ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.233.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2009/C 233/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 220 de 12.9.2009 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2009/C 233/02 |
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2009/C 233/03 |
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2009/C 233/04 |
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2009/C 233/05 |
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2009/C 233/06 |
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2009/C 233/07 |
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2009/C 233/08 |
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2009/C 233/09 |
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2009/C 233/10 |
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2009/C 233/11 |
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2009/C 233/12 |
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2009/C 233/13 |
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2009/C 233/14 |
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2009/C 233/15 |
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2009/C 233/16 |
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2009/C 233/17 |
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2009/C 233/18 |
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2009/C 233/19 |
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2009/C 233/20 |
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2009/C 233/21 |
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2009/C 233/22 |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2009/C 233/23 |
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2009/C 233/24 |
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2009/C 233/25 |
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2009/C 233/26 |
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2009/C 233/27 |
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2009/C 233/28 |
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2009/C 233/29 |
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2009/C 233/30 |
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2009/C 233/31 |
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2009/C 233/32 |
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2009/C 233/33 |
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2009/C 233/34 |
Processo T-297/09: Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/AESA |
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2009/C 233/35 |
Processo T-298/09: Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão |
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2009/C 233/36 |
Processo T-308/09: Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — Itália/Comissão |
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2009/C 233/37 |
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2009/C 233/38 |
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2009/C 233/39 |
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2009/C 233/40 |
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2009/C 233/41 |
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2009/C 233/42 |
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2009/C 233/43 |
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2009/C 233/44 |
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Tribunal da Função Pública |
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2009/C 233/45 |
Processo F-78/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Junho de 2009 — Locchi/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/1 |
2009/C 233/01
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 4 de Junho de 2009 — IFB Stroder Srl/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)
(Processo C-198/09)
2009/C 233/02
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: IFB Stroder Srl
Recorrido: Agenzia Italiana del Farmaco
Questões prejudiciais
1. |
A seguir às disposições dos artigos 2.o e 3.o [da Directiva 89/105], que regulam a relação entre as autoridades públicas de um Estado-Membro e as empresas farmacêuticas — no sentido de confiar a formação do preço de uma especialidade farmacêutica ou o seu aumento às indicações fornecidas por estas mas na medida reconhecida pela autoridade responsável, portanto com base num diálogo entre as próprias empresas e as autoridades responsáveis pelo controlo da despesa farmacêutica —, o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva, regula «o congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» configurando-o como uma medida de carácter geral que deve, pelo menos uma vez por ano, ser sujeita a revisão, de modo a determinar, tendo em conta as condições macroeconómicas existentes no Estado-Membro, se se justifica a manutenção de tal congelamento. A interpretação dessa disposição na parte que se refere às «eventuais reduções previstas» deve entender-se no sentido de que, além da solução geral do congelamento dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, se prevê uma outra solução geral, constituída pela possibilidade de uma redução dos preços de todas ou de algumas categorias de especialidades farmacêuticas ou a expressão «eventuais reduções» deve referir-se exclusivamente às especialidades farmacêuticas já sujeitas ao congelamento dos preços? |
2. |
O artigo 4.o, n.o 1, [da Directiva 89/105] — na parte em que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro o dever de verificarem, pelo menos uma vez por ano, se as condições macroeconómicas justificam a manutenção de tal congelamento — pode ser interpretado no sentido de que, uma vez admitida a redução dos preços como resposta à primeira questão, é possível o recurso a essa medida mesmo várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos (a partir de 2002 e até 2010)? |
3. |
Nos termos do referido artigo 4.o [da Directiva 89/105], que deve ser lido à luz dos considerandos que indicam como objectivo principal das medidas de controlo dos preços das especialidades farmacêuticas identificadas a «promoção da saúde pública ao assegurar a disponibilidade de um fornecimento adequado de especialidades farmacêuticas a um preço razoável [..] e [a exigência de] evitar que as disparidades nessas medidas [possam] impedir ou distorcer o comércio intracomunitário de especialidades farmacêuticas» — a adopção de medidas que se referem aos valores económicos da despesa apenas «estimados» e não «verificados» (a questão diz respeito às duas hipóteses) pode considerar-se compatível com a regulamentação comunitária? |
4. |
As exigências relativas ao respeito dos tectos da despesa farmacêutica que os Estados-Membros têm competência para determinar devem ser associados estritamente apenas à despesa farmacêutica ou a faculdade discricionária de ter em conta igualmente os dados relativos às outras despesas de saúde pode considerar-se abrangida na esfera de competência dos Estados nacionais? |
5. |
Os princípios da transparência e da participação das empresas em questão nos processos de congelamento ou de redução generalizada dos preços dos medicamentos, decorrentes da directiva, devem ser interpretados no sentido de que é necessário prever sempre e em qualquer caso uma possibilidade de derrogação do preço fixado (artigo 4.o, n.o 2, [da Directiva 89/105]) e a participação concreta da empresa requerente, com a consequente necessidade de a administração fundamentar uma eventual recusa? |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Acção intentada em 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-223/09)
2009/C 233/03
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: O. Beynet e M. Kaduczak)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
Condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva terminou em 24 de Fevereiro de 2008. À data da propositura da presente acção, a demandada não tinha tomado as medidas necessárias para transpor a directiva, ou, em todo o caso, não as tinha comunicado à Comissão.
(1) JO L 33, p. 22.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Acção intentada em 24 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-228/09)
2009/C 233/04
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que a República da Polónia, ao incluir o montante do «imposto de matrícula» no valor tributável do IVA que é cobrado na Polónia sobre a entrega, a aquisição intracomunitária ou a importação de veículos de turismo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 78.o, 79.o, 83.o e 86.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1); |
— |
condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As acusações suscitadas no presente recurso referem-se à inclusão, pela República da Polónia, do montante do imposto de matrícula no valor tributável do IVA no caso de entrega, aquisição intracomunitária ou importação de veículos de turismo não registados no referido Estado-Membro.
Na opinião da Comissão existe uma semelhança substancial entre o imposto/taxa polaco controvertido no presente processo e o imposto/taxa dinamarquês que foi objecto do processo C-98/05, De Danske Bilimportører. Nesse processo o Tribunal de Justiça declarou que o correspondente imposto/taxa de matrícula não está incluído no valor tributável do IVA.
A Comissão mantém a posição de que o funcionamento do imposto de matrícula polaco no caso de várias transacções sucessivas relativas ao mesmo veículo antes da sua matrícula demonstra que, no essencial, é um imposto/taxa de matrícula e não um imposto sobre a venda, como alega a República da Polónia. Com efeito, o sujeito passivo pode deduzir o montante do imposto de matrícula do montante dos impostos devidos. Tal significa, definitivamente, que o imposto/taxa apenas é cobrado uma vez, através do regime de deduções do montante pago.
A Comissão não concorda com o argumento das República da Polónia de que o responsável pelo pagamento do imposto de matrícula é o vendedor, o adquirente intracomunitário ou o importador do veículo, e não a pessoa em cujo nome é matriculado o veículo.
(1) JO L 347, p. 1.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (Eslováquia) em 3 de Julho de 2009 — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
(Processo C-240/09)
2009/C 233/05
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd
Partes no processo principal
Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK
Recorrido: Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
Questões prejudiciais
1. |
É possível reconhecer ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, especialmente ao seu n.o 3, à luz do principal objectivo prosseguido pelo referido tratado internacional, que é reformar o conceito clássico de legitimidade activa reconhecendo também ao público, designadamente ao público envolvido, a posição de parte processual, o efeito directo («self-executing effect») dos tratados internacionais, dado que a União Europeia, embora tenha aderido a essa Convenção em 17 de Fevereiro de 2005, ainda não adoptou as disposições necessárias para a sua transposição para o ordenamento jurídico comunitário? |
2. |
É possível reconhecer ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, especialmente ao seu n.o 3, que é parte integrante do direito comunitário, aplicabilidade directa, ou efeito directo na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão, é possível interpretar o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, à luz do principal objectivo prosseguido pelo referido tratado internacional, no sentido de que por «actos de autoridades públicas» se devem entender também as tomadas de decisões, ou seja, que o direito do público de participar nos processos judiciais também engloba o direito de impugnar as decisões de um órgão administrativo cuja ilegalidade se repercuta no ambiente? |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 3 de Julho de 2009 — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
(Processo C-243/09)
2009/C 233/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Halle
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Fuß
Recorrida: Stadt Halle (Saale)
Questões prejudiciais
1. |
O prejuízo referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido de modo objectivo ou subjectivo? |
2. |
Existe um prejuízo na acepção do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, quando um funcionário do quadro activo é reafectado, contra a sua vontade, a outro serviço que envolve sobretudo uma actividade interna, como consequência de ter pedido que fosse respeitada no futuro a duração máxima do tempo de trabalho? |
3. |
Uma remuneração mais baixa deve ser entendida como um prejuízo na acepção do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, quando a reafectação reduz o trabalho a prestar fora das horas normais (trabalho nocturno, aos domingos e feriados) e, deste modo, também o montante de um acréscimo de remuneração por condições de trabalho difíceis? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões: Um prejuízo decorrente de uma reafectação pode ser compensado por outras vantagens do novo lugar, tais como uma redução do tempo de trabalho ou uma formação complementar? |
(1) JO L 299, p. 9.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/4 |
Acção intentada em 3 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-244/09)
2009/C 233/07
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo limitado a amortização degressiva pela depreciação, prevista no § 7, n.o 5, da Einkommensteuergesetz, a edifícios situados em território nacional, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE. |
— |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto as disposições da Einkommensteuergesetz alemã que limitam, quando do tratamento fiscal dos imóveis, a chamada amortização degressiva pela depreciação — ou seja, a utilização de taxas de amortização mais elevadas do que as lineares durante a primeira fase do período de amortização — a edifícios situados em território nacional.
Esta desigualdade de tratamento entre os imóveis situados em território nacional e os imóveis situados no estrangeiro viola a livre circulação de capitais garantida pelo artigo 56.o CE. Segundo jurisprudência assente, esta disposição proíbe todas as medidas que prejudiquem os movimentos de capitais transfronteiriços relativamente aos movimentos de capitais puramente internos e que dissuadam desta forma os residentes da realização dos primeiros.
Por força da legislação controvertida, a situação em termos de liquidez de um investidor sujeito ao imposto é menos favorável se estiver em causa um imóvel situado no estrangeiro do que se estiver em causa um imóvel situado em território nacional. Isto tem como consequência que os investimentos em imóveis sitos no estrangeiro são menos atractivos do que os investimentos em imóveis nacionais e que os investidores podem ser dissuadidos de construir ou adquirir um edifício noutro Estado-Membro. A melhor situação em termos de liquidez em caso de investimento num imóvel nacional constitui, de acordo com a jurisprudência, um benefício fiscal, que deve ser tido em conta na comparação entre o tratamento das situações puramente internas e o tratamento das situações transfronteiriças.
Apesar de os efeitos da legislação discriminatória criticada terem sido limitados aos edifícios cuja licença de construção tenha sido pedida ou cujo contrato de compra e venda tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2006, isto não elimina a restrição à livre circulação de capitais, uma vez que a amortização degressiva pela depreciação continua a ser aplicada.
Na opinião do Governo federal, a referida restrição é justificada por razões imperativas de interesse geral. A legislação controvertida tem por objectivo incentivar a construção de imóveis para arrendamento na Alemanha.
É de observar a este respeito que, segundo jurisprudência assente, o apoio à economia nacional não constitui um objectivo que possa justificar uma restrição às liberdades fundamentais. Ainda que o objectivo de incentivar a construção de imóveis para arrendamento fosse considerado um objectivo não económico, a limitação estrita da amortização degressiva a edifícios situados em território nacional não seria necessária nem proporcionada. O incentivo à construção de imóveis para arrendamento não seria prejudicado se a amortização degressiva também fosse concedida no caso de imóveis situados noutros Estado-Membros.
Por conseguinte, o Governo federal não apresentou quaisquer razões susceptíveis de justificar a violação constatada da livre circulação de capitais.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de Julho de 2009 — Alketa Xhymshiti/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach
(Processo C-247/09)
2009/C 233/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Alketa Xhymshiti
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach
Questões prejudiciais
1. |
No caso de um nacional de um Estado terceiro residir legalmente num Estado-Membro da União Europeia e trabalhar na Confederação Suíça, este, bem como a sua mulher, também nacional de um Estado terceiro, estão sujeitos, no Estado-Membro de residência, à aplicação do Regulamento (CE) n.o 859/2003 (1), o que implica que o Estado-Membro de residência deve aplicar ao trabalhador assalariado e à sua mulher os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (2) e (CEE) n.o 547/72 (3)? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na primeira questão, os artigos 2.o, 13.o e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que pode, no Estado-Membro de residência, ser recusada a concessão de prestações familiares à mãe pelo facto de esta ser nacional de um Estado terceiro, apesar de o filho em causa ser cidadão da União? |
(1) Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(3) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/5 |
Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
(Processo C-251/09)
2009/C 233/09
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e I. Khatzigiannis)
Recorrida: República de Chipre
Pedidos da recorrente
— |
declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 2, e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38/CEE (1) e do artigo 1.o, n.o 1 da Directiva 92/13/CEE (2). |
— |
condenar República de Chipre nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Archi Ilektrismou Kyprou (Autoridade para a Energia de Chipre), foi acusada de ter violado as Directivas 93/38/CEE e 92/13/CEE no âmbito do processo de adjudicação sob o n.o 40/2005 relativo a um contrato para o projecto, fornecimento e construção da quarta unidade da central termoeléctrica de Vasilikos.
A Comissão alega que a violação dos artigos 4.o, n.o 2 e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38 decorre da exclusão da proposta do denunciante e da admissão da proposta de outro proponente com base num critério não claramente mencionado no anúncio do concurso.
No que diz respeito à violação da Directiva 92/13, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, na medida em que a própria entidade adjudicante criou, com o seu comportamento, uma situação de incerteza relativamente à interpretação a dar aos fundamentos que determinaram a exclusão da proposta do denunciante, ela violou a Directiva 92/13 interpretada à luz do princípio da efectividade que esta prossegue. Em segundo lugar, a entidade adjudicante não pode fundamentar a sua decisão através de uma simples remissão para o relatório de apreciação das propostas.
(1) Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).
(2) Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/6 |
Acção intentada em 8 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria
(Processo C-253/09)
2009/C 233/10
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e K. Ritzné Talabér, agentes)
Demandada: República da Hungria
Pedidos da recorrente
— |
Declaração de que a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE e 28.o e 31.o do Acordo EEE, ao conceder à aquisição de um imóvel destinado à habitação situado na Hungria em substituição de um imóvel destinado ao mesmo fim situado noutro Estado um tratamento menos favorável do que o concedido à aquisição de um imóvel destinado à habitação situado na Hungria em substituição de um imóvel destinado ao mesmo fim nesse mesmo Estado. |
— |
Condenação da República da Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
É objecto do presente recurso a norma tributária húngara que, na determinação da base do imposto devido no momento da aquisição da propriedade de um imóvel destinado à habitação situado no país, só permite deduzir do valor desse mesmo imóvel o preço do imóvel vendido se este se situar no país.
Esta norma contraria a livre circulação de pessoas e a liberdade de estabelecimento previstas nos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE e 28.o e 32.o do Acordo EEE.
As referidas disposições de direito comunitário têm por objectivo facilitar que os cidadãos dos Estados-Membros exerçam uma actividade profissional de qualquer tipo em qualquer lugar da Comunidade proibindo, simultaneamente, qualquer medida nos termos da qual os cidadãos de qualquer Estado-Membro da Comunidade que, exercendo o seu direito de livre circulação, pretendam exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro, fiquem numa situação desfavorável. É jurisprudência assente que as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de sair do seu país de origem para exercer o seu direito à livre circulação constituem obstáculos à referida liberdade mesmo quando a sua aplicação não dependa da nacionalidade dos afectados.
No entanto, a norma tributária húngara objecto da presente acção constitui uma disposição que reveste as referidas características. Com efeito, não podendo beneficiar da referida vantagem fiscal, os cidadãos estrangeiros ou húngaros que, exercendo o seu direito à livre circulação, residam durante algum tempo noutro Estado-Membro e aí adquiriram um imóvel destinado a habitação receberão menos incentivos para adquirir um imóvel destinado a habitação na Hungria do que aqueles que residam na Hungria e que adquiriram um imóvel destinado a habitação em substituição daquele que possuíam no país. Deste modo, a norma húngara pode, evidentemente, dissuadir os cidadãos de outros Estados-Membros de se estabelecerem na Hungria. A Comissão considera que estas pessoas, que já tinham eventualmente pago impostos por uma aquisição semelhante no Estado da sua anterior habitação no momento da respectiva aquisição, se encontram na mesma situação que aqueles que adquiriram o seu anterior imóvel na Hungria. Por conseguinte essas pessoas devem ser tratadas do mesmo modo. Na medida em que, no entanto, a norma húngara coloca numa situação mais prejudicial aqueles que adquirem na Hungria um imóvel destinado a habitação que substitui o imóvel situado em qualquer outro Estado-Membro comparativamente com aqueles que também adquiram um imóvel destinado a habitação e já alienaram um imóvel no país, trata situações objectivamente idênticas de modo diferente e, constitui desta forma, uma norma discriminatória.
O Governo da República da Hungria invoca um único fundamento que não pode justificar essa violação do direito comunitário.
Em primeiro lugar, no que respeita à objecção relativa à necessidade de garantir a coesão do sistema fiscal, há que referir que, no presente caso, não se vislumbra nenhuma relação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação da referida vantagem através de uma determinada base do imposto, o que, pelo contrário, constitui um requisito para que a necessidade invocada de garantir a coesão do sistema fiscal possa constituir uma limitação justificada do exercício das liberdades fundamentais. Do ponto de vista económico, não existe nenhuma relação directa entre a aquisição de outro imóvel destinado a habitação e a obrigação de pagar o imposto, e a venda do primeiro imóvel destinado a habitação e os impostos pagos nesse momento, elementos esses que só o legislador húngaro relaciona entre si.
Por último, no que respeita à argumentação do Governo húngaro de que a tomada em consideração dos imóveis vendidos noutro Estado-Membro e os impostos pagos no momento da respectiva aquisição e a prevenção dos abusos eventualmente cometidos nessas operações daria origem a sérias dificuldades administrativas, a Comissão indica que as eventuais dificuldades administrativas não podem em caso algum justificar a violação das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito comunitário. A República da Hungria tem certamente possibilidades de impor determinados requisitos para recolher a informação necessária, não podendo no entanto esses requisitos ser desproporcionais relativamente ao objectivo prosseguido.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/7 |
Recurso interposto em 15 de Julho de 2009 por Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 2009 no processo T-23/07, Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-265/09 P)
2009/C 233/11
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider)
Outra parte no processo: Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG
Pedidos do recorrente
— |
Anular o acórdão impugnado |
— |
Negar provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Novembro de 2006 no processo R 808/2006-4 e, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; |
— |
Condenar a outra parte no processo nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e do presente recurso |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização, de 30 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de registo, apresentado pela recorrente, do sinal «α» como marca comunitária. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que concluiu pela falta de carácter distintivo do sinal requerido com o fundamento de que o sinal nada altera ou acrescenta graficamente ao tipo normal de caracteres Times New Roman e em que não verificou concretamente a aptidão de os produtos em questão, do ponto de vista do público relevante, se distinguirem dos produtos oferecidos pelos concorrentes da requerente.
Como fundamento do presente recurso é alegada a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94. O IHMI alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente esta disposição em três aspectos.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de Primeira Instância, para aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 nem sempre é necessário determinar o carácter distintivo de um sinal através de uma análise concreta dos próprios produtos. A jurisprudência, relativamente a determinadas categorias de produtos, (por exemplo, sinais tridimensionais, marcas de cores, Slogans e nomes de domínios) admite a apreciação do carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento n.o 40/94, com base em apreciações gerais sobre a percepção dos consumidores e o respectivo condicionamento, prescindindo frequentemente de uma apreciação concreta dos produtos e serviços objecto do pedido de registo. A jurisprudência reconheceu que, no caso de determinadas categorias de sinais, o carácter distintivo pode ser adquirido apenas com base no uso.
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância ignorou que a apreciação do carácter distintivo constitui uma conjectura e portanto tem sempre o carácter de presunção.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a repartição do ónus da prova no quadro da apreciação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94, ao assumir que o Instituto deve provar sempre a falta de carácter distintivo do sinal requerido por referência a elementos concretos. O processo de registo é um processo administrativo e não um processo contraditório em que o Instituto tenha de provar ao requerente os factos que impedem o registo. Se um requerente alega no Instituto que uma marca requerida tem carácter distintivo é a ele que cabe provar, através de indicações concretas e fundadas, que a marca tem esse carácter distintivo intrinsecamente ou o adquiriu pelo uso.
26.9.2009 |
PT |
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C 233/8 |
Acção intentada em 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-271/09)
2009/C 233/12
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e K. Hermann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que a República da Polónia, ao manter em vigor os artigos 143.o, 136.o, n.o 3, e 136a, n.o 2, da ustawa o organizacji i funkcjonowaniu funduszy emerytalnych (Lei relativa à organização e funcionamento dos fundos de pensão) de 28 de Agosto de 1997, que limitam os investimentos estrangeiros realizados pelos fundos de pensão abertos polacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE; |
— |
condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, o artigo 143.o da ustawa o organizacji i funkcjonowaniu funduszy emerytalnych (Lei relativa à organização e funcionamento dos fundos de pensão) de 28 de Agosto de 1997 (a seguir «Lei relativa aos fundos de pensão») limita o valor dos investimentos que os fundos de pensão abertos (a seguir «FPA») podem, nos termos do n.o 2 dessa disposição, efectuar fora das fronteiras da República da Polónia (a seguir «investimentos estrangeiros») a 5 % dos activos dos FPA. Além disso, a lista dos diferentes tipos de investimentos estrangeiros prevista no artigo 143.o, n.o 1, da Lei relativa aos fundos de pensão não inclui certas categorias de investimentos que os FPA podem realizar no território da República da Polónia.
Nos termos do artigo 136.o, n.o 3, da Lei relativa aos fundos de pensão, o valor dos investimentos em títulos de participação emitidos pelos organismos de investimento colectivo com sede no estrangeiro e referidos no artigo 143,o n.o 1, dessa lei, não é tido em conta no cálculo dos activos líquidos dos FPA. No entanto, é com base nestes activos líquidos que se calcula o montante das despesas de gestão dos FPA. Também a demandante considera que esta disposição constitui uma restrição à livre circulação de capitais na acepção do artigo 56.o CE, uma vez que dissuade os FPA de investir activos em fundos de investimento estrangeiros.
O artigo 136a, n.o 2, da Lei relativa aos fundos de pensão prevê que as despesas de transacção pagas às instituições financeiras estrangeiras só podem ser cobertas pelos activos dos FPA num montante que não exceda as despesas correspondentes pagas às instituições financeiras nacionais. Esta disposição pode, segundo a demandante, dissuadir os FPA de efectuar investimentos no estrangeiro, pois não lhes será possível imputar a totalidade das despesas de transacção nos seus activos, como podem fazer nos investimentos nacionais.
Segundo a Comissão, o artigo 56.o CE aplica-se às actividades de investimentos dos FPA, que constituem uma parte do sistema de pensão polaco baseado na capitalização das contribuições dos membros dos FPA. As restrições à circulação de capitais em causa não se podem justificar por razões relativas a uma supervisão prudencial com base no artigo 58.o CE, nem por razões imperativas de interesse público. Com efeito, as restrições quantitativas e qualitativas não constituem medidas susceptíveis de garantir eficazmente a estabilidade financeira das contribuições que os FPA recolhem juntos dos seus membros. De qualquer modo, todas as medidas controvertidas são desproporcionadas.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/8 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 pela Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Maio de 2009, nos processos apensos T-405/07 e T-406/07, CFCMCEE/IHMI
(Processo C-282/09 P)
2009/C 233/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) (representantes: P. Greffe e L. Paudrat, avocats)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
Anular o acórdão, proferido em 20 de Maio de 2009 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, na parte em que negou parcialmente provimento ao recurso da recorrente e confirmou as decisões tomadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno em 10 de Julho de 2007 (processo R 119/2007-1. e em 12 de Setembro de 2007 (processo R 120/2007-1., na parte em que recusaram os pedidos de marcas comunitárias PAYWEB CARD n.o 003861051 e P@YWEB CARD n.o 003861044 relativamente aos seguintes produtos e serviços:
— |
«cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, mecanismos para pré-pagamento para aparelhos de televisão» na classe 9, |
— |
«processos imobiliários, seguros de acidentes, agências de cobrança de créditos, análise financeira, seguros, avaliação de bens imobiliários, emissão de títulos mobiliários, caixa de previdência, operações de câmbio, verificação de cheques, emissão de cheques de viagem, consultoria em matéria financeira, corretagem de seguros, corretagem imobiliária, corretagem em bolsa, depósito de valores, depósito em cofres-fortes, avaliações e perícias financeiras (seguro, bancos, imobiliário), informações financeiras (seguro, bancos, imobiliário), gestão de patrimónios, informações financeiras, cobrança de rendas, seguro de doença, seguro marítimo, seguros de vida, serviços de informações financeiras em linha, serviços de informações financeiras interactivas informáticas» na classe 36, |
— |
«comunicações por terminal de computador, transmissão de notícias, expedição de notícias, informações em matéria de telecomunicações, mensagens electrónicas, transmissão de mensagens, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, transmissão por satélite» na classe 38. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Com o primeiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação — e, deste modo, violou os artigos 253.o CE e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1) — por não ter considerado que as decisões recorridas do IHMI enfermavam de falta de fundamentação. Com efeito, nestas últimas decisões, a Câmara de Recurso do IHMI procedeu a uma análise global do carácter distintivo dos sinais nominativos PAYWEB CARD e P@YWEB CARD relativamente aos produtos e serviços visados, sem fundamentar a sua decisão quanto a cada um deles. Ora, uma fundamentação global só seria possível se os produtos e serviços apresentassem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta para formarem uma categoria ou um grupo com suficiente homogeneidade, o que manifestamente não se verifica no presente caso, uma vez que os produtos e serviços visados pelo pedido de registo têm funções diferentes.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual existia uma certa sobreposição dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos absolutos de recusa enunciados no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.o 40/94. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento é independente dos demais e exige um exame separado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), quanto aos produtos da classe 9, por não ter procedido a um exame individual real do motivo de recusa previsto por esta disposição.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 24 de Julho de 2009 — Luigi Ricci/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processo C-286/09)
2009/C 233/14
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Luigi Ricci
Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Questão prejudicial
Os artigos 17.o, 39.o e 42.o do Tratado e as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que o princípio da totalização dos períodos de seguro para a constituição, a obtenção e a manutenção do direito às prestações — princípio estabelecido através da adopção, pelo Conselho, do Regulamento n.o 1408/71 — é aplicável em todos os casos em que, para o reconhecimento do direito a uma determinada prestação, é necessário recorrer ao sistema da totalização e do cálculo proporcional, o que tem como consequência que devem ser tomados em consideração para esse efeito tanto os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro como os períodos de seguro cumpridos no âmbito do regime de segurança social dos funcionários das instituições comunitárias?
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 24 de Julho de 2009 — Aduo Pisaneschi/Istituto nazionale della previdenza sociale
(Processo C-287/09)
2009/C 233/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Aduo Pisaneschi
Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale
Questão prejudicial
Os artigos 17.o, 39.o e 42.o do Tratado e as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que o princípio da totalização dos períodos de seguro para a constituição, a obtenção e a manutenção do direito às prestações — princípio estabelecido através da adopção, pelo Conselho, do Regulamento n.o 1408/71 — é aplicável em todos os casos em que, para o reconhecimento do direito a uma determinada prestação, é necessário recorrer ao sistema da totalização e do cálculo proporcional, o que tem como consequência que devem ser tomados em consideração para esse efeito tanto os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro como os períodos de seguro cumpridos no âmbito do regime de segurança social dos funcionários das instituições comunitárias?
26.9.2009 |
PT |
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C 233/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 27 de Julho de 2009 — Telecom Italia SpA/Regione autonoma della Sardegna
(Processo C-290/09)
2009/C 233/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo per la Sardegna
Partes no processo principal
Recorrente: Telecom Italia SpA
Recorrida: Regione autonoma della Sardegna
Questões prejudiciais
1. |
As disposições da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme referidas no n.o 10, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a participação de um agrupamento temporário de empresas, entre cujos elementos se conta um organismo da administração estatal como o referido no n.o 12, num concurso público de prestação de serviços, como o serviço de documentação, divulgação e realização do «Sistema omogeneo di identità visuale dei luoghi e degli istituti della cultura: Patrimonio culturale della Sardegna» que é objecto do concurso aberto pela Regione Sardegna? |
2. |
As disposições da ordem jurídica italiana, concretamente o artigo 3.o, n.o 22 e 19, do Código dos contratos públicos aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 163/2006 (segundo as quais, respectivamente, «a expressão “operador económico” designa o empreiteiro, o fornecedor e o prestador de serviços ou um agrupamento ou consórcio dos mesmos e os termos “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” designam qualquer pessoa singular ou colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, incluindo o grupo europeu de interesse económico (GEIE) constituído nos termos do Decreto Legislativo n.o 240, de 23 de Julho de 1991, que ofereça no mercado, respectivamente, a realização de empreitadas e/ou de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços’»), e o artigo 34.o do mesmo Código dos contratos públicos (que contém uma lista dos sujeitos autorizados a participar nos processos de adjudicação dos contratos públicos) — são contrárias à Directiva 2004/18/CE, se forem interpretadas no sentido de que limitam a participação aos prestadores de serviços profissionais dessas actividades, excluindo entidades cujas finalidades prioritárias não sejam a obtenção de lucro, como as entidades que se dedicam à investigação? |
(1) JO L 134, p. 114.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália) em 27 de Julho de 2009 — Isabella Calestani/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
(Processo C-292/09)
2009/C 233/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Isabella Calestani
Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
Questão prejudicial
O artigo 19.o, n.o 5, do DPR n.o 633/1972 contraria o direito comunitário e o princípio da neutralidade do IVA e, em especial, foi efectuada uma transposição incorrecta para o direito interno da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, na parte em que o direito interno não prevê que sujeitos passivos que realizem, ao abrigo da lei, operações isentas deduzam o IVA pago sobre as aquisições de bens?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália) em 27 de Julho de 2009 — Paolo Lunardi/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
(Processo C-293/09)
2009/C 233/18
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Paolo Lunardi
Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
Questão prejudicial
O artigo 19.o, n.o 5, do DPR n.o 633/1972 contraria o direito comunitário e o princípio da neutralidade do IVA e, em especial, foi efectuada uma transposição incorrecta para o direito interno da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, na parte em que o direito interno não prevê que sujeitos passivos que realizem, ao abrigo da lei, operações isentas deduzam o IVA pago sobre as aquisições de bens?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 31 de Julho de 2009 — I.B./Conseil des ministres
(Processo C-306/09)
2009/C 233/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: I.B.
Recorrido: Conseil des ministres.
Questões prejudiciais
1. |
O mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma condenação proferida à revelia, sem que a pessoa condenada tenha sido informada do local ou da data da audiência e da qual ainda cabe recurso, deve ser considerado, não um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, na acepção do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), mas sim um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, da mesma decisão-quadro? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 4.o, n.o 6, e 5.o, n.o 3, da mesma decisão-quadro devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados-Membros subordinar a entrega às autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão de uma pessoa residente no seu território, sobre a qual recai, nas circunstâncias descritas na primeira questão, um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, à condição de essa pessoa ser devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, estes mesmos artigos violam o artigo 6.o, n.o 2, UE e, mais precisamente, o princípio da igualdade e da não discriminação? |
4. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 3.o e 4.o da mesma decisão-quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades judiciárias de um Estado-Membro recusem a execução de um mandado de detenção europeu, se existirem razões sérias para crer que a sua execução violaria os direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia? |
(1) JO L 190, p. 1
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de Agosto de 2009 — Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique/Société Accor
(Processo C-310/09)
2009/C 233/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Recorrida: Société Accor
Questões prejudiciais
1. |
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) ou b) da questão 1, se os artigos 56.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia forem interpretados no sentido de que se opõem ao regime fiscal do pagamento por conta acima descrito e se, por conseguinte, a administração for, em princípio, obrigada a restituir os montantes recebidos com base nesse pagamento, pelo facto de o terem sido em violação do direito comunitário, este direito obsta a que, num tal regime, que, por si só, não se traduz na repercussão, pelo sujeito passivo, de uma taxa sobre um terceiro:
|
3. |
Tendo em conta a resposta às questões formuladas em 1 e 2, os princípios comunitários da equivalência e da efectividade opõem-se a que a restituição das importâncias de modo a garantir a aplicação de um mesmo regime fiscal aos dividendos que dão lugar a redistribuição pela sociedade-mãe, quer estes dividendos tenham como origem importâncias distribuídas pelas suas filiais estabelecidas em França ou noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, seja sujeita à condição, sem prejuízo do disposto na convenção bilateral relativa à troca de informações em vigor entre a França e o Estado-Membro onde a filial está estabelecida, de o sujeito passivo apresentar elementos, que só ele possui, relativos, para cada dividendo em litígio, nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante de imposto efectivamente pago sobre os lucros obtidos pelas suas filiais estabelecidas em Estados-Membros da Comunidade Europeia diferentes da França, quando esses justificativos, conhecidos da administração, não são exigidos para as filiais estabelecidas em França? |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/12 |
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2009 por NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2009 no processo T-152/06, NDSHT Nya Destiantion Stockholm Hotell & Teaterpaket AB/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-322/09 P)
2009/C 233/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB (representantes: M. Merola e L. Armati, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido na sua totalidade; |
— |
Declarar admissível e procedente o pedido da Destination Stockholm formulado no processo T-152/06 e, em consequência, ordenar a medida pedida em primeira instância; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Em alternativa:
— |
Anular o acórdão recorrido na sua totalidade e declarar a admissibilidade do pedido da Destination Stockholm no processo T-152/06; |
— |
Remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do mérito da causa; |
— |
Deixar para final a decisão sobre as despesas do processo na primeira instância e do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:
— |
Aplicou incorrectamente o artigo 230.o CE por manifestamente ter distorcido o teor das cartas controvertidas, a intenção do seu autor e a prova produzida perante o TPI; |
— |
Qualificou incorrectamente de preliminar a posição da Comissão sobre a compatibilidade das medidas controvertidas e desenvolveu um raciocínio contraditório sobre a mesma questão; |
— |
Remeteu incorrectamente para o artigo 88.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Comissão indeferiu um pedido no sentido de propor medidas adequadas; |
— |
Aplicou incorrectamente os artigos 4.o, 10.o, 13.o e 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), em especial ao decidir que o facto de a Comissão qualificar as medidas controvertidas de auxílios existentes preclude o direito de recorrer do indeferimento de uma denúncia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1.
26.9.2009 |
PT |
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C 233/13 |
Acção intentada em 17 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-330/09)
2009/C 233/22
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e M. Adam, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo adoptado ou comunicado à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
— |
Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 29 de Junho de 2008. À data da propositura da presente acção, a demandada ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva, ou, em todo o caso, ainda não as tinha comunicado à Comissão.
(1) JO L 157, p. 87.
Tribunal de Primeira Instância
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/14 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2009 — Krcova/Tribunal de Justiça
(Processo T-498/07) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Estágio - Prorrogação do estágio - Relatório de final de estágio - Despedimento no termo do estágio - Artigo 34.o do Estatuto - Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública»)
2009/C 233/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Erika Krcova (Trnava, Eslováquia) (Representante: J. Rooy, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça (Representantes: inicialmente M. Schauss, em seguida A. V. Placco, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça (F-112/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação do referido acórdão.
Parte decisória
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
E. Krcova suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/14 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2009 — Athinaïki Techniki/Comissão
(Processo T-94/05) (1)
(«Auxílio de Estado - Queixa - Decisão de arquivar a queixa - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância após a anulação - Revogação da decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»)
2009/C 233/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Athinaïki Techniki AE (Atenas, Grécia) (Representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Triantafyllou, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Athens Resort Casino AE Symmetochon (Marrousi, Grécia) (Representantes: F. Carlin, barrister e N. Korogiannakis, advogado)
Objecto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, que arquivou a queixa da recorrente relativa a um alegado auxílio de Estado concedido pela República Helénica ao consórcio Hyatt Regency no âmbito do concurso público «Casino Mont Parnès».
Parte decisória
1. |
Não há que conhecer do mérito da causa. |
2. |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará todas as despesas. |
26.9.2009 |
PT |
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C 233/15 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/BCE
(Processo T-279/06) (1)
(Contratos públicos de serviços - Concurso público comunitário - Prestação de serviços de consultadoria e de desenvolvimento informáticos ao BCE - Rejeição de uma proposta e decisão de adjudicar o contrato a outros proponentes - Recurso de anulação - Legitimidade - Motivo de exclusão - Autorização que deve ser concedida por uma autoridade nacional - Recurso, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico e, em parte, manifestamente inadmissível)
2009/C 233/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: F. von Lindeiner e G. Gruber, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 31 de Julho de 2006, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no quadro do procedimento por negociação para a prestação de serviços de consultadoria e de desenvolvimento informáticos ao BCE, bem como da decisão de adjudicação do contrato a outros proponentes.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/15 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — Procter & Gamble/IHMI — Bayer (LIVENSA)
(Processo T-159/08) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)
2009/C 233/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Procter & Gamble Company (Cincinnati, Estados Unidos) (Representante: K. Sandberg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bayer AG (Leverkusen, Alemanha)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Fevereiro de 2008 (processo R 960/2007-2., relativa a um processo de oposição entre a Bayer AG e a The Procter & Gamble Company.
Parte decisória
1. |
Não há que conhecer do mérito da causa. |
2. |
A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo IHMI. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/15 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009 — infeurope/Comissão
(Processo T-176/08) (1)
(«Acção por omissão, pedidos de anulação e de indemnização - Contratos públicos de serviços - Concurso relativo à manutenção dos serviços informáticos do IHMI - Recurso administrativo na Comissão - Decisão tácita de indeferimento da Comissão - Novos pedidos - Relação entre a acção por omissão e o pedido de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)
2009/C 233/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: infeurope (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: N. Bambara e E. Manhaeve, agentes)
Objecto
Por um lado, a título principal, acção por omissão em que se pede a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos contratos-quadro no âmbito do procedimento de concurso público AO/042/06 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) para a manutenção dos equipamentos relativos à actividade principal do IHMI em matéria de marcas, desenhos e modelos, bem como a resolução dos acordos específicos celebrados na sequência desses contratos-quadro e, a título subsidiário, pedido de anulação da pretensa decisão tácita da Comissão que indeferiu o recurso administrativo da recorrente de 2 de Dezembro de 2007 no âmbito do referido procedimento de concurso público e, em segundo lugar, pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido na sequência das pretensas omissões ilegais da Comissão.
Parte decisória
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A infeurope é condenada a suportar as suas próprias despesas assim como as efectuadas pela Comissão. |
3. |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da European Dynamics SA. |
4. |
A infeurope, a Comissão e a European Dynamics suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
26.9.2009 |
PT |
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C 233/16 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009 — infeurope/Comissão
(Processo T-188/08) (1)
(«Acção por omissão, pedidos de anulação e de indemnização - Contratos públicos de serviços - Concurso relativo à prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos para o IHMI - Recurso administrativo na Comissão - Decisão tácita de indeferimento da Comissão - Novos pedidos - Relação entre a acção por omissão e o pedido de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)
2009/C 233/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: infeurope (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: N. Bambara e E. Manhaeve, agentes)
Objecto
Por um lado, a título principal, acção por omissão em que se pede a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos contratos-quadro no âmbito do procedimento de concurso público AO/026/06 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) para a prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos, bem como a resolução dos acordos específicos celebrados na sequência desses contratos-quadro e, a título subsidiário, pedido de anulação da pretensa decisão tácita da Comissão que indeferiu o recurso administrativo da recorrente de 13 de Dezembro de 2007 no âmbito do referido procedimento de concurso público e, em segundo lugar, pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido na sequência das pretensas omissões ilegais da Comissão.
Parte decisória
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A infeurope é condenada nas despesas. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/16 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2009 — Hoo Hing/IHMI — Tresplain Investments (Golden Elephant Brand)
(Processo T-300/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Acto que defere na integra os pedidos da recorrente - Inadmissibilidade»)
2009/C 233/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hoo Hing Holdings Ltd (Romford, Essex, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Novais Gonçalves, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Tresplain Investments Ltd (Tsing Yi, Hong-Kong) (representante: D. McFarland, barrister)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Maio de 2008 (processo R 889/2007-1., relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Hoo Hing Holdings Ltd e a Tresplain Investments Ltd.
Dispositivo
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A Hoo Hing Holdings Ltd é condenada nas despesas. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/17 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2009 — Timmer/Tribunal de Contas
(Processo T-340/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Notação - Factos novos e essenciais - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente)
2009/C 233/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marianne Timmer (Saint-Sauves-d′Auvergne, França) (Representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto
Recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), em 5 de Junho de 2008, no processo Timmer/Tribunal de Contas (F-123/06, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação deste despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Marianne Timmer suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/17 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2009 — Nijs/Tribunal de Contas
(Processo T-371/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Decisão de nomeação do superior do recorrente - Concurso interno - Eleições do comité do pessoal - Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2006 - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente)
2009/C 233/31
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto
Recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de Junho de 2008, no processo Nijs/Tribunal de Contas (F-5/07, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação deste despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Bart Nijs suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/17 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2009 — Nijs/Tribunal de Contas
(Processo T-376/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Relatório de avaliação relativo ao período 2005/2006 - Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2007 - Decisão do Tribunal de Contas de renovar o mandato do seu secretário-geral - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente)
2009/C 233/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto
Recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de Junho de 2008, no processo Nijs/Tribunal de Contas (F-1/08, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação deste despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Bart Nijs suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/18 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2009 — TerreStar Europe Ltd/Comissão
(Processo T-196/09 R)
(Processo de medidas provisórias - Decisão relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que fornecem serviços móveis por satélite - Pedido de suspensão da execução e pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência)
2009/C 233/33
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: TerreStar Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: R. Olofsson, advogado, e J. Killick, barrister)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Braun e A. Nijenhuis, assistidos por K. Platteau e D. Van Liedekerke, advogados)
Objecto
Em substância, pedido de suspensão de execução da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2009, relativa à selecção de operadores de sistemas pan-europeus que fornecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO L 149, p. 5).
Parte decisória
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas. |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/18 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/AESA
(Processo T-297/09)
2009/C 233/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Pedidos da recorrente
— |
Anular as decisões da AESA de escolher as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do processo de concurso AESA.2009.OP.02, lote 1, lote 2, lote 3 e lote 5, relativo a serviços no domínio dos TIC (JO 2009/S 22-030588) como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata, comunicadas à recorrente por quatro cartas separadas de 12 de Maio de 2009, 8 de Julho de 2009, 13 de Julho de 2009 e de 15 de Julho de 2009, e todas as outras decisões da AESA com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores; |
— |
Condenar a AESA no pagamento à recorrente de uma indemnização de 610 000 euros pelos prejuízos sofridos em virtude do processo de concurso em causa; |
— |
Condenar a AESA no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de escolher as suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso relativo a serviços no domínio dos TIC (AESA.2009.OP.02. como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata e de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, sustenta que a recorrida violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os critérios de exclusão previstos nos artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro (1), por não ter excluído do processo de concurso um dos membros do consórcio adjudicatário acusado pelas autoridades nacionais e que admite a sua culpabilidade por actividades ilegais e, em especial, por fraude, corrupção passiva e activa no quadro de adjudicações de contratos por autoridades públicas na União Europeia e a nível internacional e por falsificação contabilística, bem como outro adjudicatário que violou gravemente as suas obrigações contratuais para com a Comissão Europeia. Deste modo, a recorrida violou também os artigos 133.o A e 134.o das normas de execução (2) e o artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE (3).
Além disso, a recorrente invoca uma alegada falta profissional da recorrida devido ao eventual recurso por um dos adjudicatários a subcontratantes não obrigados pelo Acordo Multilateral sobre os mercados públicos.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e que não fundamentou [a sua decisão], violando o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução, a Directiva 2004/18/CE e o artigo 253.o CE. Afirma que a recorrida violou também o princípio da igualdade de tratamento, dado que um dos adjudicatários não respeitou o Caderno de Encargos.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/19 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-298/09)
2009/C 233/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Sysrimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular as decisões da Comissão de escolher as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do concurso EAC/01/2008 para a prestação de serviços externos no domínio de programas educativos (ESP-ISEP) lote 1 «Desenvolvimento e Manutenção do SI» e lote 2 «Estudos, Testes, Formação e Apoio do SI» (JO 2009/S 158-212752. como segundo contratante no mecanismo de cascata, comunicadas à recorrente por duas cartas separadas de 12 de Maio de 2009 e todas as outras decisões da Comissão com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores; |
— |
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de uma indemnização de 9 554 480 euros pelos prejuízos sofridos em virtude processo de concurso em causa; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de escolher as suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso para a prestação de serviços externos no domínio de programas educativos (ESP-ISEP) (EAC/01/2008), como segundo contratante no mecanismo de cascata e de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a recorrida violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os critérios de exclusão previstos nos artigos 93.o, n.o 1 e 94.o do Regulamento Financeiro (1), por não ter excluído do processo de concurso um dos membros do consórcio vencedor que violou gravemente as suas obrigações contratuais para com a recorrida. Deste modo, a recorrida violou também os artigos 133.o A e 134.o das normas de execução (2).
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro na medida em que não fundamentou correctamente a sua decisão. Segundo a recorrente, os argumentos da Comissão eram genéricos, inexactos e vagos.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão prorrogou ilegalmente o prazo de validade das propostas em violação do artigo 130.o do Regulamento Financeiro e dos princípios da boa administração, da transparência e da igualdade de tratamento.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/19 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — Itália/Comissão
(Processo T-308/09)
2009/C 233/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a carta n.o 4263, de 20 de Maio de 2009, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional, que tem por objecto o «Programa operativo regional “Campania” 2000-2006. Número de pedido de pagamento Sysfin 2009/0154 Adonis A/723 de 12 de Janeiro de 2009», que contém a seguinte decisão: «O montante de 18 544 968,79 euros, relativo às despesas efectuadas após 17 de Maio de 2006 no âmbito da medida 1.7, que tem por objecto o sistema regional de gestão e eliminação de resíduos, é inadmissível». |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-99/09, Itália/Comissão (1).
O recorrente alega, em particular:
— |
A violação dos artigos 32.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (2), na medida em que a recorrida reduziu o pagamento das despesas comprovadas relativas à medida 1.7 «enquanto aguarda o resultado do processo T-99/09» e que a existência de um recurso pendente contra as medidas adoptadas antes do processo de pagamento não consta entre as hipóteses taxativas de redução dos pagamentos a título dos fundos estruturais previstos nos artigos acima mencionados. |
— |
A violação do artigo 230.o CE. A recorrente afirma a este respeito que se, na prática, por terem interposto um recurso judicial, os Estados-Membros, devessem temer a redução dos pagamentos intermédios sucessivos, deixariam de poder exercer o seu direito fundamental à tutela jurisdicional. |
(1) JO C 102, de 1.5.09, p. 34.
(2) JO L 161, p. 1.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/20 |
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2009 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 20 de Maio de 2009 no processo F-73/08, Marcuccio/Comissão
(Processo T-311/09 P)
2009/C 233/37
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G.Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Em todo o caso:
— |
anular o despacho recorrido na íntegra. |
— |
julgar admissível o recurso que deu origem ao despacho recorrido. |
A título principal:
— |
anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 27 de Junho de 2007; |
— |
anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 29 de Junho de 2007; |
— |
anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 30 de Junho de 2007; |
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anular a decisão da recorrida que indeferiu o pedido datado de 2 de Julho de 2007; |
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anular, na medida do necessário, a nota datada de 29 de Abril de 2008, assinada por Bernhard Jansen; |
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com base no que foi exposto na petição inicial, condenar a CE no pagamento ao recorrente do montante de 4 747,29 euros, ou num montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo ou equitativo, acrescido de juros sobre esse montante a contar de 7 de Novembro de 2007, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou à taxa com capitalização e a contar da data que o Tribunal de Primeira Instância considere justas. |
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Condenar a CE a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários por ele suportados em primeira instância e no presente recurso. |
A título subsidiário:
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remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este se pronuncie novamente sobre o mérito da causa. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 20 de Maio de 2009, proferido no processo F-73/08. Este despacho julgou, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente o recurso que teve por objecto a anulação das decisões da recorrida que indeferiram os pedidos do recorrente de reembolso de certas despesas médicas à taxa normal e à taxa «complementar», ou seja, a 100 %.
Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente alega a inobservância do conceito de fundamentação de uma decisão comunitária, do conceito de acto impugnável, do princípio do caso julgado, do princípio da separação de poderes e da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação, por parte do juiz comunitário, de uma decisão adoptada por uma instituição comunitária.
O recorrente alega também a violação dos conceitos de litispendência e de decisão confirmativa, assim como das disposições inerentes à regulamentação sobre as custas judiciais.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Julho de 2009 — Kat e o./Conselho e Comissão
(Processos apensos T-530/93, T-531/93, T-87/04, T-91/94, T-106/94, T-120/94 e T-124/94) (1)
2009/C 233/38
Língua do processo: neerlandês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Julho de 2009 — Bouma e o./Conselho e Comissão
(Processo T-533/93) (1)
2009/C 233/39
Língua do processo: neerlandês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Julho de 2009 — Wilman e o./Conselho e Comissão
(Processos apensos T-4/94, T-73/94, T-372/94, T-52/97, T-60/97, T-64/97 e T-144/97) (1)
2009/C 233/40
Língua do processo: neerlandês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 2009 — Studio Bichara e o./Comissão
(Processo T-86/06) (1)
2009/C 233/41
Língua do processo: italiano
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Julho de 2009 — Fusco/IHMI — Fusco International (FUSCOLLECTION)
(Processo T-48/08) (1)
2009/C 233/42
Língua do processo: italiano
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2009 — Sahlstedt e o./Comissão
(Processo T-129/08) (1)
2009/C 233/43
Língua do processo: finlandês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 2009 — Four Ace International/IHMI (skiken)
(Processo T-156/09) (1)
2009/C 233/44
Língua do processo: alemão
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/22 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Junho de 2009 — Locchi/Comissão
(Processo F-78/08) (1)
2009/C 233/45
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 301 de 22.11.2008, p. 66.