,38 % |
00,00 % |
3,62 % |
|
3.15. Itália
Foram analisadas 105 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação. Porém, os resultados foram inconclusivos em 11 casos.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 105 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Especiarias, ervas aromáticas e extractos vegetais |
79 |
11 |
0 |
EN 13783, EN 1788 |
Produtos hortícolas (bolbos) |
7 |
0 |
0 |
EN 13783 |
Frutos secos |
2 |
0 |
0 |
EN 13783 |
Frutos diversos |
2 |
0 |
0 |
EN 13783 |
Misturas de ervas aromáticas |
2 |
0 |
0 |
EN 13783 |
Frutos de casca rija |
2 |
0 |
0 |
EN 13783 |
Total |
94 |
11 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
89,52 % |
10,48 % |
0,00 % |
|
3.16. Letónia
Foram colhidas duas amostras, que eram ambas conformes com a legislação comunitária.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 2 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Sopa desidratada de preparação rápida |
1 |
0 |
0 |
EN 1788 |
Tisana |
1 |
0 |
0 |
|
Total |
2 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
0,00 % |
0,00 % |
|
3.17. Lituânia
Foram analisadas 89 amostras, que eram todas conformes.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 89 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas secas, amostras de chá, amostras de especiarias |
89 |
0 |
0 |
EN 13783:2004 |
Total |
89 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.18. Luxemburgo
Foram analisadas no total 20 amostras de suplementos alimentares. 6 amostras tinham sido irradiadas. Em seis casos os resultados eram inconclusivos.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 20 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Suplementos alimentares |
8 |
6 |
6 |
EN 1788 |
Total |
8 |
6 |
6 |
|
Total em % de amostras analisadas |
40,00 % |
30,00 % |
30,00 % |
|
3.19. Malta
Foram analisadas no total 25 amostras de ervas aromáticas e especiarias. 21 amostras tinham sido irradiadas, mas não estavam rotuladas como tal.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 25 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas e especiarias |
4 |
0 |
21 |
EN 13751 |
Total |
4 |
0 |
21 |
|
Total em % de amostras analisadas |
16,00 % |
0,00 % |
84,00 % |
|
3.20. Países Baixos
Foram colhidas e analisadas, em 2007, 416 amostras. 33 amostras eram irradiadas. Três das amostras irradiadas, todas elas de suplementos dietéticos, estavam correctamente rotuladas.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 416 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Suplementos alimentares |
201 |
0 |
29 |
EN 1788, EN 13751 |
Ervas aromáticas e especiarias |
185 |
0 |
1 |
EN 1788, EN 13751 |
Total |
386 |
0 |
30 |
|
Total em % de amostras analisadas |
92,79 % |
00,00 % |
7,21 % |
|
3.21. Polónia
Foram analisadas no total 150 amostras, uma das quais era positiva em termos de irradiação e não estava correctamente rotulada.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 150 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais |
66 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788, EN 13751 |
Frutos de casca rija, incluindo amendoins |
25 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Produtos hortícolas |
20 |
0 |
1 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Frutos |
19 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Peixe e crustáceos |
13 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, ovos e produtos à base de ovos |
7 |
0 |
0 |
EN 1786, EN 1787, EN 1788 |
Total |
149 |
0 |
1 |
|
Total em % de amostras analisadas |
99,33 % |
00,00 % |
0,67 % |
|
3.22. Portugal
Não foi enviada informação por Portugal.
3.23. Roménia
Foram efectuados em 2007 controlos documentais (inclusive da rotulagem) de géneros alimentícios (ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais), em 2014 estabelecimentos de venda a retalho. Todos os géneros alimentícios controlados não estavam rotulados como tendo sido irradiados. Não foram efectuados em 2007 controlos analíticos em termos de irradiação de alimentos.
3.24. Suécia
Em 2007, foram analisadas no total seis amostras: carne de bisonte, galinha-do-mato, rã, crocodilo e dois tipos diferentes de queijo. O método utilizado para analisar os alimentos irradiados foi o CEN EN 1784. Nenhuma das amostras tinha sido irradiada.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 6 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Carne |
4 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Queijo |
2 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Total |
6 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.25. República Eslovaca
Em 2007 foram analisadas no total na República Eslovaca 41 amostras, nenhuma das quais era positiva em termos de irradiação.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 41 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Amendoins e outros frutos de casca rija |
25 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Queijo |
12 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Carne (frango, pato) |
3 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Sementes de papoila |
1 |
0 |
0 |
EN 1784 |
Total |
41 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.26. Eslovénia
Foram controladas 20 amostras para verificação do tratamento por radiação ionizante. Nenhuma das amostras tinha sido irradiada.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 20 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Especiarias |
10 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Suplementos alimentares |
10 |
0 |
0 |
EN 1788, EN 13751 |
Total |
20 |
0 |
0 |
|
Total em % de amostras analisadas |
100,00 % |
00,00 % |
00,00 % |
|
3.27. Reino Unido
Em 2007 foram colhidas amostras de 407 produtos. Foram analisadas separadamente as componentes de vários desses produtos (por exemplo, massas alimentares e respectiva saqueta de condimentos), que foram tratadas como amostras distintas. Foram assim analisadas no total 429 amostras, 48 das quais tinham sido irradiadas. As amostras consideradas «inconclusivas» foram identificadas como intermédias segundo o método CEN EN 13751:2002, não tendo sido submetidas a mais análises, ou eram amostras de «baixa sensibilidade», de modo que a fracção mineral granular das amostras era insuficiente para realizar uma análise exacta.
Alimentos analisados |
Número de amostras: 407 Número de amostras analisadas: 429 |
Método CEN utilizado |
||
Conforme |
Inconclusivo |
Não conforme |
||
Ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais |
163 |
18 |
6 |
EN 13751, EN 1778 |
Suplementos alimentares |
83 |
7 |
31 |
EN 13751, EN 1778 |
Massas e refeições asiáticas desidratadas |
30 |
2 |
4 |
EN 13751, EN 1778 |
Ervas aromáticas e especiarias frescas e conservadas (mas não secas) |
27 |
0 |
0 |
EN 13751, EN 1778 |
Frutos (incluindo frutos frescos e secos) |
23 |
0 |
1 |
EN 13751, EN 1778 |
Chás |
14 |
0 |
3 |
EN 13751, EN 1778 |
Cogumelos |
7 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Peixe/produtos do mar (camarão seco) |
2 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Molhos (líquidos/congelados) |
2 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Carne seca |
1 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Mel e outros produtos apícolas |
1 |
0 |
3 |
EN 13751, EN 1778 |
Produtos hortícolas (cebolas secas) |
1 |
0 |
0 |
EN 13751 |
Total |
354 |
27 |
48 |
|
Total em % de amostras analisadas |
82,52 % |
6,29 % |
11,19 % |
|
3.28. Resumo no que diz respeito à UE
O quadro seguinte sintetiza as amostras analisadas e os resultados obtidos para toda a UE.
Estado-Membro |
Amostras conformes |
Inconclusivo |
amostras não conformes |
total amostras |
% do total das amostras analisadas na UE |
AT |
115 |
0 |
0 |
115 |
1,78 |
BE |
88 |
0 |
1 |
89 |
1,38 |
BG |
NI |
NI |
NI |
NI |
NI |
CY |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
CZ |
58 |
0 |
2 |
60 |
0,93 |
DE |
3 669 |
20 |
55 |
3 744 |
57,93 |
DK |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
EE |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
EL |
92 |
0 |
0 |
92 |
1,42 |
ES |
127 |
0 |
3 |
130 |
2,01 |
FI |
89 |
0 |
5 |
94 |
1,45 |
FR |
111 |
0 |
6 |
117 |
1,81 |
HU |
118 |
20 |
1 |
139 |
2,15 |
IE |
559 |
0 |
21 |
580 |
8,97 |
IT |
94 |
11 |
0 |
105 |
1,62 |
LV |
2 |
0 |
0 |
2 |
0,03 |
LT |
89 |
0 |
0 |
89 |
1,38 |
LU |
8 |
6 |
6 |
20 |
0,31 |
MT |
4 |
0 |
21 |
25 |
0,39 |
NL |
383 |
0 |
33 |
416 |
6,44 |
PL |
149 |
0 |
1 |
150 |
2,32 |
PT |
NI |
NI |
NI |
NI |
NI |
RO |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
NAC |
SE |
6 |
0 |
0 |
6 |
0,09 |
SK |
41 |
0 |
0 |
41 |
0,63 |
SI |
20 |
0 |
0 |
20 |
0,31 |
UK |
354 |
27 |
48 |
429 |
6,64 |
TOTAL EU |
6 176 |
84 |
203 |
6 463 |
|
EM % |
95,56 |
1,30 |
3,14 |
|
|
NI: Não foram enviadas informações por este Estado-Membro. NAC: Não foram realizados controlos analíticos em 2007. |
4. RESUMO
O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. Contém uma compilação das informações comunicadas à Comissão por 25 Estados-Membros.
Com base nas informações recebidas, estavam operacionais em 11 Estados-Membros 22 instalações de irradiação aprovadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE. Uma instalação de irradiação aprovada tinha sido encerrada. Não foram aprovadas em 2007 novas instalações de irradiação, mas foi acrescentada à lista uma instalação de irradiação, na sequência da adesão da Roménia e da Bulgária. Seis instalações de irradiação não irradiaram em 2007 alimentos ou ingredientes alimentares; não foram enviadas informações sobre uma instalação de irradiação.
Em 2007, foi tratada com radiação ionizante uma quantidade total de 8 154 toneladas de produtos, em 16 instalações de irradiação aprovadas de 8 Estados-Membros. Desse total, 89,29 % foram irradiados em três Estados-Membros: Bélgica (34,33 %), Países Baixos (28,49 %) e França (26,23 %). As três maiores fracções das categorias irradiadas foram as seguintes: coxas de rã (31,29 %), ervas aromáticas e especiarias (21,94 %) e aves de capoeira (20,80 %).
No que se refere aos controlos efectuados na fase de comercialização dos produtos, 25 dos 27 Estados-Membros apresentaram informações. 4 Estados-Membros não efectuaram controlos analíticos no âmbito de controlos e inspecções oficiais. Um destes Estados-Membros informou que, ao abrigo da sua legislação nacional, os operadores do sector alimentar devem efectuar os seus próprios controlos, a fim de garantir que as normas em matéria de irradiação dos alimentos sejam cumpridas.
Foram colhidas no total 6 463 amostras, por 21 Estados-Membros. 6 176 amostras (95,56 %) eram conformes com as disposições das directivas. 203 amostras (3,14 %) não eram conformes. As razões da não conformidade relacionavam-se na maior parte do casos com uma rotulagem incorrecta ou com a irradiação de categorias relativamente às quais a irradiação não é autorizada. Esta última inconformidade dizia respeito principalmente a misturas de ingredientes em que era frequentemente impossível determinar quais dos ingredientes tinha sido irradiados, para verificar se a irradiação era autorizada.
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(2) http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/irradiation/index_en.htm
(3) JO C 187 de 7.8.2003, p. 13.
(4) JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.
(5) JO C 112 de 12.5.2006, p. 6.
(6) Detecção através da termoluminescência de alimentos irradiados, ao abrigo da norma EN 1788.
(7) São também utilizados outros métodos de detecção da irradiação (por exemplo, ressonância paramagnética electrónica).
(8) A amostra de chá positiva em termos de irradiação estava rotulada como tal, porém a irradiação do chá não é autorizada na Hungria.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/19 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2010 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
2009/C 242/03
É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho 2010 «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas constam do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.
Programa específico «Pessoas»:
Título do convite |
Identificador do convite |
Subvenções de reinserção |
FP7-PEOPLE-2010-RG |
Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho 2010 adoptado na Decisão C(2009) 5892 da Comissão, 29.7.2009.
As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/20 |
Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 242/04
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo específico e deve concluir que já não existe qualquer fundamento para a adopção de medidas pela Comissão. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
(2) |
Em 14 de Janeiro de 2009, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação de objecções contra a Microsoft Corp., uma empresa criada em Redmond segundo o direito do Estado de Washington, EUA («Microsoft»). A comunicação de objecções, que constitui uma apreciação preliminar na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, contém a posição preliminar da Comissão de que a Microsoft violou as regras do Tratado CE relativas ao abuso de uma posição dominante (artigo 82.o) ao associar o seu navegador Internet Explorer ao sistema operativo do seu PC cliente dominante, Windows. |
(3) |
Os sistemas operativos são produtos de software que controlam as funções básicas de um computador. Os computadores pessoais («PC») clientes são computadores de uso geral destinados a serem usados por uma pessoa de cada vez e que podem ser ligados a uma rede de computadores. |
(4) |
Os programas de navegação Web são produtos de software utilizados por utilizadores de PC clientes ou de outros dispositivos para aceder e interagir com os conteúdos da World Wide Web hospedados em servidores que são ligados a redes como a Internet. |
(5) |
De acordo com a apreciação preliminar, a Microsoft é dominante no mercado dos sistemas operativos PC cliente. A comunicação de objecções inclui a posição preliminar da Comissão de que a Microsoft associou técnica e contratualmente o Internet Explorer ao Windows pelo menos desde 1996 ao vender as licenças Windows com a inclusão obrigatória do Internet Explorer. A Comissão considera, a título preliminar, que este comportamento de associação equivale a um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.o. |
3. CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
(6) |
Apesar de a Microsoft, a parte que é objecto do procedimento, não concordar com a apreciação preliminar da Comissão, apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. |
(7) |
Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra em língua inglesa no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html |
(8) |
Os compromissos oferecidos destinam-se a permitir uma escolha imparcial por parte tanto dos fabricantes de computadores [«fabricantes de equipamento original» (OEM)] como pelos utilizadores finais entre os programa de navegação da Microsoft e os programas de navegação concorrentes. Os principais elementos destes compromissos são os seguintes: |
(9) |
A Microsoft disponibilizará um mecanismo nos sistemas operativos Windows PC Cliente no Espaço Económico Europeu (EEE) que possibilita que os OEM e os utilizadores finais liguem e desliguem o Internet Explorer. Se o Internet Explorer for desligado, a janela do navegador e os menus ficarão inacessíveis, nomeadamente para o utilizador (e para os produtos de software). |
(10) |
Os OEM serão livres de pré-instalar qualquer programa de navegação Web da sua escolha nos PC que vendem e que definem como programa de navegação Web por defeito. A Microsoft não contornará os compromissos oferecidos nem tomará medidas de retaliação contra os OEM que instalem programas de navegação Web concorrentes ou por quaisquer outros meios. |
(11) |
A Microsoft distribuirá uma actualização de software sob forma de um ecrã de selecção aos utilizadores dos sistemas operativos Windows PC clientes no EEE através da actualização Windows. Os utilizadores que têm o Internet Explorer como programa de navegação Web por defeito serão alertados através deste ecrã de selecção, que lhes permitirá escolher eventualmente os programas de navegação Web concorrentes que pretendem instalar. O ecrã de selecção mostrará os ícones de uma forma imparcial e apresentará informações de identificação de base sobre os programas de navegação Web mais amplamente utilizados. |
(12) |
O compromisso será válido por um período de cinco anos a contar da data de adopção da decisão nos termos do artigo 9.o. |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
(13) |
Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançada uma nova consulta de mercado. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos fundamentados serão tidos em consideração. |
(15) |
Estas observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/C-3/39.530 — Microsoft (Associação de produtos), por correio electrónico (Comp-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:
|
OUTROS ACTOS
Comissão
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/22 |
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À AGUARDENTE DE SIDRA DE SOMERSET
2009/C 242/05
INTRODUÇÃO
A 26 de Maio de 2008, o Reino Unido apresentou um pedido de registo da Somerset Cider Brandy (aguardente de sidra de Somerset) como indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho.
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão deve verificar, no prazo de doze meses a contar da data de apresentação do pedido, se o mesmo respeita o disposto no regulamento.
Tendo a verificação sido feita, os serviços da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anunciaram, na 96.a reunião do Comité para as Bebidas Espirituosas, a 8 de Junho de 2009, que o pedido respeita o disposto no regulamento.
Por conseguinte, as especificações principais da ficha técnica serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo na matéria pode objectar, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da ficha técnica, ao registo de uma indicação geográfica no anexo III, alegando o incumprimento das condições previstas no regulamento. A objecção, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhada de uma tradução numa dessas línguas.
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA RELATIVA À AGUARDENTE DE SIDRA DE SOMERSET
Denominação e categoria da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica:
Denominação: Somerset Cider Brandy (aguardente de sidra de Somerset).
Categoria de bebidas espirituosas: Aguardente de sidra [categoria 10 do anexo II ao Regulamento (CE) n.o 110/2008].
Descrição da aguardente de sidra de Somerset: Obtida por destilação de sidra.
Principais características físicas, químicas e/ou organolépticas:
Especificação do produto: Título alcoométrico mínimo: 40 % vol.
Aparência: Aspecto claro, entre o dourado e o mel carregado.
Aroma: Um toque a maçã caramelizada, lembrando fruta seca, mel e especiarias.
Perfil gustativo: Travo equilibradamente ácido a maçã caramelizada, fruta seca e baunilha, sedoso e com macieza alcoólica.
Matérias corantes autorizadas: Não é autorizado o emprego de corantes.
Especificação de substâncias voláteis: A quantidade de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 200 g por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Água: Não é adicionada água, excepto para a redução final antes do engarrafamento, utilizando-se então água destilada.
Título alcoométrico máximo à saída do alambique: 72 % vol.
Título alcoométrico mínimo: 65 % vol.
Delimitação da área geográfica em questão:
Divisão administrativa de Somerset, Inglaterra.
Método de obtenção da bebida espirituosa:
A sidra destinada a destilação resulta da fermentação do sumo fresco obtido por prensagem de maçãs de variedades tradicionais reconhecidas, cujo número pode chegar a 100, cultivadas no território de Somerset.
O sumo não pode levar aditivos nem ser sujeito a chaptalização (adição de açúcar).
A fermentação inicia-se pela adição de uma cultura de levedura, resultando numa sidra característica da região. A aguardente de sidra é obtida pela destilação desta sidra, complementada por maturação em madeira.
Métodos locais autênticos e invariáveis:
— |
Maturação em cascos de carvalho durante um mínimo de 3 anos; |
— |
Período de envelhecimento: 3 anos, no mínimo; |
— |
Método de envelhecimento: Cascos de carvalho. Pode ser carvalho das matas de Limousin e Allier, em França, ou cascos de carvalho branco americano que tenham previamente servido para vinho de Xerês ou do Porto. |
As variedades de maçã utilizadas tradicionalmente podem ser classificadas como ácida (sharp), amarga-ácida (bitter sharp), doce-amarga (bitter sweet) e doce (sweet). A sidra que serve de matéria-prima deve ser obtida pela prensagem de pelo menos 20 variedades.
Não são utilizados fertilizantes azotados em fase alguma do ciclo vegetativo das variedades de maçã destinadas à produção de sidra para destilação. O rendimento não deve exceder 25 toneladas por hectare.
O cultivo de variedades de maçã para a produção de sidra na região é anterior a 1678. Entre as 100 variedades, incluem-se:
— |
Harry Masters Jersey, |
— |
Stoke Red, |
— |
Brown Snout, |
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Kingston Black, |
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Dabinett, |
— |
Harry Masters, |
— |
Yarlington Mill, |
— |
Stembridge Jersey, e |
— |
Tremlett. |
Tipo de casco: Carvalho.
Capacidade do casco: Não superior a 700 litros.
Tipo de alambique(s): Alambiques de coluna e vaso, com débito inferior a 100 hectolitros por 24 horas.
Pormenores que demonstrem a ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica:
Na região de Somerset produz-se aguardente de sidra há aproximadamente 300 anos. A combinação das características edáficas e climáticas da região, a par das variedades de maçã tradicionalmente cultivadas na maioria dos pomares para a produção de aguardente de sidra, resulta numa bebida espirituosa de qualidade, reconhecida em toda a indústria de sidra do Reino Unido. São estas condições que conferem à aguardente de sidra de Somerset as suas características únicas.
A aguardente de sidra de Somerset é produzida a partir de variedades de maçã cultivadas tradicionalmente em Somerset.
A aguardente de sidra é amadurecida em cascos, em entrepostos da região de Somerset.
Eventuais requisitos estabelecidos por disposições comunitárias e/ou nacionais e/ou regionais:
Nenhum requisito, com excepção das disposições gerais constantes do Regulamento (CE) n.o 110/2008, anexo II, ponto 10, em relação à aguardente de sidra.
Requerente:
Denominação do requerente: Association of Somerset Cider Brandy Producers
Endereço:
c/o The Somerset Cider Brandy Company Limited |
Burrow Hill |
Kingsbury Episcopi |
Martock |
Somerset |
TA12 6BU |
UNITED KINGDOM |
Informações suplementares:
Historial: Na Grã-Bretanha cultivam-se macieiras desde pelo menos a Idade Média, há cerca de 600 a 700 anos. As primeiras referências escritas à aguardente de sidra remontam a 1678, com citação do termo «Cider Brandy» na publicação «Treatise of Cider» (Tratado sobre a Sidra), de J. Woolridge. O termo «Cider Brandy» é utilizado continuamente desde 1678. Toda a literatura relativa à produção de sidra e maçãs em Inglaterra nos últimos trezentos anos refere o processo de destilação do sumo de maçã.
O termo «Cider Brandy», consagrado desde há 25 anos no direito comunitário (que é directamente aplicável no Reino Unido), caracteriza um produto específico do Reino Unido, obtido por destilação da sidra resultante da fermentação de variedades tradicionais de maçã e envelhecido em cascos.