ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 304 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 304/01 |
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2008/C 304/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RHVS 1% Logement/SGRHVS) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 304/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 304/04 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos ( 1 ) |
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2008/C 304/05 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ( 1 ) |
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2008/C 304/06 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos ( 1 ) |
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2008/C 304/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 304/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 304/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5396 — En+/Russneft) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 304/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 304/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 304/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2008/C 304/01)
Data de adopção da decisão |
28.10.2008 |
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Número do auxílio |
N 771/07 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Região da Valónia |
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Título |
«Mesure agro-environnementale: Plan de gestion environnementale» |
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Base jurídica |
Arrêté du gouvernement wallon du 24 avril 2008 relatif à l'octroi de subventions agro-environnementales |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Conservação do património |
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Forma do auxílio |
Subvenção |
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Orçamento |
1 230 000 EUR |
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Intensidade |
Até 100 % |
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Duração |
2008-2013 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.9.2008 |
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Número do auxílio |
N 107/08 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Saône-et-Loire |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aides aux investissements pour la protection sanitaire des élevages de volailles de Bresse |
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Base jurídica |
Articles L 1511-1 à 1511-6 du Code général des collectivités territoriales et L 3231-2 et suivants. Arrêté du ministre de l’agriculture et de la pêche du 5 février 2007 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investimentos para a protecção sanitária das explorações, nomeadamente contra o risco de gripe aviária |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
360 000 EUR |
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Intensidade |
Máximo de 40 % |
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Duração |
2 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RHVS 1% Logement/SGRHVS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 304/02)
A Comissão decidiu, em 13 de Novembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5307. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Novembro de 2008
(2008/C 304/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2935 |
JPY |
iene |
123,10 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4534 |
GBP |
libra esterlina |
0,84560 |
SEK |
coroa sueca |
10,3173 |
CHF |
franco suíço |
1,5456 |
ISK |
coroa islandesa |
275,00 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,0340 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,080 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
260,08 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,7675 |
RON |
leu |
3,8385 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,355 |
TRY |
lira turca |
2,0665 |
AUD |
dólar australiano |
1,9992 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5985 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0322 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3578 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9556 |
KRW |
won sul-coreano |
1 900,54 |
ZAR |
rand |
12,9283 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,8329 |
HRK |
kuna croata |
7,1400 |
IDR |
rupia indonésia |
15 974,73 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6857 |
PHP |
peso filipino |
63,540 |
RUB |
rublo russo |
35,4275 |
THB |
baht tailandês |
45,599 |
BRL |
real brasileiro |
3,0393 |
MXN |
peso mexicano |
17,2941 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/5 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 304/04)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma anulada ou substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída (Nota 1) |
Cenelec |
EN 45502-1:1997 Implantes médicos activos — Parte 1: Requisitos gerais de segurança, marcação e informação fornecida pelo fabricante |
— |
— |
Cenelec |
EN 45502-2-1:2003 Implantes médicos activos — Parte 2-1: Requisitos particulares para implantes médicos activos destinados a tratar arritmias (pacemakers cardíacos) |
— |
— |
Cenelec |
EN 45502-2-2:2008 Dispositivos implantáveis activos para medicina — Parte 2-2: Regras particulares para os dispositivos médicos implantáveis activos destinados ao tratamento das taquiarritmias (incluindo os desfibriladores implantáveis) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-1:1990 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança (IEC 60601-1:1988) |
— |
— |
Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A1:1991) |
Nota 3 |
— |
|
Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A2:1995) |
Nota 3 |
— |
|
Cenelec |
EN 60601-1:2006 Equipamento de electromedicina — Parte 1: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial (IEC 60601-1:2005) |
EN 60601-1:1990 e as suas emendas Nota 2.1 |
— |
Cenelec |
EN 62304:2006 Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software (IEC 62304:2006) |
— |
— |
Nota 1: |
Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não se verificar. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be), |
— |
Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu), |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/7 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 304/05)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma anulada ou substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída (Nota 1) |
Cenelec |
EN 61010-2-101:2002 Regras de segurança para equipamento eléctrico de medição, controlo e uso laboratorial — Parte 2-101: Regras particulares para equipamento médico de diagnóstico in vitro (IVD) [IEC 61010-2-101:2002 (Modificada)] |
— |
— |
Cenelec |
EN 61326-2-6:2006 Equipamento eléctrico de medição, de comando e de laboratório — Requisitos de CEM — Parte 2-6: Requisitos particulares — Equipamento médico para diagnóstico in vitro (IVD) (IEC 61326-2-6:2005) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62304:2006 Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software (IEC 62304:2006) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62366:2008 Dispositivos médicos — Aplicação de engenharia de aptidão à utilização dos dispositivos médicos (IEC 62366:2007) |
— |
— |
Nota 1: |
Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se. |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be), |
— |
Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu), |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/8 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 304/06)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma anulada ou substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída (Nota 1) |
Cenelec |
EN 60118-13:2005 Electroacústica — Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM) (IEC 60118-13:2004) |
EN 60118-13:1997 Nota 2.1 |
Expirou (1.2.2008) |
Cenelec |
EN 60522:1999 Determinação da filtragem permanente dos conjuntos de tubos de raios-X (IEC 60522:1999) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60580:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Medidores de dose por área de exposição (IEC 60580:2000) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-1:1990 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança (IEC 60601-1:1988) |
— |
— |
Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A1:1991) |
Nota 3 |
— |
|
Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A2:1995) |
Nota 3 |
— |
|
Cenelec |
EN 60601-1:2006 Equipamento de electromedicina — Parte 1: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial (IEC 60601-1:2005) |
EN 60601-1:1990 e as suas emendas Nota 2.1 |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-1:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras de segurança para sistemas eléctricos de medicina (IEC 60601-1-1:2000) |
EN 60601-1-1:1993 + A1:1996 Nota 2.1 |
Expirou (1.12.2003) |
Cenelec |
EN 60601-1-2:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Prescrições e ensaios (IEC 60601-1-2:2001) |
EN 60601-1-2:1993 Nota 2.1 |
Expirou (1.11.2004) |
Emenda A1:2006 à EN 60601-1-2:2001 (IEC 60601-1-2:2001/A1:2004) |
- |
1.3.2009 |
|
Cenelec |
EN 60601-1-2:2007 Equipamento de electromedicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Requisitos e ensaios [IEC 60601-1-2:2007 (Modificada)] |
EN 60601-1-2:2001 e as suas emendas Nota 2.1 |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-3:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras gerais para protecção da radiação nos equipamentos de raios-X para diagnóstico (IEC 60601-1-3:1994) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-3:2008 Equipamento de electromedicina — Parte 1-3: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral — Protecção contra a radiação nos equipamentos de diagnóstico de raio X (IEC 60601-1-3:2008) |
EN 60601-1-3:1994 Nota 2.1 |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-4:1996 Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 1-4: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Sistemas de electromedicina programáveis (IEC 60601-1-4:1996) |
— |
— |
Emenda A1:1999 à EN 60601-1-4:1996 (IEC 60601-1-4:1996/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2002) |
|
Cenelec |
EN 60601-1-6:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-6: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Aptidão ao uso (IEC 60601-1-6:2004) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-6:2007 Equipamento de electromedicina — Parte 1-6: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Aptidão ao uso (IEC 60601-1-6:2006) |
EN 60601-1-6:2004 Nota 2.1 |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-8:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-8: Requisitos gerais de segurança — Norma colateral: Regras gerais, ensaios e guia para os sistemas de alarme nos equipamentos eléctricos para medicina e para os sistemas eléctricos para medicina (IEC 60601-1-8:2003) |
— |
— |
Emenda A1:2006 à EN 60601-1-8:2004 (IEC 60601-1-8:2003/A1:2006) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2007) |
|
Cenelec |
EN 60601-1-8:2007 Equipamento de electromedicina — Parte 1-8: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Requisitos gerais, ensaios e guia orientador para sistemas de alarme em equipamentos e sistemas de electromedicina (IEC 60601-1-8:2006) |
EN 60601-1-8:2004 e as suas emendas |
— |
Cenelec |
EN 60601-1-10:2008 Equipamento de electromedicina — Parte 1-10: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Regras para o desenvolvimento de controladores fisiológicos em anel fechado (IEC 60601-1-10:2007) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-1:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-1: Regras particulares de segurança para aceleradores de electrões na gama de 1 MeV a 50 MeV (IEC 60601-2-1:1998) |
— |
— |
Emenda A1:2002 à EN 60601-2-1:1998 (IEC 60601-2-1:1998/A1:2002) |
Nota 3 |
Expirou (1.6.2005) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-2:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Regras particulares de segurança para equipamento cirúrgico de alta frequência (IEC 60601-2-2:1998) |
EN 60601-2-2:1993 Nota 2.1 |
Expirou (1.8.2003) |
Cenelec |
EN 60601-2-2:2007 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Requisitos particulares para a segurança do equipamento cirúrgico de alta frequência (IEC 60601-2-2:2006) |
EN 60601-2-2:2000 Nota 2.1 |
1.10.2009 |
Cenelec |
EN 60601-2-3:1993 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento terapêutico de ondas curtas (IEC 60601-2-3:1991) |
— |
— |
Emenda A1:1998 à EN 60601-2-3:1993 (IEC 60601-2-3:1991/A1:1998) |
Nota 3 |
Expirou (1.7.2001) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-4:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-4: Regras particulares para a segurança de desfibrilhadores cardíacos (IEC 60601-2-4:2002) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-5:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-5: Regras particulares de segurança para equipamento de fisioterapia por ultrasons (IEC 60601-2-5:2000) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-7:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-7: Regras particulares de segurança para geradores de alta tensão para geradores de diagnóstico por raios-X (IEC 60601-2-7:1998) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-8:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para geradores de raios-X para uso terapêutico funcionando na gama 10 kV a 1 MV (IEC 60601-2-8:1987) |
— |
— |
Emenda A1:1997 à EN 60601-2-8:1997 (IEC 60601-2-8:1987/A1:1997) |
Nota 3 |
Expirou (1.6.1998) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-10:2000 Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 2-10: Regras particulares de segurança para estimuladores de nervos e músculos (IEC 60601-2-10:1987) |
— |
— |
Emenda A1:2001 à EN 60601-2-10:2000 (IEC 60601-2-10:1987/A1:2001) |
Nota 3 |
Expirou (1.11.2004) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-11:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-11: Requisitos particulares de segurança para equipamento de terapia por raios gama (IEC 60601-2-11:1997) |
— |
— |
Emenda A1:2004 à EN 60601-2-11:1997 (IEC 60601-2-11:1997/A1:2004) |
Nota 3 |
Expirou (1.9.2007) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-12:2006 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-12: Requisitos particulares de segurança para ventiladores pulmonares — Ventiladores para utilização em cuidados intensivos (IEC 60601-2-12:2001) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-13:2006 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-13: Requisitos particulares de segurança e desempenho essencial dos sistemas de anestesia (IEC 60601-2-13:2003) |
— Nota 2.3 |
— |
Emenda A1:2007 à EN 60601-2-13:2006 (IEC 60601-2-13:2003/A1:2006) |
Nota 3 |
1.3.2010 |
|
Cenelec |
EN 60601-2-16:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-16: Regras particulares de segurança para equipamento de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração (IEC 60601-2-16:1998) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-17:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-17: Requisitos particulares para a segurança de equipamento de braquiterapia controlado automaticamente (IEC 60601-2-17:2004) |
EN 60601-2-17:1996 + A1:1996 Nota 2.1 |
Expirou (1.3.2007) |
Cenelec |
EN 60601-2-18:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos de endoscopia (IEC 60601-2-18:1996) |
— |
— |
Emenda A1:2000 à EN 60601-2-18:1996 (IEC 60601-2-18:1996/A1:2000) |
Nota 3 |
Expirou (1.8.2003) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-19:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de bebés (IEC 60601-2-19:1990) |
— |
— |
Emenda A1:1996 à EN 60601-2-19:1996 (IEC 60601-2-19:1990/A1:1996) |
Nota 3 |
Expirou (13.6.1998) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-20:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de transporte (IEC 60601-2-20:1990 + A1:1996) |
— |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-21:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras por radiação para recém-nascidos (IEC 60601-2-21:1994) |
— |
— |
Emenda A1:1996 à EN 60601-2-21:1994 (IEC 60601-2-21:1994/A1:1996) |
Nota 3 |
Expirou (13.6.1998) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-22:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para os equipamentos terapêuticos e de diagnóstico por laser (IEC 60601-2-22:1995) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-23:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-23: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão parcial transcutânea (IEC 60601-2-23:1999) |
EN 60601-2-23:1997 Nota 2.1 |
Expirou (1.1.2003) |
Cenelec |
EN 60601-2-24:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-24: Regras particulares de segurança para bombas e controladores de infusão (IEC 60601-2-24:1998) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-25:1995 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-25: Regras particulares de segurança para electrocardiógrafos (IEC 60601-2-25:1993) |
— |
— |
Emenda A1:1999 à EN 60601-2-25:1995 (IEC 60601-2-25:1993/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.5.2002) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-26:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-26: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos (IEC 60601-2-26:2002) |
EN 60601-2-26:1994 Nota 2.1 |
Expirou (1.3.2006) |
CENELEC |
EN 60601-2-27:2006 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-27: Requisitos particulares para a segurança, incluíndo desempenho essencial dos equipamentos de monitorização electrocardiográfica (IEC 60601-2-27:2005) |
EN 60601-2-27:1994 Nota 2.1 |
Expirou (1.11.2008) |
Cenelec |
EN 60601-2-28:1993 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhagem de raios-X utilizados em diagnóstico médico (IEC 60601-2-28:1993) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-29:1999 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-29: Regras particulares de segurança para simuladores de radioterapia (IEC 60601-2-29:1999) |
EN 60601-2-29:1995 + A1:1996 Nota 2.1 |
Expirou (1.4.2002) |
Cenelec |
EN 60601-2-30:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-30: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão sanguínea não-invasiva de ciclo automático (IEC 60601-2-30:1999) |
EN 60601-2-30:1995 Nota 2.1 |
Expirou (1.2.2003) |
Cenelec |
EN 60601-2-31:1995 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-31: Regras particulares de segurança para estimuladores cardíacos externos com fonte de alimentação interna (IEC 60601-2-31:1994) |
— |
— |
Emenda A1:1998 à EN 60601-2-31:1995 (IEC 60601-2-31:1994/A1:1998) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2001) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-32:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para equipamentos associados aos equipamentos de raios-X (IEC 60601-2-32:1994) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-33:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-33: Regras particulares de segurança para aparelhos de ressonância magnética para diagnósticos médicos (IEC 60601-2-33:2002) + Corrigendum 11.2008 |
EN 60601-2-33:1995 + A11:1997 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2005) |
Emenda A1:2005 à EN 60601-2-33:2002 (IEC 60601-2-33:2002/A1:2005) |
Nota 3 |
Expirou (1.11.2008) |
|
Emenda A2:2008 à EN 60601-2-33:2002 (IEC 60601-2-33:2002/A2:2007) |
Nota 3 |
1.2.2011 |
|
Cenelec |
EN 60601-2-34:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-34: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para monitores de pressão sanguínea invasivos (IEC 60601-2-34:2000) |
EN 60601-2-34:1995 Nota 2.1 |
Expirou (1.11.2003) |
Cenelec |
EN 60601-2-35:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para cobertores, almofadas e colchões destinados a aquecimento para uso médico (IEC 60601-2-35:1996) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-36:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos para litotrípcia extra-corporal induzida (IEC 60601-2-36:1997) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-37:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-37: Regras particulares para a segurança dos dispositivos de diagnóstico e monitorização a ultrasons (IEC 60601-2-37:2001) |
— |
— |
Emenda A1:2005 à EN 60601-2-37:2001 (IEC 60601-2-37:2001/A1:2004) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2008) |
|
Emenda A2:2005 à EN 60601-2-37:2001 (IEC 60601-2-37:2001/A2:2005) |
Nota 3 |
1.12.2008 |
|
Cenelec |
EN 60601-2-37:2008 Equipamento de electromedicina — Parte 2-37: Regras particulares de segurança básica e de desempenho essencial para os equipamentos de diagnóstico e monitorização médicos de ultrasons (IEC 60601-2-37:2007) |
EN 60601-2-37:2001 e as suas emendas Nota 2.1 |
1.10.2010 |
Cenelec |
EN 60601-2-38:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-38: Regras particulares de segurança para camas de hospitais operadas electricamente (IEC 60601-2-38:1996) |
— |
— |
Emenda A1:2000 à EN 60601-2-38:1996 (IEC 60601-2-38:1996/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2003) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-39:1999 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança para equipamento de diálise peritoneal (IEC 60601-2-39:1999) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-39:2008 Equipamento de electromedicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança básica e de desempenho essencial para equipamento de diálise peritoneal (IEC 60601-2-39:2007) |
EN 60601-2-39:1999 Nota 2.1 |
1.3.2011 |
Cenelec |
EN 60601-2-40:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-40: Regras particulares de segurança para electromiógrafos e aparelhos de resposta estimulada (IEC 60601-2-40:1998) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-41:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-41: Regras particulares de segurança para luminárias para cirurgia e para luminárias para diagnóstico (IEC 60601-2-41:2000) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-43:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-43: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para procedimentos intervencionais (IEC 60601-2-43:2000) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-44:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-44: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para tomografia computorizada (IEC 60601-2-44:2001) |
EN 60601-2-44:1999 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2004) |
Emenda A1:2003 à EN 60601-2-44:2001 (IEC 60601-2-44:2001/A1:2002) |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2005) |
|
Cenelec |
EN 60601-2-45:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-45: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para mamografia e dispositivos de mamografia estereostática (IEC 60601-2-45:2001) |
EN 60601-2-45:1998 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2004) |
Cenelec |
EN 60601-2-46:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-46: Regras particulares de segurança para mesas de operação (IEC 60601-2-46:1998) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-47:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-47: Regras particulares para a segurança e desempenho essencial de sistemas electrocardiográficos ambulatórios (IEC 60601-2-47:2001) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-49:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-49: Regras particulares para a segurança dos equipamentos de monitorização multiparamétricos (IEC 60601-2-49:2001) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60601-2-50:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-50: Regras particulares de segurança para equipamento de fototerapia para recém-nascidos (IEC 60601-2-50:2000) |
— |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-51:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-51: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para electrocardiógrafos multicanal e canal simples de análise e gravação (IEC 60601-2-51:2003) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60627:2001 Equipamento de diagnóstico por imagem de raios-X — Características das grelhas anti-difusão para uso geral e para mamografia (IEC 60627:2001) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60645-1:2001 Electroacústica — Aparelhos de audiologia — Parte 1: Audiómetros de som puro (IEC 60645-1:2001) |
EN 60645-1:1994 Nota 2.1 |
Expirou (1.10.2004) |
Cenelec |
EN 60645-2:1997 Audiómetros — Parte 2: Equipamento para audiometria de voz (IEC 60645-2:1993) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60645-3:1995 Audiómetros — Parte 3: Ensaios auditivos de sinais de curta duração para fins audiométricos e neuro-otológicos (IEC 60645-3:1994) |
— |
— |
Cenelec |
EN 60645-3:2007 Electroacústica — Equipamentos audiométricos — Parte 3: Sinais de ensaio de curta duração (IEC 60645-3:2007) |
EN 60645-3:1995 Nota 2.1 |
1.6.2010 |
Cenelec |
EN 60645-4:1995 Audiómetros — Parte 4: Equipamento para audiometria de alta frequência extensiva (IEC 60645-4:1994) |
— |
— |
Cenelec |
EN 61217:1996 Equipamento de radioterapia — Coordenadas, movimentos e escalas (IEC 61217:1996) |
— |
— |
Emenda A1:2001 à EN 61217:1996 (IEC 61217:1996/A1:2000) |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2003) |
|
Emenda A2:2008 à EN 61217:1996 (IEC 61217:1996/A2:2007) |
Nota 3 |
1.2.2011 |
|
Cenelec |
EN 61676:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Instrumentos de dosimetria usados para a medição não invasiva da tensão do tubo de raios-X na radiologia de diagnóstico (IEC 61676:2002) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62083:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Regras para a segurança de sistemas de planeamento de tratamento de radioterapia (IEC 62083:2000) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62220-1:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1: Determinação do rendimento quântico (IEC 62220-1:2003) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62220-1-2:2007 Equipamento de electromedicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1-2: Determinação do rendimento quântico — Detectores usados em mamografia (IEC 62220-1-2:2007) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62304:2006 Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software (IEC 62304:2006) |
— |
— |
Cenelec |
EN 62366:2008 Dispositivos médicos — Aplicação de engenharia de aptidão à utilização dos dispositivos médicos (IEC 62366:2007) |
— |
— |
Nota 1: |
Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 2.3: |
A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Exemplo: Para a EN 60601-1:1990, aplica-se o seguinte:
|
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be), |
— |
Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu), |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/17 |
Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg SA em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
(2008/C 304/07)
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLARA A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DO KAUPTHING BANK LUXEMBOURG SA
Por sentença de 31 de Outubro de 2008, o Tribunal d'Arrondissement luxemburguês, Segunda Secção, competente em matéria comercial, deliberando em audiência pública, após ter ouvido, à porta fechada, as conclusões dos administradores e do mandatário da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, dos representantes da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro e do representante do Ministério Público, completa como a seguir se indica a sentença de 9 de Outubro de 2008 que confere à Kaupthing Bank Luxembourg SA o benefício da suspensão de pagamentos, tal como previsto na parte IV da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro:
«atribui aos administradores nomeados a missão de:
— |
fazer um balanço da situação do património da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA em termos de activos e passivos, elaborando um inventário dos diferentes créditos e dívidas do banco, indicando ao mesmo tempo a sua data de vencimento e segundo a hierarquização dos privilégios e hipotecas, |
— |
elaborar um inventário dos valores mobiliários pertencentes aos clientes, mantidos em depósito pela sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, |
— |
determinar se a sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA é viável, |
— |
em caso afirmativo, elaborar um plano de recuperação da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, |
— |
divulgar devidamente o balanço da situação, contas e inventários elaborados pelos administradores, comunicando-os ao CSSF, ao Ministério Público, à sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA e ao Tribunal, |
— |
declara que o n.o 3 do artigo 61-17.o da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro é aplicável às filiais estabelecidas na Bélgica e na Suíça», |
altera a sentença de 9 de Outubro de 2008 do seguinte modo:
«declara que os actos de mera gestão corrente, que envolvam montantes inferiores a 3 000 EUR, não são sujeitos a autorização dos administradores, especificando simultaneamente que o reembolso de um depósito não constitui um acto de gestão corrente».
A Comissão de Supervisão do Sector Financeiro, bem como a sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA podem interpor recurso, no prazo de quinze dias a contar da notificação da sentença, em conformidade com o n.o 9 do artigo 60-2.o da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, ou seja, a contar da data em que o oficial de justiça do Tribunal d'Arrondissement luxemburguês, competente em matéria comercial, notificar a sentença por carta registada. O recurso assumirá a forma de declaração junto do citado oficial de justiça.
A decisão não é susceptível de oposição, nem por parte de terceiros.
Os Administradores
PricewaterhouseCoopers S.à.r.l., representada por Emmanuelle Caruel-Henniaux, e Franz Fayot
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/18 |
Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações para a Comunidade de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão: alteração do endereço de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual
(2008/C 304/08)
As importações de roupas de cama de algodão, originárias do Paquistão, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho (1), [«Regulamento (CE) n.o 397/2004»].
A A.B. Exports (PVT) Ltd, uma empresa localizada no Paquistão, cujas exportações para a Comunidade de roupas de cama de algodão estão sujeitas a uma taxa do direito individual anti-dumping de 5,8 % instituído pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, informou a Comissão de que, em 5 de Março de 2008, alterou o seu endereço.
A empresa alegou que a alteração de endereço não afecta o seu direito a beneficiar da taxa do direito individual que lhe era aplicável sob o anterior endereço, nomeadamente:
Off. No 6, Ground Floor |
Business Center, New Civil Lines |
Faisalabad |
A empresa apresentou elementos de prova suficientes para estabelecer que a alteração do seu endereço oficial se devia ao encerramento de um escritório na cidade e à transferência da sua actividade para uma instalação de produção da empresa.
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração do endereço da empresa não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 397/2004. Por conseguinte, no anexo do Regulamento (CE) n.o 397/2004, em vez da referência a:
A.B. Exports (PVT) Ltd |
Off. No 6, Ground Floor |
Business Center, New Civil Lines |
Faisalabad |
deve ler-se:
A.B. Exports (PVT) Ltd |
Lasani Pulli, Near Khayaban Gardens |
Sargodha Road |
Faisalabad |
O código adicional Taric A706 aplica-se à:
A.B. Exports (PVT) Ltd |
Lasani Pulli, Near Khayaban Gardens |
Sargodha Road |
Faisalabad |
(1) JO L 66 de 4.3.2004, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5396 — En+/Russneft)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 304/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o En+ Group Limited («En+», Jersey), controlado em última instância pelo Basic Element Group, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa OAO NK Russneft («Russneft», Rússia) e das suas filiais, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5396 — En+/Russneft, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 304/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo REWE («REWE», Alemanha) e a empresa Coop eG («Coop», Suíça) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa transGourmet Holding SE («transGourmet», Alemanha), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 304/11)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Evonik Power Minerals GmbH («EPM GmbH», Alemanha ) (propriedade do grupo Evonik Industries AG) e Hargreaves Services plc («HS», Reino Unido) (propriedade do Hargreaves Group), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Evonik Hargreaves Ltd (Reino Unido), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
27.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/s3 |
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As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.