ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 329 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 329/01 |
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2008/C 329/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 329/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5195 — Pfizer/SP Assets) ( 1 ) |
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2008/C 329/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5402 — Caja Navarra/Aegon/Can Soluciones De Salud) ( 1 ) |
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2008/C 329/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5407 — CSN/Itochu/Nacional Minérios) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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|
Comissão |
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2008/C 329/06 |
||
2008/C 329/07 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 329/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2008/C 329/09 |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 329/10 |
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2008/C 329/11 |
Auxílios estatais — Portugal — Auxílio estatal C 85/01 — Medidas pontuais a favor da RTP — Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 ) |
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2008/C 329/12 |
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2008/C 329/13 |
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2008/C 329/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2008/C 329/01)
Data de adopção da decisão |
19.11.2008 |
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Número do auxílio |
N 610/07 e N 684/07 |
||||
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Canárias |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas por daños en producciones e infraestructuras en el sector agrario producidos por los incendios de 2007 |
||||
Base jurídica |
Orden de 12 de septiembre de 2007, por la que se regulan las ayudas por daños en producciones e infraestructuras en el sector agrario previstas en el Decreto no 326/2007, de 7 de agosto, de ayudas y medidas urgentes y de carácter excepcional para reparar los daños producidos por los incendios acaecidos en Canarias |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Compensação de perdas devidas a uma situação excepcional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa e benefícios fiscais |
||||
Orçamento |
11 950 000 EUR |
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Intensidade |
Máximo de 100 % |
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Duração |
Ad hoc |
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Sectores económicos |
Agricultura |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
19.11.2008 |
|||
Número do auxílio |
N 10/08 |
|||
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subvenciones destinadas al fomento de sistemas de producción en regímenes extensivos |
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Base jurídica |
Real Decreto no 1724/2007, de 21 de diciembre, por el que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones destinadas al fomento de sistemas de producción de razas ganaderas autóctonas en regímenes extensivos. Ley no 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones |
|||
Tipo de auxílio |
Regime |
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Objectivo |
Agro-ambiente e bem-estar dos animais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento total: 148 milhões de EUR Orçamento anual: 23 milhões de EUR em 2008, 25 milhões de EUR em 2009, 25 milhões de EUR em 2010, 25 milhões de EUR em 2011, 25 milhões de EUR em 2012 e 25 milhões de EUR em 2013 |
|||
Intensidade |
Máximo de 130 EUR/100 EUR por UMT, máximo de 6 000 EUR por exploração |
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Duração |
A partir da data de aprovação da Comissão e até 31.12.2013 |
|||
Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 329/02)
Data de adopção da decisão |
23.9.2008 |
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Número do auxílio |
N 131/08 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Castilla y León |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Incentivos mineros a las empresas de la minería del carbón sometidas al Reglamento (CE) no 1407/2002 del Consejo, de 23 de julio de 2002, sobre ayudas estatales a la industria del carbón para los programas de investigación y desarrollo e innovación y medio ambiente |
|||
Base jurídica |
Orden por la que se convocan subvenciones públicas destinadas a la concesión de incentivos mineros a las empresas de la minería del carbón sometidas al Reglamento (CE) no 1407/2002 del Consejo, de 23 de julio de 2002, sobre ayudas estatales a la industria del carbón para los programas de investigación y desarrollo e innovación y medio ambiente |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||
Orçamento |
2,52 milhões de EUR/ano |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2008-2012 |
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Sectores económicos |
Sector do carvão |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
As autoridades espanholas têm que apresentar o relatório anual sobre a aplicação do regime |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
12.11.2008 |
Número do auxílio |
N 195/08 |
Estado-Membro |
Polónia |
Região |
Todo o país |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc inwestycyjna na rozwój transportu multimodalnego w ramach Regionalnych Programów Operacyjnych |
Base jurídica |
Projekt rozporządzenia Ministra Rozwoju Regionalnego w sprawie udzielania pomocy na inwestycje w zakresie transportu multimodalnego w ramach regionalnych programów operacyjnych. Ustawa z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju — art. 21 ust. 3 |
Tipo de auxílio |
Auxílios ao investimento |
Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
41,6 milhões de EUR (cerca de 147,24 milhões de PLN ) |
Intensidade |
Máximo 30 % no caso dos equipamentos, máximo 50 % no caso das infra-estruturas |
Duração |
Até 30.6.2015 |
Sectores económicos |
Transportes multimodais |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Zarząd właściwego województwa |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
20.11.2008 |
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Número do auxílio |
N 442/08 |
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Estado-Membro |
Suécia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Sjöfartsstöd |
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Base jurídica |
Ändring i förordningen (2001:770) om sjöfartsstöd |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Benefícios fiscais, redução das contribuições para a segurança social |
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Orçamento |
Montante global do auxílio: 1 800 milhões de SEK (200 milhões de EUR) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
Até 17.1.2011 |
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Sectores económicos |
Código NACE: I0611 — Transporte marítimo e em águas costeiras |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5195 — Pfizer/SP Assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 329/03)
A Comissão decidiu, em 27 de Agosto de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5195. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5402 — Caja Navarra/Aegon/Can Soluciones De Salud)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 329/04)
A Comissão decidiu, em 12 de Dezembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5402. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5407 — CSN/Itochu/Nacional Minérios)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 329/05)
A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5407. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Dezembro de 2008
(2008/C 329/06)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3978 |
JPY |
iene |
126,03 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4540 |
GBP |
libra esterlina |
0,94395 |
SEK |
coroa sueca |
10,9555 |
CHF |
franco suíço |
1,5175 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,7600 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,314 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
264,60 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7058 |
PLN |
zloti |
4,0960 |
RON |
leu |
3,9525 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,230 |
TRY |
lira turca |
2,1257 |
AUD |
dólar australiano |
2,0442 |
CAD |
dólar canadiano |
1,7041 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,8330 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,4471 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0180 |
KRW |
won sul-coreano |
1 896,67 |
ZAR |
rand |
13,5989 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5728 |
HRK |
kuna croata |
7,2807 |
IDR |
rupia indonésia |
15 620,42 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8511 |
PHP |
peso filipino |
66,330 |
RUB |
rublo russo |
39,6624 |
THB |
baht tailandês |
48,357 |
BRL |
real brasileiro |
3,3219 |
MXN |
peso mexicano |
18,4300 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/9 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2008/C 329/07)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
1.1.2009 |
… |
4,99 |
4,99 |
7,63 |
4,99 |
4,53 |
4,99 |
6,00 |
7,34 |
4,99 |
4,99 |
4,99 |
4,99 |
10,01 |
4,99 |
4,99 |
7,81 |
4,99 |
11,05 |
4,99 |
4,99 |
6,78 |
4,99 |
17,29 |
5,18 |
4,99 |
4,99 |
5,70 |
1.12.2008 |
31.12.2008 |
5,36 |
5,36 |
6,70 |
5,36 |
4,20 |
5,36 |
5,55 |
6,43 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
8,58 |
5,36 |
5,36 |
7,10 |
5,36 |
9,44 |
5,36 |
5,36 |
6,42 |
5,36 |
15,87 |
5,49 |
5,36 |
5,00 |
5,66 |
1.11.2008 |
30.11.2008 |
5,36 |
5,36 |
6,70 |
5,36 |
4,20 |
5,36 |
5,55 |
6,43 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
8,58 |
5,36 |
5,36 |
6,10 |
5,36 |
9,44 |
5,36 |
5,36 |
6,42 |
5,36 |
11,02 |
5,49 |
5,36 |
5,00 |
5,66 |
1.10.2008 |
31.10.2008 |
5,36 |
5,36 |
6,70 |
5,36 |
4,20 |
5,36 |
5,55 |
6,43 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
5,36 |
8,58 |
5,36 |
5,36 |
6,10 |
5,36 |
9,44 |
5,36 |
5,36 |
6,42 |
5,36 |
11,02 |
5,49 |
5,36 |
4,34 |
5,66 |
1.9.2008 |
30.9.2008 |
4,59 |
4,59 |
6,70 |
4,59 |
4,20 |
4,59 |
5,55 |
6,43 |
4,59 |
4,59 |
4,59 |
4,59 |
8,58 |
4,59 |
4,59 |
6,10 |
4,59 |
9,44 |
4,59 |
4,59 |
6,42 |
4,59 |
11,02 |
5,49 |
4,59 |
4,34 |
5,66 |
1.7.2008 |
31.8.2008 |
4,59 |
4,59 |
6,70 |
4,59 |
4,20 |
4,59 |
4,81 |
6,43 |
4,59 |
4,59 |
4,59 |
4,59 |
8,58 |
4,59 |
4,59 |
6,10 |
4,59 |
9,44 |
4,59 |
4,59 |
6,42 |
4,59 |
11,02 |
4,75 |
4,59 |
4,34 |
5,66 |
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/10 |
Informações vinculativas em matéria de origem
(2008/C 329/08)
Lista das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-Membros para receberem o pedido de informação vinculativa em matéria de origem ou para a emitirem, adoptada em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/97 (2).
Estado-Membro |
Autoridade aduaneira |
Telefone |
Fax |
|
||||||||||||||
BÉLGICA |
|
|
|
|
||||||||||||||
Origem não preferencial |
|
(32-2) 277 84 6734 |
(32-2) 277 53 08 |
marc.wegnez@economie.fgov.be |
||||||||||||||
Origem preferencial |
|
(32-2) 257 631 03 |
(32-2) 257 617 58 |
luc.verhaeghe@minfin.fed.be |
||||||||||||||
BULGÁRIA |
|
(359-2) 9859 4529 (359-2) 9859 4313 |
(359-2) 9859 4062 |
Aneta.Bobeva@customs.bg Veska.Todorova@customs.bg |
||||||||||||||
REPUBLICA CHECA |
|
(420) 545 54 92 31 |
(420) 545 57 35 26 |
posta0101@cs.mfcr.cz |
||||||||||||||
|
(420) 386 71 42 31 (420) 386 71 42 53 |
(420) 386 71 42 00 |
posta0301@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 495 75 62 31 |
(420) 495 75 62 00 |
posta0601@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 585 11 11 11 (420) 585 11 12 24 |
(420) 585 11 11 12 |
posta1301@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 596 27 03 21 |
(420) 596 27 03 39 |
posta1401@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 377 20 42 41 |
(420) 377 32 61 30 |
posta1601@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 261 33 42 21 |
(420) 261 22 87 62 |
posta1701@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
|
(420) 475 66 72 34 |
(420) 475 66 73 10 |
posta2001@cs.mfcr.cz |
|||||||||||||||
DINAMARKA |
|
(45) 7222 1212 |
(45) 7222 1919 |
— |
||||||||||||||
|
(45) 7222 1212 |
(45) 7222 1919 |
— |
|||||||||||||||
ALEMANHA |
|
(49-30) 42 43-5 |
(49-30) 42 43-60 06 |
poststelle@zplab.bfin.de |
||||||||||||||
|
(49-69) 2 38 01-0 |
(49-69) 2 38 01-30 00 |
poststelle@zplaf.bfinv.de |
|||||||||||||||
|
(49-40) 57 21-1 |
(49-40) 57 21-23 33 |
poststelle@zplahh.bfinv.de |
|||||||||||||||
|
(49 2 21) 9 79 50-0 |
(49 2 21) 9 79 50-2 23, -2 27 |
poststelle@zplak.bfinv.de |
|||||||||||||||
|
(49 89) 51 09-01 |
(49 89) 51 09-23 79, -23 39 |
poststelle@zplam.bfinv.de |
|||||||||||||||
Origem não preferencial |
|
(49 30) 20308-2320 |
(49 30) 20308-5-2320 |
wolf.christoph@berlin.dihk.de |
||||||||||||||
IRLANDA |
Office of the Revenue Commissioners Classification, Origin and Valuation Section Customs Division St Conlon's Road Nenagh County Tipperary |
(353-67) 44260 |
(353-67) 44388 |
rfinn@revenue.ie |
||||||||||||||
ESTONIA |
|
(372) 696 7755 |
(372) 696 7733 |
aimi.pihel@emta.ee |
||||||||||||||
GRÉCIA |
|
(30-210) 32 45 122 (30-210) 32 45 407 (30-210) 32 24 796 |
(30-210) 32 45 408 |
d17-c@otenet.gr |
||||||||||||||
ESPANHA |
|
(34) 917 28 98 54 — 55-35 |
(34) 913 58 47 21 |
gesadu@aeat.es |
||||||||||||||
FRANÇA |
|
(33-1) 55 07 47 99 (33-1) 55 07 48 74 |
(33-1) 55 07 48 60 |
dg-e4@douane.finances.gouv.fr |
||||||||||||||
ITÁLIA |
|
(39-06) 50 24 52 16 |
(39-06) 50 24 50 57 |
dogane.tributi.applicazione@agenziadogane.it |
||||||||||||||
CHIPRE |
Postal address:
Ταχυδρομική Διεύθυνση:
|
(357) 22 60 16 59 (357) 22 60 17 07 |
(357) 22 30 20 17 |
headquarters@customs.mof.gov.cy |
||||||||||||||
LETONIA |
|
(371) 67 11 12 75 (371) 67 11 14 21 (371) 67 11 14 20 |
(371) 67 11 14 18 |
tamara.kantane@vid.gov.lv inese.steimaka@vid.gov.lv maruta.znotina@vid.gov.lv |
||||||||||||||
LITUANIA |
|
(370 5) 266 60 68 |
(370 5) 266 60 05 |
jura@cust.lt |
||||||||||||||
LUXEMBURGO |
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(352) 29 01 91-245 |
(352) 48 49 47 |
fernand.schmit@do.etat.lu |
||||||||||||||
HUNGRIA |
|
(36-1) 403-5092 (36-1) 403-5093 |
(36-1) 403-5090 |
vpvi.titkarsag@mail.vpop.hu |
||||||||||||||
MALTA |
|
(356) 25685186 |
(356) 25685252 |
saviour.grima@gov.mt |
||||||||||||||
PAÍSES BAIXOS |
|
(31-24) 3813 701 |
(31-24) 3813 700 |
spin0143@bcict.nl |
||||||||||||||
ÁUSTRIA |
|
(43-1) 514 33 13 70 |
(43-1) 514 33 11 30 |
origin@bmf.gv.at |
||||||||||||||
POLONIA |
|
(48-22) 650 12 87 |
(48-22) 650 12 85 |
ejarzynska@war.mofnet.gov.pl hziaja@war.mofnet.gov.pl |
||||||||||||||
PORTUGAL |
|
(351-21) 881 38 68 |
(351-21) 881 3985 |
dsta.dgaiec@telepac.pt |
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ROMÉNIA |
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(40-21) 315 58 58 |
(40-21) 313 82 51 |
relatiipublice@customs.ro |
||||||||||||||
ESLOVENIA |
|
(386) 1 478 39 83 |
(386) 1 478 39 06 |
leopold.cankar@gov.si |
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ESLOVAQUIA |
|
(421) 2 50 263 610 (421) 2 50 263 613 |
(421) 2 50 263 619 |
zbaligova@colnasprava.sk mstrbik@colnasprava.sk |
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FINLÂNDIA |
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(358-9) 61 41 |
(358) 20 492 2118 |
leena.lehtinen@tulli.fi |
||||||||||||||
SUÉCIA |
|
(46-8) 456 55 61 (46-8) 456 54 27 (46-8) 456 55 22 |
(46-8) 660 42 61 |
hans.wendin@tullverket.se leif.dahl@tullverket.se elisabet.andersson@tullverket.se |
||||||||||||||
REINO UNIDO |
|
(44-170) 236 19 30 |
(44-170) 236 17 86 |
nina.ramsey@hmrc.gsi.gov.uk |
(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(2) JO L 9 de 13.1.1997, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/15 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/34/08
Cooperação UE-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional
Atlantis: Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados
Convite à apresentação de propostas 2009
(2008/C 329/09)
1. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO
Os objectivos gerais são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e dos Estados Unidos da América, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade de recursos humanos tanto na União Europeia como nos Estados Unidos da América.
2. CANDIDATOS ELEGÍVEIS
A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissional. Para as medidas orientadas para as políticas, o convite está igualmente aberto a outras organizações de acreditação, organizações que se ocupam de educação, empresas privadas, indústria e grupos empresariais, organizações não governamentais, institutos de investigação e agremiações profissionais. Os candidatos elegíveis terão de estar estabelecidos num dos Estados-Membros da União Europeia.
3. ACTIVIDADES ELEGÍVEIS
Estão previstos três tipos de acções, nomeadamente:
Acção 1 |
— |
Projectos de consórcios de diplomas transatlânticos Esta acção apoia a constituição de consórcios de ensino superior da UE e dos EUA (a seguir designados «consórcios») para a realização de programas de estudos duais/duplos ou conjuntos mencionados no presente documento como «Diplomas Transatlânticos». O apoio contempla bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo («faculdade»). |
Acção 2 |
— |
Projectos de Mobilidade de excelência reconhecida Esta acção financia projectos de desenvolvimento de currículos internacionais que implicam uma mobilidade transatlântica de curta duração e que não se encontram directamente relacionados com a obtenção de um diploma dual/duplo ou conjunto. O apoio contempla bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo («faculdade»). |
Acção 3 |
— |
Medidas orientadas para as políticas Esta acção presta apoio a projectos e actividades multilaterais UE-EUA destinados a reforçar a colaboração no domínio do ensino superior e da formação profissional. |
Os projectos têm uma duração de quatro anos, no que respeita aos projectos no âmbito das Acções 1 e 2, e de dois anos, no que respeita aos projectos no âmbito da Acção 3.
As actividades devem ter início entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, devendo ser concluídas antes de 31 de Dezembro de 2013.
4. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
4.1. Projectos de consórcios de diplomas transatlânticos
Serão aplicados os critérios de qualidade seguintes para determinação do nível de qualidade global das propostas elegíveis:
A pertinência do projecto proposto (30 % da pontuação total), que será determinada tendo em conta:
— |
a utilidade dos produtos (por ex.: informação, materiais, processos ou técnicas) que resultarão do projecto proposto, incluindo o seu potencial para serem utilizados noutros contextos, e |
— |
a importância ou a magnitude dos resultados ou efeitos susceptíveis de serem obtidos pelo projecto proposto, em especial melhorias no ensino e nos resultados dos estudantes. |
A qualidade da concepção do projecto proposto (70 % da pontuação total), que será determinada tendo em conta:
— |
em que medida as metas, os objectivos e os resultados a alcançar pelo projecto proposto são claramente enunciados e mensuráveis, e |
— |
em que medida a concepção do projecto proposto é adequada e responde de forma pertinente às necessidades da população-alvo ou a outras necessidades identificadas. |
4.2. Projectos de mobilidade de excelência reconhecida
Serão aplicados os critérios de qualidade seguintes para determinação do nível de qualidade global das propostas elegíveis:
A pertinência do projecto proposto (30 % da pontuação final), que será determinada tendo em conta:
— |
a utilidade dos produtos (por ex.: informação, materiais, processos ou técnicas) que resultarão do projecto proposto, incluindo o seu potencial para serem utilizados noutros contextos, e |
— |
a importância ou a magnitude dos resultados ou efeitos susceptíveis de serem obtidos pelo projecto proposto, em especial melhorias no ensino e nos resultados dos estudantes. |
A qualidade da concepção do projecto proposto (70 % da pontuação final), que será determinada tendo em conta:
— |
em que medida as metas, os objectivos e os resultados a alcançar pelo projecto proposto são claramente enunciados e mensuráveis, e |
— |
em que medida a concepção do projecto proposto é adequada e responderá de forma pertinente às necessidades da população-alvo ou a outras necessidades identificadas. |
4.3. Medidas orientadas para as políticas
Serão aplicados os critérios de qualidade seguintes para determinação do nível de qualidade global das propostas elegíveis:
A pertinência do projecto proposto (30 % da pontuação total), que será determinada tendo em conta:
— |
em que medida o projecto proposto envolve o desenvolvimento ou a demonstração de novas ideias ou estratégias promissoras, e |
— |
a utilidade dos produtos (por ex.: informação, materiais, processos ou técnicas) que resultarão do projecto proposto, incluindo o seu potencial para serem utilizados noutros contextos, e |
— |
a importância ou a magnitude dos resultados ou efeitos susceptíveis de serem obtidos pelo projecto proposto, em especial melhorias no ensino e nos resultados dos estudantes. |
A qualidade da concepção do projecto proposto (70 % da pontuação total), que será determinada tendo em conta:
— |
em que medida as metas, os objectivos e os resultados a alcançar pelo projecto proposto são claramente enunciados e mensuráveis, e |
— |
em que medida a concepção do projecto proposto é adequada e responderá de forma pertinente às necessidades da população-alvo ou a outras necessidades identificadas, |
— |
a qualidade do plano de difusão. |
5. ORÇAMENTO
O orçamento disponível ascende a cerca de 5 milhões de EUR. A maior parte deste orçamento será consagrada à Acção 1 — Projectos de consórcios de diplomas transatlânticos. As instituições dos EUA disporão de um financiamento equivalente. Em 2009, prevê-se o financiamento de seis a oito projectos de diplomas transatlânticos, três a cinco projectos de mobilidade de excelência reconhecida, e três a cinco projectos de medidas orientadas para as políticas.
6. PRAZO
As candidaturas devem ser apresentadas tanto na UE (Agência) como nos EUA (FIPSE). As candidaturas apresentadas em nome da instituição chefe de fila da UE devem ser enviadas à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura o mais tardar até 23 de Março de 2009.
The Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
EU-US Atlantis Call for Proposals 2009 |
Unit P4 |
Avenue du Bourget 1 (BOUR 00/32) |
B-1140 Bruxelas |
As candidaturas em nome da instituição chefe de fila da UE devem ser apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa habilitada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização candidata.
7. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As directrizes e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio Web:
http://ec.europa.eu/education/programmes/eu-usa/index_en.html
As candidaturas devem apresentadas no formulário previsto e incluir todos os anexos e informações solicitados.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/18 |
AUXÍLIOS ESTATAIS — ALEMANHA
Auxílio estatal C 7/04 (ex NN 159/02) — Auxílio a favor da Gesellschaft für Weinabsatz (empresa de comercialização de vinhos)
Convite à apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(2008/C 329/10)
Por carta de 21 de Outubro de 2008, a seguir reproduzida, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em epígrafe (extensão do procedimento).
As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento (alargou o procedimento) no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral de Agricultura |
Direcção M |
Loi 130 5/120 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 296 21 51 |
Essas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
A medida tinha por objectivo evitar a insolvência iminente da empresa de comercialização de vinhos Gesellschaft für Weinabsatz (GfW) e obter uma taxa de pagamento máxima relativamente aos empréstimos contraídos junto do Banco WAK (Fundo de Reconstrução para a Zona Vinícola da Renânia-Palatinado) pela GfW. Com efeito, em 1999, o WAK concedeu um empréstimo de 15 302 696,25 EUR à GfW, que foi utilizado por esta empresa na compra de 44 milhões de litros de vinho de mesa e de mosto, ao preço médio de 0,38 EUR por litro. No mesmo ano, os produtores receberam da GfW um pagamento por conta correspondente a 80 % do preço de compra.
Nos dois anos seguintes, em resultado de produções relativamente elevadas, o mercado do vinho deteriorou-se tanto que o nível de preços inicial da GfW deixou de ser viável. Os preços de venda sofreram uma quebra substancial, pelo que uma parte importante do vinho a granel ainda em armazém teve de ser enviada para destilação. Em resultado desta evolução desfavorável do mercado, em Novembro de 2000, a GfW viu-se confrontada com a ameaça de insolvência.
Nos termos de dois acordos escritos entre o WAK e a GfW, de Dezembro de 2000 e Fevereiro de 2001, as partes acordaram em subordinar os pedidos do WAK aos dos outros credores (principalmente vinicultores e comerciantes de vinho) e em que o WAK renunciaria a uma parte do montante em crédito, a saber, 5 005 441,6 EUR. Ademais, o WAK não reclamou quaisquer juros sobre os montantes em dívida em 2001. Para além do WAK, nenhum outro credor renunciou à recuperação dos montantes em dívida.
Regra geral, a Comissão analisa este tipo de medidas com base no «teste do credor privado», a fim de avaliar se, nas mesmas condições de mercado, um credor privado agiu ou agiria da mesma forma que o credor público. Após uma primeira avaliação das informações disponíveis, a Comissão concluiu que as medidas em epígrafe não podem ser consideradas representativas do comportamento normal de um operador económico. Quanto à subordinação do crédito, o WAK não agiu como um credor privado, uma vez que — se a GfW tivesse sido declarada insolvente — teria de ter renunciado ao seu crédito a favor dos demais credores. No que respeita à renúncia aos montantes em dívida, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao facto de, em condições normais de mercado, um credor privado renunciar a uma parte idêntica dos montantes em dívida. O comportamento do WAK parece ter favorecido, não apenas a GfW, mas também outros credores (principalmente viticultores e comerciantes de vinho). Quanto à renúncia à cobrança de juros sobre o empréstimo, afigura-se que a medida favorece claramente a GfW. Além disso, a medida terá permitido que os produtores vendessem o seu vinho e o seu mosto a um preço de mercado excessivamente elevado.
No seguimento da abertura do procedimento, afigurou-se que não se pode excluir a presença de um auxílio estatal, na medida em que o empréstimo foi concedido à GfW sem garantias adequadas, e/ou, como já sublinhado na abertura do procedimento, mediante renúncia aos montantes em dívida. Três aspectos do empréstimo levam a Comissão a considerear que o mesmo não foi concedido nos moldes de um credor privado nas condições do mercado: não existe prémio de risco, nem garantia a favor do WAK, e o empréstimo foi utilizado para financiar uma operação de risco particularmente elevado, que não teria sido empreendida nas condições do mercado e que não tinha qualquer garantia de reembolso do WAK.
A medida apresenta, portanto, todas as características de um auxílio estatal e, com base nas informações disponíveis, deve ser considerada um auxílio ao funcionamento, que favorece tanto a GfW como os restantes credores, incompatível com o mercado comum. Nestas circunstâncias, a Comissão solicita às autoridades alemãs que lhe forneçam todas as informações susceptíveis de contribuir para a avaliação da medida.
TEXTO DA CARTA
«Ich beehre mich, Ihnen mitzuteilen, dass die Kommission nach Prüfung der von Ihren Behörden übermittelten Informationen zu den im Betreff genannten Maßnahmen beschlossen hat, das bereits eingeleitete Verfahren gemäß Artikel 88 Absatz 2 des EG-Vertrags zu erweitern.
Der Entscheidung der Kommission liegen folgende Erwägungen zugrunde:
I. VERFAHREN
(1) |
Nach einer schriftlichen Anfrage der Kommissionsdienststellen wurde die Maßnahme per Schreiben vom 5. März 2002 an die Kommission notifiziert. Da die Maßnahme zu diesem Zeitpunkt schon durchgeführt war, wurde sie in das Verzeichnis der nicht notifizierten Beihilfen übertragen (Beihilfe Nr. NN 159/02). |
(2) |
Zusätzliche Informationen wurden mit Schreiben am 20. November 2002, eingegangen am 25. November 2002, mit Schreiben vom 28. April 2003, eingegangen am 2. Mai 2003, mit Schreiben vom 27. Mai 2003, eingegangen am 28. Mai 2003, und per Fax-Mitteilung vom 2. Oktober 2003 übermittelt. |
(3) |
Die Kommission hat Deutschland mit Schreiben vom 19. Februar 2004, SG-Greffe (2004) D/200645, von ihrem Beschluss in Kenntnis gesetzt, wegen dieser Maßnahme das Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 des EG-Vertrags einzuleiten. |
(4) |
Der Beschluss der Kommission zur Einleitung des Verfahrens wurde im Amtsblatt der Europäischen Union veröffentlicht (1). Die Kommission hat die Beteiligten aufgefordert, Stellung zu nehmen. |
(5) |
Die Kommission hat keine Stellungnahme von Beteiligten erhalten. |
(6) |
Deutschland hat mit Schreiben vom 23. März 2004, eingegangen am 25. März 2004, eine Stellungnahme an die Kommission übermittelt. Ergänzende Stellungnahmen wurden mit Schreiben vom 10. Januar 2006, eingegangen am 10. Januar 2006, und mit Schreiben vom 17. Juli 2007, eingegangen am 17. Juli 2007, übermittelt. |
II. BESCHREIBUNG DER BEIHILFE
1. Titel der Maßnahme
(7) |
Kredit an die Gesellschaft für Weinabsatz mit nachfolgendem Forderungsverzicht. |
2. Rechtsgrundlage
(8) |
Die Maßnahme wurde auf der Grundlage einer vertraglichen Vereinbarung zwischen der Wiederaufbaukasse der rheinland-pfälzischen Weinbaugebiete (WAK) und der Gesellschaft für Weinabsatz Pfalz GmbH (GfW) durchgeführt. |
3. Ziel der Maßnahme
(9) |
Das Ziel der Maßnahme war die Gewährung eines Kredites an die GfW zum Ankauf von Tafelwein bzw. Most zu überhöhten Preisen zugunsten der Weinbaubetriebe und Kommissionäre. Als Sicherungsmaßnahme wurde ein Sicherungseigentum vereinbart, das jedoch dem Eigentumsvorbehalt der Weinbaubetriebe und Kommissionäre nachgeht. |
4. Öffentliche Einrichtung
(10) |
Die Wiederaufbaukasse der rheinland-pfälzischen Weinbaugebiete (WAK) ist eine Körperschaft öffentlichen Rechts des Landes Rheinland-Pfalz mit Sitz in Mainz. Sie übt eine bankenähnliche Funktion im Weinbausektor aus. Der Geschäftszweck der WAK ist normalerweise die Gewährung von Krediten im Rahmen von Flurbereinigungen. Die Finanzierung der WAK erfolgt durch Beiträge, Gebühren, Kredite und Zuwendungen (§ 8 Absatz 1 des Weinbergsaufbaugesetzes). |
5. Begünstigte
(11) |
Ein Begünstigter der Maßnahme ist insofern die Gesellschaft für Weinabsatz Pfalz GmbH (GfW), als ihr von der WAK ein Kredit zu nicht marktkonformen Bedingungen gewährt wurde. |
(12) |
Die GfW ist ein 100 %iges Tochterunternehmen des Bauern- und Winzerverbandes Rheinland-Pfalz Süd. Sie wurde im Jahr 1984 zum Zweck der Weinvermarktung gegründet und ist im Bereich der Erzeugung und Vermarktung von Sekt, Traubensaft, Traubengelee, Traubenbrand und Weinbrand tätig. Des Weiteren erbringt die GfW Dienstleistungen für Weinbaubetriebe im Zusammenhang mit Destillationsmaßnahmen. |
(13) |
Weitere Begünstigte sind die Weinbaubetriebe und Kommissionäre. Durch die Kreditgewährung wurde die GfK in die Lage versetzt, Tafelwein und Most zu überhöhten Preisen von diesen anzukaufen und das Preisrisiko vollkommen zu übernehmen. |
6. Ankauf von Tafelweinen und Traubenmost
(14) |
Im Jahr 1999 hat die GfW erstmalig in großem Umfang Tafelweine und Traubenmost aufgekauft, mit der erklärten Absicht, den europaweit angeschlagenen Fassweinmarkt für Weißwein zu stützen. Der Ankauf erfolgte unter Vereinbarung eines umfassenden Eigentumsvorbehalts der Weinbaubetriebe und Kommissionäre. |
(15) |
Das Konzept der GfW sah vor, die EU-rechtlichen Destillationsmöglichkeiten zu nutzen, den größten Teil der Weine zur Sektbereitung zu veräußern und darüber hinaus weitere Verwertungsmöglichkeiten wie die Trinkalkoholdestillation zu erschließen. |
(16) |
Mit Hilfe eines Kredits der WAK in Höhe von 15 302 696,25 EUR und der vorhandenen Eigenmittel konnte die GfW 44 Mio. Liter Tafelwein und Most zu einem durchschnittlichen Preis von 0,38 EUR pro Liter ankaufen. Es wurden nur die üblichen Bankzinsen erhoben. Aufgrund der getroffenen Vereinbarungen musste den Weinbaubetrieben für die höherwertigen Moste ein höherer Preis bezahlt werden. |
(17) |
Der Ankaufspreis von 0,38 EUR pro Liter lag den vorliegenden Informationen zufolge über dem nach vorläufiger Auffassung der Kommission erzielbaren Mindestpreis von rund 0,26 EUR pro Liter. |
(18) |
Am 11. November 1999 wurde eine Anzahlung von 80 % des Ankaufspreises an Weinbaubetriebe geleistet. Im Durchschnitt wurden 0,31 EUR pro Liter angezahlt. |
(19) |
Im Jahr 1999 nahm die GfW mit 40 % ihres Lagerbestands an der vorbeugenden Destillation teil. Wegen des Preisverfalls im Tafelweinmarkt Ende 1999 beschloss die GfW, die Weine zu überlagern und im Jahr 2000 erneut an Destillationsmaßnahmen teilzunehmen. |
(20) |
Im Jahr 2000 kam es aufgrund vergleichsweise hoher Erntemengen und des rückläufigen Absatzes von Sekt zu einer weiteren Verschlechterung des Weißweinmarktes (Durchschnittspreise fielen teilweise um 0,20 EUR). Ein Großteil des noch lagernden Fassweins musste einer Destillation zugeführt werden. |
(21) |
Aufgrund einer im Jahr 1999 beschlossenen Änderung der gemeinsamen Marktorganisation für Wein wurde die vorbeugende Destillation durch die Destillation für die Versorgung des Trinkalkoholmarktes ersetzt. Die Konditionen waren wesentlich schlechter; nur etwa die Hälfte des kalkulierten Preises von 0,50 EUR pro Liter konnte realisiert werden. |
(22) |
Die Risiken des Ankaufs über dem Marktmindestpreis von 0,26 EUR realisierten sich im Jahr 2000. Weder auf dem Tafelweinmarkt noch bei der Destillation für die Versorgung des Trinkalkoholmarktes konnten die Erlöserwartungen verwirklicht werden. Infolgedessen stand die GfW im November 2000 vor einer drohenden Insolvenz, die durch den Forderungsverzicht der WAK abgewendet werden konnte. Ein Forderungsverzicht der Weinbaubetriebe und Kommissionäre konnte wegen der Sicherungsposition (Zusicherung von Eigentumsvorbehalt und Anzahlung von 80 % des vereinbarten Preises) nicht erzielt werden. |
7. Art und Intensität der Beihilfe und des Forderungsverzichts
(23) |
Der WAK-Kredit an die GfW in Höhe von 15 302 696,25 EUR erfolgte in mehreren Tranchen im Jahr 1999:
|
(24) |
Als Sicherheit für die WAK wurde die Sicherungsübereignung der Warenbestände vereinbart. Mit den Lieferanten war ein umfassender Eigentumsvorbehalt vereinbart, wonach bei Verarbeitung, Vermengung und Vermischung der Eigentumsvorbehalt nicht untergeht. |
(25) |
Am 11. November 1999 wurden 80 % des vereinbarten Preises den Lieferanten angezahlt. Durch den umfassenden Eigentumsvorbehalt wurde der gesamte Bestand an Tafelwein und Most zur Sicherung der verbleibenden Forderung der Lieferanten von 20 % verwendet. |
(26) |
Aufgrund der drohenden Insolvenz ersuchte die GfW bestimmte Gläubiger (die WAK, die Weinbaubetriebe und rund 130 Kommissionäre, die bei dem Ankauf beteiligt waren) um einen teilweisen Verzicht auf die ausstehenden Forderungen, um den Fortbestand des Unternehmens zu ermöglichen. Der Forderungsverzicht sollte im Falle der Weinbaubetriebe und Kommissionäre 90 % der ausstehenden Forderungen abdecken. Der Rest der Überschuldung sollte durch Rangrücktritt und bedingten Forderungsverzicht der WAK beseitigt werden. |
(27) |
Laut einer schriftlichen Vereinbarung zwischen der WAK und der GfW vom 21. Februar 2001 verlangte die GfW keinen Forderungsverzicht der Weinbaubetriebe und Kommissionäre, sondern glich deren Forderungen aus der Aufkaufaktion im Jahre 1999 in voller Höhe aus. Gleichzeitig verzichtete die WAK auf einen Teilbetrag ihrer Forderungen in Höhe von 5 005 441,60 EUR. |
(28) |
Am 31. Dezember 2005 war ein Betrag von 9 897 154,65 EUR des Kredits getilgt. Nach Abwicklung des Restvermögens der sich seit 31. Dezember 2004 in Liquidation befindlichen GfW (etwa 87 079,79 EUR) verbleiben als uneinbringliche Restforderung etwa 313 000 EUR, die als nicht einziehbar abgeschrieben werden muss. Der Forderungsverzicht betrug daher insgesamt 5 318 441,60 EUR. |
(29) |
Zinsen wurden nur begrenzt gezahlt: Vom 11. November 1999 bis 31. Dezember 1999 (3,28 % Zinssatz), vom 1. Januar 2000 bis 31. Dezember 2000 (Zinssatz 3,51 bis 5,15 %) und vom 1. Januar 2001 bis 31. Dezember 2001 (Zinssatz 4,55 bis 5,25 %). Für den Zeitraum 1. Januar 2001 bis 31. Dezember 2001 machte die WAK nur begrenzt Zinsen aus der bestehenden Restforderung geltend. Nach dem 31. Dezember 2001 wurden keine Zinsen mehr in Rechnung gestellt. |
8. Beschwerden und Informationen von Dritten
(30) |
Die Dienststellen der Kommission haben eine Beschwerde im Zusammenhang mit der Einführung des aus WAK-Geldern finanzierten Forderungsverzichts erhalten. Der Beschwerdeführer weist darauf hin, dass die Gesellschaft für Weinabsatz beim Verkauf von Destillaten aus Wein im Wettbewerb stehe und Mitbewerbern infolge der staatlichen Unterstützung dieser Gesellschaft erhebliche Absatzprobleme entstehen würden. |
III. WÜRDIGUNG DER BEIHILFE
(31) |
Gemäß Artikel 87 Absatz 1 des EG-Vertrags sind staatliche oder aus staatlichen Mitteln gleich welcher Art gewährte Beihilfen, die durch die Begünstigung bestimmter Unternehmen oder Produktionszweige den Wettbewerb verfälschen oder zu verfälschen drohen, verboten, soweit sie den Handel zwischen Mitgliedstaaten beeinträchtigen. |
(32) |
Die WAK ist eine Körperschaft öffentlichen Rechts und finanziert sich aus Mitteln des Landes Rheinland-Pfalz und aus parafiskalischen Abgaben. Somit wird die Maßnahme aus staatlichen Mitteln finanziert. |
(33) |
Der Gerichtshof hat entschieden, dass zur Bestimmung, ob eine staatliche Maßnahme eine Beihilfe im Sinne des Artikels 87 des EG-Vertrags darstellt, festzustellen ist, ob das begünstigte Unternehmen eine wirtschaftliche Begünstigung erhält, die es unter normalen Marktbedingungen nicht erhalten hätte (2) und/oder wenn das Unternehmen dadurch von Kosten entlastet wird, die es normalerweise aus seinen Eigenmitteln hätte bestreiten müssen (3). |
(34) |
Nach einer ersten Beurteilung der vorliegenden Informationen war die Kommission zum Zeitpunkt der Eröffnung des Verfahrens der Auffassung, dass der Forderungsverzicht und der Rangrücktritt nicht als normales Verhalten von Wirtschaftsbeteiligten betrachtet werden könnten und konzentrierte sich daher auf diese Maßnahmen. Hinsichtlich des Rangrücktritts schien es, dass sich die WAK nicht wie ein privater Gläubiger verhalten hat, da sie — im Falle einer Insolvenz der GfW — zugunsten anderer Gläubiger auf die ausstehenden Forderungen hätte verzichten müssen. Was den Forderungsverzicht anbelangt, so bezweifelte die Kommission ernsthaft, ob ein privater Gläubiger unter normalen Marktbedingungen auf einen ebenso großen Teil seiner Forderungen verzichtet hätte. |
(35) |
Nach der Eröffnung des Verfahrens zeigte sich, dass das Vorliegen einer Beihilfe nicht auszuschließen ist, da der Kredit ohne ausreichende Sicherheiten gewährt wurde und/oder — wie bereits bei der Eröffnung des Verfahrens dargelegt — weil auf Forderungen verzichtet wurde. Der von der Kommission in ihrem Beschluss über die Einleitung des Verfahrens vertretene Standpunkt bleibt von diesen Erwägungen unberührt. Drei Aspekte der Kreditgewährung veranlassen die Kommission zu dem Schluss, dass der Kredit nicht wie im Falle eines privaten Gläubigers unter Marktbedingungen gewährt wurde:
|
(36) |
Der Kredit an die GfW wurde von der WAK, einer öffentlichen Einrichtung des Landes Rheinland Pfalz, gewährt. Die Mittel der WAK stammen entweder aus Eigenkapital des Landes Rheinland-Pfalz oder aus parafiskalischen Abgaben und sind daher als öffentliche Mittel einzustufen. |
(37) |
Der Kredit der WAK in der Höhe von 15 302 696,25 EUR wurde im Herbst 1999 gewährt. Zinsen wurden nur zum üblichen Banksatz ohne Risikoentgelt erhoben. Mit diesem Kredit und bescheidenen Eigenmitteln wurden von der GfW 44 Mio. Liter Tafelwein und Most zu einem durchschnittlichen Preis von 0,38 EUR pro Liter angekauft, was einen Anschaffungspreis von 16 720 000 EUR ergibt. Am 11. November 1999 wurde eine Anzahlung von ca. 80 % des Anschaffungspreises — d. h. rund 14 000 000 EUR — an die Weinbaubetriebe geleistet. |
(38) |
Für den Weinankauf der GfW war Folgendes kennzeichnend:
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(39) |
Die deutsche Insolvenzordnung (im Folgenden: InsO) sieht ein Aussonderungsrecht für Waren mit Eigentumsvorbehalt vor, das aber durch das Recht des Insolvenzverwalters zur Wahl zwischen Vertragserfüllung und Aussonderung (§ 103 InsO) determiniert ist. Eine Aussonderung ist erst möglich, wenn der Insolvenzverwalter die Vertragserfüllung ablehnt. In diesem Fall kann der Gläubiger vom Vertrag zurücktreten, die Aussonderung des Gegenstandes verlangen und es steht ihm Schadensersatz wegen Nichterfüllung des Vertrages zu. Anzahlungen können aufgerechnet werden. Im Gegenzug entstehen Rückforderungsansprüche der GfW für die bereits geleisteten Zahlungen, die mit dem Schadenersatz wegen Nichterfüllung des Vertrages aufgerechnet werden können. |
(40) |
Durch den Eigentumsvorbehalt und die Anzahlung von 80 % haben die Weinbaubetriebe und Kommissionäre eine überaus vorteilhafte Sicherungsposition erlangt. Sowohl bei Vertragserfüllung als auch bei Aussonderung im Konkursfalle wären ihre Forderungen in jedem Fall erfüllt worden. |
(41) |
Bei Aussonderung im Konkursfalle hätten die Weinbaubetriebe und Kommissionäre trotz notwendigem erneuten Verkauf der Lagerbestände zum Marktpreis mit einem Wertverlust in der Höhe von 50-70 % die daraus entstandenen Verluste als Schadenersatz gegenüber der GfK geltend machen können. Die Anzahlung hätte aufgerechnet werden müssen, wodurch eine Erfüllung ihrer Forderungen zu 100 % erreicht worden wäre. Nur ein etwaiger Restbetrag (Einkünfte minus Schadenersatz) hätte an die GfK abgeführt werden müssen. |
(42) |
Die Kommission ist in diesem Stadium des Verfahrens nicht davon überzeugt, dass es sich bei dieser Transaktion um branchenübliche Wirtschaftsaktivitäten unter Wirtschaftspartnern handelt und somit keine staatliche Beihilfe im Sinne von Artikel 87 des EG-Vertrags vorliegt. Der WAK müsste bekannt gewesen sein, dass der Verkauf des Weins an die GfK zu einem hohen Preis und unter umfassendem Eigentumsvorbehalt zugunsten der Lieferanten erfolgt ist und daher das Sicherungseigentum der WAK als Sicherungsmaßnahme nur beschränkt wirksam war, solange Restforderungen der Lieferanten bestanden. Darüber hinaus scheint sich das Risiko nicht in höheren Zinssätzen widerzuspiegeln. Somit gibt es ernsthafte Anzeichen dafür, dass sich die WAK nicht wie ein gewöhnlicher privater Gläubiger verhalten hat. |
(43) |
Mit der Kreditgewährung sollte ein bestimmtes Unternehmen im Weinbausektor in Rheinland-Pfalz, die GfK, unterstützt werden. Diese Maßnahme stellt daher eine staatliche Beihilfe im Sinne von Artikel 87 Absatz 1 des EG-Vertrags dar. Sie begünstigt ein bestimmtes Unternehmen im Weinbausektor in Rheinland-Pfalz und ist daher geeignet, den Wettbewerb zu verfälschen (4) und den Handel zwischen Mitgliedstaaten zu beeinträchtigen (5). Es sei daran erinnert, dass der direkte Begünstigte der Beihilfe die GfW ist. Alles weist jedoch darauf hin, dass die Endbegünstigten die Weinbaubetriebe sind, die ihre Erzeugnisse an die GfW verkauft haben. |
(44) |
Daher schließt die Kommission den Kredit der WAK in das eröffnete Verfahren ein. |
(45) |
Folglich ist zu prüfen, ob eine der Ausnahmen bzw. Freistellungen von dem grundsätzlichen Beihilfeverbot gemäß Artikel 87 Absatz 1 des EG-Vertrags zur Anwendung kommt. |
(46) |
Die Ausnahmetatbestände der Artikel 87 Absatz 2 und Artikel 87 Absatz 3 Buchstaben a, b und d sind nicht anwendbar, da es sich weder um:
handelt. |
(47) |
Den einzigen möglicherweise anwendbaren Ausnahmetatbestand stellt daher Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe c dar. |
(48) |
Die Kommission verweist im Übrigen auf ihre in dem Beschluss über die Einleitung des Verfahrens vom 19. Februar 2004 dargelegte vorläufige Beurteilung des Forderungsverzichts und Rangrücktritts. Die vorliegende Maßnahme begünstigt aus derzeitiger Sicht Unternehmen im Bereich der Produktion, Verarbeitung und Vermarktung von Erzeugnissen des Anhang I des EG-Vertrags. Daher findet der Gemeinschaftsrahmen für staatliche Beihilfen im Agrarsektor (6) Anwendung. |
(49) |
Weder der Gemeinschaftsrahmen noch andere Regelungen im Bereich der Landwirtschaft sehen jedoch für den betreffenden Kredit Ausnahmen bzw. Freistellungen vom grundsätzlichen Beihilfeverbot gemäß Artikel 87 Absatz 1 des EG-Vertrags vor. Nach einer ersten Prüfung scheint sich die Maßnahme — wie oben dargestellt: ein nicht unter normalen Marktbedingungen gewährter Kredit — für die GfW vielmehr wie eine Betriebsbeihilfe auszuwirken, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar ist. Eine solche Beihilfe wäre aus derzeitiger Sicht als Betriebsbeihilfe einzustufen, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar ist. |
(50) |
Punkt III.5 des oben genannten Gemeinschaftsrahmens sieht vor, dass einseitige staatliche Beihilfemaßnahmen, die lediglich dazu bestimmt sind, die finanzielle Situation der Erzeuger zu verbessern, die aber nicht in irgendeiner Weise zur Entwicklung des Sektors insgesamt beitragen, und vor allem Beihilfen, die allein auf der Grundlage des Preises, der Menge, der Produktionseinheit oder der Betriebsmitteleinheit gewährt werden, als Betriebsbeihilfen anzusehen sind, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar sind. |
IV. BESCHLUSS
(51) |
Die Maßnahme kann nach einer ersten Beurteilung der derzeit vorliegenden Informationen nicht als normales Verhalten von Wirtschaftsbeteiligten eingestuft werden. Es kann aus den oben genannten Gründen in diesem Stadium des Verfahrens nicht davon ausgegangen werden, dass sich der betreffende öffentliche Gläubiger wie ein privater Gläubiger unter den gleichen Marktbedingungen verhalten hat (‚Privatgläubigertest‘). Die Maßnahme weist alle Merkmale einer staatlichen Beihilfe auf und muss auf der Grundlage der vorliegenden Informationen als Betriebsbeihilfe bewertet werden, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar ist. Die Kommission hat daher Bedenken betreffend der Vereinbarkeit der Maßnahme mit dem Gemeinsamen Markt. |
(52) |
Aus den oben dargelegten Gründen fordert die Kommission Deutschland gemäß dem Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 des EG-Vertrags auf, innerhalb einer Frist von einem Monat nach Eingang dieses Schreibens Stellung zu nehmen und ihr alle sachdienlichen Informationen zu übermitteln, die eine Beurteilung der Maßnahme ermöglichen. |
(53) |
Die Kommission fordert die deutschen Behörden außerdem auf, eine Kopie dieses Schreibens umgehend an die möglichen Beihilfeempfänger zu senden. |
(54) |
Die Kommission verweist Deutschland auf die aussetzende Wirkung von Artikel 88 Absatz 3 des EG-Vertrags sowie auf Artikel 14 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999, wonach alle zu Unrecht gewährten Beihilfen vom Empfänger zurückzufordern sind. |
(55) |
Die Kommission setzt Deutschland davon in Kenntnis, dass sie die anderen Beteiligten durch Veröffentlichung dieses Schreibens und einer ausführlichen Zusammenfassung im Amtsblatt der Europäischen Union informieren wird. Alle Beteiligten werden aufgefordert, sich innerhalb eines Monats ab dem Datum der Veröffentlichung zu äußern.» |
(1) ABl. C 69 vom 19.3.2004, S. 11.
(2) Rechtssache C-39/94, SFEI u.a., Slg. 1996, I-3547, Randnummer 60.
(3) Rechtssache C-301/87, Frankreich/Kommission, Slg. 1990, I-307, Randnummer 41.
(4) Nach der Rechtsprechung des Europäischen Gerichtshofs deutet die Verbesserung der Wettbewerbsposition eines Unternehmens aufgrund einer staatlichen Beihilfe im allgemeinen auf eine Wettbewerbsverzerrung gegenüber konkurrierenden Unternehmen hin, die keine solche Unterstützung erhalten (Rs. C-730/79, Slg. 1980, S. 2671, Rn. 11 und 12).
(5) Der innergemeinschaftliche Handel Deutschlands mit Wein belief sich im Jahr 1999 auf 10 364 600 Mio. Hektoliter (Importe) und 1 881 900 Mio. Hektoliter (Exporte). Für das Land Rheinland-Pfalz sind keine Daten verfügbar. (QUELLE: Statistisches Bundesamt).
(6) ABl. C 232 vom 12.8.2000, S. 19.
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/24 |
AUXÍLIOS ESTATAIS — PORTUGAL
Auxílio estatal C 85/01 — Medidas pontuais a favor da RTP
Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 329/11)
Em 26 de Junho de 2008 (1), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou parcialmente a decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativa a medidas pontuais aplicadas por Portugal a favor da RTP (2).
A Comissão gostaria de chamar a atenção dos interessados para o facto de a investigação ter sido reiniciada, convidando-os a apresentar as suas observações sobre as questões referidas no resumo em seguida apresentado.
Os interessados podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação, enviando-as para:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Concorrência |
Direcção Auxílios Estatais II |
Registo dos Auxílios Estatais |
SPA3 6/5 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 296 12 42 |
As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
PROCEDIMENTO
No seguimento de uma série de denúncias apresentadas por um concorrente comercial, em 15 de Novembro de 2001, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que se refere a diversas medidas pontuais concedidas pelo Estado português a favor do organismo de radiodifusão público, ou seja, a RTP, no período compreendido entre 1992 e 1998 (3).
Em 15 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão positiva final. A Comissão considerou que a RTP havia beneficiado durante este período de certas medidas que constituíam um auxílio estatal, embora outras não o fossem. O montante global de auxílio estatal de que a RTP havia beneficiado foi considerado compatível com o mercado comum na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, uma vez que não tinha conduzido a uma compensação excessiva dos custos líquidos inerentes às funções de serviço público atribuídas à RTP.
Em 26 de Junho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância (em seguida «o Tribunal») anulou parcialmente a decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003. A decisão foi anulada com base nas duas razões a seguir invocadas:
1. Qualificação da isenção dos encargos notariais e de registo como auxílio estatal
O Tribunal considerou que a Comissão havia concluído de forma errónea que a isenção de encargos notariais e de registo a favor da RTP não constituía um auxílio estatal.
De acordo com o Tribunal, a Comissão não conseguiu fundamentar, de forma adequada do ponto de vista jurídico, o facto de as isenções dos encargos notariais e de registo não conferirem à RTP uma vantagem específica, não constituindo assim um auxílio estatal.
2. Proporcionalidade do auxílio estatal
O Tribunal considerou que a Comissão não havia cumprido o seu dever de exame diligente e imparcial, nem tinha tomado as medidas adequadas para dispor de informações suficientemente fiáveis a fim de determinar os serviços públicos efectivamente prestados e os custos reais inerentes à sua prestação. Na ausência dessas informações, a Comissão não se encontrava em condições de proceder subsequentemente a uma verificação profícua da proporcionalidade dos custos do serviço público, nem de extrair conclusões válidas sobre se se tinha registado ou não qualquer compensação excessiva dos custos do serviço público.
O Tribunal fez nomeadamente alusão aos relatórios de serviço público que descreviam a forma como cada obrigação de serviço público havia sido desempenhada pela RTP e que identificava os custos de cada uma dessas obrigações mediante o recurso a um sistema de contabilidade analítica. O Tribunal considerou que estes relatórios, disponibilizados à Comissão no que se refere a todos os anos abrangidos pelo período de investigação, padeciam de uma deficiência objectiva, de que a Comissão estava ciente. Essa deficiência consistia no facto de tais relatórios não terem sido sistematicamente acompanhados por um relatório de auditoria externa, conforme exigido pelo acordo de concessão entre o estado português e a RTP.
Na ausência de uma verificação externa sistemática destes relatórios pelos auditores da RTP, o Tribunal concluiu que existiam ou deviam ter existido forçosamente dúvidas por parte da Comissão quanto à fiabilidade das informações deles constantes. Esses relatórios de auditoria externa previstos pelo acordo eram, pelo menos no que respeita aos anos em não que se encontravam disponíveis, susceptíveis de fornecer à referida instituição informações pertinentes que confirmariam — ou não — os dados que lhe haviam sido já disponibilizados.
O Tribunal concluiu que a Comissão não podia, na ausência de elementos comprovativos quanto à verificação externa sistemática dos relatórios de serviço público por um auditor, considerar como fiáveis as informações contidas nesses relatórios. Por conseguinte, dado não ter exigido às autoridades portuguesas a divulgação dos relatórios de auditoria externa previstos pelo acordo, a Comissão não cumpriu o seu dever de exame diligente e imparcial.
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
A anulação parcial tem como consequência jurídica a reabertura do inquérito iniciado em 15 de Novembro de 2001. A parte da decisão que não foi anulada assume, todavia, uma natureza definitiva, não sendo assim abrangida pelo âmbito da investigação agora reiniciada.
A presente comunicação tem como objectivo conceder aos interessados a oportunidade de apresentarem (novas) observações sobre o processo reiniciado.
Em especial, a Comissão manifesta o seu interesse em obter novas informações sobre o desempenho efectivo das funções de serviço público e sobre os custos inerentes ao serviço público incorridos pela RTP no período 1992-1998. Qualquer novo elemento de prova relativo à isenção dos encargos notariais e de registo concedida a favor da RTP no período abrangido pelo inquérito será igualmente bem-vindo.
(1) Processo T-442/03.
(2) JO L 142 de 6.6.2005, p. 1.
(3) JO C 85 de 9.4.2002, p. 9.
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/26 |
Comunicação do Ministro da Economia do Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2008/C 329/12)
O ministro da economia anunciou ter recebido umpedido de autorização para a prospecção da hidrocarbonetos numa zona delimitada pela zona em relação à qual foram concedidas as autorizações de prospecção «Andel IV» (Staatscourant de 14 de Junho de 2006, n.o 113), «Andel III» (Staatscourant de 14 de Junho de 2006, n.o 113) e «Utrecht» (Staatscourant de 3 de Maio de 2007, n.o 85), pela linha recta formada pelos pontos A e B, partindo do ponto A até ao ponto em que intercepta a zona de pesquisa «Utrecht», pelas rectas que ligam os pontos A, B, C, D, E, F, G e H, e pela recta que passa pelos pontos G e H partindo do ponto H até ao ponto em que intercepta a zona de abrangida pela autorização «Andel IV». A zona para a qual foi concedida a autorização de pesquisa «Waalwijk» (Staatscourant de 11 de Janeiro de 2006, n.o 8) não faz parte da zona objecto do pedido.
As coordenadas da zona objecto do pedido são as seguintes:
Ponto |
X |
Y |
A |
153329,000 |
419368,000 |
B |
162400,000 |
419368,000 |
C |
186939,000 |
390264,000 |
D |
186939,000 |
375600,000 |
E |
151430,000 |
375600,000 |
F |
130074,000 |
390264,000 |
G |
115338,000 |
390264,000 |
H |
115338,000 |
413290,000 |
As coordenadas indicadas são expressas segundo o sistema do serviço nacional de triangulação (Rijksdriehoeksmeting).
A zona objecto do pedido tem uma superfície de 2 137 km2.
Em conformidade com a Directiva 94/22/CE supracitada e com o artigo 15.o da lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o ministro da economia convida as partes interessadas a apresentar um pedido de autorização concorrente para a prospecção de hidrocarbonetos na zona objecto do pedido.
O ministro da economia é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o da directiva constam da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542).
Os pedidos podem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia dirigidos a:
De Minister van Economische Zaken |
ter attentie van J.C. De Groot, directeur Energiemarkt |
ALP/562 |
Postbus 20101 |
2500 EC Den Haag |
Nederland |
Os pedidos apresentados depois da data prevista não serão tidos em conta.
A decisão relativa aos pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo deste prazo.
Para mais informações, ligar: (31-70) 379 77 62 ( pessoa de contacto: E.J. Hoppel).
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/27 |
Comunicação da Irlanda nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Anúncio de ronda de concessão de licenças 2009 — Bacia de Rockall)
(2008/C 329/13)
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da directiva supracitada, o Ministro das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais notifica pelo presente uma alteração das áreas disponíveis para a concessão de licenças offshore na Irlanda. Os interessados são convidados a apresentar pedidos de licenças de pesquisa de fronteira na Bacia de Rockall.
Uma área que abrange 477 blocos completos e 44 partes de blocos na Bacia de Rockall foi designada área de fronteira e seleccionada para inclusão numa ronda de concessão de licenças de pesquisa de petróleo. Até 22 de Abril de 2009, data de encerramento da ronda, não será concedida qualquer licença de pesquisa nem aceite qualquer opção de licença em relação a nenhum dos blocos abrangidos pela ronda.
Os pedidos de licença devem ser principalmente para áreas contíguas, de forma regular, situadas na zona abrangida pela ronda. Estes pedidos devem dizer respeito a áreas equivalentes a, no mínimo, dois e, no máximo, oito blocos completos.
Blocos disponíveis:
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1/6(p), 1/7(p), 1/8(p), 1/9(p), 1/10(p), 1/11, 1/12, 1/13, 1/14, 1/15, 1/16, 1/17, 1/18, 1/19, 1/20, 1/21, 1/22, 1/23, 1/24, 1/25, 1/26, 1/27, 1/28, 1/29, 1/30 |
|
2/6(p), 2/7(p), 2/8(p), 2/9(p), 2/11, 2/12, 2/13, 2/14, 2/15(p), 2/16, 2/17, 2/18, 2/19, 2/20, 2/21, 2/22, 2/23, 2/24, 2/25, 2/26, 2/27, 2/28, 2/29, 2/30 |
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3/11(p), 3/12(p), 3/13(p), 3/14(p), 3/15(p), 3/16, 3/17, 3/18, 3/19, 3/20, 3/21, 3/22, 3/23, 3/24, 3/25, 3/26, 3/27, 3/28, 3/29, 3/30 |
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4/11(p), 4/12(p), 4/13(p), 4/16, 4/17, 4/18(p), 4/19(p), 4/20(p), 4/21, 4/22, 4/23, 4/24, 4/25, 4/26, 4/27, 4/28, 4/29, 4/30 |
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5/16(p), 5/17(p), 5/18(p), 5/19(p), 5/20(p), 5/21, 5/22, 5/23, 5/24, 5/25(p), 5/26, 5/27, 5/28, 5/29, 5/30 |
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8/1, 8/2, 8/3, 8/4, 8/5, 8/6, 8/7, 8/8, 8/9, 8/10, 8/11, 8/12, 8/13, 8/14, 8/15, 8/16, 8/17, 8/18, 8/19, 8/20, 8/21, 8/22, 8/23, 8/24, 8/25, 8/26, 8/27, 8/28, 8/29, 8/30 |
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9/1, 9/2, 9/3, 9/4, 9/5, 9/6, 9/7, 9/8, 9/9, 9/10, 9/11, 9/12, 9/13, 9/14, 9/15, 9/16, 9/17, 9/18, 9/19, 9/20, 9/21, 9/22, 9/23, 9/24, 9/25, 9/26, 9/27, 9/28, 9/29, 9/30 |
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10/1, 10/2, 10/3, 10/4, 10/5, 10/6, 10/7, 10/8, 10/9, 10/10, 10/11, 10/12, 10/13, 10/14, 10/15, 10/16, 10/17, 10/18, 10/19, 10/20, 10/21, 10/22, 10/23, 10/24, 10/25, 10/26, 10/27, 10/28, 10/29, 10/30 |
|
11/1, 11/2, 11/3, 11/4, 11/5, 11/6, 11/7, 11/8, 11/9, 11/11, 11/12, 11/13, 11/14, 11/16, 11/17, 11/18, 11/19, 11/21, 11/22, 11/23(p), 11/26, 11/27, 11/28(p) |
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12/2(p), 12/3(p), 12/4, 12/7(p), 12/8(p), 12/11(p), 12/12(p) |
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16/1, 16/2, 16/3, 16/4, 16/5, 16/6, 16/7, 16/8, 16/9, 16/10, 16/11, 16/12, 16/13, 16/14, 16/15, 16/16, 16/17, 16/18, 16/19, 16/20, 16/21, 16/22, 16/23, 16/24, 16/25, 16/26, 16/27, 16/28, 16/29, 16/30 |
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17/1, 17/2, 17/3, 17/4, 17/5, 17/6, 17/7, 17/8, 17/9, 17/10, 17/11, 17/12, 17/13, 17/14, 17/15, 17/16, 17/17, 17/18, 17/19, 17/20, 17/21, 17/22, 17/23, 17/24, 17/25, 17/26, 17/27, 17/28, 17/29, 17/30 |
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18/1, 18/2, 18/3, 18/4, 18/5, 18/6, 18/7, 18/8, 18/9, 18/11, 18/12, 18/13, 18/14(p), 18/15(p), 18/16, 18/17, 18/18, 18/19(p), 18/21, 18/22, 18/26, 18/27 |
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19/2(p), 19/11(p) |
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25/1, 25/2, 25/3, 25/4, 25/5, 25/6, 25/7 |
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26/1, 26/2, 26/3, 26/4, 26/5 |
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27/1 |
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73/1 |
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74/1, 74/2, 74/3, 74/6, 74/7, 74/8, 74/11, 74/12, 74/13, 74/16, 74/17, 74/18, 74/21, 74/22, 74/23, 74/26, 74/27 |
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75/1, 75/2, 75/3, 75/4, 75/5, 75/6, 75/7, 75/8, 75/9, 75/10, 75/11, 75/12, 75/13, 75/14, 75/15, 75/16, 75/17, 75/18, 75/19, 75/21, 75/22, 75/23, 75/26, 75/27, 75/28 |
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76/1, 76/2, 76/3, 76/4, 76/5, 76/6, 76/7, 76/8, 76/9, 76/10, 76/11, 76/12, 76/13, 76/14, 76/15, 76/16, 76/17, 76/18, 76/19, 76/20, 76/21, 76/22, 76/23, 76/24, 76/25, 76/26, 76/27, 76/28, 76/29, 76/30 |
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77/1, 77/2, 77/3, 77/4, 77/5, 77/6, 77/7, 77/8, 77/9, 77/10, 77/11, 77/12, 77/13, 77/14, 77/15, 77/16, 77/17, 77/18, 77/19, 77/20, 77/21, 77/22, 77/23, 77/24, 77/25, 77/26, 77/27, 77/28, 77/29, 77/30 |
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78/15(p), 78/19, 78/20, 78/23, 78/24, 78/25, 78/27, 78/28, 78/29, 78/30 |
|
80/10, 80/14, 80/15, 80/19, 80/20, 80/23, 80/24, 80/25, 80/28, 80/29, 80/30 |
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81/2, 81/3, 81/4, 81/5, 81/7, 81/8, 81/9, 81/10, 81/12, 81/13, 81/14, 81/15, 81/17, 81/18, 81/19, 81/20, 81/22, 81/23, 81/24, 81/25, 81/27, 81/28, 81/29, 81/30 |
|
82/2, 82/3, 82/4, 82/5, 82/7, 82/8, 82/9, 82/10, 82/12, 82/13, 82/14, 82/15, 82/17, 82/18, 82/19, 82/20, 82/22, 82/23, 82/24, 82/25, 82/27, 82/28, 82/29, 82/30 |
|
83/2, 83/3, 83/4, 83/5, 83/7, 83/8, 83/9, 83/10, 83/11, 83/12, 83/13, 83/14, 83/15, 83/16, 83/17, 83/18, 83/19, 83/20, 83/21, 83/22, 83/23, 83/24, 83/25, 83/26(p), 83/27(p), 83/28(p), 83/29, 83/30 |
|
84/4, 84/5 |
O mapa da zona e as orientações e requisitos específicos aplicáveis aos pedidos e à presente ronda de concessão de licenças podem ser obtidos no sítio Web:
http://www.dcenr.gov.ie/Natural/Petroleum+Affairs+Division/Rockall+2009+Frontier+Licensing+Round.htm
ou no seguinte endereço:
Des Byrne |
Petroleum Affairs Division |
Department of Communications, Energy and Natural Resources |
29-31 Adelaide Road |
Dublin 2 |
Ireland |
E-mail: Des.Byrne@dcenr.ie |
Tel.: (353-1) 678 26 93 |
Critérios para apreciação dos pedidos:
Ao apreciar um pedido, o ministro tomará em consideração a necessidade de proceder a uma pesquisa rápida, exaustiva, eficiente e segura com vista a identificar os recursos em petróleo e gás da Irlanda, tendo devidamente em conta as considerações ambientais. O ministro atenderá aos seguintes aspectos dos pedidos de licença:
a) |
programa de trabalho proposto pelo requerente; |
b) |
competência técnica e experiência de pesquisa offshore do requerente; |
c) |
recursos financeiros do requerente; |
d) |
política do requerente nos domínios da saúde, segurança e ambiente; e |
e) |
se for caso disso, anterior desempenho do requerente no contexto de eventuais licenças de que tenha beneficiado. |
Os pedidos devem indicar claramente a menção «2009 Licensing Round — Rockall Basin», no exterior, e ser endereçados a:
«The Secretary General |
Department of Communications, Energy and Natural Resources |
Petroleum Affairs Division |
29-31 Adelaide Road |
Dublin 2 |
Ireland» |
até às 24h (GMT) de 22 de Abril de 2009.
A recepção de um pedido não implicará a obrigação, por parte do ministro, de conceder uma licença para a totalidade ou parte da zona objecto do pedido. De acordo com as previsões, as decisões sobre os pedidos serão tomadas até finais de Junho de 2009.
Nos termos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da directiva supracitada, o Ministro das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais notifica pela presente que as licenças serão concedidas em função da solidez relativa dos programas de trabalho propostos, com especial destaque para a adequação do programa para avaliar o potencial de prospecção de hidrocarbonetos e preparar a área em causa para sondagens de prospecção. Na apreciação dos pedidos, será utilizado o seguinte sistema de pontuação:
a) |
abordagem global relativamente à proposta de execução de um programa de pesquisa offshore — 15 pontos; |
b) |
qualidade do programa de trabalho proposto pelo requerente (apenas serão atribuídos pontos a compromissos firmes) — 40 pontos; |
c) |
nível de competência técnica e de experiência offshore da equipa responsável pela gestão e pela execução do programa de pesquisa — 30 pontos; |
d) |
comprovada capacidade financeira para financiar o programa de trabalho proposto — 15 pontos. |
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.