ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
26 de Março de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 072/01

Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade

1

2009/C 072/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5364 — Iberia/Vueling/Clickair) ( 1 )

23

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 072/03

Taxas de câmbio do euro

24

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 072/04

Lista de organismos ou autoridades públicas responsáveis pelo controlo previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91

25

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2009/C 072/05

Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relativo à tributação de companhias de seguros cativas no Liechtenstein

50

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 072/06

Decisão n.o 842, de 23 de Dezembro de 2008, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-5 Devetaki, situado nas províncias de Lovech, Pleven e Gabrovo, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

52

2009/C 072/07

Decisão n.o 843, de 23 de Dezembro de 2008, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-9 Mizia, situado na província de Vratsa, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

54

2009/C 072/08

Decisão n.o 844, de 23 de Dezembro de 2008, relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-10 Botevo, situado nas províncias de Vratsa e Моntana, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

56

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 072/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

58

2009/C 072/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

62

2009/C 072/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/1


Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade

(2009/C 72/01)

1.   INTRODUÇÃO

1.

A partir de meados de 2007 assistiu-se a uma grave perturbação do funcionamento dos mercados de crédito grossistas. Esta situação provocou uma erosão da liquidez no sector bancário e a relutância dos bancos em concederem empréstimos interbancários e à economia no seu conjunto. Uma vez que a perturbação dos mercados de crédito se intensificou nos últimos dezoito meses, a crise financeira agudizou-se e a economia global entrou em grave recessão.

2.

É difícil prever uma resolução da crise financeira e uma recuperação da economia global sem garantir a estabilidade do sector bancário e de todo o sistema financeiro. Só assim será restaurada a confiança dos investidores e os bancos retomarão o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos. Neste contexto, os Estados-Membros adoptaram medidas destinadas a apoiar a estabilidade dos respectivos sectores bancários e as actividades de concessão de empréstimos, nomeadamente através da injecção de novos capitais a partir de fundos públicos e da concessão de garantias do Estado relativas aos empréstimos contraídos pelo sector bancário. Estas medidas foram anunciadas em Outubro de 2008 e têm vindo a ser progressivamente aplicadas ao longo dos últimos meses.

3.

Diversos Estados-Membros anunciaram recentemente a sua intenção de complementar as medidas de apoio existentes através de planos de apoio aos activos depreciados do sector bancário. Estas declarações, paralelamente a uma iniciativa semelhante nos Estados Unidos, suscitaram um debate mais amplo na Comunidade sobre o interesse de conceder apoio aos activos depreciados no âmbito das medidas de apoio estatal a favor do sector bancário. É no contexto deste debate que os serviços da Comissão elaboraram a presente comunicação, em consulta com o Banco Central Europeu (BCE) e com base nas recomendações emitidas em 5 de Fevereiro de 2009 pelo Eurossistema (ver anexo I).

4.

A presente Comunicação centra-se nas questões que os Estados-Membros terão de resolver ao analisar, conceber e aplicar eventuais medidas de apoio aos activos depreciados. A nível geral, estas questões incluem a filosofia subjacente à concessão de apoio aos activos depreciados, como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e a apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos, as considerações a mais longo prazo relacionadas com a viabilidade do sector bancário e a sustentabilidade orçamental, que devem ser tomadas em consideração ao analisar as medidas de apoio aos activos depreciados, e a necessidade de uma abordagem comunitária comum e coordenada relativamente às medidas de apoio aos activos depreciados, nomeadamente a fim de garantir condições de concorrência equitativas. No contexto desta abordagem comunitária, a presente comunicação prevê igualmente orientações específicas relativamente à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados, centrando-se em questões como i) as obrigações em matéria de transparência e divulgação; ii) a repartição dos encargos entre o Estado, os accionistas e os credores; iii) o alinhamento entre os incentivos proporcionados aos beneficiários e os objectivos de interesse geral; iv) os princípios aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados, em termos de elegibilidade, valorização e gestão desses activos; e v) a relação entre o apoio aos activos depreciados, as restantes medidas de apoio estatal e a reestruturação dos bancos.

2.   Apoio aos activos depreciados como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos

5.

Os objectivos imediatos dos planos de emergência dos Estados-Membros, anunciados em Outubro de 2008, consistiam em preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de crédito à economia real. É ainda prematuro extrair conclusões definitivas sobre a eficácia destes planos, mas é indiscutível que evitaram o risco de derrocada financeira e reforçaram o funcionamento de importantes mercados interbancários. Por outro lado, a evolução das actividades de concessão de empréstimos à economia real desde o anúncio desses planos não tem sido favorável e estatísticas recentes sugerem mesmo uma acentuada desaceleração do crescimento do crédito (1). Em muitos Estados-Membros, os casos de empresas que não têm acesso ao crédito bancário são agora extremamente numerosos e afigura-se que a contracção do volume de crédito ultrapassa o que seria justificável por motivos conjunturais.

6.

Uma das principais razões avançadas para explicar a insuficiência de fluxos de crédito reside na incerteza que rodeia a valorização e a localização dos activos depreciados, que tem constituído uma fonte de problemas no sector bancário desde o início da crise. A incerteza a nível da valorização dos activos tem não só continuado a minar a confiança no sector bancário como também reduziu o efeito das medidas de apoio estatal aprovadas em Outubro de 2008. Por exemplo, a recapitalização dos bancos permitiu amortecer a depreciação dos activos, mas uma grande parte desta cobertura de capital foi utilizada pelos bancos para constituir provisões destinadas a fazer face a futuras depreciações de activos. Os bancos tomaram já medidas destinadas a resolver o problema da depreciação de activos. Procederam a reduções significativas dos valores dos activos (2), tomaram medidas no sentido de limitar as restantes perdas através de uma reclassificação dos activos nos respectivos balanços e têm vindo, gradualmente, a colocar capitais adicionais em reserva para reforçar a sua solvabilidade. Contudo, estas medidas não foram suficientes para resolver o problema e a gravidade inesperada do abrandamento económico deixa antever uma nova deterioração, mais extensa, da qualidade de crédito dos activos dos bancos.

7.

As medidas de apoio aos activos depreciados resolveriam directamente o problema da incerteza que paira sobre a qualidade do balanço dos bancos, contribuindo assim para restaurar a confiança no sector. Poderiam também contribuir para evitar o risco de recapitalizações sucessivas dos bancos, à medida que aumenta a depreciação dos activos no contexto de uma deterioração da economia real. Assim, diversos Estados-Membros estão a considerar seriamente a hipótese de conceder apoio aos activos bancários depreciados, como um complemento de outras medidas no âmbito da aplicação da estratégia aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo em Outubro de 2008.

3.   Considerações a mais longo prazo: restabelecimento da viabilidade do sector bancário e da sustentabilidade das finanças públicas

8.

As medidas de apoio aos activos depreciados devem ser concebidas e aplicadas da forma mais eficaz possível, a fim de alcançar os objectivos imediatos da preservação da estabilidade financeira e do apoio à actividade de concessão de empréstimos dos bancos. Neste contexto, é fundamental garantir uma participação adequada nas medidas de apoio aos activos depreciados através da fixação de preços e condições e, se necessário, tornando tal participação obrigatória. Contudo, a concepção e aplicação das medidas de apoio aos activos depreciados não podem centrar-se exclusivamente nestes objectivos. É fundamental tomar igualmente em conta considerações a mais longo prazo.

9.

Se as medidas de apoio aos activos depreciados não forem executadas de forma a limitar o risco de distorções graves da concorrência entre os bancos (no âmbito dos Estados-Membros e a nível transfronteiras), em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo, quando necessário, a reestruturação dos beneficiários, o sector bancário da Comunidade ficará estruturalmente mais frágil, o que terá repercussões negativas para o potencial produtivo de toda a economia. Além disso, poderá levar a uma necessidade constante de intervenção estatal no sector, o que representaria um peso cada vez maior para as finanças públicas. Estes riscos são graves, dado o nível provável de exposição dos Estados. A fim de limitar o risco que estes danos a longo prazo representam, a intervenção estatal no sector bancário deve ser judiciosamente orientada e acompanhada de salvaguardas a nível do comportamento, que alinhem os objectivos dos bancos com os objectivos de interesse geral. As medidas de apoio aos activos depreciados devem fazer parte de um esforço global no sentido de restaurar a viabilidade do sector bancário, com base nas reestruturações necessárias. A necessidade de reestruturação do sector bancário enquanto contrapartida do apoio estatal será abordada mais circunstanciadamente no contexto das regras em matéria de auxílios estatais nas secções 5 e 6.

10.

Ao conceberem e aplicarem as medidas de apoio aos activos depreciados, é também fundamental que os Estados-Membros tomem em consideração o contexto orçamental. As estimativas relativas ao total das reduções de valor dos activos previstas sugerem que os custos orçamentais — reais, contingentes ou ambos — das medidas de apoio aos activos depreciados poderão ser substanciais, tanto em termos absolutos como em proporção do produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros. O apoio estatal concedido através de medidas de apoio aos activos depreciados (e de outras medidas) não deve ser de tal envergadura que suscite problemas em termos da sustentabilidade das finanças públicas, como o sobreendividamento ou dificuldades de financiamento. Estas considerações são particularmente importantes no actual contexto do agravamento dos défices orçamentais, do aumento da dívida pública e das dificuldades em matéria de emissão de obrigações do Estado.

11.

Mais especificamente, a situação orçamental dos Estados-Membros constituirá um factor importante a tomar em consideração na escolha do mecanismo de gestão dos activos que beneficiam de apoio, nomeadamente a compra de activos, a garantia de activos, o swap de activos, ou uma combinação híbrida destes mecanismos (3). As implicações a nível da credibilidade orçamental poderão não variar significativamente em função da opção escolhida para apoiar os activos depreciados, uma vez que é provável que os mercados financeiros antecipem as perdas potenciais numa base idêntica (4). Contudo, uma abordagem que implicasse a aquisição incondicional dos activos depreciados teria um impacto mais imediato sobre os rácios orçamentais e sobre o financiamento público. Embora a escolha do mecanismo de gestão dos activos depreciados seja da responsabilidade de cada Estado-Membro, poderão ser consideradas as abordagens híbridas em que os «maus activos» são retirados dos balanços dos bancos e colocados numa estrutura distinta de acantonamento (interna ou externa) que beneficiaria de uma garantia estatal. Esta abordagem é atraente, uma vez que proporciona muitas das vantagens da abordagem baseada na aquisição de activos, a nível do restabelecimento da confiança no sistema bancário, mas limita simultaneamente o impacto orçamental imediato.

12.

Num contexto de escassez de recursos orçamentais, poderá ser adequado centrar as medidas de apoio aos activos depreciados num número limitado de bancos de importância sistémica. Para alguns Estados-Membros, o apoio aos activos depreciados dos bancos pode ser fortemente limitado pelas suas restrições orçamentais e/ou pela importância do total do balanço dos bancos relativamente ao PIB.

4.   Necessidade de uma abordagem comunitária comum e coordenada

13.

Ao analisar os tipos de medidas de apoio aos activos depreciados, será necessário conciliar os objectivos imediatos ligados à estabilidade financeira e às actividades de concessão de empréstimos bancários com a necessidade de evitar danos a longo prazo no sector bancário da Comunidade, no mercado único e em toda a economia. A forma mais eficiente de o conseguir será através de uma abordagem comunitária comum e coordenada, com os seguintes objectivos gerais:

a)

estimular a confiança do mercado, demonstrando capacidade para dar uma resposta comunitária eficaz à crise financeira e criando perspectivas de repercussões positivas nos Estados-Membros e nos mercados financeiros globais;

b)

limitar as repercussões negativas para os Estados-Membros, sempre que a introdução de medidas de apoio aos activos depreciados por um primeiro Estado-Membro exerça uma pressão sobre os outros Estados-Membros no sentido de seguirem a mesma opção e seja susceptível de lançar uma «corrida às subvenções» entre Estados-Membros;

c)

proteger o mercado único dos serviços financeiros, garantindo a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados dos Estados-Membros e evitando o proteccionismo financeiro;

d)

garantir a observância dos requisitos em matéria de controlo dos auxílios estatais e de outras obrigações jurídicas, continuando a assegurar a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados e minimizando as distorções da concorrência e os riscos morais.

14.

A coordenação entre os Estados-Membros só será necessária a um nível geral e não impede a manutenção de uma flexibilidade suficiente que permita adaptar as medidas às situações específicas de cada banco. Na ausência de uma coordenação suficiente ex ante, muitos destes objectivos apenas poderão ser alcançados através da imposição de medidas adicionais de controlo dos auxílios estatais ex post. Desta forma, a adopção de orientações comuns relativas às características de base das medidas de apoio contribuiria para minimizar a necessidade de correcções e ajustamentos, na sequência da apreciação realizada nos termos das regras em matéria de auxílios estatais. Estas orientações são desenvolvidas nas secções que se seguem.

5.   Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados

15.

Em princípio, cabe aos bancos apreciar os riscos associados aos activos que adquirem e certificarem-se de que podem cobrir eventuais perdas deles decorrentes (5). Contudo, pode considerar-se a possibilidade de adoptar medidas de apoio aos activos depreciados para promover a estabilidade financeira. As medidas públicas de apoio aos activos depreciados constituem auxílios estatais, na medida em que libertam (ou compensam) o banco beneficiário da necessidade de registar perdas ou reservas relativas a possíveis prejuízos decorrentes da depreciação dos seus activos e/ou libertam capitais sujeitos a requisitos obrigatórios para outras utilizações. É nomeadamente o que acontece no caso de os activos depreciados serem adquiridos ou garantidos a um valor superior ao preço do mercado, ou no caso de o preço da garantia não proporcionar ao Estado uma compensação suficiente relativamente à responsabilidade máxima que assume ao abrigo da garantia (6).

16.

Qualquer auxílio destinado ao apoio aos activos depreciados deve, contudo, observar os princípios gerais da necessidade, proporcionalidade e minimização das distorções de concorrência. Estes auxílios implicam graves distorções da concorrência entre os bancos beneficiários e não beneficiários e entre os bancos beneficiários com diferentes níveis de necessidades. Os bancos não beneficiários, que são fundamentalmente sólidos, podem sentir-se obrigados a solicitar uma intervenção do Estado para preservar a sua posição concorrencial no mercado. Podem verificar-se distorções da concorrência semelhantes entre Estados-Membros, ocorrendo o risco de uma «corrida às subvenções» (numa tentativa de salvar os respectivos bancos sem ter em consideração os efeitos nos bancos dos outros Estados-Membros) e de uma tendência para o proteccionismo financeiro e para a fragmentação do mercado interno. A participação num regime de apoio aos activos depreciados deve, por conseguinte, estar sujeita a critérios objectivos claramente definidos, a fim de evitar que determinados bancos retirem vantagens indevidas.

17.

Os princípios que regem a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, em especial o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, a qualquer medida de apoio concedida ao sector bancário no contexto da actual crise financeira global, foram estabelecidos pela Comissão na sua Comunicação Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (7). Subsequentemente, a Comissão forneceu orientações mais pormenorizadas relativas à aplicação prática destes princípios à recapitalização na Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência  (8). Seguindo esta abordagem, as orientações estabelecidas na presente comunicação, baseadas nos mesmos princípios, identificam as características fundamentais das medidas ou regimes de apoio aos activos depreciados, que determinam a sua eficácia e o seu impacto em termos de concorrência. As presentes orientações aplicam-se a todos os bancos que beneficiem de apoio aos activos depreciados independentemente da sua situação específica, mas as implicações práticas da sua aplicação podem variar em função do perfil de risco e da viabilidade do beneficiário. Os princípios estabelecidos nas presentes orientações aplicam-se mutatis mutandis nos casos em que dois ou mais Estados-Membros coordenam as suas medidas de apoio aos activos depreciados de bancos transfronteiras.

18.

A presente comunicação destina-se a estabelecer princípios e condições coordenados a fim de garantir, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados no mercado único, tomando em consideração o objectivo a longo prazo do restabelecimento de condições de mercado normais, mas mantendo uma flexibilidade suficiente para dar resposta a características específicas ou adoptar medidas ou procedimentos adicionais a nível individual ou nacional por razões de estabilidade financeira. A adopção de medidas eficazes de apoio aos activos depreciados deve ter por efeito preservar as actividades de concessão de empréstimos à economia real.

5.1.   Identificação adequada do problema e soluções possíveis: plena transparência e divulgação ex ante das depreciações de activos e avaliação inicial dos bancos elegíveis

19.

Qualquer medida de apoio aos activos depreciados deve basear-se numa identificação clara da importância dos problemas do banco em matéria de activos, na sua solvabilidade intrínseca antes da concessão de medidas de apoio e nas suas perspectivas de restabelecimento da viabilidade, tomando devidamente em consideração todas as alternativas possíveis, a fim de facilitar o processo de reestruturação necessário, impedir distorções nos incentivos proporcionados a todos os intervenientes e evitar o desperdício de recursos estatais sem contribuir para o restabelecimento de um fluxo normal de crédito para a economia real.

20.

Consequentemente, a fim de minimizar o risco de uma necessidade recorrente de intervenções estatais a favor dos mesmos beneficiários, devem ser preenchidos os seguintes critérios, enquanto condição prévia à concessão de apoio aos activos depreciados:

a)

os pedidos de auxílio devem estar sujeitos a uma plena transparência e divulgação ex ante, por parte dos bancos elegíveis, das depreciações dos activos objecto das medidas de apoio, com base numa valorização adequada, certificada por peritos independentes reconhecidos e validada pela autoridade de supervisão relevante, em conformidade com os princípios de valorização definidos na secção 5.5 (9); esta divulgação das depreciações deve ser efectuada antes da intervenção estatal; deve permitir determinar o montante do auxílio e das perdas incorridas pelo banco na sequência da transferência dos activos (10);

b)

um pedido de auxílio apresentado por um banco deve ser seguido de uma análise completa das suas actividades e do seu balanço, com o objectivo de apreciar a adequação dos seus fundos próprios e as suas perspectivas de viabilidade no futuro (análise da viabilidade); esta análise deve ser efectuada paralelamente à certificação dos activos depreciados abrangidos pelo programa de apoio mas, dada a sua envergadura, poderá ser concluída depois de o banco iniciar a sua participação no programa; os resultados da análise de viabilidade devem ser notificados à Comissão e serão tomados em consideração na apreciação das medidas de acompanhamento necessárias (ver secção 6).

5.2.   Partilha dos custos ligados aos activos depreciados entre o Estado, os accionistas e os credores

21.

Enquanto princípio geral, os bancos devem suportar ao máximo as perdas associadas aos activos depreciados. Para tal é necessário, em primeiro lugar, uma plena transparência e a divulgação ex ante, seguidas de uma correcta valorização dos activos antes da intervenção estatal, bem como uma remuneração correcta do Estado como contrapartida da medida de apoio aos activos depreciados, independentemente da sua forma, a fim de garantir a equivalência da responsabilidade dos accionistas e da partilha de encargos, seja qual for o modelo exacto escolhido. A combinação destes elementos deverá proporcionar uma coerência global em matéria de partilha de encargos, no âmbito das diversas formas de apoio estatal, tendo em conta as características distintivas dos diferentes tipos de apoio (11).

22.

Uma vez realizada a correcta valorização dos activos e identificação das perdas (12) e se a ausência de uma intervenção do Estado conduzir a uma situação de insolvência técnica, o banco pode ser colocado sob administração judicial ou ser decretada uma liquidação não forçada, em conformidade com o direito comunitário e nacional. Nesta situação e com o objectivo de preservar a estabilidade financeira e a confiança, poderá justificar-se a concessão de protecção ou garantias aos detentores de obrigações (13).

23.

Quando a colocação do banco sob administração judicial ou a sua liquidação se afigurarem desaconselháveis por razões de estabilidade financeira (14), podem ser concedidos auxílios sob a forma de garantias ou aquisição de activos, limitados ao mínimo estritamente necessário, para que os bancos prossigam as suas operações durante o período necessário para conceber um plano de reestruturação ou de liquidação. Nestes casos, os accionistas devem também suportar perdas, pelo menos até serem atingidos os limites regulamentares em matéria de adequação de fundos próprios. Poderão igualmente ser consideradas opções de nacionalização.

24.

Nos casos em que não for possível atingir uma total partilha de encargos ex ante, o banco deve ser convidado a contribuir para a cobertura das perdas ou dos riscos numa fase posterior, por exemplo sob a forma de cláusulas de reembolso (claw-back clause) ou, no caso de um regime de garantia, através de uma cláusula de «primeira perda» a suportar pelo banco (normalmente num mínimo de 10 %) e uma cláusula de «partilha das perdas residuais», através da qual o banco participa numa determinada percentagem (normalmente num mínimo de 10 %) nas eventuais perdas adicionais (15).

25.

Regra geral, quanto menor for a contribuição inicial maior será a necessidade de uma intervenção dos accionistas numa fase posterior, sob a forma de conversão das perdas do Estado em acções do banco e/ou sob a forma de medidas de compensação adicionais para limitar as distorções da concorrência na altura em que é avaliada a reestruturação necessária.

5.3.   Alinhamento dos incentivos dados aos bancos para participarem nas medidas de apoio aos activos depreciados com os objectivos de interesse geral

26.

Na generalidade, os programas de apoio aos activos depreciados devem ter um período de apresentação dos pedidos de participação limitado a seis meses a contar da data de lançamento do regime pelo Estado. Os bancos terão assim menos incentivos para protelar a divulgação das informações necessárias, numa tentativa de obterem níveis mais elevados de apoio numa data posterior, o que contribuirá para uma rápida resolução dos problemas do sector bancário, evitando que a recessão económica deteriore ainda mais a situação. Durante este período de seis meses, os bancos poderão apresentar «cabazes» de activos elegíveis para beneficiar das medidas de apoio aos activos depreciados, com possibilidade de renovação (16).

27.

Poderá revelar-se necessário adoptar mecanismos destinados a garantir que os bancos que mais necessitam de apoio aos activos depreciados participam nas medidas estatais. Estes mecanismos poderão consistir, por exemplo, na participação obrigatória no programa e deverão pelo menos prever a divulgação obrigatória de informações às autoridades de supervisão. A obrigação que pesa sobre todos os bancos de divulgarem a amplitude dos seus problemas em matéria de activos permitirá identificar claramente a necessidade e o âmbito do regime de apoio aos activos depreciados de cada Estado-Membro.

28.

Nos casos em que a participação não é obrigatória, o regime pode incluir incentivos adequados (como a concessão de warrants ou direitos aos accionistas existentes a participarem, em condições preferenciais, em futuros aumentos de capitais através de colocações privadas) destinados a facilitar a participação dos bancos, sem derrogar aos princípios da transparência e da divulgação de informações, da valorização pelo justo valor e da partilha de encargos.

29.

A participação após o termo do prazo de apresentação dos pedidos, fixado em seis meses, só será possível em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, não imputáveis ao banco (17), e será sujeita a condições mais estritas, como o pagamento de uma remuneração mais elevada ao Estado e/ou medidas de compensação mais gravosas.

30.

O acesso às medidas de apoio aos activos depreciados deve estar sempre condicionado a diversas restrições em termos de comportamento. Em especial, os bancos beneficiários devem estar sujeitos a salvaguardas que garantam que os efeitos das medidas de apoio no seu capital sejam explorados com vista à concessão de crédito, a fim de dar uma resposta adequada à procura, em função de critérios comerciais e sem discriminação e não para financiar uma estratégia de crescimento (em especial aquisição de bancos viáveis) em detrimento dos concorrentes.

31.

Devem igualmente ser consideradas restrições em matéria de dividendos e limites a aplicar às remunerações dos quadros dirigentes. As modalidades específicas das restrições em matéria de comportamento devem ser determinadas com base numa apreciação da sua proporcionalidade, tomando em consideração os diversos factores susceptíveis de implicar a necessidade de reestruturação (ver secção 6).

5.4.   Elegibilidade dos activos

32.

Ao determinar a gama de activos elegíveis para beneficiar de apoio, deve ser encontrado um equilíbrio entre o objectivo de alcançar uma estabilidade financeira imediata e a necessidade de garantir o restabelecimento do funcionamento normal do mercado a médio prazo. Os activos normalmente designados por «activos tóxicos» (por exemplo, títulos dos Estados Unidos associados a créditos hipotecários, fundos com cobertura de risco (hedge funds) e produtos derivados), que provocaram a crise financeira e que, em grande parte, perderam a sua liquidez ou foram objecto de drásticas reduções de valor, parecem constituir a maior fonte de incerteza e cepticismo no que se refere à viabilidade dos bancos. A limitação da gama de activos elegíveis a esse tipo de activos reduziria a exposição do Estado a eventuais perdas e contribuiria para evitar distorções de concorrência (18). No entanto, uma medida de apoio com um âmbito demasiado restrito poderia não ser suficiente para restaurar a confiança no sector bancário, dadas as diferenças entre os problemas específicos registados nos diversos Estados-Membros e bancos e o facto de o problema da depreciação já ter, entretanto, atingido outros activos. Trata-se de razões que militam a favor de uma abordagem pragmática que inclua elementos de flexibilidade susceptíveis de garantir que outros activos beneficiem também, quando devidamente justificado, de medidas de apoio proporcionadas.

33.

É necessária uma abordagem comunitária comum e coordenada a nível da identificação dos activos elegíveis para beneficiar de medidas de apoio, a fim de evitar as distorções de concorrência entre os Estados-Membros e no sector bancário comunitário e também para que os bancos com actividades transfronteiras não tenham interesse em realizar uma arbitragem entre as diferentes medidas nacionais de apoio. Devem ser desenvolvidas categorias de activos («cabazes») que reflictam a gama de depreciações existente, com o objectivo de garantir a coerência na identificação dos activos elegíveis em todos os Estados-Membros. No anexo III são fornecidas orientações mais pormenorizadas relativamente à definição destas categorias. A utilização de categorias de activos irá facilitar a comparação dos bancos e dos respectivos perfis de risco em toda a Comunidade. Os Estados-Membros deverão depois decidir em que categoria e em que medida os activos devem ser cobertos, sob reserva da análise, efectuada pela Comissão, do nível de depreciação dos activos em causa.

34.

Deve ser desenvolvida uma abordagem proporcionada que permita aos Estados-Membros, cujo sector bancário está também a ser afectado por outros factores de tal envergadura que ameaçam a estabilidade financeira (como o rebentamento da bolha especulativa do seu próprio mercado imobiliário), alargar a elegibilidade a outras categorias bem definidas de activos correspondentes a tal ameaça sistémica, sem restrições quantitativas, desde que tal seja devidamente justificado.

35.

Para ter em conta a diversidade das circunstâncias nos diferentes Estados-Membros e bancos, poderá ser considerada uma flexibilidade adicional, dando aos bancos a possibilidade de beneficiarem de medidas de apoio a activos depreciados que não correspondem aos critérios de elegibilidade descritos nos pontos 32, 33 e 34, sem necessidade de uma justificação específica, até um máximo de 10-20 % do total dos activos do banco em causa. Contudo, os activos que actualmente não podem ser considerados como depreciados não poderão ser abrangidos por um programa de apoio. O apoio aos activos depreciados não deve constituir uma garantia ilimitada contra as consequências futuras da recessão.

36.

Enquanto princípio geral, quanto mais alargados forem os critérios de elegibilidade e quanto maior for a proporção que os activos em causa representam na carteira do banco, mais rigorosas deverão ser as medidas de reestruturação e as medidas correctivas destinadas a evitar distorções indevidas da concorrência. De qualquer forma, a Comissão não considerará como elegíveis para beneficiar de medidas de apoio os activos que tenham sido inscritos no balanço do banco beneficiário após uma data-limite devidamente especificada antes do anúncio do programa de apoio (19). Caso contrário, poderia ocorrer uma arbitragem a nível dos activos geradora de riscos morais inaceitáveis, visto que os bancos seriam incentivados a não avaliar correctamente os riscos nas suas operações futuras de concessão de empréstimos e outros investimentos, repetindo assim exactamente os erros que conduziram à actual crise (20).

5.5.   Valorização dos activos elegíveis para beneficiar de apoio e fixação de preços

37.

É fundamental um método de valorização dos activos correcto e coerente, nomeadamente para os activos mais complexos e com menos liquidez, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência e a «corrida às subvenções» entre Estados-Membros. A valorização deve seguir uma metodologia geral estabelecida a nível comunitário e deve ser rigorosamente coordenada ex ante pela Comissão, relativamente a todos os Estados-Membros, a fim de garantir a máxima eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados e reduzir os riscos de distorções e de arbitragens prejudiciais, nomeadamente para os bancos com actividades transfronteiras. Poderão ter de ser utilizadas metodologias alternativas para tomar em consideração as circunstâncias específicas relativas, por exemplo, à disponibilidade atempada dos dados relevantes, desde que seja alcançado um grau equivalente de transparência. De qualquer forma, os bancos elegíveis devem proceder diariamente à valorização das suas carteiras e efectuar divulgações regulares e frequentes às autoridades nacionais e às respectivas autoridades de supervisão.

38.

Sempre que uma valorização de activos se afigurar particularmente complexa, podem ser analisadas estratégias alternativas como a criação de um «bom banco» junto do qual o Estado adquiriria os bons activos e não os activos depreciados. A aquisição de bancos pelo Estado (incluindo a nacionalização) poderá constituir uma alternativa, com o objectivo de realizar a valorização ao longo do tempo, no contexto de uma reestruturação ou liquidação não forçada, eliminando assim eventuais incertezas acerca do valor correcto dos activos em causa (21).

39.

Numa primeira fase, os activos devem ser valorizados, sempre que possível, com base no seu valor de mercado corrente. Em geral, qualquer transferência de activos abrangidos por um regime de apoio, efectuada a um valor superior ao preço de mercado, constituirá um auxílio estatal. Contudo, nas actuais circunstâncias, o valor de mercado corrente pode ser muito diferente do valor contabilístico destes activos ou mesmo inexistente na ausência de um mercado (para alguns activos o valor pode, efectivamente, ser mesmo nulo).

40.

Numa segunda fase, o valor atribuído aos activos depreciados no contexto de um programa de apoio aos activos depreciados (o «valor de transferência») será inevitavelmente superior aos preços de mercado correntes, para que as medidas de apoio tenham um efeito útil. Por forma a garantir a coerência na apreciação da compatibilidade dos auxílios, a Comissão considerará que um valor de transferência que reflicta o valor económico a longo prazo subjacente («valor económico real») dos activos, com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e num horizonte temporal mais alargado, constituirá um valor de referência adequado, que permita aferir a compatibilidade do montante do auxílio como o mínimo necessário. Deverá ser analisada a hipótese da aplicação de coeficientes de redução (hair-cuts) uniformes em certas categorias de activos, a fim de obter uma aproximação do valor económico real de activos que sejam de tal modo complexos que seria impraticável, num futuro previsível, antever de forma fiável a sua evolução.

41.

Consequentemente, o valor de transferência em relação às medidas de aquisição ou de garantia de activos (22) deve basear-se no seu valor económico real. Além disso, deve ser garantida ao Estado uma remuneração adequada. Quando os Estados-Membros o considerarem necessário — nomeadamente para evitar a insolvência técnica — utilizar um valor de transferência dos activos superior ao seu valor económico real, o elemento de auxílio incluído na medida aumentará proporcionalmente. Esta prática só poderá ser aceite se for acompanhada de uma reestruturação profunda e da introdução de condições que permitam a recuperação deste auxílio adicional numa fase posterior, por exemplo através de cláusulas de reembolso.

42.

O processo de valorização, tanto no que se refere ao valor de mercado e ao valor económico real como à remuneração do Estado, deve seguir os princípios orientadores e procedimentos enumerados no anexo IV.

43.

Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados-Membros no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados e a sua aplicação a casos individuais, a Comissão consultará painéis de peritos em avaliação (23). A Comissão basear-se-á igualmente nas competências dos organismos existentes, instituídos a nível da Comunidade, a fim de garantir a coerência das metodologias de valorização.

5.6.   Gestão dos activos objecto de medidas de apoio

44.

Cabe aos Estados-Membros escolher o modelo de intervenção mais adequado para libertar os bancos dos seus activos depreciados, a partir da gama de opções apresentada na secção 3 e no anexo II, tendo em conta a gravidade dos problemas causados por esses activos, a situação dos bancos em causa e considerações orçamentais. O controlo dos auxílios estatais tem por objectivo garantir que as características do modelo escolhido permitem assegurar a igualdade de tratamento e evitar distorções indevidas da concorrência.

45.

Embora os mecanismos de fixação do preço possam variar em função da medida de auxílio, as suas características distintivas não devem ter um impacto significativo na repartição adequada dos encargos entre o Estado e os bancos beneficiários. Com base numa valorização correcta, o mecanismo geral de financiamento sob forma de sociedade de gestão de activos, de regime de garantia ou de uma solução híbrida, devem garantir que o banco assume uma proporção equivalente das perdas. Neste contexto, pode analisar-se a possibilidade de cláusulas de reembolso. Em geral, todos os regimes de apoio devem garantir que os bancos beneficiários suportam as perdas incorridas na transferência dos activos (ver ponto 50 e nota 10).

46.

Seja qual for o modelo escolhido, é necessário garantir uma clara separação funcional e organizativa entre o banco beneficiário e os seus activos depreciados, nomeadamente a nível da sua gestão, pessoal e clientela, para permitir que os bancos se centrem no restabelecimento da viabilidade e para evitar possíveis conflitos de interesses.

5.7.   Aspectos processuais

47.

No anexo V são fornecidas indicações pormenorizadas sobre as implicações das presentes orientações para os procedimentos em matéria de auxílios estatais, tanto no que se refere à notificação inicial do auxílio como à apreciação dos planos de reestruturação, quando necessário.

6.   Medidas de acompanhamento — Reestruturação e restabelecimento da viabilidade

48.

Os princípios e condições descritos na secção 5 estabelecem o quadro aplicável à concepção das medidas de apoio aos activos depreciados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Estas regras têm por objectivo, no actual contexto, garantir que o apoio concedido para libertar os bancos beneficiários dos riscos relacionados com uma categoria distinta de activos seja limitado ao mínimo e provoque as menores distorções da concorrência possíveis, a fim de criar condições sólidas para o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo sem apoio estatal. Embora o tratamento dos activos depreciados segundo os princípios acima descritos constitua uma etapa necessária para o restabelecimento da viabilidade dos bancos, não é, por si só, suficiente para atingir esse objectivo. Em função da sua situação e características específicas, os bancos terão todo o interesse em adoptar medidas adequadas, a fim de evitar a repetição de problemas semelhantes e de assegurar uma rentabilidade sustentável.

49.

Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e, nomeadamente, as relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, o apoio aos activos depreciados equivale a uma operação estrutural e implica uma análise aprofundada de três condições: i) contribuição adequada do beneficiário para os custos do programa relativo aos activos depreciados; ii) adopção de medidas adequadas para garantir o restabelecimento da viabilidade; e iii) adopção de medidas necessárias para corrigir as distorções da concorrência.

50.

Em princípio, a primeira condição encontra-se preenchida se forem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção 5, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos. Deverá assim garantir-se uma contribuição do beneficiário pelo menos correspondente à totalidade das perdas incorridas com a transferência dos activos para o Estado. Quando tal não for possível em termos práticos, o auxílio poderá não obstante ser autorizado, a título excepcional, mediante requisitos mais estritos no que se refere às duas outras condições.

51.

As exigências em matéria de restabelecimento da viabilidade e da necessidade de medidas correctivas para as distorções da concorrência serão determinadas numa base casuística. No que se refere à segunda condição, ou seja, a necessidade de restabelecimento da viabilidade a longo prazo, deve salientar-se que o apoio aos activos depreciados pode contribuir para este objectivo. A análise relativa à viabilidade deverá certificar a adequação actual e futura dos fundos próprios do banco, na sequência de uma apreciação e tomada em consideração completas dos factores de risco eventuais (24).

52.

A apreciação da Comissão relativa ao alcance da reestruturação necessária, na sequência da autorização inicial das medidas de apoio aos activos depreciados, será realizada com base nos seguintes critérios: condições previstas na Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência; percentagem dos activos do banco objecto das medidas de apoio; preço de transferência desses activos comparado com o preço de mercado; características específicas das medidas de apoio aos activos depreciados; nível total da exposição do Estado relativamente aos activos do banco ponderados pelo risco; natureza e origem dos problemas do banco beneficiário e solidez do modelo empresarial do banco e da sua estratégia de investimento. A Comissão tomará igualmente em consideração qualquer concessão adicional de garantias ou operação de recapitalização pelo Estado, a fim de obter um quadro completo da situação do banco beneficiário (25).

53.

A viabilidade a longo prazo pressupõe que o banco esteja em condições de sobreviver sem qualquer apoio estatal, o que implica planos claros de reembolso de eventuais capitais estatais recebidos e a renúncia a garantias estatais. Em função dos resultados da apreciação, a reestruturação deve incluir uma análise aprofundada da estratégia e funcionamento do banco, que incida nomeadamente nas suas actividades principais, a reorientação do modelo empresarial, o encerramento ou alienação de certos departamentos ou filiais, alterações na gestão do activo/passivo e outras alterações.

54.

Presumir-se-á que é necessária uma reestruturação profunda quando, na sequência de uma valorização correcta dos activos depreciados segundo os princípios estabelecidos na secção 5.5 e no anexo IV, se concluir pela existência de uma situação líquida negativa ou de insolvência técnica, na ausência de uma intervenção do Estado. Os pedidos repetidos de auxílio e a não observância dos princípios gerais estabelecidos na secção 5 serão normalmente indiciadores da necessidade de uma reestruturação profunda.

55.

Será também necessário prever uma reestruturação profunda quando o banco já tenha recebido auxílios estatais, independentemente da sua forma, destinados a cobrir ou evitar perdas ou que, na totalidade, excedam 2 % dos activos totais do banco ponderados pelo risco, tomando em devida consideração as características específicas da situação de cada beneficiário (26).

56.

O calendário de aplicação das medidas necessárias ao restabelecimento da viabilidade tomará em consideração a situação específica do banco em causa, bem como a situação global do sector bancário, sem atrasar indevidamente os ajustamentos necessários.

57.

Em terceiro lugar, deverá ser examinada a importância das medidas de compensação necessárias, com base nas distorções da concorrência resultantes do auxílio. Tal poderá implicar a redução ou alienação de unidades ou filiais rentáveis, ou compromissos em termos de comportamento no sentido de limitar a expansão comercial.

58.

Presumir-se-á que são necessárias medidas compensatórias se o banco beneficiário não preencher as condições estabelecidas na secção 5, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos.

59.

A Comissão apreciará o âmbito das medidas de compensação necessárias, em função da sua apreciação das distorções de concorrências provocadas pelo auxílio e, nomeadamente, com base nos seguintes factores: montante total do auxílio, incluindo garantias e medidas de recapitalização; volume dos activos depreciados que beneficiam da medida; proporção das perdas resultantes do activo; solidez geral do banco; perfil de risco dos activos objecto das medidas de apoio, qualidade da gestão de risco do banco; nível dos rácios de solvência na ausência de auxílio; posição no mercado do banco beneficiário e distorções da concorrência resultantes do prosseguimento das suas actividades comerciais e impacto do auxílio na estrutura do sector bancário.

7.   Disposição final

60.

A Comissão aplica presente comunicação a partir de 25 de Fevereiro de 2009, data em que chegou a um acordo de princípio relativamente ao seu conteúdo, tendo em conta o facto de o contexto financeiro e económico exigir uma actuação imediata.


(1)  Embora os dados oficiais para a área do euro sugiram que as actividades de concessão de empréstimos bancários a empresas continuam a resistir bem, a tendência subjacente a esta evolução está a deteriorar-se, registando-se no final de 2008 uma acentuada descida das taxas mensais de crescimento do crédito. Em Dezembro de 2008, os empréstimos bancários ao sector privado (empréstimos a entidades não IFM, excluindo governos) desceram 0,4 % relativamente a Novembro.

(2)  Desde meados de 2007 até hoje, o valor total da redução de activos elevou-se a 1 063 mil milhões de USD, dos quais 737,6 mil milhões de USD diziam respeito a bancos com sede nos Estados Unidos e 293,7 a bancos com sede na Europa. Deste último valor, 68 mil milhões de USD americanos dizem respeito à Suíça. Apesar do elevado nível de redução de activos já verificado, o FMI prevê actualmente que o total das perdas do sector bancário relacionadas com a depreciação de activos atingirá provavelmente 2 200 mil milhões de USD. Esta estimativa baseia-se na detenção, a nível mundial, de hipotecas, créditos ao consumo e dívidas das empresas com origem e titularizados nos Estados Unidos e tem vindo a aumentar continuamente desde o início da crise. Alguns analistas de mercado sugerem que as perdas totais poderão ser significativamente superiores. Por exemplo, Nouriel Roubini, que tem afirmado constantemente que as estimativas oficiais são demasiado baixas, sugere que, só nos Estados Unidos, as perdas totais poderão atingir 3 600 mil milhões de USD.

(3)  Estes mecanismos são analisados em mais pormenor no anexo II.

(4)  A aquisição de activos por parte do Estado não implica necessariamente pesados custos orçamentais a longo prazo, se uma percentagem suficiente dos activos adquiridos puder subsequentemente ser vendida com lucro (ver exemplos dos Estados Unidos e da Suécia no anexo II). Contudo, implica uma despesa orçamental inicial que aumentará a dívida pública bruta e as necessidades brutas de financiamento do Estado. Poderá ser utilizada uma abordagem baseada na troca de títulos da dívida pública pelos activos depreciados a fim de minorar os problemas operacionais ligados à emissão, mas tal não impediria o impacto sobre os rácios orçamentais nem o aumento da oferta de títulos da dívida pública no mercado.

(5)  Os bancos detêm normalmente diversos tipos de activos, nomeadamente: numerário, activos financeiros (bilhetes do tesouro, títulos de dívida, títulos representativos do capital, empréstimos transaccionados e instrumentos sobre mercadorias), derivados (swaps, opções), empréstimos, investimentos financeiros, activos incorpóreos, imóveis, instalações e equipamento. Podem ocorrer perdas quando os activos são vendidos abaixo do seu valor contabilístico, quando o seu valor é depreciado e são constituídas reservas destinadas a cobrir eventuais perdas ou ainda, ex post, quando os fluxos de receitas obtidas na data de vencimento são inferiores ao valor contabilístico.

(6)  Presume-se que uma garantia constitui um auxílio estatal quando o banco beneficiário não consegue encontrar no mercado um operador privado independente disposto a conceder uma garantia semelhante. O montante de auxílio estatal corresponde à responsabilidade líquida máxima do Estado.

(7)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(8)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(9)  Sem prejuízo da necessidade de divulgar o impacto, no balanço, das medidas de apoio aos activos depreciados que impliquem uma partilha de encargos adequada, entende-se pela expressão «plena transparência e divulgação» a transparência face às autoridades nacionais, aos peritos independentes envolvidos e à Comissão.

(10)  O montante do auxílio corresponde à diferença entre o valor de transferência dos activos (normalmente baseado no seu valor económico real) e o preço de mercado. No presente documento, as perdas incorridas correspondem à diferença entre o valor de transferência e o valor contabilístico dos activos. As perdas efectivas só serão normalmente conhecidas ex post.

(11)  As medidas de apoio aos activos depreciados são de certo modo comparáveis às injecções de capital, uma vez que prevêem um mecanismo de absorção das perdas e têm um efeito sobre os fundos próprios regulamentares obrigatórios. Contudo, relativamente às primeiras, o Estado fica normalmente sujeito a um risco mais elevado, associado a uma carteira específica de activos depreciados, sem qualquer contribuição directa das outras actividades e fundos do banco geradores de receitas, e que ultrapassa a sua eventual participação no banco. Tendo em conta o facto de os inconvenientes excederem as vantagens, a remuneração das medidas de apoio aos activos depreciados deverá, normalmente, ser superior à remuneração das injecções de capital.

(12)  Comparação do valor contabilístico dos activos com o seu valor de transferência (ou seja, o seu valor económico efectivo).

(13)  No entanto, a protecção dos accionistas deverá, em princípio, ser excluída. Ver decisões NN 39/08 (Dinamarca, auxílio à liquidação do Roskilde Bank) e NN 41/08 (Reino Unido, auxílio de emergência ao Bradford & Bingley).

(14)  Tal poderá ser o caso quando a dimensão e o tipo de actividades do banco tornam impossível uma gestão, no quadro de um processo administrativo ou judicial ou por intermédio de uma liquidação não forçada, sem reflexos sistémicos nas restantes instituições financeiras ou no volume de crédito concedido à economia real. Neste contexto, poderá ser necessária uma justificação por parte da autoridade monetária e/ou da autoridade de supervisão.

(15)  O nível de participação adequado pode ser influenciado por outros factores como, por exemplo, uma remuneração mais elevada. Além disso, deve realçar-se que as compensações ex post poderão ser efectuadas apenas vários anos após a aplicação da medida o que pode, consequentemente, prolongar de forma não satisfatória a incerteza associada à valorização dos activos depreciados. As cláusulas de reembolso baseadas numa valorização ex ante evitariam este problema.

(16)  No caso dos activos inscritos abrangidos pelo programa que vencem numa data posterior.

(17)  Entende-se por «imprevisíveis» as circunstâncias que a direcção da empresa não podia de forma alguma antecipar ao tomar a decisão de não participar no programa de apoio aos activos depreciados durante o período de apresentação dos pedidos participação e que não resultam de negligência ou erro da parte da direcção da empresa ou de decisões do grupo a que pertence. Entende-se por «excepcionais» as circunstâncias que ultrapassam a actual crise. Os Estados-Membros que pretenderem invocar estas circunstâncias devem notificar todas as informações necessárias à Comissão.

(18)  Parece ser esta a abordagem escolhida pelos Estados Unidos no que se refere ao Citigroup e ao Bank of America.

(19)  Em geral, a Comissão considera que uma data-limite uniforme e objectiva, como o final de 2008, garantirá condições equitativas entre os bancos e os Estados-Membros.

(20)  Se necessário, o apoio estatal em relação aos riscos associados aos activos futuros pode ser abordado com base na Comunicação relativa às garantias e no Quadro temporário.

(21)  É o que aconteceria, por exemplo, se o Estado trocasse activos por obrigações do Tesouro num montante correspondente ao seu valor nominal, mas recebesse warrants ligados ao capital do banco, cujo valor dependesse do preço de venda final dos activos depreciados.

(22)  No caso de um regime de garantia, entende-se por valor de transferência o montante garantido.

(23)  A Comissão utilizará o parecer destes painéis de peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(24)  Deve igualmente ser assegurado, na medida do possível, o cumprimento das condições previstas no ponto 40 da Comunicação da Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência.

(25)  Para os bancos já sujeitos à obrigação de aplicarem um plano de reestruturação, na sequência de auxílios estatais concedidos anteriormente, tal plano tomará devidamente em consideração o novo auxílio e deve prever todas as opções, desde a reestruturação até à liquidação não forçada.

(26)  A participação num regime autorizado de garantia de crédito, em que a garantia não tenha sido accionada para cobrir perdas, não será tomada em consideração para efeitos do presente ponto.


ANEXO I

Orientações do Eurossistema relativas às medidas de apoio aos activos depreciados dos bancos

O Eurossistema identificou sete princípios orientadores relativos às medidas de apoio aos activos depreciados dos bancos:

1.

elegibilidade das instituições, só devendo ser concedido apoio às instituições que o solicitam, com eventual prioridade para as instituições com grandes concentrações de activos depreciados em caso de restrições;

2.

definição relativamente alargada de activos elegíveis para beneficiar de apoio;

3.

valorização transparente dos activos elegíveis, preferencialmente baseada num conjunto de abordagens e critérios comuns a adoptar por todos os Estados-Membros, de acordo com pareceres de peritos independentes, que utilizem modelos que se baseiem em dados de nível microeconómico para estimar o valor económico das perdas previstas e respectivas probabilidades e que recorram à aplicação de coeficientes de redução (haircuts) dos valores contabilísticos para activos específicos quando a determinação do valor de mercado for particularmente complexa ou quando a situação exigir medidas imediatas;

4.

um nível adequado de partilha de riscos, enquanto elemento necessário de qualquer programa, a fim de limitar os custos para o Estado, dar às instituições participantes os incentivos adequados e manter condições equitativas de concorrência entre essas instituições;

5.

uma duração suficientemente longa dos regimes de apoio aos activos, possivelmente correspondente à estrutura de vencimento dos activos elegíveis;

6.

governação das instituições que deverá continuar a pautar-se por princípios comerciais, favorecendo os regimes que prevejam estratégias de saída bem definidas; e

7.

Subordinação da participação nos programas de apoio público ao respeito de determinados indicadores quantificáveis, como o compromisso no sentido de prosseguir as actividades de concessão de crédito, por forma a dar uma resposta adequada à procura, de acordo com critérios comerciais.


ANEXO II

Diferentes abordagens em matéria de apoio aos activos depreciados e experiência na utilização das soluções de criação de «maus bancos» nos Estados Unidos, Suécia, França, Itália, Alemanha, Suíça e República Checa

I.   Abordagens possíveis

Em princípio, podem considerar-se duas abordagens gerais para a gestão dos activos objecto de medidas de apoio:

1.

A segregação dos activos depreciados e dos bons activos num só banco ou em todo o sector bancário. Podem considerar-se diversas variantes desta abordagem. Pode ser criada para cada banco uma sociedade de gestão de activos («mau banco» ou escudo protector), através da qual os activos depreciados seriam transferidos para uma entidade jurídica distinta, continuando os activos a ser geridos pelo banco em dificuldades ou por uma entidade separada e as eventuais perdas partilhadas entre o «bom banco» e o Estado. Outra opção consistiria em o Estado criar uma instituição autónoma (frequentemente denominada «aggregator bank») para adquirir os activos depreciados de bancos individuais ou de todo o sector bancário, permitindo assim que os bancos retomassem o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos, sem estarem expostos ao riscos da redução do valor dos activos. Esta abordagem pode igualmente incluir uma nacionalização prévia, através da qual o Estado adquire o controlo de alguns ou de todos os bancos no sector, antes de separar os bons e os maus activos.

2.

Um sistema de garantia de activos em que os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços, mas são indemnizados pelo Estado relativamente às perdas em que venham a incorrer. No caso de garantia de activos, os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços mas são indemnizados pelo Estado relativamente a parte ou à totalidade das perdas em que incorrem. Um dos problemas deste sistema consiste em fixar um prémio adequado para activos heterogéneos e complexos, que reflicta, em princípio, uma combinação da valorização e das características de risco dos activos garantidos. Outra questão consiste no facto de ser tecnicamente difícil gerir os regimes de garantia numa situação em que os activos estão dispersos por um elevado número de bancos e não concentrados num número reduzido de bancos importantes. Por último, o facto de os activos garantidos permanecerem nos balanços dos bancos poderá gerar conflitos de interesses e eliminar o importante efeito psicológico de uma separação clara entre o «bom banco» e os «maus activos».

II.   Experiência relativa à solução de criação de «maus bancos»

Nos Estados Unidos, a Resolution Trust Corporation (RTC) foi criada em 1989 como sociedade de gestão activos pública. A RTC foi encarregada de liquidar os activos (principalmente activos associados ao sector imobiliário, incluindo créditos hipotecários) das associações de poupança e crédito (savings and loan associations, S&Ls) declaradas insolventes pelo Office of Thrift Supervision, na sequência da crise dos S&L (1989-1992). A RTC assumiu igualmente as funções no domínio da prestação de garantias do Federal Home Loan Bank Board. Entre 1989 e meados de 1995, a Resolution Trust Corporation encerrou ou liquidou 747 associações de poupança e crédito com activos totais de 394 mil milhões de dólares. Em 1995, as suas responsabilidades foram transferidas para a Savings Association Insurance Fund da Federal Deposit Insurance Corporation. Na globalidade, o custo para os contribuintes foi estimado em 124 mil milhões de dólares em 1995.

A RTC funcionava através dos denominados «equity partnership programs» (programas de parceria de capitais). Cada um destes programas implicava um parceiro do sector privado que adquiria uma participação num cabaz de activos. Visto que dispunha de participações em carteiras de activos, a RTC beneficiou dos rendimentos extremamente elevados que estavam a ser obtidos pelos investidores desse tipo de carteiras. Além disso, as parcerias permitiram que a RTC beneficiasse das medidas de gestão e de liquidação dos seus parceiros do sector privado e a estrutura contribuiu para garantir um melhor alinhamento dos incentivos do que o normalmente existente numa relação mandante/mandatário. Existem as seguintes formas de parcerias: Multiple Investment Fund (parceria limitada e seleccionada, carteira de activos não identificada), N-series e S-series Mortgage Trusts (colocação em leilão de uma carteira de activos identificada), Land fund (permite obter lucros da recuperação e desenvolvimento de terrenos a longo prazo) e JDC Partnership (selecção de um parceiro geral segundo o método conhecido por «concurso de beleza» para os créditos não garantidos ou de valor duvidoso).

Na Suécia, foram criadas duas sociedades de gestão de activos, a Securum e a Retriva, para gerir os empréstimos não rentáveis das instituições financeiras, no âmbito da política de resolução da crise financeira em 1992/1993. Os activos de um banco em dificuldades eram separados em «bons» e «maus» activos, sendo os maus activos transferidos para uma das sociedades de gestão de activos, principalmente para a Securum. Uma importante característica do regime sueco foi o facto de ter forçado os bancos a divulgarem integralmente as suas previsões de perdas com empréstimos e a atribuirem valores realistas aos seus bens imobiliários e outros activos. Para o efeito, a autoridade financeira de supervisão tornou mais rigorosas as suas regras em matéria de definição de perdas esperadas relativamente aos empréstimos e também de valorização dos bens imobiliários. A fim de obter uma valorização uniforme dos activos constituídos por bens imobiliários dos bancos que solicitavam apoio, a autoridade instituiu um Conselho de Avaliação composto por peritos do sector imobiliário. Os reduzidos valores de mercado atribuídos aos activos na sequência de auditorias jurídicas, contribuíram efectivamente para a fixação de um limite mínimo aplicável ao valor dos activos. Uma vez que os participantes no mercado não previam que os preços descessem abaixo deste nível, as transacções prosseguiram (1). A longo prazo, as duas sociedades de gestão de activos bancários acabaram por ser um êxito, uma vez que o custo orçamental do apoio ao sistema financeiro foi, em termos gerais, compensado pelas receitas recebidas pelas sociedades de gestão de activos bancários resultantes da liquidação das suas carteiras de activos.

Em França, foi criado na década de 90 um organismo público que beneficiava de uma garantia institucional ilimitada do Estado para adquirir e liquidar progressivamente os «maus activos» do Credit Lyonnais. O «mau banco» financiou a aquisição dos activos através de um empréstimo concedido pelo Credit Lyonnais. Por conseguinte, este último pôde evitar prejuízos sobre os activos e libertar capitais num montante correspondente aos activos ponderados pelo risco, uma vez que o empréstimo concedido ao «mau banco» beneficiou de uma ponderação de risco de 0 % devido à garantia estatal. A Comissão aprovou a criação do «mau banco» como um auxílio à reestruturação. Uma das características deste modelo era a separação clara entre o «bom banco» e o «mau banco», a fim de evitar conflitos de interesses e permitir que o Estado beneficiasse da cláusula de «regresso de melhor fortuna» aplicável aos lucros do «bom banco». O banco foi privatizado com êxito alguns anos mais tarde. Contudo, a transferência dos activos para o «mau banco» pelo seu valor contabilístico eximiu os accionistas de qualquer responsabilidade pelas perdas e implicou, a longo prazo, custos mais elevados para o Estado.

Alguns anos mais tarde, em Itália, o Banco di Napoli foi cindido, passando a existir um «mau banco» e um «bom banco», após absorção das perdas pelos accionistas existentes e uma recapitalização pelo Tesouro num nível necessário para assegurar a sobrevivência do banco. O Banco di Napoli financiou a aquisição, pelo «mau banco», dos activos pelo seu valor descontado, mas ainda depreciados, através de um empréstimo subvencionado do Banco Central com uma garantia do Tesouro. O «bom banco» foi privatizado um ano mais tarde. Tanto no caso do Credit Lyonnais como no do Banco di Napoli, o Tesouro não incorreu em qualquer despesa orçamental directa para a aquisição dos «maus activos», para além do fornecimento de capital aos bancos.

A Alemanha recorreu recentemente a uma solução de criação de «maus bancos» menos rígida, para solucionar o problema dos «maus activos» dos seus Landesbanken. No processo SachsenLB, o beneficiário foi vendido como empresa em actividade, depois de os «maus activos», num valor de cerca de 17,5 mil milhões de EUR, terem sido canalizados para uma entidade criada para fins específicos (Special Purpose Vehicle — SPV) que os devia deter até à sua data de vencimento. O anterior proprietário, o Land da Saxónia, concedeu uma garantia contra perdas, que cobria cerca de 17 % do valor nominal, o que foi considerado como o valor máximo das perdas potenciais num cenário de crise (o cenário de base foi estimado em apenas 2 %). O novo proprietário assumiu a maior parte do refinanciamento e cobriu o risco remanescente. Considerou-se que o montante do auxílio cobriria as perdas do pior cenário, estimadas em cerca de 4 %. No caso do WestLB, uma carteira de activos de 23 mil milhões de EUR foi canalizada para uma SPV e acompanhada de uma garantia do Estado de 5 mil milhões de EUR, para cobrir perdas eventuais e proteger o balanço contra eventuais ajustamentos do valor dos activos em função das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O WestLB pôde assim proteger o seu balanço contra a volatilidade dos seus activos associada ao mercado. Foi paga ao Estado uma taxa de garantia de 0,5 %. Este regime de garantia continua em vigor e foi considerado um auxílio estatal.

Na Suíça, o Governo criou um novo fundo para o qual o UBS transferiu uma carteira de activos tóxicos, que foi valorizada por um terceiro antes da transferência. Para garantir o financiamento deste fundo, a Suíça começou por injectar capitais no UBS (sob a forma de títulos convertíveis em acções do banco), capitais esses a que o UBS renunciou imediatamente e que foram transferidos para o fundo. A parte restante do financiamento do fundo foi efectuada através de um empréstimo do Banco Nacional da Suíça.

No final dos anos 90, as condições para a concessão de empréstimos às empresas praticadas pelos bancos checos eram muito pouco rigorosas. Os bancos checos foram gravemente afectados por esta política e no final da década de 90 o Estado teve de intervir em seu socorro. Foram realizadas importantes operações de saneamento dos balanços dos bancos, a fim de restabelecer a solidez do sector bancário.

Em Fevereiro de 1991, o Governo checo criou um banco de consolidação (Konsolidační banka, KOB), a fim de adquirir os créditos de cobrança duvidosa acumulados pelo sector bancário antes de 1991 — por exemplo, as dívidas herdadas da economia de planificação central, principalmente as relacionadas com as trocas comerciais no interior do bloco soviético. Em Setembro de 2001, este banco especial foi transformado numa agência que tinha igualmente por missão absorver os créditos de cobrança duvidosa ligados a «novos empréstimos inovadores» (principalmente os denominados empréstimos à privatização, os empréstimos não produtivos e os empréstimos fraudulentos).

A partir de 1991, os bancos de maiores dimensões foram libertados dos seus créditos de cobrança duvidosa e, a partir de 1994, as medidas centraram-se nos bancos de menores dimensões. Em especial, a falência do Kreditní banka em Agosto de 1996 e o subsequente levantamento maciço dos depósitos do Agrobanka criaram perturbações no sistema bancário checo. Os programas em causa apenas reforçaram temporariamente a participação do Estado no sector bancário em 1995 e novamente em 1998, devido à revogação da licença do Agrobanka. Na globalidade, a participação estatal no sector bancário passou de 29 % em 1994 para 32 % no final de 1995.

Por outro lado, em 1997, foi aprovado um outro programa de apoio aos pequenos bancos — o programa de estabilização. Consistia essencialmente na substituição dos activos de má qualidade por meios líquidos que podiam atingir 110 % do capital de cada banco participante, através da aquisição de activos de má qualidade do banco por uma entidade criada para fins específicos, a Česká finanční, prevendo-se a reaquisição subsequente do remanescente destes activos num prazo de 5 a 7 anos. Seis bancos participaram neste programa, mas cinco deles foram excluídos visto que não preenchiam as condições previstas e cessaram entretanto as suas actividades previstas e cessaram entretanto as suas actividades. Por conseguinte, o programa de estabilização não teve o êxito previsto e foi abandonado.

No final de 1998, tinham sido concedidas 63 licenças bancárias (60 das quais antes do final de 1994). No final de Setembro de 2000, 41 bancos e sucursais de bancos estrangeiros continuavam em actividade, 16 estavam a ser objecto de procedimentos extraordinários (8 objecto de um processo de liquidação e 8 de um processo de falência), 4 realizaram fusões com outros bancos e foi revogada a licença de um banco estrangeiro devido ao facto de não ter iniciado as suas actividades. Das 41 instituições restantes (incluindo o CKA), 15 eram bancos nacionais e 27 bancos estrangeiros, incluindo filiais e sucursais estrangeiras.

Em Maio de 2000, entraram em vigor a lei alterada relativa aos processos de falência e liquidação e a lei relativa aos leilões públicos, que se destinavam a acelerar os processos de falência e a estabelecer um equilíbrio entre os direitos dos credores e dos devedores, autorizando empresas especializadas ou pessoas colectivas a actuar como administradores nos processos de falência e prevendo a possibilidade de resolução extrajudicial.


(1)  Esta situação é totalmente diferente da política japonesa que consistiu em fixar valores demasiado elevados para os «maus» activos, provocando assim uma paralisia do mercado imobiliário durante cerca de uma década.


ANEXO III

Definição das categorias («cabazes») de activos elegíveis e plena divulgação de informações relativas aos activos depreciados e à totalidade das actividades do banco

I.   Definição de categorias («cabazes») de activos elegíveis

A definição de cabazes de activos financeiros elegíveis dos bancos deve constituir um denominador comum baseado em categorias que são já utilizadas para:

1.

informação e valorização prudenciais (pilar de Basileia 3 = anexo XII da directiva relativa à adequação dos fundos próprios; FINREP e COREP);

2.

informação financeira e valorização (IAS 39 e IFRS 7, em especial);

3.

informações ad hoc específicas sobre a crise do crédito: trabalhos em matéria de transparência do FMI, FSF, Roubini e CAESB.

A utilização de um denominador comum das categorias de informação e valorização existentes permitirá:

1.

evitar obrigações adicionais em matéria de prestação de informações para os bancos;

2.

avaliar o cabaz de activos depreciados de cada banco com base em estimativas comunitárias e globais (que podem ser relevantes para determinar o «valor económico» num determinado momento); e

3.

dispor de pontos de partida objectivos (certificados) para a valorização dos activos depreciados.

Tendo em conta o que precede, a Comissão sugere os seguintes cabazes de activos financeiros como ponto de partida para determinar o «valor económico» e as medidas de apoio aos activos depreciados:

Quadro 1

I.   

Financiamento estruturado/produtos titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

Valor de mercado

Valor económico

Valor de transferência

1

RMBS

FVPL/AFS (1)

 

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, grau de prioridade das tranches, notações, activos associados a créditos hipotecários sub-prime ou Alt-A, ou outros activos subjacentes, vencimento/data de emissão, provisões e redução do valor

2

CMBS

FVPL/AFS

 

 

 

3

CDO

FVPL/AFS

 

 

 

4

ABS

FVPL/AFS

 

 

 

5

Dívidas das empresas

FVPL/AFS

 

 

 

6

Outros empréstimos

FVPL/AFS

 

 

 

Total

 

 

 

II.   

Empréstimos não titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

Custo (2)

Valor económico

Valor de transferência

7

Empresas

HTM/L&R (1)

Custo (1)

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, risco de contraparte (PD), atenuação do risco de crédito (garantias) estruturas de vencimento; provisões e redução do valor

8

Habitação

HTM/L&R

Custo

 

 

9

Outros empréstimos a particulares

HTM/L&R

Custo

 

 

Total

 

 

 

II.   Plena divulgação de informações relativamente aos activos depreciados e à totalidade das actividades do banco

Com base nos cabazes de activos constantes do quadro 1, as informações fornecidas relativamente aos activos depreciados de um banco, que devem ser objecto de medidas de apoio aos activos depreciados, devem ser apresentadas de forma mais pormenorizada, tal como sugerido na coluna «Observações» do quadro 1.

Com base nas boas práticas seguidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) (3) no que se refere à divulgação de informações sobre actividades afectadas pelas perturbações do mercado, as informações relativas às actividades do banco relacionadas com activos depreciados, que seriam utilizadas para proceder à análise da viabilidade referida na secção 5.1, poderiam ser estruturadas da seguinte forma:

Quadro 2

Boas práticas seguidas pelo CAESB

Senior Supervisors Group (SSG)

Boas práticas mais importantes em matéria de divulgação de informações

Modelo empresarial

 

Descrição do modelo empresarial (ou seja, razões que justificam o exercício de determinadas actividades e contribuição para o processo de criação de valor) e, se for caso disso, de eventuais alterações introduzidas (por exemplo, na sequência da crise).

Descrição das estratégias e objectivos.

Descrição da importância das actividades e contribuição para a empresa (incluindo análise quantitativa).

Descrição do tipo de actividades, incluindo dos instrumentos e respectivo funcionamento e critérios de elegibilidade que os produtos/investimentos devem satisfazer.

Descrição do papel e nível de participação da instituição, ou seja, compromissos e obrigações.

Actividades (SPE) (4).

Natureza da posição em risco (patrocinador, fornecedor de liquidez e/ou prestador de melhoria do risco de crédito) (SPE).

Análise qualitativa da estratégia (LF).

Riscos e gestão dos riscos

 

Descrição da natureza e âmbito dos riscos incorridos em relação às actividades e instrumentos.

Descrição das práticas de gestão de risco relevantes para as actividades, de eventuais pontos fracos identificados e de eventuais medidas de correcção adoptadas para os solucionar.

Na actual crise, deve ser dada especial atenção ao risco de liquidez.

 

Impacto da crise nos resultados

 

Descrição qualitativa e quantitativa dos resultados, centrada nas perdas (quando for caso disso) e nas reduções de valor que afectam os resultados.

Discriminação das reduções de valor/perdas por tipos de produtos e instrumentos afectados pela crise (CMBS, RMBS, CDO, ABS e LBO subdivididos em função de diferentes critérios).

Descrição das razões e factores que explicam o impacto registado.

Comparação i) dos impactos entre os períodos (relevantes) e ii) dos saldos das contas de resultados antes e depois do impacto da crise.

Distinção das reduções de valor entre montantes realizados e não realizados.

Descrição da influência da crise sobre o preço das acções da empresa.

Divulgação do risco máximo de perdas e descrição da forma como a situação da instituição pode ser afectada por uma nova recessão ou por uma retoma do mercado.

Divulgação do impacto das variações do spread de crédito relativo ao passivo próprio e dos métodos utilizados para determinar tal impacto.

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Níveis e tipos de posições em risco

 

Montante nominal (ou custo amortizado) e justos valores das posições em risco correntes.

Informação sobre a protecção do crédito (por exemplo, através de swaps de risco de incumprimento) e seus efeitos sobre as posições em risco.

Informação sobre o número de produtos.

Divulgação de informações pormenorizadas subdivididas por:

grau de prioridade das tranches,

nível de qualidade de crédito (por exemplo, notações, notação de investimento, datas de emissão),

origem geográfica,

posições em risco com origem na própria instituição ou por ela conservadas, armazenadas ou adquiridas,

características do produto: por exemplo, notações, percentagem de créditos hipotecários sub-prime, taxas de actualização, pontos de ligação (attachment points, spreads, financiamento,

características dos activos subjacentes: por exemplo, datas de emissão, rácios empréstimo/valor, informação sobre os direitos de retenção, duração de vida média ponderada dos activos subjacentes, hipóteses relativas à velocidade dos reembolsos antecipados, perdas de crédito previstas.

Registo da variação das posições em risco entre os diversos períodos de informação e razões subjacentes (vendas, cessões, compras, etc.).

Análise das posições em risco que não foram consolidadas (ou que foram reconhecidas durante a crise) e respectivas razões.

Posições em risco relativamente a seguradoras monorramo e qualidade dos activos cobertos por seguro:

montantes nominais (ou custo amortizado) das posições em risco cobertas por seguro bem como do montante da protecção de crédito adquirida,

justos valores das posições em risco correntes, bem como da respectiva protecção de crédito,

montante das reduções de valor e das perdas, divididos em montantes realizados e não realizados,

repartição das posições em risco em função da notação ou da contraparte.

Dimensão da entidade com fins específicos em comparação com a posição em risco total da empresa (SPE/CDO).

Garantias: tipo, fracções, notação de crédito, sector, distribuição geográfica, vencimento médio, data de emissão (SPE/CDO/CMB/LF).

Coberturas (hedges), incluindo posições em risco face a seguradoras monorramo, outras contrapartes (CDO). Fiabilidade creditícia das contrapartes de cobertura (CDO).

Empréstimos globais, RMBS, derivados, outros (O).

Elementos pormenorizados sobre a qualidade de crédito (por exemplo, notação de crédito, rácios empréstimo/valor, medidas de desempenho) (O).

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Distinção entre entidades com fins específicos consolidadas e não consolidadas. Motivo da consolidação (se aplicável) (SPE).

Posições em risco financiadas e responsabilidades não financiadas (LF).

Políticas contabilísticas e questões em matéria de valorização

 

Classificação das operações e dos produtos estruturados para fins contabilísticos e respectivo tratamento contabilístico.

Consolidação das SPE e outras entidades com fins específicos (como as VIE) e conciliação destas com os produtos estruturados afectados pela crise dos sub-prime.

Divulgação de informações pormenorizadas relativas aos justos valores dos instrumentos financeiros:

instrumentos financeiros relativamente aos quais são aplicados justos valores,

hierarquia dos justos valores (repartição de todas as posições em risco avaliadas em termos de justo valor, em função dos diferentes níveis da hierarquia dos justos valores e repartição entre instrumentos de tesouraria e instrumentos derivados, bem como divulgação de informações sobre migrações entre os diferentes níveis),

tratamento dos lucros do dia 1 (incluindo informações quantitativas),

utilização da opção de justo valor (incluindo condições de utilização) e montantes associados (com as discriminações adequadas).

Divulgação de informações sobre as técnicas de modelização utilizadas para a valorização dos instrumentos financeiros, incluindo análise dos seguintes aspectos:

descrição das técnicas de modelização e dos instrumentos a que se aplicam,

descrição dos processos de valorização (incluindo, em especial, análise dos pressupostos e dados em que se baseiam os modelos),

tipo de ajustamentos aplicados para reflectir o risco do modelo e outras incertezas relacionadas com a valorização,

sensibilidade dos justos valores, e

testes de esforço.

Metodologias de valorização e principais factores determinantes (CDO).

Ajustamentos da valorização do crédito para contrapartes específicas (CDO).

Sensibilidade da valorização a alterações registadas nos pressupostos e dados fundamentais (CDO).

Outros aspectos da divulgação de informações

 

Descrição das políticas em matéria de divulgação de informações e dos princípios utilizados para a divulgação de informações e para a informação financeira.

 

Questões relativas à apresentação

 

A divulgação de informações pertinentes para a compreensão da participação de uma instituição numa determinada actividade deve, tanto quanto possível, ser efectuada num só local.

Quando as informações estão dispersas entre diversas partes ou fontes, devem ser fornecidas referências cruzadas claras para permitir ao leitor orientar-se entre as partes.

A informações explicativas devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de quadros e esquemas ilustrativos par melhorar a clareza.

As instituições devem assegurar-se de que a terminologia utilizada para descrever instrumentos e operações financeiras complexos seja acompanhada de explicações claras e adequadas.

 


(1)  FVPL = Fair value through profit and loss (justo valor por via dos resultados = carteira comercial + opção de justo valor); AFS = available for sale (disponível para venda), HTM = Held to Maturity (detido até ao vencimento), L&R = loans and receivables (empréstimos e valores a receber).

(2)  O custo equivale ao valor contabilístico dos empréstimos menos depreciações.

(3)  Fonte: Relatório do CAESB — Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre a transparência dos bancos no que respeita às actividades e produtos afectados pela recente turbulência dos mercados, 18 de Junho de 2008.

(4)  No relatório do SSG, cada característica remete para um tipo específico de SPE, ou para todas as SPE no seu conjunto. Entende-se por SPE (Special Purpose Entities — entidade com fins específicos), LF (Leveraged Finance — financiamento com efeito de alavanca), CMB (Commercial Mortgage-Backed Securities — títulos com garantia hipotecária sobre imóveis comerciais), O (outras posições em risco face a créditos sub-prime e Alt-A), CDO (Collateralised Debt Obligations — obrigações garantidas por créditos).


ANEXO IV

Princípios e procedimentos de valorização e fixação de preços

I.   Metodologia e procedimento de valorização

Para efeitos de aplicação de medidas de apoio aos activos depreciados, os activos devem ser classificados com base nos quadros indicativos 1 e 2 do anexo III.

A determinação do valor económico real para efeitos da presente comunicação (ver secção 5.5), deve basear-se em dados de mercado observáveis e em pressupostos realistas e prudentes relativamente aos fluxos de tesouraria futuros.

O método de valorização a aplicar aos activos elegíveis deve ser acordado a nível comunitário e pode variar em função dos activos específicos ou cabazes de activos em causa. Sempre que possível, esta valorização deve ser reapreciada com base no mercado, a intervalos regulares e durante todo o período de vida do activo.

Ao longo do tempo, têm vindo a ser aplicadas diversas opções de valorização com menor ou maior grau de êxito. Os processos simples de leilão invertido revelaram-se úteis no caso de categorias de activos em que os valores de mercado eram razoavelmente seguros. Contudo, esta abordagem não permitiu efectuar a valorização de activos mais complexos nos Estados Unidos. Os processos de leilão mais sofisticados adaptam-se melhor às situações em que os valores de mercado são mais incertos e em que é necessário um método mais exacto de determinação do preço de cada activo. Infelizmente, tais métodos são de difícil elaboração. A alternativa de cálculos baseados em modelos para os activos complexos tem o inconveniente de ser sensível aos pressupostos subjacentes (1).

A opção que consiste em aplicar coeficientes de redução (haircuts) à valorização de todos os activos complexos simplifica na globalidade o processo de valorização, mas resulta numa valorização menos rigorosa de cada activo. Os bancos centrais têm grande experiência no que se refere aos critérios e parâmetros que podem ser aplicados às garantias concedidas no âmbito de um refinanciamento, que poderão constituir uma referência útil.

Seja qual for o modelo escolhido, o processo de valorização e, em especial, a determinação da probabilidade de perdas futuras deve basear-se em testes de esforço rigorosos num cenário de recessão mundial prolongada.

A valorização deve assentar em normas e referências reconhecidas internacionalmente. Uma metodologia de valorização comum, adoptada a nível comunitário e aplicada de forma coerente pelos Estados-Membros, poderá constituir uma valiosa contribuição para atenuar as preocupações relacionadas com as ameaças que pesam sobre a preservação de condições equitativas, devido às implicações potencialmente significativas das discrepâncias entre os sistemas de valorização. Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados-Membros no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados, a Comissão consultará painéis de peritos em avaliação (2).

II.   Fixação de preços para efeitos do apoio estatal com base na valorização

Deve estabelecer-se uma distinção entre a valorização de activos e a fixação de preços numa medida de apoio. Uma aquisição ou uma garantia efectuadas com base no valor de mercado corrente ou no «valor económico real», tomando em consideração projecções relativas aos fluxos de tesouraria futuros na hipótese de uma detenção até ao vencimento, excederá frequentemente, na prática, as capacidades actuais dos bancos beneficiários em matéria de partilha de encargos (3). O objectivo da fixação de preços deve basear-se num valor de transferência tão próximo quanto possível do valor económico real identificado. Embora implique uma vantagem relativamente ao valor de mercado corrente e constitua, por conseguinte, um auxílio estatal, pode considerar-se que a fixação do preço com base no «valor económico real» compensa os actuais excessos do mercado alimentados pelas presentes condições de crise, que levaram à deterioração ou mesmo ao colapso de determinados mercados. Quanto maior for a diferença entre o valor de transferência e o «valor económico real» e, por conseguinte, o montante de auxílio, maior será a necessidade de medidas correctivas para garantir uma fixação de preços rigorosa ao longo do tempo (por exemplo, através de cláusulas «de regresso a melhor fortuna») e de uma reestruturação mais profunda. O desvio admissível relativamente ao resultado da valorização deve ser mais limitado para os activos cujo valor pode ser estabelecido com base em dados de mercado fiáveis do que para aqueles cujos mercados não são líquidos. A não observância destes princípios representaria um forte indicador da necessidade de uma reestruturação mais profunda e de medidas de compensação ou mesmo de uma liquidação não forçada.

De qualquer forma, qualquer a fixação de preços no âmbito do apoio aos activos depreciados deve incluir uma remuneração para o Estado, que tome devidamente em consideração os riscos de perdas futuras superiores às previstas na determinação do «valor económico real» e eventuais riscos adicionais decorrentes de um valor de transferência superior ao valor económico real.

Esta remuneração deve ser prevista através da fixação do preço de transferência dos activos a um nível suficientemente inferior ao «valor económico real» para permitir uma compensação adequada do risco sob a forma de um acréscimo proporcional da medida ou através da adaptação do prémio de garantia em conformidade.

A determinação do objectivo de rendimento considerado necessário poderá «inspirar-se» na remuneração que seria exigida para medidas de recapitalização de alcance equivalente ao efeito das medidas propostas de apoio aos activos depreciados. Neste contexto, deverá ser seguida a Comunicação da Comissão Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência, tomando simultaneamente em consideração as características específicas das medidas de apoio aos activos depreciados e, em especial, o facto de que podem implicar um maior risco do que as injecções de capitais (4).

O sistema de fixação de preços pode igualmente incluir warrants que permitam a aquisição de acções dos bancos num valor equivalente ao dos activos (o que implica que quanto maior for o preço pago, maior será a participação potencial no capital social). Um modelo para tal sistema podia consistir num cenário de aquisição de activos em que os warrants seriam restituídos ao banco após a venda dos activos pelo «mau banco», sempre que for alcançado o objectivo de rendimento considerado necessário. Se os activos não gerarem esse rendimento, o banco deve pagar a diferença em numerário. Se o banco não o fizer, o Estado-Membro venderá os warrants a fim de atingir o objectivo de rendimento.

Num cenário de garantia dos activos, o prémio de garantia pode ser pago sob a forma de acções com um juro cumulativo fixo, que corresponda ao objectivo de rendimento. Se for necessário accionar a garantia, o Estado-Membro pode utilizar os warrants para adquirir acções correspondentes aos montantes cobertos pela garantia.

Os sistemas de fixação de preços devem também garantir que a contribuição global dos bancos beneficiários reduz o volume de intervenção estatal líquida ao mínimo necessário.


(1)  De qualquer forma, só seria possíivel utilizar um processo de leilão para categorias homogéneas de activos e quando existe um número suficientemente elevado de vendedores potenciais. Além disso, deveria ser introduzido um mecanismo de preço de reserva, para garantir a protecção dos interesses do Estado e de um mecanismo de reembolso (claw-back) no caso de as perdas finais excederem o preço de reserva, a fim de assegurar uma contribuição suficiente do banco beneficiário. Para avaliar estes mecanismos, devem ser apresentados cenários comparativos com sistemas de garantia/aquisição alternativos, incluindo testes de esforço, com o objectivo de garantir a sua equivalência financeira a nível mundial.

(2)  A Comissão utilizará o parecer destes painéis de peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(3)  Ver secção 5.2.

(4)  Num cenário de garantia dos activos, deve igualmente ser tido em consideração o facto de que, contrariamente às medidas de recapitalização, não é fornecida qualquer liquidez.


ANEXO V

Procedimento aplicável aos auxílios estatais

Os Estados-Membros que notificam medidas de apoio aos activos depreciados devem fornecer à Comissão informações exaustivas e pormenorizadas relativas a todos os elementos relevantes para a apreciação das medidas de apoio público em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como previsto na presente comunicação (1). Trata-se nomeadamente da descrição pormenorizada da metodologia de valorização e da sua aplicação prevista, incluindo o recurso a peritos independentes (2). A autorização da Comissão será concedida por um período de 6 meses, sob reserva de um compromisso no sentido de ser apresentado, quer um plano de reestruturação, quer uma análise da viabilidade, em relação a cada instituição beneficiária, no prazo de 3 meses a partir do início da sua participação no programa de apoio aos activos depreciados.

Quando um banco beneficia de auxílios, quer enquanto medida individual, quer ao abrigo de um regime aprovado de apoio aos activos depreciados, o Estado-Membro deve transmitir à Comissão, o mais tardar na notificação individual relativa ao plano de reestruturação ou à análise da viabilidade, informações pormenorizadas relativas aos activos cobertos e respectiva valorização na altura em que o auxílio individual foi concedido, bem como resultados certificados e validados da divulgação de informações relativas às depreciações dos activos cobertos pela medida de apoio aos activos depreciados (3). A análise integral das actividades do banco e o balanço devem ser fornecidos logo que possível, a fim de dar início a discussões sobre a natureza e o âmbito adequados da reestruturação, bem antes da apresentação formal de um plano de reestruturação, de forma a acelerar o processo e a garantir a clareza e a segurança jurídica o mais rapidamente possível.

Para os bancos que já beneficiaram de outras formas de auxílio estatal, quer ao abrigo de garantias aprovadas, swaps de activos ou regimes de recapitalização, quer através de medidas individuais, os apoios concedidos no âmbito do regime de apoio aos activos depreciados devem, em primeiro lugar, ser comunicados em conformidade com as obrigações em matéria de informação em vigor, para que a Comissão disponha de um quadro completo das diversas medidas de auxílio estatal concedidas a um beneficiário específico e possa apreciar de forma mais correcta a eficácia das medidas anteriores e a contribuição proposta pelos Estados-Membros, no âmbito de uma apreciação global.

A Comissão voltará a apreciar os auxílios concedidos ao abrigo de uma autorização temporária, à luz da adequação da reestruturação e das medidas correctivas propostas (4), e tomará posição sobre a sua compatibilidade relativamente a um período superior a 6 meses através de uma nova decisão.

Os Estados-Membros devem igualmente enviar semestralmente à Comissão um relatório sobre o funcionamento dos regimes de apoio aos activos depreciados e sobre a evolução dos planos de reestruturação dos bancos. Se o Estado-Membro estiver já sujeito a obrigações em matéria de informação no âmbito de outras formas de auxílio concedidas aos seus bancos, tais relatórios serão complementados com as informações necessárias, relativas às medidas de apoio aos activos depreciados e aos planos de reestruturação dos bancos.


(1)  Os contactos prévios à notificação são encorajados.

(2)  Ver secção 5.5 e o anexo IV.

(3)  Deve ser fornecida uma carta do director da autoridade de supervisão que certifique os resultados pormenorizados.

(4)  A fim de facilitar o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão, esta está disposta a examinar notificações agrupadas de casos de reestruturação/liquidação semelhantes. A Comissão pode decidir que não é necessário apresentar um plano para a mera liquidação de uma instituição, ou quando a instituição for de dimensão reduzida.


26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/23


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5364 — Iberia/Vueling/Clickair)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 72/02)

A Comissão decidiu, em 9 de Janeiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1 do artigo 6.o, em conjugação o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em espanhol e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5364. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/24


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Março de 2009

(2009/C 72/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3494

JPY

iene

132,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4486

GBP

libra esterlina

0,92425

SEK

coroa sueca

10,9565

CHF

franco suíço

1,5230

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7275

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,290

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

300,22

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

4,5600

RON

leu

4,2811

TRY

lira turca

2,2433

AUD

dólar australiano

1,9310

CAD

dólar canadiano

1,6598

HKD

dólar de Hong Kong

10,4580

NZD

dólar neozelandês

2,3847

SGD

dólar de Singapura

2,0376

KRW

won sul-coreano

1 837,68

ZAR

rand

12,8317

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2176

HRK

kuna croata

7,4750

IDR

rupia indonésia

15 754,25

MYR

ringgit malaio

4,8956

PHP

peso filipino

64,880

RUB

rublo russo

45,4110

THB

baht tailandês

47,890

BRL

real brasileiro

3,0442

MXN

peso mexicano

19,3909

INR

rupia indiana

68,3740


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/25


LISTA DE ORGANISMOS OU AUTORIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO PREVISTO NO ARTIGO 15.O DO REGULAMENTO (CEE) N.O 2092/91

(2009/C 72/04)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, requer que os Estados-Membros estabeleçam um regime de controlo gerido por uma ou várias autoridades de controlo designadas e/ou por organismos privados aprovados.

Em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a presente comunicação apresenta uma lista, elaborada com base nas informações enviadas pelos Estados-Membros, actualizadas em 2008, dos regimes estabelecidos em cada Estado-Membro e dos organismos e/ou das autoridades aprovadas para efeitos de controlo.

Sob a coluna «Observações», os regimes estabelecidos em cada Estado-Membro são indicados do seguinte modo:

A

:

Regime de organismos privados de controlo aprovados

B

:

Regime de autoridade(s) pública(s) de controlo designada(s)

C

:

Regime de uma autoridade pública de controlo designada e de organismos privados de controlo aprovados.

A partir de Janeiro de 1998, os organismos de controlo aprovados da União Europeia satisfazem os requisitos constantes da norma EN 45011 [n.o 10 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91].

A lista inclui também os organismos e/ou autoridades aprovados para efeitos de controlo por países não pertencentes à Comunidade Europeia e membros do EEE.

Áustria e Espanha

Na Áustria e na Espanha, os organismos têm a sua actividade limitada a certos Länder/Comunidades Autónomas especificados.

Na coluna «observações», foram utilizados os seguintes códigos para os diversos Länder/Comunidades Autónomas:

Áustria

Caríntia

K

Baixa Áustria

N

Alta Áustria

O

Salzburgo

S

Estíria

ST

Tirol

T

Viena

W

Burgenland

B

Vorarlberg

V

Espanha

Andaluzia

AN

Aragão

AR

Astúrias

AS

Ilhas Baleares

BA

Ilhas Canárias

CA

Cantábria

CN

Castela-Mancha

CM

Castela-e-Leão

CL

Catalunha

CT

Estremadura

EX

Galiza

GA

Rioja

RI

Madrid

MA

Múrcia

MU

Navarra

NA

País Basco

VAS

Valência

VA

Estados-Membros e códigos

Autoridade(s) ou organismo(s) de controlo

Observações

AUSTRIA

 

Sistema A

AT-N-01-BIO

Austria Bio Garantie

Königsbrunnerstrasse 8

A-2202 Enzersfeld

Tel: +43 2262 67 22 12

Fax: +43 22 62 67 41 43

E-mail: nw@abg.at

Website: www.abg.at

N, B, K, O, S, ST, T, V, W

AT-0-01-BIO

BIOS — Biokontrollservice Österreich

Feyregg 39

A-4552 Wartberg

Tel: +43 7587 7178

Fax:+43 7587 71 78-11

E-mail: office@bios-kontrolle.at

Website: www.bios-kontrolle.at

O, B, K, N, S, ST, T, V, W

AT-O-02-BIO

LACON GmbH

Linzerstrasse 2

A-4150 Rohrbach

Tel: +43 7289 40977

Fax: +43 7289 40977-4

E-mail: office@lacon-institut.at

Website: www.lacon-institut.at

O, B, K, N, S, ST, T, V, W

AT-O-04-BIO

GfRS Gesellschaft für Ressourcenschutz mbH

Prinzenstraße 4

D-37073 Göttingen

Tel: +49 551 58657

Fax: +49 551 58774

E-mail: postmaster@gfrs.de

Website: www.gfrs.de

O, B, K, S, ST, T

AT-S-01-BIO

SLK GesmbH

Maria-Cebotari-Strasse 3

A-5020 Salzburg

Tel: +43 (0)662 649483 14 or +43 (0)662 649483 11

Fax: +43 662 649 483 19

E-mail: office@slk.at

Website: www.slk.at

S, B, K, N, O,ST, T, V, W

AT-T-01-BIO

Kontrollservice BIKO Tirol

Wilhelm — Greil — Straße 9

A-6020 Innsbruck

Tel: +43 (0)59292-3100 or +43 (0)59292 3101

Fax: +43 059292-3199

E-mail: office@biko.at

Website: www.biko.at

T, K, N, O, S, V, W

AT-W-01-BIO

LVA

Blaasstrasse 29

A-1190 Wien

Tel: +43 (0)1 3688555 541 or +43 (0)1 3688555 12

Fax: +43 1 368 85 55-20

E-mail: cs@lva.co.at or bio@lva.at

Website: www.lva.co.at

W, B, K, N, O, S, ST, T, V

AT-W-02-BIO

SGS Austria Controll — Co. GesmbH

Diefenbachgasse 35

A-1150 Wien

Tel: +43 (0)1 5122567 154 or +43 (0)1 5122567 0

Fax: +43 (0)1 5122567 9

E-mail: sgs.austria@sgs.com

Website: www.at.sgs.com

W, B, K, N, O, S, ST, T, V

BÉLGICA

 

Sistema A

BE-BIO-01

CERTISYS

Av. de l'Escrime 85 Schermlaan

B-1150 Bruxelles — Brussel

Bureaux:

Chemin de la Haute Baudecet 1

B-1457 Walhain

Tel: +32 (0) 81 60 03 77

Fax: +32 (0) 81 60 03 13

E-mail: info@certisys.eu

Website: www.certisys.eu

 

BE-BIO-02

INTEGRA bvba, afdeling BLIK

Statiestraat 164

B-2600 Berchem

Tel: +32 (0)3 287 37 60

Fax: +32 (0)3 287 37 61

E-mail: info@integra-bvba.be

Website: www.integra-bvba.be

 

BULGÁRIA

 

Sistema A

BG-02

BALKAN BIOCERT Ltd

13, Christo G. Danov Str.

BG-4000 Plovdiv

Tel: +359 32 625 888

Fax: +359 32 625 818

E-mail: gm@balkanbiocert.com

Website: www.balkanbiocert.com

 

BG-03

QC I INTERNATIONAL SERVICES S.P.A.

23, Vasil Aprilov Blvd., floor 3

BG-4000 Plovdiv

Tel/Fax: +359 32 649 228

E-mail: office@qci.bg

Website: qci.bg

 

BG-04

CERES — Certification of Environmental Standards Ltd.

15, Ivan Gechov Blvd.

BG-1431 Sofia

Tel/Fax: +359 29530264

E-mail: bioxm_bg@yahoo.com

Website: www.ceres-cert.com

 

BG-05

LАCON Ltd

17, Prolet Str.

BG-5140 Lyaskovetz

Tel/Fax: +359 619/231 87

E-mail: laconbg@gmail.com

E-mail: b_cert@yahoo.co.uk

Website: www.b-cert.com

 

BG-06

BCS Öko-Garantie Ltd

15, Ivailo Str.

BG-1606 Sofia

Tel: + 359 29880276

Fax: +359 29880259

E-mail: bulgaria@bcs-oeko.com

Website: www.bcs-oeko.com

 

BG-07

Control Union Certifications Ltd

40, Graf Ignatiev Str.

BG-9000 Varna

Tel: + 359 52/66 55 903

Fax: + 359 52/600 453

E-mail: sales@fidelitas.bg

Website: www.controlunion.com

 

CHIPRE

 

Sistema A

CY-BIO-001

LACON LTD

Archbishop Kyprianos 53

2059 Strovolos

Cyprus

Tel: +35 722499640

Fax: +35 722499643

E-mail: laconcy@cytanet.com.cy

 

CY-BIO-002

BIOCERT (CYPRUS) LTD

Olympias 12

1070 Lefkosia

Cyprus

Tel: +35 722766446

Fax: +35 722375069

 

REPÚBLICA CHECA

 

Sistema A

CZ-BIO-KEZ-01

KEZ o.p.s.

Poděbradova 909

CZ-53701 Chrudim

Tel: +420 469 622 249

Fax: +420 469 625 027

E-mail: kez@kez.cz

Website: www.kez.cz

 

CZ-BIO-ABCERT-02

ABCERT AG, organizační složka

Lidická 40

CZ-602 00 Brno

Tel: +420 545 215 899

Fax: +420 545 217 876

E-mail: info@abcert.cz

Website: www.abcert.cz

 

CZ-BIOKONT-03

BIOKONT CZ, s r.o.

Měříčkova 34

CZ-62100 Brno

Tel: +420 545 225 565

Fax: +420 547 225 565

E-mail: slavik@biokont.cz

Website: www.biokont.cz

 

DINAMARCA

 

Sistema B

DK-Ø-50

Plantedirektoratet

Skovbrynet 20

DK-2800 Lyngby

Tel: +45 45 26 36 00

Fax: +45 45 26 36 19

E-mail: pdir@pdir.dk

 

DK-Ø-1

Fødevareregion Nord

Kontrolafdeling Aalborg

Sofiendalsvej 90

DK-9200 Aalborg SV.

Tel: +45 7227 5000

Fax: +45 7227 5003

E-mail: kontr.aalborg.nord@fvst.dk

 

DK-Ø-2

Fødevareregion Nord

Kontrolafdeling Viborg

Klostermarken 16

DK-8800 Viborg

Tel: +45 7227 5000

Fax: +45 7227 5007

E-mail: kontr.viborg.nord@fvst.dk

 

DK-Ø-3

Fødevareregion Nord

Kontrolafdeling Herning

Rosenholmsvej 15, Tjørring

DK-7400 Herning

Tel: +45 7227 5000

Fax: +45 7227 5005

E-mail: kontr.herning.nord@fvst.dk

 

DK-Ø-4

Fødevareregion Nord

Kontrolafdeling Århus

Sønderskovvej 5

DK-8520 Lystrup

Tel: +45 7227 5000

Fax: +45 7227 5001

E-mail: kontr.aarhus.nord@fvst.dk

 

DK-Ø-5

Fødevareregion Syd

Kontrolafdeling Vejle

Tysklandsvej 7

DK-7100 Vejle

Tel: +45 7227 5500

Fax: +45 7227 5501

E-mail: kontr.vejle.syd@fvst.dk

 

DK-Ø-6

Fødevareregion Syd

Kontrolafdeling Esbjerg

Høgevej 25

DK-6705 Esbjerg Ø.

Tel: +45 7227 5500

Fax: +45 7227 5601

E-mail: kontr.esbjerg.syd@fvst.dk

 

DK-Ø-7

Fødevareregion Syd

Kontrolafdeling Haderslev

Ole Rømersvej 30

DK-6100 Haderslev

Tel: +45 7227 5500

Fax: +45 7227 5701

E-mail: kontr.haderslev.syd@fvst.dk

 

DK-Ø-8

Fødevareregion Syd

Kontrolafdeling Odense

Lille Tornbjerg Vej 30

DK-5220 Odense SØ.

Tel: +45 7227 5500

Fax: +45 7227 5801

E-mail: kontr.odense.syd@fvst.dk

 

DK-Ø-9

Fødevareregion Øst

Kontrolafdeling Ringsted

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

Tel: +45 7227 6000

Fax: +45 7227 6101

E-mail: kontr.ringsted.oest@fvst.dk

 

DK-Ø-10

Fødevareregion Øst

Kontrolafdeling Rødovre

Fjeldhammervej 15

DK-2610 Rødovre

Tel: +45 7227 6000

Fax: +45 7227 6399

E-mail: kontr.roedovre.oest@fvst.dk

 

ESTÓNIA

 

Sistema B

EE-VTA

Veterinary and Food Board

Väike-Paala 3

EE-11415 Tallinn

Tel: +372 605 1710

Fax: +372 621 1441

E-mail: vet@vet.agri.ee

Website: www.vet.agri.ee

VFB: autoridade de controlo ou inspecção responsável por autorizações e preparação de importações

EE-TTI

Plant Production Inspectorate

Teaduse 2, Saku 75501

Harjumaa

Tel: +372 6712 602

Fax: +372 6712 604

E-mail: plant@plant.agri.ee

Website: www.plant.agri.ee

PPI: autoridade de controlo ou inspecção responsável por produção

FINLANDIA

 

Sistema B

FI-A-001

Uudenman työvoima- ja elinkeinokeskus

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

(The Finnish Food Safety Authority Evira)

Mustialankatu 3

FIN-00790 Helsinki

Tel: +358 20 772 003

Fax: +358 20 772 4350

E-mail: kirjaamo@evira.fi

Website: www.evira.fi

 

FI-A-002

Varsinais-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-003

Satakunnan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-004

Hämeen työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-005

Pirkanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-006

Kaakkois-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-007

Etelä-Savon työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-008

Pohjois-Savon työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-009

Pohjois-Karjalan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-010

Keski-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-011

Etelä-Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-012

Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-013

Pohjois-Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-014

Kainuun työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-A-015

Lapin työvoima- ja elinkeinokeskus

As above

 

FI-B

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

As above

 

FI-C

Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

P.O. Box 210

FIN-00531 Helsinki

Tel: +358-9-772 920

Fax: +358-9-7729 2498

E-mail: kirjaamo@valvira.fi

Website: www.valvira.fi

 

FI-D

Ålands landskapsregering

PB 1060

FIN-22111 Mariehamn, Åland

Tel: +358 18 250 00

Fax: +358-18-192 40

E-mail: registrator@regeringen.ax

Website: www.regeringen.ax

 

FRANÇA

 

Sistema A

FR-BIO 01

ECOCERT S.A.S.

B.P. 47

F-32600 L'Isle Jourdain

Tel: +33 (0)5 62 07 34 24

Fax: +33 (0)5 62 07 11 67

E-mail: info@ecocert.com

Website: www.ecocert.fr

 

FR-AB 06

ULASE SAS

B.P. 68

F-26270 Loriol sur Drôme

Tel: +33 (0)4 75 61 13 05

Fax: +33 (0)4 75 85 62 12

E-mail: info@ulase.fr

Website: www.ulase.fr

 

FR-BIO 07

AGROCERT

4, rue Albert Gary

F-47200 Marmande

Tel: +33 (0)5 53 20 93 04

Fax: +33 (0)5 53 20 92 41

E-mail: agrocert@agrocert.fr

 

FR-BIO 09

ACLAVE

56, rue Roger Salengro

F-85013 LA-ROCHE-SUR-YON CEDEX

Tel: +33(0)2 51 05 14 92

Fax: +33 (0)2 51 36 84 63

E-mail: accueil@aclave.asso.fr

Website: www.aclave.asso.fr

 

FR-BIO 10

QUALITÉ FRANCE S.A.S.

* Immeuble le Guillaumet

60, av. du Gal de Gaulle

F-92046 PARIS la DÉFENSE CEDEX

Tel: +33 (0)1 41 97 00 74

Fax: +33 (0)1 41 97 08 32

E-mail: bio@fr.bureauveritas.com

Website: www.qualite-france.com

* ZAC ATALANTE CHAMPEAUX

1, rue Maillard de la Gournerie

CS 63901

F-35039 RENNES CEDEX

* ZA CHAMPGRAND

B.P. 68

F-26270 LORIOL-SUR-DRÔME

 

FR-BIO 11

SGS ICS S.A.S.

191, avenue Aristide Briand

F-94237 CACHAN CEDEX

Tel: +33(0)1 41 24 83 04

Fax: +33 (0)1 41 24 89 96

E-mail: fr.certification@sgs.com

Website: www.fr.sgs.com

 

ALEMANHA

 

Sistema A

DE-001-Öko-Kontrollstelle

BCS Öko-Garantie GmbH

Control System Peter Grosch

Cimbernstraße 21

D-90402 Nürnberg

Tel: +49 (0)911 424390

Fax: +49 (0)911 492239

E-mail: info@bcs-oeko.de

Website: www.bcs-oeko.de

 

DE-003-Öko-Kontrollstelle

Lacon GmbH

Privatinstitut für Qualitätssicherung und

Zertifizierung ökologisch erzeugter Lebensmittel

Brünnlesweg 19

D-77654 Offenburg

Tel: +49 (0)781 91937 30

Fax: +49 (0)781 91937 50

E-mail: lacon@lacon-institut.com

Website: www.lacon-institut.com

 

DE-005-Öko-Kontrollstelle

IMO GmbH

Institut für Marktökologie GmbH

Obere Laube 51-53

D-78462 Konstanz

Tel: +49 (0)7531/81301-0

Fax: +49 (0)7531/81301-29

E-mail: imod@imo.ch

Website: www.imo.ch

 

DE-006-Öko-Kontrollstelle

ABCERT GmbH

Kontrollstelle für ökologisch erzeugte Lebensmittel

Martinstraße 42-44

D-73728 Esslingen

Tel: +49 (0)711 351792-0

Fax: +49 (0)711 351792-200

E-mail: info@abcert.de

Website: www.abcert.de

 

DE-007-Öko-Kontrollstelle

Prüfverein Verarbeitung Ökologische Landbauprodukte e.V.

Vorholzstraße 36

D-76137 Karlsruhe

Tel: +49(0)721 35239-20

Fax: +49(0)721 35239-09

E-mail: kontakt@pruefverein.de

Website: www.pruefverein.de

 

DE-009-Öko-Kontrollstelle

LC Landwirtschafts-Consulting GmbH

Am Kamp 15-17

D-24768 Rendsburg

Tel: +49 (0)4331 33630 0

Fax: +49 (0)4331 33630 12

Website: www.lc-kiel.de

 

DE-012-Öko-Kontrollstelle

AGRECO R.F. Göderz GmbH

Mündener Straße 19

D-37218 Witzenhausen

Tel: +49 (0)5542 4044

Fax: +49 (0)5542 6540

E-mail: info@agrecogmbh.de

Website: www.agrecogmbh.de

 

DE-013-Öko-Kontrollstelle

QC & I Gesellschaft für Kontrolle und Zertifizierung von Qualitätssicherungssystemen GmbH

Geschäftsstelle:

Tiergartenstraße 32

D-54595 Prüm/ Eifel

Tel: +49 (0)6551 147641

Fax: +49 (0)6551 147645

Sitz der Gesellschaft:

Gleuelerstraße 286

D-50935 Köln

E-mail: qci.koeln@qci.de

Website: www.qci.de

 

DE-021-Öko-Kontrollstelle

Grünstempel Ökoprüfstelle e.V.

EU Kontrollstelle für ökologische Erzeugung und Verarbeitung landwirtschaftlicher Produkte

Windmühlenbreite 25d

D-39164 Wanzleben

Tel: +49 (0)39209 46696

Fax: +49 (0)39209 60596

E-mail: info@gruenstempel.de

Website: www.gruenstempel.de

 

DE-022-Öko-Kontrollstelle

Kontrollverein ökologischer Landbau e.V.

Vorholzstraße 36

D-76137 Karlsruhe

Tel: +49 (0)721 35239-10

Fax: +49 (0)721 35239-09

E-mail: kontakt@kontrollverein.de

Website: www.kontrollverein.de

 

DE-024-Öko-Kontrollstelle

Ecocert Deutschland GmbH

Güterbahnhofstr.10

D-37154 Northeim

Tel: +49 (0)5551 908430

Fax: +49 (0)5551 9084380

E-mail: info-deutschland@ecocert.com

 

DE-026-Öko-Kontrollstelle

Certification Services International CSI GmbH

Flughafendamm 9a

D-28199 Bremen

Tel: +49 (0)421 5977322 or (0)421 594770

Fax: +49 (0)421 594771

E-mail: info@csicert.com

Website: www.csicert.com

 

DE-032-Öko-Kontrollstelle

Kontrollstelle für ökologischen Landbau GmbH

Dorfstraße 11

D-07646 Tissa

Tel: +49 (0)36428 60934 (Office Stadtroda)

Fax: +49 (0)36428 13852

Tel/Fax: +49 (0)36428 62743 (Office Tissa)

E-mail: kontrollstelle@t-online.de

 

DE-034-Öko-Kontrollstelle

Fachverein für Öko-Kontrolle e.V.

Plauerhäger Straße16

D-19395 Karow

Tel: +49 (0)38738 70755

Fax: +49 (0)38738 70756

E-mail: info@fachverein.de

Website: www.fachverein.de

 

DE-037-Öko-Kontrollstelle

ÖKOP Zertifizierungs GmbH

Schlesische Straße 17 d

D-94315 Straubing

Tel: +49 (0)9421 703075

Fax: +49 (0)09421 703074

E-mail: biokontrollstelle@oekop.de

Website: www.oekop.de

 

DE-039-Öko-Kontrollstelle

GfRS Gesellschaft für Ressourcenschutz GmbH

Prinzenstraße 4

D-37073 Göttingen

Tel: +49 (0)551 5865

Fax: +49 (0)551 58774

E-mail: postmaster@gfrs.de

Website: www.gfrs.de

 

DE-043-Öko-Kontrollstelle

Agro-Öko-Consult Berlin GmbH

Dorotheastraße 30

D-10318 Berlin

Tel: +49 (0)30 54782352

Fax: +49 (0)30 54782309

E-mail: aoec@aoec.de

Website: www.aoec.de

 

DE-044-Öko-Kontrollstelle

Ars Probata GmbH

Möllendorffstraße 49

D-10367 Berlin

Tel: +49 (0)30/47004632

Fax: +49 (0)30/47004633

E-mail: ars-probata@ars-probata.de

Website: www.ars-probata.de

 

DE-060-Öko-Kontrollstelle

QAL Gesellschaft für Qualitätssicherung in der Agrar und Lebensmittelwirtschaft GmbH

Am Branden 6b

D-85256 Vierkirchen

Tel: +49 (0)8139 8027-0

Fax: +49 (0)8139 8027-50

E-mail: info@qal-gmbh.de

Website: www.qal-gmbh.de

 

DE-061-Öko-Kontrollstelle

LAB — Landwirtschaftliche Beratung der Agrarverbände Brandenburg GmbH

Chausseestraße 2

D-03058 Groß Gaglow

Tel: +49 (0)355 541465

Fax: +49 (0)355 541466

E-mail: labgmbh.cottbus@t-online.de

 

DE-063-Öko-Kontrollstelle

Öko-kontrollstelle der TÜV Nord Cert GmbH

Langemarckstraße 20

D-45141 Essen

Tel: +49 (0)2 01 825 3404

Fax: +49 (0)2 01 825 3290

E-mail: oeko-kontrollstelle@tuev-nord.de

Website: www.tuev-nord.de

 

DE-064-Öko-Kontrollstelle

ABC GmbH

Agrar- Beratungs- und Controll GmbH

An der Hessenhalle 1

D-36304 Alsfeld

Tel: +49 (0)6631/78490

Fax: +49 (0)6631/78495

E-mail: zwick@abcg-alsfeld.de

 

GRECIA

 

Sistema A

EL-01-BIO

DIO

38, Aristotelous str.

GR-10433 Athens

Tel: +30 210 8224384

Fax: +30 210 8218117

E-mail: info@dionet.gr

Website: www.dionet.gr

 

EL-02-BIO

PHYSIOLOGIKI Ltd

24, N. Plastira str.

GR-59300 Alexandria Imathias

Tel: +30 23330 24440

Fax: +30 23330 24440

E-mail: fysicert@acn.gr

 

EL-03-BIO

BIOELLAS S.A.

11 B, Kodringtonos str.

GR-10434 Athens

Tel: +30 210 8211940/8211707

Fax: +30 210 8211015

E-mail: info@bio-hellas.gr

Website: www.bio-hellas.gr

 

EL-04-BIO

QWAYS DIADROMES PIOTITAS A.E.

8, Demokratias str.

GR-15127 Melissia Athens

Tel: +30 210 6130070/6136326

Fax: +30 210 6136071

E-mail: info@qways.gr

Website: www.qways.gr

 

EL-05-BIO

A CERT

European Organisation for Certification

2, Telou str.

GR-54638 Thessaloniki

Tel: +30 2310 210777/210417

Fax: +30 2310 219824/210417

E-mail: info@a-cert.org

Website: www.a-cert.org

 

EL-06-BIO

IRIS — Α. HATZIDAKI & Co Ε.Ε.

Ι. Marneli 13 & Zotou

GR-71305 Heraklion, Crete

Tel: +30 2810 360715-7

Fax: +30 2810 360718

E-mail: info@irisbio.gr

 

EL-07-BIO

PRASINOS ELEGCHOS — GREEN CONTROL

10th km on the Veria-Skydra road

Kopano-Stenimacho district

P.O.Box 50

GR-59035

Tel: +30 23320 6438

Fax: +30 23320 43509

E-mail: greencontrol@hol.gr

Website: www.greencontrol.gr

 

EL-08-BIO

GEOTECHNIKO ERGASTIRIO SA

Paleochori Administrative Department

Plateos Municipality

GR-59300 Imathia

Tel: +30 23320 64387

Fax: +30 23320 43509

E-mail: info@bio-geolab.gr

Website: www.bio-geolab.gr

 

HUNGRIA

 

Sistema A

HU-ÖKO-01

Biokontroll Hungária Nonprofit Kft.

Margit krt. 1. III/16-17.

H-1027 Budapest

Tel: +36 1 336 11 22

Fax: +36 1 315 11 23

E-mail: info@biokontroll.hu

E-mail: biokontroll@biokontroll.hu

Website: www.biokontroll.hu

 

HU-ÖKO-02

Hungária Öko Garancia Kft.

Miklós tér 1.

H-1033 Budapest

Tel: +36 1 336 0533

Fax: +36 1 336 0534

E-mail: info@okogarancia.hu

Website: www.okogarancia.hu

 

IRLANDA

 

Sistema A

IRL-OIB1

Demeter Standards Ltd

Watergarden

Thomastown

Co. Kilkenny

Ireland

Tel: +353 56 7754214

Fax: +353 56 7754214

E-mail: bdaai@indigo.ie

Website: www.demeter.net

 

IRL-OIB2

Irish Organic Farmers and Growers Association Ltd

Main Street

Newtownforbes

Co. Longford

Ireland

Tel: +353 43 42495

Fax: +353 43 42496

E-mail: iofga@eircom.net

Website: www.irishorganic.ie

 

IRL-OIB3

Organic Trust Ltd

2 Vernon Avenue

Clontarf

Dublin 3

Ireland

Tel: +353 1 8530271

Fax: +353 1 8530271

E-mail: organic@iol.ie

Website: www.organic-trust.org

 

ITALIA

 

Sistema A

IT-ASS

Suolo & Salute srl

Via Paolo Borsellino, 12/B

I-61032 Fano (PU)

Tel: +39 0721 860543

Fax: +39 0721 860543

E-mail: info@suoloesalute.it

Website: www.suoloesalute.it

 

IT-ICA

ICEA — Istituto per la Certificazione Etica e Ambientale

Strada Maggiore, 29

I-40125 Bologna

Tel: +39 051 272986

Fax: +39 051 232011

E-mail: icea@icea.info

Website: www.icea.info

 

IT-IMC

Istituto Mediterraneo di Certificazione srl — IMC

Via Carlo Pisacane, 32

I-60019 Senigallia (AN)

Tel: +39 071 7928725 or 7930179

Fax:+39 071 7910043

E-mail: imcert@imcert.it

Website: www.imcert.it

 

IT-BAC

Bioagricert srl

Via dei Macabraccia, 8

I-40033 Casalecchio Di Reno (BO)

Tel: +39 051562158

Fax: +39 051564294

E-mail: info@bioagricert.org

Website: www.bioagricert.org

 

IT-CPB

CCPB S.r.l.

via Jacopo Barozzi 8

I-40126 Bologna

Tel: +39 051 254688 or 6089811

Fax: +39 051 254842

E-mail: ccpb@ccpb.it

Website: www.ccpb.it

 

IT-CDX

CODEX srl

Via Duca degli Abruzzi, 41

I-95048 Scordia (CT)

Tel: +39 095 650716/634

Fax: +39 095 650356

E-mail: codex@codexsrl.it

Website: www.codexsrl.it

 

IT-QCI

QC & I International Services s.a.s.

Villa Parigini

Località Basciano Monteriggioni

I-53035 Siena

Tel:+39 (0)577 327234

Fax: +39 (0)577 329907

E-mail: lettera@qci.it

Website: www.qci.it

 

IT-ECO

Ecocert Italia S.r.l.

Corso delle Province 60

I-95127 Catania

Tel: +39 095 442746 or 433071

Fax: +39 095 505094

E-mail: info@ecocertitalia.it

Website: www.ecocertitalia.it

 

IT-BSI

BIOS srl

Via Monte Grappa 37/C

I-36063 Marostica (VI)

Tel: +39 0424 471125

Fax: +39 0424 476947

E-mail: info@certbios.it

Website: www.certbios.it

 

IT-ECS

ECS — Ecosystem International Certificazioni s.r.l.

Via Monte San Michele 49

I-73100 Lecce

Tel: +39 0832 318433

Fax: +39 0832 315845

E-mail: info@ecosystem-srl.com

Website: www.ecosystem-srl.com

 

IT-BZO

BIOZOO srl

Via Chironi 9

I-07100 SASSARI

Tel: +39 079 276537

Fax: +39 178 2247626

E-mail: info@biozoo.org

Website: www.biozoo.org

 

IT-ABC

ABC Fratelli Bartolomeo società semplice

via Roma, 45 Grumo Appula

I-70025 Bari

Tel: +39 080 3839578

Fax: +39 080 3839578

E-mail: abc.italia@libero.it

Website: www.abcitalia.org

 

IT-ANC

ANCCP S.r.l

via Rombon 11

I-20134 MILANO

Tel: +39 02 2104071

Fax: +39 02 210407218

E-mail: anccp@anccp.it

Website: www.anccp.it

 

IT-SDL

Sidel S.p.a.

via Larga, 34/2

I-40138 BOLOGNA

Tel: +39 051 6026611

Fax: +39 051 6012227

E-mail: sidel@sidelitalia.it

Website: www.sideitalia.it

 

IT-CTQ

Certiquality S.r.l.

Via Gaetano Giardino 4

I-20123 Milano

Tel: +39 02 8069171

Fax: +39 02 86465295

E-mail: certiquality@certiquality.it

Website: www.certiquality.it

 

IT-BZ-BZT

ABCERT GmbH

Martinstrasse 42-44

D-73728 Esslingen

Tel: +49 (0) 711 351792-0

Fax: +49 (0) 711 351792-200

E-mail: info@abcert.de

Website: www.abcert.de

 

IT-BZ-INC

INAC GmbH

International Nutrition and Agriculture Certification

In der Kämmersliethe 1

D-37213 Witzenhausen

Tel: +49 (0)5542 911400

Fax: +49 (0)5542 911401

Website: www.inac-gmbh.net

 

IT-BZ-IMO

IMO GMBH

Obere Laube 51/53

D-78462 Konstanz

Tel: +49 (0) 7531 81301-0

Fax: +49 (0) 7531 81301-29

E-mail: imod@imo.ch

Website: www.imo-control.net

 

IT-BZ-QCI

QC I GmbH — Gesellschaft für Kontrolle und Zertifizierung von Qualitätssicherungssystemen mbh

Gleuelerstraße 286

D-50935 KÖLN

Tel: +49 (0)221 94392-09

Fax: +49 (0)221 94392-11

E-mail: qci.koeln@qci.de

Website: www.qci.de

 

IT-BZ-BKT

Kontrollservice BIKO Tirol

Wilhelm-Greil-Straße 9

A-6020 INNSBRUCK

Tel: +43 (0)5 92 92 3101

Fax: +43 (0)5 92 92 3199

E-mail: biko@lk-tirol.at

Website: www.kontrollservice-tirol.at

 

LETÓNIA

 

Sistema A

LV-EQ

Biedrība «Vides kvalitāte»

Rīgas iela 113

Salaspils

Rīgas raj.

LV-2169

Tel: +371 67709090

Fax: +371 67709090

E-mail: eq@videskvalitate.lv

Website: www.videskvalitate.lv

 

LV-STC

Valsts SIA «Sertifikācijas un testēšanas centrs»

Dārza iela 12

Priekuļu pagasts

Cēsu raj.

LV-4126

Tel: +371 64130013

Fax: +371 641 30010

E-mail: info@stc.lv

Website: www.stc.lv

 

LITUÂNIA

 

Sistema B

LT-01

Ekoagros

K. Donelaičio str. 33 or

A. Mickevičiaus str. 48

LT-44240 Kaunas

Tel: +370 37203181

Fax: +370 37203182

E-mail: ekoagros@ekoagros.lt

Website: www.ekoagros.lt

 

LUXEMBURGO

 

Sistema C

LU-BIO-01

Administration des Services techniques de l'Agriculture

(autorité compétente)

Service de la protection des végétaux

BP 1904

L-1019 Luxembourg

Tel: +352 45 71 72 353

Fax: +352 45 71 72 340

E-mail: Monique.Faber@asta.etat.lu

Website: www.asta.etat.lu

 

LU-BIO-04

Prüfverein Verarbeitung Ökologische Landbauprodukte e.V. (DE-007)

Vorholzstr. 36

D-76137 Karlsruhe

Tel: +49 721 35239-20

Fax: +49 721-626840-22

E-mail: kontakt@pruefverein.de

Website: www.pruefverein.de

 

LU-BIO-05

Kontrollverein Ökologischer Landbau e.V. (DE-022)

Vorholzstraße 36

D-76137 Karlsruhe

Tel: +49 (0)721 35239-10

Fax: +49 (0)721 35239-09

E-mail: kontakt@kontrollverein.de

Website: www.kontrollverein.de

 

LU-BIO-06

CERTISYS (BE-01)

Siège social:

Av. de l'Escrime 85 Schermlaan

B-1150 Bruxelles

Bureaux:

Chemin de la Haute Baudecet 1

B-1457 Walhain

Tel: +32 (0) 81 60 03 77

Fax: +32 (0) 81 60 03 13

E-mail: info@certisys.eu

Website: www.certisys.eu

 

MALTA

 

Sistema C

MT01

Malta Standards Authority

2nd Floor, Evans Building

Merchants' Street

Valletta

Tel: + 356 21242420

Fax: + 356 21242406

E-mail: michael.cassar@msa.org.mt

Website: www.msa.gov.mt

 

MT02

BIOZOO

via Chironi 9

IT-07100 Sassari

Tel: + 39 079 276537

E-mail: info@biozoo.org

Website: www.biozoo.org

 

PAÍSES BAIXOS

 

Sistema B

NL01

Stichting Skal

Postbus 384

NL-8000 AJ Zwolle

Tel: +31 38 4268181

Fax: +31 38 4268182

E-mail: info@skal.nl

Website: www.skal.nl

 

POLÓNIA

 

Sistema C

RE-01/2005/PL

EKOGWARANCJA PTRE Ltd

ul. Irysowa 12/2

PL-20-834 Lublin

Tel.: +48 (0) 81 742 68 64

E-mail: biuro@ekogwarancja.pl

Website: www.ekogwarancja.pl

 

RE-02/2005/PL

Certifying Body of Organic Production PNG Ltd

PL-26-065 Piekoszów

Zajaczkow k.Kielc

Tel.: +48 (0)41 306 40 00

E-mail: png@ecofarm.pl

Website: www.ecofarm.pl

 

RE-03/2005/PL

COBICO Ltd

ul. Grzegórzecka 77

PL-31-559 Kraków

Tel.: +48 (0)12 632 35 71

E-mail: cobico@cobico.pl

Website: www.cobico.pl

 

RE-04/2005/PL

BIOEKSPERT Ltd

ul. Narbutta 3A m1

PL-02-564 Warsaw

Tel.: +48 (0)22 499 53 66

E-mail: bioekspert@bioekspert.waw.pl

Website: www.bioekspert.waw.pl

 

RE-05/2005/PL

BIOCERT MAŁOPOLSKA Ltd.

ul. Lubicz 25A

PL-31-503 Kraków

Tel.: +48 (0)12 430 36 06

E-mail: sekretariat@biocert.pl

Website: www.biocert.pl

 

RE-06/2005/PL

Polish Centre of Research and Certification,

Branch in Pila

ul. Śniadeckich 5

PL-64-920 Piła

Tel.: +48 (0)67 213 87 00

E-mail: pcbcpila@i-pila.pl

Website: www.pcbc.gov.pl

 

RE-07/2005/PL

AgroBioTest Ltd

ul. Nowoursynowska 166

PL-02-787 Warsaw

Tel.: +48 (0)22 847 87 39

E-mail: agro.bio.test@agrobiotest.pl

Website: www.agrobiotest.pl

 

PORTUGAL

 

Sistema A

PT/AB 02

ECOCERT PORTUGAL, Unipessoal Lda

Rua Alexandre Herculano, 68 — 1o Esq.

P-2520-273 Peniche

Tel: +351 262 785117

Fax: +351 262 787171

E-mail: ecocert@mail.telepac.pt

Website: www.ecocert.com

 

PT/AB 03

SATIVA, DESENVOLVIMENTO RURAL, Lda

Rua Robalo Gouveia, 1o 1a

P-1900-392 Lisboa

Tel: +351 21 799 11 00

Fax: +351 21 799 11 19

E-mail: sativa@sativa.pt

Website: www.sativa.pt

 

PT/AB 04

CERTIPLANET, Certificação da Agricultura, Floresta e Pescas, Unipessoal Lda

Av. do Porto de Pescas, Lote C — 15, 1 o C

P-2520 — 208 Peniche

Tel: +351 262 789 005

Fax: +351 262 789 514

E-mail: certiplanet@sapo.pt

Website: www.certiplanet.pt

 

PT/AB 05

CERTIALENTEJO, Certificação de Produtos Agrícolas, Lda

Rua Diana de Liz — Horta do Bispo

Apartado 320

P-7006 — 804 Évora

Tel: +351 266 769564/5

Fax: +351 266769566

E-mail: geral@certialentejo.pt

Website: www.certialentejo.pt

 

PT/AB 06

AGRICERT — Certificação de Produtos Alimentares Lda

Rua Alfredo Mirante, 1, R/C Esq.

P-7350-153 Elvas

Tel: +351 268 625 026

Fax: +351 268 626 546

E-mail: agricert@agricert.pt

Website: www.agricert.pt

 

PT/AB 07

TRADIÇÃO E QUALIDADE — Associação Interprofissional para os Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes

Av. 25 de Abril 273 S/L E

P-5370-202 Mirandela

Tel/Fax: +351 278 261 410

E-mail: tradicao-qualidade@clix.pt

 

PT/AB 08

CODIMACO — Certificação e Qualidade, Lda

Pátio do Município, 1, 3o Dto

P-2550 — 103 Cadaval

Tel: +351 262 691 155

Fax: +351 262 695 095

E-mail: codimaco@codimaco.pt

Website: www.codimaco.pt

 

PT/AB 09

SGS Portugal — Sociedade Geral de Superintendência, S A

Pólo Tecnológico de Lisboa, Lote 6, Pisos 0 e 1

P-1600-546 Lisboa

Tel: +351 217 104 200

Fax: +351 217 157 520

E-mail: sgs.portugal@sgs.com

Website: www.pt.sgs.com

 

ROMÉNIA

 

Sistema A

RO-ECO-001

BCS OKO-Garantie România SRL

Strada Belsugului, nr. 24, ap.1

RO-540037, Oras Targu Mures

Judet Mures

Tel: +40 265250846

Fax: +40 265250928

E-mail: bcs_oko@zappmobile.ro

Website: www.bcs-oeco.com

 

RO-ECO-002

S.C QC I România SRL

Strada Franz Listz nr.1, ap.1

RO-300081, Oras Timisoara

Judet Timis

Tel: +40 723 748499

Fax: +40 256241562

E-mail: victor_scorodeti@yahoo.com

 

RO-ECO-003

SUOLO E SALUTE SRL România

Strada Nicolae Balcescu nr. 5, sc. G, ap. 9

RO-600052, Oras Bacau

Judet Bacau

Tel: +40 234206165

Fax: +40 234206166

E-mail: danielciubotaru@yahoo.com

 

RO-ECO-005

ICEA ROMANIA SRL

Strada Comisia Centrala nr. 80 A

RO-620165, Oras Focsani

Judet Vrancea

Tel: +40 237210497

Fax: +40 0237210497

E-mail: icearomania@yahoo.com

 

RO-ECO-006

S.C. Eleghos Bio Ellas România SRL

Strada Calea Mosilor, nr. 284, bl. 22A,, sc. B, ap. 32, sector 2

RO-020894, Oras Bucuresti

Tel/Fax: +40 216104020

E-mail: dragomir_damian@yahoo.com

 

RO-ECO-007

ECOCERT ESE SRL

Strada Viitorului, nr. 112, ap. 1, sector 2

RO-020616, Oras Bucuresti

Tel/Fax: +40 2106835

E-mail: office.romania@ecocert.com

 

RO-ECO-008

S.C Ecoinspect SRL România

Strada Horia, nr. 75, ap.5

RO-400202, Oras Cluj Napoca

Judet Cluj

Tel/Fax: +40 264432088

E-mail: ecoinspect@from.ro

Website: www.ecoinspect.ro

 

RO-ECO-009

BIOS SRL Italia România Branch

Strada Dionisie Lupu, nr.50, ap. 2, sector 1

RO-010458, Oras Bucuresti

Tel: +40 212106620

Fax: +40 212106660

E-mail: bios.romania@certbios.it

 

RO-ECO-010

LACON SRL Germania- România Branch

Strada Baia de Aries, nr. 3, bl. 5B,

sc. 1, et. 4, ap.18, sector 6

RO-060801, Oras Bucuresti,

Tel: +40 214115446

E-mail: marianaexpert@yahoo.com

 

RO-ECO-011

SC BIO CERT SRL România

Strada Calea Mosilor, nr. 284, bl. 22A,

sc. B, ap. 32, sect. 2

RO-020894, Oras Bucuresti

Tel/Fax: +40 216104020

E-mail: biocert_romania@yahoo.com

 

RO-ECO-012

BIOINSPECTA SRL Suisse România Branch

Strada Gurghiu, nr. 2, ap. 9

RO-400647, Oras Cluj-Napoca

Judet Cluj

Tel/Fax: +40 264573546

E-mail: monika.zimmermeier@bio-inspecta.ch

 

RO-ECO-013

IMO CONTROL SRL România

Strada Crizantemelor, nr. 7, ap. 51

RO-545400, Oras Sighisoara

Judet Mures

Tel/Fax: +40 269543609

E-mail: tartler@gmx.de

 

RO-ECO-014

CERES HAPPURG GmbH Sucursala Iernut Romania

Strada 1 dec.1918, bl. 3, sc. A, ap. 5

RO-545100, Oras Iernut

Judet Mures

Tel: +40 740591529

E-mail: ameliarachita@yahoo.com

Website: www.ceres-cert.com

 

RO-ECO-015

Agreco R.F GÖDERZ GmbH Germania Sucursala Romania

Strada Magurii, nr. 4, bloc 33, sc.C ap.16

RO-100473, Oras Ploiesti

Judet Prahova

Tel: +40 244561615

E-mail:info@agrecogmbh.de

Website: www.agrecogmbh.de

 

RO-ECO-016

Bioagricert Italia srl Sucursala România

str. Mateescu Nicolae nr. 3, camera nr. 1, sector 6

Bucureşti

Tel/Fax: +40 213173291

E-mail: achira@info.usamv.ro

Website: www.bioagricert.org

 

RO-ECO-017

Certification Services International CSI GmbH Germania Sucursala Romania

str. Reconstructiei nr.6, Bloc 28, Sc.2, etaj 1, ap 50, sect.3

Bucureşti

Tel/Fax: +40 216475983

E-mail: beeswoborders@yahoo.com

Website: www.csicert.com

 

ESLOVÁQUIA

 

Sistema A

SK-02-BIO

Naturalis SK Ltd.

Björnsonova 14

SK-811 05 Bratislava

Tel: +421 2 52 62 66 61-3

Fax: +421 2 52 62 66 63

E-mail: kontrola@naturalis.sk, certo@naturalis.sk

Website: www.naturalis.sk

 

ESLOVÉNIA

 

Sistema A

SI-01-EKO

Institute of Inspection and Certification in Agriculture and Forestry

Vinarska ulica 14

SLO-2000 Maribor

Tel: +386 2 228 49 31/32/33

Fax: +386 2 251 94 82

E-mail: info@kon-cert.si

Website: www.kon-cert.si

 

SI-IKC-EKO

IKC — Institute for Inspection and Certification of University of Maribor

Pivola 8

SLO-2311 Hoče

Tel: +386 (0)2 613 08 31 (-32)

Fax: +386 (0)2 613 08 33

E-mail: Polonca.repic@uni-mb.si

Website: www.ikc-um.si

 

SI-BV-EKO

Bureau Veritas, d.o.o.

Linhartova cesta 49A

SLO-1000 Ljubljana

Tel: +386 1 475 76 61

Fax: +386 1 475 76 07

E-mail: Marko.Majer@si.bureauveritas.com

E-mail: info@si.bureauveritas.com

Website: www.bureauveritas.si

 

ESPANHA

 

Sistema C

ES-AN-00-AE

ES-CM-03-AE

Servicio de certificación CAAE

Av. Emilio Lemos, 2

Edificio Torre Este, planta 6a Módulo 603

E-41020 Sevilla

Tel: +34 955 024 150

Tel: +34 902 521 555

Fax: +34 955 029 440

E-mail: certi@caae.es

Website: www.caae.es

AN, CM

ES-AN-01-AE

ES-AR-05/C-AE

ES-CM-01-AE

SOHISCERT S.A.

Finca La Cañada — Ctra Sevilla-Utrera Km 20.8

E-41710 Utrera (Sevilla)

Tel: +34 955 86 80 51

Fax: +34 955 86 81 37

E-mail: sohiscert@sohiscert.com

Website: www.sohiscert.com

AN, AR, CM

ES-AN-03-AE

AGROCOLOR, S.L.

Ctra. De Ronda, no11.-bajo

E-04004 Almeria

Tel: +34 950 280 380

Fax: +34 950 281 331

E-mail: agrocolor@agrocolor.es

Website: www.agrocolor.es

AN

ES-AN-04-AE

ES-AR-23/C-AE

LGAI TECHNOLOGICAL CENTER, S.A.

Parque Empresarial de Las Mercedes

C/Campezo no 1, Edificio 3, 1a planta

E-28022 Madrid

Tel: +34 91 208 0800/+34 912 756 312

Fax: +34 912 080 803

E-mail: certiagroalimentario@appluscorp.com/imanas@appluscorp.com

Website: www.appluscorp.com

AN, AR

ES-AN-05-AE

AGROCALIDAD DEL SUR S.L.

C/ Méndez Núñez 15, 3o

21001 Huelva

Tel: +34 959 255 524

Fax: +34 959 285 926

E-mail: agrocalidadsur@agrocalidadsur.com

Website: http://www.agrocalidadsur.com

 

ES-AR-AE

Comité Aragones de Agricultura Ecológica (CAAE)

Edificio Centrorigen

Ctra. Cogullada, 65 — Mercazaragoza

E-50014 Zaragoza

Tel: +34 976.47.57.78

Fax: +34 976.47.58.17

E-mail: caaearagon@caaearagon.com

Website: http://www.caaearagon.com

AR

ES-AR-03/C-AE

BCS Öko — Garantie GmbH

Cimbernstrasse, 21

D-90402 Nürnberg — Alemania

Tel: +49 911 424 391/+34 679 983 598

Fax: +49 911 424 391

E-mail: fischer@bcs-oeko.de/esanchez@canricastell.net

AR

ES-AN-06-AE

ES-AR-17/C-AE

Certificación of Environmental Standards GmbH (CERES)

C/Serrano, 91, 2o

E-28006 Madrid

Tel: +34 915 630 171

Fax: +34 915 637 335

E-mail: ceres-iberica@gmail.com

Website: www.ceres-cert.com

AN, AR

ES-AR-18/C-AE

CERTIAL, S.L.

Polígono Los Leones, Nave 63

E-50298-PINSEQUE (Zaragoza)

Tel: +34-97-6656919

Fax: +34-97-6656823

E-mail: info@certial.com

Website: www.certial.com

AR

ES-AR-19/C-AE

Instituto de Ecomercado (IMO)

C/ Venezuela, 17 3o C

E-36203-VIGO (Pontevedra)

Tel/Fax: +34 986 423 252

E-mail: imo-spain@imo.ch

Website: www.imo.ch

AR

ES-AS-AE

Consejo de la Producción Agraria Ecológica del Principado de Asturias

Avda. Prudencio González, 81

E-33424 Posada de Llanera (Asturias)

Tel: +34 98 577 35 58

Fax: +34 98 577 22 05

E-mail: copae@copaeastur.org

Website: www.copaeastur.org

AS

ES-BA-AE

Consejo Balear de la Producción Agraria Ecológica

C/Selleters, 25 (Edif. Centro BIT)

E-07300 INCA (Mallorca)

Tel: +34 971 88 70 14

Fax: +34 971 88 70 01

E-mail: info@cbpae.org

Website: www.cbpae.org

BA

ES-CA-AE

Instituto Canario de Calidad Agroalimentaria (ICCA)

Av. José Manuel Guimerá, 8, 4a planta

E-38071 Santa Cruz de Tenerife

Tel: +34 922 47 6514

Fax: +34 922 47 67 39

E-mail: icca.cagpa@gobiernodecanarias.org

Website: www.gobiernodecanarias.org/agricultura/icca

CA

ES-CL-AE

Consejo de Agricultura Ecológica de Castilla y León

C/Pio del Río Hortega, 1, 5o A

E-47014 Valladolid

Tel: +34 983/34 38 55

Fax: +34 983/34 26 40

E-mail: caecyl@nemo.es

CL

ES-CM-01-AE

SOHISCERT S.A.

see ES-AN-01-AE

Delegación en Toledo

C/ Italia, 113

45005 Toledo

Tel: +34 925 28 04 68

Fax: +34 925 28 02 22

E-mail: castillalamancha@sohiscert.com

CM

ES-CM-02-AE

Servicios de Inspección y certificación S.L. (SIC)

C/Ronda de Buenavista, 15, 2o

E-45005 TOLEDO

Tel/Fax: +34 925 28 51 39

E-mail: sic-toledo@sicagro.org

Delegación en Albacete

P de la Libertad, 15-6o

E-02001 Albacete

Tel: +34 967 21 09 09

Fax: +34 967 21 07 07

E-mail: sic-albacete@sicagro.org

Website: www.sicagro.org

CM

ES-CM-03-AE

Servicio de certificación CAAE

See ES-AN-00-AE

Delegación en Castilla-La Mancha:

C/ Pedro Muñoz, 1 Edificio CEEI

E-13005 Ciudad Real

Tel: +34 926 20 03 39

Fax: +34 926 21 20 12

E-mail: certi@caae.es

Website:www.caae.es

CM

ES-CM-04-AE

ECOAGROCONTROL, S.L.

C/ Carlos VII, 9

E-13630 Socuéllamos (Ciudad Real)

Tel: +34 926 53 26 28

Fax: +34 926 53 90 64

E-mail: tecnico@ecoagrocontrol.com

Website: www.ecoagrocontrol.com

CM

ES-CN-AE

Consejo Regulador de la Agricultura Ecológica de Cantabria

C/Héroes Dos de Mayo, s/n

E-39600 Muriedas-Camargo (Cantabria)

Tel: +34 942 26 98 55

Fax: +34 942 26 98 56

E-mail: odeca@odeca.es

CN

ES-CT-AE

Consejo Catalán de la Producción Agraria Ecológica

Avinguda Meridiana, 38

E-08018 Barcelona

Tel: +34 93 552 47 90

Fax: +34 93 552 47 91

E-mail: ccpae.darp@gencat.cat

Website: www.ccpae.org

CT

ES-EX-01-AE

Consejo Regulador Agroalimentario Ecológico de Extremadura

Avda. de Huelva 6, 2o

E-06004 Badajoz

Tel: +34 924 01 08 60

Fax: +34 924 01 08 47

E-mail: craex@eco.juntaex.es

EX

Controlo de transformadores e importadores

ES-EX-02-AE

Comité Extremeño de la Producción Agraria Ecológica

Avda. Portugal, s/n

E-06800 Mérida (Badajoz)

Tel: +34 924 00 22 75

Fax: +34 924 00 21 26

E-mail: cepae@adr.juntaex.es

Website: www.cepae.org

EX

Controlo de produtores

ES-GA-AE

Consejo Regulador de la Agricultura Ecológica de Galicia

Edificio Multiusos

C/Circunvalación, s/n

Apdo de Correos 55

E-27400 Monforte de Lemos (Lugo)

Tel: +34 982 40 53 00

Fax: +34 982 41 65 30

E-mail: craega@craega.es

Website: www.craega.es

GA

ES-MA-AE

Comité de Agricultura Ecológica de la Comunidad de Madrid

Ronda de Atocha, 17, 7o planta

E-28012 Madrid

Tel: +34 91 420 66 65

Fax: +34 91 420 66 66

E-mail: agricultura.ecologica@madrid.org

Website: www.caem.es

MA

ES-MU-AE

Consejo de Agricultura Ecológica de la Región de Murcia

Avda. del Río Segura, 7

E-30002 Murcia

Tel: +34 968 35 54 88

Fax: +34 968 22 33 07

E-mail: caermurcia@caermurcia.com

Website: www.caermurcia.com

MU

ES-NA-AE

Consejo de la Producción Agraria Ecológica de Navarra

Avda — San Jorge, 81 entreplanta dcha.

E-31012 Pamplona — Iruña

Tel: +34 948-17 83 32

Tel: +34 948-25 67 37

Tel: +34 948-25 66 42

Fax: +34 948-25 15 33

E-mail: cpaen@cpaen.org

Website: www.cpaen.org

NA

ES-VAS-AE

Consejo de Agricultura y Alimentación Ecológica de Euskadi

Euskadiko Nekazaritza eta Elikadura Ekologikoaren Kontseilua

Bekoibarra kalea, 35, «San Migel» eraikina 2/9 bulegoa

E-48300 Gernika (Bizcaia)

Tel: +34 902 540 165

E-mail: info@eneek-caaee.net

VAS

ES-RI-AE

Dirección General de Calidad e Investigación Agroalimentaria

Consejería de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural

Avda. de la Paz, 8-10

E-26071 Logroño (La Rioja)

Tel: +34 941 29 16 00

Fax: +34 941 29 16 02

E-mail: seccionproduccion.compatible.agri@larioja.org

Website: www.larioja.org/agricultura

RI

ES-VA-AE

Comité de Agricultura Ecológica de la Comunidad Valenciana

Camí de la Marjal, s/n

E-46470 Albal (Valencia)

Tel: +34 961 22 05 60

Fax: +34 961 22 05 61

E-mail: caecv@caecv.com

Website: www.caecv.com

VA

SUÉCIA

 

Sistema A

SE Ekol 1

Aranea Certifiering AB

Box 1940

S-751 49 Uppsala

Tel: +46 18 17 00 00

Fax: +46 18 10 03 66

E-mail: info@araneacert.se

Website: www.araneacert.se

 

SE Ekol 3

SMAK AB

Box 42

S-230 53 Alnarp

Tel: +46 40 46 00 72

Fax: +46 40 46 33 72

E-mail: smak@smak.se

Website: www.smak.se

Para produção primária e rotulagem de alimentos para animais

REINO UNIDO

 

Sistema A

UK 2

Organic Farmers and Growers Ltd

The Old Estate Yard

Shrewsbury Road

Albrighton Shrewsbury

Shropshire SY4 3AG

United Kingdom

Tel: +44 (0)1939 291800

E-mail: info@organicfarmers.org.uk

Website: www.organicfarmers.org.uk

 

UK 3

Scottish Organic Producers Association

Scottish Food Quality Certification (SFQC)

10th Avenue

Royal Highland Centre

Ingliston

Edinburgh EH28 8NF

United Kingdom

Support and development:

Tel: +44 (0)131 333 0940

E-mail: sopa@sfqc.co.uk

Website:www.sopa.org.uk

 

UK 4

Organic Food Federation

31 Turbine Way

Eco Tech Business Park

Swaffham

Norfolk PE37 7XD

United Kingdom

Tel: +44 (0)1760 720444

E-mail: info@orgfoodfed.com

Website: www.orgfoodfed.com

 

UK 5

Soil Association Certification Ltd

South Plaza

Marlborough Street

Bristol BS1 3NX

United Kingdom

Farmers and growers:

Tel: +44 (0)117 914 2412

E-mail: prod.cert@soilassociation.org

Website: www.soilassociation.org/certification

UK 6

Bio-Dynamic Agricultural Association

Demeter Certification Office

17 Inverleith Place

Edinburgh EH3 5QE

United Kingdom

Farmers and growers:

Tel: +44 (0)131 478 1201

E-mail: timbrink@biodynamic.org.uk

Website: www.biodynamic.org.uk/demeter

 

UK 7

Irish Organic Farmers and Growers Association

Main Street

Newtownforbes

Co. Longford

Ireland

Tel: +353 043 42495

E-mail: iofga@eircom.net

 

UK 9

Organic Trust Limited

Vernon House

2 Vernon Avenue

Clontarf

Dublin 3

Ireland

Tel.: +353 185 30271

Fax: +353 185 30271

E-mail: organic@iol.ie

Website: www.organic-trust.org

 

UK 13

Quality Welsh Food Certification Ltd

Gorseland

North Road

Aberystwyth

Ceredigion SY23 2WB

United Kingdom

Tel: +44 (0)1970 636688

E-mail: mossj@wfsagri.net

 

UK 15

Ascisco Ltd

South Plaza

Marlborough Street

Bristol BS1 3NX

United Kingdom

Farmers and growers:

Tel: +44(0)117 914 2407

E-mail: Dpeace@soilassociation.org

 


Países EEE e códigos

Autoridade(s) ou organismo(s) de controlo

Observações

ISLANDIA

 

Sistema B

IS-1

Vottunarstofan Tún e h f

Laugavegur 7

IS-101 Reykjavík

E-mail: tun@nmedia.is

 

NORUEGA

 

Sistema A

N-001

Debio

N-1940 Bjørkelangen

Tel: +47 63862650

Fax: +47 63856985

E-mail: kontor@debio.no

Website: www.debio.no

 


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/50


Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relativo à tributação de companhias de seguros cativas no Liechtenstein

(2009/C 72/05)

Pela Decisão n.o 620/08/COL, de 24 de Setembro de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. As autoridades do Liechtenstein foram informadas mediante cópia da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Registo

35, rue Belliard

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As observações serão comunicadas às autoridades do Liechtenstein. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

O processo foi iniciado através do envio pelo Órgão de Fiscalização de um pedido de informações às autoridades do Liechtenstein em 14 de Março de 2007.

Por força da Lei de 18 de Dezembro de 1997 relativa à alteração da Lei fiscal do Liechtenstein (1), as autoridades deste país adoptaram um regime fiscal especial para as companhias de seguros cativas.

Nos termos do n.o 1, alínea a) do artigo 82.o da Lei fiscal, as companhias de seguros cativas pagam um imposto de capital à taxa de 1 ‰ em relação aos fundos próprios. Em relação aos fundos próprios que excedem 50 milhões, a taxa do imposto é reduzida para 0,75 ‰ e, em relação aos fundos próprios que excedem os 100 milhões, para 0,5 ‰. A taxa normal do imposto de capital é de 2 ‰.

O artigo 82.o, alínea a) em conjugação com o artigo 73.o da lei implica que as companhias de seguros cativas não pagam qualquer imposto sobre o rendimento.

Além disso, por força do n.o 3, alínea d) do artigo 88.o da Lei fiscal, as acções ou partes do capital das companhias de seguros cativas estão isentas do pagamento do imposto sobre cupões, aplicável normalmente à taxa de 4 %.

O Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que as companhias de seguros cativas são empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Prestam serviços a uma ou a um grupo limitado de empresas. A prestação de seguros é um serviço que, em princípio, constitui uma actividade económica. Uma companhia de seguros cativa é normalmente remunerada pelos serviços que presta. O facto de esse serviço ser prestado a um único cliente ou a um grupo limitado de clientes em nada prejudica o facto de se tratar de uma actividade económica.

O Órgão de Fiscalização também considera, a título preliminar, que a isenção do imposto sobre o rendimento e a redução do imposto de capital preenchem as outras condições para serem consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Uma isenção fiscal total ou parcial implica uma redução dos recursos do Estado. São concedidas vantagens a empresas que são libertadas de encargos que deveriam normalmente suportar através dos seus recursos próprios. As empresas elegíveis prestam serviços que são objecto de comércio entre as Partes Contratantes do Acordo EEE e que estão, portanto, sujeitas à concorrência transfronteiras. As medidas são selectivas, na medida em que são aplicáveis unicamente a um grupo de empresas específico. O Órgão de Fiscalização não considerou que esta selectividade constituísse um elemento que integrasse a lógica subjacente ao sistema fiscal.

Relativamente ao imposto sobre os cupões, aplica-se o mesmo raciocínio, mesmo se existe uma diferença que decorre do facto de este imposto ser um imposto com retenção na fonte. A isenção do imposto sobre os cupões confere, portanto, vantagens aos proprietários das companhias de seguros cativas. Tais proprietários são normalmente (grandes) empresas. Será portanto este tipo de empresas que beneficiará directamente da medida de auxílio. Além disso, pode considerar-se que as companhias de seguros cativas beneficiam indirectamente da isenção do imposto sobre os cupões, na medida em que serão mais atractivas para os investidores, tendo portanto a medida como consequência facilitar o acesso ao capital.

As medidas de auxílio abrangidas pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE são, em geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, salvo se puderem beneficiar de uma derrogação prevista no n.o 2 ou no n.o 3 da mesma disposição. O Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que nenhuma das derrogações previstas por estas disposições parece ser aplicável à tributação das companhias de seguros cativas no Liechtenstein. Uma vez que as medidas foram adoptadas depois de o Liechtenstein ter aderido ao Acordo lEEE, eventuais auxílios incompatíveis terão em princípio de ser recuperados.

Conclusão

Tendo em conta estas considerações, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Acordo EEE. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Lei de 18 de Dezembro de 1997 relativa à alteração da Lei fiscal do Liechtenstein, Jornal Oficial de 1998, n.o 36.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/52


DECISÃO N.o 842

de 23 de Dezembro de 2008

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — «recursos naturais do subsolo» previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-5 «Devetaki», situado nas províncias de Lovech, Pleven e Gabrovo, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

(2009/C 72/06)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, o ponto 1 do n.o 1 do artigo 42.o e o n.o 3 do artigo 44.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, conjugados com o ponto 16 do n.o 2 do artigo 4.o e o ponto 24a do parágrafo 1 da Lei da Energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

abrir o processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural no bloco 1-5 «Devetaki», numa área de 786,74 km2 definida pelos vértices cujas coordenadas geográficas são especificadas e indicadas no mapa incluído no projecto de contrato de prospecção e pesquisa que integra a documentação de participação no concurso;

2.

que a autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso;

3.

que a autorização de prospecção e pesquisa será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e pesquisa, prorrogáveis em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

4.

que o concurso para a concessão da autorização referida no ponto 1 se realizará no centésimo quinquagésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, no edifício do Ministério da Economia e da Energia da Bulgária, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia;

5.

estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o centésimo vigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

6.

estabelecer como data-limite para a comunicação da participação no concurso o centésimo trigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

7.

estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas a concurso o centésimo quadragésimo quarto dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

8.

que o concurso não será presencial;

9.

fixar o custo da documentação de participação no concurso em 500 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia e da Energia, sala 802, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, até à data-limite estabelecida no ponto 5;

10.

exigir que os participantes no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 23.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

11.

que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso;

12.

fixar a caução de participação no concurso em 10 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 6 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia e da Energia, indicada na documentação de participação no concurso;

13.

que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso;

14.

que a caução do adjudicatário será retida e que as cauções dos outros participantes no concurso serão reembolsadas no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e pesquisa;

15.

que as comunicações de participação no concurso e as propostas, conformes, a concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia e da Energia, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

16.

que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso;

17.

que o concurso pode realizar-se mesmo que apenas seja admitido um proponente;

18.

Autorizar o Ministério da Economia e da Energia:

18.1.

a enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no diário da República da Bulgária e no sítio Web do Conselho de Ministros;

18.2.

a designar a comissão que ficará responsável pela organização e realização do concurso;

19.

que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro Ministro

Sergeï STANISHEV

Primeiro Secretário do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Cópia autenticada,

Chanceler da Presidência

Veselin DAKOV


26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/54


DECISÃO N.o 843

de 23 de Dezembro de 2008

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — «recursos naturais do subsolo» previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-9 «Mizia», situado na província de Vratsa, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

(2009/C 72/07)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, o ponto 1 do n.o 1 do artigo 42.o e o n.o 3 do artigo 44.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, conjugados com o ponto 16 do n.o 2 do artigo 4.o e o ponto 24a do parágrafo 1 da Lei da Energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

abrir o processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural no bloco 1-9 «Mizia», numa área de 155,95 km2 definida pelos vértices cujas coordenadas geográficas são especificadas e indicadas no mapa incluído no projecto de contrato de prospecção e pesquisa que integra a documentação de participação no concurso, com exclusão da concessão «Selanovtsi»;

2.

que a autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso;

3.

que a autorização de prospecção e pesquisa será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e pesquisa, prorrogáveis em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

4.

que o concurso para a concessão da autorização referida no ponto 1 se realizará no centésimo quinquagésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, no edifício do Ministério da Economia e da Energia da Bulgária, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia;

5.

estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o centésimo vigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

6.

estabelecer como data-limite para a comunicação da participação no concurso o centésimo trigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

7.

estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas a concurso o centésimo quadragésimo quarto dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

8.

que o concurso não será presencial;

9.

fixar o custo da documentação de participação no concurso em 500 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia e da Energia, sala 802, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, até à data-limite estabelecida no ponto 5;

10.

exigir que os participantes no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 23.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

11.

que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso;

12.

fixar a caução de participação no concurso em 10 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 6 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia e da Energia, indicada na documentação de participação no concurso;

13.

que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso;

14.

que a caução do adjudicatário será retida e que as cauções dos outros participantes no concurso serão reembolsadas no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e pesquisa;

15.

que as comunicações de participação no concurso e as propostas, conformes, a concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia e da Energia, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

16.

que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso;

17.

que o concurso pode realizar-se mesmo que apenas seja admitido um proponente;

18.

autorizar o Ministério da Economia e da Energia:

18.1.

a enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no diário da República da Bulgária e no sítio Web do Conselho de Ministros;

18.2.

a designar a comissão que ficará responsável pela organização e realização do concurso;

19.

que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro Ministro

Sergeï STANISHEV

Primeiro Secretário do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Cópia autenticada,

Chanceler da Presidência

Veselin DAKOV


26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/56


DECISÃO N.o 844

de 23 de Dezembro de 2008

relativa à abertura do processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural — «recursos naturais do subsolo» previstos no ponto 3 do n.o 1 do artigo 2.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo — no bloco 1-10 «Botevo», situado nas províncias de Vratsa e Моntana, e que anuncia o concurso para a concessão da autorização

(2009/C 72/08)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, o ponto 1 do n.o 1 do artigo 42.o e o n.o 3 do artigo 44.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, conjugados com o ponto 16 do n.o 2 do artigo 4.o e o ponto 24a do parágrafo 1 da Lei da Energia,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

abrir o processo de autorização da prospecção e pesquisa de petróleo e gás natural no bloco 1-10 «Botevo», numa área de 280,58 km2 definida pelos vértices cujas coordenadas geográficas são especificadas e indicadas no mapa incluído no projecto de contrato de prospecção e pesquisa que integra a documentação de participação no concurso;

2.

que a autorização referida no ponto 1 será sujeita a concurso;

3.

que a autorização de prospecção e pesquisa será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospecção e pesquisa, prorrogáveis em conformidade com o n.o 3 do artigo 31.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

4.

que o concurso para a concessão da autorização referida no ponto 1 se realizará no centésimo quinquagésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, no edifício do Ministério da Economia e da Energia da Bulgária, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia;

5.

estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o centésimo vigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

6.

estabelecer como data-limite para a comunicação da participação no concurso o centésimo trigésimo dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

7.

estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas a concurso o centésimo quadragésimo quarto dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00;

8.

que o concurso não será presencial;

9.

fixar o custo da documentação de participação no concurso em 500 BGN. Essa documentação pode ser adquirida no Ministério da Economia e da Energia, sala 802, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, até à data-limite estabelecida no ponto 5;

10.

exigir que os participantes no concurso satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 23.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

11.

que cada candidatura será avaliada com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de protecção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos proponentes, como previsto na documentação de participação no concurso;

12.

fixar a caução de participação no concurso em 10 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 6 por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia e da Energia, indicada na documentação de participação no concurso;

13.

que, caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao proponente que não foi admitido a concurso;

14.

que a caução do adjudicatário será retida e que as cauções dos outros participantes no concurso serão reembolsadas no prazo máximo de 14 dias a contar da data de publicação no diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospecção e pesquisa;

15.

que as comunicações de participação no concurso e as propostas, conformes, a concurso devem ser apresentadas ao Ministério da Economia e da Energia, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;

16.

que as propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso;

17.

que o concurso pode realizar-se mesmo que apenas seja admitido um proponente;

18.

autorizar o Ministério da Economia e da Energia:

18.1.

a enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no diário da República da Bulgária e no sítio Web do Conselho de Ministros;

18.2.

a designar a comissão que ficará responsável pela organização e realização do concurso;

19.

que a presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro Ministro

Sergeï STANISHEV

Primeiro Secretário do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Cópia autenticada,

Chanceler da Presidência

Veselin DAKOV


OUTROS ACTOS

Comissão

26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/58


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 72/09)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«GRELOS DE GALICIA»

N.o CE: ES-PGI-0005-0469-13.06.2005

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad y Agricultura ecológica — Dirección General de Industrias y Mercados Agroalimentarios — Secretaría General de Medio Rural del Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino de España

Endereço:

Paseo Infanta Isabel 1

28071 Madrid

ESPAÑA

Tel.:

+34 913475394

Fax:

+34 913475410

E-mail:

sgcaae@mapya.es

2.   Agrupamento:

Nome:

CHAMPIVIL, S.L. y otros

Endereço:

Mourence, 6

27820 Villalba (Lugo)

ESPAÑA

Tel.:

+34 9825112 22

Fax:

+34 982512135

E-mail:

info@champivil.com

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Grelos de Galicia»

4.2.   Descrição:

O produto protegido pela IGP «Grelos de Galicia» define-se como a parte vegetativa destinada ao consumo humano procedente de plantas da espécie Brassica rapa L. var. rapa (vulgarmente conhecida por «nabo»), das variedades-população correspondentes aos ecotipos de Santiago y Lugo, bem como às variedades comerciais registadas «Grelos de Santiago» e «Globo blanco de Lugo», representativas respectivamente dos referidos ecotipos, comercializadas frescas, congeladas e em conserva.

Principais características morfológicas da planta: raiz aprumada, mais espessa na parte superior e unida ao caule liso e ramificado a partir do colo. Folhas inferiores pecioladas, pubescentes e com lobos laterais largos e pequenos, embora maiores na parte superior. Folhas superiores do caule floral sésseis, oblongo-lanceoladas com dois folíolos grandes, arredondadas, amplexicaules e glabras.

A denominação dos grelos engloba indistintamente as folhas e caules vegetativos colhidos durante o ciclo de desenvolvimento, chamados nabiças, e as folhas e caules florais obtidos imediatamente antes da floração, conhecidos, em muitos locais da Galiza, por «cimos».

Os grelos frescos são comercializados em lotes homogéneos em função da procedência e variedade, em molhos tradicionais de peso aproximado de 0,5 ou 1 kg, atados por meio de cintas vegetais ou de outros materiais autorizados no Manual de Calidad.

Os grelos congelados são classificados, lavados, escaldados e opcionalmente cortados antes da congelação, e embalados em recipientes de materiais e pesos autorizados pela legislação em vigor e expressamente mencionados no Manual de Calidad.

Os grelos comercializados em conserva são elaborados de forma natural, só se podendo adicionar ao líquido de cobertura a água de cocção e sal comum, sem acidificação, e são apresentados em embalagens metálicas ou frascos de vidro de peso autorizado pela legislação em vigor, expressamente definidos no Manual de Calidad.

Características organolépticas: Os grelos não são consumidos crus. Para serem comestíveis, os grelos devem ser cozidos durante um período de tempo que varia consoante o desenvolvimento fenológico. Por conseguinte, as características organolépticas referem-se aos grelos prontos para consumo, ou seja, cozidos, quer pelo consumidor quer pela indústria.

Características: cor verde intensa, mais acentuada à medida que a planta se aproxima do momento de floração. Sabor ligeiramente ácido, combinado com certo amargor. Textura ligeiramente fibrosa, mais intensa na variedade de folha alongada, com elevada percentagem de pecíolos. Dureza muito baixa devido ao baixo teor de fibra alimentar.

4.3.   Área geográfica:

A área de produção estende-se a todos os municípios da Comunidad Autónoma de Galicia. A área de transformação e embalagem coincide com a área de produção.

4.4.   Prova de origem:

Apenas os grelos cultivados de acordo com as condições estabelecidas no Caderno de Especificações e no Manual de calidad, em plantações e pelos produtores inscritos no registo correspondente podem receber a denominação IGP ou ser utilizados para transformação de grelos protegidos pela mesma. De igual modo, apenas podem obter a protecção IGP «Grelos de Galicia», os grelos manipulados e/ou embalados em instalações inscritas no registo correspondente.

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, titulares de bens inscritos nos registos, bem como as plantações, os armazéns, as instalações e os produtos são submetidos a inspecções e verificações realizadas pelo organismo de controlo, para comprovar que os produtos que ostentam a IGP «Grelos de Galicia» cumprem os requisitos do Caderno de Especificações e restantes normas de aplicação.

4.5.   Método de obtenção:

Pode utilizar-se semente de plantas dos ecotipos de Santiago e Lugo, quer as correspondentes às variedades comerciais autorizadas «Grelos de Santiago» e «Globo blanco de Lugo», quer às das respectivas variedades-população, procedentes do reemprego da própria exploração ou de outras parcelas inscritas no Registro de Plantaciones de la Indicación Geográfica Protegida«Grelos de Galicia». Realiza-se sementeira a lanço, a partir de meados de Agosto, variando o termo em função da zona e da precocidade da variedade. A colheita é manual, de preferência a horas frescas. Exige manejo cuidadoso para prevenir danos nas folhas, que afectam o aspecto e constituem possível fonte de entrada de microrganismos causadores de doenças. Quando o produto se destine à indústria de transformação, a colheita pode ser efectuada por meios mecânicos. No dia da colheita, e com o máximo cuidado, para não danificar o produto, os grelos são enviados ao armazém de manipulação ou à indústria transformadora, consoante o caso.

A transformação e embalagem dos grelos devem realizar-se na área geográfica delimitada, pois assim o determinam as condições delicadas de manipulação pós-colheita e de conservação do produto. Assim sendo, é necessário que esta operação se realize na área geográfica delimitada, para:

evitar a degradação do produto: os grelos são hortaliças frescas, sujeitos a degradação rápida desde a colheita até ao centro de manipulação. A perda de água, associada à lise celular, provoca o amarelecimento e emurchecimento da folha, diminuindo a aceitação comercial do produto. Além disso, os grelos têm um valor acrescentado como alimentos funcionais devido ao elevado conteúdo em compostos tipo glicosinolatos, flavonóides, vitaminas, etc. Após a colheita, o produto inicia uma rápida degradação destes e outros compostos, que implicam uma perda considerável do seu valor nutritivo. Concretamente, sabe-se que existe uma perda de vitamina C superior a 50 % no prazo de dois dias e que os glicosinolatos (compostos anticancerosos) sofrem uma rápida degradação a partir da colheita. Tudo isto justifica que todas as operações de manipulação, transporte, armazenamento e transformação se realizem imediatamente após a colheita, em prazos que não excedam 24 horas, pelo que se torna indispensável minimizar as distâncias entre os pontos de colheita e os de distribuição, embalagem/ou transformação,

garantir a rastreabilidade e assegurar o controlo: o âmbito geográfico do órgão de controlo limita-se à área geográfica definida, ou seja, a Comunidad Autónoma de Galicia. O sistema de controlo e certificação permite garantir a origem e rastreabilidade dos «Grelos de Galicia», sempre e quando estes são embalados na área de produção definida,

manter as características típicas dos «Grelos de Galicia» e salvaguardar a qualidade: na Comunidad Autónoma de Galicia existe uma enorme tradição de consumo e elaboração deste produto. O facto de o acondicionamento ter lugar na área geográfica delimitada contribui de forma decisiva para a protecção das características particulares e de qualidade dos «Grelos de Galicia». Equivale a confiar aos produtores e à estrutura de controlo da Indicação Geográfica Protegida a aplicação e o controlo das normas relativas ao transporte, transformação e acondicionamento dos grelos. São eles que possuem os conhecimentos e a técnica necessários para garantir a correcta manipulação do produto.

4.6.   Relação:

A incorporação do nabo na rotação de cultivo aparece documentada no século XIII em diversos documentos forais e outros de compra-venda de explorações denominadas nabais. Tal permitiu ocupar totalmente o terreno com a alternância do tipo «cereal de Verão-nabo-cereal de Inverno».

Os nabos são plantas adaptadas ao desenvolvimento e crescimento em climas húmidos e de temperaturas moderadas, sendo resistentes às geadas. Além disso, precisam de solos férteis, de elevado teor de matéria orgânica, de consistência média, profundos e soltos, não encharcadiços, embora de elevada humidade relativa. Estas condições edafo-climáticas encontram-se reunidas em amplos espaços do território da Galiza.

Os grelos são hortaliças imprescindíveis em alguns dos pratos mais representativos da cozinha galega, como o «Caldo», o «Pote gallego», o «Cocido» e o «Lacón con Grelos», constituindo assim um elemento diferenciador relativamente à cozinha tradicional de outras regiões.

As referências a este produto, sejam elas de carácter histórico ou de tradição gastronómica, são numerosas e revelam o apego do povo galego a esta hortaliça. Diferentes autores nos domínios etnográfico e gastronómico ressaltam de forma unânime a presença e a singularidade dos grelos como referencial da cozinha tradicional galega. Assim sendo, podem encontrar-se referências em escritos do ilustre polígrafo Ramón Otero Pedrayo (Guía de Galicia. 1926), do crítico gastronómico Ángel Muro (Almanaque y conferencias culinarias. 1890-1905), ou dos escritores Emilia Pardo Bazán (La cocina española antigua. 1912), Manuel María Puga y Parga (La cocina práctica. 1905) e Álvaro Cunqueiro (A cociña galega. 1973).

Convém ainda assinalar que este produto, enquanto hortaliça típica da Galiza, aparece mencionado no Inventario Español de Productos Tradicionales publicado pelo Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, em 1996.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Instituto Galego da Calidade Alimentaria (INGACAL)

Endereço:

Rúa Fonte dos Concheiros, 11 bajo.

15703 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Tel.:

+34 981540055

Fax:

+34 981540018

E-mail:

sxca.agri@xunta.es

4.8.   Rotulagem:

Os grelos comercializados sob a protecção da IGP «Grelos de Galicia» devem ser acompanhados, juntamente com a certificação, do rótulo comercial correspondente à marca própria de cada produtor/empresa de embalagem. Devem igualmente ostentar um rótulo próprio com a indicação da codificação alfanumérica e numeração correlativa, autorizado e emitido pelo organismo de controlo, com o logótipo oficial da Indicação Geográfica Protegida.

Quer o rótulo comercial quer o rótulo próprio da denominação ostentam obrigatoriamente a menção Indicación Geográfica Protegida «Grelos de Galicia».

Facultativamente, pode indicar-se na etiqueta o estado fenológico da planta, diferenciando entre «nabizas» e «cimos», de acordo com a descrição do produto.

Poderá ainda autorizar-se que o rótulo das embalagens de grelos submetidos a processos de transformação distintos dos contemplados no Caderno de Especificações indique tratar-se de grelos protegidos pela IGP «Grelos de Galicia», sempre que a matéria-prima cumpra os requisitos do Caderno de Especificações e se cumpram as normas estabelecidas no Manual de Calidad.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/62


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 72/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«MOUTARDE DE BOURGOGNE»

N.o CE: FR-PGI-005-0503-25.10.2005

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine (I.N.A.O.)

Endereço:

51, rue d'Anjou

75 008 Paris

FRANCE

Tel.:

+33 153898000

Fax:

+33 142255797

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Association Moutarde de Bourgogne (AMB)

Endereço:

AMB ARIA Bourgogne

4, Bd du Docteur Jean Veillet

21 000 Dijon

FRANCE

Tel.:

+33 380288140

Fax:

+33 380288169

E-mail:

laure.ohleyer@cote-dor.chambagri.fr

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( X )

3.   Tipo de produto:

Classe 2.6 — Pasta de mostarda

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Moutarde de Bourgogne»

4.2.   Descrição:

A «Moutarde de Bourgogne» é uma mostarda forte ou extra-forte, feita com vinho branco, de cor amarela clara, espessa, homogénea e untuosa. Distingue-se por um odor forte e característico de vinho branco de Borgonha, um picante intenso e um sabor pronunciado a vinho branco de Borgonha.

4.2.1.   Ingredientes e aditivos autorizados:

grãos de mostarda produzidos e armazenados na Borgonha,

líquido de diluição: composto de água e vinho branco de denominação de origem controlada, produzido na região vitícola da Borgonha, com uma proporção mínima de 25 % no seu fabrico. Trata-se de vinhos brancos secos elaborados a partir das uvas tradicionais da Borgonha, Aligoté e Chardonnay, que se caracterizam pela sua potência aromática e permanência na boca,

sal, açúcares, especiarias, aditivos (os admitidos pela directiva europeia de 1995 sobre os aditivos, com excepção dos corantes artificiais, das farinhas de cereais ou de qualquer outro estabilizador ou espessante, das essências naturais ou artificiais de mostarda, do extracto ou óleo essencial de mostarda).

4.2.2.   Características físico-químicas da «Moutarde de Bourgogne»:

extracto seco proveniente dos grãos ≥ 24 % em peso do produto acabado,

lípidos provenientes do grão de mostarda ≥ 9 % em peso do produto acabado,

a quantidade de tegumento residual na pasta é inferior a 2 % do peso total.

4.3.   Área geográfica:

A produção e a armazenagem dos grãos, bem como a produção (transformação) da pasta de mostarda devem ser obrigatoriamente realizadas na área de produção, composta pelos departamentos da região da Borgonha, nomeadamente Côte d'Or, Nièvre, Saône et Loire e Yonne.

A área geográfica foi estabelecida com base no saber-fazer local específico da produção dos grãos de mostarda e do vinho produzidos na Borgonha que, posteriormente transformados em pasta de mostarda, originam um produto com características originais (cf. ponto 4.6).

Os grãos de mostarda produzidos na Borgonha têm qualidades particulares, reconhecidas ao longo dos séculos. O médico de François I, Charles Estienne, considera que a mostarda produzida na Borgonha é superior em qualidade graças à mostarda dos campos (nome comum da planta de grãos de mostarda). A mostarda dos campos foi cultivada até à segunda guerra mundial nas florestas e nas clareiras de desmatamento para produção de carvão. Depois de se queimar a madeira para carvão nestas clareiras, os solos tornavam-se ricos em potassa e favoráveis à cultura da mostarda (e à riqueza dos grãos em essência de mostarda), que os carvoeiros semeavam em Março e colhiam em Agosto. Além disso, o clima da Borgonha, semicontinental e bastante homogéneo, convém à cultura da mostarda. Com efeito, esta cultura não necessita de uma grande quantidade de água e adapta-se bem ao défice hídrico e às fortes temperaturas. Suporta muito mal os finais de Primavera demasiado húmidos. Após um declínio de várias décadas, a cultura da mostarda foi relançada na Borgonha por iniciativa dos industriais produtores de pasta de mostarda com o objectivo de controlar a qualidade da produção da matéria-prima e melhorar a qualidade do produto acabado. Este programa de relançamento associa organismos de investigação, a Câmara de Agricultura da Côte d'Or, os organismos regionais de armazenagem, os agricultores e os transformadores. Foram seleccionadas variedades com características específicas para responder tanto às especificidades edafo-climáticas da Borgonha como às exigências qualitativas dos transformadores.

Contudo, dentro desta área, foi delimitada uma zona em que é possível cultivar o grão de mostarda. Esta zona é definida em relação a critérios geológicos e pedológicos adequados para seleccionar os ambientes favoráveis à cultura da mostarda, ou seja, excluindo os solos pardos ácidos e os solos podzóis de altitude. Algumas experiências de cultivo mostraram um potencial limitado nestes solos devido a uma formação deficiente do grão e a um teor insuficiente de isotiocianatos voláteis que não permitem a obtenção de uma pasta de mostarda característica.

4.4.   Prova de origem:

A rastreabilidade é assegurada ao longo de todo o processo de produção da «Moutarde de Bourgogne», desde a parcela de cultivo até à pasta acondicionada, por meio de documentos codificados. Os grãos de mostarda são colhidos unicamente nas parcelas registadas no interior da zona de cultivo da IGP. Estas parcelas devem respeitar os critérios de selecção estabelecidos no plano de produção. Os agricultores entregam a sua produção a organismos armazenadores situados na Borgonha. Todos os operadores intervenientes na produção dos grãos de mostarda, na armazenagem ou na transformação são obrigados a ter documentos codificados. No que respeita aos grãos de mostarda e à pasta acondicionada, são realizados exames analíticos durante o fabrico.

4.5.   Método de obtenção:

Só as variedades de grãos escolhidas pela Association Moutarde de Bourgogne (AMB) e provenientes das espécies Brassica juncea com «tegumento pardo», Brassica juncea com «tegumento amarelo» e Brassica nigra são autorizadas para o cultivo do grão de mostarda. É elaborado um plano de produção que indica as superfícies cultivadas, a escolha das parcelas e a sua implantação na zona da IGP. Após a colheita, os grãos são entregues a um organismo armazenador situado na Borgonha, que assegura a rastreabilidade, a limpeza e a armazenagem dos grãos.

Nessa fase, os lotes de grãos são objecto de uma aprovação que permite verificar o respeito dos critérios seguintes:

origem borgonhesa dos grãos e variedades escolhidas pela AMB,

presença de grãos verdes ou imaturos limitada à 1,5 %, no máximo (graus I e II),

presença de grãos estranhos: 0,3 %, no máximo, se forem do grau I; 0,5 %, no máximo, se forem do grau II,

ausência de insectos, mofo e de calor,

dimensão dos grãos: peso de mil grãos (PMG) > 2,35 g (PMG > 2 g em caso de condições climáticas excepcionais),

água e matérias voláteis: 4,2 a 9 % em massa,

matérias gordas: 28 a 42 % em massa, no resíduo seco,

isotiocianatos voláteis: 0,7 a 0,94 % em massa, no resíduo seco,

proteínas: 24,2 a 30,8 % em massa, no resíduo seco.

Após esta aprovação, os grãos são preparados e entregues aos industriais situados na área geográfica. Os grãos são triturados e postos em contacto com o líquido de diluição (água + vinho). O vinho utilizado é um vinho branco de denominação de origem controlada produzido na região vitícola da Borgonha. Esta etapa permite extrair a amêndoa do grão e constituir uma primeira pasta de mostarda. Esta pasta é seguidamente peneirada a fim de eliminar os tegumentos do grão e obter a pasta de cor amarela clara e textura espessa, homogénea e untuosa, que é desarejada. Esta etapa, seguida de um período de descanso, permite desenvolver o picante da mostarda. A pasta é em seguida armazenada e acondicionada.

4.6.   Relação:

A relação com a origem geográfica assenta num saber-fazer regional antigo, numa cultura histórica do grão de mostarda na Borgonha, na relação histórica forte entre a mostarda e a vinha borgonhesa, bem como numa reputação antiga.

4.6.1.   Qualidade determinada:

A «Moutarde de Bourgogne», caracterizada por um sabor picante intenso, é obtida pela mistura de grãos de mostarda produzidos e armazenados na Borgonha, e de um líquido de diluição composto por água, sal, açúcar, especiarias e pelo menos 25 % de vinhos brancos secos provenientes de cepas tradicionais da Borgonha. Estes vinhos brancos caracterizam-se pela sua potência aromática e permanência na boca e conferem à «Moutarde de Bourgogne» o seu odor forte e característico, bem como o sabor pronunciado a vinho branco da Borgonha, que a distinguem de outras mostardas. O extracto seco e os lípidos provenientes dos grãos devem ser, respectivamente, superiores a 24 % e 9 %.

4.6.2.   Reputação:

As relações históricas entre a Borgonha e a mostarda são estreitas. Conta-se assim que, em 1336, aquando de uma festa organizada em Rouvres pelo duque Eudes IV, duque de Borgonha, em honra de Philippe VI, foi consumido um barril (206,75 l) de mostarda. A partir do século XVI, a corporação dos fabricantes de mostarda é definida por estatutos (da cidade de Dijon em 1634 e da cidade de Beaune 1647). Até ao século XIX, o fabrico mantém-se limitado a pequenas oficinas. A revolução industrial atinge a indústria da mostarda. Os fabricantes borgonheses rivalizam em criatividade, sendo possível citar GREY, fabricante de Dijon, que fez reconhecer em 1850 pela Académie des Arts, Sciences et Belles Lettres uma máquina que permite aumentar significativamente a produtividade. Entre 1750 e 1984 foram recenseados 263 fabricantes de mostarda. Esta densidade não se encontra em nenhuma outra região francesa.

O cultivo do grão de mostarda na Borgonha possui igualmente uma forte implantação histórica, dado que o médico de François I, Charles Estienne, considera que a mostarda produzida na Borgonha é superior em qualidade devido à utilização da mostarda dos campos que, na sua opinião, é melhor do que qualquer outra.

O vinho e a mostarda estão intimamente ligados. Em 1911, A. BERTHIOT atribui a reputação da mostarda à qualidade do seu fabrico que, diz, compreende a trituração dos melhores grãos e a emulsão num líquido especial da Borgonha, o verjus ou agraço, espécie de vinho muito verde, obtido pela prensagem de uvas brancas que não estão completamente maduras. Na sequência da destruição das plantas que produzem estas uvas pela filoxera, os fabricantes começaram a utilizar vinhos brancos ácidos que desapareceram, substituídos por videiras nobres enxertadas. A utilização do vinho branco, em substituição do vinagre, permite caracterizar a mostarda em termos organolépticos.

Os fabricantes de mostarda utilizaram muito cedo a denominação «Moutarde de Bourgogne». No tribunal de Sens (89) foi registada em 1891 a marca «Moutarde de Bourgogne, extra-blanche supérieure» e, em 1903, no tribunal de comércio de Dijon, foi registado o rótulo «Moutarde Jacquemart au pur verjus de Bourgogne». Para além da denominação, o facto de os nomes escolhidos para a marca fazerem referência à Borgonha e à sua história confirma a notoriedade constante da mostarda de Borgonha, designadamente nas marcas «Jean-sans-Peur», «Téméraire», «Moutarde à la cuillère de la Belle Bourguignonne», «La Bourguignonne».

4.6.3.   Factores humanos, saber-fazer particular:

Até à segunda guerra mundial, o cultivo do grão de mostarda na Borgonha é importante. Após 1945, os industriais continuaram a tentar manter a produção na região. O sindicato dos fabricantes de mostarda publicou uma brochura sobre o cultivo da mostarda. No entanto, a concorrência das outras plantas oleaginosas e o mercado mundial comprometeram estas iniciativas.

Será necessário esperar pelo início dos anos 90 para relançar de forma significativa o cultivo do grão. Nessa altura, as preocupações eram comuns ao conjunto do sector:

os industriais procuram uma diversificação das suas fontes de abastecimento e um certo controlo da qualidade da produção da matéria-prima. Para tal, pretendem orientar a evolução dos grãos para melhorar a qualidade do produto acabado,

pelo seu lado, os agricultores tentam diversificar as suas produções e valorizá-las ao nível regional.

Foi constituído um comité de direcção para supervisionar o relançamento da cultura:

o Etablissement National d'Enseignement Supérieur Agronomique (Estabelecimento Nacional de Ensino Superior Agronómico) de Dijon e o Institut national de recherche agronomique pour la recherche génétique (Instituto nacional de investigação agronómica para a investigação genética), que orientaram a sua actividade no sentido de melhorar a produtividade e garantir a qualidade específica dos grãos para cumprir os critérios definidos pela AMB,

a Câmara da Agricultura de Côte d'Or para a investigação aplicada e a experimentação,

os organismos armazenadores regionais para a logística, colheita e acondicionamento do grão,

os agricultores, que testam, no terreno, as referências aperfeiçoadas nas plataformas experimentais e cultivam quantidades de grãos suficientes para permitir aos industriais realizar ensaios na fase de fabrico,

a federação francesa dos industriais de charcutaria, dos fornecedores de refeições e dos transformadores de carnes e os industriais que realizam diversos ensaios de fabrico, como testes-piloto, semi-industriais e industriais.

Esta cooperação permitiu referenciar duas variedades para o pedido da IGP.

Paralelamente a esta investigação, a produção aumentou, passando de cerca de 350 ha em 1993 para 1 230 ha em 2003.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

CERTIPAQ

Endereço:

44, rue La Quintinie

75015 Paris

FRANCE

Tel.:

+33 145309292

Fax:

+33 145309300

E-mail:

certipaq@certipaq.com

4.8.   Rotulagem:

O rótulo deve incluir as seguintes indicações:

denominação de venda: «Moutarde de Bourgogne»,

logótipo IGP.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


26.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/67


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 72/11)

A presente publicação confere um direito de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ŠTAJERSKO PREKMURSKO BUČNO OLJE»

N.o CE: SI-PGI-0005-0418-29.10.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano RS

Endereço:

Dunajska 58

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.:

+386 14789109

Fax:

+386 14789055

E-mail:

varnahrana.mkgp@gov.si

2.   Requerente:

Nome:

GOLICA GIZ

Endereço:

Trg svobode 3,

SI-2310 Slovenska Bistrica

SLOVENIJA

Tel.:

+386 28432611

Fax:

+386 28432613

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.5 — Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Štajersko prekmursko bučno olje»

4.2.   Descrição:

O Štajersko prekmursko bučno olje é um óleo vegetal comestível não refinado, produzido pela prensagem de sementes torradas de abóbora de qualidade superior, provenientes de abóboras oleaginoss.

O Štajersko prekmursko bučno olje é de cor verde escura a vermelha, de odor e gosto aromático especiais. Tem uma composição vantajosa de ácido gordos, a saber, contém cerca de 20 % de ácidos gordos saturados, cerca de 35 % de ácidos gordos monoinsaturados e cerca de 45 % de ácidos gordos polinsaturados.

O óleo de abóbora é uma fonte rica de tocoferóis, pois contém cerca de 50 mg de vitamina E por 100 g de óleo. No óleo de abóbora estão também presentes outras vitaminas, microelementos, carotenóides, aminoácidos raros, corante de origem natural (clorofila).

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica em que é realizada a transformação das sementes de abóbora em Štajersko prekmursko bučno olje está delimitada por uma linha que vai de Dravograd a Slovenj Gradec, Mislinja e Velenje (onde o limite é constituído pela estrada nacional), Šoštanj, Mozirje, Nazarje, Vransko, Prebold, Zabukovica e Laško. Daí em diante o limite vai ao longo dos rios Savinja e Sava, passando por Radeče, Sevnica, Krško, Brežice até Obrežje, depois do que segue ao longo da fronteira nacional com a Croácia e ao longo da fronteira nacional com a Hungria até à fronteira nacional com a Áustria e, seguidamente, ao longo da fronteira nacional com a Áustria (pela cadeia de montanhas dos Karavanke) até Dravograd.

4.4.   Prova de origem:

Todos os produtores de Štajersko prekmursko bučno olje devem estar registados no interior da área geográfica delimitada e devem transformar as sementes de abóbora em óleo de abóbora de acordo com as especificações do Štajersko prekmursko bučno olje. Devem manter registos relativos ao vendedor e à quantidade de sementes de abóbora para cada vendedor individual, assim como à data de análise, aos resultados das análises químicas e aos parâmetros físico-químicos. Os produtores devem também manter registos do processo de transformação, nos quais se registe a utilização de matérias-primas e outros materiais e a quantidade de óleo de abóbora produzida.

Todos estes factores são monitorizados também por um organismo de certificação, acreditado em conformidade com a norma europeia EN 45011.

4.5.   Método de obtenção:

Podem utilizar-se diversos tipos de sementes de abóbora na produção de Štajersko prekmursko bučno olje, devendo estas, no entanto, cumprir os requisitos de qualidade estipulados.

A produção dessas sementes de abóbora pode ser feita fora da área geográfica delimitada, mas a sua transformação em Štajersko prekmursko bučno olje tem de ser realizada no interior da área geográfica delimitada.

1.

Recolha das sementes de abóbora (controlo dos parâmetros físico-químicos — impurezas, teor de humidade, teor de óleo, percentagem de sementes danificadas — e do aspecto das sementes de abóbora).

2.

Armazenamento das sementes de abóbora.

3.

Limpeza das sementes de abóbora (remoção das impurezas).

4.

Secagem das sementes de abóbora até atingirem um teor de 6-7 % de humidade.

5.

Trituração das sementes de abóbora.

6.

Amassadura.

7.

Torrefacção das sementes de abóbora (temperatura máxima da massa torrada 120 ° C, 30-60 minutos).

8.

Prensagem da massa torrada.

9.

Sedimentação do óleo de abóbora.

10.

Controlo da qualidade (análise físico-química e organoléptica do óleo de abóbora).

11.

Engarrafamento e rotulagem.

4.6.   Relação:

O Štajersko prekmursko bučno olje é uma especialidade culinária da área geográfica referida no ponto 4.3. A produção de óleo de abóbora na Štajerska e na Prekmurje é tradicional, como o atestam os registos escritos relativos à fundação da primeira prensa de óleo de abóbora em Fram, já no ano de 1750. Devido ao grande volume de produção de sementes de abóbora nessa região, foi igualmente fundado um maior número de fábricas para a transformação das sementes de abóbora em óleo de abóbora por métodos artesanais (Slovenska Bistrica, Središče ob Dravi, Selo pri Pragerskem, etc.). Em 1904 Albert Stigar fundou uma fábrica de transformação de sementes de abóbora em óleo de abóbora por métodos artesanais em Slovenska Bistrica. Na Prekmurje não existem grandes instalações de transformação de óleo de abóbora, mas sim pequenas instalações, que são propriedade dos agricultores. Uma delas é a de Feri Vučak, em Vadarci, em Goričko; o seu lagar de óleo existe desde há 130 anos. Nele produz óleo de abóbora já a quarta geração da família.

A reputação do Štajersko prekmursko bučno olje estende-se também para lá do território da Eslovénia, chegando a outros países europeus, aos EUA, à Austrália, à Rússia, etc., tal como demonstrado, nomeadamente, pelo prémio do produto mais inovador, que obteve no concurso IFE07 (The International food & drink event), em Londres, em 2007.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Bureau Veritas d.o.o.

Endereço:

Linhartova 49a

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.:

+386 14757670

Fax:

+386 14747602

E-mail:

info@bureauveritas.si

4.8.   Rotulagem:

No caso de o Štajersko prekmursko bučno olje ser embalado no interior da área geográfica, cada produtor pode utilizar a sua própria embalagem e rótulo, devendo, contudo, ser citados no rótulo, ou noutro ponto da embalagem, a denominação protegida Štajersko prekmursko bučno olje, o logótipo colorido Štajersko prekmursko bučno olje, bem como o símbolo de qualidade comunitário ou nacional correspondente.

No caso de a embalagem ser efectuada no exterior da área geográfica delimitada, deve ser garantida a rastreabilidade do Štajersko prekmursko bučno olje até à origem. O Štajersko prekmursko bučno olje embalado deve, também nesse caso, ser rotulado com a denominação protegida, o logótipo e o símbolo comunitário correspondente.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.