ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.198.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
22 de Agosto de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 198/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 198/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 198/03

Informações sintéticas respeitantes a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

4

2009/C 198/04

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12, JO C 331 de 21.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 5, JO C 64 de 19.3.2009, p. 15)

9

2009/C 198/05

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

16

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 198/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

 

Rectificações

2009/C 198/07

Rectificação à Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO C 126 de 5.6.2009)

30

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 198/01

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número de referência do auxílio estatal

N 74/08

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fonds kleine toepassingen gewasbeschermingsmiddelen

Base jurídica

Artikelen 2 en 4 van de Kaderwet LNV-subsidies van het Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, artikel U.21, instrument nummer 12.21 van de Begrotingswet, document nummer 31 200 XIV, Rechtvaardiging van het budget (XIV) voor het jaar 2008, Reglement Fonds voor kleine toepassingen versie 3.3, Heffingsverordening HPA Fonds Teeltaangelegenheden 2008, Verordening PT vakheffing bloembollen oogstjaar 2007, verordening PT vakheffing boomkwekerij producten 2008, Verordening PT heffing teelt groenten en fruit.

Tipo de auxílio

Apoio técnico

Objectivo

O apoio tem por objectivo compensar os custos de investigação e registo de produtos fitofarmacêuticos ou de isenção da utilização de herbicidas biológicos com vista à utilização desses produtos em pequenas culturas para as quais, de outra forma, os produtos não seriam registados e não estariam, portanto, disponíveis no mercado.

Forma do auxílio

Orçamento

600 000 EUR por ano

Intensidade

100 % dos custos elegíveis.

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Agriculture, Nature and Food Quality

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NETHERLAND (and the different product boards)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

28.2.2008

Número de referência do auxílio estatal

N 738/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Niederösterreich

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Finanzhilfe wegen Katastrophenschäden

Base jurídica

Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen zur Behebung von Katastrophenschäden des Landes Niederösterreich

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação pelos danos causados por calamidades naturais em 2007.

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

Orçamento anual estimado em cerca de 70 000 EUR, como comunicado no âmbito do auxílio N 564a/04.

Intensidade

20 % (50 % nos casos particularmente graves) dos danos elegíveis.

Duração

Auxílio único

Sectores económicos

Anexo I

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt der Niederösterreichischen Landesregierung

Gruppe Land- und Forstwirtschaft—Abteilung Landwirtschaftsförderung

Landhausplatz 1

3109 St. Pölten

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Agosto de 2009

2009/C 198/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4330

JPY

iene

134,19

DKK

coroa dinamarquesa

7,4435

GBP

libra esterlina

0,86570

SEK

coroa sueca

10,1432

CHF

franco suíço

1,5160

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,5550

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,482

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

268,59

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6998

PLN

zloti

4,1068

RON

leu

4,2240

TRY

lira turca

2,1324

AUD

dólar australiano

1,7197

CAD

dólar canadiano

1,5541

HKD

dólar de Hong Kong

11,1074

NZD

dólar neozelandês

2,1015

SGD

dólar de Singapura

2,0620

KRW

won sul-coreano

1 788,62

ZAR

rand

11,2261

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7891

HRK

kuna croata

7,3083

IDR

rupia indonésia

14 352,49

MYR

ringgit malaio

5,0456

PHP

peso filipino

69,378

RUB

rublo russo

45,3900

THB

baht tailandês

48,765

BRL

real brasileiro

2,6289

MXN

peso mexicano

18,3954

INR

rupia indiana

69,6870


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/4


Informações sintéticas respeitantes a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 198/03

N.o de auxílio: XA 55/09

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma “Atbalsts lauku un lauksaimnieku biedrību un nodibinājumu savstarpējās sadarbības veicināšanai”

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumi “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2008. gadā un tā piešķiršanas kārtību” 5. pielikuma V. atbalsta programma 1. 1. punkts.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílios em 2009: 550 000 LVL

Montante total do regime de auxílios em 2010: 550 000 LVL

Montante total do regime de auxílios em 2011: 550 000 LVL

Montante total do regime de auxílios em 2012: 550 000 LVL

Montante total do regime de auxílios em 2013: 550 000 LVL

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio para a promoção da cooperação mútua entre as associações e as fundações rurais e de agricultores que prestam serviços aos agricultores é concedido à taxa de 100 % por serviços de consultoria prestados por terceiros que não constituam uma actividade permanente ou periódica nem tenham relação com os custos normais de exploração da empresa.

O auxílio é concedido às associações e fundações rurais e de agricultores para cobrir as despesas operacionais para o fornecimento de serviços.

Data de aplicação: 1 de Março de 2009.

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio é envolver as associações e fundações rurais e de agricultores no processo de decisão e assegurar o fluxo de informações entre as autoridades nacionais e administrativas, as instituições da União Europeia e a comunidade agrícola.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector primário da produção agrícola.

O auxílio destina-se aos sectores da produção de animais e de plantas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Rīga, LV-1981

LATVIJA

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/Atbalsts_NVO.pdf

Outras informações: O auxílio para a promoção da cooperação mútua entre as associações e as fundações rurais e de agricultores que prestam serviços aos agricultores é concedido em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

O auxílio é concedido em espécie, através de serviços subsidiados, não implica pagamentos directos de dinheiro aos produtores e será acessível a todas as pessoas elegíveis na zona em causa, com base em condições objectivamente definidas.

Os auxílios são concedidos aos beneficiários finais e não à empresa intermediária.

Não são concedidos auxílios a título retroactivo relativamente a actividades que já tenham sido efectuadas pelo beneficiário.

N.o de auxílio: XA 56/09

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma “Atbalsts kredītprocentu daļējai dzēšanai”.

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumu “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai un tā piešķiršanas kārtību” 6. pielikums 1. programma 1-15. punkts.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílios em 2009: 10 000 000 LVL.

Montante total do regime de auxílios em 2010: 10 000 000 LVL.

Montante total do regime de auxílios em 2011: 10 000 000 LVL.

Montante total do regime de auxílios em 2012: 10 000 000 LVL.

Montante total do regime de auxílios em 2013: 10 000 000 LVL.

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 40-60 % e o auxílio pode ser concedido aos requerentes activos no sector primário da produção agrícola que tenham obtido um empréstimo ou locação financeira para investimentos em:

O auxílio cobre parte dos juros efectivamente pagos sobre o empréstimo ou a locação financeira (excepto locação operacional). O montante do auxílio não pode exceder 4 % da taxa de crédito anual ou a taxa efectiva, se a taxa de creédito for inferior a 4 %.

O montante do auxílio deve ser calculado em conformidade com as condições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e não pode exceder:

Data de execução: 2 de Março de 2009.

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio é promover o desenvolvimento de uma produção agrícola racional e eficiente, reduzindo os custos de produção e introduzindo tecnologias de produção modernas.

O auxílio é concedido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector primário da produção agrícola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Zemkopības ministrija

Rīga. 2.2.2009.

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Rīga, LV-1981

LATVIJA

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/kreditprocentu_kompensacijas.pdf

Outras informações: Não são concedidos auxílios a título retroactivo relativamente a actividades que já tenham sido executadas pelo beneficiário.

O montante máximo de auxílio concedido a uma única empresa durante um período de três anos não excederá 281 120 LVL (400 000 EUR) ou 351 400 LVL (500 000 EUR), se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida.

Os auxílios só podem ser concedidos a explorações agrícolas que não sejam empresas em dificuldade.

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, não é concedido auxílio par ao fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.

N.o de auxílio: XA 129/09

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Yvelines

Denominação do regime de auxílios: Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas do departamento

Base jurídica:

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006,

Articles L 1511-2 à L 1511-5 du code général des collectivités territoriales,

Délibération du Conseil Général,

Convention entre la Chambre Interdépartementale de l’Agriculture d’Ile-de-France, l’Etat et le Conseil Général des Yvelines du 25 avril 2002 et son avenant du 20 juillet 2006.

Despesas anuais previstas a título do regime: 230 000 EUR por ano

Intensidade máxima de auxílio:

40 % para obras destinadas a garantir o armazenamento seguro de fertilizantes líquidos e de produtos fitossanitários e obras para criação de áreas de abastecimento e de lavagem de pulverizadores,

10 % nos restantes casos.

Data de aplicação: A partir da publicação da ficha de isenção no sítio Web da Comissão.

Duração do regime de auxílios: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O regime de auxílios tem por objectivo ajudar as explorações agrícolas a resistir à forte pressão urbana característica deste departamento e permitir que o sector agrícola conserve a sua posição no território, salvaguardando aí a sua actividade.

Trata-se da continuação do regime notificado à Comissão Europeia e por ela aprovado com os números N 607/2001 e N 137/2005. O Conseil Général pretende continuá-lo adaptando o âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, comprometendo-se a respeitar as condições estabelecidas.

Efectivamente, o dispositivo é essencial para o departamento. Permite o lançamento de projectos de melhoramento quer da qualidade ambiental quer da rentabilidade económica da agricultura de Yvelines.

O dispositivo do departamento permitiu promover o investimento nas explorações. O índice de ajuda de 10 % limitado a 11 000 EUR (na maioria dos casos), requeria uma participação importante do agricultor, constituindo, por isso, um instrumento de carácter indicativo. A partir de 2002, os pedidos de subvenção não pararam de aumentar, passando de 6 em 2002 para cerca de 50 em 2007.

Os projectos continuam a avultar. Por esta razão, o Conseil Général pretende criar um regime de auxílios que preveja um orçamento global de 230 000 EUR.

Constatou-se a eficácia da passagem para um índice de auxílios de 40 %, em 2005, relativamente a obras que visam a segurança dos equipamentos de armazenagem dos fertilizantes líquidos e dos produtos fitossanitários, pois permitiu a criação de 41 instalações fitossanitárias e 23 tanques de armazenagem para fertilizante líquido, nas explorações de Yvelines. Pretende-se reconduzir este índice de auxílios, para aumentar ainda mais o número de explorações beneficiadas e diminuir consequentemente os riscos de poluição acidental da água.

Além disso, o Conseil Général adaptou o dispositivo às novas problemáticas nacionais, favorecendo os investimentos ligados à certificação Haute Valeur Environnementale (HVE) das explorações agrícolas, criada pelo Grenelle de l’Environnement.

Os investimentos elegíveis deverão, pois, responder, pelo menos, a uma das prioridades seguintes, correspondente a objectivos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:

Preservação e melhoria da qualidade da água: obras de segurança das infra-estruturas de armazenamento de produtos de risco (combustível, fertilizantes, produtos fitossanitários) e de abastecimento de aparelhos de tratamento, equipamentos ligados à adaptação dos aparelhos de tratamento (cubas de lavagem, enxaguamento de recipientes, dispositivos anti-derrame, doseadores…) destinados a reduzir a poluição, obras complementares às de conformidade das instalações de criação de animais que não respeitam as normas comunitárias, equipamento destinado a melhorar a eficácia da agricultura de precisão,

Preservação do ambiente: certificação de qualidade ambiental, projectos que incluam equipamento para melhorar a gestão dos recursos hídricos destinados à agricultura ou investimentos que permitam adoptar práticas culturais mais respeitadoras do ambiente em silvicultura, por exemplo [equipamento funcional de regulação que permita controlar e homogeneizar o afluxo de água, equipamento para avaliação das necessidades em água (por exemplo, tensímetros)],

Modernização das explorações especializadas : investimentos úteis para o arranque de novas explorações (perfurações, quando indispensáveis), investimentos para melhoramento da qualidade, condições de produção ou de higiene ou ainda diminuição dos custos de produção (instalação de coberturas, construção de túneis, colocação de sistemas de irrigação, etc.), aquisição de material inovador em matéria de protecção do ambiente,

Melhoramento da qualidade e segurança alimentar : investimentos para melhoramento das condições de armazenamento (câmaras frigoríficas, armazéns…), equipamentos ligados à ventilação e triagem de grão na exploração, equipamentos e adaptações destinados a melhorar a qualidade e a segurança alimentar dos produtos temporões (batata…) nas explorações,

Projectos de diversificação: construção e adaptações relacionadas com a pecuária dita de diversificação ou no âmbito de produção de tipo regional, de marcas ou produtos reconhecidos (adaptação de instalações de pecuária, armazenagem de forragens ou cereais para a alimentação animal, criação de instalações para a criação de equídeos…), equipamento ou adaptação de instalações de armazenamento de produtos temporões, no âmbito da produção diversificada de qualidade ou da revalorização da produção regional.

Independentemente da orientação estratégica e da natureza dos investimentos em causa, excluem-se do regime as operações simples de substituição. Além disso, o material em segunda mão não é elegível.

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, não podem ser apoiadas nem a aquisição de material de irrigação nem as obras a ela associadas que não impliquem a redução do consumo de água em, pelo menos, 25 %.

No que respeita à totalidade das despesas de investimento previstas pelo regime para as explorações agrícolas, o Conseil Général prevê limitar os auxílios apenas aos agricultores cujas instalações respeitem as normas ambientais, de higiene e de bem-estar animal.

Relativamente a taxas, o dispositivo prevê auxílios de 10 %, limitados a 11 000 EUR. O equipamento de armazenamento de fertilizantes líquidos e de produtos fitossanitários abrangido por excepções é subvencionado a 40 % (auxílio limitado a 4 500 EUR por equipamento).

Estes auxílios podem surgir em complemento de outras ajudas. Respeitar-se-ão os limiares seguintes:

40 % (máximo) dos investimentos elegíveis,

50 % (máximo) dos investimentos elegíveis, quando realizados por jovens agricultores durante os cinco primeiros anos de instalação,

60 % (máximo) dos investimentos que impliquem despesas suplementares relacionadas com a protecção do ambiente, o melhoramento das condições de higiene das explorações de pecuária ou do bem-estar dos animais.

A majoração de taxas em matéria de ambiente, higiene ou bem-estar dos animais aplicar-se-á apenas às despesas elegíveis necessárias para o objectivo de melhoramento e unicamente aos investimentos que não se destinem a aumentar as capacidades de produção e que ultrapassem as normas mínimas aplicáveis, ou para aplicação de normas recentemente introduzidas, nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 10, e no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas que exerçam actividade no território do departamento de Yvelines.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le président du Conseil général des Yvelines

Hôtel du département

2 place André Mignot

78012 Versailles Cedex

FRANCE

Endereço do sítio Web: http://www.yvelines.fr/yvelines_eco/documents/aide_invest_exploit_agri.pdf

N.o de auxílio: XA 145/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Regime de auxílios: Ayuda al Centro Integrado Apícola Valenciano.

Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en la línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat.

Despesas anuais previstas: 50 000 EUR durante 2009.

Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime: Durante 2009

Objectivo do auxílio: Prestação dos serviços seguintes aos apicultores valencianos e respectivas organizações,

Análise, controlo sanitário e outras medidas de detecção de doenças das colmeias,

Análise e sistemas que garantam o cumprimento das normas de comercialização do mel e outros produtos apícolas.

As despesas elegíveis objecto do auxílio correspondem às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1857/2006, no seu artigo 10.o (controlos sanitários concedidos em espécie, através de serviços subsidiados) e artigo 14.o, n.o 2, alínea b) (implantação de sistemas que assegurem o respeito das normas de autenticidade e de comercialização).

Sector(es) em causa: Proprietários de explorações apícolas valencianas e respectivas organizações.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/ciav2009.pdf

N.o de auxílio: XA 159/09

Estado-Membro: Itália

Região: Emilia-Romagna (Camera di Commercio di Bologna)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regolamento camerale per l’assegnazione alle imprese della provincia di Bologna di contributi in conto abbattimento interessi per l’accesso al credito

Base jurídica: Deliberazione della Giunta camerale n. 42 del 3 marzo 2009 che modifica il regime approvato con deliberazione di Giunta n. 185 del 16 settembre 2008 (Número XA: 372/08).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesa anual confirmada para o auxílio XA 372/08

Intensidade máxima do auxílio: Intensidade confirmada para o auxílio XA 372/08

Data de execução: A partir da publicação da ficha de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Objectivos confirmados para o auxílio XA 372/08

Sector(es) em causa: Sectores confirmados para o auxílio XA 372/08

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Camera di Commercio I.A.A. di Bologna

Piazza Mercanzia 4

40125 Bologna BO

ITALY

Endereço do sítio Web: http://www.bo.camcom.it/intranet/ALTRI-SERV/DIRITTO-AN/Consorzi-F/index.htm

Outras informações: As alterações ao auxílio XA 372/08 respeitam apenas ao seguinte:

Alargar a elegibilidade do juro bonificado de modo a incluir casos de financiamento por instituições financeiras reconhecidas (anteriormente apenas aplicável a empréstimos bancários),

Introdução da opção de envio de pedidos de juro bonificado por via electrónica (em vez de exclusivamente pelos Correios),

Revisão dos prazos de apresentação dos pedidos (60 dias a partir da data de notificação da concessão do auxílio de financiamento pela instituição de crédito ou financeira, mas não depois de 30 de Abril do ano seguinte ao da fixação do limiar.).

Bologna, 8 April 2009.

President of the Bologna Chamber of Commerce

Bruno FILETTI


22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/9


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12, JO C 331 de 21.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 5, JO C 64 de 19.3.2009, p. 15)

2009/C 198/04

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção–Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança:

BÉLGICA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Certificat d'inscription au registre des étrangers

Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister

Bescheinigung der Eintragung im Ausländer-register

[Certificado de inscrição no registo de estrangeiros (versão em papel): o cartão branco deixou de ser emitido, mas permanece válido até 2013. É substituído pelo Cartão A ou pelo Cartão B electrónicos, em função do tipo de estada de que se trata, temporária ou permanente],

Carte A: Certificat d’inscription au registre des étrangers — séjour temporaire

A kaart: Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister — tijdelijk verblijf

A Karte: Bescheinigung der Eintragung im Ausländerregister — Vorübergehender Aufenthalt

[Cartão A: certificado de inscrição no registo de estrangeiros — estada temporária. Trata-se de um cartão electrónico, emitido desde 2007 e que substitui o certificado de inscrição no registo de estrangeiros (cartão branco). É emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002. Tipo de estada: temporária. O cartão tem o mesmo período de validade que a estada autorizada],

Carte B: Certificat d’inscription au registre des étrangers

B Kaart: Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister

B Karte: Bescheinigung der Eintragung im Ausländerregister

[Cartão B: certificado de inscrição no registo de estrangeiros — estada permanente. Trata-se de um cartão electrónico, emitido desde 2007 e que substitui o certificado de inscrição no registo des estrangeiros (cartão branco). É emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho. Tipo de estada: permanente. O cartão tem um período de validade de 5 anos],

Carte d'identité d'étranger

Identiteitskaart voor vreemdelingen

Personalausweis für Ausländer

[Cartão de identidade para estrangeiros (versão em papel): o cartão amarelo deixou de ser emitido, mas permanece válido até 2013. É substituído pelo cartão C electrónico. Tipo de estada: permanente],

Carte C: Carte d'identité d'étranger

C kaart: Identiteitskaart voor vreemdelingen

C Karte: Personalausweis für Ausländer

Cartão C: [Cartão de identidade para estrangeiros. Trata-se de um cartão electrónico, emitido desde 2007 e que substitui o cartão de identidade para estrangeiros (cartão amarelo). É emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002. Tipo de estada: permanente. O cartão tem um período de validade de 5 anos],

Carte D: Permis de séjour de résident longue durée — CE

D Kaart: EG-verblijfsvergunning voor langdurig ingezetenen

D Karte: Langfristige Aufenthaltsberechtigung — EG

[Cartão D: título CE de residência de longa duração, emitido em conformidade com a Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — artigo 8.o. Trata-se de um cartão electrónico emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002. Tipo de estada: permanente. O cartão tem um período de validade de 5 anos],

Carte F: Carte de séjour de membre de la famille d’un citoyen de l’Union

F kaart: Verblijfskaart van een familielid van een burger van de Unie

F Karte: Aufenthaltskarte für Familieangehörige eines Unionsbürgers

(Cartão F: cartão de residência de familiar de um cidadão da União, emitido em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — artigo 10.o. Trata-se de um cartão electrónico. Tipo de estada: permanente. O cartão tem um período de validade de 5 anos),

Carte F+: Carte de séjour permanent de membre de la famille d’un citoyen de l’Union

F+ kaart: Duurzame verblijfskaart van een familielid van een burger van de Unie

F+ Karte: Daueraufenthaltskarte für Familieangehörige eines Unionsbürgers

(Cartão F+: cartão de residência pemanente de familiar de um cidadão da União, emitido em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — artigo 10.o. Tipo de estada: permanente. O cartão tem um período de validade de 5 anos),

Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Carte d'identité diplomatique

Diplomatieke identiteitskaart

Diplomatischer Personalausweis

(Cartão de identidade diplomático),

Carte d'identité consulaire

Consulaat identiteitskaart

Konsularer Personalausweis

(Cartão de identidade consular),

Carte d'identité spéciale — couleur bleue

Bijzondere identiteitskaart — blauw

Besonderer Personalausweis — blau

(Cartão de identidade especial — azul),

Carte d'identité spéciale — couleur rouge

Bijzondere identiteitskaart — rood

Besonderer Personalausweis — rot

(Cartão de identidade especial — vermelho),

Certificat d'identité pour les enfants âgés de moins de cinq ans des étrangers privilégiés titulaires d'une carte d'identité diplomatique, d'une carte d'identité consulaire, d'une carte d'identité spéciale — couleur bleue ou d'une carte d'identité — couleur rouge

Identiteitsbewijs voor kinderen, die de leeftijd van vijf jaar nog niet hebben bereikt, van een bevoorrecht vreemdeling dewelke houder is van een diplomatieke identiteitskaart, consulaire identiteitskaart, bijzondere identiteitskaart — blauw of bijzondere identiteitskaart — rood

Identitätsnachweis für Kinder unter fünf Jahren, für privilegierte Ausländer, die Inhaber eines diplomatischen Personalausweises sind, konsularer Personalausweis, besonderer Personalausweis — rot oder besonderer Personalausweis — blau

(Certificado de identidade para filhos menores de cinco anos, de estrangeiros titulares de cartão de identidade diplomático, de cartão de identidade consular, de cartão de identidade especial — azul ou de cartão de identidade especial — vermelho),

Certificat d'identité avec photographie délivré par une administration communale belge à un enfant de moins de douze ans

Door een Belgisch gemeentebestuur aan een kind beneden de 12 jaar afgegeven identiteitsbewijs met foto

Von einer belgischen Gemeindeverwaltung einem Kind unter dem 12. Lebensjahr ausgestellter Personalausweis mit Lichtbild

(Certificado de identidade com fotografia emitido por uma administração local belga a um menor de doze anos),

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia:

FRANÇA

Alteração da lista publicada no JO C 57 de 1.3.2008

Os seguintes tipos de título de residência são aditados à alínea a) «Titre de séjours spéciaux (Títulos de residência especiais)» da Secção 1:

«—

Titre de séjour spécial portant la mention FI/M délivré aux fonctionnaires internationaux des organisations internationales

(Título de residência especial com a menção “FI/M” emitido aos funcionários internacionais de organizações internacionais)».

HUNGRIA

Substituição da lista publicada no JO C 3 de 8.1.2009

Bevándoroltak részére kiadott személyazonosító igazolvány

(Caderneta ou cartão azul emitido para os residentes permanentes — após 1.1.2000 foi introduzido e emitido un novo formato de cartão),

Bevándoroltak és letelepedettek részére kiadott tartózkodási engedély, matrica nemzeti útlevélben elhelyezve

[Título de residência para os titulares de autorizações de imigração ou de estabelecimento, vinheta-autocolante no passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002

Data de emissão: desde 1 de Julho de 2007.

Na rubrica MEGJEGYZÉSEK (observações) no caso dos seguintes tipos de títulos de residência:

a)

«bevándorlási engedély» — para autorização de imigração;

b)

«letelepedési engedély» — para autorização de estabelecimento;

c)

«ideiglenes letelepedési engedély» — para autorização de residência temporária;

d)

«nemzeti letelepedési engedély» — para autorização de estabelecimento nacional;

e)

«huzamos tartózkodási engedéllyel rendelkező- EK» — para autorização de estabelecimento CE],

Tartózkodási engedély

[Título de residência — sob a forma de vinheta-autocolante aposta num passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002],

Letelepedési engedély

(Título de residência permanente, acompanhado de um passaporte nacional que indique que foi emitida uma autorização de residência permanente

Tipo: cartão plastificado

Data de emissão: entre 2002 e 2004

Validade: até 5 anos a contar da data de emissão, mas o mais tardar até 2009),

Tartózkodási engedély az Európai Gazdasági Térség Állampolgárai (EGT) és családtagjai számára

[Título de residência para os cidadăos do Espaço Económico Europeu (EEE) e os seus familiares

Tipo: cartão plastificado, com frente e verso, documento em papel em formato ID-2 (105 × 75 mm), plastificado

Emissão: a partir de 2004.

Validade: até 5 anos, mas o mais tardar até 29 de Junho de 2012],

Állandó tartózkodási kártya

(Cartão de residência permanente, acompanhado de um passaporte nacional

Data de introdução: 1 de Julho de 2007, em conformidade com a Lei I de 2007 relativa à entrada de pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e residência.

Caso seja emitido para cidadãos do EEE e para os familiares que beneficiam de um direito de residência permanente, este cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade nacional ou de um passaporte nacional.

Relativamente aos nacionais dos países terceiros, só é válido se for acompanhado de um passaporte nacional),

Tartózkodási kártya EGT-állampolgár családtagja részére

[Cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE

Data de introdução: 1 de Julho de 2007, em conformidade com a Lei I de 2007 relativa à entrada de pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e residência; validade: um período máximo de cinco anos. Documento em papel, com frente e verso, em formato ID-2, plastificado.

Na rubrica «EGYÉB MEGJEGYZÉSEK» (outras observações): «tartózkodási kártya EGT-állampolgár családtagja részére» (cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE],

Tartózkodási kártya magyar állampolgár harmadik ország állampolgárságával rendelkező családtagja részére

(Cartão de residência para familiares de cidadãos húngaros que sejam nacionais de um país terceiro)

Tipo: vinheta-autocolante aposta num passaporte nacional

Data de emissão: desde 1 de Julho de 2007, ainda em curso

Validade: 5 anos a contar da data de emissão

Vinheta-autocolante «Tartózkodási engedély» («título de residência»)

Na rubrica «AZ ENGEDÉLY TÍPUSA» (tipo de título): «Tartózkodási kártya» (cartão de residência)

Na rubrica «MEGJEGYZÉSEK» (observações): «tartózkodási kártya magyar állampolgár családtagja részére» (Cartão de residência para familiares de cidadãos húngaros que sejam nacionais de um país terceiro)

Humanitárius tartózkodási engedély

[Título de residência por motivos humanitários

Tipo: sob a forma de cartão acompanhado de um passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Observaçăo:

[O título de residência por motivos humanitários emitido a requerentes de asilo (em consonância com o artigo 29.o, n.o 1, alínea c), da Lei II de 2007) ou para pessoas que são objecto de uma proibição de entrada e de permanência (em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen] autoriza o seu titular a permanecer unicamente na Hungria e não a deslocar-se no interior da UE nem a atravessar as suas fronteiras externas,

Outros documentos:

A menedékes személyazonosságát és tartózkodási jogát igazoló dokumentum

[Documento que certifica a identidade e o direito de residência dos beneficiários da protecção temporária acompanhado de um passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002],

Menekült, illetve oltalmazott személyek részére kiadott magyar személyazonosító igazolvány menekültek esetén a konvenciós úti okmánnyal, oltalmazottak esetén a magyar hatóságok által kiállított úti okmánnyal együtt

(Cartão de identidade emitido para os refugiados e as pessoas que gozam do direito de protecção subsidiária

Relativamente aos refugiados, este cartão é válido se for acompanhado de um documento de viagem em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951

Relativamente às pessoas que gozam de protecção subsidiária, este cartão é válido se for acompanhado de um documento de viagem emitido para as pessoas que gozam de protecção subsidiária),

Diáklista

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia),

Igazolvány diplomáciai képviselők és családtagjaik részére

[Certificado especial para diplomatas e seus familiares (cartão de identidade diplomático), juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário],

Igazolvány konzuli képviselet tagjai és családtagjaik részére

[Certificado especial para os membros dos postos consulares e seus familiares (cartão de identidade consular), juntamente com um visto D ou com um título de residência em formato uniforme (vinheta), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (1), se necessário],

Igazolvány képviselet igazgatási és műszaki személyzete és családtagjaik részére

[Certificado especial para os membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e seus familiares, juntamente com um visto D ou com um título de residência em formato uniforme (vinheta), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (1), se necessário],

Igazolvány képviselet kisegítő személyzete, háztartási alkalmazottak és családtagjaik részére

[Certificado especial para pessoal de serviço doméstico das missões diplomáticas, pessoal de serviço doméstico privado e seus familiares, juntamente com um visto D ou com um um título de residência de modelo uniforme (vinheta), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (1), se necessário],

POLÓNIA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

1.

Karta pobytu (Cartão de residência, série «KP», emitido desde 1 de Julho de 2001 e série «PL», emitido desde 1 de Setembro de 2003)

Cartão de residência para os estrangeiros que tenham obtido:

um título de residência por um período definido de tempo,

uma autorização de estabelecimento,

uma autorização de residência de longa duração para residentes comunitários (emitido desde 1 de Outubro de 2005),

o estatuto de refugiado,

uma protecção subsidiária,

uma autorização de estada tolerada.

2.

Karta stalego pobytu (Cartão de residência permanente, série «XS», emitido antes de 30 de Junho de 2001)

É um cartão de residência permanente para os estrangeiros que tenham obtido um título de residência permanente. Válido por 10 anos. O último cartão desta edição é válido até 29 de Junho de 2011.

3.

Karta stałego pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência permanente de familiares de um cidadão da UE, série «UP», emitido desde 6 de Outubro de 2007)

Karta pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência permanente de familiares de um cidadão da UE, série «UK», emitido desde 6 de Outubro de 2007).

4.

Cartões especiais de acreditação emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Legitymacja dyplomatyczna (Cartão diplomático)

Emitido a embaixadores e membros do corpo diplomático das missões acreditados,

Legitymacja konsularna (zielona) (Cartão consular — verde)

Emitido aos chefes dos postos consulares e membros do corpo consular,

Legitymacja konsularna (żółta) (Cartăo consular — amarelo)

Emitido aos cônsules honorários,

Legitymacja służbowa (Cartăo de serviço)

Emitido a membros do pessoal administrativo, técnico e de serviço das missões,

Zaświadczenie (Certificado)

Emitido a outras categorias de estrangeiros que não os mencionados no ponto 4, que estão autorizados a beneficiar de imunidade diplomática e consular com fundamento em actos, acordos ou usos e costumes internacionais.


(1)  Os títulos de residência emitidos antes de 1 de Maio de 2009 são igualmente válidos até á data indicada no título de residência.


22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/16


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 198/05

N.o de auxílio: XA 17/09

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Co-financiamento de prémios de seguro para seguro da produção agrícola em 2009

Base jurídica: Uredba o spremembah in dopolnitvah Uredbe o sofinanciranju zavarovalnih premij za zavarovanje kmetijske proizvodnje in ribištva za leto 2009 (Decreto respeitante às alterações e aditamentos ao decreto relativo ao co-financiamento do prémio de seguros para seguro da produção agrícola e das pescas em 2009)

Uredba o sofinanciranju zavarovalnih premij za zavarovanje kmetijske proizvodnje in ribištva za leto 2009

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas previstas para 2009 são de 9 947 980 EUR.

Intensidade máxima de auxílio: Co-financiam-se 50 % das despesas com prémios de seguro para seguro de culturas e frutos contra os riscos de granizo, incêndios, raios, geada de Primavera, furacões e inundações. No que respeita ao seguro de animais contra o risco de morte por doença, abate por ordem veterinária e abate económico por doença dos animais, o co-financiamento dos prémios de seguro é determinado em termos absolutos por tipo e categoria de animais, mas não pode ser superior a 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão das Comunidades Europeias

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio pode ser concedido para seguros aprovados até 31 de Dezembro de 2009.

Objectivo do auxílio: Auxílio às pequenas e médias empresas (PME)

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e despesas elegíveis: O regime de auxílios inclui medidas e despesas elegíveis que constituem auxílio estatal, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

Artigo 12.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro, que incluem o co-financiamento de prémios de seguro para seguro da produção agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Ministrstvo za kmetijstvo

gozdarstvo in prehrano

Dunajska 58

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=200936&objava=1710

http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=2008126&objava=5748

Outras informações: A participação no pagamento de uma parte das despesas com prémios de seguro tem por objectivo incentivar os produtores agrícolas a contraírem um seguro contra os eventuais prejuízos devidos a catástrofes naturais ou a condições meteorológicas adversas, bem como os prejuízos provocados por doenças dos animais e a, desse modo, assumirem também a responsabilidade da redução dos riscos associados à produção agrícola e à criação de animais.

O decreto e as alterações ao decreto cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas à medida «Auxílios para o pagamento de prémios de seguro» e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio).

Branko RAVNIK

Generalni direktor Direktorata za kmetijstvo

N.o de auxílio: XA 65/09

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Inglaterra

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: England Catchment Sensitive Farming (CSF) Capital Grant Scheme 2009/2010

Base jurídica: Trata-se de um serviço não oficial, no qual a participação é voluntária. A secção 1c da lei de 1986 relativa à Agricultura (Agriculture Act 1986) define a base jurídica para a prestação de serviços de consultoria pelas autoridades públicas sobre qualquer actividade agrícola.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Até 9 milhões de GBP.

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio é de 60 %, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de aplicação: O regime de auxílio será lançado e aberto a candidaturas a partir de 2 de Março de 2009. As candidaturas serão avaliadas a partir daquela data mas não serão concedidos auxílios antes da publicação da síntese do regime pela Comissão.

Nota: Trata-se do 3.o ano de um regime que vigorou previamente em 2007/2008 e 2008/2009 (cf. secção «Outras informações»).

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: O prazo de apresentação de candidaturas encerra a 30 de Abril de 2009. Os pedidos devem ser apresentados até 26 de Fevereiro de 2010, para que os pagamentos possam ser feitos até 31 de Março de 2010. As concessões estão sujeitas a condições válidas até 31 de Março de 2015.

Objectivo do auxílio: Protecção do ambiente. O England Catchment Sensitive Farming (CSF) Capital Grant Scheme tem por objectivo estimular uma acção voluntária precoce por parte dos agricultores no sentido de evitar a poluição difusa da água em 50 bacias prioritárias. O regime prevê a concessão de auxílios para o melhoramento ou a construção de instalações que beneficiem a qualidade da água mediante a redução da poluição difusa.

O regime contribui para a realização dos objectivos nacionais e internacionais em matéria de ambiente, com destaque para a Directiva-Quadro Água. Será regido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 1857/2006, sendo considerados elegíveis os investimentos nas explorações agrícolas.

Sector(es) em causa: Os beneficiários do regime serão pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. São elegíveis todos os subsectores.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Organismo oficial responsável pelo regime:

Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra)

Water Quality Division

Ergon House

Horseferry Road

London

SW1P 2AL

UNITED KINGDOM

Organização gestora do regime

Natural England

Integrated Services & Partnerships Team

John Dower House

Crescent Place

Cheltenham

Gloucestershire

GL50 3RA

UNITED KINGDOM

Endereços Web: Podem ser obtidas mais informações sobre o England CSF Capital Grant Scheme e a iniciativa alargada England Catchment Sensitive Farming Delivery Initiative, juntamente com o texto integral do presente documento, no endereço electrónico http://www.defra.gov.uk/farm/environment/water/csf (clicar em Grants & State Aid, no lado esquerdo da página).

Clicar no endereço http://www.defra.gov.uk/farm/environment/water/csf/grants/state-aid.htm para aceder ao texto integral do pedido relativo a 2009-2010 (England Catchment Sensitive Farming Delivery Initiative: State Aids).

Outras informações: O presente regime substitui o XA 185/08 [England Catchment Sensitive Farming Capital Grant Scheme 2008 to 2015 (XA 149/08 revisto)], que é encerrado.

N.o de auxílio: XA 126/09

Estado-Membro: República da Eslováquia

Região: Todas as regiões da República da Eslováquia, ou seja, Bratislavský kraj, Západné Slovensko, Stredné Slovensko e Východné Slovensko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Schéma štátnej pomoci na úhradu straty na hospodárskych zvieratách a ich produktoch v dôsledku nariadeného opatrenia

Base jurídica: Base jurídica:

Artigo 10.o, n.os 2-8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001,

článok 14.o nariadenia vlády SR č. 369/2007 Z. z. o niektorých podporných opatreniach v pôdohospodárstve v znení nariadenia vlády SR č. 159/2008 Z. z. (ďalej len «nariadenie vlády č. 369/2007 Z. z.»),

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov (ďalej len «zákon o štátnej pomoci»),

zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov (ďalej len «zákon o rozpočtových pravidlách»).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante do financiamento destinado à execução do regime será publicado pela entidade financiadora no seguinte sítio Web: http://www.land.gov.sk

Volume de financiamento previsto ao abrigo do regime para 2009: 2 655 513 EUR.

Volume anual de financiamento previsto ao abrigo do regime a partir de 2010: 2 655 513 EUR.

Orçamento global previsto para os auxílios destinados a compensar pela perda de efectivos e de produtos sucedâneos em resultado da medida obrigatória, no período 2009-2013: 13 277 565 EUR.

Intensidade máxima do auxílio: 100 % do cálculo das perdas brutas.

Data de execução:

a)

O regime entra em vigor na data de atribuição de um número de identificação ao pedido de isenção e de publicação das informações sintéticas no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, bem como no sítio Web do ministério: http://www.mpsr.sk

b)

As alterações ao regime podem revestir a forma de adendas escritas. As alterações que não sejam de natureza formal ou administrativa são notificadas à Comissão Europeia sob a forma de informações sintéticas e entram em vigor após publicação no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

c)

As alterações à legislação europeia mencionadas no ponto B do regime ou a qualquer outra legislação com ela relacionada têm de ser incorporadas no regime no prazo de seis meses após a respectiva entrada em vigor.

Duração do regime ou do auxílio individual: Termo em 31 de Dezembro de 2013.

Prazo para apresentação das candidaturas: 31 de Outubro de 2013.

Prazo para aprovação das candidaturas: 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a compensar os agricultores que se dedicam à pecuária, por perdas sofridas na sequência da aplicação de medidas veterinárias obrigatórias.

São abrangidas pelo auxílio as perdas referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea c), e n.os 3 e 8, do Regulamento da Comissão.

Aplica-se o artigo 10.o, n.os 2-8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (o «Regulamento da Comissão»).

Constituem despesas elegíveis as perdas referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea c), e n.os 3 e 8, do Regulamento da Comissão.

Sector(es) em causa: Secção A Agricultura, silvicultura e pesca (nos termos da NACE Rev. 2).

Produção primária de produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Auxílio concedido por:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Telefone +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk Dotácie

A competência do ministério é estabelecida pelo diploma n.o 575/2001 sobre a organização das actividades governamentais e a organização da administração central, e respectivas alterações.

Entidade responsável pelo regime:

Pôdohospodárska platobná agentúra ( o «organismo pagador»)

Dobrovičova ul. 12

815 26 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Telefone +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.apa.sk Sekcia štátnej pomoci

O organismo pagador é um organismo orçamental do ministério, criado em 1 de Dezembro de 2003, nos termos do diploma n.o 473/2003 sobre o organismo pagador do sector agrícola, de apoio à actividade comercial na agricultura, o qual altera alguns actos.

O organismo coadjuva mecanismos de apoio do sector agrícola.

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk Dotácie

http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=1491

Outras informações: O objectivo do regime consiste em fornecer ajuda aos agricultores de pecuária estabelecidos na República da Eslováquia, afectados pela execução das medidas veterinárias obrigatórias, para compensação por perdas causadas pela quarentena obrigatória, na sequência de uma medida ordenada pela administração alimentar e veterinária distrital.

A compensação por perdas dispensada ao abrigo do regime constitui uma forma directa de auxílio estatal na acepção da secção 5.1.a) do diploma sobre auxílios estatais. São concedidos auxílios aos agricultores de pecuária, em prestação única, sob a forma de subvenção.

Eng. Alexander ČARNÝ

riaditeľ odboru štátnej pomoci a národných podpôr

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

N.o de auxílio: XA 127/09

Estado-Membro: República da Eslováquia

Região: Todas as regiões da República da Eslováquia, ou seja, Bratislavský kraj, Západné Slovensko, Stredné Slovensko e Východné Slovensko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Schéma štátnej pomoci na eradikáciu a prevenciu ochorení zvierat

Base jurídica: Base jurídica:

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov,

Artigo 10.o, n.os 1 e 3-8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001,

článok 10.o ods. 3, 4 a 5, článok 46.o zákona č. 39/2007 Z. z. o veterinárnej starostlivosti,

článok 4.o ods. 4, článok 8.o ods. 2, článok 8a) a článok 21.o až 23 zákona č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante do financiamento destinado à execução do regime será publicado pela entidade financiadora no seguinte sítio Web http://www.land.gov.sk

Volume de financiamento previsto ao abrigo do regime para 2009: 6 638 784 EUR (máximo).

Volume de financiamento previsto ao abrigo do regime a partir de 2010: 6 638 784 EUR (máximo).

Orçamento global previsto para os auxílios destinados à erradicação e prevenção de doenças dos animais no período 2009-13: 33 193 920 EUR (máximo).

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % da despesa elegível.

Data de execução: O regime entra em vigor na data de atribuição de um número de identificação ao pedido de isenção e de publicação das informações sintéticas no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, bem como no sítio Web do ministério: http://www.mpsr.sk

As alterações ao regime podem revestir a forma de adendas escritas. As alterações que não sejam de natureza formal ou administrativa são notificadas à Comissão Europeia sob a forma de informações sintéticas e entram em vigor após publicação no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

As alterações à legislação europeia mencionadas no ponto B do regime ou a qualquer outra legislação com ele relacionada têm de ser contempladas no regime no prazo de seis meses após a respectiva entrada em vigor.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Prazo para apresentação das candidaturas: 31 de Dezembro de 2013 (data de publicação do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária da República da Eslováquia).

A decisão de concessão do auxílio será adoptada, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013, ou seja, antes da data de termo do regime ou nos termos do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação do exercício em questão.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a ajudar as pequenas e médias empresas a erradicar e prevenir doenças dos animais no ano em questão, sob a forma de compensação sobre a despesa elegível.

Aplica-se o disposto no artigo 10.o, n.os 1 e 3-8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

Para efeitos do regime, as despesas elegíveis incluem o valor de bens e serviços dispensados pela ŠVPS SR (Administração Nacional Alimentar e Veterinária da República da Eslováquia) aos agricultores de pecuária, através de veterinários oficiais ou particulares que executam as medidas veterinárias do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação no exercício fiscal ou orçamental em questão.

Constitui despesa elegível o valor dos serviços prestados e dos bens utilizados para execução do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação.

Sector(es) em causa: Secção A — Agricultura, floresta e pesca (nos termos da NACE Rev. 2).

Secção

Divisão 01 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Grupo 01.6 — Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal

Classe 01.62 — Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

Subclasse 01.62.0 — Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

Sector de produção agrícola primária no âmbito da criação de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, aves de capoeira e equídeos.

Produção primária de produtos agrícolas mencionados no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Auxílio concedido por:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova ul. 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Telefone +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk Dotácie

Entidade responsável pelo regime:

Štátna veterinárna a potravinová správa Slovenskej republiky

Botanická 17

842 13 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Telefone +421 260257212

Endereço do sítio Web: http://www.svps.sk

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk Dotácie

http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=1492

Outras informações: O auxílio estatal reveste a forma de bens e serviços subsidiados através da ŠVPS SR, na qualidade de organismo autorizado.

A rubrica do orçamento do ministério inclui a previsão orçamental da despesa obrigatória para o ano em questão, de modo a assegurar o funcionamento das organizações orçamentadas ou subsidiadas no departamento, incluindo a ŠVPS SR.

O financiamento previsto para a ŠVPS SR é atribuído ao abrigo do programa 08W «Segurança dos alimentos, protecção alimentar, animal e vegetal» de implementação do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação. Os fundos destinam-se a cobrir as despesas correntes e de capital da ŠVPS SR e das organizações orçamentais criadas, designadamente as administrações regionais alimentar e veterinária (KVPS SR) e as administrações centrais alimentar e veterinária (RVPS SR). O orçamento da KVPS SR e da RVPS SR é repartido e, se necessário, ajustado pela ŠVPS SR. Nos termos do diploma n.o 291/2002, a ŠVPS SR e as organizações orçamentais criadas (KVPS e RVPS) são obrigadas a executar os respectivos orçamentos exclusivamente através do Tesouro do Estado.

A ŠVPS SR procede à identificação das doenças específicas, bem como das acções a adoptar e os testes a dispensar nos termos do regime de auxílios para erradicação e prevenção das doenças dos animais do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária do exercício fiscal ou orçamental pertinente, publicado no jornal oficial no início do ano em questão.

A RVPS pertinente celebra contratos com os veterinários oficialmente reconhecidos pela Câmara de Veterinários da República da Eslováquia (veterinários particulares) com base no disposto pela ŠVPS SR. Após realização das acções previstas, os veterinários particulares procedem, mensalmente e, no mínimo, antes de decorrido o mês seguinte, à emissão das facturas RVPS pertinentes relativas às prestações dispensadas.

As facturas têm obrigatoriamente de incluir a repartição pormenorizada das prestações e despesas de deslocação e, quando pertinente, cópias das facturas do material adquirido. As facturas só são reembolsadas depois de o pessoal da RVPS proceder às inspecções técnicas que se impuseram.

No caso de auxílios estatais dispendidos na aquisição de vacinas, estas são adquiridas pela ŠVPS SR mediante contratos públicos e só depois distribuídas aos agricultores de pecuária pelos veterinários particulares.

As análises laboratoriais abrangidas pelos auxílios estatais são realizadas por institutos nacionais alimentares e veterinários e pelo Instituto Veterinário Nacional, em Zvolen, com base em pedidos de análises de RVPS individuais. Após realização das análises, o instituto em causa envia uma factura pormenorizada ao RVPS pertinente, com indicação das acções realizadas e o montante exacto em dívida com base na lista de preços de diagnóstico laboratorial. Os institutos só podem cobrar o montante indicado na factura com base nas dotações previstas no orçamento do Ministério da Agricultura após o controlo especializado efectuado pela RVPS responsável.

Ing. Alexander ČARNÝ

riaditeľ odboru štátnej pomoci a národných podpôr

Ministerstvo pôdohospodárstva SR


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão

22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/23


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 198/06

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«MONTI IBLEI»

N.o CE: IT-PDO-0117-1521-07.06.2005

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto,

Image

Descrição do produto,

Image

Área geográfica,

Prova de origem,

Método de obtenção,

Relação,

Image

Rotulagem,

Exigências nacionais,

Outras (especificar).

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração do documento único ou ficha-resumo,

Image

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo,

Alteração do caderno de especificações, que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006],

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006].

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

É melhorada a descrição das características do produto acabado e suprimem-se todas as referências às antigas normas obsoletas da organização comum de mercado no sector do azeite. Acrescentam-se parâmetros objectivos relativamente às propriedades químicas e físico-químicas, de modo a melhorar a qualificação e a descrição do produto acabado, na perspectiva da comercialização.

3.2.   Área geográfica:

É inserido o território do município de Militello in Val di Catania, contíguo à zona de produção e detentor de características edáficas e climáticas e de tradição idênticas, mas que, por lapso, não fora incluído na área geográfica original da DOP. Faz-se assim justiça aos produtores do município de Militello in Val di Catania, detentor de vocação e tradição oleícola plurisseculares, que os historiadores certificam ascender ao século XV, senão antes. Segundo os historiadores, os olivais e o azeite deles proveniente fazem de Militello um dos centros de produção mais famosos da Sicília desde o século XVII.

O município de Militello in Val di Catania faz parte da subzona de produção do azeite «Monti Iblei», que ostenta a menção geográfica «Trigona-Pancali».

3.3.   Rotulagem:

O texto do artigo 7.o, n.o 9, do caderno de especificações é substituído pela frase seguinte: «O rótulo tem de indicar, para além das restantes indicações obrigatórias, os dois anos abrangidos pelo período de produção da azeitona de que se extraiu o azeite». Esta frase é igualmente inserida no ponto 4.8 da ficha-resumo. Esta alteração permite uma melhor definição do período de produção.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«MONTI IBLEI»

N.o CE: IT-PDO-0117-1521-07.06.2005

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Telefone

+39 0646655106

Fax

+39 0646655306

Endereço electrónico:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio di tutela dell’olio extravergine d’oliva DOP Monti Iblei

Endereço:

c/o C.C.I.A.A. Piazza Libertà

97100 Ragusa RG

ITALIA

Telefone

+39 0932247560

Fax

+39 0932247560

Endereço electrónico:

consorzio@montiblei.com

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.5

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — azeite virgem extra

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Monti Iblei»

4.2.   Descrição:

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» é obrigatoriamente acompanhada de uma das menções geográficas «Monte Lauro», «Val d’Anapo», «Val Tellaro», «Frigintini», «Gulfi», «Valle dell’Irminio», «Calatino» ou «Trigona-Pancali» e deve respeitar as exigências seguintes:

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Monte Lauro» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde médio,

Sabor: frutado, com sensação picante média,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Monte Lauro» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Tonda Iblea», a qual constitui, no mínimo, 90 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 10 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Val d’Anapo» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde suave,

Sabor: frutado, com ligeira sensação picante,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Val d’Anapo» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Tonda Iblea», a qual constitui, no mínimo, 60 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 40 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Val Tellaro» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde médio,

Sabor: frutado, com sensação picante média,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Val Tellaro» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Moresca», a qual constitui, no mínimo, 70 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 30 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Frigintini» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde intenso,

Sabor: frutado, com sensação picante médià,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Frigintini» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Moresca», a qual constitui, no mínimo, 60 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 40 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Gulfi» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde intenso,

Sabor: frutado, com sensação picante média,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Gulfi» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Tonda Iblea», a qual constitui, no mínimo, 90 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 10 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Valle dell’Irminio» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde suave,

Sabor: frutado, com ligeira sensação picante,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,65 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Valle dell’Irminio» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Moresca», a qual constitui, no mínimo, 60 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 40 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Calatino» tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde suave,

Sabor: frutado, com ligeira sensação picante,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,6 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Calatino» está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Tonda Iblea», a qual constitui, no mínimo, 60 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 40 %.

Quando é produzido, o azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica «Trigona-Pancali» a que foi aditado o território do município de Militello in Val di Catania, tem de possuir as características seguintes:

Cor: verde,

Aroma: frutado verde médio,

Sabor: frutado, com ligeira sensação picante,

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso, igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite,

Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg,

K232: ≤ 2,20,

K270: ≤ 0,18,

Total de polifenóis: ≥ 120 ppm.

A denominação de origem protegida «Monti Iblei», acompanhada da menção geográfica «Trigona-Pancali», está reservada ao azeite virgem extra obtido a partir de azeitona da cultivar «Nocellara Etnea», a qual constitui, no mínimo, 60 % das oliveiras presentes nos olivais. São autorizadas outras cultivares desde que não ultrapassem os 40 %.

4.3.   Área geográfica:

A área de produção da denominação de origem protegida «Monti Iblei» situa-se no território administrativo dos municípios das províncias de Catania, Ragusa e Siracusa, na Regione Sicilia.

4.4.   Prova de origem:

A rastreabilidade é assegurada por vistorias efectuadas pela estrutura de controlo ao longo da cadeia de produção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

4.5.   Método de obtenção:

As formas de cultivo e os sistemas de poda das oliveiras têm de ser os tradicionalmente utilizados ou tais que não alterem as características da azeitona utilizada para obtenção do azeite. A protecção fitossanitária dos olivais destinados à produção do azeite virgem extra DOP deve obedecer às modalidades definidas nos programas de luta orientada. O azeite virgem extra «Monti Iblei» DOP é obtido a partir de azeitona sã, colhida anualmente a partir do amadurecimento das drupas, até 15 de Janeiro. A azeitona é apanhada directamente nas oliveiras, à mão ou com o auxílio de meios mecânicos. O rendimento máximo de azeitona das oliveiras destinadas à produção de azeite virgem extra DOP não pode exceder 10 000 kg por hectare nas plantações intensivas. O rendimento máximo de azeite da azeitona não pode exceder 18 %. As operações de extracção do azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Monti Iblei» acompanhada da menção geográfica correspondente, bem como as operações de acondicionamento do «Monti Iblei» DOP, devem ser realizadas na área de produção identificada no ponto 4.3. As operações de extracção têm de ocorrer no intervalo de dois dias após a colheita. A extracção de azeite efectua-se exclusivamente por processos mecânicos e físicos que permitam obter azeite que reproduza o mais fielmente possível as características especiais originais do fruto. O azeite virgem extra «Monti Iblei» tem de ser colocado no mercado em recipientes de vidro ou ferro branco de capacidade não superior a 5 litros.

4.6.   Relação:

A oleicultura é um sector muito importante nesta região. A cultivar mais importante é a «Tonda Iblea», também designada por «Cetrala», «Prunara», «Abbunara» e «Tunna», típica da área geográfica identificada (por apresentar resistência aos agentes patogénicos e perfeita adaptação aos solos do planalto calcário dos Monti Iblei), sendo igualmente utilizada como azeitona de mesa. Utilizam-se igualmente outras cultivares locais («Moresca» e «Nocellara Etnea»). Ao lado dos olivais constituídos por oliveiras seculares, surgiram recentemente novas plantações com outras cultivares decalcadas das precedentes, com poda de formação em globo, que as protege dos ventos dominantes. A utilização do azeite produzido nesta região pelos consumidores quer locais quer nacionais insere-se numa longa tradição. Só são considerados aptos os olivais situados entre 80 e 700 metros de altitude, em vales que alternam com o planalto dos Monti Iblei, cujo solo silicioso contém veios vulcânicos. O azeite produzido possui frutado médio, com uma nota de doçura e picante ligeiro. Salienta-se que o maciço dos Monti Iblei está sujeito a grandes amplitudes térmicas dia-noite, que constituem um factor especialmente importante na determinação da especificidade dos produtos agrícolas. A Sicília, ilha cujas tradições ancestrais remontam às primeiras colónias greco-romanas, reforçou, ao longo do tempo, os hábitos característicos da Magna Grécia. Este elemento cultural determinante, associado a dificuldades seculares de comunicação, conservou intactas as especificidades de cada implantação urbana, cristalizando os núcleos populacionais organizados nesta área geográfica bem delimitada. Mesmo num contexto edafoclimático muito homogéneo, não pode ser ignorada a existência de tradições transmitidas ao longo do tempo e da história. Assim sendo, a denominação de origem «Monti Iblei» inclui na sua área geográfica territórios associados às implantações humanas acima evocadas, que os caracterizaram ao longo dos tempos. Estes territórios são os seguintes: «Monti Iblei Monte Lauro», «Monti Iblei Val d’Anapo», «Monti Iblei Val Tellaro», «Monti Iblei Frigintini», «Monti Iblei Gulfi», «Monti Iblei Valle dell’Irminio», «Monti Iblei Calatino» e «Monti Iblei Trigona Pancali», que inclui igualmente o território do município de Militello in Val di Catania. A simples enumeração destas menções geográficas adicionais põe automaticamente em evidência a existência de tradições humanas ligadas aos diferentes vales que fazem parte do maciço dos Monti Iblei. Os vales, embora fisicamente próximos, conservaram a sua grande especificidade em termos de actividades e características humanas. Não ter em conta estes factores implicaria alterar consideravelmente o sentido profundo das tradições culturais e humanas. A nível organoléptico, o azeite dos vales referidos apresenta, contudo, diferenças mínimas apenas perceptíveis pelos especialistas em degustação.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Agroqualità

Endereço:

Piazza G. Marconi 25

00144 Roma RM

ITALIA

Telefone

Fax

Endereço electrónico:

4.8.   Rotulagem:

A inscrição «Monti Iblei» DOP não pode ser acompanhada de nenhuma outra menção nem dos adjectivos seguintes: «fine» (fino), «scelto» (de primeira qualidade), «selezionato» (seleccionado), «superiore» (superior). É autorizada a utilização verídica de nomes, marcas comerciais ou privadas, desde que não tenham carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Só é autorizada a utilização de nomes de explorações, propriedades ou quintas, bem como a referência à produção na exploração ou empresa oleícola localizada na zona de produção, se o produto tiver sido obtido exclusivamente a partir de azeitona colhida nos olivais da exploração.

As menções geográficas previstas no ponto 4.2 devem ser inscritas no rótulo, em dimensões que não ultrapassem as dos caracteres utilizados para a denominação «Monti Iblei» DOP.

O nome da DOP deve figurar no rótulo em caracteres legíveis e indeléveis, cores que contrastem destacadamente com a do rótulo, de modo a permitir a distinção clara de todas as indicações que nele figurem.

Além disso, deve respeitar as regras de rotulagem previstas pela legislação em vigor. O rótulo deve incluir, para além das restantes indicações obrigatórias, os dois anos abrangidos pelo período de produção da azeitona de que se extraiu o azeite.


Rectificações

22.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/30


Rectificação à Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 126 de 5 de Junho de 2009 )

2009/C 198/07

Na página 119, deve ser suprimida a seguinte linha:

«CEN

EN 531:1995

Vestuário de protecção para trabalhadores expostos ao calor (excluindo vestuário para bombeiros e soldadores)

6.11.1998

 

 

EN 531:1995/A1:1998

4.6.1999

Nota 3

Expirou

(4.6.1999)»