ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Conselho |
|
2009/C 064/01 |
||
2009/C 064/02 |
||
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2009/C 064/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5433 — Sanacorp/V.D. Linde) ( 1 ) |
|
2009/C 064/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5438 — NBC Universal/De Agostini Communications/IMI Investimenti/Cattleya) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2009/C 064/05 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2009/C 064/06 |
||
2009/C 064/07 |
||
2009/C 064/08 |
||
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
Órgão de Fiscalização da EFTA |
|
2009/C 064/09 |
||
2009/C 064/10 |
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções relativamente à medida notificada |
|
2009/C 064/11 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Comissão |
|
2009/C 064/12 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão |
|
2009/C 064/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5347 — Mapfre/Salvador Caetano/JVS) ( 1 ) |
|
2009/C 064/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5477 — Votorantim/Aracruz) ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Conselho
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/1 |
PARECER DO CONSELHO
de 10 de Março de 2009
sobre o programa de estabilidade actualizado da França para 2008-2012
(2009/C 64/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
(1) |
Em 10 de Março de 2009, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da França relativo ao período de 2008-2012. |
(2) |
Em 2008, a crise financeira global amplificou a desaceleração do crescimento devido a uma menor confiança por parte dos consumidores e das empresas e a condições de crédito mais restritivas. No seguimento de uma acentuada queda da produção industrial no último trimestre de 2008, prevê-se uma forte contracção do PIB anual em 2009. Os principais desafios políticos neste contexto são estabilizar o sector financeiro, restaurar a confiança dos consumidores e das empresas e apoiar o investimento. A contracção económica terá um impacto significativo nas finanças públicas, uma vez que o défice ultrapassou 3 % do PIB em 2008, conforme indicou o Ministro francês da Economia, Indústria e Emprego, numa carta dirigida ao Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros em 6 de Fevereiro de 2009, e prevendo-se que ultrapasse 5 % do PIB em 2009, de acordo com as previsões intercalares dos serviços da Comissão de Janeiro de 2009. Estas previsões reflectem igualmente o impacto de 0,8 % do PIB produzido sobre o saldo orçamental pelo plano de recuperação aprovado em Dezembro, cujas principais medidas consistem em adiantamentos para investimentos públicos e no fornecimento de assistência financeira às empresas. As autoridades puseram em prática algumas reformas estruturais, que deverão ter um impacto positivo no crescimento potencial da economia. |
(3) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB seja positivo durante o período de vigência do programa. Após uma desaceleração para cerca de 1 % em 2008, espera-se uma nova desaceleração para 0,2-0,5 % em 2009, antes de um aumento para cerca de 2 % em 2010 e de novo para 2,5 % para o resto do período de vigência do programa. Considerando as informações actualmente disponíveis (2), este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento marcadamente optimistas. Esta avaliação tem em conta a forte contracção do PIB no último trimestre de 2008 e as sombrias perspectivas económicas baseadas no baixo nível dos indicadores de confiança e na previsão de uma acentuada contracção do investimento e do comércio, mas também o impacto do plano de recuperação e da lei sobre a modernização da economia sobre o crescimento (3). À luz da mais recente evolução dos preços do petróleo e da intensidade da contracção económica global, as projecções do programa para 2009 no que respeita à inflação afiguram-se demasiado elevadas, mas podem ser consideradas realistas depois disso. A 6 de Fevereiro, as autoridades francesas informaram a Comissão de que seriam revistas as previsões macroeconómicas e em matéria de finanças públicas. |
(4) |
Para 2008, o défice das administrações públicas é estimado em 3,2 % do PIB nas previsões intercalares dos serviços da Comissão, um valor 0,3 % pior que o indicado no programa, mas confirmado pela já referida carta de 6 de Fevereiro (4). A diferença de 0,9 % do PIB em relação ao objectivo da actualização precedente (2,3 % do PIB) pode em grande medida ser explicada por: i) resultados piores que os previstos em 2007 (0,3 % do PIB), ii) um crescimento real do PIB em 2008 claramente mais fraco que o esperado na actualização precedente, baixando as receitas fiscais relativamente ao planeado (em 0,3 % do PIB), e iii) pagamentos mais elevados de juros, reflectindo o impacto da subida da inflação em 2008 sobre os custos do serviço da dívida relativa a obrigações indexadas à inflação (0,2 % do PIB). |
(5) |
A actualização contém um objectivo para o défice de 2009 de 3,9 % do PIB, contra uma projecção de 5,4 % nas previsões intercalares dos serviços da Comissão. A deterioração do défice de 2009 reflecte o efeito dos estabilizadores automáticos em resposta à contracção económica, mas também o impacto do pacote de incentivo orçamental de Dezembro de 2008, equivalente a 0,8 % do PIB. Mais recentemente, as autoridades anunciaram um objectivo de défice mais elevado, de 4,4 % do PIB (5). O défice estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias), de acordo com a informação facultada no programa de estabilidade actualizado e recalculado pelos serviços da Comissão, atinge, em projecção, 3 % do PIB em 2009, em comparação com 2,5 % em 2008. A orientação orçamental pode ser considerada expansionista e inteiramente explicada pelo impulso orçamental associado ao pacote de incentivo. |
(6) |
O objectivo da estratégia orçamental da França a médio prazo, definido no programa, é alcançar o objectivo de médio prazo de uma situação orçamental equilibrada em termos estruturais em 2012. De acordo com as projecções do programa revistas pela referida carta de 6 de Fevereiro, prevê-se que o défice das administrações públicas atinja um pico em 2009, ao nível de 4,4 % do PIB (antes da revisão: 3,9 % do PIB) e caia depois outra vez para 3,1 % do PIB em 2010 (antes da revisão: 2,7 % do PIB), à medida que se for extinguindo o impacto orçamental do plano de recuperação. Estes valores são comparáveis com as previsões intercalares dos serviços da Comissão, que calculam para o défice geral das administrações públicas um aumento para 5,4 % do PIB em 2009, passando depois para 5,0 % do PIB em 2010. De acordo com as projecções revistas pela carta anteriormente citada, o défice deverá continuar a melhorar após 2010, passando para 1,5 % do PIB em 2012. O saldo primário segue um padrão semelhante. Prevê-se que o défice estrutural desça para 3 % do PIB em 2009, melhorando cerca de 1 % do PIB em 2010 e 0,5 % do PIB por ano nos últimos anos do programa. Para além da extinção progressiva do plano de recuperação, prevê-se que tal seja possível através de uma redução específica da despesa. O programa actualizado prevê que o rácio dívida/PIB aumente para 69,1 % em 2009 e estabilize largamente a 69,4 % em 2010, descendo depois ligeiramente nos dois anos seguintes. Para além da orientação orçamental, inclui-se o impacto de recapitalizações de bancos e a participação no Fundo para o Investimento Estratégico (6), que monta a cerca de 0,75 % do PIB, mas excluem-se potenciais responsabilidades resultantes do regime de garantia. De acordo com as previsões intercalares dos serviços da Comissão, o rácio da dívida alcançaria 72,4 % do PIB em 2009 e 76 % do PIB em 2010, sendo a diferença em relação ao programa de estabilidade actualizado explicada pelos valores divergentes do crescimento e do défice das administrações públicas. |
(7) |
Os resultados orçamentais estão sujeitos a uma revisão em baixa durante o período de vigência do programa. Em primeiro lugar, não reflectem ainda o agravamento do resultado de 2008 (em 0,3 % do PIB) confirmado recentemente pela carta anteriormente citada. Este resultado reflecte igualmente o facto de ter havido uma falta de consolidação orçamental nos períodos económicos bons ou neutros (7) e explica parte da revisão do objectivo de défice de 2009, subindo-o para 4,4 % do PIB (que tem igualmente em conta uma revisão em baixa dos impostos sobre as sociedades). Mais importante é o facto de as perspectivas macroeconómicas não compreenderem a recessão agora esperada para 2009, implicando riscos orçamentais substanciais, mesmo para o último objectivo anunciado para o défice pelas autoridades. Acresce que, para além do impacto dos estabilizadores automáticos, há riscos de derrapagens nas despesas com os cuidados de saúde (8). Finalmente, dado o historial das autoridades locais, há o risco de as metas de despesas planeadas não serem cumpridas. Os riscos do cenário da dívida podem também crescer, reflectindo os riscos para o saldo orçamental, bem como os eventuais efeitos das medidas de estabilização do sector financeiro. |
(8) |
O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é ligeiramente inferior à média da União Europeia e as despesas com as pensões registam um aumento ligeiramente mais limitado, na sequência das reformas do sistema de pensões já adoptadas, entre quais a reforma dos regimes especiais de pensão, que visa o alinhamento entre o período de contribuição exigido e as regras de outros regimes. A situação orçamental em 2008, tal como estimada no programa, que é pior que a posição inicial do programa anterior, agrava o impacto orçamental do envelhecimento da população sobre o hiato da sustentabilidade. Se a situação orçamental das previsões intercalares dos serviços da Comissão para 2009 fosse tomada como ponto de partida, agravar-se-ia o hiato da sustentabilidade. O actual nível da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. Os já referidos regimes de estabilização do sector financeiro instituídos pela França poderiam ter um impacto sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, no caso de os custos do apoio estatal não virem a ser inteiramente recuperados no futuro. Garantir, a médio prazo, excedentes primários mais elevados, como já previsto no programa, contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. |
(9) |
O historial da França mostra que as ultrapassagens nas despesas das administrações públicas não foram excepcionais durante a última década, indicando pontos fracos nas regras orçamentais em vigor. A reforma da Constituição aprovada em 23 de Julho de 2008 estabeleceu um objectivo geral de equilíbrio orçamental para as administrações públicas (9). Contudo, o carácter não vinculativo do objectivo de equilíbrio orçamental levanta a questão de saber se é possível fazer um controlo eficaz do seu cumprimento. A reforma introduz igualmente um orçamento plurianual, a aprovar pelo Parlamento, com início em 2009, para o período de 2009-2012, ou seja, a mesma duração que o programa de estabilidade. Esta reforma deveria contribuir para uma melhor gestão das finanças públicas e ajudar à disciplina orçamental. Além disso, no seguimento do lançamento do reexame geral das políticas públicas em meados de 2007, foram adoptadas algumas medidas para aumentar a eficácia das despesas públicas, incluindo uma redução do número de funcionários públicos. Entrou em vigor em 2008 uma nova regulamentação das dívidas aplicada ao subsector da segurança social (10). |
(10) |
Em resposta à crise financeira, as autoridades francesas adoptaram algumas medidas destinadas a assegurar a estabilidade do sector financeiro. A fim de atenuar as suas consequências para a capacidade creditícia dos bancos franceses, o Governo decidiu (11) comprar a dívida subordinada dos bancos até ao montante de 40 mil milhões de EUR, sem adquirir direitos de voto. Como contrapartida, os bancos comprometeram-se a aumentar os empréstimos à economia, a fim de garantir um grau de financiamento correspondente às necessidades dos agentes económicos. Além disso, foi autorizada por lei uma rubrica de 320 mil milhões de EUR (12) para garantir as dívidas dos bancos. Este regime de garantias visa a melhoria do acesso dos bancos ao financiamento, no contexto da forte pressão que o mercado de empréstimos interbancários tem sido obrigado a enfrentar desde o início da crise financeira. Os bancos pagarão um prémio pela garantia do Estado aos seus empréstimos, prestando eles próprios garantias ao Estado. |
(11) |
Em reacção à crise económica, as autoridades francesas anunciaram em 4 de Dezembro um plano de recuperação, que pode ser descrito como uma combinação equilibrada de instrumentos de receita e de despesa e que está em conformidade com o plano de relançamento da economia europeia. As suas medidas incluem investimento público (principalmente em empresas públicas, infra-estruturas, investigação e defesa), medidas relativas ao mercado de trabalho (como uma isenção total de contribuições das pequenas empresas para a segurança social relativamente a novas contratações), apoio a empresas (como ajudas aos sectores da construção e da indústria automóvel, assim como uma aceleração dos pagamentos do Estado às empresas, especialmente às PME) e apoio ao poder de compra das famílias (principalmente subsídios de 200 EUR em Abril de 2009 às famílias com mais baixos rendimentos). O pacote pode ser considerado como orientado e oportuno. As medidas anunciadas são temporárias, pelo que reversíveis, sem custos para as finanças públicas depois de 2010. O Governo está a aplicar igualmente algumas reformas estruturais, que deverão ter um impacto positivo no crescimento potencial da economia e, por conseguinte, nas finanças públicas a longo prazo. Quanto aos mercados de bens e de serviços, a lei anteriormente citada sobre a modernização da economia visa aumentar o crescimento potencial, nomeadamente mediante a promoção do empreendedorismo individual e a redução dos obstáculos existentes à concorrência, nomeadamente no sector retalhista. Também na frente do mercado de trabalho foram ainda aprovadas novas leis, nomeadamente no que respeita à flexigurança. A lei sobre a modernização do mercado de trabalho, que foi aprovada em Junho de 2008 e representa a transposição do primeiro acordo interprofissional dos parceiros sociais, tem como objectivo desenvolver contratos mais seguros e mais flexíveis. Foi igualmente aprovada uma reforma importante dos procedimentos de diálogo social para facilitar acordos de maioria. Estas medidas estão relacionadas com a agenda de reformas a médio prazo e com as recomendações específicas para cada país propostas pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego. |
(12) |
Após uma deterioração das finanças públicas em 2007 e 2008, quando as condições económicas eram mais favoráveis, a orientação orçamental é expansionista em 2009 (reflectindo a reacção do Governo francês ao plano de relançamento), que é um período difícil. A partir daí, as finanças públicas serão consolidadas de acordo com o programa; contudo, tendo em conta os riscos significativos para os objectivos orçamentais, que implicam um défice bastante acima de 3 % em 2009 e 2010, o objectivo de médio prazo de um orçamento equilibrado em termos estruturais não será alcançado até 2012. Neste contexto, a França pode reduzir o risco de derrapagens das despesas através da aplicação do seu quadro das finanças públicas, bem como do aperfeiçoamento deste último, em especial no que toca às regras das despesas. Finalmente, tendo em conta os riscos para as projecções da dívida mencionadas anteriormente, o rácio da dívida, reflectindo a orientação expansionista em 2009, será elevado e será necessária uma acção decisiva nos próximos anos para inverter esta tendência. |
(13) |
No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos facultativos (13). |
A conclusão geral é que os insuficientes progressos feitos quando as condições económicas eram mais favoráveis e a deterioração da situação económica, nomeadamente no último trimestre de 2008, levaram a um défice ligeiramente acima de 3 % do PIB em 2008. A fim de contrariar a forte contracção económica, as autoridades adoptaram um plano de recuperação na linha do plano de relançamento que está bem orientado e é temporário e oportuno. Esta expansão orçamental temporária, associada à forte contracção económica, levará a um novo alargamento do défice das administrações públicas em 2009. Depois disso, o programa prevê uma consolidação das finanças públicas através de uma orientação restritiva, nomeadamente em 2010. Os riscos estão ligados, em especial, aos pressupostos macroeconómicos marcadamente optimistas do programa e ao actual enquadramento incerto, mas reflectem igualmente o carácter não-vinculativo das regras das despesas. Por conseguinte, podem tornar-se necessários outros esforços de consolidação nos últimos anos do programa, à medida que a economia se reforce. Espera-se que as reformas estruturais já adoptadas contribuam para aumentar o crescimento potencial, melhorar a competitividade e apoiar o processo de consolidação.
Atendendo à avaliação supra, a França é convidada a:
(i) |
aplicar, como previsto, as medidas orçamentais em 2009, nomeadamente as medidas de incentivo em conformidade com o plano de relançamento e no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento, mantendo sempre o objectivo de evitar nova deterioração das finanças públicas; |
(ii) |
à luz das previsões de retoma da actividade económica, fazer um esforço de consolidação em 2010 e, a partir daí, acelerar o ritmo dos ajustamentos, a fim de assegurar que o défice desça rapidamente abaixo do valor de referência, imprimindo assim uma trajectória descendente ao rácio dívida/PIB; |
(iii) |
aplicar eficazmente as regras em vigor em matéria de despesas, a adoptar novas medidas, a fim de garantir que todos os subsectores das administrações públicas respeitem os objectivos plurianuais de redução de despesas e a continuar a aplicar medidas no contexto do reexame geral das políticas públicas; aplicar o programa de reformas estruturais, em especial no que respeita à sustentabilidade do sistema de pensões. |
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real (variação em %) |
PE Dez. de 2008 |
2,2 |
1,0 |
0,2– 0,5 |
2,0 |
2,5 |
2,5 |
COM Jan. de 2009 |
2,2 |
0,7 |
– 1,8 |
0,4 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
2– 2,5 |
2– 2,5 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
2,5 |
|
Inflação IHPC (%) |
PE Dez. de 2008 |
1,6 |
3,3 |
1,5 |
1
|
1
|
1
|
COM Jan. de 2009 |
1,6 |
3,2 |
0,8 |
1,5 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
1,4 |
1,7 |
1,6 |
1,6 |
1,6 |
1,6 |
|
Hiato do produto (14) (% do PIB potencial) |
PE Dez. de 2008 |
0,4 |
– 0,6 |
– 1,8 |
– 1,6 |
– 1.1 |
– 0.4 |
COM Jan. de 2009 (15) |
1,8 |
1,0 |
– 1,7 |
– 2,3 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
– 0,8 |
– 0,8 |
– 0,6 |
– 0,5 |
– 0,3 |
0,0 |
|
Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
– 2,8 |
– 3,4 |
– 2,6 |
– 2,5 |
– 2,4 |
– 2,4 |
COM Jan. de 2009 |
– 2,8 |
– 3,8 |
– 4,0 |
– 3,9 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
– 2,3 |
– 2,5 |
– 2,3 |
– 2,2 |
– 2,1 |
– 2,0 |
|
Receitas das administrações públicas (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
49,7 |
49,8 |
49,6 |
50,0 |
50,0 |
50,2 |
COM Jan. de 2009 |
49,7 |
49,6 |
49,4 |
49,9 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
50,7 |
50,4 |
50,1 |
50,0 |
50,0 |
50,0 |
|
Despesas das administrações públicas (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
52,4 |
52,7 |
53,5 |
52,7 |
52,0 |
51,3 |
COM Jan. de 2009 |
52,4 |
52,7 |
54,9 |
54,9 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
53,2 |
52,6 |
51,9 |
51,2 |
50,6 |
49,9 |
|
Saldo das administrações públicas (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
– 2,7 |
– 2,9 |
– 3,9 |
– 2,7 |
– 1,9 |
– 1,1 |
p.m. MdF |
– 2,7 |
– 3,2 |
– 4,4 |
– 3,1 |
– 2,3 |
– 1,5 |
|
COM Jan. de 2009 |
– 2,7 |
– 3,2 |
– 5,4 |
– 5,0 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
– 2,4 |
– 2,3 |
– 1,7 |
– 1,2 |
– 0,6 |
0,0 |
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
0,1 |
0,0 |
– 1,1 |
0,1 |
0,9 |
1,7 |
COM Jan. de 2009 |
0,1 |
– 0,3 |
– 2,6 |
– 2,1 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
0,2 |
0,5 |
0,9 |
1,4 |
2,0 |
2,5 |
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (14) (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
– 2,9 |
– 2,6 |
– 3,0 |
– 1,9 |
– 1,4 |
– 0,9 |
COM Jan. de 2009 |
– 3,5 |
– 3,7 |
– 4,6 |
– 3,8 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
– 2,0 |
– 1,9 |
– 1,4 |
– 1,0 |
– 0,4 |
0,0 |
|
Saldo estrutural (16) (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
– 2,9 |
– 2,6 |
– 3,0 |
– 1,9 |
– 1,4 |
– 0,9 |
COM Jan. de 2009 |
– 3,6 |
– 3,8 |
– 4,6 |
– 3,8 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
– 2,0 |
– 1,9 |
– 1,4 |
– 1,0 |
– 0,4 |
0,0 |
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Dez. de 2008 |
63,9 |
66,7 |
69,1 |
69,4 |
68,5 |
66,8 |
COM Jan. de 2009 |
63,9 |
67,1 |
72,4 |
76,0 |
n.d. |
n.d. |
|
PE Nov. de 2007 |
64,2 |
64,0 |
63,2 |
61,9 |
60,2 |
57,9 |
|
Programa de estabilidade (PE); previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm
(2) A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões dos serviços da Comissão de Janeiro de 2009, e ainda outras informações disponíveis desde então.
(3) Nesta base, as previsões intercalares dos serviços da Comissão apontam para uma contracção do PIB de 1,8 % em 2009, esperando-se que o crescimento do PIB recupere então para 0,4 % em 2010, à medida que melhorem as condições do sector financeiro e a confiança e se for registando uma recuperação da procura global.
(4) Em virtude da violação do valor de referência do Tratado, tal como indicado na carta enviada pelo Ministro francês da Economia, Indústria e Emprego, a Comissão preparou em 18 de Fevereiro 2009 um relatório nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado.
(5) Na carta enviada em 6 de Fevereiro, o Ministro francês da Economia, Indústria e Emprego estimou o défice das administrações públicas em 3,1 % do PIB em 2010.
(6) Os fundos de investimento estratégicos serão utilizados para participação no capital de empresas.
(7) A avaliação sobre se a economia está a atravessar um período bom ou mau baseia-se na análise do hiato do produto, positivo em 2007 e em 2008 (o que poderia indicar bons períodos económicos), mas utiliza uma avaliação económica global, como o emprego, o consumo privado, o investimento ou desequilíbrios externos, que podem alterar as conclusões iniciais. Nesta base, a França teria estado num bom período económico em 2007 e num período neutro em 2008. Além disso, o equilíbrio estrutural deteriorou-se em 0,3 pontos percentuais e 0,2 pontos percentuais do PIB em 2007 e 2008, respectivamente, de acordo com as previsões intercalares dos serviços da Comissão (ver a avaliação técnica).
(8) Se o aumento das despesas dos cuidados de saúde em termos nominais exceder em mais de 0,75 % pontos o objectivo (ONDAM) fixado pela Lei do Financiamento da Segurança Social para 2009, é accionado um procedimento de alerta.
(9) N.o 4 do artigo 34.o da Constituição recentemente aprovada: «Des lois de programmation déterminent les objectifs de l'action de l'État. Les orientations pluriannuelles des finances publiques sont définies par des lois de programmation. Elles s'inscrivent dans l'objectif d'équilibre des comptes des administrations publiques».
(10) O reembolso da dívida da segurança social é tratado por um fundo especial («Caisse d'Amortissement de la Dette Sociale — CADES»). Uma nova lei (aprovada em 2005) entrou finalmente em vigor em 2008, estabelecendo que cada nova transferência para o fundo tem de ser compensada por uma nova receita de modo a não prolongar a existência da CADES.
(11) Dos quais o Governo apresentou até ao momento 21 mil milhões de EUR à Comissão, que foram por esta autorizados; foram subscritos 10,5 mil milhões de EUR.
(12) Dos quais o Governo apresentou até ao momento 265 mil milhões de EUR à Comissão, que foram por esta autorizados.
(13) Não são apresentados pressupostos relativos às taxas de juro a curto e longo prazo.
(14) Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, tal como recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos programas.
(15) Com base num crescimento potencial estimado de 1,6 %, 1,4 %, 0,9 % e 1,0 %, respectivamente, para o período de 2007-2010.
(16) Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas únicas e outras temporárias são 0 durante todo o período coberto (2007-2012) de acordo com o programa mais recente e são 0,1 % do PIB em 2007, 0,1 % em 2008, todas com efeito de redução do défice e 0 em 2009 e 2010, de acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão.
Fonte:
Programa de estabilidade (PE); previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/7 |
PARECER DO CONSELHO
de 10 de Março de 2009
sobre o programa de estabilidade actualizado da Grécia para 2008-2011
(2009/C 64/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o (para os PE),
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
EMITIU O PRESENTE PARECER:
(1) |
Em 10 de Março de 2009, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Grécia para o período 2008-2011 (2). |
(2) |
Ao longo da presente década, a Grécia conheceu um período de forte crescimento económico (4 % ao ano). Paralelamente, os desequilíbrios macroeconómicos internos e externos agravaram-se consideravelmente, o que induziu uma rápida acumulação da dívida externa enquanto a dívida pública se manteve em níveis elevados. Tendo em conta o impacto da crise económica e financeira mundial actual na economia grega, a consequente reapreciação dos riscos coloca novas pressões sobre o ónus da dívida. Segundo as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB abrandou em 2008 para 2,9 % em termos reais e espera-se que desacelere fortemente em 2009, permanecendo todavia positivo. Com o défice das administrações públicas acima do limiar de 3 % do PIB desde 2007 (3), e um rácio da dívida pública situado entre os mais elevados da UE, a Grécia não dispõe de margem para um impulso orçamental, para não prejudicar ainda mais a sustentabilidade das finanças públicas e a competitividade do país. Em consequência, não se prevê qualquer pacote de incentivo orçamental. As autoridades gregas avançaram com algumas medidas na lei orçamental de 2009 com vista a preservar a coesão social, incluindo prestações destinadas às famílias com baixos rendimentos. A Grécia tem pela frente o desafio de conseguir uma consolidação orçamental substancial, melhorando ao mesmo tempo a qualidade das finanças públicas e corrigindo os factores subjacentes aos profundos desequilíbrios internos e externos da economia. |
(3) |
O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento real do PIB passará de 3 % em 2008 para 1,1 % em 2009, antes de subir para 1,75 %, em média, durante o resto do período de vigência do programa. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (4), este cenário macroeconómico baseia-se em hipóteses de crescimento favoráveis para 2009 e os anos seguintes. Em particular, o programa de estabilidade prevê que o crescimento do consumo privado e, em menor grau, do investimento continuem a ser fortes, atendendo a uma evolução favorável do emprego e a uma avaliação optimista do impacto de certas medidas recentes para apoiar o investimento e reforçar a utilização dos fundos estruturais da UE. Acresce que o declínio da actividade económica dos principais parceiros comerciais da Grécia e a deterioração das perspectivas do comércio internacional comportam consideráveis riscos negativos para o cenário macroeconómico do programa, reflectindo essencialmente a vulnerabilidade dos sectores da construção naval e do turismo na crise actual. As projecções do programa em termos de inflação parecem realistas, enquanto a evolução dos desequilíbrios externos a médio prazo parece um tanto optimista. |
(4) |
Para 2008, o défice das administrações públicas é estimado na actualização em 3,7 % do PIB (incluindo medidas pontuais com efeito de redução do défice, no correspondente a 0,4 % do PIB), que é 0,25 pontos percentuais superior às previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão. A anterior actualização apontava para um objectivo de 1,6 % do PIB. O desvio de 2 pontos percentuais reflecte simultaneamente quebras nas receitas e ultrapassagens nas despesas. Em especial, as receitas deverão ser 1 ponto percentual inferiores ao orçamentado, devido essencialmente a efeitos menores do que se esperava das medidas para aumentar as receitas implementadas em 2008. As ultrapassagens nas despesas correspondem a cerca de 1 ponto percentual do PIB, o que resulta essencialmente das derrapagens ao nível das despesas primárias correntes e, em especial, níveis de consumo público e de salários superiores ao que se esperava. |
(5) |
Segundo a actualização, o objectivo para o défice em 2009 foi fixado em 3,7 % do PIB (incluindo medidas pontuais com efeito de redução do défice no correspondente a 0,5 % do PIB), em conformidade com as previsões intercalares dos serviços da Comissão. Em comparação com o objectivo orçamental fixado na lei do orçamento de 2009, aprovada pelo Parlamento em 21 de Dezembro de 2008, esta situação representa uma revisão em alta de 1,75 pontos percentuais do PIB. O novo objectivo orçamental tem em conta os resultados de 2008 que foram piores do que o previsto. Reflecte também uma projecção mais prudente das receitas totais, revistas em baixa em 1 ponto percentual do PIB, enquanto as despesas públicas sofrem uma revisão em alta de 0,4 pontos percentuais do PIB. Não obstante, o rácio das receitas deverá continuar a crescer quase um ponto percentual do PIB em 2009, em resultado do pacote de medidas de reforço das receitas fiscais adoptado em Setembro de 2008 e incluído na lei do orçamento de 2009. Para garantir o cumprimento dos objectivos revistos, a actualização prevê várias medidas para além das incluídas na lei do orçamento de 2009, com vista a conter as despesas públicas primárias e racionalizar a gestão das despesas públicas. Estas novas medidas, que seriam adoptadas no decurso de 2009, não são claramente apresentadas no programa. A orientação da política orçamental em 2009 será, em termos gerais, neutra. |
(6) |
A estratégia orçamental delineada no programa visa reduzir o défice estrutural de 4,5 % do PIB em 2008 para 4,3 % em 2009 e 2,2 % até 2011, enquanto o objectivo de médio prazo de um orçamento equilibrado em termos estruturais (ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias) não deverá ser atingido no horizonte do programa. Depois de se ter visado 3,7 % do PIB em 2009, o défice nominal recuará ao longo do período de vigência do programa para 3,2 % do PIB em 2010 e 2,6 % em 2011. Da mesma forma, o saldo primário registará um excedente de 1,7 % do PIB em 2011, contra 0,8 % em 2009. Em termos estruturais, isto significa uma melhoria de 0,75 pontos percentuais do PIB, em média. A consolidação orçamental em 2010 e 2011 assenta essencialmente num ambicioso programa de contenção de despesas, o qual, no entanto, não se apoia plenamente em medidas concretas. A dívida pública bruta, estimada em 94,6 % do PIB em 2008, deverá exceder 96 % do PIB em 2009 e 2010, antes de voltar aos 94,75 % em 2011. Para além do aumento do défice e do declínio do crescimento do PIB, um ajustamento défice-dívida significativo contribui para a subida do rácio da dívida em 2009. |
(7) |
Os resultados orçamentais estão sujeitos a uma significativa revisão em baixa. Em especial, o cenário macroeconómico subjacente assenta em perspectivas de crescimento favoráveis. Os riscos em 2009 prendem-se também com possíveis derrapagens na realização do objectivo orçamental para 2009 revisto, nomeadamente quando se tem em conta o historial de recorrentes quebras nas receitas e ultrapassagens nas despesas. A partir de 2010, os riscos decorrem da falta de informação sobre as medidas para apoiar a consolidação prevista, em especial do lado das despesas. Acresce que os cortes previstos em algumas categorias de despesas se afiguram, à primeira vista, ambiciosos. Os riscos associados à projectada evolução do rácio dívida/PIB também parecem estar em alta, em resultado dos riscos associados às projecções relativas ao défice. Estes riscos podem ser agravados pela incerteza quanto aos ajustamentos défice-dívida, a cujo respeito, como no passado, o programa não fornece informações no que toca às componentes. Acresce que as possíveis operações financeiras com efeito de aumento da dívida, no contexto do pacote de apoio ao sector financeiro, podem provocar uma subida do rácio dívida/PIB. O programa não faz referência ao potencial impacto deste pacote financeiro sobre a evolução da dívida. |
(8) |
Estão em preparação projecções de longo prazo relativamente às despesas com as pensões, segundo o método comummente acordado. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico deverá estar muito acima da média da UE. A situação orçamental em 2008 estimada no programa — pior do que a situação inicial da anterior actualização — contribui para agravar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população. Além disso, o nível actual da dívida bruta situa-se bastante acima do valor de referência previsto no Tratado. A sua redução requer a obtenção de elevados excedentes primários durante um longo período. A manutenção de elevados excedentes primários a médio prazo e o prosseguimento da reforma dos regimes de pensões com vista a conter o provável aumento significativo das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deverão contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Os riscos anteriormente citados provenientes dos regimes de estabilização do sector financeiro implementados pela Grécia poderiam ter um impacto negativo potencial na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, essencialmente através do seu impacto na dívida pública, embora alguns custos do apoio estatal possam vir a ser recuperados no futuro. |
(9) |
O quadro orçamental de médio prazo, caracterizado por antecedentes pouco animadores, continua fraco. A evolução orçamental na Grécia reflecte um controlo insuficiente da despesa pública, enquanto as projecções das receitas têm pecado sistematicamente por optimismo. Além disso, e se bem que se tenham registado alguns progressos nos últimos anos, os problemas estruturais e endémicos relacionados com as contas nacionais também dificultaram um controlo atempado e eficaz das receitas e das despesas. O programa prevê o prosseguimento da reforma orçamental em curso e mais progressos na orçamentação por programas, tendo em vista a melhoria do controlo e da gestão das despesas públicas, aumentando a transparência e introduzindo no processo orçamental uma perspectiva de planeamento plurianual. Contudo, a plena aplicação da reforma do processo orçamental está prevista para 2010. |
(10) |
Em resposta à crise financeira, o Governo grego tomou várias medidas para garantir a estabilidade do sector financeiro, designadamente as que incidem sobre a garantia dos depósitos até 100 000 EUR. O pacote de medidas consiste num sistema de recapitalização, disponibilizando novo capital às instituições de crédito, em troca de acções preferenciais, um esquema de garantia que cobre novas dívidas com um período de maturidade de três meses a três anos, bem como um regime de títulos no qual determinadas instituições de crédito obtêm obrigações do Estado e, desse modo, maior acesso à liquidez, em especial no âmbito do BCE. O pacote ascende a 28 mil milhões de EUR (cerca de 10 % do PIB). |
(11) |
Segundo o programa, a política orçamental está orientada para restaurar a confiança dos investidores e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Dada a falta de margem de manobra no plano orçamental, e face aos importantes desequilíbrios económicos, o Governo grego não adoptou um pacote de medidas de incentivo a curto prazo em resposta ao abrandamento económico, o que estaria em sintonia com o Plano de Relançamento. O programa prevê várias medidas estruturais, nomeadamente medidas sectoriais para o turismo sem impacto orçamental directo, tais como as que visam o apoio ao emprego, o aumento do investimento das empresas, incluindo as parcerias público-privado, a dinamização do crédito às PME e a melhoria da absorção dos fundos da UE. A actualização também inclui um conjunto de outras medidas de reforma estrutural que fazem parte da estratégia a mais longo prazo para melhorar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas, tais como a reforma da gestão e controlo das despesas públicas e a realização da reforma das pensões recentemente adoptada. Estas medidas estão relacionadas com a agenda de reformas a médio prazo e com as recomendações específicas por país propostas pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego. |
(12) |
A Grécia adoptou um programa de consolidação com o objectivo de conter a amplitude da deterioração orçamental em 2009 e reduzir o défice das administrações públicas para níveis abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, até 2011. Com base na alteração do saldo estrutural (recalculado), a orientação orçamental é geralmente neutra em 2009 e restritiva em 2010. Concretamente, o programa aponta para um ajustamento estrutural de 1,5 pontos percentuais do PIB em 2010 e uma ulterior melhoria estrutural de cerca de 0,5 em 2011. Contudo, tendo em conta os riscos para os planos orçamentais, a consolidação prevista pode ficar ligeiramente aquém dos objectivos e o défice nominal acima do valor de referência de 3 % do PIB. À luz dos importantes desequilíbrios internos e externos da economia grega, o ritmo do ajustamento orçamental é insuficiente, e não é inteiramente apoiado por medidas concretas e permanentes em 2010 e 2011, em especial do lado das despesas. Por último, tendo em conta os riscos que comportam as previsões de dívida referidas anteriormente, o rácio dívida/PIB pode aumentar durante todo o período de vigência do programa, reflectindo sobretudo os insuficientes progressos realizados na redução da dívida pública. |
(13) |
No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (5). |
Em termos gerais, pode concluir-se que o programa prevê uma redução do défice a médio prazo, mas falha quando se trata de atacar a tempo e com eficácia os desequilíbrios estruturais da economia grega e inverter a tendência em alta da dívida pública. Ainda que a estratégia de consolidação orçamental para além de 2009 assente em permanentes contenções de despesas e aumentos de receitas fiscais, o programa não propõe medidas concretas para apoiar plenamente o programado ajustamento orçamental em 2010 e 2011. Acresce que, no contexto de uma forte deterioração da conjuntura económica global, a estratégia orçamental também está sujeita a uma significativa revisão em baixa, uma vez que as perspectivas de crescimento subjacentes ao cenário macroeconómico do programa são favoráveis.
Até certo ponto, a consolidação depende dos resultados da luta contra a evasão fiscal, que só em parte é apoiada por reformas da administração fiscal, enquanto os previstos cortes nas despesas serão parcialmente neutralizados pelos planos de aumento dos salários e das transferências sociais. O reforço da trajectória de consolidação orçamental, com base em medidas permanentes de controlo das despesas primárias, incluindo os salários no sector público, seria essencial para garantir a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas na Grécia. Acresce que o ajustamento previsto no programa só parcialmente é apoiado por medidas estruturais destinadas a melhorar a qualidade das finanças públicas. A natureza estrutural dos factores subjacentes às perdas de competitividade e do agravamento dos desequilíbrios externos exige reformas estruturais corajosas. A longo prazo, o nível da dívida, que continua a ser dos mais altos na UE, associado ao aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, afectará negativamente a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
Atendendo à avaliação supra, a Grécia é convidada a:
i) |
reforçar significativamente a trajectória de consolidação orçamental já em 2009, através de medidas concretas e permanentes para conter as despesas actuais, incluindo uma política salarial prudente para o sector público, contribuindo assim para a necessária redução do rácio dívida/PIB; |
ii) |
garantir que as medidas de consolidação orçamental sejam também direccionadas para um aumento da qualidade das finanças públicas no contexto de um vasto programa de reformas, à luz do ajustamento necessário da economia, a fim de recuperar as perdas de competitividade e fazer face aos desequilíbrios externos existentes; |
iii) |
aplicar rapidamente as políticas de reforma da administração fiscal e continuar a melhorar o funcionamento do processo orçamental, tornando-o mais transparente, definindo a estratégia orçamental a mais longo prazo e criando mecanismos para acompanhar, controlar e melhorar a eficiência das despesas primárias correntes; |
iv) |
tendo em conta o nível crescente da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, prosseguindo as reformas em curso nas áreas da saúde e das pensões. |
Além disso, a Grécia é instada a melhorar a governação estatística e a qualidade dos seus dados estatísticos, e convidada a cumprir melhor os requisitos do código de conduta em matéria de apresentação de dados.
Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais
|
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
PIB real (variação em %) |
PE Jan. de 2009 |
4,0 |
3,0 |
1,1 |
1,6 |
2,3 |
COM Jan. de 2009 |
4,0 |
2,9 |
0,2 |
0,7 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
4,1 |
4,0 |
4,0 |
4,0 |
n.d. |
|
Inflação IHPC (%) |
PE Jan. de 2009 |
3,0 |
4,3 |
2,6 |
2,5 |
2,4 |
COM Jan. de 2009 |
3,0 |
4,3 |
2,5 |
2,7 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
2,9 |
2,8 |
2,7 |
2,6 |
n.d. |
|
Hiato do produto (6) (% do PIB potencial) |
PE Jan. de 2009 |
2,2 |
1,9 |
0,3 |
– 0,8 |
– 1,0 |
COM Jan. de 2009 (7) |
3,0 |
2,8 |
0,5 |
– 1,2 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
1,3 |
1,2 |
1,2 |
n.d. |
n.d. |
|
Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
– 12,1 |
– 12,8 |
– 11,4 |
– 10,8 |
– 10,0 |
COM Jan. de 2009 |
– 12,1 |
– 11,7 |
– 11,2 |
– 11,6 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
– 12,8 |
– 12,7 |
– 12,5 |
– 12,2 |
n.d. |
|
Receitas das administrações públicas (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
39,9 |
40,0 |
41,0 |
41,1 |
41,2 |
COM Jan. de 2009 |
40,0 |
39,9 |
40,8 |
40,0 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
39,9 |
41,1 |
41,7 |
42,3 |
n.d. |
|
Despesas das administrações públicas (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
43,4 |
43,7 |
44,7 |
44,3 |
43,8 |
COM Jan. de 2009 |
43,4 |
43,4 |
44,5 |
44,2 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
42,6 |
42,7 |
42,5 |
42,3 |
n.d. |
|
Saldo das administrações públicas (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
– 3,5 |
– 3,7 |
– 3,7 |
– 3,2 |
– 2,6 |
COM Jan. de 2009 |
– 3,5 |
– 3,4 |
– 3,7 |
– 4,2 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
– 2,7 |
– 1,6 |
– 0,8 |
0,0 |
n.d. |
|
Saldo primário (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
0,6 |
0,3 |
0,8 |
1,2 |
1,7 |
COM Jan. de 2009 |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
0,0 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
1,2 |
2,4 |
3,1 |
3,8 |
n.d. |
|
Saldo corrigido das variações cíclicas (8) (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
– 4,4 |
– 4,5 |
– 3,8 |
– 2,8 |
– 2,2 |
COM Jan. de 2009 |
– 4,8 |
– 4,7 |
– 3,9 |
– 3,7 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
– 3,4 |
– 2,4 |
– 2,3 |
n.d. |
n.d. |
|
Saldo estrutural3 (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
– 4,4 |
– 4,5 |
– 4,3 |
– 2,8 |
– 2,2 |
COM Jan. de 2009 |
– 4,6 |
– 5,0 |
– 4,7 |
– 3,7 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
– 3,1 |
– 2,4 |
– 2,3 |
n.d. |
n.d. |
|
Dívida pública bruta (% do PIB) |
PE Jan. de 2009 |
94,8 |
94,6 |
96,3 |
96,1 |
94,7 |
COM Jan. de 2009 |
94,8 |
94,0 |
96,2 |
98,4 |
n.d. |
|
PE Dez. de 2007 |
93,4 |
91,0 |
87,3 |
82,9 |
n.d. |
|
Programa de estabilidade (PE); previsões de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm
(2) Em 6 de Fevereiro de 2009, as autoridades gregas apresentaram uma adenda ao programa, esclarecendo as alterações às medidas destinadas a aumentar as receitas fiscais orçamentadas e o processo de reforma orçamental previsto. A adenda não introduz quaisquer alterações na estratégia orçamental delineada no programa de estabilidade, enquanto o cenário macroeconómico e as projecções orçamentais permanecem inalterados.
(3) De acordo com os dados notificados pelas autoridades gregas em Outubro de 2008 e validados pelo Eurostat, o défice público atingiu 3,5 % do PIB em 2007, excedendo dessa forma o valor de referência de 3 % do PIB. Em virtude da violação do valor de referência do Tratado, a Comissão preparou em 18 de Fevereiro de 2009 um relatório ao abrigo do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado.
(4) A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, e ainda outras informações disponíveis desde então.
(5) Não são, nomeadamente, apresentados dados sobre as despesas das administrações públicas por função e informação sobre a evolução da dívida e as componentes do ajustamento défice-dívida (diferenças entre tesouraria e especialização económica, acumulação líquida de activos financeiros, efeitos de avaliação e outros), activos financeiros líquidos e dívida financeira líquida.
(6) Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, tal como recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos programas.
(7) Com base num crescimento potencial estimado de 3,2 %, 2,7 %, 2,8 % e 2,5 %, respectivamente, para o período de 2008-2011.
(8) Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,4 % do PIB em 2008 e de 0,5 % em 2009, todas elas com efeito de redução do défice, de acordo com o programa mais recente, e de 0,4 % do PIB em 2008 e 0,8 % em 2009, todas elas com efeito de redução do défice, de acordo com as previsões intercalares de Janeiro dos serviços da Comissão.
Fonte:
Programa de estabilidade (PE); previsões de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/13 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5433 — Sanacorp/V.D. Linde)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 64/03)
A Comissão decidiu, em 4 de Março de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5433. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/13 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5438 — NBC Universal/De Agostini Communications/IMI Investimenti/Cattleya)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 64/04)
A Comissão decidiu, em 2 de Março de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5438. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/14 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de Março de 2009
(2009/C 64/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3130 |
JPY |
iene |
128,94 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4508 |
GBP |
libra esterlina |
0,93910 |
SEK |
coroa sueca |
10,9630 |
CHF |
franco suíço |
1,5332 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8090 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,988 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
301,70 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7075 |
PLN |
zloti |
4,5427 |
RON |
leu |
4,2965 |
TRY |
lira turca |
2,2459 |
AUD |
dólar australiano |
1,9840 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6563 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1787 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,4753 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0004 |
KRW |
won sul-coreano |
1 859,60 |
ZAR |
rand |
12,9205 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9740 |
HRK |
kuna croata |
7,4395 |
IDR |
rupia indonésia |
15 677,22 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8351 |
PHP |
peso filipino |
63,480 |
RUB |
rublo russo |
45,1795 |
THB |
baht tailandês |
47,025 |
BRL |
real brasileiro |
2,9982 |
MXN |
peso mexicano |
18,5133 |
INR |
rupia indiana |
67,3440 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/15 |
Actualização da lista dos títulos de residência referidos no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12, JO C 331 de 21.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 5)
(2009/C 64/06)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
ÁUSTRIA
Substituição da lista publicada no JO C 192 de 18.8.2007
— |
Gewöhnlicher Sichtvermerk gemäß § 6 Abs. 1 Z. 1 FrG 1992 (von Inlandsbehörden sowie Vertretungsbehörden bis 31 Dezember 1992 in Form eines Stempels ausgestellt) (Visto normal emitido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, 1.a linha, da lei sobre os estrangeiros de 1992 (emitido até 31 de Dezembro de 1992 pelas autoridades nacionais, bem como pelas representações no estrangeiro, sob a forma de um carimbo) |
— |
Aufenthaltstitel in Form einer grünen Vignette bis Nr. 790.000 (Título de residência sob a forma de uma vinheta verde até ao n.o 790 000) |
— |
Aufenthaltstitel in Form einer grün-weißen Vignette ab Nr. 790.001 (Título de residência sob a forma de uma vinheta verde e branca a partir do n.o 790 001) |
— |
Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme 97/11/JI des Rates vom 16. Dezember 1996, Amtsblatt L 7 vom 10. Januar 1997 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 1998 bis 31. Dezember 2004) [Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista pela Acção comum de 16 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência, doc. 97/11/JAI, JO L 7 de 10.1.1997 (emitido na Áustria entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2004)] |
— |
Aufenthaltstitel „Niederlassungsnachweis“ im Kartenformat ID1 entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 2003 bis 31. Dezember 2005) [Título de residência «Certificado de estabelecimento» sob a forma do cartão ID1 previsto pela Acção comum adoptada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005)] |
— |
Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaats-angehörige (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 2005 bis 31. Dezember 2005) [Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista pela Acção comum adoptada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005)] |
— |
Aufenthaltstitel „Niederlassungsbewilligung“, „Familienangehöriger“, „Daueraufenthalt-EG“, „Daueraufenthalt-Familienangehöriger“ und „Aufenthaltsbewilligung“ im Kartenformat ID1 entsprechend der Gemeinsamen Maßnahmen aufgrund der Verordnung (EG) Nr. 1030/2002 des Rates vom 13. Juni 2002 zur einheitlichen Gestaltung des Aufenthaltstitels für Drittstaatsangehörige (in Österreich ausgegeben seit 1. Januar 2006) [Título de residência «autorização de estabelecimento», «membro da família», «residência permanente — CE», «residência permanente — membro da família» e «autorização de residência» sob a forma do cartão ID1 previsto pela Acção comum adoptada com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria depois de 1 de Janeiro de 2006)] Der Bezeichnung der Aufenthaltstitel „Niederlassungsbewilligung“ und „Aufenthaltsbewilligung“ sind der jeweilige Aufenthaltszweck beigefügt. Eine „Niederlassungsbewilligung“ kann nur für folgende Zwecke erteilt werden: „Schlüsselkraft“, „ausgenommen Erwerbstätigkeit“, „unbeschränkt“, „beschränkt“ sowie „Angehöriger“. A denominação dos títulos de residência «autorização de estabelecimento» e «autorização de residência» indicam os fins para que foram emitidos. Uma «autorização de estabelecimento» só pode ser emitida para os seguintes fins: «trabalhador com uma função-chave», «actividade profissional excluída», «ilimitado», «limitado» e «membro da família» Eine „Aufenthaltsbewilligung“ kann für folgende Zwecke erteilt werden: „Rotationsarbeitskraft“, „Betriebsentsandter“, „Selbständiger“, „Künstler“, „Sonderfälle unselbständiger Erwerbstätigkeit“, „Schüler“, „Studierender“, „Sozialdienstleistender“, „Forscher“, „Familiengemeinschaft“ sowie „Humanitäre Gründe“. Pode ser concedida uma «autorização de residência» para os seguintes fins: «rotação de trabalho», «trabalhador destacado», «trabalhador independente», «artista», «tipo específico de actividade assalariada», «estudante do ensino secundário», «estudante universitário», «trabalhador social», «investigador», «reunificação familiar» e «razões humanitárias» |
— |
„Daueraufenthaltskarte“ zur Dokumentation des gemeinschaftsrechtlichen Aufenthalts- und Niederlassungsrechtes für Angehörige von freizügigkeits-berechtigten EWR-Bürgern gem. § 54 NAG 2005 [«Cartão de residência permanente» destinado a atestar um direito comunitário de residência e de estabelecimento para os membros da família de cidadãos do EEE que beneficiam da livre circulação por força do artigo 54.o da lei relativa ao estabelecimento e à residência («NAG» de 2005)] |
— |
„Bestätigung über den Antrag auf Verlängerung des Aufenthaltstitels“ in Form einer Vignette aufgrund § 24/1 NAG 2005 [«Atestado de pedido de prorrogação do título de residência» sob a forma de uma vinheta, prevista no n.o 1 do artigo 24.o da lei relativa ao estabelecimento e à residência («NAG» de 2005)] |
— |
Lichtbildausweis im Kartenformat für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb, blau, grün, braun, grau und orange, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten. (Cartão de identidade com fotografia para os titulares de privilégios e imunidades, em vermelho, amarelo e azul, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
— |
Lichtbildausweis im Kartenformat für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb, blau, grün, braun, grau und orange, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten. (Cartão de identidade com fotografia para os titulares de privilégios e imunidades, em vermelho, amarelo, azul, verde, castanho, cinzento e laranja, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
— |
Konventionsreisepass in Buchform im Format ID 3 (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 1996 bis 27. August 2006) [Título de viagem em papel com formato ID 3 (emitido pela Áustria entre 1 de Janeiro de 1996 e 27 de Agosto de 2006)] |
— |
Konventionsreisepass in Buchform im Format ID 3 mit integriertem elektronischen Mikrochip (in Österreich ausgegeben seit 28. August 2006) [Título de viagem em papel com formato ID 3 com uma pastilha electrónica (microchip) integrada (emitido na Áustria desde 28 de Agosto de 2006] |
— |
Fremdenpass in Buchform im Format ID 3 (in Österreich ausgegeben im Zeitraum 1. Januar 1996 bis 27. August 2006) [Passaporte de estrangeiro em papel com formato ID 3 (emitido na Áustria entre 1 de Janeiro de 1996 e 27 de Agosto de 2006)] |
— |
Fremdenpass in Buchform im Format ID 3 mit integriertem elektronischen Mikrochip (in Österreich ausgegeben seit 28. August 2006) [Passaporte de estrangeiro em papel com formato ID 3 com uma pastilha electrónica (microchip) integrada (emitido na Áustria desde 28 de Agosto de 2006] Sonstige Dokumente, die zum Aufenthalt in Österreich oder zur Wiedereinreise nach Österreich berechtigen: Outros documentos que autorizam o titular a residir na Áustria ou a regressar à Áustria: Liste der Reisenden für Schülerreisen innerhalb der Europäischen Union im Sinne des Beschlusses des Rates vom 30. November 1994 über die gemeinsame Maßnahme über Reiseerleichterungen für Schüler von Drittstaaten mit Wohnsitz in einem Mitgliedstaat (Lista de pessoas que participam numa viagem escolar na União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro) |
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/18 |
Actualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15)
(2009/C 64/07)
A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
MALTA
1. |
Emitido aos chefes de missão, aos membros da missão com categoria de diplomatas, bem como aos cônjuges e filhos com idade entre 18 e 21 anos e que integrem a respectiva família |
2. |
Emitido aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão, bem como aos cônjuges e filhos com idade entre 18 e 21 anos e que integrem a respectiva família |
3. |
Emitido aos membros de organizações internacionais aprovadas pelo Governo de Malta, bem como aos cônjuges e filhos com idade entre 18 e 21 anos e que integrem a respectiva família |
4. |
Emitido aos agentes consulares honorários de países estrangeiros em Malta |
5. |
Emitido aos cônsules honorários de Malta |
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/20 |
Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1, JO C 134 de 31.5.2008, p. 16, JO C 177 de 12.7.2008, p. 9, JO C 200 de 6.8.2008, p. 10, JO C 331 de 31.12.2008, p. 13, JO C 3 de 8.1.2009, p. 10 e JO C 37 de 14.2.2009, p. 10)
(2009/C 64/08)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
SUÉCIA
Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007
Fronteiras aéreas
Novo ponto de passagem de fronteira (aberto em 1 de Fevereiro de 2009):
Aeroporto de Pajala-Ylläs (no município de Pajala)
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/21 |
Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça no que se refere ao auxílio estatal a favor do Fundo islandês do crédito à habitação através da isenção do pagamento da garantia estatal
(2009/C 64/09)
Pela Decisão n.o 406/08/COL, de 27 de Junho de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. As autoridades islandesas foram informadas mediante cópia da decisão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:
Órgão de Fiscalização da EFTA |
Registo |
Rue Belliard 35 |
1040 Bruxelas |
BELGIQUE/BELGIË |
As observações serão comunicadas às autoridades islandesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
RESUMO
O Fundo do crédito à habitação (Housing Financing Fund, a seguir designado «HFF»), que opera no mercado islandês das hipotecas, é uma instituição estatal regida pelo direito público. Nesta qualidade, beneficia, segundo os princípios gerais do direito público islandês, de uma garantia estatal relativamente a todas as suas obrigações, sem necessidade de uma disposição legal específica para o efeito.
Esta garantia existia já antes da entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de Janeiro de 1994. A garantia enquanto tal não será apreciada no âmbito do presente procedimento que se refere a novos auxílios, mas no âmbito de um procedimento relativo a auxílios existentes. O presente procedimento refere-se ao facto de o HFF estar isento do pagamento de um prémio de garantia que outras empresas com o mesmo tipo de organização são obrigadas a pagar. A Lei n.o 121/1997, tal como alterada (Lei n.o 70/2000 e Lei n.o 180/2000), impôs a estas instituições o pagamento destes prémios de garantia. O prémio actual é de 0,0625 % por trimestre relativamente ao valor em dívida.
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») considera, a título preliminar, que a isenção concedida ao HFF em relação ao pagamento de um prémio de garantia equivale a um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Além disso, o Órgão de Fiscalização tem dúvidas sobre a compatibilidade desta isenção com o Acordo EEE. As derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.o não parecem aplicar-se e o Órgão de Fiscalização não vê como o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE seria aplicável ao regime geral de concessão de empréstimos do HFF.
Apesar de certos empréstimos de crédito à habitação poderem ser considerados como um serviço de interesse económico geral na acepção do n.o 2 do artigo 59.o, sendo portanto elegíveis para beneficiarem de auxílios, o Órgão de Fiscalização considera, a título preliminar, que o regime geral de concessão de empréstimos do HFF apresenta um âmbito demasiado amplo para poder respeitar as condições do n.o 2 do artigo 59.o. O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer informações que o levem a considerar que o crédito à habitação não pode ser assegurado pelo mercado em condições adequadas em geral. No âmbito do regime geral de empréstimos do HFF, o crédito está aberto a todos, independentemente dos rendimentos e dos activos e independentemente do custo e da área da habitação a adquirir. O crédito está disponível independentemente do facto de ser possível obter facilmente financiamento à habitação a nível local.
Se a posição preliminar do Órgão de Fiscalização vier a ser confirmada na decisão final, tratar-se-á de um auxílio ilegal que deverá ser recuperado.
A decisão de dar início ao procedimento não antecipa o teor da decisão final do Órgão de Fiscalização.
As partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações ao Órgão de Fiscalização no prazo de um mês a contar da publicação da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no seu Suplemento EEE.
EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY DECISION
No 406/08/COL
of 27 June 2008
to initiate the formal investigation procedure with regard to the relief of the Icelandic Housing Financing Fund from payment of a State guarantee premium
(Iceland)
THE EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY (1),
Having regard to the Agreement on the European Economic Area (2), in particular to Articles 59, 61 to 63 and Protocol 26 thereof,
Having regard to the Agreement between the EFTA States on the establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice (3), in particular to Article 24 thereof,
Having regard to Article 1(2) of Part I and Articles 4(4) and 6 of Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement (4),
Having regard to the Authority's Guidelines (5) on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement,
Having regard to the Authority's Decision No 195/04/COL of 14 July 2004 on the implementing provisions referred to under Article 27 of Part II of Protocol 3 (6),
Having regard to the Authority's Decision No 405/08/COL of 27 June 2008 close the formal investigation procedure with regard to the Icelandic Housing Financing Fund (7),
Whereas:
I. FACTS
1. Procedure
By letter dated 28 September 2007 (Event No 442805), the Authority requested information from the Icelandic authorities regarding State guarantees and the obligation to pay a State guarantee premium under the Act on State Guarantees. By letter from the Icelandic Mission to the European Union dated 24 October 2007, forwarding the letter from the Icelandic Ministry of Finance of the same date, received and registered by the Authority on 25 October 2007 (Events No 448739 and 449598), the Icelandic authorities responded to this request.
The case was subject to discussions between the representatives of the Authority and the Icelandic Government on 7 September 2007 in Brussels and on 29 October 2007 in Reykjavik as well as between the representatives of the Authority and the complainant, the Icelandic Financial Services Association, in a meeting on 6 March 2008 in Brussels.
2. Description of the relevant Icelandic law provisions
2.1. Introduction
The Housing Financing Fund (hereafter referred to as the HFF) is a State institution governed by public law, cf. Article 4 of the Housing Act No 44/1998 (lög um húsnæðismál). As such, it enjoys, under the general principles of Icelandic public law, a State guarantee on all its obligations without any special legal provision to that effect. The same applied to its predecessor, the State Housing Agency, and the State Building Fund and the Workers' Housing Fund operated by the Agency as well as the State Housing Board, cf. Act No 97/1993 on the State Housing Agency (lög um Húsnæðisstofnun ríkisins).
On 1 January 1999, the Housing Act No 44/1998 entered into force. Under the terms of the Housing Act, the Housing Financing Fund replaced the former State Housing Agency and took over its predecessor's obligations. Furthermore, the State Building Fund and the Workers' Housing Fund were merged and taken over by the HFF (8).
2.2. Act No 37/1961 on State Guarantees, as amended by Act No 65/1988
Act No 68/1987 introduced an obligation to pay a guarantee premium to the State for State guarantees that were not subject to the risk premium. Article 8 of the Act No 37/1961 on State Guarantees (lög um ríkisábyrgðir), as subsequently amended by Act No 65/1988 on State Guarantees, (lög um breyting á lögum nr. 37/1961, um ríkisábyrgðir, með síðari breytingum) required banks, credit funds, financial institutions, enterprises and other such entities that, according to law, enjoy a State guarantee whether through the ownership of the State or other reasons, to pay a guarantee premium to the State as regards their commitments towards foreign entities. In contrast, no similar premium was imposed on domestic commitments at the time of the entry into force of the EEA Agreement in Iceland on 1 January 1994.
The premium was set at 0,0625 % per quarter on the principal of foreign commitments based on their average for each period, cf. paragraph 2 of Article 8. Loans for which a risk premium had been paid, certain export guarantees and commitments due to credit balance in domestic currency accounts did not constitute basis for calculation of the guarantee premium, cf. paragraph 2 of Article 9 of the Act.
In its submission of 24 October 2007, the Icelandic Government has claimed that the State Housing Agency was not liable to pay a guarantee premium under the terms of the Act No 37/1961 on State Guarantees. The Government did not, however, present arguments as to why the general obligation should not also cover the State Housing Agency. The Authority does not dispute the statement of the Icelandic Government that the Agency in fact never paid any premium as it did not have any foreign commitments. However, this does not change the fact that according to the Act, the Agency would have been liable for the premium in the event of undertaking foreign commitments. Hence, the Authority is of the preliminary opinion that the obligation to pay a guarantee premium did indeed apply to any foreign financial commitments that the State Housing Agency might have had.
2.3. Act No 121/1997 on State Guarantees
On 22 December 1997, a new Act on State Guarantees No 121/1997 was adopted. This Act, which entered into force on 1 January 1998, extended the obligation to pay a premium also to cover domestic commitments. Paragraphs 1 and 2 of Article 6 of the Act stated:
‘Banks, credit funds, financial institutions, enterprises and other such entities that according to law enjoy or have enjoyed the guarantee of the Treasury, whether through the ownership of the State or for other reasons shall pay a guarantee premium on their State-guaranteed commitments. …
The guarantee premium according to paragraph 1 shall amount to 0,0625 % per quarter on the principal of foreign commitments subject to the premium and 0,0375 % per quarter on the principal of the average of domestic commitments during each payment period, cf. Article 8. The proceeds shall accrue to the Treasury.’ (9).
Article 7 of Act No 121/1997 provides for an exemption from the general obligation to pay a premium pursuant to Article 6 of the Act. In its original form paragraph 1 of Article 7 read as follows:
‘Credits on which a risk premium has been paid cf. Article 4, housing bonds issued by the Housing Bond Division of the State Housing Agency , commitments in lieu of deposits in deposit accounts of deposit money banks and government-guaranteed export guarantees as well as the Central Bank of Iceland are exempt from payment of the guarantee premium cf. Article 6.’ (emphasis added)
The State Housing Agency had other commitments than those relating to housing bonds issued by the Housing Bond Division of the Agency. It therefore seems to follow from an a contrario interpretation of Article 7 that the main rule on the payment of a fee was applicable to such activities. The same goes for the other public bodies operating on the basis of Act No 97/1993: the State Housing Board, the State Building Fund and the Workers' Housing Fund.
The Icelandic Government has, however, in its letter of 24 October 2007, submitted that as regards commitments other than housing bonds, the levying of the guarantee fee ‘was based on questionable legal basis’. According to the Government, due to their social character, the State Building Fund and the Workers' Housing Fund, operated by the Agency, were never intended to pay a guarantee premium under the Act. In this respect, the Government refers to a memorandum of 16 October 1998 by the Minister of Social Affairs as well as a report of a working group of June 1999 on the collection of a guarantee premium of the debts of the State Building Fund and the Workers' Housing Fund and the HFF (10). The conclusion of the working group's report was that it was arguable that the commitments of the State Building Fund and Workers' Housing Funds fell outside the scope of Article 6 of Act No 121/1997. In arriving at that conclusion, the working group stated that the funds were of a social character which justified that they were operated under the responsibility of the State and were dependant on State contributions as well as always having been operated with a negative interest margin. Furthermore, the report referred to the general comments to the bill, which became Act No 121/1997, whereby distinction was made between funds in ‘commercial’ operation and those with a social role.
For the reasons set out below, the Authority questions this legal reasoning:
— |
first, according to Article 6 of the Act: ‘Banks, credit funds, financial institutions, enterprises and other such entities that according to law enjoy or have enjoyed the guarantee of the Treasury, whether through the ownership of the State or for other reasons shall pay a guarantee premium on their State-guaranteed commitments’. Even assuming, hypothetically, that HFF was not considered a ‘bank, credit fund, financial institution or enterprise’ the wording ‘any other entities’ seems to indicate that the provision covers all bodies enjoying a State guarantee, irrespective of operating form. Furthermore, it was considered necessary to explicitly exempt the commitments related to the Housing Bond Division, cf. Article 7 of the Act, |
— |
second, as will be shown below in point 2.4, the preparatory works to Act No 70/2000 contain several statements which indicate that the Act was based on the premise that the HFF was indeed, at that time, subject to the guarantee premium on other commitments than those related to the housing bonds, |
— |
third, a specific provision in the 2001 Supplementary Budget Act was inserted to cancel the debts relating to unpaid premiums the HFF had accrued under Act No 121/1997 until the entry into force of Act No 70/2000 (11). Such a provision would hardly have been necessary if the HFF and its predecessors had never been subject to the premium, |
— |
fourth and finally, as far as the Authority can understand, the comments referred to by Iceland concerning the distinction between funds in commercial operation on the one hand, and those with a social role on the other, did not relate to the issue of whether or not a guarantee premium should be collected for commitments enjoying a State guarantee. Rather, they indicate that the legislator was of the opinion, that when it came to granting a Fund a State guarantee, it was of importance whether the Fund in question was operated on a commercial or social basis. |
In any event, as already indicated, in the 2001 Supplementary Budget Act, a provision was inserted to cancel the debts related to unpaid premiums the HFF had accrued until the entry into force of Act No 70/2000. It therefore seems that the HFF, either was never liable to pay the fee or retroactively was exempted from it. Thus, in either situation the HFF was from the start, or with retroactive effect, exempted from the main rule in Act No 121/1997 on State Guarantees that State bodies enjoying a guarantee should pay a premium for it.
2.4. Act No 70/2000 amending Act No 121/1997
By Article 1 of Act No 70/2000 which entered into force on 26 May 2000, Article 7 of the Act No 121/1997 was amended and is currently as follows:
‘Credits on which a risk premium has been paid cf. Article 4, commitments in lieu of deposits in deposit accounts of deposit money banks and government-guaranteed export guarantees as well as the … the Housing Financing Fund … are exempt from payment of the guarantee premium cf. Article 6.’
The bill, which subsequently became Act No 70/2000 did not originally include a proposal to exempt all obligations of the HFF guaranteed by the State from the guarantee premium. It was originally foreseen only to exempt the HFF's obligations taken over from the State Building Fund and the Workers' Housing Fund upon the entry into force of Act No 44/1998. Indeed, in the bill, it was stated that the exemption for the obligations deriving from the housing bonds (cf. Article 7 of the Act) was based on the fact that the Housing Bonds Division collected an interest margin of 0,35 % of mortgage instruments guaranteeing commitments relating to housing bonds. Other commitments of the HFF were not supposed to be exempted from the payment obligation of the guarantee premium as no money was put aside in a reserve fund to meet losses connected with lending on that basis (12).
However, during the Parliamentary procedure, the bill was changed so that the exemption covered all the obligations of the HFF:
‘During the procedure before the Committee it was specifically examined that the bill presupposes that a premium will still be paid on some of the loans taken by the Housing Financing Fund such as loans, which the Fund takes to finance additional loans and loans for rental apartments. … Having regard to the above, the Committee proposes to amend the bill so that all the obligation of the Housing Financing Fund will be exempt from the premium.’ (13) (emphasis added)
Therefore, as approved by Alþingi, the Act No 70/2000 amending Act No 121/1997 extended the exemption from the payment of a guarantee premium and covered all the obligations of the HFF. As a consequence, the HFF has not been paying a guarantee premium on its commitments, foreign as well as domestic, to the State Treasury.
2.5. Act No 180/2000 amending Act No 121/1997
In its judgment in State Debt Management Agency, the EFTA Court held that the difference in the amount of the State guarantee premium due under the provisions of the Act on State Guarantees was in breach of Article 40 EEA, as it was made dependant on whether the obligations were of domestic or foreign character (14). Following this judgment, the Act on State Guarantees was amended. By Act No 180/2000, which entered into force on 11 January 2001, the difference between foreign and domestic commitments was abolished for the purpose of calculation of the State guarantee premium. As from Act No 180/2000, the premium has been set at 0,0625 % per quarter irrespective of the origin of the commitments. Due to the above-mentioned exceptions pertaining to HFF, these changes did not apply to HFF.
II. ASSESSMENT
3. State aid within the meaning of Article 61(1) EEA and the classification of such aid as new or existing
3.1. The aid elements of the Icelandic system of implicit State guarantees
Article 61(1) of the EEA Agreement reads as follows:
‘Save as otherwise provided in this Agreement, any aid granted by EC Member States, EFTA States or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Contracting Parties, be incompatible with the functioning of this Agreement.’
For a measure to be classified as State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement, it must be granted by the State or through State resources, confer an advantage on the recipient undertaking, be selective and thereby distort or threaten to distort competition and be liable to affect trade between the Contracting Parties. Before examining each of these conditions in turn, the Authority makes the following remarks concerning the scope of the present decision to open the formal investigation procedure:
As any other undertaking organised as a public institution, the HFF enjoys an implicit State guarantee in the same manner as did the predecessors of the HFF from the start of their operations in the 1950's, cf. Act No 42/1957. The HFF pays neither a market based premium for the guarantee, nor the premium laid down in Act No 121/1997 on State Guarantees.
The implicit State guarantee for this type of public undertaking was at the outset granted without any obligation to pay a premium. However, Icelandic system for implicit State guarantees was changed in 1987. From this point in time, a guarantee premium was to be paid for foreign commitments, but not for domestic ones. The original State guarantee scheme, with the changes introduced in 1987, thus predates the EEA Agreement.
The Icelandic system relating to implicit guarantees was changed again as of 1 January 1998 when a general obligation to pay a guarantee premium was also introduced as regards domestic commitments. Considering the size of the premium the Authority finds it unlikely that the guarantee premium removed aid contained in the original guarantee scheme. Therefore, in the Authority's preliminary opinion, the original guarantee scheme still contains State aid. The State aid element will generally be the difference between the appropriate market price for the guarantee provided and the price paid for that measure according to Act No 121/1997 on State Guarantees (15). This possible aid element will follow from the implicit guarantee in force since before the entry into force of the EEA Agreement, and would constitute existing aid. It will therefore be assessed separately following the procedures regarding existing aid.
Hence, the present decision to open the formal investigation procedure only relates to severable changes to the Icelandic system of implicit guarantees made after 1994 which would give a particular advantage to HFF (16). Indeed, only such changes could be classified as new aid (17).
With Act No 121/1997, Iceland introduced a premium for banks, credit funds, financial institutions, enterprises and other such entities that enjoy a State guarantee in respect of domestic commitments. The activities of the Housing Bonds Division were exempted from a guarantee premium both on domestic and foreign commitments from the entry into force of the Act. As regards other operations of the HFF, they were exempted from the premium by Act No 70/2000. In the 2001 Supplementary Budget Act the accrued unpaid premium for these activities was cancelled. Therefore, either from the beginning, or retroactively, the other operations of the HFF were exempted from this generally applicable guarantee premium. Indeed, according to Iceland itself, HFF has never paid any premium under the Act.
As HFF has, as a matter of fact, never paid any premium for the guarantee it enjoys, Iceland has in its letter of 24 October 2007 argued that the factual situation for HFF has remained the same over the years regardless of the introduction of the general premium with effect for other undertakings. Moreover, as the exemptions in the Act pertaining to HFF merely maintained the status quo in relation to that particular undertaking, Iceland is of the opinion that exemptions cannot constitute new aid.
In the Authority's view, it is not relevant for the assessment of the classification of the aid as new or existing whether or not the Act, as a matter of fact, changed the situation of HFF as regards the payment of guarantee premium. What is decisive is that the new Act introduced a new system where, for the first time, the HFF was being treated more favourably than provided for under the general rule for undertakings benefiting from the implicit State guarantee. It is therefore the Authority's preliminary opinion that any advantage to HFF following from the exemption granted to the Housing Bond Division introduced by Article 7 of Act No 121/1997 would constitute new aid. The same would apply to the exemption/relief from paying the premium relating to other operations of the HFF, cf. Act No 70/2000 amending Act No 121/1997, as well the 2001 Supplementary Budget Act (18).
3.2. Economic advantage
Exempting the HFF from payment of the guarantee premium provides a financial advantage to that undertaking as the corresponding costs of the premium are not covered by the HFF. This advantage amounts to what the HFF would have had to pay each time on its commitments under the applicable rate of the guarantee premium.
The advantage following from the non-payment of the State guarantee premium can be determined as follows:
1; |
exemption (either originally or ex post facto) from payment of State guarantee premium amounting to 0,0625 % per quarter of the value of foreign commitments relating both to housing bonds and other commitments in the period from 1 January 1998 to date; |
2. |
exemption (either originally or ex post facto) from payment of State guarantee premium amounting to 0,0375 % per quarter of the value of domestic commitments relating both to housing bonds and other commitments in the period from 1 January 1998-10 January 2001; |
3. |
exemption from payment of State guarantee premium amounting to 0,0625 % per quarter of the value of all HFF's domestic commitments in the period from 11 January 2001 to date. |
In its letter of 24 October 2007, Iceland seems to be of the opinion that the HFF does not enjoy any real advantage as it levies a margin on the general loans it issues. Iceland submits that the Housing Bonds Division of the State Housing Agency and subsequently the HFF were subject to a special regime which entailed paying a ‘special State guarantee fee’, raised in the form of an interest margin, into a special reserve fund. According to Article 21 of the Act No 97/1993 (see subsequently Article 28 of the Housing Act), the Housing Bonds Division was permitted to claim an interest margin to cover its operating expenses and estimated losses from outstanding loans (19). On that basis, the Icelandic Government has stated that the exclusion of the housing bonds from the general system of Act No 121/1997 was based on the fact that the risk associated with the guarantee was no longer borne by the State.
The Authority has doubts about this reasoning. The system provided for by the levying of an interest margin does not entail that the HFF pays a premium for the State guarantee it has on commitments related to housing bonds. Rather, it required the borrowers to pay higher interest rates to the HFF. The money raised by the levying of the interest margin was set aside in a special reserve fund. As far as the Authority has been able to ascertain, this fund is merely a part of the HFF. The Authority cannot see that charging borrowers higher interest rates and setting that aside in an in-house fund can be equated with paying a State guarantee premium pursuant to Act No 121/1997.
In conclusion, the Authority takes the preliminary view that the exemption from the guarantee premium does give the HFF an advantage in the sense of Article 61(1) EEA. Whether any advantages could be offset by public service obligations imposed on HFF will be addressed below.
3.3. Presence of State resources
HFF is exempted from the payment of a guarantee premium to the State Treasury otherwise applicable to all undertakings pursuant to Article 6 of Act No 121/1997. By exempting the HFF from paying a guarantee premium to it, the State foregoes revenues which would have normally to be paid to the State. The exemption therefore contains State resources. Similarly, to the extent HFF was originally liable to pay a guarantee premium, but later relieved of that obligation with retroactive effect, such ex post facto exemption would also imply a drain of State resources.
3.4. Selectivity
As outlined above, the HFF is according to Article 7 of Act No 121/1997 exempted from paying a guarantee premium pursuant to Article 6 of the Act. The main rule according to Act No 121/1997 is that every entity enjoying a State guarantee is subject to the guarantee premium provided for in Article 6. Those exempted are obligations that are subject to the higher risk premium pursuant to Article 4 of the Act, the HFF, the Central Bank of the Iceland and the Student Loan Fund.
Consequently, under Article 7 of the Act, it is only the HFF and the two other public institutions that are exempt from paying a premium to the State for being granted State guarantees. The aid measure therefore appears to be selective.
The State Guarantees Act links the payment of a premium to the existence of a guarantee issued by the State. Moreover, it seems to be intended to (partly) compensate the State for the risk it undertakes by being the guarantor. On that basis, the Authority does not view the Act on State guarantees as a tax measure. The Authority has therefore not found it necessary to discuss whether the exemption pertaining to HFF would have been within the logic or nature of a tax system.
3.5. Effect on trade between Contracting Parties
The HFF provides services on the market for housing mortgage loans, i.e. long-term house financing for residential accommodation. Aid granted to HFF may make it more difficult for banks in the EEA to enter the Icelandic housing mortgage market. Also markets related to the mortgage market, such as other financial markets may be affected (20). The aid therefore seems to affect trade between the Contracting Parties.
3.6. Altmark conditions
In the Altmark judgment, the European Court of Justice held that provided that the following conditions are cumulatively fulfilled, a measure does not confer an advantage on the beneficiary and, thus, does not qualify as state aid in the meaning of Article 87(1) of the EC Treaty, corresponding to the provision of Article 61(1) of the EEA Agreement:
— |
first, the recipient undertaking must actually have public service obligations to discharge, and the obligations must be clearly defined, |
— |
second, the parameters on the basis of which the compensation is calculated must be established in advance in an objective and transparent manner, to avoid conferring an economic advantage which may favour the recipient undertaking over competing undertakings, |
— |
third, the compensation cannot exceed what is necessary to cover all or part of the costs incurred in the discharge of public service obligations, taking into account the relevant receipts and a reasonable profit for discharging those obligations, |
— |
fourth, where the undertaking which is to discharge public service obligations in a specific case, is not chosen pursuant to a public procurement procedure which would allow for the selection of the tenderer capable of providing those services at the least cost to the community, the level of compensation needed must be determined on the basis of an analysis of the costs which a typical undertaking, well run and adequately provided with means so as to be able to meet the necessary public service requirements, would have incurred in discharging those obligations, taking into account the relevant receipts and a reasonable profit for discharging the obligations (21). |
With regard to the first condition, i.e. the definition of public service obligations discharged to the HFF, it is highly doubtful, in light of the EFTA Court's judgment, that the general loans system of the HFF as defined today fulfils the criteria for qualifying as a service of general economic interest (22).
Concerning the second condition, the Court of First Instance of the European Communities (hereinafter ‘the CFI’) recalled in BUPA (23) that the Member States have wide discretion not only when defining a public service mission but also when determining the compensation for the costs, which calls for an assessment of complex economic facts. In the same ruling, the CFI also held that the second Altmark condition requires that the Community institutions must be in a position to verify the existence of objective and transparent parameters, which must be defined in such a way as to preclude any abusive recourse to the concept of a public service on the part of the Member State. The Icelandic Government has so far not demonstrated to the Authority that a methodology exists for calculation of public service compensation to the HFF. Moreover, to the Authority's knowledge, the Icelandic Government did not establish in advance the criteria on the basis of which the compensation for public service activities of the HFF was to be determined.
With regard to the third Altmark condition, the CFI found in BUPA that a public service compensation system which operates independently of receipts does not require a strict interpretation of this criterion, in particular as regards taking into account the relevant receipts for discharging public services (24). Nevertheless, as the aid measure in question benefits the entirety of the operations of the HFF, it cannot be established at this stage whether the level of compensation is limited to what is necessary to cover all or part of the costs incurred in the discharge of properly limited public service obligations.
Furthermore, with regard to the fourth condition set forth in Altmark, the HFF has neither been chosen by way of a public procurement procedure nor did the Icelandic authorities determine the level of compensation by way of a comparison between the HFF and a privately run efficient operator as a reference undertaking. As held by the CFI in BUPA, the purpose of the fourth Altmark condition is to ensure that the compensation does not entail the possibility of offsetting any costs that might result from inefficiency on the part of the beneficiary undertaking (25).
In conclusion, it cannot be established, in the Authority's view, that the four cumulative Altmark conditions are fulfilled.
3.7. Conclusion with regard to state aid character of the measure in question
In light of the above, it is the Authority's preliminary conclusion that exempting HFF from paying a guarantee premium pursuant to Article 7 of Act No 121/1997 on State Guarantees, with subsequent amendments, involves State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Furthermore, it is the Authority's preliminary opinion that any such aid would constitute new aid.
4. Procedural requirements
Pursuant to Article 1(3) of Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, ‘the EFTA Surveillance Authority shall be informed, in sufficient time to enable it to submit its comments, of any plans to grant or alter aid. […]. The State concerned shall not put its proposed measures into effect until the procedure has resulted in a final decision’.
The Icelandic authorities did not notify the Authority of the above-mentioned measures in the form of exemption of the HFF from payment of the guarantee premium. The Authority therefore concludes that Iceland has not respected its obligations pursuant to Article 1(3) of Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.
5. Compatibility of the aid
5.1. Possibilities to declare aid for housing purposes compatible
Article 61(1) of the EEA Agreement sets out that state aid as a principle is prohibited. Article 61(2) and 61(3) provide, however, for certain exceptions from this general prohibition.
The derogations in Article 61(2) of the EEA Agreement do not seem to be applicable to the aid in question, which is not designed to achieve any of the aims listed in this provision. In particular, the aid measure involved cannot be considered to fulfil the conditions of derogation specified in Article 61(2)(a) of the EEA Agreement, namely aid having a social character, granted to individual consumers and without discrimination related to the origin of the product concerned.
Likewise, the derogations in Article 61(3) of the EEA Agreement do not apply to the aid measure under investigation. In particular, the aid measure is not granted with the aim of promoting or facilitating the economic development of certain areas or of certain economic activities. Thus, the derogations in Article 61(3)(a) and (c) of the EEA Agreement in conjunction with the Regional Aid Guidelines are not applicable in this case.
Furthermore, the aid measure under investigation is not given to promote the execution of an important project of common European interest or to remedy a serious disturbance in the economy of Iceland, therefore Article 61(3)(b) of the EEA Agreement does not apply.
The aid in question is not linked to any investment, but reduces the costs which HFF would normally have to bear in the course of pursuing its day-to-day business activities and is consequently to be classified as operating aid. Operating aid is normally not considered suitable to facilitate the development of certain economic activities or of certain regions as provided for in Article 61(3)(c) of the EEA Agreement, unless it is specifically envisaged by the Authority's Guidelines, which is not the case here.
Aid for housing purposes may, however, be declared compatible with the EEA Agreement on the basis of Article 59(2). That would be the case if the aid would be limited to provision of services of general economic interest and if the other conditions of Article 59(2) of the EEA Agreement would be fulfilled.
Article 59(2) of the EEA Agreement reads:
‘Undertakings entrusted with the operation of services of general economic interest or having the character of a revenue-producing monopoly shall be subject to the rules contained in this Agreement, in particular to the rules on competition, in so far as the application of such rules does not obstruct the performance, in law or in fact, of the particular tasks assigned to them. The development of trade must not be affected to such an extent as would be contrary to the interests of the Contracting Parties.’
Compliance with Article 59(2) of the EEA Agreement requires the fulfilment of the following conditions:
— |
that the aid is a compensation for the provision of services of general economic interest, |
— |
that the undertaking receiving the aid is entrusted to provide such services, |
— |
that the aid is necessary, and not more than necessary, to carry out the entrusted tasks, and |
— |
that the aid does not affect trade against the interest of the Contracting Parties to the Agreement. |
5.2. General remarks with regard to the concept of services of general economic interest
The concept of service in the general economic interest means, among other things, that the State assigns ‘particular tasks’ to an undertaking (26). In order to qualify for classification as service of general economic interest, a service must have certain characteristics, the most important of which is that the service in question cannot be provided in the same manner on the market and that the service should be clearly defined (27). States may take account of objectives pertaining to their national policy when defining the service of general economic interest which they entrust to certain undertakings (28).
As an exception to the main rule in Article 59(1) of the EEA Agreement, the concept of ‘services of general economic interest’ must be interpreted restrictively (29) and applies only to activities of direct benefit to the public. Still, States remain free, in principle and where no common policy is established, to designate which services they consider to be of general economic interest and to organize these services as they see fit, subject to the rules of the EEA Agreement and the specific conditions laid down in Article 59(2) of the EEA Agreement (30). Thus, the competence to define such services lies with the States, subject to scrutiny by the Authority. This scrutiny must essentially be conducted on a case-by-case basis. In such an assessment, the nature of the undertaking entrusted with the service is not of decisive importance, nor whether the undertaking is entrusted with exclusive rights, but rather the essence of the service deemed to be of general economic interest and the special characteristics of this interest that distinguish it from the general economic interest of other economic activities (31).
5.3. Services of general economic interest in the field of social housing
The EFTA Court gave some guidance on how to assess the extent of the HFF's activities in light of the requirements of Article 59(2) of the EEA Agreement. The Court primarily addressed the issue of whether the Authority should have been in doubt whether the general loans scheme of HFF was operated in compliance with Article 59(2) of the EEA Agreement. The Court ruled that the Authority should have been in doubt and consequently should have opened the formal State aid investigation procedure. (This was based on the implicit, but non-verified, assumption that the aid in question was new aid.) While the Court did not address whether the general loan category fulfilled the conditions of Article 59(2) of the EEA Agreement, the Court's judgment raised issues of doubt in relation to:
— |
whether the HFF scheme fulfilled all conditions relating to services of general economic interest in Article 59(2), |
— |
whether the derogation from the State aid rules was proportionate, and |
— |
whether the scheme affected the development of trade contrary to the interest of the Contracting Parties. |
In relation to the first issue the Court stated inter alia:
‘[…] The HFF general loans system is intended to promote security and equal rights as regards housing in Iceland by providing loans on manageable terms to the general public throughout the territory of Iceland and thereby foster private home ownership. This goes beyond the normal economic interest of operators in the financial sector. A service with this objective may qualify as a service of general economic interest justifying State aid, provided that the service fulfils the requirements laid down in Article 59(2) EEA.’ (32).
When the EFTA Court later turned to the questions on proportionality, it held, inter alia, that:
‘[…] as long as it is not established that the effect of the low interest rate on HFF general loans is completely neutralised by an increase in housing prices, the HFF general loan scheme must be considered suitable to meet its aim.’ (33).
And moreover:
‘The Court does not find it doubtful that the State aid provided to the HFF system did not go beyond what is necessary in the case at hand to allow the HFF to cover expected losses and operate the general loans system under economically acceptable conditions [ …] This does not mean, however, that the general loans system as operated by the HFF is necessarily compatible with the EEA Agreement.’ (34).
Then the Court went on to, inter alia, state that:
‘[…] it is necessary to address the question of whether the conditions under which the loans were granted did not go beyond what was necessary for HFF to perform the tasks entrusted to it. The Court recalls that the ultimate aim of the State's intervention in lending services through the general loans scheme is to foster private home ownership in Iceland through lending on “manageable terms”. A service rendered with such an objective may, as has been stated above, be considered legitimate under Article 59(2) EEA. However, ESA has to make sure that public intervention does not, in reality, pursue other goals than those defined by Icelandic law or exceed what is necessary to achieve the defined goal.
In that regard, the Court notes that unlike the cost and size limitations practiced by the Norwegian Husbanken in Case E-4/97 Husbanken II, the HFF's relative and absolute lending caps do not limit the subsidised lending scheme to dwellings which fulfil certain criteria. They only limit the amount one may borrow from the HFF for any dwelling, regardless of the value or size of that dwelling. There is no limit as to how big or valuable a dwelling may be and still be eligible for a general loan under the HFF scheme; there are only limits to how much the HFF may grant as a general loan.
Moreover, the HFF general loans scheme is not limited to the financing of one unit of residential housing for each borrower. This means that in principle the system may provide financing for houses or apartments built or purchased for investment purposes. In 2004, a general limit of two units was introduced. As the Government of Iceland has pointed out, there may be social policy reasons why certain persons need to own more than one unit. The provision of more than one loan to the same person has not, however, been made dependent on that person fulfilling any criteria relating to such reasons.
These features mean that in principle the HFF general loans scheme provides subsidised financing, up to a certain limit, for any house or apartment regardless of size and value, and also for construction or purchase of residential units for investment purposes. The scheme is not formally limited to assisting the average citizen in financing his or her own dwelling. Even if it may be so that few people have in fact exploited these features of the system, they raise questions under Article 59(2) EEA. The Court recalls in this context that the HFF scheme is intended to promote security and equal rights as regards housing by providing loans on manageable terms.’ (35).
(a) Manageable terms
The EFTA Court did not rule out per se that State intervention in lending services through general loans, which pursues the objective of fostering private home ownership through lending on ‘manageable terms’ might be considered legitimate under Article 59(2) of the EEA Agreement. In this respect, the EFTA Court clarified that the Contracting Parties enjoy a margin of discretion in deciding what ‘manageable terms’ should mean in relation to a housing financing scheme which qualifies as a service of general economic interest (36).
In the view of the Authority, the concept of ‘manageable terms’ cannot be understood in any absolute or isolated manner. While noting the Court's view that there should be a margin of discretion to decide what is manageable, the concept has to relate to certain general parameters of the national economy. What is manageable in a rich country may not be manageable in a less prosperous one. In a well-functioning market without a particular skewed distribution of income, it would appear reasonable to assume that the market interest rates on mortgages would be ‘manageable’ for the population at large. Excluding that public activity itself is distorting the market, to the extent the market is not well functioning there could be a reason for government measures to provide for loans on ‘manageable terms’.
It was confirmed in the EFTA Court's judgment that the commercial banks were only able to match the interest rate of HFF's general loans from August 2004 onwards (37). In its Decision No 185/06/COL, the Authority requested up-dated information on the development on the Icelandic mortgage market, in order to assess to what extent commercial banks had offered mortgage secured loans on terms the Icelandic State would consider as manageable. While some information has been provided the Authority would require up-dated information in this respect as there are indications that the state of the market has changed recently. The amount of mortgage loans, especially from the commercial banks has fallen considerably (38).
A connected, but separate, issue is whether the market would be able to develop satisfactorily if it would operate under conditions without any State aid distorting the competitive situation of the respective lenders. Up till now, the Authority has not been presented with any arguments or factual information that give it reason to believe that this should be the case.
(b) Social element
The general loan scheme of the HFF is not limited to those below certain income and/or assets thresholds but is available to everyone irrespective of those elements and as the EFTA Court has pointed out, without any cost and size limitations on the dwellings. Furthermore, the general lending system is also open to others than individuals, for example building contractors may qualify for loans under that system.
In the Court's words, the ‘lending caps do not limit the subsidised lending scheme to dwellings which fulfil certain criteria’ and ‘there is no limit as to how big or valuable a dwelling may be and still be eligible for a general loan under the HFF scheme; there are only limits to how much the HFF may grant as a general loan’ (39).
Moreover, the EFTA Court pointed out that the scheme provided for construction or purchase of individual units for investment purposes, and it was not formally limited to assisting the average citizen in financing of his or her house. The rules have now been changed and Article 21 of the Regulation No 522/2004, as subsequently amended, provides that lending from the HFF is limited so that an individual can only own one property carrying a mortgage from the Fund. However, the Board of the Fund may set rules providing for exemption from this requirement. On 10 August 2006, the Board passed such rules. The Icelandic authorities are requested to explain these exemptions and their application and how the HFF monitors that residential housing financed by the HFF's loans is actually used for purposes of being the applicant's own dwelling.
In a letter received by the Authority on 14 June 2007, the Icelandic Government argued that there were no grounds for questioning the compatibility of the general lending scheme with the EEA Agreement. In light of the observations of the EFTA Court, quoted above, the Authority is of the preliminary opinion that the Icelandic Government has not demonstrated that the current general loan scheme is in compliance with Article 59(2) of the EEA Agreement. Moreover, the Commission's practice regarding social housing shows that the Commission has only accepted systems of social housing, which contained limitations as to who could qualify for loans under the system.
In 2001, the Commission adopted a decision with regard to a guarantee for borrowings of the Irish Housing Finance Agency (hereinafter referred to as the HFA) (40). At the time of this decision, the HFA was itself not empowered to extend loans. Its objective was to raise funds at the best rate on the capital markets which were then advanced to local authorities to be used by them for social housing financing. In this case, social housing was defined as provision of housing for the most socially disadvantaged households, and in particular those which due to their economic circumstances were unable to fund their own housing requirement at socially acceptable conditions through recourse to commercial lenders. This objective was entrusted to local authorities who operated social housing programmes such as general mortgage finance, the operation of a share ownership scheme, and affordable housing schemes aimed at providing low cost housing, a rental subsidy scheme and miscellaneous grant schemes for elderly and disabled persons. The eligibility for social housing loan finance was assessed according to the following limitations: (i) need must be established; (ii) income and loan ceilings; (iii) households which seek to avail of schemes unavailable in the private sector (this had to be proved by the applicant by attaching letters of rejection from two private sector mortgage lenders); and (iv) only households which are mentioned on local authority housing lists. Thus, the Commission accepted that the operations of the Agency could be regarded as services of general economic interest for the purposes Article 86(2) of the EC Treaty.
The Authority also refers to a case concerning the financing of activities of Dutch Housing Corporations which is still pending before the Commission. In 2005, DG Competition sent an Article 17(2) letter, inviting the Dutch authorities to make appropriate changes to the system. DG Competition has, inter alia, criticised the broad scope of definition of services of general economic interest provided by the Housing Corporations. In particular, it was not considered acceptable that, whereas the priority to rental housing is given to persons that have difficulties in finding suitable housing, the activities in question are not restricted to socially disadvantaged persons. Therefore, DG Competition was of the opinion that the possibility to let dwellings to persons with a higher income or to enterprises must be regarded as a manifest error in the definition of a service of general economic interest. Moreover, this concern was not removed by the proposed solution of the Dutch authorities to limit the maximum value of the dwellings to be rented out which would be then defined as ‘social housing’. In the preliminary view of DG Competition, the definition of public service activities of Housing Corporations was to have a direct relation to socially disadvantaged households and not only be linked to the maximum value of the property (41).
Furthermore, the Icelandic Government referred to the fact that the Authority, in its decision in the Norwegian Husbanken case, accepted loans that were not limited to those qualifying under certain income and assets criteria but limited the size of the of house/apartment being acquired. Iceland has argued that the Norwegian limit should not be regarded as being universal and that the situation in Iceland would justify a higher limit. The Authority will, at this stage, not pass judgment on whether only imposing a size limitations would be sufficient to ensure compliance with Article 59(2) of the EEA Agreement as it observes that currently the HFF system operates without any limitations as to the size of house/apartment that may qualify for loans under the general system.
In light of all of the above, it is the preliminary view of the Authority that the general loan scheme of the HFF does not pursue a sufficiently restricted social objective.
(c) Territorial cohesion
As regards the element of territorial cohesion, the Authority is aware of the particular situation of certain regions in Iceland, where the market for mortgage loans might be of such a nature that commercial providers do not have incentives to offer mortgage loans. Such a situation might justify exceptional treatment of certain territories as regards the conditions for eligibility of loans (42). Currently, the general loans scheme of the HFF is operated without any criteria related to territorial cohesion.
In its Decision No 185/06/COL it was the Authority's opinion that SFF had not submitted any tangible evidence during the EFTA Court proceedings, which demonstrated that the commercial banks had offered loans on ‘manageable terms’ outside the Reykjavik area during the period between 1999 and August 2004. In response to the Authority's request for information the SFF and the Icelandic Government submitted conflicting evidence as to the extent the commercial banks had offered mortgage loans outside the Reykjavík area and other more densely populated areas after August 2004. In light of the currently available information the Authority cannot conclude that the loans provided by the commercial banks have not been offered in rural areas as well, as far as the period after August 2004 is concerned.
5.4. Development of trade and the interest of the Contracting Parties
Article 59(2) of the EEA Agreement further requires an assessment of whether the specific service in question affects the development of trade to an extent contrary to the interests of the Contracting Parties. The Authority is charged with striking a balance between the right of Iceland to invoke the derogation and the interest of the Contracting Parties to avoid distortions of competition and restrictions to the ‘four freedoms’ (43).
This entails that it must be established that the performance of the service of general economic interest does not disproportionately affect competition and the internal market. In light of the EFTA Court's conclusions on this point (44), the Authority will have to assess to what extent the aid granted to the HFF could affect other parts of the EEA internal market, in particular other financial markets, such as, for example, the private lending market. However, as outlined above, the Authority is of the preliminary opinion that the current lending scheme is not compatible with Article 59(2) as it is too widely defined. In light of that, the Authority does not consider it necessary to assess whether the service affects the development of trade to an extent contrary to the interest of the Contracting Parties. In any event, an amended scheme will have to strike the right balance between the interests at stake.
Against the background of the various points referred to above, the preliminary view of Authority is that the general loan scheme of HFF does not comply with all the conditions laid down in Article 59(2) of the EEA Agreement.
5.5. Other loan categories of the HFF
In the discussion above regarding the compatibility of the aid, only the general loans category of the HFF has been referred to. However, the exemption in Article 7 of Act No 121/1997, as amended, covers entire operations of the HFF. Currently, the HFF is also providing loans for rental housing to municipalities, etc. pursuant to Chapter VIII of the Housing Act. Furthermore, the Minister of Social Affairs has, on the basis of Article 16 of the Housing Act, issued Regulation No 458/1999, with subsequent amendments, which lists the other loan categories offered by the HFF, cf. Article 2 of the Regulation (45).
As outlined above, the Authority is of the preliminary opinion that the general loans scheme of the HFF is incompatible with Article 59(2) EEA. Since the exemption from the guarantee premium benefits all the operations of the HFF, it follows that this measure cannot be regarded as compatible aid on the basis of Article 59(2). This is so even though the individual loan categories referred to above examined in isolation might comply with the conditions laid down in that provision.
5.6. Conclusion with regard to compatibility
On the basis of the foregoing considerations, the Authority has doubts as to whether the guarantee premium exemption in favour of the HFF can be regarded as compatible with the functioning of the EEA Agreement.
6. Recovery
According to Article 14(1) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, ‘[w]here negative decisions are taken in cases of unlawful aid, the EFTA Surveillance Authority shall decide that the EFTA State concerned shall take all necessary measures to recover the aid from the beneficiary (hereinafter referred to as a “recovery decision”). The EFTA Surveillance Authority shall not require recovery of the aid if this would be contrary to a general principle of EEA law’.
In other words, any unlawful aid which cannot be declared compatible with the State aid rules will be subject to recovery. In case of recovery, it is the Authority's preliminary view that, in the case at hand, no legitimate expectations could be invoked, which would preclude the recovery.
According to settled case-law, ‘[…] undertakings to which an aid has been granted may not, in principle, entertain a legitimate expectation that the aid is lawful unless it has been granted in compliance with the procedure laid down in that article. A diligent businessman should normally be able to determine whether that procedure has been followed’ (46).
Consequently, any unlawful aid which will ultimately be declared incompatible with the State aid rules will be subject to recovery.
7. Conclusion
The Authority is of the preliminary opinion that the exemption from the guarantee premium in favour of the HFF constitutes aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Furthermore, the Authority has doubts that this measure can be regarded as complying with Article 61(2) and (3) of the EEA Agreement or with Article 59(2) of the EEA Agreement. Any unlawful aid which ultimately will be declared incompatible with the State aid rules will be subject to recovery.
Consequently, and in accordance with Article 4(4) of Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, the Authority is obliged to open the procedure provided for in Article 1(2) of Part I of Protocol 3 of the Surveillance and Court Agreement. The decision to open proceedings is without prejudice to the final decision of the Authority, which may conclude that the measure in question is compatible with the functioning of the EEA Agreement.
In light of the foregoing considerations, the Authority, acting under the procedure laid down in Article 1(2) of Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, requests the Icelandic authorities to submit their comments within one month of the date of receipt of this Decision.
In light of the foregoing consideration, the Authority requires that, within one month of receipt of this decision, the Icelandic authorities provide all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of the exemption from the payment of the guarantee premium in favour of the HFF. It requests the Icelandic authorities to forward a copy of this decision to the potential aid recipient of the aid immediately.
HAS ADOPTED THIS DECISION:
Article 1
The EFTA Surveillance Authority has decided to initiate the formal investigation procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement against Iceland regarding the exemption of the Housing Financing Fund contained in the Act on State Guarantees to pay a premium on the guarantee provided by the Icelandic State in its favour.
Article 2
The Icelandic authorities are requested, pursuant to Article 6(1) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, to submit their comments on the opening of the formal investigation procedure within one month from the notification of this Decision.
Article 3
The Icelandic authorities are required to provide within one month from the notification of this Decision all documents, information and data needed for the assessment of the compatibility of the aid measure.
Article 4
The Icelandic Government is requested to forward a copy of this Decision to the recipient of the potential aid immediately.
Article 5
The EC Commission shall be informed, in accordance with Protocol 27(d) of the EEA Agreement, by means of a copy of this Decision.
Article 6
Other EFTA States, EC Member States, and interested parties shall be informed by the publishing of this Decision in its authentic language version, accompanied by a meaningful summary in languages other than the authentic language version, in the EEA Section of the Official Journal of the European Union and the EEA Supplement thereto, inviting them to submit comments within one month from the date of publication.
Article 7
This Decision is addressed to the Republic of Iceland.
Article 8
Only the English version is authentic.
Done at Brussels, 27 June 2008.
For the EFTA Surveillance Authority
Per SANDERUD
President
Kurt JAEGER
College Member
(1) Hereinafter referred to as the Authority.
(2) Hereinafter referred to as the EEA Agreement.
(3) Hereinafter referred to as the Surveillance and Court Agreement.
(4) Hereinafter referred to as Protocol 3.
(5) Guidelines on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement and Article 1 of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, adopted and issued by the Authority on 19 January 1994, published in the Official Journal of the European Union (hereinafter referred to as OJ) L 231 and EEA Supplement No 32 of 3 September 1994. The Guidelines were last amended on 19 December 2007. Hereinafter referred to as the State Aid Guidelines. The updated version of the State Aid Guidelines is published on the Authority's website:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/
(6) Published in OJ C 139, 25.5.2006, p. 57 and EEA Supplements No 26 of 25 May 2006.
(7) Not published yet. The non-confidential full text of the Decision will be available at:
www.eftasurv.int/fieldof work/fieldstateaid/stateaidregistry/
(8) For more information on this aspect and the continuity of activities, see the Authority's Decision No 405/08/COL.
(9) Translation of the Act available at the website of the Ministry of Finance.
(10) Skýrsla starfshóps um innheimtu ábyrgðargjalds af skuldum Byggingarsjóðs ríkisins, Byggingarsjóðs verkamanna og Íbúðalánasjóðs.
(11) Item 1.4 of Article 4 of the Supplementary Budget Act amending Article 7 of the Budget Act, which grants various permissions to the Minister of Finance provided as follows: ‘To abolish guarantee premiums pursuant to Article 6 of Act No 121/1997 on State Guarantees levied on the House Financing Fund until the entry into force of Act No 70/2000 which exempts the Fund from the payment of the premium.’.
(12) The original Icelandic text is as follows: ‘Aðrar skuldbindingar Íbúðalánasjóðs eru hins vegar ekki undanþegnar gjaldskyldu þar sem ekki er lagt fé í varasjóð til að mæta útlánatöpum vegna lánveitinga á grundvelli þeirra.’.
(13) Opinion of the Economic and Commerce Committee of Alþingi, the Authority's unofficial translation.
(14) Case E-1/00 State Debt Management Agency [2000-2001] EFTA Court Report, p. 8.
(15) It could be questioned whether a guarantee covering the totality of a company's financial obligations exists on the market. It might therefore be difficult to establish a market premium for the guarantee in the present case.
(16) Joined Cases T-195/01 and T-207/01 Government of Gibraltar v Commission [2002] ECR II-2309, paragraph 111.
(17) Hence, these changes are not dealt with in the context of Decision No 185/06/COL to open the formal investigation procedure, partly because the rules in the State Guarantees Act were only briefly discussed in that opening decision, partly because the Icelandic authorities, in the above-mentioned letter of 24 October 2007, did not answer in the affirmative that the aid questions pertaining to HFF's exemption from the premium should be dealt with within that procedure.
(18) In any event, the argumentation of the Icelandic authorities builds on the premise that HFF was never subject to a premium de jure. In contrast, it would not be sufficient that HFF never actually paid the fee, and that the legal obligation to do so was later cancelled, as such cancelling of a debt would in itself constitute aid. As illustrated above under point I.2.3, the Authority is not convinced that this premise is fulfilled in the case at hand.
(19) The Minister of Social Affairs was to determine the level of the interest margin having obtained the proposal of the State Housing Board. On the basis of that Article, the Minister decided by Regulation No 540/1993 of 28 December 1993, amending Regulation No 467/1991, to charge an interest margin of up to 0,25 %. By Regulation of 11 October 1994, the Minister raised the ceiling of the interest margin to 0,35 %.
(20) See also, Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, [2006] EFTA Court Report, page 42, paragraphs 80-81. Furthermore, in its recent Concluding Report on the Retail Banking Sector Inquiry (page 67) the Authority concluded that tying of different retail banking products is a common practice of financial institutions across EEA. In particular, in the above-mentioned report, the Authority underlined bundling of current accounts and other products such as mortgages or loans.
(21) Case C-280/00 Altmark Trans GmbH [2003] ECR I-7747, paragraphs 89-93.
(22) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, page 42, paragraph 79.
(23) Case T-289/03 BUPA v Commission, judgment of 12 February 2008, not yet reported, paragraph 214.
(24) Case T-289/03 BUPA v Commission, cited above, paragraph 241.
(25) Case T-289/03 BUPA v Commission, cited above, paragraph 249.
(26) See for example: Case 10/71 Muller [1971] ECR 723; Case 127/73 BRT [1974] ECR 313; Case 7/82 GVL [1983] ECR 483; Case C-393/92 Almelo [1994] ECR I-1520; Case C-266/96 Corsica Ferries [1998] ECR I-3949.
(27) Communication from the Commission — Services of General Interest in Europe (OJ C 17, 19.1.2001, p. 7), see paragraph 14.
(28) Case E-9/04, The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 67.
(29) See Case C-242/95 GT-Link A/S [1997] ECR I-4449, paragraph 50; Case T-260/94 Air Inter [1997] ECR II-147, paragraph 135; Case C-159/94 Commission v France [1997] ECR I-5815, paragraph 53.
(30) See in this context for example: Services of General Interest, cited above, paragraph 22; Case T-106/95 FFSA [1997] ECR II-229, paragraph 192. As stated by Advocate General Léger in his opinion in Case C-438/02 Krister Hanner [2005] ECR I-4551, paragraph 139: ‘… it falls to the Member States to define the content of their services of general economic interest and, in so doing, they enjoy considerable leeway since the Court and the Commission will intervene only in order to penalise manifest errors of assessment’.
(31) Case E-4/97 Norwegian Bankers' Association v the Authority, [1998] EFTA Court Report page 38, paragraph 47.
(32) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 68.
(33) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 71.
(34) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 73.
(35) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraphs 76 to 79.
(36) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 71.
(37) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 74.
(38) See e.g.
http://www.mbl.is/mm/frettir/innlent/2006/04/27/samdrattur_i_ibudalanum_bankanna/ and
http://www.mbl.is/mm/vidskipti/frettir/2008/05/26/verulegur_samdrattur_i_ibudalanum_bankanna/
(39) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 77.
(40) Decision of 3 July 2001 in State aid N 209/01 — Ireland — Guarantee for borrowings of the Housing Finance Agency, SG(2001) D/289528. The Commission has also dealt with two Swedish schemes regarding social housing which it considered compatible aid on the basis of Article 87(3)(c) of the EC Treaty. In the first case (Commission Decision of 24 June 2003 in State aid N 40/03 — Sweden — Measures to promote certain house building, C(2003) 1762 fin) a State support in the form of a VAT tax exemption was granted to constructions in certain areas of Stockholm, Gothenburg and Malmö. The scheme was restricted to rented dwellings measuring up to 70 m2 and student accommodation at college and university sites with a maximum size of 25 m2 with additional ceilings on the aid level per dwelling. The rent for both types of dwellings was regulated. In the second case (Commission Decision of 7 March 2007 in State aid N 798/06 — Sweden — Support for construction of special housing for elderly people, C(2007) 652 fin) the scheme was targeted to benefit elderly people who were not able to continue living independently. The scheme provided direct grant support to special housing for elderly. According to the conditions of the scheme, the size of the apartment could not exceed 35 m2 per one-person apartment and 50 m2 per two-persons apartment with additional support to 15-20 m2 for common space (used for example for meals, hobbies, group activities). The maximum aid intensity was 10 % of actual construction costs.
(41) Letter dated 14 July 2005 from DG Competition to the Dutch authorities, 0/55413.
(42) See for example the differentiation of ceiling for the level of aid per dwelling according to the area in the Swedish Case N 40/03, referred to above.
(43) See similar Case E-4/97 Norwegian Bankers' Association v the Authority, cited above, paragraph 70.
(44) Case E-9/04 The Bankers' and Securities' Dealers Association of Iceland v the Authority, cited above, paragraph 81.
(45) Article of Regulation No 458/1999, as amended, provides for the following categories: ‘1. Loans for the construction or purchase of day-care institutions, service centres, homes and apartments specially designed for the needs of the elderly; 2. Loans for the construction or purchase of communal housing for the disabled; 3. Special loans — loans to those with special needs; 4. Maintenance loans; 5. Loans for major outdoor maintenance of redeemed apartments; 6. Loans or grants for technical innovations and other reforms in the construction industry; 7. Loans for rental housing; 8. Loans for the construction or purchase of homes and day-care institutions for children and young people.’.
(46) Case C-5/89 Commission v Germany [1990] ECR I-3437, paragraph 14; Case C-169/95 Spain v Commission [1997] ECR I-135, paragraph 51.
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/37 |
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções relativamente à medida notificada
(2009/C 64/10)
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a um alegado auxílio estatal concedido pelo Município de Tromsø à Sommarøy Arctic Hotel AS relacionado com a venda prevista de um imóvel conhecido sob o nome de «Hillesøyfyllinga» [número de registo 189/196].
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que não foi concedido qualquer auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE à Sommarøy Arctic Hotel A/S relacionado com a venda prevista do imóvel.
Data de adopção: |
1 de Outubro de 2008 |
Estado da EFTA: |
Noruega |
Número do auxílio: |
62527 |
Denominação: |
Venda de um imóvel em Tromsø |
Objectivo: |
n.a. |
Base jurídica: |
n.a. |
Duração: |
n.a. |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/38 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da lei referida no ponto 1 f do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]
(2009/C 64/11)
Número do auxílio |
Auxílio às PMEs 1/08 |
||||||
Estado EFTA |
Noruega |
||||||
Região |
Todas as regiões |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílio à bioenergia |
||||||
Base jurídica |
Acordo agrícola anual, orçamento de Estado, carta de detação anual do Ministério da Agricultura e da Alimentação |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
Cerca de 15 % do orçamento total anual de 4,3 milhões de EUR |
||||
Empréstimos garantidos |
— |
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
|||||
Empréstimos garantidos |
— |
||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|||||
Data de execução |
1 de Janeiro de 2008 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31 de Dezembro de 2014 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||||
Limitado a sectores específicos
Todas as indústrias transformadoras Ou Aço Construção naval Fibras sintéticas Veículos a motor Outras indústrias transformadoras Todos os serviços Ou Serviços de transporte Serviços financeiros Outros serviços |
Sim |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
|
||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/39 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking
(2009/C 64/12)
Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking.
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: ENIAC-2009-1.
Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Web: http://eniac.eu
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/40 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5347 — Mapfre/Salvador Caetano/JVS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 64/13)
1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Março de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mapfre S.A («Mapfre», Espanha) e Grupo Salvador Caetano SGPS, S.A. («Salvador Caetano», Portugal) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas Choice Car-Comércio de Automóveis, S.A («Choice Car», Portugal), Finlog-Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A. («Finlog», Portugal), Guerin-Rent-A-Car (Dois), Lda («Guerin», Portugal) e Luso Assistência — Gestão de Acidentes, S.A. («Luso», Portugal), actualmente pertencentes a Salvador Caetano, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2964301 ou 2967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5347 — Mapfre/Salvador Caetano/JVS, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/41 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5477 — Votorantim/Aracruz)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 64/14)
1. |
A Comissão recebeu, em 12 de Março de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Grupo Votorantim («Votorantim», Brasil) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Aracruz Celulose S.A. («Aracruz», Brasil), actualmente controlada conjuntamente pelo Grupo Votorantim e por Arapar e Arainvest, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 2967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5477 — Votorantim/Aracruz, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.