ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
22 de Novembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2008/C 299/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia

1

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2008/C 299/02

Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2008, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banque centrale du Luxembourg (BCE/2008/16)

5

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 299/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 299/04

Taxas de câmbio do euro

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 299/05

Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão da Comissão de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 299/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest) ( 1 )

11

 

2008/C 299/07

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia

(2008/C 299/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

Os juízes e procuradores nacionais desempenham um papel crucial para garantir o respeito da legislação da União Europeia. Uma interacção eficiente entre os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia no contexto do procedimento para obtenção de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça Europeu sobre a validade e/ou a interpretação de disposições do direito europeu é de importância fundamental para assegurar a coerência da ordem jurídica europeia. Neste contexto, chama-se especialmente a atenção para a existência de um procedimento de urgência para obtenção de uma decisão prejudicial aplicável a situações que digam respeito ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em Outubro de 1999, colocou no topo do seu programa político a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. A fim de alcançar esse objectivo, o Conselho Europeu designou como pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia, tanto em matéria civil como penal, o princípio do reconhecimento mútuo.

(3)

Os tribunais, o Ministério Público e outras autoridades nacionais competentes em toda a União Europeia podem pronunciar decisões aos diversos níveis dos procedimentos civis e penais. Em virtude do princípio do reconhecimento mútuo, essas decisões são reconhecidas e executadas, de acordo com o acto legislativo aplicável, num Estado-Membro diferente daquele em que foram pronunciadas. Por conseguinte, todos os juízes e procuradores da União Europeia poderão ter de executar decisões em matéria civil e penal pronunciadas noutro Estado-Membro.

(4)

A fim de aplicar correctamente o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros e as suas autoridades judiciárias têm de ter confiança nos sistemas jurídicos uns dos outros. Além disso, a intensificação da cooperação judiciária, como a que se processa através de contactos directos entre as autoridades judiciais, em particular através das Redes Judiciais Europeias e da Eurojust, implica uma atitude de confiança recíproca e compreensão mútua entre autoridades judiciárias.

(5)

O Programa da Haia de 2004 (1) insistia na necessidade de aumentar a confiança mútua, exigindo um esforço explícito para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos, promover programas de intercâmbio para estas autoridades e incluir sistematicamente a União Europeia como componente da sua formação.

(6)

A Comunicação da Comissão Europeia de 29 de Junho de 2006 (2) sobre a formação judiciária na União Europeia salientou a necessidade de desenvolver a formação judiciária para tornar efectivos e visíveis para os cidadãos europeus os progressos realizados na criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. A Comunicação salientou em particular a necessidade de melhorar o conhecimento que os profissionais têm dos instrumentos jurídicos da União Europeia, a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e a formação em matéria de línguas. Se bem que insiste no facto de que cabe aos Estados-Membros integrarem plenamente a dimensão europeia nas suas actividades nacionais, a Comunicação também salienta a necessidade de desenvolver um nível mais integrado de formação, concebido e aplicado a nível europeu.

(7)

A confiança mútua assenta, nomeadamente, na certeza de que todos os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça (tais como substitutos, referendários e secretários) da União Europeia recebem uma formação adequada. A formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça é, pois, um meio essencial para favorecer o reconhecimento mútuo.

(8)

Uma formação judiciária adequada requer, em particular, que todos os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça possuam um conhecimento suficiente dos instrumentos de cooperação europeia e recorram plenamente ao direito primário e derivado da União Europeia. Essa formação deve abarcar todos os aspectos que sejam importantes para o desenvolvimento do mercado interno e do espaço de liberdade, segurança e justiça. Deve contribuir para um conhecimento adequado da legislação e dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros da União Europeia e promover cursos pertinentes de direito comparado.

(9)

No seguimento da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, vários organismos de vocação europeia, tais como a Academia de Direito Europeu (Europäische Rechtsakademie) (ERA) e o Centro Europeu da Magistratura e das Profissões Jurídicas do Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP), têm organizado cursos de formação destinados aos juristas e aos funcionários e agentes de justiça, centrados essencialmente no direito europeu primário e derivado.

(10)

A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), fundada em Outubro de 2000, é uma associação que engloba as instituições dos Estados-Membros dedicadas à formação de juízes e procuradores. O seu objectivo é promover e organizar programas europeus de formação para os juízes e procuradores dos Estados-Membros e para os seus formadores. Para o efeito, a REFJ organiza a realização de um catálogo das oportunidades de formação além fronteiras. A REFJ é também responsável por executar um programa de intercâmbio para autoridades judiciárias.

(11)

O Programa da Haia indicava que a REFJ deve ser apoiada pela União. Na sua resolução de 24 de Setembro de 2002 (3), o Parlamento Europeu sublinhou a importância da REFJ.

(12)

Desde 1996, os programas financeiros da União Europeia têm apoiado a formação judiciária ministrada pelas instituições nacionais de formação e por organismos de vocação europeia como a ERA, o IEAP e a REFJ. A Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico «Justiça Penal» (4), estabeleceu uma subvenção de funcionamento para a REFJ. A ERA e o IEAP são também apoiados regularmente pela União Europeia. Foram celebrados acordos-quadro de parceria específicos entre a Comissão Europeia e o IEAP, a ERA e REFJ. Esta última é o parceiro privilegiado para a execução do programa de intercâmbio judiciário e a sua eficácia deverá ser reforçada.

(13)

Os organismos nacionais que ministram formação judiciária continuam no entanto a ser os vectores privilegiados de difusão de uma base comum de conhecimentos teóricos e de aplicações práticas, bem como, em termos mais gerais, de uma cultura judiciária europeia comum que, embora esteja baseada na unidade através da legislação europeia, não deixa de reconhecer a diversidade dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros.

(14)

A fim de promover uma verdadeira confiança mútua entre os aparelhos judiciários dos Estados-Membros, é importante ter da formação uma concepção tão ampla quanto possível, de modo a visar a criação de uma cultura judiciária europeia comum. Baseada em valores e tradições comuns, essa cultura judiciária europeia comum deverá, nomeadamente, promover a capacidade dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça para demonstrarem abertura às culturas e tradições jurídicas de outros Estados-Membros, e focar questões pertinentes de deontologia.

(15)

Na sua resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (5), o Parlamento Europeu salientou o insuficiente conhecimento que os juízes e procuradores têm do direito europeu, devido ao reduzido número de entre eles que recebeu formação adequada neste domínio. Também os relatórios de avaliação mútua têm demonstrado que os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros da União Europeia nem sempre estão suficientemente familiarizados com o direito europeu e que, em geral, não recorrem suficientemente aos organismos europeus disponíveis a fim de, nomeadamente, facilitar questões processuais, como sejam a Eurojust e as Redes Judiciárias Europeias.

(16)

Os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros ainda não estão suficientemente imbuídos da importância do aprofundamento de uma cultura judiciária europeia, pelo que é preciso reforçar o sentimento de pertencer e contribuir para um espaço de justiça comum.

(17)

A formação nas línguas oficiais da União Europeia, além da língua materna das pessoas em causa, é muito importante para os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, entre outras coisas a fim de permitir e facilitar os contactos directos entre as autoridades judiciárias dos diversos Estados-Membros e criar um interesse e uma abertura às culturas e tradições jurídicas de outros Estados-Membros. A formação em línguas pode também contribuir para que os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça possam participar em programas de intercâmbio, bem como em actividades de formação realizadas noutros Estados-Membros.

(18)

É essencial que outros profissionais da justiça, como os advogados, recebam uma formação adequada no domínio do direito europeu. Porém, na maioria dos Estados-Membros, estas profissões são elas próprias responsáveis por organizar a sua formação. Parece, pois, apropriado não as incluir no âmbito da presente resolução. Isso não deverá, no entanto, impedir que as autoridades nacionais e a União Europeia apoiem, inclusive financeiramente, a formação desses outros profissionais da justiça no domínio do direito europeu, no pressuposto de que não será prejudicada a independência desses profissionais da justiça.

(19)

Os juízes e procuradores desempenham funções diferentes nos Estados-Membros. Por conseguinte, nada na presente resolução obriga os Estados-Membros a organizar uma formação comum para juízes e procuradores.

(20)

A presente resolução deverá conter uma cláusula de revisão sobre a aplicação das presentes directrizes. À luz dessa revisão, devem ser tomadas as medidas adequadas a fim de melhorar a situação se e quando necessário.

(21)

Tendo em conta o que precede, devem ser tomadas medidas referentes à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça.

APROVAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1.

Ao organizar a formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça (tais como substitutos, referendários e secretários), sem prejuízo da independência do poder judicial ou das diversas organizações judiciais na União Europeia, os Estados-Membros devem respeitar as directrizes adiante expostas.

2.

Essas directrizes visarão alcançar os seguintes objectivos gerais:

a)

contribuir para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura judiciária europeia comum, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros e na unidade através da legislação europeia;

b)

melhorar o conhecimento do direito primário e derivado da União Europeia por parte dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, estimulando nomeadamente o conhecimento dos procedimentos perante o Tribunal de Justiça Europeu, em particular o procedimento para a obtenção de uma decisão prejudicial sobre a validade e/ou a interpretação de disposições do direito europeu;

c)

promover, mediante uma formação adequada, a aplicação do direito europeu pelos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, plenamente respeitadora dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)

estimular o conhecimento dos sistemas jurídicos e da legislação dos outros Estados-Membros, nomeadamente promovendo cursos pertinentes de direito comparado;

e)

melhorar as competências linguísticas dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça em toda a União Europeia;

f)

estimular a consciencialização colectiva para as problemáticas comuns aos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça;

g)

promover a reflexão comum sobre o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça e suas implicações para o correcto funcionamento da justiça.

3.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas exequíveis para assegurar que os seus organismos nacionais de formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, com base nos esforços anteriormente desenvolvidos:

a)

divulguem informação sobre os sistemas jurídicos e a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, como por exemplo a criação de cursos de direito comparado;

b)

reforcem a abertura das suas formações nacionais aos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça dos demais Estados-Membros;

c)

desenvolvam e estimulem intercâmbios directos entre juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça de diferentes Estados-Membros, inclusive através de uma participação activa no Programa de Intercâmbio de Autoridades Judiciais (6), promovendo «geminações», ou por quaisquer outros meios adequados;

d)

desenvolvam efectivamente, por todos os meios adequados, a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e participem activamente nas suas actividades.

4.

A fim de alcançar os objectivos gerais acima descritos, os Estados-Membros devem fomentar e, se necessário, desenvolver novas acções concretas destinadas a:

a)

destacar a dimensão europeia das funções judiciárias, nomeadamente:

a)

integrando a formação em direito europeu no seu programa de formação nacional inicial — quando este exista — e no seu programa e currículos de formação contínua, tendo devidamente em conta neste contexto as directrizes a definir sobre esta matéria pela REFJ, mobilizando plenamente a experiência das instituições de formação existentes;

b)

alargando o programa de intercâmbio referido na alínea c) do ponto 3 aos funcionários e agentes de justiça, conforme adequado;

c)

promovendo, entre os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, o conhecimento de pelo menos uma outra língua oficial da União Europeia, nomeadamente através de programas de formação, e favorecendo esses conhecimentos se e quando adequado, tendo em conta as especificidades do sistema jurídico e judiciário do Estado-Membro em questão, por exemplo aquando do recrutamento de juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça e durante os períodos de avaliação;

d)

estimulando o conhecimento dos sistemas jurídicos e da legislação dos outros Estados-Membros;

e)

apoiando o conhecimento dos instrumentos europeus de justiça electrónica;

f)

incentivando a aprendizagem electrónica e utilizando as tecnologias modernas.

b)

Adoptar programas de formação europeus comuns, cujo conteúdo deve ser determinado pela REFJ, e cuja implementação deve ser assegurada por essa Rede e/ou pelos seus membros, tais como:

a)

um ou vários módulos comuns de formação;

b)

um programa de formação comum destinado a categorias específicas de profissionais relevantes, como o pessoal judiciário de alto nível, os juízes ou procuradores especializados e os formadores;

c)

um programa comum de formação de curta duração que reúna juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça de vários Estados-Membros («aulas europeias»), cuja organização deve ser inicialmente confiada aos organismos nacionais de formação.

5.

A REFJ e os seus membros devem desempenhar um papel importante na implementação prática destas directrizes, pelo que devem ser tomadas as medidas adequadas para reforçar a REFJ.

6.

Tendo em vista alcançar os objectivos acima referidos, os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para permitir que os membros da REFJ aumentem o montante dos respectivos contributos financeiros para a REFJ, assegurando assim a sustentabilidade do seu funcionamento.

7.

A Comissão e os Estados-Membros são convidados a considerar a possibilidade de rever os procedimentos de atribuição de fundos comunitários a projectos no domínio da formação de juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, nomeadamente os que são organizados pelos organismos com os quais a Comissão celebrou parcerias-quadro, nomeadamente a ERA, o IEAP e a REFJ, a fim de simplificar ainda mais tais procedimentos e permitir a atribuição dos fundos disponíveis em prazos de tempo mais curtos.

8.

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a assegurar a rápida aplicação da presente resolução. Para o efeito, convidam-se também a Presidência e a Comissão a estabelecer os necessários contactos com os organismos europeus de formação.

9.

O Conselho deverá rever a aplicação das presentes directrizes o mais tardar quatro anos após a sua adopção, com base num relatório a apresentar pela Comissão. Com base nos resultados dessa revisão, devem ser tomadas as medidas adequadas a fim de melhorar a situação se e quando necessário.


(1)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(2)  COM(2006) 356 final.

(3)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(4)  JO L 58 de 24.2.2007, p. 13.

(5)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(6)  «Programa de intercâmbio de autoridades judiciais», baseado no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/5


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2008

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banque centrale du Luxembourg

(BCE/2008/16)

(2008/C 299/02)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.1o,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do Banque centrale du Luxembourg cessará com a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2009.

(3)

O Banque centrale du Luxembourg seleccionou a firma KPMG AUDIT sàrl como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2013,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da KPMG AUDIT sàrl como auditor externo do Banque centrale du Luxembourg para os exercícios de 2009 a 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 299/03)

Data de adopção da decisão

17.6.2008

Número do auxílio

N 597/07

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Soutien de l'Agence de l'innovation industrielle en faveur du programme LOwCO2MOTION

Base jurídica

N 121/06

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa, subvenção reembolsável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 61,486 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

Até 31.12.2011

Sectores económicos

Veículos a motor

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agence de l'innovation industrielle

195, bd Saint Germain

F-75007 Paris

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.9.2008

Número do auxílio

N 191/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen-Anhalt

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

f|glass GmbH

Base jurídica

§ 1 Investitionszulagengesetz 2007 vom 15. Juli 2006; § 4 des Gesetzes über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ vom 6. Oktober 1969 (BGBl. I S. 1861), zuletzt geändert durch Artikel 137 der Verordnung vom 31. Oktober 2006, in Verbindung mit dem 36. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ (GA) für den Zeitraum 2007-2010; Haushaltsordnung des Landes Sachsen-Anhalt vom 30. April 1991 (GVBl. LSA S. 35), zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes vom 28. April 2004 (GVBl. LSA S. 246) in Verbindung mit der Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen aus Mitteln der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstrukturen“

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa, dedução fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 31,52 milhões de EUR

Intensidade

16,29 %

Duração

2007-2010

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitionsbank des Landes Sachsen-Anhalt

Domplatz 12

D-39104 Magdeburg

Finanzamt Magdeburg II

Tessenowstraße 6

D-39104 Magdeburg

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/8


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Novembro de 2008

(2008/C 299/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2602

JPY

iene

119,3

DKK

coroa dinamarquesa

7,4537

GBP

libra esterlina

0,841

SEK

coroa sueca

10,371

CHF

franco suíço

1,5369

ISK

coroa islandesa

245

NOK

coroa norueguesa

8,927

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,7

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,78

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,8375

RON

leu

3,8035

SKK

coroa eslovaca

30,404

TRY

lira turca

2,118

AUD

dólar australiano

2,0278

CAD

dólar canadiano

1,6151

HKD

dólar de Hong Kong

9,768

NZD

dólar neozelandês

2,3854

SGD

dólar de Singapura

1,9277

KRW

won sul-coreano

1 890,3

ZAR

rand

13,1848

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6086

HRK

kuna croata

7,1317

IDR

rupia indonésia

15 626,48

MYR

ringgit malaio

4,5651

PHP

peso filipino

62,83

RUB

rublo russo

34,6421

THB

baht tailandês

44,403

BRL

real brasileiro

3,0627

MXN

peso mexicano

17,6428


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/9


Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão da Comissão de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade

(2008/C 299/05)

Por decisão de 14 de Julho de 2006 (1), a Comissão instituiu um grupo de peritos em contabilidade, designado Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade, com a missão de dar parecer à Comissão sobre o processo de adopção das IFRS (normas internacionais de relato financeiro) e das IFRIC (interpretações do International Financial Reporting Committee). O grupo avalia se os pareceres do EFRAG sobre a adopção das IFRS e IFRIC são equilibrados e objectivos. É composto por um máximo de sete membros, nomeados pela Comissão, entre peritos independentes na área da contabilidade e representantes de alto nível dos organismos nacionais de normalização contabilística. Os membros são nomeados para um mandato de três anos, renovável. Contudo, a fim de permitir a rotatividade regular dos membros, o grupo pode igualmente decidir a sua substituição parcial em séries de 2 ou 3. O grupo decidiu substituir 3 membros em 2009.

Nesta conformidade, a Comissão convida à apresentação de candidaturas, para constituir uma lista de candidatos para o grupo de peritos. Além das candidaturas recebidas no âmbito do presente convite, a Comissão poderá ter também em consideração candidaturas com outras origens, de associações comerciais, empresariais ou profissionais ou dos Estados-Membros.

Na apreciação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

competência e experiência técnica comprovadas na área da contabilidade, com destaque para o relato financeiro, inclusive a nível europeu e/ou internacional,

independência (isto é, ausência de envolvimento directo com entidades privadas, organizações, associações ou outras entidades que utilizem ou verifiquem demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, dêem parecer sobre essas demonstrações ou representem os interesses de utilizadores e entidades envolvidas no processo de relato financeiro),

necessidade de uma composição equilibrada, em termos de origem geográfica, género (2), funções e dimensão das entidades em causa.

As candidaturas, assinadas, devem dar entrada até 15 de Janeiro de 2009, após o que a Comissão nomeará os membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade e procederá à substituição de membros, conforme necessário para o correcto funcionamento do grupo. As candidaturas entregues depois do prazo serão tidas em conta pela Comissão na eventualidade de substituições.

As candidaturas devem ser:

remetidas por correio registado ou correio privado, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços

À atenção de Pierre Delsaux

Rue de Spa 2, 03/205

B-1049 Bruxelas

entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços

À atenção de Pierre Delsaux

Rue de Spa 2, 03/205

B-1049 Bruxelas

ou enviadas por correio electrónico (e-mail), para o seguinte endereço:

MARKT-F3@ec.europa.eu

com a menção «Standards Advice Review Group» no campo «subject».

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e incluindo a documentação necessária. Deve igualmente conter todos os elementos úteis à sua avaliação, como um curriculum vitae que documente a experiência profissional e o nível de especialização do candidato e uma breve nota explanando as razões da candidatura. O envio pode ser feito pelo candidato ou pela organização que o propõe. Devem também ser incluídos os seguintes elementos informativos:

Para que autoridade/organização tem o candidato trabalhado? Desde há quanto tempo?

Trabalhou já para outras autoridades/organizações?

Quais as suas competências específicas?

Em que projectos e/ou actividades específicas participou?

Publicou algum trabalho sobre contabilidade, designadamente no domínio do relato financeiro?

Adquiriu experiência a nível da UE e a nível internacional?

Tem alguns interesses que possam prejudicar a sua independência?

Os candidatos seleccionados serão nomeados a título pessoal e darão parecer à Comissão independentemente de qualquer influência externa. Os membros não participarão nos trabalhos do EFRAG, quer antes da nomeação para o grupo quer durante o seu mandato. Serão nomeados por períodos renováveis de 3 anos. Respeitarão as condições de confidencialidade referidas no n.o 8 do artigo 4.o da decisão da Comissão que institui o grupo.

Os organismos nacionais de normalização contabilística, as associações comerciais, empresariais ou profissionais ou outras organizações interessadas são convidados a comunicar às pessoas que cumpram os requisitos a existência do presente convite à apresentação de candidaturas. Serão aceites candidaturas apresentadas por associações, organizações ou instituições se as pessoas propostas manifestarem o seu acordo.

As despesas de viagem e estadia decorrentes das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelo cumprimento das suas funções.

A lista dos membros do grupo será publicada no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços e no Jornal Oficial da União Europeia. Os nomes dos membros serão anotados, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3).

Para mais informações, contactar Pierre DELSAUX, tel.: (32-2) 296 54 72, e-mail: pierre.delsaux@ec.europa.eu, ou Jeroen HOOIJER, tel.: (32-2) 295 58 85, e-mail: jeroen.hooijer@ec.europa.eu


(1)  Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (JO L 199 de 21.7.2006, p. 33).

(2)  Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 299/06)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Allianz SE adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das actividades de gestão de investimento da Commerzbank AG, o Cominvest Gruppe, com excepção das actividades relativas aos fundos de propriedade abertos, aos fundos fechados e aos denominados Exchange Traded Funds (EFT), do Commerzbank, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Allianz: empresa mundial de serviços financeiros, com actividade principal na área dos seguros, gestão de investimentos e banca,

Cominvest Gruppe: activo unicamente na área da gestão de investimentos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.