ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
4 de Abril de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 082/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 69 de 21.3.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 082/02

Processo C-110/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 28.o CE — Conceito de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação — Proibição de tracção de reboques por ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos no território de um Estado-Membro — Segurança rodoviária — Acesso ao mercado — Entrave — Proporcionalidade)

2

2009/C 082/03

Processo C-301/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Irlanda/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Directiva 2006/24/CE — Conservação de dados gerados ou tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas — Escolha da base jurídica)

2

2009/C 082/04

Processo C-45/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE — Segurança marítima — Controlo dos navios e das instalações portuárias — Acordos internacionais — Competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros)

3

2009/C 082/05

Processo C-138/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat/Cobelfret NV (Directiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Efeito directo — Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos — Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis)

3

2009/C 082/06

Processo C-185/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurta SpA, Generali Assicurazioni Generali SpA/West Tankers Inc. (Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Competência do tribunal de um Estado-Membro para proferir uma injunção proibindo uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial num tribunal de outro Estado-Membro por essa acção ser contrária a uma convenção de arbitragem — Convenção de Nova Iorque)

4

2009/C 082/07

Processo C-339/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV (Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Órgão jurisdicional competente)

4

2009/C 082/08

Processo C-466/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dietmar Klarenberg/Ferrotron Technologies GmbH (Política social — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Conceito de transferência — Cessão convencional de uma parte de estabelecimento a outra empresa — Autonomia organizativa após a cessão)

5

2009/C 082/09

Processo C-475/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Imposto sobre a electricidade — Directiva 2003/96/CE — Artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo — Momento em que o imposto se torna exigível)

5

2009/C 082/10

Processo C-515/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Bens e serviços afectos à empresa para os fins das operações tributáveis e de operações diferentes das operações tributáveis — Direito a dedução imediata e integral do imposto relativo à compra desses bens e serviços)

6

2009/C 082/11

Processo C-67/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren (Livre circulação de capitais — Artigos 56.o CE e 58.o CE — Imposto sucessório — Legislação nacional que não permite imputar, no imposto sucessório devido no Estado-Membro em que o proprietário dos bens residia à data da sua morte, o imposto sucessório pago pelo herdeiro noutro Estado-Membro, quando os bens da herança sejam créditos de capital — Dupla tributação — Restrição — Inexistência)

6

2009/C 082/12

Processo C-93/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests (Pedido de decisão prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1383/2003 — Artigo 11.o — Procedimento simplificado de abandono de mercadorias para destruição — Determinação prévia da existência de violação de um direito de propriedade intelectual — Sanção administrativa)

7

2009/C 082/13

Processo C-224/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/100/CE — Não transposição no prazo fixado)

7

2009/C 082/14

Processo C-282/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Não transposição no prazo fixado)

8

2009/C 082/15

Processo C-293/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/83/CE — Não transposição no prazo fixado)

8

2009/C 082/16

Processo C-488/08 P: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-373/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

9

2009/C 082/17

Processo C-489/08 P: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

9

2009/C 082/18

Processo C-545/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

10

2009/C 082/19

Processo C-559/08 P: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2009 pela Deepak Rajani (Dear!Net Online) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 2008 no processo T-100/06, Deepak Rajani (Dear!Net Online)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

10

2009/C 082/20

Processo C-3/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 8 de Janeiro de 2009 — Erotic Center BVBA/Estado Belga

11

2009/C 082/21

Processo C-4/09 P: Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2009 por Gerasimos Potamianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

11

2009/C 082/22

Processo C-19/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 15 de Janeiro de 2009 — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA

12

2009/C 082/23

Processo C-20/09: Acção intentada em 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

12

2009/C 082/24

Processo C-22/09: Acção intentada em 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2009/C 082/25

Processo C-25/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarosi Bíróság (Hungria) em 19 de Janeiro de 2009 — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

13

2009/C 082/26

Processo C-27/09 P: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 2008 no processo T-284/08, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

14

2009/C 082/27

Processo C-30/09: Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

15

2009/C 082/28

Processo C-31/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (República da Hungria) em 26 de Janeiro de 2009 — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

15

2009/C 082/29

Processo C-35/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de Janeiro de 2009 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza

16

2009/C 082/30

Processo C-36/09 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias

16

2009/C 082/31

Processo C-37/09: Acção intentada em 28 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

17

2009/C 082/32

Processo C-38/09 P: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 por Ralf Schräder do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 19 de Novembro de 2008 no processo T-187/06, Ralf Schräder/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17

2009/C 082/33

Processo C-47/09: Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

18

2009/C 082/34

Processo C-48/09 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

19

2009/C 082/35

Processo C-50/09: Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

19

2009/C 082/36

Processo C-51/09 P: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 por Barbara Becker do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-212/07, Harman International Industries Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

20

2009/C 082/37

Processo C-54/09: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Dezembro de 2008 no processo T-339/06, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

21

2009/C 082/38

Processo C-68/09 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Georgios Karatzoglou do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER)

21

2009/C 082/39

Processo C-69/09 P: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2009 por Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 26 de Novembro de 2008 no processo T-393/06, Makteshim-Agan Holding BV e o./Comissão

22

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 082/40

Processo T-265/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2009 — Lee/DE/IHMI — Cooperativa di ristorazione (PIAZZA del SOLE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PIAZZA del SOLE — Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores PIAZZA e PIAZZA D'ORO — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 — Inexistência de semelhança entre os sinais)

23

2009/C 082/41

Processo T-359/07 P a T-361/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2009 — Comissão/Bertolete e o. (Recurso de decisão do Tribunal da Função pública — Função Pública — Agentes contratuais do OIB — Antigos trabalhadores assalariados de direito belga — Alteração do regime aplicável — Decisões da Comissão que fixam a remuneração — Igualdade de tratamento)

23

2009/C 082/42

Processo T-229/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2009 — Vitro Corporativo/IHMI — Vallon (√) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito da causa)

24

2009/C 082/43

Processo T-126/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2009 — Okalux/IHMI — Ondex (ONDACELL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Falta de pagamento da taxa de oposição — Decisão que declara que a oposição não é considerada como apresentada — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

24

2009/C 082/44

Processo T-352/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2009 — Pannon Hőerőmű/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela Hungria a favor de determinados produtores de electricidade através de acordos de compra de electricidade — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência — Ponderação de interesses)

25

2009/C 082/45

Processo T-511/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2009 — Unity OSG FZE/Conselho e EUPOL Afeganistão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Perda de uma oportunidade — Inexistência de urgência)

25

2009/C 082/46

Processo T-442/08: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 — CISAC/Comissão

25

2009/C 082/47

Processo T-591/08: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

26

2009/C 082/48

Processo T-8/09: Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2009 — Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA

27

2009/C 082/49

Processo T-17/09: Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

27

2009/C 082/50

Processo T-27/09: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Stella Kunststofftechnik/IHMI — Stella Pack (Stella)

28

2009/C 082/51

Processo T-28/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Park/IHMI — Bae (PINE TREE)

29

2009/C 082/52

Processo T-30/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Engelhorn/IHMI — The Outdoor Group (peerstorm)

29

2009/C 082/53

Processo T-33/09: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — República Portuguesa/Comissão

30

2009/C 082/54

Processo T-36/09: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2009 — dm-drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm)

30

2009/C 082/55

Processo T-40/09: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)

31

2009/C 082/56

Processo T-41/09: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2009 — Hipp & Co/IHMI–Nestlé (Bebio)

32

2009/C 082/57

Processo T-51/09: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2009 — Comissão/Antiche Terre

32

2009/C 082/58

Processo T-52/09: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Nycomed Danmark/EMEA

33

2009/C 082/59

Processo T-58/09: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Schemaventotto/Comissão

34

2009/C 082/60

Processo T-344/02: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2009 — Air One/Comissão

35

2009/C 082/61

Processo T-4/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2009 — EMSA/Portugal

35

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 082/62

Processo F-38/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 — Liotti/Comissão (Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução na carreira — Exercício de avaliação relativo a 2006 — Normas de avaliação aplicadas pelos notadores)

36

2009/C 082/63

Processo F-51/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 — Stols/Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2007 — Exame comparativo dos méritos — Erro manifesto de apreciação)

36

2009/C 082/64

Processo F-40/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de Fevereiro de 2009 — Carvalhal Garcia/Conselho (Função pública — Antigos funcionários — Remuneração — Subsídio escolar — Recusa de concessão — Recurso extemporâneo — Inadmissibilidade manifesta)

36

2009/C 082/65

Processo F-09/09: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 — Vicente Carbajosa e o./Comissão das Comunidades Europeias

37

2009/C 082/66

Processo F-10/09: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Moschonaki/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

37

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


(2009/C 82/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 69 de 21.3.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 55 de 7.3.2009

JO C 44 de 21.2.2009

JO C 32 de 7.2.2009

JO C 19 de 24.1.2009

JO C 6 de 10.1.2009

JO C 327 de 20.12.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-110/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 28.o CE - Conceito de “medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação’ - Proibição de tracção de reboques por ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos no território de um Estado-Membro - Segurança rodoviária - Acesso ao mercado - Entrave - Proporcionalidade»)

(2009/C 82/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e F. Amato, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e M. Fiorilli, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Legislação nacional que proíbe os veículos a motor (com excepção dos tractores) de puxarem um reboque

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 115 de 14.5.2005.


4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Irlanda/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-301/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 2006/24/CE - Conservação de dados gerados ou tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas - Escolha da base jurídica)

(2009/C 82/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Fitzsimons, D. Barniville e A. Collins, SC)

Parte interveniente em apoio da recorrente: República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens, M. Dean e A. Auersperger Matić, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: J.-C. Piris, J. Schutte e S. Kyriakopoulou, agentes)

Partes intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull e J. Rodríguez Cárcamo, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. ten Dam e C. Wissels, agentes), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey, R. Troosters e C. O'Reilly, agentes), Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (representante: M. H. Hijmans, agente)

Objecto

Anulação da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE — Escolha da base jurídica

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.

3.

O Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República Eslovaca, a Comissão das Comunidades Europeias e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-45/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE - Segurança marítima - Controlo dos navios e das instalações portuárias - Acordos internacionais - Competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros)

(2009/C 82/04)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson, M. Konstantinidis, F. Hoffmeister e I. Zervas, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e S. Chala, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: I. Rao, agente, assistido por D. Anderson, QC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado CE — Apresentação a um organismo internacional de uma proposta compreendida no âmbito da competência externa exclusiva comunitária (segurança marítima) — Proposta sobre o controlo da conformidade dos barcos e das instalações portuárias com as exigências do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e do Código ISPS

Dispositivo

1.

A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE, ao submeter à Organização Marítima Internacional (OMI) uma proposta (MSC 80/5/11) relativa ao controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada em Londres, em 1 de Novembro de 1974, e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


4.4.2009   

PT

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C 82/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat/Cobelfret NV

(Processo C-138/07) (1)

(«Directiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Efeito directo - Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos - Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»)

(2009/C 82/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorrida: Cobelfret NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Disposições nacionais destinadas a suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos — Requisitos

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95 %, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


4.4.2009   

PT

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C 82/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurta SpA, Generali Assicurazioni Generali SpA/West Tankers Inc.

(Processo C-185/07) (1)

(«Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Competência do tribunal de um Estado-Membro para proferir uma injunção proibindo uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial num tribunal de outro Estado-Membro por essa acção ser contrária a uma convenção de arbitragem - Convenção de Nova Iorque»)

(2009/C 82/06)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurta SpA, Generali Assicurazioni Generali SpA

Recorrida: West Tankers Inc.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Faculdade de um tribunal de um Estado-Membro de proibir uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado-Membro com o fundamento de que essa acção viola uma convenção de arbitragem

Dispositivo

A prolação, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial nos tribunais de outro Estado-Membro, com o fundamento de que essa acção é contrária a uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


4.4.2009   

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C 82/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV

(Processo C-339/07) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Órgão jurisdicional competente»)

(2009/C 82/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH

Demandada: Deko Marty Belgium NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1.) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1.) — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor para decisões que resultam directamente do processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas — Acção (Insolvenzanfechtung) de reembolso de um pagamento pelo devedor a uma sociedade com sede social noutro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi dado início ao processo de insolvência têm competência para conhecer de uma acção revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


4.4.2009   

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C 82/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dietmar Klarenberg/Ferrotron Technologies GmbH

(Processo C-466/07) (1)

(«Política social - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “transferência’ - Cessão convencional de uma parte de estabelecimento a outra empresa - Autonomia organizativa após a cessão»)

(2009/C 82/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Dietmar Klarenberg

Demandada e recorrida: Ferrotron Technologies GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Aplicabilidade da Directiva 2001/23/CE a uma cessão convencional de uma parte de um estabelecimento a outra empresa que integra na sua estrutura organizativa a parte do estabelecimento cedida sem manter a autonomia organizativa desta parte — Conceito de «transferência» na acepção da Directiva 2001/23/CE

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 8 de 8.12.2008.


4.4.2009   

PT

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C 82/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-475/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre a electricidade - Directiva 2003/96/CE - Artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo - Momento em que o imposto se torna exigível)

(2009/C 82/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: T. Kozek, M. Dowgielewicz, M. Jarosz, e A. Rutkowska, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 5, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 283, p. 51) — Momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível

Dispositivo

1.

Não tendo alinhado, em 1 de Janeiro de 2006, o seu sistema de tributação da electricidade, no que se refere ao momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível, às exigências do artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, conforme alterada pela Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


4.4.2009   

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C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-515/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Bens e serviços afectos à empresa para os fins das operações tributáveis e de operações diferentes das operações tributáveis - Direito a dedução imediata e integral do imposto relativo à compra desses bens e serviços»)

(2009/C 82/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens e serviços (não apenas bens de investimento utilizados em parte para as necessidades da empresa e em parte a título privado) — Integração completa no património profissional do sujeito passivo — Possibilidade de dedução imediata e integral do imposto pago na aquisição desses bens e serviços

Dispositivo

Os artigos 6.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não são aplicáveis à utilização de bens e de serviços afectos à empresa para os fins de operações diversas das operações tributáveis do sujeito passivo, pelo que o imposto sobre o valor acrescentado devido pela aquisição desses bens e desses serviços, relacionado com essas operações, não é dedutível.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


4.4.2009   

PT

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C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

(Processo C-67/08) (1)

(Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 58.o CE - Imposto sucessório - Legislação nacional que não permite imputar, no imposto sucessório devido no Estado-Membro em que o proprietário dos bens residia à data da sua morte, o imposto sucessório pago pelo herdeiro noutro Estado-Membro, quando os bens da herança sejam créditos de capital - Dupla tributação - Restrição - Inexistência)

(2009/C 82/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Margarete Block

Recorrido: Finanzamt Kaufbeuren

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 56.o, n.o 1, e 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre as sucessões — Dupla tributação resultante da impossibilidade de imputar no imposto nacional o imposto pago noutro Estado-Membro, quando os bens da herança situados nesse outro Estado-Membro consistem em haveres bancários

Dispositivo

Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a do processo principal, que, quanto ao cálculo do imposto sucessório devido por um herdeiro residente nesse Estado-Membro sobre créditos de capital detidos numa instituição financeira situada noutro Estado-Membro, não prevê, quando o autor da sucessão residia, à data da sua morte, no primeiro Estado-Membro, a imputação, no imposto sucessório devido neste último, do imposto sucessório pago no outro Estado-Membro.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


4.4.2009   

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C 82/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-93/08) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Artigo 11.o - Procedimento simplificado de abandono de mercadorias para destruição - Determinação prévia da existência de violação de um direito de propriedade intelectual - Sanção administrativa)

(2009/C 82/12)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts (Letónia) — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — Procedimento simplificado de abandono de mercadorias para destruição sem determinação prévia da existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual à luz da legislação — Legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção administrativa quando as mercadorias declaradas violem um direito de propriedade intelectual

Dispositivo

O início, com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual e do importador, do procedimento simplificado previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, não priva as autoridades nacionais competentes do poder de aplicar, aos responsáveis pela importação dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade Europeia, uma «sanção», na acepção do artigo 18.o desse regulamento, nomeadamente uma coima.


(1)  JO C 128 de 24.5.2008.


4.4.2009   

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C 82/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-224/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/100/CE - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 82/13)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Huvelin, V. Peere e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Dispositivo

1.

A República Francesa, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o dessa directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


4.4.2009   

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C 82/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-282/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 82/14)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Roels e W. Wils, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)

Dispositivo

1.

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 209 de 15.8.2008.


4.4.2009   

PT

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C 82/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-293/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/83/CE - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 82/15)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12)

Dispositivo

1.

A República da Finlândia, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223 de 30.8.2008.


4.4.2009   

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C 82/9


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-373/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo C-488/08 P)

(2009/C 82/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matthias Rath (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno: (Marcas, Desenhos e Modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-373/06.

Procedência dos pedidos deduzidos em primeira instância.

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e da interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, segundo a qual existe risco de confusão relativamente aos suplementos nutritivos e produtos dietéticos com fins não médicos, entre a marca nominativa pedida «EPICAN» e a marca nominativa comunitária anterior «EPIGRAN FORTE».

A recorrente apresenta como fundamentos de recurso a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Refere que, ao analisar a semelhança dos produtos e a das marcas, o Tribunal de Primeira Instância se baseou em factos errados. Considera que, se o referido Tribunal tivesse examinado correctamente os factos, teria chegado à conclusão de que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto. Entende que isso se deve sobretudo ao facto de, como refere o Tribunal de Primeira Instância, o grau de atenção do consumidor dos produtos em causa ser elevado.


4.4.2009   

PT

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C 82/9


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo C-489/08 P)

(2009/C 82/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matthias Rath (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno: (Marcas, Desenhos e Modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06.

Procedência dos pedidos deduzidos em primeira instância.

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e da interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, segundo a qual existe risco de confusão relativamente aos suplementos nutritivos e produtos dietéticos com fins não médicos, entre a marca nominativa pedida «EPICAN» e a marca nominativa comunitária anterior «EPIGRAN FORTE».

A recorrente apresenta como fundamentos de recurso a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Refere que, ao analisar a semelhança dos produtos e a das marcas, o Tribunal de Primeira Instância se baseou em factos errados. Considera que, se o referido Tribunal tivesse examinado correctamente os factos, teria chegado à conclusão de que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto. Entende que isso se deve sobretudo ao facto de, como refere o Tribunal de Primeira Instância, o grau de atenção do consumidor dos produtos em causa ser elevado.


4.4.2009   

PT

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C 82/10


Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-545/08)

(2009/C 82/18)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao regulamentar as tarifas para os utentes finais relativas ao acesso ao serviço de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE (1) lidos em conjugação com os artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE (2);

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia, ao regulamentar as tarifas para os utentes finais relativas ao acesso ao serviço de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE, lidos em conjugação com os artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE.

Em primeiro lugar, as obrigações impostas à Telekomunikację Polską pelo presidente da Urzędu Komunikacji Elektronicznej, dois anos após a entrada em vigor na Polónia da regulamentação comunitária vigente, ou seja, a necessidade de as tarifas para os utentes finais, relativas ao serviço de acesso à banda larga, serem apresentadas à autoridade nacional de regulamentação para fins de autorização e a exigência de as tarifas serem fixadas com base no custo das prestações dos serviços, representam novas obrigações e não a manutenção das obrigações já em vigor.

Em segundo lugar, as obrigações da regulamentação relativas ao acesso ao serviço de banda larga imposto à Telekomunikację Polską pelo presidente da Urzędu Komunikacji Elektronicznej não podem considerar-se uma medida transitória na acepção do artigo 27.o da directiva-quadro uma vez que o artigo 17.o da Directiva 98/10/CE, de que trata o artigo 27.o, respeita exclusivamente à tarifa para a utilização das redes telefónicas públicas fixas e aos serviços telefónicos públicos fixos.


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(2)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).


4.4.2009   

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C 82/10


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2009 pela Deepak Rajani (Dear!Net Online) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 2008 no processo T-100/06, Deepak Rajani (Dear!Net Online)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-559/08 P)

(2009/C 82/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deepak Rajani (Dear!Net Online) (Representante: A. Kockläuner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Artoz-Papier AG

Pedidos da recorrente

Anulação integral do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008, processo T-100/06;

Condenação do IHMI na totalidade das despesas incorridas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente as disposições combinadas do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo de Madrid;

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (versão consolidada), bem como as disposições combinadas do artigo 6.o e do artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições combinadas do artigo 10.o e do artigo 1.o da Directiva 89/104/CEE (1);

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, por não tomar em consideração o facto de a oponente ter agido de má fé;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância, considerou erradamente que as marcas em questão eram similares ao ponto de poderem ser confundidas, violando, assim, o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância por não tomar em consideração os elementos de prova constantes dos autos anexos à petição;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância, violou as disposições combinadas dos artigos 49.o e 50.o e do artigo 220.o do Tratado da União Europeia (versão consolidada);

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o abuso de poder por parte do IHMI.


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 8 de Janeiro de 2009 — Erotic Center BVBA/Estado Belga

(Processo C-3/09)

(2009/C 82/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Erotic Center BVBA

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

Uma cabine constituída por um espaço que pode ser fechado, onde só há lugar para uma pessoa, que pode ver filmes num ecrã de televisor mediante pagamento, e onde a própria pessoa dá início à projecção do filme através da inserção de uma moeda e pode escolher entre diferentes filmes e alterar constantemente o filme projectado durante o período de tempo pago, pode ser considerada um «cinema» na acepção da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, Anexo H, categoria 7 (actualmente: Anexo III, n.o 7, da Directiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/11


Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2009 por Gerasimos Potamianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

(Processo C-4/09 P)

(2009/C 82/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gerasimos Potamianos (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 15 de Outubro de 2008, no processo T-160/04 (Potamianos/Comissão), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento, na íntegra, ao seu recurso da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho (AHCC) de não renovar o seu contrato de agente temporário;

Anular a decisão da AHCC de não renovar o seu contrato de agente temporário;

Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro, alega a incorrecção da interpretação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a não renovação do seu contrato de agente temporário se baseou em razões de interesse do serviço. Com efeito, a hierarquia do recorrente requereu, reiteradamente, a prorrogação do seu contrato. Indícios objectivos, pertinentes e concordantes permitem, pelo contrário, inferir que a aplicação da regra «anticumulação», que fixa em seis anos o limite máximo da duração dos contratos de agente temporário, foi o único fundamento da decisão de não renovação em causa.

No segundo fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao considerar que o recorrente não apresentou a sua candidatura ao lugar em causa, quando ele tinha requerido, em tempo útil, a prorrogação do seu contrato e reiterado o seu pedido por várias vezes, mesmo após a publicação do aviso de vaga.

No terceiro fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao concluir pela inexistência de um desvio de poder por parte da AHCC. Com efeito, o objectivo declarado do recurso a agentes temporários era o de reduzir o número de lugares vagos na Comissão e, especialmente, o de obviar à falta de candidatos aprovados em concursos.

Ora, este objectivo não foi de modo algum atingido com a não prorrogação do contrato do recorrente devido à aplicação da regra «anticumulação», pois o seu lugar foi publicado antes da publicação das listas dos concursos. Além disso, foi contratado por longa duração outro agente temporário para este lugar, ao passo que os contratos de todos os outros agentes temporários contratados por curta duração na mesma direcção foram oficiosamente prorrogados, sem publicação prévia dos seus lugares.

Finalmente, foi violado o princípio da igualdade, pois todos os outros agentes temporários que se encontram numa situação comparável, com excepção da antiguidade, obtiveram a prorrogação dos seus contratos sem a que os seus lugares tenham sido publicados, contrariamente ao procedimento que foi seguido no caso do recorrente. Neste contexto, o ónus da prova foi incorrectamente invertido no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, pois cabia à recorrida, e não ao recorrente, provar o cumprimento das regras que ela própria criou.


4.4.2009   

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C 82/12


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 15 de Janeiro de 2009 — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA

(Processo C-19/09)

(2009/C 82/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH

Demandada: Silva Trade, SA

Questões prejudiciais

1.

a)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (JO L 12, de 16.1.2001, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»), também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados-Membros?

Caso seja dada resposta afirmativa à primeira questão:

A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que

b)

o lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato deve ser determinado em função do lugar em que se desenvolva a actividade principal — a apreciar consoante o tempo despendido e a importância da actividade — do prestador do serviço;

c)

caso não seja possível determinar o lugar da actividade principal, a acção relativa a todos os direitos resultantes do contrato pode ser intentada à escolha da autora, em qualquer dos lugares em que o serviço é prestado dentro da Comunidade?

2.

Caso seja dada resposta negativa à primeira questão: O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I, também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados-Membros?


(1)  JO 2001 L 12, p. 1.


4.4.2009   

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C 82/12


Acção intentada em 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-20/09)

(2009/C 82/23)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, pelo facto de prever, no contexto da regularização ao abrigo da Lei n.o 39-A/2005, um tratamento fiscal preferencial para os títulos de dívida pública emitidos unicamente pelo Estado Português, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Setembro de 2005, a Comissão recebeu uma queixa relativa à incompatibilidade de determinadas disposições do «Regime Excepcional de Regularização Tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004» com a legislação comunitária e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), aprovado através da Lei no 39 — A/2005 de 29 de Julho de 2005.

Resulta do Regime Excepcional de Regularização Tributária que os sujeitos passivos deviam, no contexto da regularização tributária, proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributária e que se todos ou alguns dos elementos patrimoniais objecto da referida declaração fossem títulos do Estado Português, a referida taxa seria reduzida a metade, na parte referente a esses títulos e que essa redução era igualmente aplicável a outros elementos patrimoniais se o respectivo valor fosse reinvestido em títulos do Estado Português até à data da apresentação da declaração de regularização tributária.

A Comissão considera que o Regime Excepcional de Regularização Tributária concede uma vantagem no que respeita à repatriação dos elementos patrimoniais e ao investimento em títulos do Estado Português que consiste na aplicação de uma taxa reduzida sobre os os elementos patrimoniais que sejam títulos do Estado Português ou sobre o valor dos elementos patrimoniais reinvestido em títulos do Estado Português. De facto, as pessoas que utilizem este regime são dissuadidas de manter os seus bens regularizados sob outras formas que não sejam títulos do Estado Português.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidiu que uma disposição fiscal nacional susceptível de dissuadir os sujeitos passivos do imposto de fazerem investimentos noutros Estados-Membros constitui uma restrição à liberdade de movimentos de capitais, na acepção do artigo 56.o do Tratado CE.

No caso em apreço, a Comissão, embora não questione que os títulos da dívida pública devam beneficiar de um tratamento mais favorável, considera que uma taxa de tributação inferior aplicável apenas aos elementos patrimoniais regularizados que sejam títulos do Estado Português é uma restrição discriminatória do movimento de capitais proibida pelo artigo 56.o do Tratado CE e que não pode justificar-se com base no n.o 1 do artigo 58.o.

As regras do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativas aos movimentos de capitais são essencialmente idênticas às regras previstas no Tratado CE. Por conseguinte, o facto de as pessoas que podiam usufruir do Regime Excepcional de Regularização Tributária terem sido dissuadidas de manter os seus elementos patrimoniais regularizados na Noruega, Liechtenstein ou Islândia constitui também uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 40.o do Acordo EEE.


4.4.2009   

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C 82/13


Acção intentada em 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-22/09)

(2009/C 82/24)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e L. de Chietere de Lophem, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1) ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2002/91/CE terminou em 4 de Janeiro de 2006. Ora, na data em que foi intentada a presente acção, o demandado ainda não tinha tomado todas as medidas necessárias para a transposição da directiva ou, de qualquer modo, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO 2003, L 1, p. 65.


4.4.2009   

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C 82/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarosi Bíróság (Hungria) em 19 de Janeiro de 2009 — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-25/09)

(2009/C 82/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővarosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sió-Eckes Kft.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (1) pode ser interpretado no sentido de que, nos termos do anexo I, o regime de ajuda à produção se aplica não só aos pêssegos em calda ou em sumo natural de fruta incluídos no código NC ex 2008 70 61, mas também aos produtos abrangidos pelos outros códigos NC enumerados no referido anexo (ex 2008 70 69, etc)?

2.

O transformador que fabrica os produtos abrangidos pelo código NC ex 2008 70 92 cumpre o disposto no referido regulamento?

3.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) pode ser interpretado no sentido de que os produtos abrangidos pelos códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92, ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99 também são produtos acabados na acepção desse regulamento?

4.

Na medida em que, com base nas respostas às questões anteriores, só possam ser considerados produtos acabados os pêssegos previstos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão (3), por que razão os códigos NC de outros produtos são mencionados nas referidas normas?

5.

De acordo com os referidos regulamentos, podem considerar-se produtos acabados os produtos resultantes das diferentes fases de transformação dos pêssegos que possam ser comercializados de forma independente (por ex: a polpa)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218 de 30.8.2003, p. 14).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220 de 29.7.1898, p. 54).


4.4.2009   

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C 82/14


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 2008 no processo T-284/08, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

(Processo C-27/09 P)

(2009/C 82/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, A.- L. During, agente)

Outra parte no processo: People's Mojahedin Organization of Iran, Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 4 de Dezembro de 2008, no processo T-284/08, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho;

que seja o próprio Tribunal de Justiça a decidir o litígio, negando provimento ao recurso do PMOI ou que devolva o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo francês considera que o acórdão recorrido deve ser anulado, por um lado, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que o Conselho tinha adoptado a Decisão 2008/583/CE (1) com violação dos direitos de defesa da PMOI, sem ter em conta as circunstâncias específicas da adopção dessa decisão; por outro lado, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o processo judiciário aberto em França contra os membros presumidos da PMOI não constitui uma decisão que corresponda à definição do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo; e, por último, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a recusa do Conselho de comunicar o ponto 3, alínea a), de um dos três documentos fornecidos pelas autoridades francesas ao Conselho para pedir a inscrição da PMOI na lista fixada na Decisão 2008/583/CE, e transmitido ao Tribunal de Primeira Instância pelo Conselho em resposta ao despacho com medidas de instrução, de 26 de Setembro de 2008, não permitia ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização de legalidade da Decisão 2008/583/CE e violava o direito a uma protecção jurisdicional efectiva.


(1)  Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.


4.4.2009   

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C 82/15


Acção intentada em 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-30/09)

(2009/C 82/27)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Sipos et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo elaborado planos de emergência externos relativamente aos estabelecimentos objecto de tais planos, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 96/82/CE (1) do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, tal como alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2003;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta dos ofícios dirigidos pela Administração portuguesa à Comissão a respeito desta matéria que nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo dever de elaborar planos de emergência tem o seu plano de emergência externo aprovado, nos termos da directiva.

O artigo 11.o da Directiva 96/82 cria para os Estados-membros o dever de assegurarem que os operadores prestam às autoridades competentes as informações necessárias para a elaboração dos planos de emergência externos. As autoridades competentes devem elaborar tais planos de emergência.

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o da directiva os planos de emergência internos e externos devem ser reexaminados, ensaiados, revistos e actualizados em prazos que não podem exceder três anos.

De acordo com as próprias informações da Administração portuguesa, nenhuma dessas obrigações se encontra satisfeita em Portugal.


(1)  JO L 10, p. 13.


4.4.2009   

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C 82/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (República da Hungria) em 26 de Janeiro de 2009 — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-31/09)

(2009/C 82/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Nawras Bolbol

Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho (1):

1.

Deve considerar-se que uma pessoa beneficia da protecção e assistência de um organismo das Nações Unidas pelo mero facto de que tem direito à referida protecção ou assistência, ou é necessário que tenha efectivamente obtido estas últimas?

2.

A cessação da protecção ou assistência do organismo refere-se à permanência fora da área de operações do organismo, à cessação da actividade do organismo, ao facto de o organismo já não poder conceder a protecção ou assistência, ou a um impedimento objectivo em razão do qual a pessoa que tem direito à protecção ou à assistência não as possa obter?

3.

O direito a beneficiar do disposto na directiva implica o reconhecimento do estatuto de refugiado, ou de qualquer das duas formas de protecção incluídas no âmbito de aplicação da directiva (estatuto de refugiado e estatuto de protecção subsidiária), em função do que decida o Estado-Membro, ou não implica automaticamente nenhuma das duas formas, mas apenas a inclusão no âmbito de aplicação pessoal da directiva?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 1).


4.4.2009   

PT

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C 82/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de Janeiro de 2009 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza

(Processo C-35/09)

(2009/C 82/29)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Paolo Speranza

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE (1), que sujeita ao imposto sobre a entrada de capitais o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, deve ser interpretado no sentido de que está sujeita a imposto a entrada de capital efectiva, e não a mera deliberação de aumento de capital que não foi concretizada?

2.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva n.o 69/335/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o imposto se aplica exclusivamente à sociedade beneficiária e não também ao oficial público que exara ou recebe o acto?

3.

Em qualquer caso, são conformes ao princípio da proporcionalidade os meios de defesa conferidos pela legislação italiana ao oficial público, tendo em conta que o artigo 38.o do d. P.R. n.o 131, de 1986, prevê que a nulidade ou a anulabilidade da deliberação de aumento de capital é irrelevante, e apenas permite obter o reembolso do imposto pago na sequência de uma decisão do tribunal cível transitada em julgado que declare a nulidade do acto ou o anule?


(1)  JO L 249, p. 25.


4.4.2009   

PT

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C 82/16


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-36/09 P)

(2009/C 82/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Transportes Evaristo Molina S.A. (representantes: A. Hernández Pardo, S. Beltrán Ruiz e L. Ruiz Ezquerra, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na integra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Novembro de 2008, no processo T-45/08 e, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que dispõe de elementos suficientes para se pronunciar quanto ao mérito do recurso no Tribunal de Primeira Instância:

Declarar, antes de apreciar o mérito da causa, a pertinência das verificações requeridas pela Transportes Evaristo Molina, S.A. no seu pedido de anulação e ordenar a respectiva realização; e

Julgar procedentes todos os pedidos de Transportes Evaristo Molina S.A., em primeira instância: anulação da Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006 (1), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP, por violação do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 (2), bem como dos princípios de direito comunitário enumerados no recurso de anulação, do próprio artigo 81.o CE e dos Regulamentos de isenção por categorias que aplicam o seu n.o 3, Regulamento (CEE) n.o 1984/83 (3) e Regulamento (CE) n.o 2790/99 (4).

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

a)

O «dies a quo» a partir do qual se devia ter iniciado a contagem do prazo previsto no artigo 230.o CE era o dia a partir do qual o acto impugnado (decisão da Comissão Europeia de 12 de Abril de 2006, Processo COMP/B-1/138 348 REPSOL CPP) afectava directa e individualmente a TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A.

b)

No caso de o recurso de anulação interposto pela TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A. ser considerado extemporâneo, a recorrente alega que esse facto deve ser considerado desculpável, uma vez que a Comissão Europeia adoptou um comportamento que provocou uma confusão no espírito da recorrente.


(1)  Decisão 2006/446/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP) (resumo publicado no JO L 176, p. 104).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2002 L 1, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusive (JO L 173, EE8 F2, p. 114).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).


4.4.2009   

PT

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C 82/17


Acção intentada em 28 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-37/09)

(2009/C 82/31)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-B. Laignelot, S. Pardo Quintillán et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias, por um lado para assegurar a eliminação ou a valorização dos resíduos depostos nas pedreiras dos Limas, dos Linos e dos Barreiras, situadas na freguesia de Lourosa, sem pôr em perigo a saúde humana e sem causar danos ao ambiente, nomeadamente sem criar riscos para a água e o solo e para que os referidos resíduos sejam confiados a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa encarregados da sua eliminação ou valorização, e não tendo tomado as medidas necessárias, por outro lado, para limitar a introdução nas águas subterrâneas de substâncias constantes da Lista II da Directiva 80/68/CEE, de forma a evitar a poluição destas águas pelas referidas substâncias, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE, relativa aos resíduos, que codificou a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, bem como por força dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir dos anos 1980, começaram a ser depositados, nas pedreiras desactivadas, lixos e resíduos de proveniência diversa sem qualquer controlo das autoridades. As descargas de lixos nas pedreiras continuaram até Fevereiro de 2004. Só em Junho de 2004 os locais foram vedados.

A análise da água em pontos distintos da área das antigas pedreiras revelou níveis preocupantes de contaminação química. O lençol freático da zona está contaminado.

A Administração portuguesa não tomou, durante muitos anos, as disposições necessárias para impedir os detentores de resíduos não identificados de descarregarem e abandonarem resíduos nas pedreiras desactivadas. Não fiscalizou a descarga e o abandono de resíduos nas pedreiras e não controlou a sua eliminação.

Por outro lado, a Administração portuguesa não tomou as medidas necessárias para impedir a introdução nas águas subterrâneas de substâncias tóxicas e prejudiciais. Não sujeitou a investigação prévia o depósito de resíduos susceptível de levar a descarga indirecta, nas águas subterrâneas, de substâncias prejudiciais. E não controlou a descarga de resíduos à superfície.


4.4.2009   

PT

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C 82/17


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 por Ralf Schräder do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 19 de Novembro de 2008 no processo T-187/06, Ralf Schräder/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(Processo C-38/09 P)

(2009/C 82/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralf Schräder (representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) no processo T-187/06;

julgar procedente o pedido apresentado em primeira instância pelo recorrente, de anulação da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 2 de Maio de 2006, (processo A003/2004), ou

subsidiariamente ao ponto 2:

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente;

condenar o ICVV na totalidade das despesas do presente processo, do processo no Tribunal de Primeira Instância e do na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, relativa ao pedido de protecção comunitária para a variedade vegetal «SUMCOL 01». No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Câmara de Recurso segundo a qual a variedade candidata não se distinguia claramente da variedade de referência, que deve ser considerada como notoriamente conhecida.

No seu primeiro fundamento, o recorrente aponta uma série de erros processuais. Segundo o recorrente, na sua análise da decisão da Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância chegou a conclusões cuja inexactidão se depreende directamente dos autos. Além disso, distorceu factos e elementos de prova, impôs exigências excessivas em relação às alegações do recorrente, proferiu uma decisão contraditória e violou o direito do recorrente de ser ouvido. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância ignorou partes extensas das alegações do recorrente e numerosas provas oferecidas por este, recusando essas provas pelo facto de as alegações estarem formuladas em termos genéricos. Em seu entender, o Tribunal, ao agir desse modo, também não teve em conta que era objectivamente impossível ao recorrente formular as suas alegações em termos «mais concretos». Assim, o Tribunal violou, simultaneamente, o direito de ser ouvido do recorrente e os princípios em matéria de ónus e de produção de prova. Além disso, o Tribunal ampliou de modo inadmissível o objecto do litígio do processo na Câmara de Recurso, ao basear o acórdão recorrido em fundamentos não invocados pelo ICVV nem pela Câmara de Recurso.

No seu segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, dado que, ao interpretar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, considerou que a descrição por escrito de uma variedade na literatura científica constitui uma prova da sua notoriedade. O recorrente alegou ainda a violação do artigo 62.o do regulamento acima referido e do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1239/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais.


4.4.2009   

PT

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C 82/18


Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-47/09)

(2009/C 82/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Clotuche-Duvieusart e D. Nardi, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» ou com a expressão «cioccolato puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contêm outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 3.o da Directiva 2000/36/CE (1) conjugadas com as do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE (2) e do artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2000/36;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A rotulagem e, em especial, a denominação de venda dos produtos de chocolate foram, por força das disposições da directiva relativa à rotulagem (2000/13) e da directiva relativa aos produtos de chocolate (2000/36), completamente harmonizadas na Comunidade com o objectivo de garantir uma informação correcta do consumidor. A Directiva 2000/36 dispõe que os produtos que contenham até 5 % de determinadas gorduras vegetais mantêm inalterada a denominação de venda, mas a sua rotulagem deve conter a menção específica, em negrito, «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau».

A legislação italiana objecto da acção, ao permitir que só se acrescente a palavra «puro» à denominação de venda dos produtos que contêm exclusivamente como matéria gorda a manteiga de cacau, altera e prejudica as definições harmonizadas a nível comunitário. Uma vez que, em italiano, o termo «puro» significa não adulterado, não corrompido e, consequentemente, genuíno, os consumidores são levados a pensar que, apesar de esses produtos respeitarem a directiva e os requisitos que esta estabelece relativamente à denominação de venda, contêm outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau e não são puros, de modo que são adulterados, corrompidos e não são genuínos. E isso pelo simples facto de conterem gorduras vegetais do tipo e na medida que a legislação admite sem alterações da denominação de venda.

Além disso, a palavra «puro» é um adjectivo qualitativo cuja utilização na denominação de venda está sujeita ao cumprimento de determinados parâmetros. Em especial, o artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2000/36 dispõe que a utilização de expressões relativas a critérios de qualidade está sujeita ao respeito de conteúdos mínimos de matéria seca total de cacau, superiores aos previstos para o uso das denominações que não incluem esses qualificativos. Em contrapartida, a regulamentação italiana condiciona a utilização da expressão «puro» apenas à presença da manteiga de cacau como matéria gorda, sem que seja necessário respeitar os conteúdos mínimos superiores da matéria seca total de cacau. Este facto, para além de ser uma outra forma de enganar o consumidor, constitui uma violação directa do artigo 3.o, n.o 5, da directiva.


(1)  Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197, p. 19).

(2)  Directiva 200/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109. p. 29).


4.4.2009   

PT

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C 82/19


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-48/09 P)

(2009/C 82/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lego Juris A/S (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, T. Dolde e A. Renck, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Megabrands, Inc.

Outra parte perante a Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Mega Brands Inc.

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância:

a)

interpretou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária de tal forma que exclui da protecção da marca toda e qualquer forma que desempenhe uma função, independentemente de os critérios do artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária, conforme estabelecidos no acórdão do Tribunal de Justiça Philips/Remington (2) estarem ou não cumpridos.

b)

aplicou critérios errados na identificação das características essenciais de um marca tridimensional; e

c)

aplicou um teste de funcionalidade errado, na medida em que i) não limitou a sua apreciação às características essenciais da marca em causa e ii) não definiu os critérios adequados para apreciar se uma característica de uma forma é funcional e, em especial, recusou ter em conta quaisquer designs alternativos potenciais.


(1)  JO L 11, p. 1.

(2)  De 18 de Junho de 2002, C-299/99, Philips, Colect., p. I-5475.


4.4.2009   

PT

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C 82/19


Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-50/09)

(2009/C 82/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, C. Clyne, J.-B. Laignelot, agentes)

Recorrida: Irlanda

Pedido da recorrente:

A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

ao não transpor o artigo 3.o da Directiva 85/337/EEC (1) do Conselho sobre a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada;

ao não garantir que quando as autoridades irlandesas de planeamento e a Agência de Protecção Ambiental tenham poderes de decisão num projecto existirá total cumprimento dos requisitos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva;

ao excluir trabalhos de demolição do âmbito de aplicação da sua legislação que transpõe a directiva,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

A Comissão pede ainda que o Tribunal:

condene a Irlanda no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não transposição do artigo 3.o da directiva

A Comissão alega que a Secção 173 das Planning and Development Regulations 2000, que exige que as autoridades de planeamento tenham em conta a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e a informação vinda dos consultores, se refere ao dever expresso no artigo 8.o da directiva de ter em consideração a informação recolhida nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da mesma. Na perspectiva da Comissão, a Secção 173 não corresponde ao mais amplo dever previsto no artigo 3.o da directiva que assegura que uma avaliação de impacto ambiental (AIA) identifica, descreve e avalia todas as questões referidas naquela disposição.

A Comissão faz as seguintes observações quanto aos artigos 94.o, 108.o e 111.o e Anexo 6 dos Planning and Development Regulations 2001. O artigo 94.o, lido em conjugação com o Anexo 6.2(b), enuncia a informação que uma DIA deve conter. Trata-se de uma referência à informação que o dono da obra deve fornecer de acordo com o artigo 5.o da directiva; deve, portanto, distinguir-se da AIA que é o processo geral de avaliação. Os artigos 108.o e 111.o exigem que as autoridades de planeamento apreciem a adequação de uma DIA A Comissão considera que estas disposições se referem ao artigo 5.o da directiva mas não substituem a transposição do artigo 3.o A informação que o dono da obra deve fornecer é apenas uma parte de uma AIA e as disposições relativas a tal informação não são um substituto da obrigação enunciada no artigo 3.o

Inexigência de coordenação adequada entre as autoridades

Apesar de a Comissão não ter, em princípio, objecções a processos de decisão com várias etapas ou a que a responsabilidade pelas decisões relativas a um mesmo projecto seja dividida entre diferentes decisores, tem reservas quanto à forma precisa como esses deveres são distribuídos entre os diferentes decisores. Na perspectiva da Comissão a legislação irlandesa não contém a obrigação de os decisores se coordenarem eficazmente entre si o que é, portanto, contrário aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva.

Não aplicação da directiva a trabalhos de demolição

A Comissão entende que quando as outras condições enunciadas na directiva estão cumpridas, deve ser realizada uma AIA para os trabalhos de demolição. A Irlanda tentou isentar quase todos os trabalhos de demolição das Planning and Development Regulations 2001 (Anexo 2, Parte I, Classe 50). Segundo a Comissão, isto é manifestamente contrário à directiva.


(1)  JO L 175, p. 40.


4.4.2009   

PT

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C 82/20


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 por Barbara Becker do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-212/07, Harman International Industries Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-51/09 P)

(2009/C 82/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Barbara Becker (representantes: P. Baronikians, A. Hofstetter, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Harman International Industries, Inc. e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação do ponto 1 da parte decisória da decisão do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Dezembro de 2008 (processo T-112/07), que anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 7 de Março de 2007 (processo R-502/2006-1);

anulação do ponto 3 da parte decisória da decisão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008;

condenar a recorrida nas despesas de todos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que existia semelhança entre a marca «Barbara Becker», cujo registo requereu, e amarca da recorrida «BECKER», tendo, por isso, aplicado incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94, ao concluir que existia risco de confusão.


4.4.2009   

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C 82/21


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Dezembro de 2008 no processo T-339/06, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-54/09)

(2009/C 82/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e M. Tassopoulou)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar admissível o presente recurso;

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

julgar os pedidos formulados no recurso procedentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica alega: 1) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 16.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 1227/2000, ao declarar que o prazo previsto no n.o 2 do referido artigo era imperativo, quando é indicativo, como se depreende da interpretação do n.o 2 do artigo 16.o e do artigo 17.o do referido regulamento; 2) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 10.o do Tratado e os princípios gerais de direito, dado que a Comissão Europeia, ao reconhecer que tinha conhecimento dos dados recolhidos 23 dias antes de pronunciar a decisão controvertida mas que não os teve em conta, e que tinha aceitado dados apresentados extemporaneamente por outros Estados-Membros tendo-se negado a fazer o mesmo no caso da Grécia, violou os princípios de cooperação leal, da boa administração e da igualdade de tratamento; 3) que o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância contém uma fundamentação incoerente, dado que a apreciação do carácter imperativo do prazo é contrariada pela aceitação do facto de a Comissão Europeia ter admitido que foram apresentados dados mesmo depois do termo do prazo.


4.4.2009   

PT

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C 82/21


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Georgios Karatzoglou do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER)

(Processo C-68/09 P)

(2009/C 82/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Georgios Karatzoglou (representante: S. A. Pappas, dikigoros)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Reconstrução (AER)

Pedidos do recorrente

anular a decisão recorrida;

anular a decisão impugnada da AER;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que, ao considerar que o despedimento de agentes temporários não necessita de ser fundamentado, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e violou o direito internacional bem como o artigo 253.o CE, que impõe um dever geral de fundamentar.

O recorrente alega igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar que não havia feito prova suficiente da existência de um desvio de poder. O recorrente contesta ainda a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não houve violação do princípio da boa administração.


4.4.2009   

PT

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C 82/22


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2009 por Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 26 de Novembro de 2008 no processo T-393/06, Makteshim-Agan Holding BV e o./Comissão

(Processo C-69/09 P)

(2009/C 82/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Makteshim-Agan Holding BV, Makteshim-Agan Italia Srl, Magan Italia Srl (representantes: K. Van Maldegem, C. Mereu, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que, após audiência, se digne:

Revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-393/06 e julgar admissível o recurso de anulação interposto pelas ora recorrentes;

Anular a decisão impugnada;

Alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o recurso de anulação interposto pelas ora recorrentes;

Condenar a Comissão nas despesas (incluindo as do processo no Tribunal de Primeira Instância).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar o seu recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia, expressa num ofício de 12 de Outubro de 2006, de não incluir o princípio activo azinfos-metilo no Anexo I da Directiva 91/414/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado («decisão impugnada»).

Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando julgou inadmissível o recurso. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, erradamente, que a decisão impugnada não era um acto recorrível nos termos do artigo 230.o CE.


(1)  JO L 230, p. 1.


Tribunal de Primeira Instância

4.4.2009   

PT

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C 82/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2009 — Lee/DE/IHMI — Cooperativa di ristorazione (PIAZZA del SOLE)

(Processo T-265/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PIAZZA del SOLE - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores PIAZZA e PIAZZA D'ORO - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 - Inexistência de semelhança entre os sinais»)

(2009/C 82/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sara Lee/DE NV (Utrecht, Países Baixos) (representante: C. Hollier-Larousse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Cooperativa italiana di ristorazione Soc. coop. rl (Reggio d'Émile, Itália) (representante: D. Caneva, advogado)

Objecto

Recuso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Julho de 2006 (processo R 235/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a Sara Lee/DE NV e a Cooperativa italiana di ristorazione Soc. Coop. rl.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Sara Lee/DE NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


4.4.2009   

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C 82/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2009 — Comissão/Bertolete e o.

(Processo T-359/07 P a T-361/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função pública - Função Pública - Agentes contratuais do OIB - Antigos trabalhadores assalariados de direito belga - Alteração do regime aplicável - Decisões da Comissão que fixam a remuneração - Igualdade de tratamento»)

(2009/C 82/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Outras partes no processo: Marli Bertolete (Woluwé-Saint-Lambert, Bélgica) e os outros oito agentes contratuais da Comissão das Comunidades Europeias cujos nomes figuram em anexo ao acórdão); Sabrina Abarca Montiel (Wauthier-Braine, Bélgica) e os outros 19 agentes contratuais da Comissão das Comunidades Europeias cujos nomes figuram em anexo ao acórdão; Béatrice Ider (Halle, Bélgica); Marie-Claire Desorbay (Meise, Bélgica); e Lino Noschese (Braine-le-Château, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Objecto

Três recursos dos acórdãos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007, Bertolete e o./Comissão (F-26/06, ainda não publicado na Colectânea), Abarca Montiel e o./Comissão (F-24/06, ainda não publicado na Colectânea), e Ider e o./Comissão (F-25/06, ainda não publicado na Colectânea), com vista à sua anulação.

Dispositivo

1.

São anulados os acórdãos do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007, Bertolete e o./Comissão (F-26/06, ainda não publicado na Colectânea), Abarca Montiel e o./Comissão (F-24/06, ainda não publicado na Colectânea), e Ider e o./Comissão (F-25/06, ainda não publicado na Colectânea), são anulados.

2.

É negado provimento aos recursos dos recorrentes em primeira instância, Marli Bertolete e os outros oito agentes contratuais da Comissão das Comunidades Europeias cujos nomes figuram em anexo, Sabrina Abarca Montiel e os outros 19 agentes contratuais da Comissão das Comunidades Europeias cujos nomes figuram em anexo, Béatrice Ider, Marie-Claire Desorbay e Lino Noschese.

3.

Os recorrentes em primeira instância e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


4.4.2009   

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C 82/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2009 — Vitro Corporativo/IHMI — Vallon (√)

(Processo T-229/07) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2009/C 82/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Vitro Corporativo, SA de CE (Nuevo Leon, México) (Representante: J. Botella Reina, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. López Fernández de Corres, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vallon GmbH (Horb, Alemanha)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Novembro de 2006 (processo R 1363/2005-1), relativo a um processo de oposição entre a Vitro Corporativo SA de CV e a Vallon GmbH

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do mérito da causa.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


4.4.2009   

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C 82/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2009 — Okalux/IHMI — Ondex (ONDACELL)

(Processo T-126/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Falta de pagamento da taxa de oposição - Decisão que declara que a oposição não é considerada como apresentada - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2009/C 82/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Okalux (Marktheidenfeld, Alemanha) (representante: M. Beckensträter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ondex SAS (Chevigny-Saint-Sauveur, França)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Janeiro de 2008 (processo R 1384/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a Okalux GmbH e a Ondex SAS.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Okalux GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


4.4.2009   

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C 82/25


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2009 — Pannon Hőerőmű/Comissão

(Processo T-352/08 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela Hungria a favor de determinados produtores de electricidade através de acordos de compra de electricidade - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência - Ponderação de interesses)

(2009/C 82/44)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Pannon Hőerőmű Energiatermelő, Kereskedelmi és Szolgáltató Zrt. (Pannon Hőerőmű Ztr.) (Pécs, Hungria) (representantes: M. Kohlrusz, P. Simon e G. Ormai, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Giolito e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do artigo 2.o da Decisão C(2008) 2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República da Hungria através de acordos de compra de electricidade.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.4.2009   

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C 82/25


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2009 — Unity OSG FZE/Conselho e EUPOL Afeganistão

(Processo T-511/08 R) (1)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Perda de uma oportunidade - Inexistência de urgência»)

(2009/C 82/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unity OSG FZE (Sharjah, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: C. Bryant e J. McEwen, solicitors)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: G. Marhic e A. Vitro, agentes); e Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (Cabul, Afeganistão)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão tomada pela EUPOL Afeganistão, no âmbito de um concurso público, de rejeitar a proposta apresentada pela recorrente e adjudicar a outro proponente o contrato de prestação de serviços de vigilância e de protecção pessoal no Afeganistão.

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 32 de 7.2.2009.


4.4.2009   

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C 82/25


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2008 — CISAC/Comissão

(Processo T-442/08)

(2009/C 82/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (Representantes: J.–F. Bellis e K. Van Hove, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C-2/38.698 — CISAC); e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do artigo 3.o da Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 (Processo COMP/C-2/38.698 — CISAC), onde se declara que 24 sociedades, membros da CISAC (1), estabelecidas no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na «coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva».

A recorrente alega que a decisão limita a infracção às três formas específicas de exploração dos direitos de execução (Internet, transmissão por satélite e retransmissão por cabo), enquanto os contratos de representação recíproca abrangem geralmente todas as formas de exploração dos direitos de execução.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes dois fundamentos principais:

i)

Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 253.o CE ao declarar que a delimitação territorial paralela decorrente dos contratos de representação recíproca celebrados pelos membros da CISAC do EEE constitui uma prática concertada. A recorrente considera que a existência de uma cláusula de delimitação territorial em todos os contratos de representação recíproca celebrados pelos seus membros não constitui o resultado de uma prática concertada para restringir a concorrência. Pelo contrário, esta situação existe porque todas as sociedades de gestão colectiva consideram que é do interesse dos seus membros incluir uma cláusula deste tipo nos seus contratos de representação recíproca.

ii)

A título subsidiário, a recorrente afirma que, se existisse uma prática concertada em matéria de delimitações territoriais, esta não restringiria a concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, por duas razões. Em primeiro lugar, a alegada prática concertada em matéria de delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Em segundo lugar, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.o, n.o 1, CE, segundo a recorrente, porque é necessária e proporcionada para alcançar o objectivo legítimo.


(1)  Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.


4.4.2009   

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C 82/26


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-591/08)

(2009/C 82/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do EUROSTAT de escolher a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso relativo a «Tecnologias de Informação em matéria de estatísticas», lote 2 «desenvolvimento de SDMX» e lote 3 «apoio em matéria de SDMX» como segundo contraente no mecanismo de cascata (JO 2008/S 120-159017), comunicada à recorrente por dois ofícios separados de 17 de Outubro de 2008, e de todas as decisões a ela ligadas do EUROSTAT, incluindo a que adjudicou o contrato ao proponente vencedor;

Condenação do EUROSTAT no pagamento de uma indemnização de EUR 4 326 000 pelos prejuízos sofridos pela recorrente em virtude do processo de concurso em apreço;

Condenação do EUROSTAT no pagamento das despesas incorridas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, das decisões do EUROSTAT de escolher a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso relativo a «Tecnologias de Informação em matéria de estatísticas», lote 2 «desenvolvimento de SDMX» e lote 3 «apoio de SDMX» como segundo contraente no mecanismo de cascata (JO 2008/S 120-159017), que lhe foram comunicadas por dois ofícios separados de 17 de Outubro de 2008 e o pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 235.o CE.

A recorrente alega que o EUROSTAT cometeu diversos erros manifestos de apreciação, visto que, em sua opinião, a entidade adjudicante infringiu princípios e normas fundamentais da contratação pública. Alega ainda que a avaliação da sua proposta foi deficiente, que o EUROSTAT não fundamentou a sua decisão, não analisou o seu detalhado recurso administrativo e as respectivas alegações e não lhe comunicou os resultados da sua apreciação interna.

A recorrente alega ainda que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, que os critérios de exclusão não foram aplicados relativamente a um dos membros do consórcio vencedor e que foram infringidos os artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro. A recorrente alega outrossim que, se o Tribunal de Justiça concluir que a recorrida infringiu o Regulamento Financeiro e/ou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e visto que o Tribunal de Justiça, com toda a probabilidade, decidirá o recurso já depois de o contrato ter sido integralmente cumprido, o EUROSTAT deve ser condenado a pagar-lhe uma indemnização de EUR 4 326 000, correspondente aos lucros brutos estimados que teria obtido do contrato relativo aos lotes 2 e 3, se o mesmo lhe tivesse sido adjudicado.


4.4.2009   

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C 82/27


Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2009 — Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA

(Processo T-8/09)

(2009/C 82/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dredging International NV (Zwijndrecht, Bélgica) e Ondernemingen Jan de Nul NV (Hofstade-Aalst, Bélgica) (Representantes: R. Martens, lawyer)

Recorrido: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da EMSA de rejeitar a proposta da Joint Venture Oil Combat (JVOC), constituída pelas recorrentes, e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Declarar nulo e sem efeito o contrato celebrado entre a EMSA e o proponente vencedor na sequência do concurso público EMSA/NEG/3/2008;

Conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela JVOC em consequência da decisão impugnada, provisoriamente estimada no montante de 725 500 EUR, acrescido dos juros de mora a partir da data da interposição do presente recurso;

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo nas despesas de patrocínio da JVOC.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, as recorrentes pedem a anulação da decisão da recorrida que rejeita a proposta por elas submetida no âmbito do concurso público EMSA/NEG/3/2008 (Lote 2: Mar do Norte) para contratos de serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado (1) e que adjudica o contrato ao proponente vencedor. As recorrentes pedem ainda uma indemnização pelos prejuízos alegadamente causados pelo procedimento de adjudicação.

As recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que ao recusar-se a fornecer às recorrentes as informações pedidas relativas aos motivos de rejeição da proposta por elas submetida bem como às características e às vantagens relativas da proposta do proponente vencedor, a recorrida violou o artigo 135.o, n.o 2, do regulamento (2), o artigo 253.o CE, bem como as formalidades processuais essenciais relativas ao dever de fundamentação e ao respeito dos direitos de defesa. As recorrentes alegam ainda que a recorrida não suspendeu a assinatura do contrato com o proponente vencedor durante a troca de informações pertinentes com as recorrentes, pelo que violou o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (3) e o artigo 158, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2342/2002 (4).

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta apresentada pelo proponente vencedor, pelo que violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação referidos no artigo 89.o do Regulamento Financeiro.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação na decisão em que rejeita a proposta das recorrentes por não ser conforme ao artigo 12,.o, n.o 2, do caderno de encargos, sem examinar em detalhe os argumentos das recorrentes. Segundo as recorrentes, a recorrida violou, assim, os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em violação do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o tecto orçamental, na interpretação dada pela recorrida ao artigo 12,.o, n.o 2, do caderno de encargos, é manifestamente inadequado e não permite que seja submetida qualquer outra proposta de confirmação.


(1)  JO 2008/S 48-065631.

(2)  Regulamento da Agência Europeia da Segurança Marítima, adoptado em 9 de Dezembro de 2003, que fixa as modalidades de execução do regulamento financeiro de 9 de Dezembro de 2003 aplicável ao orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima adoptado pelo conselho administrativo em 3 de Julho de 2003.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/27


Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-17/09)

(2009/C 82/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão que rejeitou a proposta da recorrente apresentada no âmbito do processo de concurso VT/2008/019–EMPL EESSI, relativo a Serviços e produtos informáticos no âmbito do projecto EESSI (Troca Electrónica de Informações da Segurança Social) (1), comunicada à recorrente por ofício de 30 de Outubro de 2008, e todas as demais decisões com ela relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização de 8 837 035 EUR pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida que rejeitou a sua proposta apresentada no âmbito do processo de concurso VT/2008/019 — EMPL CAD A/17543, relativo a produtos e serviços informáticos no âmbito do projecto EESSI (Troca Electrónica de Informações da Segurança Social) e que adjudicou o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que o proponente vencedor beneficiou de um tratamento privilegiado por parte da Comissão no contexto de inúmeros outros contratos e que foi beneficiado no âmbito do presente concurso. A recorrente alega igualmente ter sido sistematicamente discriminada pela recorrida no mesmo contexto.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão ignorou as regras relativas aos critérios de exclusão do regulamento de concurso e por isso infringiu os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro (2), os artigos 133.oA e 134.o do regulamento de execução e o artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE (3).

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida incorreu em vários erros manifestos de apreciação relativamente à avaliação da proposta da recorrente pelo Comité de Avaliação.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a recorrida baseou a apreciação da sua proposta em considerações gerais e arbitrárias, não fundamentou a sua decisão e, neste âmbito, cometeu vários erros de apreciação.


(1)  JO S 111-148231.

(2)  Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 34, p. 114).


4.4.2009   

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C 82/28


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Stella Kunststofftechnik/IHMI — Stella Pack (Stella)

(Processo T-27/09)

(2009/C 82/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Stella Kunststofftechnik GmbH (Eltville, Alemanha) (Representante: M. Beckensträter, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stella Pack Sp. z o. o. (Lubartow, República da Polónia)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 13.11.2008, notificada em 19.11.2008, e julgar inadmissível o pedido de declaração de extinção de 22.12.2006;

Subsidiariamente, após anular a decisão de 13.11.2008 e a decisão da Divisão de Anulação de 27.2.2008, suspender a decisão relativa ao pedido de declaração de extinção de 22.12.2006, até que o processo de oposição relativo à oposição B 863177 esteja definitivamente concluído;

Condenar a interveniente nas despesas reembolsáveis, incluindo as suportadas no processo principal e as do recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto do pedido de declaração de extinção: marca nominativa «Stella» para produtos das classes 6, 8, 16, 20 e 21 (marca comunitária n.o 15 479)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: Stella Pack Sp. z o. o.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de extinção da marca comunitária em causa para determinados produtos das classes 6, 8, 16 e 20

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso da recorrente

Fundamentos invocados: não foram tidos em consideração determinados pressupostos de admissibilidade que deveriam ter sido tomados em conta oficiosamente no processo relativo à extinção da marca, por força do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e do Regulamento (CE) n.o 2686/95 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303 p. 1).


4.4.2009   

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C 82/29


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Park/IHMI — Bae (PINE TREE)

(Processo T-28/09)

(2009/C 82/51)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Mo-Hwa Park (Hillscheid, Alemanha) (representante: P. Lee, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chong-Yun Bae (Berlim, Alemanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13.11.2008, no processo 1882/2007-4, e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo, incluindo as suportadas durante o processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca figurativa «PINE TREE» para produtos da classe 28 (marca comunitária n.o 318 857)

Titular da marca comunitária: Chong-Yun Bae

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: o recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e indeferimento do pedido de declaração da caducidade da marca comunitária em causa

Fundamentos invocados: inadmissibilidade do recurso e falta de uso da marca que justifique a manutenção do direito do seu titular, nos termos dos artigos 15.o e 50.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


4.4.2009   

PT

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C 82/29


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Engelhorn/IHMI — The Outdoor Group (peerstorm)

(Processo T-30/09)

(2009/C 82/52)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Engelhorn (Mannheim, Alemanha) (Representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Outdoor Group Limited (Northampton, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão R-167/2008-5, de 28 de Outubro de 2008, da Quinta Câmara de Recurso do IHMI e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «peerstorm» para produtos e serviços da classe 25 (marca comunitária n.o 4 115 382)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: The Outdoor Group Limited

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «PETER STORM», para produtos da classe 25 (marca comunitária n.o 833 566) e a marca britânica «PETER STORM» para produtos da classe 18.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeita a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anula a decisão da Divisão de Oposição e indefere o pedido de registo da marca

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que entre as marcas em oposição não existe qualquer risco de confusão, e da regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), uma vez que não ficou suficientemente provada a utilização juridicamente eficaz da marca oponível.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L, 303, p. 1).


4.4.2009   

PT

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C 82/30


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — República Portuguesa/Comissão

(Processo T-33/09)

(2009/C 82/53)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. A. de Oliveira, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal, anular a Decisão C(2008) 7419, de 25 de Novembro de 2008, mediante a qual a Comissão exigiu à República Portuguesa o pagamento da sanção pecuniária compulsória em que esta última foi condenada por acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-70/06, com efeitos a 10 de Janeiro de 2008;

a título subsidiário, anular a referida decisão na parte em que os seus efeitos ultrapassam a data de 29 de Janeiro de 2008;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas ou, caso o Tribunal de Justiça se limite a reduzir o montante da sanção pecuniária, condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente vem pedir a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 230.o CE, com fundamento em violação do Tratado CE ou de normas jurídicas relativas à aplicação deste por parte da Comissão.

Com efeito, ao exigir à recorrente o pagamento correspondente à sanção pecuniária compulsória diária em que foi condenada pelo Tribunal de Justiça no processo C-70/06 relativamente ao período compreendido entre 10 de Janeiro e 17 de Julho de 2008, quando a recorrente já tinha dado integral cumprimento à obrigação de transpor a Directiva 89/665 (1), a Comissão violou o Tratado CE ou normas jurídicas relativas à aplicação deste.

Quando o Tribunal de Justiça proferiu, em 10 de Janeiro de 2008, o seu acórdão no processo C-70/06, que condena a recorrente ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao seu acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, no processo C-275/03, medidas essas que consistiam na revogação do Decreto-Lei n.o 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, já a República Portuguesa tinha aprovado a Lei n.o 67/2007, que revoga o referido decreto-lei e aprova o novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, e procedido à sua publicação no Diário da República 1.a Série, n.o 251, em 31 de Dezembro de 2007. Esta lei entrou em vigor trinta dias depois da sua publicação, ou seja, em 30 de Janeiro de 2008.

Em 4 de Janeiro de 2008, a recorrente informou desse facto o Tribunal de Justiça e requereu a junção de uma cópia da referida lei aos autos do processo C-70/06. Todavia, dado o avançado estado do processo, o Tribunal de Justiça já não pôde ter em consideração tal facto e proferiu o seu acórdão, em 10 de Janeiro de 2008.

Por conseguinte, a recorrente considera que o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória só pode abranger o período até 9 de Janeiro de 2008 ou, na pior das hipóteses, atendendo a que a data da entrada em vigor da Lei n.o 67/2007 não coincide com a da sua publicação, até 29 de Janeiro de 2008. O pedido da Comissão é, portanto, completamente infundado na parte em que respeita a períodos posteriores.


(1)  Directiva 89/665/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33).


4.4.2009   

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C 82/30


Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2009 — dm-drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm)

(Processo T-36/09)

(2009/C 82/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH + Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Distribuciones Mylar, SA (Gelves, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e, em correcção da mesma, rejeitar a oposição na íntegra;

em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e remeter o processo ao IHMI;

em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso ao pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «dm» para produtos das classes 1, 3 a 6, 8 a 11, 14, 16, 18, 20 a 22, 24 a 32 e 34, e para serviços da classe 40

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «DM» registada em Espanha sob o n.o 2 561 742 para produtos e serviços das classes 9 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o ofício do recorrido de 8 de Junho de 2007 não suspendeu o prazo de recurso; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que existia um risco de confusão entre as marcas em causa devido à semelhança dos produtos abrangidos; violação da regra 17, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não declarou que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não indicou os elementos essenciais da oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/31


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)

(Processo T-40/09)

(2009/C 82/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Selecciones Americanas, SA [Sitges (Barcelona), Espanha]

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, na medida em que respeita à oposição fundada nas marcas registadas em Espanha sob os n.os 255 186 e 2 529 728;

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, de forma a que a apreciação da oposição fique suspensa até decisão da oposição relativa ao pedido de marca comunitária n.o 3 064 219; e

condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «VOGUE CAFÉ», para bens e serviços das classes 21, 25 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Vogue Juan Fort, S.A. — Badalona», registada em Espanha sob o n.o 255 186, para produtos da classe 25; marca figurativa «VOGUE studio», registada em Espanha sob o n.o 2 529 728 para produtos da classe 25; pedido de marca comunitária n.o 3 064 219 para a marca figurativa «VOGUE», para produtos e serviços das classes 25, 35 e 39.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para os produtos da classe 25.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e /ou da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que os elementos apresentados pela outra parte perante si faziam prova do uso da marca registada em Espanha sob o n.o 255 186; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela existência de um risco de confusão entre a marca comunitária pedida e a marca registada em Espanha sob o n.o 2 529 728; violação da regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não forneceu motivos adequados para se recusar a suspender o processo até que fosse proferida uma decisão definitiva no quadro do processo de oposição relativo ao pedido de marca comunitária n.o 3 064 219.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/32


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2009 — Hipp & Co/IHMI–Nestlé (Bebio)

(Processo T-41/09)

(2009/C 82/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hipp & Co (Sachseln, Suiça) (representantes: A. Bognár e M. Kindeldey, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des Produits Nestlé, S.A. (Vevey, Suiça)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 25 de Novembro de 2008 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1790/2007-2;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Bebio» para os produtos das classes 5, 29, 30 e 32

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: O registo como marca internacional n.o 187 436 da marca nominativa «BEBA» para os produtos das classes 5, 29 e 30; o registo como marca comunitária n.o 3 043 387 da marca nominativa «BEBA» para os produtos das classes 5, 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso declarou indevidamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.


4.4.2009   

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C 82/32


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2009 — Comissão/Antiche Terre

(Processo T-51/09)

(2009/C 82/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, avvocato, e V. Joris, agente)

Demandada: Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa (Arezzo, Itália)

Pedidos da recorrente

condenar a demandada a restituir o montante de capital 47 933 240 EUR, acrescido de juros à taxa prevista no artigo 5.4.3 das condições gerais do contrato (taxa BCE + 2 %), vencidos desde a data em que recebeu o referido montante (a saber, 4 de Dezembro de 1997, no que respeita a 46 197 900 EUR, e 18 de Dezembro de 1997, no que respeita a 1 735 340 EUR) até 1 de Abril de 2003, bem como juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde 4 de Janeiro de 2004 até pagamento efectivo, sendo que o montante de 46 197 900 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;

a título subsidiário, condenar a demandada a restituir o montante de capital de 47 933 240 EUR acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em Itália em 4 de Janeiro de 2004, até pagamento efectivo, sendo que o montante de 46 197 900 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;

condenar, em qualquer caso, a Antiche Terre Società Agricola Cooperativa na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 238.o CE, a Comissão pede a restituição dos montantes pagos adiantadamente à Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa, sociedade por quotas, (a seguir «Antiche Terre» ou «recorrida»), no âmbito do programa THERMIE, para a construção de uma unidade de produção de energia eléctrica (10 MWe) mediante um processo inovador de combustão de biomassas. O contrato de referência (n.o BM/188/96) foi celebrado entre a recorrente, a recorrida, na qualidade de coordenadora, e duas outras sociedades, uma com sede na Finlândia e outra em Espanha.

A Antiche Terre acumulou uma série de atrasos importantes no arranque da sua actividade, tendo pedido e obtido algumas prorrogações para a realização dos trabalhos. Além disso, a demandada propôs uma modificação substancial da instalação que implicava o abandono do processo de combustão inovador de biomassas e a produção de energia em quantidade nitidamente inferior ao que havia sido previamente indicado.

A demandante não pôde autorizar essa modificação radical do projecto, que não tinha qualquer possibilidade de ser financiado no âmbito do programa THERMIE.

Consequentemente, por constatar que a demandada não havia realizado a instalação segundo as indicações do projecto original, a Comissão viu-se obrigada a rescindir o contrato BM/188/96, precisando além disso que a não realização do referido projecto dava lugar à restituição da totalidade ou de parte dos montantes pagos adiantadamente à demandada.

A Comissão solicitou diversas vezes à Antiche Terre a restituição dos montantes adiantados no valor de 47 933 240 EUR, sem qualquer êxito. Após execução da garantia, e posteriores pedidos de restituição do saldo remanescente, a Comissão decidiu intentar a presente acção.


4.4.2009   

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C 82/33


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Nycomed Danmark/EMEA

(Processo T-52/09)

(2009/C 82/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nycomed Danmark ApS (Roskilde, Dinamarca) (Representantes: C. Schoonderbeek, H. Speyart van Woerden, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão contestada;

condenação da EMEA nas suas despesas e nas despesas apresentadas pela Nycomed.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pretende a anulação, nos termos do artigo 230.o CE e do artigo 73.o-A do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, da decisão «EMEA-000194-IPI01-07» adoptada em 28 de Novembro de 2008 pela Agência Europeia de Medicamentos («EMEA») que indefere o seu pedido de isenção para um determinado produto de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b) do regulamento supracitado.

A recorrente pede essa isenção para um aparelho de imagiologia de ecocardiogramas por ultra-som destinado a ser comercializado sob a marca Imagify e projectado para diagnosticar doenças arteriais coronárias («CAD») em adultos. Através da decisão contestada, a EMEA indeferiu o pedido da recorrente considerando que a doença ou a patologia a que o medicamento em questão se destina não é uma CAD mas um defeito de perfusão do miocárdio, que também ocorre em crianças.

A recorrente alega que a decisão é ilegal porque está baseada numa interpretação e aplicação do conceito de «doença ou patologia a que o medicamento […] em questão se destina» na acepção do artigo 11.o n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 que, de acordo com a recorrente, é incorrecta por não ter em consideração a indicação terapêutica requerida no concomitante pedido de autorização comunitária de introdução no mercado e que defeitos de perfusão do miocárdio não são uma doença ou patologia, mas um sintoma de várias doenças.

A recorrente alega ainda que a decisão indeferida é ilegal por ser uma tentativa de a EMEA abusar dos seus poderes, atribuídos pelos artigos 11.o, n.o 1, alínea b) e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006, para atingir um fim que não está previsto nessas disposições, nomeadamente, a obrigação de propor um plano de investigação pediátrica para indicações que não estão abrangidas pelo concomitante pedido de autorização comunitária de introdução no mercado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1).


4.4.2009   

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C 82/34


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Schemaventotto/Comissão

(Processo T-58/09)

(2009/C 82/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Schemaventotto SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. C. Rizza, M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão ou decisões constantes do ofício n.o C(2008) 4494, de 13 de Agosto de 2008, enviado pela comissária Kroes, em nome e por conta da Comissão Europeia, às autoridades italianas, referente a um procedimento nos termos do artigo 21.o do Regulamento relativo ao controlo das concentrações de empresas (processo COMP/M.4388 — Abertis/Autostrade);

Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso impugna a decisão constante do ofício da comissária Kroes, de 13 de Agosto de 2008, mediante o qual, no entender da recorrente, a outra parte comunicou às autoridades italianas a sua vontade de não dar seguimento ao caso COMP/M Abertis/Autostrade, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «regulamento relativo a concentrações»). De facto, a Comissão aprova as medidas normativas regulamentares relativas aos procedimentos de autorização para a «transferência» das concessões de auto-estradas (Directiva de 2007 e Decreto de 2008). Não obstante, no ofício acima referido a recorrida reserva a sua posição quanto à compatibilidade do quadro normativo italiano relativo ao procedimento de autorização para a transferência das concessões das auto-estradas com as disposições em matéria de mercado interno.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a violação do artigo 21.o do regulamento relativo a concentrações, baseando-se nas seguintes considerações:

A Comissão não pode de modo algum referir-se a alterações do quadro normativo pertinente que se verificaram depois de 31 de Janeiro de 2007, data das avaliações preliminares. Dado que os poderes da Comissão no âmbito do controlo por força do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento estão estreitamente relacionados com o contexto de uma avaliação de uma operação específica de concentração de dimensão comunitária, a que se referem as medidas nacionais controvertidas, não podendo as alterações normativas posteriores produzir efeitos sobre os comportamentos passados das autoridades italianas, cujo resultado foi o abandono da operação pelas partes em Dezembro de 2006, três meses depois da autorização da operação por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento.

A recorrente censura o abuso/desvio de poder por parte da Comissão, que consiste na inadequação da base jurídica escolhida relativamente ao conteúdo da decisão expressa de «não perseguir» as medidas italianas controvertidas. Afirma-se a este propósito que, ao decidir que as alterações do quadro normativo realizadas a médio prazo vão no sentido de garantir que as preocupações expressas nas suas avaliações preliminares de 31 de Janeiro de 2007 não se repetirão no futuro, a Comissão tomou, por força do artigo 21.o do regulamento, um tipo de decisão que a referida disposição não prevê. Na verdade, a Comissão utilizou os poderes que lhe foram atribuídos pelo citado artigo para declarar compatíveis com o direito comunitário medidas de alcance geral aprovadas por um Estado-Membro, prescindindo completamente da operação de concentração específica para cujo bloqueio a Itália tinha tomado as medidas nacionais controvertidas.

Ao considerar que o quadro de regulamentação italiano, com as alterações, passou a ser compatível com o direito comunitário, a Comissão não atendeu às ulteriores incertezas jurídicas provocadas no ordenamento jurídico italiano pelas medidas nacionais indicadas, que verdadeiramente não contribuíram para criar um ambiente favorável a eventuais concentrações no futuro no mercado da concessão de auto-estradas em Itália. Além disso, a disciplina aprovada pela Administração italiana em 2007 e 2008 deveria considerar-se contrária também ao artigo 21.o, na medida em que, para a «transferência» de uma concessão de auto-estrada, impõe obrigações mais gravosas do que as que caberiam aos interessados se não existisse a referida regulamentação.


4.4.2009   

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C 82/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2009 — Air One/Comissão

(Processo T-344/02) (1)

(2009/C 82/60)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


4.4.2009   

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C 82/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2009 — EMSA/Portugal

(Processo T-4/08) (1)

(2009/C 82/61)

Língua do processo: português

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

4.4.2009   

PT

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C 82/36


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 — Liotti/Comissão

(Processo F-38/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução na carreira - Exercício de avaliação relativo a 2006 - Normas de avaliação aplicadas pelos notadores)

(2009/C 82/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Amerigo Liotti (Senningerberg, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Eggers e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Anulação do relatório de evolução na carreira do recorrente relativo ao ano de 2006.

Dispositivo

1.

O relatório de evolução na carreira de A. Liotti para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 é anulado.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158 de 21.6.2008, p. 26.


4.4.2009   

PT

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C 82/36


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 — Stols/Conselho

(Processo F-51/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2007 - Exame comparativo dos méritos - Erro manifesto de apreciação)

(2009/C 82/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bauer e M. Balta, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN de não incluir o recorrente na lista de candidatos promovidos ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007.

Dispositivo

1.

As decisões de 16 de Julho de 2007 e de 5 de Fevereiro de 2008 mediante as quais o Conselho da União Europeia recusou promover W. Stols ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007 são anuladas.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008, p. 34.


4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/36


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de Fevereiro de 2009 — Carvalhal Garcia/Conselho

(Processo F-40/08) (1)

(Função pública - Antigos funcionários - Remuneração - Subsídio escolar - Recusa de concessão - Recurso extemporâneo - Inadmissibilidade manifesta)

(2009/C 82/64)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Carvalhal Garcia (Sines, Portugal) (Representantes: Antas da Cunha, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bauer e J. Monteiro, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Conselho que suprime o direito ao subsídio escolar relativo à filha da recorrente.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

Carvalhal Garcia é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008, p. 33.


4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/37


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 — Vicente Carbajosa e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-09/09)

(2009/C 82/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Isabel Vicente Carbajosa e outros (Bruxelas; Bélgica)

Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão que adopta e manda publicar os anúncios de concurso EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 e das decisões relativas à correcção dos testes de pré-selecção e das provas escritas e à classificação das provas orais.

Pedidos dos recorrentes

anular as decisões da Comissão relativas à publicação e à fixação das condições de admissão e do desenrolar das provas de concurso EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08;

anular as decisões dos júris de concurso EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 relativas à correcção dos testes de pré-selecção e das provas escritas, bem como à classificação das provas orais;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/37


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Moschonaki/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(Processo F-10/09)

(2009/C 82/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chrysanthe Moschonaki (Bruxelas, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, pedido de anulação da decisão que considerou infundada a queixa por assédio da recorrente contra o chefe dos recursos humanos e, por outro, pedido de condenação da recorrida no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Director da Fundação de 29 de Fevereiro de 2008 que considera infundada a queixa por assédio da recorrente contra o chefe dos recursos humanos;

Na medida do necessário, anulação da decisão explícita da Fundação de 24 de Outubro de 2008 que indefere a reclamação apresentada pela recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, em 27 de Junho de 2008;

Condenação da Fundação no pagamento à recorrente de uma indemnização avaliada provisoriamente em 100 000 euros;

Condenação da recorrida nas despesas.