ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.155.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
8 de Julho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu e Conselho

2009/C 155/01

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais ( 1 )

1

2009/C 155/02

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) ( 1 )

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 155/03

Taxas de câmbio do euro

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 155/04

Convite à apresentação de candidaturas TREN/SUB/01-2009

20

 

Banco Europeu de Investimento

2009/C 155/05

Convite à apresentação de propostas — O Banco Europeu de Investimento propõe duas novas bolsas de estudo EIBURS no âmbito do seu programa de acção em favor da investigação universitária.

21

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2009/C 155/06

Anúncio de concurso geral EPSO/AST/100-101/09

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 155/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5570 — Platinum/Delphi) ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu e Conselho

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 155/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia baseada no conhecimento (Conselho Europeu de Lisboa de 2000) exige a modernização e a melhoria contínua dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) em resposta às mudanças rápidas na economia e na sociedade, para que possam contribuir para aumentar a empregabilidade e a inclusão social e melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida para todos, incluindo as pessoas desfavorecidas.

(2)

O Conselho Europeu da Barcelona de 2002 estabeleceu o objectivo de fazer dos sistemas de educação e formação uma referência de qualidade mundial até 2010.

(3)

As orientações integradas para o crescimento e o emprego da estratégia de Lisboa (2005-2008) convidam os Estados-Membros a desenvolver sistemas de aprendizagem ao longo da vida que sejam acessíveis e capazes de responder à evolução das necessidades da economia e da sociedade baseadas no conhecimento. A adaptação e o desenvolvimento de capacidades dos sistemas de ensino e de formação são necessários para melhorar a sua adequação ao mercado de trabalho. Os objectivos fixados para as políticas de ensino e formação deverão, cada vez mais, ser complementares dos objectivos da política económica e de mercado de trabalho, no intuito de conjugar coesão social e competitividade.

(4)

No seguimento da resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (4) («o processo de Copenhaga»), e em virtude do subsequente trabalho de cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros, os parceiros sociais, o EEE — EFTA e os países candidatos, sobre a prioridade da garantia da qualidade, foi elaborado um quadro comum de garantia da qualidade («QCGQ»), tendo por base a experiência adquirida e as boas práticas em vigor nos diferentes países participantes.

(5)

De acordo com o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão ao Conselho Europeu, de 2004, sobre o programa de trabalho «Educação & Formação para 2010» (5), o estabelecimento do QCGQ para o EFP (no contexto do seguimento da Declaração de Copenhaga) e a elaboração de um «conjunto de normas, procedimentos e directrizes comuns relativos à garantia da qualidade» (6) (em ligação com o processo de Bolonha e no âmbito do programa de trabalho sobre os objectivos dos sistemas de educação e de formação) devem «constituir prioridades de primeira ordem para a Europa».

(6)

O Conselho da Educação de Maio de 2004 (7) aprovou a adopção de um QCGQ e convidou os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, a promovê-lo, conjuntamente com as partes interessadas pertinentes, a título voluntário.

(7)

A rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais (8) proporcionou uma plataforma europeia que possibilitou um seguimento adequado das conclusões do Conselho de 2004 e do comunicado de Helsínquia, e facilitou a cooperação sustentada entre os países.

(8)

Em 2006, o comunicado de Helsínquia sublinhou a necessidade de prosseguir o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas europeias comuns destinadas especificamente ao EFP, aplicando os princípios subjacentes a um QCGQ, tal como referido nas conclusões do Conselho de Maio de 2004 sobre a garantia da qualidade em matéria de EFP, no intuito de promover uma cultura de melhoria da qualidade e uma participação mais ampla na rede europeia para a garantia da qualidade na rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

(9)

A presente recomendação estabelece um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), enquanto instrumento de referência para ajudar os Estados-Membros a promover e supervisionar a melhoria contínua dos seus sistemas de EFP, com base em referências europeias comuns, que se inspira no QCGQ e o desenvolve. O quadro de referência deverá contribuir para a melhoria da qualidade no EFP e para uma maior transparência e coerência entre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de EFP, promovendo assim a confiança mútua, a mobilidade dos trabalhadores e dos formandos e a aprendizagem ao longo da vida.

(10)

O quadro de referência deverá compreender um ciclo de garantia e de melhoria da qualidade que abarque as fases de planeamento, de implementação, de avaliação/apreciação e de revisão de EFP, apoiado em critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores comuns. Os processos de supervisão, que incluem mecanismos de avaliação interna e externa, têm de ser definidos de modo adequado pelos Estados-Membros, afim de identificar as capacidades dos sistemas, dos processos e procedimentos e as áreas que devem ser melhoradas. O quadro de referência deverá prever a utilização de ferramentas de aferição no intuito de obter dados fiáveis sobre a sua eficácia.

(11)

O quadro de referência deverá ser aplicado ao nível do sistema, dos prestadores e da qualificação de EFP. Propõe uma abordagem sistémica da qualidade, que engloba e põe em inter-relação os níveis e intervenientes pertinentes. O quadro deverá privilegiar a melhoria da qualidade, mediante uma combinação de processos de avaliação interna e externa, de revisão e de aperfeiçoamento, apoiando-se em dados resultantes da aferição e da análise qualitativa. O quadro de referência deverá servir de base para desenvolvimentos ulteriores, resultantes de uma cooperação a nível europeu, nacional e regional.

(12)

Ao proporcionar meios concretos para fomentar uma cultura de avaliação e de melhoria da qualidade a todos os níveis, a presente recomendação contribui para a efectivação de uma política e de uma prática assentes em dados concretos, que concorrem para políticas mais eficientes e equitativas, na acepção das Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre eficiência e equidade nos sistemas de ensino e de formação europeus (9).

(13)

A presente recomendação prevê um quadro para a identificação, o apoio e o intercâmbio das melhores práticas não apenas a nível nacional, mas também a nível local e regional, em todas as redes pertinentes, incluindo a rede europeia para a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

(14)

A presente recomendação tem em conta os «Princípios comuns da garantia da qualidade em matéria de educação e de formação» que constam do Anexo III da proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (10) («QEQ»). Por conseguinte, o quadro de referência deverá contribuir para a aplicação do QEQ em particular a qualidade da certificação de resultados de aprendizagem, apoiar a aplicação de outros instrumentos europeus, como o Sistema Europeu de Créditos do EFP, e os princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal.

(15)

Em virtude do seu carácter não vinculativo, a presente recomendação respeita o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado, na medida em que o seu objectivo é apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros ao facilitar uma maior cooperação entre eles, por forma a aumentar a transparência do EFP e a promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. Deverá ser aplicada de acordo com a legislação e a prática nacionais. A presente recomendação respeita o princípio da proporcionalidade referido no mesmo artigo, na medida em que não substitui nem define sistemas nacionais de garantia de qualidade. O quadro de referência não prescreve nenhum sistema ou abordagem especial de garantia da qualidade, mas apresenta princípios comuns, critérios de qualidade, descritores indicativos e indicadores que podem contribuir para a avaliação e melhoria dos actuais sistemas e oferta de EFP.

(16)

Os indicadores de referência propostos no Anexo II visam apoiar a avaliação e a melhoria da qualidade dos sistemas e/ou prestadores de EFP de acordo com a legislação e a prática nacionais, bem como funcionar como uma «caixa de ferramentas» em que os vários utilizadores possam escolher os indicadores que considerem mais relevantes para os requisitos do seu sistema específico de garantia de qualidade. Quanto à sua natureza e objectivo, deverão ser distinguidos dos indicadores e critérios de referência referidos nas conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, sobre um quadro coerente de indicadores e critérios de referência para o acompanhamento da realização dos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação (11).

(17)

O quadro de referência, se utilizado e desenvolvido pelos Estados-Membros, poderia ajudá-los a melhorar e a desenvolver os seus sistemas de EFP, apoiar estratégias de aprendizagem ao longo da vida, prosseguir a integração no mercado de trabalho europeu e a aplicação do quadro europeu de qualificações, e promover uma cultura de aperfeiçoamento da qualidade a todos os níveis, respeitando a riqueza da diversidade dos sistemas educativos nacionais.

(18)

A presente recomendação deverá contribuir para modernizar o sistema de ensino e formação, reforçar a eficácia da formação lutando para que as pessoas não terminem a formação sem qualificações, melhorar a articulação entre o ensino, a formação e o emprego, multiplicar as pontes entre o ensino e a formação «formal», «não formal» e «informal» e desenvolver a validação da experiência adquirida,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Utilizem e desenvolvam o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), os critérios de qualidade, os descritores indicativos e os indicadores de referência tal como indicados e descritos nos Anexos I e II, aperfeiçoem e desenvolvam os seus sistemas de EFP, promovam estratégias de aprendizagem ao longo da vida e a aplicação do QEQ e da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade e fomentem uma cultura de melhoria da qualidade e inovação a todos os níveis; deve ser dado um realce suplementar à transição entre o EFP e o ensino superior;

2.

Concebam, até 18 de Junho de 2011, uma estratégia visando melhorar os sistemas de garantia de qualidade a nível nacional, sempre que adequado, bem como utilizando da melhor forma o quadro de referência em que participem os parceiros sociais, as autoridades regionais e locais e demais partes interessadas nos termos da legislação e prática nacionais;

3.

Participem activamente na rede do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («rede do quadro de referência»), para, a partir dela, prosseguir o desenvolvimento de princípios comuns, critérios de referência e indicadores, directrizes e ferramentas para a melhoria da qualidade no EFP a nível nacional, regional e local, conforme os casos;

4.

Estabeleçam, caso ainda não exista, um ponto de referência nacional de garantia da qualidade para o EFP que esteja ligado às estruturas e requisitos próprios de cada Estado-Membro e que, no respeito das tradições nacionais, congregue os organismos competentes existentes e associe os parceiros sociais e demais partes interessadas a nível nacional e regional, a fim de assegurar o acompanhamento de iniciativas. Esses pontos de referência devem:

manter um vasto leque de intervenientes informados sobre as actividades da rede do quadro de referência,

prestar assistência activa à execução do programa de trabalho da rede do quadro de referência,

tomar iniciativas concretas destinadas a promover o desenvolvimento do quadro de referência no contexto nacional,

apoiar a auto-avaliação como meio complementar e eficaz de garantia da qualidade, que permite aferir o êxito e identificar domínios a melhorar no que respeita à execução do programa de trabalho da rede do quadro de referência,

garantir o acesso das partes interessadas à difusão eficiente de informação;

5.

Procedam, de quatro em quatro anos, a uma revisão do processo de aplicação, a qual deve ser incorporada alternadamente nos relatórios nacionais elaborados no âmbito do futuro quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, com base em critérios de referência a definir no âmbito da rede do quadro de referência, em articulação com a Comissão e os Estados-Membros.

APOIAM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supra, concretamente, facilitando a cooperação e a aprendizagem mútua, elaborando e testando material de orientação e facultando informação sobre a evolução da qualidade no EFP nos Estados-Membros;

2.

Promover e participar conjuntamente com os Estados-Membros na rede do quadro de referência que contribua, com propostas e iniciativas concretas, para a definição das políticas neste domínio, consoante necessário;

3.

Garantir o acompanhamento da execução da presente recomendação, apresentando relatórios quadrienais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão da presente recomendação efectuada em cooperação com os Estados-Membros e com a participação das diversas partes interessadas;

4.

Levar a cabo, com base no relatório e em cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação da execução da presente recomendação e, se necessário, a sua revisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Štefan FÜLE


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 136.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(4)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(5)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  «Realizar o Espaço Europeu do Ensino Superior»: Comunicado da Conferência de Ministros responsáveis pelo ensino superior, Berlim, 19 de Setembro de 2003.

(7)  Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, 28 de Maio de 2004.

(8)  A rede europeia para a garantia da qualidade no EFP foi criada em Outubro de 2005 pela Comissão Europeia, no seguimento do parecer favorável do Comité Consultivo para a Formação Profissional. Os seus membros foram designados pelos Estados-Membros, países candidatos, países EFTA-EEE e pelas organizações dos parceiros sociais europeus, de acordo com um procedimento explícito.

(9)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 3.

(10)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(11)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.


INTRODUÇÃO AOS ANEXOS

A presente recomendação estabelece um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade («quadro de referência»), que inclui um ciclo de garantia e de melhoria da qualidade (planeamento, implementação, avaliação/apreciação e revisão) com base numa série de critérios de qualidade, descritores e indicadores aplicáveis à gestão da qualidade dos sistemas e dos prestadores de EFP. O objectivo não é de introduzir novas normas, mas sim de apoiar os Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente a diversidade das suas abordagens.

O quadro de referência deve ser entendido como uma «caixa de ferramentas» em que os vários utilizadores podem escolher os indicadores que considerem mais pertinentes para as necessidades do respectivo sistema de qualidade.

Os descritores (Anexo I) e indicadores (Anexo II) propostos devem ser encarados como meras linhas de orientação e podem ser seleccionados e aplicados pelos utilizadores do quadro de referência de acordo com todas, ou parte, das suas exigências e das configurações existentes.

Podem ser aplicados à formação profissional inicial e/ou contínua, consoante as características específicas do sistema de EFP de cada Estado-Membro e do tipo de prestadores de EFP.

Devem ser empregues numa base exclusivamente voluntária para a gestão do ciclo de qualidade tendo em conta o seu potencial de valor acrescentado, e de acordo com a legislação e a prática nacionais, e não devem ser considerados critérios de referência nem meios para comunicar informações ou estabelecer comparações entre a qualidade e a eficácia dos diferentes sistemas nacionais. A supervisão da qualidade destes sistemas continua a relevar da competência exclusiva dos Estados-Membros.

ANEXO I

QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU PARA A GARANTIA DA QUALIDADE: CRITÉRIOS DE QUALIDADE E DESCRITORES INDICATIVOS  (1)

O presente anexo propõe critérios comuns de qualidade e descritores indicativos destinados a ajudar os Estados-Membros, consoante apropriado, na aplicação do quadro (2).

Critérios de qualidade

Descritores indicativos para o sistema de EFP

Descritores indicativos para o prestador de EFP

O planeamento reflecte uma visão estratégica partilhada pelas partes interessadas e inclui metas/objectivos explícitos, acções e indicadores.

São descritos metas/objectivos de EFP a médio ou longo prazo relacionados com os objectivos europeus

As partes interessadas participam na definição das metas e objectivos de EFP nos diferentes níveis

Os objectivos são estabelecidos e supervisionados por meio de indicadores específicos (critérios de êxito)

Foram instaurados mecanismos e procedimentos para identificar necessidades de formação

Foi concebida uma política de informação para assegurar a melhor divulgação de resultados/realizações em matéria de qualidade, de acordo com as prescrições nacionais/regionais de protecção de dados

Foram definidas normas e directrizes para o reconhecimento, a validação e a certificação de competências dos formandos

As metas/objectivos políticos europeus, nacionais e regionais são reflectidos nos objectivos locais fixados pelos prestadores de EFP

São fixados e supervisionados metas/objectivos explícitos

É organizada uma consulta permanente com as partes interessadas a fim de identificar necessidades locais/individuais específicas

As responsabilidades em matéria de gestão e de desenvolvimento da qualidade foram explicitamente atribuídas

O pessoal participa desde o início do processo no planeamento, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento da qualidade

Os prestadores planeiam iniciativas de cooperação com outros prestadores de EFP

As partes interessadas participam no processo de análise das necessidades locais

Os prestadores de EFP dispõem de um sistema de garantia da qualidade explícito e transparente

Os planos de aplicação são concebidos em consulta com as partes interessadas e contemplam princípios explícitos

Os planos de aplicação são estabelecidos em colaboração com parceiros sociais, prestadores de EFP e demais partes interessadas aos diferentes níveis

Os planos de aplicação incluem uma análise dos recursos exigidos, das capacidades dos utilizadores e das ferramentas e orientações necessárias para prestar o apoio

Foram concebidas directrizes e normas para a aplicação a diferentes níveis

Os planos de aplicação incluem o apoio específico para a formação de professores e formadores

As responsabilidades dos prestadores de EFP no processo de aplicação são descritas de maneira explícita e transparente

Prevê-se a concepção de um quadro nacional e/ou regional de garantia da qualidade que inclua directrizes e normas de qualidade ao nível do prestador de EFP destinadas a promover a melhoria permanente e a auto-regulação

Os recursos são adequadamente calculados/atribuídos a nível interno tendo em vista alcançar os objectivos traçados nos planos de aplicação

São apoiadas de modo explícito parcerias pertinentes e abrangentes para levar a cabo as acções previstas

O plano estratégico para desenvolvimento das competências do pessoal indica a necessidade de formação para professores e formadores

O pessoal frequenta regularmente formação e desenvolve cooperação com as partes interessadas externas com vista a apoiar o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da qualidade e a reforçar o desempenho

São regularmente efectuadas avaliações de resultados e de processos com base em aferições

Está prevista a determinação de uma metodologia para avaliação interna e externa

A participação das partes interessadas no processo de supervisão e avaliação está aprovada e claramente descrita

As normas e procedimentos nacionais/regionais para melhorar e assegurar a qualidade são pertinentes e proporcionais às necessidades do sector

Os sistemas estão sujeitos a auto-avaliação e à revisão interna e externa, consoante o caso

São aplicados sistemas de alerta rápido

São aplicados indicadores de desempenho

Está prevista a recolha regular de dados pertinentes e coerentes a fim de aferir o êxito e identificar domínios que merecem ser melhorados. Foram concebidas metodologias adequadas de recolha de dados, por exemplo, questionários e indicadores/métricas

A auto-avaliação é efectuada periodicamente de acordo com os quadros regulamentares regionais ou nacionais, ou por iniciativa dos prestadores de EFP

A avaliação e a revisão abrangem os processos e os resultados do ensino, incluindo a avaliação da satisfação do formando, assim como o desempenho e satisfação do pessoal

A avaliação e a revisão incluem mecanismos adequados e eficazes para envolver as partes interessadas a nível interno e externo

São implementados sistemas de alerta rápido

Revisão

Estão definidos a todos os níveis procedimentos, mecanismos e instrumentos para proceder à revisão

Os processos são revistos regularmente e são elaborados planos de adaptação à mudança. Os sistemas são adaptados em conformidade.

É dado conhecimento público da informação sobre os resultados da avaliação

São recolhidas impressões dos formandos sobre as suas experiências individuais de aprendizagem e o ambiente de aprendizagem e ensino. São utilizadas conjuntamente com as impressões dos professores, para inspirar novas acções

É dado amplo conhecimento público da informação sobre os resultados da revisão

Os procedimentos de recolha de feedback e de revisão fazem parte de um processo estratégico de aprendizagem da organização

Os resultados do processo de avaliação são discutidos com as partes interessadas, sendo elaborados planos de acção adequados


(1)  Para efeitos da presente recomendação, as definições utilizadas têm por base o glossário do CEDEFOP sobre a qualidade na formação (documento de trabalho, Novembro de 2003).

(2)  No Anexo II descreve-se outro conjunto de indicadores de qualidade seleccionados.

ANEXO II

CONJUNTO DE REFERÊNCIA DE INDICADORES DE QUALIDADE SELECCIONADOS PARA A AVALIAÇÃO DO ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAIS

O presente anexo propõe uma selecção abrangente de indicadores que podem ser usados para apoiar a avaliação, a supervisão e a melhoria da qualidade dos sistemas e/ou prestadores de EFP. O conjunto de indicadores será desenvolvido graças à cooperação europeia bilateral e/ou multilateral, com base em dados europeus e registos nacionais.

Quanto à sua natureza e objectivo, deverão ser distinguidos dos indicadores e critérios de referência referidos nas conclusões do Conselho de 25 de Maio de 2007 sobre o quadro coerente de indicadores e critérios de referência para o acompanhamento da realização dos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação.

Além disso, o quadro de indicadores não inclui os indicadores agregados a nível nacional, sempre que estes não existam ou sejam difíceis de obter. A agregação desses indicadores a nível nacional pode ser realizada numa fase posterior, com base num acordo comum entre os Estados-Membros, a Comissão e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade.

Indicador

Tipo de indicador

Objectivo

Indicadores gerais para a garantia da qualidade

N.o 1

Importância dos sistemas de garantia da qualidade para os prestadores de EFP:

a)

proporção de prestadores de EFP que já aplicam sistemas internos de garantia da qualidade por determinação legal ou por iniciativa própria

b)

proporção de prestadores de EFP acreditados

Indicador de contexto/de input

Promover uma cultura de melhoria da qualidade a nível do prestador de EFP

Reforçar a transparência da qualidade da formação

Melhorar a confiança mútua na oferta de formação

N.o 2

Investimento na formação de professores e formadores:

a)

proporção de professores e formadores que participam em programas de aperfeiçoamento profissional

b)

montantes investidos

Indicador de input/de processo

Promover a participação activa de professores e formadores no processo de desenvolvimento da qualidade no EFP

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho

Fomentar as capacidades de aprendizagem individual

Melhorar os resultados dos formandos

Indicadores que contribuem para os objectivos de qualidade das políticas de EFP

N.o 3

Taxa de participação em programas de EFP:

Número de participantes em programas de EFP (1), em função do tipo de programa e dos diferentes critérios (2)

Indicador de input/de processo/de resultados

Obter informação de base sobre a atractividade do EFP ao nível do sistema de EFP e dos prestadores de EFP

Orientar o apoio para o aumento do acesso ao EFP, nomeadamente dos grupos desfavorecidos

N.o 4

Taxa de conclusão nos programas de EFP:

Número de pessoas que concluíram com êxito/abandonaram programas de EFP, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios.

Indicador de processo/Resultado/Indicador de resultado

Obter a informação básica sobre o sucesso escolar e sobre a qualidade dos processos de formação

Calcular taxas de abandono por referência à taxa de participação

Promover a conclusão com êxito, enquanto objectivo principal de qualidade no domínio do EFP

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 5

Taxa de colocação em programas de EFP:

a)

destino dos formandos de EFP num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios (3);

b)

proporção de formandos empregados num determinado momento após a conclusão da formação, em função do tipo de programa e dos diferentes critérios;

Indicador de resultado

Apoio à empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 6

Utilização das competências adquiridas no local de trabalho:

a)

informação sobre o emprego obtido pelos formandos após conclusão da formação, em função do tipo da formação e dos diferentes critérios

b)

taxa de satisfação dos formandos e dos empregadores com as competências/qualificações adquiridas

Indicador de resultado

(combinação dos dados qualitativos e quantitativos)

Aumento da empregabilidade

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades no mercado de trabalho

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

Informação sobre o contexto

N.o 7

Taxa de desemprego (4) em função de diferentes critérios

Indicador de contexto

Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP

N.o 8

Prevalência de grupos vulneráveis:

a)

percentagem de participantes no EFP classificados como grupos desfavorecidos (numa determinada região ou zona de emprego) em função da idade e do sexo;

b)

taxa de sucesso dos grupos desfavorecidos de acordo com a idade e o sexo

Indicador de contexto

Informação de base para a definição de políticas ao nível do sistema de EFP

Fomentar o acesso de grupos desfavorecidos ao EFP

Favorecer a adaptação da oferta de formação, incluindo para grupos desfavorecidos

N.o 9

Mecanismos para identificar necessidades de formação no mercado de trabalho:

a)

Informações sobre mecanismos introduzidos para identificar evoluções na procura a diferentes níveis;

b)

provas da eficácia desses mecanismos.

Indicador de contexto/de input

(informação qualitativa)

Melhorar a capacidade de resposta do EFP às novas necessidades do mercado de trabalho

Apoio à empregabilidade

N.o 10

Dispositivos utilizados para promover um melhor acesso ao EFP:

a)

Informações sobre dispositivos existentes aos diferentes níveis;

b)

provas da eficácia desses dispositivos

Indicador de processo

(informação qualitativa)

Promover o acesso ao EFP, nomeadamente de grupos desfavorecidos

Apoiar a adaptação da oferta de formação


(1)  No que respeita à formação profissional inicial: é necessário um período de seis semanas de formação para que um formando seja contado como participante.

No que respeita à aprendizagem ao longo da vida: percentagem da população admitida em programas de EFP formal.

(2)  Além da informação básica sobre sexo e idade, outros critérios sociais poderão ser aplicados, por exemplo, o abandono escolar precoce, nível de sucesso escolar mais elevado, migrantes, pessoas com deficiência, duração do desemprego.

(3)  No que respeita à formação profissional inicial: incluindo informação sobre o abandono escolar.

(4)  Definição de acordo com a OIT e a OCDE: pessoas entre os 15 e os 74 anos sem trabalho, que procuram emprego activamente e estão prontos para começar a trabalhar.


8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 155/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências dos cidadãos são cruciais para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, e para a competitividade, o emprego e a coesão social na Comunidade. Com efeito, facilitam a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes, além de contribuírem para uma melhor adequação da oferta e da procura no mercado de trabalho europeu. Consequentemente, tanto a participação de todos numa aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, como a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem alcançados pelos cidadãos em contextos formais, não formais ou informais, devem ser promovidos e melhorados a nível comunitário.

(2)

Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que o aumento da transparência das qualificações deve constituir um dos principais aspectos dos esforços de adaptação dos sistemas de educação e formação da Comunidade às exigências da sociedade do conhecimento. Além disso, em 2002, o Conselho Europeu de Barcelona sublinhou a importância de melhorar a transparência e os métodos de reconhecimento no domínio do ensino e formação profissionais («EFP»).

(3)

Os sistemas de EFP, que constituem um dos principais meios de aprendizagem ao longo da vida, estão directamente ligados ao ensino geral e superior, bem como às políticas de emprego e às políticas sociais de cada Estado-Membro. Através desse impacto multi-sectorial, promovem não apenas a competitividade da economia europeia e a satisfação das necessidades do mercado de trabalho, mas também a coesão social e a igualdade, tal como a participação e o empenhamento dos cidadãos.

(4)

A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (4) (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 2004, sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (5) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o EFP, ao passo que o relatório conjunto do Conselho e da Comissão de 2008 (6) salienta a necessidade de intensificar esforços para melhorar a qualidade e a atractividade do EFP.

(5)

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 15 de Novembro de 2004, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais deram prioridade ao desenvolvimento e aplicação de um sistema europeu de transferência de créditos do EFP, a fim de permitir que os aprendentes valorizem os seus percursos de aprendizagem ao passarem de um contexto de aprendizagem para outro.

(6)

O objectivo da presente recomendação é criar um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais («ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados avaliados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a compreensão geral dos resultados de aprendizagem dos cidadãos bem como a sua transparência, mobilidade transnacional e transferência entre os Estados-Membros e, se for o caso, a nível nacional, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, e melhorará igualmente a mobilidade e a transferência de qualificações a nível nacional entre vários sectores da economia e no interior do mercado de trabalho; por outro lado, contribuirá para o desenvolvimento e expansão da cooperação europeia em matéria de educação e formação.

(7)

A aplicação do sistema ECVET deverá basear-se nos princípios e especificações técnicas estabelecidos no Anexo II. Deverá assentar, igualmente, nos princípios comuns em matéria de garantia da qualidade, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 28 de Maio de 2004, sobre a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais , e na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (7).

(8)

O sistema ECVET aplica-se a todos os resultados de aprendizagem que podem, em princípio, ser alcançados através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida («QEQ»), e de seguida podem ser transferidos e reconhecidos. Por conseguinte, a presente recomendação contribui para a realização de objectivos mais amplos como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a melhoria da empregabilidade, a abertura à mobilidade e a inclusão social dos trabalhadores e aprendentes. Facilita em especial o desenvolvimento de percursos flexíveis e individualizados e também o reconhecimento dos resultados de aprendizagem alcançados através da aprendizagem não formal e informal.

(9)

A adopção de princípios transparentes de garantia da qualidade, o intercâmbio de informação e a criação de parcerias entre as entidades competentes em matéria de qualificação, os prestadores de EFP e outras partes interessadas podem ajudar a reforçar a confiança mútua e contribuir para a aplicação da presente recomendação.

(10)

A presente recomendação deverá facilitar a compatibilidade, a comparabilidade e a complementaridade dos sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior («ECTS»), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, nos termos da legislação e prática nacionais.

(11)

A validação dos resultados de aprendizagem formais e informais avaliados deve ser incentivada, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, de 28 de Maio de 2004.

(12)

A presente recomendação complementa a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre a criação de um Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (8), que recomenda aos Estados-Membros a promoção de uma relação estreita entre o QEQ e os actuais ou futuros sistemas europeus de transferência e acumulação de créditos do ensino superior e do EFP. Se o principal objectivo do QEQ é melhorar a transparência, a comparabilidade e a transferência das qualificações adquiridas, o ECVET visa facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem adquiridos no âmbito de um processo de qualificação.

(13)

A presente recomendação tem em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (9), e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (10).

(14)

A presente recomendação deverá facilitar, se for caso disso, a participação das autoridades locais e regionais competentes no exercício de ligação dos quadros de qualificações nacionais, ou de outros quadros e sistemas, ao ECVET.

(15)

A presente recomendação é aplicável sem prejuízo da aplicação da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (11), que estabelece direitos e obrigações para as autoridades nacionais competentes e os migrantes. A utilização do ECVET não deve afectar o acesso ao mercado de trabalho, sempre que se trate de qualificações profissionais reconhecidas de acordo com a Directiva 2005/36/CE. Por outro lado, o ECVET não implica qualquer novo direito dos cidadãos a obterem o reconhecimento automático de resultados de aprendizagem ou de pontos.

(16)

A introdução e aplicação do ECVET é voluntária nos termos dos artigos 149.o e 150.o do Tratado CE, e apenas poderá ser realizada de acordo com as leis e as normas nacionais vigentes.

(17)

Atendendo a que os objectivos da presente recomendação, a saber, apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros, facilitar a cooperação entre eles, aumentar a transparência e promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade do artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir esses objectivos, uma vez que não substitui nem define os sistemas de qualificações, as qualificações e/ou os sistemas de créditos nacionais, não prescreve resultados de aprendizagem ou competências específicos e não visa nem requer a fragmentação ou a harmonização dos sistemas de qualificações,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais («ECVET»), tal como estabelecido nos Anexos I e II a todos os níveis do QEQ no que diz respeito às qualificações do EPF, com vista a facilitar a mobilidade transnacional e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem no EFP e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

2.

Criem as condições necessárias e aprovem medidas, se for o caso, a fim de que, a partir de 2012 — de acordo com a legislação e práticas nacionais, e com base na experimentação e ensaio — o sistema ECVET possa ser gradualmente aplicado às qualificações do EPF a todos os níveis do QEQ, bem como utilizado para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais e, se for o caso, não formais e informais.

3.

Apoiem a criação de parcerias e de redes nacionais e europeias entre as instâncias competentes em matéria de qualificações e de certificação, as instituições de EFP, os parceiros sociais e outras partes interessadas, dedicadas à experimentação, aplicação e promoção do sistema ECVET.

4.

Assegurem o acesso das partes interessadas e dos cidadãos ligados ao EFP aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET, facilitando a troca de informações entre os Estados-Membros. Devem também garantir que a aplicação do sistema ECVET às qualificações seja devidamente divulgada pelas autoridades competentes, e que os documentos «Europass» associados, emitidos pelas autoridades competentes, incluam informação pertinente e explícita.

5.

Apliquem, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, os princípios comuns relativos à garantia da qualidade em matéria de EFP estabelecidos nas Conclusões do Conselho sobre a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais de 28 de Maio de 2004 ao utilizar o sistema ECVET, em particular em matéria de avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem.

6.

Garantam a existência de mecanismos de coordenação e acompanhamento aos níveis apropriados, em conformidade com a legislação, as estruturas e os requisitos de cada Estado-Membro, a fim de garantir a qualidade, a transparência e a coerência das iniciativas desenvolvidas para aplicar o sistema ECVET.

APOIAM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Ajudar os Estados-Membros na execução das acções referidas nos pontos 1 a 6 e na aplicação dos princípios e especificações técnicas do sistema ECVET, tal como estabelecidos no Anexo II, facilitando em particular a experimentação, a cooperação, a aprendizagem mútua, a promoção, a divulgação de informação e a realização de consultas, e garantindo o acesso a materiais de orientação para todos os cidadãos interessados.

2.

Elaborar guias e instrumentos destinados aos utilizadores, e adaptar documentos Europass, em colaboração com Estados-Membros, peritos e utilizadores nacionais e europeus, desenvolver os conhecimentos técnicos necessários para reforçar a compatibilidade e complementaridade entre o sistema ECVET e o ECTS, em colaboração com peritos em EFP e ensino superior e com utilizadores a nível europeu e nacional; e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET.

3.

Promover e participar, juntamente com os Estados-Membros, numa rede europeia ECVET, envolvendo as partes interessadas mais relevantes do EFP e as entidades competentes nacionais, tendo por objectivo difundir e apoiar o sistema ECVET nos Estados-Membros e constituir uma plataforma sustentável para a troca de informações e experiências entre os Estados-Membros; criar, a partir dessa rede, um grupo de utilizadores do ECVET, tendo em vista contribuir para a actualização do guia do utilizador e a melhoria da qualidade e da coerência global do processo de cooperação para a aplicação do ECVET.

4.

Controlar e acompanhar as acções realizadas, incluindo os resultados da experimentação e dos ensaios, e, após avaliação dessas acções e experiências em colaboração com os Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de Junho de 2014, sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão e adaptação da recomendação, através da actualização dos anexos e das orientações fornecidas, em cooperação com os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Štefan FÜLE


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 140.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(4)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(5)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(9)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(10)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(11)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma entidade competente decide que uma pessoa alcançou um resultado de aprendizagem de acordo com determinados requisitos;

b)

«Resultados de aprendizagem», aquilo que o aprendente sabe, compreende e é capaz de realizar aquando da conclusão do processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, capacidades e competências;

c)

«Unidade de resultados de aprendizagem» (unidade), componente de uma qualificação, que corresponde a um conjunto coerente de conhecimentos, capacidades e competências, susceptível de ser objecto de avaliação e validação;

d)

«Crédito de aprendizagem» (crédito), um conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

e)

«Entidade competente», entidade responsável pela definição e atribuição das qualificações, pelo reconhecimento das unidades ou por outras funções ligadas ao sistema ECVET, como a atribuição de pontos ECVET às qualificações e unidades e a avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem de acordo com as normas e práticas dos países participantes;

f)

«Avaliação dos resultados de aprendizagem», métodos e processos utilizados para determinar o nível de conhecimento, capacidade e competência alcançado pelo aprendente;

g)

«Validação dos resultados de aprendizagem», confirmação de que os resultados de aprendizagem alcançados e avaliados correspondem aos resultados específicos que podem ser exigidos para obter uma determinada unidade ou qualificação;

h)

«Reconhecimento dos resultados de aprendizagem», atestação oficial dos resultados de aprendizagem alcançados através da atribuição de unidades ou qualificações;

i)

«Pontos ECVET», expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem num processo de qualificação e do peso relativo de cada unidade nesse processo.


ANEXO II

ECVET – PRINCÍPIOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

O ECVET é um quadro técnico para a transferência, reconhecimento e, se for o caso, acumulação de resultados individuais de aprendizagem, tendo em vista a obtenção de uma qualificação. Os instrumentos e a metodologia do ECVET incluem a descrição de qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem, com pontos associados, um processo de transferência e acumulação e documentos complementares, tais como acordos em matéria de formação, registos pessoais e guias dos utilizados do ECVET.

O ECVET visa facilitar o reconhecimento, de acordo com a legislação nacional, dos resultados de aprendizagem, num contexto de mobilidade, para efeitos de obtenção de uma qualificação. Refira-se que o ECVET não implica qualquer novo direito dos cidadãos a obterem o reconhecimento automático de resultados de aprendizagem ou de pontos. A sua aplicação a uma determinada qualificação, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos Estados-Membros, obedece aos seguintes princípios e especificações técnicas:

1.   Unidades de resultados de aprendizagem

As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo num conjunto coerente de conhecimentos, capacidades e competências que podem ser avaliados e validados com um determinado número de pontos ECVET associados. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal e, se for o caso, não formal e informal), no respeito da legislação nacional relativa à acumulação de unidades e ao reconhecimento de resultados de aprendizagem.

As unidades que compõem uma qualificação devem ser:

descritas em termos legíveis e compreensíveis, referindo os conhecimentos, as capacidades e as competências abrangidas,

estruturadas e organizadas de forma coerente em termos da qualificação global,

concebidas de forma a permitir uma avaliação e uma validação separadas para cada resultado de aprendizagem previsto na unidade.

Uma unidade pode dizer respeito a uma única qualificação ou ser comum a diversas qualificações. Os resultados de aprendizagem esperados, que constituem a unidade considerada, podem ser alcançados independentemente de onde ou como foram realizados. Assim, uma unidade não pode ser confundida com uma componente de um programa de ensino ou formação formal.

As regras e procedimentos para definir as características das unidades de resultados de aprendizagem, e para combinar e acumular as unidades para obter uma determinada qualificação são definidas pelas entidades competentes e parceiros implicados no processo de formação de acordo com as normas nacionais ou regionais.

As especificações de uma unidade devem incluir:

a designação geral da unidade,

a designação geral da respectiva qualificação (ou qualificações), se for o caso,

a referência da qualificação de acordo com o nível do QEQ e, se for caso disso, do quadro nacional de qualificações («QNQ»), com os pontos ou créditos ECVET atribuídos à qualificação,

os resultados de aprendizagem que a unidade abarca,

os procedimentos e critérios de avaliação dos resultados de aprendizagem,

os pontos ECVET atribuídos à unidade,

se relevante, o período de validade da unidade.

2.   Transferência e acumulação dos resultados de aprendizagem e criação de parcerias ECVET

No sistema ECVET, as unidades de resultados de aprendizagem concluídas num determinado contexto são avaliadas e, em caso de avaliação positiva, transferidas para outro contexto. Neste segundo contexto, são validadas e reconhecidas pela instituição competente, no âmbito dos requisitos definidos para obter a qualificação desejada. As unidades de resultados de aprendizagem podem então ser acumuladas tendo em vista essa qualificação, de acordo com as regras nacionais ou regionais. Os procedimentos e orientações aplicáveis à avaliação, validação, acumulação e reconhecimento das unidades de resultados de aprendizagem são estabelecidos pelas entidades competentes e pelos parceiros implicados no processo de formação.

A transferência de créditos realizada no quadro do sistema ECVET e aplicada aos resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem formal deve ser facilitada através da criação de parcerias e redes, que envolvam as entidades e instituições competentes e devidamente mandatadas, no seu próprio contexto, para atribuir qualificações, unidades ou créditos a esses resultados, tendo em vista a sua transferência e validação.

A criação de parcerias tem como objectivo:

instaurar um quadro geral de cooperação e intercâmbio entre os parceiros, especificado no respectivo memorando de entendimento, com vista a promover um clima de confiança mútua,

ajudar os parceiros na definição das especificações aplicáveis à transferência dos créditos.

O memorando de entendimento deve confirmar que os parceiros:

aceitam o estatuto dos outros parceiros enquanto entidade ou instituição competente,

aceitam os procedimentos e critérios adoptados pelos outros parceiros em matéria de garantia da qualidade, avaliação, validação e reconhecimento, para efeitos de transferência dos créditos,

concordam com os termos da parceria, nomeadamente os seus objectivos, a vigência e as disposições de revisão do memorando de entendimento,

concordam com a comparabilidade das qualificações abrangidas para efeitos de transferência dos créditos, e com a utilização dos níveis de referência estabelecidos pelo QEQ,

identificam devidamente as outras entidades e instituições competentes que poderão participar no processo considerado, bem como as suas funções.

Para aplicar o sistema ECVET a resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem não formal ou informal, ou fora do quadro abrangido pelo memorando de entendimento, a entidade competente que foi mandatada para atribuir qualificações, unidades ou créditos tem de estabelecer os procedimentos e mecanismos de identificação, validação e reconhecimento desses resultados de aprendizagem, definindo as unidades e os pontos ECVET correspondentes.

3.   Contrato de aprendizagem e registo pessoal

Para permitir uma transferência de créditos envolvendo duas entidades parceiras e um aprendente em situação de mobilidade, é celebrado um contrato de aprendizagem, no âmbito do respectivo memorando de entendimento, entre as duas entidades implicadas no processo de formação e validação e o aprendente. O contrato de aprendizagem deve:

identificar a instituição de acolhimento e a instituição de origem (1),

especificar as condições relativas ao período de mobilidade, como a identidade do aprendente, a duração do período de mobilidade, os resultados de aprendizagem esperados e os respectivos pontos ECVET.

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem deve proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

A transferência entre instituições parceiras é válida tanto para os resultados adquiridos num contexto formal como, se for o caso, não formal e informal. Assim, a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem compreende três fases:

a instituição de acolhimento avalia os resultados de aprendizagem alcançados e atribui os créditos correspondentes; os resultados de aprendizagem e respectivos pontos ECVET são registados no registo pessoal do aprendente (2),

a instituição de origem valida os créditos enquanto prova válida dos resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente,

a instituição de origem reconhece então os resultados de aprendizagem considerados. Este reconhecimento dá lugar à atribuição das unidades e dos pontos ECVET correspondentes, de acordo com as regras estabelecidas no sistema de origem.

A validação e reconhecimento pela instituição de origem competente dependem de uma avaliação positiva dos resultados de aprendizagem pela instituição de acolhimento competente, de acordo com os procedimentos acordados e os critérios aplicáveis em matéria de garantia da qualidade.

4.   Pontos ECVET

Os pontos ECVET fornecem uma informação complementar de natureza quantitativa sobre as qualificações e as unidades. Não têm nenhum valor independente dos resultados de aprendizagem alcançados, aos quais se referem, e reflectem a conclusão e a acumulação das unidades correspondentes. Para permitir uma abordagem comum ao utilizar os pontos ECVET, aplica-se uma convenção segundo a qual devem ser atribuídos 60 pontos aos resultados de aprendizagem normalmente alcançados após um ano de EFP formal e a tempo inteiro.

No sistema ECVET, a atribuição de pontos inclui geralmente duas fases: os pontos são primeiro atribuídos globalmente à qualificação e, de seguida, especificamente a cada unidade que compõe essa qualificação. Para cada qualificação, apenas um único contexto formal de aprendizagem pode servir de referência, procedendo-se então, com base na convenção supracitada, à atribuição do número total de pontos correspondente. Desse total, são depois atribuídos pontos ECVET a cada unidade, de acordo com o seu peso relativo na qualificação considerada.

No caso das qualificações que não se referem a um programa de aprendizagem formal, os pontos ou créditos ECVET podem ser atribuídos por estimativa em comparação com outra qualificação inscrita num contexto de referência formal. Para estabelecer a comparabilidade das qualificações, a instituição competente deve basear-se no nível QEQ equivalente ou, se for caso disso, no nível do QNQ, ou ainda, na semelhança das competências, das áreas profissionais ou dos resultados de aprendizagem.

O peso relativo de uma unidade de resultados de aprendizagem, na qualificação considerada, deve ser estabelecido de acordo com os seguintes critérios ou combinação de critérios:

a importância relativa dos resultados de aprendizagem que compõem a unidade em termos de acesso ao mercado de trabalho, progressão para outros níveis de qualificação ou integração social,

a complexidade, o âmbito e o volume dos resultados de aprendizagem na unidade,

o esforço exigido ao aprendente para adquirir os conhecimentos, as capacidades e as competências necessários.

O peso relativo das unidades que são comuns a diversas qualificações, expresso em pontos ECVET, pode variar de uma qualificação para outra.

A atribuição de pontos ECVET é normalmente considerada ao definir as qualificações e unidades. A sua definição incumbe à entidade responsável pela concepção e manutenção das qualificações ou especificamente mandatada para esse fim. Nos países onde já exista um sistema nacional de pontos, as entidades nacionais competentes devem assegurar a conversão dos pontos ou créditos nacionais em pontos ECVET.

A obtenção de uma qualificação ou unidade dá lugar à atribuição dos pontos ECVET correspondentes, independentemente do tempo real necessário para adquirir essa qualificação ou unidade.

A transferência de uma unidade implica geralmente a transferência dos respectivos pontos ECVET, de forma a garantir a sua inclusão quando os resultados de aprendizagem transferidos são reconhecidos. A entidade competente pode reconsiderar, se necessário, os pontos ECVET a ter em conta, desde que as regras e as metodologias estabelecidas para esse efeito sejam transparentes e se baseiem em princípios de garantia da qualidade.

Qualquer qualificação adquirida no âmbito de uma aprendizagem formal ou informal e as unidades correspondentes, relativamente às quais seja possível definir como referência um programa de aprendizagem formal, implicam a transferência do mesmo número de pontos ECVET que esse programa de referência, uma vez que devem ser alcançados os mesmos resultados de aprendizagem.


(1)  A «instituição de origem» é a entidade responsável pela validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem adquiridos pelo aprendente. A «instituição de acolhimento» é a entidade que ministra o programa de ensino ou formação em causa e avalia os resultados de aprendizagem alcançados.

(2)  O «registo pessoal» consiste num documento que descreve detalhadamente os resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente e as unidades e pontos ECVET atribuídos.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/19


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Julho de 2009

2009/C 155/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4019

JPY

iene

133,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4465

GBP

libra esterlina

0,86380

SEK

coroa sueca

10,9650

CHF

franco suíço

1,5181

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0565

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,882

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6971

PLN

zloti

4,3740

RON

leu

4,2117

TRY

lira turca

2,1593

AUD

dólar australiano

1,7484

CAD

dólar canadiano

1,6223

HKD

dólar de Hong Kong

10,8648

NZD

dólar neozelandês

2,1996

SGD

dólar de Singapura

2,0420

KRW

won sul-coreano

1 784,41

ZAR

rand

11,1837

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5788

HRK

kuna croata

7,3425

IDR

rupia indonésia

14 374,43

MYR

ringgit malaio

4,9746

PHP

peso filipino

67,591

RUB

rublo russo

44,0625

THB

baht tailandês

47,794

BRL

real brasileiro

2,7321

MXN

peso mexicano

18,5100

INR

rupia indiana

67,6140


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/20


Convite à apresentação de candidaturas TREN/SUB/01-2009

2009/C 155/04

A Comissão tenciona conceder subvenções num montante global indicativo de 4 750 000 EUR para a promoção dos objectivos da política dos transportes. As prioridades políticas foram fixadas no programa de trabalho de 2009 adoptado pela Comissão Europeia.

Os principais temas seleccionados dizem respeito à segurança nos transportes e ao mercado interno no que diz respeito à navegação fluvial e ao transporte marítimo.

As informações relativas a este convite à apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio da DG TREN, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/transport/grants/index_en.htm


Banco Europeu de Investimento

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/21


Convite à apresentação de propostas

O Banco Europeu de Investimento propõe duas novas bolsas de estudo EIBURS no âmbito do seu programa de acção em favor da investigação universitária.

2009/C 155/05

As relações institucionais do Banco Europeu de Investimento com as universidades passam essencialmente pelo programa de acção do BEI em favor da investigação universitária, que se compõe de três vertentes diferentes:

EIBURS ( University Research Sponsorship Programme) — programa de patrocínio da investigação universitária,

STAREBEI ( STAges de REcherche BEI — Estágios de Investigação BEI), um programa destinado ao financiamento de jovens investigadores que trabalham em projectos conjuntos do BEI e das universidades, e

BEI University Networks Redes Universitárias BEI, um mecanismo de cooperação destinado a redes universitárias que apresentam características particularmente relevantes para o apoio aos objectivos do Grupo BEI.

O programa EIBURS oferece bolsas de estudo a centros de pesquisa universitária que trabalham sobre temas de grande interesse para o Banco. Estas bolsas, de um máximo de 100 000 EUR anuais por um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos ou a centros de pesquisa universitários nos Estados-Membros da UE e em países aderentes ou em vias de adesão, com um know-how reconhecido nos domínios seleccionados pelo BEI, com o objectivo de os ajudar a desenvolver as suas actividades nesses domínios. A proposta seleccionada deverá conduzir a uma série de resultados (investigação, organização de cursos e de seminários, constituição de redes, difusão de resultados, etc.), que serão objecto de um acordo contratual com o Banco.

Para o ano académico de 2009/2010, o programa EIBURS seleccionou duas novas linhas de investigação:

—   Desenvolvimento dos serviços públicos electrónicos na Europa

Tanto a Estratégia de Lisboa renovada como o Plano de Relançamento da Economia Europeia identificam a criação, em toda a Europa, de infra-estruturas de acesso universal à banda larga de alta velocidade como condição fundamental para acelerar a oferta de aplicações de serviços electrónicos que aumentam a produtividade. Dado que, na fase inicial, os incentivos de mercado podem não ser suficientes para o desenvolvimento de tais aplicações, espera-se que o sector público assuma a liderança no estímulo da procura destas aplicações, para que a implantação das necessárias infra-estruturas se justifique em termos económicos. Simultaneamente, o sector público teria possibilidade de beneficiar de aumentos substanciais de produtividade, prestando os serviços actuais de forma mais eficiente ou desenvolvendo novos serviços. Poderia, assim, investir na necessária rede de infra-estruturas (devido ao seu carácter de bem público e à necessidade de garantir o livre acesso) e especificar o tipo de serviços que espera serem prestados através dessas infra-estruturas (abordagem baseada nos resultados).

O programa de investigação deverá avaliar o potencial de implantação de diferentes tipos de serviços electrónicos (p. ex., serviços de saúde a administração pública em linha/governo electrónico, saúde electrónica, aprendizagem electrónica…), identificando os papéis que cabem, respectivamente, ao sector privado e público e as formas mais eficientes de prestar esses serviços (especialmente no contexto de um acordo de parceria público-privada). Deverá levar em linha de conta novas acções comunitárias, tais como a iniciativa em prol dos mercados-piloto e os contratos pré-comerciais, que visam habilitar o sector público a assumir a liderança no estímulo ao surgimento de novos mercados. O programa de investigação deverá também reflectir o interesse público em desenvolver iniciativas, do lado da procura, baseadas em aplicações TIC noutros sectores, como sejam os transportes e, em particular, a energia, onde as TIC podem desempenhar um papel importante no aumento da eficiência energética.

O projecto poderá abranger actividades de investigação adicionais que o centro universitário deseje empreender com a bolsa, tais como i) a organização de cursos e seminários, ii) a criação de bases de dados e a elaboração de inquéritos, bem como iii) a realização de estudos de caso aprofundados.

—   Avaliação Económica e Financeira dos Impactos Ambientais

A avaliação económica e financeira do meio ambiente e da sua influência no bem-estar humano tem especial interesse para os temas interrelacionados das alterações climáticas e da biodiversidade, que se anunciam como grandes questões mundiais para o século XXI.

Os efeitos das alterações climáticas já se fazem sentir: o planeta está a aquecer, com todas as alterações daí decorrentes, e estão a agravar-se as ameaças que pesam sobre os ecossistemas e a biodiversidade.

Os ecossistemas, em particular as florestas e as zonas húmidas e costeiras, sofrem a pressão constante da destruição e da fragmentação dos habitats. Consequentemente, vários serviços prestados pelos ecossistemas, designadamente o controlo das inundações, a polinização, a preservação da saúde dos solos e a fixação do carbono estão também ameaçados. Importa garantir a funcionalidade a longo prazo destes ecossistemas para manter os serviços que prestam. Os ecossistemas saudáveis resistem melhor aos impactos das alterações climáticas e à variabilidade meteorológica que lhes está associada.

Tendo em conta este cenário e com base nos resultados de investigações e nos dados empíricos disponíveis, o BEI convida à apresentação de propostas de investigação numa ou em ambas as áreas interligadas a seguir referidas:

Os custos e os benefícios da protecção dos ecossistemas no contexto das alterações climáticas, reconhecendo a necessidade de enfrentar as ameaças existentes de modo a reforçar a resistência aos impactos das alterações climáticas, e o papel desempenhado pelos ecossistemas saudáveis (e o seu valor) tanto na atenuação das alterações climáticas como na adaptação a essas alterações.

A utilização de abordagens baseadas no mercado para proteger e melhorar os serviços prestados pelos ecossistemas, com base na experiência adquirida com o mercado do carbono.

O prazo de apresentação das propostas termina em 30 de Setembro de 2009. As propostas apresentadas depois desta data não serão consideradas. As propostas devem ser enviadas para:

EIB-Universities Research Action

100, boulevard Konrad Adenauer

2950 Luxembourg

LUXEMBOURG

To the attention of Ms. Luisa Ferreira, Co-ordinator.

Para informações mais detalhadas sobre o processo de selecção EIBURS e sobre outros programas e mecanismos, é favor consultar www.eib.org/universities


Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/23


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AST/100-101/09

2009/C 155/06

O Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) organiza concursos gerais para o recrutamento de assistentes no domínio do secretariado (AST 1) de nacionalidades búlgara e romena:

EPSO/AST/100/09 — Assistentes de nacionalidade búlgara (BG)

EPSO/AST/101/09 — Assistentes de nacionalidade romena (RO)

O anúncio de concurso é publicado unicamente em búlgaro e romeno no Jornal Oficial C 155 A de 8 de Julho de 2009.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio internet do EPSO http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5570 — Platinum/Delphi)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 155/07

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Platinum Equity LLC («Platinum», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Delphi Corporation («Delphi», EUA), mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Platinum: capitais de investimento (private equity),

Delphi: electrónica móvel e sistemas de transporte para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5570 — Platinum/Delphi, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.