ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
19 de Dezembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

76.a reunião plenária em 8 e 9 de Outubro de 2008

2008/C 325/01

Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre Intensificação da luta contra o terrorismo: participação do poder local e regional

1

2008/C 325/02

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote relativo ao transporte de mercadorias

6

2008/C 325/03

Parecer do Comité das Regiões sobre a promoção da energia renovável

12

2008/C 325/04

Parecer do Comité das Regiões sobre o regime de comércio de licenças de emissão

19

2008/C 325/05

Parecer do Comité das Regiões sobre as propostas legislativas da Comissão para O pós-balanço de saúde da política agrícola comum

28

2008/C 325/06

Parecer do Comité das Regiões contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa

44

2008/C 325/07

Parecer do Comité das Regiões sobre o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais e o Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais

48

2008/C 325/08

Parecer do Comité das Regiões sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, que implicação para as colectividades territoriais?

52

2008/C 325/09

Parecer do Comité das Regiões governação e parceria numa base nacional, regional e de projecto no domínio da política regional

56

2008/C 325/10

Parecer do Comité das Regiões sobre Emissões industriais

60

2008/C 325/11

Parecer do Comité das Regiões Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)

66

2008/C 325/12

Parecer do Comité das Regiões sobre literacia mediática e conteúdos criativos em linha

70

2008/C 325/13

Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre os direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia

76

2008/C 325/14

Parecer do Comité das Regiões sobre o programa para uma Internet mais segura (2009-2013)

81

2008/C 325/15

Parecer do Comité das Regiões Comunicação da Comissão Europeia — Uma política europeia de vizinhança forte

87

 

2008/C 325/16

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

76.a reunião plenária em 8 e 9 de Outubro de 2008

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/1


Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre «Intensificação da luta contra o terrorismo: participação do poder local e regional»

(2008/C 325/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda inteiramente que a ameaça global do terrorismo é uma séria ameaça para a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social em toda a comunidade internacional;

salienta que os poderes locais e regionais desempenham um papel crucial na execução da Estratégia Antiterrorista da UE. Em particular, esses poderes conduzirão à realização de iniciativas nos Estados-Membros no âmbito do pilar «Prevenir» e da futura luta contra o terrorismo e a radicalização.

reconhece a importância da estratégia anti-radicalização da UE que acompanha a estratégia antiterrorista, mas salienta que estas estratégias devem prever uma aplicação local, com base na experiência e na compreensão do fenómeno a nível local, desenvolvendo projectos claros para serviços locais de informação e disponibilizando apoio e recursos às autarquias locais para executarem os projectos de luta contra a radicalização violenta que se revelem necessários; sublinha que o reforço do papel das administrações públicas regionais e locais na prevenção do terrorismo e da radicalização violenta deverá ser levado a cabo em parceria com a UE e os governos dos Estados-Membros.

recomenda que os Estados-Membros procedam, no âmbito local, à consulta pública para promover uma compreensão em múltiplos domínios das experiências e conceitos de terrorismo, bem como as motivações subjacentes a actividades extremistas. Os Estados-Membros deverão garantir que a consulta e o trabalho realizados viabilizam a participação dos que normalmente não interagem com a democracia local.

saúda a segunda avaliação recíproca dos planos de gestão de crises que a Comissão está a realizar; apela contudo à Comissão para que garanta um papel relevante e activo às autarquias locais e regionais nesta avaliação.

convida a União a assegurar que em todas as políticas de combate ao terrorismo se tenha em conta a igualdade e os direitos humanos e se evite que as intervenções impliquem experiências negativas para certas comunidades, o que fomentaria a hostilidade e incitaria ao extremismo.

Relator

:

Graham TOPE (UK/ALDE), Membro da Câmara do Burgo de Sutton de Londres e da Autoridade Policial Metropolitana

Documentos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre: Intensificação da luta contra o terrorismo

COM(2007) 649 final

Proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-quadro 2002/475/JHA de 13.06.2002 relativa à luta contra o terrorismo

COM(2007) 650 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Intensificação do pilar «Prevenir»

1.

concorda inteiramente que a ameaça global do terrorismo é uma séria ameaça para a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social em toda a comunidade internacional;

2.

reconhece que o terrorismo inspirado na Al Qaeda e a radicalização que conduz ao extremismo violento das nossas comunidades estarão inevitavelmente no centro das atenções. Recorda contudo que recentemente muitos actos de terrorismo foram cometidos por pessoas que nasceram e foram educadas no país vítima do ataque ou noutro Estado da UE, frequentemente em resposta a situações internas do país em causa, sem terem necessariamente uma motivação religiosa. O CR acredita, todavia, que a ameaça do terrorismo inspirado na Al Qaeda é um importante problema de segurança que a UE enfrenta na actualidade;

3.

considera que as acções da UE contra o terrorismo devem incidir em dois aspectos: em primeiro lugar, um ataque directo às actividades terroristas, e, em segundo lugar, acções de prevenção. Quanto mais depressa se conseguir quebrar os elos causais da cadeia que está por trás de uma acção terrorista, melhor. Teria grande utilidade neste contexto intensificar a investigação das causas e procurar descobrir o que leva as pessoas não só a apoiar e financiar actividades terroristas mas também a participar nelas;

4.

reconhece que não se pode ignorar os factores religiosos na luta contra o terrorismo. É necessário um maior esforço para difundir a mensagem de que as actividades terroristas são injustificáveis em qualquer circunstância;

5.

defende, por conseguinte, que a UE tome a iniciativa nesse sentido e apoie todas as acções que têm por objectivo debelar o terrorismo através do diálogo inter-religioso e cultural;

6.

reputa fundamental a colaboração da UE com países terceiros na prevenção do terrorismo. É, pois, necessário adoptar estratégias mais incisivas para promover esta cooperação externa, tanto no atinente ao intercâmbio de informações como no nível mais prático da cooperação policial e aduaneira;

7.

salienta que os poderes locais e regionais desempenham um papel crucial na execução da estratégia antiterrorista da UE. Em particular, as autarquias, ao lado das autoridades policiais, tanto estatais como regionais com competências no que respeita à protecção de pessoas e bens, serão encarregadas da implementação do pilar «Prevenir» e de iniciativas futuras contra o terrorismo e a radicalização nos Estados-Membros;

8.

chama a atenção para o notável progresso atingido pelos Estados-Membros na realização dos restantes três pilares: Proteger, Perseguir e Reagir, desde a adopção da legislação-quadro em 2002. Saúda, além disso, algumas propostas da iniciativa em curso para intensificar a luta contra o terrorismo e para criar uma base jurídica para aspectos da estratégia antiterrorista, como a criminalização da formação e do recrutamento de terroristas, a instigação a cometer actos terroristas, a prevenção do uso de explosivos por terroristas e o uso de informação sobre passageiros do transporte aéreo em investigações judiciais, a prevenção e a criminalização do financiamento do terrorismo e o reconhecimento da necessidade da investigação e do desenvolvimento tecnológico para apoiar as forças policiais na protecção dos cidadãos contra ataques terroristas em toda a União Europeia;

9.

declara, contudo, que a intensificação da luta contra o terrorismo exige que a UE invista mais no desenvolvimento do pilar «Prevenir», em parceria com os Estados-Membros, as autoridades policiais e as autarquias regionais e locais, juntamente com as forças de segurança de que dependem. A prevenção do terrorismo e do extremismo violento não passará apenas pela definição de leis e respectivo cumprimento. Por outro lado, as medidas de repressão poderão não ser eficazes, ou mesmo contraproducentes, se não forem acompanhadas de uma estratégia que procure dar perspectivas positivas e um lugar na sociedade aos indivíduos mais vulneráveis à radicalização e à integração em grupos terroristas;

10.

entende que para combater o terrorismo há que preveni-lo, combatendo os factores que podem levar à radicalização e aos actos terroristas;

11.

reconhece que o terrorismo tem, em grande parte, uma natureza e inspiração global. Nota todavia que o terrorismo afecta directamente os cidadãos e as comunidades de uma forma efectiva e individual. Quem planeia e apoia actos de extremismo violento vive e actua livremente como cidadão europeu e residente nas nossas comunidades, desfruta dos prestadores de serviços locais e convive com as estruturas democráticas e as populações locais. Com base nas experiências vividas em toda a UE, os Estados-Membros reconhecem a necessidade de analisar em pormenor, para melhor os compreender e combater, os processos que conduzem ao extremismo violento e ao movimento Al Qaeda;

12.

considera que o combate ao radicalismo violento requer soluções específicas a nível local. As autarquias, por estarem mais próximas dos grupos de risco, têm um papel importantíssimo na promoção da inserção social de todos os cidadãos que residem na UE, sem qualquer discriminação e num ambiente de paz e democracia;

13.

recorda que, em 2003, o Congresso do Conselho da Europa adoptou recomendações específicas sobre o papel do poder local na luta contra o terrorismo.

Plano de acção: o papel das autarquias locais e regionais

14.

saúda o empenhamento da Comissão Europeia em centrar a atenção no pilar «Prevenir» da estratégia antiterrorista e a sua intenção de publicar, em 2008, uma comunicação sobre a luta contra a radicalização violenta. Assinala, no entanto, que este pilar representa uma mudança cultural significativa para as autoridades que combatem o terrorismo e exige o conhecimento, a experiência e a cooperação do poder local e regional;

15.

apoia a iniciativa da UE de fazer de 2008 o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, dado que se trata de um instrumento privilegiado de promoção do intercâmbio, da tolerância e da compreensão entre culturas, civilizações e religiões diferentes;

16.

sublinha que o reforço do papel das administrações públicas regionais e locais na prevenção do terrorismo e da radicalização violenta deverá ser levado a cabo em parceria com a UE e os governos dos Estados-Membros. Recomenda, por conseguinte, que se estabeleça em todos os Estados-Membros um sistema de redes de autoridades locais e regionais, em parceria com os governos nacionais, forças policiais (com a participação de corpos regionais que tenham competência exclusiva de protecção de pessoas e bens) e comunidades locais, para promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de inserção social, e facilitar o conhecimento e a compreensão do extremismo violento ao nível local;

17.

recomenda que os Estados-Membros procedam, no âmbito local, à consulta pública para promover uma compreensão em múltiplos domínios das experiências e conceitos de terrorismo, bem como das motivações subjacentes a actividades extremistas. Os Estados-Membros deverão garantir que a consulta e o trabalho realizados viabilizam a participação dos que normalmente não interagem com a democracia local.

18.

pretende completar este parecer ajudando a Comissão e o Coordenador da Luta Antiterrorista a estabelecer orientações que incluam as melhores práticas executadas nas zonas que desenvolvem esforços e realizam projectos de parceria para lutar contra o terrorismo;

19.

recomenda que o CR organize um evento anual para promover a aprendizagem de estratégias com base na partilha de experiências entre autarquias locais e regionais a nível pan-europeu e que apoie o desenvolvimento contínuo das intervenções locais para a prevenção do terrorismo e do extremismo violento.

Entrega

Aprender a partir de esforços e trabalho em parceria

20.

reconhece a importância da estratégia anti-radicalização da UE que acompanha a estratégia antiterrorista, mas salienta que estas estratégias devem prever uma aplicação local, com base na experiência e na compreensão do fenómeno a nível local, desenvolvendo projectos claros para serviços locais de informação e disponibilizando apoio e recursos às autarquias locais para executarem os projectos de luta contra a radicalização violenta que se revelem necessários;

21.

apela à aplicação das disposições do Acordo de Prüm relativo ao reforço da cooperação transfronteiriça para a luta contra o terrorismo.

Serviços de informação locais

22.

apela aos Estados-Membros e às forças policiais para que desenvolvam sistemas claros e seguros de troca de informação entre parceiros locais e regionais (incluindo unidades locais e regionais de polícia) e forças de prevenção do terrorismo e da radicalização violenta;

23.

destaca que os sistemas locais para a recolha de informações devem ter sempre presente as questões de segurança, os direitos fundamentais dos cidadãos e a protecção de dados no âmbito da troca de informações entre parceiros locais e as forças policiais. É necessário dar aos cidadãos a possibilidade de informarem, mantendo-se no anonimato, as autoridades municipais e as forças policiais acerca de eventuais ataques terroristas;

24.

considera, além disso, essencial a existência de fronteiras claras entre as forças policiais, os serviços policiais e as autarquias locais no âmbito da troca de informações comunitárias; o estabelecimento de sistemas que assegurem aos parceiros locais e regionais que a sua participação não terá efeitos prejudiciais para as relações comunitárias; e a protecção das fontes de informação e o desempenho de um papel voluntário suplementar por parte dos parceiros não policiais.

25.

propõe que as orientações definidas pela União Europeia apoiem o desenvolvimento da partilha de informações e garantam sistemas sólidos, justos e seguros.

Anti-radicalização

26.

convida os Estados-Membros a apoiarem as autarquias locais e regionais no estabelecimento de relações de trabalho mais próximas com as autoridades policiais (tanto as estatais como as regionais) e a justiça penal para implementarem projectos de luta contra a radicalização; recomenda igualmente que os projectos sejam elaborados com conhecimento de causa e recorrendo às informações policiais e ao conhecimento e experiências das colectividades locais e regionais;

27.

preconiza o apoio ao diálogo intercultural e a aplicação a nível local de planos de integração social para evitar a radicalização e o recurso à violência;

28.

reconhece que o nível de recursos empregue pelos Estados-Membros variará consoante o volume de informações disponíveis. Destaca, contudo, que a cooperação com as comunidades permanece necessária para analisar a eficácia dos projectos actuais, construir uma relação a longo prazo entre os cidadãos, as autoridades policiais e os governos no atinente à luta antiterrorista e ter em consideração a evolução das opiniões e da demografia. A orientação dos projectos e a afectação dos recursos deverão acompanhar essas mudanças;

29.

recomenda que os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais desenvolvam projectos com as comunidades para travar o extremismo violento e apoiar as vozes mais moderadas. Estes projectos deverão ser alvo de uma orientação profissional sólida e avaliados de forma independente de modo a detectar a sua eficácia. O CR propõe, assim, que os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais dêem voz aos líderes naturais das comunidades para desacreditar os radicais violentos e apoiar mensagens viáveis, alternativas às dos extremistas;

30.

observa que entre as principais causas conhecidas do terrorismo se encontram a insatisfação com a sociedade e a sensação de impotência e de segregação. Numa sociedade democrática que funciona satisfatoriamente, é menor o perigo de a ideologia e as redes terroristas singrarem e se propagarem. Considera, por isso, extremamente importante transformar a actividade democrática e a observância dos direitos civis e políticos numa componente essencial dos esforços de combate ao terrorismo;

31.

reconhece que a terminologia é um assunto complexo e sensível, exigindo um conhecimento vasto e trabalho aprofundado dos responsáveis pelas medidas de combate à radicalização;

32.

recomenda aos Estados-Membros e às autoridades regionais que ajudem as instituições locais vulneráveis (escolas, centros de formação profissional, universidades, mesquitas e instituições religiosas) a identificar as actividades radicais violentas, a impedir as actividades de radicalistas e a apoiar os indivíduos vulneráveis à radicalização violenta, proporcionando-lhes nomeadamente alternativas positivas e adequadas para que resistam às vozes extremistas;

33.

recomenda que os Estados-Membros trabalhem estreitamente com os serviços prisionais, de controlo judicial e de reinserção/reabilitação para travarem e dissuadirem actores de radicalização violenta que estejam detidos;

34.

acredita que a realização destes projectos deverá ser coordenada regionalmente com as forças e os serviços policiais, e acompanhada pelas autarquias locais e regionais, ou autoridades equivalentes, que informem o Estado central a fim de avaliar os resultados obtidos;

35.

considera essencial que, para apoiar estes projectos, a União Europeia, os Estados-Membros e os serviços policiais desenvolvam redes comunitárias — que integrem os corpos policiais na dependência das regiões dotadas de competência em matéria de protecção de pessoas e bens ou unidades de acção antiterrorista — com vista a fornecer exemplos de boas práticas, orientações, assistência e formação aos responsáveis pela sua execução ao nível local.

Empenho e liderança cívica

36.

reconhece que o papel de liderança assumido pelas autarquias locais e regionais é crucial para a execução de estratégias de prevenção do terrorismo nos Estados-Membros;

37.

recomenda que as autarquias locais e regionais aumentem a capacidade de resistência das respectivas comunidades aos extremistas violentos exercendo uma liderança forte. Recomenda, por conseguinte, que as autarquias procurem:

demonstrar os valores partilhados nas comunidades locais, trabalhando em conjunto com grupos, parceiros e líderes provenientes das comunidades, visando a construção da coesão comunitária;

promover formas de resolução, reconhecimento e luta contra ressentimentos que possam contribuir para a alienação e motivar o extremismo violento;

combater eficazmente o crime de ódio, trabalhando em cooperação estreita em projectos de assistência com os serviços policiais e comunitários;

desempenhar um papel de mediador na respectiva comunidade sempre que se realizem operações de segurança;

prestar apoio e orientação aos grupos e organizações da comunidade que lutam contra a ideologia de extremismo violento.

38.

acredita que um serviço policial transparente e responsável é fundamental para criar confiança no combate ao terrorismo e obter o apoio dos cidadãos para operações antiterroristas e intervenções locais de luta contra o extremismo violento. O CR propõe, assim, que tanto os Estados-Membros como as autarquias regionais, com competências em matéria de segurança e protecção das pessoas e bens dotadas de unidades ou comandos de luta antiterrorista, estudem estratégias que reforcem a responsabilidade da polícia no plano local, procurando o apoio dos cidadãos e os ensinamentos de parceiros europeus e internacionais, sempre que adequado;

39.

insta a Comissão a propor soluções para ajudar os Estados-Membros a integrar as actividades de combate ao terrorismo nos serviços de polícia, facilitando, sempre que adequado, a troca de experiências entre Estados-Membros e forças policiais;

40.

reconhece a importância de os serviços policiais reflectirem a diversidade da população que servem para construir uma relação de confiança e abrir canais de comunicação positiva entre a polícia e o público. O CR defende assim a promoção do debate construtivo em prol da diversidade e igualdade de oportunidades no policiamento, na esfera local dos Estados-Membros.

Preparação e contingências civis

41.

saúda a segunda avaliação pelos pares dos planos de gestão de crises que a Comissão está a realizar.

42.

apela contudo à Comissão para que garanta um papel relevante e activo às autarquias locais e regionais nesta avaliação. Partindo dos ensinamentos da avaliação dos atentados de Londres, em Julho de 2005, a Comissão deve garantir o estabelecimento urgente de uma repartição clara da responsabilidade e cadeia de comando entre vários serviços e órgãos chamados a preparar planos de contingência e a prestar serviços de emergência.

43.

apoia firmemente a criação de redes de associações de assistência à vítima de ataques terroristas e reconhece o papel que cabe ao CR na promoção da aprendizagem entre Estados-Membros.

44.

acolhe planos de assistência à investigação e desenvolvimento de soluções técnicas para apoiar o esforço de policiamento na União visando proteger os cidadãos de ataques terroristas. Insta a União a apoiar soluções tecnológicas no âmbito dos quatro pilares, incluindo o empenho em transformar a Internet num espaço hostil aos extremistas, ultrapassando as simples intervenções repressivas. O CR apela aos Estados-Membros para que disponibilizem os recursos necessários à realização destes projectos de desenvolvimento.

45.

insta os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos de coordenação em conformidade com as competências de segurança das autarquias locais e regionais de forma que, no seu âmbito de competências, possam garantir a segurança pública em lugares sobrelotados, nomeadamente reduzindo a ameaça do terrorismo graças à planificação urbanística;

46.

convida a União a assegurar que em todas as políticas de combate ao terrorismo se tenha em conta a igualdade e os direitos humanos e se evite que as intervenções impliquem experiências negativas para certas comunidades, o que fomentaria a hostilidade e incitaria ao extremismo.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/6


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote relativo ao «transporte de mercadorias»

(2008/C 325/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que é necessária uma melhoria da eficiência energética, através da inovação tecnológica e com o desenvolvimento de alternativas de transporte ecológicas. Através da internalização dos custos externos, a procura dos transportes deve ser orientada para o modo mais ecológico e eficiente do ponto de vista energético;

entende que deve ser introduzida na UE uma língua comum para a gestão do tráfego ferroviário;

considera que o transporte ferroviário de mercadorias utiliza, em grande medida, as mesmas infra-estruturas que o transporte de passageiros. Isto pode limitar, por vezes, a capacidade e a fiabilidade de ambos os sistemas, não só nas zonas densamente povoadas como também no tráfego inter-regional. A UE, em colaboração com os Estados-Membros, deve procurar detectar esses problemas e eliminá-los, tentando tirar o máximo partido das infra-estruturas ferroviárias actuais e futuras. A longo prazo, a UE e os Estados-Membros devem encorajar a construção de linhas separadas para o transporte de passageiros e o transporte de mercadorias, conquanto a escassez de terreno não suponha um impedimento, antes de mais nos trechos mais sobrecarregados da rede;

considera que a planificação dos transportes urbanos, com especial atenção para os sistemas de entrega de mercadorias, requer uma atenção especial das autarquias locais, no sentido de uma organização da distribuição urbana mais eficiente do ponto de vista ambiental e económico;

tem para si que desenvolvendo e melhorando os portos fluviais, nomeadamente as estruturas multimodais, o poder local e regional pode desempenhar um papel importante na realização de uma política de transporte de mercadorias sustentável;

considera necessário melhorar a articulação entre as soluções ferroviárias e as marítimas, que em certas zonas ainda não são eficazes; apoia o desenvolvimento de soluções logísticas por parte dos entes locais e regionais nos territórios do interior, mediante a criação de plataformas logísticas e de portos secos, já que constituem um instrumento fundamental para melhorar o sistema de distribuição global de mercadorias e para incentivar o desenvolvimento e a coesão dos territórios do interior.

Relator

:

José Macário CORREIA (PPE/PT) Presidente da Câmara Municipal de Tavira

Textos de referência

Comunicação da Comissão — Agenda da UE para o transporte de mercadorias: Estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa

COM(2007) 606 final

Comunicação da Comissão — Plano de acção relativo à logística dos transportes de mercadorias

COM(2007) 607 final

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias

COM(2007) 608 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

as comunicações da Comissão, no que respeita ao transporte de mercadorias, vêm no seguimento das preocupações políticas expostas no Livro Branco de 2001 sobre os transportes e da sua revisão intercalar feita em 2006. Neste trabalho, foram organizados 13 seminários e conferências e mais de 30 eventos externos, tendo sido recebidas perto de 160 contribuições escritas. A Comissão ainda recebeu 500 relatórios sobre estrangulamentos logísticos.

2.

a revisão do Livro Branco espelha a evolução da situação desde 2001, concretizada pela aceleração da globalização da produção, pela insegurança do aprovisionamento energético, pela acentuação do aquecimento global e pela dimensão continental ganha pela União Europeia na sequência do alargamento à Europa Central e Oriental. À luz desta evolução, preconiza-se o alargamento do âmbito e dos instrumentos da política dos transportes em resposta a estes novos desafios. Em particular, assinala-se a necessidade de aumentar a eficiência de vários modos de transporte, sejam eles utilizados exclusivamente ou em combinação (co-modalidade).

Recomendações políticas

Considera que,

3.

perante as orientações decorrentes dos estudos referidos, evidenciam-se de modo claro um conjunto de medidas políticas a desenvolver, entre elas:

Redução das emissões de CO2, contribuindo para o cumprimento do Protocolo de Quioto;

Redução da dependência dos combustíveis fósseis, com a introdução progressiva de combustíveis com origem em fontes renováveis;

O CR considera que é necessária uma melhoria da eficiência energética, através da inovação tecnológica e com o desenvolvimento de alternativas de transporte ecológicas. Isto pode ser feito de várias maneiras. Através da internalização dos custos externos, a procura dos transportes deve ser orientada para o modo mais ecológico e eficiente do ponto de vista energético;

Os transportes de mercadorias perigosas devem merecer especial atenção por parte da UE. Em relação aos transportes rodoviários, é necessário harmonizar os procedimentos administrativos para evitar equívocos com base no não-entendimento, por parte dos transportadores, da língua ou de sistemas normativos complexos de outros países. No que respeita aos transportes marítimos de mercadorias perigosas, a UE deve rever as normas relativas às condições em que é possível combinar o transporte de passageiros com o transporte de mercadorias;

Melhoria da tecnologia dos sistemas ferroviários, por forma a que não percam competitividade perante os outros modos de transporte;

Os operadores do tráfego ferroviário internacional deparam-se com enormes dificuldades para gerirem o transporte de forma racional e eficiente. Um dos problemas é que a gestão do tráfego ferroviário se faz na língua de cada Estado-Membro, dificultando a tarefa dos operadores que têm de gerir o tráfego fora das fronteiras do seu país. Deve ser introduzida na UE uma língua comum para a gestão do tráfego ferroviário, da mesma forma que já existe uma língua internacional para o controlo do tráfego aéreo;

Os requisitos de formação dos condutores de locomotivas variam no âmbito da UE, assim como as normas de segurança e relativas a carga. Estas diferenças constituem um problema para os operadores ferroviários que desenvolvem as suas actividades no plano transfronteiriço. Portanto, deve ser feita uma harmonização dessas normas na UE;

Desenvolvimento das utilizações das tecnologias de informação e comunicação (TIC), na evolução da chamada «Internet das mercadorias» e com recurso aperfeiçoado aos sistemas de satélite e às radiofrequências;

As cadeias de transporte intermodais envolvem muitos intervenientes, o que pode gerar incerteza quanto à responsabilidade de cada um face ao utente, prejudicando a fiabilidade, a segurança e a qualidade dos transportes. A UE tem um papel importante a desempenhar na criação de uma estrutura clara e na repartição das responsabilidades no sistema de transporte.

4.

e ademais:

Redução das dificuldades observadas na circulação dos comboios internacionais na travessia das fronteiras, quer por razões técnicas (diferentes larguras das vias, diferenças nos sistemas de tensão, diversidade de critérios na homologação do material móvel, etc.) ou administrativas;

Criação de uma rede vocacionada apenas para mercadorias, a longo prazo, tendo em conta os elevados custos da sua execução, e com uma sólida análise de custos-benefícios;

Desenvolvimento dos corredores verdes com um objectivo central na resolução dos tempos de transporte e na melhoria de qualidade do serviço;

O transporte ferroviário de mercadorias utiliza, em grande medida, as mesmas infra-estruturas que o transporte de passageiros. Isto pode limitar, por vezes, a capacidade e a fiabilidade de ambos os sistemas, não só nas zonas densamente povoadas como também no tráfego inter-regional. O transporte de mercadorias e o transporte de passageiros são frequentemente incompatíveis, o que não ajuda a promover sistemas de transporte mais ecológicos e mais eficientes do ponto de vista energético. A UE, em colaboração com os Estados-Membros, deve procurar detectar esses problemas e eliminá-los, tentando tirar o máximo partido das infra-estruturas ferroviárias actuais e futuras. A longo prazo, a UE e os Estados-Membros devem encorajar a construção de linhas separadas para o transporte de passageiros e o transporte de mercadorias, conquanto a escassez de terreno não suponha um impedimento, antes de mais nos trechos mais sobrecarregados da rede;

Melhoria da intermodalidade, fazendo com que a eficiência dos sistemas tenha ganhos efectivos;

Reflexão sobre a dimensão e os comprimentos das composições ferroviárias e dos veículos rodoviários, de modo a aumentar a capacidade de transporte, respeitando ao mesmo tempo o ambiente.

5.

e ainda:

Eliminar a complexidade aduaneira do transporte marítimo, em especial entre os portos da UE;

Introdução da carta de maquinista europeia, de modo a que os profissionais possam mais facilmente operar em qualquer país da UE, independentemente dos diversos sistemas e equipamentos utilizados;

A igualdade perante a lei é importante para que a concorrência se verifique em igualdade de condições. O regulamento sobre os períodos de condução e repouso permitiu harmonizar as regras nesta matéria em toda a UE, independentemente do país em que o transportador esteja implantado. Contudo, as possibilidades de impor sanções por violação das disposições desse regulamento são variáveis e dependem de a infracção ter sido cometida no país em que o veículo está registado e em que reside o condutor, ou noutro país. A proposta de directiva da Comissão que facilita a aplicação transfronteiriça de sanções por violação da legislação sobre a segurança do trânsito abrange o excesso de velocidade, a embriaguez ao volante, a não-colocação do cinto de segurança e o desrespeito dos sinais vermelhos. As infracções às normas sobre os tempos de condução e de repouso também devem ser incluídas na cooperação transfronteiriça em matéria de prossecução de infracções cometidas no trânsito;

Cumprimento das regras de pontualidade, em especial de acordo com as regras da UIRR (União Internacional dos Transportes Combinados Rodo-Ferroviários);

As normas relativas ao pernoitamento dos maquinistas dos comboios noutro país são desfavoráveis aos operadores dos países periféricos que efectuam o transporte internacional de longo curso; assim, as normas laborais deveriam ser alteradas, de forma a que os operadores dos países periféricos possam beneficiar das mesmas oportunidades no tráfego ferroviário internacional que os dos países da Europa Central;

A UE deve ter em especial atenção o aumento da criminalidade e das ameaças terroristas contra o transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias; importa promover uma cooperação organizada entre os Estados-Membros, e a UE deve assumir um papel de destaque nesse âmbito; a construção de mais áreas de repouso seguras, principalmente ao longo da rede RTE-T, é um aspecto importante para o reforço da segurança;

Combate aos congestionamentos da circulação, criando faixas horárias mais favoráveis; e

Melhoria geral da qualidade do serviço e introdução de um código de boa conduta neste sector, por forma a gerar uma maior confiança dos utentes;

A UE deve analisar igualmente a criminalidade associada, sobretudo, ao transporte rodoviário de mercadorias; vários testemunhos têm apontado para a generalização do contrabando e da venda ilegal sobretudo de tabaco e álcool nas áreas de repouso ao longo dos eixos de transporte; a resolução deste problema passa pela cooperação internacional, que deve ser iniciada e coordenada pela UE;

Reforço da competitividade do transporte pelas vias navegáveis interiores;

Criação, juntamente com as entidades locais, de uma rede de vias navegáveis e de portos à prova do tempo, com base numa abordagem em rede e em cadeia;

Estímulo da inovação no transporte por vias navegáveis interiores;

Aposta em vias navegáveis interiores seguras e sustentáveis.

Relações com os poderes locais e regionais

6.

considera que numa perspectiva a longo prazo, há que criar uma infra-estrutura de transporte ferroviário com capacidade suficiente, fiável e que não coloque o transporte de mercadorias em conflito com outros objectivos em matéria de transportes, nem com outros interesses sociais, oferecendo condições que permitam um transporte eficiente do ponto de vista energético e compatível com a protecção do ambiente;

7.

considera que numa perspectiva a curto prazo, há que identificar e resolver em primeiro lugar os estrangulamentos e as faltas de capacidade do sistema;

8.

considera que o transporte de mercadorias, apesar de ser pensado em termos de grandes corredores nacionais e internacionais, não pode dispensar o contributo dos poderes locais e regionais das localidades por onde passam as linhas;

9.

considera que a planificação urbana e regional para o efeito de distribuição de mercadorias é pois de grande importância para criar um fluxo de transporte de mercadorias que utilize pouca energia e seja compatível com a protecção do ambiente. Assim, qualquer nova política de transportes tem que contar com o apoio activo de todos os agentes que possam dar contributos úteis para a sua eficácia, em especial aqueles que, pela proximidade com as populações, podem resolver localmente os problemas;

10.

o transporte de mercadorias económico e respeitador do ambiente é realizável, em particular, se recorrermos, sempre que possível, às vias navegáveis, o que poderá ainda descongestionar as ligações entre os portos e o interior;

11.

nos sistemas de transporte intermodais, os terminais, as zonas de carga e descarga e os portos constituem elementos importantes da infra-estrutura e a sua planificação e localização competem às autarquias locais e regionais; é importante que os municípios prevejam tais infra-estruturas numa fase precoce da planificação, o que por sua vez pressupõe a criação, pela UE e pelos Estados-Membros, de condições estáveis e a longo prazo para a planificação urbana;

12.

dado que 40 % dos veículos na UE são utilizados na distribuição e entrega de bens e serviços e uma vez que a maior parte dos consumidores residem nas cidades, os grandes fluxos de tráfego que são criados no interior das cidades necessitam de ser geridos. Tem de se considerar a divulgação de boas práticas no que respeita às políticas de transporte de mercadorias em meio urbano;

13.

constata que as autoridades regionais ou metropolitanas de transportes, que foram criadas em vários Estados-Membros, constituem uma preciosa ajuda na articulação de vontades, necessidades e resultados; recorda que a criação dessas autoridades deve respeitar o princípio da subsidiariedade;

14.

salienta que os poderes locais e regionais têm uma acrescida capacidade de diálogo com os produtores e com os destinatários das mercadorias;

15.

deve-se prestar especial atenção à distribuição de serviços e de bens nas cidades, uma vez que um planeamento inteligente da logística urbana é um factor fundamental da mobilidade urbana;

16.

considera que no futuro a localização dos terminais, dos centros de distribuição logística e das próprias lojas requerem um envolvimento crescente das autoridades locais;

17.

sublinha que a logística à escala regional será uma nova política com forte evolução futura. A descentralização em proveito das autoridades regionais da gestão das interligações será essencial, continuando a ser da competência dos Estados-Membros a definição dos grandes corredores internacionais;

18.

considera que estas autoridades, com boas políticas urbanas, podem ajudar bastante no aumento da velocidade dos transportes ferroviários, e esse contributo é inestimável;

19.

considera que os serviços ferroviários auxiliares, em especial terminais e centros de triagem, têm que merecer uma atenção especial dos Fundos Estruturais;

20.

considera que a planificação dos transportes urbanos, com especial atenção para os sistemas de entrega de mercadorias, requer uma atenção especial das autarquias locais, no sentido de uma organização da distribuição urbana mais eficiente do ponto de vista ambiental e económico. Para tal, há que reforçar a qualidade ecológica dos meios de transporte e aumentar os factores de carga, de modo a limitar o número de viagens, mas mantendo a mesma quantidade de mercadorias transportadas;

21.

desenvolvendo e melhorando os portos fluviais, nomeadamente as estruturas multimodais, o poder local e regional pode desempenhar um papel importante na realização de uma política de transporte de mercadorias sustentável;

22.

com a introdução da política de ordenamento do território, nomeadamente a escolha da localização das zonas industriais, o poder local e regional pode estimular o transporte pelas vias navegáveis interiores. Os terrenos para empresas que operam no sector da água, as vias navegáveis e os portos fluviais interiores também merecem uma atenção particular por parte dos Fundos Estruturais.

Conclusões e recomendações

23.

salienta que as autarquias locais e regionais desempenham um papel cada vez mais importante na elaboração de estratégias logísticas para uma planificação, infra-estruturas e coordenação eficientes e adequados;

24.

uma grande parte dos fluxos de transporte de mercadorias sobrecarrega as redes de transporte da Europa Central, mesmo quando o local de destino das mercadorias transportadas não se encontra nessa zona. Por isso, atendendo aos problemas de capacidade das redes de transporte da Europa Central, importa que a UE promova a construção de eixos ou corredores que não venham sobrecarregar essas redes ou aliviem parte da sua carga. Os corredores de transporte Este-Oeste na Europa do Norte constituem um exemplo desse tipo de ligações, e contribuem ao mesmo tempo para o desenvolvimento destas regiões. A futura estratégia para o mar Báltico, em fase de elaboração, salientará, entre outras coisas, a importância de redes de transporte eficientes e de soluções multimodais para criar uma região sustentável e competitiva; é extremamente importante que a UE continue a afectar recursos financeiros a este tipo de iniciativas, nomeadamente através de programas dos Fundos Estruturais e de programas sectoriais;

25.

recorda que o transporte marítimo de mercadorias reveste-se de enorme importância para as regiões produtoras de matérias-primas. As indústrias transformadoras dependem de um abastecimento fiável de matérias-primas durante todo o ano. Para que o transporte marítimo seja possível mesmo no Inverno, a utilização de quebra-gelos deve ser uma prioridade a incluir nas RTE-T;

26.

considera que a Comunidade deve seguir uma perspectiva integrada na planificação das infra-estruturas no interior da União Europeia e entre esta e os países e regiões vizinhos. O pacote da UE para o transporte de mercadorias deve, pois, ser concebido de forma a quadrar-se com outros planos de transporte e infra-estruturas já elaborados e aprovados pela União Europeia, como por exemplo as RTE-T e o mapa dos corredores de transporte transnacionais;

27.

recorda que nos últimos anos, muitas regiões têm desenvolvido estratégias deste tipo para obterem uma projecção dos volumes de transporte no futuro próximo e daí inferirem as conclusões necessárias. Isso implica uma coordenação transfronteiriça e transnacional cada vez maior dos projectos logísticos na Europa. Um exemplo dessa tendência é a iniciativa da Logística Química Centro-Europeia, lançada pela Rede Europeia das Regiões da Indústria Química, a fim de melhorar as condições globais a longo prazo para os centros de produção da indústria química na Europa Central e Oriental através de uma estratégia coordenada. Outro exemplo é o projecto de construção de um corredor ferroviário (EU4SeaRail) entre o mar Báltico, o mar do Norte, o mar Mediterrâneo e o mar Negro. O Corredor de Bótnia e o Eixo Setentrional são outros exemplos importantes de corredores de transporte no Norte da Europa. Tem sido igualmente importante o papel das regiões no desenvolvimento de espaços logísticos que permitem a complementaridade e os intercâmbios intermodais, em particular para as mercadorias, optimizando a utilização de cada meio de transporte. É disso exemplo a Plataforma Logística PLAZA em Aragão, e as suas conexões com outras plataformas como o Eurocentre em Toulouse, ou ainda os diferentes portos da Península Ibérica.

28.

considera que transportes eficientes entre os países da Europa Central e Oriental podem contribuir significativamente para o crescimento económico. Exorta, por isso, a Comissão a ter em conta estas considerações na preparação da revisão futura das Directivas RTE em 2009-2010, incentivando em primeiro lugar e de forma urgente a aplicação dos projectos já aprovados e incluídos como prioritários nestas redes, em particular dos troços que dificultam especialmente o transporte eficaz de mercadorias, como os troços transfronteiriços ou aqueles que atravessam zonas de montanha.

Importa ainda salientar que o Comité das Regiões:

29.

saúda os esforços envidados até à data, em especial pelas Presidências finlandesa e alemã, na boa evolução destes dossiês;

30.

emite um parecer globalmente favorável quanto à análise e às medidas preconizadas nas comunicações que constituem este pacote do transporte ferroviário;

31.

recomenda, no entanto, que sejam tidas em conta as questões relativas à boa articulação com os poderes regionais e locais, tal como se indica no ponto anterior;

32.

sabe que uma nova política eficaz para o transporte de mercadorias não pode dispensar uma boa cooperação de todos os municípios e governos regionais, pelo que insta a desenvolver esforços para instaurar essas boas relações, para o que dará o seu melhor contributo;

33.

recomenda um esforço acrescido na sensibilização de todos os poderes políticos para esta problemática, tendo em conta o relevante peso deste sector no PIB e os seus efeitos directos e indirectos na economia e na sociedade em geral;

34.

não se afigura conveniente a revisão da Directiva 96/53/CE, sendo de manter a adequada orientação para soluções mais ambientais, ou seja, mais comboios e não necessariamente mais camiões;

35.

sublinha que uma parte significativa do transporte de mercadorias destina-se às grandes zonas urbanas. A planificação urbana e regional para o efeito de distribuição de mercadorias é pois de grande importância para criar um fluxo de transporte de mercadorias que seja económico do ponto de vista da energia e compatível com a protecção do ambiente. Em relação a este aspecto, a localização dos terminais de descarga relativamente às redes globais de transporte de mercadorias torna-se particularmente importante. Importa, por isso, promover uma cooperação eficaz entre os níveis local e regional e a estratégia global da UE para a logística dos transportes. Considera que a evolução da política dos transportes de mercadorias deve articular-se com o plano de acção para os transportes urbanos;

36.

tendo em conta os custos da energia, a inovação no âmbito dos biocombustíveis afigura-se da maior importância, mas deve efectuar-se no respeito dos grandes equilíbrios agrícolas mundiais, pelo que insta a Comissão Europeia a intensificar os estudos neste domínio;

37.

pugna pela liberalização de todos os transportes ferroviários, mas com regras de coordenação sujeitas ao interesse público;

38.

considera desejável que se possa progredir tanto quanto possível com as linhas dedicadas especificamente ao transporte de mercadorias;

39.

considera que as redes de transportes devem inserir-se cada vez mais em políticas de logística com a participação dos poderes locais e regionais, desenvolvendo-se o conceito de portos secos e tendo em conta preocupações ambientais evidentes;

40.

considera necessário melhorar a articulação entre as soluções ferroviárias e as marítimas, que em certas zonas ainda não são eficazes; apoia o desenvolvimento de soluções logísticas por parte dos entes locais e regionais nos territórios do interior, mediante a criação de plataformas logísticas e de portos secos, já que constituem um instrumento fundamental para melhorar o sistema de distribuição global de mercadorias e para incentivar o desenvolvimento e a coesão dos territórios do interior;

41.

sublinha a necessidade de uma futura harmonização dos meios tecnológicos e das normas que permitam que os comboios ultrapassem rapidamente os obstáculos actuais ligados aos diferentes sistemas de alimentação eléctrica e às diferentes larguras de vias;

42.

está convicto de que o Protocolo de Quioto e as suas implicações nas políticas de transportes terão um impacto muito visível na logística das mercadorias;

43.

considera que no futuro, o ideal será que toda a Europa seja atravessada muito rapidamente por comboios que, partindo de Lisboa, possam chegar a todo o Mediterrâneo, ao mar Báltico e às novas fronteiras com os países terceiros;

44.

sugere que se aprofundem os estudos para identificar e adoptar as medidas necessárias para eliminar os estrangulamentos ao nível das infra-estruturas e regulamentos existentes; considera que para progredir mais rapidamente na identificação destes problemas e na procura de soluções, recomenda-se a criação de redes de intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas entre os centros especializados em logística e intermodalidade, numa escala local e regional;

45.

considera que se devem estabelecer estratégias e planos de acção a longo prazo para a expansão dos corredores europeus;

46.

apoia as medidas que garantem condições de concorrência neutras entre os Estados-Membros;

47.

é favorável à harmonização e simplificação das normas e regulamentos, nomeadamente quanto aos aspectos seguintes: pesos e medidas, regulamentos de segurança relativos à fixação da carga, responsabilidade das partes, igualdade perante a lei independentemente do local de residência do transportador e língua comum para o controlo do tráfico e para a importação de países fora da UE;

48.

considera que devem ser ultrapassados os obstáculos administrativos, aumentando, dentro do possível, a transmissão de documentos por via electrónica;

49.

recomenda mais eficiência nos transportes, no que diz respeito ao desenvolvimento e utilização da capacidade de cada modo de transporte, e ao desenvolvimento e promoção da intermodalidade;

50.

recomenda uma maior eficiência dos sistemas de transporte, desenvolvendo para tal uma melhor política de logística para os portos e os terminais;

51.

considera que deverá ser disponibilizada informação na Internet sobre as condições e as características locais dos portos.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/12


Parecer do Comité das Regiões sobre a «promoção da energia renovável»

(2008/C 325/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que os regimes de apoio devem ser acessíveis aos produtores de energias renováveis de todas as dimensões, incluindo as pequenas instalações, e considera, para maior coerência, que os apoios à produção e utilização de combustíveis fósseis (à excepção das centrais de cogeração de electricidade e calor que asseguram o aquecimento urbano) e à produção e utilização de energia nuclear devem ser progressivamente suprimidos. Serão igualmente excluídos os casos em que a captura e o armazenamento de carbono se destina a reduzir a quantidade de CO2 emitida devido ao uso de combustíveis fósseis;

Recomenda a máxima coordenação entre os principais actos legislativos europeus nestas áreas, isto é, a Directiva sobre desempenho energético dos edifícios, a Directiva sobre eficiência energética e os serviços energéticos, bem como o terceiro pacote de liberalização da energia e os vários elementos do pacote «energia-clima», de que faz parte, designadamente, a Directiva Energias Renováveis;

recomenda que a Comissão altere o artigo 4.o de modo a prever a participação das autarquias locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais e tenha este factor devidamente em conta na avaliação desses planos;

considera que o uso acrescido de biocombustíveis nos transportes só cumprirá os efeitos positivos pretendidos, caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente, o aprovisionamento alimentar, o equilíbrio económico do mercado ou o equilíbrio social;

Relatora

:

Paula BAKER (UK-ALDE), membro da Câmara do Burgo de Basingstoke e Deane

Documento de referência

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

COM(2008) 19 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Generalidades

1.

acolhe favoravelmente a proposta de directiva em apreço, por considerar que a produção de energia renovável pode reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a segurança do aprovisionamento energético, promover o desenvolvimento tecnológico, criar oportunidades de emprego e contribuir para o desenvolvimento regional;

2.

sublinha que, para realizar os objectivos da directiva, é fundamental uma aliança estratégica das autarquias locais e regionais tendo em vista implantar «de baixo para cima» as energias renováveis;

3.

defende a adopção de um quadro legislativo que crie estabilidade a longo prazo para a realização de investimentos, para que os projectos inovadores em matéria de energias renováveis, baseados no amplo leque de tecnologias agora disponíveis, se tornem competitivos em relação a tecnologias convencionais;

4.

regozija-se com a adopção de metas vinculativas em matéria de energias renováveis. No entanto, insiste em que, para realizar e implementar rapidamente os objectivos finais, é necessário que as metas intermédias referidas no ponto B do Anexo 1 da proposta de directiva também sejam vinculativas; e apela ao envolvimento das autoridades regionais e locais nos debates com os Estados-Membros no âmbito da preparação dos planos de acção a fim de assegurar a supervisão dos objectivos intermédios e uma definição dos instrumentos operacionais a adoptar a nível local;

5.

apoia insistentemente a sugestão da Comissão de que os Estados-Membros desenvolvam as infra-estruturas de rede eléctrica necessárias para permitir a introdução na rede, a título prioritário, de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, mas salienta que o acesso à rede deve ser a um preço justo e competitivo, eventualmente através da imposição aos Estados-Membros de pagamentos obrigatórios de tarifas;

6.

realça também a importância das infra-estruturas de rede de gás e calor (incluindo o calor residual) produzidos a partir de fontes renováveis e de um acesso razoável desses tipos de energia às respectivas infra-estruturas de rede;

7.

considera que os operadores da rede de distribuição devem proceder a adaptações razoáveis para dar acesso às fontes de energias renováveis, assumindo os respectivos custos. Estes custos não devem repercutir-se nos consumidores de energia;

8.

apoia a Comissão Europeia quando ela exorta as entidades nacionais, regionais e locais a promoverem uma política de edifícios com consumo baixo e passivo de energia. Embora devam ser tratadas separadamente, estas políticas são necessárias, extremamente importantes e pertinentes para a consecução dos objectivos da directiva sobre energias renováveis. Recomenda que as disposições sobre esta matéria incluídas na proposta de directiva sobre energias renováveis sejam devidamente tidas em conta na próxima adaptação da directiva sobre o desempenho energético dos edifícios. Recomenda, em geral, a máxima coordenação entre os principais actos legislativos europeus nestas áreas, isto é, a Directiva sobre desempenho energético dos edifícios, a Directiva sobre eficiência energética e os serviços energéticos, bem como o terceiro pacote de liberalização da energia e os vários elementos do pacote «energia-clima», de que faz parte, designadamente, a Directiva Energias Renováveis. Para alcançar os objectivos vinculativos nacionais, haverá que prestar particular atenção à aplicação da Directiva relativa às energias renováveis pelos Estados-Membros;

Papel das autarquias locais e regionais

9.

considera que as autarquias locais e regionais dispõem de experiência e de competências suficientes para influenciar as infra-estruturas e as políticas energéticas nas suas regiões. Muitas regiões europeias estão já politicamente empenhadas na promoção das energias renováveis nas suas regiões; estabeleceram metas concretas neste domínio e perseguem-nas activamente. A sua influência nas infra-estruturas e nas políticas energéticas é já uma realidade através da sua acção em domínios como o ordenamento do território, o desenvolvimento regional e a sensibilização dos cidadãos, tendo incentivado, em muitos casos, formas inovadoras de utilizar energias renováveis (solar, geotérmica, biomassa, hídrica e eólica) em edifícios e transportes, bem como noutros sectores;

10.

recorda que a transição de fontes não renováveis para fontes renováveis de energia requer o aumento da produção local de energia em pequena escala, que reduzirá também as perdas com a transmissão de electricidade a longa distância e implicará e afectará as actividades de todas as autarquias;

11.

observa que as actividades das autarquias locais e regionais que poderão contribuir para alcançar os objectivos da directiva incluem:

o ordenamento do território (orientações claras de planificação e desenvolvimento, responsáveis pela regulamentação e pela execução);

a posse e gestão de terrenos e propriedades públicas (iluminação pública, habitação, transportes, edifícios e gabinetes públicos e frotas cativas);

a prestação de serviços de transporte sustentáveis e a definição de modalidades de transporte alternativas (como a bicicleta ou o aluguer de automóveis eléctricos);

o fornecimento de redes de aquecimento e arrefecimento para casas particulares e grandes edifícios públicos (piscinas, escolas, edifícios pertencentes às autoridades locais e regionais, etc.);

o desenvolvimento regional;

medidas de apoio às empresas activas no domínio da energia renovável, nomeadamente subsídios e acesso a financiamento para as empresas;

a atribuição de subsídios e facilitação do acesso ao crédito para que as famílias, os organismos públicos e as empresas possam aceder à energia renovável;

a comunicação com os cidadãos;

a prestação de informação e acções de formação sobre regimes de apoio, dirigidas aos cidadãos, aos construtores, aos instaladores e reparadores de equipamentos e às PME;

fomentar a investigação, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no campo energético, especialmente no plano da poupança e da eficiência energética e das energias renováveis;

12.

insta a Comissão a resistir a pressões que a forcem a impor aos Estados-Membros a criação de órgãos administrativos únicos e centralizados encarregados de gerir os pedidos sobre novas instalações de energia renovável e respectivos apoios;

13.

alerta para a possibilidade de uma aplicação retrospectiva de normas em matéria de «excedente de energia» aos edifícios públicos;

14.

recorda mais uma vez a experiência dos PNAEE e convida a Comissão a afectar os meios necessários (incluindo humanos) e a tomar as medidas que se impõem (incluindo acções judiciais ou sanções pecuniárias) para garantir que os Estados-Membros apresentam, nos prazos estabelecidos, PNAR de qualidade e aptos a realizar as metas fixadas;

15.

salienta que, além disso, as autoridades locais e regionais controlam elevados orçamentos destinados à aquisição e à adjudicação de contratos públicos de produtos e serviços que consomem energia. Entende que na fase inicial da transição para uma Europa mais influente no domínio da energia renovável se deve promover o importante papel das autarquias na especificação, inovação e negociação com os sectores de energia renovável;

16.

reconhece que o papel das autarquias locais e regionais na redução da procura total de energia (mediante medidas de promoção da eficiência energética) é um contributo importante para alcançar os objectivos da Directiva Energias Renováveis;

Planos de Acção Nacionais

17.

recorda que caberá às autarquias locais e regionais (ver, por exemplo, o artigo 12.o) a execução de muitas das acções incluídas nos planos de acção nacionais (PAN) e que a sua experiência com a execução de acções anteriores deveria ser plenamente aproveitada na elaboração, execução e acompanhamento dos PAN;

18.

recomenda, pois, que a Comissão altere o artigo 4.o de modo a prever a participação das autarquias locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais e tenha este factor devidamente em conta na avaliação desses planos;

19.

relembrando a experiência dos planos nacionais de acção para a eficiência energética (PNAEE), exorta a Comissão a publicar, em tempo útil, orientações para a preparação dos planos de acção nacionais, incluindo um modelo. A participação das autoridades locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais aparecerá claramente como um dos pontos principais do processo de preparação dos PAN em qualquer modelo, guia ou outra forma de recomendação publicada pela Comissão Europeia a propósito dos PAN;

Medidas de apoio

20.

exorta a Comissão a encorajar o recurso aos regimes de apoio já existentes para a energia renovável, como os fundos estruturais, os créditos do BEI, o Programa «Energia Inteligente para a Europa» no âmbito do Programa Competitividade e Inovação (PCI), vários programas e iniciativas ao abrigo do 7.o Programa-Quadro para a Investigação e os planos da Comissão apresentados na Comunicação sobre o Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas [COM(2007] 723 final);

21.

entende que os regimes de apoio devem ser acessíveis aos produtores de energias renováveis de todas as dimensões, incluindo as pequenas instalações, e considera, para maior coerência, que os apoios à produção e utilização de combustíveis fósseis (à excepção das centrais de cogeração de electricidade e calor que asseguram o aquecimento urbano) e à produção e utilização de energia nuclear devem ser progressivamente suprimidos. Serão igualmente excluídos os casos em que a captura e o armazenamento de carbono se destina a reduzir a quantidade de CO2 emitida devido ao uso de combustíveis fósseis;

22.

pretende que a Comissão reconheça o contributo da investigação e do desenvolvimento e lhes garanta o apoio suficiente para encorajar o aproveitamento das energias marítimas limpas e renováveis, tais como a energia do vento, das ondas, das marés e das correntes; recorda que os programas de apoio nacionais e regionais que apresentam soluções adaptadas às situações nacionais, regionais e locais, se mostraram aptos a promover com sucesso as energias renováveis. Neste contexto, e se bem que seja sempre desejável um apoio adicional do nível europeu, os programas de ajuda nacionais e regionais devem continuar a ser os principais instrumentos de promoção. É preciso evitar qualquer tipo de estandardização dos termos e das condições destes programas à escala europeia;

Garantias de origem

23.

observa que a proposta da Comissão de garantias de origem em toda a UE para validar a electricidade, o aquecimento e o arrefecimento a partir de fontes renováveis está conforme com o parecer do Comité das Regiões sobre a Limitação das alterações climáticas globais  (1), que apelava para a criação de um sistema de certificados de energia verde;

24.

tem para si que o uso das garantias de origem também para o comércio e a contabilidade é excessivamente complexo e recomenda que a Comissão o reconsidere e clarifique, tendo em vista garantir uma maior transparência e segurança jurídica do sistema. Sugere ainda que a Comissão procure, ao mesmo tempo, assegurar que o sistema de troca e comercialização das garantias de origem não prejudique a aplicação e a eficiência de programas de ajuda nacionais e regionais e preveja a adopção de um certificado separado para o comércio voluntário de emissões;

25.

considera que deve ser tido em conta o contributo da microgeração para permitir que este elemento do pacote energético de cada Estado-Membro receba o reconhecimento e o apoio que lhe são devidos;

Informação e formação

26.

recorda que a produção, a distribuição e a utilização de energia estão em constante evolução e que o ritmo dessa evolução será ainda mais acelerado nos próximos anos. Assim, importa apostar numa divulgação ampla de informação e formação para que os produtores, os instaladores e os consumidores de energia compreendam adequadamente as novas tecnologias, permitindo que as mudanças se façam de forma eficiente e equitativa;

27.

concorda com a proposta da Comissão de que os Estados-Membros garantam o estabelecimento de sistemas de informação, orientação e acreditação adequados;

28.

salienta que as autoridades locais e regionais têm um papel importante na educação e na formação e que são cada vez mais consultadas pelos cidadãos, desejosos de melhorar a qualidade da informação que lhes é actualmente oferecida. Serão também directamente implicadas na orientação do planeamento de controlos e normas para novos edifícios, pelo que deveriam ser plenamente envolvidas na elaboração e na aplicação de informação, sensibilização, orientação e acções educativas e de formação;

Biocombustíveis

29.

faz notar que as autarquias locais e regionais têm promovido o uso dos biocombustíveis através, por exemplo, da recolha de óleos alimentares usados para produzir biodiesel para os veículos municipais, da produção de biogás a partir de lamas e outros resíduos biológicos para ser usado também em veículos municipais e da produção de granulados de madeira, sobretudo para o aquecimento mas também na produção combinada de calor e electricidade, a partir de florestas geridas localmente ou de resíduos de madeira. Importa também apoiar as iniciativas levadas a cabo em várias regiões europeias em prol da criação de «redes biocombustíveis». Estas estruturas destinam-se a coordenar a produção e o consumo de combustíveis a nível regional. Se os biocombustíveis forem produzidos de forma sustentável, ou seja, tendo em conta todos os aspectos económicos, ambientais e sociais, poderão contribuir para o desenvolvimento das economias regionais;

30.

considera que a melhor forma de atingir o objectivo de 10 % de energia renovável para os transportes reside numa maior utilização de veículos eléctricos alimentados com electricidade proveniente de fontes renováveis;

31.

considera que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e subprodutos implicam duas vantagens para o ambiente, pois reduzem as emissões dos transportes e removem material do fluxo de resíduos, o que representa uma forma de gerir bem recursos limitados, de que a biomassa é um exemplo. Além disso, não entram em concorrência com as culturas alimentares;

32.

considera que o uso acrescido de biocombustíveis nos transportes só cumprirá os efeitos positivos pretendidos, caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente, o aprovisionamento alimentar, o equilíbrio económico do mercado ou o equilíbrio social;

33.

nota que a emissão de poluentes atmosféricos nocivos para a saúde humana, provenientes da utilização de biocombustíveis nos transportes, varia em função da sua fonte. Por conseguinte, os biocombustíveis podem eventualmente contribuir para a melhoria ou a deterioração da qualidade do ar, em cuja gestão os poderes públicos têm um papel fundamental a desempenhar;

34.

solicita pois que sejam realizadas investigações aprofundadas sobre os gases de escape emitidos pelos diferentes biocombustíveis, e que sejam considerados os impactos na qualidade do ar, bem como a avaliação da sustentabilidade, numa perspectiva holística;

35.

recomenda que sejam introduzidas nos planos de acção nacionais, a cuja preparação estarão associadas as autarquias locais e regionais, disposições específicas sobre as matérias-primas utilizadas na produção dos biocombustíveis. Os planos de acção nacionais devem ter em conta a especificidade dos recursos naturais, bem como do potencial agrícola de cada Estado-Membro;

36.

entende que devem receber apoios os biocombustíveis que permitam reduções significativas e quantificáveis das emissões de gases com efeito de estufa;

37.

observa que a biomassa da celulose (2) e das algas, desde que compatível com outras actividades marinhas, pode ser obtida com uma pressão menor na economia alimentar e sobre os recursos terrestres. Embora os métodos de produção ainda estejam em fase experimental, fala-se de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, que podem ir até 90 % (3). Além disso, é possível obter combustíveis para os veículos a partir de resíduos, produzindo biogás por decomposição anaeróbica, com uma diminuição correspondente nas emissões de gases com efeito de estufa;

38.

convida a Comissão Europeia a aprofundar os critérios de sustentabilidade ambiental para os biocombustíveis, definidos no artigo 15.o do projecto de directiva. Estes critérios deveriam responder a determinadas questões cruciais para a sustentabilidade dos biocombustíveis em geral:

a questão dos factores de produção (inputs) (práticas intensivas com utilização de adubos e pesticidas de síntese);

a questão das economias de água nas práticas de cultivo;

uso de terrenos susceptíveis de serem utilizados para a produção de alimentos.

Além disso, à luz dos exemplos de redes regionais acima referidos, convida a Comissão a ter na devida conta o potencial das cadeias regionais de produção e de consumo;

39.

apela a uma avaliação rigorosa da sustentabilidade dos combustíveis à luz da evolução das tecnologias e a uma alteração da redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa à medida que as técnicas se tornem mais desenvolvidas;

40.

entende que os critérios de sustentabilidade devem ser aplicados tanto aos biocombustíveis produzidos na UE como aos produzidos no exterior, para promover a confiança do público nas suas decisões de aquisição e nos regimes geridas pela sua autarquia local;

41.

considera que os biocombustíveis devem ser produzidos de forma sustentável e de modo a minimizar o impacto ambiental. Em caso algum devem ser devastadas zonas florestais para cultivar plantas destinadas à produção de biocombustíveis, as quais captam menos CO2.

II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes em 2020 seja, pelo menos, igual a 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.

No cálculo, para efeitos do primeiro parágrafo, da energia total consumida nos transportes, não serão tidos em conta outros produtos petrolíferos para além da gasolina e do gasóleo.

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes em 2020 seja, pelo menos, igual a 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. Esta energia só pode ser produzida a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente nem o equilíbrio económico do mercado nos diferentes Estados-Membros.

No cálculo, para efeitos do primeiro parágrafo, da energia total consumida nos transportes, não serão tidos em conta outros produtos petrolíferos para além da gasolina e do gasóleo.

Justificação

Os métodos de produção dos biocombustíveis que permitem as maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa estão ainda numa fase incipiente, e este ponto pode provocar distorções dos mercados globais de produtos alimentares.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

1.   Cada Estado-Membro adopta um plano de acção nacional.

Os planos de acção nacionais estabelecem as metas dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, e medidas adequadas a adoptar para alcançar essas metas, incluindo políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações, e as medidas a adoptar para o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o a 17.o.

1.   Cada Estado-Membro adopta, mediante consulta às autarquias, um plano de acção nacional com base em planos de acção de energia, elaborados a nível local e regional e em harmonia com as políticas regionais e de utilização dos solos. Os Estados-Membros consultarão de forma activa e envolverão as autoridades locais e regionais, desde o início, na preparação dos planos de acção nacionais.

Os planos de acção nacionais estabelecem as metas dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, e medidas adequadas a adoptar para alcançar essas metas, incluindo utilização dos contratos públicos ecológicos ( green public procurement ) através da introdução de critérios ambientais que promovam a utilização de fontes de energia renováveis na aquisição de serviços energéticos pelas administrações públicas e a utilização de políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações, e as medidas a adoptar para o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o a 17.o.

Justificação

Dado que muitas das acções previstas nos PAN terão que ser executadas ao nível local e regional, as autarquias devem poder contribuir para a elaboração desses PAN.

No âmbito da estratégia para difusão das tecnologias ambientais ETAP (Programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia), os 25 Estados-Membros aprovaram planos de acção nacionais em matéria de contratos públicos ecológicos (green public procurement) (a Itália aprovou o seu com o Decreto interministerial de 11 de Abril de 2008). Deve-se recorrer aos contratos públicos ecológicos para se introduzirem critérios ambientais (relativos ao uso de fontes de energia renováveis) nos fornecimentos públicos de serviços energéticos.

Tal como está, a proposta de directiva refere apenas de forma limitada o papel positivo que as autoridades locais e regionais podem ter (artigo 12.o, pontos 1. (a), 3 e 7). Embora reconhecendo que a linha de raciocínio da Comissão é dar prioridade à consecução do objectivo, sem prejuízo das diferentes formas como os Estados-Membros podem escolher atingi-lo, a alteração sugerida pode ajudar a aumentar a visibilidade dos governos locais e o respeito pelas suas competências no âmbito deste objectivo, assim como, o que é ainda mais importante, a encorajar as autoridades nacionais a trabalhar activamente com os governos locais aquando da elaboração e aplicação dos seus planos de acção nacionais.

Alteração 3

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

Os Estados-Membros devem exigir que os organismos administrativos locais e regionais considerem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de energia de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis, e para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

Os Estados-Membros devem exigir que os organismos administrativos locais e regionais considerem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de energia de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis, e para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais, comerciais, de escritórios ou residenciais.

Alteração 4

Artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre medidas de apoio seja disponibilizada aos consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamento e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de misturas de combustíveis com um elevado teor de biocombustíveis ou de biocombustíveis puros.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre medidas de apoio, com a participação das administrações locais e regionais, seja disponibilizada aos consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamento e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de misturas de combustíveis com um elevado teor de biocombustíveis ou de biocombustíveis puros.

Justificação

As administrações locais devem desempenhar um papel importante na actividade de formação e informação para difusão das fontes de energia renováveis, de modo a garantir o cumprimento dos objectivos previstos pelo programa 20-20-20.

Alteração 5

Artigo 13.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

4.   Os Estados-Membros devem desenvolver orientações destinadas aos urbanistas e arquitectos para que estes possam considerar correctamente a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

4.   Os Estados-Membros devem desenvolver, com a participação das administrações locais e regionais, orientações destinadas aos urbanistas e arquitectos para que estes possam considerar correctamente a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

Justificação

As administrações locais devem desempenhar um papel importante na actividade de formação e informação para difusão das fontes de energia renováveis, de modo a garantir o cumprimento dos objectivos previstos pelo programa 20-20-20.

Alteração 6

Alínea a) do artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

 

Sem prejuízo da manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transmissão e da rede de distribuição presentes no seu território assegurem que o gás produzido por fontes de energia renováveis e o calor residual tenham um acesso prioritário às redes destinadas a estas formas de energia, em condições razoáveis.

Justificação

Há que providenciar para que o gás (biogás) e o calor produzidos pelas energias renováveis tenham finalmente acesso às redes destinadas a estas formas de energia. A exploração do calor residual produzido, nomeadamente, pelos processos industriais e pela incineração dos resíduos, é um modo muito eficaz de economizar energia primária.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  CdR 110/2007 fin.

(2)  Madeira (como salgueiro, plátano híbrido, eucalipto), gramíneas altas perenes (panicum e miscanthus), resíduos de colheitas e resíduos orgânicos municipais.

(3)  National Geographic, Outubro de 2007, e Engineering & Technology, Maio de 2008.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/19


Parecer do Comité das Regiões sobre o «regime de comércio de licenças de emissão»

(2008/C 325/04)

O COMITE DAS REGIÕES

solicita à Comissão que acelere a adopção da legislação sobre a integração do transporte aéreo no RCLE e que integre o sector do transporte marítimo neste mesmo regime (RCLE) sem demora;

preocupa-se com o facto de a directiva não constituir um instrumento de incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector da gestão dos resíduos, que é particularmente crítico tanto para estas emissões, como para o ordenamento do território;

recomenda que um mínimo de 30 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão sejam destinadas pelos Estados-Membros às autarquias regionais e locais com a finalidade de promover a utilização das energias renováveis e a eficiência energética nas utilizações finais, para respeitar os compromissos comunitários de utilizar 20 % de energias renováveis até 2020 e de aumentar em 20 % a eficiência energética até à mesma data; para promover medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores não abrangidos pelo RCLE, em particular no sector dos transportes e dos resíduos;

recomenda medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono;

o mais tardar seis meses após a entrada em vigor desta directiva, e após consulta prévia de todos os parceiros sociais interessados e do Comité das Regiões, a Comissão apresentará propostas concretas para evitar fugas de carbono produzidas por sectores ou subsectores industriais de elevada intensidade energética.

Relator

:

Pietro MARRAZZO (IT/PES), Presidente da Região do Lácio

Documento de referência

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

COM(2008) 16 final — 2008/0013 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações gerais

1.

recorda que as autarquias locais e regionais contribuem de maneira decisiva para o sucesso das iniciativas europeias e desempenham um papel determinante na realização das políticas ambientais, industriais e energéticas;

2.

apoia o princípio do «poluidor-pagador», que deve reflectir-se concretamente em todas as políticas comunitárias relacionadas com a protecção do ambiente e o clima; a internalização dos custos ambientais dos bens e serviços constitui um elemento essencial da realização de políticas públicas adequadas e orientadas pelos princípios de um desenvolvimento económico sustentável, equilibrado e compatível com a protecção do ambiente;

3.

aprecia, por conseguinte, os esforços envidados até à actualidade pela Comissão Europeia para construir um mercado eficaz do carbono capaz de identificar, num sistema de contratação livre, o preço da poluição de uma tonelada de dióxido de carbono;

4.

acolhe favoravelmente a proposta de adaptar e actualizar o RCLE-UE (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE), em função dos resultados alcançados até à actualidade e dos pontos críticos verificados durante o primeiro período de funcionamento do regime (2005-2007);

5.

considera que, não obstante os progressos alcançados, é necessário continuar a reforçar a transparência e a fiabilidade a longo prazo do RCLE e continuar atento às repercussões sociais e ambientais que terão as medidas propostas, em particular ao nível regional e local;

Adaptações do RCLE

Adaptações técnicas

6.

recorda que a simplificação proposta pela Comissão, nomeadamente a possibilidade de excluir as instalações industriais mais pequenas e de clarificar o conceito de instalação de combustão, contribuirão para a fiabilidade, eficiência e transparência do mercado do carbono em geral;

7.

convida, todavia, a Comissão a identificar as medidas equivalentes que podem ser adoptadas pelos Estados-Membros para conseguir a redução das emissões em pequenas instalações, ultrapassando a referência genérica a eventuais medidas de política fiscal (imposto sobre o carbono);

8.

constata que, em relação à venda de licenças, seria oportuno passar da fase da atribuição totalmente gratuita para uma atribuição progressiva e gradual através de leilões públicos; apoia veementemente a necessidade de proteger os meios mais desfavorecidos da população do eventual aumento dos preços dos produtos industriais, e de outras fontes de energia, em particular da electricidade, ajudando-os também a melhorar a eficiência energética das suas habitações;

9.

concorda com a Comissão quando esta propõe superar a abordagem adoptada até hoje, em que cada Estado-Membro adoptava os seus Planos Nacionais de Atribuição (PNA), e aprecia que se opte pela definição de objectivos comuns ao nível comunitário, numa perspectiva de unidade e solidariedade válida para toda a UE;

10.

concorda com a proposta da Comissão de integrar no RCLE os processos de captação, transporte e armazenagem geológica dos gases com efeito de estufa e espera, a este propósito, que seja dado um apoio adequado à investigação sobre as respectivas tecnologias, que ainda carecem de ulteriores desenvolvimentos e investimentos, desde que se tenha em conta o impacto negativo que a armazenagem do carbono poderá ter nos ecossistemas em causa;

11.

recorda a importância do papel que pode desempenhar a investigação no domínio da energia e do ambiente para efeito de redução das emissões e das necessárias adaptações, e espera que a directiva possa revelar-se como um instrumento eficaz para assegurar uma fonte permanente de financiamento para estas actividades;

12.

sublinha que a inclusão de novos sectores e actividades no RCLE deve ser avaliada em função não só dos riscos de perda de competitividade das indústrias europeias nos mercados internacionais, mas também da poluição real produzida por este sector, de uma avaliação do potencial de progresso tecnológico dos sectores em causa e de uma verificação dos limites de capacidade da transferência dos custos adicionais para os consumidores finais;

13.

solicita, por conseguinte, à Comissão que acelere a adopção da legislação sobre a integração do transporte aéreo no RCLE e que integre o sector do transporte marítimo neste mesmo regime (RCLE) sem demora (ver ponto 65 do parecer do CdR 22/2008);

14.

aprova o princípio de cooperação e de solidariedade entre os Estados-Membros que foi introduzido no novo RCLE entre os países tecnologicamente mais avançados (dotados de sectores industriais de maior eficiência energética) e os países com atrasos de desenvolvimento (cujas economias têm um consumo energético mais forte e que necessitam de aumentar as suas taxas de crescimento);

A dimensão internacional da luta contra as alterações climáticas

15.

louva os esforços envidados até hoje pela UE para participar nas negociações internacionais sobre a aplicação do Protocolo de Quioto, nomeadamente na recente conferência de Bali, bem como para definir estratégias comuns ao nível mundial, nomeadamente para efeitos de repartição dos esforços a envidar entre países ricos e países em desenvolvimento; espera, por conseguinte, que os resultados alcançados até hoje possam continuar a ser reforçados e desenvolvidos graças aos acordos que serão concluídos no quadro das próximas conferências internacionais de Poznan e Copenhaga;

16.

solicita medidas adicionais em matéria de luta contra as alterações climáticas e recomenda que sejam alargados os objectivos fixados para o RCLE, por forma a atingirem o objectivo de redução global das emissões de 30 % que foi estabelecido pelos acordos internacionais sobre esta matéria;

17.

sublinha a necessidade de os acordos internacionais propostos conduzirem a uma igualdade de tratamento à escala mundial para os vários sectores em causa; por conseguinte, dever-se-ão definir requisitos mínimos para que um compromisso celebrado possa valer como acordo internacional, à luz da directiva proposta.

Os novos sectores regulamentados

18.

insiste na necessidade de se dispor de análises adequadas dos custos-benefícios relativos à inclusão de novos sectores de produção no RCLE, para evitar fenómenos de distorção da concorrência provocados pela competitividade entre sectores industriais não-homogéneos, induzida pela limitação da produção de gases com efeito de estufa;

19.

preocupa-se com o facto de a directiva não constituir um instrumento de incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector da gestão dos resíduos, que é particularmente crítico tanto para estas emissões, como para o ordenamento do território;

20.

recorda que, paralelamente ao regime de comércio de licenças de emissão, ainda há muito a fazer, sobretudo para se passar para modos de transporte ecológicos. A este respeito, compete aos governos nacionais assumir a responsabilidade de desenvolver as infra-estruturas em matéria de transporte ferroviário e de transporte por vias navegáveis e, em termos mais gerais, de fomentar o transporte intermodal;

A competitividade das empresas e a protecção dos consumidores

21.

constata que o risco de perda de competitividade dos sectores industriais ainda não foi completamente avaliado pela Comissão e que a nova directiva ainda não prevê medidas adequadas para apoiar e defender as economias europeias; frisa, neste sentido, a importância de um ambiente estável e atraente para os investimentos e a necessidade urgente de enfrentar os riscos de transferência das emissões para países com normas ambientais menos vinculativas e custos mais reduzidos (fuga de carbono); considera oportuno que a Comissão apresente o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas sobre disposições aplicáveis a toda a União e plenamente harmonizadas para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Estas disposições devem ter em conta os sectores e subsectores com elevada intensidade energética, que correm actualmente o grave risco de causar fugas de dióxido de carbono.

22.

recomenda que os esforços que implica a luta contra as alterações climáticas sejam repartidos de modo adequado pelos operadores industriais envolvidos e os consumidores finais, evitando que o custo adicional das estratégias adoptadas recaia exclusivamente sobre estes últimos, em particular em certos sectores de produção;

23.

constata que a proposta da Comissão não dá atenção suficiente à necessidade de evitar os efeitos desfavoráveis das medidas previstas para os grupos sociais mais desfavorecidos, especialmente no que toca aos possíveis impactos da directiva sobre o aumento dos preços da electricidade; solicita, por conseguinte, à Comissão que controle mais rigorosamente os mercados, reforce a confiança dos consumidores e limite os riscos de manipulação do mercado;

24.

defende que devem ser recompensados os esforços envidados para reduzir as emissões através da atribuição de licenças de emissão a título gratuito; assim, poderiam receber 100 % das suas licenças a título gratuito aquelas instalações que, devido à sua baixa emissão de gases com efeito de estufa por unidade de produção, constituem uma referência no seu sector de actividade.

O contributo das autarquias locais e regionais

25.

sublinha que as autarquias locais e regionais desempenham um papel de primeiro plano quando se trata de enfrentar as consequências das alterações climáticas e que devem, por isso, ser oportunamente envolvidas na adopção de qualquer estratégia de luta e adaptação neste domínio;

26.

chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de que a revisão do RCLE deve ter em conta não só as consequências das medidas previstas para a competitividade ao nível nacional e internacional, mas também os riscos que comportam para a competitividade e a capacidade de atracção das várias regiões no interior da UE;

27.

recomenda, por conseguinte, que sejam devidamente consideradas as exigências das políticas regionais de desenvolvimento e faz notar que, para aumentar a transparência e funcionalidade do mercado do carbono, algumas instalações industriais poderão sofrer profundas reestruturações para que sejam retiradas do sistema produtivo as instalações menos eficientes ou que já estão em situação de crise; nesta eventualidade, recomenda que sejam previstas acções de apoio aos processos de reconversão industrial e de reciclagem profissional dos trabalhadores envolvidos;

28.

reconhece, no que respeita ao reforço e adaptação do RCLE, a necessidade de melhorar a coerência geral das acções e de fixar objectivos mais ambiciosos que prevejam, nos termos dos acordos internacionais em negociação, uma percentagem de 30 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020;

29.

defende a oportunidade de reforçar, graças ao contributo das autarquias locais e regionais, o envolvimento da opinião pública nos esforços envidados pela UE para combater as alterações climáticas; estas actividades de sensibilização devem ter em vista estimular comportamentos individuais responsáveis, bem como explicar ao grande público as principais problemáticas industriais e tecnológicas que frequentemente estão subjacentes às estratégias adoptadas;

30.

considera necessário reforçar as actividades das autarquias locais e regionais no âmbito da formação e informação dos utilizadores finais e dos operadores das pequenas e médias empresas abrangidas pela directiva sobre o RCLE.

II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o (5), (Artigo 9.o)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

A quantidade de licenças de emissão a nível comunitário emitidas anualmente com início em 2013 deve diminuir de uma forma linear a partir do ponto médio do período 2008-2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025.

Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

A quantidade de licenças de emissão a nível comunitário emitidas anualmente com início em 2013 deve diminuir de uma forma linear a partir do ponto médio do período 2008-2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025. A Comissão avaliará a directiva até 2018, à luz da evolução ulterior prevista para o período pós-2020.

Justificação

A alteração que a Comissão propõe introduzir na directiva abrange o período 2013-2020. Assim, as disposições relativas ao período pós-2020 não têm razão de ser. Em contrapartida, as alterações exaustivas ao regime de comércio de licenças em vigor justificam a realização de uma avaliação geral o mais tardar em 2018.

Alteração 2

Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Um mínimo de 20 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins:

Um mínimo de 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins pelos Estados-Membros e respectivas autarquias locais e regionais:

Alteração 3

Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3) (f)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

f)

Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria da sua eficiência energética e condições de isolamento das habitações;

f)

Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria através de medidas de natureza económica destinadas a compensar um eventual aumento do preço da electricidade e ajudando-os a melhorar da sua eficiência energética e as condições de isolamento das habitações;

Justificação

Pretende-se que as medidas de compensação destinadas aos agregados familiares com rendimentos mais baixos incluam igualmente disposições de natureza especificamente económica.

Alteração 4

Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3)], aditar um novo ponto 3 bis

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

3 bis   Um mínimo de 30 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n. o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), serão destinadas pelos Estados-Membros às autarquias regionais e locais com a finalidade de:

a)

promover a utilização das energias renováveis e a eficiência energética nas utilizações finais, para respeitar os compromissos comunitários de utilizar 20 % de energias renováveis até 2020 e de aumentar em 20 % a eficiência energética até à mesma data;

b)

promover medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores não abrangidos pelo RCLE, em particular no sector dos transportes e dos resíduos;

c)

financiar actividades de informação destinadas a favorecer os comportamentos exemplares dos utilizadores finais, tendentes a contrabalançar eventuais aumentos do preço da electricidade;

d)

financiar actividades de formação e informação destinadas a favorecer os comportamentos exemplares das pequenas e médias empresas e dos operadores.

Justificação

O objectivo é atribuir um papel às autarquias regionais e locais nas intervenções destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e assegurar o respectivo financiamento.

As autarquias regionais e locais devem desempenhar um papel específico na promoção da utilização das fontes de energias renováveis e da eficiência energética.

Há que financiar actividades ao nível regional e local destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em sectores que não estão abrangidos pela directiva sobre o RCLE, como é o caso dos resíduos e dos transportes.

Há que financiar actividades de formação e informação destinadas ao público e aos operadores das indústrias abrangidas pela directiva sobre o RCLE.

Alteração 5

Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (5)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

5.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não-discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não- essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 23.o, n.o 3.

5.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não-discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Para evitar os indesejados lucros induzidos pela especulação, o acesso à transição gradual poderá restringir-se aos operadores já presentes no mercado. Essa medida, destinada a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 23.o, n.o 3.

Justificação

Dada a previsível escassez de licenças de emissão, corre-se o risco de que a especulação provoque aumentos exagerados dos preços.

Alteração 6

Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (1)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.os 2-6 e 8 de uma forma harmonizada.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 23.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

1.   A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.os 2-6 e 8 de uma forma harmonizada.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 23.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a co-geração, e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade. Em contrapartida, todos os restantes sectores podem beneficiar da atribuição de licenças a título gratuito.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Justificação

Deve-se especificar que os outros sectores que não têm a ver com a produção de electricidade podem beneficiar da atribuição de licenças a título gratuito (na totalidade ou em parte).

Alteração 7

Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (3)], acrescentar um novo ponto 3 bis

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, desde que tal seja necessário para uma procura economicamente justificável para garantir o tratamento equitativo em relação aos outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9. o .

Com base nos indicadores de desempenho para a produção individual, a atribuição a título gratuito pode será concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, desde que tal seja necessário para uma procura economicamente justificável para garantir o tratamento equitativo em relação aos outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9. o .

Alteração 8

Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (5)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

5.   A quantidade máxima de licenças de emissão que constituem a base para o cálculo de atribuições a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 não deve ser superior, em 2013, às emissões totais verificadas dessas instalações no período 2005-2007. Em cada ano subsequente, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

5.   A quantidade máxima de licenças de emissão que constituem a base para o cálculo de atribuições a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 não deve ser superior, em 2013, à média histórica das às emissões totais verificadas dessas instalações no período 2005-2007. Em cada ano subsequente, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

Justificação

Convém esclarecer que não será possível verificar as emissões das instalações em causa, na medida em que já que não serão abrangidas pelo RCLE durante o período 2008-2013.

Alteração 9

Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (6)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

6.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período 2013-2020 devem ser reservadas para novos operadores, representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear referido no artigo 9.o.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

6.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período 2013-2020 devem ser reservados para novos operadores, pois representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo é determinado em função das previsões de evolução do PIB da indústria comunitária para 2020. Em todo o caso, a quantidade máxima a atribuir não pode ultrapassar cinco por cento (5 %) da quantidade de licenças atribuídas pela Comunidade em conformidade com os artigos 9. o e 9. o -A para o período 2013-2020.

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear referido no artigo 9.o.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

Justificação

A licença a reservar aos novos operadores deverá ser determinada com base no crescimento do PIB da indústria previsto para 2020. A percentagem de 5 % parece ser excessiva tendo em conta a previsão de crescimento do PIB da indústria comunitária.

Alteração 10

Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (8)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

8.   Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com os n.os 2 a 6.

8.   Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com os n.os 2 a 6. Será dada preferência às instalações que geram a menor quantidade de emissões de carbono por unidade produzida (modelo de referência).

Justificação

A proposta da Comissão prejudica as empresas que já realizaram voluntariamente esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A atribuição equitativa de licenças a título gratuito para as instalações «limpas» dessas empresas e as instalações «sujas» causaria distorções na concorrência entre empresas do mesmo sector na UE. Assim, é somente justo que sejam devidamente considerados os esforços de redução já realizados. O modelo de referência proposto, que prevê a atribuição de 100 % de licenças gratuitas apenas às instalações «mais limpas», é viável, transparente e neutro em termos de concorrência.

Alteração 11

Artigo 1.o (8), (Artigo 10.o-B)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

Até Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta de todos os parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,.o-A;

a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.o-A.

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da directiva da Comissão, e após consulta prévia de todos os parceiros sociais interessados e do Comité das Regiões, a Comissão apresentará propostas concretas para evitar a relocalização das fugas de carbono produzidas por sectores ou subsectores industriais de elevada intensidade energética.

Até Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta de todos os parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,.o-A;

a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.o-A.

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Justificação

É necessário atribuir um papel às autarquias regionais e locais na identificação dos sectores e subsectores susceptíveis de serem expostos ao risco de fuga de carbono, de modo a limitar os riscos de perda de competitividade e de empregos que correm estas empresas, em particular as PME.

São precisamente os investimentos em sectores com utilização intensiva de energia que requerem, regra geral, muito capital e morosos prazos de preparação. Assim, em especial para as empresas em causa, é de extrema importância contar com um enquadramento fiável e previsível. A intenção de esperar por 2011 para iniciar uma reflexão sobre a situação específica dos sectores com utilização intensiva de energia não responde à exigência legítima, por parte das empresas em causa, de terem segurança de planeamento. A insegurança no tocante ao enquadramento futuro já deu origem à suspensão de investimentos ou à relocalização dos investimentos em países terceiros. Apela-se, pois, à Comissão para que comece a reflectir sem demora sobre esta matéria e para que dê a conhecer as suas intenções o mais rapidamente possível.

Alteração 12

Artigo 1.o (21), [Artigo 27.o (1)]

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

(a)

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(b)

Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(c)

Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(d)

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

1.   1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário, tendo em conta igualmente a opinião do proprietário da instalação, instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões. Os Estados-Membros identificarão estas medidas em colaboração com os poderes regionais e locais, à luz das orientações apropriadas adoptadas pela Comissão.

2.   As instalações referidas no n. o 1 podem ser excluídas do regime comunitário de comércio de licenças de emissão, na condição de o Estado-Membro interessado:

(a)

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(b)

Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(c)

Confirmar, após consulta das autarquias regionais e locais, que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(d)

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Justificação

O objectivo é adquirir informações sobre as medidas de redução das emissões aplicadas ao nível regional, tendo em conta que, no caso das pequenas instalações, a autorização de exploração é da competência das regiões.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/28


Parecer do Comité das Regiões sobre as propostas legislativas da Comissão para O pós-«balanço de saúde» da política agrícola comum

(2008/C 325/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

manifesta preocupação acerca da falta de meios do segundo pilar para o desenvolvimento rural e defende que os novos investimentos nos Novos Desafios não devem inserir-se no âmbito dos recursos do primeiro pilar, considerando que essa preocupação deve abranger outras políticas comunitárias, especialmente a política de coesão;

aconselha fortemente a que se favoreçam sinergias entre política de desenvolvimento rural e outras políticas da UE, em particular a política de coesão;

concorda com os apelos insistentes para que se invista em domínios relacionados com a agricultura e se apliquem os resultados da investigação, e saúda a sugestão da Comissão de procurar sinergias com o Sétimo Programa-Quadro: Construir a Europa do conhecimento;

considera que, para vencer os novos desafios, a Europa deve visar uma economia de círculo fechado e, por isso, estimular e apoiar a agricultura inovadora;

considera que a luta contra as alterações climáticas passa pela promoção de estratégias alimentares integradas;

entende que as regiões devem ser encorajadas a desenvolver e a promover os produtos alimentares e derivados produzidos localmente, quando tal reforce o seu equilíbrio ecológico;

sugere que o aumento proposto da quota leiteira passe já para 2 % por ano. Contudo, sugere igualmente que a Comissão assegure a posição dos agricultores em zonas vulneráveis, no caso de esta ser prejudicada na sequência do aumento das quotas leiteiras;

pensa que a Europa tem a responsabilidade social de envidar todos os esforços para integrar nos resultados das actuais e futuras negociações da OMC os princípios dos três P — Pessoas, Planeta e Proveito;

deseja assinalar que os órgãos de poder local e regional adquiriram, na maior parte dos Estados-Membros, experiência e conhecimentos consideráveis em matéria de desenvolvimento rural, e acolheriam favoravelmente um convite para aceitar poderes mais amplos para aplicar e orientar a política agrícola e de desenvolvimento rural.

Relatora

:

Lenie DWARSHUIS-VAN DE BEEK (NL/ALDE), Membro do Conselho Executivo da Província de Holanda do Sul

Textos de referência

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos produtores no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e CE n.o […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (CE) n.o 144/2006 (CE) sobre as orientações estratégicas comunitárias para a política de desenvolvimento rural (período de programação de 2007 a 2013) apresentado pela Comissão SEC(2008) 1885} — {SEC(2008) 1886}

COM(2008) 306 final — 2008/0103 (CNS) — 2008/0104 (CNS) — 2008/0105 (CNS) — 2008/0106 (CNS)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Principais pontos do parecer

1.

regista a importância estratégica da agricultura e da indústria agro-alimentar para a Europa, o campo de acção fortemente multinacional das empresas, apoia a produção agrícola de qualidade em todo o território da União Europeia e concorda com a posição da Comissão quanto à importância de uma Política Agrícola Comum (PAC);

2.

considera que a implementação de um sistema que garanta à população europeia um nível adequado de auto-suficiência alimentar exige, em alguns casos, uma gestão das crises e, no que diz respeito à produção alimentar, reconhece que o mercado nem sempre é capaz de resolver a equação do problema do rendimento do produtor e da procura, facto que justifica a existência da política agrícola comum;

3.

relativamente às recomendações já incorporadas nas propostas legislativas, frisa que muitas das recomendações feitas no seu parecer de prospectiva sobre O balanço da saúde da política agrícola comum (CdR 197/2007) se mantêm válidas; para além das propostas legislativas apresentadas, devem ser feitas outras simplificações para se conseguir uma verdadeira redução da carga burocrática que impende sobre as autoridades regionais responsáveis pela execução da PAC e, também, sobre os agricultores. Importa sobretudo introduzir simplificações maiores no domínio da condicionalidade. Neste contexto, alargar as condições referidas no Anexo III não deve resultar numa sobrecarga adicional. Por outro lado, quando da execução de cada medida segundo as normas definidas no Anexo III há que considerar as especificidades regionais e as características naturais, por vezes muito diferentes. O corpo de regras já estabelecidas tem também de ser considerado;

4.

contrariamente à posição defendida no seu parecer de prospectiva, advoga que a abolição da retirada obrigatória de terras seja acompanhada de medidas facultativas de protecção ambiental para determinadas superfícies no âmbito do segundo pilar;

5.

recomenda que, face à actual situação no mercado leiteiro, sejam reexaminadas as propostas que visam a ampliação das quotas como preparação para a eliminação do regime de quotas. Importa adoptar instrumentos adequados e disponibilizar para este efeito, se necessário, recursos financeiros, a fim de evitar as enormes desvantagens que em parte decorrem da eliminação das quotas para as regiões menos competitivas e com desvantagens naturais;

6.

considera que o «balanço de saúde» da PAC não pode limitar-se a dar continuidade à reforma de 2003 mas deve enfrentar fundamentalmente a nova conjuntura alimentar internacional; reclama prudência de forma a que durante o «balanço de saúde» não sejam eliminados de forma irreversível os instrumentos de mercado existentes (com excepção do instrumento de retirada obrigatória). A prudência, face à volatibilidade actual dos mercados alimentares a nível mundial, exige que, embora não sejam utilizados actualmente possam ser reactivados em caso de necessidade;

7.

concorda com a importância dos Novos Desafios e em que é necessário um importante incentivo em todos os Estados-Membros de forma a que o lançamento das acções sobre os Novos Desafios seja um sucesso;

8.

contudo, receia que a modulação tal como proposta pela Comissão possa significar de modo geral para os agricultores, dependendo das regiões, uma redução considerável do seu rendimento;

9.

considera que a Comissão não deve menosprezar a importância da confiança no quadro financeiro da CAP acordado até 2013;

10.

sugere que alguns dos recursos libertados também poderão ser investidos em outras acções para além das criadas para os novos desafios, como novas medidas do primeiro pilar de apoio ao sector comunitário dos ovinos e caprinos que, não obstante a sua importância social, económica e ambiental, corre actualmente o grave risco de ver reduzido drasticamente o efectivo europeu, as medidas existentes do segundo pilar relacionadas com a agricultura, em várias acções novas do segundo pilar destinadas a ajudar os agricultores a adaptarem-se à nova situação do primeiro pilar ou em outras novas acções do segundo pilar destinadas a compensar o custo para a generalidade das diversas medidas da agricultura multifuncional;

11.

considera que o equilíbrio entre objectivos e medidas pode divergir nas regiões que até ao momento já aplicaram muitas medidas para lidar com os Novos Desafios ou que já utilizaram os seus recursos numa ampla medida de acordo com os novos desafios;

12.

para que a política agrícola europeia respeite os elementos fundamentais da política europeia, deve a aplicação da modulação basear-se, em primeiro lugar, nas condições de produção antes de estudar os critérios globais de concorrência;

13.

acredita que as decisões sobre a modulação devem ser tomadas ao nível descentralizado, de forma a melhor reflectir a diversidade das necessidades locais e regionais. Os Estados-Membros e as regiões deviam poder direccionar os fundos para as medidas do segundo pilar com base nas necessidades reais;

14.

no presente parecer sobre propostas legislativas manifesta preocupação acerca da falta de meios para o segundo pilar, para o desenvolvimento rural em geral e os novos desafios em particular; deste modo, defende expressamente que, num futuro próximo, os novos investimentos nos Novos Desafios não devem inserir-se no âmbito dos recursos do primeiro pilar e considera que essa preocupação deve abranger outras políticas comunitárias, especialmente a política de coesão;

15.

centra-se no âmbito de aplicação da proposta de regulamento (CE) n.o 1698/2005 sobre desenvolvimento rural, que tem em vista obter os melhores resultados possíveis face aos novos desafios;

16.

dá o seu ponto de vista sobre o futuro da CAP numa perspectiva global, incluindo as questões pertinentes da OMC, como seja a propriedade intelectual e a rotulagem relativa à qualidade UE e ao consumo de energia;

17.

exorta a Comissão a convidar o Comité a contribuir mais activamente nos futuros debates e decisões políticas, e anuncia novas iniciativas do CR, tais como organização de fóruns que reúnam todas as partes interessadas e a elaboração de um documento prospectivo sobre a agricultura e o desenvolvimento rural na Europa, centrado no impacto do processo de decisão regional e nos trabalhos em curso com vista a criar melhores condições ambientais no sector da agricultura;

18.

salienta a importância da indústria agro-alimentar europeia e a exigência fundamental de garantir a segurança dos produtos alimentares, tendo em conta que a UE é, actualmente, o primeiro importador de produtos agrícolas do mundo;

19.

para permitir uma transição suave para o fim das quotas leiteiras em 2015, é necessária uma «aterragem suave». Assim, recomenda o aumento anual das quotas leiteiras em 2 %, pelo menos para as regiões e os países com maior potencial de produção. Com as actuais flutuações muito significativas de volume e preço, os mecanismos de gestão do mercado deveriam manter-se até ao fim do regime de quotas;

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Política Agrícola Comum

20.

considera que a política agrícola comum é importante e tem actualmente potencialidades para continuar a sê-lo num futuro próximo, uma vez que o desempenho da PAC continuará a ser debatido na perspectiva da crescente procura a nível mundial de produtos alimentares, rações para animais, combustíveis e fibras;

21.

é de opinião que a agricultura europeia, num mundo cada vez mais globalizado, não pode prescindir de uma forte política agrícola comum com mecanismos de regulação do mercado que tenha em consideração a diversidade geográfica, social e económica das regiões europeias, vise objectivos estratégicos e as necessidades dos consumidores, ofereça possibilidades e oportunidades para a participação regional, em especial no que diz respeito aos novos desafios, seja económica, social e ecologicamente viável e contribua para o desenvolvimento das zonas rurais;

22.

partilha da opinião da Comissão de que as alterações climáticas, a bioenergia, a gestão da água e a biodiversidade são desafios importantes no futuro — também para a agricultura. Neste contexto, importa examinar qual o contributo que a PAC pode dar para influenciar positivamente as adaptações que se impõem; insta a que sejam devidamente tidas em conta as prestações realizadas neste domínio pelos Estados-Membros e pelas regiões;

23.

manifesta preocupação com as propostas da Comissão para prosseguir o desmantelamento das medidas de intervenção comunitária num contexto caracterizado pela instabilidade nos mercados e considera que é importante manter os instrumentos de intervenção no mercado financiados pelos fundos comunitários que actualmente existem;

24.

continuará a esforçar-se por que a revisão da PAC não redunde em renacionalização desta política, o que significa que se a execução e o co-financiamento da política podem ser da competência das regiões e dos Estados-Membros a política agrícola propriamente dita, incluindo estratégia e orçamento, deve manter-se na esfera comunitária; defende que o limite estabelecido para a PAC no quadro financeiro comunitário para o período 2007-2013 se mantenha inalterado até ao fim do período de financiamento;

25.

recomenda à Comissão que, face à actual situação económica e à grave crise que afecta todos os países europeus e influencia negativamente o meio rural, evite adoptar medidas que contribuam para o aumento do desemprego e prejudiquem a actividade económica;

26.

considera que as ajudas directas devem estar vinculadas à manutenção da actividade agrícola embora possam ser dissociadas da produção concreta; neste sentido, o «balanço de saúde» não deve servir para dar um impulso à dissociação das ajudas directas;

27.

é a favor de que tanto o modelo histórico como o regional evoluam progressivamente até se tornarem uma ajuda homogénea à unidade de trabalho a nível comunitário modulada em função da sua contribuição em bens e serviços para a sociedade no quadro de uma agricultura multifuncional;

28.

salienta que a proposta da Comissão de definir um limite mínimo para a obtenção de ajudas poderia constituir um recuo em termos sociais e ter, do ponto de vista da diversidade regional, um enorme impacto social em várias regiões; assim, considera que conviria adaptar as medidas de simplificação aos condicionalismos específicos de cada Estado-Membro;

29.

atendendo a que a Comissão conta apresentar, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre as condições para a supressão gradual das quotas no sector do leite, entende que qualquer decisão sobre o futuro do sistema de quotas deve ser adiada até essa data;

30.

observa que a própria Comissão reconhece que a supressão do sistema de quotas, ou o aumento gradual dessas quotas, provavelmente resultará na descida dos preços;

31.

recomenda que, no âmbito do balanço de saúde e para dispor de uma rede de segurança que permita reagir a flutuações excessivas dos volumes de produção e dos preços, se mantenham em vigor mecanismos de controlo do mercado mesmo depois da supressão total do sistema de quotas;

32.

considera que os mecanismos de controlo actualmente em vigor no mercado do leite e dos lacticínios devem ser mantidos enquanto se revelarem necessários, inclusivamente depois de 2015;

33.

exorta a Comissão a criar um fundo extraordinário no orçamento comunitário, completado por meios nacionais caso necessário, a fim de tornar mais viáveis as explorações situadas em regiões menos competitivas ou com desvantagens naturais;

34.

apela a que os Estados-Membros sejam autorizados a auxiliar essas explorações de várias formas (redefinindo as suas regiões com estatuto de menos favorecidos, propondo medidas do segundo pilar e/ou aplicando o artigo 68.o), criando assim uma rede de segurança;

35.

apela à prudência, a fim de garantir que os mecanismos de controlo do mercado do leite e dos lacticínios não deixem de funcionar durante o balanço de saúde; considera que os mecanismos de controlo actualmente em vigor devem ser mantidos;

36.

observa que o impacto da agricultura no ambiente constitui um enorme desafio e que a UE deveria perseguir como prioridade uma agricultura mais ecológica; frisa, por isso, a importância de um diálogo contínuo sobre as condições ambientais na agricultura;

Sinergia, complementaridade e delimitação da política comum

37.

teme os possíveis problemas ligados às tentativas de subordinar ao desenvolvimento rural um número crescente de domínios e pergunta se alguns destes desafios não teriam mais cabimento em programas de desenvolvimento rural;

38.

observa, de facto, uma crescente discrepância entre os meios disponíveis no segundo pilar e o impacto dos objectivos a realizar, na medida em que tanto os «novos» desafios como os actuais «desafios» estão relacionados com a qualidade das zonas rurais em termos económicos, sociais e ambientais;

39.

considera que a PAC deve dedicar-se principalmente à agricultura em vez de se transformar em apenas mais um elemento da política de coesão territorial. A PAC, ao ter na devida conta as especificidades regionais e os vários sistemas de produção, contribui igualmente para a coesão territorial. Qualquer proposta em resultado do «balanço de saúde» da PAC tem de tomar em consideração as especificidades regionais e os vários sistemas de produção que coexistem na União Europeia;

40.

acolhe favoravelmente a proposta de tornar mais flexível o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, mas considera que isso não será suficiente para compensar a supressão dos mecanismos de controlo do mercado proposta pela Comissão, e em particular a eliminação das quotas de produção de leite;

41.

entende que o facto de orientar as zonas rurais para uma maior inovação, sustentabilidade e qualidade dos serviços para todos os habitantes e actores económicos extravasa o simples quadro do desenvolvimento agrícola;

42.

concorda com os apelos insistentes para que se invista em domínios relacionados com a agricultura e se apliquem os resultados da investigação, e saúda a sugestão da Comissão de procurar sinergias com o Sétimo Programa-Quadro: Construir a Europa do conhecimento;

43.

exorta a Comissão a garantir que a necessidade de fomentar a inovação e a modernização das explorações agrícolas e do sector alimentar para enfrentar os desafios da competitividade não será entravada pela política de ajudas de Estado;

44.

aconselha fortemente a que se favoreçam sinergias entre política de desenvolvimento rural e outras políticas da UE, em particular a política de coesão, e acolheria com agrado qualquer oportunidade de contribuir nas próximas consultas e debates destinados a explorar estas sinergias;

Mais decisões a nível regional

45.

sublinha que a realização das medidas da PAC tem um impacto local e que o nível regional é o mais apto à obtenção de resultados na implementação de uma política comum, embora devam ser evitadas distorções de concorrência entre os Estados-Membros e as regiões;

46.

deseja assinalar que os órgãos de poder local e regional adquiriram, na maior parte dos Estados-Membros, experiência e conhecimentos consideráveis em matéria de desenvolvimento rural, como o prova a execução dos programas PRODER e LEADER na última década e acolheriam favoravelmente um convite para aceitar poderes mais amplos para aplicar e orientar a política agrícola e de desenvolvimento rural;

47.

assinala que o nível regional é adequado para a fixação de medidas destinadas a reduzir os custos administrativos da PAC e considera que a possibilidade de isentar da modulação obrigatória os agricultores que recebam um volume de ajudas inferior a determinado limiar resultaria, em alguns territórios, numa significativa redução dos ditos custos;

48.

assinala que a viragem histórica para um modelo de pagamento regional, como pretende a Comissão, implica que se apliquem critérios geográficos e se considerem competências regionais e locais, tais como gestão da água, aprovisionamento de energia e ordenamento do território;

49.

expressa a necessidade de acompanhar a implementação da política de desenvolvimento rural com acrescido apoio técnico e educativo;

50.

sublinha a necessidade de mais e melhor informação para produtores e consumidores sobre os interesses agrícolas, ao nível das autarquias locais e regionais, de modo a aumentar a consciência e a responsabilidade dos diversos grupos sociais quanto à relevância da agricultura no nosso quotidiano e chamar a atenção para a importância que esta tem e terá para o desenvolvimento da economia, para a sociedade e para o ambiente;

51.

sugere a definição e introdução de um elemento adicional para classificar empresas no limiar da modulação, possibilitando a distinção entre grandes empresas geridas a nível central de empresas locais mas geridas numa cooperativa e permitindo aos Estados-Membros aplicarem medidas de apoio, isto é, proporcionando uma «aterragem suave» para estas cooperativas;

Abordagem global, aspectos comerciais e futuro da PAC

52.

assinala que num futuro próximo, e durante vários anos, haverá um aumento notável da procura de produtos agrícolas e alimentares devido ao crescimento explosivo da população mundial e à melhoria do poder de compra e do nível de vida das populações;

53.

observa que o crescimento da população e o aumento do poder de compra acarretará forte aumento da procura de alimentos de alta qualidade, de produtos transformados, de carne e de lacticínios, e consequentemente, maior carência de culturas para a produção de alimentos, incluindo cereais, fibras e outras culturas forrageiras e matérias-primas;

54.

receia que a proposta de aumentar a quota leiteira em 1 % por ano de 2009 a 2013 não seja suficiente e sugere que o aumento proposto passe já para 2 % por ano. Contudo, sugere igualmente que a Comissão assegure a posição dos agricultores em zonas vulneráveis, no caso de esta ser prejudicada na sequência do aumento das quotas leiteiras;

55.

considera necessário que a normativa comunitária permita uma reformulação mais ambiciosa das relações interprofissionais, possibilitando, entre outros aspectos, que a nível regional ou estatal, seja possível estabelecer medidas de regulação das margens de benefício de cada elo das cadeias alimentares sem que se veja nisso uma alteração das regras da concorrência;

56.

considera que a PAC deve continuar a empenhar-se em proporcionar aos cidadãos europeus produtos de qualidade a preços justos, em quantidade suficiente e com garantias sanitárias, em criar explorações agrícolas viáveis, em preservar o património rural e proteger o meio rural, e que tem evoluído para enfrentar novos desafios e necessidades, estabelecendo ao mesmo tempo condições de concorrência leal que permitem que a agricultura europeia mantenha uma forte presença nos mercados mundiais;

57.

apela, a fim de garantir condições de igualdade, à aplicação das normas fitossanitárias, veterinárias e ambientais aos produtos alimentares para consumo na UE, sejam eles de produção comunitária ou importados de países terceiros, e apela às autoridades de controlo das fronteiras, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) para que disponham dos recursos necessários;

58.

constata que a produção de géneros alimentares continua a ser a primeira e principal função da agricultura e que a produção de culturas energéticas dá um contributo complementar para a prossecução dos objectivos de política energética e climática da União Europeia e representa um potencial de valor acrescentado para a agricultura e as zonas rurais; sugere que este tema seja novamente tratado no âmbito dos novos desafios;

59.

pensa que a Europa tem a responsabilidade social de envidar todos os esforços para integrar nos resultados das actuais e futuras negociações da OMC os princípios dos três P — Pessoas, Planeta e Proveito;

60.

sugere à Comissão que chegue a um acordo sobre propriedade intelectual que abranja as indicações geográficas (produtos regionais reconhecidos) antes de concluir um acordo na OMC no domínio da agricultura;

61.

sugere à Comissão que defina uma marca europeia para os alimentos, baseada em critérios e requisitos actuais;

Novos desafios

62.

salienta que os novos desafios da PAC não podem ser abordados exclusivamente sob o ponto de vista da PAC, mas também sob o ponto de vista do conjunto das políticas comunitárias;

63.

considera que, para lutar contra as alterações climáticas devem promover-se estratégias alimentares integradas que permitam reduzir o transporte de alimentos, equacionando o problema dos resíduos e da gestão da energia, instaurando um sistema de rotulagem baseado em critérios que definam a origem, qualidade e sustentabilidade e, por último, indicando a energia consumida até o produto chegar ao consumidor;

64.

entende que as regiões devem ser encorajadas a desenvolver e a promover os produtos alimentares e derivados produzidos localmente, quando tal reforce o seu equilíbrio ecológico;

65.

está consciente de que os artigos 28.o e 29.o do Tratado CE proíbem restrições quantitativas às importações, exportações ou mercadorias em trânsito, bem como todas as medidas com efeitos equivalentes entre os Estados-Membros; entende, todavia, que as medidas referidas nos pontos 60 e 61 do parecer podem ser autorizadas, na medida em que o Tribunal de Justiça autoriza as acções que são do interesse público comum, nomeadamente a luta contra as alterações climáticas; por conseguinte, solicita mais estudos sobre estas opções;

66.

deseja acrescentar que pretender um certo nível de auto-suficiência regional para determinados produtos não significa colidir com as importações de outros países;

67.

a este respeito, advoga a concessão de ajudas à exportação apenas quando sejam necessárias para aliviar os mercados nacionais e desde que não prejudiquem o desenvolvimento de mercados nos países em desenvolvimento;

68.

salienta a importância da indústria agro-alimentar europeia e a exigência fundamental de garantir a segurança dos produtos alimentares e do seu aprovisionamento, bem como da capacidade da I&D para desenvolver tecnologias sustentáveis, tendo em conta que a UE é, actualmente, o primeiro importador de produtos agrícolas no mundo;

69.

considera que a agricultura europeia pode perfeitamente conciliar os objectivos de Lisboa — conhecimento, investigação e inovação — e os de Göteborg — sustentabilidade — e ser um exemplo para todo o mundo;

Desenvolvimento rural e realização dos objectivos do segundo pilar

70.

sente que a PAC, com um segundo pilar talhado à medida, deve possibilitar um desenvolvimento rural virado para todas as actividades das zonas rurais, para as novas condições de exploração agrícola e igualmente para um desenvolvimento rural mais global que abranja todas as zonas rurais da UE e, em especial, as zonas mais sensíveis, tais como as que apresentam desvantagens naturais (regiões escassamente povoadas cujo desenvolvimento seja dificultado pela sua situação geográfica, zonas de montanha, insulares e ultraperiféricas), mas também as mais dinâmicas, como as áreas periurbanas responsáveis pela alimentação da maior parte dos cidadãos da UE, e que considere o desafio que o desenvolvimento do conhecimento representa, integrando tudo isto nos grandes agrupamentos geográficos da UE;

71.

observa que os dados mais recentes revelam que a maior parte da população mundial vive nas zonas urbanizadas dentro das cidades e que esta população depende da gestão dos terrenos agrícolas para o aprovisionamento de alimentos e de água; nota também que as zonas urbanizadas têm grande necessidade de reservas naturais e de paisagens atractivas e acessíveis, sendo, por isso, necessário que, para assegurar a sua sustentabilidade, se garantam os apoios necessários ao rendimento dos agricultores que gerem esses terrenos, para que estes sejam competitivos e mantenham a viabilidade das suas explorações, apesar das obrigações adicionais impostas pelas normas comunitárias;

72.

sublinha que o modelo multifuncional da agricultura europeia deve contribuir para alimentar a população, combater as alterações climáticas, satisfazer os critérios de sustentabilidade, competitividade, diversidade, capacidade de responder às expectativas da sociedade e dos consumidores e às exigências do bem comum, de que fazem parte integrante as boas práticas agrícolas, a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais; este contributo da agricultura é do interesse geral e representa um valor financeiro digno de apoio, na condição de os custos adicionais não serem compensados no mercado livre através de preços justos. Neste contexto, convirá dar especial atenção à participação da população rural no progresso económico e social;

73.

solicita a supressão do n.o 2 do artigo 13.o, que preceitua que «os Estados-Membros dão prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos», em conformidade com as condições de participação nos sistemas de aconselhamento agrícola;

74.

observa que as alterações climáticas exigem novas medidas de gestão da água tais como armazenagem da água, controlo dos níveis, prevenção de inundações, penúria de água e gestão do abastecimento de água doce;

75.

considera que a Europa deve estimular e apoiar a utilização e produção de energia verdadeiramente renovável na agricultura, sem se limitar às culturas destinadas à produção de biocombustíveis (de segunda geração), mas considerar também a energia solar, eólica, hídrica, geotérmica e a cogeração;

76.

considera que, para vencer os novos desafios, a Europa deve visar uma economia de círculo fechado e, por isso, estimular e apoiar a agricultura inovadora, dirigindo-se não só às instituições do conhecimento, mas também promovendo a inovação de sistemas, redes e cadeias e, consequentemente, a modernização de todas as empresas que fazem parte da cadeia de produção e transformação dos alimentos, gestão dos resíduos, transporte e distribuição;

77.

entende ser necessário levar a cabo uma gestão profissional dos solos com vista a manter os terrenos agrícolas férteis em boas condições, de modo a garantir a sustentabilidade da produção alimentar destinada aos mercados interno e externo;

78.

estima que determinadas zonas agrícolas são fundamentais para preservar e restaurar a biodiversidade e os valores da natureza, e que estes interesses representam um valor financeiro elegível para financiamentos;

79.

considera que determinadas áreas agrícolas são fundamentais para oferecer possibilidades de lazer, e que estes interesses representam valor financeiro elegível para financiamentos;

80.

considera que determinadas áreas agrícolas são fundamentais para realizar a gestão da água, e que este interesse representa um valor financeiro elegível para financiamentos;

81.

considera que, embora a PAC se tenha adaptado bem aos diferentes desafios desde a sua criação, a Comissão e os seus agentes têm de envidar mais esforços para informar melhor e empenhar os cidadãos em relação ao objectivo, às realizações e às prioridades da PAC; considera que tal deve constituir uma futura prioridade de comunicação da Comissão.

II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 6.o e Anexo III — 2008/0103 (CNS) — COM(2008) 306 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edáficas e climáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

2.   Os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.

Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, no entanto, estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

Artigo 6.o

Boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edáficas e climáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

2.   Os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.

Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, no entanto, estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

As medidas referidas no Anexo III devem ser consideradas sugestões. Para garantir boas condições agrícolas e ambientais, os Estados-Membros são convidados a apresentar medidas complementares ou diferentes adaptadas às condições nacionais, regionais ou locais.


ANEXO III

Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.o

Questão

Normas

Erosão do solo:

Proteger o solo através de medidas adequadas

Cobertura mínima do solo

Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local

Socalcos

Matéria orgânica do solo:

Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas adequadas

Normas para as rotações de culturas, se for caso disso

Gestão do restolho

Estrutura do solo:

Manter a estrutura do solo através de medidas adequadas

Utilização de equipamentos mecânicos adequados

Nível mínimo de manutenção:

Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats

Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados

Protecção das pastagens permanentes

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos

Se for caso disso, a proibição de arrancar oliveiras

Prevenção da invasão das terras agrícolas por vegetação indesejável

Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo

Protecção e gestão da água:

Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso

Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água

Respeito dos procedimentos de autorização para utilizar água para irrigação.

Justificação

Por razões de subsidiariedade, a Comissão Europeia deve fixar objectivos e não medidas. Os níveis de poder infracomunitários deveriam ser autorizados a definir, por eles próprios, as medidas eficazes apropriadas.

A medida, notoriamente ineficaz, que consiste em estabelecer faixas de protecção ao longo dos cursos de água, deveria, desde já, ser suprimida do anexo III.

Para proteger os cursos de água contra a poluição e as escorrências, convém favorecer medidas de acompanhamento. O estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água poderá, em certos casos, ser útil para atingir o objectivo de boas condições agrícolas e ambientais. No entanto, preconizar estas faixas de protecção indistintamente para todos os cursos de água seria ineficaz e causaria perdas de produtividade demasiado elevadas.

Por exemplo, vários Estados-Membros utilizam uma teia densa de pequenos regos artificiais destinados à drenagem e ao controlo do nível da água. O estabelecimento de faixas de protecção nestes casos poderia retirar até 50 % da superfície das parcelas de terreno rodeadas por estes regos. Os objectivos de qualidade da água e do solo poderiam ser atingidos de várias maneiras.

Alteração 2

Artigo 25.o, n.o 3 — 2008/0103 (CNC) — COM(2008) 306 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)   Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor e por ano civil, tendo em conta quaisquer reduções ou exclusões aplicadas aos pagamentos nos termos do n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(3)   Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por regime de apoio, por agricultor e por ano coberto pelo pedido civil, tendo em conta quaisquer reduções ou exclusões aplicadas aos pagamentos nos termos do n. o 1 do artigo 51. o do Regulamento (CE) n. o 1698/2005.

Justificação

Regra geral, as autoridades regionais e municipais são responsáveis pela realização das medidas no âmbito da PAC. Esta alteração é necessária para que possa efectivamente haver uma simplificação dos procedimentos administrativos associados ao sistema. Por conseguinte, dever-se-ia proceder a uma análise separada de cada regime de apoio.

Alteração 3

Artigo 47.o — 2008/0103 (CNS) — COM(2008) 306 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 47.o

Repartição regional do limite máximo referido no Artigo 41.o

1.   Até 1 de Agosto de 2009, qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 ao nível regional, nas condições da presente secção.

2.   Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

Os Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

3.   Os Estados-Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.o pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Artigo 47.o

Repartição regional do limite máximo referido no Artigo 41.o

1.   Até 1 de Agosto de 2009, qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 ao nível regional, nas condições da presente secção.

2.   Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

Os Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

3.   Os Estados-Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.o pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

4.   Os Estados-Membros aplicarão as disposições dos n. os  1, 2 e 3 supra , após consulta dos níveis de poder infranacionais.

Justificação

É evidente.

Alteração 4

Artigo 68.o — 2008/0103 (CNS) — COM(2008) 306 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 68.o

Regras gerais

1.   Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o para a concessão, a partir de 2010, de apoio a agricultores:

a)

Para:

i)

tipos específicos de agricultura que sejam importantes com vista à protecção ou reforço do ambiente,

ii)

melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, ou

iii)

melhorar a comercialização dos produtos agrícolas;

b)

Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis;

c)

Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras e/ou compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;

d)

Sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, nas condições do artigo 69.o;

e)

Sob a forma de contribuições para fundos mútuos relativos a doenças dos animais e das plantas, nas condições do artigo 70.o.

2.   O apoio às medidas referidas na alínea a) do n.o 1 só pode ser concedido:

a)

Se

i)

em relação aos tipos específicos de agricultura a que se refere a sua subalínea i), respeitar as exigências estabelecidas para os pagamentos agro-ambientais pelo n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

ii)

em relação ao apoio para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea ii), for conforme com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho e o título II, capítulo I, da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e

iii)

em relação ao apoio para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea iii), respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho; e

b)

Unicamente para cobrir despesas adicionais efectuadas e perdas de rendimento suportadas para atingir o objectivo em causa.

3.   O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 só pode ser concedido:

a)

Após aplicação integral do regime de pagamento único no sector em causa, em conformidade com os artigos 54.o, 55.o e 71.o;

b)

Na extensão necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.

4.   O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a), b) e e) do n.o 1 é limitado a 2,5 % dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o. Os Estados-Membros podem fixar sublimites por medida.

5.   O apoio às medidas previstas:

a)

Nas alíneas a) e d) do n.o 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais;

b)

Na alínea b) do n.o 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais, tais como pagamentos por cabeça ou prémios de pastagem;

c)

Na alínea c) do n.o 1 assume a forma de um aumento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor;

d)

Na alínea e) do n.o 1 assume a forma de pagamentos de compensação, como definidos no artigo 70.o.

6.   A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.o 5, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.

7.   O apoio às medidas referidas no n.o 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.

8.   Os Estados-Membros mobilizam os fundos necessários para cobrir o apoio referido:

a)

Nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores e/ou a partir da reserva nacional;

b)

Na alínea e) do n.o 1, por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 3.

9.   A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 128.o, as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar o cúmulo de ajudas.

Artigo 68.o

Regras gerais

1.   Até 1 de Agosto de 2009, 2010 ou 2011 os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o para a concessão, a partir de 2010, 2011 ou 2012 de apoio a agricultores:

a)

Para:

i)

tipos específicos de agricultura que sejam importantes com vista à protecção ou reforço do ambiente, incluindo o bem-estar dos animais,

ii)

melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, ou

iii)

melhorar a comercialização dos produtos agrícolas;

b)

Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino, da fécula de batata, do linho e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis;

c)

Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras e/ou compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;

d)

Sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, nas condições do artigo 69.o;

e)

Sob a forma de contribuições para fundos mútuos relativos a doenças dos animais e das plantas, nas condições do artigo 70.o.

2.   O apoio às medidas referidas na alínea a) do n.o 1 só pode ser concedido:

a)

Se

i)

em relação aos tipos específicos de agricultura a que se refere a sua subalínea i), respeitar as exigências estabelecidas para os pagamentos agro-ambientais pelo n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

ii)

em relação ao apoio para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea ii), for conforme com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho e o título II, capítulo I, da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e

iii)

em relação ao apoio para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea iii), respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho; e

b)

Unicamente para cobrir despesas adicionais efectuadas e perdas de rendimento suportadas para atingir o objectivo em causa.

3.   O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 só pode ser concedido:

a)

Após aplicação integral ou aplicação completa num prazo de três anos do regime de pagamento único no sector em causa, em conformidade com os artigos 54.o, 55.o e 71.o;

b)

Na extensão necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.

4.   O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a), b) e e) do n.o 1 é limitado a 2,5 % dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o. Os Estados-Membros podem fixar sublimites por medida.

5.   O apoio às medidas previstas:

a)

Nas alíneas a) e d) do n.o 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais;

b)

Na alínea b) do n.o 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais, tais como pagamentos por cabeça ou prémios de pastagem;

c)

Na alínea c) do n.o 1 assume a forma de um aumento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor;

d)

Na alínea e) do n.o 1 assume a forma de pagamentos de compensação, como definidos no artigo 70.o.

6.   A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.o 5, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.

7.   O apoio às medidas referidas no n.o 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.

8.   Os Estados-Membros mobilizam os fundos necessários para cobrir o apoio referido:

a)

Nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores e/ou a partir da reserva nacional;

b)

Na alínea e) do n.o 1, por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 3.

9.   A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 128.o, as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar o cúmulo de ajudas.

10.   Antes de decidirem utilizar, a partir de 2010, até 10 % dos seus limites nacionais, os Estados-Membros devem consultar os níveis de poder infranacionais.

Justificação

O artigo 68.o ainda é tema de amplos debates. Muitos Estados-Membros e regiões teriam necessidade de mais tempo para decidir sobre o nível e o modo como pretendem aplicá-lo. Além disso, talvez queiram acrescentar outros objectivos às regras gerais. Por último, para limitar os efeitos desagradáveis da dissociação, o artigo 68.o deveria prever uma evolução mais gradual e ser acompanhado de medidas de apoio.

Alteração 5

Artigo 1.o, alínea 6), n.o 2, alínea b) — 2008/0103 (CNC) — COM(2008) 306 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração

b)

Em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma redução ou anulação cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor e por ano civil, incluindo qualquer redução ou anulação aplicada a pagamentos directos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (CE) [n.o XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].

b)

Em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma redução ou anulação cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor por medida e por ano coberto pelo pedido civil, incluindo qualquer redução ou anulação aplicada a pagamentos directos ao abrigo do artigo 25. o do Regulamento (CE) [n. o XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].

Justificação

Regra geral, as autoridades regionais e municipais são responsáveis pela realização das medidas no âmbito da PAC. Esta alteração é necessária para que possa efectivamente haver uma simplificação dos procedimentos administrativos associados ao sistema. Por conseguinte, ao efectuarem-se os cálculos cada medida deveria ser considerada em separado.

Alteração 6

ANEXO II — 2008/0105 (CNS) — COM(2008) 306 final

ANEXO II

Lista indicativa dos tipos de operações relacionadas com as prioridades referidas no artigo 16.o A

Prioridade: alteração climática

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Melhoramento da eficiência de utilização de fertilizantes azotados (utilização reduzida, por ex., equipamento, agricultura de precisão), melhoria da armazenagem de estrume

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução das emissões de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O)

Melhoria da eficiência energética

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) através de economias de energia.

Redução da distância do transporte de alimentos

Artigo 26. o : modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 53. o : diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54. o : apoio para a criação e desenvolvimento de empresas

Artigo 56. o : serviços básicos para a economia e a população rurais

Redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) através de economias de energia

Práticas de gestão dos solos (por ex., métodos de mobilização do solo, culturas intercalares, rotação diversificada de culturas)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono

Mudança da utilização das terras (por ex., conversão de terras aráveis em pastagens, retirada permanente, utilização reduzida/recuperação de solos orgânicos)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono

Extensificação da produção animal (por ex., redução do encabeçamento, aumento da pastagem)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução do metano (CH4)

Florestação

Artigos 43.o e 45.o: primeira florestação de terras agrícolas e não agrícolas

Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono

Prevenção dos incêndios florestais

Artigo 48.o: restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

Fixação de carbono em florestas e luta contra as emissões de dióxido de carbono (CO2)

Prioridade: energias renováveis

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Produção de biogás — instalações de digestão anaeróbica de resíduos animais (na exploração agrícola e a nível local)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 53.o: diversificação para actividades não agrícolas

Substituição de combustíveis fósseis; redução do metano (CH4)

Culturas energéticas perenes (talhadia em rotações curtas e gramíneas herbáceas)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Substituição de combustíveis fósseis; fixação de carbono; redução do óxido nitroso (N2O)

Transformação da biomassa agrícola/florestal para produção de energia renovável

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Substituição dos combustíveis fósseis

Instalações/infra-estruturas de produção de energia renovável a partir da biomassa

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 53.o: diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54.o: apoio para a criação e desenvolvimento de empresas

Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

Substituição dos combustíveis fósseis

Melhoria da gestão dos resíduos em relação com a reutilização de materiais

Artigo 26. o : modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 53. o : diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54. o : apoio para a criação e desenvolvimento de empresas

Artigo 56. o : serviços básicos para a economia e a população rurais

Substituição dos combustíveis fósseis

Utilização e produção de energia solar e eólica, calor geotermal e co-geração

Artigo 26. o : modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 53. o : diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54. o : apoio para a criação e desenvolvimento de empresas

Artigo 56. o : serviços básicos para a economia e a população rurais

Substituição dos combustíveis fósseis

Prioridade: gestão da água

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Tecnologias de poupança de água, armazenagem da água

Técnicas de produção que permitam poupar água

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 30.o: infra-estruturas

Melhoria da capacidade de utilização eficiente de água

Gestão dos riscos de inundações

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Artigo 39. o : pagamentos agro-ambientais

Artigo 41. o : investimentos não produtivos

Melhoria da capacidade de utilização eficiente da água

Recuperação de zonas húmidas

Conversão de terras agrícolas em sistemas florestais/agro-silvícolas

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 41.o: investimentos não produtivos

Artigos 43.o e 45.o: primeira florestação de terras agrícolas e não agrícolas

Conservação de massas de água de elevado valor; protecção da água de qualidade

Desenvolvimento de massas de água seminaturais

Artigo 57.o: conservação e valorização do património rural

Conservação de massas de água de elevado valor; protecção da água de qualidade

Práticas de gestão do solo (por ex., culturas intercalares)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução das perdas de diferentes compostos para a água, incluindo o fósforo

Prioridade: biodiversidade

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Não aplicação de fertilizantes e pesticidas em terras agrícolas de elevado valor natural

Produção integrada e biológica

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 28. o : aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29. o : Cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agro-alimentar e florestal

Conservação de tipos de vegetação multiespecíficos, protecção e manutenção dos prados

Orlas dos campos e faixas ripícolas de vegetação perene

Constituição/gestão de biótopos/habitats dentro e fora de sítios Natura 2000

Mudança da utilização das terras (gestão dos prados extensivos, conversão de terras de cultivo em pastos, retirada a longo prazo)

Gestão de plantas perenes de elevado valor

Artigos 38.o e 46.o: pagamentos Natura 2000

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 41.o: investimentos não produtivos

Artigo 47.o: pagamentos silvo-ambientais

Artigo 57.o: conservação e valorização do património rural

Protecção de aves e outra fauna selvagem e melhoria da rede de biótopos; redução das entradas de substâncias prejudiciais nos habitats limítrofes

Conservação da diversidade genética

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Conservação da diversidade genética

Justificação

Os novos desafios tornar-se-ão uma parte importante e possivelmente lucrativa do sector agrícola.

Para estimular os agricultores a terem a iniciativa de tornar as suas empresas ao mesmo tempo competitivas e sustentáveis, a encontrarem soluções para uma agricultura sustentável e a desempenharem um papel activo na aplicação de novas medidas ambientais, deve-lhes ser dada a oportunidade de aplicarem todas as medidas pertinentes do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), inclusivamente as medidas tendentes a reforçar a inovação e a desenvolver novas tecnologias e estratégias. Estas medidas ainda não foram adoptadas pela Comissão, mas quando tal acontecer, os Estados-Membros terão um incentivo para aplicá-las.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/44


Parecer do Comité das Regiões «contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa»

(2008/C 325/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão, que constitui uma primeira introdução às grandes bases conceptuais que deverão reger os contratos pré-comerciais e a respectiva execução, embora subsistam algumas lacunas quanto à aplicação concreta do procedimento proposto.

observa que caso venham a optar pela aplicação dos contratos pré-comerciais a fim de promoverem soluções inovadoras para os problemas que enfrentam, as autarquias locais e regionais terão que superar vários desafios que a comunicação em apreço não analisa com a atenção devida.

tem para si que a Comissão deve fornecer às autarquias locais e regionais contratantes orientações claras e pormenorizadas e instrumentos de formação e aprendizagem sobre como utilizar os contratos pré-comerciais de I&D, para evitar toda e qualquer violação do direito comunitário.

considera, além disso, que essas orientações e formação são tanto mais urgentes quanto os procedimentos para a conclusão de contratos pré-comerciais suscitam questões prementes no que toca aos direitos de propriedade intelectual e industrial, as quais não foram ainda devidamente analisadas, mesmo pelos serviços jurídicos das agências centrais do governo.

Relator

:

Dimitrios TSIGKOUNIS (EL/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Leonidio (Arcádia)

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa.

COM(2007) 799 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade sobre o papel das autarquias locais e regionais

1.

apela a que os debates a realizar no futuro examinem o papel que deve caber às autarquias locais e regionais na resolução de importantes problemas sociais, tais como a prestação de cuidados de saúde de alta qualidade a preços acessíveis para responder da melhor forma às consequências do envelhecimento da população, a aplicação de medidas para fazer face às alterações climáticas, a melhoria da eficiência energética, a garantia de um maior acesso a uma educação de melhor qualidade e uma gestão mais eficaz das ameaças à segurança.

2.

propõe, visto que a resolução desses problemas exigirá seguramente soluções inovadoras ainda não disponíveis no mercado devido a imperativos comerciais ou ainda não suficientemente satisfatórias para as necessidades actuais, tornando urgentes novos esforços de investigação e desenvolvimento, que as autarquias locais e regionais sejam activamente associadas à definição da nova regulamentação em matéria de contratos pré-comerciais e sejam dotadas de maiores recursos para gerir e executar eficazmente este tipo de contratos.

3.

entende que a integração da investigação e do desenvolvimento no domínio dos contratos públicos com o objectivo de encontrar soluções inovadoras abre às autarquias a possibilidade de dar um contributo significativo para tornar as suas prestações mais eficazes e rentáveis, a médio e a longo prazo, bem como para promover a competitividade da indústria europeia através da inovação.

4.

considera, atendendo a que grande parte das despesas públicas é custeada pelas autarquias, que estas devem estar em posição de desempenhar um papel central na promoção da investigação e do desenvolvimento em toda a Europa.

5.

exorta a Comissão a ter em consideração as prioridades políticas do Comité para 2008-2010, entre as quais se contam nomeadamente a execução da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a superação dos desafios trazidos pelas alterações climáticas, a diversificação e a utilização sustentável das fontes de energia, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos (incluindo a cooperação transfronteiriça em matéria de acesso a cuidados de saúde de qualidade, a promoção pelo poder local e regional da solidariedade, do diálogo intercultural e inter-religioso e de todas as formas de cultura e tradições locais), a participação no debate sobre uma política comum de imigração e asilo (mormente no que diz respeito ao intercâmbio de boas práticas em matéria de integração) e a ênfase num mercado único moderno, dotado de uma estratégia que incremente a qualidade dos serviços públicos, todas elas prioridades relevantes para as autarquias locais e regionais e susceptíveis de serem integradas de forma proveitosa no domínio dos contratos públicos com vista a promover a investigação e o desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assim como na execução dos contratos pré-comerciais.

6.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão COM(2007) 99 final, que constitui uma primeira introdução às grandes bases conceptuais que deverão reger os contratos pré-comerciais e a respectiva execução, embora subsistam algumas lacunas quanto à aplicação concreta do procedimento proposto.

7.

observa que caso venham a optar pela aplicação dos contratos pré-comerciais a fim de promoverem soluções inovadoras para os problemas que enfrentam, as autarquias locais e regionais terão que superar vários desafios que a comunicação em apreço não analisa com a atenção devida.

8.

entende que a legislação em vigor sobre os contratos públicos é já suficientemente complexa, e que muitas autarquias locais e regionais atravessam grandes dificuldades para a aplicar de forma correcta. Por isso, receia que essas autarquias hesitem em integrar a iniciativa da Comissão na sua organização administrativa e nos seus métodos de trabalho, devido ao acréscimo de complexidade que representa. Insta, nesse contexto, a que a legislação sobre os contratos públicos não seja utilizada para os contratos pré-comerciais.

9.

propõe que a Comissão pondere uma revisão da Directiva relativa aos contratos públicos a fim de promover a inovação, nomeadamente no quadro de projectos de parceria. Um dos principais entraves à inovação é a rigidez dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos. A obrigação imposta pelo Tratado CE de assegurar um tratamento equitativo e não discriminatório não deve ser interpretada de uma forma que impeça, na prática, as empresas e as entidades adjudicadoras de beneficiar das actividades de R&D das empresas.

10.

faz notar que a elaboração e a redacção de anúncios particularmente técnicos para a abertura de concursos públicos destinados à promoção da inovação requerem competências e conhecimentos específicos, que as autarquias em geral não possuem e que em muitos Estados-Membros só existem, de resto, em determinados serviços do governo nacional.

11.

considera, na mesma óptica, que as diferentes etapas de selecção previstas no procedimento para os contratos pré-comerciais de serviços de I&D exigem um nível de conhecimentos técnicos e de compreensão dos temas em questão não está, em geral, ao alcance das autarquias.

12.

salienta que mesmo que o contrato pré-comercial de serviços de I&D venha a mostrar-se vantajoso, não deixará de ser difícil conseguir a mobilização e o empenho políticos dos cidadãos a nível local e regional. Sobre as decisões tomadas a nível local e regional pesará o facto de a boa execução de um contrato pré-comercial de serviços de I&D implicar despesas imediatas para o exercício em curso, ao passo que as vantagens que esse contrato trará só serão visíveis a longo prazo e que os cidadãos só as reconhecerão passado algum tempo, geralmente mais do que o que medeia entre duas campanhas eleitorais a nível local ou regional.

13.

receia, nos casos em que a abertura de um concurso público para um contrato pré-comercial de serviços de I&D tenha gerado controvérsia, que os vencedores das novas eleições locais e regionais que se lhe tenham oposto venham a pôr em causa o procedimento de concepção do produto comercial que entretanto tenha sido desenvolvido, anulando assim as enormes vantagens previstas pela autarquia contratante no concurso público original.

14.

entende que se os adjudicatários finais do contrato pré-comercial de serviços de I&D não estiverem implantados no território da autarquia local ou regional contratante ou, pior ainda, tenham a sua sede noutro Estado-Membro, isso poderá representar um importante problema político a nível local e regional.

15.

observa que na eventualidade (que não pode ser excluída, sobretudo em determinados sectores com uma taxa de êxito ainda bastante fraca) de um contrato pré-comercial de serviços de I&D se revelar infrutífero, as autarquias locais e regionais só dificilmente conseguirão convencer os seus cidadãos de que esta abordagem, ainda que mal-sucedida, era preferível a investir numa tecnologia já disponível e com provas dadas a nível comercial.

16.

propõe, à luz destes e de outros problemas que as autarquias poderão ter que enfrentar no domínio dos contratos pré-comerciais de I&D, que a Comissão Europeia e os Estados-Membros adoptem e apliquem uma série de medidas indispensáveis para garantir o êxito destes contratos nas autarquias locais e regionais, permitindo-lhes contribuir decisivamente para o desempenho dos intervenientes europeus de I&D a nível mais geral face aos seus concorrentes internacionais.

17.

recorda que se não for possível introduzir a nível local e regional os contratos pré-comerciais para os serviços de I&D, a fim de os tornar operacionais e bem implantados, a União Europeia poderá perder os recursos investidos.

18.

tem para si que a Comissão deve fornecer às autarquias locais e regionais contratantes orientações claras e pormenorizadas e instrumentos de formação e aprendizagem sobre como utilizar os contratos pré-comerciais de I&D, para evitar toda e qualquer violação do direito comunitário.

19.

considera, além disso, que essas orientações e formação são tanto mais urgentes quanto os procedimentos para a conclusão de contratos pré-comerciais suscitam questões prementes no que toca aos direitos de propriedade intelectual e industrial, as quais não foram ainda devidamente analisadas, mesmo pelos serviços jurídicos das agências centrais do governo.

20.

anima os Estados-Membros e a Comissão Europeia a desenvolver estruturas de apoio às quais as autarquias locais e regionais que optem pela abertura de concursos públicos para contratos pré-comerciais de I&D possam recorrer para obter informações claras e pertinentes e assistência quanto à melhor forma de repartir os riscos e os benefícios entre a autarquia contratante e os candidatos seleccionados.

21.

salienta, uma vez que os contratos pré-comerciais apresentam riscos consideráveis a curto prazo para as autarquias contratantes e vantagens apenas a longo prazo, mais difíceis de antecipar e de definir, justificando a apreensão das autarquias, que os Estados-Membros e a Comissão deveriam proporcionar um apoio mais marcado às autarquias interessadas, a diferentes níveis, chamando a atenção de todos os implicados para o facto de este procedimento de procura de soluções inovadoras para os problemas das sociedades europeias envolver sempre o risco de insucesso.

22.

faz notar que como os concursos públicos para contratos pré-comerciais de I&D estão abertos a candidatos de todos os Estados-Membros, é possível que os recursos regionais destinados ao financiamento destas actividades venham, pelo menos em parte, a ser transferidos para regiões de outros Estados-Membros. Embora isso não constitua em si um problema ao nível comunitário, pode representar, a nível local ou regional, um factor extremamente dissuasivo para o financiamento de tais contratos.

23.

insta a Comissão Europeia a sensibilizar para as vantagens que os contratos pré-comerciais podem trazer à autarquia implicada, mesmo quando os candidatos ao concurso não estão implantados no seu território.

24.

apela a que a Comissão encoraje e apoie os agrupamentos de autarquias locais e regionais que pretendam participar conjuntamente num contrato pré-comercial de I&D, a fim de reduzir os riscos que essas autarquias correriam caso investissem isoladamente nesse tipo de contratos.

25.

reconhece que a criação de redes pan-europeias e o estabelecimento de contactos entre autarquias locais e regionais situadas em Estados-Membros diferentes mas com necessidades semelhantes constituem a base mais sólida e mais adequada tanto para a cooperação entre países, regiões e municípios no sector dos contratos pré-comerciais de I&D como para a coordenação das disposições associadas a esses contratos.

26.

apoia o financiamento das medidas destinadas a desenvolver e a implantar os contratos pré-comerciais de I&D nas autarquias locais e regionais por uma redistribuição das dotações que a reforma da PAC venha a disponibilizar no orçamento da UE.

27.

está convencido de que o Espaço Europeu da Investigação (EEI) poderá assumir novas dimensões e uma nova dinâmica se os procedimentos para os contratos pré-comerciais de I&D forem incorporados nos mecanismos existentes de adjudicação de contratos públicos.

28.

entende que a estratégia de promoção dos contratos pré-comerciais de I&D receberia um forte impulso se pudesse contar com o concurso das universidades, dos centros de investigação e, sobretudo, das pequenas e médias empresas (PME) com forte concentração de experiência e inovação tecnológica presentes nas regiões ou nos municípios, mediante um novo quadro de cooperação com as autarquias do Estado-Membro em que estão implantadas, e se fosse criada uma rede de cooperação entre essas autarquias, as de outros Estados-Membros e as instituições universitárias ou de investigação e PME análogas.

29.

considera que a criação, nas autarquias locais e regionais, de pontos de informação e de bases de dados sobre os problemas que mais necessitam de soluções inovadoras e a sensibilização para o potencial que a I&D encerra para as autarquias permitem aproximar os territórios que enfrentem problemas comuns e os centros de investigação e as empresas cujas capacidades sejam complementares na procura de soluções inovadoras para esses problemas.

30.

propõe que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu sejam reorientados de modo a apoiarem medidas nos sectores por eles financiados que estejam directamente relacionadas com a investigação e o desenvolvimento através dos contratos pré-comerciais.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/48


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais» e o «Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais»

(2008/C 325/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda que há um vasto consenso na UE sobre a necessidade de modernizar e melhorar o ensino e a formação profissionais na Europa. Garantir a sua qualidade é um elemento essencial para alcançar este objectivo.

considera, todavia, que as dificuldades em reconhecer os resultados de aprendizagem obtidos em vários Estados-Membros têm coarctado a mobilidade na UE e representam um obstáculo a verdadeiras experiências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

salienta que, em muitos Estados-Membros, a competência pelo ensino e a formação profissionais cabe às autarquias locais e regionais.

saúda as duas propostas de recomendação da Comissão que avançam com soluções para os problemas sociais e económicos suscitados por uma economia assente no conhecimento e em processo de globalização constante que é apanágio do mundo em que vivemos. Uma vez que visa ainda promover a mobilidade dentro da União Europeia e o intercâmbio de conhecimentos, o CR considera necessário desenvolver as áreas que são fundamentais para os cidadãos e especificar melhor as atribuições que cabem às autarquias locais e regionais neste contexto.

é de opinião que os principais utilizadores do EQAF serão, por um lado, as administrações nacionais ou regionais e, por outro, os organismos públicos e privados responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade.

insta a que as instâncias competentes locais e regionais sejam associadas aos trabalhos de ligação dos quadros de qualificações nacionais ou regionais com o sistema ECVET.

realça que o êxito deste sistema será determinado pela sua aplicação e a sua assimilação na prática. As autarquias locais e regionais poderão ter aqui um contributo valioso promovendo o sistema ECVT através das suas redes e tornando-o credível e exequível.

Relator

:

Kent JOHANSSON (SV/ALDE), Membro do Conselho Executivo da Região de Västra Götaland

Textos de referência

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAF)

COM(2008) 179 final — 2008/0069 (COD)

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

COM(2008) 180 final — 2008/0069 (COD)

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

constata que o ensino e a formação profissionais são factores capitais para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, ou seja, o aumento do crescimento económico, da competitividade e da inclusão social. O ensino e a formação profissionais, as competências profissionais e a aprendizagem ao longo da vida são uma das prioridades políticas mais importantes do Comité das Regiões.

2.

considera, todavia, que as dificuldades em reconhecer os resultados de aprendizagem obtidos em vários Estados-Membros têm coarctado a mobilidade na UE e representam um obstáculo a verdadeiras experiências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

3.

concorda que há um vasto consenso na UE sobre a necessidade de modernizar e melhorar o ensino e a formação profissionais na Europa. Garantir a sua qualidade é um elemento essencial para alcançar este objectivo.

4.

salienta que, em muitos Estados-Membros, a competência pelo ensino e a formação profissionais cabe às autarquias locais e regionais. O seu financiamento é assegurado a partir de uma série de fontes, ainda que na maioria dos Estados-Membros seja garantido pelo Estado (níveis nacional e regional), mas com uma elevada quota-parte dos níveis local e regional.

5.

pronuncia-se sobre duas comunicações, que dizem respeito à cooperação europeia em matéria de formação profissional, e acolhe favoravelmente as propostas feitas. No caso da comunicação sobre o «Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais» (ECVET), o processo de consulta já vem de longa data, mas no caso da comunicação sobre o «Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais» (EQAF) encontra-se ainda numa fase precoce. Por este motivo, serão importantes e bem-vindas futuras consultas.

6.

saúda as duas propostas de recomendação da Comissão que avançam com soluções para os problemas sociais e económicos suscitados por uma economia assente no conhecimento e em processo de globalização constante que é apanágio do mundo em que vivemos. Uma vez que o seu objectivo é ainda aumentar a mobilidade dentro da União Europeia e promover o intercâmbio de conhecimentos, o CR considera necessário desenvolver as áreas que são fundamentais para os cidadãos e especificar melhor as atribuições que cabem às autarquias locais e regionais neste contexto.

7.

toma conhecimento de que o sistema ECVET é um meio para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e para associar essas unidades a um sistema de pontos ou créditos, tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem. Fornece um quadro metodológico comum que facilitará a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem de um de sistema de qualificação para outro, ou de um percurso de aprendizagem para outro.

8.

é de opinião que os principais utilizadores do EQAF serão, por um lado, as administrações nacionais ou regionais e, por outro, os organismos públicos e privados responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade. Diversamente do sistema ECVET, o EQAF tem por objectivo garantir a transparência e a coerência nos vários desenvolvimentos das políticas de formação profissional.

9.

concorda que a participação nos sistemas ECVET e EQAF deve ter uma base voluntária, mas sublinha que é indispensável adoptar quadros de referência e orientações sobre a forma de gerir esses sistemas. Os grupos de utilizadores (tanto do ECVET como do EQAF) devem ter representantes com um mandato directo das autarquias locais e regionais. Os parceiros do sector privado e os parceiros sociais devem estar igualmente representados.

10.

salienta que, independentemente de um país escolher participar ou não na aplicação dos sistemas RCVET e EQAF, as regiões que, pela sua Constituição nacional, são responsáveis pelo sistema de educação e de formação devem participar directamente nos fóruns conjuntos realizados para desenvolver esses sistemas.

11.

vê um momento fundamental no futuro trabalho de desenvolvimento em que é preciso conseguir um bom equilíbrio entre, por um lado, os esforços para melhorar a mobilidade dos cidadãos através de sistemas de crédito transmissíveis e da melhoria da qualidade do ensino e, por outro, a necessidade de diversificar os sistemas de educação pelos quais são responsáveis as regiões e os municípios dos Estados-Membros.

12.

assinala que a criação de um sistema ECVET se insere num conjunto de iniciativas europeias que incluem o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), o Europass, a Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade (EQCM), os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ).

13.

salientou em muitos dos seus pareceres que as condições de trabalho em constante mutação, envolvendo novos sistemas laborais e implicando a adaptação a novas tecnologias, exigem dos trabalhadores uma formação contínua. Já há muito que os empregos vitalícios são mera utopia, pelo que a educação e a formação, na óptica de aprender ao longo da vida, podem revelar-se instrumentos essenciais no desenvolvimento de uma mão-de-obra qualificada, crucial para uma economia sustentável e o desenvolvimento social (1). Sobretudo face à actual evolução demográfica, é preciso aproveitar da melhor maneira a mão-de-obra existente.

14.

observa que vão ser necessários recursos económicos específicos para testar e aperfeiçoar esses sistemas.

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

15.

assinala que a mobilidade transnacional no âmbito da aprendizagem e da actividade profissional têm um longo historial na Europa. Têm tido grande importância no desenvolvimento do artesanato, das actividades industriais, do comércio e do empreendedorismo, o que, por seu turno, contribui para aumentar a prosperidade não só ao nível local, como regional e nacional.

16.

chama a atenção para o facto de a aprendizagem e a actividade profissional transnacionais adquirem ainda maior importância numa economia extremamente globalizada. São indispensáveis aqui ferramentas modernas capazes de apoiar uma tal mobilidade quer na aprendizagem quer na vida profissional. O CR vê o sistema ECVET como uma dessas ferramentas.

17.

salienta que a necessidade de competências é cada vez mais determinada ao nível regional. O CR referiu já oportunamente que o desenvolvimento local e regional decorre, naturalmente, de condições e situações de partida diferentes, mas não pode de forma alguma ser encarado desligado do mundo exterior. As regiões e a sociedade em geral carecem de um sistema produtivo que se vá renovando à medida que os empregos antigos vão desaparecendo, ou poderão vir a enfrentar a estagnação, a exclusão social sob a forma de desemprego, etc., níveis elevados de licença por doença e uma tendência indesejável para o abandono precoce do mercado de trabalho (2).

18.

assinala que o mundo laboral na Europa terá de passar a ser caracterizado por uma maior flexibilidade, assegurando ao mesmo tempo uma segurança social viável conforme apresentada nos «Princípios Comuns da Flexigurança» (3) da Comissão Europeia.

19.

teve já a ocasião de declarar-se de acordo com a Comissão de que os quadros nacionais e europeus de qualificações facilitarão o reconhecimento da aprendizagem em todos os contextos (4).

20.

congratulou-se igualmente com o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao longo da Vida (QEQ) proposto pela Comissão Europeia e o seu duplo objectivo de «aumentar a transparência das qualificações» e «promover a mobilidade na União Europeia».

21.

na sequência do seu apelo no contexto do QEQ, insta a que as instâncias competentes locais e regionais sejam associadas aos trabalhos de ligação dos quadros de qualificações nacionais e regionais com o sistema ECVET.

22.

faz sua a afirmação da Comissão Europeia de que o sistema ECVET «não pode ser adoptado e aplicado antes de estar cultural e tecnicamente adaptado aos contextos […] regionais […]» e chama a atenção para o facto de caber frequentemente às colectividades territoriais regionais competências no âmbito da identificação, do desenvolvimento e da aplicação dos sistemas de qualificações e dos sistemas de aprendizagem ao longo da vida em contextos formais, não formais ou informais.

23.

salienta que muitas das acções de formação profissional, na óptica de aprender ao longo da vida, têm lugar em empresas intensivas em conhecimento ou em redes de empresas e ainda mais frequentemente para além das fronteiras nacionais.

24.

assinala que há já bons exemplos de cooperação entre organizações sectoriais e regiões nos vários países no âmbito da formação profissional, os quais podem incluir igualmente planeamento e reconhecimento comuns (5). É de todo o interesse promover e ter em conta este tipo de iniciativas.

25.

salienta que um sistema de reconhecimento terá de envolver todos os intervenientes, não só do sector público como do privado, as empresas e os parceiros sociais.

26.

aplaude a criação de um grupo de utilizadores do sistema ECVET incumbido de actualizar e coordenar os vários procedimentos. Devem, contudo, fazer parte deste grupo também as autarquias locais e regionais, bem como as empresas locais e os parceiros sociais, para terem acesso imediato a um sistema ECVET, isso obviamente no respeito da regulamentação e das disposições nacionais de cada um dos Estados-Membros.

27.

constata que são muitas vezes as autarquias locais e regionais a adoptar medidas concretas no âmbito da formação profissional.

28.

toma conhecimento de que o sistema ECVT é um sistema de créditos baseado em unidades com as quais são medidos e comparados os resultados de aprendizagem, de forma a garantir a transferência de créditos entre contextos de aprendizagem diferentes.

29.

congratula-se com o facto de ser compatível com todos os sistemas de qualificações, especialmente com o ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior), que promove e facilita a mobilidade na Europa e no mundo de estudantes do ensino superior.

30.

realça, todavia, que o êxito deste sistema será determinado pela sua aplicação e a sua assimilação na prática. As autarquias locais e regionais poderão dar aqui um contributo valioso promovendo o sistema ECVT através das suas redes e tornando-o credível e exequível.

31.

considera que para a utilização do sistema ECVET é indispensável fornecer exemplos da forma como funciona na prática depois de aplicado. Será assim criada uma dinâmica numa frente mais ampla para aproveitar ao máximo as possibilidades oferecidas pelo sistema ECVET.

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAF)

32.

é de opinião que, numa perspectiva socioeconómica, é mais fácil conseguir uma maior eficiência do ensino e da formação profissionais, se responderem mais eficazmente às necessidades em mudança dos mercados de trabalho na sociedade do conhecimento, sobretudo através do fomento de um espírito empresarial baseado em qualificações elevadas à altura das exigências colocadas pela globalização.

33.

realça que os sistemas de ensino e formação profissionais não podem, como geralmente acontece, desenvolver-se desligados do mundo empresarial, do meio social e do potencial de inovação de uma região, já que o crescimento, a competitividade e as perspectivas de emprego de um certo território dependem cada vez mais das qualificações dos trabalhadores de hoje e de amanhã e da forma como o ensino e a formação profissionais assim como a reciclagem de trabalhadores contribuem para completar e aperfeiçoar essas qualificações de forma sustentada.

34.

reputa, por isso, fundamental sintonizar o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade com as necessidades do mercado de trabalho local e insta à acreditação dos centros de formação como parte integrante deste processo.

35.

reconhece o valor acrescentado deste quadro de referência que representa um avanço no âmbito da educação e da formação na UE, sobretudo tendo em mente a promoção da aprendizagem mútua, da mobilidade e do intercâmbio de boas práticas.

36.

regozija-se com a abordagem de princípio do sistema EQAF que se traduz num ciclo de melhoria da qualidade, e considera que os indicadores de qualidade devem ser considerados como pontos de referência, não como directrizes, a desenvolver, por exemplo, num contexto bilateral e multilateral.

37.

considera que o sistema EQAF não deve ser, por conseguinte, apenas um sistema estatístico ou ter uma mera função de controlo, mas ser antes tratado como um instrumento eficaz para promover continuamente a qualidade a vários níveis, e junto de todos os intervenientes e interessados.

38.

considera que o quadro de referência não deve ser «propriedade» exclusiva do nível nacional e que é preciso desenvolver processos análogos aos níveis local e regional. Isto deve ser igualmente possível no caso dos sistemas de aprendizagem exteriores ao sistema de ensino público para poderem melhorar e desenvolver-se continuamente.

39.

estima ser preciso ponderar a concepção do quadro de referência e o seu grau de pormenor para atingir os objectivos almejados. É de opinião que os indicadores não devem ser tão detalhados para evitar que a aplicação e o seguimento do quadro de referência resultem em sistemas de ensino sujeitos a um controlo indirecto.

40.

salienta que os indicadores de referência propostos pela Comissão:

devem ser vistos como um conjunto de instrumentos que visem reforçar a avaliação e a melhoria da qualidade dos sistemas de formação profissional, em conformidade com a legislação e os processos nacionais;

não introduzem normas novas e destinam-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros, sem prejuízo da diversidade de abordagens dos vários países;

devem ser utilizados de forma voluntária e têm uma função de mero aconselhamento, pelo que não devem servir de meio de comparação da qualidade e eficiência dos diferentes sistemas nacionais europeus.

Será, por isso, profícuo que os utilizadores do sistema possam escolher os indicadores que considerarem mais relevantes para responder às necessidades do seu sistema de garantia de qualidade.

41.

salienta o imperativo de reforçar a dimensão local e regional, apoiando sobretudo as redes locais e regionais neste âmbito, e lamenta que na proposta de recomendação não seja reconhecido expressamente o envolvimento das autarquias locais e regionais;

42.

apela a uma maior participação dos níveis local e regional na ENQAVET (Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais). Convinha estimular e fomentar a articulação em rede de várias regiões e empresas em torno de um quadro de referência de garantia de qualidade;

43.

insta à introdução de um rótulo de qualidade para os prestadores de EFP (ensino e formação profissionais), por analogia com a classificação que existe já para os estabelecimentos de ensino superior;

44.

chama a atenção para o facto de melhorias no ensino e na formação profissionais aproveitarem não só o indivíduo como toda a sociedade. Um nível de qualificações em geral mais elevado traduzir-se-á numa melhoria dos indicadores económicos tais como produtividade e desemprego, e dos indicadores sociais tais como empenho cívico, criminalidade e custos de saúde;

45.

está persuadido de que a formação profissional pode contribuir para uma maior inclusão social de grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, por exemplo, migrantes, idosos e jovens que abandonam prematuramente a escola;

46.

sublinha que não se deve ter em conta unicamente os grupos abrangidos pelo sistema educativo mas também os indivíduos que têm pouco ou nenhum acesso ao sistema ou são dele excluídos.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Ver parecer CdR 226/98 fin.

(2)  Parecer do CR, de 14 de Junho de 2006, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida».

(3)  Ver parecer CdR 247/2007 sobre o documento COM(2007) 359 final, da Comissão.

(4)  Ver parecer CdR 335/2006 fin.

(5)  Por exemplo, Curso europeu de manutenção de camiões in www.anfa-auto.fr.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/52


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, que implicação para as colectividades territoriais»?

(2008/C 325/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta a importância da iniciativa Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo que recolocou o Mediterrâneo em posição privilegiada na agenda europeia, suscitou debate e inspirou reflexões à altura dos desafios a enfrentar;

está convencido de que as iniciativas de ambos os lados do Mediterrâneo concentradas unicamente na abordagem diplomática não trarão soluções duradouras enquanto não se colocar no centro do debate a democracia local, tanto no plano do seu reforço como da colaboração directa entre regiões e municípios das duas margens do Mediterrâneo no âmbito do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

recorda que o nível territorial é um nível de governação que permite a elaboração de soluções quer de adaptação, quer de resposta aos desafios colocados pela globalização, em estreita colaboração com os outros níveis institucionais. As autarquias locais e regionais, nomeadamente na Europa, afirmaram-se gradualmente como um nível pertinente para a construção destas soluções;

em consequência, reitera a sua solicitação de reconhecimento das autarquias locais e regionais enquanto parceiros essenciais do Processo de Barcelona e da cooperação euromediterrânica;

decide promover a criação de uma Assembleia Regional e Local Euromediterrânica (ARLEM) formada por um determinado número de membros do Comité das Regiões, de representantes das associações europeias e internacionais que operam no domínio da cooperação euromediterrânica e por igual número de representantes das colectividades territoriais das margens Sul e Leste do Mediterrâneo enquanto plataforma permanente de diálogo, de intercâmbio e de cooperação e apela ao seu reconhecimento enquanto órgão consultivo da futura governação do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, à semelhança do que aconteceu com a Assembleia Parlamentar Euromediterrânica (APEM) para o nível dos parlamentos nacionais.

Relator-geral

:

Isidoro GOTTARDO, Vereador municipal de Sacile

Textos de referência

Consulta da Presidência francesa do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2008 sobre o «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, que implicação para as colectividades territoriais?» e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo»

COM(2008) 319 final

I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

salienta a importância da iniciativa Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo que recolocou o Mediterrâneo em posição privilegiada na agenda europeia, suscitou debate e inspirou reflexões à altura dos desafios a enfrentar; saúda a dimensão pragmática e a visão política do projecto lançado pela Presidência francesa do Conselho da União Europeia e apoiada pela 16 membros parceiros do Sul e do Leste do Mediterrâneo;

2.

congratula-se com o êxito, até à data, de algumas das medidas e iniciativas resultantes do Processo de Barcelona; lamenta, contudo, a ausência de progressos significativos no domínio da paz, da segurança e do desenvolvimento humano e social, bem como a falta de envolvimento das autarquias locais e regionais;

3.

frisa que no seu novo formato, o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo deveria permitir passar de um sistema de cooperação puramente intergovernamental para um projecto de diálogo entre os cidadãos das três margens e, nomeadamente, de colaboração entre os países do Sul e do Leste do Mediterrâneo, mediante a associação das suas autarquias locais e regionais, no âmbito de projectos concretos e consensuais inscritos numa estratégia global assente nas necessidades dos cidadãos e na solidariedade;

4.

considera que uma das condições para o êxito da cooperação entre os países euromediterrânicos para o reforço da parceria através do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo consiste em encontrar novos temas catalisadores a fim de assegurar a inteligibilidade dos benefícios concretos para os cidadãos, convertendo as declarações de princípio em acções tangíveis, o que implica uma forte associação dos responsáveis políticos locais e regionais e uma comunicação transparente e clara;

5.

nota que o aumento da importância da acção das autarquias locais e regionais e da sociedade civil nas políticas públicas é, muitas vezes, travado pela fragilidade da democracia local e de um verdadeiro processo de descentralização nos países do Sul e do Leste do Mediterrâneo;

6.

verifica ainda que a descentralização e a governação local participativa não vão sempre sistematicamente de par. Em alguns Estados, dentro e fora da União Europeia, as autarquias locais e regionais partilham o desafio de aumentar a participação eleitoral, bem como promover a participação dos cidadãos e integrar o meio associativo na elaboração de estratégias e na preparação de grandes projectos urbanos ou regionais;

7.

está convencido de que as iniciativas de ambos os lados do Mediterrâneo concentradas unicamente na abordagem diplomática não trarão soluções duradouras enquanto não se colocar no centro do debate a democracia local, tanto no plano do seu reforço como da colaboração directa entre regiões e municípios das duas margens do Mediterrâneo no âmbito do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

8.

neste espírito, aprecia a declaração dos chefes de Estado e de Governo da parceria euromediterrânica, reunidos em Paris em 13 de Julho, que sublinha a importância de a sociedade civil, as autarquias locais e regionais e o sector privado participarem activamente na aplicação do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

9.

com efeito, considera que não é conveniente situar ao mesmo nível os que gozam de legitimidade democrática, como as autarquias locais e regionais, e os que não gozam, como a sociedade civil e o sector privado;

10.

concorda também com a afirmação dos chefes de Estado e de Governo da parceria euromediterrânica no sentido de aumentar a partilha da responsabilidade do processo, de basear a governação na igualdade entre as partes e de traduzir o processo em projectos concretos que sejam mais visíveis para os cidadãos, o que permitirá tornar as relações entre as três margens do Mediterrâneo mais concretas e mais visíveis graças a mais projectos regionais e sub-regionais, de que irão beneficiar os cidadãos da região;

11.

assinala a disponibilidade e o empenho das autarquias locais e regionais para melhorarem o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo que promove a democracia local e a cooperação descentralizada;

12.

recorda a experiência na aplicação das políticas europeias, cuja maioria requer o empenho, os recursos e a intervenção das autarquias locais na sua execução e frisa a sólida experiência e a perícia das autarquias locais e regionais europeias no tratamento e na gestão de questões urbanas e rurais que digam respeito ao ambiente, à energia, ao transporte, à protecção civil, ao fenómeno da migração, ao desenvolvimento económico e a muitas outras prioridades do Processo de Barcelona que continuam a ser de actualidade, como o diálogo intercultural, a educação e a dimensão humana e social; lamenta, por conseguinte, que os projectos de desenvolvimento apensos às conclusões da cimeira de Paris não tenham sido objecto de consulta prévia pelas autarquias locais e regionais, não obstante a necessidade de serem implicadas na fase futura de aplicação, e salienta a necessidade de corrigir, no futuro, esta abordagem intergovernamental através de um claro envolvimento de todos os níveis de governo em causa;

13.

insiste, à semelhança dos pareceres emitidos anteriormente nesta matéria, na importância do envolvimento das autarquias locais e regionais não só na fase de aplicação, mas igualmente em todo o processo de cooperação, desde a elaboração das estratégias até ao acompanhamento da sua implementação e avaliação dos resultados, passando pela aplicação dos programas e projectos, sobretudo quando se trate de iniciativas em domínios em que as autarquias locais e regionais gozem de competências alargadas e directas, citando-se, por exemplo, o urbanismo e o ordenamento do território, a gestão da água, a gestão e o tratamento dos resíduos, o ambiente e as consequências locais das alterações climáticas, o desenvolvimento económico local, a gestão e a valorização do património cultural e histórico, o desenvolvimento turístico local, a saúde pública de base, as políticas de integração e de coesão social;

14.

saúda o lançamento iminente do novo programa CIUDAD, no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, que procura promover a cooperação no desenvolvimento e o diálogo na região mediterrânica; concorda que as áreas prioritárias incluam a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética, o desenvolvimento económico sustentável e a redução das disparidades sociais, domínios em que o poder local tem competências directas e as autarquias locais e regionais europeias podem contribuir com experiência e conhecimentos sólidos;

15.

faz notar que, até à data, os aspectos financeiros do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo ainda não foram especificados e que as autarquias locais e regionais podem ser parceiros não só políticos, como também técnicos e financeiros na elaboração e na aplicação de estratégias e projectos que respondam, por um lado, às necessidades reais dos cidadãos e, por outro lado, aos objectivos do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo; observa, além disso, que a iniciativa Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo não modifica de modo algum, em termos programáticos e financeiros, a dimensão mediterrânica da política europeia de vizinhança;

16.

recorda que o nível territorial é um nível de governação que permite a elaboração de soluções quer de adaptação, quer de resposta aos desafios colocados pela globalização, em estreita colaboração com os outros níveis institucionais. As autarquias locais e regionais, nomeadamente na Europa, afirmaram-se gradualmente como um nível pertinente para a construção destas soluções;

17.

em consequência, reitera a sua solicitação de reconhecimento das autarquias locais e regionais enquanto parceiros essenciais do Processo de Barcelona e da cooperação euromediterrânica;

18.

reconhece o papel e a experiência das diferentes redes e associações de autarquias locais e regionais nacionais, europeias e internacionais que trabalham na cooperação descentralizada euromediterrânica, bem como a sua competência especializada e o seu conhecimento do terreno (1). Por esta razão, convém reunir mais os esforços e fazer convergir os objectivos dos projectos de cooperação descentralizada com os da parceria euromediterrânica a fim de obter os melhores resultados;

19.

reitera o seu apoio à declaração dos representantes das autarquias locais e regionais do Mediterrâneo e da Europa reunidos em 23 de Junho de 2008, por ocasião do Fórum das Autarquias Locais e Regionais do Mediterrâneo, em Marselha;

20.

neste contexto, comunica o desejo dos eleitos locais e regionais e das suas associações representativas de criar um instrumento institucional que assegure a sua representação política permanente e o seu contributo activo para o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo. Tratar-se-ia de um instrumento pertinente de territorialização, reiterando assim o que o Comité das Regiões solicitara em pareceres anteriores sobre a matéria;

21.

consequentemente, tem como objectivo criar a Assembleia Regional e Local Euromediterrânica (ARLEM), composta de membros representando paritariamente os eleitos locais e regionais da União Europeia e os eleitos dos países parceiros do Mediterrâneo, à imagem da Assembleia Parlamentar Euromediterrânica (APEM) no que respeita a representação da dimensão parlamentar;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

22.

apela aos órgãos de governação do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo para que, para além do reconhecimento político, integrem de modo formal e concreto as autarquias locais e regionais no processo de cooperação e no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

23.

em consequência, apela a que nos novos documentos de trabalho se defina o papel das autarquias locais e regionais enquanto parceiros de pleno direito do processo de cooperação no âmbito do novo relançamento do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

24.

insiste na participação desde uma fase inicial das autarquias locais e regionais, a par dos governos centrais, na elaboração dos acordos de associação, dos documentos estratégicos e dos planos de acção celebrados bilateralmente entre a União Europeia e os países parceiros do Sul e do Leste do Mediterrâneo, nomeadamente no âmbito da política europeia de vizinhança;

25.

por conseguinte, insta com os governos euromediterrânicos para que criem mecanismos de diálogo nacional estruturado e de consulta dos actores infra-estaduais (regionais e locais), dos parceiros sociais e da sociedade civil, mediante a associação das redes e das associações de autarquias locais e regionais;

26.

decide promover a criação de uma Assembleia Regional e Local Euromediterrânica (ARLEM) formada por um determinado número de membros do Comité das Regiões, de representantes das associações europeias e internacionais que operam no domínio da cooperação euromediterrânica e por igual número de representantes das colectividades territoriais das margens Sul e Leste do Mediterrâneo enquanto plataforma permanente de diálogo, de intercâmbio e de cooperação e apela ao seu reconhecimento enquanto órgão consultivo da futura governação do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, à semelhança do que aconteceu com a Assembleia Parlamentar Euromediterrânica (APEM) para o nível dos parlamentos nacionais;

27.

insta com a Comissão Europeia para que harmonize, coordene e articule bem esta nova acção com os restantes programas, projectos e instrumentos comunitários (2), assim como com os da cooperação euromediterrânica existentes (3), de modo a tirar proveito da experiência, evitar a repetição de actividades e realizar progressos;

28.

propõe que se examine a viabilidade de adaptar os instrumentos de apoio estrutural existentes ao contexto mediterrânico, o que passaria essencialmente por uma política de coesão económica e social através da qual a cooperação entre as autarquias locais e regionais da União Europeia e dos países do Mediterrâneo assentaria numa dimensão territorial;

29.

apela aos órgãos de governação do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo para que aproveitem a oportunidade deste relançamento do processo para avançar na reforma da governação local e na descentralização em alguns países do Sul e do Leste do Mediterrâneo e para iniciar em outros países o processo de descentralização;

30.

propõe ainda que se privilegiem estratégias de reforço institucional das autarquias locais e regionais e que se criem programas de modernização das administrações e dos projectos de formação dos recursos humanos locais e regionais;

31.

estima que uma responsabilização acrescida dos eleitos locais e regionais contribuirá para a emergência de uma governação a vários níveis que associe os diferentes níveis institucionais no processo de decisão, de elaboração, de aplicação e de avaliação das políticas públicas e das políticas de desenvolvimento;

32.

sugere que sejam mobilizados recursos humanos locais, técnicos e académicos para a aplicação dos projectos e que os cidadãos sejam adequadamente envolvidos de modo a apropriarem-se do processo de cooperação e dos projectos daí decorrentes;

33.

por último, considera que a dinâmica do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo pode englobar para todos os actores dos diferentes níveis oportunidades de aprendizagem, de novas relações, de novos modos de reconhecimento mútuo, favorecendo, ao mesmo tempo, a aprendizagem, pelos diferentes actores implicados (administrações centrais e desconcentradas, autarquias locais e regionais, sociedade civil, etc.), de uma nova abordagem do desenvolvimento e da democracia;

34.

encarrega o seu presidente de apresentar este parecer à Presidência francesa da União Europeia, à co-presidência da União para o Mediterrâneo, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica e aos chefes de Estado e de Governo dos países mediterrânicos do Sul e do Leste.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Várias redes, associações e centros estão empenhados em acções concretas, estudos e investigação sobre os países e a cooperação euromediterrânica, sendo necessário elencar os trabalhos para tomar conhecimento dos mesmos, extrair ensinamentos e construir as novas iniciativas com base nos resultados. A título de exemplo, cita-se o relatório mundial das cidades e dos governos locais unidos sobre a descentralização e a democracia local que relata a situação nos países parceiros do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo.

(2)  Por exemplo, os fundos de cooperação inter-regional e a política de alargamento da União Europeia em relação aos países candidatos à adesão como a Croácia e a Turquia.

(3)  Por exemplo, a política europeia de vizinhança, os programas comunitários como o Erasmus Mundus ou o programa-quadro de investigação e desenvolvimento, o diálogo 5+5 entre os países mediterrânicos da União Europeia e os países do Magrebe.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/56


Parecer do Comité das Regiões «governação e parceria numa base nacional, regional e de projecto no domínio da política regional»

(2008/C 325/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES

defende que, no tocante à parceria, as colectividades locais e regionais não sejam incluídas na mesma categoria que a sociedade civil e os parceiros económicos e sociais, dado que são órgãos eleitos, que respondem directamente perante os cidadãos;

sublinha que a falta de orientações à escala da UE no tocante à utilização de parcerias na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de documentos de programação e de planificação em matéria de ordenamento do território torna impossível avaliar na prática se se trata de uma parceria autêntica ou apenas de nome e qual o seu verdadeiro impacto;

recomenda que o Parlamento Europeu e a Comissão ponderem a possibilidade de aproveitar as capacidades das autarquias para acompanhar a execução dos programas operacionais e as despesas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão, a fim de comparar as despesas efectuadas e os resultados obtidos;

está convencido de que o Comité das Regiões deve ter um papel mais destacado na preparação, na execução e no acompanhamento das políticas da UE, através da participação activa dos membros do CR no diálogo regional e local;

está empenhado nas iniciativas de planeamento e execução com vista a divulgar as melhores práticas do recurso às parcerias para definir as prioridades políticas nos Estados-Membros.

Relator

:

Vladimir KISSIOV (BG/PPE), membro da Assembleia Municipal de Sófia

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações gerais sobre governação e parceria numa base nacional, regional e local e sobre a programação de projectos no domínio da política regional

1.

apoia enfaticamente a iniciativa de examinar e analisar a governação e a parceria a nível nacional, regional e local e a programação de projectos no domínio da política regional, na preparação e execução dos documentos de programação e planificação do desenvolvimento territorial;

2.

aplaude os esforços dos Estados-Membros e das colectividades regionais e locais no sentido de introduzirem e estabelecerem sistematicamente parcerias entre organismos estatais ou regionais e locais e representantes da sociedade civil, parceiros sociais e empresas para a elaboração dos documentos de concepção e execução do planeamento regional e das políticas de desenvolvimento;

3.

acolhe com especial agrado o facto de os governos dos Estados-Membros estarem a promover um diálogo com as autarquias locais e regionais sobre os objectivos, as prioridades, os meios e a realização do desenvolvimento territorial no âmbito das políticas comunitárias e nacionais;

4.

salienta o papel fulcral das regiões e dos municípios na elaboração dos documentos de estratégia, na execução dos programas e no seguimento e aplicação das políticas da UE;

5.

defende que, no tocante à parceria, as colectividades locais e regionais não continuem a ser incluídas na mesma categoria que a sociedade civil e os parceiros económicos e sociais, dado que são órgãos eleitos, que respondem directamente perante os cidadãos. Assim, a parceria entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, as instituições europeias e as colectividades territoriais situa-se a um nível qualitativo distinto do das outras formas de parceria. O papel das colectividades territoriais, eleitas pelos cidadãos e incumbidas de funções públicas, deve estar claramente consagrado nos regulamentos e documentos gerais;

6.

entende que os princípios da boa governação podem ser aplicados no domínio da política local e regional mediante um maior envolvimento dos representantes da sociedade civil e dos parceiros económicos e sociais;

Aspectos centrais da governação no âmbito da política estrutural

7.

apoia uma visão abrangente da governação da política estrutural no sistema a vários níveis da União Europeia;

8.

entende que para haver uma boa governação na política regional é necessária uma abordagem integrada dos instrumentos políticos, bem como uma participação activa de todos os agentes envolvidos e uma orientação clara no sentido da eficiência e da eficácia da aplicação das políticas, baseada numa integração horizontal e vertical dos diversos instrumentos susceptível de produzir resultados mensuráveis;

9.

reconhece o papel da política estrutural europeia no apoio aos processos de descentralização administrativa nos vários países europeus e no desenvolvimento de processos de planificação regional e de gestão baseados em indicadores, que deram um contributo importante para a melhoria das intervenções públicas aos níveis local e regional;

10.

vê no actual modelo de governação da política estrutural uma boa base para a futura orientação da política estrutural;

11.

sublinha que a falta de orientações à escala da UE no tocante à utilização de parcerias na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de documentos de programação e de planificação em matéria de ordenamento do território torna impossível avaliar na prática se se trata de uma parceria autêntica ou apenas de nome e qual o seu verdadeiro impacto;

Dimensão política da parceria na gestão da política regional

12.

saúda as medidas tendentes a reforçar as parcerias com vista a desenvolver uma política mais sustentável de integração vertical e horizontal reforçada da governação e da parceria a nível nacional, regional e local;

13.

vê como uma vitória da democracia os esforços dos governos dos novos Estados-Membros no sentido de introduzir os princípios da boa governação no processo de elaboração e aplicação dos programas;

14.

solicita às autoridades nacionais e regionais, bem como às autoridades administrativas, que estabeleçam orientações no tocante à utilização de parcerias no domínio da política regional relativamente aos documentos de programação e planificação, em que seja claramente definido o funcionamento e bem assim o âmbito de intervenção mínimo das parcerias em todas as etapas do processo (preparação, aplicação, acompanhamento e avaliação). Ao fazê-lo devem ser tidos em consideração dois níveis de parceria qualitativamente distintos:

órgãos eleitos que respondem directamente perante os cidadãos da UE, isto é, as colectividades locais e regionais; parceiros económicos e sociais e sociedade civil.

parceiros económicos e sociais e sociedade civil.

Os parceiros distinguem-se em função do seu âmbito de intervenção, especialização, competências e eventual contribuição. Deve-se ainda ter em consideração que a descentralização não se processa de forma homogénea nos vários Estados-Membros da União Europeia e verificar se a gestão de alguns programas operacionais é da responsabilidade das colectividades territoriais.

15.

considera que os antigos Estados-Membros, e em especial os mais descentralizados, graças ao seu acervo de boas práticas, deram um contributo substancial à melhoria do sistema de parceria no que se refere à boa governação a nível nacional, regional e local e à programação de projectos no domínio da política regional e podem dar a outros países exemplos das melhores práticas;

16.

sustenta que o envolvimento das redes de parceiros na elaboração e na execução das políticas de desenvolvimento regional cria excelentes oportunidades para os diferentes intervenientes e participantes de expressarem os seus interesses e fomentar a confiança dos cidadãos no governo. É imperioso, no entanto, assegurar que esses parceiros, dotados de um mandato que lhes permita intervir, usufruindo da competência e das capacidades necessárias e cuja participação trará um verdadeiro contributo, possam dispor de meios financeiros suficientes para estar em condições de participar plenamente no debate. Esses recursos financeiros poderão fazer parte integrante da assistência técnica e cobrir também as despesas com a elaboração de estudos que se justifiquem e de investigação a nível europeu, nacional e local;

17.

apela à Comissão Europeia para que autorize e encoraje as colectividades territoriais, as suas associações nacionais e supranacionais e outros parceiros em causa, visto que muitos programas operacionais não o prevêem, a utilizarem os meios atribuídos à assistência técnica no âmbito do actual período de programação para realizarem estudos e análises a nível local, regional, nacional e europeu, que permitam identificar as necessidade e as prioridades de uma nova política de coesão;

18.

está convicto da importância crescente de reforçar as parcerias no que se refere à governação e à programação de projectos em todas as fases da adopção das políticas da UE no domínio do desenvolvimento local e regional — preparação, execução e acompanhamento e avaliação;

19.

considera que a governação e a parceria na preparação, na execução, no acompanhamento e na avaliação da política da UE de desenvolvimento territorial devem merecer maior destaque na estratégia de comunicação da UE;

20.

exorta o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia a recorrer mais frequentemente à parceria, à governação e ao método aberto de coordenação na elaboração das políticas da UE a fim de incluir o maior número possível de partes interessadas, em particular as autarquias enquanto nível de governação em que é aplicada a maior parte das políticas comunitárias. Insta a Comissão a promover a designação de «Autoridades de Gestão de Programas Operacionais» das colectividades locais e regionais que o desejarem e a conferir-lhes as competências necessárias para gerirem programas europeus de desenvolvimento regional;

21.

insiste na necessidade estabelecer laços entre, por um lado, as questões da governação e da parceria a nível nacional e regional para a elaboração dos documentos nacionais, regionais e locais de estratégia e de programação e, por outro, o lançamento de iniciativas para enfrentar os desafios, por exemplo, das alterações climáticas, dos transportes urbanos, do desenvolvimento das ciências da vida e da biotecnologia, das actividades científicas e de investigação e inovação na UE e noutras regiões;

Encorajar a parceria na governação

22.

considera que, na perspectiva da nova política de coesão económica, social e territorial, sobretudo para as regiões com sérias desvantagens naturais ou demográficas, é muito importante garantir que as colectividades territoriais e as suas associações nacionais e supranacionais, mas também os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil sejam associados o mais cedo possível à elaboração da posição e das prioridades nacionais bem assim dos documentos, e que os seus pontos de vista sejam tidos em consideração;

23.

preconiza que se continue a examinar aturadamente as práticas e as experiências dos Estados-Membros com as parcerias a fim de definir prioridades para o desenvolvimento local, regional, nacional e supranacional. Esses exames contribuirão para pôr em prática formas mais simples e eficientes de comunicação entre os parceiros a nível local e regional;

24.

entende que, dados os diferentes graus de descentralização nos Estados-Membros, também há diferenças no processo de consulta e na forma como a governação é efectuada no que respeita à programação de projectos;

25.

reconhece a necessidade de os participantes na governação e na parceria a nível nacional e regional nos Estados-Membros estarem preparados para essa participação, no próximo período de programação, através de métodos comprovados e eficazes de consulta dos parceiros e da sociedade civil, tais como os guias de boas práticas, as parcerias público-privadas e a cooperação com a sociedade civil para o planeamento do desenvolvimento local e regional futuro;

26.

de harmonia com o objectivo da Estratégia de Lisboa de criar uma economia baseada no conhecimento, recomenda medidas orientadas que envolvam as universidades, os centros de investigação, os institutos científicos e os centros tecnológicos na preparação das posições nacionais e dos documentos para o novo período de planificação, a nível nacional, regional e local;

27.

considera imperativo, no âmbito dos esforços globais de reforço das capacidades administrativas, dar prioridade à introdução de medidas específicas para incluir os jovens na preparação, análise e programação das políticas de desenvolvimento territorial desde a fase inicial. Isso teria um impacto profundo e duradouro na aplicação das políticas da UE e encorajaria os jovens a participar mais activamente na vida cívica;

28.

reconhece a necessidade de continuar a promover a parceria activa (por iniciativa dos órgãos de poder local e regional e também de ONG) no processo de governação. Para tal, entende que os Estados-Membros devem tomar medidas, em função da conjuntura nacional, para encorajar os seus parceiros a organizar-se a fim de aumentar o envolvimento, a responsabilidade e o interesse dos intervenientes da sociedade civil;

29.

recomenda que o Parlamento Europeu e a Comissão ponderem a possibilidade de aproveitar as capacidades das autarquias para acompanhar a execução dos programas operacionais e as despesas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão, a fim de comparar as despesas efectuadas e os resultados obtidos. Isso permitiria simplificar os procedimentos e reduzir os custos;

30.

julga necessário criar instrumentos institucionais para facilitar a execução das políticas verticais e horizontais. Esses instrumentos poderiam consistir em plataformas, gestão política a nível regional ou mesas-redondas, facilitando a comunicação entre as redes sectoriais e os níveis político e administrativo;

31.

considera que convém ter em conta e promover o papel desempenhado pelos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) no âmbito da governação da política regional. Estes novos actores são não só um instrumento de gestão dos fundos comunitários, mas sobretudo uma ferramenta de participação horizontal e conjunta ao serviço da sociedade civil das regiões vizinhas;

32.

considera que as avaliações da parceria na governação e na programação de projectos devem centrar-se cada vez mais nos indicadores qualitativos, e não nos quantitativos. É, pois, fundamental que os parceiros do poder central, regional e local no processo de governação sejam avaliados não da mesma maneira mas sim em função das suas possibilidades e da sua contribuição potencial;

33.

dada a dificuldade de assegurar a projecção das políticas regionais, é particularmente importante desenvolver os necessários pontos de contacto aos diferentes níveis em que essas políticas afectam os diferentes sectores;

34.

uma das principais atribuições do poder central, regional e local deve ser potenciar e possibilitar uma melhoria continua da capacidade administrativa. As avaliações anuais da capacidade administrativa devem deixar de ser meramente uma formalidade para se tornarem numa análise dos resultados obtidos, a qual deve ser publicada e servir de base para cada novo reforço da capacidade;

Papel do Comité das Regiões

35.

está convencido de que o Comité das Regiões deve ter um papel mais destacado na preparação, na execução e no acompanhamento das políticas da UE, através da participação activa dos membros do CR (enquanto representantes dos interesses das autarquias) no diálogo regional e local com o público e com as organizações da sociedade civil. Esta é uma condição indispensável para um bom planeamento do desenvolvimento territorial e para criar e reforçar as capacidades administrativa e de comunicação a nível local e regional com vista a colmatar o défice administrativo tantas vezes citado nos documentos da UE como entrave ao desenvolvimento;

36.

tenciona emitir recomendações anuais destinadas a melhorar as parcerias regionais e locais, as quais recomendações serão integradas nos debates anuais de alto nível;

37.

apoia todas as iniciativas dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia tendentes a desenvolver as parcerias com as autarquias locais e regionais, tanto na fase de acompanhamento da execução das políticas como, mais importante, na fase de elaboração;

38.

considera que as parcerias com as ONG e os empregadores ao nível local e regional devem ser encorajadas, promovidas e reforçadas por diversas iniciativas, sobretudo na fase de planeamento e durante a execução de medidas específicas;

39.

está empenhado nas iniciativas de planeamento e execução com vista a divulgar as melhores práticas do recurso às parcerias para definir as prioridades políticas locais, regionais, nacionais e supranacionais nos Estados-Membros. As autarquias devem ser envolvidas na comunicação por serem as mais bem posicionadas para explicar de que forma a UE é importante para a vida quotidiana dos cidadãos;

40.

fará o necessário para aproveitar ao máximo os mecanismos de coordenação e execução das políticas comunitárias, nacionais e regionais disponíveis no quadro do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), que, como instrumento de cooperação internacional descentralizada, pode também permitir envolver mais eficazmente os diferentes parceiros na governação.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDe


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/60


Parecer do Comité das Regiões sobre «Emissões industriais»

(2008/C 325/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

frisa que a redução das emissões industriais é mais importante no caso da poluição atmosférica. A directiva relativa às emissões industriais é uma medida comunitária de grande importância que permite aos Estados-Membros cumprirem as suas metas de emissões até 2020;

considera que, em relação à poluição atmosférica, a directiva não é suficientemente ambiciosa e lamenta os frouxos valores-limite de emissão (ver anexo I) das grandes instalações de combustão. Nota também que há ainda uma diferença significativa entre o valor-limite de emissão previsto na proposta e o estabelecido no correspondente documento BREF (documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para grandes instalações de combustão). Estes valores deveriam ser harmonizados e reforçados;

recomenda fortemente a inclusão de um sistema prático de revisão, que permita rever a directiva parcialmente (por exemplo, os capítulos técnicos e os valores-limite de emissão) através do procedimento de co-decisão. Preocupam-no também as futuras adaptações da legislação que serão realizadas de acordo com o processo de Sevilha (ver anexo 1), que não é um procedimento jurídico previsto pelo Tratado nem está sujeito a controlo democrático;

manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia;

considera que as condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do Comité das Regiões ou de outros representantes do poder local e regional;

defende que, tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

Relator

:

Cor LAMERS (NL/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Houten

Documentos de referência

Comunicação da Comissão «Aperfeiçoamento da política relativa às emissões industriais»

COM(2007) 843 final

e a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

COM(2007) 844 final — 2007/0286/COD

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações gerais

1.

assinala que em vários Estados-Membros as autarquias locais e regionais desempenham um papel fundamental na aplicação das políticas ambiental e industrial e têm amplas competências em matéria de política de prevenção e execução do controlo da poluição;

2.

é um defensor acérrimo da prevenção da poluição e do princípio do poluidor-pagador, pelo que se congratula com este objectivo da directiva relativa às emissões industriais;

3.

destaca a necessidade de medidas baseadas nas fontes. É essencial que as causas da poluição sejam identificadas e que as emissões sejam tratadas na fonte o mais económica e ecologicamente possível;

4.

regista que, tanto nas zonas urbanas como rurais, a qualidade do ar, da água e do solo são questões que afectam directamente o dia-a-dia dos cidadãos. As grandes instalações industriais na UE continuam a ser responsáveis pela emissão de uma grande percentagem dos principais poluentes;

5.

observa que as políticas para assegurar a qualidade da água e do ar têm uma dimensão transfronteiriça, pelo que requerem acção ao nível comunitário; saúda, por conseguinte, a directiva relativa às emissões industriais, que constitui um instrumento europeu para diminuir as emissões industriais na fonte;

Benefícios ambientais

6.

está firmemente convicto de que a proposta inclui medidas que são necessárias e têm fortes possibilidades de trazerem benefícios ambientais. Nesta perspectiva, vê com agrado a melhor utilização dos documentos BREF (documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, ver anexo 1), proposta pela directiva, pois isso trará maiores benefícios para o ambiente;

7.

frisa que a redução das emissões industriais é mais importante no caso da poluição atmosférica. A directiva relativa às emissões industriais é uma medida comunitária de grande importância que permite aos Estados-Membros cumprirem as suas metas de emissões até 2020. A inclusão de uma categoria de grandes instalações de combustão com menor potência térmica (entre 20 e 50 megawatts) é, consequentemente, um aspecto importante da nova directiva;

8.

considera que, em relação à poluição atmosférica, a directiva não é suficientemente ambiciosa:

lamenta os frouxos valores-limite de emissão (ver anexo 1) das grandes instalações de combustão. De notar também que há ainda uma diferença significativa entre o valor-limite de emissão previsto na proposta e o estabelecido no correspondente documento BREF GIC (documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para grandes instalações de combustão, ver anexo 1). Estes valores deveriam ser harmonizados e reforçados;

discorda do período de aplicação de cinco anos para as grandes instalações de combustão, propondo, antes, três anos, à semelhança do previsto em relação aos restantes capítulos da directiva;

9.

teme, pois, que as vantagens decorrentes da directiva sejam sobretudo de curto prazo e que os eventuais benefícios de longo prazo sejam limitados (ver ponto 17);

O actual sistema IPPC

10.

frisa que as licenças IPPC (prevenção e controlo integrados da poluição) (ver anexo 1) devem continuar a basear-se numa abordagem integral que tenha em consideração o ambiente, a produção, a viabilidade técnica, a relação custo-eficácia e, igualmente importante, as condições locais;

11.

concorda com a Comissão Europeia em que a Directiva IPPC não está a ser devidamente aplicada em todos os Estados-Membros. A aplicação da directiva não tem sido fácil, e os documentos BREF nem sempre têm sido utilizados em parte devido à sua natureza bastante técnica e difícil;

12.

constata que as licenças reflectem o estabelecimento de normas e requisitos mais centralizados e homogéneos. Apesar de isso parecer positivo, está-se a tornar, consequentemente, mais difícil detectar o que as empresas fazem, produzem, tratam ou valorizam;

13.

considera que a directiva relativa às emissões industriais (que inclui a revisão da Directiva IPPC) foi apresentada poucas semanas após o prazo para a entrada em vigor da actual legislação IPPC, que foi fixado em 31 de Outubro de 2007. Por conseguinte, a revisão ocorre antes de esta legislação ter podido demonstrar a sua viabilidade e eficiência e, mais importante ainda, antes de ter sido possível avaliar o seu impacto na redução das emissões;

Consolidação de sete directivas numa única

14.

é de opinião de que a consolidação de sete directivas numa única constitui uma estratégia muito ambiciosa e que teria sido preferível optar por uma estratégia gradual ou o esquema de uma directiva-quadro com directivas específicas. Uma directiva-quadro permitiria também a inclusão de outras directivas directamente relacionadas, como a directiva sobre águas residuais urbanas, sem pôr em causa futuras revisões da directiva-quadro;

15.

defende o princípio de uma melhor regulamentação. A proposta da Comissão de consolidar sete directivas parece estar em consonância com este princípio. Até certo ponto, a nova directiva simplifica o processo de emissão de licenças. Considera, no entanto, que a consolidação das diferentes partes da directiva foi incompleta e que, como há ainda diferenças notórias entre a directiva e os documentos BREF, não será possível solucionar todas as dificuldades de natureza prática;

16.

duvida que a proposta em apreço acabe com as incoerências e ambiguidades das definições. Por exemplo, ainda não estão claras as consequências da nova definição de MTD (de melhores tecnologias disponíveis para melhores técnicas disponíveis). Considerar a perspectiva mais ampla da tecnologia e não apenas da técnica, proporcionará uma melhor ligação com o investimento empresarial e condições de concorrência mais equitativas e, consequentemente, soluções mais criativas para os desafios ambientais;

17.

está seriamente preocupado com as consequências que a consolidação poderá ter em futuras revisões. A proposta compreende diversos âmbitos de competência técnica. Devido à sua extensão e sobretudo à sua complexidade, será muito difícil, se não impossível, rever futuramente a directiva e adaptar a legislação às novas necessidades e à evolução tecnológica por meio de requisitos operacionais mais rigorosos, por exemplo valores-limite de emissão;

18.

compreende que a Comissão se proponha resolver o problema da dificuldade de futuras revisões criando um vínculo entre a directiva e os documentos BREF. A directiva estabelece normas mínimas a cumprir e os documentos BREF, que podem ser facilmente revistos, manterão o sistema actualizado em função da evolução tecnológica e de níveis de emissão mais restritos (NEA-MTD, ver anexo 1). O Comité manifesta a sua profunda preocupação com as diferenças que podem surgir entre NEA-MTD (em documentos BREF susceptíveis de serem revistos) e os valores-limite de emissão (na directiva). Há um risco não despiciendo de o sistema ficar desactualizado e, daí, pouco contribuir para futuros desenvolvimentos em matéria de protecção do ambiente;

19.

recomenda fortemente a inclusão de um sistema prático de revisão, que permita rever a directiva parcialmente (por exemplo, os capítulos técnicos e os valores-limite de emissão) através do procedimento de co-decisão. Preocupam-no também as futuras adaptações da legislação que serão realizadas de acordo com o processo de Sevilha (ver anexo 1), que não é um procedimento jurídico previsto pelo Tratado nem está sujeito a controlo democrático;

O novo estatuto dos documentos BREF

20.

regozija-se com as recentes melhorias introduzidas nos documentos BREF, que considera documentos de referência úteis. No entanto, a maior parte destes documentos só está disponível em inglês, o que pode causar dificuldades às autoridades locais e regionais responsáveis pela supervisão e pela emissão de licenças. Solicita, por isso, que os capítulos essenciais dos documentos BREF (por exemplo, os que estabelecem as melhores técnicas disponíveis (MTD, ver anexo 1) para uma indústria específica) sejam traduzidos em todas as línguas da UE;

21.

não vê razão para não se utilizar os documentos BREF com mais frequência na UE e recomenda que sejam mais utilizados. Concorda, pois, com o novo estatuto dos documentos BREF e com a obrigação futura de serem utilizados no processo de emissão de licenças. Considera que os documentos BREF adquiriram um carácter mais vinculativo, porquanto actualmente são meros documentos de referência, que devem ser consultados, mas não respeitados e passarão a ser, para todos os efeitos, obrigatórios;

22.

julga que é possível melhorar os documentos BREF. Faltam, por vezes, inovações e melhoramentos de acordo com o processo de produção. Por exemplo, o controlo das variações nas amostras é usado actualmente para penalizar as empresas, quando podia ser utilizado também para melhorar as técnicas. Outro exemplo é a falta de correspondência entre o capítulo da directiva consagrado aos compostos orgânicos voláteis e o documento BREF correspondente. Como consequência, é de temer que nem sempre se dê prioridade à solução limpa. Na medida do possível, as autoridades locais deviam promover as inovações que melhoram o ambiente a nível local, e a qualidade dos documentos BREF devia ser de molde a ajudar as autoridades competentes;

23.

considera que o novo estatuto dos documentos BREF aumentará a coerência da política com vista à emissão de licenças de poluição e, por sua vez, contribuirá para estabelecer condições de concorrência equitativas para as empresas europeias;

24.

estima que o processo de Sevilha (ver Anexo 1) é necessário e está bem arquitectado, porquanto prevê que os documentos BREF são criados e actualizadas com base em reuniões de funcionários da Comissão Europeia e de peritos dos Estados-Membros, da indústria e de ONG. A cooperação entre estas partes é fundamental para definir melhores novas técnicas disponíveis e criar novos documentos BREF ou modificar os existentes. Por isso, a directiva em apreço deveria dar maior desenvolvimento a este processo;

25.

constata que os representantes das autarquias locais e regionais não participam no processo de Sevilha e solicita que eles sejam associados a este processo. Sendo as autarquias locais e regionais as entidades responsáveis pela emissão de licenças e/ou os órgãos encarregados de efectuar inspecções, têm um conhecimento profundo das melhores técnicas disponíveis, pelo que a sua participação pode melhorar o processo de Sevilha;

26.

realça que o novo estatuto dos documentos BREF é susceptível de ter um impacto negativo no processo de Sevilha (ver Anexo I). Com as novas características dos documentos BREF será mais difícil chegar a um consenso quanto às melhores técnicas disponíveis, porque os Estados-Membros, a indústria e as ONG poderão adoptar uma atitude mais estratégica ao decidirem de um novo BREF, na medida em que, por causa dos custos de produção, a indústria teria a ganhar com normas menos inovadoras nos documentos BREF. Neste caso, o processo de Sevilha poderia transformar-se num processo político opaco e moroso e não na procura das melhores soluções técnicas;

27.

crê que esta situação pode conduzir a documentos menos consistentes e, por conseguinte, a um instrumento desactualizado e vulnerável que não estimula a inovação nem melhora a qualidade ambiental, antes fragiliza a implementação da nova directiva relativa às emissões industriais;

Elaboração das políticas: flexibilidade e condições ambientais locais

28.

concorda com os objectivos da nova directiva relativa às emissões industriais, que visa reforçar a coerência da política de emissão de licenças;

29.

realça que as competências do poder local e regional para emitir licenças divergem de país para país. Por exemplo, na Dinamarca tanto as autarquias locais como o governo nacional são responsáveis pela emissão de licenças. Nos Países Baixos, são os municípios e as províncias que concedem as licenças, enquanto que no Reino Unido é o governo central que tem competência em matéria de poluição atmosférica proveniente de grandes fontes poluidoras. O figurino dominante da participação das autarquias locais e regionais nesta política na UE consiste na aplicação ao nível infra-estatal de normas estabelecidas no nível nacional.

30.

salienta que a inovação em termos de produção mais limpa ocorre nas comunidades locais. O desenvolvimento de produções mais limpas realiza-se com a participação de várias entidades, tais como ONG, empresas e autoridades competentes. Actualmente, as autoridades locais muitas vezes limitam-se a acompanhar o processo. A directiva devia também permitir a cooperação entre as diferentes partes (administrações locais e empresas), o que estimularia a inovação. Bons exemplos disso podem ser encontrados nos Países Baixos e na Dinamarca, bem como em países do Leste da Europa como a Roménia;

31.

insiste na necessidade de uma certa flexibilidade. As circunstâncias locais variam e as instalações, mesmo quando produzem produtos similares, não operam da mesma maneira em toda a UE devido à disparidade das condições locais. As colectividades territoriais criam soluções talhadas à medida das suas áreas geográficas. Ao nível local e regional, há sempre a preocupação de manter o equilíbrio entre uma adequada protecção do ambiente e factores económicos. Mesmo que a melhoria do ambiente seja o objectivo geral da política, as autarquias locais e regionais decidem, no seu dia-a-dia, entre diferentes parâmetros ambientais e optam, com frequência, por soluções de compromisso entre as repercussões ambientais de várias medidas. Na emissão de licenças é particularmente importante que as regiões dos Estados-Membros com uma longa tradição de acordos voluntários com a indústria e onde os poderes discricionários não foram drasticamente limitados pela legislação tenham flexibilidade na concessão de derrogações aos valores-limite de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

32.

está firmemente convicto, porém, de que a flexibilidade deve ser limitada e que deveria haver equilíbrio entre a manutenção de condições de concorrência equitativas e a tomada de decisões a nível local. Por isso, vê com grande satisfação a directiva incorporar valores-limite de emissão, o que permitirá dispor de uma protecção ambiental geral em toda a União Europeia. A flexibilidade pode gerar abusos e, por este motivo, apraz-lhe que o procedimento local ofereça garantias suficientes para os evitar, dado que os responsáveis pela emissão de licenças só podem autorizar excepções com base numa avaliação de impacto (n.o 3 do artigo 16.o) e ficam obrigados a facultar ao público informações sobre os motivos dessa derrogação e as condições impostas [n.o 3, alínea f), do artigo 26.o];

33.

manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia (n.o 3 do artigo 16.o) e isto pelas seguintes razões:

as condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do Comité das Regiões ou de outros representantes do poder local e regional,

dada a enorme diversidade das condições locais e regionais, é muito difícil, se não impossível, fixar critérios uniformes a nível da UE,

crê firmemente que, como referido no ponto 29, o sistema de derrogações já prevê garantias suficientes para evitar os abusos,

tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

Inovação e tecnologias mais limpas

34.

apoia a ideia de estimular a inovação, mas duvida que a nova directiva crie uma base sólida propícia para tal desenvolvimento;

35.

acolhe com agrado que as licenças sejam revistas com frequência. A adaptação permanente dos requisitos para a concessão de licenças servirá para fomentar o uso de tecnologias mais limpas e reduzir as repercussões ambientais das emissões industriais. Para que haja efectivamente inovação são necessárias duas condições. A primeira é a segurança jurídica, para garantir a disponibilidade de capital de investimento. Deverão ser respeitados os ciclos económicos, sendo que a prática habitual nos Estados-Membros é manter as condições por períodos de oitos anos. As disposições sobre a adaptação das condições de emissão a documentos BREF novos ou actualizados (n. 3.o do artigo 22.o) terão que reflectir este condicionalismo. A segunda é assegurar possibilidades de derrogação que permitam testar convenientemente as tecnologias novas ou emergentes. O Comité considera que, em alguns casos, o limite temporal previsto no n.o5 do artigo 16.o pode revelar-se demasiado rígido, pelo menos num período de quatro anos após a publicação de um novo documento BREF;

36.

preocupa-o que o novo estatuto dos documentos BREF possa prejudicar as tentativas do sector industrial para inovar devido às reduzidas compensações para a sustentabilidade. A indústria europeia não terá aliciantes para liderar ou manter-se na vanguarda no que se refere à utilização de novas tecnologias limpas e será mais difícil tratar os problemas ambientais que ainda subsistem na UE.

37.

entende ser preferível que a aplicação da directiva se faça de forma a não encorajar indirectamente um número significativo de deslocalizações de empresas para «paraísos da poluição».

38.

gostaria de realçar que, embora a inclusão de uma categoria de grandes instalações de combustão com menor potência térmica (entre 20 e 50 megawatts) seja um aspecto importante da nova directiva, no tocante às explorações agrícolas é questionável se a inclusão de um maior número de pequenas explorações pecuárias terá benefícios ambientais suficientes que justifiquem o acréscimo dos encargos administrativos;

Custos administrativos

39.

é de opinião que «legislar melhor», para além de racionalizar a legislação, implica também eficiência dos custos e redução dos encargos administrativos. Duvida que a presente proposta satisfaça estes requisitos;

40.

manifesta a sua preocupação em relação aos muitos requisitos em matéria de inspecção, revisão das condições de licenciamento e relatórios sobre o grau de cumprimento;

41.

considera a inspecção como uma parte importante da aplicação correcta da directiva e saúda o facto de isso ser reconhecido na directiva. É, no entanto, questionável, até que ponto tal deverá ser elaborado no âmbito da própria directiva em vez de na recomendação relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais, a RCMIA. Desse modo se reduziriam possíveis discrepâncias entre a directiva e a RCMIA (actualmente em fase de revisão);

42.

salienta que a proposta indica que a elaboração anual de relatórios sobre o grau de cumprimento das melhores técnicas disponíveis (art. 8.o) deverá incluir uma comparação com as melhores técnicas disponíveis (art. 24.o), o que parece ser um encargo administrativo desnecessário. Visto todos os requisitos de licenciamento estarem baseados nas melhores técnicas disponíveis, bastaria apresentar relatórios sobre o cumprimento dos requisitos. A maioria dos dados de monitorização contêm muitas inexactidões e a elaboração de relatórios sobre esses dados não levará a melhoramentos construtivos nas técnicas utilizadas. Consequentemente, nada garante que isso pudesse contribuir para «legislar melhor»;

43.

sublinha que os Estados-Membros apresentam relatórios sobre o cumprimento da directiva de três em três anos mas, não obstante esta periodicidade trienal, trata-se de um encargo administrativo considerável para os órgãos de poder local e regional. O Comité recomenda, pois, vivamente que os Estados-Membros mantenham um ficheiro interno com todos os dados pertinentes que a Comissão poderá consultar em qualquer altura. Isto substituiria o sistema de apresentação de relatórios e estaria em sintonia com a iniciativa «legislar melhor»;

44.

salienta que, aquando da cessação definitiva das actividades, o operador deve repor o sítio no estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida (artigo 23.o), devendo isto ser interpretado como um estado do solo mais limpo do que antes do início da actividade. Considera também que o solo deverá ser descontaminado em função da futura utilização prática do sítio, o que se enquadraria mais na linha do princípio do «poluidor-pagador»;

45.

realça que a proposta exige uma monitorização regular do solo e das águas subterrâneas antes e durante o período de funcionamento da instalação. Todavia, o licenciamento já assentará numa suficiente protecção do solo e das águas subterrâneas. Em determinadas situações, pode e deve justificar-se um controlo suplementar, mas não deve ser obrigatório em todos os casos;

46.

concorda em que deve ser fornecida ao público informação suficiente sobre as instalações IPPC, que deve estar sempre acessível, mas exclusivamente quando solicitada;

47.

não pode aceitar a proposta de utilizar a comitologia para estabelecer critérios, como a monitorização do solo e das águas subterrâneas e os critérios das análises baseadas no risco. Defende que esses critérios devem ser definidos na própria directiva e debatidos agora no âmbito do processo legislativo em curso.

II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 6.o

Concessão de uma licença

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva.

A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva

Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação nacional ou comunitária, a autoridade competente concede uma licença que inclua condições específicas que garantam que a instalação satisfaz os requisitos da presente directiva.

Justificação

O que a proposta de alteração da Directiva sobre a prevenção e o controlo integrados da poluição preconiza contradiz o disposto na Directiva-Quadro «Água» e, como tal, não é coerente com o direito comunitário em vigor. As disposições do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva-Quadro «Água» relativas aos objectivos de gestão partem de uma concepção abrangente de gestão pelos Estados-Membros.

Alteração 2

N.o 3 do artigo 16.o

Valor-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.

A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.

A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n. o 2 do artigo 69. o .

Justificação

O Comité das Regiões manifesta total desacordo com a proposta da Comissão de fixar critérios para as derrogações baseados em condições locais de acordo com o procedimento de comitologia (n.o 3 do artigo 16.o). As condições de derrogação deveriam ter sido definidas na própria directiva (e adoptadas, por conseguinte, pelo procedimento de co-decisão) e não ser fixadas futuramente a nível da UE através do procedimento de comitologia, que não prevê a consulta do CR ou de outros representantes do poder local e regional. Dada a enorme diversidade das condições locais e regionais, é muito difícil, se não impossível, fixar critérios uniformes a nível da UE. O procedimento de derrogação oferece garantias suficientes para evitar abusos, dado que os responsáveis pela emissão de licenças só podem autorizar excepções com base numa avaliação de impacto (n.o 3 do artigo 16.o), e ficam obrigados a facultar ao público informações sobre os motivos dessa derrogação e as condições impostas [n.o3, alínea f), do artigo 26.o]. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, são as autarquias locais e regionais, através de processos democráticos à sua escala, que devem ponderar as condições ambientais locais, por um lado, e os custos e benefícios ambientais e a viabilidade técnica, por outro.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/66


Parecer do Comité das Regiões «Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)»

(2008/C 325/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Apoia vivamente a posição da Comissão segundo a qual «a mobilidade dos trabalhadores é um instrumento essencial para um mercado único a funcionar eficazmente e é fundamental para permitir que um maior número de pessoas encontre melhores empregos, um objectivo-chave da Estratégia de Lisboa»;

Sublinha que, neste contexto, a mobilidade deve ser entendida e promovida tanto em termos de mobilidade geográfica (dentro de cada país e entre os Estados-Membros da UE) como em termos de mobilidade económica e social e de mobilidade entre empregos;

Partilha do objectivo da Comissão de promover uma maior sensibilização do público para as possibilidades e vantagens da mobilidade e sublinha o papel especial que as autarquias locais e regionais podem desempenhar na divulgação de informações importantes;

Reclama a supressão de todos os entraves jurídicos e administrativos à livre circulação dos trabalhadores até ao final do actual Plano de Acção em 2011:

incluindo a supressão de todos os entraves ainda existentes à livre circulação dos trabalhadores dos 10 Estados-Membros que aderiram em 2004 e da Bulgária e Roménia;

e a eliminação de todas e quaisquer restrições aos novos Estados-Membros após a adesão à UE;

Chama a atenção para o facto de as autarquias locais e regionais serem importantes empregadores e deverem ser encorajadas a procurar trabalhadores para preencher as suas ofertas de emprego em todos os Estados-Membros da UE. Recomenda que as autarquias locais e regionais aumentem também as possibilidades de uma experiência profissional de curto ou médio prazo para pessoas de outros Estados-Membros;

Considera que as autarquias locais e regionais devem ter autoridade jurídica para desempenhar estes papéis no que toca à mobilidade profissional, especialmente na divulgação de informação a nível local e regional junto de trabalhadores e empregadores. Do mesmo modo, é também importante que lhes sejam dadas competências para o fazer, caso necessário, pelos órgãos nacionais e europeus;

Relator

:

Dave QUAYLE, Member of Trafford Metropolitan Borough Council (UK/PES)

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)»

COM(2007) 773 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

Apoia vivamente a posição da Comissão segundo a qual «a mobilidade dos trabalhadores é um instrumento essencial para um mercado único a funcionar eficazmente e é fundamental para permitir que um maior número de pessoas encontre melhores empregos, um objectivo-chave da Estratégia de Lisboa»;

2.

Sublinha que, neste contexto, a mobilidade deve ser entendida e promovida tanto em termos de mobilidade geográfica (dentro de cada país e entre os Estados-Membros da UE) como em termos de mobilidade económica e social e de mobilidade entre empregos;

3.

Salienta que, no espírito dos princípios acordados de flexigurança, o direito à mobilidade deve ser exercido como uma escolha dos trabalhadores e deve ser apoiado com vista a minimizar os riscos que lhe estão associados e maximizar os benefícios, quer para os trabalhadores quer para os empregadores;

Seguimento do Plano de Acção de 2002

4.

Apoia a ideia de tornar os sistemas de educação e de formação mais aptos a responder às necessidades do mercado de trabalho e a preparar as pessoas para a mobilidade através da aprendizagem de línguas e do desenvolvimento de competências;

5.

Endossa a eliminação dos entraves jurídicos e administrativos e a promoção do reconhecimento transfronteiriço das qualificações;

6.

Aplaude a criação de um portal Internet único de informação sobre a mobilidade baseado no sistema de ofertas de emprego EURES.

Plano de Acção para a Mobilidade Profissional 2007-2010

7.

Louva a intenção de melhorar a legislação e as actuais práticas administrativas em matéria de mobilidade dos trabalhadores para garantir que o exercício do direito à mobilidade não implica uma perda de protecção de segurança social ou outros riscos desproporcionados;

8.

Reconhece a necessidade de assegurar o apoio de todos os níveis governativos (local, regional, nacional e europeu) ao objectivo da mobilidade profissional;

9.

Concorda com a necessidade de reforçar a rede EURES como instrumento para facilitar a mobilidade dos trabalhadores e das suas famílias;

10.

Partilha do objectivo da Comissão de promover uma maior sensibilização do público para as possibilidades e vantagens da mobilidade e sublinha o papel especial que as autarquias locais e regionais podem desempenhar na divulgação de informações importantes;

11.

Congratula-se com a criação da «Parceria Europeia da Mobilidade Profissional», que consiste numa rede de partes interessadas empenhadas em desenvolver a mobilidade profissional na UE (acção 14), e com a criação, no programa PROGRESS, de apoio para o financiamento de actividades-piloto, intercâmbio de boas práticas, divulgação dos resultados recentes e lançamento de programas inovadores (acção 15);

12.

Reclama a supressão de todos os entraves jurídicos e administrativos à livre circulação dos trabalhadores até ao final do actual Plano de Acção em 2011:

i)

incluindo a supressão de todos os entraves ainda existentes à livre circulação dos trabalhadores dos 10 Estados-Membros que aderiram em 2004 e da Bulgária e Roménia;

ii)

e a eliminação de todas e quaisquer restrições aos novos Estados-Membros após a adesão à UE;

13.

Para assegurar o êxito desta estratégia e que a mobilidade se torne uma realidade para todos os trabalhadores que desejem procurar emprego noutro Estado-Membro:

i)

devem ser disponibilizadas informações sobre ofertas de emprego noutros Estados-Membros através da rede EURES, dos serviços nacionais de emprego e das autarquias locais ou regionais;

ii)

os Estados-Membros devem ser encorajados a incluir a mobilidade geográfica e profissional como prioridade nas suas estratégias nacionais de emprego e de aprendizagem ao longo da vida (acção 5);

iii)

os trabalhadores devem ser sensibilizados para o seu direito de procurar emprego noutro Estado-Membro e para a forma de o fazer na prática, assim como para o que é necessário para salvaguardar os seus direitos de segurança social neste processo;

iv)

os empregadores, particularmente nas PME a nível local, têm de ser sensibilizados para o facto de poderem recrutar trabalhadores observando rigorosamente a legislação em vigor no domínio do direito do trabalho e a protecção laboral e social de outros Estados-Membros e para os potenciais benefícios mútuos de o fazerem;

v)

tem de ser dada maior ênfase à aprendizagem de línguas e à promoção do multilinguismo;

vi)

deve haver um maior reconhecimento transfronteiriço das qualificações, incluindo as qualificações profissionais;

vii)

os parceiros sociais têm de estar envolvidos em todos os aspectos da mobilidade profissional;

viii)

é essencial que seja possível transferir os regimes de pensões (acção 4) e que os regimes de segurança social nos Estados-Membros e entre eles sejam mais flexíveis;

ix)

tem de se assegurar formação adequada para os funcionários públicos locais, regionais e nacionais que trabalham em todos os assuntos relacionados com a mobilidade dos trabalhadores para que forneçam informações rápidas e correctas a quem procura trabalho noutro país e possam, através da comunicação com as entidades competentes do país de acolhimento, ajudar a assegurar o seu direito à protecção social;

14.

Considera que, para garantir que esta mobilidade não gera tensões nem instabilidade social nas comunidades de acolhimento, é necessário:

i)

apoiar a Comissão Europeia na promoção do conceito de «mobilidade equitativa»;

ii)

assegurar que continuamos a combater o trabalho não declarado e o dumping social (acção 6);

iii)

apoiar o princípio geral de que os trabalhadores migrantes têm o mesmo salário e condições de trabalho equivalentes às de um trabalhador no mesmo emprego ou na mesma indústria no Estado-Membro de acolhimento;

iv)

apoiar o conceito de solidariedade social e inclusão entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores do Estado-Membro de acolhimento;

O papel das autoridades locais e regionais na promoção da mobilidade profissional

15.

Entende que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental na prestação de informação, em conjunto com outros organismos nacionais e europeus, sobre ofertas de emprego em outros Estados-Membros e sobre as questões práticas de como aceder às mesmas;

16.

Julga necessário assegurar que os empregadores locais, especialmente das PME, compreendem o seu direito de recorrer a trabalhadores de toda a UE e, adicionalmente, providenciar ajuda prática e aconselhamento, caso desejem fazê-lo;

17.

Reconhece que as autarquias locais e regionais são, muitas vezes, os principais fornecedores de serviços de educação ao nível primário e secundário e considera que essa educação devia incluir a aprendizagem de línguas, a promoção do multilinguismo e o desenvolvimento de competências interculturais, necessárias para preparar as pessoas para viver e trabalhar em diferentes ambientes culturais;

18.

Salienta que as autarquias locais e regionais promovem e providenciam serviços de aprendizagem ao longo da vida (muitas vezes em parceria com outros organismos);

19.

Chama a atenção para o facto de as autarquias locais e regionais serem importantes empregadores e deverem ser encorajadas a procurar trabalhadores para preencher as suas ofertas de emprego em todos os Estados-Membros da UE. Recomenda que as autarquias locais e regionais aumentem também as possibilidades de uma experiência profissional de curto ou médio prazo para pessoas de outros Estados-Membros;

Para realizar estas tarefas e participar globalmente na mobilidade profissional as autarquias locais e regionais necessitam do seguinte:

—   A base jurídica e de competências

20.

Considera que as autarquias locais e regionais devem ter autoridade jurídica para desempenhar estes papéis no que toca à mobilidade profissional, especialmente na divulgação de informação a nível local e regional junto de trabalhadores e empregadores. Do mesmo modo, é também importante que lhes sejam dadas competências para o fazer, caso necessário, pelos órgãos nacionais e europeus;

—   Os recursos

21.

As autarquias locais e regionais podem ficar sobrecarregadas quando um grande número de trabalhadores migrantes se instala e começa a trabalhar na sua área, particularmente se essa mudança ocorrer subitamente. Isto aplica-se especialmente aos serviços sociais, à educação, aos cuidados de saúde e à habitação. Consequentemente, têm de ser disponibilizados recursos para lidar com estas situações. Tal não é apenas benéfico para os recém-chegados, como também diminui as possibilidades de tensão entre os trabalhadores migrantes e a comunidade de acolhimento. O CR apoia, por isso, esforços no sentido de adquirir dados estatísticos sobre as necessidades de diferentes partes do mercado de trabalho e de trocar essa informação a nível europeu para melhorar o planeamento e a gestão da circulação da mão-de-obra. As autoridades nacionais, regionais e locais, cooperando entre si, necessitam de planear antecipadamente a forma de moldar esses serviços sociais para lidar o melhor possível com o afluxo de migrantes europeus. Isto é necessário, por um lado, porque a migração de mão-de-obra entre os Estados-Membros aumentará significativamente no futuro e, por outro lado, porque a falta de planificação, que leva à pressão social e a más relações na comunidade, prejudicará a migração entre os Estados-Membros e pode mesmo comprometer a unidade europeia;

22.

Devem igualmente ser disponibilizados recursos para a prestação de informações sobre a mobilidade profissional e a expansão da aprendizagem de línguas;

—   Sensibilização e acesso a boas práticas

23.

Salienta a vontade do CR de continuar a ser activo no tocante à questão da mobilidade profissional, tanto na sua promoção, como na procura de boas práticas e garantindo, depois, que estas estão amplamente disponíveis para outras instâncias locais e regionais;

24.

Encoraja as autarquias locais e regionais a juntar-se às instituições similares dos outros Estados-Membros para desenvolver boas práticas neste campo e promovê-las, depois, a nível nacional e em todos os Estados-Membros (acções 7 e 15);

Quanto à rede EURES

25.

Apoia os objectivos da Comissão de desenvolver e reforçar a rede EURES como «um portal único para facilitar a mobilidade dos trabalhadores e das suas famílias». No entanto, no interesse da subsidiariedade, estes esforços devem ser integrados em estruturas ao nível nacional, regional e local;

26.

Concorda com a Comissão em que uma das tarefas fundamentais da EURES é o desenvolvimento de «uma campanha de sensibilização relativamente aos princípios da igualdade de tratamento e do respeito pelas normas laborais, no contexto dos mercados de trabalho europeus» (acção 9);

27.

Concorda que a EURES deve ampliar «os seus serviços por forma a corresponder às necessidades de categorias específicas de trabalhadores (desempregados de longa duração, jovens trabalhadores, trabalhadores mais idosos, mulheres», etc.) (acção 10).

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/70


Parecer do Comité das Regiões sobre «literacia mediática e conteúdos criativos em linha»

(2008/C 325/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES

apela a que o Conselho e o Parlamento Europeu promovam a política de literacia mediática (dotando-a de objectivos estratégicos e acompanhando os progressos realizados) e adoptem uma recomendação sobre literacia mediática, tendo em conta o presente parecer do CR e o princípio da subsidiariedade. A próxima edição do programa MEDIA deve incluir uma vertente especial sobre a literacia mediática. Em paralelo, ou alternativamente, apela a que a Comissão lance projectos-piloto em prol da literacia mediática, a financiar pela UE;

salienta que os relatórios previstos no artigo 26.o da nova directiva sobre os meios audiovisuais devem analisar as disparidades subsistentes e os progressos realizados em matéria de literacia mediática a nível regional na UE e destacar as boas práticas seguidas pelas autarquias e por todos os outros intervenientes implicados;

anima os governos nacionais e o poder local e regional a apoiarem a literacia mediática a facilitar antes de mais o contributo da sociedade civil. Recomenda que as autarquias estabeleçam uma cooperação a longo prazo para a literacia mediática nos domínios da educação e da formação formais e informais orientada para os cidadãos, com destaque para as crianças e os jovens, para as pessoas com deficiência e para os grupos sociais em risco de exclusão;

incita as autarquias a assumir um papel de destaque na gestão do seu património cultural e linguístico, a promover modelos empresariais nas indústrias criadoras locais e nos meios audiovisuais locais, a promover as obras criativas locais co-financiadas por institutos e organizações de meios audiovisuais e a fomentar o governo electrónico;

lamenta que a Comissão não tenha tido na devida conta o impacto cultural e social do sector dos conteúdos criativos em linha: a recomendação proposta e a «plataforma Conteúdos em Linha» devem incluir a diversidade cultural;

Relatora

:

Evangelia SCHOINARAKI-ILIAKI (EL-PSE), Prefeita de Heráklion

Textos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital

COM(2007) 833 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Conteúdos criativos em linha no mercado único

COM(2007) 836 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Literacia mediática (1)

1.

incumbido de promover a coesão social a nível regional, para o que é indispensável a convergência digital, acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre literacia mediática no ambiente digital, e em particular a definição integrada de literacia mediática nela proposta. Com efeito, essa definição abrange a capacidade e a possibilidade de aceder aos meios audiovisuais e de os utilizar, mas igualmente a compreensão do seu funcionamento e a avaliação crítica dos seus conteúdos;

2.

apoia as prioridades e os objectivos definidos pela Comissão na sua comunicação e salienta especificamente que para o CR a literacia mediática implica:

a)

o encorajamento da utilização activa e criativa dos meios audiovisuais pelos cidadãos, com destaque para as gerações mais jovens, quer como consumidores quer como produtores de conteúdos criativos e o desenvolvimento e a manutenção da literacia mediática das pessoas idosas e da população activa;

b)

o estímulo do espírito crítico dos cidadãos face a todos os meios audiovisuais;

c)

a promoção da diversidade dos pontos de vista nos meios audiovisuais;

d)

o contributo para o debate sobre os anúncios comerciais e sobre o respeito e a protecção da privacidade;

e)

a promoção da participação activa dos cidadãos, atendendo a que os meios audiovisuais assumem uma importância decisiva para a preservação do património audiovisual europeu, da identidade local e regional, do diálogo intercultural e da democracia;

f)

a defesa da inclusão social;

g)

a garantia de um acesso equitativo aos novos meios audiovisuais e às novas tecnologias, uma vez que as telecomunicações e os meios audiovisuais assumem uma importância cada vez maior em praticamente todos os domínios da existência;

3.

quer referir as conclusões do Conselho de 21 de Maio de 2008 (2) e, neste contexto,

recorda que desde 2004 ele próprio afirmou que a educação para os meios de comunicação revestia um carácter prioritário,

reconhece os esforços que envida o Conselho para a promover, embora existam diferenças entre os Estados-Membros no que respeita às práticas e à sua situação,

concorda com o Conselho em considerar que para a desenvolver é importante trocar informações e boas práticas, mas sublinha, por outro lado, que esta partilha se pode combinar com acções dos poderes locais e regionais que podem desempenhar um papel importante neste domínio,

considera que pode ser encorajada pelo aumento dos meios financeiros que lhe são atribuídos, no quadro de iniciativas existentes como de novas iniciativas.

Promoção da literacia mediática ao nível comunitário

4.

recorda que já em 2004 (3) o CR solicitara à Comissão que desse particular destaque à promoção da literacia mediática em todos os Estados-Membros e garantisse um nível de informação suficiente para cada um deles. Nesta continuidade, o CR felicita o lançamento pela Comissão, através da comunicação em apreço, de uma política comunitária de literacia mediática;

5.

exorta a Comissão a desenvolver ainda mais a sua política de literacia mediática (através de programas com objectivos estratégicos e do acompanhamento dos progressos realizados) em cooperação com todos os órgãos institucionais da UE e com as autarquias locais e regionais, assim como a reforçar a cooperação nesta matéria com a UNESCO e o Conselho da Europa;

6.

apela a que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem uma recomendação sobre literacia mediática, como proposto na comunicação, tendo em conta o presente parecer do CR, o princípio da subsidiariedade e as competências dos níveis local e regional no que respeita à literacia mediática;

7.

acolhe com satisfação a obrigação de a Comissão apresentar relatórios nos termos do artigo 26.o da nova directiva sobre os meios audiovisuais, mas recorda que nesses relatórios e em todas as actividades da Comissão e dos Estados-Membros com eles relacionadas convirá analisar as disparidades subsistentes e os progressos realizados em matéria de literacia mediática a nível regional na UE e destacar as boas práticas seguidas pelas autarquias e por todos os outros intervenientes implicados;

8.

louva o facto de a Comissão estar a envidar esforços para aproveitar as experiências acumuladas com a execução de programas regionais e locais no domínio da literacia mediática em toda a Europa, nomeadamente através de plataformas de diálogo, de testemunhos e de redes de intercâmbio de boas práticas;

9.

solicita que as instituições competentes da UE acrescentem à próxima edição do programa MEDIA uma vertente especial sobre a literacia mediática, uma vez que na sua edição actual o programa pouco contribui para este tema. Em paralelo, ou alternativamente, apela a que a Comissão lance projectos-piloto em prol da literacia mediática, a financiar pela UE;

10.

salienta que os programas existentes e as iniciativas da UE (como a iniciativa por uma Internet mais segura) têm um potencial muito mais limitado no que respeita ao desenvolvimento e intercâmbio de boas práticas em matéria de literacia mediática e apela a que a Comissão harmonize esses programas, durante a respectiva revisão, de modo a neles integrar a literacia mediática;

Promoção da literacia mediática aos níveis nacional, regional e local

11.

anima os governos nacionais e o poder local e regional a apoiarem as iniciativas, os projectos e os programas ligados à literacia mediática, que visam essencialmente:

a)

a cooperação entre todos os implicados, nomeadamente a indústria audiovisual (cinema, televisão, rádio, fornecedores e produtores de conteúdos em linha), as organizações de meios audiovisuais, os estabelecimentos de ensino, as autoridades reguladoras, os institutos de investigação, as instituições culturais e as organizações sociais;

b)

o funcionamento dos serviços de promoção da literacia mediática;

c)

a avaliação dos progressos alcançados em matéria de literacia mediática a nível local e regional;

d)

a realização de campanhas de informação sobre questões relacionadas com a literacia mediática, a promoção dos media desks (centros de informação sobre temas ligados aos programas MEDIA) e a criação de centros regionais de informação sobre a literacia mediática;

e)

o encorajamento de políticas de fomento da produção e difusão dos conteúdos europeus e do desenvolvimento de meios audiovisuais pela sociedade civil;

f)

a participação nas redes de cooperação nacionais e comunitárias;

12.

insta os poderes públicos a facilitar antes de mais o contributo da sociedade civil, uma vez que são muito poucas as organizações da sociedade civil a participar actualmente no debate sobre a literacia mediática, e defende, ao mesmo tempo, o reforço da participação das autoridades reguladoras dos Estados-Membros e das regiões;

13.

aplaude o facto de a Comissão se referir explicitamente ao papel essencial das autarquias na promoção das iniciativas de educação informal, mas acrescenta que em vários casos as autarquias são também responsáveis pela integração da literacia mediática na educação oficial a todos os níveis;

14.

encoraja as autarquias locais e regionais a integrar as questões ligadas à literacia mediática na formação dos professores e educadores, nos programas escolares e na aprendizagem ao longo da vida, e igualmente a promover os media educativos e as competências dos alunos e estudantes na utilização e produção de aplicações multimédia;

15.

anima as autarquias a estabelecer uma cooperação a longo prazo com os implicados do sector público e do sector privado para a literacia mediática nos domínios da educação e da formação formais e informais (p. ex., os editores de jornais locais/regionais que promovem a educação na imprensa e o jornalismo electrónico nas escolas, os festivais de cinema que incluam actividades de literacia mediática e as campanhas de literacia mediática organizadas pelos canais audiovisuais públicos e pelas empresas de programas e materiais informáticos);

16.

convida os Estados-Membros a promover mais intensamente a literacia mediática pela aplicação da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao património cinematográfico e à competitividade das indústrias ligadas ao cinema (4), bem como da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia dos serviços audiovisuais e de informação em linha (5);

Literacia mediática no domínio dos anúncios comerciais (publicidade)

17.

mantém a posição que descreveu no seu parecer sobre a nova directiva relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (6), no qual solicitou que fosse ponderada a possibilidade de proibir que as emissões para crianças e os telejornais fossem interrompidos por mensagens publicitárias, ponto de vista que infelizmente não foi tido em conta. Por outro lado, discorda da posição da Comissão, que considera que a promoção da literacia mediática é uma solução mais eficaz do que a proibição da publicidade (7). É inquestionável que é necessário melhorar a educação dos cidadãos, sobretudo das crianças e dos jovens, e desenvolver uma postura racional e crítica face aos meios audiovisuais, mas o CR questiona-se ainda assim quanto à capacidade das crianças de distinguirem programa e publicidade e de julgarem correctamente as mensagens publicitárias, pelo que preconiza um reforço das disposições regulamentares dos Estados-Membros;

18.

concorda com a Comissão quanto à necessidade de desenvolver e difundir boas práticas neste domínio. Isso passa pela elaboração e aplicação de códigos de conduta e, quando necessário, de quadros de auto-regulação ou co-regulação. Por outro lado, é necessário defender os direitos dos consumidores em relação aos serviços de conteúdos para que a qualidade dos serviços corresponda aos critérios de fiabilidade e de validade;

19.

apoia todos os programas de literacia mediática a todos os níveis governativos, com financiamento público ou privado, contanto que sejam transparentes a fim de revelar claramente todos os interesses em jogo (sobretudo os do sector privado);

Literacia mediática quanto às obras audiovisuais e aos conteúdos em linha

20.

exorta as autarquias a promover, com a ajuda dos Estados-Membros e da UE, actividades com base nas prioridades definidas na comunicação da Comissão. Essas actividades devem ser orientadas para os cidadãos, com destaque para as crianças e os jovens, para as pessoas com deficiência e para os grupos sociais em risco de exclusão, e devem incluir:

a)

a familiarização com o património cultural da Europa e a promoção do interesse pelas obras audiovisuais europeias;

b)

a possibilidade de os cidadãos examinarem mais de perto a produção de obras e serviços audiovisuais e de adquirirem aptidões em matéria de criatividade, assim como de se exprimirem e de se interrogarem sobre a sua identidade cultural;

c)

a compreensão da importância dos direitos de propriedade intelectual;

d)

a avaliação crítica dos conteúdos em linha e uma melhor utilização dos motores de busca;

e)

a promoção da inclusão digital dos cidadãos, como frisado pelo CR no seu parecer sobre a questão (8);

21.

destaca a necessidade de integrar o património audiovisual europeu nas políticas de educação e culturais dos Estados-Membros, das regiões e das cidades e de apoiar e promover os novos criadores, que representam o futuro do sector audiovisual europeu; em parecer anterior (9), o CR já tomou posição sobre o aumento das ajudas financeiras concedidas aos festivais audiovisuais regionais e locais a fim de dar um maior incentivo às obras dos jovens criadores e de melhorar a formação dos profissionais do sector audiovisual nos municípios e nas regiões com mais fraca produção e/ou com uma cobertura geográfica e linguística limitada;

B.   Conteúdos criativos em linha no mercado único (10)

22.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre os conteúdos criativos em linha no mercado único e compartilha o ponto de vista nela expresso de que a transferência dos serviços de conteúdos criativos para um ambiente em linha constitui uma mudança radical, uma vez que as tecnologias digitais facilitam a criação de obras audiovisuais e permitem a distribuição dos conteúdos criativos num mercado audiovisual sem fronteiras, ao mesmo tempo que tornam mais acessíveis os conteúdos criativos por via de aparelhos, redes e serviços; os conteúdos criativos abrangem as criações audiovisuais em linha, tais como os filmes, a televisão, a música, a rádio, os jogos em linha, as edições em linha, os conteúdos educativos em linha e os conteúdos criados pelos utilizadores;

23.

destaca a necessidade de mais medidas para mobilizar inteiramente o potencial dos conteúdos criativos europeus, com o objectivo de reforçar tanto a produção como a disponibilidade e a circulação das obras europeias inovadoras e de qualidade, de promover a diversidade cultural europeia e de aumentar a competitividade da UE;

24.

salienta que os desafios actuais deverão ser superados não só pela UE, mas também pelos Estados-Membros, pelas empresas produtoras e distribuidoras dos conteúdos, pelas empresas de exploração das redes, pelos proprietários dos direitos, pelos consumidores e pelas autoridades reguladoras, mas também pelas autarquias locais e regionais;

25.

incita as autarquias a assumir um papel de destaque na gestão do seu património cultural e linguístico, a promover modelos empresariais nas indústrias criadoras locais e nos meios audiovisuais locais, a promover as obras criativas locais co-financiadas por institutos e organizações de meios audiovisuais e a fomentar o governo electrónico, com a prestação de serviços através de diversos canais;

26.

apoia as duas propostas centrais da comunicação da Comissão (proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos conteúdos criativos em linha; criação de uma plataforma de discussão e cooperação entre as partes interessadas, chamada «plataforma Conteúdos em Linha», a fim de encorajar o diálogo sobre a questão) e apela a que o nível local e regional nelas seja devidamente representado;

Conteúdos criativos em linha e diversidade cultural

27.

lamenta que a Comissão não tenha tido na devida conta o impacto cultural e social do sector dos conteúdos criativos em linha e não tenha proposto as medidas necessárias para estimular a diversidade cultural e garantir o acesso de todos às vantagens das TIC, uma vez que: considera, como já afirmou no seu parecer sobre a iniciativa i2010 (11), que as políticas destinadas aos novos serviços e meios digitais e aos conteúdos criativos não devem ser elaboradas apenas com base em critérios económicos, mas igualmente em critérios culturais e sociais. Em consequência, os conteúdos criativos inovadores devem apoiar a coesão e a inclusão sociais, em particular para determinados grupos em risco de exclusão (mulheres, jovens, pessoas com deficiência);

28.

entende que importa encontrar um equilíbrio, no que respeita à política e à legislação em matéria de conteúdos criativos em linha, entre a importância do conteúdo enquanto bem cultural e a sua importância enquanto bem económico. A interacção entre os sectores da cultura, dos meios audiovisuais e das TIC torna necessário elaborar uma política coerente no que toca à indústria, às empresas criadoras e aos conteúdos em linha;

29.

insta a Comissão a integrar a protecção da diversidade cultural no domínio dos conteúdos em linha e, para tal, a reflectir sobre:

a)

a extensão eventual do âmbito de aplicação da proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os conteúdos criativos em linha e da plataforma Conteúdos em Linha à diversidade cultural;

b)

a forma como a UE deve aplicar, neste domínio, a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. No seu parecer sobre Uma agenda europeia para a cultura  (12), o CR convidou a Comissão a tomar medidas para aplicar esta convenção;

c)

o modo como a UE aplica a cláusula de compatibilidade cultural (n.o 4 do artigo 151.o do TCE) neste domínio político;

d)

o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as melhores práticas nesta matéria;

30.

tem para si que é vital defender a diversidade e a identidade culturais numa sociedade europeia plural no futuro ambiente digital e recorda, por conseguinte, as suas anteriores recomendações (13), a saber:

a)

garantir que os conteúdos e os serviços estejam disponíveis em todas as línguas, face às tendências para usar cada vez mais uma só língua nos conteúdos criativos em linha;

b)

apoiar a digitalização, a dobragem, a legendagem e a elaboração de versões multilingues das obras audiovisuais europeias;

c)

assegurar que os fornecedores de serviços de meios audiovisuais não lineares promovam as obras de produtores europeus e estruturas europeias de produção independentes, bem como o acesso a essas obras;

d)

a «discriminação positiva», através do apoio comunitário a países com fraca capacidade de produção de conteúdos criativos em linha ou com uma área geográfica e linguística limitada;

e)

satisfazer as necessidades dos utilizadores de diferentes regiões linguísticas quando da criação de bibliotecas digitais, cujo acervo digital deverá ser disponibilizado além fronteiras não obstante os direitos de utilização;

Medidas específicas

31.

partilha da apreensão da Comissão quanto às obras órfãs e ao facto de vários artistas continuarem a hesitar em autorizar a distribuição das suas obras na Internet, por medo de perderem o respectivo controlo devido às cópias ilegais. Isso representa um entrave à abertura de novos mercados para as obras criativas europeias e para a diversidade cultural no ambiente digital. Assim, o CR apela a que os Estados-Membros e as autarquias facilitem o diálogo entre as partes interessadas a fim de procurar soluções adequadas para eventuais acordos entre os detentores dos direitos e os distribuidores na Internet, mas também de reforçar os seus compromissos quanto à aplicação da Carta Europeia do Cinema em Linha de 2006 («European Film Online Charter»)

32.

chama a atenção para a contradição entre a possibilidade que os fornecedores de serviços de conteúdos em linha têm de chegar a receptores em todo o mundo e o facto de os direitos de propriedade intelectual estarem geralmente circunscritos a uma zona geográfica restrita; constata igualmente uma tensão entre o objectivo político-cultural de aumentar os intercâmbios e a difusão de conteúdos criativos europeus em linha e o facto de muitos detentores de direitos só procurarem obter licenças num número limitado de Estados-Membros em que essas licenças se revestem de um interesse económico;

33.

louva a intenção da Comissão de clarificar as suas opções quanto à melhoria dos mecanismos disponíveis, incluindo as licenças multiterritoriais, antes de analisar esta questão complexa, que será devidamente tratada na proposta de recomendação prevista;

34.

aplaude, como já o fizera em parecer anterior (14), o contributo da Comissão para o desenvolvimento de um quadro de gestão dos direitos digitais (GDD) e o convite às partes interessadas a participarem em debates conjuntos, durante os quais os detentores dos direitos serão encorajados a chegar a um acordo sobre o grau de interoperabilidade;

35.

ao passo que uma grande parte do património cultural europeu mais antigo está já livre de direitos de propriedade intelectual e disponível na Internet, é ainda indispensável uma revisão da legislação no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual que abrangem a produção cultural mais recente (15);

36.

apoia a intenção da Comissão de promover a cooperação (códigos de conduta) entre os fornecedores de acesso/de serviços, os produtores de conteúdos, os detentores de direitos e sobretudo os consumidores com vista a garantir medidas favoráveis ao consumidor e a assegurar dessa forma uma protecção adequada da criação intelectual, o respeito dos direitos dos criadores e o combate à pirataria e às cópias ilícitas;

37.

exorta as autarquias locais e regionais a apoiarem as actividades oficiais e informais de informação e de sensibilização para a importância dos direitos de propriedade intelectual para a disponibilização dos conteúdos em linha;

38.

recomenda que as instituições da UE prevejam, no âmbito do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação em 2009, acções a nível local e regional orientadas para o conhecimento e a compreensão dos temas relacionados com o acesso aos conteúdos criativos em linha, com o respeito dos direitos de propriedade intelectual e com o combate à pirataria;

39.

considera que as acções comunitárias tendentes a reforçar e a promover a produção e a difusão de conteúdos criativos em linha devem ser coordenadas com as iniciativas a favor da literacia mediática;

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

Ο Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Esta nota apenas diz respeito à versão grega (NdT).

(2)  Conclusões do Conselho sobre uma abordagem europeia da informação aos meios de comunicação num ambiente digital — 2868.a reunião do Conselho da Educação, Juventude e Cultura, Bruxelas, 21 de Maio de 2008.

(3)  CdR 67/2004 fin.

(4)  Recomendação n.o 2005/865/CE.

(5)  Recomendação n.o 2006/952/CE.

(6)  CdR 106/2006 fin.

(7)  Ver a declaração da comissária V. Reding e o comunicado de imprensa da Comissão IP/07/1970.

(8)  CdR 5/2008.

(9)  CdR 303/2004 fin.

(10)  Esta nota apenas diz respeito à versão grega (NdT).

(11)  CdR 252/2005 fin.

(12)  CdR 172/2007 fin.

(13)  CdR 106/2006 fin, CdR 33/2006 fin, CdR 303/2004 fin, CdR 67/2004 fin.

(14)  CdR 252/2005 fin.

(15)  CdR 32/2006 fin.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/76


Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre os «direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia»

(2008/C 325/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES

assinala o relevo dado até à data à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um marco fundamental no processo de garantia dos direitos fundamentais e um ponto de referência essencial para a definição e a interpretação dos direitos a respeitar pela UE e salienta a vocação especial da Carta dos Direitos Fundamentais como um instrumento ao serviço de todos os cidadãos;

recorda que o exercício dos direitos associados à cidadania implica igualmente a obrigação de cumprir alguns «deveres» para com as comunidades locais e regionais;

reitera a responsabilidade de todos os níveis do governo em contribuir para uma «cultura dos direitos fundamentais», tornando os cidadãos conscientes dos seus direitos. Insiste, pois, na necessidade de um esforço comum para a promoção dos direitos do cidadão, que deverá fazer parte integrante da política de informação e comunicação da Comissão Europeia. Considera que, para o efeito, é indispensável prever recursos específicos e acções com a participação efectiva das autarquias locais e regionais;

tenciona desenvolver a frutuosa cooperação interinstitucional existente sobre direitos fundamentais, corroborada no seminário de Reggio Emilia de Setembro de 2008, e analisará atentamente a proposta da Comissão de organizar anualmente um evento conjunto realçando uma abordagem dos direitos fundamentais mais orientada para os cidadãos e para a sua aferição em vários níveis de governo;

insiste no seu pedido de participação de um representante das autarquias locais e regionais no Conselho de Administração da Agência dos Direitos Fundamentais da UE;

solicita à Comissão que convide sistematicamente o presidente do Comité das Regiões a participar nos trabalhos do Grupo de Comissários «Direitos Fundamentais, Luta contra a Discriminação e Igualdade de Oportunidades», que fornece orientações políticas e assegura a coerência das iniciativas nestes domínios.

Relatora

:

Sonia MASINI (IT/PSE), Presidente da Província de Reggio Emilia

Texto de referência

Relatório da Comissão — Quinto relatório sobre a cidadania da União

(1 de Maio de 2004-30 de Junho de 2007)

COM(2008) 85 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

recorda que o Tratado da União Europeia reconhece que a União tem por base os princípios de democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos individuais e das liberdades fundamentais, comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros e garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

2.

assinala o relevo dado até à data à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, com o fito de corroborar de um modo visível a importância e o alcance dos direitos tutelados; não obstante não ter ainda valor jurídico vinculativo, a Carta é um marco fundamental no processo de garantia dos direitos fundamentais e um ponto de referência essencial para a definição e a interpretação dos direitos a respeitar pela UE;

3.

evidencia a excepcional relevância da Carta no conjunto dos instrumentos de defesa dos direitos humanos, porquanto reúne num único texto, por um lado, os direitos universais do indivíduo (ou direitos civis e políticos), inspirados na evolução histórica dos direitos de liberdade e integridade do ser humano na Europa e, por outro, nos direitos económicos e sociais que resultam da experiência europeia de realização de uma «economia social de mercado», bem assim de algumas disposições particularmente inovadoras (como os direitos dos idosos e das pessoas com deficiência), que estão em perfeita consonância com o modelo social europeu;

4.

salienta a vocação especial da Carta dos Direitos Fundamentais como um instrumento ao serviço de todos os cidadãos;

5.

congratula-se, por conseguinte, por ver que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais, na versão alterada adoptada em 12 de Dezembro de 2007 em Lisboa, terá valor jurídico vinculativo; releva especialmente o facto de ela passar a ter «o mesmo valor jurídico que os Tratados» que, conforme precisou o Tribunal de Justiça Europeu, constituem a «Carta Constitucional» da ordem jurídica da União;

6.

realça que, não obstante os direitos de cidadania europeia representarem uma conquista fundamental, persistem certas dificuldades na sua aplicação (Quinto relatório da Comissão sobre a cidadania da União). Nota-se, em especial, em amplas faixas da população uma atitude de alheamento em relação às instituições europeias, que urge inverter e superar. As regiões e as autarquias locais poderão ter aqui um papel fundamental enquanto traço de união entre instituições e cidadãos;

7.

insiste na necessidade de promover novamente a Carta dos Direitos Fundamentais para que esta adquira um carácter vinculativo, ou seja, de se empenhar, sobretudo ao nível do ensino, por uma «educação cívica europeia». Neste contexto, é essencial o papel das autarquias locais e regionais, nomeadamente na divulgação de informação, bem como no intercâmbio de experiências e de ideias de projectos;

8.

observa que a União garante, por um lado, os direitos «universais» a todos aqueles (cidadãos europeus, de países terceiros ou apátridas) que relevam da sua jurisdição e, por outro, reconhece direitos específicos aos «cidadãos europeus» com os quais existe um vínculo de pertença especial;

9.

recorda que os direitos fundamentais universais e os direitos do cidadão da União Europeia devem ser reconhecidos e aplicados não só pelas instituições europeias e pelos órgãos da UE, incluindo o CR, mas também pelas autoridades estatais, regionais e locais;

10.

recorda o princípio defendido no preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual os valores comuns da União devem ser desenvolvidos no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; apraz-lhe registar a referência explícita feita deste modo à autonomia local e regional e à democracia de proximidade;

11.

salienta que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cidadania da União significa não só direitos mas também deveres;

12.

sublinha especialmente o dever dos cidadãos da União de cumprirem as leis, tanto da União como do Estado em que residem, e de respeitarem as outras culturas;

13.

faz notar que muitos dos direitos consagrados na Carta dizem respeito a competências que, em diversos Estados-Membros, foram atribuídas em larga medida às autarquias locais e regionais (por exemplo, nas áreas da educação, protecção da saúde e do ambiente, políticas sociais) ou a questões de relevância geral para todas as instâncias públicas (boa administração, transparência e acesso aos documentos; direitos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência);

14.

reafirma, portanto, a necessidade de assegurar a protecção a vários níveis dos direitos fundamentais e congratula-se com a referência a este princípio nos trabalhos de elaboração do Relatório Catania do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia;

15.

realça, em particular, que é sobretudo ao nível local e regional que o cidadão entra em contacto com a administração pública e usufrui das estruturas e dos serviços administrativos;

16.

salienta que a promoção dos direitos humanos e do cidadão requer políticas activas, já que um direito apenas se «concretiza» quando há condições objectivas que o permitam;

17.

observa a propósito que a União deverá prosseguir as suas políticas que almejam uma maior coesão económica, social e territorial, e acolhe com agrado a menção explícita no Tratado de Lisboa à «coesão territorial» enquanto objectivo da União Europeia;

18.

saúda a adopção, em anexo ao Tratado de Lisboa, do Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral, em que se sublinha a importância para os cidadãos de serviços públicos eficientes, acessíveis a todos e que atendam tanto quanto possível às necessidades individuais dos utentes, bem como o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar esses serviços;

19.

lembra que, na acepção da Carta dos Direitos Fundamentais, a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística e aplaude a referência no Tratado de Lisboa ao respeito da riqueza cultural e linguística como um dos objectivos da União, sem prejuízo, obviamente, das regras democráticas estabelecidas;

20.

frisa o contributo fundamental das organizações não governamentais, parceiros naturais das autarquias locais e regionais, para a plena realização dos direitos individuais;

21.

assinala que as autarquias locais e regionais — que, pela sua proximidade dos cidadãos, conhecem melhor as suas necessidades e expectativas — são quem tem a percepção mais imediata e realista da efectiva aplicação dos direitos consagrados pela União; realça, por isso, o papel que o CR pode assumir como observatório das condições concretas da aplicação desses direitos, esperando que a Comissão e o Parlamento Europeu valorizem estas potencialidades e que, na adopção de actos jurídicos, incorporem a leitura feita pelas autarquias locais e regionais de certos fenómenos;

22.

solicita à Comissão que convide sistematicamente o presidente do Comité das Regiões a participar nos trabalhos do Grupo de Comissários «Direitos Fundamentais, Luta contra a Discriminação e Igualdade de Oportunidades», que fornece orientações políticas e assegura a coerência das iniciativas nestes domínios;

23.

toma nota da adopção da Decisão 2007/252/CE que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos Fundamentais e Cidadania», e insta a Comissão a implicá-lo no processo de revisão deste programa para o período de 2014 a 2020;

Os direitos universais do indivíduo

24.

reafirma a importância, em toda a acção da UE, do princípio do respeito dos direitos fundamentais do indivíduo que são o resultado das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas (a qual, embora não sendo em si vinculativa, corresponde largamente ao direito internacional consuetudinário), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada ao nível mundial (designadamente no âmbito das Nações Unidas) e ratificada pelos Estados-Membros da União;

25.

observa que o modelo europeu de protecção dos direitos fundamentais, que emana especialmente da Carta, se encontra entre os mais avançados por abranger não só os direitos civis e políticos como os direitos económicos, sociais e culturais, assentando numa ordem e sistema de valores próprios que, no âmbito dos direitos universais, respeita a diversidade e a dialéctica entre as várias culturas, religiões ou convicções, de acordo com as regras estabelecidas pelos sistemas democráticos europeus;

26.

realça os conflitos que podem surgir eventualmente entre o respeito do direito individual à protecção da vida privada e a garantia de outros direitos fundamentais, como o da segurança, e recomenda que se analise mais de perto esta questão, tendo em conta igualmente as experiências das autarquias locais e regionais e a sua posição crucial na protecção dos dados em seu poder sobre cidadãos residentes no seu território;

27.

reafirma a necessidade de a União promover a democracia e os direitos humanos também nos países terceiros e recorda as considerações tecidas no seu parecer sobre o «Documento de Estratégia 2007-2010 — Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)» da relatora Heini Utunen;

28.

reitera a exigência do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito, no âmbito das políticas centradas na realização do espaço de liberdade, segurança e justiça e lembra simultaneamente que tais acções da União terão de garantir aos indivíduos «um nível elevado de segurança»;

29.

saúda a abolição, no âmbito do Tratado de Lisboa, da estrutura em pilares da União e a consequente subordinação das acções no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça às regras gerais das políticas da União, em especial no atinente ao exercício da fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça;

30.

acolhe favoravelmente as novidades contidas no Tratado de Lisboa sobre o reforço do papel do Parlamento Europeu na elaboração, aplicação e avaliação das políticas subjacentes ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o reconhecimento da participação dos parlamentos nacionais nos mecanismos de avaliação dos resultados obtidos neste âmbito;

31.

tenciona desenvolver a frutuosa cooperação interinstitucional existente sobre direitos fundamentais, corroborada no seminário de Reggio Emilia de Setembro de 2008, e analisará atentamente a proposta da Comissão de organizar anualmente um encontro conjunto realçando uma abordagem dos direitos fundamentais mais orientada para os cidadãos e a sua aferição em vários níveis de governo;

32.

congratula-se com a criação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o início das suas actividades;

33.

confirma o desejo do Comité das Regiões, das autarquias locais e regionais de participarem activamente nos trabalhos desta Agência e na sua programação plurianual, manifestando-se satisfeito com as formas de cooperação já em curso;

34.

insiste no seu pedido de participação de um representante das autarquias locais e regionais no Conselho de Administração da Agência;

35.

oferece à Agência a sua colaboração tanto na recolha e na divulgação de exemplos de boas práticas e de experiências particularmente valiosas no âmbito da protecção e promoção dos direitos fundamentais a nível local e regional como na transmissão de dados relevantes coligidos nestes níveis;

36.

salienta que as autarquias locais e regionais são as instâncias que melhor se prestam para desempenhar um papel activo na promoção dos direitos dos menores e ajudar a controlar as condições para o gozo efectivo desses direitos;

37.

recorda ter evidenciado já o papel fundamental desempenhado pelas autoridades locais e regionais na aplicação dos direitos fundamentais das mulheres e do princípio de igualdade de oportunidades para todos;

38.

salienta, referindo-se especialmente às mulheres migrantes, que a integração implica a partilha e o respeito dos deveres e dos direitos fundamentais da pessoa, que constituem o património jurídico europeu, e frisa a importância das políticas de acolhimento assentes no reconhecimento da diversidade cultural fruto da livre escolha dos cidadãos (CdR 396/2006);

39.

frisa que os meios de comunicação social têm um importante papel a desempenhar na divulgação de casos de violações dos direitos humanos e cívicos, cabendo-lhes igualmente a tarefa de divulgar formas eficientes e experiências particularmente valiosas para a observância dos direitos humanos e cívicos;

Os direitos de cidadania da União Europeia

40.

recorda que, conforme declarou já o Tribunal de Justiça Europeu, a cidadania constitui hoje o estatuto fundamental do indivíduo, sujeito político do processo de integração europeia;

41.

congratula-se, portanto, com o facto de, graças ao Tratado de Lisboa, as disposições gerais sobre a cidadania da União terem passado a figurar no novo Tratado da União Europeia, designadamente no título contendo as disposições relativas aos princípios democráticos em que é corroborado o princípio segundo o qual as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível (democracia de proximidade);

42.

lamenta, todavia, que não haja uma referência explícita ao papel essencial das autarquias locais e regionais neste contexto;

43.

sublinha que, dentre os direitos reconhecidos pela cidadania europeia, é particularmente importante a liberdade de circulação e de residência, nomeadamente na perspectiva de melhorar o conhecimento recíproco entre os povos da União;

44.

constata os progressos conseguidos na concretização dessa liberdade graças à adopção e à entrada em vigor da Directiva 2004/38 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

45.

insta os Estados-Membros a colaborarem entre si para criarem as condições necessárias para a segurança dos cidadãos e o combate à criminalidade;

46.

realça com veemência, nomeadamente à luz da experiência com a aplicação da Directiva 2004/38/CE, as responsabilidades fundamentais que cabem às autarquias locais e regionais na gestão dos problemas relacionados com a circulação e, em particular, com o direito de residência dos cidadãos europeus, não só no que diz respeito às formalidades administrativas intrínsecas ao direito de residência, mas também, e sobretudo, às políticas de acolhimento;

47.

deplora, por conseguinte, que no Quinto Relatório da Comissão sobre a cidadania da União não haja qualquer menção às responsabilidades específicas das autarquias locais em matéria de acolhimento;

48.

lembra que, com base na Directiva 2004/38/CE, o direito de qualquer cidadão da União que não exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento de residir no território de outro Estado é mantido enquanto não for problema ou não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento e mediante a condição, em caso de prolongamento por um período superior a três meses, de o cidadão dispor de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento;

49.

toma nota da interpretação destas condições pelo Tribunal de Justiça Europeu e realça o impacto que a mesma terá nas responsabilidades das autarquias locais e regionais e os encargos financeiros que dela poderão resultar;

50.

recorda o direito e o dever das autoridades nacionais de reprimirem casos de abuso dos direitos reconhecidos pela directiva ou de fraude, designadamente casamentos de conveniência ou uniões fictícias ou ainda comportamentos contrários à lei;

51.

louva as iniciativas da Comissão para promover o conhecimento da nova regulamentação contida na Directiva 2004/38/CE, entre as quais a publicação do guia «Como tirar o melhor partido da Directiva 2004/38/CE», e convida a Comissão a relevar a posição especial das autarquias locais e regionais como vectores de disseminação desta informação;

52.

recorda que o exercício dos direitos associados à cidadania implica igualmente a obrigação de cumprir alguns «deveres» para com as comunidades locais e regionais;

53.

releva a importância, mesmo por princípio, do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas no Estado em que residem;

54.

salienta especialmente, neste contexto, que as instâncias políticas locais são a expressão de um eleitorado «europeu» e, por conseguinte, os primeiros e autênticos órgãos governamentais europeus;

55.

congratula-se com o aumento da participação nas eleições dos cidadãos da União que residem num Estado-Membro diferente do seu país de origem, mas constata com apreensão que a tendência geral é para uma descida da participação nas eleições europeias;

56.

renova, pois, o seu apelo à intensificação da actividade informativa e educativa em torno das eleições europeias, aproveitando plenamente os pontos fortes das autarquias locais e regionais;

57.

reafirma o seu interesse em relação ao desenvolvimento de partidos políticos europeus (CdR 280/2004) e realça o papel fundamental que poderiam ter no funcionamento destes partidos e na elaboração das suas estratégias os representantes eleitos a nível local e regional, nomeadamente no estabelecimento de uma ligação entre os vários níveis de governação (europeu, nacional, regional e local);

58.

regozija-se com a disposição, prevista no Tratado de Lisboa, que dá aos cidadãos da União, desde que perfaçam pelo menos um milhão e sejam nacionais de um número significativo de Estados-Membros, a possibilidade de convidarem a Comissão Europeia a apresentar propostas de actos jurídicos;

59.

realça, nomeadamente à luz da experiência prática, o papel fundamental do Provedor de Justiça no tratamento de casos de má administração na acção das instituições ou dos organismos comunitários;

60.

congratula-se com o direito de os cidadãos apresentarem uma petição ao Parlamento Europeu e enviarem queixas ao Provedor de Justiça, por via electrónica;

61.

lembra o direito de todos os cidadãos da União de beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, e sublinha a relevância desta disposição, mesmo ao nível dos princípios, na medida em que visa reconhecer novamente uma dimensão externa à cidadania da União;

62.

concorda com a Comissão que o acervo em matéria de protecção diplomática e consular é muito limitado, saúda a apresentação pela Comissão do plano de acção para 2007-2009 destinado a desenvolver esse acervo e convida o Conselho e os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias neste sentido, mesmo ao nível internacional;

63.

a este propósito, realça as competências e a experiência das autarquias locais e regionais em domínios como o turismo, a política de saúde, a inumação ou a incineração dos corpos e apela, por conseguinte, às instituições europeias a que o consultem quando se trate de elaborar e adoptar decisões nesta matéria;

64.

congratula-se com o reconhecimento, no Tratado de Lisboa, da personalidade internacional da União Europeia, esperando que ela possa intervir igualmente para garantir a protecção dos cidadãos ao nível internacional;

65.

toma nota dos dados fornecidos pelo Quinto Relatório sobre a cidadania da União (1 de Maio de 2004-30 de Junho de 2007), dos quais se infere que os cidadãos da União gostariam de ser melhor informados acerca dos seus direitos, mas que, de facto, menos de um terço dos inquiridos consideram estar «bem informados sobre os seus direitos enquanto cidadãos da União»;

66.

reitera a responsabilidade de todos os níveis de governo em contribuir para a criação de uma «cultura de direitos fundamentais», tornando os cidadãos conscientes dos seus direitos. Insiste, pois, na necessidade de um esforço comum para a promoção dos direitos do cidadão, que deverá fazer parte integrante da política de informação e comunicação da Comissão Europeia;

67.

considera que, para o efeito, é indispensável prever recursos específicos e acções com a participação efectiva das autarquias locais e regionais.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/81


Parecer do Comité das Regiões sobre o «programa para uma Internet mais segura (2009-2013)»

(2008/C 325/14)

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda que as acções realizadas até à data precisam de ser adaptadas às novas necessidades, tendo em conta o surgimento de novas tecnologias e serviços que criam novos perigos e aumentam os já existentes;

recomenda, no entanto, que se chegue, pelo menos, a um esboço de um consenso sobre «conteúdo ilegal», comparando as normas do direito penal e vendo o que elas têm em comum. As acções devem favorecer a compilação de uma lista negra de conteúdos ilícitos e promover a sua utilização pelos fornecedores de Internet;

apela a que as actividades destinadas a sensibilizar os utilizadores finais incluam explicitamente as autoridades e os governos locais, que estão mais perto dos grupos-alvo e em melhores condições para divulgar informações e pôr em prática programas e projectos concretos;

advoga que os centros de sensibilização devem seguir estratégias definidas dirigidas às crianças, aos pais e aos professores e garantir a qualidade das suas acções. O programa deve também apoiar um envolvimento mais activo dos meios de comunicação social nas campanhas de sensibilização;

entende ser particularmente importante, por um lado, uma colaboração o mais estreita possível entre as linhas directas, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os fornecedores de Internet e, por outro, um envolvimento de outros actores, por exemplo, organizações sociais e ONG competentes;

apela a que as acções prevejam a criação de materiais didácticos sobre tecnologias de informação e a aquisição de competências mediáticas que tenham em conta os ambientes em linha seguros. Estas acções deverão visar não só a protecção das crianças, mas que também ensiná-las a lidar com a Internet de uma maneira segura (processo de autonomização).

Relator

:

Jan ORAVEC (SK/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Štúrovo

Documentos de referência

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações

COM(2008) 106 final — 2008/0047 COD

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

Comentários gerais sobre o programa

1.

partilha da opinião de que, no período posterior ao arranque do plano de acção para uma Internet mais segura, tanto as tecnologias como as respectivas utilizações mudaram consideravelmente. As crianças utilizam de maneira activa, e cada vez mais, as tecnologias em linha. A protecção das crianças contra conteúdos prejudiciais e a repressão da distribuição de conteúdos ilícitos, bem como a educação para uma utilização consciente e criteriosa da Internet são um problema sério que coloca os políticos e legisladores, a indústria e os utilizadores finais e, em especial, os pais, professores e outros responsáveis por crianças perante a necessidade de reflectirem activamente sobre estas questões;

2.

concorda que entre os riscos mais graves das tecnologias em linha para as crianças figuram os casos em que as crianças sofrem danos directos como vítimas de abusos sexuais, documentados através de fotografias, filmes ou ficheiros áudio e transmitidos em linha, os casos em que são contactadas directamente por pessoas que simulam ser suas amigas para cometerem abusos sexuais (aliciamento), ou em que são vítimas de perseguição no ambiente em linha (ciberperseguição);

3.

toma nota das conclusões da avaliação final do plano de acção para uma Internet mais segura;

4.

preza os programas da UE para uma Internet mais segura, já que são as únicas iniciativas pan-europeias que procuram garantir a protecção das crianças no ambiente em linha;

5.

concorda que as acções realizadas foram eficazes, mas julga que precisam de ser adaptadas às novas necessidades, tendo em conta o surgimento de novas tecnologias e serviços que criam novos perigos e aumentam os já existentes;

6.

congratula-se com o facto de o novo programa facilitar a cooperação e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas a todos os níveis sobre questões relacionadas com a segurança das crianças na Internet, reforçando, assim, o valor acrescentado europeu;

7.

tem consciência da dificuldade em chegar a uma definição consensual sobre os termos «conteúdo ilícito» e «conteúdo prejudicial», que são avaliados de forma diferente em países e culturas diferentes;

8.

recomenda, no entanto, que se chegue, pelo menos, a um esboço de um consenso sobre o conteúdo ilegal, comparando as normas do direito penal e vendo o que elas têm em comum;

9.

crê que as medidas propostas ajudarão a proteger as crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da informação, reagirão aos novos progressos e reprimirão a distribuição de conteúdos ilícitos em linha, especialmente a distribuição em linha de pornografia infantil, o aliciamento e a perseguição;

10.

espera que outras actividades visem estimular e encorajar o desenvolvimento e a aplicação de soluções técnicas para o problema dos conteúdos ilícitos e prejudiciais em linha, bem como promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre as mais diversas partes interessadas a nível local, regional, europeu e internacional;

11.

recomenda que sejam organizadas todos os anos conferências de orientação, envolvendo as partes interessadas a nível nacional, europeu e internacional, dando-lhes a possibilidade de debater os reptos e desafios do momento, partilhar as boas práticas e promover a cooperação;

12.

está desiludido com o facto de as actividades que visam sensibilizar o público, em particular crianças, pais, educadores e outros responsáveis por crianças, para as oportunidades e os riscos ligados à utilização das tecnologias em linha e as formas de garantir a segurança em linha não incluírem explicitamente as autoridades locais e regionais, que estão mais perto dos grupos-alvo e em melhores condições para comunicar informações importantes e pôr em prática programas e projectos concretos;

13.

apoia a criação e desenvolvimento de uma base de conhecimentos para combater as consequências e os riscos actuais e futuros da utilização da Internet;

14.

recomenda que se coordenem as actividades de investigação em domínios relevantes dentro e fora da UE, se aprofundem os conhecimentos sobre a evolução do modo como as crianças utilizam as tecnologias em linha, os riscos associados a essa utilização e os seus possíveis efeitos nocivos, incluindo aspectos técnicos, psicológicos e sociológicos, e se divulguem exemplos positivos de como incutir nas crianças uma abordagem crítica em relação aos meios de comunicação social;

15.

apoia inteiramente a conjugação de esforços com o programa «Safer Internet Plus», que deveria ser melhorado;

16.

solicita às instituições comunitárias e aos governos dos Estados-Membros que dêem à abordagem desta questão toda a atenção que merece, no âmbito das suas competências;

17.

espera que a aplicação de medidas de forma exaustiva ajude a reduzir os riscos a que estão expostas as crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias de comunicação.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

ALTERAÇÃO 1

Anexo I — Linha de acção 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Disponibilizar ao público pontos de contacto para a comunicação da existência de conteúdos ilícitos e de comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem garantir que estes pontos de contacto sejam efectivos e visíveis para o público, que trabalhem em estreita colaboração com outras acções a nível nacional e que cooperem a nível europeu para dar resposta aos problemas transfronteiras e para fins de intercâmbio das melhores práticas.

1.

Disponibilizar ao público pontos de contacto para a comunicação da existência de conteúdos ilícitos e de comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem garantir que estes pontos de contacto sejam efectivos e visíveis para o público, que trabalhem em estreita colaboração com outras acções a nível nacional e que cooperem a nível europeu para dar resposta aos problemas transfronteiras e para fins de intercâmbio das melhores práticas. Deverão ser apoiadas iniciativas que dêem a conhecer melhor aos utilizadores finais as linhas directas e explorado o potencial do poder local na divulgação de informações importantes.

Justificação

Os pontos de contacto e as linhas directas só poderão cumprir a sua função se um número máximo de utilizadores finais souber da sua existência. Assim, há que dar-lhes a maior divulgação possível, e os governos locais têm boas condições para o fazer.

Alteração 2

Anexo I — Linha de acção 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Combater os comportamentos prejudiciais em linha, em particular o aliciamento e a perseguição. As actividades visarão combater o aliciamento em linha, processo utilizado pelos adultos para cativar a confiança das crianças com a intenção de cometerem abusos sexuais, e a perseguição. As acções incidirão nas questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com esta matéria e promoverão a cooperação e a coordenação entre as partes interessadas.

2.

Combater os comportamentos prejudiciais em linha, em particular o aliciamento e a perseguição. As actividades visarão combater o aliciamento em linha, processo utilizado pelos adultos para cativar a confiança das crianças com a intenção de cometerem abusos sexuais, e a perseguição. As acções incidirão nas questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com esta matéria e promoverão a cooperação e a coordenação entre as partes interessadas. É particularmente importante que haja, por um lado, uma colaboração o mais estreita possível entre as linhas directas, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os fornecedores de Internet, e, por outro, um envolvimento de outros actores, por exemplo, organizações sociais e ONG competentes.

Justificação

Para que possam ser tomadas medidas de combate eficazes, tem de haver um fluxo constante e rápido de informações das linhas directas para os outros actores na luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais.

Alteração 3

Anexo I — Linha de acção 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.

Estimular a aplicação de soluções técnicas para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem encorajar o desenvolvimento ou a adaptação de ferramentas tecnológicas eficazes para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha, para utilização geral pelos interessados.

3.

Apoiar e estimular a aplicação de soluções técnicas para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha. As actividades devem encorajar o desenvolvimento ou a adaptação de ferramentas tecnológicas eficazes para combater adequadamente os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha, para utilização geral pelos interessados. As acções devem ainda fomentar a coordenação de esforços, tendo em vista compilar numa lista negra os conteúdos ilícitos e promover a utilização dessa lista pelos fornecedores de Internet.

Justificação

Convém não só encorajar, mas também apoiar novas soluções técnicas. Uma lista negra europeia poderia ajudar a prevenir os conteúdos ilícitos ou, eventualmente, a reagir a eles.

Alteração 4

Anexo I — Linha de acção 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.

Estimular o envolvimento das crianças e dos jovens na criação de um ambiente em linha mais seguro. As acções visarão envolver as crianças e os jovens com o intuito de melhor compreender os seus pontos vista e experiências no que respeita à utilização das tecnologias em linha e de descobrir maneiras de promover um ambiente em linha mais seguro para eles.

3.

Estimular o envolvimento das crianças e dos jovens na criação de um ambiente em linha mais seguro. As acções visarão envolver as crianças e os jovens com o intuito de melhor compreender os seus pontos vista e experiências no que respeita à utilização das tecnologias em linha e de descobrir maneiras de promover um ambiente em linha mais seguro para eles. As acções deveriam ainda prever a criação de materiais didácticos sobre tecnologias de informação e a aquisição de competências mediáticas que tenham em conta os ambientes em linha seguros e os perigos dos conteúdos ilícitos e comportamentos prejudiciais. Não convém, além disso, que estas acções se concentrem exclusivamente na protecção das crianças, mas que tenham também por objectivo ensiná-las a lidar com a Internet de uma maneira segura (processo de autonomização).

Justificação

Um professor experimentado pode usar métodos de ensino interactivos para alertar as crianças para os perigos da utilização da Internet, ao mesmo tempo que, através das suas reacções, se consegue inteirar das suas opiniões sobre as tecnologias em linha e das suas experiências.

Alteração 5

Anexo I — Linha de acção 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.

Aumentar as informações sobre as ferramentas adequadas para combater os conteúdos prejudiciais em linha. As actividades visarão aumentar as informações sobre o desempenho e a eficácia das ferramentas de combate aos conteúdos potencialmente prejudiciais em linha e fornecer aos utilizadores informações, instrumentos e aplicações que os apoiem devidamente no combate aos conteúdos prejudiciais nas diferentes plataformas.

4.

Aumentar as informações sobre as ferramentas adequadas para combater os conteúdos prejudiciais em linha e informar os utilizadores finais sobre os meios disponíveis para filtrar conteúdos prejudiciais. As actividades visarão aumentar as informações sobre o desempenho e a eficácia das ferramentas de combate aos conteúdos potencialmente prejudiciais em linha e fornecer aos utilizadores informações, instrumentos e aplicações que os apoiem devidamente no combate aos conteúdos prejudiciais nas diferentes plataformas.

Justificação

As informações sobre meios apropriados ou novos meios de lidar com conteúdos ilícitos são importantes não só para os especialistas nesse campo, mas também para praticamente todos os utilizadores finais, para que possam responder da forma mais apropriada e eficaz possível aos novos perigos.

Alteração 6

Anexo I — Linha de acção 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Sensibilizar o público e divulgar informações sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha. As actividades promoverão a sensibilização do público, fornecendo informações adequadas sobre as possibilidades, os riscos e os modos de os gerir de forma coordenada em toda a Europa. As actividades encorajarão também o recurso a meios económicos mas eficazes de distribuir a um grande número de utilizadores informações de sensibilização.

1.

Sensibilizar o público e divulgar informações sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha e apoiar um envolvimento mais activo dos meios de comunicação social nas campanhas de sensibilização. As actividades promoverão a sensibilização do público, fornecendo informações adequadas sobre as possibilidades, os riscos e os modos de os gerir de forma coordenada em toda a Europa. As actividades encorajarão também o recurso a meios económicos mas eficazes de distribuir a um grande número de utilizadores informações de sensibilização.

Justificação

Tanto os meios de comunicação social locais, como os nacionais, desempenham um papel fundamental na divulgação de informação sobre uma utilização mais segura das tecnologias em linha. Assim, deve-se encorajar a sua inclusão no processo e nas campanhas de sensibilização.

Alteração 7

Anexo I — Linha de acção 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Disponibilizar pontos de contacto onde os pais e as crianças possam obter respostas a perguntas sobre o modo de garantir a segurança em linha. As actividades visarão dar aos utilizadores os meios para fazerem escolhas informadas e responsáveis, fornecendo-lhes conselhos sobre as informações pertinentes a obter e as precauções a tomar para garantir a segurança em linha.

2.

Disponibilizar pontos de contacto onde os pais e as crianças possam obter respostas a perguntas sobre o modo de garantir a segurança em linha. As actividades visarão deverão ter como objectivo dar aos utilizadores os meios para fazerem escolhas informadas e responsáveis, fornecendo-lhes conselhos sobre as informações pertinentes a obter e as precauções a tomar para garantir a segurança em linha. As acções deverão ter como objectivo alertar, tanto quanto possível, o público para a existência desses pontos de contacto.

Justificação

Os pontos de contacto só poderão desempenhar o seu papel se o público em geral e os utilizadores finais os conhecerem e souberem, assim, onde se dirigir para obter informações e respostas às suas questões.

Alteração 8

Anexo I — Linha de acção 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.

Promover a melhoria da eficiência dos métodos e ferramentas de sensibilização económicos. As acções terão por objectivo melhorar os métodos e ferramentas de sensibilização relevantes, tendo em vista torná-los mais eficientes e economicamente vantajosos numa perspectiva de longo prazo.

3.

Exigir que os centros de sensibilização sigam estratégias definidas dirigidas às crianças, aos pais e aos professores. Promover a melhoria da eficiência dos métodos e ferramentas de sensibilização económicos. As acções terão deverão ter por objectivo melhorar os métodos e ferramentas de sensibilização relevantes, tendo em vista torná-los mais eficientes e economicamente vantajosos numa perspectiva de longo prazo, procurando, porém, garantir a qualidade dessas acções.

Justificação

Os centros de sensibilização desempenham um dos papéis mais importantes na consciencialização do público, porque a informação que prestam chega, directamente ou através de vários canais de informação, à população em geral. Devem, por isso, ser capazes de chamar a atenção para os perigos e dar respostas. Neste contexto, é fundamental a coordenação e colaboração estreitas com peritos em competências e literacia mediáticas.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/87


Parecer do Comité das Regiões «Comunicação da Comissão Europeia — Uma política europeia de vizinhança forte»

(2008/C 325/15)

O COMITÉ DAS REGIÕES

reitera a sua convicção de que uma vizinhança próspera e segura só é possível através de uma cooperação eficiente a nível local e regional. As autarquias locais e regionais são as mais bem posicionadas para identificar e satisfazer as necessidades dos cidadãos, proporcionando serviços adequados;

destaca a importância de criar fóruns regionais de autarquias regionais e locais, nomeadamente para corresponder à abordagem regional presente na PEV (dimensão mediterrânica, dimensão setentrional, dimensão atlântica e dimensão do Mar Negro) e para fomentar a cooperação territorial e descentralizada;

acolhe favoravelmente a proposta apresentada numa reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE em 26 de Maio de 2008 de estreitar os laços com os vizinhos orientais da UE, nomeadamente a Arménia, o Azerbeijão, a Bielorrúsia, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia;

saúda o relançar da Parceria Euro-mediterrânica e destaca a importância de lhe conferir uma dimensão territorial e de apoiar o diálogo entre as autarquias regionais e locais dos Estados-Membros e as suas congéneres dos países da PEV do sul do Mediterrâneo;

saúda o novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), que começou a funcionar em 2007, e em especial a sua dimensão transfronteiriça, que permite a cooperação com regiões fronteiras à UE (financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo IEVP);

considera que a Comissão deveria criar um novo fundo temático no orçamento da UE (para além dos fundos comunitários destinados à integração) para ajudar as autarquias locais dos Estados-Membros que acolham números particularmente elevados de migrantes de países terceiros a lidar eficazmente com a pressão que esses migrantes colocam sobre os serviços locais.

Relatora

:

Sharon TAYLOR (UK/PSE) Membro da Câmara do Burgo de Stevenage

Texto de referência

Comunicação da Comissão — Uma Política Europeia de Vizinhança forte,

COM(2007) 774 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Diálogo político e descentralização

1.

reitera a sua convicção de que uma vizinhança próspera e segura só é possível através de uma cooperação eficiente a nível local e regional. As autarquias locais e regionais são as mais bem posicionadas para identificar e satisfazer as necessidades dos cidadãos, proporcionando serviços adequados;

2.

exorta os países da PEV a realizar eleições regulares e a difundir esta prática, assim como a acolher as equipas internacionais de observação das eleições a fim de tornar mais transparentes os processos eleitorais e melhorar a confiança dos cidadãos na democracia;

3.

apela a uma maior sensibilização para a PEV junto dos cidadãos quer da UE quer dos países da PEV, associando o mais possível as colectividades locais e regionais através de programas ou acções específicas;

4.

destaca a importância de criar fóruns regionais de autarquias regionais e locais, nomeadamente para corresponder à abordagem regional presente na PEV (dimensão mediterrânica, dimensão setentrional, dimensão atlântica e dimensão do Mar Negro) e para fomentar a cooperação territorial e descentralizada, promovendo os programas de parceria e de desenvolvimento através de acções integradas nas respectivas regiões. Cada um desses fóruns deve incluir representantes do CR;

5.

saúda a proposta conjunta da Suécia e da Polónia ao Conselho Europeu para a criação de uma «Parceria do Leste»;

6.

deseja ser associado, tal como a Comissão, ao processo de elaboração e avaliação dos programas do IEVP (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria) com vista a fomentar uma melhor integração da dimensão territorial no seu funcionamento;

7.

anima a Comissão a promover mais programas de desenvolvimento e apoio aos meios de comunicação livres e profissionais nos países da PEV;

8.

exorta a Comissão a dar maior destaque ao desenvolvimento económico local nos planos de acção de cada país e a afectar-lhe recursos adequados ao abrigo do IEVP;

9.

salienta que os comités de acompanhamento da cooperação transfronteiriça são um importante mecanismo de consulta que permite resolver as dificuldades ligadas às modalidades de funcionamento, incluindo a gestão dos fundos;

10.

insta os governos dos países parceiros a promoverem a transparência e a responsabilização, bem como a criação de uma capacidade administrativa suficiente, e insta a Comissão Europeia a acompanhar de perto o nível global de corrupção e das medidas para a sua prevenção nos países parceiros em que a corrupção seja ainda um entrave ao progresso da democracia, da transparência e da responsabilização e ainda a ter em conta, ao aplicar medidas de apoio e incentivo, até que ponto são alcançados progressos nestas áreas;

11.

apela a que os governos de Israel, da Geórgia, da Tunísia e da Ucrânia se juntem aos outros países da PEV que já ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre a Corrupção;

12.

saúda a abertura de um gabinete da Comissão Europeia em Minsk, na Bielorrúsia, e espera que esse gabinete possa contribuir para o reforço da sociedade civil e para a informação do público sobre a União Europeia, suas instituições e seus valores comuns;

13.

convida a Comissão Europeia a prestar um apoio mais eficaz à sociedade civil da Bielorrúsia, aos meios de comunicação independentes e profissionais desse país e aos partidos políticos apostados na democracia e nas reformas;

14.

recorda que um dos princípios básicos da PEV é manter-se distinta do processo de alargamento da UE e da questão de adesão à UE; isso, contudo, não deve impedir a possibilidade de uma evolução da relação entre os países parceiros e a UE;

15.

apela a que os Estados-Membros e a Comissão deixem em aberto a perspectiva de adesão para a Ucrânia e a Moldávia em novos acordos após a conclusão dos Acordos de Parceria e Cooperação de dez anos;

16.

acolhe favoravelmente a proposta apresentada numa reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE em 26 de Maio de 2008 de estreitar os laços com os vizinhos orientais da UE, nomeadamente a Arménia, o Azerbeijão, a Bielorrúsia, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia;

17.

aplaude os esforços da Presidência francesa de relançamento do diálogo e da cooperação multilateral com os países vizinhos da UE a Sul e a Leste do Mediterrâneo, contribuindo desta forma para o reforço do Processo de Barcelona;

18.

aplaude a continuação dos esforços para a execução dos planos de acção acordados, que constituem excelentes instrumentos para impulsionar as reformas internas dos países em questão, e anima a UE a elaborar planos de acção para todos os países restantes;

19.

acolhe com agrado a revisão dos planos de acção que entraram em vigor no início de 2005 e insta ao desenvolvimento dos acordos reforçados com a Moldávia e Israel;

20.

apela a que a Comissão inclua, sempre que possível, membros da sociedade civil dos países da PEV no processo de acompanhamento dos progressos alcançados com os planos de acção, para permitir uma avaliação directa e imparcial de certos aspectos da execução de cada plano de acção;

21.

exorta a Comissão a integrar os representantes das autarquias locais e regionais dos Estados-Membros no acompanhamento da elaboração e execução dos planos de acção por país;

22.

recomenda que sejam cuidadosamente definidas prioridades para a cooperação transfronteiriça a norte, a leste e a sul a fim de optimizar a coordenação dos esforços para alcançar os objectivos adoptados nos planos de acção;

23.

recorda que é necessário mais apoio técnico e político para assegurar a continuidade da cooperação transfronteiriça e internacional entre os Estados-Membros e os países vizinhos ao longo da sua fronteira comum;

24.

saúda o novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), que começou a funcionar em 2007, e em especial a sua dimensão transfronteiriça, que permite a cooperação com regiões fronteiras à UE (financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo IEVP);

25.

acolhe favoravelmente o lançamento do processo de execução dos programas de cooperação transfronteiriça previstos pelo IEVP e afirma-se disposto a contribuir para a gestão desses programas. Apela à Comissão e às outras partes para que assegurem a célere conclusão e adopção de todos os programas de cooperação transfronteiriça. Destaca a necessidade de garantir a execução de todos os recursos previstos para a cooperação transfronteiriça no âmbito da PEV, procedendo, se necessário, à sua redistribuição para os programas em funcionamento num âmbito geográfico próximo;

26.

aplaude o aumento do financiamento da cooperação transfronteiras nas fronteiras externas da UE no período 2007-2013. No entanto, entende que a Comissão deveria aumentar ainda mais, no âmbito da nova política de coesão da UE, o financiamento pelo INTERREG após 2013 para a cooperação transfronteiriça entre autarquias locais e regionais dos Estados-Membros e dos países da PEV a fim de solucionar problemas comuns das regiões desses países;

27.

encoraja os Estados-Membros e os países parceiros a aproveitar ao máximo o TAIEX e os instrumentos de geminação com vista a prestar assistência política e/ou jurídica às autarquias dos países da PEV no quadro da aproximação da sua legislação ao acervo comunitário;

28.

reitera o seu apoio à emergente Euro-região do Mar Negro destinada a promover a cooperação local e regional entre os países da região e a apoiar a democracia local, a estabilidade, a boa governação e o desenvolvimento sustentável;

29.

recorda os programas temáticos comunitários de financiamento já existentes em que os países da PEV podem participar, como o 7.o Programa-quadro de IDT e o DAPHNE;

30.

convida as autarquias locais e regionais dos países do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein) a usar a sua ampla experiência com a criação de instituições democráticas nos países do alargamento para ajudar as autarquias dos países da PEV a aumentar a sua capacidade democrática e a desenvolver as suas economias;

31.

recomenda a criação pela Comissão e pelos Estados-Membros de um mecanismo de intercâmbio de informação sobre os esforços individuais e colectivos de promoção da sociedade civil dos países da PEV, a fim de evitar a sobreposição desses esforços e de melhorar a coordenação entre futuros programas;

32.

regozija-se pela continuação dos programas Tempus, Erasmus Mundus e de outros programas de cooperação académica em 2007-2010, que dão aos jovens dos países da PEV mais oportunidades de estudar;

33.

exorta a Comissão Europeia a continuar a fomentar a cooperação entre instituições de investigação e centros de estudos nos países da PEV e dos Estados-Membros, que proporcionam fóruns de discussão sobre questões potencialmente sensíveis para os seus governos;

34.

observa que o aumento da mobilidade e do uso dos transportes levarão ao aumento das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, pelo que insta os países da PEV a ter em conta a política ambiental enquanto elemento fundamental do desenvolvimento económico sustentável. As autarquias dos países da PEV podem ajudar a desenvolver os contactos e o ordenamento de forma a ter em conta o problema das alterações climáticas. As autarquias dos Estados-Membros deveriam procurar estabelecer um diálogo sobre essas questões;

35.

saúda o relançar da Parceria Euro-mediterrânica e destaca a importância de lhe conferir uma dimensão territorial e de apoiar o diálogo entre as autarquias regionais e locais dos Estados-Membros e as suas congéneres dos países da PEV do sul do Mediterrâneo. Considera que o IEVP, enquanto instrumento de apoio ao processo, deverá adaptar-se ao Processo de Barcelona renovado;

36.

apela à criação de fóruns para as autarquias dos Estados-Membros e dos países da PEV para a dimensão oriental;

37.

recorda o apoio expresso na Declaração Política sobre a Cooperação transfronteiriça nas regiões do Norte da Europa (CdR 313/2006) à iniciativa do Parlamento Europeu de organizar um fórum parlamentar sobre a dimensão setentrional e reitera a proposta de estabelecer um organismo permanente para debater as questões de relevância local e regional na política da dimensão setentrional;

38.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia dar a devida importância ao prolongamento dos corredores de transporte mais significativos até aos países vizinhos da UE no âmbito da PEV. Uma rede de transportes integrada e sustentável reveste-se de grande interesse para o desenvolvimento da componente económica da PEV;

Mobilidade e migração

39.

observa que a mobilidade e os contactos interpessoais estão a aumentar a capacidade dos países da PEV de beneficiar da integração económico e que seria difícil promover a compreensão mútua sem aumentar as possibilidades de os cidadãos dos países da PEV viajarem para a UE;

40.

preconiza mais intercâmbios entre estagiários e funcionários do poder local e regional dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão e dos países da PEV;

41.

insta os Estados-Membros a optimizarem o processo de concessão de vistos a fim de aumentarem a mobilidade dos cidadãos. Deve dar-se especial atenção aos estudantes, ao intercâmbio cultural e académico e aos representantes da sociedade civil. Os contactos interpessoais serão mais fáceis se o custo dos vistos for reduzido e os procedimentos simplificados;

42.

apela a que os Estados-Membros tornem mais eficientes os seus serviços consulares nos países da PEV e recomenda a criação centros comuns para a obtenção de vistos para o espaço Schengen nesses países;

43.

acolhe com agrado os acordos de facilitação da concessão de vistos e de readmissão concluídos com a Ucrânia e com a Moldávia. Entende que a Comissão, com base na sua experiência com os países que aderiram recentemente à UE, deveria encetar negociações do mesmo tipo de acordos com os outros países da PEV;

44.

salienta que a mobilidade só pode existir num ambiente de segurança, o que implica que, no âmbito do novo sistema de parceria para a mobilidade se centre na responsabilidade partilhada por todos os países em enfrentar os desafios da migração seja partilhada por todos os países. Para isso é conveniente também que os países parceiros da PEV se empenhem na segurança e na justiça. O novo sistema deve incluir medidas de combate à migração ilegal e prever mais oportunidades de migração legal dos países da PEV para a UE;

45.

lembra que as autarquias locais e regionais se encontram na linha da frente da gestão dos problemas provocados pela migração, incluindo o acolhimento dos migrantes ilegais e as consequências do trabalho ilegal. No caso da migração legal, as autarquias são igualmente responsáveis pela prestação de serviços locais;

46.

reconhece a relevância da cooperação entre a FRONTEX (1) e as autarquias na prevenção da migração ilegal e defende uma maior cooperação com as autarquias dos Estados-Membros vizinhos;

47.

insta a Comissão a fomentar e contribuir para a busca de soluções práticas que reforcem a gestão das fronteiras marítimas externas meridionais e melhorem a capacidade da Comunidade, dos Estados-Membros e das suas autarquias locais e regionais para fazer face a situações críticas, como o afluxo maciço de imigrantes clandestinos (2), com a cooperação dos países de origem;

48.

considera que a Comissão deveria criar um novo fundo temático no orçamento da UE (para além dos fundos comunitários destinados à integração) para ajudar as autarquias locais dos Estados-Membros que acolham números particularmente elevados de migrantes de países terceiros a lidar eficazmente com a pressão que esses migrantes colocam sobre os serviços locais;

49.

apela a que a Comissão disponibilize os recursos necessários para permitir que as autarquias locais dos países de origem dos migrantes, particularmente afectadas pela imigração da mão-de-obra qualificada, criem oportunidades atraentes para os trabalhadores qualificados que assegurem o desenvolvimento económico e cultural;

50.

entende que a Comissão deveria aumentar, no âmbito da nova política de coesão da UE, o financiamento pelo INTERREG após 2013 para a cooperação transfronteiriça entre autarquias locais e regionais dos Estados-Membros e dos países da PEV a fim de solucionar problemas comuns das regiões desses países;

51.

apela a que os Estados-Membros apliquem normas locais de passagem das fronteiras que lhes permitam concluir acordos bilaterais com países terceiros vizinhos e melhorar os contactos transfronteiras. Os Estados-Membros deveriam simplificar e acelerar a concessão de vistos a todos os requerentes que tenham satisfeito em ocasiões anteriores as condições de concessão de um visto;

Direitos humanos e tráfico

52.

regista um progresso notável no domínio dos direitos humanos e da democracia desde o lançamento da PEV e do programa de parceria euro-mediterrânica e insta os governos dos países da PEV a continuarem a fomentar o respeito dos direitos humanos universais e os princípios democráticos, que fazem parte dos valores centrais da UE;

53.

anima a Comissão a continuar a colaborar com as autarquias e com a sociedade civil dos países da PEV para promover o respeito dos direitos humanos, dos direitos das minorias e dos direitos das crianças. Os governos dos países da PEV devem demonstrar maior abertura às iniciativas da sociedade civil;

54.

louva as medidas tomadas por todos os países da PEV para fomentarem a participação das mulheres na vida política, social e económica e promoverem a igualdade de direitos entre homens e mulheres, mas constata que a discriminação das mulheres e a violência doméstica são ainda presentes; apela, por conseguinte, a que os países parceiros aumentem os esforços de promoção dos direitos das mulheres, assegurando a igualdade de tratamento e de oportunidades e reforçando o papel das mulheres na vida política, académica e económica;

55.

reconhece que o tráfico de seres humanos entre alguns países da PEV e a UE continua a representar um problema particularmente grave;

56.

exorta o governo da Bielorrúsia a ratificar a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e os respectivos protocolos e a iniciar um diálogo construtivo com a UE e a plena participação na PEV;

57.

salienta a importância do diálogo social e exorta a Jordânia, o Líbano e Marrocos a ratificarem as convenções fundamentais da OIT sobre a liberdade de associação e o direito de negociação colectiva;

58.

insta a Comissão a dar mais ênfase à protecção das vítimas do tráfico na PEV, de harmonia com o respeito dos direitos humanos, princípio fundamental da UE;

59.

salienta que as autarquias locais e regionais desempenham um papel essencial no combate ao tráfico de seres humanos. Recomenda, por isso, que as autarquias dos países da PEV, no âmbito dos seus regimes jurídicos, elaborem e executem planos de acção e estratégias locais e regionais de combate ao tráfico de seres humanos, em estreita colaboração com os governos nacionais e os outros Estados-Membros, a fim de prevenir o tráfico e proteger as suas vítimas;

60.

encoraja as autarquias dos Estados-Membros a auxiliar as suas congéneres dos países da PEV a desenvolver planos de acção (eventualmente com uma secção ou unidade especializada a nível regional e/ou local) para combater o tráfico de seres humanos, lançar campanhas de sensibilização, proporcionar formação às forças policiais e aos profissionais que entrem em contacto com as vítimas do tráfico, abrir novas oportunidades de educação às mulheres e às crianças, etc.

61.

congratula-se pelo facto de todos os países da PEV terem assinado a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional e apela a que os governos de Israel, de Marrocos e da Jordânia assinem e ratifiquem o primeiro e o segundo protocolos relativos ao tráfico de seres humanos e ao contrabando de migrantes;

62.

apoia as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário de Bruxelas de 1 de Setembro de 2008 sobre o conflito na Geórgia e realça, a propósito, o papel central das autarquias locais e regionais na resolução dos conflitos e na reconstrução após os conflitos; apela a que os governos da Geórgia e da Rússia e às autoridades da Ossétia do Sul tomem urgentemente as medidas necessárias para garantir o regresso seguro e sustentável de todos os refugiados e de todas as pessoas desalojadas pela guerra na Ossétia do Sul;

Conflitos regionais

63.

recorda que a UE tem todo o interesse em colaborar com os países da PEV para contribuir para a resolução dos chamados «conflitos congelados» (3), dado que estes podem comprometer a segurança da própria UE em caso de agravamento da situação, de fluxos migratórios impossíveis de gerir, de interrupção do aprovisionamento energético, etc.

64.

reitera que a PEV terá dificuldades para atingir todo o seu potencial se não forem resolvidos os conflitos que impedem dificultam a cooperação regional. As populações e as comunidades locais de ambos os lados das fronteiras são as mais afectadas pela incapacidade dos seus governos de promover o diálogo e a resolução construtiva dos conflitos;

65.

exorta a UE a empenhar-se mais activamente na resolução dos conflitos congelados mediante o apoio a diferentes programas de promoção da confiança, de gestão dos conflitos, de contactos interpessoais, de «diplomacia das cidades» e de aumento das capacidades das organizações da sociedade civil nos territórios separatistas. A UE deve manter esses conflitos na ordem do dia em todas as reuniões com as instituições internacionais ou os países em questão;

66.

apela a que a Comissão Europeia apoie os programas de gestão das fronteiras e as medidas de promoção da confiança entre comunidades locais dos dois lados da fronteira das regiões separatistas. Incentivar a convergência entre os sistemas políticos, económicos e jurídicos pode contribuir para a inclusão social e para a restauração das infra-estruturas. Os projectos que se dedicam a aumentar o rendimento das populações são particularmente importantes a esse nível;

67.

convida a Comissão a aproveitar a experiência com o recente alargamento da UE e a fazer das boas relações de vizinhança uma condição indispensável para explorar ao máximo os benefícios e o potencial da PEV. A Comissão deveria encorajar os países envolvidos em conflitos congelados a envidar novos e verdadeiros esforços para encontrar soluções sustentáveis e mutuamente aceitáveis.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  A FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros) é a agência da UE responsável pela segurança nas fronteiras externas da União.

(2)  CdR 64/2007 fin.

(3)  Os conflitos na Transnístria, na Abcázia, na Ossétia do Sul, em Nagorno-Karabakh, no Médio Oriente e na África Ocidental são muitos vezes chamados «conflitos latentes».


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/s3


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