ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
31 de Março de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 075/01

Plano de acção plurianual 2009-2013 sobre justiça electrónica europeia

1

 

Comissão

2009/C 075/02

Taxas de câmbio do euro

13

2009/C 075/03

Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

14

2009/C 075/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina — Relator: Suécia

16

2009/C 075/05

Relatório final relativo ao processo COMP/M.5046 — Friesland/Campina

19

2009/C 075/06

Resumo da decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina) [notificada com o número C(2008) 8459]  ( 1 )

21

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 075/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

28

2009/C 075/08

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

31

2009/C 075/09

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

32

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 075/10

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções em 2009 [Decisão C(2009) 2179 da Comissão]

33

2009/C 075/11

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho para 2009 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período 2007-2013 [Decisão C(2009) 2178 da Comissão]

34

2009/C 075/12

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções como previsto no Plano de Relançamento da Economia Europeia [Decisão C(2009) 2183 da Comissão]

35

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 075/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5500 — General Motors/Delphi Steering Business) ( 1 )

36

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 075/14

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

37

2009/C 075/15

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

41

 

Rectificações

2009/C 075/16

Rectificação ao convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relativo à tributação de companhias de seguros cativas no Liechtenstein (Este texto anula e substitui o publicado no JO C 72 de 26.3.2009, p. 50)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


PLANO DE ACÇÃO PLURIANUAL 2009-2013 SOBRE JUSTIÇA ELECTRÓNICA EUROPEIA

(2009/C 75/01)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em Junho de 2007, o Conselho JAI decidiu que se deveria dar início aos trabalhos destinados a desenvolver, a nível europeu, o uso das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em matéria de justiça, nomeadamente através da criação de um portal europeu.

2.

Com efeito, a utilização destas novas tecnologias contribui para a racionalização e a simplificação dos procedimentos judiciários. A utilização de um sistema electrónico neste domínio permite reduzir os prazos processuais e os custos de funcionamento, em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais do direito e da administração da justiça, o que acaba por facilitar o acesso à justiça.

3.

Segundo estudos efectuados pela Comissão (1), cerca de 10 milhões de pessoas estão actualmente implicadas em processos civis transfronteiras. Este número tende a crescer em virtude do aumento da circulação de pessoas dentro do espaço da União Europeia.

4.

Há 18 meses que o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) tem vindo a levar a cabo importantes trabalhos para responder aos mandatos sucessivos que lhe foram conferidos pelo Conselho. Neste contexto, determinados Estados-Membros desenvolveram projectos-piloto, e nomeadamente um projecto com vista à elaboração de um portal europeu de justiça electrónica.

5.

A Comissão publicou, em 2 de Junho de 2008, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» (2).

6.

O Parlamento Europeu, por seu lado, deu início a uma reflexão sobre a justiça electrónica. Deverá ser adoptado até ao final de 2008 um relatório da iniciativa do Parlamento Europeu.

7.

O Conselho, na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008, convidou o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) a analisar, tendo em conta a comunicação da Comissão (3), os aspectos relacionados com a constituição de uma estrutura de coordenação e gestão capaz de desenvolver projectos múltiplos em larga escala e dentro de um prazo razoável no domínio da justiça electrónica e a lançar os debates sobre o estabelecimento de um programa de trabalho plurianual.

8.

O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008 congratulou-se com a iniciativa destinada a «estabelecer progressivamente um portal de justiça electrónica uniforme à escala da União Europeia até ao final de 2009».

II.   CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA ELECTRÓNICA A NÍVEL EUROPEU

9.

O desenvolvimento da justiça electrónica deve inscrever-se num triplo contexto:

1.   Os trabalhos sobre a justiça electrónica já realizados

10.

Anteriormente aos trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica, outros já tinham sido realizados no quadro da União Europeia, nomeadamente para garantir o acesso às informações europeias (sítios das instituições europeias). Foram realizados ou estão a decorrer trabalhos mais específicos, quer no âmbito da aplicação de instrumentos adoptados pelo Conselho em matéria civil (rede judiciária europeia em matéria civil e comercial) ou penal (por exemplo, a rede judiciária europeia em matéria penal ou a interligação dos registos criminais europeus), quer com base em iniciativas dos profissionais da justiça (por exemplo, a rede europeia dos registos de testamentos) quer ainda noutro âmbito como, por exemplo, a colocação em rede dos registos de empresas, interligados graças ao EBR, e dos cadastros prediais, interligados graças ao EULIS.

11.

A inserção destas iniciativas no âmbito do programa plurianual de justiça electrónica deve, portanto, efectuar-se em concertação com os responsáveis pela sua execução.

2.   O contexto da administração em linha

12.

O sistema da justiça electrónica europeia deve ser concebido no respeito pelo princípio da independência da justiça.

13.

Todavia, de um ponto de vista técnico, a justiça electrónica deve ter em conta o quadro mais geral da administração em linha (4). Já existe uma sólida experiência de projectos em matéria de infra-estruturas seguras e de autenticação de documentos que deve ser mobilizada. Há que promover, em plena cooperação com a Comissão, um quadro de interoperabilidade europeu (EIF) desenvolvido no âmbito do programa IDABC (5). Os trabalhos a nível europeu em matéria de assinatura electrónica e de identidade em linha (6) são particularmente relevantes no domínio judiciário, uma vez que a autenticação dos actos se reveste de uma importância fundamental.

14.

É, pois, neste contexto geral que deve ser definido o programa plurianual. Este deve ter por objectivo não apenas dar uma resposta a curto prazo, mas também a médio ou longo prazo, que permita assim promover, através da utilização das TIC, o desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

3.   Uma abordagem horizontal

15.

As questões relativas à justiça electrónica não se limitam a determinados domínios jurídicos. Levantam-se em inúmeros domínios do direito civil, penal e administrativo. A justiça electrónica é portanto uma questão horizontal no âmbito de procedimentos europeus que apresentam um carácter transfronteiras.

III.   PLANO DE ACÇÃO

1.   Âmbito de aplicação

16.

Convém afirmar a dimensão europeia do projecto da justiça electrónica. Nesta perspectiva, a justiça electrónica deveria passar a chamar-se justiça electrónica europeia.

17.

Como é evidente, os Estados-Membros continuam a ser livres, no respeito das competências previstas nos Tratados, de instaurar entre si projectos do foro da justiça electrónica que não façam necessariamente parte da justiça electrónica europeia. Todavia, esses projectos só em determinadas condições poderão adquirir um estatuto europeu e, nomeadamente, receber um financiamento comunitário.

18.

Tendo em conta a dimensão horizontal da justiça electrónica europeia, o Grupo da Justiça Electrónica deverá desempenhar um papel de coordenador e analisar as questões técnicas levantadas no âmbito dos trabalhos conduzidos nas outras instâncias do Conselho. Em contrapartida, o trabalho legislativo deverá ser efectuado pelos grupos competentes do Conselho como, por exemplo, o Grupo da Cooperação em Matéria Penal ou o Comité das Questões de Direito Civil.

19.

Um sistema de justiça electrónica deveria estar acessível aos cidadãos e aos operadores económicos, aos profissionais da justiça e às autoridades judiciárias, que tirarão partido das tecnologias modernas existentes. Deveriam ser estabelecidos três critérios:

a)   Dimensão europeia

20.

A justiça electrónica europeia deverá favorecer a criação de um espaço de justiça europeu mediante o recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Neste contexto, os projectos desenvolvidos no âmbito da justiça electrónica europeia devem envolver potencialmente todos os Estados-Membros da União Europeia.

b)   Apoio à construção do espaço judiciário europeu

21.

Os projectos deverão favorecer a aplicação dos instrumentos legislativos já adoptados pela Comunidade Europeia e pela União Europeia em matéria de justiça, sem excluir, no entanto, outros projectos que constituam uma mais-valia para a criação de um espaço judiciário europeu.

22.

Além disso, a justiça electrónica europeia deveria constituir um instrumento de trabalho para os profissionais da justiça e as autoridades judiciárias, proporcionando uma plataforma e funcionalidades individuais para o intercâmbio efectivo e securizado de informações.

c)   Estrutura ao serviço dos cidadãos europeus

23.

É fundamental que o desenvolvimento de uma justiça electrónica europeia seja feito directamente em prol dos cidadãos europeus, que deverão beneficiar da sua mais-valia, nomeadamente através do portal. Assim sendo, convém que, aquando das escolha dos projectos ou ao definir a ordem da sua realização, se garanta que os cidadãos possam beneficiar de forma rápida e concreta dos instrumentos da justiça electrónica europeia. Nesse sentido, devem ser lançados com a possível brevidade vários projectos, em conformidade com o Anexo, sem prejuízo de outros projectos susceptíveis de se lhes juntar de acordo com as modalidades definidas no presente plano de acção.

24.

Todos os projectos que permitam aos cidadãos europeus conhecer melhor os seus direitos respondem a este objectivo. O mesmo deve suceder em relação aos projectos que lhes permitam invocar os seus direitos (apoio judiciário, mediação, tradução, etc.).

2.   Funções da justiça electrónica europeia

25.

Os trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica e a comunicação da Comissão permitem definir claramente as funcionalidades do futuro sistema da justiça electrónica europeia. Deveriam ser estabelecidas as seguintes três funções essenciais:

a)   Acesso às informações no domínio da justiça.

26.

Estas informações dizem especialmente respeito à legislação e à jurisprudência a nível europeu (7) e dos Estados-Membros.

27.

A justiça electrónica europeia dará igualmente acesso, por meio de interligações, às informações geridas pelos Estados-Membros no âmbito do serviço público da justiça (por ex., e sob reserva das regras de funcionamento deste projecto, a interligação das bases de dados do registo criminal dos Estados-Membros).

b)   Desmaterialização dos procedimentos

28.

A desmaterialização dos procedimentos judiciários e extrajudiciários transfronteiras (por ex. a mediação em linha) abrange nomeadamente a comunicação electrónica entre uma jurisdição e as partes interessadas, em particular para a aplicação dos instrumentos europeus adoptados pelo Conselho (8)

c)   Comunicações entre autoridades judiciárias

29.

É particularmente importante simplificar e encorajar as comunicações entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, especialmente no âmbito dos instrumentos adoptados no espaço judiciário europeu (por ex. através de videoconferências ou de uma rede electrónica securizada).

3.   Portal da justiça electrónica europeia

30.

No âmbito do Grupo da Justiça Electrónica, foram realizados trabalhos importantes sobre o portal único da justiça electrónica europeia, que o Conselho Europeu gostaria de ver concluído até finais de 2009. Neste quadro, foi igualmente realizado um projecto-piloto por um grupo de Estados-Membros. É importante que a realização do portal se inscreva na continuidade dos trabalhos efectuados até à data no âmbito deste projecto-piloto.

31.

O portal dará acesso ao sistema da justiça electrónica europeia na sua globalidade, ou seja, a sítios de informação europeus e nacionais e/ou a serviços. Todavia, este portal não deve limitar-se a um conjunto de ligações.

32.

Permitirá, através de um procedimento de autenticação único, abrir aos profissionais da justiça o acesso às diferentes funcionalidades que lhes estão reservadas, onde lhes serão oferecidos direitos de acesso adaptados. Poderia ser conveniente dispor igualmente dessa possibilidade de autenticação para não profissionais.

33.

Além disso, permitirá aceder a funcionalidades nacionais mediante uma interface multilingue convivial que as torna compreensíveis para os cidadãos europeus.

34.

Tanto o conteúdo das funcionalidades acessíveis pelo portal como a sua gestão dependem evidentemente das opções feitas pelo Conselho no que respeita às funções da justiça electrónica europeia e às modalidades da sua gestão.

4.   Aspectos técnicos

35.

A instituição de um sistema de justiça electrónica europeia implica solucionar um certo número de questões técnicas horizontais, que foram identificadas, em particular, no relatório aprovado pelo Conselho de 5 de Junho de 2007 (9).

a)   Sistema técnico descentralizado

36.

Na sua reunião informal realizada em Dresde, em Janeiro de 2007, os Ministros da Justiça, na sua grande maioria, exprimiram o desejo de que fosse criado a nível europeu um sistema descentralizado que ligue entre si os sistemas já existentes nos Estados-Membros.

b)   Normalização do intercâmbio de informações

37.

Deve ser assegurada a maior compatibilidade possível entre os diferentes requisitos técnicos e organizativos para as aplicações no sector da justiça, garantindo simultaneamente a máxima flexibilidade aos Estados-Membros. No entanto, é necessário chegar a um acordo sobre formatos e protocolos de comunicação normalizados, tendo em conta as normas europeias ou internacionais existentes na matéria, que permitam um intercâmbio interoperável, eficiente, seguro e rápido, com o mínimo de custos.

c)   Mecanismos de autenticação

38.

Uma das condições essenciais para a utilização eficaz da justiça electrónica para além das fronteiras nacionais é o desenvolvimento de normas ou interfaces uniformes para a aplicação de técnicas de autenticação e de componentes de assinatura electrónica. Este requisito é no mínimo essencial para as funcionalidades da justiça electrónica europeia que vão além da simples colocação de informações jurídicas à disposição do público. É, portanto, necessário continuar a analisar as diversas normas jurídicas em vigor nos Estados-Membros, bem como as tecnologias que utilizam. Com base nos resultados e na experiência adquirida, poderá ser determinada a instauração de um sistema de intercâmbio electrónico de documentos entre os Estados-Membros, que seja o mais seguro possível do ponto de vista jurídico.

d)   Segurança do sistema e protecção de dados

39.

No âmbito da criação de serviços de justiça electrónica europeia que permitam a comunicação de informações entre autoridades judiciárias ou entre autoridades judiciárias e cidadãos ou profissionais, esses dados deverão ser trocados num quadro securizado. Também por este motivo poderão ser tidos em conta os trabalhos preparatórios no âmbito do IDABC.

40.

Além disso, uma vez que os dados, na sua maioria, têm carácter pessoal na acepção da legislação europeia, é imperativo garantir o respeito pelos princípios nela enunciados.

5.   Aspectos linguísticos

41.

A existência de vinte e três línguas diferentes nas instituições da União Europeia e a preocupação de permitir o acesso ao sistema de justiça electrónica europeia de forma convivial aos cidadãos na Europa requerem acções focalizadas na tradução e interpretação em justiça.

42.

Neste contexto, seria ilusório pensar que o facto de facilitar o acesso de um cidadão ao sítio da justiça electrónica de um Estado-Membro que não o seu possa constituir uma solução suficiente: na realidade, a barreira linguística faria com que esse acesso fosse praticamente inútil.

43.

Este desafio linguístico poderia ser vencido especialmente através de sistemas de tradução automática, nomeadamente do conteúdo dos formulários utilizados nos instrumentos europeus, e mediante a colocação em rede dos recursos nacionais de tradução.

44.

Além disso, deverá ser criado um método de trabalho que permita a tradução rigorosa, nas vinte e três línguas da instituições da Comunidade Europeia, das noções existentes nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, tendo plenamente em conta as questões de semântica.

6.   Necessidade de uma infra-estrutura de trabalho

45.

O conjunto destes aspectos impõe sem dúvida que se estabeleça um procedimento que permita escolher as normas técnicas que poderiam ser utilizadas para permitir a interoperabilidade dos sistemas dos Estados-Membros e que se defina, como é habitual para os projectos ligados às TIC, a repartição entre:

a)

a concepção, ou seja a tomada de decisões quanto à estrutura e ao funcionamento do sistema da justiça electrónica europeia e aos projectos a executar. Esta função pode por vezes requerer trabalhos de natureza jurídica, tal como demonstrado pelos trabalhos levados a cabo em matéria de interligação dos registos criminais;

b)

a execução, ou seja, a realização dos diferentes serviços da justiça electrónica europeia, como a elaboração das interfaces para utilizadores multilingues, em plena colaboração com os Estados-Membros, e o desenvolvimento dos sistemas. Além disso, a execução abrangerá a manutenção completa do sistema.

46.

Sem dúvida, uma estrutura deste tipo deveria, por um lado, ser composta por peritos em TIC e, por outro, dispor de capacidades de tradução. São de encarar várias possibilidades, que poderão ser complementares:

a)

um ou vários Estados-Membros oferecem-se para assegurar a gestão de uma tal estrutura em plena concertação com os restantes Estados-Membros no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica;

b)

esta função é assegurada pela Comissão Europeia, segundo modalidades a definir;

c)

a criação de uma agência europeia. Existem várias modalidades, em função da sua dimensão e grau de autonomia. Trata-se todavia de uma opção cuja execução é longa e complexa e que só poderia ser prevista a médio prazo, eventualmente com base no avanço dos trabalhos.

7.   Financiamento

47.

A concretização da justiça electrónica europeia implica a mobilização de meios financeiros importantes, destinados principalmente:

a)

a incentivar, a nível nacional, a instauração de sistemas de justiça electrónica, o que criará as condições para a instituição da justiça electrónica europeia; e

b)

a permitir a realização dos projectos a nível europeu, incluindo a criação e o desenvolvimento do portal da justiça electrónica europeia.

48.

Os programas financeiros destinados à justiça civil e penal poderiam ser mobilizados num montante de 45 milhões de EUR para 2008 e 2009. Este montante deveria ser aumentado de forma significativa nos anos seguintes. Seria igualmente conveniente definir claramente os outros montantes disponíveis no orçamento das Comunidades Europeias susceptíveis de serem atribuídos imediatamente à justiça electrónica europeia.

49.

Além disso, tal como proposto pela Comissão, deveria ser previsto, logo que possível, um programa horizontal único que cubra simultaneamente os domínios civil e penal. Os recursos orçamentais deveriam ser consideravelmente aumentados para fazer face às exigências a nível nacional e a nível comunitário da criação do sistema de justiça electrónica europeia. Seria igualmente necessário clarificar e harmonizar os critérios de selecção actualmente em vigor nos programas de justiça civil e penal, para ter em conta os critérios de justiça electrónica europeia definidos na parte III do presente documento.

50.

Os projectos relativos à justiça electrónica europeia na acepção do presente plano de acção não abrangidos pelo ponto 449 beneficiarão de eventuais financiamentos definidos noutros programas comunitários disponíveis na medida em que satisfaçam as condições estabelecidas nesses programas.

IV.   PROPOSTAS DA PRESIDÊNCIA

51.

A elaboração de um plano de acção plurianual implica que, previamente:

a)

sejam determinadas, para a realização das funções de justiça electrónica europeia, no respeito pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia, as tarefas a realizar, definidas as suas prioridades e, na medida do possível, os prazos a respeitar. É, no entanto, necessária uma certa flexibilidade para garantir a boa adaptabilidade à evolução futura do sector;

b)

sejam repartidas as tarefas entre o Conselho, os Estados-Membros, a Comissão Europeia e uma estrutura de realização/coordenação de certas funções técnicas, que convém determinar. Esta repartição deve igualmente aplicar-se às modalidades de selecção dos futuros projectos;

c)

seja determinado um método para assegurar um acompanhamento rigoroso e uma avaliação da execução do plano de acção.

52.

Isto implica que o Conselho tome, no respeito pela autonomia de cada instituição e em conformidade com os artigos 5.o e 7.o do Tratado CE, um certo número de decisões acerca das questões abordadas no presente documento, em particular:

a)

sobre a estrutura de trabalho que deve ser instaurada a nível da União Europeia para realizar os projectos de justiça electrónica europeia e controlar a sua execução e evolução;

b)

sobre a repartição das tarefas entre os diferentes intervenientes: Conselho, Comissão Europeia, Estados-Membros.

53.

Neste contexto, a Presidência salienta que as poucas experiências de sistemas de justiça electrónica existentes (lançamento do sítio da rede judiciária europeia em matéria penal, interligação dos registos criminais) demonstraram que a iniciativa de um ou vários Estados-Membros tem sido muitas vezes determinante para o lançamento dos projectos.

54.

Todavia, passado um certo estádio de desenvolvimento, a participação de um número mais importante de Estados-Membros aumenta a complexidade dos trabalhos. Torna-se portanto necessário dar uma dimensão europeia ao desenvolvimento, à gestão e à evolução do projecto.

55.

Por outro lado, os diferentes aspectos técnicos acima analisados mostram claramente que determinadas tarefas de natureza horizontal beneficiariam de uma gestão a nível europeu. Espera-se, aliás, que sejam feitas importantes economias de escala logo que aumente o número de serviços de justiça electrónica disponíveis.

1.   Para uma justiça electrónica europeia

56.

A Presidência propõe que o programa da justiça electrónica passe a chamar-se justiça electrónica europeia.

2.   Rumo à criação de uma estrutura de trabalho

57.

Tendo em conta a evolução do presente plano de acção, e para permitir a concretização de um programa plurianual de realização da justiça electrónica europeia, a Presidência propõe que seja estabelecida a seguinte estrutura global de trabalho:

a)   Concepção

58.

Dentro da lógica das orientações definidas no presente plano de acção, o Conselho fica encarregado do acompanhamento da execução do programa plurianual. Tomará todas as decisões necessárias à realização dos objectivos estabelecidos no presente plano de acção. Nomeadamente, é responsável, em função dos critérios definidos na parte III e em estreita ligação com a Comissão, pelo estabelecimento de uma lista de novos projectos por ele propostos, ou propostos pelos Estados-Membros [alínea c)] ou pela Comissão.

59.

A Comissão efectuará os estudos que considerar adequados por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho.

60.

O Conselho pode determinar as especificações de funcionamento dos projectos.

61.

No que se refere ao financiamento comunitário, a Comissão, no respeito pelos procedimentos aplicáveis, terá plenamente em conta as orientações e decisões adoptadas pelo Conselho.

b)   Execução

62.

A Comissão Europeia porá à disposição do Conselho uma estrutura de execução encarregada de:

i)

aplicar as condições técnicas relativas ao sistema da justiça electrónica europeia, de acordo com o procedimento definido no ponto 558;

ii)

realizar, a pedido do Conselho, e em estreita ligação com os Estados-Membros, com base no financiamento comunitário disponível, os projectos de justiça electrónica europeia definidos no programa de acção plurianual, ou projectos complementares;

iii)

realizar, antes do final de 2009, uma primeira versão do portal de justiça electrónica europeia, seguindo os princípios definidos no projecto-piloto no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica e no contexto das decisões que o Conselho será chamado a tomar. A partir dessa primeira versão, o portal introduzirá progressivamente as funcionalidades suplementares que serão desenvolvidas no âmbito de projectos-piloto específicos.

A fim de mobilizar as competências dos Estados-Membros e da Comissão num espírito de complementaridade, a Comissão criará um grupo de peritos técnicos, entre os quais se incluam peritos designados pelos Estados-Membros, e que, reunidos periodicamente, poderão assegurar o acompanhamento dos projectos em curso e determinar as escolhas técnicas a fazer.

Além disso, a Comissão informará o Conselho sobre o andamento dos trabalhos, bem como sobre as questões debatidas no grupo de peritos, garantindo deste modo um acompanhamento adequado por parte dos Estados-Membros e permitindo ao mesmo tempo que os trabalhos beneficiem dos avanços metodológicos e tecnológicos realizados nos Estados-Membros.

c)   Estados-Membros

63.

Sem prejuízo das regras enunciadas na alínea a), os Estados-Membros, se for caso disso por meio dos fundos comunitários disponíveis, podem propor e lançar novos projectos de justiça electrónica europeia, em conformidade com as especificações técnicas definidas pelo Conselho, em plena concertação com a Comissão, em particular no que se refere à observância das normas técnicas e à realização das interfaces multilingues.

3.   Cláusula de revisão

64.

O Grupo da Justiça Electrónica procederá à avaliação dos trabalhos efectuados pela estrutura de execução durante o primeiro semestre de 2010 e, se for caso disso, fará as sugestões adequadas ao Conselho com vista a melhorar o seu funcionamento.

4.   Um programa plurianual

65.

O programa plurianual apresentado em anexo será actualizado regularmente em função do andamento dos trabalhos.

V.   CONCLUSÕES

66.

Solicita-se ao Coreper/Conselho que aprove o presente plano de acção sobre a justiça electrónica europeia.


(1)  10285/08 ADD 1 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.

(2)  10285/08 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.

(3)  Convém ter em conta que o Parlamento Europeu iniciou debates sobre a justiça electrónica.

(4)  A administração em linha é a aplicação das TIC ao conjunto dos procedimentos administrativos.

(5)  http://ec.europa.eu/idabc/ Preliminary Study on mutual recognition of e-Signatures for e-Government applications (2007) e eID Interoperability for PEGS (2007) (Estudo preliminar sobre o reconhecimento mútuo de assinaturas electrónicas para aplicações de administração em linha).

(6)  Standardisation aspects of e-Signature — (2007) (Aspectos de normalização da assinatura electrónica)

http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/docs/esignatures/e_signatures_standardisation.pdf

(7)  Será estabelecida uma ligação ao EUR-Lex e ao N-Lex.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006; Regulamento (CE) n.o 861/2007.

(9)  Documento 10393/07 JURINFO 21 de 5 de Junho de 2007.


ANEXO

PLANO DE ACÇÃO

Anexo ao plano de acção plurianual 2009-2013 sobre a justiça electrónica europeia

Introdução

Os projectos foram associados a um tipo de projecto, em função das categorias seguintes em que se inscrevem:

apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu,

interligação de registos nacionais,

problemática transversal,

intercâmbio de boas práticas.

Projecto

Situação dos trabalhos

Acções a empreender

Responsabilidade pela acção

Calendário dos trabalhos

Observações

Tipo de projecto

Portal «Justiça Electrónica»

um protótipo do portal estabelecido por um grupo de Estados-Membros

Sistema DIM elaborado por determinados Estados-Membros no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica

Autenticação e identificação

Grupo de Estados-Membros e Comissão

2009-2011

Lançamento do portal em 2008, com a abertura ao público em Dezembro de 2009 (cf. conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008)

Reflexões em curso

Os sítios acessíveis serão determinados em função dos projectos elegíveis e dos critérios adoptados pelo Conselho

Problemática transversal

Protótipo aberto aos membros do Grupo da Justiça Electrónica em Abril de 2008

Segurança

Interface multilingue e trabalhos de tradução

Normas técnicas

Comissão, em estreita cooperação com o grupo de Estados-Membros participantes no projecto-piloto

Posterior aperfeiçoamento e enriquecimento do portal graças à realização de outros projectos

Comunicações desmaterializadas entre autoridades judiciárias através de uma rede securizada. — Trabalhos em curso no âmbito do programa IDABC e no Grupo da Justiça Electrónica

Estudo de viabilidade pela Comissão

Interligação dos registos criminais

No âmbito de um projecto-piloto, interligação em 2006 dos registos criminais de ES, BE, DE e FR, alargada em Janeiro de 2008 a CZ e LU

Elaboração de uma implementação de referência destinada a facilitar o acesso de novos Estados-Membros à interligação

Conselho (trabalhos sobre o projecto ECRIS acompanhados pelo Grupo COPEN) e Comissão (elaboração da implementação de referência e co-financiamento UE)

Disponibilização da implementação de referência durante o ano de 2009

Até à data, trabalhos acompanhados pelo Grupo COPEN

Interligação dos registos nacionais e apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Este projecto está actualmente operacional entre 6 Estados-Membros; Actualmente, estão associados ao projecto 14 Estados-Membros

Acordo político no Conselho JAI de Junhode Junho de 2007 sobre o projecto de decisão-quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros

Abordagem geral do Conselho de 24 de Outubro de 2008 sobre o projecto de decisão «ECRIS», a fim de lançar as bases do formato electrónico do intercâmbio de informações entre os 27 Estados-Membros

Criação de co-financiamentos UE destinados a preparar a ligação dos registos criminais nacionais

Co-financiamentos em curso

Procedimento europeu de injunção de pagamento

Regulamento de 30 de Dezembro de 2006 que prevê a possibilidade de utilizar a via electrónica

Prossecução dos debates e dos trabalhos sobre o protótipo

Criação de formulários dinâmicos

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

2009-2011

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Protótipo de procedimento automatizado elaborado por determinados Estados-Membros

Introdução de um pedido por via electrónica

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Estudo lançado pela Comissão

Comissão

Apoio judiciário

Directiva do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

Integração de informações sobre o portal

Pedido e obtenção em linha de apoio judiciário lançamento de um estudo de viabilidade

Comissão

2009-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Processo europeu para acções de pequeno montante

Regulamento de 11 de Julho de 2007 que prevê a possibilidade de utilizar a via electrónica

Lançamento pela Comissão de um estudo de viabilidade

Comissão

2009-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Criação de formulários dinâmicos

Grupo de Estados-Membros e Comissão

Introdução de um pedido por via electrónica

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Tradução

Projecto-piloto EUROVOC

Sistema de tradução automática SYSTRAN utilizado desde 1976

Questionário divulgado por iniciativa da Áustria

Trabalhos sobre a interoperabilidade semântica e sobre quadros (para ajudar à compreensão)

Criação progressiva de um vocabulário jurídico multilingue comparado

Financiamento de motores de tradução adaptados ao campo jurídico em todos os pares de línguas europeias

Interligação das bases de dados de tradutores e intérpretes jurídicos

Criação de um glossário jurídico

Elaboração de quadros de concordância semântica nos diferentes domínios

Comissão (Serviço de Publicações)

2009-2013

 

Problemática transversal

Comissão (Serviço de tradução)

2009-2013

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão.

2009-2013

Comissão e Estados-Membros

SEMIC-UE

2009-2013

Uma melhor utilização das tecnologias de videoconferência

Brochura elaborada durante a Presidência eslovena

Ultimação e colocação em linha da brochura no portal

Comissão, em cooperação com os Estados-Membros

2008-2009

Associar as duas redes judiciárias aos trabalhos

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu e intercâmbio de boas práticas

Manual do utilizador em fase de elaboração

Ultimação e colocação em linha do manual no portal

Finais de 2009 o mais tardar

Distribuição de um questionário sobre o equipamento em videoconferência e as condições jurídicas da sua utilização

Colocação em linha de informações actualizadas sobre o equipamento das jurisdições em videoconferência e sobre as condições jurídicas da sua utilização

Estados-Membros

Gestor da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

Gestor da Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal

Colocação em linha efectiva durante 2009 o mais tardar

Projecto de elaboração de um sistema de reserva: avaliação da sua viabilidade e da sua pertinência

Elaboração de um sistema de reserva em linha

Comissão, em cooperação com os Estados-Membros

Lançamento em 2009

Mediação

Directiva de 21 de Maio de 2008 que deve ser transposta antes de 21 de Maio de 2011

Integração de informações sobre o portal

Lançamento de um estudo de viabilidade

Comissão

2011-2013

O calendário dos trabalhos depende da data de transposição da directiva

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Assinatura electrónica  (1)

trabalhos iniciados (IDABC) (2)

 

Comissão

2009-2011

O projecto é realizado pela DG-SANCO

Problemática transversal

Notificação ou citação de um acto judicial ou extrajudicial (por via electrónica)

Regulamento do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

Estudo de viabilidade

Comissão

2010-2011

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário

Pagamento em linha das despesas processuais

Permitir pagar em linha as despesas processuais

Lançamento dos trabalhos

Estados-Membros

2011-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário

Interligação dos registos de falências

Protótipo que abrange os dados provenientes dos registos de falências de determinados Estados-Membros

Acrescentar dados provenientes dos registos de falências de outros Estados-Membros

Criar uma interface multilingue

Criar um glossário jurídico e semântico

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Continuação em 2009 por iniciativa dos Estados-Membros. Integração no portal

 

Interligação de registos nacionais

Interligação dos cadastros prediais (integração do EULIS)

Trabalhos efectuados pelo EULIS

1.a fase: criação de uma ligação ao sítio do EULIS

2.a fase: Reflexão sobre a possibilidade de uma integração parcial do EULIS no portal

Autenticação do utilizador através do portal

Comissão

2009-2010

Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho

Interligação de registos nacionais

Interligação dos registos comerciais (integração do EBR)

Trabalhos efectuados pelo EBR

11.a fase: criação de uma ligação ao sítio do EBR

2.a fase: Reflexão sobre a possibilidade de uma integração parcial do EBR no portal

Autenticação do utilizador através do portal

Comissão

2009-2010

Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho

Interligação de registos nacionais

Interligação dos registos de testamentos

Projecto-piloto: interligação efectiva entre a França e a Bélgica

Determinar as possibilidades de cooperação com a ARERT (CNUE)

Estudo de viabilidade pela Comissão

Conselho JAI e ARERT (CNUE)

2011-2013

Ligação com o futuro instrumento sobre sucessões que será apresentado pela Comissão em 2009

Interligação de registos nacionais

Formação dos profissionais

Reflexão em curso sobre a aprendizagem em linha no âmbito da REFJ

Desenvolvimento de instrumentos de aprendizagem em linha

Rede Europeia de Formação Judiciária

2010-2012

 

Intercâmbio de boas práticas

Fórum Justiça criado pela Comissão

Organização de reuniões anuais subordinadas às temáticas justiça electrónica no âmbito do Fórum Justiça

Comissão

Reflexão sobre as diversas práticas nacionais no âmbito de um grupo de trabalho restrito

Formação na utilização da videoconferência

Estados-Membros a nível nacional e, se for caso disso, ao nível europeu através da Rede Europeia de Formação Judiciária


(1)  Ver igualmente os trabalhos relativos à autenticação e à identificação, mencionados supra a propósito do projecto «Portal Justiça Electrónica».

(2)  No respeito pela autonomia que deve ser consagrada ao projecto da justiça electrónica europeia.


Comissão

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/13


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Março de 2009

(2009/C 75/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3193

JPY

iene

127,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4488

GBP

libra esterlina

0,92910

SEK

coroa sueca

10,9662

CHF

franco suíço

1,5159

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9510

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,469

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

308,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7096

PLN

zloti

4,7260

RON

leu

4,2238

TRY

lira turca

2,2352

AUD

dólar australiano

1,9386

CAD

dólar canadiano

1,6533

HKD

dólar de Hong Kong

10,2250

NZD

dólar neozelandês

2,3448

SGD

dólar de Singapura

2,0055

KRW

won sul-coreano

1 848,04

ZAR

rand

12,8433

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0893

HRK

kuna croata

7,4850

IDR

rupia indonésia

15 244,51

MYR

ringgit malaio

4,8560

PHP

peso filipino

63,980

RUB

rublo russo

44,8913

THB

baht tailandês

47,257

BRL

real brasileiro

3,0608

MXN

peso mexicano

19,1611

INR

rupia indiana

67,9640


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/14


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2009/C 75/03)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: Janeiro de 2009

Período de aplicação: Abril, Maio e Junho de 2009

01-2009

EUR

BGN

CZK

DKK

EEK

LVL

LTL

HUF

PLN

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

1

1,95580

27,1693

7,45194

15,6466

0,704329

3,45280

279,859

4,23002

4,23537

10,7264

0,918193

9,21640

1,49347

1 BGN =

0,511300

1

13,8917

3,81017

8,00010

0,360123

1,76542

143,092

2,16281

2,16554

5,48441

0,469472

4,71235

0,763609

1 CZK =

0,0368062

0,0719856

1

0,274278

0,575892

0,0259237

0,127084

10,3005

0,155691

0,155888

0,394798

0,0337952

0,339221

0,0549688

1 DKK =

0,134193

0,262455

3,64594

1

2,09967

0,0945162

0,463343

37,5551

0,567640

0,568358

1,43941

0,123215

1,23678

0,200413

1 EEK =

0,0639116

0,124998

1,73644

0,476266

1

0,0450148

0,220674

17,8862

0,270347

0,270689

0,685542

0,0586832

0,589036

0,0954499

1 LVL =

1,41979

2,77683

38,5748

10,5802

22,2149

1

4,90226

397,341

6,00575

6,01334

15,2293

1,30364

13,0854

2,12041

1 LTL =

0,289620

0,566439

7,86878

2,15823

4,53157

0,203988

1

81,0526

1,22510

1,22665

3,10658

0,265927

2,66926

0,432538

1 HUF =

0,00357323

0,00698853

0,0970824

0,0266275

0,0559090

0,00251673

0,0123377

1

0,0151148

0,0151340

0,038328

0,00328092

0,0329324

0,00533651

1 PLN =

0,236406

0,462362

6,42298

1,76168

3,69894

0,166507

0,816261

66,1601

1

1,00126

2,53578

0,217066

2,17881

0,353064

1 RON =

0,236107

0,461778

6,41487

1,75946

3,69427

0,166297

0,815230

66,0766

0,998737

1

2,53258

0,216792

2,17606

0,352618

1 SEK =

0,093228

0,182335

2,53294

0,694729

1,45870

0,0656631

0,321897

26,0906

0,394356

0,394854

1

0,0856012

0,859226

0,139233

1 GBP =

1,08910

2,13005

29,5900

8,11587

17,0406

0,767081

3,76043

304,793

4,60690

4,61272

11,6821

1

10,0375

1,62653

1 NOK =

0,108502

0,212209

2,94793

0,808552

1,69769

0,0764212

0,374636

30,3653

0,458966

0,459547

1,16384

0,0996259

1

0,162044

1 ISK =

0,00609146

0,0119137

0,165501

0,0453932

0,0953106

0,00429039

0,0210326

1,70475

0,0257670

0,0257996

0,0653394

0,00559313

0,0561414

1

0,00909739

1 CHF =

0,669583

1,30957

18,1921

4,98969

10,4767

0,471606

2,31194

187,389

2,83235

2,83593

7,18222

0,614806

6,17115

1

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de Janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Abril seguinte,

o mês de Abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Julho seguinte,

o mês de Julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Outubro seguinte,

o mês de Outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/16


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina

Relator: Suécia

(2009/C 75/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção do Regulamento n.o 139/2004.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

aprovisionamento de leite cru, divido em aprovisionamento de leite cru convencional e aprovisionamento de leite cru biológico;

b)

produtos lácteos frescos de base, divididos em leite fresco, leitelho e iogurte simples;

c)

produtos lácteos básicos de longa conservação;

d)

produtos lácteos básicos frescos biológicos;

e)

queijo tipo holandês destinado, respectivamente, a grossistas especializados em queijo e às redes modernas de venda a retalho;

f)

manteigas lácteas, divididas em manteiga básica, butteroil fraccionado e não fraccionado e manteiga em placas, divididas em vendas ao segmentos Horeca (Out of Home — OOH) e ao sector retalhista;

g)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca;

h)

bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, separadas conforme se destinam à venda ao sector retalhista ou ao segmento Horeca;

i)

bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, divididas em bebidas aromatizadas com sabor a chocolate e com sabor a frutas;

j)

creme e papas, divididos em vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista;

k)

natas líquidas, divididas entre vendas ao segmento Horeca, vendas ao sector industrial e vendas ao sector retalhista;

l)

natas em spray, divididas em natas lácteas em spray e natas não lácteas em spray, e em vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista;

m)

embalagens de leite para café, divididas entre vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista, e embalagens de natas para café, divididas entre os mesmos segmentos;

n)

emulsões em pó, divididas em aditivos cremosos, espumas e coberturas;

o)

lactose alimentar;

p)

lactose farmacológica, dividida em lactose farmacêutica e lactose para inaladores de pó.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:

a)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de aprovisionamento de leite cru;

b)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos;

c)

mais amplo do que o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para os produtos lácteos básicos de longa conservação;

d)

nacional (Países Baixos) para todos os produtos lácteos básicos frescos biológicos;

e)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de queijo tipo holandês (excepto o queijo sem crosta);

f)

à escala do EEE relativamente a todos os mercados das manteigas lácteas e mais amplo do que o territórios nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) relativamente a todos os mercados da manteiga em placas;

g)

nacional (Países Baixos) para os iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca;

h)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos;

i)

nacional (Países Baixos e Bélgica) ou alternativamente mais amplo do que o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação;

j)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de creme fresco e papas;

k)

mais amplo do o território nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de natas líquidas;

l)

mais amplo do o território nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de natas em spray;

m)

mais amplo do o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de embalagens de leite e natas para café;

n)

à escala do EEE para todos os mercados de emulsões em pó;

o)

à escala do EEE ou mundial para a lactose alimentar;

p)

à escala do EEE ou mundial para todos os mercados de lactose farmacológica.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru nos Países Baixos;

b)

todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos nos Países Baixos;

c)

todos os mercados de queijo tipo holandês nos Países Baixos;

d)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca nos Países Baixos;

e)

todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, nos Países Baixos;

f)

todos os mercados de bebidas lácteas de longa conservação nos Países Baixos e na Bélgica ou alternativamente numa região mais ampla que inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos;

g)

todos os mercados de creme e papas nos Países Baixos.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru biológico nos Países Baixos;

b)

produtos lácteos básicos de longa conservação;

c)

produtos lácteos básicos frescos biológicos;

d)

queijo sem crosta;

e)

todos os mercados de manteigas lácteas e em placas;

f)

todos os mercados de natas líquidas;

g)

todos os mercados de natas em spray;

h)

todos os mercados de embalagens de leite e natas para café;

i)

todos os mercados de emulsões em pó;

j)

todos os mercados de lactose alimentar;

k)

todos os mercados de lactose farmacológica (incluindo lactose para inaladores de pós).

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru convencional nos Países Baixos;

b)

todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos nos Países Baixos;

c)

todos os mercados de queijo tipo holandês nos Países Baixos;

d)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca nos Países Baixos;

e)

todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, nos Países Baixos;

f)

todos os mercados de bebidas lácteas de longa conservação nos Países Baixos e na Bélgica ou alternativamente numa região mais ampla que inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos;

g)

todos os mercados de creme e papas nos Países Baixos.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

9.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão, segundo o qual, a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/19


Relatório final (1) relativo ao processo COMP/M.5046 — Friesland/Campina

(2009/C 75/05)

INTRODUÇÃO

Em 12 de Junho de 2008, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração (2), através da qual as cooperativas Zuivelcoöperatie Campina U.A. e Zuivelcoöperatie Friesland Foods U.A. (as «partes») se fundem de pleno direito.

Em 17 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um procedimento com base no facto de a concentração levantar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (3).

PROCESSO

Prorrogação do prazo

A Comissão decidiu prorrogar em cinco dias úteis o prazo do processo, na sua Fase II, na sequência de um acordo com as partes (4).

Comunicação de Objecções e resposta

Em 3 de Outubro de 2008, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções («CO»). Na CO chegava-se à conclusão preliminar de que a operação levantava sérios problemas de concorrência nos seguintes 14 mercados do produto: vendas de leite fresco, leitelho fresco e iogurte natural; vendas de bebidas lácteas frescas de marca, que não produtos dietéticos divididas de acordo com o canal de distribuição, isto é, vendas ao sector retalhista e ao segmento Horeca (Out of Home); vendas de iogurtes com valor acrescentado e de requeijões ao segmento Horeca; vendas de creme fresco e papas (em conjunto «produtos lácteos frescos»); vendas de bebidas lácteas de longa conservação; vendas de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a redes modernas de retalho; aprovisionamento de leite cru convencional (na medida em que existem preocupações de concorrência nos mercados a jusante); e vendas de lactose farmacêutica e de lactose para inaladores de pós.

As partes responderam à CO em 17 de Outubro de 2008.

Acesso ao processo

Em 6 de Outubro de 2008, foi garantido às partes o acesso ao processo.

Posteriormente, estas obtiveram em numerosas ocasiões o acesso a documentos que foram acrescentados ao processo após a notificação da CO.

Envolvimento de terceiros interessados

Após me terem sido apresentado pedidos fundamentados, foram admitidos ao processo os seguintes terceiros interessados: Superunie C.I.V. B.A., Albert Heijn B.V., Arla Foods AmbA e CBC Co., Ltd.

Audição oral

Em 21 de Outubro de 2008, realizou-se uma audição oral, na qual participaram as partes, 2 dos 4 terceiros interessados (Albert Heijn B.V. e Arla Foods AmbA) e 11 Estados-Membros. As observações das partes conduziram a Comissão a realizar novas investigações.

Compromissos

Já antes da audição oral, as partes apresentaram projectos de medidas correctivas, que abrangiam os produtos lácteos frescos. Numa reunião para definir com as partes o ponto da situação após a audição, a Comissão informou-as que as propostas de medidas correctivas não eram susceptíveis de ultrapassar todas as objecções identificadas na CO. A fim de permitir que as partes apresentassem uma proposta de medidas correctivas viáveis, a Comissão prorrogou o prazo do procedimento por mais um dia útil, na sequência de acordo com as partes (4).

As partes apresentaram então uma primeira série de compromissos vinculativos, que foi mais tarde complementada. O pacote de medidas correctivas consiste principalmente na alienação de actividades nos sectores dos produtos lácteos frescos, do queijo, dos produtos lácteos de longa conservação e no acesso ao aprovisionamento de leite cru. A consulta do mercado que se seguiu mostrou que eram necessárias melhorias significativas. Consequentemente, as partes apresentaram um pacote revisto de compromissos.

A segunda consulta do mercado mostrou que eram ainda necessárias melhorias no que se refere ao aprovisionamento de leite cru, a fim de garantir a concorrência no mercado a jusante de produtos lácteos frescos e do queijo.

Em 27 de Novembro de 2008, as partes apresentaram um pacote final de compromissos.

Relativamente aos compromissos, as partes comunicaram-me a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter violado os seus direitos de defesa. A Comissão teria alegadamente exigido que apresentassem uma proposta de medidas correctivas relativa ao mercado de aprovisionamento de leite cru que, segundo a sua opinião, não se encontrava fundamentada na CO.

A este respeito, observo que a Comissão não concluiu, nem no projecto de decisão, nem previamente na CO, que da forte posição da entidade resultante da concentração no mercado do aprovisionamento de leite cru decorreria, por si só, um entrave significativo à concorrência efectiva. Em vez disso, as preocupações de concorrência resultam do aumento do poder das partes nos mercados a jusante. Os compromissos propostos pelas partes no que se refere ao aprovisionamento de leite cru servem para garantir, juntamente com os compromissos relativos aos produtos lácteos frescos e ao queijo, que seja restabelecida a concorrência efectiva nestes mercados a jusante, através da possibilidade concedida aos adquirentes das actividades alienadas e aos concorrentes nos mercados a jusante de assegurarem um aprovisionamento adequado de leite cru numa base duradoura. Assim, uma vez eliminadas as preocupações nos mercados a jusante, os problemas no mercado do aprovisionamento de leite cru ficam automaticamente resolvidos.

Foi-me comunicado que, posteriormente, durante uma reunião para definir o ponto da situação, os serviços da Comissão esclareceram eventuais equívocos de comunicações anteriores e confirmaram às partes que a preocupação relativa ao mercado de aprovisionamento de leite cru dizia respeito às barreiras à entrada e/ou alargamento dos mercados a jusante e que, consequentemente, os compromissos relativos ao acesso ao leite cru eram necessários para eliminar os problemas de concorrência nos mercados a jusante.

As partes não prosseguiram na discussão desta questão comigo.

PROJECTO DE DECISÃO

No projecto de decisão, a Comissão chegou à conclusão de que os compromissos apresentados em 27 de Novembro de 2008 garantem que o projecto de concentração não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva nos mercados de venda de leite fresco, leitelho fresco e iogurte natural; venda de bebidas lácteas frescas de marca, que não produtos dietéticos, divididas de acordo com o canal de distribuição, isto é, vendas ao sector retalhista e ao segmento Horeca; venda de iogurtes com valor acrescentado e requeijões ao segmento Horeca; venda de creme fresco e papas (juntamente com todos os «produtos lácteos frescos» já mencionados); venda de bebidas lácteas de longa conservação; venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a redes modernas de retalho; e, consequentemente, também no mercado do aprovisionamento de leite cru.

Ao contrário da sua apreciação preliminar, a Comissão concluiu que a concentração não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva no mercado da lactose de qualidade farmacêutica e da lactose para inaladores de pós. A Comissão chegou à conclusão global de que a concentração proposta deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos estabelecidos no anexo da decisão serem plenamente respeitados.

Com excepção do pedido acima mencionado, apresentado pelas partes, não me foram apresentadas questões ou pedidos pelas partes ou por qualquer terceiro interessado. Assim, e tendo em conta as observações acima mencionadas, considero que este processo não suscita comentários específicos no que se refere ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 12 de Dezembro de 2008.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das concentrações»).

(3)  Ver o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

(4)  Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/21


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina)

[notificada com o número C(2008) 8459]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 75/06)

Em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Friesland Foods conta com 9 417 membros (2007) e vende produtos lácteos ao consumidor na Europa, Médio Oriente, Ásia e África e ingredientes para clientes profissionais e industriais no mundo inteiro.

(2)

A Campina é uma cooperativa leiteira com 6 885 membros agricultores (2007), com actividades no domínio dos produtos lácteos frescos, queijo, manteiga, bebidas aromatizadas frescas e de longa duração e emulsões em vários países na Europa, América do Norte e do Sul e Ásia.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 12 de Junho de 2008, a Comissão recebeu uma notificação formal, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações através da qual as cooperativas Zuivelcoöperatie Campina U.A. (a seguir designada «Campina») e Zuivelcoöperatie Friesland Foods U.A. (a seguir designada «Friesland Foods») se fundem. A Campina e a Friesland Foods passam a ser colectivamente referidas como as «partes notificantes».

III.   RESUMO

(4)

Após o exame da notificação, a Comissão adoptou, em 17 de Julho de 2008, uma decisão em que concluiu que a operação é abrangida pelo âmbito do Regulamento das concentrações comunitárias, levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE e deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

(5)

Em 3 de Outubro de 2008, foi enviada uma comunicação de objecções às partes notificantes, nos termos do artigo 18.o do Regulamento das concentrações comunitárias. A Friesland Foods e a Campina responderam à comunicação de objecções em 17 de Outubro de 2008. Em 21 de Outubro de 2008, a pedido das partes notificantes, realizou-se uma audição oral.

(6)

Em 28 de Outubro de 2008, as partes notificantes propuseram compromissos no sentido de tornar a concentração compatível com o mercado comum. Estes compromissos viriam a ser alterados, tendo a versão final dos compromissos sido apresentada à Comissão em 27 de Novembro de 2008.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(7)

O sector lácteo inclui uma série de mercados de produtos inter-relacionados, reflectindo a ampla variedade de produtos finais à base de leite. A estratégia comercial típica das empresas leiteiras, nomeadamente das cooperativas leiteiras, consiste em valorizar o leite cru recolhido junto dos agricultores, transformando-o numa ampla variedade de produtos lácteos. Uma vez que a matéria-prima comum é o leite cru, os preços dos produtos lácteos seguem tendências semelhantes.

(8)

O leite cru contém diversos componentes nutricionais: gordura, proteínas, lactose (= açúcar do leite) e minerais. Em certos produtos lácteos só são utilizados componentes sem gorduras (nomeadamente as proteínas e a lactose). Outros produtos, nomeadamente a manteiga e as natas, têm por base a gordura do leite. Muitos produtos essenciais, tais como o queijo e o leite, contêm uma mistura de gordura e de componentes sem gorduras. Alguns produtos — em especial a nata, o leitelho e o soro de leite — são essencialmente produtos derivados da produção dos produtos lácteos primários, tais como o leite de consumo e o queijo.

A.   MERCADOS RELEVANTES

1.   Abastecimento de leite cru

(9)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, o inquérito de mercado confirmou que, do lado da procura, o leite biológico cru e o leite convencional cru não são substituíveis para as empresas leiteiras. Do lado da oferta, os agricultores que produzem leite biológico não têm incentivos para produzir leite convencional cru, devido aos preços especiais que obtêm e aos investimentos que fizeram para produzir este tipo de leite. Para um agricultor que produz leite convencional é possível passar para o leite biológico cru, mesmo se isso exige investimentos significativos em pastagens (utilização mais extensiva) e em média um período transitório de 2 anos. Por conseguinte, concluiu-se que o abastecimento de leite convencional cru e de leite biológico cru constituem mercados do produto diferentes.

(10)

Em relação ao mercado geográfico relevante (tanto para o leite convencional como para o biológico), constatou-se que as actividades das partes se sobrepõem apenas nos Países Baixos. Os volumes transportados anualmente pela Campina da Alemanha e da Bélgica para os Países Baixos são negligenciáveis em comparação com o volume total de leite cru comprado pelas partes notificantes nos Países Baixos (mais de 8 000 milhões de kg por ano). Considerou-se, por conseguinte, que a concentração não tem impacto significativo no mercado de abastecimento fora do território dos Países Baixos pelo que a avaliação incidiu sobre os Países Baixos.

2.   Produtos lácteos de base

(11)

Em relação ao mercado do produto relevante, concluiu-se pela necessidade de se estabelecer uma distinção entre os produtos lácteos básicos frescos e de longa conservação. Dentro de cada categoria, ainda pode ser estabelecida uma distinção suplementar entre produtos biológicos e não biológicos.

(12)

A nível dos produtos lácteos básicos frescos biológicos e não biológicos, o leite fresco, o leitelho fresco, os iogurtes naturais e os cremes constituem mercados do produtos distintos, devido à ausência de substituibilidade do ponto de vista dos clientes e a nível da procura. Os cremes serão analisados na secção das sobremesas lácteas frescas. No caso do leite fresco, do leitelho fresco e dos iogurtes naturais, os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor pertencem ao mesmo mercado do produto a montante. Pode ser deixada em aberto uma possível distinção, em função do canal de distribuição, entre a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home») dos produtos lácteos básicos frescos não biológicos, enquanto que no caso dos produtos lácteos básicos frescos biológicos a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home») pertencem ao mesmo mercado.

(13)

Em relação ao mercado geográfico relevante, concluiu-se que esse mercado é nacional para o mercado a montante(biológico e não biológico) de leite fresco, leitelho fresco e iogurtes naturais.

(14)

Uma vez que no caso dos produtos lácteos básicos de longa conservação a única sobreposição se verifica em relação ao leite de longa conservação e não existe substituibilidade nem do lado da procura nem do lado da oferta, o mercado do produto relevante é o leite de longa conservação sem distinção entre os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor. Pode ser deixada em aberto uma possível distinção, em função do canal de distribuição, entre a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home»). O mercado geográfico relevante é mais amplo que a dimensão nacional e inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos.

3.   Queijo tipo holandês

(15)

No que respeita ao mercado do produto relevante, convém distinguir os mercados do produto diferentes para a venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados em queijo e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (supermercados, hipermercados, discounters). Pode ser deixada em aberto uma possível distinção entre a venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados em queijo (Gouda/Maasdam/Edam, natural/sem casca, queijo natural de 15 dias de cura/outros queijos naturais) e a venda de queijo tipo holandês a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (Gouda/Maasdam/Edam, naturais/sem casca), uma vez que tal distinção não teria impacto material na avaliação do ponto de vista da concorrência.

(16)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, os mercados de venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (incluindo todas as segmentações menores, com excepção do queijo sem casca) são nacionais, enquanto os mercados de venda de queijo tipo holandês sem casca (incluindo todas as segmentações menores) a grossistas especializados em queijo e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho são mais amplos do que os nacionais e incluem, pelo menos, os Países Baixos e a Alemanha.

4.   Manteiga

(17)

Verificou-se que o mercado do produto relevante da manteiga deve, em primeiro lugar, ser dividido em mercados diferentes para a manteiga a granel e a manteiga empacotada. A manteiga láctea a granel pertence a um mercado diferente do das gorduras vegetais a granel. Além disso, o mercado pode ser dividido em manteiga básica (teor de gordura de 82 %), butteroil não fraccionado (ou, simplesmente, butteroil, com um teor de gordura de 99,8 %) e butteroil fraccionado (ou, simplesmente, manteiga fraccionada, seleccionada de acordo com o seu ponto de fusão). No que diz respeito à manteiga empacotada, a manteiga láctea e as gorduras vegetais pertencem a mercados distintos e o mercado da manteiga láctea empacotada ainda deve ser dividido entre manteiga empacotada vendida a retalhistas e manteiga empacotada vendida a clientes do sector da restauração. Pode ser deixada em aberto a questão de saber se a manteiga empacotada com marca do produtor e com marca do distribuidor pertencem ao mesmo mercado, uma vez que a distinção não teria impacto na avaliação relativa à concorrência.

(18)

No que se refere ao mercado geográfico relevante, os mercados da manteiga a granel, do butteroil fraccionado e do butteroil não fraccionado correspondem à dimensão do EEE. O mercado geográfico relevante da manteiga empacotada inclui pelo menos os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha. A questão de saber se o mercado geográfico relevante da manteiga empacotada é de dimensão EEE pode ser deixada em aberto uma vez que esta conclusão não é determinante para efeitos da avaliação relativa à concorrência.

5.   Iogurtes e requeijões enriquecidos

(19)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, os iogurtes e os requeijões enriquecidos constituem mercados distintos segundo o canal de distribuição. A distinção entre os iogurtes enriquecidos, por um lado, e os requeijões, por outro, entre dietético e clássico bem como entre os produtos com marca do produtor e com marca do distribuidor pode ser deixada, em aberto uma vez que não afectaria a avaliação relativa à concorrência. Uma vez que a Friesland Foods não desenvolve actividades no segmento dietético, a questão dos iogurte e dos requeijões enriquecidos do ponto de vista dietético não foi abordada.

(20)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, esse mercado é nacional para o mercado a montante dos iogurtes e requeijões enriquecidos vendidos a grossistas do sector da restauração e mais amplo que o nacional para o mercado a montante de iogurtes e requeijões enriquecidos vendidos a retalhistas.

6.   Bebidas lácteas aromatizadas

(21)

Neste mercado foi estabelecida uma distinção preliminar entre bebidas lácteas aromatizadas frescas e bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação.

(22)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevantes distintos para as bebidas lácteas aromatizadas frescas dietéticas e as bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas, que podem por sua vez ser ainda diferenciados em oferta de produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor, e segundo o canal de distribuição (a retalho/sector da restauração). Uma vez que a concentração proposta não implicaria um entrave à concorrência efectiva no mercado de bebidas lácteas aromatizadas frescas dietéticas e que o mercado com marca do produtor não seria afectado, a avaliação do ponto de vista da concorrência incide sobre as bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas.

(23)

No que diz respeito às bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, chegou-se à conclusão de que as bebidas lácteas aromatizadas com aroma de chocolate e as bebidas lácteas com aroma de frutas pertenciam a mercados do produto distintos. Não é necessário chegar a uma conclusão se as bebidas lácteas de longa conservação com marca do produtor ou com marca do distribuidor pertencem a diferentes mercados do produto. Também pode ficar em aberto questão da distinção segundo o canal de distribuição entre venda ao sector retalhista e venda ao sector da restauração.

(24)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, este mercado é nacional para o mercado a montante de bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas. No que se refere às bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, verificou-se que um mercado que inclui os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor é mais amplo que o nacional e inclui os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha Se o mercado do produto a montante estiver limitado aos produtos com marca do produtor, uma vez que as marcas diferem em grande medida entre os países, estes mercados apresentam dimensão nacional.

7.   Sobremesas lácteas frescas

(25)

No que respeita ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevantes diferentes para os cremes, as papas lácteas e as sobremesas frescas empacotados de forma individual. No que se refere aos cremes, não é necessário proceder a uma separação entre os produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor. Pode ser deixada em aberto a questão de uma segmentação suplementar do mercado segundo o canal de distribuição uma vez que isso não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência.

(26)

Em relação ao mercado geográfico relevante, este mercado é nacional no que se refere aos cremes e às papas lácteas.

8.   Natas

(27)

Verificou-se que o mercado do produto relevante das natas deve, em primeiro lugar, ser dividido em mercados distintos para as natas líquidas e as natas em spray. Em relação às natas líquidas, existe uma distinção entre as natas líquidas lácteas e não lácteas e, dentro de cada segmento, entre as natas líquidas vendidas ao sector retalhista, ao sector da restauração e ao canal das vendas industriais. O mercado das natas líquidas lácteas inclui tanto as natas líquidas lácteas com baixo teor de gordura como as natas com alto teor de gordura. No mercado da natas líquidas lácteas, a distinção entre natas frescas e natas de longa conservação foi deixada em aberto, uma vez que não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência. Do mesmo modo, a questão relativa à diferença entre as natas líquidas com marca do produtor ou com marca do distribuidor foi deixada em aberto uma vez que não teria impacto sobre a conclusão final relativa aos efeitos da operação. Finalmente, como as actividades das partes não se sobrepõem no mercado das natas líquidas não lácteas, a avaliação incidiu sobre as natas líquidas lácteas.

(28)

No que diz respeito às natas em spray, existem dois mercados do produtos relevante: natas lácteas em spray vendidas ao sector retalhista e natas lácteas em spray vendidas a clientes do sector da restauração. O mercado de retalho das natas em spray inclui produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor, podendo a questão da distinção entre produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor ser deixada em aberto para o sector da restauração, uma vez que isso não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência.

(29)

O mercado geográfico relevante das natas líquidas lácteas vendidas ao sector da restauração, ao sector retalhista e a clientes industriais e das natas em spray vendidas ao sector retalhista e a clientes do sector da restauração excedem as fronteiras nacionais e incluem, pelo menos, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha.

9.   Branqueadores de café líquidos

(30)

No que respeita ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevante distintos para o leite para o café e a nata para o café. Não é necessário estabelecer uma distinção entre produtos com marca do produtor e com marca do distribuidor para estes produtos. Também deveria proceder-se a uma distinção em função do canal de distribuição retalho/sector da restauração.

(31)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, os mercados geográficos relevante do leite para o café e da nata para o café excedem os mercados nacionais e incluem os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha.

10.   Emulsões em pó em spray (SDE)

(32)

No que respeita ao mercado do produto relevante, as emulsões líquidas e as emulsões em pó em spray constituem mercados do produto distintos. Além disso, as diferentes categorias de emulsões em pó em spray, tais como os branqueadores, as espumas e as coberturas pertencem a mercados do produto distintos Uma vez que a Campina não tem actividades no segmento dos concentrados gordos e óleos nutricionais encapsulados e a Friesland Foods não está presente no segmento dos estabilizadores de pasta, não é necessário abordar a questão da definição exacta de mercado do produto para estes três produtos.

(33)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, os mercados dos branqueadores, espumas, coberturas e estabilizadores de pasta têm uma dimensão que corresponde ao EEE.

11.   Lactose

(34)

No que respeita ao mercado do produto relevante, a lactose alimentar e a lactose farmacêutica constituem dois mercados do produto relevante distintos. No que se refere à lactose farmacêutica, excipientes como o amido, o manitol ou a celulose microcristalina não constituem fontes efectivas de abastecimento alternativo para os clientes e não podem portanto constituir um entrave à concorrência Além disso, uma vez que a transacção não daria origem a problemas de concorrência no mercado da lactose farmacêutica nem nos possíveis mercados mais limitados da lactose farmacêutica de compressão directa e da lactose farmacêutica de granulação húmida, se estes forem definidos, a distinção pode ficar em aberto. Em última análise, deveria ser definido um mercado do produto relevante distinto para a lactose para inaladores de pós, no âmbito do qual, por sua vez, deveria ser definido um mercado relevante distinto para a lactose para inaladores de pós sofisticada e para a lactose para inaladores de pós menos sofisticada.

(35)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, no âmbito da lactose alimentar a questão pode ser deixada em aberto, uma vez que não existem problemas de concorrência qualquer que seja a definição de mercado geográfico relevante adoptada. Quanto à lactose farmacêutica e à lactose para inaladores de pós, a definição do mercado geográfico foi deixada em aberto. Efectivamente, no mercado mundial tanto da lactose farmacêutica como da lactose farmacêutica para inaladores de pós, a posição da entidade resultante da concentração seria virtualmente a mesma que num mercado correspondente ao EEE. A operação não criaria entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados mundiais e nos mercados à escala do EEE da lactose farmacêutica e da lactose farmacêutica para inaladores de pós, independentemente da definição exacta da dimensão geográfico dos mercados.

B.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

1.   Introdução

(36)

Procedeu-se a uma investigação completa da estrutura e do funcionamento dos mercados lácteos afectados pela concentração proposta Como consequência dessa investigação, verificou-se não ser provável que da concentração resulte um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados do leite de longa conservação, dos produtos lácteos básicos biológicos frescos, da manteiga a granel e empacotada, das natas líquidas e em spray, dos branqueadores líquidos de café, das emulsões em pó em spray, da lactose alimentar, da lactose farmacêutica e da lactose para inaladores de pós.

(37)

A concentração proposta daria origem a um entrave significativo da concorrência efectiva nos mercados do abastecimento de leite cru, produtos lácteos básicos frescos, queijo, iogurte e requeijão enriquecido, bebidas lácteas aromatizadas frescas, bebidas lácteas de longa conservação («BLLC») e pudins e papas lácteas.

2.   Abastecimento de leite cru

(38)

No que diz respeito ao abastecimento de leite cru, a concentração reuniria os dois principais compradores de leite cru nos Países Baixos que controlariam aproximadamente [70-80 %] do mercado.

(39)

A preocupação concorrencial não é que a entidade resultante da concentração possa exercer um poder no mercado a montante que se traduziria em preços mais baixos do leite para os agricultores. A preocupação reside no poder de mercado que o novo operador teria nos mercados a jusante que lhe permitiria aumentar os lucros e pagar, portanto, preços mais elevados aos agricultores. Consequentemente, a entidade resultante da concentração estaria em condições de atrair mais agricultores e manter e/ou consolidar a base dos seus agricultores. Esta situação reforçaria os entraves à entrada e/ou a expansão nos mercados lácteos primários a jusante em que o leite cru neerlandês é necessário para competir eficazmente.

3.   Produtos lácteos frescos

(40)

A noção de produtos lácteos frescos inclui os produtos lácteos básicos frescos (leite fresco, leitelho fresco e iogurtes naturais), iogurtes e requeijão enriquecidos, bebidas lácteas aromatizadas frescas, pudins e papas lácteas frescos.

(41)

A operação proposta constituiria um entrave significativo à concorrência efectiva como consequência da criação de uma posição dominante no mercado do leite fresco, do leitelho e do iogurte natural fresco nos Países Baixos, que constitui uma parte substancial do mercado comum, independentemente de este mercado dever ser mais segmentado em função do canal de distribuição. Esta conclusão tinha por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado combinadas das partes, o facto de serem considerados como os concorrentes mais próximos, a dificuldade de os clientes mudarem para fornecedores alternativos e a dificuldade de os clientes aumentarem a produção no caso de um aumento dos preços.

(42)

Pelas mesmas razões expostas anteriormente, a concentração notificada constituiria um entrave significativo à concorrência efectiva como consequência da criação de uma posição dominante no mercado do iogurte e do requeijão enriquecidos nos Países Baixos fornecidos ao sector da restauração, e no mercado das bebidas lácteas aromatizadas frescas não dietéticas com marca do produtor nos Países Baixos, diferenciados segundo o canal de distribuição em venda ao sector retalhista e venda ao sector da restauração

(43)

Nos mercados das sobremesas frescas, a concentração notificada poderia constituir um entrave significativo à concorrência efectiva (i no mercado dos pudins frescos nos Países Baixos e (ii no mercado das papas lácteas nos Países Baixos, que constituem uma parte substancial do mercado comum, independentemente de este mercado dever ser ainda segmentado em função do canal de distribuição Também neste caso, a conclusão tinha por base, nomeadamente, a posição de mercado das partes e o facto de serem consideradas como os concorrentes mais próximos, o que tornava difícil para os clientes mudarem para fornecedores alternativos.

4.   Queijo tipo holandês

(44)

A concentração daria origem a um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados de venda de queijo tipo holandês a grossistas de queijo especializados (incluindo segmentações suplementares para o queijo natural, Gouda e com maturação de 15 dias) e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (incluindo segmentações suplementares para o queijo natural e Gouda) nos Países Baixos. Cada um destes mercados constitui uma parte substancial do mercado comum.

(45)

No que respeita às vendas a grossistas de queijo especializados, esta avaliação tem por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado das partes ([40-70 %]), o facto de as partes serem concorrentes próximos, as capacidades limitadas dos grossistas de queijo especializados para mudar de fornecedores nacionais ou estrangeiros, as limitadas perspectivas de entrada e expansão no futuro próximo e o facto de todos os factores de compensação apresentados pelas partes (por exemplo, menor procura e aumento das reimportações e vendas de queijo originalmente destinadas à exportação em caso de aumentos dos preços, e alegada dependência da capacidade de armazenamento e maturação dos grossistas) serem insuficientes para impedir as partes na concentração de aumentarem os preços.

(46)

No que respeita às vendas a tipos modernos de estabelecimentos a retalho, esta avaliação tem por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado das partes ([60-70 %]), o facto de as partes serem concorrentes próximos, o nível de concorrência limitado entre as partes e os grossistas de queijo especializados, as possibilidades limitadas dos tipos modernos de estabelecimentos a retalho para mudar de fornecedores nacionais ou estrangeiros, as limitadas perspectivas de entrada e expansão no futuro próximo e o facto de todos os factores de compensação apresentados pelas partes (poder dos compradores, aumento das reimportações e vendas de queijo originalmente destinadas à exportação e recurso crescente ao queijo sem casca em caso de aumentos dos preços) serem insuficientes para impedir as partes na concentração de aumentarem os preços.

(47)

Não foi identificada qualquer preocupação de concorrência nos mercados para a venda de Maasdam e de queijo tipo holandês sem pele (incluindo subsegmentações suplementares) a grossistas de queijo especializados e a tipos modernos de estabelecimentos retalhistas nos Países Baixos.

5.   BLLC

(48)

No que diz respeito ao mercado das BLLC, a concentração notificada pode constituir um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor nos Países Baixos, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor nos Países Baixos, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor na Bélgica, no mercado das bebidas lácteas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor na Bélgica, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor e com marca do distribuidor nos Países Baixos, na Bélgica e na Alemanha e no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor e com marca do distribuidor nos Países Baixos, na Bélgica e na Alemanha, independentemente de estes mercados deverem de ser ainda segmentados segundo o canal de distribuição.

(49)

Esta conclusão baseia-se, nomeadamente, no facto de as empresas objecto da concentração terem elevadas quotas de mercado, serem consideradas como os concorrentes mais próximos e possuírem marcas fortes. Além disso, o inquérito do mercado revelou ser improvável que os clientes mudem e que se produzam novas entradas no mercado.

6.   Compromissos das partes notificantes

(50)

A fim de eliminarem as preocupações de concorrência identificadas decorrentes da operação, a Campina e a Friesland Foods assumiram compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias. O primeiro grupo de compromissos foi apresentado em 28 de Outubro de 2008, complementado em 5 de Novembro de 2008, tendo em vista obter a autorização da operação pela Comissão. O pacote de medidas correctivas consiste na cessão das actividades empresariais no domínio dos produtos lácteos frescos, queijo, bebidas lácteas de longa conservação e no acesso ao leite cru.

(51)

Subsequentemente a Comissão procedeu a uma consulta do mercado relativamente aos compromissos. Os resultados da primeira consulta do mercado revelaram a necessidade de melhorias significativas. Consequentemente, as partes apresentaram, em 19 de Novembro, um pacote de compromissos revisto, que abordava de forma adequada as insuficiências identificadas no primeiro pacote de medidas correctivas relativas à cessão das actividades empresariais relativas aos produtos lácteos frescos, ao queijo e às bebidas lácteas de longa duração. A Comissão continuava, contudo, preocupada pelo facto de as dificuldades de acesso ao leite cru criarem um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados a jusante de produtos lácteos básicos frescos e de queijo tipo holandês nos Países Baixos, em geral, o que daria origem a uma falta de viabilidade, em especial, das actividades empresariais a jusante cedidas. Os resultados da segunda consulta do mercado confirmaram a necessidade de melhorias a esse respeito.

(52)

Posteriormente, em 27 de Novembro de 2008, as partes apresentaram o pacote final dos compromissos.

(53)

Considerando o que precede, o pacote final de compromisso inclui:

(54)

Toda a actividade empresarial de produtos lácteos frescos da Friesland Foods nos Países Baixos, que inclui o leite fresco, o leitelho fresco, os iogurtes naturais, os iogurtes e requeijões enriquecidos, os pudins frescos, as papas lácteas, as bebidas lácteas aromatizadas frescas, a nata fresca e os produtos lácteos básicos frescos biológicos (a seguir, as «actividades cedidas no sector dos produtos lácteos frescos»).

(55)

Uma licença exclusiva de 5 anos, renovável para utilizar a marca Friesche Vlag nos Países Baixos para a carteira actual de produtos frescos da Friesland Foods, seguida de uma proibição de reintrodução da marca por um período indeterminado.

(56)

Estão incluídas na cessão a propriedade da marca Melkunie da Campina e a propriedade de todas as sub-marcas da Friesche Vlag e de todas as marcas que são específicas dos produtos frescos da Friesland Foods (com excepção da própria marca Friesche Vlag).

(57)

A cessão da instalação de produção de Bleskensgraaf da Campina e a transferência de uma equipa de vendas e de outros trabalhadores de I+D, planificação e logística e apoio geral da organização de vendas da entidade resultante da concentração (a seguir, «actividades de queijo cedidas»).

(58)

No que se refere às bebidas lácteas de longa conservação, a cessão da marca Choco Choco da Campina, no segmento das bebidas lácteas com sabor a chocolate e a cessão da marca Yogho Yogho no segmento das bebidas lácteas à base de aromas de frutas nos Países Baixos.

(59)

As actividades cedidas incluem, nomeadamente, todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas (incluindo direitos de propriedade intelectual), que contribuem para a operação actual. Além disso, estão incluídas todas as licenças e autorizações emitidas por qualquer serviço governamental bem como todos os contratos, contratos de locação, compromissos e encomendas de clientes das actividades cedidas bem como todos os clientes, créditos e outros registos das actividades cedidas. O pessoal também está incluído.

(60)

Três elementos destinam-se a assegurar o acesso ao leite aos concorrentes a jusante, incluindo as actividades cedidas. Em primeiro lugar, existe um acordo de fornecimento transitório que assegura leite cru para ambas as instalações de produção. Nos termos deste acordo de fornecimento transitório as actividades cedidas podem abastecer-se em leite cru na entidade resultante da concentração a «preços garantidos» (que é o preço que a entidade resultante da concentração garante aos seus agricultores) menos 1 %.

(61)

Em segundo lugar, no seguimento do período abrangido pelo acordo de fornecimento transitório, será criada uma fundação (Dutch Milk Fund, DMF) para assegurar o acesso ao leite cru até um volume máximo de 1 200 milhões de quilos de leite cru anualmente. A distribuição será feita com base num sistema de tiragem à sorte para os concorrentes a jusante. As actividades de produtos frescos e de queijo cedidas terão direitos de saque preferenciais tal como estabelecidos nos compromissos, ou seja, até ao volume que representa a capacidade de produção total dessas empresas. Da mesma forma, nos primeiros cinco anos o preço do leite cru através desta disposição será «o preço garantido» menos 1 %.

(62)

O terceiro elemento visa uma mudança estrutural. São reduzidas as barreiras à saída de agricultores da entidade resultante da concentração, a fim de garantir (i a compra de leite cru independente da entidade resultante da concentração e (ii a capacidade para as actividades empresariais cedidas a jusante de criarem uma solução estrutural a longo prazo para a compra de leite cru. Consiste num pagamento de saída (pagamento de arranque) de 5 EUR por 100 kg a pagar a qualquer membro que se retire da entidade resultante da concentração até que os membros que representem um volume de 1 200 milhões de quilos de leite cru abandonem a FrieslandCampina.

V.   CONCLUSÃO

(63)

Pelas razões acima referidas, a Decisão conclui que a concentração proposta não é susceptível de constituir um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte importante deste.

(64)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/28


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 75/07)

Número do auxílio: XA 271/08

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Freistaat Sachsen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Gemeinsames Umsetzungsdokument zum Programm Ziel 3/Cíl 3 zur Förderung der grenzübergreifenden Zusammenarbeit 2007-2013 zwischen dem Freistaat Sachsen und der Tschechischen Republik im Rahmen des Ziels «Europäische territoriale Zusammenarbeit»

Base jurídica: Beihilfen werden nach Maßgabe

des gemeinsamen Programmdokuments (Operationelles Programm CCI-Code: 2007CB163PO017),

des Gemeinsamen Umsetzungsdokumentes und

der Verordnung (EG) Nr. 1857/2006 der Kommission vom 15. Dezember 2006 über die Anwendung der Artikel 87 und 88 EG-Vertrag auf staatliche Beihilfen an kleine und mittlere in der Erzeugung von landwirtschaftlichen Erzeugnissen tätige Unternehmen und zur Änderung der Verordnung (EG) Nr. 70/2001,

in der jeweils geltenden Fassung, gewährt.

Die Förderung wird darüber hinaus nach Maßgabe der §§ 23 und 44 der Haushaltsordnung für den Freistaat Sachsen (Sächsische Haushaltsordnung — SäHO, SächsGVBl. 2001, S. 154) sowie der hierzu ergangenen Verwaltungsvorschriften des Sächsischen Staatsministeriums der Finanzen, in der jeweils geltenden Fassung, mit den im Umsetzungsdokument normierten abweichenden bzw. besonderen Regelungen gewährt

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 milhão de EUR/ano

Intensidade máxima do auxílio: 50 %

Data de aplicação: Após publicação, pela Comissão, das informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O programa tem os seguintes objectivos específicos:

concepção e realização de actividades económicas e ambientais transfronteiras na zona assistida checo-saxónica, criando estratégias comuns de desenvolvimento territorial sustentável,

aumento, de forma sustentável, da competitividade da região no contexto europeu,

concretização, de forma orientada, do potencial de crescimento da zona assistida, através da cooperação eficiente transfronteiras.

Para tal, aplicam-se as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:

artigo 5.o: preservação das paisagens e edifícios tradicionais, em especial medidas relativas a infra-estruturas turísticas (n.o 2.2.2.1 do documento de implementação), bem como à preservação climática, florestal, ambiental e paisagística (n.o 2.3.1.1 do documento de implementação), com excepção das relativas à implementação da rede NATURA 2000,

artigo 15.o: prestação de assistência técnica no sector agrícola, em especial medidas destinadas a fomentar redes de cooperação económica e científica [n.o 2.2.1.1 a) a c) do documento de implementação] e a promover a sensibilização para questões ambientais, a educação para o ambiente e a gestão ambiental [n.o 2.3.1.3 b) e c) do documento de implementação].

As disposições dos artigos 5.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 aplicam-se igualmente à elegibilidade das despesas

Sector(es) em causa: Agricultura (culturas anuais, plurianuais, em estufa, pecuária, agricultura mista, prestação de serviços agrícolas)

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Sächsische Aufbaubank — Förderbank

Pirnaische Straße 9

01069 Dresden

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio Web: http://www.ziel3-cil3.eu/servlet/PB/show/1042655_l1/Umsetzungsdok_DE.pdf

Outras informações:

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat 36, Verwaltungsbehörde des EU-Programms „Grenzübergreifende Zusammenarbeit“

Wilhelm Buck Straße 2

01097 Dresden

DEUTSCHLAND

Thomas TREPMANN

Referatsleiter

Sächsisches Staatsministerium für Umwelt und Landwirtschaft

Número do auxílio: XA 373/08

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Todo o território

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Grundsätze für eine nationale Rahmenrichtlinie zur Gewährung staatlicher Zuwendungen zur Bewältigung von durch widrige Witterungsverhältnisse verursachte Schäden in der Landwirtschaft

Base jurídica: Grundsätze für eine nationale Rahmenrichtlinie zur Gewährung staatlicher Zuwendungen zur Bewältigung von durch Naturkatastrophen oder widrige Witterungsverhältnisse verursachte Schäden in Landwirtschaft, Binnenfischerei und Aquakultur

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 10 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio: 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas

Data de aplicação: Após a data de publicação das informações sintéticas na Internet

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30.6.2014

Objectivo do auxílio: Artigo 11.o: auxílios ao sector agrícola relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos.

Os auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas a) no sector agrícola por calamidades naturais ou b) no sector da aquicultura e pesca em águas interiores estão sujeitos a um processo de notificação especial:

Sector(es) em causa: Todos os subsectores agrícolas.

Os auxílios destinam-se a empresas que, independentemente do seu estatuto jurídico, sejam pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, cujas actividades comerciais incluam a produção primária de produtos agrícolas, incluindo apicultura e transumância

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Minister für Ernährung und Ländlichen Raum des Landes Baden-Württemberg

Postfach 10 34 44

70029 Stuttgart

DEUTSCHLAND

Bayerischen Staatsminister für Landwirtschaft und Forsten

Postfach 22 00 12

80535 München

DEUTSCHLAND

Senatsverwaltung für Gesundheit, Umwelt und Verbraucherschutz

Brückenstr. 6

10179 Berlin

DEUTSCHLAND

Minister für Ländliche Entwicklung, Umwelt und Verbraucherschutz des Landes Brandenburg

Postfach 60 11 50

14411 Potsdam

DEUTSCHLAND

Senator für Wirtschaft und Häfen der Freien Hansestadt Bremen

Postfach 10 15 29

28015 Bremen

DEUTSCHLAND

Senator für Wirtschaft und Arbeit der Freien und Hansestadt Hamburg

Postfach 11 21 09

20421 Hamburg

DEUTSCHLAND

Minister für Umwelt, ländlichen Raum und Verbraucherschutz des Landes Hessen

Postfach 31 09

65021 Wiesbaden

DEUTSCHLAND

Minister für Landwirtschaft, Umwelt und Verbraucherschutz des Landes Mecklenburg-Vorpommern

Postfach

19048 Schwerin

DEUTSCHLAND

Minister für Ernährung, Landwirtschaft, Verbraucherschutz und Landesentwicklung des Landes Niedersachsen

Postfach 2 43

30002 Hannover

DEUTSCHLAND

Minister für Umwelt und Naturschutz, Landwirtschaft und Verbraucherschutz des Landes Nordrhein-Westfalen

Postfach

40190 Düsseldorf

DEUTSCHLAND

Minister für Wirtschaft, Verkehr, Landwirtschaft und Weinbau des Landes Rheinland-Pfalz

Postfach 3269

55022 Mainz

DEUTSCHLAND

Minister für Umwelt des Saarlandes

Postfach 10 24 61

66024 Saarbrücken

DEUTSCHLAND

Sächsischen Staatsminister für Umwelt und Landwirtschaft

Postfach

01076 Dresden

DEUTSCHLAND

Ministerin für Landwirtschaft und Umwelt des Landes Sachsen-Anhalt

Postfach 37 62

39012 Magdeburg

DEUTSCHLAND

Minister für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

Postfach 5009

24062 Kiel

DEUTSCHLAND

Minister für Landwirtschaft, Naturschutz und Umwelt des Freistaates Thüringen

Postfach 90 03 65

99106 Erfurt

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio Web: http://www.bmelv.de/SharedDocs/downloads/04-Landwirtschaft/Foerderung/Beihilfen/Beihilfe__Naturereignisse.html

Outras informações: Auxílios estatais que devem chegar aos destinatários com a máxima urgência, para apoiar a gestão de crises das empresas. No passado, registaram-se atrasos na criação dos regimes de compensação e na respectiva aprovação pela Comissão Europeia. A fundamentação dos regimes nacionais de auxílio é apresentada para permitir auxílios imediatos em caso de problemas graves.

Este procedimento observa o disposto nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período de 2007 a 2013. Nelas se recomenda que os Estados-Membros criem, em tempo útil, regimes de auxílios a que se recorra em caso de perdas causadas por fenómenos naturais excepcionais, nomeadamente antes da ocorrência dos mesmos, para que, em casos extremos, os procedimentos comunitários de concessão de auxílios estatais não retardem a ajuda.

Salienta-se que se trata de um regime preventivo, destinado a cobrir acontecimentos que possam vir a ocorrer no futuro. A experiência com as inundações de 2002 (Elba e Danúbio) e 2005 (Danúbio e afluentes, em especial na região alpina e no sopé dos Alpes, na Bavária), bem como a seca de 2003, foram tidos em consideração no cálculo do montante anual previsto ao abrigo do regime


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/31


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 75/08)

Estado-Membro

Itália

Ligações em causa

Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino e vice-versa

Prazo de validade do contrato

24 meses (de 4 de Agosto de 2009 a 3 de Agosto de 2011)

Prazo para a apresentação das propostas

62 dias a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço para a obtenção do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com a obrigação de serviço público

E.N.A.C. (Ente Nazionale per l'Aviazione Civile)

Direzione centrale regolazione economica

Direzione trasporto aereo

Viale del Castro Pretorio 118

00185 Roma

ITALIA

www.enac-italia.it

E-mail: osp@enac.rupa.it


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/32


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 75/09)

Estado-Membro

Itália

Ligações em causa

Pantelleria-Trapani e vice versa, Pantelleria-Palermo e vice versa, Lampedusa-Palermo e vice versa, Lampedusa-Catania e vice versa

Prazo de validade do contrato

12 meses (de 25 de Agosto de 2009 até 24 de Agosto de 2010)

Prazo para a apresentação das propostas

2 meses após a publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação com ele relacionadas e a obrigação de serviço público

Ente Nazionale per l'Aviazione Civile (ENAC)

Direzione centrale regolazione economica

Direzione trasporto aereo

Viale del Castro Pretorio 118

00185 Roma

ITALIA

www.enac-italia.it

E-mail: trasporto.aereo@enac.rupa.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

31.3.2009   

PT

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C 75/33


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções em 2009

[Decisão C(2009) 2179 da Comissão]

(2009/C 75/10)

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas, com vista à concessão de subvenções em 2009 a projectos em conformidade com as prioridades e objectivos definidos no programa anual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T).

O montante máximo disponível em 2009 no âmbito deste convite à apresentação de propostas é de 80 milhões de EUR.

O prazo de apresentação de propostas termina em 15 de Maio de 2009.

O texto completo do convite está disponível em:

http://ec.europa.eu/transport/infrastructure/ten_t_ea/call_for_proposals_2009_en.htm


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/34


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho para 2009 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período 2007-2013

[Decisão C(2009) 2178 da Comissão]

(2009/C 75/11)

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período 2007-2013 aos seguintes projectos:

Domínio n.o 8:

Projecto prioritário RTE-T n.o 21 — Auto-estradas do Mar. O montante total máximo disponível em 2009 para as propostas seleccionadas ascende a 30 milhões de EUR.

Domínio n.o 9:

Projectos no domínio dos sistemas de transporte inteligentes para o tráfego rodoviário. O montante total máximo disponível em 2009 para as propostas seleccionadas ascende a 100 milhões de EUR.

Domínio n.o 10:

Projectos no domínio dos sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERMTS). O montante total máximo disponível em 2009 para as propostas seleccionadas ascende a 240 milhões de EUR.

O prazo do convite à apresentação de propostas termina em 15 de Maio de 2009.

O texto completo do convite está disponível em:

http://ec.europa.eu/transport/infrastructure/ten_t_ea/call_for_proposals_2009_en.htm


31.3.2009   

PT

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C 75/35


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa plurianual de trabalho no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções como previsto no Plano de Relançamento da Economia Europeia

[Decisão C(2009) 2183 da Comissão]

(2009/C 75/12)

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas, com vista à concessão de subvenções a projectos em conformidade com as prioridades e objectivos definidos no programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), como previsto no Plano de Relançamento da Economia Europeia.

O montante máximo disponível em 2009 no âmbito deste convite à apresentação de propostas ascende a 500 milhões de EUR.

O prazo de apresentação de propostas termina em 15 de Maio de 2009.

O texto completo do convite está disponível em:

http://ec.europa.eu/transport/infrastructure/ten_t_ea/call_for_proposals_2009_en.htm


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

31.3.2009   

PT

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C 75/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5500 — General Motors/Delphi Steering Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 75/13)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Março de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa General Motors Corporation («GM», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das actividades à escala global no domínio dos sistemas de direcção dos veículos automóveis («Delphi Steering Business») da Delphi Corporation (EUA), mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GM: fabricação e venda de veículos automóveis,

Delphi Steering Business: fabricação e venda de componentes para a direcção e semieixos de veículos automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 2967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5500 — General Motors/Delphi Steering Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

31.3.2009   

PT

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C 75/37


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 75/14)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«RISO DEL DELTA DEL PO»

N.o CE: IT-PGI-0005-0712-15.07.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Riso del Delta del Po»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo II)

Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados — arroz

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A indicação «Riso del Delta del Po» designa exclusivamente o fruto do arroz do tipo «Japonica», comercializado sob a denominação Superfino, variedades Carnaroli, Volano, Baldo e Arborio.

O grão do «Riso del Delta del Po» é grande, translúcido e compacto, com um elevado teor proteico, e pode apresentar-se branco ou integral.

A grande capacidade de absorção, a baixa perda de amido e a boa resistência durante a cozedura, somadas às características organolépticas, como o aroma e o sabor especiais, fazem deste arroz um produto ideal para preparar os melhores risottos.

Aquando da introdução no consumo, todas as variedades do «Riso del Delta del Po» devem ter um conteúdo proteico superior a 6,60 % da matéria seca e, após a cozedura, uma viscosidade (em g/cm) superior aos seguintes valores, específicos para cada variedade: Baldo > 4,5, Carnaroli > 1,5, Volano > 3,0 e Arborio > 3,5.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Dadas as condições especiais da orizicultura, a produção tem lugar na área geográfica indicada no ponto 4.

A variedade Carnaroli, que exige um solo predominantemente argiloso, só pode ser cultivada em terras com pH superior a 7,5.

A sementeira pode ser efectuada em canteiros alagados ou a seco num terreno lavrado que deverá ser imediatamente submerso.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A secagem deve ser efectuada em secadores que não deixem resíduos de combustão nem aromas estranhos nas glumelas. Os secadores de queima directa ou indirecta só são admitidos unicamente se forem alimentados com metano ou LPG.

O teor de humidade do arroz paddy seco não deve superar os 14 %.

A transformação industrial deve ser efectuada em estabelecimentos e segundo processos que permitam ao «Riso del Delta del Po» manter as características indicadas no ponto 3.2.

O arroz é acondicionado em caixas ou pequenos sacos adequados para uso alimentar, com uma capacidade de 0,5 kg, 1 kg, 2 kg ou 5 kg, podendo também ser embalado no vácuo ou em atmosfera controlada.

Os recipientes devem ser fechados de forma a que o conteúdo não possa ser deles extraído sem romper a embalagem.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

As embalagens devem ostentar o logótipo da denominação, que mede no mínimo 40 × 30 mm, e, em caracteres de dimensão adequada (altura mínima de 5 mm), a menção «Riso del Delta del Po» seguida de «Indicazione Geografica Protetta» ou do acrónimo «I.G.P.».

Das embalagens deve constar igualmente a variedade («Arborio», «Carnaroli», «Volano», «Baldo»).

Também o nome ou a firma e endereço do acondicionador devem ser indicados na embalagem.

Todas as indicações para além da menção «Riso del delta del Po — Indicazione Geografica Protetta» devem ter dimensões não superiores a 1/3 das utilizadas para «Riso del Delta del Po».

O logótipo oficial do produto «Riso del Delta del Po» consiste numa figura oval de cor branca e margem verde, que contém, impressas, em maiúsculas e a verde, as menções «RISO DEL DELTA DEL PO» (na metade superior) e «INDICAZIONE GEOGRAFICA PROTETTA» (na metade inferior).

No centro da oval figura, a amarelo, uma mulher estilizada com um molho de arroz, à direita e à esquerda da qual são representados, em branco creme sobre fundo verde, motivos típicos do delta do Pó (canas e aves estilizadas).

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção típica do «Riso del Delta del Po» está situada no cone situado mais a leste da planície do rio Pó, entre as regiões do Veneto e de Emilia Romagna, em solos constituídas por materiais detríticos e aluviões do rio Pó. A área é delimitada a leste pelo mar Adriático, a norte pelo rio Ádige e a sul pelo canal navegável Ferrara/Porto Garibaldi.

O «Riso del Delta del Po» é cultivado na região de Veneto, província de Rovigo, municípios de Ariano nel Polesine, Porto Viro, Taglio di Po, Porto Tolle, Corbola, Papozze, Rosolina e Loreo.

Na Emilia Romagna, a produção tem lugar na província de Ferrara, municípios de Comacchio, Goro, Codigoro, Lagosanto, Massa Fiscaglia, Migliaro, Migliarino, Ostellato, Mesola, Jolanda di Savoia e Berra.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Factores ambientais

As características do solo, o clima temperado e a vizinhança do mar são os principais factores que condicionam e distinguem a produção do «Riso del Delta del Po» neste território. Efectivamente, o arroz, que é a única cultura possível em terras permanentemente semi-alagadas, encontra nesta zona um solo ideal.

Os aluviões do delta do Pó, formados pelos sedimentos depositados pelo rio, são particularmente férteis devido ao seu elevado teor de minerais, sobretudo potássio, a ponto de dispensar a aplicação de fertilizantes potássicos.

Além disso, os solos, ainda que de consistência variável, possuem uma salinidade elevada (condutividade eléctrica superior a 1 mS/cm), devido ao nível muito eleado do lençol freático.

A sua situação geográfica específica, próxima do mar, determina igualmente um micro-ambiente particularmente favorável ao arroz, graças à presença constante de brisas, e, consequentemente, menor humidade relativa, a uma amplitude térmica reduzida (no Inverno a temperatura desce raramente abaixo dos 0 °C e no Verão nunca superou os 32 °C nos últimos 30 anos) e a uma pluviosidade anual inferior a 700 mm e geralmente bem distribuída ao longo do ano. Estas condições climáticas particulares limitam a proliferação de fungos patogénicos e, consequentemente, a necessidade de tratamentos anticriptogâmicos.

Factores históricos e humanos

Poucas décadas após a difusão do arroz nas planícies do rio Pó (1450) apareceram os primeiros documentos que atestam a existência de explorações de arroz na Polesine, especialmente no território do delta do Pó. Efectivamente, esta cultura estava estreitamente ligada à drenagem das terras, permitindo acelerar o processo de exploração dos terrenos salobros a destinar em seguida à rotação das culturas, como o testemunha uma lei da República de Veneza de 1594. Nos finais do século XVIII, alguns patrícios venezianos começaram a cultivar o arroz de modo sistemático nos terrenos drenados.

Hoje em dia, o «Riso del delta del Po» ocupa cerca de 9 000 hectares de arrozais. Esta cultura reflecte-se na cultura local e no desenvolvimento social da região. O arroz é acondicionado e comercializado desde há anos por numerosas explorações sob a designação «Riso del Delta del Po» e, graças às características organolépticas peculiares que o distinguem do restante arroz produzido em Itália, granjeou reconhecimento e apreço dos consumidores de toda a Itália. A sua reputação está ligada, também, às feiras e festivais tradicionais que se realizam anualmente na região, como o famoso dia do arroz do delta do Pó em Jolanda di Savoia (FE) e a feira de Porto Tolle.

5.2.   Especificidade do produto

As particularidades do «Riso del Delta del Po» estão ligadas ao seu elevado teor proteico, ao tamanho grande dos grãos, à baixa perda de amido e à sua grande qualidade, que lhe conferem uma boa resistência durante a cozedura.

Possui ainda um sabor e um aroma especiais, que o distinguem de outros produtos não cultivados em águas salobras.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Os resíduos de sal presentes nestas terras drenadas, aliados às particularidades das águas utilizadas para o cultivo e à presença de um lençol superficial salino, conferem ao produto características organolépticas e merceológicas que o tornam inconfundível e altamente apreciado no mercado.

Os solos de aluvião, especialmente férteis devido à presença de minerais, sobretudo potássio, favorecem no arroz um teor proteico elevado e uma maior resistência do grão à cozedura.

Além disso, os solos, ainda que de consistência variável, possuem uma salinidade elevada (condutividade eléctrica superior a 1 mS/cm), que conferem ao arroz um aroma e sabor particulares.

A presença constante da brisa marítima reduz drasticamente a humidade no microclima dos arrozais, diminuindo assim fortemente a necessidade de tratamentos anticriptogâmicos e permitindo obter um arroz de elevada qualidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

A actual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Riso del Delta del Po» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou seja

directamente na página principal do sítio Web do Ministério (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE (Reg CE 510/2006)».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/41


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 75/15)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SOBAO PASIEGO»

N.o CE ES-PGI-005-0478-28.06.2005

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad Diferenciada y Agricultura Ecológica, Dirección General de Industria y Mercados Alimentarios, Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino — España

Endereço:

Paseo de la Infanta Isabel, no 1

28071 — Madrid

ESPAÑA

Tel.:

+34 913475394

Fax:

+34 913475410

E-mail:

2.   Agrupamento:

Nome:

Asociación de Fabricantes de Sobaos Pasiegos y Quesadas de Cantabria

Endereço:

C/ Augusto González de Linares, 8 — bajo

39006- Santander

ESPAÑA

Tel.:

+34 942290572

Fax:

+34 942290573

E-mail:

afasque@viaflavia.com

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

Produtores de sobaos e de quesadas.

3.   Tipo de produto:

Classe 2.4: Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Sobao Pasiego»

4.2.   Descrição:

O «Sobao Pasiego» é fabricado a partir de uma massa batida de farinha de trigo, manteiga, açúcar, ovos e uma série de ingredientes e aditivos menores; tem as seguintes características:

Características técnicas:

a)

organolépticas: miolo amarelo forte e superfície de cor tostada, textura densa e esponjosa, sabor doce, predominando o aroma de manteiga;

b)

morfológicas: os sobaos apresentam-se em três tamanhos:

grande, peso entre 130 e 180 g; médio, entre 40 e 80 g; pequeno, entre 20 e 40 g;

c)

apresentação: o «Sobao Pasiego» é apresentado pousado numa base rectangular de papel dobrado de modo a formar duas asas.

Características físico-químicas:

São as indicadas infra, dentro dos seguintes intervalos:

Humidade (15 %-20 %), proteínas (4 % ou mais), matéria gorda com hidrólise ácida (24 %-32 %), glicose (45 % ou mais), cinzas (1,70 % ou menos); actividade da água (0,7 %-0,9 %).

Características microbiológicas:

Devem ser respeitados os requisitos estabelecidos na regulamentação técnico-sanitária.

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica delimitada abrange os seguintes municípios na Cantábria: Anievas, Arenas de Iguña, Astillero (El), Bárcena de Pie de Concha, Camargo, Cartes, Castañeda, Cieza, Corrales de Buelna (Los), Corvera de Toranzo, Entrambasaguas, Liérganes, Luena, Marina de Cudeyo, Medio Cudeyo, Miengo, Miera, Molledo, Penagos, Piélagos, Polanco, Puente Viesgo, Reocín, Ribamontán al Mar, Ribamontán al Monte, Riotuerto, San Felices de Buelna, San Pedro del Romeral, San Roque de Riomiera, Santa Cruz de Bezana, Santa María de Cayón, Santander, Santillana del Mar, Santiurde de Toranzo, Saro, Selaya, Suances, Torrelavega, Vega de Pas, Villacarriedo, Villaescusa, Villafufre.

4.4.   Prova de origem:

Os elementos que provam que os sobaos são originários da área geográfica determinada são os seguintes:

as características dos sobaos: o «Sobao Pasiego» tem características específicas, como indicado nos n.os 4.2 e 4.5, devidas às peculiares condições de fabrico,

o controlo, que garante a rastreabilidade e, portanto, a origem dos sobaos.

Aspectos a ter em conta:

os sobaos são fabricados e acondicionados exclusivamente em instalações inscritas no registo dos produtores da indicação geográfica protegida,

os produtores devem submeter-se a uma avaliação inicial antes de serem registados, assim como a avaliações periódicas, para poderem permanecer no registo da IGP,

os sobaos devem ser preparados segundo o método descrito no ponto 4.5,

só são colocados no mercado com a garantia de origem os sobaos que tenham passado com êxito todos os controlos e tenham obtido um rótulo ou contra-rótulo numerado,

o organismo de controlo efectua controlos e avaliações periódicas do processo de produção e comercialização do produto,

relativamente aos incumprimentos detectados, será aplicado, se for caso disso, o regime de sanções previsto no seu regulamento,

os ensaios do produto consistirão em análises físico-químicas, organolépticas e microbiológicas.

Depois de efectuadas todas as avaliações e controlos pertinentes, o organismo de controlo referido no ponto 4.7 autoriza a utilização dos rótulos ou contra-rótulos numerados, garantindo assim a rastreabilidade do produto.

4.5.   Método de obtenção:

1.

O «Sobao Pasiego» é obtido a partir dos seguintes ingredientes: manteiga (26 % ± 3), açúcar (26 % ± 4) (sacarose), ovo fresco (19 % ± 6), farinha de trigo (26 % ± 4). Ingredientes menores: dextrose, glicose e sal (0,3 % ± 0,3), podendo juntar-se casca de limão ralada, anis ou rum.

2.

Aditivos. É admitida a utilização dos seguintes aditivos:

Agente propulsor (1,5 % ± 1,5), conservante: sorbato de potássio na dose máxima de 1,5 g por cada quilograma de massa, aroma a manteiga e humidificante.

A produção dos sobaos engloba as seguintes operações:

1.

preparação da mistura;

2.

corte em porções;

3.

cozedura no forno;

4.

arrefecimento;

5.

acondicionamento: o produto final expedido das unidades de produção e transportado é acondicionado ou embalado de forma adequada, com os devidos rótulos;

6.

conservação: é proibida a conservação por congelação.

4.6.   Relação:

Factores históricos

Segundo diferentes autores (García Lomas e Vega Ruiz), o sobao é um bolo que se costumava fazer com massa de pão (para aproveitar as sobras), açúcar e manteiga. Este sobao antigo foi melhorado com a adição de ovos, casca de limão ralada e anis ou rum.

O grande salto no fabrico do sobao deu-se quando a massa de pão foi substituída por farinha de trigo de boa qualidade e a quantidade dos restantes ingredientes ajustada. A criação deste novo sobao moderno foi atribuída por García Lomas, na sua obra Los Pasiegos (1986), a Eusebia Hernández Martín, com base na carta de um filho desta cozinheira onde se pode ler: «Eu sabia, evidentemente, que fora a minha falecida mãe a criadora do sobao tal como o conhecemos hoje, feito com farinha, a partir da antiga receita à base de massa de pão. Isto passou-se por volta de 1896, ano em que casou com o meu pai, Joaquín Laso, quando tinha 19 anos. Morreu aos 25, em 1902, deixando três filhos e uma filha, sendo eu o mais velho (nasci em 1897).»

Cabe ainda assinalar que J. Calderón Escalada, num estudo efectuado em 1946 sobre palavras não registadas no dicionário da língua espanhola mas utilizadas nos altos vales da província de Santander, recenseia a palavra sobau, que define como: «Bolo feito com farinha, ovos, açúcar e manteiga, cozido no forno num papel dobrado de uma forma especial, e oferecido pelas noivas às amigas no dia da boda».

Reputação actual: a Gran Enciclopedia de Cantabria considera o sobao como um produto com pelo menos um século, que goza de enorme popularidade.

O Inventario Español de Productos Tradicionales, editado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação espanhol, afirma que o «Sobao Pasiego» é um dos produtos mais representativos da Cantábria, originário de Vega de Pas, mas conhecido em toda a Espanha.

Factores humanos

A competência e o profissionalismo dos artesãos contribuíram para manter inalterado, ao longo do tempo e em todo o território abrangido, o carácter típico do «Sobao Pasiego».

O sobao consubstancia o encontro entre o trigo e a manteiga, os ovos e o açúcar, convertendo-se num prato que reúne os aspectos culturais da região, representados pela manteiga.

Relação causal entre a área geográfica e a característica ou reputação do produto

A relação entre o «Sobao Pasiego» e a área geográfica em que é produzido baseia-se principalmente na reputação e nas características descritas no ponto 4.2, que resultam do método de produção tradicional.

O «Sobao Pasiego» é um produto típico da região de Pas, como o provam várias referências entre as quais as acima citadas. Foram os factores humanos que, ao longo dos anos, contribuíram para conferir ao produto notoriedade e uma reputação que se construiu e transmitiu de geração em geração — um saber fazer que, portanto, é património desta região, à qual o produto deve o nome e o reconhecimento.

Tais notoriedade e reputação levaram a que um produto cujo fabrico foi, durante décadas, um costume doméstico próprio de certas celebrações (bodas, festas, mercados, etc.) passasse a constituir uma das bases da economia local, que concentra mais de 90 % da produção regional de sobaos.

O «Sobao Pasiego» começou a ser produzido em grandes quantidades, e consequentemente a ganhar notoriedade, a partir da segunda metade do século passado, quando os produtores passaram das zonas vizinhas de Vega de Pas para as vias de comunicação mais desenvolvidas com o objectivo de melhorar a comercialização, aproximando-se de grandes núcleos populacionais, a fim de facilitar a venda deste produto nessas localidades e o transporte para outros pontos da região.

Por outro lado, a região pasiega destacou-se tradicionalmente pela elaboração de produtos lácteos (queijos, gelados, manteigas, etc.), dado que usufrui de condições agroclimáticas muito favoráveis para a produção de leite. A manteiga é precisamente um dos ingredientes fundamentais do «Sobao Pasiego» e contribui de forma determinante para a sua especificidade e para marcar a diferença relativamente a outros produtos de confeitaria semelhantes fabricados com outras matérias gordas (como margarinas), ilustrando uma vez mais o modo como a área geográfica contribui para a reputação e a especificidade deste produto.

As grandes notoriedade e reputação do «Sobao Pasiego» reflectem-se num recente inquérito aos consumidores em diferentes partes de Espanha: nove em cada 10 inquiridos conheciam o produto e mais de 73 % assinalaram que se tratava de um produto com muito boa reputação. O inquérito revelou ainda que a origem deste produto era particularmente bem conhecida: mais de 80 % dos inquiridos afirmaram que provém da Cantábria e mais de 35 % situaram-no na região pasiega, apesar da pequena dimensão desta.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Oficina de Calidad Alimentaria de Cantabria (ODECA)

Endereço:

C/Héroes del 2 de Mayo, 27

39600 Muriedas (Cantabria)

ESPAÑA

Tel.:

+34 942 26 98 55

Fax:

+34 942 26 98 56

E-mail:

odeca@odeca.es

Natureza e características: autoridade pública

4.8.   Rotulagem:

Para além das indicações obrigatórias estabelecidas na legislação geral, devem figurar as seguintes indicações:

o nome da indicação geográfica, «Sobao Pasiego»,

a menção «Indicación Geográfica Protegida» ou «IGP».

Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual e aparecer em caracteres visíveis, legíveis e indeléveis com dimensões superiores às das restantes indicações constantes do rótulo.

No mesmo rótulo ou num contra-rótulo, devidamente autorizados pelo organismo de controlo e de forma a não ocultar a rotulagem estabelecida pela legislação geral, devem figurar:

o logótipo que identifica a indicação geográfica,

o número de controlo atribuído pelo organismo de controlo,

o nome do organismo de controlo.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/45


Rectificação ao convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relativo à tributação de companhias de seguros cativas no Liechtenstein

(Este texto anula e substitui o publicado no «Jornal Oficial da União Europeia» C 72 de 26 de Março de 2009, p. 50 )

(2009/C 75/16)

«Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relativo à tributação de companhias de seguros cativas no Liechtenstein

Pela Decisão n.o 620/08/COL, de 24 de Setembro de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. As autoridades do Liechtenstein foram informadas mediante cópia da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Registo

Rue Belliard 35

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As observações serão comunicadas às autoridades do Liechtenstein. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

O processo foi iniciado através do envio pelo Órgão de Fiscalização de um pedido de informações às autoridades do Liechtenstein em 14 de Março de 2007.

Por força da Lei de 18 de Dezembro de 1997 relativa à alteração da Lei fiscal do Liechtenstein (1), as autoridades deste país adoptaram um regime fiscal especial para as companhias de seguros cativas.

Nos termos do n.o 1 do artigo 82a) da Lei fiscal, as companhias de seguros cativas pagam um imposto de capital à taxa de 1‰ em relação aos fundos próprios. Em relação aos fundos próprios que excedem 50 milhões, a taxa do imposto é reduzida para 0,75 ‰ e, em relação aos fundos próprios que excedem os 100 milhões, para 0,5 ‰. A taxa normal do imposto de capital é de 2 ‰.

O artigo 82a em conjugação com o artigo 73 da lei implica que as companhias de seguros cativas não pagam qualquer imposto sobre o rendimento.

Além disso, por força do n.o 3 do artigo 88d) da lei fiscal, as acções ou partes do capital das companhias de seguros cativas estão isentas do pagamento do imposto sobre cupões, aplicável normalmente à taxa de 4 %.

O Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que as companhias de seguros cativas são empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Prestam serviços a uma ou a um grupo limitado de empresas. A prestação de seguros é um serviço que, em princípio, constitui uma actividade económica. Uma companhia de seguros cativa é normalmente remunerada pelos serviços que presta. O facto de esse serviço ser prestado a um único cliente ou a um grupo limitado de clientes em nada prejudica o facto de se tratar de uma actividade económica.

O Órgão de Fiscalização também considera, a título preliminar, que a isenção do imposto sobre o rendimento e a redução do imposto de capital preenchem as outras condições para serem consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Uma isenção fiscal total ou parcial implica uma redução dos recursos do Estado. São concedidas vantagens a empresas que são libertadas de encargos que deveriam normalmente suportar através dos seus recursos próprios. As empresas elegíveis prestam serviços que são objecto de comércio entre as Partes Contratantes do Acordo EEE e que estão, portanto, sujeitas à concorrência transfronteiras. As medidas são selectivas, na medida em que são aplicáveis unicamente a um grupo de empresas específico. O Órgão de Fiscalização não considerou que esta selectividade constituísse um elemento que integrasse a lógica subjacente ao sistema fiscal.

Relativamente ao imposto sobre os cupões, aplica-se o mesmo raciocínio, mesmo se existe uma diferença que decorre do facto de este imposto ser um imposto com retenção na fonte. A isenção do imposto sobre os cupões confere, portanto, vantagens aos proprietários das companhias de seguros cativas. Tais proprietários são normalmente (grandes) empresas. Será portanto este tipo de empresas que beneficiará directamente da medida de auxílio. Além disso, pode considerar-se que as companhias de seguros cativas beneficiam indirectamente da isenção do imposto sobre os cupões, na medida em que serão mais atractivas para os investidores, tendo portanto a medida como consequência facilitar o acesso ao capital.

As medidas de auxílio abrangidas pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE são, em geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, salvo se puderem beneficiar de uma derrogação prevista no n.o 2 ou no n.o 3 da mesma disposição. O Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que nenhuma das derrogações previstas por estas disposições parece ser aplicável à tributação das companhias de seguros cativas no Liechtenstein. Uma vez que as medidas foram adoptadas depois de o Liechtenstein ter aderido ao Acordo EEE, eventuais auxílios incompatíveis terão em princípio de ser recuperados.

Conclusão

Tendo em conta estas considerações, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Acordo EEE. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY DECISION

No 620/08/COL

of 24 September 2008

to initiate the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement with regard to the taxation of captive insurance companies according to the Liechtenstein Tax Act

(Liechtenstein)

THE EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY (2),

Having regard to the Agreement on the European Economic Area (3), in particular to Article 61 to 63 and Protocol 26 thereof,

Having regard to the Agreement between the EFTA States on the Establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice (4), in particular to Article 24 thereof,

Having regard to Article 1(2) of Part I and Article 4(4) and 6 of Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement (5),

Having regard to the Authority's Guidelines (6) on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement, and in particular the chapter dealing with the application of State aid rules to measures relating to direct business taxation (7),

Having regard to the Authority's Decision of 14 July 2004 on the implementing provisions referred to under Article 27 of Part II of Protocol 3 (8),

Whereas:

I.   FACTS

1.   Procedure

By letter dated 14 March 2007 (Event No 393563), the Authority sent a request for information to the Liechtenstein authorities, inquiring about various tax derogations for certain company types under the Liechtenstein Tax Act. The Liechtenstein authorities replied by letter dated 30 May 2007 (Event No 423398).

By letter dated 12 July 2007 (Event No 428102), the Authority requested more information. In this letter the Authority also informed the Liechtenstein authorities that if the Authority found that the preferential taxation in favour of captive insurance companies constituted State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement, this aid might constitute unlawful aid within the meaning of Article 1(f) in Part II of Protocol 3. The Authority informed the Liechtenstein authorities that unlawful aid might be subject to recovery according to Article 14 in Part II of Protocol 3.

The Liechtenstein authorities provided a response by letter dated 29 August 2007 (Event No 437041). On 31 October 2007, the case was discussed by the Authority and the Liechtenstein authorities. The Liechtenstein authorities submitted further information by letter dated 3 December 2007 (Event No 456325). The Liechtenstein authorities presented further information in another meeting with the Authority on 18 December. The Authority requested further information on 20 December 2007 (Event No 458438). The Liechtenstein authorities responded by letter dated 1 February 2008 (Event No 463410). Further clarifications were submitted by the Liechtenstein authorities by email.

2.   Scope of this decision

The current investigation only concerns the treatment of captive insurance companies under the Liechtenstein Tax Act (Gesetz über die Landes- und Gemeindesteuern, hereinafter: “the Tax Act”) (9). Other tax measures referred to by the Authority in its letter of 14 March 2007 are not covered by the present procedure.

3.   Description of the Liechtenstein taxes on companies

3.1.   General provisions

3.1.1.   Income and capital tax

Part 4, heading A — The company taxes (“Die Gesellschaftssteuern”) — Sections 73 to 81 of the Tax Act comprises two taxes relating to companies:

a business income tax (Ertragssteuer). According to Section 77 of the Tax Act this tax is assessed on the entire annual net income. Taxable net income is the entire revenues minus company expenditures (including write-offs and other provisions). The income tax rate depends on the ratio of net income to taxable capital and lies between 7,5 % and 15 % (10). This tax rate may be increased by 1 percentage point to, at most, 5 percentage points depending on the relation between dividends and taxable capital. The maximum income tax is therefore 20 %,

a capital tax (Kapitalsteuer). According to Section 76 of the Tax Act the basis for this tax is the paid-up capital stock, joint stock, share capital, or initial capital as well as the reserves of the company constituting company equity. Taxes are assessed at the end of the company's business year (generally on 31 December). The tax rate for the capital tax is 2 ‰.

Pursuant to Section 73 of the Tax Act, legal persons operating commercial businesses in Liechtenstein pay income and capital taxes. Foreign companies operating a branch in Liechtenstein are also subject to the income and capital tax, see Section 73(e) of the Tax Act.

3.1.2.   Coupon tax

Part 5 of the Tax Act concerns the so-called coupon tax. According to Section 88(a)(1) of the Tax Act, Liechtenstein levies a tax on coupons. Further details are given in Section 88(b)-(e). The coupon tax is levied on the coupons of securities (or documents equal to securities) issued by “a national”. This notion covers any person who has the place of residence, domicile or statutory seat in Liechtenstein. It also covers undertakings that are registered in the public register of Liechtenstein.

The coupon tax applies to companies the capital of which is divided into shares, and it is levied at the rate of 4 % on any distribution of dividends or profit shares (including distributions in the form of shares).

The coupon tax is a withholding tax, which falls on the investor as the ultimate tax payer (Steuerträger), but is withheld on the level of the company. According to Section 88(i) of the Tax Act, the person liable to pay for a coupon is liable to pay the tax (11). Section 88(k) of the Tax Act stipulates that the sum paid out for a coupon must be reduced by the amount of the tax levied on such coupons (12). Thus, as the Liechtenstein authorities have confirmed, ultimately it is the investor entitled to payment of the coupon tax the one bearing the financial burden of the tax.

3.2.   Special tax provisions concerning captive insurance companies

3.2.1.   The introduction of specific legislation on captive insurance companies

By virtue of Act of 18 December 1997 on the amendment of the Liechtenstein Tax Act (13), the Liechtenstein authorities introduced special tax rules applicable to captive insurance companies. Section 82(a) and 88(d)(3) were introduced into the Tax Act with effect from 1998 onward and still apply today. The Liechtenstein authorities have stated that the provision was introduced in order to establish and develop the captive insurance sector as a new field of economic activity in Liechtenstein.

Captive insurance companies are however not defined in the Tax Act. There is a reference in Article 82(a) according to which captive insurance companies are “[i]nsurance companies in accordance with the definition of the Insurance Supervision Law, which exclusively engage in captive insurance (“Eigenversicherung”)”. In general, the notion of a captive insurer describes a subsidiary company formed to insure or reinsure the risks of its parent and or associated group companies. According to Article 2(b) of Directive 2005/68/EC, the so-called Reinsurance Directive (14), “captive reinsurance undertaking means a reinsurance undertaking owned either by a financial undertaking other than an insurance or a reinsurance undertaking or a group of insurance or reinsurance undertakings to which Directive 98/78/EC applies, or by a non-financial undertaking, the purpose of which is to provide reinsurance cover exclusively for the risks of the undertaking or undertakings to which it belongs or of an undertaking or undertakings of the group of which the captive reinsurance undertaking is a member.

According to the Liechtenstein authorities, approximately 13 captive insurance companies have profited from the specific tax regime. Currently, 11 out of these 13 companies still fall under Section 82(a) of the Tax Act.

3.2.2.   Income and capital tax

Part 4, heading B of the Tax Act — Special company taxes (“Besondere Gesellschaftssteuern”) — Sections 82 to 88 of the Tax Act contains special tax provisions for certain company forms such as insurance companies, holding companies, domiciliary companies and investment undertakings. Section 82(a) of the Tax Act refers to captive insurance companies.

Pursuant to Article 82(a) paragraph 1 of the Tax Act, “[i]nsurance companies in accordance with the definition of the Insurance Supervision Law, which exclusively engage in captive insurance (“Eigenversicherung”), pay a capital tax of 1 ‰ on the company's own capital, cf. Section 82(a)(1) of the Tax Act. For the capital exceeding 50 million the tax rate is reduced to 0,75 ‰ and for the capital in excess of 100 million to 0,5 ‰ (15).

In other words, instead of paying the normal 2 ‰ capital tax, captive insurance companies are only obliged to pay 1 ‰ hereof, and this rate is even further reduced for amounts exceeding CHF 50 and CHF 100 million.

By virtue of paragraph 2 of Article 82(a) of the Tax Act, insurance companies which engage in captive insurance and ordinary insurance activities for third parties are nevertheless liable to regular capital and income tax according to Sections 73 to 81 of the Tax Act for that part of their activities which concerns third party insurance.

As Article 82(a) of the Tax Act constitutes a lex specialis with respect to Article 73 of the same Act, it can a contrario be concluded that captive insurance companies do not pay income tax (16).

In conclusion, captive insurance companies only pay a reduced capital tax as described in Section 82(a)(1) of the Tax Act and no income tax.

3.2.3.   Coupon tax

By virtue of Article 88(d)(3) of the Tax Act, shares or parts of captive insurance companies are exempted from payment of the coupon tax.

4.   Comments by the Liechtenstein authorities

The Liechtenstein authorities underline that captive insurance companies as such do not profit from the tax exemption. The tax exemptions only apply to those parts of the insurance companies dealing with the captive insurance. In contrast, income and capital tax are fully levied for the part which concerns third party insurance.

From that, the Liechtenstein authorities draw the following conclusions: Firstly, that a captive insurance company is not a financial vehicle designed to generate profits, but is limited to managing internal risks. For that reason, the captive insurance company does not exercise any economic activity and does not constitute an undertaking within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. There is no market for captive insurance companies as this kind of activity can only be offered to the respective parent and its group members.

Secondly, no advantage would be involved as the activity is limited to the administration of risks and holding funds. Third, in certain countries — like Germany — the income generated by a captive insurance company is taxed at the level of the parent company. In other words, if the company was also taxed in Liechtenstein, there would be a double taxation problem, so the non-taxation in Liechtenstein does not lead to an advantage. It is further argued that the taxation of captive insurance companies is a result of the nature and general scheme of Liechtenstein taxation. The generation of profits is not the primary objective of captive insurance companies. The Liechtenstein authorities also point to EU Member States which offer a favourable regulatory environment for captive insurance companies.

Fourthly, the tax benefits are not selective as there is no preferential treatment of undertakings which find themselves in a comparable factual and legal situation with others. In the view of the Liechtenstein authorities captive insurance activities cannot be compared to the activities of other insurance companies.

In any event, there would be no distortion of competition as the captive insurance companies do not compete with other insurers for business. Article 5(1) of the EU Merger Regulation establishes that intra group turnover must not be taken into account in assessing whether a transaction reaches a Community dimension. In the opinion of the government, this illustrates that internal transactions do not affect competition.

II.   ASSESSMENT

1.   The presence of State aid

Article 61(1) of the EEA Agreement reads as follows:

“Save as otherwise provided in this Agreement, any aid granted by EC Member States, EFTA States or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Contracting Parties, be incompatible with the functioning of this Agreement.”

1.1.   Income and capital tax

1.1.1.   Presence of State resources

The aid measures must be granted by the State or through State resources.

Whereas the capital tax rate in Liechtenstein is currently set at 2 ‰, captive insurance companies are subject to a reduced capital tax of 1 ‰ (0,75 ‰ for the capital exceeding CHF 50 million and 0,5 ‰ for the capital in excess of CHF 100 million). Moreover, captive insurance companies are further fully exempted from payment of income tax.

The granting of a full or partial tax exemption involves a loss of tax revenues for the State which is equivalent to consumption of State resources in the form of fiscal (tax) expenditure (17). The State in Liechtenstein foregoes revenues corresponding to the non-payment of income tax and the payment of a reduced capital tax rate.

For these reasons, the Authority considers that the special provisions on income and capital tax applicable to captive insurance companies are granted through State resources.

1.1.2.   Favouring certain undertakings or the production of certain goods

1.1.2.1.   Undertaking

According to the European Court of Justice, the notion of an undertaking in the sense of Article 87 EC, which corresponds to Article 61(1) of the EEA Agreement, encompasses “every entity engaged in an economic activity, regardless of the legal status of the entity and the way in which it is financed (18). Even economic activities without profit motives can constitute economic activities where the entities carrying out the activity are competing with other profit seeking undertakings (19).

In general, captive insurance companies provide various kinds of insurance services to a limited and defined group of entities seeking insurance coverage and not to the public at large. They are in this sense “captive”. Often there may be a large corporation that establishes such a company to provide it with insurance coverage instead of alternatively requesting insurance on the general market for such services. In addition to provide insurance for the parent company the captive insurer may also provide insurance to other undertakings in the same company group. It may also provide insurance to undertakings which are not in the same ownership group but which are affiliated for example through a vertical relationship. It may also be that various independent undertakings go together and establish a captive insurance company. This could be the case for example for various cooperative undertakings, housing associations or companies in the same branch of industry seeking insurance coverage for certain specific risks.

For their services the captive insurance companies would need to charge premiums, establish an adequate capital base, fulfil solvency requirements and other requirements according to EEA and national legislation. In their business activity they would, as other insurance companies, seek reinsurance or they may themselves be reinsurance undertakings.

In its decision on an aid scheme for captive insurance companies in Åland, the Commission took the view that captive insurance companies were offsetting the risks on the insurance market through internal reinsurance. In that respect, reinsurance of subsidiaries did not constitute a separate insurance market since subsidiaries could normally be insured by other companies operating on the open market. (20) Liechtenstein has not pointed to factual differences compared to the situation in Finland, but merely argues that the Commission is wrong in its assessment.

Providing insurance is a service, which in principle is an economic activity. Even in cases where a captive insurance company only offers its insurance services against remuneration to a parent company, in which case the service is not delivered on an open market, the service in question would still be a financial service. A captive insurance company is set up as any other company and would normally charge for the services it provides. A captive insurance company would thus earn an income for services it provides which is an element that indicates that the activity is of an economic nature.

The company deciding to buy its services from a captive insurance company would presumably only do so if that is more economically advantageous than buying the service from other insurance companies. The captive insurance company is therefore subject to competitive pressure from the market in its delivery of its services since, if its prices would increase, the buyer of the service would turn elsewhere for the procurement of the service. The fact that the service may, in many cases, be delivered to only one customer does not remove it from being an economic activity provided on a market. Many companies in different markets have only one buyer of its service, which does not mean that they are not undertakings for the purposes of EEA competition law. Services or goods are provided on the market even if the purchaser may be only one.

Moreover, the Liechtenstein authorities have not claimed that Liechtenstein law prohibits a captive insurer to provide services to several different companies belonging to the same group, being in some way affiliated or being completely independent of each other. Indeed, Liechtenstein law does not seem to limit the captive insurance companies to supply its services to only one buyer, the parent company, or for that matter a group of companies receiving the captive services. As far as the Authority understands, the captives insurance companies are free to offer their services to any other company. The only limitation is that for tax purposes, services offered to other entities will be subject to normal taxation. The captive insurance companies are thus free to offer their services on the market, in addition to providing insurance to its parent company or a closed circle of companies. The aid scheme in question therefore benefits undertakings that perform an economic activity in competition on the market.

Finally, the aid may also potentially benefit the groups to which the captive insurance companies belong. Such groups will normally be undertakings.

For these reasons, in the preliminary view of the Authority, captive insurance companies are undertakings in the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

1.1.2.2.   Advantage

The measure confers the captive insurances falling under Section 82(a) of the Tax Act an advantage by relieving them of charges (non-payment of income tax and only a reduced payment of a capital tax) that would normally be borne from their budgets.

The payment of taxes is an operating cost related to purchases in the normal course of an undertakings' economic activity, which is normally borne by the undertaking itself. In general, a lower rate of taxation than what normally would be due or an exemption from paying taxes confers an advantage on the eligible companies. They are granted an advantage because the operating costs which those undertakings will have to put up with are reduced in accordance with the amount of exempted tax rate.

The preliminary view of the Authority is therefore that the special tax rules applicable to captive insurance companies which fully or partially exempt them from taxes therefore entail the granting of an economic advantage. The same rules could also constitute an advantage to the groups to which they belong.

1.1.2.3.   Selectivity

For a measure to be aid it must be selective in that it favours “certain undertakings or the production of certain goods”.

Section 82(a) of the Tax Act lists captive insurance companies as eligible to profit from a lower capital tax rate than the generally applicable rate which other undertakings, including third party insurers, are subject to. Similarly, the captive companies benefit from a full exemption from income tax.

As the Tax Act provides for a further tax reduction for those captive companies which have capital exceeding CHF 50 million or CHF 100 million respectively, an additional tax advantage is granted to larger captive companies.

For these reasons, the Authority preliminary considers that the tax rules in favour of captive insurance companies are materially selective.

A specific tax measure can nevertheless be justified by the logic of the tax system if it is consistent with it (21). Measures intended partially or wholly to exempt firms in a particular sector from the charges arising from the normal application of the general system may constitute State aid if there is no justification for this exemption on the basis of the nature and logic of the general system (22). Therefore, even if being materially selective, the specific tax rules applicable to captive insurance companies will not be selective in the sense of Article 61(1) of the EEA Agreement if the rule is justified by the nature and general scheme of the Liechtenstein tax system.

For this assessment, the Authority must consider whether the special tax rules applicable to captive insurance companies meet the objectives inherent in the tax system itself, or whether it pursues other objectives not enshrined therein. The Authority must analyse the national tax system of Liechtenstein irrespective of whether captive insurance companies enjoy similar tax advantages in other EEA States.

According to constant case law, it is for the EFTA State that has introduced a differentiation between undertakings in relation to charges to show that it is actually justified by the nature and general scheme of the system in question (23).

The Liechtenstein authorities have stated that this tax concession was introduced in order to establish and develop the captive insurance sector as a new field of economic activity in Liechtenstein. In the view of the Authority, this is an economic purpose not inherent to taxation which therefore does not fall within the logic of a tax system (24).

The Liechtenstein authorities have however argued that taxation of captive insurance companies would lead to double taxation of the same earnings. They quote the example of the profits of captive insurance companies being taxed in Germany, which might lead to a double taxation if the same profits were taxed in Liechtenstein.

The avoidance of double taxation is nowhere reflected in the Liechtenstein Tax Act or in the history of its introduction. To the contrary, in the Authority's view, the following aspects indicate that the logic behind the tax exemptions neither has the effect nor the purpose of avoiding double taxation. First, the reduced tax is not limited to situations where a double taxation would occur. Second, the tax is not reduced to zero where the taxation in another State would exceed the normally applicable tax rate in Liechtenstein. Third, the captive insurance companies are partially exempted from the general capital tax in Liechtenstein simply because they carry out their specific services in the given organisational form. Fourth, the particular capital taxation for captives is digressive in nature as the tax rate decreases when the taxable capital exceeds certain thresholds. In the Authority's view, had the purpose of introducing a differentiated taxation for captive insurance companies been to avoid double taxation, degressivity would not seem to be the appropriate tool to achieve such an objective.

At this stage of the procedure, the Authority cannot see that the various tax exemptions can be considered to be inherent in the nature and general scheme of the Liechtenstein tax system. The preliminary view of the Authority is therefore that these measures are selective in the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

1.1.3.   Distortion of competition and effect on trade between Contracting Parties

In order to fall under Article 61(1) of the EEA Agreement, the measure must distort or threaten to distort competition and affect trade between the Contracting Parties.

For a measure to distort competition it is sufficient that the recipient of the aid competes with other undertakings on markets open to competition and that the measure concerned affects intra-Community trade by financially strengthening the position of an undertaking compared with other undertakings competing in intra-Community trade (25).

The grant of a tax reduction to captive insurance companies strengthens and reinforces their position towards other companies offering insurance services in the European Economic Area. As the Commission pointed out in the above mentioned Åland decision, the insurance market is an open market and companies belonging to a group can normally insure their risks with non-affiliated insurers (26).

Since the insurance services which the eligible companies carry out are activities which are the subject of trade between the Contracting Parties, intra-EEA trade is equally deemed to be affected (27). In addition, trade is deemed to be affected as the measure could also benefits the groups to which the captive insurers belong, which may be active in markets open to cross-border competition.

1.2.   Coupon tax

1.2.1.   Presence of State resources

As mentioned above, the aid measures must be granted by the State or through State resources.

The granting of a tax exemption involves a loss of tax revenues for the State which is equivalent to consumption of State resources in the form of fiscal (tax) expenditure (28). By exempting shares or parts of captive insurance companies from payment of coupon tax, the State in Liechtenstein foregoes revenues corresponding to the non-payment of coupon taxes.

Thus, the coupon tax exemption is granted through State resources.

1.2.2.   Favouring certain undertakings or the production of certain goods

First, the aid measure must confer on the beneficiaries advantages that relieve them of charges that are normally borne from their budget. Second, the aid measure must be selective in that it favours “certain undertakings or the production of certain goods”.

The measure confers the investors in captive insurance companies an advantage by relieving them of charges (non payment of coupon tax) they would normally be subject to. By exempting shares or parts of captive insurance companies from payment of the coupon tax, the Liechtenstein legislation makes it more attractive to invest in captive insurance companies than in other undertakings, where their investments are subject to payment of coupon tax. Therefore, investors in captive insurance companies are granted an advantage. A lower rate of taxation than what normally would be due or an exemption from paying taxes confers an advantage to the undertakings investing in captive insurance companies (29).

The preliminary view of the Authority is therefore that the exemption from payment of coupon tax applicable to shares or parts of captive insurance companies entails the granting of an economic advantage to the undertakings owning them.

As mentioned above, this tax exemption also grants an indirect advantage to the captive insurance companies which become more attractive for investors and thus makes capital more easily accessible for the former (30).

Second, the measure is selective since it only concerns undertakings that have created or invested in a captive insurance company as well as the insurance companies themselves. As the European Commission held in its decision regarding the treatment of captive insurance companies in Åland (31), the creation of this type of companies requires an economic strength and is therefore normally undertaken mainly by large companies or groups of companies. Normally, the group needs to be large enough to generate a turnover that will allow the captive insurance company to generate a high enough turnover to cover the fixed costs and obtain a profit. The measure therefore favours larger companies to the detriment of companies which cannot afford the establishment of captive insurance companies.

For these reasons, the Authority preliminary considers that the exemption from coupon tax on dividends and profit shares from captive insurance companies is materially selective.

As mentioned above, a specific tax measure can nevertheless be justified by the logic of the tax system if it is consistent with it (32).

The arguments presented above in relation to income and capital tax applies equally to the exemption from coupon tax.

At this stage of the procedure, the Authority is therefore of the preliminary opinion that the exemption from payment the coupon tax is selective in the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

1.2.3.   Distortion of competition and effect on trade between Contracting Parties

In order to fall under Article 61(1) of the EEA Agreement, the measure must distort or threaten to distort competition and affect trade between the Contracting Parties.

For a measure to distort competition it is sufficient that the recipient of the aid competes with other undertakings on markets open to competition and that the measure concerned affects intra-Community trade by financially strengthening the position of an undertaking compared with other undertakings competing in intra-Community trade (33).

In addition to the reasons mentioned above under Section II.1.1.3, the Authority notes that the undertakings that own captive insurance companies are normally large companies or groups of companies that naturally compete offering goods and/or services in the European Economic Area.

The Authority's preliminary view is that the exemption from paying a coupon tax distorts competition and has an effect on trade between the Contracting Parties within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

1.3.   Conclusion

Against the background of the above, the Authority is of the preliminary view that the special tax rules applicable to captive insurance companies in Liechtenstein constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

2.   Procedural requirements

Pursuant to Article 1(3) of Part I of Protocol 3, “the EFTA Surveillance Authority shall be informed, in sufficient time to enable it to submit its comments, of any plans to grant or alter aid. […]. The State concerned shall not put its proposed measures into effect until the procedure has resulted in a final decision”.

The special rules regarding the capital, income and coupon taxes applicable to captive insurance undertakings were introduced into the Tax Act in 1998, i.e. after the entry into force of the EEA Agreement. The Liechtenstein authorities did not notify this amendment of the Tax Act to the Authority. The Authority therefore draws the preliminary conclusion that the Liechtenstein authorities have not respected their obligations pursuant to Article 1(3) of Part I of Protocol 3.

3.   Compatibility of the aid

Support measures caught by Article 61(1) of the EEA Agreement are generally incompatible with the functioning of the EEA Agreement, unless they qualify for a derogation in Article 61(2) or (3) of the EEA Agreement.

The derogation of Article 61(2) is not applicable to the aid in question, which is not designed to achieve any of the aims listed in this provision. Nor does Article 61(3)(a) or Article 61(3)(b) of the EEA Agreement apply to the case at hand.

The aid in question is not linked to any investment in production capital. It just reduces the costs which companies would normally have to bear in the course of pursuing their day-to-day business activities and is consequently to be classified as operating aid. Operating aid is normally not considered suitable to facilitate the development of certain economic activities or of certain regions as provided for in Article 61(3)(c) of the EEA Agreement. Operating aid is only allowed under special circumstances (e.g. for certain types of environmental or regional aid), when the Authority's Guidelines provide for such an exemption. None of these Guidelines apply to the aid in question.

The Authority therefore doubts that the special tax rules applicable to captive insurance companies can be justified under the State aid provisions of the EEA Agreement.

4.   Conclusion

Based on the information submitted by the Liechtenstein authorities, the Authority cannot exclude the possibility that the tax rules applicable to captive insurance companies (full exemption from payment of income and coupon tax and partial exemption from payment of capital tax) constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

Furthermore, as stated above, the Authority has doubts that these measures can be regarded as compatible under the State aid provisions of the EEA Agreement, in particular Article 61(3)(c) thereof.

Consequently, and in accordance Article 4(4) of Part II of Protocol 3, the Authority is obliged to open the procedure provided for in Article 1(2) of Part I of Protocol 3. The decision to open proceedings is without prejudice to the final decision of the Authority, which may conclude that the measures in question are compatible with the functioning of the EEA Agreement.

In light of the foregoing considerations, the Authority, acting under the procedure laid down in Article 1(2) of Part I of Protocol 3, invites the Liechtenstein authorities to submit their comments within one month of the date of receipt of this Decision.

The Authority further requests the Liechtenstein authorities to provide all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of the above-mentioned aid measure, within the same deadline.

It invites the Liechtenstein authorities to forward a copy of this decision to the potential aid recipients of the aid immediately.

The Authority would like to remind the Liechtenstein authorities that, according to Article 14 in Part II of Protocol 3, any incompatible aid unlawfully put at the disposal of the beneficiaries will have to be recovered, unless this recovery would be contrary to the general principal of law. At this stage of the procedure, the Authority considers that neither Liechtenstein nor the beneficiaries of the aid measure under assessment can validly argue the existence of legitimate expectations. According to the case law of the Court of Justice, a diligent trader should himself be able to verify that new aid has been put into effect in accordance with the applicable procedural rules, notably Article 88 EC, corresponding to Article 1 in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement. For that reason, the beneficiary of new aid, granted in contravention of that provision, can only in exceptional circumstances claim that he had legitimate expectations barring the repayment of the aid (34).

HAS ADOPTED THIS DECISION:

Article 1

The EFTA Surveillance Authority has decided to open the formal investigation procedure provided for in Article 1(2) of Part I of Protocol 3 against Liechtenstein regarding the tax derogations in favour of captive insurance companies introduced in 1998.

Article 2

The Liechtenstein authorities are invited, pursuant to Article 6(1) of Part II of Protocol 3, to submit their comments on the opening of the formal investigation procedure within one month from the notification of this Decision.

Article 3

This Decision is addressed to the Principality of Liechtenstein.

Article 4

Only the English version is authentic.

Done at Brussels, 24 September 2008.

For the EFTA Surveillance Authority

Per SANDERUD

President

Kurt JAEGER

College Member»


(1)  Lei de 18 de Dezembro de 1997 relativa à alteração da Lei fiscal do Liechtenstein, Jornal Oficial de 1998 n.o 36.

(2)  Hereinafter referred to as the Authority.

(3)  Hereinafter referred to as “the EEA Agreement”.

(4)  Hereinafter referred to as “the Surveillance and Court Agreement”.

(5)  Hereinafter referred to as “Protocol 3”.

(6)  Guidelines on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement and Article 1 of Protocol 3, adopted and issued by the Authority on 19 January 1994, published in the Official Journal of the European Union (hereinafter referred to as OJ L 231, 3.9.1994, p. 1) and EEA Supplement No 32 of 3 September 1994, p. 1. Hereinafter referred to as the State Aid Guidelines. The updated version of the State Aid Guidelines is published on the Authority's website:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(7)  This Chapter was introduced with Authority's Decision No 149/99/COL of 30 June 1999, published in OJ L 137, 8.6.2000, p. 26 and EEA Supplement No 26 of 8 June 2000, p. 11.

(8)  Decision 195/04/COL of 14 July 2004 published in OJ C 139, 25.5.2006, p. 57 and EEA Supplement No 26 of 25 May 2006, p. 1 as amended by Decision 319/05/COL of 14 December 2005 published in OJ C 286, 23.11.2006, p. 9 and EEA Supplement No 57 of 23 November 2006, p. 31.

(9)  Liechtensteinisches Landesgesetzblatt 1961, Nr. 7, with subsequent amendments.

(10)  The net profit is set in relation to the taxable capital. The tax rate is then set at half the percentage which the net profit constitutes of the taxable capital. However, there is a minimum level of 7,5 % and a maximum ceiling of 15 %, see Section 79(2) of the Tax Act.

(11)  Article 88(i) of the Tax Act reads: “[s]teuerpflichtig ist der Schuldner des Coupons oder der steuerbaren Leistung”.

(12)  Article 88(k) of the Tax Act reads: “Der Betrag, mit dem der Coupon eingelöst wird, oder die steuerbare Leistung ist bei der Auszahlung, überweisung, Gutschrift oder Verrechnung ohne Rücksicht auf die Person des Glüabigers um die Steuer zu kürzen.”

(13)  By virtue of Act of 18 December 1997 on the amendment of the Liechtenstein Tax Act, Law Gazette 1998, No 36.

(14)  Incorporated into the EEA Agreement by OJ Decision No 59/2006 of 2 June 2006. It entered into force on 1 June 2007.

(15)  Translation made by the services of the Authority.

(16)  See also letter of 30 May 2007 from the Liechtenstein authorities.

(17)  See point 3(3) on the Authority's State Aid Guidelines to Business Taxation.

(18)  Joined Cases C-180/98 to C-184/98 Pavlow [2000] ECR I-6451, paragraph 75.

(19)  Case C-222/04 Cassa di Resparmio di Firenze SpA [2006] ECR I-289 paragraph 123; see also Commission Decision of 16 September 1997 on State aid for Gemeinnützige Abfallverwertung GmbH (OJ L 159, 3.6.1998, p. 58).

(20)  Commission Decision of 10 July 2002 on the aid scheme implemented by Finland for Åland Islands captive insurance companies, OJ 2002, L 329/22, paragraph 45.

(21)  Case E-6/98 Norway v EFTA Surveillance Authority, [1999] EFTA Court Report, p. 76, paragraph 38; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, PIL and Others and Norway v EFTA Surveillance Authority, [2005] EFTA Court Report, p. 117, paragraphs 84-85; Joined Cases T-127/99, T-129/99 and T-148/99 Territorio Histórico de Alava et a v Commission [2002] ECR II-1275, paragraph 163, Case C-143/99 Adria-Wien Pipeline [2001] ECR I-8365, paragraph 42; Case T-308/00 Salzgitter v Commission [2004] ECR II-1933 paragraph 42, Case C-172/03 Wolfgang Heiser [2005] ECR I-1627, paragraph 43.

(22)  Case E-6/98 Norway v EFTA Surveillance Authority, cited above, paragraph 38; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, PIL and others and Norway v EFTA Surveillance Authority, cited above, paragraphs 76-89; Case 173/73 Italy v Commission [1974] ECR 709, paragraph 16.

(23)  Case E-6/98 Norway v EFTA Surveillance Authority, mentioned above, paragraph 67, Case C-159/01 Netherlands v Commission, ECR [2004] I-4461, paragraph 43.

(24)  See for a similar argumentation, Commission Decision of 17 February 2003 on the State aid implemented by the Netherlands for international financing activities paragraph 95.

(25)  Case T-214/95 Het Vlaamse Gewest v Commission [1998] ECR II-717, Case 730/79 Philip Morris v Commission [1980] ECR 2671, paragraph 11.

(26)  Commission Decision of 10 July 2002 on the aid scheme implemented by Finland for Åland Islands captive insurance companies, published on OJ L 329, 5.12.2002, p. 22, paragraphs 44 and 46.

(27)  Commission Decision of 10 July 2002 on the aid scheme implemented by Finland for Åland Islands captive insurance companies, cited above, paragraph 47.

(28)  See point 3(3) on the Authority's State Aid Guidelines to Business Taxation.

(29)  In case of investors which are private persons, the grant of a tax exemption does not constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.

(30)  Commission Decision of 21 January 1998 on tax concessions under § 52(8) of the German Income Tax Act, published on OJ L 212, 30.7.1998, p. 50. Case C-156/98 Germany v Commission ECR [2000] I-6857, paragraph 26.

(31)  Commission Decision of 10 July 2002 on the aid scheme implemented by Finland for Åland Islands captive insurance companies, published on OJ L 329, 5.12 2002, p. 22.

(32)  Case E-6/98 Norway v EFTA Surveillance Authority, cited above, paragraph 38; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, PIL and others and Norway v EFTA Surveillance Authority, cited above, paragraphs 84-85; Joined Cases T-127/99, T-129/99 and T-148/99 Territorio Histórico de Alava et a v Commission [2002] ECR II-1275, paragraph 163, Case C-143/99 Adria-Wien Pipeline [2001] ECR I-8365, paragraph 42; Case T-308/00 Salzgitter v Commission [2004] ECR II-1933 paragraph 42, Case C-172/03 Wolfgang Heiser [2005] ECR I-1627, paragraph 43.

(33)  Case T-214/95 Het Vlaamse Gewest v Commission [1998] ECR II-717, Case 730/79 Philip Morris v Commission [1980] ECR 2671, paragraph 11.

(34)  Cf. Case C-169/95 Spain v Commission [1997] ECR I-135, paragraph 51; Case C-24/95 Alcan Deutschland [1997] ECR I-1591, paragraph 25; and Case T-55/99 Confederación Española de Transporte de Mercancías (CETM) [2000] ECR II-3207, paragraph 121 to 131.