ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.086.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
15 de Abril de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 086/01

Taxas de câmbio do euro

1

2009/C 086/02

Taxas de câmbio do euro

2

2009/C 086/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 30 de Novembro de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno

3

2009/C 086/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 18 de Janeiro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno

4

2009/C 086/05

Relatório final do auditor no processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

5

2009/C 086/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38628 — borracha de nitrilo butadieno) [notificada com o número C(2008) 282]  ( 1 )

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 086/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5410 — ForFarmers/Cefetra) ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Abril de 2009

2009/C 86/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3276

JPY

iene

132,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4493

GBP

libra esterlina

0,89150

SEK

coroa sueca

10,8460

CHF

franco suíço

1,5151

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7880

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,571

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

289,50

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,3480

RON

leu

4,1545

TRY

lira turca

2,0856

AUD

dólar australiano

1,8221

CAD

dólar canadiano

1,6117

HKD

dólar de Hong Kong

10,2891

NZD

dólar neozelandês

2,2546

SGD

dólar de Singapura

1,9904

KRW

won sul-coreano

1 755,59

ZAR

rand

11,9557

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0702

HRK

kuna croata

7,3808

IDR

rupia indonésia

14 470,84

MYR

ringgit malaio

4,7614

PHP

peso filipino

63,080

RUB

rublo russo

44,3217

THB

baht tailandês

46,984

BRL

real brasileiro

2,8859

MXN

peso mexicano

17,3650

INR

rupia indiana

65,8160


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/2


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Abril de 2009

2009/C 86/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3273

JPY

iene

133,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4504

GBP

libra esterlina

0,9044

SEK

coroa sueca

10,859

CHF

franco suíço

1,526

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,793

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,51

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

289,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,4285

RON

leu

4,147

TRY

lira turca

2,09

AUD

dólar australiano

1,8595

CAD

dólar canadiano

1,6328

HKD

dólar de Hong Kong

10,2872

NZD

dólar neozelandês

2,2875

SGD

dólar de Singapura

2,0111

KRW

won sul-coreano

1 759,51

ZAR

rand

12,0532

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0717

HRK

kuna croata

7,397

IDR

rupia indonésia

15 098,04

MYR

ringgit malaio

4,7869

PHP

peso filipino

63,63

RUB

rublo russo

44,5043

THB

baht tailandês

47,046

BRL

real brasileiro

2,9044

MXN

peso mexicano

17,59

INR

rupia indiana

66,345


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno

2009/C 86/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao produto e à zona geográfica afectados pelo cartel.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e continuada.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos destinatários do projecto de decisão.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

6.

O Comité Consultivo concorda com a fundamentação da Comissão Europeia quanto ao montante de base das coimas.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade e redução de coimas em processos de cartéis de 2002.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de Janeiro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno

2009/C 86/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base devido à existência de circunstâncias agravantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base motivado pela necessidade de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2002 sobre a clemência.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/5


Relatório final do auditor no processo COMP/38.628 — borracha de nitrilo butadieno

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2009/C 86/05

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

INTRODUÇÃO

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A investigação no âmbito deste processo foi desencadeada por um pedido de imunidade apresentado, em 13 de Dezembro de 2002, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Comunicação sobre a clemência) (1), no que se refere à existência de um cartel no mercado europeu da borracha de nitrilo butadieno.

Posteriormente, as empresas Bayer AG e Zeon Corporation apresentaram um pedido de clemência, em 30 de Janeiro e 27 de Agosto de 2003, respectivamente. Em 29 de Março de 2007, a Bayer e a Zeon foram informadas da intenção da Comissão de conceder uma redução, numa percentagem entre 30 % e 50 % e 20 % e 30 %, respectivamente, da coima que de outro modo seria aplicada a estas empresas.

Em 27 e 28 de Março de 2003 foi realizada uma inspecção nas instalações da Zeon Chemical Europe.

PROCEDIMENTO ESCRITO

Comunicação de objecções e resposta

Em 3 de Maio de 2007, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções, que foi dirigida a quatro entidades jurídicas: Bayer AG, Zeon Corporation, Zeon Europe GmbH e Zeon Chemicals Europe Ltd. Na comunicação de objecções, a Comissão considerou a título preliminar que as empresas em causa participaram numa infracção única, complexa e continuada do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE entre 9 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2003, tendo anunciado a sua intenção de adoptar uma decisão relativa às infracções e de aplicar coimas.

Às partes foi concedido um prazo de quatro semanas para responderem à comunicação de objecções após a recepção de um DVD contendo o essencial do dossier da Comissão. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

Acesso ao processo

O acesso ao processo foi concedido por meio de um DVD enviado às partes e pelo acesso a certos documentos nas instalações da Comissão.

PROCEDIMENTO ORAL

Audição oral

As partes não pediram para apresentar os seus argumentos numa audição oral.

Antes da emissão da comunicação de objecções, a Zeon Corporation apresentou um pedido nos termos do artigo 9.o do mandato do auditor (2) para que os nomes de alguns dos seus empregados não fossem divulgados. Por carta de 17 de Novembro de 2006, informei a Zeon que, tendo em conta o correcto exercício do direito de ser ouvido, o seu pedido só podia ser aceite parcialmente. A Zeon não insistiu nesta matéria.

PROJECTO DE DECISÃO

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Considero que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no presente processo relativamente a todos os participantes no procedimento.

Bruxelas, 11 de Janeiro de 2008.

Karen WILLIAMS


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p.3.

(2)  Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência, JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.


15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/7


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2008

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38628 — borracha de nitrilo butadieno)

[notificada com o número C(2008) 282]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 86/06

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Este processo foi iniciado com base num pedido de imunidade. Subsequentemente, em 31 de Janeiro, outra empresa, a Bayer, solicitou imunidade em matéria de coimas ou, subsidiariamente, uma redução das coimas. Em 27 e 28 de Março de 2003, foram organizadas inspecções nas instalações da Zeon Chemicals Europe Ltd. (uma das entidades jurídicas no âmbito do grupo Zeon). Em 27 de Agosto de 2003, a Zeon solicitou reduções das coimas ao abrigo da Comunicação relativa à clemência.

(3)

Foram enviados por escrito às empresas envolvidas nos acordos anticoncorrenciais vários pedidos de informação. Foram igualmente enviados pedidos de informação a várias empresas que transformam borracha de nitrilo de butadieno (a seguir denominada «BNB»).

(4)

Em 29 de Março de 2007, a Comissão informou por escrito a Bayer da sua intenção de conceder a esta empresa uma redução de 30-50 % da coima, nos termos da Comunicação relativa à clemência. Na mesma data, 29 de Março de 2007, a Zeon foi informada por escrito da intenção da Comissão de lhe conceder uma redução de 20-30 % da coima.

(5)

A comunicação de objecções foi adoptada em 3 de Maio de 2007 e notificada a todas as partes em 4 de Maio de 2007. Os destinatários prescindiram do seu direito a ser ouvidos, não se tendo realizado qualquer audição oral.

(6)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 30 de Novembro de 2007 e 18 de Janeiro de 2008.

2.2.   Resumo da infracção

(7)

O produto em causa, NBR, é um tipo de borracha sintética utilizado principalmente na indústria automóvel para mangueiras de manipulação de combustível e óleo, juntas, juntas circulares e aplicações de manipulação de água. Entre as outras utilizações industriais figuram coberturas amovíveis, tubos hidráulicos, correias transportadoras e juntas para todos os tipos de canalização. Em 2001 o valor estimado do mercado do EEE para a BNB era de aproximadamente 145 milhões de euros. As duas empresas envolvidas na infracção detinham uma quota de mercado estimada em cerca de 55 %.

(8)

A decisão conclui que, entre 9 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, a Bayer e a Zeon participaram num cartel com vista a aumentar e/ou manter os preços da BNB no mercado do EEE e trocaram igualmente informações para facilitar e/ou acompanhar a aplicação dos acordos ilícitos.

(9)

As empresas envolvidas organizaram duas rondas de aumentos de preços bem sucedidas, tendo falhado uma outra tentativa de aumento coordenado dos preços. Foi ainda demonstrado que os concorrentes mantiveram contactos regulares destinados a chegar a acordo sobre o nível dos preços e a maximizar as possibilidades de aumento dos preços, mediante a confirmação de que cada um deles aplicaria efectivamente o aumento de preços anunciado.

(10)

Realizaram-se 9 reuniões entre representantes da Bayer e da Zeon, tendo em todas elas sido discutidos e acordados preços e/ou trocadas informações comerciais sensíveis. Além disso, ocorreram diversos contactos telefónicos preparatórios ou de acompanhamento.

(11)

A decisão conclui ainda que foi estabelecido que os acordos sobre os aumentos de preços, embora nem sempre plenamente bem sucedidos, foram de um modo geral aplicados e que a sua aplicação foi controlada pelos participantes neste cartel.

2.3.   Destinatários

(12)

A decisão é dirigida às seguintes entidades jurídicas, que pertencem às duas empresas participantes (Bayer e Zeon):

a)

Bayer AG;

b)

Zeon Corporation;

c)

Zeon Europe GmbH;

d)

Zeon Chemicals Europe Ltd.

(13)

A responsabilidade da empresa-mãe em última instância no grupo Zeon é estabelecida devido à sua participação directa em quatro das reuniões do cartel e com base na presunção do exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais a 100 %, que é reforçada por diversos outros indícios.

2.4.   Medidas correctivas

2.4.1.   Montante de base da coima

(14)

O montante de base da coima é determinado em termos de uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional («taxa de entrada»), também calculado em termos de proporção do valor das vendas, o que tem em vista reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços.

(15)

Após considerar diferentes factores, em especial a natureza de infracção, a quota de mercado agregada das partes e o âmbito geográfico da infracção, a decisão aplica neste caso simultaneamente o montante variável e a taxa de entrada de 16 %.

(16)

Tendo em conta que a infracção se prolongou por quase 2 anos, o montante variável é multiplicado por 2. Contudo, pelas razões explicadas na secção sobre clemência, a duração foi reduzida a 0,5 relativamente à Zeon.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes: reincidência

(17)

Na altura da ocorrência da infracção, a Bayer já tinha sido destinatária de uma decisão anterior da Comissão referente a actividades de cartel. A decisão conclui que este facto justifica um aumento de 50 % do montante de base aplicado à Bayer.

2.4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(18)

Não foi encontrada nem reivindicada nenhuma circunstância atenuante.

2.4.2.3.   Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

(19)

Tendo em conta a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasivo e o avultado volume de negócios da Bayer, para além das vendas de bens ou serviços relacionadas com a infracção, a decisão aumenta em 10 % a coima imposta a esta empresa.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(20)

O limite de 10 % do volume de negócios a nível mundial, previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, não é atingido no que diz respeito à coima a impor a qualquer uma das empresas.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas

(21)

Tal como mencionado no ponto 2 supra, a Bayer e a Zeon apresentaram pedidos de redução das coimas ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência.

(22)

A decisão concede uma redução da coima de 30 % à Bayer e de 20 % à Zeon. Estas percentagens de redução têm em conta a medida em que os elementos de prova apresentados por cada empresa representaram um valor acrescentado, bem como o momento em que foram apresentados. Além disso, uma vez que a Zeon foi a primeira a divulgar o período de duração do cartel compreendido entre Outubro de 2000 e Maio de 2002, este período não foi tomado em consideração no cálculo da coima a aplicar a esta empresa (ver ponto 16 supra).

3.   DECISÃO

(23)

Ao participarem numa infracção única e continuada ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrange a totalidade do EEE e através da qual acordavam e coordenavam os aumentos de preços, confirmavam reciprocamente a sua intenção de aplicar os aumentos de preços e trocavam informações sobre a estratégia de fixação de preços no mercado da borracha de nitrilo butadieno, no período compreendido entre 9 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2002, as seguintes empresas infringiram o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE.

a)

Bayer AG;

b)

Zeon Corporation;

c)

Zeon Europe GmbH;

d)

Zeon Chemicals Europe Ltd.

(24)

No que diz respeito às infracções referidas no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Bayer AG: 28 870 000 euros;

b)

Zeon Corporation, Zeon Europe GmbH e Zeon Chemicals Europe Ltd., solidariamente: 5 360 000 euros.

(25)

As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo à infracção, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no ponto 21, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

15.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5410 — ForFarmers/Cefetra)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 86/07

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Abril de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa ForFarmers BV («ForFarmers», Países Baixos), controlada pela Coöperatie FromFarmers U.A. (Países Baixos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Cefetra BV («Cefetra», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

ForFarmers: fabrico e venda de alimentos para animais, fertilizantes, pesticidas, sementes e existências de sementes para o sector agrícola nos Países Baixos, Alemanha e Bélgica, prestação de serviços a criadores de gado, agricultores e proprietários de maquinaria agrícola relacionados com a gestão técnica, autorizações ambientais, quotas leiteiras e outros direitos agrícolas, e abate, transformação e venda de aves de capoeira na Bélgica, Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido,

Cefetra: fornecimento de matérias-primas para as indústrias da alimentação humana e animal e dos combustíveis, incluindo a indústria dos alimentos para animais, a indústria alimentar, as indústrias de trituração e de produção de fécula e os sectores dos biocombustíveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5410 — ForFarmers/Cefetra, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.