ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2008/C 286/01 |
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2008/C 286/02 |
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2008/C 286/03 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/1 |
TRIBUNAL DE CONTAS
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na sua reunião de 24 e 25 de Setembro de 2008, adoptou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2007
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), Hubert WEBER, Maarten B. ENGWIRDA, Máire GEOGHEGAN-QUINN, David BOSTOCK, Morten Louis LEVYSOHN, Ioannis SARMAS, Július MOLNÁR, Vojko Anton ANTONČIČ, Gejza HALÁSZ, Jacek UCZKIEWICZ, Josef BONNICI, Irena PETRUŠKEVIČIENĖ, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Kikis KAZAMIAS, Massimo VARI, Juan RAMALLO MASSANET, Olavi ALA-NISSILÄ, Lars HEIKENSTEN, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN.
RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2008/C 286/01)
ÍNDICE
Introdução geral
Capítulo 1 |
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Capítulo 2 |
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Capítulo 3 |
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Capítulo 4 |
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Capítulo 5 |
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Capítulo 6 |
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Capítulo 7 |
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Capítulo 8 |
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Capítulo 9 |
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Capítulo 10 |
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Capítulo 11 |
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Anexo I |
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Anexo II |
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INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição comunitária criada pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da UE. Enquanto auditor externo da UE, contribui para melhorar a gestão financeira comunitária e age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de actividade, que está disponível no sítio Internet desta instituição (www.eca.europa.eu) juntamente com os relatórios especiais sobre temas específicos e pareceres sobre propostas de legislação. |
0.2. |
O presente documento, referente ao exercício de 2007, contém o 31.o Relatório Anual do Tribunal relativo à execução do orçamento geral da União Europeia. As respostas da Comissão — ou das outras instituições e organismos da UE se for o caso — fazem parte do relatório. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal constitui uma base do procedimento de quitação, que encerra o processo orçamental anual. O elemento central deste relatório é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
0.4. |
O capítulo 1 do relatório contém a declaração de fiabilidade e igualmente informações suplementares em seu apoio. O capítulo 2 incide no sistema de controlo interno da Comissão e o capítulo 3 na gestão do orçamento de 2007 pela Comissão. Os restantes capítulos — 4 a 11 — tratam do lado do orçamento dedicado às receitas e dos diferentes domínios de despesas sob a forma de grupos de domínios de políticas. |
0.5. |
Cada um dos capítulos 4 a 11 contém os seguintes elementos:
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0.6. |
As apreciações específicas baseiam-se principalmente numa avaliação do funcionamento dos principais sistemas de supervisão e de controlo aplicáveis às receitas e despesas, bem como nos resultados dos controlos das operações efectuados pelo Tribunal. A apreciação global de todos estes elementos pelo Tribunal constitui o fundamento da declaração de fiabilidade. |
0.7. |
Para além das recomendações sobre domínios específicos em cada um dos capítulos de receitas e despesas, o Tribunal formula algumas de âmbito mais transversal nos pontos 1.52 a 1.54, 2.41, 2.42, 3.29, 3.32 e 3.33. O Tribunal adopta uma abordagem mais abrangente na sua contribuição para a revisão em curso do orçamento da UE, iniciada pela Comissão em 2007. Nessa contribuição, o Tribunal especifica que a revisão deverá visar a qualidade das operações orçamentais da UE — legalidade, regularidade e optimização dos recursos — bem como as prioridades e a equidade em matéria de despesas. Além disso, o Tribunal:
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0.8. |
A execução do orçamento é da responsabilidade da Comissão. Contudo, os Estados-Membros cooperam com esta de modo a garantir que os fundos sejam utilizados de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Regista-se a tendência para que os Estados-Membros, e frequentemente também as Instituições Superiores de Controlo (ISC) nacionais, desempenhem um maior papel na supervisão e controlo dos fundos da UE. A título de exemplo, 2007 foi o primeiro ano relativamente ao qual os Estados-Membros tiveram de apresentar uma síntese anual das auditorias e das declarações disponíveis. |
0.9. |
Como referido no Parecer n.o 6/2007 do Tribunal, tanto as sínteses anuais como as iniciativas voluntárias dos Estados-Membros de emitirem declarações e a decisão tomada por determinadas Instituições Nacionais de Controlo de proceder à sua auditoria poderão estimular uma melhor gestão e controlo dos fundos da UE. Em relação a 2007, o Tribunal considerou que a Comissão procedeu adequadamente à supervisão do dispositivo de sínteses anuais (ver pontos 2.19 e 2.20). Porém, devido às diferenças de apresentação e à ausência frequente de declaração relativa à exaustividade e à exactidão dos dados subjacentes, ainda não se pode considerar que as sínteses anuais fornecem uma avaliação fiável do funcionamento dos sistemas de controlo. |
0.10. |
O Tribunal procura utilizar os trabalhos de auditoria das ISC nacionais relativos às declarações nacionais nas condições expostas no parecer mencionado. De um modo geral, o Tribunal pretende melhorar a cooperação com as ISC nacionais, quer desenvolvendo normas de auditoria comuns adaptadas ao contexto da UE em conjunto com as suas homólogas ISC ou através de uma cooperação bilateral com diferentes ISC. Um exemplo positivo recente de cooperação é o relatório especial sobre a cooperação administrativa no domínio do IVA (n.o 8/2007), que faz referência a relatórios de várias ISC nacionais. |
0.11. |
Desde 2005, o orçamento geral está estruturado unicamente em torno de domínios de política definidos no âmbito da Orçamentação por Actividades (OPA). Este ano, o Tribunal alterou a estrutura do seu relatório de forma a reflectir esta mudança, bem como a introdução de um novo quadro financeiro. Este ano, pela primeira vez, cada uma das apreciações específicas incide em grupos de domínios de políticas da OPA, indicados no quadro 1.2. Esta alteração provocou a criação de duas novas apreciações específicas, uma sobre Educação e Cidadania e outra sobre Assuntos Económicos e Financeiros (anteriormente inseridas nas Políticas Internas), bem como a fusão de duas apreciações anteriores (Ajudas de Pré-adesão e Acções Externas) numa única sobre Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento. |
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
I-XII |
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho |
VII-VIII |
Opinião sobre a fiabilidade das contas |
IX-XI |
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
1.1-1.54 |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
1.1-1.5 |
Introdução |
1.6-1.31 |
Fiabilidade das contas |
1.6-1.8 |
Contexto geral |
1.9 |
Âmbito e método da auditoria |
1.10-1.18 |
Outras medidas tomadas para reforçar a transição paraa contabilidade de exercício |
1.19-1.20 |
Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2007 |
1.21-1.26 |
Balanço consolidado a 31 de Dezembro de 2007 |
1.27-1.28 |
Conta dos resultados económicos consolidada |
1.29-1.31 |
Outras questões |
1.32-1.54 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas de 2007 |
1.32 |
Nova estrutura das apreciações específicas DAS |
1.33-1.37 |
Método adoptado pelo Tribunal |
1.38-1.41 |
Síntese dos resultados de auditoria de 2007 |
1.42-1.54 |
Apreciação dos progressos realizados para alcançar um quadro de controlo interno comunitário eficaz |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
I. Em conformidade com o disposto no artigo 248..o do Tratado, o Tribunal auditou: a) as «contas anuais das Comunidades Europeias» (1), que são constituídas pelas «demonstrações financeiras consolidadas» (2) e pelos «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» (3), relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007; b) a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. II. Nos termos dos artigos 268..o a 280..o do Tratado e do Regulamento Financeiro, a gestão (4) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das «contas anuais das Comunidades Europeias» e pela legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes: a) a responsabilidade da gestão relativa às «contas anuais das Comunidades Europeias» consiste em conceber, executar e manter um controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, em seleccionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão (5), e em elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. Nos termos do artigo 129..o do Regulamento Financeiro, a Comissão aprova as «contas anuais das Comunidades Europeias» após o contabilista da Comissão as ter consolidado com base nas informações apresentadas pelas outras instituições (6) e organismos (7) e elaborado uma nota, que acompanha as contas consolidadas, na qual declara, entre outros aspectos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem fiel da situação financeira das Comunidades Europeias em todos os aspectos materialmente relevantes; b) o modo como a gestão exerce a sua responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes depende do método de execução do orçamento. No caso da gestão centralizada directa, as tarefas de execução são desempenhadas pelos serviços da Comissão. No que se refere à gestão partilhada, as tarefas de execução são delegadas nos Estados-Membros, no âmbito da gestão descentralizada nos países terceiros e ao abrigo da gestão centralizada indirecta em outros organismos. No caso da gestão conjunta, as tarefas de execução são partilhadas entre a Comissão e organizações internacionais (artigos 53..o a 57..o do Regulamento Financeiro). As tarefas de execução têm de respeitar o princípio da boa gestão financeira, o que implica conceber, executar e manter um controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente. Independentemente do método de execução aplicado, cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas das Comunidades Europeias (artigo 274..o do Tratado). III. Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos de deontologia da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI, na medida em que se apliquem ao contexto da Comunidade Europeia. Essas normas implicam que o Tribunal planeie e efectue a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as «contas anuais das Comunidades Europeias» estão isentas de distorções materiais e de que as operações que lhes estão subjacentes são legais e regulares. IV. Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações constantes das contas consolidadas, bem como à legalidade e regularidade das operações que lhes estão subjacentes. Os procedimentos seleccionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorções materiais das contas consolidadas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico das Comunidades Europeias, devidas a fraudes ou erros. Ao efectuar essas avaliações de riscos, o auditor examina o controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação das contas consolidadas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda a avaliação da adequação das políticas contabilísticas utilizadas e da razoabilidade das estimativas contabilísticas efectuadas, bem como a avaliação da apresentação global das contas consolidadas e dos relatórios anuais de actividade. V. No que se refere às receitas, o âmbito dos trabalhos de auditoria do Tribunal é limitado. Por um lado, os recursos próprios IVA e RNB incidem em estatísticas macroeconómicas baseadas em dados subjacentes que não podem ser directamente controlados pelo Tribunal e, por outro, as auditorias dos recursos próprios tradicionais não podem abranger as importações que escaparam à fiscalização aduaneira. VI. O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
VII. Na opinião do Tribunal, as «contas anuais das Comunidades Europeias» reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira das Comunidades em 31 de Dezembro de 2007, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão. VIII. Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto VII, o Tribunal constata que as insuficiências dos sistemas contabilísticos, devido em parte ao complexo quadro legal e financeiro, continuam a colocar em risco a qualidade das informações financeiras de determinadas Direcções-Gerais da Comissão (em especial no que se refere aos pré-financiamentos, ao respectivo corte de operações e às facturas/declarações de custos) e de organismos descentralizados cujas contas estão sujeitas a consolidação (em especial no que diz respeito aos activos fixos da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (8)), o que levou a algumas correcções após a apresentação das contas provisórias.
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
IX. Na opinião do Tribunal, as receitas, as autorizações e os pagamentos relativos às despesas administrativas e outras e aos assuntos económicos e financeiros estão isentos de erros materiais. Nestes domínios, os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados de modo a garantir uma adequada gestão do risco de ilegalidade e irregularidade. X. Na opinião do Tribunal, nos outros domínios de despesas, os pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros, embora a níveis diferentes. É necessário que a Comissão, os Estados-Membros e os outros Estados beneficiários aumentem os esforços para aplicar sistemas de supervisão e de controlo adequados, a fim de melhorar a gestão dos riscos de ilegalidade e irregularidade. Os domínios em causa são: «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transporte», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania». a) No domínio da «Agricultura e Recursos Naturais», o Tribunal constatou que as operações subjacentes às despesas declaradas para este grupo de políticas, no seu conjunto, estão afectadas por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade. O Tribunal conclui, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os sistemas de supervisão e de controlo são apenas parcialmente eficazes para oferecer uma garantia quanto à conformidade com as regras da UE. No entanto, o Tribunal conclui que o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) continua a reduzir eficazmente o risco de despesas irregulares quando é correctamente aplicado e quando são introduzidos no sistema dados exactos e fiáveis. b) No domínio da «Coesão», o Tribunal constatou que o reembolso de despesas relativas aos projectos das políticas de Coesão está afectado por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade. O Tribunal conclui, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o sistema de supervisão da Comissão e os sistemas de controlo dos Estados-Membros são em geral apenas parcialmente eficazes para prevenir despesas declaradas em excesso ou inelegíveis. c) No domínio da «Investigação, Energia e Transporte», o Tribunal constatou que os pagamentos relativos a este grupo de políticas estão afectados por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade. O Tribunal conclui, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, apesar de algumas melhorias, os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão são apenas parcialmente eficazes para reduzir o risco de reembolso de custos declarados em excesso ou inelegíveis. d) No domínio da «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento», o Tribunal constatou que as operações subjacentes às despesas deste grupo de políticas estão afectadas por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade, principalmente ao nível dos organismos de execução. O Tribunal conclui, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, apesar de melhorias ao nível da Comissão, os sistemas de supervisão e de controlo são apenas parcialmente eficazes para oferecer garantias de que as despesas são elegíveis e apoiadas por provas adequadas. e) No domínio da «Educação e Cidadania», o Tribunal constatou que os pagamentos relativos a este grupo de políticas estão afectados por um nível significativo de erros de legalidade e/ou regularidade. O Tribunal conclui, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os sistemas de supervisão e de controlo são apenas parcialmente eficazes para oferecer garantias de que as despesas são elegíveis e apoiadas por provas adequadas. XI. O Tribunal salienta que: a) Uma parte desproporcionadamente elevada da taxa de erro global estimada para o domínio da «Agricultura e Recursos Naturais» diz respeito ao desenvolvimento rural; no caso das despesas do FEAGA, o Tribunal estima que a taxa de erro seja ligeiramente inferior ao limiar de materialidade, enquanto no caso das despesas do FEADER estima que seja significativamente superior. b) As disposições regulamentares complexas ou pouco claras (como os critérios de elegibilidade) têm um impacto considerável na legalidade e/ou regularidade das operações subjacentes às despesas nos domínios da «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transporte» e «Educação e Cidadania». XII. O Tribunal verificou progressos nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, em especial no que diz respeito, por um lado, ao impacto das reservas na garantia apresentada nas declarações dos Directores-Gerais e, por outro, a uma maior coerência destas declarações com as constatações do Tribunal. No entanto, o Tribunal verifica que a Comissão ainda não consegue demonstrar que as medidas tomadas para melhorar os sistemas de supervisão e de controlo foram eficazes para reduzir o risco de erro em grandes domínios do orçamento.
24 e 25 de Setembro de 2008
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Tribunal de Contas Europeu |
12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxemburgo |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Introdução |
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Fiabilidade das contas |
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Contexto geral |
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Âmbito e método da auditoria |
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Outras medidas tomadas para reforçar a transição para a contabilidade de exercício |
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Realizações gerais |
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Validação dos sistemas locais |
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Quadro 1.1 — Seguimento dado às reservas constantes da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2006 quanto à fiabilidade das contas e a determinadas outras observações incluídas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2006
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Pretende-se que o primeiro ciclo completo de verificação do respeito dos critérios de validação em todas as Direcções-Gerais e serviços esteja concluído até ao final de 2008 ou ao início de 2009. O relatório relativo à Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros foi transmitido ao Tribunal em 4 de Junho de 2008. O relatório relativo à Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores foi transmitido ao Tribunal em 2 de Setembro de 2008. |
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A reserva relativa à validação do Serviço de Cooperação EuropeAid já foi levantada, dado esta direcção-geral ter apresentado elementos de prova suficientes em relação à coerência das informações apresentadas e ter sido aplicada uma conciliação sistemática do CRIS com o ABAC. Foi aplicado o interface em falta entre o sistema informático local do Centro Comum de Investigação (CCI), JIPSY, e o ABAC para a transferência dos contratos do CCI para a base de dados central do ABAC Contracts e todos os contratos de 2007 foram introduzidos na base de dados central. O CCI tem ainda de introduzir os contratos relativos ao período remanescente desde 2005 até ao final de 2006, o que está previsto para antes do final do ano. A não validação do sistema da Relex referia-se a um sistema contabilístico local (BCC-NT/Rai-Web) que não estava em conformidade com os critérios de validação. O sistema informático ABAC foi aplicado em todas as delegações da Comissão no prazo previsto e, a partir de Janeiro de 2007, as despesas administrativas das delegações passaram a ser geridas no quadro do sistema ABAC. A situação melhorou, por conseguinte, em comparação com 2006. |
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Reforço dos procedimentos de corte de operações |
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Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2007 |
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Observações gerais |
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Balanço consolidado a 31 de Dezembro de 2007 |
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Questões pendentes relativas às contas do sistema europeu de navegação por satélite |
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Operações de capital de risco |
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Pré-financiamentos e respectivas garantias |
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Credores |
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Conta dos resultados económicos consolidada |
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Elementos extrapatrimoniais |
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Outras questões |
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Recuperação de pagamentos indevidos |
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Foi facultada apenas informação sumária nas notas das contas sobre recuperações de fundos estruturais dos Estados-Membros, devido ao calendário da apresentação destas informações e à necessidade de esclarecer alguns dados com os Estados-Membros. Contudo, a Comissão facultou informações mais pormenorizadas ao Parlamento em Julho de 2008 no quadro do segundo relatório trimestral sobre o plano de acção destinado a reforçar o papel supervisor da Comissão em matéria de despesas com acções estruturais, indo publicar os dados num anexo ao relatório anual sobre os fundos estruturais para 2007, como o fez no ano passado para as informações de 2006. Ao abrigo dos planos de acção, a Comissão envida esforços para melhorar a fiabilidade e exaustividade das informações recebidas dos Estados-Membros, mediante, entre outras coisas, a execução de auditorias no local nos Estados-Membros. |
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A Comissão apresentou esclarecimentos adicionais referentes ao reconhecimento de dívidas por parte dos organismos pagadores nas suas orientações revistas para o exercício de 2008. As «políticas diferentes» referidas pelo Tribunal são o resultado das diferentes ordens jurídicas nacionais no que diz respeito à recuperação de pagamentos indevidos. Ver igualmente as respostas aos pontos 5.44 e 5.45. |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas de 2007 |
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Nova estrutura das apreciações específicas DAS |
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Método adoptado pelo Tribunal |
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Fontes e métodos |
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Quadro 1.2 — Execução das despesas em 2007 por capítulo do Relatório Anual
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No âmbito do modelo de garantia, efectua-se um juízo quanto ao nível de confiança que é possível obter a partir do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo e de testes directos à legalidade e regularidade das operações subjacentes para obter o elevado nível de garantia necessário para fornecer uma conclusão sólida. |
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Definição e tratamento dos erros |
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Síntese dos resultados de auditoria de 2007 |
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Contudo, reconhece que são necessários esforços adicionais para resolver algumas insuficiências, em particular as destacadas nas reservas dos gestores orçamentais delegados — e as que pertencem a áreas do orçamento que não foram consideradas satisfatórias pelo Tribunal de Contas. |
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Quadro 1.3 — Resumo dos resultados da DAS de 2007 sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes
Legenda:
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No que respeita à agricultura e ao desenvolvimento rural, a Comissão sublinha a conclusão do Tribunal de que a taxa de erro global mais provável não é significativamente diferente da do ano passado, como relatado na sua declaração de fiabilidade de 2006. As estatísticas de controlo recebidas pelos Estados-Membros indicam igualmente que a taxa de erro encontrada ao nível dos beneficiários finais no quadro do FEAGA, que corresponde a cerca de 85 % da despesa total com a agricultura e desenvolvimento rural, está abaixo do limiar de relevância, o que volta a confirmar para 2007 os resultados positivos de 2006 reconhecidos pelo Tribunal no relatório anual de 2006 (56). O relatório de actividade anual de 2007 da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural apresenta informações adicionais. O Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), que cobre a maioria das despesas agrícolas, é eficaz na limitação do risco de despesas irregulares, dado serem introduzidos dados exactos e fiáveis e o sistema ser correctamente aplicado. As despesas agrícolas e relativas ao desenvolvimento rural de 2007 que serão provavelmente excluídas do financiamento comunitário através de decisões de conformidade futuras, elevam-se a um valor estimado de 439 milhões de euros, juntamente com 152 milhões de euros de recuperações junto dos beneficiários finais (57). Na área da coesão, a Comissão está a executar um plano de acção [COM(2008) 97 final] para reforçar a sua supervisão dos sistemas dos Estados-Membros com vista a reduzir a taxa de erro. A estratégia de controlo da área da investigação, energia e transportes tem como objectivo detectar e corrigir erros. Quando inteiramente aplicada durante um período de quatro anos, deve assegurar que a taxa de erro residual (erros que permanecem por corrigir) esteja abaixo do limiar de relevância, como descrito pormenorizadamente nos relatórios anuais de actividade das Direcções-Gerais do domínio da investigação. Os erros nos domínios da ajuda externa, desenvolvimento e alargamento referem-se na maior parte a despesas feitas pelas organizações que executam os projectos relativamente a pagamentos antecipados efectuados pela Comissão. As auditorias financeiras obrigatórias previstas pelo sistema de controlo da Comissão antes dos pagamentos finais devem permitir à Comissão detectar e corrigir tais erros. Os erros referentes à Direcção-Geral da Educação e da Cultura (DG EAC) são relacionados com os pagamentos finais de acções do âmbito do quadro jurídico anterior. A concepção dos novos programas para o período de 2007-2013 teve em conta as recomendações do Tribunal de Contas de anos precedentes tendentes a simplificar as regras e a utilizar amplamente o financiamento de montante fixo, o que deve reduzir a taxa de erro no futuro. Os resultados dos controlos ex post efectuados pela DG EAC, apresentados no seu relatório anual de actividade de 2007, não evidenciam, além disso, um nível significativo de erros. Ver igualmente as respostas aos pontos 2.8, 2.11, 5.50 a 5.55, 6.32, 7.41-7.42, 8.31 a 8.33 e 9.25. |
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No que respeita ao SIGC, a Comissão considera que a introdução em RPU de regimes de apoio que apresentaram no passado um nível de risco mais elevado, como o sector do azeite, reduz o risco de despesas incorrectas mediante a cessação do sistema antigo de ajuda à produção. |
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Apreciação dos progressos realizados para alcançar um quadro de controlo interno comunitário eficaz |
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Introdução |
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Estas observações aparentemente contraditórias são examinadas nos pontos seguintes. |
Por exemplo, a estratégia de controlo da área de investigação, energia e transportes, como descrita pormenorizadamente nos relatórios anuais de actividade das Direcções-Gerais do domínio da investigação, tem como objectivo detectar e corrigir erros de forma a que, quando aplicada integralmente ao longo de um período de quatro anos, assegure que a taxa de erro residual seja inferior ao limiar de relevância. O nível de risco residual (erros que permanecem por corrigir) aceitável será examinado no final de 2008 no quadro de uma comunicação da Comissão. |
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Quadro de supervisão e controlo (61) |
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Funcionamento dos vários níveis de controlo |
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Ver igualmente as respostas aos pontos 5.12 a 5.16, 6.23 a 6.27, 7.15 a 7.22, 8.9, 9.8 a 9.10 e 10.16. |
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A frequência recomendada dos controlos primários no local no quadro das despesas de acções estruturais é muito mais elevada do que o Tribunal sugere, como indicado na nota de orientação sobre boas práticas relativamente a verificações de gestão para o período de 2000-2006. Os comentários do Tribunal referem-se principalmente a erros que só podem ser detectados por verificações no local, que são demasiado onerosas para serem realizadas antes do pagamento de todos os pedidos. Os beneficiários podem ser instados a apresentar com o seu pedido de pagamento final um certificado estabelecido por um auditor independente. Na área da investigação, energia e transportes, os sistemas de controlo foram significativamente reforçados com a introdução de certificados de auditoria a partir do Sexto Programa-Quadro. A Comissão concorda com o facto de a fiabilidade do certificado de auditoria no âmbito do Sexto Programa-Quadro (PQ6) não ser ainda plenamente satisfatória, tendo em conta o nível remanescente de erros evidenciado nas auditorias. Todavia, o nível global dos erros no âmbito do PQ6 é inferior ao evidenciado nas declarações de custos não certificadas relativas ao Quinto Programa-Quadro (PQ5), o que indica que os certificados de auditoria contribuem efectivamente para melhorar a exactidão das declarações de custos. Quanto ao Sétimo Programa-Quadro (PQ7), a Comissão voltou a melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria, com base em «procedimentos acordados», que prevêem pormenorizadamente os trabalhos de auditoria a realizar pelos auditores responsáveis pela certificação e que incentivam a certificação opcional do método de cálculo dos custos. |
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No sector da coesão, a Comissão está a actuar em conformidade com as recomendações do Tribunal. O seu trabalho de auditoria visa a melhoria da eficácia dos controlos primários e, ao mesmo tempo, a Comissão realiza actividades preventivas, como as orientações em matéria de boas práticas e a formação das autoridades nacionais. Toma igualmente medidas para atenuar o risco de sistemas deficientes através da aplicação de correcções financeiras A Comissão identifica os sistemas com deficiências significativas e apresenta as medidas correctivas tomadas para as sanar no quadro dos relatórios anuais de actividade das direcções-gerais em causa. Ver também a resposta ao ponto 2.40. |
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Os custos e benefícios dos controlos deverão ser equilibrados e aprovados |
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(1) As «contas anuais das Comunidades Europeias» são apresentadas no Volume I das Contas Anuais das Comunidades Europeias para o exercício de 2007.
(2) As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos (incluindo informações por sectores), pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(3) Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(4) Ao nível das instituições e organismos da União Europeia, a gestão é constituída pelos membros das instituições, pelos directores das agências, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das autoridades de pagamento, dos organismos de certificação e das agências de execução.
(5) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2007 são elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(6) Antes da adopção das contas anuais pelas instituições, essas contas são assinadas pelos diferentes contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição (artigo 61..o do Regulamento Financeiro).
(7) As contas anuais são elaboradas pelos directores dos organismos e enviadas ao contabilista da Comissão juntamente com o parecer do respectivo conselho de administração. Além disso, essas contas são assinadas pelos respectivos contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira dos organismos (artigo 61..o do Regulamento Financeiro).
(8) GNSS: Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite).
(9) Ver pontos 1.5 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 e capítulo 2 do presente Relatório Anual.
(10) O Regulamento (CE, Euratom) n..o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n..o 1995/2006 do Conselho (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), prevê que as contas definitivas sejam enviadas até 31 de Julho do ano seguinte.
(11) Estas cartas são utilizadas com o objectivo de permitir à gestão reconhecer que as demonstrações financeiras são suficientes e adequadas e não omitem factos relevantes.
(12) Ver Comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias (COM(2002) 755 final de 17.12.2002).
(13) As constatações do Tribunal relativas às fases anteriores da modernização foram apresentadas nos Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2004 (ver pontos 1.21-1.45.), ao exercício de 2005 (ver pontos 1.5-1.58.) e ao exercício de 2006 (ver pontos 1.6-1.36.) Os resultados das fases posteriores serão apresentados em futuros relatórios anuais.
(14) Ver ponto IX da Declaração de Fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2006.
(15) Ver pontos VIII e IX da Declaração de Fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2006.
(16) Ver pontos 1.20-1.21. do Relatório Anual relativo ao exercício de 2005 e pontos 1.15-1.17. do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006. No final de 2006, o contabilista ainda não tinha validado três sistemas contabilísticos locais e vários outros assuntos deviam ainda ser examinados.
(17) Direcções-Gerais do Desenvolvimento, do Alargamento, do Ambiente, das Pescas e Assuntos Marítimos, bem como da Interpretação e o Serviço de Auditoria Interna.
(18) Direcções-Gerais dos Assuntos Económicos e Financeiros e da Saúde e Defesa do Consumidor.
(19) O relatório de validação da Direcção-Geral da Educação e da Cultura não foi terminado a tempo de ser incluído no relatório de validação global. O novo sistema SYMMETRY está agora previsto para 2009, com uma fase-piloto limitada prevista para 2008.
(20) O relatório de validação da Direcção-Geral das Relações Externas não foi terminado a tempo de ser incluído no relatório de validação global. O relatório de validação enviado no final de Maio de 2008 manteve a validação suspensa.
(21) Em 2007, o Serviço de Cooperação EuropeAid ainda era objecto de uma reserva relativa à coerência das informações divulgadas, devido à inexistência de uma reconciliação sistemática com o sistema central. No entanto, esta questão foi abordada no final de Julho de 2008.
(22) O Centro Comum de Investigação colocou em funcionamento no final de 2007 uma nova interface para enviar informações sobre contratos para o sistema de contratos do ABAC. Foram comunicados os dados relativos a novos contratos de 2007, mas não foram enviados quaisquer dados relativos aos contratos de 2006 e 2005.
(23) Nomeadamente as questões gerais relativas aos procedimentos de corte de operações, ao apuramento tardio dos pré-financiamentos e erros no seu registo, ao lançamento das operações em tempo útil, aos contratos ABAC, ao registo de garantias, aos conhecimentos variáveis dos princípios da contabilidade de exercício nos diferentes serviços, bem como à coerência dos dados entre os sistemas locais e o ABAC.
(24) Os testes ex post apenas são exigidos quando se utiliza o método pro rata temporis e existe um longo intervalo entre dois relatórios sobre a evolução da auditoria.
(25) Ver igualmente o ponto 1.18 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(26) Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média
(27) Por exemplo as Direcções-Gerais da Investigação, da Educação e da Cultura e o Serviço de Cooperação EuropeAid.
(28) Por exemplo as Direcções-Gerais da Energia e Transportes e do Alargamento.
(29) O método pro rata temporis é uma técnica de estimativa que permite atribuir valores proporcionais ao tempo decorrido.
(30) GNSS: Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite).
(31) Regulamento (CE) n..o 1321/2004 do Conselho (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1), prolongado pelo Regulamento (CE) n..o 1942/2006 (JO L 367 de 22.12.2006, p. 18).
(32) A Autoridade Europeia Supervisora do GNSS tem a função de assegurar a gestão dos interesses públicos relativos aos programas europeus de radionavegação por satélite e de desempenhar o papel de entidade reguladora desses programas durante o funcionamento e as fases operacionais, desempenhando um papel fundamental na realização do Programa Galileo.
(33) A Comissão apresentou uma proposta para alterar o Regulamento de base n..o 1321/2004 em 19 de Setembro de 2007. Esta proposta não clarifica as novas funções da Autoridade e refere-se, sem mais pormenores, a acordos de delegação a celebrar entre a Autoridade e a Agência Espacial Europeia (AEE) relativos à gestão dos fundos do programa e à propriedade dos seus activos.
(34) Ver igualmente o ponto 1.26 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(35) Ver os Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2002 (pontos 1.10-1.11.), ao exercício de 2003 (ponto 1.11.), ao exercício de 2004 (pontos 1.12-1.13.), ao exercício de 2005 (ponto 1.57.) e ao exercício de 2006 (ponto 1.34.).
(36) Ver igualmente a secção 6 sobre a recuperação dos pagamentos indevidos nas Contas Anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007, Volume I, pp. 75-80.
(37) Regulamento (CE) n..o 885/2006 da Comissão (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90), Anexo III.
(38) Ver o ponto 5.61 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(39) Despesas relativas principalmente à rubrica 1 do quadro financeiro, «Crescimento sustentável».
(40) Despesas relativas principalmente à rubrica 2 do quadro financeiro, «Preservação e gestão dos recursos naturais».
(41) Despesas relativas principalmente à rubrica 4 do quadro financeiro, «A UE enquanto agente mundial».
(42) Despesas relativas principalmente à rubrica 3 do quadro financeiro, «Cidadania, liberdade, segurança e justiça».
(43) Despesas relativas principalmente às rubricas 1 e 3 do quadro financeiro.
(44) Despesas relativas principalmente às rubricas 5, «Administração», e 6, «Compensações», do quadro financeiro — ver ponto 11.1 para mais informações.
(45) Este montante refere-se a «despesas operacionais» e não ao montante das «receitas».
(46) Artigo 53..o do Regulamento Financeiro.
(47) Encontram-se informações mais pormenorizadas no sítio internet do Tribunal em www.eca.europa.eu.
(48) Inclui, por exemplo, casos graves de incumprimento dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos que afectem as condições de pagamento (ver por exemplo o ponto 6.17.).
(49) Os erros quantificáveis e não quantificáveis são classificados como limitados ou graves, com base na natureza, contexto, importância financeira e/ou proporção da operação afectada. Os erros superiores a 2 % constituem erros quantificáveis graves.
(50) Ver as limitações de âmbito nos pontos 4.4 e 4.9.
(51) O Tribunal conclui que o SIGC continua a reduzir eficazmente o risco de despesas irregulares quando é correctamente aplicado e quando são registados dados exactos e fiáveis relativamente aos pagamentos do Regime de Pagamento Único efectuados com base nos direitos atribuídos. (ver ponto 5.52).
(52) Uma parte desproporcionadamente elevada da taxa de erro global diz respeito ao desenvolvimento rural: no caso das despesas do FEAGA, o Tribunal estima que a taxa de erro seja ligeiramente inferior a 2 % (ver ponto 5.13)
(53) Os sistemas são classificados de «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir limitar os erros das operações subjacentes a um nível aceitável.
(54) A margem de erro não pode ser interpretada como um intervalo de confiança (no sentido estatístico). Trata-se de uma repartição da escala de taxas de erro em três intervalos efectuada pelo Tribunal.
(55) No domínio da Agricultura e Recursos Naturais, a taxa global de erro não apresenta diferenças significativas em relação ao valor obtido no exercício anterior, mas não tem em conta determinados erros graves que não foi possível quantificar (ver ponto 5.13).
(57) Em 2007, 607 milhões de euros foram recuperados graças às correcções financeiras e 247 milhões de euros foram recuperados junto de beneficiários finais por parte dos Estados-Membros (capítulo 6 das notas das contas anuais de 2007).
(58) Os domínios anteriormente abrangidos pelas «Políticas Internas» estão actualmente incluídos nos grupos de políticas «Investigação, Energia e Transporte», «Educação e Cidadania» e «Assuntos Económicos e Financeiros» (ver quadro 2.1 ).
(59) Os domínios anteriormente abrangidos pelas «Acções Externas» estão actualmente incluídos no grupo de políticas «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» (ver quadro 2.1 ).
(60) Por exemplo, devido às condições de elegibilidade muitas vezes complexas, os erros eram significativamente mais frequentes nas operações subjacentes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) examinadas pelo Tribunal do que nas operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e examinadas pelo Tribunal. No caso das despesas do FEAGA, o Tribunal estima que a taxa de erro seja ligeiramente inferior a 2 %, enquanto no caso das despesas do FEADER estima que seja significativamente superior (ver ponto 5.13. do presente Relatório Anual e ponto 1.42. do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006).
(61) Parecer n..o 2/2004 do Tribunal sobre o modelo de auditoria única (single audit) e proposta para um Quadro de Controlo Interno Comunitário.
(62) A supervisão global exercida pela Comissão pode igualmente basear-se nos controlos de primeiro e segundo nível.
(63) Não se refere ao Serviço de Auditoria Interna nem às Estruturas de Auditoria Interna da Comissão.
(64) Igualmente em termos de metas de realizações do risco residual e não de recursos (inputs) (ou seja, a percentagem dos pedidos a controlar) como acontece actualmente (ver alínea b) do ponto 2.42.).
(65) A Comissão irá publicar uma comunicação sobre este assunto em Outubro de 2008.
CAPÍTULO 2
Sistema de controlo interno da Comissão
ÍNDICE
2.1 |
Introdução |
2.2-2.23 |
Constatações de auditoria relativas às tomadas de posição da Comissão |
2.2-2.5 |
Relatório de síntese da Comissão |
2.6-2.23 |
Relatórios anuais de actividade e declarações dos Directores-Gerais |
2.8 |
Processo de elaboração |
2.9-2.14 |
Declarações dos Directores-Gerais |
2.15 |
Indicadores de legalidade e regularidade |
2.16-2.20 |
Garantia obtida a partir das sínteses anuais |
2.21-2.23 |
Critérios de materialidade e de definição das reservas |
2.24-2.28 |
Normas de controlo interno da Comissão |
2.25 |
Cumprimento dos requisitos básicos |
2.26 |
Eficácia no final do exercício de 2007 |
2.27-2.28 |
Eficácia e transição para as normas revistas |
2.29-2.36 |
Plano de acção |
2.29 |
Avaliação global |
2.30-2.33 |
Avaliação por acção |
2.30 |
Evolução na execução das acções … |
2.31-2.33 |
… à excepção importante de uma subacção |
2.34-2.36 |
Primeira avaliação do impacto do plano de acção |
2.37-2.42 |
Conclusões gerais e recomendações |
2.37-2.40 |
Conclusões |
2.41-2.42 |
Recomendações |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS ÀS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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Relatório de síntese da Comissão |
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A Comissão considera que o âmbito das reservas potenciais estava em conformidade com os critérios que estabeleceu (ver resposta a ponto 2.12). O relatório de síntese tem em conta as reservas feitas pelos Directores-Gerais nos seus relatórios anuais de actividade de 2007 e as observações feitas pelo Tribunal de Contas no relatório anual de 2006. Consequentemente, a Comissão está em condições de concluir que os sistemas de controlo interno em vigor, com as limitações descritas nos relatórios anuais de actividade de 2007, oferecem garantias razoáveis de que os recursos atribuídos às actividades da Comissão foram utilizados em conformidade com os objectivos pretendidos e de acordo com os princípios de uma sólida gestão financeira. |
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Quadro 2.1 — Evolução das provas fornecidas pelos relatórios anuais de actividade das Direcções-Gerais da Comissão para a declaração de fiabilidade do Tribunal
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O relatório de síntese de 2007 renova o compromisso da Comissão (ver secção 3.1) no sentido de apresentar ao Parlamento Europeu os relatórios trimestrais relativos aos progressos na execução do seu plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada das acções estruturais [COM(2008) 97 final]. Estes relatórios trimestrais incluem informações sobre correcções e recuperações impostas pela Comissão no âmbito da gestão partilhada e o segundo relatório trimestral contém informações sobre retiradas de financiamento e recuperações pelos Estados-Membros comunicadas em 2008 e que diziam respeito ao exercício anterior. O plano de acção da Comissão inclui medidas destinadas a melhorar a qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros. Ver igualmente as respostas aos pontos 2.32 e 2.33 e aos pontos 3.26, 3.27 e 3.28. |
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Por exemplo, em 2007, a Comissão deu por concluída duas iniciativas específicas com o objectivo de promover a obrigação de prestar contas através de relatórios anuais de actividade e introduziu uma nova acção que consiste em favorecer a coerência no tratamento dos riscos de reputação e em estabelecer uma ligação mais clara entre as taxas de erro, o critério da importância relativa e as reservas. Foi executada a acção relativa aos relatórios anuais de actividade e de síntese. Os Directores-Gerais dão agora uma explicação mais completa sobre o seu contexto, os riscos incorridos e a incidência global sobre a fiabilidade. Por exemplo, nos domínios da coesão e da agricultura, as reservas emitidas nos relatórios anuais de actividade dos Directores-Gerais relativos a 2007 estavam na opinião da Comissão, em conformidade com os critérios da importância relativa estabelecidos e cobriam todos os sistemas afectados por deficiências significativas; além disso, a incidência potencial das reservas foi adequadamente avaliada. Antes de assinar as suas declarações, os Directores-Gerais avaliam a eficácia do quadro de controlo no seu conjunto e não apenas a sua eficácia em termos de prevenção dos erros. Ver igualmente as respostas aos pontos 2.12, 2.25 e 2.26. |
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Relatórios anuais de actividade e declarações dos Directores-Gerais |
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Processo de elaboração |
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Declarações dos Directores-Gerais |
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A reserva relativa às despesas de 2007 a título do desenvolvimento rural baseou-se nas informações transmitidas pelos Estados-Membros até 31 de Março de 2008, bem como nos resultados das auditorias do Tribunal de Contas. Relativamente ao orçamento de 2008, a Comissão espera obter dos Estados-Membros informações validadas antes do fim de Março de 2009. |
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Tal como já mencionado nas respostas aos pontos 2.3 e 2.5, a Comissão considera que as reservas emitidas nos relatórios anuais de actividade dos Directores-Gerais relativos a 2007, ou a ausência de reservas, estavam em conformidade com os critérios da importância relativa estabelecidos e cobriam todos os sistemas afectados por deficiências significativas e que o impacto potencial das reservas tinha sido avaliado de uma forma adequada. Antes de assinar as suas declarações, os Directores-Gerais avaliam a eficácia do quadro de controlo no seu conjunto e não apenas a sua eficácia em termos de prevenção dos erros. |
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O sistema de gestão e controlo previsto na base jurídica do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida para 2007-2013 melhora o sistema de 2000-2006, tendo em conta a recomendação do Tribunal de Contas. Os controlos efectuados pela Comissão nos anos anteriores, bem como os realizados em 2007, levaram a DG EAC a concluir que os sistemas de controlo fornecem uma garantia razoável, ainda que seja necessário introduzir melhorias significativas a nível dos controlos efectuados pelas autoridades nacionais. Além disso, os resultados dos controlos ex post efectuados pela DG EAC e apresentados no seu relatório anual de actividade de 2007, não evidenciam um nível significativo de erros. Em relação ao sistema no seu conjunto, a Direcção-Geral da Comunicação já tinha inserido uma reserva no seu relatório anual de actividade em razão da ausência de supervisão e já tinha adoptado as medidas necessárias para resolver as questões, a primeira das quais consiste na criação, em 1 de Novembro de 2007, de uma unidade de controlo, à qual passou a caber o controlo ex ante de segundo nível. Ver igualmente as respostas aos pontos 9.17, 9.20, 9.23 e 9.24. |
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Após ter examinado os erros detectados pelo Tribunal de Contas e tendo em conta as eventuais correcções futuras, nomeadamente na sequência de auditorias obrigatórias, a Comissão considera que o risco residual de erro não é significativo. Os erros detectados pelo Tribunal de Contas dizem principalmente respeito a despesas efectuadas pelos organismos que executam os projectos com base em adiantamentos desembolsados pela Comissão. As auditorias financeiras obrigatórias previstas no sistema de controlo da Comissão, analisadas antes dos pagamentos finais, deverão permitir à Comissão detectar e corrigir tais erros. A Comissão considera que o risco residual de erro é suficientemente atenuado. Todavia, a Comissão está empenhada em continuar a melhorar os seus sistemas e, em 2007, foram tomadas medidas adicionais para reforçar os controlos a nível dos organismos responsáveis pela execução, incluindo directrizes revistas para as auditorias dos projectos. Ver igualmente a resposta ao ponto 8.31. |
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Indicadores de legalidade e regularidade |
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Garantia obtida a partir das sínteses anuais |
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A Comissão tomou medidas adequadas para dar seguimento a todos os casos de não cumprimento das exigências mínimas e às questões referentes à qualidade das informações transmitidas. Um procedimento de infracção foi lançado contra o Estado-Membro que não transmitiu uma declaração anual, em conformidade com os requisitos do regulamento. |
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Critérios de materialidade e de definição das reservas |
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Contudo, relativamente ao caso evocado na nota 20, a importância das despesas em causa era particularmente reduzida em relação às operações da Comissão no seu conjunto e a abordagem adoptada inscreve-se na lógica do princípio, segundo o qual, as Direcções-Gerais devem procurar um ponto de equilíbrio entre custos e benefícios quando aplicam os seus sistemas de controlo. Este facto é compatível com outras declarações quanto ao nível elevado de fiabilidade. |
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NORMAS DE CONTROLO INTERNO DA COMISSÃO |
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Cumprimento dos requisitos básicos |
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Eficácia no final do exercício de 2007 |
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Ver igualmente as respostas aos pontos 5.51, 6.33, 7.42, 8.31 e 9.25. |
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Quadro 2.2 — Análise efectuada pelo Tribunal à aplicação das normas de controlo interno (directamente relacionada com a legalidade e regularidade das operações subjacentes) para uma selecção de Direcções-Gerais (Situação em 31.12.2007)
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Eficácia e transição para as normas revistas |
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Ver também a resposta ao ponto 2.28. |
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A aplicação de normas prioritárias seleccionadas em cada serviço será abordada nos relatórios anuais de actividade de 2008, dado que esta exigência ultrapassa o quadro da simples conformidade. A eficácia do sistema de controlo interno no seu conjunto, no sentido de garantir a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, é objecto das declarações dos gestores orçamentais delegados, que começaram a ser apresentadas com os relatórios anuais de actividade em 2001. |
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PLANO DE ACÇÃO |
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Avaliação global |
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Há que estabelecer uma distinção entre a execução das acções e o impacto que estas possam vir a ter (ver comunicação da Comissão de 27 de Fevereiro de 2008 (31): «… A redução de erros e o aumento da fiabilidade apenas vão ocorrer à medida que as acções começarem a produzir efeitos nos sistemas de controlo subjacentes»). A Comissão comprometeu-se a publicar um relatório de impacto anual relativo a diferentes acções. |
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Avaliação por acção |
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Evolução na execução das acções … |
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A acção 1 deve necessariamente ser considerada como estando concluída, uma vez que as regras 2007-2013 já foram na sua grande maioria adoptadas. Foi alcançada uma certa simplificação, nomeadamente nas áreas da programação do fundo estrutural e na aceitação de reembolsos com base em montantes fixos em diversas áreas políticas. A Comissão sublinha que a acção 7c (Alargar os critérios às auditorias de certificação, com incidência na utilização de «procedimentos acordados», a outros métodos de gestão) está em curso. Os procedimentos acordados são utilizados na ajuda externa e a sua utilização no âmbito da educação e da cultura está a ser considerada. No que se refere à acção 8N [contacto com as Instituições Superiores de Controlo (ISC) para determinar a forma como os trabalhos destas podem ser utilizados para oferecer uma garantia e o lançamento de um estudo de casos sobre as principais questões que se colocam às ISC no âmbito do exame das despesas comunitárias], o trabalho previsto no âmbito do plano de acção está quase concluído, tal como foi referido pela Comissão. Prosseguiu o contacto com as diversas ISC, inclusive com os Estados-Membros que apresentaram uma declaração nacional. Um estudo de caso com a ISC eslovena conduziu a melhorias consideráveis nas informações financeiras apresentadas pela Comissão a todas as ISC nacionais. Quanto à acção 12 (Aplicar medidas para colmatar as lacunas no âmbito do controlo interno através dos planos de gestão anuais e relatórios anuais de actividades), a Comissão considera esta acção já concluída, uma vez que as Direcções-Gerais devem analisar os seus riscos no âmbito do processo do plano de gestão anual e informar sobre a eficácia dos seus sistemas de controlo interno através dos relatórios anuais de actividades. Embora essas análise e prestação de informações sejam uma responsabilidade permanente da gestão, a Comissão considera que as lacunas identificadas no plano de acção estão a ser abordadas através do processo normal de prestação de informações. |
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Quadro 2.3 — Visão global da execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno
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… à excepção importante de uma subacção |
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Primeira avaliação do impacto do plano de acção |
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Algumas das acções previstas no plano de acção serão também prosseguidas no quadro do plano de acção da Comissão destinada a melhorar a sua supervisão dos Estados-Membros no que se refere aos Fundos Estruturais. |
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CONCLUSÕES GERAIS E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Os Directores-Gerais avaliam o funcionamento do quadro de controlo no seu conjunto e não só a sua eficácia na prevenção de erros. Para o efeito têm em conta as medidas destinadas à detecção e correcção de erros, tomando em consideração os custos e benefícios dos controlos, em particular no que se refere às verificações no terreno. A Comissão tomou diversas medidas a fim de que os relatórios anuais de actividades 2007 demonstrassem da forma mais adequada a ligação entre a eficácia dos sistemas de controlo interno e a base da fiabilidade. Por exemplo, os Directores-Gerais foram convidados a descrever «os módulos de base» em que baseavam a sua fiabilidade e a explicarem as razões de eventuais divergências de pontos de vista face ao Tribunal. Estas divergências serão abordadas em 2008 e as Direcções-Gerais que prestarão informações seguidamente sobre estas questões no seu relatório anual de actividades de 2008. As reservas feitas nos relatórios anuais de actividades de 2007 das Direcções-Gerais estavam, na opinião da Comissão, em conformidade com os critérios da importância relativa adoptados e abrangiam todos os sistemas onde se observavam deficiências significativas, tendo o impacto potencial das reservas sido adequadamente avaliado. |
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É difícil avaliar o impacto de cada uma das medidas tomadas em 2006 e 2007 ao nível do risco de erros. A simplificação das regras e as melhorias dos controlos da Comissão levarão tempo para produzir efeitos no que diz respeito à prevenção de erros. Além disso, muitas medidas referem-se a controlos ex post e à correcção de erros, anos depois de terem ocorrido. A Comissão concorda com a opinião do Tribunal de que o impacto só pode ser avaliado em relação a um período mais longo. A Comissão está plenamente consciente da necessidade de demonstrar o impacto do seu plano de acção: os relatórios de síntese concluem que a Comissão fará todos os esforços para demonstrar a eficácia dos seus controlos. O relatório de síntese sublinha igualmente que é vital abordar as causas dos erros e que os seus serviços darão orientações nesse domínio. O plano de acção foi concebido para colmatar lacunas específicas e a Comissão está a adoptar muitas outras medidas para continuar a melhorar os seus sistemas de controlo interno. A própria avaliação do Tribunal indica que estão a ser feitas melhorias nos sistemas de controlo interno (nomeadamente, nalguns casos, melhorou a apreciação dos relatórios anuais de actividades). A Comissão está em condições de demonstrar o impacto de algumas acções, mesmo nesta primeira fase, e apresentará o seu primeiro relatório anual de impacto no início de 2009. Ver também as respostas aos pontos 2.26 e 2.35 e aos pontos 5.51, 6.33, 7.42, 8.31 e 8.32 e 9.25. |
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Recomendações |
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(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas — Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007, COM(2008) 338 final de 4.6.2008.
(2) O Tribunal decidiu reagrupar as apreciações específicas no domínio da DAS em grupos de políticas. Estes grupos correspondem aos diferentes capítulos do Relatório Anual deste ano, mas podem nem sempre permitir uma comparação directa com os dados apresentados no quadro equivalente do Relatório Anual relativo a 2006.
(3) Impacto das reservas mais importantes na declaração do Director-Geral, segundo o Tribunal:
A: garantia razoável de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sem reservas ou com reservas insignificantes.
B: garantia razoável, mas com reservas devido a deficiências detectadas nos sistemas de controlo interno.
C: garantia inexistente.
(4) Provas fornecidas no relatório anual de actividade para as conclusões de auditoria do Tribunal:
A: provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS (claras e sem ambiguidades).
B: provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS após correcções.
C: ausência de provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS.
(5) Embora incluídos nos relatórios anuais de actividade.
(6) Em relação às despesas da PAC em que o SIGC é devidamente aplicado.
(7) Em relação às despesas da PAC não sujeitas ao SIGC ou em que o SIGC não é devidamente aplicado.
Fonte: Tribunal de Contas.
(8) Referindo-se ao anexo do relatório sobre os Fundos Estruturais, SEC(2007) 1456.
(9) Nota enviada pelos serviços centrais da Comissão (SEC GEN, DG BUDG e DG ADMIN) aos Directores-Gerais e aos Chefes de Serviço — instruções para a elaboração dos relatórios anuais de actividade relativos ao exercício de 2007, SEC(2007) 1645 de 12.12.2007.
(10) Direcções-Gerais AGRI, REGIO, EMPL, RTD, INFSO, ENTR, TREN, ENV, JLS, ECFIN, ELARG, COMM e DIGIT.
(11) O montante global de pagamentos relativo aos sistemas expostos ao risco eleva-se a 10 200 milhões de euros (aproximadamente 28 % das despesas de coesão). As Direcções-Gerais quantificaram o impacto dessas reservas em 726 milhões de euros (140 milhões de euros em 2006) com base numa correcção forfetária estimada de 5 ou 10 %.
(12) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 2.37, alínea a).
(13) SEC(2007) 1645 de 12.12.2007. A utilização destes modelos é obrigatória mas pode ser adaptada à situação específica da DG/do Serviço que elabora o RAA.
(14) Por exemplo, a DG TRADE fornece os indicadores relativos às taxas de autorização das dotações operacionais e administrativas sem uma interpretação clara quanto à sua relevância.
(15) Além disso, os Directores-Gerais nem sempre definiram no seu plano de gestão anual objectivos futuros em matéria de legalidade e regularidade, cuja realização possa ser demonstrada por indicadores nos relatórios anuais de actividade para 2008.
(16) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(17) Aplicável pela primeira vez em 2008, cobre as despesas certificadas e as actividades de auditoria de 2007.
(18) SEC(2007) 1645 de 12.12.2007, p. 12.
(19) Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as declarações nacionais dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (JO C 216 de 14.9.2007, p. 3).
(20) Em termos de âmbito ou de nível administrativo adequado.
(21) Estes critérios definem as condições cujo incumprimento implica que uma ou uma série de insuficiências seja considerada suficientemente significativa para justificar uma reserva.
(22) Comunicação da Comissão — Balanço da aplicação na Comissão da gestão baseada em actividades em 2002, incluindo clarificação da metodologia para elaboração dos relatórios anuais de actividades (COM(2003) 28 final de 21.1.2003) e seguintes.
(23) Ver pontos 2.35 e 2.37, alínea a).
(24) DG AGRI (para despesas do FEOGA-Orientação), EMPL, REGIO e MARE.
(25) No domínio da agricultura (FEAGA e FEADER), os critérios de materialidade utilizados foram o nível de erros detectados no beneficiário final e, como critério complementar, o risco financeiro estimado de deficiências significativas dos sistemas de gestão e de controlo.
(26) A DG DGT fixou um nível de materialidade de 5 %. Porém, o orçamento para 2007 é constituído por dotações não diferenciadas de cerca de 17 milhões de euros e as despesas correspondentes dependem inteiramente de uma gestão central directa. O Director-Geral considera que o sistema de controlo interno aplicado fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações e que, além disso, é «suficientemente sólido e eficaz para permitir evitar/detectar/corrigir erros» (Relatório anual de actividade de 2007, DGT, p. 25).
(27) Uma constatação retomada no relatório do Serviço de Auditoria Interna da Comissão relativo à «prevenção e detecção da fraude no âmbito dos Fundos Estruturais» de 9 de Dezembro de 2007. Contudo, o Tribunal observa igualmente os efeitos atenuantes que podem resultar das acções apresentadas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, «Um plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais», COM(2008) 97 final de 19.2.2008.
(28) Comunicação à Comissão, «Revisão das normas de controlo interno e do quadro subjacente — Reforçar a eficácia do controlo», SEC(2007) 1341 de 16.10.2007.
(29) COM(2007) 86 final, p. 11.
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu. Relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno COM(2008) 110 final, {SEC(2008) 259}, de 27.2.2008.
(31) COM(2008) 110 final: Relatório intercalar sobre o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno.
(32) Baseada num sistema de graduação da Comissão, de 1 a 5 casas.
(33) A Comissão indica igualmente que o impacto das diferentes sub(acções) sobre a redução dos erros ou o reforço da garantia só se fará sentir progressivamente porque incidem em primeiro lugar nos sistemas de controlo subjacentes.
Fonte: Tribunal de Contas.
(34) COM(2008) 110 final, p. 2.
CAPÍTULO 3
Gestão orçamental
ÍNDICE
3.1-3.2 |
Introdução |
3.3-3.29 |
Observações |
3.3-3.6 |
Subutilização das dotações gerida pelos orçamentos rectificativos |
3.7-3.11 |
As autorizações orçamentais por liquidar aumentaram 5,2 % relativamente ao exercício anterior |
3.12-3.17 |
A aplicação da regra «n + 2» acelera os pagamentos |
3.18-3.20 |
Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira |
3.21-3.29 |
As correcções financeiras/recuperações fazem parte do processo orçamental: é necessário melhorar a gestão das correcções financeiras e as informações correspondentes |
3.21-3.24 |
Quadro legal e institucional |
3.25-3.29 |
Ausência de informações completas e fiáveis por parte dos Estados-Membros |
3.30-3.33 |
Conclusões e recomendações |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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OBSERVAÇÕES |
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Subutilização das dotações gerida pelos orçamentos rectificativos |
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As autorizações orçamentais por liquidar aumentaram 5,2 % relativamente ao exercício anterior |
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A regra «n + 2/n + 3» aplicada na política de coesão garante a utilização total de grande parte das autorizações num prazo de 2 a 3 anos. |
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A aplicação da regra «n + 2» acelera os pagamentos |
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Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira |
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A Comissão esforça-se por garantir um elevado grau de coerência dos dados publicados nos seus diferentes documentos. Contudo, estes documentos são elaborados para fins diferentes. Uma análise válida da execução e dos ajustamentos orçamentais no quadro da gestão orçamental deve ser baseada no quadro financeiro, sendo concedida prioridade às dotações votadas e às dotações transitadas. Esta estrutura não é seguida nas contas anuais (incidência no relatório de execução quanto à utilização, anulação e transição de todas as dotações autorizadas) nem no orçamento (nomenclatura por domínios de política que incluem despesas tanto administrativas como operacionais). Isto significa que os dados relativos à execução têm de ser estruturados de formas diferentes nos documentos da Comissão e alguns números, que podem parecer cobrir o mesmo domínio, são na realidade baseados em definições (ligeiramente) diferentes. |
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As correcções financeiras/recuperações fazem parte do processo orçamental: é necessário melhorar a gestão das correcções financeiras e as informações correspondentes |
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Quadro legal e institucional |
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Ausência de informações completas e fiáveis por parte dos Estados-Membros |
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A Comissão desenvolveu esforços consideráveis para melhorar a qualidade dos dados sobre recuperações fornecidos pelos Estados-Membros e está a proceder actualmente a uma verificação do carácter exaustivo e exacto desses dados. Registaram-se, portanto, progressos na comunicação de provas fiáveis sobre o funcionamento dos mecanismos de correcção plurianuais. |
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As correcções financeiras a nível dos Estados-Membros no domínio da política de coesão são comunicadas anualmente à Comissão e os dados são publicados no relatório anual sobre os fundos estruturais. Tal como indicado na resposta ao ponto 3.25, a Comissão está a tomar medidas para que estas informações sejam mais fiáveis e completas. Os dados sobre recuperações efectuadas junto de beneficiários em casos específicos são fornecidos com base nos procedimentos de informação obrigatórios previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1681/94, estando igualmente disponíveis nos sistemas de controlo dos Estados-Membros. A Comissão centra-se na obtenção de informações completas e fiáveis que permitam demonstrar que o orçamento da UE foi protegido através da exclusão de financiamentos irregulares. No que diz respeito às despesas agrícolas, a Comissão considera que as informações que recebeu dos Estados-Membros são completas e suficientemente fiáveis, uma vez que não se detectou qualquer discrepância significativa. Contudo, a Comissão reconhece que podem ser introduzidas melhorias e reviu em conformidade as orientações na matéria para o exercício de 2008. Continuará igualmente a acompanhar de perto a situação (ver a resposta ao ponto 5.44). |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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No que diz respeito aos fundos estruturais, informações exaustivas sobre as correcções aplicadas pela Comissão figuram nas contas de 2007. Informações completas foram igualmente apresentadas no anexo do relatório anual de 2006 sobre os fundos estruturais. Serão introduzidas novas melhorias no relatório de 2007, em especial no que diz respeito às correcções efectuadas pelos Estados-Membros. No domínio agrícola, todas as informações relevantes são publicadas e podem ser examinadas e verificadas, incluindo as correcções impostas pela Comissão aos Estados-Membros e a recuperação por estes últimos, junto dos beneficiários finais, dos pagamentos indevidos. |
(1) O excedente orçamental (resultado da execução orçamental) resulta da execução do orçamento. Não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar as despesas. As receitas não utilizadas, que constituem o excedente, são deduzidas dos recursos próprios a cobrar para o exercício seguinte.
(2) As informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2007 são fornecidas na Parte II das contas anuais das Comunidades Europeias, exercício de 2007, no Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2007 da CE (DG Orçamento), bem como no relatório sobre a à análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2007, páginas 57-58. Convém, no entanto, salientar que os números indicados nos diferentes documentos não são completamente coerentes e variam ligeiramente.
(3) Os títulos abrangem os domínios de política 04: Emprego e Assuntos Sociais; 05: Agricultura e Desenvolvimento Rural; 11: Pescas e Assuntos Marítimos; 13: Política Regional.
(4) Ver igualmente os pontos 3.9 a 3.11 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(5) Relativamente à Coesão ver o relatório da CE (DG Orçamento) sobre a análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2007, p. 35.
(6) Ver o relatório da CE (DG Orçamento) sobre a análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2007, quadros 5 e 6, p. 13.
(7) Ver o relatório da CE (DG Orçamento) sobre a análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2007, quadro 10, p. 37.
(8) Devido a atrasos na apresentação dos programas operacionais e/ou à morosidade das negociações com os Estados-Membros em questão, foram transitadas para 2008 dotações de autorização, num montante de 130 milhões de euros, relativas a um programa operacional de convergência, nove programas de cooperação territorial e seis programas de cooperação transfronteiriça IAP. Algumas acções de assistência técnica correspondentes foram também adiadas para 2008 e 2009. Ver o relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2007 da CE (DG Orçamento) e a análise sobre a execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2007 (quadro 3, p. 12).
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(10) O acrónimo francês «RAL» (restes à liquider) é frequentemente utilizado para designar as autorizações por liquidar.
(11) Ver as contas anuais das Comunidades Europeias, exercício de 2007, quadro 13b.
(12) Ver igualmente o ponto 2.25 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2004.
(13) N.o 2 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(14) Por exemplo, os valores relativos à execução orçamental apresentados nas contas anuais são diferentes dos valores apresentados no relatório sobre a gestão orçamental e financeira.
(15) No caso do FEAGA, todas as correcções são creditadas ao Fundo. Em relação aos Fundos Estruturais, os Estados-Membros retiram as despesas irregulares detectadas pelos seus controlos e auditorias das despesas declaradas para o programa ou projecto em questão. Fazem-no logo que a despesa irregular é detectada ou após o pagamento indevido ter sido recuperado junto do beneficiário. Os recursos dos Fundos Estruturais assim disponibilizados podem ser reutilizados.
(16) Aplicam-se regras semelhantes à da gestão partilhada nos casos de gestão descentralizada ou conjunta em que a Comissão executa o orçamento em conjunto com organizações internacionais ou outros organismos independentes.
(17) Alguns destes aspectos foram referidos na resposta do vice-presidente Kallas à pergunta escrita n.o 21 do Parlamento Europeu (COCOBU) no âmbito do procedimento de quitação para o exercício de 2006.
(18) Ver Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de auditoria única («single audit») (e proposta para um Quadro do Controlo Interno Comunitário), (JO C 107 de 30.4.2004, p. 1).
(19) Enquanto que no Fundo de Coesão a taxa de sobreavaliação aumentou de 32 % em 2006 para 54 % em 2007.
CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
4.1-4.3 |
Introdução |
4.1-4.3 |
Características específicas das receitas |
4.4-4.45 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
4.4-4.10 |
Âmbito da auditoria |
4.4-4.7 |
Recursos próprios tradicionais |
4.8-4.10 |
Recursos próprios IVA e RNB |
4.11-4.15 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
4.11-4.14 |
Recursos próprios tradicionais |
4.15 |
Recursos próprios IVA e RNB |
4.16-4.39 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
4.16-4.19 |
Recursos próprios tradicionais |
4.20-4.25 |
Recursos próprios IVA |
4.26-4.39 |
Recursos próprios RNB |
4.40-4.45 |
Conclusões e recomendações gerais |
4.42 |
Recursos próprios tradicionais |
4.43 |
Recursos próprios IVA |
4.44-4.45 |
Recursos próprios RNB |
4.46 |
Seguimento dado às observações anteriores |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas das receitas |
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Quadro 4.1 — Receitas relativas aos exercícios de 2006 e 2007
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios IVA e RNB |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios IVA e RNB |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Recursos próprios tradicionais |
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Entreposto aduaneiro |
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Além disso, compete aos Estados-Membros decidir quanto aos métodos e frequência dos controlos aduaneiros. As disposições jurídicas comunitárias definem apenas os níveis de verificação mínimos num pequeno número de casos onde se considera que pode haver riscos específicos. |
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Recursos próprios IVA |
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Reservas |
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Quadro 4.2 — Reservas IVA em 31 de Dezembro de 2007
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Controlo da aplicação da directiva IVA |
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A Comissão modificou recentemente os seus procedimentos, no sentido de permitir uma tomada de decisões mais frequente a fim de reduzir os atrasos que ocorrem quando as notificações dos Estados-Membros são recebidas pouco antes da adopção da medida processual subsequente, permitindo assim aos processos avançar logo que se conclui a análise das novas informações. A Comissão corre o risco de perder no quadro de um processo por razões processuais, se não tem na devida conta as informações proporcionadas pelos Estados-Membros. Por último, a preparação do processo a intentar no Tribunal de Justiça pode por vezes resultar difícil, devido à complexidade dos factos, à legislação aplicável ou às questões jurídicas em causa. |
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Recursos próprios RNB |
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Dados RNB anuais |
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Reservas |
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Quadro 4.3 — Reservas PNB/RNB específicas em 31 de Dezembro de 2006
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Verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros |
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Conclusões e recomendações gerais |
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não contêm erros materiais. |
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Embora o Tribunal considere eficazes os sistemas globais do RNB, é do parecer, no quadro-resumo do anexo 4.1, de que, durante as verificações do RNB dos Estados-Membros, deve ser aplicada uma verificação mais directa. A Comissão considera que a sua acção para levantar as reservas relativas ao RNB dos Estados-Membros tem por base uma verificação completa dos dados e informações de apoio (ver resposta ao ponto 4.35). No entanto, em 2007 a Comissão começou a verificação directa aconselhada pelo Tribunal, no âmbito do seu novo ciclo trienal de verificação do RNB, e prosseguirá igualmente esta abordagem durante os anos de 2008 e 2009. |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios IVA |
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Recursos próprios RNB |
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A validação dos dados RNB dos Estados-Membros pela Comissão tem principalmente por base a verificação e melhoria da fiabilidade e adequação das fontes e métodos utilizados para a compilação do RNB, bem como a sua conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC95). Em 2008 e 2009, a Comissão continuará a proceder a verificações directas no sentido indicado pelo Tribunal. |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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(1) Artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(2) Inclui o excedente do exercício anterior e receitas diversas.
(3) Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros em nome da União Europeia, retendo estes 25 % para cobrir as despesas de cobrança.
(4) Os recursos próprios IVA e RNB são contribuições que resultam da aplicação de taxas uniformes à matéria colectável harmonizada do IVA ou ao RNB dos Estados-Membros, calculados em conformidade com as regras comunitárias.
(5) O Tribunal selecciona os Estados-Membros para auditorias aprofundadas numa base cíclica, sendo os maiores contribuintes examinados mais frequentemente. Em 2007, os países auditados foram Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Roménia e Portugal.
(6) Comité Consultivo dos Recursos Próprios, referido no artigo 20.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Este comité é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão e constitui um elo de ligação entre a Comissão e os Estados-Membros sobre questões relativas aos recursos próprios. Examina as questões respeitantes à aplicação do sistema de recursos próprios, bem como as previsões dos recursos próprios.
(7) Bélgica, República Checa, França, Itália, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.
(8) Ver nota 5.
(9) O Comité do RNB é referido no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho: o Regulamento RNB (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). É composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. Analisa anualmente os dados do RNB enviados pelos Estados-Membros e emite um parecer sobre a adequação desses dados para efeitos dos recursos próprios no que respeita à fiabilidade, à comparabilidade e à exaustividade.
(10) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(11) Redução das taxas de mobilização do IVA na Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia e reduções brutas das contribuições baseadas no RNB nos Países Baixos e Suécia.
(12) Artigos 84.o a 90.o e 98.o a 113.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, JO L 302 de 19.10.1992, p. 1] e artigos 496.o a 535.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, JO L 253 de 11.10.1993, p. 1].
(13) Artigo 86.o do Código Aduaneiro Comunitário.
(14) Artigos 515.o e 516.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).
(15) Artigo 4.o-F das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.
(16) Nos termos do n.o 3 do o do Código Aduaneiro Comunitário, a comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
(17) Verificaram-se além disso seis casos, três na Alemanha e três em Itália, em que uma reserva foi levantada parcialmente.
(18) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), a matéria colectável IVA a ter em conta para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros para o IVA é limitada a 50 % do RNB/PNB para cada Estado-Membro.
(19) N.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento RNB.
(20) O n.o 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 refere que as eventuais modificações introduzidas nos PNB/RNB dos exercícios anteriores darão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido. Refere ainda que após o dia 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.
(21) Artigo 3.o do Regulamento RNB: «Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) […] um inventário dos procedimentos e estatísticas de base utilizados para calcular o RNB e as suas componentes de acordo com o SEC 95. (…)».
(22) Produto Nacional Bruto.
(23) Ver pontos 4.24 a 4.26 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2006.
(24) Produto Doméstico Bruto.
(25) Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).
(26) As reservas relativas ao recurso próprio RNB permitem a correcção dos dados RNB findo o prazo de quatro anos. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de determinado Estado-Membro, ao passo que uma reserva específica incide em elementos discretos do inventário do RNB.
(27) Por exemplo não conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC) 95 (a partir de 2002) ou SEC 79 (1995-2001), problemas relativos à transição do SEC 95 para o SEC 79 e métodos pouco adequados para a avaliação de determinadas componentes.
(28) Por exemplo, o impacto potencial das reservas relativas a encarregados no sector da construção e a comissões pagas a agentes imobiliários não foi significativo. Após o trabalho efectuado pelo Estado-Membro, o impacto foi avaliado em cerca de 0,01– 0,02 % do PNB. Estes casos não respeitam o princípio de evitar que se atribuam recursos desproporcionados para o cálculo de elementos insignificantes, como estipulado no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento RNB.
(29) O Luxemburgo não enviou o inventário nem os quadros de processo; a Áustria, Chipre, França, Malta e o Reino Unido não enviaram os quadros de processo.
(30) 31 de Dezembro de 2007 para a Suécia (que enviou o inventário e os quadros de processo no final de Janeiro de 2008) e 31 de Dezembro de 2009 para a Roménia e a Bulgária.
(31) Ver anexo 4.1 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2006.
ANEXO 4.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (1)
Tipo de receitas |
Controlo interno principal |
Avaliação geral |
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Controlos da Comissão nos Estados-Membros (2) |
Controlos documentais da Comissão |
Gestão das receitas |
Gestão das reservas (3) |
Fiscalização aduaneira nacional nos Estados-Membros auditados |
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RPT |
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IVA |
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RNB |
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Legenda
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Eficaz |
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Parcialmente eficaz |
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Ineficaz |
N/A |
Não aplicável |
(1) Ver a limitação de alcance referida nos pontos 4.4 e 4.9.
(2) No que se refere aos controlos do RNB efectuados pela Comissão nos Estados-Membros, a análise das fontes e dos métodos utilizados nos inventários é considerada eficaz, ao passo que a verificação directa é insuficientemente utilizada e portanto apenas parcialmente eficaz.
(3) São necessários melhoramentos em relação à gestão das reservas do IVA, nomeadamente para possibilitar o levantamento de reservas há muito pendentes.
ANEXO 4.2
Seguimento dado às observações anteriores do Tribunal
Observações do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
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Recursos próprios tradicionais: contingentes pautais agrícolas |
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No ponto 4.13 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2006, o Tribunal referiu que as garantias constituídas com vista à importação ou exportação de produtos agrícolas no âmbito do regime de contingentes pautais, geridas por uma licença de importação ou de exportação e posteriormente executadas, passam a constituir um recurso do Estado-Membro em causa. O Tribunal considera que tais garantias deverão fazer parte dos recursos próprios comunitários e os montantes em causa deverão ser colocados à disposição da Comissão. Solicitou-se à Comissão o esclarecimento desta questão. |
A Comissão forneceu ao Tribunal dados pormenorizados relativos às garantias constituídas com vista à importação ou exportação de produtos agrícolas por uma licença de importação ou de exportação e posteriormente executadas nos últimos sete anos. Com base nessa informação, o Tribunal estima que a média anual se eleva a cerca de 16 milhões de euros, dos quais 3 milhões de euros no âmbito do regime de contingentes pautais. |
A Comissão deverá, tal como afirma na sua resposta ao ponto 4.13, referir-se a esta observação do Tribunal em instância adequada, de modo a esclarecer a questão, o que está actualmente planeado para 2008. |
Esta questão foi introduzida na ordem de trabalhos do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de Julho de 2008, a fim de a debater com os Estados-Membros. |
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Recursos próprios tradicionais: direitos potenciais objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha |
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No ponto 3.23 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal referiu que a Alemanha retirou da sua contabilidade B lançamentos que totalizam 40,1 milhões de euros, sem ter apresentado uma explicação integral para esta redução. Em 2005, o Tribunal afirmou que 22,7 milhões de euros de direitos potenciais continuam a ser objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha. Essa situação manteve-se em 2006. |
O saldo de 22,7 milhões de euros continuou a ser objecto de discussão em 2007. A Comissão solicitara à Alemanha que indicasse a diferença entre dívidas garantidas e não garantidas na contabilidade B e utilizasse esse dado para avaliar a garantia nos montantes susceptíveis de virem a ser recuperados. |
Deve determinar-se o montante final a recuperar, de modo a encerrar definitivamente este assunto. |
Tal como indicou o Tribunal, solicitou-se à Alemanha que indicasse o rácio entre dívidas garantidas e não garantidas na contabilidade B para garantir não haver quantias adicionais em dívida. |
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Recurso próprio RNB: política de revisões (incluindo o seguimento dado à revisão efectuada pela Grécia) |
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No seu relatório anual relativo ao exercício de 2006, o Tribunal incluiu algumas observações sobre a revisão efectuada pela Grécia (pontos 4.24-4.26), tendo recomendado no ponto 4.32 que a Comissão: |
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CAPÍTULO 5
Agricultura e recursos naturais
ÍNDICE
5.1-5.7 |
Introdução |
5.3-5.7 |
Características específicas do grupo de políticas «Agricultura e recursos naturais» |
5.8-5.58 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
5.8-5.11 |
Âmbito da auditoria |
5.12-5.16 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
5.17-5.49 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
5.17-5.48 |
Domínio de política Agricultura e Desenvolvimento Rural |
5.49 |
Domínios de política Ambiente, Pescas, Saúde e Defesa dos Consumidores |
5.50-5.58 |
Conclusões gerais e recomendações |
5.59-5.67 |
Seguimento dado às observações anteriores |
5.59-5.60 |
Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama |
5.61-5.65 |
Gestão e supervisão efectuadas pela Comissão das medidas de luta contra a febre aftosa |
5.66-5.67 |
Avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comissão |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas do grupo de políticas Agricultura e Recursos Naturais |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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No que diz resepeito à agricultura e ao desenvolvimento rural, a Comissão chama a atenção para a conclusão do Tribunal de Contas, nos termos da qual a taxa global de erro mais provável não difere significativamente da indicada no ano passado, na sua declaração de fiabilidade de 2006. As estatísticas de controlo recebidas dos Estados-Membros indicam também que a taxa de erro encontrada a nível dos beneficiários finais no quadro do FEAGA, que corresponde a cerca de 85 % da despesa total com a agricultura e o desenvolvimento rural, está abaixo do limiar de relevância. A Comissão partilha do parecer do Tribunal segundo o qual as despesas relativas ao desenvolvimento rural, especialmente devido às medidas agro-ambientais, são particularmente propensas a uma maior ocorrência de erros se comparadas com a despesa no âmbito do FEAGA. Apesar de os Estados-Membros terem, a pedido explícito da Comissão e pela primeira vez, fornecido estatísticas de controlo pormenorizadas, estes dados estão incompletos e ainda não foram verificados nem validados pelos organismos de certificação. Por este facto, o Director-Geral da Agricultura exprimiu uma reserva quanto ao desenvolvimento rural no relatório anual de actividade 2007 (RAA de 2007), na pendência de novos debates com as diferentes instituições sobre o nível de erro que pode ser tolerado. O montante estimado para 2007 das despesas com a agricultura e o desenvolvimento rural, susceptíveis de serem excluídas do financiamento comunitário por futuras decisões em matéria de confromidade, eleva-se a um valor estimado em 429 milhões EUR, aos quais se juntam 152 milhhões de recuperações junto dos beneficiários finais (10). Tal como descrito na sua RAA de 2007, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores (DG SANCO) considera que as suas operações não devem ser afectadas por um nível relevante de erros no que diz respeito à legalidade e regularidade, dado que a taxa residual de erro é de 1,6 %, situando-se assim abaixo do limiar de relevância de 2 %. Tal como descrito no RAA de 2007 da Direcção-Geral do Ambiente (DG ENV), os sistemas de controlo e os mecanismos de identificação de deficiências têm evoluído de forma contínua, sendo complementados nos casos aplicáveis. Estes mecanismos de alerta não revelaram quaisquer deficiências, erros ou riscos aos quais possa ser atribuída relevância, dando origem a reservas de acordo com as orientações relativas aos critérios de relevância fixadas na circular RAA, excepto na área das auditorias ex post em que o nível de ordens de cobrança recomendado pelos auditores ex post e o seu aumento nos últimos anos levaram à manifestação de uma reserva a respeito das despesas declaradas pelos beneficiários de subvenções de acção, tendo em conta que o nível de relevância foi excedido em 0,63 %. |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Domínio de política Agricultura e Desenvolvimento Rural |
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Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) |
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Actualmente aplica-se a quase 85 % do FEAGA devido à integração no RPU de novos regimes de ajuda. Este alargamento do SIGC destina-se a melhorar a gestão financeira de áreas de elevado risco. No caso do FEADER, especialmente no caso das medidas agro-ambientais e das zonas desfavorecidas, alguns elementos básicos, como a superfície ou o número de animais, estão cobertos pelo SIGC e outros por controlos específicos. |
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Regime de Pagamento Único (RPU) |
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Pagamentos directos associados |
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Tal como o Tribunal reconheceu, a maioria das deficiências do sistema identificadas foi-o igualmente no quadro do apuramento das contas da Comissão e foram tomadas as medidas de seguimento adequadas. |
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Sistemas de supervisão e de controlo no âmbito do SIGC |
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Controlos efectuados pelos Estados-Membros no âmbito do SIGC e resultados das inspecções |
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Quanto à extensão dos trabalhos por forma abranger os beneficiários finais, os organismos de certificação analisaram uma amostra dos relatórios de inspecção no terreno e verificaram que os ajustamentos necessários dos pedidos (em resultado da verificação) são realizados a nível dos dados do beneficiário final no SIGC. Em praticamente 90 % dos casos, os organismos de certificação realizaram uma avaliação e chegaram a uma conclusão positiva em aproximadamente 85 % dos casos, o que deverá ser entendido como um resultado aceitável no primeiro ano de aplicação desta nova obrigação de controlo. A Comissão reconhece que ainda há margem para melhorias nesta área e reviu em conformidade as suas orientações para o exercício de 2008. A Comissão analisa sistematicamente as estatísticas do SIGC para apurar a coerência e a conformidade com as disposições regulamentares. A fiabilidade dos dados é verificada pelas auditorias de conformidade da Comissão. |
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Desenvolvimento rural |
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Quanto ao sistema de controlo, foram tomadas medidas para reforçar as regras de controlo nesta área e todos os critérios de elegibilidade devem poder ser controlados de acordo com um conjunto de indicadores verificáveis, a definir pelos Estados-Membros (29). Acresce ainda que a Comissão elaborou orientações sobre o carácter verificável das medidas agro-ambientais. |
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Controlos ex post dos pagamentos efectuados a operadores comerciais e transformadores |
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De acordo com as informações recebidas das autoridades italianas em 29 de Maio de 2008, o número mínimo de controlos a nível comunitário foi atingido em cada um dos períodos anteriores de controlo. Contudo, permanece a obrigação de os Estados-Membros eliminarem o atraso. |
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Um aspecto mais importante a nível dos Estados-Membros consiste no facto de cerca de 18 % do número total de controlos realizados no período de controlo de 2006/2007 se referirem a medidas de desenvolvimento rural, o que se considera constituir um nível de cobertura apropriado. |
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As orientações revistas relativamente ao exercício de 2008, apresentadas aos Estados-Membros, contemplam a observação do Tribunal. |
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Restituições à exportação |
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Procedimentos de apuramento das contas aplicados pela Comissão |
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Apuramento financeiro |
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Além disso, os organismos de certificação fornecem um parecer distinto sobre a declaração de fiabilidade («DAS») dada por cada administrador do organismo pagador, bem como uma análise da eficácia dos controlos no local e da exactidão das estatísticas relativas à verificação. |
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Cada organismo de certificação analisa e elabora relatórios sobre o grau de conformidade de cada organismo pagador com os critérios de acreditação definidos no Regulamento (CE) n.o 885/2006, emitindo um parecer nesse sentido. As diferenças entre o parecer do DAS e o do organismo de certificação atestam o valor acrescentado do parecer do DAS, na medida em que o organismo de certificação avaliou o DAS à luz do seu próprio trabalho de auditoria, tal como previsto. Os 3 organismos pagadores envolvidos encontram-se actualmente em fase de teste. No caso dos restantes 79 organismos, os dois documentos eram coerentes. |
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Todavia, a Comissão reconhece que ainda há margem para melhorias nesta área e procedeu em conformidade à revisão das suas orientações para o exercício de 2008. Por outro lado, irá também continuar a vigiar de perto a situação (através de 7 missões de auditoria junto dos organismos pagadores e de 6 missões junto dos organismos de certificação a realizar em 2008). |
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Apuramento de conformidade |
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Ao passo que as consequências financeiras só são determinadas no final dos procedimentos, as conclusões preliminares das auditorias da Comissão realizadas num dado ano são dadas a conhecer no final desse ano. Dado que as auditorias abrangem os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, estes não só fornecem informações relativamente às despesas auditadas, como também, de forma indirecta, às despesas futuras. Mais ainda, as correcções têm em consideração, normalmente, as despesas realizadas após a data da auditoria e, por isso, não são apenas retroactivas. O apuramento de conformidade é concebido de maneira a excluir do financiamento comunitário as despesas não efectuadas de acordo com as regras comunitárias. Por outro lado, não se trata de um mecanismo de recuperação dos pagamentos irregulares feitos aos beneficiários, o que, de acordo com o princípio da gestão partilhada, é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros. Nos casos em que os pagamentos indevidos aos beneficiários podem ser identificados em resultado do apuramento de conformidade, os Estados-Membros têm de os acompanhar através de acções de recuperação junto dos mesmos beneficiários. Porém, mesmo nos casos em que não são necessárias acções de recuperação junto dos beneficiários, pelo facto de a correcção financeira se relacionar apenas com deficiências no sistema de gestão e controlo dos Estados-Membros e não com pagamentos indevidos, estas correcções são importantes para melhorar os sistemas dos Estados-Membros e, desta forma, prevenir ou detectar e recuperar pagamentos irregulares junto dos beneficiários. As taxas fixas têm em consideração a gravidade das deficiências detectadas nos sistemas de controlo nacionais, por forma a reflectir o risco financeiro enfrentado pela Comunidade. Assim, a Comissão considera haver uma relação válida entre este tipo de correcção e o valor dos pagamentos irregulares feitos aos beneficiários finais. |
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Domínios de política Ambiente, Pescas, Saúde e Defesa dos Consumidores |
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Conclusões gerais e recomendações |
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No que diz resepeito à agricultura e desenvolvimento rural, a Comissão chama a atenção para a conclusão do Tribunal de Contas, nos termos da qual a taxa global de erro mais provável não difere significativamente da indicada no ano passado, na sua declaração de fiabilidade de 2006. As estatísticas de controlo recebidas dos Estados-Membros indicam também que a taxa de erro detectada a nível dos beneficiários finais no quadro do FEAGA, que corresponde a cerca de 85 % da despesa total com a agricultura e o desenvolvimento rural, está situada baixo do limiar de relevância. O Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), que abrange a maioria das despesas agrícolas, tem revelado a sua eficácia na limitação do risco de operações irregulares, desde que nele sejam introduzidos dados correctos e fiáveis e o sistema beneficie de uma manutenção adequada. As despesas agrícolas e as relativas ao desenvolvimento rural de 2007 susceptíveis de serem excluídas do financiamento comunitário por força de decisões futuras de conformidade, correspondem a um valor estimado em 439 milhões de EUR, juntamente com 152 milhões de EUR de recuperações junto dos beneficiários finais. Tal como descrito no relatório anual de actividades (RAA) de 2007, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores considera que as suas operações não devem ser afectadas por um nível significativo de erros no que diz respeito à legalidade e regularidade. Além disso, tal como se explica no RAA de 2007, a taxa residual de erro é de 1,6 %, situando-se abaixo do limiar de relevância de 2 %. Tal como indicado no RAA de 2007 da Direcção-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca, pode ser dada uma garantia razoável quanto à regularidade e legalidade das despesas da DG Assuntos Marítimos e Pesca e a relevância das deficiências detectadas não se afigura suficiente para justificar uma reserva. A Direcção-Geral do Ambiente (DG ENV) manifestou uma reserva no relatório anual de actividade quanto à elegibilidade das despesas declaradas pelos beneficiários de subvenções de acções. |
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No seu RAA de 2007, a equipa gestora da Direcção-Geral do Ambiente está confiante quanto ao estado geral do controlo interno e da gestão operacional e financeira da DG Ambiente. Esta conclusão também é confirmada pelos resultados das análises dos gestores orçamentais subdelegados e pelos relatórios de gestão dirigidos ao Director-Geral, todos eles solicitados em Janeiro de 2008. A Estrutura de Auditoria Interna da DG Ambiente não encontrou deficiências substanciais nos sistemas de controlo financeiro ou deficiências graves nos sistemas de gestão aquando das auditorias de 2007. As deficiências assinaladas pela equipa gestora em 2007 deveram-se a circunstâncias específicas, pelo que esta questão será retomada em 2008. |
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Quanto à frequência e ao impacto dos erros, as estatísticas SIGC recebidas dos Estados-Membros (à excepção da Grécia), verificadas e validadas pelos organismos de certificação, indicam que a frequência de erros, incluindo o exercício de 2007, tem vindo a diminuir e que o impacto financeiro dos erros se limita apenas a 0,83 % das despesas em questão. |
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Nos casos em que os pagamentos indevidos aos beneficiários podem ser identificados em resultado do apuramento de conformidade, os Estados-Membros têm de os acompanhar através de acções de recuperação junto dos mesmos beneficiários. Porém, mesmo nos casos em que não são necessárias acções de recuperação junto dos beneficiários porque a correcção financeira se relaciona apenas com deficiências no sistema de gestão e controlo dos Estados-Membros e não com pagamentos indevidos, estas correcções são importantes para melhorar os sistemas dos Estados-Membros e, desta forma, prevenir ou detectar e recuperar pagamentos irregulares junto dos beneficiários. A Comissão considera haver uma relação válida entre as suas correcções financeiras e o valor dos pagamentos irregulares feitos aos beneficiários finais. |
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No tocante à dimensão das correcções financeiras, as despesas agrícolas e relativas ao desenvolvimento rural de 2007, que provavelmente serão excluídas do financiamento comunitário através de decisões futuras de conformidade, eleva-se a um valor estimado em 439 milhões de EUR, juntamente com 152 milhões de EUR de recuperações junto dos beneficiários finais (42). |
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A Comissão partilha do parecer do Tribunal de que as medidas de desenvolvimento rural, em especial devido à complexidade inerente às medidas agro-ambientais, estão sujeitas à ocorrência de um maior número de erros do que no caso dos pagamentos FEAGA. As medidas agro-ambientais são complexas por natureza e não há grande margem para a sua simplificação, sem que os seus objectivos sejam comprometidos. Por esta razão, a Comissão considera que, devido ao valor acrescentado dessas medidas e à sua complexidade, o risco tolerável de erros deve ser maior. Não obstante estas considerações, foram introduzidas melhorias importantes no quadro de controlo do desenvolvimento rural para o período de programação de 2007-2013 do FEADER. A título de exemplo, os Estados-Membros devem garantir que todos os critérios de elegibilidade fixados pela legislação comunitária ou pelos programas de desenvolvimento rural possam ser controlados de acordo com um conjunto de indicadores verificáveis a definir pelos Estados-Membros. Dado que os critérios de elegibilidade são frequentemente complexos, a Comissão concebeu diferentes regras e orientações para auxiliar os Estados-Membros na sua interpretação. Além disso, a aplicação do SIGC voltou a ser reforçada no quadro das medidas de desenvolvimento rural do âmbito animal e territorial ao abrigo do Eixo 2, constituindo 44 % do total das despesas programadas. |
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Ver resposta no ponto 5.5.1 para as pescas. |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama |
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Gestão e supervisão efectuadas pela Comissão das medidas de luta contra a febre aftosa |
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Contudo, a regra de base mantém-se: a compensação não deve ultrapassar o valor de mercado do animal. Uma aplicação correcta da legislação permite evitar que as avaliações pequem por excesso ou por defeito. A legislação relativa às compensações e às ajudas está harmonizada e é idêntica para todos os Estados-Membros da União Europeia. A diferença verificada no terreno deve-se à utilização diferente dos instrumentos disponíveis. |
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Avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comissão |
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(1) Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007, volume II, Anexo B.
(2) O domínio de política Saúde e Defesa do Consumidor inclui igualmente as despesas referentes às rubricas 2 e 3b do quadro financeiro.
(3) Segundo o modelo histórico são atribuídos direitos a cada agricultor com base no valor médio da ajuda recebida e da superfície cultivada durante o período de referência 2000-2002. O modelo regional prevê que, numa determinada região, todos os direitos tenham o mesmo valor fixo e é atribuído a cada agricultor um direito por cada hectare elegível declarado no primeiro ano de candidatura. O modelo híbrido combina o elemento histórico com um montante fixo e, quando é dinâmico, o elemento histórico diminui todos os anos até o sistema se tornar predominantemente forfetário.
(4) Os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007, com excepção da Eslovénia e de Malta, aplicam actualmente uma versão simplificada do RPU designada por Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS), uma vez que os agricultores não receberam subsídios comunitários durante o período de referência.
(5) O prémio específico à qualidade para o trigo duro, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz, o pagamento por superfície para os frutos de casca rija e a ajuda às culturas energéticas continuam associados. A ajuda ao algodão e à batata para fécula continuam parcialmente associados.
(6) Os regimes em questão dizem respeito, nomeadamente, às culturas arvenses, aos ovinos e caprinos, à carne de bovino, ao lúpulo e às sementes. A ajuda relativa ao tabaco continua parcialmente associada à produção e pode ser concedida uma ajuda específica à manutenção dos olivais se os Estados-Membros o decidirem.
(7) Em 2006, foram auditados os primeiros 10 Estados-Membros a aplicar o RPU. Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 5.15-5.38.
(8) Alemanha (Baviera), Itália (AGEA) e Portugal que introduziram o RPU em 2005; França, Grécia e Espanha (Castela e Leão) que introduziram o RPU em 2006.
(9) Decisão 2007/243/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 55), Decisão 2007/647/CE da Comissão (JO L 261 de 6.10.2007, p. 28) e Decisão 2008/68/CE da Comissão (JO L 18 de 23.1.2008, p. 12).
(10) Em 2007, as recuperações elevaram-se a 607 milhões de EUR relativamente às correcções financeiras e a 247 milhões no que diz respeito aos montantes recuperados pelos Estados-Membros (ver Capítulo 6 das notas às contas anuais de 2007).
(11) Pontos 5.82-5.84.
(12) Cartas de Junho de 2006 e de Abril de 2007.
(13) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.
(14) Ver artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (JO L 143 de 16.6.2000, p. 1), que prevê que os pagamentos serão integralmente liquidados aos beneficiários.
(15) Sanco 1182/2008 ver.3.
(16) Actualmente fixada na Decisão 2002/677/CE da Comissão.
(17) Ensaio de imunoabsorção enzimática (teste ELISA) que permite diagnosticar a peste suína clássica.
(18) Regulamentos (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1) e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) relativos aos prémios «animais» e «superfície».
(19) Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6).
(20) Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18) relativo aos pagamentos superiores a um limiar específico para as restituições à exportação, as ajudas à transformação, o algodão, o azeite, o tabaco e determinadas medidas de desenvolvimento rural.
(21) Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2006, ponto 5.66.
(22) Segundo este modelo o pagamento de cada direito é composto por dois elementos: i) um montante baseado no período de referência histórico para cada agricultor e ii) um montante forfetário que é idêntico para todos os agricultores. Em 2005, o rácio era de 90:10, mas o montante forfetário aumenta todos os anos até atingir 100 % em 2012. Se forem atribuídos demasiados direitos a um agricultor, este receberá montantes cada vez mais elevados ao abrigo da componente forfetária, que serão superiores à perda da componente individual.
(23) Os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais estão definidos pelos artigos 47.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 especialmente nos casos em que o agricultor beneficiou de prémios «animais» mas não possuía hectares ou nos casos em que o direito por hectare corresponda a um montante superior a 5 000 euros.
(24) Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Capítulo 3, Secção 1.
(25) Ver artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(26) Pontos 5.25-5.27.
(27) O sistema de identificação das parcelas agrícolas é uma base de dados na qual a totalidade da superfície agrícola de um Estado-Membro está registada com um número de identificação único.
(28) O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 define a determinação dos direitos por retirada de terras da produção.
(29) Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006.
(30) No final de 2007, de quase 20 000 controlos programados, 916 estavam incompletos.
(31) Adoptado em 21 de Junho de 2007 pelo Tribunal (JO C 252 de 26.10.2007, p. 1).
(32) Regulamento (CE) n.o 14/2008 do Conselho (JO L 8 de 11.1.2008, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 159/2008 da Comissão (JO L 48 de 22.2.2008, p. 19).
(33) O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho referia que «os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas (…) serão colocados à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob forma de adiantamentos …». Contudo, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum revogou o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o n.o 1 do artigo 14.o, que substitui o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o, estipula que «as dotações necessárias para financiamento das despesas (…) são colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos mensais, a seguir designados “pagamentos mensais”, com base nas despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.»
(34) Anexo III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).
(35) Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 5.61.
(36) Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.
(37) Ponto 5.61.
(38) Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(39) Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 5.63.
(40) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho
(41) Sanco 1182/2008 ver.3.
(42) Em 2007, as recuperações elevaram-se a 607 milhões de EUR relativamente às correcções financeiras e a 247 milhões no que diz respeito aos montantes recuperados pelos Estados-Membros (ver Capítulo 6 das notas às contas anuais de 2007).
(43) JO C 41 de 17.2.2005, p. 1.
(44) JO C 54 de 3.3.2005, p. 1.
(45) COM(2007) 539 adoptada a 19 de Setembro de 2007 http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/docs/animal_health_strategy_en.pdf
(46) Referência: Comunicação sobre uma nova estratégia de saúde animal da União Europeia (2007-2013), COM(2007) 539/F de 19.9.2007.
(47) Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(48) Proposta de Directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/4para27/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE. [COM(2008) 120 final — 2008/0046 (CNS)].
(49) CPCASA: Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
(50) JO C 45 de 20.2.2004, p. 1.
ANEXO 5.1.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo — Pagamentos directos associados — geridos no âmbito do SIGC
Estado-Membro |
Ajuda «superfície» |
Prémios «animais» |
Avaliação global |
||||||
Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto |
Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos |
Metodologia de controlo, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados |
Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados |
Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto |
Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos |
Metodologia de controlo, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados |
Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados |
||
Alemanha (Baviera) |
|
|
|
|
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
|
Espanha (Castela e Leão) |
1 |
2 |
3 |
|
|
14 |
4 |
|
|
Itália (AGEA) |
5 |
n/v |
3 |
|
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
|
Portugal |
|
n/v |
6 |
|
n/v |
|
7 |
|
|
França |
|
8 |
|
|
|
9 |
10 |
|
|
Grécia |
1/11 |
|
12 |
13 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
|
Legenda
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
n/a |
Não aplicável |
n/v |
Não verificado |
Resultados dos testes das operações
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros com base na amostra |
31 % |
Taxa de erro |
Entre 2 % e 5 % |
1 |
O sistema de informação geográfica (SIG), que está na base da gestão dos regimes de ajuda da UE, nem sempre inclui informações completas e fiáveis sobre as superfícies elegíveis/não elegíveis por parcela de referência. |
2 |
As autoridades espanholas não forneceram provas de ter sido efectuada qualquer avaliação do fundamento dos critérios de risco e da sua ponderação específica relativamente à campanha de 2006. |
3 |
Os resultados dos controlos no local nacionais e a sua integração no SIG não são fiáveis (os inspectores não identificaram os elementos inelegíveis permanentes ou os tipos de utilização da terra diferentes do previsto; assim, o SIG não foi actualizado em conformidade, o que deu origem a pagamentos excessivos aos agricultores). |
4 |
Verificaram-se determinadas insuficiências nos instrumentos administrativos relativos aos controlos no local dos animais, tais como o modelo dos relatórios de controlo e os registos das explorações. |
5 |
O controlo efectuado pela AGEA não é de natureza a garantir-lhe que supervisiona o bom funcionamento das responsabilidades delegadas de controlo e de gestão. Verificou-se que foram aceites alterações efectuadas após os prazos regulamentares e que foram realizados pagamentos antes dos resultados finais dos controlos no local. |
6 |
Constataram-se algumas insuficiências dos procedimentos de controlo no local (superfícies inelegíveis não identificadas e critérios de elegibilidade não verificados). |
7 |
Verificaram-se insuficiências nos procedimentos de controlo no local (os controlos dos registos dos animais não tinham sido devidamente efectuados ou não estavam documentados). |
8 |
Relativamente aos controlos no local clássicos não foram avaliados os parâmetros de risco. Estes controlos representam 20 % dos controlos no local, sendo os restantes efectuados através de teledetecção, para a qual existe uma avaliação. |
9 |
Não foi efectuada uma avaliação da eficácia dos parâmetros de análise de risco utilizados em anos anteriores. |
10 |
Os procedimentos de controlo prevêem o registo dos animais presentes na exploração num extracto da base de dados nacional informatizada (BDNI) e não uma contagem separada de todos os animais presentes na exploração. |
11 |
Registaram-se erros na introdução dos dados constantes dos pedidos; os referidos dados foram alterados após a data de entrega. |
12 |
Os relatórios de controlo não indicam os métodos de medição nem os respectivos resultados ou as tolerâncias aplicáveis. |
13 |
Em 1.4.2008 ainda não tinham sido apresentadas à Comissão as estatísticas de controlo relativas a 2006 (o prazo era Julho de 2007). |
14 |
A avaliação relativa aos regimes de ajudas «animais» abrangia apenas as ponderações dos diferentes factores de risco e não teve em conta a sua natureza. |
ANEXO 5.1.2
Elementos de acompanhamento SIGC — Regime de Pagamento Único (RPU) (1)
Estado-Membro |
Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto |
Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos |
Metodologia de controlo, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados |
Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados |
Avaliação global |
Finlândia |
4/13/15/21 |
23 |
25 |
|
|
França |
2/4/6/7/11/12/13/15/17 |
22/23 |
|
26 |
|
Países Baixos |
2/5/6/8/10/13/14/15/16 |
24 |
|
|
|
Portugal |
3/5/6/14/15/17 |
22/23 |
|
|
|
Espanha (Andaluzia) |
11/15 |
22 |
|
|
|
Suécia |
2/7/9/13/17 |
22 |
|
|
|
RU (Inglaterra) |
1/6/13/14/15/17/18/19/20 |
24 |
|
26 |
|
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
1 |
Não existem ortofotos disponíveis para realizar controlos administrativos cruzados. Embora não sejam obrigatórias, aumentam significativamente a fiabilidade dos dados utilizados nos controlos cruzados. |
2 |
Os elementos inelegíveis visíveis nas fotografias aéreas ou declarados pelos agricultores não são excluídos das superfícies elegíveis registadas no sistema de identificação das parcelas agrícolas. |
3 |
As parcelas florestadas não são sistematicamente excluídas da superfície elegível. |
4 |
A elegibilidade das novas parcelas não é sistematicamente verificada. |
5 |
A superfície mínima para que uma parcela agrícola seja elegível não está definida. |
6 |
O sistema de identificação das parcelas agrícolas não é devidamente actualizado com base nos resultados dos controlos no local e/ou dos dados constantes das bases de dados topográficas. |
7 |
Os controlos cruzados administrativos baseiam-se parcialmente em ortofotos desactualizadas. |
8 |
A base de dados SIGC relativa aos direitos atribuídos não é fiável; não são fornecidos números fiáveis relativamente aos números e valores actualizados dos direitos atribuídos registados nas bases de dados para 2006 e 2007; não são retirados os direitos em relação aos quais não foram respeitados os requisitos mínimos em matéria de activação. |
9 |
Não foram efectuados controlos cruzados administrativos finais a nível nacional antes de os pagamentos serem autorizados. |
10 |
Os Países Baixos inicialmente atribuíram direitos que ultrapassavam o limite nacional em 4,9 milhões de euros. Os pagamentos aos agricultores foram efectuados nesta base. |
11 |
Foram autorizados pagamentos no âmbito do RPU a agricultores que não dispunham de direitos ao pagamento. |
12 |
Os pagamentos não são sistematicamente bloqueados até que todas as anomalias sejam esclarecidas ou estejam disponíveis todos os documentos necessários. |
13 |
Os procedimentos de registo dos pedidos não fornecem provas suficientes da data de recepção real e/ou não são devidamente controlados. |
14 |
Aplicação incorrecta das sanções previstas em caso de apresentação tardia dos pedidos. |
15 |
Cálculo sistematicamente incorrecto dos pagamentos nos casos em que a superfície determinada é insuficiente para a totalidade dos direitos declarados. |
16 |
Não aplicação das disposições comunitárias relativas às sanções em caso de sobredeclaração das superfícies. |
17 |
Controlos cruzados administrativos inexistentes ou insuficientes para verificar se as superfícies declaradas para retirada de terras respeitam as condições regulamentares. |
18 |
Controlos insuficientes por parte dos responsáveis das alterações introduzidas na base de dados. |
19 |
A mesma parcela pode ser declarada por diferentes agricultores no âmbito de vários regimes de ajuda comunitários. |
20 |
A superfície da parcela de referência pode ser ultrapassada num limite de 2 %. |
21 |
Foram pagas ajudas relativas a hortas, num máximo de 0,3 hectares por pedido, que não dispunham dos direitos correspondentes (719,62 hectares, 134 535,85 euros). |
22 |
A selecção dos pedidos a controlar baseou-se parcialmente em dados obsoletos e/ou numa fracção da população dos pedidos. |
23 |
A taxa de controlo não foi aumentada ao longo do ano. |
24 |
Os controlos seleccionados com base na análise de risco indicavam uma taxa de erro inferior à dos controlos seleccionados aleatoriamente. |
25 |
Aplicação de métodos de medição que não são suficientemente precisos. |
26 |
Diferenças significativas entre as estatísticas enviadas à Comissão e os dados subjacentes comunicados aos auditores. |
(1) Não inclui os aspectos relativos à condicionalidade.
ANEXO 5.2
Seguimento dado às principais observações efectuadas nas declarações de fiabilidade
|
Observações do Tribunal efectuadas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
||||||
SIGC |
Pelo quinto ano consecutivo, a declaração do Director-geral inclui uma reserva relativa à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. Em 2006, a Comissão e o Tribunal confirmaram que continuavam a não ser aplicados controlos-chave (5.11 (1)). |
De acordo com as respostas dadas, a Comissão prossegue um programa intensivo de auditorias e sempre que necessário continuará a impor correcções financeiras à Grécia Além disso, a Comissão controla e supervisiona de perto o plano de acção grego apresentado pelas autoridades gregas a pedido explícito e em estreita colaboração com a Comissão, com vista a encontrar uma solução para as deficiências referidas. O plano de acção prevê prazos rigorosos para a aplicação das diferentes medidas, cujos primeiros resultados deverão surgir a partir do exercício de 2007 (pedidos de pagamento relativos a 2006). |
A auditoria efectuada no âmbito da DAS 2007 constatou insuficiências dos controlos administrativos dos pagamentos directos associados efectuados na Grécia, Itália, Espanha e Portugal: introdução errada dos dados dos pedidos, pagamento de diversos regimes de ajuda incompatíveis relativamente à mesma parcela e aplicação incorrecta de penalidades e sanções, o que deu origem a pagamentos excessivos (ponto 5.27, alínea a) (2)). Na Grécia, o sistema de identificação das parcelas agrícolas está incompleto e apresenta erros ao nível das referências das parcelas. Além disso, nalguns países a componente gráfica deste sistema (SIG) inclui apenas fotografias aéreas com mais de cinco anos (França e Suécia). Em Portugal a actualização é efectuada com atrasos significativos (ponto 5.30, alíneas b) e c) (2)). O relatório anual de actividade relativo a 2007 do Director-Geral da Agricultura inclui mais uma vez uma reserva respeitante à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. |
As questões contidas no relatório anual de 2007 foram já, em geral, abordadas através dos procedimentos de conformidade. |
||||||
RPU |
O Reino Unido atribuiu direitos a proprietários que alugavam os seus terrenos durante a maior parte do ano (5.20 (1)). Contrariamente à regulamentação comunitária, alguns Estados-Membros alargaram a medida respeitante à consolidação de direitos a todos os casos em que, em 2005, o número de hectares de que os agricultores dispunham era inferior ao número de direitos (5.24 (1)). O RPU teve diversos efeitos secundários: a ajuda foi paga a proprietários e a novos beneficiários (5.28 (1)); em muitos Estados-Membros os «agricultores» foram autorizados a conservar os seus ganhos inesperados (5.30 (1)); critérios de investimento inadequados levaram a uma atribuição questionável de novos direitos (5.34 (1)). |
De acordo com a resposta da Comissão, as questões referidas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 serão seguidas no âmbito dos procedimentos de conformidade. |
A auditoria constatou deficiências sistemáticas no cálculo dos direitos devido a:
O Tribunal repetiu determinados controlos, tendo verificado algumas insuficiências específicas na qualidade dos controlos no local e identificado superfícies ou parcelas não elegíveis que deveriam ter sido excluídas pelos inspectores nacionais (Grécia, Itália, Espanha e Portugal) (5.28 (2)). Porém, o Tribunal conclui que o SIGC continua a reduzir eficazmente o risco de despesas irregulares quando é correctamente aplicado e quando são registados dados exactos e fiáveis relativamente aos pagamentos do RPU efectuados com base nos direitos atribuídos. A recente integração no RPU de regimes de ajuda, como o do azeite, constitui um aspecto positivo, embora a curto prazo possa originar uma maior incidência de erros (5.52 (2)). |
Ver resposta ao ponto 5.22b. As questões contidas no relatório anual de 2007 já foram, em geral, abordadas através dos procedimentos de conformidade. |
||||||
Azeite |
Os controlos no local realizados nos principais Estados-Membros produtores revelaram problemas gerais que afectam a fiabilidade e a exactidão do SIG e, por conseguinte, a correcção do cálculo dos direitos ao abrigo do RPU (5.84 (1)). |
De acordo com as respostas da Comissão ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, a Comissão já aplicou correcções financeiras num montante de cerca de 180 milhões de euros desde o exercício de 2000 e está prevista a aplicação de correcções ainda maiores. A partir de 1 de Janeiro de 2006, as ajudas à produção de azeite foram inteiramente dissociadas e integradas no regime de pagamento único (apenas Espanha manteve um pequeno elemento de ajuda não dissociada). |
O impacto da exactidão do SIG oleícola sobre a integração do regime de ajuda à produção de azeite no RPU foi confirmado na Grécia e em Itália, onde quatro das cinco operações auditadas no âmbito do RPU relativas ao azeite apresentavam erros, alguns dos quais deram origem a pagamentos excessivos significativos (ponto 5.14, alínea c) (2)). |
Em 2007 e 2008, foram realizadas correcções financeiras adicionais no âmbito da ajuda à produção de azeite. Ver também resposta ao ponto 5.14(c). |
||||||
Controlos ex post |
A unidade responsável pelas auditorias de conformidade no âmbito do desenvolvimento rural não efectuou auditorias relativas ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89 (5.50 (1)). |
N/A |
O Tribunal constatou (novamente) uma reduzida cobertura das medidas de desenvolvimento rural tanto ao nível da Comissão como dos Estados-Membros (5.35 (2)). |
Ver resposta ao ponto 5.35. |
||||||
A Comissão ainda não conhece o número de potenciais irregularidades inicialmente comunicadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 que foram objecto de recuperação, ou as razões pelas quais esta não foi efectuada (5.52 (1)). |
A Comissão introduziu a obrigação de os organismos de certificação verificarem o acompanhamento efectuado pelos organismos pagadores das potenciais irregularidades comunicadas e elaborarem um relatório correspondente (5.40-5.45 (2)). |
A análise que o Tribunal efectuou dos relatórios dos organismos de certificação revelou que os organismos pagadores devem melhorar a verificação do acompanhamento dos casos de potenciais irregularidades comunicados, bem como a elaboração dos relatórios correspondentes (5.36 (2)). |
Ver resposta ao ponto 5.36. |
|||||||
Continuavam a registar-se atrasos na conclusão dos controlos posteriores ao pagamento na Alemanha, em Itália e em Espanha (5.53 (1)). |
Existe ainda um reduzido número de controlos não concluídos de cada um dos períodos de controlo anteriores que remontam a 2000/2001 (5.34 (2)). |
Em 2007, a execução em tempo oportuno do programa de controlo registou melhorias (5.34 (2)). |
|
|||||||
Apuramento das contas |
Embora os sistemas de apuramento das contas, bem como os controlos posteriores ao pagamento, tenham por objectivo excluir as despesas que não estejam em conformidade com as regras comunitárias, actualmente não o conseguem fazer ao nível dos pagamentos aos beneficiários finais (5.76 (1)). |
N/A |
O Tribunal reitera a opinião expressa no relatório anual anterior sobre o sistema de apuramento das contas. |
A Comissão discorda e remete para a sua resposta ao ponto 5.47. |
||||||
Restituições à exportação |
A auditoria efectuada pelo Tribunal relativa aos controlos físicos e de substituição (restituições à exportação) deu origem ao Relatório Especial n.o 4/2007 de 21 de Junho de 2007. Uma análise efectuada pelo Tribunal revelou que as informações sobre os controlos físicos e de substituição não são fiáveis (5.55 (1)). |
O Conselho e a Comissão reagiram rapidamente às recomendações efectuadas no relatório especial, tendo alterado a legislação aplicável (5.38 (2)). |
Ainda não foi resolvido o problema específico da reintrodução no território da UE de mercadorias exportadas que tenham sido transportadas em carreiras marítimas não regulares (5.38 (2)) |
Ver resposta ao ponto 5.38. |
||||||
Desenvolvi-mento rural |
Em relação às medidas agroambientais, o Tribunal detectou uma elevada incidência de erros, porque os agricultores não respeitaram os seus compromissos ou as autoridades não verificaram as principais condições de elegibilidade (5.44 (1)). |
A Comissão considera que a elevada incidência de erros nas medidas agroambientais constatada pelo Tribunal não é representativa em relação ao total das despesas do desenvolvimento rural. |
O Tribunal reafirma que as despesas relativas ao desenvolvimento rural são particularmente propensas a erros e constata que, neste contexto, o relatório anual de actividade para 2007 do Director-Geral da Agricultura inclui uma reserva global relativamente às referidas despesas (5.12 (2)). Devem igualmente desenvolver-se esforços importantes para garantir que os beneficiários cumprem as suas obrigações no domínio do desenvolvimento rural que, devido às suas regras e condições de elegibilidade muitas vezes complexas, é especialmente sujeito a erros (5.57 (2)). |
Ver resposta ao ponto 5.12. Ver resposta ao ponto 5.57. |
(1) Número do ponto do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2006.
(2) Número do ponto do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2007.
ANEXO 5.3
Contas dissociadas dos organismos pagadores em 2007
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Contas dissociadas (1) |
||
FEAGA (mihões de euros) |
FEADER (mihões de euros) |
ITDR (mihões de euros) |
||
Áustria |
AMA |
|
79,00 |
|
Bélgica |
ALV |
|
25,00 |
|
Bélgica |
Région Wallone |
|
14,00 |
|
Alemanha |
Baden-Württemberg |
|
52,00 |
|
Alemanha |
Bayern |
|
159,00 |
|
Estónia |
PRIA |
38,00 |
|
41,00 |
Grécia |
OPEKEPE |
2 378,00 |
194,00 |
|
Finlândia |
MAVI |
580,00 |
217,00 |
|
Itália |
ARBEA |
101,00 |
|
|
Malta |
MRAE |
2,00 |
|
4,00 |
Países Baixos |
Dienst Regelingen |
1 050,00 |
|
|
Portugal |
IFADAP |
6,00 |
|
|
Portugal |
INGA |
528,00 |
|
|
Portugal |
IFAP |
197,00 |
90,00 |
|
Total |
4 868,00 |
830,00 |
45,00 |
|
Fonte: Decisões 2008/395/CE, 2008/396/CE e 2008/397/CE da Comissão (JO L 139 de 29.5.2008). |
(1) Contas que a Comissão considerou não poder apurar nas suas decisões de 30 de Abril de 2008 devido a razões imputáveis aos Estados-Membros em questão e que necessitam de averiguações complementares.
Fonte: Decisões 2008/395/CE, 2008/396/CE e 2008/397/CE da Comissão (JO L 139 de 29.5.2008).
CAPÍTULO 6
Coesão
ÍNDICE
6.1-6.20 |
Introdução |
6.2-6.20 |
Características específicas das políticas de coesão |
6.4-6.6 |
Objectivos e instrumentos da política: 2000-2006 |
6.7-6.8 |
Forma como os fundos são despendidos |
6.9-6.14 |
Sistemas de supervisão e de controlo |
6.15 |
Correcções financeiras |
6.16-6.17 |
Tipos de erros nos projectos no domínio das políticas de coesão |
6.18-6.20 |
Período 2007-2013 |
6.21-6.36 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
6.21 |
Âmbito da auditoria |
6.22-6.31 |
Constatações de auditoria |
6.22-6.27 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
6.28-6.31 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
6.32-6.36 |
Conclusão geral e recomendações |
6.32 |
Conclusão geral |
6.33-6.36 |
Recomendações |
6.37 |
Seguimento dado às observações anteriores |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INTRODUÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Características específicas das políticas de coesão |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivos e instrumentos da política: 2000-2006 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e para uma série de «iniciativas comunitárias» mais específicas que abrangiam, por exemplo, a cooperação inter-regional na UE e a reabilitação urbana. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Forma como os fundos são despendidos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistemas de supervisão e de controlo |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
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O Tribunal avalia estas auditorias com base nos critérios mencionados anteriormente. |
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Correcções financeiras |
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Tipos de erros nos projectos no domínio das políticas de coesão |
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Período 2007-2013 |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Constatações de auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Quadro 6.1 — Quadro com dupla entrada: conformidade e carácter correcto do reembolso (9)
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Quadro 6.2 — Análise dos erros que afectam os reembolsos por tipo
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Exemplo:Uma universidade situada numa zona do objectivo n.o 1 realizou trabalhos num projecto de robótica num laboratório fora dessa mesma zona. Esta situação não era permitida pela legislação nacional relativa às ajudas públicas à investigação no âmbito da qual o FEDER co-financiou o projecto, o que torna as despesas inelegíveis.Os proprietários de um aldeamento turístico não realizaram um concurso público para adjudicação de trabalhos de renovação relativamente aos quais recebiam subvenções num montante total de 63 % dos custos, incluindo uma redução dos impostos de 33 % e uma subvenção do FEDER de 25 %. Uma vez que as regras relativas aos procedimentos de concursos públicos da UE se aplicam a projectos de empresas privadas com um financiamento público a partir de 50 %, esta infracção tornou o projecto inelegível para apoio da UE. |
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Exemplo:Em um projecto, não existiam provas suficientes de que as despesas com pessoal externo eram relevantes para o projecto: existiam registos mensais que indicavam a presença diária dos agentes em causa, mas faltavam folhas de serviço diárias com a descrição das suas actividades concretas. Não existindo um registo pormenorizado do tempo que justifique os dias de trabalho cobrados, os custos em causa não podem ser imputados ao projecto. Assim, as despesas foram consideradas inelegíveis.Em outro projecto, as despesas de pessoal foram sobrestimadas: os custos relativos a vários membros do pessoal foram imputados na totalidade ao projecto co-financiado pelo FSE, mas esses agentes encontravam-se igualmente implicados em outras actividades externas ao projecto co-financiado. |
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A estimativa fornecida pelo Tribunal da quantia que não deveria ter sido reembolsada inclui casos relativamente aos quais as circunstâncias identificadas pelo Tribunal não constituem, na opinião da Comissão, uma base suficiente para aplicar correcções financeiras, pelo menos ao nível proposto. |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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No caso de três programas, os relatórios anuais de actividade das direcções-gerais da Comissão apresentaram uma avaliação mais positiva do que a do Tribunal constante do anexo 6.1. |
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Conclusão geral e recomendações |
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Conclusão geral |
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As direcções-gerais responsáveis pelas políticas estruturais apresentaram nos respectivos relatórios anuais de actividade os resultados das suas avaliações sobre a eficácia dos sistemas de controlo relativamente a 545 programas nacionais, com os seguintes resultados bem diferenciados: cerca de 37 % dos sistemas funcionam bem, cerca de 51 % funcionam, mas precisam de melhorar e cerca de 12 % são ineficazes. A Comissão investiu recursos consideráveis para alcançar uma elevada cobertura das auditorias, introduziu melhorias significativas nos sistemas nacionais graças à aplicação de «planos de acção», suspendeu pagamentos e efectuou correcções financeiras. A execução do Plano de Acção adoptado em Fevereiro de 2008 reforça ainda mais o papel de supervisão da Comissão. |
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Recomendações |
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Para isso, será necessário aumentar de forma significativa o volume de trabalho prático nos Estados-Membros, o que não é possível realizar sem assumir as consequências ao nível dos recursos. |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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(1) Os pagamentos relativos ao período 2007-2013 eram constituídos apenas por adiantamentos e representavam 16 % das despesas.
(2) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).
(3) Conforme o tipo e a complexidade do projecto, podem existir muitos elementos e tipos de custos em apoio de um pedido de reembolso.
(4) Os promotores de projectos são beneficiários e destinatários finais que podem ser pessoas singulares ou associações, empresas privadas ou públicas, ou ainda organismos locais, regionais ou nacionais.
(5) Ver, por exemplo, a resposta da Comissão ao ponto 6.39 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(6) Nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25) e o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
(7) Embora tal não seja exigido no caso de programas menos significativos (inferiores a 750 milhões de euros e a 40 % de financiamento da UE).
(8) A auditoria de cada reembolso inclui o controlo de um elevado número de facturas e outros documentos subjacentes.
(9) Os erros de conformidade são erros não quantificáveis (ver pontos 1.9-1.11).
(10) Ver anexo 6.2 . Em 2006, o valor correspondente foi de 69 %.
ANEXO 6.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Programa |
Controlo interno principal |
Apreciação geral |
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Autoridade de gestão |
Autoridade de pagamento |
Organismo de controlo |
Organismo de encerramento |
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FEOGA — Portugal |
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FEOGA — Espanha |
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FSE — Dinamarca — obj. 3 |
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FSE — Grécia — Saúde |
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FSE — Itália — Campania |
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FSE — Portugal — Norte |
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FSE — Espanha — Iniciativa empresarial |
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FEDER — Espanha — Competitividade |
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FEDER — República Checa — Indústria e empresa |
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FEDER — Alemanha — Mecklenburg Vorpommern — obj. 1 |
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FEDER — Grécia — Sociedade da informação |
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FEDER — França — Martinica |
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FEDER — Reino Unido/Irlanda — Peace II |
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FEDER — Itália — Investigação |
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FEDER — República Checa — Infra-estruturas |
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FEDER — Eslováquia — Infra-estruturas básicas |
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Legenda
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Eficaz |
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Parcialmente eficaz |
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Ineficaz |
ANEXO 6.2
Resultados dos controlos das operações
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros, com base na amostra |
54 % |
Taxa de erro |
superior a 5 % |
ANEXO 6.3
Seguimento dado às principais observações constantes de declarações de fiabilidade anteriores
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
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1. Medidas da Comissão destinadas a melhorar a gestão dos projectos no domínio das políticas de coesão |
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Durante os últimos anos, o Tribunal detectou repetidamente um nível significativo de erros nos projectos das políticas de coesão. O Tribunal considerou os sistemas de controlo dos Estados-Membros ineficazes ou moderadamente eficazes e constatou que a supervisão efectuada pela própria Comissão não é eficaz na prevenção de erros ao nível dos Estados-Membros. (Ver, por exemplo, os Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2006, pontos 6.37-6.45, ao exercício de 2005, pontos 6.38-6.45, ao exercício de 2004, pontos 5.47-5.54 e ao exercício de 2003, pontos 5.55, 5.56 e 5.66-5.69). |
No início de 2008, a Comissão adoptou um plano de acção para reforçar a sua função de supervisão no âmbito da gestão partilhada das acções estruturais [COM(2008) 97 final, publicado em 19.2.2008]. |
O Tribunal congratula-se com a iniciativa da Comissão e regista as medidas já iniciadas. No entanto, considera prematuro apreciar o impacto das medidas da Comissão. O Tribunal mencionará estas questões no Relatório Anual relativo ao exercício de 2008. |
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2. Declaração de fiabilidade 2005: Seguimento dado pela Comissão às observações do Tribunal |
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Em 2005, o Tribunal detectou um nível significativo de erros nas declarações de despesas dos projectos em todos os programas auditados. Dos 95 projectos auditados do período de programação 2000-2006, 60 estavam afectados por erros materiais. Igualmente, no caso dos programas do período 1994-1999, dos 65 projectos examinados, 33 continham erros materiais. (Relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 6.13-6.15 e 6.26-6.28) |
Na sua resposta, a Comissão comprometera-se a dar seguimento às constatações do Tribunal e a garantir que seriam aplicadas as correcções necessárias. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, pontos 6.13 e 6.26, respostas da Comissão) |
O Tribunal examinou o seguimento dado pela Comissão às observações decorrentes de 15 auditorias realizadas pelo Tribunal e mencionadas na Declaração de Fiabilidade relativa ao exercício de 2005. Destas, oito eram relativas ao FEDER, uma ao Fundo de Coesão e seis ao FSE (1). A análise do Tribunal mostra que oito casos receberam um acompanhamento satisfatório e em tempo oportuno, seis foram parcialmente satisfatórios e um caso foi insatisfatório. |
A Comissão assegura que sejam adoptadas medidas correctivas adequadas em todos os casos assinalados pelas auditorias do Tribunal. Embora admita que se verificaram atrasos no seguimento de alguns casos, a Comissão não concorda com a análise do Tribunal numa série de casos. Por exemplo, a Comissão não pode impor aos Estados-Membros a correcção de erros específicos identificados pelo Tribunal nas suas auditorias de 2005, se um Estado-Membro tiver apresentado provas ou argumentos suficientes na sequência da auditoria. |
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Classificação: Acompanhamento foi |
DG REGIO |
DG EMPL |
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Satisfatório |
5 |
3 |
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Parcialmente satisfatório |
4 |
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Insatisfatório |
0 |
1 |
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Total |
9 |
6 |
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Os principais problemas detectados pelo Tribunal foram:
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(1) O FEDER e o Fundo de Coesão são geridos pela DG REGIO e o FSE pela DG EMPL.
CAPÍTULO 7
Investigação, energia e transportes
ÍNDICE
7.1-7.11 |
Introdução |
7.2-7.11 |
Características específicas da investigação, energia e transportes |
7.12-7.43 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
7.12-7.13 |
Âmbito da auditoria |
7.14-7.23 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
7.23 |
Sanções |
7.24-7.39 |
Apreciação dos sistemas de supervisão e de controlo |
7.26-7.30 |
Controlos documentais das declarações de custos antes do reembolso das despesas |
7.31-7.33 |
Certificados de auditoria relativos a declarações de custos |
7.34-7.39 |
Auditorias financeiras ex post da Comissão |
7.40-7.43 |
Conclusões globais e recomendações |
7.44-7.49 |
Acompanhamento de observações anteriores |
7.44 |
Acompanhamento das principais observações no âmbito da declaração de fiabilidade |
7.45-7.49 |
Acompanhamento do Relatório Especial n.o 6/2005 relativo à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas da investigação, energia e transportes |
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Avaliação das propostas O objectivo geral de controlo consiste em seleccionar apenas as propostas que apresentam um nível de excelência científica e que respondam claramente aos objectivos operacionais fixados nos programas de trabalho específicos adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho. Selecção de propostas e negociação de contratos O objectivo da fase de negociação consiste em acordar um contrato para cada uma das propostas de investigação científica retidas. Esses contratos são o instrumento juridicamente vinculativo que assegura a gestão científica e financeira do projecto. Gestão dos projectos e dos contratos O objectivo desta fase consiste em assegurar — antes de qualquer pagamento — o respeito de todos os requisitos contratuais e regulamentares aplicáveis, quer de natureza operacional quer financeira. Auditorias financeiras e outros controlos ex post O objectivo desta fase consiste em assegurar a detecção e a correcção dos principais erros sistémicos numa base plurianual, que não teriam sido detectados através dos controlos ex ante. Os controlos ex post contribuem substancialmente para assegurar a legalidade e a regularidade das operações numa base plurianual e visam manter a taxa de erro residual abaixo do limiar de erros significativos. |
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O impacto do programa de auditoria plurianual aumentará gradualmente ao longo do período de aplicação de quatro anos. |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Quadro 7.1 — Resultados dos testes substantivos
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A fim de fazer face a este problema, a Comissão reforçou significativamente os seus controlos ex post, no quadro da sua estratégia comum de auditoria (ver igualmente a resposta ao ponto 7.11). |
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No entanto, os certificados de auditoria já demonstraram ter um efeito preventivo, tendo contribuído significativamente para a redução da taxa de erro verificada durante a vigência do Sexto Programa-Quadro em comparação com a do Quinto Programa-Quadro, durante a qual não se exigiam esses certificados. Todas as direcções-gerais do domínio da investigação reforçaram a percentagem dos pagamentos efectuados atempadamente. A questão é acompanhada de perto e é objecto da maior atenção, com vista a serem introduzidas melhorias adicionais. |
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A fim de ter efectivamente em conta os riscos salientados pelo Tribunal de Contas no ponto 7.21, a estratégia comum de auditoria do Sexto Programa-Quadro abrange a totalidade dos 200 maiores participantes no mesmo, que recebem conjuntamente 40 % da totalidade do respectivo orçamento. Além disso, a extrapolação para os contratos não auditados deve limitar o risco de quantias significativas de custos não elegíveis pagas indevidamente não serem recuperadas pela Comissão. Nos casos em que os beneficiários utilizam taxas médias, os custos declarados podem pela sua própria natureza divergir dos custos efectivos. A Comissão deve examinar tanto os desvios superiores como os inferiores de uma amostra suficientemente grande para apreciar razoavelmente a exactidão das taxas médias. A questão dos testes de operações no quadro dos sistemas de custos médios está a ser debatida entre a Comissão e o Tribunal de Contas. Relativamente ao Sétimo Programa-Quadro, a Comissão iniciou um sistema opcional de certificação ex ante da metodologia de cálculo dos custos médios de um beneficiário, o que dirá principalmente respeito aos grandes beneficiários. As medidas práticas de aplicação deste sistema de certificação ex ante encontram-se actualmente em fase de finalização. |
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Sanções |
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A principal sanção contratual, que já existia nos anteriores programas-quadro, consiste na cessação dos contratos em caso de infracção das obrigações contratuais. A Comissão introduziu, no quadro do Sexto Programa-Quadro, a possibilidade de pagar indemnizações. As indemnizações fazem parte da estratégia de auditoria que prevê o seu pagamento em todos os casos em que as auditorias de seguimento revelarem que os contratantes não tinham corrigido erros na sequência de anteriores auditorias. A aplicação da estratégia de auditoria, no âmbito do Sexto Programa-Quadro, teve início em 2007 e as primeiras auditorias de seguimento estão a ser organizadas em 2008. Em função dos resultados, as indemnizações serão pagas em conformidade. |
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Apreciação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Controlos documentais das declarações de custos antes do reembolso das despesas |
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Certificados de auditoria relativos a declarações de custos |
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Quanto ao Sexto Programa-Quadro, não existe qualquer modelo de certificado obrigatório. Todavia, o modelo proposto foi seguido pela maior parte dos certificados de auditoria apresentados. Quanto ao Sétimo Programa-Quadro, a Comissão voltou a melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria, com base em «procedimentos acordados», que prevêem pormenorizadamente os trabalhos de auditoria a realizar pelos auditores responsáveis pela certificação e que incentivam a certificação opcional do método de cálculo dos custos. |
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Auditorias financeiras ex post da Comissão |
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Na sequência de um maior esforço em matéria de auditoria envidado em 2007, as atenções viraram-se para a correcção dos erros detectados. As direcções-gerais do domínio da investigação esforçam-se activamente por melhorar os instrumentos de acompanhamento e estão a emitir orientações mais precisas de ordem administrativa e financeira. Prevê-se que melhorem a eficiência e a o grau de conclusão do processo de cobrança (incluindo a extrapolação e o seguimento das conclusões do Tribunal de Contas). |
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Os dados relativos às auditorias do âmbito do Quinto e Sexto Programas-Quadro foram transferidos para o mecanismo central de acompanhamento das auditorias da Comissão e estão a ser envidados esforços para garantir a transferência automática de novos dados de auditoria provenientes de todos os instrumentos informáticos locais utilizados pelas direcções-gerais do domínio da investigação. |
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Quadro 7.2 — Auditorias financeiras ex post aos Programas-Quadro de Investigação terminadas entre 2005 e 2007
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Conclusões globais e recomendações |
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Além disso, o certificado ex ante da metodologia de cálculo dos custos, introduzido no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, constitui um passo importante no sentido da simplificação. A Comissão remete para as questões debatidas nas respostas aos pontos 7.20 e 7.21. Relativamente ao desenvolvimento de mecanismos de financiamento alternativos para o futuro (como quantias fixas e financiamento baseado nos resultados), a Comissão está disponível para debater esta questão com o Tribunal de Contas e com outros interessados. |
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ACOMPANHAMENTO DE OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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Acompanhamento das principais observações no âmbito da declaração de fiabilidade |
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Acompanhamento do Relatório Especial n.o 6/2005 relativo à rede transeuropeia de transportes |
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(1) A estratégia i2010 reúne o conjunto das políticas, iniciativas e acções da UE destinadas a fomentar o desenvolvimento e a utilização das tecnologias digitais. Esta iniciativa insere-se na estratégia de Lisboa para converter a Europa numa economia do conhecimento mais dinâmica e competitiva. A maior parte do financiamento provém dos Programas-Quadro de Investigação.
(2) As despesas de investigação directa dizem respeito ao Centro Comum de Investigação (CCI: 2 % do total dos pagamentos em 2007), que é uma Direcção-Geral da Comissão. O CCI dispõe de sete institutos de investigação e fornece apoio científico e técnico para a concepção, elaboração, execução e acompanhamento das políticas da UE.
(3) Na Comissão, a gestão do financiamento dos programas de investigação é assegurada essencialmente por quatro Direcções-Gerais: a Direcção-Geral da Investigação (DG RTD) e a Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação (DG INFSO) são as principais implicadas, com a participação da Direcção-Geral da Energia e Transportes (DG TREN) e da Direcção-Geral das Empresas e Indústria (DG ENTR). No âmbito do 7o Programa-Quadro, as Direcções-Gerais responsáveis pela investigação têm a intenção de executar uma parte do seu orçamento através da gestão centralizada indirecta.
(4) Em média, os projectos têm cerca de 20 participantes, embora esse número possa chegar aos 95.
(5) O Capítulo 10 deste relatório apresenta as despesas de investigação no domínio de política Empresas e Indústria.
(6) Verificação das facturas e outros documentos justificativos. As declarações de custos enviadas à Comissão para reembolso são principalmente constituídas por despesas de pessoal e custos indirectos, bem como despesas de viagens, consumíveis e outros custos directos.
(7) A amostra era composta por 59 adiantamentos (39 do 6o PQ, 13 do 7o PQ, 1 da RTE-T e 6 outros) pagos aos beneficiários pela Comissão quando foi celebrada a convenção de subvenção; 12 pagamentos não destinados a projectos, como facturas para serviços prestados por peritos externos responsáveis pela avaliação das propostas de projectos; 109 pagamentos intermédios e finais (85 do 6o PQ, 11 do 5o PQ, 6 da RTE-T, 1 da RTE-E e 6 outros).
(8) Para além da recuperação dos fundos, a Comissão tem o direito de reclamar uma compensação (indemnização) a um beneficiário que se verifica ter sobredeclarado os custos elegíveis e que, em consequência, recebeu uma contribuição financeira injustificada da UE. Em caso de infracção permanente de um beneficiário às suas obrigações contratuais, este pode ter de pagar sanções financeiras previamente definidas.
(9) Oito reembolsos do domínio da investigação, sete da RTE.
(10) Excluindo os projectos da Rede Transeuropeia de Transportes. Em relação a 2005 e 2006, os valores incluem todos os programas (investigação e não investigação) auditados pela Direcção-Geral.
(11) O valor das participações auditadas inclui todos os custos (UE e participantes).
(12) Em relação a 2005 e 2006, os valores incluem todos os programas (investigação e não investigação) auditados pela Direcção-Geral.
Fonte: Dados fornecidos pela Comissão.
ANEXO 7.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Sistema |
Controlo interno principal |
Avaliação global |
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Controlos documentais antes do pagamento |
Certificados de auditoria |
Auditorias financeiras ex post |
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Sexto Programa-Quadro (6o PQ) |
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Legenda
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Eficaz |
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Parcialmente eficaz |
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Ineficaz |
Resultados dos controlos das operações
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros com base na amostra |
48 % |
Taxa de erro |
Entre 2 % e 5 % |
ANEXO 7.2
Seguimento dado às principais observações formuladas nas declarações de fiabilidade
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
1. Declaração de fiabilidade 2005: nível significativo de erros nos custos declarados pelos beneficiários |
|||
Em 2005, o Tribunal detectou um nível significativo de erros em 17 das 22 operações subjacentes auditadas ao nível do beneficiário. Os tipos de erros mais frequentes foram os seguintes: ausência de elementos comprovativos, em particular para o tempo de trabalho imputado, ou dupla imputação dos custos; utilização de taxas médias para as despesas de pessoal que se afastam significativamente dos custos reais; imputação indevida de custos indirectos à acção; pedidos de reembolso não conformes aos critérios de elegibilidade. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.6-7.8). |
Em três casos, a Comissão não concordou com as constatações do Tribunal e não tomou medidas correctivas. Em dez casos, a Comissão aplicou correcções financeiras, quer através da emissão de uma ordem de recuperação ou ajustando os pagamentos aos beneficiários em períodos posteriores. Em quatro casos, a Comissão iniciou medidas correctivas, que ainda estão por concluir. |
Embora a Comissão tenha tomado medidas correctivas relativamente à maioria das constatações do Tribunal, em vários casos a aplicação das correcções financeiras demorou um tempo considerável (até 20 meses) ou ainda não está concluída. Os atrasos registados na correcção dos pagamentos indevidos são prejudiciais à boa gestão financeira das despesas. |
Por um lado, a Comissão concorda com o facto de as correcções financeiras efectuadas através de compensações no pagamento seguinte poderem resultar num certo atraso. A Comissão considera, contudo, que se trata de um sistema adequado para projectos em curso. Por outro lado, a Comissão continua a melhorar o acompanhamento das suas auditorias, a fim de limitar/evitar atrasos injustificados. |
2. Insuficiências do sistema de certificados de auditoria para o 6o PQ |
|||
A publicação tardia de orientações pela Comissão e a complexidade das disposições financeiras do 6o PQ afectaram o sistema de certificados de auditoria. É necessário melhorar as orientações para superar as incertezas respeitantes à elegibilidade e à independência dos auditores responsáveis pela certificação. As auditorias realizadas pelo Tribunal ao nível dos beneficiários permitiram detectar sistematicamente montantes significativos de custos não elegíveis nas declarações de custos para as quais o auditor responsável pela certificação emitira uma opinião sem reservas. Os problemas referem-se, na maioria dos casos, a despesas de pessoal não elegíveis e ao emprego de métodos de cálculo dos custos não conformes às disposições contratuais. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.11; Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.15-7.17; Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 7.14-7.17). |
A Comissão melhorou o apoio prestado aos auditores responsáveis pela certificação, aos beneficiários e aos seus próprios serviços operacionais. A estratégia de auditoria ex post no contexto do 6o PQ destina-se a contribuir para a avaliação da eficácia do sistema de certificação. As questões relativas aos certificados de auditoria são debatidas regularmente pelas Direcções-Gerais do domínio da investigação nas reuniões do grupo de coordenação para o controlo externo da «família» Investigação. Relativamente ao 7o PQ, a Comissão tomou novas medidas para melhorar a qualidade dos certificados de auditoria: os «procedimentos acordados», um certificado obrigatório da metodologia de cálculo dos custos médios de pessoal e um certificado facultativo das metodologias de cálculo dos custos de pessoal e dos custos indirectos. |
O Tribunal continua a observar que, na maioria dos casos em que detectou erros significativos nas declarações de custos, o auditor responsável pela certificação emitiu uma opinião sem reservas. No âmbito do 6o PQ, os certificados de auditoria continuam a não constituir um sistema de controlo fiável. |
A Comissão concorda com o Tribunal de Contas quanto ao facto de a fiabilidade do certificado de auditoria do âmbito do Sexto Programa-Quadro não ser plenamente satisfatória, tendo em conta o nível remanescente de erros evidenciado nas auditorias. No entanto, o nível geral de erros no âmbito do Sexto Programa-Quadro é inferior aos erros evidenciados nas declarações de custos não certificadas relacionadas com o Quinto Programa-Quadro, o que indica que os certificados de auditoria contribuem para melhorar a exactidão das declarações de custos. Além disso, quanto ao Sétimo Programa-Quadro, a Comissão melhorou a fiabilidade dos certificados de auditoria, com base em «procedimentos acordados», que prevêem pormenorizadamente os trabalhos de auditoria a realizar pelos auditores responsáveis pela certificação. |
3. Continuação dos atrasos nos pagamentos efectuados pela Comissão |
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Num número significativo de casos, a Comissão registou atrasos indevidos na realização dos pagamentos aos beneficiários, não respeitando os prazos previstos pelo Regulamento Financeiro para as despesas. Em 2005, 11 dos 69 pagamentos auditados pelo Tribunal foram efectuados tardiamente (ou seja, 16 %). Em 2006, o Tribunal identificou pagamentos tardios em 21 dos 113 casos (ou seja, 18,6 %). Em 2007, o Tribunal identificou pagamentos tardios em 30 dos 180 casos auditados (ou seja, 17 %). (Relatório Anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.22; Relatório Anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.27; Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, ponto 7.10; Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 7.29 e anexo 7.1). |
A Comissão melhorou o acompanhamento dos prazos, que são objecto de reuniões regulares dos gestores. A Comissão analisou as causas dos atrasos. Foram organizadas acções de formação e elaboradas instruções suplementares sobre o processo de pagamento destinadas aos responsáveis financeiros. |
Embora tenham sido tomadas medidas para resolver o problema, os progressos realizados pela Comissão para reduzir os atrasos de pagamento durante o 6o PQ não foram muito visíveis. Como salientado igualmente pelos serviços de auditoria interna da Comissão, a continuação dos atrasos aumenta os riscos para a legalidade e a regularidade das despesas. Para além do risco financeiro (os beneficiários podem reclamar juros) e dos riscos operacionais (os peritos responsáveis pela avaliação podem não querer participar em futuras avaliações e os projectos podem registar problemas de tesouraria), a Comissão expõe-se igualmente a um risco desnecessário para a sua reputação. |
Todas as direcções-gerais do domínio da investigação reforçaram a percentagem dos pagamentos efectuados atempadamente. A questão é acompanhada de perto e é objecto da maior atenção, com vista a serem introduzidas melhorias adicionais. |
CAPÍTULO 8
Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento
ÍNDICE
8.1-8.6 |
Introdução |
8.1-8.6 |
Características específicas do grupo de políticas «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento» |
8.7-8.33 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
8.7-8.8 |
Âmbito da auditoria |
8.9-8.10 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
8.11-8.30 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
8.11-8.16 |
Controlos ex ante |
8.17-8.22 |
Controlo dos organismos de execução |
8.23-8.28 |
Auditorias externas das declarações de custos |
8.29-8.30 |
Auditoria interna |
8.31-8.33 |
Conclusões e recomendações gerais |
8.31-8.32 |
Conclusões |
8.33 |
Recomendações |
8.34-8.52 |
Seguimento dado às observações anteriores |
8.34 |
Seguimento dado às observações da declaração de fiabilidade principal |
8.35-8.52 |
Seguimento dado ao Relatório Especial n.o 2/2006 relativo ao desempenho dos projectos financiados por TACIS na Federação Russa |
8.35-8.38 |
Introdução |
8.39-8.50 |
Observações do Tribunal |
8.51-8.52 |
Conclusões e recomendações |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas do grupo de políticas «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento» |
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Os pagamentos finais são efectuados após a finalização dos projectos e a aprovação pela Comissão dos relatórios finais sobre os projectos. |
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A gestão centralizada é utilizada para programas destinados a vários beneficiários e para a assistência prestada à comunidade cipriota turca. |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Logo que a Comissão foi informada pelo Tribunal de Contas de dificuldades encontradas a este respeito, dirigiu-se aos seus homólogos das Nações Unidas a fim de encontrar uma solução e assegurar que o Tribunal de Contas receba as informações solicitadas. |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Controlos ex ante |
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A Comissão continuará a acompanhar de perto os sistemas dos países beneficiários. Foi adoptado um plano de acção para assegurar a obtenção de melhorias e registaram-se alguns progressos, mas as autoridades nacionais devem tomar medidas adicionais. |
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Controlo dos organismos de execução |
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Os controlos complexos e complementares, dos quais as missões de verificação são apenas uma parte, constituem a base de garantia dos directores-gerais no quadro do relatório anual de actividade. Com efeito, estão igualmente disponíveis outras fontes de informação, como a análise dos quatro pilares (concluída para mais de 97 % das contribuições apresentadas aos signatários do FAFA), o respeito dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios e as verificações efectuadas pelos serviços da Comissão. |
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Auditorias externas das declarações de custos |
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No que se refere à verificação das despesas desencadeadas por iniciativa dos beneficiários, estão em vigor novos mandatos para os contratos assinados a partir de Fevereiro de 2006. Contudo, não afectam os contratos que existiam antes dessa data e será necessário algum tempo antes de os efeitos positivos serem inteiramente perceptíveis. |
A Comissão regozija-se com o reconhecimento do Tribunal de Contas das melhorias introduzidas. Estes relatórios de auditoria estão relacionados com contratos assinados antes de Fevereiro de 2006. Consequentemente, não eram aplicáveis aos casos em questão os novos mandatos estabelecidos pelo EuropeAid para as auditorias externas e aplicados aos novos contratos assinados a partir dessa data. O objectivo destes novos mandatos é precisamente evitar a ocorrência de deficiências como as mencionadas pelo Tribunal de Contas. Ambos os contratos foram assinados em 2005 e, de acordo com as condições gerais aplicadas às convenções de subvenção assinadas a partir de Fevereiro de 2003, um auditor externo tem de certificar o relatório financeiro final de uma acção antes da sua apresentação à Comissão. Este auditor é seleccionado pelo beneficiário e deve ser aprovado pela Comissão. O seu nome é mencionado nas condições específicas do contrato, devendo ser membro de um organismo de supervisão da revisão oficial de contas reconhecido internacionalmente. Este contrato foi assinado pela Comissão em 2002. Os beneficiários foram autorizados nessa altura a enviar, conjuntamente com os relatórios financeiros e descritivos, um relatório de auditoria apenas sobre as suas contas anuais. Desde 2003, foram alteradas as regras aplicáveis às convenções de subvenção e é actualmente exigido um relatório de auditoria específico sobre a acção antes de se efectuar o pagamento final. A Comissão espera que as melhorias introduzidas se tornem cada vez mais visíveis. |
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Muitos dos relatórios não puderam ser concluídos no final do ano, uma vez que, antes de a Comissão poder adoptar uma posição final, o organismo auditado tem de responder às observações da Comissão e devem ser examinadas eventuais irregularidades, o que leva, em média, três a quatro meses. Devem ser ocasionalmente aceites maiores atrasos a nível do tratamento, devido à complexidade das conclusões e à necessidade de exactidão na aplicação de eventuais correcções financeiras. |
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As informações resultantes das verificações descritas anteriormente são utilizadas pelos auditores externos em auditorias realizadas na sede, permitindo-lhes avaliar a realidade e legalidade das despesas dos projectos. |
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Auditoria interna |
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Conclusões e recomendações gerais |
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Conclusões |
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A Comissão verifica cuidadosamente a elegibilidade das despesas quando receber a declaração final e os documentos justificativos dos países que beneficiam da ajuda de pré-adesão; retém ou retira o pagamento final para despesas que não estão em conformidade com as regras. |
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Recomendações |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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Seguimento dado às observações da declaração de fiabilidade principal |
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Seguimento dado ao Relatório Especial n.o 2/2006 relativo ao desempenho dos projectos financiados por TACIS na Federação Russa |
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Introdução |
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Observações do Tribunal |
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Um diálogo mais produtivo |
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A determinação dos objectivos melhorou mas os prazos de planificação são ainda longos |
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O co-financiamento continua problemático |
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A Comissão está a tentar compatibilizar os requisitos dos projectos com uma lei que impede os cidadãos estrangeiros de trabalharem nas instalações do Governo russo. |
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A avaliação melhorou mas a divulgação dos resultados dos projectos e a sustentabilidade continuam fracas |
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Os beneficiários são os responsáveis pela disponibilidade contínua das informações e da sua difusão após o encerramento dos projectos. |
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Conclusões e recomendações |
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(1) A ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objecto de um relatório distinto uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.
(2) Phare era o principal instrumento financeiro da estratégia de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental. O programa CARDS é o programa de assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização nos Balcãs.
(3) Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1) (n.o 2, alínea e) do artigo 15o) e Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (n.o 1, alínea b) do artigo 25o).
(4) Guidelines on the Programming, Design & Management of General Budget Support (linhas directrizes relativas à programação, à concepção e à gestão da ajuda orçamental geral), Janeiro de 2007.
(6) Documento de trabalho n.o PE 374.332 da Comissão do Controlo Orçamental.
(7) Projecto de conclusões do Conselho de 6 de Julho de 2006 n.o 196/06 Rev. 1.
(8) O GIAQ (Grupo Inter-serviços de Apoio à Qualidade) foi criado para melhorar a qualidade dos principais documentos estratégicos de programação tais como os documentos estratégicos por país e os programas indicativos nacionais. O Grupo de Apoio à Qualidade foi criado pelo EuropeAid para melhorar a qualidade das fases de preparação e a formulação dos projectos, principalmente através do exame pelos pares dos documentos relevantes.
(9) Na Cimeira de S. Petersburgo em Maio de 2003, a UE e a Rússia concordaram em reforçar a sua cooperação criando a longo prazo quatro «espaços comuns» no âmbito do acordo de parceria e de cooperação. Estes espaços são o Espaço Económico Comum, orientado para as questões económicas e do ambiente, o Espaço Comum de Liberdade, de Segurança e de Justiça, o Espaço Comum de Segurança Externa e o Espaço Comum de Investigação e Inovação, incluindo aspectos culturais.
(10) Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
ANEXO 8.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Nota: No caso dos controlos «parcialmente eficazes» este quadro deverá ser lido em conjunto com o anexo 8.2 , que indica em que domínios se realizaram progressos.
Sistema em causa |
Controlos internos principais (Serviços da Comissão) |
Controlos internos principais nas administrações nacionais |
Avaliação global |
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Controlos ex-ante dos contratos e dos pagamentos |
Acompanhamento dos organismos de execução |
Auditorias externas/auditorias de encerramento dos pedidos de pagamento relativos a projectos |
Auditoria interna |
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Serviço de cooperação EuropeAid |
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N/A |
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Alargamento |
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N/A |
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DG Ajuda humanitária (ECHO) |
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N/A |
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N/A |
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Legenda:
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Eficazes |
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Parcialmente eficazes |
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Ineficazes |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
Resultados dos testes das operações
Com base na amostra, estimativa da proporção das operações afectadas por um erro |
11 % |
Taxa de erro |
entre 2 % e 5 % |
ANEXO 8.2
Seguimento dado às principais observações formuladas no âmbito da declaração de fiabilidade
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
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Relações externas e desenvolvimento |
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Insuficiências que afectam os organismos de execução |
|||||||
Tal como em anos anteriores, o Tribunal constatou um nível significativo de erros na amostra de operações de pagamentos examinada ao nível dos organismos de execução. (Pontos 8.9 e 8.10 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
Foram revistos os mandatos para as auditorias financeiras a ser lançadas pelos beneficiários. |
Alguns efeitos dos novos mandatos faziam-se já sentir em 2007. Contudo, na medida em que só se tornaram obrigatórios a partir de Outubro de 2007, todas as vantagens que deles decorrem só serão perceptíveis posteriormente. |
A Comissão acolhe positivamente a observação do Tribunal de Contas no que respeita à melhoria da qualidade dos relatórios de auditoria. Importa, todavia, observar o seguinte:
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Informações sobre as auditorias e os seus resultados |
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Nem os relatórios sobre a gestão da ajuda externa nem o sistema informático de gestão CRIS (Sistema Comum de Informação Relex) contêm sistematicamente informações completas sobre as auditorias relativas a projectos e sobre os seus resultados. (Pontos 8.22 e 8.23 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
O formato de relatório utilizado pelas delegações sobre a aplicação do plano de auditoria anual para 2007 foi alterado. Foram introduzidas outras melhorias no que se refere a CRIS-Audit. |
Foram introduzidas outras melhorias. Contudo, o sistema CRIS-Audit não foi plenamente aplicado durante 2007 e as auditorias geridas pelos organismos de execução dos projectos ainda não estão incluídas nos relatórios. |
Foram inseridas no CRIS-Audit todas as auditorias constantes do plano de auditoria anual de 2007, assim como as auditorias do ano em curso. |
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Alargamento |
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Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS) |
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Constataram-se deficiências ao nível das estruturas de gestão nacionais na Roménia e na Bulgária, confirmadas pelos atrasos no procedimento de acreditação EDIS na Bulgária para o programa Phare. (Ponto 9.19 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
A Comissão efectuou um acompanhamento rigoroso dos progressos realizados em matéria de sistemas de gestão nacionais. |
Apesar das medidas tomadas a este respeito, no caso da Bulgária, os trabalhos de auditoria realizados indicaram que há ainda que insistir em melhoramentos ao nível dos sistemas nacionais de gestão e de controlo. |
A Comissão continuará a acompanhar de perto os sistemas de gestão em estreita cooperação com as autoridades búlgaras. As medidas propostas serão acompanhadas de perto e auditadas para verificar se produzem as melhorias pretendidas. |
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Ajuda Humanitária |
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Auditorias externas |
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A maioria das auditorias é realizada nos serviços centrais dos parceiros. Uma vez que a realidade das despesas dos projectos pode ser controlada de forma mais eficaz no terreno, deverá atribuir-se maior importância às auditorias no local. (Ponto 8.18 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
Em Agosto de 2006, foi celebrado um novo contrato-quadro. |
Apesar do novo contrato-quadro, em 2007 a maioria das auditorias era efectuada nos serviços centrais dos parceiros. |
A Comissão duplicou o número de auditorias no terreno em relação ao número de 2006. Considera-se que um aumento adicional das auditorias no terreno não é eficaz em termos de custos. |
CAPÍTULO 9
Educação e Cidadania
ÍNDICE
9.1-9.4 |
Introdução |
9.1-9.4 |
Características específicas da Educação e Cidadania |
9.5-9.26 |
Apreciação específica no contexto da declaração de fiabilidade |
9.5-9.6 |
Âmbito da auditoria |
9.7-9.11 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
9.12-9.24 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
9.13-9.18 |
Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
9.19-9.21 |
Fundo Europeu para os Refugiados II e Fundo para as Fronteiras Externas |
9.22-9.23 |
Controlos ex ante das despesas de comunicação |
9.24 |
Conclusão sobre os sistemas de supervisão e de controlo |
9.25-9.26 |
Conclusão geral e recomendações |
9.27 |
Seguimento dado às observações anteriores |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
|||||||||||||||||||||||||
INTRODUÇÃO |
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Características específicas da Educação e Cidadania |
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O quadro regulamentar e contratual define os tipos de controlos, as normas mínimas em matéria de controlos internos, os requisitos processuais comuns, assim como a classificação e o número mínimo de controlos efectuados pelas agências nacionais. Além disso, a DG EAC reforçou igualmente a simplificação, nomeadamente no que se refere à base de cálculo das despesas elegíveis (amplo recurso ao financiamento à taxa fixa). |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO CONTEXTO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Quadro 9.1 — Quantos adiantamentos e pagamentos intermédios/finais eram afectados por erros e quantos estavam isentos de erros?
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Quadro 9.2 — Quantos pagamentos afectados por erros ou isentos de erros existiam em cada um dos três domínios de política?
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Na concepção dos novos programas 2007-2013 foram tidas em conta as recomendações do Tribunal de Contas dos anos anteriores no sentido da simplificação das regras e de um recurso mais amplo ao financiamento à taxa fixa, facto que deverá permitir reduzir a taxa de erro no futuro. |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Além disso, a DG EAC efectuou nos últimos anos auditorias dos sistemas a todas as agências nacionais, bem como uma série de visitas de acompanhamento. Estas visitas no local permitiram à Comissão dispor de uma imagem precisa do funcionamento das agências nacionais em 2007, no início do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. |
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Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
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O sistema previsto na base jurídica do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 representa uma evolução em relação ao sistema vigente no período 2000-2006, tomando em consideração as recomendações formuladas pelo Tribunal. Os controlos efectuados pela Comissão nos anos anteriores, bem como os realizados em 2007, levaram a DG EAC a concluir que os sistemas de controlo fornecem uma garantia razoável, ainda que seja necessário introduzir melhorias significativas ao nível dos controlos efectuados pelas autoridades nacionais. |
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Fundo Europeu para os Refugiados II e Fundo para as Fronteiras Externas |
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Controlos ex ante das despesas de comunicação |
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Conclusão sobre os sistemas de supervisão e de controlo |
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A apreciação do Tribunal, segundo a qual os controlos ex ante das despesas de comunicação são ineficazes, baseia-se principalmente numa análise dos pagamentos intermédios e finais; todavia 63 % dos pagamentos seleccionados no domínio de políticas Educação e Cidadania são adiantamentos. Esta apreciação deve ser encarada tendo em conta o facto de os pagamentos finais estarem sujeitos a um maior risco do que os adiantamentos, que são elegíveis imediatamente após a assinatura do contrato. Foram adoptadas, e continuarão a ser adoptadas, medidas para melhorar o nível geral dos controlos. |
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Conclusão geral e recomendações |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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(1) À excepção das despesas no domínio de política 16.
(2) À excepção das despesas administrativas.
(3) A gestão de alguns programas, tais como o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo para as Fronteiras Externas é, contudo, partilhada com os Estados-Membros.
(4) Especialmente no que respeita ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, gerido pela Direcção-Geral da Educação e Cultura (DG EAC).
(5) A amostra continha 104 pagamentos relativos à Educação e Cultura, 24 à Liberdade, Segurança e Justiça e 22 à Comunicação. Era composta por 95 adiantamentos e 55 pagamentos intermédios e finais (dos quais 19 relativos à Comunicação), representando os últimos um risco significativamente mais elevado.
(6) Este programa, baseado na Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45) e na Decisão C(2007) 1807 final da Comissão, representava 84 % das dotações de autorização relativas à Educação e Cultura no exercício de 2007.
(7) Estes dois programas, baseados respectivamente na Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22) e nas Decisões 2004/904/CE do Conselho (JO L 381 de 28.12.2004, p. 52) e 2006/401/CE da Comissão (JO L 162 de 14.6.2006, p. 20), representavam 42 % das dotações de autorização do domínio da Liberdade, Segurança e Justiça no exercício de 2007.
(8) O exercício de 2007 assistiu ao arranque de novos programas de importância primordial no âmbito do Quadro Financeiro 2007-2013.
(9) Que se referem a adiantamentos a agências nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão dos Programas de Aprendizagem ao Longo da Vida e de Juventude em Acção.
(10) Um destes pagamentos era gerido pela DG Emprego.
(11) Os resultados dos controlos ex post efectuados pela DG EAC, apresentados no seu relatório anual de actividade de 2007, não evidenciam um nível significativo de erros.
(12) O sistema de controlo é principalmente constituído pelos controlos primários efectuados pelas agências nacionais e pelos controlos secundários realizados pelas autoridades nacionais e pela supervisão da Comissão.
(13) A classificação das reservas baseava-se na conformidade com o guia das agências nacionais e com os elementos essenciais dos controlos mencionados no n.o 7 do artigo 18.o da Convenção CE/AN.
(14) Essa declaração deve dar uma garantia quanto à fiabilidade dos sistemas financeiros e procedimentos da agência nacional e à correcção das suas contas; deverá ainda dar uma garantia de que os recursos foram utilizados para o fim previsto e de que os sistemas de controlo garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes.
(15) A Dinamarca não participa no FER II.
(16) Ver o relatório anual de actividade de 2007 do gestor orçamental delegado da DG JLS.
(17) À excepção de Itália, Luxemburgo e Malta, que não tinham fornecido os documentos necessários até Dezembro de 2007.
(18) As dotações de pagamento relativas a 2007 elevaram-se a 95 milhões de euros.
(19) Apenas em Novembro de 2007 foi instituído um sistema de controlos ex post. A Direcção-Geral da Comunicação criou em 1 de Novembro de 2007 uma estrutura de controlo ex post centralizada, tendo iniciado a realização de controlos no local em 2008.
(20) Em 2008, o FER III sucederá ao FER II.
ANEXO 9.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Sistema em causa |
Controlo interno principal |
Avaliação global |
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Avaliação pela Comissão da declaração de fiabilidade ex ante |
Declaração de fiabilidade ex post |
Controlos ex ante dos pagamentos |
Controlos/auditorias ex post |
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Programas de Educação e Cultura (2000-2006) |
N/A |
N/A |
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Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) |
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N/A |
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N/A |
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Fundo para as Fronteiras Externas |
não pôde ser avaliado |
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Fundo Europeu para os Refugiados II |
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N/A |
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N/A |
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DG COMM |
N/A |
N/A |
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N/A |
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Legenda
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Eficaz |
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Parcialmente eficaz |
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Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não aplicável ou não avaliado |
Resultados dos controlos das operações
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros com base na amostra |
21 % |
Taxa de erro |
Entre 2 % e 5 % |
ANEXO 9.2
Seguimento dado às principais observações no âmbito da declaração de fiabilidade
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
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1. Pagamentos tardios pela Comissão |
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Desde o início de 2007, a DG EAC elabora um relatório de «Indicadores Financeiros» que contém uma secção relativa a pagamentos tardios. Este relatório mensal é enviado ao Conselho de Directores. |
A DG EAC deve garantir que são tomadas oportunamente as medidas adequadas com base nas informações constantes do referido relatório. |
Para além das estatísticas relativas aos pagamentos tardios constantes do ABAC, ou seja, depois de executado o pagamento efectivo, é apresentado um relatório sobre os pagamentos pendentes aos directores da task-force, acompanhado de uma análise por unidade operacional. Este relatório mensal contribuiu para uma redução significativa dos pagamentos tardios, tanto em número como em quantia. |
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2. Intercâmbio dos resultados dos controlos ex post pode aumentar a sua eficiência e eficácia |
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Em resposta à observação do Tribunal e no contexto do Plano de Acção em favor de um quadro integrado de controlo interno, a Comissão decidiu integrar os dados relativos às auditorias no seu sistema financeiro e contabilístico, de modo a facilitar a coordenação das auditorias e o intercâmbio dos resultados pelas Direcções-Gerais. Em 2007, contudo, a DG EAC ainda não tinha instituído os procedimentos necessários. Em Abril de 2008, estes ainda tinham de ser formalizados para incluir o intercâmbio retroactivo dos resultados das auditorias ex post terminadas em 2007 por meio do sistema ABAC. |
A DG EAC deverá concluir o mais rapidamente possível o intercâmbio dos resultados de todas as auditorias ex post terminadas em 2007 e garantir que este procedimento é aplicado sistematicamente às auditorias ex post futuras. |
O pessoal foi formado para utilizar o ABAC e foi autorizado a aceder ao sistema. As informações sobre as auditorias já podem ser inseridas no sistema como exigido ao nível da Comissão. |
CAPÍTULO 10
Assuntos Económicos e Financeiros
ÍNDICE
10.1 |
Aspectos gerais |
10.2-10.35 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
10.2-10.15 |
Introdução |
10.4-10.5 |
Âmbito da auditoria |
10.6-10.9 |
Características específicas do domínio de política |
10.10-10.15 |
Principais riscos em matéria de legalidade e de regularidade |
10.16-10.31 |
Constatações de auditoria |
10.16-10.19 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
10.20-10.31 |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
10.32-10.34 |
Conclusão geral e recomendação |
10.35 |
Elementos de controlo |
10.36-10.39 |
Resultados da auditoria ao Fundo de Garantia relativo às Acções Externas |
10.40-10.42 |
Resultados da auditoria à CECA em liquidação |
10.43 |
Seguimento dado às observações anteriores |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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ASPECTOS GERAIS |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Introdução |
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Âmbito da auditoria |
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Características específicas do domínio de política |
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Quadro 10.1 — Pagamentos superiores a 20 milhões de euros efectuados nos principais domínios ou (sub)programas no domínio de política auditado em 2007
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Principais riscos em matéria de legalidade e de regularidade |
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O impacto do programa de auditoria plurianual aumentará gradualmente ao longo do período de aplicação de 4 anos. |
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Constatações de auditoria |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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A Comissão está a tomar as medidas necessárias para recuperar as quantias de financiamento relativas aos custos não elegíveis. |
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Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo |
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Circuitos financeiros e controlos documentais ex ante dos contratos públicos |
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Controlos documentais ex ante relativos aos principais programas de subvenções |
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Embora as direcções-gerais no domínio da investigação partilhem dados sobre os participantes, tendo em conta o disposto no 6.o Programa-Quadro, a Comissão não está convencida de que a criação de uma base de dados para os controlos ex ante, nos moldes em que é proposta pelo Tribunal, eliminaria o risco de um duplo financiamento. A base de dados proposta implicaria que fosse codificada para todos os participantes cada linha de cada declaração de custos, e isto para todos os projectos financiados pela Comunidade, incluindo aqueles que estão abrangidos por um tipo de gestão diferente. Seria assim necessário registar, por exemplo, as horas de trabalho diárias efectuadas para cada projecto, se a prestação de tais informações estiver estipulada no contrato. As informações requeridas para a base de dados não figuram nas informações que os beneficiários devem normalmente prestar a título do contrato, pelo que seria necessário que a Comissão as solicitasse especificamente, uma vez que tais informações só estão disponíveis aquando das auditorias no local. O custo de codificação, actualização e verificação dos dados seria proibitivo. Por conseguinte, a Comissão minimiza este risco realizando auditorias no local ex post. A Comissão desenvolveu um módulo de partilha de dados para as auditorias, que permite às direcções-gerais no domínio da investigação trocarem informações sobre as auditorias programadas e concluídas e que as ajuda a coordenar os seus trabalhos, nomeadamente a detecção de eventuais duplas imputações dos custos. |
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Certificados de auditoria relativos a declarações de custos dos projectos |
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A Comissão informou o beneficiário sobre as disposições do 6.o Programa-Quadro em matéria de independência dos auditores responsáveis pela certificação e convidou-o a assegurar que as suas declarações de custos sejam certificadas por um auditor independente. |
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No que diz respeito ao 6.o Programa-Quadro, não existe um modelo de certificado obrigatório. O modelo proposto foi, no entanto, utilizado para a maioria dos certificados de auditoria apresentados. Quanto ao 7.o Programa-Quadro, a Comissão voltou a melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria, com base em «procedimentos acordados», que prevêem pormenorizadamente os trabalhos de auditoria a realizar pelos auditores responsáveis pela certificação e que incentivam a certificação facultativa do método de cálculo dos custos. |
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Controlos ex post no âmbito da estratégia de auditoria comum para o Sexto Programa-Quadro |
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Conclusão geral e recomendação |
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Elementos de controlo |
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RESULTADOS DA AUDITORIA AO FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS |
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Embora o índice de referência não tenha sido atingido, a rendibilidade anual absoluta positiva de 3,1 % é favorável se comparada com os grandes fundos obrigacionistas mundiais geridos por organismos privados, muitos dos quais registaram rendibilidades totais negativas. |
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RESULTADOS DA AUDITORIA À CECA EM LIQUIDAÇÃO |
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O intervalo dos diferenciais é um mecanismo de controlo da gestão que serve para avaliar o comportamento da carteira da CECA em liquidação relativamente ao seu índice de referência em circunstâncias normais. Num contexto de crise, como a crise dos empréstimos hipotecários de alto risco («sub-prime») que começou em Agosto de 2007, é de esperar que os diferenciais registem um comportamento anormal e saiam dos intervalos calculados com base em dados históricos correspondentes a circunstâncias normais. Embora o índice de referência não tenha sido atingido, a rendibilidade anual absoluta positiva de 2,13 % é favorável se comparada com os grandes fundos obrigacionistas mundiais geridos por organismos privados, muitos dos quais registaram rendibilidades totais negativas. |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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(1) Este tipo de pagamentos não foi efectuado nos domínios da Concorrência, Mercado Interno e Comércio.
(2) Estes programas incluem garantias financeiras e actividades de investimento a favor das pequenas e médias empresas (PME). Para a sua execução, são transferidos fundos do orçamento geral para contas fiduciárias de modo a cobrir eventuais pagamentos futuros. Esses pagamentos podem ser efectuados em qualquer momento da execução do programa, por exemplo vários anos após o aprovisionamento inicial das contas fiduciárias, e podem ser submetidos a auditorias especiais do Tribunal. Ver igualmente o Relatório Anual relativo ao exercício de 2003, pontos 10.5-10.27 (JO C 293 de 30.11.2004).
(3) Nas operações de pagamento auditadas, este era o caso de subvenções no âmbito do Quinto e do Sexto Programas-Quadro, bem como de uma subvenção financiada ao abrigo do Programa Plurianual.
(4) Um erro é considerado «grave» se o seu montante for igual ou superior a 2 % do valor da operação.
(5) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 7.11 (JO C 273 de 15.11.2007).
(6) Processo T-345/03.
(7) A auditoria limitou-se às duas Direcções-Gerais dos domínios de política mais importantes e a uma dos domínios mais pequenos. Os outros dois domínios de política mais pequenos (Concorrência e Comércio) serão auditados nos próximos anos.
(8) Trata-se das operações de pagamento auditadas financiadas no âmbito do Programa Plurianual (1 operação de pagamento), do Quinto Programa-Quadro (1 operação de pagamento) e do Sexto Programa-Quadro (7 operações de pagamento).
(9) Artigo 111.o do Regulamento Financeiro.
(10) Em aplicação do Regulamento Financeiro (artigo 111.o), que se aplica a todos os candidatos ao financiamento comunitário e não apenas aos candidatos para programas de investigação.
(11) Em conformidade com os artigos 94.o e 96.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 134.o-B das suas normas de execução e, nomeadamente, a alínea b) do artigo 94.o relativamente às falsas declarações.
(12) Por força do artigo 134.o-B das normas de execução.
(13) Trata-se das operações de pagamento auditadas financiadas no âmbito do Programa-Quadro para a Concorrência e a Inovação (4 operações de pagamento), do Programa Plurianual (5 operações de pagamento) e da Assistência Macroeconómica (5 operações de pagamento).
(14) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 7.17.
(15) Estes valores provêm de uma base de dados interna da Comissão que contém os resultados de auditorias ex post concluídas em 2007 no domínio de política Empresas a projectos financiados ao abrigo do Sexto Programa-Quadro.
(16) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).
(17) Principalmente o BEI, mas o mesmo se aplica aos empréstimos externos concedidos pela Euratom e aos empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da União Europeia.
(18) Acordo de gestão celebrado entre o BEI e a Comunidade Europeia, alterado em 28 de Abril de 2002 e em 8 de Maio de 2002. Em 25 de Fevereiro de 2008 foi assinado um novo acordo adicional.
(19) Como o Fundo não cobre os empréstimos e as garantias concedidos aos Estados-Membros, o montante relativo a esses países que aderiram teve de ser restituído ao orçamento geral.
(20) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 80 de 10.3.2001, p. 67).
(21) Variação do valor actual líquido da contribuição dos novos Estados-Membros para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e evolução desfavorável do justo valor dos produtos financeiros derivados.
ANEXO 10.1
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Sistema |
Controlo interno principal |
Avaliação global |
|||
Listas de controlo adequadas |
Controlos ex ante |
Certificados de auditoria |
Controlo ex post |
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Contratos públicos |
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N/A |
N/A |
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Subvenções (excepto projectos de investigação) |
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N/A |
N/A |
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Subvenções para projectos de investigação |
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Legenda
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
Resultados dos controlos das operações
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros com base na amostra |
7,3 % |
Taxa de erro |
Inferior a 2 % |
ANEXO 10.2
Seguimento dado às observações anteriores do Tribunal
Observações do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
Encerramento progressivo das operações de capital de risco |
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No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, pontos 11.6. a 11.13, o Tribunal formulou observações sobre o encerramento progressivo de cinco operações de capital de risco: a European Community Investment Partners (ECIP) gerida pela DG AIDCO, os programas MEDIA geridos pela DG INFSO e três programas geridos pela DG ECFIN (Venture consort, Eurotech Capital Programme e Joint Venture Programme). As principais observações do Tribunal são apresentadas em seguida. |
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Programa ECIP |
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A Comissão não realizou progressos significativos no encerramento do programa e estavam ainda por encerrar 1 276 dos processos mais problemáticos. Faltavam informações financeiras fundamentais relativamente a inúmeros processos. Não tinha sido efectuado o acompanhamento de pagamentos errados e as respectivas ordens de cobrança não tinham sido objecto de acompanhamento ou nem sequer tinham sido emitidas. Em Março de 2006, a DG AIDCO considerou que o montante ainda por recuperar se elevava a 21 milhões de euros. |
Na sua resposta, a Comissão anunciou que todos os processos seriam analisados antes do final de 2006 e que poderia disponibilizar demonstrações financeiras completas e fiáveis. Entretanto, foram aplicadas novas listas de controlo simplificadas para o encerramento. Em 31 de Dezembro de 2007, ainda estavam pendentes 77 processos ECIP num montante global de 6,1 milhões de euros, cobertos por 4,7 milhões de euros de redução de valor. |
Apesar dos progressos registados no encerramento dos processos, o Tribunal ainda não pode confirmar a fiabilidade e a exaustividade das demonstrações financeiras relativas ao programa ECIP, principalmente devido a incertezas relacionadas com o encerramento das acções (acções judiciais em curso, intermediário financeiro que perdeu contacto com um beneficiário) e incoerências de avaliação, sobretudo devidas a correcções de valor erradas. Não pode ser dada uma data final para a liquidação do programa ECIP. |
A liquidação do programa ECIP continuou em 2007 e durante a primeira parte de 2008. No final de Maio de 2008, faltava encerrar 30 acções, contra os mais de 1 700 processos abertos em Março de 2005. Desde então, a Comissão recuperou mais de 31,5 milhões de euros. Para localizar alguns parceiros foram necessários inquéritos complexos e um tempo considerável. No decurso de tais inquéritos, obtiveram-se informações junto dos parceiros que obrigam à revisão destes valores. Estes valores são frequentemente postos em causa e a contabilidade é actualizada apenas quando o nível de fiabilidade é aceitável. |
Programas MEDIA |
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Os empréstimos e os subsídios concedidos à indústria audiovisual estavam sujeitos a condições particularmente complexas, que necessitavam de um controlo constante durante um longo período. Até 2005, o programa MEDIA II foi gerido por um gabinete de assistência técnica (GAT) em nome da Comissão. O Tribunal verificou que, relativamente às operações financeiras anteriores a 2001, os serviços da Comissão não dispunham de informações contabilísticas pormenorizadas relativas ao programa, nem de um certificado específico de um auditor relativo às operações financeiras envolvidas. No que se refere às operações mais recentes, a documentação estava muitas vezes incompleta e não era efectuado um acompanhamento adequado, o que levou, em determinados casos, a que as ordens de cobrança não fossem emitidas em tempo oportuno. |
A gestão dos processos do Programa MEDIA foi transferida para a nova Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) em 1 de Janeiro de 2006. A EACEA estabeleceu procedimentos específicos, reforçou o quadro de controlo, normalizou a documentação dos processos e criou uma base de dados que permitirá conhecer, em pormenor, a situação financeira de cada processo. |
A base de dados utilizada para gerir os programas MEDIA, que se elevam a 35,5 milhões de euros cobertos por uma redução de valor de 24,85 milhões de euros, é uma realização importante. No entanto, constatou-se que esta base de dados contém imprecisões, sendo ainda necessárias melhorias. |
A Comissão toma nota da observação do Tribunal relativamente à criação da base de dados. A Comissão reconhece que as constatações do Tribunal levaram a uma redução da valorização dos créditos potenciais para 35,0 milhões de euros, em vez de 35,5 milhões de euros. A Comissão tenciona reexaminar estes créditos a fim de determinar se o carácter potencial não é passível de alterar os princípios contabilísticos adoptados até à data. |
Programas ECFIN |
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A auditoria de três programas geridos pela DG ECFIN (Venture Consort, Eurotech Capital Programme e Joint Venture Programme) revelou deficiências ao nível da gestão, acompanhamento e encerramento dos programas. |
Na sua resposta, a Comissão apontava o estabelecimento de uma estratégia dinâmica e global de encerramento dos restantes processos, considerando que contava com garantias razoáveis sobre a exactidão e a exaustividade dos dados relacionados com os três programas. |
No final de 2007, o programa Eurotech foi completamente encerrado. Em relação ao programa Venture Consort, estão abertos dois projectos, que representam uma contribuição inicial de 0,4 milhões de euros. No caso do programa Joint Venture, estão abertos quatro projectos, de um investimento inicial de 1,1 milhão de euros. Os montantes foram completamente reduzidos a zero, tendo as contas sido confirmadas pelo Tribunal. |
A Comissão concorda com a análise do Tribunal sobre a situação no final de 2007. Entretanto, em 2008, a Comissão encerrou dois outros projectos, um no âmbito do programa Venture Consort e outro no âmbito do programa Joint Venture. |
CAPÍTULO 11
Despesas administrativas e outras (1)
ÍNDICE
11.1-11.4 |
Introdução |
11.3-11.4 |
Características específicas das despesas administrativas e de determinadas despesas operacionais |
11.5-11.25 |
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade |
11.5 |
Âmbito da auditoria |
11.6-11.25 |
Observações específicas |
11.7-11.11 |
Factor de multiplicação aplicável aos vencimentos |
11.12-11.13 |
Parlamento |
11.14 |
Conselho |
11.15-11.18 |
Comissão |
11.19 |
Tribunal de Justiça |
11.20 |
Tribunal de Contas |
11.21 |
Comité Económico e Social Europeu |
11.22 |
Comité das Regiões |
11.23 |
Provedor de Justiça Europeu |
11.24 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
11.25 |
Conclusões gerais |
11.26-11.27 |
Agências da União Europeia |
11.28-11.29 |
Escolas Europeias |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas das despesas administrativas e de determinadas despesas operacionais |
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Quadro 11.1 — Pagamentos em 2007
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Âmbito da auditoria |
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Observações específicas |
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Factor de multiplicação aplicável aos vencimentos |
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Contudo, o secretário-geral nomeará um grupo de trabalho administrativo que ficará encarregue de apreciar aprofundadamente a questão e de propor, se necessário, as adaptações adequadas. |
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O Comité tem conhecimento de várias reclamações apresentadas por funcionários da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e de um recurso formal para o Tribunal de Justiça (F-22/07, L/Comissão). O Comité continuará, pois, a seguir a sua prática actual enquanto se aguarda a decisão do Tribunal. Para preservar os interesses da Instituição, todos os funcionários do Comité foram informados de que a prática actualmente seguida pode ser revista. O Comité conformará a sua prática, se necessário com efeitos retroactivos, com a referida decisão. Deste modo, desde que as demais instituições europeias adoptem a mesma prática, os funcionários do Comité serão tratados de forma idêntica a todos os outros funcionários comunitários. No Comité, de um total de 237 promoções desde a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários (anos de 2004, 2005, 2006 e 2007), registaram-se 25 casos de funcionários com factor de multiplicação superior a 1. |
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Parlamento |
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Pagamentos a partir de dotações transitadas |
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A recepção foi pronunciada em 17 de Dezembro de 2007 mas a instalação não foi efectuada devido ao facto de o edifício não estar disponível. O pagamento final foi efectuado em 19 de Dezembro de 2007 com base nos seguintes elementos: um controlo funcional de cada câmara foi considerado como equivalente à instalação; a garantia contratual de 2 anos a partir da recepção definitiva foi prorrogada por 6 meses; o fornecedor comprometeu-se a instalar o material assim que o edifício estivesse disponível. O gestor orçamental considerou que estes elementos eram suficientes para proceder ao pagamento final, tendo utilizado para o efeito as dotações transitadas de 2006. |
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Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores |
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Conselho |
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Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores |
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Comissão (8) |
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Despesas de arrendamento (DG RELEX) |
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Relativamente ao pagamento de taxas municipais por conta do proprietário de um edifício arrendado, a Comissão concorda com o Tribunal em que a delegação deveria ter incluído uma cláusula específica a este respeito no contrato de subarrendamento. No que diz respeito à ausência de uma ordem de cobrança e de um prazo de pagamento, as observações do Tribunal são aceites, uma vez que não foram aplicados os procedimentos adequados requeridos pelos Regulamentos Financeiros e respectivas normas de execução. No entanto, a delegação acompanhou a questão e recuperou a totalidade da quantia paga antecipadamente (foi reembolsada à delegação pelo proprietário do edifício arrendado, em 14 de Abril de 2008, uma quantia total equivalente a cerca de 44 000 EUR). Na sequência deste reembolso, não existe efectivamente qualquer impacto financeiro para a Comissão, apesar do não respeito dos procedimentos adequados. |
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Pagamentos a partir de dotações transitadas (OIL) |
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No que diz respeito ao apuramento de encargos, o contrato de locação do edifício em questão prevê quatro adiantamentos e um apuramento definitivo. No final de 2007, o OIL foi informado de que a co-propriedade deste edifício tinha recusado o apuramento definitivo de encargos de 2006 estabelecido pelo síndico do edifício. A quantia a pagar é estimada em mais de 55 000 EUR. A fim de não afectar duplamente o princípio orçamental da anualidade, primeiro, a nível das dotações de 2006 transitadas anuladas e, depois, a nível das dotações de 2008, o OIL solicitou por carta endereçada ao síndico do edifício que procedesse à cobrança de um adiantamento suplementar de 55 000 EUR. No início de Junho de 2008, ainda não tinha sido concluído o apuramento definitivo de 2006. |
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Pagamento de vencimentos (PMO) |
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Em 28 de Dezembro de 2006, foi efectuada incorrectamente uma correcção de dados no Sysper, o que provocou erros nos dados transmitidos. Esta situação não foi detectada pelos controlos ex ante, que já tinham sido entretanto realizados, nem pelos mecanismos habituais de último controlo, devido ao período de férias e à presença reduzida nos serviços. O erro foi detectado em meados de Janeiro de 2007, mas as quantias já tinham sido pagas aos antigos agentes temporários. Na maior parte dos casos, a recuperação não apresentou quaisquer problemas e, actualmente (Julho de 2008), ainda estão em curso 9 dos 118 processos (incluindo o reembolso em parcelas). Os serviços envolvidos foram alertados para as instruções operacionais relativas aos prazos das intervenções de último minuto e o período entre os últimos controlos ex ante e a emissão da folha de vencimentos final foi encurtado. Dadas as circunstâncias excepcionais, a Comissão considera que esta situação não justifica a conclusão de que este incidente revela uma falta de controlos suficientes. |
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Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores |
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Tribunal de Justiça |
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Agentes contratuais |
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Estes dois factores — a brevidade dos contratos de trabalho e a frequente penúria de candidatos qualificados — explicam por que razão não foram formalmente adoptados procedimentos de selecção específicos para o recrutamento de pessoal como agente contratual nos termos do artigo 3.o-B. Não temos conhecimento de casos nos quais se possa afirmar que a decisão de recrutamento foi influenciada por elementos não objectivos. No que respeita especificamente à substituição de juristas linguistas em licença de maternidade nas unidades de tradução, a que se referiu o Tribunal de Contas, todos os recrutamentos de pessoal como agente contratual nos termos do artigo 3.o-B foram decididos pela autoridade investida do poder de nomeação (a saber, o secretário do Tribunal de Justiça), sob proposta do chefe de unidade e após consulta do director da Tradução. Foram frequentemente utilizados procedimentos de selecção ad hoc. Todos os agentes recrutados para estas funções auxiliares preenchiam os requisitos do lugar em termos de qualificações jurídicas, conhecimentos linguísticos e experiência de tradução jurídica. |
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Tribunal de Contas |
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Comité Económico e Social Europeu |
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Comité das Regiões |
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Provedor de Justiça Europeu |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
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Conclusões gerais |
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AGÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA |
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ESCOLAS EUROPEIAS |
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Quadro 11.2 — Agências da União Europeia — Principais dados
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Quadro 11.3 — Escolas europeias — Principais dados
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(1) Ver ponto 11.1.
(2) Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Comissão Europeia, Tribunal de Justiça Europeu, Tribunal de Contas Europeu, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Provedor de Justiça Europeu, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
(3) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006).
(4) O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento Financeiro determina que, na secção da Comissão do orçamento geral, as dotações administrativas de um mesmo título serão agrupadas num único capítulo, o que se verifica no capítulo 01 de cada título. Nem todas estas dotações administrativas se referem às despesas administrativas incluídas na «rubrica 5», algumas referem-se a outras rubricas do quadro financeiro.
(5) O título 24 refere-se à «luta contra a fraude», o título 25 à «coordenação das políticas da comissão e aconselhamento jurídico», o título 26 à «administração», o título 27 ao «orçamento» e o título 29 às «estatísticas».
(6) Em 2006 estas despesas foram tratadas em outros capítulos do relatório anual do Tribunal relativo a esse exercício.
(7) Designadamente a aplicação do factor de multiplicação no cálculo dos vencimentos do pessoal, o recrutamento de agentes contratuais e os pagamentos a partir de dotações transitadas.
(8) Os serviços da Comissão responsáveis pela maior parte das despesas administrativas são: Direcção-Geral (DG) do Pessoal e da Administração (ADMIN), DG Tradução (DGT), DG Interpretação (SCIC), DG Comunicação (COMM), DG Relações Externas (RELEX), Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo (OIL), Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas (OIB), Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e Serviço das Publicações (OPOCE).
(9) «Os agentes contratuais serão contratados numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros, sem distinção de origem racial ou étnica, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de idade ou deficiências, de sexo ou orientação sexual, independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.»
(10) PricewaterhouseCoopers, S. à r.l., Revisores Oficiais de Contas.
(11) Os relatórios anuais do Tribunal relativos às contas das agências são apresentados no seu sítio Internet (http://www.eca.europa.eu) e serão publicados no Jornal Oficial, excepto no caso da Agência de Aprovisionamento Euratom.
(12) Opinião com reservas relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes.
(13) Impossibilidade de formular uma opinião relativa à fiabilidade das contas.
(14) Fonte: Introdução geral do orçamento para 2008 das Escolas Europeias.
(15) Dotações de pagamento.
(16) Anteriormente designada por Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
(17) Agência que adquiriu independência financeira em 2006.
(18) Sede provisória.
(19) Receitas e despesas totais previstas no orçamento de cada uma das Escolas Europeias e do Gabinete, incluindo todas as alterações aos orçamentos inicialmente adoptados.
(20) Fonte: Escolas Europeias, encerramento das contas de 2007.
(21) Fonte: Relatório anual do Secretário Geral relativo ao exercício de 2007, enviado ao Conselho Superior das Escolas Europeias.
NB: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.
ANEXO 11.1
Resultados dos controlos das operações das despesas administrativas e de determinadas despesas operacionais (1)
Estimativa da proporção de operações afectadas por erros, com base na amostra |
7 % |
Taxa de erro |
inferior a 2 % |
(1) Este quadro não inclui dados relativos às Agências e às Escolas Europeias.
Anexo 11.2
Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores
Observações do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta |
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Reembolso das despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço |
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Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2004, ponto 9.6 e 2005, ponto 10.7: O Estatuto dos Funcionários alterado, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, estipula que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país (artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários). Contrariamente a esta norma, todas as instituições, excepto o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Provedor de Justiça, prevêem nas suas normas internas o pagamento de um montante fixo, compreendido entre 30 % e 60 % do montante máximo autorizado, aos agentes que não apresentarem quaisquer provas das despesas de alojamento incorridas. |
Entretanto, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões alteraram as suas normas internas para garantir a conformidade com o Estatuto dos Funcionários. |
O Parlamento e a Comissão devem alterar as suas normas internas para garantir que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço são reembolsadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, o qual foi alterado na sequência de uma proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento. |
Respostas do Parlamento Europeu A situação do Parlamento Europeu, quando comparada com outras instituições, é excepcional, na medida em que grande parte dos seus funcionários tem de se deslocar entre Bruxelas, o Luxemburgo e Estrasburgo durante o seu trabalho normal. Estas deslocações entre os três locais de trabalho correspondem a 91 % das deslocações em serviço do PE e a 88 % das despesas com essas deslocações. Enquanto medida de boa gestão financeira é mais prático, por conseguinte, a aplicação do sistema de montantes de taxa fixa para o pessoal que se desloca entre os três locais de trabalho. Em relação às deslocações em serviço fora dos três locais de trabalho, conforme previstas pelo Estatuto dos Funcionários, aplica-se o reembolso com base em documentos comprovativos. Desde as observações formuladas anteriormente pelo Tribunal sobre as regras do Parlamento em matéria de deslocações em serviço, o auditor interno da instituição efectuou uma auditoria do seu regime. As conclusões contidas no seu relatório implicarão uma série de modificações a serem propostas pelo secretário-geral. Respostas da Comissão O guia das missões da Comissão foi revisto a fim de ter em conta as observações do Tribunal. A adopção deste texto registou um atraso devido a outros pontos de divergência com a Representação do pessoal, que foram entretanto resolvidos. O guia não será adoptado antes de Setembro de 2008. |
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Subsídios de assistência aos deputados do Parlamento Europeu |
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Relatório anual relativo ao exercício de 2006, pontos 10.10 to 10.12: Como a maior parte dos montantes pagos aos deputados como subsídio de assistência não foi posteriormente justificada pelos devidos documentos comprovativos das despesas incorridas em seu nome, o Tribunal considera que os documentos são insuficientes para comprovar que os deputados empregaram ou contrataram realmente os serviços de um ou vários assistentes e que as funções ou serviços mencionados nos contratos que assinaram foram realmente executados. A Mesa deverá tomar medidas no sentido de obter os documentos considerados fundamentais para comprovar que as despesas eram justificadas. Caso estes documentos não sejam fornecidos num prazo razoável, deverão aplicar-se medidas adequadas relativamente aos montantes não justificados, como suspensão dos pagamentos e/ou emissão de ordens de recuperação. |
A Mesa alterou em 13 de Dezembro de 2006 as normas que regem o subsídio de assistência aos deputados. Segundo as normas alteradas, aplicáveis aos subsídios pagos em 2006 e 2007, os deputados deixaram de ter de apresentar facturas e declarações de custos emitidas pelos pagadores delegados e prestadores de serviços, embora tenham de as guardar. Em vez delas, devem apresentar cópias das «declarações de despesas» e «declarações dos montantes facturados» emitidas pelos pagadores delegados e prestadores de serviços. A Mesa decidiu na sua reunião de 10 de Dezembro de 2007 que, para o período de Julho de 2004 ao final de 2005, também bastariam as «declarações de despesas» e «declarações dos montantes facturados». No final da auditoria do Tribunal relativa a 2007, a grande maioria dos documentos justificativos das despesas de 2006 e 2007 já fora apresentada e regularizada pela administração do Parlamento. Verificavam-se igualmente progressos na recolha de documentos relativos às despesas de 2004 e 2005. Em 2008 o auditor interno do Parlamento Europeu completou uma auditoria sobre o subsídio de assistência aos deputados, tendo assinalado insuficiências nessa matéria. Na resolução de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação relativa ao exercício de 2006, o Parlamento instou a sua administração a aplicar correcta e coerentemente as regras e a melhorar os procedimentos de execução e a comunicação com os deputados. Na mesma resolução, o Parlamento referiu igualmente que a Mesa confiara ao Secretário-Geral a missão de contactar a Comissão e o Conselho com vista a estabelecer um novo conjunto de regras e encarregara um grupo de trabalho de avaliar o funcionamento das regras existentes e de propor alterações quando necessário. |
O Parlamento deverá: |
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Respostas do Parlamento Europeu
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Regime de pensão complementar para os deputados do Parlamento Europeu |
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Relatório anual relativo ao exercício de 2006, quadro 10.2: O regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice. |
Não foram estabelecidas regras relativas às obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice. |
Devem ser estabelecidas regras apropriadas que definam as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice. |
Respostas do Parlamento Europeu Confrontado com um défice actuarial que, em finais de 2004, ascendia a 43 765 745 EUR, as questões relativas à gestão do regime de pensão complementar voluntário dos deputados foi debatido pela Mesa na sua reunião de 30 de Novembro de 2005. Nessa reunião, a Mesa aprovou as conclusões do seu grupo de trabalho sobre o Fundo de Pensões, ou seja:
Conforme indicado na programação das medidas adoptadas pela Mesa em 30 de Novembro de 2005, só uma vez aprovadas estas medidas será possível estabelecer a convenção que rege as relações e as responsabilidades respectivas do Fundo e do Parlamento, tal como recordado pelo Tribunal de Contas. Em conformidade com esta estratégia, um estudo actuarial encomendado pelo Parlamento foi encerrado em finais de 2007, tendo sido transmitido ao grupo de trabalho da Mesa encarregado de elaborar medidas de execução do Estatuto dos Deputados. O artigo 77.o do projecto de medidas de execução diz respeito à situação do Fundo de Pensões. Na sua reunião de 19 de Maio de 2008, a Mesa decidiu abandonar o sistema de cobrança das contribuições dos deputados sobre o subsídio para despesas gerais. Antes da pausa do Verão, o Secretário-Geral tinha enviado uma comunicação informando os membros do Fundo de Pensões da modificação do procedimento. Em 9 de Julho de 2008, a Mesa adoptou as medidas de execução, o que abre o caminho para que se passe à fase seguinte. Com efeito, com base no que foi decidido nessas medidas sobre o futuro do Fundo de Pensões, serão encetadas, dentro em breve, as negociações com vista à conclusão de uma Convenção que rege as relações e as responsabilidades entre o Fundo e o Parlamento, que provavelmente se encerrarão em inícios do próximo ano. |
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Pagamento, pelo Conselho, de períodos adicionais de férias anuais não usufruídas |
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Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2004, ponto 9.18 e 2005, quadro 10.2: No caso do Conselho, os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias são pagos aquando da aposentação, se o funcionário não tiver usufruído dessas férias. Dado que o pessoal das categorias A e B não tem direito a compensação por horas extraordinárias, esses pagamentos não estão em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto dos Funcionários. |
Embora o Secretariado-Geral tenha tomado medidas para suprimir gradualmente o volume de férias compensatórias para o pessoal das categorias A e B concedidas antes de 31 de Dezembro de 1997, foram ainda efectuados pagamentos em 2007 para compensar períodos adicionais de férias anuais não usufruídas. |
O pagamento de períodos adicionais de férias não usufruídas deve cessar. |
Respostas do Conselho Tal como já foi referido nas respostas aos relatórios do Tribunal de Contas relativos a exercícios anteriores, o Secretariado-Geral do Conselho tem conhecimento da posição do Tribunal em relação ao pagamento das reservas de dias de compensação não gozados, acumulados antes de 31 de Dezembro de 2007, e concorda inteiramente com a observação aduzida pelo Tribunal sobre a necessidade de pôr termo, o mais rapidamente possível, ao processo de regularização em curso. Como observado pelo Tribunal, foi instaurado um regime obrigatório que visa a liquidação total, até 2009, de todas as reservas remanescentes. Neste contexto, o Secretariado-Geral recorda que, em seu entender, a prossecução do regime de liquidação progressiva dessas reservas até à fase final em 2009 é uma consequência inevitável da obrigação de respeitar os direitos adquiridos e os princípios fundamentais do direito europeu em matéria de legítimas expectativas e igualdade de tratamento. Além disso, o Secretariado-Geral recorda que já tomara medidas em 1997 para evitar que tal situação se repetisse no futuro. O Secretariado-Geral também adoptou uma decisão que evitará pagamentos residuais relativos a dias de compensação aquando da aposentação. Registe-se ainda que tenciona concluir os trabalhos destinados a eliminar, em 2009, todas as compensações não financeiras que não estejam em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto. |
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Acompanhamento dos abonos de família pela Comissão |
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Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2005, ponto 10.12, e 2006, quadro 10.2: Não é solicitado regularmente aos funcionários que recebem o abono de lar e não têm filhos a cargo que actualizem as informações. Em relação a 676 dos 1 605 funcionários da Comissão que trabalham em Bruxelas e se encontram nessas circunstâncias, não há elementos comprovativos de que lhes tenha sido pedido que confirmassem ou actualizassem as suas declarações iniciais. Verificou-se igualmente a existência de controlos insuficientes em relação a funcionários que possam ter recebido abonos nacionais por filho a cargo; se tal foi o caso, esses abonos deveriam ter sido deduzidos dos que são pagos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários. Em 2006 a Comissão procedeu ao acompanhamento de 231 dos 676 casos, prevendo acompanhar os restantes no prazo de dois anos. |
O acompanhamento dos diferentes tipos de abono de família ainda se baseia principalmente na comunicação voluntária de informações pelos funcionários. Em Fevereiro de 2008 ainda havia 703 casos em que o controlo mais recente fora efectuado antes de 2005, o que representa mais de 37 % do número total de funcionários que trabalham em Bruxelas que recebem o abono de lar e não têm filhos a cargo. |
A Comissão deve tomar medidas suplementares para verificar regularmente os abonos de família. |
Respostas da Comissão É actualmente dada prioridade à verificação do direito a abonos de lar. A partir de Maio de 2008, um funcionário passa a ser responsável por esta função, a fim de recuperar os atrasos registados no processo de verificação. Em simultâneo, para as mesmas pessoas, os abonos de lar recebidos de outras fontes são igualmente verificados e, caso necessário, as quantias são corrigidas com efeitos retroactivos. Seguir-se-ão outras pessoas que recebem potencialmente abonos de outras fontes e que não foram recentemente objecto de controlo. |
ANEXO I
Informações financeiras sobre o orçamento geral
ÍNDICE
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. |
Origem do orçamento |
2. |
Base jurídica |
3. |
Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro |
4. |
Conteúdo e estrutura do orçamento |
5. |
Financiamento do orçamento (receitas orçamentais) |
6. |
Tipos de dotações orçamentais |
7. |
Execução do orçamento |
7.1. |
Responsabilidade pela execução |
7.2. |
Execução das receitas |
7.3. |
Execução das despesas |
7.4. |
Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício |
8. |
Prestação de contas |
9. |
Auditoria externa |
10. |
Quitação e seguimento a dar |
NOTAS EXPLICATIVAS
Fontes dos dados financeiros
Unidade monetária
Abreviaturas e símbolos utilizados
GRÁFICOS
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. ORIGEM DO ORÇAMENTO
O orçamento engloba as despesas da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação nos domínios da «Justiça e Assuntos Internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.
2. BASE JURÍDICA
O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (1) (2) (artigos 268o a 280o do Tratado CE e 171o a 183o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (3).
3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO
Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas pequenas excepções a estes princípios gerais.
4. CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As nove secções são as seguintes: (I) Parlamento; (II) Conselho; (III) Comissão; (IV) Tribunal de Justiça; (V) Tribunal de Contas; (VI) Comité Económico e Social; (VII) Comité das Regiões; (VIII) Provedor de Justiça Europeu e (IX) Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.
5. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)
O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: recursos próprios baseados no RNB, recursos próprios provenientes do IVA, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar e isoglicose (4).
Além dos recursos próprios, existem outras receitas que são marginais (ver Gráfico I ).
6. TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS
Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:
a) |
as dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):
|
b) |
as dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício. |
Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:
a) |
total das dotações para autorizações (DPA) (5)= dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (5); |
b) |
total das dotações para pagamentos (DPP) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (5). |
As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.
O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício.
7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
7.1. Responsabilidade pela execução
A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece igualmente às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (6). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois maiores domínios de despesas (FEAGA e Fundos Estruturais), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros.
7.2. Execução das receitas
As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.
A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (7). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.
7.3. Execução das despesas
As despesas previsionais são inscritas no orçamento.
A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:
a) |
dotações para autorizações:
|
b) |
dotações para pagamentos:
|
7.4. Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício
As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas de um exercício são comunicadas ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira. As contas provisórias são comunicadas o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte; as contas definitivas têm de ser apresentadas até 31 de Julho do exercício em causa.
As contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 constituem o terceiro conjunto de contas elaboradas com base nas regras da contabilidade de exercício, introduzidas pelas Comunidades Europeias em 2005. No exercício de 2007 também se deu a actualização do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cuja nova versão entrou em vigor em 1 de Maio de 2007.
Saliente-se que nas contas consolidadas relativas ao exercício de 2007:
— |
o total do activo aumentou de 67 332 milhões de euros em 2006 para 75 720 milhões de euros, tendo o total do passivo aumentado de 131 550 milhões de euros para 131 646 milhões de euros. A diferença entre o activo e o passivo será financiada a curto prazo por fundos orçamentais já votados ou garantida a longo prazo pelos Estados-Membros; |
— |
o resultado económico do exercício aumentou de um excedente de 197 milhões de euros em 2006 para um excedente de 10 120 milhões de euros em 2007. |
9. AUDITORIA EXTERNA
Desde 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (8). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade.
10. QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR
Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (9): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.
NOTAS EXPLICATIVAS
FONTES DOS DADOS FINANCEIROS
Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias, bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (ABAC). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.
UNIDADE MONETÁRIA
Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS
AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CE |
Comunidade(s) Europeia(s) |
CEE |
Comunidade Económica Europeia |
CEEA ou Euratom |
Comunidade Europeia da Energia Atómica |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DA |
Dotações de autorização |
DD |
Dotações diferenciadas |
DE |
Alemanha |
DK |
Dinamarca |
DND |
Dotações não diferenciadas |
DP |
Dotações de pagamento |
DPA |
Dotações para autorizações |
DPP |
Dotações para pagamentos |
EE |
Estónia |
EFTA ou AECL |
Associação Europeia de Comércio Livre |
EL |
Grécia |
ES |
Espanha |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
G |
Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III) |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
IVA |
Imposto sobre o Valor Acrescentado |
JO |
Jornal Oficial da União Europeia |
LT |
Lituânia |
LV |
Letónia |
LU |
Luxemburgo |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RF |
Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 |
RNB |
Rendimento Nacional Bruto |
RO |
Roménia |
S |
Secção do orçamento |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
T |
Título do orçamento |
UE |
União Europeia |
UE-27 |
Total dos 27 Estados-Membros da União Europeia |
UK |
Reino Unido |
0,0 |
Dados entre 0 e 0,05 |
— |
Ausência de dados |
GRÁFICOS
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2007 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2007
G I |
Orçamento de 2007 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais |
G II |
Orçamento de 2007 — Dotações para autorizações |
G III |
Dotações para autorizações disponíveis em 2007 e sua utilização |
G IV |
Dotações para pagamentos disponíveis em 2007 e sua utilização |
G V |
Recursos próprios em 2007, por Estado-Membro |
G VI |
Pagamentos efectuados em 2007, em cada Estado-Membro |
CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007
G VII |
Balanço consolidado |
G VIII |
Conta dos resultados económicos consolidada |
(1) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE).
(2) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
(3) Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).
(4) Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2007/436/CE do Conselho, de 7 de Junho de 2007 (JO L 163 de 23.6.2007); Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003).
(5) É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.
(6) Artigos 274o do Tratado CE, 179o do Tratado Euratom e 50o do RF.
(7) Artigos 69o a 74o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
(8) Artigos 246o, 247o e 248o do Tratado CE, 160o-A, 160o-B e 160o-C do Tratado Euratom e 139o a 147o do RF.
(9) Artigos 276o do Tratado CE e 180o-B do Tratado Euratom.
Gráfico I
Orçamento de 2007 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais
[Para os critérios de receitas, ver «Informações de base sobre o orçamento», ponto 7.2; para os critérios de despesas, ver «Informações de base sobre o orçamento», ponto 7.3, e para inform. mais pormenorizadas, ver G IV, coluna (a)]
(milhões de euros e %)
RECEITAS previsionais:
DESPESAS previsionais:
(Dotações para pagamentos finais)
PT
IE
FI
DK
AT
PL
SE
EL
BE
NL
ES
UK
IT
FR
DE
Total das receitas previsionais:
113 845,7 (2)
Total das dotações para pagamentos:
113 845,7 (3)
6 175,7 (4)
120 021,4
Recursos próprios por Estado-Membro
Dotações por instituição
Receitas por tipo
Dotações por rubrica
Legenda das receitas |
||
Total dos recursos próprios (por Estado-Membro) |
||
Direitos agrícolas |
1 486,8 |
(1,3 %) |
Quotizações do açúcar e isoglicose |
–37,7 |
(0 %) |
Direitos aduaneiros |
15 083,8 |
(13,2 %) |
Recursos próprios baseados no IVA |
19 478,6 |
(17,1 %) |
Recursos próprios baseados no RNB |
74 022,0 |
(65 %) |
Outras receitas |
1 703,7 |
(1,5 %) |
Excedente disponível do exercício anterior |
2 108,6 |
(1,9 %) |
Legenda das despesas |
|||
Rubricas das perspectivas financeiras |
|||
1. |
Crescimento sustentável |
45 461,8 |
(37,9 %) |
2. |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
57 019,7 |
(47,5 %) |
3. |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 356,2 |
(1,1 %) |
4. |
A UE enquanto actor mundial |
7 779,5 |
(6,5 %) |
5. |
Despesas administrativas |
7 959,5 |
(6,6 %) |
6. |
Compensação |
444,6 |
(0,4 %) |
Dotações à disposição de outras instituições |
3 046,6 |
(2,5 %) |
|
Dotações à disposição da Comissão, |
116 974,8 |
(97,5 %) |
|
das quais dotações operacionais |
112 061,9 |
(93,4 %) |
Gráfico II
Orçamento de 2007 — Dotações para autorizações
[após orçamentos rectificativos e suplementares; para informações mais pormenorizadas, ver Gráfico III, coluna (b)]
(milhões de euros e %)
Nota:O total das dotações para autorizações não está em equilíbrio com as receitas orçamentais de 2007, dado que as dotações de autorização incluem igualmente montantes que serão financiados por receitas orçamentais de exercícios posteriores.
Dotações por rubrica
Total das dotações para autorizações:
130 881,1 milhões de euros
Legenda das despesas |
|||
Rubricas das perspectivas financeiras: |
|||
1. |
Crescimento sustentável |
56 060,3 |
(42,8 %) |
2. |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
58 399,1 |
(44,6 %) |
3. |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 543,8 |
(1,2 %) |
4. |
A UE enquanto actor mundial |
7 142,3 |
(5,5 %) |
5. |
Despesas administrativas |
7 291,0 |
(5,6 %) |
6. |
Compensação |
444,6 |
(0,3 %) |
Gráfico III
Dotações para autorizações disponíveis em 2007 e sua utilização
(milhões de euros e %) |
||||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2007 e rubricas do quadro financeiro |
Financial Framework |
Dotações finais |
Utilização das dotações |
|||||||
Montante (5) |
Taxa (%) |
Autorizaç. concedidas |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. 2008 (6) |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
|||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(b) |
(d) |
(d)/(b) |
(e) = (b) – (c) – (d) |
(e)/(b) |
||
Nomenclatura orçamental |
||||||||||
I |
Parlamento (S. I) |
|
1 453,6 |
|
1 379,7 |
94,9 |
57,2 |
3,9 |
16,6 |
1,1 |
II |
Conselho (S. II) |
|
650,2 |
|
532,4 |
81,9 |
107,8 |
16,6 |
10,0 |
1,5 |
III |
Comissão (S. III) (7) |
|
128 183,3 |
|
120 326,5 |
93,9 |
4 531,8 |
3,5 |
3 325,0 |
2,6 |
III.1 |
Assuntos económicos e financeiros (T.01) |
|
330,3 |
|
309,0 |
93,6 |
1,3 |
0,4 |
19,9 |
6,0 |
III.2 |
Empresa (T.02) |
|
575,0 |
|
537,5 |
93,5 |
28,0 |
4,9 |
9,6 |
1,7 |
III.3 |
Concorrência (T.03) |
|
74,4 |
|
72,0 |
96,7 |
1,4 |
1,9 |
1,0 |
1,4 |
III.4 |
Emprego e assuntos sociais (T.04) |
|
10 908,1 |
|
10 860,9 |
99,6 |
23,0 |
0,2 |
24,1 |
0,2 |
III.5 |
Agricultura e desenvolvimento rural (T.05) |
|
57 040,8 |
|
52 026,7 |
91,2 |
3 385,7 |
5,9 |
1 628,4 |
2,9 |
III.6 |
Energia e transportes (T.06) |
|
1 884,6 |
|
1 835,7 |
97,4 |
37,9 |
2,0 |
11,0 |
0,6 |
III.7 |
Ambiente (T.07) |
|
373,9 |
|
348,5 |
93,2 |
13,4 |
3,6 |
11,9 |
3,2 |
III.8 |
Investigação (T.08) |
|
4 049,5 |
|
3 838,8 |
94,8 |
204,4 |
5,0 |
6,2 |
0,2 |
III.9 |
Sociedade da informação e meios de comunicação (T.09) |
|
1 537,0 |
|
1 491,0 |
97,0 |
42,0 |
2,7 |
4,0 |
0,3 |
III.10 |
Investigação directa (T.10) |
|
662,8 |
|
401,7 |
60,6 |
260,9 |
39,4 |
0,2 |
0,0 |
III.11 |
Pescas e assuntos marítimos (T.11) |
|
958,9 |
|
706,5 |
73,7 |
5,3 |
0,6 |
247,1 |
25,8 |
III.12 |
Mercado interno (T.12) |
|
57,3 |
|
55,3 |
96,5 |
0,9 |
1,5 |
1,1 |
2,0 |
III.13 |
Política regional (T.13) |
|
35 434,0 |
|
34 880,2 |
98,4 |
135,1 |
0,4 |
418,8 |
1,2 |
III.14 |
Fiscalidade e união aduaneira (T.14) |
|
113,8 |
|
100,9 |
88,7 |
1,8 |
1,6 |
11,1 |
9,7 |
III.15 |
Educação e cultura (T.15) |
|
1 440,2 |
|
1 326,7 |
92,1 |
110,8 |
7,7 |
2,7 |
0,2 |
III.16 |
Comunicação (T.16) |
|
204,1 |
|
196,9 |
96,5 |
1,2 |
0,6 |
5,9 |
2,9 |
III.17 |
Saúde e protecção dos consumidores (T.17) |
|
571,9 |
|
502,2 |
87,8 |
9,4 |
1,7 |
60,2 |
10,5 |
III.18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18) |
|
693,2 |
|
626,0 |
90,3 |
10,6 |
1,5 |
56,7 |
8,2 |
III.19 |
Relações externas (T.19) |
|
3 882,8 |
|
3 782,5 |
97,4 |
36,9 |
1,0 |
63,4 |
1,6 |
III.20 |
Comércio (T.20) |
|
73,8 |
|
71,6 |
97,0 |
0,9 |
1,3 |
1,3 |
1,7 |
III.21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21) |
|
1 409,9 |
|
1 304,9 |
92,5 |
97,3 |
6,9 |
7,8 |
0,6 |
III.22 |
Alargamento (T.22) |
|
1 133,1 |
|
1 052,6 |
92,9 |
77,7 |
6,9 |
2,7 |
0,2 |
III.23 |
Ajuda humanitária (T.23) |
|
759,3 |
|
758,0 |
99,8 |
0,8 |
0,1 |
0,5 |
0,1 |
III.24 |
Luta contra a fraude (T.24) |
|
72,6 |
|
68,8 |
94,7 |
0,0 |
0,0 |
3,8 |
5,3 |
III.25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T.25) |
|
177,6 |
|
169,4 |
95,4 |
3,5 |
2,0 |
4,7 |
2,7 |
III.26 |
Administração (T.26) |
|
1 048,1 |
|
995,4 |
95,0 |
29,1 |
2,8 |
23,6 |
2,3 |
III.27 |
Orçamento (T.27) |
|
508,8 |
|
499,1 |
98,1 |
1,8 |
0,3 |
7,9 |
1,5 |
III.28 |
Auditoria (T.28) |
|
9,9 |
|
9,1 |
91,8 |
0,2 |
1,7 |
0,6 |
6,4 |
III.29 |
Estatísticas (T.29) |
|
130,0 |
|
114,1 |
87,7 |
2,0 |
1,6 |
13,9 |
10,7 |
III.30 |
Pensões (T.30) |
|
997,5 |
|
994,5 |
99,7 |
0,0 |
0,0 |
3,0 |
0,3 |
III.31 |
Serviços linguísticos (T.31) |
|
403,4 |
|
389,8 |
96,6 |
8,5 |
2,1 |
5,1 |
1,3 |
III.40 |
Reservas (T.40) |
|
666,7 |
|
— |
— |
— |
— |
666,7 |
100,0 |
IV |
Tribunal de Justiça (S. IV) |
|
274,7 |
|
266,0 |
96,8 |
1,6 |
0,6 |
7,1 |
2,6 |
V |
Tribunal de Contas (S. V) |
|
121,5 |
|
109,6 |
90,2 |
0,3 |
0,2 |
11,6 |
9,6 |
VI |
Comité Económico e Social (S. VI) |
|
116,3 |
|
106,6 |
91,6 |
0,6 |
0,5 |
9,1 |
7,8 |
VII |
Comité das Regiões (S. VII) |
|
68,2 |
|
65,7 |
96,2 |
0,1 |
0,1 |
2,5 |
3,7 |
VIII |
Prov. de Just. Europ. (S. VIII) |
|
8,2 |
|
7,4 |
90,5 |
— |
— |
0,8 |
9,5 |
IX |
Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. IX) |
|
5,0 |
|
4,3 |
86,1 |
— |
— |
0,7 |
13,9 |
Total geral das dotações para autorizações |
124 455,0 |
130 881,1 |
105,2 |
122 798,4 |
93,8 |
4 699,4 |
3,6 |
3 383,3 |
2,6 |
|
Quadro financeiro (8) |
||||||||||
1 |
Crescimento sustentável |
53 978,0 |
56 060,3 |
|
54 255,6 |
96,8 |
782,9 |
1,4 |
1 021,9 |
1,8 |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
55 142,0 |
58 399,1 |
|
53 121,7 |
91,0 |
3 353,5 |
5,7 |
1 923,9 |
3,3 |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 273,0 |
1 543,8 |
|
1 421,9 |
92,1 |
46,0 |
3,0 |
76,0 |
4,9 |
4 |
A EU enquanto actor mundial |
6 578,0 |
7 142,3 |
|
6 636,8 |
92,9 |
273,7 |
3,8 |
231,8 |
3,2 |
5 |
Despesas administrativas |
7 039,0 (9) |
7 291,0 |
|
6 917,8 |
94,9 |
243,3 |
3,3 |
129,9 |
1,8 |
6 |
Compensação |
445,0 |
444,6 |
|
444,6 |
100,0 |
— |
— |
— |
— |
Total geral das dotações para autorizações |
124 455,0 |
130 881,1 |
105,2 |
122 798,4 |
93,8 |
4 699,4 |
3,6 |
3 383,3 |
2,6 |
|
Total geral das dotações para pagamentos |
122 190,0 |
120 021,4 |
98,2 |
113 953,3 |
94,9 |
4 603,3 |
3,8 |
1 464,8 |
1,2 |
Gráfico IV
Dotações para pagamentos disponíveis em 2007 e sua utilização
(milhões de euros e %) |
||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2007 e rubricas do quadro financeiro |
Dotações finais (10) |
Utilização das dotações |
||||||
Pagamentos efectuados em 2007 |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. em 2008 |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
|||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(a) |
(d) = (a) – (b) – (c) |
(d)/(a) |
||
Nomenclatura orçamental |
||||||||
I |
Parlamento (S. I) |
1 668,2 |
1 329,1 |
79,7 |
308,5 |
18,5 |
30,6 |
1,8 |
II |
Conselho (S. II) |
741,4 |
557,6 |
75,2 |
163,0 |
22,0 |
20,8 |
2,8 |
III |
Comissão (S. III) (11) |
116 974,8 |
111 506,5 |
95,3 |
4 092,6 |
3,5 |
1 375,7 |
1,2 |
III.1 |
Assuntos económicos e financeiros (T.01) |
328,7 |
262,1 |
79,7 |
6,9 |
2,1 |
59,6 |
18,1 |
III.2 |
Empresa (T.02) |
549,7 |
369,8 |
67,3 |
62,5 |
11,4 |
117,3 |
21,3 |
III.3 |
Concorrência (T.03) |
81,6 |
70,7 |
86,7 |
8,8 |
10,7 |
2,1 |
2,6 |
III.4 |
Emprego e assuntos sociais (T.04) |
11 664,4 |
11 547,4 |
99,0 |
27,9 |
0,2 |
89,0 |
0,8 |
III.5 |
Agricultura e desenvolvimento rural (T.05) |
55 802,4 |
53 685,2 |
96,2 |
1 965,0 |
3,5 |
152,1 |
0,3 |
III.6 |
Energia e transportes (T.06) |
1 142,3 |
918,8 |
80,4 |
162,8 |
14,3 |
60,7 |
5,3 |
III.7 |
Ambiente (T.07) |
283,9 |
231,8 |
81,6 |
23,0 |
8,1 |
29,1 |
10,3 |
III.8 |
Investigação (T.08) |
3 311,8 |
2 678,5 |
80,9 |
609,4 |
18,4 |
24,0 |
0,7 |
III.9 |
Sociedade da informação e meios de comunicação (T.09) |
1 436,4 |
1 226,7 |
85,4 |
180,8 |
12,6 |
29,0 |
2,0 |
III.10 |
Investigação directa (T.10) |
656,0 |
405,9 |
61,9 |
238,7 |
36,4 |
11,4 |
1,7 |
III.11 |
Pescas e assuntos marítimos (T.11) |
1 248,1 |
1 039,0 |
83,2 |
13,1 |
1,0 |
196,0 |
15,7 |
III.12 |
Mercado interno (T.12) |
63,9 |
54,4 |
85,2 |
6,5 |
10,2 |
2,9 |
4,6 |
III.13 |
Política regional (T.13) |
26 693,1 |
26 583,0 |
99,6 |
14,2 |
0,1 |
95,8 |
0,4 |
III.14 |
Fiscalidade e união aduaneira (T.14) |
122,9 |
84,7 |
68,9 |
7,9 |
6,4 |
30,3 |
24,6 |
III.15 |
Educação e cultura (T.15) |
1 449,8 |
1 260,5 |
86,9 |
162,0 |
11,2 |
27,3 |
1,9 |
III.16 |
Comunicação (T.16) |
223,1 |
182,8 |
81,9 |
20,8 |
9,3 |
19,5 |
8,7 |
III.17 |
Saúde e protecção dos consumidores (T.17) |
582,5 |
447,8 |
76,9 |
42,6 |
7,3 |
92,1 |
15,8 |
III.18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18) |
428,4 |
258,8 |
60,4 |
97,5 |
22,8 |
72,1 |
16,8 |
III.19 |
Relações externas (T.19) |
3 429,3 |
3 264,6 |
95,2 |
67,7 |
2,0 |
97,0 |
2,8 |
III.20 |
Comércio (T.20) |
75,8 |
65,1 |
85,9 |
6,4 |
8,5 |
4,3 |
5,7 |
III.21 |
Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21) |
1 343,7 |
1 192,8 |
88,8 |
105,8 |
7,9 |
45,1 |
3,4 |
III.22 |
Alargamento (T.22) |
1 793,2 |
1 748,5 |
97,5 |
19,6 |
1,1 |
25,1 |
1,4 |
III.23 |
Ajuda humanitária (T.23) |
764,3 |
755,6 |
98,9 |
6,9 |
0,9 |
1,7 |
0,2 |
III.24 |
Luta contra a fraude (T.24) |
75,0 |
59,7 |
79,6 |
5,8 |
7,8 |
9,4 |
12,6 |
III.25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T.25) |
194,4 |
170,2 |
87,5 |
18,5 |
9,5 |
5,7 |
2,9 |
III.26 |
Administração (T.26) |
1 154,7 |
965,4 |
83,6 |
150,9 |
13,1 |
38,5 |
3,3 |
III.27 |
Orçamento (T.27) |
517,7 |
497,9 |
96,2 |
10,8 |
2,1 |
9,1 |
1,8 |
III.28 |
Auditoria (T.28) |
10,8 |
8,9 |
83,0 |
1,0 |
9,4 |
0,8 |
7,5 |
III.29 |
Estatísticas (T.29) |
133,6 |
102,0 |
76,4 |
12,6 |
9,4 |
18,9 |
14,2 |
III.30 |
Pensões (T.30) |
997,5 |
994,5 |
99,7 |
0,0 |
0,0 |
3,0 |
0,3 |
III.31 |
Serviços linguísticos (T.31) |
415,9 |
373,4 |
89,8 |
36,0 |
8,7 |
6,5 |
1,6 |
III.40 |
Reservas (T.40) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
IV |
Tribunal de Justiça (S. IV) |
288,0 |
264,7 |
91,9 |
14,5 |
5,0 |
8,7 |
3,0 |
V |
Tribunal de Contas (S. V) |
128,8 |
107,0 |
83,1 |
9,1 |
7,1 |
12,6 |
9,8 |
VI |
Comité Económico e Social (S. VI) |
127,6 |
109,3 |
85,7 |
7,9 |
6,2 |
10,4 |
8,2 |
VII |
Comité das Regiões (S. VII) |
77,7 |
67,5 |
86,9 |
6,2 |
8,0 |
4,0 |
5,1 |
VIII |
Prov. de Just. Europ. (S. VIII) |
8,6 |
7,3 |
84,0 |
0,6 |
6,4 |
0,8 |
9,6 |
IX |
Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. IX) |
6,4 |
4,2 |
66,7 |
1,0 |
16,0 |
1,1 |
17,3 |
Total geral das dotações para pagamentos |
120 021,4 |
113 953,3 |
94,9 |
4 603,3 |
3,8 |
1 464,8 |
1,2 |
|
Quadro financeiro |
||||||||
1 |
Crescimento sustentável |
45 461,8 |
43 713,0 |
96,2 |
1 359,1 |
3,0 |
389,7 |
0,9 |
2 |
Preservação e gestão dos recursos naturais |
57 019,7 |
54 648,4 |
95,8 |
1 957,7 |
3,4 |
413,6 |
0,7 |
3 |
Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 356,2 |
1 049,8 |
77,4 |
162,6 |
12,0 |
143,8 |
10,6 |
4 |
A EU enquanto actor mundial |
7 779,5 |
7 291,8 |
93,7 |
184,0 |
2,4 |
303,8 |
3,9 |
5 |
Despesas administrativas |
7 959,5 |
6 805,6 |
85,5 |
940,0 |
11,8 |
214,0 |
2,7 |
6 |
Compensação |
444,6 |
444,6 |
100,0 |
— |
— |
— |
— |
Total geral das dotações para pagamentos |
120 021,4 |
113 953,3 |
94,9 |
4 603,3 |
3,8 |
1 464,8 |
1,2 |
Gráfico V
Recursos próprios em 2007, por Estado-Membro
Receitas efectivas |
(milhões de euros e %) |
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
IE |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
UK (12) |
EU 27 |
— Recursos próprios tradicionais |
1 685,1 |
60,8 |
178,8 |
329,8 |
3 126,8 |
42,8 |
229,6 |
1 290,1 |
148,9 |
1 332,5 |
218,0 |
1 687,2 |
46,4 |
30,9 |
45,4 |
19,2 |
110,9 |
11,8 |
1 873,5 |
201,1 |
338,4 |
137,1 |
159,2 |
82,5 |
90,5 |
438,4 |
2 657,0 |
16 573,0 |
— Recursos IVA |
468,5 |
46,3 |
199,9 |
332,8 |
3 635,2 |
26,8 |
697,9 |
1 722,8 |
260,7 |
3 113,8 |
276,4 |
2 030,1 |
25,0 |
35,2 |
47,1 |
53,2 |
137,8 |
9,1 |
936,3 |
409,0 |
508,7 |
269,4 |
162,1 |
55,9 |
84,6 |
486,6 |
3 409,6 |
19 440,8 |
— Recursos PNB |
1 985,8 |
163,0 |
703,8 |
1 393,5 |
14 653,8 |
95,8 |
1 946,6 |
6 073,4 |
1 087,7 |
11 215,7 |
972,2 |
9 143,7 |
88,2 |
118,0 |
158,3 |
202,2 |
546,7 |
32,5 |
3 400,6 |
1 564,9 |
1 745,6 |
940,1 |
681,7 |
198,3 |
302,5 |
1 948,9 |
12 551,2 |
73 914,8 |
— Correcção Reino Unido |
232,5 |
20,8 |
84,4 |
162,9 |
294,2 |
11,2 |
145,8 |
751,7 |
132,0 |
1 326,9 |
119,6 |
1 163,2 |
10,7 |
14,9 |
20,1 |
21,2 |
74,9 |
3,6 |
92,4 |
43,0 |
215,8 |
113,9 |
86,4 |
22,6 |
41,6 |
41,3 |
– 5 188,9 |
58,9 |
TOTAL |
4 371,9 |
290,8 |
1 167,0 |
2 219,0 |
21 710,0 |
176,7 |
3 019,9 |
9 838,2 |
1 629,4 |
16 988,9 |
1 586,4 |
14 024,2 |
170,3 |
199,0 |
271,0 |
295,8 |
870,2 |
57,0 |
6 302,8 |
2 218,1 |
2 808,6 |
1 460,4 |
1 089,4 |
359,4 |
519,2 |
2 915,2 |
13 429,0 |
109 987,5 |
|
4,0 % |
0,3 % |
1,1 % |
2,0 % |
19,7 % |
0,2 % |
2,7 % |
8,9 % |
1,5 % |
15,4 % |
1,4 % |
12,8 % |
0,2 % |
0,2 % |
0,2 % |
0,3 % |
0,8 % |
0,1 % |
5,7 % |
2,0 % |
2,6 % |
1,3 % |
1,0 % |
0,3 % |
0,5 % |
2,7 % |
12,2 % |
100,0 % |
Gráfico VI
Pagamentos efectuados em 2007, em cada Estado-Membro (13)
Nota: Pagamentos efectuados em 2007 = pagamentos contra dotações operacionais de 2007 mais pagamentos contra verbas transitadas de 2006.
Rubricas do quadro financeiro |
(milhões de euros e %) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
IE |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
UK |
Países terceiros e diversos (14) |
Total |
— — Crescimento sustentável |
998,8 |
161,7 |
952,5 |
214,5 |
5 034,1 |
226,8 |
4 704,8 |
5 683,7 |
400,3 |
3 089,6 |
344,5 |
5 055,5 |
41,9 |
449,8 |
507,6 |
163,9 |
1 351,6 |
54,0 |
578,3 |
401,1 |
4 323,1 |
2 552,8 |
450,9 |
185,9 |
667,3 |
459,4 |
2 949,7 |
1 707,7 |
43 713,0 |
Competitividade |
653,0 |
16,8 |
34,2 |
85,3 |
722,3 |
10,1 |
112,2 |
254,1 |
78,3 |
640,3 |
80,8 |
603,1 |
7,5 |
12,5 |
42,0 |
150,8 |
47,4 |
4,9 |
326,9 |
136,4 |
106,0 |
96,8 |
29,5 |
23,9 |
32,1 |
155,9 |
592,7 |
1 683,4 |
6 739,0 |
Coesão |
346,9 |
144,9 |
918,3 |
129,3 |
4 311,8 |
216,8 |
4 592,6 |
5 429,6 |
322,0 |
2 449,3 |
263,7 |
4 452,5 |
34,4 |
437,2 |
465,5 |
13,1 |
1 304,2 |
49,1 |
251,4 |
264,7 |
4 217,1 |
2 456,1 |
421,4 |
162,0 |
635,2 |
303,5 |
2 357,0 |
24,3 |
36 974,0 |
— Preservação e gestão dos recursos naturais |
925,6 |
6,6 |
717,1 |
1 173,3 |
6 905,9 |
121,6 |
3 644,5 |
7 042,6 |
977,9 |
10 378,7 |
1 841,3 |
6 152,2 |
61,0 |
186,4 |
483,0 |
55,6 |
956,4 |
8,7 |
1 229,4 |
1 130,4 |
3 114,3 |
1 341,3 |
24,2 |
180,3 |
380,5 |
1 117,2 |
4 328,9 |
163,6 |
54 648,4 |
— Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
91,0 |
3,3 |
18,1 |
8,7 |
234,4 |
9,3 |
19,3 |
27,3 |
11,0 |
99,6 |
7,2 |
88,4 |
9,0 |
10,0 |
15,8 |
10,6 |
37,4 |
11,4 |
39,6 |
26,9 |
89,2 |
21,3 |
4,4 |
9,2 |
13,9 |
45,1 |
42,9 |
45,7 |
1 049,8 |
— A EU enquanto actor mundial |
124,8 |
279,2 |
15,5 |
4,4 |
47,5 |
8,3 |
4,6 |
21,7 |
1,6 |
18,2 |
0,8 |
34,0 |
7,9 |
20,8 |
25,7 |
1,3 |
62,5 |
1,7 |
8,5 |
10,9 |
228,0 |
1,9 |
805,7 |
7,7 |
9,9 |
6,9 |
25,8 |
5 506,1 |
7 291,8 |
— Compensação |
— |
129,3 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
315,4 |
— |
— |
— |
— |
— |
444,6 |
TOTAL |
2 141,2 |
580,0 |
1 703,2 |
1 400,9 |
12 221,9 |
366,1 |
8 373,1 |
12 775,3 |
1 390,8 |
13 586,0 |
2 193,9 |
11 330,1 |
119,8 |
667,0 |
1 032,1 |
231,4 |
2 407,9 |
75,8 |
1 855,8 |
1 569,3 |
7 754,6 |
3 917,3 |
1 600,6 |
383,1 |
1 071,6 |
1 628,6 |
7 347,2 |
7 423,1 |
107 147,7 |
|
2,0 % |
0,5 % |
1,6 % |
1,3 % |
11,4 % |
0,3 % |
7,8 % |
11,9 % |
1,3 % |
12,7 % |
2,0 % |
10,6 % |
0,1 % |
0,6 % |
1,0 % |
0,2 % |
2,2 % |
0,1 % |
1,7 % |
1,5 % |
7,2 % |
3,7 % |
1,5 % |
0,4 % |
1,0 % |
1,5 % |
6,9 % |
6,9 % |
100,0 % |
Gráfico VII
Balanço consolidado
(milhões de euros) |
||
|
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Activo não corrente: |
||
Activos intangíveis |
44,0 |
37,0 |
Imóveis, instalações e equipamento |
4 523,0 |
4 586,0 |
Investimentos a longo prazo |
1 973,0 |
2 157,0 |
Empréstimos |
1 806,0 |
2 023,0 |
Pré-financiamentos a longo prazo |
14 015,0 |
22 425,0 |
Contas a receber a longo prazo |
127,0 |
328,0 |
|
22 488,0 |
31 556,0 |
Activo corrente: |
||
Existências |
88,0 |
115,0 |
Investimentos a curto prazo |
1 420,0 |
1 426,0 |
Pré-financiamentos a curto prazo |
20 583,0 |
8 055,0 |
Contas a receber a curto prazo |
12 051,0 |
9 796,0 |
Caixa e equivalentes de caixa |
18 756,0 |
16 384,0 |
|
52 898,0 |
35 776,0 |
Activo total |
75 386,0 |
67 332,0 |
Passivo não corrente: |
||
Benefícios de empregado |
–33 480,0 |
–32 200,0 |
Provisões a longo prazo |
–1 079,0 |
– 989,0 |
Passivo financeiro a longo prazo |
–1 574,0 |
–1 862,0 |
Outro passivo a longo prazo |
–1 989,0 |
–2 020,0 |
|
–38 122,0 |
–37 071,0 |
Passivo corrente: |
||
Provisões a curto prazo |
– 369,0 |
– 379,0 |
Passivo financeiro a curto prazo |
– 135,0 |
–20,0 |
Contas a pagar |
–95 380,0 |
–94 080,0 |
|
–95 884,0 |
–94 479,0 |
Passivo total |
– 134 006,0 |
– 131 550,0 |
Activo líquido |
–58 620,0 |
–64 218,0 |
Reservas |
2 806,0 |
2 855,0 |
Montantes a solicitar aos Estados-Membros |
|
|
Benefícios de empregado (longo prazo) |
–33 480,0 |
–32 200,0 |
Outras quantias |
–27 946,0 |
–34 873,0 |
Activo líquido |
–58 620,0 |
–64 218,0 |
Gráfico VIII
Conta dos resultados económicos consolidada
(milhões de euros) |
||
|
31.12.2007 |
31.12.2006 |
Receitas operacionais |
||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
112 084 |
105 118 |
Outras receitas operacionais |
9 080 |
8 368 |
|
121 164 |
113 486 |
Despesas operacionais |
||
Despesas administrativas |
–7 120 |
–6 619 |
Despesas operacionais |
– 104 682 |
– 106 803 |
|
– 111 802 |
– 113 422 |
Excedente das actividades operacionais |
9 362 |
64 |
Receitas financeiras |
674 |
621 |
Despesas financeiras |
– 354 |
– 331 |
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios sociais do pessoal |
–2 207 |
108 |
Parte do excedente (défice) líquido de entidades associadas e empreendimentos conjuntos |
–13 |
– 265 |
Resultado económico do exercício |
7 462 |
197 |
(1) A contribuição de CZ, RO, HU, SK, SI, LU, BG, LT, LV, EE, CY, MT para as receitas foi agrupada.
(2) Após orçamentos rectificativos e suplementares.
(3) Após orçamentos rectificativos e suplementares e transferências entre rubricas.
(4) Receitas afectadas, dotações reconstituídas, dotações transitadas e reutilização.
(5) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. Em consequência, o limite previsto para algumas rubricas do quadro financeiro é excedido pelas dotações disponíveis.
(6) Incluindo as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas.
(7) Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).
(8) Os limites máximos das rubricas do quadro financeiro incluem o ajustamento previsto no ponto 48 do Acordo Interinstitucional de 2006.
(9) O Acordo Interinstitucional de 2006 estipula no seu anexo que os montantes utilizados abaixo do limite máximo desta rubrica são calculados líquidos das contribuições do pessoal para o regime de pensões, dentro do limite de 500 milhões de euros a preços de 2004 para o período 2007-2013. Em 2007 esta redução eleva-se a 75,8 milhões de euros.
(10) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.
(11) Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).
(12) No que se refere ao Reino Unido, é aplicada uma correcção (5 188,9 milhões de euros) ao montante bruto dos recursos próprios (18 617,8 milhões de euros). O financiamento deste ajustamento é suportado pelos outros Estados-Membros.
Esta correcção apenas foi imputada às componentes IVA e RNB dos recursos próprios brutos proporcionalmente aos seus respectivos montantes.
(13) A repartição geográfica não corresponde a uma repartição dos pagamentos efectuados a favor dos Estados-Membros, mas a uma repartição das despesas segundo os dados que figuram no sistema contabilístico informatizado da Comissão ABAC.
(14) Os montantes em «Países terceiros e diversos» dizem essencialmente respeito a despesas ligadas a projectos desenvolvidos fora da União Europeia e à participação de países terceiros. São igualmente incluídas as despesas para as quais não foi possível efectuar uma repartição geográfica.
ANEXO II
Lista dos Relatórios Especiais adoptados pelo Tribunal de Contas desde o último Relatório Anual:
— |
Relatório Especial n.o 6/2007 sobre a eficácia da assistência técnica no âmbito do desenvolvimento das capacidades |
— |
Relatório Especial n.o 7/2007 relativo aos sistemas de controlo, de inspecção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários |
— |
Relatório Especial n.o 8/2007 sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado |
— |
Relatório Especial n.o 9/2007 «Avaliação dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) da UE — O método da Comissão pode ser melhorado?» |
— |
Relatório Especial n.o 1/2008 relativo aos procedimentos de instrução e de avaliação dos grandes projectos de investimento dos períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006 |
— |
Relatório Especial n.o 2/2008 sobre Informações Pautais Vinculativas (IPV) |
— |
Relatório Especial n.o 3/2008 relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade? |
— |
Relatório Especial n.o 4/2008 sobre a aplicação das quotas leiteiras nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 |
— |
Relatório Especial n.o 5/2008 — Agências da União: obter resultados |
— |
Relatório Especial n.o 6/2008 relativo à ajuda à recuperação concedida pela Comissão Europeia no seguimento do maremoto e do furacão Mitch |
— |
Relatório Especial n.o 7/2008 — Programa Energia Inteligente para a Europa (2003-2006) |
Estes relatórios podem ser consultados ou descarregados no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: www.eca.europa.eu
Pode obter uma cópia em papel ou em CD-ROM, solicitando-a ao Tribunal de Contas:
European Court of Auditors |
Communication and Reports Unit |
12 rue Alcide De Gasperi |
L-1615 Luxembourg |
Tel: + (352) 4398-1 |
e-mail: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/273 |
RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)
(2008/C 286/02)
Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)
ÍNDICE
1-5 |
Introdução |
6-13 |
Capítulo I — Execução dos sétimo, oitavo e nono FED |
6-11 |
Execução financeira |
12-13 |
Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos FED |
14-56 |
Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED |
I-XI |
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2007 |
14-50 |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
14-15 |
Âmbito e natureza da auditoria |
16-18 |
Fiabilidade das contas |
19-50 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
51-56 |
Conclusões e recomendações |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
||||||||||
INTRODUÇÃO |
|||||||||||
|
Perante estes elementos, a Comissão instaurou uma estratégia de controlo a diferentes níveis que inclui o recurso a supervisores e auditores, controlos pelas autoridades contratantes, bem como, directamente, pelas delegações e serviços centrais da Comissão. Esta estratégia de controlo deve evidentemente ter em conta uma avaliação dos riscos, assim como a relação custo-benefício. A Comissão considera que as disposições que instaurou são eficazes e respondem aos critérios estabelecidos. Em função das observações do Tribunal, mas baseando-se também na sua própria experiência, a Comissão aperfeiçoou esta estratégia nos últimos anos e continuará a fazê-lo. Convém ler o relatório do Tribunal, tendo em consideração as condições em que a Comissão é obrigada a trabalhar, e ter em conta o risco inerente a este tipo de actividades. |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
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|
|
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CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS SÉTIMO, OITAVO E NONO FED |
|||||||||||
Execução financeira |
|||||||||||
|
Em matéria de qualidade, a Comissão introduziu em 2006 uma cobertura a 100 %, assegurada pelo grupo de apoio à qualidade, de todas as propostas de financiamento do FED tanto nas fases de identificação como de avaliação; prática que também foi aplicada em 2007. A Comissão prosseguirá os seus esforços para aperfeiçoar ainda mais a execução do FED e continuará a assegurar o acompanhamento das recomendações formuladas pelo Tribunal neste quadro. A dotação de 21 966 milhões de euros do 10.o FED (dotações operacionais para ACP, com exclusão dos Países e Territórios Ultramarinos — PTU) abrange um período de seis anos, em comparação com um período de cinco anos para o 9.o FED (montante inicial, sem ter em conta a transferência dos saldos dos FED precedentes — ver ponto 9 — de 13 500 milhões de euros). Para efeitos de comparação, os fundos deveriam ser anualizados, sendo neste caso o aumento nominal reduzido para 35,6 %. |
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|
|
||||||||||
|
A taxa de execução de 3,7 anos corresponde à duração média de execução dos projectos. |
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Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos FED |
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|
Embora o artigo 212.o da Convenção de Lomé IV não o exija, a Comissão decidiu reforçar o controlo dos fundos STABEX através de auditorias. De um total de 38 países beneficiários, em 2007, 10 não registaram qualquer movimento desses fundos e 14 foram sujeitos a auditorias relativas quer à fiabilidade das contas STABEX (oito países) quer a projectos financiados através dos fundos STABEX (seis países). |
CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2007
I. Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou a) as «Contas anuais definitivas relativas ao exercício de 2007 dos 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento» que são constituídas pelas demonstrações financeiras consolidadas (10) e pelo mapa consolidado sobre a execução financeira dos sétimo, oitavo e nono FED; b) a legalidade e regularidade das operações subjacentes no quadro jurídico dos FED relativamente à parte dos recursos do FED cuja gestão financeira é assegurada pela Comissão (11). II. De acordo com os regulamentos financeiros aplicáveis aos sétimo, oitavo e nono FED, a gestão (12) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais definitivas dos FED e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes: a) a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais definitivas dos FED consiste em conceber, executar e manter um controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, em seleccionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista do FED (13) e em elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. A Comissão aprova as contas anuais definitivas dos FED. b) o modo como a gestão exerce a sua responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes depende do método de execução dos FED. No caso da gestão centralizada directa, as tarefas de execução são desempenhadas pelos serviços da Comissão. No âmbito da gestão descentralizada, as tarefas de execução são delegadas nos países terceiros e ao abrigo da gestão centralizada indirecta em outros organismos. No caso da gestão conjunta, as tarefas de execução são partilhadas entre a Comissão e as organizações internacionais. As tarefas de execução devem respeitar o princípio da boa gestão financeira, o que implica conceber, executar e manter um controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão adequada e medidas apropriadas para evitar irregularidades e fraudes, e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente. Independentemente do método de execução aplicado, cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos FED. III. Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos de deontologia da IFAC e da INTOSAI, na medida em que estes sejam aplicáveis ao contexto dos FED. Essas normas implicam que o Tribunal planeie e efectue a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais definitivas dos FED estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. IV. No contexto descrito no ponto III, uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações constantes das contas consolidadas definitivas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos seleccionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorções materiais das contas consolidadas definitivas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico, devidas a fraudes ou erros. Ao efectuar essas avaliações de riscos, o auditor examina o controlo interno aplicável à elaboração e adequada apresentação das contas consolidadas definitivas e os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria efectuada neste contexto inclui ainda a avaliação da adequação das políticas contabilísticas utilizadas e da razoabilidade das estimativas contabilísticas efectuadas, bem como a avaliação da apresentação global das contas consolidadas definitivas e dos relatórios anuais de actividade. V. O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
VI. Na opinião do Tribunal, as contas anuais definitivas dos sétimo, oitavo e nono FED reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED em 31 de Dezembro de 2007, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista. VII. Embora não formule reservas na opinião expressa no ponto VI, o Tribunal chama a atenção para o facto de a validade das hipóteses utilizadas na estimativa da provisão para os custos incorridos não ter sido demonstrada pela Comissão, o que pode dar origem a uma subavaliação das despesas a pagar, bem como a uma sobreavaliação do montante das garantias indicado nas notas às demonstrações financeiras.
Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes
VIII. O Tribunal considera que, com excepção da observação efectuada no ponto IX, as operações subjacentes às receitas e às autorizações do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares. IX. A auditoria do Tribunal revelou um nível significativo de erros que afectam as operações subjacentes aos pagamentos. X. Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto VIII, o Tribunal chama a atenção para o elevado risco fiduciário ligado ao apoio orçamental resultante da «interpretação dinâmica» dada pela Comissão aos critérios de elegibilidade, que não prevê o respeito pelos países beneficiários de um nível mínimo de gestão credível das finanças públicas antes da atribuição do apoio orçamental. XI. O Tribunal regista as melhorias introduzidas pela Comissão relativamente aos seus sistemas de supervisão e controlo, mas salienta a necessidade de prosseguir esforços para clarificar certos elementos importantes da estratégia de auditoria global e melhorar a concepção e/ou execução de certos sistemas.
18 de Setembro de 2008
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Tribunal de Contas Europeu |
12, rue Alcide de Gasperi, L-1615 Luxembourg |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
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Âmbito e natureza da auditoria |
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|
|
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Fiabilidade das contas |
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|
Além disso, apenas 9 % dos pagamentos são executados em moedas sujeitas a flutuações da taxa de câmbio. Por conseguinte, a Comissão não considera que estas diferenças cambiais potenciais sejam materiais em relação ao conjunto das contas. |
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|
Uma análise individual de cada contrato (cerca de 8 000 contratos em curso) implicaria um volume de trabalho desproporcionado relativamente à abordagem matemática actualmente utilizada. A Comissão tenciona lançar um estudo a fim de reforçar os critérios utilizados nesta abordagem. |
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|
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Testes substantivos das operações |
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Autorizações relativas aos projectos |
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No que diz respeito à derrogação, a Comissão considera que esta se justificava pela urgência imperiosa. |
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Pagamentos relativos aos projectos |
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A Comissão publicou em Abril de 2008 um manual de visibilidade da UE para as acções externas. |
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Autorizações relativas ao apoio orçamental |
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A Comissão não entendeu a recomendação do Tribunal como um pedido para fixar as normas mínimas aplicáveis a todos os países e, como referido no ponto 25, não o considera adequado. Em 2007, a Comissão continuou a aplicar a abordagem dinâmica, que considera a mais adequada. As medidas de luta contra a corrupção são analisadas no contexto das convenções de financiamento (CF) e controladas através dos relatórios anuais das delegações relativos à GFP. |
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|
|
||||||||||||||||
Pagamentos relativos ao apoio orçamental |
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|
Em dois dos três casos (Botsuana e Namíbia), os relatórios referentes à situação em matéria de GFP estavam disponíveis em conformidade com as orientações em matéria de AOG e foi demonstrada a sua elegibilidade. No caso da Nova Caledónia (2007BS-EE16), os compromissos referidos pelo Tribunal constituem medidas de acompanhamento e não condições para desembolso. |
||||||||||||||||
|
O instrumento de base utilizado pela Comissão para avaliar um sistema de GFP é a avaliação DPCF, que é complementada por outras informações sobre os últimos progressos em matéria de reformas da GFP (frequentemente em combinação com outros parceiros do desenvolvimento). Ao efectuar um pagamento, a Comissão baseará a decisão em todas as informações disponíveis. Além disso, as delegações são instadas a apresentar um relatório anual relativo à GFP, facultando informações sobre as reformas recentes e previstas. Não obstante, a Comissão concorda que, no caso de alguns dos pagamentos citados, as delegações teriam podido ser mais explícitas relativamente às informações que utilizaram para efeitos das suas avaliações. No que respeita à observação de as avaliações serem exageradamente optimistas, a Comissão tem em conta os progressos em matéria de GFP, o compromisso fiável e relevante de proceder a reformas futuras, os resultados do diálogo com os países parceiros e os parceiros de desenvolvimento e a concessão de ajuda complementar. Desta forma, a Comissão pondera os progressos feitos, o empenho político para com as reformas e as restantes áreas de preocupação para tomar uma decisão fundamentada. |
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Relatório de actividade do Director-Geral do EuropeAid |
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A garantia razoável do Director-Geral não se baseia de uma forma mecânica num único indicador. A declaração tem por base a apreciação de alguns elementos, incluindo: as actividades regulares de controlo de gestão, os resultados das avaliações periódicas do funcionamento dos controlos internos, os relatórios periódicos dos gestores orçamentais subdelegados, a aplicação dos planos de acção decorrentes das recomendações dos diferentes organismos de fiscalização e os resultados dos controlos ex post. |
||||||||||||||||
Sistemas de supervisão e de controlo |
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Estratégia de controlo global |
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|
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Organismos responsáveis pela execução |
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Desde Fevereiro de 2006, fazem parte integrante das convenções de subvenção os mandatos relativos às verificações das despesas (anexo VII). Estes mandatos definem estritamente a extensão e a metodologia que o auditor, mandatado pela organização beneficiária, deve aplicar e contribuem para a melhoria dos controlos. |
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Supervisores |
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Estados ACP |
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Gestores orçamentais nas delegações e nos serviços centrais do EuropeAid |
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A Comissão recordará aos gestores orçamentais os princípios de liquidação dos adiantamentos. Quanto ao seguimento das auditorias, os gestores orçamentais responsáveis devem procurar emitir ordens de cobrança sempre que seja necessário. |
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O plano anual de auditoria identifica as auditorias a realizar, que estão em geral relacionadas com a verificação das despesas dos projectos. Algumas destas auditorias serão lançadas e recebidas no mesmo ano (n + 1), enquanto outras o serão no ano seguinte (n + 2), em função do ritmo de execução do projecto/programa e do próprio processo de auditoria. Daí resultam ajustamentos ao plano inicial e cada auditoria anulada ou adiada exige uma justificação apropriada. Isto não implica automaticamente que todas as auditorias não iniciadas durante o ano sejam adiadas. A taxa de execução do plano de auditoria de 2007 resultante desses ajustamentos é de 77 %, o que corresponde aos planos dos anos precedentes, que têm um ciclo de vida de dois anos. A garantia é assegurada pelo facto de nenhum pagamento sujeito a uma auditoria ser executado antes de se receber e ter em conta os resultados da referida auditoria. |
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Supervisão pelos serviços centrais do EuropeAid |
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O planeamento e o seguimento dos resultados das auditorias são assegurados pelas delegações e pelos serviços centrais. Nenhum pagamento sujeito a uma auditoria é autorizado antes de se receber e ter em conta os resultados da referida auditoria. Os resultados das auditorias precedentes são tidos em conta ao estabelecer o plano anual de auditoria. O EuropeAid acompanha a aplicação do PAA a nível central e, desde 2005, tem procedido à análise dos relatórios de auditoria emitidos durante o ano. O objectivo desta análise é contribuir para o acompanhamento da actividade de auditoria nos serviços centrais e nas delegações e melhorar o sistema de auditoria com base, nomeadamente, numa análise da tipologia dos resultados de auditoria. |
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Verificações efectuadas pelos serviços centrais do EuropeAid |
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Este sistema abrange pagamentos, cobranças e liquidação de operações de pré-financiamento efectuados pela Comissão. O estudo de cada operação implica uma verificação sistemática das condições contratuais aplicáveis. A documentação solicitada para cada tipo de operação seleccionada é claramente definida no manual de controlo ex post das operações. |
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Auditoria interna |
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Conclusões e recomendações |
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(1) A primeira Convenção (Yaoundé I) data de 1964. O acordo mais recente (Cotonu) data de 23 de Junho de 2000 e foi revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.
(2) No âmbito do nono FED, a dotação inicial elevou-se a 13 800 milhões de euros, dos quais 2 200 milhões de euros são da responsabilidade do BEI.
(3) Ver artigos 96.o, 103.o e 112.o do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1). No seu Parecer n.o 12/2002 sobre esta proposta de Regulamento (JO C 12 de 17.1.2003), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem o âmbito dos poderes do Parlamento Europeu, em matéria de quitação.
(4) Um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 112.o do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED, supracitado) define as regras aplicadas pelo Tribunal em matéria de auditoria dessas operações.
(5) Que representa 0,8 % dos pagamentos efectuados em 2007.
(6) Decisão n.o 2/2007 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 175 de 5.7.2007, p. 35).
(7) Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (JO L 156 de 18.6.2005, p. 19), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/792/CE, de 26 de Novembro de 2007 (JO L 320 de 6.12.2007, p. 31).
(8) Artigos 96.o e 102.o
(9) A importância financeira do programa Stabex diminui com a sua cessação progressiva. No final de 2007, cerca de 100 milhões de euros permaneciam nas contas de segurança detidas na Europa sob o controlo exclusivo da Comissão, em relação aos 192 milhões de euros no final de 2006. O objectivo da Comissão é que estes fundos sejam pagos até 31 de Dezembro de 2010, desde que todas as condições de pagamento tenham sido satisfeitas.
(10) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa e o quadro dos créditos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração de fiabilidade (ver nota 11).
(11) Nos termos do artigo 1.o e do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento Financeiro aplicável ao nono FED, a declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.
(12) Ao nível da Comissão a gestão é constituída pelos membros da instituição, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelo contabilista e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados beneficiários a gestão é constituída pelos gestores orçamentais nacionais, pelos contabilistas, pelos agentes dos organismos pagadores e pelos quadros superiores dos organismos de execução.
(13) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existiam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). Nos termos do regulamento financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2007 são elaboradas com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED, que adapta os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução dos FED continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(14) Ver o artigo 100.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED: as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, a conta dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria e o quadro dos créditos do FED.
(15) Ver o artigo 101.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED: os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros descritivos das dotações, das autorizações e dos pagamentos.
(16) Ponto 15 (JO C 259 de 31.10.2007).
(17) A sua comunicação está prevista na norma IPSAS 4 — Os efeitos de alterações em taxas de câmbio.
(18) Ponto 17.
(19) Como as informações disponíveis no que se refere à situação no final de 2007 são insuficientes, o Tribunal examinou a validade do método controlando as provisões em 31 de Dezembro de 2006 para uma amostra de 60 contratos individuais seleccionados estatisticamente e relativos a 18 projectos em 13 países ACP.
(20) N.o 2 do artigo 17.o do anexo 4.
(21) Fundo das Nações Unidas para a População e Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas.
(22) Para o Tribunal o erro é considerado «grave» se a sua taxa é superior a 2 %.
(23) N.o 2, alínea a), do artigo 61.o.
(24) Ver pontos 28 e 29 do Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP (JO C 249 de 7.10.2005).
(25) Relatório do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, ponto 32.
(26) As cinco autorizações referem-se ao Burundi, à República Centrafricana, à Guiné-Bissau e ao Haiti. Em 2007, as autorizações relativas à ajuda orçamental para estes países elevam-se a 83,7 milhões de euros, isto é 24,9 % das autorizações relativas à ajuda orçamental.
(27) Ponto 55.
(28) Relatório anual de actividade 2007 do EuropeAid, p. 57.
(29) Ver o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de auditoria única (single audit) (e uma proposta relativa a um quadro de controlo interno comunitário) (JO C 107 de 30.4.2004), o relatório anual sobre as actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2005 (JO C 263 de 31.10.2006, p. 205, ponto 40), e o relatório anual sobre as actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2006 (ponto 54).
(30) 4,8 agentes em 2004 para 10 milhões de euros autorizados, contra 4,2 agentes em 2007.
(31) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2005 (JO C 74 E de 20.3.2008), e de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006.
(32) Os organismos ou serviços públicos ou semipúblicos do Estado ou dos Estados em questão, ou a pessoa colectiva responsável pela execução da operação.
(33) Controlos ex post das operações e auditorias financeiras.
(34) Relatório anual para a autoridade de quitação sobre as auditorias internas efectuadas em 2007 [apresentado pela Comissão (SEC(2008) 2361 final de 30.7.2008].
(35) No que se refere à avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo da DG ECHO, ver o capítulo 8, «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento», do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2007.
Quadro 1 — Utilização acumulada dos recursos dos FED geridos pela Comissão em 31 de Dezembro de 2007
(milhões de euros) |
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Situação no final de 2006 |
Execução orçamental durante o exercício de 2007 |
Situação no final de 2007 |
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Montante global |
Taxa de execução (2) |
7.o FED |
8.o FED |
9.o FED |
Montante global |
7.o FED |
8.o FED |
9.o FED |
Montante global |
Taxa de execução (2) |
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A — |
RECURSOS (1) |
37 269,8 |
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–71,9 |
– 211,0 |
341,8 |
58,8 |
10 583,0 |
10 839,3 |
15 906,4 |
37 328,7 |
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B — |
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UTILIZAÇÃO (3) |
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1. Autorizações financeiras |
34 107,2 |
91,5 % |
–71,9 |
– 211,0 |
3 455,1 |
3 172,2 |
10 583,0 |
10 839,3 |
15 857,1 |
37 279,4 |
99,9 % |
|
2. Compromissos jurídicos individuais |
28 699,1 |
77,0 % |
–5,5 |
35,0 |
3 317,3 |
3 346,9 |
10 517,2 |
10 484,6 |
11 044,2 |
32 046,0 |
85,8 % |
|
3. Pagamentos |
23 826,0 |
63,9 % |
96,7 |
483,4 |
2 293,9 |
2 874,0 |
10 340,8 |
9 605,5 |
6 753,7 |
26 700,0 |
71,5 % |
C — |
SALDO A PAGAR (B1-B3) |
10 281,2 |
27,6 % |
|
|
|
|
242,2 |
1 233,8 |
9 103,4 |
10 579,4 |
28,3 % |
D — |
SALDO DISPONÍVEL (A-B1) |
3 162,6 |
8,5 % |
|
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|
|
0,0 |
0,0 |
49,3 |
49,3 |
0,1 % |
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2007. |
Quadro 2 — Execução orçamental durante os exercícios de 2003-2007 inclusive
(milhões de euros) |
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2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
1. Autorizações financeiras |
3 395,8 |
2 375,2 |
3 035,1 |
2 718,7 |
3 172,2 |
2. Compromissos jurídicos individuais |
2 742,7 |
2 746,3 |
2 652,0 |
3 072,6 |
3 346,9 |
3. Pagamentos |
2 179,5 |
2 197,8 |
2 489,1 |
2 761,9 |
2 874,0 |
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2007. |
Quadro 3 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo
Sistema |
Principais indicadores de controlo interno |
Avaliação global |
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Controlos efectuados antes da autorização das operações |
Missões de supervisão |
Controlos ex post |
Auditorias externas |
Auditoria interna |
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Qualidade |
Quantidade |
Qualidade |
Quantidade/execução do plano de auditoria |
Seguimento das diferentes constatações de auditoria/Eficácia dos procedimentos de reembolso |
Supervisão global, pelos serviços centrais, das auditorias realizadas a pedido das delegações |
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Serviços centrais do EuropeAid |
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Delegações |
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N/A |
N/A |
N/A |
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N/A |
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Legenda:
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Satisfatórios |
|
Parcialmente satisfatórios |
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Insatisfatórios |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
Resultados dos testes das operações
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Pagamentos relativos aos projectos |
Pagamentos relativos à ajuda orçamental |
Estimativa da proporção das operações afectadas por um erro com base na amostra |
30 % |
30 % |
Taxa de erro |
Superior a 5 % |
Entre 2 % e 5 % |
Quadro 4 — Seguimento dado às principais observações das declarações de fiabilidade
|
Observações do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Resposta da Comissão |
1. |
Deve elaborar-se uma estratégia de controlo, que ficará operacional até ao final de 2007. Como o Tribunal já indicou, esta estratégia deve definir objectivos claros e coerentes, garantir a coordenação e determinar o tipo e a intensidade dos controlos. É preciso portanto encontrar um equilíbrio entre os custos dos diferentes controlos e as vantagens que daí resultam, tendo ao mesmo tempo em conta o risco de erro aceitável para as operações subjacentes. A estratégia de controlo deve incluir uma análise de risco bem estruturada e documentada em que as delegações se associem efectivamente de modo plenamente participativo. (Ponto 54, alínea a) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
O serviço EuropeAid formalizou a sua estratégia global em matéria de controlo e incorporou-a no relatório de actividade do Director-Geral do EuropeAid. Inclui uma descrição dos processos de controlo para cada um dos diferentes modos de gestão. Subsiste uma certa falta de clareza em relação a certos elementos importantes, em particular no que se refere ao âmbito de certos controlos, à coordenação entre controlos ex ante e ex post e aos principais indicadores que apoiam a garantia global que deve ser dada pelo Director-Geral. |
A estratégia de controlo do EuropeAid deve incluir indicadores principais que apoiem o nível de garantia que deve ser dada pelo Director-Geral, o âmbito de alguns controlos, a coordenação entre os controlos ex ante e ex post, bem como os recursos humanos necessários (Ponto 55, alínea a) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
O EuropeAid está empenhado em melhorar a apresentação destes elementos da sua estratégia de controlo. |
2. |
Deve reforçar-se a gestão dos projectos financiados pelos orçamentos-programa. Para isso, será necessário uma maior presença do pessoal das delegações no terreno, de forma a reforçar os sistemas contabilísticos e as acções de formação. A realização de um maior número de auditorias numa fase inicial da execução dos projectos contribuiria igualmente para a supervisão e, se necessário, para a melhoria da qualidade dos sistemas de controlo aplicados pelos beneficiários. (Ponto 54, alínea b) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
O EuropeAid prosseguiu os seus esforços para melhorar a qualidade dos projectos geridos sob a forma de orçamentos-programa. Para esse efeito, foi elaborado um novo guia prático sendo organizadas regularmente formações específicas nos Estados ACP. |
A gestão dos organismos responsáveis pela execução deve ser mais regular. Para isso, é necessária uma presença mais activa do pessoal das delegações no terreno, um reforço dos sistemas contabilísticos e das acções de formação, em particular para os projectos executados por meio de orçamentos-programa (Ponto 55, alínea c) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
O EuropeAid desenvolverá diversas ferramentas a fim de melhorar a gestão dos organismos de execução e introduzirá novos mandatos relativamente às auditorias dos novos orçamentos-programa. |
3. |
No âmbito dos controlos efectuados pelas delegações antes da autorização dos pagamentos, a verificação dos pedidos de pagamento deve ser mais minuciosa, com uma maior concentração na realidade, elegibilidade e exactidão das despesas. O controlo da qualidade dos trabalhos efectuados pelos supervisores deve ser melhorado. (Ponto 54, alínea c) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
O EuropeAid não tomou qualquer medida específica. O número de erros detectado pela auditoria do Tribunal relativa a diferentes pagamentos confirma a observação segundo a qual o controlo financeiro exercido pelas delegações deve ser reforçado. |
No caso dos controlos efectuados pelas delegações antes da auditorização dos pagamentos, os pedidos de pagamento deverão ser examinados mais minuciosamente, devendo concentrar-se mais na realidade, elegibilidade e exactidão das despesas. Será conveniente controlar melhor a qualidade dos trabalhos efectuados pelos supervisores (Ponto 55, alínea d) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
A Comissão, consciente das melhorias a introduzir no controlo da execução de certos tipos de contratos, estudará a possibilidade de instaurar um dispositivo destinado a assegurar que a qualidade dos controlos efectuados pelos supervisores cumpre as obrigações de legalidade e regularidade das operações. Recordará aos gestores orçamentais os princípios de liquidação dos adiantamentos. |
4. |
É necessário reforçar a qualidade dos controlos efectuados pelos auditores externos, garantindo que os novos mandatos incluam uma definição clara do objectivo da auditoria e indiquem o nível de materialidade a aplicar, a amostragem, a natureza dos procedimentos de auditoria a executar e orientações quanto à forma de tratar os erros e de apresentar as conclusões. Estes mandatos-tipo devem igualmente ser utilizados para todas as auditorias externas realizadas por iniciativa das delegações. (Ponto 54, alínea d) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
Em Outubro de 2007, o EuropeAid elaborou novos mandatos aplicáveis ao conjunto das auditorias. Se bem que os efeitos ainda não sejam visíveis devido à sua criação recente, um determinado número de sinais positivos indica que deveriam permitir uma apresentação mais coerente dos relatórios pelos auditores, em particular no que se refere ao formato da opinião de auditoria e ao nível de materialidade aplicado. |
Já foram tomadas medidas satisfatórias. |
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5. |
Deve reforçar-se o acompanhamento, ao nível central, das auditorias externas organizadas pelas delegações, de modo que os resultados possam ser comunicados com eficácia a todos os níveis da gestão em causa. A existência, até ao final de 2007, de um sistema de gestão que forneça informações sobre o processo de auditoria e que facilite o acesso aos resultados de auditoria relevantes contribuirá necessariamente para o efeito. (Ponto 54, alínea e) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
Foram introduzidas alterações no sistema informático CRIS Audit, a fim de facilitar a sua utilização, que se tornou obrigatória em Janeiro de 2008. São ainda necessários ajustamentos para poder avaliar o âmbito da auditoria e para que este sistema possa ser utilizado quando da compilação, análise e tomada em consideração das constatações e recomendações da auditoria. |
A execução do sistema CRIS Audit deverá permitir o acompanhamento do âmbito e dos resultados da auditoria. É essencial haver informações qualitativas sobre as recomendações formuladas e as melhorias a executar para ter em conta as constatações, para que, em definitivo, os objectivos visados com a realização das auditorias solicitadas sejam atingidos (Ponto 55, alínea e) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
A entrada em vigor do novo módulo do sistema CRIS-Audit em 1 de Janeiro de 2008, mediante a associação da quantia do contrato a examinar à quantia examinada, facilitará o cálculo da cobertura de auditoria, bem como a análise das conclusões das auditorias, em função da sua tipologia. A Comissão concorda com a recomendação do Tribunal e recolhe e analisa anualmente os resultados das auditorias, a fim de adquirir experiência e introduzir as melhorias adequadas. |
6. |
Deve reforçar-se o controlo das delegações pelos serviços centrais do EuropeAid aumentando o número das missões. (Ponto 54, alínea f) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
As missões, bem concebidas, dão lugar a recomendações práticas tendo em vista melhorar os sistemas de controlo. Contudo, o número de missões não aumentou. |
A metodologia normalizada para as missões de acompanhamento deverá ser definitivamente adoptada e o número destas missões deverá aumentar. A nova metodologia deverá concentrar-se ainda no exame da organização e do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo (Ponto 55, alínea g) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
A metodologia normalizada para controlar as missões foi finalizada em Março de 2008. O número dessas missões deve ser aumentado em 2008. |
7. |
Dado que o âmbito dos controlos ex post das operações é restrito, estas apenas podem dar uma contribuição limitada para a garantia global sobre os sistemas e procedimentos e sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Além disso, estes controlos são realizados com bastante atraso. (Pontos 33 e 42 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2005) |
Os aspectos ligados aos compromissos jurídicos e aos documentos justificativos pormenorizados das despesas relativas ao orçamento-programa nem sempre dependem dos controlos ex post das operações. |
Os controlos ex post das operações deverão incluir um exame mais completo dos documentos justificativos, com vista a garantir que as operações não sejam afectadas por erros quanto à sua elegibilidade e à sua realidade e que os controlos efectuados antes da autorização dos pagamentos sejam suficientes (Ponto 55, alínea f) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
A Comissão está continuamente a trabalhar para melhorar o seu sistema e prestará uma atenção especial à questão da documentação comprovativa relativa aos orçamentos-programa. |
8. |
É necessário verificar se o Acordo de Cotonou é respeitado relativamente a exigências fundamentais, como a existência de contas publicadas e auditadas em tempo oportuno. A apresentação clara e formal das conclusões exige que os parâmetros da «interpretação dinâmica» sejam expressamente enunciados, o que permitirá avaliar o fundamento das decisões de desembolso. (Ponto 55, alínea a) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
O EuropeAid não definiu qualquer exigência fundamental. A auditoria do Tribunal revelou que, em cinco das 15 autorizações examinadas, é concedida uma ajuda orçamental a Estados ACP para os quais o Tribunal considera que a gestão das despesas públicas não é suficientemente transparente, fiável e eficaz. Nos casos em questão, a aplicação firme da «interpretação dinâmica» das condições de ajuda orçamental do Acordo de Cotonou implica um risco fiduciário muito elevado. |
O respeito do Acordo de Cotonu deverá ser apreciado em relação às exigências fundamentais, como a disponibilidade de contas publicadas e auditadas em tempo oportuno, exigências que devem ser satisfeitas antes da concessão da ajuda orçamental (ponto 56, alínea a) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). O EuropeAid deverá garantir, antes do início de um programa de ajuda orçamental, que foi realizada uma avaliação clara e completa da gestão das finanças públicas e que o país beneficiário dispõe de um programa de reforma credível que permite fazer face às deficiências nos prazos previstos (Ponto 56, alínea d) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
Em 2007, a Comissão continuou a aplicar a abordagem dinâmica, que considera a mais adequada. Antes do início de um programa de apoio orçamental, a Comissão continuará a assegurar que existe uma avaliação da gestão das finanças públicas, preferivelmente no âmbito da DPCF, e que o país beneficiário dispõe de um programa de reforma digno de crédito e relevante para fazer face a debilidades significativas dentro de um calendário realista. Isto justificará uma aplicação rigorosa da interpretação dinâmica das condições do Acordo de Cotonu e uma gestão dos riscos coerente com os objectivos de desenvolvimento da Comissão. Finalmente, a Comissão discorda da avaliação do Tribunal relativa aos cinco compromissos em questão. |
9. |
A fim de poder apresentar as suas conclusões de forma estruturada, a Comissão deve assegurar que os dados utilizados como base para as decisões de desembolso confiam mais na apreciação de acontecimentos passados do que em previsões. (Ponto 55, alínea b) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
A auditoria efectuada em 2007 permitiu constatar que, num importante número de casos, a Comissão não demonstrou, de modo formal e estruturado, que as disposições do Acordo de Cotonou sobre a gestão das finanças públicas são respeitadas. A explicação, em alguns destes casos, é a de que a Comissão se apoia em previsões mais do que em acontecimentos passados e na apreciação inexacta de indicadores. |
A fim de poder apresentar as suas conclusões de modo estruturado sobre os progressos realizados ao nível da gestão das finanças públicas, a Comissão deverá providenciar no sentido de que os dados utilizados em apoio das decisões de desembolso sejam fiáveis e de que se baseiem mais na apreciação de acontecimentos passados do que futuros (Ponto 56, alínea c) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
Ao avaliar a elegibilidade, a Comissão tem em conta o equilíbrio existente entre o desempenho anterior e os compromissos futuros. Por outro lado, a Comissão concorda que, ao avaliar os desembolsos, se deverá insistir na comprovação das realizações. |
10. |
Os indicadores utilizados deverão permitir evidenciar claramente os eventuais progressos realizados em matéria de gestão das finanças públicas. Para o efeito, será conveniente utilizar igualmente indicadores que possam ser medidos ao longo do tempo e comparados entre períodos sucessivos, por oposição a indicadores que se baseiem no resultado de um único acontecimento. (Ponto 55, alínea c) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006) |
A auditoria de que trata o presente relatório mostrou que, em numerosos casos, não se efectuou qualquer análise precisa das deficiências que afectam a gestão das finanças públicas no início do programa e que não se efectuou em seguida uma abordagem estruturada para medir os progressos realizados neste domínio. Como resultado, é mais difícil avaliar estes últimos com profundidade e objectivamente. |
Os indicadores utilizados deverão salientar claramente os eventuais progressos realizados em matéria de gestão das finanças públicas. Para o efeito, é conveniente privilegiar indicadores que avaliem a evolução dos resultados ao longo do tempo, conjuntamente com indicadores de processo relativos a acontecimentos únicos (Ponto 56, alínea b) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
Em comparação com outros sectores, é mais difícil e complexo definir os indicadores de resultados para a GFP. A Comissão favorece, não obstante, a utilização de indicadores de resultados, sempre que disponíveis, que calculem o efeito das reformas, mas utiliza igualmente indicadores de processo e medidas para acompanhar a evolução da execução do programa de reforma. |
(1) Dotações iniciais dos 7.o, 8.o e 9.o FED, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.
(2) Em percentagem dos recursos.
(3) Os valores relativos ao 9.o FED incluem as contribuições voluntárias para o Fundo de Apoio à Paz em África (autorizações financeiras: 39,1; compromissos jurídicos individuais: 37,0; pagamentos: 29,2).
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2007.
10.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/s3 |
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