ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.213.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
8 de Setembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comissão

2009/C 213/01

Parecer da Comissão, de 19 de Agosto de 2009, sobre as reacções ao seu parecer de 7 de Janeiro de 2008 relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo Dinamarquês a respeito das válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade com barreira anti-chama, do modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 213/02

Início ao processo (Processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 213/03

Taxas de câmbio do euro

4

2009/C 213/04

Comunicação da Comissão relativa ao organismo habilitado para emitir certificados de origem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009

5

2009/C 213/05

Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 213/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 213/07

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do 2010 Programa de Trabalho Pessoas do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 213/08

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 213/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5623 — Bridgepoint/TÜV SÜD/Dogus/Targets) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/1


PARECER DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2009

sobre as reacções ao seu parecer de 7 de Janeiro de 2008 relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo Dinamarquês a respeito das válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade com barreira anti-chama, do modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 213/01

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), e, nomeadamente, o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu parecer de 7 de Janeiro de 2008, a Comissão considerava justificadas as medidas provisórias notificadas pelo Governo Dinamarquês à Comissão em ofício de 27 de Fevereiro de 2004, relativo às válvulas de modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia, e recomendava que os Estados-Membros garantissem a retirada das referidas válvulas do mercado enquanto não fosse emitido novo certificado de exame de tipo, no respeito integral das disposições da directiva.

(2)

A Comissão recomendava ainda que os Estados-Membros tomassem todas as medidas adequadas para garantir a segurança dos navios que arvoram as suas bandeiras e que estejam equipados com as referidas válvulas, incluindo pelo menos as seguintes medidas: a) investigar quaisquer situações que possam indicar avaria da válvula, sobretudo no que respeita a martelagem e a picos de pressão durante operações de carga e de descarga; b) assegurar que nenhum navio equipado com as referidas válvulas seja autorizado a transportar cargas com valor MESG inferior a 0,9 mm.

(3)

O fabricante comprovou a realização de um novo processo de certificação, na sequência do qual o organismo notificado DNV emitiu um novo certificado MED módulo-B com o número de referência MED-B-4766 para produtos Sewon HPV 65A, HPV-3, HPV-4, HPV-5, HPV-6, HPV-8 e HPV-10 (seguidamente referidos como «as válvulas»).

(4)

Este novo certificado foi publicado na base de dados MARED, substituindo o certificado de homologação de tipo mencionado no quarto considerando do parecer acima mencionado, agora ultrapassado.

(5)

A documentação apresentada pelo fabricante revela que o certificado MED-B-4766 foi emitido em conformidade com as disposições aplicáveis sobre, nomeadamente: ensaio de todos os modelos de válvulas da série HPV; plano e sequência dos ensaios; ensaios adicionais ao material de vidro; identificação dos dispositivos em ensaio; calibração adequada dos instrumentos de medição; definição da medição; monitorização do comportamento das válvulas durante os ensaios; conteúdo do relatório. São indicadas as previsões de limitações de utilização e, em especial, o comprimento máximo da conduta para cada modelo. A Comissão salienta que o fabricante deu início à actividade de recertificação das válvulas antes da entrega do parecer de 7 de Janeiro de 2008.

(6)

Decorrido um período prudencial, nenhum Estado-Membro notificou casos de válvulas defeituosas,

ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

Artigo único

O fabricante deu seguimento adequado ao parecer emitido pela Comissão em 7 de Janeiro de 2008 e adoptou medidas adequadas à protecção da segurança.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-presidente


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/3


Início ao processo

(Processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 213/02

No dia 3 de Setembro 2009, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas Fax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/4


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Setembro de 2009

2009/C 213/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4330

JPY

iene

133,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4435

GBP

libra esterlina

0,87350

SEK

coroa sueca

10,1955

CHF

franco suíço

1,5181

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,5850

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,488

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,24

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7020

PLN

zloti

4,1100

RON

leu

4,2463

TRY

lira turca

2,1374

AUD

dólar australiano

1,6748

CAD

dólar canadiano

1,5429

HKD

dólar de Hong Kong

11,1064

NZD

dólar neozelandês

2,0696

SGD

dólar de Singapura

2,0536

KRW

won sul-coreano

1 768,23

ZAR

rand

10,8700

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7860

HRK

kuna croata

7,3365

IDR

rupia indonésia

14 417,23

MYR

ringgit malaio

5,0370

PHP

peso filipino

69,677

RUB

rublo russo

45,1005

THB

baht tailandês

48,784

BRL

real brasileiro

2,6419

MXN

peso mexicano

19,1843

INR

rupia indiana

69,7300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/5


Comunicação da Comissão relativa ao organismo habilitado para emitir certificados de origem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009

2009/C 213/04

Através do Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de Maio de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 129, de 28 de Maio de 2009, foi aberto um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá.

O artigo 10.o, 3, do referido regulamento especifica que a introdução em livre prática está subordinada à apresentação de um certificado de origem, emitido pelas autoridades competentes do Canadá em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Os referidos artigos 55.o a 65.o prevêem, nomeadamente, a cooperação administrativa entre as autoridades comunitárias e as autoridades do país terceiro em cujo benefício foi aberto o contingente. Neste contexto, as autoridades canadianas comunicaram à Comissão:

os nomes e endereços das autoridades canadianas que emitem os certificados de origem:

9071-3975 Québec Inc. (Les Aliments Lucyporc)

212, chemin du Canton S

Yamachiche, Québec

G0X 3L0

CANADA

Número de autorização da empresa: 468

os nomes e endereços das autoridades governamentais canadianas encarregadas de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem:

Mr Gordon Pugh

Counsellor (Agriculture)/Conseiller (Agriculture)

Mission of Canada to the European Union/Mission du Canada auprès de l'Union européenne

Avenue de Tervuren 2

1040 Brussels

BELGIUM

Tél. +32 27410772

E-mail: gordon.pugh@international.gc.ca

Na ausência deste:

Dr. Michel Landry

Counsellor, Veterinary Affairs/Conseiller, Affaires vétérinaires

Mission of Canada to the European Union/Mission du Canada auprès de l'Union européenne

Avenue de Tervuren 2

1040 Brussels

BELGIUM

Tél. +32 27410636

E-mail: michel.f.landry@international.gc.ca


8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/6


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

2009/C 213/05

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

Os custos médios mensais líquidos sofreram um abatimento de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Reino Unido

1 526,30 GBP

101,75 GBP

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios: (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Reino Unido

2 820,56 GBP

188,04 GBP

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2005

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Finlândia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

1 140,04 EUR

76,00 EUR

Reino Unido

1 638,99 GBP

109,27 GBP

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Finlândia

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

3 799,91 EUR

253,33 EUR

Reino Unido

3 029,41 GBP

201,96 GBP

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2006

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Grécia

1 086,47 EUR

72,43 EUR

Itália

2 280,78 EUR

152,05 EUR

Hungria (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

86 507 HUF

5 767 HUF

Suécia

15 249,87 SEK

1 016,66 SEK

Reino Unido

1 637,29 GBP

109,15 GBP

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Grécia

2 169,08 EUR

144,61 EUR

Itália

2 704,45 EUR

180,30 EUR

Hungria

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

263 465 HUF

17 564 HUF

Suécia

42 558,03 SEK

2 837,20 SEK

Reino Unido

3 133,50 GBP

208,90 GBP

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2007

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Bélgica

1 448,77 EUR

96,58 EUR

Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador)

1 153,25 EUR

76,88 EUR

Estónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 63 anos

Pensionistas com menos de 63 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 63 anos

5 156,94 EEK

343,80 EEK

França

2 216,92 EUR

147,79 EUR

Luxemburgo

2 594,83 EUR

172,99 EUR

Hungria (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

80 072 HUF

5 338 HUF

Países Baixos (per capita)

Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

1 804,86 EUR

120,32 EUR

Áustria

1 807,91 EUR

120,53 EUR

Suécia

15 353,20 SEK

1 023,55 SEK

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2007 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Bélgica

4 775,84 EUR

318,39 EUR

Alemanha

4 558,33 EUR

303,89 EUR

Estónia

Membros da família dos trabalhadores com 63 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 63 anos

Membros da família dos pensionistas com 63 anos ou mais

12 710,56 EEK

847,37 EEK

França

5 202,72 EUR

346,85 EUR

Luxemburgo

8 432,37 EUR

562,16 EUR

Hungria

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

236 088 HUF

15 739 HUF

Países Baixos

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

9 212,14 EUR

614,14 EUR

Áustria

4 437,30 EUR

295,82 EUR

Suécia

43 515,81 SEK

2 901,05 SEK


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 213/06

N.o de auxílio: XA 302/08

Estado-Membro: França

Região: Département de la Drôme

Denominação do regime de auxílios: Aides à la reconstitution du patrimoine nucicole, complément au dispositif d’indemnisation du Fonds national de garantie contre les calamités agricoles (FNGCA) pour les dommages causés aux exploitations agricoles nucicoles en 2007 et 2008 par les calamités.

Base jurídica: Article 11 du règlement (CE) no 1857/2006 du 15 décembre 2006,

Articles L.361-1 et suivants du Code rural,

Articles D.361-1 et suivants du Code rural,

Arrêtés du ministre de l'agriculture et de la pêche des 21 novembre 2007 et 25 janvier 2008, de reconnaissance au titre des calamités agricoles des dommages subis en 2007 dans la Drôme,

Règlement 9E1 «Aide à la reconstitution du patrimoine nucicole» adopté par l’assemblée départementale le 16 juin 2008.

Prise en compte ultérieure des dégâts des 28 et 29 mai 2008 dès parution de l’arrêté correspondant (demande de reconnaissance en cours d'examen).

Despesas anuais previstas a título do regime: Pacote excepcional de 50 000 EUR para 2008.

Intensidade máxima de auxílio: A taxa aplicável para as árvores arrancadas varia entre 25 % e 35 % (consoante o seguro feito pelo produtor). No caso de endireitamento e/ou novo corte da touça, é aplicada uma taxa de 90 %.

O total da indemnização de todos os auxílios cumulados não deverá exceder a taxa máxima de auxílio público de 90 % do montante das perdas, no caso das zonas de montanha.

Data de aplicação: A partir de 1 de Setembro de 2008, sob reserva da publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Os danos de 28 e 29 de Maio de 2008 serão tidos em conta em data posterior à publicação do diploma correspondente (pedido de reconhecimento em exame).

Duração do regime de auxílios: Até ao final de 2008.

Objectivo do auxílio: Até ao limite das dotações disponíveis, o Departamento auxilia os produtores que exploram nogueiras danificadas por acontecimentos climáticos excepcionais: tempestades violentas de 8 de Julho e 2 de Agosto de 2007, mini-tornado de 17 e 18 de Setembro de 2007 e vendaval da noite de 3 a 4 de Fevereiro de 2008, que afectaram de forma importante essas produções nas comunas de La Charce, Hostun, Eymeux e Jaillans (comunas situadas em zona de montanha), qualificados como calamidade agrícola (ou calamidade natural) por acórdãos oficiais.

Além disso, as tempestades de 28 e 29 de Maio de 2008 agravaram a situação, que se tornou crítica, de certos produtores nas zona de Bourdeaux a St Nazaire em Royans, bem como um sector na região de Anneyron. Por esta razão, o Conselho Geral poderá incluir no auxílio este último episódio desde que a calamidade seja reconhecida pelo acórdão ministerial e pelo FNGCA. Para o efeito deverão votar-se uma nova deliberação e dotações suplementares.

As regras de cálculo das compensações serão mais abrangentes do que as definidas para adoptar os auxílios do FNGCA (regime XA 209/08) pelo comité departamental de peritagem para a perda de rendimentos provenientes das nogueiras, mas respeitarão a exigência de que a destruição mínima da produção seja de 30 % e a taxa máxima de auxílio público de 90 % do montante das perdas admissíveis em zonas de montanha, em conformidade com o regulamento comunitário. Em contrapartida, os limites nacionais não se aplicarão às intervenções do Fundo tais como o limite mínimo do montante subvencionável e os limites máximos dos seus auxílios.

O regime de auxílios proposto completará as indemnizações fixas já recebidas do FNGCA por certos produtores, dentro dos limites admitidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 de 15 de Dezembro de 2006.

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas que assegurem a produção de nozes nas zonas desfavorecidas em que o fenómeno de calamidade natural foi reconhecido em 2007 e 2008.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Le Département de la Drôme

Hôtel du Département

Service Agriculture

26 Avenue du Président Herriot

26026 Valence Cedex 9

FRANCE

Endereço do sítio web: http://www.ladrome.fr/fr/les-services/agriculture-et-environnement/agriculture/reglements-et-subventions/index.html

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 176/09

Estado-Membro: Hungria

Região: Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: A Garantiqa Hitelgarancia Zrt. kedvezményes díjú készfizető kezességvállalása az 1857/2006/EK bizottsági rendelettel összhangban nyújtott hitelekhez

Base jurídica:

a kezességvállaló intézmény által csoportmentességi rendelet alapján vállalt kedvezményes díjú készfizető kezesség szabályairól szóló …/2009. (…) FVM rendelet

1857/2006/EK bizottsági rendelet.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Segmento

%

Garantias anuais a título da isenção por categoria no sector agrícola (Mio HUF)

2009

2010

2011

2012

2013

2009-2013

2.b.

20

800

1 600

2 600

3 400

4 000

12 400

3.b.

30

1 200

2 400

3 900

5 100

6 000

18 600

4.b.

50

2 000

4 000

6 500

8 500

10 000

31 000

Total

100

4 000

8 000

13 000

17 000

20 000

62 000

Gar. (Mio EUR)

16

32

52

68

80

248

Tx câm. HUF/EUR

250

250

250

250

250

250


Segmento

Crédito

(Mio HUF) N.o anual de garantias a título da isenção por categoria, sector agrícola (unidades)

2009

2010

2011

2012

2013

2009-2013

2.b.

50

16

32

52

68

80

248

3.b.

100

12

24

39

51

60

186

4.b.

500

4

8

13

17

20

62

Total

32

64

104

136

160

496


Segmento

Equivalente-subvenção

Anual das garantias a título da isenção por categoria, sector agrícola (EUR)

2009

2010

2011

2012

2013

2009-2013

2.b.

456

7 296

14 592

23 712

31 008

36 480

113 088

3.b.

10 000

120 000

240 000

390 000

510 000

600 000

1 860 000

4.b.

96 000

384 000

768 000

1 248 000

1 632 000

1 920 000

5 952 000

Total

511 296

1 022 592

1 661 712

2 173 008

2 556 480

7 925 088

Intensidade máxima do auxílio: Nos termos dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Podem beneficiar de garantias os créditos que cumpram os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.o 1857/2006. No âmbito do programa em vigor, os estabelecimentos bancários atribuem crédito garantido, sem recursos estatais, a juros de mercado (sem bonificação), pelo que o empréstimo não inclui auxílio estatal. Assim sendo, o equivalentesubvenção da medida reside apenas na taxa reduzida da garantia da Garantiqa Hitelgarancia Zrt.

A Garantiqa Hitelgarancia Zrt. examina e controla se, em todos os casos, o objectivo do auxílio a que o crédito se destina observa o disposto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão. Verifica igualmente a intensidade máxima do auxílio e o montante máximo do mesmo.

Data de execução: Após publicação das informações sintéticas sobre o programa no Jornal Oficial da União Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: O acordo de garantia, em conformidade com o programa, pode ser concluído até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: A Garantiqa Hitelgarancia Zrt. concede garantias nos termos dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão no quadro do programa de garantias de crédito concedidas com base no seguinte:

Investimento em explorações agrícolas;

Auxílio a jovens agricultores em início de actividade.

A Garantiqa Hitelgarancia Zrt. analisa o orçamento do investimento (conteúdo técnicofinanceiro) e concede garantias de crédito no quadro da isenção por categoria no sector agrícola, desde que as despesas elegíveis do investimento cumpram o previsto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Sector(es) em causa: Agricultura (pecuária, produção vegetal)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Garantiqa Hitelgarancia Zrt.

Budapest

Szép u. 2.

1053

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Endereço do sítio web: http://www.fvm.gov.hu/main.php?folderID=2376&articleID=14159&ctag=articlelist&iid=1

Outras informações: —

Dr. András MÁHR

szakállamtitkár

N.o de auxílio: XA 184/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios: Asociación de Ovino-Caprino Lechero Valenciano, ASOCVAL

Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat.

Despesas anuais previstas: 10 000 EUR durante 2009.

Intensidade máxima de auxílio: 100 % e 70 % para a realização de testes

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do auxílio individual: Durante 2009.

Objectivo do auxílio: Prestação de consultoria técnica aos criadores para melhorar a produção láctea ovina e caprina na Comunitat Valenciana [artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Consideram-se como despesas elegíveis os serviços solicitados a terceiros (manutenção de aplicações informáticas, análise de amostras e consultoria técnica prestada aos criadores) sempre que estejam relacionados com a execução de programa de melhoria da produção láctea.

Sector(es) em causa: Ovinos e caprinos orientados para a produção de leite.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/asocval2009.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 186/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios: Asociación de caballos de pura raza española (APREA).

Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat.

Despesas anuais previstas: 25 000 EUR durante 2009.

Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do auxílio individual: Durante 2009.

Objectivo do auxílio: Execução do plano para promover a divulgação do cavalo de raça pura produzido na Comunitat Valenciana [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Inclui as despesas elegíveis de aquisição do material necessário para a gestão do livro genealógico, dos serviços solicitados a terceiros (compilação de cartas genealógicas e prestação de consultoria técnica aos criadores) (artigo 16.o). Inclui também as despesas decorrentes do arranque do programa de divulgação do uso de cavalos de raça pura e da organização de concentrações de equídeos com esse objectivo (artigo 15.o).

Sector(es) em causa: Criadores e proprietários de cavalos de raça pura espanhola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/aprea09.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 187/09

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Thüringen (DEG0)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Satzung über Beihilfen der Thüringer Tierseuchenkasse (Beihilfesatzung)

Base jurídica:

Artikel 7 Abs. 2 und Artikel 20 Thüringer Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz (Thüringer Tierseuchengesetz — ThürTierSG —; GVBl. 2001, S. 43, letzte Fassung GVBl. 2005, S. 109)

Satzung über Beihilfen der Thüringer Tierseuchenkasse (Beihilfesatzung)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Valor total de aproximadamente 2,62 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 %

Data de execução: A partir de 1 de Julho de 2009, mas não antes de a Comissão Europeia emitir o número de identificação

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio:

Compensação por despesas efectuadas pelos agricultores para realização de controlos sanitários, análises e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas e medicamentos no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais, na acepção do n.o 7 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

N.o 1 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

Compensação por perdas sofridas pelos agricultores em resultado de doenças dos animais, na acepção do n.o 7 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

N.o 2 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Despesas elegíveis: Ver anexo 1 do Satzung über Beihilfen der Thüringer Tierseuchenkasse (Beihilfesatzung).

Sector(es) em causa: Pecuária: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, apicultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Thüringer Tierseuchenkasse

Anstalt des öffentlichen Rechts

Victor-Goerttler-Straße 4

07745 Jena

DEUTSCHLAND

E-mail: direkt@thueringertierseuchenkasse.de

Endereço do sítio web: Satzung über Beihilfen der Thüringer Tierseuchenkasse (Beihilfesatzung)

http://www.thueringertierseuchenkasse.de/download/beihilfesatzung%202009.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 189/09

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Erlass betreffend Verleihung von Ehrenpreisen des Bundesministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Bundesministerium) für hervorragende Leistungen

Base jurídica: Erlass betreffend Verleihung von Ehrenpreisen des Bundesministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Bundesministerium) für hervorragende Leistungen

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 9 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 100 %

Data de execução: Nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Nos termos do n.o 2, alíneas d) e v), do artigo 15.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: Pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Wilhelmstraße 54

10117 Berlin

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: Até 16 de Junho de 2009

http://www.bmelv.de/SharedDocs/downloads/14-WirUeberUns/Ehrenpreiserlass.pdf

A partir de 17 de Junho de 2009

http://www.bmelv.de/SharedDocs/Downloads/Ministerium/Ehrenpreiserlass.pdf

Outras informações: O instrumento regulamentar acima mencionado constitui a base jurídica para concessão de prémios simbólicos. Os prémios revestem a forma de medalhas de bronze, prata e ouro (por exemplo, atribuídos a organizações de produtores em concursos), podendo ser acompanhados de prémios monetários.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/15


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do 2010 Programa de Trabalho «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2009/C 213/07

É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho 2010 «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas constam do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Identificador do convite: FP7-PEOPLE-2010-ITN

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho 2010 adoptado na Decisão C(2009) 5892 da Comissão, 29.7.2009.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan

2009/C 213/08

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («países em causa») são objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 27 de Julho de 2009 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas (CIRFS) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção comunitária total de fios de alta tenacidade, de poliésteres.

2.   Produto

Os fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («produto em causa»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00, constituem o produto alegadamente objecto de dumping. O código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping respeitante à República da Coreia e a Taiwan baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base num valor normal calculado no país de economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, assim calculado, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita aos países em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova prima facie de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Alega-se que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com importantes efeitos negativos nos resultados globais e, em especial, na rendibilidade e na situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   amostra de produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Coreia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtoresexportadores da República Popular da China e da República da Coreia, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita à produção do produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerarseá que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e da República da Coreia, bem como as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base a pedirem um questionário e o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado e/ou tratamento individual (TEM/TI) no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, e ponto 6, alínea d), respectivamente, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso,

ii)   amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume total de negócios da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, do produto em causa importado, originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas,

iii)   selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8;

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários conhecidas, aos produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Coreia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores de Taiwan, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

i)   produtores-exportadores de Taiwan

Os produtores-exportadores de Taiwan devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, não ultrapassando o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citados na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), é aplicável a todas as partes interessadas,

ii)   produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Coreia que solicitam uma margem individual

Os produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Coreia que solicitem uma margem individual, tendo em vista a aplicação do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual, se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável;

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii);

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, está previsto escolher os Estados Unidos da América enquanto país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha, no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c);

e)   Pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual

Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que aleguem e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que cumprem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários de pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham sido quer incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários de pedido

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido tão rapidamente quanto possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

ii)   para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii),

iii)   audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias;

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona, num prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra,

ii)

quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

iii)

as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra;

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação dos Estados Unidos da América enquanto, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia;

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de tratamento de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

European Commission

Directorate-General for Trade

Directorate B

Office: N-105 04/092

1049 Brussels

BELGIUM

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

8.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5623 — Bridgepoint/TÜV SÜD/Dogus/Targets)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 213/09

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Setembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Test Tasıt, uma nova sociedade controlada em última instância pelo Bridgepoint Capital Group Limited («Bridgepoint», Reino Unido), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho, mediante aquisição de acções: (i) o controlo, em conjunto com duas das actuais empresas-mães em última instância TÜV SÜD A.G. («TÜV SÜD», Alemanha) e Doğuș Holding A.Ș. (Turquia) de TÜVTURK Kuzey Tașıt Muayene İstasyonları Yapım ve İșletim A.Ș («TÜVTURK Kuzey», Turquia), TÜVTURK Güney Tașıt Muayene İstasyonları Yapım ve İșletim A.Ș («TÜVTURK Güney», Turquia) e TÜVTURK İstanbul Tașıt Muayene İstasyonları Yapım ve İșletim A.Ș («TÜVTURK İstanbul», Turquia), (ii) o controlo exclusivo de Adana İçel Hatay Araç Muayene Hizmetleri Yapım ve İșletim A.Ș («Adana», Turquia).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bridgepoint: tomada de participações, com base em capitais de investimento (private equity), numa série de sectores, incluindo os serviços financeiros, saúde e meios de comunicação social,

TÜV SÜD: sociedade holding de um grupo internacional especializado na prestação de serviços técnicos relacionados com a inspecção de veículos automóveis e outros serviços,

Doğuș: sociedade holding que desenvolve a sua actividade especialmente na Turquia em sete sectores principais: serviços financeiros, automóvel, construção, meios de comunicação social, turismo, imobiliário e energia,

Targets: (i) TÜVTURK Kuzey e TÜVTURK Güney: detentores de uma concessão para a inspecção de veículos automóveis na Turquia; (ii) TÜVTURK Istanbul e Adana: subcontrantes de TÜVTURK Kuzey e TÜVTURK Güney, respectivamente, para a prestação de serviços de inspecção de veículos automóveis na Turquia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5623 — Bridgepoint/TÜV SÜD/Dogus/Targets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.