|
ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.132.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
|
Banco Central Europeu |
|
|
2009/C 132/01 |
||
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Conselho |
|
|
2009/C 132/02 |
Decisão do Conselho, de 4 de Junho de 2009, que nomeia um membro neerlandês do Comité das Regiões |
|
|
2009/C 132/03 |
||
|
2009/C 132/04 |
||
|
|
Comissão |
|
|
2009/C 132/05 |
||
|
2009/C 132/06 |
Comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios ( 1 ) |
|
|
|
Rectificações |
|
|
2009/C 132/13 |
||
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Junho de 2009
ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banka Slovenije
(BCE/2009/12)
2009/C 132/01
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados após recomendação do Conselho do BCE e aprovação pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Banka Slovenije cessará com a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2009. |
|
(3) |
O Banka Slovenije seleccionou a sociedade Deloitte revizija d.o.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da Deloitte revizija d.o.o. como auditor externo do Banka Slovenije para os exercícios de 2009 a 2011.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Junho de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Junho de 2009
que nomeia um membro neerlandês do Comité das Regiões
2009/C 132/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Ivo OPSTELTEN, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Ahmed ABOUTALEB, Burgemeester van Rotterdam
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
Martin PECINA
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Junho de 2009
que nomeia um suplente do Reino Unido do Comité das Regiões
2009/C 132/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Robert BRIGHT na qualidade de membro do Comité das Regiões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Chris HOLLEY, Councillor for City and Council of Swansea, Gales.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
Martin PECINA
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Junho de 2009
que nomeia um membro do Reino Unido do Comité das Regiões
2009/C 132/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Andrew CAMPBELL, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Sue RAMSEY, membro da Legislative Assembly, Irlanda do Norte.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
Martin PECINA
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Junho de 2009
2009/C 132/05
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,4102 |
|
JPY |
iene |
138,03 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4462 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85830 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,7296 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5158 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8430 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,748 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
278,17 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6995 |
|
PLN |
zloti |
4,4645 |
|
RON |
leu |
4,1970 |
|
TRY |
lira turca |
2,1698 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,7387 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5500 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9307 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,2257 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0431 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 771,60 |
|
ZAR |
rand |
11,3326 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,6365 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2639 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 109,80 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,9294 |
|
PHP |
peso filipino |
66,846 |
|
RUB |
rublo russo |
43,6320 |
|
THB |
baht tailandês |
48,010 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,7136 |
|
MXN |
peso mexicano |
19,1153 |
|
INR |
rupia indiana |
66,7450 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/6 |
Comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/06
1. OBJECTO
A presente comunicação analisa a elegibilidade das empresas que se ocupam da gestão de tripulações e da gestão técnica de navios no que respeita à redução do imposto sobre o rendimento das sociedades ou à aplicação do imposto sobre a tonelagem, a título da secção 3.1 da Comunicação C(2004) 43 da Comissão — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (1) («as orientações»). Não trata a questão dos auxílios do Estado às empresas que se ocupam da gestão comercial de navios. A presente comunicação aplica-se à gestão de tripulações e à gestão técnica, quer apenas um ou ambos os serviços sejam prestados relativamente a um mesmo navio.
2. INTRODUÇÃO
2.1. Contexto geral
As orientações (secção 3.1) prevêem a possibilidade de as empresas de gestão de navios beneficiarem do imposto sobre a tonelagem ou outros regimes de desagravamento fiscal previstos para as companhias de navegação. Tal possibilidade está, contudo, subordinada à condição de a empresa assegurar tanto a gestão técnica como a gestão da tripulação de um mesmo navio (gestão integral), não sendo estes serviços elegíveis para aquelas medidas se prestados individualmente.
As orientações prevêem que a Comissão analise os seus efeitos a nível da gestão de navios três anos após a data em que se tornaram aplicáveis (2). A presente comunicação apresenta os resultados dessa análise e tira conclusões quanto à elegibilidade das empresas de gestão de navios para auxílios do Estado.
2.2. Gestão de navios
As empresas de gestão de navios são entidades que prestam diversos tipos de serviços aos armadores, nomeadamente vistorias técnicas, recrutamento e formação de tripulantes, gestão de tripulações e exploração de navios. Existem três grandes categorias de serviços de gestão naval: gestão de tripulações, gestão técnica e gestão comercial.
A gestão de tripulações consiste, em especial, em tratar de todos os aspectos relacionados com as tripulações, nomeadamente seleccionar e recrutar marítimos qualificados, emitir as folhas salariais, assegurar que a lotação dos navios é adequada, verificar os certificados, providenciar os seguros de acidente e invalidez e tratar das deslocações, dos vistos e das despesas médicas dos marítimos, bem como avaliar o seu desempenho e, em certos casos, dispensar-lhes formação. A gestão de tripulações representa, de longe, a maior fracção da actividade de gestão de navios a nível mundial.
A gestão técnica consiste em assegurar que o navio está em condições de navegar e satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança aplicáveis. Compete em particular ao gestor técnico decidir das reparações e da manutenção a efectuar ao navio. A gestão técnica representa uma fracção apreciável da actividade de gestão de navios, embora bastante inferior à representada pela gestão técnica.
A gestão comercial, que representa uma fracção diminuta da actividade de gestão de navios, consiste em publicitar e vender a capacidade do navio, através de contratos de fretamento, de reservas para transporte de carga ou passageiros, do marketing e da designação de agentes. Não dispondo a Comissão de dados completos sobre esta actividade, a gestão comercial não é objecto de análise na presente comunicação.
À semelhança de qualquer actividade marítima, a gestão naval tem, por natureza, dimensão global. Na falta de legislação internacional que regule a gestão de navios por terceiros, as normas neste domínio têm sido definidas no quadro de convénios de direito privado (3).
Na Comunidade, a actividade de gestão de navios concentra-se essencialmente em Chipre. Há, contudo, empresas de gestão de navios no Reino Unido, Alemanha, Dinamarca, Bélgica e Países Baixos. Fora da Comunidade, esta actividade está presente principalmente em Hong Kong, Singapura, Índia, Emiratos Árabes Unidos e EUA.
2.3. Reapreciação das condições de elegibilidade aplicáveis às empresas de gestão de navios
Desde que foram publicadas as orientações, em Janeiro de 2004, aderiram à Comunidade vários países marítimos, entre os quais Chipre, o país com a maior quota de mercado da actividade de gestão naval no mundo.
Com a adesão de Chipre, e à luz do trabalho preliminar a que este país procedeu para dar execução às orientações e dos resultados de um estudo efectuado por um consórcio para o governo cipriota (4), foi possível fazer um retrato mais completo desta actividade e da sua evolução. Ficaram mais claros, em particular, o nexo entre a gestão técnica e a gestão da tripulação, por um lado, e a actividade de transporte marítimo, por outro, bem como a noção de que os gestores técnicos e/ou de tripulações podem contribuir para a realização dos objectivos das orientações.
3. ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DAS EMPRESAS DE GESTÃO DE NAVIOS
Ao contrário de outros serviços relacionados com a actividade de transporte marítimo, a gestão naval é uma actividade central das companhias de navegação, normalmente assegurada pela própria companhia, e uma das mais características dos operadores de navios. Hoje em dia, contudo, é por vezes confiada a terceiros, as empresas de gestão de navios. Este vínculo entre a gestão de navios e o transporte marítimo explica que as empresas gestoras de navios sejam formadas por profissionais de perfil análogo aos armadores, embora segmentado consoante as respectivas especializações, e que trabalham no mesmo meio. Os únicos clientes destas empresas são os armadores.
Num tal contexto, a Comissão considera que não há que penalizar, do ponto de vista fiscal, a externalização da actividade de gestão de navios, desde que as empresas gestoras satisfaçam os requisitos aplicáveis aos armadores e que os auxílios que lhes forem concedidos contribuam, à semelhança dos concedidos aos armadores, para a realização dos objectivos das orientações.
A Comissão considera, em especial, que, precisamente graças à sua especialização e à natureza da sua actividade principal, as empresas de gestão de navios podem contribuir significativamente para a realização dos objectivos das orientações — sobretudo «um transporte marítimo mais seguro, mais eficaz e mais respeitador do ambiente» e «a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados-Membros» (5).
4. ALARGAMENTO ÀS EMPRESAS DE GESTÃO DE NAVIOS DA ELEGIBILIDADE PARA AUXÍLIOS DO ESTADO
À luz do exposto na secção 3 supra, a Comissão autorizará, ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, medidas de desagravamento fiscal para as empresas de gestão de navios referidas na secção 3.1 das orientações, no respeitante aos serviços de gestão técnica e gestão de tripulações, prestados conjunta ou individualmente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nas secções 5 e 6 infra.
5. CONDIÇÕES DE ELIGIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS ACTIVIDADES DE GESTÃO TÉCNICA E GESTÃO DE TRIPULAÇÕES
Para poderem beneficiar de auxílios estatais, as empresas de gestão de navios deverão ter um vínculo claro com a Comunidade e a economia comunitária, conforme previsto na secção 3.1 das orientações. Deverão, além disso, contribuir para a realização dos objectivos das orientações, nomeadamente os definidos na sua secção 2.2. As actividades de gestão técnica e gestão de tripulações são elegíveis desde que os navios em causa satisfaçam todas as condições estabelecidas nas subsecções 5.1 a 5.4 infra. As actividades elegíveis têm de ser exercidas integralmente a partir do território da Comunidade.
5.1. Contribuição para a economia e o emprego na Comunidade
O vínculo económico com a Comunidade decorre de a actividade de gestão de navios ser exercida no território de um ou mais Estados-Membros e de nas tarefas executadas em terra ou a bordo dos navios se empregarem maioritariamente nacionais da Comunidade.
5.2. Vínculo económico dos navios com a Comunidade
Independentemente de a gestão ser assegurada internamente ou externalizada, parcial ou totalmente, a uma ou várias empresas de gestão de navios, estas podem beneficiar de auxílios estatais a título dos navios cuja gestão assegurem integralmente a partir do território da Comunidade.
No entanto, como estas empresas não controlam integralmente os seus clientes, considerar-se-á preenchida a condição supra se pelo menos dois terços da frota gerida (em termos de tonelagem) o for a partir do território da Comunidade. A tonelagem em excesso cuja gestão não seja assegurada integralmente a partir do território da Comunidade não é elegível (6).
5.3. Observância das normas internacionais e comunitárias
As empresas de gestão de navios são elegíveis se todos os navios e tripulações que gerem observarem as normas internacionais e as disposições do direito comunitário, em especial as relativas à segurança, à formação e certificação dos marítimos, à protecção do ambiente e às condições de trabalho a bordo.
5.4. Condição da quota-parte de tonelagem sob bandeiras comunitárias (vínculo de bandeira)
A condição da quota-parte estabelecida no oitavo parágrafo da secção 3.1 das orientações é também aplicável às empresas de gestão de navios. A quota-parte de tonelagem sob bandeiras comunitárias a utilizar como referência é a existente à data da publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. No caso das empresas que venham a ser criadas, o valor de referência deverá ser calculado um ano depois da data em que iniciarem a sua actividade.
6. CONDIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS À ACTIVIDADE DE GESTÃO DE TRIPULAÇÕES
6.1. Formação dos marítimos
A actividade de gestão de tripulações é elegível para auxílios do Estado desde que todos os marítimos empregados a bordo dos navios em causa possuam as qualificações, a formação e os certificados de competência previstos na Convenção sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) de 1978, da Organização Marítima Internacional, na versão em vigor, e tenham seguido uma formação de segurança pessoal a bordo. Além disso, a empresa deve respeitar as disposições desta Convenção e do direito comunitário relativas às responsabilidades das companhias.
6.2. Condições sociais
Para poderem beneficiar de auxílios estatais, as empresas que se ocupam da gestão de tripulações devem assegurar que, em todos os navios em causa, o empregador — trate-se do armador ou do gestor naval — aplica integralmente as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) (7) de 2006, da Organização Internacional do Trabalho. Devem assegurar, em especial, a correcta aplicação das disposições da CTM respeitantes ao contrato de trabalho dos marítimos (8), à indemnização por perda ou naufrágio do navio (9), à assistência médica (10), à responsabilidade do armador, nomeadamente pelo pagamento do salário em caso de acidente ou doença (11), e à repatriação (12).
Devem também garantir o respeito integral das normas internacionais relativas às horas de trabalho e aos períodos de descanso estabelecidas na CTM.
Devem, ainda, constituir uma garantia financeira, a fim de assegurar o pagamento de indemnização em caso de morte ou incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho.
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
No que se refere às empresas de gestão de navios, a Comissão aplicará igualmente o princípio definido nas orientações, nos termos do qual, para evitar distorções, só aprovará os regimes que dêem origem a uma carga fiscal homogénea nos Estados-Membros para uma mesma actividade ou tonelagem. Significa isto que não serão autorizados regimes de isenção ou equivalentes (13).
A base de imposição a aplicar às empresas de gestão de navios não poderá obviamente ser a aplicável aos armadores, dado que, para um determinado navio, o volume de negócios da empresa gestora é muito inferior ao do armador. Segundo o estudo referido na subsecção 2.3, e à luz das notificações recebidas no passado, a base de imposição (em termos de tonelagem ou de lucros teóricos) a aplicar às empresas de gestão de navios deverá corresponder a aproximadamente 25 % da aplicável ao armador para o mesmo navio ou tonelagem. A Comissão exige, portanto, que nos regimes de imposição com base na tonelagem de que beneficiem empresas de gestão de navios se aplique um coeficiente não inferior a 25 % (14).
As empresas de gestão de navios com actividades não elegíveis para auxílios do Estado, de acordo com a presente comunicação, devem ter contas separadas para essas actividades.
Se estas empresas subcontratarem parte da sua actividade, a parte subcontratada não é elegível para auxílios do Estado.
8. APLICAÇÃO E REVISÃO
A Comissão aplicará as orientações estabelecidas na presente comunicação a partir da data de publicação desta no Jornal Oficial da União Europeia.
A revisão geral das orientações, prevista no capítulo 13 das mesmas, incluirá a questão dos auxílios do Estado às empresas de gestão de navios.
(1) JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.
(2) Ver nota de rodapé 3 na pág. 7 do JO C 13 de 17.1.2004.
(3) Um exemplo é o «BIMCO's Standard Ship Management Agreement SHIPMAN 98», utilizado frequentemente para reger as relações entre companhias de gestão naval e armadores.
(4) Study on Ship Management in Cyprus and in the European Union, de 31 de Maio de 2008, efectuado para o governo cipriota por um consórcio sob a direcção da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade de Viena.
(5) Secção 2.2 das orientações.
(6) Note-se que o não preenchimento da quota dos 2/3 não afecta a elegibilidade da empresa gestora de navios propriamente dita.
(7) Convém assinalar que os parceiros sociais europeus celebraram um acordo que inclui as disposições relevantes da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, o qual foi incorporado no direito comunitário por meio da Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).
(8) CTM, Regra 2.1 e norma A2.1 (Contratos de trabalho dos marítimos) do Título 2.
(9) Ibid., regra 2.6 e norma A2.6 (Indemnização dos marítimos pela perda do navio ou naufrágio) do Título 2.
(10) Ibid., regra 4.1 e norma A4.1 (Assistência médica a bordo e em terra), regra 4.3 e norma A4.3 (Protecção da segurança e da saúde e prevenção de acidentes) e regra 4.4 (Acesso a instalações de bem-estar em terra) do Título 4.
(11) Ibid., regra 4.2 e norma A4.2 (Responsabilidade do armador) do Título 4.
(12) Ibid, regra 2.5 e norma A2.5 (Repatriação) do Título 2.
(13) A Comissão aproveita a oportunidade para frisar que o que está em causa não é o mecanismo utilizado para calcular o imposto a pagar pelas empresas de gestão de navios e pelos armadores; não importa, em especial, se se aplica ou não um sistema baseado nos lucros teóricos.
(14) Se elegível, o armador arcará com a totalidade do imposto sobre a tonelagem.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/10 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas no âmbito do programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações (Internet mais segura)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/07
|
1. |
Nos termos da Decisão n.o 1351, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (1) (Internet mais segura), a Comissão Europeia convida à apresentação de propostas de financiamento de acções ao abrigo do programa. O programa «Internet mais segura» baseia-se em quatro acções:
O programa surge na sucessão do programa «Safer Internet plus (2005-2008)». |
|
2. |
Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão Europeia elaborou um Programa de Trabalho (2) destinado a constituir a base de execução do programa em 2009. O Programa de Trabalho contém informações adicionais sobre os objectivos, prioridades, orçamento indicativo e tipos de acções mencionados no presente convite, bem como as normas de elegibilidade para participação. |
|
3. |
As informações sobre a preparação e apresentação das propostas e o processo de avaliação constam do Guia dos Proponentes (3). Estes documentos, bem como o Programa de Trabalho e quaisquer outras informações relativas ao presente convite, podem ser obtidos junto da Comissão Europeia, utilizando para tal o seguinte endereço:
|
|
4. |
Aceitam-se propostas para as partes do concurso abaixo identificadas. Os candidatos que pretendam apresentar propostas para mais de uma parte, devem apresentar propostas separadas para cada uma. |
|
5. |
O orçamento total indicativo disponível para o presente convite, ao abrigo do orçamento de 2009, é de 9 333 milhões de euros de contribuição comunitária. O orçamento do convite à apresentação de propostas de 2009 pode ser reforçado por dotações do orçamento de 2010 (dependendo da adopção do orçamento de 2010 pela Autoridade Orçamental e da disponibilidade de dotações), de modo a garantir o objectivo de ampla cobertura à rede europeia integrada de centros «Internet mais segura». A adopção do reforço, a concretizar-se, ocorrerá antes de terminado o prazo do presente convite. As subvenções às propostas apresentadas em resposta ao presente convite serão atribuídas através de convenções de subvenção. Após a avaliação das propostas, será elaborada uma lista das propostas a financiar. Essa lista pode ser complementada por uma lista de reserva de propostas com qualidade suficiente, que poderão ser financiadas em caso de disponibilidade orçamental. |
|
6. |
O convite à apresentação de propostas no âmbito deste Programa de Trabalho está aberto a todas as entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros. Está também aberto à participação de entidades jurídicas estabelecidas em Estados da EFTA que sejam Partes contratantes no Acordo EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine). Está igualmente aberto à participação de entidades jurídicas estabelecidas em outros países, nos termos do artigo 2.o da Decisão do Programa (4), sujeita à celebração de um acordo bilateral. Caso as propostas apresentadas por entidades jurídicas destes países sejam seleccionadas para financiamento, só será assinado um acordo de financiamento depois de terem sido dados os passos necessários para que o país em causa adira ao programa através da assinatura de um acordo bilateral. No sítio Web do programa (http://ec.europa.eu/saferinternet) encontram-se informações actualizadas sobre os países que nele participam. As entidades jurídicas estabelecidas em países exteriores à UE não mencionadas anteriormente e as organizações internacionais podem participar em todos os projectos, desde que o façam por conta própria. As entidades jurídicas estabelecidas na Rússia podem participar na Acção 1.1 (Centros de Internet mais segura) do presente convite, mediante as condições especificadas no Programa de Trabalho. |
Parte 1: Partes do convite
Acção 1 e acção 2: SENSIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO E LUTA CONTRA OS CONTEÚDOS ILÍCITOS E OS COMPORTAMENTOS NOCIVOS EM LINHA
|
7. |
Identificativo: 1.1 REDE INTEGRADA: CENTROS «INTERNET MAIS SEGURA» O programa promove a criação deCentros «Internet mais segura» em toda a Europa, destinados a coordenar as actividades e a reunir uma variedade de partes interessadas que assegurem a acção e facilitem a transferência de conhecimentos. Todos os centros «Internet mais segura» deverão desenvolver actividades de sensibilização junto de encarregados de educação, vigilantes, professores e crianças e jovens, em estreita cooperação com todos os intervenientes pertinentes ao nível europeu, regional e local, incidindo sobre questões relacionadas com conteúdos considerados inadequados para crianças e jovens. Mencionam-se, a título de exemplo, o racismo e a xenofobia, a violência e o assédio, a utilização de serviços entre homólogos, o vídeo de banda larga, as mensagens em tempo real, os locais de discussão, os sítios de redes sociais e o acesso interactivo a informações e comunicação de conteúdos introduzidos pela celeridade da adesão de crianças e jovens à Internet, telemóveis e consolas de jogos. As acções têm em consideração questões do âmbito da defesa do consumidor, protecção de dados, informações, segurança da rede (vírus/solicitação indesejada). Além disso, os centros «Internet mais segura» devem contemplar igualmente: a) linhas de emergência, onde o público possa participar conteúdos ilegais, e b) linhas de assistência, onde os encarregados de educação e as crianças e jovens possam obter aconselhamento sobre formas de lidar com contactos perniciosos, conduta nociva (ciberviolência), conteúdos nocivos e experiências importunas ou assustadoras relacionadas com a utilização de tecnologias em linha. As tarefas dos centros «Internet mais segura» são definidas com mais pormenor no Programa de Trabalho. As despesas elegíveis são financiadas até 50 % (podendo atingir 75 % para os organismos públicos, PME e organizações sem fins lucrativos). |
|
8. |
Identificativo: 1.2 REDE INTEGRADA: COORDENAÇÃO EUROPEIA DE CENTROS «INTERNET MAIS SEGURA» O convite de 2009, com o objectivo de garantir a máxima cooperação e eficácia no âmbito da sensibilização e das linhas de emergência e de assistência, está igualmente aberto a coordenadores de rede que forneçam apoio logístico e infra-estrutural aos centros «Internet mais segura», garantindo visibilidade ao nível europeu, boa comunicação e intercâmbio de experiências, de modo a que as lições aprendidas possam ir sendo aplicadas ininterruptamente. As tarefas do coordenador da rede são definidas com mais pormenor no Programa de Trabalho, o qual prevê tarefas específicas para cada componente, em função da natureza específica das actividades de sensibilização e das linhas de emergência e de assistência. Para além das tarefas específicas de coordenação de cada componente, compete ao coordenador da rede:
A coordenação global das tarefas específicas de coordenação será objecto de um acordo único. As propostas conjuntas não podem incluir mais de três organizações diferentes. As despesas directas elegíveis são financiadas a 100 % (nos termos do modelo de acordo de subvenção), excluindo despesas indirectas (despesas gerais). |
Acção 3: PROMOÇÃO DE UM AMBIENTE EM LINHA MAIS SEGURO
|
9. |
Identificativo: 3.1 REDE TEMÁTICA: REDE DE ONG PARA PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS NA INTERNET O programa convida à apresentação de propostas para criação de uma rede temática de organizações europeias não governamentais representantes dos direitos e bem-estar de crianças e jovens, no sentido do desenvolvimento de uma abordagem concertada pelo intercâmbio de experiências e de boas práticas e pelo desenvolvimento de estratégias conjuntas, visando assegurar que as necessidades de crianças e jovens sejam contempladas nos debates sobre a Internet e os novos meios de comunicação na Europa, bem como nos fóruns internacionais pertinentes. Financiamento a 100 % de um conjunto reduzido de despesas elegíveis (despesas directas de coordenação e implementação da rede) para as redes temáticas. |
Acção 4: CRIAÇÃO DE UMA BASE DE CONHECIMENTOS
|
10. |
Identificativo: 4.1 PROJECTO DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO: ASSÉDIO A CRIANÇAS E JOVENS NA INTERNET Convida-se à apresentação de propostas para um projecto de valorização do conhecimento que venha reforçar o que se sabe sobre o assédio sexual a crianças e jovens na Internet, em especial o «apadrinhamento» (processo que consiste na abordagem de uma criança ou jovem sob uma aparência de amizade, com a intenção de a violar). Espera-se com este projecto aumentar os conhecimentos do processo para os poder integrar na concepção de políticas, em puericultura, na sensibilização e na geração de temas para novas acções e estudos. Reforçar se ia assim a protecção de crianças e jovens e formular se iam estratégias mais eficazes de prevenção. O projecto pode centrar-se no assédio a crianças e jovens em ciberambientes: identificação dos grupos mais vulneráveis de crianças e jovens visados pelo assédio na Internet e o impacto psicossocial que exerce sobre elas, abrangendo desde o acesso a material potencialmente nocivo (por exemplo, material de carácter sexual e/ou violento) na Internet à violação. Pretende se que o projecto identifique diferenças de comportamento entre sexos e diferentes grupos etários; a relação entre a sexualidade dos jovens e o «apadrinhamento» na Internet; o perfil dos comportamentos de risco na Internet, por diferentes grupos de crianças e jovens. A metodologia do projecto deve envolver uma abordagem qualitativa de crianças e jovens vítimas de assédio na Internet. Financiamento a 100 % das despesas directas elegíveis de projectos de valorização do conhecimento (nos termos do modelo de acordo de subvenção), excluindo despesas indirectas (despesas gerais). |
Parte 2: Critérios de avaliação
A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento e será realizada pela Comissão com a assistência de especialistas independentes. Cada proposta será avaliada com base nos critérios de avaliação, que se dividem em três categorias: critérios de elegibilidade, critérios de adjudicação e critérios de selecção. Só as propostas que satisfaçam os requisitos dos critérios de elegibilidade passarão às avaliações seguintes. Segue-se a descrição desses critérios.
|
11. |
Critérios de elegibilidade
Após recepção, as propostas e pedidos de auxílio são sujeitos a uma verificação da elegibilidade, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos do convite à apresentação de propostas e do procedimento de apresentação das mesmas. Verificar se á o seguinte:
Os proponentes devem ainda comprovar não serem abrangidos por nenhuma das situações indicadas no Programa de Trabalho susceptíveis de os impedir de participar. |
|
12. |
Critérios de adjudicação
A avaliação do mérito relativo das propostas faz-se através da análise dos meios de implementação do programa (redes integradas, projectos específicos e redes temáticas), sujeitos a um conjunto específico de critérios de adjudicação com ponderações. A descrição dos critérios de adjudicação consta do Programa de Trabalho «Internet mais segura» de 2009. |
|
13. |
Critérios de selecção
Os critérios de selecção servem para determinar se os proponentes possuem recursos suficientes para co-financiar o projecto, assim como as competências profissionais e as qualificações necessárias para concluir o trabalho com êxito. Os critérios de selecção são aplicados com base nas informações fornecidas na proposta. Caso sejam identificadas situações de capacidade financeira ou competência profissional insuficiente, poderão ser necessárias medidas que contrabalancem essas insuficiências, como garantias financeiras ou outras. As propostas positivamente avaliadas que passem à fase de negociação serão objecto de uma validação legal e financeira formal, condição necessária para a celebração de uma convenção de subvenção. A descrição dos critérios de adjudicação consta do Programa de Trabalho «Internet mais segura» de 2009. |
Parte 3: Pormenores administrativos e prazos
|
14. |
As propostas devem ser elaboradas nos formulários constantes do Guia dos Proponentes e ser enviadas em papel em um (1) original e cinco (5) cópias, juntamente com um exemplar em formato electrónico em CD-Rom, para o endereço seguinte:
|
|
15. |
Prazo de recepção das propostas: 19 de Novembro de 2009, às 17h00 (hora do Luxemburgo). As propostas recebidas após o termo do prazo ou enviadas por fax ou correio electrónico serão excluídas. |
|
16. |
Calendário indicativo da avaliação e selecção: a avaliação terá lugar nos dois meses seguintes à data de encerramento do presente convite. Os proponentes serão informados dos resultados das suas propostas depois de concluída a avaliação. O calendário de alguns projectos novos terá em consideração contratos em vigor que, no caso de alguns centros «Internet mais segura», decorrem até ao final de 2010, de modo a garantir a utilização mais eficaz possível do financiamento. |
|
17. |
Toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, pedidos de informações ou apresentação de uma proposta) deve indicar o identificativo da parte do convite pertinente. A apresentação de uma proposta implica que os candidatos aceitam os procedimentos e condições descritos no presente convite e nos documentos nele referidos. Todas as propostas recebidas pela Comissão Europeia serão tratadas com a mais rigorosa confidencialidade. A Comissão Europeia desenvolve uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas ou a participar na sua apresentação. |
(1) JO L 348 de 24.12.2008, p. 118.
(2) Decisão da Comissão C(2009) 4023 de 28.5.2009, http://ec.europa.eu/saferinternet
(3) http://ec.europa.eu/saferinternet
(4) Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 — JO L 348 de 24.12.2008, p. 118.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5476 — PFIZER/WYETH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/08
|
1. |
A Comissão recebeu, em 29 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Pfizer Inc. («Pfizer»), uma sociedade regida pelo direito do Estado de Delaware, EUA, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Wyeth, uma sociedade regida pelo direito do Estado de Delaware, EUA, («Wyeth»), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5476 — PFIZER/WYETH, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5553 — Perdigão/Sadia)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/09
|
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Perdigão S.A. («Perdigão», Brasil) e Sadia S.A. («Sadia», Brasil) se fundem na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5553 — Perdigão/Sadia, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5548 — Barclays/RBS/Hillary)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/10
|
1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Bank PLC («Barclays», Reino Unido) e The Royal Bank of Scotland Group plc («RBS», Reino Unido) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Hillary S.à.r.l. («Hillary», Luxemburgo), proprietária indirecta de USP Hospitales S.L.U. («USP», Espanha), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5548 — Barclays/RBS/Hillary, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5505 — Celesio/pharmexx)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 132/11
|
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Celesio AG («Celesio», Alemanha), controlada por Franz Haniel & Cie. GmbH («Haniel», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa pharmexx GmbH («pharmexx», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5505 — Celesio/pharmexx, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/19 |
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2010 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias para utilização laboratorial ou analítica para 2010
2009/C 132/12
A Comissão comunica também, antecipadamente, que o regulamento se encontra em processo de revisão, estando previsto que um novo regulamento entre em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente aviso baseia-se, portanto, nas disposições do novo regulamento. No endereço web http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm irão ser disponibilizadas mais informações sobre as alterações do regime de licenciamento das substâncias que empobrecem a camada de ozono.
|
I. |
O presente aviso é endereçado às empresas que irão ser abrangidas pelo regulamento de reformulação do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado «o Regulamento») e que pretendam importar ou exportar para ou a partir da Comunidade Europeia qualquer das seguintes substâncias abrangidas pelo Regulamento entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Dibromodifluorometano (halon-1202) |
|
II. |
A importação e exportação das substâncias referidas no ponto I é, regra geral, proibida, excepto nos casos específicos previstos no Regulamento. |
|
III. |
Qualquer importação ou exportação das substâncias isentas da proibição geral de importação ou exportação terá de ser licenciada pela Comissão, excepto nos casos de trânsito, de armazenagem temporária e de colocação sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, conforme referidos no Regulamento (CE) n.o 450/2008, por um período máximo de 45 dias. A importação e a exportação de dibromodifluorometano estão também isentas da exigência de licenciamento. |
|
IV. |
Qualquer empresa que pretenda importar ou exportar substâncias regulamentadas em 2010 e que não tenha solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos deve notificar a Comissão dessa intenção até 1 de Julho de 2009, o mais tardar, mediante apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm Após o registo, as empresas terão de seguir o procedimento descrito no ponto V. |
|
V. |
As empresas que tenham solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos devem preencher e apresentar o formulário de declaração relevante, disponível em linha através da base de dados ODS (http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm). No caso das declarações de importação, deve ser enviada à Comissão uma cópia devidamente assinada da declaração final, após a conclusão do processo de declaração em linha, para o seguinte endereço:
A Comissão encoraja a apresentação dessas cópias devidamente assinadas por correio electrónico. Uma cópia da declaração deve igualmente ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (a lista dos pontos de contacto nos Estados-Membros está disponível no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_export.htm). |
|
VI. |
Os formulários de declaração da base de dados ODS estarão disponíveis a partir de 1 de Junho de 2009. |
|
VII. |
A Comissão só considerará válidos os formulários de declaração (no caso das declarações de importação, as cópias assinadas) devidamente preenchidos e recebidos até 31 de Julho de 2009. As empresas são encorajadas a apresentar as suas declarações tão cedo quanto possível e com uma antecipação suficiente em relação ao prazo-limite para permitir a introdução de correcções durante o período de declaração. |
|
VIII. |
A apresentação de uma declaração não confere, por si só, qualquer direito à efectivação de importações ou exportações. |
|
IX. |
Antes que possa ter lugar em 2010 qualquer importação ou exportação, mediante a obtenção de uma licença (ver o ponto III), a empresa terá de ter apresentado a declaração correspondente e terá de solicitar uma licença à Comissão, utilizando o formulário de pedido de licença disponível em linha na base de dados ODS. |
|
X. |
Para verificar a natureza da substância e o objectivo da importação ou exportação, tal como descritos pela empresa no seu pedido de licença, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares. |
|
XI. |
Se a Comissão considerar que o pedido é conforme com a declaração e com as exigências legais, será atribuída uma licença. O requerente será informado por correio electrónico da aceitação do seu pedido de licença. A Comissão reserva-se o direito de reter uma licença de exportação se a substância a exportar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins solicitados ou não puder ser exportada em conformidade com o regulamento. A Comissão pode recusar um pedido de licença sempre que as autoridades competentes do país de importação a tenham informado de que a importação da substância regulamentada teria um impacto negativo na aplicação das medidas de controlo adoptadas pelo país de importação para dar cumprimento às obrigações no âmbito do Protocolo, ou ainda que faria exceder os limites quantitativos previstos no âmbito do Protocolo para esse país. |
|
XII. |
As importações para livre circulação na Comunidade estão sujeitas a limites quantitativos, determinados pela Comissão com base nas declarações de importação de substâncias regulamentadas para as seguintes utilizações:
|
|
XIII. |
As exigências aplicáveis às exportações serão objecto de alterações a partir de 1.1.2010, inclusive nos seguintes domínios:
|
|
XIV. |
Pedidos de quota para 2010 relativos às substâncias referidas no ponto I para utilização laboratorial ou analítica. As condições de produção, importação e colocação no mercado de ODS para utilização laboratorial ou analítica vão ser alteradas pelo novo regulamento e passarão a ser igualmente aplicáveis aos hidroclorofluorocarbonetos destinados a essas utilizações. A quota atribuída aos produtores e importadores, ou aos fornecedores dessas substâncias que as adquiram aos produtores e importadores, serão sujeitas a limites quantitativos. O procedimento de declaração não irá provavelmente ser alterado de forma substancial em relação aos últimos anos. No entanto, ainda está a ser estabelecida a versão definitiva do processo de declaração e de atribuição das licenças. Assim, as empresas devem verificar regularmente se existem informações actualizadas, no endereço web http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm |
(1) Adopção formal prevista para meados de 2009.
Rectificações
|
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/22 |
Rectificação à Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia
(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 108 de 12 de Maio de 2009 )
2009/C 132/13
«ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram no financiamento, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia, para a modernização das infra-estruturas e a solidariedade em matéria energética, de projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC. Os projectos elegíveis para apoio comunitário estão identificados nos actos legislativos em causa.
O pacote, que se destina a dar um estímulo adicional à economia e a melhorar a segurança energética, ascende a 5 000 milhões de EUR a preços correntes:
|
— |
Serão disponibilizados 3 980 milhões de EUR para financiar projectos energéticos na rubrica 1a do quadro financeiro: 2 000 milhões de EUR em 2009 e 1 980 milhões de EUR em 2010. |
|
— |
Além disso, serão disponibilizados 1 020 milhões de EUR na rubrica 2 para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com os “novos desafios” definidos no contexto do Exame de Saúde. |
O financiamento do montante total de 5 000 milhões de EUR será assegurado o mais rapidamente possível:
|
— |
O limite máximo da rubrica 1a em 2009 será aumentado em 2 000 milhões de EUR, o que será compensado por um decréscimo de igual valor do limite máximo da rubrica 2 em 2009, de acordo com os pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006. Além disso, serão adicionados ao orçamento de 2009, 600 milhões de EUR destinados ao desenvolvimento rural, para financiar a Internet de banda larga e reforçar as operações relacionadas com os “novos desafios”. O quadro financeiro plurianual será revisto e o Orçamento de 2009 será simultaneamente alterado em conformidade, com base na proposta alterada da Comissão e no anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4 ao Orçamento de 2009. |
|
— |
O financiamento do montante restante (2 400 milhões de EUR) será assegurado através de um mecanismo de compensação na fase de concertação do processo orçamental de 2010 utilizando todos os meios orçamentais previstos no respectivo quadro jurídico, a completar, se necessário, o mais tardar na fase de concertação do processo orçamental de 2011:
|
O limite máximo global do quadro financeiro para 2007-2013 não será ultrapassado».