ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.087.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
16 de Abril de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 087/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 087/02

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedosPublicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva  ( 1 )

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 087/03

Auxílio Estatal — Países Baixos Auxílio Estatal C 45/2008 (ex NN 97/2005) — Auxílio à Farm Dairy Flevoland Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

5

2009/C 087/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5403 — Lufthansa/British Midland) ( 1 )

12

2009/C 087/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5479 — LONZA/TEVA/JV) ( 1 )

13

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 087/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2009/C 087/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Abril de 2009

2009/C 87/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3173

JPY

iene

130,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4498

GBP

libra esterlina

0,88210

SEK

coroa sueca

10,8650

CHF

franco suíço

1,5100

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8405

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,883

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

290,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,3005

RON

leu

4,1935

TRY

lira turca

2,1162

AUD

dólar australiano

1,8352

CAD

dólar canadiano

1,6004

HKD

dólar de Hong Kong

10,2094

NZD

dólar neozelandês

2,2912

SGD

dólar de Singapura

1,9810

KRW

won sul-coreano

1 757,28

ZAR

rand

12,1509

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0001

HRK

kuna croata

7,3767

IDR

rupia indonésia

14 351,98

MYR

ringgit malaio

4,7522

PHP

peso filipino

62,790

RUB

rublo russo

44,1005

THB

baht tailandês

46,758

BRL

real brasileiro

2,9223

MXN

peso mexicano

17,4346

INR

rupia indiana

65,4370


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/2


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

2009/C 87/02

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 71-1:2005+A6:2008

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

16.9.2008

EN 71-1:2005+A4:2007

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2008)

Observação: «No caso dos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto, o requisito estipulado na alínea b) do ponto 4.17.1, nos termos do qual o ensaio de tracção é executado em conformidade com o ponto 8.4.2.3, não cobre o risco de asfixia apresentado por estes brinquedos» — Decisão da Comissão 2007/224/CE de 4 de Abril de 2007 (JO L 96 de 11.4.2007, p. 18.).

CEN

EN 71-2:2006+A1:2007

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

16.9.2008

EN 71-2:2006

Nota 2.1

Expirou

(16.9.2008)

CEN

EN 71-3:1994

Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

12.10.1995

EN 71-3:1988

Nota 2.1

Expirou

(30.6.1995)

EN 71-3:1994/A1:2000

14.9.2001

Nota 3

Expirou

(31.10.2000)

EN 71-3:1994/A1:2000/AC:2000

8.8.2002

 

 

EN 71-3:1994/AC:2002

15.3.2003

 

 

CEN

EN 71-4:1990

Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e actividades conexas

9.2.1991

 

 

EN 71-4:1990/A1:1998

5.9.1998

Nota 3

Expirou

(31.10.1998)

EN 71-4:1990/A2:2003

9.12.2003

Nota 3

Expirou

(31.1.2004)

EN 71-4:1990/A3:2007

4.10.2007

Nota 3

Expirou

(30.11.2007)

CEN

EN 71-5:1993

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

1.9.1993

 

 

EN 71-5:1993/A1:2006

31.5.2006

Nota 3

Expirou

(31.7.2006)

CEN

EN 71-6:1994

Segurança de brinquedos — Parte 6: Símbolos gráficos para colocação de aviso de idade

22.6.1995

 

 

CEN

EN 71-7:2002

Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

15.3.2003

 

 

CEN

EN 71-8:2003

Segurança de Brinquedos — Parte 8: Baloiços, escorregas e brinquedos para actividades similares para uso doméstico no interior ou no exterior

9.12.2003

 

 

EN 71-8:2003/A1:2006

26.10.2006

Nota 3

Expirou

(30.11.2006)

CENELEC

EN 62115:2005

Brinquedos eléctricos — Segurança IEC 62115:2003 (Modificada) + A1:2004

8.3.2006

EN 50088:1996 + A1:1996 + A2:1997 + A3:2002

Nota 2.1

Expirou

(1.1.2008)

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5500811; fax +32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.+33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/5


AUXÍLIO ESTATAL — PAÍSES BAIXOS

Auxílio Estatal C 45/08 (ex NN 97/05) — Auxílio à Farm Dairy Flevoland

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

2009/C 87/03

Por carta de 26.11.2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou aos Países Baixos a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção M. Legislação Agrícola

Unidade M.2. Concorrência

Rue de la Loi, 130 5/94A

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 296 76 72

Estas observações serão comunicadas aos Países Baixos. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

FICHA-RESUMO

1.   PROCEDIMENTO

1.

No contexto do exame de uma ficha de informações enviada no âmbito de um pedido de isenção com base no Regulamento 68/2001, a Comissão obteve informações a respeito de um auxílio que tinha sido ou seria concedido à Farm Dairy Flevoland. Por carta datada de 29 de Junho de 2004, a Comissão pediu informações aos Países Baixos a respeito desta medida.

2.

As autoridades neerlandesas responderam por carta de 28 de Novembro de 2005, registada em 29 de Novembro de 2005.

3.

Por carta de 22 de Maio de 2007, a Comissão pediu informações complementares, tendo os Países Baixos respondido por carta de 22 de Junho 2007, registada em 25 de Junho de 2007.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

4.

Em 24 de Agosto de 1998, a Farm Dairy apresentou um pedido de auxílio em virtude do ponto 3.3 do DOCUP (Enig Programmeringsdocument) da Província Flevoland. A empresa previa criar empregos directos e indirectos na região. A Farm Dairy é uma empresa que fabrica lacticínios.

5.

Em 23 de Setembro de 1998, a Província emitiu um parecer favorável a este pedido de auxílio e solicitou um financiamento ao Ministério da Agricultura neerlandês (Ministerie voor Landbouw, Natuur and Voedselkwaliteit — LNV), o qual se declarou favorável.

6.

Na sequência desta tomada de posição do LNV, a Província emitiu uma decisão de concessão de uma subvenção à Farm Dairy, no montante total de 1 575 milhões NLG (ou seja, 715 909 EUR) e comunicou à Farm Dairy a sua intenção de conceder esta subvenção em 3 de Março de 1999. A subvenção seria financiada através de contribuições provenientes do FEOGA, do Estado central e da Província.

7.

Na sequência das indicações da Comissão Europeia segundo as quais a concessão de um auxílio a uma fábrica de lacticínios não é autorizada, o LNV decidiu não conceder financiamento público, tendo comunicado o facto à Província por carta de 14 de Setembro de 1999.

8.

Consecutivamente a um controlo efectuado pela DG Agricultura, a Comissão decidiu que o projecto não poderia ser financiado por intermédio do DOCUP e que, por conseguinte, a parte do financiamento proveniente do FEOGA não seria concedida. A Comissão comunicou esta decisão à Província por carta de 25 de Junho de 1999.

9.

A Província decidiu mesmo assim financiar o projecto unicamente com base em fundos próprios. A Farm Dairy foi informada da concessão definitiva desta subvenção e do pagamento da mesma por carta de 20 de Novembro de 2000.

10.

Em 23 de Fevereiro de 2001, foi realizado um encontro informal entre funcionários da DG Agricultura e representantes da Província Flevoland, a pedido destes últimos. Na reunião, os funcionários terão indicado que o auxílio à Farm Dairy não era compatível com o mercado comum e deveria ser recuperado ou reutilizado no âmbito de outro projecto.

11.

No entanto, a Província decidiu conceder o auxílio sob forma de uma indemnização à Farm Dairy em virtude do prejuízo sofrido pela retirada da decisão de concessão do auxílio. Esta indemnização seria igual ao montante que a Farm Dairy teria recebido se a concessão do auxílio tivesse sido autorizada.

3.   APRECIAÇÃO PRELIMINAR

12.

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão conclui na presente fase que a medida em causa é abrangida pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e constitui um auxílio estatal. Com efeito, o auxílio foi atribuído a uma empresa activa no mercado concorrencial e foi financiado pela Província Flevoland.

13.

Dado que o auxílio foi concedido e pago sem notificação prévia, trata-se de um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

14.

Na presente fase, a Comissão não pode, contudo, concluir sobre a compatibilidade do auxílio. Com efeito, as informações de que a Comissão dispõe na presente fase não permitem concluir que o auxílio é compatível com as exigências previstas pelas Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (1), aplicáveis no momento da concessão do auxílio. Estas orientações excluem explicitamente os investimentos no sector do leite de vaca e dos produtos do leite de vaca, a não ser que a produção comporte uma parte importante de inovação ou preencha outros critérios ligados às capacidades de produção ou à existência de mercados de escoamento. Não é demonstrado que estes critérios sejam preenchidos.

15.

As orientações prevêem igualmente, na alínea d) do ponto 3, a obrigação de a Comissão examinar se as medidas em causa são elegíveis para co-financiamento comunitário em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho (2). As informações acima referidas permitem concluir que o projecto não podia ser financiado pelo DOCUP. Por conseguinte, a Comissão considera na presente fase que a medida em causa não pode beneficiar das derrogações previstas na alínea d) do ponto 3 das orientações supracitadas.

16.

As autoridades neerlandesas alteraram em seguida a base jurídica do auxílio, indicando que o mesmo tinha sido atribuído a título de uma indemnização pelos danos sofridos na sequência do erro cometido pela autoridade que tinha inicialmente atribuído o auxílio, o qual se revelou posteriormente ser ilegal e possivelmente incompatível. No entanto, decorre claramente da jurisprudência que, tendo em conta que o artigo 88.o do Tratado CE impõe que a Comissão efectue um controlo dos auxílios estatais, as empresas beneficiárias de um auxílio apenas podem, em princípio, ter confiança legítima na sua conformidade se o mesmo for concedido na observância do procedimento previsto no referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente assegurar-se de que se respeitou este procedimento (3).

17.

A concessão de auxílios a título de uma indemnização equivaleria a contornar a proibição de conceder auxílios sem a aprovação da Comissão. Isto é de resto confirmado pelo facto de que, no momento em que a Província Flevoland indicou que o auxílio em causa era concedido a título de uma indemnização pelo erro causado pela administração, estava perfeitamente consciente de que o auxílio deveria ter sido sujeito à aprovação da Comissão antes da sua execução.

18.

Dado que as autoridades neerlandesas não apresentaram outra base jurídica, não pode excluir-se, na presente fase, que o auxílio considerado constitui um auxílio ao funcionamento, ou seja, um auxílio que se destina a aliviar uma empresa dos custos que a mesma teria normalmente de suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais. Estes auxílios devem, em princípio, ser considerados incompatíveis com o mercado comum.

19.

É por esta razão que, face às informações de que dispõe, e na sequência da avaliação preliminar que efectuou, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio concedido à Farm Dairy ser compatível com o mercado comum, tendo decidido, por conseguinte, iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, qualquer auxílio ilegal declarado incompatível com o mercado comum será objecto de uma recuperação junto do seu beneficiário, a menos que tal seja contrário a um princípio geral de direito comunitário.

TEXTO DA CARTA

«Hierbij deelt de Commissie Nederland mee dat zij na onderzoek van de door uw autoriteiten verstrekte informatie over de hierboven genoemde maatregel heeft besloten de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag in te leiden.

1.   PROCEDURE

1.

In het kader van het onderzoek van de beknopte informtatie die in verband met een verzoek om vrijstelling op grond van Verordening 68/2001 is toegestuurd, is de Commissie geïnformeerd over steun die is of zou zijn verstrekt aan Farm Dairy Flevoland. Bij brief van 29 juni 2004 (ref. AGR/16887) heeft de Commissie Nederland verzocht om informatie aangaande deze maatregel.

2.

De Nederlandse autoriteiten hebben hierop gereageerd bij brief van 28 november 2005, geregistreerd op 29 november 2005 (ref. AGR 35198).

3.

Bij brief van 22 mei 2007 (ref. AGR 12814) heeft de Commissie om aanvullende informatie gevraagd, op welk verzoek Nederland heeft geantwoord bij brief van 22 juni 2007, geregistreerd op 25 juni 2007 (ref. AGR 17675).

2.   BESCHRIJVING VAN DE MAATREGEL

2.1.   Context van de maatregel

4.

Farm Dairy is een bedrijf dat zuivelproducten vervaardigt. De onderneming is verhuisd naar haar huidige locatie te Lelystad in Flevoland, dat een onder doelstelling nr. 1 vallende regio is. Op 24 augustus 1998 heeft Farm Dairy een steunaanvraag ingediend op grond van punt 3.3 van het EPD (Enig Programmeringsdocument) van de Provincie Flevoland. De vestiging van deze onderneming zou zowel direct als indirect voor extra werkgelegenheid in de regio zorgen.

5.

Op 23 september 1998 heeft de Provincie naar aanleiding van deze steunaanvraag een gunstig advies afgegeven. De Provincie baseerde zich in dit besluit onder andere op de gunstige perspectieven in termen van werkgelegenheid, milieu, het drukken van de transportkosten voor de melk (tot die tijd werd de in Flevoland geproduceerde melk buiten Flevoland verwerkt, soms zelfs in België) en de rentabiliteitsverwachtingen van de onderneming. Farm Dairy verwachtte namelijk contracten te kunnen afsluiten met de in Flevoland gevestigde zuivelproducenten, alsmede met een bekende supermarktketen, waarmee men verzekerd zou zijn van de afname van de zuivelproducten. Farm Dairy zou naar schatting 48 miljoen kilo melk op jaarbasis verwerken.

6.

Op 14 december 1998 heeft de Provincie bij het ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (LNV) een verzoek om medefinanciering ingediend, alsmede een verzoek om projectevaluatie. Het ministerie heeft zich vóór het project uitgesproken, op basis van een onder andere vanuit economisch perspectief gunstige beoordeling. Het ministerie heeft ook aangegeven dat het productieproces op zichzelf niet innoverend was, maar dat er wel sprake was van marktinnovatie.

7.

Naar aanleiding van dit standpunt van het ministerie van LNV heeft de Provincie besloten een subsidie van in totaal 1,575 miljoen gulden (zijnde 715 909 euro) aan Farm Dairy te verlenen. De Provincie heeft Farm Dairy op 3 maart 1999 meegedeeld dat zij voornemens was deze subsidie te verstrekken. De subsidie zou gefinancierd worden door middel van bijdragen uit het EOGFL, van de rijksoverheid en de Provincie.

8.

Naar aanleiding van twijfels over de mogelijkheid dat de Europese Commissie de steun zou goedkeuren, heeft het ministerie van LNV besloten dat geen overheidsfinanciering zou plaatsvinden, waarvan zij de Provincie bij brief van 14 september 1999 op de hoogte heeft gesteld.

9.

Het directoraat-generaal Landbouw heeft naar aanleiding van een door haar uitgevoerde controle vastgesteld dat het project niet via het EDP kon worden gefinancierd, en dat het uit het EOGFL te financieren deel van de steun daarom niet zou worden toegekend. Van dit besluit heeft het DG Landbouw de Provincie bij brief van 25 juni 1999 in kennis gesteld.

10.

De Provincie heeft niettemin besloten het project te financieren, en wel uitsluitend uit provinciefondsen. Bij brief van 20 november 2000 is Farm Dairy op de hoogte gebracht van de definitieve toekenning van deze subsidie en de betaling daarvan.

11.

Op 23 februari 2001 heeft er op verzoek van de Provincie Flevoland een informele ontmoeting plaatsgevonden tussen ambtenaren van het DG Landbouw en vertegenwoordigers van de Provincie Flevoland, op aanvraag van de Provincie. Tijdens deze bijeenkomst zouden ambtenaren van het DG Landbouw aangegeven hebben dat de steun aan Farm Dairy niet verenigbaar was met de gemeenschappelijke markt en dat deze teruggevorderd moest worden, waarbij deze fondsen desnoods in het kader van een ander project konden worden gebruikt.

12.

De Provincie heeft er desondanks voor gekozen de steun te verlenen in de vorm van een vergoeding aan Farm Dairy wegens de geleden schade als gevolg van het intrekken van het steunverleningsbesluit. De hoogte van die schadevergoeding was gelijk aan het bedrag dat Farm Dairy zou hebben ontvangen indien de steunverlening wel zou zijn toegestaan. De Provincie was namelijk van mening dat, aangezien in het steunverleningsbesluit niet de mogelijkheid was opgenomen de steun in te trekken, zij aan dit besluit gebonden was en verplicht was de steun toe te kennen, wilde zij niet geconfronteerd worden met gerechtelijke stappen van de zijde van Farm Dairy. De Provincie heeft haar voorstel tot schadevergoeding bij brief van 10 mei 2001 aan Farm Dairy voorgelegd. Farm Dairy heeft dit voorstel bij brief van 21 mei 2001 aanvaard.

2.2.   Rechtsgrondslag

13.

Aanvankelijk was de steun verleend in het kader van het EDP van de Provincie Flevoland. Vervolgens is de steun, om redenen die hiervoor uiteengezet zijn, verleend in de vorm van een vergoeding voor de geleden verliezen als gevolg van het besluit tot intrekking van de steunverlening.

2.3.   Bedrag van de steun

14.

De steun bedraagt 1 575 000 NLG, d.i. 715 909 euro. Dit bedrag komt overeen met 8,5 % van het bedrag aan investeringen, die 18 597 000 NLG belopen.

2.4.   Begunstigde

15.

De begunstigde is Farm Dairy B.V., gevestigd te Lelystad. Het gaat om een onderneming die zuivelproducten vervaardigt, zoals yoghurt en andere desserts op basis van melk.

2.5.   Duur van de maatregel

16.

De steun is verleend voor de periode 1 oktober 1998 tot 1 mei 2000, zijnde de data van aanvang en einde van het project van Farm Dairy. Het steunverleningsbesluit als zodanig is op 3 maart 1999 genomen.

3.   VOORLOPIGE BEOORDELING

17.

Overeenkomstig artikel 6, lid 1, van Verordening (EG) nr. 659/1999 van 22 maart 1999 behelst de beschikking om de formele onderzoeksprocedure in te leiden een samenvatting van de relevante feiten en rechtspunten, een eerste beoordeling van de Commissie omtrent de steunverlenende aard van de voorgestelde maatregel, alsmede de redenen waarom getwijfeld wordt aan de verenigbaarheid ervan met de gemeenschappelijke markt.

3.1.   Het bestaan van staatssteun in de zin van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag

18.

Op grond van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag zijn steunmaatregelen van de staten of in welke vorm dan ook met staatsmiddelen bekostigd, die de mededinging door begunstiging van bepaalde ondernemingen of bepaalde producties vervalsen of dreigen te vervalsen, onverenigbaar met de gemeenschappelijke markt, voor zover deze steun het handelsverkeer tussen de lidstaten ongunstig beïnvloedt.

19.

Steunmaatregel van de staat: aan deze voorwaarde is voldaan, aangezien de steunmaatregel door de Provincie Flevoland is toegekend.

20.

Steunmaatregel die leidt tot ongunstige beïnvloeding van het handelsverkeer en de mededinging vervalst of dreigt te vervalsen: de zuivelsector staat open voor mededinging op communautair niveau (4) en is derhalve gevoelig voor elke maatregel ten gunste van de productie in een van de lidstaten. In het onderhavige geval was het doel de melk te verwerken in de provincie Flevoland, terwijl de melk voordien voor een deel in België werd verwerkt. Daarom dreigt deze maatregel de mededinging op de markt voor melk en melkproducten te vervalsen.

21.

Maatregel waardoor bepaalde ondernemingen of bepaalde producties worden begunstigd: de steun werd aan één enkele onderneming verstrekt, te weten Farm Dairy.

22.

Om deze redenen komt de Commissie in dit stadium tot de conclusie dat de maatregel in kwestie onder artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag valt en als staatssteun moet worden aangemerkt.

3.2.   Het kwalificeren van de maatregel als onrechtmatige steun

23.

Aangezien de steun is toegekend en uitbetaald zonder vooraf te zijn aangemeld, gaat het om onrechtmatige steun in de zin van artikel 1, punt f) van Verordening (EG) nr. 1659/1999.

3.3.   Voorlopige beoordeling van de verenigbaarheid van de steun

24.

De Nederlandse autoriteiten hebben de steun op tweeërlei wijze gerechtvaardigd. Aanvankelijk, dat wil zeggen bij het toekennen van de steun, werd aangegeven dat het om investeringssteun ging, die binnen het kader van het EPD Flevoland zou moeten vallen (zie hierboven). Vervolgens, nadat de Europese Commissie had aangegeven dat op deze basis geen financieringsbijdrage zou worden verstrekt, hebben de autoriteiten van de Provincie Flevoland deze investeringssteun omgezet in een schadevergoeding voor de geleden verliezen als gevolg van het niet toekennen van de steun. Het voorlopige onderzoek van de steunmaatregel in het onderhavige besluit zal dan ook in drie onderdelen worden opgesplitst: onderzoek naar de verenigbaarheid van de steun als investeringssteun (3.3.1.), als schadevergoeding (3.3.2.) en onderzoek naar eventuele andere rechtsgrondslagen (3.3.3.).

3.3.1.   Investeringssteun

25.

De Commissie heeft de maatregelen onderzocht in het licht van de regelgeving die van toepassing was op het moment waarop de maatregel werd toegekend, dat wil zeggen op 3 maart 1999. In dit geval gaat het om de kaderregeling inzake staatssteun voor investeringen voor de verwerking en de afzet van landbouwproducten (5) (hierna „de kaderregeling” genoemd).

26.

Krachtens punt 3, onder b), van de kaderregeling wordt investeringssteun ten behoeve van investeringen als genoemd in punt 1.2, tweede en derde streepje, van de bijlage bij Beschikking 94/173/EG van de Commissie geacht onverenigbaar te zijn met de gemeenschappelijke markt. Daarnaast worden investeringen die op grond van punt 2 van diezelfde bijlage zijn uitgesloten, eveneens geacht onverenigbaar te zijn met de gemeenschappelijke markt indien niet wordt voldaan aan de daarin genoemde bijzondere voorwaarden.

27.

In het onderhavige geval is punt 2.3 van Beschikking nr. 94/173/EG van belang, waarin het volgende wordt bepaald:

„In de sector koemelk en koemelkprodukten komen de volgende investeringen niet voor bijstand in aanmerking:

[…]

investeringen met betrekking tot de volgende producten: boter, weipoeder, melkpoeder, butteroil, lactose, caseïne en caseïnaten,

investeringen voor de bereiding van verse producten en kaas, behalve producten die in belangrijke mate innoverend inspelen op de ontwikkeling van de vraag, producten waarvoor is aangetoond dat de capaciteit ontoereikend is en dat er daadwerkelijk afzetmogelijkheden voor die producten bestaan, en producten die volgens de in de Gemeenschapsvoorschriften omschreven traditionele of biologische methoden worden bereid.

De bovenstaande beperkingen gelden niet voor de volgende investeringen, voor zover zij niet leiden tot een uitbreiding van de capaciteit:

investeringen met het oog op aanpassing aan de sanitaire voorschriften van de Gemeenschap,

investeringen op het gebied van milieubescherming.”

28.

Hieruit volgt dat, a priori, een investeringssteun voor de bereiding van verse produkten zoals de steun die hier onderzocht wordt, niet verenigbaar zou zijn met de gemeenschappelijke markt, tenzij deze investering in aanmerking zou komen voor de toepassing van één van de uitzonderingen vermeld in punt 2.3 van de bijlage bij Beschikking 94/173/EG.

29.

In dit stadium beschikt de Commissie niet over voldoende elementen op basis waarvan kan worden geconcludeerd dat de door Farm Dairy gedane investeringen voldoen aan een van de bovengenoemde voorwaarden, waardoor op hen het verbod inzake investeringssteun niet van toepassing zou zijn. Met name is niet duidelijk of er bij de productie in belangrijke mate sprake is van innovatie, in overeenstemming met de ontwikkelingen aan de vraagzijde, of er onvoldoende capaciteit is dan wel of er reële of effectieve afzetmogelijkheden bestaan.

30.

De Commissie merkt op dat de Nederlandse autoriteiten in de briefwisseling niet hebben aangegeven dat aan deze voorwaarden was voldaan. Integendeel, uit de door de Nederlandse autoriteiten overgelegde documentatie blijkt dat het productieproces niet innoverend is (zie nota van het ministerie van Landbouw van 14 december 1998, die als bijlage is gevoegd bij de brief van Nederland aan de Commissie van 29 november 2005). Daarom plaatst de Commissie in dit stadium twijfels bij de verenigbaarheid van de maatregel in kwestie met de regelgeving inzake investeringssteun.

31.

Overigens heeft de Commissie de steun nagekeken in het licht van artikel 3, d) van de vermelde richtlijnen, die aangeven dat de Commissie per geval moet onderzoeken in hoeverre een steunmaatregel die op grond van deze richtsnoeren en dienstige maatregelen moet worden uitgesloten maar in beginsel wel voor communautaire medefinanciering op grond van Verordening 2328/91 (6) in aanmerking komt. Uit de brief die door de Commissie aan Nederland opgestuurd werd op 25 juni 1999 volgt dat het project niet gefinancierd kon worden door middel van het EPD. Bijgevolg is de Commissie in dit stadium van mening dat de uitzonderingen vermeld in punt 3, d) van vermelde kaderregeling niet van toepassing zijn op de onderhavige maatregel.

3.3.2.   Vergoeding van de geleden schade als gevolg van het niet toekennen van de steun

32.

De Nederlandse autoriteiten hebben aangegeven dat de steun is verleend in de vorm van een vergoeding voor de geleden schade als gevolg van de door de overheid gemaakte fout, aangezien zij de steun in eerste instantie had toegekend, terwijl later bleek dat die steun onrechtmatig en misschien onverenigbaar was.

33.

Het Hof heeft geoordeeld dat de betaling van schadevergoeding niet als steun kan worden aangemerkt (7). Het Hof heeft zich daarbij gebaseerd op het feit dat overheidssteun en schadevergoeding een verschillend rechtskarakter dragen. Daarom levert de betaling van een schadevergoeding de begunstigde daarvan in beginsel geen voordeel op, omdat het eenvoudigweg gaat om compensatie voor een door hem genoten recht.

34.

In onderhavig geval kan moeilijk worden beweerd dat de begunstigde recht op steun heeft, aangezien dit vermeende recht reeds vanaf het begin zijn grondslag vond in een onrechtmatige gedraging van de lidstaat. Uit constante jurisprudentie blijkt namelijk dat gezien het dwingende karakter van de door de Commissie op grond van artikel 88 van het EG-Verdrag uitgevoerde controle op staatssteun, ondernemingen die staatssteun genieten in beginsel alleen een gewettigd vertrouwen in de rechtmatigheid van die steun mogen hebben indien deze is verleend met inachtneming van de in genoemd artikel vastgestelde procedure. Normaal gesproken mag van een serieuze deelnemer aan het economisch verkeer namelijk worden verwacht dat hij in staat is zich ervan te vergewissen dat deze procedure is nageleefd (8).

35.

In dezen is het eveneens van belang op te merken dat het verlenen van steun in de vorm van een schadevergoeding zou betekenen dat het verbod op het toekennen van steun zonder goedkeuring door de Commissie zou worden omzeild. Dit wordt overigens bevestigd door het feit dat op het moment dat de Provincie Flevoland aangaf dat de steun in kwestie zou worden toegekend in het kader van een vergoeding voor de door de overheid gemaakte fout, zij zich terdege bewust was van het feit dat de steun vóór toekenning daarvan ter goedkeuring aan de Commissie had moeten worden voorgelegd.

36.

De Commissie plaatst dan ook haar twijfels bij de vraag of het verlenen van het predicaat schadevergoeding een afdoende rechtvaardiging vormt om te concluderen dat de onderhavige maatregel niet als steun moet worden aangemerkt.

3.3.3.   Andere rechtsgrondslagen op grond waarvan de steun verenigbaar zou zijn

37.

Nu de Nederlandse autoriteiten geen andere rechtsgrondslagen hebben aangevoerd ten behoeve van het onderzoek en het eventueel goedkeuren van de aan Farm Dairy toegekende maatregel, kan in dit stadium niet worden uitgesloten dat de voorgenomen steun als exploitatiesteun moet worden aangemerkt, anders gezegd steun die erop gericht is de onderneming te vrijwaren van de kosten die zij zelf normaliter voor het dagelijks beheer of de normale bedrijfsvoering had moeten dragen. Dergelijke steun moet in beginsel als onverenigbaar met de gemeenschappelijke markt worden beschouwd.

38.

Op basis van het thans voorliggende dossier beschikt de Commissie niet over informatie op grond waarvan zij kan beoordelen of de steun verenigbaar is met andere op het moment van de steunverlening geldende richtsnoeren of kaderregelingen. De Commissie herinnert er in dit opzicht aan dat het aan de betrokken lidstaat is om in het kader van diens samenverwerkingsverplichting jegens de Commissie alle informatie te verstrekken aan de hand waarvan deze laatste kan verifiëren of is voldaan aan de voorwaarden op grond waarvan deze lidstaat zou mogen afwijken van de relevante regelgeving (9).

4.   BESLUIT

39.

Gelet op bovenstaande overwegingen verzoekt de Commissie Nederland in het kader van de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag binnen een maand na de datum van ontvangst van deze brief zijn opmerkingen kenbaar te maken en alle informatie te verstrekken die van nut kan zijn voor de beoordeling van de maatregel. Zij nodigt uw autoriteiten uit onmiddellijk een kopie van deze brief aan de mogelijke begunstigde van de steun te doen toekomen.

40.

De Commissie herinnert Nederland aan de opschortende werking van artikel 88, lid 3 van het EG-Verdrag en verwijst naar artikel 14 van Verordening (EG) nr. 659/1999 van de Raad, waarin is bepaald dat iedere onrechtmatig verleende steun van de begunstigde kan worden teruggevorderd.

41.

De Commissie attendeert Nederland er hierbij op dat zij de betrokkenen op de hoogte zal brengen door middel van de bekendmaking van deze brief en een samenvatting daarvan in het Publicatieblad van de Europese Unie. Alle bovengenoemde betrokkenen zullen in de gelegenheid worden gesteld binnen een maand na de datum van die bekendmaking hun opmerkingen kenbaar te maken.»


(1)  JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.

(2)  JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.

(3)  TJCE, 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, Proc. C-169/95, Col. p. I-135.

(4)  Op grond van jurisprudentie van het Hof van Justitie vormt een verbetering van de concurrentiepositie van een onderneming als gevolg van staatsteun over het algemeen een bewijs voor het feit dat sprake is van concurrentievervalsing ten opzichte van andere ondernemingen die een dergelijke steun niet hebben ontvangen (Zaak C - 730/79, Jur. 1980, blz. 2671, punten 11 en 12).

(5)  PB C 29 van 2.2.1996, blz. 4.

(6)  PB L 218 van 6.8.1991, p. 1.

(7)  HvJ, 27.9.1988, Asteris AE vs. Helleense Republiek en EEG, gevoegde zaken 106-120/87, Jur. 1988, blz. 5515.

(8)  HvJ, 14 januari 1997, Spanje/Commissie, zaak C-169/95, Jur. blz. I-135.

(9)  Arrest van het Gerecht van 15 juni 2005, Regione autonoma della Sardegna/Commissie, T-171/02, Jur. blz. II-2123, punt 129.


16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5403 — Lufthansa/British Midland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 87/04

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Abril de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa British Midland (Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Lufthansa: transporte aéreo de passageiros e de frete e serviços conexos (refeições a bordo, serviços TI, manutenção, reparação e restauração de aeronaves);

British Midland: transporte aéreo de passageiros e de frete, manutenção, reparação e restauração.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5403 — Lufthansa/British Midland, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5479 — LONZA/TEVA/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 87/05

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Abril de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Lonza Group Ltd («Lonza») e Teva Pharmaceuticals Industries Ltd («Teva») (em conjunto denominadas «as empresas-mãe») criam uma empresa comum (Joint Venture, «JV»), na acepção do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento do Conselho.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Lonza: fornecimento de diversos serviços, desde a investigação até ao fabrico do produto final no sector farmacêutico, dos cuidados de saúde e das ciências da vida,

Teva: desenvolvimento, produção e comercialização de produtos farmacêuticos genéricos e de especialidades farmacêuticas, bem como de ingredientes farmacêuticos activos (químicos),

JV: desenvolvimento, produção e comercialização de medicamentos biológicos similares a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5479 — LONZA/TEVA/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

16.4.2009   

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C 87/14


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 87/06

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) n.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«PARMIGIANO REGGIANO»

N.o CE: IT-PDO-0317-0016-26.7.2007

IGP ( ) DOP (X)

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Image

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição

Pormenorização das características do produto acabado.

Os métodos de alimentação dos bovinos produtores do leite utilizado no fabrico do «Parmigiano Reggiano» que beneficia de DOP são descritos mais pormenorizadamente para explicitar os elementos sujeitos a controlo.

3.2.   Método de obtenção

Especificam-se os alimentos permitidos e os proibidos na alimentação do efectivo leiteiro.

Para evitar riscos de contaminação das instalações de estabulação, incluindo pelo solo e forragens, é proibida a simples detenção na exploração de quaisquer tipos de ensilagem. Especifica-se que, em caso de criação para produção de carne, os animais em causa devem ser criados em instalações diferentes das do efectivo leiteiro, do qual devem ser mantidos separados.

São introduzidas algumas especificações quanto às dimensões das cubas e à sua utilização, que clarificam os usos e costumes consolidados pela tradição, de forma a conservar o carácter artesanal da produção e a relação com o território. É introduzida a possibilidade de reutilizar 15 % das cubas da queijaria para efectuar uma segunda caseificação, justificada pelas condições técnico-operacionais em vigor no território de produção do «Parmigiano Reggiano» com DOP Esta nova disposição visa resolver o problema do aumento da produção de leite, evidenciado nas estatísticas, para que as queijarias dele possam tirar proveito sem terem de instalar novas cubas ou novas estruturas. A percentagem de 15 % das cubas corresponde à média do aumento máximo de leite.

É eliminada a referência à marca pelo calor, na medida em que, em conformidade com a regulamentação em vigor, a utilização de chamas é proibida nos locais de maturação.

3.3.   Rotulagem

Para garantir a autenticidade e a correcta identificação do queijo «Parmigiano Reggiano» comercializado pré-embalado, ralado e em porções, é introduzida uma regra específica de rotulagem: é obrigatória a presença da marca distintiva, composta, na parte superior, pela imagem de uma fatia de queijo, de uma faca e de um cilindro de «Parmigiano Reggiano» e, na parte inferior, pela menção «PARMIGIANO REGGIANO».

É suprimida a obrigação da menção «Parmigiano Reggiano o CFPR» na placa de caseína. Essa supressão permite a utilização de outras menções, como «Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano» ou a marca colectiva.

É introduzida a expressão «prima stagionatura» (primeira maturação), que é equivalente a «seconda categoria» (segunda categoria) ou «mezzano» (média maturação).

3.4.   Exigências nacionais

É introduzida na norma de produção do queijo uma referência ao decreto do Presidente do Conselho de Ministros (DPCM), de 4 de Novembro de 1991, que já estava em vigor e era aplicável.

3.5.   Outras

Prevê-se que o corte em porções e o acondicionamento sejam obrigatoriamente efectuados na área de origem por motivos de qualidade e rastreabilidade. De acordo com as orientações expressas pelo Tribunal de Justiça no acórdão C-66/00, de 25 de Junho de 2002, e no acórdão C-469/00, de 20 de Maio de 2003, para efeitos de protecção do consumidor, só o acondicionamento na região de produção pode garantir a autenticidade do queijo «Parmigiano Reggiano» comercializado pré-embalado, em porções. Esta obrigação deve-se ao facto de a marcação de identificação do produto, nomeadamente as marcas de origem e de selecção dos queijos inteiros, desaparecer no caso das porções sem crosta e não ser visível em numerosas porções com crosta e, por conseguinte, à necessidade de não comprometer a garantia de autenticidade do produto pré-embalado e assegurar a sua rastreabilidade completa. Do ponto de vista qualitativo, a partir do momento em que o queijo é cortado, o produto perde a protecção fornecida pela crosta que, sendo fortemente desidratada, isola perfeitamente o queijo do meio ambiente. A crosta protege também este produto dos riscos de desidratação, oxidação, sudação, fusão da componente lipídica e proliferação de bolores. Para evitar tais fenómenos irreversíveis, é fundamental que, uma vez cortado o queijo, as porções sejam acondicionadas no vácuo ou em atmosfera protegida o mais rapidamente possível, segundo modalidades bem definidas e sob a supervisão de pessoal especializado.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) n.o 510/2006 DO CONSELHO

«PARMIGIANO REGGIANO»

N.o CE: IT-PDO-0317-0016-26.7.2007

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome

«Parmigiano Reggiano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo II)

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Parmigiano Reggiano» é um queijo de pasta dura e cozida e de maturação lenta, produzido com leite de vaca cru, parcialmente desnatado por desnatação natural à superfície. O leite não pode ser submetido a tratamentos térmicos e deve provir de vacas alimentadas à base de forragens obtidas na área de origem. A maturação dura, no mínimo, 12 meses. O «Parmigiano Reggiano» pode ser comercializado inteiro, em porções ou ralado.

As suas características são as seguintes:

Forma cilíndrica, ligeiro abaulamento lateral, faces planas de bordo ligeiramente sobrelevado;

Dimensões: cilindro com um diâmetro de 35 a 45 cm e altura de 20 a 26 cm;

Peso mínimo de cada queijo: 30 quilogramas;

Aspecto exterior: crosta cor de palha natural;

Espessura da crosta: cerca de 6 mm;

Cor da pasta: de palha claro a palha;

Aroma e sabor característicos da pasta: perfumado, delicado, apaladado mas não picante;

Estrutura da pasta: finamente granulosa, friável;

Gordura no extracto seco: mínimo 32 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Leite de vaca, sal, coalheira de vitelo.

O leite provém de vacas criadas na área geográfica identificada.

Os aditivos não são autorizados.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação das vacas, definida em termos de quantidade e de qualidade, consiste essencialmente em forragens da área geográfica identificada.

Pelo menos 75 % da substância seca das forragens deve ser produzida na área geográfica.

Os alimentos para animais podem constituir, no máximo, 50 % da substância seca da ração.

É proibida a utilização de ensilagens de qualquer tipo.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As explorações pecuárias de vacas leiteiras cujo leite se destina a ser transformado em «Parmigiano Reggiano» situam-se na área geográfica identificada.

A produção do leite e a sua transformação devem ter lugar na área geográfica identificada. O leite, obtido das ordenhas da noite e da manhã, é entregue cru e inteiro à queijaria, em conformidade com o caderno de especificações. O leite da manhã é colocado nas cubas de cobre e misturado com o leite da noite, parcialmente desnatado por desnatação natural à superfície. Ao leite é acrescentado lactossoro autóctone. Os fermentos lácteos não são autorizados. A coagulação do leite, que se obtém com a utilização exclusiva de coalheira de vitelo, é seguida do corte da coalhada e da cozedura. Depois da sedimentação, a massa caseosa é colocada em formas específicas. As marcas são então apostas. Alguns dias depois é efectuada a salga em salmoura e começa a maturação, que deve durar, pelo menos, 12 meses.

A maturação, de, no mínimo, 12 meses, tem lugar na área geográfica identificada.

Após esse período mínimo, são efectuadas as operações de controlo para verificar a conformidade com o caderno de especificações.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Parmigiano Reggiano» pode ser comercializado inteiro, em porções ou ralado.

A fim de proteger o consumidor e garantir a autenticidade do queijo «Parmigiano Reggiano» comercializado pré-embalado, ralado ou em porções, as operações de ralagem e corte em porções, e o posterior acondicionamento, são realizadas na área geográfica identificada. Esta exigência deve-se ao facto de as marcas que identificam o «Parmigiano Reggiano» no queijo inteiro desaparecerem ou não serem visíveis no queijo ralado e no queijo em porções, pelo que é necessário garantir a origem do produto pré-embalado. Deve-se também à necessidade de garantir que as porções sejam rapidamente acondicionadas depois de cortadas, por métodos que permitam evitar o risco de desidratação, oxidação e, portanto, de perda das características organolépticas originais do «Parmigiano Reggiano». Efectivamente, a partir do momento em que a queijo é cortado, o produto perde a protecção fornecida pela crosta que, sendo fortemente desidratada, isola o queijo do meio ambiente.

É autorizado o acondicionamento das porções de «Parmigiano Reggiano» no local de produção.

Só pode ser ralado o queijo inteiro que beneficia da denominação de origem protegida «Parmigiano Reggiano». Após a ralagem, o produto deve ser acondicionado imediatamente, sem nenhum tratamento e sem adição de substâncias susceptíveis de alterar as suas propriedades de conservação e as características organolépticas originais.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

As marcas de identificação apostas em cada cilindro de «Parmigiano Reggiano» consistem na menção «Parmigiano Reggiano», junto do número de registo do queijeiro produtor, o ano e mês de produção, impressos na superfície lateral com matrizes especiais (faixas marcadoras), o selo oval com a menção «Parmigiano Reggiano Consorzio Tutela», a placa de caseína com os códigos de identificação da forma e, tratando-se de formas de segunda categoria, a marca distintiva que as identifica.

A marca de identificação do queijo «Parmigiano Reggiano» comercializado pré-embalado, ralado e em porções consiste num contra-rótulo constituído, na parte superior, pela imagem de uma fatia de queijo, de uma faca e de um cilindro de «Parmigiano Reggiano» e, na parte inferior, pela menção «PARMIGIANO REGGIANO». Esse contra-rótulo, que é um elemento obrigatório da rotulagem, deve ser reproduzido de acordo com as normas técnicas definidas pelo agrupamento (Consorzio) numa convenção específica.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada compreende os territórios das províncias de Bologna, à esquerda do rio Reno, Mântua, à direita do rio Pó, Modena, Parma e Reggio, na Emilia-Romagna.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

No que se refere aos factores naturais, assinalam-se, em especial, as características edáficas da área geográfica identificada, que vai da orla dos apeninos até ao Pó, aliadas às condições climáticas que influenciam directamente a composição florística natural e as fermentações particulares do produto. Quanto aos factores humanos, para além da importância histórica do queijo na economia local, as operações complexas a que o «Parmigiano Reggiano» é submetido resultam da arte queijeira tradicional, que se perpetuou ao longo dos séculos na região em causa, transmitindo-se de forma leal e constante no respeito dos usos e costumes.

5.2.   Especificidade do produto

As características específicas do queijo «Parmigiano Reggiano» são a estrutura da pasta, finamente granulosa e friável, o aroma perfumado e sabor delicado, apaladado mas não picante, e a elevada solubilidade e digestibilidade.

Estas características prendem-se com a especificidade e os critérios de selecção do leite, utilizado cru, diariamente, em cubas de cobre, e coagulado com coalheira de vitelo, que apresenta um teor elevado de quimosina, bem como com a salga em salmoura saturada e a maturação natural prolongada.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características físico-químicas e microbiológicas peculiares do leite que garantem as características específicas e a qualidade do queijo «Parmigiano Reggiano» devem-se essencialmente à alimentação dos bovinos, constituída sobretudo por forragens da zona de origem, sendo rigorosamente proibido o uso de ensilagens de qualquer tipo.

A cura mínima de 12 meses, realizada na área geográfica identificada devido às suas condições climáticas, é necessária para que o produto possa adquirir, através de processos enzimáticos específicos, as características próprias do queijo «Parmigiano Reggiano».

Referência à publicação do caderno de especificações

[N.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado

no seguinte sítio web:

www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

directamente na página principal do sítio web do Ministério (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE (Reg CE 510/2006)».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/20


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 87/07

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«BITTO»

N.o CE: IT-PDO-117-1502-02.08.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Descrição do produto

No artigo 3.o foi considerado oportuno detalhar a alimentação dos bovinos na pastagem e completá-la com uma quantidade máxima de 3 kg de matéria seca por dia, para além do sal e da alimentação de «reforço» à base de feno de prados permanentes. Este complemento foi considerado necessário para fazer face às necessidades dos produtores, que enfrentam dificuldades devido à evolução das condições nos pastos de montanha e às características genéticas do gado nos pastos de Verão. Com efeito, a alimentação dos pastos não é sempre suficiente para garantir o bem-estar dos animais. No mesmo artigo, precisa-se que o leite utilizado é o leite cru. Trata-se de uma alteração meramente formal, na medida em que o caderno de especificações actual não prevê nenhum tratamento do leite após a ordenha e, por conseguinte, trata-se já de «leite cru».

Além disso, a altura máxima do queijo passa de 10 para 12 cm. Este aumento justifica-se pelos métodos de produção que, embora fortemente vinculados aos processos tradicionais, permitem produzir queijos não perfeitamente uniformes, mas que variam dentro de certos limites definidos. Por outro lado, convém precisar que a definição do intervalo de altura da face lateral do queijo «Bitto» (8-12 cm) é conforme com as informações contidas nos documentos históricos, que prevêem precisamente uma altura máxima de 12 cm.

3.2.   Área geográfica

No que se refere ao artigo sobre a área de origem, precisa-se que a alteração solicitada consiste em integrar, na zona de produção do leite, os três pastos de montanha de Varrone, Artino e Lareggio, situados nas províncias de Bergamo e Lecco. Estes pastos foram excluídos da primeira versão por lapso. O aumento da área de produção é mínimo, já que consiste em menos de 1 % da área de produção actual, e a homogeneidade do ponto de vista geográfico é garantida devido ao facto de as características litológicas, altimétricas e de exposição dos pastos de montanha agora acrescentados serem as mesmas que as das superfícies já incluídas na área de produção. Por conseguinte, a vegetação dos pastos tende a ser completamente semelhante à da zona de produção originalmente indicada.

3.3.   Método de obtenção

A alteração apresentada tem por objecto introduzir a possibilidade de utilizar culturas de arranque autóctones; esta prática, tecnologicamente inovadora, permite melhorar o processo de caseificação, reduzir o aparecimento de defeitos, garantir a salubridade do produto e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção das características típicas, expressão do vínculo com o território. Com efeito, entre os factores que intervêm no processo de caseificação, os de carácter microbiológico desempenham um papel essencial na produção e maturação dos queijos. A utilização de leite cru para a caseificação é um ponto forte do «Bitto» e dos queijos tradicionais em geral, mas pode também converter-se no seu principal ponto frágil se a qualidade microbiológica do leite for má devido a um baixo teor de bactérias lácticas ou à presença de microorganismos prejudiciais à caseificação. O baixo teor de fermentos lácticos pode dever-se às melhores condições de higiene durante a produção (ordenha, transporte do leite, recipientes e locais de transformação) e à utilização de recipientes e utensílios de metal ou plástico em vez de madeira: na realidade, ainda que, por um lado, estas práticas solucionem os problemas de tipo higiénico e sanitário, ao reduzir o número de microorganismos presentes no leite, por outro, empobrecem o leite em bactérias lácticas. A presença de floras microbianas prejudiciais à caseificação que se encontram por vezes no leite de montanha deve-se a condições de produção desfavoráveis, sobretudo no caso de Verões muito chuvosos. No caso do queijo de leite cru, a utilização do fermento permite «controlar» os processos de fermentação da caseificação, reduzindo o aparecimento de defeitos no queijo. Garante-se assim condições correctas de acidificação e o dessoramento da coalhada (sem os quais o queijo reteria demasiado soro, com a consequente formação de olhos e odores desagradáveis e indesejáveis), permitindo, ao mesmo tempo, o desenvolvimento equilibrado das diversas espécies microbianas favoráveis à caseína presentes na matéria-prima, que intervêm no processo de maturação e garantem o carácter típico do produto. Para os queijos tradicionais, interessa especialmente utilizar culturas de arranque isoladas e seleccionadas da microflora característica de cada queijo. Desta maneira, é possível conservar as características típicas que dão reputação a estes produtos e melhorar a sua qualidade, evitando reduzi-los a produtos estandardizados e anónimos, com sabor insípido e sem características peculiares. Desde 1999, o «Consorzio di Tutela», em colaboração com o CNR-ISPA de Milão, tem levado a cabo investigações destinadas a aprofundar o conhecimento da microflora característica do queijo «Bitto», a preservar a biodiversidade microbiana e as características que esta confere ao produto e a melhorar a qualidade. Ao longo dos anos, têm sido isoladas e estudadas estirpes de bactérias lácticas e de enterococos. Uma parte das estirpes identificadas foi objecto de análises suplementares com o fim de avaliar as suas características fisiológicas, bioquímicas e metabólicas, bem como a sua influência nos queijos. A reprodução das estirpes autóctones permitiu obter fermentos seleccionados que, uma vez inoculados no leite cru, não diminuem a microflora láctica espontânea, mas criam condições mais favoráveis para o seu desenvolvimento e garantem a manutenção das características organolépticas do queijo.

3.4.   Rotulagem

A fim de fornecer uma informação mais precisa ao consumidor e favorecer igualmente a identificação imediata do produto, considerou-se conveniente descrever a marca de identificação da DOP em questão, que unicamente se anexava ao caderno de especificações em vigor, e introduzir a aposição de um disco de papel. Para além da menção «Bitto», repetida várias e disposta de forma radial, figuram no disco o logótipo comunitário e as referências aos estabelecimentos, explorações, quintas, nomes de empresas e marcas privadas, desde que não tenham qualquer carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor. Foi acrescentada a possibilidade de indicar o nome do pasto de montanha a partir do qual o queijo foi produzido, com o fim de realçar o valor do queijo obtido pelos produtores que, em condições de trabalho já desfavoráveis e difíceis, como são as dos pastos de montanha da zona de produção do «Bitto» (condições de acesso ao prado e de comunicação interna nem sempre fáceis, instalações rurais modestas, equipamentos tradicionais e forte influência das condições atmosféricas na criação do gado e no processo de caseificação), aplicam voluntariamente um método de produção que implica maiores riscos e uma possível perda do produto. A valorização do produto pode compensar os maiores riscos assumidos pelos produtores.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«BITTO»

N.o CE: IT-PDO-117-1502-02.08.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Bitto»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo II)

Class 1.3 —

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Queijo de leite de vaca inteiro cru procedente de raças tradicionais da área, com adição eventual de leite de cabra cru numa proporção não superior a 10 %, com um período de maturação médio a longo, de forma cilíndrica regular com superfície plana, abaulamento lateral e bordos definidos. O diâmetro dos queijos varia entre 30 e 50 cm, a altura do lado é de 8 a 12 cm e o peso varia entre 8 e 25 kg. A crosta é de cor amarela palha e tende a tomar uma cor mais intensa com a maturação; a espessura da crosta varia entre 2 e 4 mm. A pasta tem uma estrutura densa e apresenta olhos dispersos, denominados «olhos de perdiz». Depois de cortada, a pasta tem uma cor que varia entre o branco e o amarelo palha, segundo a maturação. O sabor é suave e delicado, mais intenso quando o queijo foi sujeito a um período de maturação mais longo. A possível adição de leite de cabra confere uma maior intensidade ao característico aroma deste queijo. A gordura no extracto seco não é inferior a 45 % e a humidade média a 70 dias é de 38 %. O queijo é fabricado segundo métodos tradicionais, vinculados às características ambientais, durante o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Leite de vaca, leite de cabra cru numa proporção não superior a 10 %, coalheira de vitelo, sal, fermentos autóctones.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

As vacas são alimentadas com erva dos pastos de montanha da área delimitada no ponto 4. A fim de garantir que os animais têm um nível de bem-estar adequado, é permitido completar a alimentação de pasto das vacas leiteiras, dentro de um limite máximo de 3 kg de matéria seca por dia, com os seguintes alimentos: milho, cevada, trigo, soja, com melaço numa quantidade não superior a 3 %. É autorizada a utilização de blocos de sal para lamber. Além disso, em caso de fenómenos meteorológicos extraordinários (neve, granizo, etc.) que não permitam o pasto, é autorizada uma alimentação de reforço à base de feno de prados permanentes, numa proporção não superior a 5 %, até ao restabelecimento das condições normais.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção e transformação do leite e de maturação do queijo «Bitto» devem ser realizadas na área de produção delimitada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O produto pode ser utilizado ralado após um ano de maturação.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Antes de ser comercializado, é necessário completar o trabalho de produção do queijo da denominação de origem protegida «Bitto» com a gravação, a quente, da marca na face lateral do queijo, operação que deve ser realizada no final do período de maturação e antes da sua apresentação aos consumidores. A marca consta da menção «Bitto»; a letra «B» é parcialmente legível, já que a parte inferior arredondada da letra toma a forma estilizada de um queijo já encetado. A fracção que falta forma um «V», inicial da Valtellina, e a forma do queijo recorda o produto. A letra «B» é uma imagem, ao passo que o resto da menção «ITTO» utiliza o tipo de letra «Times regular», aumentado para 113,94 %.

Com vista a identificar o produto, é possível aplicar numa das faces dos queijos inteiros um disco de papel próprio para fins alimentares.

O disco tem um diâmetro de cerca de 30 cm e é composto de uma coroa exterior com fundo vermelho, com a menção «Bitto» repetida várias vezes a amarelo e disposta em raio; o logótipo comunitário da denominação de origem protegida tem as dimensões apropriadas e as cores e caracteres originais.

Aparece igualmente uma coroa interior de cor amarela, contígua à coroa vermelha, que pode ser utilizada para indicar elementos previstos pela regulamentação em vigor, bem como referências aos estabelecimentos, explorações, quintas, nomes de empresas e marcas privadas, desde que não tenham qualquer carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Para os produtores que, cumprindo o disposto no caderno de especificações, alimentem as vacas leiteiras exclusivamente com erva dos pastos de montanha da área delimitada no ponto 4, sem complementos alimentícios, com excepção dos blocos de sal e da alimentação de reforço à base de feno de prados permanentes em quantidade não superior a 20 %, que não utilizem fermentos durante o processo de caseificação e que comecem a transformação do leite no prazo de 30 minutos após o fim da ordenha, é permitido utilizar uma marca que indique o nome da área de pastagem onde o queijo foi produzido. Esta marca, aposta na parte inferior da face lateral do queijo no momento da produção, indica o nome completo da zona de pastagem utilizando o tipo de letra «Times» e deve ser seguida das marcas previamente mencionadas.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de procedência do leite destinado à transformação e à produção do queijo «Bitto» inclui tudo o território da província de Sondrio, juntamente com os pastos de montanha dos territórios limítrofes da província de Bergamo, situados nos municípios seguintes de Alta Valle Brembana: Averara, Carona, Cusio, Foppolo, Mezzoldo, Piazzatorre, Santa Brigida e Valleve, mais os pastos de montanha Varrone, Artino e Lareggio dos territórios limítrofes da província de Lecco, situados nos municípios de Introbio e Premana.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção do queijo «Bitto» é constituída por um território montanhoso situado entre os Alpes Réticos e Oróbios, que se estende de Leste a Oeste (70 % da superfície encontra-se a mais de 1 500 metros de altitude e menos de 8 % situa-se abaixo de 500 metros, a inclinação dos vales é mediamente elevada e as vertentes apresentam um relevo acidentado). Estas características influem no clima e na flora e condicionaram o desenvolvimento social, cultural e económico. A amplitude altimétrica da zona de pastos concentra-se em torno de um valor médio de 486 metros, valor suficientemente elevado para garantir uma utilização racional dos pastos. Com efeito, o forte desnível é a condição indispensável para explorar os pastos ao melhor grau de maturação. A diversidade da configuração dos pastos de montanha da área de produção torna-os propícios ao pastoreio simultâneo de diversos tipos de gado (entre os quais o gado bovino e caprino para a produção do «Bitto»). Também a exposição é, muito frequentemente, variada e, associada ao terreno, à altitude e aos ventos, determina o clima dos pastos, que, apesar da sua diversidade, se caracteriza por amplitudes térmicas importantes, ar seco, exposição ao sol intensa e precipitações abundantes no Verão. Os pastos são quase todos de tipo ácido, pouco profundos e assentam em substratos silicíferos compostos de gneisse e xistos micáceos, talcosos e argilosos. As espécies botânicas predominantes são de tipo plurianual ou perene e distinguem-se pela rapidez da sua fase reprodutiva, o forte desenvolvimento vegetativo, o porte baixo e compacto, o desenvolvimento acentuado dos seus sistemas radiculares e das folhas, a riqueza dos seus aromas e a resistência notável ao espezinhamento pelo gado e ao arranque. A maioria destas espécies pertence principalmente à família das gramíneas e, secundariamente, às compostas, leguminosas, umbelíferas, quenopodiáceas, rosáceas, etc. No que respeita à gestão, o território dos pastos divide-se tradicionalmente em diferentes zonas de altitude crescente e localização diversa.

5.2.   Especificidade do produto

O «Bitto» é um queijo produzido exclusivamente nos pastos de montanha com leite cru de uma única ordenha proveniente das vacas e, eventualmente, das cabras que pastam nesta zona. Trata-se de um queijo gordo de pasta cozida, de dimensões médias a grandes, com uma superfície lisa e um abaulamento lateral característico, com bordos definidos. A pasta tem uma estrutura compacta, com olhos dispersos do tipo «olho de perdiz» e uma cor próxima do amarelo palha (tanto mais intensa quanto maior for a maturação). A maturação mínima é de setenta dias, mas o queijo pode durar vários anos sem que se alterem as suas características organolépticas e estruturais. O sabor do «Bitto» no ano de produção é suave e a pasta é untuosa e cremosa. Com a maturação, o sabor torna-se mais intenso e a pasta mais seca e ligeiramente granulada. O «Bitto» apresenta aromas particulares, devidos às ervas de que se alimenta o gado que produz o leite utilizado para o seu fabrico. A possível adição de leite de cabra confere uma maior intensidade ao característico aroma deste queijo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Entre os diferentes elementos do território que desempenham um papel considerável nas características do «Bitto» convém indicar a composição florística dos pastos, que depende do meio ambiente natural (solo, clima) e da gestão da zona de pastos. Os pastos oferecem ao gado uma vegetação muito variada. As numerosas plantas presentes contribuem com um grande número de substâncias químicas que desempenham um papel importante no funcionamento dos processos digestivos e metabólicos dos animais e, consequentemente, nas características qualitativas do produto. Os compostos voláteis presentes nas forragens podem ser transferidos para os produtos lácteos através do aparelho digestivo por absorção directa pelo tubo digestivo ou através dos gases ruminais e, por conseguinte, do sistema circulatório, conferindo a este produto o seu odor e sabor característicos. Em particular, a concentração de alguns compostos no leite, como os terpenos, parece estar estreitamente relacionada com o regime alimentício dos animais. Os pastos naturais de montanha, caracterizados por uma grande variedade de espécies e compostos, em particular de dicotiledóneas, apresentam um número importante e uma grande abundância de terpenos. Os queijos de montanha são também mais ricos em terpenos que os queijos da planície. Além disso, dado que o conteúdo em terpenos varia segundo as espécies vegetais que constituem a forragem, a natureza e a quantidade dos terpenos no leite (e no queijo) dependem da natureza florística das ervas consumidas pelo gado. Entre os micronutrientes mais presentes nas ervas dos pastos, os ácidos gordos foram objecto de especial atenção por parte dos investigadores; os ácidos gordos insaturados representam mais de 70 % do total dos ácidos gordos contidos na erva. Entre estes, cabe citar o ácido linoleico, que é transformado por certas bactérias ruminais em isómeros cis e trans, parte dos quais passa depois para o leite.

O sistema de criação e as técnicas de transformação são outros elementos que vinculam o produto ao território. Durante o período de produção do «Bitto», decorrente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, o gado está nos pastos de altitude elevada, sempre ao ar livre (unicamente em alguns pastos de montanha existem estruturas para resguardar o gado quando as condições meteorológicas são adversas). A qualidade do leite não se deve apenas às características da forragem, mas também às condições em que o gado é criado e ao meio ambiente em sentido geral. Por exemplo, a concentração de gordura é principalmente estimulada pela notável abundância de fibra bruta da erva, pela fase avançada de lactação do gado e pela altitude, factores que, com excepção do primeiro, explicam também, juntamente com a riqueza em azoto solúvel dos pastos, o aumento das substâncias azotadas. Por outro lado, para além da qualidade da alimentação, a exposição ao sol intensa tem um impacto na quantidade de minerais e vitaminas. A transformação do leite é feita imediatamente após a ordenha, no local, sem qualquer tratamento do leite cru, segundo métodos tradicionais transmitidos de geração em geração e ainda hoje artesanais. A transformação imediata do leite num queijo de longa conservação era antigamente a solução lógica para «conservar» o leite e as suas propriedades nutritivas nos pastos de montanha; posteriormente, no final do Verão, os queijos eram transportados para o vale. A maioria das operações, desde o enchimento da cuba, passando pelo corte, a agitação e o dessoramento da coalhada, é efectuada à mão: a experiência e a habilidade do queijeiro são fundamentais. A fermentação que se desenvolve a partir da microflora original, bem como a técnica de produção, permitem obter um produto final único e inimitável. A forma circular com a face lateral abaulada deve-se à forma tradicional em que se coloca a coalhada após o dessoramento. A maturação começa nas queijarias dos pastos de montanha, estruturas amiúde semi-enterradas que permitem obter uma temperatura mais constante e um determinado grau de humidade, onde o queijo é curado em condições naturais. Durante toda a fase de cura, os queijos são regulamente virados, limpos e raspados.

Referência à publicação do caderno de especificações

A administração italiana deu início ao procedimento nacional de oposição relativamente à proposta da denominação de origem protegida «Bitto».

O texto consolidado do caderno de especificações

pode ser consultado em:

www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

directamente na página principal do sítio web do Ministerio delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE (Reg CE 510/2006)».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.