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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.192.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 192 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
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2009/C 192/01 |
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2009/C 192/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 192/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 192/04 |
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2009/C 192/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 192/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5603 — ENI/TEC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2009/C 192/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5609 — ISP/RDM/Manucor) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2009/C 192/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/1 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à recolha de informação estatística pelo Banco Central Europeu
2009/C 192/01
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. INTRODUÇÃO
Recomendação com vistas a alterar o regulamento relativo à recolha de informação estatística pelo Banco Central Europeu
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1. |
Em 23 de Novembro de 1998, o Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à recolha de informação estatística pelo Banco Central Europeu (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2533/98») (1). Para que o regulamento continue a ser um instrumento eficaz no desempenho das funções de recolha de informação estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designado «SEBC»), estão a ser ponderadas algumas alterações. Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE») adoptou por unanimidade uma recomendação (2) (a seguir designada «recomendação») referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 (3). |
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2. |
Em 4 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu consultar a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (a seguir designada «AEPD») e convidou-a a apresentar o seu parecer (4). Saliente-se que esta consulta na fase do Coreper, embora pouco habitual, está abrangida pelo artigo 41.o e pela alínea d) do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
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3. |
As principais disposições do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que são apresentadas para alteração são os artigos 1.o, 2.o, 3.o (em parte) e 8.o. Embora seja no artigo 8.o que se aborda especificamente o regime de confidencialidade, a AEPD considera que os outros artigos também podem ter impacto na protecção de dados pessoais, pelo que são objecto da presente análise. |
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4. |
Por último, há igualmente que ter em conta, no contexto geral da análise da recomendação, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias (5), a respeito da qual a AEPD também deu o seu parecer (6). Ambos os textos estão interligados, o que, tal como salientado naquele parecer, torna necessário garantir uma estreita cooperação e uma coordenação adequada entre o Sistema Estatístico Europeu e o SEBC, mantendo, entretanto, as respectivas estruturas de governação. A AEPD explicou igualmente a sua interpretação das noções de confidencialidade e anonimato no contexto das estatísticas. Trata-se de uma análise que permanece válida. |
II. ANÁLISE DA PROPOSTA
Informações estatísticas
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5. |
A AEPD regista com satisfação que as alterações propostas contêm uma referência específica ao quadro jurídico para a protecção de dados. Efectivamente, se o Regulamento (CE) n.o 2533/98, na sua versão actual, apenas se refere à Directiva 95/46/CE, é agora proposto que o n.o 8 do seu artigo 8.o passe também a mencionar o Regulamento (CE) n.o 45/2001, que abrange mais especificamente as actividades do BCE enquanto instituição europeia. |
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6. |
Além disso, a referida disposição confirma o considerando 34 do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que reza o seguinte: «Nos termos do n.o 8 do seu artigo 8.o, o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à recolha de informação estatística pelo Banco Central Europeu, é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE.» Neste contexto, também é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
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7. |
Tal como se explica no preâmbulo, a recomendação tem por principal objectivo rever o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2533/98, para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de recolha de informação estatística do SEBC através do BCE. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deverá igualmente garantir que o BCE disponha, com regularidade, de informação estatística da devida qualidade relativamente a todas as atribuições do SEBC. |
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8. |
Embora a expressão «informação estatística» apareça com frequência tanto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 como na recomendação adoptada pelo BCE, a AEPD assinala que nenhum desses textos contém uma definição, à parte uma referência às exigências de informação [ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. A AEPD considera que o alcance desta expressão deveria ser clarificado no contexto do Regulamento, até porque a informação estatística pode abranger dados não só de pessoas colectivas, mas também de pessoas singulares (também descritas como «população inquirida de referência»). Por conseguinte, podem ser recolhidos dados pessoais na acepção do Regulamento (CE) n.o 45/2001, dados esses que, embora tratados sob forma estatística, podem mesmo assim dizer respeito a pessoas identificáveis (isto é, indirectamente, por código ou porque é feita referência a um reduzidíssimo número de pessoas com características específicas). Além disso, também importa definir esta expressão, uma vez que na recomendação é abordada a possibilidade de permitir o acesso de organismos de investigação científica a dados estatísticos confidenciais que «não permitam uma identificação directa» (n.o 4 do artigo 8.o) ou, em formulação positiva: que ainda permitam uma identificação indirecta. |
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9. |
Na opinião da AEPD, a expressão pode ser entendida do mesmo modo que na proposta de regulamento relativo às Estatísticas Europeias (onde é definida como «todas as formas diferentes de estatísticas, incluindo dados de base, indicadores, contas e metadados»). Não obstante, no caso do BCE, a noção de «informação estatística» deve ficar limitada às estatísticas sobre pessoas singulares e colectivas que sejam tratadas no âmbito das competências do Banco. A AEPD sugere que a expressão também seja clarificada nos considerandos. |
Finalidades
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10. |
Segundo a exposição de motivos da recomendação, a actual arquitectura da compilação de informação estatística assenta no nexo individualizado entre a população inquirida de referência (as pessoas singulares e colectivas submetidas às exigências de informação) e tipos específicos de estatísticas (de acordo com a descrição constante do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98). O BCE considera que esta arquitectura se tornou ineficaz, já que é cada vez mais frequente a recolha única de dados para uma multiplicidade de finalidades estatísticas, no intuito de reduzir o esforço de prestação de informação. Assim, o BCE propõe que se alargue o leque de finalidades, facultando uma lista indicativa de todas as finalidades estatísticas subjacentes à recolha de dados estatísticos junto da população inquirida de referência. |
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11. |
A AEPD toma nota dos motivos que estão na origem do pedido de alargamento, mas salienta que um dos princípios enunciados no Regulamento (CE) n.o 45/2001 diz respeito à limitação das finalidades. Segundo este princípio, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Conforme se especifica ainda na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, «o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que o responsável pelo tratamento estabeleça garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que os dados não sejam tratados para quaisquer outros fins nem utilizados como fundamento de medidas ou decisões relativas a qualquer indivíduo em particular». |
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12. |
Perante os factos descritos na exposição de motivos da recomendação, a AEPD reconhece que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 não tem sido respeitado na prática actual, uma vez que se tem procedido ao posterior tratamento de dados para finalidades não estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2533/98. Com a elaboração de uma lista «indicativa» de finalidades que extravasam o quadro do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o princípio da limitação das finalidades, consignado no Regulamento (CE) n.o 45/2001, continuaria mesmo assim a não ser cumprido na íntegra. |
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13. |
No entanto, nas observações que teceu sobre este ponto, o BCE salientou que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 era e continuava a ser um «regulamento genérico» que definia a população inquirida de referência (entidades cujos dados podem ser recolhidos pelo BCE para o desempenho das suas funções). Para poder efectivamente impor obrigações de informação aos inquiridos, o BCE tem de adoptar um acto jurídico específico que defina a população inquirida efectiva e as exigências de informação particulares. |
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14. |
A AEPD considera que as alterações eventualmente introduzidas no regulamento quanto a este aspecto devem deixar claro até que ponto os dados serão tratados no futuro, ou pelo menos, mais concretamente, especificar as finalidades esperadas no âmbito das competências do BCE. Por conseguinte, a AEPD não se opõe ao alargamento das finalidades para as quais é recolhida informação estatística, mas sugere a supressão de toda e qualquer referência à elaboração de uma lista indicativa. O texto poderá, além disso, confirmar que os actos jurídicos adoptados pelo BCE para definir a população inquirida efectiva e as exigências de informação particulares não irão além da limitação das finalidades no âmbito das competências específicas do Banco. |
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15. |
Além disso, por uma questão de clareza, a AEPD não pode concordar com a explicação dada pelo BCE na exposição de motivos da recomendação, segundo a qual «a informação que seja utilizada na compilação de estatísticas transforma-se em informação estatística, independentemente da finalidade que tenha originalmente presidido à sua recolha». O princípio da limitação das finalidades não permite semelhante interpretação. Com efeito, os dados pessoais serão primeiro recolhidos para uma ou várias finalidades específicas, podendo ser posteriormente utilizados para (outras) finalidades estatísticas, mediante garantias adequadas [ver alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, referida no ponto 11]. |
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16. |
Por último, a AEPD assinala que a limitação das finalidades já é realçada no texto proposto para a alínea a) do n.o 4 do artigo 8.o, no qual se afirma que «(…) o SEBC poderá utilizar os dados estatísticos confidenciais que lhe sejam transmitidos exclusivamente para o desempenho das funções do SEBC, excepto em qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização dos referidos dados estatísticos para outros fins». Ao pedir o explícito consentimento para alargar a finalidade inicial, o BCE está a reconhecer que, por princípio, deve haver um limite para as finalidades. |
Estatísticas de pagamentos
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17. |
Acresce que, na lista indicativa proposta a respeito das finalidades para as quais podem ser recolhidas estatísticas junto da população inquirida de referência, a AEPD constatou que, relativamente ao n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2533/98, a recomendação vem acrescentar a noção de «estatísticas de pagamentos» à finalidade já prevista de «estatísticas de sistemas de pagamentos». Quer isto dizer que as estatísticas a recolher abrangerão dados sobre pagamentos específicos no contexto das estatísticas de sistemas de pagamentos (isto é, infra-estruturas de pagamentos). Com o aditamento das estatísticas de pagamentos, torna-se ainda mais importante assegurar o cumprimento das regras sobre protecção de dados. |
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18. |
A AEPD está ciente de que, no n.o 2 do seu artigo 105.o, o Tratado CE confere ao SEBC mandato para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e que, neste contexto, os processos de decisão política do BCE podem requerer uma informação completa, quer sobre as infra-estruturas de pagamentos, quer sobre os pagamentos efectuados através das mesmas; tal mandato deverá, todavia, limitar-se ao que é necessário para os processos de decisão política do BCE, não permitindo que sejam recolhidas informações financeiras sobre pessoas singulares que sejam identificáveis (directa ou indirectamente). Embora possa compreender que é importante recolher informações sobre os pagamentos propriamente ditos – por exemplo, dados sobre pagamentos com cartão de crédito para fins de análise conjuntural ou de balança de pagamentos –, a AEPD salienta que, quer sejam recolhidos directamente junto da pessoa singular ou das companhias de cartões de crédito e/ou dos exploradores de sistemas de pagamentos, numa base agregada, os dados sobre cartões de crédito podem conter informações pessoais sobre pessoas singulares. |
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19. |
O BCE afirmou contudo que, se em determinados casos houver algum motivo para tratar estatísticas de pagamentos desse género, respeitará o quadro jurídico aplicável em matéria de protecção de dados. Significa isto, nomeadamente, que se impõe apurar se o tratamento de dados é necessário e garantir a aplicação de medidas de segurança. |
População inquirida
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20. |
Tal como a Comissão no seu parecer sobre a recomendação (7), também a AEPD reconhece a necessidade, expressa pelo BCE, de ajustar o âmbito da população inquirida de referência. Argumenta o BCE que os mercados financeiros se estão a tornar cada vez mais complexos, verificando-se uma crescente interligação entre as operações financeiras e as posições de balanço de diferentes tipos de intermediários financeiros (tais como instituições financeiras monetárias, empresas de seguros e sociedades de titularização). |
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21. |
Daí pode resultar que, para estar em condições de continuar a exercer as suas funções, o BCE necessite de estatísticas comparáveis, frequentes e actualizadas relativamente aos sub-sectores em causa. No entanto, com o ajustamento da população inquirida de referência, os diversos intervenientes que fazem parte do SEBC terão de passar a proceder a uma recolha de informações em mais vasta escala. A AEPD regista que, para evitar a recolha escusada de dados, é intenção do BCE apenas recolher a informação estatística necessária se as vantagens compensarem os custos e se essa informação não é já recolhida por outros organismos. |
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22. |
Todavia, para garantir a observância dos princípios da qualidade e da minimização dos dados, a AEPD considera que deve ser instituído um procedimento destinado a verificar que a informação em causa não é já recolhida por outros organismos. O BCE confirmou que está a debater com o SEE (Eurostat) procedimentos que permitam intensificar a cooperação e promover a minimização do esforço de prestação de informação. Na opinião da AEPD, essa cooperação deve ser aprofundada. |
Intercâmbio de informação confidencial
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23. |
A recomendação altera o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 pela introdução de uma referência a vários princípios estatísticos, entre os quais o princípio da confidencialidade estatística. Modifica igualmente o artigo 8.o no que respeita ao regime de confidencialidade estabelecido. O que desta forma se pretende é reflectir o conteúdo da proposta de regulamento relativo às estatísticas europeias. Como já aqui foi sublinhado, é necessário introduzir maior flexibilidade nas actuais regras sobre confidencialidade estatística entre o SEE (Sistema Estatístico Europeu) e o SEBC. Com o novo regime proposto, a recomendação vem reiterar esta necessidade, afirmando que, a fim de garantir o eficaz e efectivo intercâmbio da informação estatística necessária, o quadro jurídico deverá prever que a transmissão pode ter lugar desde que seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias. |
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24. |
A AEPD já teve oportunidade de deixar clara a sua posição no que toca à transmissão de dados confidenciais entre o SEE e o SECB (8). Segundo a AEPD, as transferências assim efectuadas entre o Eurostat e o BCE estão em conformidade com as condições de necessidade previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. À luz das alterações propostas, a AEPD confirma que a transmissão pode ter lugar, mas unicamente para fins estatísticos e na condição de estar garantida a protecção contra a divulgação ilegal. Trata-se de um aspecto a que ainda se poderá conferir mais destaque na alteração do Regulamento (CE) n.o 2533/98. O n.o 3 do artigo 8.o já contém algumas medidas, mas a AEPD sugere que se acrescente, por exemplo, que os inquiridos serão informados de que a ulterior transmissão apenas pode ter lugar para fins estatísticos, e que quem recebe essa informação estatística será lembrado do carácter confidencial da mesma. |
Acesso a informação estatística confidencial não directamente identificável para fins de investigação científica
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25. |
A AEPD regista que, segundo a abordagem adoptada pelo BCE a este respeito, é permitido o acesso, para fins de investigação científica, a informação estatística confidencial não directamente identificável, sendo embora mantidas estritas salvaguardas em matéria de confidencialidade. O n.o 4 do artigo 8.o prevê o prévio e explícito consentimento da autoridade que forneceu a informação. |
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26. |
A respeito do tratamento de informação estatística confidencial não directamente identificável, a AEPD salienta que, na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE, é dada a seguinte definição de «dados pessoais: “Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“pessoa em causa”); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social». |
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27. |
Além disso, tal como a AEPD concluiu no seu parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (9), a expressão «não directamente identificável» está relacionada, do ponto de vista estatístico, com a noção de «anonimato». Se bem que, em termos de protecção de dados, a noção de «anonimato» possa abranger dados que já não são identificáveis (cf. considerando 26 da Directiva 95/46/CE), do ponto de vista estatístico, «dados anónimos» são dados que não permitem uma identificação directa. |
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28. |
Infere-se, pois, da definição em causa que continua a ser possível uma identificação indirecta da informação estatística e que o tratamento se deve pautar pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Tal como se especifica na alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o, os dados pessoais «devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. A instituição ou o órgão comunitário deve estabelecer que os dados pessoais que devam ser conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos, só serão conservados sob uma forma que os torne anónimos, ou, quando tal seja impossível, só serão armazenados desde que a identidade da pessoa em causa seja cifrada. Os dados nunca devem ser utilizados para quaisquer outros fins que não sejam históricos, estatísticos ou científicos». |
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29. |
Assim sendo, neste caso do acesso para fins de investigação científica, considera a AEPD que a informação estatística deve ser facultada de modo a que o inquirido não possa ser identificado, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros. |
III. CONCLUSÃO
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30. |
A AEPD regista que há intenção de melhorar o intercâmbio de informação estatística entre o SEE e o SEBC, bem como o acesso para efeitos de investigação científica. Embora se considere positivo que o intercâmbio e o acesso possam ter lugar no estrito respeito pela confidencialidade dos dados, são necessárias algumas clarificações quanto à terminologia utilizada e aos conceitos abrangidos. |
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31. |
Eis as observações da AEPD sobre a recomendação apresentada e a futura alteração do Regulamento (CE) n.o 2533/98:
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Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2009.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.
(3) O procedimento para a adopção de tais alterações baseia-se no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, subsequentemente, no n.o 4 do artigo 5.o e no artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
(4) A Comissão também foi consultada pelo Conselho em 13 de Outubro de 2008, tendo dado parecer em 13 de Janeiro de 2009 – doc. COM(2008) 898 final.
(5) COM(2007) 625 final de 16.10.2007.
(6) JO C 308 de 3.12.2008, p. 1.
(7) Parecer da Comissão de 13 de Janeiro de 2009, COM(2008) 898 final.
(8) Ver ponto 27 do parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias [COM(2007) 625 final].
(9) JO C 295 de 7.12.2007, p. 1 — ver pontos 14 a 18.
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/6 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados referente à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante
2009/C 192/02
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, enviado à AEPD em 8 de Dezembro de 2008,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. INTRODUÇÃO
Proposta de directiva relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante.
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1. |
Em 8 de Dezembro de 2008, a Comissão aprovou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante (a seguir designada por «proposta») (1) A proposta foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
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2. |
A proposta destina-se a assegurar elevados padrões de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante, a fim de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana. Em especial, a proposta:
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3. |
A execução do regime proposto de dádiva e transplante de órgãos exige o tratamento de dados pessoais relativos à saúde («dados de saúde») dos dadores e receptores de órgãos pelas organizações autorizadas e pelos profissionais de saúde dos diferentes Estados-Membros. Esses dados são considerados sensíveis e são abrangidos pelas regras mais estritas de protecção de dados previstas no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE sobre categorias específicas de dados. |
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4. |
Mais especificamente, os dados dos dadores são processados nos organismos de colheita que efectuam a caracterização do dador e do órgão, definindo assim se o órgão em questão é adequado para transplante (encontra-se no Anexo à proposta uma lista desses dados). Os dados dos receptores (doentes) são tratados nos centros de transplante em que é realmente efectuada a operação. Embora não haja comunicação dos dados do dador ao receptor (e vice-versa), existe a obrigação de as autoridades nacionais competentes manterem a total rastreabilidade do órgão desde o dador ao receptor (e vice-versa), o que deve ser também possível nos casos de intercâmbio transfronteiriço de órgãos. |
Consulta da AEPD
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5. |
A AEPD congratula-se com o facto de ser consultada e de esta consulta ser mencionada no preâmbulo da proposta, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
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6. |
A proposta indicará procedimentos de dádiva e transplante de órgãos, com o objectivo final de aumentar a disponibilidade de órgãos e de diminuir a mortalidade nas listas de espera de órgãos. Completa o actual quadro legislativo relativo à utilização de materiais biológicos de origem humana (2). Além disso, pode ser visto como parte de uma abordagem geral da UE no sentido de fixar diferentes tipos de normas comuns para a prestação de serviços de saúde nos Estados-Membros, com o objectivo primordial de promover a disponibilidade transfronteiriça destes serviços em toda a Europa (3). Tal como já declarou no parecer relativo aos direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços, a AEPD apoia essa abordagem. No entanto, salienta de novo a necessidade de uma perspectiva da protecção de dados bem coordenada e uniforme em todas as iniciativas relacionadas com os cuidados de saúde (4). |
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7. |
A proposta já considerou as necessidades de protecção de dados tanto dos dadores como dos receptores de órgãos. O elemento mais importante é a exigência de manter confidenciais as identidades do dador e do receptor (considerandos 11 e 16, artigos 10.o e 17.o). Uma série de referências gerais à protecção de dados podem ainda ser encontradas em algumas partes da proposta [considerando 17, artigo 16.o, alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 15.o e alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o, Anexo], bem como referências mais específicas à necessidade de cooperar com as Autoridades Nacionais de Protecção de Dados [(alínea f) do artigo 18.o e n.o 2 do artigo 20.o]. |
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8. |
A AEPD saúda o referido conteúdo. No entanto gostaria de manifestar a sua preocupação com algumas disposições que não estão claramente definidas ou desenvolvidas e originam, por conseguinte, ambiguidades que potencialmente afectam a aplicação uniforme da proposta pelos Estados-Membros. |
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9. |
Mais especificamente, a utilização de conceitos por vezes contraditórios de «rastreabilidade dos órgãos» e «anonimato dos dadores e dos receptores» é uma questão que exige maior clarificação e precisão. Neste contexto, deve ser salientada a necessidade de aprovar a nível dos Estados-Membros medidas de segurança mais rigorosas para protecção dos dados dos dadores e dos receptores, para garantir um nível de protecção de dados reforçada nos diferentes países europeus, e ainda a protecção de dados no intercâmbio transfronteiriço de órgãos (dentro e fora da Europa). |
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10. |
O presente parecer desenvolverá as referidas questões, com vista a melhorar a clareza e a coerência do actual conteúdo da proposta no que toca à protecção de dados. |
II. CLARIFICAR OS CONCEITOS DE RASTREABILIDADE E ANONIMATO
Aplicabilidade da Directiva 95/46/CE;
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11. |
Nos termos da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE relativa à protecção dos dados pessoais, entende-se por «dados pessoais»: «qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social». |
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12. |
Os materiais biológicos de origem humana, como órgãos, tecidos, células ou sangue, podem ser definidos como material que pode ser extraído do corpo humano. É contestável se esses materiais, como tais, podem ser considerados dados pessoais. No entanto, é incontestável que esses materiais podem ser utilizados como fontes de informação pessoal sobre o seu detentor. A extracção dessas informações é por vezes o objecto do tratamento de materiais biológicos. E mesmo sem esse objectivo, os materiais biológicos são por vezes acompanhados dessas informações extraídas. Nessas situações, aplicam-se as regras da Directiva 95/46/CE (5). Ou seja, desde que o detentor do material biológico seja uma pessoa singular identificada ou identificável. |
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13. |
O considerando 26 da Directiva 95/46/CE explica como determinar se uma pessoa é identificável: «importa considerar o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento, seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa». Além disso, o considerando explica que as regras da Directiva 95/46/CE não se aplicam se a informação disser respeito a uma pessoa que não é ou que deixou de ser identificável: esses dados são considerados anónimos. |
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14. |
Na Recomendação (2006) 4, o Conselho da Europa abordou a questão específica da possibilidade de identificar os materiais biológicos, distinguindo entre materiais biológicos identificáveis e não identificáveis (6). |
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15. |
De acordo com a recomendação, materiais biológicos identificáveis são «os materiais biológicos que, isoladamente ou em combinação com dados associados, permitem a identificação das pessoas em causa directamente ou através da utilização de um código» (7). Neste caso, o utilizador de materiais biológicos pode ou ter acesso ao código («materiais codificados») ou não ter acesso ao código, que está sob o controlo de um terceiro («materiais anonimizados não dissociados»). No seu parecer 4/2007 relativo ao conceito de dados pessoais, o Grupo do artigo 29.o (a seguir designado por «G29») utilizou a noção de dados com possibilidade de reidentificação e sob pseudónimo para descrever informações indirectamente identificáveis sobre os indivíduos, que podem ser utilizados para retroceder e identificar os indivíduos em condições pré-definidas (8). Os dados codificados com chave são referidos como exemplo em que os dados pessoais são individualizados com um código, enquanto a chave que estabelece a correspondência entre o código e os identificadores comuns das pessoas é mantida em separado. Se os códigos utilizados forem únicos para cada pessoa específica, a identificação é possível através da chave aplicada para a codificação. |
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16. |
A recomendação refere-se ainda aos materiais biológicos não identificáveis (ou «materiais anonimizados dissociados») como «materiais que isoladamente ou em combinação com dados associados, não permitem, com esforços razoáveis, a identificação das pessoas em causa» (9). Estes seriam realmente considerados dados anónimos, na definição da Directiva 95/46/CE. |
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17. |
Daí decorre que a Directiva 95/46/CE se aplica à colheita, armazenagem e tratamento de órgãos identificáveis e à subsequente extracção de informação desses órgãos, na medida em que seja possível, tendo devidamente em conta todos os meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados para identificar a pessoa em causa. Tal como se demonstrará, a rastreabilidade permanente dos órgãos prevista na proposta de directiva manterá as pessoas identificáveis durante todo o processo. |
Rastreabilidade versus anonimato dos órgãos humanos
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18. |
A rastreabilidade de um material biológico é a possibilidade de retroceder até ao detentor do material e assim o/a identificar. Por outras palavras, sempre que a rastreabilidade dos detentores dos materiais biológicos seja possível, de uma forma directa ou indirecta, estes podem ser considerados identificáveis e vice-versa. Os conceitos de «rastreabilidade» e de «identificabilidade» estão em princípio fortemente ligados um ao outro. Pelo contrário, rastreabilidade e anonimato dos dados não podem ser simultâneos. Opõem-se um ao outro. Se determinadas informações forem verdadeiramente anónimas não é possível identificar e retroceder até às pessoas. |
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19. |
No contexto da presente proposta, a rastreabilidade é um requisito obrigatório a estabelecer no âmbito dos programas nacionais de qualidade dos Estados-Membros de duas maneiras, ou seja, para os dadores e os receptores. Isto significa que, embora a informação sobre os dadores e receptores seja confidencial, as informações relativas aos órgãos são identificáveis. Isto também se inclui na definição de rastreabilidade no artigo 3.o da proposta: «a capacidade de uma autoridade competente de localizar e identificar o órgão em cada etapa da cadeia, desde a dádiva até ao transplante ou eliminação, estando essa autoridade competente habilitada, em circunstâncias devidamente especificadas na presente directiva a identificar o dador e o organismo de colheita, identificar os receptores no centro de transplante, localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes relacionadas com os produtos e materiais que entram em contacto com o órgão». |
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20. |
Além disso, o artigo 10.o da proposta sobre rastreabilidade refere no n.o 1 que «os Estados-Membros devem assegurar que todos os órgãos colhidos e atribuídos nos respectivos territórios possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores e dos receptores». O n.o 3 do referido artigo refere que «os Estados-Membros devem assegurar que: a) As autoridades competentes ou os outros organismos envolvidos na cadeia, desde a dádiva até ao transplante ou eliminação, conservem os dados necessários para assegurar a rastreabilidade em todas as etapas dessa cadeia, em conformidade com os programas nacionais de qualidade, b) os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral sejam conservados durante pelo menos 30 anos após a dádiva. A conservação de dados pode assumir a forma electrónica». |
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21. |
Embora o processo de rastreabilidade seja sujeito a regras de execução (vd. artigo 25.o da proposta), um regime de identificação indirecta dos dadores e dos receptores parece ser a solução mais provável, na sequência ou pelo menos interoperacional com a Directiva 2004/23/CE (10) sobre tecidos e células e o código de identificação europeu nela previsto (11). Neste caso, o processamento relativo aos dadores e receptores no contexto da proposta diz respeito aos materiais biológicos anonimizados não dissociados, ou dados rastreáveis sob pseudónimo na terminologia da protecção de dados (vd. supra ponto 15), a que é aplicável o disposto na Directiva 95/46/CE. |
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22. |
Note-se no entanto que, apesar das exigências claras em termos de possibilidade de rastreio e identificação, a proposta utiliza em algumas partes o termo «anonimato» ou «dados anónimos» para se referir aos dados dos dadores e dos receptores. Dos pontos anteriores decorre que esta redacção é contraditória e gera grande confusão (12). |
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23. |
Mais especificamente, o n.o 2 do artigo 10.o da proposta, que estabelece a necessidade de um sistema de identificação dos dadores, prevê que os «Estados-Membros devem garantir a implementação de um sistema de identificação dos dadores que permita identificar cada dádiva e cada um dos órgãos a ela associado. Devem igualmente garantir que este sistema de identificação dos dadores seja concebido em conformidade com o objectivo de não recolher, tratar ou utilizar quaisquer dados pessoais ou de recolher, tratar ou utilizar a menor quantidade possível de dados pessoais. Em especial, devem aplicar-se as possibilidades de utilização de pseudónimos ou de anonimização» (13). A AEPD é de opinião que as expressões sublinhadas neste número estão em conflito com o conceito de rastreabilidade, visto que não existe a possibilidade de obter dados rastreáveis e identificáveis quando os dadores e os receptores são tornados anónimos. Além do mais, é de notar que este número se refere à identificação do dador, enquanto a identificação do receptor (que também faz parte do processo) não é sequer mencionada. |
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24. |
A referida contradição é ainda mais patente no artigo 17.o sobre o Anonimato dos dadores e receptores que prevê que: «Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias a fim de garantir a anonimização de todos os dados dos dadores e receptores tratados no âmbito da presente directiva, de modo a que nem os dadores nem os receptores possam ser identificados». Este artigo está em contradição total com os artigos da proposta sobre rastreabilidade. |
Confidencialidade em vez de anonimato
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25. |
A AEPD considera que o termo anonimato é aqui utilizado para salientar a necessidade de uma maior confidencialidade (14) dos dados dos dadores e dos receptores, o que significa que a informação está acessível apenas às pessoas com acesso autorizado. A AEPD parte do princípio de que «anonimato» é utilizado mais especificamente no intuito de implicar um sistema de identificação indirecto utilizado para os dadores e os receptores (15), o que pode também estar em contradição com a forma como o termo foi utilizado na Directiva 2004/23/CE relativa aos tecidos e células. Tal como foi já declarado, anonimato não é o termo correcto a utilizar. |
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26. |
Um exemplo de como abordar tanto a protecção de dados como a rastreabilidade num processo de transplante pode ser encontrado no Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina do Conselho da Europa (16). Nela é utilizado o conceito de confidencialidade e não de anonimato. Mais especificamente, o n.o 1 do artigo 23.o do Protocolo determina que «todos os dados pessoais relativos à pessoa de que foram retirados órgãos ou tecidos, bem como os dados relativos ao receptor devem ser considerados confidenciais. Esses dados só podem ser recolhidos, tratados e comunicados de acordo com as regras relativas ao sigilo profissional e à protecção de dados pessoais». O n.o 2 do mesmo artigo continua: «as disposições do n.o 1 são interpretadas sem prejuízo das disposições que permitem, mediante salvaguardas adequadas, a recolha, o tratamento e a comunicação das necessárias informações sobre a pessoa de quem foram retirados órgãos ou tecidos ou o(s) receptor(es) dos órgãos ou tecidos na medida em que motivos de ordem médica o exijam, incluindo a rastreabilidade, prevista no artigo 3.o do presente Protocolo». |
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27. |
Com base no que ficou exposto, a AEPD recomenda que se altere a redacção em algumas partes da proposta para evitar ambiguidade e reflectir explicitamente o facto de os dados não serem anónimos mas deverem ser tratados segundo regras de extrema confidencialidade e segurança. Mais especificamente, a AEPD recomenda as seguintes alterações:
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28. |
Além disso, tal como discutido a seguir no presente parecer, a AEPD sugere que se assinale ainda a necessidade de protecção reforçada dos dados dos dadores e dos receptores através da aplicação de fortes medidas de segurança, a nível tanto nacional como transfronteiriço. |
III. SALIENTANDO AS MEDIDAS NACIONAIS DE SEGURANÇA DOS DADOS
Necessidades e exigências básicas de segurança
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29. |
Tal como decorre da proposta, os dados pessoais dos dadores e dos receptores são sobretudo tratados a nível nacional, ou seja, nos centros de colheita e de transplantes dos Estados-Membros. O registo de dadores vivos é mantido a este nível. Embora o mecanismo de rastreabilidade não tenha ainda sido definido, pode prever-se que ocorra também uma actividade de codificação a nível nacional mesmo no caso de ser utilizado um sistema de codificação europeu, uma vez que a identificação dos dadores e receptores só é possível através das autoridades nacionais competentes. |
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30. |
É, por conseguinte, da máxima importância aplicar uma política de segurança da informação baseada em medidas de segurança rigorosas e positivas nos serviços nacionais pertinentes, em especial para satisfazer as exigências de confidencialidade previstas na proposta para os dadores e os receptores, bem como salvaguardar a integridade (17), a responsabilidade (18) e a disponibilidade (19) desses dados. Neste contexto, a política de segurança da informação deve abranger elementos de segurança física e lógica centrando-se, nomeadamente, no controlo das entradas, acesso, registo, transferência e comunicação de dados, e ainda no controlo dos suportes e na armazenagem de dados. |
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31. |
Em relação à confidencialidade, os dados médicos dos receptores (20), bem como os dados utilizados para a caracterização do dador e seu acompanhamento [também em relação ao «alargamento do leque de dadores» (21)], podem revelar informações pessoais sensíveis sobre eles que podem afectar também a sua vida social, profissional e/ou pessoal. A protecção dos dados de identificação dos dadores é de grande importância, na medida em que os dadores vivos ou as pessoas que deram o seu consentimento para dar um ou mais órgãos após a sua morte podem ser vítimas de tráfico de órgãos e tecidos humanos, se essa informação for revelada. A integridade dos dados relativos aos órgãos é também crucial, visto que apenas um erro na informação transferida pode pôr a vida do receptor em perigo. O mesmo se aplica quanto ao rigor dos dados sobre a saúde do dador antes do transplante, visto esses dados serem utilizados para determinar se o órgão é compatível ou não. Quanto à responsabilidade, uma vez que estão envolvidos tantos organismos diferentes no regime global de dádiva e transplante, deve haver uma forma de sensibilizar e responsabilizar pelos seus actos todas as entidades envolvidas, p.ex. no caso de serem revelados os dados pessoais do dador a pessoas não autorizadas ou de os dados médicos sobre os órgãos não serem exactos. Por fim, uma vez que todo o sistema se baseia na transferência dos dados relativos aos órgãos e no mecanismo de rastreabilidade do dador ao receptor, esses dados devem estar à disposição das pessoas autorizadas sempre que necessário sem demora (caso contrário a indisponibilidade comprometeria o bom funcionamento do sistema). |
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32. |
Neste contexto, devem existir mecanismos de autorização adequados, na sequência de políticas específicas de controlo do acesso, tanto nas bases de dados nacionais como no caso de intercâmbio transfronteiriço de órgãos. Estas políticas devem de início ser definidas a nível organizacional, especialmente no que diz respeito aos procedimentos de identificação dos dadores e dos receptores (p.ex. quem tem acesso a que informação e em que circunstâncias). Deste modo, são estabelecidos os direitos de acesso, juntamente com os cenários de acesso sempre que esses direitos possam ser executados (p.ex. circunstâncias e procedimento para divulgação de dados pelo organismo de colheita à autoridade competente, certos casos, eventuais, em que a identidade do dador deve ser divulgada ao receptor e o procedimento para o efeito, etc.). Para que as políticas sejam eficazes, as pessoas envolvidas no tratamento devem ser sujeitas a regras específicas de confidencialidade. |
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33. |
Uma vez determinadas, estas políticas podem ser aplicadas a nível técnico, ou seja, em termos de controlo do acesso do utilizador a sistemas e aplicações de acordo com direitos de acesso pré-definidos. Para tal, podem ser utilizadas tecnologias comprovadas, como cifragem e certificados digitais (22) (p.ex. com base em regimes de infra-estrutura chave públicos) (23). Podem ser também aplicados para restringir os direitos de acesso dos utilizadores mecanismos de autenticação com base na função (p.ex. só os médicos podem modificar os dados médicos dos receptores e dos dadores nas bases de dados nacionais). |
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34. |
O controlo do acesso deve ser completado com possibilidades de registar os actos dos utilizadores (p.ex. acesso lido e escrito a dados médicos) em especial quando são utilizados sistemas electrónicos. Devem estar também em vigor medidas de segurança física e lógica para garantir que as bases de dados dos dadores e dos órgãos estão plenamente operacionais, visto serem um elemento crucial do sistema proposto de dádiva e transplante. A disponibilidade dos dados deve ser considerada a pedra angular do sistema. Neste contexto, a política de segurança da informação deve ser baseada numa sólida análise e avaliação dos riscos e deve incluir também elementos como os incidentes e a gestão da continuidade das actividades. Todos estes elementos devem ser mantidos e aperfeiçoados durante os processos regulares de acompanhamento e revisão. Auditorias independentes podem também aumentar a eficácia e o aperfeiçoamento do sistema, dando especial atenção à criação de pseudónimos, à rastreabilidade e às práticas de transferência de dados. |
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35. |
A AEPD gostaria que se desse mais ênfase à necessidade de tais medidas no contexto da proposta de directiva. |
Melhoria das disposições de segurança da proposta
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36. |
O artigo 16.o da proposta relativo à protecção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento dos dados prevê que «Os Estados-Membros devem assegurar a protecção plena e eficaz do direito fundamental à protecção dos dados pessoais no âmbito de todas as actividades de transplante de órgãos, em conformidade com as disposições comunitárias em matéria de protecção de dados pessoais, como a Directiva 95/46/CE e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 16.o e 17.o e o n.o 2 do artigo 28.o da referida directiva». A AEPD recomenda que se adite um número dois ao presente artigo, descrevendo os princípios de base para garantir a segurança a nível do Estado-Membro, incluindo no mínimo uma referência aos seguintes pontos:
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37. |
A AEPD recomenda que os referidos elementos sejam incluídos no artigo 16.o e então mais especificados como parte das medidas de aplicação do artigo 25.o, em especial as alíneas a), b) e c) do n.o 1. |
IV. SALVAGUARDAS RELATIVAS AO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE ÓRGÃOS
Harmonização de segurança em todos os Estados-Membros
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38. |
O intercâmbio transfronteiriço de órgãos na prática implica sempre o tratamento de dados pessoais, visto que, mesmo codificados, os órgãos mantêm-se (indirectamente) identificáveis através das autoridades nacionais competentes. |
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39. |
A AEPD deu já o seu parecer sobre as necessidades de segurança para a protecção dos dados pessoais no âmbito dos cuidados de saúde transfronteiriços na Europa, salientando nomeadamente a necessidade de harmonizar as políticas de segurança da informação entre Estados-Membros de modo a atingir um bom nível de protecção de dados (24). Recomenda que este elemento seja também mencionado na actual proposta e mais especificamente no considerando 17 em que é referida a disposição da Directiva 95/46/CE sobre a segurança do tratamento de dados. |
Criação do sistema de rastreabilidade
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40. |
Neste caso específico, um parâmetro importante para a segurança transfronteiriça de dados é a criação do mecanismo de rastreabilidade. Para o efeito, além das medidas de segurança aplicadas a nível de Estado-Membro, deve ser prestada especial atenção às possibilidades de criação de pseudónimos a utilizar para a identificação dos dadores e receptores (p.ex. tipo de codificação, possibilidade de dupla codificação, etc.) e à manutenção da interoperabilidade com o sistema de identificação de tecidos e células. |
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41. |
A AEPD recomenda que seja feita uma referência específica a este ponto no artigo 25.o da proposta de directiva relativa às medidas de execução, que altera a alínea b) do n.o 1 nos seguintes termos: «procedimentos para garantir a plena rastreabilidade dos órgãos, incluindo requisitos de rotulagem, salvaguardando simultaneamente a confidencialidade dos dadores e dos receptores durante todo o processo de rastreabilidade e mantendo a interoperabilidade com o sistema de identificação dos tecidos e células.» |
Intercâmbio de órgãos com países terceiros
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42. |
As necessidades de segurança são ainda mais importantes quando os dados são trocados com países terceiros em que nem sempre pode ser garantido um nível de protecção de dados adequado. Nos artigos 25.o e 26.o da Directiva 95/46/CE está previsto um regime específico para a transferência de dados pessoais para países terceiros. A AEPD está ciente de que as exigências de protecção de dados não devem impedir a transferência rápida e eficaz de órgãos, que constitui uma necessidade no sistema de dádiva de órgãos e pode muitas vezes ser uma questão de vida ou de morte. Devem portanto ser exploradas as possibilidades de permitir as transferências apesar da ausência de um nível adequado de protecção de dados em geral nos países terceiros. Deve, portanto, ter-se em conta que devido à natureza indirecta da identificação das pessoas a nível transfronteiriço juntamente com o facto de as autoridades nacionais competentes deterem a supervisão global do sistema, os riscos neste caso são provavelmente menores do que os riscos a nível nacional (25). |
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43. |
Para o efeito, a AEPD é de opinião que a autoridade competente, responsável pela autorização dessas transferências, deve consultar a Autoridade nacional de Protecção de Dados a fim de desenvolver, em função das possíveis derrogações referidas no artigo 26.o da Directiva 95/46/CE, o enquadramento necessário às transferências de dados sobre órgãos seguras, mas também rápidas e eficazes de e para países terceiros. A AEDP recomenda que seja feita uma referência a este ponto no artigo 21.o relativo ao intercâmbio de órgãos com países terceiros ou no respectivo considerando 15. |
Medidas de execução
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44. |
A finalizar, a AEPD incita o legislador a garantir que, em relação ao artigo 25.o, sejam consultadas todas as partes interessadas, incluindo a AEPD e o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, em todos os casos em que sejam consideradas medidas de execução que afectem a protecção e a segurança de dados. |
V. CONCLUSÕES
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45. |
A AEPD tomou nota da iniciativa de garantir elevados padrões de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante, que pode ser visto como parte da abordagem geral da UE no sentido de fixar normas comuns para promover a disponibilidade transfronteiriça de serviços de saúde em toda a Europa. |
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46. |
A proposta considerou já as necessidades de protecção de dados dos dadores e dos receptores de órgãos, em especial no que diz respeito à exigência de manter confidenciais as suas identidades. A AEPD lamenta, contudo, que algumas destas disposições sejam vagas, ambíguas ou gerais e, por esse motivo, recomenda uma série de alterações para melhorar o conteúdo da proposta relacionado com a protecção de dados. |
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47. |
Em primeiro lugar, a AEPD regista uma contradição existente entre os conceitos de rastreabilidade e de anonimato utilizados na proposta. A este respeito, a AEPD recomenda alterações específicas na redacção de algumas partes da proposta (nomeadamente o considerando 16, o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 17.o) para evitar ambiguidade e reflectir explicitamente o facto de os dados não serem anónimos, mas deverem ser tratados segundo regras de extrema confidencialidade e segurança. |
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48. |
Além disso, recomenda que se dê maior ênfase à necessidade de aprovar fortes medidas de segurança a nível nacional. Este objectivo pode ser atingido aditando um número dois ao artigo 16.o que descreva os princípios de base para garantir a segurança a nível do Estado-Membro e especifique ainda que esses princípios fazem parte das medidas de execução previstas no n.o 1 do artigo 25.o. Os princípios de segurança propostos incluem:
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49. |
Quanto ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos, a AEPD recomenda que a necessidade de harmonizar as políticas de segurança da informação entre Estados-Membros seja mencionada no considerando 17 da proposta. Além disso, deve ser dada especial atenção às possibilidades de criar pseudónimos a utilizar na identificação de dadores e receptores, e à manutenção da interoperabilidade com o sistema de identificação de tecidos e células. A AEPD recomenda que seja feita referência a este ponto na alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o da proposta. |
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50. |
Em relação ao intercâmbio de órgãos com países terceiros, a AEPD recomenda que se mencione no artigo 21.o ou no correspondente considerando 15 da proposta que a autoridade competente consultará a Autoridade nacional de Protecção de Dados a fim de desenvolver o quadro necessário para transferências seguras, mas também rápidas e eficazes de dados sobre órgãos de e para países terceiros. |
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51. |
Finalmente, a AEPD recomenda que, em todos os casos em que sejam consideradas medidas de execução que afectem a protecção e a segurança de dados, sejam consultadas todas as partes interessadas, incluindo a AEPD e o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o |
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2009.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) COM(2008) 818 final.
(2) Este quadro inclui as Directivas 2002/98/CE, 2004/33/CE, 2005/61/CE e 2005/62/CE para o sangue e produtos derivados de sangue, e as Directivas 2004/23/CE, 2006/17/CE e 2006/86/CE, para os tecidos e células humanos.
(3) Ver ainda a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, COM(2008) 414 final.
(4) Parecer da AEPD de 2 de Dezembro de 2008 relativo à proposta de directiva relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
(5) Grupo da Protecção de Dados (Grupo do Artigo 29.o), Parecer 4/2007 sobre o conceito de dados pessoais, p. 9.
(6) Recomendação Rec(2006) 4 do Comité de Ministros aos países membros sobre a investigação relativa aos materiais biológicos de origem humana.
(7) Alínea i) do artigo 3.o da Recomendação Rec(2006) 4. (tradução oficiosa).
(8) Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do artigo 29.o, Parecer 4/2007, p. 18.
(9) Alínea ii) do artigo 3.o da Recomendação Rec(2006) 4. (tradução oficiosa).
(10) Uma vez que os dadores de órgãos são muitas vezes dadores de tecidos, existe a necessidade de rastrear e informar sobre qualquer reacção adversa inesperada também no sistema de vigilância dos tecidos e, portanto, é exigida a interoperabilidade com o método de identificação indirecto utilizado neste sistema. Ver: Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, JO L 102/48, 7.4.2004, e Directiva da Comissão 2006/86/CE de 24 de Outubro de 2006 que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, JO L 294/32, de 25.10.2006.
(11) Este código inclui um número de identificação único para cada dádiva, que, juntamente com o estabelecimento manipulador de tecidos e a identificação do produto, permite retroceder até aos dadores e receptores. Mais especificamente, de acordo com o artigo 10.o da Directiva 2006/86/CE, «é atribuído um código de identificação europeu único a todo o material doado no serviço manipulador de tecidos, para assegurar a identificação correcta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado e para fornecer informação sobre as principais características e propriedades dos tecidos e células». Tal como descrito no anexo VII à presente directiva, o código tem duas partes: a) identificação da dádiva, incluindo um número de identificação único para a dádiva e a identificação do serviço manipulador de tecidos, e b) identificação do produto, incluindo o código do produto, o número de fraccionamento e a data de validade.
(12) Esta observação foi também feita pela AEPD nas observações de 19.9.2006 relativas à consulta pública sobre a futura acção europeia no domínio da dádiva e transplante de órgãos.
(13) Nosso sublinhado.
(14) Garantindo que a informação é apenas acessível às pessoas com acesso autorizado (definição ISO, fonte: http://www.wikipedia.org).
(15) O termo «anonimato», dependendo do contexto em que é aplicado, é por vezes utilizado para implicar dados indirectamente identificáveis, como no caso das estatísticas. No entanto, de um ponto de vista da protecção de dados, isto não está correcto como explicou a AEPD nos pareceres sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho [COM(2007) 46 final], e sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias [COM(2007) 625 final].
(16) Conselho da Europa, Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, relativo ao Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, Estrasburgo, 24.1.2002, ver quadro de ratificação http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=186&CM=8&DF=2/13/2009&CL=ENG (tradução oficiosa). Ver igualmente: Conselho da Europa, Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, Oviedo, 4.4.1997, ver quadro de ratificação http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=164&CM=8&DF=2/13/2009&CL=ENG
(17) Garantir que os dados são completos, a condição em que esses dados são mantidos idênticos durante qualquer operação (como transferência, armazenamento ou recuperação), a preservação de dados para a utilização prevista, ou, em relação a operações específicas, a previsão a priori da qualidade dos dados. Mais simplesmente, a integridade dos dados é a garantia de que os dados são coerentes e correctos (fonte: http://www.wikipedia.org); garantir que o acesso e a alteração da informação só podem ser efectuados pelas pessoas autorizadas para o efeito (fonte: http://searchdatacenter.techtarget.com).
(18) Responsabilidade de responder pelas suas acções; não-rejeição: garantir que os dados foram enviados e recebidos pelas partes que alegam tê-los enviado e recebido: o conceito de garantir que uma parte num diferendo não possa rejeitar ou refutar a validade de uma declaração (fonte: http://www.wikipedia.org).
(19) Com que rapidez se pode aceder a esses dados (fonte: http://www.pcmag.com).
(20) Note-se que o mero facto de um órgão ser transplantado para um receptor constitui um dado pessoal sensível sobre a saúde dessa pessoa.
(21) Os dadores potenciais, que não são candidatos ideais a dadores, mas que podem ser considerados em determinadas circunstâncias, p.ex. para receptores idosos. Ver: Documento de trabalho da Comissão que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplante e Comunicação do Plano de Acção da Comissão sobre dádiva e transplante de órgãos (2009-2015): Reforço da cooperação entre Estados-Membros, Avaliação de Impacto, 8.12.2008.
(22) O equivalente electrónico de um cartão de identidade que autentica o autor de uma assinatura digital (fonte: http://www.ffiec.gov/ffiecinfobase/booklets/e_banking/ebanking_04_appx_b_glossary.html).
(23) Uma infra-estrutura chave pública (PKI) é um conjunto de hardware, software, pessoas, políticas e procedimentos necessários para criar, gerir, distribuir e retirar certificados digitais (fonte: http://www.wikipedia.org).
(24) Parecer da AEPD de 2 de Dezembro de 2008 relativo à proposta de directiva relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
(25) Ver Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do artigo 29.o, Parecer 4/2007, p. 18, relativo aos dados sob pseudónimo e codificados com chave.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
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1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4294 |
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JPY |
iene |
135,61 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4444 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86160 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1835 |
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CHF |
franco suíço |
1,5267 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,6165 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,733 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
269,20 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7000 |
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PLN |
zloti |
4,1240 |
|
RON |
leu |
4,2130 |
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TRY |
lira turca |
2,1160 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6939 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5509 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0784 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,0785 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0628 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 769,06 |
|
ZAR |
rand |
11,5152 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,7688 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3120 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 246,96 |
|
MYR |
ringgit malaio |
5,0279 |
|
PHP |
peso filipino |
68,695 |
|
RUB |
rublo russo |
45,1200 |
|
THB |
baht tailandês |
48,635 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,6020 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,3544 |
|
INR |
rupia indiana |
68,9610 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/15 |
Extracto da decisão relativa a medidas de saneamento aplicadas ao Banco Privado Português, S.A., tomada nos termos do artigo 3.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (Directiva 2001/24/CE)
2009/C 192/04
Publicação prevista no artigo 6.o da referida Directiva e no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 199/2006, de 25 de Outubro 2006
O Banco de Portugal, autoridade administrativa competente em matéria de saneamento das instituições de crédito, nos termos do 6.o travessão do artigo 2.o da Directiva 2001/24/CE, considerando que ao Banco Privado Português, S.A., foi determinado que revisse e reformulasse o plano de saneamento, que anteriormente havia apresentado, e que se impõe conceder àquele Banco um período de tempo adicional para proceder a essa reformulação, decidiu, em 26 de Maio de 2009, conforme o disposto no artigo 3.o da mesma Directiva e na alínea b) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 145.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro 1992, (e alterado por diplomas posteriores), renovar até ao dia 1 de Setembro de 2009 a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo referido Banco Privado Português, S.A., devendo a dispensa ser utilizada na medida necessária à reestruturação e saneamento do referido banco, sem prejuízo das despesas indispensáveis à gestão corrente.
A decisão acima indicada é recorrível, mediante a instauração de acção administrativa de impugnação do acto, no prazo de 90 dias a contar da notificação, ou da publicação do presente anúncio, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que funciona na Rua Filipe Folque, n.o 12-A, 1.o, em Lisboa.
O Secretário dos Conselhos
Paulo Ernesto CARVALHO AMORIM
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/16 |
Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank hf. em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
2009/C 192/05
Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar
Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de Reiquiavique (Reykjavik District Court), de 24 de Novembro de 2008, foi concedida ao Kaupthing Bank hf., registado com o n.o 560882-0419 e sediado em Borgartun 19, 105 Reykjavik, ICELAND, uma moratória sobre os pagamentos até 13 de Fevereiro de 2009. Em 19 de Fevereiro, a moratória foi prorrogada até sexta-feira, dia 13 de Novembro de 2009. Em conformidade com a Disposição Transitória II da Lei n.o 44/2009, que altera a Lei n.o 161/2002, o Tribunal de Primeira Instância de Reiquiavique nomeou uma Comissão Liquidatária do Banco em 25 de Maio de 2009, a qual se ocupará, nomeadamente, das reclamações contra o banco enquanto a moratória se mantiver em vigor e, após o início do procedimento de liquidação, quando a moratória chegar ao seu termo.
A data de referência para o procedimento de liquidação é 15 de Novembro de 2008, de acordo com a Disposição Transitória III da Lei n.o 44/2009, que altera a Lei n.o 161/2002. A data de início do tratamento das reclamações, que deve ter como base a data de entrada em vigor da Lei n.o 44/2009, é 22 de Abril de 2009, de acordo com o ponto 2 da Disposição Transitória II da Lei n.o 44/2009.
As partes que reclamem dívidas ou outros direitos ao Kaupthing Bank hf. ou activos controlados por este Banco são convidadas a apresentar as suas reclamações por escrito à Comissão Liquidatária do Banco no prazo de seis meses a contar da data da primeira publicação do presente aviso no jornal oficial islandês (Icelandic Legal Gazette), ou seja, 30 de Junho de 2009. Consequentemente, o prazo para a apresentação de reclamações termina em 30 de Dezembro de 2009. As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Liquidatária no prazo indicado e obedecer às instruções constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 117.o da Lei n.o 21/1991 sobre Falências, etc.
As reclamações devem ser enviadas a:
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The Winding-up Committee of Kaupthing Bank hf. |
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Borgartun 19 |
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105 Reykjavik |
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ICELAND |
Nos termos das disposições supramencionadas, os credores devem incluir o montante, repartido por rubricas, das suas reclamações de créditos a partir de 22 de Abril de 2009.
As reclamações de créditos em divisas estrangeiras devem ser apresentadas na divisa relevante. Os credores de Estados-Membros do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre podem apresentar as reclamações de créditos na língua do respectivo Estado. Essas reclamações de créditos devem ser acompanhadas de tradução em islandês. Contudo, é permitida a apresentação de uma reclamação de créditos em inglês sem necessidade de a traduzir para islandês. Os outros credores podem apresentar as suas reclamações em islandês ou inglês.
Caso não seja apresentada no prazo supramencionado, a reclamação de créditos contra o Kaupthing Bank hf. será considerada nula e sem efeito, conforme previsto no artigo 118.o da Lei n.o 21/1991 sobre Falências, etc., a não ser que sejam aplicáveis as excepções previstas nos pontos 1 a 6 do referido artigo.
Considera-se que o credor, ao apresentar uma reclamação de créditos, aceita implicitamente a supressão da confidencialidade (sigilo bancário) no que respeita à reclamação em causa.
Informa-se que terá lugar, em 29 de Janeiro de 2010, às 10.00 horas, uma reunião de credores no Hilton Hotel Nordica, Sudurlandsbraut 2, 108 Reykjavik, ICELAND. As partes que apresentaram reclamações de créditos contra o banco têm o direito de assistir à reunião. Nesta reunião, será analisada a lista de reclamações de créditos apresentadas e a posição da Comissão Liquidatária sobre o reconhecimento das reclamações, na medida em que esteja disponível. A lista de reclamações apresentadas será disponibilizada, com uma antecedência mínima de uma semana relativamente à data da reunião, às partes que apresentaram reclamações.
Serão disponibilizadas mais informações sobre a apresentação de reclamações de créditos e o tratamento destas no sítio Web do Banco: http://www.kaupthing.com. A Comissão Liquidatária deseja comunicar aos credores as seguintes instruções:
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a) |
É favor fornecerem o vosso endereço electrónico ou o endereço electrónico do vosso representante, ao apresentar uma reclamação. |
|
b) |
É favor indicarem os dados da vossa conta bancária, a fim de facilitar um eventual pagamento. |
Os credores são incentivados a apresentar as reclamações o mais rapidamente possível, dentro do prazo supramencionado.
Reiquiavique, 6 de Julho de 2009
Comissão Liquidatária do Kaupthing Bank hf.
David B. GISLASON, Procurador junto do Tribunal de Primeira Instância
Feldis L. OSKARSDOTTIR, Procurador junto do Tribunal de Primeira Instância
Olafur GARDARSSON, Procurador junto do Supremo Tribunal
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5603 — ENI/TEC)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 192/06
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1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Agosto de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4o do Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa ENI S.p.A. («ENI», Itália) adquire, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 3o do referido regulamento, o controlo exclusivo da totalidade da Toscana Energia Clienti S.p.A. («TEC», Itália), controlada em conjunto pela ENI e pela Toscana Energia S.p.A. («Toscana Energia», Itália), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5603 — ENI/TEC, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5609 — ISP/RDM/Manucor)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 192/07
|
1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Agosto de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Intesa San Paolo S.p.A. («ISP», Itália) e a Reno de Medici («RDM», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Manucor S.p.A. («Manucor», Itália) actualmente controlada de forma exclusiva pela Equinox Investment S.c.p.A («Equinox», Luxemburgo), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5609 — ISP/RDM/Manucor, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
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15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/20 |
Aviso destinado às pessoas e entidades acrescentadas às listas referidas nos artigos 11.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, por força do Regulamento (CE) n.o 747/2009 da Comissão
2009/C 192/08
Na Posição Comum 2009/615/PESC, o Conselho da União Europeia decidiu voltar a alterar certos anexos da Posição Comum 2006/318/PESC (1), tendo determinado o seguinte:
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1. |
As pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 são:
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2. |
As pessoas colectivas, entidades e organismos enumerados no Anexo VII são:
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Consequentemente, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho (2), a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 747/2009 da Comissão (3) que altera os Anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008.
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 prevê o seguinte:
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1. |
O congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, grupos e entidades enumerados no Anexo VI e a proibição de colocar, directa ou indirectamente, à disposição de tais pessoas, grupos e entidades quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos; bem como |
|
2. |
A proibição de efectuar novos investimentos nas empresas, pessoas colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo VII. |
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo VI para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 194/2008, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos congelados a fim de cobrir necessidades essenciais ou procederem a determinados pagamentos, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento.
As pessoas, entidades e organismos que constam das listas do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, tal como alterado de novo pelo Regulamento (CE) n.o 747/2009 da Comissão, podem, a qualquer momento, solicitar ao Conselho da União Europeia que reconsidere a decisão de os incluir e/ou manter nas listas em questão. Os pedidos, juntamente com a documentação pertinente, devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
As pessoas, entidades e organismos acrescentados aos Anexos VI ou VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, através da Posição Comum 2009/615/PESC e do Regulamento (CE) n.o 747/2009 da Comissão, podem transmitir à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Estas observações devem ser enviadas para:
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Comissão Europeia |
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DG Relações Externas «Medidas restritivas» |
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Rue de la Loi/Wetstraat 200 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Tais pedidos e informações serão analisados aquando da sua recepção. A este respeito, chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para o facto de o Conselho proceder a uma revisão constante das listas, em conformidade com o artigo 9.o da Posição Comum 2006/318/PESC.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestar o Regulamento (CE) n.o 747/2009 da Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, nas condições previstas no artigo 230.o, n.os 4 e 5, Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(1) JO L 116 de 29.4.2006, p. 77. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2009/615/PESC (JO L 210 de 14.8.2009, p. 38).
(2) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(3) JO L 212 de 15.8.2009, p. 10.