ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2008/C 299/01 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2008/C 299/02 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 299/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 299/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2008/C 299/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 299/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest) ( 1 ) |
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2008/C 299/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia
(2008/C 299/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os juízes e procuradores nacionais desempenham um papel crucial para garantir o respeito da legislação da União Europeia. Uma interacção eficiente entre os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia no contexto do procedimento para obtenção de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça Europeu sobre a validade e/ou a interpretação de disposições do direito europeu é de importância fundamental para assegurar a coerência da ordem jurídica europeia. Neste contexto, chama-se especialmente a atenção para a existência de um procedimento de urgência para obtenção de uma decisão prejudicial aplicável a situações que digam respeito ao espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
O Conselho Europeu, reunido em Tampere em Outubro de 1999, colocou no topo do seu programa político a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. A fim de alcançar esse objectivo, o Conselho Europeu designou como pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia, tanto em matéria civil como penal, o princípio do reconhecimento mútuo. |
(3) |
Os tribunais, o Ministério Público e outras autoridades nacionais competentes em toda a União Europeia podem pronunciar decisões aos diversos níveis dos procedimentos civis e penais. Em virtude do princípio do reconhecimento mútuo, essas decisões são reconhecidas e executadas, de acordo com o acto legislativo aplicável, num Estado-Membro diferente daquele em que foram pronunciadas. Por conseguinte, todos os juízes e procuradores da União Europeia poderão ter de executar decisões em matéria civil e penal pronunciadas noutro Estado-Membro. |
(4) |
A fim de aplicar correctamente o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros e as suas autoridades judiciárias têm de ter confiança nos sistemas jurídicos uns dos outros. Além disso, a intensificação da cooperação judiciária, como a que se processa através de contactos directos entre as autoridades judiciais, em particular através das Redes Judiciais Europeias e da Eurojust, implica uma atitude de confiança recíproca e compreensão mútua entre autoridades judiciárias. |
(5) |
O Programa da Haia de 2004 (1) insistia na necessidade de aumentar a confiança mútua, exigindo um esforço explícito para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos, promover programas de intercâmbio para estas autoridades e incluir sistematicamente a União Europeia como componente da sua formação. |
(6) |
A Comunicação da Comissão Europeia de 29 de Junho de 2006 (2) sobre a formação judiciária na União Europeia salientou a necessidade de desenvolver a formação judiciária para tornar efectivos e visíveis para os cidadãos europeus os progressos realizados na criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. A Comunicação salientou em particular a necessidade de melhorar o conhecimento que os profissionais têm dos instrumentos jurídicos da União Europeia, a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e a formação em matéria de línguas. Se bem que insiste no facto de que cabe aos Estados-Membros integrarem plenamente a dimensão europeia nas suas actividades nacionais, a Comunicação também salienta a necessidade de desenvolver um nível mais integrado de formação, concebido e aplicado a nível europeu. |
(7) |
A confiança mútua assenta, nomeadamente, na certeza de que todos os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça (tais como substitutos, referendários e secretários) da União Europeia recebem uma formação adequada. A formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça é, pois, um meio essencial para favorecer o reconhecimento mútuo. |
(8) |
Uma formação judiciária adequada requer, em particular, que todos os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça possuam um conhecimento suficiente dos instrumentos de cooperação europeia e recorram plenamente ao direito primário e derivado da União Europeia. Essa formação deve abarcar todos os aspectos que sejam importantes para o desenvolvimento do mercado interno e do espaço de liberdade, segurança e justiça. Deve contribuir para um conhecimento adequado da legislação e dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros da União Europeia e promover cursos pertinentes de direito comparado. |
(9) |
No seguimento da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, vários organismos de vocação europeia, tais como a Academia de Direito Europeu (Europäische Rechtsakademie) (ERA) e o Centro Europeu da Magistratura e das Profissões Jurídicas do Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP), têm organizado cursos de formação destinados aos juristas e aos funcionários e agentes de justiça, centrados essencialmente no direito europeu primário e derivado. |
(10) |
A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), fundada em Outubro de 2000, é uma associação que engloba as instituições dos Estados-Membros dedicadas à formação de juízes e procuradores. O seu objectivo é promover e organizar programas europeus de formação para os juízes e procuradores dos Estados-Membros e para os seus formadores. Para o efeito, a REFJ organiza a realização de um catálogo das oportunidades de formação além fronteiras. A REFJ é também responsável por executar um programa de intercâmbio para autoridades judiciárias. |
(11) |
O Programa da Haia indicava que a REFJ deve ser apoiada pela União. Na sua resolução de 24 de Setembro de 2002 (3), o Parlamento Europeu sublinhou a importância da REFJ. |
(12) |
Desde 1996, os programas financeiros da União Europeia têm apoiado a formação judiciária ministrada pelas instituições nacionais de formação e por organismos de vocação europeia como a ERA, o IEAP e a REFJ. A Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico «Justiça Penal» (4), estabeleceu uma subvenção de funcionamento para a REFJ. A ERA e o IEAP são também apoiados regularmente pela União Europeia. Foram celebrados acordos-quadro de parceria específicos entre a Comissão Europeia e o IEAP, a ERA e REFJ. Esta última é o parceiro privilegiado para a execução do programa de intercâmbio judiciário e a sua eficácia deverá ser reforçada. |
(13) |
Os organismos nacionais que ministram formação judiciária continuam no entanto a ser os vectores privilegiados de difusão de uma base comum de conhecimentos teóricos e de aplicações práticas, bem como, em termos mais gerais, de uma cultura judiciária europeia comum que, embora esteja baseada na unidade através da legislação europeia, não deixa de reconhecer a diversidade dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros. |
(14) |
A fim de promover uma verdadeira confiança mútua entre os aparelhos judiciários dos Estados-Membros, é importante ter da formação uma concepção tão ampla quanto possível, de modo a visar a criação de uma cultura judiciária europeia comum. Baseada em valores e tradições comuns, essa cultura judiciária europeia comum deverá, nomeadamente, promover a capacidade dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça para demonstrarem abertura às culturas e tradições jurídicas de outros Estados-Membros, e focar questões pertinentes de deontologia. |
(15) |
Na sua resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (5), o Parlamento Europeu salientou o insuficiente conhecimento que os juízes e procuradores têm do direito europeu, devido ao reduzido número de entre eles que recebeu formação adequada neste domínio. Também os relatórios de avaliação mútua têm demonstrado que os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros da União Europeia nem sempre estão suficientemente familiarizados com o direito europeu e que, em geral, não recorrem suficientemente aos organismos europeus disponíveis a fim de, nomeadamente, facilitar questões processuais, como sejam a Eurojust e as Redes Judiciárias Europeias. |
(16) |
Os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros ainda não estão suficientemente imbuídos da importância do aprofundamento de uma cultura judiciária europeia, pelo que é preciso reforçar o sentimento de pertencer e contribuir para um espaço de justiça comum. |
(17) |
A formação nas línguas oficiais da União Europeia, além da língua materna das pessoas em causa, é muito importante para os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, entre outras coisas a fim de permitir e facilitar os contactos directos entre as autoridades judiciárias dos diversos Estados-Membros e criar um interesse e uma abertura às culturas e tradições jurídicas de outros Estados-Membros. A formação em línguas pode também contribuir para que os juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça possam participar em programas de intercâmbio, bem como em actividades de formação realizadas noutros Estados-Membros. |
(18) |
É essencial que outros profissionais da justiça, como os advogados, recebam uma formação adequada no domínio do direito europeu. Porém, na maioria dos Estados-Membros, estas profissões são elas próprias responsáveis por organizar a sua formação. Parece, pois, apropriado não as incluir no âmbito da presente resolução. Isso não deverá, no entanto, impedir que as autoridades nacionais e a União Europeia apoiem, inclusive financeiramente, a formação desses outros profissionais da justiça no domínio do direito europeu, no pressuposto de que não será prejudicada a independência desses profissionais da justiça. |
(19) |
Os juízes e procuradores desempenham funções diferentes nos Estados-Membros. Por conseguinte, nada na presente resolução obriga os Estados-Membros a organizar uma formação comum para juízes e procuradores. |
(20) |
A presente resolução deverá conter uma cláusula de revisão sobre a aplicação das presentes directrizes. À luz dessa revisão, devem ser tomadas as medidas adequadas a fim de melhorar a situação se e quando necessário. |
(21) |
Tendo em conta o que precede, devem ser tomadas medidas referentes à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça. |
APROVAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:
1. |
Ao organizar a formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça (tais como substitutos, referendários e secretários), sem prejuízo da independência do poder judicial ou das diversas organizações judiciais na União Europeia, os Estados-Membros devem respeitar as directrizes adiante expostas. |
2. |
Essas directrizes visarão alcançar os seguintes objectivos gerais:
|
3. |
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas exequíveis para assegurar que os seus organismos nacionais de formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, com base nos esforços anteriormente desenvolvidos:
|
4. |
A fim de alcançar os objectivos gerais acima descritos, os Estados-Membros devem fomentar e, se necessário, desenvolver novas acções concretas destinadas a:
|
5. |
A REFJ e os seus membros devem desempenhar um papel importante na implementação prática destas directrizes, pelo que devem ser tomadas as medidas adequadas para reforçar a REFJ. |
6. |
Tendo em vista alcançar os objectivos acima referidos, os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para permitir que os membros da REFJ aumentem o montante dos respectivos contributos financeiros para a REFJ, assegurando assim a sustentabilidade do seu funcionamento. |
7. |
A Comissão e os Estados-Membros são convidados a considerar a possibilidade de rever os procedimentos de atribuição de fundos comunitários a projectos no domínio da formação de juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça, nomeadamente os que são organizados pelos organismos com os quais a Comissão celebrou parcerias-quadro, nomeadamente a ERA, o IEAP e a REFJ, a fim de simplificar ainda mais tais procedimentos e permitir a atribuição dos fundos disponíveis em prazos de tempo mais curtos. |
8. |
Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a assegurar a rápida aplicação da presente resolução. Para o efeito, convidam-se também a Presidência e a Comissão a estabelecer os necessários contactos com os organismos europeus de formação. |
9. |
O Conselho deverá rever a aplicação das presentes directrizes o mais tardar quatro anos após a sua adopção, com base num relatório a apresentar pela Comissão. Com base nos resultados dessa revisão, devem ser tomadas as medidas adequadas a fim de melhorar a situação se e quando necessário. |
(1) JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.
(2) COM(2006) 356 final.
(3) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.
(4) JO L 58 de 24.2.2007, p. 13.
(5) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(6) «Programa de intercâmbio de autoridades judiciais», baseado no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/5 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Novembro de 2008
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banque centrale du Luxembourg
(BCE/2008/16)
(2008/C 299/02)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.1o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Banque centrale du Luxembourg cessará com a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2009. |
(3) |
O Banque centrale du Luxembourg seleccionou a firma KPMG AUDIT sàrl como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2013, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da KPMG AUDIT sàrl como auditor externo do Banque centrale du Luxembourg para os exercícios de 2009 a 2013.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 299/03)
Data de adopção da decisão |
17.6.2008 |
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Número do auxílio |
N 597/07 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Soutien de l'Agence de l'innovation industrielle en faveur du programme LOwCO2MOTION |
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Base jurídica |
N 121/06 |
|||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, protecção do ambiente |
|||
Forma do auxílio |
Subvenção directa, subvenção reembolsável |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 61,486 milhões de EUR |
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Intensidade |
50 % |
|||
Duração |
Até 31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Veículos a motor |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.9.2008 |
||||||
Número do auxílio |
N 191/08 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Sachsen-Anhalt |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
f|glass GmbH |
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Base jurídica |
§ 1 Investitionszulagengesetz 2007 vom 15. Juli 2006; § 4 des Gesetzes über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ vom 6. Oktober 1969 (BGBl. I S. 1861), zuletzt geändert durch Artikel 137 der Verordnung vom 31. Oktober 2006, in Verbindung mit dem 36. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ (GA) für den Zeitraum 2007-2010; Haushaltsordnung des Landes Sachsen-Anhalt vom 30. April 1991 (GVBl. LSA S. 35), zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes vom 28. April 2004 (GVBl. LSA S. 246) in Verbindung mit der Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen aus Mitteln der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstrukturen“ |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, dedução fiscal |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 31,52 milhões de EUR |
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Intensidade |
16,29 % |
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Duração |
2007-2010 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de Novembro de 2008
(2008/C 299/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2602 |
JPY |
iene |
119,3 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4537 |
GBP |
libra esterlina |
0,841 |
SEK |
coroa sueca |
10,371 |
CHF |
franco suíço |
1,5369 |
ISK |
coroa islandesa |
245 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,927 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,7 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
266,78 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,8375 |
RON |
leu |
3,8035 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,404 |
TRY |
lira turca |
2,118 |
AUD |
dólar australiano |
2,0278 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6151 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,768 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3854 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9277 |
KRW |
won sul-coreano |
1 890,3 |
ZAR |
rand |
13,1848 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,6086 |
HRK |
kuna croata |
7,1317 |
IDR |
rupia indonésia |
15 626,48 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5651 |
PHP |
peso filipino |
62,83 |
RUB |
rublo russo |
34,6421 |
THB |
baht tailandês |
44,403 |
BRL |
real brasileiro |
3,0627 |
MXN |
peso mexicano |
17,6428 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/9 |
Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão da Comissão de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade
(2008/C 299/05)
Por decisão de 14 de Julho de 2006 (1), a Comissão instituiu um grupo de peritos em contabilidade, designado Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade, com a missão de dar parecer à Comissão sobre o processo de adopção das IFRS (normas internacionais de relato financeiro) e das IFRIC (interpretações do International Financial Reporting Committee). O grupo avalia se os pareceres do EFRAG sobre a adopção das IFRS e IFRIC são equilibrados e objectivos. É composto por um máximo de sete membros, nomeados pela Comissão, entre peritos independentes na área da contabilidade e representantes de alto nível dos organismos nacionais de normalização contabilística. Os membros são nomeados para um mandato de três anos, renovável. Contudo, a fim de permitir a rotatividade regular dos membros, o grupo pode igualmente decidir a sua substituição parcial em séries de 2 ou 3. O grupo decidiu substituir 3 membros em 2009.
Nesta conformidade, a Comissão convida à apresentação de candidaturas, para constituir uma lista de candidatos para o grupo de peritos. Além das candidaturas recebidas no âmbito do presente convite, a Comissão poderá ter também em consideração candidaturas com outras origens, de associações comerciais, empresariais ou profissionais ou dos Estados-Membros.
Na apreciação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:
— |
competência e experiência técnica comprovadas na área da contabilidade, com destaque para o relato financeiro, inclusive a nível europeu e/ou internacional, |
— |
independência (isto é, ausência de envolvimento directo com entidades privadas, organizações, associações ou outras entidades que utilizem ou verifiquem demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, dêem parecer sobre essas demonstrações ou representem os interesses de utilizadores e entidades envolvidas no processo de relato financeiro), |
— |
necessidade de uma composição equilibrada, em termos de origem geográfica, género (2), funções e dimensão das entidades em causa. |
As candidaturas, assinadas, devem dar entrada até 15 de Janeiro de 2009, após o que a Comissão nomeará os membros do Grupo Consultivo para as Normas de Contabilidade e procederá à substituição de membros, conforme necessário para o correcto funcionamento do grupo. As candidaturas entregues depois do prazo serão tidas em conta pela Comissão na eventualidade de substituições.
As candidaturas devem ser:
— |
remetidas por correio registado ou correio privado, para o seguinte endereço:
|
— |
entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:
|
— |
ou enviadas por correio electrónico (e-mail), para o seguinte endereço: MARKT-F3@ec.europa.eu com a menção «Standards Advice Review Group» no campo «subject». |
A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e incluindo a documentação necessária. Deve igualmente conter todos os elementos úteis à sua avaliação, como um curriculum vitae que documente a experiência profissional e o nível de especialização do candidato e uma breve nota explanando as razões da candidatura. O envio pode ser feito pelo candidato ou pela organização que o propõe. Devem também ser incluídos os seguintes elementos informativos:
— |
Para que autoridade/organização tem o candidato trabalhado? Desde há quanto tempo? |
— |
Trabalhou já para outras autoridades/organizações? |
— |
Quais as suas competências específicas? |
— |
Em que projectos e/ou actividades específicas participou? |
— |
Publicou algum trabalho sobre contabilidade, designadamente no domínio do relato financeiro? |
— |
Adquiriu experiência a nível da UE e a nível internacional? |
— |
Tem alguns interesses que possam prejudicar a sua independência? |
Os candidatos seleccionados serão nomeados a título pessoal e darão parecer à Comissão independentemente de qualquer influência externa. Os membros não participarão nos trabalhos do EFRAG, quer antes da nomeação para o grupo quer durante o seu mandato. Serão nomeados por períodos renováveis de 3 anos. Respeitarão as condições de confidencialidade referidas no n.o 8 do artigo 4.o da decisão da Comissão que institui o grupo.
Os organismos nacionais de normalização contabilística, as associações comerciais, empresariais ou profissionais ou outras organizações interessadas são convidados a comunicar às pessoas que cumpram os requisitos a existência do presente convite à apresentação de candidaturas. Serão aceites candidaturas apresentadas por associações, organizações ou instituições se as pessoas propostas manifestarem o seu acordo.
As despesas de viagem e estadia decorrentes das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelo cumprimento das suas funções.
A lista dos membros do grupo será publicada no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços e no Jornal Oficial da União Europeia. Os nomes dos membros serão anotados, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3).
Para mais informações, contactar Pierre DELSAUX, tel.: (32-2) 296 54 72, e-mail: pierre.delsaux@ec.europa.eu, ou Jeroen HOOIJER, tel.: (32-2) 295 58 85, e-mail: jeroen.hooijer@ec.europa.eu
(1) Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (JO L 199 de 21.7.2006, p. 33).
(2) Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 299/06)
1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Allianz SE adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das actividades de gestão de investimento da Commerzbank AG, o Cominvest Gruppe, com excepção das actividades relativas aos fundos de propriedade abertos, aos fundos fechados e aos denominados Exchange Traded Funds (EFT), do Commerzbank, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5341 — Allianz/Cominvest, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/s3 |
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