ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
6 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2009/C 030/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (CON/2008/84)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 030/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

10

2009/C 030/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

14

2009/C 030/04

Comunicação da Comissão relativa ao reconhecimento formal de que um determinado número de actos da legislação comunitária no domínio agrícola se tornou obsoleto

18

2009/C 030/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

23

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 030/06

Taxas de câmbio do euro

24

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 030/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5465 — Orkla/Sapa) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

2009/C 030/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5459 — Alcoa/Elkem) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

 

2009/C 030/09

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Dezembro de 2008

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

(CON/2008/84)

(2009/C 30/01)

Introdução e base jurídica

Em 30 de Outubro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial e que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 conjugado com o primeiro e quarto travessões do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta diz respeito a atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente à definição e execução da política monetária da Comunidade (2) e à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A competência do BCE baseia-se igualmente no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado, por força do qual o SEBC deve contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.5o, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O objectivo da directiva proposta é o de abrir o mercado de emissão de moeda electrónica por instituições de moeda electrónica (a seguir «IME»), as quais estão sujeitas a um regime de supervisão prudencial menos estrito do que o aplicável às instituições de crédito. O BCE apoia a revisão da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício (3), bem como à sua supervisão prudencial, por reconhecer que a Directiva 2000/46/CE não corresponde inteiramente às actuais expectativas do mercado no que se refere à emissão de dinheiro electrónico. Mas, paralelamente, o BCE põe graves reservas quanto à proposta de alteração da definição legal das IME, que passam de «instituições de crédito» a «instituições financeiras», na acepção da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4), o que poderá ter sérias repercussões na condução da política monetária. A directiva proposta suscita igualmente preocupações em termos de supervisão, uma vez que aligeira o regime de supervisão das IME ao mesmo tempo que amplia o âmbito das suas actividades. As objecções acima são descritas abaixo com mais detalhe.

Observações específicas

1.   A natureza jurídica das IME

1.1.

Para avaliar as implicações da directiva proposta, é importante perceber primeiro a natureza jurídica das IME. A relação a este aspecto, a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE define as IME como instituições de crédito na acepção da Directiva 2000/46/CE. Segundo a alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, por «instituição de moeda electrónica» entende-se «uma empresa ou qualquer outra pessoa colectiva, que não uma instituição de crédito definida na alínea a) do primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE (agora Directiva 2006/48/CE), que emite meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica». O n.o 1 do artigo 17.o da directiva proposta remove as IME do âmbito da definição de instituição de crédito acima, reclassificando-as, de acordo com o n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE como «instituições financeiras». Contudo, face ao tipo de actividades que as IME serão autorizadas a exercer ao abrigo da directiva proposta, a natureza jurídica das IME continuaria ser equivalente à das instituições de crédito. Esta conclusão baseia-se na análise da definição de instituição de crédito constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, segundo a qual por «instituição de crédito» se entende uma «[U]ma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta».

1.2.

«uma empresa»

O termo «empresa» é o mesmo que o utilizado nas regras de concorrência contempladas no Tratado (5). Embora este termo não se encontre definido no Tratado, o seu significado tem sido geralmente estabelecido no direito comunitário no sentido de incluir qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida em actividades comerciais (6) ou económicas, independentemente da sua caracterização jurídica ou da forma como são financiadas (7). O n.o 1 do artigo 2.o da directiva proposta define «instituição de moeda electrónica» como uma «pessoa colectiva autorizada a emitir moeda electrónica […]». Assim sendo, o primeiro requisito definição de instituição de crédito, relativo à qualidade de «empresa», revela-se preenchido. Além disso, pode certamente considerar-se que a emissão de moeda electrónica por uma IME e o fornecimento, pela mesma, de outros serviços de pagamento em geral, conforme o previsto no artigo 8.o da directiva proposta, constituem tanto uma actividade comercial como económica.

1.3.

«cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta»

Conforme nota o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é geralmente aceite que a aceitação de depósitos do público e a concessão de créditos representam as actividades essenciais das instituições de crédito (8). Merece relevo o carácter cumulativo dos dois aspectos deste negócio, ou seja, o facto de os mesmos terem de co-existir para uma instituição de crédito poder caber no âmbito da definição constante da Directiva 2006/48/CE. No entanto, basta que uma empresa esteja autorizada pelos respectivos estatutos a exercer os dois tipos de actividade, não sendo exigido que exerça efectivamente as duas em simultâneo, nem que as exerça, de todo, na prática (9). Quanto a isto, o aspecto essencial é o de a instituição estar, ou não, autorizada a efectuar as operações correspondentes. Estes elementos são analisados abaixo com mais detalhe.

1.4.

«receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis»

1.4.1.

Os n.os 2 e 3 do artigo 8.o da directiva proposta proíbem as IME de aceitar depósitos. Embora a Directiva 2006/48/CE não defina a aceitação de depósitos, o conceito de «depósitos ou outros fundos reembolsáveis» que lhe subjaz tem sido objecto de interpretação extensiva pelo Tribunal de Justiça, o qual observou que «a expressão “outros fundos reembolsáveis” […] visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis, mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos» (10). Não interessa se tais fundos foram recebidos sob a forma de depósitos ou outra, tal como «a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis» (11), como se refere num documento antecessor da Directiva 2006/48/CE. Logo, «todos os recebimentos de dinheiro podem ser equiparados à actividade de aceitação de depósitos (no seu sentido mais lato), se os mesmos implicarem o reembolso das quantias recebidas. Não interessa para o caso se a exigência do reembolso existe já no momento em que os fundos são recebidos (constituindo um elemento “essencial” dessa operação), ou se essa obrigação só se concretizará em resultado da criação de um direito emergente de uma relação contratual» (12). Uma correcta interpretação de aceitação de depósitos «terá de se nortear, à luz dos riscos que sejam considerados significativos em termos de protecção de depósito, pela amplitude das poupanças a proteger e pela interpretação dada às características das “actividades de crédito” a título profissional». O resultado é uma tendência para uma interpretação lata tanto da actividade de recepção de depósitos a título profissional como do crédito (13).

1.4.2.

Em face do exposto, é de notar que o considerando 8 da Directiva 2000/46/CE dispõe que «[a] recepção de fundos do público em troca de moeda electrónica, que resulte num saldo credor depositado numa conta da instituição emitente, constitui uma recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2000/12/CE». De acordo com a directiva proposta, a dita recepção de fundos deixará de constituir um depósito ou outros fundos reembolsáveis. Nenhuma razão é aduzida para tal alteração na exposição de motivos da directiva proposta; contudo, a mesma parece inserir-se uma tentativa de harmonização geral entre a Directiva 2000/46/CE com a Directiva 2007/64/CE (14). Conforme já observado no seu parecer CON/2006/21, de 26 de Abril de 2006, sobre uma proposta de directiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (15), o BCE considera que esta recepção de fundos equivale à aceitação de depósitos. Isto porque esses fundos podem ser mantidos por um período de tempo indefinido, e porque o emitente está autorizado a pagar juros sobre as importâncias recebidas. Especificamente em relação ao pagamento de juros, o Tribunal de Justiça reconheceu que, quando as instituições de crédito que sejam subsidiárias de empresas estrangeiras tentam penetrar no mercado de um Estado-Membro, a concorrência em termos da taxa de juro paga em contas correntes representa um dos meios mais eficazes para se atingir esse objectivo … . As restrições ao exercício e prossecução das actividades dessas subsidiárias resultantes da proibição em questão (proibição de remuneração das contas correntes) são tanto maiores porquanto é geralmente aceite que a aceitação de depósitos do público e a concessão de créditos representam as actividades essenciais das instituições de crédito (16).

1.4.3.

Finalmente, ao argumentar que as IME vão continuar a aceitar depósitos ou outros fundos reembolsáveis, aponta-se como factor decisivo que os fundos pagos a uma instituição de moeda electrónica são reembolsáveis nos termos do artigo 5.o da directiva proposta, de acordo com a qual os fundos em questão devem ser pagos ao portador de moeda electrónica pelo valor nominal e em qualquer momento.

1.5.

«do público»

Relativamente à aceitação de depósitos, a instituição deve exercer a actividade económica de recepção de depósitos «do público». Na falta de jurisprudência do Tribunal versando directamente sobre o temo «público» utilizado na definição de «instituição de crédito» contida na Directiva 2006/48/CE, vários académicos de direito pronunciaram-se sobre o significado desse termo na mesma definição contida no primeiro travessão do artigo 1.o da Directiva 77/780/CEE, a qual foi literalmente reproduzida na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE. Tem-se reconhecido que «na altura da adopção da Primeira Directiva Bancária o objectivo primordial da supervisão prudencial das instituições de crédito era a protecção dos depositantes e aforradores …. Por essa razão, não se qualifica como instituição de crédito uma empresa que mobilize fundos no mercado interbancário junto de instituições de crédito ou de outros operadores do mercado profissionais como, por exemplo, investidores institucionais e companhias de seguros (17). Por conseguinte», As instituições que apenas estejam activas nos mercados interbancários …. não se caracterizam como instituições de crédito ao abrigo do direito comunitário, uma vez que as mesmas não recebem fundos do público (18). Por aqui se vê que o conceito de «público» abrange apenas as pessoas singulares ou colectivas que se entende carecerem de protecção legal, o que não acontece em relação às entidades que dela não necessitam, por se financiarem exclusivamente nos mercados intrabancários. Por conseguinte, para efeitos da definição de instituição de crédito, qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma instituição de crédito ou financeira está incluída no «público». De facto, no contexto das IME considera-se que os portadores de moeda electrónica constituem o «público» de quem os emitentes de moeda electrónica recebem fundos.

1.6.

«conceder créditos por sua própria conta»

Ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/46/CE, as actividades das IME além da emissão de moeda electrónica ficam condicionadas, excluindo expressamente «a concessão de crédito sob qualquer forma». Uma vez que a actividade económica de uma instituição de crédito cobre tanto a aceitação de depósitos como a concessão de crédito, é possível argumentar que, hoje em dia, as IME não cumprem ambos os requisitos, só sendo consideradas instituições de crédito devido à definição constante da Directiva 2006/48/CE. No entanto, e não obstante a interdição de as IME aceitarem depósitos prevista na directiva proposta, estas continuarão, na prática, a aceitar esses depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Além disso, continuarão a satisfazer o outro critério sobre a concessão de crédito. Mais especificamente, e de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 8 da directiva proposta, as IME ficarão autorizadas a conceder créditos relacionados com certos tipos de serviços de pagamentos por elas oferecidos (19). Reconhece-se, contudo, que as IME que desejem conceder tal crédito só o podem fazer subordinadas a várias condições específicas (20).

1.7.

A definição de «instituição de crédito» na Directiva 2006/48/CE refere-se à natureza da actividade económica executada, não à da entidade que a executa (21). A este respeito parece claro que, independentemente das IME deixarem de ser instituições na acepção da directiva proposta, e da proibição da aceitação, pelas referidas instituições, de depósitos ou fundos reembolsáveis, que as mesmas continuarão, de facto, a aceitar tais depósitos. Mais especificamente, os fundos recebidos podem ser mantidos por um período de tempo indefinido, até o portador solicitar o seu reembolso e os emitentes de moeda electrónica pagarem juros sobre os fundos recebidos. Além disso, as IME continuarão a satisfazer o outro critério sobre a concessão de crédito. Assim sendo, de um ponto de vista jurídico, parece que uma instituição de moeda electrónica, conforme definida na directiva proposta, teria características ainda mais semelhantes às das instituições de crédito do que o que já acontece, visto que a actividade de aceitação de depósitos continua inalterada e que a concessão de crédito condicionada será autorizada de futuro. Tendo isto presente, é de notar que no contexto do aprofundamento da definição de «instituição de crédito», vários académicos declararam que «[N]este domínio há que adoptar uma abordagem uniforme, a fim de evitar as distorções da concorrência que se poderiam verificar se empresas basicamente semelhantes e que exercem a mesma actividade, ou pelo menos uma actividade muito semelhante, ficassem sujeitas a controlo administrativo num dado país (22), e isentas desse controlo noutro país». Para os bancos centrais as IME fazem parte do sector emitente de moeda, devendo ser assegurada a contínua igualdade de condições de concorrência com as instituições de crédito, na definição da Directiva 2006/48/CE (23).

2.   Política monetária

2.1.

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 19.1o dos Estatutos do SEBC, o BCE «pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária». Dada a sua caracterização jurídica como instituições de crédito, as IME estão sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (24), conforme complementado pelo Regulamento BCE/2003/9, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (25). As reservas mínimas constituem uma medida importante na execução da política monetária, ou seja, na orientação das taxas de juro de curto prazo, as quais só podem ser impostas às instituições de crédito. Assim sendo, a definição de instituição de crédito, conforme consta da Directiva 2006/48/CE, reveste-se de grande importância para o BCE e para os bancos centrais nacionais.

2.2.

O facto de as IME deixarem de estar incluídas na definição de instituição de crédito, conforme o sugerido n.o 1 do artigo 17.o da directiva proposta, teria consequências abrangentes na óptica dos bancos centrais. Uma vez que a moeda electrónica também substitui os meios de pagamento oferecidos pelos bancos (por exemplo sob a forma de operações com cartão de débito), esses meios de pagamento seriam oferecidos por IME que já não estariam sujeitas à manutenção de reservas mínimas obrigatórias. Deveria evitar-se a desigualdade de tratamento entre vários meios de pagamento que, em muitos aspectos, são bastante semelhantes.

2.3.

Além disso, a transferência de saldos entre contas de moeda electrónica e contas bancárias teria repercussões no estado da liquidez dos bancos e poderia complicar a execução da política monetária. Embora actualmente os volumes de moeda electrónica sejam demasiado pequenos para criar problemas a este respeito, o potencial para um rápido aumento das posições em moeda electrónica existe — conforme consta do estudo de avaliação do impacto que acompanha a directiva proposta — devido à simplificação das exigências de regulamentação aplicáveis às IME depois de adoptada a directiva proposta. A reclassificação das IME como instituições financeiras, na acepção do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, implicaria que as primeiras já não ficariam sujeitas à aplicação do regime de reservas mínimas previsto no n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos do SEBC. Assim sendo, e no caso de a moeda electrónica vir a substituir o numerário em medida significativa, as condições de liquidez do sector bancário poderiam, no entender do BCE, ser seriamente afectadas. Daqui decorre que a o Eurosistema veria dificultada a execução da política monetária, e haveria maior incerteza quanto aos resultados desta.

2.4.

Em conclusão, estas considerações ligadas à política monetária suportam firmemente o argumento de que as IME deveriam continuar a ser classificadas como instituições de crédito, contrariamente à sugestão apresentada na directiva proposta. Quanto esta questão, o BCE é de parecer que os receios acima expressos relacionados com a política monetária ultrapassam largamente a motivação, em que assenta a directiva proposta, de se harmonizar o regime aplicável às IME com o das instituições de pagamento, na acepção do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE, as quais não estão abrangidas pela definição de instituição de crédito (26).

2.5.

O BCE aplaude o facto de o artigo 5.o da directiva proposta manter, em larga medida, os pressupostos de reembolso constantes do artigo 3.o da Directiva 2000/46/CE. A possibilidade de reembolso é uma questão fundamental para os bancos centrais. As IME devem, portanto, serem obrigadas por lei a efectuarem o reembolso de dinheiro electrónico com dinheiro do banco central, pelo valor nominal, a pedido do portador. Somente com a garantia de que o portador de moeda electrónica poderá reconverter o valor dessa moeda em notas ou moeda escritural é que se poderá manter a confiança na moeda electrónica como um substituto fiável e eficaz das notas e moedas. Do ponto de vista da política monetária, o requisito de possibilidade de reembolso é necessário a fim de, designadamente, preservar a função de unidade de conta da moeda, manter a estabilidade de preços evitando a emissão não regulamentada de moeda electrónica e salvaguardar a possibilidade de controlar as condições de liquidez e as taxas de juro a curto prazo estabelecidas pelo SEBC.

2.6.

O citado reembolso pelos emitentes de moeda electrónica aos portadores deveria efectuar-se, como acima referido, em moeda com curso legal ou, com o consentimento do portador de moeda electrónica, através da rede bancária, mediante a emissão de uma ordem de pagamento irrevogável a creditar na conta bancária do portador de moeda electrónica. Esses reembolsos devem ser efectuados na mesma moeda em que está expressa a moeda electrónica emitida (27). Quanto a este aspecto o BCE nota que, segundo o disposto no n.o 1 do artigo 5.o da directiva proposta, o portador de moeda electrónica pode ser reembolsado, em qualquer momento, do «valor monetário detido em moeda electrónica». Esta disposição não reproduz o teor do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/46/CE, de acordo com o qual o portador de moeda electrónica pode optar entre o reembolso por valor nominal em moedas e notas de banco ou por transferência para uma conta. Por uma questão de clareza jurídica e para garantir uma transposição coerente desta disposição para o direito nacional dos Estados-Membros, o BCE sugere a alteração do n.o 1 do artigo 5.o da directiva proposta em conformidade, de modo a garantir que o portador de moeda electrónica é livre de optar pelo método de reembolso que preferir.

3.   Regime de supervisão

3.1.

O n.o 1 do artigo 8.o da directiva proposta amplia consideravelmente o âmbito das actividades que as IME terão o direito de exercer, em comparação com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 2000/46/CE, de acordo com o qual as actividades das IME, além da emissão de moeda electrónica, se limitarão à prestação de serviços financeiros e não financeiros estreitamente relacionados como a gestão de moeda electrónica, excluindo a concessão de crédito sob qualquer forma. A directiva proposta alarga as actividades autorizadas de forma a incluir: i) a prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo da Directiva 20007/64/CE, o que inclui a concessão de determinados créditos; ii) a gestão de sistemas de pagamento; e iii) actividades económicas diferentes da emissão de moeda electrónica. Em simultâneo com a liberalização da lista das actividades autorizadas, o regime de supervisão é aligeirado mediante, designadamente, a redução substancial das exigências em matéria de capital inicial e a supressão das actuais restrições ao investimentos constantes do artigo 5.o da Directiva 2000/46/CE. O BCE entende que a justificação de base para esta alteração substancial reside no objectivo de harmonização e, em última instância, integração, do regime regulamentar das IME na Directiva 2007/64/CE. Consequentemente, o regime de supervisão proposto, harmonizado com as disposições aplicáveis às instituições de pagamento por força da Directiva 2007/64/CE, corresponde à proposta alteração da definição de instituição de moeda electrónica. Neste contexto, convém considerar os seguintes aspectos:

3.2.

Em primeiro lugar, o BCE é de opinião que, à parte do direito das IME de emitir a dita moeda, a distinção entre estas instituições e as instituições de pagamentos não é clara, o que, em termos de supervisão, dificulta enormemente a tarefa de avaliação dos riscos e das necessárias medidas de salvaguarda. Em concreto, a dificuldade deriva não só do facto de as IME poderem deter fundos que, na prática, equivalem a depósitos e outros fundos reembolsáveis, mas também da possibilidade de as mesmas poderem conceder créditos financiados por fundos recebidos do público. Além disso, o alinhamento das IME com as instituições de pagamento complica-se devido à necessidade de diferenciar entre serviços de pagamento baseados em contas de pagamento, e serviços de pagamento em moeda electrónica baseados em contas centralizadas.

3.3.

Em segundo lugar, a proposta alteração da definição de instituição de moeda electrónica não reduziria os riscos associados às suas actividades. Em contrapartida, o estudo de avaliação do impacto que acompanha a directiva proposta não se refere aos riscos que podem estar associados ao maior leque de actividades que as IME ficam autorizadas a exercer.

3.4.

Em terceiro lugar, o BCE é de opinião que ainda não há provas claras da alegada desproporção entre as medidas de salvaguarda e os riscos efectivamente associados às actividades das IME. Em face do exposto, verifica-se a clara necessidade de uma maior ponderação dos riscos associados à nova «natureza jurídica» das IME a fim de garantir o seu adequado tratamento em termos de regulamentação e de supervisão.

3.5.

Em quarto lugar, e como já foi observado acima, merece relevo o facto de não se encontrar reproduzido na directiva proposta o artigo 5.o da Directiva 2000/46/CE, relativo a restrições às estratégias de investimento. O carácter bastante limitativo da Directiva 2000/46/CE, em termos das opções que deixa aos emitentes de moeda electrónica para obterem lucro mediante a emissão de moeda electrónica, foi suavizado na directiva proposta. A alteração proposta poderá ter efeitos benéficos para o futuro crescimento da indústria. Contudo, há que levar em conta os significativos riscos de liquidez e de incumprimento que uma instituição de moeda electrónica pode ter de enfrentar, se lhe for permitido investir em qualquer tipo de categoria de activos. A este respeito, poderia conseguir-se uma solução equilibrada mediante a flexibilização do regime das restrições ao aos investimentos previsto na Directiva 2000/46/CE A liberalização total das actuais restrições aos investimentos, conforme contidas na directiva proposta, exigiriam uma alteração para impor salvaguardas adicionais com carácter de supervisão.

3.6.

Finalmente, a directiva proposta aumenta os montantes dos limiares para a identificação e diligências adequadas («due diligence») relativamente dos clientes previstos na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (28). Contudo, estes limiares não correspondem aos da Directiva 2007/64/CE. Um aumento substancial dos actuais limiares facilitaria o anonimato nas operações de pagamento e aumentaria os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados com a emissão de dinheiro electrónico, em especial mediante a aquisição múltipla de cartões pré-pagos.

4.   Estatísticas

Presentemente, a IME fazem parte da população de instituições financeiras monetárias (IFM) para efeitos das estatísticas monetárias, nos termos do Regulamento BCE /2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (29). Regista-se que, mesmo que as IME deixem de caber na definição de instituições de crédito, as mesmas ficarão abrangidas pela definição de IFM contida no n.o 2 da secção I da parte I do anexo I do Regulamento BCE/2001/13, segundo a qual as outras instituições financeiras residentes que não sejam instituições de crédito ficam sujeitas aos requisitos de reporte estatístico dependendo, entre outras coisas, do grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos pelas mesmas e os depósitos junto de instituições de crédito; a razão para tal é a de que as IME continuarão a receber fundos equivalentes a depósitos overnight de outras entidades que não IFM, e a investir em títulos por conta própria.

5.   Comentários adicionais jurídicos e técnicos

5.1.

O n.o 3 do artigo 1.o da directiva proposta estabelece que a mesma não se aplica a serviços baseados em dispositivos que sejam, designadamente, utilizados no âmbito de uma «rede restrita». O BCE reconhece que o considerando 5 poderia ser utilizado para interpretar o que antecede no sentido de que um instrumentos utilizados no âmbito de redes limitadas só pode «ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja, cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços». No entanto, a disposição em apreço beneficiaria de maior esclarecimento, uma vez que a emissão de moeda electrónica no interior de uma rede — por exemplo, duas grandes cadeias de lojas poderiam eventualmente representar uma isenção quanto à emissão de um valor substancial de moeda electrónica.

5.2.

O n.o 4 do artigo 1.o isenta, em determinadas condições, os operadores de serviços de telecomunicações do âmbito de aplicação da directiva proposta. O BCE entende que a isenção se aplica nos casos em que esses operadores actuem na qualidade de intermediários, sem acrescentar «valor intrínseco» aos bens e serviços, conforme se declara nó último parágrafo do considerando 5 da directiva proposta. O BCE recomenda, a bem da clareza jurídica, que o considerando 5 da directiva proposta seja mais elaborada no sentido de fornecer orientações quanto à questão de, por exemplo, a compra de «toques» ou de previsões meteorológicas estarem, ou não, cobertas pela isenção.

5.3.

A definição de «moeda electrónica» no n.o 2 do artigo 2 da directiva proposta encontra-se redigida de forma muito genérica, cobrindo a maior partes dos tipos de conta; a mesma estabelece o que em geral se entende por moeda electrónica, o que também inclui contas bancárias e de pagamento, uma vez que, hoje em dia, a contabilização e o armazenamento de fundos são processados por meios electrónicos, independentemente do tipo de conta em causa. A referência a operações de pagamento na acepção da Directiva 2007/64/CE acrescenta à referida à definição outra noção muito vaga, uma vez que as operações de pagamento não se limitam aos meios de pagamento tradicionais, por incluírem também a transferência e o levantamento de fundos. A definição genérica de moeda electrónica implicaria que as contas de banco clássicas, assim como as contas de pagamento, poderiam ser consideradas moeda electrónica. O BCE recomendaria, portanto, a especificação de que quaisquer fundos recebidos apenas podem ser utilizados para a transferência electrónica de fundos do portador de moeda electrónica para os beneficiários das suas ordens de pagamento.

5.4.

Sem prejuízo da opinião do BCE acima expressa quanto à natureza jurídica dos fundos que, de facto, representam depósitos, o n.o 2 do artigo 8.o da directiva proposta parece cobrir já o conteúdo do n.o 3 do citado artigo, pelo que este último número poderia ser suprimido.

5.5.

O n.o 1 do artigo 11.o da directiva proposta regula a adopção de medidas de execução pela Comissão. A alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o, em especial, prevê a base jurídica para tal em relação a «medidas para tomar em consideração a evolução tecnológica e dos mercados», o que o BCE considera estar demasiado vagamente formulado, ser de âmbito ilimitado e possivelmente não de acordo com a imposição do n.o 2 do citado artigo, segundo a qual quaisquer medidas de execução «são destinadas a alterar elementos não essenciais» da directiva proposta.

Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 627 final.

(2)  A este respeito, é igualmente de assinalar a competência do BCE ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), uma vez que a directiva proposta tem implicações na recolha das estatísticas necessárias à definição e execução da política monetária da área do euro.

(3)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. V. o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE.

(5)  V. Usher, J.A., The Law of Money and Financial Services in the EC, 2.a edição, Clarendon Press, Oxford, 2000, p. 116.

(6)  Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno) (JO L 230 de 18.8.1986, p. 1).

(7)  Acórdãos Höfner e Elser/Macroton (C-41/90), Colectânea de 1991, p. I-1979; Federación Nacional de Empresas de Instrumentación Científica, Médica, Técnica y Dental (FENIN)/Comissão das Comunidades Europeias (T-319/99), Colectânea de 2003, p. II-357.

(8)  N.o 16 do acórdão Caixa-Bank France/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (C-442/02), Colectânea de 2004, p. I-8961.

(9)  V. Clarotti, P., «The Harmonization of Legislation relating to Credit Institutions», Common Market Law Review, Vol. 19, n.o 2, Kluwer Law International, 1982, p. 249 e Verheugd, P., «Definition of credit institution», Banking and EC Law Commentary, M. van Empel and R. Smits eds, Kluwer Law International, Deventer, 1992, p. 17.

(10)  V. n.o 17 do acórdão Massimo Romanelli (C-366/97); Colectânea de 1999, p. I-855.

(11)  Considerando 5 da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322 de 17.12.1977, p. 30).

(12)  V. Alexander Bornemann, «Abridged Opinion on the Concept of the Credit Institution in the Directives of the European Community Relating to Bank Regulation and Supervision», p. 11. Ficheiro em formato .pdf (em lingual inglesa) disponível em

http://www.money-advice.net/media.php?id=234

(13)  Ibid.

(14)  Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(15)  JO C 109 de 9.5.2006, p. 10.

(16)  V. n.os 14 e 16 do acórdão Caixa-Bank France/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (C-442/02).

(17)  Verheugd, P., “Definition of credit institution”, Banking and EC Law Commentary, M. van Empel and R. Smits eds, Kluwer Law International, Deventer, 1992, p. 23.

(18)  Dassesse, M., Isaacs, S., and Penn, J., EC Banking Law, 2nd edition, Lloyd's of London Press, 1994, p. 19.

(19)  Os serviços de pagamento que as instituições de crédito ficarão autorizadas a exercer são os referidos nos pontos 4, 5 e 7 do anexo da Directiva 2007/64/CE: i) a realização de operações de pagamento quando os fundos estão cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento quando da execução de débitos directos, operações de pagamento através de um cartão de pagamento e transferências a crédito; ii) emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento; e iii) pagamentos por telemóvel, quando o operador do sistema de telecomunicações agir como intermediário na venda de bens ou serviços.

(20)  A alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da directiva proposta refere-se aos n.os 3 e 5 do artigo 16.o da Directiva 2007/64/CE, o que significa que: a) o crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento; b) o crédito é reembolsado em prazo não superior a doze meses; c) o crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento; d) os fundos próprios da instituição de pagamento são em qualquer momento, a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido; e e) não prejudica quaisquer outros diplomas legais nacionais ou comunitários aplicáveis relativos às condições de concessão de crédito ao consumo.

(21)  V. Usher, J.A., The Law of Money and Financial Services in the EC, 2.a edição, Clarendon Press, Oxford, 2000, p. 116.

(22)  V. Clarotti, P., “The Harmonization of Legislation relating to Credit Institutions”, Common Market Law Review, Vol. 19, n.o 2, Kluwer Law International, 1982, p. 248.

(23)  Esta posição é consistente com as recomendações do «Report on electronic money» publicado pelo BCE em Agosto de 1998, que preconizava que a Directiva Bancária aplicável na altura deveria ser alterada de modo a garantir que as IME seriam abrangidas pela definição de instituição de crédito. Para mais informações consultar o sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(24)  O Eurosistema é composto pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro.

(25)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(26)  O ponto 5.1 do Parecer do BCE COM/2006/21, em que o BCE expressou a sua preferência de que as instituições de pagamento fiquem abrangidas pela definição de instituição de crédito mediante a seguinte declaração: [S]e as instituições de pagamento forem autorizadas a deter fundos que, tanto em termos económicos como jurídicos sejam qualificados como depósitos, embora essa caracterização conceptual não figure na directiva proposta, o nível de risco será igual ao risco associado às instituições de crédito ou de moeda electrónica. Consequentemente, o nível das salvaguardas deveria ser idêntico ao aplicado às instituições de crédito e/ou de moeda electrónica. Daí decorre que os serviços de pagamento deveriam, de preferência, restringir-se às instituições de crédito ou de moeda electrónica. Isso garantiria uma suficiente protecção dos fundos dos clientes e uma actividade financeira sólida e, por consequência, a abordagem que o BCE prefere.

(27)  Para mais informações consultar o «Report on e-money» e o Parecer do BCE CON/1998/56, de 19 de Janeiro de 1999, solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea a) do artigo 4.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu sobre: 1. uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso e ao exercício da actividade das IME, bem como à sua supervisão prudencial, e 2. uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/780/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, apresentadas pela Comissão.

(28)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(29)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pelo Conselho

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

N.o 2 do artigo 2.o da directiva proposta

2.   «Moeda electrónica», um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado electronicamente e emitido após recepção dos fundos, com vista a efectuar operações de pagamento, tal como definido no n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE, e que seja aceite por pessoas singulares ou colectivas diferentes do emitente;

2.   «Moeda electrónica», um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado electronicamente e emitido após recepção dos fundos, com a finalidade exclusiva de efectuar a transferência electrónica de fundos do portador de moeda electrónica para os beneficiários das suas ordens de pagamento vista a efectuar operações de pagamento, tal como definido no n. o 5 do artigo 4. o da Directiva 2007/64/CE, e que seja aceite por pessoas singulares ou colectivas diferentes do emitente;

Fundamentação — ver o ponto 5.3 do parecer

Alteração 2

N.o 1 do artigo 5.o da directiva proposta

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda electrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda electrónica.

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda electrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário em notas ou moedas ou por transferência para uma conta, o valor detido em moeda electrónica.

Fundamentação — ver o ponto 2.6 do parecer

Alteração 3

N.o 3 do artigo 8.o da directiva proposta

3.   As IME não devem exercer a actividade de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis na acepção do artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE.

[Supressão]

Fundamentação — ver o ponto 5.4 do parecer

Alteração 4

Artigo 17.o da directiva proposta

Artigo 17.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

1.   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Instituição de crédito: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Instituição financeira: uma empresa que não seja uma instituição de crédito e cuja principal actividade consista em tomar participações ou em exercer uma ou várias das actividades referidas nos pontos 2 a 12 e no ponto 15 da lista do anexo I».

2.   Ao anexo I é aditado o seguinte n.o 15:

«15.

Emissão de moeda electrónica».

[Supressão]

Fundamentação — ver os pontos 1, 2 e 4 do parecer


(1)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE. O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 30/02)

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número do auxílio

NN 60/05

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Medidas urgentes para paliar los daños producidos en el sector agrario por los incendios e inundaciones de 2004

Base jurídica

Real Decreto Ley no 6/2004 y Ley no 2/2005, por las que se adoptan medidas urgentes para reparar los daños causados por los incendios e inundaciones acaecidos en las Comunidades Autónomas de Aragón, Cataluña, Andalucía, La Rioja, Comunidad Foral de Navarra y Comunidad Valenciana

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Compensar os agricultores pelos danos causados às suas produções na sequência dos incêndios e inundações de 2004

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

O orçamento global é de 2 500 000 EUR

Intensidade

80 % das perdas

Duração

Uma vez

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Medio Ambiente, Medio Rural y Medio Marino

Calle Alfonso XIII, no 62, 2a planta

E-28071 Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.12.2008

Número do auxílio

N 675/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ekologické zemědělství a biopotraviny

Base jurídica

Zákon č. 242/2000 Sb., o ekologickém zemědělství,

zákon č. 137/2006 Sb., o veřejných zakázkách

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Publicidade de produtos biológicos

Forma do auxílio

Serviço subvencionado

Orçamento

Total: 48 milhões de CZK (aproximadamente 1,92 milhões de EUR)

Anual: 8 milhões de CZK (aproximadamente 320 000 EUR)

Intensidade

Até 100 %

Duração

Desde a data de aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství České republiky

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha 1

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

11.12.2008

Número do auxílio

NN 5/08

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Scotland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Shetland Animal Health Scheme 2003-2007

Base jurídica

Local Government in Scotland Act 2003; Zetland Council (ZCC) Act 1974

Tipo de auxílio

Erradicação das doenças animais

Objectivo

Erradicação das doenças animais

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento total: 167 025,93 GBP (cerca de 200 000 EUR)

Intensidade

100 %

Duração

26 de Novembro de 2003-30 de Setembro de 2007

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Shetland Islands Council

6 North Ness Business Park

Lerwick ZE1 0LZ

United Kingdom

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.12.2008

Número do auxílio

NN 16/08 (ex N 518/07)

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayuda a «Primayor Elaborados, S.L.U.»

Base jurídica

«Informe favorable de la Comisión Delegada para Asuntos Económicos de la Comunidad Autónoma de Castilla y León sobre la formalización de una pignoración de depósito por “Ade Financiación, S.A.” a favor de la sociedad “Primayor Elaborados, S.L.U.” para llevar a la Junta de Gobierno de la Comunidad Autónoma de Castilla y León la concesión de la ayuda»

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio de emergência a uma empresa em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

2 324 000 EUR

Intensidade

Duração

6 meses

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ade Financiación, S.A.

Junta de Castilla y León

Calle San Lorenzo no 24

E-47001 Valladolid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.12.2008

Número do auxílio

N 587/08

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pagalba palūkanoms už kreditus (išskyrus žemei pirkti) kompensuoti

Base jurídica

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ir kaimo plėtros įstatymas (Žin., 2002, Nr. 72-3009);

Lietuvos Respublikos Vyriausybės 1997 m. rugpjūčio 22 d. nutarimas Nr. 912 „Dėl Žemės ūkio paskolų garantijų fondo“ (Žin., 1997, Nr. 79-2009; 2003, Nr. 57-2542; 2005, Nr. 78-2825; 2005, Nr. 105-3874; 2007, Nr. 105-4306; 2008, Nr. 53-1976);

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministro 2007 m. balandžio 12 d. įsakymas Nr. 3D-160 „Dėl dalies palūkanų už investicinius kreditus, paimtus nuo 2007 m. gegužės 1 d. ir suteiktus su UAB Žemės ūkio paskolų garantijų fondo garantija, kompensavimo taisyklių patvirtinimo“ (Žin., 2007, Nr. 45-1705; 2008, Nr. 39-1441; 2008, Nr. 88-3553);

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministro 2007 m. balandžio 12 d. įsakymas Nr. 3D-159 „Dėl dalies palūkanų už investicinius kreditus, paimtus nuo 2007 m. gegužės 1 d. ir suteiktus be UAB Žemės ūkio paskolų garantijų fondo garantijos, kompensavimo taisyklių patvirtinimo“ (Žin., 2007, Nr. 45-1704; 2008, Nr. 41-1525; 2008, Nr. 88-3552)

Tipo de auxílio

Auxílio ao investimento na produção agrícola primária

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Bonificação de juros

Orçamento

Total: 54 000 000 LTL

Intensidade

Até 40 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija,

Gedimino pr. 19

LT-01103 Vilnius

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

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6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2009/C 30/03)

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número do auxílio

N 135/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Título

Promotion Fund Law (Absatzfondsgesetz)

Base jurídica

Gesetz über die Errichtung eines zentralen Fonds zur Absatzförderung der deutschen Land- und Ernährungswirtschaft (Absatzfondsgesetz)

Verordnung über die Beiträge nach dem Absatzfondsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção e publicidade

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

610 milhões de EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Absatzförderungsfonds der deutschen Land- und Ernährungswirtschaft

Schertberger Straße 14

D-53177 Bonn

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número do auxílio

N 379/08

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime dei contratti di filiera e di distretto (Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali recante criteri, modalità e procedure per l'attuazione dei contratti di filiera in attuazione della legge n. 289 del 27 dicembre 2002, articolo 66, commi 1 e 2)

Base jurídica

Decreto n. 2850 del 21 aprile 2008 di attuazione dell'articolo 4, comma 2, del decreto interministeriale recante condizioni di accesso ai finanziamenti del fondo rotativo per il sostegno alle imprese e gli investimenti in ricerca

Legge 27 dicembre 2002, n. 289, recante disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2003), pubblicata nella Gazzetta Ufficiale n. 305 del 31 dicembre 2002 — Supplemento Ordinario n. 240 ed in particolare gli articoli 60 e 61, relativi al «Finanziamento degli investimenti per lo sviluppo» e al «Fondo per le aree sottoutilizzate ed interventi nelle medesime aree», e il comma 1 dell'articolo 66, relativo al sostegno della filiera agroalimentare

Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali del 1o agosto 2003, relativo a criteri, modalità e procedure per l'attuazione dei contratti di filiera; pubblicato nella Gazzetta Ufficiale del 29 settembre 2003, n. 226, e successive modificazioni

Decreto 3 febbraio 2004 di modifica del Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali 1o agosto 2003, relativo a criteri, modalità e procedure per l'attuazione dei contratti di filiera

Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali del 20 marzo 2006, recante disposizioni per l'attuazione dei contratti di filiera, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale del 12 aprile 2006, n. 86

Decreto del Ministro delle Politiche Agricole alimentari e Forestali n. 452 del 3 luglio 2007, recante modifica al decreto 1o agosto 2003, relativo a criteri, modalità e procedure per l'attuazione dei contratti di filiera, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale del 24 luglio 2007, n. 170

Circolare 2 dicembre 2003 attuativa del Decreto 1o agosto 2003 del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali recante criteri, modalità e procedure per l'attuazione dei contratti di filiera, pubblicata nella Gazzetta Ufficiale dell'8 gennaio 2004, n. 5

Decreto 22 novembre 2007 del Ministro delle Politiche Agricole alimentari e Forestali di concerto con il Ministro dell'Economia e delle Finanze e con il Ministro dello sviluppo economico, recante condizioni di accesso ai finanziamenti del fondo rotativo

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio aos investimentos (nas explorações agrícolas, relocalização de edifícios agrícolas, relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, para transformação e comercialização de produtos agrícolas), auxílios para incentivar a produção e a comercialização de produtos agrícolas de qualidade, prestação de apoio técnico (serviços de consultoria, formação, organização e participação em fóruns, concursos, exposições e feiras) no sector agrícola, auxílios à publicidade de produtos agrícolas, auxílios à investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa e empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Orçamento total: 800 milhões de EUR

Intensidade

Variável (entre 20 % e 100 % consoante a medida de auxílio)

Duração

A partir da data de aprovação pela Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura e indústria agro-alimentar

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.12.2008

Número do auxílio

N 517/08

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Atbalsts kartupeļu gaišās gredzenpuves ierobežošanai un apkarošanai

Base jurídica

Ministru kabineta 2007. gada 29. maija noteikumi Nr. 365 “Kartupeļu gaišās gredzenpuves apkarošanas un ierobežošanas kārtība”

“Atbalsts kartupeļu gaišās gredzenpuves ierobežošanai un apkarošanai” projekts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Prevenção das doenças das plantas e compensação pelos prejuízos

Forma do auxílio

Subvenção directa e serviços subsidiados

Orçamento

4 750 000 LVL (cerca de 6 800 000 EUR)

Intensidade

Até 100 %

Duração

Até 30.12.2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Zemkopības ministrija

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.12.2008

Número do auxílio

N 526/08

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aanpassing van de heffing waaruit onderzoek en ontwikkeling in de pluimveesector en de preventie van ziekten van pluimvee worden gefinancierd voor 2009

Base jurídica

Wet op de bedrijfsorganisaties (artikel 126), Instellingsbesluit Productschap Pluimvee en Eieren (artikelen 6 en 8), Concept Verordening van het Productschap Puimvee en Eieren betreffende algemene bepalingen voor heffingen 2009, Concept Verordening van het Productschap Puimvee en Eieren tot wijziging van de verordening bestemmingsheffingen legsector 2009, Ontwerpverordening van het Productschap Puimvee en Eieren tot wijziging van de verordening bestemmingsheffingen pluimveevlees sector 2009 en de ontwerpverordening van het Productschap Pluimvee en Eieren tot wijziging van de verordening bestemmingsheffingen legsector (2009-I)

Tipo de auxílio

Taxa parafiscal

Objectivo

A medida refere-se a um ajustamento da taxa parafiscal para a investigação e desenvolvimento em matéria de prevenção e erradicação das doenças das aves de capoeira

Forma do auxílio

Taxa parafiscal, auxílio à investigação e desenvolvimento

Orçamento

4,56 milhões de EUR por ano, 32 milhões de EUR para o período de 2007-2013

Intensidade

100 %

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Sector agrícola; sector dos ovos e das aves de capoeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Productschappen Vee, Vlees en Eieren

Louis Braillelaan 80

Postbus 460

2700 AL Zoetermeer

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

4.12.2008

Número do auxílio

N 544/08

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Atbalsts, lai kompensētu zaudējumus, kas radās augļu dārzos bakteriālās iedegas rezultātā

Base jurídica

Augu aizsardzības likums;

2004. gada 30. marta Ministru kabineta noteikumi Nr. 218 “Augu karantīnas noteikumi”;

“Kārtība, kādā piešķir kompensāciju par fitosanitāro pasākumu izpildi” projekts

Tipo de auxílio

Erradicação de doenças das plantas

Objectivo

Pragas e doenças

Forma do auxílio

Subsídio directo e serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento global 1 750 000 LVL (cerca de 2 490 040 EUR)

Intensidade

Até 100 %

Duração

Até 30.12.2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

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6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/18


Comunicação da Comissão relativa ao reconhecimento formal de que um determinado número de actos da legislação comunitária no domínio agrícola se tornou obsoleto

(2009/C 30/04)

Lista dos actos a retirar do acervo activo

(Cereais)

 

Regulamento (CE) n.o 752/2004 da Comissão

JO L 118 de 23.4.2004, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 1194/2004 da Comissão

JO L 228 de 29.6.2004, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 1274/2004 da Comissão

JO L 241 de 13.7.2004, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 1364/2004 da Comissão

JO L 253 de 29.7.2004, p. 16.

 

Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão

JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão

JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 18.

 

Regulamento (CE) n.o 1061/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 24.

 

Regulamento (CE) n.o 1062/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 30.

 

Regulamento (CE) n.o 1063/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 36.

 

Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 42.

 

Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 48.

 

Regulamento (CE) n.o 1066/2005 da Comissão

JO L 174 de 7.7.2005, p. 54.

 

Regulamento (CE) n.o 1164/2005 da Comissão

JO L 188 de 20.7.2005, p. 4.

 

Regulamento (CE) n.o 1165/2005 da Comissão

JO L 188 de 20.7.2005, p. 7.

 

Regulamento (CE) n.o 1166/2005 da Comissão

JO L 188 de 20.7.2005, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 1374/2005 da Comissão

JO L 219 de 24.8.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1375/2005 da Comissão

JO L 219 de 24.8.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1376/2005 da Comissão

JO L 219 de 24.8.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1377/2005 da Comissão

JO L 219 de 24.8.2005, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 1381/2005 da Comissão

JO L 220 de 25.8.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1382/2005 da Comissão

JO L 220 de 25.8.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1383/2005 da Comissão

JO L 220 de 25.8.2005, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 1384/2005 da Comissão

JO L 220 de 25.8.2005, p. 27.

 

Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão

JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 1516/2005 da Comissão

JO L 244 de 20.9.2005, p. 3

 

Regulamento (CE) n.o 1572/2005 da Comissão

JO L 253 de 29.9.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1573/2005 da Comissão

JO L 253 de 29.9.2005, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1621/2005 da Comissão

JO L 259 de 5.10.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1622/2005 da Comissão

JO L 259 de 5.10.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão

JO L 272 de 18.10.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1696/2005 da Comissão

JO L 272 de 18.10.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão

JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

 

Regulamento (CE) n.o 1845/2005 da Comissão

JO L 296 de 12.11.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1862/2005 da Comissão

JO L 299 de 16.11.2005, p. 35.

 

Regulamento (CE) n.o 1909/2005 da Comissão

JO L 305 de 24.11.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1975/2005 da Comissão

JO L 317 de 3.12.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 25/2006 da Comissão

JO L 6 de 11.1.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 26/2006 da Comissão

JO L 6 de 11.1.2006, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 27/2006 da Comissão

JO L 6 de 11.1.2006, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 28/2006 da Comissão

JO L 6 de 11.1.2006, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 80/2006 da Comissão

JO L 14 de 19.1.2006, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 256/2006 da Comissão

JO L 46 de 16.2.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 257/2006 da Comissão

JO L 46 de 16.2.2006, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 362/2006 da Comissão

JO L 61 de 2.3.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 807/2006 da Comissão

JO L 147 de 1.6.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 835/2006 da Comissão

JO L 152 de 7.6.2006, p. 3

 

Regulamento (CE) n.o 836/2006 da Comissão

JO L 152 de 7.6.2006, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão

JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão

JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 990/2006 da Comissão

JO L 179 de 1.7.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1200/2006 da Comissão

JO L 218 de 9.8.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1414/2006 da Comissão

JO L 267 de 27.9.2006, p. 16.

 

Regulamento (CE) n.o 1415/2006 da Comissão

JO L 267 de 27.9.2006, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 1421/2006 da Comissão

JO L 269 de 28.9.2006, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1482/2006 da Comissão

JO L 276 de 7.10.2006, p. 51.

 

Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão

JO L 276 de 7.10.2006, p. 58.

(Carne de suíno)

 

Regulamento (CE) n.o 1012/2001 da Comissão

JO L 140 de 24.5.2001, p. 37.

 

Decisão 2004/832/CE da Comissão

JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.

 

Regulamento (CE) n.o 1900/2004 da Comissão

JO L 328 de 30.10.2004, p. 69.

 

Decisão 2005/362/CE da Comissão

JO L 118 de 5.5.2005, p. 37.

(Ovos, aves de capoeira)

 

Regulamento (CE) n.o 2334/98 da Comissão

JO L 291 de 30.10.1998, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 293/1999 da Comissão

JO L 36 de 10.2.1999, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 872/2003 da Comissão

JO L 125 de 21.5.2003, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 1081/2004 da Comissão

JO L 204 de 9.6.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1249/2004 da Comissão

JO L 237 de 8.7.2004, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 1499/2004 da Comissão

JO L 275 de 25.8.2004, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 2102/2004 da Comissão

JO L 365 de 10.12.2004, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 106/2005 da Comissão

JO L 20 de 22.1.2005, p. 14.

(Leite e produtos lácteos)

 

Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão

JO L 70 de 30.3.1995, p. 2.

 

Regulamento (CE) n.o 100/1999 da Comissão

JO L 11 de 16.1.1999, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 417/2003 da Comissão

JO L 64 de 7.3.2003, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1447/2003 da Comissão

JO L 206 de 15.8.2003, p. 7

 

Regulamento (CE) n.o 1471/2003 da Comissão

JO L 211 de 21.8.2003, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 1904/2003 da Comissão

JO L 280 de 30.10.2003, p. 20.

 

Regulamento (CE) n.o 2332/2003 da Comissão

JO L 346 de 31.12.2003, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 664/2004 da Comissão

JO L 104 de 8.4.2004, p. 106.

 

Regulamento (CE) n.o 815/2004 da Comissão

JO L 153 de 30.4.2004, p. 17.

 

Regulamento (CE) n.o 1233/2004 da Comissão

JO L 234 de 3.7.2004, p. 7.

 

Regulamento (CE) n.o 1519/2005 da Comissão

JO L 244 de 20.9.2005, p. 13.

 

Regulamento (CE) n.o 1962/2005 da Comissão

JO L 315 de 1.12.2005, p. 13.

 

Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão

JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.

 

Regulamento (CE) n.o 1285/2006 da Comissão

JO L 235 de 30.8.2006, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 1452/2006 da Comissão

JO L 271 de 30.9.2006, p. 40.

(Arroz)

 

Regulamento (CE) n.o 443/98 da Comissão

JO L 56 de 26.2.1998, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 784/2003 da Comissão

JO L 115 de 9.5.2003, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 1365/2004 da Comissão

JO L 253 de 29.7.2004, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 87/2006 da Comissão

JO L 15 de 20.1.2006, p. 26.

 

Regulamento (CE) n.o 88/2006 da Comissão

JO L 15 de 20.1.2006, p. 28

 

Regulamento (CE) n.o 313/2006 da Comissão

JO L 52 de 23.2.2006, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 314/2006 da Comissão

JO L 52 de 23.2.2006, p. 14.

(Sector vitivinícola)

 

Decisão 89/228/CEE da Comissão

JO L 94 de 7.4.1989, p. 38.

 

Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão

JO L 105 de 25.4.1990, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1518/1999 da Comissão

JO L 177 de 13.7.1999, p. 7.

 

Regulamento (CE) n.o 2728/2000 da Comissão

JO L 316 de 15.12.2000, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 442/2001 da Comissão

JO L 63 de 3.3.2001, p. 52.

 

Regulamento (CE) n.o 786/2001 da Comissão

JO L 115 de 25.4.2001, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1203/2001 da Comissão

JO L 163 de 20.6.2001, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1232/2001 da Comissão

JO L 168 de 23.6.2001, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1367/2002 da Comissão

JO L 198 de 27.7.2002, p. 30.

 

Regulamento (CE) n.o 81/2004 da Comissão

JO L 12 de 17.1.2004, p. 40.

 

Regulamento (CE) n.o 709/2004 da Comissão

JO L 111 de 17.4.2004, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 819/2004 da Comissão

JO L 153 de 30.4.2004, p. 91.

 

Regulamento (CE) n.o 1895/2004 da Comissão

JO L 328 de 30.10.2004, p. 60.

 

Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão

JO L 344 de 20.11.2004, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 2119/2004 da Comissão

JO L 367 de 14.12.2004, p. 8.

 

Decisão 2005/716/CE da Comissão

JO L 271 de 15.10.2005, p. 45.

 

Regulamento (CE) n.o 360/2005 da Comissão

JO L 57 de 3.3.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 680/2005 da Comissão

JO L 110 de 30.4.2005, p. 18.

 

Regulamento (CE) n.o 748/2005 da Comissão

JO L 126 de 19.5.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 761/2005 da Comissão

JO L 127 de 20.5.2005, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 762/2005 da Comissão

JO L 127 de 20.5.2005, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 1530/2005 da Comissão

JO L 246 de 22.9.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1643/2005 da Comissão

JO L 263 de 8.10.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1758/2005 da Comissão

JO L 285 de 28.10.2005, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 117/2006 da Comissão

JO L 21 de 25.1.2006, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 593/2006 da Comissão

JO L 104 de 13.4.2006, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 944/2006 da Comissão

JO L 173 de 27.6.2006, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 1517/2006 da Comissão

JO L 282 de 13.10.2006, p. 13.

(Açúcar)

 

Regulamento (CE) n.o 1489/1999 da Comissão

JO L 172 de 8.7.1999, p. 27.

 

Regulamento (CE) n.o 1531/2000 da Comissão

JO L 175 de 14.7.2000, p. 69.

 

Regulamento (CE) n.o 1708/2000 da Comissão

JO L 195 de 1.8.2000, p. 34.

 

Regulamento (CE) n.o 1430/2001 da Comissão

JO L 192 de 14.7.2001, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1667/2001 da Comissão

JO L 223 de 18.8.2001, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1158/2003 da Comissão

JO L 162 de 1.7.2003, p. 24.

 

Regulamento (CE) n.o 443/2004 da Comissão

JO L 72 de 11.3.2004, p. 52.

 

Regulamento (CE) n.o 737/2004 da Comissão

JO L 116 de 22.4.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 919/2004 da Comissão

JO L 163 de 30.4.2004, p. 90.

 

Regulamento (CE) n.o 1213/2004 da Comissão

JO L 232 de 1.7.2004, p. 17.

 

Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão

JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.

 

Regulamento (CE) n.o 221/2005 da Comissão

JO L 39 de 11.2.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1306/2005 da Comissão

JO L 208 de 11.8.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1307/2005 da Comissão

JO L 208 de 11.8.2005, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1308/2005 da Comissão

JO L 208 de 11.8.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1648/2005 da Comissão

JO L 266 de 11.10.2005, p. 17.

 

Regulamento (CE) n.o 1649/2005 da Comissão

JO L 266 de 11.10.2005, p. 20.

 

Regulamento (CE) n.o 1650/2005 da Comissão

JO L 266 de 11.10.2005, p. 23.

 

Regulamento (CE) n.o 1651/2005 da Comissão

JO L 266 de 11.10.2005, p. 26.

 

Regulamento (CE) n.o 1652/2005 da Comissão

JO L 266 de 11.10.2005, p. 29.

 

Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão

JO L 5 de 10.1.2006, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 863/2006 da Comissão

JO L 160 de 14.6.2006, p. 14.

(Carne de bovino)

 

Regulamento (CE) n.o 2730/1999 da Comissão

JO L 328 de 22.12.1999, p. 37.

 

Regulamento (CE) n.o 980/2000 da Comissão

JO L 113 de 12.5.2000, p. 27.

 

Regulamento (CE) n.o 1174/2000 da Comissão

JO L 131 de 1.6.2000, p. 30.

 

Regulamento (CE) n.o 1596/2000 da Comissão

JO L 182 de 21.7.2000, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2000 da Comissão

JO L 196 de 2.8.2000, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 977/2003 da Comissão

JO L 141 de 7.6.2003, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 2234/2003 da Comissão

JO L 339 de 24.12.2003, p. 27.

 

Regulamento (CE) n.o 2340/2003 da Comissão

JO L 346 de 31.12.2003, p. 31.

 

Regulamento (CE) n.o 276/2004 da Comissão

JO L 47 de 18.2.2004, p. 16.

 

Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão

JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 1202/2004 da Comissão

JO L 230 de 30.6.2004, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 1204/2004 da Comissão

JO L 230 de 30.6.2004, p. 32.

 

Regulamento (CE) n.o 715/2005 da Comissão

JO L 121 de 13.5.2005, p. 48.

 

Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão

JO L 168 de 30.6.2005, p. 16.

(Tabaco)

 

Regulamento (CE) n.o 1373/1999 da Comissão

JO L 162 de 26.6.1999, p. 47.

 

Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão

JO L 118 de 19.5.2000, p. 18.

 

Regulamento (CE) n.o 640/2003 da Comissão

JO L 93 de 10.4.2003, p. 18.

 

Regulamento (CE) n.o 888/2003 da Comissão

JO L 127 de 23.5.2003, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 1245/2003 da Comissão

JO L 174 de 12.7.2003, p. 3.

 

Decisão 2004/148/CE da Comissão

JO L 49 de 19.2.2004, p. 47.

 

Decisão 2004/543/CE da Comissão

JO L 240 de 10.7.2004, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 479/2004 da Comissão

JO L 78 de 16.3.2004, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1084/2004 da Comissão

JO L 207 de 10.6.2004, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1418/2004 da Comissão

JO L 258 de 5.8.2004, p. 10.

 

Decisão 2005/129/CE da Comissão

JO L 43 de 15.2.2005, p. 28.

 

Regulamento (CE) n.o 299/2005 da Comissão

JO L 51 de 24.2.2005, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 760/2005 da Comissão

JO L 127 de 20.5.2005, p. 4.

(Frutas e produtos hortícolas)

 

Regulamento (CEE) n.o 2264/69 da Comissão

JO L 287 de 15.11.1969, p. 3.

 

Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão

JO L 207 de 19.7.1989, p. 19.

 

Decisão 91/229/CEE da Comissão

JO L 100 de 20.4.1991, p. 35.

 

Regulamento (CE) n.o 2382/95 da Comissão

JO L 244 de 12.10.1995, p. 40.

 

Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão

JO L 216 de 8.8.1997, p. 63.

 

Regulamento (CE) n.o 1647/98 da Comissão

JO L 210 de 28.7.1998, p. 59.

 

Regulamento (CE) n.o 2717/98 da Comissão

JO L 342 de 17.12.1998, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 921/1999 da Comissão

JO L 114 de 1.5.1999, p. 46.

 

Regulamento (CE) n.o 1122/1999 da Comissão

JO L 135 de 29.5.1999, p. 33.

 

Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão

JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 2387/2001 da Comissão

JO L 323 de 7.12.2001, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 851/2002 da Comissão

JO L 135 de 23.5.2002, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 902/2002 da Comissão

JO L 142 de 31.5.2002, p. 20.

 

Regulamento (CE) n.o 2379/2002 da Comissão

JO L 358 de 31.12.2002, p. 108.

 

Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão

JO L 106 de 15.4.2004, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 877/2004 da Comissão

JO L 162 de 30.4.2004, p. 54

 

Regulamento (CE) n.o 1074/2004 da Comissão

JO L 198 de 5.6.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1077/2004 da Comissão

JO L 203 de 8.6.2004, p. 7.

 

Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão

JO L 230 de 30.6.2004, p. 39.

 

Regulamento (CE) n.o 1431/2004 da Comissão

JO L 264 de 11.8.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 1743/2004 da Comissão

JO L 311 de 8.10.2004, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 1894/2004 da Comissão

JO L 328 de 30.10.2004, p. 57.

 

Regulamento (CE) n.o 2165/2004 da Comissão

JO L 371 de 18.12.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 218/2005 da Comissão

JO L 39 de 11.2.2005, p. 5.

 

Regulamento (CE) n.o 1034/2005 da Comissão

JO L 171 de 2.7.2005, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1197/2005 da Comissão

JO L 194 de 26.7.2005, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1317/2005 da Comissão

JO L 210 de 12.8.2005, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 1319/2005 da Comissão

JO L 210 de 12.8.2005, p. 13.

 

Regulamento (CE) n.o 1981/2005 da Comissão

JO L 318 de 6.12.2005, p. 4.

 

Regulamento (CE) n.o 1982/2005 da Comissão

JO L 318 de 6.12.2005, p. 8.

 

Regulamento (CE) n.o 210/2006 da Comissão

JO L 36 de 8.2.2006, p. 34.

 

Regulamento (CE) n.o 1449/2006 da Comissão

JO L 271 de 30.9.2006, p. 33.

(Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas)

 

Regulamento (CEE) n.o 2077/85 da Comissão

JO L 196 de 26.7.1985, p. 28.

 

Decisão 89/198/CEE da Comissão

JO L 73 de 17.3.1989, p. 54.

 

Regulamento (CEE) n.o 2053/89 da Comissão

JO L 195 de 11.7.1989, p. 11.

 

Regulamento (CEE) n.o 2054/89 da Comissão

JO L 195 de 11.7.1989, p. 14.

 

Regulamento (CEE) n.o 2252/92 da Comissão

JO L 219 de 4.8.1992, p. 19.

 

Regulamento (CEE) n.o 558/93 da Comissão

JO L 58 de 11.3.1993, p. 50.

 

Regulamento (CE) n.o 1905/94 da Comissão

JO L 194 de 29.7.1994, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão

JO L 141 de 24.6.1995, p. 28.

 

Regulamento (CE) n.o 1591/95 da Comissão

JO L 150 de 1.7.1995, p. 91.

 

Regulamento (CE) n.o 2315/95 da Comissão

JO L 233 de 30.9.1995, p. 70.

 

Regulamento (CE) n.o 2382/95 da Comissão

JO L 244 de 12.10.1995, p. 40.

 

Decisão 97/795/CE da Comissão

JO L 323 de 26.11.1997, p. 37.

 

Regulamento (CE) n.o 956/97 da Comissão

JO L 139 de 30.5.1997, p. 10.

 

Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão

JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

 

Regulamento (CE) n.o 2279/1999 da Comissão

JO L 279 de 29.10.1999, p. 26.

 

Regulamento (CE) n.o 961/2002 da Comissão

JO L 148 de 6.6.2002, p. 18.

 

Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão

JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.

 

Regulamento (CE) n.o 634/2004 da Comissão

JO L 100 de 6.4.2004, p. 19.

 

Regulamento (CE) n.o 1074/2004 da Comissão

JO L 198 de 5.6.2004, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 220/2005 da Comissão

JO L 39 de 11.2.2005, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1035/2005 da Comissão

JO L 171 de 2.7.2005, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1101/2005 da Comissão

JO L 183 de 14.7.2005, p. 64.

 

Regulamento (CE) n.o 1321/2005 da Comissão

JO L 210 de 12.8.2005, p. 21.

 

Regulamento (CE) n.o 1439/2005 da Comissão

JO L 228 de 3.9.2005, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1471/2005 da Comissão

JO L 234 de 10.9.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 392/2006 da Comissão

JO L 65 de 7.3.2006, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 939/2006 da Comissão

JO L 172 de 24.6.2006, p. 13.

 

Regulamento (CE) n.o 1178/2006 da Comissão

JO L 212 de 2.8.2006, p. 6.

 

Regulamento (CE) n.o 1205/2006 da Comissão

JO L 219 de 10.8.2006, p. 7.

 

Regulamento (CE) n.o 1207/2006 da Comissão

JO L 219 de 10.8.2006, p. 9.

 

Regulamento (CE) n.o 1235/2006 da Comissão

JO L 225 de 17.8.2006, p. 22.

(Outros)

 

Regulamento (CEE) n.o 2676/91 da Comissão

JO L 253 de 10.9.1991, p. 14.

 

Regulamento (CE) n.o 2154/96 da Comissão

JO L 289 de 12.11.1996, p. 2.

 

Regulamento (CE) n.o 180/2001 da Comissão

JO L 27 de 30.1.2001, p. 15.

 

Regulamento (CE) n.o 1248/2004 da Comissão

JO L 237 de 8.7.2004, p. 11.

 

Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão

JO L 293 de 9.11.2005, p. 3.

 

Regulamento (CE) n.o 3393/93 da Comissão

JO L 306 de 11.12.1993, p. 32.


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/23


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 30/05)

Data de adopção da decisão

17.12.2008

Número do auxílio

N 387/08

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Système d'aides au transport

Base jurídica

Projet de délibération du Conseil d'Administration de l'ADEME (Agence de l'Environnement et de la Maîtrise de l'Énergie)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

30 milhões de EUR (orçamento global)

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2009-31.12.2014

Sectores económicos

Todos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agence de l'Environnement et de la Maîtrise de l'Énergie (ADEME)

20, avenue du Grésillé

BP 90 406

F-49004 Angers cedex 01

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/24


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Fevereiro de 2009

(2009/C 30/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2829

JPY

iene

115,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4511

GBP

libra esterlina

0,878

SEK

coroa sueca

10,6265

CHF

franco suíço

1,4919

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,779

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

28,248

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

294,99

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7032

PLN

zloti

4,6485

RON

leu

4,279

TRY

lira turca

2,1032

AUD

dólar australiano

1,9772

CAD

dólar canadiano

1,5807

HKD

dólar de Hong Kong

9,9472

NZD

dólar neozelandês

2,5033

SGD

dólar de Singapura

1,9325

KRW

won sul-coreano

1 770,63

ZAR

rand

12,7571

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7708

HRK

kuna croata

7,3952

IDR

rupia indonésia

14 962,46

MYR

ringgit malaio

4,6372

PHP

peso filipino

60,72

RUB

rublo russo

46,601

THB

baht tailandês

44,845

BRL

real brasileiro

2,9559

MXN

peso mexicano

18,5251

INR

rupia indiana

62,426


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5465 — Orkla/Sapa)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 30/07)

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Orkla ASA («Orkla», Noruega) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Sapa AB («Sapa», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Orkla: produtos de consumo de marca, soluções associadas ao alumínio, energias renováveis, materiais especiais e investimentos financeiros,

Sapa: fabrico e fornecimento de produtos obtidos por extrusão de ligas macias.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5465 — Orkla/Sapa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5459 — Alcoa/Elkem)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 30/08)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Alcoa Inc. («Alcoa», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Elkem Aluminium ANS («Elkem Aluminium», Noruega), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Alcoa: indústria do alumínio, incluindo a produção, venda e comercialização de alumínio primário,

Elkem Aluminium: produção, venda e comercialização de alumínio primário.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5459 — Alcoa/Elkem, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.