ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
4 de Agosto de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

450.a reunião plenária de 14 de 15 de Janeiro de 2009

2009/C 182/01

Parecer doComité Económico e Social Europeu sobre A dimensão social e ambiental do mercado interno

1

2009/C 182/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Dimensão Externa da Política Energética Europeia

8

2009/C 182/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

13

2009/C 182/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

19

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

450.a reunião plenária de 14 de 15 de Janeiro de 2009

2009/C 182/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor

24

2009/C 182/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Think Small First um Small Business Act para a Europa

30

2009/C 182/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

36

2009/C 182/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE)

40

2009/C 182/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

44

2009/C 182/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação)

46

2009/C 182/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

50

2009/C 182/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

56

2009/C 182/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Responder aos desafios do aprovisionamento de petróleo

60

2009/C 182/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

65

2009/C 182/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu Plano de relançamento da economia europeia

71

2009/C 182/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

75

2009/C 182/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada)

76

2009/C 182/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (Versão codificada)

77

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

450.a reunião plenária de 14 de 15 de Janeiro de 2009

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


450.a REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE 15 DE JANEIRO DE 2009

Parecer doComité Económico e Social Europeu sobre A dimensão social e ambiental do mercado interno

(2009/C 182/01)

Relator: Andrzej ADAMCZYK

Em 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, emitir um parecer de iniciativa sobre:

A dimensão social e ambiental do mercado interno.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator Andrzej ADAMCZYK.

Na 450.ª reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 94 votos a favor, 29 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   Embora não constitua um fim em si mesmo, o mercado interno é um instrumento que contribui para o crescente bem-estar dos cidadãos da UE, aumentando a sua prosperidade e o seu acesso a bens e serviços, melhorando a qualidade e a segurança dos seus postos de trabalho e dando-lhes a oportunidade de viajar, viver, trabalhar e estudar em qualquer local dentro das fronteiras da UE.

1.2   Este progresso está ligado às maiores oportunidades que o mercado interno está a proporcionar tanto a empresas — graças à expansão do mercado de bens e serviços e à liberdade de investimento — como a trabalhadores, conferindo-lhes a possibilidade inédita de procurarem emprego em qualquer país da UE à sua escolha.

1.3   Para a Europa se manter competitiva a longo prazo, o mercado interno terá de assegurar um crescimento sustentável e de longo termo, o que significa, também, que terá de considerar a sua dimensão ambiental. Assim, as novas normas, regras, produtos e ideias terão de ter em conta este grande desafio, mesmo que tal possa ocasionar tensões inevitáveis em algumas indústrias, sobretudo considerando que tudo isto só faz sentido se a economia europeia tiver uma oportunidade de sobreviver, ou seja, se a competitividade a longo prazo não for minada.

1.4   O objectivo final passa por melhorar significativamente o funcionamento do mercado interno numa economia de mercado social, ou seja, por assegurar condições equitativas a todos os actores e por garantir que todos eles operam no mesmo quadro jurídico. Estes requisitos são cruciais para criar condições de concorrência leal, e mais e melhor emprego, integrando a dimensão social e ambiental no mercado interno para reforçar a competitividade europeia.

1.5   Na sua abordagem do aprofundamento do mercado interno, as Instituições europeias têm de considerar os interesses legítimos das empresas e a necessidade de respeitar os direitos sociais fundamentais reconhecidos pelo direito da UE, pelas normas internacionais de trabalho e pela legislação de cada um dos Estados-Membros, incluindo o direito de negociação colectiva.

1.6   O regular funcionamento do mercado interno exige a resolução de certas ambiguidades relacionadas com a aplicação do direito da UE. A existência de um quadro jurídico simples e previsível é uma condição prévia para o desenvolvimento futuro e o aprofundamento do mercado interno.

1.7   Mais especificamente, a controvérsia resultante dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu referentes à interpretação jurídica da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores parece legitimar a necessidade de rever a directiva ou de os parceiros sociais celebrarem um acordo suplementar.

1.8   A este respeito, a rede SOLVIT, enquanto mediadora entre as instituições e o público, poderá desempenhar um papel potencialmente importante. Porém, a rede carece grandemente de recursos financeiros e humanos, pelo que se impõe uma reavaliação do seu papel e das suas operações.

2.   Introdução

2.1   Embora se encontre ainda no seu processo de desenvolvimento, o mercado interno ofereceu já aos cidadãos da UE um grande número de vantagens palpáveis e representa a principal realização do processo de integração europeu (1). Não obstante, a abertura gradual dos mercados e a eliminação das barreiras trouxeram consigo várias dificuldades e problemas que importa enfrentar, de modo a granjear o apoio necessário para promover o mercado interno.

2.2   Convém recordar que o desenvolvimento do mercado interno não constitui um fim em si mesmo, sendo antes um meio de elevar o nível de vida dos povos da União Europeia e de aumentar a sua prosperidade e o seu acesso a bens e serviços, melhorar a qualidade e a segurança dos seus postos de trabalho e dar-lhes a oportunidade de viajar, viver, trabalhar e estudar livremente em qualquer local dentro das fronteiras da UE (2). Estas vantagens estão incontornavelmente ligadas à liberdade acrescida dada às empresas para o exercício da sua actividade, por exemplo, através da expansão do mercado de bens e serviços e da liberdade de investimento.

2.3   A remoção gradual das barreiras nos domínios directamente ligados às quatro liberdades pode gerar problemas e tensões em áreas ainda caracterizadas por diferenças significativas entre os vários países, nomeadamente em matéria de salários, segurança social, direito do trabalho e direitos dos parceiros sociais. Essas tensões podem ser — e, em certa medida, são — eliminadas mediante regulamentos adicionais destinados a:

pôr termo à confusão jurídica que adveio da aplicação de normas de diferentes países;

combater o dumping social e a concorrência desleal;

proteger os direitos dos consumidores (3);

assegurar o acesso efectivo dos produtores e fornecedores de bens e dos prestadores de serviços ao mercado interno europeu;

assegurar a acessibilidade de todos os bens e serviços, nomeadamente de serviços de interesse geral, mediante políticas formuladas segundo o conceito «design para todos» (4);

promover políticas activas com vista a assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a combater todos os tipos de discriminação.

2.4   Para garantir o regular funcionamento do mercado interno, é necessário resolver as várias ambiguidades em torno da aplicação do direito da UE. É totalmente inaceitável que, em matérias de importância fundamental para os parceiros sociais, estes possam ver-se obrigados a recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu, cujas decisões são, por vezes, fonte de incompreensão ou controvérsia.

2.5   Neste contexto, importa ter presente que a Comissão decidira convidar os parceiros sociais e os Estados-Membros a discutir as questões suscitadas pelos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, tendo organizado um fórum para debater como respeitar os direitos sociais num quadro de mobilidade laboral crescente (5).

3.   Mercado interno: vantagens e desafios

3.1   O mercado interno trouxe consigo toda uma série de vantagens, tanto para empresas e empregados como para o público em geral. Todos eles beneficiam com o bom funcionamento do mercado interno em vários domínios. Entre as realizações indiscutíveis do mercado interno estão o crescimento da prosperidade inerente ao aumento do PIB, a liberdade de viajar, residir, trabalhar ou estudar em qualquer país da UE, o acesso significativamente acrescido a bens e serviços de alta qualidade, e muitas vezes a preços mais baixos, que decorre do maior acesso de produtores, operadores comerciais e prestadores de serviços ao mercado interno, e, por último, mas não menos importante, o alargamento dos direitos dos consumidores, que abrangem agora toda a UE, independentemente do país de aquisição.

3.2   As limitações impostas à liberdade de circulação de pessoas por vários Estados-Membros, sob a forma de «períodos de transição», continuam, mau grado o seu quadro temporal limitado, a ser fonte de controvérsia. Porém, é de referir que a protecção do mercado de trabalho se revelou mais difícil do que o previsto nos países que aplicaram períodos de transição. De igual modo, o êxodo de trabalhadores qualificados em busca de emprego constitui um verdadeiro problema para os respectivos países de origem.

3.3   Contudo, no parecer do CESE (6), a integração no mercado de trabalho é a melhor salvaguarda contra a exclusão social. A Comissão deve trabalhar em conjunto com os parceiros sociais no intuito de fazer um melhor uso do potencial da força de trabalho europeia nas nossas sociedades em rápida mutação. Um dos problemas que carece ainda de solução é o do reconhecimento mútuo das habilitações (7).

3.4   Na óptica das empresas, as vantagens residem no acesso a um grande mercado com uma população de quase 500 milhões de pessoas, na maior simplicidade dos procedimentos em matéria de comércio transfronteiriço e de criação de empresas, no maior âmbito de aplicação das normas e rótulos europeus, bem como no nível acrescido de cooperação transfronteiriça e de transferências de tecnologia. Um outro benefício é o acesso facilitado aos mercados de capitais, não obstante ser necessário melhorar o funcionamento dos serviços financeiros. No entanto, permanece por resolver o problema das limitações no acesso aos mercados de capitais. Independentemente de afectarem as empresas ou directamente o público, todas estas realizações do mercado interno trazem consigo as suas próprias implicações sociais e os seus próprios desafios.

3.5   Embora se afigure óbvio que a introdução do mercado interno motivou um crescimento económico sem precedentes, que teve também um efeito positivo no bem-estar social do público em geral, continua aceso o debate sobre a questão de saber se o grau de abertura e o âmbito da regulação de determinados domínios são socialmente desejáveis ou aceitáveis. A controvérsia suscitada pelos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu (Viking (8), Laval (9), Rüffert (10), Comissão versus Luxemburgo (11)), o debate anterior sobre a directiva relativa aos serviços e os problemas referentes à abertura dos mercados de trabalho, ao dumping social e à concorrência desleal, e o impacto do mercado interno no funcionamento do modelo social europeu são questões certamente merecedoras de análise e, quiçá, de decisões criadoras de nova legislação ou de co-regulação.

3.6   O mercado interno induziu uma redução dos preços de muitos produtos, o que é bom tanto para o consumidor como para a competitividade da economia europeia. No entanto, esta descida dos preços ocorre amiúde à custa dos trabalhadores, que são despedidos por força da reestruturação das empresas ou da deslocalização dos postos de trabalho. Assim, do ponto de vista social, é necessário conciliar os interesses dos consumidores (baixos preços) com os dos trabalhadores, ou seja, segurança no emprego, normas de trabalho e condições laborais e salariais.

3.7   O crescimento económico resultante do mercado interno contribuiu igualmente para a criação de novos postos de trabalho. Esta seria uma consequência bastante positiva, não fosse o facto de esses postos de trabalho serem muitas vezes mal pagos, dada a necessidade de manter a competitividade.

3.8   Neste contexto, importa frisar que a Europa logrou atingir o seu alto nível de competitividade através sobretudo de investimentos em novas tecnologias, da formação e educação dos trabalhadores, da melhoria da organização do trabalho, das melhores condições de saúde e de segurança no local de trabalho e da promoção activa do diálogo e da parceria sociais. Contudo, como os trabalhadores são também consumidores, o incremento da competitividade de uma economia através da limitação do custo do trabalho pode, efectivamente, levar a um decréscimo do poder de compra ou, por outras palavras, a um menor consumo e a um crescimento reduzido.

3.9   A abertura parcial do mercado de trabalho aos migrantes económicos levanta um conjunto de problemas específicos. Alguns Estados-Membros não conseguiram integrar com eficácia os migrantes económicos nas suas convenções colectivas de trabalho e/ou demais regras, disposições ou práticas jurídicas, o que minou as normas laborais e fez expandir a economia informal. Esta situação conduz à degradação das condições de trabalho e à erosão do diálogo social, que, por sua vez, resultam no dumping social e na concorrência desleal. Estes desenvolvimentos deverão ter a viva oposição dos sindicatos e das organizações de trabalhadores.

3.10   Certas práticas de empresas que empregam trabalhadores destacados foram qualificadas como dumping social e concorrência desleal por algumas partes interessadas. Além disso, nos seus acórdãos relativos aos processos Viking, Laval, Rüffert e Comissão versus Luxemburgo, o Tribunal de Justiça Europeu estatuiu que tais práticas eram legais e conformes com a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, que gerou grande controvérsia pelo facto de as regras estarem nitidamente em contradição com o objectivo fixado na directiva. Promover a prestação transfronteiriça de serviços implica assegurar condições de concorrência leal e garantir os direitos dos empregados. Assim sendo, a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades, a concorrência leal e o respeito pelos direitos dos trabalhadores obrigará a novas iniciativas jurídicas e a negociações suplementares entre os parceiros sociais, em particular no que diz respeito à questão dos trabalhadores destacados.

3.11   Porém, antes de serem elaborados novos regulamentos, o Comité (12) considera que urge tomar medidas para garantir a aplicação correcta da Directiva 96/71/CE, visto que, volvidos 10 anos sobre a sua aprovação, os seus objectivos ainda não foram inteiramente realizados.

3.12   A questão da abertura do mercado de serviços e os problemas relacionados com os serviços de interesse geral, abrangidos, inter alia, pela recentemente adoptada directiva relativa aos serviços, continua a ser tida como uma questão em separado. Presentemente, esta directiva encontra-se em fase de aplicação, pelo que não é ainda possível avaliar o seu impacto. Contudo, é evidente que a dimensão social dos serviços vai muito para além das questões laborais e do diálogo social em sentido estrito, dado que visa igualmente garantir o acesso de todos a estes serviços (13).

3.13   No quadro dos recentes aumentos de preços na Europa, a questão da acessibilidade dos serviços de interesse geral está estreitamente ligada ao aspecto da capacidade financeira, nomeadamente no que à energia diz respeito. No entanto, o problema do abastecimento energético tem de ser equacionado tendo em conta não só os recentes e, provavelmente, futuros aumentos dos preços, mas também os aspectos ambientais do consumo energético.

4.   Impacto dos recentes acórdãos relativos ao mercado interno

4.1   Para funcionar devidamente, o mercado interno precisa de um conjunto de regras claras. A sua futura integração dependerá fortemente da possibilidade de encontrar um equilíbrio aceitável entre as suas dimensões económica, social e ambiental, no âmbito de um quadro jurídico simples e previsível.

Os recentes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Europeu geraram controvérsia nos círculos industriais europeus. É fundamental encontrar soluções claras para questões que continuam a gerar controvérsia, de modo a restabelecer um mais que necessário consenso para assegurar a confiança do público em geral.

4.2.1   No processo Viking, a International Transport Workers' Federation (Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes) e a Finnish Seamen’s Union (Sindicato Finlandês dos Trabalhadores Marítimos) ameaçaram desencadear uma luta laboral em protesto contra a intenção da Viking Line de mudar o pavilhão finlandês de um dos seus navios, de registar esse navio sob o pavilhão da Estónia e de substituir a tripulação por trabalhadores estónios pagos a salários de nível inferior. O Tribunal de Justiça decidiu que uma ameaça de greve para forçar um empregador a concluir uma convenção colectiva poderia, neste caso, impor restrições à liberdade de estabelecimento.

4.2.2   O processo Laval envolvia uma empresa letã que destacava trabalhadores para a Suécia em aplicação da legislação letã e com remunerações bastante inferiores às negociadas no âmbito das convenções colectivas suecas. Os sindicatos suecos, como resposta, desencadearam uma luta laboral e organizaram um bloqueio da obra na cidade de Vaxholm. O Tribunal de Justiça declarou ilegal, caso seja de aplicação a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, qualquer greve organizada pelos sindicatos para obtenção de condições mais favoráveis do que o nível de protecção mínima previsto na referida directiva.

4.2.3   No processo Rüffert, uma empresa alemã ganhou um concurso público promovido pelo Estado Federado da Baixa Saxónia para realização de trabalhos de construção num estabelecimento prisional. A empresa alemã recorreu aos serviços, na qualidade de subempreiteira, de uma empresa estabelecida na Polónia, que pagou aos operários a trabalhar na obra apenas 47 % do salário mínimo previsto na respectiva convenção colectiva regional. Por conseguinte, o Estado Federado da Baixa Saxónia rescindiu o contrato, mas o Tribunal de Justiça considera que a legislação aplicável localmente, que obriga os contratantes da construção civil a respeitar as convenções colectivas, não é compatível com a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a não ser que a convenção seja declarada universalmente vinculativa.

4.2.4   No processo Luxemburgo, o Tribunal de Justiça foi ao encontro da petição da Comissão ao decidir que o Grão-Ducado do Luxemburgo tinha exagerado na aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no que respeita à observância pelas empresas nacionais dos requisitos em vigor a nível nacional, nomeadamente os relacionados com períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, indexação automática dos salários e respeito das convenções colectivas.

4.3   Os acórdãos relativos aos processos supramencionados suscitaram também algumas preocupações quanto à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça Europeu em relação à directiva relativa aos trabalhadores destacados. Ambos os casos se revelaram causadores de grandes divisões e foram vistos por muitos actores como uma forma de promover o dumping salarial. Num e noutro caso, as empresas estrangeiras ignoraram os acordos de negociação colectiva, disposições e práticas jurídicas e os regulamentos em vigor no país em que operavam, em prejuízo das empresas locais e à custa dos empregados.

4.4   O mercado interno tem de ser uma fonte de segurança jurídica, e não de ambiguidade. Deste modo, é fundamental chegar a acordo quanto aos princípios que precisam de ser revistos em conformidade com a letra e o espírito da lei, bem como estabelecer um consenso claro.

5.   Mecanismos e instrumentos de melhoria do funcionamento do mercado interno

5.1   O funcionamento do mercado interno foi sendo progressivamente complementado por diversos mecanismos que vieram aperfeiçoar o seu funcionamento. Esses mecanismos poderão ser úteis para avaliar canais que permitam melhorar a integração da dimensão social e ambiental no mercado interno.

5.2   Nos últimos anos, no quadro dos mais recentes processos de alargamento, foram retomados os debates acerca da harmonização e do reconhecimento mútuo. Há um consenso generalizado de que a harmonização deveria incidir sobre aquilo que é realmente necessário, e de que não é realista pretender uma harmonização extensiva numa União Europeia de 27 Estados. Por outro lado, apesar de ser um dos pilares do mercado interno, o reconhecimento mútuo é largamente ignorado. A harmonização podia ser útil para a construção do Modelo Social Europeu, mas a dimensão social continua a ser, em larga medida, da competência exclusiva dos 27 Estados-Membros, na maioria dos casos com total apoio dos parceiros sociais e em linha com o princípio da subsidiariedade. Podia, no entanto, revelar-se proveitosa no domínio do ambiente, estabelecendo regras para produtos e processos, de acordo com os objectivos ambiciosos que a União se propôs realizar.

5.3   Enquanto entidade mediadora entre as Instituições e o público, a rede SOLVIT podia ser extremamente importante neste domínio. Cabe-lhe prestar informações, aconselhar e analisar questões relacionadas com o mercado interno que envolvam, entre outros, empresas, consumidores e trabalhadores nos Estados-Membros. Acumula um vasto repositório de dados e know-how. Porém, em termos gerais, a rede carece grandemente de recursos financeiros e humanos, pelo que se impõe uma reavaliação do seu papel e das suas operações.

5.4   A «nova abordagem» levou os legisladores da UE a optarem pela contenção no estabelecimento dos requisitos básicos e na delegação dos aspectos técnicos em organismos de normalização. Embora este procedimento seja dificilmente replicável em relação à dimensão social, poderá ter (na verdade, já tem) uma importância fundamental quanto à dimensão ambiental (normas de qualidade, etc. — seria útil à Comissão actualizar alguns domínios relevantes).

5.5   O princípio do país de origem continua a ser uma questão contenciosa. Esta constatação é ilustrada pelo facto de as organizações de consumidores demonstrarem o seu desagrado em relação ao mesmo. O dito princípio estipula que quando uma acção ou serviço são executados num país mas recebidos noutro, a lei aplicável é a lei do país em que a acção ou serviço se executa. Este princípio visa estimular a livre circulação de bens e serviços e fomentar a concorrência transfronteiriça. No entanto, foi rejeitado durante o debate sobre a directiva relativa aos serviços, porquanto, na prática, obrigaria os Estados a aplicar diferentes regimes jurídicos a empresas e pessoas, em função do seu país de origem.

5.6   O processo Lamfalussy constituiu um bom exemplo de como introduzir melhorias em matéria de regulamentação pan-europeia, dado que forneceu uma interpretação mais coerente e permitiu uma convergência mais simples das práticas e tradições nacionais em questões de regulamentação específicas. Além do exemplo dos serviços financeiros, o processo Lamfalussy é um ponto de referência para a criação de um sistema que se caracterize pela qualidade e pela simplicidade. Resta saber se tem capacidade para estabelecer um mecanismo mais eficiente para legislar noutros domínios, designadamente no do ambiente.

5.7   A cláusula Monti faz referência — no contexto da livre circulação de bens — ao facto de não se dever interpretar a directiva como afectando de algum modo o exercício dos direitos fundamentais da UE, incluindo o direito à acção colectiva. Os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu questionaram a validade da cláusula Monti, pelo que importa clarificar quais são os seus limites e porquê.

6.   Um melhor quadro de integração do ambiente no mercado interno

6.1   A energia e o ambiente adquiriram o estatuto — que se manterá num futuro próximo — de primeiras prioridades para os governos e os cidadãos europeus. Infelizmente, a protecção do ambiente é frequentemente vista como um fardo que pesa sobre o mercado e como um conjunto de condições negativas que afectam forçosamente a competitividade empresarial.

6.2   Contudo, é hoje geralmente aceite que uma das maneiras mais eficazes de garantir a competitividade futura da Europa passa por realizar avanços significativos mediante o desenvolvimento de ideias, produtos e normas que respondam a um dos mais importantes desafios que hoje se coloca à humanidade e, consequentemente, mediante o desenvolvimento de um mercado interno que tenha efectivamente em consideração a dimensão ambiental, que é uma componente central deste objectivo. No entanto, isto não obsta a que a nova regulamentação neste domínio venha, inevitavelmente, causar tensões em certas indústrias, sobretudo tendo em conta que a competitividade de curto prazo continua a ser crucial.

6.3   O Tratado de Amesterdão reforçou a ideia de a chave para a promoção do desenvolvimento sustentável residir na integração da dimensão ambiental noutras políticas. A Comissão Europeia explorou formas de incrementar as sinergias entre o mercado único e as questões do ambiente, para o que considerou medidas como contratos públicos, a avaliação eficaz dos impactos, a normalização, o relato financeiro ou instrumentos económicos como impostos ambientais, etc. A Comissão indagou também sobre a existência de novos sectores e problemas que possam necessitar de harmonização.

6.4   Até à data, dada a amplitude dos sectores e práticas abarcados pela dimensão da sustentabilidade e do ambiente, a integração das preocupações ambientais no mercado único tem deparado com os seus escolhos. Afecta domínios políticos importantes como a energia e os transportes, ao passo que questões inicialmente confinadas à livre circulação de bens extravasaram para outros domínios. Assim, e tendo presente a grande importância dada ao ambiente na agenda política actual, haverá que conseguir muitos mais avanços nas questões específicas passíveis de melhoria e que identificar os instrumentos do mercado interno mais adequados para concretizar estes objectivos.

7.   Observações finais

7.1   O mercado interno é um processo em curso que tem como derradeiro objectivo construir um mercado interno livre de barreiras. Um mercado interno acabado permitirá que todos os actores tenham igualdade de acesso a cada um dos mercados nacionais. Por último, a igualdade de acesso aos mercados de todos os Estados-Membros implica também que as empresas, os trabalhadores e os prestadores de serviços operem no mesmo quadro jurídico, o qual lhes deverá assegurar condições equitativas e evitar a concorrência desleal dentro das fronteiras da União Europeia, bem como qualquer situação prejudicial para a competitividade do mercado interno no seu todo.

7.2   Num seu parecer anterior (14), o Comité já referira que o sucesso do mercado interno é uma responsabilidade partilhada pela União Europeia e pelos Estados-Membros, que terão de assumi-la com maior empenho. Convém também realçar o papel desempenhado pelos parceiros sociais na sua construção e aplicação.

7.3   O presente debate sobre os limites da integração europeia, incluindo a recente discussão sobre a directiva relativa aos serviços, mostram quão difícil se torna conciliar os princípios do mercado interno com a necessidade de elevados padrões sociais, protecção social, serviços públicos funcionais e acessíveis e de uma concorrência leal. As discussões acerca do mercado interno devem incidir primeiramente sobre a formulação de uma resposta para estas questões legítimas. Ao responderem a estas questões, as Instituições europeias terão de ter em conta os interesses legítimos das empresas, bem como o facto de as liberdades económicas terem de estar sujeitas a regulamentação, de modo a garantir que o seu exercício não interfere com os direitos sociais fundamentais reconhecidos pelo direito da UE, pelas normas internacionais de trabalho e pela legislação de cada um dos Estados-Membros, incluindo o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas.

7.4   A recente Comunicação da Comissão relativa à agenda social renovada (15) reitera o forte compromisso da Europa para com sociedades harmoniosas, coesas e inclusivas, respeitadoras dos direitos fundamentais em economias sociais de mercado saudáveis. A Comissão compromete-se igualmente a garantir a inexistência de contradições entre as liberdades fundamentais do Tratado e a protecção dos direitos fundamentais.

7.5   Continua ainda por avaliar o funcionamento do mercado interno nos termos previstos no Tratado de Lisboa. Porém, a primeira avaliação pelo CESE do texto do Tratado indica que, se não for alvo de modificações estruturais, o mercado interno aparenta estar definido com um pendor mais social.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2007) 724 final.

(2)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 25.

(3)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 14.

(4)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 14.

(5)  COM(2008) 412.

(6)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 15.

(7)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 100.

(8)  JO C 51 de 23.2.2008, Acórdão C-438/05.

(9)  JO C 51 de 23.2.2008, Acórdão C-341/05.

(10)  JO C 128 de 24.5.2008, Acórdão C-346/06.

(11)  JO C 209 de 15.8.2008, Acórdão C-319/06.

(12)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 45.

(13)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 80.

(14)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 15.

(15)  COM(2008) 412.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

O seguinte texto da Secção foi rejeitado, embora tivesse recebido um quarto dos sufrágios expressos, por ter sido adoptada pela Assembleia outra alteração:

1.4   O objectivo final passa pela remoção de todas as barreiras ao funcionamento do mercado interno numa economia de mercado social, ou seja, por assegurar condições equitativas a todos os actores e por garantir que todos eles operam no mesmo quadro jurídico. Estes requisitos são cruciais para criar condições de concorrência leal para todos e para aumentar a competitividade da economia da.

Resultado da votação:

Votos a favor: 79

Votos contra: 46

Abstenções: 11

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Elidir o ponto 4.3

Justificação

O CESE não tem competência para pôr em causa os acórdãos do TJE. Esse seria um precedente perigoso, que faria o Comité perder uma parte do seu prestígio.

Resultado da votação:

Votos a favor: 44

Votos contra: 78

Abstenções: 14


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Dimensão Externa da Política Energética Europeia

(2009/C 182/02)

Relatora: Ulla SIRKEINEN

Na reunião plenária de 16 e 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Dimensão Externa da Política Energética Europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 11 de Dezembro de 2008, sendo relatora Ulla SIRKEINEN.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 181 votos a favor, 4 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações: Uma estratégia energética externa da UE

1.1   A energia está, desde há muito, no centro da política internacional. Os outros grandes actores da cena política mundial têm estratégias fortes, abertas ou ocultas, no que respeita à energia. A energia é muitas vezes usada como um instrumento, ou mesmo como uma arma, nas disputas internacionais.

O CESE considera que a UE, sendo a mais forte unidade económica mundial, deve urgentemente assumir o seu papel no panorama energético internacional.

1.2   Os cidadãos europeus estão preocupados com a segurança do aprovisionamento energético, os preços elevados e voláteis da energia, as alterações climáticas e, de uma forma geral, com o desenvolvimento global não sustentado. O CESE considera que a UE necessita de uma estratégia energética externa ampla e claramente definida, de forma a responder às preocupações dos seus cidadãos e, em particular, de vontade e determinação para aplicá-la.

O CESE propõe dois eixos fundamentais para uma política energética externa da UE:

Garantir a segurança do aprovisionamento energético na Europa; e

Adoptar uma política activa e responsável em matéria de energia e de clima.

1.3   Muitos dos elementos de uma tal estratégia já existem. A segurança energética foi incluída nas conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 (1) e outras propostas foram apresentadas pela Comissão no quadro da segunda análise estratégica da política energética, de 13 de Novembro de 2008, a que o CESE regressará com mais pormenor num futuro parecer.

O CESE considera que a UE necessita de uma estratégia relativa a uma política energética externa e um plano de acção prático, tomando em consideração, entre outras, as observações feitas neste parecer.

O CESE reconhece a interdependência mútua entre fornecedores e utilizadores da energia, pelo que recomenda, em particular, a reciprocidade no acesso a redes e a condições de investimento, incluindo o acesso a investimentos a montante.

Estão a ser desenvolvidos diversos projectos de oleodutos e gasodutos entre a Europa e a região do Cáucaso, a Ásia e a Rússia. Estes projectos são de enorme importância, mas a médio prazo poderão não ser suficientes para a Europa.

1.4   Até agora, a política energética da UE tem-se concentrado na criação de um mercado interno da energia, em particular da electricidade e do gás.

O CESE apoia a perspectiva de que, para ser eficaz e dar bons resultados, uma estratégia externa baseia-se numa política interna comum clara e num mercado interno da energia eficiente.

O CESE sublinha que as medidas de política energética interna podem reduzir de forma clara a dependência energética externa e aumentar a segurança do aprovisionamento, especialmente as medidas respeitantes à eficiência energética, à diversificação do cabaz energético e a investimentos suficientes em infra-estruturas, bem como medidas de prevenção de crises como os sistemas de alerta precoce, a partilha de informação, o armazenamento e a substituição.

1.5   A Europa tem simultaneamente a responsabilidade e o potencial para operar uma mudança profunda na cultura de consumo de energia — a terceira revolução industrial.

A UE deve manter a liderança em política climatérica global e recorrer a todos os meios disponíveis para garantir um futuro melhor para as energias sustentáveis nos países em desenvolvimento.

1.6   Ao enfrentar os desafios energéticos a curto e a longo prazo, tanto dentro da UE como à escala mundial, será essencial o recurso a novas e melhores tecnologias.

O CESE insta a UE, os Estados-Membros e as empresas a canalizarem recursos suficientes para a I&D e a inovação no domínio da energia, bem como para uma cooperação mundial mais integradora nesta matéria.

1.7   As disposições do Tratado de Lisboa sobre política energética e relações externas reforçarão as possibilidades de a União Europeia agir de forma concertada e ter um maior impacto no panorama internacional em matéria de política energética.

O CESE recomenda que todas as partes responsáveis envidem todos os seus esforços no sentido de encontrarem uma solução para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa o mais breve possível.

Importa, acima de tudo, que a UE actue realmente de forma concertada. A estratégia deve, portanto, assentar num entendimento claro dos diferentes papéis que cabem à União, aos Estados-Membros e aos agentes económicos.

1.8.1   No plano externo, puramente político, são os Estados-Membros quem detém o poder. No que respeita ao desafio de falar a uma só voz verificaram-se recentemente desenvolvimentos positivos, em particular nas relações com a Rússia.

O CESE insta os Estados-Membros a actuarem de forma concertada em questões de política externa e a trabalharem no sentido de impedir que a energia seja utilizada como arma em disputas internacionais.

1.8.2   A UE tem uma política comercial comum, baseada em princípios uniformes. A Comissão é mandatada pelo Conselho para negociar acordos comerciais.

O CESE recomenda que os mandatos para negociações multilaterais e bilaterais com países ou regiões sejam suficientemente ambiciosos mas exequíveis, de forma a obter resultados tangíveis em matérias relacionadas com a energia.

1.8.3   Os contratos de fornecimento e os relativos a infra-estruturas ou outros projectos são celebrados e executados por empresas. Os governos podem, em muitos casos, desempenhar um papel importante ou mesmo decisivo na negociação desses contratos.

O CESE recomenda que, no contexto de negociações deste tipo, os representantes dos governos dos Estados-Membros exijam, como condição do seu apoio ao contrato, que o país terceiro em questão aplique determinadas regras nos seus mercados, como a reciprocidade, igualdade de tratamento, transparência e protecção dos investimentos, bem como o respeito pela lei e pelos direitos humanos, e que o Conselho defina um conjunto de princípios aplicáveis a todas as negociações de contratos de energia com países terceiros.

1.9   O objectivo de uma estratégia energética externa é responder às necessidades e preocupações das pessoas, tanto nas suas vidas privadas como profissionais.

O CESE recomenda que os parceiros sociais, bem como as organizações ambientalistas e outros representantes da sociedade civil sejam ouvidos e envolvidos activamente na definição da estratégia energética externa. As suas capacidades para apoiarem o diálogo e as negociações internacionais deveriam ser exploradas a fundo.

1.10   A sociedade civil organizada e os conselhos económicos e sociais têm influência e, portanto, responsabilidade própria na definição de uma política energética externa da UE.

O CESE apela a que as organizações da sociedade civil pressionem os governos nacionais e regionais no sentido de agirem de forma concertada ao nível comunitário relativamente a estas questões. A solidariedade entre os europeus deve ser colocada antes do interesse local ou nacional restrito, pois uma acção concertada tornará mais fácil a concretização dos objectivos de segurança energética e responsabilidade internacional.

1.11   O diálogo e as negociações sobre relações internacionais no domínio da energia decorrem em muitos fóruns diferentes devido à diversidade substancial e geopolítica da matéria. Um diálogo aberto abrangendo, tanto quanto possível, os vários aspectos da questão poderia contribuir para um mais amplo entendimento e um maior envolvimento dos interessados.

A questão energética deveria ser incluída ou mantida como um dos pontos essenciais da ordem de trabalhos nas reuniões do CESE, bem como em mesas-redondas com os seus parceiros internacionais.

O CESE antevê para si mesmo um papel na organização regular de amplos seminários sobre os aspectos externos da política energética da UE, em especial envolvendo igualmente organizações da sociedade civil de regiões e países terceiros. A audição organizada pelo grupo de estudo do CESE sobre a política energética externa em 1 de Outubro de 2008, em Bruxelas, já deu frutos.

2.   Introdução

2.1   A energia tem estado no centro das preocupações políticas em todo o mundo. Os problemas políticos e mesmo militares que lhe estão obviamente associados deixam-no bem claro. O pano de fundo é a procura cada vez maior, principalmente nos países em desenvolvimento — na sequência da evolução positiva do nível de vida nesses países — e a provável escassez de alguns combustíveis fósseis. Além disso, o aprovisionamento de petróleo e de gás é marcado por uma forte dependência de um número reduzido de países produtores, sendo previsível que se concentre ainda mais no futuro.

2.2   A turbulência económica mundial está ligada aos preços da energia: há menos de dois anos o preço do petróleo e, um pouco mais tarde, o preço do gás começaram a crescer de forma acentuada, provocando a subida da inflação e problemas consideráveis aos consumidores e ao conjunto da sociedade. Actualmente o preço do petróleo caiu de forma dramática, o que por seu turno suscita preocupação quanto aos níveis de produção e à segurança do aprovisionamento. Apesar de voláteis, os preços da energia deverão subir novamente, devido ao equilíbrio do mercado e, especialmente, às medidas políticas para combater as alterações climáticas. Os grupos mais fracos da sociedade estão ameaçados pela pobreza energética.

2.3   Actualmente, a UE importa 53 % de toda a energia primária que consome. Em 2005, a dependência das importações foi de 40 % nos combustíveis sólidos, 56 % no gás e 82 % no petróleo. O cenário de base da Comissão, actualizado em 2007, prevê uma dependência global das importações de 67 % em 2030. De acordo com a segunda análise estratégica da política energética, prevê-se que em 2020, quando as políticas comunitárias para o clima e a energia tiverem sido completamente executadas, as importações de combustíveis fósseis se mantenham aproximadamente aos níveis actuais.

2.4   A UE importa da Rússia mais de 40 % do gás e um quarto do petróleo que consome, sendo que, especialmente no caso do gás, essa proporção tenderá a aumentar. A seguir a esse país, os maiores fornecedores de petróleo são o Médio Oriente e a Noruega e, no caso do gás, a Noruega e a Argélia. A dependência é mútua, pois os fornecedores da UE dependem da nossa procura. Isto é especialmente verdade no caso da Rússia, já que mais de metade das suas exportações de energia se destinam à UE.

2.5   Os elevados níveis de dependência das importações e a posição preponderante de alguns países fornecedores, cujas regras de mercado e normas políticas nem sempre coincidem com as vigentes no espaço europeu, colocaram a questão da segurança energética no centro das preocupações da UE. Algumas interrupções no abastecimento com origem na Rússia e as recentes operações militares na Geórgia tornaram a questão ainda mais premente.

2.6   A energia não é um sector homogéneo, tanto no que respeita à política energética externa como a outras políticas energéticas. O petróleo é utilizado sobretudo nos transportes e não pode ser facilmente substituído. A UE faz parte dos mercados mundiais do petróleo e tem, por isso, pouco espaço de manobra. Outras fontes de energia e tecnologias têm utilizações diversificadas e são, em grande medida, intermutáveis. O carvão e o urânio são negociados num mercado mundial aberto, mas o gás deve merecer especial atenção, devido ao rápido crescimento da procura, ao número limitado de fornecedores e suas características.

2.7   Nos últimos anos, a UE tomou diversas medidas tendentes a assegurar o aprovisionamento energético externo.

2.8   Recentemente, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 solicitou à Comissão a apresentação de propostas ou iniciativas relevantes no domínio da segurança energética, identificando seis prioridades. A Comissão respondeu com a sua segunda análise estratégica da política energética. O CESE preparará um outro parecer pormenorizado sobre este documento e o correspondente pacote de propostas.

3.   Factores internos da política energética externa da UE

3.1   São muitas as medidas políticas que, se forem aplicadas na UE e nos Estados-Membros, podem levar a uma menor dependência energética externa e a uma melhoria da segurança energética e, por conseguinte, a um reforço da posição da UE no quadro do desenvolvimento da sua política energética externa. Essas medidas foram exaustivamente analisadas noutros pareceres do CESE, pelo que apenas as referiremos sumariamente no presente documento.

3.2   O aumento da eficiência energética é a medida prioritária, uma vez que ela afecta a evolução da procura de energia e, por conseguinte, a dependência externa.

3.3   Conviria incrementar um cabaz energético equilibrado e a diversificação das fontes de energia para, em especial, fontes de energia autóctones e com baixas emissões de carbono, como a bioenergia, a energia eólica ou a energia nuclear.

3.4   No que respeita aos combustíveis fósseis, deve ser fomentada a melhoria da produção combinada de calor e electricidade de elevada eficiência, bem como das técnicas de captura e armazenagem de carbono.

3.5   A concorrência no mercado do gás deve ser aumentada através da instalação de novos terminais de GNL e de outras infra-estruturas.

3.6   Um mercado interno da energia que funcione bem promove a utilização eficiente dos recursos e oferece uma solução para eventuais problemas de aprovisionamento local ou regional. É necessário que haja investimento suficiente em infra-estruturas, bem como livre acesso às redes e a outras infra-estruturas. Uma interconexão eficiente exige a cooperação efectiva entre os reguladores da energia.

3.7   As ameaças à segurança do aprovisionamento exigem medidas específicas. Importa definir mecanismos de solidariedade efectiva e de detecção precoce que actuem conjuntamente em caso de crise energética e de perturbações no abastecimento. Na devida altura, o CESE divulgará o seu parecer sobre as recentes propostas da Comissão sobre estas questões.

3.8   O CESE manifesta o seu apoio expresso a medidas eficientes que permitam ligar áreas isoladas da União, especialmente nos Estados Bálticos, ao mercado comum da energia e garantam um aprovisionamento de energia suficiente e diversificado.

4.   Observações do CESE sobre uma política energética externa da UE

4.1   O CESE estabelece dois eixos fundamentais de uma política energética externa:

segurança do aprovisionamento energético da UE; e

uma política activa e responsável em matéria de energia e de clima.

4.2   Essas políticas devem apresentar duas vertentes, o curto e o longo prazo. A curto prazo, é necessário aumentar o aprovisionamento de energia e, simultaneamente, tomar todas as medidas possíveis para diminuir a procura, já que a substituição em larga escala das fontes de energia e das infra-estruturas utilizadas é demorada. A longo prazo, quando os investimentos na investigação e nas novas tecnologias derem os seus frutos, a procura de energia pode ser ainda mais reduzida e, em particular, as fontes de energia limitadas ou que causem problemas poderão mesmo ser substituídas por outras fontes alternativas.

4.3   Entretanto, o CESE prevê que as políticas relativas às alterações climáticas modificarão profundamente o panorama energético, com duas consequências: subida dos preços e redução da dependência dos combustíveis fósseis.

4.4   O recurso a novas tecnologias é a melhor forma de aumentar o uso de energia e substituir as fontes de energia problemáticas. A Europa encontra-se na vanguarda das políticas em matéria de energia e clima, pelo que deve aproveitar a oportunidade, desenvolver a tecnologia necessária, ajudar outros países a resolverem os seus problemas e criar novos empregos. Para isso, é necessário já hoje investir suficientemente na investigação energética e no desenvolvimento das tecnologias.

5.   Segurança do aprovisionamento energético da UE

5.1   A UE empreendeu diversos esforços a nível bilateral e multilateral no sentido de estender as suas regras e respectiva aplicação ao resto do mundo, em particular aos seus parceiros energéticos. Até ao momento, o êxito tem sido reduzido. São necessárias medidas mais vigorosas.

5.2   É urgente assegurar a reciprocidade nas condições de investimento. Muitos países produtores de energia precisam de investimento estrangeiro para desenvolverem as suas fontes de energia e as suas infra-estruturas, mas não o captarão enquanto não existirem regras ou se estas não forem claras ou não forem aplicadas de forma sistemática. As disposições da Carta da Energia devem ser mantidas e os futuros tratados bilaterais sobre energia devem adoptar abordagens semelhantes.

5.3   O mesmo se pode dizer de outros aspectos da regulamentação, como sejam a igualdade de tratamento, a liberdade contratual, o respeito pelo contrato e o acesso às infra-estruturas de trânsito.

5.4   A UE deve exigir e defender activamente o direito e a possibilidade de empresas europeias investirem a montante no desenvolvimento de fontes de energia e em infra-estruturas.

5.5   A Europa necessita de segurança no aprovisionamento, mas os nossos fornecedores, em particular a Rússia, fazem notar que, para avançar com os investimentos necessários, precisam de segurança na procura. Os contratos a longo prazo são muitas vezes indispensáveis para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas em grande escala. Para haver mais equilíbrio entre as partes, esses contratos devem ter âmbito europeu. Para isso, seriam necessárias a partilha de informações entre os Estados-Membros e uma cooperação mais estreita com os intervenientes no mercado.

5.6   O Plano de Interconexões Prioritárias da UE abrange alguns grandes projectos de interconexão, incluindo um de conexão externa — o gasoduto Nabucco, entre a região do mar Cáspio e a Europa Central. Estes projectos são extremamente importantes, mas, a médio prazo, podem revelar-se insuficientes para a Europa.

5.7   A ligação da UE ao Cáucaso e à Ásia Central pode necessitar de vários novos gasodutos, para além do previsto no projecto Nabucco. A UE deve apresentar propostas de coordenação de projectos regionais de grande envergadura e tentar captar investimento público e privado.

5.8   O CESE regista as seis medidas prioritárias para as infra-estruturas propostas pela Comissão na segunda análise estratégica da política energética. O Comité pronunciar-se-á sobre essas propostas e sobre o Livro Verde «Para uma Rede Europeia de Energia Segura, Sustentável e Competitiva» (2).

5.9   É necessário aprofundar o diálogo com a OPEP e o Conselho de Cooperação do Golfo e aplicar integralmente os acordos com o Azerbaijão e o Cazaquistão. É importante reforçar os laços com produtores da Ásia Central, como o Turquemenistão e o Usbequistão, a fim de facilitar o transporte de recursos energéticos da região do mar Cáspio para a UE.

5.10   A importância de África enquanto fornecedor de energia aumentou significativamente. A parceria desenvolvida com esse continente tem de ser muito ampla e incluir um apoio equilibrado ao desenvolvimento sustentável das economias dos produtores africanos de petróleo e de gás.

5.11   A cooperação na região do Mediterrâneo, que está em franco desenvolvimento, tem um papel importante a desempenhar, pois abrange diferentes aspectos da energia: produção, trânsito e consumo.

5.12   A Dimensão Setentrional será cada vez mais importante. A política energética externa da UE deve dar maior prioridade aos campos de petróleo e de gás do oceano Árctico e à cooperação na região setentrional. Por sua vez, a cooperação na região do mar Báltico abrange principalmente países utilizadores e de trânsito de energia, para os quais a ligação à Rússia é um aspecto fundamental.

5.13   No que respeita à Rússia, o objectivo deve ser a conclusão de um acordo-quadro sólido e global, baseado nos princípios da igualdade, do entendimento mútuo e da reciprocidade. A Rússia deve autorizar o trânsito de gás através da sua rede e o investimento de empresas europeias no desenvolvimento das suas redes e fontes energéticas. Deve agir de modo a dissipar as dúvidas acerca da sua credibilidade enquanto fornecedor de energia, e os seus parceiros europeus têm de respeitar os contratos celebrados e os compromissos assumidos.

5.14   A UE deve também desenvolver a cooperação com outros utilizadores de energia, tanto no âmbito da Agência Internacional de Energia como fora dela.

6.   Uma política mundial activa e responsável em matéria de energia e de clima

6.1   A actual cultura de consumo de energia surgiu na Europa e nos Estados Unidos durante a primeira revolução industrial. Na tentativa de melhorar o seu nível de vida, muitos dos países em desenvolvimento estão actualmente a atravessar a fase em que a Europa se encontrava há algumas décadas. Isto traduz-se num rápido aumento do consumo de energia nesses países, o que é um direito seu e é necessário para a segurança mundial e o desenvolvimento pacífico. Actualmente, a Europa tem não só a responsabilidade mas também o potencial para induzir uma mudança profunda na cultura de consumo de energia — a terceira revolução industrial.

6.2   Nos países em desenvolvimento de todo o mundo, cerca de 2 mil milhões de pessoas não têm acesso à electricidade e têm de recorrer à madeira, ao estrume e a resíduos agrícolas, o que tornou a poluição do ar no interior das habitações uma das dez principais causas de morte prematura no mundo. O acesso destas pessoas a uma rede de electricidade e à capacidade de produção é uma das maiores tarefas que o mundo tem que enfrentar. Implica investimentos enormes e um grande aumento do consumo mundial de energia. De qualquer modo, esses investimentos têm de ser feitos, de modo a garantir a todas as pessoas condições de vida humanas e dignas e a possibilidade de terem um nível de vida mais elevado.

6.3   A UE ocupa legitimamente uma posição de liderança nas políticas relativas ao clima. O objectivo prioritário nesse domínio deve ser o de alcançar um efectivo acordo internacional que abranja todos os países, uma vez que os efeitos do aquecimento global e do aumento das emissões de gases com efeito de estufa se farão sentir com mais intensidade fora da Europa. A conferência sobre o clima a realizar em Copenhaga, em Dezembro de 2009, será o marco fundamental nas negociações a nível global, e a UE deve empenhar-se tanto quanto possível nessa conferência. De outro modo, corre-se o risco de as medidas unilaterais adoptadas pela UE se tornarem um fardo insustentável para a economia comunitária.

6.4   A UE desenvolveu e continua a desenvolver instrumentos que permitirão atenuar as alterações climáticas — tecnologias relativas a energias renováveis e a outras energias com baixas emissões de carbono, e tecnologias de eficiência energética. Essas tecnologias devem ser efectivamente disseminadas a nível mundial. Daí resultaria também um acréscimo da procura de conhecimentos e produtos europeus, proporcionando a criação de novos postos de trabalho.

6.5   O CESE apoia firmemente a ideia de um acordo internacional sobre eficiência energética entre os países que mais energia consomem (Estados Unidos, Canadá, Japão, Austrália, Índia e China). O fórum que foi acordado na reunião do G8 no Japão, em Julho de 2008, representa um passo nesse sentido. Mas é necessário que todos esses grandes consumidores participem efectivamente no acordo e se disponham a contribuir de forma equitativa. Para além de promover políticas de eficiência energética e o desenvolvimento e divulgação de tecnologias e energias renováveis, o acordo deveria ainda proibir os preços duplos, ou seja, os preços subsidiados da energia para os consumidores nacionais, que propiciam um considerável desperdício de energia.

6.6   A UE deve também contribuir efectivamente para a eficiência energética nos países em desenvolvimento. Convém evitar investimentos na produção e no consumo com elevada utilização de energia. As políticas de desenvolvimento da UE devem ser orientadas de modo a servir melhor este objectivo.

6.7   O apoio à educação e à formação deve assumir um papel preponderante no conjunto dos instrumentos de cooperação energética com os países em desenvolvimento.

6.8   O CESE sublinha que a cooperação, em particular com países em desenvolvimento, deve ter sempre em conta o objectivo do desenvolvimento sustentável desses países, incluindo o aperfeiçoamento das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Comunicação da Comissão: Segunda análise estratégica da política energética — Um Plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade — SEC(2008) 2794, SEC(2008) 2795.

(2)  Livro Verde «Para uma Rede Europeia de Energia Segura, Sustentável e Competitiva» (COM(2008) 782 final.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/13


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

(2009/C 182/03)

Relator: Giuseppe IULIANO

Em 10 de Julho de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 11 de Dezembro de 2008, sendo relator Giuseppe Antonio Maria IULIANO.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Reforço dos direitos económicos, sociais e culturais

O CESE solicita que os direitos económicos, sociais e culturais (1) tenham uma maior importância nas políticas da União Europeia através da utilização dos instrumentos geográficos e temáticos disponíveis, de entre os quais se destaca, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), enquanto elemento complementar.

Na sequência da recente aprovação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o CESE solicita à União Europeia que lance um apelo para a ratificação universal e aplicação do referido Pacto e respectivo protocolo (ver anexo 1).

1.2   «Diálogo social» e «trabalho digno» enquanto prioridades do IEDDH

No âmbito da afirmação dos direitos económicos, sociais e culturais e enquanto condição indispensável para a manutenção da paz e para o desenvolvimento democrático dos países, o CESE sublinha a importância da protecção do trabalho em todos os seus aspectos (o trabalho enquanto elemento determinante da identidade social e direito de cidadania de cada indivíduo) (2). Realça ainda a ligação existente entre a protecção do trabalho e todos os direitos conexos explicitados nas principais convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho — OIT (direito ao trabalho, direito de associação e de negociação colectiva, não discriminação no trabalho, proibição do trabalho infantil e do trabalho forçado), reconhecendo-os como Direitos Humanos fundamentais. Assim, o trabalho digno (na acepção da OIT) e o diálogo social, condições indispensáveis para a afirmação e a protecção dos direitos do trabalho, devem ser adequadamente reconhecidos enquanto prioridades do IEDDH.

1.3   Apoio aos parceiros sociais

Os parceiros sociais (organizações dos trabalhadores e dos empregadores), na qualidade de protagonistas do diálogo social, deverão, por conseguinte, ser considerados como actores e interlocutores essenciais da União Europeia neste contexto. Os parceiros sociais devem ser plenamente integrados no diálogo político e devem poder beneficiar de apoio directo.

1.4   Reforço do papel da sociedade civil nos processos de consulta no âmbito dos direitos do Homem

O CESE solicita que, em termos gerais, os objectivos de promoção da democracia e dos direitos do Homem estejam sempre em primeiro plano nas políticas externas adoptadas pela UE e que os programas e os instrumentos temáticos foquem prioritariamente a sociedade civil organizada, sempre que possível.

O CESE solicita, portanto, o lançamento de uma reflexão institucional sobre o papel da sociedade civil na política externa da União em matéria de direitos do Homem e sobre a possibilidade de a envolver mais directamente na definição e na aplicação dessa política. A consulta da sociedade civil organizada deve ser realizada sistematicamente antes da elaboração dos documentos de estratégia, incluindo os documentos de estratégia específicos a cada país.

1.5   Papel do CESE: orientação, acompanhamento e avaliação

O CESE solicita a sua associação formal ao processo de consulta interna a montante da programação estratégica plurianual e anual do IEDDH para que esta possa beneficiar dos resultados do trabalho desenvolvido pelo Comité com os parceiros da sociedade civil dos países terceiros com os quais mantém relações privilegiadas (Mesa-Redonda com a Índia, Espaço Euromediterrânico, países ACP, etc.). Solicita ainda a sua consulta quando da avaliação intercalar e dos balanços do IEDDH.

O CESE propõe desempenhar um papel activo neste processo, assente na sua experiência e nas suas «redes» de referência (parceiros económicos e sociais e conselhos económicos e sociais).

O CESE propõe o lançamento de uma reflexão sobre a criação de «pontos de contacto» de apoio aos defensores dos direitos do Homem, o que permitiria às instituições e órgãos da UE trabalhar em rede, cada qual na sua esfera de competências própria.

O CESE pode ainda desempenhar um papel importante para a sociedade civil no âmbito do acompanhamento pós-eleitoral para consolidar os regimes democráticos.

O CESE propõe, à semelhança do que fez o Parlamento Europeu, a criação de um Comité de Acompanhamento do IEDDH que tivesse por incumbência, por um lado, responder aos pedidos urgentes de consulta no âmbito dos novos procedimentos instaurados pelos instrumentos financeiros e, por outro, assegurar o acompanhamento da programação e da execução do IEDDH.

2.   A União Europeia e os direitos humanos

2.1   A protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais é um dos principais objectivos da União Europeia (UE), quer dentro das suas fronteiras, quer nas suas relações com países terceiros. O Tratado da União Europeia, de 1999, afirma no seu artigo 6.o que a União Europeia «assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros». Além disso, o artigo 7.o do referido Tratado prevê um mecanismo para sancionar violações graves e persistentes desses direitos pelos Estados-Membros.

2.2   O artigo 11.o do Tratado dedica-se, por seu turno, à dimensão externa da UE em matéria de defesa dos direitos humanos. O Tratado de Nice, assinado em Dezembro de 2000, alarga mais o objectivo da defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, inserindo-o no contexto das acções de cooperação para o desenvolvimento e para todas as outras formas de cooperação com países terceiros (artigo 181.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia — TCE). Por último, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, promulgada na Cimeira de Nice em 2000, constitui o ponto de referência em matéria de direitos humanos para a dimensão interna e externa da União (3).

2.3   Nas últimas décadas, o desenvolvimento exponencial do processo de globalização tornou a questão da protecção dos direitos humanos cada vez mais pertinente para a UE, sobretudo no âmbito das suas relações com os países em vias de desenvolvimento. A Comissão e o Conselho, com o acordo do Parlamento Europeu (4), já há muito que realçaram a ligação existente entre desenvolvimento (luta contra a pobreza) e protecção dos direitos humanos, na medida em que são estes últimos que criam as condições para um verdadeiro desenvolvimento socioeconómico estável de um país e que contribuem para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

2.4   «(…) Na sua qualidade de interveniente económico e político de dimensão diplomática mundial que dispõe de um orçamento substancial para a assistência externa, a UE possui uma influência e uma autoridade que pode empregar em benefício da democratização e dos direitos humanos [nos países terceiros]» (5). Actualmente, a União exerce esta influência através de diálogos políticos sobre os direitos humanos com os países com os quais mantém contactos, como por exemplo, os diálogos estruturados dedicados exclusivamente aos direitos humanos (China) ou os realizados a nível regional e bilateral no contexto dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação, respectivamente com os países em vias de desenvolvimento, com os novos países vizinhos da UE e com os países candidatos.

2.5   A cláusula dos direitos humanos, introduzida pela UE nos acordos bilaterais com países terceiros, é um exemplo particular, em que se estipula que o respeito pelos direitos humanos e a democracia são «elementos essenciais» do acordo. Esta cláusula figura nos acordos bilaterais celebrados pela UE desde 1992 e aplica-se, actualmente, a mais de uma centena de países (6). No caso de violação de um elemento essencial, as medidas a tomar podem ser variadas e a vários níveis, desde a suspensão dos contactos a nível político até à introdução de alterações nos programas de cooperação. Além disso, a UE dispõe de outro instrumento, a saber a cláusula de«incentivo social» do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG e SPG +), que prevê a concessão de preferências adicionais aos países que respeitam determinadas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (7).

2.6   Contudo, podem ainda identificar-se lacunas e contradições na política europeia em matéria de direitos humanos. O próprio Parlamento Europeu (PE) adoptou, em 2005, uma resolução (8) em que chama a atenção para a existência de muitos acordos sectoriais da UE (nos sectores dos têxteis, da pesca, da agricultura, etc.) que não contêm ainda a «cláusula dos direitos humanos». De um modo geral, lamentam-se os termos e os procedimentos vagos utilizados nos acordos existentes que não permitem uma aplicação efectiva da cláusula. Mais em particular, realça-se o papel limitado do Parlamento no processo de negociação (acompanhamento e suspensão) dos próprios acordos, o que faz com que o Conselho e a Comissão fiquem com mais margem de manobra para decisão.

2.7   Nos acordos de parceria económica (APE) (9) com os países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), assim como nos acordos de comércio livre para o Mediterrâneo (PEV), há uma tendência da parte da UE para se concentrar primordialmente na dimensão comercial. A ajuda da UE ao desenvolvimento corre, portanto, o risco de ser interpretada como instrumento de pressão em relação aos parceiros do Sul e os acordos podem acabar por não ser úteis ao desenvolvimento (e, portanto, também não o seriam para a protecção dos direitos humanos) dos países beneficiários.

2.8   O CESE reitera a necessidade de a UE aplicar políticas coerentes e complementares de apoio aos direitos humanos e à democratização que garantam o mesmo nível de prioridade nos vários sectores da política externa, comercial e de cooperação para o desenvolvimento. Para garantir efectivamente que esta coerência seja respeitada, afigura-se também necessário um processo de consulta da sociedade civil mais vasto. As organizações da sociedade civil podem, com efeito, dar um contributo válido nas várias fases, desde a negociação dos acordos até ao acompanhamento e avaliação do controlo durante a execução.

3.   Apresentação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

3.1   O IEDDH é o instrumento financeiro da UE consagrado ao apoio de actividades em prol da defesa dos direitos humanos e da democracia em países terceiros. Neste sentido, deve ser entendido enquanto instrumento complementar em relação aos outros meios de aplicação das políticas em matéria de democracia e de direitos humanos citados supra, nomeadamente o diálogo político, a via diplomática, os acordos comerciais e os instrumentos e programas geográficos e temáticos de cooperação.

3.2   Este instrumento foi criado no contexto das perspectivas financeiras da UE para 2007-2013 que permitiram iniciar um longo processo de reorganização dos programas financeiros de assistência externa da União. Assim, o novo quadro abrange agora os instrumentos geográficos, ou seja o IPA (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, que inclui os países candidatos e potencialmente candidatos), o IEVP (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para os países do Cáucaso, da Europa central e do Mediterrâneo), o ICD (Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento), o ICI (Instrumento de Financiamento para a Cooperação com os Países e Territórios Industrializados e outros de Elevado Rendimento), assim como os instrumentos temáticos, ou seja o IEDDH (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem), o IE (Instrumento de Estabilidade) e o INSC (Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear). Os instrumentos temáticos não requerem o acordo das autoridades dos países terceiros para serem aplicados.

3.3   O Regulamento IEDDH (10), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, instituiu um instrumento dotado de orçamento próprio. Não foi fácil para este instrumento ver a luz do dia, pois nas propostas iniciais os direitos humanos e a democracia eram uma das linhas temáticas do ICD, perdendo, portanto, autonomia em relação às outras acções de cooperação para o desenvolvimento. No entanto, graças à pressão do Parlamento Europeu, e também das organizações da sociedade civil, conseguiu-se finalmente obter um regulamento específico para os direitos humanos e a democracia.

3.4   O novo instrumento substitui a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, programa que esteve em vigor entre 2000 e 2006, e dá resposta às críticas feitas à iniciativa europeia considerada demasiado rígida no plano administrativo e financeiro e pouco adaptada à sociedade civil dos países onde a democracia e os direitos humanos sofrem dificuldades.

3.5   A aplicação do instrumento processa-se em várias fases: em primeiro lugar, a programação estratégica plurianual que define o quadro de assistência da UE, identificando as prioridades e o enquadramento financeiro preliminar. O documento estratégico aferente é elaborado pela Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia, após consulta com as outras partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil. Em segundo lugar, o plano de acção anual que se baseia, por seu turno, no documento estratégico, mas define mais em pormenor os objectivos, os sectores de intervenção, os procedimentos de gestão e o montante do financiamento. Este plano é elaborado pelo EuropeAid.

3.6   Importa realçar que foi introduzido um controlo legal pelo Parlamento Europeu dos documentos de estratégia preparados pela Comissão Europeia e adoptados pelos Estados-Membros. A Comissão Europeia deve ter em conta as observações do Parlamento quando da aplicação das políticas.

3.7   Actualmente são cinco os objectivos (11) do IEDDH:

Objectivo 1: Reforçar o respeito pelos direitos humanos nos países e nas regiões do mundo onde estes estão mais ameaçados

Objectivo 2: Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e na consolidação da participação e da representação políticas

Objectivo 3: Apoiar as acções no domínio dos direitos humanos e da democracia que entrem no âmbito de aplicação das orientações da UE, incluindo as referentes ao diálogo sobre os direitos humanos, os defensores desses direitos, a pena de morte, a tortura e as crianças vítimas nos conflitos armados

Objectivo 4: Apoiar e reforçar o quadro internacional e regional para a protecção dos direitos humanos, a justiça, o Estado de direito e a promoção da democracia

Objectivo 5: Criar confiança no processo eleitoral democrático, em particular através do acompanhamento das eleições

3.8   O IEDDH é um instrumento de importância capital para a aplicação de acções concretas de apoio aos direitos humanos, sendo um instrumento fundamental sobretudo para as organizações da sociedade civil, que têm nele o meio mais adaptado para poder lançar as suas iniciativas.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE avalia globalmente de forma positiva o novo instrumento de IEDDH, cuja importância para o apoio da política da UE em matéria de direitos humanos no mundo é incontestável. Considera, igualmente, positivo o aumento dos recursos financeiros consagrados a este instrumento. Graças à sua experiência específica, o CESE está pronto para apoiar a sociedade civil dos países terceiros, a qual deve continuar a ser o principal destinatário dos recursos do instrumento. Por fim, o CESE constata uma grande similaridade entre os temas tratados pelo instrumento e as prioridades estratégicas definidas pela sua Secção Especializada de Relações Externas.

4.2   Contudo, o CESE pretende sublinhar duas exigências de carácter geral: a primeira, a necessidade de pôr em maior evidência a importância da protecção dos direitos económicos, sociais e culturais, em particular do direito internacional do trabalho na estrutura geral do IEDDH (os direitos económicos e sociais podem, com efeito, ser o ponto de partida para apoiar posteriormente os direitos civis e políticos, sobretudo quando se trata de países «difíceis») e a segunda, a necessidade de atribuir um papel mais activo ao CESE e à sociedade civil organizada (SCO) nos vários processos de consulta com as instituições europeias em matéria de direitos humanos (12).

4.3   Com referido no próprio regulamento que institui o IEDDH o repto de «Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos» não pode prescindir do pleno respeito pelos direitos económicos e sociais. A protecção do trabalho e dos direitos conexos nas convenções da OIT são actualmente um elemento central do desenvolvimento dos países terceiros. Como recorda a própria Comissão Europeia «A UE está persuadida de que o respeito pelos direitos sociais e pelas normas laborais conduz a um desenvolvimento social e económico durável e equitativo», pelo que os «intervenientes importantes são os parceiros sociais (empresas, sindicatos) […] Os sindicatos são frequentemente as organizações com um maior número de membros nos países parceiros, encarregando-se do controlo das normas laborais internacionais (…)» (13).

4.4   Já se referiu acima como a sociedade civil organizada pode ser mais envolvida nos processos de negociação dos acordos entre a UE e os países terceiros. Mas tal não chega. Afigura-se oportuno que também na fase de elaboração das programações estratégicas e das programações anuais para a assistência externa, a SCO seja mais associada ao processo de decisão. Apesar de actualmente já estar de facto previsto que a Comissão consulte as organizações da sociedade civil em matéria de direitos humanos, este processo deveria ser mais transparente e ficar oficializado nas agendas institucionais.

4.5   A consulta das delegações da UE no país beneficiário afigura-se particularmente fundamental para garantir uma verdadeira adaptação da assistência às reais necessidades da sociedade (14).

4.6   O CESE salienta a importância de realizar consultas sistemáticas à sociedade civil também a nível nacional, local e regional. Convida, por conseguinte, os representantes de todos os níveis a associar a sociedade civil a todas as decisões políticas previamente à elaboração de qualquer documento ou decisão com carácter estratégico. Uma vez que não há nenhuma análise comparativa na matéria, o CESE sugere que, para reforçar o processo de consulta à sociedade civil, se acompanhe e avalie periodicamente estas consultas, com base em factos comprovados e aplicando métodos reconhecidos.

4.7   Para tal, o CESE realça a necessidade de relançar um verdadeiro diálogo entre a SCO e as delegações da UE, esperando, portanto, que todas as delegações da UE sejam mais envolvidas na aplicação dos projectos e dotadas do pessoal necessário para cumprir esta missão, como no caso da figura do «Civil Society Officer», do qual já existem alguns exemplos.

4.8   O CESE solicita que os recursos humanos e orçamentais afectados à aplicação do IEDDH sejam adaptados à especificidade dos projectos realizados com a sociedade civil e às dificuldades inerentes em matéria de tempo, de pessoal e de risco financeiro, tanto nas delegações da Comissão nos países terceiros, como na sede da própria Comissão (15). Isto requer uma acção específica em matéria de selecção e formação dos recursos humanos, para além das medidas positivas já envidadas pela Comissão.

4.9   O CESE solicita, em particular, que sejam analisados os instrumentos que estão realmente à disposição da União Europeia para apoiar iniciativas de reforço das capacidades (capacity building) em prol das organizações da sociedade civil organizada em causa, bem como das pequenas organizações independentes e informais da sociedade civil, tendo em conta a necessidade de lhes prestar apoio directo (core funding) pontual e frequentemente de pequena envergadura.

5.   Observações na especialidade

5.1   Objectivo 1

O CESE acolhe favoravelmente a inclusão específica do direito de associação e do direito a fundar/aderir a uma organização sindical como base de intervenção prioritária ao abrigo deste objectivo.

Contudo, seria útil referir igualmente o direito de negociação, complementar ao direito de associação, como reconhecido nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O CESE relembra quão importantes e cruciais são estes temas para muitos países (16), onde as liberdades fundamentais de expressão e de associação são, com efeito, negadas e alguns membros de organizações sindicais pagam amiúde com a vida o preço das batalhas na defesa dos direitos humanos. Neste contexto, a solidariedade e a assistência internacionais são necessárias para prestar apoio às organizações locais, envolvendo, sempre que possível, a totalidade dos parceiros sociais (17).

Não obstante, o CESE sublinha a importância da liberdade de empresa, um direito cujo exercício, destinado ao desenvolvimento económico, é frequentemente entravado em muitos países.

5.2   Objectivo 2

Este objectivo centra-se nas reformas democráticas, no apoio à conciliação dos interesses dos vários grupos e na consolidação da participação e da representação. O CESE põe em evidência a ausência do diálogo social nas prioridades citadas no plano de acção.

Não obstante referir-se novamente a liberdade de associação, o diálogo social deve ser expressamente citado como prioritário enquanto instrumento, de pleno direito, da participação, da representação e também da conciliação dos grupos de interesse, que neste caso são, precisamente, os parceiros sociais (empregadores e trabalhadores). O diálogo social é uma forma de ir ao encontro dos interesses das partes; com base nestes interesses as partes chegam a acordo. Este processo engloba, portanto, o princípio da igualdade de representação, assim como a proclamação dos princípios basilares da democracia. O diálogo social é, por conseguinte, uma prova concreta do exercício das liberdades de expressão e de associação, que, como reconhece o próprio Regulamento IEDDH, «são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático».

A aplicação do diálogo social, sancionado enquanto modelo de acordo entre os parceiros sociais na UE, deve ser apoiada também nos países terceiros, onde as dinâmicas da democracia têm necessariamente de ser exercitadas e fortificadas. Não se pode esquecer que, graças às suas características, o diálogo social é também um instrumento de prevenção, para além de resolução, de conflitos.

O CESE recorda que a liberdade de associação e o diálogo social são elementos indispensáveis à aplicação das políticas de apoio ao trabalho digno, que tanto a Comissão como o Conselho sancionaram e ratificaram, em 2006 (18). Realça-se que o documento estratégico IEDDH também faz uma referência explícita à promoção das condições de trabalho digno. Espera-se, portanto, que estas considerações se possam transformar em verdadeiros objectivos próprios ao Instrumento para a Democracia e os Direitos Humanos.

5.3   Objectivo 3 — Defensores dos direitos humanos

O CESE exorta a que se dê maior atenção aos defensores dos direitos do trabalho e propõe reforçar o apoio aos defensores dos direitos do Homem sujeitos a ameaças, em colaboração com as redes das organizações da sociedade civil (19).

O CESE propõe o lançamento de uma reflexão sobre a criação de «pontos de contacto» de apoio aos defensores dos direitos do Homem, o que permitiria às instituições e órgãos da UE trabalhar em rede, cada qual na sua esfera de competências própria (incluindo o Conselho da Europa que já tomou medidas neste sentido).

Propõe-se, por último, colaborar e envolver directamente o Comité das Regiões em todas as iniciativas sobre este tema (ver, por exemplo, as «cidades de refúgio» (20)).

5.4   Papel específico do CESE

O CESE exorta a Comissão Europeia a consultá-lo regularmente no que concerne o IEDDH. Enquanto órgão consultivo das instituições europeias, onde estão representados os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, que trabalham, por seu turno, activamente em parceria com as organizações da sociedade civil de países terceiros, o CESE pode, com efeito, dar um contributo válido, tanto para a programação estratégica do instrumento, como para a sua avaliação.

O CESE propõe, à semelhança do que fez o Parlamento Europeu, a criação de um Comité de Acompanhamento do IEDDH que tivesse por incumbência, por um lado, responder aos pedidos urgentes de consulta no âmbito dos novos procedimentos instaurados pelos instrumentos financeiros e, por outro, assegurar o acompanhamento da programação e da execução do IEDDH.

Por último, o CESE pode desempenhar um papel de apoio à sociedade civil nos países considerados «difíceis», no âmbito do acompanhamento pós-eleitoral para consolidar os regimes democráticos (constituição das instituições democráticas, nomeadamente das instituições que podem assegurar o diálogo entre os parceiros sociais).

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece nos seus artigos 6.o a 15.o: o direito de homens e mulheres, de igual modo, gozarem de todos os direitos do Homem e o compromisso dos Estados-Signatários de assegurarem que esse princípio se torna realidade (artigo 3.o);

o direito ao trabalho;

o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho equitativas e satisfatórias;

o direito de toda a pessoa a fundar sindicatos e a filiar-se livremente;

o direito de toda a pessoa à segurança social incluindo ao seguro social;

o direito à mais ampla protecção e assistência possíveis à família, às mães, às crianças e adolescentes;

o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado;

o direito de toda a pessoa gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental;

o direito de toda a pessoa à educação e

o direito de toda a pessoa a participar na vida cultural.

(2)  Artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem referente ao trabalho digno, retomado nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966.

(3)  Recorda-se aqui a Carta Social Europeia de 1961 enquanto primeira fonte jurídica, a nível europeu, que codificou os direitos económicos e sociais. A Carta entrou em vigor em 1965, tendo sido revista em 1996 e, por último, em 1999. Recorda-se, por fim, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.

(4)  Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, 10 de Novembro de 2000, disponível no seguinte endereço Internet: http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/00/st13/13458p0.pdf. A política de desenvolvimento da União Europeia «O consenso europeu» (COM(2005) 311 final).

(5)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252 final).

(6)  Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 final).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 (JO L 357 de 30.12.1998, p. 1-112).

(8)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (2005/2057(INI)).

(9)  Com base no Acordo de Cotonu (2000), foram iniciadas, em 2002, as negociações para celebrar esses acordos, que prevêem a criação de zonas de comércio livre entre a UE e os parceiros ACP.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(11)  EIDHR Strategy Paper 2007-2010 [Documento de estratégia do IEDDH para 2007-2010], DG RELEX/B/1 JVK 70618, sítio web do EuropeAid.

(12)  O CESE recorda que a consulta da SCO é importante não só para o instrumento IEDDH, mas também para todos os instrumentos que dizem respeito à assistência externa da UE. Solicita, por exemplo, que o programa temático «Asilo e migração», integrado no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento — ICD, seja essencialmente destinado a apoiar as iniciativas da sociedade civil para promoção dos direitos económicos, sociais e culturais dos migrantes, em conformidade com as prioridades na matéria definidas nos seus pareceres sobre a política de migração da UE adoptados em Julho de 2008. Ver o parecer do CESE sobre «Migração e desenvolvimento — Oportunidades e desafios», relator Sukhdev Sharma, JO C 120 de 16.5.2008, p. 82.

(13)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252 final).

(14)  Há que assegurar em particular a coerência da distribuição dos recursos financeiros entre os vários países e zonas geográficas, tendo em conta condições objectivas e as necessidades reais.

(15)  Actualmente, os recursos destinados ao IEDDH representam cerca de 10 % do total dos fundos disponíveis para os programas de cooperação. O resto dos recursos é atribuído através de acordos bilaterais e de programas de «apoio ao orçamento» em prol dos países beneficiários. Por conseguinte, para além do facto de as dotações mais importantes circularem a nível governamental, esta ordem de coisas faz com que o próprio pessoal da delegação centre a maior parte do seu interesse e disponibilidade nos programas que têm uma prioridade mais elevada do ponto de vista financeiro.

(16)  Ver o sítio web do UNHRC — Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/index.htm em inglês, francês e espanhol).

(17)  Ver o parecer do CESE sobre «A liberdade de associação nos países parceiros mediterrânicos», relator Juan Moreno, JO C 211 de 19.8.2008, p. 77.

(18)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo (COM(2006) 249 final).

(19)  Recorda-se, por exemplo, os mecanismos de coordenação e de resposta em caso de violação dos direitos humanos e sindicais existentes no Departamento para os Direitos Humanos e Sindicais da Confederação Sindical Internacional (CSI — ITUC: http://www.ituc-csi.org/).

(20)  Ver, por exemplo, o sítio: http://www.icorn.org/ (em inglês).


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

COM(2008) 426 final (Aditamento a Parecer)

(2009/C 182/04)

Relator: Nicholas CROOK

Em 23 de Outubro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos da alínea a) do artigo 29.o das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre a

Proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

COM(2008) 426 final (aditamento ao parecer de iniciativa).

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Dezembro de 2008, tendo sido relator Nicholas CROOK.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 183 votos a favor, 7 votos contra e 18 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe favoravelmente o projecto de directiva que segue, em linhas gerais, as recomendações apresentadas no seu recente parecer de iniciativa sobre medidas contra a discriminação fora do contexto laboral (1) e que deverá conduzir a níveis de protecção harmonizados contra a discriminação em todo o território da UE com base no disposto no artigo 13.o do TCE.

1.2   Todavia, o CESE entende que, em determinados âmbitos, a directiva oferece menos protecção do que a que já existe ao abrigo das directivas em vigor sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica e sobre a igualdade de género.

1.3   Isto é o que acontece com o artigo 2.o, que permite derrogações à proibição de discriminação, especialmente no que diz respeito aos serviços financeiros. O CESE recomenda que os mesmos requisitos de transparência, revisão e supervisão sejam aplicados à idade e à deficiência, do mesmo modo que já são aplicados em matéria de igualdade de género.

1.4   O CESE considera que o artigo 3.o, que define o âmbito de aplicação da directiva, estabelece limites e permite amplas derrogações que vão enfraquecer a eficácia da directiva em geral.

1.5   O CESE entende que o artigo 4.o é demasiado restritivo no que respeita à obrigação dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços de adoptarem medidas em previsão das necessidades das pessoas com deficiência e de garantirem adaptações razoáveis.

1.6   O CESE assinala que os organismos de promoção da igualdade que devem ser designados ao abrigo do artigo 12.o, contrariamente aos organismos designados ao abrigo das directivas sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica e sobre a igualdade de género, não abrangem o domínio do emprego e recomenda que esta lacuna seja colmatada por um novo considerando.

1.7   O CESE deplora que a directiva não examine de maneira satisfatória a questão da discriminação múltipla e apela à Comissão para que apresente uma recomendação sobre este ponto.

2.   Panorâmica geral

2.1   No seu recente parecer de iniciativa, o CESE passou em revista a actual legislação em matéria de luta contra a discriminação na UE e nos Estados-Membros e concluiu que era actualmente necessária uma nova legislação da UE para combater a discriminação fora do mercado de trabalho por motivo de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.2   Tendo tido a oportunidade de considerar o conteúdo da proposta de directiva da Comissão que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e tendo notado que algumas das suas preocupações não tinham sido analisadas de modo exaustivo, o CESE decidiu elaborar um aditamento a parecer sobre a referida proposta.

2.3   O CESE vê com bons olhos o facto de que muitas das disposições da proposta de directiva reproduzem as disposições de outras directivas do artigo 13.o: isto acontece em relação às definições de discriminação directa e indirecta e de assédio, às disposições sobre a aplicação e os recursos, nomeadamente a inversão do ónus da prova, à protecção contra actos de retaliação e à exigência de que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Tal como na directiva sobre o princípio da igualdade independentemente da origem racial ou étnica (2), o âmbito da proposta de directiva abrange a protecção social, nomeadamente os cuidados de saúde, os benefícios sociais, a educação, o acesso aos bens e serviços, incluindo a habitação (embora, conforme se refere mais adiante, com restrições e exclusões que poderão limitar o seu âmbito geral).

2.4   Nas observações seguintes, o CESE concentra-se em disposições particulares que, na sua opinião, poderão proporcionar, explicita ou implicitamente, menos protecção contra a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual do que garantem as outras directivas baseadas no artigo 13.o do TCE e relativas à igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica ou do género.

3.   Observações sobre artigos específicos

3.1   Artigo 2.o

O artigo 2.o estabelece o conceito de discriminação. No seus n.os 1, 2, 3 e 4, estão previstas as mesmas definições de conceitos fundamentais do que nas outras directivas baseadas no artigo 13.o. No artigo 2o, n.o 5, afirma-se que a recusa de adaptações razoáveis nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o é considerada uma forma de discriminação proibida.

3.1.1.1   Para garantir uma transposição correcta da directiva para as legislações nacionais, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Coleman v Attridge Law, que confirma que a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista na Directiva 2000/78/CE aplica-se às pessoas associadas a pessoas deficientes (3), o CESE recomenda que a directiva especifique claramente que a discriminação pelos motivos previstos na directiva inclua a discriminação com base numa associação com pessoas de determinada religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

O artigo 2.o, n.o 6, estabelece que os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se «forem justificadas por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários».

3.1.2.1   O CESE recomendou (4) que a capacidade de dar tratamento preferencial, com base nos mesmos testes de justificabilidade, também devia abranger as pessoas com deficiência. Esta capacidade deve servir de complemento às medidas destinadas a garantir um acesso efectivo em conformidade com o artigo 4.o.

3.1.2.2   É preciso esclarecer que, para que um objectivo seja considerado «legítimo» para este efeito, tem que ser coerente com o princípio da igualdade de tratamento, por exemplo, para que o grupo em questão possa participar na vida pública em igualdade de condições.

Segundo o artigo 2.o, n.o 7, os Estados-Membros podem autorizar «diferenças proporcionais de tratamento» aos fornecedores de serviços financeiros no caso de que «a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística».

3.1.3.1   O CESE receia que esta ampla derrogação perpetue a documentada situação de desvantagem em que se encontram os jovens, os idosos e as pessoas com deficiência nas suas relações com os bancos e com uma série de produtos de seguros.

3.1.3.2   Este regime contrasta sensivelmente com as disposições da directiva sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (5), ao abrigo da qual os Estados-Membros apenas podem autorizar taxas de seguro e benefícios diferenciados para os homens e as mulheres se forem baseados em dados exactos compilados, publicados e regularmente actualizados. Os Estados-Membros devem rever a decisão passados cinco anos.

3.1.3.3   O CESE reconhece que, em certas actividades, os riscos podem ser maiores para pessoas de determinadas faixas etárias ou para pessoas com certos tipos de deficiência. Contudo, o artigo 2.o, n.o 7, permite uma margem de diferenciação demasiado ampla dos prémios, sem exigir que as seguradoras divulguem dados de natureza actuarial. Os eventuais clientes não podem saber se as taxas diferenciadas se justificam e os concorrentes não terão qualquer incentivo para oferecer preços mais equitativos.

3.1.3.4   Mesmo que a diferença das taxas se justifique, é necessário publicar dados de natureza actuarial ou estatística para garantir a proporcionalidade exigida no artigo 2.o, n.o 7.

3.1.3.5   O CESE recomenda aos Estados-Membros que apliquem em matéria de idade e deficiência os mesmos requisitos de transparência, revisão e supervisão que se aplicam no âmbito da igualdade de género. A directiva proposta deveria autorizar os Estados-Membros a permitirem diferenças de tratamento apenas se exigirem que os prestadores de serviços financeiros publiquem dados actualizados e pertinentes de natureza actuarial ou estatística sobre a actividade particular «de risco», por exemplo, a condução, as viagens ou a amortização de empréstimos hipotecários, e para a faixa etária ou a deficiência correspondente. Estes dados devem ser revistos periodicamente para detectar eventuais variações dos riscos, e, depois de um prazo fixo, os Estados-Membros devem ser obrigados a rever os factos que justificam um tratamento diferenciado e a considerarem uma distribuição gradual dos riscos e uma uniformização dos prémios.

3.2   Artigo 3.o

O artigo 3.o define o âmbito de aplicação da directiva proposta, ou seja os domínios de actividade a que se aplica a proibição da discriminação por motivo de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

3.2.1.1   O CESE congratula-se com o facto de as disposições do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), reflectirem o âmbito de aplicação da directiva relativa à igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica (6), conforme tinha recomendado (7).

3.2.1.2   Depois do n.o 1, alínea d), do artigo 3.o, que determina que a proibição da discriminação é aplicável ao «acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação», a proposta de directiva estabelece que «a alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial».

3.2.1.3   Esta excepção, que também consta do considerando 16, não figura na directiva relativa à igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica. O CESE receia que, não havendo uma definição de «actividade profissional ou comercial», a falta de clareza enfraqueça o impacto da directiva. Se, como sugere a Comissão (8), o objectivo é estabelecer uma excepção para as transacções entre particulares, o CESE recomenda que desta interpretação se depreenda que apenas serão abrangidos os bens e os serviços postos à disposição do público. Por outro lado, o considerando 17 estabelece que «ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar […] a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto».

O artigo 3.o, n.o 2, dispõe que a aplicação da protecção contra a discriminação em qualquer dos quatro âmbitos, não se aplicará no que respeita às legislações nacionais em matéria de estado civil, estatuto familiar ou direitos reprodutivos.

3.2.2.1   O CESE reconhece que o estado civil, o estatuto familiar e os direitos reprodutivos são domínios em que os Estados-Membros têm competências legislativas, mas não aceita que estas competências possam negar por completo as protecções jurídicas da UE contra a discriminação.

3.2.2.2   Estado civil. Quanto às prerrogativas nacionais sobre a regulação do estado civil, o Tribunal de Justiça Europeu declarou recentemente que o estado civil e os benefícios daí decorrentes eram questões da competência dos Estados-Membros e que a legislação comunitária não era aplicada em detrimento dessas competências. Contudo, há que recordar que, no exercício dessas competências, os Estados-Membros devem respeitar o Direito Comunitário e, em particular, as disposições relativas ao princípio da não discriminação (9).

3.2.2.3   Estatuto familiar. O conceito de «estatuto familiar» não está definido, sendo, por conseguinte, demasiado vago para ser utilizado como base para excluir a protecção.

3.2.2.4   Direitos reprodutivos. O CESE considera que o acesso aos serviços reprodutivos constitui uma parte integrante dos serviços de saúde, em relação aos quais, tanto na legislação comunitária como nas legislações nacionais, não deveria haver qualquer tipo de discriminação. Há provas da existência de discriminação em relação aos serviços reprodutivos por motivos de orientação sexual, deficiência ou idade. Além disso, na medida em que são as mulheres que procuram os serviços reprodutivos e que os utilizam, qualquer exclusão da protecção contra a discriminação neste domínio poderia constituir uma discriminação por motivo do género, ou por motivo de deficiência, idade ou orientação sexual.

3.2.2.5   Por conseguinte, o CESE considera que o artigo 3.o, n.o 2, em geral deve ser reconsiderado, e que qualquer formulação final deveria indicar que as legislações nacionais em matéria de estado civil, estatuto familiar ou direitos reprodutivos devem ser aplicadas sem qualquer discriminação contra as pessoas pelos motivos apresentados na directiva.

3.2.2.6   Segundo o artigo 3.o, n.o 3, a proibição da discriminação na educação não afectará «as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais».

3.2.2.7   O CESE receia que esta excepção, que não figura na directiva relativa à igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica e que ultrapassa o âmbito de aplicação do artigo 149.o, que é a disposição específica sobre educação do Tratado (10), limite indevidamente o impacto da directiva em termos de erradicação da discriminação e do assédio nas escolas e noutras instituições de ensino.

3.2.2.8   O CESE faz notar que o artigo 150.o do TCE afirma em termos quase idênticos aos do artigo 149.o«a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização profissional», embora a formação profissional seja abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da UE em matéria de não discriminação, sem quaisquer limitações (11).

3.2.2.9   As provas da existência de discriminação na educação em toda a UE por motivo de religião ou crença, deficiência ou orientação sexual foram um dos principais factores que incentivaram a elaboração desta proposta de directiva. O CESE considera que a proibição da discriminação e a promoção da igualdade de tratamento na educação é de tal importância para o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, para o desenvolvimento social e económico e para a realização da coesão social, que é necessária legislação na matéria ao nível comunitário que seja coerente com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade contemplados no artigo 5.o do TCE.

3.2.2.10   É particularmente importante estabelecer um elevado nível de protecção contra a discriminação no ensino especial, para assegurar um tratamento justo e honesto a todas as crianças, independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. Isto não deveria interferir com as políticas dos Estados-Membros relativas à educação especial ou integrada, mas garantiria uma aplicação dessas políticas sem discriminação. O acórdão D.H. e outros v República Checa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem mostra como as decisões sobre quem deve beneficiar de educação especial podem perpetuar determinados padrões enraízados de discriminação no âmbito educativo (12).

3.2.2.11   O CESE considera que a coerência na protecção contra a discriminação na educação é de importância particular devido às sobreposições frequentes neste domínio entre discriminação por motivo de origem racial ou étnica e por motivo de religião ou crença. Se não se considerou necessário introduzir uma limitação no artigo 3.o, n.o 3, da directiva relativa à igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, não se entende porquê que é necessário na presente proposta de directiva.

3.2.2.12   Quaisquer que sejam os limites das responsabilidades dos Estados-Membros em relação à educação, a directiva deve estabelecer explicitamente que todas essas funções devem ser exercidas sem discriminação.

3.2.2.13   A segunda frase do artigo 3.o, n.o 3, permite diferenças de tratamento no acesso às instituições de ensino da natureza religiosa ou confessional. O CESE considera que a directiva deve garantir que estas instituições não possam discriminar por outros motivos.

3.3   Artigo 4.o

O artigo 4.o refere-se à igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.

3.3.1.1   A Convenção da Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (13) inclui uma descrição não exaustiva de quem está abrangido pelo conceito de «pessoas com deficiência». Os Estados-Membros da UE devem ter em conta esta definição no processo de elaboração da legislação nacional sobre a protecção e a promoção da igualdade de direitos das pessoas com deficiência. Na proposta de directiva, devem ser incluídas orientações para o efeito e sobre o significado da discriminação com base na deficiência.

3.3.1.2   O CESE congratula-se com a abordagem dupla do artigo 4.o em relação à eliminação dos obstáculos ao acesso à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e ao fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, que está em conformidade com a recomendação do CESE (14). Esta abordagem inclui a obrigação de adoptar medidas em previsão das necessidades de acesso das pessoas com deficiência (artigo 4.o, n.o 1, alínea a)) e a necessidade de assegurar adaptações razoáveis para garantir um acesso não discriminatório em casos particulares (artigo 4.o, n.o 1, alínea b)). O artigo 2.o, n.o 5, estabelece que a não conformidade com o previsto nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o é considerada uma forma de discriminação proibida. O CESE recomenda que a directiva clarifique o conceito de acesso «efectivo não discriminatório».

3.3.1.3   O CESE manifesta-se preocupado com as três limitações à obrigação de adoptar medidas preventivas nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, nomeadamente que tais medidas:

a)

não devem impor uma sobrecarga desproporcionada,

b)

nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão,

c)

nem exigir que se proporcionem alternativas.

3.3.1.4   As limitações previstas nas alíneas b) e c) carecem de precisão e são susceptíveis de perpetuar práticas discriminatórias injustificáveis. Por exemplo, um prestador de serviços de saúde que ofereça os seus serviços apenas a pessoas fisicamente aptas poderia, com base no disposto na alínea (b), recusar-se a modificar o seu serviço. Do mesmo modo, uma autoridade local que disponibiliza um serviço de transportes para o hospital local que não prevê a possibilidade de transportar utentes de cadeiras de rodas poderia, com base no disposto na alínea c), opor-se à introdução de formas de transporte alternativas. O CESE reconhece que é suficiente exigir que as medidas adoptadas com antecedência sejam «razoáveis», requisito este que não é exigido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e submeter a obrigação imposta nesta alínea à única condição de que as medidas em questão não pressuponham uma carga desproporcionada.

3.3.1.5   O artigo 4.o, n.o 2 deve conferir um valor jurídico vinculativo a factores específicos que devem ser tidos em conta para determinar se as medidas do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b) «incluiriam uma carga desproporcionada». O considerando 19 refere as dimensões, recursos e natureza da organização como factores que devem ser ponderados para avaliar se a sobrecarga é desproporcionada. No considerando 21 da Directiva 2000/78/CE são mencionados factores semelhantes. No artigo 4.o, n.o 2, são referidos dois factores adicionais: o «ciclo de vida dos bens e serviços» e os «possíveis benefícios decorrentes de um melhor acesso para pessoas com deficiência». O CESE considera que estes factores adicionais são desnecessários, na medida em que ambos devem fazer parte de qualquer avaliação da proporcionalidade e podem dissuadir os prestadores de serviços de protecção social, de benefícios sociais, de assistência médica, de educação, de bens e serviços, de habitação e de transportes de aceitarem a necessidade de adoptar medidas para garantir o acesso efectivo das pessoas com deficiência.

3.3.1.6   Segundo o artigo 15.o, n.o 2, os Estados-Membros têm um prazo de quatro anos para cumprir a obrigação de facilitar acessos efectivos. Embora o CESE espere que todos os Estados-Membros progridam em garantir o mais rapidamente possível um acesso adequado às pessoas com deficiência, não discorda da hipótese de se conceder aos Estados-Membros este período limitado de prorrogação para o cumprimento da obrigação preventiva ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a). É essencial, no entanto, que a directiva deixe claro que não serão permitidas demoras para além da data-limite de transposição no que respeita ao cumprimento da obrigação de facilitar uma solução razoável a casos particulares nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

3.4   Artigo 12.o

3.4.1   O CESE congratula-se com a obrigação imposta aos Estados-Membros de designarem um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, com competências idênticas às que estão previstas para tais organismos ao abrigo da directiva relativa à igualdade independentemente da origem racial ou étnica e da directiva relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres quanto ao acesso a bens e serviços. O CESE congratula-se ainda com a declaração inequívoca do preâmbulo (15) de que estes organismos devem funcionar em conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas que pretendem, em particular, garantir a independência das instituições nacionais de protecção dos direitos humanos. Conforme o CESE já indicou, estes organismos devem ser responsáveis pela realização de avaliações regulares dos resultados das políticas nacionais no âmbito da luta contra a discriminação (16). Estes organismos devem estabelecer regularmente diálogos frutuosos com organizações representativas de pessoas em risco de discriminação pelos motivos previstos na directiva proposta.

3.4.2   Todavia, a proposta do artigo 12.o deixará uma lacuna, na medida em que continuará a não haver qualquer obrigatoriedade de designar um organismo ou organismos encarregados de promover a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional por estes motivos, já que a directiva-quadro sobre o emprego (2000/78/CE) não exige um organismo especializado para garantir a igualdade. Os organismos previstos na directiva sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica devem abranger a igualdade no emprego e fora do contexto laboral por motivo de origem racial ou étnica e os organismos previstos na directiva sobre o género, os bens e os serviços, e na directiva (revista) sobre a igualdade de tratamento (2006/54/CE) devem abranger a igualdade entre homens e mulheres no emprego e fora do contexto laboral.

3.4.3   Por conseguinte, o CESE recomenda que se acrescente mais um considerando à proposta de directiva a incentivar os Estados-Membros a concederem, aos organismos designados ao abrigo do artigo 12.o, competências equivalentes em matéria de igualdade de tratamento por motivo de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de acordo com o que está previsto na directiva-quadro sobre o emprego.

4.   Discriminação múltipla

4.1   No seu recente parecer de iniciativa, o CESE referiu-se à frequência com que se registam casos de discriminação múltipla, ou seja, de discriminação baseada em mais do que um dos motivos apontados no artigo 13.o. O CESE recomendou que a nova directiva devia confirmar que o princípio da igualdade de tratamento inclui a protecção contra a discriminação múltipla, de modo que este aspecto seja contemplado na legislação comunitária e nacional.

4.2   A proposta de directiva reconhece (17) que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminação múltipla, mas não aprofunda a análise deste tipo de discriminação por outros motivos. O CESE recomenda que o progresso na via do reconhecimento pleno da discriminação múltipla poderá ser conseguido de duas maneiras:

a)

Mediante a introdução de um novo considerando na proposta de directiva a incentivar os Estados-Membros a garantir que serão previstos procedimentos jurídicos para tratar das situações da discriminação múltipla e especificando, em particular, que os procedimentos jurídicos nacionais darão a possibilidade ao demandante de referir todos os aspectos de um recurso por discriminação múltipla num único procedimento judicial.

b)

Mediante a adopção de uma recomendação da Comissão sobre a necessidade de ter em conta a discriminação múltipla na elaboração e na aplicação da legislação nacional que, embora não seja vinculativa para os Estados-Membros, deverá ser tida em conta pelos tribunais nacionais.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Parecer do CESE sobre «Alargar as medidas contra a discriminação a domínios não laborais — Necessidade de uma directiva geral sobre medidas contra a discriminação», relator N. Crook, (JO C 77 de 31.3.2009, p. 102)

(2)  Directiva 2000/43/CE do Conselho, artigo 3.o.

(3)  [2008] TJUE C-303/06 de 17 de Julho de 2008, neste caso discriminação contra um progenitor não deficiente que presta cuidados primários a uma criança deficiente.

(4)  Nota de pé de página 1, ponto 8.10.5.

(5)  Directiva 2004/113/CE do Conselho, artigo 5.o.

(6)  Directiva 2000/43/CE do Conselho, artigo 3.o.

(7)  Nota de pé de página 1, ponto 8.6.

(8)  Capítulo 5 «Explicação detalhada das disposições específicas» (COM(2008) 426 final).

(9)  Acórdão Maruko v. Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen, processo C-267/06, 1 Abril de 2008, ponto 59.

(10)  O artigo 149.o, n.o 1, do TCE afirma: «A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística».

(11)  Por exemplo, a Directiva 2000/43/CE do Conselho, art. 3.o, n.o 1, alínea b), ou a Directiva 2000/78/CE do Conselho, art. 3.o, n.o 1, alínea b).

(12)  Acórdão da Grande Secção, de 13.11.2007 (n.o 57325/00).

(13)  Artigo 1.o.

(14)  Nota de pé de página 1, ponto 8.10.2.

(15)  Considerando 28.

(16)  Nota de pé de página 1, ponto 8.10.8.

(17)  Considerando 13.


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

450.a reunião plenária de 14 de 15 de Janeiro de 2009

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/24


450.a REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE 15 DE JANEIRO DE 2009

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor

COM(2008) 316 final — 2008/0100 (COD)

(2009/C 182/05)

Relator: Virgilio RANOCCHIARI

Em 9 de Junho de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor

COM(2008) 316 final — 2008/0100 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator Virgilio RANOCCHIARI.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 173 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE sempre foi favorável a iniciativas que visam simplificar a legislação, sobretudo quando podem afectar questões sensíveis como a segurança e o ambiente. Nesta óptica, o Comité não pode deixar de se congratular com a iniciativa da Comissão Europeia que, com a sua proposta de regulamento, pretende alcançar estes três importantes resultados ao legislar sobre a homologação de veículos a motor e pneus.

1.2   A opção da Comissão de revogar mais de 150 directivas em vigor, substituindo-as pelo regulamento proposto, afigura-se à primeira vista muito interessante e nitidamente em consonância com a simplificação desejada. Contudo, caso não seja adaptada de forma adequada e correcta, corre-se o risco de sobrepor novos procedimentos, nem sempre coerentes com os existentes, agravando-se as dificuldades e os encargos para a indústria e as administrações dos Estados-Membros.

1.3   O CESE interroga-se, em particular, quanto ao modo como esta proposta se articula com a recente directiva-quadro para a homologação europeia (2007/46/CE), assim como com as normas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), actualmente em fase de elaboração, que serão amplamente analisadas em seguida no parecer.

1.4   Com efeito, o CESE considera que a simplificação dos trâmites processuais e de homologação, previstos pela Comissão com a introdução de prescrições harmonizadas, pode ser alcançada através da inclusão dos regulamentos, actuais e futuros, da UNECE no anexo IV da já citada directiva para a homologação europeia, de forma gradual e concomitante com a necessidade de adaptação dessas prescrições ao progresso técnico.

1.5   No atinente às «tecnologias de segurança avançadas», tendo em conta que não estão disponíveis, para todos e da mesma forma, especificações técnicas adequadas, o CESE considera mais oportuno que estas sejam objecto de propostas individuais, à luz do estado-da-arte dos grupos técnicos da UNECE de Genebra.

1.6   Por fim, em matéria de prescrições sobre os pneus, o CESE considera aceitável a proposta apresentada por este sector da indústria, que respeitando o calendário da proposta da Comissão a simplifica, propondo dois ciclos de execução, em vez dos cinco previstos.

1.7   À luz das reservas aqui expressas, o CESE congratulou-se com a iniciativa do PE que solicitou outro estudo sobre esta matéria, após o efectuado para a Comissão Europeia. Contudo, os resultados deste segundo estudo não forneceram as clarificações esperadas.

1.8   O CESE receia, portanto, que na ausência de uma comparação adequada dos custos e benefícios de algumas das soluções propostas, os custos sensivelmente maiores daí decorrentes para a indústria e, logo, para os consumidores levarão a um abrandamento da renovação do parque automóvel europeu, que já ressente os efeitos da presente crise económica.

1.9   Por último, o CESE recomenda ainda que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela homologação dêem atenção renovada e rigorosa aos requisitos de segurança dos veículos e, em particular, dos pneus que serão importados pela Europa após aprovação do regulamento em apreço.

2.   Introdução

2.1   Apesar de significativamente melhoradas na última década, a segurança dos veículos e a protecção do ambiente continuam, a justo título, no centro das atenções de toda a Europa. Mantém-se, em particular, a preocupação com os resultados, ainda modestos, da redução da poluição provocada pelos transportes, sobretudo das emissões de CO2, bem como com o número de vítimas na estrada. Anualmente, mais de 44 mil pessoas morrem ainda e 1,7 milhões ficam feridas na sequência de acidentes de viação n.os 27 Estados-Membros (1).

2.2   Como é do conhecimento geral, a legislação europeia em matéria de homologação impõe regras precisas para a construção de veículos a motor, regras estas que visam, por um lado, garantir a maior segurança possível para os ocupantes do veículo e para todos os utentes da estrada e, por outro, assegurar a protecção do ambiente. No sector da homologação há actualmente cerca de 60 directivas base, 50 referentes à segurança e uma dezena ao ambiente, às quais acresce mais uma centena de directivas de alteração.

2.3   A investigação contínua e o desenvolvimento do sector automóvel permitem hoje responder mais e melhor às duas exigências citadas, aplicando aos veículos concebidos recentemente, mas também, pelo menos em parte, aos que já circulam, novas tecnologias susceptíveis de reduzir os acidentes de viação e a poluição.

2.4   Segundo as recomendações do CARS 21 (2) estes problemas importantes também devem ser tratados através de uma abordagem integrada para alcançar os objectivos que, como recordou o vice-presidente da Comissão Günter Verheugen ao apresentar a proposta do presente regulamento, favorecem os cidadãos, o ambiente a indústria. Para se atingirem os objectivos de segurança e de protecção do ambiente na UE, é necessário continuar a actualizar os vários regulamentos que regem a construção de veículos novos. Por outro lado, é também necessário limitar os encargos normativos suportados pela indústria, simplificando, quando possível, a legislação vigente. Para este fim, o documento CARS 21 citado recomendava também a utilização das normas UNECE (3), quando disponíveis.

3.   Proposta da Comissão

A proposta de regulamento visa modificar a legislação actual sobre homologação de veículos em três domínios: simplificação, sistemas de segurança avançados e pneumáticos.

A proposta de regulamento estabelece especificamente o seguinte:

3.1.1   Alteração da legislação actual sobre homologação da segurança dos veículos e dos componentes

A Comissão pretende revogar mais de 150 directivas ainda em vigor, substituindo-as por um único regulamento do Conselho e do Parlamento de aplicação directa na UE.

3.1.2   Introdução das seguintes prescrições de segurança

A partir de 2012, instalação obrigatória de sistemas de controlo electrónico da estabilidade (Electronic Stability Control — ESC) nas novas séries de veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais. Até 2014, todos os ligeiros novos serão dotados deste sistema. O ESC actua nos sistemas de travagem e de tracção para ajudar o condutor a manter o controlo do veículo em situações críticas (causadas, por exemplo, por más condições da estrada ou velocidade excessiva numa curva).

A partir de 2013, instalação obrigatória de sistemas avançados de travagem de emergência (Advanced Emergency Braking Systems — AEBS) nos veículos de grandes dimensões que usam sensores para avisar o condutor quando o veículo está demasiado próximo do que o precede e que, em determinadas situações, accionam o travão de emergência para impedir ou atenuar as consequências de uma colisão. Até 2015, todos os veículos novos serão dotados deste sistema.

A partir de 2013, instalação obrigatória de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem (Lane Departure Warning Systems — LDWS) nos veículos de grandes dimensões que avisam os condutores quando o veículo corre o risco de sair da sua faixa de modo involuntário, sobretudo por causa de uma desatenção do condutor. Até 2015, todos os veículos novos serão dotados deste sistema (4).

3.1.3   Novas prescrições referentes aos pneus (5)

A partir de 2012 serão obrigatórios os pneus de baixa resistência ao rolamento (Low Rolling Resistance Tyres — LRRT) que diminuem o consumo de combustível ao reduzirem a resistência ao andamento que tem lugar no rolamento do pneu, causada sobretudo por deformação da roda, do pneu ou da estrada.

A partir de 2012 serão obrigatórios os sistemas de controlo da pressão dos pneus em veículos ligeiros de passageiros (Tyre Pressure Monitoring Systems — TPMS) que informam o condutor quando a pressão do pneu é inferior à pressão ideal.

Redução do nível de ruído: como constante do anexo I da proposta de regulamento.

Aderência em pavimento molhado: como constante do anexo I da proposta de regulamento.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que estabelece regras harmonizadas para a construção de veículos a motor, tendo em vista garantir o bom funcionamento do mercado interno e assegurar, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção do ambiente.

4.2   O CESE considera que a proposta de regulamento em apreço é potencialmente um bom instrumento para, por um lado, aumentar a segurança activa e passiva, reduzindo o número de acidentes de viação e, por outro, reduzir o consumo de CO2, ao prever a introdução de sistemas susceptíveis de o fazer, mas só após exame minucioso das directivas a revogar e das consequências de tal revogação.

4.3   O CESE reconhece que a opção escolhida tem como objectivo maximizar a simplificação, em proveito, sobretudo, das autoridades nacionais e da indústria. Contudo, recorda que a simplificação legislativa não se deve limitar a agrupar os procedimentos actualmente em vigor numa espécie de regulamento-quadro para a segurança. Por outro lado, o CESE considera que se deve ter em conta as consequências da introdução da nova directiva-quadro para a homologação europeia (Directiva 2007/46/CE) (6) para garantir a coerência e evitar a sobreposição de novos procedimentos que possam agravar os encargos para as administrações e os construtores, em vez de os reduzirem.

4.4   O CESE concorda com o princípio enunciado pela Comissão de que o calendário para a introdução de novas prescrições para a homologação de veículos deve ter em conta a viabilidade técnica dessas prescrições. Em geral, as prescrições devem aplicar-se inicialmente aos novos modelos de veículos. Deve ser dado aos veículos existentes um período adicional para o cumprimento das mesmas.

4.5   No atinente às prescrições para os pneus, convém não esquecer que o pneu é o único elemento de contacto entre o veículo e a estrada, pelo que as suas características de segurança são prioritárias em relação a qualquer outro objectivo. Por conseguinte, o CESE considera:

necessário ter a certeza de que o melhoramento previsto do desempenho ambiental não reduz os quão importantes imperativos de segurança dos utentes dos veículos e dos cidadãos;

que se deve perseguir uma abordagem integrada que não reduza o desempenho global (resistência ao rolamento, aderência ao pavimento molhado, etc.) dos pneus em nome apenas da redução do ruído, não obstante a sua importância.

4.6   O CESE exprime, portanto, reservas quanto à eficácia do estudo de impacto realizado para a Comissão e congratulou-se com a decisão do PE de proceder à realização de outro estudo independente. Considera, com efeito, que os dados utilizados na avaliação de impacto podem ter distorcido os resultados.

Lamenta, no entanto, que o estudo encomendado pelo Parlamento Europeu e publicado em finais de Novembro de 2008 (7) não responda às questões, nem esclareça as reservas avançadas pelo CESE, tanto no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos, como no atinente a uma avaliação mais precisa dos custos e benefícios da proposta da Comissão.

4.7.1   O estudo em questão centra-se exclusivamente nos pneus e no TPMS, afirmando em relação a este último uma preferência discutível pelo sistema «directo» mais oneroso do que o «indirecto», ao qual se fará referência mais adiante, omitindo os outros sistemas de segurança avançados, assim como o impacto da simplificação proposta.

4.8   Nesta situação, afigura-se ao CESE que os custos mais elevados previstos para a indústria e, portanto, para os consumidores no caso de aplicação do regulamento tal como apresentado não são compensados por benefícios adequadamente demonstrados, correndo-se o risco evidente de travar posteriormente a renovação do parque automóvel (cuja idade média é de mais de oito anos), que já ressente os efeitos da presente crise económica.

4.9   O CESE considera ainda que para se garantir a competitividade da indústria europeia, cujas prestações atingem um nível excelente no que concerne a segurança, há que preparar um regulamento que, na sua globalidade, não distorça a concorrência em benefício dos construtores extra-comunitários, cujos custos são seguramente inferiores, como o são, com frequência, os seus níveis de segurança. Tal significa que se deve controlar se os veículos, e sobretudo os pneus, importados cumprem todas as prescrições previstas no regulamento.

4.10   O CESE considera que o impacto do regulamento em toda a cadeia da indústria de pneus também deve ser avaliado de maneira adequada. A sustentabilidade económica da actividade comercial das pequenas e médias empresas de distribuição pode, numa primeira análise, ser prejudicada. O stock excedentário, previsível no caso de entrada em vigor na data proposta pela Comissão, pode pôr em dificuldade a cadeia de distribuição. Com efeito, o escoamento de grandes quantidades de stocks não parece estar ao alcance da maioria das empresas do sector, pelo menos para as de pequenas dimensões que não têm condições para operar no mercado internacional.

4.11   Apesar de esta matéria não recair num domínio da competência exclusiva da Comunidade, o CESE concorda com a Comissão que, tendo justamente a preocupação de evitar o aparecimento de obstáculos ao mercado único e estando consciente das implicações transfronteiriças do objecto da proposta de regulamento, considera que os objectivos da proposta não podem ser alcançados apenas pelas acções dos Estados-Membros, sendo necessárias medidas vinculativas à escala europeia.

4.12   Certamente que o CESE não pode senão apoiar a proposta de que os Estados-Membros devem ser incumbidos do estabelecimento de sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e devem garantir que estas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

4.13   Por outro lado, o CESE aprova o instrumento legislativo proposto, isto é o regulamento, que garante prazos e modalidades de aplicação seguros em todos os Estados-Membros, aspecto que é particularmente importante para uma regulamentação de acentuado teor técnico. Por outro lado, a opção neste caso pela abordagem a vários níveis (split approach) permite definir, através deste regulamento adoptado em co-decisão, as normas fundamentais previstas, relegando para um segundo regulamento, adoptado segundo a fórmula da comitologia, os aspectos eminentemente técnicos.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE apoia todas as iniciativas que visem uma simplificação legislativa. Contudo, como acima referido, exprime fortes reservas quando à forma de alcançar esta mesma simplificação. Com efeito, considera que esta deve ser real e que o presente regulamento não deverá constituir apenas a soma dos precedentes, evitando em cada caso encargos adicionais para os serviços de certificação.

No entanto, o CESE considera, em particular, que a simplificação dos trâmites processuais e de homologação, previstos pela Comissão com a introdução de prescrições harmonizadas, deve ser alcançada através da inclusão dos regulamentos, actuais e futuros, da UNECE no anexo IV da já citada directiva para a homologação europeia (8), de forma gradual (sobretudo nos casos em que as prescrições dos regulamentos são mais rigorosas e requerem um determinado lead-time  (9) para adaptar o produto) e concomitante com a necessidade de adaptação dessas prescrições ao progresso técnico.

5.2.1   Este tipo de acção não é exposto na opção c) da avaliação de impacto do presente regulamento «Substituir todas as directivas em vigor pelo regulamento proposto», mas sim na b) que propõe «analisar cada directiva sempre que for necessário, e decidir se se justifica a substituição». Além disso, a justificação da escolha da opção c) da avaliação de impacto não está suficientemente fundamentada (representa o modo mais rápido de simplificar o actual regime e está em consonância com as recomendações do CARS 21) e não tem em devida conta outros elementos fundamentais do CARS 21 como a sustentabilidade, a referência à UNECE e a necessidade de se garantir um prazo de adaptação industrial adequado aos destinatários das normas.

5.2.2   Ao adoptar-se a referida opção c), o presente regulamento seria eficaz sempre que o regulamento UNECE equivalente não existisse ou nos casos em que fossem necessárias prescrições de montagem não previstas no regulamento UNECE, como acontece, por exemplo, para os pneus.

5.3   Em alternativa, o CESE pensa que um possível compromisso visando tornar realmente eficaz o regulamento seria a fixação de uma data de entrada em vigor, de modo a evitar os problemas subjacentes ao regulamento actualmente proposto, eliminando o risco de que a adopção dos regulamentos UNECE comporte um desfasamento entre as prescrições (ou as datas de aplicação) previstas nas directivas que seriam suprimidas.

5.4   Em consequência, no que concerne os aspectos administrativos, o CESE considera e propõe, à luz do estudo das directivas enunciadas no anexo IV, que independentemente da entrada em vigor do regulamento ou de alguns dos seus elementos, o próprio regulamento seja coerente com as datas de aplicação enunciadas nas directivas que serão substituídas e tenha em conta as disposições transitórias previstas nos regulamentos UNECE que serão introduzidos em substituição.

5.5   O CESE considera ainda que em vez de serem inseridas num regulamento «transversal», as «tecnologias de segurança avançadas» deveriam ser objecto de propostas individuais em novos e/ou em alterações aos regulamentos UNECE, as quais deveriam ser apresentadas e debatidas nos grupos técnicos relevantes da UNECE de Genebra (GRB, GRRF, GRSP (10)), onde é possível efectuar as correctas avaliações técnicas dos sistemas de segurança propostos. Há que adoptar um procedimento análogo nos casos assinalados pela Comissão de ausência de determinadas prescrições no âmbito da UNECE em relação ao disposto nas directivas CE.

Quanto aos aspectos referentes aos sistemas de segurança rodoviária avançados, o CESE assinala, em particular, o seguinte:

5.6.1   Controlo electrónico da estabilidade: foi objecto de uma adaptação dos regulamentos em Genebra, estando tudo planificado para as categorias M2, N2, M3, N3 (11). O CESE considera que a referência temporal deve ser o calendário do quadro 12.4.1 decidido para o Regulamento n.o 13 da UNECE (12) que prevê uma introdução gradual, a partir de Julho de 2009 até Julho de 2016, em função do tipo de veículo.

Sistemas avançados de travagem de emergência: a indústria só pode desenvolver sistemas obrigatórios se dispuser de especificações técnicas definidas claramente, as quais, segundo as informações disponíveis, não existem no caso dos AEBS. Não se podem fixar datas de introdução de um sistema cujas especificações técnicas não estão definidas, devendo a sua introdução processar-se no seguimento de uma avaliação adequada de impacto, que calcule escrupulosamente os custos e benefícios.

5.6.2.1   A definição de sistema avançado de travagem de emergência constante do artigo 3.o da proposta é demasiado lata e pode abranger igualmente sistemas que ainda não são suficientemente fiáveis. Estes podem vir a tornar-se um risco para a segurança devido a tecnologias que ainda não estão amadurecidas. É necessário prever uma actividade de estudo e de desenvolvimento adequada e um prazo de adaptação suficientemente longo.

5.6.3   O âmbito de aplicação do disposto em relação ao AEBS abrange as categorias M2, M3, N2 e N3 de veículos. Em muitos casos, os veículos comerciais ligeiros da categoria N1 têm também versões que pertencem a categorias superiores (N2, M2, e M3), o que exige uma diversificação da gama para as versões mais pesadas caracterizadas por volumes relativamente baixos. Considera-se oportuno restringir a prescrição referente ao AEBS aos veículos comerciais pesados, ou pelo menos aos veículos com peso bruto superior a 7,5 toneladas, e avaliar a necessidade de isentar categorias específicas, por exemplo os autocarros urbanos, os veículos de recolha de lixo e outros veículos de utilidade pública que circulam a velocidade moderada.

5.6.4   Sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem: o CESE considera que se podem aplicar as mesmas observações feitas em relação ao AEBS:

necessidade de especificações técnicas a definir pela UNECE de Genebra,

diferenciação técnica para as diferentes categorias de veículos,

avaliação dos custos e benefícios e isenção de determinadas categorias específicas.

5.7   Em suma, o CESE considera prematura a introdução dos sistemas avançados de travagem de emergência e dos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem, que de momento se aplicam apenas a veículos pesados. Seria igualmente útil um período de investigação e de teste para permitir avaliar as vantagens reais destes sistemas. Este período forneceria igualmente elementos válidos com vista a uma futura aplicação desses sistemas aos veículos ligeiros.

5.8   TPMS: uma vez que os requisitos técnicos deste sistema estão actualmente a ser debatidos pelo grupo informal do GRFF (13), o CESE solicita à Comissão que aguarde as conclusões destes trabalhos (que devem ter igualmente em consideração as prescrições já existentes nos países extra-comunitários) antes de tomar qualquer decisão nesta matéria. Para não agravar posteriormente os custos dos veículos ligeiros de passageiros seria conveniente optar por uma sensibilidade de detecção que permitisse também aplicar o sistema «indirecto», tendo em conta os seus vários aspectos positivos, a começar pelo facto de este funcionar mesmo no caso de substituição dos pneus. Com efeito, o sistema «directo» requer a presença de um sensor em cada pneu que obrigará, em caso de troca de pneus, também a uma substituição dos sensores ou a uma operação de desmontagem/recuperação e remontagem, operação esta que é onerosa e difícil dado o elevado risco de danificar os sensores que não são visíveis do exterior.

5.9   Relativamente às disposições técnicas sobre os pneus, o CESE observa o seguinte:

Ruído: os níveis de redução do ruído propostos podem comportar uma redução da segurança, tanto dos veículos como dos utentes, quando bastava reduzir a velocidade nas zonas congestionadas e/ou restaurar o pavimento para obter uma redução do ruído cerca de 3 a 4 vezes superior. Além disso, na classe C3, por exemplo, a redução de 3dB será difícil de obter sem diminuir as propriedades de aderência dos próprios pneus. Os pneus da classe C3, ou pneus de tracção, devem ter um piso «agressivo» para permitir uma melhor aderência em estradas escorregadias.

Resistência ao rolamento: é necessário rever as datas de aplicação para as categorias C1 e C2. Em contrapartida, dada a tipologia específica dos pneus C3, há que efectuar novas análises e, se necessário, adiar a introdução para depois de outra avaliação de impacto.

Aderência em pavimento molhado: a proposta da Comissão que visa introduzir prescrições obrigatórias baseadas no Regulamento n.o 117 (14) da UNECE deve ser adoptada nos termos propostos.

5.10   O CESE considera que a proposta de regulamento impõe alterações todos os dois anos, o que não coincide com o prazo de adaptação de que a indústria dos pneus necessita. Certamente que tal não é consentâneo com o princípio de «legislar melhor». O CESE apoia, portanto, a solução proposta pela indústria que respeitando o calendário da proposta a simplifica, propondo dois ciclos de execução (2012-2016 e 2016-2020), em vez dos cinco actualmente previstos. Isto permitirá gerir, de modo mais eficaz, os processos de homologação, bem como a logística e os stocks eventuais.

5.11   Outro aspecto a clarificar diz respeito ao tratamento que será dado aos pneus recauchutados. Com efeito, a definição deste tipo de pneumático (Regulamento n.o 109 da UNECE) refere-se ao local de produção e não ao próprio pneu. É evidente a dificuldade de definir o «tipo» de pneumático de acordo com as novas prescrições, por exemplo sobre o ruído, num mesmo local que recauchuta pneus dos mais variados tipos. Na opinião do CESE, tendo em conta a extrema dificuldade de aplicação e os enormes custos que onerariam as empresas, a maioria PME, este sector deveria ficar fora do âmbito do regulamento, sem prejuízo do respeito de todas as prescrições de segurança previstas.

5.12   Por último, o CESE solicita à Comissão que avalie a oportunidade de considerar a data de fabrico como referência no que concerne às prescrições dos pneus, na medida em que a data pode ser facilmente reconhecida pelos revendedores, consumidores e autoridades nacionais em virtude da obrigação da sua aposição em todos os pneus postos em circulação no mercado da União Europeia. É esta data, e não a de introdução no mercado ou de venda, que deve comprovar que os pneus cumprem as novas prescrições impostas.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Fonte: CARE (Community Road Accident Database): banco de dados comunitário que recolhe e trata a informação fornecida pelos Estados-Membros sobre os acidentes de circulação rodoviária.

(2)  COM(2007) 22 final de 7 de Fevereiro de 2007 — «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI».

(3)  Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, Genebra. Promove a cooperação e a integração entre os 56 Estados-membro, desenvolvendo padrões e normas comuns igualmente no sector da homologação dos veículos a motor.

(4)  Recapitulação das datas obrigatórias referentes às prescrições de segurança:

ESC: 29.10.2012 — nova homologação, 29.10.2014 — nova matriculação;

AEBS: 29.10.2013 — nova homologação, 29.10.2015 — nova matriculação;

LDWS: 29.10.2013 — nova homologação, 29.10.2015 — nova matriculação.

(5)  Para clarificação enumeram-se, em seguida, as datas previstas pela Comissão para as prescrições referentes aos pneus:

2012: Nova homologação apenas para os pneus C1 de aderência em pavimento molhado e C1-C2-C3 para a 1.ª fase de RR (resistência ao rolamento) e de ruído externo;

2014: Nova matriculação apenas para os pneus C1 conformes à aderência em pavimento molhado e C1-C2 conformes à 1.ª fase da RR;

2016: Nova homologação para todos os novos tipos de pneus C1-C2-C3 em conformidade com a 2.ª fase da RR; no mercado da UE, apenas podem ser matriculados e postos em circulação pneus C1-C2-C3 conformes ao ruído externo;

2018: No mercado da UE, apenas podem ser matriculados pneus C1-C2 conformes à 2.ª fase da RR;

2020: No mercado da UE, apenas podem ser postos em circulação pneus C3 conformes à 2.ª fase da RR.

(6)  Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

(7)  Type approval requirements for the general safety of motor vehicles (IP/A/IMCO/ST/2008-18) http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do? file = 23379 (em inglês).

(8)  Directiva 2007/46/CE — Anexo IV: Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos.

(9)  Tempo de que a indústria precisa para implementar qualquer novo requisito que comporte intervenções na estrutura do produto.

(10)  Grupos técnicos da UNECE de Genebra: Working Party on Brakes and Running Gear (GRRF); Working Party on Noise (GRB); Working Party on Lighting and Light-Signalling (GRE); Working Party on General Safety Provisions (GRSG); Working Party on Pollution and Energy (GRPE); Working Party on Passive Safety (GRSP).

(11)  Os veículos de categoria N são os veículos com pelo menos quatro rodas, concebidos para transporte de mercadorias. Estes dividem-se em três classes: N1, N2 e N3, com base na massa máxima: N1 < 3 500 kg; N2 < 12 000 kg; N3 > 12 000 kg. A classe N1 subdivide-se, por sua vez, em 3 subclasses NI, NII e NIII, determinadas sempre com base na massa. Por sua vez, os veículos de categoria M são os veículos com pelo menos quatro rodas, concebidos para transporte de passageiros. Estes dividem-se em três classes (M1, M2 e M3) com base no número de lugares e na sua massa máxima: M1 < 9 lugares; M2 > 9 lugares e < 5 000 kg; M3 > 9 lugares e > 5 000 kg. A categoria O refere-se aos veículos com reboque.

(12)  UN-ECE Regulation 13: Heavy vehicles braking.

(13)  GRRF: Working party on Brakes and Running Gear.

(14)  UN-ECE Regulation 117: Tyres with regard to rolling sound emissions.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First» um «Small Business Act» para a Europa

COM(2008) 394 final

(2009/C 182/06)

Relator: Henri MALOSSE

Co-relator: Claudio CAPPELLINI

Em 25 de Junho de 2008, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa

COM(2008) 394 final.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator Henri MALOSSE e co-relator Claudio CAPPELLINI.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 112 votos a favor, 10 contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese e conclusões

1.1   Nos seus pareceres INT/390 e INT/394 (1), o CESE já se manifestara a favor de um Small Businnes Act ambicioso e capaz de desenvolver o potencial de crescimento e emprego que representam para a União as 23 milhões de pequenas e médias empresas já existentes e as que vierem a ser criadas.

1.2   Apesar das declarações de boa vontade e dos projectos positivos (Sociedade Privada Europeia, Directiva «Prazos de pagamento»), o CESE considera que o projecto da Comissão Europeia não está à altura desse desafio, sobretudo no contexto das actuais dificuldades económicas e financeiras.

1.3   Por conseguinte, o CESE propõe um Small Business Act para a Europa (SBAE) ambicioso, que conste de:

um instrumento jurídico vinculativo para a aplicação do princípio «Think small first/pensar primeiro em pequena escala», com vista a assegurar, com o máximo rigor, uma aplicação efectiva e concreta destes princípios de governação, quer ao nível comunitário quer ao nível dos Estados-Membros e das regiões;

um «roteiro» acompanhado de um calendário preciso e de meios adequados para a aplicação das disposições concretas e de grande alcance do Small Business Act para a Europa;

um empenho claro em reduzir a carga burocrática e, nomeadamente, aplicar o princípio do «uma única vez» a qualquer formalidade administrativa;

uma reformulação dos serviços da Comissão Europeia para dotar as PME de um verdadeiro interlocutor e de instrumentos favoráveis à «europeização» das empresas;

instrumentos europeus para alavancar e fomentar a capitalização, o trabalho em rede, os investimentos e a formação ao longo da vida nas pequenas e médias empresas;

um quadro político coerente para todas as políticas europeias, de modo que a pequena e média empresa seja considerada uma regra e não a excepção;

uma adaptação ao nível nacional dos objectivos do Small Business Act para a Europa, incluindo ao nível legislativo;

o regresso à prática da consulta permanente às organizações intermediárias e aos parceiros sociais.

2.   Introdução

2.1   A Presidência francesa solicitou que a União Europeia estudasse a ideia de criar um Small Business Act à europeia, servindo-se do exemplo da lei em prol das PME actualmente em vigor nos EUA. Esta ideia de um Small Business Act à europeia já tinha sido sugerida pelo CESE (2), em 2005, e também pelo Parlamento Europeu.

2.2   Recorde-se que a citada lei americana se caracteriza pelo estabelecimento de uma administração incumbida de auxiliar as PME americanas (Small Business Administration) e pela adopção de medidas em favor da criação e do desenvolvimento de pequenas empresas, nomeadamente junto das minorias étnicas, das mulheres e dos jovens. O Small Business Act americano engloba igualmente medidas destinadas a favorecer o recurso às PME americanas nos contratos públicos adjudicados pelo Estado Federal americano e pelos seus diversos organismos governamentais.

2.3   Dada a grave crise financeira que assola não só a União Europeia, mas todo o mundo, as empresas, e em particular as PME, são as peças mais sensíveis — e também mais importantes — para o emprego e a capacidade de relançamento. Assim, se a revisão do Small Business Act para a Europa tivesse sido mais ambiciosa, este poderia ser um instrumento fundamental de uma nova estratégia de longo prazo da UE em favor do investimento, do crescimento e do emprego.

2.4   O CESE pronunciou-se recentemente sobre esta matéria em dois pareceres, nomeadamente:

um parecer exploratório, a pedido da Presidência eslovena, sobre «As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME», no qual propõe medidas para um Small Business Act para a Europa eficaz que seja algo mais do que mais uma simples declaração política (3).

um parecer exploratório, a pedido da Presidência francesa, sobre «Contratos públicos internacionais», que faz referência explícita às negociações em curso no quadro da revisão do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e apresenta a proposta de elaboração de um «roteiro» ambicioso para um Small Business Act para a Europa (4).

2.5   Se, por um lado, o CESE se congratula com o conjunto de iniciativas contidas no Small Business Act, por outro, lamenta a forma adoptada pela Comissão (uma simples comunicação), que não prevê qualquer obrigação de calendarização e de recursos, nem contém propostas no sentido de assegurar a aplicação efectiva do princípio «Think small first/pensar primeiro em pequena escala».

2.6   Lamenta, pois, que o princípio «Think small first/pensar primeiro em pequena escala» não seja objecto de uma medida legislativa específica destinada a assegurar a sua aplicação sistemática no processo legislativo. O CESE considera que este princípio tem de ter carácter vinculativo, sendo este aspecto tanto mais importante quanto se trata da aplicação de princípios de governação em favor das pequenas empresas. A aplicação concreta deste princípio, em todas as fases de elaboração da legislação e das políticas comunitárias, nacionais e territoriais, merece ser objecto de um texto ou de um instrumento adequado.

2.7   Lamenta profundamente que a sua proposta de elaboração de um «roteiro», atrás referida, não tenha sido seguida no que diz respeito ao programa de trabalho e às prioridades, que não necessitam de ser objecto de procedimentos legislativos uma vez que já fazem ou podem vir a fazer parte dos programas existentes, nomeadamente no quadro da sua revisão intercalar. De igual modo, inúmeras medidas concretas propostas ou já estão a ser elaboradas ou já foram há muito anunciadas. As principais, e úteis, propostas, nomeadamente o Estatuto da Sociedade Privada Europeia, a Directiva «Prazos de pagamento», o IVA reduzido ou o Bloco de Isenção de Auxílios Estatais, são sintomáticas desta situação.

2.8   O Small Business Act deve fazer uma distinção clara entre, por um lado, as pequenas empresas familiares ou artesanais, voltadas para um mercado local, que representam a grande maioria das PME e das quais grande parte não deseja expandir-se a fim de não perder o controlo da sua empresa e, por outro lado, as empresas médias ou pequenas com elevado potencial de desenvolvimento, que podem ser denominadas de «percursoras». Neste contexto, deve ser dada especial atenção às pequenas e médias empresas nas regiões com desvantagens estruturais, em particular nas regiões insulares, nas zonas de montanha e com fraca densidade populacional.

2.9   É com base neste contexto que o CESE foi solicitado a emitir parecer sobre a comunicação da Comissão. Em 7 de Outubro de 2008, foi realizada, em Paris, uma audição organizada pelo CESE em colaboração com a Assembleia Permanente das Câmaras de Artes e Ofícios, com o propósito de preparar uma resposta adequada.

3.   Preconização 1 do CESE: Para um instrumento jurídico vinculativo sobre a aplicação do princípio «Think small first/pensar primeiro em pequena escala»

3.1   O Small Business Act para a Europa deve ser mais do que um mero reconhecimento político, devendo ter tradução legislativa, ou seja, força vinculativa.

No que respeita ao princípio «Think Small First\ pensar primeiro em pequena escala» o CESE reitera a sua posição anterior (parecer INT/390) e pede que seja transformado numa norma obrigatória com uma forma (código de conduta, acordo interinstitucional, decisão do Conselho) que permanece por definir mas que se aplicaria ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho. A «pista» de um acordo interinstitucional assente nas mesmas bases jurídicas que o Acordo sobre «Legislar Melhor» de 2003 parece ser uma opção interessante que o CESE poderá explorar com outras pistas. Muito concretamente, será necessário que este acto vinculativo preveja assegurar:

3.2.1   que os textos legislativos a todos os níveis sejam concebidos tendo em consideração as situações específicas e as necessidades particulares das diferentes categorias de PME; toda e qualquer legislação europeia nova sobre empresas deve ser objecto de uma consulta prévia das organizações intermédias em causa incluindo dos parceiros sociais e das organizações da economia social com um prazo de resposta mínimo de 12 semanas (e não de 8 conforme proposto pela Comissão Europeia).

3.2.2   que nenhuma legislação sobre a empresa seja frequentemente alterada (6 anos seria o mínimo) também deveria propor-se que as datas de entrada em vigor de qualquer nova legislação que possa ter efeitos vinculativos seja agrupada em 1 de Janeiro de cada ano e que a legislação que proceda a uma diminuição ou uma simplificação dos encargos possa entrar em vigor com efeitos imediatos a qualquer momento.

3.2.3   que as legislações em todos os escalões respeitem quatro princípios fundamentais:

deve ser tornada obrigatória uma análise de impacto sistemática sobre as PME em toda a nova legislação, não se devendo poder adoptar qualquer legislação que não seja objecto de uma análise de impacto nas diferentes categorias de empresas do sector de actividades em causa,

o princípio da proporcionalidade, aplicado de forma sistemática às diferentes tipologias de empresas,

o princípio do «uma única vez» para qualquer formalidade pedida a uma empresa,

o princípio da salvaguarda ou da precaução para se precaver de qualquer legislação obrigatória suplementar.

3.2.4   que seja fixada uma obrigação quantificada de simplificação dos encargos administrativos para as empresas no mercado interno com base no objectivo de uma redução dos encargos burocráticos da legislação europeia da ordem de 25 % até 2012.

4.   Preconização 2 do CESE: Um roteiro concreto com prazos e, se necessário, meios e financiamentos.

4.1   O CESE recomenda um roteiro preciso que inclua acções prioritárias, medidas concretas, prazos para aplicação, meios de realização e, sendo caso disso, financiamentos. É necessário garantir que todas as medidas propostas sejam aplicadas até 2013 com medidas de acompanhamento e de avaliação.

4.2   No que respeita à parte operacional com um catálogo de 92 acções: embora apoiando essas acções que pretende ver rapidamente aplicadas tanto a nível comunitário como nos Estados-Membros, o CESE recorda que considera estas medidas a aplicação ou o prolongamento de acções já iniciadas ou decididas, à semelhança das quatro medidas legislativas. Essas medidas não têm suficientemente em contas as expectativas e necessidades das diferentes categorias de PME e o CESE reclama um plano mais ambicioso, que esteja à altura do verdadeiro papel das pequenas empresas e da situação económica mundial. Por esse motivo, propõe à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento para criarem um verdadeiro plano europeu a favor das PME e das microempresas, baseado não apenas no apoio às empresas que possuem uma forte taxa de crescimento mas também às empresas da economia de proximidade, às empresas da economia social e às actividades tradicionais mas através de uma melhor governação que permita um melhor diálogo entre os poderes públicos, os parceiros económicos e sociais, as organizações representativas das diferentes categorias de PME e uma efectiva tomada em consideração das diferentes realidades dessas categorias de PME.

4.3   Entre as acções propostas a nível comunitário, o CESE apoia particularmente:

O projecto de Regulamento sobre a criação de uma empresa privada europeia  (5), iniciativa que o CESE tinha proposto num parecer de iniciativa em 2001 com o objectivo de criar «euro-empresas» que possam aproveitar as oportunidades de crescimento do mercado único e de reduzir assim as formalidades e os custos relacionados com o estabelecimento de filiais nos diferentes Estados-Membros. O CESE pretende que esse projecto seja rapidamente adoptado encontrando-se uma fórmula que não crie uma distorção da concorrência nem o enfraquecimento dos direitos sociais seja de que forma for.

o projecto revisto de directiva sobre os prazos de pagamento  (6) que deveria aumentar as obrigações e as penalizações para as autoridades públicas em caso de pagamento posterior a 30 dias.

4.4   O CESE preconiza que se acrescentem acções ambiciosas e concretas, nomeadamente:

acções-piloto em proveito da eficiência energética para as PME do sector da construção e devido à sua importância nesse sector (80 % das empresas) e da sua considerável potencial colaboração para o objectivo de redução das emissões de CO2 (40 % das emissões provêm do sector da habitação);

dispositivos adaptados aos diferentes ramos de actividades e processos progressivos de ecogestão por fases para as pequenas empresas de forma a garantir que os objectivos ambientais e energéticos não afastarão as pequenas empresas do mercado;

acções concretas da UE em favor da «europeização» das empresas sob a forma de programas de aproximação e de cooperação (Cfr. Os antigos programas EUROPARTENARIAT e INTERPRISE que foram indevidamente suprimidos nos anos 2000 pela Comissão Europeia);

melhor associar as empresas às acções europeias de formação e de educação, nomeadamente sob a forma de um novo programa para aproximar as empresas dos estabelecimentos de ensino. Além disso, o CESE reitera o seu pedido de reforçar os programas para favorecer a mobilidade dos aprendizes e dos jovens em formação profissional inicial.

Facilitar e incentivar a transmissão das empresas; O CESE volta a afirmar o desafio da transmissão-retoma de empresas, nomeadamente das pequenas empresas de produção e de serviços em meio urbano e rural: cujo desaparecimento anunciado terá consideráveis efeitos negativos. Recomenda nomeadamente a promoção dos sistemas de aproximação, dos incentivos fiscais e dos incentivos à capitalização e às parcerias público-privadas;

Desenvolver de forma mais coerente a «Rede Empresarial Europeia» de forma a torná-la uma verdadeira rede europeia de informação e de cooperação.

4.5   Face ao desafio da recessão mundial, o CESE apoia particularmente mecanismos financeiros reforçados através do BEI e do FEI para facilitar o acesso ao financiamento a curto prazo e apoiar enquanto ainda é útil as empresas em dificuldades. A este respeito, as actuais iniciativas e as propostas pelo Small Business Act para a Europa devem ser consideravelmente alargadas devido à actual situação económica. Seria sobretudo necessário acabar com os projectos-piloto marginais e trabalhar verdadeiramente para abrir e reforçar as redes de financiamento de proximidade (capital de risco, «investidores privados (business angels)», garantia mútua) e apoiar a criação de fundos destinados a apoiar os projectos europeus e transfronteiriços.

4.6   Além disso, o CESE solicita, conforme indicado no seu anterior parecer 390/2008 que o Small Business Act para a Europa promova novas iniciativas que respondam aos pedidos das organizações expressos em numerosas conferências comunitárias, pelo CESE e pelo Parlamento Europeu:

Integrar a dimensão das PME em todas as políticas comunitárias: o CESE sublinhou que, se não se tiver em conta os discursos políticos, é o modelo da grande empresa que ainda predomina a maior parte das vezes quando da elaboração das legislações;

Prosseguir a política da simplificação administrativa, mas assegurando sobretudo uma perfeita coordenação com as organizações sectoriais intermédias em questão; A Comissão deve assegurar uma colaboração mais intensa com essas organizações e o CESE de forma a evitar que essa simplificação não tenha efeitos contrários ao objectivo prosseguido. Manifesta mais uma vez o seu cepticismo quanto à procedência e à eficácia da exclusão sistemática das pequenas empresas da aplicação de determinadas medidas legislativas; prefere a proporcionalidade na aplicação dos textos.

Apoiar as actividades de acompanhamento e consultoria das organizações intermédias: O CESE atribui grande importância às questões da governação em especial à questão do acompanhamento e consulta. Lamenta que a Comissão Europeia não atribua muita importância ao papel das organizações intermédias, elemento essencial se se pretende dialogar com os milhões de empresas, seus dirigentes e trabalhadores. O CESE reitera que essas organizações são um instrumento essencial para o sucesso das políticas comunitárias, desempenham um papel insubstituível na transmissão de informações e no auxílio às empresas, nomeadamente às mais pequenas;

Instituir uma política alargada e coerente de inovação para apoiar não apenas as empresas já conhecidas como inovadoras mas também a inovação corrente, de colocação no mercado, de baixa e média tecnologia bem como a inovação não tecnológica especialmente nas pequenas empresas;

Aumentar o acesso aos programas comunitários simplificando os entraves jurídicos, financeiros e administrativos que desencorajam as PME e facilitando os projectos agrupados propostos pelas organizações intermédias. O CESE renova o seu pedido à Comissão para que estabeleça uma concertação com as organizações europeias representativas das empresas de forma a simplificar as regras de acesso aos programas e a precisar as novas condições de elaboração e de participação nos programas aos diferentes níveis territoriais. No que respeita ao recurso das PME aos financiamentos europeus, é necessário simplificar ao máximo os procedimentos de acesso. Nesta perspectiva, poder-se-ia dar um primeiro passo articulando os diferentes programas comunitários entre si (Fundo estruturais, CIP, 7.o programa quadro PQID) quando se sabe que os procedimentos a seguir para cada um deles são diferentes. Da mesma forma, a clarificação da linguagem dos documentos de enquadramento permitiria à maioria das PME utilizarem mais facilmente os diferentes instrumentos de desenvolvimento propostos por esses programas. Por último, verifica-se a necessidade de uma acção concertada de simplificação dos procedimentos entre instituições europeias e nacionais: com efeito, as obrigações administrativas permanecem sempre demasiado pesadas para uma empresa cuja actividade é regra geral a «competência administrativa».

4.7   No âmbito dos contratos públicos, cada Estado-Membro deve estabelecer uma estrutura personalizada de assistência às PME que desejem aceder a esses contratos, tanto ao nível nacional como ao nível comunitário. Graças a essa assistência, as PME podem conhecer os passos necessários para organizarem uma candidatura (para vulgarizar o vocabulário específico dos contratos públicos; a inacessibilidade das PME passa também pela incompreensão da terminologia utilizada).

5.   Preconização 3 do CESE: Propostas específicas para o nível comunitário:

5.1   Para que o Small Business Act para a Europa seja eficaz, o CESE preconiza algo que faz falta actualmente: uma política comunitária visível e ambiciosa. Nomeadamente, preconiza:

atribuir novamente a um comissário europeu uma responsabilidade plena e completa para a aplicação do Small Business Act para a Europa;

reformular os serviços a fim de, como no tempo da task force PME, as pequenas e médias empresas também disporem de um interlocutor político visível e acessível unicamente dedicado às PME e à defesa dos seus interesses no seio das instituições europeias, nomeadamente no quadro do processo de decisão;

estabelecer um comité de gestão, o «Comité Europeu do Small Business Act para a Europa», contando, além de representantes dos Estados-Membros, com delegados das organizações europeias representativas e com os parceiros sociais. O CESE defende que a este comité sejam atribuídos poderes alargados de controlo da aplicação do Small Business Act para a Europa, de acompanhamento do plano de acção e de coordenação com os planos concretizados pelos Estados-Membros. O CESE apela também a que, no momento da concretização do Small Business Act para a Europa, se possa

nomear um correspondente das PME em cada Direcção-Geral da Comissão, incumbido de assegurar que as medidas legislativas e os programas geridos pela DG competente integram as prioridades e expectativas das PME e das microempresas;

o contexto empresarial que deve ser instituído para aplicação concreta do princípio «pensar primeiro em pequena escala» pressupõe a sua criação tanto ao nível da sociedade como ao nível das instituições, pois a aplicação do princípio «as regras devem respeitar a maioria dos que as utilizam», neste caso as PME, pressupõe um certo conhecimento deste mundo. Por esta razão, a Comissão Europeia deve encorajar os Estados-Membros a seguirem o seu exemplo nesta matéria, através do programa «Enterprise Experience Program», que permite a numerosos funcionários europeus familiarizarem-se com o mundo das PME. Uma tal iniciativa deveria inspirar os diferentes Estados-Membros, pelo menos aqueles que ainda não organizaram iniciativas semelhantes.

6.   Preconização 4 do CESE: Acções específicas no plano nacional:

6.1   No que respeita aos domínios de competência nacional, o CESE preconiza que cada Estado-Membro:

faça adoptar uma lei de âmbito nacional que torne vinculativo o princípio «pensar primeiro em pequena escala»;

elabore um «Plano Nacional do Small Business Act para a Europa», em estreita parceria com os actores económicos e sociais em questão. Anualmente, seria apresentado um relatório distinto do relatório sobre o PNR — Programa Nacional de Reforma, para dar a conhecer as realizações de cada plano nacional. Poderia ser organizada uma conferência anual que destacasse as «boas práticas» e os casos de sucesso. Este exercício seria validado pela estreita participação das organizações europeias envolvidas e do CESE;

apoie iniciativas comuns para desenvolver acções em favor, por exemplo, da transmissão de empresas (questões jurídicas e fiscais); da legislação respeitante a falências, a fim de dar sempre uma «segunda oportunidade» às empresas e aos empresários; o desenvolvimento de «balcões únicos»; e a aplicação do princípio «uma única vez» para todas as formalidades;

crie um representante para as PME («SME Envoy») em cada Estado-Membro, encarregue, por um lado, de gerir a aplicação do Small Business Act para a Europa nesse Estado-Membro e, por outro, de zelar para que a legislação nacional que concretiza a legislação comunitária respeite os princípios fundamentais do «pensar primeiro em pequena escala».

6.2   Para os domínios de acção de competência nacional, o CESE recomenda que os Estados-Membros concertem e planifiquem acções comuns, eventualmente no quadro de cooperações reforçadas, para desenvolver conjuntamente acções em favor, por exemplo, da transmissão de empresas (questões jurídicas e fiscais) ou da legislação respeitante a falências, a fim de dar sempre uma «segunda oportunidade» às empresas e aos empresários.

6.3   Ao nível nacional e transfronteiriço, o CESE insiste na implantação e na interoperabilidade de balcões únicos em toda a UE. Os Estados-Membros poderiam ser incentivados a desenvolver essa interoperabilidade e a eliminar as formalidades, físicas e virtuais, nos seus balcões nacionais. Quanto a este último ponto, foram já tomadas medidas no quadro da Directiva «Serviços», ou ainda no regulamento que pretende melhorar o funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo. Globalmente, importaria acompanhar a implantação de balcões únicos de um sistema de comunicação destinado às PME, para informá-las da existência desses serviços desde o momento da sua criação e ao longo de toda a sua «vida».

7.   Preconização 5 do CESE: Coerência, participação e avaliação:

7.1   Face às grandes questões internacionais, à actual situação económica e ao objectivo de revisão do processo de Lisboa, o Comité estima que o Small Business Act para a Europa deve prever:

iniciativas estruturantes ao nível da garantia dos direitos de propriedade intelectual, a saber: a patente comunitária, a jurisdição competente em matéria de patentes à escala da União, mas igualmente a implantação de um observatório europeu da contrafacção e da pirataria (reclamado pela primeira vez pelo CESE em 2001);

o favorecimento de uma abordagem política integrada a favor das PME, incluindo o conjunto das políticas sectoriais desenvolvidas nos níveis comunitário, nacional e regional;

o possível desenvolvimento da governação, de parcerias e da cooperação entre os poderes públicos, as colectividades, os parceiros económicos e sociais e as organizações representativas das diferentes categorias de PME em todos os níveis do território europeu;

formas de apoiar o desenvolvimento e a competitividade de todas as empresas, incluindo aquelas que funcionam nos mercados de proximidade; as acções positivas do Small Business Act para a Europa devem distinguir claramente as empresas do mercado local que representam a grande maioria das PME, por um lado, e as empresas de forte potencial de desenvolvimentos tecnológico ou extra-territorial, por outro lado. As primeiras devem encontrar um ambiente favorável às suas actividades; as segundas, os meios para acelerar o seu crescimento, ganhar uma dimensão europeia ou internacional, recordando ao mesmo tempo que numerosas empresas de proximidade podem ter a oportunidade de se desenvolver em mercados alargados ou de agir num quadro de cooperação ou de «clusters», de forma a atingirem a dimensão crítica de sucesso que lhes permita assumir aquela dimensão europeia ou internacional.

7.2   O CESE considera que, para lá da vontade política dos poderes públicos aos níveis europeu, nacional e local em agirem a favor das PME, principalmente das empresas mais pequenas, o sucesso do «Small Business Act» para a Europa dependerá em grande medida da acção das organizações intermediárias representativas. Assim, solicita às autoridades envolvidas que instituam as medidas e os apoios necessários para facilitar essa acção e que se associem às reflexões sobre o processo comunitário após a Estratégia de Lisboa.

7.3   O CESE reitera o seu pedido expresso de uma avaliação anual da concretização do Small Business Act para a Europa, tanto para o seu programa de acção como para a aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala», bem como para o conjunto das políticas das PME aos níveis comunitário e nacional; solicita ainda que seja apresentado um balanço anual dos progressos alcançados, incluindo a concertação com as organizações intermediárias. Esse balanço deve ser objecto de uma iniciativa distinta, no quadro da concretização da Estratégia de Lisboa; dar lugar a recomendações da Comissão aos Estados-Membros e às regiões; permitir uma adaptação ou revisão do Small Business Act para a Europa; e ser apresentado ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao CESE.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Parecer do CESE sobre «As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME» (JO C 27 de 3.2.2009, p. 7) e parecr exploratório do CESE sobre «Contratos públicos internacionais» (JO C 224 de 30.8.2008, p. 32).

(2)  Ver os trabalhos do CESE relativo ao parecer do CESE (relatora: Faes — JO C 256 de 27.10.2007, p. 8).

(3)  «As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuírem para o crescimento e o desenvolvimento das PME» (JO C 27 de 3.2.2009, p. 7).

(4)  Parecer do CESE sobre os «Contratos públicos internacionais» (JO C 224 de 30.8.2008, p. 32).

(5)  COM(2008) 394 final

(6)  Directiva 2000/35/CE, JO L 200 de 8.8.2000, p. 35. Parecer do CESE: JO C 407 de 28.12.1998, p. 50.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

COM(2008) 464 final — 2008/0157 (COD)

(2009/C 182/07)

Relator: Panagiotis GKOFAS

Em 4 de Setembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o e dos artigos 55.o e 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

COM(2008) 464 final — 2008/0157 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, tendo sido relator P. GKOFAS .

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 115 votos a favor, 3 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apela à introdução de um regime uniforme de protecção e harmonização entre os Estados-Membros em matéria de criação musical, que abranja a produção dos diferentes criadores, a fim de evitar os problemas da repartição transfronteiriça dos direitos de exploração.

1.2   O Comité apela igualmente a que as composições musicais sobre um texto sejam consideradas como uma obra unitária e beneficiem de uma protecção dos direitos de autor até 70 anos após a morte do último autor.

1.3   Os Estados-Membros autorizam muitas vezes o funcionamento de muitas instâncias diferentes de gestão colectiva dos direitos de autor, o que significa que os utilizadores podem ter que pagar direitos a mais do que uma, mesmo para uma obra única, completa e inalterada fixda num único suporte. Há que tomar disposições para salvaguardar expressamente que as obras assim produzidas são unas, completas e indivisas.

1.4   Importa criar um organismo único de gestão dos direitos de autor para cobrança das taxas devidas e protecção dos titulares dos direitos, que seja o único responsável não só pela cobrança das taxas como também pela distribuição das mesmas por outras instâncias de representação dos titulares, já existentes ou futuras, de modo a que o utilizador possa tratar e assinar contratos apenas com uma organização, e não com várias.

1.5   O CESE recomenda que o prazo de protecção das fixações de execuções seja alargado de 50 para 85 anos. Para assegurar uma melhor protecção dos intérpretes anónimos, que em geral cedem os seus direitos de exploração dos fonogramas contra uma «remuneração equitativa» ou um montante fixo, conviria adoptar uma regulamentação que obrigasse os produtores de discos a reservar pelo menos 20 % das receitas da venda dos fonogramas que decidam explorar durante o prolongamento do prazo de protecção.

1.6   O CESE entende que deve ser criado um fundo para os intérpretes, com destaque para os menos conhecidos, uma vez que os mais famosos chegam sempre a acordo com os produtores quanto à sua percentagem da venda dos fonogramas.

1.7   O Comité defende a conclusão de um contrato escrito entre os intérpretes e os membros das sociedades de gestão colectiva que os representam, para garantir que a cobrança e a gestão dos direitos decorrem de forma legal. Na ausência de um tal acordo, escrito e datado, com cada titular dos direitos de autor, as sociedades de gestão não estariam autorizadas a cobrar direitos em nome desses titulares.

1.8   Para assegurar a boa distribuição dos recursos, essas sociedades não deverão ter fins lucrativos e terão que manter um registo tão transparente quanto possível da cobrança e do pagamento dos direitos.

1.9   O Comité receia, todavia, que as receitas oriundas de fontes de rendimento secundárias venham a constituir um encargo excessivo para as pessoas sujeitas ao pagamento de direitos. Mais especificamente, haverá que clarificar, a nível comunitário, e integrar nas legislações nacionais o significado da difusão pública na rádio ou na televisão, que consiste na reprodução e redifusão razoáveis, por meios privados, de execuções públicas pré-pagas.

1.10   O Comité entende que a remuneração deve ser equitativa para ambas as partes, ou seja, tanto para os titulares como para as pessoas sujeitas aos direitos. Há que resolver o problema da falta de clareza quanto à remuneração equitativa pela transferência do direito dos artistas intérpretes ou intérpretes relativamente ao aluguer. É inaceitável que a Comunidade não disponha de qualquer regulamentação nesta matéria e que a questão seja deixada ao critério dos legisladores nacionais, os quais, por sua vez, delegam esta tarefa nas sociedades de gestão que impõem, muitas vezes, remunerações injustas que não estão sujeitas a controlo.

1.11   O CESE julga indispensável especificar que «uso público» significa a utilização de uma obra para fins lucrativos no quadro de uma actividade empresarial que requeira ou justifique tal utilização (de uma obra sonora, visual ou audiovisual).

1.12   Importa clarificar se a obra é reproduzida ou redifundida através de um equipamento ou de comunicação directa (discos ópticos, ondas magnéticas (receptores)), que em tais casos a responsabilidade pela difusão pública (e a selecção) cabe não ao utilizador final mas sim ao difusor, e que, por conseguinte, a noção de execução pública não é aplicável, uma vez que o utilizador não é o utilizador final.

1.13   A utilização dos meios de comunicação social não pode ser considerada como uma execução pública primária quando a transmissão é feita a partir de restaurantes, cafés, autocarros, táxis, etc., pelo que estes devem ser isentados do pagamento de direitos de autor aos intérpretes. Os direitos de autor dos fonogramas foram já pagos pelas pessoas que têm o direito de os retransmitir publicamente, através de equipamentos com fio ou sem fio. A audição de fonogramas via rádio deve ser tida como uma utilização privada por parte do público, em casa, no trabalho, no autocarro ou no restaurante, e o pagamento dos direitos de autor deve caber às estações de rádio, que são os utilizadores finais, dado que o público não pode estar em dois locais ao mesmo tempo.

1.14   Os sectores profissionais nos quais a música e/ou as imagens não são importantes para a produção devem ser isentos do pagamento de direitos de autor. Os sectores em que a difusão de música ou de imagens reveste uma importância apenas acessória para a actividade comercial devem pagar o mínimo estabelecido após negociações entre os representantes das organizações colectivas dos utilizadores e o organismo de gestão dos direitos de autor.

1.15   O CESE defende a criação de um fundo adicional para garantir que as sociedades de gestão colectiva possam restituir aos intérpretes os direitos que lhes cabem. A cláusula de «perda de direitos em caso de não utilização» deve ser incluída nos contratos entre os intérpretes e os produtores dos fonogramas, juntamente com o princípio da «tábua rasa» para os contratos relativos ao prazo de protecção após os 50 anos iniciais.

1.16   O Comité considera particularmente preocupante o facto de a legislação comunitária se concentrar, de uma forma geral, na protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, sem ter em conta os direitos dos utilizadores e dos consumidores finais. Embora a legislação reconheça que as actividades criativas, artísticas e empresariais são, em grande medida, efectuadas por profissionais liberais e devem, por isso, ser incentivadas e protegidas, os consumidores não beneficiam de idêntica atenção. Importa, pois, reduzir as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros e substituir quaisquer eventuais sanções penais por não pagamento dos direitos de autor por multas administrativas.

1.17   O CESE está de acordo com a alteração proposta ao n.o 1 do artigo 3.o, mas entende que o prazo de protecção deve passar a ser de 85 anos, o mesmo valendo para o segundo e o terceiro períodos do n.o 2 do art. 3.o. O CESE acolhe favoravelmente a introdução no artigo 10.o de um n.o 5 sobre a retroactividade da directiva.

1.18   O Comité exorta a Comissão a dar a devida atenção aos comentários e às propostas destinadas a melhorar a jurisprudência existente e apela a que os Estados-Membros dêem cumprimento às directivas e tomem as medidas necessárias para a sua transposição para o direito nacional.

2.   Introdução

2.1   O regime actual, que prevê um prazo de protecção de 50 anos, baseia-se na Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.

2.2   Além disso, tal como salientam os considerandos da proposta, esta afectará sobretudo, para além dos artistas famosos, todos aqueles que tenham cedido os seus direitos exclusivos ao produtor do fonograma em troca de um montante fixo. Como é óbvio, estes pagamentos únicos equitativos pela difusão na rádio ou na televisão dos seus fonogramas desaparecerão.

3.   Observações na generalidade

3.1   O objectivo do presente parecer é alterar alguns dos artigos da Directiva 2006/116, que determina o período de protecção para as execuções e os fonogramas, a fim de propor medidas adicionais destinadas a reduzir as diferenças entre as condições oferecidas aos produtores, aos intérpretes célebres e aos intérpretes de estúdio.

3.2   O Comité, particularmente preocupado com a protecção dos direitos de autor dos intérpretes e dos direitos conexos, sobretudo no que diz respeito aos fonogramas, propõe que as obrigações decorrentes dessa protecção sejam cobertas através de uma contribuição reduzida durante o prazo de protecção prolongado.

4.   Observações na especialidade

4.1   O objectivo da Comissão consiste essencialmente no prolongamento do prazo de protecção dos direitos de autor dos intérpretes.

4.2   O Comité julga indispensável esta harmonização entre os Estados-Membros para evitar os problemas ligados à distribuição transfronteiriça dos direitos de autor provenientes de outros Estados-Membros.

4.3   O Comité defende igualmente que as composições musicais sobre um texto devem ser encaradas como uma única obra, protegida durante 70 anos a contar da morte do último dos seus autores, uma vez que prolongar a protecção dos direitos de autor dos criadores é preferível a uma redução do prazo de protecção, que acarretaria enormes problemas.

4.4   Atendendo ao exposto, o Comité propõe que o prazo de protecção para as fixações das execuções passe de 50 a 85 anos.

4.5   Para assegurar uma melhor protecção dos intérpretes anónimos, que em geral cedem os seus direitos de exploração dos fonogramas contra uma «remuneração equitativa» ou um montante fixo, conviria adoptar uma regulamentação que obrigasse os produtores de discos a reservar pelo menos 20 % das receitas da venda dos fonogramas que decidam explorar durante o prolongamento do prazo de protecção.

4.6   Para esse efeito, o Comité preconiza a criação de um fundo para os intérpretes, com destaque para os menos conhecidos.

4.7   A gestão e o pagamento das remunerações devem ficar a cargo de sociedades colectivas, que administrarão os chamados «direitos de remuneração secundários». Importa, contudo, prever salvaguardas específicas quanto ao funcionamento e à composição destas sociedades.

4.8   O Comité defende a conclusão sistemática de um contrato escrito entre os intérpretes e os membros das sociedades de gestão colectiva que os representam, para garantir que a cobrança e a gestão dos direitos decorrem de forma legal.

4.9   As sociedades de gestão não devem ter fins lucrativos e os seus registos de cobrança e de pagamento dos direitos devem ser totalmente transparentes. Essas sociedades, que deverão ser estabelecidas de acordo com as normas e a legislação de cada Estado-Membro, deverão ser divididas em duas categorias, uma para os autores e outra para os intérpretes. Um número mais elevado de categorias, para outros grupos, geraria confusão e tornaria mais difíceis a transparência e os controlos.

4.10   Contudo, os artistas intérpretes ou intérpretes também recebem receitas de outras fontes. As sociedades de gestão colectiva foram criadas essencialmente para administrar os chamados «direitos de remuneração secundários», os quais podem ser de três tipos: 1) a remuneração equitativa pela radiodifusão e comunicação ao público, 2) as taxas relativas a cópias para uso privado e 3) a remuneração equitativa pela transferência do direito dos artistas intérpretes ou intérpretes relativamente ao aluguer. Como é óbvio, estas receitas aumentarão com o prolongamento do prazo de protecção de 50 a 85 anos.

4.11   Entretanto, o Comité receia que estas receitas oriundas de fontes de rendimento secundarias constituam um peso excessivo para as pessoas sujeitas ao pagamento dos direitos, embora essa questão não tenha, evidentemente, qualquer relação com a problemática do prolongamento do prazo de protecção. Mais especificamente, haverá que clarificar, a nível comunitário, e integrar nas legislações nacionais o significado da difusão pública na rádio ou na televisão, que consiste na reprodução e redifusão razoáveis por meios privados de execuções públicas pré-pagas.

4.12   O Comité considera que o pagamento da remuneração equitativa pela redifusão de uma execução anterior, sobretudo quando não é com fins lucrativos, é excessivo ou encoraja a violação dos direitos de autor sobre a música.

4.13   O Comité também esta apreensivo quanto à forma de gerir as receitas das outras duas fontes de rendimento dos intérpretes. Trata-se de uma questão fundamental para todas as pessoas sujeitas ao pagamento de direitos. Sem um contrato escrito prévio entre o titular das receitas adicionais acima referidas e o seu representante na sociedade de gestão responsável pelo pagamento, que garantias tem esse titular de que a sociedade efectuará o pagamento devido?

4.14   Por outro lado, há que resolver o problema da falta de clareza quanto à remuneração equitativa pela transferência do direito dos artistas intérpretes ou intérpretes relativamente ao aluguer. O Comité entende que a remuneração deve ser equitativa para ambas as partes, ou seja, tanto para os titulares como para as pessoas sujeitas ao pagamento de direitos. Além disso, esse pagamento deve ser estabelecido de forma equilibrada, de cinco ou cinco anos, por exemplo, em negociações colectivas bilaterais.

4.15   O Comité está convencido de que desta forma, ao mesmo tempo que se regulamenta os pagamentos pelas cópias para uso privado, especialmente para os profissionais da indústria do lazer que utilizam essas cópias para fins não estritamente privados, será possível garantir um rendimento regular das fontes secundárias durante o prazo de protecção alargado, combater a pirataria musical e aumentar as vendas legais de fonogramas na Internet.

4.16   Para garantir que as sociedades de gestão estejam em posição de pagar aos intérpretes que lhes são devidos, deveria ser constituído um fundo adicional que, em caso de dificuldades, sirva de garantia e permita o pagamento dos direitos.

4.17   O CESE considera ainda que, para alcançar os objectivos do presente parecer, a proposta de directiva deveria incluir certas medidas complementares. Concretamente, a cláusula de «perda de direitos em caso de não utilização» deve ser incluída nos contratos entre os intérpretes e os produtores dos fonogramas, juntamente com o princípio da «tábua rasa» para os contratos relativos ao prazo de protecção após os 50 anos iniciais. Um ano após a extensão do prazo de protecção, os direitos sobre o fonograma e sobre a fixação da execução caducam.

4.18   Deve dar-se prioridade à protecção dos intérpretes cujas interpretações se encontrem em fonogramas que não tenham podido ser difundidos publicamente pelos seus produtores, e são necessárias medidas adicionais para prevenir que os produtores enjeitem o trabalho dos intérpretes, as quais poderão assumir a forma de medidas administrativas, de multas ou de sanções penais.

4.19   No entender do CESE, já que os Estados-Membros têm uma longa tradição de cantos populares, seria útil introduzir uma regulamentação específica para essas obras e para outras de natureza semelhante que possam ser descritas como «obras órfãs», a fim de as passar para o domínio público.

4.20   O Comité está de acordo com a referência no artigo 10.o sobre a retroactividade da legislação.

4.21   O CESE também concorda com os n.os 3 e 6 do artigo 10.o.

4.22   O CESE concorda com o direito a um pagamento suplementar anual durante o prazo de protecção alargado nos contratos relativos à transferência ou cessão de direitos dos artistas ou intérpretes.

4.23   O CESE reconhece que 20 % das receitas do produtor durante o ano anterior ao pagamento é uma quantia adequada para a remuneração suplementar.

4.24   O CESE discorda da proposta de que os Estados-Membros devem controlar o pagamento pelas sociedades de gestão colectiva das remunerações suplementares anuais.

4.25   O Comité julga indispensável concluir contratos escritos entre cada executante individual e os representantes da sociedade de gestão. Este contrato deve ser concluído antes da cobrança de quaisquer direitos de autor por esses representantes em nome do executante. As sociedades anuais deverão prestar contas anualmente, perante um órgão distinto composto de intérpretes e produtores, pela gestão das receitas dos pagamentos suplementares efectuados durante o prazo de protecção alargado.

4.26   O Comité concorda com a medida transitória prevista no artigo 10.o e com a medida transitória relativa à exploração do fonograma pelo intérprete.

4.27   Por conseguinte, julga necessária uma regulamentação uniforme que permita isentar certos produtores, nomeadamente aqueles cujas receitas anuais são inferiores a 2 milhões de euros, da obrigação de reservar 20 % dessas receitas. Obviamente, os produtores deverão ser submetidos a um controlo anual para determinar os que se encontram nessa categoria.

4.28   Na ausência de disposições jurídicas em matéria de repartição dos recursos, controlo dos pagamentos, provas de pagamento, eventual falência das sociedades, falecimento dos titulares dos direitos ou renúncia a esses direitos, acordos entre titulares de direitos e sociedades de gestão, controlo das sociedades de gestão e muitas outras questões jurídicas, é de recear que a adopção da directiva, sobretudo no que diz respeito à gestão e ao pagamento dos 20 % das receitas suplementares, venha a gerar problemas de aplicação, sem solucionar a questão do desequilíbrio entre as condições propostas aos grandes intérpretes e as que são oferecidas aos intérpretes anónimos.

4.29   A solução para esse desequilíbrio não passa apenas pelo prolongamento do prazo de protecção, mas também por contratos adequados que incluam a cláusula de «perda de direitos em caso de não utilização». Deveriam ser adoptadas, ao mesmo tempo que a modificação da directiva, disposições jurídicas que impeçam que as interpretações possam ficar retidas durante 50 anos. São indispensáveis disposições adicionais, sobretudo em matéria de pagamento dos direitos aos titulares, antes que a proposta de directiva seja transposta para a legislação dos Estados-Membros.

4.30   O CESE considera que para evitar as generalizações e as interpretações divergentes haverá que clarificar a noção de publicação de um fonograma. Uma outra questão é a da publicação simultânea de um fonograma por intérpretes diferentes, e sobretudo por músicos de estúdio, que não tenham cedido os seus direitos ao produtor (difusão nos meios de comunicação, ensaios de canções no quadro de concursos ou difusão de canções na Internet).

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE)

COM(2008) 467 final — 2008/0148 (CNS)

(2009/C 182/08)

Relator: Cveto STANTIČ

Em 5 de Setembro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

COM(2008) 467 final — 2008/0148 (CNS)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator C. STANTIČ.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 149 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação são indispensáveis infra-estruturas de investigação de nível mundial.

1.2   A construção e manutenção de infra-estruturas de investigação europeias (IIE) de nível mundial excedem, regra geral, as capacidades e o potencial de utilização de Estados-Membros individuais. Ora, precisamente neste domínio, uma actuação conjunta gera uma mais-valia europeia bastante significativa. O efeito de atracção provocado por este tipo de infra-estruturas resulta numa articulação mais estreita e no reforço da cooperação no Espaço Europeu de Investigação (EEI) e ajuda a combater a fragmentação existente.

1.3   Por estes motivos, o CESE apoia o roteiro proposto pelo Fórum Estratégico Europeu para as Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) para o lançamento, nos próximos dez a vinte anos, de 44 novos projectos pan-europeus de infra-estruturas de investigação de grandes dimensões.

1.4   Os diferentes quadros jurídicos nacionais só dificilmente proporcionarão uma base jurídica adequada para o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação de alto nível e de interesse pan-europeu. O CESE apoia, por isso, a proposta de Regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às IIE, que poderá facilitar e acelerar a execução dos projectos propostos pelo ESFRI.

1.5   Novas infra-estruturas de investigação de nível mundial podem contribuir significativamente para tornar mais atractivo o Espaço Europeu de Investigação (EEI) e ajudar a suster a fuga dos cérebros europeus. Contudo, a concentração de infra-estruturas de grandes dimensões exclusivamente nos países desenvolvidos atrairá, pelo menos a curto prazo, investigadores de toda a Europa. Este efeito potencialmente negativo para alguns países poderá ser compensado a longo prazo através de uma melhor distribuição geográfica das IIE e de um acesso tão aberto quanto possível às mesmas.

1.6   O CESE exorta os Estados-Membros a associarem-se à iniciativa do ESFRI e da Comissão elaborando quanto antes programas nacionais de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de investigação.

1.7   O Comité concorda com a proposta de isentar as IIE do IVA e dos impostos especiais de consumo, a fim de promover a sua atractividade e competitividade em relação a projectos semelhantes no resto do mundo.

1.8   O CESE apela a que a Comunidade contribua mais para o co-financiamento das IIE através do aumento das dotações do 8.o Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento. Ao aumentar a sua participação, a Comunidade poderá exercer maior influência no sentido de assegurar uma maior repartição geográfica das IIE e garantir o acesso do maior número possível de investigadores europeus.

1.9   O Comité recomenda que seja dada maior prioridade à política europeia de coesão e aos seus instrumentos financeiros, os Fundos Estruturais, no desenvolvimento de novas capacidades de investigação e inovação. Apela ainda a que a Comissão e os Estados-Membros criem novos instrumentos políticos para estimular mais investimentos privados em infra-estruturas de investigação.

1.10   O Comité alerta para o problema dos custos de gestão e de manutenção das IIE, depois de concluído o investimento inicial. Estes custos, que podem chegar anualmente a 20 % do valor do investimento, poderão comprometer o princípio do acesso livre a investigadores oriundos de países que não sejam membros de uma IIE. Assim, seria de planear o co-financiamento destes custos de gestão também através do recurso aos fundos comunitários ao abrigo do 8.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

2.   Introdução

2.1   A criação de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) tem sido o objectivo central de todas as medidas comunitárias no domínio da investigação e do desenvolvimento desde 2000 (1). Nos últimos oito anos, os Estados-Membros têm lançado diversas iniciativas neste sector. Contudo, continua a haver uma série de entraves nacionais e institucionais ao objectivo primordial de instaurar na Europa a «quinta liberdade», a livre circulação do conhecimento. Um dos principais problemas da Europa no domínio da ciência e da investigação é a sua fragmentação, que a impede de explorar todo o seu potencial.

2.2   É inegável que o desenvolvimento do EEI requer a criação de infra-estruturas de investigação de nível mundial (2), as quais:

promovem a excelência científica,

permitem uma investigação de base e aplicada globalmente competitiva,

atraem os melhores investigadores,

estimulam a inovação na indústria e fomentam a disseminação do conhecimento.

contribuem para a integração europeia,

geram um maior valor acrescentado europeu.

2.3   Um dos problemas das infra-estruturas de investigação europeias de grandes dimensões é que os investimentos e os custos de funcionamento necessários, assim como a capacidade de explorar plenamente o seu potencial, as colocam fora do alcance de Estados-Membros isolados. Isso significa que muitos centros de excelência europeus não conseguem atingir massa crítica, ao passo que outros são prejudicados pela ausência de redes ou formas de cooperação adequadas. Apesar destes entraves, a Europa conseguiu já por várias vezes implantar importantes projectos pan-europeus de nível mundial, como o CERN, o ITER, o EMBO, a AEE, a ESFR (3) e outros.

2.4   A Proposta de Regulamento COM(2008) 467 final, objecto do presente parecer, é uma das cinco iniciativas da Comissão previstas para 2008 e destinadas a acelerar significativamente a implantação do EEI (4).

2.5   A proposta deverá contribuir para os objectivos da Estratégia de Lisboa, uma vez que facilitará o investimento público e privado na investigação, que é ainda muito inferior à meta de 3 % do PIB até 2010 (o valor actual é de cerca de 1,7-1,8 % do PIB em média). Proporcionará igualmente uma base jurídica para a necessária consolidação das infra-estruturas de investigação europeias, as quais melhorarão o funcionamento do EEI e contribuirão para a competitividade das empresas europeias.

3.   Contexto

3.1   O Conselho Europeu, apostado na resolução dos múltiplos problemas que afectam o sector das infra-estruturas de investigação, estabeleceu logo em 2002 o Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) (5), cuja missão era elaborar um roteiro para o desenvolvimento e a construção da nova geração de infra-estruturas de investigação de grandes dimensões e de interesse pan-europeu.

3.2   O ESFRI, em colaboração com a Comissão e na sequência de consultas exaustivas (que envolveram mais de 1 000 peritos de alto nível), repertoriou 35 projectos pan-europeus (6) capazes de suprir a necessidade de IIE de grandes dimensões nos próximos 10 a 20 anos (7).

3.3   O roteiro prevê novas infra-estruturas essenciais de investigação, de diferentes custo e dimensões, as quais cobrirão uma grande diversidade de domínios de investigação, desde as ciências naturais e humanas até aos sistemas electrónicos de arquivamento de publicações e bases de dados científicas (8). O custo previsto de todos esses projectos é de mais de 20 mil milhões de euros.

3.4   Na descrição dos factores que poderiam dificultar a criação de IIE de nível mundial e de interesse pan-europeu o ESFRI destacou igualmente, para além das limitações financeiras e organizacionais, a ausência de um quadro jurídico e de estruturas a nível comunitário que permitam a constituição, de uma forma simples e eficaz, de parcerias internacionais. Actualmente, os parceiros que pretendam cooperar para a criação de infra-estruturas de investigação partilhadas devem primeiro chegar a acordo sobre a base jurídica que invocarão na legislação nacional (9) (ou recorrer a uma convenção internacional), o que pode acarretar problemas administrativos suplementares.

3.5   O ESFRI salientou, pois, a necessidade de introduzir um quadro jurídico comunitário para a criação de IIE que envolvam vários Estados-Membros.

3.6   Definição de IIE: o termo aplica-se aos objectos, instalações, fontes e serviços usados pela comunidade científica para realizar investigação de ponta. Inclui equipamento científico, fontes de conhecimento (resenhas científicas, arquivos, dados científicos consolidados), infra-estruturas baseadas nas tecnologias da informação e da comunicação, assim como quaisquer outros recursos essenciais para a excelência da investigação. Estas infra-estruturas podem localizar-se quer num só local quer em vários (rede organizada de fontes).

4.   Proposta da Comissão

4.1   Tendo chegado à conclusão de que os actuais instrumentos jurídicos, baseados nas diferentes legislações nacionais, não satisfazem as necessidades em matéria de novas infra-estruturas pan-europeias, e por iniciativa dos Estados-Membros, a Comissão elaborou uma proposta de Regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE), com base no artigo 171.o do Tratado CE.

4.2   O principal objectivo da legislação proposta é permitir aos Estados-Membros e a países terceiros envolvidos no Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento a criação e a exploração conjuntas de instalações de investigação de interesse pan-europeu.

4.3   As IIE são dotadas de personalidade jurídica, que deriva dos países que as constituem (é necessário um mínimo de três Estados-Membros, a que se podem juntar países terceiros e organizações inter-governamentais) e gozam de plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros. O regulamento define os requisitos e procedimentos necessários para o estabelecimento de uma IIE.

4.4   A IIE é considerada uma organização internacional na acepção das directivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo e aos contratos públicos, pelo que ficará isenta de IVA e dos impostos especiais de consumo. A adjudicação dos contratos públicos para as IIE não está abrangida pela Directiva relativa aos contratos públicos (10).

4.5   A IIE pode ser co-financiada pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o disposto no Regulamento do Conselho (11) que estabelece as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.

5.   Observações na generalidade

5.1   O CESE acredita que o novo instrumento jurídico proposto, que complementa os instrumentos jurídicos já existentes, facilitará e promoverá o processo de tomada de decisões relativas a novas infra-estruturas de interesse pan-europeu e, deste modo, ajudará a acelerar a criação de IIE e a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

5.2   O CESE acolhe favoravelmente o empenho claro e determinado da Comissão e dos Estados-Membros na harmonização do desenvolvimento em curso das infra-estruturas de investigação europeias. Só desta forma será possível concretizar o roteiro proposto pelo ESFRI.

5.3   O desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação de nível mundial pode dar um contributo significativo para tornar globalmente mais atractivo o Espaço Europeu da Investigação. É essencial para manter e motivar os 400 000 jovens investigadores de grande talento de que a Europa precisa para concretizar o objectivo de três por cento de investimento na ciência e no desenvolvimento. Além disso, infra-estruturas de investigação de qualidade podem atrair investigadores talentosos e qualificados de todo o mundo.

5.4   Devido aos custos extremamente elevados dos projectos de infra-estruturas de investigação apresentados (12), as possibilidades de países mais pequenos ou menos desenvolvidos acolherem infra-estruturas de investigação importantes são, em termos realistas, bastante limitadas. As futuras infra-estruturas de grandes dimensões estarão provavelmente localizadas nos países mais desenvolvidos, o que a curto prazo pode intensificar a fuga de cérebros no interior da UE. A longo prazo, esse risco deverá diminuir, uma vez que 28 dos 44 projectos da lista do ESFRI estão classificados como «infra-estruturas descentralizadas», ou seja, infra-estruturas que fazem parte de algum tipo de rede europeia. Isto também torna mais provável a participação de países mais pequenos e menos desenvolvidos. De forma a garantir essa participação, o CESE recomenda que os investigadores tenham amplo acesso a essas infra-estruturas. É igualmente importante estabelecer, tanto quanto possível, ligações entre o pessoal científico, técnico e administrativo dessas estruturas dispersas.

5.5   Cerca de 15 % dos investigadores em instituições de investigação europeias cooperam com a indústria no uso que fazem das infra-estruturas de investigação. O desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação pode, por isso, gerar maior procura, numerosos efeitos multiplicadores e um estímulo adicional para a transferência de conhecimento e de tecnologia para a indústria. Pode ainda contribuir para concretizar o objectivo de Barcelona, de aumentar o investimento privado em I&D para 2 % do PIB.

5.6   O plano de relançamento da economia europeia apresentado pela Comissão em 26 de Novembro de 2008 para mitigar o impacto económico da crise financeira refere especificamente a I&D. A lista das medidas a longo prazo do plano inclui os chamados investimentos «inteligentes». A Comissão destaca especialmente este aspecto, apelando aos Estados-Membros e ao sector privado para investirem mais em I&D, na inovação e na educação. O CESE chama a atenção para os efeitos positivos do investimento em infra-estruturas de investigação. O valor comercial potencial desse investimento é superior a dez mil milhões de euros, o que pode ajudar a conservar um grande número de empregos em empresas que seriam responsáveis pela execução dos projectos de infra-estruturas. Serviria também como estímulo positivo para uma transição mais rápida para uma sociedade do conhecimento.

5.7   O Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação serve como um excelente ponto de partida para os roteiros nacionais. O Comité regista que alguns Estados-Membros não levaram suficientemente a sério estas iniciativas. Assim, insta esses Estados-Membros a compensarem as oportunidades perdidas logo que possível e a seguirem as iniciativas do ESFRI e da Comissão.

5.8   A maior parte do financiamento futuro das infra-estruturas de investigação continuará a ser assegurada por meios dos Estados-Membros, pelo que importa coordenar essas fontes. Só assim será possível criar massa crítica, garantir a eficácia dos investimentos e assegurar a necessária especialização e a excelência científica nessas infra-estruturas.

5.9   Apesar do aumento do financiamento para as infra-estruturas de investigação n.o 7.o Programa-quadro e das opções disponibilizadas pela política de coesão, o orçamento da UE continua a ser insuficiente para concretizar os planos mais ambiciosos. O CESE alerta para a necessidade de maiores sinergias entre o 7.o Programa-quadro e os Fundos Estruturais no que respeita ao financiamento das infra-estruturas de investigação. Apela ainda à Comissão e aos Estados-Membros para que criem novos instrumentos políticos para estimular mais investimento privado em infra-estruturas de investigação. Seria igualmente bem acolhido um maior empenho por parte do Banco Europeu de Investimento (por exemplo, através de mais apoio por parte do «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos») e de outras instituições financeiras.

5.10   O Comité recomenda que seja dada maior prioridade à política de coesão europeia e aos seus instrumentos financeiros, os Fundos Estruturais, no desenvolvimento de novas instalações de investigação inovadoras. Assim, apela aos governos dos Estados-Membros para que aumentem o recurso aos Fundos Estruturais para a modernização e expansão das suas instalações de investigação. Particularmente nos novos Estados-Membros, os fundos europeus continuam a não ser utilizados porque os governos não asseguram uma participação financeira adequada ou não atribuem suficiente prioridade à melhoria das instalações de investigação. À falta de possibilidades de investigação, muitos cientistas deixam o seu país. É, portanto, fundamental alterar esta situação para combater de forma eficaz o problema da fuga de cérebros no interior da Europa.

6.   Observações na especialidade

6.1   O Comité apoia a proposta de isenção de IVA, uma vez que isso pode tornar as IIE bastante mais atractivas e garantir-lhes uma vantagem competitiva em relação a projectos semelhantes noutras partes do mundo. Assim, apoia a ideia de assegurar todas as isenções fiscais possíveis para as IIE, dentro das normas que regulamentam as ajudas estatais. Muitas das infra-estruturas de investigação existentes que satisfazem os critérios das directivas relevantes para serem consideradas «organizações internacionais» já beneficiam de isenções do IVA e de impostos especiais de consumo. No entanto, os actuais procedimentos obrigam a negociações demoradas e complicadas, o que provoca atrasos na implantação dessas infra-estruturas, além de considerável incerteza jurídica e financeira. Uma isenção automática para as IIE, tal como previsto no regulamento, eliminaria os principais obstáculos ao desenvolvimento e funcionamento das infra-estruturas de investigação na Europa.

6.2   O CESE recomenda que seja seriamente considerada a possibilidade de uma participação comunitária mais activa no financiamento das IIE. Ao aumentar a sua participação, a UE poderá exercer maior influência no sentido de assegurar uma distribuição geográfica mais equilibrada das IIE, além de melhores condições de acesso aos países que não são membros de pleno direito. Contudo, para a execução de uma tal política é necessário prever dotações adicionais n.o 8.o Programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento.

O Comité entende que não há razões para a UE não adoptar em relação às infra-estruturas de investigação a mesma abordagem adoptada para o financiamento de outras redes de infra-estruturas europeias (por exemplo, estradas, caminhos-de-ferro, linhas eléctricas, gasodutos, etc.).

O Comité alerta para o problema dos custos de gestão e de manutenção, depois de concluído o investimento inicial. Segundo algumas estimativas, os custos anuais podem chegar a 20 % do montante do investimento. Esses custos são muitas vezes negligenciados nos estudos sobre o investimento e podem representar um obstáculo significativo para um funcionamento normal a longo prazo das infra-estruturas de investigação. Assim, o Comité recomenda que para o 8.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento se preveja a possibilidade de usar fundos comunitários para co-financiar o funcionamento corrente das infra-estruturas de investigação.

6.3.1   No que respeita às despesas de funcionamento, o CESE recomenda que o estabelecimento de taxas de utilização razoáveis para o uso conjunto deve ser considerado uma «actividade económica limitada», nos termos do artigo 2.o do regulamento.

6.4   O Comité sublinha a importância do acesso livre a todas as IIE por parte de tantos investigadores e cientistas europeus quanto possível. Não seria correcto se, na prática, o acesso se limitasse aos países que são membros de uma IIE ou dependesse unicamente da capacidade financeira. A proposta de co-financiamento pela UE, apresentada no ponto 6.2, poderia também facilitar o acesso livre e, desse modo, contribuir para uma melhor integração no Espaço Europeu da Investigação.

6.5   O desenvolvimento e a utilização de infra-estruturas de qualidade superior também são importantes para assegurar a protecção da propriedade intelectual. Eventuais problemas deverão ser resolvidas de forma responsável e atempada.

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Em 2000, a Comissão publicou a sua primeira comunicação sobre a matéria, intitulada Rumo a um Espaço Europeu da Investigação.

(2)  Conselho (Competitividade) (mercado interno, indústria e investigação), 29 e 30 de Maio de 2008.

(3)  CERN: Organização Europeia para a Investigação Nuclear; ITER: Organização Internacional para a Energia de Fusão; EMBO: Organização Europeia de Biologia Molecular; AEE: Agência Espacial Europeia; ESRF: Instalação Europeia de Radiação Synchrotron.

(4)  As outras iniciativas são: a programação conjunta da investigação, a parceria europeia para os investigadores, a gestão dos direitos de propriedade intelectual e a abertura do EEI ao mundo.

(5)  ESFRI: Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (European Strategy Forum on Research Infrastructures), http://cordis.europa.eu/esfri/home.html.

(6)  Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação, relatório de 2006, in http://cordis.europa.eu/esfri/roadmap.htm. O roteiro foi completado em 2008 (foram acrescentados nomeadamente projectos no domínio das ciências ambientais, da biologia e da ciência) e inclui agora 44 projectos.

(7)  Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação, Relatório de 2006, in http://cordis.europa.eu/esfri/roadmap.htm.

(8)  Os projectos infra-estruturais englobam sete domínios científicos: ciências sociais e humanidades; ciências do ambiente; energia; ciências biomédicas e da vida; ciências exactas; astronomia, astrofísica e física nuclear e de partículas; informática e processamento de dados.

(9)  Por exemplo, a «société civile» francesa, a «GmbH» (sociedade de responsabilidade limitada) alemã, a «limited liability company (Ltd)» no Reino Unido ou a «stichting» (fundação) nos Países Baixos.

(10)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, artigo 151.o, n.o 1, alínea b); Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, artigo 23.o, n.o 1; e Directiva 2004/18/CE do PE e do Conselho, de 31 de Março de 2004, artigo 15.o, alínea c).

(11)  Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.

(12)  O custo médio estimado para cada IIE situa-se entre 500 e mil milhões de euros.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

COM(2008) 535 final — 2008/0172 (COD)

(2009/C 182/09)

Relator único: Ludvík JÍROVEC

Em 24 de Setembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

COM(2008) 535 final — 2008/0172 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator Ludvík JÍROVEC.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 192 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE concorda totalmente com o documento apresentado pela Comissão.

1.2   O CESE acolhe com agrado as alterações que têm em vista uma melhor protecção da saúde e da segurança e uma abordagem mais respeitadora do ambiente na utilização na Comunidade e no Espaço Económico Europeu das máquinas para aplicação de pesticidas.

1.3   Emite algumas reservas sobre certos aspectos pouco claros das consequências para o emprego no Estados-Membros que ainda não transpuseram a directiva para o direito interno.

2.   Introdução

2.1   O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram, na decisão que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, que é preciso continuar a reduzir o impacto dos pesticidas na saúde humana e no ambiente.

2.2   Desde então, a Comissão Europeia adoptou a estratégia (a seguir designada «Estratégia Temática») e propôs uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para abordar os principais aspectos jurídicos da sua aplicação (a seguir designada «directiva-quadro»). A estratégia temática estabelece cinco objectivos principais:

minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente;

melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas;

substituição dos pesticidas mais perigosos por alternativas mais seguras;

incentivo à adopção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas;

criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados.

2.3   A directiva-quadro proposta prevê que os Estados-Membros instaurem um sistema de manutenção e de inspecção regulares das máquinas em uso, de acordo com o primeiro objectivo da estratégia temática.

3.   Contexto geral

3.1   O objectivo da proposta é assegurar que as novas máquinas de aplicação de pesticidas não põem desnecessariamente em perigo o ambiente. Nesse sentido, a proposta introduz requisitos essenciais complementares de protecção ambiental que as novas máquinas de aplicação de pesticidas devem satisfazer para poderem ser comercializadas e utilizadas na Comunidade.

3.2   A harmonização desses requisitos é condição prévia para um nível de protecção elevado e, ao mesmo tempo, para a livre circulação desses produtos na Comunidade.

3.3   A directiva em apreço revoga a Directiva 98/37/CE e entrará em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

3.4   A proposta está na linha dos objectivos e finalidades do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, da Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas.

3.5   A proposta está, pois, em consonância com o acordo interinstitucional Legislar Melhor.

3.6   A proposta vem no seguimento da comunicação da Comissão de Julho de 2002 — Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas — que o Comité acolheu com agrado.

3.7   Escora-se na avaliação de impacto realizada no âmbito da consulta que confirmou, relativamente às novas máquinas para aplicação de pesticidas, a necessidade de definir requisitos de protecção do ambiente a que o material de sede conformar para poder ser comercializado ou utilizado.

3.8   Na avaliação de impacto, a directiva aborda o controlo e a certificação (que define com Maios exactidão) e propõe como solução a introdução de um sistema de certificação obrigatório das novas máquinas para aplicação de pesticidas a nível comunitário.

3.9   O consultor externo ((BiPRO) analisou os possíveis efeitos e prevê que a harmonização dos requisitos reforçará as normas de protecção ambiental para as novas máquinas. O aumento dos custos será variável pois há fabricantes que já se conformaram às regras e aos sistemas de certificação. A harmonização traz vantagens para a concorrência leal no mercado interno.

4.   Elementos jurídicos

4.1   A proposta introduz novas exigências de protecção do ambiente. Estes novos requisitos essenciais são disposições obrigatórias tendo em vista assegurar que os produtos não causam danos desnecessários ao ambiente.

4.2   A base jurídica da proposta é o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que enuncia os princípios da instituição do mercado interno. A directiva permite a livre circulação das máquinas que entram no seu âmbito de aplicação.

4.3   Aplica-se o princípio da subsidiariedade na medida em a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade.

4.4   Determinados Estados-Membros já adoptaram requisitos obrigatórios de protecção ambiental e procedimentos de avaliação de conformidade para os equipamentos de aplicação de pesticidas. Outros anunciaram propostas de regulamentação. Deixar que os requisitos sejam estabelecidos mediante um sistema de certificação voluntário redundaria numa proliferação de disposições e de procedimentos nacionais todos diferentes, o que acarretaria custos desnecessários para a indústria e obstáculos à livre circulação das mercadoras no mercado interno. Isso implica custos indevidos para a indústria e obsta à livre circulação de mercadorias na Comunidade.

4.5   A harmonização dos requisitos é a única forma de alcançar o objectivo de protecção ambiental pretendido, assegurando, simultaneamente, um nível de protecção equivalente em toda a Comunidade, a concorrência leal entre os fabricantes e a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

4.6   A proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

4.7   A presente proposta não vai além do necessário para atingir o seu objectivo, estando assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado.

4.8   A directiva também tem em vista reduzir o mais possível os encargos administrativos que incumbem aos fabricantes destas máquinas.

4.9   Está também em consonância com o acordo interinstitucional Legislar Melhor.

4.10   A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da Comunidade.

4.11   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

4.12   O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

5.   Explicação

5.1   Os requisitos de protecção ambiental cingem-se às máquinas de aplicação de pesticidas e aos riscos para o ambiente contemplados pelos novos requisitos essenciais propostos para inclusão no anexo I da directiva.

5.2   A inclusão da protecção do ambiente na definição de «requisitos essenciais de segurança e de protecção da saúde» evita que se tenham que modificar as referências aos requisitos essenciais de segurança e de protecção da saúde constantes da directiva.

5.3   O objectivo de protecção ambiental é igualmente mencionado nas alterações ao n.o 1 do artigo 4.o, ao n.o 3 do artigo 9.o e ao n.o 1 do artigo 11.o.

5.4   Compete aos construtores de máquinas para aplicação de pesticidas a avaliar os riscos para o ambiente.

5.5   A directiva define as máquinas para aplicação de pesticidas que entram no seu âmbito de aplicação.

5.6   A proposta define as exigências essenciais para reduzir ao mínimo os riscos para o ambiente.

5.7   Os novos requisitos essenciais propostos deverão escorar-se em especificações técnicas de normas harmonizadas para as várias categorias de máquinas de aplicação de pesticidas. A Comissão conferirá, para o efeito, um mandato aos organismos europeus de normalização.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mário SEPI


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação)

COM(2007) 844 final — 2007/0286 (COD)

(2009/C 182/10)

Relator: Stéphane BUFFETAUT

Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação)

COM(2007) 844 final — 2007/0286 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 30 de Outubro de 2008 (relator: Stéphane BUFFETAUT).

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1   O texto ora submetido à apreciação do Comité Económico e Social Europeu é descrito como uma reformulação da directiva actualmente em vigor. Na verdade, trata-se de mais do que uma simples revisão ou adaptação do texto actual. A Comissão assevera que esta reformulação obedece a uma lógica de simplificação no quadro do objectivo de legislar melhor, o que algumas vozes contestam. Os objectivos essenciais da nova regulamentação são:

Ambiental: proteger eficazmente o ambiente através de uma abordagem integrada que reflicta todos os factores ambientais;

Económico: harmonizar os procedimentos e práticas a fim de prevenir as distorções da concorrência.

2.   Os objectivos da Comissão

2.1   A Comissão reconhece que os últimos anos assistiram a uma redução das emissões de substâncias poluentes, mas considera essa redução insuficiente e pretende ir mais além no combate às emissões.

2.2   A Directiva PCIP (prevenção e controlo integrados da poluição) abrange cerca de 52 000 instalações na União Europeia e, apesar dos esforços envidados, as emissões de substâncias poluentes continuam a exceder em muito os objectivos definidos na estratégia temática sobre a poluição atmosférica.

2.3   A poluição gerada pela actividade industrial tem um impacto altamente negativo na saúde e no ambiente. Cerca de 83 % do dióxido de enxofre, 34 % dos óxidos de nitrogénio, 25 % das dioxinas e 23 % do mercúrio são emitidas por tais instalações (1). Essas emissões não se limitam às emissões atmosféricas, podendo consistir igualmente em descargas na água ou no solo. As actividades desse tipo também consomem grandes quantidades de matérias-primas, água e energia e contribuem para a produção de resíduos. A abordagem integrada (PCIP) através de um procedimento de concessão pelas autoridades nacionais competentes de licenças que regulamentem as descargas das empresas em causa constitui, pois, uma boa forma de reduzir as emissões.

2.4   Para a Comissão, essa abordagem deve assentar principalmente na utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD, ou BAT em inglês). Trata-se, em princípio, de recorrer às técnicas mais eficazes para a protecção do ambiente num determinado sector, contanto que essas técnicas estejam disponíveis comercialmente e sejam economicamente viáveis.

2.5   Com o intuito de favorecer esse tipo de solução, a Comissão está a organizar um intercâmbio de informações sobre as MTD, com a participação dos Estados-Membros e outras partes interessadas, tendo em vista a elaboração de documentos de referência (os BREF) que definam as técnicas consideradas como MTD na UE para cada sector industrial. Dado que o Gabinete Europeu da PCIP se encontra em Sevilha, este processo é conhecido por Processo de Sevilha.

2.6   Certos sectores industriais (mas não todos) são abrangidos por directivas sectoriais, que definem as suas condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos a observar. Estas directivas definem nomeadamente os valores máximos de emissões de certos poluentes, os quais são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva PCIP.

2.7   Após diversos estudos e inquéritos, a Comissão concluiu que era necessário reforçar as disposições em vigor a fim de reduzir as emissões industriais. Observou igualmente que havia lacunas na actual legislação que levavam a uma aplicação insatisfatória da directiva ou a dificuldades na verificação dessa aplicação.

2.8   Assim, a Comissão propõe a revisão e a fusão numa só (Directiva relativa às emissões industriais, IED) de sete directivas diferentes, com vista a:

Consolidar a noção de melhor técnica disponível;

Alterar os valores-limite de emissões para as grandes instalações de combustão;

Criar um comité encarregado de adaptar os requisitos técnicos não essenciais ao progresso científico e técnico ou de definir o formato a utilizar pelos Estados-Membros para a notificação das respectivas emissões;

Introduzir disposições relativas às inspecções;

Estimular a inovação e o recurso às novas tecnologias;

Simplificar e clarificar determinadas disposições relativas ao processo de licenciamento;

Alargar e clarificar o âmbito de aplicação da directiva;

Encorajar a utilização das novas técnicas.

3.   Considerações gerais

3.1   Os três princípios da actual directiva, a saber:

abordagem integrada do impacto da actividade industrial,

utilização das melhores técnicas disponíveis,

possibilidade de conceder as licenças tendo em conta as condições locais,

têm o aval das empresas implicadas e correspondem a um objectivo geral de melhoria contínua das prestações ambientais das instalações industriais.

3.2   É certo que persistem diferenças na aplicação da directiva de 1996 entre os Estados-Membros, mas importa ter presente que a sua aplicação na íntegra é ainda muito recente (Outubro de 2007 para as instalações já existentes) e que não dispomos ainda do recuo necessário para avaliar plenamente essa aplicação. Contudo, a Comissão assinala que o exame de certas licenças específicas, e, de um modo mais geral, das práticas nos Estados-Membros, revela vários problemas de aplicação, devidos sobretudo à falta de clareza das disposições da actual directiva. Ainda segundo a Comissão, todas as consultas e projectos realizados levam a crer que a situação não melhorará se a legislação não for alterada. Recorde-se que a aplicação da legislação incumbe aos Estados-Membros e que a obrigação de conformidade com os requisitos recai sobre o operador de cada instalação.

3.3   Os BREF (Best REFerences, ou melhores referências) foram adoptados já em 2001, mas foi preciso esperar muito tempo que esses documentos fossem traduzidos em todas as línguas oficiais da UE. Não é menos verdade, como demonstram os estudos sobre a execução, que nem todas as administrações nacionais se desempenharam cabalmente das suas tarefas, sem que a responsabilidade pela aplicação tardia ou incompleta caiba unicamente às indústrias implicadas sempre que as condições expressas nas licenças não estão conformes aos BREF. Assim, haverá que recolher mais informação sobre a aplicação generalizada dos BREF em todo o território da União, dado que há grandes disparidades entre as abordagens seguidas.

3.4   Tudo isto pode ajudar a explicar os problemas detectados, e justifica igualmente que o Comité se interrogue sobre a pertinência de proceder a uma revisão aprofundada da directiva. Com efeito, vários Estados-Membros emitiram tardiamente as licenças de exploração para as instalações existentes, por vezes mesmo só depois do prazo definido pela directiva.

3.5   Entretanto, é motivo de preocupação que os dados nacionais relativos às emissões previstas pareçam indicar que a aplicação das MTD (em particular nas grandes instalações de combustão) não permitirá alcançar os objectivos da estratégia relativa à poluição atmosférica.

3.6   Em todo o caso, essa revisão não deverá nunca fazer-se sem respeitar os princípios da transparência, da eficiência económica, da eficiência relativamente ao custo, da equidade e da solidariedade na repartição dos encargos entre os Estados-Membros, como salienta o Conselho.

4.   Pontos que suscitam dificuldades particulares

4.1   Papel dos BREF

4.1.1   Até à data, os BREF tinham um duplo papel:

Servir de referência para a definição das MTD com vista à redacção das licenças pelas autoridades competentes: os BREF são uma fonte de informação sobre as diferentes opções em matéria de MTD para cada situação específica. São o resultado de uma reflexão entre os diferentes interessados sobre o que constitui as MTD, adaptadas aos diferentes tipos de procedimentos, a partir das quais as autoridades competentes seleccionam a norma mais adequada;

A sua elaboração permitia o intercâmbio de informações sobre os desempenhos e a evolução das técnicas na UE.

As MTD eram seleccionadas partindo do princípio de que estas normas técnicas poderiam ser impostas a um custo que não afectaria a competitividade da indústria; este aspecto está implícito na definição das MTD («técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, […] desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis», artigo 2.o, n.o 11, da Directiva PCIP; artigo 3.o, n.o 9 da Directiva IED). Quando não era esse o caso, como com as técnicas emergentes, não consideradas MTD, estas representavam quer as melhores práticas quer os progressos mais recentes em matéria de processos de fabrico e constituíam uma base de dados do desempenho das diversas tecnologias e dos diversos métodos operacionais aplicados em cada sector industrial.

4.1.2   Importa manter a forma de proceder actual: as MTD são as técnicas que, em cada caso, permitem responder às exigências de regulamentação e, entre outros objectivos, controlar as emissões industriais, garantindo a protecção do ambiente sem descurar os custos e benefícios da aplicação dessas técnicas. A regulamentação deve ser aplicada ao mesmo tempo a todos os intervenientes na UE, a fim de evitar uma enorme confusão em função das datas de revisão das licenças, das datas de revisão dos BREF sectoriais ou das soluções mais ou menos conservadoras de cada sector afectado. As MTD também devem contribuir para a redução de distorções da concorrência.

4.1.3   No âmbito da revisão, é conveniente clarificar o papel desempenhado pelos BREF. Estes documentos não definem os níveis de emissão permitidos, servindo apenas como referência e como instrumento de progresso que permita respeitar, entre outros objectivos, os limites de emissão ou as normas de qualidade ambiental (água, ar, solo) definidos por outros instrumentos. Importa também lembrar que o guia e as directrizes dos BREF de 2005 indicam que «os BREF não prescrevem técnicas nem valores-limites de emissões». A definição dos níveis de emissões pertence à política económica e ambiental da União Europeia. Por último, estes instrumentos não devem impedir a flexibilidade necessária para dar conta das especificidades locais e técnicas.

4.2   O Processo de Sevilha

4.2.1   Trata-se de um processo aberto e baseado na concertação, embora não seja democrático no sentido estrito do termo. Com efeito, estão, ou podem estar, representadas as três partes «clássicas»: Estados, peritos, organizações não governamentais. Não obstante, o processo continua a ser «vertical» e há poucos contactos entre os diferentes sectores industriais. Os redactores dos BREF variam, e só raramente as versões sucessivas dos BREF (para os Estados-Membros e a Comissão) ou dos BREF sectoriais são redigidas pelas mesmas pessoas. Isso redunda numa perda de informação e de conhecimentos específicos para as soluções no que toca a determinados poluentes «letais» (NOx, CO, CO2, etc.) ou globais (SOx metais, poeiras, etc.) nas técnicas aplicadas, técnicas essas que devem contribuir para o IEF (Information Exchange Fórum, Fórum de Intercâmbio de Informação). O Processo de Sevilha tem, no entanto, o mérito de fazer regularmente o ponto da situação do desempenho dos vários sectores industriais. Se os Estados-Membros se empenhassem mais no processo, poderiam melhorá-lo substancialmente através das informações que recolhem durante as inspecções que devem efectuar.

4.3   Revisão das licenças

4.3.1   Uma mesma instalação pode estar simultaneamente abrangida por diferentes BREF. Convém, por isso, assegurar que a revisão periódica dos BREF e o ritmo de renovação das licenças, que podem resultar em disposições diferentes, tenham em conta os ciclos de amortização das instalações. Mais uma vez, só uma regulamentação/programação de tipo legislativo se adapta à situação. As técnicas novas enquadram-se muito melhor nesse tipo de regulamentação, que define previamente os desafios a superar. Da mesma forma, uma MTD será tanto mais adequada quanto mais evolutiva for, embora seja inconcebível impor alterações dos investimentos ao mesmo ritmo que o da revisão dos BREF. Assim, compete ao legislador comunitário definir um calendário coerente para essa evolução, tendo em conta os desempenhos registados e o progresso técnico, tarefa essa que não pode ser imposta ao Processo de Sevilha.

4.4   Noção de técnica nova

O novo texto introduz a noção de técnica nova. As técnicas novas distinguem-se pelo facto de terem de ser testadas num contexto industrial real; uma técnica pode anunciar-se prometedora num laboratório ou em instalações-piloto, mas revelar-se insatisfatória na utilização quotidiana. Importa, pois, garantir que a introdução desta noção no texto seja correctamente encarada como uma forma de estimular a inovação para pôr em prática novas técnicas, e não como prelúdio à definição de novas referências.

4.5   Abordagem integrada

O novo texto mantém o princípio da adaptação ao contexto local e às condições específicas de exploração e prefere introduzir derrogações. Este sistema é mais rígido do que o anterior, ainda que dê às autoridades competentes uma certa margem de manobra para respeitar condicionalismos específicos. A definição das melhores técnicas disponíveis deve basear-se numa verdadeira discussão entre as administrações locais e nacionais e as indústrias em causa, efectuada com total transparência.

4.6   Integração das directivas sectoriais

A integração destas directivas não deve redundar num texto particularmente complexo e labiríntico, contrário ao objectivo declarado de simplificação. A integração das directivas sectoriais na proposta de directiva em apreço varia enormemente de uma directiva para outra, especialmente no que diz respeito aos valores-limite de emissão, devido sobretudo à necessidade de alinhar estes últimos com os valores de desempenho das MTD. Os objectivos de clareza e coerência tanto para os Estados-Membros como para os operadores implicados devem continuar a ser um objectivo essencial desta integração, permitindo uma redução dos encargos administrativos supérfluos.

4.7   Comitologia, Fórum de Intercâmbio de Informação e PCIP de Sevilha

A proposta de directiva preconiza um maior recurso à comitologia, nomeadamente para a definição dos critérios de derrogação aos BREF. Que parte caberá aos participantes? E que papel será atribuído ao IEF e ao Gabinete PCIP de Sevilha? É de recear que a indústria europeia se torne cada vez mais reticente em fornecer informações relevantes sobre as melhores técnicas disponíveis ao Gabinete PCIP de Sevilha, ao passo que até à data essa colaboração tem sido universalmente considerada um êxito para a UE. Além disso, a comitologia é um processo bastante opaco, em geral pouco apreciado pelo Parlamento Europeu. O procedimento de comitologia deve, por isso, limitar-se à alteração de elementos secundários da legislação.

4.8   Protecção dos solos

O novo texto obriga o operador a reabilitar o sítio e a deixá-lo no estado original anterior ao início das actividades. A grande diversidade dos solos europeus persuade a aplicar aqui o princípio da subsidiariedade, que permite uma maior margem de manobra às autoridades nacionais. A melhor opção parecer ser deixar o sítio num estado que permita a sua utilização futura aprovada.

4.9   Publicação dos relatórios

O texto prevê que após as inspecções as autoridades publicarão o relatório no prazo de dois meses. Esse prazo é demasiado curto, uma vez que não deixa ao operador tempo suficiente para elaborar as suas observações e definir um plano de acção nem para publicar esses novos elementos.

4.10   Aplicação da directiva

A entrada em vigor da directiva, prevista para Janeiro de 2016, é demasiado precoce atendendo à experiência com a aplicação da actual Directiva PCIP. Vários outros projectos de directiva estão actualmente em fase de elaboração e a sua data prevista de entrada em vigor é 2020 (revisão da Directiva sobre os limites nacionais de emissões, aplicação do pacote ecológico, etc.). De resto, o Protocolo de Gotemburgo está a ser revisto pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, em Genebra, e 2020 foi igualmente a meta escolhida para os seus novos objectivos.

Seria mais coerente harmonizar a proposta de directiva em apreço com a restante regulamentação em matéria ambiental, definindo 2020, e não 2016, como data de entrada em vigor.

5.   Conclusão

5.1   Uma vez que a aplicação da Directiva PCIP foi insatisfatória, há que redobrar de esforços, juntamente com os Estados-Membros e as outras partes interessadas, no sentido de melhorar rapidamente a qualidade da aplicação da directiva actual para que ela possa servir de base à revisão da Directiva PCIP, conforme previsto na comunicação da Comissão e no Plano de Acção 2008-2010 sobre a aplicação da legislação no domínio das emissões industriais. A revisão do texto deve obedecer aos imperativos da eficiência ambiental e económica, da transparência, da concertação com os profissionais implicados, do equilíbrio entre custos e benefícios e do respeito dos princípios de equidade e de solidariedade na repartição dos encargos entre Estados-Membros.

5.2   O recurso à Rede para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) pode contribuir para melhorar a aplicação da directiva actual, e a tradução dos documentos BREF em todas as línguas oficiais da União também deverá facilitar a sua compreensão e aplicação em todos os Estados-Membros. Importa evitar, em colaboração com o Gabinete PCIP de Sevilha, a inclusão de pontos de vista divergentes nos BREF, o que poderia diminuir a sua coerência e a sua credibilidade a nível europeu.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  SEC(2007) 1679.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

COM(2008) 388 final — 2008/0127 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho

COM(2008) 390 final — 2008/0128 (COD)

(2009/C 182/11)

Relator: Jacek KRAWCZYK

Em 4 de Setembro e 18 de Julho de 2008, respectivamente, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

COM(2008) 388 final — 2008/0127 (COD) e

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho

COM(2008) 390 final — 2008/0128 (COD).

Foi incumbida da preparação dos trabalhos relativos a esta matéria a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 10 de Novembro de 2008, sendo relator Jacek KRAWCZYK.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 131 votos a favor, com 5 abstenções o presente parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A aplicação rápida e alargada do céu único europeu, com base na proposta da Comissão, constitui um passo estratégico muito importante no sentido de uma maior integração europeia e de um reforço não só do mercado único europeu, mas também da coesão e mobilidade sociais a nível europeu.

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão por ser uma acção importante no sentido de concretizar verdadeiramente o céu único europeu. Este pacote conhecido como Céu Único Europeu II resolve muitos dos pontos fracos identificados na aplicação do Céu Único Europeu I, em 2004.

1.2.1   A proposta legislativa do Céu Único Europeu II não deve, portanto, sofrer atrasos, e o CESE insta a UE a chegar a um acordo final até Março de 2009. A fim de realizar os objectivos do céu único europeu, é essencial que as instâncias legisladoras comunitárias (Conselho e Parlamento) não enfraqueçam as propostas da Comissão neste domínio.

1.3   Especialmente importante é todos os requisitos de segurança serem objecto de melhorias em paralelo com o aumento do tráfego.

1.4   O CESE apoia em especial:

as propostas relacionadas com o quadro de controlo do desempenho e com os objectivos de desempenho obrigatórios, desde que o desempenho seja avaliado com base em quatro critérios principais: segurança, capacidade, ambiente e eficácia em termos de custos;

o alargamento do âmbito de responsabilidade da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) de forma a incluir a segurança dos aeródromos, a gestão do tráfego aéreo (ATM) e os serviços de navegação aérea;

o reconhecimento da importância do factor humano na segurança aérea;

mais esforços no sentido de aumentar a competência do pessoal responsável pela segurança, aplicação da «Cultura Justa»;

a reformulação do artigo 5.o do Regulamento relativo à prestação de serviços de navegação aérea, que foi suprimido na proposta «Céu Único Europeu II», com vista a permitir a aplicação do sistema de licenças a todo o pessoal da cadeia de segurança e, em primeiro lugar, aos técnicos de manutenção dos sistemas de navegação aérea (ATSEP);

o estabelecimento de 2012 como data-limite para a execução dos blocos de espaço aéreo funcionais;

o reforço do programa SESAR e dos seus métodos de financiamento;

o reforço das funções da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA);

uma reforma do Eurocontrol;

o reconhecimento das capacidades limitadas dos aeroportos;

uma alteração ao artigo 18.o — o CESE não se opõe à realização de um estudo, desde que o seu objectivo explícito não seja abrir à concorrência o mercado de serviços acessórios de gestão do tráfego aéreo.

1.5   A optimização da gestão do tráfego aéreo europeu mediante a execução do Céu Único Europeu II contribuirá amplamente para reduzir as emissões de CO2 do sector da aviação. Rotas mais curtas poderão poupar quase 5 milhões de toneladas de CO2 por ano. A melhoria da gestão do tráfego aéreo e das operações aeroportuárias poderá reduzir até 12 % as emissões dos voos médios ou 16 milhões de toneladas de CO2 por ano.

1.6   Embora o Céu Único Europeu II seja em geral apoiado por diversas partes interessadas, depois da sua aprovação haverá que levar a cabo novas consultas sobre os regulamentos de aplicação. As consultas devem ser realizadas a todos os níveis de aplicação da iniciativa Céu Único Europeu II (comunitário, nacional e regional) e junto dos parceiros sociais e partes interessadas sectoriais.

1.7   A aplicação do Céu Único Europeu II comportará benefícios para os cidadãos e consumidores, incluindo:

níveis de segurança mais elevados;

menor duração das viagens;

melhor serviço e desempenho, incluindo maior fiabilidade e previsibilidade horária com menos probabilidade de perdas de ligações para os passageiros em trânsito;

preços mais baixos devido a custos mais baixos para as companhias aéreas;

emissões de carbono mais baixas.

2.   Introdução

2.1   A adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do Regulamento (CE) n.o 549/2004 que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (1), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (2), do Regulamento (CE) n.o 551/2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (3) e do Regulamento (CE) n.o 552/2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (4) (primeiro pacote da legislação relativa ao céu único europeu) permitiu criar uma base jurídica sólida para um sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) sem descontinuidade, interoperável e seguro a nível europeu. O CESE examinou estas propostas de regulamento no seu parecer publicado em 2002 «Programa de acção/Céu único europeu (TEN/080) e Realização do céu único europeu (TEN/098)».

2.2   O aumento exponencial da procura do transporte aéreo está a colocar grande pressão na capacidade das infra-estruturas. 28 000 voos diários por 4 700 aeronaves comerciais estão a fazer os aeroportos e a gestão do tráfego aéreo chegar aos seus limites. O alargamento da UE, em conjunto com uma política activa de vizinhança, ampliou o mercado europeu de aviação para 37 países com mais de 500 milhões de cidadãos (5).

2.3   A fragmentação da gestão do tráfego aéreo impede a utilização optimizada da capacidade e cria encargos financeiros desnecessários de cerca de mil milhões de euros para a aviação (em média, as aeronaves voam mais 49 km do que necessário). A falta de eficiência dos voos foi responsável por desvios de 468 mil quilómetros em 2007 que resultaram em 2,4 mil milhões de euros de custos suplementares para o sector da aviação. Os atrasos na gestão do fluxo de tráfego aéreo equivaleram a 21,5 milhões de minutos em 2007, ou seja, 1,3 mil milhões de euros de custos adicionais desnecessários para as companhias aéreas e, consequentemente, para os seus clientes.

2.4   Em resposta ao grande número de pedidos de simplificação e aumento da eficácia do quadro regulamentar aplicável à aviação na Europa apresentados pelo sector, pelos Estados-Membros e outros interessados, o Grupo de Alto Nível para o Futuro do Quadro Regulamentar aplicável à Aviação na Europa apresentou, em Julho de 2007, um relatório com recomendações para melhorar o desempenho e a gestão do sistema europeu de aviação. O referido relatório e os relatórios da comissão de análise das prestações do Eurocontrol confirmaram a necessidade de conceber e implantar a rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA), a fim de reforçar a eficiência, segurança e sustentabilidade ambiental de toda a rede de transporte aéreo a nível comunitário.

2.5   Em Dezembro de 2007, a AESA enviou à Comissão um parecer sobre os aeródromos. O seu parecer sobre a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, apresentado em Abril de 2008, defendeu a conclusão do processo iniciado em 2002, acrescentando os aspectos da segurança dos aeródromos, o sistema ATM e os serviços de navegação aérea (ANS) às tarefas atribuídas à AESA.

2.6   As comunicações da Comissão Europeia com o pacote «Céu Único Europeu II: melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu» (COM(2008) 388 final, COM(2008) 389/2 final, COM(2008) 390 final) foram publicadas em 25 de Junho de 2008.

3.   A proposta da Comissão (Céu Único Europeu II)

3.1   A fim de completar a criação do céu único europeu, é necessário adoptar medidas adicionais a nível comunitário, destinadas a melhorar o desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como a segurança, a capacidade, a eficiência de voo e de custos e o ambiente, no cumprimento dos objectivos supremos de segurança.

O Céu Único Europeu II é composto por quatro pilares:

O primeiro pilar refere-se a um sistema de regulamentação do desempenho:

a)

reforço do desempenho do sistema ATM através da constituição de um órgão de análise do desempenho independente que controlará e avaliará o desempenho do sistema. Desenvolverá indicadores para os diversos domínios de desempenho e proporá objectivos à escala comunitária (atraso, redução de custos, encurtamento das rotas). A Comissão aprovará os objectivos de desempenho e transmiti-los-á às autoridades supervisoras nacionais. Os objectivos aprovados serão vinculativos.

b)

integração mais facilitada da prestação de serviços mediante o apoio da Comissão à criação de blocos de espaço aéreo funcionais através do estabelecimento de prazos finais de execução (o mais tardar até 2012), do alargamento do âmbito de aplicação do espaço aéreo inferior até ao aeroporto e da supressão dos obstáculos jurídicos e institucionais nacionais.

c)

reforço da função de gestão da rede através de uma série de tarefas exercidas por diversos agentes, designadamente a concepção da rede de rotas europeias, a gestão de recursos escassos, a gestão do fluxo de tráfego e a gestão da implantação das tecnologias SESAR e da aquisição de elementos das infra-estruturas à escala europeia.

Segundo pilar — um quadro de segurança único

As competências da AESA têm evoluído progressivamente desde 2002 para abarcar os domínios da aeronavegabilidade das aeronaves, da operação das aeronaves e da concessão de licenças à tripulação. Com base nesta abordagem, a Comissão propõe alargar a competência da agência aos restantes domínios fundamentais da segurança que são os aeródromos e a gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea.

Terceiro pilar — SESAR, partes tecnológicas e operacionais do céu único europeu

A Europa deve acelerar o desenvolvimento do seu sistema para dar resposta aos desafios e sincronizar as implantações no ar e no solo. O SESAR deverá reforçar os níveis de segurança e ser capaz de gerir o triplo do tráfego com metade dos actuais custos por voo. Em 2006, o CESE elaborou parecer (TEN/232) manifestando o seu apoio total à aplicação do SESAR.

Quarto pilar — gestão da capacidade no solo

Incluirá a melhoria da utilização das infra-estruturas existentes, a melhoria do planeamento das infra-estruturas, a promoção da intermodalidade e melhoria do acesso aos aeroportos e o Observatório comunitário da capacidade dos aeroportos.

4.   Observações na especialidade

O CESE apoia plenamente o sistema de melhoria do desempenho para os prestadores de serviços de navegação aérea (art. 11.o).

4.1.1   O CESE congratula-se vivamente com o quadro regulamentar proposto (art. 11.o do regulamento-quadro). Defende a criação de um sistema de melhoria do desempenho enquanto promotor de uma melhoria do desempenho. A fim de realizar os objectivos do céu único europeu, é essencial que as instâncias legisladoras comunitárias (Conselho e Parlamento) não enfraqueçam as propostas da Comissão neste domínio.

4.1.2   O CESE subscreve a proposta relativa a um sistema de melhoria do desempenho (artigo 11.o do regulamento-quadro), na medida em que o desempenho seja aferido em função de quatro critérios essenciais que são, por ordem de prioridade, a segurança, a capacidade, o ambiente e eficácia em termos de custos.

4.1.3   É importante que os objectivos nacionais e regionais sejam coerentes com os objectivos para toda a rede e, por isso, é essencial que a Comissão aprove os planos de desempenho nacionais e regionais. Tal exigirá igualmente um processo de consulta eficaz e eficiente ao nível europeu, nacional e regional, de forma a garantir que os objectivos dos diferentes prestadores de serviços de navegação aérea são compatíveis e complementares aos objectivos do céu único europeu.

4.1.4   O CESE considera que a ênfase deve ser colocada inicialmente na segurança, na eficiência de voo (ambiente) e de custos e na capacidade (atrasos) antes de passar para outros domínios. A fixação dos objectivos deve incluir um equilíbrio apropriado entre os diferentes domínios fundamentais de desempenho, reflectindo a diversidade de operações em toda a Europa.

4.1.5   O CESE tem para si que os objectivos de segurança só podem ser fixados e concretizados depois de os sistemas de gestão da segurança e apresentação de relatórios terem sido implantados em todos os países europeus. Os dados disponíveis estão incompletos devido aos diferentes sistemas jurídicos existentes na Europa. Há que estabelecer uma cultura justa em todos os Estados-Membros, de forma a garantir uma apresentação aberta e completa dos relatórios sobre segurança.

4.1.6   O CESE estima ser necessário um órgão de análise do desempenho verdadeiramente independente e com os recursos adequados para controlar e avaliar o desempenho do sistema e que responda directamente à Comissão Europeia e inclua disposições que possibilitem a interposição de recurso.

4.1.7   O CESE gostaria de sublinhar que o órgão de análise do desempenho e as autoridades supervisoras nacionais têm de ser independentes e separadas das organizações cujo desempenho deve ser avaliado (no que se refere à gestão, à localização e ao pessoal). Esta independência é essencial para a credibilidade do processo de análise.

4.2   A segurança e a AESA

4.2.1   O CESE aprova vivamente o alargamento do âmbito de responsabilidade da AESA de forma a incluir a segurança dos aeródromos e a gestão do tráfego aéreo (ATM), a fim de garantir uma abordagem integrada da segurança na Europa. É essencial que as instâncias legisladoras comunitárias não atrasem esse alargamento. Tal é especialmente fundamental para garantir uma execução bem sucedida do plano director SESAR, que exigirá uma integração sólida dos sistemas no ar e no solo.

4.2.2   É vital que as normas de segurança da AESA se baseiem numa avaliação de impacto regulamentar aceitável e que as instituições comunitárias garantam um financiamento público adequado, de forma que a AESA possa reunir as competências técnicas necessárias para exercer essas funções suplementares.

4.2.3   O CESE insta os Estados-Membros da UE a garantir a elaboração de um guia para reduzir as actividades regulamentares Eurocontrol sobre segurança (SRC/SRU) e transferi-las para a AESA. O Eurocontrol desempenhará um papel fundamental durante a transição para a AESA, mas quando esta tiver reunida as competências técnicas, deixará de ser necessário manter os recursos naquele organismo. Assim, haverá que estabelecer uma cláusula de caducidade para todas as actividades da SRU/SRC do Eurocontrol. Neste contexto, o CESE gostaria de fazer referência ao modelo bem sucedido utilizado para as Autoridades Comuns da Aviação (JAA) (relatório FUJA aprovado por todos os directores-gerais da aviação civil da CEAC) que também poderia ser alargado às funções da Unidade para a Regulamentação da Segurança (SRU) e da Comissão de Regulamentação da Segurança (SRC) do Eurocontrol.

4.2.4   O CESE considera que a concretização de uma cultura justa deve ser fulcral para os objectivos do pacote, incluindo a implantação de sistemas de gestão da segurança e a comunicação de incidentes. A aplicação uniforme de uma cultura justa, como defendido pelo grupo de alto nível, é um precursor necessário da disponibilidade de estatísticas sobre segurança. Isto permitirá ao sistema de melhoria do desempenho proposto controlar de forma fiável os progressos obtidos em termos de segurança e determinar os objectivos de segurança.

4.2.5   O CESE convida o Conselho e o Parlamento a reformularem o artigo 5.o do regulamento sobre a prestação de serviços de navegação aérea, que foi suprimido na proposta «Céu Único Europeu II», com vista a permitir a aplicação do sistema de licenças a todo o pessoal da cadeia de segurança e, em primeiro lugar, aos técnicos de manutenção dos sistemas de navegação aérea (ATSEP).

4.3   Cultura justa, factores humanos e competência do pessoal

4.3.1   O CESE lamenta que a legislação proposta não inclua um quinto pilar relativo a uma cultura justa, aos factores humanos e à competência do pessoal. De facto, a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea vão permanecer por muito tempo na dependência de factores humanos, que estão intimamente ligados à manutenção e ao aumento do nível de segurança aérea. Convém, pois, dedicar especial atenção à competência do pessoal encarregue de assegurar este tipo de segurança.

4.4   Blocos de espaço aéreo funcionais

4.4.1   O CESE concorda vivamente com a necessidade de introduzir a data obrigatória do fim de 2012 para a execução por todos os Estados-Membros dos blocos de espaço aéreo funcionais que satisfaçam objectivos específicos de desempenho, na medida em que o primeiro pacote referente ao céu único europeu não incluía um prazo para os blocos de espaço aéreo funcionais, o que resultou na inexistência de qualquer bloco.

4.4.2   Neste contexto, é essencial que os ministros dos Transportes e da Defesa explorem plenamente o potencial dos blocos de espaço aéreo funcionais através de uma melhor coordenação civil-militar e militar-militar na gestão do tráfego aéreo e da consolidação dos serviços e das infra-estruturas ATM.

O CESE aprova a definição mais ampla de blocos de espaço aéreo funcionais e o calendário para o desenvolvimento desses blocos. O CESE considera importante que sejam tomadas medidas para eliminar os obstáculos ao nível nacional à execução dos blocos, designadamente a soberania, a responsabilidade e a plena integração do sector militar. Não obstante, seria de promover uma abordagem ascendente como um dos princípios da execução dos blocos de espaço aéreo funcionais.

4.4.3.1   Tendo em conta estas questões, o CESE manifesta-se desiludido por a Comissão não ter aplicado plenamente as recomendações do grupo de alto nível em relação a um coordenador do sistema de aviação que apoiasse o desenvolvimento dos blocos de espaço aéreo funcionais.

4.4.4   O CESE gostaria de salientar que a redução do número de prestadores de serviços na gestão do tráfego aéreo europeu é claramente necessária para se atingir os objectivos de eficiência. O número de Centros de Controlo de Área (ACC) na Europa terá de ser adaptado às necessidades operacionais, independentemente das fronteiras nacionais, para tornar o céu único europeu economicamente eficiente. O CESE salienta que, a fim de atingir os objectivos de desempenho, convirá desenvolver um sistema de cooperação reforçada entre os prestadores de serviços.

4.4.5   Graças aos desenvolvimentos tecnológicos, e também à redução do número dos prestadores de serviços e dos ACC, é de prever que haja um aumento na produtividade do sistema ATM. A inovação tecnológica (por exemplo, o trabalho remoto) e o facto de a aviação na Europa ser uma indústria em expansão vão mitigar grande parte do impacto, incluindo os factores sociais.

4.4.6   Nos termos da regulamentação sobre o céu único europeu, os prestadores de serviços de navegação aérea estão sujeitos à obrigação de aplicação, a todos os serviços prestados, de planos de emergência para fazer face a ocorrências que resultem numa degradação significativa ou na interrupção dos seus serviços. Actualmente, todos os prestadores de serviços de navegação aérea duplicam a respectiva infra-estrutura de ACC. O CESE salienta o quão importante é para os prestadores de serviços de navegação aérea concentrarem-se em soluções mais eficazes e economicamente vantajosas, procurando em primeiro lugar opções ao nível da infra-estrutura nacional existente (outros ACC ou instalações militares) e antecipando disposições sobre o desenvolvimento de blocos de espaço aéreo funcionais para fazer face a situações de crise.

4.4.7   O CESE salienta a importância do diálogo social, quer ao nível da UE, quer dos blocos de espaço aéreo funcionais, para a gestão da transição.

4.5   Taxas de rota e projectos comuns/SESAR

4.5.1   O CESE reconhece as dificuldades existentes no que se refere ao financiamento das novas tecnologias e dos programas de incentivo. A falta de mecanismos de financiamento adequados representa um risco para o primeiro pacote de implantação do SESAR, bem como para as fases subsequentes da implantação do SESAR. Por conseguinte, o CESE gostaria de salientar a necessidade de as instituições da UE contribuírem com um financiamento para a implantação do SESAR. Isto é importante para cobrir os custos da transição para o novo sistema SESAR. O CESE apoiou determinantemente o projecto SESAR desde o início.

4.5.2   O CESE não concorda com a utilização de taxas para o pré-financiamento de projectos comuns, como proposto na alteração ao artigo 15.o do regulamento relativo à prestação de serviços que mantém o conceito do recurso às taxas de rota para «(…) assistir categorias específicas de utilizadores do espaço aéreo e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea a melhorarem infra-estruturas de navegação aérea colectivas (…)».

4.5.3   O CESE acolhe favoravelmente os novos conceitos operacionais, descritos no plano director SESAR ATM, como complemento técnico/operacional do céu único europeu resultante da fase de definição do SESAR. Contudo, o CESE gostaria de frisar que muito há ainda a fazer na próxima fase do SESAR e no âmbito da empresa comum SESAR. Assim, o CESE congratula-se com a decisão do Conselho de dar início à fase de desenvolvimento do SESAR. O CESE salienta a importância de a próxima fase do SESAR permanecer centrada nos utilizadores e obter benefícios rápidos.

4.5.4   O CESE congratula-se com a proposta da Comissão que visa abolir a prática de subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços em terminais de gestão do tráfego aéreo. Todavia, lamenta que a Comissão não tenha proposto a abolição total das subvenções cruzadas entre serviços de navegação aérea. Dado que, de modo geral, as subvenções cruzadas causam distorções na concorrência, o problema não se limita apenas aos casos de subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços em terminais de gestão do tráfego aéreo, mas estende-se aos casos de subvenções cruzadas dentro de uma destas categorias, nomeadamente entre serviços de terminais em diferentes aeroportos.

4.6   Regulamentação do espaço aéreo e função de gestão da rede

4.6.1   O CESE subscreve inteiramente a ideia de que há necessidade de uma forte gestão e concepção europeia da rede, designadamente no respeitante à concepção das rotas, à coordenação e afectação de recursos escassos (radiofrequências e códigos dos transponders) e demais funções da rede, como definidas no plano director ATM. O CESE gostaria ainda de referir que o princípio que assegura uma separação clara entre a prestação de serviços e as actividades de regulamentação deve ser aplicado às funções de gestão da rede; As funções de prestação de serviços devem ser geridas pela indústria.

4.6.2   É essencial que, ao nível europeu, estas funções sejam exercidas independentemente dos interesses individuais específicos dos prestadores de serviços de navegação aérea. Em particular, a ausência de uma abordagem pan-europeia levou ao estabelecimento não optimizado de rotas, o que resulta num consumo desnecessário de combustível e causa danos ambientais que poderiam ser evitados.

4.6.3   O CESE tem dúvidas quanto à necessidade de adoptar regras de execução que incluem a coerência entre planos de voo e faixas horárias aeroportuárias e a coordenação necessária com regiões adjacentes. Se o objectivo da Comissão é pôr cobro aos abusos das regras aplicáveis às faixas horárias, com o que, aliás, o CESE concorda, então o quadro regulamentar em vigor pode servir esse propósito.

4.7   Reforma do Eurocontrol

4.7.1   O CESE gostaria de salientar a importância de se proceder a uma reforma do Eurocontrol em linha com o texto da Comissão (ou seja, «a reforma interna da organização deverá permitir ajustar as estruturas de governação ao céu único europeu, a fim de i) dar cumprimento aos requisitos aplicáveis às tarefas da rede e ii) reforçar a participação do sector de acordo com a política comum dos transportes»).

4.7.2   O CESE considera que o Eurocontrol poderia continuar a contribuir com o seu trabalho para a UE, embora seja necessária uma maior transparência sobre o seu papel e o modo como deve ser financiado. As tarefas governamentais devem ser financiadas através do erário público. Sobretudo a investigação de longo termo (para além de 2020) deveria ser financiada na totalidade através do erário público mais do que através de taxas de rota.

4.7.3   O CESE considera que, sempre que possível, os serviços prestados pelo Eurocontrol (por exemplo, centro experimental, instituto dos serviços de navegação aérea) deveriam entrar em concorrência com os de outros prestadores de serviços e reger-se pelos princípios de mercado, sem beneficiarem de subvenções do orçamento geral do Eurocontrol ou das taxas de rota ATM.

4.8   A falta de capacidade dos aeroportos é reconhecida como um risco para a consecução dos futuros objectivos de desempenho. O CESE congratula-se com o reconhecimento da importância da capacidade dos aeroportos, que é um dos quatro pilares do Céu Único Europeu II, e reconhece a necessidade de alinhar a capacidade dos aeroportos com a capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo.

4.9   Serviços acessórios de gestão do tráfego aéreo

4.9.1   Não há dúvida quanto à necessidade de prestação de serviços acessórios de gestão do tráfego aéreo, mas importa ter noção dos custos que estes serviços actualmente envolvem. Por exemplo, os custos anuais das informações meteorológicas para as rotas elevam-se aproximadamente a nada menos de 300 milhões de euros.

4.9.2   O CESE solicita uma alteração do artigo 18.o-A que implica, após decorrido um determinado prazo, uma reestruturação do sector e a abertura de alguns serviços às leis do mercado. O CESE não é contra a realização de um estudo, desde que este não se destine explicitamente à abertura desses serviços à concorrência. Lembra ainda que o domínio da gestão do tráfego aéreo tem por objectivo primordial assegurar a segurança aérea.

O sentido de urgência manifestado pelos principais actores cria um ambiente favorável à mudança.

4.10.1   Seria, portanto, de toda a conveniência que a Comissão apresentasse sem demora um roteiro das medidas a tomar após a aprovação do Céu Único Europeu II.

4.10.2   A equipa de gestão do projecto deveria integrar também peritos com experiência na gestão de mudanças. O Céu Único Europeu II implica igualmente um processo de mudança de mentalidades e cultura. Se for bem-sucedido, o Céu Único Europeu II criará soluções sustentáveis de tráfego aéreo para as gerações futuras.

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(5)  Vários países vizinhos decidiram entrar no espaço de aviação comum europeu como forma de impulsionar o crescimento e o emprego.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/56


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

COM(2008) 580 final — 2008/0187 (COD)

(2009/C 182/12)

Relator-geral: R. HENCKS

Em 6 de Novembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

COM(2008) 580 final — 2008/0187 (COD).

Em 21 de Outubro de 2008, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral R. HENCKS na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro) e adoptou o seguinte parecer por 132 votos a favor e 1 voto contra.

1.   Conclusões

1.1   O objectivo declarado do Regulamento (CE) n.o 717/2007, que consistia em evitar que os utilizadores dos serviços móveis em itinerância pagassem um preço excessivo quando realizam ou recebem chamadas, foi globalmente alcançado. 400 milhões de consumidores passaram a beneficiar dos efeitos de uma eurotarifa.

1.2   Todavia, segundo a Comissão, a evolução da tarifa dos serviços vocais em itinerância comunitária não é, desde a entrada em vigor do referido regulamento, suficientemente convincente para levar a crer que, sem preços regulamentados, a concorrência irá actuar a longo prazo sobre os mercados grossista ou retalhista depois de 2010. Os preços grossistas e retalhistas não variam suficientemente abaixo dos níveis máximos estabelecidos pelo regulamento para permitir uma concorrência sã.

1.3   Assim, para que os consumidores mantenham a garantia de que não irão pagar um preço excessivo sempre que realizarem ou receberem uma chamada em itinerância regulamentada, a Comissão propõe, nomeadamente:

a prorrogação do Regulamento (CE) n.o 717/2007 até 30 de Junho de 2013,

a continuação, durante o período de prorrogação, da redução dos preços máximos das chamadas por minuto à razão de 0,03 euros por ano,

a fixação de preços máximos para os SMS (preços grossistas e retalhistas) e para a transmissão de dados (preços grossistas) em itinerância.

1.4   O CESE aprova as novas reduções dos preços máximos para as chamadas vocais em itinerância, que considera proporcionadas e apropriadas.

1.5   Aprova igualmente a introdução de uma eurotarifa SMS máxima para os preços retalhistas de SMS, bem como a introdução de um limiar para os preços grossistas.

1.6   Quanto aos serviços de transmissão de dados em itinerância, o CESE lamenta que a proposta de redução dos preços se limite aos serviços de dados grossistas, quando os preços retalhistas também são excessivos devido à falta de uma pressão competitiva suficiente.

1.7   Por fim, o CESE considera que é absolutamente necessário reforçar os direitos de acesso dos consumidores à informação, para elevar o seu nível de protecção e de transparência dos preços.

2.   Antecedentes

2.1   O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 concluiu que, para alcançar os objectivos de crescimento económico e de produtividade da Estratégia de Lisboa revista, era essencial a aplicação focalizada, eficaz e integrada de políticas em matéria de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) tanto a nível europeu como nacional, e assinalou, neste contexto, a importância de que se reveste a redução dos custos das comunicações telefónicas móveis transfronteiriças.

2.2   Já anteriormente a Comissão se tinha preocupado, em várias ocasiões, com os preços retalhistas excessivos a pagar pelos utilizadores das redes públicas de comunicações móveis quando utilizam o telefone celular noutro país comunitário (custos de itinerância comunitária), devido a um nível elevado dos preços grossistas exigidos pelo operador da rede hóspede estrangeira e, em muitos casos, das margens elevadas realizadas sobre o preço retalhista pelo operador da rede do assinante.

2.3   O quadro regulamentar de 2002 sobre as comunicações electrónicas não proporcionou às autoridades regulamentares nacionais um instrumento adequado para adoptar medidas eficazes relativamente aos preços excessivos da itinerância comunitária.

2.4   Nestas condições, a União Europeia, com base no artigo 95.o do Tratado CE, interveio no mercado através de um regulamento (1), para estabelecer, para o período entre 01.09.2007 e 30.09.2010,

um limite máximo para o preço grossista por minuto,

uma «eurotarifa» máxima para o mercado retalhista,

que os operadores de uma rede móvel podem cobrar pela prestação de serviços de itinerância relativos às comunicações móveis vocais com origem e destino no território da Comunidade.

2.5   No seu parecer sobre esta matéria (2), o CESE aprovou a iniciativa e considerou que a intervenção da União era necessária, proporcionada e que, além disso, elevava o nível de protecção dos consumidores, nomeadamente reforçando o seu direito de acesso à informação graças às medidas de transparência, e protegendo os seus interesses económicos mediante a criação de um mecanismo que consistia em fixar limites máximos de salvaguarda para a oferta dos serviços de itinerância para as comunicações móveis vocais entre Estados-Membros.

2.6   Na sua tomada de posição, o Parlamento Europeu decidiu que a abordagem comum devia vigorar por um período limitado, mas solicitou que pudesse ser prorrogada ou alterada à luz de uma análise a realizar pela Comissão, até 3 de Dezembro de 2008, que deveria estudar igualmente o impacto do regulamento sobre os pequenos fornecedores de telefonia móvel na Comunidade e sobre a sua posição no conjunto do mercado comunitário da itinerância.

2.7   Uma vez que, para além da telefonia vocal, há novos serviços de comunicação de dados em itinerância que estão a ganhar cada vez mais terreno, o Parlamento Europeu tinha convidado a Comissão Europeia a acompanhar a evolução do mercado da itinerância dos serviços de comunicação de dados, incluindo as mensagens SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service) na Comunidade.

3.   Proposta da Comissão

3.1   A proposta de regulamento ora sujeita a parecer tem por base uma comunicação (3) sobre a revisão do funcionamento do Regulamento (CE) n.o 717/2007 e sobre dois documentos de trabalho (4) da Comissão.

3.2   Segundo estes documentos, os preços grossistas e retalhistas das chamadas vocais em itinerância não variam suficientemente abaixo dos níveis máximos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 para permitir uma concorrência sã.

3.3   Os serviços de SMS e de dados em itinerância representam, respectivamente, 12,3 % e 8,6 % das receitas no domínio da itinerância. Durante o ano passado e de um modo geral, os preços dos SMS em itinerância registaram poucas variações, não obstante as pressões políticas exercidas sobre os operadores para os incitar a baixarem os preços evitando, assim, uma regulamentação oficial.

3.4   Por conseguinte, visto que o Regulamento (CE) n.o 717/2007 não provocou uma concorrência sã e como o relançamento da concorrência através do aumento do número de operadores alternativos é impossível dado o recurso raro que constituem as frequências, a Comissão foi forçada a propor o seguinte:

a prorrogação do regulamento actual por um período de 3 anos adicionais a partir de 30 de Junho de 2010;

o estabelecimento de novos limites máximos para as tarifas das chamadas vocais em itinerância que os operadores de uma rede móvel podem cobrar durante esse período de prorrogação;

a especificação das exigências de facturação ao segundo;

a antecipação, de 30 de Agosto de 2009 para 1 de Julho de 2009, da data prevista para a redução dos limites máximos dos preços das chamadas vocais em itinerância;

o alargamento do campo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 717/2007 aos serviços de SMS em itinerância intracomunitária;

a fixação de um preço máximo para a tarifa grossista dos serviços de dados em itinerância e a introdução de transparência e de mecanismos de salvaguarda;

a promoção da transparência dos preços.

4.   Observações na especialidade

4.1   No seu parecer sobre o Regulamento (CE) n.o 717/2007, o CESE aprovou com entusiasmo o objectivo da Comissão de conseguir uma redução das tarifas de itinerância até 70 %, o que representaria uma poupança de cerca de 5 mil milhões de euros para os consumidores.

4.2   Graças à sua proposta sobre uma nova redução dos preços máximos indicados no quadro seguinte, esse objectivo será ultrapassado no que respeita às chamadas recebidas (–76 %), enquanto que, para as chamadas efectuadas, a redução total será de 55,8 %.

Euro/min sem IVA

Preço grossista

Dif. %

Preço retalhista MOC  (5)

Dif. %

Preço retalhista MTC  (6)

Dif. %

Preço médio antes de 1.9.2007

 

 

0,7692

 

0,417

 

 

 

 

 

 

 

 

Regulamento (CE) n.o 717/2007

 

 

 

 

 

 

Preço máximo 1.9.2007-31.8.2008

0,30

 

0,49

 

0,24

 

Preço máximo 1.9.2008-30.6.2009 (7)

0,28

6,67

0,46

6,12

0,22

8,33

Preço máximo 1.7.2009-30.6.2010 (7)

0,26

7,14

0,43

6,52

0,19

13,64

 

 

 

 

 

 

 

Proposta de Regulamento COM (2008) 580

 

 

 

 

 

 

Preço máximo 1.7.2010-30.6.2011

0,23

11,54

0,40

6,98

0,16

15,79

Preço máximo 1.7.2011-30.6.2012

0,20

13,04

0,37

7,50

0,13

18,75

Preço máximo 1.7.2012-30.6.2013

0,17

15,00

0,34

8,11

0,10

23,75

 

 

 

 

 

 

 

Redução total

 

 

0,4292

55,79

0,317

76,01

4.3   O CESE aprova as novas medidas e felicita a Comissão pela sua iniciativa considerada necessária e proporcionada e que, além disso, reforça os direitos de acesso dos consumidores à informação para elevar o seu nível de protecção e de transparência dos preços.

4.4   O CESE nota com satisfação que, segundo as informações fornecidas pela Comissão, as reduções de tarifas introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 não provocaram uma diminuição do emprego, nem uma deterioração das condições de trabalho no sector.

4.5   Nos seus documentos de análise, a Comissão estabelece uma distinção entre as modalidades de pagamento dos serviços vocais e SMS «pré-pagos» e «pós-pagos». Ora, essa distinção não é tomada em consideração na estrutura tarifária estabelecida ou proposta pela Comissão, quando, para os operadores, a mais-valia económica varia substancialmente entre estas duas categorias.

4.6   Por outro lado, o CESE considera que o pedido do Parlamento Europeu para que se efectuasse uma análise de impacto do regulamento sobre os pequenos fornecedores de telefonia móvel na Comunidade e sobre a sua posição no conjunto do mercado comunitário da itinerância, apenas foi vagamente abordada.

4.7   No seu parecer sobre o Regulamento (CE) n.o 717/2007, o CESE tinha manifestado o receio de que a aplicação do regulamento provocasse um reajustamento das tarifas das comunicações móveis nacionais e levasse os operadores, em certas circunstâncias, a recuperar os custos através de um aumento das receitas de outros serviços.

4.8   Desde a entrada em vigor dos primeiros preços máximos regulamentados, a Comissão afirma não ter constatado qualquer aumento das tarifas nacionais que pudesse ser especificamente imputado ao Regulamento (CE) n.o 717/2007. Verifica-se, no entanto, que certos operadores aumentaram fortemente os preços de itinerância internacional à partida ou à chegada de países terceiros fora da UE que escapam à competência da Comissão ou das autoridades de regulação nacionais.

4.9   No que respeita à facturação do tempo das chamadas, embora os limites máximos das tarifas retalhistas estabelecidos pelo regulamento sejam expressos em preço por minuto, a solução privilegiada pela Comissão consistia em permitir que os operadores cobrassem um valor máximo de estabelecimento da chamada equivalente aos 30 primeiros segundos de uma chamada em itinerância efectuada, e, a partir daí, facturarem ao segundo.

4.10   Ora, muitos operadores continuaram com as suas práticas antigas, ou até alteraram a sua estrutura tarifária, para facturarem por períodos superiores a 30 segundos, chegando aos 60 segundos. Constatou-se que o tempo facturado das chamadas efectuadas ultrapassava em 24 %, em média, a duração efectiva dessas chamadas.

4.11   A nova proposta da Comissão impõe, a partir de 1 de Julho de 2009, a tarifação ao segundo de todas as chamadas em itinerância regulamentadas, efectuadas ou recebidas, mas prevê a possibilidade de cobrar um período inicial mínimo não superior a 30 segundos. Este período mínimo de facturação de 30 segundos justifica-se pelo facto de todas as chamadas, por muito breves que sejam, implicarem a intervenção de meios técnicos consideráveis.

4.12   Ora, esta derrogação à regra geral da facturação ao segundo apenas é válida para as chamadas efectuadas, enquanto que as chamadas recebidas necessitam igualmente de um apoio técnico substancial.

4.13   A proposta da Comissão antecipa de 30 de Agosto de 2009 para 1 de Julho de 2009 a data para a redução dos limites máximos sobre os preços grossistas e retalhistas das chamadas vocais em itinerância, para que os utilizadores já beneficiem das novas tarifas durante o período em que a procura é mais elevada. Isto pressupõe que o regulamento ora sujeito a parecer entre em vigor o mais rapidamente possível.

4.14   A proposta ora sujeita a parecer introduz, a partir de 1 de Julho de 2009 e até 30 de Junho de 2013, uma «eurotarifa» SMS máxima que não pode ultrapassar 0,11 euros e um limite máximo de 0,04 euros para os preços grossistas.

4.15   Em relação ao serviço de dados em itinerância, a proposta da Comissão não prevê, neste momento, qualquer regulamentação do nível do preço retalhista, mas fixa em 1 euro/Mb o limite máximo para o preço grossista médio a partir de 01.07.2009. Ora, a Comissão verifica, nos considerandos do regulamento ora sujeito a parecer, um nível elevado da tarifa retalhista dos serviços de dados em itinerância e uma concorrência insuficiente no mercado, o que considera preocupante, tanto mais que, na sua opinião, é necessário melhorar a transparência dos preços.

4.16   Nestas condições, o CESE duvida fortemente que o recurso a outros meios de acesso aos serviços de dados, como o acesso público sem fios à Internet, possa exercer a pressão competitiva necessária. O CESE teria preferido que a Comissão interviesse igualmente quanto antes sobre os preços deste mercado.

4.17   Por outro lado, a proposta prevê a introdução de um mecanismo que interrompe o serviço quando é atingido um limite livremente escolhido pelo cliente, e envia um aviso por mensagem automática quando esse limite está prestes a ser atingido.

4.18   Tal processo, por muito pertinente que seja, levanta problemas técnicos substanciais e corre o risco de colocar o cliente numa situação de bloqueio, se não dispuser da possibilidade de ultrapassar, através de uma simples manipulação, o limite que ele próprio estabeleceu. Além disso, não corresponde minimamente à preocupação de transparência e de orientação das tarifas em função dos custos. O CESE lamenta que estas questões não tenham sido abordadas no estudo de impacto correspondente.

4.19   A proposta da Comissão visa igualmente promover a transparência dos preços. Para isso, alarga igualmente aos SMS e aos serviços de dados em itinerância a obrigação imposta aos prestadores de serviços de telefonia móvel de fornecerem aos seus clientes em itinerância informações tarifárias personalizadas quando entram no território de outro Estado-Membro.

4.20   O CESE aprova esta medida tendo em conta que será necessário evitar envios múltiplos de mensagens de informações em cada passagem de fronteira e que, além disso, será preciso velar por que estas informações sobre os preços sejam claras, compreensíveis e comparáveis com ofertas alternativas.

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE.

(2)  Relator B. Hernández Bataller, JO C 324 de 30.12.2006, pág. 42.

(3)  COM(2008) 579 final.

(4)  SEC(2008) 2489 e SEC (2008) 2490.

(5)  MOC = mobile originating call/chamada efectuada.

(6)  MTC = mobile terminal call/chamada recebida.

(7)  A Comissão propõe que se antecipe em 2 meses a data inicialmente prevista de 30 de Agosto de 2009.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Responder aos desafios do aprovisionamento de petróleo

(2009/C 182/13)

Relator-geral: Frederic Adrian OSBORN

Em 21 de Novembro de 2008, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema

Responder aos desafios do aprovisionamento de petróleo.

Em 12 de Novembro de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência, na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral Frederic Adrian OSBORN e adoptou, por 140 votos a favor, 6 votos contra e 2 abstenções, o presente parecer.

1.   Síntese e conclusões

1.1   Os dois factores mais importantes que moldarão o futuro da indústria petrolífera nas próximas décadas são:

A aceleração das alterações climáticas, causada em grande medida pelo aumento das emissões de CO2 resultantes da combustão de combustíveis fósseis.

O carácter finito das reservas mundiais e as crescentes dificuldades políticas e técnicas em conseguir um acesso seguro e fácil às reservas ainda existentes.

1.2   A interacção destes dois factores está a impelir o mundo para uma posição cada vez mais instável com o aumento das emissões de carbono a acelerar as alterações climáticas e o consumo crescente de petróleo a levar-nos a um ponto em que as restrições de aprovisionamento poderão redundar em grandes carências e, em última instância, numa ruptura económica.

1.3   A única via através da qual a economia mundial poderá resolver a crise das alterações climáticas é conseguir uma transformação rápida da sua base energética e libertar-se da sua excessiva dependência da combustão de combustíveis fósseis. A procura mundial de hidrocarbonetos terá, portanto, de parar de crescer dentro de alguns anos e começar e depois, em meados do século, posteriormente, em meados do século, começar a decrescer até níveis muito inferiores. Este desafio pesa especialmente sobre a Europa dada a sua forte dependência das importações de petróleo.

1.4   As novas fontes do petróleo estão a tornar-se cada vez mais escassas e estão frequentemente associadas a problemas ambientais. Será mais profícuo e mais seguro para o mundo em geral (e a Europa em particular) se se conseguir reduzir a dependência do petróleo.

1.5   Até 2050, a procura europeia terá de diminuir no mínimo em 50 % e provavelmente muito mais.

1.6   O mercado não será capaz, por si só, de levar a cabo as transformações necessárias sem petróleo.

1.7   As medidas fiscais para elevar o preço do petróleo (1) (e de outros combustíveis fósseis) relativamente a outras fontes de energia, mediante tributação do carbono ou do petróleo, ou ainda o comércio de licenças de emissões terão um papel essencial a desempenhar e devem, por isso, continuar a ser incentivadas. Mas também serão necessárias outras medidas, diferenciadas por sector.

1.8   O sistema de comércio de emissões da União Europeia deverá desenvolver-se de tal modo que seja possível estabelecer um preço mínimo para o carbono e garantir ao mercado uma maior segurança. Este preço mínimo sofrerá aumentos constantes nos próximos trinta anos para permitir ao mercado pressionar continuamente os vários operadores a diversificarem a sua exploração para além dos combustíveis fósseis.

1.9   No sector de transportes são necessárias as seguintes mudanças fundamentais:

Planeamento das cidades (grandes e pequenas) e outras aglomerações para reduzir a duração das jornadas e dos horários de trabalho.

Promoção contínua da eficiência energética e do desempenho das aeronaves, das embarcações, dos comboios e de todos os tipos de veículos rodoviários, em matéria de redução das suas emissões de carbono.

Favorecer

O transporte por caminho-de-ferro em detrimento do transporte aéreo;

O transporte público em detrimento do transporte privado;

Veículos movidos a electricidade ou a hidrogénio em detrimento da combustão interna;

Deslocações em bicicleta ou a pé, sempre que possível.

1.10   Nas casas de habitação e em outros edifícios, dever-se-á substituir gradualmente a utilização do petróleo (e/ou combustíveis fósseis) utilizado para o aquecimento, o arrefecimento e a confecção de alimentos pela electricidade produzida a partir de fontes de energia limpas.

1.11   É necessário expandir, o mais rápida possível, a produção de energia a partir de fontes renováveis. Como é inevitável que os combustíveis fósseis se mantenham ainda por muitos anos como principal fonte energética, urge desenvolver e instalar tecnologias de captura e de armazenamento do carbono. A utilização do petróleo como combustível para gerar energia deverá ser reduzida ao mínimo, mas nos casos em que isso ainda aconteça, é preciso recorrer às tecnologias de captura do carbono, tal como sucede com o carvão.

1.12   É possível que uma nova geração de centrais nucleares venha a assumir um papel importante em alguns países para facilitar a transição para uma economia com baixa intensidade de carbono. Mas não se deve permitir que o investimento neste sector tenha por consequência o desvio de recursos e da atenção dos políticos do desenvolvimento das fontes de energia renováveis.

1.13   A União Europeia e os seus Estados-Membros assumiram muito cedo a dianteira ao encaminharem as suas políticas na direcção certa em todas essas questões, mas terão de ir mais longe e avançar mais depressa. Também terão de procurar obter de outros países desenvolvidos compromissos análogos e dedicar recursos financeiros mais avultados à promoção de esforços compráveis nos países em desenvolvimento.

1.14   É fundamental envolver a sociedade civil muito mais e mais sistematicamente no processo de sensibilização da opinião pública para granjear a sua aceitação das mudanças necessárias, especialmente as que afectarão estilos de vida e comportamentos.

1.15   A indústria petrolífera mundial terá de enfrenta no futuro dois desafios:

Ajudar o mundo a adaptar-se a situações de redução constante da dependência do petróleo;

Aplicar o seu manancial de conhecimento e de perícia e o seu poder financeiro para se transformar (ou ajudar outros a transformar-se) em pioneiros das novas tecnologias dos combustíveis não fósseis.

2.   Emissões de carbono e alterações climáticas

2.1   O risco das devastadoras alterações climáticas causadas pelas crescentes emissões de gases com efeito de estufa (GEE) é um dos principais desafios a enfrentar pelo mundo no século XXI.

2.2   O Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) estabeleceu que, se se pretende manter o aumento da temperatura global causado pelas emissões dos GEE dentro de um máximo de 2 °C acima dos valores pré-industriais, as emissões de CO2 terão de parar de crescer nos próximos cinco a dez anos e diminuir continuamente até 2050 de 50 a 85 % relativamente aos níveis de 2000.

2.3   Para alcançar este objectivo, será imprescindível alterar os actuais padrões de consumo e de produção à escala mundial, numa amplitude comparável a uma segunda revolução industrial. As diminuição dos níveis de emissões causadas pela combustão de petróleo influirá na redução global de CO2. Seria útil traçar, mediante consenso geral, uma trajectória ou um quadro de referência para a redução gradual da procura mundial de hidrocarbonetos nos próximos quarenta anos e, dentro dele, uma trajectória específica para a Europa. O consumo de petróleo na Europa terá de diminuir no mínimo em 50 % até 2050 e provavelmente muito mais.

2.4   A trajectória do consumo mundial de petróleo continua a crescer de ano para ano, agora estimulada principalmente pela expansão rápida da sua procura nas economias emergentes. Embora na Europa a procura esteja hoje mais próxima da estabilização, ainda não evoluiu para a indispensável trajectória descendente.

2.5   A natureza das medidas adoptadas actualmente pela Europa no âmbito do pacote energético é um começo, mas na opinião do Comité a Comissão terá de avançar brevemente com um novo pacote para conseguir o nível de reduções almejado.

2.6   A Europa é apenas responsável por uma percentagem inferior a 20 % da procura mundial de hidrocarbonetos. Será igualmente fundamental obter compromissos análogos para reduzir a procura de outros países desenvolvidos e das economias emergentes, no âmbito das negociações sobre as alterações climáticas a decorrer neste momento.

3.   Aprovisionamento de petróleo

3.1   Os recursos mundiais de petróleo são limitados, não duram eternamente. É certo que continuam a ser descobertas novas fontes de aprovisionamento de petróleo, mas estas tendem a ser cada vez mais diminutas e mais difíceis de explorar e estão por vezes situadas em regiões do mundo instáveis ou hostis. A sua exploração será, por isso, provavelmente mais dispendiosa.

3.2   Algumas das novas fontes estão localizadas em zonas ecologicamente sensíveis, como é o caso da Região Árctica. Outras, como as areias betuminosas do Canadá, serão mais difíceis de explorar e o processo de extracção, por si só, produzirá uma maior quantidade de emissões de CO2. Seria conveniente evitar, se possível, utilizar este tipo de fontes ou pelo menos adiar a sua utilização até haver melhores salvaguardas ambientais e de captura de carbono.

3.3   A Europa debate-se com problemas especiais no âmbito do aprovisionamento de petróleo. As fontes petrolíferas dentro da Europa estão a ficar esgotadas e a Europa é cada vez mais dependente das importações, as quais representam actualmente mais de 80 % do aprovisionamento global.

3.4   Na posição que a Europa ocupará futuramente, esta situação poderá complicar-se ainda mais. É possível que o aprovisionamento de petróleo não possa realizar-se com a rapidez necessária ou só a preços muito elevados. A volatilidade do aprovisionamento e dos preços também poderá vir a ser mais frequente.

3.5   Problemas potenciais desta natureza associados ao aprovisionamento tornam ainda mais evidente que a Europa terá de enveredar urgentemente por uma via de redução da sua dependência do petróleo. Quanto mais depressa conseguir reduzir a procura global e a diversificação por outras fontes de energia mais disponíveis maiores serão a sua independência e a sua segurança. A Europa será assim capaz de pressionar outros a contribuírem para a redução da procura com o fito de contrariar as alterações climáticas.

4.   Que fazer? Diversificar para além do petróleo

4.1   O petróleo é utilizado sobretudo no sector dos transportes, mas é-o também, numa proporção considerável, no aquecimento e na confecção de alimentos, no aquecimento e no arrefecimento de outros edifícios, na produção de electricidade e como matéria-prima da indústria petroquímica. Em todos estes sectores será necessário reduzir ou eliminar o mais rapidamente possível a dependência do petróleo.

4.2   No sector dos transportes são necessárias as seguintes mudanças fundamentais

Planeamento das cidades (grandes e pequenas) e outras aglomerações para reduzir a duração e a distância das deslocações.

Promoção contínua da eficiência energética e do desempenho das aeronaves, das embarcações, dos comboios e de todos os tipos de veículos rodoviários, em matéria de redução das emissões de carbono.

Favorecer

O transporte por caminho-de-ferro em detrimento do transporte aéreo;

O transporte público em detrimento do transporte privado;

Veículos movidos a electricidade ou a hidrogénio em detrimento da combustão interna;

Deslocações em bicicleta ou a pé, sempre que possível.

4.3   O sector da aviação continuará decerto a ser um utilizador privilegiado de petróleo, pelo menos nos próximos vinte ou trinta anos, mas haverá que procurar melhorar ao máximo a sua eficiência. Dever-se-ia, sempre que possível, privilegiar a expansão dos serviços de caminho-de-ferro de alta velocidade em detrimento do transporte aéreo. É, por isso, indispensável desencorajar a expansão do transporte aéreo e dos aeroportos.

4.4   Será igualmente melhorar constantemente a eficiência das embarcações, incentivando sobretudo ideias inovadoras, como a criação de força eólica suplementar, para reduzir o consumo dos combustíveis.

4.5   Consumo doméstico de hidrocarbonetos

Convém abandonar por fases a combustão directa de combustíveis fósseis em lareiras, esquentadores ou fogões. A electricidade (produzida cada vez mais localmente e de uma forma sustentável) ou a madeira obtida através de uma produção sustentável deverá converter-se no combustível doméstico por excelência. Será necessário elaborar um calendário para esta transição.

4.6   O petróleo e as empresas

Os sectores industrial e comercial da economia terão de passar por uma transição idêntica na utilização de energia para o aquecimento de carácter geral e outros fins. Nos casos em que os processos industriais assentam actualmente na utilização de combustíveis fósseis como matéria-prima, convirá analisar cada um dos sectores para apurar de que forma o carbono deles proveniente poderá ser capturado e armazenado ou em que medida esta utilização poderá ser substituída por processos envolvendo combustíveis não fósseis.

4.7   Produção de electricidade

Na produção de electricidade serão necessários esforços consideráveis para disseminar, o mais rapidamente possível, as fontes de energia renováveis de todos os tipos. Os objectivos que a Europa se propõe alcançar são um bom começo mas é preciso prosseguir esforços para comercializar as várias tecnologias a preços acessíveis.

4.8   O carvão (e em menor medida outros combustíveis fósseis) será ainda por muitas dezenas de anos um combustível essencial para a produção de energia. Urge, dentro do possível, desenvolver a captura e o armazenamento do carbono. Uma vez desenvolvida esta tecnologia, a sua utilização deveria ser obrigatória em todas as centrais eléctricas que continuarem a ser alimentadas a petróleo.

4.9   É possível que uma nova geração de centrais nucleares venha a ter um papel neste contexto. Mas a tecnologia das centrais nucleares apresenta alguns problemas de sustentabilidade. Não se deve permitir que o investimento neste sector desvie os recursos e a atenção dos políticos da expansão das fontes de energia renováveis nem da eficiência energética, que são afinal o objectivo primordial desta transição.

4.10   Para assistir a todas as partes envolvidas no planeamento destas mudanças, seria útil estabelecer percursos indicativos para os níveis de economias a alcançar em cada subsector que utiliza petróleo e o calendário provável para esta transição tanto ao nível mundial como regional.

5.   Que fazer? Medidas políticas para reduzir a dependência de combustíveis fósseis e favorecer a diversificação do aprovisionamento energético

5.1   São já conhecidas muitas das medidas necessárias para favorecer e promover as transformações neste campo. O elenco de medidas contidas no pacote energético publicado recentemente pela Comissão abarca vários dos pontos e poderia representar um bom ponto de partida para desenvolvimentos ulteriores. Em todas as partes do mundo, e também na Europa, estas medidas terão de ser alargadas e aplicadas com maior vigor e urgência.

5.2   Medidas fiscais para atribuir um custo real às emissões de carbono

Os combustíveis fósseis deveriam suportar a totalidade dos custos associados à carga que o dióxido de carbono representar para o mundo. Isso exige ou a tributação das substâncias que produzem emissões de CO2 (como a gasolina) ou um sistema de racionamento ou de comércio de licenças de emissões, ou uma combinação destas duas opções.

5.3   Dever-se-á avançar resolutamente com o regime de comércio de licenças de emissões da União Europeia para transmitir ao mercado um sinal inequívoco e estável em prol da redução do consumo de combustíveis fósseis e da diversificação por outros combustíveis. É preciso debelar anomalias e reduzir as excepções. Antes de mais, esse regime terá de ser propagado a todo os países desenvolvidos e também às economias emergentes, logo que isso seja viável. Este deveria ser um dos principais objectivos a alcançar no contexto das negociações internacionais sobre as alterações climáticas.

5.4   Talvez seja conveniente desenvolver esse sistema de forma a estabelecer um preço mínimo para o carbono e oferecer, deste modo, mais segurança ao mercado. Este preço mínimo poderia ser aumentado constantemente nos próximos trinta anos para permitir ao mercado pressionar continuamente os vários operadores a diversificarem a sua exploração para além dos combustíveis fósseis.

5.5   Medidas regulamentares

Medidas fiscais não são, por si só, suficientes para estimular a necessária transição para outras fontes de energia. A procura é demasiado inflexível e há condicionamentos políticos que impedem o aumento dos preços dos produtos petrolíferos com demasiada rapidez. É indispensável um vasto programa de medidas regulamentares para reforçar as normas e eliminar processos e produtos ineficazes. Também será preciso apoiar a investigação, o desenvolvimento e a introdução de novas tecnologias.

5.6   No interesse da eficácia, urge elaborar um programa global que reforce as normas de eficiência energética de todos os produtos e serviços que consomem energia. A Europa ainda tem ainda um longo caminho a percorrer, já que terá não só de estabelecer normas como garantir a sua aplicação. O sistema de aquecimento e de arrefecimento dos edifícios, por exemplo, continua muito deficiente, pelo que é imperioso elaborar um plano de acção para melhorar rapidamente esta situação.

5.7   São especialmente importantes as normas para melhorar as emissões de CO2 dos veículos. O CESE congratula-se com as novas normas agora aprovadas mas insta ao estabelecimento oportuno de normas mais severas para os próximos anos, de forma a criar um quadro sólido a que a indústria automóvel terá de se ajustar. O próximo passo que urge dar desde já é conceber um programa estrito idêntico para a melhoria progressiva das emissões das furgonetas e dos veículos de transporte de mercadorias mais pesados. Uma vez mais a acção na Europa deverá ser acompanhada de esforços equiparáveis noutras partes do mundo.

5.8   Investigação, desenvolvimento e apoio financeiro

Algumas das novas tecnologias requeridas ainda se encontram em fase de desenvolvimento e precisarão de apoio e incentivo consideráveis por parte do sector público para a sua breve introdução e o seu amplo desenvolvimento. Fazem parte desta categoria a captura e o armazenamento do carbono, o desenvolvimento contínuo das fontes de energia renováveis, a terceira e quarta geração destas fontes de energia, os veículos movidos a electricidade (ou a hidrogénio) e as infra-estruturas que isso implicará. Será, pois, necessário prever um apoio público substancial para lançar o mais brevemente possível estas tecnologias com êxito em todo o mundo.

5.9   São igualmente indispensáveis avultados investimentos no sector dos caminhos-de-ferro para disseminar a electrificação e fazer das viagens de comboio uma alternativa mais agradável em relação ao transporte aéreo para a maioria dos voos de pequeno curso na Europa e em outras partes do mundo.

5.10   Implicar a sociedade civil

É preciso fazer muito mais para persuadir o público em geral, as empresas, os sindicatos e outras organizações da sociedade civil a estabelecerem parcerias e a contribuírem para os esforços comuns.

Os cidadãos deverão ser encorajados e incentivados a prestar o seu contributo aumentando a eficiência energética das suas habitações e dos seus automóveis, utilizando formas de energia mais ecológicas nos sistemas de iluminação e aquecimento, adquirindo bens e serviços mais eficientes do ponto de vista energético e reduzindo o impacto das emissões de CO2 das suas deslocações regulares e das suas férias. A nosso ver, há cada vez mais pessoas e organizações da sociedade civil que aceitariam empenhar-se neste sentido se lhes fossem facultadas orientações políticas firmes e eficazes quanto ao que delas se espera, assim como incentivos para poderem agir em conformidade.

Muitas autarquias locais e regionais já deram provas de grande visão e de capacidade de liderança política neste domínio. Há que encorajá-las a ir ainda mais além.

Também as empresas deverão ser incitadas a progredir nesta matéria. Terão de ser chamadas e encorajadas a melhorar continuamente a eficiência energética das suas operações e a obter a sua energia de fontes com emissões reduzidas de carbono. Importa recorrer de modo sistemático e determinado à regulamentação, a fim de estimular o desempenho energético de todos os tipos de produtos e serviços.

Os sindicados têm igualmente um importante papel a desempenhar. Muitos dos seus membros ocupam a linha da frente na obtenção de valores de eficiência energética mais elevados e na divulgação de informações práticas, pelo que interessa reconhecer e encorajar o seu contributo potencial. Com uma gestão adequada, as novas formas de produção deveriam proporcionar tantas oportunidades de emprego como os antigos modos de produção com consumo intenso de carbono, sem alterar a qualidade do emprego.

5.11   Todas estas medidas terão de ser adoptadas e cumpridas com vigor na Europa para reduzir a procura dos combustíveis fósseis, em geral, e dos hidrocarbonetos, em particular. Também terão de ser promovidas em conjugação com outros parceiros dos países desenvolvidos e, em medida crescente, das economias emergentes e em desenvolvimento.

5.12   As economias emergentes e os países em desenvolvimento poderão converter-se em inovadores e pioneiros da economia com baixa intensidade de carbono, um objectivo que merece ser encorajado activamente. As políticas comerciais nunca devem ser utilizadas em nenhum lugar do mundo para proteger velhas indústrias menos eficientes em matéria de emissões de carbono.

6.   Adaptações nas indústrias de petróleo e de gás

6.1   Enquanto a economia mundial continuar a depender do petróleo, a indústria petrolífera terá claramente de fazer tudo para suprir esta necessidade. No entanto, a opção da indústria petrolífera de manter o status quo não seria a resposta mais adequada. Há vários domínios em que se poderá e deverá esperar da indústria petrolífera mundial a sua colaboração na transição para uma economia com baixa intensidade de carbono:

Reconhecer a necessidade de uma transição da economia global para uma utilização decrescente de combustíveis fósseis nas próximas décadas e pensar, planificar e agir em conformidade.

Continuar a melhorar o desempenho desta indústria em matéria de emissões de carbono nas suas próprias actividades.

Optar pela biomassa ou outros recursos de carbono neutro em vez de utilizar combustíveis fósseis na sua produção, sempre que viável e sustentável.

Utilizar os amplos recursos da indústria petrolífera em termos de competência e de poder financeiro para apoiar outros aspectos da transição e desenvolver e disseminar o mais rapidamente possível a captura e o armazenamento do carbono.

Colaborar estreitamente com a indústria automóvel para acelerar a transição para veículos com emissões de carbono muito reduzidas ou mesmo nulas.

6.2   Por seu turno, a União Europeia, os Estados-Membros e outros governos deveriam manter um diálogo muito intenso com a indústria petrolífera mundial procurando desenvolver um entendimento recíproco da trajectória que conduz à redução do consumo de petróleo que é preciso estabelecer e oferecer incentivos adequados para encorajar (ou obrigar se necessário) a indústria a avançar por estas cinco vias.

6.3   Em termos de investimento, o CESE apreciaria que a indústria fizesse mais esforços para ajudar na transição para um mundo em que será menor a procura de hidrocarbonetos, e menos esforços para desenvolver mais fontes de petróleo marginais, sobretudo sabendo-se que estas causarão igualmente graves danos ao ambiente.

6.4   O CESE crê que há uma certa margem para o desenvolvimento de biocombustíveis (e especialmente para a utilização acrescida de biomassa), mas está ciente de que devem ser aplicados critérios de sustentabilidade que limitarão porventura a amplitude da expansão desta tecnologia. Afigura-se promissora a pirólise da biomassa para produzir biochar (produção de carvão a partir da biomassa) que poderá ser utilizado para melhorar o solo, fazendo dele um reservatório de carbono. No sector dos transportes, tanto a electricidade como o hidrogénio parecem oferecer as melhores soluções a longo prazo. Os debates intensivos com os sectores relevantes da indústria deverão continuar a insistir no estabelecimento das melhores vias para esta transição.

6.5   Uma vez que o preço do petróleo aumentou, a indústria dispõe já de um forte incentivo financeiro para aumentar a eficiência da extracção e da refinação e para minimizar os custos de transporte. A Directiva sobre Qualidade dos Combustíveis será mais um incentivo útil neste sentido e favorecerá igualmente a introdução de biocombustíveis.

6.6   A tributação dos derivados do petróleo representa mais receitas para os governos, as quais poderão ser ainda maiores se forem generalizados os leilões das licenças de emissões de CO2. Parte destes procedimentos deveria dirigir-se ao apoio do desenvolvimento das novas tecnologias de produção de energia necessárias. Também é de considerar a hipótese de incentivar a indústria petrolífera a desempenhar um papel mais importante na transição para uma economia com menores emissões de carbono, concedendo-lhe benefícios ou deduções fiscais nos investimentos que terão de realizar.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O CESE debate a questão dos preços do petróleo com maior detalhe no seu próximo parecer CESE 348/2008 intitulado «Enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo».


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/65


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

COM(2008) 412 final

(2009/C 182/14)

Relatora: Evelyn REGNER

Co-relator: Antonello PEZZINI

Em 2 de Julho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

COM(2008) 412 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 10 de Dezembro de 2008, sendo relatora Evelyn REGNER e co-relator Antonello PEZZINI.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 162 votos a favor, 21 votos contra e 25 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre uma agenda social renovada e, no contexto das outras iniciativas sociais actualmente em curso, vê nela um contributo para a modernização do Estado providência europeu, visando proporcionar aos cidadãos capacidades e possibilidades de concretizarem o seu potencial e dar à União Europeia um rosto mais social.

1.2   Tendo em conta as dimensões gigantescas da crise económica e financeira internacional, é tanto mais importante o empenho da União Europeia em prol de uma Europa social forte e competitiva. Posto isto, o CESE é absolutamente a favor de um verdadeiro programa de acção social que vá para além de uma agenda social renovada.

1.3   A comunicação da Comissão concentra-se sobretudo na reacção à nova situação. Trata-se, essencialmente, de adaptar a política social à mudança que se opera nas sociedades, mas sobretudo à mudança na economia e no mercado de trabalho. A Europa precisa urgentemente de políticas laborais modernas e de sistemas sociais sustentáveis e que promovam o emprego.

1.4   O CESE observa que a Comissão não assumiu uma posição interventiva no que diz respeito à intensificação do desenvolvimento de normas mínimas em matéria laboral. No passado, estas normas foram a coluna vertebral da política social europeia e da melhoria das condições de vida e de trabalho, devendo continuar, no futuro, a constituir uma parte de qualquer agenda social, quando tal seja necessário e oportuno.

1.5   O CESE constata que o diálogo social continua a ser um dos principais pilares do modelo social europeu, tanto ao nível nacional, como ao nível europeu. Os parceiros sociais desempenham um papel determinante nas questões relacionadas com as mutações sociais e devem, portanto, ser envolvidos na elaboração, na aplicação e no controlo de todas as medidas da agenda social renovada. O diálogo com a sociedade civil será no futuro um outro pilar essencial.

1.6   Importa reforçar o método aberto de coordenação, em particular através de uma maior utilização de normas quantitativas e qualitativas. O CESE recomenda que o Parlamento Europeu participe mais neste exercício e que os objectivos e as orientações sociais sejam obrigatoriamente tidos em consideração no processo de adjudicação de contratos públicos.

1.7   O CESE considera necessário que a União — em estreita colaboração com os parceiros sociais — preste apoio aos Estados-Membros na aplicação, na harmonização e no controlo dos princípios comuns de flexigurança. Defende, portanto, que haja uma ligação mais forte entre o debate sobre a flexigurança, a promoção do diálogo social e a negociação colectiva a todos os níveis pertinentes.

1.8   No entender do Comité, as medidas comunitárias de promoção da igualdade, de apoio às pessoas com deficiência, de combate à exclusão social e de reforço da cidadania activa devem ser complementadas por mais medidas políticas orientadas para o emprego das pessoas mais idosas, dos grupos desfavorecidos e dos desempregados. A erradicação da pobreza tem também de ser uma prioridade

1.9   O CESE considera haver necessidade de reagir adequadamente aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça relacionados com o destacamento de trabalhadores e as medidas das organizações sindicais. O fórum de discussão planeado pela Comissão é um primeiro passo. Sobretudo, seria importante mostrar várias alternativas de como desfazer as tensões entre, por um lado, as liberdades do mercado interno e, por outro, os direitos fundamentais. Se necessário e conveniente, devem ser urgentemente tomadas medidas apropriadas e concretas para proteger os trabalhadores, que deixem claro que as liberdades económicas e as regras em matéria de concorrência não devem ter prioridade sobre os direitos sociais fundamentais.

1.10   Face ao receio de grande parte da população europeia de que, dentro de 20 anos, o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade (1) deixe de poder ser assegurado a todos, há que definir objectivos claros e transparentes e proceder à sua concretização através de medidas de acompanhamento e de informação da opinião pública.

1.11   Embora a imigração gere novas oportunidades e dinamize o crescimento económico e a competitividade, tem também um lado negativo. No futuro, a Comissão deveria abordar estes aspectos negativos e desenvolver medidas para os evitar.

1.12   O CESE, tal como a Comissão, dá muita importância à aplicação e ao cumprimento da legislação em vigor. Para tal, não basta lançar apelos aos Estados-Membros, sobretudo quando se trata da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Neste contexto, importa também atribuir importância acrescida à adopção de medidas eficazes aplicáveis à realização de operações transfronteiriças. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão apelar aos Estados-Membros para que dêem o exemplo, ratificando e aplicando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que esta organização considera actualizadas.

2.   A proposta da Comissão

2.1   Em 2 de Julho de 2008, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre uma agenda social renovada (2). Nela constata-se que novas realidades sociais exigem novas respostas. As mudanças são céleres e as políticas têm de acompanhar esse ritmo, dando respostas inovadoras e flexíveis aos desafios decorrentes da globalização, do progresso tecnológico e da evolução demográfica.

2.2   A Comissão indica que o campo de acção é muito vasto e exige uma definição de prioridades. Por conseguinte, a agenda coloca a tónica em vários domínios fundamentais nos quais a acção da UE representa um valor acrescentado evidente, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

As crianças e os jovens — a Europa de amanhã;

Investir nas pessoas, mais e melhores empregos, novas competências;

Mobilidade;

Vidas mais longas e saudáveis;

Combate à pobreza e à exclusão social;

Combate à discriminação;

Oportunidades, acesso e solidariedade na cena mundial.

2.3   As acções previstas nestas áreas contribuem para a consecução dos três objectivos da agenda: oportunidades, acesso e solidariedade.

2.4   Segundo a Comissão, a reflexão sobre a realidade social confirmou que os cidadãos e as partes interessadas esperam da UE um valor acrescentado em termos de desenvolvimento social.

2.5   A Comissão pretende continuar a trabalhar para tal, lançando mão dos instrumentos previstos no Tratado CE (legislação, diálogo social, método comunitário, método aberto de coordenação, financiamento comunitário, participação da sociedade civil) e explorando a possibilidade de sinergias entre eles, no âmbito de uma abordagem global e de uma «articulação inteligente» de ferramentas políticas. A coordenação e a fiscalização das políticas económicas e orçamentais desempenham também um papel importante neste contexto.

3.   Observações na generalidade

3.1   A Comissão constata na agenda social renovada que a política da UE já tem uma forte dimensão social que se repercute positivamente ao nível social. Em relação a este ponto o CESE está unanimemente de acordo, tanto mais numa altura em que a chamada «aldeia global» está a atravessar uma crise financeira que arrasta na sua cauda uma crise económica. Nos Estados-Membros são já evidentes os sinais de recessão. Isto traz dificuldades para as empresas e os próximos tempos adivinham-se difíceis para os trabalhadores e para a sociedade no seu todo. Embora a política social seja em grande parte da responsabilidade dos governos nacionais, o Comité felicita a Comissão por, em 2007, ter tomado a iniciativa de fazer o balanço da realidade social e ter agora apresentado a agenda social renovada, estando convicto de que uma estratégia comum contribuirá para apaziguar os receios relativamente à evolução do bem-estar. No entanto, é necessário transmitir aos cidadãos da Europa uma mensagem ainda mais forte.

3.2   Em princípio, o CESE acolhe também positivamente o facto de a agenda não se limitar às áreas da política social, integrando igualmente outras dimensões como o ensino, a saúde e o diálogo intercultural.

3.3   Todavia, o Comité é de opinião que uma abordagem comunitária «tradicional» — mesmo que seja renovada e abarque outros domínios — não é suficiente. A questão da orientação fundamental da política macroeconómica não pode ser ignorada, sob pena de se correr o risco de os principais rumos traçados permanecerem desprovidos de uma dimensão social.

3.4   O Comité defende que a dimensão social da Europa deve, entre outros aspectos, concretizar-se num verdadeiro programa de acção social. Uma mera agenda social renovada não é suficiente. O programa de acção deve basear-se na cooperação positiva entre os Estados-Membros e não numa concorrência com recurso ao «nivelamento por baixo» (3) em termos de direitos sociais, protecção social e condições de trabalho. Deve concentrar-se nos aspectos que consigam obter melhores resultados no que diz respeito à melhoria das condições de vida e de trabalho, ao reforço dos sistemas de segurança social — numa perspectiva sustentável e favorável ao emprego –, ao aumento da competitividade, ao desenvolvimento da capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores e, ainda, à criação de mais e melhores empregos.

3.5   O que se exige é um trabalho activo de lançamento de objectivos sociais. Não é suficiente assumir uma posição reactiva, partindo-se do princípio que compete à política social reagir às mudanças e adaptar os cidadãos às novas exigências da economia. O cidadão e o investimento nos cidadãos têm de estar no centro das preocupações, o objectivo deve consistir na melhoria das condições de vida e de trabalho e a coluna vertebral da política social europeia tem de ser constituída por instrumentos claros, eficientes e vinculativos.

3.6   Face à crise que se vive, convém não perder de vista que o bem-estar dos indivíduos é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto. Tal abrange principalmente uma distribuição equitativa do rendimento, oportunidades suficientes de emprego em empresas competitivas, uma protecção social contra riscos de saúde, invalidez, desemprego e velhice, assistência às famílias, oportunidades de educação para todos, garantias contra a pobreza e serviços de interesse geral de elevada qualidade e a preços acessíveis.

3.7   A dinâmica económica e o progresso social não são incompatíveis, mas antes reforçam-se mutuamente. Uma economia de mercado social combina competitividade e justiça social. É importante colocar o social, o económico e o ambiental no mesmo pé.

4.   Objectivos e prioridades

4.1   O CESE considera razoável e necessário que a União — em estreita colaboração com os parceiros sociais — preste apoio aos Estados-Membros na aplicação, na harmonização e no controlo dos princípios comuns de flexigurança. Acima de tudo, trata-se de apoiar os cidadãos e melhorar as suas condições de vida e de trabalho. Há que ter especialmente em conta os pontos de vista sociais. A Comissão e os Estados-Membros devem esforçar-se por associar eventuais reformas ao reforço e à modernização das condições de trabalho a todos os níveis. Do CESE defende, portanto, que haja uma ligação mais forte entre o debate sobre a flexigurança e a promoção do diálogo social a todos os níveis, e a negociação colectiva a todos os níveis pertinentes. O conceito de flexigurança deve articular de modo equilibrado a promoção da flexibilidade e da segurança. Flexigurança não é sinónimo de uma restrição unilateral e injustificada dos direitos dos trabalhadores. Esta é, aliás, uma ideia que o CESE rejeita (4).

4.2   Sobretudo os jovens à procura de trabalho deparam-se com grandes dificuldades para encontrar emprego. No mercado de trabalho, a «geração precária» encontra frequentemente formas de trabalho atípicas que, em alguns casos, podem originar condições de trabalho precárias (5). Portanto, medidas destinadas à inclusão activa e ao apoio da aprendizagem ao longo da vida são absolutamente bem-vindas. Empregos de elevada qualidade e empregos seguros dependem em larga medida de um ensino sólido e abrangente. A União Europeia e, sobretudo, os Estados-Membros devem, para além disso, criar um conjunto de políticas combinadas para fomentar uma melhor articulação entre, por um lado, as competências e qualificações e, por outro, as exigências das empresas. Importa assegurar uma maior empregabilidade dos diplomados e melhorar as condições-quadro para as empresas no sentido de criar empregos de elevada qualidade. Há também que aplicar medidas contra o trabalho precário. Em vésperas da avaliação do Pacto Europeu para a Juventude (2005) seria útil que finalmente se começasse a dar passos em frente.

4.3   Outra medida igualmente razoável seria uma iniciativa comunitária para a promoção de empregos de elevada qualidade para jovens. O seu objectivo consistiria em contribuir, com o apoio activo dos parceiros sociais, para a qualidade e o desempenho dos diplomados através da criação de uma focal point no quadro do programa JASMINE-microcréditos (6).

4.4   A promoção da actividade empresarial, a formação em matéria de empreendedorismo e o apoio à educação financeira na UE revestem-se de importância para o CESE. No sentido mais lato do termo, o empreendedorismo — capaz de suscitar e alimentar uma atitude inovadora e criativa — é um dos principais instrumentos da Agenda de Lisboa que permite promover o crescimento, criar melhores empregos, bem como reforçar a coesão social e combater a exclusão social (7).

4.5   No quadro da estratégia de emprego e do método aberto de coordenação devem estabelecer-se objectivos muito mais ambiciosos, eficazes e mensuráveis, delegando na Comissão mais poderes de execução. É novamente necessário uma concentração nos objectivos europeus de natureza quantitativa, em particular no que respeita à activação, à educação, à aprendizagem ao longo da vida, ao emprego juvenil, ao acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade e à igualdade entre homens e mulheres (8).

4.6   No apoio à aprendizagem ao longo da vida deve atribuir-se especial atenção ao paradoxo da política educacional, nomeadamente ao facto de os trabalhadores menos qualificados serem desfavorecidos no seu percurso de formação contínua.

4.7   É necessário combater o desemprego de longa duração e o desemprego juvenil, promover a igualdade entre os homens e as mulheres, aumentar a taxa de emprego feminina e reforçar o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social 2007-2013 (9), nomeadamente mediante o aumento das capacidades das redes europeias mais importantes na promoção e no apoio de políticas comunitárias e através da introdução de instrumentos avançados de avaliação das necessidades e perspectivas com base num processo participativo ascendente.

4.8   Há que melhorar as condições-quadro do diálogo social. Neste contexto, o Comité observa que ainda não foi criado o quadro europeu opcional para a negociação colectiva transnacional que faz parte da Agenda Social de 2005 (10).

4.9   O CESE concorda com a Comissão que é muito importante alcançar rapidamente um acordo positivo quanto às propostas de directivas relativas ao tempo de trabalho (11) e ao trabalho temporário (12). Nessa medida, o CESE congratula-se com o facto de o Conselho ter adoptado a proposta de directiva sobre o trabalho temporário.

4.10   Vários acórdãos recentemente proferidos pelo Tribunal de Justiça (processos Laval (13), Viking (14) e Rüffert (15)) demonstraram, com toda a evidência, as tensões entre, por um lado, os direitos relativos ao mercado interno e, por outro, os direitos fundamentais, sobretudo os direitos dos sindicatos, tendo levantado questões de extrema relevância. É necessário agir em conformidade. O fórum de discussão planeado pela Comissão é um primeiro passo. No entanto, a Comissão deveria avaliar detalhadamente o impacto do mercado interno nos direitos dos trabalhadores e na negociação colectiva. Se necessário e adequado, devem ser urgentemente tomadas medidas apropriadas e concretas para proteger os trabalhadores, que deixem claro que as liberdades económicas e as regras em matéria de concorrência não devem ter prioridade sobre os direitos sociais fundamentais.

4.11   A mobilidade de pessoas proporciona um manancial de oportunidades, que contribui para impulsionar o crescimento económico e a competitividade. Mas, além destes aspectos positivos, é necessário focar, no entender do Comité, os lados negativos da mobilidade, especialmente no âmbito de grandes vagas de imigração. Aqui trata-se, sobretudo, das consequências de carácter social — como a situação social e familiar dos migrantes e seus parentes –, do dumping social, particularmente no contexto do trabalho ilegal, das condições de alojamento dos migrantes e do eventual impacto no mercado de trabalho. Além disso, há que salientar as consequências a médio e longo prazo para o sistema educativo do país de origem, bem como os efeitos da «fuga de cérebros» (16). Os resultados devem servir de base para a definição de medidas que contrariem estes efeitos.

4.12   O CESE acolhe favoravelmente o facto de a Comissão estar empenhada em desenvolver serviços sociais de elevada qualidade, de fácil acesso e sustentáveis. O CESE é claramente a favor de que o interesse geral nestes serviços tenha prioridade sobre as disposições do mercado interno e da concorrência. Em todo o caso, é preciso esclarecer os conceitos e as normas relevantes. Assim, o Comité propõe uma abordagem a vários níveis e gradual que combine os aspectos sectoriais e específicos, conduzindo à adopção de iniciativas legislativas nos casos em que sejam necessárias e/ou à adaptação destes princípios e condições aos diferentes sectores envolvidos (a chamada abordagem transversal, por questões específicas) (17).

4.13   Face ao receio de grande parte da população europeia de que, dentro de 20 anos, o acesso a cuidados de saúde de alta qualidade (18) deixe de poder ser assegurado a todos, há que definir objectivos claros e transparentes e proceder à sua concretização através de medidas de acompanhamento e de informação da opinião pública.

4.14   Precisamente no que diz respeito ao direito em matéria de adjudicação de contratos públicos, é pretensioso falar-se de um «forte reflexo social» (19) se tivermos em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Rüffert. Convêm também não esquecer que é comum as directivas europeias que regem os contratos públicos e, quase sem excepção, a realidade da adjudicação dos contratos se centrarem nos aspectos económicos. Para poderem respeitar os aspectos sociais, as entidades adjudicantes precisam de condições-quadro claras e vinculativas. Os contratos públicos ganhariam uma dimensão social se o respeito por determinados aspectos sociais fosse não só possível, mas sobretudo obrigatório. O CESE considera, portanto, pertinente que a Comissão tome medidas concretas neste sentido. Poder-se-iam definir parâmetros sociais sob a forma de orientações europeias para, deste modo, explorar ainda mais o potencial do método aberto de coordenação.

4.15   No seu parecer sobre a directiva relativa ao tempo de trabalho (20), o CESE lamenta que a União Europeia venha a perder uma oportunidade, caso não assegure a conciliação entre a vida familiar e profissional. Por conseguinte, o CESE saúda expressamente os resultados da consulta dos parceiros sociais pela Comissão sobre a conciliação entre a vida familiar e profissional, bem como as propostas, entretanto publicadas, para melhorar as condições das licenças de maternidade (21) e aumentar os direitos das mulheres que exercem uma actividade independente (22). O Comité congratula-se igualmente com o facto de os parceiros sociais europeus terem iniciado uma revisão da directiva sobre a licença parental.

4.16   No entender do Comité, as medidas comunitárias de promoção da igualdade, de apoio às pessoas com deficiência, de combate à exclusão social e de reforço da cidadania activa devem ser complementadas por mais medidas políticas orientadas para o emprego das pessoas mais idosas, dos grupos desfavorecidos e dos desempregados. A erradicação da pobreza tem também de ser uma prioridade. Neste contexto, há que atribuir especial atenção às mulheres e famílias monoparentais. Ao mesmo tempo, seria desejável o reforço das medidas políticas a favor de uma integração equilibrada dos migrantes. Através do Observatório do Mercado de Trabalho, o CESE pode contribuir activamente para estas análises.

5.   Instrumentos

5.1   Nas últimas décadas, a UE tem definido normas mínimas jurídicas em matéria da igualdade e da não-discriminação entre homens e mulheres, bem como no que respeita às condições de trabalho e à defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores. Esta legislação é parte essencial da política social europeia. No entanto, embora se tenham registado alguns progressos, há ainda muito a melhorar.

5.2   O CESE preconiza a utilização de toda a gama de instrumentos de política social (normas jurídicas, método aberto de coordenação, acordos individuais com os parceiros sociais) e a aplicação do instrumento mais adequado para cada domínio. De facto, há domínios que ainda não foram tratados ao nível europeu, como a manutenção do pagamento da remuneração em caso de doença, a definição de qualidade de trabalhador ou a protecção na mobilidade de trabalhadores, havendo outros domínios que estão apenas parcialmente cobertos, como a conciliação entre a vida profissional e familiar e a protecção no emprego.

5.3   Importante é, sem dúvida, que a transposição desta legislação para o direito nacional e a respectiva aplicação e execução se processem de forma eficaz. Quanto a este aspecto, o CESE está de acordo com a Comissão. É igualmente importante que, na transposição das normas mínimas, estas sejam consideradas motores de arranque para a melhoria real das condições de trabalho e de vida e não a meta final do desenvolvimento. Instrumentos eficazes e adequados, bem como de apoio, sobretudo no contexto transfronteiriço, são imprescindíveis para o sucesso da transposição. Este último aspecto foi particularmente evidente na transposição e na aplicação da directiva sobre o destacamento de trabalhadores (23). Não basta apelar para a cooperação, é também preciso desenvolver condições-quadro vinculativas em toda a Europa. Neste contexto, importa também atribuir uma importância acrescida à adopção de medidas eficazes aplicáveis à realização de operações transfronteiriças.

5.4   O diálogo social intersectorial, sectorial e transnacional continua a ser um dos grandes pilares do modelo social nos Estados-Membros e na UE. Os empregadores e os sindicatos são essenciais para fazer face aos desafios sociais, já que são os grandes motores do progresso económico e social (24).

5.5   O diálogo civil — que é preciso distinguir claramente do diálogo social — será outro pilar importante no futuro. Mobilizar os cidadãos e as suas organizações, a todos os níveis, para a construção de uma Europa social será um verdadeiro desafio (25).

5.6   O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de desenvolver o potencial do método aberto de coordenação e, por conseguinte, aplicar metas qualitativas e quantitativas. O CESE reafirma que o método aberto de coordenação deveria actuar mais a nível local, reflectindo a abordagem participativa ascendente e a necessária coordenação de parceiros e políticas (26). Propõe-se, no entanto, que o Parlamento Europeu tenha um papel mais forte no método aberto de coordenação, com o fim de lhe conferir maior legitimidade democrática.

5.7   O CESE acolhe favoravelmente a definição de metas em prol do bem-estar dos cidadãos que transcendam o indicador habitual do PIB per capita, dado que podem contribuir para a relativização da perspectiva predominantemente económica dos serviços (27).

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ver o ponto 2.9 do relatório analítico «Expectations of European citizens regarding the social reality in 20 years' time», Maio de 2008; Flash Eurobarómetro n.o 227.

(2)  COM(2008) 412 final; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI».

(3)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009), ponto 4.1, p. 99.

(4)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Flexigurança — A negociação colectiva e o papel do diálogo social», relator Thomas Janson; JO C 256 de 27.10.2007, ponto 1.4, p. 108.

(5)  Ver o pacote de medidas proposto pelo CESE com o objectivo de proporcionar aos jovens empregos sem condições de trabalho precárias e com perspectivas de futuro — Parecer de iniciativa do CESE, de 12 de Julho de 2007, sobre «O emprego para as categorias prioritárias», relator Wolfgang Greif, ponto 5 «Medidas activas e preventivas no âmbito da educação e formação contínua para a melhoria das oportunidades de emprego dos jovens» (JO C 256 de 27.10.2007, p. 93).

(6)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Microcrédito», relator Antonello Pezzini, JO C 77 de 31.3.2009, p. 23.

(7)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «O espírito empresarial e a Agenda de Lisboa», relatora Madi Sharma, co-relator Jan Olsson; JO C 44 de 16.2.2008, ponto 1.1, p. 84.

(8)  Ver parecer do CESE, sobre «Orientações para o Emprego», relator Wolfgang Greif; JO C 162 de 25.6.2008, ponto 2.1, p. 92.

(9)  Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006).

(10)  Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Social», de 9.2.2005, COM(2005) 33 final.

(11)  Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, COM(2005) 246 final.

(12)  Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários, COM(2002) 701 final.

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-341/05: Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet (sindicato de trabalhadores no sector da construção).

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-438/05: Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes et al. contra Viking Line ABP et al.

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-346/06: Advogado Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG contra Land Niedersachsen.

(16)  Pessoas com qualificações e talentos extraordinários que emigram de um determinado país.

(17)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Um mercado único para a Europa do século XXI», relator: Bryan Cassidy, co-relatores: Raymond Hencks e Claudio Cappellini, pontos 1.13 e 1.15 (JO C 77 de 31.3.2009, p. 15).

(18)  Ver o ponto 2.9 do relatório analítico «Expectations of European citizens regarding the social reality in 20 years' time», Maio de 2008; Flash Eurobarómetro n.o 227; inquérito conduzido pela «The Gallup Organization Hungary» a pedido da Direcção-Geral do Emprego.

(19)  COM(2008) 412 final, ponto 5.6.

(20)  Ver parecer do CESE, sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho», relatora: Ursula Engelen-Kefer (JO C 267 de 27.10.2005, p. 16)

(21)  Proposta de directiva que altera a Directiva 92/85/CE, de 3 de Outubro de 2008, COM(2008) 600/4.

(22)  Proposta de Directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE, 2008, COM(2008) 636 final.

(23)  Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997).

(24)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 5.6.

(25)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 5.7.

(26)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 7.9.3.

(27)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 7.9.2.


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu Plano de relançamento da economia europeia

COM(2008) 800 final

(2009/C 182/15)

Relator-geral: Thomas DELAPINA

Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Plano de relançamento da economia europeia

COM(2008) 800 final.

A Mesa do Comité encarregou, em 2 de Dezembro de 2008, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência, na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral Thomas DELAPINA e adoptou, por 179 votos a favor, 1 contra e 3 abstenções, o presente parecer.

1.   Resumo e conclusões

1.1   Ao lançar um programa global de estabilização do sector financeiro, com diferentes formas consoante o país, a comunidade internacional deixou claro que as políticas económicas são em boa parte responsáveis pela estabilidade económica global. Através do Plano de relançamento da economia europeia, também a União Europeia manifestou claramente o seu empenho em fazer face à crise com determinação e usando de todos os meios disponíveis.

1.2   O impacto psicológico do Plano de relançamento é tão importante quanto as verbas disponibilizadas, uma vez que o Plano terá sobretudo que restaurar a confiança dos consumidores e dos investidores. Contudo, às palavras deverão seguir-se rapidamente acções concretas por parte de todos os intervenientes, nomeadamente a Comissão e os Estados-Membros, para que as expectativas pessimistas não se concretizem.

1.3   As medidas de relançamento da economia real só poderão produzir o efeito desejado uma vez restaurada, na íntegra, a capacidade operacional do sector financeiro. Para o efeito, serão necessários a todos os níveis, além dos diversos pacotes de recuperação, um novo ordenamento e uma nova regulamentação dos mercados capazes de estimular a confiança.

1.4   A política económica europeia reconheceu a necessidade de compensar a orientação para a oferta que a caracterizou até à data com uma activa política macroeconómica anticíclica. O CESE saúda ainda o compromisso assumido no sentido de uma maior protecção dos membros mais fracos da sociedade e de uma coordenação mais eficaz das políticas económicas. Ainda assim, a dimensão do Plano de relançamento económico da UE afigura-se relativamente modesta em comparação com os pacotes de medidas adoptados noutras regiões do mundo.

1.5   O Comité considera vital que os programas de investimento público e de estímulo financeiro que visem apoiar o relançamento económico também desempenhem o seu papel no apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono necessária para o futuro. Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem os seus planos e programas de recuperação em conformidade.

2.   Da crise dos créditos imobiliários de alto risco (subprime) à recessão global

2.1   As causas da actual crise financeira e económica são múltiplas. Na declaração da cimeira de 15 de Novembro, os chefes de Estado e de governo do G-20 indicaram as seguintes: políticas monetárias e cambiais que conduziram a uma liquidez excessiva, uma regulação inexistente ou deficiente de determinados sectores ou agentes económicos, a caça a rendimentos elevados irrealistas mediante uma avaliação ou percepção insuficientes dos riscos por parte dos operadores económicos e das entidades de supervisão e regulação, efeitos de alavanca excessivos, insuficiente coordenação das políticas macroeconómicas, bem como reformas estruturais insuficientes. Os efeitos desta situação foram catastróficos e evidenciaram a necessidade de uma revisão das regras aplicáveis aos operadores económicos, aos produtos e aos mercados.

2.2   Em meados de 2007, a especulação com os créditos imobiliários nos EUA entrou em colapso a partir do momento em que os preços dos imóveis deixaram de subir. Num mercado imobiliário inflacionado por expectativas excessivamente optimistas, mutuários de alto risco obtiveram empréstimos que foram posteriormente transferidos e vendidos a terceiros pelos bancos. Surgiram novos produtos financeiros altamente especulativos, pouco transparentes e à revelia de qualquer espécie de supervisão ou regulação. O grau de risco era desconhecido por muitas das partes.

2.3   A eclosão da bolha do sector imobiliário nos EUA, e também em alguns Estados-Membros da UE, originou subsequentemente uma crise dos fundos de cobertura (hedge funds), dos bancos de investimento e dos bancos comerciais, bem como das seguradoras. A titularização dos riscos desencadeou ondas de choque que abalaram fortemente o sector financeiro à escala global. A insegurança e a desconfiança entre as instituições financeiras conduziram, mesmo em instituições financeiras pouco afectadas, à limitação da concessão recíproca de empréstimos e à falta de liquidez no mercado interbancário.

2.4   A crise dos mercados financeiros também acabou por se repercutir na economia real, nomeadamente devido às limitações à concessão de empréstimos, à subida dos custos do financiamento, aos efeitos patrimoniais negativos decorrentes da desvalorização das acções, à queda dos mercados de exportação, à erosão da confiança, às correcções de valor e à integração nos balanços dos risco de prejuízo. Entretanto, é dado como certo que no início de 2009 todos os países da OCDE estarão em recessão, cuja duração e profundidade nem mesmo os especialistas conseguem ainda avaliar com segurança.

3.   Os desafios mais prementes

3.1   Numa primeira fase, foi importante travar a reacção em cadeia nos mercados financeiros. Os bancos centrais, com destaque para o Banco Central Europeu (BCE), forneceram liquidez aos mercados, de modo a assegurar a continuidade do seu funcionamento. A nível nacional e internacional foram adoptados pacotes de relançamento, integrando medidas que podiam ir desde os reforços e as participações de capital até à própria nacionalização das instituições financeiras atingidas, a concessão de garantias públicas, uma maior protecção das aplicações no caso dos depósitos a prazo, etc. Em certa medida, estas medidas auxiliaram os bancos a preservar as suas actividades correntes.

3.2   O segundo passo consiste agora em fortalecer a economia real. Urge restaurar a confiança dos consumidores e dos investidores. Para o efeito, são necessárias medidas para relançar a procura interna e estabilizar os mercados de trabalho. Importa, acima de tudo, fortalecer os grupos com menores rendimentos, que são não só os mais afectados pela crise mas também os principais responsáveis pela procura interna.

3.3   Paralelamente, deverão ser criadas medidas de enquadramento que permitam atenuar os efeitos sobre as empresas, que desempenham, enquanto agentes de produção, investimento e exportação e através das suas actividades de investigação e desenvolvimento, uma função determinante para a retoma económica e contribuem de forma decisiva para a criação de emprego e, desse modo, para o fomento da procura interna. Além dos aspectos associados aos ciclos conjunturais, é igualmente importante não descurar as questões da sustentabilidade e os aspectos estruturais.

3.4   Importa ainda proceder a uma remodelação da arquitectura financeira internacional e a uma regulação mais eficaz dos mercados financeiros. Convirá igualmente adaptar as disposições regulamentares aplicáveis às autoridades de supervisão e à sua coordenação, às agências de notação de risco, assim como às empresas de auditoria e revisão de contas, de modo a evitar crises como a actual.

4.   O papel da política económica europeia

4.1   Apesar de a crise ter tido a sua origem nos EUA, acabou por se alastrar à economia europeia devido à globalização. Nesta conjuntura, o euro revelou-se um factor de estabilidade. Sem a moeda única, o impacto nas economias nacionais teria sido muito maior. Uma crise internacional exige respostas internacionais. A política económica europeia deve agir quanto antes. Os desafios descritos no capítulo 3 requerem uma intervenção pró-activa célere, determinada, ampla, orientada para objectivos concretos e devidamente coordenada; muitas das medidas a adoptar terão carácter apenas temporário.

4.2   Neste contexto, convém tirar as lições do passado. Quando, no início da presente década, após o colapso do mercado das tecnologias da informação e os atentados terroristas nos EUA, as principais regiões do mundo entraram em recessão, a política económica europeia foi a única a prescindir de um relançamento activo da conjuntura que incluísse a dimensão da procura. Este facto fez com que só fosse possível superar a crise transcorridos quatro anos e com que grandes regiões da Europa sofressem até hoje de um défice de procura interna, o que veio agravar os problemas decorrentes da diminuição da procura externa.

4.3   A gravidade da actual crise foi reconhecida demasiado tarde pelos responsáveis pelas políticas económicas. Até ao passado mês de Setembro, os ministros da Economia e das Finanças do ECOFIN ainda encaravam com cepticismo a adopção de um plano de relançamento da economia. Embora a economia na zona euro já registasse um abrandamento no segundo trimestre de 2008, o BCE voltou a aumentar a sua taxa directora no Verão. A falta de consenso entre os chefes de governo, na cimeira de Paris dedicada à crise financeira, fez igualmente perder a esperança de uma rápida actuação conjunta. E, por serem descoordenadas, as medidas nacionais para melhorar a protecção das aplicações no caso dos depósitos a prazo não deixaram a impressão de uma actuação determinada na União Europeia. Daqui se conclui que o intervencionismo puro de nada serve. Com efeito, a actual situação exige acima de tudo uma melhor coordenação dos programas e dos pacotes de medidas, sobretudo a nível nacional.

5.   O Plano Europeu de relançamento da economia europeia proposto pela Comissão

5.1   Nestas circunstâncias, é particularmente animador o empenho ora manifestado pela Comissão Europeia em actuar com determinação e de modo coordenado. A estratégia da Comissão de combate à crise financeira pretende enfrentar os problemas da economia no seu todo e conferir à Europa um papel fundamental na superação da crise. Além disso, a Comissão foi convidada pelos chefes de Estado e de governo a preparar, para o seu encontro de Dezembro, propostas de discussão para uma actuação coordenada. Estas propostas foram apresentadas no final de Novembro sob a forma de um «Plano de relançamento da economia europeia», que pretende ser atempado, limitado no tempo, orientado para objectivos concretos e devidamente coordenado. Subsequentemente, o Conselho Europeu adoptou em Bruxelas, em 11 e 12 de Dezembro de 2008, um plano nesse sentido.

5.2   Em termos concretos, é proposto um impulso orçamental de 1,5 % do PIB da UE, ou seja, 200 mil milhões de euros para os anos 2009/2010. 170 mil milhões de euros serão disponibilizados pelos Estados-Membros, e 30 mil milhões pelo orçamento da União e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

5.3   Além do reforço das actividades do BEI, nomeadamente as de apoio às PME, pretende-se uma disponibilização mais rápida dos recursos dos fundos estruturais e de coesão, assim como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), através da simplificação e da aceleração dos procedimentos. O Fundo Social Europeu (FSE) deverá financiar medidas de apoio ao emprego, sobretudo a favor dos grupos populacionais mais vulneráveis, devendo ser melhorada a eficácia do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Foram igualmente previstas condições mais favoráveis à concessão de auxílios estatais e medidas para acelerar o desenrolar dos concursos públicos.

5.4   As medidas dos Estados-Membros deverão estimular a procura, graças a uma aplicação mais flexível do Pacto de Estabilidade e Crescimento reformado e em complemento de soluções convencionais como o aumento das despesas públicas e/ou reduções fiscais. A proposta da Comissão fornece alguns exemplos de medidas concretas, que incluem, por exemplo, um aumento temporário das transferências para os desempregados ou para as famílias de baixos rendimentos, investimentos públicos em infra-estruturas e formação profissional, apoio às PME (através de empréstimos ou da participação nos riscos de actividade), medidas de combate aos efeitos negativos das alterações climáticas, redução dos impostos e das contribuições para a segurança social para os empregadores e os trabalhadores, assim como uma redução temporária da taxa normal do IVA. Limitar temporalmente a aplicação das medidas propostas permite evitar que o pacote de medidas de relançamento da economia prejudique a sustentabilidade das finanças públicas a médio ou a longo prazo.

5.5   As medidas dos Estados-Membros devem ser aplicadas de forma coordenada, dada a disparidade entre os condicionalismos e a margem de manobra de cada país. As medidas também devem ser limitadas no tempo, já que subsequentemente será necessário voltar a atingir as metas orçamentais a médio prazo. Convirá apoiar estas medidas através de reformas estruturais que garantam um melhor funcionamento dos mercados e um aumento da competitividade.

5.6   O Plano de relançamento da economia europeia deve quadrar-se perfeitamente com os objectivos centrais da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego (cidadãos, empresas, infra-estruturas e energia, investigação e inovação). A Comissão Europeia adoptou um pacote de medidas para aplicação do Plano de relançamento da economia europeia e reforço da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. No início de 2009 serão adoptados os capítulos por país, nos quais serão avaliados os progressos de cada Estado-Membro na execução da Estratégia de Lisboa (1). O Plano de relançamento apresenta um amplo espectro de medidas adicionais, e os governos nacionais são convidados a escolher de entre elas as que lhes parecerem adequadas à sua situação.

5.7   Uma outra vertente do Plano de relançamento visa a promoção de uma economia «verde», ou seja, o fabrico de produtos inteligentes com vista a uma economia com menos emissões de carbono. As medidas propostas incluem investimentos na eficiência energética, no ambiente e na protecção climática. As medidas em prol de sectores especialmente atingidos pela crise, como a construção automóvel e a construção civil, deverão igualmente ser articuladas com objectivos de protecção do ambiente e poupança de energia.

5.8   O Plano não deixa de salientar a não menos importante necessidade de uma intervenção concertada à escala global, mediante envolvimento das economias emergentes, de modo a retomar o crescimento económico.

6.   Apreciação preliminar pelo CESE

6.1   Avaliação qualitativa

6.1.1   O documento da Comissão identifica correctamente os desafios, as exigências de actuação e as necessidades mais prementes. A Europa tem de actuar rapidamente e de forma confiante, selectiva e ambiciosa Deve igualmente ter consciência do seu peso económico e usar de toda a sua influência na cena internacional.

6.1.2   Urge fortalecer a confiança e a procura, de modo a travar a espiral descendente. Importa, acima de tudo, combater com veemência o impacto negativo da crise no mercado de trabalho e nos membros mais vulneráveis da sociedade. As políticas macroeconómicas seguidas até à data não conseguiram solucionar os problemas enfrentados, por terem negligenciado a importância da procura interna na economia. Embora tardiamente, a Comissão defende agora o papel activo, exigido há muitos anos pelo CESE, que a política orçamental e monetária pode desempenhar para fortalecer a procura e que deverá ser equiparado às medidas aplicadas do lado da oferta, destinadas a fortalecer a competitividade. A Comissão e os Estados-Membros reconheceram finalmente que a política orçamental deverá definir medidas expansivas, visto que, na situação actual, a eficácia das medidas da política monetária é extremamente limitada.

6.1.3   A este título, afigura-se interessante a referência que a Comissão faz a uma aplicação mais flexível do Pacto de Estabilidade e Crescimento desde a sua reforma em 2005. Conviria tirar partido dessa flexibilidade no momento presente, o que significa que, nas actuais circunstâncias excepcionais de ocorrência simultânea de uma crise financeira e de uma recessão, também se afigura adequado exceder temporariamente o limite máximo de 3 % aplicável ao défice das finanças públicas.

6.1.4   O CESE saúda o facto de a Comissão salientar o papel positivo que o BCE deverá desempenhar no apoio à economia real. A esse respeito, a Comissão remete para o enorme contributo que o BCE deu à estabilização dos mercados através da concessão de empréstimos aos bancos e do reforço da respectiva liquidez, assim como para a possibilidade de redução dos juros.

6.1.5   É evidente que uma vez superada a crise, será necessário, na próxima fase de retoma, ter de novo em consideração os objectivos a médio prazo da política orçamental, de modo a não comprometer a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, será necessário evitar uma tributação excessiva do factor trabalho ou restrições inaceitáveis das das despesas. Por esse motivo, seria conveniente reflectir já hoje sobre soluções que incluíssem, por exemplo, novas fontes de receitas. Além disso, convirá ter em conta, entre outros aspectos, que uma reafectação das intervenções estatais incrementadas durante a crise não constitui um objectivo em si. Numa população em envelhecimento e tendo em conta os elevados padrões sociais do modelo social europeu, o facto de o Estado deter um elevado nível de participações não é forçosamente negativo. Na verdade, também os Estados que, de um modo geral, são elogiados por estratégias de flexigurança bem sucedidas, apresentam taxas de participação estatal acima da média.

6.1.6   É impreterível que as medidas nacionais sejam não só complementadas por acções à escala europeia, mas também aplicadas de modo coordenado. O objectivo consiste em conseguir efeitos multiplicadores positivos nas relações transfronteiriças e evitar o problema de uma Europa a diferentes velocidades. Os Estados que não aderirem ao Plano de relançamento da economia europeia poderão ser acusados de sabotar as medidas adoptadas, ao passo que os Estados que tentarem estabilizar activamente a economia serão acusados de contribuírem para o défice. Dessa forma, e numa perspectiva global, caberá uma responsabilidade especial aos Estados-Membros que, devido à sua dimensão, exercem uma influência decisiva no desenvolvimento global e que dispõem de margens de manobra orçamental relativamente elevadas.

6.1.7   O Comité louva o facto de a Comissão não esquecer, para a promoção do crescimento, os objectivos relativos ao ambiente, às alterações climáticas e à energia nem defender apenas os interesses dos países industrializados fortemente desenvolvidos. Numa óptica global, são igualmente relevantes as acções que visam contrariar medidas proteccionistas injustificadas.

6.2   Avaliação quantitativa

6.2.1   No presente parecer, o CESE pretende colocar a tónica na avaliação macroeconómica geral. Contudo, o Comité prosseguirá com os seus trabalhos e examinará em pormenor as propostas e decisões da Comissão em parecer posterior. Nesse contexto, será preciso discutir as alterações a introduzir na legislação em matéria de auxílios estatais, assim como eventuais modificações no regime de atribuição de subsídios ao abrigo do FEG. Algumas das medidas previstas no ambicioso pacote proposto pela Comissão serão objecto de um exame crítico. Nelas se inclui a controversa redução das contribuições para a segurança social e a aplicação de taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho. Convirá igualmente aproveitar essa oportunidade para examinar a questão da compatibilidade das condições de atribuição de subsídios e de participação nos programas comunitários com as regras da concorrência.

6.2.2   Uma vez que o pacote de medidas de relançamento económico deverá ser acompanhado por reformas estruturais, importa zelar por que essas reformas não contrariem o objectivo do reforço da procura. As reformas estruturais deverão, outrossim, ser concebidas de modo a serem socialmente compatíveis e a promoverem o crescimento e o emprego.

6.2.3   O Comité chama ainda a atenção para o facto de os 200 mil milhões de euros propostas para dois anos serem um montante muito inferior ao que possa parecer. Com efeito, esse montante inclui muito poucas dotações «novas», uma vez que as verbas provenientes do orçamento da EU e do BEI resultam, em boa parte, da liquidação antecipada de dotações já afectadas. Acresce ainda que, no caso das verbas disponibilizadas pelos Estados-Membros, não se trata, em muitos dos casos, de novas iniciativas adicionais, mas de um conjunto de medidas já programadas ou mesmo adoptadas pelos governos nacionais, independentemente do Plano de relançamento económico da UE.

7.   Reorganização dos mercados financeiros

7.1   A sucessão de duas crises graves num espaço curto de tempo constitui motivo suficiente para uma nova regulação dos mercados financeiros, ou seja, do comércio, dos produtos, dos operadores económicos, da supervisão, das agências de notação de risco, etc., tanto a nível da UE como, acima de tudo, a nível global. Esta regulação afigura-se necessária para restaurar o mais rapidamente possível a confiança nas instituições financeiras, das instituições financeiras entre si e dos investidores e consumidores. Uma reforma dos mercados financeiros e a rápida recuperação da sua operacionalidade são essenciais para que estes mercados possam cumprir novamente a sua missão de apoio à economia real e, desse modo, contribuir para o êxito das medidas de relançamento.

7.2   A Europa tem copiado, sem espírito crítico, muitas das soluções desenvolvidas nos EUA, desde a introdução das chamadas inovações financeiras, passando pelo financiamento dos sistemas de pensões de reforma, até às regras de contabilidade, com resultados reconhecidamente desastrosos. Assim, importará conferir de futuro maior importância aos pontos de vista, aos pontos fortes, às experiências e às tradições europeias, em que se incluem nomeadamente particularidades como a tendência para a organização corporativa. Para tal, há que tirar maior partido do aumento de «massa crítica» da zona euro proporcionado pelos alargamentos. A cimeira do G-20, realizada em Washington, apontou nesse sentido, e os resultados nela alcançados deverão ser aprofundados com vista à próxima cimeira do G-20, a realizar em Londres, em 2 de Abril de 2009.

7.3   O Plano da Comissão de relançamento da economia europeia não menciona a necessidade de reorganizar e regular os mercados financeiros. O CESE espera que essa omissão apenas se deva ao facto de a Comissão prever a adopção de uma iniciativa intitulada Supervisão dos mercados financeiros da UE em Julho de 2009. A redefinição das condições-quadro deverá examinar os estudos científicos segundo os quais os mercados especulativos (em grande parte pelo facto de os sistemas e as decisões comerciais de vários dos maiores operadores económicos estarem baseados em modelos de computador) mostram tendências para a generalização do chamado «comportamento de manada». O CESE reserva-se o direito de apresentar as suas exigências e propostas a este respeito em data oportuna e remete, a este propósito, para a conferência que organizará em Bruxelas nos dias 22 e 23 de Janeiro de 2009 sobre o tema Rien ne va plus? Como reconstruir a economia social de mercado europeia após o colapso da«economia de casino».

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Para mais pormenores sobre o pacote de medidas, vide o comunicado de imprensa intitulado Decisões da Comissão sobre a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego (IP/08/1987).


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

COM(2008) 618 final — 2008/0188 (COD)

(2009/C 182/16)

Em 5 de Dezembro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

COM(2008) 618 final — 2008/0188 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro) decidiu por 192 votos a favor e 6 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada)

COM(2008) 690 final — 2008/0213 (COD)

(2009/C 182/17)

Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Versão codificada)

COM(2008) 690 final — 2008/0213 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro) decidiu por 186 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/77


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (Versão codificada)

COM(2008) 691 final — 2008/0206 CNS

(2009/C 182/18)

Em 19 de Novembro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 94.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (Versão codificada)

COM(2008) 691 final — 2008/0206 CNS.

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro) decidiu por 180 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI