ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
18 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 039/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5436 — Citi Infrastructure Partners LP/Itinere Infraestructuras SA) ( 1 )

1

2009/C 039/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5418 — Blackfriars/Vink Holding) ( 1 )

1

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2009/C 039/03

Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-quadro 2009/…/JAI do Conselho sobre a prevenção e resolução de conflitos de competência em acções penais

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 039/04

Taxas de câmbio do euro

15

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 039/05

Lista actualizada de laboratórios autorizados que, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes, estão habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo regulamento

16

2009/C 039/06

Lista actualizada das autoridades nacionais competentes previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes

23

2009/C 039/07

Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE do Conselho

29

2009/C 039/08

Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg S.A. em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

30

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2009/C 039/09

Anúncio de concurso geral EPSO/AD/158/09

31

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 039/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

32

 

2009/C 039/11

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5436 — Citi Infrastructure Partners LP/Itinere Infraestructuras SA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 39/01)

A Comissão decidiu, em 13 de Fevereiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em espanhol e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5436. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5418 — Blackfriars/Vink Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 39/02)

A Comissão decidiu, em 5 de Fevereiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5418. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


III Actos preparatórios

CONSELHO

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/2


Iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia respeitante à Decisão-quadro 2009/…/JAI do Conselho sobre a prevenção e resolução de conflitos de competência em acções penais

(2009/C 39/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

Em conformidade com o Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2), aprovado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a correcta administração da justiça, deverá ser consagrada especial atenção às possibilidades de concentrar num só Estado-Membro a acção penal em processos multilaterais transfronteiras, devendo ser dada maior atenção a propostas adicionais, nomeadamente no que se refere aos conflitos de competência, por forma a completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais.

(3)

As medidas previstas na presente decisão-quadro deverão ter como objectivo, em particular, prevenir e resolver os conflitos de competência, assegurar que a jurisdição perante a qual é instaurada a acção é a mais adequada e conferir maior transparência e objectividade à escolha da jurisdição penal em situações em que a matéria de facto seja abrangida pela competência de dois ou mais Estados-Membros.

(4)

Nas situações em que os factos sejam abrangidos pela competência de vários Estados-Membros e possam conduzir a um conflito de competência, não se pode garantir que a jurisdição escolhida para conduzir a acção penal seja a mais adequada ou que tenha sido escolhida de uma forma transparente e objectiva tendo em conta as circunstâncias específicas de um processo e as características de cada uma das jurisdições possíveis. Num espaço europeu comum de liberdade, segurança e justiça é necessário tomar medidas para assegurar que as autoridades nacionais tenham conhecimento, numa fase precoce, dos factos susceptíveis de dar lugar a um conflito de competência, e que se chegue a acordo para, na medida do possível, concentrar numa única jurisdição as acções penais relativas a esses factos, tendo em conta a necessidade de aplicar critérios comuns e objectivos e de assegurar a transparência.

(5)

A presente decisão-quadro deverá aplicar-se a duas situações. Na primeira situação, estabelece um procedimento para o intercâmbio de informações nos casos em que as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzem uma acção penal por factos específicos e necessitam de averiguar se existem acções pendentes pelos mesmos factos noutros Estados-Membros. Na segunda situação, as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzem uma acção penal por factos específicos e tomam conhecimento, por meios diferentes do procedimento de notificação, de que as autoridades competentes de outros Estados-Membros conduzem já uma acção penal pelos mesmos factos. Nessa situação, não se deverá aplicar o procedimento de notificação, sendo que os Estados em causa deverão encetar consultas directas.

(6)

A presente decisão-quadro não se destina a resolver conflitos de competência negativos, entendendo-se por conflitos negativos os casos em que nenhum Estado-Membro determinou ter competência relativamente à infracção penal praticada. A situação em que um Estado-Membro determinou ter competência mas não está disposto a exercê-la deverá ser considerada, para efeitos da presente decisão-quadro, como categoria específica de conflito de competência positivo.

(7)

Nenhum dos Estados-Membros em causa deverá ser obrigado a renunciar à competência ou a assumi-la, a menos que deseje fazê-lo. Caso não possa ser alcançado um acordo, os Estados-Membros deverão manter o seu direito de instaurar uma acção penal por qualquer infracção penal abrangida pela sua competência nacional.

(8)

A presente decisão-quadro não afecta o princípio da legalidade nem o princípio da oportunidade, tal como regulados pela legislação nacional dos Estados-Membros. No entanto, como o próprio objectivo da presente decisão-quadro é prevenir acções penais paralelas e desnecessárias, a aplicação desses princípios não deverá dar lugar a um conflito de competência que de outro modo não ocorreria.

(9)

A presente decisão-quadro não prejudica e não se destina a regular, nem mesmo de forma indirecta, o princípio ne bis in idem consagrado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (3) e na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(10)

A presente decisão-quadro não prejudica os procedimentos previstos na Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de Maio de 1972, nem quaisquer outras disposições relativas à transmissão de processos penais entre Estados-Membros.

(11)

Quando o acusado for nacional ou residente de outro Estado-Membro, esse facto não deverá, como tal, ser considerado automaticamente como um vínculo significativo.

(12)

Ao descrever, na notificação, os factos subjacentes à acção penal, a autoridade notificante deverá, em especial, indicar com precisão onde, quando e como foi praticada a infracção, bem como informações sobre o suspeito ou o acusado, a fim de que a autoridade respondente possa determinar se está a ser conduzida no seu Estado-Membro uma acção penal pelos mesmos factos.

(13)

As consultas directas podem ser iniciadas por qualquer um dos Estados-Membros em causa e por qualquer meio de comunicação.

(14)

A presente decisão-quadro determina em que casos é obrigatório que as autoridades em causa encetem consultas directas. No entanto, nada deverá obstar a que as autoridades encetem, por sua livre vontade, consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada em qualquer outra situação.

(15)

Caso as autoridades competentes tenham conhecimento de que os factos subjacentes à acção penal pendente ou prevista num Estado-Membro são também objecto de uma acção transitada em julgado noutro Estado-Membro, deverá ser incentivado o intercâmbio de informações a esse respeito. Esse intercâmbio de informações deverá ter por objectivo fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro em que a acção transitou em julgado informações e elementos de prova que lhes permitam eventualmente reabrir o processo em conformidade com a respectiva legislação nacional.

(16)

A presente decisão-quadro não deverá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, quando existirem instrumentos ou convénios mais flexíveis entre Estados-Membros, tais instrumentos ou convénios deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro.

(17)

A presente decisão-quadro deverá complementar e não prejudicar a Decisão 2008/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI (4), e deverá fazer uso de mecanismos já existentes no âmbito da Eurojust.

(18)

A Decisão-quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), deverá aplicar-se à protecção dos dados pessoais fornecidos no âmbito da presente decisão-quadro.

(19)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro estabelece:

a)

o quadro processual em cujo âmbito as autoridades nacionais procedem ao intercâmbio de informações sobre acções penais pendentes relativamente a factos específicos, a fim de averiguar se existe paralelamente uma acção pendente relativa aos mesmos factos noutro(s) Estado(s)-Membro(s), e em cujo âmbito as autoridades nacionais encetem consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência de dois ou mais Estados-Membros;

b)

as regras e os critérios comuns que as autoridades nacionais de dois ou mais Estados-Membros devem ter em conta quando procuram chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos.

2.   A presente decisão-quadro aplica-se às seguintes situações:

a)

quando as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzam uma acção penal e descubram que os factos subjacentes a essa acção apresentam um vínculo significativo com um ou mais outros Estados-Membros e que é possível que as autoridades competentes desse(s) outros Estado(s)-Membro(s) conduzam uma acção penal pelos mesmos factos;

ou

b)

quando as autoridades competentes de um Estado-Membro conduzam uma acção penal e tomem conhecimento, por quaisquer meios, de que as autoridades competentes de um ou mais outros Estados-Membros conduzem uma acção penal pelos mesmos factos.

3.   A presente decisão-quadro não se aplica às situações em que nenhum Estado-Membro tenha determinado ter competência relativamente à infracção penal praticada.

4.   A presente decisão-quadro não é aplicável a quaisquer acções intentadas contra empresas se tais acções tiverem como objecto a aplicação do direito comunitário da concorrência.

5.   A presente decisão-quadro não confere quaisquer direitos que possam ser invocados perante as autoridades nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«estado notificante», o Estado-Membro cujas autoridades competentes notificam as autoridades competentes de outro Estado-Membro ou convidam estas últimas a encetar consultas directas;

b)

«estado respondente», o Estado-Membro cujas autoridades competentes são notificadas ou convidadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a encetar consultas directas;

c)

«acção pendente», a acção penal por factos específicos, incluindo a fase anterior ao julgamento, conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos da legislação nacional;

d)

«autoridade notificante», uma autoridade designada nos termos da legislação nacional para notificar às autoridades de outro Estado-Membro a existência de acções penais pendentes, para receber as respostas a tais notificações e para debater e acordar com uma autoridade competente de outro Estado-Membro a determinação da jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência desses Estados-Membros;

e)

«autoridade respondente», uma autoridade designada nos termos da legislação nacional para receber e responder a notificações sobre a existência de acções penais pendentes noutro Estado-Membro, bem como para consultar e acordar com uma autoridade competente de outro Estado-Membro a determinação da jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência desses Estados-Membros.

Artigo 3.o

Determinação das autoridades notificantes e respondentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho das autoridades que designou como autoridade notificante e autoridade respondente. Os Estados-Membros podem decidir designar uma única autoridade para agir como notificante e respondente.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho coloca à disposição de todos os Estados-Membros e da Comissão as informações recebidas e publica-as no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Possibilidade de atribuir as funções de uma autoridade designada a outra autoridade nacional

1.   Em qualquer fase do quadro processual previsto na presente decisão-quadro, a autoridade notificante ou respondente pode decidir atribuir as suas funções de autoridade designada nos termos do n.o 1 do artigo 3.o a outra autoridade nacional, por exemplo a uma autoridade competente segundo a legislação nacional para a condução de acções penais.

2.   Se for tomada uma decisão nos termos do n.o 1, a mesma deve ser imediatamente comunicada à autoridade notificante ou respondente do Estado-Membro interessado, juntamente com os contactos da autoridade que recebeu a atribuição.

3.   A decisão a que se refere o n.o 1 produz efeitos logo que é recebida a comunicação nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO 2

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 5.o

Notificação

1.   Quando as autoridades de um Estado-Membro, competentes segundo a lei nacional para conduzir uma acção penal, descobrirem que os factos subjacentes à acção pendente apresentam um vínculo significativo com um ou mais Estados-Membros, a autoridade notificante do primeiro Estado-Membro notifica, logo que for praticável, da existência dessa acção a(s) autoridade(s) respondente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) com o(s) qual(ais) a acção tem vínculos significativos, a fim de averiguar se o(s) Estado(s)-Membro(s) respondente(s) conduz(em) a acção penal pelos mesmos factos.

2.   A obrigação de proceder à notificação nos termos do n.o 1 só se aplica às infracções penais que sejam puníveis no Estado notificante com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a um ano, tal como definidas pela lei do Estado-Membro notificante.

Artigo 6.o

Vínculos significativos

1.   Um vínculo é sempre considerado «significativo» quando o comportamento que deu origem à acção penal, ou uma parte substancial do mesmo, tiver ocorrido no território de outro Estado-Membro.

2.   Nos processos que apresentam um vínculo com outro Estado-Membro além do referido no n.o 1, a decisão de determinar se um certo vínculo é significativo deve ser tomada caso a caso tomando como referência, em especial, os critérios comuns enumerados no n.o 2 do artigo 15.o.

Artigo 7.o

Procedimento de notificação

1.   A autoridade notificante notifica a autoridade respondente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito por forma a que o Estado respondente possa verificar a autenticidade da notificação.

2.   Se a autoridade respondente for desconhecida, a autoridade notificante deve proceder a todas as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia ou da Eurojust, para obter do Estado respondente os contactos da autoridade respondente.

3.   Se não for a autoridade respondente competente na acepção do artigo 3.o, a autoridade do Estado respondente que recebe a notificação deve transmitir automaticamente a notificação à autoridade competente, informando disso a autoridade notificante.

Artigo 8.o

Forma e conteúdo da notificação

1.   A notificação deve conter as seguintes informações:

a)

os contactos da autoridade ou autoridades nacionais que têm o processo em tramitação;

b)

uma descrição dos factos subjacentes à acção pendente que é notificada, incluindo a natureza do vínculo significativo;

c)

a fase a que chegou a acção pendente; e

d)

informações relativas ao suspeito e/ou acusado, se conhecidas, bem como às vítimas, se for caso disso.

2.   A notificação pode conter qualquer outra informação suplementar pertinente que diga respeito à acção pendente no Estado notificante, por exemplo quaisquer dificuldades encontradas no Estado notificante.

3.   A autoridade notificante deve utilizar o formulário A constante do anexo.

Artigo 9.o

Forma e conteúdo da resposta

1.   A resposta deve conter as seguintes informações:

a)

os contactos da autoridade ou autoridades nacionais que têm ou tiveram o processo em tramitação, se for caso disso;

b)

se no Estado respondente está ou não pendente uma acção por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação, bem como a fase a que chegou;

c)

se no Estado respondente transitou ou não em julgado uma acção por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação, bem como a natureza da decisão final;

d)

se as autoridades do Estado respondente tencionam iniciar a sua própria acção penal pelos factos específicos que são objecto da notificação, se for caso disso.

2.   A resposta pode conter qualquer outra informação suplementar pertinente, em especial a respeito de quaisquer factos distintos mas conexos, subjacentes à acção no Estado respondente.

3.   Para responder a uma notificação, a autoridade respondente deve utilizar o formulário B constante do anexo.

Artigo 10.o

Prazos e informações suplementares

1.   A autoridade respondente deve responder a uma notificação no prazo de 15 dias a contar da data de recepção.

2.   Se necessário, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional que pode ir até 15 dias. Todavia, a autoridade respondente deve notificar essa prorrogação no prazo fixado no n.o 1.

3.   Se considerar que as informações provenientes da autoridade notificante são insuficientes para a sua resposta, uma autoridade respondente pode solicitar, no prazo fixado no n.o 1, que lhe sejam fornecidas as necessárias informações suplementares e pode fixar um prazo razoável para a sua recepção.

4.   O prazo fixado no artigo 1.o é renovado uma vez recebidas as informações suplementares.

Artigo 11.o

Falta de resposta

Se a autoridade respondente não responder dentro do prazo estabelecido no artigo 10.o, a autoridade notificante pode tomar quaisquer medidas que considerar apropriadas para dar conhecimento da questão ao Estado respondente, incluindo a sua notificação à Eurojust.

CAPÍTULO 3

CONSULTAS DIRECTAS

Artigo 12.o

Consultas directas

1.   Ao transmitir a resposta, ou após a transmissão da mesma, as autoridades notificante e respondente encetam consultas directas para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que possam ser da competência de ambas, se:

a)

estiver pendente uma acção no Estado respondente por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação; ou

b)

as autoridades do Estado respondente tencionarem iniciar uma acção penal por alguns ou todos os factos que são objecto da notificação.

2.   As autoridades nacionais encetam as consultas directas em conformidade como o n.o 1 caso as autoridades respondentes de mais de um Estado-Membro sejam notificadas da mesma acção pendente e, nesse caso, é a autoridade notificante pertinente a responsável pela coordenação dessas consultas.

3.   Na falta de notificação, dois ou mais Estados-Membros encetam consultas directas, através das respectivas autoridades notificante ou respondente, para chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada, se tiverem conhecimento, por quaisquer meios, de que está pendente ou prevista uma acção penal paralela pelos factos específicos.

Artigo 13.o

Informações sobre importantes actos ou medidas processuais

As autoridades notificantes e respondentes que encetem consultas directas informam-se mutuamente de quaisquer importantes medidas processuais que tomem depois de iniciadas as consultas.

CAPÍTULO 4

DETERMINAÇÃO DA JURISDIÇÃO MAIS ADEQUADA

Artigo 14.o

Objectivo das consultas

1.   O objectivo geral das consultas sobre a jurisdição mais adequada é o de acordar em que as autoridades competentes de um único Estado-Membro conduzam a acção penal por todos os factos que são da competência de dois ou mais Estados-Membros.

2.   Quando haja uma acção pendente em qualquer Estado-Membro por factos conexos mas não idênticos aos factos que são objecto das consultas sobre a jurisdição mais adequada, ou quando não seja exequível conduzir uma acção penal num único Estado-Membro, em especial devido à complexidade dos factos ou ao número de acusados, pode ser mais apropriado conduzir acções penais em dois ou mais Estados-Membros, que respectivamente digam respeito a diferentes factos ou a diferentes pessoas.

Artigo 15.o

Critérios para determinar a jurisdição mais adequada

1.   Deve haver uma presunção geral a favor de uma acção penal conduzida pela jurisdição do Estado-Membro onde ocorreu a maior parte dos elementos do crime, que deve ser o lugar onde foi praticada a maior parte dos actos pelas pessoas em causa.

2.   Caso a presunção geral referida no n.o 1 não se aplique devido ao facto de existirem outros factores suficientemente significativos para a condução da acção penal que apontem nitidamente a favor de uma jurisdição diferente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ponderar esses factores adicionais a fim de chegarem a acordo sobre a jurisdição mais adequada. Esses factores adicionais incluem, em particular, os seguintes:

a localização do acusado ou acusados após a detenção e as possibilidades de assegurar a sua entrega ou extradição nas outras jurisdições possíveis,

a nacionalidade ou residência dos acusados,

o território do Estado em que foi sofrida a maior parte dos danos,

os interesses importantes das vítimas,

os interesses importantes dos acusados,

a localização de elementos de prova importantes,

a protecção das testemunhas vulneráveis ou ameaçadas, cujo testemunho seja importante para a acção em causa,

a residência das testemunhas mais importantes e a sua capacidade para se deslocarem para o Estado-Membro onde ocorreu a maior parte dos elementos do crime,

a fase a que chegou a acção relativa aos factos em questão,

a existência de acções pendentes conexas,

a economia do processo.

Artigo 16.o

Cooperação com a Eurojust

1.   Qualquer autoridade nacional é livre de, em qualquer fase de um procedimento nacional:

a)

solicitar o parecer da Eurojust;

b)

decidir submeter à Eurojust casos específicos que levantem a questão da jurisdição mais adequada.

2.   Se, nos casos que sejam da competência da Eurojust, não for possível chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos, o desacordo e as situações em que não foi alcançado acordo no prazo de 10 meses após o início das consultas directas devem ser submetidos à Eurojust por qualquer um dos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 17.o

Casos em que não seja alcançado acordo

Em caso excepcionais, em que:

a)

não se chegou a acordo, mesmo após a intervenção da Eurojust nos termos do artigo 16.o;

ou

b)

nos casos que não são da competência da Eurojust, em que as consultas directas se saldaram por um desacordo, bem como nas situações em que não se chegou a acordo no prazo de 6 meses após o início das consultas directas,

os Estados-Membros informam a Eurojust das razões por que não chegaram a acordo.

CAPÍTULO 5

DIVERSOS

Artigo 18.o

Outros intercâmbios de informações

1.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro descobrirem, por quaisquer meios, que os factos subjacentes à acção pendente ou prevista nesse Estado-Membro são também objecto de uma acção transitada em julgado noutro Estado-Membro, a autoridade notificante do primeiro Estado-Membro pode informar a autoridade respondente do segundo Estado-Membro desta situação e transmitir toda a informação pertinente.

2.   Se a autoridade respondente descobrir, quer por meio de notificação quer por quaisquer outros meios, que os factos que foram subjacentes a uma acção transitada em julgado no seu Estado-Membro são também objecto de uma acção pendente ou prevista ou foram objecto de uma acção pendente noutro Estado-Membro, a autoridade respondente pode ponderar se solicita informações suplementares que lhe permitam apreciar devidamente a possibilidade de reabrir o processo nos termos da lei nacional.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

Línguas

Cada Estado-Membro indica, numa declaração depositada no Secretariado-Geral do Conselho, as línguas em que aceita a notificação referida no artigo 5.o, bem como as línguas em que responde a tal notificação.

Artigo 20.o

Relações com outros convénios e instrumentos jurídicos

1.   Na medida em que outros instrumentos jurídicos ou convénios permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento pelo qual as autoridades nacionais trocam informações sobre as suas acções pendentes, encetam consultas directas e procuram chegar a acordo sobre a jurisdição mais adequada para conduzir uma acção penal por factos específicos que sejam da competência de dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem:

a)

continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor na data da entrada em vigor da presente decisão-quadro;

b)

celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

2.   Os acordos e convénios a que se refere o n.o 1 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

3.   Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, dos acordos e convénios em vigor, referidos na alínea a) do n.o 1, que desejem continuar a aplicar.

Os Estados-Membros também notificam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio previsto na alínea b) do n.o 1.

4.   A presente decisão-quadro não prejudica a Decisão 2008/…/JAI.

Artigo 21.o

Execução

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até …

Os Estados-Membros devem, até à mesma data, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Artigo 22.o

Relatório

Até …, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


ANEXO

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IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/15


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Fevereiro de 2009

(2009/C 39/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2634

JPY

iene

116,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4520

GBP

libra esterlina

0,88510

SEK

coroa sueca

10,9780

CHF

franco suíço

1,4813

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7940

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

29,490

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

307,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7076

PLN

zloti

4,8795

RON

leu

4,3050

TRY

lira turca

2,1209

AUD

dólar australiano

1,9750

CAD

dólar canadiano

1,5959

HKD

dólar de Hong Kong

9,7966

NZD

dólar neozelandês

2,4790

SGD

dólar de Singapura

1,9275

KRW

won sul-coreano

1 850,88

ZAR

rand

12,8734

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6410

HRK

kuna croata

7,4736

IDR

rupia indonésia

15 539,82

MYR

ringgit malaio

4,5994

PHP

peso filipino

60,450

RUB

rublo russo

45,7558

THB

baht tailandês

44,554

BRL

real brasileiro

2,9121

MXN

peso mexicano

18,4469

INR

rupia indiana

62,4560


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/16


Lista actualizada de laboratórios autorizados que, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes (1), estão habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo regulamento

(2009/C 39/05)

[Nota: Esta lista e as próximas actualizações estarão também disponíveis na Internet (2)]

Estado-Membro

Laboratórios autorizados

Bélgica

BfB Oil Research S.A

rue Phocas Lejeune 10

B-5032 Isnes

Tel. (32-81) 58 53 0

Fax (32-81) 58 53 8

bfb@proximedia.be

Lisec N.V.

Craenevenne 140

B-3600 Genk

Tel. (32-89) 36 27 91

Fax (32-89) 35 58 05

Bulgária

República Checa

Výzkumný ústav organických syntéz a. s. (VUOS)

Centrum ekologie, toxikologie a analytiky

CZ-532 18 Pardubice-Rybitví

Tel. (420) 466 823 127

Fax (420) 466 822 476

www.vuos.com

BIOTEST

Pod Zámkem 279

CZ-281 25 Konarovice

Tel. (420) 321 766 074

Fax (420) 321 766 066

BIOPHARM

Research Institute of Biopharmacy and Veterinary Drugs

Pohoří-Chotouň 55

CZ-254 99 Jílove u Prahy

Tel. (420) 241 950 383

Fax (420) 241 950 503

EMPLA, Ekological Laboratory

ul. Jana Krušinky

CZ-500 02 Hradec Králové

Tel. (420) 495 220 739

Fax (420) 495 220 739

empla@topix.cz

INOTEX

Štefánikova 1208

CZ-544 01 Dvůr Králové nad Labem

Tel. (420) 499 320 140

Fax (420) 499 320 149

inotex@inotex.cz

Dinamarca

DHI Institut for Vand & Miljø

Agern Allé 5

DK-2970 Hørsholm

Tel. (45) 45 16 92 00

Fax (45) 45 16 92 92

mailto:dhi@dhi.dk

http://www.dhi.dk/

Eurofins Danmark A/S

Smedeslovvej 38

DK-8464 Galten

Tel. (45) 70 22 42 66

Fax (45) 70 22 42 55

Alemanha

BASF AG Experimentelle Toxikologie und Ökologie

Carl-Bosch-Str. 38

D-67056 Ludwigshafen

Tel. (49-621) 60 0

Bayer Industry Services GmbH & Co. OHG, SUA-PUA I

Bayerwerk, Geb. Q, 18-2

D-51368 Leverkusen

Tel. (49-214) 30 1

SGS Institut Fresenius GmbH

Im Maisel 14,

D-65232 Taunusstein

Tel. (49-6128) 744 0

info@institut-fresenius.de

nonfood@institut-fresenius.de

IBACON — Institut für Biologische Analytik und Consulting GmbH

Arheiliger Weg 17

D-64380 Roßdorf

Tel. (49-6154) 697 372

Fax (49-6154) 697 371

info@ibacon.com

Kesla Forschung & Service (GmbH & Co.) KG, Kesla Biolab, Prüflabor für Analytik, Mikrobiologie und Toxikologie

Salegaster Chaussee 3

D-06803 Greppin

Tel. (49-3493) 751 80

Fax (49-3493) 751 99

biolab@kesla.de

Dr. U. Noack-Laboratorien

Käthe-Paulus-Str. 1

D-31157 Sarstedt

Tel. (49-5066) 7067 0

Fax (49-5066) 7067 89

info@noack-lab.de

Fraunhofer-Institut für Molekularbiologie und Angewandte Oekologie (IME), Bereich Angewandte Ökologie

Auf dem Aberg 1

D-57392 Schmallenberg

Tel. (49-2972) 302 0

Fax (49-2972) 302 319

info@ime.fraunhofer.de

AQura GmbH

Paul-Baumann-Str. 1,

D-45764 Marl oder

Rodenbacher Chaussee 4

D-63457 Hanau-Wolfgang

Tel. (49-2365) 49 21 61

Fax (49-2365) 49 80 21 61

aqura@degussa.com

LAUS GmbH

Mandelring 47

D-67433 Neustadt a. d. Weinstraße

Tel. (49-6321) 35 31 5

Fax (49-6321) 48 05 78

info@laus.de

Degussa Standortservice Krefeld Stockhausen GmbH

Laboratorium für Toxikologie und Ökologie

Bäkerpfad 25

D-47805 Krefeld

Tel. (49-2159) 38 3142

Fax (49-2159) 38 1896

Bayer CropScience Development — Metabolism/Environmental Fate

Alfred Nobel Str. 50

Building 6650-6670

D-40789 Monheim

Tel. (49-2173) 38 37 62

Fax (49-2173) 38 40 14

Estónia

Grécia

Γενικό Χημείο του Κράτους, 2ο Τμήμα Χημικών Αθήνας

(General Chemical State Laboratory, 2nd Chemical Division)

12 Αν Τσόχα, Αμπελόκηποι, τ.κ.

GR-115 21, Αθήνα

Tel. (30) 210 64 92 42; (30) 210 64 79 148

Fax (30) 210 64-305-70

gxk-bxy@ath.forthnet.gr

Espanha

França

ARKEMA — GRL-LPX

BP 34

F-64170 Artix

Tél. (33) 559 92 67 63

Fax (33) 559 92 69 47

European Agricultural Services

76, avenue Édouard Millaud

F-69290 Craponne

Tél. (33) 472 71 52 46

Fax (33) 472 71 52 40

GAB France SARL

263, rue du Moulin

F-60400 Appilly

Tél. (33) 388 08 99 43

Fax (33) 388 08 16 49

INERIS

Parc technologique Alata — BP 2

F-60550 Verneuil en Halatte

Tél. (33) 344 55 67 19

Fax (33) 344 55 67 67

SGS Laboratoire Multilab

2 bis, rue Duguay Trouin

BP 1282

F-76178 Rouen Cedex

Tél. (33) 235 07 91 43

Fax (33) 235 07 91 90

Irlanda

Agrochemex Ltd.

Aldham's Farm Research Station, Lawford

Mannintree

Essex CO11 2NF

Battelle UK Ltd.

Battelle House, Fyfield Business and Research Park, Fyfield Road

Ongar

Essex CM5 OGZ

CEMAS

Glendale Park, Ferndale Road

North Ascot

Berkshire, SL5, 8BJ

Covance Laboratories Ltd.

Otley Road, Harrogate

North Yorkshire

HG3 1PY

Huntingdon Life Sciences

Eye Research Centre, Occold,

Eye

Suffolk, IP23, 7PX

SafePharm Laboratories, Ltd.

Shardlow Business Park

London Road

Shardlow

Itália

Chemservice S.r.l. — Controlli e Ricerche

Via Fratelli Beltrani, 15

I-20026 Novate Milanese (MI)

Tel. (39) 02 356 99 61

Fax (39) 02 38 20 14 46

info@chemservice.it

Stazione Sperimentale per le Industrie degli Oli e dei Grassi

Via Giuseppe Colombo, 79

I-20133 Milano

Tel. (39) 27 06 49 71

Fax (39) 22 36 39 53

info@ssog.it

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

TNO Chemie

Kwaliteit van leven

Postbus 360

3700 AJ Zeist

Nederland

Tel. (31-30) 694 41 44

Fax (31-30) 695 72 24

Áustria

ARC Seibersdorf research GmbH, Bereich Umwelt- und Lebenswissenschaften, GLP-Prüfstelle

A-2444 Seibersdorf

Tel. (43) 5 055 503 540 or 3 501

Fax (43) 5 055 503 653

UIS Umweltinstitut Synlab GmbH, Institute für Industrie- und Umweltanalytik, GLP-Prüfstelle

St Peter Straße 25

A-4021 Linz

Tel. (43-732) 6911 3974

Fax (43-732) 6911 3808 or (43-732) 6911-63974

Polónia

Instytut Chemii Przemysłowej im. Profesora Ignacego Mościckiego

(Industrial Chemistry Research Institute)

ul. Rydgiera 8

PL-01-793 Warszawa

Tel. (48-22) 568 22 92 or 94

www.ichp.pl

Instytut Przemysłu Organicznego w Warszawie

(Institute of Industrial Organic Chemistry — Branch Warsaw)

ul. Annopol 6

PL-03-236 Warszawa

Tel. (48-22) 811 12 31

Fax (48-22) 811 07 99

ipo@ipo.waw.pl

www.ipo.waw.pl

Instytut Przemysłu Organicznego w Warszawie Oddzial w Pszczynie

(Institute of Industrial Organic Chemistry — Branch Pszczyna)

ul. Doświadczalna 27

PL-43-200 Pszczyna

Tel. (48-32) 210 30 81

Fax (48-32) 210 35 37

mailto: ipo@ipo-pszczyna.pl

www.ipo-pszczyna.pl

Instytut Ciężkiej Syntezy Organicznej „Blachownia”

ul. Energetykow 9

PL-47-225 Kedzierzyn-Kozle

Tel. (48-77) 4873 199 or 470

Fax (48-77) 487 30 60

Portugal

Roménia

National Research and Development Institute for Industrial Ecology (ECOIND)

Pollution control department

(Service de lutte contre la pollution)

90-92 Panduri street, sector 5

RO-050663 București

Tel. (40 21) 410 67 16

Fax (40 21) 410 05 75

ecoin@incdecoind.ro

Eslovénia

Eslováquia

VUCHT, a.s.

Department Analytical Chemistry

Nobelova 34

SK-83603 Bratislava

Tel. (421-2) 442 50 190 or 317

Fax (421-2) 442 58 558

vucht@vucht.sk

VUCHT, a.s.

Test Facility of Ecological Department

Nobelova 34

SK-83603 Bratislava

Tel. (421-2) 442 50 190 or 317

Fax (421-2) 442 58 558

vucht@vucht.sk

Slovnaft-VURUP, a.s.

Department of Toxicology

Vlčie hrdlo

SK-82412 Bratislava

Tel. (421-2) 405 54 60

Fax ( 421-2) 452 46 276

Ecotoxicological Laboratory

Nádražná 36

SK-90028 Ivánka pri Dunaji

Tel. (421-2) 45 94 52 23

Fax ( 421-2) 45 94 37 12

etcba@gtinet.sk

VUTCH — CHEMITEX, spol. s r.o.

ul. Jána Milca

SK-01168 Žilina

Tel. (421-41) 56 22 418 or 419

Fax (421-41) 56 217 04

vutch@nextra.sk

VUSAPL, a.s.

Testing Laboratory Section

Novozámocká 179, PO Box A/50

SK-94901 Nitra

Tel. (421-37) 65 01 111

Fax (421-37) 65 13 49

Finlândia

Suécia

AnoxKaldnes AB

Klosterängsvägen 11A

S-226 47 Lund

Tel. (46 46)18 21 50

Fax (46 46) 13 32 01

sweden@anoxkaldnes.com

Reino Unido

SafePharm Laboratories Ltd.

Shardlow Business Park

Buxton

London Road, Shardlow, Derbyshire DE72 2GD

United Kingdom

Tel. (44-1332)79 28 96

Fax (44-1332) 79 90 18

Huntingdon Life Sciences (Eye)

Eye Research Centre

Occold, Eye, Suffolk IP23 7PX

United Kingdom

Tel. (44-1480) 89 20 00

Fax (44-1480) 89 06 93

Covance Laboratories Ltd.

Otley Road, Harrogate

North Yorkshire, HG3 1PY

United Kingdom

Tel. (44-1423) 84 87 68

Fax (44-1423) 56 95 95

Agro Chemical Experimentation

Aldham's Farm Research Station

Lawford, Manningtree, Essex CO11 2NF

United Kingdom

Tel. (44-1206) 28 17 03

Fax (44-1206) 28 17 50

CEMAS

Glendale Park, Ferndale Road

North Ascot, Berkshire SL5 8BJ

United Kingdom

Tel. (44-1344) 88 71 00

Fax (44-1344) 88 71 01

enquiries@cemas.co.uk

Battelle UK Ltd.

Battelle House, Fyfield Business & Research Park

Fyfield Road, Ongar, Essex CM5 0GZ

United Kingdom

Tel. (44-1277) 36 61 00

Fax (44-1277) 36 74 54

info@battelleuk.com

Synergy Laboratories Ltd.

Bolford Street

Thaxted, Essex CM6 2PY

United Kingdom

Tel. (44-1371) 83 18 88

Fax (44-1371) 83 16 22

info@e-synergylabs.com

AstraZeneca

Brixham Environmental Laboratory

Freshwater Quarry, Brixham, Devon TQ5 8BA

United Kingdom

Tel. (44-1803) 88 42 47

Fax (44-1803) 88 29 74


Países membros da EFTA

Laboratórios autorizados

Noruega

Norsk institutt for vannforskning (NIVA)

Postboks 173 Kjelsås

N-0411 Oslo

Tel. (47-22) 18 51 00

niva@niva.no

M-lab AS

Postboks 3013 Hillevåg

N-4095 Stavanger

Tel. (47-51) 90 65 00

ila@m-lab.no


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(2)  http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/detergents/index_en.htm


18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/23


Lista actualizada das autoridades nacionais competentes previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes (1)

(2009/C 39/06)

[Nota: Esta lista e as próximas actualizações estarão também disponíveis na Internet (2)]

Estado-Membro da UE

Autoridade competente

Bélgica

FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu

DG Leefmilieu, Dienst Risicobeheersing

SPF Santé publique, sécurité de la chaîne alimentaire et environnement

(Saúde Pública, Cadeia Alimentar e Ambiente)

EUROSTATION II

Victor Hortaplein 40 bus 10/Place Victor Horta 40, boite 10

B-1060 Brussels/Bruxelles

Tel. (32-2) 524 95 76

Fax (32-2) 524 95 03

E-mail: risk@health.fgov.be

Bulgária

Ministry of Health

Sveta Nadelya sqr. 5

BG-1000 Sofia

Tel. (359) 2 9301 276

Ministry of Environment and Water

Coordination of Regional Inspectorates of Environment and Water Directorate

Maria Luisa str., 22

BG-1000 Sofia

Tel. (359) 2 9406 236

República Checa

Ministerstvo životního prostředí — Odbor environmentálních rizik

(Ministério do Ambiente — Departamento de Riscos Ambientais)

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10 — Vršovice

Tel. (420) 267 122 535

Fax (420) 267 310 013

E-mail: info@env.cz

Dinamarca

Miljøstyrelsen — EPA

(Ministério do Ambiente — Agência de Protecção do Ambiente)

Strandgade 29

DK-1401 København K

Tel. (45) 32 66 01 00

Fax (45) 32 66 04 74

Alemanha

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

(Ministério do Ambiente, Protecção da Natureza e Segurança Nuclear)

Referat IG II 1

Robert-Schuman-Platz 3

D-53175 Bonn

Tel. (49-1888) 305 27 37/(49-1888) 305 27 33

Fax (49-1888) 305 35 24

Umweltbundesamt

(Agência Federal do Ambiente)

Wörlitzer Platz 1

D-06844 Dessau

Tel. (49-340) 21 03 33 17/-31 54

Fax (49-340) 21 04 33 17/-31 54

Bundesanstalt für Arbeitsschutz und Arbeitsmedizin

(Instituto Federal da Segurança e Saúde no Trabalho)

FB 5.4

Friedrich-Henkel-Weg 1

D-44149 Dortmund

Tel. (49-231) 9071-2319

Tel. (49-231) 9071-2516

Estónia

Sotsiaalministeeriumi rahvatervise osakond

(Ministério dos Assuntos Sociais/Departamento da Saúde Pública)

Chemicals Safety Unit

Gonsiori 29

EE-15027 Tallinn

Tel. (372) 626 91 53

Fax (372) 699 22 09

Grécia

Eλληνική Δημοκρατία

Υπουργείο Οικονομικών

(Ministério da Economia e Finanças

Laboratório Estatal Geral de Química

Divisão de Matérias-Primas e Produtos Industriais)

16, An. Tsocha Street

GR-115 21 Athina

Tel. (30-210) 647 92 64/647 92 65

Fax (30-210) 644 16 48

E-mail: gxk-industrial@ath.forthnet.gr

Espanha

Ministerio de Industria y Energía

(Ministério da Indústria e da Energia)

Jefe de Servicio de Química Básica

Paseo de la Castellana, 160

E-28071 Madrid

Tel. (34-91) 349 42 20

Fax (34-95) 669 80 84

França

Ministère de l'ecologie et du développement durable, Direction de l'eau

Sous-direction des milieux aquatiques et de la gestion des eaux

(Ministério do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável)

Chef du bureau de la lutte contre les pollutions domestiques et industrielles

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

Tel. (33-1) 42 19 12 37

Fax (33-1) 42 19 12 35

Ministère de l'ecologie et du développement durable

Bureau des substances et préparations chimiques DPPR/SDPD

(Ministério do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável)

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

Tel. (33-1) 42 19 15 45

Fax (33-1) 42 19 14 68

Ministère de l'economie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises, Bureau chimie

(Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria)

Bâtiment Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Tel. (33-1) 53 44 94 52

Fax (33-1) 53 44 91 72

Irlanda

Health Safety Authority

3rd Floor Hebron House

Hebron Road

Kilkenny

Environmental Protection Agency

Seville Lodge

Callan Road

Kilkenny

Ministry of Health and Children

Hawkins House

Hawkins Streed

Dublin 2

Irish National Accreditation Board (c/o Forfas)

Wilton Park House

Wilton Park

Dublin 2

Department of Enterprise, Trade and Employment

65a Adelaide Road

Dublin 2

Tel. (353-1) 631 31 26

Fax (353-1) 631 32 63

Itália

Ministero della Salute

(Ministério da Saúde)

Dirigente chimico

Viale della Civiltà Romana 7

I-00144 Roma

Tel. (39-06) 59 94 34 39/59 94 32 12

Fax (39-06) 59 94 35 54/59 94 32 27

Chipre

Υπουργείο Υγείας

(Ministério da Saúde)

Medical and Public Health Services

Serviços de Saúde Pública

18, John Kennedy, Pallouriotissa

CY-1449 Nicosia

Tel. (357) 22 305 339

Fax (357) 22 305 345

E-mail: healthservices@mphs.moh.gov.cy

Letónia

Veselības ministrija

(Ministério da Saúde)

Brivibas Str., 72

LV-1011 Riga

Tel. (371) 787 61 02

Fax (371) 787 60 71

Veselības inspekcija

(Inspecção da Saúde)

Ieriku Str., 3

LV-1084 Riga

Tel. (371) 67 50 79 81

Fax (371) 67 81 96 72

E-mail: vi@vi.gov.lv

LATVIJAS VIDES, ĢEOLOĢIJAS UN METEOROLOĢIJAS AĢENTŪRA

(Agência Letã do Ambiente, Geologia e Meteorologia)

Maskavas iela 165

LV-1019 Riga

Tel. (371) 714 61 38

Fax (371) 714 51 54

E-mail: lvgma@lvgma.gov.lv

Lituânia

Ūkio ministerija

(Ministério da Economia)

Gedimino ave. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel. (370 5) 262 38 63

Fax (370 5) 262 39 74

E-mail: kanc@ukmin.lt

Valstybinė ne maisto produktų inspekcija prie Ūkio ministerijos

(Inspecção nacional para os produtos não alimentares, Ministério da Economia)

Gedimino ave. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel. (370 5) 261 23 00

Fax (370 5) 262 94 13

E-mail: rastine@is.lt

Luxemburgo

Administration de la gestion de l'eau — Direction

(Gestão da Água)

51, rue de Merl

L-2146 Luxembourg

Tel. (352) 26 02 86 1

Hungria

Környezet- és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(Inspecção Nacional do Ambiente, da Natureza e da Água)

Mészáros u. 58/a

H-1016 Budapest

Tel. (36-1) 224 9100

Fax (36-1) 224 9263

E-mail: orszagos@zoldhatosag.hu

Malta

Foodstuff, Chemicals and Cosmetics Directorate/Malta Standard Authority

Ministry of Competitiveness and Communications

2nd Floor, Evans Buildings

Merchants Street

Valletta VLT 03

Tel. (356) 21242420

Fax (356) 21242406

E-mail: info@msa.org.mt

Países Baixos

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

Directoraat-Generaal Milieubeheer

(Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente)

Ipc 650 or Ipc 655

Postbus 30945

2500 GX Den Haag

Nederland

Tel. (30-70) 339 46 64/339 43 79

Fax (30-70) 339 13 13/339 43 79

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (VROM)

(Instituto Nacional da Saúde Pública e do Ambiente)

Postbus 1

3720 BA Bilthoven

Nederland

Tel. (31-30) 274 20 01/274 40 87

Fax (31-30) 274 44 13/274 44 01

Áustria

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Ministério Federal da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água)

Stubenbastei 5

A-1010 Wien

Tel. (43-1) 515 222 328/515 222 330

Fax (43-1) 515 227 334

Polónia

Biuro do Spraw Substancji i Preparatów Chemicznych

Departament do Spraw Substancji i Preparatów Niebezpiecznych

(Gabinete das Substâncias e Preparações Químicas)

30/34 Dowborczyków Street

PL-90-019 Lodz

Tel. (48-42) 25 38 400 ou 401

Fax (48-42) 25 38 444

www.chemikalia.gov.pl

Portugal

Ministério da Economia e da Inovação

Direcção-Geral da Empresa

Av. Visconde Valmor n.o 72

P-1069-041 Lisboa

Tel. (35-21) 791 91 00

E-mail: ue@dgempresa.min-economia.pt

Roménia

National Agency for Environmental Protection

Aleea Lacul Morii nr. 151, sector 6

RO-060841 București

National Authoritiy for Consumers Protection

Blvd. Aviatorilor, nr. 72, sector 1

RO-011865 București

Eslovénia

Ministrstvo za zdravje — Urad RS za kemikalije

(Ministério da Saúde — Gabinete Nacional dos Produtos Químicos)

Mali trg 6

SLO-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478-6051

Fax (386-1) 478-6266

E-mail: gp-ursk.mz@gov.si

Eslováquia

Centrum pre chemické látky a prípravky

(Centro das Substâncias e Preparações Químicas)

Mierova 19

SK-827 15 Bratislava

Tel. (421) 2 59 369 608

Fax (421) 2 59 369 602

E-mail: detergent@ccsp.sk

Finlândia

Suomen ympäristökeskus (SYKE)/Kemikaaliyksikkö

(Instituto Finlandês do Ambiente/Unidade dos Produtos Químicos)

PO Box 140

FI-00251 Helsinki

Tel. (358) 400 148 621

National Supervisory Authority for Welfare and Health

PO Box 210

FI-00531 Helsinki

Tel. (358) 9 772 920

Suécia

Kemikalieinspektionen (KEMI)

(Inspecção Sueca dos Produtos Químicos)

PO Box 2

S-172 13 Sundbyberg

(Endereço para visitantes: Esplanaden 3 A)

Tel. (46-8) 519 411 00

Fax: (46-8) 735 76 98

E-mail: kemi@kemi.se

Reino Unido

Pesticides Safety Directorate

Room 310/311, Mallard House

Kings Pool

3 Peasholme Green

York YO1 2PX

United Kingdom

Tel. (44-1904) 455 738/455 708

Fax (44-1904) 455 733

E-mail: detergents@psd.defra.gsi.gov.uk

Department of Trade and Industry

14 Park Lane

Knebworth SG3 6PF

United Kingdom

Tel. (44-14) 38 81 21 07 ou 52 32

Fax (44-14) 38 81 72 27


Países membros da EFTA

Autoridade competente

Islândia

Hollustuvernd ríkisins

(Agência Islandesa para o Ambiente e a Alimentação)

Armula 1a

IS-108 Reykjavík

Tel. (354) 585 10 00

Fax (354) 585 10 10

Noruega

Statens forurensningstilsyn

(Autoridade Norueguesa de Luta contra a Poluição)

Strømsvelen 96

Postboks 8100 Dep.

N-0032 Oslo

Tel. (47-22) 57 34 00/57 36 44

Fax (47-22) 67 67 06


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(2)  http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/detergents/index_en.htm


18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/29


Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE do Conselho

(2009/C 39/07)

(A presente publicação baseia-se nas informações enviadas pelos Estados-Membros aos serviços da Comissão)

País

Família de gás

Índice de Wobbe (bruto) em

Pressão de alimentação em mbar

MJ/m3 ou kWh/m3

(0 °C)

MJ/m3 ou kWh/m3

(15 °C)

Mín.

Nom.

Máx.

CHIPRE

TERCEIRO

 

80,2-85,9 MJ/m3

20

28-30

35

ROMÉNIA

SEGUNDO

 

 

 

 

 

Grupo A (L)

37,8-46,8 MJ/m3

35,9-44,4 MJ/m3

15

20

25

Grupo A (H)

46,1-56,6 MJ/m3

43,7-53,7 MJ/m3

15

20

25

TERCEIRO

 

 

 

 

 

Grupo P

Mín. 64,9 MJ/m3

 

20

29

35

Grupo B/P

Mín. 70,7 MJ/m3

 

20

29

35


18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/30


Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg S.A. em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

(2009/C 39/08)

COMPLEMENTO AO MANDATO DOS ADMINISTRADORES DO KAUPTHING BANK LUXEMBOURG S.A. ADMITIDO AO REGIME DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS

Por acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2009, a quarta secção do Tribunal de 2.a Instância do Luxemburgo (Cour d'appel) competente em matéria comercial, deliberando em audiência pública, após ter ouvido à porta fechada os administradores e o mandatário da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg S.A., os representantes da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro e o representante do Ministério Público, decidiu, nas suas conclusões, alterando a sentença de 24 de Dezembro de 2008 proferida pelo tribunal de 1.a instância (tribunal d'arrondissement) de Luxemburgo competente em matéria comercial, e como complemento ao mandato conferido aos administradores, tal como definido nas sentenças de 9 de Outubro de 2008, que admitiu o Kaupthing Bank Luxembourg S.A. ao procedimento de suspensão de pagamentos previsto pela legislação luxemburguesa e de 31 de Outubro de 2008, proferidas pelo tribunal de 1.a instância de Luxemburgo competente em matéria comercial:

«que os administradores deverão solicitar a adesão ao plano de recuperação dos titulares de créditos para os quais este plano não prevê uma indemnização completa e imediata (os “titulares de créditos reestruturados”) e que será considerado como aprovado e será imposto a esses titulares de créditos se mais de metade dos titulares de créditos reestruturados, que representem em conjunto mais de metade do passivo representado por esses créditos tiver declarado o seu acordo, considerando-se que os titulares de créditos que não se exprimiram aprovaram o plano de recuperação; a adesão ao plano de recuperação submetido aos titulares de créditos reestruturados, ou a recusa poderá ser expressa por qualquer meio, incluindo por via electrónica;

que o plano de recuperação definitivamente adoptado e previamente aprovado em conformidade com as modalidades acima indicadas, deverá ser objecto de homologação pelo tribunal;»

Comissão de Supervisão do Sector Financeiro

Luxemburgo, 28 de Janeiro de 2009.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/31


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/158/09

(2009/C 39/09)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral EPSO/AD/158/09 para recrutamento de juristas linguistas (AD7) de língua sueca.

O anúncio de concurso é publicado unicamente em sueco no Jornal Oficial C 39 A de 18 de Fevereiro de 2009.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO: http://europa.eu/epso


OUTROS ACTOS

Comissão

18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/32


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 39/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«HAJDÚSÁGI TORMA»

N.o CE: HU-PDO-005-0391-21.10.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium – Élelmiszerlánc-elemzési Főosztály

Endereço:

Kossuth Lajos tér 11.

H-1055 Budapest

Tel.:

(36-1) 301 44 19

Fax:

(36-1) 301 48 08

E-mail:

zobore@fvm.hu

2.   Agrupamento:

Nome:

Hajdúsági Torma Termékpálya Bizottság (Hajdúsági TOTEB)

(Horseradish Product Line Committee)

Endereço:

Diószegi út

H-4002 Debrecen

Tel.:

(36-52) 412 919

Fax:

(36-52) 442 545

E-mail:

parmen@parmen.hu

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outros ( X )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Hajdúsági torma»

4.2.   Descrição: A denominação de origem protegida «Hajdúsági torma» é conferida à raiz de certas variedades de Armoracia rusticana (sin: A. lapathifolia), seleccionadas através da reprodução por estaca radicular na região de Hajdúság A parte consumível do rábano é a raiz, ou rizoma, obtida a partir do desenvolvimento das raízes primárias do ano anterior e que são utilizadas para a reprodução; entre a plantação e a colheita decorre um período de aproximadamente 180 dias. O rábano produzido na região de Hajdúság possui características que o distinguem claramente das outras variedades: a sua folhagem espessa, verde escura e abundante enrola-se sobre si própria no seu terço superior enquanto o rizoma é direito e cilíndrico, castanho claro por fora e branco-osso por dentro. O sabor nunca é lenhoso; o seu teor relativamente baixo em isotiocianato de alilo está na origem do sabor picante característico e que, por analogia com o dito pimentão «nobre», é também classificado como «picante nobre» («csípős-nemes»).

O seu aspecto uniforme do rábano-silvestre de Hajdúság no mercado deve-se ao método de cultura uniforme em camalhões, desenvolvido na região de Hajdúság.

A estaca apresenta uma excrescência de 3 ou 4 cm, denominada «cabeça»; o corpo cilíndrico tem um diâmetro entre 1,5 e 5 cm e um comprimento de 20 a 35 cm. O método de cultura em camalhão, desenvolvido ao longo de décadas, distingue-se da técnica de plantação mecânica em oblíquo utilizada noutras regiões da Europa, o que distingue claramente o rábano-silvestre de Hajdúság, nomeadamente no que se refere à sua aparência externa, dos cultivados com outras técnicas de produção.

O rábano produzido na região de Hajdúság tem um teor de matéria seca entre 30 % e 32 %. Contém, seco e ralado, minerais essenciais nas seguintes quantidades (g/kg): P: 2,1; K: 25,3; S: 7,7; Ca: 5,9; Mg: 3,1. Contém igualmente (em % relativamente ao peso): 3,68 de fibras brutas, 0,34 de matéria gorda bruta, 2,2 de cinzas brutas, 1,08 de açúcares, 7,63 de amido e 3,77 de azoto. O teor de glucose-fructose-sacarose é de 11,8 % e o teor médio de óleo de mostarda (isotiocianato de alilo) de 14,4 g/kg. O teor de vitamina C apresenta uma grande variação (entre 26 e 150 mg/100g), devido principalmente às características climáticas da região de produção e ao facto de os exemplares analisados pertencerem à sub-variedade do Norte ou do Sul.

4.3.   Área geográfica: O rábano-silvestre de Hajdúság é produzido numa zona geográfica contínua e claramente definida da região de Hajdú-Bihar. Na região de produção de Hajdáság, as seguintes localidades dedicam-se à sua produção: Debrecen (Debrecen-Haláp, Debrecen-Bánk), Létavértes, Újléta, Kokad, Álmosd, Bagamér, Vámospércs; Hosszúpályi, Monostorpályi, Nyírábrány, Nyíracsád, Nyírmártonfalva, Nyíradony.

4.4.   Prova de origem: O organismo competente para coordenar os interesses dos produtores e dos comerciantes é o Hajdúsági-TOTEB. Graças à criação de um círculo de produtores especializados, este organismo está em condições de garantir ao mesmo tempo a conformidade do produto com as exigências quantitativas e qualitativas do mercado e, por intermédio de um controlo eficaz dos produtores, a uniformidade da sua aparência no mercado.

Ao longo de todo o ciclo de produção, os produtores actualizam sistematicamente o diário de produção

Que deve especificar os seguintes elementos:

o nome do produtor e os dados que permitem a sua identificação,

o local de produção (n.o de cadastro, zona, etc.),

o nome da cultura anterior,

a variedade produzida (se for conhecida),

a data da plantação e da colheita,

a data dos controlos,

a eventual pertença a uma empresa comercial,

a quantidade comercializada e o destinatário ou o comprador.

As empresas comerciais mantêm um registo actualizado das entregas de rábano que permite, a partir do nome do produtor ou do seu número de identificação, determinar a proveniência do rábano, assim como as quantidades colocadas no mercado. Este registo está à disposição dos agentes responsáveis pelo controlo.

O rábano é comercializado numa embalagem com um código que identifica a empresa comercial e os números de identificação de cada lote.

A pedido do produtor ou do distribuidor, o Hajdúsági-TOTEB controla o conjunto do processo de produção no produtor e, se estiverem preenchidas as condições exigidas, os produtos podem receber uma marca distintiva atribuída por este organismo, ou seja: «Qualidade controlada pela Comissão do rábano-silvestre de Hajdúság» («Hajdúsági Torma Termékpálya Bizottság által ellenõrzött minőség»). O sistema de qualidade organizado e realizado pelo Hajdúsági-TOTEB, baseado em diversos exames complexos (físicos, químicos, microbiológicos) realizados por amostragem, em cooperação com o serviço regional de protecção vegetal e dos solos constitui a base necessária para este efeito.

O Hajdúsági-TOTEB participa igualmente nos controlos que incidem na utilização legal da denominação de origem e no cumprimento das regras relativas ao uso das indicações geográficas.

4.5.   Método de obtenção: O modo de plantação do rábano-silvestre de Hajdúság em camalhões torna-o único no seu género. O solo, enriquecido em nutrientes, é revolvido a uma profundidade de 50 a 60 cm, subsequentemente é armado em camalhões de 30 a 40 cm de altura, com um intervalo de 90 a 100 cm, utilizando uma fresa ou um amontoador, consoante a estrutura do solo. Seguidamente os camalhões são prensados com um cilindro especial.

O material de reprodução é plantado nos camalhões assim preparados. O material de reprodução (estaca radicular) é um pedaço de raiz cortado nas duas extremidades, sem ramificações, direito, são, com uma espessura de 5 a 10 mm e um comprimento de 25 a 30 mm, escolhido entre as raízes primárias produzidas no ano anterior.

As estacas são colhidas no Outono ou na Primavera, seleccionadas cuidadosamente, limpas, cortadas para marcar a extremidade do colo e colocadas em molhos de 100 a 200 estacas para pré-forçagem.

A plantação realiza-se entre os últimos dez dias de Março e o final do mês de Maio. É sempre feita manualmente: graças a um instrumento de plantação especialmente concebido para o efeito, a estaca é colocada verticalmente na terra, a 3 ou 4 cm de profundidade, com a extremidade do colo virada para cima. A utilização de herbicidas protege a zona cultivada das infestantes.

Três ou quatro semanas após a plantação — quando as estacas começam a desenvolver-se — procede-se à triagem dos rebentos. Nessa altura, as estacas são libertadas do camalhão em 4 a 5 cm de profundidade, conservando-se o melhor dos 1 a 5 rebentos que surgiram na extremidade superior das estacas e retirando os outros, ao mesmo tempo que as eventuais raízes situadas a nível do colo. Esta operação permite garantir a presença de uma «cabeça» única em cada pé e o desenvolvimento vertical da parte subterrânea do rebento, ao longo da estaca.

Durante o resto do seu desenvolvimento, as plantas são objecto de cuidados minuciosos e protegidas das pragas e das doenças.

A qualidade e a quantidade adequadas só se obtêm por irrigação, que pode ir da rega por inundação ao sistema mais moderno de rega gota-a-gota, sendo a escolha deixada ao critério do agricultor.

A colheita tem início em meados de Outubro e termina geralmente com a chegada das primeiras geadas. Pode acontecer que o rábano não seja colhido no Outono, mas isso não causa problemas porque a planta hiberna, protegendo-se do frio, sem perder qualidades, até à sua extracção na Primavera.

Desenrolar da colheita: depois da remoção das folhas, cortam-se as raízes primárias a 50-60 cm de profundidade em relação à superfície do camalhão, graças a um tractor equipado com uma ferramenta especial em forma de U. Os pés assim levantados são extraídos manualmente, deixando-os secar de seguida durante alguns dias.

Depois, o produto colhido é preparado de forma a ser comercializável de acordo com as exigências do comprador. Durante a limpeza, retira-se a terra e as outras impurezas aderentes, cortam-se as folhas e seleccionam-se as raízes primárias indicadas para a reprodução. Só pode ser distribuído o rábano pertencente a uma dada categoria e com um máximo de 5 % de resíduos de terra.

O rábano-silvestre de Hajdúság é seleccionado e aceite em função dos critérios de qualidade a seguir indicados. Importa sublinhar que as diferentes categorias têm características nutritivas intrínsecas idênticas e só se distinguem pela sua aparência externa. A mercadoria de categoria I destina-se exclusivamente a ser consumida fresca enquanto as outras categorias servem sobretudo de matéria-prima com vista à transformação industrial.

Categoria I: o rábano é liso, cilíndrico, sem ramificações, intacto e são; tem um comprimento superior a 20 cm e um diâmetro superior a 25 mm. Não deve estar murcho, e deve estar isento de danos provocados por insectos e de fendas. As raízes primárias são partidas para serem retiradas. Os restos de pecíolos deixados pelas folhas devem ser retirados da parte superior, tentando não danificar o corpo do rábano. Categoria II: esta categoria corresponde totalmente à categoria I, com excepção do diâmetro, que é superior à 20 mm. Categoria III: esta categoria inclui os rizomas que apresentam cortes devidos à eliminação das ramificações; apresentam ligeiras fendas ou danos provocados por insectos; o seu comprimento é superior a 15 cm e o diâmetro superior a 15 mm. Categoria IV: trata-se dos rizomas pouco desenvolvidos e das raízes primárias mais espessas. Não podem apresentar vestígios de podridão, devem ter um comprimento de 10 cm e um diâmetro mínimo de 10 mm. Qualidade cortada: trata-se dos lotes das categorias I e II das quais se retiraram as partes danificadas por «fungos, podridão ou vermes». A parte retirada não pode ser superior, no total, a um terço da superfície do rábano. O rizoma deve ter um comprimento mínimo de 17 cm e o seu diâmetro maior deve ser superior à 20 mm. Qualidade raiz: o comprimento e o diâmetro são indiferentes, mas devem estar isentos de substâncias estranhas, bolor ou podridão.

O rábano-silvestre de Hajdúság é embalado em função das exigências do comprador em sacos Raschel (de rede) ou sacos de plástico perfurado. De acordo com os requisitos do mercado, antes do Natal e da Páscoa, o rábano da categoria I é igualmente comercializado em embalagens individuais com película retráctil.

4.6.   Relação: Historial: o rábano foi introduzido pelos antigos húngaros na bacia dos Cárpatos encontrando-se já na região espécies híbridas de variedades espontâneas. As referências à cultura do rábano datam do século XVII e a sua chegada à região de Hajdúság deu-se provavelmente no início século XIX. A produção de rábano nesta região conheceu o seu maior desenvolvimento no final do século XIX e início do século XX. Antes da viragem do século, o rábano enquanto planta vivaz encontrava-se em quase todas as hortas da região de Hajdúság. Depois disso, no início da década de 1920, Gábor Szilágyi, chefe vitivinícola de Bagamer e da paróquia de Várad, mandou vir da Áustria um rábano «nobre e suculento», adaptou-o ao clima e reproduziu-o no espaço de alguns anos graças a uma selecção criteriosa. As aldeias desta região também se lançaram na produção de rábano dando origem, nos anos 1940-1950, ao nascimento da actual zona de produção regional.

Factores naturais: O rábano prefere os terrenos baixos com atmosfera húmida, dando bons rendimentos em solos soltos, ricos em húmus e bem irrigados. De todos os factores naturais, o solo é o mais importante. Quanto mais solto for mais a raiz de rábano cresce de forma regular e uniforme. Graças à leveza do solo, à sua boa ventilação e às condições hidrológicas existentes, as planícies arenosas aluviais ou pantanosas da região de produção de Hajdúság são excepcionalmente propícias à cultura do rábano. De facto, quando a raiz principal ultrapassa a base do camalhão, não encontra obstáculos neste terreno solto, pelo que nada impede o seu crescimento e o rizoma obtido não é frágil nem está partido ou bifurcado, apresentando-se bem direito. Nas planícies aluviais, a camada de húmus tem uma espessura de 100 a 110 cm, de cor clara, como uma percentagem de húmus de 1,5 %, correndo a água subterrânea a uma profundidade de 120 a 140 cm. Neste tipo de solo, pode começar-se a plantação do rábano mais cedo e o terreno mantém-se bem ventilado, mesmo em caso de fortes precipitações. Nas planícies pantanosas, a camada de húmus tem uma espessura de 40 a 60 cm, de cor escura, como uma percentagem de húmus entre 1,5 % e 2 % e a água subterrânea circula ligeiramente acima da camada de húmus. Neste tipo de terrenos, é sobretudo nos anos de precipitação mais fraca que se pode esperar uma boa colheita. O que explica o facto de antigamente, apesar de os agricultores não conhecerem os sistemas de rega, a região já produzir rábano: na estação da chuva, o rábano desenvolvia-se bem nas regiões das planícies aluviais quando o período de vegetação era seco crescia nas planícies pantanosas. Este é um dos elementos que explica a existência da cultura de rábano na região de Hajdúság há mais de 100 anos.

O carácter arborizado e o relevo ligeiramente ondulado do terreno dão origem ao que se designa por «sombra deambulante» sobre as culturas, protegendo-as dos raios solares e impedindo a formação excessiva de óleo de mostarda. Razão pela qual o rábano-silvestre de Hajdúság possui sempre um paladar picante, mas nunca excessivamente forte.

Factores humanos: A técnica da cultura em camalhões é característica da região de Debrecen. A disposição vertical das estacas nos camalhões assegura um crescimento direito dos rizomas. Esta técnica resulta de quase cem anos de experiência. Face às circunstâncias locais, os produtores sempre se esforçaram por reduzir ou suprimir o mais possível a enorme carga de trabalho manual associada à cultura do rábano, graças aos veículos de tracção animal e mais tarde às máquinas. Os pioneiros da cultura do rábano tinham de trabalhar a terra a uma profundidade de 80 a 100 cm, o que, no início do século, não era certamente fácil. Nessa altura, era impossível comprar maquinaria que lhes permitisse armar os terrenos em camalhões e extrair os rábanos. A técnica de produção que contribui para o carácter único do rábano-silvestre de Hajdúság foi desenvolvida e aperfeiçoada ao longo de gerações. A selecção sistemática e criteriosa pelos produtores deu origem às variedades — seleccionadas durante a propagação por estaca — que permitem o melhor rendimento, com a melhor qualidade, em condições climáticas e geológicas locais.

4.7.   Estrutura de controlo: Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal (Departamento de agricultura), organismo competente em matéria de controlo e qualidade das frutas e dos produtos hortícolas.

4.8.   Rotulagem:

«Hajdúsági torma»,

denominação de origem protegida ou respectiva abreviatura (DOP),

nome da empresa comercial,

código de identificação do lote, no caso de controlo pelo Hajdúság-TOTEB:

«Hajdúsági Torma Termékpálya Bizottság által ellenőrzött minőség» (Qualidade controlada pela Comissão do rábano-silvestre de Hajdúság).

No caso de embalagem em sacos Raschel, os produtos das categorias I, II, III e IV são colocados em sacos verdes, vermelhos, amarelos e verdes respectivamente. A mercadoria da qualidade dita «cortada» é colocada em sacos amarelos. A embalagem correspondente à qualidade «raiz» não está associada a nenhuma cor especial.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


18.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.