ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.090.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
18 de Abril de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 090/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 82 de 4.4.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 090/02

Processo C-228/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli/República Federal da Alemanha (Acordo de associação CEE-Turquia — Livre prestação de serviços — Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado-Membro)

2

2009/C 090/03

Processo C-308/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009 — Koldo Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados europeus — Recuperação de montantes indevidamente pagos por via de compensação — Cumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Direito a um tribunal imparcial — Força de caso julgado — Princípio da boa administração)

2

2009/C 090/04

Processo C-321/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz (Directiva 91/439/CEE — Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros — Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado — Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência — Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular — Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução)

3

2009/C 090/05

Processo C-376/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Kamino International Logistics BV (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Monitores de cristais líquidos (LCD) equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto — Posição 8471 — Posição 8528 — Regulamento (CE) n.o 754/2004)

3

2009/C 090/06

Processo C-465/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 17 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — M. Elgafaji, N. Elgafaji/Staatssecretaris van Justitie (Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Pessoa que pode beneficiar da protecção subsidiária — Artigo 2.o, alínea e) — Risco real de sofrer ofensas graves — Artigo 15.o, alínea c) — Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado — Prova)

4

2009/C 090/07

Processo C-552/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 17 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre (Directiva 2001/18/CE — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Localização da libertação — Confidencialidade)

5

2009/C 090/08

Processo C-1/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009, (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Athesia Druck Srl/Ministero delle Finanze, Agenzia delle Entrate (Sexta Directiva IVA — Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) — Artigo 9.o, n.o 3, alínea b) — Décima Terceira Directiva IVA — Artigo 2.o — Lugar da prestação — Prestações de serviços de publicidade — Reembolso do IVA — Representante fiscal)

5

2009/C 090/09

Processo C-151/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 27 de Novembro de 2008, (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — N.N. Renta SA/Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Artigo 33.o, n.o 1 — Conceito de impostos sobre o volume de negócios — Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais)

6

2009/C 090/10

Processo C-542/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Friedrich G. Barth/Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

7

2009/C 090/11

Processo C-16/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Janeiro de 2009 — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

7

2009/C 090/12

Processo C-23/09 P: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 por ecoblue AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Novembro de 2008, no processo T-281/07: ecoblue AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

8

2009/C 090/13

Processo C-26/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

8

2009/C 090/14

Processo C-33/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Janeiro de 2009 — Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi/ kantoor Utrecht

9

2009/C 090/15

Processo C-34/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 26 de Janeiro de 2009 — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM)

10

2009/C 090/16

Processo C-39/09 P: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 pela Société des plantations de Mbanga SA (SPM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 13 de Novembro de 2008 no processo T-128/05, SPM/Conselho e Comissão

11

2009/C 090/17

Processo C-40/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 29 de Janeiro de 2009 — Astra Zeneca UK Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

11

2009/C 090/18

Processo C-46/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

12

2009/C 090/19

Processo C-52/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tingsrätt Stockholm (Suécia) em 6 de Fevereiro de 2009 — Konkurrensverket/TeliaSonera Sverige AB

12

2009/C 090/20

Processo C-53/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited

13

2009/C 090/21

Processo C-55/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 9 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Baxi Group Limited

14

2009/C 090/22

Processo C-56/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 9 de Fevereiro de 2009 — Emiliano Zanotti/Agenzia delle Entrate

15

2009/C 090/23

Processo C-60/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 11 de Fevereiro de 2009 — Lucio Rubano/Regione Campania, Comune di Cusano Mutri

15

2009/C 090/24

Processo C-62/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de Fevereiro de 2009 — Association of the British Pharmaceutical Industry/Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency

15

2009/C 090/25

Processo C-64/09: Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

16

2009/C 090/26

Processo C-65/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Fevereiro de 2009 — Gebr. Weber GmbH/Jürgen Wittmer

17

2009/C 090/27

Processo C-66/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukšciausiasis Teismas (Lituânia) em 16 de Fevereiro de 2009 — Kirin Amgen/Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

17

2009/C 090/28

Processo C-67/09: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Nuova Agricast srl e Cofra srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 nos processos T-362/05 e T-363/05, Nuova Agricast srl e Cofra srl/Comissão

17

2009/C 090/29

Processo C-80/09 P: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

19

2009/C 090/30

Processo C-84/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 26 de Fevereiro de 2009 — X/Skatteverket

19

2009/C 090/31

Processo C-87/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Schorndorf (Alemanha) em 2 de Março de 2009 — Ingrid Putz/Medianess Electronics GmbH

20

2009/C 090/32

Processo C-90/09 P: Recurso interposto em 3 de Março de 2009 pelas General Química, S.A., Repsol Química, S.A., Repsol YPF, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 18 de Dezembro de 2008 no processo T-85/06, General Química e o./Comissão das Comunidades Europeias

20

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 090/33

Processos apensos T-265/04, T-292/04 e T-504/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Março de 2009 — Tirrenia di Navigazione e o./Comissão (Auxílios de Estado — Transporte marítimo — Subsídios concedidos pelas autoridades italianas a companhias regionais — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Admissibilidade — Interesse em agir — Auxílios novos ou auxílios já existentes — Dever de fundamentação — Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92)

22

2009/C 090/34

Processo T-68/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2009 — Aker Warnow Werft e Kvaerner/Comissão (Auxílios de Estado — Construção naval — Antiga República Democrática Alemã — Auxílios pagos para cobertura dos prejuízos decorrentes dos contratos de construção naval — Auxílios ligados à competitividade — Inexistência de pagamento excedentário)

22

2009/C 090/35

Processo T-121/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Março de 2009 — Borax Europe/Comissão (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos e registos sonoros — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo — Excepção relativa à protecção do processo decisório)

23

2009/C 090/36

Processo T-166/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Março de 2009 — Borax Europe/Comissão (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos e gravações sonoras — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo — Excepção relativa à protecção do processo decisório)

23

2009/C 090/37

Processo T-424/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Março de 2009 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas em favor de determinados organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Dever de fundamentação — Carácter selectivo da medida — Afectação das trocas entre os Estados-Membros e distorsão da concorrência — Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE)

24

2009/C 090/38

Processo T-445/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Março de 2009 — Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas a favor de certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Afectação directa e individual — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Carácter selectivo da medida — Obrigação de recuperação)

24

2009/C 090/39

Processo T-249/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2009 — Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (Dumping — Importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia — Cálculo do valor normal — Cooperação da indústria comunitária — Ajustamento — Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Entidade económica única — Erro manifesto de apreciação — Proposta de compromisso — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

25

2009/C 090/40

Processo T-168/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Março de 2009 — Professional Tennis Registry/IHMI — Registro Profesional de Tenis (PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY — Marca figurativa nacional e comunitária anterior RPT Registro Profesional de Tenis, S.L. e marca figurativa nacional anterior RPT European Registry of Professional Tennis — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

25

2009/C 090/41

Processo T-8/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2009 — Piccoli/IHMI (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma concha — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Falta de carácter distinto adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94)

26

2009/C 090/42

Processo T-346/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 18 de Fevereiro de 2009 — IMS/Comissão (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Directiva 98/37/CE — Máquinas com a marcação CE — Riscos para a segurança das pessoas — Medida nacional de proibição — Parecer da Comissão que declara a medida justificada — Recurso de anulação — Eliminação do acto impugnado — Não conhecimento do mérito — Pedido de indemnização — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal da Primeira Instância — Inadmissibilidade)

26

2009/C 090/43

Processo T-306/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Janeiro de 2009 — Braun-Neumann/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Pensões — Pensão de sobrevivência — Pagamento até 50 % devido à existência de um segundo cônjuge sobrevivo — Acto que causa prejuízo — Reclamação intempestiva)

27

2009/C 090/44

Processo T-46/09: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 — República Helénica/Comissão

27

2009/C 090/45

Processo T-49/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

29

2009/C 090/46

Processo T-50/09: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Ifemy's/IHMI — Dada & Co. Kids (Dada & Co. Kids)

29

2009/C 090/47

Processo T-53/09: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Cafea/IHMI — Christian (BEST FARM)

30

2009/C 090/48

Processo T-54/09: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — XXXLutz Marken/IHMI — Natura Selection (LineaNatura hat immer Stil)

30

2009/C 090/49

Processo T-56/09: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão

31

2009/C 090/50

Processo T-68/09: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 — Soliver/Comissão

32

2009/C 090/51

Processo T-69/09: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão

33

2009/C 090/52

Processo T-70/09: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Países Baixos/Comissão

34

2009/C 090/53

Processo T-77/09: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 –hofherr communikation/IHMI (NATURE WATCH)

34

2009/C 090/54

Processo T-83/09: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Chalk/IHMI — Reformed Spirits Company Hoding (CRAIC)

35

2009/C 090/55

Processo T-84/09: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

36

2009/C 090/56

Processo T-85/09: Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 — Kadi/Comissão

37

2009/C 090/57

Processo T-96/09: Recurso interposto em 10 de Março de 2009 — UCAPT/Conselho

37

2009/C 090/58

Processo T-533/093: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Março de 2009 — Bouma e o./Conselho e Comissão

38

2009/C 090/59

Processo T-157/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Março de 2009 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

38

2009/C 090/60

Processo T-165/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Março de 2009 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

38

2009/C 090/61

Processo T-320/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 5 de Março de 2009 — Jones e o./Comissão

38

2009/C 090/62

Processo T-36/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Março de 2009 — Furukawa Electric North America/IHMI (SLIM LINE)

39

2009/C 090/63

Processo T-236/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 24 de Fevereiro de 2009 — HPA/Comissão

39

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 090/64

Processo F-11/09: Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2009 — Marcuccio/Comissão

40

2009/C 090/65

Processo F-13/09: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Peláez Jimeno/Parlamento

40

2009/C 090/66

Processo F-14/09: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Almeida Campos e o./Conselho

40

2009/C 090/67

Processo F-16/09: Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2009 — De Brito Patricio-Dias/Comissão

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/1


(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 90/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 82 de 4.4.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 69 de 21.3.2009

JO C 55 de 7.3.2009

JO C 44 de 21.2.2009

JO C 32 de 7.2.2009

JO C 19 de 24.1.2009

JO C 6 de 10.1.2009

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli/República Federal da Alemanha

(Processo C-228/06) (1)

(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre prestação de serviços - Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado-Membro)

2009/C 90/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli

Recorrida: República Federal da Alemanha

Sendo interveniente: Bundesagentur für Arbeit

Objecto

Prejudicial — Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Interpretação do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO L 293, p. 4) — Validade do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1) — Novas restrições à livre prestação de serviços — Obrigação de um cidadão turco, que trabalha como condutor de pesados para uma empresa de transportes turca, estar munido de um visto para poder entrar no território de um Estado-Membro, quando essa obrigação não existia no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional

Dispositivo

O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desse protocolo, da exigência de visto para permitir a nacionais turcos, como os recorrentes no processo principal, entrarem no território de um Estado-Membro para aí efectuarem prestações de serviços por conta de uma empresa estabelecida na Turquia, desde que, nessa data, não fosse exigido tal visto.


(1)  JO C 190, de 12.08.2006


18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 — Koldo Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu

(Processo C-308/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados europeus - Recuperação de montantes indevidamente pagos por via de compensação - Cumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Direito a um tribunal imparcial - Força de caso julgado - Princípio da boa administração»)

2009/C 90/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (representantes: D. Rouget, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representante: H. Krück, C. Karamarcos e D. Moore, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 24 de Abril 2007, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-132/06), no qual o Tribunal julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente para obter a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-146/04) — Interpretação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do princípio da imparcialidade — Interpretação do artigo 27.o da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

K. Gorostiaga Atxalandabaso é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211, de 08.09.2007


18.4.2009   

PT

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C 90/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz

(Processo C-321/07) (1)

(«Directiva 91/439/CEE - Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros - Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado - Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência - Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular - Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução»)

2009/C 90/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Mannheim

Parte no processo nacional

Karl Schwarz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Mannheim — Interpretação dos artigos 7.o, n.o 5, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Titular de várias cartas de condução — Validade de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro do nacional antes da adesão — Não reconhecimento, após o período de proibição temporária requerer uma nova carta de condução, pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida, antes da adesão, noutro Estado-Membro antes do termo de um período de proibição temporária de requerer nova carta de condução

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado-Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União Europeia.

2)

Os artigos 1.o e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União Europeia, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado-Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.


18.4.2009   

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C 90/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Kamino International Logistics BV

(Processo C-376/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Monitores de cristais líquidos (LCD) equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto - Posição 8471 - Posição 8528 - Regulamento (CE) n.o 754/2004»)

2009/C 90/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Kamino International Logistics BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1) — Monitor a cores que pode reproduzir os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e os provenientes de outras fontes — Classificação na posição 8471 da NC — Aplicabilidade e validade do Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na NC (JO L 118, p. 32)

Dispositivo

1)

Os monitores como os que estão em causa no processo principal não são excluídos da classificação na subposição 8471 60 90, enquanto unidades do tipo «principalmente» utilizado num sistema automático de processamento de dados na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, pelo simples facto de poderem reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes.

2)

Para efeitos de determinar se monitores como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem recorrer às indicações que figuram nas notas explicativas relativas à posição 8471 do sistema harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

3)

O Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não se aplica para efeitos de classificação pautal dos monitores em causa no processo principal.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


18.4.2009   

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C 90/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — M. Elgafaji, N. Elgafaji/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-465/07) (1)

(«Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária - Pessoa que pode beneficiar da protecção subsidiária - Artigo 2.o, alínea e) - Risco real de sofrer ofensas graves - Artigo 15.o, alínea c) - Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado - Prova»)

2009/C 90/06

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. Elgafaji, N. Elgafaji

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 2.o, alínea e), e 15.o, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado — Nível de protecção igual ao concedido pelo artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, se assim não for, critérios aplicáveis para se apurar a existência de ameaças graves e individuais resultantes de violência indiscriminada

Dispositivo

O artigo 15.o, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, em conjugação com o artigo 2.o, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que:

a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal;

a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar-se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


18.4.2009   

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C 90/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre

(Processo C-552/07) (1)

(Directiva 2001/18/CE - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Localização da libertação - Confidencialidade)

2009/C 90/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Commune de Sausheim

Recorrido: Pierre Azelvandre

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do [artigo 19.o] da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15) e do [artigo 4.o] da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41, p. 26) — Conceito de «local de disseminação» de organismos geneticamente modificados (OGM) — Disseminação confinada a uma parcela cadastral precisa ou a uma zona geográfica mais vasta (comuna, cantão, departamento)? — Na primeira hipótese, possibilidade de recusa de comunicar as referências cadastrais da parcela em questão por razões de protecção da ordem pública e da segurança das pessoas e dos bens?

Dispositivo

1)

A «localização da libertação», na acepção do artigo 25.o, n.o 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.o a 8.o, 13.o, 17.o, 20.o ou 23.o da mesma directiva.

2)

Uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008


18.4.2009   

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C 90/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Athesia Druck Srl/Ministero delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-1/08) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) - Artigo 9.o, n.o 3, alínea b) - Décima Terceira Directiva IVA - Artigo 2.o - Lugar da prestação - Prestações de serviços de publicidade - Reembolso do IVA - Representante fiscal)

2009/C 90/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Athesia Druck Srl

Recorridos: Ministero delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte Suprema di Cassazione (Itália) — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestações de serviços de publicidade — Determinação do lugar da prestação — Prestação efectuada por um empresa com sede no território da Comunidade em benefício de uma empresa estabelecida num Estado terceiro mas que possui um representante fiscal no território de um Estado-Membro

Dispositivo

Em matéria de prestação de serviços de publicidade, quando o destinatário da prestação está estabelecido fora do território da Comunidade Europeia, o lugar da prestação é, em princípio, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, o lugar da sede do destinatário. Todavia, os Estados-Membros podem recorrer à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, e determinar que o lugar da prestação dos serviços em causa, como excepção ao referido princípio, é o território do Estado-Membro em questão.

Se se recorrer à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, a prestação de serviços de publicidade efectuada por um prestador estabelecido na Comunidade Europeia em benefício de um destinatário, final ou intermediário, situado num Estado terceiro, considera-se efectuada na Comunidade Europeia, desde que a utilização e a exploração efectivas, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, se realizem no território do Estado-Membro em questão. É o que sucede, em matéria de prestação de serviços de publicidade, quando as mensagens publicitárias objecto da prestação são difundidas a partir do Estado-Membro em questão.

O artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não permite tributar as prestações de serviços de publicidade asseguradas por um prestador de serviços estabelecido fora da Comunidade Europeia aos seus próprios clientes, ainda que esse prestador de serviços tenha a qualidade de destinatário intermediário relativamente a uma prestação de serviços anterior, uma vez que essa prestação não está abrangida pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), dessa directiva, nem, mais geralmente, pelo artigo 9.o no seu todo, para os quais remete expressamente o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), dessa mesma directiva.

A natureza tributável da prestação, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não obsta ao direito do sujeito passivo ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, quando preencha os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.

A nomeação de um representante fiscal não tem, em si mesma, incidência na natureza tributável ou não das prestações recebidas ou efectuadas pela pessoa representada.


(1)  JO C 64, de 08.03.2008.


18.4.2009   

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C 90/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — N.N. Renta SA/Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña

(Processo C-151/08) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de “impostos sobre o volume de negócios” - Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais»)

2009/C 90/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo nacional

Recorrente: N.N. Renta SA

Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Interpretação do artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» — Imposto nacional sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à cobrança da quota-parte progressiva ou proporcional do imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais, quando se aplica à celebração de um contrato de compra por um empresário cuja actividade consiste na compra e venda de bens imóveis ou na compra destes com vista à sua transformação ou à sua locação posterior.


(1)  JOC 158, de 21.06.2008.


18.4.2009   

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C 90/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Friedrich G. Barth/Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

(Processo C-542/08)

2009/C 90/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Friedrich G. Barth

Recorrido: Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

Questões prejudiciais

1)

A aplicação de uma norma em matéria de prescrição, que prevê um prazo de prescrição de três anos, aos subsídios especiais de antiguidade que, num caso como o do processo principal, tenham sido recusados a um trabalhador migrante com base numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239), constitui uma discriminação indirecta de trabalhadores migrantes na acepção do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) ou uma restrição à livre circulação dos trabalhadores garantida nestas disposições?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os artigos 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 opõem-se, num caso como o do processo principal, a que tal disposição em matéria de prescrição seja aplicada a subsídios especiais de antiguidade que tenham sido recusados a um trabalhador migrante com fundamento numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colect., p. I-10239)?

3)

O princípio da efectividade opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de uma disposição em matéria de prescrição que preveja um prazo de prescrição de três anos quando sejam reclamados direitos a subsídios especiais de antiguidade adquiridos no passado e que tenham sido recusados, em violação do direito comunitário, com fundamento em disposições jurídicas nacionais inequívocas?


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.


18.4.2009   

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C 90/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Janeiro de 2009 — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

(Processo C-16/09)

2009/C 90/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Gudrun Schwemmer

Recorrida: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

Questões prejudiciais

1)

A regra prevista no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), deve ser aplicada por analogia ao caso, não previsto no artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (2), em que o progenitor que tem direito às prestações familiares não apresenta um pedido de pagamento das prestações que lhe são devidas no Estado de emprego?

2)

Caso o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 seja aplicável por analogia: com base em que considerações discricionárias pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado de residência aplicar o artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 como se tivessem sido concedidas prestações no Estado de emprego? O poder discricionário de ficcionar a atribuição de prestações familiares no Estado de emprego pode ser limitado quando quem tem direito a pedir as prestações familiares no Estado de emprego não apresenta deliberadamente um pedido de pagamento dessas prestações, com o objectivo de prejudicar o titular do direito ao abono de família no Estado de residência?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98

(2)  JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156


18.4.2009   

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C 90/8


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 por ecoblue AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Novembro de 2008, no processo T-281/07: ecoblue AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-23/09 P)

2009/C 90/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ecoblue AG (representantes: C. Osterrieth e T. Schmitz, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Novembro de 2008, no processo T-281/07;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 25 de Abril de 2007 (processo R 0844/2006-1), relativa ao pedido de registo de marca comunitária com o número 002871598, «Ecoblue».

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, dado que as marcas em conflito não apresentam a semelhança mínima requerida para concluir pela existência de risco de confusão.

Afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao declarar que o carácter distintivo da marca anterior, em que a oposição se baseou, constitui um requisito essencial do risco de confusão. O Tribunal de Primeira Instância não considerou este aspecto do litígio e limitou-se a comparar as duas marcas em conflito numa perspectiva visual, fonética e conceptual, como se a marca anterior fosse uma marca com um carácter distintivo de nível médio.

Sustenta também que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente a regra de que os consumidores atribuem normalmente mais importância à primeira parte das palavras. Dado que ambos os elementos verbais, «Eco» e «blue», são igualmente descritivos, o consumidor coloca automaticamente mais ênfase na primeira palavra, «Eco», reconhecendo assim o carácter distintivo das duas marcas.

Alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito por não ter abordado a diferença conceptual entre as marcas em conflito como um aspecto muito importante.


18.4.2009   

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C 90/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

(Processo C-26/09)

2009/C 90/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: The Motor Insurers’ Bureau

Recorridas: Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

Questões prejudiciais

Primeira questão

a)

Sempre que o direito nacional do Estado-Membro estabelecer que pode ser exigido da pessoa responsável pelo sinistro o pagamento das despesas suportadas pela vítima de um acidente automóvel com o aluguer subsequente de uma viatura de substituição, o artigo 1.o, n.o 4, da directiva (1) permite ao MIB excluir toda a responsabilidade por essas despesas quando a indemnização se destinar, a final, à seguradora que emitiu uma apólice pós-acidente para cobertura das despesas de aluguer de viatura em caso de não obtenção do seu pagamento pela pessoa responsável?

b)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a), é possível limitar a indemnização a pagar pelo MIB ao prémio, se houver, que é devido às seguradoras que suportaram as despesas de aluguer de viatura?

Segunda questão

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o acordo relativo aos condutores não segurados de modo a cumprir o disposto na directiva, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135)? Por outras palavras, a expressão «todo o direito nacional» referida no terceiro travessão do n.o 120 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835), inclui um acordo como o acordo relativo aos condutores não segurados?

Terceira questão

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):

O artigo 1.o, n.o 4, da directiva tem efeito directo?

Quarta questão

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

a)

Para efeitos de se determinar se um organismo como o MIB é um organismo contra o qual se podem invocar as disposições de uma directiva susceptíveis de produzir efeito directo:

i)

Devem ser utilizados os critérios identificados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, Colect., p. I-3313)?

ii)

Se, para a referida determinação, for necessário recorrer a alguns desses critérios (mas não a todos) e/ou a critérios adicionais, quais os critérios que deverão ser utilizados nessa determinação?

b)

Compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional determinar se um organismo satisfaz os critérios relevantes?

c)

Um organismo com as características do MIB satisfaz os critérios de modo a que as disposições com efeito directo de uma directiva lhe sejam oponíveis?


(1)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244)


18.4.2009   

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C 90/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Janeiro de 2009 — Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi/ kantoor Utrecht

(Processo C-33/09)

2009/C 90/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Oracle Nederland BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi/ kantoor Utrecht

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva (1) e 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva (2) devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro, que quis fazer uso da faculdade oferecida por esses artigos, de (manutenção da) exclusão da dedução do imposto no que respeita a categorias de despesas descritas como:

«fornecimento de alimentos e de bebidas ao pessoal do empresário»;

«realização de ofertas de negócios ou de outras ofertas a quem está ou estaria total ou essencialmente vedada a dedução do imposto sobre o volume de negócios que lhes é ou seria facturado»;

«atribuição de alojamento ao pessoal do empresário»;

«facultação do exercício de actividades de lazer ao pessoal do empresário», satisfez a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão relativamente a uma das categorias referidas, os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva oferecem margem para uma norma legislativa nacional como a que está em causa no processo, que foi aprovada antes da entrada em vigor dessa directiva e por força da qual um sujeito passivo não pode deduzir integralmente o imposto sobre o volume de negócios pago na aquisição de determinados bens e serviços, porque relativamente a esses bens e serviços foi facturada uma remuneração e o respectivo imposto sobre o volume de negócios, apenas podendo deduzi-lo em montante equivalente ao do imposto devido sobre esta prestação?

3)

Se, relativamente ao «fornecimento de alimentos e de bebidas» estiver satisfeita a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida, o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva opõe-se a uma alteração de uma exclusão vigente da dedução do imposto, da qual resulte, em princípio, a limitação do alcance dessa exclusão, sem que se possa excluir que, num caso individual e num determinado ano, devido nomeadamente ao carácter fixo do regime alterado, seja alargado o âmbito de aplicação da restrição à dedução?


(1)  Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6)

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


18.4.2009   

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C 90/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 26 de Janeiro de 2009 — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM)

(Processo C-34/09)

2009/C 90/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Gerardo Ruiz Zambrano

Recorrido: Office national de l'emploi (ONEM)

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou algum ou alguns deles, lidos de forma separada ou conjugada, conferem um direito de residência ao cidadão da União no território do Estado-Membro de que esse cidadão tem a nacionalidade, independentemente do exercício prévio por parte deste do seu direito de circular no território dos Estados-Membros?

2)

Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com as disposições dos artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais (adoptada pelo Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, publicado, na sua versão actual, no JO C 2007, C 303), devem ser interpretados no sentido de que o direito neles reconhecido, sem discriminação em razão da nacionalidade, a todos os cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, quando um desses cidadãos for um menor de tenra idade a cargo de um ascendente cidadão de um Estado terceiro, que o gozo do direito de residência do referido menor no território do Estado-Membro no qual reside e de que tem a nacionalidade lhe deve ser garantido, independentemente de ter exercido previamente, ou através do seu representante legal, o direito de circular, associando a esse direito de residência o efeito útil cuja necessidade foi reconhecida pela jurisprudência comunitária [acórdão de 19 de Outubro de 2004, Chen/Reino Unido (C-200/02)], através do reconhecimento ao ascendente cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo do referido menor e dispõe de recursos suficientes e de uma cobertura social de saúde, do direito de residência derivado de que esse mesmo cidadão de um Estado terceiro beneficiaria se o menor que tem a seu cargo fosse um cidadão da União que não tivesse a nacionalidade do Estado-Membro em que reside?

3)

Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com as disposições dos artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de que o direito de residência de um menor, cidadão de um Estado-Membro em cujo território reside, deve implicar a dispensa de uma autorização de trabalho ao ascendente, cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo do referido menor e que — se não fosse a exigência da autorização de trabalho imposta pelo direito interno do Estado-Membro em que reside — preenche, pelo exercício de um trabalho assalariado sujeito à Segurança Social do referido Estado, a condição de recursos suficientes e a posse de um seguro de saúde, a fim de que ao direito de residência desse filho seja associado o efeito útil que a jurisprudência comunitária reconhece a favor de uma criança menor, cidadão europeu que tem uma nacionalidade diferente da do Estado-Membro em que reside a cargo de um ascendente, cidadão de um Estado terceiro?


18.4.2009   

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C 90/11


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 pela Société des plantations de Mbanga SA (SPM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 13 de Novembro de 2008 no processo T-128/05, SPM/Conselho e Comissão

(Processo C-39/09 P)

2009/C 90/16

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des plantations de Mbanga SA (SPM) (representante: A. Farache, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal:

anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Comissão no pagamento da indemnização e das despesas efectuadas nas duas instâncias, incluindo as da recorrente;

a título subsidiário:

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida de novo e se pronuncie sobre o montante das indemnizações a pagar.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na medida em que declarou que o regime comunitário de importação de bananas não viola de forma manifesta e grave o princípio da manutenção de uma concorrência efectiva, princípio este que constitui, segundo a recorrente, um regra jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.

A este respeito, a recorrente invoca, por um lado, o facto de o Tribunal não ter tomado em conta os objectivos da concorrência, na medida em que baseou a sua decisão exclusivamente nos objectivos gerais especificamente prosseguidos no quadro da organização comum do mercado no sector das bananas. Por outro lado, a recorrente sustenta que o Tribunal interpretou de forma errada a relação entre a regulamentação comunitária e as práticas anticoncorrenciais existentes no mercado da banana, na medida em que se recusou a reconhecer que as disposições comunitárias permitem, através dos certificados de importação, conceder vantagens económicas a certos operadores privilegiados, cuja posição no mercado é reforçada pelas regras existentes.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal, dos princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da boa administração, na medida em que considerou que este princípio não constitui, em si mesmo, uma regra jurídica que tem por objecto conceder direitos aos particulares. Ora, o referido princípio foi diversas vezes consagrado na jurisprudência e implica, no caso vertente, a obrigação de a Comissão ter em conta a situação especial do mercado e dos produtores que não puderam obter a qualidade de operadores aquando da adopção da regulamentação comunitária.


18.4.2009   

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C 90/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 29 de Janeiro de 2009 — Astra Zeneca UK Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-40/09)

2009/C 90/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Astra Zeneca UK Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias do presente processo, o artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1) [actual artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da principal Directiva IVA] deve ser interpretado no sentido de que quando um empregado pode, ao abrigo das estipulações do seu contrato de trabalho, optar por receber uma parte da sua remuneração sob a forma de um vale de valor nominal, a entrega do referido vale pelo empregador ao empregado constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso?

2)

No caso de a primeira questão receber uma resposta negativa, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), [actual artigo 26.o, n.o 1, alínea b)] deve ser interpretado no sentido de que impõe que a entrega do vale pelo empregador ao empregado nos termos do contrato de trabalho seja equiparada a uma prestação de serviços quando o vale se destina a ser utilizado pelo empregado para fins privados?

3)

Se a entrega do vale não for uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, nem deva ser equiparada a uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), o artigo 17.o, n.o 2 [actual artigo 168.o], deve ser interpretado no sentido de que permite que o empregador recupere o imposto sobre o valor acrescentado que suportou com a aquisição e a entrega do vale ao empregado nos termos do contrato de trabalho, quando o vale se destine a ser utilizado pelo empregado para fins privados?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


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C 90/12


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

(Processo C-46/09)

2009/C 90/18

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: E. Randvere et K. Simonsson)

Recorrida: República da Estónia

Pedidos da recorrente

declaração de que, não tendo transporto para o direito nacional as disposições da Directiva 2000/59/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 2000/59/CE;

condenação da República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/59/CE que a República da Estónia tem a obrigação de estabelecer os critérios que permitam fazer a selecção de navios que não navios de pesca ou embarcações de recreio com autorização para um máximo de doze passageiros que devem ser inspeccionados.

O artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/59 prevê que quando a autoridade competente não estiver satisfeita com os resultados de uma inspecção assegurará que o navio não deixe o porto enquanto não entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos da carga num meio portuário de recepção, em conformidade com os artigos 7.o e 10.o.

A República da Estónia anunciou a sua intenção de completar a legislação estónia a fim de transpor correctamente estas disposições da directiva. A Comissão não dispõe de informações relativas à adopção dessas alterações.


(1)  JO L 332, p. 81.


18.4.2009   

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C 90/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tingsrätt Stockholm (Suécia) em 6 de Fevereiro de 2009 — Konkurrensverket/TeliaSonera Sverige AB

(Processo C-52/09)

2009/C 90/19

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Tingsrätt Stockholm

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Interveniente: Tele2 Sverige Aktiebolag

Demandada: TeliaSonera Sverige AB

Questões prejudiciais

1)

Em que circunstâncias há violação do artigo 82.o CE em razão da diferença entre o preço praticado por uma empresa dominante verticalmente integrada na venda de produtos de revenda para ADSL a concorrentes no mercado grossista e o preço praticado pela mesma empresa no mercado dos consumidores finais?

2)

Na apreciação da primeira questão, os preços praticados pela empresa dominante junto dos consumidores finais são os únicos relevantes ou também devem ser tomados em consideração os preços praticados pelos concorrentes no mercado dos consumidores finais?

3)

O facto de a empresa dominante não estar sujeita a uma obrigação regulamentar de fornecimento no mercado grossista, mas, por sua própria iniciativa, ter decidido proceder a tal fornecimento influencia a resposta à primeira questão?

4)

Para que a prática descrita na primeira questão seja considerada um abuso, é necessário que produza efeitos restritivos na concorrência e, em caso afirmativo, de que modo devem ser apurados esses efeitos?

5)

O grau de domínio de mercado de que goza a empresa dominante influencia a resposta à primeira questão?

6)

Para que a prática descrita na primeira questão seja considerada um abuso, é necessário que a empresa que a adoptou tenha uma posição dominante tanto no mercado grossista como no mercado dos consumidores finais?

7)

Para que a prática descrita na primeira questão seja considerada um abuso, é necessário que os produtos ou serviços fornecidos pela empresa dominante no mercado grossista sejam indispensáveis para os concorrentes?

8)

A circunstância de se tratar de fornecimentos a um novo cliente influencia a resposta à primeira questão?

9)

Para que a prática descrita na primeira questão seja considerada um abuso, é necessário que a empresa dominante tenha a expectativa de recuperar os prejuízos sofridos?

10)

A circunstância de estar em causa uma mudança tecnológica num mercado com grandes necessidades de investimento, tendo em conta, por exemplo, os custos razoáveis de estabelecimento e a eventual necessidade de vender com prejuízo na fase de estabelecimento influencia a resposta à primeira questão?


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C 90/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited

(Processo C-53/09)

2009/C 90/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Loyalty Management UK Limited

Questões prejudiciais

«No caso de um sujeito passivo (“promotor”) cuja actividade consiste em gerir um programa de prémios de fidelização da clientela com uma multiplicidade de participantes (“programa”), nos termos do qual celebra vários contratos:

i)

Contratos com diversas empresas designadas por “patrocinadores”, nos termos dos quais estas emitem “pontos” aos seus clientes (“consumidores”) pela compra de bens ou serviços e se obrigam a pagar determinados montantes ao promotor;

ii)

Contratos com os consumidores que incluem uma cláusula segundo a qual quando estes comprem bens e/ou serviços aos patrocinadores têm direito a receber pontos que podem trocar por bens e/ou serviços; e

iii)

Contratos com várias empresas (designadas por “fornecedores”) nos termos dos quais estas se obrigam, nomeadamente, a entregar bens e/ou a prestar serviços aos consumidores a um preço inferior ao que de outro modo seria devido ou sem qualquer pagamento adicional em dinheiro quando o consumidor troca os pontos e, em contrapartida, o promotor se obriga a pagar uma “comissão” calculada com base no número de pontos trocados por esses fornecedores durante o período relevante.

1)

Como devem ser interpretados os artigos 14.o, 24.o e 73.o da Directiva do 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (1) (anteriormente artigos 5.o, 6.o e 11.o A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (2)), no que se refere aos pagamentos que o promotor efectue aos fornecedores?

2)

Em especial, essas disposições devem ser interpretadas de modo que pagamentos como os que são efectuados pelo promotor aos fornecedores devem ser qualificados como:

a)

contrapartida unicamente da prestação de serviços feita pelo fornecedor ao promotor; ou

b)

contrapartida unicamente da entrega de bens e/ou prestação de serviços pelos fornecedores aos consumidores; ou

c)

em parte como contrapartida da prestação de serviços do fornecedor ao promotor e, em parte, como contrapartida da entrega de bens e/ou prestação de serviços pelos fornecedores aos consumidores?

3)

Se a resposta à segunda questão for a da alínea c), ou seja, que a comissão deve ser considerada como contrapartida das duas prestações efectuadas pelos fornecedores, respectivamente ao promotor e aos consumidores, quais são os critérios decorrentes do direito comunitário para determinar em que parte a comissão deve ser imputada a cada uma dessas prestações?»


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


18.4.2009   

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C 90/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 9 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Baxi Group Limited

(Processo C-55/09)

2009/C 90/21

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Baxi Group Limited

Questões prejudiciais

«Nos casos em que

A

um sujeito passivo dirige um programa de promoção comercial gerido por uma empresa de publicidade e de marketing, no âmbito do qual são atribuídos «pontos» aos clientes do sujeito passivo em função da aquisição de bens pelos clientes a esse sujeito passivo;

B

os clientes trocam os pontos por prémios da empresa de publicidade e de marketing sem necessidade de pagamento;

C

o sujeito passivo tenha acordado com essa outra empresa pagar-lhe o preço de retalho recomendado dos prémios.

1)

Em que sentido se deve interpretar os artigos 14.o, 24.o, 73.o e 168.o da Directiva IVA (1) (anteriormente artigos 5.o, 6.o, 11.o, A, n.o 1, alínea a), e 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva IVA) (2) no que se refere aos pagamentos do sujeito passivo à outra empresa?

2)

Em particular, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que os pagamentos do sujeito passivo à outra empresa devem ser considerados:

a)

unicamente como contrapartida uma prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo;

b)

unicamente como contrapartida, por parte de um terceiro, da entrega de bens pela outra empresa aos clientes;

c)

como contrapartida, em parte, da prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo e, em parte, da entrega de bens pela outra empresa aos clientes; ou

d)

como contrapartida, simultaneamente, da prestação de serviços de publicidade e de marketing e da entrega de prémios pela outra empresa ao sujeito passivo?

3)

Se a resposta à questão 2 for a de que esses pagamentos devem ser considerados em parte como contrapartida da prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo e em parte como contrapartida, por parte de um terceiro, do sujeito passivo à outra empresa, relativamente à entrega de bens da outra empresa aos clientes, quais são os critérios estabelecidos pelo direito comunitário para se determinar a forma pela qual o pagamento deve ser proporcionalmente repartido entre estas duas operações?»


(1)  — Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  — Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


18.4.2009   

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C 90/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 9 de Fevereiro de 2009 — Emiliano Zanotti/Agenzia delle Entrate

(Processo C-56/09)

2009/C 90/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Emiliano Zanotti

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questão prejudicial

Os princípios gerais do Tratado e do direito comum europeu relativos à efectividade e à plenitude da protecção jurisdicional, bem como à uniformidade de tratamento e à liberdade de circulação, opõem-se à aplicação do artigo 15.o, alínea e), do Decreto Presidente della Repubblica n.o 917, de 22 de Dezembro de 1986, Texto único dos impostos sobre os rendimentos, e do ponto 1.5.1 da Circular n.o 96, do Ministério das Finanças, de 12 de Maio de 2000, e a limitação que deles resulta no que respeita ao reconhecimento dos encargos a que se referem as referidas disposições é contrária à regulamentação comunitária?


18.4.2009   

PT

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C 90/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 11 de Fevereiro de 2009 — Lucio Rubano/Regione Campania, Comune di Cusano Mutri

(Processo C-60/09)

2009/C 90/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrente: Lucio Rubano

Recorridos: Regione Campania, Comune di Cusano Mutri

Questões prejudiciais

1)

A existência de uma única farmácia nos municípios com população inferior a quatro mil habitantes é compatível com os artigos 152.o e 153.o do Tratado da União Europeia?

2)

A sujeição da abertura de uma segunda farmácia, nos municípios com população superior a quatro mil habitantes, a condições tais como uma população que exceda, no mínimo, 50 % do número de habitantes exigidos para uma farmácia, a distância de, no mínimo, três mil metros do estabelecimento existente, e a existência de especiais exigências da assistência farmacêutica relativas às condições topográficas e de viabilidade, a apreciar pelas unidades de saúde (serviços sanitários locais), ou pela ordem profissional local, ou, em todo o caso, pelas administrações competentes em matéria de organização e controlo dos serviços de assistência farmacêutica é compatível com os artigos 152.o e 153.o do Tratado da União Europeia?


18.4.2009   

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C 90/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de Fevereiro de 2009 — Association of the British Pharmaceutical Industry/Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency

(Processo C-62/09)

2009/C 90/24

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido).

Partes no processo principal

Demandante: Association of the British Pharmaceutical Industry

Demandada: Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency

Questões prejudiciais

O artigo 94.o, n.o 1, da Directiva 2001/83/CE (1) opõe-se a que um organismo público integrado num serviço nacional de saúde, com o objectivo de reduzir a sua despesa global em medicamentos, introduza um regime de incentivos financeiros a consultórios médicos (que podem, por sua vez, proporcionar um benefício financeiro ao médico que prescreve) para a prescrição de medicamentos específicos apoiados por esse regime e que sejam:

a)

diferentes dos medicamentos anteriormente receitados pelo médico ao doente; ou

b)

diferentes dos medicamentos que teriam sido receitados ao doente se não existisse o regime de incentivos,

se tais medicamentos diferentes forem da mesma classe terapêutica de medicamentos utilizada para o tratamento da patologia específica do doente.


(1)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


18.4.2009   

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C 90/16


Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-64/09)

2009/C 90/25

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor de forma correcta e completa o artigo 2.o, ponto 13, o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o artigo 5.o, n.o s 3 e 4, o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta sete alegações baseadas na transposição incorrecta para direito francês de certas disposições da Directiva 2000/53/CE.

A demandante alega, em primeiro lugar, que a transposição da definição do artigo 2.o, ponto 13, relativo às «informações de desmantelamento» dos veículos em fim de vida não foi assegurada de maneira suficientemente clara e precisa, na medida em que a disposição nacional correspondente tem um alcance nitidamente mais restritivo que o da directiva e omite sobretudo qualquer ligação com o objectivo pretendido pelo legislador comunitário de tratamento adequado e compatível com o ambiente.

Em seguida, segundo a demandante, a transposição tardia do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), teve por consequência a presença no mercado, durante dezoito meses, de veículos, materiais e componentes que contêm, fora dos casos isentados, chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, dado que as disposições nacionais pertinentes apenas teriam sido aplicáveis aos veículos aprovados por modelo a partir de 31 de Dezembro de 2004, ao passo que o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva evocava, por seu lado, a data de 1 de Julho de 2003.

A demandante alega igualmente que o procedimento estabelecido pelo artigo 5.o, n.o 3, relativo à emissão de certificados de destruição de um veículo em fim de vida, não foi correctamente reproduzido em direito francês, o que poderia criar situações de confusão, nomeadamente para os proprietários de veículos provenientes de outros Estados-Membros. A Comissão critica mais particularmente o facto de o certificado de destruição não ser entregue no momento da transferência do veículo mas somente após a sua destruição física e o facto de o referido certificado não ser entregue ao detentor do veículo em fim de vida mas ao prefeito do departamento em que o veículo foi matriculado.

A Comissão denuncia, em quarto lugar, a transposição do artigo 5.o, n.o 4, que é contrária ao seu efeito útil na medida em que permite que algumas instalações autorizadas — destruidores aprovados — recusem receber veículos em fim de vida e que não prevê um mecanismo de compensação em benefício desses destruidores.

Da mesma forma, a transposição do artigo 6.o, n.o 3, ignora o conceito de «desmontagem» que designa a primeira etapa das operações de tratamento dos veículos em fim de vida, a saber, a remoção das peças facilmente desmontáveis, antes da operação de despoluição.

A demandante critica também a transposição do artigo 7.o, n.o 1, na medida em que as autoridades francesas encorajam a reciclagem dos componentes de veículos «quando as condições técnicas e económicas o permitirem», ao passo que a directiva estabelece uma obrigação, mais contingente, de reciclagem «sempre que viável do ponto de vista ambiental».

Finalmente, insiste no facto de o artigo 8.o, n.o 3, obrigar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para que os construtores de veículos ou os produtores de componentes forneçam, para cada modelo de veículo novo colocado no mercado, informações relativas ao seu desmantelamento, sob a forma de manuais ou através de meios de comunicação electrónicos.


(1)  JO L 269, p. 34


18.4.2009   

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C 90/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Fevereiro de 2009 — Gebr. Weber GmbH/Jürgen Wittmer

(Processo C-65/09)

2009/C 90/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandado e recorrente: Gebr. Weber GmbH

Demandante e recorrido: Jürgen Wittmer

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 3.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos da Directiva 1999/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual o vendedor, em caso de falta de conformidade do bem de consumo entregue com o contrato, pode recusar o tipo de ressarcimento exigido pelo consumidor se este implicar custos para o vendedor que, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade e a importância da falta de conformidade, não sejam razoáveis (absolutamente desproporcionados)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as disposições do artigo 3.o, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da referida directiva devem ser interpretadas no sentido de que, caso a conformidade do bem seja reposta através da substituição deste, o vendedor deve suportar os custos de remoção do bem não conforme de uma coisa na qual o consumidor tinha integrado o bem, de acordo com a sua natureza e o fim a que o destina?


(1)  JO L 171, de 7.7.1999, p. 12


18.4.2009   

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C 90/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukšciausiasis Teismas (Lituânia) em 16 de Fevereiro de 2009 — Kirin Amgen/Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

(Processo C-66/09)

2009/C 90/27

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukšciausiasis Teismas (Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrente: Kirin Amgen, Inc.

Recorrido: Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

Questões prejudiciais

1)

A «data de entrada em vigor do presente regulamento», referida no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1768/92, deve ser entendida, relativamente à Lituânia, como a data da adesão desta à União Europeia?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é a relação entre o artigo 19.o e o artigo 7.o do Regulamento n.o 1768/92 para efeitos do cálculo do prazo de seis meses e qual destes artigos é necessário aplicar?

3)

Uma autorização de colocação de um produto no mercado na Comunidade Europeia entrou em vigor incondicionalmente na República da Lituânia a partir da data da adesão desta à União Europeia?

4)

No caso de resposta afirmativa à terceira questão, a entrada em vigor da autorização de colocação do produto no mercado pode ser equiparada à sua obtenção para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 1768/92?


18.4.2009   

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C 90/17


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Nuova Agricast srl e Cofra srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 nos processos T-362/05 e T-363/05, Nuova Agricast srl e Cofra srl/Comissão

(Processo C-67/09)

2009/C 90/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Nuova Agricast srl e Cofra srl (representante: M. A. Calabrese, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Pedido principal:

anular o acórdão recorrido, também na parte em que declarou que não havia nenhuma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, e, por isso, julgar improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção da Comissão;

pronunciando-se sobre as questões compreendidas nas medidas de organização do processo de 2 de Março de 2006, declarar que a Comissão, ao adoptar os comportamentos indicados nos recursos em primeira instância, violou de forma grave e manifesta o direito comunitário e causou um prejuízo patrimonial às recorrentes;

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre as questões não compreendidas nas medidas de organização do processo de 2 de Março de 2006;

e, no que respeita às despesas:

i)

condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos, ou

ii)

reservar para final a decisão sobre as despesas.

Ou ainda, caso considere não haver lugar a uma decisão sobre o mérito da causa:

Pedido subsidiário

anular o acórdão recorrido na parte em que declarou que não havia nenhuma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, e, por isso, julgar improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção da Comissão;

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

reservar para final a decisão sobre as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

PRIMEIRO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: Erro de direito, porquanto se considerou que a Comissão podia autorizar um regime que contraria os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da não discriminação entre as empresas que participam no mesmo regime de auxílios; consequente violação do artigo 87.o CE e da jurisprudência comunitária que declara que o procedimento previsto no artigo 88.o CE de modo algum pode servir para contornar ou violar normas ou princípios de direito comunitário, e que declara que a Comissão não pode autorizar regimes que violem outras normas ou princípios de direito comunitário.

As recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar a decisão de 1997 como fez no n.o 81 do acórdão recorrido, deu a todo o regime de auxílios autorizado pela referida decisão uma interpretação que o torna incompatível com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da não discriminação, porquanto o regime, assim interpretado, embora desse garantias concretas às empresas que formularam pela primeira vez um pedido em resposta ao segundo aviso de 1999, no sentido de que estas poderiam, se necessário, reformular os referidos pedidos num posterior aviso, tornava essa reformulação logicamente impossível, uma vez que, após 31 de Dezembro de 1999, não seria possível manter o referido aviso nem mesmo admitir apenas o procedimento de reformulação. As recorrentes concluem que, assim interpretado, o regime violava não só os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, mas também o da não discriminação, uma vez que só às empresas que participaram no segundo aviso de 1999 foi proibido o que, pelo contrário, foi permitido a todas as empresas que participaram nos avisos anteriores.

SEGUNDO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: Erro de direito do Tribunal de Primeira Instância, por não ter verificado se a interpretação que deu à decisão de autorização de 1997 podia ser substituída por outra que observasse os princípios jurídicos supramencionados. Consequentemente, foi violada a jurisprudência que obriga o juiz a fazer essa verificação e substituição.

As recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar de forma geral e abstracta o regime, tal como foi autorizado pela decisão de 1997, não verificou se a interpretação dada pela decisão de autorização de 1997 podia ser substituída por outra que observasse os princípios jurídicos supramencionados e, por isso, cometeu um erro de direito, pois violou a jurisprudência segundo a qual, quando uma norma de direito derivado admite mais do que uma interpretação, há que dar preferência à interpretação favorável à compatibilidade da norma com o Tratado CE, relativamente à que leve a declarar a norma incompatível com o Tratado.

TERCEIRO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: As recorrentes afirmam que o acórdão recorrido, na parte em que excluiu (n.os 50 e 51) a existência de uma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, cometeu um erro de interpretação do referido ofício e desvirtuou os factos, pelo que deve ser anulado, devendo também ser julgada improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção deduzida pela Comissão, em que pede que seja retirada dos textos das petições de recurso a acusação das recorrentes de que a Comissão fez uma afirmação falsa no seu ofício de 29 de Maio de 2000, quando deu a entender que foram as autoridades italianas que nem sequer mencionaram, na reunião de 16 de Maio de 2000, a existência das empresas pertencentes à categoria que participou no terceiro aviso.


18.4.2009   

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C 90/19


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-80/09 P)

2009/C 90/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden (representante: G.P. Friderichs, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos dos recorrentes

Anulação do acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008 (processo T-335/07-33), notificado aos recorrentes por fax, em 18 de Dezembro de 2008;

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Junho de 2007 (processo R0299/2007-4);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto do litígio é a questão de saber se o termo «Patentconsult» pode ser protegido como marca para serviços das classes 35, 41 e 42. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o termo «Patentconsult» constitui uma indicação que designa directa e concretamente os referidos serviços.

Os recorrentes fundamentam o seu recurso na interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94.

Através do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente a marca em causa como um neologismo que não apresenta nenhuma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos. O Tribunal de Primeira Instância justificou a inexistência de carácter distintivo da marca em causa considerando que a marca «Patentconsult» segue a mesma estrutura que designações semelhantes como «patent consulting» ou «patent consultancy». No entanto, esta qualificação é incorrecta, uma vez que o termo «Patentconsult» não segue justamente a estrutura usual, isto é, a gramaticalmente correcta, mas diverge desta constituindo, assim, um neologismo evidente, que apresenta uma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos «patent» e «consult».

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a marca «Patentconsult» apresentava um carácter exclusivamente descritivo. O Tribunal de Primeira Instância assumiu que o facto de poderem ser utilizados outros termos para designar os serviços protegidos é irrelevante no que diz respeito ao carácter descritivo. Os recorrentes entendem, porém, que, para se poder invocar o imperativo de disponibilidade, é justamente necessário utilizar um termo diferente de «Patentconsult». O termo gramaticalmente incorrecto «Patentconsult» não é precisamente apropriado.

Pelo seu terceiro fundamento, os recorrentes criticam, por último, o Tribunal de Primeira Instância por, incorrectamente, não ter considerado relevante a decisão anterior do recorrido relativa à marca «Netmeeting» e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a respeito da marca «Baby-dry», no processo C-383/99 P. Nos termos deste acórdão, um afastamento perceptível na formulação do sintagma relativamente à terminologia empregue na linguagem corrente da categoria de consumidores em causa é adequado para conferir o carácter distintivo necessário. Esta jurisprudência deve ser tida em conta para garantir a continuidade e a fiabilidade das decisões dos órgãos jurisdicionais comunitários.


18.4.2009   

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C 90/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 26 de Fevereiro de 2009 — X/Skatteverket

(Processo C-84/09)

2009/C 90/30

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Skatteverket

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 138.o e 20.o da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) devem ser interpretados no sentido de que o transporte para fora do território do Estado de origem deve ter-se iniciado dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária?

2)

Do mesmo modo, os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que o transporte para o país de destino deve ser concluído dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária?

3)

As respostas às questões 1 e 2 são afectadas pelo facto de o bem adquirido ser um meio de transporte novo e de o adquirente ser um particular que tenciona, em definitivo, utilizar o meio de transporte num determinado Estado-Membro?

4)

No caso de uma aquisição intracomunitária, em que momento se deve determinar se um meio de transporte é novo, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Schorndorf (Alemanha) em 2 de Março de 2009 — Ingrid Putz/Medianess Electronics GmbH

(Processo C-87/09)

2009/C 90/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Schorndorf

Partes no processo principal

Demandante: Ingrid Putz

Demandada: Medianess Electronics GmbH

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 3.o, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da Directiva 1999/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, não tem de suportar as despesas de instalação do bem de consumo entregue a posteriori num bem no qual o consumidor instalou o bem de consumo não conforme ao contrato em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina, quando a instalação não fosse originalmente devida nos termos do contrato?

2)

As disposições do artigo 3.o, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da referida directiva devem ser interpretadas no sentido de que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, deve suportar as despesas de remoção do bem de consumo não conforme com o contrato de um bem no qual o consumidor instalou o bem de consumo em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina?


(1)  Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12)


18.4.2009   

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C 90/20


Recurso interposto em 3 de Março de 2009 pelas General Química, S.A., Repsol Química, S.A., Repsol YPF, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 18 de Dezembro de 2008 no processo T-85/06, General Química e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-90/09 P)

2009/C 90/32

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: General Química, S.A., Repsol Química, S.A., Repsol YPF, S.A. (representantes: J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate e J. Jiménez-Laiglesia Oñate, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

1)

Anulação do acórdão de 18 de Dezembro de 2008 no processo T-85/06, na medida em que não acolhe o fundamento de anulação baseado no erro manifesto de apreciação e a falta de fundamentação relativamente à responsabilidade solidária das recorrentes.

2)

Anulação dos artigos 1.o, alíneas g) e h), e 2.o, alínea d), da decisão, na medida em que se dirige contra a Repsol YPF e a Repsol Química como conjunta e solidariamente responsáveis por uma violação do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, cometida pela General Química e, subsidiariamente, na medida em que a decisão se dirige contra a Repsol YPF, reduzindo, em ambos os casos, a sanção de maneira adequada.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso respeita ao não acolhimento do fundamento de anulação da decisão relativa à imputação à Repsol Química e à Repsol YPF de responsabilidade na conduta levada a cabo pela General Química, S.A. O acórdão adopta erradamente um critério de imputação de responsabilidade desligado dos factos ou circunstâncias próprias do processo e da violação cometida pela General Química. O acórdão erra ao atribuir à sociedade-mãe a responsabilidade por uma filial, considerando que existe uma unidade económica com base na mera possibilidade ou capacidade de a sociedade-mãe exercer uma influência decisiva na sua filial. Também não justifica por que razão os elementos que selecciona demonstram a existência de influência decisiva, afastando ou desvirtuando os apresentados nos autos. Adicionalmente aplica erradamente a presunção estabelecida pela jurisprudência nos casos em que a sociedade-mãe detém a totalidade do capital social e procede a uma inversão do ónus da prova, sem especificar, de qualquer modo, que tipo de prova se deve fazer para refutar a presunção. O acórdão concede à Comissão uma margem ilimitada de apreciação e análise das provas apresentadas nos autos para refutar a presunção. Como consequência, a presunção é, na realidade, irrefutável. Do mesmo modo, e além de a responsabilidade da Repsol YPF não estar individualizada nem ser inequívoca, o acórdão comete um erro ao estender automaticamente a presunção da mera capacidade de exercício de influência decisiva à sociedade principal do grupo. Imputa-se a responsabilidade ao grupo de sociedades, não à empresa como unidade económica, responsabilidade que é, além disso, irrefutável.


Tribunal de Primeira Instância

18.4.2009   

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C 90/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2009 — Tirrenia di Navigazione e o./Comissão

(Processos apensos T-265/04, T-292/04 e T-504/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Transporte marítimo - Subsídios concedidos pelas autoridades italianas a companhias regionais - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Interesse em agir - Auxílios novos ou auxílios já existentes - Dever de fundamentação - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92»)

2009/C 90/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente no processo T-265/04: Tirrenia di Navigazione SpA, anteriormente Tirrenia di Navigazione SpA e Adriatica di Navigazione SpA (Nápoles, Itália) (Representantes: inicialmente G. Roberti, A. Franchi e G. Belletti, posteriormente G. Roberti e G. Belletti, advogados)

Recorrentes no processo T-292/04: Caremar SpA (Nápoles); Toremar SpA (Livorno, Itália); Siremar SpA (Palermo, Itália); e Saremar SpA (Cagliari, Itália) (Representantes: inicialmente G. Roberti, A. Franchi e G. Belletti, posteriormente G. Roberti e G. Belletti, advogados)

Recorrente no processo T-504/04: Navigazione Libera del Golfo SpA (Nápoles) (Representantes: S. Ravenna e A. Abate, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Caremar SpA (Representantes: inicialmente G. Roberti, A. Franchi e G. Belletti, posteriormente G. Roberti e G. Bellitti, advogados); e República Italiana (Representante: M. Fiorilli, agente)

Objecto

Pedidos de anulação parcial da Decisão 2005/163/CE da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia) (JO 2005, L 53, p. 29).

Dispositivo

1)

Nos processos T-265/04 e T-292/04, a Decisão 2005/163/CE da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia), é anulada.

2)

No processo T-504/04, o recurso ficou sem objecto.

3)

No processo T-265/04, a Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Tirrenia di Navigazione SpA.

4)

No processo T-292/04, a Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelas Caremar SpA, Siremar SpA, Saremar SpA e Toremar SpA.

5)

No processo T-504/04, a Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Navegazione Libera del Golfo SpA.

6)

No processo T-504/04, a República Italiana e a Caremar suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 239, de 25.9.2004.


18.4.2009   

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C 90/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009 — Aker Warnow Werft e Kvaerner/Comissão

(Processo T-68/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Construção naval - Antiga República Democrática Alemã - Auxílios pagos para cobertura dos prejuízos decorrentes dos contratos de construção naval - Auxílios ligados à competitividade - Inexistência de pagamento excedentário»)

2009/C 90/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aker Warnow Werft GmbH (Rostock, Alemanha); e Kvaerner ASA (Oslo, Noruega) (Representantes: inicialmente M. Schütte, advogado, e B. Immenkamp, solicitor, em seguida M. Schütte)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Flynn e V. Kreuschitz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/374/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft (JO 2005, L 120, p. 21)

Dispositivo

1)

A Decisão 2005/374/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft, é anulada.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Aker Warnow Werft GmbH e pela Kvaerner ASA.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


18.4.2009   

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C 90/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — Borax Europe/Comissão

(Processo T-121/05) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos e registos sonoros - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Excepção relativa à protecção do processo decisório)

2009/C 90/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Borax Europe Ltd (Guildford, Reino Unido) (representantes: D. Vandermeersch e K. Nordlander, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e I. Chatzigiannis, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão do secretário-geral da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que recusou o acesso a determinados documentos e registos sonoros no quadro da 30.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F01, p. 50).

Parte decisória

1)

É anulada a decisão do secretário-geral da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que recusou o acesso a determinados documentos e registos sonoros no quadro da 30.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


18.4.2009   

PT

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C 90/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — Borax Europe/Comissão

(Processo T-166/05) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos e gravações sonoras - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Excepção relativa à protecção do processo decisório»)

2009/C 90/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Borax Europe Ltd (Guildford, Reino Unido) (representantes: D. Vandermeersch e K. Nordlander, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e I. Chatzigiannis, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão do secretário-geral da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que recusa o acesso a certos documentos e gravações sonoras no quadro da trigésima adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50)

Dispositivo

1)

A decisão do secretário-geral da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, é anulada na medida em que recusa à Borax Europe Ltd o acesso às gravações da reunião de 5 e 6 de Outubro de 2004, aos dois projectos de acta resumida dessa reunião, a treze comentários de peritos, a dois comentários dos representantes da indústria e ao documento entregue pelo relator dinamarquês.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 25.6.2005.


18.4.2009   

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C 90/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2009 — Itália/Comissão

(Processo T-424/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas em favor de determinados organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Dever de fundamentação - Carácter selectivo da medida - Afectação das trocas entre os Estados-Membros e distorsão da concorrência - Artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE»)

2009/C 90/37

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Objecto

Anulação da Decisão 2006/638/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu a certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados (JO 2006, L 268, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


18.4.2009   

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C 90/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2009 — Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão

(Processo T-445/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas a favor de certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Afectação directa e individual - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Carácter selectivo da medida - Obrigação de recuperação»)

2009/C 90/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Associazione italiana del risparmio gestito (Roma, Itália); e Fineco Asset Management (Roma) (representantes: G. Escalar, G. Cipolla e V. Giordano, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Objecto

Anulação da Decisão 2006/638/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu a certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados (JO 2006, L 268, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


18.4.2009   

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C 90/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009 — Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho

(Processo T-249/06) (1)

(«Dumping - Importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia - Cálculo do valor normal - Cooperação da indústria comunitária - Ajustamento - Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão - Entidade económica única - Erro manifesto de apreciação - Proposta de compromisso - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)

2009/C 90/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT (Nikopol, Ucrânia); e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT, com sede em Dnipropetrovsk (Ucrânia) (representantes: H.-G. Kamann e P. Vander Schueren e, em seguida, por P. Vander Schueren, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente por H. van Vliet e T. Scharf e, em seguida, por M. van Vliet e K. Talabér-Ricz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4).

Dispositivo

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia, é anulado na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pela Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e pela Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) excede o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efectuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA.

2)

É negado provimento ao recurso, quanto ao restante.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas e um quarto das despesas das recorrentes. A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


18.4.2009   

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C 90/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2009 — Professional Tennis Registry/IHMI — Registro Profesional de Tenis (PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY)

(Processo T-168/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY - Marca figurativa nacional e comunitária anterior RPT Registro Profesional de Tenis, S.L. e marca figurativa nacional anterior RPT European Registry of Professional Tennis - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

2009/C 90/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Professional Tennis Registry, Inc. (Hilton Head Island, Carolina do Sul, Estados Unidos da América) (Representantes: M. Vanhegan e B. Brandreth, barristers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Registro Profesional de Tenis SL (Madrid, Espanha) (Representante: M. Zarobe, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Fevereiro de 2007, conforme rectificada (processo R 1050/2005-1), relativa a um processo de oposição entre o Registro Profesional de Tenis, SL e o Professional Tennis Registry, Inc.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Fevereiro de 2007, conforme rectificada (processo R 1050/2005-1), é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as do Professional Tennis Registry, Inc.

3)

O Registro Profesional de Tenis, SL suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 170, de 21 de Julho de 2007.


18.4.2009   

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C 90/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009 — Piccoli/IHMI

(Processo T-8/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma concha - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Falta de carácter distinto adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94»)

2009/C 90/41

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: G. M. Piccoli Srl (Alzano Lombardo, Itália) (representantes: S. Giudici e S. Caselli, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente.)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Setembro de 2007 (processo R 530/2007-1), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma concha como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

G. Piccoli Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008


18.4.2009   

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C 90/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2009 — IMS/Comissão

(Processo T-346/06) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Directiva 98/37/CE - Máquinas com a marcação “CE” - Riscos para a segurança das pessoas - Medida nacional de proibição - Parecer da Comissão que declara a medida justificada - Recurso de anulação - Eliminação do acto impugnado - Não conhecimento do mérito - Pedido de indemnização - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal da Primeira Instância - Inadmissibilidade»)

2009/C 90/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Industria Masetto Schio Srl (IMS) (Schio, Itália) (Representantes: F. Colonna e T. Romolotii, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Zadra e D. Lawunmi, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação do parecer da Comissão C (2006) 3914, de 6 de Setembro de 2006, relativo a uma medida de proibição de certas prensas mecânicas da marca IMS adoptada pelas autoridades francesas, e, por outro, pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente no seguimento da adopção desse parecer.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

2)

O recurso é julgado inadmissível quanto ao mais.

3)

A Comissão suportará as despesas do processo de medidas provisórias. Quanto ao resto, a Comissão e a Industria Masetto Schio Srl (IMS) suportarão, cada uma, metade das despesas.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20, de 27.1.2007.


18.4.2009   

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C 90/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 — Braun-Neumann/Parlamento

(Processo T-306/08) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Pensões - Pensão de sobrevivência - Pagamento até 50 % devido à existência de um segundo cônjuge sobrevivo - Acto que causa prejuízo - Reclamação intempestiva»)

2009/C 90/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Lohr-sur-le-Main, Alemanha) (representante: P. Ames, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: K. Zejdová et S. Seyr, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia (Primeira Secção), de 23 de Maio de 2008, Braun-Neumann/Parlamento (F-79/07, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação do mesmo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as despesas em que incorreu na presente instância.


(1)  JO C 247 de 27.9.2008.


18.4.2009   

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C 90/27


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 — República Helénica/Comissão

(Processo T-46/09)

2009/C 90/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: V. Kontolaimos, I. Chalkias e S. Charitaki, conselheiros jurídicos do Estado, e S. Papaïoanniou, mandatário judicial do Conselho Jurídico do Estado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular ou alterar a decisão impugnada de acordo com as considerações expostas;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a Decisão C (2008) 7820 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), notificada à recorrente sob o n.o SG-Greffe (2008) D 207864/09-12-2008.

A recorrente invoca doze fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos.

Em especial, a recorrente alega que, no sector dos citrinos e com base no primeiro fundamento de anulação, relativamente ao montante da correcção proposta, a Comissão interpretou e aplicou erradamente os documentos da Comissão AGRI VI 5330/97, AGRI 61495/2002/REV I e AGRI/ 60637/2006 (cálculo das consequências financeiras no apuramento de contas FEOGA — orientações — deficiências reiteradas — reincidência) uma vez que não houve falta de controlos-chave, nem deficiências reiteradas no regime de ajuda aos citrinos, enquanto no seu segundo fundamento de anulação, alega que a Comissão fez uma apreciação errada dos factos e aplicou uma correcção financeira desproporcionada na medida em que os controlos administrativos e contabilísticos foram efectuados e o pagamento em dinheiro só se verificou num caso.

No sector das ajudas ao algodão, a recorrente, através do terceiro fundamento de anulação, formula cinco argumentos mais específicos: a) na sua opinião, a correcção é arbitrária e desproporcionada na medida em que não foi tida em consideração a melhoria do sistema e a alteração tardia do regime de ajudas ao algodão em 2001; b) a correcção devia ter sido diferente em cada ano, uma vez que a situação do sistema de controlo não foi a mesma nos dois períodos; c) a compatibilidade do regime de ajudas ao algodão era assegurada pelo SIGC; d) as medidas ambientais foram controladas em tempo útil e e) a execução das verificações in loco das superfícies (5 %) ocorreu em tempo útil e foi eficaz.

Relativamente aos prémios aos bovinos e, com base no quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de vícios na medida em que foi adoptada depois do prazo razoável para a conclusão do processo de apuramento das contas e deve ser anulada na medida em que foi adoptada por uma instituição que, ratione temporis, era incompetente e/ou porque foi adoptada na sequência de um abuso de direito da Comissão e/ou porque viola a segurança jurídica dos Estados-Membros.

Com o quinto fundamento de anulação, a República Helénica alega, a título subsidiário, que a decisão da Comissão deve ser anulada na medida em que remonta, para aplicar as correcções, a um período anterior à carta comum de conciliação ou à última carta de observações.

Com o seu sexto fundamento, em especial no que diz respeito às razões da aplicação das correcções, a República Helénica alega que se verificou um erro na interpretação e na aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e das orientações, um erro na apreciação dos factos e das provas e, se assim não se entender, um erro quanto aos factos e falta de fundamentação.

Em matéria de ajudas ao azeite, e com base no sétimo fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de vícios na medida em que foi adoptada depois do prazo razoável para a conclusão do processo de apuramento das contas e deve ser anulada porque foi adoptada por uma instituição que, ratione temporis, era incompetente e/ou porque foi adoptada na sequência de um abuso de direito pela Comissão e/ou porque viola a segurança jurídica dos Estados-Membros.

Com o oitavo fundamento de anulação, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a decisão impugnada remonta, para aplicar as correcções, a um período anterior à carta comum de conciliação ou à última carta de observações.

Com o nono fundamento de anulação e, em especial, no que diz respeito às razões da aplicação das correcções, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que faz uma interpretação errada do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (2), das orientações VI/5330/97 e AGRI/61495/2002 e das disposições mais específicas do regime em causa do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 (3) (artigo 16.o), do Regulamento (CE) n.o 2366/98 (4) (artigos 27.o e 28.o), do Regulamento (CE) n.o 1638/98 (5) (artigos 2.o e 2.oA) e porque enferma de erro quanto aos factos, de incorrecta apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da proporcionalidade.

Por último, no seu décimo fundamento, a recorrente alega, relativamente à superação pelas correcções financeiras dos limites e aos pagamentos tardios, que a decisão impugnada deve ser anulada, na parte relativa à inspecção FA/2005/70, por violação das regras do processo de apuramento das contas e do Regulamento (CE) n.o 817/2004 (6), por falta de fundamentação e por violação do princípio da proporcionalidade.

Com o seu décimo primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão deve também ser anulada quanto ao seu capítulo relativo à inspecção contabilística FA/2006/108 por violação das regras do processo de apuramento das contas, por aplicação errada do Regulamento (CE) n.o 296/96 (7), por incorrecta apreciação dos factos, por falta de fundamentação e por violação do princípio da proporcionalidade, enquanto, por último, com o décimo segundo fundamento de anulação, alega que o capítulo da decisão impugnada relativo à inspecção FA/20006/137 enferma de falta de fundamentação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(2)  Regulamento(CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208; EE 3 F 31, p. 232).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 (JO L 293, p. 50).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas.

(6)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 15, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, p. 5).


18.4.2009   

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C 90/29


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-49/09)

2009/C 90/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, comunicada à recorrente por carta datada de 21 de Novembro de 2008, que rejeitou a proposta por esta apresentada no concurso público aberto REGIO-A4-2008-01, relativo à «manutenção e desenvolvimento dos sistemas de informação da Direcção-Geral da Política Regional» (1), bem como todas as decisões ulteriores na matéria, incluindo a adjudicação do contrato ao proponente seleccionado;

Condenar a Comissão no ressarcimento do prejuízo causado à recorrente devido ao processo de adjudicação em causa, no montante de 4 520 845,05 euros;

Condenar a Comissão nas despesas em que incorreu a recorrente devido a este recurso, mesmo no caso de ele não obter provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso presente, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida que, por um lado, rejeitou a proposta que ela tinha apresentado no concurso público aberto REGIO-A4-2008-01, relativo à «manutenção e desenvolvimento dos sistemas de informação da Direcção-Geral da Política Regional» e, por outro, adjudicou o contrato ao proponente seleccionado. A recorrente pede, além disso, o ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido com o processo de adjudicação.

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, por um lado ao introduzir a posteriori critérios que os proponentes desconheciam e, por outro, ao utilizar uma fórmula de avaliação discriminatória.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o comité de avaliação não fundamentou suficientemente a sua decisão.

Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão não observou as formalidades processuais essenciais, ao instituir um comité complementar de avaliação.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a recorrida avaliou a proposta apresentada baseando-se em considerações e suposições infundadas, assim cometendo erros graves e manifestos de apreciação e um desvio de poder.


(1)  JO 2008/S 117-155067


18.4.2009   

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C 90/29


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Ifemy's/IHMI — Dada & Co. Kids (Dada & Co. Kids)

(Processo T-50/09)

2009/C 90/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ifemy's Holding GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: H. G. Augustinowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dada & Co. Kids Srl (Prato, Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Novembro de 2008, no processo R 911/2008-4; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «Dada & Co. Kids», para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «DADA» com o registo n.o30 114 449, para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da concorrência leal e do Estado de Direito, conforme consagrados nos artigos 2.o CE e 3.o CE, bem como dos artigos 43.o e 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e das regras 50, n.o 2, e 80, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), na medida em que a Câmara de Recurso não anulou a decisão da Divisão de Oposição que designava a recorrente errada e, além disso, na medida em que a Câmara de Recurso considerou incorrectamente que a recorrente teve todas as oportunidades para apresentar as provas relevantes na Divisão de Oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/30


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Cafea/IHMI — Christian (BEST FARM)

(Processo T-53/09)

2009/C 90/47

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cafea GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: C. Schumann e M. Hartmann, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dieter Christian (Frankfurt, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 27 de Novembro de 2008, no processo R 420/2008-1;

condenar o recorrido nas despesas;

condenar o requerente da marca comunitária nas despesas dos processos de oposição e de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Dieter Christian

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «BEST FARM» para produtos das classes 29, 30, 31 e 32 (pedido n.o3 089 281)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente sob a sua denominação social anterior KORD Beteiligungsgesellschaft GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa alemã «BESTFORM» para produtos e serviços das classes 1, 29, 30, 32, 33 e 42 (n.o 300 563 34)

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), por existir entre as marcas em conflito risco de confusão ou, pelo menos, risco de associação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/30


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — XXXLutz Marken/IHMI — Natura Selection (LineaNatura hat immer Stil)

(Processo T-54/09)

2009/C 90/48

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: XXXLutz Marken GmbH (Wels, Áustria) (Representante: H. Pannen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natura Selection SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Novembro de 2008 no processo R 1787/2007-2;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa “LineaNatura Natur hat immer Stil” para produtos das classes 8, 14, 16, 20, 21, 24, 25 e 27 (pedido de registo n.o4 626 693)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Natura Selection S.L.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa “natura selection” (marca comunitária n.o2 016 384) para produtos e serviços das classes 3, 14, 16, 20, 25, 35, 38, 39 e 42 e outras marcas comunitárias e espanholas que incluem a palavra “natura” para produtos e serviços das classes 3, 14, 16, 20, 21, 24, 25, 27, 28, 35, 39 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), pois entre as marcas em confronto não existe risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/31


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão

(Processo T-56/09)

2009/C 90/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Saint-Gobain Glass France SA (Courbevoie, França), Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha), Saint-Gobain Sekurit France SAS (Thourotte, França) (Representantes: B. van de Walle de Ghelcke, B. Meyring, M. Guillaumond e E. Venot, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes  (1)

Anulação da versão alterada da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na versão da Decisão C(2009)863 final, de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, bem como dos fundamentos subjacentes à parte dispositiva, na medida em que a versão alterada da decisão diz respeito às recorrentes, ou, em alternativa, anulação do seu artigo 2.o;

A título subsidiário, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da versão alterada da decisão resultante da decisão C(2009) 863 final de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, para um montante adequado;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comisão C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais as ora recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por terem repartido entre si contratos de fornecimento de vidros para automóveis e por terem coordenado as suas políticas de preços e as suas estratégias de aprovisionamento no mercado europeu do vidro automóvel.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

Violação do direito a um tribunal independente e imparcial e do direito à presunção de inocência, na medida em que a coima lhes foi aplicada por uma autoridade administrativa que acumula os poderes de instrução e de aplicação de coimas; ilegalidade do Regulamento n.o 1/2003 (2), por não prever o direito a um tribunal independente e imparcial;

Violação do direito das recorrentes a serem ouvidas, porquanto a Comissão não submeteu a contraditório o modo de cálculo da coima em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (3);

Violação do artigo 253.o CE, pelo facto de a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada do ponto de vista jurídico, na medida em que a Comissão não explicou concretamente com base em que vendas foi calculado o volume de negócios relativo à infracção;

Violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da pessoalidade das penas e desvio de poder, uma vez que o limite de 10 % devia ter sido aplicado apenas ao volume de negócios das recorrentes, com exclusão do volume de negócios da sociedade Compagnie de Saint-Gobain;

Violação do princípio da irretroactividade das penas, na medida em que a Comissão aplicou retroactivamente as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que conduziu a um aumento significativo não previsível do nível das coimas, baseando a decisão impugnada nessas Orientações, apesar de elas só terem sido aprovadas depois de a infracção ter terminado;

Violação do princípio da proporcionalidade, devido à aplicação de uma coima excessiva, desproporcionada e injustificada pelo objectivo de dissuasão;

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e falta de fundamentação, na medida em que a Comissão não se podia basear nos dois casos de reincidência considerados relevantes nos termos da decisão impugnada, pelo facto de as recorrentes não serem destinatárias de nenhuma dessas duas decisões;

Erro de direito e de apreciação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não teve em conta, na fixação da medida da coima, o facto de as recorrentes não terem contestado a materialidade dos factos.


(1)  Com as alterações resultantes da rectificação da decisão impugnada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


18.4.2009   

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C 90/32


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 — Soliver/Comissão

(Processo T-68/09)

2009/C 90/50

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Soliver NV (Roeselare, Bélgica) (Representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o da Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na medida em que estabelece que a recorrente participou na infracção nela constatada no período de 19 de Novembro de 2001 a 11 de Março de 2003;

Anulação do artigo 2.o da decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na medida em que aplica à recorrente uma coima de EUR 4 396 000;

A título subsidiário, redução substancial da coima aplicada;

Em qualquer caso, condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação dos artigos 81.o CE e 53.o EEE, o incumprimento do dever de fundamentação, assim como uma apreciação dos factos manifestamente errada. A recorrente alega que, na decisão impugnada, a Comissão declara erradamente que a recorrente participou, no período de 19 de Novembro de 2001 a 11 de Março de 2003, na infracção indicada no artigo 1.o da mesma decisão;

Em segundo lugar, a recorrente alega que o valor das vendas utilizado pela Comissão não foi fundamentado, não está de acordo com as Orientações para o cálculo das coimas, não lhe permite defender-se adequadamente e viola a presunção de inocência e o princípio da igualdade de tratamento.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, das Orientações para o cálculo das coimas e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão utiliza uma percentagem excessivamente elevada do valor das vendas para calcular o montante de base da coima que lhe aplicou.

Em quarto lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, assim como uma apreciação manifestamente errada dos factos, uma vez que a Comissão multiplicou o valor do volume de vendas pelo número de anos em que a recorrente alegadamente participou na infracção indicada no artigo 1.o da decisão.

Em quinto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da não retroactividade das leis. Segundo a recorrente, a Comissão aplicou as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (1) a uma alegada infracção que já tinha cessado antes da sua aprovação.

Em sexto lugar, a recorrente alega uma violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, bem como uma manifesta apreciação errada dos factos, na medida em que a Comissão agravou o montante de base da coima aplicada à recorrente com um montante adicional de 16 % do valor do volume de vendas.

Em sétimo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 81.o CE e das Orientações, na medida em que a Comissão, no cálculo da coima, não levou em consideração diversas circunstâncias atenuantes atinentes à recorrente.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


18.4.2009   

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C 90/33


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão

(Processo T-69/09)

2009/C 90/51

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Provincie Groningen (Groningen, Países Baixos) e Provincie Drenthe (Assen, Países Baixos) (Representantes: C. Dekker e E. Belhadj, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.o da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2 (n.o 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2 % aplicada, no montante de 1 139 346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8 441 804 NLG, na parte em que essa decisão se refere à correcção por extrapolação de 5,76 % e ainda na parte em a mesma se refere à não adjudicação de contratos públicos de valor inferior ao limiar referido nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88 (1), porquanto a Comissão aplicou uma correcção por extrapolação de 5,76 % devido à detecção de falhas e aplicou uma correcção fixa de 2 % por incumprimento de condições específicas para projectos e programas, quando essas correcções não podem ter por fundamento o referido artigo.

Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação dos artigos 28.o CE e 49.o CE, porquanto a Comissão ignorou o facto de contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas Directivas 93/37/CE (2), 93/38/CE (3) e 92/50/CE (4), relativas à adjudicação de contratos públicos, apenas terem de ser adjudicados com observância das normas sobre livre circulação de bens e serviços, se se verificar um elemento transfronteiriço.

Em terceiro lugar, as recorrentes invocam a violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, porquanto a Comissão declarou que os contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos apenas têm de ser adjudicados com observância das normas sobre a livre circulação de bens e serviços, quando isso não era claro à data da execução do documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2.

Em quarto lugar, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE, em especial do artigo 211.o CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2 % pelo referido incumprimento de condições nacionais para projectos, quando não tinha competência para tanto.

Em quinto lugar, as recorrentes invocam a violação dos Regulamentos n.os 4253/88 e 2064/97 (5), porquanto a Comissão não levou em conta que as recorrentes tinham cumprido as suas obrigações quanto ao sistema de gestão e fiscalização.

Em sexto lugar, as recorrentes invocam a violação do princípio da confiança legítima, porquanto a Comissão provocou nas recorrentes a expectativa legítima de que o vigente sistema de gestão e fiscalização e outras formas de supervisão bastavam para cumprir as obrigações que incumbiam àquelas.

Em sétimo lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que o projecto Noord-Zuidroute não foi completado atempadamente e que se verificam falhas do sistema de gestão e fiscalização que determinam a aplicação de uma correcção fixa de 2 %.

Em oitavo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/36/CE (6), porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foram celebrados, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, contratos para a entrega de membranas e de um sistema de gestão de processos, contratos esses adjudicados sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando, neste caso, a Directiva 93/36/CE na realidade o permite.

Em nono lugar, as recorrentes invocam a violação das Directivas 93/36/CE e 93/37CE, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foi celebrado, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, um contrato para a administração de projecto e administração geral, contrato esse adjudicado sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando esse contrato faz parte da execução da obra, na acepção da Directiva 93/37CEE, não podendo por isso ser adjudicado separadamente.

Em décimo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/38/CEE, porquanto a Comissão entendeu erradamente que, no âmbito do projecto Centraal Station foi adjudicado, com inobservância da Directiva 93/37CE, um contrato para a locação de unidades de acomodação temporária, quando a execução dessas acomodações temporárias deve ser qualificada de «execução da obra», na acepção da Directiva 93/38/CEE.

Em décimo primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que a concessão de subvenções ao centro tecnológico Noord-Nederland não estava em consonância com o documento único de programação.

Por último, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE e do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão, erradamente, inclui os factos que apurou quanto ao Verbouwplan Martinihal Groningen na determinação da taxa de erros total.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

(2)  Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).

(3)  Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).

(4)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2064/97 da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-Membros, das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais (JO L 290, p. 1).

(6)  Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/34


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-70/09)

2009/C 90/52

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels e M. Noort, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.o da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2 (n.o 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2 % aplicada, no montante de 1 139 346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8 441 804 NLG; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, os Países Baixos invocam, em primeiro lugar, a violação do princípio da segurança jurídica, porquanto foram impostas obrigações a um Estado-Membro com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça firmada em data posterior à da sua imposição, obrigações essas que, nessa data, não eram claras, precisas e previsíveis para o Estado-Membro.

Subsidiariamente, os Países-Baixos invocam a violação do dever de fundamentação, porquanto não foi fundamentada detalhadamente a relevância dada ao elemento transfronteiriço em cada um dos projectos em causa, adjudicados por ajuste directo e cujo valor era inferior aos limiares das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos.

Por último, os Países Baixos invocam a violação do artigo 211.o CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2 % pelo referido incumprimento de condições nacionais para os projectos, quando a Comissão apenas tinha competência no tocante ao cumprimento das condições comunitárias.


18.4.2009   

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C 90/34


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 –hofherr communikation/IHMI (NATURE WATCH)

(Processo T-77/09)

2009/C 90/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: hofherr communikation GmbH (Innsbruck, Áustria) (Representante: S. Warbek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Dezembro de 2008, no processo R 1410/2008-1 e permitir o registo da marca em causa; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «NATURE WATCH» para produtos e serviços das classes 9, 39, 41 e 43 — registo internacional n.o WOO 957 541

Decisão do examinador: Recusa do registo da marca em causa como marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca em causa é uma marca descritiva e que, além disso, não possui carácter distintivo.


18.4.2009   

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C 90/35


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Chalk/IHMI — Reformed Spirits Company Hoding (CRAIC)

(Processo T-83/09)

2009/C 90/54

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: David Chalk (Canterbury, Reino Unido) (Representantes: C. Balme, W. James e M. Gilbert, Solicitors, e S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reformed Spirits Company Holdings Ltd (St Helier, Jersey)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Novembro de 2008, no processo R 1888/2007-2;

Cancelar a inscrição da outra parte no processo na Câmara de Recurso no registo do IHMI e inscrever no registo o recorrente como titular da marca comunitária n.o2 245 306 após esta lhe ter sido cedida pela Arthur Crack Limited em 21 de Janeiro de 2006;

A título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso do IHMI para que esta se pronuncie novamente sobre o processo à luz da apreciação do Tribunal de Justiça;

Condenar o IHMI e a outra parte na Câmara de Recurso, na medida em que esta intervém neste processo, nas despesas incluindo as efectuadas no quadro do presente processo e no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação do registo da transmissão: marca nominativa «CRAIC» para produtos das classes 25, 32 e 33

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que solicita a anulação do registo da transmissão: O recorrente

Decisão do examinador: Recusa de anular a decisão relativa ao registo da transmissão

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados:

Em primeiro lugar, violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que ao Câmara de Recurso não teve em consideração e não aplicou as legislações nacionais dos Estados-Membros (no caso presente, o Reino Unido) ao adoptar uma decisão baseada na transmissão de uma marca comunitária;

Em segundo lugar, violação da regra 31 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou a validade e os efeitos dos documentos produzidos no caso de a sua validade jurídica vir a ser posta em causa posteriormente;

Em terceiro lugar, violação do artigo 77.oA do Regulamento (CE) n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso não teve em consideração as decisões anteriores adoptadas pelo IHMI à luz dos factos e dos elementos de prova complementares que lhe foram apresentados;

Em quarto lugar, violação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu, erradamente, o pedido do recorrente relativo ao registo da cessão da marca comunitária n.o2 245 306;

Por último, foi sem razão que a Câmara de Recurso recusou revogar a decisão pela qual o IHMI registou a outra parte na Câmara de Recurso como titular da marca comunitária n.o2 245 306 e pela qual afirmou que o Regulamento (CE) n.o 40/94 e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 não lhe permitiam inscrever o recorrente como titular da marca comunitária n.o2 245 306.


(1)  Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/36


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-84/09)

2009/C 90/55

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2008) 7820, de 8 de Dezembro de 2008, notificada em 9 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na medida em que efectuou certas correcções em detrimento da Itália.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão C (2008) 7820, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui «do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia».

Em particular, a Comissão excluiu do financiamento a cargo do FEOGA, secção «Garantia», diversas categorias de despesas efectuadas pelo Estado italiano nas campanhas de 2003 à 2007.

O recurso diz respeito, em especial, a três pontos da decisão:

1)

o que introduziu certas correcções financeiras forfetárias e pontuais relativas às acções de informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno (CE 94/2002) e nos países terceiros (CE 2879/2000) para os exercícios financeiros de 2004 a 2007, num total de 4 687 229,79 euros;

2)

o que introduziu correcções financeiras forfetárias relativas às ajudas à produção de azeite e azeitonas de mesa para os exercícios financeiros de 2003 a 2006, num total de 105 536 076,42 euros;

3)

o que introduziu correcções financeiras por pagamentos tardios e superação dos limites financeiros relativos ao exercício de 2005 no valor de 12 020 178 euros, e ao exercício de 2006 no valor de 44 567 569,37 euros.

Quanto ao primeiro ponto, é alegado na petição que a posição da Comissão está viciada por violação de formalidades essenciais (artigo 253.o CE), no caso a falta de contraditório, instrução e fundamentação, e por violação do princípio da proporcionalidade e desvirtuação dos factos.

Além disso, no caso em apreço, não sendo contestada a ausência total e a ineficácia absoluta dos controlos, a Comissão entendeu aplicar uma correcção forfetária de 10 %, totalmente desproporcionada e injustificada, tornando assim evidentemente ilegal — deste ponto de vista — a decisão impugnada.

Quanto ao segundo ponto, a Comissão aplicou correcções financeiras forfetárias (10 % e 5 %), atingindo um total de 105 536 076,42 euros, nas campanhas de 2001-2002 e 2002-2003.

Na petição é alegado, a este respeito, que a decisão está viciada por violação de formalidades essenciais (artigo 253.o CE), no caso a falta de fundamentação, por violação do princípio da proporcionalidade e dos artigos 26.o e 28.o do Regulamento n.o 2366/98 (texto original e texto alterado do Regulamento n.o 1780/03). Em particular, o Governo italiano considera que a Comissão não teve devidamente em conta — sem o fundamentar adequadamente — os elementos explicativos fornecidos progressivamente pelas autoridades italianas, nomeadamente no que respeita à organização geral do sistema de sanções em Itália e à plena realização do sistema SIG olivícola. De qualquer modo, o montante forfetário da sanção aplicada pela Comissão reveste uma amplitude injustificada e manifestamente desproporcionada, na medida em que, segundo o Governo italiano, ainda que se provasse a total inexecução das normas comunitárias, o risco não excederia, no entanto, 22 504 075,39 euros.

Quanto ao terceiro ponto, a Comissão considerou, através de uma fundamentação incongruente, insuficiente e apodíctica, não poder aceitar os elementos justificativos invocados pelo Estado italiano durante o processo e no Órgão de conciliação «porque a reserva de 4 % tornada disponível pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão) deveria bastaria para os processos de recurso, os casos controversos e os controlos suplementares». A este propósito, o Governo italiano sublinha que o limite de 4 % não deve ser entendido como um limite absoluto: na realidade, dada a sua finalidade de preservação do orçamento comunitário face às fraudes, pode ser superado de cada vez que — como no caso em apreço — existirem fundamentos razoáveis para recear um risco de fraude de valor superior a 4 %. Esta parece ser a única interpretação da norma coerente com a sua razão de ser.


18.4.2009   

PT

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C 90/37


Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 — Kadi/Comissão

(Processo T-85/09)

2009/C 90/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister e G. Martin, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e cujos recursos económicos estão congelados nos termos desse regulamento. O Regulamento n.o 881/2002 foi anulado pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05, Kadi e Al Barakaat/Conselho e Comissão (2).

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal suficiente, uma vez que altera o Regulamento n.o 881/2002 sem uma resolução das Nações Unidas, a qual, na opinião do recorrente, é uma condição prévia para a alteração desse regulamento.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, quer o seu direito a ser ouvido como o seu direito a protecção jurisdicional efectiva, e não corrige as violações desses direitos verificadas pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05. Além disso, afirma que o regulamento impugnado não prevê qualquer procedimento para comunicar ao recorrente as provas em que se baseou a decisão de congelar os seus fundos, ou para lhe permitir formular utilmente observações relativas a essas provas.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não apresentou razões imperiosas para a manutenção do congelamento dos fundos do recorrente, violando a obrigação resultante do artigo 253.o CE.

Em quarto lugar, alega que a Comissão não realizou uma avaliação de todos os factos e circunstâncias ao decidir adoptar o regulamento impugnado, pelo que cometeu um erro manifesto de apreciação.

Em quinto lugar, o recorrente afirma que o regulamento impugnado constitui uma violação injustificada e desproporcionada do seu direito de propriedade, que não é justificada por nenhuma prova convincente.


(1)  JO L 322, p. 25

(2)  Ainda não publicado na Colectânea.


18.4.2009   

PT

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C 90/37


Recurso interposto em 10 de Março de 2009 — UCAPT/Conselho

(Processo T-96/09)

2009/C 90/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union des Coopératives Agricoles des Producteurs de Tabac de France (UCAPT) (Paris, França) (representantes: B. Peignot e D. Garreau, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 73/2009, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo a favor dos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

Condenar o Conselho nas despesas, no montante de 10 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho (1) relativo aos regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, cujo artigo 135.o prevê, a partir do exercício de 2001, uma redução do nível de ajuda directa à produção de tabaco a 50 % do nível de ajuda média concedida em 2000, 2001 e 2002. Uma tal redução estava já prevista pelo artigo 143o-E do Regulamento no 1782/2003 (2).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega quatro fundamentos, baseados:

em vício de processo, uma vez que a adopção do regulamento impugnado não foi precedida pela realização de um estudo do impacte da reforma do regime de ajuda no sector do tabaco;

-correlativamente, em desvio de poder;

-em violação do princípio da proporcionalidade, sendo a redução de 50 % dos apoios directos inadequada para atingir os dois objectivos prosseguidos pela reforma do regime de apoio ao tabaco, a saber, o alinhamento dos preços pelos preços do mercado mundial e a promoção de medidas de reconversão para as regiões produtoras de tabaco nos programas de desenvolvimento rural;

em violação do artigo 33o. CE, na medida em que o regulamento impugnado ignora determinados objectivos prosseguidos pela Política Agrícola Comum, a saber, a garantia de um nível de vida equitativo para a população agrícola e a estabilização dos mercados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 348/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).


18.4.2009   

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C 90/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2009 — Bouma e o./Conselho e Comissão

(Processo T-533/093) (1)

2009/C 90/58

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 334, de 9.12.1993


18.4.2009   

PT

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C 90/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2009 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-157/07) (1)

2009/C 90/59

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007


18.4.2009   

PT

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C 90/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2009 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

(Processo T-165/07) (1)

2009/C 90/60

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007


18.4.2009   

PT

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C 90/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2009 — Jones e o./Comissão

(Processo T-320/07) (1)

2009/C 90/61

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007


18.4.2009   

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C 90/39


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2009 — Furukawa Electric North America/IHMI (SLIM LINE)

(Processo T-36/08) (1)

2009/C 90/62

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008


18.4.2009   

PT

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C 90/39


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2009 — HPA/Comissão

(Processo T-236/08) (1)

2009/C 90/63

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008


Tribunal da Função Pública

18.4.2009   

PT

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C 90/40


Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2009 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-11/09)

2009/C 90/64

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representantes: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que recusa o pedido de assunção a 100 % de algumas despesas médicas do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de indeferimento dos dois pedidos de 27 de Dezembro de 2007 relativos ao reembolso das despesas médicas do recorrente;

anular, na medida do necessário, a nota de 16 de Outubro de 2008;

condenar a Comissão Europeia no pagamento ao recorrente, a título de reembolso a 100 % das despesas médicas, da quantia de 356,18 euros ou de qualquer quantia menor que o Tribunal considerar justa e equitativa a este título, acrescida dos juros de mora, a contar do primeiro dia do quinto mês seguinte ao dia em que ambos os pedidos chegaram ao destinatário, à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, ou com a taxa, a capitalização e o dies a quo que o Tribunal considerar justos;

condenar a Comissão nas despesas.


18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/40


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Peláez Jimeno/Parlamento

(Processo F-13/09)

2009/C 90/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Josefina Peláez Jimeno (Relegem — Asse, Bélgica) (Representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de classificar a recorrente, na qualidade de funcionária estagiária, num grau e escalão inferiores aos que ocupava como agente temporária.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de classificação da AIPN, de 8 de Fevereiro de 2008, mediante a qual a recorrente foi classificada na nova categoria «AST» grau 1, escalão 5, na qualidade de funcionária estagiária, confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação do Secretário-geral do Parlamento Europeu em 12 de Novembro de 2008;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/40


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Almeida Campos e o./Conselho

(Processo F-14/09)

2009/C 90/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ana Maria Almeida Campos (Bruxelas, Bélgica) e outros (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, anulação das decisões de promover a esse grau, relativamente ao mesmo exercício de promoção, os funcionários cujos nomes figuram na lista de promovidos publicada no CP n.o 72/08 de 21 de Abril de 2008.

Pedidos dos recorrentes

Anular as decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2008 (sessão 2008) e, na medida do necessário, anulação das decisões de promover a esse grau, no mesmo exercício de promoção, os funcionários cujos nomes figuram na lista de promovidos publicada no CP n.o 72/08 de 21 de Abril de 2008;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.


18.4.2009   

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C 90/41


Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2009 — De Brito Patricio-Dias/Comissão

(Processo F-16/09)

2009/C 90/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jorge de Brito Patricio-Dias (Bruxelas, Bélgica) (Representante: L. Massaux, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente contra a decisão relativa à sua avaliação durante o ano de 2007.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da AIPN de 21 de Novembro de 2008 e, na medida do necessário, o relatório de evolução na carreira do recorrente correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.