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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 43 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2009/C 043/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 043/02 |
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2009/C 043/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5313 — Serendipity Investment/Eurosport/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2009/C 043/04 |
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Comissão |
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2009/C 043/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 043/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 043/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4993 — EDF/EnBW/Kogeneracja) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2009/C 043/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4998 — EDF/EnBW/ERSA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2009/C 043/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de Fevereiro de 2009
ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Deutsche Bundesbank
(BCE/2009/3)
(2009/C 43/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
O mandato do actual auditor externo do Deutsche Bundesbank cessa com a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2009. |
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(3) |
O Deutsche Bundesbank seleccionou a Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2014, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade that Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do Deutsche Bundesbank relativamente aos exercícios de 2009 a 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Fevereiro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/2 |
Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que um certo número de actos de direito comunitário do domínio da política comum das pescas se tornaram obsoletos
(2009/C 43/02)
Decisões da Comissão
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Decisão 92/448/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas específicas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) |
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Decisão 92/449/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas específicas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) |
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Decisão 94/929/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à aprovação do programa comunitário para as intervenções comunitárias no sector da pesca e da aquicultura assim como da transformação e comercialização dos seus produtos na Alemanha (Objectivo n.o 5a não incluído no objectivo n.o 1 — período de 1994-1999) |
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Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros |
Regulamentos da Comissão
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Regulamento (CEE) n.o 3713/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativo às normas de execução das decisões de concessão de contribuições do FEOGA, secção «Orientação», destinadas a projectos de melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 355/77 do Conselho |
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Regulamento (CEE) n.o 650/91 da Comissão, de 18 de Março de 1991, relativo aos pedidos de ajuda do FEOGA, secção «Orientação», na forma de programas operacionais, para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura |
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Regulamento (CEE) n.o 2038/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1658/93 que institui uma medida específica a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias |
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Regulamento (CE) n.o 887/97 da Comissão, de 16 de Maio de 1997, que fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 712/97 do Conselho que institui uma medida específica a favor dos produtores de cefalópodes estabelecidos nas ilhas Canárias |
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[Regulamento (CE) n.o 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais |
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5313 — Serendipity Investment/Eurosport/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 43/03)
A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5313. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2009
que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2009/C 43/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o (1),
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela sua decisão de 18 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2006 e 17 de Setembro de 2009. |
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(2) |
Com a renúncia ao mandato de María José GARIJO EQUIZA, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos. |
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(3) |
O membro espanhol do Conselho Directivo do referido Centro deve ser nomeado pelo período remanescente do mandato em curso, que termina a 17 de Setembro de 2009, |
DECIDE:
Artigo único
É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de Setembro de 2009:
REPRESENTANTES DO GOVERNO
ESPANHA: Francisco Javier ALFAYA HURTADO
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
Martin ŘÍMAN
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 240 de 5.10.2006, p. 1.
Comissão
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Fevereiro de 2009
(2009/C 43/05)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2591 |
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JPY |
iene |
118,62 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4501 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88100 |
|
SEK |
coroa sueca |
11,0728 |
|
CHF |
franco suíço |
1,4921 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,7495 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
28,810 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
304,45 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7063 |
|
PLN |
zloti |
4,7495 |
|
RON |
leu |
4,2850 |
|
TRY |
lira turca |
2,1585 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,9746 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5911 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7631 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,4957 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9359 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 903,67 |
|
ZAR |
rand |
12,8400 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,6087 |
|
HRK |
kuna croata |
7,4726 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 235,11 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6291 |
|
PHP |
peso filipino |
60,760 |
|
RUB |
rublo russo |
45,5664 |
|
THB |
baht tailandês |
44,994 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,9970 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,5969 |
|
INR |
rupia indiana |
62,4830 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 43/06)
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Número do auxílio |
XR 40/07 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Merseyside Sub Region |
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Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Merseyside Special Area and Key Site Investment Grant Scheme |
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Base jurídica |
Local Government Act 2000 Section 2 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Despesa anual prevista |
2 milhões de GBP |
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Intensidade máxima dos auxílios |
15 % |
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Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
19.2.2007 |
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Duração |
31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Lead Authority: Metropolitan Borough of Wirral Other partner Authorities: Sefton, Liverpool City, Knowlsey and St Helens |
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O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://www.investmerseyside.com/displaypage.asp?page_key=76 |
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Outras informações |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4993 — EDF/EnBW/Kogeneracja)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 43/07)
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1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Fevereiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas E.D.F. International (França), controlada por Électricité de France SA («EDF», França), e Energie Baden-Württemberg AG («EnBW», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Zespół Elektrociepłowni Wrocławskich Kogeneracja S.A. («Kogeneracja», Polónia), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4993 — EDF/EnBW/Kogeneracja, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4998 — EDF/EnBW/ERSA)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 43/08)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Fevereiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas E.D.F. International (França), controlada por Électricité de France SA («EDF», França), e Energie Baden-Württemberg AG («EnBW», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Elektrownia «Rybnik» S.A. («ERSA», Polónia), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4998 — EDF/EnBW/ERSA, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/s3 |
AVISO
Em 21 de Fevereiro de 2009 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 43 A o «Catálogo comum de variedades agrícolas — Primeiro suplemento à 27.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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