ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.180.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
1 de Agosto de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 180/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 167 de 18.7.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 180/02

Processo C-142/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Luleå tingsrätt — Suécia) — Åklagaren/Percy Mickelsson, Joakim Roos (Directiva 94/25/CE — Aproximação das legislações — Embarcações de recreio — Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Medidas de efeito equivalente — Acesso ao mercado — Entrave — Protecção do ambiente — Proporcionalidade)

2

2009/C 180/03

Processo C-480/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 92/50/CEE — Inexistência de processo formal europeu de celebração de contratos públicos para a adjudicação de serviços de tratamento de resíduos — Cooperação entre autarquias locais)

2

2009/C 180/04

Processo C-241/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — República da Estónia) — JK Otsa Talu OÜ/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) [FEOGA — Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — Apoio comunitário ao desenvolvimento rural — Apoio aos métodos de produção agro-ambientais]

3

2009/C 180/05

Processo C-250/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 93/38/CEE — Contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Celebração de contrato sem concurso prévio — Requisitos — Comunicação das razões de rejeição de uma proposta — Prazo)

3

2009/C 180/06

Processo C-300/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg (Directiva 2004/18/CE — Contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Caixas públicas de seguro de doença — Organismos de direito público — Entidades adjudicantes — Convite à apresentação de propostas — Confecção e fornecimento de calçado ortopédico adaptado individualmente às necessidades dos pacientes — Conselhos pormenorizados dispensados aos pacientes)

4

2009/C 180/07

Processo C-303/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy (Liberdade de estabelecimento — Directiva 90/435/CEE — Imposto sobre as sociedades — Distribuição de dividendos — Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos distribuídos a sociedades não residentes diferentes das sociedades mencionadas na referida directiva — Isenção dos dividendos distribuídos a sociedades residentes)

5

2009/C 180/08

Processo C-429/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/X BV [Política de concorrência — Artigos 81.o CE e 82.o CE — Artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Observações escritas apresentadas pela Comissão — Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão]

5

2009/C 180/09

Processo C-487/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial Honey pot cosmetic & Perfumery Sales), Starion International Ltd (Directiva 89/104/CEE — Marcas — Artigo 5.o, n.os 1 e 2 — Uso em publicidade comparativa — Direito de proibir esse uso — Partido indevidamente tirado do prestígio — Prejuízo das funções da marca — Directiva 84/450/CEE — Publicidade comparativa — Artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas g) e h) — Condições de licitude da publicidade comparativa — Partido indevidamente tirado do renome de uma marca — Apresentação de um produto como imitação ou reprodução)

6

2009/C 180/10

Processo C-521/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Artigo 40.o — Livre circulação de capitais — Discriminação de tratamento dos dividendos pagos por sociedades neerlandesas — Retenção na fonte — Isenção — Sociedades beneficiárias estabelecidas nos Estados-Membros da Comunidade — Sociedades beneficiárias estabelecidas na Islândia e na Noruega)

7

2009/C 180/11

Processo C-527/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, Generics (UK) Ltd/Licensing Authority (actuando através da Medicines and Healthcare products Regulatory Agency) (Pedido de decisão prejudicial — Directiva 2001/83/CE — Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado — Fundamentos de recusa — Medicamentos genéricos — Conceito de medicamento de referência)

7

2009/C 180/12

Processo C-529/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH [Marca tridimensional comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) — Critérios relevantes para efeitos de apreciação da má fé do requerente no acto de depósito de um pedido de marca comunitária]

8

2009/C 180/13

Processo C-542/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Junho de 2009 — Imagination Technologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Recusa de registo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 3 — Carácter distintivo adquirido pela utilização — Utilização posterior à data da apresentação do pedido de registo]

8

2009/C 180/14

Processo C-560/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Balbiino AS/Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus [Adesão da Estónia — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Açúcar — Existências excedentárias — Regulamentos (CE) n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005]

9

2009/C 180/15

Processo C-561/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Legislação nacional que prevê a não aplicação às transferências de empresas em situação de crise)

10

2009/C 180/16

Processo C-564/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Agentes de patentes — Obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional — Obrigação de designar uma pessoa junto da qual é escolhido domicílio no Estado-Membro de destino dos serviços)

10

2009/C 180/17

Processo C-566/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV (Sexta Directiva IVA — Artigo 21.o, n.o 1, alínea c) — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura — Rectificação do imposto indevidamente facturado — Enriquecimento sem causa)

11

2009/C 180/18

Processo C-568/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 48.o CE — Ópticos — Condições de estabelecimento — Abertura e exploração de estabelecimentos de material óptico — Execução incompleta de um acórdão do Tribunal de Justiça — Quantia fixa)

11

2009/C 180/19

Processo C-572/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Ústí nad Labem — República Checa) — RLRE Tellmer Property s.r.o./Finanční ředitelství v Ústí nad Labem (Reenvio prejudicial — IVA — Isenção da locação de imóveis — Limpeza dos espaços comuns conexos à locação — Prestações acessórias)

12

2009/C 180/20

Processo C-8/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — T-Mobile Netherlands BV, KPN Mobile NV, Orange Nederland NV, Vodafone Libertel NV/Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit (Pedido de decisão prejudicial — Artigo 81.o, n.o 1, CE — Conceito de prática concertada — Nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado — Apreciação de acordo com as normas de direito nacional — Carácter suficiente de uma única reunião ou necessidade de uma concertação duradoura e regular)

12

2009/C 180/21

Processo C-16/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa)

13

2009/C 180/22

Processos apensos C-22/08 e C-23/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Athanasios Vatsouras (C-22/08), Josif Koupatantze (C-23/08)/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900 (Cidadania europeia — Livre circulação de pessoas — Artigos 12.o CE e 39.o CE — Directiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.o 2 — Apreciação de validade — Nacionais de um Estado-Membro — Actividade profissional noutro Estado-Membro — Nível da remuneração e duração da actividade — Manutenção do estatuto de trabalhador — Direito ao benefício de prestações para quem procura emprego)

14

2009/C 180/23

Processo C-33/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Unwelt und Wasserwirtschaft [Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Cálculo do montante temporário a título da reestruturação — Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação]

14

2009/C 180/24

Processo C-88/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — David Hütter/Technische Universität Graz (Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Discriminação em razão da idade — Determinação da remuneração dos agentes contratuais do Estado — Exclusão da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos de idade)

15

2009/C 180/25

Processo C-102/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Süd/SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG (Sexta Directiva IVA — Artigo 4.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos — Faculdade dos Estados-Membros de considerarem como actividades de autoridade pública as actividades dos organismos de direito público isentas por força dos artigos 13.o e 28.o da Sexta Directiva — Modalidades de exercício — Direito a dedução — Distorções de concorrência significativas)

15

2009/C 180/26

Processo C-109/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE — Directiva 98/34/CE — Normas e regulamentações técnicas — Legislação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos para computador — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Não execução — Artigo 228.o CE — Sanções pecuniárias)

16

2009/C 180/27

Processo C-144/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 83/182/CEE — Isenções Fiscais — Importação temporária de veículos — Residência normal)

17

2009/C 180/28

Processos apensos C-155/08 e C-157/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — X (C-155/08), E. H. A. Passenheim-van Schoot (C-157/08)/Staatssecretaris van Financiën (Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o património — Imposto sobre o rendimento — Activos provenientes de poupança aplicados num Estado-Membro distinto do da residência — Falta de declaração — Prazo de liquidação adicional — Prolongamento do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional em caso de activos detidos fora do Estado-Membro de residência — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos — Segredo bancário)

17

2009/C 180/29

Processo C-158/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Itália) — Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste/Pometon SpA [Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Transformação ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo — Prática irregular]

18

2009/C 180/30

Processo C-170/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — H. J. Nijemeisland/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Política agrícola comum — Carne de bovino — Regulamento (CE) n.o 795/2004 — Artigo 3.o-A — Sistema integrado de gestão e de controlo de certos regimes de ajudas — Pagamento único — Fixação do montante de referência — Reduções e exclusões]

18

2009/C 180/31

Processo C-173/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Kloosterboer Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Sistemas de refrigeração para computadores compostos por um dissipador térmico e por um ventilador — Classificação na Nomenclatura Combinada)

19

2009/C 180/32

Processo C-243/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi (Directiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva — Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição — Critérios de apreciação)

19

2009/C 180/33

Processo C-285/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Moteurs Leroy Somer/Société Dalkia France, Société Ace Europe (Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Directiva 85/374/CEE — Âmbito de aplicação — Dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade — Regime nacional que permite ao lesado pedir a reparação deste dano fazendo simplesmente a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade — Compatibilidade)

20

2009/C 180/34

Processo C-327/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Garantia de um recurso eficaz — Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo)

21

2009/C 180/35

Processo C-335/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Transports Schiocchet -Excursions SARL/Comissão das Comunidades Europeias [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acção de indemnização — Regulamentos (CEE) n.os 517/72 e 684/92 — Transportes internacionais de passageiros em autocarro — Requisitos para accionar a responsabilidade extracontratual da Comunidade — Prazo de prescrição]

21

2009/C 180/36

Processo C-417/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais — Não transposição)

22

2009/C 180/37

Processo C-422/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Prevenção e reparação de danos ambientais — Não transposição no prazo fixado)

22

2009/C 180/38

Processo C-427/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/100/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

23

2009/C 180/39

Processo C-546/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/60/CE — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Não transposição no prazo prescrito)

23

2009/C 180/40

Processo C-555/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/56/CE — Fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada — Não transposição no prazo estabelecido)

24

2009/C 180/41

Processo C-217/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Milano — Itália) — Rita Mariano/Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Artigos 12.o CE e 13.o CE — Concessão de uma pensão de sobrevivência — Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo)

24

2009/C 180/42

Processo C-153/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG/Amt für Landwirtschaft Bützow

25

2009/C 180/43

Processo C-156/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG

25

2009/C 180/44

Processo C-157/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

25

2009/C 180/45

Processo C-158/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

26

2009/C 180/46

Processo C-159/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bourges (França) em 8 de Maio de 2009 — Lidl SNC/Vierzon Distribution SA

27

2009/C 180/47

Processo C-163/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier (Tax) Tribunal (Reino Unido) em 8 de Maio de 2009 — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

27

2009/C 180/48

Processo C-164/09: Acção intentada em 8 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

28

2009/C 180/49

Processo C-173/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia — grad (Bulgária) em 14 de Maio de 2009 — Georgi Ivanov Elchinov/Natsionalna Zdravnoosiguritelna kasa

28

2009/C 180/50

Processo C-176/09: Recurso interposto em 15 de Maio de 2009 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

29

2009/C 180/51

Processo C-177/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Nölle Solvay, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, Alix Walsh/Région wallonne

30

2009/C 180/52

Processo C-178/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — Action et défense de l'environnement de la Vallée de la Senne et de ses affluents ASBL (ADESA), Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne/Région wallonne

31

2009/C 180/53

Processo C-179/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État em 15 de Maio de 2009 — Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Les amis de la forêt de Soignes ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Nöelle Solvay, Alix Walsh/Région wallonne

31

2009/C 180/54

Processo C-185/09: Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

32

2009/C 180/55

Processo C-186/09: Acção intentada em 26 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

33

2009/C 180/56

Processo C-189/09: Acção intentada em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

33

2009/C 180/57

Processo C-190/09: Acção intentada em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

33

2009/C 180/58

Processo C-192/09: Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

34

2009/C 180/59

Processo C-203/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de Junho de 2009 — Volvo Car Germany GmbH/Autohof Weidensdorf GmbH

34

2009/C 180/60

Processo C-206/09: Acção intentada em 5 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

35

2009/C 180/61

Processo C-212/09: Acção intentada em 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

35

2009/C 180/62

Processo C-496/07: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

36

2009/C 180/63

Processo C-106/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

36

2009/C 180/64

Processos apensos C-359/08 a C-361/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países-Baixos) — Stichting Greenpeace Nederland (C-359/08 a C-361/08), Stichting ter Voorkoming Misbruik Genetische Manipulatie VoMiGen (C-360/08)/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division GmbH

36

2009/C 180/65

Processo C-524/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

36

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 180/66

Processo T-318/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Othman/Conselho e Comissão (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Adaptação dos pedidos — Direitos fundamentais — Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva)

37

2009/C 180/67

Processo T-292/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Confservizi/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Associação de empresas — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

37

2009/C 180/68

Processo T-297/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ACEA/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Afectação individual — Admissibilidade — Auxílios existentes ou auxílios novos — Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE)

38

2009/C 180/69

Processo T-300/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — AMGA/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

38

2009/C 180/70

Processo T-301/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — AEM/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Afectação individual — Admissibilidade — Auxílios existentes ou auxílios novos — Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE)

39

2009/C 180/71

Processo T-309/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Acegas/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

39

2009/C 180/72

Processo T-189/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ASM Brescia/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Afectação individual — Admissibilidade — Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE — Artigo 86.o, n.o 2, CE)

40

2009/C 180/73

Processo T-269/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Socratec/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado dos sistemas de telemática rodoviária — Recorrente declarado falido no decurso da instância — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

40

2009/C 180/74

Processo T-48/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Qualcomm/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado dos sistemas de telemática rodoviária — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Compromissos — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Dever de fundamentação)

41

2009/C 180/75

Processo T-222/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Auxílios existentes ou auxílios novos — Artigo 86.o, n.o 2, CE)

41

2009/C 180/76

Processo T-257/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — Polónia/Comissão [Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão que adopta medidas no que diz respeito ao comércio de produtos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem — Atraso — Alteração de uma disposição de um regulamento — Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam conjunto — Admissibilidade parcial — Proporcionalidade — Princípio da não discriminação — Confiança legítima — Fundamentação]

42

2009/C 180/77

Processo T-498/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group/Conselho [Dumping — Importações de glifosato originário da China — Estatuto de empresa que opera numa economia de mercado — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96]

42

2009/C 180/78

Processo T-369/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Espanha/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Ajudas à reestruturação e à reconversão no sector vitivinícola — Ajudas à melhoria da produção e da comercialização do mel — Conceito de perdas de receitas suportadas no quadro da execução do plano — Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 — Conceito de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas — Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1258/1999]

43

2009/C 180/79

Processo apensos T-396/05 e T-397/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — ArchiMEDES/Comissão (Cláusula compromissória — Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano — Reembolso de uma parte dos montantes adiantados — Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante — Pedido reconvencional da Comissão — Recurso de anulação — Decisão de recuperação — Nota de débito — Actos de natureza contratual — Inadmissibilidade — Compensação de créditos)

43

2009/C 180/80

Processo T-204/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — Vivartia/IHMI — Kraft Foods Schweiz (milko ΔΕΛΤΑ) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária milko ΔΕΛΤΑ — Marca figurativa comunitária anterior MILKA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

44

2009/C 180/81

Processo T-33/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Azeite, algodão, passas de uva e citrinos — Não respeito dos prazos de pagamento — Prazo de 24 meses — Avaliação das despesas a excluir — Controlos fundamentais — Princípio da proporcionalidade — Princípio ne bis in idem — Extrapolação das constatações de deficiências)

44

2009/C 180/82

Processo T-50/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Portugal/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Culturas arvenses — Trigo duro — Prazo de 24 meses — Primeira comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 — Controlos no local — Teledetecção — Eficácia dos controlos — Resultados das verificações — Medidas correctivas a adoptar pelo Estado-Membro em causa — Prejuízo financeiro para o FEOGA]

45

2009/C 180/83

Processos apensos T-114/07 e T-115/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Last Minute Network/OHMI — Last Minute Tour (LAST MINUTE TOUR) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária figurativa LAST MINUTE TOUR — Marca nacional anterior não registada LASTMINUTE.COM — Motivo relativo de recusa — Remissão para o direito nacional que rege a marca anterior — Regime da acção de common law por uso indevido de denominação (action for passing off) — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, respectivamente)]

45

2009/C 180/84

Processo T-418/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH/IHMI — Dagmar Causley (LiBRO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO — Marca figurativa comunitária anterior LIBERO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009) — Recusa parcial do registo — Pedido de anulação apresentado pela interveniente — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso]

46

2009/C 180/85

Processo T-450/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2009 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick COLOUR GROUP) [Marca comunitária — Processo de nulidade — Marca figurativa comunitária Pickwick COLOUR GROUP — Marcas nacionais anteriores PicK OuiC e PICK OUIC Cuadrado, S.A. VALENCIA — Pedido de prova da utilização — Artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

46

2009/C 180/86

Processo T-464/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Korsch/IHMI (PharmaResearch) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PharmaResearch — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) — Limitação dos produtos indicados no pedido de marca]

47

2009/C 180/87

Processo T-33/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Bastos Viegas/IHMI — Fabre médicament (OPDREX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária OPDREX — Marca nominativa nacional anterior OPTREX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

47

2009/C 180/88

Processo T-67/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Hedgefund Intelligence/IHMI — Hedge Invest (InvestHedge) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária InvestHedge — Marca figurativa comunitária anterior HEDGE INVEST — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

48

2009/C 180/89

Processo T-78/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Baldesberger/IHMI (Forma de uma pinça) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma pinça — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

48

2009/C 180/90

Processo T-132/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ERNI Electronics/IHMI (MaxiBridge) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária MaxiBridge — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo da função dos produtos indicados no pedido de marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

48

2009/C 180/91

Processo T-151/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Guedes — Indústria e Comércio/IHMI — Espai Rural de Gallecs (Gallecs) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Gallecs — Marcas nacionais e comunitária figurativas anteriores GALLO, GALLO AZEITE NOVO, GALLO AZEITE — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Ausência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

49

2009/C 180/92

Processo T-572/08 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — Comissão/Traore (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recrutamento — Nomeação para o lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia — Determinação do nível do lugar a prover — Princípio da separação do grau e da função)

49

2009/C 180/93

Processo T-251/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2009 — Meyer-Falk/Comissão [Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao combate à criminalidade organizada e à reforma da justiça na Bulgária — Recusa de acesso — Desaparecimento do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito]

50

2009/C 180/94

Processo T-4/09: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito da causa)

50

2009/C 180/95

Processo T-95/09 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 — United Phosphorus/Comissão Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses:

51

2009/C 180/96

Processo T-149/09 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2009 — Dover/Parlamento (Pedido de medidas provisórias — Recuperação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão de execução — Inadmissibilidade — Falta de urgência)

51

2009/C 180/97

Processo T-182/09: Recurso interposto em 4 de Maio de 2009 — Budapesti Erőmű/Comissão

52

2009/C 180/98

Processo T-188/09: Recurso interposto em 12 de Maio de 2009 — Galileo International Technology/IHMI-Residencias Universitarias (GALILEO)

53

2009/C 180/99

Processo T-191/09: Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão

53

2009/C 180/00

Processo T-195/09: Recurso interposto em 19 de Maio de 2009 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ)

54

2009/C 180/01

Processo T-197/09: Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — Eslovénia/Comissão

54

2009/C 180/02

Processo T-201/09: Recurso interposto em 22 de Maio de 2009 — Rügen Fisch/IHMI — Schwaaner Fischwaren (SCOMBER MIX)

55

2009/C 180/03

Processo T-202/09: Recurso interposto em 25 de Maio de 2009 — Deichmann-Schuhe/IHMI (representação de uma faixa de forma angular com linhas tracejadas)

55

2009/C 180/04

Processo T-209/09: Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Alder Capital/IHMI — Halder Holdings (ALDER CAPITAL)

56

2009/C 180/05

Processo T-213/09: Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Yorma’s/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA’S y)

57

2009/C 180/06

Processo T-214/09: Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — COR Sitzmöbel Helmut Lübke/IHMI — El Corte Inglês (COR)

57

2009/C 180/07

Processo T-215/09: Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — Freistaat Sachsen/Comissão

58

2009/C 180/08

Processo T-217/09: Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Dresden/Comissão

58

2009/C 180/09

Processo T-218/09: Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Itália/Comissão e EPSO

59

2009/C 180/10

Processo T-220/09: Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — ERGO Versicherungsgruppe/IHMI — Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO)

60

2009/C 180/11

Processo T-221/09: Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — ERGO Versicherungsgruppe/IHMI — Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO Group)

60

2009/C 180/12

Processo T-222/09: Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 — INEOS Healthcare/IHMI — TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

61

2009/C 180/13

Processo T-225/09: Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 — CLARO/IHMI — Telefónica (Claro)

61

2009/C 180/14

Processo T-228/09: Recurso interposto em 11 de Junho de 2009 — United States Polo Association/IHMI — Textiles CMG (U. S. POLO ASSN.)

62

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 180/15

Processo F-41/09: Recurso interposto em 7 de Abril de 2009 — Roumimper/Europol

63

2009/C 180/16

Processo F-42/09: Recurso interposto em 9 de Abril de 2009 — Esneau-Kappé/Europol

63

2009/C 180/17

Processo F-43/09: Recurso interposto em 15 de Abril de 2009 — van Heuckelom/Europol

63

2009/C 180/18

Processo F-44/09: Recurso interposto em 17 de Abril de 2009 — Knöll/Europol

64

2009/C 180/19

Processo F-53/09: Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — J/Comissão

64

2009/C 180/20

Processo F-55/09: Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — Maxwell/Comissão

64

2009/C 180/21

Processo F-57/09: Recurso interposto em 2 de Junho de 2009 — Dionísio Galão/Comité das Regiões

65

2009/C 180/22

Processo F-58/09: Recurso interposto em 10 de Junho de 2009 — Pascual García/Comissão

65

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/1


2009/C 180/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 167 de 18.7.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 153 de 4.7.2009

JO C 141 de 20.6.2009

JO C 129 de 6.6.2009

JO C 113 de 16.5.2009

JO C 102 de 1.5.2009

JO C 90 de 18.4.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Luleå tingsrätt — Suécia) — Åklagaren/Percy Mickelsson, Joakim Roos

(Processo C-142/05) (1)

(«Directiva 94/25/CE - Aproximação das legislações - Embarcações de recreio - Proibição de utilizar motos de água fora das vias navegáveis públicas - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Medidas de efeito equivalente - Acesso ao mercado - Entrave - Protecção do ambiente - Proporcionalidade»)

2009/C 180/02

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Luleå tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Åklagaren

Demandados: Percy Mickelsson, Joakim Roos

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Luleå Tingsrätt — Interpretação dos artigos 28.o CE a 30.o CE e da Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 214, p. 18) — Proibição de utilização de veículos náuticos a motor fora das vias navegáveis públicas

Parte decisória

A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, conforme alterada pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, não se opõe a uma regulamentação nacional que, por razões atinentes à protecção do ambiente, proíbe a utilização de motos de água, fora das vias designadas.

Os artigos 28.o CE e 30.o CE não se opõem a tal regulamentação nacional, desde que:

as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a tomar as medidas de execução previstas a fim de designar zonas fora das vias navegáveis públicas em que as motos de água podem ser utilizadas;

essas autoridades tenham efectivamente exercido a competência que lhes foi conferida nessa matéria e tenham designado as zonas que satisfazem as condições previstas pela regulamentação nacional; e

tais medidas tenham sido adoptadas num prazo razoável após a entrada em vigor dessa regulamentação.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação em causa no processo principal, essas condições estão preenchidas.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-480/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/50/CEE - Inexistência de processo formal europeu de celebração de contratos públicos para a adjudicação de serviços de tratamento de resíduos - Cooperação entre autarquias locais»)

2009/C 180/03

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e B. Schima, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, C. von Donat, Rechtsanwalt)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), em relação com os títulos III a VI da mesma — Atribuição, por quatro circunscrições administrativas (Landkreise), de um contrato relativo a serviços de remoção de resíduos a um organismo de direito público sem ter sido organizado um processo formal de adjudicação a nível europeu

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 20, de 27.1.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — República da Estónia) — JK Otsa Talu OÜ/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-241/07) (1)

(«FEOGA - Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Apoio comunitário ao desenvolvimento rural - Apoio aos métodos de produção agro-ambientais»)

2009/C 180/04

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: JK Otsa Talu OÜ

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Riigikohus — Interpretação dos artigos 22.o, 23.o, 24.o, n.o 1, 37.o, n.o 4, e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80) — Legislação nacional que reserva a concessão do apoio agro-ambiental aos requerentes que já tenham beneficiado de um apoio no exercício anterior, excluindo assim novos requerentes que se comprometam a organizar a sua produção em conformidade com as exigências agro-ambientais

Dispositivo

As disposições do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, conjugadas com os artigos 37.o, n.o 4, e 39.o do mesmo regulamento, não se opõem a que um Estado-Membro restrinja, em razão da insuficiência dos recursos orçamentais, a categoria dos beneficiários do apoio a favor do desenvolvimento rural apenas aos agricultores já objecto de uma decisão de concessão desse apoio no exercício orçamental precedente.


(1)  JO C 170, de 21.7.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-250/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Celebração de contrato sem concurso prévio - Requisitos - Comunicação das razões de rejeição de uma proposta - Prazo»)

2009/C 180/05

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki, agente, V. Christianos, dikigoros)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 20.o, n.o 2, e 41.o, n.o 4, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) — Processo de concurso para o estudo, fornecimento, transporte, instalação e colocação em funcionamento de duas unidades de produção de energia eléctrica para a central termoeléctrica de Atherinolakkos em Creta

Dispositivo

1)

Ao atrasar-se sem justificação a responder ao pedido de esclarecimentos de um proponente, relativamente às razões de rejeição da sua candidatura, a República Helénica não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 4, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Helénica e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg

(Processo C-300/07) (1)

(«Directiva 2004/18/CE - Contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Caixas públicas de seguro de doença - Organismos de direito público - Entidades adjudicantes - Convite à apresentação de propostas - Confecção e fornecimento de calçado ortopédico adaptado individualmente às necessidades dos pacientes - Conselhos pormenorizados dispensados aos pacientes»)

2009/C 180/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik

Recorrido: AOK Rheinland/Hamburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d), n.os 4 e 5, e n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Concurso organizado por uma caixa de previdência integrada num regime legal de seguro relativo ao fornecimento de calçado ortopédico aos seus assegurados — Conceito de «organismo de direito público» — Prestações que incluem tanto o fornecimento de calçado fabricado de acordo com as exigências individuais de cada segurado como uma consulta pormenorizada sobre a utilização do produto — Qualificação destas prestações como «contrato público de fornecimento» ou como «contrato público de serviços»

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que há um financiamento maioritário pelo Estado quando as actividades das caixas públicas de seguro de doença são financiadas a título principal por contribuições colocadas a cargo dos inscritos, que são fixadas, calculadas e cobradas de acordo com normas de direito público tais como as em causa no processo principal. Tais caixas de seguro de doença devem ser consideradas organismos de direito público e, portanto, entidades adjudicantes para efeitos da aplicação das regras desta directiva.

2)

Quando um contrato público misto tem por objecto simultaneamente produtos e serviços, o critério a aplicar a fim de determinar se o contrato em causa deve ser considerado um contrato de fornecimento ou um contrato de serviços é o valor respectivo dos produtos e dos serviços incorporados nesse contrato. Em caso de colocação à disposição de mercadorias que são fabricadas e adaptadas individualmente em função das necessidades de cada cliente, e sobre cuja utilização cada cliente deve ser individualmente aconselhado, a confecção das referidas mercadorias deve ser incluída na parte «fornecimento» do referido contrato, para efeitos do cálculo do valor de cada uma das suas componentes.

3)

Na hipótese de a prestação de serviços se revelar, no contrato em questão, preponderante relativamente ao fornecimento de produtos, um acordo, como o causa no processo principal, celebrado entre uma caixa pública de seguro de doença e um operador económico, no qual são definidas as remunerações das diferentes formas de tomada a cargo que devem ser asseguradas por este operador assim como a duração da aplicação do acordo, assumindo o referido operador a obrigação de satisfazer os pedidos dos beneficiários e sendo a referida caixa, por seu turno, a única devedora da remuneração das intervenções desse mesmo operador, deve ser considerado um «acordo-quadro» na acepção do artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2004/18.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

(Processo C-303/07) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Directiva 90/435/CEE - Imposto sobre as sociedades - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos distribuídos a sociedades não residentes diferentes das sociedades mencionadas na referida directiva - Isenção dos dividendos distribuídos a sociedades residentes»)

2009/C 180/07

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto oikeus — Interpretação dos artigos 43.o, 48.o, 56.o e 58.o CE e do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Retenção na fonte dos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, mas isenção sobre os dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida no território nacional — Sujeito passivo não visado na directiva mãe-afiliada — Convenção fiscal — Entrave às liberdades fundamentais — Situação comparável

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto por retenção na fonte os dividendos distribuídos por uma filial residente nesse Estado a uma sociedade anónima estabelecida no mesmo Estado, mas que sujeita ao imposto por retenção na fonte os dividendos semelhantes pagos a uma sociedade mãe do tipo SICAV, residente noutro Estado Membro, que reveste uma forma jurídica desconhecida do direito do primeiro Estado e que não consta da lista das sociedades mencionadas no artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, e que, nos termos da legislação do outro Estado-Membro, está isenta do imposto sobre o rendimento.


(1)  JO C 211, de 08.09.2007


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/X BV

(Processo C-429/07) (1)

(«Política de concorrência - Artigos 81.o CE e 82.o CE - Artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Observações escritas apresentadas pela Comissão - Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»)

2009/C 180/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Inspecteur van de Belastingdienst

Recorrida: X BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Apresentação de observações escritas pela Comissão no âmbito de um processo nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada pela Comissão

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão das Comunidades Europeias a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal de um Estado-Membro num processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial «Honey pot cosmetic & Perfumery Sales»), Starion International Ltd

(Processo C-487/07) (1)

(«Directiva 89/104/CEE - Marcas - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Uso em publicidade comparativa - Direito de proibir esse uso - Partido indevidamente tirado do prestígio - Prejuízo das funções da marca - Directiva 84/450/CEE - Publicidade comparativa - Artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas g) e h) - Condições de licitude da publicidade comparativa - Partido indevidamente tirado do renome de uma marca - Apresentação de um produto como imitação ou reprodução»)

2009/C 180/09

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie

Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial «Honey pot cosmetic & Perfumery Sales»), Starion International Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal, Civil Division — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), e do artigo 3.oA, n.o 1, alíneas g) e h), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), alterado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18) — Uso, por um operador comercial, num anúncio publicitário para os seus próprios produtos ou serviços, de uma marca pertencente a um concorrente, a fim de comparar as características, nomeadamente o odor, dos produtos colocados no mercado pelo concorrente

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o partido indevidamente tirado do carácter distintivo ou do prestígio da marca, na acepção desta disposição, não pressupõe a existência do risco de confusão nem a do risco de ser causado prejuízo a esse carácter distintivo ou a esse prestígio, ou, mais geralmente, ao titular daquela. O partido que um terceiro obtém com o uso de um sinal semelhante a uma marca de prestígio é por ele indevidamente tirado do referido carácter distintivo ou do referido prestígio quando procura, através desse uso, colocar se na esteira da marca de prestígio para beneficiar do poder de atracção, da reputação e do prestígio desta última, e para explorar, sem nenhuma compensação financeira, o esforço comercial despendido pelo titular da marca para gerar e manter a imagem desta.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada está habilitado a proibir o uso por um terceiro, em publicidade comparativa que não cumpre todas as condições de licitude previstas no artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, de um sinal idêntico a essa marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca foi registada, mesmo quando esse uso não é susceptível de prejudicar a função essencial da marca, que é indicar a proveniência dos produtos ou dos serviços, desde que o referido uso prejudique ou seja susceptível de prejudicar uma das outras funções da marca.

3)

O artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que um anunciante que refere, expressa ou implicitamente, em publicidade comparativa, que o produto que comercializa constitui uma imitação de um produto que ostenta uma marca muito conhecida apresenta «um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução», na acepção desse artigo 3.o A, n.o 1, alínea h). Há que considerar que o partido que o anunciante obtém com essa publicidade comparativa ilícita é «indevidamente tirado» do renome dessa marca, na acepção do referido artigo 3.o A, n.o 1, alínea g).


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-521/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Artigo 40.o - Livre circulação de capitais - Discriminação de tratamento dos dividendos pagos por sociedades neerlandesas - Retenção na fonte - Isenção - Sociedades beneficiárias estabelecidas nos Estados-Membros da Comunidade - Sociedades beneficiárias estabelecidas na Islândia e na Noruega»)

2009/C 180/10

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. van Nuffel e R. Lyal, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e D. J. M. de Grave, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 40.o EEE — Não isenção da retenção do imposto sobre os dividendos dos distribuídos a sociedades estabelecidas na Noruega e na Islândia nas mesmas condições aplicadas aos dividendos distribuídos às sociedades neerlandesas

Parte decisória

1)

Não tendo isentado os dividendos pagos por sociedades neerlandesas às sociedades estabelecidas na Islândia ou na Noruega de retenção na fonte do imposto sobre os dividendos nas mesmas condições dos dividendos pagos às sociedades neerlandesas ou às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade Europeia, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, Generics (UK) Ltd/Licensing Authority (actuando através da Medicines and Healthcare products Regulatory Agency)

(Processo C-527/07) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2001/83/CE - Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado - Fundamentos de recusa - Medicamentos genéricos - Conceito de “medicamento de referência”»)

2009/C 180/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: The Queen, Generics (UK) Ltd

Demandada: Licensing Authority (actuando através da Medicines and Healthcare products Regulatory Agency)

Sendo intervenientes: Shire Pharmaceuticals Ltd, Janssen-Cilag AB

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — Interpretação do artigo 10, n.o 1 da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Autorização de colocação no mercado — Procedimento descentralizado — Pedido de autorização dum genérico dum medicamento de referência — Conceito de medicamento de referência na análise do pedido

Dispositivo

Um medicamento, como o Nivalin em causa no processo principal, não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e cuja introdução no mercado de um Estado-Membro não foi autorizada em conformidade com o direito comunitário aplicável não pode ser considerado um medicamento de referência na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.


(1)  JO C 22, de 26.1.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH

(Processo C-529/07) (1)

(«Marca tridimensional comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) - Critérios relevantes para efeitos de apreciação da “má fé” do requerente no acto de depósito de um pedido de marca comunitária»)

2009/C 180/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG

Demandada: Franz Hauswirth GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) — Conceito de «má fé» do requerente da marca — Pedido de registo de marca com o objectivo de impedir os concorrentes de continuarem a comercializar produtos similares que adquiriram no passado uma certa notoriedade — Coelho de Páscoa de chocolate

Parte decisória

Para efeitos de apreciação da existência de má fé do requerente, na acepção do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração todos os factores relevantes específicos do caso concreto que existam no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca comunitária, designadamente:

o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado-Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante susceptível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido;

a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar esse sinal, bem como

o grau de protecção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Junho de 2009 — Imagination Technologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-542/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Recusa de registo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 3 - Carácter distintivo adquirido pela utilização - Utilização posterior à data da apresentação do pedido de registo»)

2009/C 180/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Imagination Technologies Ltd (representantes: M. Edenborough, Barrister, P. Brownlow e N. Jenkins, Solicitors)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 20 de Setembro de 2007, no processo T 461/04, Imagination Technologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 108/2004 2, da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 16 de Setembro de 2004, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «PURE DIGITAL» para produtos e serviços das classes 9 e 38

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Imagination Technologies Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Balbiino AS/Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

(Processo C-560/07) (1)

(«Adesão da Estónia - Medidas transitórias - Produtos agrícolas - Açúcar - Existências excedentárias - Regulamentos (CE) n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005»)

2009/C 180/14

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Balbiino AS

Demandados: Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tallina Halduskohus (Estónia) — Interpretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8), e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), bem como do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3) — Imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas detidas pelos operadores — Método de determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias tendo em vista a aplicação dessa imposição

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e o Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, não se opõem a uma medida nacional, como a Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus), de 7 de Abril de 2004, conforme alterada em 25 de Janeiro de 2007, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, correspondente ao crescimento da produção agrícola observado no Estado-Membro em causa no decurso do mesmo período.

2)

O Regulamento n.o 1972/2003 não se opõe a que a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 seja considerada excedentária se se demonstrar, com base em índices concordantes, que estas existências não têm um carácter normal relativamente à actividade deste operador, antes tendo sido constituídas com fins especulativos.

3)

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 e o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004 não se opõem a uma medida nacional por força da qual um operador que começou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 está obrigado a provar que a quantidade de existências que detinha nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.

4)

Os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não se opõem à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo supondo que este possa provar que não realizou qualquer lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.

5)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004 não pode ser interpretado no sentido de que um aumento da capacidade de armazenagem de um operador no decurso do ano que precede a adesão justifica uma redução das existências excedentárias, independentemente da evolução ulterior da actividade económica do detentor dessas existências, do volume de transformação e da importância das referidas existências.

6)

O artigo 10.o do Regulamento n.o 1972/2003 não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até esse dia, inclusive.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-561/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Legislação nacional que prevê a não aplicação às transferências de empresas em “situação de crise”»)

2009/C 180/15

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e L. Pignataro, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: R. Adam, agente, W. Ferrante, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Legislação nacional que prevê que não se apliquem os artigos 3.o e 4.o da directiva às transferências de empresas em «situação de crise»

Dispositivo

1)

Ao manter em vigor as disposições do artigo 47.o, n.os 5 e 6, da Lei n.o 428/1990, de 29 de Dezembro de 1990, nos casos de «crise da empresa» previstos no artigo 2.o, quinto parágrafo, ponto c), da Lei n.o 675, de 12 de Agosto de 1977, de modo que os direitos reconhecidos aos trabalhadores pelos artigos 3.o, n.os 1, 3 e 4, e 4.o da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, não ficam garantidos no caso da transferência de uma empresa relativamente à qual tenha sido declarado o estado de crise, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-564/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Agentes de patentes - Obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional - Obrigação de designar uma pessoa junto da qual é escolhido domicílio no Estado-Membro de destino dos serviços)

2009/C 180/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e H. Krämer, agentes)

Demandada: República Áustria (representante: E. Riedl e G. Kunnert, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Exigências impostas pela regulamentação nacional aos agentes de patentes legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros para poderem prestar serviços, a título temporário, no Estado-Membro em causa — Obrigação de se inscreverem no registo nacional, de possuírem para esse efeito um seguro de responsabilidade profissional, de estarem sujeitos ao cumprimento de todas as normas disciplinares nacionais diferentes das relacionadas com as qualificações profissionais e de actuarem em concertação com um mandatário local

Dispositivo

1)

Ao obrigar os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria a recorrer a um mandatário residente na Áustria, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79 de 29.03.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV

(Processo C-566/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 21.o, n.o 1, alínea c) - Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura - Rectificação do imposto indevidamente facturado - Enriquecimento sem causa»)

2009/C 180/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Stadeco BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Imposto que não era devido no Estado-Membro de residência do emitente da factura, sobre uma operação que teve lugar noutro Estado-Membro ou num país terceiro — Regularização do imposto indevidamente facturado

Parte decisória

1)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido, por força desta disposição, ao Estado-Membro ao qual corresponde o imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura ou em qualquer outro documento que a substitua, ainda que a operação em causa não seja tributável nesse Estado-Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, qual o Estado-Membro cujo imposto sobre o valor acrescentado corresponde ao imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura em causa. Podem ser pertinentes a este respeito, designadamente, a taxa indicada, a divisa do montante facturado, a língua de redacção, o conteúdo e o contexto da factura em causa, o lugar em que estão estabelecidos o emitente desta factura e o beneficiário dos serviços prestados, bem como o comportamento de ambos.

2)

O princípio da neutralidade fiscal não se opõe, à partida, a que um Estado-Membro sujeite a rectificação do imposto sobre o valor acrescentado, devido nesse Estado-Membro, pelo mero facto de estar mencionado por erro na factura enviada, à condição de que o sujeito passivo entregue ao beneficiário dos serviços prestados uma factura corrigida, em que não seja incluído o referido imposto, se este sujeito passivo não eliminou por completo, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-568/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 48.o CE - Ópticos - Condições de estabelecimento - Abertura e exploração de estabelecimentos de material óptico - Execução incompleta de um acórdão do Tribunal de Justiça - Quantia fixa)

2009/C 180/18

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos et E. Traversa, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005, Comissão/República Helénica (C-140/03), relativo à violação dos artigos 43.o CE e 48.o CE no que respeita à propriedade, à abertura e à exploração de estabelecimentos de óptica — Lei nacional que reserva a propriedade de estabelecimentos de óptica a ópticos autorizados — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1)

Não tendo tomado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado formulado pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 228.o CE, todas as medidas que a execução do acórdão de 21 de Abril de 2005, Comissão/Grécia (C-140/03), implica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de um milhão de euros.

3)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 08.03.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Ústí nad Labem — República Checa) — RLRE Tellmer Property s.r.o./Finanční ředitelství v Ústí nad Labem

(Processo C-572/07) (1)

(«Reenvio prejudicial - IVA - Isenção da locação de imóveis - Limpeza dos espaços comuns conexos à locação - Prestações acessórias»)

2009/C 180/19

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Ústí nad Labem

Partes no processo principal

Recorrente: RLRE Tellmer Property s.r.o.

Recorrido: Finanční ředitelství v Ústí nad Labem

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Ústí nad Labem — Interpretação dos artigos 6.o e 13.o, parte B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Amplitude da isenção de IVA da locação de bens imóveis — Inclusão das despesas da limpeza das partes comuns de um edifício de habitação

Dispositivo

Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, a locação de um imóvel e o serviço de limpeza das partes comuns desse imóvel devem, em circunstâncias como as do processo principal, ser consideradas operações autónomas, dissociáveis uma da outra, não integrando o referido serviço o âmbito dessa disposição.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — T-Mobile Netherlands BV, KPN Mobile NV, Orange Nederland NV, Vodafone Libertel NV/Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit

(Processo C-8/08) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Conceito de “prática concertada” - Nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado - Apreciação de acordo com as normas de direito nacional - Carácter suficiente de uma única reunião ou necessidade de uma concertação duradoura e regular»)

2009/C 180/20

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: T-Mobile Netherlands BV, KPN Mobile NV, Orange Nederland NV, Vodafone Libertel NV

Recorrido: Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 81.o CE — Conceito de prática concertada — Necessidade de existência de um nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado — Apreciação segundo as regras do direito nacional ou não — Suficiência de uma única concertação ou necessidade de uma concertação duradoura e regular

Dispositivo

1)

Uma prática concertada tem um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando, devido ao seu teor e à sua finalidade e tendo em conta o contexto jurídico e económico em que se insere, é concretamente apta a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Não é necessário que a concorrência seja efectivamente impedida, restringida ou falseada nem que haja uma ligação directa entre essa prática concertada e os preços finais de venda ao consumidor. A troca de informações entre concorrentes tem um objectivo anticoncorrencial quando é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas empresas em causa.

2)

No âmbito da análise do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado das empresas que participam nessa concertação, nexo este que é exigido para demonstrar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, o juiz nacional é obrigado, sem prejuízo da prova em contrário que cabe às empresas fazer, a aplicar a presunção de causalidade enunciada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as empresas, quando continuam activas no mercado, levam em conta as informações trocadas com os seus concorrentes.

3)

Na medida em que a empresa que participa na concertação permaneça activa no mercado de referência, a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado dessa empresa é aplicável mesmo que a concertação se baseie numa única reunião das empresas em causa.


(1)  JO C 92, 12.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-16/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa»)

2009/C 180/21

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker SIA

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Administratīvā apgabaltiesa — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1) — Dispositivo de cristais líquidos (LCD) de matriz activa — Classificação na posição 8528 21 90 ou 9013 80 20 da nomenclatura combinada — Artigo que apresenta ou não as características essenciais de um produto completo ou acabado

Dispositivo

A subposição 8528 21 90 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que, em 29 de Dezembro de 2004, a referida subposição não era aplicável aos dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa compostos essencialmente pelos seguintes elementos:

duas lâminas de vidro;

módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas;

leitores de sinal vertical e horizontal;

retroiluminação;

inversor que gera alta tensão para a retroiluminação; e

bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem).


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Athanasios Vatsouras (C-22/08), Josif Koupatantze (C-23/08)/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

(Processos apensos C-22/08 e C-23/08) (1)

(«Cidadania europeia - Livre circulação de pessoas - Artigos 12.o CE e 39.o CE - Directiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Apreciação de validade - Nacionais de um Estado-Membro - Actividade profissional noutro Estado-Membro - Nível da remuneração e duração da actividade - Manutenção do estatuto de “trabalhador” - Direito ao benefício de prestações para quem procura emprego»)

2009/C 180/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrentes: Athanasios Vatsouras (C-22/08), Josif Koupatantze (C-23/08)

Recorrido: Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Nürnberg — Validade do artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Interpretação dos artigos 12.o e 39.o CE — Direito à obtenção de prestações de assistência social de um cidadão de outro Estado-Membro que se encontra em situação de desemprego e que exerceu anteriormente uma actividade profissional menor no Estado-Membro em causa — Regulamentação nacional que exclui os cidadãos de outros Estados-Membros da obtenção de prestações de assistência social quando tenham ultrapassado a duração máxima de residência referida no artigo 6.o da Directiva 2004/38/CE e também não tenham qualquer outro direito de residência

Dispositivo

1)

No que respeita ao direito dos nacionais dos Estados-Membros que procuram emprego noutro Estado-Membro, o exame da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2)

O artigo 12.o CE não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais dos Estados-Membros do benefício de prestações de assistência social concedidas aos nacionais de Estados terceiros.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Unwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-33/08) (1)

(«Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Cálculo do montante temporário a título da reestruturação - Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»)

2009/C 180/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Agrana Zucker GmbH

Recorrido: Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Unwelt und Wasserwirtschaft

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichthof — Interpretação do artigo 34.o CE, nomeadamente do princípio da não discriminação e dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade — Interpretação e validade do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) — Organização comum de mercado no sector do açúcar — Inclusão, na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11).

Parte decisória

1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1542/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, está incluída na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação.

2)

O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento que possa afectar a validade do artigo 11.o do Regulamento n.o 320/2006.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — David Hütter/Technische Universität Graz

(Processo C-88/08) (1)

(«Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Discriminação em razão da idade - Determinação da remuneração dos agentes contratuais do Estado - Exclusão da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos de idade»)

2009/C 180/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: David Hütter

Recorrida: Technische Universität Graz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de qualquer discriminação baseada na idade — Legislação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos de emprego completados antes dos 18 anos de idade para efeitos da determinação da remuneração dos agentes contratuais

Parte decisória

Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, para efeitos de não desfavorecer o ensino geral em relação à formação profissional e de promover a inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, exclui a tomada em consideração de períodos de emprego completados antes dos 18 anos de idade para efeitos da determinação do escalão em que são colocados os agentes contratuais da função pública de um Estado-Membro.


(1)  JO C 128, de 24.5.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Süd/SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG

(Processo C-102/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 4.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos - Faculdade dos Estados-Membros de considerarem como actividades de autoridade pública as actividades dos organismos de direito público isentas por força dos artigos 13.o e 28.o da Sexta Directiva - Modalidades de exercício - Direito a dedução - Distorções de concorrência significativas»)

2009/C 180/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Süd

Recorrida: SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos, bem como do artigo 13.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54) — Qualificação da locação a longo prazo de escritórios e lugares de estacionamento por um organismo público como actividade económica ou como gestão de património — Regras do exercício pelos Estados Membros da faculdade de considerarem como actividades dos poderes públicos as actividades dos organismos de direito público isentas ao abrigo dos artigos 13.o e 28.o da Directiva 77/388/CEE

Parte decisória

1)

Os Estados-Membros devem aprovar uma disposição expressa para poderem exercer a faculdade enunciada no artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, faculdade segundo a qual determinadas actividades dos organismos de direito público isentas por força dos artigos 13.o ou 28.o dessa directiva são consideradas actividades de autoridade pública.

2)

O artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que os organismos de direito público devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou às operações que exercem na qualidade de autoridades públicas não apenas quando a sua não sujeição ao imposto, por força do primeiro ou do quarto parágrafo da referida disposição, conduzir a distorções de concorrência significativas em detrimento dos seus concorrentes privados, mas também quando conduzir a tais distorções em seu próprio prejuízo.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-109/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE - Directiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Legislação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos para computador - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Não execução - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias»)

2009/C 180/26

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: N. Dafniou, V. Karra e P. Mylonopoulos, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 2006, no processo C-65/05 — Violação dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e o artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37) — Legislação nacional aplicável aos jogos electrónicos para computadores — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1)

Não tendo modificado os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, da Lei 3037/2002, que estabelece uma proibição, sob pena da aplicação das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, em conformidade com os artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, a República Helénica não adoptou todas as medidas que comporta a execução do acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C-65/05), e, por este motivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o CE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 31 536 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até à execução do referido acórdão Comissão/Grécia.

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», o montante fixo de três milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-144/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Isenções Fiscais - Importação temporária de veículos - Residência normal)

2009/C 180/27

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)

Recorrida: República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 05, p. 59; EE 09 F1 p. 156) — Definição incompleta da residência normal para efeitos da determinação do eventual direito à isenção

Dispositivo

1)

Ao utilizar uma definição incompleta da residência normal para efeitos do eventual estabelecimento do direito à isenção fiscal em caso de importação temporária de veículos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

2)

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 05.07.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — X (C-155/08), E. H. A. Passenheim-van Schoot (C-157/08)/Staatssecretaris van Financiën

(Processos apensos C-155/08 e C-157/08) (1)

(«Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o património - Imposto sobre o rendimento - Activos provenientes de poupança aplicados num Estado-Membro distinto do da residência - Falta de declaração - Prazo de liquidação adicional - Prolongamento do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional em caso de activos detidos fora do Estado-Membro de residência - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Segredo bancário»)

2009/C 180/28

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden Den Haag

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C-155/08), E. H. A. Passenheim-van Schoot (C-157/08)

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Tributação por um Estado-Membro dos rendimentos (de capitais) de um nacional residente depositados numa instituição situada noutro Estado-Membro — Não declaração no Estado-Membro de residência — Regime legal nacional que prevê um prazo de liquidação de 12 anos relativamente aos rendimentos com origem noutro Estado-Membro e de 5 anos para os rendimentos com origem nacional — Coima proporcional — Relevância da existência de segredo bancário no Estado-Membro em que os rendimentos têm origem

Parte decisória

1)

Os artigos 49.o CE e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, quando os activos provenientes de poupança e os rendimentos deles obtidos são dissimulados às autoridades fiscais desse Estado-Membro e estas não dispõem de nenhum indício quanto à sua existência que permita iniciar uma investigação, aplique um prazo de caducidade do direito à liquidação adicional mais longo quando esses activos são detidos em outro Estado-Membro do que quando são detidos no primeiro Estado-Membro. A este respeito, a circunstância de esse outro Estado-Membro aplicar o segredo bancário não é relevante.

2)

Os artigos 49.o CE e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, quando um Estado-Membro aplica um prazo de caducidade do direito à liquidação adicional mais longo no caso de activos detidos em outro Estado-Membro do que no caso de activos detidos nesse primeiro Estado-Membro e que tais activos estrangeiros e os rendimentos que deles se obtêm são dissimulados às autoridades fiscais do primeiro Estado-Membro, que não dispõem de nenhum indício quanto à sua existência que permita iniciar uma investigação, a coima imposta devido à dissimulação dos referidos activos e rendimentos estrangeiros seja calculada proporcionalmente ao montante da liquidação adicional e sobre esse período mais longo.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.

JO C 171, de 5.7.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Itália) — Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste/Pometon SpA

(Processo C-158/08) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Transformação ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo - Prática irregular»)

2009/C 180/29

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Trieste

Partes no processo principal

Demandante: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Trieste

Demandada: Pometon SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale di Trieste — Interpretação dos artigos 114.o, 117.o, alínea c), 202.o 204.o, 212.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) — Importações, no território aduaneiro da Comunidade, de magnésio em bruto originário da China — Importações efectuadas por intermédio de uma sociedade com sede num Estado terceiro e não sujeitas a medidas anti-dumping — Transformação de magnésio, em regime de aperfeiçoamento activo, por uma sociedade com sede num Estado-Membro e ligada à sociedade do Estado terceiro — Reexportação sob a forma de produtos compensatórios para o referido Estado terceiro, sem sujeição a direitos de importação — Venda imediata do produto pela sociedade do Estado terceiro à sociedade do Estado-Membro que efectuou a transformação

Parte decisória

1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, é inaplicável se não existir uma decisão do Conselho da União Europeia, tomada sob proposta da Comissão das Comunidades Europeias, de tornar extensiva a aplicação de direitos antidumping às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos.

2)

A operação que consiste apenas em fazer uma mercadoria passar a fronteira após a sua transformação num produto não sujeito a direitos antidumping, sem real intenção de a reexportar, e em reimportá-la pouco tempo depois, não pode legalmente ser sujeita ao regime do aperfeiçoamento activo. O importador que recorreu irregularmente ao regime do aperfeiçoamento activo, dele tendo beneficiado, é obrigado a pagar os direitos correspondentes aos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar se a operação em causa no processo principal deve ou não ser considerada irregular à luz do direito comunitário.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — H. J. Nijemeisland/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-170/08) (1)

(«Política agrícola comum - Carne de bovino - Regulamento (CE) n.o 795/2004 - Artigo 3.o-A - Sistema integrado de gestão e de controlo de certos regimes de ajudas - Pagamento único - Fixação do montante de referência - Reduções e exclusões»)

2009/C 180/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: H. J. Nijemeisland

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 41, p. 1), e do artigo 2.o, alíneas r) e s), do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11) — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Regime de pagamento único — Fixação do montante de referência — Reduções e exclusões

Dispositivo

O artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que as reduções e as exclusões baseadas no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não devem ser tidas em conta para efeito do cálculo previsto no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Kloosterboer Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam

(Processo C-173/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Sistemas de refrigeração para computadores compostos por um dissipador térmico e por um ventilador - Classificação na Nomenclatura Combinada»)

2009/C 180/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Kloosterboer Services BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 64, p. 21) — Classificação de sistemas de refrigeração para computadores, compostos por um heatsink e por um ventilador

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos, como os que estão em causa no processo principal, compostos por um dissipador térmico e por um ventilador e que se destinam exclusivamente a serem incorporados num computador devem ser classificados na subposição 8473 30 90 da Nomenclatura Combinada do Anexo I do referido regulamento.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi

(Processo C-243/08) (1)

(«Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva - Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição - Critérios de apreciação»)

2009/C 180/32

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budaörsi Városi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Pannon GSM Zrt

Demandada: Erzsébet Sustikné Győrfi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Budaörsi Városi Bíróság — Interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Cláusula atributiva de competência que designa um órgão jurisdicional em cuja área de competência se situa a sede do profissional — Poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente o carácter abusivo duma cláusula atributiva de competência ao decidir da sua própria competência — Critérios de apreciação do carácter abusivo dessa cláusula

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não vincula o consumidor e que, para o efeito, não é necessário que este impugne previamente e com sucesso essa cláusula.

2)

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito. Quando considerar que a cláusula é abusiva, não a deve aplicar, salvo se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigação também incumbe ao órgão jurisdicional nacional quando da apreciação da sua própria competência territorial.

3)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual como a que é objecto do litígio no processo principal preenche os critérios exigidos para ser qualificada de abusiva na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 93/13. Ao fazê-lo, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não foi objecto de negociação individual e que atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, pode ser considerada abusiva.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Moteurs Leroy Somer/Société Dalkia France, Société Ace Europe

(Processo C-285/08) (1)

(Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Directiva 85/374/CEE - Âmbito de aplicação - Dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade - Regime nacional que permite ao lesado pedir a reparação deste dano fazendo simplesmente a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade - Compatibilidade)

2009/C 180/33

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Société Moteurs Leroy Somer

Recorridas: Société Dalkia France, Société Ace Europe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de Cassation (França) — Interpretação dos artigos 9.o e 13.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8) — Âmbito de aplicação material da directiva — Admissibilidade de um regime nacional de responsabilidade que permita obter a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional — Danos causados ao grupo electrogéneo de um hospital em consequência do aquecimento de um alternador

Dispositivo

A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-327/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Garantia de um recurso eficaz - Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo)

2009/C 180/34

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet, D. Kukovec e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-Ch. Gracia, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE (JO L 209, p. 1), e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo

Dispositivo

1)

A República Francesa, ao adoptar e manter em vigor o artigo 1441.o-1 do novo Código de Processo Civil, conforme alterado pelo Decreto n.o 2005-1308, de 20 de Outubro de 2005, relativo aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 4.o do Despacho n.o 2005-649 de 6 de Junho de 2005, relativo aos contratos adjudicados por certas pessoas públicas ou privadas não sujeitas ao Código dos Contratos Públicos, na medida em que essa disposição prevê, para a resposta da autoridade ou entidade adjudicante a uma notificação, um prazo de dez dias que exclui qualquer medida provisória pré-contratual antes da referida resposta e sem que esse prazo suspenda o prazo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do contrato aos candidatos e concorrentes preteridos e a assinatura do mesmo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

2)

Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Transports Schiocchet -Excursions SARL/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-335/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acção de indemnização - Regulamentos (CEE) n.os 517/72 e 684/92 - Transportes internacionais de passageiros em autocarro - Requisitos para accionar a responsabilidade extracontratual da Comunidade - Prazo de prescrição»)

2009/C 180/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Transports Schiocchet Excursions SARL (Representante: D. Schönberger, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-F. Pasquier e N. Yerrell, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 19 de Maio de 2008, Transports Schiocchet/Comissão (T-220/07), que julgou inadmissível, por prescrição, a acção de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada pela demandante com vista a obter a reparação do prejuízo que alegadamente sofreu devido a várias ilegalidades cometidas pelas instituições comunitárias — Requisitos para intentar uma acção de indemnização — Conceitos de serviço regular e de serviço regular especializado na acepção do Regulamento (CEE) n.o 517/72 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os [serviços regulares e] serviços regulares especializados em autocarro entre os Estados-Membros (JO L 67, p. 19; EE 07 F1 p. 187), revogado e substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74, p. 1).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Transports Schioccet — Excursions SARL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285, de 08.11.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-417/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais - Não transposição)

2009/C 180/36

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A.-A. Gilly e U. Wölker, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da referida directiva.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-422/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Prevenção e reparação de danos ambientais - Não transposição no prazo fixado»)

2009/C 180/37

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e B. Schöfer, agentes)

Demandada: República da Áustria (Representante: E. Riedl, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56).

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-427/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/100/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 180/38

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H Støvlbæk e I. Chatzigiannis, agentes)

Demanda: República Helénica (representante: M. Michelogiannaki, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo estabelecido, das medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o dessa directiva.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285, de 8 de Novembro de 2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-546/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/60/CE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Não transposição no prazo prescrito)

2009/C 180/39

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e M. Sundén, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida directiva.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JOC 32 de 07.02.2009


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-555/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/56/CE - Fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 180/40

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e K. Nyberg, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e A Engman, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310, p. 1) — Organismos financeiros que necessitam do apoio de um órgão público, em particular, os bancos e as companhias de seguros

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, no que respeita aos organismos financeiros que necessitam do apoio de um órgão público, nomeadamente, certos bancos e companhias de seguros, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 32, de 07.02.2009.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Milano — Itália) — Rita Mariano/Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)

(Processo C-217/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Artigos 12.o CE e 13.o CE - Concessão de uma pensão de sobrevivência - Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo)

2009/C 180/41

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Rita Mariano

Recorrido: Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Milano — Interpretação dos artigos 12.o CE e 13.o CE — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Concessão de uma pensão de sobrevivência — Legislação nacional que prevê diferenças de tratamento entre o cônjuge sobrevivo e o parceiro sobrevivo em união de facto.

Dispositivo

O direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer discriminação cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha qualquer ligação com o direito comunitário. Em circunstâncias como as do processo principal, tal ligação não é criada unicamente pelos artigos 12.o CE e 13.o CE.

Esses artigos não se opõem, nas referidas circunstâncias, a uma legislação nacional nos termos da qual, em caso de morte de uma pessoa na sequência de um acidente, só o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão correspondente a 50 % da remuneração auferida por essa pessoa à data do seu falecimento e o filho menor do falecido tem apenas direito a uma pensão correspondente a 20 % da referida remuneração.


(1)  JO C 197, de 2 de Agosto de 2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG/Amt für Landwirtschaft Bützow

(Processo C-153/09)

2009/C 180/42

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Schwerin

Partes no processo principal

Recorrente: Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG

Recorrido: Amt für Landwirtschaft Bützow

Questões prejudiciais

1.

Não pode um agricultor activar direitos relativos a pastagens permanentes se não tiver previamente activado todos os direitos a pagamento relativos a retirada de terras da produção, mesmo que não possua qualquer outra terra arável susceptível de beneficiar da ajuda por retirada de terras da produção?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as sanções previstas no artigo 51.o, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1) são igualmente aplicáveis a um agricultor que, antes de 29 de Dezembro de 2006 (quando não dispunha de superfícies susceptíveis de beneficiar da ajuda por retirada de terras da produção), não respeitou a obrigação de activar previamente todos os direitos a pagamento relativos à retirada de terras da produção?


(1)  JO L 141, p. 18.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG

(Processo C-156/09)

2009/C 180/43

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Leverkusen

Recorrido: Verigen Transplantation Service International AG.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 28.oB, F, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que:

a)

Um material cartilaginoso («Biopsat» — material recolhido por «biopsia») colhido num ser humano, que é entregue a uma empresa com vista à multiplicação das células e que é a seguir devolvido como implante para o paciente em causa, constitui um «bem móvel corpóreo» na acepção desta disposição?

b)

A extracção de células de cartilagem articular do referido material cartilaginoso e a multiplicação posterior das células constituem «trabalhos» relativos a bens móveis corpóreos na acepção desta disposição?

c)

O serviço se considera prestado ao beneficiário identificado pelo seu «número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado», desde logo quando esse número é indicado na factura do prestador do serviço, sem que tenha sido celebrado um acordo escrito expresso sobre a sua utilização?

2)

Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a extracção das células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano e a subsequente multiplicação das células constituem uma «prestação de serviços de assistência», quando as células obtidas através da multiplicação são reimplantadas no doador?


(1)  JO L 145, p. 1.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/25


Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-157/09)

2009/C 180/44

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aprovar e manter em vigor o artigo 6.o, n.o 1, da Lei de 3 de Abril de 1999, que regula a actividade de notário, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, dos artigos 43.o e 45.o;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão alega que a condição da nacionalidade para o acesso e o exercício da profissão de notário constitui um obstáculo desproporcionado à liberdade de estabelecimento de notários cidadãos de outro Estado-Membro, garantida pelo artigo 43.o do Tratado CE. O artigo 45.o do Tratado CE prevê efectivamente uma excepção às regras da liberdade de estabelecimento, mas só o faz em relação a actividades que implicam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. A Comissão considera que as funções desempenhadas pelo notário em conformidade com o direito neerlandês só em medida muito limitada implicam o exercício da autoridade pública, de modo que esta circunstância não é susceptível de justificar o obstáculo à luz da jurisprudência existente relativa ao artigo 45.o do Tratado CE.

Em segundo lugar, a Comissão alega que para garantir o nível das qualificações profissionais, assegurando a protecção do consumidor, a condição da nacionalidade não é, de qualquer modo, adequada à luz do artigo 43.o do Tratado CE. Certamente que existe outro modo, menos restritivo da liberdade de circulação, de garantir o nível de qualificações elevado exigido para o exercício das funções de notário; nomeadamente, a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir uma das medidas compensatórias previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 89/48/CEE (1).


(1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/26


Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-158/09)

2009/C 180/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Martinez del Peral Cagigal e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para a transposição da Directiva 2003/88/CE (1), no que respeita ao pessoal não civil da administração pública, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE e do 18.o, alínea a), da Directiva 93/104/CE (2), não alterado pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2003/88/CE tem por objecto estabelecer disposições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. Como directiva de codificação, substituiu a Directiva 93/104/CE sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição.

As medidas de transposição da Directiva 2003/88/CE notificadas pelas autoridades espanholas à Comissão não incluem as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para a transposição da directiva no que respeita ao pessoal não civil da administração pública.

O artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE dispõe que esta é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE (3) que contém determinadas excepções em razão das particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente as forças armadas ou a polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério utilizado pelo legislador comunitário para determinar o âmbito de aplicação da Directiva 89/391/CEE não se baseia na pertença dos trabalhadores aos distintos sectores de actividade mencionados no seu artigo 2.o, considerados globalmente, mas exclusivamente na natureza específica de determinados deveres especiais que incumbem aos trabalhadores dentro dos referidos sectores.

Por conseguinte, a demandante entende não existir nenhuma dúvida de que a Directiva 2003/88/CE se aplica ao pessoal não civil das administrações públicas e dentro deste, à Guardia Civil, pelo que a não adopção de medidas de transposição neste sector constitui uma violação da referida directiva.


(1)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

(2)  Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

(3)  Directiva do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bourges (França) em 8 de Maio de 2009 — Lidl SNC/Vierzon Distribution SA

(Processo C-159/09)

2009/C 180/46

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Bourges

Partes no processo principal

Demandante: Lidl SNC

Demandada: Vierzon Distribution SA

Questão prejudicial

O artigo 3.o A da Directiva 84/450 (1), conforme alterada pela Directiva 97/55 (2), deve ser interpretado no sentido de que não é lícito realizar uma publicidade comparativa dos preços de produtos que respondam à mesma necessidade ou que tenham o mesmo objectivo, ou seja, que apresentem entre si um grau de substituibilidade suficiente, unicamente pelo facto de, tratando se de produtos alimentares, o carácter comestível de cada um desses produtos, ou, em todo o caso, o prazer que o seu consumo proporciona, varia totalmente segundo as condições e os lugares onde são fabricados, os ingredientes utilizado e a experiência do fabricante?


(1)  Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17).

(2)  Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier (Tax) Tribunal (Reino Unido) em 8 de Maio de 2009 — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-163/09)

2009/C 180/47

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier (Tax) Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Repertoire Culinaire Ltd

Recorrida: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

O vinho para uso culinário e o porto para uso culinário estão sujeitos, no Estado-Membro importador, a imposto especial de consumo nos termos da Directiva 92/83/CEE (1), com o fundamento de que se enquadram na definição de «álcool etílico» constante do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83?

2)

É compatível com a obrigação do Estado-Membro de dar cumprimento à isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83, conjugado com o seu artigo 27.o, n.o 6, e/ou com o artigo 28.o CE, e/ou com o efeito directo dessas obrigações, e/ou com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, restringir a isenção do vinho para uso culinário, do porto para uso culinário e do conhaque para uso culinário aos casos em que as bebidas alcoólicas tenham sido usadas como ingrediente e apenas permitir que requeira a isenção quem tenha utilizado as bebidas alcoólicas como ingrediente em produtos e/ou exerça a actividade de grossista desses produtos e/ou os tenha produzido ou fabricado para essa actividade e sujeitar a isenção às condições adicionais de os pedidos serem efectuados no prazo de quatro meses após o pagamento do imposto e de o montante do reembolso não ser inferior a £250?

3)

O vinho para uso culinário e o porto para uso culinário, se estiverem sujeitos a imposto especial de consumo por força do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, e/ou o conhaque para uso culinário, objecto do presente recurso, devem ser considerados isentos de imposto especia[l] de consumo à data do fabrico, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), ou, alternativamente, do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 92/83?

4)

À luz dos artigos 10.o e 28.o CE, que efeito tem, se o tiver, nas obrigações dos Estados-Membros previstas nos artigos 20.o e 27.o, n.o 1, alínea f), ou, alternativamente, no artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 92/83, o facto de o Estado-Membro de produção ter excluído o vinho para uso culinário, o porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário do sistema de circulação dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo estabelecido pela Directiva 92/12 e permitido a sua livre circulação dentro da União Europeia?


(1)  Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/28


Acção intentada em 8 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-164/09)

2009/C 180/48

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, uma vez que a região Veneto adoptou e aplica uma regulamentação relativa à autorização das derrogações ao regime de protecção das aves selvagens que não respeita as condições estabelecidas no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da Directiva 79/409;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a legislação adoptada pela região Veneto não é conforme ao disposto no artigo 9.o da Directiva 79/409.

A Lei n.o 13 de 2005, em vigor quando caducou o parecer fundamentado, não respeita os requisitos do artigo 9.o da directiva uma vez que

identifica de maneira geral e abstracta e sem limites temporais as espécies e as quantidades objecto da derrogação;

a derrogação relativa a espécies específicas de aves foi indistintamente instituída com base numa referência genérica a todos os casos elencados nas alíneas a) e c) do artigo 9.o e sem fundamentação adequada acerca das razões concretas;

não prevê a condição relativa à verificação da não existência de outras soluções satisfatórias nem que cada uma das medidas derrogatórias deve mencionar obrigatoriamente as condições de risco, a circunstância de lugar e os sujeitos autorizados a aplicá-las;

permite a determinação das pequenas quantidades sem apoio científico adequado.

A Comissão alega que os actos adoptados depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado não só não sanam os vícios identificados como além disso os reproduzem substancialmente. Trata-se, em particular, do Decreto del Presidente de la giunta regionale n.o 140 de 20 de Junho de 2006, do Decreto del Presidente de la giunta regionale n.o 230 de 18 de Outubro de 2006, da Lei regional n.o 24 de 16 de Agosto de 2007, do Decreto del Presidente de la giunta regionale n.o 167 de 4 de Setembro de 2007, e da Lei regional n.o 13 de 14 de Agosto de 2008.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125)


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia — grad (Bulgária) em 14 de Maio de 2009 — Georgi Ivanov Elchinov/Natsionalna Zdravnoosiguritelna kasa

(Processo C-173/09)

2009/C 180/49

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia — grad (Tribunal Administrativo de Sófia)

Partes no processo principal

Recorrente: Georgi Ivanov Elchinov

Recorrido: Natsionalna Zdravnoosiguritelna kasa (Caixa Nacional do Seguro de Doença)

Interessado: Ministerstvo na Zdraveopazvaneto (Ministério da Saúde)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (1), deve ser interpretado no sentido de que, quando o tratamento concreto para o qual é solicitada a emissão do modelo E 112 não puder ser recebido numa instituição de saúde búlgara, deve presumir-se que esse tratamento não é financiado pelo orçamento da Caixa Nacional de Doença (NZOK) ou do Ministério da Saúde e, inversamente, que quando esse tratamento é financiado pelo orçamento da NZOK ou do Ministério da Saúde deve presumir-se que o tratamento pode ser ministrado numa instituição de saúde búlgara?

2.

A expressão «os tratamentos em causa não possam ser dispensados no território do Estado-Membro onde o interessado reside», constante do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que abrange os casos em que o tratamento existente no território em que o beneficiário reside é um tipo de tratamento muito menos eficaz e muito mais radical do que o que existe noutro Estado-Membro, ou apenas os casos em que o interessado não pode ser atempadamente tratado?

3.

Tendo em conta o princípio da autonomia processual, o tribunal nacional está obrigado a acatar indicações vinculativas que lhe foram dadas por uma instância superior que revogou a sua decisão anterior e lhe remeteu o processo para reapreciação, quando existam fundamentos para se pensar que essas indicações estão em contradição com o direito comunitário?

4.

Quando o tratamento em causa não puder ser prestado no território do Estado-Membro em que o beneficiário reside, para que este Estado-Membro seja obrigado a autorizar o tratamento noutro Estado-Membro nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, é suficiente que o tipo de tratamento em causa esteja incluído nas prestações previstas na legislação do primeiro, mesmo que essa legislação não mencione expressamente o método concreto de tratamento?

5.

Os artigos 49.o CE e 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 opõem-se a uma disposição nacional como a do artigo 36.o, n.o 1, da Lei do seguro de doença, nos termos do qual os beneficiários obrigatórios só têm direito ao reembolso parcial ou total das despesas de saúde efectuadas no estrangeiro quando tiverem obtido uma autorização prévia para esse efeito?

6.

O tribunal nacional deve obrigar a entidade competente do Estado em que o beneficiário da caixa de doença reside a emitir o documento necessário para a realização de um tratamento no estrangeiro (Modelo E 112) quando a recusa de emissão desse documento for considerada ilegal, se o pedido de emissão do documento tiver sido apresentado antes da realização do tratamento no estrangeiro e o tratamento já tiver sido ministrado no momento em que for proferida a decisão judicial?

7.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o tribunal considerar ilegal a recusa de autorização de um tratamento no estrangeiro, como devem as despesas efectuadas pelo beneficiário da caixa de doença com o tratamento ser-lhe reembolsadas:

a)

directamente pelo Estado em que está inscrito como beneficiário do seguro de doença, ou pelo Estado em que foi efectuado o tratamento, mediante apresentação da autorização para realização de um tratamento no estrangeiro?

b)

em que medida, se o montante das comparticipações previstas pela lei do Estado da residência for diferente do das comparticipações previstas na lei do Estado em que o tratamento foi realizado; ao abrigo do artigo 49.o CE, que proíbe as restrições à livre prestação de serviços?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), na versão modificada e actualizada do Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/29


Recurso interposto em 15 de Maio de 2009 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-176/09)

2009/C 180/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, e P. Kinsch, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

A título principal, anular a passagem do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Marçode 2009, relativa às taxas aeroportuárias (1); assim redigida: «e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro»;

a título subsidiário, anular a directiva na sua totalidade;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o Grão-Ducado do Luxemburgo invoca dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega uma violação do princípio da não discriminação na medida em que um aeroporto como o do Luxemburgo-Findel, pelo facto de o âmbito de aplicação da Directiva 2009/12/CE se estender aos aeroportos «que registe[em] o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro», está sujeito a obrigações administrativas e financeiras que não recaem sobre outros aeroportos que se encontram numa situação comparável, sem que uma tal diferença de tratamento se justifique objectivamente. A este respeito, invoca, em especial, a situação dos aeroportos de Hahn e de Charleroi, que têm a mesma zona de intervenção que o aeroporto de Findel e que geram, cada um, um volume de tráfego de passageiros superior a este aeroporto, mas não estão sujeitos às mesmas obrigações. A existência de fronteiras entre estes três aeroportos não pode de forma alguma justificar uma diferença de tratamento entre eles.

Com o seu segundo argumento, o recorrente alega, além disso, que a disposição em causa não respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por um lado, com efeito, a intervenção a nível europeu não é necessária para regular uma situação que podia perfeitamente ter sido regulada a nível nacional enquanto não fosse atingido o limiar de 5 milhões de passageiros. Por outro lado, a aplicação da directiva implica procedimentos e custos suplementares injustificados para um aeroporto como o de Findel, que tem como única particularidade ser um aeroporto que regista o maior volume de tráfego de passageiros num Estado-Membro, sem que esse factor se revista de uma pertinência real à luz dos objectivos da directiva.


(1)  JO L 70, p. 11.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/30


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Nölle Solvay, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, Alix Walsh/Région wallonne

(Processo C-177/09)

2009/C 180/51

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Noëlle Solvay, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, Alix Walsh

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que «existem razões imperiosas de interesse geral», para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e de licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que “ratifica” as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?

2)

a)

Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.oA da Directiva 85/337/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?

b)

O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o?

c)

À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(2)  Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

(3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17).

(4)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/31


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — Action et défense de l'environnement de la Vallée de la Senne et de ses affluents ASBL (ADESA), Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne/Région wallonne

(Processo C-178/09)

2009/C 180/52

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: Action et défense de l'environnement de la Vallée de la Senne et de ses affluents ASBL (ADESA), Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne.

Recorrida: Région wallonne.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que «existem razões imperiosas de interesse geral», para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e de licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que «ratifica» as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?

2)

a)

Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.oA da Directiva 85/337/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?

b)

O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o?

c)

À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(2)  Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

(3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17).

(4)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État em 15 de Maio de 2009 — Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Les amis de la forêt de Soignes ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Nöelle Solvay, Alix Walsh/Région wallonne

(Processo C-179/09)

2009/C 180/53

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État.

Partes no processo principal

Recorrentes: Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Les amis de la forêt de Soignes ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Nöelle Solvay, Alix Walsh

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que «existem razões imperiosas de interesse geral», para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e de licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que «ratifica» as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?

2)

a)

Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.oA da Directiva 85/337/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?

b)

O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o?

c)

À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(2)  Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

(3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17).

(4)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/32


Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-185/09)

2009/C 180/54

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Jonsson e L. Balta, agentes)

Recorrido: Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 1, dessa directiva;

condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva terminou em 15 de Setembro de 2007.


(1)  JO L 105, p. 54.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/33


Acção intentada em 26 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-186/09)

2009/C 180/55

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e P. Van den Wyngaert, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE do Conselho (1), de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento ou, em qualquer dos casos, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem for força daquela directiva.

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da referida directiva expirou em 21 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 373, p. 37.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/33


Acção intentada em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-189/09)

2009/C 180/56

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Balta e B. Schöfer, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), ou não tendo comunicado estas disposições à Comissão, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 15 de Setembro de 2007. Na data em que foi intentada a presente acção, a demandada ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para a transposição da directiva ou, em todo o caso, ainda não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 105, p. 54.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/33


Acção intentada em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

(Processo C-190/09)

2009/C 180/57

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Chatzigiannis e A. Margelis)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

Declaração de que, tendo proibido a distribuição e a venda de biocombustíveis produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas e tendo adoptado a disposição que figura no artigo 6.o da Lei n.o 66 (I) de 2005 sem notificação prévia à Comissão Europeia, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE e do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 98/34/CE (1);

Condenação da República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Lei cipriota n.o 66 (I) de 2005, «que visa promover a utilização de biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis nos transportes», transpõe para o direito cipriota a Directiva 2003/30/CE, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes. Porém, a Secção 6 desta lei inclui uma cláusula por força da qual são proibidas a distribuição e a venda de biocombustíveis produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas.

A cultura de variedades autorizadas de plantas geneticamente modificadas é lícita na União Europeia com base na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, os biocombustíveis transformados, produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas, não se inserem no âmbito de aplicação destes actos legislativos e, por conseguinte, importa examinar a conformidade da cláusula com os artigos 28.o CE a 30.o CE.

No tocante à violação dos artigos 28.o CE a 30.o CE, a Comissão entende, em primeiro lugar, que a proibição cipriota não é indispensável para proteger um interesse geral, qualquer que seja a natureza deste, e, em segundo lugar, que as normas nacionais que proíbem de modo absoluto um produto são contrárias ao princípio da proporcionalidade.

No respeitante à violação da Directiva 98/34/CE, a Comissão entende que a Secção 6 da Lei n.o 66 (I) de 2005 constitui uma regra técnica na acepção do artigo 1.o da directiva, não abrangida pela excepção do seu artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão. Consequentemente, as autoridades cipriotas estavam obrigadas a notificar a referida disposição à Comissão. Uma vez que estas adoptaram a disposição sem notificação prévia, não cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 98/34/CE.


(1)  JO L 204, de 21 de Julho de 1998, p. 37.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/34


Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-192/09)

2009/C 180/58

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Balta e H. te Winkel, agentes)

Recorrido: Reino dos Países Baixos

Pedidos do recorrente

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (2), ou, pelo menos, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o dessa directiva;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 15 de Setembro de 2007.


(1)  JO L 105, p. 54.

(2)  JO L 201, p. 37.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/34


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de Junho de 2009 — Volvo Car Germany GmbH/Autohof Weidensdorf GmbH

(Processo C-203/09)

2009/C 180/59

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Volvo Car Germany GmbH

Recorrida: Autohof Weidensdorf GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 18.o, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o agente comercial também não tem direito a indemnização em caso de denúncia por parte do comitente, quando, apesar de, à data da denúncia, existir um motivo importante para a resolução do contrato por incumprimento imputável ao agente comercial, este não tenha estado na origem da rescisão?

2)

Caso uma legislação nacional deste tipo seja compatível com a directiva:

O artigo 18.o, alínea a), da directiva opõe-se a uma aplicação por analogia da legislação nacional relativa à exclusão do direito a indemnização nos casos em que um motivo importante para a resolução sem dependência de prazo do contrato por incumprimento imputável ao agente comercial apenas tenha ocorrido depois de declarada a denúncia e o comitente apenas tenha tido conhecimento do facto após a cessação do contrato, não lhe sendo, por conseguinte, possível declarar a resolução sem dependência de prazo do contrato com base no incumprimento imputável ao agente comercial?


(1)  JO L 382, p. 17.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/35


Acção intentada em 5 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-206/09)

2009/C 180/60

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: L. Pignataro, agente)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/68/CE (1) da Comissão, de 27 de Novembro de 2007, que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares, ou, pelo menos, não as tendo notificado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da supramencionada directiva;

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2007/68/CE expirou em 31 de Maio de 2008.


(1)  JO L 310, p. 11.

(2)  JO L 109, p. 29.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/35


Acção intentada em 11 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-212/09)

2009/C 180/61

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun, M. Teles Romão et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, mantendo direitos especiais do Estado e de outros entes públicos ou do sector público português na GALP Energia, SGPS S. A. não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 56o CE e 43o CE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da lei portuguesa, o Estado tem, na GALP, acções privilegiadas com poderes excepcionais.O Estado tem o direito de designar o presidente do conselho de administração. Em matérias da sua competência, as deliberações sociais estão sujeitas à sua confirmação.

Quaisquer deliberações de alteração do contrato de sociedade, quaisquer deliberações que visem autorizar a celebração de contratos de grupo paritário ou de subordinação e quaisquer deliberações que, de algum modo, possam pôr em causa o abastecimento do país em petróleo, gás ou produtos derivados estão sujeitas à aprovação do Estado.

A Comissão entende que tanto o direito do Estado de designar um administrador com poderes para confirmar deliberações como o direito de veto do Estado em significant corporate actions são gravemente restritivos do investimento directo e do investimento de carteira.

Os referidos direitos especiais do Estado constituem medidas estatais já que as acções privilegiadas não procedem de uma aplicação normal do direito das sociedades.

O direito comunitário derivado não justifica direitos especiais do Estado em empresas retalhistas do petróleo e de produtos do petróleo. A GALP não tem nenhuma responsabilidade de garantia relativamente à segurança do abastecimento. O Estado pretendeu fazer da GALP uma empresa com centro de decisão em Portugal. Em qualquer caso, o Estado português não respeita o princípio da proporcionalidade já que as medidas em causa não são adequadas para garantir a realização dos objectivos prosseguidos e ultrapassam o que é necessário para atingir tais objectivos.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/36


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-496/07) (1)

2009/C 180/62

Língua do processo: checo

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/36


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-106/08) (1)

2009/C 180/63

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 128, de 24.5.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/36


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países-Baixos) — Stichting Greenpeace Nederland (C-359/08 a C-361/08), Stichting ter Voorkoming Misbruik Genetische Manipulatie «VoMiGen» (C-360/08)/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division GmbH

(Processos apensos C-359/08 a C-361/08) (1)

2009/C 180/64

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/36


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-524/08) (1)

2009/C 180/65

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


Tribunal de Primeira Instância

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Othman/Conselho e Comissão

(Processo T-318/01) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Adaptação dos pedidos - Direitos fundamentais - Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»)

2009/C 180/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omar Mohammed Othman (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente por J. Walsh, barrister, F. Lindsley e S. Woodhouse, solicitors, posteriormente por S. Cox, barrister, e H. Miller, solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente por M. Vitsentzatos e M. Bishop, posteriormente por M. Bishop e E. Finnegan, agentes); e Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente por A. van Solinge e C. Brown, posteriormente por E. Paasivirta e P. Aalto, agentes)

Objecto

Inicialmente, um pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000 (JO L 67, p. 1), e, por outro lado, do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.o 467/2001 (JO L 277, p. 25), posteriormente, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas especificas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento n.o 467/2001 (JO L 139, p. 9), na medida em que estes diplomas dizem respeito ao recorrente

Dispositivo

1)

Não há que decidir quanto aos pedidos de anulação do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000, e do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.o 467/2001.

2)

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento n.o 467/2001, é anulado na medida em que diz respeito a Omar Mohammed Othman.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas efectuadas por O. M. Othman, bem como as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal a título de apoio judiciário.

4)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 68, de 16.3.2002.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Confservizi/Comissão

(Processo T-292/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Associação de empresas - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade»)

2009/C 180/67

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Confederazione Nazionale dei Servizi (Confservizi) (Roma, Itália) (representantes: C. Tessarolo, A. Vianello, S. Gobbato e F. Spitaleri, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Associazione Nazionale fra gli Industriali degli Acquedotti — Anfida (Roma, Itália) (representante: P. Alberti, advogado)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Confederazione Nazionale di Servizi (Confservizi) é condenada a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão.

3)

A Associazione Nazionale fra gli Industriali degli Acquedotti — Anfida suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 9.11.2002.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ACEA/Comissão

(Processo T-297/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Afectação individual - Admissibilidade - Auxílios existentes ou auxílios novos - Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE»)

2009/C 180/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ACEA SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Giardina, L. Radicati di Brozolo e V. Puca, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Intervenientes em apoio da recorrente: ACSM Como SpA (Côme, Itália) (representantes: L. Radicati di Brozolo e M. Merola, advogados); e AEM — Azienda Energetica Metropolitana Torino SpA (Turim, Itália) (representantes: M. Merola e L. Radicati di Brozolo, advogados)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que se refere aos empréstimos da Cassa Depositi e Prestiti.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A ACEA SpA é condenada a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão.

4)

A ACSM Como SpA e a AEM — Azienda Energetica Metropolitana Torino SpA suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — AMGA/Comissão

(Processo T-300/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade»)

2009/C 180/69

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Azienda Mediterranea Gas e Acqua SpA (AMGA) (Gênes, Itália) (representantes: L. Radicati di Brozolo e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Interveniente em apoio da recorrente: ASM Brescia SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Caia, V. Salvadori, N. Pisani e F. Capelli, advogados)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Azienda Mediterranea Gas e Acqua SpA (AMGA) é condenada a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão.

3)

A ASM Brescia SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — AEM/Comissão

(Processo T-301/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Afectação individual - Admissibilidade - Auxílios existentes ou auxílios novos - Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE»)

2009/C 180/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: AEM SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Giardina, C. Croff, A. Santa Maria e G. Pizzonia, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Interveniente em apoio da recorrentes: ASM Brescia SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Caia, V. Salvadori, N. Pisani e F. Capelli, advogados)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AEM SpA é condenada a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão.

3)

A ASM Brescia SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Acegas/Comissão

(Processo T-309/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade»)

2009/C 180/71

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas) (Trieste, Itália) (representantes: F. Devescovi, F. Ferletic, L. Daniele, F. Spitaleri e S. Gobbato, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Acegas-APS SpA é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ASM Brescia/Comissão

(Processo T-189/03) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Afectação individual - Admissibilidade - Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE - Artigo 86.o, n.o 2, CE»)

2009/C 180/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ASM Brescia SpA (Brescia, Itália) (representantes: F. Capelli, F. Vitale e M. Valcada, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ASM Brescia SpA suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.


(1)  JO C 184, de 2.8.2003.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Socratec/Comissão

(Processo T-269/03) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado dos sistemas de telemática rodoviária - Recorrente declarado falido no decurso da instância - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

2009/C 180/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Socratec — Satellite Navigation Consulting, Research & Technology GmbH (Regensburg, Alemanha) (representantes: M. Adolf e M. Lüken, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, S. Rating, seguidamente, A. Whelan e K. Mojzesowicz e, finalmente, K. Mojzesowicz e X. Lewis, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV (Waarle, Países Baixos) (representantes: G. Berrisch e D.W. Hull, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Daimler AG, anteriormente DaimlerChrysler AG (Estugarda, Alemanha); Daimler Financial Services AG, anteriormente DaimlerChrysler Services AG (Berlim, Alemanha); Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha); Toll Collect GmbH (Berlim) (representantes: J. Schütze e A. von Graevenitz, advogados); e República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente, C.-D. Quassowski e S. Flockermann, seguidamente, M. Lumma, agentes, assistidos por U. Karpenstein e A. Rosenfeld, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2003/792/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV) (JO L 300, p. 62).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Socratec — Satellite Navigation Consulting, Research & Technology GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão, por Daimler AG, Daimler Financial Services AG, Deutsche Telekom AG e Toll Collect GmbH.

3)

A Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV suportará as suas próprias despesas.

4)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 251, de 18.10.2003.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Qualcomm/Comissão

(Processo T-48/04) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado dos sistemas de telemática rodoviária - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Compromissos - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Dever de fundamentação»)

2009/C 180/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV (Waarle, Países Baixos) (representantes: G. Berrisch, advogado, e D. Hull, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente K. Mojzesowicz e A. Whelan, em seguida K. Mojzesowicz e X. Lewis, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski e S. Flockermann, em seguida M. Lumma, agentes, assistidos por U. Karpenstein e A. Rosenfeld, advogados); Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha); Daimler AG, anteriormente DaimlerChrysler AG (Estugarda, Alemanha); Daimler Financial Services AG, anteriormente DaimlerChrysler Services AG (Berlim, Alemanha) (representantes: J. Schütze e A. von Graevenitz, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2003/792/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom) (JO L 300, p. 62)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

4)

A Deutsche Telekom AG, a Daimler AG e a Daimler Financial Services AG suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Itália/Comissão

(Processo T-222/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Auxílios existentes ou auxílios novos - Artigo 86.o, n.o 2, CE»)

2009/C 180/75

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente I. Braguglia, seguidamente R. Adam e I. Bruni, agentes, assistidos por M. Fiorilli, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: V. Di Bucci, agente)

Objecto

Anulação do artigo 2.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.


(1)  JO C 233, de 28.9.2002 (antigo processo C-290/02)


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — Polónia/Comissão

(Processo T-257/04) (1)

(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão que adopta medidas no que diz respeito ao comércio de produtos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Atraso - Alteração de uma disposição de um regulamento - Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam conjunto - Admissibilidade parcial - Proporcionalidade - Princípio da não discriminação - Confiança legítima - Fundamentação»)

2009/C 180/76

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: inicialmente por J. Pietras, e, seguidamente, por E. Ośniecka-Tamecka, T. Nowakowski, M. Dowgielewicz e B. Majczyna, agentes, assistidos por M. Szpunar, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente por A. Stobiecka-Kuik, L. Visaggio e T. van Rijn, e, seguidamente, por M. van Rijn, H. Tserepa-Lacombe e A. Szmytkowska, agentes)

Objecto

recurso de anulação do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 3, e n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 39, p. 13), e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2004 (JO L 114, p. 13)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas suas despesas e nas da Comissão.


(1)  JO C 251, de 9.10.2004.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group/Conselho

(Processo T-498/04) (1)

(«Dumping - Importações de glifosato originário da China - Estatuto de empresa que opera numa economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96»)

2009/C 180/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd (Jiande City, China) (representantes: inicialmente D. Horovitz, advogado, e B. Hartnett, barrister, e em seguida D. Horovitz)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: Association des Utilisateurs et Distributeurs de l'AgroChimie Européenne (Audace) (representantes: J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2004, do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 303, p. 1), na parte que diz respeito à recorrente.

Parte decisória

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2004, do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China é anulado na parte que diz respeito à Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd.

2)

O Conselho suportará as suas próprias despesas assim como as da Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd e da Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace).

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57, de 5.3.2005


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Espanha/Comissão

(Processo T-369/05) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Ajudas à reestruturação e à reconversão no sector vitivinícola - Ajudas à melhoria da produção e da comercialização do mel - Conceito de perdas de receitas suportadas no quadro da execução do plano - Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 - Conceito de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas - Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1258/1999»)

2009/C 180/78

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado))

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: F. Jimeno Fernández, agente)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2005/555/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (JO L 188, p. 36), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pelo Reino de Espanha nos sectores vitivinícola e do mel.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — ArchiMEDES/Comissão

(Processo apensos T-396/05 e T-397/05) (1)

(Cláusula compromissória - Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano - Reembolso de uma parte dos montantes adiantados - Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante - Pedido reconvencional da Comissão - Recurso de anulação - Decisão de recuperação - Nota de débito - Actos de natureza contratual - Inadmissibilidade - Compensação de créditos)

2009/C 180/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL ArchiMEDES (Ganges, França) (representantes: P.-P. Van Gehuchten, J. Sambon e P. Reyniers, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, K. Kańska e E. Manhaeve, depois E.Manhaeve, agentes)

Objecto

No processo T-396/05, pedido de anulação com base no artigo 230.o CE, por um lado, da decisão da Comissão de recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito do contrato que a vincula à recorrente e, por outro, da decisão da Comissão que opõe à recorrente uma compensação de créditos;

No processo T-397/05, pedido, baseado em responsabilidade contratual e feito ao abrigo do artigo 238.o CE, de condenação da Comissão no pagamento do saldo da subvenção prevista no mesmo contrato.

Parte decisória

1)

No processo T-396/05 o recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a nota de débito n.o 3240705638 e a decisão de recuperação que consta da carta da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Agosto de 2005.

2)

No processo T-396/05, não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da decisão da Comissão, que consta da carta de 5 de Outubro de 2005, que opõe à Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL (ArchiMEDES) a compensação dos créditos recíprocos;

3)

No processo T-397/05 é negado provimento ao recurso.

4)

No processo T-397/05, a ArchiMEDES é condenada a pagar à Comissão o montante de 148 256,86 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal fixada no direito francês e até ao apuramento completo da dívida, não podendo aquela taxa exceder 5,5% ao ano.

5)

No processo T-396/05, a ArchiMEDES é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas suportadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-396/05 R.

6)

No processo T-397/05, a ArchiMEDES é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-397/05 R.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2009 — Vivartia/IHMI — Kraft Foods Schweiz (milko ΔΕΛΤΑ)

(Processo T-204/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária milko ΔΕΛΤΑ - Marca figurativa comunitária anterior MILKA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vivartia ABEE Proïonton Diatrofis kai Ypiresion Estiasis, anteriormente Delta Protypos Viomichania Galaktos AE (Travos, Grécia) (representantes: P.-P. Kanellopoulos e V. Kanellopoulos, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Kraft Foods Schweiz Holding AG (Zurique, Suíça) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Junho de 2006 (processo R 540/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a Kraft Foods Schweiz Holding AG e a Delta Protypos Viomichania Galaktos AE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vivartia ABEE Proïonton Diatrofis kai Ypiresion Estiasis é condenada nas despesas.


(1)  JO C 224, de 16 de Setembro de 2006.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Grécia/Comissão

(Processo T-33/07) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Azeite, algodão, passas de uva e citrinos - Não respeito dos prazos de pagamento - Prazo de 24 meses - Avaliação das despesas a excluir - Controlos fundamentais - Princípio da proporcionalidade - Princípio ne bis in idem - Extrapolação das constatações de deficiências»)

2009/C 180/81

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias e G. Kanellopoulos, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Tserepa-Lacombe e F. Jimeno Fernández, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (JO L 355, p. 96), na parte em que visa determinadas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores do azeite, do algodão, das passas de uva, dos citrinos e do controlo financeiro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Portugal/Comissão

(Processo T-50/07) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Culturas arvenses - Trigo duro - Prazo de 24 meses - Primeira comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 - Controlos no local - Teledetecção - Eficácia dos controlos - Resultados das verificações - Medidas correctivas a adoptar pelo Estado-Membro em causa - Prejuízo financeiro para o FEOGA»)

2009/C 180/82

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, P. Barros da Costa, agentes, assistidos por M. Figueiredo, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 355, p. 96), na parte em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Portuguesa no sector das culturas arvenses (trigo duro)

Dispositivo

1)

A Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui, no tocante à República Portuguesa, determinadas despesas efectuadas no sector das culturas arvenses (trigo duro), no decurso da campanha de 2003.

2)

Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Last Minute Network/OHMI — Last Minute Tour (LAST MINUTE TOUR)

(Processos apensos T-114/07 e T-115/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa LAST MINUTE TOUR - Marca nacional anterior não registada LASTMINUTE.COM - Motivo relativo de recusa - Remissão para o direito nacional que rege a marca anterior - Regime da acção de common law por uso indevido de denominação (action for passing off) - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, respectivamente)»)

2009/C 180/83

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Last Minute Network Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: P. Brownlow, solicitor, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Botis e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Last Minute Tour SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Locurto, advogados)

Objecto

Dois recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Fevereiro de 2007, (processos R 256/2006 2 e R 291/2006-2) relativos a processos de declaração de nulidade entre Last Minute Network Ltd e Last Minute Tour SpA.

Dispositivo

1)

As decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 8 de Fevereiro de 2007 (processos R 256/2006-2 e R 291/2006-2) são anuladas.

2)

Não há que decidir quanto à segunda parte do pedido da Last Minute Network Ltd.

3)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da Last Minute Network.

4)

A Last Minute Tour SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 9.6.2007.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/46


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — LIBRO Handelsgesellschaft mbH/IHMI — Dagmar Causley (LiBRO)

(Processo T-418/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO - Marca figurativa comunitária anterior LIBERO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Recusa parcial do registo - Pedido de anulação apresentado pela interveniente - Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso»)

2009/C 180/84

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LIBRO Handelsgesellschaft mbH (Guntramsdorf, Áustria) (representante: G. Prantl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Dagmar Causley (Pleidelsheim, Alemanha) (representante: W. Günther, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2007 (processo R 1454/2005-4), relativa a um processo de oposição entre a Dagmar Causley e a LIBRO Handelsgesellschaft mbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido da Dagmar Causley é indeferido.

3)

A LIBRO Handelsgesellschaft mbH é condenada nas despesas, com excepção das despesas da Dagmar Causley.

4)

A Dagmar Causley suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 8, de 12 de Janeiro de 2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/46


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2009 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick COLOUR GROUP)

(Processo T-450/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de nulidade - Marca figurativa comunitária Pickwick COLOUR GROUP - Marcas nacionais anteriores PicK OuiC e PICK OUIC Cuadrado, S.A. VALENCIA - Pedido de prova da utilização - Artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/85

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harwin International LLC (Albany, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: D. Przedborski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Cuadrado, SA (Paterna, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Setembro de 2007 (processo R 1245/2006-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cuadrado, SA e a Harwin International LLC.

Parte decisória

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 10 de Setembro de 2007 (processo R 1245/2006-2) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Harwin International LLC.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/47


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009 — Korsch/IHMI (PharmaResearch)

(Processo T-464/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PharmaResearch - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Limitação dos produtos indicados no pedido de marca»)

2009/C 180/86

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Korsch AG (Berlim, Alemanha) (representante: J. Grzam, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Outubro de 2007 (processo R 924/2007-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PharmaResearch como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Korsch AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 23 de Fevereiro de 2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/47


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Bastos Viegas/IHMI — Fabre médicament (OPDREX)

(Processo T-33/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária OPDREX - Marca nominativa nacional anterior OPTREX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/87

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bastos Viegas, SA (Penafiel, Portugal) (representantes: G. Marín Raigal e P. López Ronda, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Pierre Fabre médicament (Boulogne Billancourt, França) (representantes: J. Grau Mora, A. Angulo Lafora e M. Ferrándiz Avendaño, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Novembro de 2007 (processo R 1238/2006-4) relativa a um processo de oposição entre a Pierre Fabre Médicament SA e a Bastos Viegas, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bastos Viegas, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/48


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Hedgefund Intelligence/IHMI — Hedge Invest (InvestHedge)

(Processo T-67/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária InvestHedge - Marca figurativa comunitária anterior HEDGE INVEST - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/88

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hedgefund Intelligence Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: J. Reed, barrister e G. Crofton Martin, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Novais Gonçalves, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hedge Invest SpA (Milão, Itália)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Novembro de 2007 (processo R 148/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Hedge Invest SpA e a Hedgefund Intelligence Ltd.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hedgefund Intelligence Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/48


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Baldesberger/IHMI (Forma de uma pinça)

(Processo T-78/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma pinça - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/89

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fides B. Baldesberger (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Kicia, agente)

Objecto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Dezembro de 2007 (processo R 1405/2007-4) respeitante a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma pinça como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fides B. Baldesberger é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/48


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — ERNI Electronics/IHMI (MaxiBridge)

(Processo T-132/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária MaxiBridge - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo da função dos produtos indicados no pedido de marca - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/90

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ERNI Electronics GmbH (Heidelberg, Alemanha) (representantes: N. Breitenbach e W. Schaller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Janeiro de 2008 (processo R 1530/2006-4), relativa ao registo do sinal nominativo MaxiBridge como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ERNI Electronics GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142, de 7 de Junho de 2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/49


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Guedes — Indústria e Comércio/IHMI — Espai Rural de Gallecs (Gallecs)

(Processo T-151/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Gallecs - Marcas nacionais e comunitária figurativas anteriores GALLO, GALLO AZEITE NOVO, GALLO AZEITE - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Ausência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 180/91

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA (Lisboa, Portugal) (representante: B. Braga da Cruz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrilho, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Consorci do Espai Rural de Gallecs (Gallecs, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Janeiro de 2008 (R 986/2007-2) relativa a um processo de oposição entre Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA e Consorci do Espai Rural de Gallecs (Gallecs, Espanha)

Dispositivo

1)

É negado provimento o recurso.

2)

A Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/49


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2009 — Comissão/Traore

(Processo T-572/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Nomeação para o lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia - Determinação do nível do lugar a prover - Princípio da separação do grau e da função)

2009/C 180/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, G. Berscheid e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Amadou Traore (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e K. Zejdová agentes); Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes); Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (representantes: T. Kennedy e J.-M. Steiner, agentes)

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 13 de Novembro de 2008, Traore/Comissão (F-90/07, ainda não publicado na Colectânea).

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Novembro de 2008, Traore/Comissão (F-90/07) é anulado na medida em que anula a decisão do Director dos Recursos do Serviço de Cooperação EuropeAid da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que indeferiu a candidatura de Amadou Traore ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e a decisão de nomeação de S. para o referido lugar.

2)

É negado provimento ao recurso interposto por A. Traore no Tribunal da Função Pública no processo F-90/07.

3)

A. Traore e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas relativas quer à primeira instância, quer ao recurso.

4)

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2009 — Meyer-Falk/Comissão

(Processo T-251/06) (1)

(Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao combate à criminalidade organizada e à reforma da justiça na Bulgária - Recusa de acesso - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito)

2009/C 180/93

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Meyer-Falk (Bruchsal, Alemanha) (Representante: S. Crosby, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Costa de Oliveira e A. Antoniadis, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de 6 de Novembro de 2006 pela qual a Comissão recusa ao recorrente o acesso a dois documentos relativos ao combate à criminalidade organizada e à reforma da justiça na Bulgária.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit)

(Processo T-4/09) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito da causa»)

2009/C 180/94

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: UniCredit SpA (Roma, Itália) (Representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Montalto, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Union Investment Privatfonds GmbH (Frankfurt, Alemanha) (Representante: J. Zindel, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Novembro de 2008 (processo R 1449/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a UniCredit SpA e a Union Investment Privatfonds GmbH.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/51


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 — United Phosphorus/Comissão

(Processo T-95/09 R)

(Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses)

2009/C 180/95

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Phosphorus Ltd (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e N. Rasmussen, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de suspensão da execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 326, p. 35), até à prolação do acórdão no processo principal e, por outro, pedido de medidas provisórias.

Dispositivo

1)

A execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, é suspensa até 7 de Maio de 2010 ou, o mais tardar, até ao dia da prolação da decisão no processo principal.

2)

A referida suspensão está sujeita à condição segundo a qual a United Phosphorus Ltd e a Comissão depositarão, o mais tardar em 15 de Março de 2010, na secretaria do Tribunal de Primeira Instância observações sobre a evolução do procedimento acelerado iniciado, relativamente à napropamida, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

3)

É ordenado à Comissão que adopte, eventualmente a pedido da United Phosphorus, as medidas necessárias para garantir o pleno efeito do presente despacho relativamente aos Estados-Membros que, antes de 7 de Maio de 2009, já tenham anulado, retirado ou recusado, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2008/902, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham napropamida.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/51


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2009 — Dover/Parlamento

(Processo T-149/09 R)

(«Pedido de medidas provisórias - Recuperação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão de execução - Inadmissibilidade - Falta de urgência»)

2009/C 180/96

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Densmore Ronald Dover (Borehamwood, Hertfordshire, Reino Unido) (representantes: D. Vaughan, QC, M. Lester, barrister, e M. French, solicitor)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück, D. Moore e M. Windisch, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão D(2009) 4639 do Secretário-geral do Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 2009, relativa à recuperação dos subsídios que terão sido indevidamente pagos ao requerente a título do reembolso das suas despesas de assistência parlamentar, da nota de débito baseada nessa decisão e de qualquer decisão que seja tomada com vista a compensar o montante reclamado com o pagamento de outros subsídios parlamentares devidos ao requerente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/52


Recurso interposto em 4 de Maio de 2009 — Budapesti Erőmű/Comissão

(Processo T-182/09)

2009/C 180/97

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budapesti Erőmű Rt. (Budapeste, República da Hungria) (Representantes: M. Powell, Solicitor, C. Arhold, K. Struckmann e A. Hegyi, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de Junho de 2008, relativa ao processo de auxílio de Estado C 41/2005, na medida em que é aplicável aos CAE celebrados pela recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas do processo;

Adoptar qualquer outra medida necessária à boa administração da justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008) 2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades húngaras a determinados produtores de electricidade, sob a forma de contratos de aquisição de electricidade de longo prazo («CAE») celebrados entre a operadora de rede Magyar Villamos Müvek Rt. («MVM»), detida pelo Estado húngaro, e esses produtores, numa data anterior à adesão da República da Hungria à União Europeia [Auxílio de Estado C 41/2005 (ex NN 49/2005) — «Custos ociosos» da Hungria]. A recorrente é identificada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena à Hungria que recupere o auxílio de Estado da recorrente, incluindo juros.

Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Comissão considerou erradamente que o período de apreciação relevante era o momento da adesão da Hungria à UE. Em vez disso, a Comissão devia ter apreciado se os CAE da recorrente continham qualquer auxílio de Estado à luz das circunstâncias de facto e de direito à data em que foram celebrados. A recorrente alega ainda que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 1, CE e que cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os CAE conferiam uma vantagem económica. Além disso, a recorrente afirma que a Comissão aplicou incorrectamente o Tratado de Adesão da Hungria e o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 (1) («Regulamento de Processo»).

Além disso, a recorrente alega que, contrariamente à opinião da Comissão, não houve qualquer distorção da concorrência e que o Anexo IV do Tratado de Adesão não enumera exaustivamente as medidas de auxílio que podem ser consideradas auxílios existentes, mas que estabelece apenas uma excepção ao princípio de que todos os auxílios anteriores à adesão são por definição auxílios existentes. Além disso, a recorrente afirma que foram violados os artigos 87.o, n.o 3, CE, no que respeita à possibilidade de derrogação como auxílio de Estado para a cogeração, 86.o, n.o 2, CE, 88.o, n.os 1 e 3, bem como o artigo 14.o do Regulamento de Processo, no que respeita à recuperação de um auxílio individual existente.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão não tinha competência para apreciar os CAE em questão, uma vez que foram celebrados antes da adesão da Hungria à União Europeia.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou exigências processuais essenciais, tais como o direito de ser ouvido e o dever de efectuar um exame diligente e imparcial. A recorrente afirma, além disso, que a Comissão violou exigências processuais essenciais ao proceder a uma apreciação global dos CAE sem apreciar separadamente os termos essenciais de cada CAE. Segundo a recorrente, para poder verificar se os CAE contêm um auxílio de Estado, a Comissão deve examinar se estes conferem uma vantagem económica aos produtores e, para isso, é absolutamente essencial examinar separadamente cada CAE. Além disso, sustenta que o método adoptado pela Comissão era inadequado para uma apreciação correcta da questão de saber se um número significativo de medidas individuais constituem um auxílio de Estado. Se os CAE pudessem ser considerados regimes de auxílios existentes, a Comissão deveria ter seguido o procedimento de medidas adequadas estabelecido no artigo 88.o, n.o 1, CE e no artigo 18.o do Regulamento de Processo.

Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, constante do artigo 253.o CE.

Por último, com o quinto fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão incorreu em desvio de poder de acordo com as regras em matéria de auxílios de Estado ao adoptar uma decisão negativa no âmbito de um processo nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE, exigindo a rescisão dos CAE sem mesmo determinar as suas vantagens económicas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/53


Recurso interposto em 12 de Maio de 2009 — Galileo International Technology/IHMI-Residencias Universitarias (GALILEO)

(Processo T-188/09)

2009/C 180/98

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Residencias Universitarias, SA (Valencia, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Fevereiro de 2009, no processo R 471/2005-4; e

Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «GALILEO», para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa espanhola registada «GALILEO GALILEI», para serviços das classes 39, 41 e 42, respectivamente

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro processual face ao artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 65.o, no2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), ao não ter devolvido o processo à Divisão de Oposição; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não procedeu a uma avaliação correcta do risco de confusão e concluiu, erradamente, que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento contra o entendimento da Divisão de Oposição neste ponto; a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança e o risco de confusão das marcas em causa e fundamentou insuficientemente as suas conclusões


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/53


Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão

(Processo T-191/09)

2009/C 180/99

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: HIT Trading BV (Barneveld, Países Baixos) e Berkman Forwarding (Barendrecht, Países Baixos) (Representante: A.T.M. Jansen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A HIT Trading pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão da Comissão Europeia de 12 de Fevereiro de 2009 no processo REC 08/01. Mais pede a HIT Trading ao Tribunal de Primeira Instância que declare que não há lugar à liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping ou que é justificada a dispensa do pagamento desses direitos.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a Comissão decidiu incorrectamente que se justificava a liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping e que também decidiu incorrectamente que não se verifica uma situação especial na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

As recorrentes invocam, nesse sentido, os seguintes fundamentos:

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não é um erro na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92;

A Comissão decidiu incorrectamente que as recorrentes não foram diligentes no que respeita às declarações apresentadas após 10 de Setembro de 2004;

A Comissão, quando apreciou a questão de saber se podia não haver lugar à liquidação a posteriori ou se se verificava uma situação especial, ignorou indevidamente as obrigações que lhe incumbem;

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não consubstancia uma situação especial na acepção do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha efectivamente procedido à ponderação entre o interesse da Comunidade na observância das normas aduaneiras e o interesse do importador de boa fé em não sofrer prejuízos que excedam o risco normal do comércio;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha averiguado inteiramente os factos relevantes, para apurar se as circunstâncias do caso concreto consubstanciam uma situação especial.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/54


Recurso interposto em 19 de Maio de 2009 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ)

(Processo T-195/09)

2009/C 180/100

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Matkompaniet AB (Borås, Suécia) (Representantes: J. Gulliksson e J. Olsson, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DF World of Spices GmbH (Dissen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Março de 2009, no processo R 577/2008-2; e

Condenação do recorrido nas despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «KATOZ», para produtos das classes 29, 30 e 31

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa alemã «KATTUS» para produtos das classes 29, 30, 31 e 33

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso parcialmente procedente e indeferiu parcialmente o pedido de registo como marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existe uma possibilidade de confusão entre as marcas em causa.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/54


Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-197/09)

2009/C 180/101

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: Ž. Cilenšek Bončina, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 1945 (1) da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na parte em que exclui determinadas despesas efectuadas pela Eslovénia;

Condenar a Comissão nas despesas do processo;

Condenar a Comissão no reembolso das despesas incorridas pela República da Eslovénia no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão excluiu determinadas despesas da República da Eslovénia do financiamento comunitário para os exercícios financeiros de 2005 e 2006, devido à insuficiência de controlos-chave e a irregularidades do procedimento e dos meios de controlo, realizando uma correcção financeira fixa de 5 % para os pagamentos directos, para a qual se baseou na revisão do controlo nacional efectuado pelos seus serviços, no Estado-Membro em questão, em Março de 2005.

Nos seus fundamentos, a recorrente alega, em particular, que a Comissão:

Devido a um apuramento errado dos factos, aplicou incorrectamente o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (2) da Comissão e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (3) da Comissão, na medida em que efectuou a revisão demasiado tarde; escolheu para esse efeito uma região atípica, na qual se controlaram campos manifestamente pequenos; no contexto da própria revisão, não teve em conta a norma internacional 530 e criticou infundadamente a utilização da roda de medição pela recorrente;

Violou o princípio da proibição de tratamento desigual dos Estados-Membros, uma vez que noutros Estados-Membros levou a cabo a revisão do controlo nacional sobre uma base mais ampla e, por isso, mais representativa;

Aplicou uma decisão, mais precisamente a correcção financeira de 5 %, que, devido ao risco limitado para o Fundo atendendo ao montante dos recursos atribuídos, é manifestamente desproporcionada em relação à gravidade e à amplitude da violação constatada;

Actuou sem respeitar o princípio da boa fé e da lealdade, uma vez que os seus serviços não contestaram a regularidade das indicações que previam a utilização da roda de medição, e só no Verão de 2005 chamaram a atenção da recorrente para o problema.


(1)  JO L 75, de 21 de Março de 2009, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2419 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 796 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 18, de 30 de Abril de 2004, p. 18).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/55


Recurso interposto em 22 de Maio de 2009 — Rügen Fisch/IHMI — Schwaaner Fischwaren (SCOMBER MIX)

(Processo T-201/09)

2009/C 180/102

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rügen Fisch AG (Sassnitz, Alemanha) (representantes: O. Spuhler e M. Geiz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwaaner Fischwaren GmbH (Schwaandorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Março de 2009, no processo R 230/2007-4.

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «SCOMBER MIX» para produtos e serviços das classes 29 e 35 (marca comunitária n.o3 227 031)

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Schwaaner Fischwaren GmbH

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e anulação parcial da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)], dado que a marca comunitária «SCOMBER MIX» não é puramente descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/55


Recurso interposto em 25 de Maio de 2009 — Deichmann-Schuhe/IHMI (representação de uma faixa de forma angular com linhas tracejadas)

(Processo T-202/09)

2009/C 180/103

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heinrich Deichmann-Schuhe GmbH & Co. KG (Essen, Alemanha) (representante: C. Rauscher)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Abril de 2009 (R 224/2007-4), e

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca figurativa, que consiste numa faixa de forma angular com linhas tracejadas, para produtos das classes 10 e 25 (registo internacional, que designa a Comunidade Europeia, n.o W 00881226).

Decisão do examinador: Recusa da protecção.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)], na medida em que foi negada a existência de carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/56


Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Alder Capital/IHMI — Halder Holdings (ALDER CAPITAL)

(Processo T-209/09)

2009/C 180/104

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alder Capital Ltd (Dublin, Irlanda) (Representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Halder Holdings BV (Haia, Países Baixos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2;

Condenação do recorrido no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso venha a tornar-se interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa “ALDER CAPITAL” para serviços da classe 36

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Os registos de marca BENELUX da marca nominativa “Halder” e “Halder Investments” para serviços das classes 35 e 36; o registo de marca internacional da marca nominativa “Halder” para serviços das classes 35 e 36; as firmas e denominações comerciais não registadas “Halder”, “Halder Holdings”, “Halder Investments” e “Halder Interest” utilizadas na vida comercial

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados:

(1)

Violação dos artigos 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 58.o e 59.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso aceitou erradamente o pedido da outra parte no processo de reexaminar a questão da utilização séria;

(2)

Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 53.o, n.o 1, alínea a), e 56.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) conjugados com os artigos 42.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 41.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou liminarmente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela outra parte no processo, já que se baseava em direitos anteriores cedidos a um terceiro;

(3)

Violação do artigo 56.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), conjugado com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e do artigo 10.o da Directiva 89/104/CEE (2) e da Regra 40, n.o 6, conjugados com a Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (3), na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a outra parte no processo tinha feito prova da utilização séria de qualquer das suas marcas anteriores em qualquer lugar;

(4)

A título subsidiário, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11)

(2)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1)

(3)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/57


Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Yorma’s/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA’S y)

(Processo T-213/09)

2009/C 180/105

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yorma’s AG (Deggendorf, Alemanha) (representante: A. Weiß, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 20 de Fevereiro de 2009, AZ.: R 1879/2007-1 e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Uma marca figurativa que inclui o elemento nominativo «YORMA’S» em azul e amarelo para serviços das classes 35 e 42 (pedido de registo n.o2 048 205)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «NORMA» (marca comunitária n.o213 769) para produtos das classes 3, 5, 8, 16, 18, 21, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como a denominação social «NORMA», utilizada na vida comercial na Alemanha, e a marca figurativa «NORMA»

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento do pedido de registo

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)].


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/57


Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — COR Sitzmöbel Helmut Lübke/IHMI — El Corte Inglês (COR)

(Processo T-214/09)

2009/C 180/106

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: COR Sitzmöbel Helmut Lübke GmbH & Co. KG (Rheda-Wiedenbrück, Alemanha) (Representantes: Y-G. von Amsberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglês, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 4 de Março de 2009, (R 376/2008-2) e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da extensão da protecção: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «COR» para produtos das classes 20 e 27 (registo internacional n.o839 721)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: El Corte Inglês, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa «CADENACOR» (marca comunitária n.o2 362 598) para produtos da classe 20

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa de protecção

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/58


Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — Freistaat Sachsen/Comissão

(Processo T-215/09)

2009/C 180/107

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Sachsen (Representante: U. Soltész e P. Melcher, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular, ao abrigo do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) — Alemanha, aeroporto de Dresden, na parte em que a Comissão declara que a entrada de capital concedida pela Alemanha para a renovação e prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE e

condenar a Comissão, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) — Alemanha, aeroporto de Dresden, pela qual a Comissão autorizou, enquanto medida compatível com o mercado comum e ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, a entrada de capital próprio prevista pela Alemanha para a renovação e o prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden. Pede que a decisão seja anulada na parte em que a Comissão qualificou a medida controvertida como auxílio de Estado.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que, através da aplicação à medida controvertida em causa do direito relativo aos auxílios, a Comissão violou as regras de repartição de competências do Tratado CE e o princípio da competência de atribuição limitada que resulta do artigo 5.o, primeiro parágrafo, CE. O financiamento estatal da construção de infra-estruturas cujo acesso é permitido a todos os potenciais utentes em condições objectivas e isentas de discriminação não é, em regra, enquanto medida geral de política económica, do âmbito do direito dos auxílios.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a Flughafen Dresden GmbH foi classificada de empresa, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, no que respeita à substituição da antiga pista de descolagem e aterragem por uma nova.

Além disso, é alegado que a Comissão não teve em conta que a Flughafen Dresden GmbH constitui uma sociedade estatal constituída para um determinado fim (single purpose vehicle) que tomou a forma de sociedade de direito privado e que, portanto, na medida em que lhe foram concedidos pelo Estado os meios necessários para o cumprimento das suas missões, não pode receber auxílios.

No quarto fundamento, o recorrente alega que as Orientações de 2005 que foram aplicadas (1) violam o direito comunitário primário uma vez que, por os exploradores dos aeroportos regionais não terem a natureza de empresa, elas não são factualmente aplicáveis e são contraditórias em si mesmas. Deviam completar as Orientações de 1994 (2) e não substituir-se a elas. As Orientações de 2005 sujeitam a instalação de aeroportos ao direito que rege os auxílios. Esta actividade está, nas anteriores Orientações de 1994, que ainda estão em vigor, expressamente excluída do âmbito do direito aplicável aos auxílios.

Subsidiariamente, o recorrente invoca, como quinto fundamento, que a medida controvertida preenche todos os requisitos do acórdão Altmark Trans (3) e, por último, que não constitui um auxílio de Estado.


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO 2005, C 312, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão — Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO 1994, C 350, p. 5).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747, n.os 88 e segs.).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/58


Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Dresden/Comissão

(Processo T-217/09)

2009/C 180/108

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG (Leipzig, Alemanha) e Flughafen Dresden GmbH (Dresden, Alemanha) (Representantes: M. Núñez-Müller e M. le Bell, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular, ao abrigo do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 24 de Março de 2009 [C (2009) 2010 final], na medida em que a Comissão qualificou de auxílio de Estado o financiamento do saneamento e do prolongamento da pista de descolagem e aterragem do aeroporto de Dresden;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) — Alemanha, aeroporto de Dresden, pela qual a Comissão autorizou, enquanto medida compatível com o mercado comum e ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, a entrada de capital próprio prevista pela Alemanha para a renovação e o prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden. Pedem que a decisão seja anulada na parte em que a Comissão qualificou a medida controvertida como auxílio de Estado.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão violou as regras de repartição de competências e o princípio da competência de atribuição limitada que resulta do artigo 5.o CE, uma vez que não tem competência para fiscalizar a medida controvertida, de acordo com o sistema de repartição de competências das CE. O poder de planificar e a responsabilidade pelas infra-estruturas relativas às capacidades dos aeroportos incluem-se no domínio de competências originário dos Estados-Membros da UE.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 87.o CE. Sustentam que, nas Orientações de 1994 (1), a Comissão negou explicitamente a aplicação do direito comunitário dos auxílios às medidas relativas às infra-estruturas dos aeroportos. Estas orientações continuam em vigor, uma vez que não violam o direito primário, tal como interpretado pela jurisprudência comunitária, nem foram eficazmente revogadas pela Comissão. Além disso, as Orientações de 1994 não foram especificamente revogadas pelas Orientações de 2005 (2). Subsidiariamente, as recorrentes alegam que as Orientações de 2005 não são aplicáveis.

Além disso, a Flughafen Dresden GmbH não deve ser qualificada, no que respeita à medida controvertida, de empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, antes devendo ser considerada uma autoridade pública. Além disso, não existe um favorecimento no sentido do direito dos auxílios de Estado, uma vez que o critério utilizado pela Comissão, de um comportamento de quem disponibiliza os fundos que seja conforme ao mercado não tem qualquer aplicação no caso de organismos relacionados com as infra-estruturas de aeroportos.

No seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão deve ser anulada no âmbito solicitado também pela razão de a Comissão ter violado formalidades essenciais, a proibição de efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança legítima, e por a decisão ser contraditória em si mesma.


(1)  Comunicação da Comissão — Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO 1994, C 350, p. 5).

(2)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO 2005, C 312, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/59


Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Itália/Comissão e EPSO

(Processo T-218/09)

2009/C 180/109

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)

Pedidos da recorrente

Anulação dos avisos de concurso de pré-selecção e de concurso geral por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva de candidatos aprovados para futuro recrutamento EPSO/AST/91/09 — Assistentes (AST 3) no sector “Offset”

Anulação dos avisos de concurso de pré-selecção e de concurso geral por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva de candidatos aprovados para futuro recrutamento EPSO/AST/92/09 — Assistentes (AST 3) no sector “Pré-impressão”

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugnou os avisos de concurso antes referidos, na medida em que algumas das provas que prevêem devem necessariamente ser prestadas em alemão, inglês ou francês.

A República Italiana invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Violação do artigo 290.o CE, que atribui ao Conselho, deliberando por unanimidade, a competência exclusiva para deliberar em matéria do regime linguístico dos actos comunitários. Esclarece-se a este respeito que, no caso em exame, o EPSO se substituiu na prática ao Conselho para fixar o regime linguístico dos dois concursos, impondo que, como segunda língua e como língua de prestação das provas de pré-selecção, de duas das três provas escritas e das provas orais, os candidatos escolham necessariamente entre o inglês, o francês ou o alemão, com exclusão de todas as outras línguas dos Estados-Membros.

Violação dos artigos 12.o CE, 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58 (1) e 28.o do Estatuto dos Funcionários. Sustenta-se a este respeito que todas as línguas nacionais dos Estados-Membros têm o estatuto de línguas oficiais e de línguas de trabalho da União. Portanto, um aviso de concurso não pode arbitrariamente limitar a somente três as línguas que os candidatos podem escolher como segunda língua e nas quais serão efectuadas as comunicações e as provas do concurso. Designadamente, o artigo 28.o do Estatuto dos Funcionários obriga a que estes últimos conheçam uma segunda língua comunitária para além da sua língua nacional, sem atribuir valor privilegiado ao inglês, francês ou alemão.

Finalmente, a recorrente também invoca a violação do artigo 253-o CE e da protecção da confiança legítima.


(1)  Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 34 1959, p. 650, EE 1 F1, p. 99).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/60


Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — ERGO Versicherungsgruppe/IHMI — Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO)

(Processo T-220/09)

2009/C 180/110

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Développement et de Recherche Industrielle SAS (Chenôve, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.o R 515/2008-4, de 20 de Março de 2009, e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ERGO» para produtos e serviços das classes 3 e 5 (pedido n.o3 292 638)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Société de Développement et de Recherche Industrielle SAS

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «URGO» para produtos das classes 3 e 5 (marca comunitária n.o989 863)

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa parcial de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/60


Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — ERGO Versicherungsgruppe/IHMI — Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO Group)

(Processo T-221/09)

2009/C 180/111

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Dévéloppement et de Recherche Industrielle SAS (Chenôve, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.o R 502/2008-4, de 20 de Março de 2009, e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ERGO Group» para produtos e serviços das classes 3 e 5 (pedido n.o3 296 449)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Société de Dévéloppement et de Recherche Industrielle SAS

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «URGO» para produtos das classes 3 e 5 (marca comunitária n.o989 863)

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)], uma vez que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/61


Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 — INEOS Healthcare/IHMI — TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

(Processo T-222/09)

2009/C 180/112

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: INEOS Healthcare Ltd (Warrington, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2009 no processo R 1897/2007-2, e

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respectivas despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALPHAREN» para produtos da classe 5.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Hungria para produtos da classe 5; Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Lituânia para produtos da classe 5; Marca nominativa «ALPHA D3», registada na Letónia para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso não levou em conta o facto de a outra parte no processo nesse órgão não ter produzido provas da semelhança entre os produtos respectivos; violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e do direito de ser ouvido, porquanto a Câmara de Recurso baseou, erradamente, partes fundamentais da sua decisão em provas relativamente às quais não foi dada oportunidade à recorrente para se pronunciar; violação do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, no processo respeitante aos motivos relativos de recusa do registo, não se restringiu à apreciação dos factos, provas e argumentos aduzidos pelas partes e das providências requeridas; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso procedeu a uma identificação incorrecta do público relevante e a uma apreciação globalmente incorrecta do risco de confusão.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/61


Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 — CLARO/IHMI — Telefónica (Claro)

(Processo T-225/09)

2009/C 180/113

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: CLARO, SA (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Telefónica, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de 26 de Fevereiro de 2009, tomada no processo R 1079/2008-2, com remessa do processo à referida Câmara para que decida sobre ele, com expressa condenação do Instituto em custas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: BCP S/A, entidade que exerce actividade actualmente sob a denominação CLARO, S.A., recorrente.

Marca comunitária solicitada: Marca tridimensional que comporta o elemento nominativo «CLARO» (pedido de registo n.o5 229 241), para produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 38.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Telefónica S.A

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária nominativa anterior «CLARO» (n.o2 017 341), para, entre outros, produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 38.

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: julgar o recurso inadmissível, por a recorrente não ter apresentado o respectivo acto de fundamentação.

Fundamentos invocados: A decisão impugnada é contrária, segundo a recorrente, ao princípio de continuidade funcional entre a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso. Em sua opinião, era óbvio que o seu recurso se dirigia contra a totalidade da decisão impugnada, e que o mesmo partia da interpretação errada, por parte da Divisão de Oposição, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/62


Recurso interposto em 11 de Junho de 2009 — United States Polo Association/IHMI — Textiles CMG (U. S. POLO ASSN.)

(Processo T-228/09)

2009/C 180/114

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: United States Polo Association (Lexington, Estados Unidos) (Representantes: P. Goldenbaum, T. Melchert e I. Rohr, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Textiles CMG, SA (Onteniente, Valência, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Março de 2009, no processo R 886/2008-4; e

Condenação do recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente e, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso venha a tornar-se interveniente no presente processo, a sua condenação no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa “U.S. POLO ASSN.”, para produtos das classes 9, 20, 21, 24 e 27

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: O registo de marca espanhol da marca nominativa “POLO-POLO” para serviços da classe 24; o registo de marca comunitário da marca nominativa “POLO-POLO” para produtos das classes 24, 25 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso errou ao entender que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


Tribunal da Função Pública

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/63


Recurso interposto em 7 de Abril de 2009 — Roumimper/Europol

(Processo F-41/09)

2009/C 180/115

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jaques Pierre Roumimper (Zoetermeer, Países Baixos) (representantes: P. de Casparis e D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa o recorrente da impossibilidade de lhe oferecer um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indeferiu a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o recorrido comunicou ao recorrente não lhe poder propor um contrato permanente, assim como da decisão adoptada em resposta à reclamação de 7 de Janeiro de 2009 considerando não fundamentados os argumentos que o recorrente emitiu contra a decisão de 12 de Junho de 2008;

condenação do Europol nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/63


Recurso interposto em 9 de Abril de 2009 — Esneau-Kappé/Europol

(Processo F-42/09)

2009/C 180/116

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Anne Esneau-Kappé (Haia, Países Baixos) (Representantes: P. de Casparis e D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de se lhe oferecer um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 mediante a qual o recorrido comunicou à recorrente não lhe poder propor um contrato permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 de resposta à reclamação, declarando infundadas as alegações da recorrente apresentadas contra a decisão de 12 de Junho de 2008.

condenação do Europol nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/63


Recurso interposto em 15 de Abril de 2009 — van Heuckelom/Europol

(Processo F-43/09)

2009/C 180/117

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Carlo van Heuckelom (Haia, Países Baixos) (representantes: J. Damminghs e D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de 14 de Julho de 2008 que atribuía ao recorrente um só escalão de classificação em grau, assim como da decisão de 19 de Janeiro de 2009 que indeferiu a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 19 de Janeiro de 2009 que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão de 14 de Julho de 2008 e também a anulação desta última decisão de 14 de Julho de 2008 que concedeu um escalão ao recorrente a partir de 1 de Abril de 2008;

condenação do Europol nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/64


Recurso interposto em 17 de Abril de 2009 — Knöll/Europol

(Processo F-44/09)

2009/C 180/118

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Brigitte Knöll (Hochheim am Main, Alemanha) (Representante: P. de Casparis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de se lhe oferecer um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 mediante a qual o recorrido comunicou à recorrente não lhe poder propor um contrato permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 de resposta à reclamação, declarando infundadas as alegações da recorrente apresentadas contra a decisão de 12 de Junho de 2008;

condenação do Europol nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/64


Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — J/Comissão

(Processo F-53/09)

2009/C 180/119

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: J (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu o pedido da parte recorrente de reconhecer como doença profissional a doença de que padece, assim como da decisão de pôr a seu cargo os honorários e as despesas do médico que designou, e metade dos honorários e das despesas acessórias do terceiro médico da junta médica.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido da parte recorrente de reconhecer como doença profissional, na acepção do artigo 73.o do Estatuto, a doença de que padece e que a impede de exercer as suas funções;

anulação da decisão da Comissão de pôr a seu cargo os honorários e as despesas do médico que designou, e metade dos honorários e das despesas acessórias do terceiro médico da junta médica;

condenação da Comissão a pagar à parte recorrente uma indemnização simbólica de um euro pelo prejuízo moral sofrido;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/64


Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 — Maxwell/Comissão

(Processo F-55/09)

2009/C 180/120

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Allan Maxwell (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação do pedido de indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente durante a sua licença sem vencimento tirada para exercer as funções de «EU Senior Adviser» na Organização de desenvolvimento energético coreana, prejuízo resultante do não reembolso das despesas de alojamento e de escolaridade.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN, de 2 de Setembro de 2008, que anula o pedido com carácter indemnizatório do recorrente;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de 132 900 euros a título de reembolso das despesas de alojamento e de escolaridade que efectuou no âmbito das suas funções de EU Senior Adviser na KEDO;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/65


Recurso interposto em 2 de Junho de 2009 — Dionísio Galão/Comité das Regiões

(Processo F-57/09)

2009/C 180/121

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ana Maria Dionísio Galão (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.- N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Comité das Regiões

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da parte recorrida que fixa as condições de contratação da recorrente enquanto agente contratual nos termos do artigo 3.o-B do RAA, na medida em que limita a duração do contrato a 3 meses, assim como a anulação de dois averbamentos ao contrato de trabalho da recorrente enquanto agente temporária que modificam a data do termo do referido contrato.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Comité das Regiões de 19 de Dezembro de 2008 na medida em que fixa as condições de contratação da recorrente enquanto agente contratual nos termos do artigo 3.o-B do RAA e, mais precisamente, na medida em que limita a duração do contrato a 3 meses;

anulação da decisão do Comité das Regiões de 23 de Outubro de 2008 na medida em que modifica, pelo averbamento n.o 9 ao contrato, as condições de contratação da recorrente enquanto agente temporária nos termos do artigo 8.o, alínea b), do RAA e, mais precisamente, na medida em que adia até 31 de Dezembro de 2008 a data do seu termo;

anulação da decisão do Comité das Regiões de 22 de Setembro de 2008 na medida em que modifica, pelo averbamento n.o 8 ao contrato, as condições de contratação da recorrente enquanto agente temporária nos termos do artigo 8.o, alínea b), do RAA e, mais precisamente, na medida em que modifica a data do termo do contrato reportando-a de 30 de Setembro para 31 de Dezembro de 2008;

condenação do Comité das Regiões no pagamento das despesas.


1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/65


Recurso interposto em 10 de Junho de 2009 — Pascual García/Comissão

(Processo F-58/09)

2009/C 180/122

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: César Pascual García (Madrid, Espanha) (Representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de contratar o recorrente na qualidade de assistente técnico, a partir de 10 de Março de 2009, com a classificação AST3, segundo escalão, na medida em que não lhe atribui os direitos nem a retribuição necessários para garantir a correcta execução do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Maio de 2008, no processo F-145/06, Pascual Garcia/Comissão.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão de contratar o recorrente na qualidade de assistente técnico, a partir de 10 de Março de 2009, com a classificação AST3, segundo escalão, na medida em que não lhe atribui os direitos nem a retribuição necessários para garantir a correcta execução do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Maio de 2008, no processo F-145/06, Pascual Garcia/Comissão e, em especial:

a)

na medida em que não dispõe que a antiguidade no serviço do recorrente deve ser calculada tendo por referência o dia 1 de Abril de 2006, para efeitos da progressão na carreira, para calcular os direitos a pensão e para quaisquer outros fins úteis;

b)

na medida em que nega ao recorrente o direito ao subsídio de expatriação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto;

anulação, na medida do necessário, da decisão de 10 de 2009 de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente na mesma data, destinada a obter os direitos e a retribuição necessários para garantir a correcta execução do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Maio de 2008, no processo F-145/06, Pascual Garcia/Comissão, incluindo os diversos emolumentos e subsídios não pagos, acrescidos de juros de mora; e

subsidiariamente, condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo resultante do não reconhecimento do subsídio de expatriação;

condenação da recorrida nas despesas.