ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 044/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 32 de 7.2.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 044/02

Processo C-276/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH (Marca — Produto farmacêutico — Reacondicionamento — Importação paralela — Modificação substancial do aspecto da embalagem — Obrigação de advertência prévia)

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2009/C 044/03

Processo C-16/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Les Éditions Albert René SARL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Orange A/S (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 8.o e 63.o — Marca nominativa MOBILIX — Oposição do titular da marca nominativa comunitária e nacional OBELIX — Indeferimento parcial da oposição — Reformatio in pejus — Teoria dita de neutralização — Modificação do objecto do litígio — Documentos juntos à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância como novo elemento de prova)

2

2009/C 044/04

Processo C-210/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Ítélőtábla — República da Hungria) — No processo intentado por Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt (Transferência da sede de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele onde foi constituída — Pedido de alteração da inscrição relativa à sede no registo comercial — Recusa — Recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial — Artigo 234.o CE — Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Conceito de órgão jurisdicional — Conceito de órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno — Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Poder do juiz de recurso de anular essa decisão — Liberdade de estabelecimento — Artigos 43.o CE e 48.o CE)

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2009/C 044/05

Processo C-338/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Segunda Directiva 77/91/CEE — Artigos 29.o e 42.o — Sociedades anónimas — Aumento de capital — Direito de preferência na subscrição de acções e de obrigações convertíveis em acções — Supressão — Protecção dos accionistas — Igualdade de tratamento)

4

2009/C 044/06

Processo C-487/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Bristish Aggregates Association/Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido)

4

2009/C 044/07

Processo C-524/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Heinz Huber/Bundesrepublik Deutschland (Protecção de dados pessoais — Cidadania europeia — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Directiva 95/46/CE — Conceito de necessidade — Tratamento geral de dados pessoais respeitantes a cidadãos nacionais de outro Estado-Membro — Registo central dos estrangeiros)

5

2009/C 044/08

Processo C-47/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 — Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE — Acção baseada no enriquecimento sem causa da Comunidade — Programas de assistência comunitária — Irregularidades cometidas pelo co-contratante da Comissão — Serviços fornecidos por um subcontratante — Não pagamento — Riscos inerentes às actividades económicas — Princípio da protecção da confiança legítima — Dever de diligência da administração comunitária)

5

2009/C 044/09

Processo C-48/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA (Impostos sobre as sociedades — Directiva 90/435/CEE — Qualidade de sociedade-mãe — Participação no capital — Direito de usufruto de acções)

6

2009/C 044/10

Processo C-73/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Tietosuojavaltuutettu/Satakunnan Markkinapörssi Oy, Satamedia Oy (Directiva 95/46/CE — Âmbito de aplicação — Tratamento e circulação de dados pessoais de carácter fiscal — Protecção das pessoas singulares — Liberdade de expressão)

6

2009/C 044/11

Processos apensos C-101/07 P e C-110/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV)/Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), Jeunes agriculteurs (JA), Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Mercado da carne de bovino — Acordo concluído entre federações nacionais de criadores de gado e de matadouros que têm por objecto a suspensão das importações de carne de bovino e a fixação de um preço mínimo de compra — Coimas — Regulamento n.o 17 — Artigo 15.o, n.o 2 — Consideração do volume de negócios das empresas que são membros das federações)

7

2009/C 044/12

Processo C-121/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Inexecução — Artigo 228.o CE — Execução na pendência da acção — Sanções pecuniárias)

8

2009/C 044/13

Processo C-127/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Arcelor Atlantique et Lorraine, Sollac Méditerrannée, Société Arcelor Packaging International, Société Ugine & Alz France, Société Industeel Loire, Société Creusot Métal, Société Imphy Alloys, Arcelor SA/Premier ministre, Ministre de l'Écologie et du Développement durable, Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (Ambiente — Prevenção e redução integradas da poluição — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Directiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Inclusão das instalações do sector siderúrgico — Exclusão das instalações do sector químico e do sector dos metais não ferrosos — Princípio da igualdade de tratamento)

8

2009/C 044/14

Processo C-161/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Regulamentação nacional que fixa as condições de registo das sociedades a pedido dos nacionais dos novos Estados-Membros — Procedimento de certificação da qualidade de independente)

9

2009/C 044/15

Processo C-189/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n.o 2847/93 — Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 — Regulamentos (CE) n.o 2406/96 e n.o 850/98 — Regime de controlo no sector das pescas — Normas comuns de comercialização para certos produtos — Controlos e inspecções insuficientes — Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções — Execução das sanções — Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento — Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento — Admissibilidade)

9

2009/C 044/16

Processo C-198/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Donal Gordon/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Relatório sobre a evolução da carreira — Recurso de anulação — Interesse em agir — Funcionário em situação de invalidez total permanente)

10

2009/C 044/17

Processo C-205/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Processo penal contra Lodewijk Gysbrechts, Santurel Inter BVBA (Artigos 28.o CE a 30.o CE — Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância — Prazo de resolução — Proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de rescisão)

11

2009/C 044/18

Processo C-213/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Michaniki AE/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypoyrgos Epikrateias (Empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37/CEE — Artigo 24.o — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Medidas nacionais que instituem uma incompatibilidade entre o sector das obras públicas e o sector dos meios de comunicação social)

11

2009/C 044/19

Processo C-282/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA (Liberdade de estabelecimento — Artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) — Livre circulação de capitais — Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) — Tributação das pessoas colectivas — Rendimentos de capitais e de bens móveis — Retenção do imposto na fonte — Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários — Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes — Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação — Restrição — Inexistência)

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2009/C 044/20

Processo C-283/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 75/442/CEE — Artigo 1.o — Conceito de resíduo — Restos destinados a serem utilizados em actividades siderúrgicas — Combustível obtido a partir de resíduos de qualidade elevada — Transposição incorrecta)

12

2009/C 044/21

Processo C-306/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Ruben Andersen/Kommunernes Landsforening, agindo na qualidade de mandatária do município de Slagelse (anterior município de Skælskør) (Informação dos trabalhadores — Directiva 91/533/CEE — Artigo 8.o, n.os 1 e 2 — Âmbito de aplicação — Trabalhadores abrangidos por uma convenção colectiva — Conceito de contrato ou de relação de trabalho temporários)

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2009/C 044/22

Processo C-333/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Regie Networks/Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne (Auxílios de Estado — Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais — Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias — Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) — Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum — Artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE) — Impugnação da legalidade da decisão — Dever de fundamentação — Apreciação dos factos — Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE)

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2009/C 044/23

Processo C-336/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG/Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk (Directiva 2002/22/CE — Artigo 31.o, n.o 1 — Obrigações razoáveis de transporte (must carry) — Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre — Princípio da proporcionalidade)

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2009/C 044/24

Processo C-337/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Ibrahim Altun/Stadt Böblingen (Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito de residência de um filho de um trabalhador turco — Integração do trabalhador no mercado regular de trabalho — Desemprego involuntário — Aplicabilidade do referido acordo aos refugiados turcos — Condições em que se perdem os direitos adquiridos)

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2009/C 044/25

Processo C-349/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sopropé — Organizações de Calçado, Lda/Fazenda Pública (Código Aduaneiro Comunitário — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros de importação)

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2009/C 044/26

Processo C-384/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Wienstrom GmbH/Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit (Auxílios de Estado — Artigo 88.o, n.o 3, CE — Auxílios declarados compatíveis com o mercado comum — Litígio entre o beneficiário e as autoridades nacionais relativo ao montante dos auxílios ilegalmente executados — Papel atribuído ao juiz nacional)

16

2009/C 044/27

Processo C-414/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — República da Polónia) — Magoora sp. zo. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie (Sexta Directiva IVA — Artigo 17.o, n.os 2 e 6 — Legislação nacional — Dedução do IVA que onerou a compra de combustível destinado a certos veículos independentemente da utilização a que se destinam — Restrição efectiva do direito a dedução — Exclusões previstas pela legislação nacional quando da entrada em vigor da directiva)

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2009/C 044/28

Processo C-442/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Verein Radetzky-Orden/Bundesvereinigung Kameradschaft Feldmarschall Radetzky (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 12.o — Caducidade — Sinais registados por uma associação sem fins lucrativos — Conceito de uso sério de uma marca — Actividades caritativas)

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2009/C 044/29

Processo C-443/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Isabel Clara Centeno Mediavilla, Delphine Fumey, Eva Gerhards, Iona M. S. Hamilton, Raymond Hill, Jean Huby, Patrick Klein, Domenico Lombardi, Thomas Millar, Miltiadis Moraitis, Ansa Norman Palmer, Nicola Robinson, François-Xavier Rouxel, Marta Silva Mendes, Peter van den Hul, Fritz Von Nordheim Nielsen, Michaël Zouridakis/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Estatuto dos Funcionários — Excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII, que rege a classificação dos funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004 — Consulta do Comité do Estatuto — Ausência de violação dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade de tratamento)

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2009/C 044/30

Processo C-480/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/59/CE — Meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga — Não elaboração, aprovação ou execução de planos de recepção e tratamento de resíduos para todos os portos)

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2009/C 044/31

Processo C-488/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edimburgo — Reino Unido] — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs (Sexta Directiva IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Dedução pro rata — Cálculo — Métodos previstos no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Obrigação de aplicar a regra de arredondamento do artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão)

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2009/C 044/32

Processo C-491/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — Processo penal contra Vladimir Turansky (Convenção de aplicação do acordo de Schengen — Artigo 54.o — Princípio ne bis in idem — Âmbito de aplicação — Conceito de definitivamente julgado — Decisão de uma autoridade policial que ordena o arquivamento de um processo penal — Decisão que não extingue a acção pública e não produz o efeito ne bis in idem segundo o direito nacional)

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2009/C 044/33

Processo C-517/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs (Directiva 92/81/CEE — Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Artigos 2.o, n.os 2 e 3, e 8.o, n.o 1, alínea a) — Directiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da electricidade — Artigo 2.o, n.os 2 a 4, alínea b) — Âmbito de aplicação — Aditivos para carburantes com a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, mas que não são utilizados como carburantes — Regime fiscal nacional)

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2009/C 044/34

Processo C-549/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Friederike Wallentin-Hermann/Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA (Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o — Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de um voo — Isenção da obrigação de indemnizar — Cancelamento devido a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis)

20

2009/C 044/35

Processo C-13/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo intentado por Erich Stamm, Anneliese Hauser (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Trabalhadores fronteiriços independentes — Arrendamento rural — Estrutura agrária)

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2009/C 044/36

Processo C-273/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/81/CE — Poluentes atmosféricos — Valores-limite nacionais de emissão — Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010)

22

2009/C 044/37

Processo C-328/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Não transposição no prazo estabelecido)

22

2009/C 044/38

Processo C-388/08 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — Processo penal contra Artur Leymann, Aleksei Pustovarov (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Princípio da especialidade — Procedimento de consentimento)

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2009/C 044/39

Processo C-551/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Deniz Sahin/Bundesminister für Inneres (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Directiva 2004/38/CE — Artigos 18.o CE e 39.o CE — Direito ao respeito da vida familiar — Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado-Membro)

23

2009/C 044/40

Processo C-25/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2008 — Giuseppe Gargani/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento contra a acção do presidente do Parlamento que levou à apresentação de observações em nome do Parlamento num processo que tinha por objecto um pedido de decisão prejudicial — Prazo de recurso)

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2009/C 044/41

Processo C-180/08 e C-186/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)) — Maria Kastrinaki tou Emmanouil/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis AHEPA (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/48/CEE — Reconhecimento de diplomas — Estudos efectuados num laboratório de estudos livres não reconhecido como estabelecimento de ensino pelo Estado-Membro de acolhimento — Psicóloga)

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2009/C 044/42

Processo C-434/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Sociedade civil Arnold e Johann Harms/Freerk Heidinga

25

2009/C 044/43

Processo C-473/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Finanzgericht (Alemanha) em 5 de Novembro de 2008 — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/Finanzamt Dresden I

26

2009/C 044/44

Processo C-486/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria) em 12 de Outubro de 2008 — Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols/Land Tirol

26

2009/C 044/45

Processo C-491/08: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

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2009/C 044/46

Processo C-496/08 P: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau e Francisco Javier Solana Ramos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 18 de Setembro de 2008 no processo T-47/05 (Angé Serrano e o./Parlamento)

27

2009/C 044/47

Processo C-510/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de Novembro de 2008 — Vera Mattner/Finanzamt Velbert

28

2009/C 044/48

Processo C-512/08: Acção intentada em 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

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2009/C 044/49

Processo C-515/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Novembro de 2008 — Processo penal contra Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luís das Neves Palhota, Termiso Lda

29

2009/C 044/50

Processo C-519/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio athinon, tmima ergatikon diaforon (Tribunal de primeira instância de Atenas; Secção Laboral) em 27 de Novembro de 2008 — Archontia Koukou/Elliniko Dimosio (República Helénica)

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2009/C 044/51

Processo C-526/08: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

31

2009/C 044/52

Processo C-529/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz/Deutsche Lufthansa AG

32

2009/C 044/53

Processo C-533/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — TNT Express Nederland BV/AXA Versicherung AG

32

2009/C 044/54

Processo C-534/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — KLG Europe Eersel BV/Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH

33

2009/C 044/55

Processo C-536/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/X

33

2009/C 044/56

Processo C-537/08 P: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Kahla/Thüringen Porzellan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 24 de Setembro de 2008 no processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, apoiada pelo Freistaat Thüringen e pela República Federal da Alemanha, contra Comissão das Comunidades Europeias

34

2009/C 044/57

Processo C-539/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

35

2009/C 044/58

Processo C-544/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

35

2009/C 044/59

Processo C-554/08 P: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 por Le Carbone Lorraine do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Outubro de 2008 no processo T-73/04, Carbone Lorraine/Comissão

35

2009/C 044/60

Processo C-556/08: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

36

2009/C 044/61

Processo C-557/08: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

36

2009/C 044/62

Processo C-561/08 P: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

37

2009/C 044/63

Processo C-566/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

37

2009/C 044/64

Processo C-567/08: Acção intentada em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

38

2009/C 044/65

Processo C-574/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

38

2009/C 044/66

Processo C-575/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

39

2009/C 044/67

Processo C-583/08 P: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Christos Gogos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 2008 no processo T-66/04, Christos Gogos/Comissão das Comunidades Europeias

39

2009/C 044/68

Processo C-585/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de Dezembro de 2008 — Peter Pammer/Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG

40

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 044/69

Processos T-211/04 e T-215/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios notificado pelo Reino Unido relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Selectividade regional — Selectividade material)

41

2009/C 044/70

Processo T-144/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Muñiz/Comissão (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a uma reunião do grupo de trabalho Nomenclatura Pautal e Estatística (mecânica/diversos) do Comité do Código Aduaneiro — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção do processo decisório)

41

2009/C 044/71

Processo T-455/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Componenta/Comissão (Auxílios de Estado — Sector da metalurgia — Aquisição de uma participação detida por uma empresa numa sociedade imobiliária e reembolso de um empréstimo concedido por essa empresa à sociedade imobiliária em contrapartida de um investimento da referida empresa — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Critério do investidor privado — Avaliação das acções de uma sociedade imobiliária — Avaliação dos bens imobiliários de uma sociedade — Dever de fundamentação — Mapa oficioso)

42

2009/C 044/72

Processo T-85/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — General Química/Comissão (Concorrência — Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas — Sector dos produtos químicos para o tratamento borracha — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Troca de informações confidenciais e fixação dos preços — Imputação à sociedade-mãe — Responsabilidade solidária — Coimas — Comunicação sobre a cooperação)

42

2009/C 044/73

Processo T-285/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Cándido (TORRE DE FRIAS) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TORRE DE FRIAS — Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores TORRES e LAS TORRES — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão)

43

2009/C 044/74

Processo T-286/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI-Vinícola de Tomelloso (TORRE DE GAZATE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária TORRE DE GAZATE — Marcas nominativas anteriores nacionais e internacionais TORRES e LAS TORRES — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão)

43

2009/C 044/75

Processo T-287/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Peñalba Lopez (Torre Albéniz) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Torre Albéniz — Marca figurativa comunitária anterior TORRES — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão)

44

2009/C 044/76

Processo T-8/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI–Gala-Salvador Dali (TG Torre Galatea) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária TG Torre Galatea — Marca nominativa comunitária anterior TORRES 10 — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão)

44

2009/C 044/77

Processo T-16/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés (TORRE DE BENÍTEZ) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa TORRE DE BENÍTEZ — Marcas nacionais, comunitárias e internacionais nominativas e figurativas anteriores que evocam uma pluralidade de torres — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão)

45

2009/C 044/78

Processos apensos T-90/07 P e T-99/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Bélgica e Comissão/Genette (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos à pensão nacionais — Decisão em que é recusada a retirada de um pedido de transferência e a apresentação de um novo pedido de transferência — Competência do Tribunal da Função Pública — Alteração do objecto do litígio — Inadmissibilidade do recurso em primeira instância)

45

2009/C 044/79

Processo T-293/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Lofaro/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Prazo de reclamação — Data de apresentação da reclamação — Recepção pela administração — Princípio da segurança jurídica)

46

2009/C 044/80

Processo T-227/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2008 — RSA Security Ireland/Comissão (Recurso de anulação — Pauta aduaneira comum — Classificação na nomenclatura combinada — Pessoa que não é directamente interessada — Inadmissibilidade)

46

2009/C 044/81

Processo T-169/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Longevity Health Products/IHMI — Hennig Arzneimittel (Cellutrim) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária Cellutrim — Marca nominativa nacional anterior Cellutrim — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Recurso em parte manifestamente inadmissível e, em parte, desprovido de qualquer fundamentos jurídico)

46

2009/C 044/82

Processo T-210/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2008 — RSA Security Ireland/Comissão (Recurso de anulação — Pauta aduaneira comum — Informações pautais vinculativas — Competência das autoridades aduaneiras nacionais — Acto irrecorrível — Inadmissibilidade)

47

2009/C 044/83

Processo T-406/08: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 — ICF/Comissão

47

2009/C 044/84

Processo T-502/08: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Volkswagen/IHMI — Deutsche BP (SunGasoline)

48

2009/C 044/85

Processo T-503/08: Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Rundpack/IHMI (Representação de um copo)

48

2009/C 044/86

Processo T-504/08: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Mologen AG/IHMI (dSLIM)

49

2009/C 044/87

Processo T-505/08: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 — Nadine Trautwein Rolf Trautwein/IHMI (Hunter)

49

2009/C 044/88

Processo T-513/08 P: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-135/07, Smadja/Comissão

50

2009/C 044/89

Processo T-515/08: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2008 — Mauerhofer/Comissão

50

2009/C 044/90

Processo T-516/08: Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Eriksen/Comissão

51

2009/C 044/91

Processo T-524/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — AIB-Vinçotte Luxembourg/Parlamento

51

2009/C 044/92

Processo T-525/08: Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Poste Italiane/Comissão

52

2009/C 044/93

Processo T-526/08 P: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão

53

2009/C 044/94

Processo T-532/08: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 — Norilsk Nickel Harjavalta Oy e Umicore NV/Comissão

53

2009/C 044/95

Processo T-533/08: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 — Telekomunikacja Polska/Comissão

54

2009/C 044/96

Processo T-534/08: Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Granuband/IHMI — Granuflex (GRANUflex)

55

2009/C 044/97

Processo T-539/08: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 — Etimine e Etiproducts/Comissão

55

2009/C 044/98

Processo T-540/08: Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — Esso e o./Comissão

56

2009/C 044/99

Processo T-541/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Sasol e o./Comissão

57

2009/C 044/00

Processo T-542/08: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/ECHA

58

2009/C 044/01

Processo T-546/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Villa Almè/IHMI — Bodegas Marqués de Murrieta (i GAI)

59

2009/C 044/02

Processo T-548/08: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Total/Comissão

59

2009/C 044/03

Processo T-549/08: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Luxemburgo/Comissão

60

2009/C 044/04

Processo T-558/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Eni/Comissão

61

2009/C 044/05

Processo T-559/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — STIM/Comissão

61

2009/C 044/06

Processo T-562/08: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Repsol YPF Lubricantes y especialidades e o./Comissão

62

2009/C 044/07

Processo T-563/08: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — CM Capital Markets/IHMI — Carbon Capital Markets (CM Capital Markets)

63

2009/C 044/08

Processo T-564/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Monoscoop/IHMI (SUDOKU SAMURAI BINGO)

64

2009/C 044/09

Processo T-572/08 P: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Novembro de 2008 no processo F-90/07, Traore/Comissão

64

2009/C 044/10

Processo T-577/08: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Proges/Comissão

65

2009/C 044/11

Processo T-579/08: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Eridania Sadam/Comissão

65

2009/C 044/12

Processo T-580/08: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — PJ Hungary/IHMI — Pepekillo (PEPEQUILLO)

66

2009/C 044/13

Processo T-587/08: Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2008 — Fresh Del Monte Produce/Comissão

66

2009/C 044/14

Processo T-588/08: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — Dole Food e Dole Germany/Comissão

67

2009/C 044/15

Processo T-324/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Plant e o./Comissão

68

2009/C 044/16

Processo T-489/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Insight Direct USA/IHMI — Net Insight (Insight)

68

2009/C 044/17

Processo T-347/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

68

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 044/18

Processo F-48/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Novembro de 2008 — Avanzata e o./Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Classificação e remuneração — Antigos trabalhadores assalariados de direito luxemburguês)

69

2009/C 044/19

Processo F-148/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Collée/Parlamento (Função pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de atribuição de pontos de mérito no Parlamento Europeu — Exame comparativos dos méritos)

69

2009/C 044/20

Processo F-50/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2008 — Hristova/Comissão (Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Condições de admissão — Rejeição da candidatura — Fundamentação — Diplomas)

70

2009/C 044/21

Processo F-53/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2008 — Iordanova/Comissão (Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Condições de admissão — Rejeição da candidatura — Diplomas)

70

2009/C 044/22

Processo F-58/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Collotte/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2006 — Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

70

2009/C 044/23

Processo F-66/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Dubus e Leveque/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2006 — Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

71

2009/C 044/24

Processo F-90/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Traore/Comissão (Função pública — Funcionários — Aviso de vaga — Rejeição da candidatura do recorrente — Reafectação — Interesse do serviço)

71

2009/C 044/25

Processo F-92/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Evraets/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2006 — Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

72

2009/C 044/26

Processo F-93/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Beatriz Acosta Iborra e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2006 — Capacidade de trabalhar numa terceira língua)

72

2009/C 044/27

Processo F-126/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Van Beers/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de certificação — Exercício 2006 — Não inscrição na lista dos funcionários pré-seleccionados — Artigo 45.o A do Estatuto)

73

2009/C 044/28

Processo F-144/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Efstathopoulos/Parlamento Europeu (Função pública — Antigos agentes temporários — Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 — Subsídio por cessação de funções — Tomada em conta de um prémio de produtividade na determinação do montante dos rendimentos brutos auferidos no âmbito das novas funções)

73

2009/C 044/29

Processo F-48/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de Outubro de 2008 — Ortega Serrano/Comissão (Função pública — Inadmissibilidade manifesta — Impossibilidade de representação do recorrente por um advogado que não seja terceiro — Apoio judiciário — Pedido de intervenção)

73

2009/C 044/30

Processo F-64/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Função pública — Funcionários — Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo — Exposição sumária dos fundamentos na petição — Procedimento de classificação — Designação do avaliador e do avaliador de controlo — Inexistência de acto causador de prejuízo — Inadmissibilidade manifesta)

74

2009/C 044/31

Processo F-80/08 R: Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 17 de Dezembro de 2008 — Wenig/Comissão (Função pública — Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução de uma decisão que suspende o interessado das suas funções — Urgência — Inexistência)

74

2009/C 044/32

Processo F-89/08: Recurso interposto em 3 de Novembro de 2008 — P/Parlamento Europeu

74

2009/C 044/33

Processo F-92/08: Recurso interposto em 4 de Novembro de 2008 — Bertolete e o./Comissão

75

2009/C 044/34

Processo F-93/08: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — N/Parlamento

75

2009/C 044/35

Processo F-96/08: Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 — Cerafogli/BCE

75

2009/C 044/36

Processo F-97/08: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 — Füller-Tomlinson/Parlamento

76

2009/C 044/37

Processo F-98/08: Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2008 — Nijs/Tribunal e Contas

76

2009/C 044/38

Processo F-101/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Pappas/Comissão

77

2009/C 044/39

Processo F-103/08: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Katrakasas/Comissão

77

2009/C 044/40

Processo F-104/08: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Angelidis/Parlamento

77

2009/C 044/41

Processo F-14/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Dezembro de 2008 — X/Parlamento

78

2009/C 044/42

Processo F-22/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Miguelez Herreras/Comissão

78

2009/C 044/43

Processo F-23/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Di Bucci/Comissão

78

2009/C 044/44

Processo F-24/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Wilms/Comissão

78

 

2009/C 044/45

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


(2009/C 44/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 32 de 7.2.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 19 de 24.1.2009

JO C 6 de 10.1.2009

JO C 327 de 20.12.2008

JO C 313 de 6.12.2008

JO C 301 de 22.11.2008

JO C 285 de 8.11.2008

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

(Processo C-276/05) (1)

(«Marca - Produto farmacêutico - Reacondicionamento - Importação paralela - Modificação substancial do aspecto da embalagem - Obrigação de advertência prévia»)

(2009/C 44/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd

Recorrida: Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Reembalagem de um produto farmacêutico que é objecto de uma importação paralela — Alteração substancial da aparência da embalagem — Âmbito da obrigação de comunicação prévia

Parte decisória

1.

O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, quando for demonstrado que o reacondicionamento do produto farmacêutico, através de uma nova embalagem, é necessário à sua comercialização posterior no Estado-Membro de importação, há que apreciar o modo de apresentação dessa embalagem tendo unicamente presente a condição segundo a qual o mesmo não deve ser susceptível de lesar a reputação da marca nem a do seu titular.

2.

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao importador paralelo fornecer ao titular da marca as informações necessárias e suficientes para lhe permitir verificar que o reacondicionamento do produto sob essa marca é necessário para o comercializar no Estado-Membro de importação.


(1)  JO C 217 de 3.9.2005.


21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Les Éditions Albert René SARL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Orange A/S

(Processo C-16/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 8.o e 63.o - Marca nominativa MOBILIX - Oposição do titular da marca nominativa comunitária e nacional OBELIX - Indeferimento parcial da oposição - Reformatio in pejus - Teoria dita “de neutralização’ - Modificação do objecto do litígio - Documentos juntos à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância como novo elemento de prova»)

(2009/C 44/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Les Éditions Albert René SARL (representante: J. Pagenberg, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Orange A/S (representante: J. Balling, advokat)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2005, Éditions Albert René SARL/IHMI e Orange (MOBILIX) (T-336/03), através do qual o Tribunal negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa comunitária e nacional «OBELIX» para determinados produtos e serviços classificados, entre outras, nas classes 9, 16, 28, 35, 41 e 42 contra a decisão R 559/2002-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de Julho de 2003, que julgou parcialmente improcedente o recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida contra o pedido de registo da marca nominativa «MOBILIX» para determinados produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 37, 38 e 42

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Les Éditions Albert René Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


21.2.2009   

PT

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C 44/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Ítélőtábla — República da Hungria) — No processo intentado por Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt

(Processo C-210/06) (1)

(Transferência da sede de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele onde foi constituída - Pedido de alteração da inscrição relativa à sede no registo comercial - Recusa - Recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial - Artigo 234.o CE - Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Conceito de «órgão jurisdicional» - Conceito de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno» - Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial - Poder do juiz de recurso de anular essa decisão - Liberdade de estabelecimento - Artigos 43.o CE e 48.o CE)

(2009/C 44/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Ítélőtábla

Parte no processo principal

Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt

Objecto

Prejudicial — Szegedi Ítélőtábla — Interpretação dos artigos 43.o CE, 48.o CE e 234.o CE — Inexistência de possibilidade de transferir a sede de uma sociedade constituída segundo o direito do Estado-Membro para outro Estado-Membro sem liquidação prévia no Estado-Membro de origem

Dispositivo

1.

Uma entidade como a entidade de reenvio, chamada a conhecer do recurso de uma decisão proferida pelo tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição nesse registo, deve ser qualificada de órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame desse recurso pela entidade de reenvio terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.

2.

Um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de recurso, não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.o, terceiro parágrafo, CE.

3.

Em presença de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, o artigo 234.o, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa.

4.

No estado actual do direito comunitário, os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


21.2.2009   

PT

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C 44/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-338/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Segunda Directiva 77/91/CEE - Artigos 29.o e 42.o - Sociedades anónimas - Aumento de capital - Direito de preferência na subscrição de acções e de obrigações convertíveis em acções - Supressão - Protecção dos accionistas - Igualdade de tratamento»)

(2009/C 44/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Intervenientes em apoio do demandado: República da Polónia (representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (representante: V. Jackson, agente, assistida por J. Stratford, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 29.o e 42.o da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26, p. 1; EE 17 F 1 p. 44) — Não protecção dos accionistas minoritários

Parte decisória

1)

O Reino de Espanha:

ao conferir um direito de preferência na subscrição de acções no caso de aumento de capital subscrito através de entradas em numerário não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções;

ao conferir um direito de preferência na subscrição de obrigações convertíveis em acções não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções emitidas em emissões anteriores; e

não tendo previsto que a assembleia-geral pode deliberar a supressão do direito de preferência na subscrição das obrigações convertíveis em acções;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo [48.o] do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

O Reino de Espanha é condenado em três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em um quarto das despesas.

4.

A República da Polónia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


21.2.2009   

PT

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C 44/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Bristish Aggregates Association/Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-487/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido)

(2009/C 44/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bristish Aggregates Association (representantes: C. Pouncey, Solicitor, L. Van den Hende, advocaat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Flett, B. Martenczuk e T. Scharf, agentes) e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: T. Harris, M. Hall e G. Facenna, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 13 de Setembro de 2006, British Aggregates/Comissão (T-210/02), através do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente um pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2002) 1478 final, de 24 de Abril de 2002, de não se opor ao sistema de tributação dos agregados extraídos de pedreiras no Reino Unido (State aid N. 863/01 — Reino Unido, Aggregates Levy)

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Setembro de 2006, British Aggregates Association/Comissão (T-210/02), é anulado.

2.

Ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


21.2.2009   

PT

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C 44/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Heinz Huber/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-524/06) (1)

(Protecção de dados pessoais - Cidadania europeia - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Directiva 95/46/CE - Conceito de «necessidade» - Tratamento geral de dados pessoais respeitantes a cidadãos nacionais de outro Estado-Membro - Registo central dos estrangeiros)

(2009/C 44/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Heinz Huber

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Interpretação dos artigos 12.o CE, primeiro parágrafo, 17.o CE e 18.o, n.o 1, CE e 43.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Legislação nacional que prevê o tratamento geral de dados pessoais de cidadãos de outros Estados-Membros num registo central nacional de estrangeiros, afastando-se da legislação nacional relativa aos dados pessoais dos cidadãos do Estado em causa, os quais só são tratados nos registos de população do município em que é declarada a residência

Parte decisória

1.

Um sistema de tratamento de dados pessoais respeitantes aos cidadãos da União que não são nacionais do Estado-Membro em causa, como o estabelecido pela Lei do registo central dos estrangeiros (Gesetz über das Ausländerzentralregister), de 2 de Setembro de 1994, conforme alterada pela Lei de 21 de Junho de 2005, e que tenha por objectivo dar apoio às administrações encarregadas da aplicação da legislação sobre o direito de residência só cumpre a exigência da necessidade inserida no artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, interpretado à luz da proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, se:

contiver unicamente os dados necessários à aplicação dessa legislação pelas referidas autoridades, e

o seu carácter centralizado permitir uma aplicação mais eficaz dessa legislação no que respeita ao direito de residência dos cidadãos da União Europeia que não são nacionais desse Estado-Membro.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar estes elementos no processo principal.

Em todo o caso, não se podem considerar necessários, na acepção do artigo 7.o, alínea e), da Directiva 95/46, a conservação e tratamento de dados pessoais nominativos no âmbito de um registo como o registo central dos estrangeiros para fins estatísticos.

2.

Há que interpretar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE no sentido de que se opõe à instauração, por um Estado-Membro, de um sistema de tratamento de dados pessoais específico para os cidadãos da União que não são nacionais desse Estado-Membro, com o objectivo de combater a criminalidade.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


21.2.2009   

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C 44/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 — Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-47/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE - Acção baseada no enriquecimento sem causa da Comunidade - Programas de assistência comunitária - Irregularidades cometidas pelo co-contratante da Comissão - Serviços fornecidos por um subcontratante - Não pagamento - Riscos inerentes às actividades económicas - Princípio da protecção da confiança legítima - Dever de diligência da administração comunitária)

(2009/C 44/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Masdar (UK) Ltd (representantes: A. Bentley, QC e P. Green, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e M. Wilderspin, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Novembro de 2006, no processo T-333/03, Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, que julgou improcedente uma acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante por a Comissão se ter recusado a pagar-lhe os serviços que a demandante alega ter prestado no âmbito de dois projectos do programa TACIS, na Moldávia e na Rússia

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Masdar (UK) Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


21.2.2009   

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C 44/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA

(Processo C-48/07) (1)

(«Impostos sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Qualidade de sociedade-mãe - Participação no capital - Direito de usufruto de acções»)

(2009/C 44/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Demandante: État belge — SPF Finances

Demandado: Les Vergers du Vieux Tauves SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de participação no capital de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro — Carácter suficiente de um direito de usufruto sobre os títulos representativos do capital ou necessidade, para efeitos da dedução dos dividendos recebidos, de uma participação em plena propriedade?

Parte decisória

O conceito de participação no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, na acepção do artigo 3.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, não abrange o direito de usufruto de acções.

Contudo, em conformidade com as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado CE, aplicáveis às situações transfronteiriças, quando um Estado-Membro, para evitar a dupla tributação dos dividendos recebidos, exonera do imposto tanto os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente em que detém acções em plena propriedade como os que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente de cujas acções tem o direito de usufruto, deve aplicar, para efeitos da exoneração dos dividendos recebidos, o mesmo tratamento aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que detenha as respectivas acções em plena propriedade e aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que tenha o direito de usufruto das respectivas acções.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


21.2.2009   

PT

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C 44/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Tietosuojavaltuutettu/Satakunnan Markkinapörssi Oy, Satamedia Oy

(Processo C-73/07) (1)

(«Directiva 95/46/CE - Âmbito de aplicação - Tratamento e circulação de dados pessoais de carácter fiscal - Protecção das pessoas singulares - Liberdade de expressão»)

(2009/C 44/10)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Tietosuojavaltuutettu

Recorridas: Satakunnan Markkinapörssi Oy, Satamedia Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, 9.o e 17.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Âmbito de aplicação — Recolha, divulgação, cessão e tratamento num serviço de mensagens curtas de dados fiscais públicos relativos ao montante dos rendimentos e do património tributáveis das pessoas singulares

Parte decisória

1.

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os dados de pessoas singulares relativos aos seus rendimentos do trabalho e do capital e ao seu património:

serem recolhidos com base em documentos públicos da Administração Fiscal e tratados para efeitos de publicação;

serem publicados por categoria de rendimentos e por ordem alfabética, sob a forma de listas elaboradas em cada município;

serem cedidos em CD-ROM para efeitos de tratamento com objectivos comerciais;

serem utilizados no âmbito de um serviço de SMS que permite aos utilizadores de telefones móveis, após enviarem para um número determinado uma mensagem curta com o nome e o domicílio de uma pessoa, receber os dados sobre os rendimentos do trabalho e do capital dessa pessoa, bem como sobre o seu património;

deve ser considerado «tratamento de dados pessoais», na acepção dessa disposição.

2.

O artigo 9.o da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que as actividades referidas nas alíneas a) a d) da primeira questão, relativas a dados contidos em documentos que são públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas «para fins exclusivamente jornalísticos», na acepção dessa disposição, se tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

3)

As actividades de tratamento de dados pessoais objecto das alíneas c) e d) da primeira questão, relativas a ficheiros das autoridades públicas que contenham dados pessoais que abranjam apenas informações inalteradas já publicadas nos meios de comunicação social, enquadram-se no âmbito de aplicação da Directiva 95/46.


(1)  JO C 95 28.4.2007.


21.2.2009   

PT

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C 44/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV)/Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), Jeunes agriculteurs (JA), Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa

(Processos apensos C-101/07 P e C-110/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Mercado da carne de bovino - Acordo concluído entre federações nacionais de criadores de gado e de matadouros que têm por objecto a suspensão das importações de carne de bovino e a fixação de um preço mínimo de compra - Coimas - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Consideração do volume de negócios das empresas que são membros das federações)

(2009/C 44/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV) (representante: M. Ponsard, avocat) (C-101/07 P), Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), Jeunes agriculteurs (JA) (representantes: V. Ledoux e B. Neouze, avocats), (C-110/07 P)

Outras partes no processo: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Ramet, agentes), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e X. Lewis, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão (T-217/03 e T-245/03), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (JO L 209, p. 12), e, a título subsidiário, a anulação ou a redução das coimas aplicadas pela referida decisão — Elementos constitutivos de um acordo — Necessidade da aceitação das partes — Modo de cálculo das coimas — Possibilidade de tomar em consideração o volume de negócios dos membros de uma associação quando esta não dispõe, formalmente, do poder de vincular os seus membros — Dever de fundamentação e violação dos direitos de defesa.

Parte decisória

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Coop de France bétail et viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV), a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), a Fédération nationale bovine (FNB), a Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL) e os Jeunes agriculteurs (JA) são condenados nas despesas.

3.

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


21.2.2009   

PT

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C 44/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-121/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM - Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Execução na pendência da acção - Sanções pecuniárias)

(2009/C 44/12)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, S. Gasri e G. de Bergues, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: inicialmente T. Boček, em seguida M. Smolek, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Comissão/França, (C-419/04), relativo à não transposição das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE [do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados] (JO L 106, p. 1), que divergem ou vão mais longe do que as desta última directiva — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e imposição de um montante fixo

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, na data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, todas as medidas que implica a execução do acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/França (C-419/03), relativo à não transposição para o seu direito interno das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, que divergem ou vão além das da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.

2.

A República Francesa é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.

3.

A República Francesa é condenada nas despesas.

4.

A República Checa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


21.2.2009   

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C 44/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Arcelor Atlantique et Lorraine, Sollac Méditerrannée, Société Arcelor Packaging International, Société Ugine & Alz France, Société Industeel Loire, Société Creusot Métal, Société Imphy Alloys, Arcelor SA/Premier ministre, Ministre de l'Écologie et du Développement durable, Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-127/07) (1)

(«Ambiente - Prevenção e redução integradas da poluição - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Directiva 2003/87/CE - Âmbito de aplicação - Inclusão das instalações do sector siderúrgico - Exclusão das instalações do sector químico e do sector dos metais não ferrosos - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2009/C 44/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Société Arcelor Atlantique et Lorraine, Sollac Méditerrannée, Société Arcelor Packaging International, Société Ugine & Alz France, Société Industeel Loire, Société Creusot Métal, Société Imphy Alloys, Arcelor SA

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Écologie et du Développement durable, Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Validade, à luz do princípio comunitário da igualdade de tratamento, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) –Diferença de tratamento entre as instalações do sector siderúrgico, sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa previsto na directiva, e as indústrias do alumínio e do plástico, que emitem gases com efeito de estufa idênticos e não estão sujeitas a esse regime — Justificação objectiva para essa diferença de tratamento

Parte decisória

O exame da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, à luz do princípio da igualdade de tratamento não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade na medida em que submete o sector siderúrgico ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, mas não inclui no âmbito de aplicação deste regime o sector químico e o sector dos metais não ferrosos.


(1)  JO C 117 26.5.2007.


21.2.2009   

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C 44/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-161/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Regulamentação nacional que fixa as condições de registo das sociedades a pedido dos nacionais dos novos Estados-Membros - Procedimento de certificação da qualidade de independente»)

(2009/C 44/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e G. Braun, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente)

Demandada: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. Winkler, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Legislação nacional que fixa os requisitos de registo das empresas detidas por nacionais de Estados terceiros, que se aplica igualmente aos nacionais checos, estónios, letões, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos e eslovacos — Obrigação, prevista para todos os sócios das sociedades de pessoas e para os sócios minoritários das sociedades de responsabilidade limitada, que fornecem prestações típicas de uma relação de trabalho, de seguir um procedimento especial destinado a declarar a qualidade de trabalhador independente do requerente, durante o qual este último deve provar a sua influência no processo de decisão da empresa que pretende registar no Estado-Membro

Dispositivo

1.

Ao exigir, para o registo de sociedades no registo comercial a pedido dos nacionais de Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, com excepção da República de Chipre e da República de Malta, sócios de uma sociedade de pessoas ou sócios minoritários de uma sociedade de responsabilidade limitada, a prova da sua qualidade de independente emitida pelo Arbeitsmarktservice, ou a apresentação de um certificado de dispensa da autorização de trabalho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


21.2.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-189/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 2847/93 - Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 - Regulamentos (CE) n.o 2406/96 e n.o 850/98 - Regime de controlo no sector das pescas - Normas comuns de comercialização para certos produtos - Controlos e inspecções insuficientes - Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções - Execução das sanções - Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento - Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento - Admissibilidade)

(2009/C 44/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) — Violação dos Regulamentos (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334, p. 1), e n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1) — Insuficiente fiscalização — Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções

Dispositivo

1.

Não tendo levado a cabo de maneira satisfatória o controlo e a inspecção, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania, do exercício da actividade piscatória, nomeadamente das actividades de desembarque e de venda de espécies sujeitas às disposições sobre o tamanho mínimo nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, e não tendo consagrado os recursos humanos necessários ao controlo e à inspecção do exercício da actividade piscatória, e

não tendo zelado com suficiente empenho pela adopção de medidas adequadas contra os responsáveis por infracções à regulamentação comunitária relativa à pesca, principalmente a instauração de procedimentos administrativos ou penais e a aplicação de sanções dissuasórias a esses responsáveis,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


21.2.2009   

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C 44/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Donal Gordon/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-198/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Relatório sobre a evolução da carreira - Recurso de anulação - Interesse em agir - Funcionário em situação de invalidez total permanente»)

(2009/C 44/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Donal Gordon (representantes: J. Sambon, P.-P. Van Gehuchten e Ph. Reyniers, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 7 de Fevereiro de 2007, no processo T-175/04, Donal Gordon/Comissão das Comunidades Europeias — Recurso de anulação do relatório de evolução da carreira do recorrente para o exercício de avaliação 2001-2002 — Interesse em agir — Funcionário aposentado por invalidez permanente e total durante o processo contencioso

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T-175/04), é anulado na parte em que o Tribunal declarou que não havia que conhecer do recurso de anulação interposto por D. Gordon.

2.

O recurso interposto desse acórdão é julgado inadmissível na parte em que impugna o não provimento do pedido de indemnização pelo referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

3.

É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 2003, que indeferiu a reclamação apresentada por D. Gordon contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o relatório sobre a evolução da carreira de que foi objecto relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as despesas efectuadas por D. Gordon perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


21.2.2009   

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C 44/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Processo penal contra Lodewijk Gysbrechts, Santurel Inter BVBA

(Processo C-205/07) (1)

(«Artigos 28.o CE a 30.o CE - Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Prazo de resolução - Proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de rescisão»)

(2009/C 44/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Parte no processo nacional

Lodewijk Gysbrechts, Santurel Inter BVBA

Objecto

Interpretação dos artigos 28.o e 30.o CE — Efeitos sobre o comércio intracomunitário de uma regulamentação nacional que proíbe que se exija do consumidor um adiantamento ou pagamento antes do fim do prazo de rescisão — Compatibilidade com o direito comunitário

Parte decisória

O artigo 29.o CE não se opõe a uma regulamentação nacional que, no quadro de uma venda à distância transfronteiriça, proíbe o fornecedor de exigir um adiantamento ou pagamento por parte do consumidor antes do termo do prazo de rescisão, mas opõe-se a que, em aplicação dessa regulamentação, o fornecedor seja proibido, antes do termo do referido prazo, de pedir o número do cartão de pagamento do consumidor.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


21.2.2009   

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C 44/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Michaniki AE/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypoyrgos Epikrateias

(Processo C-213/07) (1)

(Empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37/CEE - Artigo 24.o - Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação - Medidas nacionais que instituem uma incompatibilidade entre o sector das obras públicas e o sector dos meios de comunicação social)

(2009/C 44/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Michaniki AE

Recorridos: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypoyrgos Epikrateias

Sendo intervenientes: Elliniki Technodomiki Techniki Ependytiki Viomichaniki AE, sucessora da Pantechniki AE, Syndesmos Epicheiriseon Periodikou Typou

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação do artigo 24.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Carácter taxativo ou não da enumeração das causas de exclusão dos empreiteiros das empreitadas

Parte decisória

1.

O artigo 24.o, primeiro parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que enumera de forma exaustiva as causas de exclusão baseadas em considerações objectivas sobre a qualidade profissional susceptíveis de justificar a exclusão de um empreiteiro da participação num processo de adjudicação de uma empreitada de obras públicas. Contudo, essa directiva não impede que um Estado-Membro preveja outras medidas de exclusão com o fim de garantir o respeito dos princípios da igualdade de tratamento dos concorrentes e da transparência, desde que essas medidas não vão além do que for necessário para alcançar esse objectivo.

2.

O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, embora prosseguindo os objectivos legítimos da igualdade de tratamento dos concorrentes e da transparência nos processos de adjudicação de contratos públicos, institui uma presunção inilidível de incompatibilidade entre a qualidade de proprietário, sócio, accionista importante ou quadro dirigente de uma empresa que exerce uma actividade no sector dos meios de comunicação social e a de proprietário, sócio, accionista importante ou quadro dirigente de uma empresa à qual o Estado ou outra pessoa colectiva do sector público em sentido lato atribuam a execução de empreitadas de obras, de fornecimentos ou de serviços.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


21.2.2009   

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C 44/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA

(Processo C-282/07) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) - Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) - Tributação das pessoas colectivas - Rendimentos de capitais e de bens móveis - Retenção do imposto na fonte - Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários - Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes - Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação - Restrição - Inexistência»)

(2009/C 44/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: État belge — SPF Finances

Recorrida: Truck Center SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Livre circulação de capitais — Tributação das pessoas colectivas — Imposto sobre o rendimento de valores mobiliários retido pelas autoridades fiscais de um Estado-Membro sobre os rendimentos de capitais atribuídos por uma sociedade estabelecida nesse Estado a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Não retenção do imposto quando os referidos rendimentos são atribuídos a uma sociedade estabelecida no mesmo Estado-Membro — Diferença de tratamento não justificada ou diferença de situação que justifica um tratamento diferenciado? — Impacto, a este respeito, de uma convenção bilateral preventiva da dupla tributação

Parte decisória

Os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE), 73.o-B do Tratado CE e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga à retenção na fonte do imposto sobre os juros pagos por uma sociedade residente desse Estado a uma sociedade beneficiária residente de outro Estado-Membro, embora isente dessa retenção os juros pagos a uma sociedade beneficiária residente do primeiro Estado-Membro cujos rendimentos são tributados neste último Estado-Membro a título do imposto sobre as sociedades.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


21.2.2009   

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C 44/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-283/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 75/442/CEE - Artigo 1.o - Conceito de «resíduo» - Restos destinados a serem utilizados em actividades siderúrgicas - Combustível obtido a partir de resíduos de qualidade elevada - Transposição incorrecta)

(2009/C 44/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, e G. Fiengo, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Combustíveis obtidos a partir de resíduos (CDR) e sucata destinada a ser utilizada na actividade siderúrgica e metalúrgica — Exclusão do âmbito de aplicação da lei nacional de transposição

Dispositivo

1.

Tendo adoptado e mantido em vigor disposições como:

o artigo 1.o, n.os 25 a 27 e 29, alínea a), da Lei n.o 308, de 15 de Dezembro de 2004, que delega no Governo competência para reformar, coordenar e completar a legislação em matéria ambiental e medidas de aplicação directa, e

o artigo 1.o, n.o 29, alínea b), da Lei n.o 308, de 15 de Dezembro de 2004, bem como os artigos 183.o, n.o 1, alínea s), e 229.o, n.o 2, do decreto legislativo n.o 152, de 3 de Abril de 2006, que estabelece regras em matéria de ambiente;

através das quais, respectivamente, determinados restos destinados a ser utilizados nas actividades siderúrgicas e metalúrgicas e o combustível derivado de resíduos de qualidade elevada (CDR-Q) são a priori subtraídos ao âmbito de aplicação da legislação italiana sobre os resíduos, que transpõe a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), dessa directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


21.2.2009   

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C 44/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Ruben Andersen/Kommunernes Landsforening, agindo na qualidade de mandatária do município de Slagelse (anterior município de Skælskør)

(Processo C-306/07) (1)

(«Informação dos trabalhadores - Directiva 91/533/CEE - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Âmbito de aplicação - Trabalhadores “abrangidos’ por uma convenção colectiva - Conceito de contrato ou de relação de trabalho “temporários’)

(2009/C 44/21)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Ruben Andersen

Recorrida: Kommunernes Landsforening, agindo na qualidade de mandatária do município de Slagelse (anterior município de Skælskør)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32) — Aplicabilidade de uma convenção colectiva que visa a transposição da directiva a um trabalhador que não é filiado numa das organizações sindicais partes da referida convenção — Direito dos trabalhadores que se consideram lesados pelo incumprimento das obrigações decorrentes da directiva

Parte decisória

1.

O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma convenção colectiva que assegura a transposição para o direito nacional das disposições dessa directiva é aplicável a um trabalhador mesmo que este não seja membro de uma organização sindical signatária dessa convenção colectiva.

2.

O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/533 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um trabalhador que não seja membro de uma organização sindical signatária de uma convenção colectiva que regula a relação de trabalho deste último possa ser considerado «abrangido por» essa convenção, na acepção da referida disposição.

3.

A expressão «um contrato ou uma relação de trabalho temporários», que figura no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/533, deve ser interpretada no sentido de que visa os contratos e relações de trabalho de curta duração. Não existindo uma norma adoptada para esse efeito pela legislação de um Estado-Membro, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar essa duração caso a caso e em função das especificidades de determinados sectores ou de determinadas ocupações e actividades. A referida duração deve contudo ser fixada de forma a assegurar a protecção efectiva dos direitos de que os trabalhadores beneficiam ao abrigo da referida directiva.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


21.2.2009   

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C 44/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Regie Networks/Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

(Processo C-333/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais - Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias - Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) - Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum - Artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE) - Impugnação da legalidade da decisão - Dever de fundamentação - Apreciação dos factos - Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE»)

(2009/C 44/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrente: Regie Networks

Recorrido: Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative d'appel de Lyon — Validade da Decisão n.o N 679/97 da Comissão Europeia, de 10 de Novembro de 1997, pela qual esta instituição decidiu não levantar objecções relativamente às modificações introduzidas no regime de auxílios à expressão radiofónica instituído pelo Decreto 92-1053, de 30 de Setembro de 1992 (JORF, n.o 228, de 1 de Outubro de 1992) (SG(97)D/9265) — Imposição parafiscal sobre a publicidade difundida por radiodifusão sonora e televisão com destino ao território francês, cujo produto é afectado a um fundo de apoio à expressão radiofónica — Regime de auxílios de que apenas beneficiam as empresas nacionais — Aplicabilidade a este regime — e à imposição que o alimenta — da derrogação prevista pelo artigo 87, n.o 3, alínea c), CE

Parte decisória

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 de não levantar objecções relativamente à modificação de um regime de auxílios em favor das estações de rádio locais (auxílio de Estado n.o N 679/97 — França) é inválida.

Suspendem-se os efeitos da declaração da invalidade dessa decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 até à adopção de uma nova decisão pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Os referidos efeitos mantêm-se em suspenso durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão, caso a Comissão decida adoptar uma nova decisão no quadro do artigo 88.o, n.o 3, CE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decida dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Exceptuam-se desta limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo apenas as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente no que respeita à cobrança da taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por radiodifusão sonora e televisiva, instituída pelo artigo 1.o do Decreto n.o 97-1263, de 29 de Dezembro de 1997, que cria uma taxa parafiscal a favor de um fundo de apoio à expressão radiofónica.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


21.2.2009   

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C 44/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG/Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk

(Processo C-336/07) (1)

(«Directiva 2002/22/CE - Artigo 31.o, n.o 1 - Obrigações razoáveis de transporte (“must carry’) - Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre - Princípio da proporcionalidade»)

(2009/C 44/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG

Demandado: Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk

Intervenientes: Norddeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen, ARTE GEIE, Bloomberg LP, Mitteldeutscher Rundfunk, MTV Networks Germany GmbH, que sucedeu à VIVA Plus Fernsehen GmbH, VIVA Music Fernsehen GmbH & Co. KG, MTV Networks Germany GmbH, que sucedeu à MTV Networks GmbH & Co. oHG, Westdeutscher Rundfunk, RTL Television GmbH, RTL II Fernsehen GmbH & Co. KG, VOX Film und Fernseh-GmbH & Co. KG, RTL Disney Fernsehen GmbH & Co. KG, SAT. 1 Satelliten-Fernsehen GmbH e.a., Regio.TV GmbH, Eurosport SA, TM-TV GmbH & Co. KG, ONYX Television GmbH, Radio Bremen, Hessischer Rundfunk, Nederland 2, Hamburg 1 Fernsehen Beteiligungs GmbH & Co. KG, Turner Broadcasting System Deutschland GmbH, n-tv Nachrichtenfernsehen GmbH & Co. KG, Bayerischer Rundfunk, Deutsches Sportfernsehen GmbH, NBC Europe GmbH, BBC World, Mediendienst Borkum — Kurverwaltung NSHB Borkum GmbH, Friesischer Rundfunk GmbH, Home Shopping Europe GmbH & Co. KG, Euro News SA, Reise-TV GmbH & Co. KG, SKF Spielekanal Fernsehen GmbH, TV 5 Europe, DMAX TV GmbH & Co. KG, anteriormente XXP TV — Das Metropolenprogramm GmbH & Co. KG, RTL Shop GmbH,

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação do artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Regulamentação nacional que obriga os operadores de redes de cabo analógicas a integrar nas suas redes de cabo todos os programas de televisão admitidos à difusão terrestre e que prevê que, em caso de escassez de canais, a autoridade nacional competente deve estabelecer uma ordem de prioridade dos concorrentes que leva à atribuição integral dos canais de que dispõe o operador da rede de cabo

Parte decisória

1.

O artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga o operador da rede por cabo a integrar na sua rede analógica por cabo os canais e serviços de televisão que já são transmitidos por via terrestre, levando assim à utilização de mais de metade dos canais disponíveis dessa rede, e que prevê, em caso de escassez de canais disponíveis, uma classificação dos candidatos segundo uma ordem de prioridade que se traduz na utilização da totalidade dos canais disponíveis da referida rede, desde que essas obrigações não tenham consequências económicas desrazoáveis, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2.

O conceito de «serviços de televisão», na acepção do artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22, abrange os serviços dos organismos de radiodifusão televisiva ou dos fornecedores de serviços de «media», como as «televendas», desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos nessa disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


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C 44/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Ibrahim Altun/Stadt Böblingen

(Processo C-337/07) (1)

(«Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito de residência de um filho de um trabalhador turco - Integração do trabalhador no mercado regular de trabalho - Desemprego involuntário - Aplicabilidade do referido acordo aos refugiados turcos - Condições em que se perdem os direitos adquiridos»)

(2009/C 44/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Ibrahim Altun

Demandada: Stadt Böblingen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia — Direito de residência de um nacional turco que entrou no território nacional quando era menor no contexto do reagrupamento familiar — Condenação penal — Efeitos sobre o direito de residência — Aplicabilidade aos refugiados turcos — Direito de asilo concedido ao pai com base em informações não verdadeiras — Revogação do direito de asilo como condição para recusar o direito de residência derivado daquele — Direito derivado condicionado à integração no mercado regular de trabalho dum Estado-Membro durante um período de três anos e durante a existência da comunidade familiar com o menor

Parte decisória

1.

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição quando, no período de três anos de coabitação desse filho com esse trabalhador, este último exerceu uma actividade profissional durante dois anos e meio antes de ter ficado desempregado nos seis meses seguintes.

2.

O facto de um trabalhador turco ter obtido o direito de residência num Estado-Membro e, por conseguinte, o direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado como refugiado político não impede que um membro da sua família possa beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80.

3.

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco tenha obtido o estatuto de refugiado político com base em declarações incorrectas, os direitos de um membro da sua família decorrentes dessa disposição não podem ser postos em causa se este último, na data em que foi revogada a autorização de residência concedida a esse trabalhador, preencher as condições previstas na referida disposição.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


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C 44/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sopropé — Organizações de Calçado, Lda/Fazenda Pública

(Processo C-349/07) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros de importação»)

(2009/C 44/25)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Sopropé — Organizações de Calçado, Lda

Recorrida: Fazenda Pública

sendo interveniente: Ministério Público

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Compatibilidade com o direito comunitário, e com o princípio dos direitos de defesa, de disposições nacionais de processo administrativo fiscal em matéria de prazos para o exercício do direito de audição do contribuinte — Processo administrativo para o pagamento a posteriori de direitos à importação de mercadorias provenientes do Extremo Oriente

Dispositivo

1.

No que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de se proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador suspeito de ter cometido uma infracção aduaneira, para apresentar as suas observações, é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.

2.

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.

3.

O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações do importador e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


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C 44/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Wienstrom GmbH/Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit

(Processo C-384/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Auxílios declarados compatíveis com o mercado comum - Litígio entre o beneficiário e as autoridades nacionais relativo ao montante dos auxílios ilegalmente executados - Papel atribuído ao juiz nacional»)

(2009/C 44/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wienstrom GmbH

Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE — Regime de auxílios de Estado posto em prática sem notificação prévia à Comissão, mas cuja versão modificada, depois de notificada, foi declarada conforme com o mercado comum, sem declaração negativa expressa relativamente à antiga versão não notificada — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais que decorrem desta decisão da Comissão

Parte decisória

A proibição da execução de auxílios de Estado prevista no artigo 88.o, n.o 3, último período, CE não impõe que o juiz nacional, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, indefira um pedido de um beneficiário de auxílios de Estado referente ao montante dos mesmos que seria devido a título de um período anterior a uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias que admitiu a compatibilidade dos referidos auxílios com o mercado comum.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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C 44/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — República da Polónia) — Magoora sp. zo. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie

(Processo C-414/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 2 e 6 - Legislação nacional - Dedução do IVA que onerou a compra de combustível destinado a certos veículos independentemente da utilização a que se destinam - Restrição efectiva do direito a dedução - Exclusões previstas pela legislação nacional quando da entrada em vigor da directiva»)

(2009/C 44/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: Magoora sp. zo. o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Interpretação do artigo 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que exclui o direito a dedução do imposto relativo à compra de combustível para certos veículos independentemente da finalidade da utilização (profissional ou pessoal) do veículo em causa — Modificação dos critérios relativos ao âmbito de aplicação do direito a dedução relativamente ao período anterior à entrada em vigor da directiva no Estado-Membro em causa

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, opõe-se a que um Estado-Membro revogue integralmente, quando da transposição dessa directiva para direito interno, as disposições nacionais relativas às limitações do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante e que onerava as compras de combustível destinado a veículos utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a imposto, substituindo-as, na data de entrada em vigor dessa directiva no seu território, por disposições que definem novos critérios na matéria, se — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar — estas disposições alargarem o âmbito de aplicação dessas limitações. De qualquer modo, opõe-se a que um Estado-Membro modifique posteriormente a sua legislação que entrou em vigor na referida data, de forma a ampliar o âmbito de aplicação dessas limitações por referência à situação existente anteriormente a essa data.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


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C 44/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Verein Radetzky-Orden/Bundesvereinigung Kameradschaft «Feldmarschall Radetzky»

(Processo C-442/07) (1)

(«Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 12.o - Caducidade - Sinais registados por uma associação sem fins lucrativos - Conceito de “uso sério’ de uma marca - Actividades caritativas»)

(2009/C 44/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Patent- und Markensenat

Partes no processo principal

Recorrente: Verein Radetzky-Orden

Recorrida: Bundesvereinigung Kameradschaft «Feldmarschall Radetzky»

Objecto

Pedido de decisão prejudicial –Oberster Patent- und Markensenat — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Marcas utilizadas na correspondência comercial, no papel timbrado, no material publicitário e sob a forma de distintivo por uma associação sem fins lucrativos no âmbito das suas actividades de preservação de tradições militares e recolha e distribuição de donativos — Qualificação desse uso como «uso sério» susceptível de permitir a conservação dos direitos conferidos pela marca

Parte decisória

O artigo 12.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que uma marca é objecto de uso sério quando uma associação sem fins lucrativos a utiliza, nas suas relações com o público, para anunciar manifestações, na sua correspondência comercial, bem como no seu material publicitário, e quando os seus membros a exibem em distintivos que usam na recolha e distribuição de donativos.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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C 44/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Isabel Clara Centeno Mediavilla, Delphine Fumey, Eva Gerhards, Iona M. S. Hamilton, Raymond Hill, Jean Huby, Patrick Klein, Domenico Lombardi, Thomas Millar, Miltiadis Moraitis, Ansa Norman Palmer, Nicola Robinson, François-Xavier Rouxel, Marta Silva Mendes, Peter van den Hul, Fritz Von Nordheim Nielsen, Michaël Zouridakis/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-443/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Estatuto dos Funcionários - Excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII, que rege a classificação dos funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004 - Consulta do Comité do Estatuto - Ausência de violação dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade de tratamento»)

(2009/C 44/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Isabel Clara Centeno Mediavilla, Delphine Fumey, Eva Gerhards, Iona M. S. Hamilton, Raymond Hill, Jean Huby, Patrick Klein, Domenico Lombardi, Thomas Millar, Miltiadis Moraitis, Ansa Norman Palmer, Nicola Robinson, François-Xavier Rouxel, Marta Silva Mendes, Peter van den Hul, Fritz Von Nordheim Nielsen, Michaël Zouridakis (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, avocat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e M. Bauer, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada), de 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T-58/05), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso dos recorrentes que tinha por objecto a anulação das decisões que os nomearam funcionários estagiários, na parte em que fixam a sua classificação em grau por aplicação das disposições transitórias do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1) — Consequência da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários na situação de pessoas cujo nome foi inscrito numa lista de aptidão ou de reserva de recrutamento antes da data dessa entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, mas que foram recrutadas depois dessa data — Princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da igualdade de tratamento — Âmbito do dever de fundamentação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

I. C. Centeno Mediavilla, D. Fumey, E. Gerhards, I. Hamilton, R. Hill, J. Huby, P. Klein, D. Lombardi, T. Millar, M. Moraitis, A. Palmer, N. Robinson, F.-X. Rouxel, M. Silva Mendes, P. van den Hul, F. Von Nordheim Nielsen e M. Zouridakis são condenados nas despesas do presente recurso.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


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C 44/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-480/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/59/CE - Meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga - Não elaboração, aprovação ou execução de planos de recepção e tratamento de resíduos para todos os portos)

(2009/C 44/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332, p. 81) — Não elaboração e/ou execução de planos de recepção e tratamento de resíduos para todos os portos sujeitos à jurisdição das «Comunidades Autónomas»

Dispositivo

1.

Ao não elaborar, aprovar e executar, para todos os portos espanhóis, planos de recepção e tratamento de resíduos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007.


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C 44/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edimburgo — Reino Unido] — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-488/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Dedução pro rata - Cálculo - Métodos previstos no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Obrigação de aplicar a regra de arredondamento do artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão»)

(2009/C 44/31)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Scotland)

Partes no processo principal

Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edimburgo — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas Cálculo do pro rata de dedução — Regras relativas ao arredondamento

Parte decisória

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar a regra de arredondamento prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, quando o pro rata do direito à dedução do imposto a montante é calculado segundo um dos métodos especiais do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou d), desta directiva.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


21.2.2009   

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C 44/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — Processo penal contra Vladimir Turansky

(Processo C-491/07) (1)

(«Convenção de aplicação do acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Âmbito de aplicação - Conceito de “definitivamente julgado’ - Decisão de uma autoridade policial que ordena o arquivamento de um processo penal - Decisão que não extingue a acção pública e não produz o efeito ne bis in idem segundo o direito nacional»)

(2009/C 44/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Strafsachen Wien

Parte no processo nacional

Vladimir Turansky

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht für Strafsachen Wien — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Interpretação do princípio «ne bis in idem» — Âmbito de aplicação — Decisão com a qual uma autoridade policial encerra definitivamente um procedimento penal

Parte decisória

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a acção pública nem obsta, portanto, a uma nova acção penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.2.2009   

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C 44/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-517/07) (1)

(«Directiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Artigos 2.o, n.os 2 e 3, e 8.o, n.o 1, alínea a) - Directiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Artigo 2.o, n.os 2 a 4, alínea b) - Âmbito de aplicação - Aditivos para carburantes com a qualidade de óleos minerais ou de produtos energéticos, mas que não são utilizados como carburantes - Regime fiscal nacional»)

(2009/C 44/33)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Afton Chemical Limited

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto

Interpretação dos artigos 2.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), do artigo 2.o, n.os 3 e 4, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51) e do artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Óleos minerais adicionados aos carburantes para outros fins que não o de alimentar o veículo mas não destinados a serem colocados à venda ou a serem consumidos como carburante — Tributação como carburante?

Parte decisória

Os artigos 2.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, conforme alterada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, no que se refere ao período que se estende até 31 de Dezembro de 2003, e o artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que os aditivos para carburante, como os que estão em causa no processo principal, que têm a qualidade de «óleos minerais», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da primeira dessas directivas, ou de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da segunda delas, mas que não se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, devem ser sujeitos ao regime de tributação previsto nas referidas directivas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.2.2009   

PT

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C 44/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Friederike Wallentin-Hermann/Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA

(Processo C-549/07) (1)

(«Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o - Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Isenção da obrigação de indemnizar - Cancelamento devido a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis»)

(2009/C 44/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Friederike Wallentin-Hermann

Demandada: Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceitos de «circunstâncias extraordinárias» e de «medidas razoáveis» — Cancelamento do voo devido a um problema num reactor — Percentagem de cancelamentos devido a problemas técnicos muito superior à das outras companhias aéreas

Parte decisória

1.

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um problema técnico detectado numa aeronave e que implica o cancelamento de um voo não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na acepção dessa disposição, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo. A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, não é determinante para a interpretação das causas de isenção visadas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.

2.

A frequência dos problemas técnicos verificada numa transportadora aérea não é, per se, um elemento que permita concluir pela presença ou não de «circunstâncias extraordinárias», na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.

3.

O facto de uma transportadora aérea ter cumprido as regras mínimas de manutenção de uma aeronave não basta, por si só, para provar que essa transportadora tomou «todas as medidas razoáveis», na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, e, consequentemente, para exonerar a referida transportadora da sua obrigação de indemnizar, prevista nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, desse regulamento.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


21.2.2009   

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C 44/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo intentado por Erich Stamm, Anneliese Hauser

(Processo C-13/08) (1)

(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Trabalhadores fronteiriços independentes - Arrendamento rural - Estrutura agrária)

(2009/C 44/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Erich Stamm, Anneliese Hauser

Sendo interveniente: Regierungspräsidium Freiburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores fronteiriços independentes — Agricultor de nacionalidade suíça e residente na Suíça que celebrou um contrato de arrendamento rural que tem por objecto uma exploração agrícola situada na Alemanha

Parte decisória

Por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício no Estado de acolhimento, uma parte contratante deve conceder aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o desse anexo, da outra parte contratante um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


21.2.2009   

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C 44/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-273/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/81/CE - Poluentes atmosféricos - Valores-limite nacionais de emissão - Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010)

(2009/C 44/36)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de elaboração e de comunicação, nos prazos estabelecidos, dos documentos previstos pelos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22)

Dispositivo

1.

Não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias no prazo estabelecido os programas, os inventários e as previsões anuais para 2010 respeitantes à redução progressiva das suas emissões nacionais de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3), o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 209 de 15.8.2008.


21.2.2009   

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C 44/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-328/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Não transposição no prazo estabelecido)

(2009/C 44/37)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: A. Guimarães-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56).

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.


21.2.2009   

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C 44/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — Processo penal contra Artur Leymann, Aleksei Pustovarov

(Processo C-388/08 PPU) (1)

(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.o - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Princípio da especialidade - Procedimento de consentimento»)

(2009/C 44/38)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Parte no processo nacional

Artur Leymann, Aleksei Pustovarov

Objecto

Pedido de Decisão Prejudicial — Korkein oikeus (Finlândia) — Interpretação do artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Modificação da descrição dos factos em que se baseia a inculpação em relação à descrição que serviu de base ao mandado de detenção — Noção de «infracção[…] diferente daquela por que foi entregue» — Necessidade ou não de iniciar o procedimento de consentimento

Parte decisória

1.

Para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.

2.

Em circunstâncias como as do processo principal, uma modificação da descrição da infracção, que tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, não é, por si só, susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584.

3.

A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da Decisão-quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


21.2.2009   

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C 44/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Deniz Sahin/Bundesminister für Inneres

(Processo C-551/07) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Directiva 2004/38/CE - Artigos 18.o CE e 39.o CE - Direito ao respeito da vida familiar - Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado-Membro»)

(2009/C 44/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes

Recorrente: Deniz Sahin

Recorrido: Bundesminister für Inneres

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 18.o e 39.o do Tratado CE, bem como dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, 9.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro enquanto requerente de asilo e que casou posteriormente com uma nacional de outro Estado-Membro

Parte decisória

1.

Os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.os 1, alínea d), e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado-Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.

2.

Os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Directiva 2004/38 opõem-se a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, dessa directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


21.2.2009   

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C 44/24


Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2008 — Giuseppe Gargani/Parlamento Europeu

(Processo C-25/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento contra a «acção» do presidente do Parlamento que levou à apresentação de observações em nome do Parlamento num processo que tinha por objecto um pedido de decisão prejudicial - Prazo de recurso)

(2009/C 44/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Giuseppe Gargani (representante: W. Rothley, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: J. Schoo e H. Krück, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 21 de Novembro de 2007, Gargani/Parlamento (T-94/06), através do qual o Tribunal declarou manifestamente inadmissível o recurso interposto pelo presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu com vista à declaração da ilegalidade da decisão do presidente do Parlamento Europeu de mandar apresentar observações escritas em nome do Parlamento, nos termos do artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, tomada contra o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e que recusou submeter a questão à Assembleia Plenária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Gragni é condenado nas despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


21.2.2009   

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C 44/25


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)) — Maria Kastrinaki tou Emmanouil/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis AHEPA

(Processo C-180/08 e C-186/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento de diplomas - Estudos efectuados num «laboratório de estudos livres» não reconhecido como estabelecimento de ensino pelo Estado-Membro de acolhimento - Psicóloga)

(2009/C 44/41)

Língua do processo: grego

Órgão jurisicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kastrinaki tou Emmanouil

Recorrida: Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis AHEPA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Interpretação dos artigos 39.o, n.o 1 CE, 10.o, n.o 1 CE, 43.o CE, 47.o, n.o 1 CE, 49.o CE, 55.o CE, 149.o CE e 150.o CE — Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento antes e depois do reconhecimento da equivalência profissional decorrente dos seus títulos académicos obtidos noutro Estado-Membro — Conclusão anterior de uma parte dos estudos universitários ao abrigo de um contrato de franshising numa instituição que não é reconhecida como estabelecimento de ensino universitário pelo Estado-Membro de acolhimento — Possibilidade, devido à recusa de reconhecimento desses títulos, de excluir o trabalhador da sua actividade profissional

Dispositivo

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento estão, por força do artigo 3.o da Directiva 89/48/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, obrigadas a permitir que um nacional de outro Estado-Membro, que é titular de um diploma na acepção desta directiva passado por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, exerça a sua profissão nas mesmas condições que os titulares de diplomas nacionais apesar desse diploma

sancionar uma formação total ou parcialmente adquirida num estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro de acolhimento que, nos termos da sua legislação, não o reconhece como estabelecimento de ensino e,

não ter sido homologado pelas autoridades nacionais competentes.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


21.2.2009   

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C 44/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Sociedade civil Arnold e Johann Harms/Freerk Heidinga

(Processo C-434/08)

(2009/C 44/42)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Oldenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade civil Arnold e Johann Harms

Recorrido: Freerk Heidinga

Questão prejudicial

O artigo 46.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1) deve ser interpretado no sentido de que são incompatíveis com esta disposição e consequentemente inválidos os contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos de pagamento mas em que, por comum acordo entre as partes, os direitos de pagamento continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal do direito, deve activar os direitos de pagamento através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido, ou os contratos nos termos dos quais os prémios por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que, em todo o caso, após a sua activação e pagamento, este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica à exploração)?


(1)  JO L 270, p. 1.


21.2.2009   

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C 44/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Finanzgericht (Alemanha) em 5 de Novembro de 2008 — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/Finanzamt Dresden I

(Processo C-473/08)

(2009/C 44/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sächsischen Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz

Recorrido: Finanzamt Dresden I

Questões prejudiciais

1.

Os serviços de ensino e de exame que um engenheiro diplomado presta a um instituto de formação constituído sob a forma de uma associação de direito privado, destinados a pessoas que frequentam formações complementares sancionadas por um exame e que já dispõem de, pelo menos, um diploma de arquitecto ou engenheiro, emitido por uma universidade ou uma escola técnica superior, ou uma formação equivalente, constituem «ensino escolar ou universitário» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Directiva 77/388/CEE (1)?

2.

Uma pessoa que, de resto, reúne as características de um «docente» que lecciona «a título pessoal», na acepção da disposição referida na primeira questão, está excluída desta categoria de pessoas quando

é remunerada (total ou parcialmente) pelas suas aulas mesmo se ninguém se tiver inscrito na aula concreta em causa, quando já tenha, porém, realizado prestações preparatórias dessas aulas, ou

é incumbida reiterada e continuamente, durante um período considerável, de prestar os serviços de ensino e de exame em questão, ou

para além da sua actividade de ensino propriamente dita, tenha adquirido uma posição proeminente, no plano científico e/ou organizacional, relativamente aos outros docentes do curso de formação em causa?

Essa exclusão deve ser admitida quando se verifique apenas uma única destas circunstâncias, ou só quando se verifiquem duas ou as três circunstâncias?


(1)  JO L 145, p. 1.


21.2.2009   

PT

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C 44/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria) em 12 de Outubro de 2008 — Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols/Land Tirol

(Processo C-486/08)

(2009/C 44/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols

Recorrido: Land Tirol

Questões prejudiciais

1.

É compatível com a cláusula 4, n.o 1, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, de 6 de Junho de 1997, aplicado pela Directiva de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial (Directiva 97/81/CE (1), JO L 14 de 20 de Janeiro de 1998, p. 9) que os trabalhadores com uma relação de trabalho de direito privado com uma entidade territorial ou com uma empresa pública e que trabalhem menos de 12 horas por semana (30 % do tempo de trabalho normal) sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis empregados a tempo inteiro, no que respeita à remuneração, classificação profissional, contagem do tempo de serviço anterior, direito a férias, pagamentos especiais, suplemento por horas extraordinárias, etc.?

2.

O princípio pro rata temporis estabelecido na cláusula 4, n.o 2, deste acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o § 55, n.o 5, da L-VBG, segundo o qual, em caso de modificação do tempo de trabalho de um empregado, a parte das férias ainda não gozadas deve ser adaptada proporcionalmente à nova duração do tempo de trabalho, o que tem como consequência que um trabalhador cujo tempo de trabalho seja reduzido de tempo inteiro para tempo parcial, vê diminuído o seu direito a férias adquirido no período de emprego a tempo inteiro ou, a partir daí, só pode gozar estas férias como trabalhador a tempo parcial com um subsídio de férias menor?

3.

Uma disposição nacional como o § 1, n.o 2, alínea m), da L-VBG, que prevê que os trabalhadores contratados a termo por um período máximo de 6 meses ou apenas empregados ocasionalmente sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis empregados a tempo inteiro, no que respeita à remuneração, classificação profissional, contagem do tempo de serviço anterior, direito a férias, pagamentos especiais, suplemento por horas extraordinárias, etc., está em contradição com o artigo 4.o do acordo-quadro, aplicado pela Directiva respeitante ao acordo-quadro [dos parceiros sociais] relativo a contratos de trabalho a termo de 28 de Junho de 1999 (Directiva 1999/70/CE (2), JO L 175 de 10 de Julho de 1999, p. 43)?

4.

O facto de, no caso de empregados que utilizam a licença parental pelo período legalmente permitido de 2 anos, o direito legal a férias correspondente ao ano anterior ao do nascimento do filho caducar antes do termo da licença parental, sendo os trabalhadores afectados na sua maior parte (97 %) do sexo feminino, constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Directiva relativa à igualdade de tratamento, de 5 de Julho de 2006 (Directiva 2006/54/CE (3), JO L 204 de 26 de Julho de 2006, p. 23)?


(1)  JO L 14, p. 9.

(2)  JO L 175, p. 43.

(3)  JO L 204, p. 23.


21.2.2009   

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C 44/27


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-491/08)

(2009/C 44/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Recorrida: República Italiana

Pedidos da recorrente

Declarar que, no que se refere ao projecto de complexo turístico «IS Arenas» no território do município de Narbolia, que envolve os habitats e as espécies presentes no sítio ITB032228 «Is Arenas»,

Não tendo tomado, antes de 19 de Julho de 2006, as medidas de protecção adequadas, à luz do objectivo de conservação visado pela directiva para salvaguardar o interesse ecológico pertinente, a nível nacional, do SIC proposto ITB032228 «Is Arenas», em especial, ao não ter proibido uma intervenção susceptível de comprometer seriamente as características ecológicas do sítio, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de Directiva 92/43/CEE (1);

Não tendo tomado, depois de 19 de Julho de 2006, as medidas adequadas para evitar a degradação e a perturbação dos habitats naturais e dos habitats das espécies para as quais o SIC foi designado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sabe que, na zona do SIC Is Arenas, está em curso a implantação de um complexo turístico que compreende, designadamente, um campo de golfe. Segundo a Comissão, o projecto de infra-estruturas turísticas no SIC Is Arenas incide particularmente em áreas que garantem a ligação ecológica das duas zonas de pinhal mais importantes. É, por isso, susceptível de ter impactos negativos significativos nestas áreas e, em especial, na sua função de «ligação ecológica».

Entre os pontos críticos do projecto, a Comissão sublinhou a redução e a transformação dos habitats originários, designadamente pela introdução de espécies estranhas, como as gramíneas do campo de golfe, a diminuição dos habitats, efeitos de calcamento e compactação do solo, diminuição de espaços, impacto devido ao afluxo de banhistas nos habitats da primeira orla costeira, de enorme importância porque se referem aos sistemas dunares, à dimensão das árvores.


(1)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


21.2.2009   

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C 44/27


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau e Francisco Javier Solana Ramos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 18 de Setembro de 2008 no processo T-47/05 (Angé Serrano e o./Parlamento)

(Processo C-496/08 P)

(2009/C 44/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau, Francisco Javier Solana Ramos (representante: E. Boigelot, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

declarar o recurso admissível e procedente, consequentemente:

no que diz respeito a Angé Serrano, M. Bras e M. Orcajo Teresa, anular o acórdão recorrido, por um lado, na medida em que considera que não havia que conhecer do mérito do primeiro pedido daqueles e, por outro, na medida em que julga improcedente o pedido de indemnização que os mesmos apresentaram;

no que diz respeito a M. Decoutere, M. Hau e M. Solana Ramos, anular os n.o 2 e 4 da parte decisória do acórdão recorrido e os respectivos fundamentos;

dirimir o litígio, e dando provimento ao recurso inicial dos recorrentes no processo T-47/05:

anular as decisões relativas à classificação no grau dos recorrentes na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização, calculada ex æquo et bono em 60 000 EUR para cada recorrente;

condenar, de qualquer forma, os recorridos nas despesas dos dois processos.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decide os recursos interpostos pelos seis recorrentes, todos funcionários do Parlamento Europeu, que ficaram aprovados em concursos internos realizados ao abrigo do antigo Estatuto, mas cuja classificação foi alterada após a entrada em vigor do novo Estatuto.

Os três primeiros recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso.

Com o primeiro fundamento, alegam, que, ao declarar a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação. Com efeito, os recorrentes tinham conservado interesse em pedir a anulação das decisões de classificação impugnadas, não obstante a substituição destas pelas decisões individuais subsequentes de 20 de Março de 2006, na medida em que o próprio Tribunal de Primeira Instância considerou que estas novas decisões não respondem plenamente às críticas dos recorrentes visto que não restabelecem a classificação num grau superior. Além disso, as decisões impugnadas baseiam-se nos artigos 2.o e 8.o do anexo XIII do novo Estatuto, cuja legalidade consideram contestável.

Com o seu segundo fundamento, estes mesmos recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização, quando a classificação no grau segundo o novo Estatuto os coloca ao mesmo nível que os seus colegas que não foram aprovados nos concursos de passagem de categoria, causando-lhes, por conseguinte, um prejuízo grave.

O três últimos recorrentes invocam um fundamento único de recurso, relativo à ilegalidade dos artigos 2.o e 8.o do anexo XIII do novo Estatuto dos funcionários.

A este respeito, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, a violação dos direitos adquiridos e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este considera que a classificação num grau superior na sequência da sua aprovação em concursos realizados ao abrigo do antigo Estatuto não constitui um direito adquirido e não pode, consequentemente, gerar qualquer expectativa legítima.

Em apoio deste fundamento, os recorrentes alegam, em segundo lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, na sequência da reclassificação no grau efectuada segundo o novo Estatuto, receberam tratamento idêntico ao dos seus colegas que não foram aprovados nos referidos concursos. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância aplicou um tratamento diferente a situações idênticas ao concluir que as pessoas aprovadas num mesmo concurso não constituem uma única e mesma categoria por, no seu entender, as regras da classificação no grau variarem em função da data em que teve lugar a classificação. A aplicação de disposições diferentes às pessoas aprovadas num mesmo concurso, designadamente o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 4, do anexo XIII do novo Estatuto, é, assim, contrária ao princípio da igualdade de tratamento.


21.2.2009   

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C 44/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de Novembro de 2008 — Vera Mattner/Finanzamt Velbert

(Processo C-510/08)

(2009/C 44/47)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Vera Mattner

Recorrido: Finanzamt Velbert

Questão prejudicial

Os artigos 39.o e 43.o CE, bem como o artigo 56.o CE, em conjugação com o artigo 58.o CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime de um Estado-Membro relativo à cobrança do imposto sobre doações que, em caso da aquisição de um terreno situado no território nacional por um não residente, prevê apenas um abatimento de 1 100 euros, ao passo que em caso de doação do mesmo terreno seria concedido um abatimento de 205 000 euros, se na data em que foi efectuada a doação o doador ou o donatário tivessem o seu domicílio no Estado-Membro em causa?


21.2.2009   

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C 44/29


Acção intentada em 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-512/08)

(2009/C 44/48)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G.Rozet e E. Traversa, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que

Subordinando, à obtenção de uma autorização prévia, por força do artigo R-332-4 do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale), o reembolso das prestações médicas dispensadas em consultório que exigem a utilização de equipamentos médicos pesados mencionados no II do artigo R-712-2 do Código da Saúde Pública (Code de la santé publique),

Não prevendo no artigo R-332-4 ou em qualquer outra disposição de direito francês a possibilidade de conceder ao paciente beneficiário da segurança social francesa, um reembolso complementar nas condições previstas no n.o 53 do acórdão de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel e o. (C-368/98).

A República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado CE.

condenar a república francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos em apoio da sua acção.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão contesta a exigência imposta pela demandada, de obter uma autorização prévia para ser reembolsado de determinados cuidados não hospitalares dispensados noutro Estado-Membro. Com efeito, embora essa exigência se possa justificar quando se refere a prestações médicas dispensadas num estabelecimento hospitalar, devido à necessidade de assegurar tanto uma acessibilidade suficiente e permanente a uma gama equilibrada de tratamentos hospitalares de qualidade, como o controlo dos custos que provocam, no que se refere a prestações não hospitalares parece desproporcionada. São vários os elementos que podem limitar o eventual impacto financeiro da supressão de uma autorização prévia, tais como a faculdade dos Estados-Membros de determinarem a extensão da cobertura médica de que usufruem os beneficiários da segurança social ou as condições nacionais para a concessão das prestações, desde que não sejam discriminatórias nem constituam um entrave à livre circulação de pessoas.

Com o segundo fundamento, a Comissão lamenta além do mais, a falta, no direito francês, de uma disposição que permita conceder ao paciente, beneficiário da segurança social francesa, um reembolso complementar nas condições previstas no n.o 53 do acórdão de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel e o., a saber, um reembolso correspondente à diferença em relação ao montante a que teria direito se os cuidados hospitalares lhe tivessem sido prestados no seu próprio Estado-Membro. Consequentemente, os pacientes beneficiários do referido regime de segurança social não usufruem plenamente dos direitos que lhe são reconhecidos pelo artigo 49.o CE, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.


21.2.2009   

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C 44/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Novembro de 2008 — Processo penal contra Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luís das Neves Palhota, Termiso Lda

(Processo C-515/08)

(2009/C 44/49)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Processo penal contra Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luís das Neves Palhota, Termiso Lda

Questão prejudicial

O artigo 8.o da Lei de 5 de Março de 2002 e os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Decreto Real de 29 de Março de 2002 (regulamento de execução) violam os artigos 49.o e 50.o do Tratado CE, em virtude de imporem às entidades patronais estrangeiras que pretendem destacar trabalhadores a obrigação de enviarem aos serviços de Inspecção da Segurança Social uma declaração de destacamento, assim como a obrigação de disporem de documentos equivalentes à conta individual e à ficha de salário belgas, o que impede ou pelo menos dificulta o acesso ao mercado de serviços belga?


21.2.2009   

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C 44/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio athinon, tmima ergatikon diaforon (Tribunal de primeira instância de Atenas; Secção Laboral) em 27 de Novembro de 2008 — Archontia Koukou/Elliniko Dimosio (República Helénica)

(Processo C-519/08)

(2009/C 44/50)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Protodikeio athinon, tmima ergatikon diaforon (Tribunal de primeira instância de Atenas; Secção Laboral)

Partes no processo principal

Demandante: Archontia Koukou

Demandada: Elliniko Dimosio (República Helénica)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de serem celebrados em aplicação de uma disposição legal que prevê a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo pode constituir uma razão objectiva para a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, independentemente do facto de através deles serem satisfeitas necessidades estáveis e duradouras do empregador?

2.

A previsão de critérios cumulativos para a avaliação da existência de um abuso, através das medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo (por exemplo, duração máxima dos contratos e número de renovações no âmbito dos quais é permitida a contratação sem invocação de uma razão objectiva que justifique a celebração ou a renovação de contratos de trabalho a termo determinado), constitui uma redução não permitida, na acepção do artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro, do nível geral de protecção existente antes da Directiva 1999/70/CE, uma vez que no regime jurídico anterior à Directiva 1999/70/CE o único critério para avaliação da existência de um abuso era a contratação mediante contrato ou relação de trabalho a termo sem uma razão objectiva?

3.

A enumeração genérica e exemplificativa de excepções, como as que constam das disposições permanentes do Decreto Presidencial n.o 164/2004, relativamente à observância dos limites máximos estabelecidos em princípio para a celebração de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, constitui uma medida eficaz para prevenção dos abusos decorrentes da utilização de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos, na acepção do artigo 5.o do acordo-quadro relativo ao trabalho a termo?

4.

Podem ser consideradas medidas eficazes para a prevenção dos abusos e a protecção contra os mesmos, na acepção do artigo 5.o do acordo-quadro, medidas como as discutidas no processo principal, decorrentes do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, quando:

a)

prevêem, como meio para a prevenção dos abusos e a protecção dos trabalhadores contratados a termo, que o empregador fique obrigado a pagar a retribuição e a «indemnização por despedimento» em situações de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, considerando que i) a obrigação de pagar a retribuição e a «indemnização por despedimento» está prevista no direito nacional para qualquer relação de trabalho e não tem o objectivo específico de prevenir o abuso, na acepção do acordo-quadro, e ii), em especial, a obrigação de pagar uma «indemnização por despedimento» no momento da cessação dos contratos ou relações de trabalho a termo é a consequência da aplicação do artigo 4.o do acordo-quadro, relativo à não discriminação dos trabalhadores a termo relativamente aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, e

b)

prevêem, como meio para a prevenção dos abusos, a aplicação de sanções aos órgãos competentes dos empregadores quando se prove que sanções idênticas ou semelhantes previstas no passado para o sector público não foram eficazes para efeitos de prevenção dos abusos decorrentes da utilização de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos;

5)

Constituem uma correcta transposição da Directiva 1999/70/CE para a ordem jurídica grega, mesmo que sejam eficazes, medidas como as previstas no artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e que entraram em vigor em 19 de Julho de 2004, ou seja, tardiamente relativamente ao prazo fixado na Directiva 1999/70/CE, e a que foi conferida uma retroactividade de apenas três meses, de tal forma que por elas só são abrangidos contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos em vigor após 19 de Abril de 2004, com exclusão dos contratos ou relações de trabalho a termo que continuaram a ser celebrados sucessivamente mesmo após a expiração do prazo de transposição da Directiva 1999/70/CE e antes de 19 de Abril de 2004?

6.

Caso se considere que as medidas consagradas no Decreto Presidencial n.o 164/2004 para adaptação ao artigo 5.o do acordo-quadro não são eficazes, o juiz é obrigado, no quadro do seu dever de interpretação conforme com o direito comunitário, a aplicar em conformidade com a Directiva 1999/70/CE o direito grego anterior ao Decreto Presidencial, com base no qual é possível proteger a demandante contra os abusos por forma a eliminar as consequências da violação do direito comunitário (bem como do artigo 8.o da Lei n.o 2112/1920)?

7.

Caso se considere que as medidas consagradas no Decreto Presidencial n.o 164/2004 não são eficazes e que é aplicável o regime jurídico anterior (artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920), no quadro do dever de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário, é compatível com o direito comunitário a interpretação de normas de grau hierárquico superior da ordem jurídica nacional (artigo 103.o, n.o 8 da Constituição) no sentido de que proíbem em absoluto a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ainda que se prove que esses contratos, na realidade, foram celebrados abusivamente com base em disposições que prevêem a satisfação de necessidades extraordinárias e, em geral, transitórias, e com os mesmos foram satisfeitas necessidades estáveis e duradouras do empregador do sector público (v. acórdãos do Plenário do Areios Pagos n.o 19/2007 e n.o 20/2007) quando seja possível a interpretação segundo a qual essa proibição deve ser limitada apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados para satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes ou extraordinárias e não se refere a casos em que, na realidade, foram celebrados para satisfazer necessidades estáveis e duradouras?

8.

É compatível com o direito comunitário que, após a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.o 164/2004, os litígios relativos a contratos a termo e ao artigo 5.o do acordo-quadro sejam da competência exclusiva dos tribunais administrativos, sendo que esta solução torna difícil o acesso à protecção jurisdicional dos demandantes trabalhadores contratados a termo, tendo em conta que, antes da aprovação do Decreto Presidencial n.o 164/2004, todos os litígios relativos ao trabalho a termo estavam abrangidos na competência dos tribunais cíveis e lhes era aplicável o processo especial dos litígios laborais, mais favorável no que se refere ao cumprimento das formalidades, mais simples, menos dispendioso para o trabalhador a termo e, em regra, mais célere?


21.2.2009   

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C 44/31


Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-526/08)

(2009/C 44/51)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e N. von Lingen, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Que se declare que não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total e devido cumprimento aos artigos 4,.o e 5.o, conjugados com o Anexo II A(1) e o Anexo III 1(1), o Anexo II A(5) e o Anexo III 1(2), o Anexo II A(2) e o Anexo II A (6) da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1) o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca quatro fundamentos em apoio da sua acção

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão censura à demandada o facto de não ter respeitado as formas e os períodos de aplicação de fertilizantes, como previsto na directiva. Com efeito, enquanto a proibição de aplicação de fertilizantes durante certos períodos deve ser válida tanto para os fertilizantes orgânicos como químicos, a regulamentação luxemburguesa menciona apenas os fertilizantes orgânicos. Acresce que a proibição de aplicação de fertilizantes durante certos períodos deve abranger todas as superfícies agrícolas, incluindo os prados, não previstos pelas medidas nacionais de transposição da directiva. A demandante afirma também que a legislação nacional devia definir com mais pormenor os casos que podem originar uma derrogação da proibição da aplicação de fertilizantes, uma vez que esta situação não está prevista na directiva.

Com o seu segundo fundamento, a demandante alega que a legislação nacional não prevê a exigência de uma capacidade de armazenagem mínima dos estrumes para todas as instalações, referindo apenas as instalações novas ou a modernizar. Uma tal transposição não está de acordo com a directiva, na medida em que as instalações existentes também apresentam riscos de poluição. A legislação nacional devia, portanto, impor uma capacidade mínima de armazenagem para todas as instalações.

Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que a legislação nacional devia incluir todos os fertilizantes no âmbito da proibição da aplicação de fertilizantes em solos de forte inclinação, e não apenas os de origem orgânica.

Com o seu quarto e último fundamento, a Comissão, censura à demandada o facto de não ter adoptado medidas suficientes relativamente às técnicas de aplicação dos fertilizantes, nomeadamente para assegurar uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes.


(1)  JO L 373, p. 1.


21.2.2009   

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C 44/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-529/08)

(2009/C 44/52)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz

Recorrido: Deutsche Lufthansa AG

Questões prejudiciais

1.

Uma avaria da qual resulta o cancelamento de um voo pode constituir uma circunstância extraordinária na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa: o conceito de circunstância extraordinária consistente numa avaria inclui também as falhas que afectam a aeronavegabilidade da aeronave ou a realização segura do voo?

3.

Caso tenha respeitado o programa de inspecção e de manutenção do fabricante para a aeronave em causa, bem como as normas de segurança e as instruções das autoridades competentes ou do fabricante, ou se se concluir que a avaria não poderia ter sido evitada mesmo que esse programa ou essas instruções tivessem sido respeitadas ou observadas pode considerar-se que a transportadora aérea tomou todas as medidas razoáveis?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: é isso suficiente para a transportadora aérea ficar exonerada da obrigação de pagar indemnizações ou, além disso, é de exigir a prova de que o cancelamento, isto é, a retirada de serviço da aeronave em causa e o cancelamento do voo por falta de uma aeronave de substituição, não poderiam ter sido evitados mesmo adoptando todas as medidas razoáveis?


(1)  JO L 46, p. 1.


21.2.2009   

PT

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C 44/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — TNT Express Nederland BV/AXA Versicherung AG

(Processo C-533/08)

(2009/C 44/53)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: TNT Express Nederland BV

Recorrida: AXA Versicherung AG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 71.o, n.o 2, proémio e alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) deve ser interpretado no sentido de que o regime de reconhecimento e de execução do Regulamento (CE) n.o 44/2001 só deve ceder perante o mesmo regime previsto na convenção especial, se este for de aplicação exclusiva, ou de que, no caso de serem simultaneamente aplicáveis as condições para o reconhecimento e execução da convenção especial e as do Regulamento (CE) n.o 44/2001, as condições da convenção especial devem ser sempre aplicadas e as do Regulamento (CE) n.o 44/2001 afastadas, mesmo que a convenção especial não seja de aplicação exclusiva relativamente a outras normas internacionais em matéria de reconhecimento e execução?

2.

Para evitar decisões divergentes sobre o concurso de normas referido na primeira questão, o Tribunal de Justiça é competente para a interpretação — vinculativa para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros — da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 (a seguir «Convenção CMR»), no que diz respeito à matéria regulada no artigo 31.o dessa convenção?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e também à primeira questão, alínea (i), o regime de reconhecimento e de execução previsto no artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Convenção CMR deve ser interpretado no sentido de que não é de aplicação exclusiva e permite a aplicação de outras normas de execução internacionais que possibilitam o reconhecimento ou a execução, tal como o Regulamento (CE) n.o 44/2001?

Em caso de resposta afirmativa pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, alínea (ii), assim como à segunda questão, tendo em vista a apreciação da restante matéria do recurso de cassação, o Hoge Raad submete ainda as seguintes três questões:

4.

No caso de um pedido de declaração de executoriedade, o artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Convenção CMR permite ao órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido verificar se o órgão jurisdicional do Estado de origem dispunha de competência internacional para conhecer do litígio?

5.

O artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de concurso do regime da litispendência da Convenção CMR com o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o regime da litispendência previsto na Convenção CMR prevalece sobre o regime da litispendência do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

6.

A declaração solicitada no presente processo, nos Países Baixos, e a acção de indemnização intentada na Alemanha referem-se à «mesma causa» na acepção do artigo 31.o, n.o 2, da Convenção CMR?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Dezembro de 2008 — KLG Europe Eersel BV/Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH

(Processo C-534/08)

(2009/C 44/54)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: KLG Europe Eersel BV

Recorrida: Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «quanto às mesmas partes» previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) remete para as regras relativas à eficácia subjectiva das decisões jurisdicionais dos Estados-Membros em questão ou destina-se a precisar autonomamente no contexto do regulamento a eficácia subjectiva das decisões concorrentes?

2.

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que o conceito de «mesmas partes» se destina a precisar autonomamente no contexto do regulamento a eficácia subjectiva das decisões concorrentes,

i)

deve-se, na interpretação deste conceito previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, seguir a interpretação dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1998, Drouot/CMI [C-351/96, Colect., p. I-3075, (omissis)] ao conceito de «entre as mesmas partes» previsto no artigo 21.o da Convenção de Bruxelas, actual artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, e

ii)

a K-Line, que foi parte no processo de Roterdão mas não no de Düsseldorf, deve, em virtude da cessão e do mandato, ser considerada a «mesma parte» que a Zeuner, que foi parte no processo de Düsseldorf, mas não no de Roterdão?

3.

Para que se possa invocar o motivo de recusa previsto no artigo 34.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001

i)

a decisão proferida no Estado-Membro requerido deve ter transitado em julgado?

ii)

a decisão proferida no Estado-Membro requerido deve ser anterior à data de apresentação do pedido de exequatur ou à data da concessão do exequatur?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/X

(Processo C-536/08)

(2009/C 44/55)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: X

Questão prejudicial

Os artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva (1) devem ser interpretados no sentido de que, caso se considere, por força do primeiro parágrafo da segunda disposição mencionada, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens se situa no território do Estado-Membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do IVA sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, o referido adquirente tem o direito de deduzir imediatamente o imposto devido nesse Estado-Membro?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


21.2.2009   

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C 44/34


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Kahla/Thüringen Porzellan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 24 de Setembro de 2008 no processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, apoiada pelo Freistaat Thüringen e pela República Federal da Alemanha, contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-537/08 P)

(2009/C 44/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (representantes: M. Schütte, Rechtsanwalt, S. Zühlke, Rechtsanwältin e P. Werner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Freistaat Thüringen, República Federal da Alemanha, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 24 de Setembro de 2008, no processo T-20/03, Kahla/Thüringen Porzellan GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, na parte que se refere às medidas 15 e 26, bem como à decisão sobre as despesas;

Anular o artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e g), da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH (1), bem como o seu artigo 2.o, na parte que se refere às medidas 15 e 26, ou, pelo menos, na parte que ordena a recuperação das medidas 15 e 26;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que declara que as subvenções para promoção do emprego recebidas devem ser consideradas, na sua totalidade, uma vantagem para a recorrente e, por isso, ser recuperadas;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH, na parte em que esta decisão respeita aos recursos financeiros concedidos à KAHLA/Thüringen Porzellan GmbH.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos principais e um subsidiário. Entende que o acórdão viola o direito comunitário, porque assenta numa aplicação incorrecta dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. Para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher esta argumentação, indica que certas declarações feitas no acórdão constituem, de qualquer modo, uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Com o primeiro fundamento, alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica ao decidir que o regime, autorizado pela Comissão, relativo ao programa a favor dos investimentos de pequenas e médias empresas (PME) continha, desde o início, uma limitação relativa a empresas em dificuldades e que o regime, aprovado pela Comissão, quanto ao § 249h da Arbeitsförderungsgesetz (Lei relativa à promoção do emprego, a seguir «AFG») excluía, desde o início, as empresas privadas do seu âmbito de aplicação.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da protecção da confiança legítima, ao declarar que a falta de restrições expressas na versão, publicada no Jornal Oficial ou acessível ao público por outros meios, das decisões da Comissão sobre a autorização do programa a favor dos investimentos de PME ou de que o § 249h da AFG não tinha o carácter de auxílio não era susceptível de fundamentar a confiança legítima da recorrente na regularidade das medidas, pelo que lhe podia ser exigido que se mantivesse informada sobre a regularidade do auxílio sem se limitar aos documentos acessíveis ao público.

Por último, com o terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 87.o CE ao ter declarado, sem apreciar as economias efectivamente obtidas pela recorrente, que esta tinha beneficiado, em virtude da medida controvertida, de uma vantagem relevante para efeitos do regime dos auxílios de Estado, no montante da subvenção concedida.


(1)  JO L 227, p. 12.


21.2.2009   

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C 44/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

(Processo C-539/08)

(2009/C 44/57)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

Questão prejudicial

Os artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva (1) devem ser interpretados no sentido de que, caso se considere, por força do primeiro parágrafo da segunda disposição mencionada, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens se situa no território do Estado-Membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do IVA sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, o referido adquirente tem o direito de deduzir imediatamente o imposto devido nesse Estado-Membro?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


21.2.2009   

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C 44/35


Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-544/08)

(2009/C 44/58)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e L. Jelínek, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo aprovado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o desta directiva;

Condenação da República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional expirou em 10 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 323, p. 1.


21.2.2009   

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C 44/35


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 por Le Carbone Lorraine do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Outubro de 2008 no processo T-73/04, Carbone Lorraine/Comissão

(Processo C-554/08 P)

(2009/C 44/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Le Carbone Lorraine (representantes: A. Winckler e H. Kanellopoulos, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular parcialmente, com base no artigo 225, n.o 1, CE, e no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Outubro de 2008, no processo T-73/04, Carbone Lorraine/Comissão

julgar procedentes os pedidos formulados pela Carbone Lorraine em primeira instância e, consequentemente com base no artigo 229.o CE, no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 17.o do Regulamento do Conselho n.o 17/62 (1) que passou a artigo 31.o do Regulamento do Conselho n.o1/2003 (2), reduzir a coima aplicada à Carbone Lorraine pela Comissão na sua decisão de 3 de Dezembro de 2003 no processo C.38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas (3).

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da pessoalidade das penas ao declarar que a Comissão não estava obrigada a analisar separadamente os diferentes elementos da infracção na medida em que havia uma infracção única e uma estratégia conjunta partilhada por todos os membros do cartel. Essa análise global da infracção, na falta de uma delimitação dos mercados pertinentes dos produtos ou das categorias de produtos em causa, levou a fixar o montante da coima sem qualquer relação com a infracção real e especificamente cometida por cada um dos membros do cartel.

Com o seu segundo fundamento, a sociedade recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a decisão da Comissão na parte em que considerou que esta tinha efectivamente tido em conta o impacto real do cartel no mercado em causa a fim de determinar o montante da coima, quando a própria Comissão considerou tanto na sua Decisão de 3 de Dezembro de 2003 como na audiência no Tribunal de Primeira Instância, que esse impacto não podia ser avaliado com precisão. Com efeito, a infracção foi qualificada como «muito grave» apenas com base na sua natureza e dimensão geográfica.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação pelo Tribunal de Primeira Instância do princípio da igualdade de tratamento, por ter confirmado a recusa da Comissão em lhe conceder uma redução da coima suplementar ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, quando essa redução foi concedida a duas outras sociedades suas concorrentes. A sua cooperação estreita e constante no decurso do processo não foi suficientemente tida em conta e recompensada pelo Tribunal.

Com o seu quarto e último fundamento, a Carbone Lorraine denúncia, por fim, a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento pelo Tribunal de Primeira Instância, por ter considerado que a recorrente não podia beneficiar de uma redução da coima devido às graves dificuldades financeiras que atravessava, embora esse factor tenha sido considerado suficiente para reduzir a coima aplicada a uma outra sociedade concorrente.


(1)  Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, p. 204 EE 8 F1 p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1 p.1).

(3)  JO 2004, L 125, p. 45.


21.2.2009   

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C 44/36


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-556/08)

(2009/C 44/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e A.A. Gilly, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) e, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/36/CE expirou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 22.


21.2.2009   

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C 44/36


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-557/08)

(2009/C 44/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Lozano Palacios e A. A. Gilly, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Abril de 2007.


(1)  JO L 255, p. 11.


21.2.2009   

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C 44/37


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

(Processo C-561/08 P)

(2009/C 44/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Gerasimos Potamianos

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04;

Declarar inadmissível o recurso de G. Potamianos;

Condenar ambas as partes nas suas próprias despesas relativas à presente instância bem como nas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a Comissão contesta a qualificação dada pelo Tribunal de Primeira Instância à notificação que ela enviou à recorrida de não renovação do seu contrato de agente temporário. Com efeito, essa notificação foi entendida pelo Tribunal de Primeira Instância como uma decisão distinta da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho. Ora, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, mais concretamente, do acórdão de 14 de Setembro de 2006, Fernández Gómez (C-417/05 P), que essa notificação tem um sentido puramente informativo, pelo que só a cláusula contratual que estipula que o contrato não será renovado quando atingir o seu termo constitui o acto que causa prejuízo. Uma vez que o contrato não foi atacado dentro dos prazos previstos no Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter julgado o recurso inadmissível.

Ao ignorar esta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância cria incerteza jurídica ao Tribunal da Função Pública, à Comissão e às outras instituições que celebraram contratos semelhantes ao que é objecto do presente processo.


21.2.2009   

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C 44/37


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-566/08)

(2009/C 44/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, G. Mazzini e D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação, por violação do Tratado CE, da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (1);

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento de recurso, relativo à base jurídica errada da decisão impugnada. Segundo o recorrente, de facto resulta claramente tanto da interpretação do artigo 300.o CE como do conteúdo do acordo em causa no presente processo que este último pertence, na realidade, à categoria dos acordos que criam um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação. Consequentemente, a decisão controvertida devia ter sido adoptada com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo, CE — que prevê o parecer favorável do Parlamento — e não com fundamento no artigo 37.o CE, em conexão com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período e n.o 3, primeiro período, CE, que prevê a simples consulta dessa instituição.


(1)  JO L 268, p. 27.


21.2.2009   

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C 44/38


Acção intentada em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-567/08)

(2009/C 44/64)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e V. Peere, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) e, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/36/CE expirou em 20 de Outubro de 2007. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado não tinha ainda adoptado todas as disposições necessárias para transpor a directiva ou, em qualquer caso, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 255, p. 22.


21.2.2009   

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C 44/38


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-574/08)

(2009/C 44/65)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (1), e, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2006/70//CE terminou em 15 de Dezembro de 2007. Ora, na data da interposição do presente recurso, o demandado não tinha adoptado todas as medidas de transposição necessárias ou, de qualquer forma, ainda não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 214, p. 29.


21.2.2009   

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C 44/39


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-575/08)

(2009/C 44/66)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e P. Djemek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Que se declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Outubro de 2006, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da referida directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/56/CE terminou em 14 de Dezembro de 2007. Ora, na data em que a presente acção foi intentada, o demandado não tinha adoptado todas as disposições necessárias para a transposição ou, em qualquer caso, ainda não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 310, p. 1.


21.2.2009   

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C 44/39


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Christos Gogos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 2008 no processo T-66/04, Christos Gogos/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-583/08 P)

(2009/C 44/67)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Gogos (representante(s): N. Koroiannakis e P. Katsimanis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

Anular a decisão de classificação do recorrente no grau A7 e a decisão de indeferimento da sua reclamação de 24 de Novembro de 2003;

Exercer a sua competência de plena jurisdição e condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de 53 812 179 Euros pelo prejuízo económico decorrente da actuação ilegal da Comissão, consubstanciado na decisão recorrida, prejuízo cujos efeitos, devido à reforma administrativa, foram reforçados para o resto da vida do recorrente;

Conceder ao recorrente 50 000 Euros de indemnização pela demora do acórdão da Primeira Instância;

Condenar a recorrida nas despesas do recorrente quer no Tribunal de Primeira Instância quer no processo de recurso;

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso do acórdão T-66/04, de 15 de Outubro de 2008, Christos Gogos contra Comissão Europeia, o recorrente invoca, num primeiro momento, dois fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância:

Em primeiro lugar, denuncia a falta ou insuficiência de fundamentação na apreciação de cinco dos seis fundamentos de anulação que invocou em primeira instância.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o longo arrastar do processo no Tribunal de Primeira Instância não se justificou por razões objectivas. Além disso, invoca o prejuízo económico e o prejuízo moral causados por essa demora.


21.2.2009   

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C 44/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de Dezembro de 2008 — Peter Pammer/Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG

(Processo C-585/08)

(2009/C 44/68)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Peter Pammer

Demandada e recorrida: Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG

Questões prejudiciais

1.

Uma «viagem num navio de carga» constitui uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: basta que seja possível aceder à página Internet de um intermediário para «dirigir» a actividade, na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


Tribunal de Primeira Instância

21.2.2009   

PT

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C 44/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão

(Processos T-211/04 e T-215/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios notificado pelo Reino Unido relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Selectividade regional - Selectividade material»)

(2009/C 44/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-211/04: Government of Gibraltar (representantes: M. Llamas, barrister, J. Temple Lang, solicitor, bem como, inicialmente, A. Petersen e K. Nordlander, e em seguida K. Karl, advogados)

Recorrente no processo T-215/04: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente M. Bethell, E. Jenkinson, agentes, assistidos por D. Anderson, QC, e H. Davies, barrister e, em seguida E. Jenkinson, E. O'Neill e S. Behzadi-Spencer, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Khan e V. Di Bucci, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente no processo T-211/04: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente M. Bethell, agente, assistido por D. Anderson, QC, e H. Davies, barrister e, em seguida E. Jenkinson e E. O'Neill, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/261/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, sobre o regime de auxílio que o Reino Unido pretende aplicar relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar (JO L 85, p. 1).

Dispositivo

1.

Os processos T-211/04 e T-215/04 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

A Decisão 2005/261/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, sobre o regime de auxílio que o Reino Unido pretende aplicar relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar, é anulada.

3.

A Comissão suportará as despesas dos Governos de Gibraltar e as do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no processo T-215/04, bem como as suas próprias despesas.

4.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, na qualidade de interveniente no processo T-211/04, suportará as suas próprias despesas.

5.

O Reino de Espanha, na qualidade de interveniente nos processos T-211/04 e T-215/04, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


21.2.2009   

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C 44/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Muñiz/Comissão

(Processo T-144/05) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a uma reunião do grupo de trabalho «Nomenclatura Pautal e Estatística (mecânica/diversos)» do Comité do Código Aduaneiro - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção do processo decisório)

(2009/C 44/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pablo Muñiz (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, B. Dehandschutter, seguidamente, L. Defalque, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e I. Chatzigiannis, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que recusou o acesso a certos documentos relativos à reunião de Setembro de 2004 do grupo de trabalho da Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística (mecânica/diversos)» do Comité do Código Aduaneiro.

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 2005 é anulada na parte em que recusou o acesso aos documentos «TAXUD/1369/2003», relativo ao cinema em casa, «TAXUD/974/2004», relativo aos veículos mistos, «TAXUD/1342/2003», «TAXUD/2465/2004» e «TAXUD/2495/2004», relativos às unidades de alimentação estabilizada, «XXI/770/1998», relativo às máquinas automáticas de tratamento de informação que não estão completas, e à acta da reunião de Setembro de 2004 do grupo de trabalho da Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística (mecânica/diversos)» do Comité do Código Aduaneiro (documento «TAXUD/3010/2004–anexo V»).

2.

Já não há que decidir quanto ao mais.

3.

A Comissão é condenada nas despesas suportadas por Pablo Muñiz.


(1)  JO C 132 de 28.5.2005.


21.2.2009   

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C 44/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Componenta/Comissão

(Processo T-455/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Sector da metalurgia - Aquisição de uma participação detida por uma empresa numa sociedade imobiliária e reembolso de um empréstimo concedido por essa empresa à sociedade imobiliária em contrapartida de um investimento da referida empresa - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Critério do investidor privado - Avaliação das acções de uma sociedade imobiliária - Avaliação dos bens imobiliários de uma sociedade - Dever de fundamentação - Mapa oficioso»)

(2009/C 44/71)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Componenta Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: M. Savola e A. Järvinen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Giolito e M. Huttunen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representantes: inicialmente, E. Bygglin, A. Guimaraes-Purokoski e J. Heliskoski, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/900/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa ao auxílio estatal concedido pela Finlândia, a título de auxílio ao investimento, a favor da empresa Componenta Oyj (JO 2006, L 353, p. 36)

Dispositivo

1.

A Decisão 2006/900/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa ao auxílio estatal concedido pela Finlândia, a título de auxílio ao investimento, a favor da empresa Componenta Oyj, é anulada.

2.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Componenta.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48 de 25.2.2006.


21.2.2009   

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C 44/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — General Química/Comissão

(Processo T-85/06) (1)

(«Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Sector dos produtos químicos para o tratamento borracha - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Troca de informações confidenciais e fixação dos preços - Imputação à sociedade-mãe - Responsabilidade solidária - Coimas - Comunicação sobre a cooperação»)

(2009/C 44/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: General Química, SA (Alava, Espanha), Repsol Química, SA (Madrid, Espanha), e Repsol YPF, SA (Madrid) (representantes: J.M. Jiménez Laiglesia Oñate e J. Jiménez Laiglesia Oñate, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e F. Amato, e, mais tarde, F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/902/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex-Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex-Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA. (Processo COMP/F/C.38.443 — Produtos químicos para a indústria da borracha) (JO 2006, L 353, p. 50), bem como, a título subsidiário, uma redução da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A General Química, a SA Repsol Química, SA e a Repsol YPF, SA suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 131 de 3.6. 2006.


21.2.2009   

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C 44/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Cándido (TORRE DE FRIAS)

(Processo T-285/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TORRE DE FRIAS - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores TORRES e LAS TORRES - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão»)

(2009/C 44/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S.A. (Vilafranca del Penedés, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e J. García Murillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Bodegas Cándido, SA (Burgos, Espanha) (representante: C. Hernández Hernández, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Julho de 2006 (processo R 1069/2000-2) relativa ao processo de oposição entre Miguel Torres, SA e Bodegas Cándido, SA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


21.2.2009   

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C 44/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI-Vinícola de Tomelloso (TORRE DE GAZATE)

(Processo T-286/06) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária TORRE DE GAZATE - Marcas nominativas anteriores nacionais e internacionais TORRES e LAS TORRES - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão)

(2009/C 44/74)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e J. García Murillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Vinícola de Tomelloso, SCL (Tomelloso, Espanha) (representante: J. L. Casajuana Espinosa, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Julho de 2006 (processo R 421/2004-2), relativa a um processo de oposição entre Miguel Torres, SA e Vinícola de Tomelloso, SCL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


21.2.2009   

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C 44/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Peñalba Lopez (Torre Albéniz)

(Processo T-287/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Torre Albéniz - Marca figurativa comunitária anterior TORRES - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão»)

(2009/C 44/75)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e J. García Murillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Bodegas Peñalba Lopez, SL (Aranda de Duero, Espanha) (representantes: J. Calderón Chavero, T. Villate Consonni e M. Yañez Manglano, advogados)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Julho de 2006 (processo R 597/2004-2), relativa a um processo de oposição entre Miguel Torres, SA e Bodegas Peñalba Lopez, SL.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


21.2.2009   

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C 44/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI–Gala-Salvador Dali (TG Torre Galatea)

(Processo T-8/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TG Torre Galatea - Marca nominativa comunitária anterior TORRES 10 - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão)

(2009/C 44/76)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Fundación Gala-Salvador Dali (Figueras, Espanha) (representantes: A. Segura Roda e M. Teixidor Jufresa, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Outubro de 2006 (processo R 168/2006-2) relativa a um processo de oposição entre Miguel Torres, SA e Fundacíon Gala-Salvador Dali.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56 de 4.3.2007.


21.2.2009   

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C 44/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés (TORRE DE BENÍTEZ)

(Processo T-16/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa TORRE DE BENÍTEZ - Marcas nacionais, comunitárias e internacionais nominativas e figurativas anteriores que evocam uma pluralidade de torres - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão»)

(2009/C 44/77)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés (Cuenca, Espanha) (representante: C. Hernández Hernández, advogado)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Novembro de 2006 (R 36/2006-2), relativa ao processo de oposição entre a Miguel Torres, SA, e a Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


21.2.2009   

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C 44/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Bélgica e Comissão/Genette

(Processos apensos T-90/07 P e T-99/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Decisão em que é recusada a retirada de um pedido de transferência e a apresentação de um novo pedido de transferência - Competência do Tribunal da Função Pública - Alteração do objecto do litígio - Inadmissibilidade do recurso em primeira instância»)

(2009/C 44/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (Representantes: L. van den Broeck e C. Pochet, agentes, assistidos por L. Markey, advogado); e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Emmanuel Genette (Gorze, França) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Objecto

Dois recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão (F-92/05, ainda não publicado na Colectânea), nos quais é pedida a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão (F-92/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2.

O recurso interposto por E. Genette no Tribunal da Função Pública no processo F-92/05 é julgado inadmissível.

3.

E. Genette suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

4.

A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.

5.

O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como ao presente processo.


(1)  JO C 117 de 29.5.2007.


21.2.2009   

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C 44/46


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Lofaro/Comissão

(Processo T-293/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Prazo de reclamação - Data de apresentação da reclamação - Recepção pela administração - Princípio da segurança jurídica»)

(2009/C 44/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-L. Laffineur, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão (processos apensos F-27/06 e F-75/06, ainda não publicado na Colectânea), e tendente à anulação desse despacho

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Alessandro Lofaro suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão no quadro da presente instância.


(1)  JO C 223 de 22.9.2007.


21.2.2009   

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C 44/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2008 — RSA Security Ireland/Comissão

(Processo T-227/06) (1)

(«Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Classificação na nomenclatura combinada - Pessoa que não é directamente interessada - Inadmissibilidade»)

(2009/C 44/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RSA Security Ireland Ltd (Shannon, Irlanda) (Representantes: B. Conway, barrister e S. Daly, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e J. Hottiaux, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 165, p. 6).

Parte decisória

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A RSA Security Ireland é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


21.2.2009   

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C 44/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Longevity Health Products/IHMI — Hennig Arzneimittel (Cellutrim)

(Processo T-169/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Cellutrim - Marca nominativa nacional anterior Cellutrim - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e, em parte, desprovido de qualquer fundamentos jurídico»)

(2009/C 44/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Product, Inc. (Nassau, Bahamas) (Representante: J. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Henning Arzneimittel GmbH & Co. KG (Flörsheim, Alemanha) (Representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, advogados)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Março de 2007 (processo R 1123/2006-1) relativa a um processo de declaração de nulidade que opõe a Celltech Pharma GmbH & Co. KG, posteriormente Hennig Arzneimittel GmbH & Co. KG, à Longevity Health Products, Inc.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Longevity Health Products, Inc, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


21.2.2009   

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C 44/47


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2008 — RSA Security Ireland/Comissão

(Processo T-210/07) (1)

(«Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Informações pautais vinculativas - Competência das autoridades aduaneiras nacionais - Acto irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2009/C 44/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RSA Security Ireland Ltd (Shannon, Irlanda) (Representantes: B. Conway, barrister, e S. Daly, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Schønberg e D. Lawunmi, agentes)

Objecto do processo

Anulação de uma decisão alegadamente adoptada pela Comissão e comunicada à recorrente por uma mensagem de correio electrónico enviada pelos Irish Revenue Commissioners (autoridades fiscais e aduaneiras irlandesas), de 30 de Março de 2007, relativa à classificação de uma mercadoria numa determinada posição da Nomenclatura Combinada.

Parte decisória

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A RSA Security Ireland é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


21.2.2009   

PT

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C 44/47


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 — ICF/Comissão

(Processo T-406/08)

(2009/C 44/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Industries Chimiques du Fluor SA (ICF) (Tunes, Tunísia) (Representantes: M. van der Woude e T. Hennen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão, na parte que respeita à recorrente;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2008) 3043 final da Comissão, de 25 de Junho de 2008, no processo COMP/39180 — Fluoreto de alumínio, em que a Comissão declarou que certas empresas, entre as quais a recorrente, tinham violado o artigos 81.o CE, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao celebrarem um acordo, no mercado mundial do fluoreto de alumínio, com o objectivo de aumentar os preços, ao examinarem diferentes regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado, e ao trocarem informações comercialmente sensíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega quatro fundamentos relativos:

à violação dos direitos de defesa e do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), na medida em que o comportamento ilícito descrito na comunicação de acusações difere do considerado, no final, na decisão impugnada e a decisão impugnada se baseia em documentos não referidos na comunicação de acusações;

à violação do artigo 81.o CE, uma vez que a decisão impugnada efectua uma qualificação jurídica errada dos factos censurados à recorrente ao qualificar, erradamente, uma troca de informações ocasional de acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. Além disso, os factos controvertidos não podem, de modo algum, segundo a recorrente, ser qualificados de comportamento ilícito único e contínuo;

à violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da confiança legítima na fixação do montante da coima, na medida em que a Comissão fez prova de uma má aplicação das orientações para o cálculo das coimas 1) ao não se basear num volume de negócios auditado e ii) ao não considerar o valor total de vendas de bens ou serviços em relação com o comportamento ilícito no sector geográfico. Além disso, a Comissão cometeu um erro de qualificação dos factos. Finalmente, a recorrente afirma, em apoio do seu pedido de redução da coima, a fraca quota de mercado agregada das partes no cartel e a não execução;

à violação do Acordo euro-mediterrânico celebrado com a Tunísia (2), na medida em que a Comissão fez uma aplicação exclusiva das disposições de concorrência comunitárias quando as regras de concorrência do Acordo euro-mediterrânico eram aplicáveis, mesmo que paralelamente às regras de concorrência comunitárias. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter consultado o Conselho de Associação EU/Tunísia, como exigido pelo artigo 36.o do acordo. A recorrente afirma, além disso, que a abordagem unilateral da Comissão é contrária ao princípio da cortesia internacional e ao seu dever de solicitude.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97, p. 2).


21.2.2009   

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C 44/48


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Volkswagen/IHMI — Deutsche BP (SunGasoline)

(Processo T-502/08)

(2009/C 44/84)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e S. Risthaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche BP AG (Gelsenkirchen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19.9.2008 no processo R-513/2007-4, e

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «SunGasoline», para produtos e serviços das classes 4, 7, 12, 35, 37 e 39 (pedido de registo n.o 3 418 647).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Deutsche BP AG.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã «GASOLIN» (Marca n.o 763 901) para produtos da classe 4.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso quanto a determinados produtos da Classe 4.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o, n.o 2, alínea b, conjugado com o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1), por não ter sido suficientemente provada uma utilização juridicamente relevante da marca que está na base da oposição, e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, por não existir risco de confusão entre as marcas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/48


Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Rundpack/IHMI (Representação de um copo)

(Processo T-503/08)

(2009/C 44/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rundpack AG (Representante: R. Chmilewsky-Lehner, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada (R 1400/2006-1) do recorrido, de 3 de Setembro de 2008, remeter o pedido de registo n.o 003 317 591 ao IHMI para que seja dado seguimento ao procedimento de registo, e condenar o recorrido na totalidade das despesas, incluindo nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada (R 1400/2006-1) do recorrido, de 3 de Setembro de 2008, e remeter o pedido de registo n.o 003 317 591 ao IHMI para que seja dado seguimento ao procedimento de registo com uma lista restrita de produtos, e condenar o recorrido na totalidade das despesas, incluindo nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca tridimensional «BECHER RUND» para produtos das classes 16, 17 e 20 (pedido n.o 3 317 591).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), uma vez que a marca objecto do pedido de registo tem o carácter distintivo necessário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/49


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Mologen AG/IHMI (dSLIM)

(Processo T-504/08)

(2009/C 44/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mologen AG (Berlim, Alemanha) (representante: C. Klages, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2008, no processo R 1077/2007-4;

Condenação do IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «dSLIM» para produtos e serviços das classes 1, 5, 10, 42 e 44 (pedido de registo n.o 5 355 136)

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que o sinal não é desprovido de carácter distintivo nem constitui uma indicação descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/49


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 — Nadine Trautwein Rolf Trautwein/IHMI (Hunter)

(Processo T-505/08)

(2009/C 44/87)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development (Leopoldshöhe, Alemanha) (representante: C. Czychowski, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Setembro de 2008, no processo R 1733/2007-1, bem como a decisão do primeiro examinador, de 17 de Outubro de 2007, e admitir a marca comunitária 4829347 à publicação.

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «Hunter» para produtos das classes 18 e 25 (registo n.o 4 829 347)

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 (1), dado que não pode ser negado à marca comunitária o necessário carácter distintivo e que não se trata de uma indicação descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/50


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-135/07, Smadja/Comissão

(Processo T-513/08 P)

(2009/C 44/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Herrmann e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Daniele Smadja (Nova Deli, Índia)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 11 de Setembro de 2008, no processo F-135/07;

negar provimento ao recurso interposto por D. Smadja;

decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância e à instância no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 11 de Setembro de 2008, proferido no processo Smadja/Comissão, F-135/07, através do qual o TFP anulou a decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixou a classificação da recorrente em primeira instância no grau A*15, escalão 1, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo T-218/02, Napoli Buzzanca/Comissão.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade.

Expondo o seu fundamento em três partes, a Comissão afirma:

o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado quando disposições estatutárias, como os artigos 3.o e 4.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, proíbem a Comissão de adoptar actos de nomeação com efeito retroactivo;

o princípio da proporcionalidade não pode conduzir à negação da força de caso julgado conferida a um acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado quando disposições estatutárias, como o artigo 5.o, n.o 5, do Anexo XIII, conjugado com o artigo 46.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, exclua, no caso em apreço, uma classificação num escalão superior ao escalão 1.


21.2.2009   

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C 44/50


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2008 — Mauerhofer/Comissão

(Processo T-515/08)

(2009/C 44/89)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volker Mauerhofer (Viena, Áustria) (representante: J. Schartmüller, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

A título principal, a anulação da medida impugnada na parte em que se refere ao recorrente;

Além disso, ou com carácter subsidiário relativamente ao pedido de anulação, que seja declarado que a recorrida incorreu em responsabilidade extracontratual ao ter adoptado ilegalmente a medida controvertida;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, como consequência da medida controvertida, um montante de 5.500 euros pelos danos sofridos, com base em responsabilidade extracontratual, acrescidos de juros anuais à taxa de 4 %, a contar de 4 de Novembro de 2008 e até à prolação do acórdão que porá termo ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede que seja anulada a decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, pela qual esta adoptou uma ordem administrativa que reduziu o número de dias de trabalho atribuídos ao recorrente para desempenhar as suas funções no âmbito do contrato de perito n.o MC/5043/025/001/2008, assinado entre o recorrente e o consultor para a participação num projecto de «Value Chain Mapping Analysis», baseado no contrato-quadro «EuropeAid/123314/C/SER/multi» executado na Bósnia e Herzegovina, assinado entre o consultor e a Comissão. Além disso, o recorrente pede uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência da medida controvertida.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a medida controvertida foi adoptada pela Comissão sem respeitar o requisito processual da elaboração de uma proposta escrita, por um consultor, antes de a Comissão tomar uma decisão, previsto nas Condições Gerais e Orientações Específicas aplicáveis ao projecto «Value Chain Mapping Analysis» baseado no contrato-quadro.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a medida controvertida foi adoptada em violação do seu direito a ser ouvido por uma autoridade imparcial.

Em terceiro lugar, alega que a medida controvertida foi adoptada em violação do seu direito a um exame do caso por uma autoridade não envolvida num conflito de interesses.

Além disso, o recorrente defende que, ao adoptar a medida controvertida, a recorrida não calculou nem apreciou correctamente o número de dias de trabalho deduzidos do número total de dias que lhe foram atribuídos para desempenhar as suas funções.

Por último, o recorrente alega que a Comissão abusou dos seus poderes ao adoptar a medida controvertida, dado que não teve em conta, ao examinar o número de dias de trabalho que lhe foram atribuídos, os erros cometidos pelo consultor.


21.2.2009   

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C 44/51


Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Eriksen/Comissão

(Processo T-516/08)

(2009/C 44/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Eriksen (Ebeltoft, Dinamarca) (representante: I. Anderson, advocate)

Demandada: Comissão

Pedidos da demandante

condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 800 000 euros, ou outro valor que o Tribunal considere justo e equitativo, a título de reparação do da dor, do sofrimento e da redução da capacidade de desfrutar a vida, passados, presentes e futuros, resultantes da deterioração grave do seu estado saúde na sequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de implementar um serviço de vigilância médica dos antigos trabalhadores de Thule por doenças e outros estados de saúde causados por radiação;

condenar a Comissão a pagar ao demandante ou aos estabelecimentos de saúde ou ainda aos prestadores de serviços médicos as futuras despesas com tratamentos médicos e medicação para atenuar ou tratar os seus problemas de saúde, acima referidos, a que não pode aceder através do sistema de segurança social do seu Estado-Membro;

condenar Comissão na totalidade das custas e outras despesas razoáveis suportadas pelo demandante no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o demandante propõe uma acção por responsabilidade extracontratual decorrente de danos alegadamente sofridos como resultado da recusa ilegal da Comissão de dar cumprimento à resolução, tomada em sessão plenária, do Parlamento Europeu (1) e de garantir a aplicação, pela Dinamarca, das disposições da Directiva96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (2), aos trabalhadores, entre os quais o demandante, envolvidos no acidente nuclear de Thule, na Gronelândia.


(1)  Relatório do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2007 relativo às consequências do acidente aéreo de Thule de 1968 para a saúde pública (Petição 720/2002) [2006/2012(INI)].

(2)  JO L 159, p. 1.


21.2.2009   

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C 44/51


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — AIB-Vinçotte Luxembourg/Parlamento

(Processo T-524/08)

(2009/C 44/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AIB-Vinçotte Luxembourg ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: R. Adam, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão do Parlamento Europeu de 2 de Outubro de 2008, que rejeita a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público n.o INLO — A — BATI LUX — 07 268 & 271 — 00, relativo às obras de renovação e de ampliação do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo;

Conceder à recorrente todos os outros direitos, vias, meios e acções, em particular a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido;

Em qualquer caso, condenar o Parlamento nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão do Parlamento de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para a adjudicação do lote B do contrato relativo ao projecto de ampliação e de renovação do edifício KAD no Luxemburgo — Missão de organismo de controlo autorizado (JO 2008, S 193-254240).

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

ao erro manifesto de apreciação do Parlamento, na medida em que i) a associação a que foi adjudicado o contrato não dispunha das autorizações necessárias para realizar as obras solicitadas, conforme se exige no caderno de encargos, e ii) a proposta dessa associação inclui um preço anormalmente baixo à luz dos critérios do caderno de encargos;

à violação do dever de fundamentação, na medida em que i) o Parlamento não especificou as vantagens concretas da proposta vencedora em relação à da recorrente, impedindo, assim, a recorrente de identificar as razões pelas quais a sua proposta não tinha sido seleccionada, e ii) não foi dada oportunidade à recorrente de saber se o comité de avaliação se tinha reunido e, nesse caso, a que conclusões tinha chegado;

à violação dos princípios da diligência, da boa administração e da transparência, uma vez que o Parlamento se absteve de comunicar, num prazo razoável, as explicações solicitadas;

à violação das disposições do caderno de encargos, na medida em que nem a decisão impugnada nem a correspondência seguinte mencionavam os recursos que podiam ser interpostos dessa decisão.


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C 44/52


Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Poste Italiane/Comissão

(Processo T-525/08)

(2009/C 44/92)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Poste Italiane SpA (Roma, Itália) (Representantes: A. Fratini, advogado, A. Sandulli, advogado, F. Filpo, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidade Europeias

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e consequentemente anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio C42/2006, que a Itália executou para remunerar as contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, é impugnada a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado C42/2006, que a Itália executou para remunerar as contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato. Esta decisão declarou incompatível com o mercado comum, ordenando a respectiva recuperação, o regime de auxílios de Estado relativo à remuneração das contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato estabelecido na legge de 23 de Dezembro de 2005, n.o 266, de 23 de Fevereiro de 2006, e na convenção celebrada entre o Ministero della Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) e a Poste Italiane em 23 de Fevereiro de 2006, que a Itália executou ilegalmente, em violação do artigo 88.o, n.o 3, CE.

Para fundamentar as suas pretensões, a recorrente invoca:

A violação dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, por erro de facto e erro de apreciação manifesto no que respeita à aplicação, pela Comissão, do critério do mutuário diligente, mediante o qual vem a determinar a taxa de juro que seria suportada por um mutuário privado;

A violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, por erro de apreciação manifesto no que respeita à apreciação dos investimentos alternativos. Quanto a este aspecto, sublinha-se que, durante o procedimento administrativo, as autoridades italianas demonstraram que o parâmetro a que se refere a Convenção, que vincula a gestão da liquidez decorrente das receitas postais, penaliza a Poste Italiane quanto à possibilidade de obter lucros com uma gestão activa e, consequentemente, não proporciona uma «vantagem» na acepção do artigo 87.o do Tratado.

Quanto a este ponto, a recorrente refere ainda a relevância do estudo do Royal Bank of Scotland (RBS) e dos pareceres dos intermediários financeiros, e também o confronto com modelos de gestão do tipo trading system, com a gestão da liquidez das apólices de seguro da Poste Vita, com a gestão dos fundos da Efiposte, sociedade francesa controlada pela Poste, e com o custo da dívida do Tesoro.

A violação dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, por falta de fundamentação e erro de apreciação manifesto, do artigo 12.o do Tratado, por discriminação, assim como dos princípios da expectativa legítima e da segurança jurídica, devido à falta de uma análise do elemento da vantagem e da distorção da concorrência no contexto das obrigações de serviço universal que impendem sobre a Poste;

Violação dos princípios gerais da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ao ser ordenada a recuperação do alegado auxílio junto do beneficiário.


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C 44/53


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão

(Processo T-526/08 P)

(2009/C 44/93)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Krämer e B. Eggers)

Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão;

condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública da União Europeia e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão. Este acórdão anulou a decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias pela qual a candidatura do recorrente ao posto de chefe da unidade «Concursos e Contratos» foi recusada e condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização de 2 000,00 euros por danos morais.

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

1.   Violação do direito comunitário por ter sido reconhecida legitimidade para interpor o recurso de anulação

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o pedido de anulação da decisão de recusa foi declarado admissível, não obstante a inexistência de legitimidade do recorrente para a impugnação da decisão de nomeação, dado que simultaneamente foi proposta uma acção de indemnização. Tal constitui um erro de direito e origina incertezas relativamente às medidas previstas no artigo 233.o CE. Segundo a Comissão, a regra segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de anulação acarreta automaticamente a inadmissibilidade de uma acção de indemnização que esteja directamente ligada a esse recurso não é aplicável quando não existe o risco de, através da acção de indemnização, se contornar a necessária fase pré-contenciosa ou outros requisitos de admissibilidade e, por conseguinte, uma acção de indemnização pode ser admissível mesmo quando o recurso de anulação seja inadmissível por falta de legitimidade.

2.   Falta de fundamentação relativamente à interpretação e à aplicação do elemento dos danos morais

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no n.o 219 do acórdão recorrido quando declarou que o recorrente tinha efectivamente sofrido danos morais por ter sido privado do direito a que o exame da sua candidatura fosse efectuado em condições legais. Esta conclusão implica necessariamente que a ilegalidade de uma decisão que recusa uma candidatura constitui em si mesma um dano moral. Esta interpretação não tem em conta que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que sejam preenchidos cumulativamente três requisitos, nomeadamente, em primeiro lugar, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, em segundo lugar, a existência efectiva do dano alegado e, em terceiro lugar, um nexo causal entre o comportamento e o dano.


21.2.2009   

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C 44/53


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 — Norilsk Nickel Harjavalta Oy e Umicore NV/Comissão

(Processo T-532/08)

(2009/C 44/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Norilsk Nickel Harjavalta Oy (Harjavalta, Finlândia) e Umicore SA/NV (Bruxelas, Bélgica) (Representante: K. Nordlander, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar o presente recurso admissível;

Anular os diplomas comunitários impugnados;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação de uma entrada específica de um grupo de quatro compostos de carbonato de níquel relacionados — o Hidroxitriníquel, o Carbonato básico de níquel e dois outros compostos («carbonatos de níquel») — constantes da Directiva 2008/58/CE da Comissão (1) (30.a Directiva ATP), que é uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE (2) (Directiva relativa às substâncias perigosas).

A principal alegação das recorrentes é a de que a classificação revista dos carbonatos de níquel não se baseou nos critérios legais aplicáveis. Segundo as recorrentes, a classificação revista dos carbonatos de níquel é contrária aos requisitos da Directiva relativa às substâncias perigosas, visto que não se baseia em dados científicos e não foi uma adaptação ao progresso técnico. As recorrentes alegam que a Comissão, pelo contrário, reviu a classificação dos carbonatos de níquel baseando-se numa avaliação do risco dos carbonatos de níquel realizada para outros efeitos no Regulamento (CEE) n.o 793/93 (3) («Regulamento de avaliação dos riscos»). As recorrentes alegam ainda que a Comissão se baseou especialmente na Declaração de Derrogação, em que quatro empresas, entre as quais as recorrentes, pediram autorização para serem dispensadas de realizar determinados ensaios previstos na Directiva de avaliação dos riscos. Essa declaração, de acordo com as recorrentes, não fornecia qualquer dado em que se pudesse basear qualquer das alterações introduzidas na classificação dos carbonatos de níquel pela 30.a Directiva ATP.

Assim, as recorrentes pedem a anulação de dois diplomas diferentes da Comissão Europeia:

A classificação revista dos carbonatos de níquel da entrada 028-010-00-0 do anexo 1F da 30.a Directiva ATP;

A decisão da Comissão de utilizar a Declaração de Derrogação das recorrentes ao abrigo do Regulamento de avaliação dos riscos como base para a entrada em apreço.

Em apoio das suas pretensões, as recorrentes alegam que os diplomas impugnados não estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva relativa às substâncias perigosas pelas seguintes razões:

a)

Não cumprem os critérios detalhados e os requisitos científicos para a classificação em cada classe de risco do anexo VI da Directiva relativa às substâncias perigosas;

b)

Ao aprovar os diplomas em apreço, a Comissão não teve em conta as propriedades intrínsecas dos carbonatos de níquel no contexto do seu manuseamento e uso normais previsto pela Directiva relativa às substâncias perigosas;

c)

Os diplomas em apreço não são uma adaptação ao progresso técnico da Directiva relativa às substâncias perigosas ao progresso técnico e, por isso, não têm base legal no direito comunitário;

d)

Ao tomar a decisão controvertida e basear a entrada contestada na avaliação dos riscos dos carbonatos de níquel nos termos do Regulamento de avaliação dos riscos, em lugar de aplicar os critérios de classificação do artigo 4.o e do anex VI, a Comissão excedeu as suas competências ao abrigo da Directiva relativa às substâncias perigosas.

Além disso, as recorrentes alegam que a classificação revista dos carbonatos de níquel constante da 30.a Directiva ATP deve ser anulada por a Comissão não ter invocado as razões em que se baseou, ao contrário do exigido pelo artigo 253.o CE.


(1)  Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1 que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1).

(2)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196, p. 1; EE 13 F1, p. 5).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 1993, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/54


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 — Telekomunikacja Polska/Comissão

(Processo T-533/08)

(2009/C 44/95)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Telekomunikacja Polska (Varsóvia, Polónia) (Representantes: H. Romańczuk, M. Modzelewska de Raad e S. Hautbourg, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A recorrente pede:

A anulação da Decisão K(2008) 4997 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, pela qual a empresa Telekomunikacja Polska SA e todas as empresas por ela directa ou indirectamente controladas foram submetidas a uma inspecção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1);

A condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão K(2008) 4997 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, pela qual a empresa Telekomunikacja Polska SA e todas as empresas por ela directa ou indirectamente controladas, no todo ou em parte, foram submetidas a uma inspecção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, no âmbito de um processo por práticas alegadamente contrárias ao artigo 82.o CE no sector das comunicações electrónicas.

A recorrente baseia o recurso nos seguintes fundamentos

Em primeiro lugar, a decisão impugnada foi tomada com violação do dever de adequada fundamentação previsto no artigo 253.o CE e no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento 1/2003 do Conselho. A Comissão não alegou estar na posse de informações e provas com base nas quais se pudesse razoavelmente presumir que a recorrente tivesse praticado as condutas censuradas. Além disso, na decisão da Comissão não foram indicados com suficiente precisão os factos que a Comissão pretendeu investigar na sua inspecção. A Comissão violou ainda o seu dever de indicar na decisão impugnada os elementos essenciais da infracção imputada à recorrente.

Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão não escolheu a forma de execução que menos prejudicaria a recorrente.

Em terceiro lugar, a Comissão não assegurou os direitos de defesa da recorrente, especialmente no que se refere às infracções que lhe são imputadas no primeiro fundamento da decisão. A este respeito, a recorrente alega que não pôde determinar com clareza que práticas foram objecto da inspecção da Comissão e que, por consequência, não pôde avaliar correctamente se e em que medida a inspecção era justificada e se estava obrigada a cooperar com a Comissão durante a inspecção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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C 44/55


Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Granuband/IHMI — Granuflex (GRANUflex)

(Processo T-534/08)

(2009/C 44/96)

Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês

Partes

Recorrente: Granuband BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: M. Ellens, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Granuflex Ipari és Kereskedelmi Kft. (Budapeste, Hungria)

Pedidos da recorrente

Anular ou alterar a decisão do IHMI de 15 de Setembro de 2008, notificada em 24 de Setembro de 2008, por violação das disposições dos artigos 52.o, n.o 1, e 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa GRANUFLEX, para produtos das classes 17, 19 e 27 — marca comunitária n.o 943118

Titular da marca comunitária: Granuband B.V.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Granuflex Ipari és Kereskedelmi Kft.

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Denominação comercial GRANUFLEX para produtos e serviços das classes 17, 19, 27 e 37

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso interposto pela recorrente

Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94


21.2.2009   

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C 44/55


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 — Etimine e Etiproducts/Comissão

(Processo T-539/08)

(2009/C 44/97)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e Ab Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Declaração da admissibilidade e procedência do recurso;

Anulação parcial das medidas controvertidas através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:

Ácido bórico; ácido bórico natural em bruto;

Trióxido de diboro; óxido bórico;

Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;

Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;

Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado

Em alternativa, anulação parcial das medidas controvertidas, através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:

Trióxido de diboro; óxido bórico;

Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;

Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;

Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), na medida em que classifica determinados boratos como tóxicos para a reprodução, quer para efeitos de fertilidade quer para o desenvolvimento.

As recorrentes avançam três fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou formalidades essenciais por a medida em que a medida controvertida não ter seguido o processo legislativo aplicável, violando os artigo 5.o e 7.o CE, o artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE (2) e o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (3).

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de avaliação ao aplicar os critérios de classificação das substâncias à base de borato, infringindo a Directiva 67/458/CEE. Alegam que a Comissão não aplicou ou não aplicou correctamente o princípio «do manuseamento e uso normais» estabelecido no anexo VI da Directiva 67/548/CEE, aplicou ilegalmente os critérios de avaliação do risco quando, na opinião das recorrentes, eles são irrelevantes no contexto da classificação de substâncias ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, e não aplicou ou aplicou incorrectamente o critério da «adequação» em violação do n.o 4.2.3.3. do anexo VI da Directiva 67/548/CEE. Além disso, alegam que a Comissão não deu peso suficiente aos dados epidemiológicos e humanos fornecidos pelas recorrentes e, como consequência, a medida controvertida está parcialmente viciada por erro manifesto de avaliação. As recorrentes alegam que a Comissão extrapolou ilegalmente dados relativos a uma das substâncias à base de borato para efeitos de classificar as outras substâncias à base de borato e por isso a medida controvertida deve ser parcialmente anulada, pelo menos no que se refere às outras substâncias à base de borato. Alegam ainda que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 253.o CE, uma vez que não forneceu qualquer justificação para explicar com que base extrapolou os dados.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o CE, e bem assim que a medida controvertida, na sua opinião, vai muito para além do que é necessário para atingir os seus objectivos.


(1)  JO L 246, p. 1.

(2)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO 196, p. 1.

(3)  Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 84, p. 23.


21.2.2009   

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C 44/56


Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — Esso e o./Comissão

(Processo T-540/08)

(2009/C 44/98)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Esso Société Anonyme Française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), Exxon Mobil Corp. (Irving, Estados Unidos) (representantes: R. Snelders, R. Subiotto, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação parcial da decisão de 1 de Outubro de 2008 da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/39.181 — Ceras de parafina);

Redução da coima aplicada às recorrentes com esta decisão; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — Ceras de parafina (a seguir «decisão impugnada») e a redução das coimas aplicadas às recorrentes.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam os seguintes dois fundamentos principais:

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão contém erros de direito, pois baseia o cálculo da coima aplicada à Esso Société Anonyme Française (a seguir «Esso») numa metodologia que não espelha o facto incontestado de que, antes da fusão entre a Exxon e a Mobil, o sector de negócios de cera de parafina da Exxon não participou na infracção. As recorrentes sustentam que, nos termos da decisão impugnada, foi aplicada uma coima à Esso como se a Exxon tivesse participado na infracção durante os sete anos transcorridos antes da fusão, mesmo reconhecendo a decisão impugnada que assim não aconteceu. Donde resulta que a decisão impugnada sobrestima o peso relativo da Esso na infracção e viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e as orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada contém erros de direito, pois concluiu que a participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina só terminou em Novembro de 2003. Mais especificamente, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada não satisfaz o ónus da prova que incumbe à Comissão de demonstrar a duração da participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina. Além disso, as recorrentes avançam que a decisão impugnada não retira as devidas conclusões do facto incontestado de que as recorrentes não participaram em quaisquer «Reuniões Técnicas» — e não foram informadas das suas conclusões — havidas após 27/28 de Fevereiro de 2003.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


21.2.2009   

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C 44/57


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Sasol e o./Comissão

(Processo T-541/08)

(2009/C 44/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sasol Ltd (Johannesburg, Áfica do Sul), Sasol Holding in Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), Sasol Wax International AG (Hamburgo, Alemanha), Sasol Wax GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: W. Bosch, U. Denzel e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação ou redução substancial das coimas aplicadas à Sasol Limited, à Sasol Holding in Germany GmbH, à Sasol Wax International AG e à Sasol Wax GmbH por força do artigo 2.o da decisão; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas de procuradoria e outras relacionadas com os presentes autos.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação parcial da decisão da Comissão C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/39.181 — Ceras de parafina), na parte que lhes diz respeito.

Na sua decisão, a Comissão declarou que determinados produtores de cera de parafina e de parafine bruta constituíram um cartel de 1992 a 2005, no quadro do qual realizaram reuniões regulares para discutir os preços, repartir os mercados e/ou os clientes e para trocar informações comerciais secretas a respeito das ceras de parafina e da parafina bruta vendidas aos consumidores finais na Alemanha.

As recorrentes assentam o seu recurso nos seguintes fundamentos e principais argumentos:

Segundo as recorrentes, foi erradamente que a Comissão considerou a Sasol Limited (a sociedade-mãe do Grupo Sasol), a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International AG responsáveis pelo «período da joint venture» (1 de Maio de 1995 até 30 de Junho de 2002). As recorrentes sustentam que a presunção da Comissão de que a Sasol Limited (através da sua filial Sasol Holding in Germany) exerceu uma influência decisiva sobre a Schümann Sasol International AG constitui um manifesto erro de apreciação da prova de que a Comissão dispôs.

As recorrentes alegam ainda que foi erradamente que a Comissão considerou a Sasol Limited, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International AG responsáveis pelo «período Sasol», transcorrido de 1 de Julho de 2002 a 28 de Abril de 2005. Alegam também que a Comissão aplicou um critério jurídico errado e ignorou a prova prestada pela Sasol (1), a qual demonstra que a Sasol Wax agiu autonomamente no mercado, deste modo infirmando qualquer presunção de responsabilidade da sociedade-mãe.

Sustenta-se, além disso, que a Comissão errou quando não considerou a VARA conjunta e solidariamente responsável pelo «período Schümann» (de 3 de Setembro de 1992 até 30 de Abril de 1995). Em vez de considerar responsável a VARA (2), que exercia controlo sobre a entidade que participou nas infracções, a Comissão atribuiu uma abrangente responsabilidade exclusivamente à Sasol, comprometendo assim as possíveis vias de recurso da Sasol contra a VARA.

As recorrentes alegam que a Comissão cometeu ainda erros manifestos na determinação do montante de base da coima a aplicar à Sasol, inflacionando indevidamente o volume de negócios a ser tomado em conta e incluindo volumes de negócios referentes a produtos aos quais a infracção não dizia directa ou indirectamente respeito, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3). A Comissão cometeu também um erro de direito quando optou por uma errada metodologia para a determinação do montante de base a ser aplicado nos casos em que a decisão de aplicação de coimas é dirigida a diversos destinatários e é relativa a diferentes períodos de infracção.

Ao que acresce, segundo se alega, que a Comissão cometeu um erro quando presumiu o papel de líder da Sasol a respeito das ceras de parafina e erradamente aumentou a coima a ser aplicada à Sasol num montante excessivo e desproporcionado de 50 %.

As recorrentes também sustentam que a Comissão erradamente não aplicou o limiar de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e violou o princípio da responsabilidade jurídica individual ao não limitar a coima a ser aplicada relativamente a este período a 10 % do volume de negócios atribuível ao Sr. Schümann, o qual, segundo as recorrentes, controlava, em última análise, a sociedade que esteve directamente implicada na infracção.

Por fim, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro quando não conferiu inteira imunidade à Sasol a respeito de certas partes da coima relativamente às quais a Comissão se baseou principalmente na prova voluntariamente prestada pela Sasol como parte da sua cooperação com a Comissão.


(1)  Salvo quando contrariamente especificado, refere-se às sociedades do Grupo Sasol que alegadamente participaram no cartel.

(2)  Sócia da joint venture Schümann Sasol International AG, em conjunto com a Sasol Ltd, a qual adquiriu indirectamente dois terços da Hans-Otto Schümann GmbH & Co KG.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


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C 44/58


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/ECHA

(Processo T-542/08)

(2009/C 44/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas (a seguir «ECHA») de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público ECHA/2008/24, para o «Desenvolvimento de uma ferramenta para a avaliação da segurança química» (JO 2008/S 115-152918), comunicada à recorrente por ofício não datado e por esta recebido em 25 de Setembro de 2008, e de todas as subsequentes decisões da ECHA, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação da ECHA na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão no montante de 1 500 000 EUR;

Condenação da ECHA no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas que lhe foi notificada através de ofício em 25 de Setembro de 2008 e a informava de que a proposta por si apresentada no quadro do concurso público ECHA/2008/24, para o «Desenvolvimento de uma ferramenta para a avaliação da segurança química» (JO 2008/S 115-152918), não tinha sido seleccionada e que o contrato tinha sido adjudicado à TRASYS SA.

A recorrente alega que o Comité de Avaliação cometeu múltiplos erros de apreciação no tocante aos critérios de adjudicação, tendo sido violadas pela entidade adjudicante regras e os princípios fundamentais que regem os contratos públicos. Alega-se ainda que a ECHA usou erradamente os seus poderes na apreciação das propostas, infringiu o Regulamento Financeiro, e/ou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e utilizou termos vagos ou fundamentação insuficiente para alicerçar a sua decisão. Por fim, a recorrente sustenta que a recorrida violou uma formalidade processual essencial, decorrente do artigo 158.o A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (1), que prevê um período de reflexão antes da assinatura do contrato com o proponente vencedor. A recorrente sustenta que a recorrida retardou deliberadamente a comunicação com a recorrente, de molde a poder ultimar a assinatura do contrato com o proponente vencedor antes de receber quaisquer comentários da sua parte, prejudicando assim o espírito e o objectivo do período de reflexão.

Além disso, a recorrente pede uma reparação financeira no montante de 1 500 000 EUR, correspondente ao lucro bruto estimado do procedimento de concurso público atrás referido caso o contrato tivesse sido adjudicado à recorrente. Alega que o seu pedido de indemnização se baseia nos seus argumentos bem alicerçados, que demonstram que houve uma violação suficientemente grave de uma norma jurídica superior para protecção dos particulares e que as instituições em causa não tiveram em conta, de modo manifesto e grave, os limites fixados ao exercício dos seus poderes.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril 2007, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 111, p. 13).


21.2.2009   

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C 44/59


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Villa Almè/IHMI — Bodegas Marqués de Murrieta (i GAI)

(Processo T-546/08)

(2009/C 44/101)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Villa Almè Azienda vitivinicola di Vizzotto Giuseppe (Mansuè, Itália) (representantes: G. Massa, advogado, P. Massa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Marqués de Murrieta, SA (Logroño, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão de 24.9.2008 da Primeira Câmara de Recurso (R 1695/2007-1) e condenar o IHMI no reembolso das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca figurativa «i GAY» (pedido de registo n.o 4.458.295), para produtos incluídos na classe 33 (vinhos)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Marqués de Murrieta S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola (n.o 2 315 558) «YGAI» e marcas comunitárias figurativa (n.o 1 707 729) e nominativa (n.o 1 699 412)«MARQUES DE MURRIETA YGAY», para produtos incluídos na classe 33 (vinhos).

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Incorrecta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


21.2.2009   

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C 44/59


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Total/Comissão

(Processo T-548/08)

(2009/C 44/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA (Courbevoie, França) (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

A título principal, anular, com base no artigo 230.o CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, na medida em que esta respeita à TOTAL SA;

A título subsidiário, anular, com base no artigo 230.o CE, a coima de 128 163 000 EUR aplicada conjunta e solidariamente à TOTAL FRANCE e à TOTAL SA pelo artigo 2.o da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.o C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008;

A título ainda mais subsidiário, reduzir, com base no artigo 229.o CE, a coima de 128 163 000 EUR aplicada conjunta e solidariamente à TOTAL FRANCE e à TOTAL SA pelo artigo 2.o da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.o C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008;

Em qualquer caso, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão n.o C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — Cera de parafina, com a qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu através da fixação dos preços e da repartição do mercado da cera de parafina no Espaço Económico Europeu (EEE) e do gatsch na Alemanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos relativos ou destinados a:

Violação dos direitos de defesa e da presunção da inocência da recorrente, na medida em que a decisão impugnada viola o âmbito de aplicação ratione personae destes direitos e devido a irregularidades processuais cometidas durante a fase de instrução e a um raciocínio na própria decisão que enferma de petição de princípio;

Contradição dos fundamentos, no tocante i) à necessidade de verificar se a sociedade-mãe exerceu efectivamente uma influência determinante sobre a sua filial e ii) ao teor do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que seja possível imputar a infracção à sociedade-mãe;

Violação das regras que regem a imputabilidade das infracções ao artigo 81.o CE no seio dos grupos de sociedades, na medida em que i) a decisão impugnada afirma erradamente que a Comissão não está obrigada a apresentar elementos que corroborem a presunção e ii) a decisão impugnada infringe o princípio da autonomia jurídica e económica das filiais no qual assentam os direitos nacionais das sociedades;

Erro manifesto de apreciação, na medida em que i) a nomeação dos membros do conselho de administração da TOTAL FRANCE pela TOTAL SA não reforça a presunção de uma influência determinante e ii) o feixe de indícios apresentado pela TOTAL SA permite de modo incontestável inverter a presunção de uma influência determinante;

Violação dos princípios da responsabilidade pelos actos individuais e da pessoalidade das penas, bem como do princípio da legalidade, na medida em que a Comissão concluiu pela existência de uma entidade económica única formada pela TOTAL SA e pela TOTAL FRANCE;

Violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, na medida em que a imputabilidade à TOTAL SA da infracção que terá cometido a sua filial TOTAL FRANCE assenta num critério novo e ii) a Comissão não apreciou a situação caso a caso como tinha indicado que faria;

Desvio de poder, por o Regulamento n.o 1/2003 ter por objecto a punição de uma empresa por uma infracção às regras da concorrência e não maximizar a pena aplicada a esta empresa, implicando a sociedade-mãe;

Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante final da coima aplicada à recorrente e à sua filial está totalmente desligado do valor das vendas dos produtos relacionados com a pretensa infracção objecto da decisão; e

Redução da coima, não tendo as práticas alegadas nem a gravidade nem a duração que a Comissão lhes pretende atribuir e tendo os direitos de defesa da recorrente sido violados de forma caracterizada.


21.2.2009   

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C 44/60


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-549/08)

(2009/C 44/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: M. Fisch, agente, e P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular as decisões impugnadas

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação das decisões C(2008) 5383 da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, relativa à suspensão dos pagamentos intermédios do Fundo Social Europeu (FSE) no documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias que fazem parte do Objectivo n.o 3 no Grão-Ducado do Luxemburgo, bem como C (2008) 5730 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, relativa à suspensão dos pagamentos intermédios do programa de iniciativa comunitária de luta contra as discriminações e desigualdades relacionadas com o mercado de trabalho (EQUAL) no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega três fundamentos:

violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a Comissão terá concluído, em duas auditorias preventivas do sistema luxemburguês de gestão e de controlo efectuados antes do período de programação em causa, que esse sistema oferecia garantias suficientes de respeito da regulamentação existente e dos critérios de boa gestão geralmente admitidos; foi só por ocasião de uma auditoria efectuada posteriormente à extinção do período de programação em causa que a Comissão tirou conclusões desfavoráveis quanto ao sistema de gestão e de controlo;

interpretação errada das disposições regulamentares que servem de base às decisões impugnadas (1), não se opondo essas disposições, contrariamente ao que sustentou a Comissão, i) a que a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento pertençam ao mesmo organismo e ii) a que a autoridade de gestão nacional declare à Comissão despesas sobre as quais podem existir dúvida, mas cuja qualificação jurídica de inelegibilidade não está demonstrada no momento da declaração;

inexactidão material de alguns dos factos em que as decisões impugnadas se baseiam quanto à organização e manutenção dos processos pela autoridade de gestão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21)


21.2.2009   

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C 44/61


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Eni/Comissão

(Processo T-558/08)

(2009/C 44/104)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, D. Durante, G. C. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão, total ou parcialmente, com as respectivas consequências quanto ao montante da coima.

A título subsidiário, anulação ou redução da coima.

Em todo o caso, condenação da Comissão nas despesas, encargos e procuradoria.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma do processo T-540/08, Esso e o./Comissão.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca:

A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, na medida em que artigo 1.o da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo contínuo e/ou numa prática concertada contínua em virtude da presença do Dr. Di Serio numa reunião técnica realizada em 30/31 de Outubro em Hamburgo. Mais especificamente, a Eni invoca a existência de erros de facto e as consequências jurídicas deles decorrentes, tendo a Comissão: (i) afirmado que a Eni não sustentou na sua defesa durante o procedimento pré-contencioso que o Dr. Di Serio «se dissociou claramente» do conteúdo da reunião em questão e (ii) relatou erradamente as declarações da Eni a respeito da discrepância entre os aumentos de preço indicados nos documentos provenientes da Sasol e da MOL. Mesmo abstraindo dos referidos erros, a recorrente deduz que a Comissão cometeu um erro de direito quando lhe atribuiu a adesão a um acordo contínuo e/ou a uma prática concertada contínua, na ausência da adesão da Eni a um «plano global» e dos elementos constitutivos das duas infracções em questão.

A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, na medida em que artigo 1.o da decisão declarou verificada a participação da Eni num acordo e/ou numa prática concertada no período compreendido entre 21 de Fevereiro de 2002 e 28 de Abril de 2005. A Eni contesta, mais especificamente, a avaliação da natureza anticoncorrencial da sua participação devido à falta dos elementos constitutivos do acordo e da prática concertada para a fixação dos preços e a troca de informações sensíveis.

A violação e errada aplicação do artigo 81.o CE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas. Invoca-se a este respeito que a Comissão:

determinou o montante de base e e o montante suplementar da coima de modo irrazoável e em violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade. Efectivamente, a Comissão estabeleceu a percentagem de 17 % do valor das vendas para a determinação do montante de base (e do montante suplementar) da coima, considerando que a Eni era responsável pela fixação dos preços e a troca de informações, ao passo que aplicou um coeficiente praticamente idêntico (de 18 %) às outras empresas participantes no cartel que terão ainda repartido os mercados e/ou os clientes.

violou o princípio da segurança jurídica, no respeitante à aplicação por parte da Comissão da agravação por reincidência, porquanto não podem ser imputadas à Eni as infracções cometidas nos anos 80 por sociedades por si controladas, que não foram imputadas à Eni no momento em que foram tomadas as respectivas decisões. Acresce que o lapso de tempo transcorrido entre as antigas infracções e as declaradas na presente decisão torna injustificada a aplicação do instituto da reincidência.

não aplicação de circunstâncias atenuantes em razão da participação marginal da recorrente no acordo e da ausência de execução das determinações acordadas no decurso das reuniões técnicas. A recorrente afirma ainda ter fornecido a prova de que o Eng.o Monti estava convencido de que tomava parte em reuniões absolutamente lícitas, na medida em que eram organizadas no quadro do EWF e, em todo o caso, da falta de dolo da Eni, que recebia do seu empregado informações que não podiam permitir concluir pelo alcance anticoncorrencial das referidas reuniões.


21.2.2009   

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C 44/61


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — STIM/Comissão

(Processo T-559/08)

(2009/C 44/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société de travaux industriels et maritimes d'Orbigny (STIM d'Orbigny SA) (Paris, França) (Representante: F. Froment-Meurice, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada da Comissão;

Anular o artigo 1.o da decisão impugnada, onde se declara que: 1) a compensação paga pelo Estado francês à SNCM no montante de 53,48 milhões de euros é um auxílio de Estado ilegal mas compatível, 2) o preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros não constitui um auxílio de Estado, e 3) o auxílio à reestruturação no montante de 15,81 milhões de euros é um auxílio de Estado ilegal mas compatível;

Condenar a Comissão no pagamento à STIM d'Orbigny das despesas derivadas da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3182 final da Comissão, de 8 de Julho de 2008, na qual a Comissão afirmou que:

a compensação paga pela República Francesa à Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (a seguir «SNCM») no montante de 53,48 milhões de euros a título de obrigações de serviço público constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum;

o preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros, a assunção, pela Compagnie Générale Maritime et Financière (a seguir «CGMF»), das medidas sociais a favor dos trabalhadores no montante de 38,5 milhões de euros e a recapitalização conjunta e simultânea da SNCM pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros não constituem auxílios de Estado; e

o auxílio à reestruturação no montante de 15,81 milhões de euros que a República Francesa executou a favor da SNCM constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos:

à falta de fundamentação, na medida em que a Comissão:

não definiu o mercado em questão nem indicou a posição das empresas concorrentes;

não respondeu a certos argumentos da Compagnie Méridionale de Navigation que opera no mercado em causa; e

não declarou a incompatibilidade com o mercado comum da entrada de capital que ultrapassou os 15,81 milhões de euros declarada compatível com o mercado comum;

a erros manifestos de apreciação respeitantes:

à aplicação do artigo 86.o, n.o 2, CE à entrada de capital de 53,48 milhões de euros a título de compensação de serviço público, na medida em que essa quantia compensou duas vezes as mesmas obrigações de serviço público, o que deu lugar a uma sobrecompensação e serviu para compensar um deficit de gestão e a incapacidade de a SNCM melhorar de modo efectivo a sua produtividade;

ao preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros, que não pode ser isento de elementos de auxílio de Estado; a Comissão fez uma interpretação incorrecta do comportamento de um investidor privado numa economia de mercado e cometeu um erro ao considerar que o risco de uma acção de assunção do passivo contra o Estado na hipótese de uma eventual liquidação permitia considerar a venda da SNCM por um preço negativo como a solução menos dispendiosa;

à entrada de capital pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros, uma vez que a Comissão não tomou em consideração a totalidade dos elementos económicos, financeiros e jurídicos, e não apresentou prova de que a entrada da CGMF não constituía um auxílio de Estado;

à entrada em conta corrente pela CGMF de 38,5 milhões de euros a título de medidas sociais a favor dos trabalhadores, que colocava a SNCM numa situação mais favorável do que a que resultaria do mercado;

ao auxílio de Estado de 22,52 milhões de euros, dado que no presente caso não foi verificado nenhum dos fundamentos que permite concluir que esse auxílio era compatível com as orientações comunitárias;

à violação dos princípios da proporcionalidade e da unicidade dos auxílios, na medida em que a beneficiária do auxílio, a SNCM, não contribuiu de modo substancial para a reestruturação com os seus próprios recursos ou através de financiamento externo obtido em condições de mercado, e que as medidas tomadas em 2006 constituem um apoio abusivo a uma empresa por parte da República Francesa.


21.2.2009   

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C 44/62


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — Repsol YPF Lubricantes y especialidades e o./Comissão

(Processo T-562/08)

(2009/C 44/106)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Repsol YPF Lubricantes y especialidades, SA (Madrid, Espanha), Repsol Petróleo, SA (Madrid, Espanha) e Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Jiménez-Laiglesia Oñate, J. Jiménez-Laiglesia Oñate e S. Rivero Mena, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação dos artigos 1.o e 2.o da decisão, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma do processo T-540/08, Esso e o./Comissão.

Em apoio das suas pretensões, as recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que não se demonstrou a participação da Repsol YPF Lubricantes y especialidades, S.A. (a seguir «Rylesa») em determinados comportamentos identificados e que foram objecto de tratamento individualizado para efeitos de punição. Em particular, a decisão não fornece prova bastante que demonstre que a Rylesa foi parte num acordo de repartição de clientes e mercados.

A decisão também não tem em conta o facto de as Reuniões Técnicas não terem por objecto a repartição de clientes e mercados. As referidas práticas ter-se-ão produzido, eventualmente e como reconheceram algumas das empresas destinatárias da decisão, no quadro de contactos bilaterais e multilaterais à margem das Reuniões Técnicas. Porém, a decisão impugnada considera desnecessário investigar os referidos contactos bilaterais e multilaterais, pelo que as recorrentes não podem ser consideradas partes na infracção que é declarada pela decisão. Em todo o caso, a decisão não explica porque razão a Rylesa é considerada responsável pelos ditos comportamentos quando, ao mesmo tempo, exonera outras empresas que estiveram presentes nas Reuniões Técnicas que cita como prova deste comportamento.

As recorrentes opõem-se ainda ao critério utilizado pela Comissão para determinar o volume de negócios relativo aos produtos em questão e fixar, consequentemente, a sanção aplicável. Por um lado, a decisão não define de forma precisa os produtos abrangidos pela infracção. Por outro lado, e de acordo com a comunicação sobre as coimas de 2006, aplicável a este caso, as coimas devem ser fixadas em função do valor das vendas das empresas no último exercício completo de participação na infracção. Porém, no presente caso, a Comissão não seguiu esta regra geral e determinou o montante da coima tomando como referência o volume médio de vendas da Rylesa entre 2001 e 2003. Em nenhum momento a Comissão forneceu qualquer fundamentação que justifique o facto de, no caso da Rylesa, ter ignorado as regras que a si própria impôs na comunicação, para aplicar um critério (o valor médio das vendas entre os anos de 2001 e 2003) que, além do mais, resulta substancialmente prejudicial para a Rylesa. O montante das vendas a ter em conta é, em definitivo e como declara a própria decisão, o gerado em 2003, pois é este o último exercício completo no âmbito do qual a Rylesa participou na infracção, como a própria Comissão admite.

Na decisão impugnada nos presentes autos, a Comissão considera que a infracção por parte da Rylesa cessou em 4 de Agosto de 2004. Todavia, não há prova alguma da continuidade da infracção por parte da Rylesa anteriormente a esta data. Em particular, a Rylesa não foi parte nos acordos ou práticas adoptados nas Reuniões Técnicas que tiveram lugar na primeira metade do ano de 2004. Portanto, a infracção devia ser considerada terminada em Janeiro de 2004 ou, o mais tardar, em Maio de 2004.

Por último, a decisão impugnada não teve em conta a numerosa prova fornecida no procedimento administrativo, com a qual se demonstrava que a Rylesa é uma entidade plenamente autónoma relativamente à sua sociedade-mãe, a Repsol Petróleo, S.A. Em todo o caso, a jurisprudência não permite que a Comissão estenda a responsabilidade pela infracção cometida por uma sociedade ao conjunto do grupo ao qual esta pertence, pelo que a responsabilização da Repsol YPF, S.A. não está justificada.


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C 44/63


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — CM Capital Markets/IHMI — Carbon Capital Markets (CM Capital Markets)

(Processo T-563/08)

(2009/C 44/107)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: CM Capital Markets Holding, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: T. Villate Consonni, advogada, e J. Calderón Chavero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carbon Capital Markets Ltd. (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Setembro de 2008, no processo R-015/2008, do que resulta que deverá ser integralmente recusado o registo da marca impugnada;

Julgar procedentes as alegações da recorrente, e

Condenar o IHMI nas despesas do presente processo, caso o conteste, e julgar improcedentes os seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: CARBON CAPITAL MARKETS LIMITED

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CARBON CAPITAL MARKETS» (pedido de registo n.o 4 480 208), para serviços da classe 36.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas, nacional e comunitária, «CM CAPITAL MARKETS», para serviços da classe 36.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


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C 44/64


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Monoscoop/IHMI (SUDOKU SAMURAI BINGO)

(Processo T-564/08)

(2009/C 44/108)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Monoscoop BV (Alkmaar, Países Baixos) (Representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 30 de Setembro de 2008, no processo R 186/2008-2, e

condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SUDOKU SAMURAI BINGO» (pedido de registo n.o 5 769 013) para produtos e serviços das classes 9, 28 e 41.

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


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C 44/64


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Novembro de 2008 no processo F-90/07, Traore/Comissão

(Processo T-572/08 P)

(2009/C 44/109)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, G. Berscheid e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Amadou Traore (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica)

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Novembro de 2008, no processo F-90/07, na parte em que julgou procedente o primeiro fundamento baseado na ilegalidade do processo de recrutamento, na violação dos artigos 7.o, n.o 1, e 29.o, n.o 1, do Estatuto, e dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira, uma vez que o nível dos lugares a prover foi fixado nos graus AD9 a AD14, na medida em que se refere ao lugar de chefe das operações na Tanzânia e anula o indeferimento da candidatura de A. Traore, bem como a nomeação de S. para o referido lugar;

Julgar improcedente o recurso interposto por A. Traore para o Tribunal da Função Pública no processo F-90/07, na medida em que lhe foi dado provimento pelo referido tribunal;

Condenar o recorrente em primeira instância nas despesas do presente recurso, e decidir nos termos da lei quanto às despesas da instância no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 13 de Novembro de 2008, proferido no processo Traore/Comissão, F-90/07, em que o TFP anulou a decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que indeferiu a candidatura de A. Traore ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e a decisão de nomeação de outro candidato para o referido lugar, na medida em que o nível do lugar a prover tinha sido fixado nos graus AD9 a AD14 (e não limitado a um dos grupos de dois graus AD9/AD10, AD11/AD12 ou AD13/AD14).

Em apoio do recurso, a Comissão invoca, respectivamente, fundamentos baseados em:

erro de direito cometido pelo TFP ao ignorar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Comissão/Economidis (T-56/07 P, ainda não publicado na Colectânea), na medida em que o TFP limitou erradamente o alcance deste acórdão apenas ao caso de provimento de um lugar de chefe de unidade, quando estavam reunidas as mesmas condições para ser aplicado a um lugar fora do quadro, como o que estava em causa no caso presente;

violação dos princípios do respeito do interesse geral do serviço e da boa administração.


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C 44/65


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Proges/Comissão

(Processo T-577/08)

(2009/C 44/110)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Proges srl (Roma, Itália) (representante: M. Falcetta, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, adoptando-se todas as medidas daí resultantes, incluindo a reparação dos danos.

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objecto a impugnação da decisão pela qual a Comissão recusou adjudicar à recorrente o projecto relativo ao anúncio de concurso ENV.G.1/SER/2008/0050, destinado à criação de modelos para ocupação dos solos e, em especial, à avaliação do impacto ambiental

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

que não é verdadeira a afirmação contida na decisão de que o projecto da recorrente está exclusivamente focalizado no modelo DPSIR mas que, seja como for, o anúncio de concurso exige de modo explícito a utilização integrada de «indicadores institucionais sociais, económicos e ecológicos das dinâmicas de ocupação dos solos», sendo o DPSIR o instrumento que mais se impôs a nível internacional para a gestão e a integração destes indicadores. Além disso, o DPSIR foi desenvolvido e convenientemente utilizado pela própria Agência Europeia do Ambiente. Com efeito, o que a recorrente propõe é a utilização de um modelo DPSIR actualizado segundo uma metodologia inovadora e já aplicado com sucesso em vários projectos das Nações Unidas e da IUCN (International Union for the Conservation of nature);

que, contrariamente ao indicado na decisão impugnada, no projecto da recorrente indica-se explicitamente que será desenvolvido um modelo de Land Use (ocupação dos solos) que integra os vários modelos resultantes do programa quadro de pesquisa VI;

que não existe nenhuma razão que permita duvidar da idoneidade do envolvimento do director da recorrente na execução do projecto;

que a representatividade geográfica não está prevista correctamente no anúncio de concurso, uma vez que não se trata de um projecto de desenvolvimento, integração e/ou coesão inter-europeia. Não se compreende, designadamente, o motivo pelo qual, para fins de avaliação de uma sociedade, as experiências europeias são consideradas títulos mais qualificados que as experiências junto das Nações Unidas e da IUCN apresentadas pela recorrente.


21.2.2009   

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C 44/65


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Eridania Sadam/Comissão

(Processo T-579/08)

(2009/C 44/111)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eridania Sadam SpA (Bolonha, Itália) (representantes: G. M. Roberti, I. Perego, B. Amabile e M. Serpone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada.

A título de diligências de instrução, a junção aos autos, na acepção dos artigos 65.o e 66.o do Regulamento de Processo, da documentação constante do procedimento de inquérito da Comissão.

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Eridania Sadam Spa impugna, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado n.o C 29/2004 (ex N 328/2003).

A este propósito, a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso destinados a demonstrar que a recorrida:

Errou na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, ao caso em apreço e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas era susceptível, se executado, de prejudicar o comércio intracomunitário e de falsear a concorrência;

Violou o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE, bem como as orientações aplicáveis aos auxílios de Estado no sector agrícola e a sua própria prática — e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente — na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE;

Violou ainda o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE;

Violou os princípios da boa administração, diligência e assistência em razão, mais especificamente, da excessiva duração do procedimento administrativo.


21.2.2009   

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C 44/66


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — PJ Hungary/IHMI — Pepekillo (PEPEQUILLO)

(Processo T-580/08)

(2009/C 44/112)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) (Budapeste, República da Hungria) (Representantes: M. Granado Carpenter e C. Gutiérrez Martínez, advogadas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pepekillo SL (Algeziras, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a Decisão de 30 de Abril de 2008 (processo R-722/2007) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que concedeu a restitutio in integrum requerida pela PEPEKILLO SL;

anular a Decisão de 24 de Setembro de 2008 (processo R-722/2007) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que anulou a decisão da Divisão de Oposição de 9 de Março de 2007 e, por consequência, permitiu o registo da marca comunitária n.o 3 546 471 «PEPEQUILLO»; e adoptar qualquer outra medida que julgue adequada ao abrigo do direito comunitário; e

condenar o IHMI nas despesas do presente processo, assim como nas despesas referentes ao procedimento administrativo que teve lugar perante o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Marta Sancho Lora, que transferiu posteriormente o pedido para a sociedade PEPEKILLO SL.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PEPEQUILLO» (pedido de registo n.o 3 546 471), para produtos das classes 18 e 25 e serviços da classe 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente, a quem a sociedade «PEPE JEANS N.V.» cedeu os seus direitos.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas espanholas «PEPE» e «PEPE JEANS», marcas figurativas espanholas «PEPE JEANS LONDON», marcas nominativas espanholas «PEPE 2XL», «PEPE F4», «PEPE M99», «PEPE F4», «PEPE M3», «PEPE M5» e «PEPE F6», marcas figurativas espanholas «PEPE JEANS LONDON», «PEPE JEANS 73», «PEPE JEANS PORTOBELLO», «PEPE», e marcas nominativas espanholas «PEPE JEANS M2», «PEPE BETTY», «PEPE CLOTHING» e «PEPECO», para produtos das classes 3, 9, 14, 18 e 25; e marcas nominativa e figurativa comunitárias «PEPE JEANS», para produtos das classes 3, 9, 14 e 18.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Admissibilidade dos fundamentos de recurso e procedência do mesmo.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta dos artigos 78.o e 8.o, n.os 1, alínea b), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


21.2.2009   

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C 44/66


Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2008 — Fresh Del Monte Produce/Comissão

(Processo T-587/08)

(2009/C 44/113)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fresh Del Monte Produce Inc. (George Town, Ilhas Caimão) (Representantes: B. Meyring, lawyer, e E. Verghese, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.188 — Bananas, na medida em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.o, alínea c), dessa decisão;

a título subsidiário, anular os artigos 1.o e 3.o da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 — Bananas), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE, que a declarou solidariamente responsável, juntamente com a Internationale Fruchtimport Gesellscaft Weichert & Co (a seguir «Weichert»), pelo comportamento desta última. A Comissão afirmou que a Weichert tinha violado o artigo 81.o CE ao participar numa prática concertada de coordenação dos preços de referência das bananas importadas pelos oito Estados-Membros da região da Europa Setentrional da Comunidade. A título subsidiário, pede a reforma do artigo 2.o, alínea c), da decisão, na medida em que aplica uma coima à recorrente.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, apresentados em quatro partes.

Na primeira parte, a recorrente invoca os fundamentos que apoiam o seu pedido de anulação da decisão que a declara solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1) ao concluir que a recorrente era solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta, com base num contrato de distribuição e na sua participação indirecta na Weichert como sócio comanditário (Kommanditist), quando nenhum destes elementos (separada ou conjuntamente) conferiu à recorrente uma influência decisiva sobre a Weichert.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 253.o CE ao não indicar os motivos pelos quais imputou responsabilidade à recorrente, sociedade que não tinha qualquer relação directa com a Weichert.

Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao recusar divulgar os elementos de prova relevantes.

A recorrente invoca fundamentos secundários e subsidiários em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que diz respeito tanto à recorrente como à Weichert. Nesta parte do recurso, a recorrente invoca o quarto e quinto fundamentos.

O quarto fundamento respeita à aplicação errada do artigo 81.o CE, pelo facto de a Comissão ter concluído que a Weichert tinha participado numa prática concertada com o objectivo de restringir a concorrência.

O quinto fundamento diz respeito à violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que não lhe foi concedido o direito de ser ouvida em consequência de uma alteração fundamental na argumentação da Comissão entre a comunicação de acusações e a decisão.

Na terceira parte do recurso (igualmente a título subsidiário), a recorrente invoca fundamentos preventivos em apoio do seu pedido de redução da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Weichert. Esta parte abrange o sexto e sétimo fundamentos.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do nível da coima ao não avaliar adequadamente a gravidade da infracção.

O sétimo fundamento respeita à violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da protecção da confiança legítima, pelo facto de a Comissão não ter tido em conta a cooperação da Weichert na investigação.

A quarta parte do recurso destina-se a obter a anulação dos artigos 1.o e 3.o da decisão no que se refere à recorrente com base nos oito fundamentos dos quais decorre que esses artigos implicam uma aplicação errada do artigo 81.o CE, a violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 e a violação do artigo 253.o CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


21.2.2009   

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C 44/67


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — Dole Food e Dole Germany/Comissão

(Processo T-588/08)

(2009/C 44/114)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dole Food Company, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América) e Dole Germany OHG (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-F. Bellis, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão impugnada;

anular ou reduzir o montante da coima aplicada;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pretendem obter a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 — Bananas), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE, que as declarou responsáveis por terem participado numa prática concertada de coordenação dos preços de referência de bananas importadas pelos oito Estados-Membros da região da Europa Setentrional da Comunidade. Pedem igualmente a anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada.

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao determinar que o comportamento em causa constituía uma restrição à concorrência na acepção do artigo 81.o CE. As recorrentes sustentam que, de facto, o comportamento em causa consistiu exclusivamente em comunicações bilaterais ocasionais entre importadores de bananas que envolviam comentários gerais sobre o mercado e não fazia parte de um cartel mais amplo sobre a fixação de preços ou a repartição do mercado, não constituindo assim uma restrição de concorrência por objecto. Estas comunicações tiveram lugar antes da fixação dos preços de referência, ou seja, numa fase muito distante da negociação de preços reais com clientes. Além disso, as recorrentes afirmam que estas comunicações não se destinavam, nem se podiam destinar a restringir a concorrência no mercado das bananas, visto que preços de referência não são preços reais e não constituem a base da negociação dos preços reais das bananas verdes.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a coima que lhes foi aplicada é injustificada, porque o montante de base da coima assenta no valor das vendas de produtos aos quais a alegada infracção não diz respeito. Além disso, as recorrentes afirmam que a coima também é desproporcionada, porque o montante de base da coima foi estabelecido partindo erradamente do princípio de que o comportamento em causa dizia respeito à fixação de preços.


21.2.2009   

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C 44/68


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Plant e o./Comissão

(Processo T-324/07) (1)

(2009/C 44/115)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


21.2.2009   

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C 44/68


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Insight Direct USA/IHMI — Net Insight (Insight)

(Processo T-489/07) (1)

(2009/C 44/116)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


21.2.2009   

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C 44/68


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

(Processo T-347/08) (1)

(2009/C 44/117)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

21.2.2009   

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C 44/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Novembro de 2008 — Avanzata e o./Comissão

(Processo F-48/06) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Classificação e remuneração - Antigos trabalhadores assalariados de direito luxemburguês)

(2009/C 44/118)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eric Avanzata (Hussigny, França) e 20 outros agentes contratuais (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objecto do processo

Anulação das decisões da Comissão que fixam as condições de contratação dos recorrentes, nomeadamente do seu grupo de funções, grau, escalão e remuneração, tais como estabelecidos pelas disposições dos seus contratos de agentes.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 154 de 1.7.2006, p. 26.


21.2.2009   

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C 44/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Collée/Parlamento

(Processo F-148/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Procedimento de atribuição de pontos de mérito no Parlamento Europeu - Exame comparativos dos méritos)

(2009/C 44/119)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laurent Collée (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: C. Burgos e A. Lukošiūtė)

Objecto do processo

Por um lado, a anulação da decisão de 9 de Janeiro de 2006 de atribuir ao recorrente dois pontos de mérito a título do exercício de promoção 2004 e, por outro, a declaração da ilegalidade do ponto I.3 das «Instruções relativas ao processo de atribuição dos pontos de promoção» do Parlamento Europeu, de 13 de Junho de 2002.

Parte decisória

1.

A decisão do Parlamento Europeu de atribuir 2 pontos de mérito a Laurent Collée a título do exercício de promoção 2004 é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007, p. 48.


21.2.2009   

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C 44/70


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2008 — Hristova/Comissão

(Processo F-50/07) (1)

(Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Condições de admissão - Rejeição da candidatura - Fundamentação - Diplomas)

(2009/C 44/120)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Valentina Hristova (Pavlikeni, Bulgária) (Representante: G. Kerelov, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/14/06, que recusou admitir a recorrente às provas do referido concurso por não possuir três anos de experiência profissional no domínio do secretariado após a obtenção do seu diploma — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1.

A decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/14/06 que recusou admitir Valentina Hristova às provas do referido concurso é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008, p. 36.


21.2.2009   

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C 44/70


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2008 — Iordanova/Comissão

(Processo F-53/07) (1)

(Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Condições de admissão - Rejeição da candidatura - Diplomas)

(2009/C 44/121)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ivanka Iordanova (Varna, Bulgária) (Representante: G. Kerelov, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/14/06 que recusou admitir a recorrente às provas do referido concurso pelo facto de os seus diplomas de ensino superior não serem adequados para exercer as funções do lugar de secretariado e de a recorrente não ter três anos de experiência profissional nesse domínio — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008, p. 44.


21.2.2009   

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C 44/70


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Collotte/Comissão

(Processo F-58/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2006 - Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

(2009/C 44/122)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pascal Collotte (Abstraat, Bélgica) (Representantes: inicialmente É. Boigelot, depois É. Boigelot e L. Defalque, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, depois C. Berardis-Kayser e L. Lozano Palacios, agentes)

Interveniente: Conselho da Unisão Europeia (Representantes: I. Šulce e M. Simm, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau A*12, a título do exercício de promoção de 2006, por não ter demonstrado capacidade para trabalhar numa terceira língua — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de não inscrever o nome de Pascal Collotte na lista dos funcionários promovidos ao grau A*12 a título do exercício de promoção 2006 é anulada.

2.

Os demais pedidos do recurso são indeferidos.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas suas despesas e nas despesas do recorrente.

4.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 50.


21.2.2009   

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C 44/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Dubus e Leveque/Comissão

(Processo F-66/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2006 - Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

(2009/C 44/123)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Charles Dubus (Kraainem, Bélgica) e Jean Leveque (Wattignies-la-Victoire) (representantes: É. Boigelot, advogado, em seguida por É. Boigelot e L. Defalque, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Interveniente: Conselho da União Europeia (representantes: I. Sulce e M. Simm, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de não promover os recorrentes no exercício de promoção 2006, por não terem demonstrado capacidade para trabalhar numa terceira língua — Pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de não inscrever o nome de C. Dubus na lista dos funcionários promovidos ao grau C*3 no exercício de promoção 2006 e a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de não inscrever o nome de J. Leveque na lista dos funcionários promovidos ao grau B*8 no mesmo exercício são anuladas.

2.

Os restantes pedidos do recurso são julgados improcedentes.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes.

4.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 54.


21.2.2009   

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C 44/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Traore/Comissão

(Processo F-90/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Aviso de vaga - Rejeição da candidatura do recorrente - Reafectação - Interesse do serviço)

(2009/C 44/124)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Amadou Traore (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers)

Objecto do processo

Anulação das decisões da Comissão de rejeição das candidaturas do recorrente ao posto de Encarregado de Negócios ad intérim na delegação do Togo e ao posto de Chefe de Operações da delegação na Tanzânia — Anulação das decisões de nomeação de outros candidatos aos referidos postos — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1.

A decisão do Director de Recursos Humanos do Serviço de Cooperação Europaid da Comissão das Comunidades Europeias, de 12 de Dezembro de 2006, que rejeita a candidatura de Amadou Traore ao posto de Chefe de Operações da delegação da Comissão na Tanzânia, e a decisão de nomeação de M. S. para o referido posto são anuladas.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

Amadou Traore suportará metade das suas próprias despesas.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de Amadou Traore.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007, p. 72.


21.2.2009   

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C 44/72


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Evraets/Comissão

(Processo F-92/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2006 - Capacidade para trabalhar numa terceira língua)

(2009/C 44/125)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pascal Evraets (Lambusart, Bélgica) (representantes: N. Lhoëst, depois N. Lhoëst e S. Fernández Menéndez, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Interveniente: Conselho da União Europeia (representantes: I. ulce e M. Simm, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 4, com o fundamento de não ter demonstrado a sua capacidade para trabalhar numa terceira língua, a título do exercício de promoção 2006.

Dispositivo

1.

A decisão de não promover P. Evraets, a título do exercício de promoção de 2006, é anulada.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as suas despesas e as despesas do recorrente.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007, p. 44.


21.2.2009   

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C 44/72


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Beatriz Acosta Iborra e o./Comissão

(Processo F-93/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2006 - Capacidade de trabalhar numa terceira língua)

(2009/C 44/126)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Beatriz Acosta Iborra (Alkmaad, Países Baixos) e nove outros funcionários da Comissão (Representantes: N. Lhoëst, depois N. Lhoëst e S. Fernández Menéndez, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Interveniente: Conselho da União Europeia (Representantes: I. Šulce e M. Simm, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão de não promover os recorrentes, por não terem demonstrado a respectiva capacidade de trabalhar numa terceira língua, a título do exercício de promoção de 2006.

Parte decisória

1.

As decisões de não promover, a título do exercício de promoção de 2006, Beatriz Acosta Iborra e os nove outros funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, cujos nomes figuram em anexo ao presente acórdão, são anuladas.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as suas despesas e as despesas dos recorrentes.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007, p. 44.


21.2.2009   

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C 44/73


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Van Beers/Comissão

(Processo F-126/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Procedimento de certificação - Exercício 2006 - Não inscrição na lista dos funcionários pré-seleccionados - Artigo 45.o A do Estatuto)

(2009/C 44/127)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Isabelle Van Beers (Woluwé-St-Étienne, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2007, que rejeita a candidatura da recorrente a título do exercício de certificação de 2006.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008, p. 57.


21.2.2009   

PT

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C 44/73


Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Efstathopoulos/Parlamento Europeu

(Processo F-144/07) (1)

(Função pública - Antigos agentes temporários - Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 - Subsídio por cessação de funções - Tomada em conta de um prémio de produtividade na determinação do montante dos rendimentos brutos auferidos no âmbito das novas funções)

(2009/C 44/128)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: S. Efstathopoulos (Chalandri, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Michi, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: A. Lukošiūtė e A. Troupiotis, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Parlamento de 18 de Abril de 2007 que provocou a diminuição da pensão de reforma do recorrente e a recuperação do excedente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 92 de 12.04.2008, p. 50.


21.2.2009   

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C 44/73


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de Outubro de 2008 — Ortega Serrano/Comissão

(Processo F-48/08) (1)

(Função pública - Inadmissibilidade manifesta - Impossibilidade de representação do recorrente por um advogado que não seja terceiro - Apoio judiciário - Pedido de intervenção)

(2009/C 44/129)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Antonio Ortega Serrano (Cádiz, Espanha) (Representante: A. Ortega Serrano, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Herrmann e L. Lozano Palacios, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05, que recusa a inscrição do recorrente na lista de reserva e fixação de uma nova data para a prova oral.

Parte decisória

1.

O recurso é manifestamente inadmissível.

2.

O pedido subsidiário de Antonio Ortega Serrano no sentido de ser autorizado a regularizar a sua petição inicial é indeferido.

3.

Antonio Ortega Serrano é condenado nas despesas.

4.

Não há que conhecer do pedido de intervenção.

5.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suporta as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

6.

O pedido de apoio judiciário no processo F-48/08 AJ, Ortega Serrano/Comissão, é indeferido.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008, p. 52.


21.2.2009   

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C 44/74


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo F-64/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo - Exposição sumária dos fundamentos na petição - Procedimento de classificação - Designação do avaliador e do avaliador de controlo - Inexistência de acto causador de prejuízo - Inadmissibilidade manifesta)

(2009/C 44/130)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Tribunal de Contas, que designou o avaliador do recorrente e o avaliador de controlo, e pedido de reparação do dano sofrido em consequência dessa decisão.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

B. Nijs é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 247 de 27.9.2008, p. 25.


21.2.2009   

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C 44/74


Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 17 de Dezembro de 2008 — Wenig/Comissão

(Processo F-80/08 R)

(Função pública - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução de uma decisão que suspende o interessado das suas funções - Urgência - Inexistência)

(2009/C 44/131)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Fritz Harald Wenig (Woluwé-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: G.-A. Dal, D. Voillemot, D. Bosquet, advogados)

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão de 18 de Setembro de 2008 pela qual a Comissão suspendeu o demandante por um período de tempo indeterminado e ordenou fosse retida a importância de 1 000 euros mensais do seu vencimento por um período máximo de seis meses.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.2.2009   

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C 44/74


Recurso interposto em 3 de Novembro de 2008 — P/Parlamento Europeu

(Processo F-89/08)

(2009/C 44/132)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão do Parlamento de despedir o recorrente com um pré-aviso de três meses e, por outro, pedido de indemnização

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento, de 15 de Abril de 2008, de despedir o recorrente com um pré-aviso de três meses e de lhe retirar imediatamente o acesso ao Parlamento impondo-lhe a devolução das chaves do gabinete o mais rapidamente possível;

Consequentemente, por um lado, reintegração imediata do recorrente nas suas funções, no seu lugar e no grau que ocupava no momento da decisão de 15 de Abril de 2008, com efeitos retroactivos e, por outro, pagamento do seu salário desde 15 de Julho de 2008 até à data da sua reintegração efectiva, com juros de mora de 7 % ao ano;

Condenação do recorrido no pagamento, a título de indemnização por danos morais e prejuízo da sua carreira, do montante de 10 000 euros, sob reserva de aumento e/ou diminuição no decurso do processo;

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


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C 44/75


Recurso interposto em 4 de Novembro de 2008 — Bertolete e o./Comissão

(Processo F-92/08)

(2009/C 44/133)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Marli Bertolete (Woluwé-Saint-Lambert, Bélgica) e outros (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que estabelece um novo cálculo das remunerações dos recorrentes em execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007, nos processos F-24/06, F-25/06 e F-26/06.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão adoptada pela Entidade habilitada a concluir contratos de admissão (AHCC) em 18 de Julho de 2008, que indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes contra uma decisão adoptada em 23 de Janeiro de 2008, que estabelecia um novo cálculo da remuneração dos recorrentes, em execução de três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Função Pública sobre recursos interpostos por estes últimos em 5 de Julho de 2007, contra as múltiplas correcções que subsequentemente lhe foram introduzidas, bem como contra as folhas de remuneração entregues aos recorrentes, em aplicação da referida decisão de 23 de Janeiro de 2008, relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008;

Na medida em que isso for necessário, anulação também das decisões referidas, objecto das reclamações dos recorrentes;

Condenação do recorrido nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/75


Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 — N/Parlamento

(Processo F-93/08)

(2009/C 44/134)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: N (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de classificação do recorrente relativamente ao período compreendido entre 1.1.2007 e 30.4.2007.

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 4 de Março de 2008 que prejudica o recorrente na medida em que confirma e aprova definitivamente o seu relatório de classificação relativo ao período compreendido entre 1.1.2007 e 30.4.2007;

anular o relatório controvertido;

anular a decisão do presidente do Parlamento, de 25 de Setembro de 2008, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente tendo em vista a anulação da decisão impugnada;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/75


Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 — Cerafogli/BCE

(Processo F-96/08)

(2009/C 44/135)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Frankfurt, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do BCE de não conceder à recorrente o benefício de uma promoção ad personam e condenação do recorrido no pagamento de uma quantia para reparação dos danos morais sofridos pela recorrente.

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de não conceder à recorrente o benefício de uma promoção ad personam, comunicada na data de 11 de Março de 2008;

consequentemente, (i) anulação de todas as decisões que resultem da decisão de não promover a recorrente comunicada na data de 11 de Março de 2008, inclusive e mais especificamente das folhas de vencimento da recorrente a contar do mês de Março de 2008 e (ii) condenação do recorrido no pagamento da quantia de 10 000 euros, fixada ex aequo et bono, para reparação dos danos morais sofridos pela recorrente;

na hipótese de a execução do acórdão de anulação suscitar sérias dificuldades, pagamento da quantia de 78 000 euros, ou pelo menos de metade deste montante, com vista à cobertura do prejuízo sofrido pela recorrente;

condenação do Banco Central Europeu nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/76


Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 — Füller-Tomlinson/Parlamento

(Processo F-97/08)

(2009/C 44/136)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulette Füller-Tomlinson (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixa a parte da invalidez permanente parcial imputável à origem profissional da doença em 20 %, bem como, a título subsidiário, condenação do recorrido no pagamento de um montante a título de reparação do dano moral sofrido pela recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 9 de Abril de 2008 do Chefe da Unidade Pensões e assistência social, que fixa, no seu artigo 3.o, a parte da invalidez permanente parcial imputável à origem profissional da doença em 20 %;

Na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da reclamação;

A título subsidiário, condenação do recorrido no pagamento do montante de 12 000 euros a título de reparação do dano moral;

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/76


Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2008 — Nijs/Tribunal e Contas

(Processo F-98/08)

(2009/C 44/137)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Aalst, Bélgica) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de não promover o recorrente em 2008 e, por outro, condenação do recorrido a indemnizar o recorrente pelos danos materiais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de não promover o recorrente em 2008, anunciada na Comunicação ao Pessoal n.o 32/2008, de 5 de Maio de 2008, e dos actos preparatórios dessa decisão, nomeadamente as decisões de 19 e 29 de Fevereiro de 2008, que foram objecto das Comunicações ao Pessoal n.os 10-2008 e 17-2008, que estabeleceram as listas dos funcionários promovíveis em 1 de Janeiro de 2008, na parte em que dizem respeito ao recorrente;

Declaração expressa de nulidade das decisões subsequentes e dos actos preparatórios supramencionados;

Condenação do recorrido a indemnizar o recorrente pelo prejuízo material sofrido, no montante do rendimento que este perdeu proporcionalmente às remunerações mais elevadas que poderia ter auferido se o intervalo de tempo supramencionado não tivesse entravado a sua carreira, e pelo prejuízo moral, que acresce às indemnizações semelhantes requeridas noutros processos, no montante de 10 000 euros;

Condenação do Tribunal de Contas Europeu nas despesas.


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C 44/77


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Pappas/Comissão

(Processo F-101/08)

(2009/C 44/138)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Spyros A. Pappas (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Barattini, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais que fixa os direitos à pensão de aposentação do recorrente e do cálculo do número de anuidades a tomar em consideração para a fixação destes direitos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais de 6 de Fevereiro de 2008, que fixa os direitos à pensão de aposentação do recorrente, bem como das decisões de 22 de Fevereiro de 2003 e de 27 de Fevereiro de 2003 que determinam o número de anuidades a tomar em consideração para a fixação dos direitos à pensão;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/77


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Katrakasas/Comissão

(Processo F-103/08)

(2009/C 44/139)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicolas Katrakasas (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/116/08, que recusou inscrever o recorrente na lista dos candidatos admitidos às provas escritas do concurso, bem como de todas as decisões adoptadas na sequência desta, incluindo a lista de reserva e todas as decisões de nomeação.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/116/08, de 23 de Setembro de 2008, que recusou inscrever o recorrente na lista dos candidatos admitidos às provas escritas;

Anulação de todas as decisões adoptadas na sequência da decisão de 23 de Setembro de 2008, incluindo da lista de reserva e de todas as decisões de nomeação;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/77


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Angelidis/Parlamento

(Processo F-104/08)

(2009/C 44/140)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Angel Angelidis (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação do aviso de vaga n.o 12 564, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu, datado de 26 de Fevereiro de 2008, relativo ao provimento do lugar de director da Direcção-Geral das Políticas Internas da União — Direcção D, Assuntos Orçamentais, bem como do procedimento de recrutamento iniciado com este aviso. Por outro lado, da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de director da Direcção dos Assuntos Orçamentais da Direcção-Geral das Políticas Internas e de nomear para este lugar outro candidato. Por último, pedido de reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo recorrente e a sua nomeação ao grau de director «ad personam».

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 23 de Setembro de 2005 da AIPN e, por conseguinte, o aviso de vaga n.o 12 564, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu, datado de 26 de Fevereiro de 2008, relativo ao provimento do lugar de director da Direcção-Geral das Políticas Internas da União — Direcção D, Assuntos Orçamentais;

consequentemente, anular o procedimento de recrutamento a que este aviso de vaga dá início por via de mutação ou de promoção;

anular a decisão da AIPN de 21 de Novembro de 2008 que procede à nomeação do director dos Assuntos Orçamentais da Direcção-Geral das Políticas Internas, bem como da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente a este lugar;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização por danos morais e materiais e pelo prejuízo sofrido pela carreira do recorrente, os quais avalia, sob reserva de aumento ou de redução no decurso da instância, globalmente, em 25 000 euros, e isto, tendo nomeadamente em conta a deficiente execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2007, a constatação de um grave desvio de poder e as condições nas quais se verificou esta nova nomeação contestada;

em todo o caso e no mínimo, atribuir ao recorrente o grau de director «ad personam» em razão do grave prejuízo sofrido pela sua carreira, na medida em que o Parlamento o privou injustamente da nomeação a um grau superior;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


21.2.2009   

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C 44/78


Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Dezembro de 2008 — X/Parlamento

(Processo F-14/08) (1)

(2009/C 44/141)

Língua do processo: grego

Na sequência de resolução amigável do litígio, o presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008, p. 39.


21.2.2009   

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C 44/78


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Miguelez Herreras/Comissão

(Processo F-22/08) (1)

(2009/C 44/142)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008, p. 33.


21.2.2009   

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C 44/78


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Di Bucci/Comissão

(Processo F-23/08) (1)

(2009/C 44/143)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008, p. 33.


21.2.2009   

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C 44/78


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008 — Wilms/Comissão

(Processo F-24/08) (1)

(2009/C 44/144)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008, p. 34.


21.2.2009   

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C 44/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.