ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
24 de Janeiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 018/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

Banco Central Europeu

2009/C 018/02

Acordo, de 31 de Dezembro de 2008, entre o Národná banka Slovenska e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

3

2009/C 018/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5435 — Nexans/SEI/Opticable) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 018/04

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP)

6

2009/C 018/05

Conclusões do Conselho sobre uma parceria europeia para a cooperação científica e tecnológica internacional

11

 

Comissão

2009/C 018/06

Taxas de câmbio do euro

14

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 018/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

15

2009/C 018/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 018/09

Convite à apresentação de propostas — Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia

22

2009/C 018/10

Convite à apresentação de candidaturas — DG EAC/01/09 — Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional

31

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 018/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5313 — Serendipity Investment/Eurosport/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2009/C 018/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5463 — Hitachi/Hitachi Koki) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

 

2009/C 018/13

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 18/01)

Data de adopção da decisão

5.11.2008

Número do auxílio

N 237/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Niedersachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Broadband support in Niedersachsen

Base jurídica

Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung breitbandiger elektronischer Kommunikation (Breitbandförderung Niedersachsen)

Haushaltsgesetze des Landes Niedersachsen

Landeshaushaltsordnung (LHO); Verwaltungsvorschriften zu § 44 LHO

Allgemeine Nebenbestimmungen zu § 44 LHO

Operationelles EFRE-Programm „Regionale Wettbewerbsfähigkeit und Beschäftigung“ 2007-2013 des Landes Niedersachsen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional, desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 16,4 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2015

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitions- und Förderbank Niedersachsen GmbH — Nbank

Günther-Wagner-Allee 12-14

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número do auxílio

N 508/08

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Provision of Remote Broadband Services in Northern Ireland

Base jurídica

Communications Act 2003, Chapter 29 Section 149, Grants by Department of Enterprise Trade and Investment

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1,1 milhões de GBP

Intensidade

Duração

31.1.2009-31.3.2012

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Entreprise Trade & Investment

Netherleigh Massey Avenue

Belfast BT4 2JP

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


Banco Central Europeu

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/3


ACORDO

de 31 de Dezembro de 2008

entre o Národná banka Slovenska e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2009/C 18/02)

O NÁRODNÁ BANKA SLOVENSKA E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (1), o montante equivalente, expresso em euros, ao valor agregado dos activos de reserva que o Národná banka Slovenska está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 49.1o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é 443 086 155,98 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.-3.o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2008/33, a partir de 1 de Janeiro de 2009 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Národná banka Slovenska um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição do Národná banka Slovenska a título de activos de reserva. O BCE e o Národná banka Slovenska acordam em fixar o crédito do Národná banka Slovenska em 399 443 637,59 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor do crédito que cabe ao Národná banka Slovenska, expresso em euros, e o valor agregado, em euros, dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: i) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.1o dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Národná banka Slovenska nos termos do artigo 30.1o dos Estatutos do SEBC, ii) bem como do efeito, nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.3o dos Estatutos do SEBC, da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29.3o dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 49.3o dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Národná banka Slovenska acordam em que, caso o crédito do Národná banka Slovenska seja superior a 399 443 637,59 EUR, este possa ser reduzido por compensação com o montante que o Národná banka Slovenska está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33.

(5)

O BCE e o Národná banka Slovenska deveriam acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito a este último, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.3o dos Estatutos do SEBC,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para atribuição do crédito ao Národná banka Slovenska

1.   Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Národná banka Slovenska, nos termos do artigo 30.3o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2008/33 (a seguir «crédito»), for superior a 399 443 637,59 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Národná banka Slovenska os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, então o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 399 443 637,59 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Národná banka Slovenska deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2009, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Národná banka Slovenska deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Národná banka Slovenska; e b) 399 443 637,59 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 399 443 637,59 EUR: i) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima, e ii) pelo pagamento, pelo BCE ao Národná banka Slovenska, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2009. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante agregado do crédito do Národná banka Slovenska for inferior a 399 443 637,59 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Národná banka Slovenska's os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 399 443 637,59 EUR. Para esse efeito, o Národná banka Slovenska's pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Národná banka Slovenska nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2009, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Národná banka Slovenska ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2008.

Pelo Národná banka Slovenska

Ivan ŠRAMKO

Presidente

Pelo Banco Central Europeu

Jean-Claude TRICHET

Presidente


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5435 — Nexans/SEI/Opticable)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 18/03)

A Comissão decidiu, em 16 de Janeiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5435. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/6


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP)

(2009/C 18/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

CIENTES DE QUE:

1.

Em 12 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (1). Essa resolução serviu seguidamente como base para a declaração adoptada pelos Ministros do Ensino e Formação Profissionais (EFP) dos Estados-Membros da UE, dos países membros da EFTA/EEE e dos países candidatos, bem como pela Comissão e pelos Parceiros Sociais Europeus na reunião realizada em Copenhaga em 29-30 de Novembro de 2002, que constitui a estratégia para a melhoria do desempenho, da qualidade e da atractividade do ensino e da formação profissionais, habitualmente designada por «processo de Copenhaga».

2.

Uma primeira reanálise do processo, realizada em Maastrich em 14 de Dezembro de 2004 (2) permitiu constatar, em especial, que foram realizados progressos em matéria de desenvolvimento de uma série de instrumentos e de princípios comuns, e estabelecer uma ligação sólida entre este processo e a Estratégia de Lisboa e o programa de trabalho «Ensino e Formação». Uma segunda análise, realizada em Helsínquia 5 de Dezembro de 2006 (3), salientou a necessidade de manter a dinâmica lançada e assegurar a continuidade da aplicação dos princípios e instrumentos adoptados.

3.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (4) recomenda aos Estados-Membros que integrem as competências essenciais nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida para oferecerem a todos os jovens meios de desenvolverem essas competências a um nível que constitua uma base suficiente para futuras aprendizagens e para a vida profissional.

4.

Nas Conclusões de 25 de Maio de 2007 sobre um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação (5), o Conselho reitera que será necessário continuar a melhorar a qualidade dos dados produzidos pelo Sistema Estatístico Europeu.

5.

Na Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre as novas competências para novos empregos (6) o Conselho sublinha a urgência de antecipar as necessidades futuras em termos de competências para preparar os trabalhadores para os novos empregos na sociedade do conhecimento, implementando medidas que façam corresponder o conhecimento, as qualificações e as competências com as necessidades da economia e prevenir eventuais lacunas.

6.

O Relatório Intercalar Conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão relativo à implementação do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» (7), salienta a necessidade de prosseguir os trabalhos a fim de melhorar a qualidade e a atractividade do ensino e da formação profissionais e de começar a trabalhar sobre um quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia em matéria de ensino e formação.

7.

O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 (8) definiu as prioridades para 2008 a 2010 e insistiu em que «na era da mundialização se torna essencial que, para a Europa ter sucesso, invista mais e mais eficazmente no capital humano e na criatividade ao longo da vida». Para obviar à falta de mão-de-obra que cada vez mais se faz sentir em determinados sectores, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma avaliação pormenorizada das necessidades futuras em matéria de competências na Europa até ao horizonte 2020, que tenha em conta os impactos das mudanças tecnológicas e do envelhecimento das populações.

8.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (9) promove a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos resultados de aprendizagem obtidos em diferentes sistemas de formação e em diferentes países.

9.

As Conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e a inovação através da educação e da formação (10), preconizam que seja fomentada uma maior sinergia entre, por um lado, os conhecimentos e as competências e, por outro, a criatividade e a capacidade de inovação, a todos os níveis do ensino e da formação. Além disso, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) (11) tem por objectivo apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para favorecer a criatividade através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor da inovação e factor-chave do desenvolvimento de competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais.

10.

Nas conclusões de 22 de Maio de 2008 relativas à educação e formação de adultos (12), o Conselho reconhece o papel crucial que estas podem desempenhar para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa e nomeadamente para permitir que os trabalhadores se adaptem à evolução tecnológica, bem como para responder às necessidades específicas dos trabalhadores mais velhos e dos migrantes.

SALIENTAM QUE:

1.

O ensino e a formação profissionais (EFP) constituem um elemento essencial da aprendizagem ao longo da vida que abrange todos os níveis de qualificação relevantes e que deve estar estreitamente ligado ao ensino geral e ao ensino superior. Elemento crucial quer das políticas de emprego, quer das políticas sociais, o ensino e a formação profissionais promovem não apenas a competitividade, o desempenho das empresas e a inovação no contexto da mundialização da economia, mas também a equidade, a coesão, o desenvolvimento pessoal e a cidadania activa.

2.

Para permitir a realização de percursos flexíveis que se possam adaptar às necessidades dos cidadãos ao longo da vida, devem ser envidados esforços para criar elos mais estreitos entre todas as formas e todos os contextos de aprendizagem.

3.

É particularmente importante para o ensino e a formação profissionais melhorar a criatividade e a inovação. Para atingir este objectivo, a aquisição de novas competências-chave num processo de aprendizagem ao longo da vida deve ser activamente promovida.

4.

A fim de satisfazer as necessidades do mercado de trabalho, devem ser incentivados esquemas alternativos — que combinem a aprendizagem tanto em estabelecimentos de ensino como no local de trabalho — e deve ser desenvolvida a formação de adultos nas empresas e nos estabelecimentos de ensino superior.

5.

A antevisão das necessidades de competências, das lacunas e dos défices — para além do recenseamento de novos e emergentes requisitos de emprego a nível europeu e a nível nacional — são condições necessárias à implementação de políticas de ensino e de formação profissionais que respondam às necessidades das pessoas, da sociedade e da economia.

6.

Os serviços de informação, de orientação e de aconselhamento deverão formar um sistema coerente que permita aos cidadãos europeus gerir os seus percursos de aprendizagem e de carreira e fazer face às transições ao longo da vida.

7.

Para responder à procura de qualificações de alto nível, deverá ser desenvolvido o papel do ensino superior no ensino e na formação profissionais e no reforço da integração no mercado de trabalho.

8.

Para favorecer a mobilidade dos trabalhadores, aprendizes e formadores entre diferentes sistemas e países, convém implementar os instrumentos europeus comuns de transparência e reconhecimento de qualificações, tais como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (SETC) e o futuro Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

9.

A implementação dos instrumentos europeus comuns pressupõe a existência de mecanismos de garantia de qualidade, bem como a aplicação do futuro Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade para o EFP (EQARF), que são cruciais para estabelecer a confiança mútua ao mesmo tempo que promovem a modernização dos sistemas de ensino e de formação.

RECONHECEM QUE:

O processo de Copenhaga definiu prioridades ambiciosas a nível tanto europeu como nacional. Conduziu a alterações significativas das políticas nacionais e à criação de instrumentos primordiais para a transparência e o reconhecimento de conhecimentos, capacidades e competências, assim como para a qualidade dos sistemas.

A nível europeu, graças a uma renovação dos métodos de trabalho, foi possível sensibilizar os intervenientes e favorecer a apropriação dos instrumentos.

O Quadro Europeu de Qualificações, em particular, é um factor importante que permitiu apoiar e facilitar a instauração de quadros e sistemas nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem e, por conseguinte, modernizar e reforçar o estatuto do ensino e da formação profissionais.

Além disso, o processo de Copenhaga contribuiu também para reforçar o papel do ensino e da formação profissionais na aplicação da estratégia de Lisboa em relação às suas três dimensões: competitividade, emprego e coesão social. Por conseguinte, este processo deve ter em linha de conta as prioridades do futuro quadro estratégico de cooperação europeia em matéria de ensino e de formação, no qual se integra plenamente.

Neste contexto, o ensino e a formação profissionais deverão manter a sua especificidade que se baseia no facto de que se trata de uma responsabilidade partilhada, que associa intimamente os Estados-Membros, os parceiros sociais e as organizações sectoriais em todas as fases do processo, o que constitui uma condição necessária para a sua qualidade e eficácia.

SALIENTAM QUE:

1.

Importa adoptar uma abordagem que permita uma aplicação coerente e complementar dos diferentes instrumentos.

2.

Para facilitar a utilização dos instrumentos comuns pelos cidadãos e por todos os outros intervenientes, torna-se necessário que lhes sejam dispensadas informações mais aprofundadas.

3.

As medidas delineadas nestas conclusões são de aplicação voluntária e deverão ser desenvolvidas através de uma cooperação ascendente. O desenvolvimento e a aplicação bem sucedidos dos instrumentos passa pela participação de todos os intervenientes.

ACORDAM EM QUE:

As prioridades e as orientações estabelecidas no âmbito do processo de Copenhaga desde 2002 continuam válidas. Por conseguinte, é necessário prosseguir a sua aplicação e abordar as seguintes quatro áreas prioritárias para o período de 2008-2010:

1.   Introdução a nível nacional e europeu dos instrumentos e dispositivos de cooperação em matéria de ensino e de formação profissionais (EFP)

Importa desenvolver sistemas e quadros nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem, em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações, bem como implementar o futuro Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), juntamente com o futuro Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade (EQARF), a fim de reforçar a confiança mútua.

Nesta perspectiva, será conveniente desenvolver:

projectos-piloto, métodos e instrumentos de acompanhamento adequados,

dispositivos e instrumentos de validação dos resultados da aprendizagem não formal e informal, em articulação com a introdução dos quadros nacionais de qualificações, do quadro europeu de qualificações e do sistema ECVET,

instrumentos de garantia de qualidade,

a coerência entre os diferentes instrumentos.

2.   Reforçar a qualidade e a atractividade dos sistemas de ensino e de formação profissionais

Promover a atractividade do EFP junto de todas as camadas do público

promover o EFP junto de alunos, pais, adultos — empregados, desempregados ou inactivos — e empresas, por exemplo conferindo carácter permanente aos concursos de competências, como o concurso «Eurocompetências» («Euroskills»),

assegurar o acesso não discriminatório ao EFP e a participação no mesmo e atender às necessidades das pessoas ou grupos em risco de exclusão, e em particular dos jovens em abandono escolar precoce, das pessoas com um baixo nível de qualificações e das pessoas desfavorecidas,

facilitar o acesso à informação e aos serviços de orientação e aconselhamento ao longo da vida através de uma aplicação bem sucedida da Resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, relativa à melhoria da integração da orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida (13),

facilitar percursos que permitam à pessoas avançar de um nível de qualificação para outro, reforçando os elos entre o ensino geral, o EFP, o ensino superior e a educação de adultos.

Promover a excelência e a qualidade dos sistemas de EFP

desenvolver mecanismos de garantia de qualidade através da aplicação da futura recomendação sobre o Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade, participar activamente na Rede Europeia para a Garantia de Qualidade no EFP a fim de desenvolver instrumentos comuns, bem como apoiar a implementação do Quadro Europeu da Qualificações (QEQ) promovendo a confiança mútua,

incrementar o investimento na formação inicial e contínua dos intervenientes no ensino e na formação profissionais: professores, formadores, tutores e orientadores,

fazer assentar as políticas de EFP em elementos fiáveis apoiados por dados e investigações rigorosos e melhorar os sistemas estatísticos relativos ao EFP,

desenvolver sistemas e quadros nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem, que sejam de fácil compreensão e garantam uma elevada qualidade, assegurando ao mesmo tempo a sua compatibilidade com o Quadro Europeu de Qualificações,

favorecer a inovação e a criatividade no EFP e aplicar as Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre a promoção da criatividade e da inovação através da educação e da formação,

desenvolver a aprendizagem de línguas e adaptá-la às especificidades do ensino e da formação profissionais,

melhorar a permeabilidade e a continuidade dos percursos entre o EFP, o ensino geral e o ensino superior.

3.   Correlacionar melhor o EFP com o mercado de trabalho

Nesta perspectiva, importará:

continuar a desenvolver mecanismos de prospecção de empregos e qualificações a nível nacional e em toda a Europa, identificar possíveis lacunas e défices de competências e responder às necessidades futuras em matéria de qualificações e competências, em termos quantitativos e qualitativos, da economia e das empresas, em particular das PME, conforme preconizado nas Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 e na Resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2007 relativa a novas competências para novos empregos,

assegurar a devida participação dos parceiros sociais e dos agentes económicos na definição e aplicação de políticas de EFP,

melhorar os serviços de orientação e de aconselhamento por forma a facilitar a transição da formação para o emprego e contribuir, deste modo, para a realização dos objectivos enunciados na Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 2004, relativa ao reforço das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida na Europa (14); participar activamente na Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida,

reforçar os mecanismos, inclusive os de natureza financeira (tanto públicos como privados), destinados a promover a formação de adultos, nomeadamente no local de trabalho, com particular destaque para as PME, a fim de contribuir para melhorar as oportunidades de carreira e aumentar a competitividade das empresas. Nesta matéria, importará concretizar as medidas previstas nas conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre educação e formação de adultos,

desenvolver e pôr em prática a validação e o reconhecimento dos resultados das aprendizagens não formais e informais,

incrementar a mobilidade dos formandos profissionais em alternância, reforçando os programas comunitários vigentes de apoio à mobilidade, nomeadamente a dos aprendizes. As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (15) devem contribuir para este processo,

desenvolver o papel do ensino superior no ensino e na formação profissionais e para reforçar a integração no mercado de trabalho.

4.   Reforçar as modalidades da cooperação europeia

melhorar as modalidades de cooperação europeia em matéria de EFP, aumentando nomeadamente a eficácia das actividades de aprendizagem entre pares e tirando partido dos seus resultados ao nível das políticas nacionais,

assegurar a integração e a visibilidade do EFP de entre as prioridades do futuro quadro estratégico de cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, salvaguardando ao mesmo tempo a articulação do EFP com as políticas de ensino escolar, de ensino superior e de educação de adultos; criar correlações com as políticas europeias no domínio do multilinguismo e da juventude,

consolidar os intercâmbios e a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais, nomeadamente com a OCDE, o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO. Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS,

a concretizarem as acções definidas nos citados quatro eixos relativos às prioridades do processo de Copenhaga para o período de 2008 a 2010, através:

de financiamentos públicos e privados adequados que utilizem recursos pertinentes da UE, como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os empréstimos do Banco Europeu de Investimento para apoiar as reformas a nível nacional, de acordo com as prioridades dos Estados-Membros, bem como o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida para apoiar a implementação efectiva dos instrumentos comunitários,

da prossecução dos trabalhos destinados a melhorar o âmbito, a comparabilidade e a fiabilidade das estatísticas relativas ao ensino e à formação profissionais, em estreita colaboração com o Eurostat, a OCDE, o Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), bem como o desenvolvimento de uma componente de ensino e formação profissionais mais explícita dentro do quadro coerente de indicadores e de critérios de referência. Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos,

do desenvolvimento de actividades em matéria de antevisão das necessidades ou das inadequações em matéria de competências, em estreita colaboração com o Cedefop, a FEF e o Eurofound,

do intercâmbio de informações com países terceiros, em particular com os abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança.

A cooperação nestes trabalhos deve ser abrangente e contar com a participação de todos os Estados-Membros, da Comissão, dos países candidatos, dos países da EFTA-EEE e dos parceiros sociais.

O Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação continuarão a apoiar a Comissão, em especial no que se refere ao acompanhamento dos progressos realizados na implementação e à apresentação dos correspondentes relatórios.

Importará conceder especial atenção aos progressos realizados em matéria de EFP nos relatórios relativos ao futuro quadro estratégico de cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, bem como aos programas nacionais de execução das reformas de Lisboa.


(1)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(2)  Doc. 9599/04 do Conselho.

(3)  JO C 298 de 8.12.2006.

(4)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(5)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

(6)  JO C 290 de 04.12.2007, p. 1.

(7)  Doc. 5723/08 do Conselho.

(8)  Doc. 7652/08, ponto 13, p. 9, do Conselho.

(9)  JO C 111 de 06.5.2008, p. 2.

(10)  JO C 141 de 07.6.2008, p. 17.

(11)  Doc. 8935/08 do Conselho.

(12)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(13)  Doc. 15030/08 do Conselho.

(14)  Doc. 9286/04 do Conselho.

(15)  Doc. 16206/08 do Conselho.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/11


Conclusões do Conselho sobre uma parceria europeia para a cooperação científica e tecnológica internacional

(2009/C 18/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO o contexto geral da realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI), nomeadamente o Livro Verde da Comissão de 4 de Abril de 2007 (1), as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007 e as conclusões do Conselho sobre o lançamento do «Processo de Liubliana — rumo à plena realização do EEI» (30 de Maio de 2008) (2), em que uma «vasta abertura do EEI ao mundo» constitui uma das cinco iniciativas identificadas neste contexto, e REMETENDO para a sua «Visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação» (2 de Dezembro de 2008) (3);

CONSIDERANDO que a aceleração da mundialização oferece oportunidades para aumentar a excelência científica e alcançar o objectivo do desenvolvimento sustentável e que, em particular, é necessário intensificar a cooperação científica e tecnológica a nível mundial a fim de dar resposta aos grandes desafios globais (desde já identificados, como as alterações climáticas, a pobreza, as doenças infecciosas, os riscos energéticos, o aprovisionamento de água, a segurança alimentar, a segurança da população, a preservação da biodiversidade, a segurança das redes e a clivagem digital, bem como outros susceptíveis de se colocar);

CONSIDERANDO que o 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.o PQ) permite a participação de países terceiros e inclui vários novos instrumentos destinados a fomentar a cooperação internacional;

CONSIDERANDO que está em vigor um grande número de acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre as Comunidades Europeias e países terceiros, assim como entre Estados-Membros e países terceiros, no domínio da cooperação científica e tecnológica, e CONSIDERANDO que de momento não existe nenhuma estratégia a nível europeu para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes sobre as actividades derivadas desses diferentes acordos e, se for caso disso, para assegurar um adequado grau de coordenação entre essas actividades;

CONSIDERANDO que a aspiração da Europa — expressa na sua «Visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação» — é poder ter uma voz coerente no diálogo com os seus principais parceiros, bem como nas instâncias internacionais pertinentes, no domínio da ciência e da tecnologia;

CONSIDERANDO que as actividades de cooperação científica e tecnológica internacional devem basear-se em princípios e práticas que pressuponham a reciprocidade, um tratamento equitativo e benefícios mútuos, bem como uma protecção adequada da propriedade intelectual;

CONSIDERANDO que as actividades de cooperação científica e tecnológica desempenham um papel crucial no desenvolvimento, na partilha e na transmissão de conhecimentos no mundo, e constituem um meio privilegiado para promover a mobilidade dos investigadores e a circulação de cérebros;

1.

ENTENDE que a prossecução dos objectivos gerais da União Europeia pode ser reforçada através de um quadro estratégico para a coordenação apropriada das diferentes actividades de cooperação científica e tecnológica de toda a União Europeia com os países terceiros, fixando simultaneamente prioridades diferenciadas em função do nível de desenvolvimento científico e económico e das características sectoriais desses países;

2.

ACOLHE favoravelmente a comunicação da Comissão intitulada «Um Quadro Estratégico Europeu para a Cooperação Científica e Tecnológica Internacional» (4), com o objectivo, nomeadamente, de reforçar a base científica e tecnológica da União Europeia, desenvolver a competitividade da sua indústria e bem assim contribuir para enfrentar os desafios globais num contexto de «responsabilidade global»;

3.

SUBLINHA que esta estratégia visa melhorar, no respeito do princípio da subsidiariedade, a coerência e as sinergias entre as diferentes actividades de cooperação científica e tecnológica internacional realizadas na Europa pelos Estados-Membros e pela Comunidade Europeia;

4.

CONVIDA os Estados-Membros, incluindo, se for caso disso, os países associados ao 7.o PQ, a promoverem o diálogo a nível europeu, tendo em vista a coordenação das suas políticas e actividades de cooperação científica e tecnológica internacional, e a fomentarem a concertação entre todas as partes interessadas, incluindo a indústria, a fim de identificar as oportunidades para o desenvolvimento das actividades de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e o resto do mundo e, se for caso disso, os obstáculos a esse desenvolvimento;

5.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a formarem uma parceria europeia no domínio da cooperação científica e tecnológica internacional («cooperação C&T») com o objectivo de implementar esta estratégia europeia; esta última deverá basear-se na concertação e na partilha de informações de modo flexível, tendo em vista identificar as prioridades comuns susceptíveis de dar origem a iniciativas coordenadas ou conjuntas; e CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem as suas acções e posições, nos domínios que fazem parte da estratégia, em relação aos países terceiros e nas instâncias internacionais, incluindo, se for caso disso, os países associados ao 7.o PQ;

6.

Neste contexto, CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a colaborarem, no âmbito de uma formação específica do CREST (a seguir designada por «Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional»), a fim de dinamizarem a parceria europeia para a cooperação científica e tecnológica, em conformidade com o mandato constante do anexo;

7.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a contribuírem plenamente para o êxito desta parceria, colocando à sua disposição as informações adequadas e a experiência adquirida no quadro das suas actividades de cooperação respectivas, incluindo, nomeadamente o resultado da avaliação e da análise de impacto da colaboração no domínio da C&T com países terceiros;

8.

No âmbito da parceria, CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem melhor e a tornarem mais operacionais as suas actividades de cooperação C&T com outras regiões do mundo, nomeadamente reforçando ou criando plataformas de diálogo com outras regiões do mundo, a fim de identificar conjuntamente as futuras prioridades e acções em matéria de cooperação C&T;

9.

CONVIDA a Comissão a aumentar ainda mais o impacto dos acordos C&T, a velar pela boa aplicação dos princípios de reciprocidade, de tratamento equitativo e de benefícios mútuos previstos nos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia e países terceiros no domínio científico e tecnológico; e CONVIDA os Estados-Membros a promoverem, no quadro das suas actividades de cooperação C&T com países terceiros, quando adequado, os princípios e práticas expostos no Código de Boas Práticas sobre a gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos (5), na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (6);

10.

SUBLINHA a necessidade de garantir a coerência e a complementaridade necessárias entre os instrumentos europeus e nacionais de apoio à investigação e os de apoio ao desenvolvimento das capacidades científicas e tecnológicas, e CONVIDA nomeadamente a Comissão a reforçar a articulação entre o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ), o instrumento de pré-adesão (IPA), o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), bem como qualquer outro mecanismo pertinente;

11.

e, neste contexto, RELEMBRA as acções já levadas a cabo para promover a cooperação entre os Estados-Membros e os países em desenvolvimento, designadamente a parceria estratégica UE-África, e, nesta ordem de ideias, ANALISA A POSSIBILIDADE DE explorar melhor a cooperação com os países em desenvolvimento como componente da estratégia global da UE em matéria de C&T;

12.

CONSIDERA que o conjunto dos procedimentos específicos da implementação da estratégia de cooperação internacional do Espaço Europeu da Investigação deverão ser analisados no âmbito da acção geral de optimização da governação no Espaço Europeu da Investigação, prevista pelo Processo de Liubliana.


(1)  8322/07 [COM(2007) 161].

(2)  10231/08.

(3)  Doc. 16767/08.

(4)  13498/08 [COM(2007) 588].

(5)  Ver Resolução, de 30 de Maio de 2008, doc. 10323/08, do Conselho.

(6)  JO L 75 de 22.3.2005.


ANEXO

Mandato do CREST relativo a um fórum estratégico para a cooperação C&T internacional

Objectivo:

Facilitar a prossecução do desenvolvimento, a implementação e o seguimento da dimensão internacional do EEI pela partilha de informações e a concertação entre os parceiros (Estados-Membros e Comissão), tendo em vista identificar as prioridades comuns susceptíveis de dar origem a iniciativas coordenadas ou conjuntas, e coordenar as acções e as posições em relação aos países terceiros e nas instâncias internacionais.

Métodos de trabalho

O CREST reunir-se-á numa formação específica (o «Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional») com representantes de alto nível dos Estados-Membros e da Comissão. Esta formação específica do CREST pode ser apoiada por um grupo de trabalho, se tal for considerado necessário; será presidida por um dos seus membros, representante de um Estado-Membro, designado para um período de 2 anos; será aberta, se for caso disso, aos países associados ao PQ.

Principais actividades:

partilhar sistematicamente e estruturar as informações sobre as actividades e os objectivos de cooperação C&T (em curso ou previstos) dos diferentes parceiros,

partilhar os conhecimentos pertinentes sobre os países terceiros, nomeadamente as análises dos seus recursos e capacidades C&T,

assegurar uma concertação periódica entre os parceiros, tendo em vista identificar os seus objectivos respectivos e as prioridades comuns em matéria de cooperação C&T com os países terceiros («o quê e com quem?»),

se necessário, coordenar (em geometria variável) as actividades do mesmo tipo implementadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade,

se for caso disso, propor iniciativas a implementar, de acordo com as vias e meios apropriados,

Colocar em rede, nos principais países terceiros, os conselheiros científicos dos Estados-Membros e da Comissão.

Apresentação de relatórios:

Relatório anual ao Conselho e à Comissão sobre os progressos alcançados na realização dos objectivos da parceria, que incluirá, se pertinente:

um levantamento das acções de cooperação internacional (em curso ou previstas) entre a UE e os países terceiros,

uma análise do âmbito, da coerência e da complementaridade das diferentes acções da UE,

a identificação das prioridades comuns e propostas de medidas para as implementar,

uma avaliação global do impacto das acções da UE em matéria de cooperação internacional no domínio C&T.


Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/14


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Janeiro de 2009

(2009/C 18/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2795

JPY

iene

113,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4535

GBP

libra esterlina

0,93870

SEK

coroa sueca

10,7058

CHF

franco suíço

1,4955

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9940

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

28,106

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

289,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7042

PLN

zloti

4,4405

RON

leu

4,3053

TRY

lira turca

2,1433

AUD

dólar australiano

1,9836

CAD

dólar canadiano

1,6087

HKD

dólar de Hong Kong

9,9238

NZD

dólar neozelandês

2,4592

SGD

dólar de Singapura

1,9282

KRW

won sul-coreano

1 787,50

ZAR

rand

13,2081

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7492

HRK

kuna croata

7,3973

IDR

rupia indonésia

14 496,74

MYR

ringgit malaio

4,6388

PHP

peso filipino

60,580

RUB

rublo russo

42,2975

THB

baht tailandês

44,674

BRL

real brasileiro

3,0121

MXN

peso mexicano

18,1433

INR

rupia indiana

62,9000


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 18/07)

Número do auxílio: XA 335/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Trbovlje

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: «Finančne pomoči za programe razvoja podeželja in kmetijstva v občini Trbovlje» (Apoios financeiros aos programas de agricultura e desenvolvimento rural no município de Trbovlje)

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju finančnih pomoči za programe razvoja podeželja in kmetijstva v občini Trbovlje

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2008: 13 000 EUR

 

2009: 13 000 EUR

 

2010: 13 000 EUR

 

2011: 13 000 EUR

 

2012: 13 000 EUR

 

2013: 13 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, edifícios agrícolas, desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

até 50 % das despesas elegíveis suportadas no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que não façam parte de bens produtivos das explorações.

3.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

4.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos relativos a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e divulgação de conhecimentos científicos. Os auxílios serão concedidos através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos empresários agrícolas

Data de aplicação: 10 de Novembro de 2008 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: A proposta de Normas relativas à concessão de apoios financeiros aos programas de agricultura e desenvolvimento rural no município de Trbovlje inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Trbovlje

Mestni trg 4

SLO-1420 Trbovlje

Endereço do sítio Web: http://www.lex-localis.info/KatalogInformacij/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=864eaf4a-0778-41f4-865a-a26d998c38fa

Outras informações: A medida relativa ao pagamento de prémios de seguro para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e às disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Número do auxílio: XA 336/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Divača

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Divača 2008-2013 (Auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Divača 2008-2013)

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Divača za obdobje 2008–2013 (II. poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido:

 

2008: 25 476 EUR

 

2009: 26 000 EUR

 

2010: 26 000 EUR

 

2011: 26 000 EUR

 

2012: 26 000 EUR

 

2013: 26 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões,

a intensidade do auxílio aumenta 10 %, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 100 % dos custos reais para elementos não produtivos,

até 60 % dos custos reais, ou 75 % nas zonas desfavorecidas, para meios de produção agrícola, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

até 100 % para cobrir despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 %, nas zonas desfavorecidas, ou, nas outras regiões, pelo menos, 60 % do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição deve ser de, pelo menos, 5 %,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, nas zonas desfavorecidas, pelo menos, 50 % das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição deve ser de, pelo menos, 5 %.

4.   Pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro.

5.   Emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

6.   Incentivo à produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: 21 de Novembro de 2008 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Divača no período 2008-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Divača

Kolodvorska ulica 3a

SLO-6215 Divača

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=200884&objava=3670

Outras informações: A medida relativa ao pagamento de prémio de seguro para assegurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e às disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Número do auxílio: XA 337/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Registos de produção

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 034 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Setembro de 2009

Objectivo do auxílio: O objectivo da medida denominada «Produktionsregnskaber for slagtekyllinge- og konsumægsproduktioneneffektivitetskontrol» (Registos de produção relativos à produção de frangos para abate e ovos para consumo humano — controlo da produtividade) é facultar ao produtor dados relevantes sobre a evolução da sua produção própria em comparação com o sector em geral. O auxílio tem igualmente como objectivo fornecer informações ao sector sobre questões ligadas à produtividade e à situação económica das várias linhas de produção.

Os beneficiários finais dos auxílios são os produtores de ovos para consumo humano e de frangos para abate. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento

Sector(es) em causa: Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 København V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 338/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Controlos por amostragem, frangos para abate

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 90 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Setembro de 2009

Objectivo do auxílio: A cobertura dos custos dos controlos por amostragem de frangos para abate, ao abrigo do artigo 11.o da Bekendtgørelse nr. 1069 af 17. december 2001 om hold af kyllinger og rugeægsproduktion (Decreto n.o 1069, de 17 de Dezembro de 2001, relativo a frangos e produção de ovos) deve processar-se por intermédio do Fjerkræafgiftsfonden (Fundo de imposições relativas às aves de capoeira).

Os beneficiários finais são os produtores de frangos para abate e o projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 O projecto inclui despesas com controlos sanitários

Sector(es) em causa: Aves de capoeira (frangos para abate)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 København V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 18/08)

Número do auxílio: XA 339/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Produktionsrelateret specialrådgivning med fokus på slagtefjerkræ

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 920 000 DKR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O projecto tem como objectivo fornecer consultoria técnica imparcial e altamente qualificada de carácter geral. O auxílio visa igualmente manter um elevado nível de qualificação no domínio da produção de ovos para incubação e de frangos para abate, bem como em matéria de instalações para aves de capoeira, equipamento e questões ambientais.

Os beneficiários finais são os produtores do sector das aves de capoeira. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento

Sector(es) em causa: Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 Copenhagen V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 340/08

Estado-Membro: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Økologiske slagtekyllinger

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 252 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data-limite de transposição:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O projecto tem por objectivo reunir e difundir conhecimentos relativos à produção biológica de frangos para abate.

Os beneficiários finais são os produtores do sector das aves de capoeira. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.

O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento

Sector(es) em causa: Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 Copenhagen V

Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 365/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Escócia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Orkney Johne's Disease Eradication Scheme

Base jurídica: Local Government in Scotland Act 2003; Section 69(3) of the Orkney County Council Act 1974

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 120 000 GBP (cento e vinte mil libras) no total

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação: Início em 1 de Novembro de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2011

Objectivo do auxílio: O regime será aplicado ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O regime destina-se a proporcionar um serviço de rastreio da doença de Johne no gado nas Órcades. O regime cobre todas as operações e assegura que, pelo menos, 80 % dos efectivos reprodutores presentes nas Órcades são objecto de rastreio. A doença de Johne faz parte da lista de doenças dos animais que podem beneficiar de auxílio para a prevenção e o controlo, em conformidade com o n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da União Europeia. O regime apresenta-se sob forma de serviço à comunidade agrícola em geral e não implica despesas nem imposições pelos testes efectuados aos animais. O auxílio é prestado em espécie, sob a forma de serviços subsidiados e não envolve pagamentos directos, em dinheiro, aos produtores.

Com o rastreio da doença no gado, o principal objectivo do OJDES é manter indemne de doenças o gado das Órcades, conservando assim o seu estatuto sanitário elevado. Desta forma, são satisfeitos todos os objectivos seguintes:

redução dos custos de produção,

melhoria ou reconversão da produção,

melhoria da qualidade,

preservação e melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas de bem-estar dos animais,

melhoria da imagem no mercado

Sector(es) em causa: O regime aplica-se à produção agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Orkney Islands Council

Council Offices

School Place

Kirkwall

Orkney KW15 1NY

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.orkney.gov.uk/nqcontent.cfm?a_id=13745&tt=orkneyv2

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 366/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Escócia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Bluetongue Vaccination Campaign

Base jurídica: Section 4(3) of the Small Landholders Act 1911

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Data de aplicação: Início em 3 de Novembro de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Início em 3 de Novembro de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009

Objectivo do auxílio: Auxílio às PME

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Scottish Government

Pentland House

47 Robbs Loan

Edinburgh

EH14 1TY

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.scotland.gov.uk/Topics/Agriculture/animal-welfare/Diseases/SpecificDisease/bluetongue/BTVaccination/BTVaccinationStateAidInfo

Outras informações: O objectivo desta campanha é manter o efectivo pecuário escocês indemne da febre catarral ovina. A vacinação é obrigatória no caso dos bovinos e ovinos e facultativa para todos os outros animais domésticos sensíveis. O auxílio previsto reduz, em 50 % dos custos de fabrico, o custo da vacina para os produtores e detentores de animais, que pagarão a diferença em relação aos custos de fabrico e os custos de entrega.

O Governo escocês reservou doze milhões de doses de vacinas para os produtores e detentores de animais abrangidos pela definição de PME. Este regime ajuda os produtores e detentores de animais a fazer face aos custos da campanha de vacinação no primeiro ano. A vacina vai ser fornecida segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». É possível que os 12 milhões de doses, estimados com base no cálculo de vacinas necessárias para cobrir todos os animais elegíveis na Escócia até ao final do Inverno de 2008/2009, esgotem antes do final do Inverno. Nesse caso, os produtores e detentores de animais terão de pagar o preço comercial da vacina por inteiro.

O regime é conforme com o n.o 1 do artigo 10.o do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, apoiando até 50 % dos custos de fabrico da vacina contra a febre catarral ovina para as PME. O apoio foi concedido directamente aos fabricantes de vacinas. Por conseguinte, os produtores receberão a vacina ao preço subsidiado quando a comprarem a serviços veterinários. O auxílio é concedido em natureza, sob forma de um serviço subsidiado, não estando previsto nenhum pagamento directo, em dinheiro, aos produtores.

Os próprios agricultores podem administrar a vacina, excepto se se exigir especificamente a aplicação pelos serviços veterinários e a certificação.

Prevê-se que todas as vacinas sejam utilizadas durante o período abrangido pelo presente regime. No entanto, se no final do período de vacinação do Inverno de 2008/2009 sobrarem doses de vacina não utilizadas, o Governo escocês solicitará a prorrogação da data de encerramento do regime


(1)  Este regime funcionará como serviço para a comunidade agrícola em geral.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/22


Convite à apresentação de propostas — Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia

(2009/C 18/09)

1.   CONTEXTO

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (ref. ECFIN/2008/A3-042) para a realização de inquéritos aos consumidores no âmbito do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia [aprovado pela Comissão em 12 de Julho de 2006, COM(2006) 379] na Irlanda: Esta cooperação assumirá a forma de uma convenção-quadro de parceria entre a Comissão e os organismos especializados, por um período de dois anos.

O objectivo do programa consiste em obter informações sobre a situação das economias dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, que permitam comparar os seus ciclos conjunturais, com vista à gestão da União Económica e Monetária (UEM). O programa comum harmonizado tornou-se um instrumento indispensável para o processo de supervisão económica no âmbito da UEM, bem como para a condução, em termos gerais, das políticas económicas.

2.   OBJECTIVO E ESPECIFICAÇÕES DA ACÇÃO

2.1.   Objectivos

A execução do programa comum harmonizado da UE envolve a realização de inquéritos de opinião por organismos/institutos especializados, em regime de co-financiamento. A Comissão pretende concluir convenções com organismos e institutos que disponham das competências necessárias para realizar um ou mais dos seguintes inquéritos aos consumidores no decurso dos próximos dois anos:

inquérito ao investimento,

inquérito à construção,

inquérito ao comércio de retalho,

inquérito ao sector dos serviços,

inquérito à indústria,

inquérito aos consumidores.

Para além dos inquéritos mensais, serão igualmente conduzidos inquéritos ad hoc sobre temas económicos específicos, utilizando as mesmas amostras que os inquéritos mensais e destinados a obter informações sobre questões específicas da política económica. Os inquéritos ad hoc são, por definição, mais ocasionais.

Os inquéritos são dirigidos aos quadros dirigentes dos sectores da indústria, dos investimentos, da construção, da venda a retalho e dos serviços, bem como aos consumidores.

2.2.   Especificações técnicas

2.2.1.   Calendário dos trabalhos e comunicação dos resultados

O quadro seguinte fornece uma síntese dos inquéritos abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas:

Designação do inquérito

Número de actividades/Classes de dimensão

Número de agregados

Número de questões a colocar em cada mês

Número de questões a colocar trimestralmente

Indústria

40/—

16

7

9

Investimento

6/6

2

2 questões em Março/Abril

4 questões em Outubro/Novembro

Construção

3/—

2

5

1

Comércio de retalho

7/—

2

6

Serviços

18/—

1

6

1

Consumidores

24 discriminadas

1

14 (incluindo 2 questões facultativas)

3

Os inquéritos mensais devem ser efectuados durante as primeiras duas a três semanas de cada mês e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5-7 dias úteis antes do final do mês, de acordo com um calendário a incluir na convenção específica de subvenção.

Os inquéritos trimestrais devem ser realizados durante as primeiras duas a três semanas do primeiro mês de cada trimestre (Janeiro, Abril, Julho e Outubro) e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5-7 dias úteis antes do final de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, respectivamente, de acordo com um calendário a incluir na convenção específica de subvenção.

Os inquéritos semestrais devem ser efectuados em Março/Abril e em Outubro/Novembro e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5-7 dias úteis antes do final de Abril e Novembro, respectivamente, de acordo com um calendário a incluir na convenção específica de subvenção.

No que diz respeito aos inquéritos ad hoc, o contratante deve comprometer-se a respeitar os calendários específicos que forem fixados.

A descrição pormenorizada da acção (anexo I da convenção específica de subvenção) pode ser descarregada a partir do seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/procurements_grants/grants7989_en.htm

2.2.2.   Metodologia e questionários

As informações sobre a metodologia, os questionários e as orientações internacionais para a realização de inquéritos de conjuntura junto das empresas e dos consumidores encontram-se no guia do utilizador do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia, que pode ser consultado no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/indicators/business_consumer_surveys/userguide_en.pdf

3.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DURAÇÃO

3.1.   Disposições administrativas

A selecção do organismo ou instituto será válida por um período máximo de 2 anos. A Comissão pretende estabelecer uma cooperação a longo prazo com os candidatos seleccionados. Para esse efeito, será concluída entre as partes uma convenção-quadro de parceria por um período de dois anos. No âmbito dessa convenção-quadro, que especificará os objectivos comuns e a natureza das acções previstas, podem ser concluídas entre as partes duas convenções anuais específicas de subvenção. A primeira dessas convenções específicas de subvenção será respeitante ao período de Maio de 2009 a Abril de 2010.

3.2.   Duração

Os inquéritos decorrem entre 1 de Maio e 30 de Abril. A duração da acção não pode exceder 12 meses.

4.   QUADRO FINANCEIRO

4.1.   Fontes de financiamento comunitário

As operações seleccionadas serão financiadas a partir da rubrica orçamental 01.02.02 — Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária.

4.2.   Orçamento comunitário total previsto para o presente convite à apresentação de propostas

O orçamento total anual disponível durante o período de Maio de 2009 a Abril de 2010 para a realização destes inquéritos é de 75 000,00 EUR.

Os montantes para o ano seguinte poderão ser aumentados em cerca de 2 %, sob reserva das disponibilidades orçamentais.

4.3.   Percentagem do co-financiamento comunitário

A comparticipação da Comissão no co-financiamento dos inquéritos não poderá exceder 50 % dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário em cada inquérito. A Comissão determina a percentagem de co-financiamento caso a caso.

4.4.   Financiamento da acção pelo beneficiário e custos elegíveis suportados

O beneficiário deverá apresentar um orçamento pormenorizado para o primeiro ano, em euros, com uma estimativa dos custos e do financiamento da acção. O orçamento pormenorizado para o segundo ano, nos termos da convenção-quadro de parceria, será apresentado a pedido da Comissão.

O montante orçamentado da subvenção solicitada à Comissão deve ser arredondado à dezena mais próxima. O orçamento será incorporado num anexo à convenção específica de subvenção. Os valores apresentados poderão ser utilizados pela Comissão para fins de auditoria.

Salvo casos excepcionais, os custos elegíveis só poderão ser incorridos após a assinatura da convenção específica de subvenção por todas as partes, não podendo, em caso algum, ser incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção. Os contributos em espécie não são considerados custos elegíveis.

4.5.   Modalidades de pagamento

O beneficiário pode apresentar, em Setembro, um pedido de pré-financiamento equivalente a 40 % do montante máximo da subvenção. O pedido de pagamento do saldo será apresentado, juntamente com uma ficha financeira final e com uma lista pormenorizada dos custos, no prazo de dois meses a contar da data de conclusão da acção (para mais pormenores, ver os artigos 5.o e 6.o da convenção específica de subvenção).

Tanto os pedidos de pré-financiamento como os pedidos de pagamento do saldo devem ser precedidos pela apresentação, em tempo devido, dos dados obtidos a partir dos inquéritos às empresas e aos consumidores.

Só serão considerados elegíveis custos que sejam localizáveis e identificáveis no sistema de contabilidade do beneficiário.

4.6.   Sub-contratação

Sempre que, no âmbito de uma proposta, a sub-contratação for igual ou superior a 50 % das tarefas previstas, o sub-contratante deve apresentar todos os documentos necessários à avaliação do conjunto da proposta à luz dos critérios de exclusão, de selecção e de adjudicação (ver abaixo os pontos 5, 6 e 7). Isso significa que o sub-contratante terá de provar que cumpre os critérios de exclusão, bem como os critérios de selecção e de adjudicação relevantes no que respeita às tarefas que irá executar.

O candidato à subvenção celebrará contratos de sub-empreitada com os candidatos que ofereçam a melhor relação qualidade/preço, evitando qualquer conflito de interesses. Caso a sub-contratação ultrapasse os 60 000,00 EUR, o candidato, a partir do momento em que seja seleccionado, terá de apresentar documentação comprovativa de que o sub-contratante foi seleccionado com base na melhor relação qualidade/preço.

4.7.   Propostas conjuntas

Sempre que sejam apresentadas propostas conjuntas, devem ser claramente identificadas as tarefas e a contribuição financeira de cada um dos participantes na proposta. Todos os participantes devem fornecer a documentação necessária para a avaliação do conjunto da proposta no que respeita aos critérios de exclusão, de selecção e de adjudicação (ver abaixo os pontos 5, 6 e 7) aplicáveis às tarefas que irão desempenhar.

Um dos participantes actuará como coordenador e:

assume a responsabilidade global pela parceria face à Comissão,

acompanha as actividades do(s) outro(s) participante(s),

assegura a coerência geral e a apresentação dos resultados dos inquéritos no prazo devido,

centraliza a assinatura do contrato e devolve o mesmo à Comissão, devidamente assinado por todos os participantes (a delegação de funções é possível neste caso),

centraliza a contribuição financeira da Comissão e procede aos pagamentos aos restantes participantes,

recolhe os documentos comprovativos das despesas suportadas por cada participante e apresenta os mesmos em conjunto, num único pedido de reembolso.

5.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

5.1.   Estatuto jurídico dos candidatos

O convite é dirigido aos organismos e institutos (pessoas colectivas) com personalidade jurídica num dos 27 Estados-Membros da UE, na Croácia, na antiga República jugoslava da Macedónia ou na Turquia. Os candidatos têm de comprovar a sua personalidade jurídica e fornecer a documentação necessária utilizando o modelo da ficha «Entidade jurídica».

5.2.   Motivos de exclusão

Não podem ser considerados para beneficiar de uma subvenção os candidatos que (1):

a)

se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

g)

se encontrem em situação de conflito de interesses;

h)

sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou não tenham fornecido essas informações.

Os candidatos devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no ponto 5.2, utilizando o modelo da ficha «Elegibilidade».

5.3.   Sanções administrativas e financeiras

1.

Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações no âmbito de um contrato anterior, serão excluídos de todos os contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de dois anos a contar da verificação do incumprimento, confirmada após procedimento contraditório com o contratante. Este período pode ser aumentado para três anos em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta;

Aos proponentes ou candidatos culpados de falsas declarações serão, além disso, aplicadas sanções financeiras no valor de 2 a 10 % do total do contrato adjudicado.

Aos contratantes declarados culpados de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais, serão aplicadas sanções financeiras no valor de 2 a 10 % do total do contrato em questão. Esta percentagem pode aumentar para 4 a 20 % em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento.

2.

Nos casos visados nas alíneas a), c) e d) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções por um período máximo de dois anos a contar da verificação do incumprimento, confirmada após procedimento contraditório com o contratante.

Nos casos referidos nas alíneas b) e e) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação dos contratos e da concessão de subvenções por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos a contar da data de notificação da sentença.

Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou à primeira sentença.

3.

Os casos referidos na alínea e) do ponto 5.2 são:

a)

casos de fraude visados no artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Julho de 1995;

b)

casos de corrupção visados no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Maio de 1997;

c)

casos de participação numa organização criminosa, conforme definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho;

d)

casos de branqueamento de capitais, conforme definidos no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho.

6.   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de execução da acção. Além disso, devem possuir a competência e as qualificações profissionais necessárias para executar a acção ou o programa de trabalho propostos.

6.1.   Capacidade financeira dos candidatos

Os candidatos devem possuir a capacidade financeira necessária para executar a acção proposta e fornecer os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos, pelo menos, aos dois últimos exercícios encerrados. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos nem às organizações internacionais.

6.2.   Capacidade operacional dos candidatos

Os candidatos devem possuir a capacidade operacional necessária para executar a acção proposta e fornecer a documentação comprovativa adequada.

A capacidade dos candidatos será avaliada com base nos seguintes critérios:

pelo menos três anos de experiência comprovada na preparação e realização de inquéritos,

experiência comprovada na avaliação dos resultados de inquéritos e no tratamento de questões metodológicas (amostragem, questionários e programação),

capacidade para aplicar a metodologia do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia e para dar cumprimento às orientações internacionais para a realização de inquéritos à conjuntura desenvolvidas conjuntamente pela Comissão Europeia e pela OCDE (ver o ponto 2.2.2), bem como às instruções da Comissão; cumprimento dos prazos mensais de apresentação dos resultados, capacidade para melhorar ou adaptar o programa de inquéritos, se tal for solicitado pelos serviços da Comissão, em função dos acordos alcançados nas reuniões de coordenação com representantes dos organismos/institutos participantes.

7.   CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

Os inquéritos serão adjudicados aos candidatos com base nos seguintes critérios:

grau de conhecimentos e experiência do candidato nos domínios referidos no ponto 6.2,

grau de conhecimentos e experiência do candidato no desenvolvimento de indicadores baseados nos resultados dos inquéritos e na utilização desses resultados para a análise e estudo da conjuntura e da actividade económica, incluindo análises sectoriais,

eficácia da metodologia de inquérito proposta, incluindo os métodos de amostragem, a dimensão da amostra, a taxa de cobertura, a taxa de resposta, etc.,

nível de competências do candidato e conhecimento das características específicas da realização de inquéritos no sector e no país em que se pretende realizar o inquérito (ou inquéritos),

eficiência da organização em que trabalha o candidato em termos de flexibilidade, de infra-estruturas, de pessoal qualificado e de equipamentos para executar as tarefas, transmitir os resultados e participar na preparação dos inquéritos no âmbito do programa comum harmonizado e em ligação com os serviços da Comissão.

8.   MODALIDADES PRÁTICAS

8.1.   Elaboração e apresentação das propostas

As propostas devem conter o formulário-modelo de pedido de subvenção devidamente preenchido e assinado, bem como todos os documentos comprovativos referidos nesse formulário. Os candidatos podem apresentar propostas para um ou mais inquéritos.

As propostas serão apresentadas em três secções:

proposta administrativa,

proposta técnica,

proposta financeira.

Caso sejam apresentadas propostas para vários inquéritos, bastará incluir na candidatura uma única proposta administrativa e, quando aplicável, uma proposta técnica, ou uma parte comum dessa proposta.

Os seguintes formulários podem ser obtidos junto da Comissão:

formulário-modelo de pedido de subvenção,

modelo da ficha orçamental destinada a fornecer as estimativas dos custos dos inquéritos e o plano de financiamento,

formulário-modelo «Ficha de dados financeiros»,

formulário-modelo «Entidade jurídica»,

formulário-modelo «Declaração de elegibilidade»,

formulário-modelo de declaração indicando a disponibilidade para assinar a convenção-quadro de parceria e a convenção específica de subvenção,

formulário-modelo relativo à subcontratação,

formulário-modelo para a descrição da metodologia dos inquéritos,

bem como toda a documentação relativa aos aspectos financeiros da subvenção:

memorando para a elaboração das estimativas e das demonstrações financeiras,

modelo de convenção-quadro de parceria,

modelo de convenção anual específica de subvenção.

a)

descarregando-os do seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/procurements_grants/grants7989_en.htm

b)

se não for possível utilizar essa opção, mediante pedido por escrito à Comissão, a enviar para:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

Unidade ECFIN-A-3 (Inquéritos de conjuntura)

Call for proposals — ECFIN/2008/A3-042

BU-1 3/146

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 36 50

E-mail: ecfin-bcs-mail@ec.europa.eu

Queira mencionar a referência «Call for proposals — ECFIN/2008/A3-042»

A Comissão reserva-se o direito de alterar estes modelos em função das necessidades do programa comum harmonizado da UE e/ou das exigências inerentes à gestão dos recursos orçamentais.

As propostas devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, acompanhadas, se for caso disso, de uma tradução em inglês, francês ou alemão.

O candidato deve fornecer um original assinado da proposta e três cópias, de preferência não agrafadas, o que facilitará o trabalho administrativo de preparação de todas as cópias/documentos necessários com vista ao(s) comité(s) de selecção.

As propostas têm de ser enviadas em sobrescrito fechado, dentro de um segundo sobrescrito fechado.

O sobrescrito exterior conterá o endereço indicado no ponto 8.3 infra.

O sobrescrito interior, fechado, conterá a proposta e deverá incluir a menção «Call for proposals — ECFIN/2008/A3-042 — not to be opened by the internal mail department».

Os candidatos serão informados da recepção das suas propostas através da devolução do aviso de recepção enviado com as mesmas.

8.2.   Conteúdo das propostas

8.2.1.   Proposta administrativa

A proposta administrativa deve incluir:

um formulário de pedido de subvenção devidamente assinado,

um formulário «Entidade jurídica» devidamente preenchido e assinado, bem como a documentação comprovativa necessária para atestar o estatuto jurídico do organismo ou instituto,

uma ficha de dados financeiros devidamente preenchida e assinada,

um formulário «Declaração de elegibilidade» devidamente assinado,

um formulário-modelo indicando a disponibilidade para assinar a convenção-quadro de parceria e a convenção de subvenção em caso de selecção, devidamente assinado,

o organigrama do organismo ou instituto, indicando os nomes e funções das pessoas que integram os órgãos dirigentes e os serviços operacionais responsáveis pela condução dos inquéritos,

prova de uma situação financeira sólida: devem ser anexados os balanços e as demonstrações de lucros e perdas relativos aos 2 últimos exercícios encerrados, ou seja, 2007 e 2006.

8.2.2.   Proposta técnica

A proposta técnica deve incluir:

uma descrição das actividades do organismo ou instituto que permita avaliar as suas competências e a extensão e duração da sua experiência nos domínios referidos no ponto 6.2. A descrição deve incluir os estudos, contratos de prestação de serviços, trabalhos de consultoria, inquéritos, publicações e outros trabalhos anteriormente efectuados, indicando os nomes dos clientes e especificando eventuais trabalhos realizados para a Comissão Europeia. Os estudos e/ou resultados mais relevantes devem ser anexados,

uma descrição pormenorizada da organização operacional encarregada da realização dos inquéritos. Deve ser anexada a documentação relevante relativa às infra-estruturas, instalações, recursos e ao pessoal qualificado (currículos resumidos do pessoal que irá estar mais envolvido na realização dos inquéritos) à disposição do candidato,

formulários-modelo devidamente preenchidos com a descrição pormenorizada da metodologia dos inquéritos: métodos de amostragem, erros de amostragem, dimensão da amostra visada, taxa de cobertura, taxa de resposta visada, etc.,

um formulário devidamente preenchido respeitante aos sub-contratantes envolvidos na acção, incluindo uma descrição pormenorizada das tarefas a subcontratar.

8.2.3.   Proposta financeira

A proposta financeira deve incluir:

uma «Ficha orçamental» (em euros) devidamente preenchida e assinada, cobrindo um período de 12 meses, para cada inquérito, e que contenha o plano de financiamento da acção e uma discriminação pormenorizada dos custos elegíveis unitários e totais para a realização do inquérito, incluindo os custos de sub-contratação,

uma declaração de isenção do IVA, se aplicável,

um documento comprovativo da contribuição financeira de outras organizações (co-financiamento), se aplicável.

8.3.   Endereço e data-limite para a entrega das propostas

Os candidatos interessados neste convite devem apresentar as suas propostas à Comissão Europeia.

As propostas podem ser apresentadas:

a)

quer por correio registado ou serviços privados de correio, com carimbo não posterior a 20 de Fevereiro de 2009. A prova da data de envio é dada pelo carimbo dos correios ou pela data de entrega que conste do recibo dos serviços privados de correio pela entrega no seguinte endereço:

Por correio registado:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

A/C Sr. Johan VERHAEVEN

Call for Proposals ref. ECFIN/2008/A3-042

Unidade R2, Gabinete BU24-4/4/11

B-1049 Bruxelas

Por serviços privados de correio:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

A/C Sr. Johan VERHAEVEN

Call for Proposals ref. ECFIN/2008/A3-042

Unidade R2, Gabinete BU24-4/11

Avenue du Bourget, 1-3

B-1140 Bruxelas (Evere);

b)

quer por entrega no Serviço de Correio Central da Comissão Europeia (directamente ou por qualquer mandatário do candidato, incluindo serviços privados de correio) no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

A/C Sr. Johan VERHAEVEN

Call for Proposals ref. ECFIN/2008/A3-042

Unidade R2, Gabinete BU24-4/11

Avenue du Bourget, 1-3

B-1140 Bruxelas (Evere)

até às 16h do dia 20 de Fevereiro de 2009 (hora de Bruxelas). Neste caso, o candidato receberá, como prova de entrega da sua proposta, um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço supramencionado a quem os documentos tenham sido confiados.

9.   PROCESSAMENTO DAS CANDIDATURAS

Todas as candidaturas serão analisadas a fim de verificar se cumprem os critérios formais de elegibilidade.

As propostas consideradas elegíveis serão avaliadas de acordo com os critérios de adjudicação acima especificados.

O processo de selecção das propostas terá lugar em Fevereiro/Março de 2009. Para o efeito, será instituído um comité de selecção sob a autoridade do Director-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. Este comité será composto por pelo menos três membros, que representem pelo menos duas unidades especializadas diferentes, sem laços hierárquicos entre si, e será assistido por um secretariado próprio, responsável pela comunicação com os candidatos seleccionados na sequência do processo de selecção. Os candidatos que não sejam seleccionados serão notificados individualmente.

10.   IMPORTANTE

O presente convite à apresentação de propostas não constitui, em caso algum, um compromisso contratual da parte da Comissão em relação a organismos/institutos que apresentem uma proposta na sequência do presente convite. Toda a comunicação relativa ao presente convite à apresentação de propostas deverá assumir a forma escrita.

Os candidatos devem tomar nota das disposições contratuais, as quais serão obrigatórias em caso de adjudicação.

Para efeitos da salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os seus dados pessoais poderão ser transmitidos aos serviços internos de auditoria, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Painel sobre Irregularidades Financeiras e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Os dados relativos aos operadores económicos que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o, 94.o, no n.o 1, alínea b) ou no n.o 2, alínea a), do artigo 96.o do Regulamento Financeiro podem ser incluídos numa base de dados centralizada e comunicados a determinados funcionários da Comissão, de outras instituições e das agências, autoridades e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro. O mesmo se aplica às pessoas que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre esses operadores económicos. Qualquer parte cujos dados sejam introduzidos na base de dados tem o direito de ser informada dos dados que lhe dizem respeito, mediante pedido ao Contabilista da Comissão.


(1)  Em conformidade com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/31


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — DG EAC/01/09

TEMPUS IV — REFORMA DO ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DA COOPERAÇÃO UNIVERSITÁRIA INTERNACIONAL

(2009/C 18/10)

1.   OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO

O programa Tempus é prosseguido numa quarta fase, que abrange o período de 2007-2013.

O objectivo global do programa é contribuir para facilitar a cooperação em matéria de ensino superior entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e os países parceiros das regiões vizinhas. Em particular, o programa ajudará a promover a convergência voluntária com a evolução da UE no domínio do ensino superior, decorrente da Agenda de Lisboa e do processo de Bolonha.

O programa Tempus promove a cooperação multilateral entre instituições do ensino superior, autoridades e organizações dos Estados-Membros da UE e dos países parceiros, e incide na reforma e modernização do ensino superior.

Os projectos nacionais devem ser conformes com as prioridades nacionais estabelecidas em estreito diálogo entre as delegações da Comissão Europeia e as autoridades competentes nos países parceiros. Os projectos plurinacionais devem respeitar as prioridades regionais definidas de acordo com a agenda de modernização da UE no domínio do ensino superior e as prioridades identificadas nos documentos estratégicos da Comissão respeitantes aos países vizinhos, aos países da Ásia Central e aos países em fase de pré-adesão à UE.

Os dois instrumentos principais para a cooperação através deste convite à apresentação de candidaturas do programa Tempus são:

projectos conjuntos: projectos com uma abordagem «ascendente» que visa a modernização e reforma a nível institucional (universitário). Os projectos conjuntos visam modernizar os currículos universitários e a governança através da transferência de conhecimentos entre universidades, organizações e instituições da UE e dos países parceiros, assim como, se necessário, entre entidades do país parceiro,

medidas estruturais: projectos que procuram contribuir para o desenvolvimento e a reforma dos sistemas de ensino superior em países parceiros, bem como para reforçar a sua qualidade e importância e a sua convergência com a evolução na UE. As medidas estruturais terão em vista intervenções concebidas para apoiar a reforma estrutural dos sistemas de ensino superior e o desenvolvimento do enquadramento estratégico a nível nacional.

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

As instituições e organizações habilitadas a participar no programa Tempus são instituições e organismos do ensino superior e instituições e organizações não académicas, como organizações não governamentais, empresas, indústrias e poderes públicos.

Estas instituições e organizações têm de estar sediadas nos seguintes quatro grupos de países elegíveis:

27 Estados-Membros da União Europeia,

6 países da região dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia, bem como o Kosovo, ao abrigo da Resolução 1244/99 do CSNU,

15 países das regiões meridional e oriental vizinhas da União Europeia: Argélia, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Território Palestino Ocupado, Síria, Tunísia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia,

Federação Russa,

5 repúblicas da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão.

3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO DO PROJECTO

O orçamento total destinado ao co-financiamento dos projectos ascende a 53 milhões de EUR.

O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 90 % do total dos custos directos elegíveis.

O montante mínimo de subvenção para projectos conjuntos e para medidas estruturais será de 500 000 EUR. O montante máximo de subvenção será de 1 500 000 EUR. No caso do Kosovo  (1), do Montenegro e dos cinco países da Ásia Central, o montante mínimo de subvenção para os projectos nacionais (ambos os tipos) é fixado em 300 000 EUR.

A duração máxima dos projectos é de 36 meses.

4.   PRAZO

As candidaturas para projectos conjuntos e para medidas estruturais devem ser enviadas até 28 de Abril de 2009 às 16h, hora de Verão da Europa Central.

5.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/tempus

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas utilizando o formulário disponível no sítio Web.


(1)  Ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5313 — Serendipity Investment/Eurosport/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 18/11)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Serendipity Investment SAS («Serendipity Investment», França), controlada conjuntamente pelo Grupo Bouygues e pelo Grupo Financière Pinault, e Eurosport SA («Eurosport», França), controlada pelo Grupo Bouygues, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa SPS («SPS», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Serendipity Investment: sociedade de capitais de investimento com participações em médias empresas e que presta consultoria e outros serviços no domínio das aquisições e fusões entre empresas,

Eurosport: procede à radiodifusão de vários canais desportivos, à co-gestão e publicação de sítios Web dedicados ao noticiário desportivo e detém participações em sociedades especializadas na produção e gestão de competições desportivas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5313 — Serendipity Investment/Eurosport/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5463 — Hitachi/Hitachi Koki)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 18/12)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Hitachi, Ltd (Japão, pertencente ao Grupo Hitachi ), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de parte da empresa Hitachi Koki Co., Ltd (Japão), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 14 de Janeiro de 2009.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Hitachi: sistemas de tecnologias da informação e de telecomunicações, dispositivos electrónicos, sistemas industriais e de produção de energia, produtos digitais destinados ao público e aos meios de comunicação social, materiais e componentes de elevada funcionalidade e serviços logísticos, financeiros e outros,

Hitachi Koki: fabrico de ferramentas eléctricas e de instrumentos para as ciências da vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5463 — Hitachi/Hitachi Koki, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.