ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
20 de Dezembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 327/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 313 de 6.12.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 327/02

Processo C-247/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Efeitos de determinados projectos no ambiente — Instalação de aquecimento — Produção de energia — Incineração parcial de produtos perigosos)

2

2008/C 327/03

Processo C-155/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2006/1016/CE — Garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade — Escolha da base jurídica — Artigo 179.o CE — Artigo 181.o-A CE — Compatibilidade)

2

2008/C 327/04

Processo C-203/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Projecto de criação de uma representação diplomática comum em Abuja (Nigéria) — Reembolso de montantes devidos pela República Helénica — Compensação sobre o montante a pagar pela Comissão para o programa operacional regional da Grécia continental)

3

2008/C 327/05

Processo C-248/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V. (Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 291.o e 297.o — Tratamento pautal favorável — Destino especial — Conceito de pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática — Conceito de cessão de mercadorias no território da Comunidade — Conceito de cessionário)

3

2008/C 327/06

Processo C-291/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet/Skatteverket (IVA — Lugar das operações tributáveis — Conexão para efeitos fiscais — Prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que o destinatário está estabelecido — Qualidade de sujeito passivo — Serviços prestados a uma fundação nacional que exerce uma actividade económica e uma actividade não económica)

4

2008/C 327/07

Processo C-381/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables (Poluição do meio aquático — Directiva 2006/11/CE — Artigo 6.o — Substâncias perigosas — Descargas — Autorização prévia — Fixação de normas de emissão — Regime de declaração — Pisciculturas)

5

2008/C 327/08

Processo C-405/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 95.o, n.o 5, CE — Directiva 98/69/CE — Medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor — Disposição nacional derrogatória que antecipa a diminuição do valor-limite comunitário das emissões de partículas produzidas por certos veículos novos equipados com motor Diesel — Recusa da Comissão — Especificidade do problema — Dever de diligência e dever de fundamentação)

5

2008/C 327/09

Processo C-95/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/9/CE — Falta de designação das autoridades encarregadas da inspecção dos laboratórios e da verificação dos estudos efectuados por estes para avaliar a conformidade com as boas práticas de laboratório)

6

2008/C 327/10

Processo C-466/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre França) — Société Roquette Frères/Direction générale des douanes et droits indirects, Recette principale de Gennevilliers de la Direction générale des douanes et des droits indirects (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Organização comum dos mercados no sector do açúcar — Isoglucose — Fixação das quantidades de base destinadas à atribuição das quotas de produção — Isoglucose produzida como produto intermediário — Artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 — Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 — Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2000 — Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 — Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2002 — Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1739/2003 — Quotização à produção — Modalidades de aplicação do regime de quotas — Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados — Determinação do excedente exportável — Determinação da perda média)

6

2008/C 327/11

Processo C-375/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 18 de Agosto de 2008 — Processo penal contra Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Ivo Colomberotto

7

2008/C 327/12

Processo C-376/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 18 de Agosto de 2008 — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano

7

2008/C 327/13

Processo C-395/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Tiziana Bruno e Massimo Pettini

8

2008/C 327/14

Processo C-396/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Daniela Lotti e Clara Matteucci

9

2008/C 327/15

Processo C-401/08: Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

9

2008/C 327/16

Processo C-404/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha) em 18 de Setembro de 2008 — Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale/Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

10

2008/C 327/17

Processo C-409/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha) em 18 de Setembro de 2008 — Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale/Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

10

2008/C 327/18

Processo C-411/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de Setembro de 2008 — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen

11

2008/C 327/19

Processo C-413/08 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Lafarge SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008 no processo T-54/03, Lafarge SA/Comissão das Comunidades Europeias

11

2008/C 327/20

Processo C-420/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 23 de Setembro de 2008 — Yasar Erdil/Land Berlin

12

2008/C 327/21

Processo C-425/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 26 de Setembro de 2008 — Enviro Tech (Europe) Ltd/Estado Belga

12

2008/C 327/22

Processo C-430/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — Terex Equipment Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

13

2008/C 327/23

Processo C-431/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — 1) FG Wilson (Engineering) Ltd 2) Caterpillar EPG Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

14

2008/C 327/24

Processo C-440/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 6 de Outubro de 2008 — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën

14

2008/C 327/25

Processo C-441/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 7 de Outubro de 2008 — Elektrownia Pątnów II sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

15

2008/C 327/26

Processo C-444/08 P: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia

15

2008/C 327/27

Processo C-446/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 9 de Outubro de 2008 — Société Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Société Source Claire, Nord Plantes EURL, Société RCS Distribution, Société Ponroy Santé/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

16

2008/C 327/28

Processo C-447/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Otto Sjöberg/Åklagaren

17

2008/C 327/29

Processo C-448/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren

18

2008/C 327/30

Processo C-453/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 17 de Outubro de 2008 — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Ntolou, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis A. Zaragkoulias, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fournarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos et Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon et Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas-Kavalas-Xanthis

18

2008/C 327/31

Processo C-458/08: Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

19

2008/C 327/32

Processo C-460/08: Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

19

2008/C 327/33

Processo C-463/08: Acção intentada em 27 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

20

2008/C 327/34

Processo C-464/08: Acção intentada em 27 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

20

2008/C 327/35

Processo C-465/08: Acção intentada em 29 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

20

2008/C 327/36

Processo C-466/08: Acção intentada em 30 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

21

2008/C 327/37

Processo C-472/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 23 de Outubro de 2008 — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

21

2008/C 327/38

Processo C-276/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif — Luxemburgo) — Miloud Rimoumi, Gabrielle Suzanne Marie Prick/Ministre des Affaires étrangères et de l'Immigration

21

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 327/39

Processo T-256/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de2008 — Neoperl Servisys/IHMI (HONEYCOMB) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária HONEYCOMB — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2008/C 327/40

Processo T-161/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Group Lottuss/IHMI — Ugly (COYOTE UGLY) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária COYOTE UGLY — Marca nominativa comunitária anterior COYOTE UGLY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2008/C 327/41

Processo T-304/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2008 — Calzaturificio Frau/IHMI — Camper (Representação de um arco estilizado com a superfície preenchida) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um arco estilizado com a superfície preenchida — Marca figurativa comunitária anterior que representa um arco estilizado — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2008/C 327/42

Processo T-390/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2008 — Speiser/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Agentes temporários — Subsídio de expatriação — Decisão puramente confirmativa — Reclamação intempestiva)

23

2008/C 327/43

Processo T-363/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2008 — Regione Siciliana/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Supressão da contribuição financeira — Recuperação dos montantes já pagos — Entidade regional ou local — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

23

2008/C 327/44

Processo T-139/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2008 –Stephens/Comissão (Função pública — Funcionários — Acórdão interlocutório — Não conhecimento do mérito)

24

2008/C 327/45

Processo T-166/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2008 — Powderject Research/IHMI (POWDERMED) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária POWDERMED — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

24

2008/C 327/46

Processo T-235/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2008 — Austrian Relief Programm/Comissão (Recurso de anulação — Financiamento comunitário de uma operação para a melhoria das condições de vida na antiga Jusgoslávia com o objectivo de promover o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas — Programa Obnova — Cláusula compromissória — Nota de débito — Inadmissibilidade)

25

2008/C 327/47

Processo T-208/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — BOT Elektrownia Bełchatów e o./Comissão (Recurso de anulação — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de concessão de licenças de emissão da Polónia para o período de 2008 a 2012 — Decisão da Comissão de não levantar objecções mediante determinadas condições — Competência dos Estados-Membros na repartição individual das licenças de emissão — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

25

2008/C 327/48

Processo T-257/07 R II: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 2008 — França/Comissão (Medidas provisórias — Polícia sanitária — Regulamento (CE) n.o 999/2001 — Erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis — Regulamento (CE) n.o 746/2008 — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

26

2008/C 327/49

Processo T-411/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2008 — Aer Lingus Group plc/Comissão (Medidas provisórias — Controlo das concentrações — Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum — Artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Pedido de suspensão da execução e medidas provisórias — Medida incompatível com a repartição de competências entre as instituições — Competência da Comissão — Medidas provisórias dirigidas a um interveniente — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade — Inexistência de Fumus boni juris — Falta de urgência — Inexistência de prejuízo grave e irreparável — Prejuízo dependente de eventos futuros e incertos — Razões insuficientes — Ponderação de todos os interesses em causa)

26

2008/C 327/50

Processo T-487/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — Imperial Chemical Industries/IHMI (FACTORY FINISH) (Incidente processual — Marca comunitária — Representação por um advogado)

27

2008/C 327/51

Processo T-105/08 P: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 2008 — Van Neyghem/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Improcedência do recurso em primeira instância — Recrutamento — Concurso geral — Não admissão à prova oral — Recurso manifestamente improcedente)

27

2008/C 327/52

Processo T-332/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2008 — Melli Bank/Conselho (Medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 423/2007 — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Decisão do Conselho — Medida de congelamento de fundos e recursos económicos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Inexistência de prejuízo grave e irreparável)

28

2008/C 327/53

Processo T-390/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 — Bank Melli Iran/Conselho da União Europeia (Medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 423/2007 — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Decisão do Conselho — Medida de congelamento de fundos e recursos económicos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Inexistência de prejuízo grave e irreparável)

28

2008/C 327/54

Processo T-377/08 P: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão

28

2008/C 327/55

Processo T-391/08: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 — Ellinika Navpigeia/Comissão

29

2008/C 327/56

Processo T-396/08: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão

30

2008/C 327/57

Processo T-407/08: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 — MIP Metro/IHMI — CBT Comunicación Multimédia (Metromeet)

31

2008/C 327/58

Processo T-422/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — Sacem/Comissão

31

2008/C 327/59

Processo T-425/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — KODA/Comissão

32

2008/C 327/60

Processo T-432/08: Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 –AKM/Comissão

33

2008/C 327/61

Processo T-439/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — Agapiou Joséphidès/Comissão e Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

34

2008/C 327/62

Processo T-440/08: Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 — 1-2-3.TV/IHMI — Zweites Deutsches Fernsehen e Televersal Film- und Fernseh-Produktion (1-2-3.TV)

34

2008/C 327/63

Processo T-443/08: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão

35

2008/C 327/64

Processo T-449/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)

36

2008/C 327/65

Processo T-455/08: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão

36

2008/C 327/66

Processo T-459/08: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — EuroChem MCC/Conselho

37

2008/C 327/67

Processo T-462/08: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (OFTAL CUSI)

38

2008/C 327/68

Processo T-463/08: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2008 — Imagion AG/IHMI (DYNAMIC HD)

39

2008/C 327/69

Processo T-465/08: Recurso interposto em 15 de Outubro de 2008 — República Checa/Comissão

39

2008/C 327/70

Processo T-470/08: Recurso interposto em 23 de Outubro de 2008 — Comissão/Eurgit e Cirese

40

2008/C 327/71

Processo T-476/08: Recurso interposto em 4 de Novembro de 2008 — Media-Saturn/IHMI (BEST BUY)

40

2008/C 327/72

Processo T-221/00: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Casinò municipale di Venezia/Comissão

41

2008/C 327/73

Processo T-84/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2008 — Azivo Algemeen Ziekenfonds De Volharding/Comissão

41

2008/C 327/74

Processo T-126/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

41

2008/C 327/75

Processo T-275/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Omya/Comissão

41

2008/C 327/76

Processo T-364/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2008 — Xinhui Alida Polythene/Conselho

41

2008/C 327/77

Processos apensos T-217/07, T-218/07, T-244/07 a T-246/07, T-252/07 a T-255/07, T-258/07 a T-260/07, T-268/07 a T-272/07 e T-394/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — Las Palmeras e o./Conselho e Comissão

42

2008/C 327/78

Processo T-322/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2008 — Kenitex-Química/IHMI — Chemicals International (Kenitex TINTAS A qualidade da cor)

42

2008/C 327/79

Processo T-494/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

42

2008/C 327/80

Processo T-301/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Laura Ashley/IHMI — Tiziana Bucci (LAURA ASHLEY)

42

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 327/81

Processo F-84/08: Recurso interposto em 17 de Outubro de 2008 — Cerafogli/BCE

43

2008/C 327/82

Processo F-86/08: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2008 — Voslamber/Comissão

43

2008/C 327/83

Processo F-87/08: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2008 — Schuerings/Fundação Europeia para a Formação

43

2008/C 327/84

Processo F-88/08: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2008 — Vandeuren/Fundação Europeia para a Formação

44

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/1


(2008/C 327/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 313 de 6.12.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 301 de 22.11.2008

JO C 285 de 8.11.2008

JO C 272 de 25.10.2008

JO C 260 de 11.10.2008

JO C 247 de 27.9.2008

JO C 236 de 13.9.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-247/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Efeitos de determinados projectos no ambiente - Instalação de aquecimento - Produção de energia - Incineração parcial de produtos perigosos)

(2008/C 327/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e F. Simonetti, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Outra parte no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: T. Harris e I. Rao, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o ponto 9 do anexo I, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, (JO L 73, p. 5) — Autorização sem avaliação dos respectivos efeitos no ambiente de uma instalação de aquecimento para a produção de energia que incinera parcialmente resíduos perigosos — Operação de eliminação e operações de valorização dos resíduos

Parte decisória

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


20.12.2008   

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C 327/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-155/07) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão 2006/1016/CE - Garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade - Escolha da base jurídica - Artigo 179.o CE - Artigo 181.o-A CE - Compatibilidade»)

(2008/C 327/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Baas e D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz, M. Sims e D. Canga Fano, agentes)

Interveninete em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e F. Dintilhac, agentes)

Objecto

Recurso de anulação — Decisão n.o 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414, p. 95) — Escolha da base jurídica — Artigo 181.o-A CE — Decisão essencialmente relativa aos países em via de desenvolvimento — Necessidade de recorrer a uma dupla base jurídica — Artigos 179.o e 181.o-A CE

Parte decisória

1.

A Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade, é anulada.

2.

Os efeitos da Decisão 2006/1016 mantêm-se no que respeita aos financiamentos do Banco Europeu de Investimento que tiverem sido concluídos até à entrada em vigor, no prazo de doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.o CE e 181.o-A CE tomados em conjunto.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, com excepção das da Comissão das Comunidades Europeias.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


20.12.2008   

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C 327/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-203/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Projecto de criação de uma representação diplomática comum em Abuja (Nigéria) - Reembolso de montantes devidos pela República Helénica - Compensação sobre o montante a pagar pela Comissão para o programa operacional regional da Grécia continental)

(2008/C 327/04)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos, S. Trekli e Z. Stavridi, agentes)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Zervas e D. Triantafyllou, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 17 de Janeiro de 2007, no processo T-231/04, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um recurso que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de proceder à cobrança por compensação de somas devidas pela República Helénica na sequência da sua participação nos projectos Abuja I e Abuja II, para a criação de uma representação diplomática comum dos países da União Europeia em Abuja (Nigéria)

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


20.12.2008   

PT

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C 327/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.

(Processo C-248/07) (1)

(«Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 291.o e 297.o - Tratamento pautal favorável - Destino especial - Conceito de “pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’ - Conceito de “cessão de mercadorias no território da Comunidade’ - Conceito de “cessionário’)

(2008/C 327/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Trespa International B.V.

Recorrida: Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o-A, 291.o e 297.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Conceitos de «cessão das mercadorias no território da Comunidade», de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» e de «cessionário»

Parte decisória

1.

O artigo 291.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.

2.

O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.o do referido regulamento.

3.

O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


20.12.2008   

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C 327/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet/Skatteverket

(Processo C-291/07) (1)

(IVA - Lugar das operações tributáveis - Conexão para efeitos fiscais - Prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que o destinatário está estabelecido - Qualidade de sujeito passivo - Serviços prestados a uma fundação nacional que exerce uma actividade económica e uma actividade não económica)

(2008/C 327/06)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet

Recorrido: Skatteverket

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 21.o, n.o 1, alinea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 56.o, n.o 1, alínea c), e 196.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Fundação nacional que exerce tanto actividades económicas como outras actividades, utilizando serviços de consultadoria fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro no quadro das suas actividades que não se englobam no âmbito de aplicação da directiva

Parte decisória

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, e o artigo 56.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o destinatário de serviços de consultadoria, prestados por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, que exerce tanto actividades económicas como actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas directivas, deve ser considerado sujeito passivo, mesmo que os referidos serviços só sejam utilizados para efeitos destas últimas actividades.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


20.12.2008   

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C 327/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

(Processo C-381/07) (1)

(«Poluição do meio aquático - Directiva 2006/11/CE - Artigo 6.o - Substâncias perigosas - Descargas - Autorização prévia - Fixação de normas de emissão - Regime de declaração - Pisciculturas»)

(2008/C 327/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS

Recorrido: Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64, p. 52) — Necessidade de autorização prévia que fixe as normas de emissão de qualquer descarga susceptível de conter uma substância perigosa — Conformidade das normas nacionais que substituem a autorização prévia por um simples regime de declaração das pisciculturas acompanhado, porém, de uma referência às normas de qualidade ambiental aplicáveis e de um direito de a autoridade administrativa competente se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de despejo específicos da exploração em causa

Parte decisória

O artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, não pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, uma vez aprovados, nos termos deste artigo, os programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam, para certas instalações consideradas pouco poluentes, um regime de declaração acompanhado de uma referência a essas normas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos à instalação em questão.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


20.12.2008   

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C 327/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-405/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 95.o, n.o 5, CE - Directiva 98/69/CE - Medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor - Disposição nacional derrogatória que antecipa a diminuição do valor-limite comunitário das emissões de partículas produzidas por certos veículos novos equipados com motor Diesel - Recusa da Comissão - Especificidade do problema - Dever de diligência e dever de fundamentação»)

(2008/C 327/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave e C. Wissels, agentes)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia, A. Alcover San Pedro e H. van Vliet, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 27 de Junho de 2007, Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias (T-182/06), em que esse Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão 2006/372/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel (JO L 142, p. 16)

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Junho de 2007, Países Baixos/Comissão (T-182/06), é anulado.

2.

A Decisão 2006/372/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o (CE), que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores Diesel, é anulada.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


20.12.2008   

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C 327/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-95/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/9/CE - Falta de designação das autoridades encarregadas da inspecção dos laboratórios e da verificação dos estudos efectuados por estes para avaliar a conformidade com as boas práticas de laboratório)

(2008/C 327/09)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e P. Oliver, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schilz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50, p. 28) — Falta de designação das autoridades encarregadas da inspecção dos laboratórios e da verificação dos estudos por eles efectuados a fim de avaliar a conformidade com as boas práticas de laboratório

Parte decisória

1.

Não tendo criado as autoridades capazes de efectuar o controlo sobre a implementação dos princípios de boas práticas de laboratório, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL).

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


20.12.2008   

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C 327/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre França) — Société Roquette Frères/Direction générale des douanes et droits indirects, Recette principale de Gennevilliers de la Direction générale des douanes et des droits indirects

(Processo C-466/06) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Organização comum dos mercados no sector do açúcar - Isoglucose - Fixação das quantidades de base destinadas à atribuição das quotas de produção - Isoglucose produzida como produto intermediário - Artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 - Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 - Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2000 - Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 - Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2002 - Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1739/2003 - Quotização à produção - Modalidades de aplicação do regime de quotas - Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados - Determinação do excedente exportável - Determinação da perda média)

(2008/C 327/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nanterre

Partes do processo principal

Recorrente: Société Roquette Frères

Recorrida: Direction générale des douanes et droits indirects, Recette principale de Gennevilliers de la Direction générale des douanes et des droits indirects

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Nanterre — Validade dos artigos 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o1785/81, 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2000, 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2002 e 1.o do Regulamento (CE) n.o 1739/2003– Organização comum de mercado no sector do açúcar– Quotas de produção de isoglucose–(Não) inclusão da isoglucose utilizada como produto intermediário–Validade dos Regulamentos (CEE) n.o 1443/82 e (CE) n.o 314/2002– Modo de cálculo das quotizações devidas pela produção de isoglucose.

Parte decisória

1.

O exame da primeira questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que reduz, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial no sector do açúcar, e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n. 1739/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar.

2.

O exame do artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994, e do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar, se for caso disso, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade.


(1)  JO C 154 de 1.7.2006.


20.12.2008   

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C 327/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 18 de Agosto de 2008 — Processo penal contra Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Ivo Colomberotto

(Processo C-375/08)

(2008/C 327/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Treviso

Partes no processo principal

Luigi Pontini, Emanuele Rech, Dino Bonora, Giovanni Forato, Laura Forato, Adele Adami, Ivo Colomberotto.

Questões prejudiciais

A regulamentação comunitária, e, em particular, o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 (1), de que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, subordina a concessão de apoios financeiros para o uso de superfícies forrageiras à existência de título de propriedade ou de outros títulos jurídicos que legitimem o uso da mencionada superfície?


(1)  JO L 160, p. 21.


20.12.2008   

PT

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C 327/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 18 de Agosto de 2008 — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano

(Processo C-376/08)

(2008/C 327/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl

Recorrida: Comune di Milano.

Questões prejudiciais

1.

Obstam à correcta aplicação do artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE (1) as disposições nacionais do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de Abril de 2006, na versão alterada pelo Decreto Legislativo n.o 113.o, de 31 de Julho de 2007, que prevêem:

quando uma empresa membro de um consórcio participa num concurso público, a exclusão automática do sujeito associado pelo simples facto de ter uma forma jurídica particular (a de consórcio estável) e não uma de outras formas jurídicas substancialmente idênticas (consórcio de cooperativas de produção e trabalho ou consórcio de empresas artesanais);

simultaneamente, quando um consórcio estável participa num concurso público e declara que concorre por conta de empresas diferentes e que atribuirá as obras a empresas diferentes se o contrato lhe for adjudicado, a exclusão automática de uma empresa pelo simples facto de ser membro desse consórcio?

2.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de Abril de 2006, na versão alterada pelo Decreto Legislativo n.o 113.o, de 31 de Julho de 2007, que prevêem:

quando uma empresa membro de um consórcio participa num concurso público, a exclusão automática do sujeito associado pelo simples facto de ter uma forma jurídica particular (a de consórcio estável) e não uma de outras formas jurídicas substancialmente idênticas (consórcio de cooperativas de produção e trabalho ou consórcio de empresas artesanais);

simultaneamente, quando um consórcio estável participa num concurso público e declara que concorre por conta de empresas diferentes e que atribuirá as obras a empresas diferentes se o contrato lhe for adjudicado, a exclusão automática de uma empresa pelo simples facto de ser membro desse consórcio?


(1)  JO L 134, p. 114.


20.12.2008   

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C 327/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Tiziana Bruno e Massimo Pettini

(Processo C-395/08)

(2008/C 327/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Recorridos: Tiziana Bruno e Massimo Pettini

Questões prejudiciais

1.

A legislação italiana (o referido artigo 7.o, n.o 1, da Lei n.o 638/83) que tem como consequência que os períodos de inactividade do trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial vertical, não sejam tomados em consideração como períodos de antiguidade para a aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81 (1), designadamente com a cláusula 4 do Acordo-quadro que lhe está anexo, relativa ao princípio da não discriminação?

2.

A referida disposição nacional é compatível com a directiva, designadamente com a cláusula 1, que prevê que a legislação nacional deve fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com a cláusula 4 e com a cláusula 5, que obriga os Estados-Membros a eliminar quaisquer obstáculos de natureza jurídica que limitem as possibilidades de trabalho a tempo parcial, sendo certo que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos do cálculo da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical?

3.

A aplicação da cláusula 4, relativa ao princípio da não discriminação, pode ser alargada às várias tipologias de contratos de trabalho a tempo parcial, tendo em conta que, com base na legislação nacional, para o mesmo número de horas de trabalho remunerado num ano civil, no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, diversamente do que acontece com os contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical, são tomadas em consideração todas semanas do ano civil?


(1)  Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).


20.12.2008   

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C 327/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Daniela Lotti e Clara Matteucci

(Processo C-396/08)

(2008/C 327/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Recorridas: Daniela Lotti e Clara Matteucci

Questões prejudiciais

1.

A legislação italiana (o referido artigo 7.o, n.o 1, da Lei n.o 638/83) que tem como consequência que os períodos de inactividade do trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial vertical, não sejam tomados em consideração como períodos de antiguidade para a aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81 (1), designadamente com a cláusula 4 do Acordo-quadro que lhe está anexo, relativa ao princípio da não discriminação?

2.

A referida disposição nacional é compatível com a directiva, designadamente com a cláusula 1, que prevê que a legislação nacional deve fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com a cláusula 4 e com a cláusula 5, que obriga os Estados-Membros a eliminar quaisquer obstáculos de natureza jurídica que limitem as possibilidades de trabalho a tempo parcial, sendo certo que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos do cálculo da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical?

3.

A aplicação da cláusula 4, relativa ao princípio da não discriminação, pode ser alargada às várias tipologias de contratos de trabalho a tempo parcial, tendo em conta que, com base na legislação nacional, para o mesmo número de horas de trabalho remunerado num ano civil, no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, diversamente do que acontece com os contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical, são tomadas em consideração todas semanas do ano civil?


(1)  Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).


20.12.2008   

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C 327/9


Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-401/08)

(2008/C 327/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)

Demandado: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, pelo facto de as autoridades designadas para o efeito não terem elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 (1), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige que os Estados-Membros assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior dos estabelecimentos. Estes planos de emergência externos devem conter não só informações relativas às medidas paliativas no local do estabelecimento e no exterior deste, bem como prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento a adoptar. Além disso, os planos de emergência externos devem comportar também, por exemplo, informações destinadas aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

O objecto da presente acção é a declaração de que, não tendo assegurado a elaboração de planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.


(1)  JO 1997, L 10, p. 13.


20.12.2008   

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C 327/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha) em 18 de Setembro de 2008 — Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale/Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

(Processo C-404/08)

(2008/C 327/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Naumburg

Partes no processo principal

Recorrente: Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale.

Recorrida: Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

Questões prejudiciais

1.

As disposições conjugadas do artigo 86.o, n.o 1, CE e do artigo 81.o, n.os 1, alíneas a) e d), e 2, CE devem ser interpretadas no sentido de que a isenção de custas e taxas judiciais concedida, nos termos do § 6, n.o 1, da Investitionsbank-Begleitgesetz (lei de acompanhamento do banco de investimento), de 18 de Dezembro de 2003 (Gesetz- und Verordnungsblatt Land Sachsen-Anhalt n.o 47/2003, p. 371), pelo Land Sachsen-Anhalt ao banco de investimento por ele criado é nula?

2.

Em caso de resposta negativa a essa questão: As regras de concorrência comunitárias devem ser interpretadas, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, primeiro período, CE, no sentido de que o banco de investimento só goza da isenção de custas e taxas judiciais nos mesmos termos que o Land Sachsen-Anhalt quando exerça funções de autoridade pública ao abrigo do § 6 do Verordnung über die Errichtung der Investitionsbank Sachsen-Anhalt (regulamento relativo à criação do Investitionsbank Sachsen-Anhalt), de 30 de Dezembro de 2003 (GVBl. LSA 2004, p. 20), na redacção dada pelo regulamento de alteração de 2 de Dezembro de 2006 (GVBl. LSA, p. 534)?


20.12.2008   

PT

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C 327/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha) em 18 de Setembro de 2008 — Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale/Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

(Processo C-409/08)

(2008/C 327/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Naumburg (Alemanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Investitionsbank Sachsen-Anhalt — Anstalt der Norddeutschen Landesbank — Girozentrale.

Recorrida: Bezirksrevisorin junto do Landgericht Magdeburg, em representação da Landeskasse des Landes Sachsen-Anhalt

Questões prejudiciais

1.

As disposições conjugadas do artigo 86.o, n.o 1, CE e do artigo 81.o, n.os 1, alíneas a) e d), e 2, CE devem ser interpretadas no sentido de que a isenção de custas judiciais (taxas e encargos) concedida, nos termos do § 6, n.o 1, da Investitionsbank-Begleitgesetz (lei de acompanhamento do banco de investimento), de 18 de Dezembro de 2003 (Gesetz- und Verordnungsblatt des Landes Sachsen-Anhalt n.o 47/2003, p. 371), pelo Land Sachsen-Anhalt ao banco de investimento por ele criado é nula por violar a proibição de medidas restritivas da concorrência?

2.

Em caso de resposta negativa a essa questão: As regras de concorrência comunitárias devem ser interpretadas, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, primeiro período, CE, no sentido de que o banco de investimento só goza da isenção de custas judiciais nos mesmos termos que o Land Sachsen-Anhalt quando exerça funções de autoridade pública ao abrigo do § 6 do Verordnung über die Errichtung der Investitionsbank Sachsen-Anhalt (regulamento relativo à criação do Investitionsbank Sachsen-Anhalt), de 30 de Dezembro de 2003 (GVBl. LSA 2004, p. 20), na redacção dada pelo regulamento de alteração de 2 de Dezembro de 2006 (GVBl. LSA, p. 534)?


20.12.2008   

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C 327/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de Setembro de 2008 — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen

(Processo C-411/08)

(2008/C 327/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Swiss Caps AG

Demandando: Hauptzollamt Singen

Questões prejudiciais

1.

A regra 5 das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada [Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 — Nomenclatura Combinada (NC)] (1) deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas compostos por granulado de amido e que têm como conteúdo suplementos alimentares devem ser considerados uma embalagem?

2.

Caso a resposta à primeira questão seja negativa:

A posição 1515 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que invólucros de cápsulas de granulado de amido que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo concentrado determinam a característica essencial da mercadoria, de modo que esta está excluída da posição 1515 da Nomenclatura Combinada?


(1)  JO L 256, p. 1


20.12.2008   

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C 327/11


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Lafarge SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008 no processo T-54/03, Lafarge SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-413/08 P)

(2008/C 327/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lafarge SA (representantes: A. Winckler, F. Brunet, E. Paroche, H. Kanellopoulos, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Julho de 2008, no processo T-54/03 e, deferindo os pedidos formulados em primeira instância, anular, com base no artigo 229.o do Tratado CE, no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 17.o do Regulamento do Conselho n.o 17/62 (1), actual artigo 31.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003 (2), a Decisão da Comissão Europeia n.o 2005/471/CE, de 27 de Novembro de 2002 (3), na parte em que aplica uma coima à recorrente;

A título subsidiário, anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2008, no processo T-54/03 e, deferindo os pedidos formulados em primeira instância, reduzir o montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na Decisão n.o 2005/471/CE, de 27 de Novembro de 2002;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, a sociedade recorrente alega, a título principal, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos submetidos à sua apreciação ao ter considerado que a Comissão pôde validamente basear a própria existência das infracções num alegado contexto global de infracções no âmbito de trocas de informações conduzindo à restrição da concorrência e à estabilização do mercado das placas de estuque.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega a violação das regras aplicáveis em matéria de prova, do princípio da presunção da inocência e do seu corolário, o princípio in dubio pro reo, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão provou a participação da recorrente numa infracção única, complexa e continuada sem que existam sequer provas susceptíveis de demonstrar a existência e a duração da infracção.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do dever de fundamentação, bem como do princípio da igualdade de tratamento, ao ter confirmado a posição da Comissão, que considerou suficiente uma série de elementos de prova para demonstrar a existência da infracção pela recorrente, ao passo que esses mesmos elementos de prova foram julgados insuficientes para demonstrar a existência da mesma infracção por parte de uma sociedade concorrente.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que não censurou o montante de partida da coima aplicada, que a Comissão fixou sem tomar em conta o volume de negócios da Lafarge e das suas quotas de mercado em relação às das suas concorrentes.

Com o seu quinto fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido vários erros de direito e não ter cumprido a sua obrigação de fundamentação, ao ter julgado que a Comissão podia legitimamente aumentar a coima aplicada à recorrente a título de reincidência, embora não existisse nem base legal, nem condenação definitiva susceptível de justificar tal aumento. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância terá violado também o princípio geral da legalidade das penas e os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça.

Com o seu sexto e último fundamento, a recorrente alega, finalmente, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar que a Comissão podia legitimamente aumentar o montante de partida da coima para produzir um efeito dissuasivo, uma vez que, para apreciar se, por esse motivo, seria oportuno aumentar a coima, deveria ter tomado em conta o seu montante final.


(1)  Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, p. 204).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, no processo COMP/E-1/37.152, Placas de estuque, JO 2005, L 166, p. 8).


20.12.2008   

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C 327/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 23 de Setembro de 2008 — Yasar Erdil/Land Berlin

(Processo C-420/08)

(2008/C 327/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Yasar Erdil

Recorrido: Land Berlin

Questão prejudicial

Um nacional turco que beneficia da posição jurídica derivada do artigo 7.o, primeiro período, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80 e que vive desde o seu nascimento, em 1989, no território da República Federal da Alemanha, pode invocar a protecção especial contra medidas de expulsão prevista no artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 2004/38/CE, de 29 de Abril de 2004 (1) (JO L 158, de 30.04.2004, p. 77; rectificação publicada no JO L 229, de 29 de Junho de 2004)?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 158, p. 77. Rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 229, p. 35.


20.12.2008   

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C 327/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 26 de Setembro de 2008 — Enviro Tech (Europe) Ltd/Estado Belga

(Processo C-425/08)

(2008/C 327/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Enviro Tech (Europe) Ltd

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

Questão n.o 1

Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) com base num único teste efectuado a uma temperatura de -10.o C, a Directiva 2004/73/CEE (1) é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE (2), e mais especificamente ao seu Anexo V, ponto A.9, que fixa os métodos de determinação dos pontos de inflamação?

Na medida em que classifica o nPB como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), por um lado sem comprovação clara, nos estudos adequados feitos sobre um animal, de efeitos tóxicos observados que possam justificar a forte suspeita de que uma exposição humana a tal substância pode provocar efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos e, por outro, com base em testes que só revelaram efeitos tóxicos nos animais submetidos a uma concentração de 250 ppm, ou seja, onze vezes o máximo e quarenta vezes a média da concentração de nBP à qual o homem é exposto na manipulação do produto, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE, e mais especificamente ao seu Anexo VI, ponto 4.2.3?

Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) e como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), em nome do princípio da precaução e sem respeitar os métodos e os critérios fixados nos anexos V e VI da Directiva 67/548/CEE, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE, e mais especificamente aos seus anexos V e VI?

Na medida em que classifica o nPB como substância facilmente inflamável (R 11) e como substância tóxica para a reprodução, de categoria 2 (R 60), com base em testes que são diferentes dos efectuados sobre produtos concorrentes, nomeadamente os halogenados com cloro, e em violação do princípio da proporcionalidade, a Directiva 2004/73/CEE é conforme à Directiva-quadro 67/548/CEE?

Questão n.o 2

Em caso de não conformidade da Directiva 2004/73/CEE com a Directiva 67/548/CEE, devia o Reino da Bélgica ter-se abstido de transpor para o seu direito interno a classificação do nPB que resulta da Directiva 2004/73/CEE, ou mesmo ter aplicado outra classificação, quando, nos termos do artigo 2.o da Directiva 2004/73/CEE, «[o]s Estados-Membros [deviam] adoptar[…] e publicar[…] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Outubro de 2005»?


(1)  Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1).

(2)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).


20.12.2008   

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C 327/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — Terex Equipment Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-430/08)

(2008/C 327/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunals, Londres (na sequência de um pedido do Edinburgh Tribunal Centre)

Partes no processo principal

Recorrente: Terex Equipment Ltd

Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

O Código Aduaneiro (1), em particular o seu artigo 78.o, permite a revisão da declaração a fim de corrigir o CRA e, se assim for, estão os HMRC obrigados a alterar a declaração e a regularizar a situação?

2.

Nas circunstâncias sintetizadas nos n.os 3 a 21 supra, deve considerar-se que as mercadorias foram ilicitamente subtraídas à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, por força do artigo 865.o do regulamento de aplicação (2)?

3.

Em caso afirmativo, esse facto levou à constituição de uma dívida financeira na importação, nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro?

4.

Mesmo que não existisse dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro, constituiu-se uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, tendo em conta:

i)

as conclusões quanto à existência de «negligência manifesta», e

ii)

a questão de saber se os HMRC não respeitaram o artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, ao não terem comunicado a existência da dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o dentro do prazo?

5.

Uma vez que:

i)

não pode haver regularização nos termos do artigo 78.o do Código Aduaneiro e

ii)

foi constituída uma dívida aduaneira e

iii)

existia um situação especial prevista no artigo 899.o do regulamento de aplicação

nas circunstâncias descritas nos n.os 3 a 22 supra e nas circunstâncias a seguir descritas, podia o Tribunal concluir que não existia negligência manifesta, pelo que o pagamento da dívida aduaneira devia ser dispensado ao abrigo do artigo 239.o do Código Aduaneiro?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 — 1) FG Wilson (Engineering) Ltd 2) Caterpillar EPG Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-431/08)

(2008/C 327/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunals, Londres (na sequência de um pedido do Northern Ireland Tribunal Centre)

Partes no processo principal

Recorrentes: FG Wilson (Engineering) Ltd, Caterpillar EPG Ltd

Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Nas circunstâncias adiante sintetizadas, deve considerar-se que as mercadorias foram ilicitamente subtraídas à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro (1), por força do disposto no artigo 865.o do regulamento de aplicação (2)?

2.

Em caso afirmativo, esse facto levou à constituição de uma dívida aduaneira na importação, nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro?

3.

Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões, o Código Aduaneiro, em particular o seu artigo 78.o, n.o 3, permite a revisão da declaração a fim de corrigir o CRA e, se assim for, estão os HMRC obrigados a alterar a declaração e a regularizar a situação?

4.

Se não pode haver regularização ao abrigo do artigo 78.o do Código Aduaneiro e uma vez que existia uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código Aduaneiro, e que era pacífico tratar-se de uma situação excepcional contemplada no artigo 899.o do regulamento de aplicação, podia o Tribunal concluir, nas circunstâncias e à luz das considerações que seguem, que não houve negligência manifesta, pelo que o pagamento da dívida aduaneira devia ser dispensado ao abrigo do artigo 239.o do Código Aduaneiro e retirado o aviso de cobrança de direitos aduaneiros? Em particular, ao apreciar se houve negligência manifesta por parte do operador económico, podem as autoridades competentes ter em conta o facto de que o incumprimento, por parte da própria autoridade fiscal, do seu dever de diligência e de gestão contribuiu para os erros que deram lugar à constituição da dívida aduaneira?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 6 de Outubro de 2008 — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-440/08)

(2008/C 327/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: F. Gielen

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma disposição do sistema fiscal de um Estado-Membro aos lucros que um nacional de outro Estado-Membro (sujeito passivo estrangeiro) realizou na parte da sua empresa explorada no primeiro Estado-Membro, se essa disposição, interpretada de um certo modo, cria na realidade uma discriminação, por si só contrária ao artigo 43.o CE, entre os sujeitos passivos nacionais e os sujeitos passivos estrangeiros, mas o sujeito passivo estrangeiro em causa teve a possibilidade de optar por ser tratado como um sujeito passivo nacional, possibilidade de que, por razões pessoais, não fez uso?


20.12.2008   

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C 327/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 7 de Outubro de 2008 — Elektrownia Pątnów II sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-441/08)

(2008/C 327/25)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Elektrownia Pątnów II sp. z o. o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Questões prejudiciais

O direito comunitário (em especial as disposições da Directiva 69/335/CEE (1)) obriga as autoridades fiscais, na cobrança do imposto sobre as entradas de capital numa operação de aumento de capital, a ter em conta operações relativas à mesma entrada de capital que foram sujeitas a imposto sobre as entradas de capital antes da adesão da Polónia à União Europeia?

Em particular, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335/CEE, se a conversão de empréstimos concedidos a uma sociedade de capitais na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da referida directiva se verificar após a adesão e tais empréstimos já tiverem sido tributados com base nos princípios do direito nacional em vigor até à data da adesão, estabelecidos na lei polaca relativa ao imposto sobre os negócios jurídicos de direito civil?


(1)  JO L 249, p. 25-29.


20.12.2008   

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C 327/15


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia

(Processo C-444/08 P)

(2008/C 327/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Região Autónoma dos Açores (representantes: M. Renouf, Solicitor, C. Bryant, Solicitor, e H. Mercer QC)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Reino de Espanha, Seas at Risk VZW, WWF — Worl Wide Fund for Nature, Stitching Greenpeace Council

Pedidos da recorrente

anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008, no processo T-37/04;

declarar o recurso no processo T-37/04 admissível;

anular os artigos 3.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) na medida em que: a) dispõem que o esforço de pesca nos termos do regulamento será determinado apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace, e não também por referência ao tipo de arte de pesca utilizada, quer seja arte fixa ou arte de arrasto; e b) excluem da aplicação dos artigos 3.o e 11.o as espécies de água profunda [isto é, espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002 (2)];

anular o artigo 15.o do Regulamento n.o 1954/2003, na medida em que a revogação dos Regulamentos n.os 685/95 (3) e 2027/95 (4): a) suprime i) a competência da Comunidade para determinar o esforço de pesca, não apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace mas também por referência ao tipo de artes de pesca utilizadas, e ii) a determinação do esforço de pesca que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; b) suprime i) o poder de determinar o nível máximo do esforço de pesca anual por zona relativamente às espécies de água profunda (isto é, as espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002), e ii) a determinação desse esforço que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; c) põe termo à proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos;

anular o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1954/2003 do Conselho, na medida em que não mantém a proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos;

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo permite proferir um acórdão definitivo sobre o litígio; e

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente, em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Em primeiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que a protecção concedida à recorrente pelo artigo 229.o, n.o 2, CE é insuficiente para demonstrar que as disposições impugnadas lhe dizem individualmente respeito.

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que apenas os Estados-Membros, e não as autoridades regionais, tinham o direito de defender os interesses gerais do seu território.

Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não distinguir as considerações ambientais das considerações económicas.

Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que as disposições impugnadas não tinham efeitos prejudiciais sobre as reservas de peixes e sobre o ecossistema marinho dos Açores nem, consequentemente, sobre a sobrevivência do sector da pesca nessa região.

Em quinto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que os efeitos das disposições impugnadas sobre as competências legislativas e executivas da recorrente não implicavam que as referidas disposições lhe dissessem individualmente respeito.

Em sexto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que o recurso era inadmissível, dado que o recorrente não dispunha de outras vias de recurso judicial efectivas.

Em sétimo lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não ter em conta factores que a recorrente mencionou, quer de forma cumulativa quer separadamente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L199, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 9 de Outubro de 2008 — Société Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Société Source Claire, Nord Plantes EURL, Société RCS Distribution, Société Ponroy Santé/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

(Processo C-446/08)

(2008/C 327/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Société Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Société Source Claire, Nord Plantes EURL, Société RCS Distribution, Société Ponroy Santé

Recorridos: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2002/46/CE de 10 de Junho de 2002, em particular os seus artigos 5.o, n.o 4, e 11.o, n.o 2, deve ser interpretada no sentido de que cabe, em princípio, à Comissão definir os valores máximos de vitaminas e de minerais presentes nos suplementos alimentares, continuando os Estados-Membros a ter competência para regulamentar a matéria enquanto a Comissão não aprovar o acto comunitário necessário?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Admitindo que os Estados-Membros, na fixação desses valores máximos, estão sujeitos às disposições dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE, devem também seguir os critérios definidos no artigo 5.o da Directiva, incluindo a exigência de uma avaliação dos riscos baseada em dados científicos geralmente aceites num sector caracterizado ainda por uma relativa incerteza?

b)

Um Estado-Membro pode fixar valores máximos mesmo quando for impossível, como no caso do flúor, quantificar com precisão a aportação em vitaminas e minerais provenientes de outras fontes alimentares, designadamente da água da rede, para cada grupo de consumidores e território a território? Poderá, neste caso, fixar uma percentagem nula perante riscos avaliados sem recorrer ao processo de segurança previsto no artigo 12.o da Directiva de 10 de Junho de 2002?

c)

Na fixação dos teores máximos, e uma vez que é possível ter em conta os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores, nos próprios termos da alínea a) do n.o 1 e do artigo 5.o da directiva, o Estado-Membro pode igualmente basear-se no facto de uma medida, como, por exemplo, uma rotulagem adequada, que visa apenas o público especialmente exposto ao risco, poder dissuadir esse grupo de recorrer a um nutriente que lhe seria benéfico em dosagens baixas? A consideração dessa diferença de sensibilidade pode conduzir a aplicar a toda a população o teor máximo adequado para um público frágil, designadamente as crianças?

d)

Em que medida podem ser fixados valores máximos na falta de limites de segurança por não estar provada a existência de um perigo para a saúde? Mais genericamente, em que medida e em que condições a ponderação destes critérios a ter em conta pode conduzir a fixar valores máximos sensivelmente inferiores aos limites de segurança admitidos para esses nutrientes?


20.12.2008   

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C 327/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Otto Sjöberg/Åklagaren

(Processo C-447/08)

(2008/C 327/28)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Otto Sjöberg

Recorrido: Åklagaren

Questões prejudiciais

1.

Pode a discriminação em razão da nacionalidade, em determinadas circunstâncias, ser aceite nos mercados nacionais do jogo e da lotaria, por razões imperiosas de interesse geral?

2.

Se a política restritiva aplicada a um mercado nacional de jogo e de lotaria prosseguir vários objectivos, sendo um deles o financiamento de actividades sociais, pode considerar-se que este último constitui uma consequência benéfica acessória da política restritiva? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o objectivo do financiamento de actividades sociais não puder ser considerado o objectivo principal da política restritiva?

3.

Pode o Estado invocar razões imperiosas de interesse geral como fundamento de uma política de jogo restritiva, se determinadas sociedades controladas pelo Estado promoverem jogos e lotarias, cujas receitas revertem para o Estado, e um dos vários objectivos dessa promoção for o financiamento de actividades sociais? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o financiamento de actividades sociais não for considerado o objectivo principal da promoção?

4.

Pode uma proibição total da promoção de jogos e lotarias organizados noutro Estado-Membro por uma sociedade de jogo nele estabelecida, sob a supervisão das autoridades desse Estado-Membro, ser considerada proporcionada relativamente ao objectivo de supervisionar e fiscalizar a actividade do jogo quando, simultaneamente, não existam limites para a promoção de jogos e lotarias organizados por sociedades de jogo estabelecidas no Estado-Membro que adoptou essa política restritiva? Qual é a resposta se o objectivo dessa regulamentação for a limitação do jogo?

5.

Um operador de jogo que tenha autorização para exercer uma determinada actividade de jogo num Estado e que seja fiscalizada pelas autoridades competentes desse Estado tem o direito de promover a sua oferta de jogo noutros Estados-Membros, por exemplo através de anúncios nos jornais, sem requerer previamente uma autorização às autoridades competentes desses Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, quer isso dizer que a regulamentação de um Estado-Membro, que criminaliza a promoção da participação em lotarias organizadas no estrangeiro, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços que nunca pode ser aceite por razões imperiosas de interesse geral? É relevante, para efeitos da resposta a dar à primeira pergunta, que o Estado-Membro em que o operador de jogo está estabelecido invoque as mesmas razões de interesse geral que o Estado-Membro onde o operador pretende promover a sua actividade de jogo?


20.12.2008   

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C 327/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren

(Processo C-448/08)

(2008/C 327/29)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Anders Gerdin

Recorrido: Åklagaren

Questões prejudiciais

1.

Pode a discriminação em razão da nacionalidade, em determinadas circunstâncias, ser aceite nos mercados nacionais do jogo e da lotaria, por razões imperiosas de interesse geral?

2.

Se a política restritiva aplicada a um mercado nacional de jogo e de lotaria prosseguir vários objectivos, sendo um deles o financiamento de actividades sociais, pode considerar-se que este último constitui uma consequência benéfica acessória da política restritiva? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o objectivo do financiamento de actividades sociais não puder ser considerado o objectivo principal da política restritiva?

3.

Pode o Estado invocar razões imperiosas de interesse geral como fundamento de uma política de jogo restritiva, se determinadas sociedades controladas pelo Estado promoverem jogos e lotarias, cujas receitas revertem para o Estado, e um dos vários objectivos dessa promoção for o financiamento de actividades sociais? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o financiamento de actividades sociais não for considerado o objectivo principal da promoção?

4.

Pode uma proibição total da promoção de jogos e lotarias organizados noutro Estado-Membro por uma sociedade de jogo nele estabelecida, sob a supervisão das autoridades desse Estado-Membro, ser considerada proporcionada relativamente ao objectivo de supervisionar e fiscalizar a actividade do jogo quando, simultaneamente, não existam limites para a promoção de jogos e lotarias organizados por sociedades de jogo estabelecidas no Estado-Membro que adoptou essa política restritiva? Qual é a resposta se o objectivo dessa regulamentação for a limitação do jogo?

5.

Um operador de jogo que tenha autorização para exercer uma determinada actividade de jogo num Estado e que seja fiscalizada pelas autoridades competentes desse Estado tem o direito de promover a sua oferta de jogo noutros Estados-Membros, por exemplo através de anúncios nos jornais, sem requerer previamente uma autorização às autoridades competentes desses Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, quer isso dizer que a regulamentação de um Estado-Membro, que criminaliza a promoção da participação em lotarias organizadas no estrangeiro, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços que nunca pode ser aceite por razões imperiosas de interesse geral? É relevante, para efeitos da resposta a dar à primeira pergunta, que o Estado-Membro em que o operador de jogo está estabelecido invoque as mesmas razões de interesse geral que o Estado-Membro onde o operador pretende promover a sua actividade de jogo?


20.12.2008   

PT

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C 327/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 17 de Outubro de 2008 — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Ntolou, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis A. Zaragkoulias, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fournarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos et Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon et Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas-Kavalas-Xanthis

(Processo C-453/08)

(2008/C 327/30)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Ntolou, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis A. Zaragkoulias, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fournarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos e Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas

Recorridas: Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon et Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas-Kavalas-Xanthis

Intervenientes: Alieftikos Agrotikos Sinetairismos gri-gri nomou Kavalas «Makedonia» e Panellinia Enosi Plioktiton Mesis Aliias (P.E.P.M.A.)

Questões prejudiciais

1.

Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1626/94 do Conselho, aprovar medidas adicionais que consistem na proibição absoluta de utilizar artes de pesca cuja utilização é, em princípio, autorizada em conformidade com as disposições do referido regulamento?

2.

É permitido utilizar, ao abrigo das disposições do regulamento, na zona marítima de um Estado-Membro dotado de costa mediterrânica, artes de pesca não incluídas entre as que, em princípio, são proibidas pelo artigo 2.o, n.o 3, e artigo 3.o, n.os 1 e 1a, do regulamento e cuja utilização foi proibida antes da entrada em vigor do regulamento por uma disposição nacional?


20.12.2008   

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C 327/19


Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-458/08)

(2008/C 327/31)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e P. Guerra e Andrade, agentes)

Recorrida: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa impondo, no que respeita à prestação de serviços de construção em Portugal, os mesmos requisitos que impõe no que respeita ao estabelecimento, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 49o CE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A lei portuguesa de acesso e permanência na actividade da construção (Decreto-Lei no 12/2004) sujeita o exercício da actividade da construção em Portugal a uma licença.

Nenhuma empresa, sem excepção, pode efectuar, em Portugal, trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro, demolição e, em geral, quaisquer trabalhos relacionados com construção sem prévia autorização da Administração portuguesa.

A norma de competência portuguesa que proíbe as empresas, entre as quais as empresas comunitárias, de prestar serviços de construção em Portugal sem prévia autorização de ingresso na indústria da construção dada pela Administração portuguesa, constitui violação do artigo 49o CE.

Os requisitos de ingresso na actividade da construção, tal coma previstos na lei portuguesa, são requisitos de estabelecimento. A lei portuguesa não distingue entre estabelecimento e prestação de serviços de natureza temporária.

A empresa de construção estabelecida noutro Estado-Membro, para prestar serviços em Portugal, é forçada a preencher todos os requisitos necessários ao estabelecimento, o que comporta na prática que a mesma empresa de construção não tem outra solução senão a de se estabelecer em Portugal. Tal exigência restringe gravemente a livre prestação de serviços.

Os requisitos de permanência na actividade também constituem restrições à liberdade de prestação de serviços tornando impossível a prestação de serviços de construção de natureza temporária.

As razões que o Estado português invoca para justificar as restrições em causa não estão provadas nem são atendíveis.


20.12.2008   

PT

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C 327/19


Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-460/08)

(2008/C 327/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e D. Triantafyllou)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

declarar que, tendo continuado a prever na sua legislação nacional a exigência de nacionalidade grega para o acesso aos postos de comandante e de oficial (imediato) em todos os navios de pavilhão grego, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Falta de fundamentação relativamente ao artigo 39.o, n.o 4, CE, uma vez que os comandantes e imediatos não exercem habitualmente prerrogativas de poder público.


20.12.2008   

PT

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C 327/20


Acção intentada em 27 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-463/08)

(2008/C 327/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Støvlbæk e M.A. Rabanal Suárez, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/36/CE terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 225, p. 22.


20.12.2008   

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C 327/20


Acção intentada em 27 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

(Processo C-464/08)

(2008/C 327/34)

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e K. Saaremäel-Stoilov)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/65/CE (1) (relativa ao reforço da segurança nos portos) e, de qualquer modo, ao não comunicar tais disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 15 de Junho de 2007.


(1)  JO L 310, p. 28.


20.12.2008   

PT

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C 327/20


Acção intentada em 29 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-465/08)

(2008/C 327/35)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Karanasou-Apostolopoulou e H. Stølbæk, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/36/CE terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 225, p. 22.


20.12.2008   

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C 327/21


Acção intentada em 30 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

(Processo C-466/08)

(2008/C 327/36)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Karanasou-Apostolopoulou e H. Stølbæk, agentes)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenação da República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/36/CE terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 225, p. 22.


20.12.2008   

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C 327/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 23 de Outubro de 2008 — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-472/08)

(2008/C 327/37)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia).

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Power Hydro

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questão prejudicial

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional estabeleça um prazo de caducidade de três anos para o exercício do direito ao reembolso do excedente do imposto sobre o valor acrescentado (a diferença entre o imposto repercutido e o imposto suportado dedutível)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 23; EE 09 F1 p. 54).


20.12.2008   

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C 327/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif — Luxemburgo) — Miloud Rimoumi, Gabrielle Suzanne Marie Prick/Ministre des Affaires étrangères et de l'Immigration

(Processo C-276/08) (1)

(2008/C 327/38)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.


Tribunal de Primeira Instância

20.12.2008   

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C 327/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de2008 — Neoperl Servisys/IHMI (HONEYCOMB)

(Processo T-256/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária HONEYCOMB - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 327/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neoperl Servisys AG (Reinach, Suiça) (representante: H. Börjes-Pestalozza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Julho de 2006 (processo R 1388/2005-4) relativa ao pedido de registo do sinal nominativo HONEYCOMB como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Neoperl Servisys AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


20.12.2008   

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C 327/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Group Lottuss/IHMI — Ugly (COYOTE UGLY)

(Processo T-161/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária COYOTE UGLY - Marca nominativa comunitária anterior COYOTE UGLY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 327/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Group Lottuss Corp., SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Grau Mora, A. Angulo Lafora, M. Ferrándiz Avendaño e J. Arribas Garcia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ugly, Inc. (Cornwall, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, M. Blair e C. Balme, solicitors)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Março de 2007 (processos apensos R 165/2006-2 e R 194/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Ugly, Inc. e a Group Lottuss Corp., SL.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Group Lottuss Corp., SL suportará todas as suas despesas, quatro quintos das despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e quatro quintos das despesas da Ugly, Inc.

3.

A Ugly suportará um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas do IHMI.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


20.12.2008   

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C 327/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2008 — Calzaturificio Frau/IHMI — Camper (Representação de um arco estilizado com a superfície preenchida)

(Processo T-304/07) (1)

(«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um arco estilizado com a superfície preenchida - Marca figurativa comunitária anterior que representa um arco estilizado - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 327/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Calzaturificio SpA (San Giovanni Ilarione, Itália) (representante: A. Rizzoli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto e L. Rampini, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Camper, SL (Inca, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Junho de 2007 (processo R 768/2006-1), relativa a um procedimento de oposição entre Camper, SL e Calzaturificio Frau SpA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Calzaturificio Frau SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


20.12.2008   

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C 327/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2008 — Speiser/Parlamento

(Processo T-390/07) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Agentes temporários - Subsídio de expatriação - Decisão puramente confirmativa - Reclamação intempestiva»)

(2008/C 327/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michael Alexander Speiser (Neu-Isenburg, Alemanha) (representante: F. Theumer, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente por A. Lukošiūtė e N. Lorenz, em seguida por A. Lukošiūtė e S. Seyr, agentes)

Objecto do processo

Recurso de despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 10 de Setembro de 2007, Speiser/Parlamento (F-146/06, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação desse despacho.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as despesas que efectuou no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.


20.12.2008   

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C 327/23


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2008 — Regione Siciliana/Comissão

(Processo T-363/03) (1)

(Recurso de anulação - FEDER - Supressão da contribuição financeira - Recuperação dos montantes já pagos - Entidade regional ou local - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 327/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Siciliana (Itália) (representante: A. Cingolo, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. de March e L. Flynn, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C(2003) 2890 def. da Comissão, de 13 de Agosto de 2003, relativa à supressão da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida à recorrente pela Decisão C(90) 2363 025 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990, para um projecto de infra-estruturas na Sicília, e a recuperação dos montantes já pagos pela Comissão, a título desta contribuição, em segundo lugar, pedido de anulação da nota de débito n.o 3240504102 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003 e, em terceiro e último lugar, anulação de todo e qualquer acto conexo ou prévio.

Parte decisória

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Regione Siciliana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304 de 13.12.2003.


20.12.2008   

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C 327/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2008 –Stephens/Comissão

(Processo T-139/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Acórdão interlocutório - Não conhecimento do mérito»)

(2008/C 327/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kelvin William Stephens (Bruxelas, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que modifica a classificação em grau do recorrente, na medida em que fixa a sua classificação em escalão, à data da sua nomeação, no grau A6, escalão 1, em que fixa o dia 5 de Outubro como data de produção dos seus efeitos pecuniários e em que não reconstitui a carreira em grau do recorrente e um pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente e, por outro, pedido de reparação do prejuízo alegado decorrente dessa decisão.

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

A Comissão suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 168 de 26.6.2004.


20.12.2008   

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C 327/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2008 — Powderject Research/IHMI (POWDERMED)

(Processo T-166/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária POWDERMED - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 327/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Powderject Research Ltd (Oxford, Reino Unido) (representantes: A. Bryson, barrister, P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Abril de 2006 (processo R 1189/2005-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo POWDERMED como marca comunitária

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Poderject Research é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


20.12.2008   

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C 327/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2008 — Austrian Relief Programm/Comissão

(Processo T-235/06) (1)

(«Recurso de anulação - Financiamento comunitário de uma operação para a melhoria das condições de vida na antiga Jusgoslávia com o objectivo de promover o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas - Programa Obnova - Cláusula compromissória - Nota de débito - Inadmissibilidade»)

(2008/C 327/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Austrian Relief Programm — Verein für Not- und Katastrophenhilfe (Innsbruck, Áustria) (Representante: C. Leyroutz, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Šimerdová, agente, assistido por R. Bierwagen, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da nota de débito de 4 de Maio de 2006 através da qual a Comissão exigiu ao recorrente o reembolso dos montantes pagos em execução do contrato relativo ao financiamento comunitário do projecto «Republika Srpska 1998: Melhoria das condições de vida com o objectivo de promover o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas» (contrato RE/YOU/03/04/98), celebrado no âmbito do programa Obnova

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Austrian Relief Programm — Verein für Not- und Katastrophenhilfe é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


20.12.2008   

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C 327/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — BOT Elektrownia Bełchatów e o./Comissão

(Processo T-208/07) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de concessão de licenças de emissão da Polónia para o período de 2008 a 2012 - Decisão da Comissão de não levantar objecções mediante determinadas condições - Competência dos Estados-Membros na repartição individual das licenças de emissão - Não afectação directa - Inadmissibilidade»)

(2008/C 327/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BOT Elektrownia Bełchatów S.A. (Rogowiec, Polónia); BOT Elektrownia Turów S.A. (Bogatynia, Polónia); BOT Elektrownia Opole S.A. (Brzezie, Polónia); Elektrownia «Kozienice» S.A (Świerże Górne, Polónia); Elektrownia Połaniec S.A. — Grupa Electrabel Polska (Połaniec, Polónia); Elektrownia «Rybnik» S.A. (Rybnik, Polónia); Elektrownia Skawina S.A. (Skawina, Polónia); Elektrownia «Stalowa Wola» S.A. (Stalowa Wola, Polónia); Południowy Koncern Energetyczny S.A. (Katowice, Polónia); Zespół Elektrowni Dolna Odra S.A. (Nowe Czarnowo, Polónia); Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A. (Ostrołęka, Polónia); e Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A. (Konin, Polónia) (Representantes: B. Krużewski, M. Ciemiński, J. Młot-Schönthaler, N. Dodoo et S. Boullart, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: U. Wölker e D. Lawunmi, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Elektrociepłownia «Będzin» S.A. (Będzin, Polónia); Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A. (Bydgoszcz, Polónia); Zespół Elektrociepłowni Bytom S.A. (Bytom, Polónia); Elektrociepłownia Białystok S.A. (Białystok, Polónia); Elektrociepłownia «Gorzów S.A.» (Gorzów, Polónia); Elektrociepłownia Kalisz-Piwonice S.A. (Kalisz, Polónia); Elektrociepłownia «Kraków» S.A. (Cracóvia, Polónia); Dalkia Łódź S.A. (Łódź, Polónia); Dalkia Poznań Zespół Elektrociepłowni S.A. (Poznań, Polónia); Elektrociepłownia Tychy S.A. (Tychy, Polónia); Zespół Elektrociepłowni Wrocławskich Kogeneracja S.A. (Wrocław, Polónia); Elektrociepłownie Wybrzeże S.A. (Gdańsk,Polónia); Elektrociepłownia Zabrze S.A. (Zabrze, Polónia); e Elektrociepłownia «Zielona Góra» S.A. (Zielona Góra, Polónia) (Representantes: B. Krużewski, M. Ciemiński, J. Młot-Schönthaler, N. Dodoo e S. Boullart, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da decisão C(2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia para o período 2008-2012, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

Parte decisória

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A BOT Elektrownia Bełchatów S.A., a BOT Elektrownia Turów S.A., a BOT Elektrownia Opole S.A., a Elektrownia «Kozienice» S.A., a Elektrownia Połaniec S.A. — Grupa Electrabel Polska, a Elektrownia «Rybnik» S.A., a Elektrownia Skawina S.A., a Elektrownia «Stalowa Wola» S.A., a Południowy Koncern Energetyczny S.A., a Zespół Elektrowni Dolna Odra S.A., a Zespół Elektrowni Ostrołęka S.A. e a Zespół Elektrowni Pątnów-Adamów-Konin S.A. suportarão as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3.

A Elektrociepłownia «Będzin» S.A., a Zespół Elektrociepłowni Bydgoszcz S.A., a Zespół Elektrociepłowni Bytom S.A., a Elektrociepłownia Białystok S.A., a Elektrociepłownia «Gorzów S.A.»., a Elektrociepłownia Kalisz-Piwonice S.A., a Elektrociepłownia «Kraków» S.A., a Dalkia Łódź S.A., a Dalkia Poznań Zespół Elektrociepłowni S.A., a Elektrociepłownia Tychy S.A., a Zespół Elektrociepłowni Wrocławskich Kogeneracja S.A., a Elektrociepłownie Wybrzeże S.A., a Elektrociepłownia Zabrze S.A. e a Elektrociepłownia «Zielona Góra» S.A. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


20.12.2008   

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C 327/26


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 2008 — França/Comissão

(Processo T-257/07 R II)

(«Medidas provisórias - Polícia sanitária - Regulamento (CE) n.o 999/2001 - Erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis - Regulamento (CE) n.o 746/2008 - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2008/C 327/48)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: República Francesa (Representantes: E. Belliard, R. Loosli-Surrans, A.-L. During e G. de Bergues, agentes)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Nolin e A. Bordes, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 202, p. 11), na parte em que adita o ponto 2.3, alínea b), iii), o ponto 2.3., alínea d) e o ponto 4 ao capítulo A desse anexo VII.

Parte decisória

1.

A aplicação do anexo do Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal, na parte em que adita o ponto 2.3, alínea b), iii), o ponto 2.3., alínea d) e o ponto 4 ao capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, de 22 de Maio de 2001.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


20.12.2008   

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C 327/26


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2008 — Aer Lingus Group plc/Comissão

(Processo T-411/07 R)

(«Medidas provisórias - Controlo das concentrações - Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum - Artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Pedido de suspensão da execução e medidas provisórias - Medida incompatível com a repartição de competências entre as instituições - Competência da Comissão - Medidas provisórias dirigidas a um interveniente - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Inexistência de Fumus boni juris - Falta de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável - Prejuízo dependente de eventos futuros e incertos - Razões insuficientes - Ponderação de todos os interesses em causa»)

(2008/C 327/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Aer Lingus Group plc (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Burnside, solicitor, e B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Ryanair Holdings plc (Dublin, Irlanda) (representantes: J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy e D. Hull, solicitors, G. Berrisch, advogado)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias em que se pede, em primeiro lugar, que a Comissão seja intimada a adoptar certas medidas relativas à participação da Ryanair Holdings plc no capital da demandante, em segundo lugar, e a título subsidiário, um despacho no mesmo sentido contra a Comissão ou a Ryanair Holdings plc e, em terceiro lugar, a suspensão da execução da Decisão C(2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que indefere o pedido da demandante de início do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas e de adopção das medidas provisórias previstas no artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento (JO L 24, de 29.1.2004, p. 1)

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto as despesas.


20.12.2008   

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C 327/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — Imperial Chemical Industries/IHMI (FACTORY FINISH)

(Processo T-487/07) (1)

(«Incidente processual - Marca comunitária - Representação por um advogado»)

(2008/C 327/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Imperial Chemical Industries plc (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Objecto do processo

Pedido, ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, destinado a reconhecer a W. Johnston a qualidade de representante da recorrente no presente processo.

Parte decisória

1.

O pedido destinado a que o Tribunal de Primeira Instância reconheça a W. Johnston a qualidade de representante da Imperial Chemical Industries plc é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


(1)  JO C 51 de 23.2.2008.


20.12.2008   

PT

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C 327/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 2008 — Van Neyghem/Comissão

(Processo T-105/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Improcedência do recurso em primeira instância - Recrutamento - Concurso geral - Não admissão à prova oral - Recurso manifestamente improcedente»)

(2008/C 327/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kris Van Neyghem (Vissenaken, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e B. Eggers, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão (F-73/06, não publicado na Colectânea), destinado a obter a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Kris Van Neyghem suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


20.12.2008   

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C 327/28


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2008 — Melli Bank/Conselho

(Processo T-332/08 R)

(«Medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Decisão do Conselho - Medida de congelamento de fundos e recursos económicos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável»)

(2008/C 327/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: R. Gordon, QC, M. Hoskins, barrister, T. Din, S. Gadhia e D. Murray, solicitors)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do ponto 4 da Tabela B do Anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o Melli Bank plc está incluído na lista das pessoas colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


20.12.2008   

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C 327/28


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 — Bank Melli Iran/Conselho da União Europeia

(Processo T-390/08 R)

(«Medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Decisão do Conselho - Medida de congelamento de fundos e recursos económicos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável»)

(2008/C 327/53)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (Representante: L. Defalque, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop, E. Finnegan e R. Liudnaviciute-Cordeiro, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do ponto 4 da Tabela B do Anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o Bank Melli Iran está incluído na lista das pessoas colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados.

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


20.12.2008   

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C 327/28


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão

(Processo T-377/08 P)

(2008/C 327/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e B. Eggers)

Outra parte no processo: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão;

Condenação do recorrente no Tribunal da Função Pública e ora recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso, é impugnado o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão, em que foi anulada a decisão do serviço de liquidação, tomada sobre a reclamação do ora recorrido, de não autorizar a aquisição de uma cadeira de rodas nova dois anos após a última aquisição de uma cadeira de rodas nova, com fundamento na falta de necessidade dessa aquisição.

Para fundamentar o recurso, a ora recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão, violando o direito comunitário em vigor, fez uma nova definição da margem de apreciação dos médicos-conselheiros e dos Conselhos Médicos, na medida em que, segundo o acórdão, só os órgãos médicos independentes podem gozar dessa margem de apreciação.

Em segundo lugar, o acórdão esvazia de importância o parecer do Conselho Médico, que, na prática, é importante para a avaliação da necessidade de despesas, na medida em que declara que este órgão é meramente consultivo e que os seus pareceres não são publicados. Isto contraria a jurisprudência assente sobre o Regime Comum de Assistência na Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção de 22 de Março de 2004. Ademais, os pareceres constituem uma presunção ilidível quanto à necessidade das despesas.

Além disso, a ora recorrente invoca a desvirtuação dos factos e/ou erro na qualificação jurídica dos factos e do objecto do litígio, assim como a violação do dever de fundamentar o acórdão, uma vez que uma parte significativa da decisão sobre a reclamação foi declarada inexistente.


20.12.2008   

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C 327/29


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 — Ellinika Navpigeia/Comissão

(Processo T-391/08)

(2008/C 327/55)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ellinika Navpigeia (Skaramagkas, Grécia) (representantes: I. Drosos, K. Loukopoulos, A. Chiotellis, Ch. Panagoulea, P. Tzioumas, A. Balla, B. Voutsakis e X. Gkousta, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular os artigos 1.o, n.o 2, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, n.o 2, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o e 19.o da decisão de 2 de Julho de 2008, «relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005) que a Grécia concedeu à sociedade Ellinika Navpigeia A. E.», em conformidade com;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente (a seguir «ENAE») contesta doze das seis medidas que lhe foram aplicadas pela Decisão C(2008) 3118 final da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005), invocando nove fundamentos para sustentar o seu pedido de anulação.

Com o primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão não aplicou o artigo 298.o CE apesar de a decisão recorrida admitir que a ENAE é um estaleiro naval militar.

Com o segundo fundamento de anulação, a recorrente considera que a decisão recorrida não aplicou o artigo 296.o CE ou aplicou-o de forma incorrecta.

Com o terceiro fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão recorrida contém um erro manifesto de apreciação e, a título subsidiário, que a mesma não está suficientemente fundamentada, ao mesmo tempo que admite que a ENAE tinha uma capacidade de crédito limitada entre 1997 e Junho de 1999 e nenhuma depois disso. Mais detalhadamente, a decisão recorrida a) não apreciou a capacidade de crédito da ENAE relacionada com a sua condição de entidade da indústria militar, b) contestou sem razão os dados económicos relativos à ENAE, mas também as garantias que ela podia fornecer para obter um financiamento junto de um banco privado, c) ignorou sem razão e apreciou de forma errada o interesse da Elliniki Trapeza Viomichnikis Anaptyxis (Banco grego do desenvolvimento industrial — a seguir «ETVA»), na qualidade de accionista maioritário da ENAE, no que respeita ao valor e ao retorno da sua participação na empresa.

Com o quarto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio sob a forma de um perdão de dívidas no montante de 160 milhões de euros, a recorrente alega que a decisão controvertida C 10/1994 não estipulou condições e também não foi aplicada de forma abusiva; a título subsidiário, que o montante referido não foi concedido à ENAE na sua totalidade e que, por conseguinte, os montantes que não foram concedidos não podem ser recuperados. Além disso, a recorrente considera que se deve aplicar o artigo 296.o CE tanto para apreciar se existiu auxílio como para determinar o benefício a recuperar. Por último, segundo a recorrente, a recuperação do auxílio viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima do beneficiário do auxílio.

Com o quinto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio ao encerramento de instalações no montante de 29,5 milhões de euros, aprovado em 2002, devido à alegada inobservância da condição compensatória relativa à limitação da capacidade de reparação naval da recorrente, esta alega que a decisão de aprovação N 513/2001 foi aplicada de forma errada.

Com o sexto e o sétimo fundamentos de anulação, relativos à aplicação abusiva do auxílio de investimento de um montante de 22,9 milhões de euros e à alegada participação ilegal do ETVA nos aumentos do capital social com vista à realização desse investimento, a recorrente alega que a decisão de aprovação N 401/1997 foi aplicada de forma errada, que o artigo 87.o, n.o 1, CE foi violado, uma vez que a Comissão considerou erradamente que a medida E 10 constituía um auxílio de Estado ilegal, que houve violação do princípio da confiança legítima e que o artigo 296.o CE não foi aplicado.

Com o oitavo fundamento de anulação, respeitante aos mútuos e garantias que a recorrente recebeu durante o período controvertido de 1997 a 2001, e além do terceiro fundamento de anulação que lhe diz respeito, no que diz respeito à apreciação errada da sua solvência, a recorrente alega: a) a aplicação errada do critério do investidor privado que se encontra em condições de economia de mercado; b) a aplicação errada do artigo 87.o, n.o 2, CE, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/1998 (1) e do artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE (2), c) a violação do princípio da proporcionalidade e um erro manifesto de apreciação, relativo à solvência da ENAE após a sua privatização integral em Junho de 2002, relacionado com a determinação dos montantes a recuperar no que respeito às medidas em causa, na medida em que a decisão recorrida não reduziu a taxa de juro de referência aplicável, e d) um erro de facto relacionado com os mútuos e as garantias que foram concedias pelo ETVA à recorrente, na medida em que a decisão recorrida não teve em consideração o facto de, após a privatização do ETVA, as medidas em causa não conterem nenhum elemento de auxílio de Estado.

Com o nono fundamento de anulação, relativo ao financiamento ilegal da actividade civil da ENAE pela sua actividade militar, a recorrente alega: a) a violação dos artigos 296.o, 298.o e 88.o, n.o 1, CE, b) a aplicação errada do critério do investidor privado a contratos militares, e c) a falta de fundamentação e uma apreciação errada quanto à determinação dos montantes a recuperar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval.

(2)  Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval.


20.12.2008   

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C 327/30


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão

(Processo T-396/08)

(2008/C 327/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (representantes: T. Müller-Ibold e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 2 de Julho de 2008 [C (2008) 3178 final] adoptada no procedimento C 18/2007, relativo a um auxílio de Estado; e

condenar Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação é interposto da decisão da Comissão Europeia C (2008) 3178 final, de 2 de Julho de 2008, no procedimento de auxílio C 18/2007, na medida em que uma grande parte dos auxílios para formação notificados, que o Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt pretendiam conceder ao serviço de correio expresso da empresa DHL, foi declarado incompatível com o mercado comum.

O Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt baseiam-se, em particular, nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a Comissão recusou a autorização de grande parte dos auxílios notificados com o motivo de os auxílios para a formação não serem «necessários» para a execução das medidas de formação em causa. Ao introduzir um exame geral da necessidade, em cada caso concreto, como pressuposto da autorização do auxílio notificado, a Comissão violou a força obrigatória do Regulamento (CE) n.o 68/2001 (1) e os princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima. Os critérios de exame do regulamento também são vinculativos para os auxílios que se situam acima do valor-limite de isenção.

Em segundo lugar, a posição da Comissão, segundo a qual a autorização dos auxílios à formação notificados depende da sua necessidade, é também juridicamente errónea, uma vez que ignora ilicitamente as externalidades positivas geradas no mercado pelas medidas de formação subsidiadas pelos auxílios à formação notificados. Externalidades deste tipo são suficientes, só por si, para fundamentar a compatibilidade dos auxílios à formação notificados com o mercado comum.

Em terceiro lugar, a Comissão chega erradamente à conclusão de que os auxílios não têm o necessário efeito de estímulo quanto à escolha do local. Na verdade, os auxílios à formação são necessários, porque foram em parte decisivos para a escolha pela DHL do local Leipzig/Halle e porque, de outro modo, a DHL não teria efectuado aí quaisquer formações. De resto, a afirmação da Comissão de que custos de formação comparáveis seriam produzidos também noutros locais alternativos é incorrecta.

Em quarto lugar, a Comissão baseou-se, na análise da necessidade, em critérios inadequados. Em especial, a Comissão baseou-se em critérios subjectivos, que excediam uma necessidade objectiva. Além disso, a Comissão, no seu exame, teve em conta disposições legais relativas às acções de formação que penalizam de forma significativa os Estados-Membros que possuem um sistema de conteúdos formativos legalmente regulamentados.

Em quinto lugar, a decisão impugnada carece de fundamentação suficiente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10, p. 20); alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63, p. 20), e pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368, p. 85).


20.12.2008   

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C 327/31


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 — MIP Metro/IHMI — CBT Comunicación Multimédia (Metromeet)

(Processo T-407/08)

(2008/C 327/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Dusseldórfia, Alemanha) (Representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBT Comunicación Multimedia, SL (Getxo, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), por incompatibilidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 40/94, e recusa do pedido n.o 3 740 529 de registo da marca «Metromeet» como marca comunitária;

Condenação do recorrido nas despesas, incluindo as dos processos de oposição e recurso na Câmara de Recurso do recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: CBT Comunicación Multimedia, SL

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Metromeet» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 41 — Pedido n.o 3 740 529

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais «METRO» e marca nominativa «meeting metro» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que existe risco de confusão entre as marcas em confronto.


20.12.2008   

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C 327/31


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — Sacem/Comissão

(Processo T-422/08)

(2008/C 327/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (Sacem) (Neuilly-sur-Seine, França) (Representante: H. Calvet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 — CISAC na parte em que (i) condena a recorrente, no seu artigo 1.o, nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, por esta ter utilizado nos seus contratos de representação recíproca as restrições de adesão constantes do artigo 11.o (II) do contrato-tipo da CISAC ou por ter aplicado de facto essas restrições de adesão e (ii) por ter consequentemente imposto à recorrente, no seu artigo 4.o, n.o 1, que pusesse imediatamente termo a essa infracção, se ainda não o tivesse feito, e que informasse a Comissão de todas as medidas adoptadas para esse efeito;

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 — CISAC na parte em que (i) condena a recorrente, no seu artigo 3.o, nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, por ter coordenado as delimitações territoriais de forma a restringir o âmbito de uma licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva e (ii) por ter consequentemente imposto à recorrente no seu artigo 4.o, n.o 2, que lhe pusesse termo no prazo de cento e vinte dias a contar da data da notificação da decisão da infracção e que informasse a Comissão, dentro do mesmo prazo, de todas as medidas adoptadas para esse efeito;

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 — CISAC na parte em que impõe à recorrente que se abstenha no futuro de adoptar qualquer acto ou comportamento descrito nos artigos 1.o e 3.o da decisão e de adoptar qualquer acto ou qualquer comportamento que tenha um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), referente a práticas concertadas respeitantes às condições de gestão dos direitos de execução pública das obras musicais e às respectivas condições de licenciamento por parte das sociedades de gestão colectiva, adoptadas sob a forma de restrições de adesão aplicadas nos contratos de representação recíproca, nos termos previstos no contrato-tipo da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (contrato-tipo CISAC) ou nos termos em que vieram a ser aplicadas na prática.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou os seus direitos de defesa e formalidades essenciais:

por ter considerado, na decisão recorrida, que a recorrente participou numa alegada prática concertada, quando a comunicação de objecções enviada à recorrente se baseou na teoria do efeito de rede; não foi, por conseguinte, dada à recorrente possibilidade de apresentar a sua defesa sobre a sua participação numa alegada prática concertada;

por não ter fundamentado o facto de ter mantido a acusação contra a recorrente relativa às restrições de adesão constantes dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de autores europeias ou que foram aplicadas de facto por estas, quando a recorrente fez prova de que tinha suprimido essas cláusulas e que não as aplicava;

por não ter definido a actividade visada na decisão recorrida, relativamente à infracção respeitante a uma alegada prática concertada e por, consequentemente, não ter definido o âmbito da sua injunção.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE:

por ter imputado à recorrente uma infracção a título da cláusula de associação, quando a recorrente provou que tinha suprimido essas cláusulas e que não as aplicava;

por ter cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita à radiodifusão por satélite, tendo-se as sociedades de autores mandatado para concederem aos operadores de radiodifusão por satélite uma autorização multi-territorial que abrange toda a área de cobertura do satélite utilizado para a difusão dos seus programas;

por ter adoptado uma definição de mercado incorrecta;

por ter considerado que a recorrente participou numa alegada prática concertada sem ter feito prova dessa participação;

por ter concluído pela existência de uma prática concertada, quando a alegada concertação entre sociedades de autores não podia ter restringido a concorrência;

por ter proibido as sociedades de autores de praticarem «qualquer acto ou comportamento que [tivesse] um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante» às alegadas práticas concertadas que conduziram às delimitações territoriais constantes dos contratos de representação recíproca, ao mesmo tempo que afirmou que cada sociedade seria livre de determinar num quadro bilateral o âmbito das convenções de representação recíproca que tinha celebrado, sendo certo que essas contradições prejudicam a segurança jurídica.


20.12.2008   

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C 327/32


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — KODA/Comissão

(Processo T-425/08)

(2008/C 327/59)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: KODA (Copenhaga, Dinamarca) (Representantes: K. Dyrekjær e J. Borum, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), em todos os seus elementos;

A título subsidiário, anular a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na parte relativa à recorrente;

Anular os artigos 3.o e 4.o, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC);

A título subsidiário, anular os artigos 3.o e 4.o, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na parte relativa à recorrente;

A título subsidiário, anular os artigos 3.o e 4.o, n.os 2 e 3, da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na parte relativa à retransmissão por cabo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na qual constatou que a recorrente violou os artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE ao ter utilizado, ou ao ter aplicado de facto, restrições de adesão nos seus acordos de representação recíproca (artigo 1.o), ao ter conferido direitos exclusivos nos seus contratos de representação recíproca (artigo 2.o) e ao ter coordenado, com as outras sociedades de gestão colectiva, as delimitações territoriais de forma a restringir ao território nacional de cada uma delas o âmbito das licenças que abrangem os direitos de execução pública para a transmissão por Internet, por satélite e por cabo (artigo 3.o).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:

que a decisão recorrida está ferida por um vício de forma, na medida em que se afasta manifestamente da comunicação de objecções num ponto essencial;

que a decisão recorrida está ferida por um erro de direito, na medida em que, em primeiro lugar, não ficou provado que a inclusão por parte da recorrente de delimitações territoriais nos seus contratos de representação recíproca para a transmissão por Internet, por satélite e por cabo resulte de uma prática concertada com as sociedades de gestão colectiva dos outros Estados signatários do Acordo EEE e, em segundo lugar, essas delimitações não restringem a concorrência.

A título subsidiário, a recorrente alega que não foi provada a infracção relativa às licenças de direitos de retransmissão por cabo.


20.12.2008   

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C 327/33


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 –AKM/Comissão

(Processo T-432/08)

(2008/C 327/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger reg. Gen. mbH (AKM) (Viena, Áustria) (Representantes: H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Nos termos do artigo 231.o, n.o 1, CE, anular a decisão da Comissão na parte relativa à AKM;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, adoptada no processo COMP/C2/38.698 — CISAC, na qual a Comissão declarou que a prática concertada relativa à concessão recíproca de direitos de autor de obras musicais entre sociedades de gestão colectiva de direitos de autor que pertençam à Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (a seguir «CISAC») é incompatível com o artigo 81.o CE e com o artigo 53.o EEE.

A recorrente pede a anulação da decisão por a Comissão nela ter constatado que a AKM, ao ter aplicado nos seus contratos de reciprocidade as restrições à adesão constantes do artigo 11.o, n.o 2, do contrato-tipo da CISAC, ou ao ter aplicado de facto as restrições à adesão, assim como ao ter coordenado as delimitações territoriais das licenças, violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE, e por a Comissão ter imposto à AKM que pusesse termo a essas violações.

A recorrente baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão apurou de forma errada os factos relativos à aplicação das restrições à adesão por parte da AKM. A Comissão não apresentou qualquer prova que confirme a aplicação efectiva dessa restrição por parte da AKM. Ao invés, a Comissão não tomou em consideração provas que demonstram que a AKM prosseguia uma «política de adesão aberta». Para mais, a Comissão não tomou em consideração o facto de que, nos contratos de reciprocidade, foram pelo menos tacitamente derrogadas as cláusulas de adesão anteriormente em vigor, e que estas últimas já não faziam parte dos contratos de reciprocidade celebrados pela AKM.

Por outro lado, o artigo 3.o da decisão da Comissão, no qual esta última acusa a AKM de ter «violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE através da coordenação das restrições territoriais por meio das quais o âmbito de aplicação de uma licença é delimitado ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva», contradiz os fundamentos da decisão. Em especial, a redacção da decisão não contém uma limitação a cada uma das formas de difusão (satélite, Internet e cabo) que a Comissão analisou nos seus considerandos.

Para mais, as delimitações territoriais existentes das licenças constantes dos contratos de reciprocidade da AKM não resultam de uma prática concertada. Para provar a existência de uma concertação intencional, a Comissão baseou-se apenas no facto de os contratos de reciprocidade das sociedades de gestão colectiva europeias prosseguirem na prática um sistema uniforme. No entanto, este comportamento paralelo explica-se muito simplesmente pela estrutura de mercado tradicional e pelas cláusulas contratuais gerais definidas na lei para a actividade das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor.

Por outro lado, a decisão da Comissão viola o princípio da precisão na medida em que não resulta claramente do artigo 4.o, n.o 2, da decisão o que há que entender por exigência de «controlar» determinadas disposições contratuais.


20.12.2008   

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C 327/34


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — Agapiou Joséphidès/Comissão e Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-439/08)

(2008/C 327/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalliope Agapiou Joséphidès (Nicósia, Chipre) (Representante: C. Joséphidès, advogado)

Recorrido: Comissão e Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («Agência»), de 1 de Agosto de 2008, pela qual a Agência, actuando sob o controlo da Comissão, recusa à recorrente o acesso, que este requereu por carta de 3 de Março de 2008, a determinados documentos do processo n.o 07/0122, relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre;

Anulação da decisão da Comissão C(2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, relativa à decisão individual de atribuição de subsídios no âmbito do Programa para a educação e formação ao longo da vida, subprograma Jean Monnet;

Condenação da Agência e da Comissão a suportar as despesas da recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação, por um lado, da decisão da Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, de 1 de Agosto de 2008, que lhe recusa o acesso a documentos relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre e, por outro, da decisão da Comissão C(2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, relativa à decisão individual de atribuição de subsídios no âmbito do Programa para a educação e formação ao longo da vida, subprograma Jean Monnet, na parte em que recomenda a Universidade do Chipre para a atribuição de um subsídio para a criação de um Centro de Excelência Jean Monnet.

Para fundamentar o pedido de anulação da decisão da Agência de 1 de Agosto de 2008, a recorrente alega que a Agência violou o seu direito pessoal de acesso a determinados documentos, resultante nomeadamente do princípio da transparência constante dos artigos 1.o, segundo parágrafo, e 6.o, UE, do artigo 255.o CE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na medida em que o seu nome foi utilizado por terceiros (a Universidade do Chipre) num processo administrativo de candidatura, para dele tirar proveito, sem o seu consentimento. A recorrente alega que, nessas circunstâncias, tinha o direito de verificar o conteúdo exacto e/ou a exactidão dos dados pessoais, assim como a finalidade e o contexto da respectiva utilização.

Além disso, a recorrente alega que o director da Agência não é competente para decidir da confirmação do seu pedido de acesso aos documentos e que a decisão do director de 1 de Agosto de 2008 foi tomada em violação do Regulamento n.o 1049/2001, assim como do regimento da Comissão.

Não obstante, se o Tribunal de Primeira Instância vier a considerar que o director da Agência tinha competência para tomar a decisão impugnada, a recorrente alega que esta foi tomada em violação de várias disposições do Regulamento n.o 1049/2001 (1), nomeadamente dos artigos 7.o, n.o 1, 8.o, n.o 1 e 15.o, n.o 1. Segundo a recorrente, a Agência fez também uma interpretação errada de várias outras disposições do mesmo Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 4.o, n.o 4, 4.o, n.o 5. 4.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, n.o 2, e procedeu a uma aplicação incorrecta do princípio da transparência e do conceito de interesse público superior. A recorrente invoca também um fundamento relativo à falta da fundamentação exigida para a decisão impugnada.

Para fundamentar o seu pedido de anulação da decisão da Comissão C(2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao não verificar a existência do consentimento, por parte da recorrente, para a inclusão dos seus dados pessoais no formulário de candidatura apresentado à Comissão pela Universidade do Chipre. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter verificado que havia uma irregularidade substancial no projecto apresentado e revogado a sua decisão ou tomado outras medidas necessárias.

A recorrente sustenta também que a Comissão cometeu um erro na análise dos critérios de elegibilidade para a candidatura apresentada pela Universidade do Chipre.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


20.12.2008   

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C 327/34


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 — 1-2-3.TV/IHMI — Zweites Deutsches Fernsehen e Televersal Film- und Fernseh-Produktion (1-2-3.TV)

(Processo T-440/08)

(2008/C 327/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: 1-2-3.TV GmbH (Unterföhring, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e E. Nicolás Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Zweites Deutsches Fernsehen (Mainz, Alemanha) e Televersal Film- und Fernseh-Produktion GmbH (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.o R 1076/2007 1, de 30 de Junho de 2008, e

Condenação do recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «1-2-3.TV» para serviços das classes 35, 38 e 41 — pedido de registo n.o 3 763 133

Titulares da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Zweites Deutsches Fernsehen e Televersal Film- und Fernseh-Produktion GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional «1, 2 ODER 3 ZDF-ORF-SFDRS» para produtos e serviços das classes 3, 5, 9, 12, 14, 16, 18, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, dado que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, atendendo à diferente impressão de conjunto que produzem.


20.12.2008   

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C 327/35


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão

(Processo T-443/08)

(2008/C 327/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (representante: U. Soltész, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular, nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.o da decisão da Comissão de 23.7.2008, na medida em que a Comissão aí declara

a)

que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem como das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e

b)

que este «auxílio de Estado» ascende a 350 milhões de EUR;

nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam as conclusões na primeira parte do artigo 1.o da Decisão da Comissão C(2008) 3512 final, de 23 de Julho de 2008 (C 48/2006, ex N 227/2006), relativa a medidas da Alemanha a favor da DHL e do aeroporto de Leipzig/Halle, por declarar que a injecção de capital feita pela Alemanha a favor do aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado ao aeroporto e que o montante deste auxílio é de 350 milhões de EUR.

Os recorrentes baseiam o seu recurso nos sete seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que as disposições relativas a auxílios já não são aplicáveis, uma vez que, na medida em que o que está em causa é a construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional, o aeroporto não constitui uma empresa na acepção dessas disposições.

Em segundo lugar, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é uma sociedade estatal constituída para um determinado fim («single purpose vehicle») que está organizada em termos de direito privado e que, consequentemente, na medida em que o Estado lhe atribui os meios necessários para a realização da sua missão, não pode certamente ser considerada destinatária de um auxílio.

Em terceiro lugar, a decisão impugnada é em si mesma contraditória uma vez que, nela, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é tratada quer como destinatária do auxílio quer como pagadora do auxílio.

Em quarto lugar, a aplicação das Orientações publicadas no ano de 2005 (1) aos factos em causa foi feita antes da publicação delas, sendo assim contrária aos princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade. Do ponto de vista dos recorrentes, apenas eram aplicáveis as Orientações da Comissão do ano de 1994 (2).

Além disso, alegam que as novas Orientações violam o direito comunitário primário, uma vez que, não tendo os operadores dos aeroportos regionais as características de empresas, elas são materialmente erradas e inerentemente contraditórias. As Orientações de 2005 fazem incluir no direito dos auxílios de Estado a construção de aeroportos, ao passo que, nas anteriores Orientações, de 1994, esta actividade era expressamente excluída da aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Tendo em conta o conteúdo, diametralmente oposto, das antigas e das novas Orientações, bem como a não revogação da regulamentação de 1994, não é claro qual a apreciação jurídica aplicável ao financiamento de infra-estruturas aeroportuárias.

Os recorrentes alegam, em sexto lugar, que a Comissão cometeu uma irregularidade processual por não ter aplicado à injecção de capital por ela qualificada de auxílio as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) sobre os auxílios existentes.

Em sétimo lugar, as Orientações de 2005 ignoraram também a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a Comissão, através de uma interpretação alargada do conceito de «empresa» contido no artigo 87.o, n.o 1, CE, ampliou as suas competências, contrariamente ao quadro previsto no Tratado CE, e através desta interpretação alargada submete também ao controlo das instituições comunitárias situações que deveriam ser da competência das autoridades nacionais.


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios Estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão — Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE.


20.12.2008   

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C 327/36


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)

(Processo T-449/08)

(2008/C 327/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: S.L.V. Elektronik GmbH (Übach-Palenberg, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Angel Jiménez Muñoz (Gelida, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Julho de 2008, no processo R 759/2007-4, na medida em que recusa o registo da marca requerida n.o 003316908 para «lâmpadas accionadas em rede, aparelhos e instalações de iluminação, aparelhos de iluminação para efeitos especiais de luz em palco; lâmpadas eléctricas; componentes dos equipamentos atrás referidos», e Condenação do IHMI nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «LINE» para produtos da classe 11 — pedido de registo n.o 3 316 908

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Angel Jiménez Muñoz

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativa e nominativa nacionais «Line» para produtos e serviços das classes 9, 35, 37 e 38

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que não existe nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito. Acresce que a Câmara de Recurso não baseou a sua apreciação na marca cujo registo é pedido, mas numa figura que não é idêntica a essa marca.


20.12.2008   

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C 327/36


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão

(Processo T-455/08)

(2008/C 327/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG (Leipzig, Alemanha), Flughafen Leipzig/Halle GmbH (Leipzig, Alemanha) (representante: M. Núñez-Müller, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular, nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 23 de Julho de 2008 [K(2008) 3512 final], na medida em que a Comissão aí declara

a)

que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem como das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e

b)

que este «auxílio de Estado» ascende a 350 milhões de EUR;

nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam as conclusões contidas na primeira parte do artigo 1.o da Decisão da Comissão C(2008) 3512 final, de 23 de Julho de 2008 (C48/2006, ex N 227/2006), relativa a medidas da Alemanha a favor da DHL e do aeroporto de Leipzig/Halle, por declarar que a injecção de capital feita pela Alemanha a favor do aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado ao aeroporto e que o montante deste auxílio é de 350 milhões de EUR.

Os recorrentes baseiam o seu recurso nos oito seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que as disposições relativas a auxílios já não são aplicáveis, uma vez que, na medida em que o que está em causa é a construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional, o aeroporto não constitui uma empresa na acepção dessas disposições.

Em segundo lugar, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é uma sociedade estatal constituída para um determinado fim («single purpose vehicle») que está organizada em termos de direito privado e que, consequentemente, na medida em que o Estado lhe atribui os meios necessários para a realização da sua missão, não pode certamente ser considerada destinatária de um auxílio.

Em terceiro lugar, a decisão impugnada é em si mesma contraditória uma vez que, nela, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é tratada quer como destinatária do auxílio quer como pagadora do auxílio.

Em quarto lugar, a aplicação das Orientações publicadas no ano de 2005 (1) aos factos em causa foi feita antes da publicação delas, sendo assim contrária aos princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade. Do ponto de vista dos recorrentes, apenas eram aplicáveis as Orientações da Comissão do ano de 1994 (2).

Além disso, alegam que as novas Orientações violam o direito comunitário primário, uma vez que, não tendo os operadores dos aeroportos regionais as características de empresas, elas são materialmente erradas e inerentemente contraditórias. As Orientações de 2005 fazem incluir no direito dos auxílios de Estado a construção de aeroportos, ao passo que, nas anteriores Orientações, de 1994, esta actividade era expressamente excluída da aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Tendo em conta o conteúdo, diametralmente oposto, das antigas e das novas Orientações, bem como a não revogação da regulamentação de 1994, não é claro qual a apreciação jurídica aplicável ao financiamento de infra-estruturas aeroportuárias.

Os recorrentes alegam, em sexto lugar, que a Comissão cometeu uma irregularidade processual por não ter aplicado à injecção de capital por ela qualificada de auxílio as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) sobre os auxílios existentes.

Em sétimo lugar, as Orientações de 2005 ignoraram também a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a Comissão, através de uma interpretação alargada do conceito de «empresa» contido no artigo 87.o, n.o 1, CE, ampliou as suas competências, contrariamente ao quadro previsto no Tratado CE, e através desta interpretação alargada submete também ao controlo das instituições comunitárias situações que deveriam ser da competência das autoridades nacionais.

Finalmente, a decisão impugnada é em si mesma contraditória e viola ainda o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios Estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão — Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE.


20.12.2008   

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C 327/37


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — EuroChem MCC/Conselho

(Processo T-459/08)

(2008/C 327/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) (Moscovo, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), na medida em que impõe um direito anti-dumping às recorrentes, às suas filiais produtoras e empresas coligadas, indicado no considerando 23, alíneas a) e c), e nos artigos 1.o, n.o 2, alínea a), e 2.o, n.o 2, alínea a), do regulamento impugnado;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo e nas despesas incorridas em virtude do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso de anulação. O segundo fundamento está dividido em três partes.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão violaram o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (2) e/ou violaram uma formalidade processual essencial ao terem recusado dar início, por iniciativa própria, a um reexame intercalar dos prejuízos e das conclusões sobre as margens de prejuízo em simultâneo com o reexame de caducidade, e consequentemente cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluir pela probabilidade de nova ocorrência de prejuízo no contexto do reexame de caducidade.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão estabeleceram de forma errada o valor normal para as recorrentes no reexame intercalar parcial, o que conduziu ao seu aumento artificial, e fizeram uma comparação errada com o preço de exportação, tendo, assim, concluído erradamente pela existência de dumping, pelo que violaram os artigos 1.o e 2.o do regulamento de base, cometendo uma série de erros manifestos de apreciação e violando princípios fundamentais do direito comunitário.

Em especial, as recorrentes argumentam que o Conselho e a Comissão cometeram um erro de direito e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, bem como o respectivo contexto legal constituído pelos artigos 1.o e 2.o do regulamento de base, ao não considerarem a maior parte dos custos de produção das recorrentes não fiáveis e/ou um erro de facto ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para determinar a maior parte do valor normal das recorrentes.

Uma vez que decidiu proceder ao ajustamento do preço do gás, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 5, segundo período, e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação e revelou falta de compreensão ao implementar o ajustamento do preço do gás com base nos preços intra-comunitários do gás em Waidhaus, Alemanha, sem ter feito outras deduções.

Por último, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão violaram o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao deduzirem do preço de exportação das recorrentes as despesas de venda ao primeiro comprador independente, as despesas gerais e administrativas e as comissões relativas a empresas coligadas, que são parte integrante da entidade económica das recorrentes e do seu departamento de vendas integradas.


(1)  JO L 185, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96,, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade (JO 1996 L 56, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/38


Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (OFTAL CUSI)

(Processo T-462/08)

(2008/C 327/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Berlim, Alemanha) (Representante: S. Schneller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alcon, Inc. (Hünenberg, Suíça)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Julho de 2008 (R 1471/2007-1), e da decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 16 de Julho de 2007 (B 809 899);

indeferimento do pedido de registo da marca n.o 003 679 181 «Ophtal Cusi»;

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Alcon Cusì, S.A. (posteriormente, Alcon, Inc.)

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «OFTAL CUSÌ» para produtos da classe 5.

Titular da marca ou sinal invocados na oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:«Ophtal» (n.o 489 948) para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que existe risco de confusão devido à semelhança entre as marcas controvertidas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/39


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2008 — Imagion AG/IHMI (DYNAMIC HD)

(Processo T-463/08)

(2008/C 327/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Imagion AG (Trierweiler, Alemanha) (Representante: H. Blatzheim, Alemanha)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de Agosto de 2008 (processo R 488/2008-4), e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DYNAMIC HD» para serviços das classes 35, 38, 41, 42 e 45 (n.o 6 092 241)

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca nominativa «DYNAMIC HD» não é descritiva nem está desprovida do carácter distintivo exigido;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a marca pedida denota um carácter distintivo decorrente da sua utilização;

Violação do dever de fundamentação;

Violação do princípio da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


20.12.2008   

PT

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C 327/39


Recurso interposto em 15 de Outubro de 2008 — República Checa/Comissão

(Processo T-465/08)

(2008/C 327/69)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representante: M. Smolek, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Agosto de 2008, de proceder à compensação entre débitos e créditos da Comissão BUG/C3 D(2008) 10.5-3956;

Condenar a Comissão a pagar à República Checa o montante compensado no valor de EUR 9 354 130,93 e os respectivos juros de mora;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a República Checa pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Agosto de 2008, de proceder à compensação entre débitos e créditos da Comissão, BUDG/03 (2008) 10.5-3956. Ao tomar a decisão impugnada a Comissão agiu nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), na versão mais recente. Com a decisão impugnada a Comissão procedeu à compensação do seu crédito relativamente à República Checa decorrente da recuperação dos fundos rotativos PHARE T9106, CS9203 e CZ9302 de um montante total de EUR 9 354 130,93. O crédito da Comissão foi compensado com o direito da República Checa a dois pagamentos intermédios para dois programas operativos financiados por fundos estruturais para um montante total de EUR 10 814 475,41. A República Checa pede o pagamento dos montantes assim compensados.

2.

A decisão impugnada é inválida, porquanto a Comissão excedeu a sua competência ao escolher uma base legal incorrecta.

3.

Ainda que se admita que no presente caso se podia utilizar o Regulamento n.o 1605/2002, a decisão impugnada é inválida na medida em que foi tomada em contradição com os requisitos da compensação fixados no dito regulamento, ou para ser mais preciso, no Regulamento n.o 2342/2002 (2) da Comissão, que dá execução ao Regulamento n.o 1605/2002 e estabelece o procedimento de compensação.

4.

Por fim, a decisão impugnada é inválida por falta de fundamentação.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/40


Recurso interposto em 23 de Outubro de 2008 — Comissão/Eurgit e Cirese

(Processo T-470/08)

(2008/C 327/70)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Moretto, advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, N. Bambara, agente)

Recorridas: Associazione dei giuristi italiani per le Comunità europee- Eurgit (Roma, Itália), Vania Cirese (Roma, Itália)

Pedidos da recorrente

condenar a Eurgit e Vania Cirese, a título de pessoal e solidário, a reembolsar a soma de 7 412 EUR, devida a título de principal, acrescida de juros de mora à taxa de juros legal a partir de 11 de Novembro de 2002, até ao pagamento integral da dívida;

condenar a Eurgit e Vania Cirese, a título de pessoal e solidário, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 238.o do Tratado CE, com o fim de obter a condenação da Eurgit e solidariamente de Vania Cirese no reembolso de uma soma de 7 412 EUR, acrescida de juros de mora, soma que representa o adiantamento pago pela recorrente à EURGIT para a realização do projecto n.o 97/GR/098, financiado no âmbito do programa GROTIUS de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça.

A este respeito, a Comissão considera que, por força do ponto 7 da «declaração do beneficiário de uma contribuição financeira», o beneficiário se compromete, no caso de a lista das despesas não ser suficiente para justificar a utilização da contribuição financeira recebida, a reembolsar-lhe, quando solicitado, as somas não justificadas já pagas.

Não tendo a EURGIT justificado, dentro do prazo estabelecido, a utilização do montante adiantado pela Comissão, não existem dúvidas de que a recorrida e a pessoa que agiu em seu nome estão obrigadas a reembolsar o montante pago.


20.12.2008   

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C 327/40


Recurso interposto em 4 de Novembro de 2008 — Media-Saturn/IHMI (BEST BUY)

(Processo T-476/08)

(2008/C 327/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Media-Saturn-Holding GmbH (Ingolstadt, Alemanha) (Representante: K. Lewinsky, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28.8.2008 no processo R 0591/2008-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Best Buy» para produtos e serviços das classes 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 27, 28, 35, 37, 38, 40, 41 e 42 (n.o 5 189 550)

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca objecto do pedido de registo revela o mínimo de carácter distintivo necessário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1).


20.12.2008   

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C 327/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Casinò municipale di Venezia/Comissão

(Processo T-221/00) (1)

(2008/C 327/72)

Língua do processo: italiano

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 316 de 4.11.2000.


20.12.2008   

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C 327/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2008 — Azivo Algemeen Ziekenfonds De Volharding/Comissão

(Processo T-84/06) (1)

(2008/C 327/73)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


20.12.2008   

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C 327/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-126/06) (1)

(2008/C 327/74)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


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C 327/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Omya/Comissão

(Processo T-275/06) (1)

(2008/C 327/75)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


20.12.2008   

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C 327/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2008 — Xinhui Alida Polythene/Conselho

(Processo T-364/06) (1)

(2008/C 327/76)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


20.12.2008   

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C 327/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2008 — Las Palmeras e o./Conselho e Comissão

(Processos apensos T-217/07, T-218/07, T-244/07 a T-246/07, T-252/07 a T-255/07, T-258/07 a T-260/07, T-268/07 a T-272/07 e T-394/07) (1)

(2008/C 327/77)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento dos processos apensos T-217/07, T-218/07, T-244/07, T-245/07, T-246/07, T-253/07, T-254/07, T-255/07, T-258/07, T-259/07, T-260/07, T-268/07, T-269/07, T-270/07 e T-394/07 no registo.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


20.12.2008   

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C 327/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2008 — Kenitex-Química/IHMI — Chemicals International (Kenitex TINTAS A qualidade da cor)

(Processo T-322/07) (1)

(2008/C 327/78)

Língua do processo: português

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


20.12.2008   

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C 327/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-494/07) (1)

(2008/C 327/79)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


20.12.2008   

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C 327/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 2008 — Laura Ashley/IHMI — Tiziana Bucci (LAURA ASHLEY)

(Processo T-301/08) (1)

(2008/C 327/80)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247 de 27.9.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

20.12.2008   

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C 327/43


Recurso interposto em 17 de Outubro de 2008 — Cerafogli/BCE

(Processo F-84/08)

(2008/C 327/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Frankfurt, Alemanha) (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

A condenação do BCE no pagamento do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em virtude de uma discriminação ligada à sua actividade sindical.

Pedidos da recorrente

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo material, correspondente, por um lado, à diferença entre o salário recebido pela recorrente e o salário de grau («band») H, escalão 54, desde 2004 até 2007, ou seja, 23 escalões adicionais e, por outro, à concessão de um bónus de 3 500 euros por ano quanto aos anos de 2001, 2002 e 2003;

condenar o recorrido no pagamento da quantia de 157 000 euros ou, subsidiariamente, da quantia de 45 000 euros, em compensação do dano moral;

na medida do necessário, anular a decisão de 25 de Junho de 2008 de indeferimento do pedido de exame pré-contencioso e a decisão de 7 de Agosto de 2008 de indeferimento da reclamação, na medida em que essas decisões estão relacionadas com o presente recurso;

condenar o Banco Central Europeu nas despesas.


20.12.2008   

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C 327/43


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2008 — Voslamber/Comissão

(Processo F-86/08)

(2008/C 327/82)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dietrich Voslamber (Friburgo, Alemanha) (Representante: L. Thielen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de 9 de Julho de 2008, na parte em que indefere o pedido do recorrente destinado a que seja reconhecida à sua mulher uma cobertura primária do seguro de doença.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal da Função Pública se digne:

Anular a decisão da Direcção-Geral ADMIN.B da Comissão Europeia, de 9 de Julho de 2008, adoptada contra o recorrente;

Considerar procedente o pedido do recorrente de que seja reconhecido à sua mulher o direito a uma cobertura primária do seguro de saúde por parte do Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD);

Reconhecer ao recorrente o direito de poder fundamentar mais profundamente o seu recurso;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


20.12.2008   

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C 327/43


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2008 — Schuerings/Fundação Europeia para a Formação

(Processo F-87/08)

(2008/C 327/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gisela Schuerings (Nice, França) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Fundação Europeia para a Formação

Objecto e descrição do litígio

A anulação da decisão da recorrida de despedimento da recorrente, bem como a condenação da Fundação Europeia para a Formação no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente.

Pedidos da recorrente

anular a decisão de despedimento de 23 de Outubro de 2007, de que a recorrente foi objecto, adoptada pela Fundação Europeia para a Formação;

na medida do necessário, anular a decisão expressa da Fundação Europeia para a Formação, de 10 de Julho de 2008, de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo dos artigos 46.o do ROA e 90.o, n.o 2, do Estatuto;

condenar a Fundação Europeia para a Formação no pagamento da quantia de 125 000 a título do dano material;

condenar a Fundação Europeia para a Formação no pagamento da quantia de 50 000 a título do dano moral;

condenar a Fundação Europeia para a Formação nas despesas.


20.12.2008   

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C 327/44


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2008 — Vandeuren/Fundação Europeia para a Formação

(Processo F-88/08)

(2008/C 327/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Monique Vandeuren (Pino Torinese, Itália) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Fundação Europeia para a Formação

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida que despediu a recorrente e condenação da Fundação Europeia a reparar os danos materiais e morais sofridos pela recorrente.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de despedimento de 23 de Outubro de 2007, de que a recorrente foi objecto, adoptada pela Fundação Europeia para a Formação;

Na medida do necessário, anular a decisão explícita da Fundação Europeia para a Formação, de 10 de Julho de 2008, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 46.o do RAA e do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

Condenar a Fundação Europeia para a Formação a pagar o montante de 125 000EUR a título de danos materiais;

Condenar a Fundação Europeia para a Formação a pagar o montante de 50 000 EUR a título de danos morais;

Condenar a Fundação Europeia para a Formação nas despesas.