ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 68E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Março de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento EuropeuSESSÃO 2007/2008Sessão de 31 de Janeiro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 68 E de 13.3.2008.

 

RESOLUÇÕES

 

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

2009/C 068E/01

Espaço Europeu da Investigação
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas (2007/2187(INI))

1

2009/C 068E/02

Irão
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Irão

8

2009/C 068E/03

Conferência de Bali
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre os resultados da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3)

13

2009/C 068E/04

Eficiência energética
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (2007/2106(INI))

18

2009/C 068E/05

Pescarias europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias (2007/2112(INI))

26

2009/C 068E/06

Uma estratégia europeia para os Rom
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma estratégia europeia para os rom

31

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

2009/C 068E/07

Funções do Presidente (interpretação do artigo 19o)
Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre a interpretação do artigo 19o do Regimento do Parlamento, relativo às funções do Presidente

36

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

2009/C 068E/08

Controlo de pessoas nas fronteiras externas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (COM(2007)0508 — C6-0279/2007 — 2007/0185(COD))

37

P6_TC1-COD(2007)0185Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão no …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

38

2009/C 068E/09

Controlo de pessoas nas fronteiras externas da União (Suíça e Liechtenstein) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão no 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (COM(2007)0508 — C6-0280/2007 — 2007/0186(COD))

38

P6_TC1-COD(2007)0186Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão no …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão no 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

39

2009/C 068E/10

Estatísticas sobre a aquicultura ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (COM(2006)0864 — C6-0005/2007 — 2006/0286(COD))

39

P6_TC1-COD(2006)0286Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) no 788/96 do Conselho

39

2009/C 068E/11

Cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (15437/2006 — C6-0058/2007 — 2007/0803(CNS))

40

2009/C 068E/12

Mercado interno dos serviços postais ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (13593/6/2007 — C6-0410/2007 — 2006/0196(COD))

44

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**

I processo de cooperação, primeira leitura

**

II processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***

I processo de co-decisão, primeira leitura

***

II processo de co-decisão, segunda leitura

***

III processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento EuropeuSESSÃO 2007/2008Sessão de 31 de Janeiro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 68 E de 13.3.2008.

RESOLUÇÕES

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/1


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas (2007/2187(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 4 de Abril de 2007, intitulado «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas»(COM(2007)0161),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2007)0412) que acompanha o Livro Verde acima referido,

Tendo em conta a Decisão no 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (1)(7o PQ),

Tendo em conta a Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Maio de 2007, sobre «O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação» (3),

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0005/2008),

A.

Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, aprovou o objectivo de criar um Espaço Europeu da Investigação (EEI),

B.

Considerando que o Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, concordou que o nível global da despesa em I&D na União deverá ser aumentado a fim de se aproximar dos 3 % do PIB até 2010 (dois terços dos quais deverão provir do sector privado),

C.

Considerando que o 7o PQ é explicitamente concebido para apoio à criação do EEI,

D.

Considerando que a criação do EEI deve ser acompanhada pela instauração de um Espaço Europeu do Ensino Superior e de um Espaço Europeu da Inovação, completando assim os três vértices do chamado triângulo do conhecimento,

E.

Considerando que o EEI abrange três aspectos principais: um mercado interno da investigação em que investigadores, tecnologias e conhecimentos podem circular livremente; uma coordenação efectiva a nível europeu das actividades, programas e políticas nacionais e regionais; e iniciativas postas em prática e financiadas a nível da UE,

F.

Considerando que é necessário envidar mais esforços, em particular de coordenação, a todos os níveis da investigação da UE: pessoas, infra-estruturas, organizações, financiamento, partilha de conhecimentos e cooperação global, a fim de pôr termo à fragmentação da investigação na UE e realizar o seu potencial,

G.

Considerando que as possibilidades de emprego e as condições de trabalho não estimulam os jovens a enveredar por uma carreira de investigação, o que implica o desperdício de recursos humanos preciosos,

H.

Considerando que o financiamento da I&D na UE continua a estar muito aquém do objectivo de 3 % do PIB fixado em Lisboa,

I.

Considerando que é necessária uma visão mais ampla para a criação do EEI que englobe todos os intervenientes em causa,

J.

Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas na maioria dos domínios da ciência e engenharia, bem como a nível de postos de responsabilidade,

K.

Considerando que a contribuição do sector privado da UE para a I&D regista um atraso em relação aos seus concorrentes directos,

Criação de um mercado único do trabalho para os investigadores

1.

Congratular-se-ia com a definição comum de carreiras de investigação e com a criação de um sistema de informação sobre o emprego dos investigadores e as práticas de investigação na Europa, e considera que esta medida ajudará a UE a atingir os mais elevados níveis no domínio da investigação;

2.

Insta os Estados-Membros e as regiões a definir estratégias para o desenvolvimento de recursos materiais e humanos no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente a melhoria e a disponibilização de infra-estruturas de investigação, o incremento da mobilidade dos investigadores graças a um apoio financeiro acrescido, iniciativas locais para atrair investigadores, a supressão de barreiras legais, administrativas e linguísticas e intercâmbios de pessoal, bem como a garantia do acesso de todos, especialmente para as mulheres e os jovens investigadores;

3.

Apoia firmemente a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores por constituir um meio susceptível de tornar o EEI mais atractivo para os investigadores; convida a Comissão a divulgar o grau de aplicação da Carta e do Código de Conduta nos Estados-Membros;

4.

Sublinha a necessidade de definir e instituir um modelo europeu único de carreira no domínio da investigação e de instaurar um sistema integrado de informação sobre as ofertas de emprego e os contratos de estágio na investigação na Europa; considera que esta medida é essencial para criar um mercado único de trabalho para os investigadores;

5.

Salienta a importância de abrir totalmente os procedimentos de concurso e promoção dos investigadores e de assegurar a transparência dos mesmos; pede aos Estados-Membros que velem por que seja garantido um melhor equilíbrio entre homens e mulheres no que se refere aos júris de concursos para recrutamento e promoção;

6.

Lamenta que o desequilíbrio transatlântico dos fluxos de investimento em I&D continue a aumentar; sublinha a importância de prevenir novas partidas de investigadores europeus competentes; requer a aprovação de medidas adequadas para reter os investigadores na UE ou fazê-los voltar à UE, nomeadamente garantindo perspectivas de carreira alargadas e condições de trabalho atractivas, tanto para os homens como para as mulheres;

7.

Concorda com a intenção de aumentar a mobilidade geográfica e inter-sectorial dos investigadores (ou seja entre as universidades e os institutos de investigação e entre as instituições académicas e o mundo empresarial), a fim de facilitar a partilha de conhecimentos e a transferência de tecnologias; para o efeito, convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçar os cursos de pós-graduação e doutoramento incentivando uma supervisão comum da investigação nos diferentes países e a examinar a possibilidade de criar bolsas e programas de pós-graduação no âmbito do programa Erasmus, o qual regista um grande sucesso;

8.

Realça a importância de um mercado interno operacional para o desenvolvimento bem sucedido do EEI e, nomeadamente, o valor essencial da livre circulação dos investigadores; lamenta que os investigadores ainda estejam sujeitos a obstáculos que comprometem a sua mobilidade dentro da UE; requer a aprovação de medidas que melhorem a livre circulação dos investigadores e, em especial, que eliminem todas as restrições transitórias remanescentes à livre circulação dos trabalhadores e reforcem as infra-estruturas da UE no sector da investigação; apoia a criação do Instituto Europeu de Tecnologia e Inovação (IET);

9.

Considera que o acesso dos investigadores à UE não deve ser restringido pelas barreiras nacionais existentes, como o reconhecimento e a transferibilidade insuficientes dos direitos sociais adquiridos, as desvantagens fiscais e as dificuldades inerentes à relocalização de famílias; insta os Estados-Membros e os países terceiros a elaborarem as suas legislações nacionais em matéria de direito público do trabalho de molde a que os investigadores dos Estados-Membros e dos países terceiros possam usufruir de condições de trabalho comparáveis e não se vejam impedidos de encetar actividades de investigação;

10.

Recorda que um meio susceptível de aumentar a mobilidade dos investigadores poderia ser a criação de um sistema de vouchers de investigação, que poderiam ser utilizados pelos investigadores noutros Estados-Membros e nos institutos e universidades que os acolhessem; esses vouchers permitiriam disponibilizar recursos financeiros suplementares para a investigação que atrai os investigadores estrangeiros; considera que este sistema não só tornaria mais interessante para os institutos e universidades acolher investigadores de outros Estados-Membros e atrair cientistas eminentes, mas também contribuiria para a criação de centros de excelência que permitam aos programas e organismos de investigação mais atractivos recorrer a um maior número de investigadores e melhorar a sua situação financeira; é de opinião que esta ajuda suplementar à mobilidade dos investigadores deveria completar os programas actuais de financiamento da mobilidade e que os fundos poderiam ser atribuídos ao abrigo dos programas «cooperação» e «capacidades» do 7o PQ;

11.

Salienta a necessidade de apoiar em particular os jovens investigadores, a fim de garantir que estes continuem a receber subvenções quando mudam de local de trabalho no interior da UE;

12.

Considera que o quadro normativo comunitário que regula a livre circulação dos investigadores no EEI deve ser reforçado a fim de facilitar a emissão de vistos e de autorizações de trabalho para os nacionais de países terceiros;

13.

Considera necessário instituir medidas específicas para promover uma maior participação das mulheres em todas as actividades de investigação, a fim de aumentar significativamente a percentagem de mulheres que enveredam por uma carreira de investigação;

14.

Considera que o menor interesse das jovens gerações pelo ensino científico e tecnológico está estreitamente ligado à falta de cooperação entre o sector privado e universitário; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem os seus esforços para promover quadros de colaboração entre estes dois sectores;

15.

Convida os Estados-Membros a procederem a uma troca de experiências, a fim de promover, de uma forma coerente, a participação dos deficientes na investigação financiada pela Comunidade e aumentar a percentagem de deficientes que encetam e prosseguem carreiras de investigação;

16.

Considera que as autoridades públicas, os institutos de investigação e as empresas deveriam promover medidas destinadas a conciliar a vida profissional e a vida privada;

17.

Convida a Comissão a estudar o modo como o ensino das ciências na UE pode ser melhorado a todos os níveis; deplora a falta de recursos humanos em I&D em muitos Estados-Membros, a qual pode ser atribuída à diminuição do interesse das novas gerações pelos currículos e carreiras no domínio científico; propõe, por conseguinte, que sejam lançadas iniciativas destinadas a familiarizar as crianças em idade escolar com o trabalho de investigação em laboratório e no terreno; propõe ainda a promoção de métodos de ensino activos e de investigação que recorram à observação e à experimentação, a criação de programas de intercâmbio entre professores e investigadores e o apoio das autoridades locais e regionais a métodos de formação inovadores; considera que a rápida evolução da ciência corre o risco de criar um fosso entre o cidadão e a investigação científica e tecnológica; considera que é necessário promover e apoiar o diálogo entre os cientistas e a sociedade e que, por conseguinte, os cientistas devem providenciar para que os resultados da investigação sejam compreensíveis para todos e estejam ao alcance de todos;

18.

Considera que as condições sociais dos investigadores deveriam ser melhoradas mediante a criação de oportunidades de emprego para os cônjuges e o apoio na busca de infra-estruturas de assistência à infância e de estabelecimentos de ensino para os seus filhos;

Desenvolver infra-estruturas de investigação de craveira mundial

19.

Congratula-se com os progressos realizados a nível das infra-estruturas de investigação graças à aprovação do roteiro do Fórum Estratégico Europeu sobre as Infra-estruturas de Investigação (ESFRI); considera, no entanto, que o roteiro deve incluir as novas instalações e infra-estruturas actualmente implementadas pelos Estados-Membros, a par das infra-estruturas identificadas pelo ESFRI;

20.

Preconiza que só sejam concedidos financiamentos para novas infra-estruturas de investigação ao nível de toda a Europa caso não existam infra-estruturas nacionais de valor igual e com idênticas oportunidades de acesso para os investigadores provenientes de outros Estados-Membros;

21.

Sublinha o papel e a importância dos centros de investigação no panorama europeu da investigação, paralelamente às universidades e aos organismos de financiamento da investigação; convida a Comissão a estabelecer um grau de colaboração entre as agências nacionais, as universidades e os centros de investigação europeus, em associação com as autoridades regionais, antes de adoptar uma política e um plano de implementação comuns;

22.

Convida a Comissão a propor um quadro jurídico que facilite a criação e o funcionamento de grandes organismos e infra-estruturas de investigação comunitários, e a examinar a participação das instituições europeias existentes, como a Organização Europeia de Pesquisa Nuclear (CERN) e a Agência Espacial Europeia (AEE), e dos acordos europeus existentes, como o Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA), embora se devam evitar os acordos intergovernamentais que normalmente regulam o funcionamento destes organismos;

23.

Recomenda simultaneamente que os organismos dos países em que o sector da investigação é menos dinâmico, mas com um potencial de investigação julgado adequado, devem ser plenamente envolvidos no processo de construção das infra-estruturas pan-europeias de investigação;

24.

Considera que, a fim de assegurar operações a longo prazo e um melhoramento contínuo, os processos de aprovação das grandes infra-estruturas de investigação devem abranger a I&D, as tecnologias da informação e os fundos de funcionamento;

25.

Reconhece que o IET será um factor importante no reforço das infra-estruturas de investigação da UE;

26.

Convida a Comissão a ajudar os centros de investigação, as universidades e os organismos de financiamento da investigação a mobilizarem as suas forças e a partilharem os seus recursos para criar o EEI, tendo em vista assumir a liderança mundial nos principais domínios científicos;

Reforçar as instituições de investigação

27.

Lamenta que os dados relativos às despesas em I&D mostrem que a média da UE é de apenas 1,84 % do PIB contra 2,68 % nos EUA e 3,18 % no Japão, e que as despesas variam entre 0,39 % na Roménia ou 0,4 % em Chipre e 3,86 % na Suécia; sublinha a importância de aumentar a despesa média assim como as despesas em alguns Estados-Membros; realça a importância de uma melhor definição dos vários esforços de I&D em todo o território da União, nomeadamente a fim de facilitar a transição para a economia digital; considera esta medida fundamental para criar condições propícias à realização da economia do conhecimento preconizada na estratégia de Lisboa;

28.

Reconhece a importância da dimensão regional do EEI e considera que a instituição de pólos regionais constitui um meio essencial para atingir uma massa crítica que reúna universidades, institutos de investigação e a indústria e crie centros de excelência europeus; é de opinião que os programas «Potencial de Investigação» e «Regiões do Conhecimento» e os Fundos Estruturais, que têm por objectivo promover o potencial de investigação e inovação das regiões, devem ser considerados como um contributo essencial para a realização dos objectivos do 7o PQ;

29.

Salienta a importância de pontos de contacto nacionais e regionais para consolidar os efeitos dos programas-quadro e preconiza uma maior cooperação entre os mesmos;

30.

Convida a Comissão a criar um fórum europeu dotado de uma representação nacional de elevado nível, incluindo conselhos de investigação nacionais, tendo por missão identificar, desenvolver e apoiar iniciativas pan-europeias essenciais no domínio da investigação, bem como um sistema comum de análise científica e técnica que permita explorar melhor os resultados dos programas europeus; considera que seria vantajoso criar um sistema fiável de validação dos conhecimentos e dos métodos de análise, controlo e certificação e ligar em rede os centros de excelência da UE;

31.

Solicita à Comissão que defina claramente a complementaridade entre as redes de excelência e as comunidades virtuais de investigação, especificando os seus objectivos e as suas regras de funcionamento e financiamento;

32.

Convida a Comissão a promover os contratos públicos, a fim de apoiar a I&D a nível da UE graças a uma utilização mais coerente dos instrumentos e recursos públicos;

33.

Acolhe favoravelmente a iniciativa de uma Carta europeia de utilização da propriedade intelectual de instituições e estabelecimentos de ensino superior público no domínio da investigação (Carta PI), subscrita pelo Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007, desde que conduza a um conjunto viável de regras que tenham em conta, em especial, as necessidades de aquisição e transferência dos conhecimentos científicos;

34.

Salienta o papel a desempenhar pelas pequenas e médias empresas (PME) enquanto institutos de investigação; considera que é necessário reforçar a sua participação nos projectos de I&D a nível da UE, em conformidade com o objectivo de consagrar pelo menos 15 % do orçamento do 7o PQ às PME;

35.

Considera que um sector da investigação forte deve estar estreitamente ligado à inovação e que, por conseguinte, deveriam ser previstas medidas concretas no sentido da criação de um Espaço Europeu da Investigação e Inovação;

Partilhar conhecimentos

36.

Considera que os investimentos em infra-estruturas, a funcionalidade e as iniciativas cruzadas no domínio da electrónica permitiram nítidas melhorias da divulgação e da utilização dos dados científicos e que a Declaração de Berlim sobre o Acesso Livre ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades constitui um exemplo das possibilidades oferecidas pela Internet em matéria de experimentação de novos modelos; sublinha a importância de respeitar a liberdade de escolha dos autores e os direitos de propriedade intelectual, de manter uma avaliação da qualidade pelos pares e um controlo fiável por especialistas, e de incentivar os interessados a colaborar no âmbito de projectos-piloto que visem avaliar o impacto e a viabilidade de modelos alternativos como o desenvolvimento do «acesso aberto»;

37.

Subscreve o conceito de «inovação aberta» promovido pela Comissão, que preconiza uma parceria e a partilha de conhecimentos entre o sector público e privado, desde que seja instituído um sistema equilibrado e equitativo entre o acesso aberto aos resultados científicos e a utilização destes resultados pelo sector privado (partilha equitativa de conhecimentos); considera que o princípio de uma recompensa financeira justa e equitativa pela utilização da base pública de conhecimentos pela indústria deveria ser reconhecido oficialmente;

38.

Está firmemente convicto de que a incerteza jurídica e os custos elevados que prevalecem actualmente no domínio dos direitos de propriedade intelectual contribuem para a fragmentação dos esforços de investigação na Europa; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto dos diferentes instrumentos jurídicos que podem ser utilizados para reduzir os obstáculos à transferência de conhecimentos no EEI; sublinha que as invenções correctamente registadas podem ser uma importante fonte de conhecimento e que a legislação sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o direito das patentes da UE, não pode constituir um obstáculo à partilha dos conhecimentos; realça a importância vital de estabelecer uma patente comunitária e um sistema judicial de alta qualidade, com uma boa relação custo-eficácia, propício à inovação, para as patentes europeias, que respeite as competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; toma nota da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa (COM(2007)0165); assinala que o consequente quadro legislativo proporcionará maiores incentivos à participação do sector privado nas actividades de investigação e reforçará a posição dos inovadores da UE à escala internacional;

39.

Convida a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a criar um fórum europeu que permita coordenar os processos de participação da sociedade civil, a nível nacional e europeu, no debate sobre a ciência, a investigação e a tecnologia;

40.

Considera que, no contexto do EEI, seria conveniente explorar as capacidades dos centros comuns de investigação (CCI) enquanto estruturas científicas e técnicas de alto nível, independentes e neutras que põem competências comuns à disposição das instituições comunitárias e prestam apoio nos processos de tomada de decisões sobre questões essenciais (como a qualidade de vida, a segurança dos alimentos, o ambiente ou a protecção do consumidor);

41.

É de opinião que os CCI, se a sua missão for redefinida de molde a que as suas actividades sejam apoiadas e incentivadas e dirigidas para uma optimização das vantagens decorrentes das suas estruturas, poderiam igualmente promover oportunidades verdadeiramente europeias no domínio da formação e mobilidade dos jovens investigadores;

Optimizar programas e prioridades de investigação

42.

Considera adequado aplicar o princípio da abertura recíproca dos programas nacionais a participantes de outros Estados-Membros, por constituir um passo no sentido do intercâmbio de informações sobre os programas nacionais existentes e incentivar a avaliação das actividades de investigação nacionais por grupos de peritos internacionais;

43.

Assinala que muitos Estados-Membros — em especial os que dispõem de estruturas de I&D menos desenvolvidas — receiam uma fuga de cérebros no interior da UE; requer a aprovação de medidas para prevenir este fenómeno, de molde a que as políticas nacionais de investigação sejam complementares em vez de concorrentes, nomeadamente a fim de promover a coordenação dos recursos e evitar a respectiva duplicação e dispersão;

44.

Considera útil explorar as potencialidades do princípio da «geometria variável» enquanto meio susceptível de tornar mais flexível a execução dos programas temáticos;

45.

Sublinha a necessidade imperiosa de se aumentar a complementaridade entre o financiamento da investigação a nível nacional e comunitário;

46.

É de opinião que a abertura dos programas de investigação nacionais e do seu financiamento ao conjunto dos investigadores dos Estados-Membros deveria incidir antes de mais na área da investigação fundamental ou da «investigação de fronteira»;

47.

Observa que as autoridades locais e regionais deveriam comprometer-se a criar um quadro favorável à investigação e contribuir de forma significativa para a realização do EEI, medida que poderia ser posta em prática ao abrigo de programas de financiamento comunitários como o 7o PQ, embora também pudessem ser obtidos progressos consideráveis através de programas financiados pelos Fundos Estruturais; considera, em particular, que é urgente reforçar o potencial das regiões «cientificamente fracas» em matéria de I&D mediante o recurso simultâneo aos Fundos Estruturais e ao 7o PQ, bem como aos investimentos nacionais e regionais, a fim de responder de forma eficaz às necessidades locais em termos de investigação dirigida para a sociedade;

48.

Assinala que os objectivos da estratégia de Lisboa não podem ser alcançados sem um crescimento significativo da participação do sector privado nas actividades de investigação; convida a Comissão a tomar medidas para reforçar os incentivos ao investimento e à participação do sector privado na investigação; defende a opinião de que é necessário desenvolver uma liderança europeia em mercados intensivos em tecnologia, apoiada por normas sólidas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual; sustenta que, para esse efeito, importa expandir as parcerias publico-privadas, no âmbito de mercados caracterizados por um bom funcionamento;

49.

Insta os Estados-Membros a garantir um financiamento óptimo das actividades de investigação nacionais e regionais definidas nos programas operacionais e a assegurar o intercâmbio eficaz de boas práticas e a cooperação entre as regiões; verifica que os exemplos de boas práticas, eficazes numa determinada região, não podem ser transpostos sem modificações para outra região; insiste, assim, na natureza específica da avaliação a nível regional com base em indicadores fiáveis, transparentes e aceites por todos;

50.

Sublinha a importância de explorar o potencial de investigação do conjunto das regiões europeias de forma a reforçar a competitividade da investigação europeia;

51.

Considera que deveriam ser tomadas medidas para actualizar as formas e os instrumentos de cooperação e os adaptar aos objectivos do EEI; recomenda que iniciativas como a Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST) e a rede pan-europeia de organizações de I&D industrial orientada para o mercado (EUREKA) sejam mais desenvolvidas;

52.

Reconhece o papel desempenhado pelas redes de excelência na criação do EEI através de uma integração duradoura, evitando assim a fragmentação dos esforços de investigação, e convida a Comissão a continuar a apoiar as redes eficazes a fim de atingir este objectivo;

53.

Sublinha que a cooperação orientada no domínio da I&D pode fomentar importantes oportunidades à escala mundial para a I&D europeia; por esse motivo, apela a que os sistemas nacionais e regionais sejam ligados a redes na Europa e fora dela, mas garantindo a coerência dos programas de investigação nacionais e regionais e as prioridades de interesse europeu, como seja o IET; exorta, neste contexto, a Comissão a reconhecer a importância das ciências do ordenamento do território e das regiões para a coesão territorial, tendo especialmente em conta os trabalhos do programa 2003 do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON); acredita que importa desenvolver a cooperação territorial como meio de alcançar uma massa crítica e de preparar a internacionalização; exorta por conseguinte os Estados-Membros a suprimirem os obstáculos administrativos transfronteiriços que obstam à cooperação entre as instituições do conhecimento; recomenda o método aberto de coordenação para comparar as melhores práticas nacionais neste domínio;

54.

Considera que é necessária uma abordagem mais ampla para o estabelecimento das prioridades das decisões estratégicas relativas ao financiamento público e que as plataformas tecnológicas europeias e as iniciativas tecnológicas conjuntas beneficiariam com uma maior participação de organismos públicos e privados, como as universidades, os centros de investigação e as PME, a fim de desenvolver estratégias a longo prazo;

55.

Sublinha a necessidade de reforçar os investimentos em I&D e de estimular a inovação na Europa; remete, neste contexto, para a combinação da agenda territorial europeia e os objectivos de Lisboa aprovados nas orientações estratégicas para a política de coesão, que constituem condições prévias para assegurar a competitividade; salienta a necessidade de conjugar a abordagem descendente (top down) do EEI com a abordagem ascendente (bottom up) da política regional e de melhorar a coordenação das actividades e dos programas de investigação, como as plataformas tecnológicas europeias e o programa «ERA-NET»;

56.

Considera que as previsões e os planos estratégicos da comunidade de investigação deveriam ser tidos em conta aquando da elaboração dos programas de trabalho e dos convites à apresentação de propostas no âmbito do 7o PQ;

Abertura ao mundo: cooperação internacional em Ciência e Tecnologia (C&T)

57.

Considera que a cooperação em matéria de I&D pode contribuir para a realização de certos objectivos específicos dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e que, por conseguinte, é importante alinhar as políticas comunitárias em matéria de cooperação científica com a política externa e os programas de ajuda ao desenvolvimento da UE;

58.

Exorta a Comissão a reforçar a cooperação no domínio da investigação, a fim de promover o diálogo, a paz, a segurança e o desenvolvimento económico e social; é de opinião que esta cooperação permitirá igualmente à UE fazer face a desafios importantes, como o desenvolvimento sustentável das regiões, a saúde, a segurança dos alimentos e as alterações climáticas;

59.

Convida a Comissão a aprovar, executar e apoiar medidas destinadas a melhorar o nível de participação dos investigadores dos países em desenvolvimento em projectos internacionais de colaboração no domínio da ciência e da I&D e a favorecer o acesso à propriedade intelectual existente à escala mundial; sublinha a importância de atrair investigadores provenientes de países terceiros para a UE, em particular de países europeus vizinhos, nomeadamente através de uma transposição mais rápida da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (4), e tendo plenamente em conta as necessidades dos investigadores; apoia a proposta da Comissão no sentido de criar um sistema de «cartão azul», que seria precioso para os recursos humanos em ciência e tecnologia não cobertos pela referida directiva;

60.

Espera que o Espaço Europeu da Investigação, na óptica da sua abertura ao mundo, confira um papel privilegiado às regiões ultraperiféricas (RUP) e aos países e territórios ultramarinos (PTU), a fim de explorar as vantagens e benefícios propiciados por estas regiões europeias ou associadas, integrando-as em acções de cooperação científica e tecnológica de forma coerente no quadro de «redes de excelência»;

61.

Considera que os países vizinhos da UE e os países que estão em maior sintonia com as prioridades geopolíticas da UE, como os países da bacia mediterrânica e da Europa de Leste, de África e da América Latina, devem ser incentivados a participar no EEI mediante uma maior promoção dos acordos de cooperação científica e tecnológica;

62.

Considera que os países que estão em maior sintonia com as prioridades geopolíticas da UE, como os países da bacia mediterrânica, devem ser incentivados a participar num «EEI alargado», susceptível de alargar progressivamente os seus programas de coordenação, o princípio da partilha de conhecimentos e a mobilidade dos investigadores para além das fronteiras da União Europeia e dos seus países associados;

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p.1.

(2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 271. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0212.

(4)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/8


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Irão

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas à questão nuclear e aos Direitos do Homem, e, em especial, as resoluções aprovadas em 13 de Outubro de 2005 (1) e 17 de Novembro de 2005 (2), a sua resolução de 15 de Fevereiro de 2006 sobre o confronto entre o Irão e a comunidade internacional (3) e a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o Irão (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o Irão e, em particular, as de 14 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o programa nuclear iraniano,

Tendo em conta o Plano de Trabalho AIEA-Irão acordado entre o Irão e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), de 21 de Agosto de 2007, destinado a clarificar os problemas relacionados com o programa nuclear iraniano (Anexo INFCIRC/711 ao relatório do Conselho de Governadores da AIEA GOV/2007/48, de 30 de Agosto de 2007, intitulado «Aplicação do Acordo de Salvaguardas TNP na República Islâmica do Irão»,

Tendo em conta os relatórios do Conselho de Governadores da AIEA e, em particular, o relatório (GOV/2007/58) de 15 de Novembro de 2007 intitulado «Aplicação do Acordo de Salvaguardas TNP e disposições relevantes das Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas na República Islâmica do Irão»,

Tendo em conta o relatório de avaliação dos serviços secretos norte-americanos («National Intelligence Estimates») sobre as intenções e as capacidades nucleares do Irão (US INE), publicado em de 3 de Dezembro de 2007, e a declaração do Director-geral da AIEA, Mohamed ElBaradei, sobre esta matéria (comunicado de imprensa 2007/22),

Tendo em conta as Resoluções 61/176, de 19 de Dezembro de 2006, e 62/168, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos do Homem na República islâmica do Irão, em especial esta última,

Tendo em conta a resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre uma moratória à utilização da pena de morte,

Tendo em conta a segunda Reunião Interparlamentar entre o Parlamento Europeu e o Majlis da República Islâmica do Irão, realizada em Teerão em 8 e 9 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho, em nome da UE, de 25 de Janeiro de 2008, sobre as condenações à morte no Irão,

Tendo em conta o no 4 do artigo 10o do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo IV do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) prevê que nenhuma disposição daquele Tratado será interpretada no sentido de afectar o direito inalienável de todas as Partes no Tratado a desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação e nos termos dos artigos I e II,

B.

Considerando que o Irão ainda não suspendeu todas as actividades relacionadas com o enriquecimento e o reprocessamento e não ratificou os protocolos adicionais ao TNP, tal como requerido pelas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de restaurar a confiança na natureza inteiramente pacífica do seu programa,

C.

Considerando que Mohamed El Baradei, no citado relatório de 15 de Novembro de 2007, salientou que foram feitos progressos na aplicação das salvaguardas da AIEA no Irão e que este país disponibilizou mais informações sobre os aspectos passados do seu programa nuclear; que, não obstante, sublinhou a necessidade de uma maior cooperação para explicar a actividade actual, nomeadamente os vestígios de urânio altamente enriquecido que os inspectores encontraram nas centrais nucleares, e que instou o Irão a aplicar o protocolo adicional o mais depressa possível,

D.

Considerando que, no decurso das negociações com Mahomed El Baradei que decorreram em Teerão em 12 de Janeiro de 2008, os governantes iranianos se manifestaram disponíveis para responder no prazo de quatro semanas a todas as perguntas que ainda subsistam sobre as actividades nucleares desenvolvidas no passado no seu país,

E.

Considerando que os serviços secretos norte-americanos concluíram que o Irão, tendo posto termo ao seu programa de armas nucleares em 2003, não o tinha reiniciado até meados de 2007, o que não obsta às preocupações com o enriquecimento de urânio e a sua potencial utilização futura para armas nucleares; que, devido à publicação deste documento, qualquer acção militar preventiva contra o Irão antes do fim do mandato do Presidente Bush deixou de ser encarada como uma possibilidade,

F.

Considerando que os líderes do G8, durante a sua cimeira anual realizada de 6 a 8 de Junho de 2007 em Heiligendamm, acentuaram a importância de desenvolver e aplicar um mecanismo de abordagens multilaterais relativamente ao ciclo de combustível nuclear como uma alternativa possível à prossecução das actividades nacionais de enriquecimento e reprocessamento,

Direitos do Homem

G.

Considerando que a situação na República Islâmica do Irão no que respeita ao exercício dos direitos civis e das liberdades políticas se deteriorou nos últimos dois anos, nomeadamente desde as eleições presidenciais de Junho de 2005, apesar de o Irão se ter comprometido a promover e a proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais nos termos dos vários instrumentos internacionais neste domínio,

H.

Considerando que o número de execuções no Irão, nomeadamente de menores e frequentemente por enforcamento público, aumentou significativamente nos últimos anos e, em particular, nos últimos meses,

I.

Considerando que se registaram casos confirmados de execuções por enforcamento ou lapidação, amiúde realizadas em público, de torturas e maus tratos infligidos a presos, do recurso sistemático e arbitrário à detenção prolongada em regime de isolamento, de detenções ilegais e da aplicação de tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, incluindo o recurso a chicotadas e amputações, o que revela uma total impunidade por violações dos Direitos Humanos,

J.

Considerando que aumentou a repressão violenta exercida sobre opositores políticos, defensores dos Direitos Humanos, jornalistas, autores de «blogs» na Internet, professores, intelectuais, mulheres, estudantes, sindicalistas e pessoas pertencentes a minorias religiosas, étnicas, linguísticas ou de qualquer outra índole,

K.

Considerando que as minorias como os Azeris, os Sufis e os Sunitas estão a ser vítimas de uma discriminação crescente e a ser molestadas devido à sua religião ou origem étnica e continuam a sofrer a repressão dos seus direitos culturais e civis; que os membros de algumas minorias, como os Ahwasis, os Curdos e os Baluques, correm mesmo o risco de sofrer torturas ou a execução,

L.

Considerando que os membros da comunidade religiosa Baha'i não podem praticar a sua fé, estando expostos a duras perseguições e privados de praticamente todos os seus direitos civis (por exemplo, direitos de propriedade ou acesso ao ensino superior), e que os seus lugares de culto estão a ser vandalizados,

M.

Considerando que vários activistas pertencentes ao movimento de defesa dos direitos das mulheres estão a ser ou foram acusados de envolvimento na campanha «Um milhão de assinaturas», que procura obter a revogação de leis que discriminam as mulheres e planeia apresentar um milhão de assinaturas ao parlamento nacional (Majlis); que o Irão continua a não ser Parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

N.

Considerando que centenas de professores foram afastados dos seus postos de trabalho, acusados de serem demasiado seculares, e que muitos estudantes foram detidos na sequência de protestos, como os participantes nas manifestações do Dia Nacional do Estudante Universitário, em 7 de Dezembro de 2007,

O.

Considerando que encerrou em 10 de Janeiro de 2008 a inscrição de candidatos para as eleições ao Parlamento (Majlis), a realizar em Março de 2008, que o Ministério do Interior anunciará as suas decisões a partir de 22 de Janeiro de 2008 e que o Conselho dos Guardiães, que supervisiona a validade das eleições de acordo com a Constituição, tem o direito de excluir candidatos,

Relações UE-Irão

P.

Considerando que o Diálogo Global UE — Irão foi suspenso pelo Irão em Dezembro de 2003 e que desde Junho de 2004 não se realiza qualquer reunião no âmbito do Diálogo EU — Irão em matéria de Direitos do Homem,

Q.

Considerando que as relações da UE com o Irão nos últimos anos se têm baseado numa abordagem tripla caracterizada pelas negociações de um acordo de comércio e cooperação, o diálogo político e o diálogo sobre os Direitos Humanos, e que estes três aspectos não podem ser dissociados,

Questão nuclear

1.

Reafirma que os riscos de proliferação do programa nuclear iraniano continuam a ser uma séria fonte de preocupações para a UE e para a comunidade internacional, tal como expressamente se afirma nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; lamenta, por isso, que o Irão ainda não tenha cumprido as suas obrigações internacionais, suspendendo todas as actividades relacionadas com o tratamento e o enriquecimento de urânio;

2.

Manifesta o seu apoio aos esforços envidados pela UE para encontrar uma solução negociada a longo prazo para a questão nuclear com o Irão e sublinha o papel importante a desempenhar pela AIEA;

3.

Regista os progressos alcançados na aplicação do Plano de Trabalho AIEA — Irão e reitera os seus apelos ao Irão, primeiro, para que volte a conferir transparência ao seu programa nuclear, dando respostas exaustivas, claras e dignas de crédito à AIEA, a fim de sanar todas as dificuldades e preocupações pendentes sobre o respectivo conteúdo, incluindo os tópicos susceptíveis de adquirir uma dimensão militar; segundo, para que aplique integralmente o disposto no Acordo de Salvaguardas Generalizadas, incluindo as suas disposições subsidiárias; e terceiro, para que ratifique e cumpra o Protocolo Adicional ao TNP;

4.

Reitera o seu inteiro apoio às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovadas nos termos do Capítulo VII, artigo 41o da Carta das Nações Unidas; subscreve as citadas conclusões do Conselho Europeu 14 de Dezembro de 2007; congratula-se com o acordo alcançado na reunião entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Alemanha e o Alto Representante da União Europeia para a PESC, realizada em Berlim, em 22 de Janeiro de 2008, sobre uma nova proposta de resolução sobre o Irão, que prevê outras medidas, e regista com agrado o facto de a comunidade internacional sustentar uma abordagem comum sobre esta matéria;

5.

Reitera a sua posição de acordo com a qual é possível encontrar uma solução para a escalada da questão nuclear e que não deve ser tomada qualquer medida de carácter militar; expressa o seu apoio aos esforços de Mohamed El Baradei para resolver os problemas pendentes com o Irão antes de Março de 2008; convida o governo norte-americano e todos os outros intervenientes envolvidos a renunciarem a qualquer retórica sobre opções militares e políticas de mudança de regime contra o Irão;

6.

Toma nota das recentes investigações dos serviços secretos norte-americanos sobre o programa nuclear, militar e civil, iraniano; considera que estes resultados confirmam a política da UE de uma abordagem dupla destinada a persuadir o Irão, pela via diplomática, a cumprir na íntegra os pedidos de AIEA no sentido de abandonar, de uma forma digna de crédito e controlável, a potencial ligação militar ao programa civil;

7.

Solicita, por conseguinte, ao Irão que entre, de imediato, num novo ciclo de negociações sobre a direcção futura do seu programa nuclear e suspenda todas as actividades relativas ao enriquecimento; convida os Estados Unidos, na sequência do seu sucesso diplomático nas negociações com a Coreia do Norte, a participarem directamente em negociações com o Irão, conjuntamente com a UE, uma vez que estão em posição de oferecer garantias de segurança adicionais, nomeadamente num quadro multilateral sob a égide da AIEA em Viena;

8.

Solicita medidas multilaterais fiáveis em matéria de desarmamento nuclear através do reforço do TNP e convida a UE a tirar as negociações de desarmamento nuclear do actual impasse;

9.

Sublinha a importância da cooperação com os Estados Unidos, a Rússia, a China e os países não alinhados, a fim de ponderar ideias complementares, com vista a chegar a um acordo global com o Irão sobre as suas centrais nucleares e respectiva utilização que tenham em conta as preocupações do Irão em matéria de segurança;

10.

Considera que este acordo global deveria contribuir para o estabelecimento de um sistema de segurança regional sustentável com a participação da Índia, do Paquistão e de outras potências nucleares, e entende que o Irão deverá assumir as suas responsabilidades como actor regional;

11.

Exorta a comunidade internacional a reflectir seriamente na criação de um novo quadro multilateral para a utilização da energia nuclear e a tomar medidas urgentes nesse sentido, garantindo o abastecimento de combustível nuclear e minimizando, simultaneamente, o risco de proliferação, tal como proposto pela AIEA;

Direitos do Homem

12.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos Direitos Humanos no Irão nos últimos anos; apela às autoridades iranianas para que honrem os seus compromissos nos termos das normas internacionais no domínio dos Direitos Humanos e dos instrumentos ratificados pelo Irão, promovendo os valores universais e concedendo a todos os cidadãos o direito de exercerem os seus direitos civis e liberdades políticas; recorda a sua citada resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre este tema;

13.

Condena veementemente as sentenças de morte e as execuções no Irão, nomeadamente as proferidas ou executadas contra delinquentes juvenis e menores, e insta as autoridades iranianas a respeitarem a protecção jurídica reconhecida internacionalmente no que respeita aos menores, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com o forte aumento da repressão dos movimentos da sociedade civil no Irão no último ano; solicita às autoridades iranianas que ponham termo à severa repressão exercida contra defensores dos direitos das mulheres, activistas da campanha «Um milhão de assinaturas», movimentos de estudantes, defensores dos direitos das minorias, intelectuais, professores, jornalistas, bloggers e sindicalistas — nomeadamente, Mansour Osanloo e Mahmoud Salehi — e insta à libertação de todos aqueles que foram encarcerados por expressarem pacificamente as suas convicções;

15.

Protesta veementemente contra a execução no Irão, às quatro horas da manhã de 30 de Janeiro de 2008, do activista ahwazi Zamel Bawi, décimo nono activista Ahwazi executado nos últimos doze meses, e insta o governo iraniano a desistir de executar o cidadão holandês e activista dos Direitos Humanos Faleh Abdulah al-Mansouri, bem como Razoul Ali Mazrea e Said Saki, refugiados registados junto do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, cujo acolhimento como residentes na Noruega foi aprovado, permitindo-lhes a deslocação para os seus países de cidadania e residência; apela à libertação dos jornalistas curdos Abdolvahed «Hiwa» Butimar e Adnan Hassanpour, que foram condenados à morte;

16.

Solicita às autoridades iranianas que ponham termo, na lei e na prática, a todos os tipos de tortura, incluindo execuções extremamente desumanas, ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana e degradante, que façam cumprir os direitos respeitantes a processos judiciais conformes com a Lei e que ponham termo à impunidade dos casos de violação dos Direitos Humanos; insta as autoridades iranianas a alterarem urgentemente o Código Penal, para transformar a moratória à lapidação numa proibição definitiva;

17.

Congratula-se com a citada resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, que exorta a uma moratória universal como etapa para a abolição da pena de morte; insta o Irão a aplicar a resolução recentemente adoptada sobre uma moratória às execuções;

18.

Solicita às autoridades iranianas que respeitem as garantias legais internacionalmente acordadas às pessoas pertencentes a minorias religiosas, étnicas, linguísticas ou outras, reconhecidas ou não; condena veementemente o actual desrespeito pelos direitos das minorias e exige que estas possam exercer todos os direitos concedidos pela Constituição iraniana e pelo Direito internacional; solicita às autoridades iranianas que ajam segundo a Constituição e ponham termo, na lei e na prática, a todas as formas de discriminação e outras violações dos Direitos Humanos das pessoas pertencentes a minorias religiosas, étnicas, linguísticas ou outras, incluindo, inter alia, os Árabes, os Azeris, os Baluques, os Curdos, os Baha'i, os Cristãos, os Judeus, os Sufis e os Muçulmanos Sunitas; requer, designadamente, que seja levantada a proibição de facto que se abateu sobre a expressão da fé da comunidade Baha'i;

19.

Condena veementemente a repressão exercida sobre opositores políticos, defensores dos Direitos Humanos, jornalistas, autores de blogs na Internet, professores, intelectuais, mulheres, estudantes, sindicalistas e pessoas pertencentes a minorias religiosas, étnicas, linguísticas ou de qualquer outra índole; solicita às autoridades iranianas que ponham cobro aos casos de assédio, intimidação e perseguição destes cidadãos e libertem incondicionalmente todos os presos de consciência;

20.

Exorta o Conselho e Comissão a prosseguirem a sua análise da situação dos Direitos Humanos no Irão e a apresentarem ao Parlamento um relatório exaustivo sobre esta matéria no primeiro semestre de 2008, incluindo propostas de projectos susceptíveis de financiamento no âmbito do «Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos»;

21.

Manifesta o seu apoio a todas as forças políticas democráticas e da sociedade civil, nomeadamente as associações de mulheres e de estudantes que, no Irão, se batem de forma não violenta, apesar da crescente repressão, pela democracia e pelos Direitos do Homem;

22.

Espera que as autoridades iranianas exerçam as suas responsabilidades no âmbito do procedimento de admissão dos candidatos às próximas eleições nacionais, de modo a garantir que estas sejam livres e justas;

Relações UE-Irão

23.

Sublinha que a eventual celebração futura de um acordo de comércio e cooperação entre o Irão e a UE depende de uma melhoria substancial na situação dos Direitos Humanos do Irão, assim como da plena cooperação deste país com a AIEA e de garantias objectivas quanto à natureza pacífica do seu programa nuclear;

24.

Toma nota de uma decisão tomada no Reino Unido pela Comissão de Recurso das Organizações Proscritas, em 30 de Novembro de 2007, exortando o Ministro da Administração Interna britânico a retirar imediatamente a Organização dos Moudjahidin do Povo Iraniano (PMOI) da lista das organizações proscritas;

25.

Toma nota do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 12 de Dezembro de 2006 (5);

26.

Convida a Comissão a apresentar uma comunicação sobre a situação e as perspectivas das relações UE — Irão e urge ambas as partes a reiniciarem o diálogo em matéria de Direitos Humanos, paralelamente às negociações para um acordo de comércio e cooperação, que poderá vir a ser celebrado se o Irão fizer os indispensáveis progressos no domínio dos Direitos do Homem e na questão nuclear;

27.

Solicita à Comissão que estabeleça uma delegação no Irão, a fim de promover o diálogo com as autoridades e a sociedade civil e intensificar os contactos, em particular, em matéria de ajuda aos refugiados e de luta contra o tráfico de droga;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos presidentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Assembleia-Geral das Nações Unidas e do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Director-Geral da AIEA, ao Presidente do Supremo Tribunal do Estado do Irão e ao governo e ao parlamento da República Islâmica do Irão.


(1)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 111.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 468.

(3)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 145.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0488.

(5)  Processo T-228/02, Col. 2006, p. II-4665.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/13


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre os resultados da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a XIII Conferência das Partes (COP 13) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e a terceira Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 3) celebradas em Bali, Indonésia, de 3 a 15 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as conclusões do Quarto Relatório de Avaliação do Grupo Intergovernamental de Peritos sobre as Alterações Climáticas (IPPC), publicado em Valência, Espanha, em 17 de Novembro de 2007,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções relativas às alterações climáticas, e em particular a de 15 de Novembro de 2007 sobre a limitação das alterações climáticas globais a 2o Celsius — os preparativos para a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas e para além dela (COP 13 e COP/MOP 3) (1),

Tendo em conta o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Quarto Relatório do IPCC afirma que o ritmo de aceleração das alterações climáticas é o resultado da actividade humana e está causando já efeitos graves em todo o planeta,

B.

Considerando que o Plano de Acção de Bali endossa as conclusões do Quarto Relatório do IPPC segundo as quais o aquecimento global é inequívoco e que qualquer atraso na redução das emissões limita sensivelmente as possibilidades de chegar a níveis de estabilização menos elevados e aumenta o risco de consequências mais graves em termos de alterações climáticas,

C.

Considerando que muitas áreas do mundo já foram afectadas pelos efeitos do aumento das temperaturas médias globais e que as últimas provas científicas sugerem que o objectivo a longo prazo acordado pela UE de limitar o aquecimento a + 2o C em comparação com os níveis pré-industriais poderá não ser suficiente para evitar importantes efeitos negativos das alterações climáticas,

D.

Considerando que as alterações climáticas constituem um problema de longo prazo e que as medidas a curto prazo por si sós não bastarão para atingir efeitos positivos no clima; considerando que para o clima é crucial assegurar que as emissões no mundo alcancem o seu ponto de inflexão nos próximos 10 a 15 anos,

E.

Considerando que os países industrializados têm uma responsabilidade importante na acumulação das emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera; considerando que os países e as populações mais pobres sofrerão com maior dureza as consequências de um clima mais instável,

F.

Considerando que é absolutamente essencial um consenso internacional em matéria de redução das emissões para garantir a segurança dos investimentos em tecnologias com baixas emissões de gases com efeito de estufa, na eficiência energética e na silvicultura sustentável e para evitar investimentos em infra-estrutura energética incompatível com os objectivos de emissões,

1.

Acolhe com satisfação a decisão adoptada pelas Partes na Conferência de Bali de pôr em marcha, no quadro da Convenção-Quadro, um processo formal de negociação para um acordo internacional sobre o clima para o período após 2012, com o objectivo de alcançar um acordo e adoptar uma decisão na décima quinta Conferência das Partes, a realizar em Copenhaga em 2009;

2.

Expressa a sua satisfação porque o Plano de Acção de Bali contém um calendário claro, fixa o prazo de 2009 para a celebração do acordo e assinala as questões essenciais que se abordarão durante as negociações, e crê que, deste modo, proporciona uma boa base para o processo de negociações;

3.

Reitera que tal acordo deve apoiar-se nos princípios e mecanismos-chave da Convenção-Quadro e do Protocolo de Quioto, tendo em conta responsabilidades comuns mas diferenciadas, e basear-se nos elementos identificados no ponto 2 da acima referida resolução de 15 de Novembro de 2007;

4.

Considera a superação da rígida distinção entre os países do Anexo I e os países não incluídos nesse Anexo como uma das realizações mais significativas do Plano de Acção de Bali;

5.

Sublinha o papel construtivo e destacado desempenhado pela UE na Conferência de Bali, que facilitou consideravelmente o progresso das negociações; apoia a manutenção desse papel activo nas próximas negociações e insiste em que o Parlamento deve ser estreitamente associado a estas negociações;

6.

Acolhe com satisfação o reconhecimento pelas partes de que o Quarto Relatório do IPCC constitui a avaliação mais completa e fiável das alterações climáticas até à data, e proporciona uma perspectiva científica, técnica e socioeconómica integrada sobre problemas relevantes, bem como o estímulo para beneficiar desta informação no desenvolvimento de políticas nacionais em matéria de alterações climáticas;

7.

Lamenta que não tenha sido possível fazer referências inequívocas à ciência no que diz respeito às reduções necessárias dos gases de efeito estufa no Plano de Acção de Bali; acolhe com satisfação, no entanto, o reconhecimento pelas Partes no Protocolo de Quioto de que, para 2020, o grupo dos países industrializados deve atingir reduções da ordem de 25-40 % relativamente a 1990;

8.

Recorda que os países industrializados, incluindo os que ainda não ratificaram o Protocolo de Quioto, devem desempenhar um papel de liderança na abordagem das alterações climáticas a nível mundial e comprometer-se a reduzir as suas emissões pelo menos em 30 % até 2020 e em 60-80 % até 2050, relativamente a 1990;

9.

Acolhe com satisfação a abordagem construtiva das negociações adoptada pela maioria dos países em desenvolvimento e o seu compromisso de iniciar acções paliativas nacionais adequadas no contexto do desenvolvimento sustentável, apoiadas e facilitadas pela tecnologia, o financiamento e o desenvolvimento de competências, de uma forma mensurável, relacionável e verificável;

10.

Sublinha que o desenvolvimento económico sustentável é um direito de todos os países em desenvolvimento; insiste no facto de a União Europeia e os outros países industrializados deverem ajudar os países em desenvolvimento a dotar-se de tecnologias sustentáveis;

11.

Recorda que os esforços realizados no mundo apenas podem ser credíveis e eficazes se todas as partes em causa assumirem compromissos mais firmes, mensuráveis, notificáveis e controláveis;

12.

Entende que é fundamental encontrar uma solução equitativa para garantir o sucesso da política internacional em matéria de clima;

13.

Considera que, como inovação no tocante ao Protocolo de Quioto, a diferente situação dos países em desenvolvimento deve reflectir-se nos compromissos assumidos e que os países emergentes deveriam aceitar limites às suas emissões em conformidade com o seu estádio de desenvolvimento, a composição sectorial da sua economia, o seu potencial de redução de emissões e as suas capacidades técnicas e financeiras;

14.

Considera que há margem para inovar, em relação aos mecanismos instaurados no âmbito do protocolo de Quioto, no que diz respeito à forma dos compromissos e dos objectivos fixados para os países em desenvolvimento e emergentes, de modo a tornar esses compromissos compatíveis com as necessidades e as capacidades de cada país, desde que sejam mensuráveis, relacionável e verificável;

15.

Acolhe com satisfação a decisão de empreender um programa de trabalho sobre problemas metodológicos em conexão com uma série de abordagens políticas e incentivos positivos com o objectivo de reduzir as emissões provocadas pela desflorestação e a degradação florestal nos países em desenvolvimento, tendo em conta de forma equilibrada as múltiplas funções e vantagens das florestas para os valores da biodiversidade, o funcionamento dos ecossistemas e os meios de subsistência locais; felicita-se igualmente pelo facto de as Partes serem incentivadas a apoiar o reforço das capacidades, a fornecer assistência técnica e a realizar esforços, nomeadamente projectos-piloto, para atacar os precursores da desflorestação e a necessidade de uma utilização sustentável dos recursos naturais;

16.

Acolhe com satisfação a decisão referente à gestão eficaz e transparente do Fundo de Adaptação, que permitirá a este último estar operacional numa fase precoce do primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto;

17.

Acolhe com satisfação a decisão de lançar um programa estratégico para elevar o nível de investimento para o desenvolvimento, a transferência e a aplicação de tecnologias de mitigação e de adaptação nos países em desenvolvimento, bem como a missão, confiada ao Grupo de Peritos sobre a transferência de tecnologia, de avaliar as lacunas e os obstáculos ao acesso aos recursos de financiamento e à sua utilização;

18.

Considera que a investigação, o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias energéticas mais eficazes e menos dispendiosas deveriam constituir uma grande prioridade; solicita uma colaboração estreita entre os governos, as empresas, a comunidade de investigação e a sociedade civil;

19.

Considera que a próxima Conferência/Reunião das Partes em Poznán deve centrar-se nos países em desenvolvimento e, por conseguinte, insiste em que se façam esforços sérios para atingir progressos reais em matéria de incentivos, incluindo instrumentos baseados no mercado, para evitar a desflorestação e fomentar uma silvicultura sustentável, de adaptação do financiamento e melhoramento da transferência e utilização de tecnologias limpas nos países em desenvolvimento;

20.

Solicita que se desenvolvam instrumentos financeiros significativos e previsíveis no quadro das políticas da UE para apoiar os países em desenvolvimento na adaptação ao impacto das alterações climáticas, na redução das emissões de gases com efeito de estufa e na luta contra a desflorestação e a degradação das florestas; recorda a necessidade de um acompanhamento crítico mais apertado do impacto real nos países em desenvolvimento dos instrumentos financeiros existentes e futuros ligados ao clima; considera que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) deveria ser reformado de modo a libertar todo o seu potencial durante o período de compromisso 2008/2012;

21.

Sublinha que a introdução de uma dimensão ecológica na política de ajuda ao desenvolvimento da UE é ao mesmo tempo necessária e urgente e deveria ser executada sem entrar em contradição com as políticas da União Europeia em matéria de ambiente e alterações climáticas; lamenta a extrema lentidão dos progressos na matéria e convida os dirigentes da União Europeia a tornarem a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas prioridades essenciais no âmbito das políticas de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia;

22.

Sublinha que, para preservar a credibilidade do Plano de Acção de Bali, os países industrializados devem estabelecer, urgentemente, parcerias a favor do clima com as grandes economias emergentes como a China e a Índia, de modo a promover uma cooperação estreita sobre uma reforma da política energética, sobre a criação de capacidades, sobre o apoio aos investimentos em eficiência enérgica e sobre a tecnologia de baixas emissões de carbono;

23.

Lamenta que não tenha sido possível incluir uma referência clara à necessidade de impor reduções obrigatórias das emissões ao transporte aéreo e marítimo; observa que o mandato de Bali não exclui medidas vinculativas para o transporte marítimo e aéreo; repete o seu pedido de inclusão das emissões dos transportes aéreos e marítimos nos compromissos internacionais de redução dos gases com efeito de estufa para o período ulterior a 2012 sob a égide da Convenção-Quadro, dado que a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Marítima Internacional se mostraram ineficazes nesta matéria;

24.

Sublinha a importância de que todos os grandes sectores do comércio internacional se envolvam em todos os compromissos e critérios mundiais em matéria de clima a fim de garantir a realização do objectivo mundial em matéria de alterações climáticas e evitar a distorção da concorrência a nível mundial;

25.

Requer uma revisão urgente da política da União Europeia em matéria de biocombustíveis, insistindo particularmente na durabilidade, em termos de redução das emissões de gases de efeito de estufa, de cada biocombustível no quadro global do ciclo de vida; sublinha que, quando da concepção e aplicação de estratégias que apostam nos biocombustíveis enquanto opção energética, conviria ter em conta plenamente todos os seus inconvenientes em termos ambientais, sociais e económicos e tomar medidas de protecção a esse respeito; solicita, portanto, à Comissão que proponha normas sólidas e critérios claros para a produção de biocombustíveis;

26.

Sublinha que o Parlamento espera com interesse o relatório da Comissão e do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum sobre «as consequências das alterações climáticas na segurança internacional», solicitado nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 21 e 22 de Junho de 2007; sublinha que deve ser prestada uma atenção particular a domínios cruciais como a mitigação, a adaptação e a integração das alterações climáticas em todas as políticas, já que as mesmas podem constituir uma causa importante de desestabilização nos países mais pobres;

27.

Consciente da magnitude do desafio para as próximas negociações, insiste em que a política climática se converta numa prioridade essencial e um componente-chave em todas as relações exteriores da UE com países terceiros, nas convenções regionais e nas organizações económicas; pede além disso às quatro Presidências (Eslovénia, França, República Checa e Suécia) de 2008 e 2009 que mantenham o Parlamento informado sobre os seus objectivos no quadro da política climática, e que o informem regularmente, juntamente com a Comissão, sobre os progressos alcançados nas negociações;

28.

Insta a Comissão a analisar, enquanto as condições não forem idênticas para todos, as possibilidades que tem a indústria de reforçar o seu potencial económico desenvolvendo uma actividade respeitadora do ambiente inovadora; solicita, por conseguinte, que se proceda a uma reflexão no seio da Organização Mundial do Comércio tendo em vista a aprovação de medidas temporárias favoráveis à produção e exportação de tecnologias inovadoras e de produtos respeitadores do clima;

29.

Solicita que todas as suas comissões e delegações interessadas, permanentes e temporárias, trabalhem em estreita colaboração no que respeita às alterações climáticas a fim de garantir uma abordagem coerente e coordenada em todas as políticas, nomeadamente, a nível ambiental, industrial, energético e dos transportes, agrícola, da investigação e desenvolvimento, e, em especial, em matéria de comércio e investimento, a par de outras iniciativas no âmbito dos objectivos quanto às alterações climáticas; solicita que as questões relativas às alterações climáticas sejam regularmente abordadas a nível das delegações interparlamentares e no contexto do diálogo legislativo transatlântico;

30.

Reconhece que a credibilidade das negociações da UE se baseia no êxito dos esforços internos europeus de redução e de desenvolvimento de tecnologias de baixa emissão de carbono, bem como da transferência dessas tecnologias para outros países; solicita, por conseguinte, a adopção de políticas e medidas a todos os níveis — local, nacional e europeu — que assegurem que, até 2020, a UE atinja no seu território reduções de pelo menos 30 % relativamente aos níveis de 1990, desde que os restantes países industrializados se comprometam a proceder a reduções de emissões similares e os países em desenvolvimento mais avançados no plano económico dêem um contributo proporcional às suas próprias responsabilidades e capacidades; toma nota da obrigação, assumida pela União Europeia — independentemente da celebração ou não de um acordo mundial para o período posterior a 2012 —, de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20 % em relação ao nível de 1990, até 2020; solicita a adopção de políticas e medidas que permitam gastar mais recursos a nível nacional e da União Europeia em investigação e desenvolvimento e em inovação na redução das emissões de gases com efeito de estufa;

31.

Convida a União Europeia a utilizar o seu poder e influência, enquanto peça essencial na cena internacional e parceiro do mundo em desenvolvimento, para introduzir objectivos coerentes em matéria de alterações climáticas a nível internacional;

32.

Sublinha a responsabilidade histórica dos países mais industrializados, enquanto principais produtores de gases com efeito de estufa, e convida-os, assim, a assumirem um maior compromisso no sentido de evitar e atenuar as catástrofes naturais e a agitação social que resultarão se não se limitar o aquecimento global;

33.

Regista a iniciativa tomada pela administração dos EUA de convocar mais cinco reuniões dos principais emissores mundiais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros interessados que condicionem a sua participação à apresentação de propostas concretas por parte dos organizadores quanto a objectivos de redução de emissões a curto prazo que sejam coerentes com as finalidades e os objectivos da Convenção-Quadro; convida os principais emissores do planeta a coordenar os seus esforços com os da Convenção-Quadro;

34.

Observa que a acima referida Conferência/Reunião das Partes a realizar em Poznan terá lugar em simultâneo com o Conselho Europeu; convida o Conselho a alterar a data do Conselho Europeu de maneira a permitir aos chefes de Estado e de governo assistir à COP/MOP e velar por que esta receba toda a atenção dos governos;

35.

Está convencido de que, para atingir os objectivos enunciados acima, será necessário envolver os meios de comunicação, cujo papel será vital para assegurar a indispensável sensibilização das massas às mudanças climáticas que irão produzir-se a curto e médio prazo;

36.

Considera, como foi discutido na Conferência de Bali com representantes parlamentares vindos do mundo inteiro, que o Parlamento Europeu pode e deve desempenhar um papel importante enquanto coordenador de uma instância interparlamentar permanente sobre as alterações climáticas; convida portanto os seus próprios órgãos pertinentes a estudar esta possibilidade;

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção-Quadro, com o pedido de que seja transmitida a todas as partes contratantes e observadores da Convenção-Qaudro não pertencentes à UE.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0537.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/18


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (2007/2106(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial»(COM(2006)0545),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2006)1173) anexo à citada Comunicação da Comissão,

Tendo em conta a avaliação de impacto do Plano de Acção (SEC(2006)1174) e a respectiva síntese (SEC(2006)1175),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política energética para a Europa»(COM(2007)0001),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 relativas à aprovação pelo Conselho de um «Plano de Acção do Conselho Europeu (2007/2009) — Política Energética para a Europa»(7224/07),

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos (1),

Tendo em conta a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2),

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, (3),

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (4),

Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (5),

Tendo em conta a Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (6), bem como o texto do referido acordo (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (COM(2006)0576),

Tendo em conta a Decisão no 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação (2007/2013) (8), em especial o Capítulo III do Título II, relativo ao «Programa Energia Inteligente — Europa»,

Tendo em conta a Decisão no 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e de auditoria (EMAS) (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» — Livro Verde (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre uma Estratégia Europeia para a Energia Sustentável, Competitiva e Segura — Livro Verde (12),

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0003/2008),

A.

Considerando que ocorrerão alterações climáticas caóticas se as temperaturas a nível mundial aumentarem mais de 2 graus centígrados relativamente aos níveis pré-industriais, como é referido, designadamente, pelo relatório de Maio de 2007 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas; considerando que são necessárias reduções drásticas das emissões de carbono até 2015 para que o aumento das temperaturas a nível mundial não ultrapasse os 2 graus centígrados; considerando que a forma mais rápida e mais económica de reduzir as emissões de carbono consiste em utilizar a energia de modo mais eficiente,

B.

Considerando que a eficiência energética tem um papel decisivo a desempenhar na redução da dependência da União Europeia em relação às importações de energia, na resposta à futura escassez de fontes de energia e na limitação dos efeitos dos choques dos preços da energia,

C.

Considerando que a avaliação de impacto relacionada com o Plano de Acção para a Eficiência Energética reconheceu a falta de capacidade de execução a todos os níveis de formulação de políticas no interior da Comissão, tendo calculado que seria necessário reforçar o pessoal em 20 elementos para assegurar o êxito do Plano de Acção,

D.

Considerando que a Directiva 2002/91/CE apenas foi adequadamente transposta por cinco Estados-Membros,

E.

Considerando que a Directiva 2006/32/CE exigia que cada Estado-Membro apresentasse à Comissão um plano de acção nacional em matéria de eficiência energética até 30 de Junho de 2007; que, em 1 de Setembro de 2007, a Comissão apenas recebera nove desses planos e, em 10 de Janeiro de 2008, apenas dezassete,

F.

Considerando que a aplicação, pelos Estados-Membros, da Directiva 2004/8/CE não só está atrasada como está longe de ser perfeita,

G.

Considerando que a União Europeia é uma das regiões mais ricas e tecnologicamente mais avançadas do mundo; considerando que a União Europeia aumentou a sua produção económica em cerca de 40 % e o seu rendimento médio per capita em um terço desde 1990; considerando que, durante o mesmo período, a procura de energia e de recursos energéticos aumentou apenas cerca de 11 %,

H.

Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação — desde que recebam os sinais políticos correctos — poderão gerar ganhos de produtividade suplementares para além do objectivo de 20 %, fixado pela UE; considerando que determinadas tecnologias, como a tecnologia de redes inteligentes, os sistemas de gestão inteligente e as tecnologias de computação granular deverão, pelo mesmo motivo, ser objecto de recomendações políticas eficazes,

1.

Acolhe favoravelmente o Plano de Acção para a Eficiência Energética de 2006 acima mencionado e congratula-se com os objectivos e o alcance do mesmo;

2.

Considera que o objectivo de melhorar a eficiência energética em mais de 20 % até 2020, para além de quaisquer melhorias devidas a efeitos estruturais autónomos ou à evolução dos preços, é inteiramente realizável do ponto de vista técnico e económico, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o cumprimento desse objectivo, bem como dos objectivos em matéria de alterações climáticas;

3.

Regista, com profunda preocupação, que a aplicação pelos Estados-Membros da legislação existente em matéria de eficiência energética seja incompleta e registe atrasos;

4.

Salienta a necessidade de a política de eficiência energética ser aplicada a todos os níveis da governação;

5.

Lamenta que a aplicação, pelos Estados-Membros, da Directiva 2004/8/CE não esteja concluída e acuse um atraso considerável;

6.

Censura o facto de não ter sido assegurado o número de funcionários da Comissão necessário para garantir a aplicação integral e imediata, quer do Plano de Acção, quer da legislação em matéria de eficiência energética que lhe está na base;

7.

Lamenta que, das 21 medidas da Comissão previstas no Plano de Acção para serem completadas em 2007, apenas 3 tenham sido integralmente executadas até 1 de Setembro de 2007, registando ao mesmo tempo que, em 30 de Outubro de 2007, a Comissão afirmou que se encontravam em curso 16 das 21 medidas previstas para esse ano; deplora a grave ultrapassagem do calendário previsto para a aprovação de normas mínimas de desempenho energético para os grupos prioritários de produtos;

8.

Censura o facto de muitos governos dos Estados-Membros não terem conferido prioridade à transposição integral e imediata e ao cumprimento da legislação em matéria de eficiência energética, não obstante as proclamações retóricas sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução das importações de energia da UE;

9.

Insta a Comissão a acelerar o processo de elaboração do futuro memorando de entendimento relativo à cooperação com o Conselho das Entidades Europeias Reguladoras da Energia (CEER), que incluirá orientações e um código de conduta comuns, com vista a melhorar a eficiência na utilização final de energia em todos os sectores;

10.

Solicita uma avaliação urgente e franca, a nível da Comissão e em cada Estado-Membro, dos défices de capacidade e outros obstáculos que têm conduzido a uma aplicação inadequada da legislação em matéria de eficiência energética, e ainda dos modos de superação possível de tais défices e obstáculos;

11.

Regista, em especial, a falta generalizada de informações simples e imediatas, bem como de apoio organizativo em matéria de eficiência energética onde as necessidades se fazem sentir, necessidades essas que podem surgir subitamente (p. ex. quando um electrodoméstico ou outro equipamento se avaria) ou estar relacionadas com acontecimentos específicos (p. ex. mudança de casa); entende que a falta de consideração das necessidades práticas dos cidadãos está a prejudicar muitos projectos de eficiência energética e salienta, consequentemente, a importância de uma ajuda concreta e de um financiamento inicial;

12.

Regista que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) deverão ser promovidas enquanto elemento-chave para impulsionar poupanças de energia em diversos sectores, como os transportes, a construção, a energia e a indústria transformadora; acolhe favoravelmente, neste contexto, o estudo da Comissão para avaliar o contributo potencial de várias tecnologias avançadas, baseadas nas TIC, para melhorar a eficiência da economia da UE e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2020; insta a Comissão a ter também em conta os sistemas de gestão inteligente, em geral, e as tecnologias de redes inteligentes e de sistemas integrados nos domínios abrangidos pelo estudo;

Equipamentos e aparelhos

13.

Acolhe favoravelmente a estratégia de aprovar normas mínimas de desempenho energético e solicita à Comissão o estabelecimento e aplicação das mesmas, até 2008, a todos os aparelhos de ar condicionado e descodificadores de televisão; insta a que tal seja feito em conjugação com uma revisão dinâmica da rotulagem e observa que a marca CE pode apoiar a aplicação de normas mínimas de desempenho energético; solicita aos Estados-Membros que consagrem mais recursos à vigilância do mercado;

14.

Aprova a inclusão da iluminação doméstica na lista dos grupos prioritários de produtos e salienta a importância de a Comissão manter o calendário proposto para a retirada do mercado das lâmpadas menos eficientes, de acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007;

15.

Regista os progressos recentes na tecnologia das lâmpadas LED; solicita à Comissão que explore formas de fazer avançar a investigação sobre as lâmpadas LED e de aumentar a sua utilização;

16.

Insta a Comissão a estabelecer calendários para a retirada do mercado de todos os equipamentos e aparelhos menos eficientes do ponto de vista energético, bem como de outros produtos consumidores de energia, como o aquecimento de exteriores;

17.

Acolhe favoravelmente a importância dada à redução das perdas em modo de vigília e à crescente difusão de produtos e tecnologias capazes de garantir que os equipamentos e aparelhos apenas consumam energia quando tal for efectivamente necessário; solicita à Comissão que proponha um requisito de desempenho correspondente a «um watt» em modo de vigília e proceda a um estudo das economias de energia possíveis através da redução ao mínimo e da supressão completa do consumo não essencial em modo de vigília, sobretudo em modo de vigília passivo;

18.

Regista com agrado a assinatura de um novo acordo «Energy Star» com os Estados Unidos, que estabelece normas comuns em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, bem como a inclusão, no respectivo regulamento de execução, de uma disposição vinculativa em matéria de concursos públicos; insta a Comissão a prosseguir as negociações sobre o alargamento do âmbito da cooperação «Energy Star» entre a União Europeia e os Estados Unidos a outros produtos, nos termos do compromisso assumido na Cimeira UE-EUA de 30 de Abril de 2007;

19.

Acolhe favoravelmente a proposta de estabelecer, até 2010, normas mínimas de desempenho para todos os outros aparelhos e equipamentos com um consumo importante de energia; solicita à Comissão que comece pelos produtos menos eficientes em termos de energia disponíveis no mercado;

20.

Apoia os esforços da Comissão no sentido de formular critérios para a rotulagem ecológica das tecnologias de aquecimento e refrigeração, abrangendo em especial a utilização de energia primária, a fim de garantir que os utilizadores disponham de informações fiáveis sobre as opções mais eficazes e mais compatíveis com o ambiente disponíveis no mercado para o equipamento destinado ao aquecimento e à refrigeração de edifícios;

21.

Insta a uma aplicação rigorosa dos requisitos, estabelecidos em 2006, sobre a instalação de contadores inteligentes, tendo em vista sensibilizar os consumidores para a utilização da electricidade, ajudar os fornecedores de electricidade a gerirem a procura com maior eficácia e contribuir para melhorar os requisitos relacionados com as estatísticas sobre a eficiência energética;

22.

Solicita a elaboração de uma norma para a difusão de contadores inteligentes de calor, a serem utilizados por sistemas centralizados de aquecimento e por redes de teleaquecimento, com o objectivo de encorajar o consumidor final a agir de modo mais responsável («pay for what you use»), eliminando os mecanismos de custos fixos, que têm o efeito inverso;

23.

Entende que as tecnologias industriais deverão garantir a utilização de menos energia nos processos de produção; está convicto de que poderão ser realizadas poupanças de energia consideráveis através da redução do peso dos veículos rodoviários e outros meios de transporte;

Requisitos de desempenho para edifícios

24.

Insta a Comissão a acelerar os processos de infracção contra os Estados-Membros que não efectuaram adequadamente a transposição da Directiva 2002/91/CE ou não a aplicaram integralmente;

25.

Regista, dada a longa duração dos edifícios, a importância decisiva de garantir que os novos edifícios sejam construídos segundo as mais elevadas normas possíveis de eficiência energética e que os edifícios existentes sejam adaptados às normas actuais; entende que a demolição de edifícios não eficientes do ponto de vista energético, combinada com a construção de novos edifícios eficientes em termos de energia, poderá nalguns casos ser apoiada como alternativa à reabilitação;

26.

Solicita à Comissão que reveja a Directiva 2002/91/CE, de modo a incluir no âmbito do seu artigo 6o, a partir de 2009, todos os edifícios que necessitam de aquecimento ou de refrigeração, independentemente das suas dimensões;

27.

Solicita à Comissão que tenha em conta, na sua revisão do desempenho das caldeiras, o facto de as caldeiras de cogeração (microcombinação de calor e electricidade) serem de longe as mais eficientes, e ainda que estabeleça, no mesmo sentido, requisitos mínimos de desempenho para caldeiras;

28.

Acolhe favoravelmente a proposta de estabelecer requisitos mínimos de desempenho para os edifícios novos e renovados e para os componentes como, por exemplo, janelas e películas para janelas;

29.

Solicita à Comissão que proponha um requisito vinculativo, segundo o qual todos os novos edifícios que necessitem de aquecimento e/ou refrigeração devam ser construídos segundo as normas aplicáveis às casas passivas ou equivalentes não residenciais, a partir de 2011, bem como um requisito de utilização de soluções de aquecimento e de refrigeração passivos a partir de 2008;

30.

Solicita à Comissão que estude a introdução progressiva de aquecimento urbano e de grelhas de refrigeração em todos os edifícios, a fim de reduzir a utilização de combustíveis fósseis no aquecimento e na refrigeração, utilizando as perdas ocorridas na transformação de energia;

31.

Solicita à Comissão que considere soluções arquitectónicas para aquecimento e refrigeração passivos, tais como estruturas de construção com propriedades térmicas, quando estudar medidas de tributação, e outras, destinadas a promover a eficiência energética;

32.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a refrigeração urbana a partir de fontes de energia renováveis, como alternativa eficiente para satisfazer a procura crescente de refrigeração de conforto;

33.

Solicita à Comissão que crie uma base de dados transparente, acessível aos cidadãos da União, das medidas nacionais, regionais e locais de promoção da eficiência energética nos edifícios, em especial medidas de financiamento, no interesse do intercâmbio das melhores práticas na UE, bem como da informação e consciencialização do público;

Produção e distribuição de electricidade

34.

Insta os Estados-Membros a incluírem nos seus planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética projectos destinados a aumentar a cogeração de alto rendimento e passarem à planificação e promoção global do fornecimento de electricidade, aquecimento e refrigeração, e insta a Comissão a emitir um juízo desfavorável sobre os planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética que não cumpram esse requisito, a fim de promover medidas de incentivo ao uso da cogeração em pequena escala e da microcogeração, suprimindo os obstáculos administrativos à sua utilização;

35.

Relembra que o transporte e a distribuição são uma das fontes de perdas de energia e causa de cortes no abastecimento, e salienta o papel que a microgeração e uma geração descentralizada e diversificada podem representar na garantia da segurança do abastecimento e na redução de perdas; considera que devem ser criados incentivos à melhoria das infra-estruturas, com vista à redução das perdas na transmissão e distribuição;

36.

Solicita à Comissão que dedique maior atenção ao mercado do calor, dado que o calor representa a maior parcela do consumo de energia, bem como a instrumentos (planeamento urbano, mapeamento do calor, incentivos ao investimento) que permitam recuperar o excedente de calor de fontes renováveis, desenvolvendo o aquecimento urbano e as infra-estruturas de refrigeração;

37.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação da Directiva 2004/8/CE e avalie se os regimes de apoio são adequados para explorar as potencialidades nacionais de cogeração de alta eficiência;

38.

Chama a atenção da Comissão para a necessidade de serem introduzidas redes locais de refrigeração como resposta alternativa eficaz à procura crescente de refrigeração de conforto, bem como para a necessidade de reduzir drasticamente as emissões de CO2;

39.

Convida a Comissão a alargar o âmbito dos incentivos financeiros existentes para os desenvolvimentos que viabilizem a integração da energia produzida a partir de fontes renováveis nas redes existentes, criadas para a energia obtida de combustíveis fósseis; considera que melhorar as redes existentes aumentaria significativamente a eficiência da produção de energia a partir de fontes renováveis num lapso de tempo mais curto e com custos mais baixos, ao mesmo tempo que ajudaria a reforçar a segurança do aprovisionamento, em resultado da introdução em tempo oportuno de tais melhorias;

Transportes

40.

Solicita à Comissão que estabeleça requisitos mínimos de desempenho energético para todos os modos de transporte, incluindo os transportes públicos; salienta a necessidade de uma política de transportes eficientes do ponto de vista energético que dê preferência aos transportes públicos, à utilização da bicicleta e à marcha em zonas urbanas; acolhe favoravelmente o Livro Verde sobre os transportes urbanos e solicita à Comissão que lance uma iniciativa visando especificamente os transportes urbanos e o problema da integração da protecção do clima, da poupança de energia e da saúde pública numa política sustentável de mobilidade para as pequenas e grandes cidades; exorta as autoridades urbanas da UE a estudarem medidas para reduzir as emissões de CO2 dos veículos automóveis e do transporte de passageiros, por exemplo, através de taxas de congestionamento; recorda que a imposição de limites anuais de emissões, no que diz respeito à venda de veículos novos de passageiros, contribui para que a UE alcance os seus objectivos vinculativos em matéria de CO2;

41.

Solicita a alteração da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis de passageiros (13), passando a permitir a rotulagem dos automóveis segundo um claro formato em várias categorias, como o utilizado na rotulagem de aparelhos (actualmente sete categorias, de A a G); propõe que um mínimo de 20 % de todo o espaço dedicado à publicidade e comercialização de veículos novos passe obrigatoriamente a fornecer informações sobre a eficiência na utilização do combustível e sobre as emissões;

42.

Lamenta igualmente que a proposta de directiva relativa à tributação dos veículos de passageiros, destinada a reduzir as emissões de CO2 em conformidade com os compromissos assumidos pela UE no âmbito do Protocolo de Quioto, não tenha ainda sido aprovada pelo Conselho, e insta à sua rápida aprovação e implementação;

43.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia-quadro para facilitar melhorias substanciais na eficiência dos transportes públicos urbanos e suburbanos, exigindo aos operadores desses sistemas de transportes que procedam a estudos, nomeadamente estudos de viabilidade, centrados a nível dos sistemas, da eficiência e dos serviços, sendo a estratégia dirigida a ajustar a criação de regimes de apoio horizontal ao desenvolvimento de sistemas de transportes públicos, de modo a que esses regimes obedeçam a condições mais rigorosas no que diz respeito a eficiência e coerência;

44.

Acolhe favoravelmente a empresa comum «Clean Sky», que tem como objectivo produzir aeronaves mais compatíveis com o ambiente, mais sustentáveis em termos ambientais e mais eficientes a nível energético;

Disposições financeiras e política regional

45.

Regista a importância do acesso aos Fundos Estruturais para financiar a eficiência energética, através de órgãos como o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento, bem como através de projectos da banca privada;

46.

Convida a Comissão a aumentar de 3 % para, no mínimo, 5 % a parcela dos Fundos Estruturais e de coesão que deve ser despendida na melhoria da eficiência energética das habitações existentes, e ainda a solicitar aos Estados-Membros que tirem pleno partido desta oportunidade;

47.

Lamenta a complexidade de grande parte dos financiamentos da UE para a eficiência energética, não obstante a existência da iniciativa JEREMIE (Joint European Resources for Micro to Medium Enterprises Initiatives); regista que a falta de financiamento simples e acessível constitui um enorme obstáculo, em especial para as pequenas empresas e para as microempresas, que não dispõem da capacidade necessária para aceder a programas complexos;

48.

Regista a importância decisiva da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio da eficiência energética; insta os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as ONG a tirarem partido do financiamento disponível a título do Sétimo Programa-Quadro, dos Fundos Estruturais e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação/Energia Inteligente — Europa, que se destinam a estimular a investigação sobre a eficiência energética e a promover as tecnologias de energia renovável, bem como o desenvolvimento de novos modos de transporte e armazenamento de energia destinados à redução das perdas de energia; insta a Comissão a responder generosamente aos pedidos de financiamento da investigação no domínio da eficiência energética; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a atribuição de prioridade elevada à eficiência energética nos esforços sustentados que deverão ser desenvolvidos para maximizar a utilização dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico da UE;

49.

Solicita que as microempresas sejam tratadas como agregados familiares e que lhes sejam oferecidas possibilidades de financiamento extremamente simples para melhorar a eficiência energética, como, por exemplo, ajudas iniciais;

50.

Solicita à Comissão que dê o seu apoio a normas relativas a ajudas estatais que sejam mais favoráveis às medidas de eficiência energética (como a eco-inovação e as melhorias de produtividade); entende que tais normas deverão ser simples, práticas e transparentes, removendo obstáculos à aplicação eficaz de medidas de eficiência energética;

51.

Insta a Comissão a apresentar, com a máxima urgência, propostas de medidas específicas destinadas a obter maior eficiência energética nas regiões ultraperiféricas, adequadas às características especiais das mesmas, decorrentes do impacto dos constrangimentos permanentes destas regiões;

52.

Salienta o papel das agências de energia locais e regionais na aplicação eficaz de medidas de eficiência energética; solicita a participação de todas as agências (europeias, nacionais e locais) na formulação e execução de planos de acção para a eficiência energética;

Fiscalidade

53.

Solicita ao Conselho que encoraje os Estados-Membros a praticarem uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aplicável ao trabalho, aos materiais e aos componentes que melhorem a eficiência energética dos edifícios; solicita ao Conselho que faça reflectir no sistema geral de tributação, de forma coerente, o objectivo de melhoria da eficiência energética dos edifícios;

54.

Encoraja os Estados-Membros a utilizarem plenamente a possibilidade de reduzir a taxa do IVA sobre o factor trabalho caso se trate da renovação e da reparação de habitações privadas para melhorar a eficiência energética; acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de avaliar a eficácia dos créditos fiscais, tanto para os consumidores adquirirem os aparelhos e equipamentos mais eficientes em termos de energia, como para as empresas que produzem e promovem tais equipamentos;

55.

Regista que a fiscalidade releva da esfera de competências dos Estados-Membros; observa que as medidas fiscais escolhidas pelos Estados-Membros podem constituir um elemento de todos os planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética; manifesta-se a favor da internalização dos custos ambientais;

56.

Solicita a todos os Estados-Membros que introduzam incentivos fiscais específicos para encorajar as famílias, as microempresas e os proprietários privados a tomarem medidas a favor da eficiência energética e a adquirirem produtos eficientes em termos de energia;

57.

Entende que, em determinadas circunstâncias, poderão ser concedidos incentivos fiscais à demolição de edifícios não eficientes do ponto de vista energético, desde que em conjugação com a construção de novos edifícios eficientes em termos de energia;

Mudança de comportamentos

58.

Salienta o papel decisivo que cabe ao sector público na promoção de soluções eficientes do ponto de vista energético;

59.

Reconhece que os programas de educação e de formação relacionados com a eficiência energética têm um papel essencial a desempenhar, sobretudo para as pequenas e médias empresas; regista que a educação em matéria de energia deverá começar numa idade muito precoce, mediante a integração de aulas sobre essa matéria nos programas pedagógicos das escolas em toda a UE; regista que o desenvolvimento de técnicas inovadoras de construção e de gestão da energia exigirá um vasto quadro de trabalhadores adequadamente formados; manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros não terem ainda elaborado programas de formação adequados tendo em vista o desenvolvimento de competências no domínio da eficiência energética; solicita que as necessidades em termos de recursos humanos sejam consideradas um elemento essencial dos planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética;

60.

Encoraja as autoridades regionais e locais a estabelecerem parcerias estreitas com agências regionais de energia, a fim de melhorar os serviços de formação para técnicos de energia e profissionais de sectores conexos; sublinha a necessidade de redes mais coordenadas de intervenientes a nível local para divulgar boas práticas em matéria de eficiência energética nas regiões menos desenvolvidas;

61.

Salienta o papel que a contratação pública e os serviços, tais como auditorias em matéria de energia, podem desempenhar na redução dos desperdícios e na promoção de um melhor aproveitamento do potencial energético de cada edifício; exorta os Estados-Membros e as respectivas autoridades regionais, locais e outras a serem os primeiros a dar o exemplo, não apenas nos edifícios administrativos mas também nos restantes edifícios públicos, tais como escolas, universidades e hospitais, e ainda nas entidades que gerem os serviços de águas, de energia, de transportes e postais;

62.

Solicita à Comissão que promova a investigação sobre economia comportamental e tomada de decisões humana, contribuindo desse modo para adaptar as campanhas de informação sobre eficiência energética (como a campanha Energia Sustentável — Europa) e maximizando, assim, os seus benefícios;

63.

Está de acordo em que a eficiência energética começa portas adentro; solicita à Comissão, ao Conselho e aos seus próprios serviços que dêem o exemplo, exigindo o estabelecimento de normas exemplares de desempenho energético para todos os edifícios das instituições da UE, como parte de um balanço mais alargado da utilização de energia pelas instituições, englobando modalidades de trabalho e de deslocação, incentivos e locais de trabalho, equipamentos e celebração de contratos;

64.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que organizem anualmente um dia europeu de acção em prol da eficiência energética;

65.

Observa que o sector da alta tecnologia pode desempenhar um papel decisivo para uma maior consciencialização dos consumidores, aumentando a sua disponibilidade para contribuírem para a eficiência energética, mediante a oferta de produtos eficientes do ponto de vista energético e que obedeçam, ao mesmo tempo, a normas aperfeiçoadas;

66.

Entende que os contratos de serviços de energia celebrados entre os fornecedores de energia e os consumidores constituem um instrumento eficaz para aumentar a eficiência das instalações de aquecimento e de refrigeração; solicita à Comissão que elimine os obstáculos administrativos e legais à celebração de tais contratos;

Cidades

67.

Reconhece a importância do intercâmbio e da promoção das melhores práticas urbanas em matéria de eficiência energética; sugere que o actual fórum Eurocidades poderia constituir um instrumento eficaz para atingir esse objectivo;

68.

Insta a Comissão e as outras instituições da UE a cooperarem com as grandes cidades da União, favorecendo recursos orçamentais para a geminação e o intercâmbio de boas práticas entre as cidades mais importantes;

69.

Congratula-se com a iniciativa «Pacto entre Presidentes de Câmara», que reunirá numa rede permanente os Presidentes de Câmara das 20 a 30 cidades mais importantes e inovadoras da Europa, e solicita mais pormenores sobre a sua criação; salienta, no entanto, que o «Pacto entre Presidentes de Câmara» deve complementar a actividade das redes análogas já existentes;

À escala mundial

70.

Manifesta o seu apoio à proposta, apresentada pela Comissão, de criar uma plataforma de cooperação internacional sobre eficiência energética; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que reforcem a cooperação internacional no domínio da eficiência energética, tendo em vista garantir que as novas regulamentações e normas não fragmentem o mercado global; solicita que tais acordos internacionais — bilaterais e multilaterais — abranjam, não apenas um compromisso partilhado sobre normas mínimas de desempenho em matéria de eficiência energética, mas também a partilha de tecnologia nesse domínio; regista que a difusão de tecnologia constitui um imperativo estratégico que exige uma abordagem dos direitos de propriedade intelectual orientada para o interesse público;

71.

Reconhece os trabalhos em curso a nível técnico sobre normas partilhadas de eficiência energética, em especial no que diz respeito à China; manifesta a sua preocupação com o facto de esse trabalho ser prejudicado pela falta de coordenação entre os Estados-Membros, suscitando confusão em países terceiros; solicita uma abordagem integrada no campo da normalização;

72.

Regista a preocupação generalizada com a eventualidade de a Rússia não poder satisfazer a sua procura interna e contratual de gás e insta a Comissão, no interesse da segurança energética, a afectar recursos mais vultosos ao diálogo UE-Rússia sobre eficiência energética, dedicando especial atenção à melhoria das redes russas de aquecimento urbano e à utilização do gás actualmente queimado em campos petrolíferos;

73.

Acolhe favoravelmente a iniciativa do Conselho a favor de uma Parceria UE-África sobre energia, e solicita que a mesma atribua prioridade ao crescimento sustentável em África, baseado na eficiência energética;

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(3)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(4)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(5)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(6)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

(7)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 26.

(8)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(9)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(11)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.

(12)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(13)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/26


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias (2007/2112(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias»(COM(2007)0136),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 2o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção comunitário com vista à redução das devoluções de capturas (COM(2002)0656), e a Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 sobre esta comunicação (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre métodos de pesca mais respeitadores do ambiente (3),

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «Estratégia para o meio marinho») (COM(2005)0505), bem como a posição do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 sobre esta estratégia (4),

Tendo em conta o artigo 4o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0495/2007),

A.

Considerando que as devoluções representam um problema à escala mundial e que o seu volume anual, segundo as estimativas, se situa entre 7 e 27 milhões de toneladas, o que representa um quarto de todos os peixes e outras espécies capturados, e que não existem estimativas para a União Europeia no seu conjunto, ainda que, segundo a FAO, as devoluções no Mar do Norte atinjam entre 500 000 e 880 000 toneladas,

B.

Considerando que tamanho volume de devoluções é prejudicial para o ambiente, impede a reconstituição das unidades populacionais depauperadas e custa tempo e energia ao sector da pesca,

C.

Considerando que o Comissário Borg qualificou de «imorais» tais volumes de devoluções,

D.

Considerando que o envolvimento de todos os interessados na política das pescas, nomeadamente do sector das pescas, é condição essencial para a definição de medidas que possam contribuir para uma gestão sustentável dos recursos marinhos,

E.

Considerando que as devoluções são um fenómeno que não resulta exclusivamente da utilização de uma determinada arte de pesca — ocorrendo embora na maior parte delas, ainda que algumas artes, como as de arrasto, tendam a apresentar taxas de devolução mais elevadas do que outras — pois depende também da natureza da pescaria em causa, como no caso das pescarias europeias, em que as capturas são maioritariamente de natureza multiespécie, pelo que o risco de devoluções é maior; considerando que algumas actividades de pesca artesanais podem apresentar taxas de devolução mais baixas por darem uma maior utilização ao peixe capturado e utilizarem o conhecimento das zonas de pesca para evitar capturas indesejadas,

F.

Considerando que as elevadas taxas de devolução em certas pescarias podem suscitar a inquietação do público quanto ao impacto ambiental das actividades de pesca e, por essa razão, provocar uma perda de confiança do público no peixe comercializado, acabando por afectar as vendas,

G.

Considerando que na origem das devoluções está toda uma série de factores, nomeadamente o excessivo esforço de pesca, a actual estratégia em matéria de total admissíveis de capturas (TAC) e quotas, que impõe a prática das devoluções de espécies para as quais já não existem quotas disponíveis, a inadequação, em muitas pescarias, entre as especificações das artes de pesca e os tamanhos mínimos de desembarque, a maximização do valor dos desembarques e outras práticas comerciais; considerando que, desde sempre, a maior parte da inovação em matéria de artes e práticas de pesca teve por objectivo aumentar as capturas, e não pescar de forma mais selectiva e menos nefasta para o ambiente,

H.

Considerando que, entre os instrumentos internacionais que contêm declarações específicas sobre a necessidade de reduzir as devoluções e as capturas acessórias, a União Europeia subscreveu o «Código de conduta para uma pesca responsável» da FAO, o Plano de Acção Internacional para reduzir as Capturas Acidentais de Aves Marinhas por Palangreiros, o Plano de Acção Internacional para a Conservação e a Gestão dos Tubarões, o Capítulo 17 da Agenda 21 das Nações Unidas, o Consenso de Roma sobre a Pesca Mundial, a Declaração de Quioto sobre a contribuição sustentável das pescas para a segurança alimentar, o Acordo de Nova Iorque relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as Resoluções 49/118 de 1994 e 50/25 de 1995 da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como a resolução da Conferência Interparlamentar de 1995, realizada em Istambul de 15 a 20 de Abril de 1996, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

I.

Considerando os diferentes compromissos assumidos pela UE no âmbito das organizações regionais de pesca e dos diversos acordos bilaterais e multilaterais de que é parte,

1.

Congratula-se com a nova tentativa feita pela Comissão para estimular o debate sobre este assunto tão grave, com o objectivo de imprimir finalmente uma nova orientação à política comum das pescas (PCP) a fim de eliminar finalmente a prática das devoluções;

2.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão como uma primeira tentativa para atacar verdadeiramente o problema das capturas acessórias, mas salienta que é urgente desenvolver uma regulamentação que ponha fim a esta prática inaceitável e imoral do ponto de vista do ambiente, a qual pode, em casos extremos, atingir mais de 90 % de todos os peixes capturados;

3.

Relembra que o impacto da pequena pesca nas devoluções é mínimo e, portanto, solicita um maior apoio comunitário para a promoção e o desenvolvimento da pequena pesca costeira e artesanal;

4.

Congratula-se também com o facto de a nova definição das devoluções abranger espécies não comerciais de peixe e outras espécies, o que significa que estes outros tipos de devoluções também devem ser reduzidos;

5.

Salienta que a política da União Europeia tem de combater eficazmente os diferentes tipos de capturas acessórias (nomeadamente os invertebrados, os corais, os mamíferos marinhos, as aves e as tartarugas), promovendo os métodos de captura que respeitam o ambiente e que não comprometem a biodiversidade marinha nem provocam lesões desnecessárias aos outros organismos vivos;

6.

Observa, contudo, com preocupação, que foram realizados muito poucos progressos na elaboração dos planos de acção comunitários para a protecção das aves aquáticas e dos tubarões, apesar do compromisso assumido nesse sentido pela Comissão em 1999, e insta a Comissão a finalizar estes planos o mais rapidamente possível;

7.

Insta a Comissão a ter em conta os pareceres científicos disponíveis sobre os albatrozes, que actualmente são mortos a um ritmo que os expõe ao risco de extinção, nomeadamente na pesca com palangreiros;

8.

Considera que uma maneira eficaz de reduzir as capturas acessórias indesejadas e as devoluções consiste na redução do esforço de pesca global, uma vez que as espécies depauperadas são compostas sobretudo por peixes subdimensionados, acompanhada de uma melhoria das medidas selectivas; reconhece que a redução da pressão da pesca traria valiosos benefícios ao sector, permitindo que as populações em risco de esgotamento se reconstituíssem e se tornassem mais produtivas e tornando mais rápida e menos penosa a operação de separação das capturas;

9.

Considera que as capturas acessórias e as devoluções ao mar constituem um grave problema ecológico e económico, pois, por um lado, são responsáveis pelo desequilíbrio registado em alguns ecossistemas e, por outro, são apontados como a principal causa para a depauperação das unidades populacionais, algumas delas com elevado valor comercial, como é o caso do bacalhau;

10.

Considera que a redução das devoluções contribuirá para o bom estado ecológico requerido na Directiva «Estratégia para o meio marinho»;

11.

Considera que os programas destinados a reduzir as devoluções devem ser plenamente integrados na política comunitária global de gestão sustentável dos recursos haliêuticos;

12.

Considera que as causas das devoluções variam conforme as pescarias, à semelhança das técnicas de pesca e do tipo de pescaria praticada, pelo que as soluções devem também ser adaptadas a cada caso concreto;

13.

Embora considere que as devoluções, de uma maneira geral, são injustificáveis, reconhece que certas espécies têm, quando rejeitadas, uma taxa de sobrevivência notória e que deveriam ser autorizadas derrogações à proibição de pesca destas espécies, assim como às espécies ameaçadas e protegidas, desde que sejam apresentadas provas científicas suficientes sobre a sua capacidade de sobrevivência;

14.

Sublinha que, para assegurar a eficácia que se pretende das disposições a introduzir, convirá explorar racionalmente as investigações científicas realizadas sobre as zonas de pesca da União Europeia e ter em conta os aspectos específicos das diferentes zonas, tanto no plano da sua localização como no da diversidade das espécies que nelas vivem e das práticas tradicionais de pesca que nelas são utilizadas;

15.

Felicita os profissionais do sector que lançaram recentemente programas destinados a desenvolver artes e práticas de pesca mais selectivas que reduzam as devoluções e incentivem os outros a contribuir para este processo, utilizando os seus incontestáveis conhecimentos em matéria de artes de pesca para desenvolver técnicas ainda mais inovadoras; lamenta a posição defendida em certas contribuições apresentadas à Comissão, que consideram «injustificadas» as medidas de redução das devoluções;

16.

Salienta a importância da redução voluntária do esforço de pesca que se verifica em determinadas pescarias e apela a que se estabeleçam mecanismos que permitam compensar financeiramente os pescadores por esse esforço;

17.

Congratula-se com a recente aprovação pelo governo da Escócia, em colaboração com o sector das pescas escocês, de um sistema facultativo de encerramentos em tempo real em que as zonas de pesca são encerradas durante um período de três semanas se os capitães dos navios constatarem uma elevada abundância de bacalhau subdimensionado; considera que as iniciativas como esta, a primeira do género na Europa, podem contribuir para reduzir as devoluções em total cooperação com o sector das pescas;

18.

Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual a estratégia clássica da PCP para a redução das capturas acessórias indesejadas e das devoluções — a aprovação pelo Conselho de medidas técnicas cada vez mais detalhadas para evitar as devoluções de juvenis com uma participação limitada dos pescadores — tem limitações e deve ser complementada por programas que incentivem os pescadores a reduzir as capturas acessórias e as devoluções, tendo em conta as especificidades de cada pescaria, o que permitiria uma melhor aceitação das medidas pelos pescadores; considera, no entanto, que só é possível reduzir as capturas acessórias indesejadas e as devoluções se forem introduzidas alterações técnicas nas artes e práticas de pesca;

19.

Observa que a opção que a Comissão considera mais eficaz é a proibição das devoluções, embora a aplicação de tal proibição possa apresentar algumas dificuldades e exigir o aumento dos recursos financeiros, logísticos e humanos;

20.

Considera que a maximização do valor dos desembarques, prática que consiste em devolver ao mar peixe de qualidade capturado legalmente e conservar a bordo outras espécies com um valor de mercado superior, deveria ser proibida, mesmo que o cumprimento dessa proibição seja difícil de assegurar; considera que se deveria examinar a possibilidade de instalar um circuito fechado de televisão a bordo de certos navios, a fim de facilitar o cumprimento da proibição;

21.

Observa que, para que os pescadores e outros interessados assumam as suas responsabilidades e respeitem a política destinada a eliminar as devoluções, é necessário que desempenhem um papel mais importante em matéria de vigilância e controlo, atendendo a que a sua participação e cooperação constitui um elemento fundamental da aplicação das medidas de execução; existem modelos de cooperação noutras jurisdições que deveriam ser examinados: a título de exemplo, no Canadá e na Nova Zelândia foram instalados circuitos fechados de televisão a bordo dos navios com o consentimento dos pescadores, e este sistema de vigilância por vídeo é considerado como uma medida extremamente eficaz para eliminar as devoluções;

22.

Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas a considerarem a aplicação de medidas para incentivar o sector a aperfeiçoar as práticas de pesca; considera que existem várias medidas de incentivo possíveis:

autorizar o aumento do número de dias no mar ou aumentar o tempo de pesca autorizado dos barcos que utilizam artes mais selectivas,

dar acesso preferencial aos barcos que utilizam artes selectivas às zonas fechadas aos barcos que não utilizam artes selectivas,

autorizar os barcos com artes mais selectivas a pescar durante períodos em que a pesca é proibida aos outros barcos;

23.

Observa que o Regulamento (CE) no 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5), já inclui um exemplo de acesso preferencial em caso de utilização de artes selectivas, que consiste na concessão de dias de pesca suplementares aos arrastões de Nephrops que utilizam uma grelha separadora, e considera que deveriam ser examinados outros incentivos deste tipo;

24.

Está convencido de que o sector reagiria de forma mais favorável e eficaz a uma combinação de incentivos positivos e negativos, que deveriam poder demonstrar o seu valor; considera, além disso, que a proibição das devoluções só deveria ser aplicada depois de terem sido experimentados outros tipos de incentivos negativos, como o aumento progressivo da malhagem, zonas de defeso e outros;

25.

Sublinha a importância de um sistema de fiscalização eficaz, a par da promulgação da proibição das devoluções de peixes; assinala que o conhecimento deficiente das quantidades de peixe devolvidas se repercute na qualidade da avaliação, quer das unidades populacionais quer da taxa de mortalidade das espécies, dificultando igualmente a avaliação de medidas destinadas a impedir a captura de peixes que não preencham o critério da dimensão; insta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de novas técnicas de controlo e sublinha, a este propósito, as possibilidades abertas pela existência de diários de bordo electrónicos e a utilização do circuito fechado de televisão;

26.

Insiste em que a maximização do valor dos desembarques, que constitui um dos principais motivos das devoluções, deve ser ilegalizada, e que os instrumentos que a viabilizam, como as grelhas separadoras a bordo na pescaria pelágica, devem ser proibidos;

27.

Reconhece que a maneira mais sensata de avançar é escolher algumas pescarias piloto, em função do volume das devoluções ou do estado de conservação das espécies em causa; salienta a importância dos projectos-piloto executados em diversas zonas que contemplam a diversidade geográfica das pescarias comunitárias; considera que cada projecto-piloto deve envolver um número suficiente de navios a fim de ter em conta a diversidade das pescarias e garantir um intercâmbio de informações eficaz com outros intervenientes no âmbito das pescarias; sugere que duas pescarias possíveis são as que utilizam redes de arrasto de vara e as que pescam e devolvem ao mar o bacalhau; recomenda que enquanto estes projectos-piloto são executados, devem ser avaliadas as taxas de devolução de outras pescarias;

28.

Sugere que se analise com prioridade as práticas de devolução que resultam da incompatibilidade das normas técnicas sobre os tamanhos mínimos (MLS) e a dimensão das malhagens, visto que estas são relativamente fáceis de corrigir;

29.

Exorta a Comissão a ter em conta os pareceres científicos disponíveis sobre as unidades populacionais de bacalhau do Mar Báltico, local onde se regista uma percentagem muito elevada de capturas consideradas acessórias e indesejadas;

30.

Propõe que sejam tomadas as seguintes medidas para cada pescaria:

i)

efectuar uma estimativa precisa do volume e da composição específica das devoluções ao mar de peixes e outras espécies efectuadas por cada segmento da pescaria; estes dados devem ser aceites como fiáveis e objectivos pelos pescadores, pelos cientistas e por todos os interessados;

ii)

estabelecer um quadro adequado que garanta a consulta, a participação e a cooperação de todos os interessados antes de fixar os objectivos quantitativos da redução das devoluções num dado período (por exemplo, uma redução de 50 % em dois anos); este quadro deve reunir os Conselhos Consultivos Regionais (CCR), os pescadores, cientistas, os governos nacionais, a Comissão e ONG ambientais; a sua missão será explorar todas as ideias para a eliminação das devoluções, incluindo o desembarque das capturas acessórias, medidas técnicas, períodos e zonas de defeso, etc., e propor incentivos positivos para os pescadores que experimentem técnicas diferentes;

iii)

no termo do período de aplicação previsto, avaliar os resultados e verificar se os objectivos foram atingidos; integrar os métodos que se revelaram eficazes na PCP; se os objectivos de redução das devoluções não forem atingidos, aplicar sanções adequadas, bem como outras medidas proporcionadas;

iv)

rever regularmente os objectivos quantitativos em matéria de devoluções a fim de eliminar as devoluções;

v)

decretar a proibição das devoluções numa pescaria unicamente no caso de todas as outras medidas anteriores não terem conduzido à desejada redução das devoluções no prazo de cinco anos a contar da data de aplicação dessas medidas para cada pescaria;

31.

Solicita à Comissão que dê particular atenção ao modo como as medidas podem ser «traduzidas», a fim de poderem ser aplicadas às frotas da UE que operem em águas de países terceiros, solicitando que a utilização de artes mais selectivas constitua um requisito prévio para se pescar, nos termos dos acordos de parceria celebrados neste sector;

32.

Assinala a importância e a diversidade das pescarias mistas na UE e considera que os objectivos de redução das devoluções devem reflectir esta diversidade, por forma a que não seja imposta a mesma redução quantitativa das devoluções a todas as pescarias, dado que as respectivas taxas de devoluções podem ser diferentes;

33.

Sublinha que, se a proibição das devoluções for decretada para certas pescarias, para evitar efeitos perversos, como a criação de um mercado para o peixe imaturo ou o peixe capturado para o qual não existam quotas disponíveis, a comercialização directa desse peixe não deve, em circunstância alguma, ser autorizada; considera que os navios podem ser compensados dos custos resultantes do desembarque de capturas que teriam rejeitado; considera, por exemplo, que este peixe poderia ser utilizado para produzir farinha e óleo de peixe, devendo todas as empresas que utilizem esta possibilidade contribuir para um fundo de compensação criado à escala regional;

34.

Observa que o Fundo Europeu para as Pescas (FEP) prevê o financiamento de projectos-piloto que contribuam para uma pesca mais selectiva e para a substituição de certas artes de pesca, e insta os Estados-Membros a utilizarem essa possibilidade; preconiza uma maior flexibilidade administrativa na utilização das dotações do FEP, a fim de que os projectos-piloto prometedores possam ser rapidamente postos em prática;

35.

Assinala que o regime regulador dos TAC é uma das principais causas das devoluções, e que devem ser tomadas medidas para impedir as devoluções obrigatórias de espécies de tamanho regulamentar capturadas acidentalmente, por não estarem sujeitas a quotas;

36.

Recomenda que as quotas das capturas acessórias sejam incorporadas nos TAC e que todas as capturas acessórias desembarcadas sejam imputadas às quotas; no caso de uma pescaria ultrapassar a sua quota de capturas acessórias, arriscar-se-ia a ter de encerrar, da mesma forma que se sugere que um excesso de capturas de juvenis desencadeie encerramentos em tempo real; a quota deveria, então, ser gradualmente reduzida, a fim de serem dados mais incentivos à melhoria da selectividade das artes de pesca;

37.

Observa que os Estados-Membros têm o direito, nos termos do Regulamento (CE) no 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (6), de impor medidas técnicas mais rigorosas aos navios que arvorem o seu pavilhão que pescam nas águas comunitárias; considera que os Estados-Membros deveriam igualmente ter a possibilidade de experimentar novas soluções, cuja eficácia seria avaliada pela Comissão, e de impor medidas técnicas mais selectivas a todos os navios que pescam na zona das 12 milhas ao largo da costa;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos Conselhos Consultivos Regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e às organizações regionais de gestão da pesca de que a União Europeia faz parte.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO C 69 E de 19.3.2004, p. 149.

(3)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 319.

(4)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 86.

(5)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1.

(6)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/31


Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma estratégia europeia para os rom

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3o, 6o, 7o, 29o e 149o do Tratado CE que impõem aos Estados-Membros a obrigação de garantir a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos,

Tendo em conta o artigo 13o do Tratado CE, que confere competência à Comunidade Europeia para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão da raça ou origem étnica,

Tendo em conta as suas resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Romanichéis na União Europeia (1), de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia (2) e de 15 de Novembro de 2007 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (3),

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem social ou étnica, a Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,

Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2007, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o estabelecimento, em 2005, da «Década de Inclusão dos Romanichéis» e de um Fundo para a Educação dos Rom por alguns Estados-Membros, países candidatos e outros países nos quais as instituições da União Europeia estão significativamente representadas,

Tendo em conta o artigo 4o da Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta o plano de acção global, aprovado pelos Estados participantes na OSCE, incluindo os Estados-Membros da UE e os países candidatos, destinado a melhorar a situação dos rom e dos sinti na zona OSCE, em que os Estados se comprometem, nomeadamente, a redobrar esforços para garantir que as populações rom e sinti possam ter um papel de pleno direito e equitativo nas nossas sociedades e a erradicar a discriminação de que são alvo,

Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o Estatuto da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o relatório do «Grupo consultivo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho» intitulado «Minorias étnicas no mercado de trabalho — Apelo Urgente a uma Maior Inclusão Social», que foi publicado pela Comissão Europeia em 2007,

Tendo em conta o no 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que os 12 a 15 milhões de rom ue vivem na Europa, dos quais cerca de 10 milhões na União Europeia, são vítimas de discriminação racial e que, em muitos casos, estão sujeitos a uma grave discriminação estrutural, à pobreza e à exclusão social, bem como a uma múltipla discriminação em razão do género, da idade, da deficiência e da orientação sexual; que os rom europeus se tornaram, na sua maioria, cidadãos comunitários após os alargamentos de 2004 e 2007, beneficiando do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros de que gozam os cidadãos comunitários e suas famílias,

B.

Considerando que a situação dos rom europeus, tradicionalmente presentes em muitos países europeus, é distinta da das minorias nacionais europeias, justificando medidas específicas a nível europeu,

C.

Considerando que os cidadãos rom da União Europeia serem frequentemente vítimas de discriminação racial no exercício dos seus direitos fundamentais enquanto cidadãos da UE em matéria de liberdade de circulação e de estabelecimento,

D.

Considerando que muitos dos indivíduos e comunidades rom que decidiram estabelecer-se num Estado-Membro da UE que não o da sua nacionalidade se encontram numa posição particularmente vulnerável,

E.

Considerando que não tem existido qualquer progresso quanto à luta contra a discriminação racial de que são vítimas os rom, bem como no que respeita à defesa dos seus direitos à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação, tanto nos Estados-Membros como nos países candidatos,

F.

Considerando que a segregação na educação continua a ser tolerada no conjunto dos Estados-Membros da UE; reconhecendo que tal discriminação quanto ao acesso a uma educação de qualidade afecta de forma persistente a possibilidade do desenvolvimento e do gozo dos direitos ao progresso escolar das crianças rom,

G.

Considerando que a educação é um instrumento fundamental para combater a exclusão social, a exploração e a criminalidade,

H.

Considerando que se observa em larga escala a existência de condições de vida precárias e insalubres e provas de segregação em guetos, sendo os rom regularmente impedidos de sair dessas zonas,

I.

Considerando que, de um modo geral, as comunidades rom se vêem confrontadas com níveis inaceitáveis de desemprego, pelo que são necessárias medidas específicas para facilitar o acesso ao emprego; considerando que o mercado de trabalho europeu e a sociedade europeia em geral beneficiariam muito da integração dos rom,

J.

Considerando que a UE dispõe de uma variedade de mecanismos e instrumentos que podem ser utilizados para melhorar o acesso dos rom à educação, ao emprego, à habitação e aos cuidados de saúde de qualidade, particularmente no âmbito da política de inclusão social, da política regional e da política de emprego,

K.

Considerando que a inserção social das comunidades rom continua a ser um objectivo a atingir e que é necessário que os instrumentos de que a UE dispõe sejam utilizados a fim de operar mudanças visíveis e efectivas nesse domínio,

L.

Considerando que é necessário assegurar uma participação efectiva dos rom na vida política, particularmente no que respeita às decisões que afectam as condições de vida e o bem-estar das comunidades rom,

M.

Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos ou a «romofobia» continua a ser um facto generalizado na Europa e é encorajada e utilizada por partidos políticos ultranacionalistas e de direita, culminando em ataques racistas, palavras de ódio, agressões físicas, expulsões ilegais e assédio policial,

N.

Considerando que a maioria das mulheres rom enfrenta uma discriminação dupla, como rom e como mulheres,

O.

Considerando que o genocídio dos rom (Porajmos) merece ser reconhecido plenamente como um crime tão grave como os crimes nazis, destinado a eliminar fisicamente os ciganos da Europa, assim como os judeus e outros grupos especialmente visados,

1.

Condena de maneira absoluta e inequívoca todas as formas de racismo e discriminação sofridas pelos rom e outras comunidades consideradas como «ciganos»;

2.

Acolhe favoravelmente a conclusão do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, declarando que: «consciente da situação muito específica com que se vêem confrontados os rom no conjunto da União, exorta os Estados-Membros e a União a recorrerem a todos os meios para melhorarem a sua inclusão» e «convida a Comissão a analisar as políticas e os instrumentos em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados até ao final de Junho de 2008»;

3.

Considera que a UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade de promover a inclusão dos rom e respeitar os seus direitos fundamentais como cidadãos europeus e devem intensificar urgentemente os seus esforços para obter resultados palpáveis nesta área; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a adoptarem as medidas necessárias para criar o ambiente social e político adequado que permita pôr em prática a inserção dos rom;

4.

Insta a nova Agência dos Direitos Fundamentais a incluir o tema da hostilidade em relação aos ciganos entre as principais prioridades do seu programa de trabalho;

5.

Reafirma o papel importante da UE no combate à discriminação contra os rom, que é muitas vezes estrutural, exigindo, por conseguinte, uma abordagem global ao nível da UE, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de políticas comuns, reconhecendo ao mesmo tempo que a iniciativa em matéria de vontade política, tempo e recursos a favor da protecção, execução de políticas, promoção e autonomização dos rom é principalmente da responsabilidade dos governos dos Estados-Membros;

6.

Insta a Comissão a desenvolver um quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom, a fim de conferir coerência política ao nível da UE no que respeita à inserção social dos rom e convida também a Comissão a preparar um Plano de acção comunitário global com a missão de prestar apoio financeiro à realização do objectivo do quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom;

7.

Exorta a Comissão a elaborar um plano de acção comunitário abrangente sobre a inclusão dos rom, fazendo notar que o plano deve ser elaborado e executado pelo grupo de Comissários responsáveis pela inclusão social dos cidadãos da UE no âmbito dos seus pelouros do emprego, assuntos sociais, igualdade de oportunidades, justiça, liberdade, educação, cultura e política regional;

8.

Solicita à Comissão que encarregue um dos seus membros da coordenação da política relativa aos rom;

9.

Convida a Comissão a aplicar a metodologia de trabalho «Roma-to-Roma», que constitui um instrumento eficaz para tratar das questões relacionadas com os rom, e incita-a a promover a presença de pessoal rom no interior dessa estrutura;

10.

Convida a Comissão Europeia a criar uma unidade dedicada aos rom que seja encarregue de coordenar a aplicação de uma estratégia-quadro europeia para a inserção dos rom, facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, coordenar as acções comuns empreendidas pelos Estados-Membros e assegurar uma abordagem global dos problemas dos rom pelos órgãos competentes;

11.

Solicita à Comissão a adoptar medidas tendentes a fazer com que o impacto dos investimentos privados na igualdade de oportunidades possa constituir um factor pertinente e determinante para a concessão dos financiamentos comunitários, impondo às pessoas singulares e/ou colectivas que apresentem a sua candidatura para a execução de projectos financiados pela UE a obrigação de elaborarem e aplicarem uma análise e um plano de acção sobre a igualdade de oportunidades;

12.

Acolhe com satisfação as iniciativas anunciadas pela Comissão Europeia, incluindo uma comunicação sobre a estratégia revista de luta contra a discriminação, o próximo Livro Verde sobre a educação de alunos com antecedentes na migração ou que pertencem a uma minoria desfavorecida, e a intenção de adoptar medidas adicionais para garantir a aplicação da Directiva 2000/43/CE; regozija-se, em particular, com a proposta de instituir um fórum de alto nível sobre os rom, como estrutura para o desenvolvimento de políticas eficazes para fazer face às questões a eles ligadas;

13.

Insta a Comissão a estabelecer um mapa pan-europeu de zonas críticas, que identifique, para efeitos de controlo, as zonas da UE onde as comunidades são mais gravemente afectadas pela pobreza e exclusão social;

14.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de reforçar a legislação relativa à antidiscriminação em matéria de educação, com especial relevo para a eliminação da segregação, e a comunicar ao Parlamento as suas conclusões a esse respeito no prazo de um ano após a adopção da presente resolução; reafirma que a igualdade de acesso à educação de qualidade deve constituir uma prioridade no âmbito da estratégia europeia relativa aos rom; exorta a Comissão a redobrar de esforços no sentido de financiar e apoiar as acções nos Estados-Membros que visam integrar as crianças rom no sistema de ensino a partir da mais tenra idade; insta a Comissão a apoiar programas que promovam acções positivas a favor dos rom no ensino secundário e superior, incluindo a formação vocacional, a educação de adultos, a aprendizagem ao longo da vida e o ensino universitário; incita a Comissão a apoiar outros programas que promovam modelos positivos e eficazes de eliminação da segregação;

15.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a combaterem a exploração da mendicidade, a mendicidade forçada e o absentismo escolar das crianças rom, bem como os maus tratos de que são vítimas as mulheres rom;

16.

Exorta a Comissão a apoiar a integração dos rom no mercado de trabalho, através de medidas que incluam o apoio financeiro à formação e reconversão profissional, de medidas de promoção de acções positivas no mercado de trabalho, da rigorosa aplicação da legislação contra a discriminação no domínio profissional e de medidas destinadas à promoção do trabalho por conta própria e das pequenas empresas, no que respeita aos rom;

17.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de instituir um programa de micro-crédito, como o que é proposto no relatório acima referido do Grupo consultivo de alto nível, para encorajar a criação de pequenas empresas e substituir a prática da usura que está a prejudicar muitas comunidades desfavorecidas;

18.

Pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os programas sistémicos nacionais visando melhorar a situação das comunidades rom no que respeita à saúde, em particular mediante a introdução de um plano de vacinação adequado para as crianças; incita os Estados-Membros a fazerem cessar e a solucionarem sem demora os problemas da exclusão sistemática de certas comunidades rom dos cuidados de saúde, incluindo as comunidades instaladas em zonas geográficas isoladas, sem se limitar às mesmas, bem como das graves violações dos direitos humanos em matéria de cuidados de saúde, onde tenham ocorrido ou estejam a ocorrer, incluindo a segregação racial no que respeita aos estabelecimentos de saúde e a esterilização forçada das mulheres rom;

19.

Exorta a Comissão a tomar por base os modelos positivos existentes a fim de prestar apoio aos programas destinados a solucionar o problema dos bairros degradados habitados pelos Rom, que acarretam graves riscos sociais, ambientais e sanitários, nos Estados-Membros onde existem, bem como a outros programas que prevejam modelos positivos e eficazes de habitação para os Rom, incluindo os imigrantes;

20.

Insta os Estados-Membros a procurarem soluções para o problema dos campos, nos quais não são respeitadas quaisquer normas de higiene e segurança e onde muitas crianças rom são vítimas de acidentes domésticos fatais, sobretudo incêndios, causados pela inobservância de normas de segurança adequadas;

21.

Convida a Comissão e o Conselho a alinharem a política da UE a favor dos rom pela Década de Inclusão e fazerem uso das iniciativas existentes, como o Fundo para a Educação dos Rom, o Plano de Acção da OCDE e as recomendações do Conselho da Europa, a fim de aumentar a eficácia dos esforços realizados nesse domínio;

22.

Sublinha a importância do envolvimento das autoridades locais para garantir uma aplicação eficaz dos esforços destinados a promover a inclusão dos roms e combater a discriminação;

23.

Incita os Estados-Membros a apelarem à participação da comunidade rom a nível local a fim de lhe permitir tirar pleno partido dos incentivos oferecidos pela União Europeia no domínio da educação, do emprego e da participação cívica, uma vez que o êxito da integração depende de uma abordagem que parte das bases e da partilha de responsabilidades; realça a importância, para os rom, do desenvolvimento dos recursos humanos e da capacidade profissional, tendo em vista promover a sua presença na administração pública a todos os níveis e, inclusivamente, nas instituições da UE;

24.

Recorda que todos os países candidatos se comprometeram a melhorar a inclusão das comunidades rom e a promover os seus direitos à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação no âmbito do processo de adesão; pede à Comissão Europeia que proceda a uma avaliação da aplicação desses compromissos na prática e da situação actual dos rom em todos os Estados-Membros;

25.

Insta a Comissão e outras autoridades competentes a aprovarem todas as medidas necessárias para o desmantelamento das instalações de suinicultura situadas no local do antigo campo de concentração de Lety (República Checa) e a construírem um memorial em honra das vítimas de perseguição;

26.

Considera que deve examinar de forma mais pormenorizada os diferentes aspectos dos desafios políticos europeus relativos à inserção dos rom;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Conselho da Europa e à OCDE.


(1)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

(2)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0534.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/36


Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre a interpretação do artigo 19o do Regimento do Parlamento, relativo às funções do Presidente

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta de 24 de Janeiro de 2008 do Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o artigo 201o do Regimento,

1.

Aprova a seguinte interpretação do artigo 19o:«O no 1 do artigo 1o pode ser interpretado como significando que os poderes que confere compreendem o direito de o Presidente fazer cessar o uso excessivo de moções tais como pontos de ordem, moções processuais, declarações de voto e pedidos de votação em separado, de votação por partes ou de votação nominal, caso esteja convencido de que tais moções têm manifestamente por objecto e terão por efeito provocar uma obstrução prolongada e grave dos trabalhos do Parlamento ou do exercício dos direitos de outros deputados»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

21.3.2009   

PT

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CE 68/37


Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (COM(2007)0508 — C6-0279/2007 — 2007/0185(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0508),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o ponto 2 do artigo 62o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0279/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0511/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0185

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão no …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 582/2008/CE.)


21.3.2009   

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CE 68/38


Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão no 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (COM(2007)0508 — C6-0280/2007 — 2007/0186(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0508),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0280/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0509/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0186

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão no …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão no 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 586/2008/CE.)


21.3.2009   

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CE 68/39


Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (COM(2006)0864 — C6-0005/2007 — 2006/0286(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0864),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o no 1 do artigo 285o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0005/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0001/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2006)0286

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 31 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) no 788/96 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) no …/2008.)


21.3.2009   

PT

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CE 68/40


Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (15437/2006 — C6-0058/2007 — 2007/0803(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (15437/2006),

Tendo em conta os artigos 30o e 32o e a alínea c) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE,

Tendo em conta o no 1 do artigo 39o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0058/2007),

Tendo em conta os artigos 93o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0507/2007),

1.

Aprova a iniciativa da República da Áustria com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República da Áustria.

TEXTO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 4

(4) Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise generalizada que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro.

(4) Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise , específica ou generalizada , que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro.

Alteração 2

Considerando 5

(5) A presente decisão estabelece algumas regras gerais em matéria de responsabilidade, incluindo regras de responsabilidade civil e penal, a fim de definir um quadro jurídico para as circunstâncias em que os Estados-Membros envolvidos decidam solicitar e prestar assistência. A existência deste quadro jurídico e de uma declaração que indique as autoridades competentes permitirá reagir rapidamente e ganhar tempo em caso de ocorrência de uma crise.

(5) A Decisão 2007/…/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (a seguir designada «decisão Prüm»), designadamente, o artigo 18o, regula as formas de assistência policial entre Estados-Membros por ocasião de manifestações de massa e outros eventos de grande envergadura, catástrofes e acidentes graves. A presente decisão não abrange manifestações de massa, catástrofes naturais, ou acidentes graves, na acepção do artigo 18o da decisão Prüm, antes complementando o disposto na decisão Prüm em matéria de formas de assistência policial entre Estados-Membros através de unidades especiais de intervenção noutras situações, nomeadamente crises desencadeadas por factores humanos ou atentados terroristas que constituam uma ameaça física grave e directa para pessoas, bens, infra-estruturas ou instituições, em particular, tomada de reféns, desvio de aviões e acontecimentos semelhantes. Para esse fim, cada Estado-Membro deverá indicar as autoridades nacionais competentes às quais os outros Estados-Membros afectados poderão solicitar a prestação de assistência ou a intervenção.

Alteração 3

Considerando 5-A (novo)

(5-A) A existência deste quadro jurídico e de uma lista das autoridades competentes permitirá aos Estados-Membros reagir rapidamente e ganhar tempo no caso de situação de crise ou de terrorismo desse género. Além disso, e a fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e enfrentar tais situações, designadamente os incidentes terroristas, é essencial que as unidades especiais de intervenção se reúnam regularmente e organizem formações conjuntas, para beneficiarem das respectivas experiências.

Alteração 4

Artigo 1o

A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro requerente»), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise.

A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro requerido») prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro requerente»), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise. Os aspectos práticos e as normas de execução que complementam a presente decisão devem ser acordados directamente entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido.

Alteração 6

Artigo 2o, no 2

2) «Situação de crise», qualquer situação criada pelo Homem num Estado-Membro que represente uma ameaça física grave e directa para pessoas ou instituições nesse Estado-Membro, nomeadamente, a tomada de reféns, o desvio de aviões e incidentes semelhantes.

2) «Situação de crise», qualquer situação criada pelo Homem num Estado-Membro que permita supor existirem motivos razoáveis para acreditar que foi ou está a ser ou prestes a ser cometido um acto delituoso que represente uma ameaça física grave e directa para pessoas , bens, infra-estruturas ou instituições nesse Estado-Membro, nomeadamente, as situações constantes no no 1 do artigo 1o da Decisão-quadro do Conselho 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002 (1).

Alteração 7

Artigo 2o, no 2-A (novo)

2-A) «autoridade competente», a autoridade nacional habilitada a apresentar pedidos e a dar autorizações em relação ao envio de unidades especiais de intervenção.

Alteração 8

Artigo 3o, no 1

1.

Os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. Os Estados-Membros podem aceitar ou recusar esses pedidos ou propor um tipo de assistência diferente.

1.

Mediante um pedido apresentado pelas autoridades competentes, indicando a natureza da assistência requerida e a respectiva necessidade operacional, os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. A autoridade competente do Estado-Membro requerido pode aceitar ou recusar esses pedidos , ou propor um tipo de assistência diferente.

Alteração 9

Artigo 4o

Regras gerais de responsabilidade

Responsabilidade civil e penal

1.

Sempre que, nos termos da presente decisão, os agentes de um Estado-Membro actuarem no território de outro Estado-Membro , este último é responsável pelos danos que causarem no âmbito da sua actuação.

Quando os agentes de um Estado-Membro actuarem no território de outro Estado-Membro e/ou for utilizado equipamento ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis as disposições em matéria de responsabilidade civil e penal previstas no artigo 21o e no artigo 22o da decisão Prüm .

2. Sem prejuízo do no 1, quando os danos resultem de acções contrárias às instruções do Estado-Membro requerente ou que ultrapassem as competências dos agentes em causa nos termos da sua legislação nacional, são aplicáveis as seguintes regras:

a) O Estado-Membro em cujo território são causados os danos assegura a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes;

b) O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou às pessoas com direito a reparação em nome destas últimas;

c) Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto na alínea b), cada Estado-Membro renuncia, nas circunstâncias previstas no presente número, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Alteração 10

Artigo 5o

Artigo 5o

Suprimido

Responsabilidade penal

Durante as acções a que se refere o artigo 3o, os agentes que actuarem no território de outro Estado-Membro recebem tratamento idêntico ao dos agentes desse Estado-Membro no que respeita a infracções que cometam ou de que sejam vítimas.

Alteração 11

Artigo 6o

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes realizem reuniões e organizem formações e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre a prestação de assistência em situações de crise.

Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as suas unidades especiais de intervenção realizem reuniões e organizem periodicamente cursos de formação e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre a prestação de assistência em situações de crise. Tais reuniões, formações e exercícios podem ser financiados no âmbito de determinados programas financeiros da União, a fim de obterem subvenções a partir do orçamento da União Europeia. Neste contexto, o Estado-Membro que exerça a Presidência da UE deve procurar garantir a realização de tais reuniões, formações e exercícios.

Alteração 12

Artigo 7o

Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas .

Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, o Estado-Membro requerente suporta os custos operacionais incorridos pelas unidades especiais de intervenção do Estado-Membro requerido, em resultado da aplicação do artigo 3o, incluindo os custos de transporte e alojamento.

Alteração 13

Artigo 8o, no 4-A (novo)

4-A Nenhuma disposição da presente decisão pode ser interpretada como permitindo a aplicação dessas regras que regulam a cooperação entre os serviços autorizados dos Estados-Membros às relações com os respectivos serviços de países terceiros que se furtem à observância das normas existentes aplicáveis à cooperação policial internacional em conformidade com as ordens jurídicas nacionais.


(1)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/44


Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (13593/6/2007 — C6-0410/2007 — 2006/0196(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13593/6/2007 — C6-0410/2007) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0594),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0505/2007),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do no 1 do artigo 254o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 307 E de 18.12.2007, p. 22.

(2)  Textos Aprovados de 11.7.2007, P6_TA(2007)0336.