ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.114.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 114 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 114/01 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) ( 1 ) |
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2009/C 114/02 |
Não oposição a uma concentração notificada — (Processo COMP/M.5406 — IPIC/Man Ferrostaal AG) ( 1 ) |
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2009/C 114/03 |
Não oposição a uma concentração notificada — (Processo COMP/M.5499 — IPIC/NOVA) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 114/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2009/C 114/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2009/C 114/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 114/07 |
Notificação prévia de uma concentração — (Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines) ( 1 ) |
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2009/C 114/08 |
Notificação prévia de uma concentração — (Processo COMP/M.5480 — Deutsche Bahn/PCC Logistics) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/1 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 114/01
A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 7 do seu artigo 21.o, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação nos domínios abrangidos pelo capítulo III da directiva. A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.
Atendendo a que vários Estados-Membros notificaram novos títulos ou alterações dos constantes da directiva, a Comissão publica a presente comunicação em conformidade com o n.o 7 do artigo 21.o da Directiva 2005/36/CE (1).
1. Médicos
1. |
A Bulgária notificou a seguinte alteração do título de formação médica de base constante da lista (anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva 2005/36/CE):
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2. |
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de formação médica de base constante da lista (anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva 2005/36/CE):
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3. |
Portugal notificou a seguinte alteração do título de formação médica de base constante da lista (anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva 2005/36/CE):
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2. Médicos especialistas
1. |
A Bulgária notificou a seguinte alteração do título de formação de médico especialista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva 2005/36/CE):
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2. |
A França notificou a seguinte alteração dos títulos de formação de médico especialista constantes da lista (anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva 2005/36/CE):
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3. |
Portugal notificou a seguinte alteração do título de formação de médico especialista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva 2005/36/CE):
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3. Especialidades médicas
1. |
A Bulgária notificou as seguintes alterações dos títulos de formação de médico especialista constantes da lista (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE):
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2. |
A Bulgária notificou os seguintes novos títulos de formação de médico especialista (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE):
|
3. |
A Dinamarca notificou as seguintes alterações dos títulos de formação de médico especialista constantes da lista (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE):
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4. |
A França notificou as seguintes alterações dos títulos de formação de médico especialista constantes da lista (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE):
|
5. |
Portugal notificou as seguintes alterações dos títulos de formação de médico especialista constantes da lista (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE):
|
4. Médicos generalistas
1. |
A França notificou a seguinte alteração do título de formação de médico generalista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva 2005/36/CE):
|
2. |
Portugal notificou a seguinte alteração do título de formação de médico generalista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva 2005/36/CE):
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5. Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
A República Checa notificou a seguinte alteração de um título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante da lista (anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva 2005/36/CE):
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
||||||
Česká republika |
|
|
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1.5.2004 |
6. Dentistas
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de formação básica de dentista constante da lista (anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva 2005/36/CE):
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
Česká republika |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr.) |
Lékařská fakulta univerzity v České republice |
|
Zubní lékař |
1.5.2004 |
7. Veterinários
A Dinamarca notificou a seguinte alteração do título de formação de veterinário constante da lista (anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva 2005/36/CE):
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Data de referência |
Danmark |
Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab |
Det Biovidenskabelige Fakultet, Københavns Universitet |
|
21.12.1980 |
8. Parteiras
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de formação de parteira constante da lista (anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva 2005/36/CE):
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
||||
Česká republika |
|
|
Porodní asistentka/ porodní asistent |
1.5.2004 |
9. Farmacêuticos
1. |
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de formação de farmacêutico constante da lista (anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva 2005/36/CE):
|
2. |
A Dinamarca notificou a seguinte alteração do título de formação de farmacêutico constante da lista (anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva 2005/36/CE):
|
10. Arquitectos
1. |
A Itália notificou os seguintes títulos adicionais de formação de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
|
2. |
Malta notificou o seguinte título adicional de formação de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
|
3. |
A Roménia notificou o seguinte título adicional de formação de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
|
(1) A versão consolidada do anexo V da Directiva 2005/36/2005 pode ser consultada no endereço:
http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5406 — IPIC/Man Ferrostaal AG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 114/02
A Comissão decidiu, em 13 de Março de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5406. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex. europa.eu). |
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5499 — IPIC/NOVA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 114/03
A Comissão decidiu, em 11 de Abril de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5499. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de Maio de 2009
2009/C 114/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3494 |
JPY |
iene |
129,28 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4455 |
GBP |
libra esterlina |
0,88250 |
SEK |
coroa sueca |
10,6049 |
CHF |
franco suíço |
1,5115 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,7785 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,920 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
284,15 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
4,4680 |
RON |
leu |
4,1735 |
TRY |
lira turca |
2,0981 |
AUD |
dólar australiano |
1,7776 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5779 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4609 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,2861 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9803 |
KRW |
won sul-coreano |
1 694,43 |
ZAR |
rand |
11,6534 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2124 |
HRK |
kuna croata |
7,3785 |
IDR |
rupia indonésia |
14 006,04 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7964 |
PHP |
peso filipino |
64,045 |
RUB |
rublo russo |
43,3415 |
THB |
baht tailandês |
46,635 |
BRL |
real brasileiro |
2,8217 |
MXN |
peso mexicano |
17,8339 |
INR |
rupia indiana |
64,6230 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/10 |
A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, procede pelo presente à abertura de um convite à apresentação de propostas para concessão de subsídios a projectos seleccionados no anexo do projecto de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia.
O montante máximo disponível ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas é de 3 980 000 000 EUR.
O prazo para apresentação das propostas termina em 15 de Julho de 2009.
O texto completo do convite está disponível em:
http://ec.europa.eu/energy/grants/2009_07_15_en.htm
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/11 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2009/C 114/06
1. Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores comunitários podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Madeira contraplacada de okoumé |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho (JO L 336 de 12.11.2004, p. 4) |
13.11.2009 |
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) Fax +32 22956505.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 114/07
1. |
A Comissão recebeu, em 8 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines AG («Austrian Airlines», Áustria), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5480 — Deutsche Bahn/PCC Logistics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 114/08
1. |
A Comissão recebeu, em 5 de Maio de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Deutsche Bahn Mobility Logistics AG (Alemanha), pertencente a Deutsche Bahn AG (Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo das actividades logísticas na Polónia das empresas PCC Rail S.A., PCC Rail Rybnik S.A. e Trawipol Sp. (designadas conjuntamente PCC Logistics, Polónia), todas pertencentes a PCC SE (Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 296744) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5480 — Deutsche Bahn/PCC Logistics, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.