ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.219.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
12 de Setembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 219/01

Comunicação da Comissão — Declaração da Comissão no que se refere à entrada em vigor em 19 de Maio de 2009 do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

1

2009/C 219/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

 

III   Actos preparatórios

 

Conselho

2009/C 219/03

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Lituânia, da República da Letónia, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-Quadro 2009/…/JAI do Conselho, de …, relativa à transferência de processos penais

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 219/04

Taxas de câmbio do euro

18

2009/C 219/05

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 219/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5622 — Infineon/LSIS/LS Power Semitech JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

Rectificações

2009/C 219/07

Rectificação ao convite à apresentação de propostas no domínio da eco-inovação no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP, Decisão 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (JO C 89 de 18.4.2009)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


Comunicação da Comissão — Declaração da Comissão no que se refere à entrada em vigor em 19 de Maio de 2009 do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

2009/C 219/01

O Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias entra em vigor, nos termos do seu artigo 16.o, noventa dias após a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção do Protocolo, pelo último Estado, membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece esse protocolo.

Uma vez que a última notificação ocorreu em 18 de Fevereiro de 2009, o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias entrou em vigor em 19 de Maio de 2009.

A Comissão reafirma o seu compromisso de aceitar as tarefas que lhe são confiadas pelo artigo 7.o do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como consagrado na declaração da Comissão relativa ao artigo 7.o anexa a esse Protocolo.

A Comissão nota que

O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece igualmente que o controlo e a execução das disposições do regulamento e de qualquer outro acto comunitário relativo à protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou órgão comunitário são assegurados por uma autoridade de controlo independente, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

No contexto da troca de informações efectuada ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Segundo Protocolo e nos termos do seu artigo 8.o no que respeita ao tratamento de dados pessoais, é assegurado na Comissão (OLAF) um nível de protecção equivalente ao nível de protecção previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), através da aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2);

A autoridade encarregada de exercer a título independente a função de fiscalização da protecção de dados relativamente aos dados pessoais detidos pela Comissão (OLAF), referida no artigo 11.o do Segundo Protocolo, é a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que é a autoridade de controlo independente estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001;

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre todos os litígios que surjam relativamente às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tal como exigido pelo artigo 15.o do Segundo Protocolo;

Consequentemente, tendo cumprido a sua obrigação de publicar as regras sobre protecção de dados em conformidade com o artigo 9.o do Segundo Protocolo e as condições previstas no seu artigo 11.o relativo à autoridade de fiscalização, a Comissão considera que cumpriu as suas obrigações e que o n.o 2 do artigo 7.o se torna plenamente aplicável entre si e os Estados-Membros que ratificaram o Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 219/02

Data de adopção da decisão

29.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 635/08

Estado-Membro

Itália

Região

Sicilia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fiat Group Automobiles S.p.A.

Base jurídica

Normativa di attuazione dei contratti di programma — Art. 8 bis, comma 3, del decreto legge 2 luglio 2007 n. 81, convertito con modificazioni dalla legge 3 agosto 2007 n. 127.

Il decreto, registrato alla Corte dei conti il 22 febbraio 2008 e pubblicato nella g.u. n. 56 del 6 marzo 2008, disciplina i criteri, le condizioni e le modalità, per la concessione delle agevolazioni finanziarie attraverso la sottoscrizione dei contratti di programma, di cui all’articolo 2, comma 203, lettera e) della legge 23 dicembre 1996, n. 662.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 46,3 milhões EUR

Intensidade

14,03 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dello Sviluppo Regionale

Via del Giorgione 2b

00147 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 10/09

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Irish film support scheme

Base jurídica

Section 481 of the Taxes Consolidation Act, 1997 (as amended) and the Irish Film Board Act 1980 (as amended)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Dedução fiscal, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista 43 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 172 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2012

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Irish Revenue Commissioners & Irish Film Board Queensgate

23 Dock Road

Galway

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

30.7.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 229/09

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programmet for brugerdreven innovation

Base jurídica

Lov om erhvervsfremme § 2, stk. 2 og 3, stk. 2, § 4 stk. 1 og § 22 stk. 1,3 og 4 i lov nr. 602 af 24. juni 2005

Bekendtgørelse nr. 241 af 20. marts 2007 som ændret ved bekendtgørelse nr. 616 af 30. juni 2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 400,7 milhões DKK

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Alle 17

2100 København Ø

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

14.8.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 243/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Niedersachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ausbau der Breitbandinfrastruktur in Niedersachsen

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung Niedersachsen, Verwaltungsvorschriften und allgemeine Nebenbestimmungen zu Artikel 44 Landeshaushaltsordnung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 80 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitions-und Förderbank Niedersachsen, Günther-Wagner Allee 12-14

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.7.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 276/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Flugzeug-Ausrüsterprogramm

Base jurídica

Haushaltsgesetz des Bundes, Bundeshaushalt 2009: Kapitel 0902; Titel 66292-634: Ausgaben zur Absicherung des Ausfallrisikos im Zusammenhang mit Darlehen zur Finanzierung der anteiligen Entwicklungskosten ziviler Luftfahrzeuge; Gesetz über die Kreditanstalt für Wiederaufbau in der Fassung der Bekanntmachung vom 23. Juni 1969 (BGBl. I S. 573), zuletzt geändert durch Artikel 173 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407); Bekanntmachung über die Möglichkeit einer anteiligen Finanzierung der Entwicklungskosten von Projekten beteiligter Unternehmen der Ausrüstungsindustrie

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção reembolsável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 300 milhões EUR

Intensidade

25 %

Duração

20.9.2009-31.12.2013

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

10119 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


III Actos preparatórios

Conselho

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/7


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Lituânia, da República da Letónia, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-Quadro 2009/…/JAI do Conselho, de …, relativa à transferência de processos penais

2009/C 219/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa de …,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia atribuius-e como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2) convida os Estados-Membros, na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a boa administração da justiça, a ponderar as possibilidades de concentrar num só Estado-Membro a acção penal em processos multilaterais transfronteiras.

(3)

A Eurojust foi criada para estimular e melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(4)

A decisão-quadro do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (3) incide sobre as consequências negativas das competências concorrentes de vários Estados-Membros para conduzir processos penais (a seguir designados «processos») sobre os mesmos factos respeitantes à mesma pessoa. Essa decisão-quadro cria um processo de intercâmbio de informação e consultas directas para evitar a violação do princípio «ne bis in idem».

(5)

É necessário aprofundar a cooperação judiciária entre Estados-Membros para tornar a investigação e a acção penal mais eficientes. A existência de regras comuns a todos os Estados-Membros em matéria de transferência de processos é essencial para combater a criminalidade transfronteiras. Tais regras comuns contribuem para evitar a violação do princípio «ne bis in idem» e apoiam o trabalho da Eurojust. Além disso, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça deverá existir um quadro jurídico comum para a transferência de processos entre Estados-Membros.

(6)

A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, foi ratificada, e é aplicada, por 13 Estados-Membros. Os restantes não a ratificaram. Alguns deles, para que outros Estados-Membros pudessem transferir processos, basearamse no mecanismo da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, em conjugação com a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (4) de 29 de Maio de 2000. Outros recorreram a acordos bilaterais ou à cooperação informal.

(7)

Em 1990, foi assinado um acordo entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativo à transmissão de processos penais. Contudo, devido à ausência de ratificações, esse acordo não chegou a entrar em vigor.

(8)

Assim sendo, a cooperação entre Estados-Membros em matéria de transferência de processos não tem seguido qualquer procedimento uniforme.

(9)

A presente decisão-quadro deverá criar um quadro jurídico comum para a transferência de processos penais entre Estados-Membros. As medidas previstas na presente decisão-quadro visam alargar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com um instrumento que torna a acção penal mais eficiente e melhora a administração da justiça, definindo regras comuns aplicáveis às condições em que um processo penal instaurado num Estado-Membro pode ser transferido para outro Estado-Membro.

(10)

Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes de forma a promover o princípio do contacto directo entre as mesmas.

(11)

Para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros poderão adquirir competência caso esta lhes seja conferida por outro Estado-Membro.

(12)

Os Estados-Membros aprovaram diversas decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões em matéria penal para efeitos de execução dessas sentenças noutros Estados-Membros, designadamente a decisão-quadro 2005/214/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (5), a decisão-quadro 2008/909/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (6), e a decisão-quadro 2008/947/JAI, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (7). A presente decisão-quadro deverá completar as disposições dessas decisões-quadro e esta não deverá ser interpretada no sentido de prejudicar a aplicação daquelas.

(13)

Na aplicação da presente decisão-quadro deverão ser tidos em conta os legítimos interesses dos suspeitos e das vítimas. Todavia, nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada no sentido de pôr em causa o direito de as autoridades judiciárias competentes decidirem da transferência do processo.

(14)

Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada no sentido de afectar o direito individual de requerer que os processos corram na sua própria jurisdição ou noutra, se tal direito existir no respectivo direito interno.

(15)

As autoridades competentes deverão ser incentivadas a consultar-se mutuamente antes de solicitar a transferência de um processo e sempre que tal se considere adequado para facilitar a aplicação correcta e eficiente da presente decisão-quadro.

(16)

Sempre que um processo seja transferido ao abrigo da presente decisão-quadro, a autoridade receptora deverá aplicar o respectivo direito e procedimentos internos.

(17)

A presente decisão-quadro não constitui base jurídica para deter uma pessoa tendo em vista a sua transferência física para outro Estado-Membro para que este possa instaurar um processo contra ela.

(18)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibindo a recusa de cooperação caso existam razões objectivas para crer que o processo foi instaurado para punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada com qualquer desses fundamentos,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

A presente decisão-quadro tem por objectivo tornar o processo penal mais eficiente e melhorar a administração da justiça no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a definição de regras comuns que facilitem a transferência de processos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses dos suspeitos e das vítimas.

Artigo 2.o

Direitos fundamentais

A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entendese por:

a)

«Crime», qualquer acto que configure um crime no direito penal interno;

b)

«Autoridade de transferência», uma autoridade competente para requerer a transferência do processo;

c)

«Autoridade receptora», uma autoridade competente para receber o pedido de transferência do processo.

Artigo 4.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho das autoridades judiciárias que, nos termos do seu direito interno, são competentes para agir na qualidade de autoridade de transferência e autoridade receptora (a seguir designadas «autoridades competentes») nos termos da presente decisão-quadro.

2.   Os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos do respectivo direito e procedimentos internos.

3.   Cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu sistema interno, designar uma ou várias autoridades centrais para assistir as autoridades competentes na transmissão e recepção administrativas dos pedidos. Do facto, o Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 5.o

Competência

1.   Para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros são competentes para, nos termos do respectivo direito interno, instaurar um processo por um crime ao qual se aplica o direito de outro Estado-Membro.

2.   A competência conferida a um Estado-Membro com fundamento exclusivo no n.o 1 apenas pode ser exercida ao abrigo de um pedido de transferência do processo.

Artigo 6.o

Renúncia do processo

Os Estados-Membros que, nos termos do respectivo direito interno, tenham competência para instaurar um processo por determinado crime podem, para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro, renunciar ao exercício dessa competência ou desistir de instaurar um processo contra um suspeito para permitir a transferência do processo respeitante a esse crime para outro Estado-Membro.

CAPÍTULO 2

TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO

Artigo 7.o

Critérios para requerer a transferência do processo

Quando alguém seja suspeito da prática de um crime nos termos do direito de um Estado-Membro, a autoridade de transferência desse Estado-Membro pode pedir à autoridade receptora de outro Estado-Membro que receba o processo, se tal puder contribuir para uma melhor e mais eficaz administração da justiça, e desde que se encontre preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

O crime ter sido cometido, no todo ou em parte, no território do outro Estado-Membro ou a maioria dos seus efeitos, ou uma parte substancial dos danos por ele causados, ter sido sofrida no território do outro Estado-Membro;

b)

O suspeito ter residência habitual no outro Estado-Membro;

c)

Os elementos de prova mais importantes encontraremse, em grande parte, no outro Estado-Membro;

d)

Estar pendente no outro Estado-Membro um processo contra o suspeito;

e)

Estar pendente no outro Estado-Membro um processo relativamente aos mesmos factos ou a factos conexos implicando outras pessoas, e em especial relativamente à mesma organização criminosa;

f)

O suspeito estar a cumprir ou dever cumprir uma pena privativa de liberdade no outro Estado-Membro;

g)

A execução da sentença no outro Estado-Membro oferecer melhores perspectivas de reintegração social do condenado, ou existirem outras razões para a melhor execução da sentença no outro Estado-Membro; ou

h)

A vítima ter residência habitual no outro Estado-Membro ou outro interesse importante na transferência do processo.

Artigo 8.o

Notificação do suspeito

Antes de requerer a transferência, a autoridade de transferência notifica ao suspeito do crime, se for caso disso e nos termos do direito interno, a transferência prevista. Se o suspeito exprimir a sua opinião sobre a transferência, a autoridade de transferência informa a autoridade receptora em conformidade.

Artigo 9.o

Direitos da vítima

Antes de requerer a transferência, a autoridade de transferência deve ter na devida conta os interesses da vítima do crime e velar pelo respeito integral dos direitos que lhe assistem à luz do direito interno. Isto inclui, em especial, o direito da vítima de ser informada da transferência prevista.

Artigo 10.o

Procedimento a seguir para requerer a transferência do processo

1.   Antes de a autoridade de transferência requerer a transferência do processo nos termos do artigo 7.o, a autoridade de transferência e a autoridade receptora podem informar-se e consultars-e mutuamente, em particular sobre a probabilidade de a autoridade receptora invocar um dos motivos de recusa enumerados no artigo 12.o.

2.   Para efeitos das consultas da autoridades receptora previstas no n.o 1, a autoridade de transferência deve disponibilizar à autoridade receptora as informações respeitantes ao processo, podendo facultá-las por escrito utilizando o modelo de formulário reproduzido em anexo.

3.   A autoridade de transferência deve enviar o formulário a que se refere o n.o 2 directamente à autoridade receptora por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de forma a que a autoridade receptora possa verificar a sua autenticidade. Todas as outras comunicações oficiais devem ser igualmente efectuadas directamente entre essas autoridades.

4.   O pedido de transferência deve ser acompanhado do original ou de cópia autenticada do registo criminal ou de extractos pertinentes do mesmo, de outros documentos pertinentes e de cópia da legislação pertinente ou, não sendo possível, de indicação da legislação pertinente. Na ausência de consulta nos termos do n.o 3, o pedido de transferência deve ser feito por escrito, utilizandose o modelo de formulário reproduzido em anexo, nos termos do n.o 3.

5.   A autoridade de transferência deve informar a autoridade receptora dos actos ou diligências processuais com consequências para o processo que tenham sido praticados no Estado-Membro da autoridade de transferência após a transmissão do pedido. Esta comunicação deve ser acompanhada de toda a documentação pertinente.

6.   A autoridade de transferência pode retirar o pedido de transferência a qualquer momento antes de a autoridade receptora decidir aceitar a transferência, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o.

7.   Caso não conheça a autoridade receptora, a autoridade de transferência deve proceder a todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, para obter informações detalhadas a seu respeito.

8.   Se a autoridade que recebe o pedido não for a autoridade competente a que se refere o artigo 4.o, deve enviar oficiosamente o pedido à autoridade competente e, sem demora, informar do facto a autoridade de transferência.

Artigo 11.o

Dupla incriminação

O pedido de transferência do processo só pode ser deferido se o acto que lhe é subjacente configurar um crime no direito do Estado-Membro da autoridade receptora.

Artigo 12.o

Motivos de recusa

1.   A autoridade receptora de um Estado-Membro só pode recusar a transferência se:

a)

O acto não configurar um crime no direito do respectivo Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o;

b)

A recepção de um processo for contrária ao princípio ne bis in idem;

c)

A responsabilidade penal do crime não puder ser imputada ao suspeito devido à sua idade;

d)

Uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito do respectivo Estado-Membro impossibilitar a acção;

e)

A instauração do processo penal tiver prescrito nos termos do direito do respectivo Estado-Membro;

f)

O crime tiver sido amnistiado nos termos do direito interno do respectivo Estado-Membro;

g)

Não se considerarem justificados os critérios em que o pedido se baseia nos termos das alíneas a) a h) do artigo 7.o.

2.   Se a competência do Estado-Membro que recebe o pedido se basear exclusivamente no artigo 5.o, a autoridade receptora pode, além dos motivos de recusa enumerados no n.o 1, recusar a transferência caso se considere que esta não contribui para tornar a administração da justiça melhor e mais eficaz.

3.   Nos casos referidos na alínea g) do n.o 1, antes de decidir recusar a transferência, a autoridade receptora deve comunicar com a autoridade de transferência, por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

Artigo 13.o

Decisão da autoridade receptora

1.   Quando recebe um pedido de transferência de um processo, a autoridade receptora deve, sem demora injustificada, determinar se a transferência será aceite e, salvo se decidir invocar um dos motivos de recusa enumerados no artigo 12.o, tomar todas as medidas necessárias para executar o pedido nos termos do respectivo direito interno.

2.   A autoridade receptora deve informar sem demora a autoridade de transferência da sua decisão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito. Caso decida recusar a transferência, a autoridade receptora deve informar a autoridade de transferência das razões da sua decisão.

Artigo 14.o

Consultas entre a autoridade de transferência e a autoridade receptora

Sempre que considerem adequado, a autoridade de transferência e a autoridade receptora podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a aplicação correcta e eficiente da presente decisão-quadro.

Artigo 15.o

Cooperação com a Eurojust e com a Rede Judiciária Europeia

Todas as autoridades competentes podem solicitar a assistência da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO 3

EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 16.o

Efeitos no Estado-Membro da autoridade de transferência

1.   O mais tardar mediante a recepção da notificação da aceitação, pela autoridade receptora, da transferência do processo, o processo respeitante aos factos subjacentes ao pedido de transferência é suspenso ou arquivado no Estado-Membro da autoridade de transferência, nos termos do respectivo direito interno, excepto para efeitos das investigações que se afigurem necessárias, incluindo a assistência judiciária à autoridade receptora.

2.   A autoridade de transferência pode abrir ou reabrir o processo caso a autoridade receptora a informe da sua decisão de arquivar o processo respeitante aos factos subjacentes ao pedido.

3.   A autoridade de transferência não pode abrir nem reabrir o processo caso a autoridade receptora a tenha informado de uma decisão proferida no termo do processo no Estado-Membro da autoridade de transferência, e caso essa decisão obste a que o processo prossiga nos termos do direito daquele Estado-Membro.

4.   A presente decisão-quadro não prejudica o direito de as vítimas instaurarem um processo penal contra o autor do crime, caso tal se encontre previsto no direito interno.

Artigo 17.o

Efeitos no Estado-Membro da autoridade receptora

1.   O processo transferido rege-se pelo direito do Estado-Membro para o qual foi transferido.

2.   Se tal for compatível com o direito do Estado-Membro da autoridade receptora, todos os actos ou as diligências processuais ou preparatórios praticados no Estado-Membro da autoridade de transferência, ou os actos que interrompam ou suspendam o prazo de prescrição, têm no outro Estado-Membro a mesma validade que se tivessem sido validamente praticados nesse Estado-Membro ou pelas autoridades desse Estado-Membro.

3.   Quando decida aceitar a transferência de um processo, a autoridade receptora pode aplicar todas as medidas processuais permitidas pelo respectivo direito interno.

4.   Caso o processo dependa de uma queixa em ambos os Estados-Membros, a queixa apresentada no Estado-Membro da autoridade de transferência tem a mesma validade que a queixa apresentada no outro Estado-Membro.

5.   Se apenas o direito do Estado-Membro da autoridade receptora exigir que seja apresentada uma queixa ou que sejam empregues outros meios de instaurar um processo, estas formalidades devem ser cumpridas dentro do prazo estabelecido pelo direito desse Estado-Membro. O outro Estado-Membro deve ser informado em conformidade. O prazo começa a contar na data em que a autoridade receptora decide aceitar a transferência do processo.

6.   No Estado-Membro da autoriadade receptora, a sanção aplicável ao crime deve ser a estabelecida no respectivo direito interno, salvo disposição em contrário nele prevista. Se a competência se basear exclusivamente no artigo 5.o, a sanção decretada nesse Estado-Membro não deve ser mais severa do que a estabelecida no direito do outro Estado-Membro.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Informações prestadas pela autoridade receptora

A autoridade receptora deve notificar a autoridade de transferência do arquivamento do processo ou de qualquer decisão proferida no termo do processo, indicando, designadamente, se essa decisão obsta a que o processo prossiga nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade receptora, ou prestar-lhe outras informações importantes. A autoridade receptora deve enviar cópia da decisão escrita.

Artigo 19.o

Línguas

1.   O formulário reproduzido em anexo e os extractos pertinentes do registo criminal devem ser traduzidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro ao qual são enviados.

2.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia. O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar essa informação aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 20.o

Custos

Os custos resultantes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportados pelo Estado-Membro da autoridade receptora, com excepção dos custos incorridos exclusivamente no território do outro Estado-Membro.

Artigo 21.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o, a presente decisão-quadro substitui as disposições correspondentes da Convenção sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, nas relações entre os Estados-Membros vinculados por esta Convenção.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais a transferência de processos.

3.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que esses acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar as disposições da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais a transferência de processos.

4.   Os Estados-Membros devem notificar o Conselho e a Comissão, até […], dos acordos e convénios a que se refere o n.o 2 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar igualmente o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio a que se refere o n.o 3.

Artigo 22.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até […].

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o respectivo direito interno.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ….

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em ….

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  Documento 8535/09.

(4)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(5)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(6)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.

(7)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.


ANEXO

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IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/18


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Setembro de 2009

2009/C 219/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4594

JPY

iene

132,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4431

GBP

libra esterlina

0,87390

SEK

coroa sueca

10,2128

CHF

franco suíço

1,5137

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,6340

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,488

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,33

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7023

PLN

zloti

4,1925

RON

leu

4,2800

TRY

lira turca

2,1865

AUD

dólar australiano

1,6908

CAD

dólar canadiano

1,5728

HKD

dólar de Hong Kong

11,3106

NZD

dólar neozelandês

2,0660

SGD

dólar de Singapura

2,0752

KRW

won sul-coreano

1 781,26

ZAR

rand

11,0648

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9662

HRK

kuna croata

7,3300

IDR

rupia indonésia

14 468,46

MYR

ringgit malaio

5,0970

PHP

peso filipino

70,528

RUB

rublo russo

44,8015

THB

baht tailandês

49,554

BRL

real brasileiro

2,6442

MXN

peso mexicano

19,5779

INR

rupia indiana

70,7440


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/19


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

2009/C 219/05

Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 136 de 16.6.2009).

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.

Recorda-se igualmente que:

a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira,

no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1.11.2005.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Argélia

DZ

Egipto

EG

Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Listenstaine

LI

Marrocos

MA

Noruega

NO

Suíça

CH

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS


Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona paneuromediterrânica

 

EU

DZ

CH(EFTA)

EG

FO

IL

IS(EFTA)

JO

LB

LI(EFTA)

MA

NO(EFTA)

PS

SY

TN

TR

EU

 

1.11.2007

1.1.2006

1.3.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.1.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.7.2009

 

1.8.2006

 (2)

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH(EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

EG

1.3.2006

 

1.8.2007

 

 

 

1.8.2007

6.7.2006

 

1.8.2007

6.7.2006

1.8.2007

 

 

6.7.2006

1.3.2007

FO

1.12.2005

 

1.1.2006

 

 

 

1.11.2005

 

 

1.1.2006

 

1.12.2005

 

 

 

 

IL

1.1.2006

 

1.7.2005

 

 

 

1.7.2005

9.2.2006

 

1.7.2005

 

1.7.2005

 

 

 

1.3.2006

IS(EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.11.2005

1.7.2005

 

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

JO

1.7.2006

 

17.7.2007

6.7.2006

 

9.2.2006

17.7.2007

 

 

17.7.2007

6.7.2006

17.7.2007

 

 

6.7.2006

 

LB

 

 

1.1.2007

 

 

 

1.1.2007

 

 

1.1.2007

 

1.1.2007

 

 

 

 

LI(EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

MA

1.12.2005

 

1.3.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2005

6.7.2006

 

1.3.2005

 

1.3.2005

 

 

6.7.2006

1.1.2006

NO(EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.12.2005

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

 

 

 

1.8.2005

1.9.2007

PS

1.7.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

TN

1.8.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2006

6.7.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

1.8.2005

 

 

 

1.7.2005

TR

 (2)

 

1.9.2007

1.3.2007

 

1.3.2006

1.9.2007

 

 

1.9.2007

1.1.2006

1.9.2007

 

1.1.2007

1.7.2005

 


(1)  JO C 83 de 17.4.2007.

(2)  Para as mercadorias abrangidas pela União Aduaneira CE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de Março de 2009.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5622 — Infineon/LSIS/LS Power Semitech JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 219/06

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Setembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Infineon Technologies AG («Infineon», Alemanha) e LS Industrial System Co. Ltd. («LSIS», República da Coreia) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa LS Power Semitech Co. Ltd. («LS Power Semitech», República da Coreia), mediante aquisição de acções na nova sociedade criada sob a forma de empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Infineon: desenvolvimento, fabrico e comercialização de semicondutores e de sistemas para os sectores automóvel e da segurança e para aplicações domésticas e industriais,

LSIS: desenvolvimento, fabrico e comercialização de semicondutores e de sistemas para a produção industrial de electricidade e aplicações de automação,

LS Power Semitech: desenvolvimento, fabrico e comercialização de módulos de potência moldados inteligentes para utilizações domésticas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5622 — Infineon/LSIS/LS Power Semitech JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


Rectificações

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/22


Rectificação ao convite à apresentação de propostas no domínio da eco-inovação no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP, Decisão 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 89 de 18 de Abril de 2009 )

2009/C 219/07

Na página 2:

Prolongamento da data limite para a apresentação de propostas para o convite acima referido

Devido a um problema técnico imprevisto no sistema electrónico de apresentação de propostas EPSS, a data limite para a apresentação de propostas para o convite CIP-EIP-Eco-Inovação-2009 é prolongada até terça-feira, 15 de Setembro de 2009 às 17:00 (hora de Bruxelas).

Consultar o seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/environment/etap/ecoinnovation/call_en.htm