ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 3

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
8 de Janeiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 003/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2009/C 003/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 003/03

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 003/04

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12)

5

2009/C 003/05

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1, JO C 134 de 31.5.2008, p. 16, JO C 177 de 12.7.2008, p. 9, JO C 200 de 6.8.2008, p. 10)

10

2009/C 003/06

Notificação da Confederação Suíça à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 003/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China

14

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 003/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 

Rectificações

2009/C 003/09

Rectificação ao convite à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália) (JO C 268 de 23.10.2008)

23

 

2009/C 003/10

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 3/01)

Data de adopção da decisão

11.11.2008

Número do auxílio

N 569/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Subvenciones para el fomento de la innovación empresarial en el ámbito de la Comunidad Autónoma de Galicia

Base jurídica

Ley no 13/1986, de 14 de abril, de fomento y coordinación general de la investigación científica y técnica. Ley no 12/1993 del Parlamento de Galicia, de 6 de agosto, de fomento de la investigación y de desarollo tecnológico de Galicia. Orden del 26 de abril de 2007 por la que se establecen las bases para la concesión, en régimen de concurrencia competitiva, de las subvenciones correspondientes a los programas sectoriales de Investigación aplicada, PEME I+D, e I+D Suma del Plan Gallego de Investigación, Desarrollo e Innovación Tecnológica (INCITE)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 100 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2010

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Xunta de Galicia

Consellería de Innovación e Industria

Direction de I+D+i

Rúa dos Feans, 7

Local C 15706

Santiago de Compostela

Galicia

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

9.12.2008

Número do auxílio

N 557/08

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Banks and Insurance companies

Base jurídica

Interbankmarktstärkungsgesetz, Finanzmarktstabilisierungsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia, recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia, outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 90 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

27.10.2008-27.4.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Republic of Austria

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2009/C 3/02)

Data de adopção da decisão

28.11.2008

Número do auxílio

N 759/07

Estado-Membro

Itália

Região

Puglia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Indennizzi agli allevatori zootecnici per i danni indiretti subiti nell'anno 2004 a causa dell'epidemia di «blue tongue»

Base jurídica

Legge Regionale n. 22 del 19 luglio 2006 (articolo 19)

Legge Regionale n. 19 del 2 luglio 2008 (articolo 4)

Ordinanza Interministeriale del 2 aprile 2004 del Ministero della Salute e Ministero dell'Agricoltura sulla profilassi ed indennizzi agli allevatori

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação aos criadores da região de Puglia pelos prejuízos decorrentes das restrições à movimentação dos animais impostas pelas autoridades e pelos custos suplementares incorridos em 2004 na sequência da epidemia de febre catarral

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Anual/total: 1 873 003,84 EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

Compensação pelos prejuízos sofridos e pelos custos incorridos a partir de 18 de Dezembro de 2004, a pagar antes de 18 de Dezembro de 2008

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Puglia

Lungomare Nazario Sauro 45-47

I-70124 Bari BA

ITALIA

Outras informações

O regime de auxílios referido no artigo 18.o da Lei regional n.o 22 foi retirado pelas autoridades italianas

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/4


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Janeiro de 2009

(2009/C 3/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3595

JPY

iene

126,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4522

GBP

libra esterlina

0,90430

SEK

coroa sueca

10,5763

CHF

franco suíço

1,5006

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,117

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,14

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7069

PLN

zloti

3,9747

RON

leu

4,0995

TRY

lira turca

2,0672

AUD

dólar australiano

1,8831

CAD

dólar canadiano

1,6061

HKD

dólar de Hong Kong

10,5398

NZD

dólar neozelandês

2,2717

SGD

dólar de Singapura

1,9990

KRW

won sul-coreano

1 780,13

ZAR

rand

12,7150

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2908

HRK

kuna croata

7,3019

IDR

rupia indonésia

14 750,58

MYR

ringgit malaio

4,7589

PHP

peso filipino

63,150

RUB

rublo russo

39,9068

THB

baht tailandês

47,351

BRL

real brasileiro

2,9977

MXN

peso mexicano

18,2717

INR

rupia indiana

66,3640


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/5


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14, JO C 57 de 1.3.2008, p. 31, JO C 134 de 31.5.2008, p. 14, JO C 207 de 14.8.2008, p. 12)

(2009/C 3/04)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ALEMANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

A secção I «Generalidades» passa a ter a seguinte redacção:

«—

Aufenthaltserlaubnis

(Título de residência)

Niederlassungserlaubnis

(Título de residência permanente)

Erlaubnis zum Daueraufenthalt-EG

(Título de residência permanente — UE)

Aufenthaltskarte für Familienangehörige eines Unionsbürgers oder eines Staatsangehörigen eines EWR-Staates

(Cartão de residência para familiares de cidadãos da UE ou de nacionais de um Estado do EEE)

Eine vor dem 28 de Agosto de 2007 ausgestellte “Aufenthaltserlaubnis — EU für Familienangehörige von Staatsangehörigen eines Mitgliedstaates der Europäischen Union oder eines EWR-Staates, die nicht Staatsangehörige eines Mitgliedstaates der EU oder des EWR sind”, gilt gemäß §15 des Gesetzes über die allgemeine Freizügigkeit von Unionsbürgern als Aufenthaltskarte fort

[Nos termos do artigo 15.o da lei sobre a liberdade geral de circulação dos cidadãos da UE, um “Aufenthaltserlaubnis — EU für Familienangehörige von Staatsangehörigen eines Mitgliedstaates der Europäischen Union oder eines EWR Staates, die nicht Staatsangehörige eines Mitgliedstaates der EU oder des EWR sind (título de residência para familiares de cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do EEE que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE)” emitido antes de 28 de Agosto de 2007 continua válido como cartão de residência]

Fiktionsbescheinigung

(Certificado provisório) no qual está assinalada a terceira casa da página 3 “o título de residência continua em vigor (n.o 4 do artigo 81.o da Lei de residência de estrangeiros)”. A entrada apenas é possível mediante a apresentação de um título de residência ou de um visto caducado. A primeira e segunda casas não permitem de modo algum a entrada sem visto.

Aufenthaltserlaubnis für Staatsangehörige der Schweizerischen Eidgenossenschaft und ihre Familienangehörigen, die nicht Staatsangehörige der Schweizerischen Eidgenossenschaft sind

(Título de residência para nacionais suíços e seus familiares que não sejam nacionais suíços)

Além disso, os seguintes títulos emitidos antes de 1 de Janeiro de 2005 autorizam a entrada sem visto:

Aufenthaltserlaubnis für Angehörige eines Mitgliedstaates der EWG

(Título de residência para nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia)

Aufenthaltsberechtigung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência ilimitada na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltsbewilligung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência para fins específicos na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltsbefugnis für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência a título excepcional na República Federal da Alemanha)

Estes títulos conferem o direito de entrada sem visto desde que estejam inscritos num passaporte ou sejam emitidos numa folha solta que acompanha um passaporte; não têm validade se tiverem sido emitidos como documento nacional que substitui um documento de identidade.

O documento relativo a uma medida de expulsão adiada “Aussetzung der Abschiebung (Duldung)”, bem como a autorização de residência temporária para requerentes de asilo “Aufenthaltsgestattung für Asylbewerber” não conferem o direito de entrada sem visto».

ESPANHA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Autorización de Regreso

(Autorização de regresso)

Modelo uniforme de permiso de residencia conforme al Reglamento (CE) no 1030/02 del Consejo, de 13 de Junio de 2002

[Modelo uniforme de título de residência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 del Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Tarjeta de extranjeros «régimen comunitario»

(Cartão para estrangeiros «regime comunitário»)

Tarjeta de extranjeros «régimen comunitario»

(Cartão para estrangeiros «estudante»)

Lista de personas que participan en un viaje escolar dentro de la Unión Europea

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

Os titulares dos seguintes cartões de acreditação, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem entrar sem visto:

Cartão de identidade de embaixador (vermelho)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Diplomático» (Documento de identidade diplomático) e a referência «Embajador/Ambassador» na parte esquerda; emitido para os embaixadores acreditados,

Cartão de identidade diplomático (vermelho)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Diplomático» (Documento de identidade diplomático) emitido para o pessoal acreditado numa missão diplomática, com estatuto diplomático. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Cartão de identidade consular (verde escuro)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Consular» (Documento de identidade consular); emitido para os funcionários consulares de carreira, acreditados em Espanha. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Pessoal Consular (verde claro)

Com a menção na capa «Tarjeta de Identidad Consular» (Cartão de identidade consular); emitido para os funcionários administrativos consulares, acreditados em Espanha. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Cartão de identidade para membros do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática acreditada (amarelo)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Diplomático» (Documento de identidade diplomático); emitido para os funcionários administrativos de uma missão diplomática acreditada. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Cartão de identidade para membros do pessoal administrativo e técnico de uma organização internacional e da União Europeia (azul)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Diplomático» (Documento de identidade diplomático); emitido para o pessoal diplomático e para o pessoal administrativo e técnico de uma organização internacional e da União Europeia. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Cartão de identidade para o pessoal doméstico das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e da União Europeia e para o pessoal doméstico privado de funcionários diplomáticos e consulares acreditados (cinzento)

Com a menção na capa «Documento de Identidad Diplomático» (Documento de identidade diplomático); emitido para o pessoal do serviço doméstico das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e da União Europeia e ao pessoal doméstico privado de funcionários diplomáticos e consulares acreditados. Menção «F» no cartão emitido para o cônjuge e filhos,

Cartão de identidade para os pais dos membros do pessoal acreditado e para os filhos de idade compreendida entre os 18 e os 23 anos (bege)

Com a menção na capa «Tarjeta de Identidad» (Cartão de identidade); emitido para os pais dos membros do pessoal acreditado e para os filhos de idade compreendida entre os 18 e os 23 anos.

HUNGRIA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Títulos de residência

Bevándoroltak és letelepedettek részére kiadott tartózkodási engedély, matrica nemzeti útlevélben elhelyezve

[Título de residência para os titulares de autorizações de imigração ou de estabelecimento, vinheta-autocolante no passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002

Data de emissão: desde 1 de Julho de 2007.

Na rubrica MEGJEGYZÉSEK (observações) no caso dos seguintes tipos de títulos de residência:

a)

«bevándorlási engedély» — para autorização de imigração;

b)

«bevándorlási engedély» — para autorização de estabelecimento;

c)

«bevándorlási engedély» — para autorização de residência temporária;

d)

«bevándorlási engedély» — para autorização de estabelecimento nacional;

e)

«huzamos tartózkodási engedéllyel rendelkező- EK» — para autorização de estabelecimento CE]

Tartózkodási engedély

[Título de residência — sob a forma de cartão acompanhado de um passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Tartózkodási engedély

[Título de residência — sob a forma de vinheta-autocolante aposto num passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Letelepedési engedély

(Título de residência permanente, acompanhado de um passaporte nacional que indique que foi emitida uma autorização de residência permanente

Tipo: cartão plastificado

Data de emissão: entre 2002 e 2004

Validade: até 5 anos a contar da data de emissão, mas o mais tardar até 2009)

Tartózkodási engedély az Európai Gazdasági Térség Állampolgárai (EGT) és családtagjai számára

[Título de residência para os cidadãos do Espaço Económico Europeu (EEE) e os seus familiares

Tipo: cartão plastificado, com frente e verso, documento em papel em formato ID-2 (105 × 75 mm), plastificado

Emissão: a partir de 2004

Validade: até 5 anos, mas o mais tardar até 29 de Junho de 2012]

Állandó tartózkodási kártya

(Cartão de residência permanente, acompanhado de um passaporte nacional

Data de introdução: 1 de Julho de 2007, em conformidade com a Lei I de 2007 relativa à entrada de pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e residência.

Caso seja emitido para cidadãos do EEE e para os familiares que beneficiam de um direito de residência permanente, este cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade nacional ou de um passaporte nacional.

Relativamente aos nacionais dos países terceiros, só é válido se for acompanhado de um passaporte nacional)

Tartózkodási kártya EGT állampolgár családtagja részére

(Cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE)

Data de introdução: 1 de Julho de 2007, em conformidade com a Lei I de 2007 relativa à entrada de pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e residência; validade: um período máximo de cinco anos. O documento em papel, com frente e verso, em formato ID-2, plastificado.

Na rubrica «EGYÉB MEGJEGYZÉSEK» (outras observações): «tartózkodási kártya EGT állampolgár családtagja részére» (Cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE)

Tartózkodási kártya magyar állampolgár harmadik ország állampolgárságával rendelkező családtagja részére

(Cartão de residência para familiares de cidadãos húngaros que sejam nacionais de um país terceiro)

Tipo: vinheta-autocolante aposto num passaporte nacional

Data de emissão: desde 1 de Julho de 2007, ainda em curso

Validade: 5 anos a contar da data de emissão

Vinheta-Autocolante «Tartózkodási engedély» («título de residência»)

Na rubrica «AZ ENGEDÉLY TÍPUSA» (tipo de título): «Tartózkodási kártya» (Cartão de residência)

Na rubrica «MEGJEGYZÉSEK» (observações): «tartózkodási kártya magyar állampolgár családtagja részére» (Cartão de residência para familiares de cidadãos húngaros que sejam nacionais de um país terceiro)

Humanitárius tartózkodási engedély

[Título de residência por motivos humanitários

Tipo: sob a forma de cartão acompanhado de um passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Observação:

O título de residência por motivos humanitários emitido para requerentes de asilo [em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 29.o da Lei II de 2007] ou para pessoas que são objecto de uma proibição de entrada e de permanência (em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) autoriza o seu titular a permanecer unicamente na Hungria e não a deslocar-se no interior da UE ou a atravessar as suas fronteiras externas.

Outros documentos:

A menedékes személyazonosságát és tartózkodási jogát igazoló dokumentum

[Documento que certifica a identidade e o direito de residência dos beneficiários da protecção temporária acompanhado de um passaporte nacional; emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002]

Menekült, illetve oltalmazott személyek részére kiadott magyar személyazonosító igazolvány menekültek esetén a konvenciós úti okmánnyal, oltalmazottak esetén a magyar hatóságok által kiállított úti okmánnyal együtt

(Cartão de identidade emitido para os refugiados e as pessoas que gozam do direito de protecção subsidiária

Relativamente aos refugiados, este cartão é válido se for acompanhado de um documento de viagem em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951

Relativamente às pessoas que gozam de protecção subsidiária, este cartão é válido se for acompanhado de um documento de viagem emitido para as pessoas que gozam de protecção subsidiária)

Diáklista

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

Igazolvány diplomáciai képviselők és családtagjaik részére

[Certificado especial para diplomatas e seus familiares (Cartão de identidade diplomático), juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário]

Igazolvány konzuli képviselet tagjai és családtagjaik részére

[Certificado especial para membros dos postos consulares e seus familiares (Cartão de identidade consular), juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário]

Igazolvány képviselet igazgatási és műszaki személyzete és családtagjaik részére

(Certificado especial para membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e seus familiares, juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário)

Igazolvány képviselet kisegítő személyzete, háztartási alkalmazottak és családtagjaik részére

(Certificado especial para o pessoal de serviço doméstico das missões diplomáticas, o pessoal de serviço doméstico privado e seus familiares, juntamente com um visto D emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário)


8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/10


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1, JO C 134 de 31.5.2008, p. 16, JO C 177 de 12.7.2008, p. 9, JO C 200 de 6.8.2008, p. 10)

(2009/C 3/05)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

FRANÇA

Substituição das informações publicadas no JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; rectificadas no JO C 200 de 6.8.2008, p. 10

Fronteiras terrestres

Novos pontos de passagem:

Com o Reino Unido (ligação pelo túnel sob a Mancha):

Gare de St-Pancras International,

Gare d'Ebbsfleet International.

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007, p. 1

A secção «Fronteiras marítimas» passa a ter a seguinte redacção:

«Fronteiras marítimas:

(1)

Darłowo

(2)

Dziwnów

(3)

Elbląg

(4)

Frombork

(5)

Gdańsk — Górki Zachodnie

(6)

Gdańsk — Port

(7)

Gdynia

(8)

Hel

(9)

Jastarnia

(10)

Kołobrzeg

(11)

Łeba

(12)

Mrzeżyno

(13)

Międzyzdroje: apenas para cidadãos da UE, do EEE e da Confederação Suíça que viajem em barcos registados na UE, no EEE ou na Confederação Suíça

(14)

Nowe Warpno

(15)

Świnoujście

(16)

Szczecin-Port

(17)

Trzebież

(18)

Ustka

(19)

Władysławowo».


8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/11


Notificação da Confederação Suíça à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(2009/C 3/06)

I.   N.o 3 do artigo 4.o — Sanções no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que todos os cidadãos estrangeiros que entrem ou saiam da Suíça sem passar por um posto fronteiriço autorizado são punidos com uma pena privativa de liberdade no máximo um ano ou com uma pena pecuniária [n.o 1, alínea d), do artigo 115.o da Lei federal sobre os estrangeiros, LEstr; RS 142.20]. No caso de execução imediata da transferência ou da expulsão, o juiz pode renunciar a qualquer procedimento penal contra o estrangeiro (n.o 4 do artigo 115.o, LEstr).

O artigo 115.o tem a seguinte redacção:

«Entrada, saída e estada ilegais e exercício de uma actividade lucrativa sem autorização

1.   São punidos com uma pena privativa de liberdade no máximo de um ano ou com uma pena pecuniária todas as pessoas que:

a)

infringirem as disposições relativas à entrada na Suíça (artigo 5.o);

b)

permanecerem ilegalmente na Suíça, nomeadamente após o termo da estada não sujeita a autorização ou da estada autorizada;

c)

exercem uma actividade lucrativa sem autorização;

d)

entram na Suíça ou saiem da Suíça sem passar por um posto fronteiriço autorizado (artigo 7.o).

2.   É imposta a mesma pena quando o estrangeiro, após ser saído da Suíça ou da zona de trânsito de um aeroporto suíço, entrar ou fizer preparativos para entrar no território nacional de outro Estado, em violação das disposições sobre a entrada no país aplicáveis nesse Estado.

3.   Se o autor agir por negligência a pena é uma multa.

4.   No caso de execução imediata da transferência ou da expulsão, o juiz pode renunciar a qualquer procedimento penal contra o estrangeiro que saiu ou entrou ilegalmente, a enviá-lo a juízo ou a aplicar-lhe qualquer pena».

II.   Alínea c) do artigo 21.o — A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com a alínea c) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que o direito suíço não prevê a obrigação de os cidadãos estrangeiros possuírem ou trazerem consigo títulos e documentos.

III.   Alínea d) do artigo 21.o — Obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro

Em conformidade com o artigo 37.o, em articulação com a alínea d) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Confederação Suíça comunica que, em princípio, os estrangeiros são obrigados a assinalar a sua presença no território suíço, em conformidade com os artigos 10.o a 17.o da Lei federal sobre os estrangeiros, de 16 de Dezembro de 2005 (LEstr; RS 142.20). Estão isentas desta obrigação as seguintes pessoas:

os estrangeiros que não exerçam uma actividade lucrativa e residam até 3 meses na Suíça. Contudo, por força do artigo 16.o LEstr, os proprietários dos estabelecimentos que os hospedem a título lucrativo devem comunicar a sua presença à autoridade cantonal competente,

os estrangeiros que prestem serviços transfronteiriços ou que exerçam uma actividade lucrativa na Suíça a pedido de um empregador estrangeiro, na condição de exercerem a sua actividade durante menos de oito dias por ano civil (artigo 14.o LEstr e 14.o do decreto relativo à admissão, estada e exercício de uma actividade lucrativa, OASA; RS 142.201). Existe, no entanto, a obrigação de obter uma autorização e de comunicar a sua presença nos seguintes sectores, construção, engenharia civil e actividades conexas, restauração, hotelaria e limpeza industrial ou doméstica, vigilância e segurança, comércio ambulante e indústria do sexo.

As disposições nacionais relativas à alínea d) do artigo 21.o, do Código das Fronteiras Schengen são as seguintes:

Lei federal sobre os estrangeiros (LEstr) de 16 de Dezembro de 2005; RS 142.20

«CAPÍTULO 4

Autorização e declaração

Artigo 10.o

Autorização em caso de estada sem actividade lucrativa

1.   Qualquer estrangeiro pode permanecer na Suíça sem autorização durante três meses se não exercer uma actividade lucrativa, excepto se a duração estabelecida no visto for mais curta.

2.   O estrangeiro que previr uma estada mais longa sem actividade lucrativa deve ser titular de uma autorização. Deve solicitá-la antes da sua entrada na Suíça junto da autoridade competente do lugar de residência previsto. Sem prejuízo da aplicação do n.o 2 do artigo 17.o.

Artigo 11.o

Autorização em caso de estada com actividade lucrativa

1.   Qualquer estrangeiro que tencione exercer, na Suíça, uma actividade lucrativa necessita de uma autorização, qualquer que seja a duração da sua estada. Deve solicitá-la junto da autoridade competente do local de trabalho previsto.

2.   É considerada actividade lucrativa qualquer actividade assalariada ou independente que produza normalmente rendimentos, ainda que exercida a título gratuito.

3.   No caso de uma actividade assalariada, o pedido de autorização é apresentado pelo empregador.

Artigo 12.o

Obrigação de declarar a sua chegada

1.   Qualquer estrangeiro que necessite de obter uma autorização de estada de curto prazo ou de estabelecimento deve declarar a sua chegada à autoridade competente do seu lugar de residência ou de trabalho na Suíça, antes do termo da estada não sujeita à autorização ou antes do início da actividade lucrativa.

2.   Deve declarar a sua chegada à autoridade competente do novo lugar de residência se se instalar num novo cantão ou numa nova comuna.

3.   O Conselho Federal fixa os prazos para a declaração da chegada.

Artigo 13.o

Procedimentos de autorização e de declaração de chegada

1.   Qualquer estrangeiro deve apresentar um documento de identificação válido quando declara a sua chegada. O Conselho Federal designa as excepções e os documento de identificação reconhecidos.

2.   A autoridade competente pode exigir a apresentação de um registo criminal do país de origem ou de proveniência ou outros documentos necessários para o procedimento.

3.   O cidadão estrangeiro só é autorizado a declarar a sua chegada uma vez na posse de todos os documentos exigidos pela autoridade competente para a concessão da autorização.

Artigo 14.o

Derrogações

O Conselho Federal pode prever disposições mais favoráveis relativas à obrigação de obter uma autorização ou de declarar a chegada, nomeadamente para facilitar os serviços transfronteiriços temporários.

Artigo 15.o

Obrigação de declarar a partida

Qualquer cidadão estrangeiro titular de uma autorização deve declarar a sua partida da Suíça ou a sua transferência para outro cantão ou outra comuna à autoridade competente do seu lugar de residência.

Artigo 16.o

Obrigação do hospedeiro

Quem hospede um estrangeiro a título lucrativo deve declará-lo à autoridade cantonal competente.

Artigo 17.o

Regulamentação da estada na pendência de uma decisão

1.   O cidadão estrangeiro que tenha entrado legalmente na Suíça para uma estada temporária e que apresente posteriormente um pedido de autorização de estada duradoura deve aguardar a decisão no estrangeiro.

2.   A autoridade cantonal competente pode autorizar o estrangeiro a residir na Suíça durante o procedimento se as condições de admissão estiverem claramente preenchidas».

Decreto relativo à admissão, estada e exercício de uma actividade lucrativa (OASA), de 24 de Outubro de 2007; RS 142.201

«Artigo 14.o

Actividade lucrativa transfronteiriça que não ultrapasse oito dias

1.   Os cidadãos estrangeiros que exerçam uma prestação transfronteiriça (artigo 3.o) ou que exerçam uma actividade lucrativa na Suíça por conta de um empregador estrangeiro devem dispor de uma autorização quando exerçam essa actividade mais de oito dias por ano civil.

2.   Se a actividade durar mais tempo do que o previsto, deve ser efectuada uma declaração antes do termo do prazo de oito dias. Uma vez efectuada a declaração, a actividade lucrativa pode prosseguir até à concessão da autorização, desde que a autoridade competente não tome outra decisão.

3.   Os cidadãos estrangeiros devem dispor de uma autorização independentemente da duração da sua estada quando exercerem uma actividade lucrativa transfronteiriça num dos seguintes sectores:

a)

construção, engenharia civil e actividades conexas;

b)

restaurantes, hotelaria e limpeza industrial ou doméstica;

c)

vigilância e segurança;

d)

comércio ambulante na acepção do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Lei federal, de 23 de Março de 2001, relativa ao comércio ambulante;

e)

indústria do sexo».


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/14


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China

(2009/C 3/07)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd, Guangzhou («requerente»), um exportador da República Popular da China.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

As tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China, actualmente classificáveis nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 99 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»). Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho (2) sobre as importações de tábuas de engomar originárias, designadamente, da República Popular da China.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie segundo os quais opera actualmente em condições de economia de mercado, ou seja, cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que alega que o seu valor normal devia ser determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Uma comparação entre esse valor normal e os seus preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção das medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá apurar se a empresa opera actualmente em condições de economia de mercado como previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e avaliar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas não mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

Caso a empresa apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo específico fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário de pedido à empresa, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

d)   Selecção do país com economia de mercado

Caso a empresa não obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar a Turquia para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.

Além disso, no caso de ser concedido à empresa o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também a Turquia.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado/tratamento individual

Os pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, devidamente fundamentados, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso, devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha da Turquia que, tal como referido no ponto 5, alínea d), do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 3/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«RAVIOLE DU DAUPHINÉ»

N.o CE: FR-PGI-0005-0583-28.12.2006

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Raviole du Dauphiné»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.7 — Massas alimentícias

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Raviole du Dauphiné» é uma especialidade regional. O produto apresenta-se sob a forma de pequenos quadrados abaulados, feitos de uma massa fina de farinha de trigo mole recheada com queijo fresco, queijo de pasta prensada cozida (Comté DOP e/ou Emmental français Est-Central IGP) e salsa salteada em manteiga.

O fabrico processa-se em três fases: preparação da massa, preparação do recheio e recheio propriamento dito da massa. Duas folhas de massa são finamente laminadas e ligadas uma à outra, sendo o recheio inserido entre elas. Após esta operação, muito rápida, o preparado é passado por um molde que confere aos ravioles a sua forma específica.

Esta especialidade é composta:

numa percentagem máxima de 55 %, de uma massa muito fina (cerca de 0,7 mm) à base de farinha de trigo mole com um teor muito reduzido de cinzas (miolo do grão de trigo), água, ovos frescos e óleo vegetal,

de um recheio (numa percentagem mínima de 45 %), constituído por Comté DOP e/ou Emmental français Est-Central IGP, queijo branco fresco de leite de vaca, salsa, ovos frescos, sal e manteiga.

Os «Ravioles du Dauphiné» são comercializados frescos (acondicionados ou não em atmosfera controlada) ou congelados.

O produto fresco é apresentado em placas de 48 unidades pré-cortadas, de 6 por 8, (acondicionado ou não em atmosfera controlada) e o congelado é vendido em unidades separadas.

O peso de uma placa varia entre 60 e 65 g, o que corresponde a 1 a 1,5 g por raviole.

O produto apresenta as seguintes características organolépticas: uma massa fina que se desfaz na boca e um recheio aveludado e tenro, caracterizado por um equilíbrio gustativo entre a salsa e os queijos.

3.3.   Matérias-primas

O «Raviole du Dauphiné» não contém corantes, conservantes, nem qualquer produto para melhorar a textura, como pão ralado, fécula ou flocos de batata, e não é objecto de qualquer tratamento térmico, para além de uma eventual congelação.

Ingredientes da massa:

Farinha

A farinha utilizada tem as seguintes características:

granulometria inferior a 200 microns,

teor de cinzas no extracto seco inferior a 0,50 (farinha ≤ tipo 45),

humidade compreendida entre 13 e 16 %,

teor de proteinas no extracto seco compreendido entre 9 e 12 %,

não é incorporado nenhum aditivo químico.

Ovo fresco

Outras substâncias:

óleos vegetais (excepto margarina e óleo de amendoim),

água,

sel (facultativo).

Ingredientes do recheio

Queijo fresco de leite de vaca, escorrido e pasteurizado:

taxa mínima de matéria gorda de 30 % na matéria seca (ou matéria gorda/peso total: mínimo de 8,5 %),

quantidade aquando da incorporação: 30 %, pelo menos, do recheio.

Queijo de pasta prensada cozida

Na preparação do recheio são utilizados exclusivamente (por razões de tradição e devido às suas qualidades gustativas) os seguintes tipos de queijo de pasta prensada cozida:

 

Comté DOP e/ou Emmental français Est-Central IGP.

 

Quantidade aquando da incorporação: 40 %, pelo menos, do recheio.

Salsa

A salsa, fresca ou congelada, deve representar, no mínimo, 4 % do recheio. É proibida a utilização de salsa liofilizada. A salsa é salteada em manteiga.

Outras substâncias:

ovos frescos,

manteiga fresca,

sal alimentar,

especiaria autorizada: pimenta (que não tenha sido objecto de qualquer tratamento por ionização).

Os ovos frescos e o queijo fresco são provenientes da área geográfica de fabrico do «Raviole du Dauphiné» ou dos departamentos limítrofes seguintes: Drôme, Isère, Ardèche, Loire, Rhône, Ain, Savoie, por várias razões:

a utilização de matérias-primas frescas (ovos frescos, queijos frescos) exige fornecimentos regulares, ou mesmo quotidianos, e, portanto, um fornecedor local; para além de uma eventual congelação, o produto acabado não é sujeito a qualquer tratamento térmico e os ingredientes são reunidos no seu estado inalterado (ovos, queijos); é, portanto, essencial dispor de produtos muito frescos e poder assegurar um acompanhamento rigoroso dos fornecedores,

a proximidade facilita o controlo dos fornecedores, já que a frescura e a qualidade das matérias-primas devem ser irrepreensíveis,

o «Raviole du Dauphiné» utiliza desde sempre os recursos locais. Desde o início, e sem interrupção, os transformadores sempre privilegiaram circuitos de abastecimento curtos, com fornecedores locais, que satisfazem as suas exigências e os critérios de qualidade dos produtos; é de notar que os produtores de queijos frescos ou de ovos frescos são frequentemente os mesmos durante muitos anos.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não se aplica.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

preparação da massa,

preparação do recheio,

operação de introdução do recheio na massa,

eventual congelação,

acondicionamento.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento (em embalagem de papel, cartão ou pequeno tabuleiro envolvido em película aderente) deve obrigatoriamente ter lugar na área geográfica, já que, por razões que se prendem com a preservação das qualidades gustativas do raviole, é impossível transportar um produto tão frágil se este não for previamente acondicionado.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

denominação do produto: «Raviole du Dauphiné»,

llogótipo IGP.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A produção do «Raviole du Dauphiné» é muito localizada, e tem lugar nas seguintes zonas:

no respeitante ao departamento de Drôme: os municípios de Alixan, Barbières, La Baume d'Hostun, Beauregard-Baret, Bésayes, Bourg de Péage, Bouvante, Le Chalon, Charpey, Chateauneuf-sur-Isère, Châtillon-Saint-Jean, Chatuzange-le-Goubet, Clérieux, Crépol, Echevis, Eymeux, Génissieux, Geyssans, Hostun, Jaillans, Léoncel, Marches, Miribel, Montmiral, La Motte-Fanjas, Mours-Saint-Eusèbe, Oriol-en-Royans, Parnans, Peyrins, Rochechinard, Rochefort-Samson, Romans-sur-Isère, Saint-Bardoux, Saint-Bonnet-de-Valclérieux, Sainte-Eulalie-en-Royans, Saint-Jean-en-Royans, Saint-Laurent-d'Onay, Saint-Laurent-en-Royans, Saint-Martin-le-Colonel, Saint-Michel-sur-Savasse, Saint-Nazaire-en-Royans, Saint-Paul-lès-Romans, Saint-Thomas-en-Royans, Triors, Saint-Vincent-la-Commanderie,

no respeitante ao departamento de Isère: os municípios de Auberives-en-Royans, Beaulieu, Beauvoir-en-Royans, Bessins, Châtelus, Chatte, Chevrières, Choranche, Dionay, Izeron, Montagne, Murinais, Pont-en-Royans, Presles, Rencurel, Saint-André-en-Royans, Saint-Antoine-l'Abbaye, Saint-Appolinard, Saint-Bonnet-de-Chavagne, Saint-Hilaire-du-Rosier, Saint-Just-de-Claix, Saint-Lattier, Saint-Pierre-de-Chérennes, Saint-Marcellin, Saint-Romans, Saint-Sauveur, Saint-Vérand, La Sône, Têche.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A definição da área geográfica está directamente ligada ao historial do produto. Com efeito, nas regiões alpinas do baixo Dauphiné só crescia trigo mole; o leite, e portanto o queijo, bem como a carne — manjar de luxo reservado às pessoas mais abastadas das cidades — provinham dos numerosos rebanhos, carneiros, cabras e alguns bovinos. Os camponeses levavam o trigo ao moleiro local, que abria uma conta em farinha no padeiro. Este, em troca, fornecia-lhes pão e farinha de trigo mole. Com excepção do sal, não se comprava nada: trocava-se o trigo, consumiam-se as raízes e os legumes, que constituiam a base da alimentação.

As origens do raviole ascendem à Antiguidade, quando ainda era feito de «rave» (rábano). Ao longo dos séculos, os seus ingredientes evoluíram em função das matérias-primas que se encontravam na região do Dauphiné, até se fixar a receita actual, a saber: massa à base de farinha de trigo mole, recheada com Comté DOP e/ou Emmental français Est central IGP, queijo branco fresco e salsa.

Sem carne, os ravioles começaram por ser um prato dos dias de jejum, passando depois a ser servidos por ocasião de festas. Foi sobretudo no início do século XX que este produto começou a ser difundido, com as «ravioleuses», mulheres que o confeccionavam, que, nas vésperas das festas, iam de casa em casa para fazer os ravioles.

Em 1873, uma «ravioleuse», a Senhora Maury, foi viver para Romans (ainda hoje o principal centro de produção dos «Ravioles du Dauphiné»), onde tomou conta do café do banco, na praça da câmara. Foi ela a primeira a fabricar e servir no próprio local os ravioles. Outras «ravioleuses» a imitaram, designadamente a Senhora Fayet.

Com a primeira guerra mundial o consumo de ravioles baixou muito, e as «ravioleuses» pouco a pouco desapareceram.

Em 1930 eram poucos os restaurantes que serviam ravioles. Entre eles contava-se o de Emile Truchet, que aprendera a fazê-los com a ajuda da Senhora Fayet.

Emile Truchet concebeu uma máquina destinada a modernizar a produção de ravioles e, em 1953, fabricou ravioles na feira de Romans sur Isère. Este produto teve um imenso êxito que foi confirmado nos anos seguintes.

Graças ao fabrico desta primeira máquina de ravioles, a notoriedade deste produto e a sua produção aumentaram fortemente.

As empresas de produção de «Ravioles du Dauphiné» localizaram-se sempre na zona de origem deste produto: a vizinhança de Romans e o Royannais.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade dos «Ravioles du Dauphiné» está ligada simultaneamente a características especiais, ao saber-fazer e à sua reputação.

As características específicas do produto prendem-se com a escolha das matérias-primas e o saber-fazer local:

Os ravioles são um produto feito com ingredientes nobres, sem corantes nem conservantes, nem aditivos destinados a melhorar a textura. A massa fina à base de trigo mole permite que o raviole coza em água a ferver em apenas um minuto, fazendo do «Raviole du Dauphiné» um produto único.

Se compararmos o raviole com uma massa fresca, esta distingue-se por diferentes critérios, que lhe conferem a sua especificidade.

massa à base de farinha de trigo mole

O único cereal presente nas massas frescas é a sêmola de trigo duro (Decreto n.o 55-1175, de 31 de Agosto de 1955, relativo às massas alimentícias). A massa dos ravioles é fabricada com farinha de trigo mole extraída do miolo do grão de trigo. Esta farinha, com um teor de cinzas extremamente baixo, dá à massa a sua característica cor branca e o seu paladar subtil e delicado,

massa muito fina: a utilização de uma farinha de trigo mole como constituinte da massa permite realizar laminagens extremamente finas e reduzir as zonas em que a massa é unida. Esta característica específica confere ao raviole uma rapidez de cozedura única (um minuto) e a inconfundível capacidade para se desfazer na boca. De modo geral, as massas frescas têm espessuras compreendidas entre 0,9 mm e 1,1 mm,

recheio aveludado e tenro, à base de Comté DOP e/ou Emmental français Est-Central IGP, queijo branco fresco e salsa,

produto fresco: com excepção de uma eventual congelação, o raviole não é objecto de qualquer tratamento térmico susceptível de alterar as suas qualidades organolépticas. As massas frescas são, na sua maior parte, pasteurizadas, por vezes mesmo duplamente.

A receita actualmente utilizada é conforme com a receita tradicional das «ravioleuses» antes da utilização das máquinas para ravioles, que permitiram aumentar a produção e difusão deste produto específico.

A reputação do «Raviole du Dauphiné» está consolidada:

A palavra raviole derivaria da palavra «rissole». Os «rissoles» eram bolas fritas de carne picada. Contudo, durante a quaresma, a carne era substituída por rábanos («raves»), de que deriva o termo «ravioles».

Embora a origem exacta dos ravioles não seja conhecida, as pesquisas efectuadas mostram que é muito remota. Assim, segundo investigações efectuadas por Frédéric Godefroy, a palavra raviole aparece num texto de 1228.

Por outro lado, Godefroy, nas suas pesquisas («Dictionnaire de l'ancienne langue française […]», 1891), estabeleceu uma relação entre os ravioles e a religião, como atesta a seguinte definição: «raviole, olle, s. m. pedaço de massa que contém carne picada e, na quaresma, ráquis de rábano».

Progressivamente, os ravioles foram sendo apresentados tanto nas festas laicas como religiosas. Eram servidos como entrada, mas também depois dos legumes e da carne de aves de capoeira (geralmente uma galinha cozida), cujo caldo era utilizado para cozer os ravioles.

Depois da invenção da máquina de ravioles, que progressivamente substituiu o trabalho das «ravioleuses», a produção aumentou consideravelmente, continuando a respeitar a receita tradicional à base de queijo.

A massa fina e o recheio à base de queijo, características notórias e únicas, permitiram a este produto conquistar diversos chefes cozinheiros, que o consideram como «um regalo para o palato, um milagre do gosto».

O «Raviole du Dauphiné» encontra-se em inúmeras receitas locais, sob diversas formas: gratinado, frito em acompanhamento de saladas, com natas, com morilles (cogumelos Morchella), com lagostins-do-rio, etc.

Até 1975, a produção de «Ravioles du Dauphiné» era assegurada por pequenos produtores e pelas «ravioleuses», num mercado que representava menos de 100 toneladas por ano. Os circuitos de distribuição eram essencialmente os restaurantes, os fornecedores de refeições e as pequenas lojas. A partir do início dos anos 90, o «Raviole du Dauphiné» passou a ser comercializado em grandes e médias superfícies, atingindo volumes de 1 000 toneladas por ano. Os volumes anuais de produção deste produto atingiam assim em 1997 mais de 2 500 toneladas. A partir daí, as vendas progrediram a um ritmo mais dinâmico do que nunca, ultrapassando as 5 000 toneadas em 2007 (5 103 toneladas para o conjunto dos produtores, ou seja, 5 locais de produção).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Raviole du Dauphiné» é um produto regional antigo e reputado, fabricado na região do Dauphiné (os primeiros textos que mencionam o raviole datam de 1228).

As diversas preparações culinárias da região rural do Dauphiné têm por base unicamente produtos locais, o que explica que os ravioles contenham queijo, em vez de carne à semelhança de outras massas. Da mesma forma, a utilização de farinha de trigo mole deriva das potencialidades da agricultura local, enquanto as massas clássicas são feitas com sêmola de trigo.

As famílias iam buscar a sua farinha ao padeiro e fabricavam, unicamente para os dias de festa, ravioles, crouzets, «matafans»«besiantes». O raviole era uma preparação culinária local, familiar, um manjar de festa que permitia várias adaptações.

Os ravioles são, antes de mais, o resultado de uma cultura e de um saber fazer tradicionais presentes na região de Dauphiné (ravioleuses).

No século XIX, a actual receita dos «Ravioles du Dauphiné» estava fixada e a invenção da máquina de ravioles permitira o aumento da sua produção e difusão.

Uma escolha precisa das matérias-primas e a conservação de uma receita tradicional permitiram preservar as características do «Raviole du Dauphiné»: uma massa muito fina que permite que o raviole coza muito rapidamente e se desfaça na boca e um recheio aveludado e saboroso.

O «Raviole du Dauphiné» é reconhecido como uma parte do património culinário do Dauphiné. A decisão do tribunal de Grenoble, de 14 de Fevereiro de 1989, reconheceu o «Raviole du Dauphiné» como uma denominação de origem, sublinhando a especificidade deste produto, a sua receita e a área geográfica de produção. O tribunal, segundo um relatório de peritagem, reconheceu que as características específicas de composição e de preparação fazem do «Raviole du Dauphiné» um produto original e uma particularidade desta região.

Por outro lado, o «Raviole du Dauphiné» é citada no inventário do património culinário da França (Inventaire du patrimoine culinaire de la France) estabelecido em 1995.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/cdc_igp_raviole_dauph.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/23


Rectificação ao convite à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 268 de 23 de Outubro de 2008 )

(2009/C 3/09)

Na página 22, «Data limite para o envio das candidaturas», primeiro parágrafo:

em vez de:

«7 de Janeiro de 2009»,

deve ler-se:

«14 de Janeiro de 2009».


8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/s3


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As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

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