ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.130.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
9 de Junho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 130/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

Tribunal de Contas

2009/C 130/02

Relatório Especial n.o 3/2009 A eficácia das despesas no âmbito das acções estruturais relativas ao tratamento de águas residuais nos períodos de programação 1994–1999 e 2000–2006

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 130/03

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 130/04

Convite a manifestações de interesse: peritos independentes para o programa safer internet (2009-2013) nos termos do artigo 179.o –A do Regulamento Financeiro e do artigo 265.o –A das normas de execução

5

2009/C 130/05

Convite à apresentação de propostas — EACEA N.o 09/09 — Media — Promoção/Acesso ao Mercado

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 130/06

Decisão N.o 128, de 5 de Março de 2009, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-7, Tarnak, situado nas províncias de Vratsa e Pleven, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

8

2009/C 130/07

Auxílio estatal — Reino Unido (Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE — retirada de notificação — Auxílio estatal C 7/2009 (ex N 162/2008) — Imposto sobre as alterações climáticas (Climate Change Levy-CCL): Extensão para o fabrico de produtos em matérias plásticas dos critérios de elegibilidade para os acordos relativos às alterações climáticas ( 1 )

11

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 130/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

2009/C 130/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/1


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Junho de 2009

2009/C 130/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3866

JPY

iene

136,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4465

GBP

libra esterlina

0,87090

SEK

coroa sueca

10,8925

CHF

franco suíço

1,5166

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9360

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,000

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

287,19

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7060

PLN

zloti

4,5563

RON

leu

4,2220

TRY

lira turca

2,1594

AUD

dólar australiano

1,7590

CAD

dólar canadiano

1,5548

HKD

dólar de Hong Kong

10,7491

NZD

dólar neozelandês

2,2337

SGD

dólar de Singapura

2,0230

KRW

won sul-coreano

1 731,15

ZAR

rand

11,3459

CNY

yuan-renminbi chinês

9,4803

HRK

kuna croata

7,3164

IDR

rupia indonésia

13 973,65

MYR

ringgit malaio

4,8829

PHP

peso filipino

65,877

RUB

rublo russo

43,5215

THB

baht tailandês

47,664

BRL

real brasileiro

2,7388

MXN

peso mexicano

18,5345

INR

rupia indiana

65,9400


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Relatório Especial n.o 3/2009 «A eficácia das despesas no âmbito das acções estruturais relativas ao tratamento de águas residuais nos períodos de programação 1994–1999 e 2000–2006»

2009/C 130/02

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial no 3/2009 «A eficácia das despesas no âmbito das acções estruturais relativas ao tratamento de águas residuais nos períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006».

O relatório está acessível, para consulta ou download, no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu:

www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel e CD-ROM, mediante pedido ao Tribunal de Contas:

European Court of Auditors

Communication and Reports Unit

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel: +352 4398-1

e-mail: euraud@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/3


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1)

2009/C 130/03

Disposições nacionais existentes e mais rigorosas notificadas de acordo com o Tratado que os Países Baixos podem manter até 1 de Junho de 2013 no que respeita às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos enumerados no Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas

Disposições nacionais mais rigorosas

Autorizadas pela Comissão

31.

a)

Creosoto; óleo de lavagem

Número CAS 8001-58-9

Número CE 232-287-5

b)

Óleo de creosoto; óleo de lavagem

Número CAS 61789-28-4

Número CE 263-047-8

c)

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno; óleo naftaleno

Número CAS 84650-04-4

Número CE 283-484-8

d)

Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem

Número CAS 90640-84-9

Número CE 292-605-3

e)

Destilados (alcatrão de carvão), de topo; óleo antracénico pesado

Número CAS 65996-91-0

Número CE 266-026-1

f)

Óleo de antraceno

Número CAS 90640-80-5

Número CE 292-602-7

g)

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos; fenóis brutos

Número CAS 65996-85-2

Número CE 266-019-3

h)

Creosoto, madeira

Número CAS 8021-39-4

Número CE 232-419-1

i)

Óleo de alcatrão de baixa temperatura, extraído por via alcalina; resíduos de extracção (carvão), alcalinos de alcatrão de carvão de temperatura baixa

Número CAS 122384-78-5

Número CE 310-191-5

Proibição da colocação no mercado e da utilização de madeira tratada com creosoto para aplicações que envolvam o contacto com águas superficiais ou águas subterrâneas (independentemente da composição do destilado de alcatrão de carvão).

Proibição da colocação no mercado para reutilização e da reutilização de madeira usada tratada, para aplicações que envolvam o contacto com águas superficiais ou águas subterrâneas, se a madeira for retirada do local de aplicação (independentemente da composição do destilado de alcatrão de carvão).

Proibição da colocação no mercado de segunda mão, para reutilização, de madeira tratada com substâncias e misturas que contenham:

benzo[a]pireno numa concentração igual ou superior a 0,005 % em peso, e

fenóis extraíveis com água numa concentração igual ou superior a 3 % em peso (2).

Decisões 1999/832/CE (3), 2002/59/CE (4) e 2002/884/CE (5) da Comissão

42.

Alcanos, C10-C13, cloro (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

Número CE 287-476-5

Número CAS 85535-84-8

Restrição à utilização de parafinas cloradas de cadeia curta

como retardadores de chama em borracha, plásticos ou têxteis;

como plastificantes em tintas, revestimentos ou vedantes (6).

Decisão 2007/395/CE da Comissão (7)


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Decreto sobre revestimentos que contenham hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ao abrigo da lei sobre substâncias químicas [Besluit PAK-houdende coatings] (Staatsblad 1996, n.o 304), com a última redacção que lhe foi dada pelo decreto de 8 de Fevereiro de 2003 (Staatsblad 2003, n.o 104).

(3)  JO L 329 de 22.12.1999, p. 25.

(4)  JO L 23 de 25.1.2002, p. 37.

(5)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 30.

(6)  Decisão de 3 de Novembro de 1999 que fixa regras no sentido de proibir a utilização de parafinas cloradas de cadeia curta. Staatsblad 1999, n.o 478.

(7)  JO L 148 de 9.6.2007, p. 17.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/5


Convite a manifestações de interesse: peritos independentes para o programa safer internet (2009-2013)

nos termos do artigo 179.o –A do Regulamento Financeiro  (1) e do artigo 265.o –A das normas de execução  (2)

2009/C 130/04

Descrição

A Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas para a prestação de assistência especializada ao programa Safer Internet (3). A Comissão elaborará uma lista de peritos que satisfazem os critérios a seguir mencionados.

O objectivo do programa Safer Internet é promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em particular pelas crianças, e combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha.

Para mais informações sobre o programa, consultar o respectivo sítio Web: http://ec.europa.eu/saferinternet

Tarefas

As tarefas incluem a assistência à Comissão na avaliação das propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas e na análise dos diversos projectos Safer Internet, bem como de projectos anteriores financiados pelo programa Safer Internet plus (4).

Critérios para a inclusão na lista e apresentação das candidaturas

Todas as candidaturas devem respeitar as especificações e condições detalhadas, disponíveis em inglês no sítio Web da Comissão atrás indicado.

Trata-se de requisitos em matéria de nacionalidade, qualificações, experiência e conhecimentos linguísticos.

Apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas através da ferramenta de registo de peritos em linha, disponível no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/saferinternet

Prazo de validade da lista resultante do convite a manifestações de interesse

A lista de peritos será válida até 31 de Dezembro de 2013. Os interessados podem apresentar as suas candidaturas em qualquer altura durante o período de validade da lista, com excepção dos três últimos meses.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25.6.2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23.12.2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).

(4)  Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1).


9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/6


1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objectivos:

Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede,

Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns nos mercados europeus e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja actividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA, de acordo com a sua descrição na decisão do Conselho.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

os 27 países da União Europeia;

os países da EFTA e do EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega;

a Suíça e a Croácia.

3.   Acções elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas destina-se a apoiar acções e actividades que decorram nos países membros do Programa MEDIA.

Os objectivos consistem em apoiar acções que tenham as seguintes finalidades:

Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias, assegurando ao sector audiovisual europeu um acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais;

Incentivar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais.

A duração dos projectos é de 12 meses no máximo.

As actividades devem ter início entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Maio de 2010, devendo ser concluídas antes de 31 de Dezembro de 2010.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliados de acordo com a seguinte ponderação dos critérios de atribuição (total de 100 pontos):

Dimensão europeia da acção

30 pontos.

Impacto na promoção e circulação das obras audiovisuais europeias

30 pontos.

Qualidade e relação custo-eficácia do plano de acção apresentado

25 pontos.

Aspectos inovadores da acção

5 pontos.

Promoção das obras audiovisuais de países europeus com fraca capacidade de produção audiovisual

10 pontos.

5.   Orçamento

O orçamento estimativo total disponível para o co-financiamento de projectos ascende a 1 500 000 EUR.

A contribuição financeira da Comissão não pode exceder 50 % do custo total da acção.

A Agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até 7 de Agosto de 2009 e enviadas para o seguinte endereço:

Agence Exécutive «Education, Audiovisuel et Culture»

Appel à propositions EACEA/09/09

Att. M. Costas DASKALAKIS

BOUR 03/30

Avenue du Bourget 1

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por telecópia ou por correio electrónico.

7.   Informações complementares

O texto integral das directrizes e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://eacea.ec.europa.eu As candidaturas devem ser obrigatoriamente apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/8


DECISÃO N.o 128

de 5 de Março de 2009

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-7, «Tarnak», situado nas províncias de Vratsa e Pleven, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

2009/C 130/06

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, o ponto 1 do n.o 1 do artigo 42.o e o n.o 3 do artigo 44.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, conjugados com o ponto 16 do n.o 2 do artigo 4.o e o ponto 24a do parágrafo 1 da Lei da Energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Abrir o processo de autorização da prospecção e exploração de petróleo e gás natural no bloco 1-7, «Tarnak», numa área de 253,39 km2 delimitada pelas coordenadas geográficas 1 a 15, em conformidade com o anexo.

2.

Que a autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso;

3.

Que a autorização de prospecção e exploração será concedida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

4.

Que o concurso para a concessão da autorização referida no ponto 1 se realizará no centésimo quinquagésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, no edifício do Ministério da Economia e da Energia da Bulgária, Rua Triaditsa, n.o 8, Sófia;

5.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o centésimo vigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

6.

Estabelecer como data-limite para a comunicação da participação no concurso o centésimo trigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

7.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas a concurso o centésimo quadragésimo quarto dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

8.

Que o concurso não será presencial;

9.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 500 BGL. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia e da Energia (sala 802, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia) até à data-limite estabelecida no ponto 5;

10.

Exigir que os participantes no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 23.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

11.

Que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes;

12.

Fixar a caução de participação no concurso em 10 000 BGL, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 6 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia e da Energia, indicada na documentação de participação no concurso;

12.1.

Que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso;

12.2.

Que a caução do adjudicatário será retida e que as cauções dos outros participantes no concurso serão reembolsadas no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e exploração;

13.

Que as comunicações de participação no concurso e as propostas dos concorrentes sobre as condições do concurso devem ser entregues no Ministério da Economia e Energia, (rua Triaditsa, n.o 8, Sófia) em língua búlgara, em conformidade com o disposto no artigo 46.o da Lei relativa aos Recursos Naturais Subterrâneos;

14.

Que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso;

15.

Que o concurso se manterá mesmo que apenas seja admitido um proponente;

16.

Autorizar o Ministério da Economia e da Energia:

16.1.

A enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no diário da República da Bulgária e no sítio Web do Conselho de Ministros;

16.2.

A designar um comité que ficará responsável pela organização e realização do concurso;

17.

Que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo primeiro-ministro

Meglena PLUGCHIEVA

Pelo secretário principal do conselho de ministros

Veselin DAKOV

Cópia autenticada,

O chefe de gabinete do primeiro ministro

Veselin DAKOV


ANEXO

LISTA DAS COORDENADAS DOS LIMITES DO BLOCO 1-7, «TARNAK»

Coordenadas geográficas (sistema de coordenadas: 1942):

1.

43° 30′ 59,664″ N

23° 48′ 00,012″ E

2.

43° 31′ 00,000″ N

23° 52′ 00,000″ E

3.

43° 28′ 00,000″ N

23° 52′ 00,000″ E

4.

43° 28′ 00,000″ N

23° 57′ 48,000″ E

5.

43° 28′ 32,000″ N

23° 57′ 48,000″ E

6.

43° 28′ 32,000″ N

24° 00′ 02,000″ E

7.

43° 29′ 03,000″ N

24° 00′ 02,000″ E

8.

43° 29′ 03,000″ N

24° 08′ 17,000″ E

9.

43° 26′ 42,000″ N

24° 08′ 17,000″ E

10.

43° 26′ 42,000″ N

24° 12′ 04,000″ E

11.

43° 22′ 59,880″ N

24° 12′ 04,000″ E

12.

43° 22′ 59,880″ N

24° 00′ 00,000″ E

13.

43° 25′ 59,880″ N

24° 00′ 00,000″ E

14.

43° 25′ 59,880″ N

23° 48′ 00,000″ E

15.

43° 30′ 59,664″ N

23° 48′ 00,012″ E


9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/11


AUXÍLIO ESTATAL — REINO UNIDO

(Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE — retirada de notificação

Auxílio estatal C 7/2009 (ex N 162/2008) — Imposto sobre as alterações climáticas (Climate Change Levy-CCL): Extensão para o fabrico de produtos em matérias plásticas dos critérios de elegibilidade para os acordos relativos às alterações climáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 130/07

A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, iniciado em 10 de Março de 2009 em relação à medida acima referida, registando o facto de o Reino Unido ter retirado a sua notificação em 10 de Março de 2009 e não pretender dar sequência a este projecto de auxílio.


OUTROS ACTOS

Comissão

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 130/08

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PESCA DI VERONA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0579-15.12.2006

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Pesca di Verona»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo II)

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A IGP «Pesca di Verona», referente à espécie Persica vulgaris Mill., está reservada aos pêssegos de polpa branca e polpa amarela e às nectarinas de polpa amarela, das cultivares de maturação precoce, média e tardia.

Tanto os pêssegos como as nectarinas são, desde sempre, comercializados sob a denominação única «Pesca di Verona».

As variedades admitidas são subdivididas por tipo e época de maturação:

 

Pêssegos amarelos: Rich May, Crimson Lady, Spring Belle, Royal Gem, Royal Glory, Vistarichn (precoce); Rich Lady, Rome Star, Zee Lady (média); Kaweah (tardia);

 

Pêssegos brancos: Maria Bianca, Greta (média); Tendresse, Tardivo Zuliani, Nichelini (tardia);

 

Nectarinas amarelas: Rita Star, Laura, Big Top (precoce); Venus, Stark Redgold, Sweet Red (média); Sweet Lady (tardia).

Aquando da introdução no consumo, o «Pesca di Verona» IGP deve apresentar as seguintes características qualitativas:

forma dos frutos: redonda aplanada no caso dos pêssegos amarelos e brancos e redonda-oblonga no caso das nectarinas amarelas;

a cor da epiderme dos pêssegos e nectarinas de Verona é muito extensa e intensa, podendo ser considerada como cor dominante em relação à cor de fundo. Concretamente, recobre mais de 70 % da superfície total da epiderme dos pêssegos amarelos, 60 % das nectarinas amarelas e 30 % dos pêssegos brancos;

a polpa é muito consistente, sumarenta, de sabor característico devido ao justo equilíbrio entre o teor de açúcar e a acidez, que se devem à baixa actividade vegetativa das árvores e às condições climáticas específicas. No caso dos pêssegos amarelos, a dureza é superior a 3,70 kg/cm2 e no das nectarinas amarelas a 4 kg/cm2; no caso dos pêssegos brancos é superior a 3 kg/cm2;

o sabor é doce, com um resíduo seco refractrométrico a partir de 9,5 °Brix no caso das cultivares precoces, de 10,5 °Brix no caso das cultivares de maturação média e de 11,0 °Brix no caso das cultivares tardias;

a qualidade gustativa é equilibrada a subácida; o índice de maturação, expresso como a relação entre o teor de açúcar (graus Brix) e a acidez (meq/100 cc), é superior a 1,50 para as variedades subácidas e a 0,70 para as variedades ácidas;

o calibre mínimo dos frutos, no caso das cultivares precoces, é de 61 mm e, no caso das cultivares média e tardias, de 67 mm.

Apenas podem obter o reconhecimento IGP «Pesca di Verona» os pêssegos e as nectarinas das categorias «Extra» e «I».

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O sistema de plantação, condução e técnicas de poda invernal e estival devem ser adaptadas às condições da zona de produção, de modo a favorecer a iluminação e o arejamento da copa da árvore, sendo apenas admitidas as formas de condução típicas da região: «vaso basso veronese» (em vaso baixo) e «Y» transversal, com enrelvamento obrigatório.

Atendendo à sensibilidade dos pêssegos ao manuseamento, a colheita do produto é efectuada em, pelo menos, três etapas e manualmente.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Pesca di Verona» IGP é acondicionado em tabuleiros fechados com filme plástico ou em cestos de 1 kg e 2 kg, ou ainda em caixas abertas de cartão, madeira ou plástico, de 30 × 40, 30 × 50 ou 40 × 60.

É comercializado de 10 de Junho a 20 de Setembro, com uma etiqueta aposta em todos os frutos, ou em embalagens com selo de garantia aposto de forma a que a sua abertura obrigue à ruptura do selo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O logótipo da IGP «Pesca di Verona» deve figurar no produto e nas embalagens, em especial na fita pré-impressa dos cestos, no filme pré-impresso dos tabuleiros, nas embalagens (caixas) e nas etiquetas (tabuleiros e cestos). O rótulo da embalagem pode também indicar se se trata de pêssegos ou de nectarinas.

É proibida qualquer indicação complementar não prevista no presente caderno de especificações. É autorizada a utilização da marca comercial, mas todas as indicações devem ter dimensões significativamente inferiores às utilizadas para a «Pesca di Verona IGP».

Image

O logótipo tem forma circular. Na parte superior do bordo figura a menção «Indicazione Geografica Protetta» e na parte inferior, no centro, a sigla I.G.P. No interior do círculo é representado um pêssego que emerge das colinas do território de origem, na região de Verona. A inscrição «Pesca di Verona” é precedida de uma pequena bandeira dentro da qual figura o texto “dal 1584”, data dos primeiros documentos conhecidos que mencionam os pêssegos em Verona.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção do «Pesca di Verona» IGP limita-se à província de Verona e abrange, mais concretamente, todo o território das comunas de Bussolengo, Buttapietra, Castel d'Azzano, Mozzecane, Pastrengo, Pescantina, Povegliano, S. Giovanni Lupatoto, Sommacampagna, Sona, Valeggio sul Mincio, Villafranca, Castelnuovo del Garda, Lazise, Sant’Ambrogio di Valpolicella, San Martino Buon Albergo, Verona, Zevio.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Factores ambientais

A área de cultivo do «Pesca di Verona» caracteriza-se por um meio edáfico altamente favorável, constituído por terrenos de origem flúvio-glaciar. O estrato activo desses terrenos, rico em esqueleto, raramente excede os 40 cm de espessura e assenta em bancos de saibro e areia que permitem uma drenagem perfeita e bem adaptada ao cultivo do pêssego, que requer um meio pedológico poroso e arejado.

Toda a zona de cultivo do «Pesca di Verona» beneficia de um clima temperado e agradável em todas as estações do ano, graças à presença do Lago di Garda, e especialmente durante os meses mais rigorosos do ponto de vista climático.

É também fundamental a protecção proporcionada pelo maciço pré-alpino, os relevos Berici e Euganei, o Monte Baldo e as outras encostas morenaicas de Garda e Adige. No Inverno, as temperaturas mínimas são raramente inferiores a -10 °C e satisfazem as exigências de frio das diversas cultivares. Em geral, as precipitações ocorrem essencialmente durante o Outono e a Primavera e a pluviometria anual varia entre 800 e 1 000 mm.

Factores históricos

A reputação do «Pesca di Verona» tem origens muito antigas. Já na época romana, Plínio fazia referência nas suas obras ao «pomo della lanuggine» (maçã aveludada) cultivado no território de Verona. Mais tarde (1400), os pêssegos figuram na Basilica de S. Zeno, em Verona, pintados por Andrea Mantegna.

Em 1934, o lema «Mangiate le squisite pesche di Verona» (comam os deliciosos pêssegos de Verona) surge pela primeira vez num artigo de um jornal local, sendo em seguida reproduzido em cartazes, painéis e letreiros nos melhores restaurantes, estabelecimentos públicos, bancos, etc. Por «Pesca di Verona» entendia-se tanto os pêssegos como as nectarinas.

Actualmente, o «Pesca di Verona» tem uma forte reputação e é protagonista de importantes concursos de qualidade, feiras e manifestações pomológicas e festas locais tradicionais.

5.2.   Especificidade do produto

O «Pesca di Verona» IGP caracteriza-se pela forma redonda aplanada dos frutos, no caso dos pêssegos amarelos e brancos, e redonda-oblonga, no caso das nectarinas amarelas; a cor da epiderme dos frutos é muito extensa e intensa, podendo ser considerada cor dominante em relação à cor de fundo. A polpa é muito consistente, sumarenta, de sabor característico devido ao justo equilíbrio entre o teor de açúcar e a acidez.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Pesca di Verona» apresenta qualidades e características devidas tanto às condições da área de produção como à intervenção humana secular e tradicional.

No que respeita às condições ambientais específicas, a significativa amplitude térmica, a proximidade do lago, bem como a humidade que de manhã se deposita nos frutos, conferem à epiderme do «Pesca di Verona» uma coloração brilhante intensa e muito extensa, distribuída por toda a superfície do fruto.

Além disso, o meio edáfico de origem flúvio-glaciar é favorável ao desenvolvimento vegetativo limitado, que favorece a iluminação e o arejamento da copa da árvore, dando origem a frutos com epiderme de cor típica e intensa, com um justo equilíbrio entre o teor de açúcar e a acidez, peso e consistência da polpa.

Às condições favoráveis junta-se a acção do homem, que, através do melhoramento genético, às formas de condução típicas em «vaso basso veronese» (vaso baixo) e «Y» transversal, associadas às técnicas agora consolidadas de poda e desbaste, permitem obter frutos de aspecto exterior inconfundível, com um bom equilíbrio entre ácidos e açúcares.

Referência à publicação do caderno de especificações

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação do pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Pesca di Verona» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 64, de 17 de Março de 2006. O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado

no seguinte link www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

acedendo à página inicial do sítio do Ministério (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, em seguida, «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [Regulamento CE n.o 510/2006]».


9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/16


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 130/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PISTACCHIO VERDE DI BRONTE»

N.o CE: IT-PDO-0005-0305-07.08.2003

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço Competente Do Estado-Membro

Nome:

Ministero delle politiche agricole e forestali

Endereço:

Via XX Settembre n. 20

00187 Roma

ITALIA

Telefone

+39 0646655104

Fax

+39 0646655306

E-mail:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento

Nome:

Associazione Produttori Frutta Secca Sicilia Orientale «Le Sciare»

Endereço:

Via Matrice, 15

95034 Bronte (CT)

ITALIA

Telefone

+39 09569137

Fax

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.6.:

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno De Especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Pistacchio Verde di Bronte»

4.2.   Descrição:

A DOP «Pistacchio Verde di Bronte» está reservada para o fruto, com casca, descascado ou pelado, de plantas da espécie botânica Pistacia vera, cultivar Napoletana, também conhecida por Bianca ou Nostrale, enxertada em Pistacia terebinthus. São autorizadas até 5 % de variedades vegetais e/ou de porta-enxertos diferentes de P. terebinthus. A percentagem refere-se a todas as plantas presentes no pomar. De qualquer forma, não se certifica o produto de plantas de variedades não pertencentes à cultivar Napoletana.

Quando colocado no mercado, o «Pistacchio Verde di Bronte» DOP, para além de corresponder às normas habituais de qualidade, tem de possuir as qualidades físicas e organolépticas seguintes: cor dos cotilédones: verde intenso; relação entre clorofila-a e clorofila-b: entre 1,3 e 1,5; sabor forte e aromático, sem vestígios de bolor ou sabores estranhos; teor de humidade: entre 4 % e 6 %; relação comprimentolargura do miolo: entre 1,5 e 1,9; a noz contém um elevado teor de gorduras monoinsaturadas [predominantemente ácido oléico (72 %), seguido de ácido linoléico (15 %) e de ácido palmítico (10 %)].

4.3.   Área geográfica:

O «Pistacchio Verde di Bronte» é cultivado nos concelhos de Bronte, Adrano e Biancavilla, na província de Catânia, entre 400 m e 900 m acima do nível do mar.

4.4.   Prova de origem:

Todas as fases do processo de produção são controladas e todas as entradas e saídas são documentadas. A rastreabilidade do produto é assim garantida, bem como através do registo cadastral das parcelas de cultivo (juntamente com a identificação dos agricultores e dos acondicionadores) em listas geridas pela estrutura de controlo e pela declaração dos volumes produzidos a esta última. Quando se inscrevem no registo, os agricultores recebem um número que identifica claramente produtores e respectivos pomares. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes são submetidas a inspecção pela estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.

4.5.   Método de obtenção:

A preparação do terreno implica a nivelação da superfície em causa, de modo a facilitar a drenagem da água, as operações de cultivo e a fertilização de fundo. Os pomares podem ser especializados (apenas pistácio) ou mistos. Para além da condução livre, é permitida a poda de formação [tronco («ceppaia») e vaso («vaso libero»)], para facilitar as operações de colheita e cultura. As parcelas estão localizadas em solo vulcânico coberto de uma fina camada arável. A cornalheira (Pistacia terebinthus) cresce espontaneamente neste tipo de substrato, fornecendo os principais porta-enxertos para a espécie P. vera. Os pomares especializados novos têm de usar a Pistacia terebinthus como porta-enxerto. A colheita, consoante a zona de produção e as condições atmosféricas, ocorre entre a segunda quinzena de Agosto e a primeira de Outubro e é efectuada à mão. A casca exterior tem de ser removida mecanicamente nas 24 horas após a colheita, para evitar escurecimento e contaminação.

Em seguida, o fruto tem de ser imediatamente seco ao sol ou recorrendo a outros sistemas de secagem, mantendo a temperatura do mesmo entre 40 °C e 50 °C, até o teor residual de humidade da noz se situar entre 4 % e 6 %. O produto seco deve ser colocado em sacos novos de juta, papel ou polietileno, em instalações secas e ventiladas, evitando o contacto com o chão e as paredes. Pode ser armazenado até 24 meses após a colheita. O pistácio pode ser descascado e/ou pelado mecanicamente. É proibido o uso de produtos químicos para conservar o «Pistacchio Verde di Bronte» DOP.

4.6.   Relação:

A área de produção possui solos vulcânicos e desfruta de um clima mediterrânico subtropical semiárido com Verões secos e longos, pluviosidade concentrada no Outono e no Inverno e grandes amplitudes térmicas dia-noite. Estes factores pedoclimáticos, aliados à utilização da cornalheira (Pistacia terebinthus), introduzida pelo homem, conferem qualidades específicas ao produto (a cor verde intensa típica da zona, a forma alongada, o paladar aromático e o elevado teor de ácidos gordos monoinsaturados), difíceis de obter noutras zonas de produção ou em qualquer outro local do maciço do Etna. A combinação especial dos factores pedológico, climático e humano confere ao «Pistacchio Verde di Bronte» DOP qualidades específicas que o tornam único.

O «Pistacchio Verde di Bronte» é amplamente cultivado na Sicília desde o período de dominação árabe (séculos VIII e IX a.C.). Após a queda do Império Romano, na sequência das invasões bárbaras, a Sicília foi conquistada pelos Árabes (berberes da Tunísia, mouros, negros do Sudão), que descreviam a Sicília como sendo o «Jardim do Éden». Foram os árabes que introduziram, para além do limão, da laranja, da cana-de-açúcar, do algodão, da palmeira, do papiro e da beringela, a cultura do pistácio. Actualmente, o «Pistacchio Verde di Bronte» é o ingrediente que confere às sobremesas e à confeitaria da Sicília o seu carácter único, em especial na região da Catânia.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Corfilcarni-GCC

Endereço:

Polo universitario dell’Annunziata

98168 Messina

ITALIA

Telefone

+39 090353659

Fax

+39 0903500098

E-mail:

stefano.simonella@corfilcarni.it

4.8.   Rotulagem:

O produto é colocado no mercado em vários tipos de embalagens novas, nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de dois anos após a colheita.

O «Pistacchio Verde di Bronte» só pode ser comercializado em embalagens que ostentem o logótipo da denominação de origem protegida. Além disso, as embalagens devem igualmente ostentar a menção «Pistacchio Verde di Bronte», em caracteres claros e indeléveis, facilmente distinguíveis de outras inscrições no rótulo.

O nome do acondicionador, da empresa e respectivo endereço devem também figurar na embalagem, bem como os nomes das empresas de proveniência do fruto, quando disponíveis, o peso bruto original e o ano de produção. A indicação da semana de colheita do produto é facultativa. O logótipo da DOP inclui a menção «Denominazione d’Origine Protetta D.O.P.», com a imagem do monte Etna em fundo e uma noz de pistácio acompanhada da inscrição «Pistacchio Verde di Bronte» em legenda.