ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
25 de Junho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

Conselho

 

PARECERES

2009/C 145/01

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (Anexo V)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 145/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

2009/C 145/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2009/C 145/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2009/C 145/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5410 — FORFARMERS/CEFETRA) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 145/06

Taxas de câmbio do euro

9

2009/C 145/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de Setembro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business — Relator: Roménia

10

2009/C 145/08

Relatório final do auditor no processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business

11

2009/C 145/09

Resumo da Decisão da Comissão De 23 de setembro 2008 que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business) [notificada com o número C(2008) 5273]  ( 1 )

12

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da AECL

2009/C 145/10

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

16

2009/C 145/11

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte 1 do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 145/12

Aviso da comissão relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na Comunidade de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia: alteração do endereço de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 145/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5530 — GlaxoSmithKline/Stiefel Laboratories) ( 1 )

20

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 145/14

Aviso à atenção de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

Conselho

PARECERES

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/1


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (Anexo V)

2009/C 145/01

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos que constam do Anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (1).

Nessa decisão, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam da lista mencionada em epígrafe obedecem aos critérios previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 de 19 de Abril de 2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), pelo que foram incluídos no Anexo V desse regulamento. O regulamento prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, entidades e organismos e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição ou utilizados em seu benefício quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos.

Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do regulamento, a lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Para o efeito, as pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista.

Os requerimentos devem ser enviados no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente aviso para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi 175

1048 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 29.

(2)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/02

Data de adopção da decisão

4.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 94/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Änderung des Forschungsprogramms Schifffahrt und Meerestechnik für das 21. Jahrhundert

Base jurídica

Bundeshaushaltsordnung mit Allgemeinen Verwaltungsvorschriften, Budeshaushaltsgesetz, Verwaltungsverfahrengesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Inovação, Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 25,771 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 51,542 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Construção naval

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft

Scharnhorststr. 34-37

10115 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

15.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 193/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the Financial Support Measures to the Banking Industry in the UK

Base jurídica

Common Law Powers of UK Government

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 250 000 milhões GBP

Intensidade

Duração

15.4.2009-13.10.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Commissioners of Her Majesty's Treasury

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/03

Data de adopção da decisão

1.12.2008

Número de referência do auxílio estatal

N 308/08

Estado-Membro

Espanha

Região

Murcia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayudas a la reestructuración de PYMES en la región de Murcia

Base jurídica

Ley 38/2003 de 17 de noviembre 2003, Real Decreto 887/2006 de 21 de Julio 2006, Ley 7/2005 de 18 de noviembre y Ley 9/2006 de 23 de noviembre 2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia, Subvenção directa, Bonificação de juros

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 40 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2009

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avenida de la Fama, 3

30003 Murcia

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

19.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 623/08

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Extension du régime d'aide N 269/2007 «Fonds de compétitivité des entreprises» (FCE)

Base jurídica

Décret no 99-1060 du 16 décembre 1999 relatif aux subventions de l'État pour des projets d'investissement

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 35-60 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'industrie, de l'économie, de l'emploi — DGCIS — Service compétitivité et développement des PME

12 rue Villot

75572 Paris cedex 12

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

24.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 135/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Forschung für die Produktion von morgen

Base jurídica

jährliches Haushaltsgesetz, Einzelplan 30 für den Geschäftsbereich des Bundesministeriums für Bildung und Forschung, Kapitel 04. Fachtitel Produktionssysteme und -technologien (68324)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 260 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2010-31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Heinemannstr. 2

53175 Bonn

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/04

Data de adopção da decisão

29.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 42a/07 e NN 42b/07

Estado - Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Enterprise Investment Scheme (EIS), Corporate Venturing Scheme (CVS) and Venture Capital Trusts Scheme (VCT)

Base jurídica

Income Tax Act (ITA) 2007, Taxation of Chargeable Gains Act (TCGA) 1992, Finance Act 2000, as amended by Finance Acts of 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco, Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista 250 milhões GBP

Intensidade

Duração

Até 6.4.2013 (EIS & VCT) e 31.3.2010 (CVS)

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

HM Revenue & Customs

100 Parliament Street

London

SW1A 2BQ

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

4.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 608/08

Estado - Membro

Espanha

Região

Andalusia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programa de ayudas a PYME viables con dificultades coyunturales en Andalucía

Base jurídica

Orden de 5 de noviembre de 2008 por la que se establecen las bases reguladoras del programa de ayudas a empresas viales con dificultades coyunturales en Andalucía

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade, Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Subvenção directa, Empréstimo em condições favoráveis, Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 2008: 12 milhões EUR, 2009: 115 milhões EUR, 2010: 53 milhões EUR;

Montante global do auxílio previsto 180 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Innovación

Ciencia y Empresa

Junta de Andalucía

Plaza de la Contratación, 3

Sevilla

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

27.2.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 72/09

Estado - Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Temporary aid for the production of green products

Base jurídica

The Industrial Development Act 1982, Regional Development Agencies Act 1998, Science and Technology Act 1965, Energy Act 2004, Environmental Protection Act 1990, Employment and Training Act 1973, Civil Aviation Act 1982, Local Government Act 2000, Government of Wales Act 2006 (Section 60), Welsh Development Agency Act 1975 (Section 1), The Industrial Development (Northern Ireland) Order 1982, The Industrial Development (Northern Ireland) Act 2002, The Energy Efficiency (Northern Ireland) Order 1999 (Article 3), Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990 as amended 1 April 2001 by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126, Local Government in Scotland Act 2003 (Section 20)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Bonificação de juros

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 8 000 milhões GBP

Intensidade

Duração

2009-2010

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

1 Victoria Street

London

SW1H 0ET

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5410 — FORFARMERS/CEFETRA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/05

Em 14 de Maio de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua neerlandesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5410.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/9


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Junho de 2009

2009/C 145/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4029

JPY

iene

133,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4447

GBP

libra esterlina

0,84930

SEK

coroa sueca

11,0260

CHF

franco suíço

1,5183

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0090

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,160

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

277,75

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6970

PLN

zloti

4,5320

RON

leu

4,2268

TRY

lira turca

2,1829

AUD

dólar australiano

1,7566

CAD

dólar canadiano

1,6105

HKD

dólar de Hong Kong

10,8725

NZD

dólar neozelandês

2,1806

SGD

dólar de Singapura

2,0401

KRW

won sul-coreano

1 799,18

ZAR

rand

11,2993

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5857

HRK

kuna croata

7,3147

IDR

rupia indonésia

14 564,20

MYR

ringgit malaio

4,9564

PHP

peso filipino

67,514

RUB

rublo russo

43,8104

THB

baht tailandês

47,888

BRL

real brasileiro

2,7652

MXN

peso mexicano

18,6351

INR

rupia indiana

68,0830


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Setembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business

Relator: Roménia

2009/C 145/07

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a competência da Comissão ter sido estabelecida mediante decisões adoptadas nos termos do artigo 22.o em 13 de Dezembro de 2007, dirigidas a Espanha, França e Portugal.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:

a)

Levedura líquida

b)

Levedura prensada

c)

Levedura seca

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes:

a)

Para a levedura prensada em Espanha, Portugal e França serem nacionais.

b)

Para a levedura líquida e a levedura seca, a definição do mercado poder, em última análise, ser deixada em aberto.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo relativamente aos seguintes mercados:

a)

Levedura prensada em Espanha

b)

Levedura prensada em Portugal

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração não restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, relativamente aos seguintes mercados:

a)

Levedura prensada em França

b)

Levedura líquida

c)

Levedura seca

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não impedir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente por não resultar na criação ou no reforço de uma posição dominante na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das Concentrações e poder ser, consequentemente, declarado compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/11


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business (1)

2009/C 145/08

Em 22 de Fevereiro de 2008, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e no seguimento de uma remessa em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (o «Regulamento das concentrações comunitárias») nos termos da qual a empresa Associated British Foods PLC («ABF», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de algumas filiais e activos da GBI Holding BV e certos activos e participações da GB Ingredients BV e da DSM Bakery Ingredients BV (conjuntamente a empresa «GBI», Países Baixos) através da compra de activos e acções.

Para que a Comissão possa eliminar eventuais sérias dúvidas, a ABF apresentou em 26 de Março de 2008 uma proposta de medidas correctivas.

Após o exame da notificação e a realização de uma consulta ao mercado sobre a proposta de medidas correctivas, a Comissão concluiu em 16 de Abril de 2008 que a operação notificada levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

A pedido da ABF, esta teve acesso aos principais documentos do processo, em conformidade com as melhores práticas em matéria de tratamento de casos de concentrações, sob forma de uma selecção das versões não confidenciais das respostas dos terceiros interessados aos pedidos de informações da primeira fase; tais documentos foram transmitidos à parte notificante em 23 de Abril e 30 de Abril de 2008.

Em 10 de Julho de 2008, a Comissão enviou à ABF uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o e subsequentemente suspendeu o prazo com efeitos a 26 de Junho de 2008. Esta suspensão terminou em 16 de Julho de 2008.

Em 10 de Julho de 2008, a ABF comunicou um projecto alternativo de medidas correctivas com vista a tornar a concentração compatível com o mercado comum e comprometeu-se a prosseguir paralelamente as duas alternativas. Em 15 de Julho e 23 de Julho de 2008, foram apresentados, respectivamente, um novo projecto e a versão final dos compromissos.

A Comissão concluiu que os compromissos, tal como foram comunicados em 23 de Julho de 2008 suprimiriam o entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados da levedura prensada em Portugal e Espanha. Deste modo, não foi enviada qualquer comunicação de objecções à parte notificante e a concentração deve ser considerada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações, sob reserva do respeito dos compromissos previstos no anexo da decisão.

O Auditor não foi contactado pelas partes nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 15 de Setembro de 2008.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA, da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência, JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/12


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

De 23 de setembro 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4980 — ABF/GBI Business)

[notificada com o número C(2008) 5273]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/09

Em 23 de Setembro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

O presente resumo contém apenas uma descrição geral simplificada de alguns dos principais aspectos da decisão; não tem força legal e é divulgado a título meramente informativo.

I.   PARTES

1.

O ABF é um grupo internacional com actividades nos domínios dos produtos alimentares, dos ingredientes, bem como do comércio retalhista presente na Europa, na América do Norte e na Nova Zelândia. As suas actividades abrangem a produção e venda de levedura, geridas através do departamento AB Mauri, que dispõe de instalações de produção a nível mundial, nomeadamente cinco fábricas na UE (Reino Unido, Irlanda, Alemanha, Espanha e Portugal). O grupo ABF possui igualmente duas unidades de produção de ingredientes para a panificação no Reino Unido («Cereform»).

2.

A principal actividade da GBI Business consiste na produção e comercialização de diferentes tipos de levedura fresca (sob a forma líquida ou prensada) e levedura seca utilizada para a panificação artesanal, industrial e caseira (1). A GBI Business não possui unidades de produção em Espanha, Portugal ou França e o volume total de levedura que comercializa nessa região provém da sua unidade de produção de Itália (Casteggio) ou de uma unidade da Alemanha gerida pela JV Uniferm GmbH & Co KG («Uniferm»), na qual detém 50 % do capital social. A GBI Business está em vias de ser alienada pela Gilde Buy-Out Partners («Gilde»), um fundo de capitais de investimento neerlandês, que a controla em última análise.

II.   A CONCENTRAÇÃO

3.

Em conformidade com o acordo de aquisição de participações assinado pelo grupo ABF e pela Gilde em 2 de Outubro de 2007, a operação notificada consiste na proposta de aquisição, pelo ABF, das actividades da GBI Holding no sector da levedura na Bélgica, Países Baixos, França, Espanha, Portugal, Alemanha e Itália, bem como de 50 % do capital da Uniferm e de 10 % do capital da Somadir SA (Marrocos). O grupo ABF adquirirá igualmente alguns activos da GBI Ingredients e da DSM Bakery, incluindo o pessoal, os contratos com os clientes e os direitos de propriedade intelectual nos Países Baixos, bem como parte das actividades de exportação da GBI Holding geridas pelo Bakery Export Group. Na sequência do acordo, o grupo ABF irá adquirir o controlo exclusivo da GBI Business (2), realizando, por conseguinte uma operação de concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

III.   COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

4.

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades competentes e pelo ABF, a operação de concentração não tem dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, em 13 de Dezembro de 2007, a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias, tomou a decisão de examinar a concentração na sequência de pedidos das autoridades da concorrência de Espanha, França e Portugal. As autoridades competentes dos Estados-Membros e as empresas em causa foram seguidamente informadas dessas decisões. Assim, a competência da Comissão baseia-se nessas decisões adoptadas ao abrigo de artigo 22.o

IV.   MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

5.

A levedura, que constitui um ingrediente essencial da produção de pão e outros produtos de panificação, é fabricado sob a forma de três produtos de base:

6.

A levedura líquida é uma forma de levedura fresca; trata-se essencialmente de um produto bruto, utilizado no processo de fabricação. Contém geralmente entre 20 % e 25 % de sólidos de levedura. A sua duração de conservação é de cerca de três semanas, se for refrigerada.

7.

A levedura prensada apresenta geralmente um teor em matéria seca de cerca de 30 % a 35 %. É obtida por filtragem da levedura líquida e acondicionada em blocos, embalada em papel encerado e refrigerada até à sua distribuição. Os blocos são distribuídos em cartões por camiões frigoríficos. Os clientes devem possuir uma câmara fria onde conservar a levedura prensada. Este produto tem uma duração de conservação máxima de 45 dias.

8.

A levedura seca é caracterizada por uma percentagem de matéria seca superior a 95 %. É obtida por secagem da levedura prensada e tem uma duração de conservação de cerca de 2 anos. Este tipo de levedura tem mais probabilidades de ser utilizado pelos produtores de países menos desenvolvidos, visto que esses países têm um sistema de distribuição menos desenvolvido e que a levedura fresca necessita de um transporte frigorífico e de armazenagem em câmara fria; consequentemente, o volume de levedura seca comercializado na UE é relativamente reduzido.

Substituibilidade do lado da procura

9.

Do ponto de vista da procura, a levedura seca, por um lado, e a levedura líquida e prensada (conjuntamente denominadas «levedura fresca»), por outro, não são produtos substituíveis. Os panificadores europeus não utilizam em geral a levedura seca, preferindo a levedura fresca. No âmbito da categoria das leveduras frescas, a levedura líquida e a levedura prensada também não são substituíveis entre si, dado que a utilização da levedura líquida (geralmente distribuída a granel) só constitui uma solução alternativa para os panificadores industriais que podem investir nos equipamentos necessários para receber a levedura líquida. Uma vez assumida esta opção estratégica, é muito pouco provável um retorno à levedura prensada.

Substituibilidade do lado da oferta

10.

Embora seja verdade que existe um certo grau de substituibilidade do ponto de vista da oferta, na medida em que o processo de produção das diferentes formas de levedura é interligado, a passagem de um processo de produção a outro impõe igualmente certas limitações. O inquérito de mercado confirmou que a passagem da produção de levedura fresca para a produção de levedura seca implica custos adicionais substanciais a nível das instalações de secagem. A passagem da levedura líquida para a levedura prensada exigiria a presença de máquinas de filtragem especiais, de equipamentos de embalagem, bem como de câmaras frigoríficas. Outro aspecto importante que devem considerar os fornecedores é a diferença entre o raio de distribuição da levedura prensada e o da levedura líquida. Ainda que seja possível realizar a alteração a nível da produção, os produtores que fornecem a levedura prensada numa região mais afastada considerariam difícil, se não impossível, fornecer a levedura líquida nessa região.

V.   MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

Levedura prensada

11.

O inquérito de mercado confirmou que os mercados da produção e do fornecimento de levedura prensada têm uma dimensão nacional. A quotas de mercado e as posições dos fornecedores variam consideravelmente em França, Portugal e Espanha. Além disso, existem diferenças significativas entre a estrutura da procura e os sistemas de distribuição (em relação a estes últimos, tais diferenças são particularmente evidentes entre a França, por um lado, e Portugal e Espanha, por outro). Os fornecedores de levedura prensada devem dispor de uma força de vendas e de uma rede de distribuição locais. As marcas variam de país para país. Por último, uma análise aprofundada dos níveis e das flutuações dos preços revelou diferenças significativas entre os três países. O facto de a levedura prensada poder ser transportada para distâncias que ultrapassam as fronteiras nacionais não está em contradição com estas conclusões.

Levedura líquida e seca

12.

Em razão das distâncias de distribuição limitadas, afigura-se que o mercado da levedura líquida tem uma dimensão nacional, enquanto o mercado da levedura seca parece corresponder, pelo menos, ao território do EEE. Contudo, para efeitos da decisão não é necessário traçar uma conclusão definitiva sobre este ponto.

VI.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

13.

A parte notificante, ABF, é um produtor mundial de levedura de panificação. Possui nomeadamente unidades em Espanha (Córdoba) e em Portugal (Setúbal). Está presente nos mercados espanhol e português desde há várias décadas, enquanto a sua entrada no mercado francês é relativamente mais recente. A GBI, a empresa-alvo, explora actualmente unidades de produção em Itália (Casteggio) e na Alemanha, através da empresa comum Uniferm. Está presente em Portugal desde há mais de 80 anos e entrou no mercado espanhol em 1992. O terceiro operador principal nos mercados da levedura é a Lesaffre, que também opera a nível mundial. Possui uma unidade em Espanha (Valladolid) e outras em França, Bélgica e Itália.

14.

Nesta região operam igualmente produtores marginais, como a Lallemand, que fornece apenas pequenas quantidades de levedura prensada no Sudoeste da Europa, a Puratos, uma empresa belga, a Zeus, uma sociedade sediada em Itália que fornece pequenas quantidades de levedura prensada em França e em Espanha, e a Gebrüder Asmussen, uma empresa do Norte da Alemanha que fornece pequenas quantidades de levedura prensada em Espanha. Não existem outros produtores de levedura que possam ser considerados como potenciais novos operadores nos mercados da levedura prensada de Espanha e Portugal.

15.

A empresa-alvo GBI, que detinha uma forte posição a nível mundial nos mercados da levedura, foi adquirida pelo fundo de investimento neerlandês Gilde em 2005. Esta empresa pretendia alienar a GBI assim que possível e os seus documentos internos sugerem que evitou a forte concorrência presente nos mercados europeus.

Estrutura geral dos mercados da levedura prensada

16.

Os mercados francês, português e espanhol da levedura prensada possuem algumas características comuns. São mercados relativamente maduros e prevê-se que a procura seja bastante estável nos próximos anos. Do ponto de vista da oferta, a estrutura do mercado é caracterizada por um grau crescente de concentração. Em França, a entidade decorrente da concentração deteria cerca de [30-40] %, detendo a Lesaffre uma quota de mercado de [60-70] %; em Portugal, a referida entidade deteria uma quota de mercado de mais de [70-80] % (Lesaffre: [20-30]%), e em Espanha deteria uma quota de mercado de [40-50] % (Lesaffre: [40-50] %). Os distribuidores desempenham um papel importante em todos os mercados em apreço. Contudo, existe uma grande diferença entre o mercado francês e os mercados português e espanhol: em França, a maior parte dos distribuidores estão organizados num dos 3 grandes grupos de compras que abrangem uma vasta maioria do mercado, enquanto em Portugal e Espanha não existem grupos de compras deste tipo. Deve ainda observar-se que as autoridades nacionais da concorrência adoptaram no passado uma decisão em matéria de cartéis relativa aos mercados da levedura fresca, tendo em especial a autoridade da concorrência de França concluído que a Lesaffre e a Gist-Brocades (antiga GBI) tinham participado num cartel.

Efeitos coordenados nos mercados espanhol e português da levedura prensada

17.

Os mercados português e espanhol da levedura prensada possuem certas características estruturais comuns que facilitam uma coordenação tácita. Nos três mercados afectados, o número de operadores é relativamente reduzido e estes interagem frequentemente porque fornecem regularmente clientes directos e distribuidores. A elasticidade da procura de levedura prensada é bastante baixa, o que significa que a coordenação é rentável, na medida em que os obstáculos à entrada são elevados e a criação de novas instalações de produção é pouco provável. A análise aprofundada das capacidades disponíveis mostrou que, pelo menos nos mercados português e espanhol, as capacidades de reserva dos concorrentes são tão limitadas que não são susceptíveis de exercer uma pressão concorrencial sobre os principais operadores depois da concentração. Outros factores, como o elevado grau de homogeneidade do produto, a transparência do mercado, pelo menos em Portugal e em Espanha, e o facto de o mercado não ser movido pela inovação, também facilitam uma coordenação tácita.

18.

Tanto no mercado espanhol como no mercado português, o inquérito de mercado revelou que os preços são considerados pelos operadores de mercado como a variável económica pertinente sobre a qual se baseiam para coordenar o seu comportamento. A celebração de acordos exclusivos de fornecimento com os distribuidores contribui para manter um nível elevado de preços e para alinhar as suas flutuações. A rede de distribuição permite também controlar facilmente os desvios cometidos em relação às condições da coordenação. A ameaça de um retorno a uma prática de preços concorrenciais é um mecanismo dissuasor suficiente. A necessidade de dispor de um sistema de distribuição local com uma força de vendas local e marcas reconhecidas, assim como a necessidade de criar uma reputação de segurança dos fornecimentos, provocam entraves elevados à entrada e/ou à expansão no mercado. O poder de aquisição dos distribuidores e dos panificadores artesanais é relativamente baixo e não contrabalançará a posição dos fornecedores de levedura prensada nos mercados de Espanha e Portugal após a operação de concentração.

19.

É muito provável que a concentração aumente sensivelmente o grau de coordenação tácita, tanto em Espanha como em Portugal. Em primeiro lugar, este facto reduziria ainda mais o número de operadores, aumentaria a transparência do mercado e tornaria mais fácil detectar comportamentos divergentes e adoptar medidas de retaliação eficazes. Além disso, com a GBI, é eliminado um operador de certa forma diferente do grupo ABF e da Lesaffre, dado que possui uma unidade de produção em grande escala fora da Península Ibérica não possui clientes industriais directos. Por último, a operação de concentração aumentaria igualmente o número de contactos entre o grupo ABF e a Lesaffre noutros mercados para além dos mercados da levedura prensada.

20.

Consequentemente, a decisão conclui que o projecto de concentração levanta sérias dúvidas a nível dos mercados da levedura prensada de Portugal e de Espanha.

Efeitos da operação no mercado francês da levedura prensada

21.

Embora o mercado francês da levedura prensada inclua algumas características presentes nos mercados espanhol e português deste produto, mostra também claras diferenças. O líder de mercado é de longe a Lesaffre, seguido do grupo ABF e da GBI. Os panificadores industriais e os grandes grupos de distribuição desempenham um papel importante no mercado francês e dispõem de um grau superior de poder de aquisição. Os grandes grupos de distribuição facilitaram igualmente a entrada de novas marcas no segmento de preço mais baixo. O sistema de distribuição mais complexo existente em França diminui a transparência em comparação com Espanha e Portugal e torna mais difícil o estabelecimento de um sistema de retaliação. A operação não iria alterar o equilíbrio de poderes em França. Após a operação, a Lesaffre continuaria a ser o líder de mercado e a ter condições para concorrer com a totalidade das marcas. Por estas razões, a decisão conclui que o projecto de concentração não suscita problemas de concorrência no mercado francês da levedura prensada.

Mercados da levedura líquida e seca

22.

Em Portugal, o grupo ABF é o líder no mercado da levedura líquida. O papel da GBI é apenas marginal, dado que só conseguiu fornecer levedura líquida em pacotes de Tetrapak de 1 litro e meio. Pode excluir-se que a operação reforce ainda mais a posição da GBI no mercado português da levedura líquida. Em Espanha e França, as actividades das partes na produção e fornecimento de levedura líquida sobrepõem-se apenas marginalmente. No que se refere ao mercado da levedura prensada, que tem uma dimensão correspondente pelo menos ao EEE, não se prevê a existência de efeitos não coordenados ou coordenados em resultado da operação, devido à presença de um número suficiente de fornecedores alternativos. Consequentemente, a decisão conclui que o projecto de concentração não suscita preocupações de concorrência nos mercados da levedura líquida e seca.

VII.   COMPROMISSOS

23.

Já no âmbito da fase I, a parte notificante apresentou compromissos de modo a tornar a operação compatível com o mercado comum. Propôs ceder as actividades actuais da GBI ligadas à venda e distribuição de produtos de levedura em Espanha e Portugal. A proposta de medida de correcção não incluía qualquer unidade de produção, mas sim um acordo de fabrico sob licença. O inquérito de mercado da fase I concluiu que não seria viável alienar apenas a distribuição sem capacidades de produção. Na fase II, as partes apresentaram novos compromissos que incluíam uma ligação a uma capacidade de produção, a fim de tornar a concentração compatível com o mercado comum.

24.

Essencialmente, o grupo ABF comprometeu-se 1) a vender as actuais actividades de distribuição da GBI em Espanha e Portugal a um adquirente adequado que deverá adquirir uma unidade de produção de levedura em Felixstowe (Reino Unido) para o fornecimento das actividades da GBI em Espanha e Portugal ou, alternativamente, 2) a vender as actividades de distribuição em Espanha e Portugal, juntamente com a unidade de produção que a GBI possui em Setúbal (3). No momento da decisão, a unidade de Felixstowe estava a ser alienada na sequência da autorização, pela Comissão, da aquisição da Lesaffre pela GBI UK (4).

25.

A alienação das filiais espanhola e portuguesa da GBI a um adquirente adequado com uma capacidade de produção própria suficiente garantida pela propriedade da unidade de Felixstowe ou de Setúbal eliminará totalmente a sobreposição originada pela presente operação relativamente ao mercado da levedura prensada de Espanha e Portugal e assegura um fornecimento independente de levedura. O inquérito de mercado sobre o pacote de medidas de correcção proposto na fase II deu resultados globalmente positivos, na medida em que a proposta inclui a distribuição e a produção. Consequentemente, a decisão conclui que os compromissos apresentados eliminam as sérias dúvidas identificadas a nível dos mercados da levedura prensada de Portugal e de Espanha.

VIII.   CONCLUSÃO

26.

A operação notificada, tal como alterada pelos compromissos, deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, sob reserva do respeito dos compromissos anexados à presente decisão.


(1)  A GBI Holding B.V. alienou em 1 de Agosto de 2006 todas as suas actividades de ingredientes para a panificação à empresa Werhahn Muehlen KG, com excepção de algumas actividades exercidas através da Uniferm e desde então produz e distribui apenas levedura para a panificação.

(2)  O remanescente das actividades europeias no sector da levedura da GBI, essencialmente as suas actividades no Reino Unido, foram adquiridas pela Lesaffre. Tal operação foi examinada pela Comissão na sequência de uma remessa por parte do British Office of Fair Trading (OFT), tendo sido autorizada mediante certas condições em 11 de Julho de 2008; ver o processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK.

(3)  Relativamente à possibilidade de tais medidas correctivas, ver a Comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão, JO C 68 de 2.3.2001, p. 3, pontos 22 e 23. Ver igualmente o projecto de Comunicação revista da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento das concentrações, publicado em: http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/merger_remedies.html pontos 44 a 46.

(4)  Processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK, decisão de 11 de Julho de 2008.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/16


O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

2009/C 145/10

Data de adopção

:

17 de Dezembro de 2008

Número do auxílio

:

63616

Estado da EFTA

:

Islândia

Título (e/ou nome do beneficiário)

:

Participação do Estado islandês no aumento de capital da E-Farice ehf. relacionada com o projecto Danice

Tipo de medida

:

Aumento do capital acções

Orçamento

:

183,5 milhões de coroas islandesas (aproximadamente 1,06 milhões de EUR)

Sectores económicos

:

Telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério das Finanças

Arnarhváli

150 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


25.6.2009   

PT

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C 145/17


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte 1 do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

2009/C 145/11

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções relativamente ao auxílio estatal seguinte:

Data de adopção

:

17 de Dezembro de 2008

Número de processo

:

65614

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

:

Alterações ao regime de auxílio estatal à investigação e desenvolvimento relativamente às tecnologias do gás com melhor desempenho ambiental

Base legal

:

N.o 1 do artigo 61.o e n.o 3, alínea c), do artigo 61.o

Objectivo

:

Promoção da investigação e desenvolvimento relativa a tecnologias de combustíveis fósseis com melhor desempenho ambiental

Forma de auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Aproximadamente 80 000 000 de coroas norueguesas anuais, aproximadamente 8 900 000 EUR anuais

Duração

:

Até 30 de Novembro de 2015

Sectores económicos

:

Tecnologias de combustíveis fósseis

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério do Petróleo e Energia

P.O. Box 8148 Dep

Oslo

NORUEGA

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/18


Aviso da comissão relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na Comunidade de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia: alteração do endereço de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

2009/C 145/12

As importações de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006 (1) («Regulamento (CE) n.o 1289/2006»).

Samsung Electronics Co., Lda. [por conveniência referida n.o Regulamento (CE) n.o 1289/2006 como «Samsung Electronics Corporation»], uma empresa estabelecida na República da Coreia, cujas exportações para a Comunidade de certos frigoríficos side by side estão sujeitas a um direito anti-dumping de 0 %, instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2006, informou a Comissão de que, em 11 de Janeiro de 2009, alterou o seu endereço.

A empresa alegou que a alteração de endereço não afecta o seu direito a beneficiar da taxa do direito individual que lhe era aplicável sob o anterior endereço:

Samsung Main Bldg, 250, 2-ga

Taepyeong-ro

Jung-gu

Seul

A empresa apresentou elementos de prova suficientes para estabelecer que a alteração do seu endereço se devia, nomeadamente, a uma reorganização interna da empresa resultante de uma relocalização do departamento comercial em causa.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que essa alteração do endereço não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 1289/2006. Além disso, a referência à empresa deve reflectir o nome da empresa tal como foi oficialmente registado. Por conseguinte, no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2006, em vez da referência a:

Samsung Electronics Corporation,

Samsung Main Bldg, 250, 2-ga

Taepyeong-ro

Jung-gu

Seoul

deve fazer-se referência a:

Samsung Electronics Co., Ltd

443-742, 416 Meatan-3 Dong

Yeongtong-Gu

Suwon

Kyonggi-Do

SOUTH KOREA

O código adicional TARIC A735 é aplicável a:

Samsung Electronics Co., Ltd

443-742, 416 Meatan-3 Dong

Yeongtong-Gu

Suwon

Kyonggi-Do

SOUTH KOREA


(1)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 11.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5530 — GlaxoSmithKline/Stiefel Laboratories)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 145/13

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GlaxoSmithKline plc («GSK», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Stiefel Laboratories Inc. («Stiefel Laboratories», EUA), mediante fusão entre uma filial da GSK e os Stiefel Laboratories.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GSK: investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos e de produtos de saúde de venda livre,

Stiefel Laboratories: investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos, em especial medicamentos dermatológicos e produtos para cuidados de pele.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5530 — GlaxoSmithKline/Stiefel Laboratories, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/21


Aviso à atenção de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi relativo à sua inclusão na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

2009/C 145/14

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a Comunidade a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden,

pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden, e

pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 17 de Outubro de 2001, acrescentar Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi à lista relevante.

A pessoa singular em causa pode apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão que a inclui na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência desta decisão, o Conselho incluiu Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (2). A entrada foi alterada pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão (3).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são, por conseguinte, aplicáveis à pessoa singular em causa:

a)

Congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por ela sejam possuídos ou detidos e proibição da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos [artigos 2.o e 2.o-A (4) ]; e

b)

Proibição de lhe prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares (artigo 3.o).

4.

Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 3 de Setembro de 2008, nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, o Comité das Nações Unidas apresentou os motivos para a inclusão na lista de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi.

Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi pode solicitar à Comissão que lhe comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

European Commission

‘Restrictive measures’

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Após ter-lhe dado a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista sobre os motivos que justificaram a sua inclusão na lista, a Comissão procederá a uma reapreciação da sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho e tomará uma nova decisão no que lhe diz respeito.

5.

Os dados pessoais fornecidos por Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(3)  JO L 219 de 10.8.2006, p. 14.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.