ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.119.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 119 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 119/01 |
Não oposição a uma concentração notificada — (Processo COMP/M.5490 — MOL/INA) ( 1 ) |
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IV Informações |
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Conselho |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2009/C 119/02 |
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Comissão |
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2009/C 119/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 119/04 |
Notificação prévia de uma concentração — (Processo COMP/M.5541 — GE/NewsCorp/Disney/Hulu JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2009/C 119/05 |
Notificação prévia de uma concentração — (Processo COMP/M.5523 — CVC/Belgian State/De Post-La Poste) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5490 — MOL/INA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 119/01
A Comissão decidiu, em 18 de Maio de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5490. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex. europa.eu). |
IV Informações
Conselho
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/2 |
Conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»)
2009/C 119/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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RECORDANDO que, em Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona subscreveu o programa de trabalho — «Educação e Formação para 2010» que, no contexto da Estratégia de Lisboa, instituiu pela primeira vez um quadro sólido para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação com base em objectivos comuns e tendo por finalidade principal apoiar a melhoria dos sistemas nacionais de educação e formação graças ao desenvolvimento de instrumentos complementares à escala da UE, da aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas através do método aberto de coordenação; |
|
e RECONHECENDO que, se a cooperação estabelecida no quadro do programa de trabalho acima referido, incluindo o processo de Copenhaga e as iniciativas no contexto do processo de Bolonha, levou à realização de progressos significativos — nomeadamente no intuito de apoiar as reformas nacionais instituídas nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da modernização do ensino superior e do desenvolvimento, à escala europeia, de instrumentos comuns destinados a promover a qualidade, a transparência e a mobilidade — há ainda grandes desafios por vencer para que a Europa concretize a ambição de se tornar na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo; |
SUBLINHA que
1. |
A educação e a formação têm um papel crucial a desempenhar face aos inúmeros desafios socio-económicos, demográficos, ambientais e tecnológicos que se colocam à Europa e aos seus cidadãos, hoje em dia e nos anos vindouros. |
2. |
Investir eficazmente em capital humano através dos sistemas de educação e formação constitui uma componente essencial da estratégia adoptada pela Europa para atingir os elevados níveis de crescimento e emprego sustentáveis e baseados no conhecimento em que assenta a Estratégia de Lisboa, promovendo simultaneamente a realização pessoal, a coesão social e a cidadania activa. |
RECONHECE que
1. |
Valorizando a diversidade europeia e as oportunidades únicas que ela proporciona e respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelos seus sistemas de educação, um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação — actualizado com base nos apreciáveis progressos feitos ao abrigo do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» — poderia aumentar a eficácia de tal cooperação e continuar a beneficiar e a apoiar os sistemas de edução e formação dos Estados-Membros até ao horizonte de 2020. |
2. |
A educação e a formação têm dado um contributo importante para alcançar os objectivos a longo prazo da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Na perspectiva dos novos desenvolvimentos de que este processo será objecto, deverão, por conseguinte, ser prosseguidos os esforços para assegurar que a educação e a formação continuem a ser firmemente enquadradas na estratégia mais ampla. É igualmente essencial que o quadro da cooperação europeia continue a ser suficientemente flexível para fazer face aos desafios tanto presentes como futuros, nomeadamente os decorrentes de qualquer eventual estratégia após 2010. |
REGISTA COM INTERESSE
a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (1).
ACORDA no seguinte:
1. |
Até 2020, a cooperação europeia deverá ter por principal objectivo apoiar o desenvolvimento dos sistemas de educação e formação nos Estados-Membros que visem garantir:
|
2. |
Tais objectivos deverão inscrever-se numa perspectiva a nível mundial. Os Estados-Membros reconhecem a importância da abertura ao mundo em geral como condição para o desenvolvimento e a prosperidade mundiais, o que, através da criação de oportunidades excelentes e atractivas de educação, formação e investigação, ajudará a União Europeia a alcançar o seu objectivo de se tornar na economia do conhecimento mais avançada do mundo. |
3. |
A cooperação europeia a desenvolver até 2020 no domínio da educação e da formação deverá ser estabelecida no âmbito de um quadro estratégico que englobe os sistemas de educação e de formação no seu todo numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida. Efectivamente, a aprendizagem ao longo da vida deverá ser considerada um princípio fundamental subjacente a todo o quadro, o qual deverá incluir a aprendizagem em todos os contextos, — formal, não-formal e informal — e a todos os níveis: desde a educação pré-escolar e escolar até ao ensino superior, educação e formação profissionais e educação de adultos. Concretamente, esse quadro deverá incluir os quatro objectivos estratégicos seguintes (adiante especificados):
|
4. |
A aferição periódica dos progressos realizados na consecução de uma meta fixada constitui um contributo essencial para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos. Por conseguinte, os objectivos estratégicos acima delineados deverão ser acompanhados, durante o período 2010-2020, de indicadores e critérios de referência para o desempenho médio europeu («critérios de referência europeus»), tal como estabelecido no Anexo I do presente documento. Partindo dos critérios de referência existentes, estes ajudarão a aferir os progressos realizados e a pôr em evidência o que foi alcançado. |
Objectivo estratégico n.o 1: Tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade
Os desafios decorrentes da evolução demográfica e a necessidade de actualizar e desenvolver periodicamente aptidões capazes de dar resposta às alterações da situação económica e social implicam que a aprendizagem se desenrole ao longo da vida e que os sistemas de educação e formação se adaptem melhor à mudança e se tornem mais abertos ao mundo exterior. Embora novas iniciativas no domínio da aprendizagem ao longo da vida possam vir a ser lançadas para fazer face a futuros desafios, mantém-se a necessidade registar progressos nas iniciativas em curso, em especial para implementar estratégias coerentes e abrangentes de aprendizagem ao longo da vida. Importará, em particular, envidar esforços para garantir que se instituam quadros nacionais de qualificações baseados nos resultados concretos da aprendizagem e se desenvolva a sua ligação ao Quadro Europeu de Qualificações, se criem percursos de aprendizagem mais flexíveis — nomeadamente uma melhor transição entre os diversos sectores de educação e formação, maior abertura a formas de aprendizagem não formais e informais, e uma maior transparência e reconhecimento dos resultados da aprendizagem. É também necessário prosseguir os esforços para promover a educação de adultos, aumentar a qualidade dos sistemas de orientação e tornar a aprendizagem mais atractiva de um modo geral, nomeadamente através do desenvolvimento de novas formas de aprendizagem e da utilização de novas tecnologias de ensino e aprendizagem.
Dado que constitui um elemento essencial da aprendizagem ao longo da vida e um valioso meio para reforçar a empregabilidade e a adaptabilidade das pessoas, a mobilidade dos discentes, dos docentes e dos formadores de docentes deverá ser gradualmente alargada, por forma a que os períodos de aprendizagem no estrangeiro — tanto na Europa como no resto do mundo — deixem de ser excepção e passem a ser a regra. Paralelamente, deverão ser aplicados os princípios estabelecidos na Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade. Para o efeito, serão necessários esforços renovados por parte de todos os intervenientes, por exemplo no que diz respeito a assegurar um financiamento adequado.
Objectivo estratégico n.o 2: Melhorar a qualidade e a eficácia da educação e da formação
É essencial para o êxito da Europa e para reforçar a empregabilidade a existência de sistemas de educação e de formação de grande qualidade, que sejam simultaneamente eficazes e equitativos. O principal desafio consiste em garantir que todos adquiram competências-chave, desenvolvendo ao mesmo tempo a excelência e a atractividade a todos os níveis da educação e da formação, factores que permitirão que a Europa continue a desempenhar um papel de relevo a nível mundial. Para o conseguir de uma forma sustentável, haverá que prestar maior atenção ao aumento do nível das aptidões de base como a literacia e a numeracia, tornando a matemática, as ciências e a tecnologia mais atractivas e consolidando as competências linguísticas. Ao mesmo tempo, será necessário garantir um ensino de elevada qualidade, proporcionar uma formação inicial dos docentes adequada, um desenvolvimento profissional contínuo dos docentes e formadores e tornar a carreira docente uma opção atractiva. É igualmente importante melhorar a governação e enquadramento dos estabelecimentos de ensino e formação e desenvolver sistemas de garantia da qualidade que sejam eficazes. Só uma utilização eficaz e sustentável dos recursos — tanto públicos como privados, conforme adequado — permitirá que se atinja a elevada qualidade que se pretende, havendo simultaneamente que promover neste domínio a adopção de políticas e práticas de educação e formação baseadas em dados concretos.
Objectivo estratégico n.o 3: Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa
As políticas de educação e formação devem permitir que todos os cidadãos, independentemente da sua situação pessoal, social ou económica, adquiram, actualizem e desenvolvam ao longo da vida aptidões profissionais específicas, bem como as competências essenciais necessárias para promover a sua empregabilidade e incentivar o aprofundamento da sua formação, a cidadania activa e o diálogo intercultural. As desigualdades no sistema educativo deverão ser combatidas através de um ensino pré-primário de elevada qualidade e da prestação de serviços específicos de apoio, e da promoção de uma educação inclusiva. Os sistemas de educação e formação deverão ter como objectivo assegurar que todos os discentes, incluindo os provenientes de meios desfavorecidos, que têm necessidades especiais e os migrantes, completem a sua educação, se adequado mediante uma educação de segunda oportunidade e a disponibilização de uma aprendizagem mais personalizada. O sistema educativo deverá incentivar as competências interculturais, os valores democráticos e o respeito pelos direitos fundamentais e o ambiente, bem como combater todas as formas de discriminação, dotando todos os jovens de meios que lhes permitam interagir positivamente com os seus pares de proveniências diversas.
Objectivo estratégico n.o 4: Incentivar a criatividade e a inovação, incluindo o espírito empreendedor, a todos os níveis de educação e formação
Além de ser fonte de realização pessoal, a criatividade constitui um manancial de inovação, a qual por seu turno é considerada um dos principais motores de um desenvolvimento económico sustentável. A criatividade e a inovação são factores essenciais para o desenvolvimento das empresas e para a competitividade da Europa a nível internacional. O primeiro desafio consiste em promover a aquisição por todos os cidadãos das competências-chave transversais, nomeadamente as competências digitais, «aprender a aprender», o espírito de iniciativa e o espírito empreendedor, bem como a sensibilidade cultural. O segundo desafio consiste em assegurar a plena operacionalidade do triângulo do conhecimento: educação/investigação/inovação. A criação de parcerias entre o mundo empresarial e os diferentes níveis e sectores de educação, formação e investigação poderá contribuir para melhor focar as aptidões e competências necessárias no mercado de trabalho, assim como para promover a inovação e o espírito empreendedor em todas as formas de aprendizagem. Deverão ser incentivados círculos mais amplos de aprendizagem, que envolvam representantes da sociedade civil e outras partes interessadas, com vista a criar um clima que favoreça a criatividade e que concilie melhor as necessidades profissionais e as necessidades sociais, bem como o bem-estar individual.
ACORDA AINDA no seguinte:
1. |
Ao procurar atingir os objectivos estratégicos acima definidos e assim garantir que estes dêem um contributo eficaz para as reformas nacionais, haverá que seguir os princípios a seguir indicados, durante o período que vai até 2020:
|
2. |
Para que o método aberto de coordenação tenha êxito no domínio da educação e da formação, são necessários um compromisso político por parte dos Estados–Membros e métodos de trabalho eficazes a nível europeu. Nesta perspectiva, e para obter uma maior flexibilidade, os métodos de trabalho utilizados no âmbito da cooperação europeia deverão basear-se nos seguintes elementos:
|
3. |
O quadro estratégico — incluindo os critérios de referência e os métodos de trabalho — poderá ser revisto, sendo-lhe eventualmente introduzidos ajustamentos pelo Conselho em função de novas evoluções importantes que eventualmente se verifiquem na Europa, e em especial de quaisquer decisões tomadas sobre a Estratégia da UE para o crescimento e o emprego para além de 2010. |
NESSA CONFORMIDADE, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS a:
1. |
Unirem esforços, com o apoio da Comissão e com recurso ao método aberto de coordenação delineado nas presentes conclusões, para intensificarem a cooperação europeia no domínio da educação e da formação durante o período que termina em 2020, com base nos quatro objectivos estratégicos, nos princípios e nos métodos de trabalho acima indicados e nos domínios prioritários acordados para cada ciclo (encontrando-se indicados no Anexo II os domínios acordados para o primeiro ciclo 2009-2011). |
2. |
Considerarem a possibilidade de adoptar, com base nas prioridades nacionais, medidas nacionais destinadas a alcançar os objectivos enunciados no quadro estratégico e a contribuir para o cumprimento dos critérios de referência identificados no Anexo I, e a ponderarem se é possível tirar da aprendizagem mútua a nível europeu elementos de inspiração para delinear as políticas nacionais em matéria de educação e formação. |
CONVIDA A COMISSÃO a:
1. |
Trabalhar com os Estados–Membros e a apoiá–los — no período que vai até 2020 — para que cooperem no âmbito do presente quadro com base nos quatro objectivos estratégicos, nos princípios e nos métodos de trabalho acima indicados, bem como nos critérios de referência e nos domínios prioritários acordados, delineados, respectivamente, nos Anexos I e II. |
2. |
Analisar, em especial através dos relatórios conjuntos sobre os progressos alcançados, até que ponto foram cumpridos os objectivos do presente quadro. A realizar, além disso, durante 2010, uma avaliação dos progressos alcançados relativamente aos critérios de referência adoptados no âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010». |
3. |
Conduzir os trabalhos sobre propostas de critérios de referência possíveis nos domínios da mobilidade, da empregabilidade e da aprendizagem das línguas, tal como se indicam no Anexo I. |
4. |
Trabalhar com os Estados–Membros para analisar a maneira de melhorar os actuais indicadores — incluindo os indicadores relativos ao abandono precoce do ensino e da formação — e apresentar relatório ao Conselho até ao final de 2010 sobre os moldes em que o quadro de indicadores e critérios de referência aprovados pelo Conselho em Maio de 2007 (4) poderiam ser ajustados, por forma a garantir a sua coerência com os objectivos estratégicos definidos no âmbito do presente quadro. Neste contexto, haverá que prestar especial atenção aos domínios da criatividade, da inovação e do espírito empresarial. |
(1) Doc. 17535/08 + ADD 1 + ADD 2.
(2) Em particular, o Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação.
(3) Sempre que seja feita referência explícita ou implícita à OCDE no presente texto, deve-se entender que o direito de todos os Estados-Membros participarem nos trabalhos daquela organização deve ser assegurado.
(4) Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, sobre um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação, (JO C 311, 21.12.2007, pp. 13-15).
ANEXO I
NÍVEIS DE REFERÊNCIA DO DESEMPENHO MÉDIO EUROPEU
(«Critérios de referência europeus»)
Como meio de acompanhar os progressos e identificar os desafios, bem como de contribuir para delinear uma política baseada em factos concretos, os objectivos estratégicos definidos nas conclusões acima para o período de 2010-2020 deverão ser apoiados por um conjunto de níveis de referência do desempenho médio europeu «critérios de referência europeus»).
Esses critérios de referência assentam nos que já existem (1), adoptados ao abrigo do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» e devem basear-se unicamente em dados comparáveis e ter em conta as diferentes situações verificadas em cada um dos Estados-Membros. Não deverão ser considerados como metas concretas a atingir por cada país até 2020. Ao invés, os Estados-Membros são convidados a ponderar, com base nas prioridades nacionais e tendo simultaneamente em conta as alterações da situação económica, como e em que medida podem contribuir para o cumprimento colectivo dos critérios de referência europeus através de medidas nacionais.
Nesta base, os Estados-Membros acordam nos seguintes cinco critérios de referência:
Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida
A fim de aumentar a participação dos adultos — em especial dos adultos pouco qualificados — na aprendizagem ao longo da vida:
— |
Até 2020, uma média de pelo menos 15 % de adultos deverá participar na aprendizagem ao longo da vida (2). |
Aproveitamento insuficiente nas competências básicas
A fim de assegurar que todos os discentes atinjam um adequado nível de competências básicas em leitura, matemática e ciências:
— |
Até 2020, a percentagem de alunos de 15 anos com fraco aproveitamento em leitura, matemática e ciências (3) deverá ser inferior a 15 %. |
Conclusão do ensino superior
Atendendo a que é imposta cada vez mais a exigência de ter concluído o ensino superior, e não deixando de reconhecer a igual importância do ensino e formação profissionais:
— |
Até 2020, a percentagem de adultos de 30-34 anos com nível de ensino superior (4) deverá ser de pelo menos 40 %. |
Abandono precoce da educação e da formação:
Tendo em vista contribuir para assegurar que o maior número possível de alunos completem a sua educação e formação:
— |
Até 2020, a percentagem de alunos que abandonam o ensino e a formação (5) deverá ser inferior a 10 %. |
Ensino pré-escolar
Tendo em vista aumentar a participação no ensino pré-escolar enquanto fundamento para o futuro sucesso educativo, em especial no caso das crianças provenientes de meios desfavorecidos:
— |
Até 2020, pelo menos 95 % das crianças entre 4 anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar no ensino pré-escolar. |
Além disso, o Conselho convida a Comissão a prosseguir esforços nos seguintes domínios:
Mobilidade
Atendendo à mais-valia trazida pela mobilidade da aprendizagem, amplamente reconhecida, e tendo em vista aumentar essa mobilidade, a Comissão é convidada a apresentar ao Conselho, até ao final de 2010, uma proposta de critério de referência neste domínio que se centre inicialmente na mobilidade física entre países no domínio do ensino superior, tendo em conta tanto os aspectos quantitativos como qualitativos e que reflicta os esforços desenvolvidos no âmbito do processo de Bolonha, tal como foi salientado na Conferência de Leuven e Louvain-la-Neuve (6). Em paralelo, a Comissão é convidada a estudar as possibilidades de alargar esse critério de referência por forma a incluir o ensino e a formação profissionais e a mobilidade dos docentes.
Empregabilidade
Atendendo a que importa reforçar a empregabilidade através da educação e da formação a fim de dar resposta aos desafios do mercado de trabalho, tanto presentes como futuros, convida-se a Comissão a apresentar ao Conselho, até ao final de 2010, uma proposta de possível critério de referência europeu neste domínio.
Aprendizagem de línguas
Tendo em conta a importância de aprender duas línguas estrangeiras desde tenra idade, tal como salientado nas conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002, convida-se a Comissão a apresentar ao Conselho, até ao final de 2012, uma proposta de possível critério de referência neste domínio, com base nos trabalhos em curso sobre as competências linguísticas (7).
(1) Conclusões do Conselho sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e na formação (Benchmarks) (doc. 8981/03).
(2) Ou seja, a percentagem da população com idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos que participarem na educação e formação durante as 4 semanas anteriores ao inquérito (Eurostat/Inquérito às Forças de Trabalho). Pode-se também tirar partido das informações sobre a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida proporcionadas pelo Inquérito sobre a Educação de Adultos.
(3) Fonte: OCDE/PISA. (Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos). Os indicadores pertinentes serão monitorizados separadamente.
(4) Ou seja, a percentagem das pessoas do grupo etário 30-34 que concluíram com êxito o nível superior de ensino (níveis 5 e 6 do ISCED). (Eurostat, UOE).
(5) Ou seja, a percentagem de população do grupo etário 18-24 que tem apenas o nível de ensino secundário inferior ou menos e já abandonou o ensino e a formação. (Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho). Deverão ser envidados esforços para melhorar a qualidade dos dados, inclusive mediante a análise da viabilidade de recorrer a fontes adicionais de dados.
(6) Comunicado da Conferência dos ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, Leuven e Louvain-la-Neuve, Bélgica, 28 e 29 de Abril de 2009.
(7) Conclusões do Conselho sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística (JO C 172 de 25.7.2006, p. 1).
ANEXO II
DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO AO LONGO DO PRIMEIRO CICLO: 2009-2011
Tendo em vista atingir os quatro objectivos estratégicos ao abrigo do quadro «EF 2020», a identificação de domínios prioritários para um ciclo de trabalho específico deverá melhorar a eficácia da cooperação europeia na educação e na formação, bem como reflectir melhor as necessidades individuais dos Estados-Membros, especialmente quando surjam novas circunstâncias e novos desafios.
Os domínios prioritários referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 da parte encimada por «ACORDA AINDA no seguinte» e a seguir especificados reflectem a necessidade de:
i) |
prosseguir a cooperação em domínios em que subsistem desafios importantes; |
ii) |
desenvolver a cooperação em domínios considerados particularmente importantes durante este ciclo de trabalho específico. |
Os Estados-Membros seleccionarão, em conformidade com as prioridades nacionais, os domínios de trabalho e cooperação em cujo trabalho de acompanhamento conjunto desejem participar. Se os Estados-Membros o considerarem necessário, o trabalho em domínios prioritários específicos poderá continuar nos ciclos posteriores.
Objectivo estratégico n.o 1: Tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade
|
Prosseguir os trabalhos sobre:
|
|
Desenvolver a cooperação sobre:
|
Objectivo estratégico n.o 2: Melhorar a qualidade e a eficácia da educação e da formação
|
Prosseguir os trabalhos sobre:
|
|
Desenvolver a cooperação sobre:
|
Objectivo estratégico n.o 3: Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa
|
Prosseguir os trabalhos sobre:
|
|
Desenvolver a cooperação sobre:
|
Objectivo estratégico n.o 4: Incentivar a inovação e a criatividade, incluindo o espírito empreendedor, a todos os níveis da educação e da formação
|
Prosseguir os trabalhos sobre:
|
|
Desenvolver a cooperação sobre:
|
Comissão
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de Maio de 2009
2009/C 119/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3901 |
JPY |
iene |
132,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4442 |
GBP |
libra esterlina |
0,87060 |
SEK |
coroa sueca |
10,6540 |
CHF |
franco suíço |
1,5135 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8710 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,725 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
282,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
4,4363 |
RON |
leu |
4,1833 |
TRY |
lira turca |
2,1844 |
AUD |
dólar australiano |
1,7773 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5536 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7770 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,2501 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0188 |
KRW |
won sul-coreano |
1 759,31 |
ZAR |
rand |
11,5155 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4917 |
HRK |
kuna croata |
7,3055 |
IDR |
rupia indonésia |
14 441,13 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8702 |
PHP |
peso filipino |
65,698 |
RUB |
rublo russo |
43,3886 |
THB |
baht tailandês |
47,799 |
BRL |
real brasileiro |
2,7991 |
MXN |
peso mexicano |
18,3082 |
INR |
rupia indiana |
66,2660 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5541 — GE/NewsCorp/Disney/Hulu JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 119/04
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas General Electric («GE», EUA), News Corporation («NewsCorp», EUA) e The Walt Disney Company («Disney», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de Hulu LLC («Hulu», EUA), uma empresa já existente e que é actualmente controlada conjuntamente por GE e NewsCorp, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5541 — GE/NewsCorp/Disney/Hulu JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5523 — CVC/Belgian State/De Post-La Poste)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 119/05
1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa De Post NV/La Poste SA («De Post-La Poste», Bélgica), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5523 — CVC/Belgian State/De Post-La Poste, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.