ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2008/C 320/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2008/C 320/02 |
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2008/C 320/03 |
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2008/C 320/04 |
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Comissão |
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2008/C 320/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2008/C 320/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 320/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 320/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5415 — Telenet/Concentra/VAR/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 320/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/1 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 21 de Novembro de 2008
sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo
(2008/C 320/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
REMETENDO PARA:
1. |
a Resolução do Conselho relativa à promoção da diversidade linguística e à aprendizagem das línguas, de 14 de Fevereiro de 2002 (1), em que se salientava que o conhecimento de línguas é uma das competências essenciais necessárias a cada cidadão para participar de forma efectiva na Sociedade Europeia do Conhecimento, promovendo assim ao mesmo tempo a integração na sociedade e a coesão social; |
2. |
as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, que apelavam à prossecução da acção com vista a desenvolver o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde a idade mais precoce (2); |
3. |
a Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (3); |
4. |
as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2006 sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística (4) que reafirmaram que as competências em matéria de línguas estrangeiras, para além de favorecerem a compreensão mútua entre os povos, constituem um requisito prévio para a mobilidade da força de trabalho e contribuem para a competitividade da economia da União Europeia; |
5. |
as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2008-2010 (5), que sublinham a dimensão cultural do multilinguismo e, designadamente, o seu papel no acesso à cultura e o seu contributo para a criatividade; |
6. |
as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais, que reconhecem o papel da aprendizagem das línguas e da tradução na aquisição de competências interculturais; |
7. |
as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre o multilinguismo, que convidam nomeadamente a Comissão a elaborar, até ao final de 2008, propostas para um quadro de acção global em matéria de multilinguismo. |
CONGRATULANDO-SE COM:
— |
a comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum» (6). |
TOMANDO NOTA:
— |
do Livro Verde da Comissão, de 3 de Julho de 2008, intitulado «Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» (7), |
e à luz dos trabalhos dos Estados Gerais do Multilinguismo, que se realizaram em Paris, em 26 de Setembro de 2008.
CONSIDERA QUE:
— |
a diversidade linguística e cultural é um elemento constitutivo da identidade europeia; essa diversidade é simultaneamente uma herança partilhada, uma riqueza, um desafio e um trunfo para a Europa, |
— |
o multilinguismo é um tema transversal de primeiro plano, abrangendo os domínios sociais, culturais, económicos e, por conseguinte, educativos, |
— |
a promoção das línguas europeias menos divulgadas representa um importante contributo para o multilinguismo, |
— |
deverão ainda ser envidados esforços significativos para promover a aprendizagem das línguas e valorizar os aspectos da diversidade linguística a todos os níveis de educação e formação, bem como para melhorar a informação sobre a variedade das línguas europeias e a sua difusão no mundo, |
— |
o multilinguismo assume também particular importância para promover a diversidade cultural — nomeadamente no domínio dos média e dos conteúdos em linha — e o diálogo intercultural na Europa, assim como com as outras regiões do mundo; a tradução, ao relacionar entre si as línguas e as culturas e ao facultar um amplo acesso às obras e às ideias, contribui muito especialmente para esse diálogo, |
— |
a diversidade linguística na Europa constitui uma mais-valia para o desenvolvimento das relações económicas e culturais entre a União Europeia e o resto do mundo, |
— |
o multilinguismo contribui para desenvolver a criatividade ao facultar o acesso a outras formas de pensar, de interpretar o mundo e de exprimir a imaginação. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NO PLENO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
1. Promover o multilinguismo para reforçar a coesão social, o diálogo intercultural e a construção europeia
a) |
sensibilizar mais o público em geral e, em especial, os jovens em formação inicial, tanto no ensino geral como no ensino profissional para os benefícios da diversidade linguística e da aprendizagem das línguas; |
b) |
proporcionar aos migrantes, especialmente aos jovens, o ensino da língua do país de acolhimento, enquanto elemento essencial para uma integração bem-sucedida e para a empregabilidade, no respeito das línguas dos seus países de origem. |
2. Reforçar a aprendizagem das línguas ao longo da vida
a) |
envidar esforços para proporcionar aos jovens, desde a mais tenra infância e, para além do ensino geral, também no ensino profissional e superior, uma oferta diversificada e de elevada qualidade em matéria de ensino das línguas e das culturas que lhes permita adquirir o domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, o que constitui um factor de integração na sociedade do conhecimento; |
b) |
envidar esforços para promover a aquisição e reciclagem periódica das competências linguísticas para todos, em contextos formais, não formais e informais; |
c) |
procurar alargar o leque de línguas ensinadas nos diferentes níveis de ensino, incluindo línguas reconhecidas que são menos divulgadas, para que os alunos possam escolher com base em critérios como o interesse pessoal ou a situação geográfica; |
d) |
incentivar a aprendizagem e a divulgação das línguas europeias, recorrendo a instrumentos inovadores como as tecnologias de comunicação digitais e o ensino à distância, e a abordagens baseadas, nomeadamente, na intercompreensão entre línguas da mesma família; |
e) |
promover a avaliação dos aprendentes com base em instrumentos reconhecidos, como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e o Europass — Carteira Europeia de Línguas do Conselho da Europa, bem como, quando pertinente, o Indicador Europeu de Competência Linguística; |
f) |
consagrar especial atenção à formação contínua dos professores de línguas e ao reforço das competências linguísticas dos professores em geral de modo a promover o ensino de disciplinas não linguísticas em línguas estrangeiras (AILC — Aprendizagem Integrada de Línguas e Conteúdos); |
g) |
promover a mobilidade e os intercâmbios de professores de línguas na Europa, de modo a que o maior número possível de entre eles passe um período de tempo num país em que é falada a língua que ensinam; |
h) |
utilizar o programa «Aprendizagem ao longo da vida» e os mecanismos nacionais pertinentes para proporcionar oportunidades de mobilidade a todos os grupos-alvo — com especial destaque para os jovens em formação e para os professores — de modo a permitir-lhes melhorar as suas competências linguísticas; e iniciativas como o Selo Europeu das Línguas, a fim de desenvolver materiais didácticos para a aprendizagem e o ensino das línguas. |
3. Promover melhor o multilinguismo como factor de competitividade da economia europeia e de mobilidade e empregabilidade das pessoas
a) |
apoiar a oferta e a aprendizagem de um amplo leque de línguas para permitir às empresas, e em especial às PME, alargar o seu acesso aos mercados mundiais, nomeadamente aos mercados emergentes; |
b) |
incentivar uma maior valorização das competências linguísticas na evolução da carreira dos trabalhadores, em especial nas pequenas e médias empresas; |
c) |
mobilizar, se for caso disso, os Fundos Estruturais europeus para proporcionar, no âmbito da formação profissional contínua e da educação de adultos, formações linguísticas especificamente vocacionadas para o exercício de determinadas actividades; |
d) |
valorizar e aproveitar as competências linguísticas dos cidadãos oriundos da migração, como forma de reforçar tanto o diálogo intercultural como a competitividade económica. |
4. Promover a diversidade linguística e o diálogo intercultural, reforçando o apoio à tradução a fim de favorecer a circulação das obras e a difusão de ideias e dos conhecimentos na Europa e no mundo:
A. |
No âmbito das políticas e programas existentes:
|
B. |
Lançar o debate sobre a importância e viabilidade, a prazo, de um programa específico de apoio à tradução à altura dos desafios culturais, tecnológicos e profissionais que esta representa. |
5. Promover as línguas da União Europeia no mundo
a) |
reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre as suas instituições culturais ou outras instâncias de representação em países terceiros, e facilitar as parcerias linguísticas e o diálogo intercultural com esses países; |
b) |
tirar o maior partido das potencialidades das línguas europeias para desenvolver o diálogo cultural e económico com o resto do mundo e reforçar o papel da UE na cena internacional; |
c) |
reforçar a cooperação com organizações nacionais e internacionais — em especial o Conselho da Europa e a UNESCO — com actividade no domínio da aprendizagem das línguas e da diversidade linguística e cultural. |
CONVIDA A COMISSÃO A:
1. |
apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos estabelecidos na presente resolução, mobilizando todo o potencial da cooperação europeia no domínio da educação, da cultura e de outras áreas pertinentes; |
2. |
tomar medidas, no âmbito do novo quadro de acção global em matéria de multilinguismo e dentro dos limites das suas competências, destinadas a ter devidamente em conta as necessidades linguísticas dos cidadãos e das instituições, consagrando particular atenção:
|
3. |
apresentar até meados de 2011, em cooperação com os Estados-Membros, um relatório sobre a implementação da presente resolução, o qual deverá dar especial destaque aos exemplos de boas práticas; |
4. |
fazer um balanço periódico da situação no que respeita às competências linguísticas na Europa, nomeadamente com base nos trabalhos de investigação levados a cabo pelos Estados-Membros, no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e, quando pertinente, no Indicador Europeu de Competência Linguística. |
(2) SN 100/02, ponto 44, p. 19.
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.
(4) JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.
(6) Doc. 13253/08 + ADD 1 + ADD 2 + ADD 3.
(7) Doc. 11631/08 + ADD 1 [COM (2008) 423 final].
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 2008
que nomeia três membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos
(2008/C 320/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos. |
(2) |
Pela decisão de 7 de Junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos. |
(3) |
O Governo finlandês informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante finlandês no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período com termo em 31 de Maio de 2013. |
(4) |
O Governo letão informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante letão no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período com termo em 31 de Maio de 2011. |
(5) |
O Governo português informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante português no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período com termo em 31 de Maio de 2011, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Pirkko KIVELÄ, de nacionalidade finlandesa, nascida em 23 de Outubro de 1953, é nomeada membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Jukka MALM, pelo período compreendido entre 17 de Dezembro de 2008 e 31 de Maio de 2013.
Artigo 2.o
Armands PLĀTE, de nacionalidade letã, nascido em 27 de Fevereiro de 1962, é nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Ilze KIRSTUKA, pelo período compreendido entre 17 de Dezembro de 2008 e 31 de Maio de 2011.
Artigo 3.o
Maria Fernanda SANTIAGO, de nacionalidade portuguesa, nascida em 28 de Janeiro de 1948, é nomeada membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de António Nuno FERNANDES GONÇALVES HENRIQUES, pelo período compreendido entre 17 de Dezembro de 2008 e 31 de Maio de 2011.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO C 134 de 16.6.2007, p. 6.
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/6 |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens
(2008/C 320/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
1. |
O Conselho Europeu, reunido em Lisboa em Março de 2000 e em Barcelona em Março de 2002, aprovou o objectivo estratégico de tornar a União Europeia, até 2010, a economia e a sociedade do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, de fazer dos sistemas de ensino e de formação da União Europeia, até 2010, uma referência mundial de qualidade e de criar um espaço europeu da investigação e da inovação. |
2. |
O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em Março de 2008, aprovou o objectivo de suprimir os entraves à livre circulação do conhecimento, através da criação de uma «quinta liberdade» que implicaria, nomeadamente, um maior nível de mobilidade transfronteiras dos investigadores e dos estudantes universitários, dos cientistas e do pessoal docente das universidades. |
3. |
Todas as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem programas de acção para 2007-2013 no domínio da educação e da formação ao longo da vida e durante a juventude têm como objectivo promover a mobilidade; por outro lado, os programas e acções europeus nos domínios da investigação e das políticas para as empresas, bem como os Fundos Estruturais, partilham igualmente deste objectivo. |
4. |
A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (2006) propôs princípios-chave para garantir as melhores condições possíveis para preparar, acompanhar e avaliar o período de mobilidade de um jovem passado noutro Estado-Membro. |
5. |
O Processo de Bolonha para o ensino superior, e o Processo de Copenhaga para a educação e formação profissional destinam-se a criar um espaço europeu em que é facilitada a mobilidade dos estudantes universitários e dos docentes, aumentada a transparência no reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo e de formação e melhorada a cooperação entre instituições. |
6. |
Os diversos instrumentos europeus existentes (QEQ, ECTS e Europass) e futuros (ECVET) têm por objectivo permitir que os cidadãos europeus obtenham mais facilmente o reconhecimento e a valorização das suas qualificações e das suas competências, bem como fornecer-lhes informações sobre as oportunidades de aprendizagem na Europa (portais PLOTEUS e «Study in Europe») (1). |
7. |
As conclusões do Conselho sobre as competências interculturais, de Maio de 2008, salientam o contributo da mobilidade para a aquisição dessas competências. |
8. |
A recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia, de 20 de Novembro de 2008, aborda as questões que se relacionam especificamente com a mobilidade destes jovens. |
SAÚDA o relatório do Fórum de peritos de alto nível sobre a mobilidade, publicado pela Comissão Europeia em Junho de 2008 (2), na sequência do pedido do Conselho de que a mobilidade fosse desenvolvida e alargada para além dos estudantes e em benefício de outros públicos jovens, bem como o relatório do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Maio de 2008, intitulado «Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa».
CONSCIENTE DE QUE:
A mobilidade dos jovens na Europa, baseada no princípio da livre circulação garantido a todos os cidadãos europeus, elemento central da cooperação europeia em matéria de educação e formação, seja formal, informal ou não formal, e desafio crucial para a Europa do conhecimento, constitui um instrumento importante para:
— |
fomentar o sentimento de pertença europeia, |
— |
favorecer a inserção social e profissional, |
— |
assegurar a competitividade da economia europeia, num ambiente globalizado. |
VERIFICA QUE:
Embora o programa Erasmus tenha sido coroado de êxito, a mobilidade dos jovens, porém, ainda continua a ser frequentemente a excepção, nomeadamente para os estudantes, atendendo a que apenas uma pequena percentagem parte para outro Estado-Membro para estudar ou obter formação numa empresa. Essa mobilidade distribui-se de forma desequilibrada, consoante os sectores e os tipos de formação, as disciplinas, os países e os antecedentes sociais, tendo nomeadamente como causas a falta de informação, os problemas de financiamento e o insuficiente reconhecimento dos períodos de estudo em cursos no estrangeiro. A mobilidade continua a ser insuficientemente conhecida, devido à falta de informação de qualidade e de estatísticas fiáveis e comparáveis fora do quadro dos programas comunitários.
SUBLINHA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
1. |
a mobilidade diz respeito a todos os jovens europeus, quer se trate de alunos do ensino primário e secundário, estudantes universitários, aprendizes, voluntários, docentes, jovens investigadores, formadores, animadores juvenis, empresários ou jovens no mercado de trabalho; |
2. |
a mobilidade deve ser entendida principalmente como mobilidade física, o que significa a permanência noutro país para efeitos de estudo, colocação profissional, trabalho em benefício da colectividade ou formação complementar a título de aprendizagem ao longo da vida. No entanto, a «mobilidade virtual», ou seja a utilização de TIC para desenvolver parcerias ou intercâmbios de longa distância com jovens de outros países, como parte de um projecto estruturado de educação ou de formação, também poderá dar um contributo significativo à mobilidade, nomeadamente no contexto das escolas; |
3. |
a mobilidade não deve ser concebida como um fim em si, mas como um meio privilegiado para reforçar a cidadania e a competitividade europeias, alargar e enriquecer a formação e as experiências dos jovens, reforçar a sua versatilidade e empregabilidade, bem como para desenvolver a sua compreensão intercultural através do domínio de línguas e de conhecimentos de outras culturas; |
4. |
uma política ambiciosa e transversal de mobilidade na Europa pressupõe que seja suscitado um desejo de mobilidade em todos os jovens, que haja o objectivo de um período de mobilidade noutro país europeu se tornar gradualmente a regra para todos e que seja atribuído um financiamento adequado à altura deste desafio. Deverá ser dada especial atenção aos estudantes que, em virtude do seu contexto socioeconómico ou de necessidades especiais, precisem de um apoio financeiro adicional. Essa política de mobilidade deve igualmente pôr a tónica nos dispositivos de preparação e acompanhamento da mobilidade, bem como no reconhecimento dos resultados da aprendizagem de um período de mobilidade, e deve promover o desenvolvimento da mobilidade de professores e formadores, que desempenham um papel essencial naqueles dispositivos; |
5. |
esta política de mobilidade destina-se sobretudo à mobilidade intra-europeia, mas poderá também contribuir para o desenvolvimento da mobilidade entre a Europa e países terceiros. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
1. |
aprovarem o objectivo de, gradualmente, tornarem os períodos de aprendizagem no estrangeiro a regra e não a excepção para todos os jovens europeus, aumentando as oportunidades de mobilidade transfronteiras nos diferentes domínios da educação e da formação e — tendo na devida conta os respectivos enquadramentos e legislações nacionais — no domínio das actividades de voluntariado; |
2. |
alcançarem, para esse efeito, os objectivos estabelecidos para o período de 2007 a 2013 pelos programas da União Europeia nos domínios da educação, da juventude, da cultura, da cidadania e da investigação; |
3. |
com base nos trabalhos do Fórum de peritos de alto nível, envidarem todos os esforços para alcançar os seguintes objectivos para além de 2013:
|
4. |
pôr em prática esses objectivos a diferentes níveis, a fim de aumentar as oportunidades de mobilidade oferecidas aos jovens e de realizar parcerias para a mobilidade em que sejam associadas todas as partes interessadas — autoridades públicas, empresas, estabelecimentos de ensino e de formação — bem como a sociedade civil. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, a adoptarem medidas que tenham em conta as situações nacionais e a legislação nacional, a fim de eliminar os entraves à mobilidade nos diferentes domínios e de assegurar o reconhecimento dos períodos de estudo e formação no estrangeiro. No âmbito dos diferentes exercícios do método aberto de coordenação para o ensino, a formação, a cultura e a juventude velarão, em especial, por:
1. Desenvolver as possibilidades de mobilidade para todos os jovens
1.1. |
gerir melhor o apoio do sector público à mobilidade, favorecendo uma intervenção coordenada dos intervenientes políticos (União Europeia, Estado, autoridades regionais e locais) e administrativos (nomeadamente as agências nacionais encarregadas da gestão dos programas comunitários); |
1.2. |
explorar plenamente todas as possibilidades actuais de mobilidade oferecidas pelos programas da União Europeia que prevêem a mobilidade virtual e implicam a participação dos jovens, mas também, de forma mais ampla, do pessoal educativo; |
1.3. |
ter em conta as necessidades, nomeadamente em relação ao financiamento, dos estudantes desfavorecidos que, de outra forma, não poderão tirar partido dos programas de mobilidade; |
1.4. |
promover o desenvolvimento de novas oportunidades de mobilidade, em especial mediante:
|
2. Informar melhor sobre todos os programas de mobilidade existentes
2.1. |
sensibilizar os jovens, bem como as pessoas que os enquadram ou que fazem parte do seu círculo social (sobretudo as respectivas famílias, os professores e as equipas educativas), bem como os animadores juvenis para as vantagens da mobilidade e, para esse efeito, facilitar por todos os meios o acesso à informação desses públicos; |
2.2. |
continuar a reforçar a promoção e a aplicação dos programas da União Europeia nos domínios da educação, da juventude, da cultura, da cidadania e da investigação. |
3. Simplificar os procedimentos
3.1. |
prosseguir a simplificação das modalidades de execução dos programas da União Europeia assegurando, em especial, a generalização de acordos plurianuais, nomeadamente no domínio do ensino e da formação profissionais. Esses acordos constituem, com efeito, uma condição prévia para o estabelecimento de parcerias duradouras entre estabelecimentos de formação e empresas; |
3.2. |
criar ou apoiar o desenvolvimento de uma estratégia de incentivo financeiro em relação aos organismos e aos intervenientes, nomeadamente docentes, formadores e animadores juvenis, que organizam a mobilidade europeia dos jovens por si enquadrados; |
3.3. |
melhorar o reconhecimento dos resultados da aprendizagem relacionados com a mobilidade, generalizando, tanto quanto possível, a validação dos resultados da aprendizagem em relação a qualquer período de mobilidade efectuado na Europa, facilitada pelo estabelecimento, até 2010, de correspondências entre os sistemas de qualificação dos Estados-Membros e o Quadro Europeu de Qualificações, e pelos instrumentos europeus que são o Europass e Youthpass, os créditos ECTS e o sistema ECVET. |
4. Alargar e diversificar as fontes de financiamento para a mobilidade dos jovens
4.1. |
apoiar a mobilidade dos jovens através dos financiamentos comunitários adequados, dentro dos limites máximos do quadro financeiro, sobretudo através dos Fundos Estruturais — principalmente através de uma melhor utilização das possibilidades oferecidas pelo Fundo Social Europeu — e, a longo prazo, mediante a adaptação das suas orientações e da sua gestão em consonância com as prioridades dos Estados-Membros, a fim de ter em conta o objectivo da mobilidade; |
4.2. |
incentivar uma mais ampla diversificação e uma melhor complementaridade dos modos de financiamento dos projectos de mobilidade dos jovens, graças ao recurso a fontes de financiamento público e privado, dentro dos limites das respectivas capacidades (Estado, autoridades regionais e locais, empresas, instituições bancárias, incluindo o Banco Europeu de Investimento, fundações, associações profissionais europeias, etc.); |
4.3. |
ter em consideração as necessidades financeiras específicas dos estudantes de meios socioeconómicos mais desfavorecidos ou com necessidades especiais para que possam participar em programas de mobilidade. |
5. Alargar a todas as formas de mobilidade dos jovens os princípios da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade na Educação e na Formação, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de preparação, de acompanhamento e de avaliação dos períodos de mobilidade
5.1. |
incentivar os intercâmbios de boas práticas que tenham permitido alargar as capacidades de acolhimento de jovens europeus em regime de mobilidade e a qualidade desse acolhimento; |
5.2. |
apelar a que os intervenientes responsáveis melhorem as condições de alojamento, de vida e de trabalho dos jovens europeus em regime de mobilidade, em especial nos «campus» dos estabelecimentos de ensino superior; |
5.3. |
melhorar as condições de preparação linguística e cultural para a mobilidade dos jovens. |
6. Conhecer melhor a mobilidade dos jovens
6.1. |
realizar um balanço dos fluxos da mobilidade na Europa, através da consolidação e, eventualmente, do desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis e comparáveis; |
6.2. |
divulgar melhor e mutualizar as sondagens existentes; |
6.3. |
promover, se necessário, estudos de impacto que avaliem os benefícios concretos da mobilidade para os jovens europeus, em termos culturais, académicos e profissionais. |
CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
1. |
elaborar um plano de trabalho para a integração de acções a favor da mobilidade transfronteiras em todos os programas europeus, através, nomeadamente, da criação de mecanismos para a promoção dos programas junto dos jovens e do desenvolvimento, em conjunto com as autoridades competentes, de «balcões únicos», bem como de um portal europeu da mobilidade dos jovens, a fim de assegurar uma melhor difusão das informações junto dos jovens e das instituições competentes, de explorar, em cada programa, as possibilidades de acções de mobilidade virtual e de gerar efeitos multiplicadores entre os diferentes programas; |
2. |
publicar, até ao final de 2010, um relatório sobre o desenvolvimento a médio prazo da mobilidade dos jovens na Europa e elaborar relatórios periódicos, incluídos no relatório intercalar conjunto quadrienal, sobre a situação da mobilidade de jovens e professores na União Europeia; |
3. |
elaborar um guia destinado aos Estados-Membros, às autoridades regionais e locais, aos estabelecimentos de ensino e de formação, bem como aos intervenientes nas políticas relacionadas com a juventude, a fim de facilitar o seu acesso às outras políticas europeias que apoiam a mobilidade, como por exemplo os Fundos Estruturais, as políticas e os programas de investigação; |
4. |
explorar a viabilidade de desenvolver novos mecanismos de apoio financeiro para ajudar os jovens a realizarem períodos de mobilidade de aprendizagem transfronteiras, incluindo a possibilidade de «empréstimos europeus para os estudantes», e informar o Conselho sobre os progressos realizados. |
(1) http://www.ec.europa.eu/ploteus, http://www.study-in-europe.org
(2) http://ec.europa.eu/education/doc/2008/mobilityreport_en.pdf
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/10 |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros
(2008/C 320/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
1. |
TENDO EM CONTA:
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2. |
CONGRATULANDO-SE COM:
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3. |
REMETENDO PARA:
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4. |
ACOLHENDO COM INTERESSE:
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5. |
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
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6. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A: A. Prosseguir os seguintes objectivos políticos:
B. Definir abordagens globais e coerentes:
C. Reforçar neste quadro o apoio:
D. Desenvolver nesta perspectiva os seguintes métodos de trabalho e instrumentos:
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(1) Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15).
(2) JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.
(3) 11018/08.
(4) JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
(5) 9021/08.
(6) JO C 143 de 10.6.2008, p. 9.
(7) COM(2007) 242 final.
Comissão
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de Dezembro de 2008
(2008/C 320/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,351 |
JPY |
iene |
122,42 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4502 |
GBP |
libra esterlina |
0,8994 |
SEK |
coroa sueca |
10,865 |
CHF |
franco suíço |
1,5789 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,322 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,157 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
266,74 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7092 |
PLN |
zloti |
3,9949 |
RON |
leu |
3,94 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,161 |
TRY |
lira turca |
2,1172 |
AUD |
dólar australiano |
2,0246 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6555 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4703 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,4441 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,992 |
KRW |
won sul-coreano |
1 859,35 |
ZAR |
rand |
13,816 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2544 |
HRK |
kuna croata |
7,1781 |
IDR |
rupia indonésia |
15 117,69 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8129 |
PHP |
peso filipino |
64,38 |
RUB |
rublo russo |
37,5615 |
THB |
baht tailandês |
47,123 |
BRL |
real brasileiro |
3,2481 |
MXN |
peso mexicano |
18,4344 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/14 |
Aviso de recrutamento PE/115/S
(2008/C 320/06)
O Parlamento Europeu organiza o processo de selecção:
— |
PE/115/S — Agente temporário — Administrador (AD12) — Administrador de estudos orçamentais. |
Este processo de selecção exige uma formação de nível de ensino equivalente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovada por diploma.
Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção dos diplomas supramencionados, uma experiência de, pelo menos, quinze anos num domínio relacionado com a natureza das funções.
Este aviso de recrutamento é publicado apenas em inglês e em francês. O texto integral encontra-se no Jornal Oficial C 320 A nestas duas línguas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/15 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
(2008/C 320/07)
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão em breve.
Este aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2).
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Silício |
Rússia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho (JO L 339 de 24.12.2003, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 821/2004 do Conselho (JO L 127 de 29.4.2004, p. 1) |
25.12.2008 |
Compromisso |
Decisão 2004/445/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 114) |
(1) JO C 182 de 19.7.2008, p. 22.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5415 — Telenet/Concentra/VAR/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 320/08)
1. |
A Comissão recebeu, em 8 de Dezembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Telenet NV («Telenet», Bélgica), controlada por Liberty Global, Inc. («Liberty Global», EUA), Concentra Media NV («Concentra», Bélgica) e Vlaamse Audiovisuele Regie NV («VAR», Bélgica), controlada por Vlaamse Radio- en Televiesieomroep («VRT», Bélgica), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Pebble Media NV («JV», Bélgica), mediante aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5415 — Telenet/Concentra/VAR/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.