ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.166.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
18 de Julho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2009/C 166/01

Parecer do Conselho, de 7 de Julho de 2009, sobre o programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2008-2013

1

2009/C 166/02

Parecer do Conselho, de 7 de Julho de 2009, sobre o programa de estabilidade actualizado da Áustria para 2008-2013

7

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 166/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5517 — BNPPIP/CAAM/Fund Channel) ( 1 )

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 166/04

Taxas de câmbio do euro

13

2009/C 166/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião, de 30 Novembro 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (1) — Relator: Espanha

14

2009/C 166/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (2) — Relator: Espanha

15

2009/C 166/07

Relatório final do auditor no processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

16

2009/C 166/08

Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2008 que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2008) 764 final]

20

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 166/09

Empresas de primeira transformação de tabaco aprovadas pelos Estados-Membros

24

2009/C 166/10

Organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura de tabaco

29

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 166/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5572 — Barclays/CNP/Barclays Vida y Pensiones) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 

Rectificações

2009/C 166/12

Rectificação ao convite à apresentação de candidaturas — EAC/26/2009 — Políticas e práticas baseadas no conhecimento: convite à apresentação de candidaturas para o desenvolvimento de redes de iniciativas de mediação do conhecimento (JO C 142 de 23.6.2009)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/1


PARECER DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

sobre o programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2008-2013

2009/C 166/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 7 de Julho de 2009, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Bélgica, que abrange o período de 2008 a 2013.

(2)

Em 2008, a desaceleração em curso da economia belga intensificou-se em resultado da crise económica e financeira global. Em especial, o colapso do comércio mundial juntamente com o decréscimo da confiança, os efeitos sobre os rendimentos e as condições de crédito mais estritas levaram a uma contracção brusca da economia no último trimestre de 2008 e no primeiro de 2009. Espera-se igualmente para 2009 no seu conjunto uma forte contracção do PIB, o que levará a um substancial aumento da taxa de desemprego, para mais de 10 % em 2010, segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão. Os principais desafios no período de contracção consistem em restaurar o funcionamento normal do sector financeiro, restabelecer a confiança para apoiar a procura interna e aumentar a competitividade. A recessão terá um considerável impacto negativo nas finanças públicas, com o défice das administrações públicas a deteriorar-se de 1,2 % do PIB em 2008 para mais de 6 % do PIB em 2010, segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão. Tal deve-se tanto ao funcionamento normal dos estabilizadores automáticos como ao impacto dos planos de recuperação adoptados pelas administrações regionais e federais no final de 2008 (0,5 % do PIB em 2009 e 0,4 % do PIB em 2010). Estes planos vêm juntar-se a outras medidas de montante aproximadamente equivalente a 0,4 % do PIB já incluídas no orçamento para 2009. As principais medidas dos planos de recuperação são uma redução da carga fiscal sobre o trabalho, uma redução da taxa do IVA para a construção no sector da habitação, uma antecipação do investimento público e a injecção de liquidez nas empresas. O governo implementou um número limitado de reformas estruturais, nomeadamente para melhorar o funcionamento do mercado de trabalho.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que, depois de se expandir 1,1 % em 2008, o PIB real cairá 1,9 % em 2009, antes de recuperar para uma taxa de crescimento de 0,6 % em 2010 e uma taxa média de aproximadamente 2,25 % ao longo do período restante de vigência do programa. Avaliado à luz das informações actualmente disponíveis (2), este cenário parece ser bastante favorável. O crescimento projectado para 2009 e também para 2010 parece ser optimista tendo em conta o ambiente internacional em rápida deterioração, a estimativa do crescimento homólogo do PIB de – 3,1 % para o primeiro trimestre de 2009 e a persistência de baixos indicadores de confiança.

(4)

Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o PIB deverá contrair-se 3,5 % em 2009 e 0,2 % em 2010. A evolução projectada do crescimento a médio prazo pode igualmente ser considerada optimista comparada com os números de crescimento potencial médio significativamente inferiores, tal como recalculados com base no programa e nas previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão. As projecções do programa quanto a uma inflação de 0,7 % e 1,8 % em 2009 e 2010 parecem ser relativamente elevadas, mas podem ser consideradas realistas para os anos subsequentes.

(5)

Em 2008, o défice das administrações públicas atingiu 1,2 % do PIB, contra um objectivo de orçamento equilibrado fixado na anterior actualização do programa de estabilidade. As receitas foram inferiores ao esperado em 0,4 % do PIB, tendo as despesas sido superiores ao previsto em 0,8 % do PIB. Estes resultados inferiores são a consequência de um crescimento nominal do PIB abaixo do esperado (2,9 % em vez dos 4,6 % projectados na actualização do programa de Abril de 2008), e de um pagamento acelerado das facturas públicas no final do ano como parte dos planos de recuperação.

(6)

A actualização contém um objectivo para o défice de 2009 de 3,4 % do PIB, contra uma projecção de 4,5 % nas previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão. A deterioração do défice de 2009 reflecte o impacto dos estabilizadores automáticos (cerca de 2,5 % do PIB), as medidas expansionistas incluídas no orçamento de 2009 (0,4 % do PIB) e os pacotes de estímulo orçamental aplicados pelas administrações regionais e federais (0,5 % do PIB). Prevê-se que o défice estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias), com base nas informações facultadas no programa de estabilidade actualizado, e recalculado pelos serviços da Comissão em conformidade com a metodologia comum, aumente de 2 % em 2008 para 2,5 % do PIB em 2009. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, espera-se um agravamento mais pronunciado do saldo estrutural (um ponto percentual) em 2009. A orientação orçamental em 2009 pode, assim, ser considerada como expansionista, em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia. Para além do impulso orçamental associado ao Plano de Relançamento (0,5 % do PIB), a expansão orçamental explica-se pelas medidas decididas previamente para aumentar o poder de compra das famílias (0,4 % do PIB). Por conseguinte, o impacto líquido ascende a cerca de 0,9 % do PIB.

(7)

O programa não apresenta uma estratégia orçamental a médio prazo bem fundamentada, nem preenche requisitos importantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho preconiza, na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o, «uma avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas». Além disso, o código de conduta refere-se explicitamente à necessidade de incluir informações «sobre os rácios de despesas e receitas e sobre os seus componentes identificados separadamente», bem como sobre a «[repartição] por subsector das administrações públicas». Essas informações não foram facultadas. O programa prevê uma trajectória orçamental com défices globais decrescentes a partir de 2011, mas não faculta qualquer informação sobre as medidas previstas para alcançar os objectivos, nem sobre a evolução prevista das grandes componentes da receita e da despesa e os objectivos para os diferentes níveis da administração pública. O défice global deverá aumentar ainda mais para 4 % em 2010, antes de baixar para 1,5 % em finais do período de vigência do programa. O saldo primário segue em geral a mesma trajectória. O défice estrutural recalculado deverá deteriorar-se mais 0,2 pontos percentuais em 2010, antes de melhorar gradualmente, nomeadamente em 2012 e 2013. O programa não prevê que o objectivo de médio prazo (um excedente de 0,5 % do PIB, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias) seja alcançado dentro do período de vigência do programa. De acordo com o programa, a realização destes objectivos em matéria de défice exigirá medidas correctivas, nomeadamente porque as medidas decididas em anos anteriores, bem como o pacote de estímulo orçamental, continuam a ter um efeito expansionista ao longo da maior parte do período de vigência do programa. O programa actualizado estima a dívida pública em 89,6 % do PIB em 2008, comparativamente a 84 % em 2007. Para além do aumento do défice e da baixa de crescimento do PIB, um significativo ajustamento défice-dívida que reflecte, sobretudo, as operações de salvamento bancário (6 % do PIB), contribui para o aumento do rácio da dívida. O programa prevê que o rácio dívida/PIB continue a aumentar até 95 % em 2010, para se estabilizar em 2011 e diminuir ligeiramente em seguida. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida alcançaria 96 % do PIB em 2009 e ultrapassaria ligeiramente 100 % do PIB em 2010, sendo a diferença em relação ao programa de estabilidade actualizado explanada pelos valores divergentes do crescimento e do défice das administrações públicas.

(8)

Embora a falta de informações essenciais no programa, bem como o incumprimento de diversos pontos do código de conduta, tal como mencionado supra, tornem muito difícil a avaliação do programa, é indubitável que os objectivos orçamentais estão sujeitos a riscos de revisão em baixa ao longo do período de vigência do programa. Primeiro, o ambiente macroeconómico irá provavelmente ser pior do que previsto no programa ao longo de todo o período de vigência do programa. Em segundo lugar, os objectivos (estruturais) só podem ser alcançados através da adopção de importantes medidas adicionais. No entanto, o programa não faculta qualquer informação sobre essas medidas, nem sobre a evolução prevista das grandes componentes da receita e da despesa em que assentam os objectivos, pelo que estes últimos não são claramente apoiados por uma estratégia orçamental a médio prazo. O facto de as medidas de natureza permanente do pacote de recuperação não serem compensadas por futuras economias acentua esse risco, contrariamente às orientações do Plano de Relançamento da Economia Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu em 11 de Dezembro de 2008. Além disso, as autoridades belgas têm uma historial contrastado em matéria de realização dos objectivos orçamentais (ver ponto 9). Por último, o governo ofereceu importantes garantias ao sector bancário que poderão induzir futuros défices e um aumento da dívida na medida em que sejam accionadas. Face aos consideráveis riscos de revisão em baixa para os objectivos orçamentais, é igualmente provável que a evolução do rácio da dívida seja menos favorável do que a prevista no programa.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é superior à média da UE, sobretudo devido ao aumento relativamente importante das despesas com pensões em percentagem do PIB nas próximas décadas. Tal resulta, nomeadamente, do facto de a Bélgica não ter introduzido ainda reformas suficientes no sistema de pensões, a fim de aumentar a idade de reforma (efectiva) e reduzir os seus custos. A situação orçamental em 2008, tal como estimada no programa, agravou-se a partir da situação inicial estimada do programa anterior, reduzindo ligeiramente o impacto atenuador da situação orçamental inicial sobre o hiato de sustentabilidade. Se se partisse da situação orçamental de 2009 constante das previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o hiato de sustentabilidade aumentaria consideravelmente. Além disso, o actual nível da dívida bruta em termos do PIB está bastante acima do valor de referência do Tratado. As reformas do mercado de trabalho e do sistema de segurança social aumentariam o crescimento potencial e, juntamente com os elevados excedentes primários, contribuiriam para reduzir os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas, cujo nível é, actualmente, médio. A resposta política à crise financeira poderá levar a um aumento mais acentuado do rácio da dívida do que o previsto no programa se os custos não forem recuperados no futuro.

(10)

Até 2007, a Bélgica foi bem sucedida na manutenção de orçamentos largamente equilibrados (3). No entanto, os objectivos orçamentais foram repetidamente perdendo rigor em actualizações sucessivas do programa de estabilidade, mesmo quando as condições macroeconómicas eram relativamente benignas. Além disso, os resultados foram, em parte, alcançados através de medidas pontuais com efeito de diminuição do défice que afectam negativamente os orçamentos futuros e num contexto de descida das despesas com juros. Agora que se requerem esforços de consolidação mais substanciais para corrigir as medidas de incentivo e colocar de novo a dívida numa trajectória descendente, pode ser necessário um quadro orçamental mais estrito, abrangendo em especial limites máximos de despesa plurianuais e vinculativos e acordos orçamentais entre os diferentes níveis de administração pública, incluindo o estabelecimento de mecanismos de execução para assegurar o respeito dos objectivos orçamentais.

(11)

Em resposta à crise financeira, o governo belga tomou uma série de medidas para assegurar a estabilidade do sector financeiro. Em primeiro lugar, injectou capital nas quatro grandes instituições financeiras, num montante equivalente a cerca de 6 % do PIB. Em segundo lugar, forneceu garantias sobre carteiras específicas de activos de risco de certos bancos com importância sistémica. Em terceiro lugar, o governo garantiu igualmente, a pedido e em certas condições, a dívida por grosso e as dívidas interbancárias emitidas pelos bancos. Estas garantias, num montante superior a um terço do máximo do PIB, são concedidas mediante pagamento de uma taxa e não têm um impacto no défice, a menos que sejam accionadas. Por último, o governo belga ofereceu uma garantia para todos os depósitos bancários de particulares até 100 000 euros, alargando-a a certos produtos de seguros, igualmente mediante o pagamento de uma taxa.

(12)

Em resposta à crise económica, a Bélgica adoptou um conjunto de medidas de recuperação. O pacote do governo federal, com um impacto orçamental de 0,5 % do PIB em 2009 e de 0,4 % do PIB em 2010 tem em vista i) fornecer apoio (liquidez) às empresas através de um pagamento mais rápido das facturas do governo e facilidades de pagamento, ii) assegurar o poder de compra das famílias através de prestações de desemprego mais elevadas, iii) apoiar o emprego através de uma redução da carga fiscal sobre o trabalho e iv) incentivar o investimento através de uma redução direccionada da taxa do IVA para a construção no sector da habitação e de um investimento público adicional, principalmente em infra-estruturas. Os pacotes das administrações regionais concentram-se em garantir às empresas, em especial às PME e empresas em fase de arranque, o acesso ao financiamento e em acelerar o investimento público. Tendo em conta a margem de manobra orçamental limitada, o pacote de estímulo orçamental parece ser uma resposta adequada à contracção da economia. A maior parte das medidas está em geral em conformidade com o Plano de Relançamento, sendo o pacote bem equilibrado entre receitas e despesas. No entanto, a redução da carga fiscal sobre o trabalho, uma parte considerável da qual é concedida a todos os trabalhadores, e o subsídio para aquecimento, atribuído a todas as famílias, não parecem ser suficientemente direccionados. Além disso, parte do incentivo, incluindo os pacotes de investimento e as reduções dos custos da mão-de-obra, poderá já ser um pouco tardio para amortecer o impacto imediato da crise. Por último, não está prevista nenhuma medida compensatória, mesmo para anos futuros, para a parte do estímulo que é de natureza permanente (0,1 % do PIB em 2009 e 0,3 % do PIB em 2010), nomeadamente no que respeita à redução da carga fiscal sobre o trabalho. Os pacotes incluem medidas estruturais limitadas, como a melhoria das políticas activas do mercado de trabalho, uma nova redução da carga fiscal sobre o trabalho e o apoio à I&D, que devem mitigar um tanto a redução do crescimento potencial e, assim, juntamente com as reformas do mercado de produtos, permitir enfrentar os desafios a longo prazo da economia. Estas medidas estão relacionadas com a agenda de reformas estruturais de Lisboa e com as recomendações, específicas para cada país, propostas pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, adoptadas pelo Conselho em 28 de Abril. As medidas estruturais incluídas nos pacotes de recuperação são bem-vindas, mas não parecem ser suficientemente abrangentes para enfrentar eficazmente os desafios a mais longo prazo, por exemplo no que respeita à sustentabilidade das finanças públicas e à eficiência do mercado de trabalho.

(13)

A orientação orçamental, medida pela evolução do saldo estrutural e tendo em conta os riscos para as projecções orçamentais, é expansionista em 2009, em sintonia com o Plano de Relançamento, o que reflecte, em parte, a resposta do governo belga a esse plano. O programa prevê, em seguida, uma orientação orçamental amplamente neutra em 2010 e 2011 e uma orientação restritiva a partir de 2012. Embora a avaliação da orientação a partir de 2010 tenha sido consideravelmente dificultada pela falta de informações no programa, afigura-se que existem consideráveis riscos de revisão em baixa para os objectivos orçamentais, devido, nomeadamente, ao facto de os objectivos não assentarem numa estratégia orçamental de médio prazo na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Consequentemente, a orientação orçamental irá provavelmente permanecer expansionista até 2011 e tornar-se neutra em seguida, na melhor das hipóteses. O programa prevê um retorno do défice global abaixo do valor de referência apenas em 2012. Além disso, uma tal trajectória não parece adequada tendo em conta os riscos relacionados com a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, incluindo o nível muito elevado da dívida pública que não está, por outro lado, a baixar suficientemente para o valor de referência ao longo do período de vigência do programa, e os consideráveis passivos eventuais no seguimento das medidas destinadas a estabilizar o sistema financeiro.

(14)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa actualizado omite certos dados obrigatórios e facultativos (4), apesar de a apresentação ter sido adiada quatro meses em relação ao prazo oficial. Estas omissões dificultaram seriamente o trabalho do Conselho na avaliação do programa, em especial a estratégia orçamental a médio prazo.

(15)

Em conclusão, partindo de uma situação relativamente desfavorável tendo em conta o elevado rácio da dívida pública, as finanças públicas da Bélgica serão afectadas pela recessão económica. A orientação orçamental em 2009 é adequadamente expansionista, em sintonia com o Plano de Relançamento. Reflecte, nomeadamente, o estímulo orçamental cuja amplitude teve de ser limitada atendendo ao elevado nível da dívida. O saldo público excederá o valor de referência do défice de 3 % do PIB em 2009. Ao mesmo tempo, espera-se que o rácio dívida pública bruta/PIB, que começou por aumentar de novo em 2008 em consequência das medidas destinadas a estabilizar o sistema financeiro, continue o seu movimento ascendente, após uma descida impressionante, de 134 % em 1993 para 84 % em 2007. A trajectória de consolidação no programa actualizado visa reduzir gradualmente os défices globais e, assim, assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. A ausência de informações cruciais no programa, como os rácios da despesa e da receita, dificultou significativamente a possibilidade de avaliar a credibilidade dos objectivos do programa em matéria de défice e de dívida. A ausência de medidas subjacentes a estes objectivos leva a pensar que não são apoiados por uma estratégia orçamental de médio prazo bem fundamentada na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A trajectória está claramente sujeita a um considerável risco de revisão em baixa ao longo de todo o período de vigência do programa, decorrente de pressupostos macroeconómicos favoráveis e da falta de medidas subjacentes. Além disso, igualmente à luz da dinâmica da dívida e da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, carece de ambição no que respeita à correcção decisiva do défice quando a situação económica melhorar.

Atendendo à avaliação supra, a Bélgica é convidada a:

i)

apresentar, até 20 de Setembro o mais tardar, um complemento do programa incluindo uma estratégia orçamental de médio prazo bem fundamentada, e melhorar o cumprimento dos requisitos em matéria de dados do código de conduta, nomeadamente em relação aos dados obrigatórios;

ii)

implementar, como previsto, as medidas de incentivo em conformidade com o Plano de Relançamento, evitando uma nova deterioração do saldo estrutural em 2009 e retomando a consolidação orçamental a partir de 2010, quando se espera que a economia melhore, e bem assim a intensificar os esforços de consolidação em 2011;

iii)

melhorar a qualidade das finanças públicas mediante a adopção de um quadro orçamental mais estrito, abrangendo limites máximos de despesa plurianuais e vinculativos e acordos orçamentais entre os diferentes níveis da administração pública, incluindo o estabelecimento de mecanismos de execução para assegurar o respeito dos objectivos orçamentais;

iv)

para além dos esforços de consolidação, realizar reformas estruturais do sistema de segurança social, do mercado de trabalho e dos mercados de produtos para reforçar o crescimento potencial, aumentar a taxa de emprego e reduzir o impacto orçamental do envelhecimento da população, a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real (variação em %)

PE Abril de 2009

2,8

1,1

-1,9

0,6

2,3

2,3

2,1

COM Primavera de 2009

2,8

1,2

-3,5

-0,2

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

2,8

1,9

2,0

2,0

2,0

n.d.

n.d.

Inflação IHPC (%)

PE Abril de 2009

1,8

4,5

0,7

1,8

1,8

1,7

1,8

COM Primavera de 2009

1,8

4,5

0,3

1,2

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

1,8

3,0

1,7

1,8

1,8

n.d.

n.d.

Hiato do produto (5) (% do PIB potencial)

PE Abril de 2009

2,3

1,5

-1,9

-2,7

-1,9

-1,2

-0,6

COM Primavera de 2009 (6)

2,5

1,9

-2,6

-3,8

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

0,3

-0,1

-0,4

-0,5

-0,8

n.d.

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo (% do PIB)

PE Abril de 2009

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

COM Primavera de 2009

2,1

-2,1

-2,5

-2,6

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Receitas das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

48,1

48,6

48,2

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

COM Primavera de 2009

48,1

48,6

48,4

48,2

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

48,7

49,0

48,8

48,9

49,2

n.d.

n.d.

Despesas das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

48,3

49,8

51,6

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

COM Primavera de 2009

48,3

49,8

52,9

54,3

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

48,9

49,0

48,5

48,3

48,2

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

-0,2

-1,2

-3,4

-4,0

-3,4

-2,6

-1,5

COM Primavera de 2009

-0,2

-1,2

-4,5

-6,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

-0,2

0,0

0,3

0,7

1,0

n.d.

n.d.

Saldo primário (% do PIB)

PE Abril de 2009

3,6

2,5

0,4

-0,1

0,6

1,5

2,5

COM Primavera de 2009

3,6

2,5

-0,6

-2,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

3,7

3,7

3,8

4,1

4,3

n.d.

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5) (% do PIB)

PE Abril de 2009

-1,5

-2,0

-2,4

-2,6

-2,4

-1,9

-1,2

COM Primavera de 2009

-1,6

-2,2

-3,1

-4,0

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

-0,4

0,0

0,5

1,0

1,4

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (7) (% do PIB)

PE Abril de 2009

-1,3

-2,0

-2,4

-2,6

-2,4

-1,9

-1,2

COM Primavera de 2009

-1,5

-2,2

-3,2

-4,0

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

-0,3

0

0,5

1,0

1,4

n.d.

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

84,0

89,6

93

95

94,9

93,9

92

COM Primavera de 2009

84,0

89,6

95,7

100,9

n.d.

n.d.

n.d.

PE Abril de 2008

84,9

81,5

778,1

74,7

71,1

n.d.

n.d.

Programa de estabilidade (PE); Previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2009 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2009, bem como outras informações disponibilizadas desde então.

(3)  Com excepção de 2005, quando o défice atingiu 2,7 % do PIB em consequência de o governo ter assumido a dívida da companhia nacional dos caminhos-de-ferro.

(4)  Concretamente, não são facultados os dados referentes aos saldos sectoriais nem à repartição dos objectivos orçamentais entre receitas e despesas e entre os diferentes níveis da administração pública a partir de 2010.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 1,9 %, 1,7 %, 1,0 % e 1,0 %, respectivamente, no período de 2007-2010.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e outras medidas temporárias. Medidas pontuais e outras medidas temporárias ascendem a 0,2 % do PIB em 2007, com efeito de aumento do défice, de acordo com o programa mais recente, e a 0,1 % do PIB, com efeito de aumento do défice, em 2007, e a 0,1 % do PIB, com efeito de redução do défice, em 2009, segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); Previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2009 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/7


PARECER DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

sobre o programa de estabilidade actualizado da Áustria para 2008-2013

2009/C 166/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 7 de Julho de 2009, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Áustria relativo ao período de 2008-2013.

(2)

O impacto directo da crise financeira global na economia austríaca foi relativamente contido, embora o sector financeiro tivesse sofrido uma enorme quebra dos lucros nomeadamente com as actividades bancárias no estrangeiro, na Europa Central e Oriental, em 2008. Como pequena economia fortemente orientada para a exportação, a Áustria é afectada pela recessão global, sobretudo através da contracção no comércio internacional em resultado de um recuo da procura externa em 2009. Prevê-se que o sector da indústria transformadora seja o mais afectado, uma vez que se espera uma quebra acentuada das exportações de mercadorias, arrastando também o investimento fixo privado. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o PIB real irá baixar 4 % em 2009, seguindo-se uma estagnação em 2010. A subida do desemprego manteve-se até agora moderada devido à redução das horas extraordinárias e ao recurso ao trabalho com horário reduzido, mas, com a economia a deslizar para a recessão, a taxa de desemprego deverá aumentar acentuadamente, de 3,8 % em 2008 para 7 % em 2010. Em consequência, as importantes quebras da receita pública, as despesas adicionais devidas aos estabilizadores automáticos (estimadas em 2,25 % do PIB em 2009) e as medidas discricionárias (estimadas em 1,25 % do PIB em 2009) para apoiar a actividade económica e o rendimento das famílias e estabilizar os mercados financeiros irão pesar significativamente nas finanças públicas da Áustria.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa de estabilidade de Abril de 2009 prevê que o crescimento real do PIB desça de 1,8 % em 2008 para - 2,2 % em 2009, antes de recuperar para uma taxa média de 1,6 % até ao final o período de vigência do programa em 2013. Avaliado à luz das informações actualmente disponíveis (2), este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento marcadamente favoráveis. Muito em especial, os pressupostos do programa em relação às exportações e à formação bruta de capital fixo em 2009 são consideradas como francamente optimistas. A partir de 2010, prevê-se uma recuperação rápida, que deverá, já em 2011, aproximar o crescimento real do PIB do crescimento potencial. As projecções do programa em matéria de inflação (0,6 % em 2009 e 1,1 % em 2010) afiguram-se realistas.

(4)

Em 2008, o défice das administrações públicas (0,4 % do PIB) esteve ligeiramente abaixo do objectivo de 0,6 % fixado na anterior actualização do programa de estabilidade. Um resultado das receitas superior ao antecipado deveu-se, sobretudo, a um efeito de reporte a partir de 2007. Estas receitas extraordinárias compensaram largamente o custo das novas medidas políticas adoptadas para limitar a perda de poder de compra das famílias devido a uma inflação mais elevada, tais como contribuições para a segurança social reduzidas para pessoas com baixos rendimentos e pagamentos sociais acrescidos, incluindo medidas como maiores despesas com prestações de pensão e subsídios para custos energéticos. Consequentemente, o rácio despesa/PIB foi aproximadamente 0,5 pontos percentuais superior às expectativas. Em geral, o saldo orçamental para 2008 foi apenas moderadamente afectado pelas mudanças drásticas registadas no ambiente económico — tanto as quebras de receita como as medidas de estabilização do governo produzirão efeitos essencialmente a partir de 2009.

(5)

O programa de estabilidade actualizado visa um défice das administrações públicas igual a 3,5 % do PIB para 2009, a comparar com o défice de 4,2 % do PIB projectado nas previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão. O governo reagiu com importantes medidas orçamentais discricionárias num montante aproximadamente equivalente de 1,4 a 1,7 % do PIB (3). Algumas destas medidas foram adoptadas já em 2008 para proteger o poder de compra das famílias face à inflação crescente, mas permanecerão na sua maioria em vigor em 2009 e 2010 (0,4 % do PIB). Para além das medidas discricionárias, funcionarão os estabilizadores automáticos com um impacto expansionista de, respectivamente, 1,75 % e 0,25 % do PIB (4) em 2009 e em 2010. Além disso, a antecipação de projectos de construção extra-orçamentais por empresas estatais pode representar outros 0,25 % do PIB. A avaliar pelo declínio do saldo estrutural, a orientação orçamental é expansionista.

(6)

O objectivo de médio prazo da Áustria é alcançar um orçamento equilibrado, que faz parte de uma estratégia orçamental de três pilares mais abrangente incluindo também regimes de investimento público e a reforma estrutural na administração pública. A actualização do programa prevê que o défice das administrações públicas se alargue ainda mais, atingindo 4,7 % do PIB em 2010 e permanecendo a esse nível até 2012. Em 2013, o défice baixará ligeiramente para 3,9 % do PIB. O objectivo de médio prazo não será, assim, alcançado durante o período de vigência do programa. Em resultado das medidas de incentivo orçamental em resposta à crise, o rácio despesa/PIB aumentará 2,6 pontos percentuais entre 2008 e 2010. Ao mesmo tempo, espera-se que o rácio receita/PIB caia 1,7 pontos percentuais em resultado das reduções de impostos discricionárias e da erosão cíclica das bases tributáveis. Prevê-se que o défice estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, recalculado pelos serviços da Comissão com base nas informações facultadas no programa utilizando a metodologia comum) aumente para 3 % do PIB em 2009 e para cerca de 4 % entre 2010 e 2012. Uma parte substancial das medidas incluídas no programa de recuperação será permanente, não sendo, assim, assegurada a reversibilidade das políticas adoptadas em resposta à crise. Partindo de 62,5 % do PIB em 2008, prevê-se que o rácio da dívida pública aumente 16 pontos percentuais até 2013. Na sequência da subida do défice orçamental e da descida do crescimento do PIB, um significativo ajustamento défice-dívida reflectindo largamente as medidas de estabilização do sector financeiro contribuirá para o aumento do rácio da dívida.

(7)

Os resultados orçamentais poderão comportar importantes riscos de revisão em baixa. Em primeiro lugar, os pressupostos de crescimento marcadamente favorável do cenário macroeconómico subjacente estão sujeitos a um elevado grau de incerteza no que diz respeito à duração, extensão e impacto macroeconómico da crise financeira. As projecções da receita parecem, por conseguinte, optimistas. Além disso, as intervenções públicas no sector financeiro e nos mercados financeiros comportam também o risco de um défice e/ou de níveis de dívida mais elevados do que os previstos no programa.

(8)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Áustria é inferior à média da UE, prevendo-se que as despesas com pensões cresçam apenas ligeiramente em percentagem do PIB a longo prazo. A situação orçamental em 2008, tal como estimada no programa, é pior que a situação inicial do programa anterior, agravando o impacto orçamental do envelhecimento da população no hiato de sustentabilidade. Partindo da situação orçamental de 2009 segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o hiato de sustentabilidade seria consideravelmente maior. Além disso, o nível actual da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas ficará ainda mais comprometida se se concretizarem os riscos acima referidos, derivados dos planos de estabilização do sector financeiro, na medida em que os custos do apoio estatal não sejam recuperados no futuro. O facto de alcançar elevados excedentes primários a médio prazo e a adopção de medidas com vista a aumentar a idade efectiva de reforma contribuiriam para reduzir os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas, cujo nível é, actualmente, médio.

(9)

Apesar da solidez geral das finanças públicas e das regras orçamentais, ainda há margem para melhorias no quadro orçamental institucional da Áustria. As relações fiscais da Áustria ao nível federal — regidas pela Lei da igualdade fiscal de 2008-2013 e pelo pacto de estabilidade nacional de 2008 — são bastante complexas e carecem de transparência devido à sobreposição de responsabilidades, à co-administração e ao co-financiamento entre os três níveis de governo. A margem que daí resulta para ganhos de eficiência em diversos sectores da despesa pública deveria ser utilizada, em especial, nas áreas dos cuidados de saúde e da educação. Neste contexto, a actualização do programa de 2009 cita a formação de grupos de trabalho sobre futuras reformas da lei da igualdade fiscal bem como dos sistemas de saúde e de cuidados a idosos. Contudo, não se esperam propostas concretas antes de 2011. A nível federal, a Áustria deu início a uma reforma de grande envergadura da legislação orçamental com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, de um novo quadro de despesas plurianual com tectos fixos estabelecidos para quatro anos consecutivos (lei-quadro do orçamento federal — Bundesfinanzrahmengesetz). Espera-se que ajude a impedir os gastos pró-cíclicos e a aumentar a eficácia dos estabilizadores automáticos. Com início em 2013, está prevista a introdução da orçamentação baseada no produto («orçamentação baseada no desempenho») e a modernização do sistema contabilístico das finanças públicas.

(10)

Para estabilizar os mercados financeiros, as autoridades austríacas adoptaram diversas medidas, incluindo garantias para depósitos bancários detidos por pessoas singulares (ilimitadas até ao fim de 2009, e depois até 100 000 EUR; para depósitos detidos por pequenas e médias empresas, o limite máximo é de 50 000 EUR). Foram oferecidos outros incentivos para as poupanças das famílias através do fomento da poupança-habitação (Bausparförderung), com vista a proteger o financiamento dos empréstimos hipotecários à habitação. Para empréstimos interbancários e emissões de obrigações pelo Oesterreichische Clearingbank AG (OeCAG) e para emissões de letras comerciais pelos bancos comerciais, o governo austríaco concedeu garantias até 75 mil milhões de EUR (27 % do PIB). Por último, o governo destinou um montante máximo de 15 mil milhões de EUR (5,5 % do PIB) para injecções de capital às instituições financeiras, 6,4 mil milhões dos quais foram aprovados até meados de Maio, mas apenas 4,7 mil milhões EUR foram solicitados até agora.

(11)

Atendendo à situação orçamental próxima do equilíbrio em 2008 e à ausência de desequilíbrios externos, o incentivo orçamental para 2009 e 2010 adoptado pelo governo austríaco é considerado uma resposta adequada à recessão económica. Em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia aprovado em Dezembro de 2008 pelo Conselho Europeu, os pacotes de relançamento da Áustria foram introduzidos oportunamente, uma vez que uma grande parte das medidas produziu efeitos no primeiro trimestre de 2009. As medidas adoptadas em relação ao mercado de trabalho têm em vista limitar os lay-offs e melhorar a formação profissional. O apoio às empresas com restrições de crédito assume sobretudo uma forma não orçamental como garantias e empréstimos subvencionados. Grande parte do incentivo é fornecida através do apoio ao rendimento privado, com concessões de rendimento (1 a 1,5 % do PIB) que dominam as despesas adicionais (cerca de 0,5 % do PIB). Estima-se em 1,4 % e 1,7 %, respectivamente para 2009 e 2010, o impacto orçamental líquido das medidas orçamentais. Uma vez que a maior parte das medidas de recuperação será permanente (85 %), a reversibilidade do incentivo orçamental constitui uma preocupação. Embora a redução dos impostos directos e das contribuições para a segurança social (nomeadamente para grupos de baixo rendimento) cumpra o objectivo a longo prazo do governo de reduzir a elevada carga fiscal sobre o trabalho e oferecer incentivos mais fortes ao trabalho, continua a ser necessário resolver o problema do hiato nas finanças públicas, na medida em que o programa de estabilidade actualizado não prevê qualquer consolidação significativa antes de 2013. Algumas das medidas de incentivo estão relacionadas com a agenda de reformas a médio prazo e as recomendações específicas por país propostas pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e aprovadas pelo Conselho Europeu da Primavera em 19 de Março. Visam reforçar o potencial de crescimento (infra-estrutura e investimento em I&D) e dão resposta a desafios a longo prazo, tais como as alterações climáticas, recaindo a tónica na eficiência energética e na redução das emissões de CO2.

(12)

Na sequência da expansão orçamental em 2009 e 2010, a orientação orçamental é considerada como sendo praticamente neutra nos últimos anos do programa, prevendo-se que o saldo estrutural se altere apenas marginalmente em 2011-2012 e melhore 0,5 % do PIB em 2013. Espera-se que o défice exceda o valor de referência de 3 % do PIB por uma margem significativa entre 2009 e 2013, com a consolidação a recomeçar apenas no final do período de vigência do programa. O programa anuncia que «o governo austríaco irá tomar todas as medidas necessárias para alcançar uma correcção até 2012», a fim de evitar um excesso duradouro em relação ao valor de referência de 3 % do PIB. No entanto, não há nenhuma acção claramente definida para assegurar a redução do défice antes de 2013. Do mesmo modo, prevê-se que o rácio da dívida exceda o valor de referência do Tratado ao longo do período de vigência do programa, com a tendência para o aumento dessa excedente a reflectir a orientação expansionista em 2009 e 2010 e os efeitos orçamentais das medidas de estabilização adoptadas.

(13)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa contém quase todos os dados exigidos e omite certos dados facultativos (5).

A conclusão geral é que a política orçamental na Áustria será expansionista em 2009 e 2010; a redução do défice das administrações públicas para 0,5 % do PIB em 2008, induzida pelo forte crescimento económico nos últimos anos e a ausência de desequilíbrios externos, deu ao governo austríaco margem de manobra para introduzir um importante estímulo orçamental em resposta à crise. A resposta foi atempada e proporcional às dificuldades no sector financeiro, bem como à escala e ao ritmo da contracção económica. Não obstante, as medidas adoptadas só em parte estão em sintonia com os princípios gerais do Plano de Relançamento da Economia Europeia, uma vez que são, na sua maioria, de natureza permanente. É necessária, portanto, uma estratégia credível e sólida para reatar a consolidação orçamental logo que a crise se atenue. No entanto, o programa de estabilidade não prevê a redução da necessidade líquida de financiamento do sector público antes de 2013 (num cenário de políticas constantes), embora se preveja que o crescimento do PIB se acelere a partir de 2010. Além disso, dados os pressupostos francamente optimistas no tocante ao PIB, as projecções orçamentais das autoridades estão sujeitas a riscos substanciais de revisão em baixa. Estima-se actualmente que as implicações orçamentais directas dos programas de apoio às empresas e bancos comerciais serão limitadas, uma vez que grande parte delas são extra-orçamentais e assumem a forma de garantias. No entanto, se aumentar o número de créditos malparados internos e externos, as finanças públicas deteriorar-se-ão ainda mais, pois que se tornariam então necessárias injecções adicionais de capital pelo governo.

Atendendo à avaliação supra, a Áustria é convidada a:

i)

Implementar conforme planeado a política orçamental para 2009 e 2010, incluindo as medidas de incentivo em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia e, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento, inverter o incentivo orçamental de modo a contribuir para uma consolidação orçamental significativa rumo ao objectivo de médio prazo, processo que deverá iniciar-se o mais tardar em 2011;

ii)

Fundamentar as medidas consideradas necessárias para alcançar um défice das administrações públicas inferior ao valor de referência de 3 % do PIB;

iii)

Melhorar o quadro orçamental para reforçar a disciplina orçamental a todos os níveis da administração através de uma maior transparência e responsabilidade, nomeadamente alinhando as responsabilidades legislativas, administrativas e financeiras entre os diferentes níveis da administração.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real (variação em %)

PE Abril de 2009

3,1

1,8

-2,2

0,5

1,5

2,0

2,3

COM Primavera de 2009

3,1

1,8

-4,0

-0,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

3,4

2,4

2,5

2,5

n.d.

n.d.

n.d.

Inflação IHPC (%)

PE Abril de 2009

2,2

3,2

0,6

1,1

1,3

1,5

1,9

COM Primavera de 2009

2,2

3,2

0,5

1,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

1,9

2,0

2,0

2,0

n.d.

n.d.

n.d.

Hiato do produto (6) (% do PIB potencial)

PE Abril de 2009

2,5

2,6

-0,9

-1,7

-1,6

-1,2

-0,5

COM Primavera de 2009 (7)

2,7

2,9

-2,2

-3,3

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

0,4

0,4

0,5

0,5

n.d.

n.d.

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo (% do PIB)

PE Abril de 2009

3,2

2,9

1,6

0,6

1,0

1,3

1,4

COM Primavera de 2009

3,3

3,3

2,7

2,4

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

3,5

3,7

3,7

3,7

n.d.

n.d.

n.d.

Receitas das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

48,0

48,2

47,5

46,5

46,4

46,1

46,1

COM Primavera de 2009

48,0

48,2

47,4

46,7

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

47,4

47,5

47,3

47,4

n.d.

n.d.

n.d.

Despesas das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

48,7

48,7

51,1

51,3

51,1

50,9

50,1

COM Primavera de 2009

48,5

48,6

51,6

52,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

48,3

48,1

47,7

47,2

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas (% do PIB)

PE Abril de 2009

-0,5

-0,4

-3,5

-4,7

-4,7

-4,7

-3,9

COM Primavera de 2009

-0,5

-0,4

-4,2

-5,3

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

-0,7

-0,6

-0,2

0,4

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo primário (% do PIB)

PE Abril de 2009

2,3

2,2

-0,6

-1,7

-1,4

-1,3

-0,4

COM Primavera de 2009

2,2

2,1

-1,1

-2,1

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

2,0

2,1

2,3

2,8

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (6) (% do PIB)

PE Abril de 2009

-1,7

-1,6

-3,1

-3,9

-4,0

-4,1

-3,7

COM Primavera de 2009

-1,8

-1,8

-3,2

-3,8

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

-0,9

-0,8

-0,4

0,1

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (8) (% do PIB)

PE Abril de 2009

-1,7

-1,6

-3,1

-3,9

-4,0

-4,1

-3,7

COM Primavera de 2009

-1,8

-1,8

-3,2

-3,8

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

-0,7

-0,6

-0,4

0,1

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta (% do PIB)

PE Abril de 2009

59,4

62,5

68,5

73,0

75,7

77,7

78,5

COM Primavera de 2009

59,4

62,5

70,4

75,2

n.d.

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2007

59,9

58,4

57,0

55,4

n.d.

n.d.

n.d.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); Previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões dos serviços da Comissão de Janeiro de 2009, e ainda outras informações disponíveis desde então.

(3)  Além disso, é oferecido apoio às empresas com problemas de restrição de crédito, principalmente sob a forma de garantias que têm um efeito orçamental se forem accionadas.

(4)  Recalculado pelos serviços da Comissão com base nas informações facultadas no programa de estabilidade. A diferença em relação às estimativas dos serviços da Comissão baseadas nas previsões da Primavera de 2009 deve-se ao cenário macroeconómico diferente (ver pontos 2 e 3).

(5)  Em especial, o programa não indica os níveis dos pressupostos externos para 2007. No tocante aos dados facultativos, faltam as categorias pormenorizadas da capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo, as categorias pormenorizadas do ajustamento défice-dívida e alguns elementos sobre a sustentabilidade a longo prazo.

(6)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,8 %, 1,7 %, 1,3 % e 1,3 %, respectivamente, para o período de 2007-2010.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e outras medidas temporárias. As previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão e a última actualização do programa não mencionam medidas pontuais nem outras medidas temporárias.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); Previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5517 — BNPPIP/CAAM/Fund Channel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 166/03

Em 9 de Julho de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5517.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/13


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Julho de 2009

2009/C 166/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4090

JPY

iene

132,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4453

GBP

libra esterlina

0,86530

SEK

coroa sueca

11,0476

CHF

franco suíço

1,5193

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9960

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,918

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

274,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7000

PLN

zloti

4,3355

RON

leu

4,2475

TRY

lira turca

2,1525

AUD

dólar australiano

1,7621

CAD

dólar canadiano

1,5734

HKD

dólar de Hong Kong

10,9198

NZD

dólar neozelandês

2,1884

SGD

dólar de Singapura

2,0438

KRW

won sul-coreano

1 780,60

ZAR

rand

11,4140

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6259

HRK

kuna croata

7,3360

IDR

rupia indonésia

14 340,05

MYR

ringgit malaio

5,0238

PHP

peso filipino

67,567

RUB

rublo russo

44,8010

THB

baht tailandês

47,991

BRL

real brasileiro

2,7293

MXN

peso mexicano

19,1765

INR

rupia indiana

68,6610


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.7.2009   

PT

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C 166/14


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 30 Novembro 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (1)

Relator: Espanha

2009/C 166/05

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os princípios de fixação dos preços WSPP reflectirem correctamente a lógica subjacente à decisão de 24 de Março de 2004, no processo COMP/C-3/37.792 podendo portanto servir de base para avaliar se os regimes de remuneração fixados pela Microsoft para efeitos da presente decisão são razoáveis.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a interpretação dada na Decisão aos três critérios estabelecidos nos princípios de fixação dos preços WSPP (ou seja, os critérios da criação própria da Microsoft, da inovação e da comparação com tecnologias análogas) reflecte de forma adequada o valor das informações sobre a interoperabilidade prestadas pela Microsoft aos seus utilizadores, excluindo o «valor estratégico» decorrente de poder da Microsoft no mercado dos sistemas operativos para PC ou no mercado dos sistemas operativos para servidor de grupos de trabalho.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os regimes de remuneração fixados pela Microsoft ao abrigo do acordo que excluía as tecnologias abrangidas pelas patentes (No Patent Agreement) antes de 22 de Outubro de 2007 não eram razoáveis, à luz do disposto na alínea a) do artigo 5.o da decisão de 24 de Março de 2004 respeitante ao processo COMP/C-3/37.792.

4.

O Comité Consultivo considera que a Comissão pode fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft pelo não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da alínea a) do artigo 5.o da Decisão de 24 de Março de 2004, adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo concorda com o período relevante de incumprimento a que se refere a Decisão.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


18.7.2009   

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C 166/15


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (2)

Relator: Espanha

2009/C 166/06

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão em relação ao montante definitivo da sanção pecuniária compulsória a ser imposta à Microsoft devido ao não cumprimento da obrigação, que lhe incumbe, por força da alínea a) do artigo 5.o da Decisão 2007/53/CE da Comissão de 24 de Março de 2004 de disponibilizar às empresas interessadas as informações em matéria de interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias.

2.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


18.7.2009   

PT

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C 166/16


Relatório final do auditor no processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2009/C 166/07

O projecto de decisão relativo ao presente processo suscita as seguintes observações:

Processo nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, baseado na decisão final de 24 de Março de 2004

Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou a Decisão 2007/53/CE relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft, JO L 32 de 6.2.2007, p. 23).

Nesta decisão («Decisão»), a Comissão concluiu, nomeadamente, que a Microsoft tinha violado o artigo 82.o do Tratado CE («artigo 82.o») e o artigo 54.o do Acordo EEE por se recusar, entre Outubro de 1998 e a data da decisão, a fornecer aos vendedores de produtos para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho determinadas «informações sobre a interoperabilidade», a fim de que pudessem desenvolver e distribuir produtos interoperáveis (1).

Em 10 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o»). O artigo 1.o desta decisão estabelece o seguinte: «A Microsoft Corporation garantirá que, até 15 de Dezembro de 2005, dará pleno cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão. Em caso de incumprimento, será aplicada à Microsoft Corporation uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a partir dessa data».

A decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o identificava dois casos em que a Microsoft não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão. Este procedimento refere-se exclusivamente à obrigação que incumbe à Microsoft por força da alínea a) do artigo 5.o da Decisão de exigir uma remuneração razoável pelo acesso ou utilização das informações em matéria de interoperabilidade.

O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o tem por base a decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o

Em 12 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma primeira decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («Primeira Decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o»), que fixava em 280,5 milhões de EUR o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta pela Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o para o período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, no que diz respeito ao primeiro aspecto de incumprimento identificado na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a saber o não fornecimento, por parte da Microsoft, de documentação técnica completa e exacta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade (2).

Tal como se refere na Primeira Decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão manteve a possibilidade de fixar um montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o segundo aspecto do incumprimento, identificado a título preliminar na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a partir de 16 de Dezembro de 2005, caso viesse a concluir que a Microsoft cobrou uma remuneração não razoável pelo acesso ou utilização das informações em matéria de interoperabilidade (3).

O presente projecto de decisão fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória a impor à Microsoft pelo incumprimento da obrigação de cobrar uma remuneração razoável pelo acesso ou utilização das informações em matéria de interoperabilidade.

Medidas adoptadas pela Microsoft para dar cumprimento à alínea a) do artigo 5.o e as reacções da Comissão

Entre 27 de Maio de 2004, altura em que a Microsoft apresentou uma primeira descrição das medidas que tencionava tomar para dar cumprimento às alíneas a) a c) do artigo 5.o da Decisão, e o momento presente, a Comissão e Microsoft procederam a vários intercâmbios relativamente à questão da remuneração razoável prevista na decisão.

Numa carta de 29 de Outubro de 2004, a Microsoft indicou que, na sua opinião, a descrição das medidas apresentadas na sua carta de 27 de Maio de 2004 cumpria a obrigação imposta à empresa, nos termos da alínea a) do artigo 5.o da decisão. Apresentou também dois projectos de acordo que tencionava proporcionar como elemento de um programa de protocolo de servidor de grupos de trabalho («os acordos WSPP de 2004»).

Posteriormente, até ao final de 2004 e durante o primeiro semestre de 2005, realizaram-se numerosos intercâmbios, tendo a Comissão solicitado [inclusivamente através de pedidos de informações nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003] explicações suplementares e documentação de apoio à Microsoft, à qual esta empresa respondeu apresentando diversos relatórios, memorandos e versões revistas dos acordos WSPP de 2004. A Comissão também solicitou a terceiros que apresentassem as suas opiniões sobre o nível de remuneração proposto pela Microsoft.

Por decisão de 28 de Julho de 2005, a Comissão instituiu um mecanismo de controlo que previa a nomeação, as funções e as obrigações de um administrador, ao qual incumbia auxiliar a Comissão a controlar a observância da decisão (4). Em 5 de Outubro de 2005, a Comissão escolheu um candidato de entre uma lista de quatro peritos apresentada pela Microsoft, tendo-o nomeado administrador.

Entre Agosto e Dezembro de 2005, a Microsoft apresentou os acordos WSPP revistos e vários relatórios a fim de justificar os níveis de remuneração cobrados nos acordos WSPP.

Em 7 de Abril de 2006, a Comissão proporcionou à Microsoft a análise realizada pelo administrador em relação aos elementos que esta lhe tinha apresentado a fim de justificar os níveis de remuneração exigidos pela Microsoft nos acordos WSPP apresentados em 15 de Dezembro de 2005 («Relatório das inovações de Março de 2006 do administrador»).

Consequentemente, a Microsoft continuou a transmitir, entre Maio e Novembro de 2006, informações em resposta ao relatório das inovações de Março de 2006 do administrador e submeteu igualmente os acordos WSPP revistos em diversas ocasiões.

Em Fevereiro de 2007, o administrador e a TAEUS, o consultor externo da Comissão, apresentaram vários relatórios à Comissão. À luz dos relatórios apresentados pelo administrador e pela TAEUS, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a Microsoft ainda não tinha cumprido a sua obrigação de cobrar uma remuneração razoável pelo acesso ou utilização das informações em matéria de interoperabilidade, prevista na alínea a) do artigo 5.o da Decisão.

Comunicação de objecções

Em 1 de Março de 2007, a Comissão notificou à Microsoft uma comunicação de objecções («comunicação de objecções») e deu à Microsoft um prazo de cinco semanas para responder.

Em 9 de Março de 2007, a Microsoft solicitou uma extensão do prazo para a sua resposta à comunicação de objecções. Deferi o pedido em 15 de Março de 2007, prorrogando o prazo até 23 de Abril de 2007. A Microsoft respondeu dentro do prazo concedido.

Acesso ao processo

Em 2 de Março de 2007 a Microsoft solicitou acesso ao processo, que lhe foi concedido em 5 de Março de 2007, nas instalações da Comissão.

Em 27 de Abril de 2007, a Microsoft apresentou uma corrigenda à sua resposta à comunicação de objecções. A Microsoft solicitou de novo o acesso ao processo em 9 de Maio de 2007.

Em 11 de Maio de 2007, a TAEUS, o administrador e seus consultores apresentaram os seus relatórios relativos ao relatório de peritos da Microsoft, incluído na resposta à comunicação de objecções, tendo sido concedido à Microsoft, em 14 de Maio de 2007, o acesso a estes relatórios, bem como a cópias de todos os comentários apresentados por terceiros relativamente à comunicação de objecções e à resposta à comunicação de objecções.

Em 16 de Maio de 2007, a Microsoft solicitou de novo o acesso ao processo, o que lhe foi concedido em 23 de Maio de 2007.

Em 21 de Maio de 2007, a Microsoft apresentou os acordos WSPP revistos que incluíam um mapa de royalties revisto («o regime de remuneração de 21 de Maio de 2007»). A Microsoft indicou que «passaria a aplicar estas taxas inferiores» de forma «retroactiva», a contar da data de adopção da decisão.

Em 1 de Junho de 2007, a Microsoft apresentou uma resposta suplementar à comunicação de objecções e em 8 de Junho de 2007 uma nova avaliação técnica.

Durante o procedimento, a Microsoft solicitou diversas vezes o acesso à correspondência entre, por um lado, a Comissão e, por outro, o administrador e os peritos da Comissão.

A Comissão considera que se trata de documentos internos.

Já na processo referente à alegação de que Microsoft não forneceu documentação técnica completa e exacta incluindo informações sobre a interoperabilidade, não acedi ao pedido da Microsoft de acesso à correspondência com o administrador e com os peritos externos da Comissão (cf. relatório final do auditor no processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft, 3.7.2006, p. 6). Considerei que esta correspondência tinha um carácter interno.

No entanto, verifiquei cuidadosamente se o acesso aos diversos elementos da correspondência teria sido necessário para uma compreensão adequada da metodologia ou para uma verificação técnica apropriada do relatório do administrador ou se seria indispensável para a defesa da Microsoft. Em resposta às preocupações manifestadas pela Microsoft, verifiquei a correspondência entre o administrador e a TAEUS e a Comissão entre as datas relevantes (10 de Novembro de 2006 e 22 de Maio de 2007). Pude confirmar à Microsoft que, na minha opinião, não existia qualquer elemento da correspondência que fosse indispensável para compreender a metodologia aplicada no relatório ou para analisar a sua exactidão técnica.

Além disso, em resposta a uma questão suscitada ulteriormente pela Microsoft, verifiquei a correspondência que me foi disponibilizada pela Comissão e que tinha sido enviada ao administrador e à TAEUS (entre 10 de Novembro de 2006 e 27 de Julho de 2007). Após o meu exame da correspondência confirmei à Microsoft que, na minha opinião, não existiam documentos que indicassem que a Comissão tinha exercido uma influência indevida sobre o administrador ou os peritos da Comissão.

AUDIÇÃO ORAL

A Microsoft não solicitou uma audição oral.

CARTA DE COMUNICAÇÃO DE FACTOS

A Comissão enviou uma carta de comunicação de factos («carta de comunicação de factos») à Microsoft, em 24 de Julho de 2007. Esta carta deu à Microsoft a oportunidade de comentar a avaliação feita pela Comissão em 21 de Maio de 2007 sobre o regime de remuneração e outras provas obtidas pela Comissão após a adopção da comunicação de objecções, nomeadamente os relatórios do administrador, dos peritos da Comissão e da TAEUS, bem como as respostas a pedidos de informações aos novos aos titulares de licenças WSPP. Foi concedido à Microsoft o acesso ao processo no que se refere aos documentos incluídos após a adopção da comunicação de objecções, tendo esta empresa enviado a sua resposta à carta de comunicação de factos em 31 de Agosto de 2007.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 17 de Setembro de 2007 o Tribunal de Primeira Instância confirmou as partes substantivas da decisão, de que a Microsoft tinha recorrido (5).

Contudo, o Tribunal anulou o artigo 7.o da decisão, na medida em que este ordena à Microsoft que apresente uma proposta de criação de um mecanismo que deve incluir um administrador com poder de acesso, independentemente da Comissão, à assistência, informação, documentos, instalações e trabalhadores da Microsoft e ao código de origem dos produtos relevantes da Microsoft.

Em 2 de Outubro de 2007, a Comissão solicitou à Microsoft que lhe fornecesse todos os documentos e informações que esta empresa tinha fornecido ao administrador ou à sua equipa, independentemente da Comissão, a partir da data da nomeação do administrador. A Microsoft respondeu a este pedido por cartas de 31 de Outubro de 2007 e 9 de Novembro de 2007.

Em 22 de Outubro de 2007, na sequência discussões com a Comissão, a Microsoft introduziu um novo regime de remuneração para as licenças WSPP.

A entrega destes documentos e informações e a introdução de um novo regime de remuneração não significaram que a fase de investigação tivesse sido reaberta, pelo que não foi necessário emitir uma nova carta de comunicação de factos.

PROJECTO DE DECISÃO FINAL

Considero que o projecto de decisão final não contém elementos de direito que não tenham sido apresentados na comunicação de objecções nem elementos de facto que não tenham sido apresentados, quer na comunicação de objecções quer na carta de comunicação de factos.

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido da Microsoft e dos terceiros foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2008.

Karen WILLIAMS


(1)  Em 17 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância confirmou as partes substantivas da decisão, de que a Microsoft tinha recorrido. A Microsoft anunciou posteriormente que não recorria o acórdão do TPI.

(2)  A Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa o montante definitivo do pagamento periódico da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final e que altera essa decisão no que respeita ao montante da sanção (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft), C(2006) 3143 final.

(3)  Considerando 244 da Decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

(4)  Cf. artigo 7.o da decisão e artigo 3.o da decisão relativa ao administrador.

(5)  Ver nota 1.


18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2008

que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final

(Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft)

[notificada com o número C(2008) 764 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2009/C 166/08

Em 27 de Fevereiro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final («Decisão de Fevereiro de 2008»). Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão procede à publicação das designações das partes e dos principais aspectos da decisão, incluindo as sanções impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão encontra-se no sítio da internet da DG COMP, no endereço seguinte:

http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

1.   RESUMO DO PROCESSO

1.1.   Antecedentes do processo

1.

Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão [C(2007) 53] relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/C-3/37.792), dirigida à Microsoft Corporation (2) (Microsoft). Nesta decisão («Decisão»), a Comissão concluiu nomeadamente que a Microsoft tinha cometido uma infracção ao artigo 82.o do Tratado CE («artigo 82.o CE») e ao artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («artigo 54.o EEE») por se recusar, desde Outubro de 1998 e até à data da Decisão, a fornecer aos vendedores de produtos para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho determinadas «informações sobre a interoperabilidade» (3), a fim de que pudessem desenvolver e distribuir produtos interoperáveis.

2.

As alíneas a) e c) do artigo 5.o do dispositivo da decisão estabelecem o seguinte:

«a)

Microsoft divulgará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da presente Decisão, a todas as empresas que tenham interesse em desenvolver e distribuir sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, informações relativas à interoperabilidade e, sob condições razoáveis e não discriminatórias, autorizará o seu uso por essas empresas para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho […]

c)

A Microsoft Corporation estabelecerá, num prazo de 120 dias a contar da notificação da Decisão, um mecanismo de avaliação que permita às empresas interessadas informarem-se de modo eficaz sobre o alcance e as condições de utilização das informações relativas à interoperabilidade; no que se refere a este mecanismo de avaliação a Microsoft Corporation pode impor condições razoáveis e não discriminatórias para assegurar que o acesso dado neste âmbito às informações relativas à interoperabilidade seja concedido só para fins de avaliação.».

1.2.   Incumprimento da Decisão

3.

Tendo em conta o incumprimento reiterado da Decisão por parte da Microsoft, por mais de um ano após a sua adopção, a Comissão adoptou, em 10 de Novembro de 2005, uma decisão que aplicava à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o»). O artigo 1.o da decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o estabelece o seguinte:

«A Microsoft Corporation garantirá que, até 15 de Dezembro de 2005, dará pleno cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 5o. da Decisão C(2004) 900 da Comissão de 24 de Março de 2004.

Em caso de incumprimento, será aplicada à Microsoft Corporation uma sanção pecuniária compulsória de 2 milhões de EUR por dia, a partir dessa data.».

4.

A decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o identificava, de forma preliminar, dois aspectos em que a Microsoft não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão de 2004. Primeiramente, a Microsoft não forneceu documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade. Em segundo lugar, os níveis de remuneração cobrados nessa altura pela Microsoft para acesso ou utilização das informações sobre a interoperabilidade foram considerados desrazoáveis.

5.

Na sequência da adopção da Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a Microsoft forneceu a descrição técnica revista dos protocolos relevantes para a comunicação entre os PC Windows e os servidores de grupos de trabalho («documentação técnica») (4). A análise das diferentes versões da documentação técnica fornecidas pela Microsoft levou à conclusão de que a documentação ainda não facultava às empresas interessadas informações completas e exactas sobre a interoperabilidade, tal como o exigia a Decisão de 2004.

6.

Em 12 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que fixou em 280,5 milhões de EUR o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta pela Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o para o período compreendido entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, no que diz respeito ao primeiro aspecto de não conformidade identificado na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a saber o não fornecimento, por parte da Microsoft, de documentação técnica exaustiva e correcta, incluindo as informações sobre a interoperabilidade.

7.

A decisão de 12 de Julho de 2006 também alterava o artigo 1.o da Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, na medida em que aumentava a sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft pelo não cumprimento das suas obrigações nos termos das alíneas a) e c) do artigo 5.o da Decisão de 2004 para 3 milhões de EUR diários a partir de 1 de Agosto de 2006.

8.

Enquanto prosseguia a análise da documentação técnica, a Comissão abordou o segundo aspecto de não conformidade identificado na Decisão nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a saber o não fornecimento pela Microsoft das informações sobre a interoperabilidade em condições razoáveis.

9.

Após o envio de uma comunicação de objecções à Microsoft em 1 de Março de 2007, a Microsoft apresentou, em 21 de Maio de 2007, os acordos revistos relativos ao programa de protocolo de servidores de grupo de trabalho (Work Group Server Protocol Program — WSPP) que regulam o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade. Estes acordos incluíam um mapa de royalties com taxas inferiores em comparação com as que tinham sido previamente propostas. A Microsoft indicou que aplicaria estas taxas inferiores de forma «retroactiva» a contar da data da adopção da Decisão de 2004. A Microsoft tinha anteriormente fornecido, em várias ocasiões, versões revistas dos seus regimes de remuneração WSPP, cuja primeira versão datava de 29 de Outubro de 2004, e tinha reduzido as taxas de remuneração aplicáveis em várias ocasiões.

1.3.   Diligências processuais

10.

Em 1 de Março de 2007, foi dirigida à Microsoft uma comunicação de objecções («Comunicação de Objecções») que estabelece a conclusão preliminar de que a Microsoft ainda não tinha cumprido a sua obrigação de disponibilizar as informações sobre a interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias.

11.

Em 23 de Abril de 2007, a Microsoft apresentou a sua resposta à Comunicação de Objecções e prescindiu da audiência oral.

12.

Em 21 de Maio de 2007, Microsoft apresentou os acordos revistos relativos ao programa de protocolo de servidores de grupo de trabalho («WSPP») que regulam o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade. Estes a acordos incluíam um mapa de royalties revisto («regime de remuneração de 21 de Maio de 2007»). A Microsoft indicou que «passaria a aplicar estas taxas inferiores» retroactivamente à data de adopção da Decisão de 2004. A Microsoft tinha, anteriormente, fornecido em várias ocasiões versões revistas dos seus regimes de remuneração WSPP, cuja primeira versão data de 29 de Outubro de 2004, e, na sequência de conversações, tinha reduzido as taxas de remuneração aplicáveis em várias ocasiões. Todos estes regimes de remuneração foram considerados desrazoáveis à luz dos critérios de fixação dos preços que estiveram na base da Decisão e que foram tidos em conta nos princípios de fixação dos preços «WSPP», acordados com a Microsoft. Estes princípios baseiam-se em três critérios destinados a reflectir o valor das informações sobre a interoperabilidade da Microsoft para os seus utilizadores, excluindo o «valor estratégico» decorrente de poder da Microsoft no mercado dos sistema operativos para PC ou no mercado dos sistemas operativos de servidor do grupo de trabalho (ou seja, a criação própria e a inovação da Microsoft em comparação com tecnologias semelhantes).

13.

Em 24 de Julho de 2007, foi enviada à Microsoft uma exposição de factos em que eram avaliadas as revisões do regime de remuneração apresentadas pela Microsoft, após a adopção da Comunicação de Objecções e convidando a empresa a apresentar os seus comentários, o que esta fez em 31 de Agosto de 2007.

14.

Em 22 de Outubro de 2007, a Microsoft apresentou um novo regime de remuneração para os acordos WSPP. Este novo regime prevê um acordo que exclui patentes (No Patent Agreement) ao abrigo do qual são permitidos o acesso e a utilização das informações sobre a interoperabilidade mediante um pagamento único de 10 000 EUR. A nível mundial, está disponível um acordo de licença de patentes (Patent Only Agreement) que prevê uma licença de patente para as partes das informações sobre a interoperabilidade que a Microsoft declara estarem abrangidas por patentes, mediante o pagamento de 0,4 % das receitas líquidas do titular da licença ou mediante um montante fraccionado que prevê direitos de 0,25 % no EEE e 3,87 % no resto do mundo. Ao adoptar a decisão de 27 de Fevereiro de 2008, a Comissão considerou que o regime de remuneração de 22 de Outubro de 2007 já não suscitava objecções relativamente à razoabilidade e natureza não discriminatória das taxas de remuneração.

1.4.   A empresa e o produto em causa

15.

A Microsoft é uma empresa de software com sede em Redmond, Estado de Washington, Estados Unidos. O seu volume de negócios para o exercício financeiro de Julho de 2006 a Junho de 2007 elevou-se a 51 120 milhões de dólares. A Microsoft emprega 78 500 pessoas em todo o mundo. A empresa está presente em todos os países do EEE.

16.

Os produtos objecto do presente processo são os «sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho», definidos no n.o 9 do artigo 1.o da Decisão.

1.5.   Natureza do incumprimento

17.

Tal como afirma o ponto 1003 da Decisão, o objectivo da Comissão consiste em: «garantir que os concorrentes da Microsoft possam desenvolver produtos compatíveis com a arquitectura do domínio Windows instalada de raiz nos sistemas operativos Windows para computadores pessoais, podendo assim concorrer de forma viável com os sistemas operativos para grupos de trabalho da Microsoft.».

18.

Tal como afirma o ponto 1008 da Decisão «a exigência de as condições impostas pela Microsoft serem razoáveis e não discriminatórias aplica-se, nomeadamente […] (ii) a qualquer remuneração que a Microsoft possa exigir pelo fornecimento das informações; esta remuneração não pode reflectir o valor estratégico decorrente do poder da Microsoft no mercado dos servidores para PC ou no mercado de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho.».

19.

A Decisão de Fevereiro de 2008 avalia o cumprimento da alínea a) do artigo 5.o da Decisão pela Microsoft com base numa avaliação dos acordos WSPP revistos, tal como transmitidos em 21 de Maio de 2007 pela Microsoft, em conjunto com o correspondente regime de remuneração WSPP. Uma vez que este regime de remuneração prevê taxas de remuneração inferiores às das versões precedentes dos acordos WSPP, a avaliação aplica-se, a fortiori, também aos regimes de remuneração destas versões precedentes. O regime prevê uma taxa correspondente a 0,5 % das receitas líquidas do beneficiário para todos os protocolos WSPP ao abrigo do acordo que exclui patentes WSPP (No Patent Agreement) e uma taxa de 0,7 % de receitas líquidas do beneficiário para todas as licenças de patente que abranjam os protocolos WSPP nos termos do acordo de licença de patentes WSPP (Patent Only Agreement).

20.

A Decisão de Fevereiro de 2008 incide na obrigação imposta à Microsoft, nos termos da alínea a) do artigo 5.o da decisão de 2004, no sentido de disponibilizar informações não patenteadas em matéria de interoperabilidade, contra uma remuneração razoável.

21.

Na sua Decisão de Fevereiro de 2008, a Comissão considera que os princípios de fixação dos preços WSPP reflectem correctamente a lógica da Decisão de 2004, tal como expressa nos seus pontos 1003 e 1008 (ii). A Decisão de 27 de Fevereiro de 2008 conclui que, na ausência de elementos de prova convincentes quanto ao carácter inovador de praticamente todas as tecnologias de protocolo não patenteadas da Microsoft, divulgadas na documentação técnica relativa às informações em matéria de interoperabilidade, e em virtude da avaliação pelo mercado de tecnologias comparáveis (ver o resumo dos princípios aplicáveis à fixação de preços WSPP referido no ponto 12), os regimes de remuneração fixados pela Microsoft antes de 22 de Outubro de 2007 devem ser considerados desrazoáveis, nos termos da alínea a) do artigo 5.o da Decisão. Esta avaliação é confirmada por relatórios do administrador bem como pelos peritos técnicos externos, TAEUS.

2.   MONTANTE DEFINITIVO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

2.1.   Período de incumprimento relevante

22.

Esta Decisão de Fevereiro de 2008 refere-se ao período compreendido entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007 («período relevante»).

2.2.   Montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o período relevante

23.

A decisão de 27 de Fevereiro de 2008 fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft em 899 milhões de EUR para o período relevante.

24.

O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prevê que, quando as empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial.

25.

Ao calcular o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória foram tidas, nomeadamente, em conta as seguintes considerações:

O incumprimento persistente da obrigação de aplicar uma remuneração razoável e não discriminatória durante um período superior a quinze meses;

O novo agravamento do risco de eliminação da concorrência efectiva no mercado dos sistemas operativos de servidor de grupo de trabalho identificado na Decisão de 2004;

A capacidade da Microsoft para obter benefícios resultantes da não observância das suas obrigações;

A necessidade de fixar sanções pecuniárias compulsórias que sejam proporcionadas e suficientes para dissuadir a empresa de não cumprir as suas obrigações;

O facto de a partir de 21 de Maio de 2007 serem aplicadas taxas substancialmente inferiores;

O facto de a Decisão de Fevereiro de 2008 se limitar às informações não patenteadas em matéria de interoperabilidade.

2.3.   Conclusão

26.

Para o período compreendido entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007, na Decisão de Fevereiro de 2008, é fixado em 899 milhões de EUR o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft Corporation pela Decisão C(2005) 4420 final da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, devido ao incumprimento da obrigação estabelecida na alínea a) do artigo 5.o da Decisão da Comissão, de disponibilizar as informações em matéria de interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 23.

(3)  A expressão «informações sobre a interoperabilidade» está definida no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão. Significa «as especificações exaustivas e correctas de todos os protocolos implementados nos sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e que são utilizados pelos servidores de grupo de trabalho Windows para fornecer às redes Windows para grupos de trabalho serviços de partilha de ficheiros e de impressão, e de gestão dos utilizadores e dos grupos de utilizadores, incluindo os serviços de controlador de domínio Windows, o serviço de directório “Active Directory” e o serviço “Group Policy”».

(4)  O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão de 2004 define «protocolo» como «um conjunto de regras de interconexão e de interacção entre diferentes casos de utilização de sistemas operativos Windows para servidores de grupo de trabalho e de sistemas operativos Windows para computadores pessoais, instalados em diferentes computadores numa rede Windows para grupo de trabalho».


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/24


Empresas de primeira transformação de tabaco aprovadas pelos Estados-Membros

2009/C 166/09

A presente publicação é efectuada em conformidade com o artigo 171.o CO do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, no que respeita ao regime de ajuda ao tabaco.

BÉLGICA

MANIL V.

Rue du Tambour 2

6838 Corbion

BELGIQUE/BELGIË

TABACS COUVERT

Rue des Abattis 49

6838 Corbion

BELGIQUE/BELGIË

TABAC MARTIN

Rue de France 176

5550 Bohan

BELGIQUE/BELGIË

BELFEPAC nv

R. Klingstraat 110

8940 Wervik

BELGIQUE/BELGIË

VEYS TABAK nv

Repetstraat 110

8940 Wervik

BELGIQUE/BELGIË

MASQUELIN J.

Wahistraat 146

8930 Menen

BELGIQUE/BELGIË

VANDERCRUYSSEN P.

Kaaistraat 6

9800 Deinze

BELGIQUE/BELGIË

NOLLET bvba

Lagestraat 9

8610 Wevelgem

BELGIQUE/BELGIË

BULGÁRIA

(BT = tabaco búlgaro; AD = sociedade anónima; VK = cooperativa universal; ZPK = companhia de seguros e resseguros; EOOD = estabelecimento individual de responsabilidade limitada; ET = empresário em nome individual; OOD = sociedade de responsabilidade limitada)

„Asenovgrad — Tabak“ AD

Street „Aleksandar Stamboliyski“ 22

4230 Asenovgrad

BULGARIA

„Blagoevgrad BT“ AD

Street Pokrovnishko Shosse 1

2700 Blagoevgrad

BULGARIA

„Missirian Bulgaria“ AD

Blvd. „Madara“ 25, entr. A, app. 36

9700 Shumen

BULGARIA

„Topolovgrad — BT“ AD

Street „Hristo Botev“ 10

8760 Topolovgrad

BULGARIA

„Bulgartabak Holding“ AD

Street „Graf Ignatiev“ 62

1000 Sofia

BULGARIA

„Pleven — BT“ AD

District Pleven

5850 Yasen

BULGARIA

„Cigarette factory“ EAD

Street „Avksentiy Veleshki“ 23

4000 Plovdiv

BULGARIA

„Gotse Delchev — Tabak“ AD

Street „Tsaritsa Yoana“ 12

2900 Gotse Delchev

BULGARIA

„Dulovo — BT“ AD

„Zona Sever“ 1

7650 Dulovo

BULGARIA

„Dupnitsa — Tabak“ AD

Street „Yahinsko Shose“ 1

2600 Dupnitsa

BULGARIA

„Kardzhali — Tabak“ AD

Street „Republikanska“ 1

6600 Kardzhali

BULGARIA

„Pazardzhik — BT“ AD

Street „Dr. Nikola Lambrev“ 24

4400 Pazardzhik

BULGARIA

„Parvomay — BT“ AD

Street „Omurtag“ 1

4270 Parvomay

BULGARIA

„Sandanski — BT“ AD

Street „Svoboda“ 38

2800 Sandanski

BULGARIA

„Smolyan Tabak“ AD

Street „Trakiya“ 1

4701 Smolyan

BULGARIA

„Yambol — Tabak“ AD

Street „Yambolen“ 7

8600 Yambol

BULGARIA

„Isperih — BT“ AD

Street „Vasil Levski“ 3

7400 Isperih

BULGARIA

VK „Mladost-95“

Street „9-ti septembri“ 2

6800 Momchilgrad

BULGARIA

ZPK „Tyutyun“

Stara Zagora District

6295 Glavan

BULGARIA

„Alliance One Tobacco Bulgaria“ EOOD

Blvd. Saedinenie 62

6300 Haskovo

BULGARIA

„Nord Tabak — Nikotiana“ AD

Blvd. „Madara“ 25, entr. A, 3rd floor, app. 18

9700 Shumen

BULGARIA

„Mehanika“ AD

Street „P. Tsikalov“ 10

4550 Peshtera

BULGARIA

„Leaf Tobacco — A. Mihaylidis“ AD

Promishlena zona 1

2800 Sandanski

BULGARIA

„Trakia — tabak“ EOOD

Street George Papazov 7

8600 Yambol

BULGARIA

„Socotab — Bulgaria“ EOOD

Street Saborna 2A

1000 Sofia

BULGARIA

ET „Zaara — Yancho Ivanov“

Street „Aleksandar Ekzarh“ 7, ap. 4, 4th floor

6000 Stara Zagora

BULGARIA

„Sofia — BT“ AD

Ovcha kupel

Blvd. „Tsar Boris III“ 134

1618 Sofia

BULGARIA

„Balgarski tyutyuni“ AD

Street „Yaldaram“ 1

6850 Dzhebel

BULGARIA

ET „Prominvest — Milcho Yanudov“

Industrial zone, Zelendolsko shosse

P.O. Box 119

Blagoevgrad District

2700 Blagoevgrad

BULGARIA

ET „Nesho Miranov“

Vratsa District

Street „Vasil Levski“ 90

3200 Byala Slatina

BULGARIA

ET „Barbaros — Myumyun Ahmed“

Street „Sini vrah“ 40

4230 Asenovgrad

BULGARIA

ET „Nuri Hadzhiyusein“

Asenovgrad district

4264 Zlatovrah

BULGARIA

„Slantse — K. Belchev“ OOD

Street „Hristo Botev“ 117, vh. G, et. 5, ap. 10

6000 Stara Zagora

BULGARIA

Tyutyuneva kooperatsiya „Zlaten list“

Street „Polkovnik Drangov“ 10

2850 Petrich

BULGARIA

„Prominvest“ EOOD

Street „T. Aleksandrov“ 16

2700 Blagoevgrad

BULGARIA

ET „Mitko Chaushev — Virzhiniya 94“

Municipality Parvomay

4280 Dalbok Izvor

BULGARIA

„Valtabak“ EOOD

Maritza municipality

Plovdiv district

Tobacco storehouse or Tyutyuneva baza

4173 Manole

BULGARIA

ET „Tobacco Trade — Rashko Mechtanov“

Pazardzhik District

Street Vtora 9

4452 Krali Marko

BULGARIA

„Silvarsan Bulgaria“ EOOD

ploshtad „Gradska Bolnitsa“ 1

Biznestsentar-21 vek

et. 4, ofis-apartament 3

6300 Haskovo

BULGARIA

„Slantse Stara Zagora — BT“ AD

Street „Stamo Pulev“ 1

6000 Stara Zagora

BULGARIA

„Shumen BT“ AD

Street „Madara“ 38

9700 Shumen

BULGARIA

„Dzambaz“ OOD

District Yambol, Straldzha municipality

Street P. Penev 2A

8690 Zimnica

BULGARIA

„Tobacco Leaf House“ OOD

Blvd. „Hristo Botev“ 92 V, sector C, et. 3

4000 Plovdiv

BULGARIA

ALEMANHA

ALLIANCE ONE ROTAG AG

Hardeckstraße 2a

76185 Karlsruhe

DEUTSCHLAND

JAKOB METZ KG

Hauptstraße 75

76863 Herxheim-Hayna

DEUTSCHLAND

ESPANHA

AGROEXPANSIÓN, S.A.

C/Suero de Quiñones, 42, 2a planta

28002 Madrid

ESPAÑA

COMPAÑÍA ESPAÑOLA DE TABACO EN RAMA S.A. (CETARSA)

Avda. de las Angustias, no 20

10300 Navalmoral de la Mata (Cáceres)

ESPAÑA

WORLD WIDE TOBACCO ESPAÑA, SA

Paseo de la Castellana, 110, piso 12

28046 Madrid

ESPAÑA

FRANÇA

UNION DES COOPÉRATIVES AGRICOLES DES PLANTEURS DE TABAC (UCAPT)

Z.I. de Madrazès

24200 Sarlat

FRANCE

ITALY

Tiberina Tabacchi SRL

Località San Croce 45

52037 Sansepolcro

ITALIA

Tabacchi Poiana — Società Cooperativa Agricola a mutualità prevalente

Largo Europa 101

36026 Pojana Maggiore

ITALIA

Contab sud SRL

Via Dominutti 20

37135 Verona

ITALIA

CO.VE.TAB. Cooperativa Veneta Tabacchi Società Cooperativa Agricola

Via XXV Aprile 17/b

37053 Cerea

ITALIA

MELLA SRL.

Via Signoria 2

35010 San Giorgio delle Pertiche

ITALIA

Consorzio Tabacchicoltori Monte Grappa di Bassano del Grappa

Via Divisione Julia 2

36061 Bassano del Grappa

ITALIA

Cooperativa Tabacchi Verona Società Agricola

Via Canove 15

37056 Salizzole

ITALIA

A.T.I. SRL

Corso Trieste 24

81100 Caserta

ITALIA

Manifatture Sigaro Toscano SRL

L.go Toniolo 6

00186 Roma

ITALIA

CECAS — Coop.va Agr.

Contrada Olivola

82100 Benevento

ITALIA

CO.SV.A.S.C. ARL

Via Macchioni 7

83025 Montoro Inferiore

ITALIA

Comatab SRL

Via Torre 1

83012 Cervinara

ITALIA

Cons. Bright Italia S.C. ARL

Via G. Garibaldi 87

06034 Foligno

ITALIA

PROTAB S.C. ARL

Fraz. Cerbara Via C. Marx 4

06012 Città di Castello

ITALIA

COOP. Agricola Int. Prov. le. — C.A.I.

Via Paduli — Buonalbergo

82020 Paduli

ITALIA

Deltafina SPA

Via Monte Fiorino 4

05919 Orvieto Scalo

ITALIA

Domenico De Lucia SPA

Via Maddaloni 3

81027 San Felice a Cancello

ITALIA

Eurotabac S.C. ARL

C. da Mascanfroni

82100 Benevento

ITALIA

MPM Tabacchi Sud SRL

Via Giardino 9

82010 San Nicola Manfredi

ITALIA

Phonix International Tobacco SRL

Fraz S.M. Ingrisone V. Capocas

82010 San Nicola Manfredi

ITALIA

TAB Trade SRL

Via S. Gioacchino 52

80011 Acerra

ITALIA

SA. Tab. Sannio Tabacchi

C. da Festola

82010 San Leucio del Sannio

ITALIA

SACIT SUD SRL

Contrada San Giovanni

82018 San Giorgio del Sannio

ITALIA

Tobacco Products and Blenders SR

Piazza Euclide 2

00197 Roma

ITALIA

USAG TABACCHI SRL

Piazza Vanvitelli 33

81100 Caserta

ITALIA

Trestina AZ Tab.

Via Fortebraccio 32

06018 Città di Castello

ITALIA

ÁUSTRIA

Alliance One Rotag AG

Hardeckstrasse 2a

76185 Karlsruhe

ÖSTERREICH

POLÓNIA

Universal Leaf Tobacco Poland Sp. z o.o.

Street Przemysłowa 20

28-300 Jędrzejów

POLSKA/POLAND

FTK Spółka z o.o.

Street Leśna 2

22-300 Krasnystaw

POLSKA/POLAND

Philip Morris Polska Tobacco Sp. z o.o.

Jana Pawła II 196

31-982 Kraków

POLSKA/POLAND

Luxor Sp. z o.o.

Mała Wieś 10

05-622 Belsk Duży

POLSKA/POLAND

Tabak Polen Sp. z o.o.

Al. Solidarności 129/131

00-898 Warszawa

POLSKA/POLAND

PORTUGAL

Fábrica de Tabaco Estrela

Empresa Madeirense — Tabacos S.A.

Rua de Santa Catarina

9500-240 Ponta Delgada

PORTUGAL

ROMÉNIA

SC Integrado SRL

Street Aleea Trandafirilor nr. 1

Zimnicea, jud. Teleorman

ROMÂNIA

SC Investrom Farm SRL

B-dul Burebista 4, Bl. D3, Sc. 3, Et. 07, ap. 99

Sector 3, București

ROMÂNIA

Ult Hungary ZRT

Dugonics u. 2. sz.

4400 Nyíregyháza

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

SC Itália Tobacco Production SRL

Comuna Mogoșoaia nr. 42 B

Judetul Ilfov

ROMÂNIA

Doffer Dohanyfermentalo Hungaria SA – sucursula Arad România

Street Calea Vanatori nr. 55/c

Judetul Arad

ROMÂNIA

ESLOVÁQUIA

Aris Tobacco spol. s r. o.

Kálnická cesta 8

934 01 Levice

SLOVENSKO/SLOVAKIA


18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/29


Organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura de tabaco

2009/C 166/10

A presente publicação é efectuada em conformidade com o artigo 171.o CO do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, no que respeita ao regime de ajuda ao tabaco.

BÉLGICA

Agentschap voor Landbouw en Visserij

Markt en Inkomensbeheer

Ellipsgebouw 3de verdieping

Koning Albert II-laan 35 bus 41

1030 Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Service public de Wallonie

Direction générale de l'Agriculture, des Ressources naturelles et de l'Environnement

Département des aides

Direction des Surfaces agricoles

Chaussée de Louvain 14

5000 Namur

BELGIQUE/BELGIË

BULGÁRIA

Tobacco Fund Regional Unit

bul. Bulgaria 14, office 504

4700 Smolyan

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

Street Vasil Levski 67, et. 1, st. 9

7400 Isperih

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

Street Petar Beron 2

8500 Aytos

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

Street Tsar Osvoboditel 4, office 2

6300 Haskovo

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

Street Hristo Botev 15

2900 Gotse Delchev

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

Street Minyorska 1

6600 Kardzhali

BULGARIA

Tobacco Fund Regional Unit

(Institute on tobacco and tobacco products)

4108 Markovo

BULGARIA

ALEMANHA

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Süderstraße 63

20097 Hamburg

DEUTSCHLAND

ESPANHA

Junta de Castilla y León

Consejería de Agricultura y Ganadería

Dirección General de Política Agraria Comunitaria

C/Rigoberto Cortejoso, 14, 3a planta

47014 Valladolid

ESPAÑA

Junta de Extremadura

Consejería de Agricultura y Desarrollo Rural

Dirección General de Política Agraria Comunitaria

Avenida de Portugal s/n

06800 Mérida

ESPAÑA

FRANÇA

Agence Unique de Paiement

12 rue Henri Rol-Tanguy-TSA 10001

93555 Montreuil-sous-Bois Cedex

FRANCE

ITÁLIA

AGEA

Via Torino 45

00184 Roma

ITALIA

AVEPA

Centro Tommaseo

Via N. Tommaseo 67 C

35131 Padova

ITALIA

ARTEA

Via San Donato 42/1

50127 Firenze

ITALIA

ÁUSTRIA

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Süderstraße 63

20097 Hamburg

DEUTSCHLAND

POLÓNIA

Agencja Rynku Rolnego

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

POLSKA/POLAND

PORTUGAL

IFAP

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas

Rua Fernando Curado Ribeiro n.o 4 G

1600 Lisboa

PORTUGAL

ROMÉNIA

DADR Alba

Str. Vasile Goldiș nr. 8B

Alba-Iulia

ROMÂNIA

DADR Arad

Str. Cloșca nr. 46

Arad

ROMÂNIA

DADR Argeș

Str. Armand Călinescu nr. 44

Pitești

ROMÂNIA

DADR Bihor

Str. Dimitrie Cantemir nr. 24-26

Oradea

ROMÂNIA

DADR Bistrița Năsăud

Str. Piața Petru Rareș nr. 2

Bistrița

ROMÂNIA

DADR Botoșani

Str. Calea Națională nr. 81

Botoșani

ROMÂNIA

DADR Brăila

Str. Călărași nr. 58

Brăila

ROMÂNIA

DADR Buzău

Str. Victoriei nr. 1

Buzău

ROMÂNIA

DADR Caraș Severin

Str. Piața Republicii nr. 28

Reșița

ROMÂNIA

DADR Călărași

Str. Prel. București nr. 26 B1.D3

Călărași

ROMÂNIA

DADR Cluj

Str. Piața Avram Iancu nr. 15

Cluj

ROMÂNIA

DADR Constanța

Str. Revoluția din 22 dec. 1989 nr. 17-19

Constanța

ROMÂNIA

DADR Dâmbovița

Str. Tudor Vladimirescu nr. 175

Târgoviște

ROMÂNIA

DADR Dolj

Str. Păltiniș nr. 2

Craiova

ROMÂNIA

DADR Galați

Str. Domnească nr. 96

Galați

ROMÂNIA

DADR Giurgiu

Str. Ghizdarului nr. 2

Giurgiu

ROMÂNIA

DADR Gorj

Str. Victoriei nr. 2

Târgu Jiu

ROMÂNIA

DADR Ialomița

Str. B-dul Chimiei nr. 19

Slobozia

ROMÂNIA

DADR Iași

Str. Ștefan cel Mare nr. 47-49

Iași

ROMÂNIA

DADR Mehedinți

Str. Crișan nr. 87

Turnu Severin

ROMÂNIA

DADR Mureș

Str. B-dul Gheorghe Doja nr. 9

Târgu Mureș

ROMÂNIA

DADR Olt

Str. Arcului nr. 20

Slatina

ROMÂNIA

DADR Prahova

Str. Anton Pann nr. 7

Ploiești

ROMÂNIA

DADR Satu Mare

Str. 1 Decembrie 1918 nr. 15

Satu Mare

ROMÂNIA

DADR Teleorman

Str. C. Brâncoveanu nr. 73

Alexandria

ROMÂNIA

DADR Timiș

Str. Libertății nr. 1

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V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5572 — Barclays/CNP/Barclays Vida y Pensiones)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 166/11

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Julho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Group («Barclays», Reino Unido) e CNP Assurances («CNP», França) adquirem na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de Barclays Vida y Pensiones Compañía de Seguros S.A. («BVP», Espanha), uma sociedade actualmente sob controlo exclusivo da Barclays, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Barclays: prestadora de serviços financeiros à escala mundial, que exerce as actividades de banca de retalho e de negócios, cartões de crédito, banca de investimento, gestão de activos e gestão de investimentos,

CNP: seguradora que exerce a sua actividade à escala mundial e que oferece principalmente seguros de vida e produtos de pensões, bem como, em menor escala, alguns seguros não-vida,

BVP: filial a 100 % da Barclays no domínio do seguro de vida e pensões para Espanha e Portugal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5572 — Barclays/CNP/Barclays Vida y Pensiones, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


Rectificações

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/33


Rectificação ao convite à apresentação de candidaturas — EAC/26/2009 — Políticas e práticas baseadas no conhecimento: convite à apresentação de candidaturas para o desenvolvimento de redes de iniciativas de mediação do conhecimento

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 142 de 23 de Junho de 2009 )

2009/C 166/12

Na página 3, no ponto 4, «Prazo»:

em vez de:

«… 25 de Setembro de 2009.»,

deve ler-se:

«… 29 de Setembro de 2009.».