ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
27 de Novembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 304/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2008/C 304/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RHVS 1% Logement/SGRHVS) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 304/03

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 304/04

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos ( 1 )

5

2008/C 304/05

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  ( 1 )

7

2008/C 304/06

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos ( 1 )

8

2008/C 304/07

Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg SA em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 304/08

Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações para a Comunidade de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão: alteração do endereço de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 304/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5396 — En+/Russneft) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2008/C 304/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2008/C 304/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

2008/C 304/12

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 304/01)

Data de adopção da decisão

28.10.2008

Número do auxílio

N 771/07

Estado-Membro

Bélgica

Região

Região da Valónia

Título

«Mesure agro-environnementale: Plan de gestion environnementale»

Base jurídica

Arrêté du gouvernement wallon du 24 avril 2008 relatif à l'octroi de subventions agro-environnementales

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Conservação do património

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

1 230 000 EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Région wallonne

Direction Générale de l'Agriculture

Chaussée de Louvain, 14

B-5000 Namur

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.9.2008

Número do auxílio

N 107/08

Estado-Membro

França

Região

Saône-et-Loire

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides aux investissements pour la protection sanitaire des élevages de volailles de Bresse

Base jurídica

Articles L 1511-1 à 1511-6 du Code général des collectivités territoriales et L 3231-2 et suivants. Arrêté du ministre de l’agriculture et de la pêche du 5 février 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos para a protecção sanitária das explorações, nomeadamente contra o risco de gripe aviária

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

360 000 EUR

Intensidade

Máximo de 40 %

Duração

2 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Conseil général de Saône-et-Loire

Espace Duhesme

18, rue de Flacé

F-71026 Macon Cedex 9

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RHVS 1% Logement/SGRHVS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 304/02)

A Comissão decidiu, em 13 de Novembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5307. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/4


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Novembro de 2008

(2008/C 304/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2935

JPY

iene

123,10

DKK

coroa dinamarquesa

7,4534

GBP

libra esterlina

0,84560

SEK

coroa sueca

10,3173

CHF

franco suíço

1,5456

ISK

coroa islandesa

275,00

NOK

coroa norueguesa

9,0340

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,080

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,08

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,7675

RON

leu

3,8385

SKK

coroa eslovaca

30,355

TRY

lira turca

2,0665

AUD

dólar australiano

1,9992

CAD

dólar canadiano

1,5985

HKD

dólar de Hong Kong

10,0322

NZD

dólar neozelandês

2,3578

SGD

dólar de Singapura

1,9556

KRW

won sul-coreano

1 900,54

ZAR

rand

12,9283

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8329

HRK

kuna croata

7,1400

IDR

rupia indonésia

15 974,73

MYR

ringgit malaio

4,6857

PHP

peso filipino

63,540

RUB

rublo russo

35,4275

THB

baht tailandês

45,599

BRL

real brasileiro

3,0393

MXN

peso mexicano

17,2941


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 304/04)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

(Nota 1)

Cenelec

EN 45502-1:1997

Implantes médicos activos — Parte 1: Requisitos gerais de segurança, marcação e informação fornecida pelo fabricante

Cenelec

EN 45502-2-1:2003

Implantes médicos activos — Parte 2-1: Requisitos particulares para implantes médicos activos destinados a tratar arritmias (pacemakers cardíacos)

Cenelec

EN 45502-2-2:2008

Dispositivos implantáveis activos para medicina — Parte 2-2: Regras particulares para os dispositivos médicos implantáveis activos destinados ao tratamento das taquiarritmias (incluindo os desfibriladores implantáveis)

Cenelec

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

Nota 3

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

Nota 3

Cenelec

EN 60601-1:2006

Equipamento de electromedicina — Parte 1: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial

(IEC 60601-1:2005)

EN 60601-1:1990

e as suas emendas

Nota 2.1

Cenelec

EN 62304:2006

Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software

(IEC 62304:2006)

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não se verificar.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be),

Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/7


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 304/05)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

(Nota 1)

Cenelec

EN 61010-2-101:2002

Regras de segurança para equipamento eléctrico de medição, controlo e uso laboratorial — Parte 2-101: Regras particulares para equipamento médico de diagnóstico in vitro (IVD)

[IEC 61010-2-101:2002 (Modificada)]

Cenelec

EN 61326-2-6:2006

Equipamento eléctrico de medição, de comando e de laboratório — Requisitos de CEM — Parte 2-6: Requisitos particulares — Equipamento médico para diagnóstico in vitro (IVD)

(IEC 61326-2-6:2005)

Cenelec

EN 62304:2006

Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software

(IEC 62304:2006)

Cenelec

EN 62366:2008

Dispositivos médicos — Aplicação de engenharia de aptidão à utilização dos dispositivos médicos

(IEC 62366:2007)

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se.


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be),

Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/8


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 304/06)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

(Nota 1)

Cenelec

EN 60118-13:2005

Electroacústica — Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM)

(IEC 60118-13:2004)

EN 60118-13:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.2.2008)

Cenelec

EN 60522:1999

Determinação da filtragem permanente dos conjuntos de tubos de raios-X

(IEC 60522:1999)

Cenelec

EN 60580:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Medidores de dose por área de exposição

(IEC 60580:2000)

Cenelec

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

Nota 3

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

Nota 3

Cenelec

EN 60601-1:2006

Equipamento de electromedicina — Parte 1: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial

(IEC 60601-1:2005)

EN 60601-1:1990

e as suas emendas

Nota 2.1

Cenelec

EN 60601-1-1:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras de segurança para sistemas eléctricos de medicina

(IEC 60601-1-1:2000)

EN 60601-1-1:1993

+ A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.12.2003)

Cenelec

EN 60601-1-2:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Prescrições e ensaios

(IEC 60601-1-2:2001)

EN 60601-1-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2004)

Emenda A1:2006 à EN 60601-1-2:2001

(IEC 60601-1-2:2001/A1:2004)

-

1.3.2009

Cenelec

EN 60601-1-2:2007

Equipamento de electromedicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Requisitos e ensaios

[IEC 60601-1-2:2007 (Modificada)]

EN 60601-1-2:2001

e as suas emendas

Nota 2.1

Cenelec

EN 60601-1-3:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras gerais para protecção da radiação nos equipamentos de raios-X para diagnóstico

(IEC 60601-1-3:1994)

Cenelec

EN 60601-1-3:2008

Equipamento de electromedicina — Parte 1-3: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral — Protecção contra a radiação nos equipamentos de diagnóstico de raio X

(IEC 60601-1-3:2008)

EN 60601-1-3:1994

Nota 2.1

Cenelec

EN 60601-1-4:1996

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 1-4: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Sistemas de electromedicina programáveis

(IEC 60601-1-4:1996)

Emenda A1:1999 à EN 60601-1-4:1996

(IEC 60601-1-4:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.12.2002)

Cenelec

EN 60601-1-6:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-6: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Aptidão ao uso

(IEC 60601-1-6:2004)

Cenelec

EN 60601-1-6:2007

Equipamento de electromedicina — Parte 1-6: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Aptidão ao uso

(IEC 60601-1-6:2006)

EN 60601-1-6:2004

Nota 2.1

Cenelec

EN 60601-1-8:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-8: Requisitos gerais de segurança — Norma colateral: Regras gerais, ensaios e guia para os sistemas de alarme nos equipamentos eléctricos para medicina e para os sistemas eléctricos para medicina

(IEC 60601-1-8:2003)

Emenda A1:2006 à EN 60601-1-8:2004

(IEC 60601-1-8:2003/A1:2006)

Nota 3

Expirou

(1.1.2007)

Cenelec

EN 60601-1-8:2007

Equipamento de electromedicina — Parte 1-8: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Requisitos gerais, ensaios e guia orientador para sistemas de alarme em equipamentos e sistemas de electromedicina

(IEC 60601-1-8:2006)

EN 60601-1-8:2004

e as suas emendas

Cenelec

EN 60601-1-10:2008

Equipamento de electromedicina — Parte 1-10: Regras gerais de segurança básica e de desempenho essencial — Norma colateral: Regras para o desenvolvimento de controladores fisiológicos em anel fechado

(IEC 60601-1-10:2007)

Cenelec

EN 60601-2-1:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-1: Regras particulares de segurança para aceleradores de electrões na gama de 1 MeV a 50 MeV

(IEC 60601-2-1:1998)

Emenda A1:2002 à EN 60601-2-1:1998

(IEC 60601-2-1:1998/A1:2002)

Nota 3

Expirou

(1.6.2005)

Cenelec

EN 60601-2-2:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Regras particulares de segurança para equipamento cirúrgico de alta frequência

(IEC 60601-2-2:1998)

EN 60601-2-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.8.2003)

Cenelec

EN 60601-2-2:2007

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Requisitos particulares para a segurança do equipamento cirúrgico de alta frequência

(IEC 60601-2-2:2006)

EN 60601-2-2:2000

Nota 2.1

1.10.2009

Cenelec

EN 60601-2-3:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento terapêutico de ondas curtas

(IEC 60601-2-3:1991)

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-3:1993

(IEC 60601-2-3:1991/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.7.2001)

Cenelec

EN 60601-2-4:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-4: Regras particulares para a segurança de desfibrilhadores cardíacos

(IEC 60601-2-4:2002)

Cenelec

EN 60601-2-5:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-5: Regras particulares de segurança para equipamento de fisioterapia por ultrasons

(IEC 60601-2-5:2000)

Cenelec

EN 60601-2-7:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-7: Regras particulares de segurança para geradores de alta tensão para geradores de diagnóstico por raios-X

(IEC 60601-2-7:1998)

Cenelec

EN 60601-2-8:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para geradores de raios-X para uso terapêutico funcionando na gama 10 kV a 1 MV

(IEC 60601-2-8:1987)

Emenda A1:1997 à EN 60601-2-8:1997

(IEC 60601-2-8:1987/A1:1997)

Nota 3

Expirou

(1.6.1998)

Cenelec

EN 60601-2-10:2000

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 2-10: Regras particulares de segurança para estimuladores de nervos e músculos

(IEC 60601-2-10:1987)

Emenda A1:2001 à EN 60601-2-10:2000

(IEC 60601-2-10:1987/A1:2001)

Nota 3

Expirou

(1.11.2004)

Cenelec

EN 60601-2-11:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-11: Requisitos particulares de segurança para equipamento de terapia por raios gama

(IEC 60601-2-11:1997)

Emenda A1:2004 à EN 60601-2-11:1997

(IEC 60601-2-11:1997/A1:2004)

Nota 3

Expirou

(1.9.2007)

Cenelec

EN 60601-2-12:2006

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-12: Requisitos particulares de segurança para ventiladores pulmonares — Ventiladores para utilização em cuidados intensivos

(IEC 60601-2-12:2001)

Cenelec

EN 60601-2-13:2006

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-13: Requisitos particulares de segurança e desempenho essencial dos sistemas de anestesia

(IEC 60601-2-13:2003)

Nota 2.3

Emenda A1:2007 à EN 60601-2-13:2006

(IEC 60601-2-13:2003/A1:2006)

Nota 3

1.3.2010

Cenelec

EN 60601-2-16:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-16: Regras particulares de segurança para equipamento de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração

(IEC 60601-2-16:1998)

Cenelec

EN 60601-2-17:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-17: Requisitos particulares para a segurança de equipamento de braquiterapia controlado automaticamente

(IEC 60601-2-17:2004)

EN 60601-2-17:1996

+ A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.3.2007)

Cenelec

EN 60601-2-18:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos de endoscopia

(IEC 60601-2-18:1996)

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-18:1996

(IEC 60601-2-18:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.8.2003)

Cenelec

EN 60601-2-19:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de bebés

(IEC 60601-2-19:1990)

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-19:1996

(IEC 60601-2-19:1990/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

Cenelec

EN 60601-2-20:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de transporte

(IEC 60601-2-20:1990

+ A1:1996)

CENELEC

EN 60601-2-21:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras por radiação para recém-nascidos

(IEC 60601-2-21:1994)

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-21:1994

(IEC 60601-2-21:1994/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

Cenelec

EN 60601-2-22:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para os equipamentos terapêuticos e de diagnóstico por laser

(IEC 60601-2-22:1995)

Cenelec

EN 60601-2-23:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-23: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão parcial transcutânea

(IEC 60601-2-23:1999)

EN 60601-2-23:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.1.2003)

Cenelec

EN 60601-2-24:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-24: Regras particulares de segurança para bombas e controladores de infusão

(IEC 60601-2-24:1998)

Cenelec

EN 60601-2-25:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-25: Regras particulares de segurança para electrocardiógrafos

(IEC 60601-2-25:1993)

Emenda A1:1999 à EN 60601-2-25:1995

(IEC 60601-2-25:1993/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.5.2002)

Cenelec

EN 60601-2-26:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-26: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos

(IEC 60601-2-26:2002)

EN 60601-2-26:1994

Nota 2.1

Expirou

(1.3.2006)

CENELEC

EN 60601-2-27:2006

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-27: Requisitos particulares para a segurança, incluíndo desempenho essencial dos equipamentos de monitorização electrocardiográfica

(IEC 60601-2-27:2005)

EN 60601-2-27:1994

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2008)

Cenelec

EN 60601-2-28:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhagem de raios-X utilizados em diagnóstico médico

(IEC 60601-2-28:1993)

Cenelec

EN 60601-2-29:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-29: Regras particulares de segurança para simuladores de radioterapia

(IEC 60601-2-29:1999)

EN 60601-2-29:1995

+ A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.4.2002)

Cenelec

EN 60601-2-30:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-30: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão sanguínea não-invasiva de ciclo automático

(IEC 60601-2-30:1999)

EN 60601-2-30:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.2.2003)

Cenelec

EN 60601-2-31:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-31: Regras particulares de segurança para estimuladores cardíacos externos com fonte de alimentação interna

(IEC 60601-2-31:1994)

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-31:1995

(IEC 60601-2-31:1994/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.1.2001)

Cenelec

EN 60601-2-32:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para equipamentos associados aos equipamentos de raios-X

(IEC 60601-2-32:1994)

Cenelec

EN 60601-2-33:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-33: Regras particulares de segurança para aparelhos de ressonância magnética para diagnósticos médicos

(IEC 60601-2-33:2002)

+ Corrigendum 11.2008

EN 60601-2-33:1995

+ A11:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2005)

Emenda A1:2005 à EN 60601-2-33:2002

(IEC 60601-2-33:2002/A1:2005)

Nota 3

Expirou

(1.11.2008)

Emenda A2:2008 à EN 60601-2-33:2002

(IEC 60601-2-33:2002/A2:2007)

Nota 3

1.2.2011

Cenelec

EN 60601-2-34:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-34: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para monitores de pressão sanguínea invasivos

(IEC 60601-2-34:2000)

EN 60601-2-34:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2003)

Cenelec

EN 60601-2-35:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para cobertores, almofadas e colchões destinados a aquecimento para uso médico

(IEC 60601-2-35:1996)

Cenelec

EN 60601-2-36:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos para litotrípcia extra-corporal induzida

(IEC 60601-2-36:1997)

Cenelec

EN 60601-2-37:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-37: Regras particulares para a segurança dos dispositivos de diagnóstico e monitorização a ultrasons

(IEC 60601-2-37:2001)

Emenda A1:2005 à EN 60601-2-37:2001

(IEC 60601-2-37:2001/A1:2004)

Nota 3

Expirou

(1.1.2008)

Emenda A2:2005 à EN 60601-2-37:2001

(IEC 60601-2-37:2001/A2:2005)

Nota 3

1.12.2008

Cenelec

EN 60601-2-37:2008

Equipamento de electromedicina — Parte 2-37: Regras particulares de segurança básica e de desempenho essencial para os equipamentos de diagnóstico e monitorização médicos de ultrasons

(IEC 60601-2-37:2007)

EN 60601-2-37:2001

e as suas emendas

Nota 2.1

1.10.2010

Cenelec

EN 60601-2-38:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-38: Regras particulares de segurança para camas de hospitais operadas electricamente

(IEC 60601-2-38:1996)

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-38:1996

(IEC 60601-2-38:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.1.2003)

Cenelec

EN 60601-2-39:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança para equipamento de diálise peritoneal

(IEC 60601-2-39:1999)

Cenelec

EN 60601-2-39:2008

Equipamento de electromedicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança básica e de desempenho essencial para equipamento de diálise peritoneal

(IEC 60601-2-39:2007)

EN 60601-2-39:1999

Nota 2.1

1.3.2011

Cenelec

EN 60601-2-40:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-40: Regras particulares de segurança para electromiógrafos e aparelhos de resposta estimulada

(IEC 60601-2-40:1998)

Cenelec

EN 60601-2-41:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-41: Regras particulares de segurança para luminárias para cirurgia e para luminárias para diagnóstico

(IEC 60601-2-41:2000)

Cenelec

EN 60601-2-43:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-43: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para procedimentos intervencionais

(IEC 60601-2-43:2000)

Cenelec

EN 60601-2-44:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-44: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para tomografia computorizada

(IEC 60601-2-44:2001)

EN 60601-2-44:1999

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

Emenda A1:2003 à EN 60601-2-44:2001

(IEC 60601-2-44:2001/A1:2002)

Nota 3

Expirou

(1.12.2005)

Cenelec

EN 60601-2-45:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-45: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para mamografia e dispositivos de mamografia estereostática

(IEC 60601-2-45:2001)

EN 60601-2-45:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

Cenelec

EN 60601-2-46:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-46: Regras particulares de segurança para mesas de operação

(IEC 60601-2-46:1998)

Cenelec

EN 60601-2-47:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-47: Regras particulares para a segurança e desempenho essencial de sistemas electrocardiográficos ambulatórios

(IEC 60601-2-47:2001)

Cenelec

EN 60601-2-49:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-49: Regras particulares para a segurança dos equipamentos de monitorização multiparamétricos

(IEC 60601-2-49:2001)

Cenelec

EN 60601-2-50:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-50: Regras particulares de segurança para equipamento de fototerapia para recém-nascidos

(IEC 60601-2-50:2000)

CENELEC

EN 60601-2-51:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-51: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para electrocardiógrafos multicanal e canal simples de análise e gravação

(IEC 60601-2-51:2003)

Cenelec

EN 60627:2001

Equipamento de diagnóstico por imagem de raios-X — Características das grelhas anti-difusão para uso geral e para mamografia

(IEC 60627:2001)

Cenelec

EN 60645-1:2001

Electroacústica — Aparelhos de audiologia — Parte 1: Audiómetros de som puro

(IEC 60645-1:2001)

EN 60645-1:1994

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2004)

Cenelec

EN 60645-2:1997

Audiómetros — Parte 2: Equipamento para audiometria de voz

(IEC 60645-2:1993)

Cenelec

EN 60645-3:1995

Audiómetros — Parte 3: Ensaios auditivos de sinais de curta duração para fins audiométricos e neuro-otológicos

(IEC 60645-3:1994)

Cenelec

EN 60645-3:2007

Electroacústica — Equipamentos audiométricos — Parte 3: Sinais de ensaio de curta duração

(IEC 60645-3:2007)

EN 60645-3:1995

Nota 2.1

1.6.2010

Cenelec

EN 60645-4:1995

Audiómetros — Parte 4: Equipamento para audiometria de alta frequência extensiva

(IEC 60645-4:1994)

Cenelec

EN 61217:1996

Equipamento de radioterapia — Coordenadas, movimentos e escalas

(IEC 61217:1996)

Emenda A1:2001 à EN 61217:1996

(IEC 61217:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.12.2003)

Emenda A2:2008 à EN 61217:1996

(IEC 61217:1996/A2:2007)

Nota 3

1.2.2011

Cenelec

EN 61676:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Instrumentos de dosimetria usados para a medição não invasiva da tensão do tubo de raios-X na radiologia de diagnóstico

(IEC 61676:2002)

Cenelec

EN 62083:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Regras para a segurança de sistemas de planeamento de tratamento de radioterapia

(IEC 62083:2000)

Cenelec

EN 62220-1:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1: Determinação do rendimento quântico

(IEC 62220-1:2003)

Cenelec

EN 62220-1-2:2007

Equipamento de electromedicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1-2: Determinação do rendimento quântico — Detectores usados em mamografia

(IEC 62220-1-2:2007)

Cenelec

EN 62304:2006

Software para dispositivos médicos — Processos do ciclo de vida do software

(IEC 62304:2006)

Cenelec

EN 62366:2008

Dispositivos médicos — Aplicação de engenharia de aptidão à utilização dos dispositivos médicos

(IEC 62366:2007)

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN («dow»), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo: Para a EN 60601-1:1990, aplica-se o seguinte:

Cenelec

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina

Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990]

[Não há nenhuma norma anulada ou substituída]

-

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990]

-

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990

+A2:1995 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993]

-

Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993 à EN 60601-1:1990

+ A2:1995 à EN 60601-1:1990

+ A13:1996 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993

+ A2:1995]

Expirou

(1.7.1996)


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart/De Stassartstraat 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be),

Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 12, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/17


Extracto da decisão relativa ao Kaupthing Bank Luxembourg SA em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

(2008/C 304/07)

ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLARA A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DO KAUPTHING BANK LUXEMBOURG SA

Por sentença de 31 de Outubro de 2008, o Tribunal d'Arrondissement luxemburguês, Segunda Secção, competente em matéria comercial, deliberando em audiência pública, após ter ouvido, à porta fechada, as conclusões dos administradores e do mandatário da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, dos representantes da Comissão de Supervisão do Sector Financeiro e do representante do Ministério Público, completa como a seguir se indica a sentença de 9 de Outubro de 2008 que confere à Kaupthing Bank Luxembourg SA o benefício da suspensão de pagamentos, tal como previsto na parte IV da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro:

«atribui aos administradores nomeados a missão de:

fazer um balanço da situação do património da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA em termos de activos e passivos, elaborando um inventário dos diferentes créditos e dívidas do banco, indicando ao mesmo tempo a sua data de vencimento e segundo a hierarquização dos privilégios e hipotecas,

elaborar um inventário dos valores mobiliários pertencentes aos clientes, mantidos em depósito pela sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA,

determinar se a sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA é viável,

em caso afirmativo, elaborar um plano de recuperação da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA,

divulgar devidamente o balanço da situação, contas e inventários elaborados pelos administradores, comunicando-os ao CSSF, ao Ministério Público, à sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA e ao Tribunal,

declara que o n.o 3 do artigo 61-17.o da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro é aplicável às filiais estabelecidas na Bélgica e na Suíça»,

altera a sentença de 9 de Outubro de 2008 do seguinte modo:

«declara que os actos de mera gestão corrente, que envolvam montantes inferiores a 3 000 EUR, não são sujeitos a autorização dos administradores, especificando simultaneamente que o reembolso de um depósito não constitui um acto de gestão corrente».

A Comissão de Supervisão do Sector Financeiro, bem como a sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA podem interpor recurso, no prazo de quinze dias a contar da notificação da sentença, em conformidade com o n.o 9 do artigo 60-2.o da Lei (alterada) de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, ou seja, a contar da data em que o oficial de justiça do Tribunal d'Arrondissement luxemburguês, competente em matéria comercial, notificar a sentença por carta registada. O recurso assumirá a forma de declaração junto do citado oficial de justiça.

A decisão não é susceptível de oposição, nem por parte de terceiros.

Os Administradores

PricewaterhouseCoopers S.à.r.l., representada por Emmanuelle Caruel-Henniaux, e Franz Fayot


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/18


Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações para a Comunidade de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão: alteração do endereço de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

(2008/C 304/08)

As importações de roupas de cama de algodão, originárias do Paquistão, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho (1), [«Regulamento (CE) n.o 397/2004»].

A A.B. Exports (PVT) Ltd, uma empresa localizada no Paquistão, cujas exportações para a Comunidade de roupas de cama de algodão estão sujeitas a uma taxa do direito individual anti-dumping de 5,8 % instituído pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, informou a Comissão de que, em 5 de Março de 2008, alterou o seu endereço.

A empresa alegou que a alteração de endereço não afecta o seu direito a beneficiar da taxa do direito individual que lhe era aplicável sob o anterior endereço, nomeadamente:

Off. No 6, Ground Floor

Business Center, New Civil Lines

Faisalabad

A empresa apresentou elementos de prova suficientes para estabelecer que a alteração do seu endereço oficial se devia ao encerramento de um escritório na cidade e à transferência da sua actividade para uma instalação de produção da empresa.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração do endereço da empresa não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 397/2004. Por conseguinte, no anexo do Regulamento (CE) n.o 397/2004, em vez da referência a:

A.B. Exports (PVT) Ltd

Off. No 6, Ground Floor

Business Center, New Civil Lines

Faisalabad

deve ler-se:

A.B. Exports (PVT) Ltd

Lasani Pulli, Near Khayaban Gardens

Sargodha Road

Faisalabad

O código adicional Taric A706 aplica-se à:

A.B. Exports (PVT) Ltd

Lasani Pulli, Near Khayaban Gardens

Sargodha Road

Faisalabad


(1)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5396 — En+/Russneft)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 304/09)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o En+ Group Limited («En+», Jersey), controlado em última instância pelo Basic Element Group, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa OAO NK Russneft («Russneft», Rússia) e das suas filiais, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

En+ Group Limited («En+», Jersey): diversas actividades nos sectores do petróleo, da energia, do alumínio, do carvão e do magnésio,

Basic Element Group: diversas actividades nos sectores i) da energia, do alumínio, do carvão e do magnésio; ii) da construção mecânica/automóvel; iii) da exploração mineira/produtos de base; iv) dos serviços financeiros; v) da construção/materiais de construção; e vi) do imobiliário,

OAO NK Russneft («Russneft», Rússia): extracção, refinação e distribuição de petróleo bruto.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5396 — En+/Russneft, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 304/10)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo REWE («REWE», Alemanha) e a empresa Coop eG («Coop», Suíça) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa transGourmet Holding SE («transGourmet», Alemanha), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

REWE: venda por grosso e a retalho de bens de consumo corrente e sector turístico,

Coop: venda por grosso e a retalho de bens de consumo,

transGourmet: venda por grosso de bens de consumo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5401 — REWE/Coop Switzerland/transGourmet Holding SE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 304/11)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Evonik Power Minerals GmbH («EPM GmbH», Alemanha ) (propriedade do grupo Evonik Industries AG) e Hargreaves Services plc («HS», Reino Unido) (propriedade do Hargreaves Group), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Evonik Hargreaves Ltd (Reino Unido), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

EPM GmbH: prestação de serviços a centrais eléctricas alimentadas a carvão no domínio da gestão de resíduos e da comercialização de produtos da combustão do carvão,

HS: importação de minérios, gestão e transporte de resíduos e exploração mineira no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5405 — Hargreaves/Evonik/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


27.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/s3


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