| 
                ISSN 1725-2482  | 
         ||
| 
                Jornal Oficial da União Europeia  | 
            
                C 41E  | 
         |
                
             | 
            ||
| 
                Edição em língua portuguesa  | 
            
                Comunicações e Informações  | 
            
                52.o ano  | 
         
| 
                Número de informação  | 
            
                Índice  | 
            
                Página  | 
         
| 
                
  | 
            
                I Resoluções, recomendações e pareceres  | 
            |
| 
                
  | 
            
                Parlamento Europeu  | 
            |
| 
                
  | 
            
                Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/01  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/02  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/03  | 
            ||
| 
                
  | 
            
                Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/04  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/05  | 
            ||
| 
                
  | 
            
                Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/06  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/07  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/08  | 
            
                
                  Quénia  | 
            |
| 
                2009/C 041E/09  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/10  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/11  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/12  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/13  | 
            
                
                  Egipto  | 
            |
| 
                
  | 
            
                III Actos preparatórios  | 
            |
| 
                
  | 
            
                Parlamento Europeu  | 
            |
| 
                
  | 
            
                Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/14  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/15  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/16  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/17  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/18  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/19  | 
            ||
| 
                
  | 
            
                Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/20  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/21  | 
            ||
| 
                
  | 
            
                Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008  | 
            |
| 
                2009/C 041E/22  | 
            ||
| 
                2009/C 041E/23  | 
            ||
| 
                Legenda dos símbolos utilizados 
 (O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.  | 
         
| 
                PT  | 
            
                
  | 
         
I Resoluções, recomendações e pareceres
Parlamento Europeu SESSÃO 2007/2008 Sessões de 15 a 17 de Janeiro de 2008 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 61 E de 6.3.2008. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/1  | 
            
P6_TA(2008)0007
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o CARS 21: um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (2007/2120(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI — Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21 — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia»(COM(2007)0022),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho «Concorrência» de 21 e 22 de Maio de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório final do grupo de alto nível intitulado «CARS 21 — Um Quadro Regulador Concorrencial para o Sector Automóvel no Século 21»,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0494/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que a Comissão deu uma resposta ao relatório do grupo de alto nível CARS 21, que reuniu todas as partes interessadas para examinar as principais áreas políticas com impacto na indústria automóvel da União Europeia e emitir recomendações em relação ao futuro quadro regulador,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que a indústria automóvel comunitária é um dos mais importantes sectores económicos da UE, produzindo anualmente 19 milhões de veículos e assegurando 2,3 milhões de empregos directos e 10 milhões de empregos em sectores subsidiários,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando o papel vital desempenhado pelo mercado multimarca de peças sobressalentes para veículos e pelo mercado da manutenção e reparação de veículos, por garantirem uma mobilidade acessível, aumentarem as possibilidades de escolha dos 270 milhões de condutores da UE a nível dos serviços pós-venda de veículos, manterem os veículos seguros e limpos nas estradas europeias e preservarem a solidez das pequenas e médias empresas na Europa, graças ao emprego de 3,5 milhões de pessoas nas PME,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que a Comissão preconiza uma estratégia integrada para garantir que as empresas da UE continuem competitivas num contexto de mundialização crescente e que esta estratégia é descrita na sua comunicação intitulada «A Europa global: Competir a nível mundial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego»(COM(2006)0567), no documento que acompanha essa comunicação, intitulado «A Europa global: uma parceria reforçada para garantir aos exportadores europeus um melhor acesso aos mercados externos»(SEC(2007)0452) e na sua Comunicação intitulada «A Europa global — Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia global em mutação — Livro Verde para consulta pública»(COM(2006)0763),  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que a estratégia definida nesses documentos está agora a ser aplicada nas negociações relativas a vários acordos bilaterais e regionais de comércio livre,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que a indústria automóvel difere significativamente consoante os Estados-Membros em termos de estratégias, estruturas e implantação a nível mundial e que essas diferenças devem ser plenamente tidas em conta no âmbito da elaboração de uma nova estratégia comercial mais orientada para o mercado mundial,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que, em 2006, a indústria automóvel da União Europeia exportou cerca de 20 % da sua produção; que, em 2004, a exportação de veículos automóveis e de peças sobressalentes e acessórios representou, respectivamente, 8,7 % e 2,8 % das exportações industriais da UE, o que indica que o sector automóvel é particularmente sensível às condições de exportação; considerando que, em 2004, o excedente da balança comercial fora da UE no sector do equipamento de transporte foi avaliado em 60 200 milhões de euros; considerando que o lugar de destaque que a União Europeia ocupa a nível global se deve, em particular, ao facto de esta ser o maior produtor mundial de automóveis e o segundo maior produtor de camiões, bem como à dimensão e ao nível de consolidação do mercado interno, à internacionalização crescente do sector automóvel, à reputação das marcas europeias e à qualidade dos serviços europeus, e ainda à forte posição que os fabricantes europeus conseguiram alcançar no domínio das exportações e à sua sólida presença em mercados com elevado potencial de crescimento,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Acolhe favoravelmente o relatório final do grupo de alto nível CARS 21 e a comunicação da Comissão, que apontam a direcção da política automóvel para o futuro;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Espera que os parlamentos dos Estados-Membros e as respectivas regiões pretendam ser associados às conclusões do processo CARS 21; observa que uma rede interparlamentar consagrada ao exame das questões do sector automóvel e coordenada pelo Parlamento seria portadora de benefícios reais para a segurança rodoviária, para a protecção do ambiente, para a inovação e para a competitividade;  | 
            
Conclusão do mercado interno do sector automóvel
| 
                   3.  | 
               
                   Exorta as autoridades dos Estados-Membros a cooperarem estreitamente com a Comissão na implementação das recomendações do grupo CARS 21; salienta, em particular, a necessidade de assegurar a introdução coordenada das novas regulamentações que afectam o sector automóvel, evitando distorções no mercado interno;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Salienta a necessidade de aperfeiçoar o sistema de homologação da UE, o qual deve abranger todos os veículos a motor;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Confirma o seu apoio a um procedimento eficaz de homologação, como salientado na sua posição de 10 de Maio de 2007 aprovada em segunda leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1);  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Exorta a Comissão a informar anualmente o Parlamento sobre o funcionamento dos procedimentos de homologação e sobre o acompanhamento do processo de comitologia;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Insta a Comissão a assegurar a devida aplicação do seu Regulamento (CE) no 1400/2002, de 31 de Julho de 2002 (2)(regulamento de isenção por categorias), relativo à distribuição dos veículos a motor em toda a UE; considera, além disso, que, aquando da revisão do referido regulamento, a Direcção-Geral «Concorrência» da Comissão deveria encarar-se a si própria como parte interveniente da abordagem integrada da legislação neste sector;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Propõe que, para fomentar a competitividade da indústria automóvel da União Europeia, a revisão do regulamento de isenção por categorias seja ligada à revisão a médio prazo de CARS 21, o que pode contribuir para facilitar a cooperação entre os operadores do sector, impedir o desvio de ajudas estatais e promover a política da concorrência a nível internacional;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Solicita à Comissão que proponha medidas conducentes a um procedimento de registo que facilite as vendas transfronteiras, sobretudo de automóveis usados; subscreve a posição da Comissão relativa aos procedimentos de matrícula de veículos a motor (3) e reconhece os problemas que algumas regulamentações nacionais colocam ao bom funcionamento do mercado interno; regista o impacto dessas regulamentações em sectores económicos como a locação financeira e o aluguer de veículos; insta os Estados-Membros a procederem, o mais rapidamente possível, às modificações necessárias das regulamentações em causa;  | 
            
Um mercado de serviços pós-venda competitivo
| 
                   10.  | 
               
                   Chama nomeadamente a atenção para as disposições legislativas, recentemente adoptadas, aplicáveis ao mercado de pós-venda de peças sobressalentes que têm incidência na segurança e no desempenho ambiental e observa que a aplicação dessas disposições criará um mercado único para esse tipo de peças;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Saúda a inserção, no Regulamento (CE) no 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), e no Regulamento (CE) no 1400/2002, de disposições que impõem o acesso ilimitado à informação técnica sobre a reparação de veículos, e convida a Comissão a continuar a envidar esforços para aplicar, em toda a Comunidade, as disposições da legislação em matéria de concorrência aplicáveis ao sector dos veículos a motor;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Convida a Comissão a continuar a promover uma concorrência eficaz no mercado dos serviços pós-venda do sector automóvel, inserindo as questões relacionadas com a escolha do consumidor e o acesso eficaz de operadores de mercado independentes a informação técnica, formação, peças sobressalentes, ferramentas de diagnóstico multimarcas e equipamento de ensaios na futura política relativa ao sector automóvel e em qualquer acto legislativo que suceda ao Regulamento (CE) no 1400/2002, que expirará em 31 de Maio de 2010;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Observa que para os consumidores é importante dispor de informações sobre a fiabilidade e a durabilidade dos serviços, baseadas em inquéritos aos consumidores exaustivos; nota que as autoridades públicas poderiam facilitar o trabalho subjacente a estes inquéritos permitindo que os serviços de registo forneçam os contactos dos proprietários de veículos que concordem em participar no sistema;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Insta a Comissão a abordar devidamente a questão da «reparação aberta» de veículos em todas as novas iniciativas legislativas, nela implicando todas as direcções-gerais competente, a fim de assegurar a escolha do consumidor e a concorrência no mercado dos serviços pós-venda; considera que o mesmo se aplica às futuras medidas relacionadas com a promoção de informações sobre os novos veículos, as tecnologias da comunicação e os sistemas de transporte inteligentes;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Insta a Comissão a apresentar propostas com vista ao estabelecimento de um mercado comum de equipamentos e acessórios para automóveis (pneus e rodas especiais e outros acessórios) e de peças sobressalentes, dado que a diversidade das regulamentações nacionais em vigor impede um maior desenvolvimento deste sector, o qual beneficiaria de uma harmonização da legislação a nível comunitário e de uma protecção adequada da propriedade intelectual;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Insta a Comissão a intensificar a luta contra a importação de peças para automóveis falsificadas;  | 
            
Legislar melhor e reforçar a internacionalização do quadro regulador
| 
                   17.  | 
               
                   Sublinha a importância de eliminar a burocracia desnecessária, incluindo a duplicação de regulamentos decorrentes das convenções internacionais;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Sublinha o papel crucial dos princípios subjacentes a uma melhor legislação (avaliações de impacto adequadas, princípio «custo-eficácia», prazos apropriados, etc.) na criação de um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel, tal como confirmado no processo CARS 21; recorda que o roteiro regulador é parte integrante do relatório final CARS 21 e deve ser respeitado;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Reconhece que normas melhor concebidas, transparentes, adaptadas às actuais necessidades sociais e ambientais, que sejam aplicadas sem excepções e inseridas no quadro regulamentar internacional da indústria automóvel podem contribuir para uma maior competitividade e para condições de concorrência mais equitativas neste sector;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Está convicto de que a normalização estratégica constitui um vector de competitividade fundamental; em consequência, solicita à Comissão que trabalhe em prol do reconhecimento das normas europeias no mundo;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de substituir 38 directivas comunitárias por regulamentos UNECE, bem como a possibilidade de serem introduzidos auto-ensaios e ensaios virtuais, e convida a Comissão a prosseguir o processo de simplificação da regulamentação; reafirma que o seu aval a estas propostas está dependente da clara percepção de que o Parlamento Europeu se reserva o direito de requerer medidas legislativas independentemente do sistema da UNECE, se o considerar necessário para o cumprimento das obrigações da UE;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Congratula-se com a proposta da Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os progressos realizados a nível da UNECE e do processo de comitologia;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir um mecanismo de revisão e de exame, tendo em conta a natureza intensiva da indústria automóvel em termos de tecnologia e desenvolvimento; considera igualmente, porém, que se deve recorrer com mais frequência às «cláusulas de caducidade» previstas na legislação, por forma a impedir que a legislação entrave ou anule os avanços tecnológicos que a investigação e o desenvolvimento (I&D) e as forças do mercado produzem constantemente;  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Convida a Comissão a dar início, o mais rapidamente possível, ao processo de simplificação das Directivas 74/297/CEE (5), 76/115/CEE (6) e 78/932/CEE (7), bem como do Regulamento no 122 da UNECE;  | 
            
Adopção de normas ambientais para o século XXI
| 
                   25.  | 
               
                   Constata que a legislação comunitária regulamenta um mercado de 17 a 18 milhões de veículos vendidos por ano, o que é equivalente ao mercado de veículos automóveis nos Estados Unidos; espera que uma política ambiciosa em matéria de redução de emissões tenha uma influência positiva em todo o mundo, em termos de redução das emissões provenientes dos transportes;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Considera que a mobilidade individual e o sector automóvel devem ser tomados em consideração no contexto mais amplo da mobilidade sustentável; considera que a mobilidade e a protecção do ambiente não são forçosamente contraditórias e que a tecnologia automóvel do futuro terá de contribuir para a conciliação destes dois aspectos; na verdade, acredita que o desafio das alterações climáticas, em particular, oferece oportunidades para a concretização de avanços tecnológicos e para a introdução de inovações;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Está consciente da importância dos veículos para a mobilidade das pessoas idosas, nomeadamente nas zonas rurais, e das pessoas com deficiência;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Convida a Comissão a criar condições que assegurem a sustentabilidade do transporte rodoviário do ponto de vista ambiental, que reforcem a flexibilidade dos sistemas de produção e que elevem os níveis de competência da mão-de-obra comunitária;  | 
            
| 
                   29.  | 
               
                   Considera que as normas relativas às emissões poluentes se revelaram muito eficazes e já deram origem a veículos automóveis muito limpos; salienta a importância de que este efeito positivo seja igualmente extensível aos veículos pesados; considera que os benefícios de uma regulamentação ambiental estrita da UE no sector automóvel se fariam sentir muito para além do mercado da UE;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Acolhe com satisfação a rápida introdução das normas Euro-5 e Euro-6 para a redução das emissões poluentes dos automóveis particulares;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Considera que a melhoria da qualidade do ar só poderá ser alcançada mediante uma renovação mais rápida do parque automóvel, em complemento da introdução de veículos menos poluentes; considera que devem ser instauradas medidas financeiras para incentivar os consumidores a substituir os seus automóveis antigos por veículos menos poluentes;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Acolhe favoravelmente a proposta de revisão da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (8)(Directiva «Qualidade dos combustíveis») a fim de ter em conta o ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Convida a Comissão, no contexto da legislação comunitária, a dar início ao processo de reavaliação e revisão dos procedimentos de ensaio das emissões, de modo a mais bem reflectir as condições reais de utilização, sem prejuízo da discussão em curso sobre as emissões de CO2 dos automóveis;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Manifesta a sua profunda preocupação face à aplicação não harmonizada da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (9); considera que esta directiva não é suficientemente ambiciosa;  | 
            
Redução substancial das emissões de CO2
| 
                   35.  | 
               
                   Congratula-se com a intenção da Comissão de reduzir as emissões de CO2 dos veículos automóveis; considera que uma abordagem integrada, que tenha em conta todos os factores que possam contribuir para a redução das emissões de CO2, como as infra-estruturas, o comportamento dos condutores, um sistema de incentivos para os utilizadores de automóveis mais limpos, os biocombustíveis e as tecnologias dos veículos, se afigura a mais adequada para o efeito; insta a Comissão a examinar a possibilidade de instituir um quadro comum para uma aplicação coordenada de tecnologias neutras e de incentivos fiscais, se possível harmonizados, tendentes a reduzir as emissões de CO2 e a evitar as distorções da concorrência; insta o Conselho a chegar a um acordo sobre a proposta da Comissão de relacionar os impostos sobre os veículos automóveis com as suas emissões poluentes, como, por exemplo, o CO2, a fim de evitar que uma aplicação não uniforme por parte dos Estados-Membros conduza a uma nova fragmentação do mercado interno;  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Insta a Comissão a estabelecer objectivos ambiciosos, mas realistas, tendo em conta a verdadeira situação do mercado da UE, em que a taxa de renovação do parque automóvel se situa actualmente abaixo dos 10 % ao ano, pelo que salienta que a acessibilidade a carros novos desempenha um papel fundamental na consecução do objectivo comunitário; sublinha que, quanto mais ambiciosos forem os objectivos obrigatórios para as emissões de CO2, maior será o período de adaptação que deve ser concedido à indústria automóvel;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Recorda à Comissão que o desenvolvimento de novos tipos de veículos de passageiros demora entre cinco e sete anos; considera que a fixação de objectivos obrigatórios deve deixar à indústria automóvel tempo suficiente para se adaptar; solicita por conseguinte à Comissão que o prazo para a fixação de objectivos obrigatórios para as emissões de CO2 não seja anterior a 2015;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Considera viável o objectivo de um nível médio de emissões de CO2/km de 125 g para o parque automóvel novo a partir de 2015; sublinha que a Comissão deve concentrar-se em objectivos de longo prazo mais ambiciosos em termos de redução de emissões de CO2 para o sector automóvel; considera fundamental, a este respeito, escalonar os valores-alvo em função do peso do veículo;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Regista a intenção da Comissão de fixar um objectivo obrigatório para os agrocombustíveis e convida a Comissão a elaborar um sistema completo e obrigatório de certificação, aplicável aos agrocombustíveis introduzidos no mercado da UE; considera que os critérios de certificação devem ser concebidos de forma a garantir uma redução mínima de 50 % dos gases com efeito de estufa durante todo o ciclo de vida em comparação com os combustíveis convencionais, bem como critérios ambientais e sociais;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Assinala que, para realizar o objectivo de uma maior utilização de biocombustíveis e de hidrogénio que maximizem o desempenho ambiental, é urgente promover as redes locais necessárias para assegurar o aprovisionamento dos cidadãos;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   É de opinião que as medidas para reduzir as emissões de CO2 devem colocar uma maior ênfase na sensibilização dos condutores para as técnicas de condução económicas e para a melhor forma de tirar partido das novas tecnologias;  | 
            
| 
                   42.  | 
               
                   Considera que uma maior sensibilização do consumidor através de uma melhor rotulagem da eficiência do combustível e de informações mais fiáveis sobre as emissões poluentes contribuirá para reduzir as emissões de CO2; por conseguinte, preconiza uma revisão da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (10), tendo em conta as melhores práticas actualmente alcançadas;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Recorda que a forma mais simples de reduzir as emissões de CO2 provenientes dos veículos automóveis consiste na reestruturação dos sistemas de transportes públicos;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Reconhece o papel de primeiro plano desempenhado pela Federação Internacional do Automóvel (FIA) no sentido da adopção de tecnologias ambientais inovadoras que permitam uma redução potencial das emissões de CO2 e uma eficácia energética de todos os novos veículos;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Insta a FIA a intensificar os seus esforços para promover uma investigação rodoviária inovadora que vise, nomeadamente, melhorar a eficiência energética dos veículos;  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Reconhece o papel que os desportos motorizados podem ter na mudança de atitude e de comportamento dos clientes em prol de uma tecnologia mais respeitadora do ambiente; assim sendo, solicita à FIA e a outros intervenientes das provas de Fórmula 1 que alterem as suas regras em conformidade, de modo a que as tecnologias mais limpas, como os biocombustíveis e os motores de quatro cilindros e híbridos, sejam mais facilmente aplicadas;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Solicita a elaboração de um estudo que vise repertoriar as medidas não técnicas suplementares que foram aplicadas para reduzir as emissões de CO2 na UE;  | 
            
Reforçar a segurança do transporte rodoviário
| 
                   48.  | 
               
                   Saúda os esforços da Comissão para reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários, entre os quais se incluem a implantação de novas tecnologias avançadas; insta a Comissão a assegurar que quaisquer requisitos em matéria de equipamento de segurança dos veículos sejam introduzidos de acordo com os princípios de uma melhor legislação adoptados pelo Grupo de Alto Nível CARS 21; salienta a necessidade de uma abordagem integrada que inclua melhorias na tecnologia automóvel, medidas relacionadas com as infra-estruturas e a educação, informação e aplicação com vista à consecução dos objectivos de segurança rodoviária com um máximo de eficiência e um mínimo de custos;  | 
            
| 
                   49.  | 
               
                   Reconhece o papel catalisador do mercado dos veículos de gama superior, nos quais são geralmente introduzidas, pela primeira vez, estas novas tecnologias; assinala, contudo, que os sistemas de segurança suplementares podem aumentar o peso dos veículos automóveis, o que implica um aumento das emissões de CO2;  | 
            
| 
                   50.  | 
               
                   Exprime a sua preocupação face ao impacto negativo, sobre a segurança rodoviária, do aumento da velocidade dos veículos; recomenda, a este respeito, a aplicação das recomendações do estudo sobre as opções futuras para a instituição do controlo técnico na União Europeia («Study for Future Options for Roadworthiness Enforcement in the European Union»), publicado pelo CITA (International Motor Vehicle Inspection Committee) em 2007; recomenda o apoio a uma campanha a favor de equipamentos seguros e medidas a favor da rápida adopção de sistemas de controlo electrónico da estabilidade (ESC) como equipamento de série;  | 
            
| 
                   51.  | 
               
                   Exorta a Comissão a melhorar o sistema de segurança rodoviária, exigindo aos Estados-Membros que tornem mais restritos os requisitos para dispor de uma licença de aprendizagem, alarguem a formação obrigatória e introduzam regras que prevejam uma formação periódica dos condutores profissionais;  | 
            
| 
                   52.  | 
               
                   Solicita à Comissão que proceda à anunciada avaliação ambiental 2007/2009 necessária para a tomada de medidas tendentes a reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários;  | 
            
| 
                   53.  | 
               
                   Solicita à Comissão que desenvolva um sistema que permita aos fabricantes de automóveis construir, sem serem penalizados, veículos que produzam mais emissões de CO2 se estas forem justificadas por medidas de segurança obrigatórias adoptadas a nível comunitário;  | 
            
| 
                   54.  | 
               
                   Não considera que deva ser obrigatória a utilização das luzes de circulação diurna;  | 
            
| 
                   55.  | 
               
                   Insta a Comissão a melhorar prioritariamente o sistema de inspecção transfronteiriça dos veículos e a aplicação transfronteiriça das multas previstas para a infracção do código da estrada;  | 
            
Relações comerciais equitativas no sector automóvel
| 
                   56.  | 
               
                   Salienta que a indústria automóvel da UE é uma das mais competitivas do mundo; considera, contudo, que a concorrência desleal e a violação dos direitos de propriedade intelectual ameaçam esta posição;  | 
            
| 
                   57.  | 
               
                   Destaca a importância do sistema da OMC para a indústria automóvel num contexto de globalização crescente do comércio; considera essencial que na sequência da actual Ronda de Doha para o Desenvolvimento, os construtores de automóveis tenham o maior acesso possível aos mercados dos países terceiros, em especial dos grandes países emergentes;  | 
            
| 
                   58.  | 
               
                   Sublinha a importância do mecanismo de resolução de litígios da OMC para resolver os problemas relacionados com a exportação para países terceiros; recorda os resultados positivos dos litígios postos à consideração da OMC relativos ao Canadá, à Índia e à Indonésia;  | 
            
| 
                   59.  | 
               
                   Aconselha a Comissão a dar provas de prudência nos esforços desenvolvidos para rever, em princípio, os instrumentos de defesa comercial; recorda que a indústria automóvel pode ser objecto de práticas anticoncorrenciais por parte de países terceiros e convida a Comissão a salvaguardar a filosofia básica de instrumentos de defesa comercial nas suas acções tendentes a proteger a indústria da UE contra práticas desleais;  | 
            
| 
                   60.  | 
               
                   Recorda que o êxito das negociações relativas a um sistema de comércio multilateral deve continuar a ser uma prioridade da UE; não obstante, apoia a intenção da Comissão de concluir novos acordos comerciais bilaterais, em primeiro lugar com a Ásia, a fim de melhorar as condições de acesso ao mercado; salienta que os Acordos de Comércio Livre devem sempre visar um elevado nível de acesso ao mercado dos países parceiros; reitera que a política da UE deve proteger a competitividade dos fabricantes de automóveis europeus na UE e nos países não comunitários; está convencido da importância, para a indústria automóvel, da conclusão de acordos bilaterais entre a UE e a ASEAN, a Índia e o Mercosul;  | 
            
| 
                   61.  | 
               
                   Insta a Comissão, no âmbito das actuais negociações sobre o acordo de comércio livre UE-Coreia, a garantir que a Coreia suprima todos os actuais obstáculos pautais e não pautais e não crie outros, e que aplique um maior número de regulamentos UNECE; solicita que a Comissão preveja uma estratégia de eliminação gradual das tarifas de importação da UE com salvaguardas e, por conseguinte, recomenda que esta eliminação gradual esteja ligada à supressão dos obstáculos não pautais por parte da Coreia;  | 
            
| 
                   62.  | 
               
                   Reitera que a Coreia assinou e ratificou o Acordo da UNECE de 1958, comprometendo-se assim a aplicar os regulamentos UNECE; insta a Comissão a sublinhar este aspecto durante as futuras negociações e a insistir na necessidade da sua rápida aplicação; assinala que um acordo de comércio livre deve, em todo o caso, exigir claramente à Coreia que permita que os automóveis importados da UE que cumprem as normas UNECE sejam colocados no mercado coreano;  | 
            
| 
                   63.  | 
               
                   Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um grupo de trabalho e um procedimento especial de resolução rápida de litígios sobre medidas relativas ao sector automóvel, como o que foi incluído no acordo de comércio livre entre os EUA e a Coreia;  | 
            
| 
                   64.  | 
               
                   Sublinha a importância de uma estreita parceria com a China para o desenvolvimento de um quadro regulamentar que garanta condições de concorrência equitativas; afirma que a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual é uma condição prévia para essa parceria;  | 
            
| 
                   65.  | 
               
                   Congratula-se com o pedido da Comissão de criar um painel da OMC para resolver os problemas pendentes relacionados com o tratamento da importação de peças para automóveis pela China, que a Comissão considera incompatível com vários artigos de diferentes acordos da OMC;  | 
            
| 
                   66.  | 
               
                   Apoia as medidas tomadas pela Comissão relativas ao quadro regulamentar chinês com vista a garantir condições justas e certeza jurídica às empresas da UE activas neste mercado;  | 
            
| 
                   67.  | 
               
                   Salienta que a indústria europeia de pneumáticos contribui de forma considerável para o sucesso do sector automóvel europeu; solicita por conseguinte à Comissão que analise cuidadosamente o problema das barreiras técnicas injustificadas ao comércio, como os regulamentos técnicos locais, com que a indústria dos pneus se vê confrontada em importantes mercados emergentes da Ásia;  | 
            
I&D no sector automóvel
| 
                   68.  | 
               
                   Considera encorajantes os resultados já obtidos graças ao financiamento e à cooperação comunitária em matéria de I&D no âmbito de diversos programas, como o Sétimo Programa-Quadro em Matéria de Actividades de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e o i2010; exorta a Comissão a orientar os programas de trabalho mais especificamente para as necessidades do sector automóvel resultantes da legislação ou dos objectivos obrigatórios futuros;  | 
            
| 
                   69.  | 
               
                   Solicita à Comissão que adopte até 2012 uma estratégia tendente a aumentar de uma forma significativa e suficiente o financiamento da I&D no sector automóvel, dando particular atenção ao sector da oferta;  | 
            
| 
                   70.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a subordinar qualquer futuro aumento do financiamento consagrado à I&D no sector automóvel ao carácter vinculativo dos objectivos em matéria de emissões de CO2;  | 
            
| 
                   71.  | 
               
                   Realça a importância de mudar os modos de utilização dos veículos nas cidades; considera que, paralelamente aos veículos eficientes ao nível do consumo de combustível, a circulação de automóveis eléctricos na cidade é essencial; solicita, por conseguinte, o apoio à I&D das tecnologias necessárias;  | 
            
| 
                   72.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros e as instituições da UE a darem todo o apoio necessário à I&D de tecnologias de ponta, como motores de hidrogénio, células de combustível ou híbridos;  | 
            
| 
                   73.  | 
               
                   Salienta o potencial das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para permitir evitar efeitos negativos no ambiente e na saúde pública, bem como acidentes e desperdício de energia no quadro de uma utilização a nível da União Europeia em sistemas inteligentes de gestão do tráfego, cujo objectivo consiste em facultar a fluidez da circulação; considera que os dispositivos de comunicação deveriam satisfazer uma norma europeia uniforme, a fim de garantir uma comunicação cabal veículo-infra-estrutura em todos os Estados-Membros;  | 
            
| 
                   74.  | 
               
                   Considera da maior importância a iniciativa «Veículo Inteligente» (11), o programa Galileo e outros instrumentos que contribuam para um sistema de transporte inteligente; em consequência, solicita à Comissão que apoie firmemente estas iniciativas;  | 
            
| 
                   75.  | 
               
                   Apoia energicamente a continuação da I&D das inovações baseadas nas TIC; considera que poderiam ser introduzidos novos desenvolvimentos tecnológicos no âmbito da iniciativa «Veículo Inteligente», a fim de ajudar a racionalizar o tráfego, de modo a que, facilitando aos condutores a decisão correcta e a escolha do trajecto mais rápido até ao seu destino, o trânsito se torne mais eficiente em termos energéticos; exorta todos os intervenientes, e em particular os Estados-Membros, a tomarem as medidas necessárias para a aplicação do eCall;  | 
            
| 
                   76.  | 
               
                   Considera que os trabalhos relativos ao sistema inteligente de transporte constituem a chave do sucesso da indústria automóvel e dos esforços para reduzir o impacto ambiental da indústria; considera que o Galileo deve ser citado como exemplo e que a procura de uma solução para o financiamento do Galileo por um consórcio em que os membros interessados contribuam para o desenvolvimento do projecto deve ser uma prioridade;  | 
            
| 
                   77.  | 
               
                   Considera que uma das primeiras Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Tecnologia deve ser consagrada à melhoria da tecnologia automóvel tendo em vista a redução das emissões de CO2;  | 
            
Politicas de reestruturação e perspectivas
| 
                   78.  | 
               
                   Considera necessário estabelecer condições gerais que assegurem a sustentabilidade da indústria automóvel europeia e que permitam que esta se mantenha na vanguarda da inovação tecnológica, ecológica e social com o apoio de uma mão-de-obra altamente qualificada;  | 
            
| 
                   79.  | 
               
                   Reconhece que tanto os fabricantes como os fornecedores da indústria automóvel possuem uma mão-de-obra altamente qualificada, que contribuiu, em grande medida, para o elevado nível de eficácia da indústria automóvel europeia;  | 
            
| 
                   80.  | 
               
                   Realça a importância da indústria automóvel europeia para o emprego, o crescimento, a inovação e a competitividade; considera que, embora a indústria automóvel tenha de sofrer substanciais transformações, são igualmente necessários ajustamentos a nível das políticas, a fim de assegurar que a regulamentação comunitária não conduza à extinção de postos de trabalho;  | 
            
| 
                   81.  | 
               
                   Sublinha que a legislação comunitária em matéria de ambiente, segurança rodoviária e eficiência energética requer uma educação e formação adequadas dos trabalhadores, de forma a que estes possam adaptar-se mais facilmente às mudanças, tanto de natureza técnica como regulamentar, e manter ou melhorar as suas perspectivas de trabalho;  | 
            
| 
                   82.  | 
               
                   Solicita à Comissão que coordene a utilização eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização no que respeita ao sector automóvel;  | 
            
| 
                   83.  | 
               
                   Solicita que sejam recusados apoios comunitários às empresas que, após deles terem beneficiado num Estado-Membro, transfiram as suas actividades produtivas para outro país sem cumprirem integralmente os contratos celebrados com o Estado-Membro em causa;  | 
            
| 
                   84.  | 
               
                   Salienta que, no que respeita aos futuros processos de reestruturação, a UE e os Estados-Membros devem igualmente preocupar-se com os meios de apoiar e atenuar os efeitos das mesmas e de criar novas oportunidades para os trabalhadores;  | 
            
| 
                   85.  | 
               
                   Considera que os circuitos de informação e de consulta e os mecanismos à disposição dos trabalhadores devem ser reforçados através da necessária revisão da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (12);  | 
            
| 
                   86.  | 
               
                   Defende que é imperativo reforçar a consulta dos trabalhadores e o seu direito à informação a nível de toda a Europa, a fim de lhes permitir envolverem-se no processo de deliberação numa fase mais precoce e, consequentemente, suavizar os efeitos adversos das reestruturações; em conformidade, realça a importância da proposta relativa ao Fórum das Reestruturações referida na comunicação da Comissão sobre o relatório CARS 21, anteriormente referida;  | 
            
| 
                   87.  | 
               
                   Convida os parceiros sociais a adoptarem as políticas adequadas a favor dos que se encontrem ameaçados pela reestruturação da indústria;  | 
            
| 
                   88.  | 
               
                   Apela a uma melhor informação e consulta dos trabalhadores no processo de adaptação da indústria aos novos desafios colocados pela concepção e produção de veículos mais respeitadores do ambiente;  | 
            
| 
                   89.  | 
               
                   Insiste na necessidade de rever a relação actualmente existente entre fabricantes e comerciantes, cujo impacto na competitividade da indústria automóvel europeia tem consequências extremamente negativas para muitas PME do sector; considera que há que promover uma colaboração mais estável em matéria de I&D e de estratégias industriais; nesse sentido, insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptar as políticas adequadas ou a criar o quadro necessário para estabilizar esta relação e superar as dificuldades inerentes;  | 
            
| 
                   90.  | 
               
                   Refere a importância de utilizar de forma mais sistemática os recursos do Banco Europeu de Investimento a fim de apoiar as PME do sector automóvel e facilitar o seu acesso ao capital de risco;  | 
            
| 
                   91.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.  | 
            
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0176.
(2) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.
(3) Comunicação interpretativa da Comissão relativa aos procedimentos de matrícula de veículos a motor provenientes de outro Estado-Membro (JO C 68 de 24.3.2007, p. 15).
(4) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(5) Directiva 74/297/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão) (JO L 165 de 20.6.1974, p. 16).
(6) Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO L 24 de 30.1.1976, p. 6).
(7) Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO L 325 de 20.11.1978, p. 1).
(8) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(9) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(10) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.
(11) COM(2006)0059.
(12) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/10  | 
            
P6_TA(2008)0008
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras (2007/2144(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras (COM(2006)0824),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A contribuição das políticas fiscal e aduaneira para a estratégia de Lisboa»(COM(2005)0532),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («Tribunal de Justiça»), nomeadamente nos processos C-250/95, Futura Participations SA e Singer contra Administration des contributions (1), C-141/99, AMID contra Belgische Staat (2), processos apensos C-397/98 e C-410/98, Metallgesellschaft Ltd. and Others contra Commissioners of Inland Revenue and HM Attorney General (3), C-446/03, Marks & Spencer plc contra David Halsey (HM Inspector of Taxes) (4), e C-231/05, Oy AA (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (6),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2005 sobre a tributação das empresas na União Europeia: uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (7),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada Execução do programa comunitário para o aumento do crescimento e do emprego e o reforço da competitividade das empresas da UE: progressos realizados em 2006 e próximas etapas para uma proposta relativa à matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2007)0223),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação (8),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0481/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que os sistemas fiscais nacionais dos Estados-Membros necessitam cada vez mais de ter em conta a globalização da economia e de se conformar às regras e ao funcionamento do mercado interno para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa em termos de crescimento e de competitividade,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que a globalização da economia aumentou a concorrência fiscal de tal forma que, nos últimos 30 anos, provocou uma diminuição drástica das taxas médias do imposto sobre as sociedades nos países industrializados,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que a diminuição das taxas do imposto se intensificou desde o último alargamento da União Europeia e que há, nos Estados-Membros, uma tendência clara para o estabelecimento de regimes fiscais específicos para atrair as empresas particularmente móveis,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que a existência de 27 sistemas fiscais diferentes na União Europeia constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno, provoca custos adicionais significativos para o comércio transfronteiriço e as empresas em termos de administração e de conformação normativa, entrava a reestruturação de empresas e conduz a casos de dupla tributação,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que a redução dos custos de adequação inerentes às diferentes normas nacionais relativas ao imposto sobre as sociedades, a transparência das regras, a supressão das barreiras fiscais às actividades transfronteiriças e a criação de condições equitativas para as empresas da UE que operam no mercado interno podem induzir ganhos económicos a nível da UE através de um ambiente empresarial dinâmico,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que uma coordenação fiscal a nível da UE que não pretenda harmonizar as taxas dos impostos pode contribuir para evitar distorções da concorrência e gerar benefícios susceptíveis de serem amplamente repartidos entre as empresas, os seus trabalhadores e os consumidores, os Estados-Membros e os cidadãos,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa exige um aumento da coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que, tradicionalmente, os Estados-Membros têm tentado coordenar os seus regimes fiscais através de uma extensa rede de acordos fiscais bilaterais que não abrangem completamente questões como as da dedução de prejuízos transfronteiras; considerando que, no interior da União Europeia, a abordagem bilateral é menos eficiente e conduz a uma menor coerência do que uma abordagem multilateral e coordenada; considerando que uma abordagem comum da UE no que diz respeito à matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades — como a proposta de MCCCIS — constitui a solução mais adequada para a dedução de prejuízos e lucros transfronteiras no mercado interno e conduzirá a maior transparência, investimento e competitividade,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que os Estados-Membros aplicam diferentes normas em matéria de concessão da dedução dos prejuízos sofridos por sucursais, filiais e entidades de grupos empresariais, distorcendo assim as decisões das empresas e as políticas de investimento no mercado interno, com consequências para as suas estratégias industriais e receitas fiscais a longo prazo,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que quase todos os sistemas fiscais da União Europeia tributam os lucros e os prejuízos de forma assimétrica, por outras palavras, os lucros são tributados relativamente ao ano em que são obtidos, mas o valor fiscal dos prejuízos não é reembolsado automaticamente às empresas no momento em que os prejuízos ocorrem; considerando que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça não analisa adequadamente aquele factor temporal e a importância de que o mesmo se reveste no contexto do aumento dos investimentos transfronteiriços na União Europeia,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que, sem determinadas garantias legais, a instauração de um regime de dedução de prejuízos transfronteiras corresponderia a uma renúncia às receitas do imposto sobre as sociedades em certos Estados-Membros,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que os prejuízos das sucursais nacionais são automaticamente tidos em conta nos resultados líquidos da empresa-mãe, mas que a situação é menos clara no que diz respeito aos prejuízos das sucursais estrangeiras, o que é igualmente válido para os membros nacionais e estrangeiros de um mesmo grupo,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que a ausência de dedução de prejuízos transfronteiras constitui um entrave à entrada em alguns mercados, favorecendo o estabelecimentos em grandes Estados-Membros, em que a dimensão do mercado nacional é suficiente para ajudar a absorver possíveis prejuízos,  | 
            
| 
                   N.  | 
               
                   Considerando que a situação descrita coloca as pequenas e médias empresas (PME) em desvantagem, porque estas têm menos capacidade de realizar investimentos transfronteiras numa situação de incerteza quanto à dedução dos prejuízos e sofrem frequentemente prejuízos na fase de arranque,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Expressa a sua profunda preocupação com os efeitos negativos que a diversidade de regimes aplicados pelos Estados-Membros aos prejuízos transfronteiras provoca no funcionamento do mercado interno;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Salienta que qualquer medida que entrave a liberdade de estabelecimento é contrária ao artigo 43o do Tratado CE e que, portanto, a sua supressão deverá ser objecto de intervenções específicas; recorda que a coexistência de regimes fiscais diferentes cria obstáculos à entrada nos diferentes mercados nacionais e ao funcionamento adequado do mercado interno, distorce a concorrência e impede a manutenção de condições equitativas para as empresas a nível da UE, pelo que merece ser objecto de atenção neste contexto;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Considera que intervenções específicas a nível da UE em matéria de dedução fiscal dos prejuízos transfronteiras poderão ser mais benéficas para o funcionamento do mercado interno;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Manifesta o seu apoio à comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras enquanto passo importante para tratar da situação, e solicita uma coordenação adequada entre os Estados-Membros no que diz respeito ao calendário e às soluções;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Salienta que quaisquer medidas específicas destinadas a introduzir a dedução de prejuízos transfronteiras deverão ser definidas e aplicadas com base numa abordagem multilateral comum e numa intervenção coordenada dos Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência da evolução do mercado interno; recorda que tais medidas específicas constituem soluções transitórias até ao estabelecimento da MCCCIS; considera que esta constitui uma solução global a longo prazo para os obstáculos fiscais ligados à dedução dos prejuízos e dos lucros transfronteiras, bem como para os preços de transferência e as operações transfronteiras de fusão e aquisição e de reestruturação, e completará as realizações de um mercado interno pautado pela concorrência leal;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Salienta que alguns Estados-Membros aplicam diferentes métodos de eliminação da dupla tributação, quer creditando os impostos pagos no estrangeiro (método da imputação), quer excluindo da matéria colectável os resultados provenientes do estrangeiro (método da isenção); nota que nem todos os Estados-Membros que aplicam o método da isenção dispõem de sistemas de dedução dos prejuízos das sucursais no estrangeiro;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Chama a atenção para o facto de que, caso os prejuízos incorridos pelos estabelecimentos permanentes não possam ser abatidos aos lucros da sede central, haverá uma diferença de tratamento em comparação com uma situação puramente nacional, o que constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Considera prioritária uma intervenção a favor dos grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros, atendendo a que são precisamente esses grupos que sofrem uma disparidade de tratamento em matéria de prejuízos transfronteiras relativamente aos grupos de empresas que operam num único Estado-Membro;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Entende que as distorções decorrentes da disparidade entre regimes nacionais penalizam especialmente as PME face aos seus potenciais concorrentes, e solicita, por conseguinte, à Comissão que tome medidas específicas neste domínio;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Recorda que existem poucos acordos globais relativos à dedução de prejuízos transfronteiras entre as filiais e a sociedade-mãe (grupos) e que, consequentemente, no seio de um mesmo grupo de sociedades, os prejuízos não são automaticamente tidos em conta da mesma forma que no seio de uma sociedade isolada;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Salienta que a maioria dos Estados-Membros dispõe de sistemas de dedução de prejuízos para grupos a nível nacional, tratando-os assim, efectivamente, como uma única entidade, mas que poucos o fazem em contextos transfronteiriços; recorda que a ausência de sistemas de dedução transfronteiras para grupos pode distorcer as decisões de investimento, tanto no que diz respeito à localização como à forma jurídica (sucursal ou filial);  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Reconhece que o simples alargamento dos regimes nacionais aos contextos transfronteiriços é difícil, posto que as matérias colectáveis são diferentes;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Exorta a que seja reconhecida a importância da dedução de prejuízos transfronteiras, salientando, no entanto, a necessidade de uma elaboração mais profunda no que se refere ao regime de dedução de prejuízos transfronteiras propriamente dito; sugere que se decida se a dedução de prejuízos transfronteiras deve limitar-se às filiais relativamente à sociedade-mãe ou vice-versa, e que seja, portanto, efectuada uma avaliação precisa das repercussões orçamentais do estabelecimento de um regime segundo o qual os lucros das filiais possam compensar os prejuízos da sociedade-mãe;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Considera que a decisão do Tribunal de Justiça no processo Marks & Spencer acolhe o direito dos Estados-Membros de manterem os seus sistemas fiscais, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento da evasão fiscal;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Nota que a decisão do Tribunal de Justiça no processo Oy AA mostra que os diferentes sistemas fiscais nacionais dão tratamentos diferentes aos prejuízos e que, portanto, não resulta claro se os prejuízos podem ser consolidados no interior do mesmo grupo em todos os contextos transfronteiriços, mesmo quando são definitivos, resultando assim numa situação desproporcionada, como mostra o processo Marks & Spencer;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Considera que os grupos de empresas devem ser tratados, tanto quanto possível, do mesmo modo, quer se encontrem presentes em diversos Estados-Membros, quer num único Estado-Membro; salienta que, em situações que envolvam prejuízos transfronteiras de filiais estrangeiras, deve ser evitada a dupla tributação da sociedade-mãe, as competências fiscais devem ser repartidas equitativamente entre os Estados-Membros, não deve haver dupla dedução de prejuízos e a evasão fiscal deve ser impedida;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Considera que seria oportuno encetar um debate sobre a definição e as características dos grupos de sociedades na União Europeia, tendo em conta a existência de institutos europeus comuns, como a «sociedade europeia» e a «sociedade cooperativa europeia», sem no entanto pretender limitar o âmbito de aplicação das medidas relativas à dedução de prejuízos transfronteiras exclusivamente aos institutos desta natureza;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Reafirma a importância de definir o conceito de «grupo de sociedades», a fim de obviar a atitudes de oportunismo por parte das empresas na distribuição de lucros e prejuízos entre os Estados-Membros; considera que, para efeitos da definição do conceito de «grupo de sociedades», poderá ser útil identificar critérios cruciais específicos no interior da empresa, tais como os previstos na Directiva 94/45/CE do Conselho, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Acolhe favoravelmente as três alternativas propostas na comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiriço; manifesta o seu apoio a medidas especificamente orientadas que permitam uma dedução efectiva e imediata dos prejuízos das filiais estrangeiras (anuais, e não apenas definitivos, como no processo Marks& Spencer), a recuperar, quando estas filiais voltam a apresentar lucros, através de uma imposição adicional correspondente sobre a empresa-mãe;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Recomenda que, para que estas propostas possam ser aplicadas de modo a evitar a evasão fiscal, seja estudada a oportunidade de estabelecer um sistema automático de intercâmbio de informação, análogo ao VIES existente para o IVA, de forma a que os Estados-Membros possam verificar a realidade da matéria colectável negativa declarada por filiais em outros Estados-Membros;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Exorta, no entanto, a Comissão a examinar mais profundamente as possibilidades de pôr à disposição das sociedades uma matéria colectável comum consolidada para as suas actividades à escala da UE;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Salienta que uma análise exaustiva complementar é de grande importância para avaliar em que medida o proposto regime de dedução de prejuízos transfronteiras poderá promover a actividade transfronteiriça das PME;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Salienta que nenhuma medida específica relativa ao tratamento fiscal de prejuízos num contexto transfronteiriço estabelecida individualmente por um Estado-Membro será suficiente para resolver os problemas das distorções de concorrência e dos elevados custos de conformação normativa das empresas da UE que operam no mercado interno, problemas esses que são inerentes à coexistência de 27 sistemas fiscais diferentes;  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Salienta que os Estados-Membros deverão avançar de forma coordenada aquando da introdução de medidas específicas relativas à dedução de prejuízos transfronteiras no seio de uma mesma sociedade ou grupo; recorda que os Estados-Membros deverão reforçar a cooperação fiscal entre si e convida a Comissão a desempenhar um papel proactivo neste domínio;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Apoia os esforços da Comissão para estabelecer uma MCCCIS pan-europeia e uniforme; nota que a MCCCIS conduzirá a uma maior transparência e eficiência, permitindo que as empresas operem com as mesmas regras, tanto no plano nacional como no estrangeiro, criando condições equitativas e reforçando a competitividade das empresas da UE, aumentando o comércio e o investimento transfronteiras e criando, desse modo, condições para aproveitar plenamente os benefícios do mercado interno em termos de investimento e de crescimento, bem como reduzindo significativamente os custos administrativos e de conformação normativa e a possibilidade de evasão e fraude fiscal;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Recorda que a MCCCIS implica regras comuns relativamente à matéria colectável e não afecta de forma alguma a liberdade dos Estados-Membros para continuarem a fixar as suas próprias taxas de imposto;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Regista com agrado a intenção da Comissão de lançar a MCCCIS mesmo no âmbito da cooperação reforçada; salienta, porém, que esta alternativa não é a melhor das soluções, na medida em que na ausência de um sistema global a nível de toda a UE os benefícios da transparência e dos menores custos administrativos podem ser parcialmente omitidos;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.  | 
            
(1) Colect. 1997, p. I-2471.
(2) Colect. 2000, p. I-11619.
(3) Colect. 2001, p. I-1727.
(4) Colect. 2005, p. I-10837.
(5) Decisão de 18 de Julho de 2007.
(6) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(7) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 229.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0367.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/14  | 
            
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre a estratégia comunitária 2007/2012 para a saúde e a segurança no trabalho (2007/2146 (INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007/2012»(COM(2007)0062) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (SEC(2007)0214), (SEC(2007)0215) e (SEC(2007)0216),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, os seus artigos 2o, 136o, 137o, 138o, 139o, 140o, 143o e 152o,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) e, nomeadamente, os seus artigos 27o, 31o e 32o,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as convenções e recomendações da OIT no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2)(directiva-quadro) e as suas directivas especiais,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, (3).  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática, (4).  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Outubro de 2002, sobre a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2002/2006 (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Fevereiro de 2005, sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho (6),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2006, sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas (7),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, com recomendações à Comissão sobre «Promover um trabalho digno para todos» (8),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre dados estatísticos comunitários em matéria de saúde pública e de saúde e segurança no trabalho (9),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Declaração, de 29 de Março de 2007, sobre a hepatite C, (10).  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0518/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que existe uma correlação positiva entre a qualidade das normas em matéria de saúde e segurança no trabalho e o desempenho financeiro em termos de desempenho global, absentismo, taxas de rotação do pessoal, motivação dos trabalhadores, melhoria da imagem da empresa e produtividade,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que as economias mais competitivas têm os melhores registos em matéria de saúde e segurança no trabalho e que elevados níveis de protecção da saúde e da segurança têm um efeito positivo nas finanças públicas em termos de poupança com a segurança social e de maior produtividade; considerando que a protecção da saúde e da segurança contribui não só para a produtividade, o desempenho e o bem-estar dos trabalhadores, mas também para a consecução de poupanças para a economia e a sociedade na sua globalidade,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que é necessária mais investigação sobre os efeitos a longo prazo de algumas actividades laborais sobre a saúde, a fim de proteger melhor os trabalhadores, já que algumas doenças só aparecem vários anos depois da prática da actividade que as provocou,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando preocupante o facto de o número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais não diminuir uniformemente, dado que determinadas categorias de trabalhadores (por exemplo, os migrantes, os trabalhadores com contratos precários, as mulheres, os trabalhadores jovens e idosos), determinadas empresas (nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME) e as micro-empresas), determinados sectores de actividade (em particular a construção civil, a pesca, a agricultura e os transportes), bem como determinados Estados-Membros apresentam taxas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais muito superiores à média da UE,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que as medidas de protecção da saúde e da segurança no trabalho devem fazer sistematicamente parte da cultura da empresa e que esta cultura deve ser concomitante com a formação ao longo da vida de trabalhadores e gestores,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que uma cultura de protecção da saúde e da segurança no trabalho posta em prática de uma forma coerente nas empresas pode contribuir para a aplicação de procedimentos de protecção da saúde e da segurança no trabalho sem burocracia excessiva e, desse modo, garantir uma protecção eficaz da saúde e da segurança,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que os períodos de descanso são da máxima importância para um elevado nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que, segundo as estimativas da OIT, cerca de 167 000 pessoas morreram na União Europeia em 2006 em consequência de acidentes de trabalho ou doenças associadas ao trabalho e que, segundo as estimativas da Comissão, na sua comunicação sobre a melhoria da qualidade e da produtividade no trabalho, 300 000 trabalhadores por ano sofrem de uma incapacidade permanente em graus diversos,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que uma verdadeira estratégia para a saúde e a segurança no trabalho deveria basear-se na combinação adequada do seguinte: sensibilização suficiente de todos, educação e formação com objectivos bem definidos, serviços e campanhas de prevenção adequados, diálogo social e participação dos trabalhadores, legislação e medidas de execução apropriadas, atenção dirigida a grupos, sectores de actividade e tipos de empresas específicos em função das suas necessidades, inspecções eficazes e sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que os trabalhadores mais idosos devem conservar a sua saúde, aptidão para o trabalho e empregabilidade durante um período tão longo quanto possível e que importa tomar medidas em conformidade,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que as inspecções desempenham um papel importante na aplicação da legislação existente e, consequentemente, evitar a exploração no trabalho, contribuindo assim para a promoção do conceito de trabalho digno; considerando que os inspectores devem ser apoiados mediante uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de informações entre os inspectores dos Estados-Membros,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que a avaliação dos riscos a nível das empresas não pode ser considerada como uma actividade pontual, devendo ser realizada periodicamente e adaptar-se a circunstâncias e/ou riscos novos; considerando que a inexistência de uma avaliação dos riscos, ou a sua execução inadequada, é contrária à lei e constitui uma das principais causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que não existem dados estatísticos disponíveis sobre os efeitos negativos dos incêndios sobre a saúde e a segurança no trabalho,  | 
            
| 
                   N.  | 
               
                   Considerando que os trabalhadores do sector da saúde correm o risco de contrair mais de vinte vírus potencialmente mortais, nomeadamente a hepatite B, a hepatite C e o VIH/Sida,  | 
            
| 
                   O.  | 
               
                   Considerando que um dos objectivos da Estratégia de Lisboa fixou o objectivo de alcançar, até 2010, uma taxa global de emprego de 70 %, e em particular uma taxa de emprego de 60 % para as mulheres e de 50 % para os trabalhadores idosos; considerando que os trabalhadores que sofrem de doenças crónicas ou prolongadas frequentemente não regressam à vida profissional, apesar de serem considerados aptos para trabalhar, e que aqueles que retomam a sua actividade profissional são frequentemente confrontados com múltiplas discriminações como, por exemplo, reduções salariais; considerando ainda que esta situação é particularmente evidente no caso das pessoas que sofrem de cancro, como o demonstra a maioria dos estudos recentes, segundo os quais um quinto das mulheres que padeceram de cancro da mama não regressam à vida profissional, embora estivessem em condições de o fazer,  | 
            
| 
                   P.  | 
               
                   Considerando que, no mercado de trabalho «a negro» e sem segurança social, a percentagem de mulheres é superior à dos homens, o que tem, inevitavelmente, importantes consequências sobre as suas condições de segurança e saúde no trabalho,  | 
            
| 
                   Q.  | 
               
                   Considerando que as mulheres e os homens não formam um grupo homogéneo, pelo que as estratégias e as medidas para melhorar a segurança e a saúde no trabalho têm de ser especificamente ajustadas a locais de trabalho concretos e ter em conta o facto de alguns factores poderem ter consequências diferentes para as mulheres e para os homens,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Congratula-se com a meta ambiciosa estabelecida pela Comissão de uma redução de 25 %, em média, dos acidentes no local de trabalho na União Europeia; reconhece que este número pode variar de país para país em virtude de pontos de partida diferentes, mas considera que continua a ser importante prever acções claras e bem orientadas, juntamente com um calendário e compromissos financeiros que possam ser posteriormente medidos e avaliados; na ausência das acções, do calendário e dos compromissos referidos, insta a Comissão a se comprometer a comunicar ao Parlamento Europeu os progressos registados a meio do período coberto pela estratégia;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em devida conta as disparidades, não só entre os diferentes Estados-Membros como também no interior de cada um dos Estados-Membros, e a se comprometerem a reduzir essas disparidades;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Toma nota das propostas da Comissão no sentido de utilizar instrumentos não vinculativos nos casos em que não são viáveis ou adequados actos legislativos vinculativos, concedendo assim aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para procurar soluções que propiciem os melhores resultados em matéria de saúde e de segurança, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada país;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Congratula-se com a importância acrescida conferida pela Comissão à simplificação da regulamentação e à redução dos encargos administrativos e salienta que esta simplificação não só contribui para reforçar as vantagens para os cidadãos como também ajuda os empregadores e os trabalhadores a se concentrarem na gestão prática da saúde e da segurança, tendo em vista garantir melhores resultados; considera ser extremamente importante que essa simplificação não mine, de forma alguma, o nível de protecção proporcionado aos trabalhadores;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Solicita à Comissão que dê prioridade, na sua estratégia, às actividades e/ou sectores que envolvam riscos particulares, por exemplo, a metalurgia, a construção civil, a electricidade, a silvicultura, etc.;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Solicita à Comissão que associe a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho mais estreitamente a este processo e que a convide, nomeadamente, a apresentar uma avaliação para determinar quais são os sectores mais expostos aos riscos de acidentes de trabalho ou de incidência de doenças profissionais e de que modo é possível contrariar eficazmente estes riscos;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Considera excelente o facto de a Comissão concentrar vigorosamente a sua acção na ajuda às PME, a fim de que estas cumpram as suas obrigações em matéria de saúde e segurança, e apoia plenamente essa abordagem;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Lamenta que a comunicação da Comissão não estabeleça metas para a redução de doenças profissionais, mas está ciente da dificuldade de medir tais doenças; insta, por esse motivo, a Comissão a examinar a utilização e aplicação dos processos estatísticos existentes a fim de identificar e medir correctamente as doenças profissionais, em especial, o cancro profissional, a fim de estabelecer metas para a sua redução; sugere que a Comissão considere a opção de substituir a Recomendação 2003/670/CE da Comissão, relativa à lista europeia das doenças profissionais (11), numa directiva;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Salienta a necessidade de integrar a perspectiva de género, ao abordar as questões relativas à saúde e à segurança no trabalho, e congratula-se com a iniciativa da Comissão de apelar à preparação de métodos únicos de avaliação do impacto sobre a saúde e a segurança no trabalho, tendo em conta as especificidades dos géneros; critica, porém, o facto de a Comissão não ter devidamente em conta a perspectiva de género na sua comunicação, nem nos «Objectivos da Estratégia da Comunidade 2007/2012» ou nas suas «Avaliações de Impacto»;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Solicita à Comissão que avalie a disponibilidade, a nível comunitário, de estatísticas discriminadas por género referentes a doenças mortais e não mortais relacionadas com o trabalho;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que apliquem as directivas existentes sobre saúde e segurança no trabalho de uma forma que tenha em maior consideração a perspectiva de género e avaliem o impacto destas directivas sobre o género;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Sublinha que é vital a reabilitação e a reinserção dos trabalhadores depois de uma doença ou de um acidente de trabalho e aplaude o facto de as estratégias nacionais incidirem particularmente na questão da reabilitação e da reinserção; considera importante que os governos garantam, nas suas estratégias de saúde e segurança, que as pessoas que tenham sofrido de uma doença física ou psíquica no decurso da sua vida profissional possam conservar o seu emprego (mediante formação, redistribuição de funções, etc.);  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Convida a Comissão a proceder à recolha de mais números e dados sobre os trabalhadores que sofrem de doenças crónicas, a analisar as suas condições de trabalho e a elaborar uma carta para a protecção, no local de trabalho, dos direitos dos trabalhadores que sofrem de cancro ou de outras doenças crónicas, a fim de obrigar as empresas a permitir às pessoas afectadas a prossecução da actividade profissional durante o tratamento e a sua reintegração no mercado de trabalho, uma vez concluído o tratamento;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Manifesta uma profunda preocupação relativamente à taxa excessivamente elevada de acidentes entre os trabalhadores temporários e a curto prazo e os trabalhadores pouco qualificados, taxa essa que, em alguns Estados-Membros, é pelo menos o dobro da dos outros trabalhadores, e reconhece, ao mesmo tempo, a correlação existente entre estas categorias de trabalhadores e a sua contratação em indústrias de maior risco, como a construção civil; salienta que a Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (12), dispõe como regra geral que os trabalhadores temporários têm os mesmos direitos em matéria de saúde ocupacional que os outros trabalhadores, mas que essa directiva não estabelece mecanismos específicos que levem a que esse princípio funcione na prática; insta a Comissão a sanar urgentemente estas deficiências;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Regista igualmente o crescente número de contratos de trabalho atípicos e sublinha que as respectivas condições não devem pôr em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e contratados;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Solicita medidas destinadas a fazer respeitar os direitos em matéria de segurança e saúde das mulheres em locais de trabalho atípicos, como as que trabalham na assistência de doentes ao domicílio;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta as implicações das alterações demográficas para a saúde e a segurança no trabalho; convida-os, em particular, a reforçarem as medidas de prevenção e a adoptarem medidas que visem compensar a diminuição das capacidades físicas, nomeadamente através da ergonomia e da concepção do local de trabalho, assim como mediante a adopção de medidas e incentivos destinados a preservar a motivação, as capacidades e a saúde dos trabalhadores mais idosos;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Faz notar a relação, cientificamente comprovada, entre o aumento do stress no trabalho e as doenças daí resultantes, nomeadamente as doenças crónicas, as doenças cardiovasculares e doenças músculo-esqueléticas;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Considera que é da máxima importância assegurar uma melhor aplicação dos instrumentos jurídicos existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho e insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uso de todos os meios disponíveis para o conseguirem; entende que as medidas a considerar devem incluir as seguintes: 
 
 
 
 
 
 
 
  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Considera que a Comissão sofre de uma grave falta de recursos para poder verificar correctamente a transposição e aplicação efectivas das directivas já adoptadas em matéria de segurança no trabalho; considera que a Comissão deve fazer uso de todos os meios à sua disposição, incluindo um recurso mais generalizado aos procedimentos por infracção;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Faz notar que a protecção da saúde e da segurança no trabalho deve aplicar-se de forma igual a todos os trabalhadores na União Europeia, que essa protecção assenta, em última análise, no direito fundamental à integridade física e que as derrogações à legislação sobre a protecção da saúde e da segurança no trabalho põem em risco a saúde dos trabalhadores e a igualdade de oportunidades, além de poderem desencadear um «nivelamento por baixo»;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Solicita à Comissão que assuma relativamente às avaliações do impacto sobre a saúde e a segurança no trabalho o mesmo compromisso que relativamente às avaliações do impacto sobre o ambiente;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Considera que as inspecções do trabalho são parte essencial da aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança; 
 
  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Reconhece que a prevenção se reveste de uma importância central e apela à Comissão para que aplique na estratégia as seguintes medidas: 
 
 
 
 
 
  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Sublinha a importância de os Estados-Membros assegurarem um acesso gratuito à documentação e às normas técnicas em matéria de saúde e segurança no trabalho a nível nacional;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Felicita a Comissão pelas propostas em matéria de educação e formação que incluiu na sua comunicação, considerando que esse é um factor fundamental no desenvolvimento de uma cultura da prevenção e que, para além disso, este deveria ser um processo contínuo e permanente, adaptado às novas condições tecnológicas no local de trabalho e que se aplique igualmente aos trabalhadores que regressam à vida profissional depois de um período de ausência por doença ou de uma interrupção de carreira devido a responsabilidades de assistência à família;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Considera que uma formação e uma reconversão profissionais específicas no domínio da saúde e da segurança no trabalho devem ser proporcionadas aos trabalhadores e aos representantes dos sectores da saúde e da segurança, consagrando uma atenção particular à subcontratação, ao trabalho temporário, ao trabalho a tempo parcial, às mulheres e aos trabalhadores migrantes; considera que os fundos nacionais e comunitários devem continuar a ser utilizados para este fim;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Considera que os empregadores devem ser obrigados a facilitar exames médicos a jornaleiros e a trabalhadores com contrato a tempo parcial;  | 
            
| 
                   29.  | 
               
                   Convida a Comissão a utilizar plenamente os fundos comunitários existentes (nomeadamente o Fundo Social Europeu) para questões relativas à saúde e à segurança (prevenção e desenvolvimento de uma cultura da prevenção, sensibilização, formação profissional, aprendizagem ao longo da vida, reabilitação e reintegração dos trabalhadores que tenham sido vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional), consagrando uma atenção particular às PME; insta a Comissão a afectar outros fundos comunitários (a título, por exemplo, do 7o Programa-Quadro de Investigação) e nacionais à investigação no domínio das doenças profissionais;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Considera que, face aos riscos acrescidos a que estão expostos os trabalhadores dos sectores mineiro, da metalurgia, da siderurgia e da construção naval, é importante que os Estados-Membros e a Comissão atribuam as verbas necessárias à realização dos investimentos que garantam a saúde e a segurança no local de trabalho;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem sistematicamente uma abordagem que tenha em conta a dimensão de género aquando da preparação de estratégias nacionais e comunitárias de prevenção no domínio da saúde e da segurança no trabalho e aquando da recolha de dados estatísticos e da realização de inquéritos e estudos sobre a saúde e a segurança no trabalho; convida os Estados-Membros e a Comissão a explorarem as possibilidades de financiamento oferecidas pelo programa PROGRESS neste domínio, em particular na sua secção relativa à igualdade entre os géneros;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros a avaliar a adopção de incentivos financeiros para promover a saúde e segurança no local de trabalho, nomeadamente deduções fiscais ou tratamento preferencial em concursos para adjudicação de contratos de empresas seguras e com certificação no domínio da saúde e segurança, introdução de um sistema «bonus-malus» em apólices de seguros e contribuições para a segurança social, assim como incentivos financeiros para a substituição de equipamento obsoleto e sem condições de segurança;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Sugere, além disso, que os Estados-Membros examinem a possibilidade de integrarem certas normas de saúde e segurança no trabalho nos processos de adjudicação de contratos públicos;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Solicita à Comissão que, tendo em conta as mutações sociais e económicas que influenciam e alteram também o mercado de trabalho, promova boas políticas de emprego e condições de trabalho dignas e incentive os empregadores a promoverem estilos de vida saudáveis no local de trabalho, através de campanhas de promoção da saúde ocupacional, da aplicação da proibição de fumar no local de trabalho e de regimes de apoio aos trabalhadores fumadores para deixarem de fumar, e que assegure a responsabilidade e a coerência das políticas em outros domínios, nomeadamente o da saúde pública;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Insta a Comissão a tomar a iniciativa de revisão da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (13);  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Considera que os problemas de saúde resultantes da exposição ao amianto são suficientemente conhecidos e que a regulamentação europeia relativa ao amianto é aceitável; sublinha que, segundo as previsões, a incidência das doenças causadas pelo amianto na Europa deverá continuar a ser muito elevada ainda durante muito anos; solicita, portanto, à Comissão que organize uma audição sobre a forma de solucionar os graves problemas de saúde e de segurança no trabalho ligados à presença de amianto em edifícios e outras construções como navios, comboios e máquinas; solicita igualmente aos Estados-Membros que elaborem planos de acção nacionais para a eliminação progressiva do amianto, instaurando nomeadamente a obrigatoriedade de fazer o levantamento do amianto existente nos edifícios e de providenciar a sua remoção segura;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Lamenta que, apesar dos pedidos concretos e reiterados do Parlamento, a Comissão ainda não tenha apresentado uma alteração legislativa à Directiva 2000/54/CE, a fim de fazer face aos graves riscos para os trabalhadores do sector da saúde decorrentes da manipulação de agulhas e de instrumentos médicos cortantes; insta a Comissão a acelerar a conclusão da avaliação do impacto através do concurso 2007/S 139-171103 e espera que seja aprovada uma alteração adequada à directiva ainda antes do termo da legislatura em meados de 2009, em conformidade com a sua resolução sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas, acima referida; convida a Comissão a pôr em prática as medidas apropriadas de prevenção e de despistagem, a fim de reduzir o risco de contracção de doenças transmissíveis por via sanguínea, como a hepatite C;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Exorta a Comissão a tomar a iniciativa de elaboração e adopção de um código de boas práticas da União Europeia relativo à prevenção das infecções ligadas aos cuidados de saúde;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Exorta a Comissão a melhorar as condições de saúde e segurança no meio médico, incluindo os centros de assistência, lançando medidas destinadas a incentivar os exames de rotina dos profissionais de saúde, a fim de detectar e tratar o mais precocemente possível as infecções contraídas ou transmissíveis durante o trabalho, como a infecção por staphylococcus aureus resistente à meticilina (SARM), reduzindo assim o número de casos;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Congratula-se com o facto de se exigir aos Estados-Membros que elaborem estratégias nacionais; sublinha que essas estratégias devem abranger o mesmo período de tempo e começar no mesmo ano, de modo a facilitar a comparação tanto das estratégias nacionais como dos respectivos resultados, para além de deverem também fixar objectivos claros e mensuráveis e incidir especialmente nas PME e em grupos vulneráveis, como sejam os trabalhadores migrantes, os trabalhadores jovens e idosos, as mulheres, os trabalhadores temporários e os trabalhadores portadores de deficiências;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   Sublinha ser essencial que o local de trabalho se torne acessível e seguro para os trabalhadores portadores de deficiência mediante a disponibilização de instalações razoáveis, de equipamento especial adaptado às suas necessidades individuais e a prestação de serviços de saúde necessários às pessoas portadoras de deficiência, especificamente por causa da sua deficiência, nomeadamente serviços destinados a minimizar e evitar uma deficiência adicional;  | 
            
| 
                   42.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem e façam cumprir integralmente a directiva-quadro e as disposições actualmente existentes em matéria de saúde e segurança relativamente a todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto jurídico, e que alterem a legislação actual aplicável a determinadas profissões de risco, caso a mesma se tenha revelado ineficaz, incluindo designadamente os trabalhadores frequentemente ignorados, como os trabalhadores agrícolas, os trabalhadores do sector da saúde, os motoristas profissionais, os trabalhadores domésticos e no domicílio e os militares, quando tal se justifique; solicita-lhes igualmente que assegurem a plena aplicação e o total cumprimento da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (14); solicita-lhes ainda que ponderem todas as opções disponíveis para alargar as disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança aos trabalhadores independentes e aos serviços de emprego protegido oferecidos a pessoas com deficiência;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros a ter seriamente em conta os diferentes riscos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho para os homens e as mulheres e a assegurar uma infra-estrutura social e material diferente para lhes fazer face;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Sublinha que a necessidade de analisar os riscos a que as mulheres e os homens estão expostos e de tomar as medidas adequadas não significa o restabelecimento de políticas proteccionistas de exclusão, nem a criação de trabalhos diferentes para as mulheres e para os homens;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Considera que, muito embora a obrigação que incumbe a um empregador em matéria de segurança se limite estritamente às pessoas a ele ligadas por um contrato de trabalho, a fim de incorporar a política de saúde e segurança na política de responsabilidade social das empresas, os empregadores devem ser encorajados, sempre que possível, a examinar as políticas de saúde e segurança dos seus subcontratantes e da cadeia de subcontratação;  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Aguarda o resultado da segunda fase da consulta dos parceiros sociais sobre doenças músculo-esqueléticas (MSD) e solicita à Comissão que considere a possibilidade de apresentar propostas com vista a uma directiva, dada a ocorrência crescente de doenças músculo-esqueléticas e o facto de a actual legislação se afigurar inadequada, uma vez que não trata de todas as situações laborais nem cobre todos os riscos relativos a doenças músculo-esqueléticas ligadas ao trabalho; salienta que os princípios científicos devem ser tidos inteiramente em conta;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Aguarda o resultado da segunda fase da consulta dos parceiros sociais sobre a revisão da directiva de 2004 relativa aos agentes cancerígenos e considera que a opção mais adequada poderia consistir em alterar essa directiva de modo a incluir substâncias tóxicas para a reprodução e propor uma revisão dos valores-limite vinculativos de exposição profissional (BOELV) para os agentes cancerígenos e mutagénicos enumerados na directiva e fixar novos valores-limite vinculativos de exposição profissional para alguns agentes cancerígenos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução que ainda não estejam incluídos na directiva;  | 
            
| 
                   48.  | 
               
                   Recorda que as ameaças para a saúde e a segurança no trabalho não se limitam ao trabalho manual; solicita que seja prestada maior atenção às causas subjacentes ao desenvolvimento de perturbações mentais, assim como à saúde mental, à toxicodependência e aos riscos psicológicos no local de trabalho, como o stress, o assédio, a desestabilização e a violência; solicita, além disso, que seja atribuída maior importância às políticas aplicadas pelos empregadores para promover a boa saúde física e mental;  | 
            
| 
                   49.  | 
               
                   Considera, portanto, essencial que haja maior coordenação com a nova Agência Europeia das Substâncias Químicas (AESQ), em Helsínquia, e que seja clarificado um certo número de questões colocadas pela articulação entre o Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (15) e as outras directivas relativas à saúde no trabalho;  | 
            
| 
                   50.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em devida conta a implementação simultânea da estratégia comunitária e do Regulamento REACH, no sentido em que a estratégia deverá procurar complementar este último no que diz respeito à protecção contra riscos químicos e aproveitar a oportunidade para reforçar a acção preventiva contra estes riscos no local de trabalho, em articulação com a implementação do Regulamento REACH;  | 
            
| 
                   51.  | 
               
                   Congratula-se com a recente celebração do acordo-quadro entre os parceiros sociais relativo ao assédio e à violência no local de trabalho; lamenta, porém, que este acordo não abranja explicitamente a questão da violência de terceiros; insta, por isso, os parceiros sociais a procederem a consultas sobre esta questão;  | 
            
| 
                   52.  | 
               
                   Salienta as difíceis condições de trabalho de muitos condutores de veículos pesados que circulam pela Europa em virtude de um acesso insuficiente a instalações de repouso adequadas; assinala que o artigo 12o do Regulamento (CE) no 561/2006 (16), relativo aos períodos de condução e de repouso, reconhece explicitamente a importância de um número suficiente de instalações de repouso seguras e protegidas para os condutores profissionais na rede de auto-estradas da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar o seguimento do projecto-piloto relativo aos parques de estacionamento vigiados lançado pelo Parlamento Europeu, tendo em conta as medidas recomendadas no parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre locais de estacionamento seguros e vigiados (17);  | 
            
| 
                   53.  | 
               
                   Convida a Comissão a proceder a estudos sobre a exequibilidade e as vantagens, tanto para a saúde e a segurança no trabalho como para a sociedade em geral, de exigir que todos os edifícios novos que constituem locais de trabalho instalem sistemas automáticos de extinção de incêndios, onde for seguro fazê-lo;  | 
            
| 
                   54.  | 
               
                   Sublinha a importância de um diálogo contínuo entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, os empregadores, os trabalhadores, os seus representantes e a sociedade civil, como instrumento fundamental para a elaboração efectiva de normas de alto nível em matéria de saúde e segurança; considera que este diálogo deverá conduzir a um melhor conhecimento dos riscos reais para a saúde e a segurança dos trabalhadores bem como das necessidades e exigências específicas de determinados grupos de trabalhadores a nível das empresas e a nível sectorial e dar lugar a um intercâmbio de boas práticas;  | 
            
| 
                   55.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a garantir uma representação adequada das mulheres a todos os níveis das instâncias de decisão em matéria de saúde e segurança no trabalho;  | 
            
| 
                   56.  | 
               
                   Considera que a responsabilidade social das empresas (RSE) constitui um dos instrumentos eficazes para melhorar a competitividade e para garantir melhores condições de trabalho e de segurança no local trabalho e um melhor ambiente de trabalho; incentiva, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas a nível local, nacional e europeu entre os Estados-Membros e, de uma forma geral, a nível multinacional; recomenda, além disso, que se continue a aplicar a responsabilidade social das empresas numa base voluntária, mas como parte integrante das estratégias empresariais para o desenvolvimento;  | 
            
| 
                   57.  | 
               
                   Considera que a representação dos trabalhadores é de grande importância para qualquer política em matéria de saúde e segurança no local de trabalho; considera que não se pode menosprezar a correlação positiva entre a existência de representantes no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho e a melhoria do desempenho e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a abordagem participativa e a assegurarem que o maior número possível de trabalhadores tenha acesso a representantes no domínio da saúde e da segurança;  | 
            
| 
                   58.  | 
               
                   Considera que o número excessivo de horas de trabalho e períodos de repouso insuficientes constituem um factor fundamental do aumento dos níveis de acidentes e doenças no trabalho e solicita que se estabeleça um equilíbrio adequado entre a vida profissional e a vida familiar;  | 
            
| 
                   59.  | 
               
                   Felicita a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pelo trabalho realizado até à data e considera que os conhecimentos e as competências destes organismos devem ser plenamente explorados; é de opinião que importa continuar a utilizar estes organismos como instrumentos de sensibilização, de recolha, análise e intercâmbio de informações, de intercâmbio de boas práticas e de investigação para antecipar riscos novos e emergentes, quer se trate de riscos decorrentes da evolução social, quer de riscos ligados às inovações técnicas;  | 
            
| 
                   60.  | 
               
                   Considera que é vital identificar e acompanhar em tempo útil riscos novos e emergentes, como, por exemplo, os riscos psicossociais; felicita, por isso, o observatório do risco da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pelo seu trabalho e aguarda que a Comissão dê seguimento às suas conclusões e apresente as propostas necessárias, sempre que forem identificados novos riscos;  | 
            
| 
                   61.  | 
               
                   Recomenda aos Estados-Membros que apliquem as medidas necessárias para que as pessoas que trabalham em condições duras ou difíceis beneficiem de direitos de protecção social, quer durante o tempo em que se encontram no activo, quer na reforma;  | 
            
| 
                   62.  | 
               
                   Recomenda à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho que investigue especificamente os problemas e riscos particulares que se colocam a trabalhadores temporários e trabalhadores vinculados a agências de trabalho temporário, bem como aos que pertencem a empresas subcontratadas, a fim de contribuir para a luta da Comissão e dos Estados-Membros contra os riscos enfrentados e a fim de aplicar devidamente a legislação existente relativa a esses grupos; reconhece, no entanto, que o tipo de trabalho realizado por estes grupos em determinados Estados-Membros, nomeadamente na construção civil, comporta, por natureza, maiores riscos de acidentes;  | 
            
| 
                   63.  | 
               
                   É da opinião de que, num ambiente global, é necessário colaborar com organizações internacionais, tais como a OMC, a OMS e a OIT, e assegurar que as convenções e os acordos internacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho sejam adoptados e aplicados por todas as partes; considera que este é um factor importante para manter a competitividade da UE e para evitar que empresas da União sejam transferidas para países terceiros na tentativa de encontrarem um ambiente jurídico mais permissivo em matéria de saúde e segurança; considera, para além disso, que esta é uma questão de protecção dos direitos humanos e, como tal, deverá ser abordada aquando de negociações com países terceiros;  | 
            
| 
                   64.  | 
               
                   Insta, por esse motivo, os Estados-Membros a respeitar as disposições internacionais em matéria de saúde e segurança e, especificamente, a ratificar a Convenção C-187 da OIT e a aplicar a recomendação R-197;  | 
            
| 
                   65.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.  | 
            
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(3) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(4) JO L 165 de 27.6.2007, p. 21.
(5) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 290.
(6) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 400.
(7) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 754.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0206.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0501.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0102.
(11) JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.
(12) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
(13) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(14) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(15) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(16) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(17) JO C 175 de 27.7.2007, p. 88.
Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/24  | 
            
P6_TA(2008)0012
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(2007/2093(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 6o do Tratado da União Europeia,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 21 e 22 de Junho de 2007, sobre o processo de reforma dos Tratados,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o novo artigo 3o do Tratado da União Europeia, inserido pelo no 1 do artigo 4o do Tratado de Lisboa, que dispõe que a «União combate (…) as discriminações e promove (…) a protecção dos direitos da criança» e determina que «nas suas relações com o resto do mundo, a União (…) contribui para (…) a protecção dos Direitos do Homem, em especial os da criança»,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo no encerramento da CIG em Lisboa no dia 19 de Outubro de 2007 de atribuir estatuto jurídico vinculativo à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), cujo artigo 24o rege especificamente os «direitos das crianças» e estabelece, nomeadamente, que «todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a decisão da União de aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 (CEDH), que prevê sanções no caso de ser violada,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e os seus protocolos facultativos, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989(a seguir designada por «Convenção sobre os Direitos da Criança»),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o programa de acção das Nações Unidas aprovado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, em Setembro de 1994,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Regulamento (CE) no 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2)(a seguir designada por «Agência»),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(COM(2006)0367),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório intercalar da Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional, de 1 de Março de 2007, no qual a Comissão, bem como o Parlamento e outras instituições, foram alertados para o aumento do número de casos de rapto parental de crianças,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os resultados da consulta efectuada pelas organizações «Save the Children» e «Plan International» sobre a acima referida comunicação da Comissão (3),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, criado pela Comissão no seguimento da publicação da sua já referida comunicação, que se reuniu pela primeira vez em Berlim, em 4 de Junho de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a declaração política adoptada em Berlim, em 4 de Junho de 2007, por ocasião do primeiro Fórum, na qual é reiterada a vontade de que os direitos da criança sejam sistematicamente tomados em consideração nas políticas internas e externas da União Europeia,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e da igualdade de oportunidades para todos (4),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Comentário temático no 4, de 25 de Maio de 2006, intitulado «Aplicar os direitos da criança na União Europeia», da Rede de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças, apresentado na Assembleia-Geral das Nações Unidas em 11 de Outubro de 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Orientações da UNICEF sobre a protecção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, de Setembro de 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (6),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os artigos 34o e 35o da Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos à protecção das crianças de todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual e que procuram prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2007 intitulada «Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime»(COM(2007)0267),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0520/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que o objectivo principal da acima referida comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»é o de promover a afirmação positiva dos direitos da criança, entre os quais, em primeiro lugar, o direito a uma identidade própria, o direito de crescer em condições de segurança e de obter assistência, o direito de ter uma família, o direito a receber afecto e a brincar, o direito à saúde, à educação, à integração social, à igualdade de oportunidades, ao desporto e a um ambiente limpo e protegido e o direito à informação nessas matérias, a fim de criar uma sociedade solidária relativamente à criança e na qual a criança se sinta protegida e participe activamente,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que o no 3 do artigo 24o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta dos Direitos Fundamentais») estabelece que «todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses»,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que, nos termos do artigo 24o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 12o da Convenção sobre os Direitos da Criança, é importante garantir a todas as crianças o direito à «participação», a fim de ter sempre em conta a sua experiência e as suas opiniões sobre todas as questões que lhes dizem respeito, tendo em atenção a idade e a maturidade da criança e o seu desenvolvimento intelectual; considerando que este direito é absoluto e não pode ser restringido e que têm de ser encontradas formas de comunicar com todas as crianças, incluindo aquelas que se exprimem de uma forma que não é facilmente inteligível para os adultos, nomeadamente as crianças de tenra idade, as crianças com deficiência e as crianças cuja língua é diferente da nossa,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que é fundamental integrar e tutelar (horizontalmente) os direitos da criança em todas as políticas da União Europeia que, directa ou indirectamente, lhe dizem respeito,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que a pobreza e a exclusão social dos pais restringem gravemente o acesso das crianças ao exercício dos seus direitos e que existem ainda outros factores que limitam o exercício desses direitos como, por exemplo, o caso dos pais que não desempenham satisfatoriamente a sua função parental, a necessidade de as crianças serem representadas por um adulto em tribunal ou a autorização obrigatória das pessoas com a tutela da criança para que ela tenha acesso a cuidados de saúde,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que os adultos deverão proporcionar condições favoráveis para que as crianças tenham acesso à palavra, a fim de exprimirem as suas opiniões e serem escutadas; considerando ainda que os adultos devem valorizar os gestos de paz e de amizade das crianças e encorajá-las a associarem-se a outras crianças; considerando que o tempo é um factor importante para criar condições favoráveis a uma atitude abertura e ao acesso das crianças à expressão, que não deve limitar-se a acontecimentos pontuais, e considerando que o financiamento dos programas públicos deve ter em consideração esta exigência,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que a violação dos direitos das crianças, a violência contra crianças e o tráfico de crianças para adopção ilegal, prostituição, trabalho ilegal, casamento forçado, mendicidade ou outros fins continuam a constituir um problema na UE,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que há um número crescente de crianças que sofrem de doenças crónicas como a neurodermite e as alergias, bem como de doenças respiratórias e perturbações causadas pela poluição sonora,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que os direitos das crianças no domínio ecológico estão consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que o ambiente familiar constitui um contexto propício à protecção dos direitos da criança, na medida em que assegura o são desenvolvimento da sua personalidade, ao desenvolvimento das suas capacidades, à aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício dos seus direitos e à aprendizagem dos seus deveres, pelo que tudo deve ser feito para apoiar as famílias, através de políticas públicas adequadas, mas que, na ausência deste contexto, todas as crianças, incluindo crianças órfãs, sem abrigo e refugiadas, devem, de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, ter a possibilidade de usufruir de uma protecção alternativa que assegure o seu desenvolvimento, sem qualquer tipo de discriminação,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que a estratégia da UE para os direitos da criança se deveria fundar nos valores e princípios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que os direitos das crianças enquanto sujeitos com personalidade jurídica autónoma deveriam ser reconhecidos, embora, a despeito das legislações nacionais e internacionais, as jovens e as mulheres sejam frequentemente vítimas de desigualdades jurídicas, sociais e económicas que afectam o exercício dos seus direitos positivos e fundamentais, incluindo o acesso à educação e aos serviços de saúde, a uma boa alimentação e água potável, bem como os direitos reprodutivos das adolescentes,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que os valores e os direitos fundamentais, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, devem constituir uma componente indispensável da educação durante a infância e o fundamento de todas as outras fases da vida,  | 
            
| 
                   N.  | 
               
                   Considerando que é fundamental introduzir a perspectiva do género em todas as políticas que afectam a infância, dado que a igualdade entre homens e mulheres começa com o reconhecimento de direitos iguais dos rapazes e das raparigas desde os primeiros anos de vida,  | 
            
| 
                   O.  | 
               
                   Considerando que as violações dos Direitos do Homem relativamente às mulheres e raparigas imigrantes, sob a forma dos chamados crimes de honra, dos casamentos forçados, das mutilações genitais ou de outras violações, não se podem justificar por qualquer fundamento cultural ou religioso e não deveriam ser toleradas em nenhuma circunstância,  | 
            
| 
                   P.  | 
               
                   Considerando que, desde cedo, as crianças na Europa são expostas a representações de horror, pornografia e violência nos meios de comunicação que podem ter consequências psicológicas e sociais devastadoras nas crianças, como a ansiedade, a depressão, uma maior agressividade e problemas na escola,  | 
            
Síntese da estratégia
| 
                   1.  | 
               
                   Felicita a iniciativa da Comissão, que reconhece claramente que as crianças são abrangidas por todas as convenções em matéria de direitos fundamentais da mesma forma que os adultos e usufruem ainda de outros direitos, nomeadamente aqueles consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi estabelecida com base nas condições específicas das crianças e dos jovens;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Congratula-se com a decisão da CIG de 19 de Outubro de 2007 de incorporar os direitos da criança nos objectivos da UE no Tratado de Lisboa, criando assim um novo enquadramento jurídico para os direitos da criança;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Saúda o desenvolvimento do Plano de Acção da Comissão relativo às crianças nas relações externas, a ser integrado no quadro aprovado e nos compromissos da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Constata que é cada vez maior o número de domínios da competência da UE que afectam, directa ou indirectamente, os direitos da criança, pelo que solicita à Comissão que inclua no seu estudo de avaliação de impacto previsto na sua Comunicação de 27 de Abril de 2005, intitulada «O respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão — Metodologia para um controlo sistemático e rigoroso»(COM(2005)0172), uma secção consagrada à tomada em consideração dos direitos da criança no plano jurídico;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Solicita à Comissão que proponha a criação de uma rubrica orçamental específica para os direitos da criança que permita financiar a execução da acima referida comunicação da Comissão, projectos específicos relativos às crianças, tais como um sistema europeu de alerta rápido para o rapto de crianças, e um órgão de coordenação permanente constituído por representantes das autoridades centrais dos Estados-Membros para reduzir o número de casos de rapto de crianças; a rubrica orçamental deveria prever igualmente a atribuição de subsídios a redes de organizações não governamentais (ONG) que desenvolvam a sua actividade neste domínio e assegurar a participação das crianças nos trabalhos de implementação da comunicação e dos referidos projectos;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Solicita a criação de um sistema de monitorização eficaz, apoiado em meios financeiros e relatórios anuais, para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos na acima referida comunicação da Comissão e a execução da futura estratégia da UE sobre os direitos da criança;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Recorda que o êxito da futura estratégia requer empenho e acção a longo prazo, um maior e mais eficaz acompanhamento da implementação dos direitos da criança através do desenvolvimento de indicadores e do envolvimento de ONG e associações de pais e de educadores, bem como da coordenação com as iniciativas e políticas nacionais e internacionais relativas aos direitos da criança;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Solicita à Comissão que apresente de dois em dois anos, a partir de 2008, um relatório desenvolvido sobre a situação das crianças e dos jovens na União Europeia;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Aplaude o plano da Comissão de criação de um número de telefone de apoio às crianças, comum a toda a UE, e chama a atenção para a necessidade de este serviço ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia; insta os Estados-Membros a informarem as crianças, através de acções de informação, sobre a possibilidade de utilizarem este serviço;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Aguarda com expectativa o relatório da Comissão sobre a aplicação pelos Estados-Membros da acima referida decisão quadro de 2003 relativa ao combate à exploração sexual das crianças e à pornografia infantil;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Solicita que a protecção dos direitos da criança, estabelecida na Convenção sobre os Direitos da Criança, seja inscrita entre as prioridades do quadro plurianual da Agência e que esta crie quanto antes uma rede de cooperação com as instituições internacionais, em especial os provedores da criança e as ONG que operam neste domínio, a fim de tirar o máximo partido da sua experiência e das informações de que dispõem;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Solicita à Comissão, à Agência e aos Estados-Membros que, em cooperação com as agências das Nações Unidas, as organizações internacionais e os centros de investigação pertinentes, procurem melhorar a recolha dos dados estatísticos comparáveis relativos à situação das crianças na UE, se necessário ampliando o mandato do Eurostat, a fim de desenvolver e incluir um maior número de indicadores relativos especificamente às crianças sobre a pobreza infantil e a exclusão social, por exemplo; considera que deve ser garantida a participação de crianças na recolha de dados;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Insta a Comissão a recolher dados classificados por sexo e idade sobre todas as formas de discriminação e violência perpetradas contra as crianças, a integrar a perspectiva da igualdade entre os sexos em todas as políticas e instrumentos da sua futura estratégia, incluindo as actividades do Fórum sobre os Direitos da Criança, e a assegurar o acompanhamento e a avaliação destas políticas, nomeadamente através da orçamentação das questões de género;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Insta a que os direitos da criança sejam incorporados nas políticas e acções externas da UE, incluindo a política europeia de vizinhança e a parceria estratégica com a Rússia, como prevê o próximo documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre «um plano de acção da União Europeia sobre os direitos da criança nas relações externas», e no processo de alargamento, reconhecendo que estas políticas são instrumentos poderosos que proporcionam oportunidades para promover os direitos da criança; insta a Comissão a traduzir estas oportunidades em objectivos específicos da acção externa da Comunidade e dos Estados-Membros;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a possibilidade de introduzir, em todos os acordos internacionais celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros, uma cláusula específica, juridicamente vinculativa, sobre o respeito dos direitos da criança tal como definidos a nível internacional;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Convida a Comissão a redobrar os seus esforços no auxílio a países em desenvolvimento na transposição das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos protocolos facultativos para o direito nacional;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Solicita que seja considerada a adesão da UE à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos seus dois Protocolos Facultativos, bem como às convenções do Conselho da Europa que se referem aos direitos das crianças, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e às respeitantes ao exercício dos direitos da criança, à adopção, à exploração e aos abusos sexuais, e insta o Conselho a adoptar uma posição de princípio, para que a UE possa participar, no futuro, na negociação de futuras convenções que visem, nomeadamente, a protecção dos direitos das crianças;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Assinala que qualquer estratégia em prol dos direitos das crianças deve fundamentar-se nos valores e nos quatro princípios básicos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança: protecção contra todas as formas de discriminação, ter em consideração o interesse superior da criança, o direito à vida e ao desenvolvimento, o direito de expressar uma opinião e de que essa opinião seja tida em conta, em qualquer questão ou processo que afecte a criança;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham instituído um Provedor da Criança, tal como reclama a Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, com o objectivo de promover o respeito dos direitos das crianças e reforçar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, e exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a fazê-lo no mais breve prazo possível; entende que a UE deve dar apoio financeiro à Rede Europeia de Provedores da Criança, para que esta possa aprofundar a sua abordagem das questões que dizem respeito aos direitos das crianças e conferir lhe uma dimensão europeia;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Chama a atenção para o facto de que a aplicação, pelas autoridades nacionais, do Regulamento (CE) no 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (7), vem dando origem a disparidades de interpretação; insta a Comissão a elaborar linhas directrizes e um conjunto de melhores práticas na perspectiva de clarificar e facilitar a aplicação do referido regulamento;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Salienta a importância de que se reveste a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros e dos países candidatos, dos compromissos internacionais existentes, em particular ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, incluindo disposições específicas para as crianças com deficiência, e das convenções da OIT sobre o trabalho infantil;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, e insiste junto das diferentes instituições da União Europeia para que incentivem a ratificação, pelos países terceiros, dos principais instrumentos internacionais de protecção dos direitos da criança, em especial os que são susceptíveis de melhorar a situação das crianças imigrantes;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Insta a UE a participar activamente na promoção do conhecimento e divulgação da Convenção dos Direitos da Criança dentro e fora da UE através da utilização do soft power(poder de influência política e cultural nas relações internacionais);  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Recorda aos Estados-Membros a necessidade de respeitarem, sem demora, os compromissos assumidos a nível europeu e internacional em matéria de protecção dos direitos da criança;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a criarem programas de intercâmbio de professores e alunos com países fora da UE, nomeadamente no Médio Oriente e países em vias de desenvolvimento, e a difundirem e a promoverem os direitos da criança, com especial destaque para o direito à educação e à igualdade entre os sexos;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Salienta ser imperioso considerar de uma forma diferenciada as necessidades das crianças; considera um bom exemplo desta abordagem diferenciada o «Report Card 7» do Centro de Investigação INNOCENTI da UNICEF, que inclui seis dimensões do bem estar das crianças, incluindo o bem-estar material, a saúde e segurança, o bem-estar educativo, as relações com a família e os pares, os comportamentos e os riscos e o bem-estar subjectivo;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para garantir o respeito dos direitos das crianças com deficiência mental, tendo em especial atenção o seu direito à liberdade, à educação e ao acesso aos tribunais, e para as proteger de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as crianças tenham representação efectiva e independente em todos os procedimentos judiciais ou para-judiciais que lhes digam respeito e que possam ter um tutor designado pelo tribunal quando não haja um membro adulto da família responsável, competente e em condições de assumir essa responsabilidade;  | 
            
| 
                   29.  | 
               
                   Sublinha que, uma vez que a grande maioria das crianças, especialmente as mais pequenas, são criadas numa família, uma estratégia sobre os direitos da criança deve incluir disposições para promover o bem-estar das famílias;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Solicita à Comissão que desenvolva políticas e promova acções integradas e transversais em matéria de protecção dos direitos da criança, com o objectivo de alcançar a equidade territorial e a igualdade de oportunidades para as crianças;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Propõe que a UE defina como «crianças em risco» todas as crianças vítimas de uma situação social que ponha em risco a sua integridade mental ou física e/ou as exponha aos riscos de delinquência, quer como autores, quer como vítimas;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas (campanhas de informação, intercâmbio de melhores práticas, etc.) para evitar que as crianças sejam colocadas em risco, incluindo a prevenção da delinquência juvenil;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Recorda que o direito à educação e à formação é um direito fundamental e solicita a todos os Estados-Membros e países candidatos que o garantam, seja qual for a origem social e étnica e a situação física ou jurídica da criança ou dos progenitores;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Solicita que a futura estratégia da UE sobre os direitos da criança inclua acções de prevenção da violência com base no sexo, focando a atenção, entre outras coisas, em campanhas de sensibilização sobre a igualdade entre homens e mulheres, destinadas às raparigas e rapazes, aos pais, aos educadores e às comunidades vulneráveis e com o objectivo de permitir a emancipação das jovens, assegurando a sua igualdade de oportunidades e melhorando a defesa dos seus direitos; solicita a promoção da participação activa de rapazes e homens nas medidas de prevenção supracitadas; convida a Comissão a condicionar a sua política de ajuda ao desenvolvimento e os acordos comerciais à aplicação de legislação que garanta a igualdade entre homens e mulheres e ponha termo a todos os tipos de violência perpetrados contra as mulheres e as crianças;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Solicita à Comissão que, nas suas relações com os países terceiros, encoraje a ratificação das convenções internacionais que têm como objectivo eliminar as discriminações de que são alvo as mulheres, e promova a participação das mulheres na vida económica, social e política, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar das suas crianças;  | 
            
Participação da criança
| 
                   36.  | 
               
                   Felicita o lançamento, pela Comissão, de um Fórum que reúne representantes dos Estados-Membros, do Parlamento e da Comissão, das ONG, das organizações nacionais e internacionais que actuam no domínio dos direitos da criança e das próprias crianças; considera que a participação das crianças deve ser um dos principais objectivos do Fórum; insta a Comissão a assegurar a participação das crianças e dos Provedores da Criança dos Estados-Membros, bem como das associações de pais e de famílias;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Congratula-se com a criação pela Comissão de um grupo interserviços e com a nomeação de um Coordenador para os Direitos da Criança, e espera que seja também criada no Parlamento, nos termos do Tratado de Lisboa, uma unidade de coordenação que, em ligação com o grupo interserviços da Comissão, interligue e racionalize todas as iniciativas e actividades parlamentares relativas aos direitos da criança; considera que estas estruturas devem igualmente garantir o funcionamento de uma rede de intercâmbio de informações e de boas práticas relacionadas com os planos estratégicos nacionais sobre a infância já em execução em alguns Estados-Membros; solicita que estas estruturas estabeleçam contacto directo com organizações de crianças e de jovens, a fim de desenvolver, implementar e monitorizar uma participação significativa e efectiva das crianças em todos os processos de decisão que as afectem;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Recorda que as crianças e os jovens, independentemente da idade, têm o direito de expressar as suas opiniões; considera que este direito também pertence às raparigas e aos rapazes e deve ser garantido no âmbito do trabalho em prol de uma estratégia comunitária relativa aos direitos da criança, devendo ser assegurada uma participação equitativa de raparigas e rapazes;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Reconhece que a participação activa está estreitamente vinculada à informação; acolhe favoravelmente a elaboração de uma estratégia de comunicação e informação que divulgue as medidas comunitárias de uma forma facilmente compreensível para as crianças e acessível a todos;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Aguarda com interesse a publicação pela Comissão, em 2008, do seu estudo de avaliação do impacto das acções no domínio dos direitos da criança já empreendidas pela UE e de um documento de consulta que vise definir as grandes prioridades de uma acção futura da UE no domínio dos direitos da criança, tendo em vista a adopção de um Livro Branco, e solicita-lhe que tenha em conta os resultados da acima referida consulta efectuada no início de 2007 pelas organizações «Save the Children» e «Plan International» junto de cerca de um milhar de crianças, que revelou que os assuntos que estas consideram prioritários são a violência exercida contra elas, a discriminação, a exclusão social e o racismo de que são vítimas, os efeitos da droga, do álcool e do tabagismo, a prostituição e o tráfico de crianças, bem como a protecção do ambiente; considera que, para além destas questões prioritárias específicas, o direito das crianças à participação e à influência deve ser o objectivo global da estratégia; insta, portanto, a Comissão a desenvolver um processo no qual todas as partes interessadas, incluindo as crianças, possam tomar parte na consulta conducente à definição da estratégia da UE sobre os direitos das crianças;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   Considera muito importante que a informação sobre os direitos da criança seja divulgada às crianças de uma forma que lhes seja acessível e através dos meios adequados; solicita à Comissão que: 
 
 
  | 
            
Violência
| 
                   42.  | 
               
                   Afirma que nenhuma forma de violência exercida contra as crianças se justifica e em contexto algum, nomeadamente em casa, pelo que deve ser condenada, e solicita uma legislação comunitária que proíba todas as formas de violência, de abuso sexual, de castigos humilhantes e de práticas tradicionais nocivas; condena todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a violência física, psicológica e sexual, como a tortura, o abuso e a exploração de crianças, o rapto, o tráfico ou a venda de crianças e dos seus órgãos, a violência doméstica, a pornografia infantil, a prostituição infantil, a pedofilia ou práticas tradicionais condenáveis, como as mutilações genitais femininas, os casamentos forçados e os crimes de honra;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Recorda as recomendações formuladas no acima referido estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças; reconhece, em especial, a necessidade de dar prioridade às políticas preventivas e reforçar os serviços sociais, em particular os serviços de mediação familiar, melhorar o apoio às vítimas de violência, responsabilizar os autores da violência e intensificar a recolha e análise de dados sobre este problema oculto; solicita a promoção, no âmbito de políticas de prevenção da violência contra as crianças, de acções de sensibilização, de campanhas de informação e educação e de actividades de desenvolvimento de capacidades para os grupos profissionais que trabalham com e para crianças;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a aplicar disposições legais específicas sobre a mutilação genital feminina ou a aprovar leis ao abrigo das quais qualquer pessoa que efectue mutilações genitais seja alvo de processo judicial;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas contra os crimes de honra, independentemente da sua motivação, quer estejam relacionados com a homossexualidade, a religião ou a identidade de género, casamentos por combinação e casamentos com menores;  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a sensibilizar os médicos para as práticas tradicionais nocivas e a assegurar que os crimes sejam punidos de forma coerente, no âmbito da legislação em vigor, prestando particular atenção a grupos vulneráveis nomeadamente as raparigas e as mulheres imigradas, as que pertencem a minorias étnicas e as que são portadoras de deficiência;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a introduzir o registo obrigatório pelos profissionais de saúde de todos os casos de mutilação genital feminina e a registar os casos em que se suspeite que possa vir a ocorrer;  | 
            
| 
                   48.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a manifestar a sua oposição à violência tradicional contra as mulheres, a condenar as violações dos direitos humanos das jovens imigrantes pela família e a verificar que leis podem ser aplicadas para responsabilizar os membros da família, especialmente no caso dos chamados crimes de honra;  | 
            
| 
                   49.  | 
               
                   Defende que, para diagnosticar e combater, numa fase inicial, os fenómenos de violência e maus tratos contra as crianças, é necessário criar um protocolo especializado de registo e hospitalização desses casos, bem como acções de formação do pessoal médico e de saúde competente para as questões relacionadas com a saúde física e mental da criança;  | 
            
| 
                   50.  | 
               
                   Apoia a designação de um Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para a eliminação da violência contra crianças, com o mandato e os recursos necessários para impor compromissos globais com vista a pôr termo à violência contra crianças;  | 
            
| 
                   51.  | 
               
                   Sublinha que é necessário que seja criado um enquadramento jurídico para a exploração sexual e o abuso de crianças e que deve ser reforçada a cooperação judicial entre os Estados-Membros, o Europol, a Eurojust e todos os órgãos internacionais competentes;  | 
            
| 
                   52.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que atribuam fundos a campanhas de educação e de comunicação social dirigidas aos pais e aos profissionais e que assegurem a prestação de serviços jurídicos, médicos e psicossociais às crianças;  | 
            
| 
                   53.  | 
               
                   Solicita a todas as instituições e a todos os Estados-Membros que se empenhem na luta contra a exploração sexual de crianças, tráfico de crianças, pedofilia, abuso sexual de crianças através da internet, prostituição de menores e turismo sexual que envolve crianças, tomando todas as medidas necessárias para completar a harmonização das legislações nacionais com base em princípios mínimos comuns adoptados na acima referida Decisão-Quadro 2004/68/JAI, mas também noutros instrumentos legais que prevejam a participação de todos os interessados, públicos e privados, tal como refere a Comissão na comunicação acima referida, intitulada «Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime»;  | 
            
| 
                   54.  | 
               
                   Afirma que a exploração sexual de crianças deve ser considerada equivalente ao crime de rapto no que respeita às sanções penais; considera que devem ser tidas em conta as circunstâncias agravantes quando uma criança é vítima de exploração sexual ou de abuso;  | 
            
| 
                   55.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que apliquem uma legislação neutra do ponto de vista do género nos casos de violência sexual e que considerem que a compra de sexo com uma criança (ou seja, um menor), deve ser criminalizada em conformidade com o Artigo 1o do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil adoptado na Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de Maio de 2000; considera fundamental a sensibilização da opinião pública para o combate e redução da procura de prostituição infantil e pornografia infantil;  | 
            
| 
                   56.  | 
               
                   Recorda a sua Recomendação ao Conselho, de 16 de Novembro de 2006, referente ao combate ao tráfico de seres humanos — uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção (8), que propõe reduzir para metade, nos próximos dez anos, o número de vítimas do tráfico de seres humanos, com o objectivo último de erradicar este crime de uma forma tão rápida e abrangente quanto possível;  | 
            
| 
                   57.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas e outras medidas efectivas, incluindo a recolha de dados discriminados por idade e sexo, com o objectivo de prevenir e eliminar todos os tipos de violência perpetrada nos seus territórios, em público ou em privado;  | 
            
| 
                   58.  | 
               
                   Solicita à Comissão que apoie a rápida ratificação do Protocolo acima referido à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Protocolo Facultativo da mesma Convenção relativo à participação de crianças em conflitos armados;  | 
            
| 
                   59.  | 
               
                   Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros que assegurem protecção total e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos, procurando especialmente encontrar soluções apropriadas e duradouras para as crianças vítimas desse tráfico;  | 
            
| 
                   60.  | 
               
                   Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros que participem activamente no combate ao tráfico de crianças para qualquer forma de exploração, incluindo o trabalho (trabalho infantil (9), trabalho forçado, servidão doméstica, escravatura e mendicidade), o casamento forçado, a adopção ilegal e actividades ilícitas (utilização de crianças como traficantes de droga ou carteiristas), exploração sexual e prostituição, etc.;  | 
            
| 
                   61.  | 
               
                   Convida a Comissão a proceder imediatamente à avaliação das medidas nacionais de aplicação da acima referida Decisão-quadro 2004/68/JAI, tendo em vista a apresentação de uma proposta de alteração imediata das disposições nacionais a ela contrárias, e apoia o empenhamento da Comissão, que, em concertação com as principais empresas emissoras de cartões de crédito, estuda a viabilidade técnica da exclusão ou qualquer outra forma de inviabilização do sistema de pagamento em linha dos sites que vendem material de pornografia infantil; exorta também outros actores económicos, como os bancos e as instituições de câmbio, os fornecedores de internet e os operadores de motores de busca a participarem activamente no trabalho de luta contra a pornografia infantil e outras formas de exploração comercial das crianças; insta o Conselho e a Comissão a, no âmbito da Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (10), proibirem a pornografia infantil e a violência sobre as crianças em todos os meios de comunicação audiovisuais; considera que uma das primeiras prioridades da Comissão deve ser o reforço das operações transfronteiriças contra os sites internet de pornografia infantil e a melhoria da cooperação entre as autoridades públicas e as entidades do sector privado com vista ao encerramento dos sítios internet ilegais;  | 
            
| 
                   62.  | 
               
                   Chama a atenção para a exploração de crianças e jovens no mundo da moda, da música, do cinema e do desporto;  | 
            
| 
                   63.  | 
               
                   Preconiza, tendo em vista a defesa dos direitos da criança, a criação de um sistema de regulamentação adequado, eficaz e proporcionado em diálogo com os fornecedores de acesso, os meios de comunicação social (televisões públicas e privadas, o sector da publicidade, da imprensa, dos jogos vídeo, dos operadores de redes de telefone móvel e da internet) e o sector comercial e industrial, que vise, nomeadamente, a proibição de transmissão de imagens e conteúdos nocivos (incluindo o fenómeno do «ciber-assédio») e a comercialização de jogos vídeo violentos, que podem ser prejudiciais ao desenvolvimento psíquico e físico da criança por incitarem à violência e ao sexismo; chama ainda a atenção para o problema crescente das trocas de MMS (serviços de mensagens multimédia) com imagens pornográficas ou relacionadas com o abuso de crianças; exprime o seu apoio ao programa para uma internet mais segura (Safer internet Plus Programme) através da aplicação de medidas operacionais e técnicas, tendo especialmente em vista a protecção das crianças; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e aos fornecedores de serviços internet que, em colaboração com os operadores de motores de busca e com a polícia, introduzam tecnologias de bloqueio que impeçam os utilizadores da internet de acederem a sítios ilegais relacionados com o abuso sexual de crianças e evitem que o público aceda a material descritivo do abuso sexual de crianças;  | 
            
| 
                   64.  | 
               
                   Congratula-se com o início da aplicação de um quadro europeu para a utilização mais segura de telemóveis por adolescentes e crianças, adoptado como código de auto regulação pelas principais empresas deste sector na UE, e que será seguido pela adopção dos correspondentes códigos de auto regulação nacionais; salienta que este quadro constitui um importante primeiro passo para garantir a protecção dos menores contra riscos específicos decorrentes da utilização de telemóveis, mas que é essencial que a Comissão acompanhe e avalie continuamente a sua aplicação a nível nacional, com o objectivo de avaliar os seus resultados e examinar a necessidade de adoptar uma iniciativa legislativa comunitária;  | 
            
| 
                   65.  | 
               
                   Apoia a criação de um sistema uniforme de classificação e rotulagem na UE para a venda e difusão de conteúdos audiovisuais e de jogos de vídeo destinados a menores, para que a norma europeia sirva de modelo a países fora da União;  | 
            
| 
                   66.  | 
               
                   Recorda que o actual sistema europeu de classificação etária dos jogos de computador e de televisão foi recentemente completado com um rótulo especial para os jogos em linha; considera que a Comissão e os Estados-Membros devem promover e prestar maior apoio a esta forma de auto regulação que consiste na rotulagem dos jogos com o objectivo de melhor proteger os menores contra conteúdos inadequados e de informar os pais sobre os eventuais riscos associados aos jogos e sobre boas práticas;  | 
            
| 
                   67.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que reforcem os seus mecanismos de controlo dos conteúdos dos programas televisivos nas faixas horárias com maior audiência infantil e ajudem ao controlo parental, mediante a prestação de informação adequada e homogénea sobre os programas de televisão; sublinha que as tecnologias da informação proporcionam mais possibilidades de acesso das crianças a programas de televisão a qualquer hora e a partir de qualquer computador com ligação à internet; salienta que é necessário conceder maior atenção à reapreciação do direito de acesso sem restrições dos meios de comunicação social às crianças e do direito de acesso sem restrições das crianças aos meios de comunicação social;  | 
            
| 
                   68.  | 
               
                   Constata que se tem registado nos Estados-Membros um aumento alarmante de fenómenos de delinquência juvenil, envolvendo jovens como autores e — na maior parte dos casos — como vítimas, uma situação que exige uma política integrada, a nível não só nacional mas também comunitário; recomenda, portanto, como medida necessária que se realize sem demora um estudo rigoroso do problema e que se elabore um programa quadro integrado a nível comunitário, reunindo medidas em torno de três linhas de orientação: medidas preventivas, medidas de integração social de jovens delinquentes e medidas de intervenção judicial e extrajudicial;  | 
            
| 
                   69.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de promover a «Cultura das Crianças» através dos programas europeus Media e Cultura e convida o Conselho e a Comissão a despertarem, numa fase precoce, o interesse das crianças pela cultura e pelas línguas europeias, bem como a sua sede de aprendizagem através de projectos inovadores às mesmas destinados; sublinha igualmente a importância da literacia da informação ao nível da comunicação social, a fim de, através da introdução de conteúdos pedagógicos, promover uma utilização mais consciente dos diferentes meios de comunicação social;  | 
            
| 
                   70.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, na sua futura estratégia, elaborem um amplo plano de prevenção do crime juvenil e do fenómeno do assédio nas escolas e de outros comportamentos prejudiciais, bem como da problemática específica dos bandos juvenis, em que participem sobretudo as famílias e as escolas, os serviços sociais que trabalham no apoio às famílias, os centros de desporto e de juventude e os próprios jovens, dando especial atenção à criação de oportunidades e à promoção da sua participação activa na sociedade; recomenda que os Estados-Membros partilhem as respectivas boas práticas;  | 
            
| 
                   71.  | 
               
                   Solicita a criação de mecanismos seguros, bem publicitados, confidenciais e acessíveis que permitam às crianças, aos seus representantes ou a terceiros denunciar actos de violência contra crianças; considera que todas as crianças, incluindo as que se encontram em instituições de acolhimento ou de tutela judicial, devem estar informadas da existência dos mecanismos denúncia;  | 
            
| 
                   72.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que prevejam um sistema de acesso às informações sobre as condenações resultantes de abusos cometidos contra crianças, para que as pessoas que foram condenadas por abusos sexuais sejam consideradas, com carácter irreversível, inaptas a trabalhar com crianças e possam ser excluídas do acesso a determinadas profissões em que haja contacto com crianças, em toda a UE, nos termos da sua posição de 1 de Junho de 2006, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção pelo Conselho de uma decisão quadro relativa ao reconhecimento e à execução, na União Europeia, das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças (11); considera necessário adoptar medidas com vista a uma prevenção o mais eficaz possível da reincidência, nomeadamente quando indivíduos com condenações anteriores pela prática de crimes sexuais contra crianças viajem para o estrangeiro; neste contexto, congratula-se com os progressos realizados no Conselho em matéria de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as condenações penais a nível nacional e espera que o Conselho crie rapidamente uma rede europeia dos cadastros nacionais;  | 
            
| 
                   73.  | 
               
                   Solicita que se combata o fenómeno da venda e consumo de droga e álcool nos estabelecimentos de ensino e suas imediações e que se faculte aos menores informação sobre os riscos desse consumo;  | 
            
| 
                   74.  | 
               
                   Solicita que os Estados-Membros estabeleçam uma definição comum do que constitui abuso de crianças, dado que têm legislação diferente no que se refere, por exemplo, à idade de consentimento;  | 
            
| 
                   75.  | 
               
                   Solicita a protecção eficaz da criança contra a exploração sexual, nomeadamente classificando o turismo sexual que envolve crianças como crime em todos os Estados-Membros e sujeitando-o a uma lei penal com um âmbito de aplicação extraterritorial; solicita que os crimes cometidos por cidadãos da União em países terceiros sejam sujeitos a uma lei penal de natureza extraterritorial comum a toda a UE, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;  | 
            
| 
                   76.  | 
               
                   Solicita que seja conferido mandato ao Europol para cooperar com as forças policiais dos Estados-Membros e dos países afectados por este tipo de turismo, tendo em vista a realização de inquéritos destinados a identificar os autores de tais crimes e solicita, para o efeito, a criação de lugares de agentes de ligação europeus; solicita igualmente que, em relação às vítimas de exploração que sejam libertadas dos seus exploradores, sejam previstas medidas adequadas para a sua reabilitação e integração na sociedade; solicita uma informação mais completa sobre turismo sexual envolvendo crianças nos Estados-Membros;  | 
            
| 
                   77.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a estabelecer um quadro normativo que sancione os promotores do turismo sexual infantil, e convida os Estados-Membros e a Comissão a estudarem a possibilidade de adoptar uma estratégia comunitária concertada contra o turismo sexual infantil e a subscreverem e promoverem códigos de conduta junto da indústria hoteleira e turística, tais como o Código de Conduta ECPAT (12) para a Protecção da Criança contra a Exploração Sexual em Viagens e Turismo, de 21 de Abril de 2004;  | 
            
| 
                   78.  | 
               
                   Sublinha que uma larga maioria das crianças vítimas de tráfico para exploração sexual comercial, tal como a prostituição e a produção de pornografia infantil, bem como no caso dos casamentos forçados, são raparigas adolescentes, o que converte o tráfico de seres humanos numa importante questão de género; salienta também que, mesmo no interior de grupos empenhados em controlar e erradicar o tráfico de seres humanos, ainda estão presentes as atitudes convencionais sobre as relações entre os sexos e as percepções tradicionais do papel da mulher e das adolescentes;  | 
            
| 
                   79.  | 
               
                   Solicita a todos os Estados-Membros que considerem uma criança que testemunhou violência doméstica como vítima de um crime;  | 
            
| 
                   80.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar o Protocolo destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e em particular de mulheres e crianças, aprovado pela ONU em Palermo, em 2000, e que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, e a tomar todas as medidas necessárias para oferecer protecção às crianças vítimas de tráfico de seres humanos, permitindo, por exemplo, às vítimas desse tráfico que permaneçam no seu território a título temporário ou permanente;  | 
            
| 
                   81.  | 
               
                   Recomenda que a futura estratégia da UE atribua especial importância à protecção médica, psicológica e social dos jovens de ambos os sexos, vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e violência directa ou indirecta, privilegiando o interesse da criança e as questões de género; recorda que o impacto da violência indirecta no bem-estar das crianças, bem como a sua prevenção, deverão estar incluídos nos trabalhos da Comissão; sublinha que estas questões estão frequentemente ligadas a situações de pobreza e exclusão social das famílias, pelo que se impõe resolver estes problemas com novas políticas sociais mais solidárias;  | 
            
| 
                   82.  | 
               
                   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem o papel desempenhado pela procura na exploração sexual das crianças, bem como noutras formas de exploração de crianças; insta a que, após essa clarificação, sejam tomadas medidas para travar a procura, nomeadamente campanhas de informação ao público; considera o tráfico de crianças uma forma de criminalidade organizada e exorta, por esse motivo, os Estados-Membros a desenvolverem esforços conjuntos para o combater; insta os Estados-Membros a considerarem prioritário o direito das crianças a protecção;  | 
            
| 
                   83.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que reconheçam que as crianças do sexo feminino estão desproporcionadamente representadas entre as vítimas de exploração sexual e que, portanto, os esforços no combate à exploração sexual devem ser orientados numa perspectiva de género;  | 
            
| 
                   84.  | 
               
                   Defende o reconhecimento de que as relações de género entre raparigas e rapazes nas primeiras fases da vida são um precursor da igualdade de géneros nas outras fases do ciclo da vida;  | 
            
| 
                   85.  | 
               
                   Solicita que sejam criadas medidas alternativas ao encarceramento dos menores em função da gravidade do crime cometido e que sejam garantidas medidas de reeducação, nomeadamente o serviço cívico, com vista à futura reintegração social e profissional, tendo em conta a necessidade de fazer compreender aos menores que são titulares de direitos, mas também de deveres, observando, porém, que o encarceramento de menores delinquentes deve ser visto como um último recurso e ser aplicado pelo período mais curto possível; solicita igualmente a adopção de medidas de reeducação para garantir a reintegração social e profissional; considera que as medidas de reeducação devem visar, inter alia, dotar os jovens com os conhecimentos e instrumentos necessários para lidar com a situação real em que têm de viver, o que significa esclarecê-los da responsabilidade que têm de respeitar os direitos dos outros, assim como a sua responsabilidade de respeitar as leis e as normas estabelecidas na sociedade; considera essencial para a possível transformação dos jovens em cidadãos responsáveis envolvê-los e dar lhes o direito de influenciar a sua própria situação e as questões que lhes dizem respeito;  | 
            
| 
                   86.  | 
               
                   Constata que o limiar etário de imputabilidade penal não é o mesmo em todos os Estados-Membros e solicita que a Comissão proceda a um estudo relativo aos diferentes pontos de vista dos Estados-Membros no que se refere ao limiar etário de imputabilidade, ao tratamento que é dado aos jovens delinquentes e às estratégias efectivas para a prevenção da delinquência juvenil;  | 
            
| 
                   87.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de fornecer uma formação específica aos agentes da justiça de menores (magistrados, advogados, assistentes sociais e agentes de polícia);  | 
            
| 
                   88.  | 
               
                   Exprime o desejo de que seja criada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma secção especializada em direitos da criança;  | 
            
| 
                   89.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas sérias para proibir todas as formas de exploração de crianças, incluindo a sua exploração para prostituição ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura ou à servidão, a utilização de crianças na mendicidade, actividades ilegais, desporto ou actividades associadas, a adopção ilícita, o casamento forçado ou quaisquer outras formas de exploração;  | 
            
| 
                   90.  | 
               
                   Solicita que seja abordada a questão do rapto internacional de menores, pois estes são frequentemente disputados pelos pais após separações ou divórcios, tendo sempre na maior consideração o interesse superior do menor;  | 
            
| 
                   91.  | 
               
                   Recorda que o artigo 3o da Convenção sobre os Direitos da Criança determina que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; nos termos da Convenção de Haia, de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada por «Convenção de Haia»), entende-se que o interesse da criança consiste no rápido regresso após o rapto; considera, no entanto, que o interesse da criança abrange mais do que o rápido regresso após o rapto, como por exemplo, um ambiente físico seguro, um clima de afecto, uma estrutura familiar de apoio e flexível, uma educação adequada por parte dos pais, a continuidade da formação e dos cuidados e condições de vida dignas; a Convenção de Haia não tem em conta estes critérios; não tem, por exemplo, em conta qual dos progenitores é o raptor, se este detém ou não o poder paternal, a idade da criança, quanto tempo esta já passou no outro país, se vai à escola e tem aí um círculo de amigos, etc.; pode concluir-se, pois, que não obstante as «boas intenções» da Convenção de Haia e do Regulamento (CE) no 2201/2003, os direitos da criança são frequentemente mal protegidos; solicita à Comissão que tome medidas para proteger os direitos da criança melhor do que até agora e insta-a a apresentar propostas para esse efeito;  | 
            
| 
                   92.  | 
               
                   Solicita a rápida introdução de medidas adequadas para a procura das crianças desaparecidas e raptadas, incluindo a utilização do Sistema de Informação de Schengen para evitar que atravessem fronteiras; congratula-se com o número de telefone único europeu para os telefonemas urgentes relativos a crianças desaparecidas e com a acção correspondente das ONG e exorta a Comissão a promover a criação de uma linha telefónica europeia aberta para crianças e jovens com problemas;  | 
            
| 
                   93.  | 
               
                   Solicita às instituições da União Europeia e aos Estados-Membros que apliquem as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/46/121, A/RES/47/134 e A/RES/49/179, sobre os Direitos do Homem e a pobreza extrema, A/RES/47/196, sobre a instituição de um Dia Internacional para a eliminação da pobreza, e A/RES/50/107, sobre a celebração do Ano Internacional para a eliminação da pobreza e a proclamação da primeira década das Nações Unidas para a eliminação da pobreza, assim como os documentos do Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/CN.4/Sub.2/1996/13, E/CN4/1987/NGO/2, E/CN4/1987/SR.29 e E/CN.4/1990/15, sobre os Direitos do Homem e a pobreza extrema, E/CN.4/1996/25, sobre o direito ao desenvolvimento, e E/CN.4/SUB.2/RES/1996/25, sobre a realização dos direitos económicos, sociais e culturais;  | 
            
Pobreza/Discriminação
| 
                   94.  | 
               
                   Recorda que, na União Europeia, 19 % das crianças vivem abaixo do limiar de pobreza, pelo que é necessário prever medidas adequadas de ajuda orientadas para as necessidades das crianças, inclusivamente de apoio às famílias, e solicita aos Estados-Membros que adoptem objectivos ambiciosos e realizáveis para reduzir — e a longo prazo erradicar — a pobreza infantil;  | 
            
| 
                   95.  | 
               
                   Salienta que importa criar, nos Estados-Membros, estruturas adequadas para ajudar as crianças e os pais a adaptarem-se à nova situação familiar;  | 
            
| 
                   96.  | 
               
                   Exorta a Comissão a tomar medidas que permitam que as crianças desfrutem da sua infância e participem em actividades próprias para crianças sem discriminação ou exclusão social;  | 
            
| 
                   97.  | 
               
                   Solicita à Comissão que procure a integração de estratégias especificamente dedicadas à pobreza infantil, ao desemprego dos jovens e à inclusão social das minorias em todas as estratégias de desenvolvimento pertinentes, incluindo os documentos de estratégia para a redução da pobreza e os programas indicativos;  | 
            
| 
                   98.  | 
               
                   Solicita às instituições interessadas que proporcionem às crianças a possibilidade de darem um verdadeiro contributo para a luta contra a pobreza; solicita, tendo em vista uma maior eficácia da luta contra a pobreza infantil, que todas as partes interessadas, entre as quais as crianças mais pobres, sejam realmente activas na concepção, execução e avaliação dos projectos que visem a erradicação da pobreza extrema;  | 
            
| 
                   99.  | 
               
                   Insiste na necessidade de fazer da luta contra a exploração sexual comercial das crianças, ou seja, o tráfico de crianças para fins sexuais, a pornografia infantil e o turismo sexual um dos principais objectivos da estratégia de acção, dentro e fora da União Europeia à luz, também, dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); salienta que a pobreza dá frequentemente origem e reforça os fenómenos de exclusão social, de discriminação e de exposição das crianças a riscos; entende, porém, que a exploração sexual das crianças tem como causa fundamental a procura de actividades sexuais com crianças e a criminalidade organizada, que explora a vulnerabilidade das crianças;  | 
            
| 
                   100.  | 
               
                   Solicita que seja tida em consideração a prestação de cuidados psicológicos e sociais e de apoio emocional às crianças que vivem em situações difíceis, nomeadamente em cenários de crise e de conflito armado, às crianças deslocadas ou às que vivem em pobreza extrema;  | 
            
| 
                   101.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que cumpram o seu dever de assistência e protecção de todas as crianças dos riscos de subnutrição, doença e maus tratos, seja qual for a situação social e /ou jurídica da criança ou dos seus pais;  | 
            
| 
                   102.  | 
               
                   Solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva que contemple todas as discriminações referidas no artigo 13o do Tratado CE e todos os sectores previstos na Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (13);  | 
            
| 
                   103.  | 
               
                   Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem atenção especial a todas as formas de discriminação que atinjam as crianças, incluindo a discriminação contra crianças com dificuldades de aprendizagem (por exemplo, com dislexia, discalculia ou dispraxia) ou com outras deficiências;  | 
            
| 
                   104.  | 
               
                   Congratula-se com a existência de inúmeras ONG e de muitos voluntários que criam laços de amizade e solidariedade entre as crianças mais desfavorecidas e crianças de diferentes condições sociais, a fim de vencer a pobreza extrema e a exclusão social; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que assegurem que as crianças mais pobres possam também beneficiar de projectos comunitários e que os projectos do Serviço Voluntário Europeu dêem a estas organizações mais possibilidades de acolher jovens voluntários;  | 
            
| 
                   105.  | 
               
                   Solicita que as crianças Rom, em particular, beneficiem de medidas específicas, com vista, nomeadamente, a pôr termo à discriminação, à segregação, à exclusão social e escolar e à exploração de que são frequentemente vítimas; solicita igualmente aos Estados-Membros que desenvolvam esforços para eliminar a sobre representação de crianças Rom nas instituições para deficientes mentais; preconiza, além disso, o lançamento de campanhas de escolarização, medidas de combate aos elevados níveis de dispersão escolar, bem como projectos de prevenção e de assistência sanitária, incluindo campanhas de vacinação;  | 
            
| 
                   106.  | 
               
                   Considera que a UE deve estabelecer como objectivo assegurar que não haja crianças sem abrigo ou crianças da rua na UE; solicita que sejam previstas medidas adequadas e específicas para ajudar as crianças sem abrigo e as crianças da rua, uma vez que, na sua maior parte, estão fortemente traumatizadas e são socialmente excluídas, não recebem educação formal nem cuidados de saúde, são especialmente vulneráveis a tornarem-se vítimas de tráfico de seres humanos (nomeadamente a prostituição, o tráfico de órgãos e a adopção ilegal), de toxicodependência e de crimes ou são frequentemente obrigadas a mendigar;  | 
            
| 
                   107.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam que a situação dos milhares de crianças de rua e de crianças obrigadas a mendigar é um problema social e uma questão de Direitos do Homem grave que viola a Convenção sobre os Direitos da Criança, e exorta igualmente os Estados-Membros a preverem sanções a aplicar aos responsáveis pelo aviltamento das crianças obrigadas a mendigar;  | 
            
| 
                   108.  | 
               
                   Solicita à União Europeia, aos Estados-Membros e às associações da sociedade civil organizada que assegurem que todas as crianças tenham a possibilidade de pertencer a um grupo ou a uma associação de crianças, a fim de encontrarem outras crianças e de com elas trocarem pontos de vista; solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas de apoio por parte de adultos com vista a permitir que todas as crianças tenham o seu lugar no grupo e se possam exprimir; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros e às autoridades competentes que incentivem projectos que visem a expressão das crianças, como, por exemplo, conselhos municipais ou parlamentos de crianças, assegurando que as crianças mais excluídas neles estejam presentes;  | 
            
| 
                   109.  | 
               
                   Preconiza que se considere a possibilidade de criar um instrumento comunitário em matéria de adopção, concebido em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança e outras normas internacionais pertinentes e que melhore a qualidade do atendimento nos serviços de informação, a preparação para a adopção internacional, a tramitação dos processos de pedido de adopção internacional e os serviços pós adopção, sem esquecer que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem às crianças abandonadas ou órfãs o direito de ter uma família e de serem protegidas;  | 
            
| 
                   110.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de garantir às crianças o direito de base de ter uma família; insta, consequentemente, os Estados-Membros a definirem soluções eficazes para impedir o abandono de crianças e paliar a colocação das crianças abandonadas ou órfãs em instituições; na escolha de uma nova solução o melhor interesse da criança deve ser posto sempre em primeiro lugar, tal como prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança;  | 
            
| 
                   111.  | 
               
                   Considera que a adopção pode ocorrer no país da cidadania da criança, ou procurando uma família através da adopção internacional, de acordo com a legislação nacional e as convenções internacionais, e que a colocação em instituições deve ser apenas uma solução temporária; poder-se-ia pensar em soluções familiares alternativas, como as famílias de acolhimento; exorta os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com a Conferência de Haia, o Conselho da Europa e as organizações de defesa das crianças, a criarem um quadro que assegure a transparência, o efectivo acompanhamento do desenvolvimento das crianças adoptadas, e a coordenarem as suas acções a fim de prevenir o tráfico de crianças; insta os Estados-Membros, neste contexto, a darem especial atenção às crianças com necessidades especiais, ou seja, crianças que necessitam de cuidados de saúde e crianças com deficiência;  | 
            
| 
                   112.  | 
               
                   Incentiva os Estados-Membros a preverem acções em prol dos jovens adultos provenientes de orfanatos ou de estruturas de acolhimento, para que possam beneficiar de medidas de acompanhamento que os ajudem a elaborar projectos para o seu futuro profissional e a facilitar a sua integração na sociedade;  | 
            
| 
                   113.  | 
               
                   Chama a atenção para a exclusão social em que vivem os jovens delinquentes e que em muitos casos impossibilita uma reintegração social normal; incentiva, pois, os Estados-Membros a definirem estratégias de acompanhamento destes menores ou jovens adultos de risco, para os ajudar a planear o seu futuro profissional e facilitar a sua reintegração na sociedade;  | 
            
| 
                   114.  | 
               
                   Observa que as crianças que se ocupam dos progenitores ou de irmãos com necessidades específicas devem beneficiar de um apoio específico e visado;  | 
            
| 
                   115.  | 
               
                   Assinala que a futura estratégia da UE deverá reconhecer o importante papel da família como instituição básica da sociedade para a sobrevivência, protecção e desenvolvimento da criança; considera que os direitos da criança deveriam ser tidos plenamente em conta nas questões relacionadas com a conciliação da vida profissional e da vida familiar e do tempo de trabalho, dando particular atenção às situações em que as mães têm uma deficiência ou têm filhos com deficiência, bem como na formulação de políticas para o apoio público e/ou privado das crianças e dos pais, de forma a que ambos os pais tenham condições de assumir e partilhar as responsabilidades envolvidas na educação e cuidado dos filhos; considera que deve reconhecer-se o facto de um número cada vez maior de pessoas viver em estruturas familiares alternativas que não correspondem à família nuclear tradicional, constituída por uma mãe, um pai e os respectivos filhos biológicos;  | 
            
| 
                   116.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que eliminem todas as restrições ao direito dos pais ao contacto com os seus filhos em resultado de diferenças de nacionalidade, especialmente em relação à opção de falar uma língua diferente da língua oficial de um determinado país; considera que a eliminação de restrições a famílias multinacionais em que há um conflito entre os pais deve incluir a liberdade irrestrita de falar na língua escolhida pela criança e pelo progenitor, sem prejuízo do respeito por qualquer exigência de supervisão dos encontros que possa ter sido imposta pelos tribunais;  | 
            
| 
                   117.  | 
               
                   Congratula-se com a instituição de provedores para os direitos da criança e solicita a todos os Estados-Membros da UE que fomentem essa instituição a nível nacional e local;  | 
            
Trabalho infantil
| 
                   118.  | 
               
                   Sublinha que é essencial garantir que as crianças em idade legal de trabalhar usufruam da igualdade de remuneração pelo trabalho igual;  | 
            
| 
                   119.  | 
               
                   Exorta a Comissão a garantir que o problema do trabalho infantil e a protecção das crianças contra todas as formas de maus tratos, exploração e discriminação constituam temas centrais dos debates das comissões e subgrupos de direitos humanos instituídos no quadro dos acordos de comércio e cooperação;  | 
            
| 
                   120.  | 
               
                   Salienta a necessidade de garantir que todas as políticas internas ou externas, tanto a nível dos Estados-Membros como da União Europeia, tenham em vista a eliminação de todas as formas de trabalho infantil; considera que a educação a tempo inteiro das crianças de ambos os sexos constitui o melhor método de resolver o problema, tanto para prevenir esses abusos como para quebrar o ciclo do analfabetismo e da pobreza no futuro;  | 
            
| 
                   121.  | 
               
                   Condena firmemente todas as formas de trabalho infantil, escravatura e servidão e todas as formas de trabalho que afectem de forma negativa a saúde e a segurança das crianças; exorta a Comissão e o Conselho a fazerem depender o comércio da União Europeia e a sua ajuda ao desenvolvimento a países terceiros da implementação por parte desses países da Convenção no 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação;  | 
            
| 
                   122.  | 
               
                   Salienta que alguns produtos vendidos na UE podem ser produzidos por mão-de-obra infantil; exorta a Comissão a introduzir um mecanismo que permita que as vítimas de trabalho infantil possam solicitar indemnizações às empresas da UE nos tribunais nacionais dos Estados-Membros; exorta a Comissão a impor o respeito das normas na cadeia de abastecimento e, sobretudo, a criar mecanismos que tornem o principal contratante responsável na UE em casos de violação das convenções das Nações Unidas sobre o trabalho infantil na cadeia de abastecimento; para este efeito, exorta a UE a recorrer ao processo de sistema generalizado de preferências (SGP) como forma de combater mais eficazmente a exploração do trabalho infantil que tem lugar em várias regiões do mundo, prevendo medidas especiais para o trabalho perigoso que muitas crianças são obrigadas a executar;  | 
            
Filhos de imigrantes, de requerentes de asilo e de refugiados
| 
                   123.  | 
               
                   Solicita que seja dedicada uma atenção particular, no interesse superior da criança, à situação das crianças refugiadas, requerentes de asilo e migrantes, incluindo aquelas cujos pais sejam requerentes de asilo, refugiados, ou imigrantes ilegais, para que estas crianças beneficiem da satisfação dos seus direitos, independentemente do estatuto legal dos seus pais, não tenham de sofrer as repercussões negativas de uma situação da qual não são responsáveis e vejam satisfeitas as suas necessidades especiais; dando especial atenção à preservação da unidade familiar caso seja no interesse superior da criança;  | 
            
| 
                   124.  | 
               
                   Solicita que seja dada especial atenção às crianças não acompanhadas no contexto de todas as formas de imigração, uma vez que a criminalidade organizada aproveita todas as oportunidades para introduzir uma criança num país para aí a explorar; considera, portanto, que todos os Estados-Membros devem estar vigilantes e assegurar a existência de políticas de protecção às crianças em todas as situações imagináveis;  | 
            
| 
                   125.  | 
               
                   Solicita que seja assegurado o acesso à educação aos menores imigrantes, assim como a criação de programas e recursos, numa perspectiva intercultural, dando especial atenção às situações de vulnerabilidade e aos menores não acompanhados;  | 
            
| 
                   126.  | 
               
                   Recorda que as normas internacionais relativas à protecção das crianças são aplicáveis aos menores não acompanhados que entram no território da UE através da imigração clandestina; solicita a todas as autoridades locais, regionais e nacionais, bem como às instituições da UE, que prestem toda a colaboração possível à protecção dos menores não acompanhados; solicita à Comissão que instaure, com os países terceiros de origem, processos de cooperação internacional em matéria de assistência que garantam o correcto repatriamento destes menores e que institua mecanismos de protecção dos menores após o seu retorno ao país de origem, quer no seio da sua família biológica quer através de mecanismos ou instituições que os protejam de forma eficaz;  | 
            
| 
                   127.  | 
               
                   Espera que, no âmbito da aprovação, em co-decisão, dos novos instrumentos em que se apoiará o sistema comum de asilo, a protecção dos direitos da criança figure em primeiro plano e que sejam elaboradas medidas específicas para as crianças que tenham em conta a sua vulnerabilidade, assegurando, em especial, o acesso adequado das crianças ao sistema de asilo, orientação em questões relacionadas com as crianças, a devida atenção aos fundamentos individuais para o asilo de uma criança pertencente a uma família requerente de asilo e melhores possibilidades de reagrupamento familiar dentro do processo de asilo;  | 
            
| 
                   128.  | 
               
                   Chama a atenção para a situação especial das crianças migrantes separadas dos pais ou de quem, de jure ou de facto, as tinha a cargo e solicita que se considere a necessidade de uma medida específica da UE relativamente ao direito a assistência de todas as crianças sós, que abranja o direito de acesso ao território, à nomeação e os direitos e deveres dos tutores, ao direito a ser ouvida, às condições de acolhimento e medidas para localizar a família e a outras soluções duradouras;  | 
            
| 
                   129.  | 
               
                   Chama a atenção para a situação específica e particularmente vulnerável das crianças não acompanhadas por adultos, das crianças apátridas, bem como das crianças não registadas à nascença, e insta os Estados-Membros a adoptarem medidas específicas que tenham por base o interesse superior da criança, tal como é definido, nomeadamente, pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;  | 
            
| 
                   130.  | 
               
                   Chama a atenção para o papel da educação, que deve ser garantida em condições de igualdade e sem o recurso à violência ou a castigos corporais; exorta a Comissão a conceder os recursos necessários para impedir qualquer tipo de violência nas comunidades de refugiados e, em especial, a violência com base na diferença entre os sexos e a exploração sexual, através da instituição de programas de educação e sensibilização em matéria de género, direitos humanos, saúde sexual e reprodutiva, mutilação genital feminina e HIV/SIDA, destinados a menores de ambos os sexos;  | 
            
| 
                   131.  | 
               
                   Realça que existe uma discrepância entre o que a lei exige e a prática no que respeita à aplicação dos instrumentos de asilo europeus e que subsistem diferenças enormes na forma como são tratadas as crianças com o estatuto de refugiado nos diferentes Estados-Membros;  | 
            
| 
                   132.  | 
               
                   Realça que 5 % dos requerentes de asilo são menores não acompanhados, o que demonstra a necessidade de designar tutores legais bem formados para representar os interesses das crianças não acompanhadas após a sua chegada ao país de acolhimento; solicita uma melhoria das condições de vida das crianças nas instalações de acolhimento; manifesta a sua desilusão pela falta de processos de asilo sensíveis às necessidades crianças;  | 
            
| 
                   133.  | 
               
                   Chama a atenção para o facto de muitos dos riscos que as crianças refugiadas enfrentam serem iguais aos das crianças que foram obrigadas a deslocar-se dentro das fronteiras dos respectivos países;  | 
            
| 
                   134.  | 
               
                   Insiste em que as crianças só devem ser devolvidas ao seu país de origem se for assegurada a sua segurança, e realça a necessidade de localização das famílias e de reagrupamento familiar; salienta que é necessário proibir o seu regresso quando houver perigo de as crianças sofrerem danos graves, devido, por exemplo, ao trabalho infantil, à exploração ou violência sexual, ao risco de mutilação genital feminina, à exclusão social ou ao envolvimento em conflitos armados;  | 
            
| 
                   135.  | 
               
                   Realça a necessidade de melhorar a recolha de dados sobre as crianças que requerem o estatuto de refugiado, as crianças que residem ilegalmente no território de outro país mas não requerem o estatuto de refugiado, o desfecho dos respectivos processos de pedido de asilo e o futuro das crianças na sequência do deferimento ou do indeferimento do pedido, de forma a garantir para que elas não desapareçam na clandestinidade ou sejam vítimas de acções criminosas;  | 
            
| 
                   136.  | 
               
                   Salienta as consequências negativas da emigração e a situação precária das crianças abandonadas nos seus países pelos pais que emigraram; realça a necessidade de assegurar total assistência, integração e educação dessas crianças, bem como de reintegração na família, sempre que possível;  | 
            
| 
                   137.  | 
               
                   Exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre a possibilidade de facultar às crianças nascidas na União Europeia, independentemente do estatuto legal dos pais, a cidadania da União;  | 
            
| 
                   138.  | 
               
                   Recorda que a detenção administrativa das crianças migrantes deve ser uma medida excepcional; sublinha que as crianças acompanhadas das suas famílias só serão detidas como último recurso, pelo período mais curto possível, e se isso for do seu superior interesse, nos termos da alínea b) do artigo 37o da Convenção sobre os Direitos da Criança, e que os menores não acompanhados não devem ser detidos nem expulsos;  | 
            
| 
                   139.  | 
               
                   Recorda que as crianças migrantes têm direito à educação e à recreação;  | 
            
Direito das crianças à informação e à educação
| 
                   140.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concebam um sistema eficaz para garantir que, em casa e na escola, e de forma adequada à sua idade e desenvolvimento intelectual, as crianças sejam informadas de e possam exercer os seus direitos;  | 
            
| 
                   141.  | 
               
                   Convida a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das jovens à informação e educação sobre saúde reprodutiva e aos serviços de saúde reprodutiva;  | 
            
| 
                   142.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade das suas estruturas de acolhimento de crianças, incluindo a formação contínua e a formação em matéria de direitos das crianças, boas condições de trabalho e salários decentes para as pessoas que se ocupam profissionalmente das crianças uma vez que essas estruturas e o respectivo pessoal proporcionam às crianças bases sólidas para o futuro, beneficiando também os pais, em particular no que respeita à carga de trabalho dos pais que trabalham e que são solteiros, o que por sua vez contribui para diminuir a pobreza entre as mulheres e, por conseguinte, entre as crianças;  | 
            
| 
                   143.  | 
               
                   Convida a Comissão e os Estados-Membros a concertarem esforços no intuito de auxiliar os países parceiros a alcançarem o objectivo de assegurar o ensino primário gratuito e universal (ODM número 2) e convida a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem os fundos necessários para a Iniciativa Acelerada «Educação para Todos»;  | 
            
| 
                   144.  | 
               
                   Destaca a necessidade de prestar especial atenção ao ODM 3 relativo à igualdade entre os géneros, bem como à educação das raparigas, ao recrutamento e formação de professoras a nível local, à abolição de preconceitos masculinos nos programas escolares, à promoção da proximidade física das escolas às comunidades que servem e à construção de instalações adequadas de saneamento básico; salienta que as escolas deveriam ser zonas seguras onde os direitos das crianças são respeitados, e que o assédio sexual e a violência no seio e no meio envolvente das escolas deverão ser vigorosamente prevenidos e combatidos;  | 
            
| 
                   145.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros a promoverem projectos de vida em comum entre várias gerações (v.g., casas intergeracionais) a fim de permitir às crianças crescerem na companhia de pessoas idosas e de permitir, em contrapartida, que as pessoas idosas beneficiem, por um lado, de uma rede de acompanhamento social e, por outro lado, que se tornem úteis ao desenvolvimento das crianças através da partilha de conhecimentos e saberes;  | 
            
| 
                   146.  | 
               
                   Sublinha que o direito à educação é fundamental para o desenvolvimento social das crianças e que todas elas devem poder gozar desse direito com base nas suas aptidões pessoais, independentemente da sua origem étnica e social ou situação familiar;  | 
            
| 
                   147.  | 
               
                   Considera que as crianças devem ter acesso à educação independentemente do seu ou do estatuto dos pais; salienta a importância da garantir esse acesso às crianças migrantes e/ou refugiadas;  | 
            
| 
                   148.  | 
               
                   Salienta que a futura estratégia da UE deveria reconhecer o direito à educação com base na igualdade de oportunidades e na não discriminação;  | 
            
| 
                   149.  | 
               
                   Encoraja os Estados-Membros a dar prioridade à inclusão no currículo educativo de conteúdos relativos aos direitos humanos e aos valores comuns que constituem o substrato da cidadania democrática;  | 
            
| 
                   150.  | 
               
                   Solicita que seja incluída entre as prioridades da estratégia da UE a adopção de um conjunto coerente de medidas que prevejam que as crianças com necessidades educativas especiais beneficiem sempre dos seus direitos, a fim de evitar toda e qualquer forma de discriminação e favorecer a sua integração escolar, social e profissional, ao longo da vida;  | 
            
| 
                   151.  | 
               
                   Recomenda igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que estudem as necessidades específicas dos alunos portadores de deficiência e a aplicação de um programa personalizado de escolarização que favoreça a sua integração na sociedade;  | 
            
| 
                   152.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem especial atenção à educação integrada das crianças com deficiência, assegurando assim a sua boa integração social ainda na escola e aumentando a tolerância das crianças saudáveis e sem deficiência em relação à deficiência e às desigualdades sociais;  | 
            
| 
                   153.  | 
               
                   Solicita que sejam abordadas com maior determinação as questões relacionadas com a discriminação, a diversidade social, o ensino da tolerância nas escolas, a educação para uma vida saudável, a educação alimentar, a prevenção do consumo de álcool, de drogas, de medicamentos, de psicotrópicos e de outras substâncias tóxicas, e uma educação apropriada em matéria de saúde sexual;  | 
            
| 
                   154.  | 
               
                   Recorda que o acolhimento precoce da criança em estruturas colectivas (v.g., creches, escolas) é uma das melhores soluções para conciliar a vida profissional e a vida familiar e constitui, por outro lado, uma garantia precoce da igualdade de oportunidades e de uma correcta socialização da criança;  | 
            
| 
                   155.  | 
               
                   Assinala que a exclusão das jovens das actividades escolares e desportivas, como a natação, por razões culturais não se justifica por nenhuma cultura ou religião e não deve ser tolerada;  | 
            
| 
                   156.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que proporcionem a todas as crianças acesso gratuito ou a preços abordáveis à recreação e a instalações desportivas adequadas à sua idade;  | 
            
Saúde
| 
                   157.  | 
               
                   Assinala o facto preocupante de a obesidade, especialmente entre as crianças, estar a aumentar na Europa, salientando que se calcula que mais de 21 milhões de crianças têm excesso de peso na UE, acrescendo a este número mais 400 000 por ano; solicita à Comissão que apresente propostas para regulamentar a publicidade agressiva e enganosa e para melhorar as disposições relativas à rotulagem nutricional de alimentos preparados, a fim de enfrentar o problema da obesidade crescente;  | 
            
| 
                   158.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes que façam o possível para assegurar que as crianças desfrutem de um ambiente fisicamente saudável, tendo em conta os efeitos desproporcionados que a poluição e as más condições de vida têm sobre os jovens, e que dediquem a devida atenção às condições do ambiente de aprendizagem das crianças e ao estabelecimento de normas apropriadas;  | 
            
| 
                   159.  | 
               
                   Recorda o direito dos rapazes e das raparigas à saúde e, especificamente, o direito dos adolescentes à saúde sexual e reprodutiva, e acentua que a protecção da saúde das mães deverá integrar a futura estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, que deverá promover a adequação das condições de vida e de trabalho às mulheres grávidas ou lactantes, e insistir no cumprimento da legislação existente que garante os direitos das mulheres trabalhadoras, bem como o acesso igual e universal para todas as mulheres a serviços de saúde pré e pós natais de qualidade, no intuito de reduzir a mortalidade maternal e infantil, bem como a transmissão de doenças da mãe à criança; salienta a importância vital da licença de maternidade para o desenvolvimento da criança, especialmente devido à forte ligação da criança com a mãe, não só durante os primeiros meses de vida, mas também durante os primeiros anos de vida;  | 
            
| 
                   160.  | 
               
                   Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que as crianças, desde o nascimento até à idade adulta, têm necessidades muito diferentes nas diferentes fases do seu desenvolvimento; recorda o direito das crianças ao mais elevado padrão de saúde possível e, especificamente, o direito dos adolescentes à saúde sexual e reprodutiva e à educação e serviços de planeamento familiar, devendo estes, portanto, ser uma parte integrante da futura estratégia da UE sobre os direitos da criança;  | 
            
| 
                   161.  | 
               
                   Observa que os direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança se referem a todos os seres humanos menores de 18 anos e que as necessidades específicas em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos dos adolescentes devem ser reconhecidos;  | 
            
| 
                   162.  | 
               
                   Salienta a importância de promover políticas de saúde sexual e reprodutiva para reduzir e possivelmente evitar doenças sexualmente transmissíveis (a seguir designadas por «DST») (incluindo o VIH/SIDA), gravidezes indesejadas e abortos ilegais e efectuados pelas jovens em condições de risco e evitar a falta de compreensão, por parte dos jovens, das suas necessidades em matéria de saúde reprodutiva;  | 
            
| 
                   163.  | 
               
                   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para proteger as crianças cujos pais padecem de VIH/SIDA e salienta a necessidade de concretizar o ODM 5 (melhorar a saúde materna), e o ODM 6 (combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças); exorta igualmente ao investimento na pesquisa e desenvolvimento de fórmulas anti-retrovirais pediátricas, na disponibilização de redes mosquiteiras anti-malária e na divulgação da vacinação através da Aliança GAVI (que anteriormente se designava Aliança Mundial para a Vacinação e a Imunização);  | 
            
| 
                   164.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que assegurem educação, informação e aconselhamento sexual, a fim de promover a sensibilização e o respeito pela sexualidade do indivíduo e evitar gravidezes indesejadas e a propagação do VIH/SIDA e outras DST, e facilitar o acesso a e a informação sobre os diferentes contraceptivos;  | 
            
| 
                   165.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que assegurem que todas as crianças e adolescentes recebam, na escola e fora dela, informação científica apropriada e completa sobre saúde sexual e reprodutiva, para que possam fazer escolhas informadas em questões relacionadas com o seu bem estar pessoal, incluindo a prevenção das DST e do VIH/SIDA;  | 
            
| 
                   166.  | 
               
                   Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a promoverem, dentro e fora da União Europeia, a igualdade de acesso das raparigas e dos rapazes aos cuidados de saúde, dando uma atenção particular às crianças desfavorecidas e, nomeadamente, às pertencentes a minorias étnicas ou sociais;  | 
            
| 
                   167.  | 
               
                   Convida a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater os danos causados às mulheres e às crianças pelo álcool: 
 
 
 
  | 
            
| 
                   168.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a criação de condições para que todas as crianças tenham acesso a todos os tipos e níveis de cuidados de saúde e, quando necessário, tomem medidas positivas para permitir que os grupos desfavorecidos beneficiem de opções de cuidados de saúde das quais, de outro modo, ficariam excluídos;  | 
            
| 
                   169.  | 
               
                   Recorda que a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (14), estabelece direitos para as grávidas ou lactantes, exigindo aos empregadores que tomem todas as medidas apropriadas para garantir que nem as mulheres nem os seus filhos ainda não nascidos sejam expostos a riscos para a saúde no local de trabalho;  | 
            
| 
                   170.  | 
               
                   Solicita a investigação e a avaliação dos efeitos da poluição ambiental nos sistemas hormonais, neurológicos, psicológicos e imunológicos, a introdução de testes adaptados às crianças em todo o planeamento urbano e dos transportes e a rotulagem positiva de brinquedos importados não produzidos por trabalho infantil;  | 
            
Registo de nascimento
| 
                   171.  | 
               
                   Reconhece o direito de cada criança a ser registada no momento do nascimento, como reconhecimento legal da sua existência e do seu direito a adquirir uma nacionalidade e uma identidade, independentemente do seu sexo ou origem étnica e da nacionalidade ou da condição de refugiado, imigrante ou requerente de asilo dos seus pais;  | 
            
| 
                   172.  | 
               
                   Reconhece que as certidões de nascimento ajudam a proteger uma criança das violações dos direitos suscitadas pelas dúvidas acerca da sua idade ou identidade; considera que sistemas de registo de nascimento fiáveis dificultam o tráfico de crianças e dos seus órgãos, limitam a adopção ilegal e impedem que a idade das crianças seja falseada para fins de casamento precoce, recrutamento militar durante a menoridade, exploração sexual, trabalho infantil (15) e tratamento judicial dos menores como adultos;  | 
            
| 
                   173.  | 
               
                   Realça que a «invisibilidade» das crianças não registadas aumenta a sua vulnerabilidade e a probabilidade de as violações dos seus direitos passarem despercebidas;  | 
            
| 
                   174.  | 
               
                   Lamenta a existência, em determinados países, de discriminação com base no sexo relativamente ao registo do nascimento, com legislações e práticas contrárias à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, como a recusa do registo às mães solteiras, a recusa da nacionalidade da mãe e a discriminação no registo das raparigas não escolarizadas quando o acesso ao registo se baseia no sistema educativo;  | 
            
| 
                   175.  | 
               
                   Solicita à Comissão, às organizações de defesa dos direitos das crianças e às organizações de ajuda humanitária que levem a cabo acções conjuntas de sensibilização para a necessidade de proceder ao registo de nascimento em países terceiros; chama a atenção para o facto de a ausência de uma certidão de nascimento poder impedir as crianças de obter o reconhecimento de eventuais direitos de herança e o acesso à educação, aos cuidados de saúde e à assistência material do Estado; solicita a promoção de acções com vista a fazer com que estes serviços sejam oferecidos de forma universal até à conclusão do processo de registo oficial;  | 
            
| 
                   176.  | 
               
                   Exorta a Comissão a instar os Estados-Membros a criarem sistemas permanentes de registo que funcionem do nível nacional ao nível de aldeia, a que toda a população, incluindo as pessoas que residem em zonas remotas, tenham acesso de forma gratuita, mediante, por exemplo, a colocação à disposição de unidades de registo móveis onde for adequado, a formação adequada dos funcionários dos registos civis e a atribuição de recursos suficientes para financiar estas iniciativas;  | 
            
| 
                   177.  | 
               
                   Solicita às instituições comunitárias e aos Estados-Membros que aumentem os seus esforços para assegurar uma coordenação efectiva das políticas orientadas para o fomento do registo de nascimentos, em particular com a participação das Nações Unidas e das agências dependentes, com vista à adopção de uma agenda comum que permita uma resposta global e efectiva;  | 
            
Crianças em conflitos armados
| 
                   178.  | 
               
                   Realça a necessidade crucial de pôr em prática as directrizes da UE sobre crianças em conflitos armados;  | 
            
| 
                   179.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a integrarem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional nas suas legislações nacionais e a investigarem, processarem e punirem todos aqueles que recrutaram ilegalmente crianças para grupos ou forças armadas ou que as usaram para participar activamente em situações de conflito, de modo a garantir que sejam efectuados todos os esforços para pôr termo à cultura de impunidade relativamente a esses crimes;  | 
            
| 
                   180.  | 
               
                   Congratula-se com a adopção, em 2007, dos Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ilegal ou do seu uso por forças armadas ou grupos armados, que são uma actualização dos Princípios da Cidade do Cabo de 1997, e exorta todos os países a adoptá-los;  | 
            
| 
                   181.  | 
               
                   Considera que são necessárias medidas para assegurar que as crianças privadas da sua liberdade sejam tratadas de acordo com a legislação internacional em matéria humanitária e de direitos humanos, tendo em conta o seu estatuto especial de crianças, e para proibir a detenção de crianças juntamente com adultos, excepto no caso de pais com crianças pequenas; salienta, neste contexto, a necessidade de promover programas de formação destinados a sensibilizar os agentes e o pessoal dos sistemas jurídicos e policiais dos países onde se constatou a utilização rapazes e raparigas como crianças-soldado;  | 
            
| 
                   182.  | 
               
                   Realça a necessidade de tratar as crianças de acordo com as normas da justiça aplicáveis aos menores, bem como a necessidade de procurar alternativas aos procedimentos judiciais; solicita que as crianças sejam assistidas em tribunal por juristas com especialização na área do direito de menores e por advogados especialistas no domínio social; solicita a criação de comissões de verdade e reconciliação;  | 
            
| 
                   183.  | 
               
                   Solicita a reintegração e reabilitação física, social e psicológica das antigas crianças soldado e de outras crianças afectadas por conflitos armados, a sua reunificação com as respectivas famílias, um tratamento alternativo para as crianças cuja reunificação não é possível, cursos de recuperação escolar e a divulgação de informação sobre o HIV/SIDA; salienta a necessidade de dar resposta às carências específicas das raparigas recrutadas com vista à sua reintegração, já que estas são frequentemente rejeitadas e marginalizadas da sociedade, concedendo os meios necessários para a criação de programas de educação, saúde sexual, apoio psicológico e mediação familiar;  | 
            
| 
                   184.  | 
               
                   Realça a necessidade de os Estados-Membros adoptarem acções diplomáticas conjuntas sempre que houver relatos de recrutamento de crianças para unidades militares ou grupos armados;  | 
            
| 
                   185.  | 
               
                   Assinala que a assistência de emergência prestada às crianças em países frágeis afectados por conflitos armados raramente prevê um ensino apropriado e convida a Comissão a apoiar as actividades educativas, incluindo a implementação dos padrões mínimos definidos pela Rede Inter-Institucional de Educação em Situação de Emergência («Inter Agency Network for Education in Emergencies», INEE), tanto nas situações de emergência como durante a fase da transição da crise para o desenvolvimento;  | 
            
| 
                   186.  | 
               
                   Realça que a falta de uma solução definitiva para os conflitos latentes cria uma situação na qual não é respeitado o Estado de Direito e são cometidas violações dos direitos humanos nas áreas em questão; considera que isto constitui um obstáculo importante para assegurar o respeito de todos os direitos da criança; solicita a adopção de medidas para dar resposta às necessidades específicas das crianças e das suas famílias nas zonas de conflitos latentes;  | 
            
Crianças e democracia
| 
                   187.  | 
               
                   Sublinha o direito das crianças a crescerem numa sociedade livre e aberta, em que sejam respeitados os Direitos do Homem e a liberdade de expressão e onde já não seja aplicada a pena de morte, em especial a menores;  | 
            
| 
                   188.  | 
               
                   Salienta que a situação das crianças em Estados não democráticos é muito precária e insta a Comissão a ter em consideração este grupo de pessoas;  | 
            
| 
                   189.  | 
               
                   Solicita à Comissão que considere a questão da sensibilização política das crianças e jovens em países terceiros em que a democracia seja limitada, para que esses jovens possam tornar-se cidadãos politicamente conscientes;  | 
            
| 
                   190.  | 
               
                   Solicita à Comissão que sublinhe a importância de os jovens poderem exprimir as suas opiniões, numa base voluntária, através de organizações (políticas) de juventude;  | 
            
| 
                   191.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Rede Europeia dos Observatórios Nacionais da Infância (ChildONEurope), ao Conselho da Europa, à Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, à UNICEF, à OIT, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e à Organização Mundial da Saúde (OMS).  | 
            
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(3) (http://www.savethechildren.net/alliance/where_we_work/europegrp_haveyoursay.html).
(4) JO C 300 de 9.12.2006, p. 259.
(5) (http://ec.europa.eu/justice_home/cfr_cdf/doc/thematic_comments_2006_en.pdf).
(6) JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.
(7) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2116/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 1).
(8) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 355.
(9) A Convenção no 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação refere-se expressamente ao tráfico como uma das piores formas de exploração.
(10) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(11) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 220.
(12) Sigla da organização internacional de luta contra a prostituição e a pornografia infantil e o tráfico de crianças para fins de exploração sexual, End Child Prostitution, Child Pornography and the Trafficking of Children for Sexual Purposes.
(13) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(14) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(15) Definido no no 1 do artigo 32o da Convenção sobre os Direitos da Criança.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/46  | 
            
P6_TA(2008)0013
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, sobre Educação de adultos: nunca é tarde para aprender (2007/2114(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Educação de adultos: nunca é tarde para aprender»(COM(2006)0614),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Decisão no 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (1),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (3),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os artigos 149o e 150o do Tratado CE,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas relativas à educação e à aprendizagem ao longo da vida (4),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 24 de Outubro de 2007, sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre a eficiência e a equidade dos sistemas europeus de educação e formação (6),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as suas Resoluções de 13 de Março de 2007, sobre o Roteiro para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2006/2010 (7), e de 27 de Setembro de 2007, sobre a Igualdade de oportunidades entre Mulheres e Homens na União Europeia (8),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0502/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que a educação de adultos se está a tornar numa prioridade política e necessita de programas, visibilidade, acesso, recursos e métodos de avaliação concretos e adequados,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que a educação e a formação são factores críticos para a prossecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa de mais crescimento económico, mais competitividade e mais inclusão social,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que seria necessário que mais 4 milhões de adultos participassem na aprendizagem ao longo da vida para se alcançar a taxa de participação do parâmetro de referência acordado pelos Estados-Membros no âmbito do processo «Educação e Formação para 2010»,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que um sistema de educação de adultos eficaz, dotado de prioridades claras e com uma aplicação controlada, integrado em estratégias de aprendizagem ao longo da vida, pode apoiar a integração linguística, social e cultural de grupos excluídos, como os imigrantes e os rom, muitos dos quais abandonam o ensino precocemente,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que o investimento na educação de adultos aumenta os retornos sociais e culturais em termos de maior bem-estar, desenvolvimento pessoal e cidadania activa,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que o importante contributo da educação de adultos, através da aquisição de competências essenciais, é determinante para a empregabilidade e mobilidade no mercado de trabalho e para a inclusão social,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que são necessários dados fiáveis para observar, comparar e avaliar as múltiplas opções de educação de adultos, a fim de desenvolver políticas,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que as informações e o acesso aos sistemas de educação de adultos variam muito de um Estado-Membro para outro,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que o reconhecimento e a validação da aprendizagem formal, não formal e informal constituem a pedra angular da estratégia da aprendizagem ao longo da vida,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que é urgente ligar a educação de adultos ao Quadro Europeu de Qualificações e aumentar o seu potencial no que diz respeito às competências essenciais, assim como às competências sociais e pessoais,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Congratula-se com a proposta da Comissão de um plano de acção para a educação de adultos;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Reconhece que devem ser tomadas medidas a vários níveis, nas quais deverão participar não só os Estados-Membros mas também a União Europeia, para promover, reforçar e fazer crescer uma cultura de aprendizagem, especialmente entre os adultos;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a estabelecerem uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, com o enfoque principal na educação e formação de adultos, através de políticas e acções tendentes a promover a aquisição de conhecimentos, tornando-a mais atractiva e acessível, assim como na permanente actualização de qualificações;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Sublinha a importância da igualdade de género em relação aos programas de aprendizagem ao longo da vida, para que tanto homens como mulheres possam tirar igual proveito das possibilidades oferecidas por esta aprendizagem; apela à Comissão para que utilize todos os instrumentos disponíveis para velar pela igualdade entre homens e mulheres nas medidas de preparação da política de educação para adultos, em colaboração como Instituto Europeu para a Igualdade de Género;  | 
            
Aumentar a motivação para participar na educação de adultos
| 
                   5.  | 
               
                   Insta a uma maior promoção da educação de adultos, a fim de motivar mais pessoas a participarem nessa educação; considera que a educação de adultos deve ter um papel essencial nas políticas de promoção de uma cultura de aprendizagem em geral, através de campanhas nos meios de comunicação social e de serviços de informação, orientação e aconselhamento e, em especial, de serviços de informação, orientação e aconselhamento destinados a grupos desfavorecidos; considera que esta promoção, para ser eficaz, deve ser acompanhada por políticas activas por parte dos Estados-Membros que favoreçam a conciliação da aprendizagem com a vida familiar e profissional;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Concorda em que linhas de telefone e sítios web especiais são um instrumento muito útil para promover a educação de adultos;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Considera que a promoção da literacia mediática, em geral e na formação profissional, desempenha um papel fundamental com vista a colmatar o fosso digital entre as gerações;  | 
            
Dados estatísticos
| 
                   8.  | 
               
                   Entende que são necessários dados estatístico comparáveis para desenvolver, controlar e avaliar as políticas no domínio da educação de adultos, de modo a fornecer indicações e orientações para o programa integrado de aprendizagem ao longo da vida;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Considera que o Inquérito Europeu à Educação de Adultos deve ser apoiado como um meio de recolha de informação comparável sobre a educação de adultos e de promoção de conceitos comuns;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Exorta a União Europeia e os Estados-Membros a incentivarem o intercâmbio de boas práticas;  | 
            
Conciliação da vida profissional e familiar com a aprendizagem ao longo da vida e eficácia da oferta
| 
                   11.  | 
               
                   Recorda os objectivos do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e sublinha os progressos realizados pelos Estados-Membros com vista à realização dos objectivos de oferta de lugares em creches e infantários e no ensino pré-escolar, bem como de criação do «Dia dos serviços de apoio à infância e a outras pessoas dependentes»; salienta, ao mesmo tempo, que alguns Estados-Membros apresentam um grande atraso na realização dos objectivos de Barcelona;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Considera que a conciliação da vida familiar e profissional com a aprendizagem ao longo da vida exige não só uma maior flexibilidade na gestão do tempo e do espaço, mas também incentivos sociais, económicos e fiscais, com vista a fomentar o acesso dos adultos a programas de formação e educação;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Salienta a necessidade de uma maior utilização de novas tecnologias e observa, a este respeito, que deve ser incentivado o desenvolvimento do acesso à Internet e de programas de inclusão digital a fim de evitar o fosso digital, e devem ser promovidas novas fontes de conhecimento e formas de aprendizagem, como programas de aprendizagem à distância, bem como a criação de lugares de aprendizagem, e garantir que todos tenham acesso aos mesmos;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Salienta a necessidade de aumentar o acesso das mulheres às novas tecnologias, incluindo as mulheres que vivem em regiões remotas e em zonas rurais e as mulheres mais velhas, dando-lhes oportunidades iguais de competirem no mercado de trabalho; salienta igualmente a necessidade de apoiar medidas que visem reduzir a diferença entre homens e mulheres em termos de qualificações técnicas e científicas;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Chama a atenção para a necessidade de alargar o âmbito dos serviços públicos e privados de acolhimento de crianças e de envolver os empregadores, que poderão disponibilizar serviços de acolhimento de crianças e alargar as possibilidades de regresso dos progenitores, e em particular das mães, ao mercado de trabalho, de forma a que esses progenitores tenham a possibilidade de prosseguir simultaneamente a aprendizagem ao longo da vida durante as horas de trabalho; sublinha igualmente a necessidade de melhorar a oferta de serviços públicos de assistência a pessoas dependentes e idosas;  | 
            
Solidariedade intergeracional (contra os «guetos de idades») e solidariedade intercultural
| 
                   16.  | 
               
                   Lembra que as alterações demográficas confrontarão os Estados-Membros com um complexo conjunto de desafios interligados, e que as nossas sociedades terão de desenvolver novas formas de solidariedade entre culturas e entre gerações;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Propõe, portanto, uma melhor transmissão e intercâmbio de conhecimentos, competências e experiências dos adultos, em especial entre as gerações, sob a forma de sistemas de orientação para apoio a várias actividades empresariais e artesanais; considera igualmente importante que os orientadores estejam interligados numa rede, através da qual possam partilhar e trocar informações;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Sublinha a importância de um «conceito de aprendizagem familiar», segundo o qual os pais são motivados a retomar a aprendizagem, porque querem ajudar os filhos a obter bons resultados escolares;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Apoia o desenvolvimento de programas de voluntariado pelo papel que estes desempenham na solidariedade intergeracional e no reconhecimento da experiência e das qualificações;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Chama a atenção para a necessidade de disponibilizar, no âmbito da mobilidade e da coesão social, e em especial aos imigrantes, oportunidades flexíveis para a participação em programas de educação e de formação, e de criar condições adequadas para a sua realização;  | 
            
Importância da aprendizagem de línguas e necessidades específicas de grupos de risco
| 
                   21.  | 
               
                   Vê a criação de centros nacionais e locais de apoio aos imigrantes como um instrumento essencial para disponibilizar informações úteis e clarificar questões relacionadas com a plena integração dos migrantes na sociedade;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Reitera a importância de dar mais apoio aos cursos de línguas — em especial aos que se destinam aos imigrantes — e de encorajar, no conjunto da população, a aprendizagem de línguas estrangeiras;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Apoia a ideia de criar «auditorias às competências» para imigrantes, pessoas com baixas qualificações e deficientes; considera que, além de produzirem benefícios económicos, as «auditorias às competências» podem igualmente contribuir para reduzir o racismo, a xenofobia, a discriminação e a exclusão;  | 
            
Acesso ao ensino superior
| 
                   24.  | 
               
                   Considera que o acesso ao ensino superior deve estar aberto a um público mais vasto, que inclua adultos com experiência profissional e pessoas mais velhas, para o que é necessário adaptar e flexibilizar os sistemas educativos, e que se deve promover medidas de infra-estrutura e recursos humanos adequados;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Chama a atenção para a necessidade de modernizar os sistemas de ensino secundário, a fim de os tornar mais competitivos, mais flexíveis, mais acessíveis e mais eficientes;  | 
            
Melhorar a qualidade, o ensino e a variedade da oferta
| 
                   26.  | 
               
                   Salienta a necessidade de dispor de pessoal de elevada qualidade para trabalhar no domínio da educação de adultos; considera que devem ser apoiados programas específicos para a formação de educadores de adultos e exorta à criação de programas de ensino universitário conducentes à atribuição de diplomas de educadores de adultos;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Apoia as acções tendentes a fomentar a transferência de competências e a mobilidade na educação de adultos, nomeadamente: 
 
  | 
            
Perspectivas de emprego
| 
                   28.  | 
               
                   Concorda com o ponto de vista de que a aprendizagem ao longo da vida desempenha um papel importante, sobretudo para reforçar a inclusão social e a empregabilidade, mas também o desenvolvimento pessoal do indivíduo, para ultrapassar os desfasamentos no mercado de trabalho e alcançar o objectivo de Lisboa de uma taxa de participação mais elevada das pessoas com mais de 50 anos de idade, bem como para aumentar a competitividade;  | 
            
| 
                   29.  | 
               
                   Salienta a importância da educação de adultos para atingir o objectivo de criar melhores empregos na Europa, assim como melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento pessoal, a realização pessoal e a cidadania activa; chama a atenção para a responsabilidade das empresas no sentido de definirem atempadamente novas exigências em matéria de competências e do mercado de trabalho, de forma a assegurar que a oferta da educação de adultos corresponda efectivamente à procura; sublinha que o conteúdo da oferta educativa deve ser concebido em função das necessidades profissionais e de ordem prática; salienta a importância do papel da parceria social neste contexto;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Salienta que a aprendizagem ao longo da vida não só aumenta a empregabilidade dos trabalhadores, como também a sua adaptabilidade e mobilidade geográfica e profissional, o que é importante para o funcionamento do mercado interno; destaca a importância de promover a aprendizagem de uma segunda (e terceira) língua, para facilitar uma maior mobilidade dos trabalhadores;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Salienta que um baixo nível de qualificação, que corresponde actualmente à situação de um terço da mão-de-obra europeia (72 milhões de trabalhadores), implica um risco elevado de desemprego e que, através da formação, as pessoas continuam a possuir ou adquirem as competências necessárias à obtenção de um emprego e à melhoria da qualidade do respectivo emprego; salienta a importância do reconhecimento e da validação das competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, a qual constitui uma base para o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida, tanto nos quadros nacionais de qualificações profissionais, como no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Salienta a importância de todos os cidadãos beneficiarem de igualdade de acesso e de oportunidades para participarem em programas de aprendizagem ao longo da vida; lamenta, neste contexto, que as pessoas com os níveis de educação mais baixos, as mulheres, os imigrantes, as pessoas mais velhas, os habitantes das zonas rurais e as pessoas com deficiência sejam as que menos possibilidades têm de participar nesses programas; e considera que devem ser-lhes oferecidos programas e métodos diferenciados e adequados; a este propósito, é de opinião que deve ser conferida uma importância especial à educação e formação dos trabalhadores e dos desempregados no domínio das novas tecnologias; convida os Estados-Membros a apoiarem a utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação para fins de ensino, dado que estas desempenham um papel de relevo na garantia da igualdade de oportunidades para todos, facilitando a sua participação na aprendizagem ao longo da vida, e promovendo e financiando aqueles que possuem os níveis de educação mais baixos;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Salienta a importância da educação de adultos, incluindo o ensino de línguas e de competências profissionais, para integrar os migrantes e aumentar a sua empregabilidade e participação activa no mercado de trabalho, assim como reforçar a sua inclusão social;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Salienta a importância de envolver activamente os parceiros sociais e outros interessados, incluindo as ONG do sector social, pois só através de parcerias sociais operacionais é possível que empregadores e trabalhadores actuem em pé de igualdade; considera que deve ser apoiada a criação de uma estrutura de parceria social desenvolvida nos Estados-Membros que dela não dispõem;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Salienta a importância do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais para alcançar o objectivo da aprendizagem ao longo da vida para todos, e exorta a que, no quadro do acompanhamento dos Fundos Estruturais, se assegure a afectação de mais recursos aos que mais necessitam da aprendizagem ao longo da vida; lamenta que, em alguns Estados-Membros, sejam insuficientes a prioridade e o financiamento conferidos ao reforço do acesso à oferta de educação de adultos, sobretudo no que respeita aos trabalhadores mais velhos e menos qualificados; exorta os Estados-Membros a utilizarem mais activamente os Fundos Estruturais, especialmente o Fundo Social Europeu; convida a Comissão a reforçar os programas específicos neste domínio;  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Salienta que melhorar a prestação da educação de adultos, disponibilizar informação e facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar são fundamentais para aumentar a participação e são factores de estímulo, se forem associados a incentivos; as medidas para promover a prestação efectiva da educação de adultos incluem a disponibilidade de locais de aprendizagem, a aprendizagem ministrada no local de trabalho mediante a adaptação do horário de trabalho, a disponibilização de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de ensino à distância para pessoas com deficiência ou vulneráveis residentes em zonas remotas, informação e orientação sobre medidas de aprendizagem ao longo da vida e sobre oportunidades de emprego, programas feitos à medida e mecanismos de ensino flexíveis; insiste em que estas medidas devem, de um modo geral, ser reconhecidas e contribuir para a promoção profissional;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para combater as baixas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos, nomeadamente os que tiveram percursos profissionais atípicos ou não possuem competências em matéria de TIC, e a estabelecerem as condições necessárias à prestação de serviços de aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis, a fim de facilitar o progresso no emprego, quer se trate de primeiro emprego, do regresso ao emprego ou do desejo de prolongar a vida activa; considera não menos importante encorajar as empresas e criar incentivos para que estas empreguem ou recrutem trabalhadores mais velhos durante mais tempo, que, regra geral, são altamente competentes, experientes, fiáveis e altamente qualificados;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores obrigados a mudar de emprego na sequência de um acidente de trabalho ou de doença possam participar em acções de formação contínua e melhorar as suas perspectivas de carreira profissional;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Encoraja os Estados-Membros a preverem incentivos económicos e outros, quer para os trabalhadores, a fim de assegurarem uma vida activa mais longa, quer para os empregadores, a fim de recrutarem e manterem no seu activo trabalhadores mais velhos, oferecendo oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e melhorando as condições e a qualidade do trabalho;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Solicita à Comissão que providencie por que todos os Estados-Membros tomem as medidas jurídicas e financeiras necessárias para oferecer e facultar o acesso à aprendizagem ao longo da vida a todos os trabalhadores e candidatos a emprego.  | 
            
Financiamento
| 
                   41.  | 
               
                   Insta os investidores a centrarem a atenção no desenvolvimento de programas, competências e qualificações que permitam às mulheres adquirir preparação de base nos domínios da gestão e da administração de empresas e melhorar as suas qualificações para que possam aceder a cargos de direcção;  | 
            
| 
                   42.  | 
               
                   Exorta à generalização da prática do financiamento e de organização da formação pelos empregadores, apoiada em benefícios fiscais, uma vez que as qualificações e competências dos trabalhadores são um factor determinante de inovação, produtividade e competitividade;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Considera que a educação de adultos deve alcançar níveis de qualificação elevados em todos os sectores, através de acções educativas e culturais e modelos de formação de qualidade, garantindo que os conhecimentos e as competências dos indivíduos coincidam com as mudanças na procura de perfis profissionais, de organização e métodos de trabalho;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Insta à coordenação, cooperação, eficiência e transparência entre as medidas legislativas e os quadros institucionais, redes e parcerias de organismos ou associações implicados na educação de adultos, utilizando recursos financeiros (públicos ou privados) locais, regionais, nacionais e europeus;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Considera essencial oferecer incentivos financeiros para proporcionar às pessoas o livre acesso à formação e educação e aos benefícios daí decorrentes; considera que estes incentivos financeiros podem ter a forma de incentivos fiscais, subsídios, subvenções, co-financiamento ou redução dos encargos fiscais e com a segurança social para os empregadores que criem condições de trabalho adequadas para a educação de adultos;  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Congratula-se com a importância da formação interna na empresa e sublinha que se deve conceder uma elevada prioridade às pequenas e médias empresas e às micro-empresas, bem como às novas empresas, dado que são as que têm menos condições para dar formação ao seu pessoal;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Encoraja os empregadores, no quadro da responsabilidade social das empresas, a financiarem programas de formação profissional que promovam a aprendizagem ao longo da vida, em particular para as mulheres, para que estas possam prolongar a vida activa e aumentar as possibilidades de continuar no mercado de trabalho e evoluir no plano profissional;  | 
            
| 
                   48.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.  | 
            
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(2) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(3) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0400.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0463.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0417.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0063.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0423.
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/53  | 
            
P6_TA(2008)0016
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 Janeiro de 2008, sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: passar das promessas às acções (2007/2076(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cáucaso Meridional e, em particular, a sua Resolução de 26 de Fevereiro de 2004, que inclui uma recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, referente à política da União Europeia em relação ao Cáucaso Meridional (1),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sinergia do Mar Negro — Uma nova iniciativa de cooperação regional»(COM(2007)0160),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os planos de acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV) adoptados para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia no âmbito da PEV,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), intimamente ligado à execução dos Planos de Acção aprovados em conjunto, que substitui a assistência técnica até agora prestada pelos programas TACIS e MEDA,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação intitulada «Uma política energética para a Europa»(COM(2007)0001),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Conferência da Comissão sobre a Política Europeia de Vizinhança realizada em 3 de Setembro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Recomendação 1771 (2006) e a Resolução 1525 (2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a criação de um Pacto de Estabilidade para o Cáucaso do Sul,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre «Rumo a uma política externa comum da energia» (3),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma nova abordagem de política regional para o Mar Negro (4) ,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 14 e 15 de Dezembro de 2006 e de 21 e 22 de Junho de 2007, bem como o Relatório Intercalar da Presidência alemã intitulado «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», de 15 de Junho de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, de 19 e 20 de Novembro de 2007, e o compromisso assumido pela UE de aplicar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os acordos de parceria e de cooperação celebrados com a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 9a reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Arménia, de 30 de Janeiro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 8a reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Azerbaijão, de 12 de Setembro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 9a reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Geórgia, de 26 de Junho de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as recentes eleições legislativas na Arménia e no Azerbaijão e os relatórios da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Resolução 1781 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Outubro de 2007, sobre o conflito Geórgia-Abcásia e a extensão do mandato da Missão de Observação das Nações Unidas na Geórgia,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Declarações 14818/07 da presidência do Conselho sobre a actual situação na Geórgia, e 14809/07 sobre a condenação de Eynulla Fatullayev no Azerbaijão,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Iniciativa Baku para o desenvolvimento da cooperação energética e o Memorando de Entendimento entre a UE e o Azerbaijão sobre uma parceria estratégica no domínio da energia, assinado em Bruxelas em 7 de Novembro de 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o compromisso da UE no sentido de promover a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a estratégia europeia em matéria de segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os relatórios de acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0516/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que, no Conselho «Assuntos Gerais» de 26 de Fevereiro de 2001, a União Europeia declarou estar disposta a desempenhar um papel político mais activo na região do Cáucaso Meridional, procurar meios para apoiar os esforços que se destinam a prevenir e a resolver os conflitos na região e participar na reabilitação pós-conflito,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que a construção do caminho-de-ferro Baku-Tbilisi-Kars abrirá uma nova ligação entre a região do Cáucaso Meridional, a Turquia e a Europa Ocidental, mas acentua igualmente o isolamento da Arménia, violando assim os objectivos da PEV; considerando, no entanto, que as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre Transportes serão aplicadas, e que o eixo do Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA) continuará a ser o principal eixo transnacional do Cáucaso, ligando todos os países da região;  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que o alargamento da PEV à Arménia, ao Azerbaijão e à Geórgia representa um importante passo em frente no envolvimento da União na região, criando as condições prévias necessárias para um envolvimento proactivo da UE no Cáucaso Meridional, e proporciona aos países da região oportunidades de uma cooperação mais estreita com a UE; considerando que são necessários mais incentivos destinados a motivar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a avançarem no caminho das reformas,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que a PEV assenta em valores partilhados e na aplicação eficaz de reformas políticas, económicas e institucionais, com o objectivo declarado da criação de uma zona de vizinhança amigável com democracias fortes baseadas em economias de mercado funcionais e no Estado de Direito,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que há que desenvolver a PEV, a fim de assegurar uma política melhor e mais eficaz da UE para a região e de lhe atribuir o papel de factor de segurança e estabilidade que deve ser o seu; considerando que a UE deve desenvolver um perfil claro e uma presença mais forte na região,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que a inclusão dos países do Cáucaso Meridional na PEV implica um aumento das responsabilidades e dos compromissos da parte também desses países; considerando que as relações de boa vizinhança e a cooperação regional constituem elementos fundamentais da PEV,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que a solução pacífica do conflito do Nagorno-Carabaque — um conflito que exacerba as relações entre a Arménia e o Azerbaijão — e dos conflitos internos da Geórgia — Abcásia e Ossétia do Sul — é essencial para a estabilidade na vizinhança da UE, bem como para o desenvolvimento económico e social da região do Cáucaso Meridional,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que a questão de uma maior internacionalização dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver deve constituir uma das questões-chave das relações UE-Rússia, a fim de lidar mais eficientemente com os problemas dos países vizinhos comuns,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que a importância da região para o envolvimento positivo da UE não se resume à sua situação geográfica enquanto região de trânsito para os aprovisionamentos energéticos da Ásia Central com destino à Europa, mas se baseia igualmente em interesses mútuos, partilhados por todos os interessados, no desenvolvimento da região, com o propósito de reforçar a democracia, a prosperidade e o Estado de Direito e assim criar um quadro viável para o desenvolvimento e a cooperação regional e inter-regional na zona do Cáucaso Meridional,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que a região se tornou uma arena onde concorrem entre si os interesses estratégicos de vários actores geopolíticos de peso; considerando que os Planos de Acção de Parceria Individual que os três países mantêm com a NATO incluem esta entre os actores na região,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que o diálogo e a coordenação entre a UE, a Rússia e os Estados Unidos poderiam ajudar a promover a democracia, aumentar a segurança energética e reforçar a segurança na região do Cáucaso Meridional,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que, nos últimos anos, a Geórgia e a Arménia conheceram um crescimento económico forte e que a economia do Azerbaijão tem um dos ritmos de crescimento mais rápidos do mundo, com um aumento do PNB de 34,5 % em 2006 devido, sobretudo, às reservas de gás e de petróleo; considerando que, independentemente destas taxas de crescimento, as sociedades se caracterizam naqueles três países por níveis ainda muito elevados de pobreza e desemprego, um acesso limitado aos serviços sociais básicos, um rendimento baixo e uma distribuição desigual desse rendimento,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que está em curso no Cáucaso Meridional uma corrida às armas desestabilizadora, caracterizada pela constituição de arsenais militares a um ritmo sem precedentes,  | 
            
A Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia no âmbito da PEV
| 
                   1.  | 
               
                   Congratula-se com a inclusão da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia na PEV e com a aprovação de planos de acção bilaterais pelos conselhos de cooperação competentes, em 14 de Novembro de 2006; manifesta o seu apoio aos esforços em curso no sentido da respectiva aplicação, os quais devem associar todas as partes interessadas no processo;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Salienta que a abordagem política relativa aos três países do Cáucaso Meridional não deve ignorar as características específicas dos três Estados; apoia a diferenciação integrada na aplicação da PEV àqueles países e sublinha que é necessário reforçar as relações da UE com os mesmos com base nos respectivos méritos individuais na aplicação dos planos de acção da PEV;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Realça a situação geopolítica da Arménia, da Geórgia e do Azerbaijão em relação à Rússia, ao Irão e à Turquia, bem como o interesse crescente de outras potências económicas, como a Rússia, os Estados Unidos e a China, por esta região; considera, por conseguinte, da maior importância que a cooperação com o Cáucaso Meridional seja considerada prioritária, e não apenas em matéria de energia;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Reafirma que os principais objectivos da UE na região são os de incentivar os países do Cáucaso Meridional a evoluírem para Estados abertos, pacíficos, seguros e estáveis, capazes de contribuir para relações de boa vizinhança na região e para a estabilidade regional e dispostos a partilhar os valores europeus e a desenvolver a interoperabilidade institucional e legal entre eles e com a UE; para atingir estes objectivos, exorta a UE a desenvolver uma política regional para o Cáucaso Meridional a aplicar em conjunto com os países da região, complementada por políticas bilaterais individuais;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Sublinha que a PEV foi concebida para transcender as linhas de divisão na Europa, graças a um alargamento progressivo da zona de democracia, prosperidade e segurança; convida a UE e os países do Cáucaso Meridional a aproveitarem, através de acordos de geminação, de destacamentos e de outros programas de assistência disponíveis, os vastos conhecimentos e a experiência adquiridos pelos novos Estados-Membros com a reforma das suas sociedades e economias no contexto do processo de integração na UE, nomeadamente no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras e das autoridades aduaneiras e ao desenvolvimento da cooperação regional;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Salienta que as apreciações e o financiamento da PEV devem ser usados para promover o desenvolvimento institucional, o respeito dos direitos humanos, o Estado de Direito, a democratização e a cooperação regional; reafirma a necessidade de a UE dar mais passos firmes no sentido de incentivar a cooperação e a integração regionais genuínas; insta a Comissão a apresentar relatórios regulares sobre os progressos do processo de cooperação regional e a adaptar as suas políticas e instrumentos de acordo com eles; espera que sejam desenvolvidas relações cada vez mais construtivas entre a UE e os diferentes interessados, nomeadamente a sociedade civil, nos países parceiros, a fim de tornar o processo PEV mais dinâmico e transparente;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Observa que o forte e rápido crescimento do seu PNB permitiu ao Azerbaijão tornar-se um doador de ajuda, ao passo que os doadores internacionais reduziram sensivelmente a sua acção no país; propõe que a União Europeia se concentre na transferência de conhecimentos e boas práticas no âmbito dos programas de geminação e dos programas TAIEX e Sigma (ao abrigo do IEVP);  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Considera que a política comercial é um factor decisivo para a garantia de uma estabilidade política e de um desenvolvimento económico conducentes à redução da pobreza no Cáucaso Meridional, e uma condição fundamental para uma maior aproximação entre a UE e aquela região; salienta que a política comercial deve ter em consideração a dimensão social;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Regista com agrado a iniciativa da Comissão de elaborar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de um acordo de comércio livre com a Geórgia e a Arménia; considera que este acordo será vantajoso para todas as partes; entretanto, convida a Comissão e o Conselho a tomarem medidas para assegurar que a Arménia, a Geórgia e o Azerbaijão beneficiem, tanto quanto possível, do Sistema de Preferências Generalizadas, salientando a importância da adesão do Azerbaijão à OMC para o futuro desenvolvimento das relações comerciais bilaterais; incentiva as autoridades do Azerbaijão a eliminarem os obstáculos que ainda impedem a sua adesão à OMC, tais como o nível elevado dos direitos aduaneiros, a falta de transparência, a não aplicação das leis comerciais, a corrupção e o falhanço em fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, e insta a Comissão a apoiar mais o Azerbaijão no seu processo de adesão à OMC;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Chama a atenção para o facto de a Geórgia ter estado sujeita a uma enorme pressão como resultado do embargo económico russo, infligido desde há cerca de um ano e que encerrou mercados tradicionais de mercadorias da Geórgia e privou um grande número de cidadãos dos seus meios de subsistência; salienta que a celebração rápida de um acordo de comércio livre com a Geórgia é também muito importante para reforçar as relações UE-Geórgia e aliviar o país das consequências do embargo russo;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Salienta que os três Estados terão de continuar a desenvolver esforços no sentido de reduzirem a pobreza e de aderirem ao princípio do desenvolvimento sustentável; sugere a adopção de políticas eficazes para reduzir a polarização social e assegurar o acesso aos sistemas de segurança social; insta a Comissão a apoiar os três países no reforço das suas capacidades nacionais para melhorar e aplicar as políticas de redução da pobreza;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Considera que a PEV proporciona um quadro excelente para a cooperação regional e sub-regional, destinado a criar um genuíno espaço de segurança, democracia e estabilidade, tanto no Cáucaso Meridional como na região do Mar Negro; é de opinião que uma abordagem bilateral diferenciada para os três países do Cáucaso Meridional deve igualmente incluir uma dimensão multilateral global que implique o desenvolvimento da cooperação regional; por conseguinte: 
 
 
 
 
 
 
  | 
            
Democracia, direitos humanos e Estado de Direito
| 
                   13.  | 
               
                   Congratula-se com as reformas políticas e institucionais internas realizadas pela Arménia no seguimento da reforma constitucional e no contexto da aplicação do Plano de Acção da PEV; exorta as autoridades arménias a continuarem nesse caminho e a irem mais longe no reforço das estruturas democráticas, do Estado de Direito e da protecção dos direitos humanos; apela, nomeadamente, ao desenvolvimento de mais esforços no sentido de criar um sistema judicial independente, de promover reformas na polícia, no funcionalismo público e no governo local, de combater a corrupção e de criar uma sociedade civil dinâmica; toma nota da afirmação da Missão Internacional de Observação de Eleições de que as eleições legislativas de Maio de 2007 respeitaram, em grande medida, os compromissos internacionais; confia em que as autoridades arménias irão trabalhar de perto com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Conselho da Europa na análise das restantes questões a fim de melhorar ainda mais os padrões já alcançados e de assegurar a realização livre e justa das eleições presidenciais de 19 de Fevereiro de 2008; incentiva, de uma forma geral, o estabelecimento de um diálogo construtivo entre o governo e a oposição, a fim de reforçar o pluralismo como elemento fulcral da democracia; exorta as autoridades arménias a investigarem os alegados actos de violência e maus-tratos contra pessoas sob custódia da polícia ou encarceradas nas cadeias, e as alegações de corrupção e violação da liberdade de expressão;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Reitera a sua viva preocupação com a degradação da situação dos direitos humanos e a liberdade dos meios de comunicação social no Azerbaijão; apela às autoridades do Azerbaijão para que garantam a liberdade dos meios de comunicação social; congratula-se, neste contexto, com o perdão presidencial de 28 de Dezembro de 2007, graças ao qual seis jornalistas foram libertados da prisão, e solicita às autoridades do Azerbaijão que libertem imediatamente todos os jornalistas ainda encarcerados, parem com a perseguição aos jornalistas, sobretudo sob a forma do recurso abusivo à legislação penal em matéria de difamação, e decretem uma moratória sobre a continuação do recurso à legislação penal em matéria de difamação, como forma de demonstrar o seu empenho em prol da liberdade de expressão; espera que as autoridades do Azerbaijão sigam as recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa com vista a assegurar a liberdade de reunião e não imponham restrições à actividade dos partidos políticos, na perspectiva das eleições de 2008, e assegurem que as normas da OSCE sejam inteiramente respeitadas; exorta igualmente estas autoridades a impedirem a violência policial e a investigarem todas as alegações de maus tratos infligidos nas prisões; reitera a disponibilidade da UE para ajudar o Azerbaijão a levar a cabo reformas relacionadas com o respeito dos direitos humanos e a democracia;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Constata que, na sequência da Revolução Rosa, o governo georgiano empreendeu reformas de grande envergadura; incentiva novos progressos em matéria de governação pluralista, diálogo entre governo e oposição, Estado de Direito e respeito das obrigações em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial, à política de tolerância zero em relação à violência policial, à reforma do sistema penal e à melhoria das condições de detenção; insta as autoridades georgianas a respeitarem os direitos de propriedade, a liberdade de reunião, a liberdade de expressão, os direitos das minorias em conformidade com a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, e a liberdade dos meios de comunicação social; acalenta a esperança de que a Geórgia cumpra os objectivos do plano de acção PEV e acate as recomendações do Conselho da Europa, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo da governação democrática, particularmente no que toca ao respeito do pluralismo e da oposição, aos mecanismos integrados de controlo e de equilíbrio e à reforma institucional,  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Reitera o seu apoio continuado aos esforços desenvolvidos pela Geórgia no sentido de introduzir reformas políticas e económicas e de reforçar as suas instituições democráticas, incluindo a reforma do Código Eleitoral, construindo assim uma Geórgia pacífica e próspera que possa contribuir para a estabilidade tanto da região como do resto da Europa; manifesta a sua grande preocupação com os acontecimentos políticos na Geórgia em Novembro de 2007, que conduziram à violenta repressão policial de manifestações pacíficas, ao encerramento de meios de comunicação social independentes e à declaração do estado de emergência; manifesta a sua satisfação pelo facto de a avaliação global da missão internacional de observação eleitoral concluir que as eleições presidenciais realizadas em 5 de Janeiro de 2008 foram, na sua essência, consistentes com a maior parte dos compromissos e normas da OSCE e do Conselho da Europa em matéria de eleições democráticas; considera que, apesar de se ter verificado existirem grandes desafios, que carecem de solução urgente, estas eleições foram as primeiras eleições presidenciais em que houve uma competição genuína e o povo georgiano pôde pronunciar-se sobre as suas opções políticas; insta todas as forças políticas da Geórgia a lutarem por uma cultura política democrática, na qual os opositores políticos sejam respeitados e um diálogo construtivo vise apoiar e consolidar as frágeis instituições democráticas da Geórgia; exorta as autoridades georgianas a colmatar as lacunas registadas no relatório preliminar da missão internacional de observação eleitoral antes das eleições presidenciais que se realizarão na Primavera de 2008;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Congratula-se com a realização pacífica das eleições presidenciais, em 5 de Janeiro de 2008, e considera tratar-se de mais um passo em frente na via de uma maior democratização da sociedade georgiana e da construção e consolidação das instituições democráticas na Geórgia; espera que o presidente recém-eleito tome as medidas necessárias para um diálogo construtivo com a oposição para este fim; manifesta, contudo, a sua preocupação quanto à campanha eleitoral em geral, que decorreu numa atmosfera altamente polarizada, caracterizada pela falta de confiança, por alegações generalizadas de violações e pela sobreposição deliberada das actividades oficiais do antigo presidente e da sua campanha eleitoral, o que contribuiu para um ambiente não equitativo na campanha; exorta as autoridades da Geórgia a tratar de forma adequada e urgente todas as queixas acerca do processo eleitoral; insta as autoridades georgianas a ter na devida conta os comentários dos observadores internacionais com vista a solucionar todos os problemas apontados, e a preparar-se de forma adequada e exaustiva para as próximas eleições gerais; solicita às forças da oposição que actuem de maneira responsável, respeitando os resultados eleitorais, e que tenham uma participação construtiva no debate político no âmbito das instituições democráticas da Geórgia;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Salienta que o claro compromisso da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia no sentido de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais é da maior importância para determinar as relações futuras destes países com a UE; espera destes países que cumpram os objectivos do Plano de Acção PEV e acatem as recomendações do Conselho da Europa a este respeito; solicita à Comissão que negoceie a criação de subcomissões dos direitos humanos com cada um destes três países;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Espera que as autoridades da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia garantam a liberdade de expressão, de reunião e de imprensa na perspectiva das eleições de 2008; salienta que a capacidade daqueles países para permitirem um acesso justo e equilibrado aos meios de comunicação social, tanto públicos como privados, e conduzirem as suas eleições no respeito pelas normas internacionais é vital para um aprofundamento das suas relações com a União Europeia;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Congratula-se com a decisão de nomear a Polónia como mediadora, em nome da UE, entre o Governo da Geórgia e a comunicação social afecta à oposição durante a preparação das eleições de Janeiro de 2008; considera que o empenhamento dos novos Estados-Membros, que possuem laços culturais e históricos fortes com aquela região, tem um enorme significado;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Salienta que importa apoiar e reforçar os meios de acção da sociedade civil e aumentar os contactos entre as populações, a fim de promover a democracia e o Estado de Direito; incentiva a Comissão a fazer pleno uso das oportunidades proporcionadas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, com o objectivo, nomeadamente, de acompanhar a aplicação da PEV; sublinha que o processo PEV, e especialmente o acompanhamento da sua aplicação, deve estar aberto à cooperação com a sociedade civil e à consulta desta; solicita à Comissão que dê o exemplo, criando mecanismos concretos para a consulta da sociedade civil; salienta a importância de garantir que os fundos sejam distribuídos de forma justa, sem interferências do Estado por motivos políticos; insta igualmente a Comissão a desenvolver orientações para as autoridades locais e regionais sobre o seu papel específico na execução dos Planos de Acção PEV;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Salienta a importância da cooperação no domínio da liberdade de circulação através das fronteiras da União Europeia e com os seus vizinhos; exorta a Comissão e o Conselho a tornarem operacional, o mais cedo possível, a Subcomissão para a Justiça, a Liberdade e a Segurança UE-Geórgia e a tomarem as medidas necessárias para lançar as negociações relativas aos acordos de readmissão e simplificação de vistos entre a União Europeia e a Geórgia e para assinar um acordo de parceria de mobilidade com a UE, sublinhando ao mesmo tempo as repercussões negativas que qualquer atraso poderá ter sobre a resolução dos conflitos internos na Geórgia e registando as dificuldades causadas pela decisão das autoridades russas de conceder passaportes russos a cidadãos residentes na Abcásia e na Ossétia do Sul; apoia a abertura de negociações sobre os acordos com a Arménia e o Azerbaijão; encoraja os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com vista a melhorar a eficácia dos serviços consulares nos países do Cáucaso Meridional e a acelerar a criação de centros comuns para apresentação de pedidos de visto; apoia a exploração de iniciativas adicionais no âmbito do desenvolvimento de uma abordagem global da migração no Leste e no Sudeste da Europa;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Solicita igualmente à Comissão que incentive financeiramente a presença de ONG europeias na Arménia, no Azerbaijão e na Geórgia, a fim de divulgarem os seus conhecimentos e a sua experiência na criação de uma sociedade civil organizada;  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Insta a Comissão a envidar todos os esforços com vista a aproximar as ONG e os representantes das sociedades civis dos três países do Sul do Cáucaso por forma a facilitar o diálogo, promover a compreensão mútua e solucionar de forma eficaz os problemas da região; exorta as autoridades dos países relevantes a não criar entraves a iniciativas deste tipo;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Destaca que facilitar a circulação das pessoas implica dispor de fronteiras seguras e congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de promover a cooperação regional no Cáucaso Meridional no domínio da gestão integrada das fronteiras; salienta a necessidade de facilitar eficazmente os pedidos de visto para o tráfego fronteiriço local; está ciente de que a boa vontade de ambas as partes constitui uma condição prévia para a cooperação ao longo de toda a fronteira da Geórgia com a Rússia; frisa a importância da transparência do orçamento e das receitas para garantir que as despesas públicas sejam claras para o cidadão comum;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Solicita aos três países que intensifiquem os seus esforços em matéria de luta contra a corrupção e de estabelecimento de um clima favorável ao investimento e às empresas; frisa a importância da transparência orçamental para garantir a responsabilização do Governo pelas despesas públicas; sublinha que o desenvolvimento dos direitos de propriedade é essencial para o crescimento das pequenas e médias empresas e para o desenvolvimento económico sustentável; incentiva a promoção de reformas da economia de mercado no sentido de um aumento da competitividade e da consolidação do sector privado; apoia a harmonização e uma intensificação acrescida das medidas de liberalização, em sintonia com os princípios da OMC; salienta a importância de assegurar que as reformas económicas sejam acompanhadas por medidas sociais adequadas;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Convida as autoridades dos três países a assegurarem que as medidas de luta contra a corrupção não sejam utilizadas para fins políticos e que os inquéritos, procedimentos judiciais e julgamentos sejam realizados de maneira justa e transparente;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Observa que os conflitos pós-soviéticos ainda por resolver e a insegurança que estes provocam determinaram o aumento das despesas militares dos Estados da região, afectando assim negativamente o seu desenvolvimento económico e social; apela, por isso, aos Estados da região para que ponham termo ao aumento das suas despesas militares;  | 
            
Resolução pacífica dos conflitos
| 
                   29.  | 
               
                   Considera que encontrar uma solução pacífica para os conflitos pós-soviéticos ainda por resolver é a chave para a estabilidade política e o desenvolvimento económico no Cáucaso Meridional, bem como num contexto regional alargado; sublinha que a UE tem um papel importante a desempenhar na instauração de uma cultura do diálogo e da compreensão na região e na garantia da aplicação da citada Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; preconiza a utilização de programas transfronteiriços e o diálogo entre as sociedades civis como ferramentas para a transformação dos conflitos e para a criação de confiança de ambos os lados das linhas de divisão; acolhe com especial satisfação os esforços envidados pela Comissão no sentido de fornecer ajuda e divulgar informação na Abcásia e na Ossétia do Sul; apoia a iniciativa do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional, Peter Semneby, de abrir centros de informação nas duas regiões; insta a Comissão e o Sr. Semneby a levarem o mesmo tipo de ajuda e de informação ao Nagorno-Carabaque;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Rejeita todas as tentativas de potências estrangeiras que se destinem a criar esferas de influência exclusivas; solicita um diálogo construtivo com todos os países da região e exorta a Rússia a não se opor ao envolvimento da UE na gestão dos conflitos e em operações de manutenção da paz no Cáucaso Meridional;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Observa que a contradição entre os princípios da autodeterminação e da integridade territorial contribui para a perpetuação dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região do Cáucaso Meridional; considera que este problema pode ser superado unicamente por meio de negociações baseadas nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Acta Final de Helsínquia e no contexto da integração regional; observa que este processo não pode realizar-se sem o apoio da comunidade internacional, e solicita à UE que tome medidas para esse efeito; considera, além disso, que a melhoria das relações interétnicas, com base em padrões europeus, e o fortalecimento dos direitos das minorias por forma a reforçar a coesão cívica dos Estados do Cáucaso Meridional são essenciais para a obtenção de uma solução negociada para os conflitos na região;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Reitera o seu apoio incondicional à integridade territorial e à inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Geórgia e apoia os esforços contínuos das autoridades georgianas no sentido de resolver os seus conflitos internos na Abcásia e na Ossétia do Sul; lamenta, contudo, a contínua retórica agressiva utilizada pelas partes em relação às disputas e subscreve o apelo lançado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, para que se redobrem os esforços no sentido de evitar qualquer acção que possa fazer renascer as hostilidades na Abcásia; encoraja as partes a fazerem pleno uso do diálogo e das negociações para chegarem a uma solução definitiva para o conflito na Ossétia do Sul; exorta as autoridades de facto a criarem condições seguras para o regresso das pessoas deslocadas internamente (PDI) e a respeitarem a inalienabilidade dos direitos de propriedade nas zonas de conflito, em conformidade com a citada Resolução 1781 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; sublinha que resolver de forma satisfatória o problema dos direitos humanos fundamentais — como o regresso das PDI às suas casas, a devolução dos bens que lhes pertencem e a realização adequada, por todas as partes, de inquéritos sobre os crimes de guerra e os casos de pessoas desaparecidas, por exemplo — é fundamental para encontrar uma solução duradoura; apela a todas as partes para que regressem à mesa das negociações; congratula-se com a primeira reunião de alto nível entre funcionários georgianos e abcases, que se realizou recentemente após um longo interregno;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Considera que novos atrasos na resolução do conflito do Nagorno-Carabaque não beneficiarão nenhuma das partes envolvidas, prejudicando a estabilidade regional e prejudicando o progresso regional e económico; reitera o seu respeito e apoio à integridade territorial e às fronteiras internacionalmente reconhecidas do Azerbaijão, bem como ao direito à autodeterminação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Carta Final de Helsínquia; insta, com carácter de urgência, a Arménia e o Azerbaijão a aproveitarem todas as oportunidades de solução pacífica para o conflito do Nagorno-Carabaque; reitera o seu forte apoio ao Grupo de Minsk da OSCE, mas lamenta a falta de progressos significativos nas negociações; insta as partes a aplicarem as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente permitindo o regresso de todos os refugiados e PDI às suas casas, em segurança e com dignidade; alerta contra a retórica militante e provocadora, que poderia minar o processo de negociação;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Lamenta que os esforços de aproximação entre os três países da região sejam dificultados pela persistência de conflitos pós-soviéticos ainda por resolver, causados por reivindicações territoriais e pelo separatismo; salienta que as zonas de conflito são frequentemente utilizadas como refúgio para a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, o tráfico de droga e o contrabando de armas;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Relembra às autoridades interessadas que os refugiados e as PDI não devem ser instrumentalizados nos conflitos; apela a medidas decisivas para melhorar as condições de vida e a situação social das PDI antes que lhes seja efectivamente concedido o direito de regressar a casa;  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que continuem a proporcionar apoio financeiro aos esforços da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia para resolverem a situação dos refugiados e das pessoas deslocadas, ajudando na renovação de edifícios e na construção de estradas, infra-estruturas de abastecimento de água e electricidade, hospitais e escolas, por forma a possibilitar uma integração mais eficaz dessas comunidades, facilitando ao mesmo tempo o desenvolvimento das regiões em que vivem, sem esquecer as populações locais, que frequentemente também vivem abaixo do limiar da pobreza; destaca a importância de tratar do problema das numerosas minas terrestres resultantes do conflito do Nagorno-Carabaque, que continuam a mutilar e, por vezes, a matar pessoas;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Solicita aos principais intervenientes na região que desempenhem um papel construtivo na resolução dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região e que tomem medidas para normalizar as suas relações com os seus vizinhos; reitera o seu apelo à Turquia no sentido de envidar esforços sérios e intensivos para a resolução das disputas pendentes com todos os seus vizinhos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as resoluções relevantes do Conselho de Segurança da ONU e outras convenções internacionais aplicáveis, e incluindo um debate franco e aberto sobre os acontecimentos passados; reitera o seu apelo aos governos turco e arménio no sentido de darem início ao processo de reconciliação relativamente ao presente e ao passado, e insta a Comissão a facilitar este processo, tirando partido da cooperação regional levada a cabo no quadro da PEV e da política de Sinergia do Mar Negro; exorta a Comissão e o Conselho a abordarem a questão da abertura da fronteira turca com a Arménia junto das autoridades dos dois países;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Sugere a organização de uma Conferência 3+3 sobre segurança e cooperação no Cáucaso Meridional, que inclua, por um lado, os três Estados do Cáucaso Meridional e, por outro lado, a UE, os Estados Unidos e a Rússia, a fim de discutir a questão da segurança e da cooperação regional no Cáucaso Meridional, concentrando a sua atenção na criação do contexto adequado para a resolução dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região;  | 
            
Cooperação nos domínios da energia e dos transportes
| 
                   39.  | 
               
                   Atribui grande importância à abertura do gasoduto Baku-Tbilisi-Erzurum e do oleoduto Baku-Tbilisi-Ceyan e sublinha o interesse dos projectos do corredor energético transcaspiano, que poderá contribuir para o desenvolvimento económico e comercial da região e aumentar a segurança e diversificação do aprovisionamento energético e dos sistemas de trânsito desde o Azerbaijão e a bacia caspiana até ao mercado da UE; contudo, insta vivamente os países em causa e a Comissão a incluir a Arménia no gasoduto Baku-Tbilisi-Erzurum e nos projectos do corredor energético transcaspiano, em conformidade com o objectivo de cooperação regional promovido pela PEV;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Destaca a importância do aprofundamento da parceria energética entre a UE e o Azerbaijão, previsto no citado Memorando de Entendimento de 7 de Novembro de 2006, e congratula-se com a disponibilidade dos governos do Azerbaijão e da Geórgia para continuarem a desempenhar um papel activo na promoção da diversificação do aprovisionamento e transporte de energia com base no mercado da região, dando assim um contributo substancial para a segurança energética europeia;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   Congratula-se com o relatório do Grupo de Alto Nível sobre Transportes, acima citado, de Novembro de 2005, intitulado «Rede para a Paz e o Desenvolvimento», e com a comunicação da Comissão intitulada «Alargamento dos grandes eixos de transportes transeuropeus aos países vizinhos»(COM(2007)0032); reitera o seu apoio à criação de novas infra-estruturas e corredores de transportes viáveis para diversificar tanto os abastecedores como as rotas, como o corredor energético transcaspiano/trans-mar Negro e o oleoduto Nabucco, bem como os projectos INOGATE (Transporte Interestatal de Petróleo e Gás para a Europa) e TRACECA, que ligam as regiões do mar Negro e do mar Cáspio;  | 
            
| 
                   42.  | 
               
                   Toma nota da emergência de uma nova realidade na qual as alterações climáticas e a segurança do aprovisionamento são elementos de extrema importância; reconhece que é vital gerar a diversidade do aprovisionamento e que isso só é possível através de uma cooperação reforçada com os Estados vizinhos, especialmente os das regiões do Cáucaso Meridional e da Ásia Central, e encoraja o desenvolvimento regional e inter-regional; considera que a realização dos projectos de diversificação energética deve constituir uma das prioridades da PEV reforçada, e pede um apoio reforçado para melhorar o clima de investimento e o quadro regulamentar, com base nos princípios do Tratado da Carta da Energia, nos sectores da energia dos países produtores e de trânsito;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Observa que, de acordo com as estimativas, as reservas de gás e petróleo do Azerbaijão poderão continuar a ser exploradas nos próximos quinze a vinte anos; observa que, de acordo com estimativas recentes, os campos petrolíferos sob o mar Cáspio contêm cerca de 14 mil milhões de barris e os recursos de gás ascendem a cerca de 850 a 1 370 biliões de m3; reconhece que há que envidar esforços para que o país evite as armadilhas da «maldição dos recursos»; sublinha, assim, a importância de dispor de alternativas sustentáveis, do ponto de vista tanto político como económico; solicita ao governo do Azerbaijão que tome as medidas necessárias para criar o enquadramento legal e operacional imprescindível, para que a ajuda concedida pela UE no domínio das energias renováveis e da eficiência energética possa ser utilizada da melhor forma possível;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Acolhe com interesse a proposta da Comissão relativa à realização de um estudo de viabilidade de um eventual «Acordo Energético de Vizinhança», e para esse efeito incentiva os países parceiros da PEV a respeitarem o direito internacional e os compromissos assumidos nos mercados mundiais;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Apoia os esforços envidados pelo governo arménio para desactivar rapidamente a actual unidade da central nuclear de Medzamor e para encontrar soluções alternativas viáveis para o aprovisionamento energético, tal como solicitado pela UE, mas manifesta a sua preocupação com a decisão do Governo de construir uma nova unidade na mesma central nuclear, que se situa numa zona sísmica, e exorta as autoridades arménias a encontrarem soluções alternativas para o aprovisionamento energético;  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Recomenda que a cooperação no domínio da energia tenha também em consideração as necessidades e benefícios dos próprios países em matéria de energia, nomeadamente em termos de acesso à energia; convida a Comissão a assegurar que os projectos energéticos financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento no âmbito do IEVP tenham um impacto directo na redução da pobreza e beneficiem as populações locais; convida a Comissão a reforçar o seu apoio aos esforços dos três países para combater as alterações climáticas e a explorar soluções concretas para corrigir os padrões de produção e consumo de energia considerados ineficientes, inclusivamente através da transferência de tecnologias;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Regista iniciativas inter-regionais como o Projecto Ferroviário Baku-Tbilisi-Kars; considera que esta iniciativa abre caminho a uma melhor integração económica e política daquela parte do mundo na economia europeia e internacional, e que isso irá contribuir para o desenvolvimento económico e comercial da região; salienta, no entanto, que o projecto ignora a rede ferroviária existente na Arménia, que está inteiramente operacional; exorta as repúblicas do Cáucaso Meridional e a Turquia a prosseguirem de modo eficaz políticas de integração económica regional e a absterem-se de quaisquer projectos regionais míopes e motivados unicamente pela política nos domínios da energia e dos transportes que violem os princípios de são desenvolvimento preconizados na PEV;  | 
            
Outras observações
| 
                   48.  | 
               
                   Reitera o seu apelo de que os relatórios periódicos do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional, inclusivamente o relatório global final a apresentar no final da missão, sejam postos à disposição do Parlamento;  | 
            
| 
                   49.  | 
               
                   Congratula-se com a decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2007, de alargar a sua delegação em Yerevan e de abrir uma delegação em Baku até ao final de 2007; insta a Comissão a assegurar que estas delegações fiquem operacionais sem mais atrasos;  | 
            
| 
                   50.  | 
               
                   Considera que o reforço da visibilidade do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional é extremamente importante para melhorar a comunicação da abordagem da UE aos respectivos países e seus cidadãos; considera, a este respeito, que a inclusão activa da sociedade civil é de crucial importância;  | 
            
| 
                   51.  | 
               
                   Convida a Comissão e o Conselho a, com base nas realizações individuais de cada país específico, considerar novos acordos reforçados com os países interessados;  | 
            
| 
                   52.  | 
               
                   Convida os parlamentos dos países em causa a reforçarem a representação da oposição parlamentar nas suas delegações às Comissões de Cooperação Parlamentar e apoia o reforço da cooperação regional a nível parlamentar, incluindo a Assembleia Parlamentar para a Cooperação Económica do Mar Negro e a Iniciativa Parlamentar para o Cáucaso Meridional;  | 
            
| 
                   53.  | 
               
                   Salienta a necessidade de utilizar as organizações multilaterais existentes para reforçar a interacção entre a União Europeia e os países do Cáucaso Meridional;  | 
            
| 
                   54.  | 
               
                   Reafirma a necessidade de coordenação das instituições da UE com outros intervenientes bilaterais e multilaterais, por forma a garantir a coerência entre os Planos de Acção e os compromissos assumidos perante o Conselho da Europa, a OSCE, a NATO e a ONU;  | 
            
| 
                   55.  | 
               
                   Sublinha a importância da região do Cáucaso Meridional para a União Europeia e a necessidade de o Parlamento Europeu acompanhar de forma rigorosa a aplicação dos diversos Planos de Acção da PEV;  | 
            
| 
                   56.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia, aos governos da Turquia, dos Estados Unidos e da Federação da Rússia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.  | 
            
(1) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 193.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.
(5) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/64  | 
            
P6_TA(2008)0017
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (2007/2101(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sinergia do Mar Negro — Uma nova Iniciativa de Cooperação Regional»(COM(2007)0160),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Cooperação regional na região do Mar Negro: ponto da situação e perspectivas de intervenção da UE visando fomentar o seu desenvolvimento ulterior»(COM(97)0597),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os planos de acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV) aprovados com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, bem como os acordos de parceria e cooperação (APC) assinados com estes Estados e que expiram em 2008 e 2009,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o APC que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997 e que expirou em 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Decisão 2006/35/CE do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão para a Turquia (1)(«A Parceria com vista à Adesão»),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a República da Moldávia, a Federação da Rússia, a Turquia, a Ucrânia e o Cáucaso Meridional,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre os naufrágios no Estreito de Kerch, Mar Negro, e a consequente maré negra (3),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: das promessas às acções (4),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 intitulada «Rumo a uma política externa comum da energia» (5),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0510/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que a região do Mar Negro se encontra na encruzilhada da Europa, da Ásia Central e do Médio Oriente, caracterizada por estreitos laços históricos e culturais e por um grande potencial, embora também por numerosas diversidades; que a região inclui Estados-Membros da UE, como a Bulgária, a Grécia e a Roménia, a Turquia, país candidato, e os parceiros da PEV Arménia, Azerbaijão, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia, bem como a Federação da Rússia, com a qual a UE acordou uma parceria estratégica assente em quatro espaços comuns,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que, com a adesão da Bulgária e da Roménia à UE, o Mar Negro passou a ser, até certo ponto, o mar interno da UE e adquiriu, em consequência, uma nova dimensão de importância estratégica para a UE, o que implica a multiplicação de desafios e objectivos comuns, bem como novas oportunidades para reforçar a cooperação entre a UE e os países da região, com o objectivo de criar um verdadeiro espaço de segurança, estabilidade, democracia e prosperidade,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que as opções para a cooperação no desenvolvimento e na gestão de sinergias na região do Mar Negro devem ser definidas no contexto de um grande número de políticas, modelos e abordagens existentes em relação à região,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que a Comissão propôs uma primeira estratégia para a região do Mar Negro na sua citada Comunicação de 1997 sobre a cooperação regional na zona do Mar Negro,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que os aspectos específicos da política da UE para a região do Cáucaso Meridional são abordados na sua citada Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre o assunto,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Sinergia do Mar Negro — Uma nova Iniciativa de Cooperação Regional» e com o objectivo de reforçar a cooperação com a região do Mar Negro e dentro dela, complementando as políticas bilaterais existentes com uma nova abordagem regional; assinala, em especial, que as questões de segurança energética e as negociações de adesão com a Turquia, bem como a expiração dentro em breve dos APC e as negociações sobre o seu futuro, colocam a cooperação regional na zona do Mar Negro entre as grandes prioridades da agenda de trabalhos da União em matéria de política externa; considera que o desenvolvimento do Mar Negro beneficiaria grandemente de uma estratégia a longo prazo independente para o Mar Negro;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Sublinha que a região do Mar Negro necessita de uma resposta mais coerente, sustentável e estratégica, conducente à criação de uma política para o Mar Negro, a par da Política da Dimensão Setentrional e da Parceria Euro-Mediterrânica;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Considera que, para adoptar uma abordagem de política regional coerente, eficaz e orientada para resultados, a Comunicação deve ser seguida por outras medidas consistentes da UE destinadas a incentivar uma verdadeira dimensão regional adaptada à região; manifesta igualmente a sua preocupação com o facto de os resultados da estratégia regional para o Mar Negro, que tem vindo a ser aplicada desde 1997, não terem sido avaliados correctamente; insta a Comissão a preparar uma avaliação exaustiva das actividades anteriores e em curso e a apresentar os resultados ao Parlamento;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Regista com agrado a intenção da Comissão de proceder a uma avaliação inicial da Sinergia do Mar Negro em 2008, e solicita-lhe que apresente propostas concretas tendentes a promover a cooperação regional e uma verdadeira parceria na zona do Mar Negro, com base nos resultados da sua avaliação e tendo em conta as recomendações contidas na presente e noutras resoluções do Parlamento sobre o mesmo assunto; exorta a Comissão a utilizar a experiência adquirida com a Dimensão Setentrional na elaboração de futuras revisões ou extensões da sua estratégia para o Mar Negro;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Salienta que a abordagem de política regional para o Mar Negro não deve ser utilizada para proporcionar uma alternativa à adesão à UE nem para definir as fronteiras da UE; considera, no entanto, que os objectivos aqui especificados devem constituir uma parte integrante e coerente da política externa mais vasta da UE em relação aos países vizinhos e aos países que participam na estratégia regional para o Mar Negro;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Considera que a cooperação regional na zona do Mar Negro deve envolver, em pé de igualdade, a UE, os países da PEV, a Turquia, na qualidade de país candidato, e a Rússia; considera que só através da construção gradual de um sentimento de responsabilidade partilhada entre os países do Mar Negro perante os desafios comuns da região, incluindo as questões de segurança, será possível realizar plenamente o potencial de envolvimento da Europa na região; insta o Conselho e a Comissão a implicarem activamente todos os países do Mar Negro na abordagem política;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Considera que a nova abordagem regional deve visar vários domínios prioritários em relação aos quais a Comissão deve apresentar um plano de acção circunstanciado, que inclua objectivos, parâmetros de referência e mecanismos de acompanhamento concretos e constitua uma base para aprofundar o envolvimento da UE na região e a cooperação inter-regional; sublinha que a UE se deve concentrar num número limitado de objectivos prioritários e evitar a dispersão e a duplicação de esforços;  | 
            
Desafios em matéria de segurança
| 
                   8.  | 
               
                   Sublinha que os conflitos que perduram sem solução na região do Mar Negro constituem um desafio considerável à estabilidade e ao desenvolvimento sustentável da região, assim como um obstáculo de monta ao processo de promoção da cooperação regional; insta, por conseguinte, a uma participação mais activa e global da UE nos esforços em curso para solucionar aqueles conflitos, de acordo com o Direito Internacional e os princípios da integridade territorial, e a um maior empenhamento da UE na gestão dos conflitos e nas operações de manutenção da paz; considera que a UE tem um papel-chave a desempenhar no contributo para a cultura da compreensão, do diálogo e da criação de confiança na região;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Toma nota da forte presença militar da Rússia na região, sob a forma da frota do Mar Negro que se encontra estacionada na cidade portuária de Sebastopol, na Crimeia; sublinha que o acordo de 1997 entre a Rússia e a Ucrânia sobre o estacionamento da frota do Mar Negro caduca em 2017; assinala que esta questão, ainda por solucionar, já tem gerado alguma fricção entre os governos da Rússia e da Ucrânia; incentiva a UE a empenhar-se nesta questão estrategicamente importante e a colaborar mais estreitamente com os governos da Rússia e da Ucrânia;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Realça que a UE deve definir um sólido conjunto de prioridades no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no âmbito da Sinergia do Mar Negro, com o objectivo de estabelecer a harmonização e a compatibilidade em domínios políticos integrais;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Tendo em conta os elevados encargos com vistos praticados por alguns países vizinhos, na sequência do alargamento do Espaço Schengen desde 21 de Dezembro de 2007, exorta o Conselho e a Comissão a reverem os emolumentos relativamente aos vistos e a baixá-los para um nível aceitável para o cidadão comum dos países que participam na PEV ou numa Parceria Estratégica com a UE;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Recorda a necessidade de abordar os desafios lançados pela criminalidade transnacional, pelo tráfico e pela migração ilegal, respeitando simultaneamente o princípio da não repulsão; sublinha que as medidas neste domínio devem ser articuladas com medidas adequadas para fomentar a mobilidade, a fim de estimular o contacto directo entre as populações e, desse modo, disseminar valores europeus como a democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos; insta, em consequência, o Conselho e a Comissão a celebrarem com os países do Mar Negro com que ainda não o fizeram acordos de facilitação de vistos e de readmissão, bem como a promoverem a mobilidade por todos os demais meios possíveis, incluindo a assinatura de parcerias de mobilidade com países PEV; salienta, em particular, a necessidade de uma facilitação eficaz de vistos para o tráfego transfronteiriço local e para grupos específicos da população, como estudantes, homens de negócios e intervenientes da sociedade civil;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Sublinha a importância de aprofundar a cooperação na gestão transfronteiriça e fronteiriça, a fim de alcançar os objectivos de segurança e fluidez da circulação; considera que a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) proporciona uma experiência importante de abordagem dos desafios de segurança através da cooperação multilateral, e entende que esta deve ser reforçada e aplicada como exemplo de cooperação fronteiriça;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de uma análise aprofundada das situações específicas em matéria de segurança e dos desafios nos vários Estados da região do Mar Negro; apoia a proposta de atribuir à Europol poderes e recursos para efectuar um trabalho analítico em relação a esta região, nomeadamente no domínio das migrações;  | 
            
Promoção da estabilidade política e de uma democracia efectiva
| 
                   15.  | 
               
                   Considera que uma nova abordagem política para o Mar Negro não se pode limitar à cooperação económica, mas deve igualmente aspirar à criação de um espaço caracterizado por uma democracia sustentável, uma boa governação e o primado do Direito, e sublinha, em especial, a importância de reformas políticas e judiciais e do cumprimento eficaz dos compromissos assumidos; sublinha que o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelas liberdades fundamentais representa um dos principais pilares da política externa da UE, e realça a necessidade de promover estes valores, quer nas relações bilaterais, quer na abordagem regional, independentemente do grau de vontade demonstrado pelos governos associados; insta a União Europeia a abordar as questões de cooperação regional nestes domínios aquando dos diálogos e consultas sobre direitos humanos com os países do Mar Negro, bem como em instâncias multilaterais; exorta a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e da Sinergia do Mar Negro para fomentar a cooperação regional entre as sociedades civis;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Congratula-se com a iniciativa de criar uma Euroregião Mar Negro, destinada a reforçar a cooperação regional através da cooperação entre intervenientes regionais e locais; salienta a importância a nível local de projectos lançados da base para o topo e da cooperação transfronteiriça no processo de construção de um genuíno espaço de democracia e boa governação na zona do Mar Negro;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Salienta a importância fundamental de estabelecer e desenvolver boas relações de vizinhança entre os países da região do Mar Negro e também entre eles e os seus vizinhos, assentes no respeito mútuo, na integridade territorial, na não ingerência nos assuntos internos uns dos outros e na proibição do uso da força ou da ameaça do uso da força, enquanto princípios fundamentais do fomento da cooperação regional; sublinha a importância de um estreito diálogo com a sociedade civil e do diálogo intercultural neste domínio, e insta a Comissão a prosseguir a promoção desse diálogo, nomeadamente no contexto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, a fim de criar uma cultura de tolerância mútua, respeito pela diversidade e um diálogo e uma cooperação regionais;  | 
            
Cooperação nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente
| 
                   18.  | 
               
                   Assinala a importância estratégica da região do Mar Negro enquanto região de produção e de transmissão para a diversificação e a segurança do aprovisionamento energético da UE; exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem com urgência sobre o reforço da ajuda prática a projectos de infra-estrutura de importância estratégica; reitera o seu apoio à criação de novas infra-estruturas e de corredores de transportes viáveis para diversificar tanto os fornecedores como as rotas, como por exemplo o corredor energético através do mar Cáspio e do mar Negro, o gasoduto Nabucco e os oleodutos Constanta-Trieste e AMBO, bem como outros gasodutos e oleodutos projectados que atravessam o Mar Negro, assim como os projectos INOGATE (Transporte Interestatal de Petróleo e Gás para a Europa) e TRACECA (Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia) que ligam as regiões do Mar Negro e do Mar Cáspio; solicita avaliações do impacto social e ambiental, destinadas a analisar o impacto da construção dessas novas infra-estruturas de trânsito na região;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Considera que a Sinergia do Mar Negro deve constituir um quadro adequado para promover reformas de mercado na região, tendo em vista a criação de mercados da energia competitivos, previsíveis e transparentes;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Considera que a coerência regional teria muito a beneficiar com iniciativas destinadas a reforçar as ligações físicas entre todos os Estados litorais do Mar Negro; sublinha que a cooperação nos domínios dos transportes e do ambiente não se deve limitar a questões ligadas à energia, mas deve proporcionar uma abordagem global que tenha em conta as necessidades da região; toma nota do projecto de construção da auto-estrada circular do Mar Negro; destaca a importância do Mar Negro e do Danúbio enquanto rotas de transporte estratégicas na região;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Salienta a importância do Danúbio enquanto um dos principais eixos de transporte e uma das principais artérias económicas que ligam a UE e a região do Mar Negro; considera, em consequência, que o desenvolvimento sustentável do Danúbio e o potencial económico para ligar os países em torno do Mar Negro devem constituir prioridades da UE para a região; insta a Comissão a apresentar um estudo que explore possíveis iniciativas concretas nesta matéria, tendo em conta as preocupações ambientais; insiste em que, para se tirar o máximo partido do acesso da UE ao Mar Negro, é crucial desenvolver as infra-estruturas portuárias dos portos da UE no Mar Negro (Bourgas, Constanța, Mangalia e Varna), bem como dos portos situados no estuário do Danúbio, a fim de assegurar o transporte intermodal;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Manifesta a sua profunda preocupação com a situação ambiental na região do Mar Negro, em especial a do próprio Mar Negro, afectada por uma poluição descontrolada e agravada por vários acidentes ecológicos, bem como com a do Danúbio e do respectivo delta; sublinha a necessidade de reforçar a aplicação de acordos ambientais multilaterais na região e de incluir uma avaliação ambiental em todos os projectos regionais, e apela a uma maior cooperação entre a UE e os países do Mar Negro para enfrentar a vasta gama de desafios ambientais com que a região se vê confrontada;  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Manifesta a sua especial preocupação com a poluição descontrolada por hidrocarbonetos e com o seu impacto na vida selvagem; salienta a necessidade de uma cooperação que vá além do apoio prestado pela Comissão através do seu Centro de Informação e Vigilância, nomeadamente no domínio da prevenção de derrames de hidrocarbonetos, devendo prestar-se especial atenção ao reforço da segurança do transporte marítimo por petroleiros;  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Chama a atenção para o delta do Danúbio, que acolhe habitats únicos de espécies da fauna e da flora; sublinha a imperiosa necessidade de uma avaliação do impacto ambiental de infra-estruturas como o canal de Bistraya, entre a Roménia e a Ucrânia;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Insta a Comissão a adoptar a abordagem da Task Force DABLAS (para o Danúbio e o Mar Negro) para resolver os problemas ambientais, concentrando-se não apenas no Danúbio, mas também nas bacias dos rios Dniester e Dnieper;  | 
            
Cooperação comercial e económica
| 
                   26.  | 
               
                   Assinala o crescimento económico desigual, embora considerável, que se verifica em toda a região, mas chama a atenção para o facto de este crescimento ser mais sustentado nos países exportadores de gás e de petróleo; destaca a fragilidade do sector privado em muitos dos países ribeirinhos do Mar Negro; salienta a importância de criar um espaço de oportunidades económicas e de prosperidade na região do Mar Negro, tanto para a sua população como para os seus parceiros comerciais; sublinha a necessidade de melhorar o clima de investimento, tanto para as empresas locais como internacionais, em particular intensificando a luta contra a corrupção e a fraude, e de promover reformas da economia de mercado destinadas a reforçar a competitividade e a atractividade económica, criando economias diversificadas e viabilizando um crescimento sustentável, justiça e coerência social; advoga a harmonização e mais medidas de liberalização, e apoia a criação de uma zona de comércio livre em conformidade com os princípios da OMC; está convicto de que a UE, enquanto importante parceiro económico dos países do Mar Negro, tem um destacado papel a desempenhar na promoção dos objectivos acima mencionados e no incentivo à tomada das medidas necessárias para a região;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Tem em conta o significativo papel desempenhado pelo turismo costeiro e marítimo enquanto importante catalisador do desenvolvimento da região do Mar Negro em termos de comércio e de crescimento económico; sublinha a necessidade de incrementar o desenvolvimento das infra-estruturas turísticas e de incentivar a diversificação dos produtos turísticos, protegendo desta forma modos de vida tradicionais, utilizando melhor os recursos naturais (por exemplo, recursos geotermais, que oferecem boas oportunidades de negócio) e melhorando a qualidade de vida na região; sublinha que a facilitação dos regimes de vistos nos países vizinhos incentivará a mobilidade e fomentará a actividade comercial e económica; está convicto de que a Sinergia do Mar Negro deve constituir um enquadramento adequado para promover o desenvolvimento do turismo na região do Mar Negro;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Assinala iniciativas inter-regionais na região, como o projecto ferroviário Baku-Tbilisi-Kars; considera que esta iniciativa abre caminho a uma melhor integração económica e política daquela parte do globo na economia europeia e internacional e que contribuirá para o desenvolvimento económico e comercial na região; salienta todavia que o projecto contorna linhas ferroviárias inteiramente operacionais, existentes na Arménia; exorta as repúblicas do sul do Cáucaso e a Turquia a levarem eficazmente a cabo políticas de integração económica regional e a absterem-se de qualquer projecto regional, no sector energético ou dos transportes, de curto alcance e ditado por razões políticas, que viole os princípios da PEV para um desenvolvimento sólido;  | 
            
Educação, formação e investigação
| 
                   29.  | 
               
                   Sublinha a importância de reforçar o diálogo intercultural e insta a Comissão a intensificar a sua promoção;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Salienta a necessidade de facilitar o contacto directo entre as populações, promovendo a cooperação nos domínios da educação, da formação e da investigação através dos programas da UE existentes e disponíveis (Tempus, Erasmus Mundus, Sétimo Programa-Quadro de Investigação); convida a UE e os países do Mar Negro a intensificarem a sua cooperação naqueles domínios;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Sublinha a importância de atrair para a UE investigadores de países do Mar Negro, simplificando, para o efeito, os procedimentos relacionados com a concessão de autorizações de trabalho, nomeadamente através do sistema do cartão azul;  | 
            
Aspectos institucionais e financeiros
| 
                   32.  | 
               
                   Defende que os Estados-Membros da UE desta região devem assumir um papel de liderança na promoção da cooperação reforçada com esta região e dentro dela; considera que a Roménia, a Bulgária e a Grécia, enquanto Estados-Membros da região do Mar Negro, podem e devem, neste contexto, liderar o processo; sublinha o papel especial que deve ser desempenhado por estes Estados-Membros na transferência de conhecimentos específicos e de know-how através dos programas Twinning, TAIEX e Sigma; considera que se deve aproveitar plenamente a experiência da UE com a promoção da cooperação regional noutros espaços externos vizinhos, em particular no âmbito da Dimensão Setentrional, a fim de efectuar um intercâmbio das práticas e dos ensinamentos retirados;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Realça a importância das posições da Rússia e da Turquia na região do Mar Negro para a promoção da cooperação regional; considera importante, para o êxito da cooperação regional no Mar Negro, o envolvimento construtivo destes países, juntamente com os outros países ribeirinhos;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Recorda que já existe uma série de mecanismos de cooperação regional na região do Mar Negro; sublinha, por conseguinte, a necessidade de a UE e os países do Mar Negro coordenarem as suas actividades e evitarem duplicações de esforços; considera que o reforço das várias organizações e iniciativas regionais, como a Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN), o Fórum do Mar Negro para a Parceria e o Diálogo, a Organização GUAM para a Parceria e o Desenvolvimento Económico e outras organizações sectoriais, de acordo com os seus conhecimentos específicos, bem como o reforço da cooperação com estas organizações e iniciativas, eventualmente no quadro de uma nova estrutura, poderiam proporcionar um quadro adequado para a criação de sinergias; está convicto da necessidade de um maior desenvolvimento da dimensão política do diálogo e da cooperação com a região do Mar Negro e no interior desta região;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente obtido o estatuto de observador junto da OCEMN e toma nota das relações existentes entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da OCEMN; considera importante que se continue a incentivar a dimensão parlamentar da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos dos países do Mar Negro;  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Salienta a necessidade de desenvolver a cooperação na região do Mar Negro igualmente a nível não governamental; a este propósito, insta a Comissão a apoiar a criação de uma plataforma de ONG para o Mar Negro, com o objectivo de criar um enquadramento para intercâmbios entre as sociedades civis da região, reforçar a sensibilização para os problemas comuns e contribuir para a aplicação e o acompanhamento das políticas da UE para a região;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Insta a uma utilização racional dos instrumentos financeiros comunitários mercê de uma melhor coordenação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, dos Fundos Estruturais e dos fundos de pré-adesão concedidos à região; exorta a Comissão a estabelecer, em cooperação com os Estados beneficiários, um sistema geral de prestação de informações antes da repartição dos recursos, tendo em vista acompanhar e avaliar em que medida a utilização desses recursos é sustentável, eficiente e consentânea com os objectivos gerais da política da UE;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Aprova a duplicação dos recursos financeiros previstos ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para o financiamento de projectos transfronteiriços; requer, em relação à utilização dos recursos financeiros, a aplicação dos princípios que regem os Fundos Estruturais, nomeadamente parceria, sustentabilidade, eficiência, não discriminação e descentralização; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a utilização dos fundos e os progressos realizados através de relatórios bianuais sucintos;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Exorta a Comissão a disponibilizar o instrumento financeiro descentralizado «Small Project Funds»(fundos para pequenos projectos) para projectos que visem incentivar o contacto directo entre as populações no domínio da cooperação transfronteiriça, e a desenvolver esforços especiais para encorajar a utilização desse instrumento;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Destaca a necessidade de reforçar as capacidades dos intervenientes locais e regionais da região do Mar Negro no que respeita à programação e à preparação e execução de projectos, a fim de garantir uma gestão eficiente dos instrumentos financeiros da Comunidade;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de todos os países do Mar Negro.  | 
            
(1) JO L 22 de 26.1.2006, p. 34.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0625.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0016.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/70  | 
            
P6_TA(2008)0018
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o Quénia
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração Preliminar da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (EUEOM) no Quénia, de 1 de Janeiro de 2008,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho da União Europeia em nome da União Europeia, de 11 de Janeiro de 2008, relativa aos esforços de mediação às eleições presidenciais no Quénia,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração da União Africana sobre os Princípios que regem as eleições democráticas em África, de 2002,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e o Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, celebrados nas Nações Unidas, em 27 de Outubro de 2005,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(a seguir designado «Acordo de Cotonu»), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, nomeadamente os artigos 8o e 9o,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 4 do artigo 103o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que em 27 de Dezembro de 2007 foram realizadas no Quénia eleições presidenciais e legislativas às quais se candidataram membros de nove partidos, incluindo o Presidente Mwai Kibaki do Partido de Unidade Nacional (PNU) e Raila Odinga, pelo Movimento Democrático Laranja (ODM),  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que os dois maiores partidos, a saber, o PNU e o ODM, obtiveram, respectivamente, 43 e 99 dos 210 lugares no parlamento nacional,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que as eleições presidenciais no Quénia, em 2007, ficaram aquém das normas internacionais e regionais básicas em matéria de eleições democráticas e foram seguidas por tumultos que causaram a morte de mais de 600 cidadãos,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que a violência política que se seguiu às eleições provocou a deslocação de 250 000 pessoas e afectou entre 400 000 e 500 000 quenianos, especialmente das cidades de Eldoret, Kericho e Kisumu, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação das Questões Humanitárias (OCHA),  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que a actual crise política resulta sobretudo provocada pela tensão verificada na anterior Coligação Nacional de Arco-íris (NARC), que venceu as eleições de 2000, quando Mwai Kibaki e Raila Odinga acordaram na partilha o poder, acordo que não foi respeitado,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que as recomendações formuladas pela EUEOM em 2002 não foram tomadas em devida conta, incluindo as que diziam respeito à dimensão e aos limites dos círculos eleitorais para as eleições gerais, e à prorrogação do mandato dos comissários da Comissão Eleitoral do Quénia (CEQ) por seis meses após as eleições gerais, a fim de reforçar a sua independência e profissionalismo,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Registando que o espírito da campanha eleitoral de 2007 se caracterizou por uma importante polarização política entre as facções de Kibaki e Odinga que gerou tensões nas respectivas comunidades étnicas,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que as eleições presidenciais defraudaram as esperanças e as expectativas do povo queniano, que se envolveu avidamente no processo eleitoral, votando em grande número e de forma pacífica e paciente,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que os intensos esforços diplomáticos, incluindo a missão de mediação do Presidente da União Africana e Presidente da República do Gana, Kofi Agyekum Kufuor, e os esforços despendidos por quatro antigos presidentes não resolveram a crise política,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que, em 8 de Janeiro de 2008, Mwai Kibaki nomeou unilateralmente 17 membros do seu governo, antes de concluída a mediação internacional, inviabilizando desse modo, efectivamente, uma negociação tripartida e levando o ODM a retomar os protestos de massas,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que, durante a campanha eleitoral, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião foram, em geral, respeitadas; considerando, contudo, que a campanha ficou igualmente marcada por divisões étnico-políticas que contribuíram para a criação de uma situação volátil no período que antecedeu as eleições,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que a comunidade internacional não prestou uma atenção suficiente a estas tensões étnicas latentes e que deverá, doravante, tomar em conta esta questão em futuros esforços de mediação da actual crise no Quénia,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que a CEQ assegurou a supervisão dos aspectos logístico e técnico das eleições, melhorou o acesso aos centros de recenseamento eleitoral e deu formação ao pessoal das assembleias de voto,  | 
            
| 
                   N.  | 
               
                   Considerando que a CEQ não demonstrou, todavia, a imparcialidade, transparência e confidencialidade indispensáveis numa eleição democrática, facto que se reflectiu nas irregularidades nos processos nomeação dos respectivos comissários,  | 
            
| 
                   O.  | 
               
                   Considerando que os observadores da EU EOM foram acolhidos pelas autoridades competentes nas assembleias de voto, onde a votação decorreu de forma ordeira,  | 
            
| 
                   P.  | 
               
                   Considerando que os observadores da EU EOM não beneficiaram, contudo, de um acesso semelhante aos centros de escrutínio, tendo concluído que a falta de transparência e de procedimentos de segurança adequados comprometia gravemente a credibilidade dos resultados da eleição presidencial,  | 
            
| 
                   Q.  | 
               
                   Considerando que algumas mesas de voto registaram taxas de participação superiores a 90 % e que a CEQ manifestou dúvidas quanto a estes números irrealistamente elevados,  | 
            
| 
                   R.  | 
               
                   Considerando que a EU EOM concluiu que, em geral, o processo eleitoral anterior ao escrutínio foi bem gerido e as eleições legislativas se desenrolaram correctamente,  | 
            
| 
                   S.  | 
               
                   Considerando, contudo, que a EU EOM concluiu que o processo de escrutínio da eleição presidencial não é credível, manifestando, por conseguinte, dúvidas quanto ao rigor dos resultados,  | 
            
| 
                   T.  | 
               
                   Considerando que, de acordo com o Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos do Homem, foram feitas ameaças contra os membros da Iniciativa de Quenianos para a Paz com Verdade e Justiça (KPTJ), uma associação de organizações não governamentais independentes, constituída imediatamente após as eleições para denunciar a fraude eleitoral e apoiar a liberdade de expressão e de associação no país,  | 
            
| 
                   U.  | 
               
                   Considerando que o Quénia assumiu o compromisso de respeitar os direitos civis fundamentais e a democracia, com base no Estado de Direito e na governação transparente e responsável, no âmbito do Acordo de Cotonu,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Condena a trágica perda de vidas e a situação humanitária crítica, instando vivamente as autoridades competentes e os interessados a realizarem todo o esforço possível para instaurar a paz na República do Quénia e garantir o respeito dos Direitos do Homem e do Estado de Direito;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Apoia as conclusões apresentadas pela EU EOM na sua declaração preliminar;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Lamenta que, apesar do êxito generalizado das eleições parlamentares, os resultados das eleições presidenciais não possam considerar-se credíveis devido aos relatos generalizados de irregularidades eleitorais;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Lamenta que Mwai Kibaki tenha nomeado o governo unilateralmente, tendo assim prejudicado gravemente os esforços de mediação;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Insta Mwai Kibazki a respeitar os compromissos democráticos assumidos pelo seu país e consagrados na Constituição do Quénia, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e na Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, e a autorizar uma avaliação independente das eleições presidenciais; insta, por outro lado, as autoridades do Quénia a facilitarem uma tal investigação para corrigir a situação e fazer com que os responsáveis pelas irregularidades eleitorais respondam pelos seus actos;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Insta as autoridades quenianas a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica dos membros do KPTJ e de todos os defensores dos Direitos do Homem no Quénia, e a pôr termo a todos os actos de intimidação dos defensores dos Direitos do Homem no país;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Solicita a ambas as partes que adoptem, urgentemente, medidas tangíveis para remediar a situação através de negociações; apoia, neste contexto, os ulteriores esforços de mediação realizados por um grupo de dirigentes africanos sob a liderança de Kofi Annan, ex-Secretário-Geral das Nações Unidas;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Insta a Presidência da União Europeia e a Comissão a acompanharem de perto a mediação liderada por Kofi Annan e, se necessário, a assegurarem a prossecução imediata destes esforços de mediação por uma delegação de alto nível da União Europeia, possivelmente, no âmbito de uma iniciativa conjunta UE-UA; insta a Comissão a proporcionar às autoridades quenianas todo o auxílio técnico e financeiro necessário no âmbito do processo de avaliação independente das eleições presidenciais e das acções correctivas que se considerem indispensáveis;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Congratula-se com o facto de o parlamento recém-eleito ter mostrado a sua independência com a eleição de Kenneth Marende como seu presidente, e sublinha o papel decisivo a desempenhar por esse parlamento na restauração das liberdades civis no Quénia;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Solicita a adopção de medidas concretas para instituir uma comissão eleitoral verdadeiramente imparcial, mais apta a organizar futuramente eleições livres e justas;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Chama a atenção para a declaração de Samuel Kivuitu, Presidente da COQ, que se demarcou dos resultados das eleições presidenciais publicados pelos meios de comunicação social e solicitou a abertura de um inquérito independente sobre as alegações de fraude;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Solicita a realização de novas eleições presidenciais, caso se revele impossível organizar uma recontagem credível e justa dos votos das eleições presidenciais, por parte de um órgão independente;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Lamenta ter-se desperdiçado a oportunidade oferecida pelas eleições presidenciais de 2007 para consolidar e desenvolver o processo eleitoral e o processo democrático mais vasto;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Convida os líderes dos partidos políticos a assumirem a responsabilidade de evitar a escalada da violência no país, a mostrarem o seu empenho no Estado de Direito e a assegurarem o respeito dos Direitos do Homem;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Manifesta a sua profunda preocupação face às repercussões sociais da actual crise económica e aos efeitos nocivos para o desenvolvimento socioeconómico do país, bem como às consequências económicas para os países vizinhos, que dependem, em grande medida, das infra-estruturas do Quénia e cuja situação humanitária está a ser prejudicada pela crise;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Insta o Governo do Quénia a e Comissão a facultarem rápida assistência humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e a disponibilizarem todo o pessoal humanitário necessário;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Exorta as autoridades competentes a assegurar uma cobertura noticiosa livre e independente e a restabelecer de imediato as transmissões em directo;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Lamenta o pagamento de uma ajuda no quadro do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento ao governo de Kibaki imediatamente após as eleições, que poderá ser mal interpretado como acto de favorecimento político, e solicita a suspensão de quaisquer outras ajudas financeiras ao Governo queniano enquanto não se encontrar uma solução política para a actual crise;  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Quénia, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana.  | 
            
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/73  | 
            
P6_TA(2008)0019
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o papel das mulheres na indústria (2007/2197(INI))
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 2o, o no 2 do artigo 3o e os artigos 141o e 157o do Tratado CE,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em 12 de Dezembro de 2007 (1), nomeadamente os artigos 15o, 23o, 27o, 28o e 31o,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial»(COM(2005)0474),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de Julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres»(COM(2007)0424),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as relações industriais na Europa em 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a evolução recente do diálogo sectorial europeu, publicado em 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de igualdade de género no quadro do trabalho,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o quadro de acções para a igualdade entre homens e mulheres, assumido pelos parceiros sociais europeus,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Setembro de 2002 sobre a representação das mulheres a nível dos parceiros sociais na União Europeia (3),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Mulheres e ciência» — Mobilizar as mulheres para enriquecer a investigação europeia (4),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a audição pública organizada em 5 de Junho de 2007 pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros sobre o papel das mulheres na indústria,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0519/2007),  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando a importância estratégica da indústria nos diversos Estados-Membros da União Europeia na criação de prosperidade e de emprego, que importa salvaguardar,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que os estereótipos que ainda persistem a nível da escolha da orientação educativa e profissional das mulheres contribuem para as assimetrias da sua repartição na indústria,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que o papel das mulheres na indústria se deveria basear sempre nos princípios da igualdade salarial e das perspectivas de carreira, a fim de promover uma maior participação das mulheres, inclusivamente nos sectores de actividade considerados como não sendo tipicamente femininos,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que o papel das mulheres na indústria varia em consequência de uma representação variável segundo os sectores, designadamente uma sobre-representação nalguns sectores (têxtil, vestuário, bordados, calçado, cortiça, cablagens, material eléctrico e electrónico, alimentar) e uma sub-representação nos sectores de tecnologia de ponta, o que conduz a uma diferenciação das problemáticas encontradas,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que as barreiras ligadas ao género continuam a impedir o progresso das mulheres na indústria, embora sejam agora mais subtis do que no passado,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que, nos sectores onde as mulheres representam a maior parte dos trabalhadores, predominam salários mais baixos, reflexo da discriminação do trabalho das mulheres, e que os acordos colectivos geralmente não têm suficientemente em conta a dimensão do género e as necessidades específicas das mulheres, pelo que haverá que envidar esforços redobrados para fazer cumprir a legislação em vigor,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que, em média, cerca de 14 % das mulheres empregadas na UE trabalham na indústria, mas nalguns países essa percentagem é superior a 25 %; considerando que, entre essa média, mais de 21 % são empregadas a tempo parcial, e que as mulheres representam 65 % dos trabalhadores a tempo parcial na indústria,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que todas as empresas têm o dever geral de respeitar o princípio da igualdade no trabalho, independentemente da sua dimensão ou sector de actividade,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que as mulheres com trabalho precário, a tempo parcial, temporário e atípico são mais discriminadas, designadamente quando pretendem assumir a maternidade, e que as suas possibilidades de formação inicial, de formação ao longo da vida e de formação profissional são geralmente inferiores; considerando que as mulheres com trabalho precário ou a tempo parcial não podem, muitas vezes, contribuir de forma consequente para um fundo de pensões, razão por que estão expostas a um risco acrescido de não disporem de rendimentos suficientes para se sustentarem na velhice,  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que a visão integrada da política industrial preconizada pela Comissão na sua Comunicação de 5 de Outubro de 2005 acima citada indica entre os seus objectivos a coesão económica e social, não tendo todavia suficientemente em conta a dimensão do género,  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que a indústria transformadora, na qual se concentra 86 % da mão-de-obra feminina industrial, é composta, em 99 %, de pequenas e médias empresas (PME), que empregam cerca de 58 % da mão-de-obra global deste sector,  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que a evolução do trabalho na indústria se caracteriza, actualmente, mais por uma erosão dos esquemas tradicionais de emprego do que por uma melhoria das condições de trabalho e de oportunidades de carreira, designadamente para as mulheres,  | 
            
| 
                   M.  | 
               
                   Considerando que existe uma ligação estreita entre a falta de estruturas de guarda de crianças, o recurso não voluntário ao trabalho a tempo parcial e a falta de possibilidades de formação e de ajudas à reinserção profissional, o que ameaça deixar as mulheres nas posições menos qualificadas e sem suficientes perspectivas de carreira,  | 
            
| 
                   N.  | 
               
                   Considerando a escassez de dados estatísticos ventilados por género no que concerne à divisão do trabalho nas diversas categorias profissionais e aos respectivos níveis salariais nos sectores industriais,  | 
            
| 
                   O.  | 
               
                   Considerando que os riscos de saúde e os tipos de doenças profissionais podem ser diferentes nos homens e nas mulheres, pelo que importa analisar mais detalhadamente as situações existentes e as suas consequências, tendo em conta também as consequências específicas na maternidade,  | 
            
| 
                   P.  | 
               
                   Considerando que a formação contínua e a aprendizagem acelerada aumentam a produtividade das mulheres e o seu contributo para a economia,  | 
            
| 
                   Q.  | 
               
                   Considerando que só um ambiente de trabalho isento de discriminação estimula as capacidades e o rendimento dos trabalhadores e das trabalhadoras, sendo indispensável criar um clima em que cada indivíduo seja respeitado e os seus objectivos sejam reconhecidos,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Sublinha o papel das mulheres na indústria e encoraja a sua promoção no respeito da igualdade de salários, das condições de trabalho, das oportunidades de carreira, da formação profissional e também no respeito da maternidade e paternidade como valores sociais fundamentais;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Encoraja os Estados-Membros a promoverem programas para estimular o espírito empresarial das mulheres na indústria e a apoiarem financeiramente a criação de empresas femininas;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de incentivar as mulheres que trabalham na indústria a adquirirem de forma sistemática as competências de que necessitam para serem bem sucedidas nas suas carreiras;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Chama a atenção para o facto de que há múltiplas causas subjacentes, em cada uma das fases da progressão na carreira, à existência de um clima hostil para as mulheres que trabalham na indústria, como sejam as práticas de recrutamento e contratação que criam barreiras de facto ao acesso das mulheres, a vigência de padrões diferentes para as mulheres e para os homens, as disparidades na distribuição de tarefas profissionais altamente qualificadas e as diferenças de remuneração entre homens e mulheres; entende, por conseguinte, que cada uma destas causas subjacentes deve ser tratada mediante políticas específicas elaboradas pela Comissão e pelos Estados-Membros;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Reconhece a necessidade de uma política industrial integrada que tenha em conta a força motriz indispensável que é a competitividade, garantindo simultaneamente os direitos sociais e económicos dos trabalhadores;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exortem as grandes empresas a elaborarem e a implantarem, com carácter obrigatório, os seus próprios planos negociados a favor da igualdade, e a fomentarem igualmente a sua elaboração e implantação negociada nas pequenas e médias empresas;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Afirma que a promoção do trabalho digno é parte integrante dos valores da União Europeia e solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas eficazes para garantir o respeito das normas sociais e um trabalho digno nos diferentes sectores da indústria, assegurando assim uma remuneração digna aos trabalhadores e, em especial, às mulheres, o direito à segurança e à saúde no trabalho, à protecção social e à liberdade sindical, contribuindo desse modo em larga medida para eliminar completamente todas as formas de discriminação entre os homens e as mulheres no trabalho;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que adoptem todas as medidas necessárias para combater eficazmente a exploração das mulheres no trabalho, que se verifica sobretudo em certos sectores, como o dos têxteis, a fim de que os direitos fundamentais dos trabalhadores e, em especial, os das mulheres, sejam respeitados e o dumping social impedido;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Considera que o papel das mulheres, em qualquer sector industrial, não pode ser visto isoladamente da situação da indústria na União Europeia em geral, dos desafios que a indústria enfrenta na UE e da necessidade de encontrar respostas adequadas;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Congratula-se com o facto de, segundo as últimas estatísticas disponíveis, as exportações para os países terceiros terem mantido, em numerosos sectores, a sua percentagem no volume total de negócios, o que é um sinal da competitividade da UE nesses sectores; manifesta, porém, a sua preocupação face à estagnação da procura interna em alguns Estados-Membros, ao aumento das importações de países terceiros e à persistência do fenómeno das perdas sectoriais de postos de trabalho na UE, que afecta frequentemente as mulheres;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Insiste na necessidade de medidas urgentes de aplicação plena e eficaz da Directiva 75/117/CEE (5) para o combate às discriminações salariais, designadamente através de uma participação acrescida dos sindicatos e da elaboração de planos sectoriais faseados, com metas precisas, que permitam pôr cobro às discriminações salariais directas e indirectas;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem todas as medidas necessárias para garantir a protecção face ao assédio sexual e ao assédio com base no género;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Considera importante aprofundar a questão da criação de uma metodologia de análise de funções, capaz de garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração entre mulheres e homens;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Considera importante avaliar projectos promovidos pela iniciativa EQUAL em torno da revalorização do trabalho para promover a igualdade, e sublinha a importância de apoiar projectos-piloto que aprofundem a análise de funções visando a garantia de direitos em matéria de igualdade de remuneração entre homens e mulheres e que valorizem as pessoas e as profissões;  | 
            
| 
                   15.  | 
               
                   Insiste na necessidade de incentivar iniciativas que contribuam para conceber e realizar acções positivas e políticas de recursos humanos nas empresas que promovam a igualdade entre homens e mulheres, valorizando também práticas de sensibilização e formação que permitam a promoção, transferência e incorporação de práticas bem sucedidas nas organizações e nas empresas;  | 
            
| 
                   16.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros maior acção, sensibilização e fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento dos códigos de conduta e dos critérios relativos à responsabilidade social das empresas no respectivo trabalho diário, bem como a garantia de melhores condições de trabalho, dando atenção às cargas horárias, ao cumprimento dos direitos à maternidade e paternidade, designadamente através da garantia do regresso ao trabalho na sequência de uma licença de parto ou de uma licença parental, bem como à conciliação entre trabalho e vida familiar, e apela à aprovação de legislação relativa a estes direitos; insiste na necessidade de criar condições que facilitem a partilha das responsabilidades familiares;  | 
            
| 
                   17.  | 
               
                   Recomenda que haja uma maior escolha no local de trabalho, para que os homens e as mulheres disponham de um maior leque de possibilidades de conciliação da vida familiar e da carreira profissional; considera que os homens e as mulheres deveriam poder aceder muito mais facilmente ao trabalho, a fim de poderem fazer face à evolução das suas necessidades;  | 
            
| 
                   18.  | 
               
                   Solicita aos Estados-Membros que prevejam um regime de pensões mais favorável e mais flexível, susceptível de ser transferido; recorda a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar (6);  | 
            
| 
                   19.  | 
               
                   Sublinha a necessidade da existência de uma rede fiável de serviços sociais e de flexibilidade nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e na escola primária, com o objectivo de apoiar as mulheres empregadas durante todo o tempo em que estão ocupadas com a educação dos filhos;  | 
            
| 
                   20.  | 
               
                   Sublinha o facto de que os longos horários de trabalho colocam os trabalhadores sob uma pressão enorme e desencadeiam impactos negativos na sua saúde, no seu bem-estar e no seu grau de satisfação pessoal;  | 
            
| 
                   21.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros a distinguirem as empresas que ajam em prol da igualdade entre homens e mulheres e que promovam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, com o objectivo de contribuir para a difusão das práticas de excelência neste domínio;  | 
            
| 
                   22.  | 
               
                   Insiste na necessidade de garantir que as medidas tomadas no âmbito da conciliação entre a vida profissional, familiar e privada não resultem na separação ou na estereotipia dos papéis dos homens e das mulheres e sejam conformes com as prioridades do Roteiro da Igualdade dos Géneros 2006/2010, nomeadamente no que diz respeito à plena participação em igualdade de condições das mulheres no mercado do trabalho e à sua independência económica, e apela aos Estados-Membros para que assegurem a garantia de um acesso universal a serviços sociais a preços abordáveis, tais como creches, infantários, ocupação de tempos livres das crianças e apoios aos idosos, os quais, de outro modo, são tendencialmente assumidos pelas mulheres; apela a que seja concedido apoio técnico eficaz e, se possível, também financeiro, ou incentivos para que os empregadores das PME possam realizar estas políticas e estas práticas  | 
            
| 
                   23.  | 
               
                   Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;  | 
            
| 
                   24.  | 
               
                   Apela à Comissão e aos parceiros sociais sectoriais para que definam normas elevadas para a protecção da saúde no trabalho que tenham em conta a dimensão do género, e, em especial, a protecção da maternidade ao nível da pesquisa, da inspecção e das medidas de prevenção; assinala que as mulheres se encontram sobre-representadas em sectores nos quais o carácter repetitivo dos gestos a efectuar é responsável por doenças profissionais, como as afecções do sistema músculo-esquelético, e que é conveniente conceder uma especial atenção a estas patologias;  | 
            
| 
                   25.  | 
               
                   Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais a dimensão do género nos estudos, nas sondagens e nos inquéritos nacionais;  | 
            
| 
                   26.  | 
               
                   Sublinha o facto de a maioria dos estudos sobre os trabalhadores pobres demonstrar que os agregados familiares em que só um dos cônjuges dispõe de rendimentos do trabalho, nomeadamente nos casos em que são as mulheres a ter um salário, são particularmente afectados pelo fenómeno da pobreza; salienta que a erradicação da pobreza e da exclusão social deve continuar a ser uma das prioridades políticas da União Europeia; insta a Comissão e os Estados-Membros a especificarem e a concretizarem um objectivo ambicioso de redução do número dos trabalhadores pobres na Europa;  | 
            
| 
                   27.  | 
               
                   Insta a Comissão a promover políticas e programas de formação profissional destinados às mulheres, incluindo o desenvolvimento da literacia informática, a fim de reforçar a sua participação nos vários sectores da indústria, tendo em conta os apoios financeiros disponíveis à escala local, nacional e comunitária, e criando maiores incentivos à sua aplicação por parte das grandes empresas e das PME;  | 
            
| 
                   28.  | 
               
                   Apela à Comissão para que intensifique o apoio aos programas de formação profissional dirigida às mulheres no seio das PME industriais e o apoio à investigação e à inovação, em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro e com o disposto na Carta Europeia das Pequenas Empresas, tal como aprovada no Anexo III das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000;  | 
            
| 
                   29.  | 
               
                   Convida a Comissão a apoiar os sectores da educação, do ensino superior e da formação profissional; sublinha que a instrução é um meio essencial para permitir às mulheres fazerem face à segmentação do mercado de trabalho entre homens e mulheres;  | 
            
| 
                   30.  | 
               
                   Solicita uma distribuição tão ampla quanto possível da Agenda Estratégica de Investigação da Plataforma Tecnológica Europeia para o Futuro dos Têxteis e do Vestuário e insta todas as partes interessadas a avançarem rumo a tecnologias e modelos empresariais inovadores que garantam uma participação equilibrada dos homens e mulheres a todos os níveis;  | 
            
| 
                   31.  | 
               
                   Lamenta a escassa participação das mulheres nas organizações dos parceiros sociais e convida estas últimas a intensificarem a formação sobre a igualdade do género dos negociadores e responsáveis pelos acordos colectivos, bem como reforçar a participação das mulheres no seio dos seus órgãos de decisão;  | 
            
| 
                   32.  | 
               
                   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem uma participação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração das empresas, especialmente quando os Estados-Membros sejam accionistas nessas empresas;  | 
            
| 
                   33.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de incentivar a criação de redes de mulheres dentro das empresas, entre empresas do mesmo ramo industrial e entre diferentes ramos industriais;  | 
            
| 
                   34.  | 
               
                   Lamenta a escassa percentagem de mulheres no sector da tecnologia de ponta e sublinha a importância de programas educativos e de formação operacionais em ciência e tecnologia, garantindo a qualidade e diversificação de oportunidades de formação para as mulheres nos diferentes Estados-Membros e a promoção dos estudos científicos e tecnológicos entre as raparigas;  | 
            
| 
                   35.  | 
               
                   Exorta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem e a aplicarem estratégias de abordagem para solucionar as discrepâncias existentes quer a nível do ambiente de trabalho quer na progressão na carreira das mulheres que trabalham nos domínios da ciência e da tecnologia;  | 
            
| 
                   36.  | 
               
                   Considera que importa divulgar as boas práticas existentes no que diz respeito à participação das mulheres na pesquisa industrial e nas indústrias de ponta; insiste, neste âmbito, sobre a importância da sensibilização dos quadros dirigentes das empresas industriais com reduzida participação feminina para a perspectiva do género, que deveria traduzir-se em objectivos quantificados;  | 
            
| 
                   37.  | 
               
                   Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a terem em conta em todas as políticas conexas a situação específica das mulheres na indústria, designadamente nos sectores afectados pelas mutações estruturais e pelas medidas na área do comércio mundial, quer nas questões do emprego quer nas da formação profissional ou nas da saúde e segurança no trabalho;  | 
            
| 
                   38.  | 
               
                   Sublinha a necessidade de se proceder à reciclagem profissional das mulheres que se viram obrigadas a interromper a sua carreira, a fim de aumentar o seu grau de empregabilidade; exorta os Estados-Membros a aumentarem as oportunidades de formação ao longo da vida;  | 
            
| 
                   39.  | 
               
                   Reconhece que algumas regiões se caracterizam por uma elevada concentração de empresas do sector dos têxteis e vestuário, do qual depende fortemente o emprego das mulheres, nomeadamente de regiões menos favorecidas da UE; exige que se dê especial atenção, designadamente, à importação de produtos provenientes de países terceiros;  | 
            
| 
                   40.  | 
               
                   Insiste na necessidade de apoiar o desenvolvimento das regiões desfavorecidas, das zonas com desvantagens estruturais permanentes, das regiões ultraperiféricas e das zonas atingidas por desindustrializações ou reconversões industriais recentes, a fim de reforçar a coesão económica e social e a inclusão social das mulheres nessas zonas e regiões;  | 
            
| 
                   41.  | 
               
                   Considera que as deslocalizações têm afectado indústrias com grande intensidade de mão-de-obra feminina, como a indústria têxtil, do vestuário, do calçado, das cablagens, da cerâmica, do material eléctrico e electrónico e indústrias diversas na área alimentar, situação que afecta, de modo mais grave, os Estados-Membros com menor desenvolvimento económico, provocando desemprego e pondo em causa a coesão económica e social;  | 
            
| 
                   42.  | 
               
                   Insiste na necessidade de monitorizar as deslocalizações de empresas nos Estados-Membros da UE e de reorientar a política de concessão de fundos comunitários, visando garantir o emprego e o desenvolvimento regional;  | 
            
| 
                   43.  | 
               
                   Solicita que não sejam concedidos apoios comunitários às empresas que, após deles terem beneficiado num Estado-Membro, transfiram as suas actividades produtivas para outro país sem cumprirem integralmente os contratos celebrados com o Estado-Membro em causa;  | 
            
| 
                   44.  | 
               
                   Recomenda à Comissão um atento acompanhamento dos actuais processos de encerramento e de deslocalização de empresas industriais, exigindo a devolução dos apoios concedidos em caso de irregularidades;  | 
            
| 
                   45.  | 
               
                   Convida os Estados-Membros e a Comissão a terem em consideração a dimensão do género na distribuição dos apoios do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de que esses apoios possam chegar igualmente aos sectores com grande intensidade de mão-de-obra feminina,  | 
            
| 
                   46.  | 
               
                   Sublinha o imperativo de nos concentrarmos na mudança estrutural controlada da indústria têxtil e a necessidade de encaminhar e incentivar as mulheres para a prossecução dos estudos, com o objectivo de melhorar o seu grau de empregabilidade nos ramos da indústria em crescimento;  | 
            
| 
                   47.  | 
               
                   Sublinha a importância de programas comunitários que incentivem a criação de marcas, a defesa da indicação de origem da produção e a promoção externa dos produtos comunitários de sectores industriais onde predominam mulheres, nomeadamente nas feiras profissionais e internacionais, promovendo o trabalho das mulheres e garantindo o seu emprego;  | 
            
| 
                   48.  | 
               
                   Considera que, nas medidas a tomar pela Comissão, designadamente no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio, é necessário ter em conta o contexto e as características específicas de cada sector, as oportunidades e os desafios com que cada sector se depara e as dificuldades que cada Estado-Membro enfrenta, designadamente quanto ao emprego das mulheres e aos seus direitos;  | 
            
| 
                   49.  | 
               
                   Insiste na defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras nos processos de reestruturação de empresas industriais, na necessidade de garantir plenamente às suas estruturas, designadamente aos Comités Europeus de Empresa, em todo o processo, a disponibilização de informação e a possibilidade de intervenção decisiva, incluindo o direito de veto, bem como na necessidade de definir os critérios das indemnizações devidas aos trabalhadores em caso de não cumprimento pela empresa das suas obrigações contratuais;  | 
            
| 
                   50.  | 
               
                   Considera que é importante facilitar o retorno ao trabalho das trabalhadoras após uma interrupção de carreira;  | 
            
| 
                   51.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.  | 
            
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0206.
(3) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 169.
(4) JO C 309 de 27.10.2000, p. 57.
(5) Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19).
(6) Textos Aprovados de 20.6.2007, P6_TA(2007)0269.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/80  | 
            
P6_TA(2008)0020
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o segundo Fórum sobre a Governação da Internet, realizado no Rio de Janeiro, de 12 a 15 Novembro de 2007
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a sociedade da informação (1),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração de Princípios de Genebra e o Plano de Acção da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS), aprovado em Genebra a 12 de Dezembro de 2003,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma parceria mundial na sociedade da informação: aplicação dos princípios de Genebra em acções concretas»(COM(2004)0480),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Compromisso WSIS de Túnis e a Agenda para a sociedade da informação, aprovados em Túnis a 18 de Novembro de 2005,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma parceria mundial na sociedade da informação: Seguimento da fase de Túnis da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS)»(COM(2006)0181),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a contribuição do Conselho da Europa, de 10 de Agosto de 2007, para o Segundo Fórum sobre a Governação da Internet, realizado no Rio de Janeiro, Brasil, de 12 a 15 de Novembro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que o objectivo dos fóruns sobre a governação da Internet (FGI) consiste em executar o mandato da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS) no que se refere à organização de fóruns para um diálogo político democrático, transparente e multilateral,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que o papel e a função primordiais dos FGI consiste em debater uma ampla gama de assuntos relacionados com a governação da Internet, e, caso necessário, apresentar recomendações à comunidade internacional,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que o primeiro FGI foi realizado em Atenas, entre 30 de Outubro e 2 de Novembro de 2006, e que nele se identificaram alguns dos assuntos e formas de debate, nomeadamente as coligações dinâmicas, que foram aprofundadas no Rio de Janeiro e que serão prosseguidas nos futuros FGI,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que o segundo FGI teve lugar no Rio de Janeiro, entre 12 e 15 de Novembro de 2007, e que contou com mais de 2 000 participantes,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que as delegações ad hoc enviadas pelo Parlamento desempenharam um papel fulcral no tocante à promoção dos valores europeus e à interacção com organizações da sociedade civil e representantes dos parlamentos nacionais presentes nestes acontecimentos, em colaboração com a Comissão,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) desempenham um papel-chave para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que uma das principais preocupações da Europa no que respeita às TIC consiste na superação do fosso digital tanto a nível regional como global,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Considerando que as principais prioridades da União Europeia e do Conselho da Europa durante o segundo FGI incidiram na protecção das crianças na Web, na protecção e na promoção da liberdade de expressão, na necessidade de garantir a abertura e a acessibilidade de molde a permitir a diversidade, na atribuição de endereços e números em conformidade com o Protocolo Internet (PI), bem como na Internet das Coisas em relação com a questão mais ampla da identificação por radiofrequência (RFID),  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Considerando que estas questões serão novamente abordadas no próximo FGI, que será realizado em Nova Deli de 8 a 11 de Dezembro de 2008,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Considera que, embora os FGI não adoptem conclusões formais, incumbe à União Europeia apoiar este processo, uma vez que proporciona um contexto positivo e concreto para a futura definição da Internet com base numa abordagem multilateral;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Salienta que já se podem retirar ensinamentos dos frutuosos intercâmbios realizados no contexto do FGI até à data, e aplicá-los, nomeadamente no tocante aos aspectos regulamentares das comunicações electrónicas e à segurança e privacidade dos dados; sublinha a necessidade de garantir, no futuro, uma Internet aberta e independente, assente nas iniciativas e necessidades das partes interessadas, bem como na liberdade de expressão;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Exorta as instituições da UE interessadas a terem em consideração, no seu trabalho legislativo, a Agenda de Túnis para a Sociedade da Informação, por exemplo na revisão do quadro para as telecomunicações electrónicas, na revisão da iniciativa i2010 e em todas as futuras propostas legislativas sobre as TIC; realça os meios que permitem tornar a Internet mais acessível a um número crescente de pessoas, como, por exemplo, a concorrência entre operadores e prestadores de serviços, a neutralidade tecnológica e o desenvolvimento das TIC;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Sublinha a importância de reforçar o perfil parlamentar do processo dos FGI e espera poder cooperar com os parlamentos do Brasil e da Índia, bem como com outras assembleias interessadas, no que respeita ao próximo FGI de Nova Deli;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Convida o Conselho e a Comissão a atribuírem uma elevada prioridade aos FGI nas suas agendas de trabalho;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Toma nota da proposta da Lituânia de organizar o FGI de 2010;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Reconhece a importância de reforçar a sua cooperação com a Comissão, nomeadamente através de reuniões regulares após as reuniões dos grupos consultivos do FGI;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Salienta a importância de envolver interesses nacionais e regionais no processo dos FGI, a fim de formar FGI «locais», como já foi proposto no Reino Unido;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Apoia a organização de um «FGI europeu» antes de meados de 2009, a fim de reforçar a dimensão europeia de todo o processo FGI/WSIS; solicita ao seu Presidente que disponibilize instalações para a realização de uma reunião preparatória antes do FGI de Nova Deli em que participem parlamentares dos parlamentos nacionais da UE;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.  | 
            
(1) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.
(2) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/82  | 
            
P6_TA(2008)0021
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a detenção do dissidente chinês Hu Jia
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Recordando as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na China,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as duas últimas rondas do Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos, realizadas em Pequim, em 17 de Outubro de 2007, e em Berlim, em 15 e 16 de Maio de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a audição pública realizada em 26 de Novembro de 2007 pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem, sobre os direitos humanos na China no período que antecede os Jogos Olímpicos de 2008 em Pequim,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Trégua Olímpica declarada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2007, data em que os países membros das Nações Unidas foram instados a respeitar e promover a paz durante os Jogos Olímpicos de 2008,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta no 5 do artigo 115o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que o activista dos direitos humanos Hu Jia foi levado pela polícia de sua casa, em Pequim, em 27 de Dezembro de 2007, sob a acusação de incitar à subversão,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que Hu Jia e a sua esposa, Zeng Jinyan, têm chamado a atenção para as violações dos direitos humanos na China ao longo dos últimos anos e passaram muitos períodos em regime de detenção domiciliária em resultado das suas campanhas,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que Hu Jia se encontra em mau estado de saúde, sofrendo de uma doença do fígado que o obriga a tomar medicamentos,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que, em 2006, a revista Time Magazine incluiu Zeng Jinyan na lista dos cem «heróis» e pioneiros mundiais e que Zeng Jinyan recebeu em 2007, juntamente com Hu Jia, o prémio especial «China» dos Repórteres Sem Fronteiras, tendo sido igualmente nomeada para o Prémio Sakharov,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que as organizações dos direitos humanos classificaram a detenção como sendo mais uma medida das autoridades chinesas para silenciar as vozes críticas no período que precede os Jogos Olímpicos de 2008,  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que 57 intelectuais chineses publicaram imediatamente uma carta aberta em que pedem a libertação imediata de Hu Jia,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que o Presidente do Parlamento Europeu publicou em 31 de Dezembro de 2007 uma declaração em que admoesta as autoridades chinesas pela detenção de Hu Jia e as insta a aproveitar a oportunidade dos Jogos Olímpicos de 2008 para a China demonstrar que um país que acolhe o evento desportivo mais importante a nível mundial está empenhado em respeitar as normas dos direitos humanos internacionalmente reconhecidas, nomeadamente a liberdade de expressão,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Condena vivamente a detenção de Hu Jia e exige a sua imediata libertação, bem como a de todos os dissidentes detidos e encarcerados por crimes de opinião;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Insta as autoridades chinesas a garantirem, em qualquer circunstância, a integridade física e psicológica de Hu Jia, dos seus familiares e dos seus advogados;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Exorta a China a respeitar os seus compromissos em matéria de respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, em particular o disposto na Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1998, pondo termo ao assédio aos defensores chineses dos direitos humanos, a fim de demonstrar o seu empenhamento no respeito dos direitos humanos neste ano olímpico;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Insta a China a não utilizar os Jogos Olímpicos de 2008 como pretexto para prender, deter e encarcerar ilegalmente dissidentes, jornalistas e activistas dos direitos humanos que informam sobre violações dos direitos humanos ou se manifestam contra tais violações;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Reitera a sua posição de que as preocupações relativas aos direitos humanos devem beneficiar de uma atenção acrescida no quadro dos preparativos para os Jogos Olímpicos de 2008 e salienta a necessidade de «respeito pelos princípios éticos fundamentais universais» e de promoção de uma sociedade pacífica empenhada na «manutenção da dignidade humana», tal como disposto nos artigos 1o e 2o da Carta Olímpica;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Insta a China a rever o seu Direito Penal, a fim de permitir uma maior liberdade de expressão por parte de jornalistas, escritores, jornalistas independentes, repórteres, etc., que informarão o mundo sobre um evento tão importante como os Jogos Olímpicos de 2008: considera que uma tal revisão permitirá igualmente precisar o âmbito de aplicação de algumas disposições legais pouco claras, (designadamente o artigo 105o do Código Penal chinês) e dar ao mundo um sinal positivo de que o Décimo Sétimo Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês abriu o caminho para um maior respeito de opiniões diferentes;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Solicita às autoridades chinesas que permitam que Hu Jia e todos os demais dissidentes detidos beneficiem de assistência médica, se necessário, e que tenham em conta que uma detenção em condições inadequadas pode agravar o seu estado de saúde;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Insta as autoridades chinesas a encerrarem as denominadas «cadeias negras», locais de detenção criados para deter «desordeiros» no período que antecede os Jogos Olímpicos de 2008;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Insta o Conselho a tomar medidas em relação às autoridades chinesas no contexto da detenção de Hu Jia e do desaparecimento, em 22 de Setembro de 2007, de Gao Zhisheng, um advogado de direitos humanos de renome e amigo de Hu Jia, que se tornou representante da causa de muitos milhares de defensores dos direitos humanos actualmente detidos na China;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Presidente e ao Primeiro-Ministro da República Popular da China e ao Comité Olímpico Internacional.  | 
            
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/83  | 
            
P6_TA(2008)0022
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo (RDC),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE de 22 de Novembro de 2007 sobre a situação na República Democrática do Congo, especialmente na zona oriental, e o seu impacto na região,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7o e 8o, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Vigésimo quarto relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Missão de Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo, de 14 de Novembro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a declaração proferida em 27 de Julho de 2007 pela Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a publicação do Observatório dos Direitos Humanos intitulada «Renewed Crisis in North Kivu», de Outubro de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a publicação do Observatório dos Direitos Humanos intitulada «Seeking Justice: The Prosecution of Sexual Violence in the Congo War», de Março de 2005,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Relatório da Amnistia Internacional de 2007,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Plano de Acção Humanitária para a República Democrática do Congo, de 11 de Dezembro de 2007, elaborado sob a égide das Nações Unidas,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a publicação «Humanitarian News and Analysis», de 13 de Dezembro de 2007, do Gabinete para a Coordenação de Assuntos Humanitários das Nações Unidas,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 5 do artigo 115o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que os combates e perturbações no leste da RDC tiveram por consequência uma alarmante escalada generalizada de actos de violência sexual contra mulheres, cometidos por grupos armados rebeldes e também pelas forças armadas e policiais do governo;  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que as mulheres no Congo Oriental têm sido sistematicamente vítimas de ataques numa escala sem precedentes e que, segundo o Subsecretário-Geral das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários, a violência sexual praticada no Congo é a mais grave no mundo inteiro;  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que são igualmente cometidas violações nos campos de pessoas deslocadas, onde muitos civis foram procurar refúgio dos combates, os quais, somente em 2007, forçaram mais de 400 000 pessoas a abandonarem as suas casas e as suas aldeias;  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que, segundo o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas na RDC, as atrocidades perpetradas contra as mulheres consistem em violações, violações colectivas, escravatura sexual e assassinatos, o que provoca consequências graves, entre as quais a destruição física e psicológica das mulheres atingidas;  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que, de acordo com o Plano de Acção Humanitária de 2008 para a República Democrática do Congo, foram registadas 32 353 violações em 2007, o que deve representar, muito provavelmente, apenas uma parte do total de violações cometidas;  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando que a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha a responsabilidade do conjunto dos Estados por fazer cessar a impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que a violação é utilizada, aparentemente, como um meio de humilhar as mulheres em frente das suas famílias e comunidades e, desse modo, destruir a integridade, o moral e a coesão de tais comunidades,  | 
            
| 
                   H.  | 
               
                   Preocupado com o facto de as mulheres e raparigas que são vítimas de violações serem alvo de discriminação e rejeição social generalizada pelas suas famílias e comunidades, ao passo que os violadores gozam de impunidade, o que constitui uma razão suplementar para explicar o facto de apenas uma parte dos casos de violação serem comunicados pelas vítimas,  | 
            
| 
                   I.  | 
               
                   Profundamente inquieto com a insuficiência dos esforços tendo em vista a realização de investigações exaustivas destes crimes, a ausência de medidas de protecção para as testemunhas, as vítimas e as famílias das vítimas, a falta de informações relativas aos casos de violação e a inexistência de cuidados médicos adequados para as vítimas;  | 
            
| 
                   J.  | 
               
                   Considerando que a nova lei relativa à violência sexual, aprovada pelo Parlamento da RDC em 2006, destinada a acelerar o procedimento penal em casos de violação e impor penas mais rigorosas, tem tido poucos resultados até agora;  | 
            
| 
                   K.  | 
               
                   Considerando que, em 10 de Dezembro de 2007, foi assinada em Nairobi uma Declaração Conjunta pelo Ruanda e a RDC a favor de uma solução global para a presença nos Kivus de grupos armados responsáveis por actos de violência sexual e outras violações dos direitos humanos;  | 
            
| 
                   L.  | 
               
                   Considerando que os numerosos anos de conflito armado tiveram directa e indirectamente por consequência 4 milhões de vítimas directas ou indirectas e ocasionaram a deslocação de pelo menos 1,5 milhões de pessoas, na sua maior parte mulheres e crianças, bem como a destruição das infra-estruturas socioeconómicas da RDC,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Condena energicamente a utilização da violação como arma de guerra e recorda que o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar tais actos, tal como a RDC;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Lança um apelo especial para que os autores de actos de violência sexual cometidos contra mulheres sejam acusados, identificados, processados e punidos, em conformidade com o direito penal nacional e internacional;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Pede ao Governo da RDC que ponha termo à impunidade e assegure a aplicação da nova lei aprovada pelo seu Parlamento que proíbe a violência sexual e prevê sanções mais rigorosas contra os que a praticam;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Insta a comunidade internacional a tomar todas as medidas necessárias para apoiar as autoridades nacionais competentes na investigação destes actos e na instauração de procedimentos judiciais contra os responsáveis;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Solicita à UE que destine fundos substanciais à prestação de assistência médica, jurídica e social às vítimas de violências sexuais e à disponibilização de meios às mulheres e raparigas para impedir que continuem a ser cometidas violências sexuais;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Apela a todas as forças implicadas em conflitos no leste da RDC para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, ponham termo aos ataques contra mulheres e outros civis e permitam às agências humanitárias a prestação de assistência às vítimas;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Solicita à UE e às Nações Unidas que reconheçam oficialmente a violação, a gravidez forçada, a escravatura sexual e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade, crimes de guerra graves e formas de tortura, quer tais actos sejam perpetrados sistematicamente, quer não;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Convidam os países membros das Nações Unidas a enviarem pessoal na missão de manutenção da paz da MONUC com a tarefa de investigarem todas as acusações de violação e exploração sexual, em particular as que envolvem menores, e de processarem judicialmente o mais rapidamente possível as pessoas que tenham cometido violências sexuais; pede, por conseguinte, que seja reforçado o mandato da MONUC no que respeita à protecção da população civil contra a violência sexual;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Exorta as Nações Unidas, a União Africana, a UE e os demais parceiros da RDC a envidarem todos os esforços possíveis no sentido de estabelecer um mecanismo eficaz de vigilância e documentação da violência sexual na RDC, e a fornecerem assistência e protecção eficientes e adequadas às mulheres, especialmente na região oriental do país;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Exprime a sua profunda inquietação com o êxodo rural em grande escala resultante da violência sexual e acentua que a violência sexual sistemática e uma «cultura generalizada da violência sexual» destroem todas as redes sociais e representam uma autêntica ameaça a nível nacional;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Acolhe com satisfação o início da conferência sobre a paz, a segurança e o desenvolvimento em Goma (Kivu Setentrional) e espera que a cessação das hostilidades durante a conferência constitua um primeiro passo para restabelecer a confiança entre as partes beligerantes; exorta os participantes a abordarem a questão da violência sexual contra mulheres e raparigas e se comprometam a processar judicialmente os seus autores;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Solicita à Comissão que preste apoio, nomeadamente ajuda financeira, à organização de uma conferência de paz em Kivu, tendo em vista possibilitar a participação da população na busca de soluções duradouras;  | 
            
| 
                   13.  | 
               
                   Apela ao Governo da RDC e à MONUC para que assegurem um nível de segurança adequado aos membros das organizações humanitárias;  | 
            
| 
                   14.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, da República Democrática do Congo e dos países dos Grandes Lagos, às Instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.  | 
            
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/86  | 
            
P6_TA(2008)0023
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação no Egipto
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Parceria Euro-Mediterrânica,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas (1),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de Novembro de 1995,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2003, intitulada «Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização — orientações estratégicas»(COM(2003)0294),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a primeira conferência da Rede de Direitos Humanos Euro-Mediterrânica, que teve lugar no Cairo, em 26 e 27 de Janeiro de 2006,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, de 1984,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 19o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, ratificado pelo Egipto em 1982,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o programa de trabalho aprovado na Cimeira de Barcelona dos Chefes de Estado e de Governo, em Novembro de 2005,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as conclusões da 5a Conferência Europeia dos Presidentes de Parlamentos, aprovadas em 26 de Novembro de 2005, em Barcelona,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) em 27 de Março de 2006, bem como a declaração do seu presidente,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre a Política Europeia de Vizinhança (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 5 do artigo 115o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   A.  | 
               
                   Considerando que foi assinado em Março de 2007, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, um Plano de Acção UE-Egipto que define prioridades entre as quais se conta a de dar uma atenção particular ao incremento da eficácia das instituições encarregadas de reforçar a democracia, o Estado de Direito e a promoção dos direitos humanos em todos os seus aspectos,  | 
            
| 
                   B.  | 
               
                   Considerando que a promoção do respeito da democracia, os direitos humanos e as liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da UE e constituem uma base comum para o desenvolvimento da área Euro-Mediterrânica,  | 
            
| 
                   C.  | 
               
                   Considerando que o Parlamento confere uma grande importância às relações com o Egipto e considera que eleições justas e transparentes são o único meio de conseguir progressos no sentido de uma sociedade mais democrática; realçando a importância do Egipto e das relações UE-Egipto para a estabilidade e o desenvolvimento da área Euro-Mediterrânica,  | 
            
| 
                   D.  | 
               
                   Considerando que as autoridades egípcias prometeram pôr termo à detenção de jornalistas, mas que, até agora, esta promessa tem ficado por cumprir,  | 
            
| 
                   E.  | 
               
                   Considerando que o candidato presidencial da oposição, Ayman Nour, continua a cumprir uma pena de prisão de cinco anos, na sequência de um julgamento injusto efectuado em 2005 e baseado em acusações de motivação política; considerando que a sua saúde está a agravar-se em consequência da sua prisão;  | 
            
| 
                   F.  | 
               
                   Considerando o encerramento do Centro dos Sindicatos e Serviços dos Trabalhadores e dos seus ramos — o primeiro caso de uma ONG de advogados encerrada por uma decisão do executivo — e o encerramento da Associação de Ajuda Jurídica aos Direitos Humanos (AHRLA) e o veredicto subsequentemente proferido contra o activista dos direitos humanos Kamal Abbas, coordenador geral do Centro, por difamação de Mohammed Mostafah, na sequência da publicação de um ensaio no jornal «Kalam Sanya»,  | 
            
| 
                   G.  | 
               
                   Considerando que os Coptas, os Baha'i, os Shiitas, os Coranistas e os membros de outras minorias religiosas continuam a ser fortemente paralisados pelo isolamento sectário,  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Reconhece o papel desempenhado pelo Egipto no processo de paz no Médio Oriente e a importância das relações UE-Egipto para toda a área Euro-Mediterrânica, bem como para o combate ao fundamentalismo e ao terrorismo internacional, mas realça que o respeito dos direitos humanos é um valor fundamental do Acordo de Associação UE-Egipto e reitera a importância da Parceria Euro-Mediterrânica para a promoção do Estado de Direito e das liberdades fundamentais;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Considera que as recentes detenções e medidas tomadas contra ONG e defensores dos direitos humanos ameaçam os compromissos assumidos pelo Governo egípcio em matéria de liberdades e direitos fundamentais e o processo democrático no país; manifesta o seu apoio à «campanha de organizações não governamentais pela liberdade de organização», lançada em 13 de Maio de 2007 por 34 ONG na sequência do primeiro relatório colectivo sobre «assédio administrativo e de segurança»;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Exorta o Governo egípcio a pôr termo a todas as formas de assédio — incluindo as medidas judiciais, a detenção de profissionais da imprensa e, de modo mais geral, de activistas e defensores dos direitos humanos que reclamam reformas — e a respeitar plenamente a liberdade de expressão, de acordo com o artigo 19o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Encoraja o Governo egípcio a honrar o seu compromisso de levantar o estado de emergência em 31 de Maio de 2008; solicita às autoridades egípcias que alterem a Lei no 25 de 1966, relativa aos tribunais marciais, que é um dos principais obstáculos ao gozo pleno das liberdades fundamentais, e que assegurem que todas as medidas e legislação aprovadas no âmbito do combate ao terrorismo sejam plenamente conformes com a legislação internacional em matéria de direitos humanos;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Apoia vigorosamente as medidas destinadas a garantir a liberdade académica, a liberdade dos meios de comunicação e a liberdade individual de crença religiosa, neste contexto, solicita que sejam anuladas as medidas administrativas arbitrárias como as tomadas contra o Centro dos Sindicatos e Serviços dos Trabalhadores e a Associação de Ajuda Jurídica aos Direitos Humanos (AHRLA); pede a libertação de Kamal Abbas e outros activistas; insta a que a lei relativa às associações não imponha limitações arbitrárias às actividades pacíficas das organizações da sociedade civil;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Pede a libertação imediata de Ayman Nour, tendo em conta as notícias sobre o agravamento do seu estado de saúde, e solicita a realização imediata de uma visita que inclua pessoal médico qualificado;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Realça a necessidade de aplicar plenamente os princípios da Convenção da OUA de 1969 Relativa aos Aspectos Próprios dos Refugiados em África e da Convenção Internacional de 1993 sobre a Protecção dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; manifesta o seu apoio às observações finais do Comité sobre os Trabalhadores Migrantes da ONU, de Maio de 2007, que exortou à reabertura das investigações sobre o assassinato de 27 requerentes de asilo sudaneses em Dezembro de 2005;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Solicita que seja posto termo a todas as formas de tortura e maus tratos e pede a realização de inquéritos, quando houver suspeitas razoáveis de que ocorreram actos de tortura; exorta o Governo egípcio a autorizar uma visita do Relator Especial da ONU sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;  | 
            
| 
                   9.  | 
               
                   Realça a importância de assegurar e reforçar a independência do aparelho judicial, alterando ou revogando todas as disposições legais que infringem ou não garantem suficientemente a referida independência; realça a necessidade de respeitar e proteger as liberdades de associação e expressão dos juízes, em conformidade com os artigos 8o e 9o dos Princípios Básicos da ONU relativos à independência da magistratura;  | 
            
| 
                   10.  | 
               
                   Regista com agrado os esforços envidados pelo Egipto para garantir a segurança na fronteira com Gaza e exorta todas as partes envolvidas a intensificar o combate ao contrabando através dos túneis existentes na Faixa de Gaza;  | 
            
| 
                   11.  | 
               
                   Exorta a UE a colocar a evolução dos direitos humanos no topo da sua agenda durante a próxima reunião da Subcomissão dos Assuntos Políticos UE-Egipto; solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento e o associem estreitamente ao processo de avaliação;  | 
            
| 
                   12.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento egípcios, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países terceiros mediterrânicos signatários da Declaração de Barcelona, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Conselho e à Comissão.  | 
            
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0542.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.
III Actos preparatórios
Parlamento Europeu SESSÃO 2007/2008 Sessões de 15 a 17 de Janeiro de 2008 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 61 E de 6.3.2008. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/89  | 
            
P6_TA(2008)0001
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação (COM(2007)0662 — C6-0471/2007 — 2007/0239(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0662),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a primeira frase do no 2 do artigo 181o-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0471/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0517/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/90  | 
            
P6_TA(2008)0002
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2007)0509 — C6-0278/2007 — 2007/0184(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0509),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o artigo 71o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0278/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0506/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/90  | 
            
P6_TA(2008)0003
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento no 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no no 3 do artigo 79o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento (CE) no 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios — Aspectos relativos aos transportes (COM(2007)0090 — C6-0086/2007 — 2007/0037A(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0090),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o no 3 do artigo 75o, o artigo 95o e a alínea b) do no 4 do artigo 152o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0086/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a Comissão dos Transportes e do Turismo a elaborarem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão acima citada,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os artigos 51o e 35o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0513/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   TEXTO DA COMISSÃO  | 
               
                   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO  | 
            
| 
                   Alteração 1  | 
            |
| 
                   TÍTULO  | 
            |
| 
                   Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento no 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no no 3 do artigo 79o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) no 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios  | 
               
                   Regulamento do Conselho que altera o Regulamento no 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no no 3 do artigo 79o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia  | 
            
| 
                   Alteração 2  | 
            |
| 
                   CITAÇÃO 1  | 
            |
| 
                   Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o no 3 do artigo 75o, o artigo 95o e o no 4, alínea b), do artigo 152o,  | 
               
                   Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 3 do artigo 75o,  | 
            
| 
                   Alteração 3  | 
            |
| 
                   CITAÇÃO 5  | 
            |
| 
                   Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado,  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   Alteração 4  | 
            |
| 
                   CONSIDERANDO 3  | 
            |
| 
                   (3) O no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   Alteração 5  | 
            |
| 
                   CONSIDERANDO 4  | 
            |
| 
                   (4) A experiência demonstrou que em certas empresas do sector alimentar, a higiene dos géneros alimentícios pode ser assegurada através da correcta aplicação das exigências definidas neste domínio pelo Regulamento (CE) no 852/2004, sem haver necessidade de recorrer ao sistema HACCP. As empresas visadas são, em especial, empresas de pequena dimensão que predominantemente vendem os seus produtos directamente ao consumidor final, como é o caso de padarias, talhos, mercearias, bancas de mercado, restaurantes e bares, e que constituem microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   Alteração 6  | 
            |
| 
                   CONSIDERANDO 5  | 
            |
| 
                   (5) Por conseguinte, afigura-se pertinente prever para essas empresas uma isenção da obrigação constante do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 852/2004, na certeza de que cumprem todas as demais exigências definidas nesse regulamento.  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   Alteração 7  | 
            |
| 
                   CONSIDERANDO 6  | 
            |
| 
                   (6) Na medida em que a alteração ao Regulamento (CE) no 852/2004 e ao Regulamento no 11 têm o propósito comum de reduzirem os encargos administrativos para as empresas sem alterar os objectivos subjacentes a esses regulamentos, convém combinar estas alterações num único regulamento.  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   Alteração 8  | 
            |
| 
                   ARTIGO 2o Artigo 5o, no 3 (Regulamento (CE) no 852/2004)  | 
            |
| 
                   Artigo 2o  | 
               
                   Suprimido  | 
            
| 
                   No artigo 5o do Regulamento (CE) no 852/2004, aditado ao no 3 um período com a seguinte redacção:  | 
               |
| 
                   «Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, o no 1 não se aplica a empresas que constituam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, e cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final.»  | 
               |
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/93  | 
            
P6_TA(2008)0004
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (COM(2006)0820 — C6-0056/2007 — 2007/0013(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0820),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o no 2 do artigo 80o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0056/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0497/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
P6_TC1-COD(2007)0013
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 80o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ‖,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do ‖ artigo 251o do Tratado (3),
| 
                      (1)  | 
                  
                      A principal tarefa e actividade comercial dos aeroportos é assegurar a assistência a aeronaves, desde a aterragem até à descolagem, e a passageiros e carga, de modo a que as transportadoras aéreas possam prestar os seus serviços de transporte aéreo. Com esse fim em vista, os aeroportos oferecem uma série de instalações e serviços, relacionados com a operação de aeronaves e com a assistência a passageiros e carga, cujos custos recuperam geralmente mediante a cobrança de taxas aeroportuárias. As instalações e os serviços pelos quais são cobradas taxas deverão ser rentáveis .  | 
               
| 
                      (2)  | 
                  
                      É necessário estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas aeroportuárias e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta, os requisitos básicos da relação entre as entidades gestoras e os utilizadores dos aeroportos podem não ser respeitados.  | 
               
| 
                      (3)  | 
                  
                      A presente directiva deverá aplicar-se aos aeroportos localizados na Comunidade com uma dimensão superior a um determinado nível mínimo, dado que a gestão e o financiamento dos aeroportos de pequena dimensão não exige a aplicação de um quadro comunitário.  | 
               
| 
                      (4)  | 
                  
                      A cobrança de taxas pela prestação de serviços de navegação aérea e de serviços de assistência em escala já é tratada, respectivamente, no Regulamento (CE) no 1794/2006 da Comissão (4) ‖ e na Directiva 96/67/CE do Conselho (5) ‖.  | 
               
| 
                      (5)  | 
                  
                      As taxas aeroportuárias não deverão ser discriminatórias. Deverá ser estabelecido um procedimento obrigatório de consulta regular entre as entidades gestoras e os utilizadores dos aeroportos, com a possibilidade de recurso, por qualquer de uma das partes, a uma entidade reguladora independente sempre que uma decisão sobre taxas aeroportuárias ou sobre a alteração do sistema de tarifação seja contestada pelos utilizadores dos aeroportos.  | 
               
| 
                      (6)  | 
                  
                      Deverá ser nomeada ou instituída uma entidade reguladora independente única em cada Estado-Membro , a fim de garantir a imparcialidade das suas decisões e a aplicação adequada e efectiva da presente directiva. A entidade reguladora deverá dispor de todos os recursos necessários, em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros, para o desempenho das suas funções, de modo a garantir que os aeroportos ofereçam os seus serviços e instalações de uma forma rentável .  | 
               
| 
                      (7)  | 
                  
                      É vital que os utilizadores de um aeroporto recebam periodicamente da entidade gestora do aeroporto informações sobre as bases e o modo como são calculadas as taxas aeroportuárias. Essa transparência proporcionará às transportadoras aéreas uma visão dos custos incorridos pelo aeroporto e da produtividade dos investimentos do aeroporto. Para que a entidade gestora do aeroporto possa avaliar correctamente as necessidades quanto aos seus investimentos futuros, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que partilhem, em tempo útil, com a entidade gestora do aeroporto todas as suas previsões operacionais, os seus projectos de desenvolvimento e as suas necessidades e desejos específicos.  | 
               
| 
                      (8)  | 
                  
                      Os aeroportos deverão informar os seus utilizadores sobre os projectos de infra-estruturas importantes, dado que esses projectos têm um impacto significativo no nível das taxas aeroportuárias. Essa informação deverá ser prestada a fim de possibilitar o acompanhamento dos custos das infra-estruturas e de proporcionar instalações adequadas e rentáveis no aeroporto em causa.  | 
               
| 
                      (9)  | 
                  
                      Devido ao aparecimento de transportadoras aéreas que prestam serviços aéreos a baixos custos, os aeroportos servidos por essas transportadoras deverão ter a possibilidade de aplicar taxas correspondentes às infra-estruturas e/ou ao nível dos serviços oferecidos, dado que as transportadoras aéreas têm um interesse legítimo em exigir de um aeroporto serviços que correspondam à relação preço/qualidade. Contudo, o acesso a esse nível diferente de infra-estruturas ou serviços deverá ser disponibilizado a todas as transportadoras que o desejem, de uma forma não discriminatória. Caso a procura exceda a oferta, o acesso deverá ser determinado com base em critérios objectivos e não discriminatórios, a definir pela entidade gestora do aeroporto. Qualquer diferenciação e/ou aumento de taxas deverá ser transparente, objectivo e baseado em critérios claros. A diferenciação poderá ser considerada como um incentivo à abertura de novas rotas, contribuindo assim para o desenvolvimento das regiões que sofrem de desvantagens naturais e geográficas, incluindo as regiões ultraperiféricas .  | 
               
| 
                      (10)  | 
                  
                      Dado que os métodos de estabelecimento e cobrança dos montantes devidos para cobertura dos custos relativos à segurança diferem na Comunidade, é necessário harmonizar a base de imputação dos custos de segurança nos aeroportos comunitários quando esses custos forem repercutidos nas taxas aeroportuárias. Nesses aeroportos, a taxa deverá estar relacionada com os custos reais de garantia da segurança, devendo os eventuais financiamentos públicos e os auxílios estatais destinados a cobrir esses custos ser geridos com exactidão, e o serviço deverá ser prestado a preço de custo e, consequentemente, não proporcionar benefícios. As receitas resultantes das taxas aeroportuárias introduzidas para cobrir os custos de segurança deverão ser utilizadas exclusivamente na execução de medidas de segurança .  | 
               
| 
                      (11)  | 
                  
                      Os utilizadores dos aeroportos deverão ter direito a um nível pré-estabelecido de serviço em contrapartida das taxas que pagam. Para assegurar esse direito, o nível de serviço deverá ser objecto de acordo entre a entidade gestora do aeroporto e a associação ou associações que representam os utilizadores do aeroporto, a concluir a intervalos regulares.  | 
               
| 
                      (12)  | 
                  
                      A presente directiva em nada prejudica a aplicação das disposições do Tratado, nomeadamente dos seus artigos 81o a 89o.  | 
               
| 
                      (13)  | 
                  
                      Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de taxas aeroportuárias não podem ser estabelecidos ao nível nacional de modo uniforme em toda a Comunidade, e podem portanto, devido à sua escala e efeitos ‖, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade ‖ consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,  | 
               
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Objecto
1. A presente directiva estabelece princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários. Esses princípios não prejudicam a liberdade das entidades gestoras dos aeroportos de optar pelo sistema «single till»(contabilidade global das taxas), pelo sistema «dual till»(contabilidade separada das receitas em causa) ou por um sistema misto .
2. A presente directiva é aplicável aos aeroportos localizados nos territórios sujeitos às disposições do Tratado e abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros ou a 15 % do tráfego anual de passageiros dos aeroportos do Estado-Membro em que se situam .
Após investigação circunstanciada da autoridade nacional da concorrência, e se tal se revelar necessário, os Estados-Membros podem igualmente aplicar a presente directiva a outros aeroportos .
A presente directiva é também aplicável às redes de aeroportos e a todos os aeroportos organizados em redes em qualquer território sujeito às disposições do Tratado.
Os Estados-Membros devem publicar uma lista dos aeroportos do seu território aos quais a presente directiva é aplicável. Essa lista deve basear-se em dados do EUROSTAT e ser actualizada anualmente.
A presente directiva não é aplicável às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) no 1794/2006 ‖, ‖ às taxas cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Directiva 96/67/CE ‖ , nem às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) no 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (6).
A presente directiva em nada prejudica o direito dos Estados-Membros de aplicarem medidas regulamentares adicionais que não sejam incompatíveis com a presente directiva ou com outras disposições relevantes do direito comunitário no que diz respeito às entidades gestoras de aeroportos estabelecidas no seu território. Essas medidas podem incluir, em especial, a aprovação dos sistemas de taxas e/ou do nível das taxas com base no direito da concorrência.
Artigo 2o
Definições
Para os fins do disposto na presente directiva, entende-se por:
| 
                      a)  | 
                  
                      «Aeroporto», um terreno especificamente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possam existir para as necessidades do tráfego e o serviço das aeronaves, incluindo as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo;  | 
               
| 
                      b)  | 
                  
                      «Entidade gestora do aeroporto», a entidade à qual, em conjunto ou não com outras actividades, nos termos da legislação ou da regulamentação nacional, compete a administração e a gestão das infra-estruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa;  | 
               
| 
                      c)  | 
                  
                      «Utilizador do aeroporto», uma pessoa singular ou colectiva que transporte por via aérea passageiros, correio e/ou carga, com partida do aeroporto em causa ou com destino a esse aeroporto;  | 
               
| 
                      d)  | 
                  
                      «Taxa aeroportuária», uma taxa cobrada pela entidade gestora do aeroporto e paga pelos utilizadores do aeroporto e/ou pelos passageiros dos transportes aéreos pela utilização das instalações e serviços disponibilizados exclusivamente pela entidade gestora do aeroporto e relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com a assistência a passageiros e carga;  | 
               
| 
                      e)  | 
                  
                      «Taxa de segurança», uma taxa que tem especificamente como objectivo a recuperação da totalidade ou parte dos custos das medidas mínimas de segurança destinadas a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal , previstas no Regulamento (CE) no 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7);  | 
               
| 
                      f)  | 
                  
                      «Rede de aeroportos», um conjunto de aeroportos situados no território de um Estado-Membro que são administrados por um organismo de gestão aeroportuária designado pelas autoridades nacionais competentes.  | 
               
Artigo 3o
Não discriminação
Os Estados-Membros asseguram que as taxas aeroportuárias não discriminem os utilizadores do aeroporto nem os passageiros dos transportes aéreos.
Esta disposição não obsta ao estabelecimento da modulação de taxas, por razões objectivas e transparentes de interesse geral.
Artigo 4o
Rede de aeroportos
Para garantir que o acesso aos aeroportos de uma rede de aeroportos seja facultado a um custo compatível com o número de passageiros dos transportes aéreos, os Estados-Membros podem autorizar os operadores das redes de aeroportos a introduzir um sistema uniforme e transparente de taxas aeroportuárias para todos os aeroportos pertencentes à rede. Essa autorização só pode ser concedida se não implicar uma distorção da concorrência entre os aeroportos de diferentes Estados-Membros, por exemplo, no que respeita ao turismo. Em caso de litígio, os queixosos podem submeter o caso à Comissão, à luz da legislação comunitária em matéria de concorrência.
Artigo 5o
Consulta e recurso
1. Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido em cada aeroporto a que a presente directiva é aplicável um procedimento obrigatório para a consulta▐ entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, no que diz respeito ao funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias e ao nível dessas taxas , incluindo o nível de qualidade dos serviços que a entidade gestora do aeroporto deve prestar em troca das taxas aeroportuárias. Os Estados-Membros asseguram que essa consulta seja efectuada antes de a entidade gestora ou os utilizadores do aeroporto procederem à introdução ou a uma modificação significativa da estrutura ou do nível das taxas aeroportuárias. Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, a consulta processa-se nos termos das disposições do referido acordo .
2. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as alterações do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível das taxas sejam efectuadas de comum acordo entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto. Para tal, a entidade gestora do aeroporto apresenta aos utilizadores do aeroporto as eventuais propostas de alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível das taxas aeroportuárias o mais tardar seis meses antes da respectiva entrada em vigor, bem como as razões para as alterações propostas. A pedido de qualquer utilizador do aeroporto, a entidade gestora do aeroporto consulta os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e toma ‖ em consideração os seus pontos de vista antes de tomar a decisão final. A entidade gestora do aeroporto publica a sua decisão final com uma antecedência razoável antes da respectiva entrada em vigor. Caso não haja acordo sobre as alterações propostas entre a entidade gestora e os utilizadores do aeroporto, a entidade gestora do aeroporto justifica a sua decisão face aos pontos de vista dos utilizadores do aeroporto.
3. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de desacordo definitivo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias, a entidade gestora do aeroporto ou os utilizadores do aeroporto, na condição de representarem pelo menos duas companhias aéreas independentes uma da outra ou, no mínimo, 10 % do tráfego aéreo e/ou do número anual de passageiros no aeroporto em causa, possam solicitar a intervenção da entidade reguladora independente, que examinará as justificações para a alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível de taxas aeroportuárias.
A entidade reguladora independente designada ou instituída nos termos do artigo 12o:
| 
                      a)  | 
                  
                      Estabelece um procedimento para a resolução de desacordos entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, sobre as alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias, nomeadamente alterações relacionadas com a qualidade do serviço;  | 
               
| 
                      b)  | 
                  
                      Determina as condições em que um desacordo lhe pode ser submetido para resolução;  | 
               
| 
                      c)  | 
                  
                      Determina os critérios segundo os quais os desacordos serão avaliados.  | 
               
Os referidos critérios e condições devem ser não discriminatórios e transparentes, e devem respeitar as disposições comunitárias do direito da concorrência e da presente directiva.
O exame de uma alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível de taxas aeroportuárias não produz efeitos suspensivos.
4. Os utilizadores do aeroporto devem apresentar provas evidentes de que o aeroporto em causa tomou medidas não compatíveis com o direito comunitário em matéria de concorrência.
5. Esta intervenção não prejudica um eventual procedimento de resolução de litígio em curso ou um recurso estatutário.
Artigo 6o
Transparência
1. Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto forneça, uma vez por ano, a cada utilizador do aeroporto, ou aos representantes ou associações de utilizadores do aeroporto, as informações sobre as componentes que servem de base para a determinação do nível de todas as taxas cobradas no aeroporto. Essas informações devem incluir, no mínimo:
| 
                      a)  | 
                  
                      Uma lista dos vários serviços e infra-estruturas disponibilizados em contrapartida da taxa cobrada;  | 
               
| 
                      b)  | 
                  
                      A metodologia utilizada para fixar as taxas , com indicação de ter sido utilizado o sistema «single till»(contabilidade das receitas da aviação e do sector não-aviação), o sistema «dual till»(contabilidade separada das receitas em causa) ou um sistema misto ;  | 
               
| 
                      c)  | 
                  
                      A estrutura global de custos do aeroporto ligados às instalações e aos serviços que as taxas aeroportuárias se destinam a cobrir, se este factor for relevante para o cálculo das taxas aeroportuárias e tiver de ser incluído nos relatórios anuais de actividade ;  | 
               
| 
                      d)  | 
                  
                      A receita e o custo de cada categoria de taxas cobradas no aeroporto;  | 
               
| 
                      e)  | 
                  
                      As receitas dos aeroportos provenientes de auxílios estatais, de subvenções e de outros apoios monetários em relação com as receitas das taxas;  | 
               
| 
                      f)  | 
                  
                      Os auxílios estatais e regionais concedidos ao aeroporto e o montante dos recursos provenientes de financiamentos públicos em ligação com obrigações de serviço público;  | 
               
| 
                      g)  | 
                  
                      O número total de trabalhadores afectados aos serviços que dão origem à cobrança de taxas;  | 
               
| 
                      h)  | 
                  
                      As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito ao crescimento do tráfego e a eventuais investimentos importantes propostos;  | 
               
| 
                      i)  | 
                  
                      A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;  | 
               
| 
                      j)  | 
                  
                      Os resultados previstos de eventuais investimentos propostos em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária e na qualidade do serviço prestado .  | 
               
2. Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto apresentem▐ informações à entidade gestora antes de se proceder a qualquer alteração do nível das taxas ou do sistema de taxas aeroportuárias, ou antes da introdução de novas taxas, nomeadamente no que diz respeito a:
| 
                      a)  | 
                  
                      Previsões de tráfego;  | 
               
| 
                      b)  | 
                  
                      Previsões quanto à composição e utilização prevista da frota;  | 
               
| 
                      c)  | 
                  
                      Projectos de desenvolvimento no aeroporto em questão;  | 
               
| 
                      d)  | 
                  
                      Necessidades no aeroporto em causa.  | 
               
3. As informações apresentadas à entidade gestora do aeroporto nos termos dos nos 1 e 2 são consideradas confidenciais e tratadas como tal. Estão sujeitas à legislação nacional relativa à confidencialidade dos dados. No caso de aeroportos cotados na Bolsa, devem ser cumpridas, em particular, as disposições legais aplicáveis à Bolsa .
4. No âmbito de regras de confidencialidade adequadas, a entidade reguladora independente terá acesso a todas as informações que solicitar no âmbito das suas actividades.
Artigo 7o
Novas infra-estruturas
Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto consulte os utilizadores do aeroporto antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas. O mais tardar cinco anos antes de o investimento estar operacional, a entidade gestora do aeroporto pode defender os seus interesses de pré-financiamento aquando da fixação das taxas aeroportuárias .
A entidade gestora do aeroporto pode assegurar o pré-financiamento de novos projectos de infra-estruturas mediante o aumento correspondente das taxas aeroportuárias, desde que:
| 
                      a)  | 
                  
                      Forneça aos utilizadores do aeroporto informações transparentes sobre o montante do aumento das taxas aeroportuárias e sobre o período de vigência desse aumento;  | 
               
| 
                      b)  | 
                  
                      Utilize a totalidade das receitas adicionais exclusivamente na construção das infra-estruturas projectadas;  | 
               
| 
                      c)  | 
                  
                      Esteja na posse de todas as autorizações legais.  | 
               
Artigo 8o
Normas de qualidade
1. A fim de garantir o bom funcionamento dos aeroportos, os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto e a associação ou associações que representam os utilizadores do aeroporto iniciem negociações para a celebração de acordos sobre cada um dos níveis de serviço , em conformidade com o disposto no artigo 9o em matéria de diferenciação das taxas, respeitantes à qualidade do serviço prestado no terminal ou terminais do aeroporto e à exactidão e actualidade das informações prestadas pelos utilizadores do aeroporto sobre as suas previsões de actividade referidas no no 2 do artigo 6o , a fim de permitir à entidade gestora do aeroporto cumprir as suas obrigações. O referido acordo é celebrado, pelo menos, de dois em dois anos e notificado à entidade reguladora independente de cada Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso não se obtenha acordo sobre os níveis de serviço, qualquer das partes possa solicitar a intervenção da entidade reguladora independente.
Artigo 9o
Diferenças entre as taxas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir à entidade gestora de cada aeroporto variar a qualidade e o âmbito de serviços, terminais ou partes de terminais aeroportuários, a fim de prestar serviços personalizados ou de disponibilizar a totalidade ou parte de um terminal especializado. O nível das taxas aeroportuárias pode ser diferenciado de acordo com a qualidade e o âmbito desses serviços , mas pode igualmente ser diferenciado em função do desempenho ambiental, da poluição sonora ou de outros interesses públicos, desde que seja determinado segundo critérios pertinentes, objectivos e transparentes .
Os Estados-Membros asseguram igualmente que os aeroportos cobrem as mesmas taxas pelos mesmos serviços. A entidade reguladora do aeroporto pode conceder aos utilizadores do aeroporto descontos nas taxas, com base na qualidade de um serviço utilizado, desde que todos os utilizadores do aeroporto possam beneficiar desse desconto em condições transparentes, objectivas e divulgadas. Pode igualmente conceder descontos aos utilizadores que abram novas rotas, desde que esse desconto seja igualmente concedido de forma pública e não discriminatória e dele possam beneficiar, nas mesmas condições, todos os utilizadores do aeroporto, em conformidade com o direito comunitário da concorrência .
2. Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilizador de um aeroporto que deseje utilizar serviços personalizados ou a totalidade ou parte de um terminal especializado tenha acesso a esses serviços e ao terminal ou à parte do terminal.
Caso o número de utilizadores que desejam ter acesso aos serviços personalizados ‖ou à totalidade ou parte de um terminal especializado seja superior ao que a capacidade disponível permite, o acesso deve ser determinado com base em critérios relevantes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.
Artigo 10o
Taxas de segurança
As taxas de segurança devem ser exclusivamente utilizadas para cobrir os custos de segurança e não devem exceder estes custos. Os custos de segurança não podem gerar lucros . Esses custos serão determinados utilizando os princípios de eficiência económica e operacional, contabilísticos e de avaliação geralmente aceites em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que os custos sejam distribuídos equitativamente pelos diferentes grupos de utilizadores de cada aeroporto. No entanto, os Estados-Membros asseguram que sejam especialmente tidos em consideração:
| 
                      —  | 
                  
                      o custo do financiamento das instalações e recursos dedicados a operações de segurança, incluindo uma amortização justa do valor desses recursos e instalações;  | 
               
| 
                      —  | 
                  
                      as despesas com o pessoal de segurança e as operações de segurança , com exclusão de medidas de segurança reforçada de curta duração; estas medidas, impostas com base na legislação nacional relativa às avaliações de riscos especiais e que engendram despesas suplementares, não estão sujeitas às disposições da presente directiva ;  | 
               
| 
                      —  | 
                  
                      as subvenções e subsídios atribuídos pelas autoridades para fins de segurança.  | 
               
As receitas das taxas de segurança cobradas num dado aeroporto apenas podem ser utilizadas para cobrir as despesas com a segurança do aeroporto em que as taxas foram cobradas. No caso das redes de aeroportos, as receitas das taxas de segurança apenas podem ser utilizadas para cobrir as despesas com a segurança dos aeroportos pertencentes à rede.
Artigo 11o
Custos da aplicação de medidas de segurança mais severas
Os custos da aplicação de medidas de segurança mais severas do que as medidas de segurança mínimas previstas no Regulamento (CE) no 2320/2002 são suportados pelos Estados-Membros .
Artigo 12o
Entidade reguladora independente
1. Os Estados-Membros nomeiam ou instituem um órgão independente como sua entidade reguladora independente nacional, a fim de assegurar a aplicação correcta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente directiva e o desempenho das funções que lhe sejam atribuídas nos termos dos artigos 5o e 8o . Esse órgão pode ser a entidade à qual o Estado-Membro confiou a aplicação das medidas regulamentares adicionais referidas no no 2 do artigo 1o, incluindo a aprovação do sistema de taxas e/ou do nível das taxas, desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecido no no 3 do presente artigo.
2. A entidade reguladora independente nacional pode delegar, sob sua supervisão, em parte ou no todo, a execução das disposições da presente directiva em entidades reguladoras independentes regionais, desde que essa execução se realize em conformidade com as mesmas normas. Cabe, contudo, à entidade reguladora independente nacional a responsabilidade de assegurar a correcta aplicação do disposto na presente directiva. As disposições do no 3 aplicam-se igualmente às entidades reguladoras independentes regionais.
3. Os Estados-Membros garantem a independência da entidade reguladora independente, assegurando que esta seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer entidade gestora de um aeroporto e de qualquer transportadora aérea. Os Estados-Membros que mantêm a propriedade ou o controlo de aeroportos, entidades gestoras de aeroportos ou transportadoras aéreas garantem uma separação estrutural efectiva da função reguladora relativamente às actividades associadas à propriedade ou ao controlo. Os Estados-Membros asseguram que a entidade reguladora independente exerça as suas competências com imparcialidade e transparência.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão do nome e endereço da entidade reguladora independente, das funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas e das medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no no 3.
5. Sempre que investigue a justificação de uma alteração do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias, nos termos do artigo 5o, a entidade reguladora independente pode requerer às partes envolvidas todas as informações necessárias, e deve consultar as partes envolvidas e outras partes afectadas antes de tomar a sua decisão. A entidade reguladora toma a sua decisão o mais rapidamente possível, no prazo de três meses a contar da data da recepção de uma queixa, e publica a sua decisão e a respectiva fundamentação. As decisões da entidade reguladora são vinculativas.
6. A entidade reguladora independente publica um relatório anual sobre as suas actividades.
Artigo 13o
Relatório e revisão
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva , avaliando os progressos efectuados na consecução dos objectivos da presente directiva, o mais tardar … (8) , bem como ‖ propostas adequadas, quando necessário.
2. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito à recolha das informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o no 1.
Artigo 14o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (9) . Desse facto informam imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 15o
Entrada em vigor e destinatários
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ‖
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 10 de 15.1.2008, p. 35.
(2) JO C 305 de 15.12.2007, p. 11.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008.
(4) Regulamento (CE) no 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 341 de 7.12.2006, p. 3).
(5) Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).
(8) Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(9) Dezoito meses a contar da data de publicação da presente directiva.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/102  | 
            
P6_TA(2008)0005
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (COM(2006)0745 — C6-0439/2006 — 2006/0246(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0745),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o no 1 do artigo 175o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0439/2006),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0406/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Toma nota da declaração da Comissão em anexo;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
P6_TC1-COD(2006)0246
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) no 689/2008.)
ANEXO
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVAMENTE AO ESTATUTO DO MERCÚRIO E DO ARSÉNIO NOS TERMOS DO REGULAMENTO PIC
A Comissão salienta que, em conformidade com o no 3 do artigo 22o do Regulamento (CE) no 304/2003, no caso de o arsénio metálico ser proibido ou severamente restringido na Comunidade, será apresentada uma proposta para a adaptação do anexo relevante. Faz notar, além disso, que estão em curso trabalhos no Conselho e no Parlamento relativos a uma proposta de proibição da exportação de mercúrio para o exterior da Comunidade, o que vai mais longe do que a exigência de prévia informação e consentimento da Convenção de Roterdão e do correspondente regulamento CE de execução.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/103  | 
            
P6_TA(2008)0006
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (COM(2007)0159 — C6-0104/2007 — 2007/0054(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0159),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e os artigos 42o e 308o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0104/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0515/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
P6_TC1-COD(2007)0054
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) no 592/2008.)
Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/104  | 
            
P6_TA(2008)0010
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008/2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (COM(2007)0383 — C6-0273/2007 — 2007/0132(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0383),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 37o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0273/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0508/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   TEXTO DA COMISSÃO  | 
               
                   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO  | 
            ||||
| 
                   Alteração 1  | 
            |||||
| 
                   Considerando 2  | 
            |||||
| 
                   (2) A experiência adquirida no período 2004/2007, no âmbito da Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999/2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado e demonstrar a sua eficácia .  | 
               
                   (2) A experiência adquirida no período 2004/2007, no âmbito da Decisão no 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999/2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, forneceu, por um lado, um maior conhecimento sobre o acompanhamento da utilização dos solos, do coberto vegetal e dos parâmetros ambientais (projecto LUCAS), e, por outro, permitiu alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado do sistema agrometeorológico de acompanhamento das culturas e de previsão do rendimento das colheitas (projecto MARS) .  | 
            ||||
| 
                   Alteração 2  | 
            |||||
| 
                   Considerando 2-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (2-A) Só o projecto-piloto MARS, que se insere no âmbito de aplicação da Decisão no 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à continuação da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004/2007 (1), recai no âmbito de aplicação do presente regulamento. Em especial, apenas as acções operacionais empreendidas pela Comissão de utilização de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 3  | 
            |||||
| 
                   Considerando 5  | 
            |||||
| 
                   (5) Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultam das acções empreendidas e que estão na posse da Comissão sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,  | 
               
                   (5) Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas resultantes das acções empreendidas estejam na posse da Comissão e sejam exclusivamente utilizadas para a previsão do rendimento das colheitas, e não para fins de controlo. As informações e as estimativas deverão ser colocadas à disposição dos Estados-Membros e o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,  | 
            ||||
| 
                   Alteração 4  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 1, proémio  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 5  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 1, alínea a)  | 
            |||||
| 
                   a) Gerir os mercados agrícolas;  | 
               
                   a) Ajudar a gerir os mercados agrícolas;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 6  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 1, alínea c)  | 
            |||||
| 
                   c) Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b);  | 
               
                   c) Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b), unicamente por parte dos organismos para o efeito habilitados ao abrigo do presente regulamento ;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 7  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 2, alínea b)  | 
            |||||
| 
                   b) Criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio Web ;  | 
               
                   b) Melhoria do sítio Web da Unidade «Agricultura» do CCI, onde serão disponibilizados livremente ao público todos os dados de investigação pertinentes ;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 8  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 2, alínea b-A) (nova)  | 
            |||||
| 
                   b-A) Criação de um inventário de todos os projectos espaciais, de teledetecção e agrometeorológicos e consolidação da actual infra-estrutura de dados espaciais e sítios Web;  | 
            |||||
(1) JO L 309 de 26.11.2003, p. 9.
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/106  | 
            
P6_TA(2008)0011
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (9948/2/2007 — C6-0315/2007 — 2002/0222(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a posição comum do Conselho (9948/2/2007 — C6-0315/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0443) (2),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta as propostas alteradas da Comissão (COM(2004)0747, COM(2005)0483),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 2 do artigo 251o do Tratado CE,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 62o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0504/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
(1) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 233.
(2) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 200.
P6_TC2-COD(2002)0222
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/48/CE.)
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/108  | 
            
P6_TA(2008)0014
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) no 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007/2012 (COM(2007)0515 — C6-0322/2007 — 2007/0189(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0515),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007 do Conselho, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0322/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0514/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   TEXTO DA COMISSÃO  | 
               
                   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO  | 
            ||||
| 
                   Alteração 1  | 
            |||||
| 
                   Considerando 1  | 
            |||||
| 
                   (1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007.  | 
               
                   (1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, e tendo em conta os objectivos que presidem à criação da Agência, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades deverão ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 2  | 
            |||||
| 
                   Considerando 2  | 
            |||||
| 
                   (2) Este quadro deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência.  | 
               
                   (2) Este quadro deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência , e a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas ou nacionais.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 3  | 
            |||||
| 
                   Considerando 5  | 
            |||||
| 
                   (5) O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) no 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento no 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, cujos objectivos devem, por conseguinte, ser tidos em conta.  | 
               
                   (5) O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) no 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento(CE) no 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos e mandato devem, por conseguinte, ser tidos em conta.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 4  | 
            |||||
| 
                   Considerando 6-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (6-A) Nos termos do no 3 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, a Agência poderá agir fora dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual, desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 5  | 
            |||||
| 
                   Considerando 7-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (7-A) Esse quadro plurianual define os domínios temáticos no âmbito dos quais a Agência deve agir, enquanto as suas actividades são determinadas em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CE) no 168/2007, que menciona em particular a de sensibilização do grande público para os direitos fundamentais e de divulgação activa da informação sobre o trabalho que desenvolve .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 6  | 
            |||||
| 
                   Considerando 7-B (novo)  | 
            |||||
| 
                   (7-B) Todos os seres humanos nascem iguais, pelo que os Direitos do Homem são indivisíveis e invioláveis.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 7  | 
            |||||
| 
                   Considerando 7-C (novo)  | 
            |||||
| 
                   (7-C) É necessário fiscalizar o cumprimento pelas instituições da União e por todos os Estados-Membros de todas as convenções internacionais em matéria de Direitos do Homem em que os Estados-Membros são partes .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 8  | 
            |||||
| 
                   Considerando 7-D (novo)  | 
            |||||
| 
                   (7-D) A Agência deverá informar regularmente o Parlamento Europeu.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 9  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 1-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   1-A. A Comissão pode, por sua iniciativa ou por iniciativa do Conselho, do Parlamento Europeu ou do Conselho de Administração da Agência, um ano após a aprovação do quadro plurianual, apresentar uma proposta para rever o quadro, nos termos do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 10  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 2-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   2-A. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu podem solicitar à Agência que proceda a investigações sobre acções ou preocupações específicas .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 11  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o-A  | 
            |||||
| 
                   Funções  | 
            |||||
| 
                   Em circunstâncias excepcionais e por razões obrigatórias, a Agência pode formular e publicar conclusões e emitir pareceres sobre áreas temáticas que não estejam abrangidas pelo artigo 2o. Nesse caso, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu são notificados das acções realizadas .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 12  | 
            |||||
| 
                   Artigo 2o, parte introdutória  | 
            |||||
| 
                   Os domínios temáticos são os seguintes:  | 
               
                   No âmbito do seu trabalho nos domínios temáticos seguintes e sem prejuízo do no 2-A do artigo 1o e do no 2-B do artigo 1o-B, a Agência procura identificar os factores económicos, sociais e culturais que contribuem para o respeito dos Direitos do Homem nesses domínios ou que são susceptíveis de constituir causas primeiras de violações desse direitos :  | 
            ||||
| 
                   Alteração 13  | 
            |||||
| 
                   Artigo 2o, alínea b)  | 
            |||||
| 
                   b) discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias;  | 
               
                   b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias linguísticas tradicionais, bem como na combinação dessas razões (discriminação múltipla) ;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 14  | 
            |||||
| 
                   Artigo 2o, alínea j)  | 
            |||||
| 
                   j) acesso a uma justiça eficiente e independente;  | 
               
                   j) Acesso a uma justiça eficiente e independente , no que diz respeito aos direitos dos arguidos;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 15  | 
            |||||
| 
                   Artigo 2o, alínea j-A) (novo)  | 
            |||||
| 
                   j-A) Pobreza extrema e exclusão social;  | 
            |||||
| 
                   Alteração 16  | 
            |||||
| 
                   Artigo 3o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 17  | 
            |||||
| 
                   Artigo 3o, no 2-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   2-A. A Agência coopera activamente com os países candidatos no domínio dos direitos fundamentais, a fim de facilitar o cumprimento do direito comunitário por parte destes .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 18  | 
            |||||
| 
                   Artigo 3o, no 3  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   19.2.2009  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   CE 41/111  | 
            
P6_TA(2008)0015
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (COM(2006)0817 — C6-0055/2007 — 2006/0310(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0817),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta a alínea b) do no 1 do artigo 30o, o no 2 do artigo 30o e a alínea c) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o no 1 do artigo 39o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0055/2007),  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta os artigos 93o e 51o do seu Regimento,  | 
            
| 
                   —  | 
               
                   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0447/2007),  | 
            
| 
                   1.  | 
               
                   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;  | 
            
| 
                   2.  | 
               
                   Considera que o montante financeiro de referência indicado na proposta da Comissão deverá ser compatível com o limite máximo da rubrica 3-A do Quadro Financeiro Plurianual 2007/2013 e com as disposições do no 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1)(AII);  | 
            
| 
                   3.  | 
               
                   Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no no 47 do AII, aplicável ao estabelecimento do Serviço Europeu de Polícia;  | 
            
| 
                   4.  | 
               
                   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;  | 
            
| 
                   5.  | 
               
                   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;  | 
            
| 
                   6.  | 
               
                   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;  | 
            
| 
                   7.  | 
               
                   Convida o Conselho a consultar mais uma vez o Parlamento, no âmbito do Tratado de Lisboa, se a decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia não for adoptada até Junho de 2008;  | 
            
| 
                   8.  | 
               
                   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.  | 
            
| 
                   TEXTO DA COMISSÃO  | 
               
                   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO  | 
            ||||
| 
                   Alteração 1  | 
            |||||
| 
                   Citação 1-A (nova)  | 
            |||||
| 
                   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2)(Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 185o,  | 
            |||||
| 
                   Alteração 2  | 
            |||||
| 
                   Citação 1-B (nova)  | 
            |||||
| 
                   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente, o no 47.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 3  | 
            |||||
| 
                   Considerando 4-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (4-A) O Conselho ainda não aprovou a decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A entrada em vigor dessa decisão-quadro é crucial para que o Europol possa cumprir o seu mandato no âmbito de um quadro jurídico que assegure a protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus. É, por conseguinte imperativo que o Conselho aprove a referida decisão-quadro o mais cedo possível.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 4  | 
            |||||
| 
                   Considerando 4-B (novo)  | 
            |||||
| 
                   (4-B) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 13 de Abril de 1999, sobre a Europol: Reforço do controlo parlamentar e alargamento de competências (3), solicita a incorporação da Europol no quadro institucional da União Europeia e a sua sujeição ao controlo democrático do Parlamento.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 5  | 
            |||||
| 
                   Considerando 4-C (novo)  | 
            |||||
| 
                   (4-C) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia (4), e na Recomendação ao Conselho, de 10 de Abril de 2003, referente ao desenvolvimento futuro da Europol (5), defende a atribuição de um estatuto comunitário ao Europol .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 6  | 
            |||||
| 
                   Considerando 5  | 
            |||||
| 
                   (5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento.  | 
               
                   (5) A criação do Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral da União Europeia, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu e o controlo democrático sobre o Europol, na sua qualidade de autoridade orçamental , nomeadamente sobre o seu quadro de pessoal e no processo de quitação .  | 
            ||||
| 
                   Alteração 7  | 
            |||||
| 
                   Considerando 6-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (6-A) A criação do Europol exige a celebração de um acordo interinstitucional tendo em vista a definição da disciplina básica das agências reguladoras europeias, de modo a estruturar os organismos actuais e futuros de forma a promover a clareza, a transparência e a certeza jurídica.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 8  | 
            |||||
| 
                   Considerando 8-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   (8-A) Na sequência da extensão das competências operacionais do Europol, são ainda necessárias determinadas melhorias no que respeita à sua responsabilidade democrática.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 9  | 
            |||||
| 
                   Considerando 13  | 
            |||||
| 
                   (13) É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24o do Regulamento (CE) no 45/2001.  | 
               
                   (13) É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários do Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24o do Regulamento (CE) no 45/2001. No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados deve cooperar com os responsáveis pela protecção de dados nomeados nos termos da legislação comunitária.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 10  | 
            |||||
| 
                   Considerando 14  | 
            |||||
| 
                   (14) Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser alargada ; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados e igualmente com normas específicas a estabelecer pelo Conselho.  | 
               
                   (14) Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de o Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser autorizada ; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados consagrados na legislação comunitária e na Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e com normas específicas a estabelecer pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu .  | 
            ||||
| 
                   Alteração 11  | 
            |||||
| 
                   Considerando 19  | 
            |||||
| 
                   (19) É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e prever novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.  | 
               
                   (19 É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação do Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e garantir que os países e organismos terceiros prevejam um adequado nível de protecção dos dados pessoais, através de novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro , a aprovar pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu .  | 
            ||||
| 
                   Alteração 12  | 
            |||||
| 
                   Artigo 1o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 13  | 
            |||||
| 
                   Artigo 5o, no 1, alínea a)  | 
            |||||
| 
                   a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas;  | 
               
                   a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas ; sempre que os dados provenham de entidades privadas, devem ser recolhidos e tratados licitamente antes de serem transmitidos ao Europol nos termos da legislação nacional de transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e o acesso aos mesmos por parte do Europol apenas é autorizado casuisticamente, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados-Membros; o Europol, após consulta da Autoridade Europeia para a protecção de dados e da Instância Comum de Controlo, deve estabelecer garantias suplementares;  | 
            ||||
| 
                   Alteração 14  | 
            |||||
| 
                   Artigo 6o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 15  | 
            |||||
| 
                   Artigo 8o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Simultaneamente, a unidade nacional recebe do Europol todas as informações trocadas no decurso dos contactos directos entre o Europol e os serviços competentes designados. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são reguladas pela lei nacional, nomeadamente pela lei constitucional aplicável .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 16  | 
            |||||
| 
                   Artigo 9o, no 2, parágrafo 2  | 
            |||||
| 
                   Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita.  | 
               
                   Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência do Europol sempre que o direito nacional o permita. Neste caso, o Europol não é responsável pelo conteúdo das informações objecto do intercâmbio.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 17  | 
            |||||
| 
                   Artigo 10o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 18  | 
            |||||
| 
                   Artigo 10o, no 3  | 
            |||||
| 
                   (3) Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11o ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26o.  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 19  | 
            |||||
| 
                   Artigo 10o, no 5  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 20  | 
            |||||
| 
                   Artigo 11o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 21  | 
            |||||
| 
                   Artigo 12o, no 1, alínea b)  | 
            |||||
| 
                   (b) Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol.  | 
               
                   (b) Pessoas relativamente às quais certos indícios factuais ou factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência do Europol.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 22  | 
            |||||
| 
                   Artigo 12o, no 4-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   4-A. O tratamento de categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, a opiniões políticas, a convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária e sindical, à orientação sexual ou à saúde apenas é autorizado no caso de ser absolutamente necessário e proporcionado no contexto de um caso concreto e sem prejuízo de garantias especiais.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 23  | 
            |||||
| 
                   Artigo 19o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 24  | 
            |||||
| 
                   Artigo 20o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 25  | 
            |||||
| 
                   Artigo 21o  | 
            |||||
| 
                   Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais sempre que seja necessário para o exercício das suas funções. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.  | 
               
                   Se o Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais apenas numa base casuística, quando e na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções , e em condições rigorosas definidas pelo Europol após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Instância Comum de Controlo . Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pelo Europol são regulados por essas disposições. O Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 26  | 
            |||||
| 
                   Artigo 22o, no 1, alínea d-A) (nova)  | 
            |||||
| 
                   d-A) Os serviços competentes do Secretariado Geral do Conselho e o Centro de Situação Conjunto da União Europeia.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 27  | 
            |||||
| 
                   Artigo 22o, no 5-A(novo)  | 
            |||||
| 
                   5-A. No caso da transmissão de dados pessoais por instituições ou órgãos comunitários, o Europol é considerado um órgão comunitário na acepção do artigo 7o do Regulamento (CE) no 45/2001.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 28  | 
            |||||
| 
                   Artigo 24o, no 1, frase introdutória  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 58  | 
            |||||
| 
                   Artigo 24o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 30  | 
            |||||
| 
                   Artigo 25o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 31  | 
            |||||
| 
                   Artigo 26o  | 
            |||||
| 
                   Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.  | 
               
                   Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão e da necessidade de manter as salvaguardas previstas na Convenção Europol , o Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. O Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 32  | 
            |||||
| 
                   Artigo 27o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 33  | 
            |||||
| 
                   Artigo 27o, no 5  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 34  | 
            |||||
| 
                   Artigo 29o, no 4  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   a) O acesso for susceptível de comprometer alguma das actividades da Europol;  | 
               
                   a) Permitir que o Europol exerça as suas actividades de forma apropriada;  | 
            ||||
| 
                   b) O acesso for susceptível de comprometer uma investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;  | 
               
                   b) Garantir que não seja comprometida qualquer investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;  | 
            ||||
| 
                   c) O acesso for susceptível de comprometer os direitos e as liberdades de partes terceiras.  | 
               
                   c) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 35  | 
            |||||
| 
                   Artigo 29o, no 5  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 36  | 
            |||||
| 
                   Artigo 29o, no 6  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 38  | 
            |||||
| 
                   Artigo 36o, no 9, parágrafo 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   a) O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal , bem como o orçamento definitivo ;  | 
               
                   a) O projecto de mapa previsional do orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o projecto de quadro de pessoal;  | 
            ||||
| 
                   a-A) O orçamento do Europol, bem como o quadro de pessoal, após aprovação pela autoridade orçamental;  | 
            |||||
| 
                   b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol , após parecer da Comissão;  | 
               
                   b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras do Europol que tenha em conta , tanto quanto possível, as necessidades operacionais dos Estados-Membros , de acordo com os recursos financeiros e humanos disponíveis , após parecer da Comissão;  | 
            ||||
| 
                   c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior.  | 
               
                   c) Um relatório geral sobre as actividades do Europol no ano anterior, no qual seja apresentada, nomeadamente, uma comparação entre os resultados alcançados e os objectivos estabelecidos no programa de trabalho anual .  | 
            ||||
| 
                   Alteração 39  | 
            |||||
| 
                   Artigo 36o, no 9, parágrafo 2  | 
            |||||
| 
                   Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite-os ao Parlamento Europeu para informação.  | 
               
                   Estes documentos são apresentados ao Parlamento Europeu, que pode examiná-los, se necessário, eventualmente em associação com os parlamentos nacionais.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 59  | 
            |||||
| 
                   Artigo 37o, nos 1, 2 e 3  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   O Director é nomeado com base no seu mérito pessoal, experiência no domínio de competências do Europol e qualificações em matéria administrativa e de gestão.  | 
            |||||
| 
                   O processo de cooperação é desenvolvido do seguinte modo:  | 
            |||||
| 
                   a) Com base numa lista elaborada pela Comissão após um convite à apresentação de candidaturas e num processo de selecção transparente, é solicitado aos candidatos que, antes da nomeação, compareçam perante o Parlamento Europeu e o Conselho para responderem a perguntas;  | 
            |||||
| 
                   (b) O Parlamento Europeu e o Conselho podem então emitir os seus pareceres e estabelecer uma lista de preferências;  | 
            |||||
| 
                   c) O Conselho de Administração nomeia o Director tendo em conta esses pareceres.  | 
            |||||
| 
                   O mandato do Director é de quatro anos.  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 41  | 
            |||||
| 
                   Artigo 37o, no 4, alínea g-A) (nova)  | 
            |||||
| 
                   g-A) A aplicação de procedimentos eficazes de controlo e de avaliação do desempenho do Europol no que respeita à realização dos seus objectivos,  | 
            |||||
| 
                   Alteração 42  | 
            |||||
| 
                   Artigo 38o, no 5-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   5-A. O Regulamento (CE) no 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários do Europol.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 43  | 
            |||||
| 
                   Artigo 41o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 44  | 
            |||||
| 
                   Artigo 41o, no 3  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 45  | 
            |||||
| 
                   Artigo 41o, no 6  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 46  | 
            |||||
| 
                   Artigo 42o, no 8-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   8-A. O director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, todas as informações requeridas para a execução normal do processo de quitação relativo ao exercício em questão, nos termos do no 3 do artigo 146o do Regulamento Financeiro.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 47  | 
            |||||
| 
                   Artigo 42o, no 9  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 48  | 
            |||||
| 
                   Artigo 43o  | 
            |||||
| 
                   As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.  | 
               
                   As regras financeiras aplicáveis ao Europol são aprovadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, salvo se o funcionamento do Europol o exigir especificamente . Para a aprovação de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 49  | 
            |||||
| 
                   Artigo 44o, parágrafo 1  | 
            |||||
| 
                   O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol.  | 
               
                   O director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pelo Europol. O director informa anualmente o conselho de administração sobre os resultados dos controlos efectuados.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 50  | 
            |||||
| 
                   Artigo 44o, parágrafo 4-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   O Presidente do Conselho de Administração ou o Director do Europol apresenta as prioridades deste serviço para o ano seguinte numa comissão mista composta por deputados ao Parlamento Europeu e deputados aos parlamentos nacionais, a fim de garantir um debate democrático com a sociedade civil e um melhor controlo das actividades do Europol.  | 
            |||||
| 
                   Alteração 51  | 
            |||||
| 
                   Artigo 45o  | 
            |||||
| 
                   Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.  | 
               
                   Com base numa proposta do director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o conselho de administração , após consulta do Parlamento Europeu, aprova regras relativas ao acesso aos documentos do Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 52  | 
            |||||
| 
                   Artigo 47o  | 
            |||||
| 
                   O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol.  | 
               
                   O presidente do conselho de administração e o director devem comparecer perante o Parlamento Europeu , quando convocados para o efeito, para debater quaisquer questões relativas ao Europol.  | 
            ||||
| 
                   Alteração 53  | 
            |||||
| 
                   Artigo 56o, no 1  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 54  | 
            |||||
| 
                   Artigo 56o, no 2  | 
            |||||
                  
  | 
               
                  
  | 
            ||||
| 
                   Alteração 55  | 
            |||||
| 
                   Artigo 57o, no 3, parágrafo 2-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   O financiamento comunitário do Europol, tal como estabelecido na presente decisão, não pode, em circunstância alguma, ser utilizado para cobrir despesas relativas a obrigações assumidas pelo Europol em conformidade com a Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente decisão .  | 
            |||||
| 
                   Alteração 62  | 
            |||||
| 
                   Artigo 62o, no 2-A (novo)  | 
            |||||
| 
                   2-A. A presente decisão será objecto de revisão no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.  | 
            |||||
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE/Euratom) no 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(3) JO C 219 de 30.7.1999, p. 101.
(4) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144.
(5) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).