ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.125.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
5 de Junho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 125/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2009/C 125/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2009/C 125/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

10

2009/C 125/04

Não oposição a uma concentração notificada — (Processo COMP/M.5380 — Air France-KLM/Royal Air Maroc/JV)

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 125/05

Taxas de câmbio do euro

12

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 125/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 ( 1 )

13

2009/C 125/07

Extracto da Decisão relativa à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. nos termos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

18

2009/C 125/08

Extracto da decisão relativa ao Landsbanki Íslands hf., em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito — Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2009/C 125/09

Convite à apresentação de propostas IX-2010/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

24

2009/C 125/10

Convite à Apresentação de Propostas IX-2010/01 — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu

27

 

Comissão

2009/C 125/11

Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2009 do programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, integrado no programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013)

30

2009/C 125/12

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição promoção e formação — Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/09 — Formação

31

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 125/13

Notificação prévia de uma concentração — (Processo COMP/M.5510 — Atlantia/SIAS/Acciona/Itinere Chilean Assets) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 125/01

Data de adopção da decisão

23.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 395/08

Estado-Membro

República da Eslovénia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Shema za spodbujanje nabave okolju prijaznejših težkih tovornih vozil

Base jurídica

Sklep Vlade Republike Slovenije št. 35405-2/2008/7 (175. redna seja z dne 26.6.2008 na podlagi 2. in 21. člena Zakona o Vladi Republike Slovenije (Uradni list RS, št. 24/05 – uradno prečiščeno besedilo), 21. člena in 38. člena Zakona o izvrševanju proračunov Republike Slovenije za leti 2008 in 2009 (Uradni list RS, št. 114/07), v skladu z Resolucijo o prometni politiki Republike Slovenije (Uradni list RS, št. 58/06)

Tipo de auxílio

Custos elegíveis por veículo: a diferença de preço entre um veículo com motor EURO V e um veículo com motor EURO IV.

Objectivo

O objectivo do regime é promover a compra de veículos pesados de mercadorias novos mais respeitadores do ambiente, equipados com sistemas de controlo de emissões de gases de escape, antecipando a data de início de utilização obrigatória.

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

4 milhões de EUR

Intensidade

50 % dos custos elegíveis, 60 % no caso das médias empresas e 70 % no caso das pequenas empresas

Duração

1. Janeiro 2008 a 30. Setembro 2009

Sectores económicos

Transporte rodoviário de mercadorias

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministrstvo za promet

Direktorat za promet

Langusova 4

1535 Ljubljana

SLOVENIJA

Outras informações

O texto da decisão, na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

29.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 570/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Podlaskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc na inwestycje w Porcie Lotniczym Rzeszów-Jasionka

Base jurídica

Uchwała nr VI/85/07 Sejmiku Województwa Podkarpackiego z dnia 26 marca 2007 r. w sprawie woli utworzenia spółki prawa handlowego; Akt notarialny dotyczący zawiązania Spółki z ograniczoną odpowiedzialnością Rep. A Nr-2310/2007 z dnia 18 grudnia 2007 r.; Zgoda Ministra Transportu z dnia 11.10.2007 r. (znak: TL-4761-46/2007 Doc: 765082) na objęcie przez P.P. „Porty Lotnicze” 49,78 % udziałów w Port Lotniczy Rzeszów-Jasionka Sp. z o.o. z 50,22 % udziałem Urzędu Marszałkowskiego Województwa Podkarpackiego

Tipo de auxílio

Auxílios ao investimento

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa, contribuições em espécie, injecções de capital

Orçamento

Cerca de 650 milhões de zlotis polacos

Sectores económicos

Transporte aéreo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Marszałek Województwa Podkarpackiego

ul. Grunwaldzka 15

35-959 Rzeszów

POLSKA/POLAND

Przedsiębiorstwo Państwowe „Porty Lotnicze”

ul. Żwirki i Wigury 1 00-906 Warszawa

Minister Infrastruktury

ul. Chałubinskiego 4/6

00-928 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

29.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 642/08

Estado-Membro

República Checa

Região

Severovýchod

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

N 642/08 — República Checa — Financiamento público de estações de reabastecimento alternativas para os operadores de transportes públicos

Base jurídica

Zákon č. 248/2000 Sb., o podpoře Regiãoálního rozvoje, ve znění pozdějších předpisů; zákon č. 250/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech územních rozpočtů, ve znění pozdějších předpisů; zákon č. 111/1994 Sb., o silniční dopravě, ve znění pozdějších předpisů; nařízení vlády č. 493/2004 Sb., kterým se upravuje prokazatelná ztráta ve veřejné linkové dopravě a kterým se konkretizuje způsob výkonu státního odborného dozoru v silniční dopravě nad financováním dopravní obslužnosti (včetně přílohy); usnesení vlády České republiky ze dne 17. května 2006 č. 560 o Strategii Regiãoálního rozvoje České republiky; usnesení vlády České republiky ze dne 15. listopadu 2006 č. 1302 k postupu přípravy operačních programů pro čerpání prostředků ze strukturálních fondů a Fondu soudržnosti v letech 2007–2013; usnesení vlády České republiky ze dne 11. května 2005 č. 563 k Programu podpory alternativních paliv v dopravě – zemní plyn; programový dokument k Regiãoálnímu operačnímu programu Regiãou soudržnosti Severovýchod – relevantní části; prováděcí dokument k Regiãoálnímu operačnímu programu Regiãou soudržnosti Severovýchod – relevantní části

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional e sectorial

Forma do auxílio

Subvenções directas e outras intervenções ao nível dos capitais próprios

Orçamento

3 milhões de EUR

Intensidade

Até 40 % dos custos totais elegíveis; a intensidade do auxílio poderá ser excedida em 10 % no caso das médias empresas e em 20 % no caso das pequenas empresas

Duração

1.1.2009-31.12.2014

Sectores económicos

Transportes rodoviários

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regionální rada regionu soudržnosti Severovýchod (Regional Council of the North-East Cohesion Region)

Pražská 320/8

500 04 Hradec Králové

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

24.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 4/09 (ex N 361/08)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Flughafen Dresden

Base jurídica

Tipo de auxílio

Auxílio ao investimento

Objectivo

Reconstrução e prolongamento da pista única do aeroporto de Dresden

Forma do auxílio

Subvenções a fundo perdido

Orçamento

60 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

2006-2007

Sectores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt, Landkreis Meißen, Landkreis Kamenz, Cities of Dresden, Halle and Leipzig

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit

Wilhelm-Buck Str. 2

01097 Dresden

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

8.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 45/09

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

N 45/09 — Italia — Progetto relativo a interventi integrati per il sistema aeroportuale toscano

Base jurídica

Decreto dirigenziale n. 83 del 19.1.2009

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial, desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

8 milhões de EUR

Intensidade

até 70 %, para os aeroportos de Florença e Pisa

100 %, para os aeroportos de Siena, Grossetto e Marina di Campo

Duração

2009-2011

Sectores económicos

Transporte aéreo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Região da Toscânia

Direzione Generale Politiche Territoriali e Ambientali – Settore Sistema Integrato Porti,

Aeroporti e Logistica,

Via Slataper 6

50134 Florença

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

23.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 60/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Wijziging van subsidieregeling N 208/00 voor openbare inlandterminals (SOIT)

Base jurídica

Besluit van het ministerie van vervoer, openbare werken en waterbeheer

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Facilitar a construção de terminais terrestres de modo a transferir mais tráfego de mercadorias do modo rodoviário para os modos fluvial e ferroviário

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

11,95 milhões de EUR

Duração

2000-2003 (últimas decisões pendentes do aumento do orçamento)

Sectores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister van Verkeer en Waterstaat

Postbus 20901

2500 EX Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 125/02

Data de adopção da decisão

19/11/2008

Número do auxílio

N 560/08

Estado-Membro

Grécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Support Measures for the Credit Institutions in Greece

Μέτρα στήριξης για τα πιστωτικά ιδρύματα της Ελλάδας

Metra stiriksis gia ta pistwtika idrumata ths Elladas

Base jurídica

Law 3723/2008 ‘For the enhancement of liquidity of the economy in response to the impact of the international financial crisis’

N 3723/08 ‘Ενίσχυση της ρευστότητας της οικονομίας για την αντιμετώπιση των επιπτώσεων της διεθνούς χρηματοπιστωτικής κρίσης και άλλες διατάξεις’

N 3723/08 ‘Enisxisi ths refstotitas tis oikonomias gia tin antimetwpisi twn epiptwsewn tis diethnous xrhmatopistwtikis krisis kai alles diatakseis’

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 28 000 milhões EUR

Intensidade

Duração

19.11.2008-19.5.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Ministry of Economy and Finance

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Ypourgeio Oikonomias kai Oikonomikwn

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

14.4.2009

Número do auxílio

N 81/09

Estado-Membro

Áustria

Região

Land Niederösterreich

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Eybl Austria GmbH

Base jurídica

NÖ Wirtschafts- und Tourismusfondsgesetz

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 2 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.3.2009-1.9.2009

Sectores económicos

Indústria têxtil

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Mag. Georg Bartmann c/o NÖ Wirtschafts- und Tourismusfonds beim Amt der NÖ Landesregierung Landhausplatz 1/14

3109 St. Pölten

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

30.3.2009

Número do auxílio

N 90/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Freistaat Sachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Palla Creativ Textiltechnik GmbH & Co. KG

Base jurídica

Sächsische Haushaltsordnung

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista 4,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 4,5 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.4.2009-30.9.2009

Sectores económicos

Indústria têxtil

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

SAB Sächsische Aufbaubank und Sächsisches Staatsministerium der Finanzen

Pirnaische Straße 9

01069 Dresden

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

1.4.2009

Número do auxílio

N 156/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

National Framework ‘Limited amounts of compatible aid’

Base jurídica

Nederlands nationaal kader voor het tijdelijk verlenen van beperkte steunbedragen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa, Bonificação de juros, Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

4.11.2008

Número do auxílio

NN 54a/08

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fondo de adquisición de activos financieros

Base jurídica

Real Decreto-Ley 6/2008, Proyecto de Orden adoptado el 31 de octubre de 2008 y acuerdo básico del Consejo Rector del Fondo para la adquisición de activos financieros adoptado el 27 de octubre de 2008, Ley 47/2003 de 26 de noviembre 2003, Ley 4/1999 de 13 de enero de 1999

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 30 000-50 000 milhões EUR

Intensidade

Duração

6 meses

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección General del Tesoro

Paseo del Prado 6

Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 125/03

Data de adopção da decisão

4.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 89/09

Estado-Membro

Grécia

Região

Regiões afectadas pelos incêndios durante 2008

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Πρόγραμμα κρατικών οικονομικών ενισχύσεων για την αντιστάθμιση ζημιών από πυρκαγιές έτους 2008

Base jurídica

Σχέδιο ΚΥΑ με θέμα: «Μέτρα υπέρ των παραγωγών της χώρας που οι γεωργοκτηνοτροφικές τους εκμεταλλεύσεις ζημιώθηκαν από πυρκαγιές κατά το έτος 2008»

Tipo de auxílio

Compensação de danos causados a meios de produção agrícola por acontecimentos extraordinários.

Objectivo

Acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento total de 30 000 000 EUR.

Intensidade

Os produtores que tenham sofrido danos de 30 %, no mínimo, terão o direito de receber ajuda. A intensidade da ajuda dependerá da natureza do meio danificado e variará entre 50 % e 80 %

Duração

De 1 de Maio de 2009 até 31 de Dezembro de 2012

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

α. Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων

Αχαρνών 2, 10176 Αθήνα

β. ΕΛΓΑ

Μεσογείων 45

11510 Αθήνα

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5380 — Air France-KLM/Royal Air Maroc/JV)

2009/C 125/04

A Comissão decidiu, em 19 de Maio de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5380. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex. europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/12


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Junho de 2009

2009/C 125/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4095

JPY

iene

136,32

DKK

coroa dinamarquesa

7,4479

GBP

libra esterlina

0,86890

SEK

coroa sueca

10,8115

CHF

franco suíço

1,5126

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9055

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,931

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

287,10

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,5193

RON

leu

4,2145

TRY

lira turca

2,1784

AUD

dólar australiano

1,7732

CAD

dólar canadiano

1,5694

HKD

dólar de Hong Kong

10,9257

NZD

dólar neozelandês

2,2480

SGD

dólar de Singapura

2,0400

KRW

won sul-coreano

1 757,87

ZAR

rand

11,3902

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6313

HRK

kuna croata

7,3580

IDR

rupia indonésia

14 218,04

MYR

ringgit malaio

4,9220

PHP

peso filipino

66,481

RUB

rublo russo

43,6440

THB

baht tailandês

48,141

BRL

real brasileiro

2,7713

MXN

peso mexicano

18,8380

INR

rupia indiana

66,5350


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 125/06

N.o de auxílio: XA 220/08

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província do Brabante do Norte

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidieregeling Duurzame Landbouw in Noord-Brabant.

Base jurídica: Algemene subsidieverordening provincie Noord-Brabant, ASV, en de subsidieverordening inrichting landelijk gebied 2007, de ILG-verordening.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o regime de auxílios abrange até 8,09 milhões de euros no período 2008-1013. Objectivos:

—   A: Reforço da agricultura sustentável — período 2008-2013 — máx. 3,91 milhões de EUR;

—   B: Aumento da capacidade de produção da agricultura biológica e intercâmbio de conhecimentos entre a agricultura biológica e a tradicional — período 2008-2011 — máx. 0,68 milhões de EUR;

—   C: Melhoria da qualidade do ar na periferia das explorações — período 2008-2011 — máx. 3,50 milhões de EUR.

Despesa (máxima) anual ao abrigo do regime:

2008: 1,43 milhões de EUR

2009: 1,70 milhões de EUR

2010: 2,51 milhões de EUR

2011: 2,31 milhões de EUR

2012: 0,06 milhões de EUR

2013: 0,08 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: O regime de auxílios Subsidieregeling Duurzame Landbouw no Brabante do Norte foi criado para a realização dos objectivos A a C, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Os investimentos nas explorações agrícolas (artigo 4.o) obedecem à intensidade máxima de 40 %. Auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores (artigo 9.o): máx. 400 000 EUR. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade (artigo 14.o) e para prestação de assistência técnica no sector agrícola (artigo 15.o): máx. 100 % das despesas elegíveis.

Data de execução: 1 de Julho de 2008, após publicação das informações sintéticas pela Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílios aplica-se durante o período de gestão, até 1 de Janeiro de 2012 para todos os objectivos e até 1 de Janeiro de 2014 para o objectivo A.

Objectivo do auxílio: Actividades que podem ser objecto de auxílio:

Investimentos de explorações agrícolas nos termos do artigo 4.o, até 40 %, no máximo, das despesas elegíveis. Os auxílios podem ser concedidos para redução dos custos de produção [alínea a) do n.o 3], melhoria e reorientação da produção [alínea b) do n.o 3], melhoria da qualidade [alínea c) do n.o 3], preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais [alínea d) do n.o 3]. As despesas elegíveis podem incluir despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis [alínea a) do artigo 4.o], despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem [alínea b) do artigo 4.o] e custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b) [alínea c) do artigo 4.o]. Despesas de investimento em melhoria da qualidade do ar: até 35 %. Não são concedidos auxílios a empresas em dificuldade nem em violação das regras de mercado. O montante pago ao longo de três exercícios fiscais não ultrapassa 400 000 EUR. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 10 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Auxílios aos agrupamentos de produtores previstos no artigo 9.o. Os auxílios ao arranque não ultrapassam 400 000 EUR. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade previstos no artigo 14.o. São concedidos auxílios até 100 % das despesas elegíveis. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Prestação de assistência técnica no sector agrícola, prevista no artigo 15.o. São concedidos auxílios até 100 % das despesas elegíveis. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) económico(s): Todos os sectores (primários) de produção agrícola e hortícola envolvendo pequenas e médias empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gedeputeerde Staten van Noord-Brabant

Postbus 90151

5200 MC ’s-Hertogenbosch

NEDERLAND

Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/sitecore/ content/Applicaties/SIS/Zoek.aspx?q=219-08&qsd=A12&qvv

Outras informações: A concessão de auxílios ao abrigo deste regime está sujeita às condições gerais no quadro já referido do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, do ILG-verordening e do ASV (cf. Artigo 7.o do Subsidieregeling Duurzame Landbouw in Noord-Brabant):

Até 40 %, desde que se aplique o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

Até 400 000 EUR, desde que se aplique o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

Até 100 %, desde que se aplique o artigo 14.o ou o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

Para tomar conhecimento do regime, consultar o sítio Web acima indicado.

N.o de auxílio: XA 41/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Principado das Astúrias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido:: Associação espanhola de criadores de gado bovino seleccionado da raça Asturiana de la Montaña (ASEAMO).

Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Gobierno del Principado de Asturias y la Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de la Montaña (ASEAMO) para el desarrollo del programa de conservación y mejora de dicha raza durante el trienio 2009-2011.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo do auxílio a conceder em cada exercício de aplicação do acordo é o seguinte:

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima do auxílio a conceder relativamente a cada um dos capítulos que compõem o programa de medidas a desenvolver pela entidade beneficiária do auxílio é a seguinte:

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do auxílio: Desenvolver o programa de melhoria genética da raça de bovinos Asturiana de la Montaña

São aplicáveis os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:

Artigo 15.o — Prestação de assistência técnica no sector agrícola . Despesas elegíveis: despesas relativas à organização de exposições monográficas.

Em cumprimento da condição estabelecida no n.o 4 do artigo 15.o, será prestada assistência técnica a todos os proprietários de animais inscritos no Livro Genealógico da raça, sem que a qualidade de membro da associação constitua uma condição para ter acesso ao serviço em causa.

Artigo 16.o — Apoio ao sector pecuário. Custos elegíveis: despesas de manutenção dos livros genealógicos, despesas relativas a testes realizados para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, despesas relativas à introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal.

Conforme estabelecido no n.o 3 dos artigos 15.o e 16.o do regulamento, os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos em dinheiro aos produtores.

Sector(es) em causa: Criação de bovinos

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias

C/Coronel Aranda, s/n, 4 planta

33071 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: O texto do acordo de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es através do indicador URL: http://www.asturias.es/Asturias/descargas/CONVENIOS%20GANADERIA/ASEAMO%2009%20convenio.pdf

Outras informações: —

O director–geral da pecuária E sector agro-alimentar

Luis Miguel ÁLVAREZ MORALES

N.o de auxílio: XA 42/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Principado de Asturias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de los Valles (ASEAVA)

Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Gobierno del Principado de Asturias y la Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de los Valles (ASEAVA) para el desarrollo del programa de mejora genética de dicha raza durante el trienio 2009-2011.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo de auxílio a conceder em cada exercício de aplicação do convénio será de:

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima de auxílio a conceder por cada um dos capítulos que integram o programa de acções a executar pelo beneficiário do auxílio será de:

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do auxílio: Desenvolver o programa de melhoramento genético da raça de gado vacum Asturiana de los Valles.

Os artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 aplicáveis são os seguintes:

Artigo 15.o Prestação de assistência técnica no sector agrícola. Custos elegíveis: despesas com organização de programas de formação para criadores, serviços de consultoria prestados por terceiros, divulgação de conhecimentos científicos e edição de publicações ou de sítios web.

Em cumprimento da condição estabelecida no n.o 4 do artigo 15.o, a assistência técnica será acessível a todos os proprietários de animais inscritos no Livro Genealógico da raça sem que a inscrição numa Associação constitua uma condição para ter acesso ao serviço em causa.

Artigo 16.o Apoio ao sector pecuário . Custos elegíveis: despesas de manutenção do livro genealógico, de realização de provas para determinar a qualidade genética e o rendimento do gado e de implantação de práticas inovadoras de reprodução animal.

Em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o do referido regulamento, os auxílios serão concedidos em espécie mediante serviços subvencionados e não implicarão pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Sector(es) em causa: Criação de gado vacum.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias

C/Coronel Aranda, s/n, 4 planta

33071 Oviedo (Asturias)

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: O texto do convénio de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es na URL: http://www.asturias.es/Asturias/descargas/CONVENIOS%20GANADERIA/ASEAVA%2009%20%20convenio.pdf

Outras informações: —

O Director–Geral Da Pecuária E Agroalimentação

Luis Miguel ÁLVAREZ MORALES

N.o de auxílio: XA 52/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla y León

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para realización de cursos/jornadas de formación agraria y agroalimentaria

Base jurídica: Orden AYG/…/2009, de la Consejería de Agricultura y Ganadería por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de ayudas para la realización cursos/jornadas de formación agraria y agroalimentaria.

O presente regime de auxílios aplica a isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 Dezembro 2006, e obedece ao disposto no artigo 15.o do mesmo regulamento.

Despesa anual prevista: 1 800 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: A partir da publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Assistência técnica (artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006). Prestar assistência técnica ao sector agrário mediante auxílios destinados a actividades de formação, com o objectivo de melhorar as qualificações dos profissionais do sector agrário e agro-alimentar do meio rural.

Sector ou sectores económicos afectados: Sectores agrícola, pecuário, florestal e agro-alimentar.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Dirección General de Industrialización y Modernización Agraria.

Endereço do sítio Web: O texto completo do regime será publicado no sítio web da Junta de Castilla y León.

O endereço directo é o seguinte: http://www.jcyl.es/scsiau/Satellite/up/ds/EconomiaEmpleo/pdf;charset=UTF8/134/62/ORDEN_BASES%20publicada.pdf/_?asm=jcyl

N.o de auxílio: XA 72/09

Estado-Membro: Itália

Região: CAMPANIA

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido:: Indennizzi integrativi regionali per l’abbattimento di animali della specie bufalina affetti da brucellosi, tubercolosi e leucosi enzootica nel territorio della Regione Campania

Base jurídica: Delibera di Giunta Regione Campania n. 1497 del 29 settembre 2006

Delibera di Giunta Regione Campania n. 797 del 9 maggio 2008

Delibera di Giunta Regione Campania n. 1369 del 28 agosto 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 100 % do valor de mercado dos animais abatidos

Data de execução: O pagamento do auxílio é feito a partir do seguinte ao da publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual:: Até 31 de Dezembro de 2012. Não serão, em caso algum, concedidos auxílios passados quatro anos da ocorrência.

Objectivo do auxílio: N.o 2 do artigo 10.o:

indemnização complementar do reembolso estatal até ao valor de mercado dos búfalos abatidos, em conformidade com o Bollettino ISMEA , após dedução das compensações recebidas ao abrigo da lei de 9 de Junho de 1964, n.o 615, com a última redacção que lhe foi dada, e do rendimento da venda da carne e de quaisquer compensações pagas por entidades seguradoras.

Sector(es) em causa: Sector zootécnico

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Azienda Unità Sanitaria Locale Avellino 1 — Grottaminarda

Azienda Unità Sanitaria Locale Avellino 2 — Avellino

Azienda Unità Sanitaria Locale Benevento 1 — Benevento

Azienda Unità Sanitaria Locale Caserta 1 — Caserta

Azienda Unità Sanitaria Locale Caserta 2 — Aversa

Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 1 — Napoli

Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 2 — Pozzuoli

Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 3 — Frattamaggiore

Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 4 — Nola

Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 5 — Pompei

Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 1 — Nocera Superiore

Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 2 — Salerno

Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 3 — Vallo della Lucania

Cada uma delas em relação com o abate dos búfalos infectados que constituem parte do efectivo existente no respectivo território

Endereço do sítio Web: O texto integral do auxílio e a documentação a ele relativa podem ser consultados no seguinte endereço: www.izsmportici.it/upload/articoli/100/delibere.zip

Outras informações: O presente auxílio não pode ser combinado com outros auxílios regionais concedidos para o mesmo efeito.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/18


DISSOLUÇÃO

Por sentença de 1 de Abril de 2009, o Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, competente em matéria comercial (a seguir designado «o Tribunal»), pronunciou a dissolução e ordenou a liquidação da sociedade anónima Lehman Brothers (Luxembourg) S.A., com sede social em L-1371 Luxembourg, 7, Val Sainte Croix, RCS Luxembourg B n.o 39 564.

A mesma sentença nomeou como Juiz-Comissário Odette PAULY, primeira Vice-Presidente do referido tribunal, e como liquidatários o advogado Jacques DELVAUX e o notário Laurent FISCH, igualmente advogado no Tribunal, que exercem actividade na cidade do Luxemburgo,

incumbindo-os de proceder à liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.,

 

determinando que a liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. se processará em conformidade com o disposto na Lei alterada de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, nos artigos 141.o, 144.o, 146.o e 149.o da Lei alterada de 10 de Agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais, e nos artigos 444.o, 445.o, 446.o, 447.o, 448.o, 449.o, 450.o, 451.o, 452.o, 453.o, 454.o, 463.o, 464.o, 465.o-1, 3.o e 5.o, 485.o, 487.o, 508.o, 528.o, 537.o, 538.o, 539.o, 540.o, 542.o, 543.o, 544.o, 545.o, 546.o, 547.o, 548.o, 549.o, 550.o, 551.o, 552.o e 567.o-1 do Código Comercial,

 

fixando em 24 de Março de 2008 a data para a cessação dos pagamentos e adoptando as seguintes modalidades de liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.:

«Credores:

A contar do dia da presente sentença, deixam de ser cobrados juros sobre qualquer dívida não garantida por um privilégio, por uma penhora ou uma hipoteca.

A contar do mesmo dia, deixa de haver compensação, excepto nos seguintes pressupostos:

existência de dívidas conexas;

aplicação das disposições da Lei de 5 de Agosto de 2005 sobre as garantias financeiras;

aplicação das disposições do direito estrangeiro, nomeadamente em virtude das normas de direito internacional privado previstas nos artigos 61.o-10, 61.o-12, 61.o-13, 61.o-14, 61.o-15, 61.o-25 e 61.o-26 da Lei relativa ao sector financeiro.

O prazo para entrega das declarações de créditos é fixado em 1 de Agosto de 2009.

Verificação dos créditos:

Os liquidatários procedem à verificação dos créditos, mas a sua admissão será objecto de uma acta assinada pelo Juiz-Comissário e pelos liquidatários.

As relações de créditos declaradas admissíveis periodicamente serão apresentadas na Secretaria do Tribunal d’arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, nos primeiros dez dias dos meses de Outubro, Fevereiro e Junho em que os credores declarados e os reconhecidos no balanço poderão consultá-las.

Durante este período, essas mesmas pessoas podem apresentar uma objecção aos créditos reconhecidos nas relações. A objecção é constituída por uma declaração à Secretaria do Tribunal. O secretário inscreve uma referência na relação em causa, à margem do crédito contestado. A referência ostentará a data da objecção e a identidade do seu autor, bem como, se necessário, do mandatário que procede à objecção. A objecção deve ser confirmada, sob pena de indeferimento, no prazo de três dias, por carta registada dirigida aos liquidatários. Deve conter, sob pena de indeferimento, a qualidade exacta do autor da objecção, eleição de domicílio no município do Luxemburgo, justificações relativas à sua qualidade de credor declarado ou reconhecido no balanço, bem como os argumentos e documentos apresentados para fundamentar a objecção.

A admissibilidade e a justificação da impugnação são comprovadas sumariamente pelos liquidatários.

No final do prazo de dez dias para apresentar a objecção, os créditos declarados admissíveis e não contestados são definitivamente inscritos nas actas assinadas pelos liquidatários e pelo Juiz-Comissário.

Os liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. informarão de forma válida os credores cujas declarações de crédito foram contestadas ou alvo de objecção, sobre o carácter contestado do seu crédito ou sobre a existência de uma objecção, por carta registada para o endereço indicado na declaração de crédito ou para o seu último endereço conhecido.

Se, no prazo 40 (quarenta) dias a contar da data de envio desta carta por correio registado, os credores em causa não tiverem requerido uma citação dos liquidatários, a declaração de crédito em questão é considerada definitivamente rejeitada.

O credor que tiver requerido a citação dos liquidatários e, em caso de objecção contra o credor demandante, deve imperativamente, quer na citação quer num acto posterior, eleger domicílio no município do Luxemburgo. Caso não mantenha essa escolha de domicílio durante o período do processo ou não tenha notificado aos liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxemburgo) S.A a mudança de domicílio, todas as informações posteriores e todas as notificações poderão ser-lhe legitimamente fornecidas na Secretaria do Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, competente em matéria comercial, tal como previsto no n.o 2 do artigo 499.o do Código Comercial.

As contestações que não sejam objecto de decisão imediata devem ser separadas. As que não sejam da competência do Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo serão remetidas para o tribunal competente.

Não será admitida nenhuma contestação às sentenças em matéria de contestações e objecções.

Os credores cujos créditos foram admitidos são do facto informados individualmente pelos liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxemburgo) S.A através de correio normal.

Conversão dos créditos expressos numa moeda diferente do euro:

Os créditos expressos numa moeda diferente do euro serão convertidos para esta divisa à taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no dia da sentença de liquidação, sendo o pagamento de todos os créditos admitidos efectuado nessa divisa.

Distribuição de dividendos:

Os liquidatários solicitarão ao Tribunal uma autorização para procederem à distribuição e ao encerramento de contas. A sentença que fixa a data de encerramento de contas será publicada por extractos, pelo menos um mês antes da data fixada pelo Tribunal, nos seguintes jornais: Luxemburger Wort, Tageblatt e Financial Times.

A publicação informará os credores que, se não apresentarem os seus créditos antes da data fixada para o encerramento de contas, não poderão ser tomados em consideração aquando do pagamento dos futuros dividendos, de acordo com o disposto no artigo 508.o do Código Comercial.

À data do encerramento de contas, os liquidatários determinarão os activos e os passivos, assim como os dividendos a pagar.

A distribuição dos dividendos apurados deverá ocorrer nos quatro meses seguintes ao encerramento de contas.

A pedido dos liquidatários, será pronunciada uma sentença que autorize a distribuição dos dividendos aos credores, de forma a que os liquidatários deixam de poder dispor da distribuição aos credores.

Não haverá concessão de juros aos credores cujos créditos não tenham sido definitivamente admitidos, que tenham recebido um ou vários dividendos depois de outros credores, desde que este desfasamento temporal resulte do desenrolar normal das operações de liquidação e só neste caso.

Além disso, não haverá pagamento de juros aos credores cujos créditos foram definitivamente admitidos, mas cujo pagamento ocorre com um certo desfasamento entre a data da sentença que autoriza o pagamento de dividendos intercalares e o pagamento efectivo, quando este atraso se deve aos credores que não forneceram aos liquidatários as informações necessárias para o pagamento efectivo, a um entrave jurídico ou à dificuldade de identificar os credores.

Durante o processo de liquidação, os liquidatários conservam os dividendos não distribuídos, devendo os seus juros reverter a favor dos credores.

Liquidatários:

A contar da presente sentença, só podem ser interpostas ou prosseguidas acções reais ou pedidos de execução sobre bens móveis ou imóveis contra os liquidatários, a quem está igualmente reservado o exercício de qualquer acção relativa à sociedade.

Os liquidatários prestam juramento junto do Juiz-Comissário de que cumprirão com eficácia e lealdade as funções que lhes foram confiadas.

O Tribunal de Comércio poderá em qualquer momento substituir os liquidatários ou um deles, destituí-los ou aumentar o seu número.

Os liquidatários elaborarão um inventário dos bens, títulos, créditos e activos de qualquer natureza que façam parte do património da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A., independentemente do lugar de depósito ou localização no Grão-Ducado do Luxemburgo ou no estrangeiro.

Os liquidatários procederão à liquidação e executarão estes bens, títulos, créditos e activos e distribuirão o produto dos mesmos numa só vez ou em várias fracções sucessivas, segundo os direitos respectivos dos credores. Estas repartições devem ser autorizadas pelo Tribunal.

Com vista à realização deste objectivo, os liquidatários poderão receber qualquer pagamento, autorizar o levantamento com ou sem recibo, assumir todos os efeitos comerciais e executar os bens móveis ou imóveis da sociedade.

Mediante autorização do Tribunal, emitida com base no relatório do Juiz-Comissário, os liquidatários poderão transigir ou assumir compromissos em relação a qualquer contestação, mesmo as relativas aos direitos imobiliários, quando estas transacções ou compromissos tiverem por objecto um valor indeterminado ou superior a 100 000EUR.

Os liquidatários poderão intentar e apoiar, junto de um tribunal no Grão-Ducado do Luxemburgo e no estrangeiro, qualquer processo e acção que considerem necessário para proteger os interesses dos credores ou para liquidar, executar ou tomar posse de todos os activos, bens, títulos ou créditos que constituem o património da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.

Os liquidatários terão ainda competência para assumir a defesa em qualquer processo, procedimento e acção, contra si, na sua qualidade de liquidatários, ou contra a sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A., para prosseguir acções, tanto como demandantes como demandados, e intervir em todos os processos, procedimentos e acções em curso ou futuros perante qualquer tribunal, bem como accionar todas as vias de recurso contra todos as sentenças, injunções ou outras decisões proferidas ou a proferir em qualquer litígio, procedimento e processo, tanto no Luxemburgo como no estrangeiro, desde que considerem estas defesas, acções, intervenções e recursos necessários ou úteis à protecção dos activos da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.

Se considerarem necessário, os liquidatários poderão recorrer a serviços de mandatários, agentes ou colaboradores para conservar e manter os livros, registos e arquivos da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. e para conservar e executar os activos, assim como tomar todas as medidas que julguem pertinentes no interesse da liquidação.

Todas as despesas efectuadas pelos liquidatários para o efeito e com esse objectivo serão imputadas à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.

Os liquidatários executarão as suas decisões e agirão em relação a terceiros e a qualquer instituição e jurisdição, salvo delegação especial para determinados actos, mediante assinatura conjunta.

As despesas e honorários dos liquidatários serão imputados à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.

Após conclusão dos trabalhos de liquidação, os liquidatários transmitirão ao Tribunal um relatório sobre o resultado da operação e a utilização dos valores da entidade, apresentar-lhe-ão as contas e porão à sua disposição os documentos comprovativos.

Após a apresentação do relatório dos liquidatários, serão avaliados a gestão dos liquidatários e o encerramento da liquidação.

A sentença de encerramento da liquidação será publicada segundo as modalidades a determinar na decisão de encerramento, com indicação do local em que os livros e documentos relativos à liquidação devem ser depositados e conservados durante, pelo menos, cinco anos, assim como das medidas tomadas com vista à consignação dos montantes e valores correspondentes aos credores e aos accionistas e cuja entrega não tiver sido possível.»,

 

ordena a execução provisória da presente sentença sem prejuízo de qualquer recurso, imediato e antes do registo,

 

imputa as despesas da presente decisão à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.,

 

determina que a presente sentença seja publicada por extractos no Mémorial C, Colectânea especial das sociedades e associações, e nos seguintes jornais: Luxemburger Wort, Tageblatt e Financial Times, no prazo de 8 dias a contar da data em que foi proferida, em conformidade com o artigo 61.o (12) da Lei alterada de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro,

Extracto conforme.

Os liquidatários

Jacques DELVAUX e Laurent FISCH


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/22


Extracto da decisão relativa ao Landsbanki Íslands hf., em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar

2009/C 125/08

ANÚNCIO DE PRORROGAÇÃO DA MORATÓRIA

Um acórdão do Tribunal Distrital de Reiquejavique, proferido em 3 de Março de 2009, autorizou a prorrogação da moratória inicialmente concedida em 5 de Dezembro de 2008 ao Landsbanki Íslands hf., Reg. n.o 540291-2259, Austurstræti 16, 101 Reiquejavique, até quinta-feira, 26 de Novembro de 2009. Em conformidade com a Disposição Transitória II da Lei n.o 44/2009, que altera a Lei n.o 161/2002, o Tribunal Distrital de Reiquejavique nomeou um Conselho de Liquidação do banco, que se ocupará, nomeadamente, das reclamações de créditos contra o banco enquanto a moratória estiver em vigor e após o início do procedimento de liquidação, quando a moratória chegar ao seu termo.

A data de referência é 15 de Novembro de 2008. A data de início para o tratamento dos créditos baseia-se na data de entrada em vigor da Lei n.o 44/2009, ou seja, 22 de Abril de 2009, em conformidade com o primeiro parágrafo e com o segundo período do terceiro parágrafo do artigo 102.o da Lei n.o 161/2002, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 44/2009.

Solicita-se a todas as partes que reclamem dívidas de qualquer tipo ou outros direitos contra o Landsbanki Íslands hf., ou activos controlados pelo banco, incluindo créditos que gozem de um privilégio ou de uma garantia real, que apresentem as suas reclamações de créditos ao Conselho de Liquidação do banco no prazo de seis meses a contar da data da primeira publicação do presente aviso, ou seja, 30 de Abril de 2009, o que significa que a data-limite para apresentação de reclamações será 30 de Outubro de 2009. As reclamações de créditos devem ser apresentadas ao Conselho de Liquidação do Banco, pelo correio, para o endereço Austurstræti 16, 101 Reiquejavique, Islândia; o conteúdo das reclamações de créditos deve cumprir as instruções constantes dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 117.o da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991. No que respeita às disposições anteriormente mencionadas, nomeadamente o primeiro parágrafo e o segundo período do terceiro parágrafo do artigo 102.o da Lei n.o 161/2002, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 44/2009, os credores devem indicar nas suas reclamações a posição do seu crédito à data de 22 de Abril de 2009.

Os créditos em moeda estrangeira devem ser expressos nessa moeda. Os credores dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre podem apresentar reclamações de créditos numa língua desses Estados. Essas reclamações de créditos devem ser acompanhadas de tradução em islandês; as reclamações de créditos podem igualmente ser apresentadas em inglês, dispensando a tradução. Os outros credores podem apresentar as suas reclamações em islandês ou inglês.

Uma reclamação de créditos não apresentada dentro do prazo-limite supracitado terá os mesmos efeitos jurídicos que uma reclamação de créditos não apresentada devidamente, conforme previsto no artigo 118.o da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991, e será considerada cancelada pelo Landsbanki Íslands hf., a menos que lhe sejam aplicáveis as excepções previstas nos pontos 1-6 do dispositivo.

Reitera-se especificamente que a apresentação de uma reclamação de créditos por um credor presume o seu acordo à supressão da confidencialidade (sigilo bancário) no que respeita à reclamação em causa.

Uma reunião de credores terá lugar na segunda-feira, 23 de Novembro de 2009, às 9h00, no Hilton Hotel Nordica, Suðurlandsbraut 2, Reiquejavique. As partes que apresentaram reclamações de créditos contra o banco podem assistir à reunião. Esta analisará uma lista de reclamações de créditos apresentadas e a decisão do Conselho de Liquidação, caso já se encontre então disponível. As pessoas que tenham apresentado reclamações de créditos contra o banco pelo menos uma semana antes da reunião supracitada terão acesso a uma lista das reclamações apresentadas.

A reunião acima mencionada realiza-se igualmente para debate da moratória do Landsbanki Íslands hf., conforme previsto no capítulo III da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991. Em conformidade com o acórdão anteriormente citado do Tribunal Distrital de Reiquejavique, o tribunal examinará novamenta a moratória do banco em 26 de Novembro de 2009, às 13h30, na sala de audiências 102.

Para mais informações sobre a apresentação de reclamações de créditos e o tratamento destas, é possível consultar o sítio Web do banco: www.lbi.is O Conselho de Liquidação pede aos credores que, para efeitos de simplificação da comunicação de informações, facultem o seu endereço e-mail ou o dos seus agentes.

Reiquejavique, 12 de Maio de 2009.

Conselho de Liquidação do Landsbanki Íslands hf.

Kristinn BJARNASON, Procurador junto do Supremo Tribunal

Halldór H. BACKMAN, Procurador junto do Supremo Tribunal

Herdís HALLMARSDÓTTIR, Procurador junto do Supremo Tribunal


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/24


Convite à apresentação de propostas IX-2010/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

2009/C 125/09

1.   OBJECTIVOS

1.1.   Contexto

O artigo 191o do Tratado que institui a Comunidade Europeia afirma que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. O acto que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

1.2.   Objecto do convite

Nos termos do artigo 2o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2010 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

2.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

2.1.   Admissibilidade das candidaturas

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do Anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.

2.2.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão;

b)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Não perseguir fins lucrativos;

e)

Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

2.3.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93o e no artigo 94o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

2.4.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.

2.5.   Critérios de atribuição

Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2010 serão repartidas da seguinte forma entre as formações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % é repartido em partes iguais;

b)

85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

2.6.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no Anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatutos do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

d)

Certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

e)

Prova recente da existência do candidato;

f)

Lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, cidadania, títulos ou funções dentro da fundação candidata) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

g)

Programa do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

h)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2008 certificada por um organismo externo de auditoria de contas; (4)

i)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário.

3.   MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2010 é de 7 140 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos fundações políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no Anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   Data limite e apresentação de pedidos

A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 de Novembro 2009. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

ser redigidos no formulário de pedido de financiamento;

ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;

ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«CALL FOR PROPOSALS — 2010 grants to political foundations at European level

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON»

Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo;

ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente.

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

4.2.   Calendário da execução do programa de actividades

O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos fundações políticos a nível europeu em 2010 estende-se de 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

4.3.   Procedimento de concessão e respectivos prazos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Novembro 2009);

b)

Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Fevereiro 2010) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa);

e)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção).

4.4.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:

http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

b)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

c)

Formulário de pedido de financiamento;

d)

Modelo da convenção.

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Excepto se a fundação política a nível europeu tiver sido criada durante o ano em curso.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/27


Convite à Apresentação de Propostas IX-2010/01 — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu

2009/C 125/10

1.   OBJECTIVOS

1.1.   Contexto

O artigo 191o do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. Este regulamento prevê, em particular, uma contribuição financeira anual do Parlamento Europeu, sob a forma de subvenção de financiamento, aos partidos políticos que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

1.2.   Objecto do convite à apresentação de propostas

Nos termos do artigo 2.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2010 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 Janeiro 2010 e 31 Dezembro 2010.

2.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

2.1.   Admissibilidade das candidaturas

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do Anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.

2.2.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado;

b)

Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito;

d)

Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

2.3.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

2.4.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.

2.5.   Critérios de atribuição

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2010 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % é repartido em partes iguais;

b)

85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

2.6.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no Anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatutos do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

d)

Certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

e)

Prova recente da existência do partido político;

f)

Lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, títulos ou funções dentro do partido político candidato) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

g)

Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas nas alíneas b) (4) artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

h)

Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas nas alíneas d) artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

i)

Programa do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

j)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2008 certificada por um organismo externo de auditoria de contas; (5)

k)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (01 Janeiro 2010 a 31 Dezembro 2010) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário.

3.   MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2010 é de 11 075 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no Anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   Data limite e apresentação de pedidos

A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 Novembro 2009. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

ser redigidos no formulário de pedido de financiamento;

ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;

ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

CALL FOR PROPOSALS — 2010 grants to political parties at European level

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON

Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo;

ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

L-2929 Luxembourg

Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente.

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

L-2929 Luxembourg

4.2.   Calendário da execução do programa de actividades

O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos partidos políticos a nível europeu em 2010 estende-se de 1 Janeiro 2010 a 31 Dezembro 2010.

4.3.   Procedimento de concessão e respectivos prazos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 Novembro 2009);

b)

Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 Fevereiro 2010) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa);

e)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção).

4.4.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:

http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

b)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

c)

Formulário de pedido de financiamento;

d)

Modelo da convençã.

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência da publicação, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Incluindo-se aqui a lista dos deputados eleitos mencionada no artigo 3.o, alínea b), primeiro parágrafo e no artigo 10o, no 1, alínea b).

(5)  Excepto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


Comissão

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/30


Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2009 do programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, integrado no programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013)

2009/C 125/11

Anuncia-se, por este meio, o lançamento do convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2009 do programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC), integrado no programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013).

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas para o seguinte convite: CIP-ICT PSP-2009-3bis.

A documentação do convite, nomeadamente o seu conteúdo, o prazo e o orçamento, encontra-se nos textos dos convites que são publicados no sítio Web do PAP TIC: http://ec.europa.eu/ict_psp


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/31


MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO PROMOÇÃO E FORMAÇÃO

Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/09

Formação

2009/C 125/12

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio do sector audiovisual para o período 2007-2013.

Uma das medidas previstas na decisão citada prende-se com a melhoria da qualidade da formação profissional contínua dos profissionais do sector audiovisual, com vista a apetrechá-los com os conhecimentos e competências especializadas necessários à criação de produtos competitivos no mercado europeu e em outros mercados.

2.   Candidatos elegíveis

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

os 27 países da União Europeia,

os países da EFTA e do EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega,

a Suíça e a Croácia.

O presente anúncio é dirigido a candidatos pertencentes a um dos seguintes tipos de estabelecimento cujas actividades contribuam para as medidas supramencionadas:

Escolas de cinema e televisão

Universidades

Estabelecimentos de formação profissional especializados

Empresas privadas do sector audiovisual

Organizações/associações profissionais especializadas do sector audiovisual.

3.   Acções elegíveis

São elegíveis as acções abaixo enumeradas e correspondentes actividades, desde que decorram nos países abrangidos pelo programa MEDIA:

Acções destinadas a desenvolver a capacidade dos profissionais da área do audiovisual para compreender e integrar no seu trabalho uma dimensão europeia, aprofundando o seu conhecimento especializado nas seguintes áreas:

Formação em gestão económica, financeira e comercial

Formação em novas tecnologias audiovisuais

Formação na elaboração de projectos de argumentos.

4.   Critérios de adjudicação

Serão atribuídos pontos às candidaturas elegíveis, num máximo de 100, com base na seguinte ponderação:

Qualidade do conteúdo da actividade (20 pontos)

Gestão do projecto (20 pontos)

Qualidade do consórcio no contexto da indústria audiovisual (20 pontos)

Dimensão europeia (20 pontos)

Impacto (20 pontos).

5.   Orçamento disponível

O orçamento disponível a título do presente convite à apresentação de propostas é de 2 400 000 EUR.

O apoio financeiro da Comissão não poderá exceder 50 %/60 % do total dos custos elegíveis.

A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas para a Agência de Execução (EACEA) até 7 de Agosto de 2009.

7.   Informações completas

O texto integral das directrizes e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://eacea.ec.europa.eu As candidaturas devem ser obrigatoriamente apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5510 — Atlantia/SIAS/Acciona/Itinere Chilean Assets)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

2009/C 125/13

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Società Iniziative Autostradali e Servizi S.p.A. («SIAS», Itália) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto, respectivamente com a Atlantia s.P.a. («Atlantia», Itália) e com a Atlantia e a Acciona S.A. («Acciona», Espanha), de cinco auto-estradas chilenas com portagem (Operación y Logística de Infraestructuras; Litoral Central; Vespucio Sur; Gestión Vial e Autopista Nororiente — «Itínere Chilean assets»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

SIAS: gestão de auto-estradas, construção e transporte rodoviário de mercadorias,

Atlantia: auto-estradas com portagem em Itália e no estrangeiro,

Acciona: infra-estruturas, energia, água e prestação de serviços sob concessão em Espanha e no estrangeiro,

Itínere Chilean assets: auto-estradas com portagem no Chile.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5510 — Atlantia/SIAS/Acciona/Itinere Chilean Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.