ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.125.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 125 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 125/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2009/C 125/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2009/C 125/03 |
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2009/C 125/04 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 125/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 125/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 ( 1 ) |
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2009/C 125/07 |
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2009/C 125/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2009/C 125/09 |
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2009/C 125/10 |
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Comissão |
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2009/C 125/11 |
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2009/C 125/12 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 125/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 125/01
Data de adopção da decisão |
23.3.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 395/08 |
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Estado-Membro |
República da Eslovénia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Shema za spodbujanje nabave okolju prijaznejših težkih tovornih vozil |
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Base jurídica |
Sklep Vlade Republike Slovenije št. 35405-2/2008/7 (175. redna seja z dne 26.6.2008 na podlagi 2. in 21. člena Zakona o Vladi Republike Slovenije (Uradni list RS, št. 24/05 – uradno prečiščeno besedilo), 21. člena in 38. člena Zakona o izvrševanju proračunov Republike Slovenije za leti 2008 in 2009 (Uradni list RS, št. 114/07), v skladu z Resolucijo o prometni politiki Republike Slovenije (Uradni list RS, št. 58/06) |
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Tipo de auxílio |
Custos elegíveis por veículo: a diferença de preço entre um veículo com motor EURO V e um veículo com motor EURO IV. |
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Objectivo |
O objectivo do regime é promover a compra de veículos pesados de mercadorias novos mais respeitadores do ambiente, equipados com sistemas de controlo de emissões de gases de escape, antecipando a data de início de utilização obrigatória. |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
4 milhões de EUR |
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Intensidade |
50 % dos custos elegíveis, 60 % no caso das médias empresas e 70 % no caso das pequenas empresas |
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Duração |
1. Janeiro 2008 a 30. Setembro 2009 |
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Sectores económicos |
Transporte rodoviário de mercadorias |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão, na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
29.4.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 570/08 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Podlaskie |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc na inwestycje w Porcie Lotniczym Rzeszów-Jasionka |
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Base jurídica |
Uchwała nr VI/85/07 Sejmiku Województwa Podkarpackiego z dnia 26 marca 2007 r. w sprawie woli utworzenia spółki prawa handlowego; Akt notarialny dotyczący zawiązania Spółki z ograniczoną odpowiedzialnością Rep. A Nr-2310/2007 z dnia 18 grudnia 2007 r.; Zgoda Ministra Transportu z dnia 11.10.2007 r. (znak: TL-4761-46/2007 Doc: 765082) na objęcie przez P.P. „Porty Lotnicze” 49,78 % udziałów w Port Lotniczy Rzeszów-Jasionka Sp. z o.o. z 50,22 % udziałem Urzędu Marszałkowskiego Województwa Podkarpackiego |
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Tipo de auxílio |
Auxílios ao investimento |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, contribuições em espécie, injecções de capital |
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Orçamento |
Cerca de 650 milhões de zlotis polacos |
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Sectores económicos |
Transporte aéreo |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
29.4.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 642/08 |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
Severovýchod |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
N 642/08 — República Checa — Financiamento público de estações de reabastecimento alternativas para os operadores de transportes públicos |
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Base jurídica |
Zákon č. 248/2000 Sb., o podpoře Regiãoálního rozvoje, ve znění pozdějších předpisů; zákon č. 250/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech územních rozpočtů, ve znění pozdějších předpisů; zákon č. 111/1994 Sb., o silniční dopravě, ve znění pozdějších předpisů; nařízení vlády č. 493/2004 Sb., kterým se upravuje prokazatelná ztráta ve veřejné linkové dopravě a kterým se konkretizuje způsob výkonu státního odborného dozoru v silniční dopravě nad financováním dopravní obslužnosti (včetně přílohy); usnesení vlády České republiky ze dne 17. května 2006 č. 560 o Strategii Regiãoálního rozvoje České republiky; usnesení vlády České republiky ze dne 15. listopadu 2006 č. 1302 k postupu přípravy operačních programů pro čerpání prostředků ze strukturálních fondů a Fondu soudržnosti v letech 2007–2013; usnesení vlády České republiky ze dne 11. května 2005 č. 563 k Programu podpory alternativních paliv v dopravě – zemní plyn; programový dokument k Regiãoálnímu operačnímu programu Regiãou soudržnosti Severovýchod – relevantní části; prováděcí dokument k Regiãoálnímu operačnímu programu Regiãou soudržnosti Severovýchod – relevantní části |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional e sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenções directas e outras intervenções ao nível dos capitais próprios |
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Orçamento |
3 milhões de EUR |
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Intensidade |
Até 40 % dos custos totais elegíveis; a intensidade do auxílio poderá ser excedida em 10 % no caso das médias empresas e em 20 % no caso das pequenas empresas |
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Duração |
1.1.2009-31.12.2014 |
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Sectores económicos |
Transportes rodoviários |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
24.3.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
NN 4/09 (ex N 361/08) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Flughafen Dresden |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ao investimento |
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Objectivo |
Reconstrução e prolongamento da pista única do aeroporto de Dresden |
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Forma do auxílio |
Subvenções a fundo perdido |
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Orçamento |
60 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
2006-2007 |
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Sectores económicos |
Transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
8.4.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 45/09 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Toscana |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
N 45/09 — Italia — Progetto relativo a interventi integrati per il sistema aeroportuale toscano |
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Base jurídica |
Decreto dirigenziale n. 83 del 19.1.2009 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial, desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
8 milhões de EUR |
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Intensidade |
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Duração |
2009-2011 |
||||||
Sectores económicos |
Transporte aéreo |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
23.4.2009 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 60/09 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Wijziging van subsidieregeling N 208/00 voor openbare inlandterminals (SOIT) |
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Base jurídica |
Besluit van het ministerie van vervoer, openbare werken en waterbeheer |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Facilitar a construção de terminais terrestres de modo a transferir mais tráfego de mercadorias do modo rodoviário para os modos fluvial e ferroviário |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
11,95 milhões de EUR |
||||
Duração |
2000-2003 (últimas decisões pendentes do aumento do orçamento) |
||||
Sectores económicos |
Transportes |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 125/02
Data de adopção da decisão |
19/11/2008 |
Número do auxílio |
N 560/08 |
Estado-Membro |
Grécia |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Support Measures for the Credit Institutions in Greece Μέτρα στήριξης για τα πιστωτικά ιδρύματα της Ελλάδας Metra stiriksis gia ta pistwtika idrumata ths Elladas |
Base jurídica |
Law 3723/2008 ‘For the enhancement of liquidity of the economy in response to the impact of the international financial crisis’ N 3723/08 ‘Ενίσχυση της ρευστότητας της οικονομίας για την αντιμετώπιση των επιπτώσεων της διεθνούς χρηματοπιστωτικής κρίσης και άλλες διατάξεις’ N 3723/08 ‘Enisxisi ths refstotitas tis oikonomias gia tin antimetwpisi twn epiptwsewn tis diethnous xrhmatopistwtikis krisis kai alles diatakseis’ |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia, Outras formas de participação de capital |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 28 000 milhões EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
19.11.2008-19.5.2009 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
The Ministry of Economy and Finance Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Ypourgeio Oikonomias kai Oikonomikwn |
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
14.4.2009 |
|||
Número do auxílio |
N 81/09 |
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Estado-Membro |
Áustria |
|||
Região |
Land Niederösterreich |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Eybl Austria GmbH |
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Base jurídica |
NÖ Wirtschafts- und Tourismusfondsgesetz |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
|||
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
|||
Forma do auxílio |
Garantia |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 2 milhões EUR |
|||
Intensidade |
— |
|||
Duração |
1.3.2009-1.9.2009 |
|||
Sectores económicos |
Indústria têxtil |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
30.3.2009 |
||||
Número do auxílio |
N 90/09 |
||||
Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Freistaat Sachsen |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Palla Creativ Textiltechnik GmbH & Co. KG |
||||
Base jurídica |
Sächsische Haushaltsordnung |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
||||
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 4,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 4,5 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
||||
Duração |
1.4.2009-30.9.2009 |
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Sectores económicos |
Indústria têxtil |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
1.4.2009 |
Número do auxílio |
N 156/09 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
National Framework ‘Limited amounts of compatible aid’ |
Base jurídica |
Nederlands nationaal kader voor het tijdelijk verlenen van beperkte steunbedragen |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Subvenção directa, Bonificação de juros, Garantia |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
até 31.12.2010 |
Sectores económicos |
Todos os sectores |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
4.11.2008 |
||||
Número do auxílio |
NN 54a/08 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fondo de adquisición de activos financieros |
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Base jurídica |
Real Decreto-Ley 6/2008, Proyecto de Orden adoptado el 31 de octubre de 2008 y acuerdo básico del Consejo Rector del Fondo para la adquisición de activos financieros adoptado el 27 de octubre de 2008, Ley 47/2003 de 26 de noviembre 2003, Ley 4/1999 de 13 de enero de 1999 |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 30 000-50 000 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
6 meses |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/10 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
2009/C 125/03
Data de adopção da decisão |
4.5.2009 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 89/09 |
||||||
Estado-Membro |
Grécia |
||||||
Região |
Regiões afectadas pelos incêndios durante 2008 |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Πρόγραμμα κρατικών οικονομικών ενισχύσεων για την αντιστάθμιση ζημιών από πυρκαγιές έτους 2008 |
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Base jurídica |
Σχέδιο ΚΥΑ με θέμα: «Μέτρα υπέρ των παραγωγών της χώρας που οι γεωργοκτηνοτροφικές τους εκμεταλλεύσεις ζημιώθηκαν από πυρκαγιές κατά το έτος 2008» |
||||||
Tipo de auxílio |
Compensação de danos causados a meios de produção agrícola por acontecimentos extraordinários. |
||||||
Objectivo |
Acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento total de 30 000 000 EUR. |
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Intensidade |
Os produtores que tenham sofrido danos de 30 %, no mínimo, terão o direito de receber ajuda. A intensidade da ajuda dependerá da natureza do meio danificado e variará entre 50 % e 80 % |
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Duração |
De 1 de Maio de 2009 até 31 de Dezembro de 2012 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5380 — Air France-KLM/Royal Air Maroc/JV)
2009/C 125/04
A Comissão decidiu, em 19 de Maio de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5380. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex. europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de Junho de 2009
2009/C 125/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4095 |
JPY |
iene |
136,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4479 |
GBP |
libra esterlina |
0,86890 |
SEK |
coroa sueca |
10,8115 |
CHF |
franco suíço |
1,5126 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9055 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,931 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
287,10 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
4,5193 |
RON |
leu |
4,2145 |
TRY |
lira turca |
2,1784 |
AUD |
dólar australiano |
1,7732 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5694 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9257 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,2480 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0400 |
KRW |
won sul-coreano |
1 757,87 |
ZAR |
rand |
11,3902 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,6313 |
HRK |
kuna croata |
7,3580 |
IDR |
rupia indonésia |
14 218,04 |
MYR |
ringgit malaio |
4,9220 |
PHP |
peso filipino |
66,481 |
RUB |
rublo russo |
43,6440 |
THB |
baht tailandês |
48,141 |
BRL |
real brasileiro |
2,7713 |
MXN |
peso mexicano |
18,8380 |
INR |
rupia indiana |
66,5350 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 125/06
N.o de auxílio: XA 220/08
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Província do Brabante do Norte
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidieregeling Duurzame Landbouw in Noord-Brabant.
Base jurídica: Algemene subsidieverordening provincie Noord-Brabant, ASV, en de subsidieverordening inrichting landelijk gebied 2007, de ILG-verordening.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o regime de auxílios abrange até 8,09 milhões de euros no período 2008-1013. Objectivos:
— A: Reforço da agricultura sustentável — período 2008-2013 — máx. 3,91 milhões de EUR;
— B: Aumento da capacidade de produção da agricultura biológica e intercâmbio de conhecimentos entre a agricultura biológica e a tradicional — período 2008-2011 — máx. 0,68 milhões de EUR;
— C: Melhoria da qualidade do ar na periferia das explorações — período 2008-2011 — máx. 3,50 milhões de EUR.
Despesa (máxima) anual ao abrigo do regime:
2008: 1,43 milhões de EUR
2009: 1,70 milhões de EUR
2010: 2,51 milhões de EUR
2011: 2,31 milhões de EUR
2012: 0,06 milhões de EUR
2013: 0,08 milhões de EUR
Intensidade máxima dos auxílios: O regime de auxílios Subsidieregeling Duurzame Landbouw no Brabante do Norte foi criado para a realização dos objectivos A a C, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Os investimentos nas explorações agrícolas (artigo 4.o) obedecem à intensidade máxima de 40 %. Auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores (artigo 9.o): máx. 400 000 EUR. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade (artigo 14.o) e para prestação de assistência técnica no sector agrícola (artigo 15.o): máx. 100 % das despesas elegíveis.
Data de execução: 1 de Julho de 2008, após publicação das informações sintéticas pela Comissão Europeia.
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílios aplica-se durante o período de gestão, até 1 de Janeiro de 2012 para todos os objectivos e até 1 de Janeiro de 2014 para o objectivo A.
Objectivo do auxílio: Actividades que podem ser objecto de auxílio:
Investimentos de explorações agrícolas nos termos do artigo 4.o, até 40 %, no máximo, das despesas elegíveis. Os auxílios podem ser concedidos para redução dos custos de produção [alínea a) do n.o 3], melhoria e reorientação da produção [alínea b) do n.o 3], melhoria da qualidade [alínea c) do n.o 3], preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais [alínea d) do n.o 3]. As despesas elegíveis podem incluir despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis [alínea a) do artigo 4.o], despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem [alínea b) do artigo 4.o] e custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b) [alínea c) do artigo 4.o]. Despesas de investimento em melhoria da qualidade do ar: até 35 %. Não são concedidos auxílios a empresas em dificuldade nem em violação das regras de mercado. O montante pago ao longo de três exercícios fiscais não ultrapassa 400 000 EUR. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 10 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Auxílios aos agrupamentos de produtores previstos no artigo 9.o. Os auxílios ao arranque não ultrapassam 400 000 EUR. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade previstos no artigo 14.o. São concedidos auxílios até 100 % das despesas elegíveis. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Prestação de assistência técnica no sector agrícola, prevista no artigo 15.o. São concedidos auxílios até 100 % das despesas elegíveis. Estão reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) económico(s): Todos os sectores (primários) de produção agrícola e hortícola envolvendo pequenas e médias empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Gedeputeerde Staten van Noord-Brabant |
Postbus 90151 |
5200 MC ’s-Hertogenbosch |
NEDERLAND |
Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/sitecore/ content/Applicaties/SIS/Zoek.aspx?q=219-08&qsd=A12&qvv
Outras informações: A concessão de auxílios ao abrigo deste regime está sujeita às condições gerais no quadro já referido do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, do ILG-verordening e do ASV (cf. Artigo 7.o do Subsidieregeling Duurzame Landbouw in Noord-Brabant):
— |
Até 40 %, desde que se aplique o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006; |
— |
Até 400 000 EUR, desde que se aplique o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006; |
— |
Até 100 %, desde que se aplique o artigo 14.o ou o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006; |
Para tomar conhecimento do regime, consultar o sítio Web acima indicado.
N.o de auxílio: XA 41/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Principado das Astúrias
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido:: Associação espanhola de criadores de gado bovino seleccionado da raça Asturiana de la Montaña (ASEAMO).
Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Gobierno del Principado de Asturias y la Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de la Montaña (ASEAMO) para el desarrollo del programa de conservación y mejora de dicha raza durante el trienio 2009-2011.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo do auxílio a conceder em cada exercício de aplicação do acordo é o seguinte:
Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima do auxílio a conceder relativamente a cada um dos capítulos que compõem o programa de medidas a desenvolver pela entidade beneficiária do auxílio é a seguinte:
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Desenvolver o programa de melhoria genética da raça de bovinos Asturiana de la Montaña
São aplicáveis os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
Artigo 15.o — Prestação de assistência técnica no sector agrícola . Despesas elegíveis: despesas relativas à organização de exposições monográficas.
Em cumprimento da condição estabelecida no n.o 4 do artigo 15.o, será prestada assistência técnica a todos os proprietários de animais inscritos no Livro Genealógico da raça, sem que a qualidade de membro da associação constitua uma condição para ter acesso ao serviço em causa.
Artigo 16.o — Apoio ao sector pecuário. Custos elegíveis: despesas de manutenção dos livros genealógicos, despesas relativas a testes realizados para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, despesas relativas à introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal.
Conforme estabelecido no n.o 3 dos artigos 15.o e 16.o do regulamento, os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos em dinheiro aos produtores.
Sector(es) em causa: Criação de bovinos
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias |
C/Coronel Aranda, s/n, 4 planta |
33071 Oviedo (Asturias) |
ESPAÑA |
Endereço do sítio Web: O texto do acordo de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es através do indicador URL: http://www.asturias.es/Asturias/descargas/CONVENIOS%20GANADERIA/ASEAMO%2009%20convenio.pdf
Outras informações: —
O director–geral da pecuária E sector agro-alimentar
Luis Miguel ÁLVAREZ MORALES
N.o de auxílio: XA 42/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Principado de Asturias
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de los Valles (ASEAVA)
Base jurídica: Convenio de colaboración entre el Gobierno del Principado de Asturias y la Asociación española de criadores de ganado vacuno selecto de raza Asturiana de los Valles (ASEAVA) para el desarrollo del programa de mejora genética de dicha raza durante el trienio 2009-2011.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo de auxílio a conceder em cada exercício de aplicação do convénio será de:
Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima de auxílio a conceder por cada um dos capítulos que integram o programa de acções a executar pelo beneficiário do auxílio será de:
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Desenvolver o programa de melhoramento genético da raça de gado vacum Asturiana de los Valles.
Os artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 aplicáveis são os seguintes:
Artigo 15.o Prestação de assistência técnica no sector agrícola. Custos elegíveis: despesas com organização de programas de formação para criadores, serviços de consultoria prestados por terceiros, divulgação de conhecimentos científicos e edição de publicações ou de sítios web.
Em cumprimento da condição estabelecida no n.o 4 do artigo 15.o, a assistência técnica será acessível a todos os proprietários de animais inscritos no Livro Genealógico da raça sem que a inscrição numa Associação constitua uma condição para ter acesso ao serviço em causa.
Artigo 16.o Apoio ao sector pecuário . Custos elegíveis: despesas de manutenção do livro genealógico, de realização de provas para determinar a qualidade genética e o rendimento do gado e de implantação de práticas inovadoras de reprodução animal.
Em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o do referido regulamento, os auxílios serão concedidos em espécie mediante serviços subvencionados e não implicarão pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
Sector(es) em causa: Criação de gado vacum.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Consejería de Medio Rural y Pesca del Principado de Asturias |
C/Coronel Aranda, s/n, 4 planta |
33071 Oviedo (Asturias) |
ESPAÑA |
Endereço do sítio Web: O texto do convénio de cooperação pode ser consultado no portal www.asturias.es na URL: http://www.asturias.es/Asturias/descargas/CONVENIOS%20GANADERIA/ASEAVA%2009%20%20convenio.pdf
Outras informações: —
O Director–Geral Da Pecuária E Agroalimentação
Luis Miguel ÁLVAREZ MORALES
N.o de auxílio: XA 52/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Castilla y León
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para realización de cursos/jornadas de formación agraria y agroalimentaria
Base jurídica: Orden AYG/…/2009, de la Consejería de Agricultura y Ganadería por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de ayudas para la realización cursos/jornadas de formación agraria y agroalimentaria.
O presente regime de auxílios aplica a isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 Dezembro 2006, e obedece ao disposto no artigo 15.o do mesmo regulamento.
Despesa anual prevista: 1 800 000 EUR
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: A partir da publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Assistência técnica (artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006). Prestar assistência técnica ao sector agrário mediante auxílios destinados a actividades de formação, com o objectivo de melhorar as qualificações dos profissionais do sector agrário e agro-alimentar do meio rural.
Sector ou sectores económicos afectados: Sectores agrícola, pecuário, florestal e agro-alimentar.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Dirección General de Industrialización y Modernización Agraria.
Endereço do sítio Web: O texto completo do regime será publicado no sítio web da Junta de Castilla y León.
O endereço directo é o seguinte: http://www.jcyl.es/scsiau/Satellite/up/ds/EconomiaEmpleo/pdf;charset=UTF8/134/62/ORDEN_BASES%20publicada.pdf/_?asm=jcyl
N.o de auxílio: XA 72/09
Estado-Membro: Itália
Região: CAMPANIA
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido:: Indennizzi integrativi regionali per l’abbattimento di animali della specie bufalina affetti da brucellosi, tubercolosi e leucosi enzootica nel territorio della Regione Campania
Base jurídica: Delibera di Giunta Regione Campania n. 1497 del 29 settembre 2006
Delibera di Giunta Regione Campania n. 797 del 9 maggio 2008
Delibera di Giunta Regione Campania n. 1369 del 28 agosto 2008
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 5 milhões de EUR
Intensidade máxima dos auxílios: 100 % do valor de mercado dos animais abatidos
Data de execução: O pagamento do auxílio é feito a partir do seguinte ao da publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.
Duração do regime ou do auxílio individual:: Até 31 de Dezembro de 2012. Não serão, em caso algum, concedidos auxílios passados quatro anos da ocorrência.
Objectivo do auxílio: N.o 2 do artigo 10.o:
indemnização complementar do reembolso estatal até ao valor de mercado dos búfalos abatidos, em conformidade com o Bollettino ISMEA , após dedução das compensações recebidas ao abrigo da lei de 9 de Junho de 1964, n.o 615, com a última redacção que lhe foi dada, e do rendimento da venda da carne e de quaisquer compensações pagas por entidades seguradoras.
Sector(es) em causa: Sector zootécnico
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Azienda Unità Sanitaria Locale Avellino 1 — Grottaminarda
Azienda Unità Sanitaria Locale Avellino 2 — Avellino
Azienda Unità Sanitaria Locale Benevento 1 — Benevento
Azienda Unità Sanitaria Locale Caserta 1 — Caserta
Azienda Unità Sanitaria Locale Caserta 2 — Aversa
Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 1 — Napoli
Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 2 — Pozzuoli
Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 3 — Frattamaggiore
Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 4 — Nola
Azienda Unità Sanitaria Locale Napoli 5 — Pompei
Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 1 — Nocera Superiore
Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 2 — Salerno
Azienda Unità Sanitaria Locale Salerno 3 — Vallo della Lucania
Cada uma delas em relação com o abate dos búfalos infectados que constituem parte do efectivo existente no respectivo território
Endereço do sítio Web: O texto integral do auxílio e a documentação a ele relativa podem ser consultados no seguinte endereço: www.izsmportici.it/upload/articoli/100/delibere.zip
Outras informações: O presente auxílio não pode ser combinado com outros auxílios regionais concedidos para o mesmo efeito.
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/18 |
DISSOLUÇÃO
Por sentença de 1 de Abril de 2009, o Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, competente em matéria comercial (a seguir designado «o Tribunal»), pronunciou a dissolução e ordenou a liquidação da sociedade anónima Lehman Brothers (Luxembourg) S.A., com sede social em L-1371 Luxembourg, 7, Val Sainte Croix, RCS Luxembourg B n.o 39 564.
A mesma sentença nomeou como Juiz-Comissário Odette PAULY, primeira Vice-Presidente do referido tribunal, e como liquidatários o advogado Jacques DELVAUX e o notário Laurent FISCH, igualmente advogado no Tribunal, que exercem actividade na cidade do Luxemburgo,
incumbindo-os de proceder à liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.,
|
determinando que a liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. se processará em conformidade com o disposto na Lei alterada de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, nos artigos 141.o, 144.o, 146.o e 149.o da Lei alterada de 10 de Agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais, e nos artigos 444.o, 445.o, 446.o, 447.o, 448.o, 449.o, 450.o, 451.o, 452.o, 453.o, 454.o, 463.o, 464.o, 465.o-1, 3.o e 5.o, 485.o, 487.o, 508.o, 528.o, 537.o, 538.o, 539.o, 540.o, 542.o, 543.o, 544.o, 545.o, 546.o, 547.o, 548.o, 549.o, 550.o, 551.o, 552.o e 567.o-1 do Código Comercial, |
|
fixando em 24 de Março de 2008 a data para a cessação dos pagamentos e adoptando as seguintes modalidades de liquidação da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A.: «Credores: A contar do dia da presente sentença, deixam de ser cobrados juros sobre qualquer dívida não garantida por um privilégio, por uma penhora ou uma hipoteca. A contar do mesmo dia, deixa de haver compensação, excepto nos seguintes pressupostos:
O prazo para entrega das declarações de créditos é fixado em 1 de Agosto de 2009. Verificação dos créditos: Os liquidatários procedem à verificação dos créditos, mas a sua admissão será objecto de uma acta assinada pelo Juiz-Comissário e pelos liquidatários. As relações de créditos declaradas admissíveis periodicamente serão apresentadas na Secretaria do Tribunal d’arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, nos primeiros dez dias dos meses de Outubro, Fevereiro e Junho em que os credores declarados e os reconhecidos no balanço poderão consultá-las. Durante este período, essas mesmas pessoas podem apresentar uma objecção aos créditos reconhecidos nas relações. A objecção é constituída por uma declaração à Secretaria do Tribunal. O secretário inscreve uma referência na relação em causa, à margem do crédito contestado. A referência ostentará a data da objecção e a identidade do seu autor, bem como, se necessário, do mandatário que procede à objecção. A objecção deve ser confirmada, sob pena de indeferimento, no prazo de três dias, por carta registada dirigida aos liquidatários. Deve conter, sob pena de indeferimento, a qualidade exacta do autor da objecção, eleição de domicílio no município do Luxemburgo, justificações relativas à sua qualidade de credor declarado ou reconhecido no balanço, bem como os argumentos e documentos apresentados para fundamentar a objecção. A admissibilidade e a justificação da impugnação são comprovadas sumariamente pelos liquidatários. No final do prazo de dez dias para apresentar a objecção, os créditos declarados admissíveis e não contestados são definitivamente inscritos nas actas assinadas pelos liquidatários e pelo Juiz-Comissário. Os liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. informarão de forma válida os credores cujas declarações de crédito foram contestadas ou alvo de objecção, sobre o carácter contestado do seu crédito ou sobre a existência de uma objecção, por carta registada para o endereço indicado na declaração de crédito ou para o seu último endereço conhecido. Se, no prazo 40 (quarenta) dias a contar da data de envio desta carta por correio registado, os credores em causa não tiverem requerido uma citação dos liquidatários, a declaração de crédito em questão é considerada definitivamente rejeitada. O credor que tiver requerido a citação dos liquidatários e, em caso de objecção contra o credor demandante, deve imperativamente, quer na citação quer num acto posterior, eleger domicílio no município do Luxemburgo. Caso não mantenha essa escolha de domicílio durante o período do processo ou não tenha notificado aos liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxemburgo) S.A a mudança de domicílio, todas as informações posteriores e todas as notificações poderão ser-lhe legitimamente fornecidas na Secretaria do Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo, Segunda Secção, competente em matéria comercial, tal como previsto no n.o 2 do artigo 499.o do Código Comercial. As contestações que não sejam objecto de decisão imediata devem ser separadas. As que não sejam da competência do Tribunal d'Arrondissement da cidade do Luxemburgo serão remetidas para o tribunal competente. Não será admitida nenhuma contestação às sentenças em matéria de contestações e objecções. Os credores cujos créditos foram admitidos são do facto informados individualmente pelos liquidatários da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxemburgo) S.A através de correio normal. Conversão dos créditos expressos numa moeda diferente do euro: Os créditos expressos numa moeda diferente do euro serão convertidos para esta divisa à taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no dia da sentença de liquidação, sendo o pagamento de todos os créditos admitidos efectuado nessa divisa. Distribuição de dividendos: Os liquidatários solicitarão ao Tribunal uma autorização para procederem à distribuição e ao encerramento de contas. A sentença que fixa a data de encerramento de contas será publicada por extractos, pelo menos um mês antes da data fixada pelo Tribunal, nos seguintes jornais: Luxemburger Wort, Tageblatt e Financial Times. A publicação informará os credores que, se não apresentarem os seus créditos antes da data fixada para o encerramento de contas, não poderão ser tomados em consideração aquando do pagamento dos futuros dividendos, de acordo com o disposto no artigo 508.o do Código Comercial. À data do encerramento de contas, os liquidatários determinarão os activos e os passivos, assim como os dividendos a pagar. A distribuição dos dividendos apurados deverá ocorrer nos quatro meses seguintes ao encerramento de contas. A pedido dos liquidatários, será pronunciada uma sentença que autorize a distribuição dos dividendos aos credores, de forma a que os liquidatários deixam de poder dispor da distribuição aos credores. Não haverá concessão de juros aos credores cujos créditos não tenham sido definitivamente admitidos, que tenham recebido um ou vários dividendos depois de outros credores, desde que este desfasamento temporal resulte do desenrolar normal das operações de liquidação e só neste caso. Além disso, não haverá pagamento de juros aos credores cujos créditos foram definitivamente admitidos, mas cujo pagamento ocorre com um certo desfasamento entre a data da sentença que autoriza o pagamento de dividendos intercalares e o pagamento efectivo, quando este atraso se deve aos credores que não forneceram aos liquidatários as informações necessárias para o pagamento efectivo, a um entrave jurídico ou à dificuldade de identificar os credores. Durante o processo de liquidação, os liquidatários conservam os dividendos não distribuídos, devendo os seus juros reverter a favor dos credores. Liquidatários: A contar da presente sentença, só podem ser interpostas ou prosseguidas acções reais ou pedidos de execução sobre bens móveis ou imóveis contra os liquidatários, a quem está igualmente reservado o exercício de qualquer acção relativa à sociedade. Os liquidatários prestam juramento junto do Juiz-Comissário de que cumprirão com eficácia e lealdade as funções que lhes foram confiadas. O Tribunal de Comércio poderá em qualquer momento substituir os liquidatários ou um deles, destituí-los ou aumentar o seu número. Os liquidatários elaborarão um inventário dos bens, títulos, créditos e activos de qualquer natureza que façam parte do património da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A., independentemente do lugar de depósito ou localização no Grão-Ducado do Luxemburgo ou no estrangeiro. Os liquidatários procederão à liquidação e executarão estes bens, títulos, créditos e activos e distribuirão o produto dos mesmos numa só vez ou em várias fracções sucessivas, segundo os direitos respectivos dos credores. Estas repartições devem ser autorizadas pelo Tribunal. Com vista à realização deste objectivo, os liquidatários poderão receber qualquer pagamento, autorizar o levantamento com ou sem recibo, assumir todos os efeitos comerciais e executar os bens móveis ou imóveis da sociedade. Mediante autorização do Tribunal, emitida com base no relatório do Juiz-Comissário, os liquidatários poderão transigir ou assumir compromissos em relação a qualquer contestação, mesmo as relativas aos direitos imobiliários, quando estas transacções ou compromissos tiverem por objecto um valor indeterminado ou superior a 100 000EUR. Os liquidatários poderão intentar e apoiar, junto de um tribunal no Grão-Ducado do Luxemburgo e no estrangeiro, qualquer processo e acção que considerem necessário para proteger os interesses dos credores ou para liquidar, executar ou tomar posse de todos os activos, bens, títulos ou créditos que constituem o património da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. Os liquidatários terão ainda competência para assumir a defesa em qualquer processo, procedimento e acção, contra si, na sua qualidade de liquidatários, ou contra a sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A., para prosseguir acções, tanto como demandantes como demandados, e intervir em todos os processos, procedimentos e acções em curso ou futuros perante qualquer tribunal, bem como accionar todas as vias de recurso contra todos as sentenças, injunções ou outras decisões proferidas ou a proferir em qualquer litígio, procedimento e processo, tanto no Luxemburgo como no estrangeiro, desde que considerem estas defesas, acções, intervenções e recursos necessários ou úteis à protecção dos activos da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. Se considerarem necessário, os liquidatários poderão recorrer a serviços de mandatários, agentes ou colaboradores para conservar e manter os livros, registos e arquivos da sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. e para conservar e executar os activos, assim como tomar todas as medidas que julguem pertinentes no interesse da liquidação. Todas as despesas efectuadas pelos liquidatários para o efeito e com esse objectivo serão imputadas à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. Os liquidatários executarão as suas decisões e agirão em relação a terceiros e a qualquer instituição e jurisdição, salvo delegação especial para determinados actos, mediante assinatura conjunta. As despesas e honorários dos liquidatários serão imputados à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A. Após conclusão dos trabalhos de liquidação, os liquidatários transmitirão ao Tribunal um relatório sobre o resultado da operação e a utilização dos valores da entidade, apresentar-lhe-ão as contas e porão à sua disposição os documentos comprovativos. Após a apresentação do relatório dos liquidatários, serão avaliados a gestão dos liquidatários e o encerramento da liquidação. A sentença de encerramento da liquidação será publicada segundo as modalidades a determinar na decisão de encerramento, com indicação do local em que os livros e documentos relativos à liquidação devem ser depositados e conservados durante, pelo menos, cinco anos, assim como das medidas tomadas com vista à consignação dos montantes e valores correspondentes aos credores e aos accionistas e cuja entrega não tiver sido possível.», |
|
ordena a execução provisória da presente sentença sem prejuízo de qualquer recurso, imediato e antes do registo, |
|
imputa as despesas da presente decisão à sociedade anónima LEHMAN BROTHERS (Luxembourg) S.A., |
|
determina que a presente sentença seja publicada por extractos no Mémorial C, Colectânea especial das sociedades e associações, e nos seguintes jornais: Luxemburger Wort, Tageblatt e Financial Times, no prazo de 8 dias a contar da data em que foi proferida, em conformidade com o artigo 61.o (12) da Lei alterada de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, |
Extracto conforme.
Os liquidatários
Jacques DELVAUX e Laurent FISCH
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/22 |
Extracto da decisão relativa ao Landsbanki Íslands hf., em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar
2009/C 125/08
ANÚNCIO DE PRORROGAÇÃO DA MORATÓRIA
Um acórdão do Tribunal Distrital de Reiquejavique, proferido em 3 de Março de 2009, autorizou a prorrogação da moratória inicialmente concedida em 5 de Dezembro de 2008 ao Landsbanki Íslands hf., Reg. n.o 540291-2259, Austurstræti 16, 101 Reiquejavique, até quinta-feira, 26 de Novembro de 2009. Em conformidade com a Disposição Transitória II da Lei n.o 44/2009, que altera a Lei n.o 161/2002, o Tribunal Distrital de Reiquejavique nomeou um Conselho de Liquidação do banco, que se ocupará, nomeadamente, das reclamações de créditos contra o banco enquanto a moratória estiver em vigor e após o início do procedimento de liquidação, quando a moratória chegar ao seu termo.
A data de referência é 15 de Novembro de 2008. A data de início para o tratamento dos créditos baseia-se na data de entrada em vigor da Lei n.o 44/2009, ou seja, 22 de Abril de 2009, em conformidade com o primeiro parágrafo e com o segundo período do terceiro parágrafo do artigo 102.o da Lei n.o 161/2002, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 44/2009.
Solicita-se a todas as partes que reclamem dívidas de qualquer tipo ou outros direitos contra o Landsbanki Íslands hf., ou activos controlados pelo banco, incluindo créditos que gozem de um privilégio ou de uma garantia real, que apresentem as suas reclamações de créditos ao Conselho de Liquidação do banco no prazo de seis meses a contar da data da primeira publicação do presente aviso, ou seja, 30 de Abril de 2009, o que significa que a data-limite para apresentação de reclamações será 30 de Outubro de 2009. As reclamações de créditos devem ser apresentadas ao Conselho de Liquidação do Banco, pelo correio, para o endereço Austurstræti 16, 101 Reiquejavique, Islândia; o conteúdo das reclamações de créditos deve cumprir as instruções constantes dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 117.o da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991. No que respeita às disposições anteriormente mencionadas, nomeadamente o primeiro parágrafo e o segundo período do terceiro parágrafo do artigo 102.o da Lei n.o 161/2002, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 44/2009, os credores devem indicar nas suas reclamações a posição do seu crédito à data de 22 de Abril de 2009.
Os créditos em moeda estrangeira devem ser expressos nessa moeda. Os credores dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre podem apresentar reclamações de créditos numa língua desses Estados. Essas reclamações de créditos devem ser acompanhadas de tradução em islandês; as reclamações de créditos podem igualmente ser apresentadas em inglês, dispensando a tradução. Os outros credores podem apresentar as suas reclamações em islandês ou inglês.
Uma reclamação de créditos não apresentada dentro do prazo-limite supracitado terá os mesmos efeitos jurídicos que uma reclamação de créditos não apresentada devidamente, conforme previsto no artigo 118.o da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991, e será considerada cancelada pelo Landsbanki Íslands hf., a menos que lhe sejam aplicáveis as excepções previstas nos pontos 1-6 do dispositivo.
Reitera-se especificamente que a apresentação de uma reclamação de créditos por um credor presume o seu acordo à supressão da confidencialidade (sigilo bancário) no que respeita à reclamação em causa.
Uma reunião de credores terá lugar na segunda-feira, 23 de Novembro de 2009, às 9h00, no Hilton Hotel Nordica, Suðurlandsbraut 2, Reiquejavique. As partes que apresentaram reclamações de créditos contra o banco podem assistir à reunião. Esta analisará uma lista de reclamações de créditos apresentadas e a decisão do Conselho de Liquidação, caso já se encontre então disponível. As pessoas que tenham apresentado reclamações de créditos contra o banco pelo menos uma semana antes da reunião supracitada terão acesso a uma lista das reclamações apresentadas.
A reunião acima mencionada realiza-se igualmente para debate da moratória do Landsbanki Íslands hf., conforme previsto no capítulo III da Lei sobre Falências, etc. n.o 21/1991. Em conformidade com o acórdão anteriormente citado do Tribunal Distrital de Reiquejavique, o tribunal examinará novamenta a moratória do banco em 26 de Novembro de 2009, às 13h30, na sala de audiências 102.
Para mais informações sobre a apresentação de reclamações de créditos e o tratamento destas, é possível consultar o sítio Web do banco: www.lbi.is O Conselho de Liquidação pede aos credores que, para efeitos de simplificação da comunicação de informações, facultem o seu endereço e-mail ou o dos seus agentes.
Reiquejavique, 12 de Maio de 2009.
Conselho de Liquidação do Landsbanki Íslands hf.
Kristinn BJARNASON, Procurador junto do Supremo Tribunal
Halldór H. BACKMAN, Procurador junto do Supremo Tribunal
Herdís HALLMARSDÓTTIR, Procurador junto do Supremo Tribunal
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/24 |
Convite à apresentação de propostas IX-2010/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu
2009/C 125/09
1. OBJECTIVOS
1.1. Contexto
O artigo 191o do Tratado que institui a Comunidade Europeia afirma que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. O acto que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.
1.2. Objecto do convite
Nos termos do artigo 2o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2010 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.
2. CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
2.1. Admissibilidade das candidaturas
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do Anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.
2.2. Critérios de elegibilidade
A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão; |
b) |
Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada; |
c) |
Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; |
d) |
Não perseguir fins lucrativos; |
e) |
Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada. |
2.3. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93o e no artigo 94o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).
2.4. Critérios de selecção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.
2.5. Critérios de atribuição
Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2010 serão repartidas da seguinte forma entre as formações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:
a) |
15 % é repartido em partes iguais; |
b) |
85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
2.6. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida; |
b) |
Formulário do pedido que figura no Anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito); |
c) |
Estatutos do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
d) |
Certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
e) |
Prova recente da existência do candidato; |
f) |
Lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, cidadania, títulos ou funções dentro da fundação candidata) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
g) |
Programa do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
h) |
Demonstração financeira exaustiva relativa a 2008 certificada por um organismo externo de auditoria de contas; (4) |
i) |
Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário. |
3. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO
O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2010 é de 7 140 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos fundações políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.
O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no Anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.
4. PROCEDIMENTO
4.1. Data limite e apresentação de pedidos
A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 de Novembro 2009. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
— |
ser redigidos no formulário de pedido de financiamento; |
— |
ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado; |
— |
ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «CALL FOR PROPOSALS — 2010 grants to political foundations at European level NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON» Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo; |
— |
ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:
Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente. O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:
|
4.2. Calendário da execução do programa de actividades
O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos fundações políticos a nível europeu em 2010 estende-se de 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.
4.3. Procedimento de concessão e respectivos prazos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Novembro 2009); |
b) |
Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas; |
c) |
Aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Fevereiro 2010) e comunicação do resultado aos candidatos; |
d) |
Assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa); |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção). |
4.4. Informações complementares
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu; |
b) |
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu; |
c) |
Formulário de pedido de financiamento; |
d) |
Modelo da convenção. |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) Excepto se a fundação política a nível europeu tiver sido criada durante o ano em curso.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/27 |
Convite à Apresentação de Propostas IX-2010/01 — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu
2009/C 125/10
1. OBJECTIVOS
1.1. Contexto
O artigo 191o do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. Este regulamento prevê, em particular, uma contribuição financeira anual do Parlamento Europeu, sob a forma de subvenção de financiamento, aos partidos políticos que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.
1.2. Objecto do convite à apresentação de propostas
Nos termos do artigo 2.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2010 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 Janeiro 2010 e 31 Dezembro 2010.
2. CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
2.1. Admissibilidade das candidaturas
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do Anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.
2.2. Critérios de elegibilidade
A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado; |
b) |
Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu; |
c) |
Respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito; |
d) |
Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer. |
2.3. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).
2.4. Critérios de selecção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.
2.5. Critérios de atribuição
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2010 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:
a) |
15 % é repartido em partes iguais; |
b) |
85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
2.6. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida; |
b) |
Formulário do pedido que figura no Anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito); |
c) |
Estatutos do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
d) |
Certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
e) |
Prova recente da existência do partido político; |
f) |
Lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, títulos ou funções dentro do partido político candidato) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
g) |
Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas nas alíneas b) (4) artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
h) |
Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas nas alíneas d) artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
i) |
Programa do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações); |
j) |
Demonstração financeira exaustiva relativa a 2008 certificada por um organismo externo de auditoria de contas; (5) |
k) |
Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (01 Janeiro 2010 a 31 Dezembro 2010) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário. |
3. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO
O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2010 é de 11 075 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.
O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no Anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.
4. PROCEDIMENTO
4.1. Data limite e apresentação de pedidos
A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 Novembro 2009. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
— |
ser redigidos no formulário de pedido de financiamento; |
— |
ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado; |
— |
ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: CALL FOR PROPOSALS — 2010 grants to political parties at European level NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo; |
— |
ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:
Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente. O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:
|
4.2. Calendário da execução do programa de actividades
O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos partidos políticos a nível europeu em 2010 estende-se de 1 Janeiro 2010 a 31 Dezembro 2010.
4.3. Procedimento de concessão e respectivos prazos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 Novembro 2009); |
b) |
Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas; |
c) |
Aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 Fevereiro 2010) e comunicação do resultado aos candidatos; |
d) |
Assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa); |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção). |
4.4. Informações complementares
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu; |
b) |
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu; |
c) |
Formulário de pedido de financiamento; |
d) |
Modelo da convençã. |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência da publicação, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) Incluindo-se aqui a lista dos deputados eleitos mencionada no artigo 3.o, alínea b), primeiro parágrafo e no artigo 10o, no 1, alínea b).
(5) Excepto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
Comissão
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/30 |
Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2009 do programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, integrado no programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013)
2009/C 125/11
Anuncia-se, por este meio, o lançamento do convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2009 do programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC), integrado no programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013).
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas para o seguinte convite: CIP-ICT PSP-2009-3bis.
A documentação do convite, nomeadamente o seu conteúdo, o prazo e o orçamento, encontra-se nos textos dos convites que são publicados no sítio Web do PAP TIC: http://ec.europa.eu/ict_psp
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/31 |
MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO PROMOÇÃO E FORMAÇÃO
Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/09
Formação
2009/C 125/12
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio do sector audiovisual para o período 2007-2013.
Uma das medidas previstas na decisão citada prende-se com a melhoria da qualidade da formação profissional contínua dos profissionais do sector audiovisual, com vista a apetrechá-los com os conhecimentos e competências especializadas necessários à criação de produtos competitivos no mercado europeu e em outros mercados.
2. Candidatos elegíveis
Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:
— |
os 27 países da União Europeia, |
— |
os países da EFTA e do EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega, |
— |
a Suíça e a Croácia. |
O presente anúncio é dirigido a candidatos pertencentes a um dos seguintes tipos de estabelecimento cujas actividades contribuam para as medidas supramencionadas:
— |
Escolas de cinema e televisão |
— |
Universidades |
— |
Estabelecimentos de formação profissional especializados |
— |
Empresas privadas do sector audiovisual |
— |
Organizações/associações profissionais especializadas do sector audiovisual. |
3. Acções elegíveis
São elegíveis as acções abaixo enumeradas e correspondentes actividades, desde que decorram nos países abrangidos pelo programa MEDIA:
Acções destinadas a desenvolver a capacidade dos profissionais da área do audiovisual para compreender e integrar no seu trabalho uma dimensão europeia, aprofundando o seu conhecimento especializado nas seguintes áreas:
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Formação em gestão económica, financeira e comercial |
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Formação em novas tecnologias audiovisuais |
— |
Formação na elaboração de projectos de argumentos. |
4. Critérios de adjudicação
Serão atribuídos pontos às candidaturas elegíveis, num máximo de 100, com base na seguinte ponderação:
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Qualidade do conteúdo da actividade (20 pontos) |
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Gestão do projecto (20 pontos) |
— |
Qualidade do consórcio no contexto da indústria audiovisual (20 pontos) |
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Dimensão europeia (20 pontos) |
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Impacto (20 pontos). |
5. Orçamento disponível
O orçamento disponível a título do presente convite à apresentação de propostas é de 2 400 000 EUR.
O apoio financeiro da Comissão não poderá exceder 50 %/60 % do total dos custos elegíveis.
A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.
6. Prazo para apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser enviadas para a Agência de Execução (EACEA) até 7 de Agosto de 2009.
7. Informações completas
O texto integral das directrizes e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://eacea.ec.europa.eu As candidaturas devem ser obrigatoriamente apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 125/33 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5510 — Atlantia/SIAS/Acciona/Itinere Chilean Assets)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
2009/C 125/13
1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Società Iniziative Autostradali e Servizi S.p.A. («SIAS», Itália) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto, respectivamente com a Atlantia s.P.a. («Atlantia», Itália) e com a Atlantia e a Acciona S.A. («Acciona», Espanha), de cinco auto-estradas chilenas com portagem (Operación y Logística de Infraestructuras; Litoral Central; Vespucio Sur; Gestión Vial e Autopista Nororiente — «Itínere Chilean assets»), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5510 — Atlantia/SIAS/Acciona/Itinere Chilean Assets, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.