ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2008/C 276/01 |
||
2008/C 276/02 |
||
2008/C 276/03 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2008/C 276/04 |
||
2008/C 276/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
|
2008/C 276/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
|
|
||
2008/C 276/12 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de Outubro de 2008
(2008/C 276/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3035 |
JPY |
iene |
128,73 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4478 |
GBP |
libra esterlina |
0,7907 |
SEK |
coroa sueca |
9,811 |
CHF |
franco suíço |
1,48 |
ISK |
coroa islandesa |
305 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,52 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,48 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
257,24 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,565 |
RON |
leu |
3,6375 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,39 |
TRY |
lira turca |
1,9842 |
AUD |
dólar australiano |
1,9204 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5697 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1052 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,2015 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9141 |
KRW |
won sul-coreano |
1 665,72 |
ZAR |
rand |
13,0194 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9133 |
HRK |
kuna croata |
7,1699 |
IDR |
rupia indonésia |
13 914,86 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6046 |
PHP |
peso filipino |
63,09 |
RUB |
rublo russo |
34,7912 |
THB |
baht tailandês |
45,381 |
BRL |
real brasileiro |
2,7521 |
MXN |
peso mexicano |
16,6978 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/2 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Setembro de 2008 a 30 de Setembro de 2008
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38. o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ]
(2008/C 276/02)
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||
12.9.2008 |
Oprymea |
Pramipexol |
|
EU/1/08/469/001-025 |
Comprimido |
NO4BC05 |
15.9.2008 |
|||
15.9.2008 |
Tevagrastim |
Filgrastim |
|
EU/1/08/445/001-008 |
Solução para injecção ou perfusão |
L03AA02 |
17.9.2008 |
|||
15.9.2008 |
Biograstim |
Filgrastim |
|
EU/1/08/450/001-008 |
Solução para injecção ou perfusão |
L03AA02 |
17.9.2008 |
|||
15.9.2008 |
Ratiograstim |
Filgrastim |
|
EU/1/08/444/001-008 |
Solução para injecção ou perfusão |
L03AA02 |
17.9.2008 |
|||
15.9.2008 |
Filgrastim ratiopharm |
Filgrastim |
|
EU/1/08/449/001-008 |
Solução para injecção ou perfusão |
L03AA02 |
17.9.2008 |
|||
26.9.2008 |
Prepandemic influenza vaccine (H5N1) (split virion inactivated adjuvanted) GlaxoSmithKline Biologicals |
Vacina contra a pré-pandemia de gripe (H5N1) (virião fragmentado, inactivado, com adjuvante) A/VietNam/1194/2004 NIBRG |
|
EU/1/08/478/001 |
Suspensão e emulsão para emulsão injectável |
J07BB02 |
30.9.2008 |
|||
30.9.2008 |
Xarelto |
Rivaroxabano |
|
EU/1/08/472/001-008 |
Comprimidos revestidos por película |
B01AX06 |
2.10.2008 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
1.9.2008 |
Aranesp |
|
EU/1/01/185/001-073 |
3.9.2008 |
|||||
1.9.2008 |
Adenuric |
|
EU/1/08/447/001-004 |
3.9.2008 |
|||||
|
3.9.2008 |
||||||||
1.9.2008 |
Rotarix |
|
EU/1/05/330/001-011 |
3.9.2008 |
|||||
1.9.2008 |
Zostavax |
|
EU/1/06/341/001-013 |
3.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Ziagen |
|
EU/1/99/112/001-002 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Lucentis |
|
EU/1/06/374/001 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Olanzapine Neopharma |
|
EU/1/07/426/001-011 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
SonoVue |
|
EU/1/01/177/002 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Gardasil |
|
EU/1/06/357/001-021 |
5.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Ventavis |
|
EU/1/03/255/001-006 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Silgard |
|
EU/1/06/358/001-021 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Cetrotide |
|
EU/1/99/100/001-003 |
5.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Olanzapine Teva - |
|
EU/1/07/427/001-057 |
4.9.2008 |
|||||
2.9.2008 |
Elaprase |
|
EU/1/06/365/001-003 |
4.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Tysabri |
|
EU/1/06/346/001 |
8.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Comtess |
|
EU/1/98/082/001-003 EU/1/98/082/005 |
8.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Aldara |
|
EU/1/98/080/001 |
5.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Tamiflu |
|
EU/1/02/222/001-004 |
5.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Mirapexin |
|
EU/1/97/051/001-006 EU/1/97/051/009-012 |
5.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Aldara |
|
EU/1/98/080/001 |
5.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Comtan |
|
EU/1/98/081/001-004 |
8.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Cialis |
|
EU/1/02/237/001-008 |
5.9.2008 |
|||||
5.9.2008 |
Mircera |
|
EU/1/07/400/017-021 |
9.9.2008 |
|||||
5.9.2008 |
Herceptin |
|
EU/1/00/145/001 |
9.9.2008 |
|||||
5.9.2008 |
Puregon |
|
EU/1/96/008/038-041 |
9.9.2008 |
|||||
5.9.2008 |
Epivir |
|
EU/1/96/015/001-005 |
9.9.2008 |
|||||
8.9.2008 |
Evra |
|
EU/1/02/223/001-003 |
10.9.2008 |
|||||
9.9.2008 |
Herceptin |
|
EU/1/00/145/001 |
11.9.2008 |
|||||
12.9.2008 |
Viread |
|
EU/1/01/200/001-002 |
15.9.2008 |
|||||
15.9.2008 |
Sustiva |
|
EU/1/99/110/001-009 |
17.9.2008 |
|||||
15.9.2008 |
Glubrava |
|
EU/1/07/421/001-009 |
17.9.2008 |
|||||
15.9.2008 |
Stalevo |
|
EU/1/03/260/001-023 |
17.9.2008 |
|||||
16.9.2008 |
Combivir |
|
EU/1/98/058/001-002 |
18.9.2008 |
|||||
17.9.2008 |
Optisulin |
|
EU/1/00/133/001-008 |
19.9.2008 |
|||||
17.9.2008 |
Lantus |
|
EU/1/00/134/001-037 |
19.9.2008 |
|||||
22.9.2008 |
Emtriva |
|
EU/1/03/261/001-003 |
24.9.2009 |
|||||
22.9.2008 |
Emend |
|
EU/1/03/262/001-008 |
24.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
Aclasta |
|
EU/1/05/308/001-002 |
30.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
Thelin |
|
EU/1/06/353/001-005 |
30.9.2008 |
|||||
29.9.2008 |
Mycamine |
|
EU/1/08/448/001-002 |
1.10.2008 |
|||||
|
1.10.2008 |
— Retirada de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
26.9.2008 |
Exubera |
|
EU/1/05/327/001-018 |
30.9.2008 |
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||||
9.9.2008 |
Trocoxil |
Mavacoxib |
|
EU/2/08/084/001-005 |
Comprimidos mastigáveis |
QM01AH92 |
11.9.2008 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
2.9.2008 |
Advocate |
|
EU/2/03/039/001-030 |
4.9.2008 |
|||||
|
4.9.2008 |
||||||||
5.9.2008 |
Profender |
|
EU/2/05/054/001-031 |
9.9.2008 |
|||||
|
9.9.2008 |
||||||||
15.9.2008 |
Oxyglobin |
|
EU/2/99/015/002 |
17.9.2008 |
|||||
19.9.2008 |
DRAXXIN |
|
EU/2/03/041/001-005 |
23.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
PRAC-TIC |
|
EU/2/06/066/001-012 |
30.9.2008 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Recusa
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
26.9.2008 |
Porcilis Pesti |
|
EU/2/99/016/001-006 |
30.9.2008 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7 Westferry Circus |
Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/9 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Setembro de 2008 a 30 de Setembro de 2008
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ]
(2008/C 276/03)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
3.9.2008 |
Cozaar |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
8.9.2008 |
|||||
3.9.2008 |
Cozaar Comp |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
8.9.2008 |
|||||
9.9.2008 |
Arcoxia |
Ver anexo III |
Ver anexo III |
11.9.2008 |
|||||
9.9.2008 |
Etoricoxib |
Ver anexo IV |
Ver anexo IV |
11.9.2008 |
|||||
11.9.2008 |
Activelle |
Ver anexo V |
Ver anexo V |
15.9.2008 |
|||||
11.9.2008 |
Rapinyl |
Ver anexo VI |
Ver anexo VI |
15.9.2008 |
|||||
15.9.2008 |
Remeron |
Ver anexo VII |
Ver anexo VII |
17.9.2008 |
|||||
23.9.2008 |
Gemzar |
Ver anexo VIII |
Ver anexo VIII |
24.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
Salicilato de sódio |
Ver anexo IX |
Ver anexo IX |
29.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
Toltrazuril |
Ver anexo X |
Ver anexo X |
29.9.2008 |
|||||
26.9.2008 |
Aclasta |
|
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão |
29.9.2008 |
— Suspensão de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
9.9.2008 |
Pulairmax |
Ver anexo XI |
Ver anexo XI |
11.9.2008 |
— Levantamento da suspensão de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
5.9.2008 |
Suramox 15 % LA — Stabox 15 % LA |
Ver anexo XII |
Ver anexo XII |
9.9.2008 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS NOMES, FORMA(S) FARMACÊUTICA(S), DOSAGEM(NS), VIA(S) DE ADMINISTRAÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), DO(S) TITULAR(ES) DA(S) AUTORIZAÇÃO(ÕES) DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia Losartan potassium |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||||
Áustria |
|
Cosaar 12,5 mg — Filmtabletten |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Áustria |
|
Cosaar 50 mg — Filmtabletten |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Áustria |
|
Cosaar 100 mg — Filmtabletten |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Cozaar 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Cozaar 50 MG |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Cozaar 12,5 mg |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Cozaar Cardio Start |
21 X 12,5 mg + 14 X 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Loortan 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Loortan 50 mg |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Loortan 12,50 mg |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Loortan Cardio Start |
21 X 12,5 mg + 14 X 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bulgária |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Chipre |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Chipre |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Dinamarca |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Dinamarca |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Dinamarca |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Dinamarca |
|
Cozaar Startpakke |
12,5 mg + 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Estónia |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Estónia |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Estónia |
|
Cozaar 12,5 mg |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Finlândia |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Finlândia |
|
Cozaar |
12,5 mg and 50 mg (initiation pack) |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Finlândia |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Finlândia |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
França |
|
Cozaar 100 mg film-coated tablets |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
França |
|
Cozaar 50 mg scored coated tablets |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Cardopal Start 12,5 mg Filmtabletten |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar 100 mg Filmtabletten |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar 50 mg Filmtabletten |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Protect 100 mg Filmtabletten |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Protect 50 mg Filmtabletten |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Start 12,5 mg Filmtabletten |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Pinzaar 100 mg Filmtabletten |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Pinzaar 50 mg Filmtabletten |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Varipharmstart 12,5 mg Filmtabletten |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Grécia |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Grécia |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Grécia |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Hungria |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Hungria |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Hungria |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Irlanda |
|
Cozaar 50 mg Film-coated tablets |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Irlanda |
|
Cozaar 100 mg Film-coated tablets |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Irlanda |
|
Cozaar 12,5 mg Film-coated tablets |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Lortaan 50 mg compresse rivestite con film |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Lortaan 12,5 mg compresse rivestite con film |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Lortaan 100 mg compresse rivestite con film |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Neo-Lotan 50 mg compresse rivestite con film |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Neo-Lotan 12,5 mg compresse rivestite con film |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Neo-Lotan 100 mg compresse rivestite con film |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Losaprex 50 mg compresse rivestite con film |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Losaprex 12,5 mg compresse rivestite con film |
12.5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Losaprex 100 mg compresse rivestite con film |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Letónia |
|
Cozaar 50 mg film-coated tablets |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Letónia |
|
Cozaar 100 mg film-coated tablets |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Lituânia |
|
Cozaar (Losartan) |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Lituânia |
|
Cozaar (Losartan) |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Lituânia |
|
Cozaar (Losartan) |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar 50 MG |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar 12,5 mg |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar Cardio Start |
21 X 12,5 mg + 14 X 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Loortan 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Loortan 50 mg |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Loortan 12,50 mg |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Loortan Cardio Start |
21 X 12,5 mg + 14 X 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Malta |
|
“Cozaar 100 mg” pilloli miksija b'rita |
10 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Malta |
|
“Cozaar 50 mg” pilloli miksija b'rita |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Países Baixos |
|
Cozaar 50 |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Países Baixos |
|
Cozaar 100 |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Polónia |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Polónia |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Polónia |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Cozaar 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Cozaar IC |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Cozaar IC — Titulação |
12,5 mg + 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Lortaan IC |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Lortaan IC — Titulação |
12,5 mg + 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Lortaan |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Lortaan 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Roménia |
|
Cozaar, comprimate filmate, 50 mg |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Eslovénia |
|
Cozaar 12,5 mg filmsko obložene tablete |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Eslovénia |
|
Cozaar 50 mg filmsko obložene tablete |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Eslovénia |
|
Cozaar 100 mg filmsko obložene tablete |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Espanha |
|
Cozaar 12,5 mg Inicio |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Espanha |
|
Cozaar 50 mg |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Espanha |
|
Cozaar 100 mg |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Suécia |
|
Cozaar 12,5 mg filmdragerade tabletter |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Suécia |
|
Cozaar 12,5 mg + 50 mg filmdragerade tabletter |
12,5 + 50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Suécia |
|
Cozaar 50 mg filmdragerade tabletter |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Suécia |
|
Cozaar 100 mg filmdragerade tabletter |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Reino Unido |
|
Cozaar 50 mg Film-coated tablets |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Reino Unido |
|
Cozaar 25 mg Film-coated tablets |
25 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Reino Unido |
|
Cozaar 100 mg Film-coated tablets |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Islândia |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Islândia |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Islândia |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Noruega |
|
Cozaar |
12,5 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Noruega |
|
Cozaar |
50 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Noruega |
|
Cozaar |
100 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA(S) FARMACÊUTICA(S), DOSAGEM(NS), VIA(S) DE ADMINISTRAÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), DO(S) TITULAR(ES) DA(S) AUTORIZAÇÃO(ÕES) DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia Losartan potassium e hydrochlorothiazide |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Áustria |
|
Cosaar Plus — Filmtabletten |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Áustria |
|
Fortzaar-Filmtabletten |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Cozaar Plus Forte 100 mg/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Cozaar Plus 50 mg/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Loortan Plus Forte 100 mg/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Loortan Plus 50 mg/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Bulgária |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Chipre |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Chipre |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Cozaar Comp. |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Cozaar Comp. Forte |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Cozaar Comp. 100 mg/12,5 mg |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Estónia |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Estónia |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Cozaar Comp |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Cozaar Comp |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Cozaar Comp Forte |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Fortzaar 100 mg/25 mg comprimé pelliculé |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Hyzaar 100 mg/25 mg comprimé pelliculé |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Fortzaar 50 mg/12,5 mg comprimé pelliculé |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Hyzaar 50 mg/12,5 mg comprimé pelliculé |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Fortzaar 100 mg/12,5 mg comprimé pelliculé |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Plus 50/12,5 mg Filmtabletten |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Cardopal Plus 50/12,5 mg Filmtabletten |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Varipharm Plus 50/12,5 mg Filmtabletten |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Fortzaar 100/25 mg Filmtabletten |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Fortzaar Varipharm 100/25 mg Filmtabletten |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Lorzaar Plus Forte 100/12,5 mg Filmtabletten |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Grécia |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Grécia |
|
Hyzaar 100/25 |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Hungria |
|
Hyzaar 50/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Hungria |
|
Hyzaar Forte 100/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Irlanda |
|
Cozaar' Comp 50 mg/12,5 mg film-coated tablets |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Irlanda |
|
Cozaar' Comp 100 mg/25 mg film-coated tablets |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Hizaar 50 mg + 12,5 mg compresse rivestite con film |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Hizaar 100 mg + 25 mg compresse rivestite con film |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Forzaar 100 mg + 25 mg compresse rivestite con film |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Neo-Lotan Plus 50 mg + 12,5 mg compresse rivestite con film |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Neo-Lotan Plus 100 mg + 25 mg compresse rivestite con film |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Losazid 50 mg + 12,5 mg compresse rivestite con film |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Losazid 100 mg + 25 mg compresse rivestite con film |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Letónia |
|
Hyzaar 50 mg/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Letónia |
|
Fortzaar 100 mg/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Lituânia |
|
Fortzaar (Losartan/Hydrochlorothiazide) |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Lituânia |
|
Hyzaar (Losartan/Hydrochlorothiazide) |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar Plus Forte 100 mg/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Cozaar Plus 50 mg/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Loortan Plus Forte 100 mg/25 mg |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Loortan Plus 50 mg/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Malta |
|
“Cozaar Comp” 50/12,5 mg pilloli miksija b'rita |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Malta |
|
“Cozaar Comp” 100/25 mg pilloli miksija b'rita |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Malta |
|
“Cozaar Comp” 100/12,5 mg pilloli miksija b'rita |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Cozaar Plus 100/12,5 |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Fortzaar 100/25 |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Hyzaar 50/12,5 |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Polónia |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Polónia |
|
Hyzaar Forte |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Cozaar Plus |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Cozaar Plus |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Siaara |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Lortaan Plus |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Lortaan Plus |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Losartan + Hidroclorotiazida Frosst |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Roménia |
|
Hyzaar® 50 mg/12,5 mg comprimate filmate |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Roménia |
|
Fortzaar® 100/25 mg comprimate filmate |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Eslovénia |
|
Hyzaar |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Eslovénia |
|
Hyzaar |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Eslovénia |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Cozaar Plus |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Fortzaar |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Cozaar Comp 50 mg/12,5 mg filmdragerade tabletter |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Cozaar Comp 100 mg/12,5 mg filmdragerade tabletter |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Cozaar Comp Forte 100 mg/25 mg filmdragerade tabletter |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Reino Unido |
|
Cozaar-Comp 50/12,5 mg film-coated tablets |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Reino Unido |
|
Cozaar-Comp 100/25 mg film-coated tablets |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Reino Unido |
|
Cozaar-Comp 100 mg/12,5 mg film-coated tablets |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Cozaar-Comp 50/12,5 mg |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Cozaar-Comp Forte |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Cozaar-Comp 100/12,5 mg |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Noruega |
|
Cozaar Comp |
50 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Noruega |
|
Cozaar Comp |
100 mg losartan potassium — 12,5 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||||
Noruega |
|
Cozaar Comp Forte |
100 mg losartan potassium — 25 mg hydrochlorothiazide |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
ANEXO III
LISTA DOS NOMES, FORMA(S) FARMACÊUTICA(S), DOSAGEM(NS), VIA(S) DE ADMINISTRAÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), DO(S) TITULAR(ES) DA(S) AUTORIZAÇÃO(ÕES) DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||||
Áustria |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Bélgica |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
República Checa |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Chipre |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Dinamarca |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Estónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Finlândia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
França |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Alemanha |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Grécia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Hungria |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Islândia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Irlanda |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Itália |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Letónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Lituânia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Luxemburgo |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Malta |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Países Baixos |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Noruega |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Polónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Portugal |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Eslováquia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Eslovénia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Espanha |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Suécia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
||||||
Reino Unido |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
ANEXO IV
LISTA DOS NOMES, FORMA(S) FARMACÊUTICA(S), DOSAGEM(NS), VIA(S) DE ADMINISTRAÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), DO(S) TITULAR(ES) DA(S) AUTORIZAÇÃO(ÕES) DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Áustria |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Auxib |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Bélgica |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Ranacox |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Bulgária |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
República Checa |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Chipre |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Estónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Turox |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
França |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Grécia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Hungria |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Irlanda |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Algix |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Recoxib |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Tauxib |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Letónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Lituânia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Ranacox |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Malta |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Auxib |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Noruega |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Polónia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Exxiv |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Turox |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Roménia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Eslováquia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Eslovénia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Exxiv |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Turox |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Reino Unido |
|
Arcoxia |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Auxib 90 |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Exxiv 90 |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||||
Turox 90 |
90 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
ANEXO V
LISTA DOS NOMES DE FANTASIA, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS DOS MEDICAMENTOS, DA VIA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
Aústria |
|
|
Noviana 0,5 mg/0,1 mg Filmtabletten |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Bélgica |
|
|
Activelle minor comprimés pelliculés |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Bulgaria |
|
|
Eviana филмирани таблетки |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
República Checa |
|
|
Noviana potahované tablety |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Dinamarca |
|
|
Activelle low filmovertrukne tabletter |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Estónia |
|
|
Activelle |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Filândia |
|
|
Activelle 0,5 mg/0,1 mg tabl. |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
França |
|
|
Activelle 0,5 mg/0,1 mg, comprimé pelliculé |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Alemanha |
|
|
Noviana |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Hungria |
|
|
Noviana filmtabletta |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Islândia |
|
|
Activelle low 0,5 mg/0,1 mg tablets filmuhúðaðar töflur |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Irlanda |
|
|
Activelle Tablets |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Itália |
|
|
Activelle 0,5 mg/0,1 mg compresse film-rivestite |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Latvia |
|
|
Noviana 0,5 mg/0,1 mg apvalkotās tabletes |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Lituânia |
|
|
Activelle |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Luxemburgo |
|
|
Activelle comprimés pelliculés |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Reino Unido |
|
|
Activelle filmomhulde tabletten |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Noruega |
|
|
Noviana 0,5 mg/0,1 mg tablett filmdrasjert |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Portugal |
|
|
Activelle |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Roménia |
|
|
Noviana comprimate filmate |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Eslováquia |
|
|
Noviana |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Eslovénia |
|
|
Noviana filmsko obložene tablete |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Espanha |
|
|
Activelle 0,5 mg/ 0,1 mg comprimidos recubiertos de película |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Suécia |
|
|
Activelle |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|||||
Reino Unido |
|
|
Noviana film-coated tablets |
Estradiol (na forma de hemi-hidratado) 0,5 mg + acetato de noretisterona 0,1 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
ANEXO VI
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGENS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, REQUERENTES E TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome (de fantasia) |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||
Áustria |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Bélgica |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Chipre |
|
|
Rapinyl (1) |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
República Checa |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Dinamarca |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Estónia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Finlândia |
|
|
Rapinyl (1) |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
França |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Alemanha |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Grécia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Hungria |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Islândia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Irlanda |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Itália |
|
|
Rapinyl (1) |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Letónia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Lituânia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Luxemburgo |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Noruega |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Polónia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Portugal |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
República Eslovaca |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Eslovénia |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Espanha |
|
|
Rapinyl (1) |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Suécia |
|
|
Abstral |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
||||
Reino Unido |
|
|
Rapinyl |
50 μg 100 μg 200 μg 300 μg 400 μg 600 μg 800 μg |
Comprimido sublingual |
Via sublingual |
(1) Nome a aguardar aprovação.
ANEXO VII
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
INN |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
Conteúdo (concentração) |
|||||||
Áustria |
|
Mirtazapine |
Remeron SolTab Schmelztabletten |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab Schmelztabletten |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab Schmelztabletten |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Bélgica |
Delegation of power:
|
Mirtazapine |
Remergon |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remergon |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Chipre |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
República Checa |
|
Mirtazapine |
REMERON 15 MG |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
REMERON 30 MG |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON 45 MG |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON SOLTAB 15 MG |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON SOLTAB 30 MG |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON SOLTAB 45 MG |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Dinamarca |
|
Mirtazapine |
Mitazon Smelt |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Mitazon Smelt |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mitazon Smelt |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mitazon |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
|
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Oral, opløsning |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Estónia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Finlânia |
|
Mirtazapine |
Remeron Soltab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron Soltab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Soltab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
|
Mirtazapine |
Mirtazon |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Mirtazon Smelt |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazon Smelt |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazon Smelt |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
França |
|
Mirtazapine |
Norset |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Norset |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Norset |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Norset |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Norset |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Norset |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Alemanha |
|
Mirtazapine |
Remergil |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remergil |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergil |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergil SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergil SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergil SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergil |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
|
Mirtazapine |
Mirtazapin STADA |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapin STADA |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapin STADA |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Grécia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Hungria |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Islândia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Smelt |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron 15 mg/ml |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Irlanda |
|
Mirtazapine |
Zispin® film-coated tablets |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Zispin® film-coated tablets |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin® film-coated tablets |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
|
Mirtazapine |
Zispin® Soltab® orodispersible tablets |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Zispin® Soltab® orodispersible tablets |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin® Soltab® orodispersible tablets |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin® oral solution |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Itália |
|
mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
15 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
30 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
45 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Letónia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
15 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Lituânia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron Sol Tab |
15 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Sol Tab |
30 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron Sol Tab |
45 mg |
Orodispersible tablets |
Via oral |
|
|||||||||
Luxemburgo |
Delegation of power:
|
Mirtazapine |
Remergon |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remergon |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remergon |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Países Baixos |
|
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron drank |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine orodispergeerbare tabletten |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine orodispergeerbare tabletten |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine orodispergeerbare tabletten |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Noruega |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S smeltetabletter |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S smeltetabletter |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S smeltetabletter |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron mikstur, oppløsning |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Polónia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Portugal |
|
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
|
Mirtazapine |
Mirtazon |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Mirtazon |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazon |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Roménia |
|
Mirtazapine |
Remeron SolTab 15 mg |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab 30 mg |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron SolTab 45 mg |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
República Eslovaca |
|
Mirtazapine |
REMERON 15 mg |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
REMERON 30 mg |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON 45 mg |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON Soltab 15 mg |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON Soltab 30 mg |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
REMERON Soltab 45 mg |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Espanha |
|
Mirtazapine |
Rexer |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Rexer |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Rexer |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Rexer Flas |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Rexer Flas |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Rexer Flas |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Rexer |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
|
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapina Organon |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Suécia |
|
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Remeron |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Remeron-S |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapin IP |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapin IP |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapin IP |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Reino Unido |
|
Mirtazapine |
Mirtazapine 15 mg tablets |
15 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine 30 mg tablets |
30 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine 45 mg tablets |
45 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Mirtazapine 15 mg/ml oral solution |
15 mg/ml |
Solução oral |
Via oral |
990 mg/66 ml |
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin SolTab 15 mg orodispersible tablet |
15 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin SolTab 30 mg orodispersible tablet |
30 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
|||||||||
Mirtazapine |
Zispin SolTab 45 mg orodispersible tablet |
45 mg |
Comprimidos orodispersíveis |
Via oral |
|
ANEXO VIII
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DOS REQUERENTES TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||||
Áustria |
|
Gemzar 200 mg — Trockensubstanz zur Infusionsbereitung |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Áustria |
|
Gemzar 1 g — Trockensubstanz zur Infusionsbereitung |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Bélgica |
|
Gemzar 1000 |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Bélgica |
|
Gemzar 200 |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Bulgária |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Bulgária |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
República Checa |
|
Gemzar 1 g |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
República Checa |
|
Gemzar 200 mg |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Chipre |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Chipre |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Dinamarca |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Dinamarca |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Estónia |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for infusion |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Estónia |
|
Gemzar 1 g powder for solution for infusion |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Finlândia |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for infusion |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Finlândia |
|
Gemzar 1 g powder for solution for infusion |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
França |
|
Gemzar 1 000 mg, poudre pour solution pour perfusion |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
França |
|
Gemzar 200 mg, poudre pour solution pour perfusion |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Alemanha |
|
Gemzar 200 mg Pulver zur Herstellung einer Infusionslösung |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Alemanha |
|
Gemzar 1 g Pulver zur Herstellung einer Infusionslösung |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Grécia |
|
ΓΚΕΜΖΑΡ |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Grécia |
|
ΓΚΕΜΖΑΡ |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Hungria |
|
Gemzar 1 g powder for injection |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Hungria |
|
Gemzar 200 mg powder for injection |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Irlanda |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for infusion |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Irlanda |
|
Gemzar 1 g powder for solution for infusion |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Islândia |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Islândia |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Itália |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for infusion and intravesical instillation |
200 mg |
Pó para solução para perfusão e instilação intravesical |
Via intravenosa e uso intravesical |
||||||
Itália |
|
Gemzar 1 g powder for solution for infusion and intravesical instillation |
1 g |
Pó para solução para perfusão e instilação intravesical |
Via intravenosa e uso intravesical |
||||||
Letónia |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Letónia |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Lituânia |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Lituânia |
|
Gemzar |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Luxemburgo |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Luxemburgo |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Malta |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Malta |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Países Baixos |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Países Baixos |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Noruega |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Noruega |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Polónia |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Polónia |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Portugal |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Portugal |
|
Gemzar |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Roménia |
|
Gemzar 1 g |
1 000 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Roménia |
|
Gemzar 200 mg |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Eslováquia |
|
Gemzar 1 g |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Eslováquia |
|
Gemzar 200 mg |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Eslovénia |
|
Gemzar 200 mg prašek za raztopino za infundiranje |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Eslovénia |
|
Gemzar 1 g prašek za raztopino za infundiranje |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Espanha |
|
Gemzar 1 g powder for solution for injection |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Espanha |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for injection |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Suécia |
|
Gemzar |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Suécia |
|
Gemzar |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Reino Unido |
|
Gemzar 200 mg powder for solution for infusion |
200 mg |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
||||||
Reino Unido |
|
Gemzar 1g powder for solution for infusion |
1 g |
Pó para solução para perfusão |
Via intravenosa |
ANEXO IX
DENOMINAÇÃO, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGEM DO MEDICAMENTO, ESPÉCIES-ALVO, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO E TITULAR/REQUERENTE DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
Estado-Membro/Número da autorização de introdução no mercado |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia do medicamento |
Forma farmacêutica |
Dosagem/Substância activa (DCI) |
Espécies-alvo |
Áustria (8-00694) |
Chevita Tierarzneimittel Ges.m.b.H. |
Asprimax 850 mg/g |
Pó para solução oral |
Salicilato de sódio |
Suínos |
Holanda (REG NL 8913) |
Dopharma Research B.V. |
NA-SALICYLAAT, 100 %, pó para solução para administração oral |
Pó para solução oral |
Salicilato de sódio |
Bovinos e suínos |
Países Baixos (REG NL 10411) |
Dopharma Research B.V. |
NA-SALICYLAAT, 80 % WSP |
Pó para solução oral |
Salicilato de sódio |
Bovinos e suínos |
Procedimento descentralizado sujeito a uma arbitragem nos termos do artigo 33.o (CD 17 de Abril de 2008) |
Eurovet Animal Health B.V. |
SOLACYL 100 %, pó para solução oral para bovinos e suínos |
Pó para solução oral |
|
Bovinos e suínos |
ANEXO X
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGEM DOS MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, ESPÉCIES ANIMAIS, VIA(S) DE ADMINISTRAÇÃO, TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Nome de fantasia |
Titular da autorização de introdução no mercado Nome e morada da empresa |
Espécies animais |
Forma farmacêutica |
Dosagem |
Indicações |
||||||||
Áustria |
Baycox 25 mg/ml Lösung zum Eingeben für Hühner und Puten |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Bélgica |
Baycox 2,5 % orale oplossing |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Bulgária |
Baycox 2,5 % solution |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Bulgária |
Cevazuril oral solution |
|
Frangos de carne, galinhas reprodutoras, frangas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Prevenção e tratamento da coccidiose |
||||||||
Chipre |
Baycox 2,5 % oral solution |
|
Frangos de carne e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
República Checa |
Baycox 2,5 % sol. ad us. vet. |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
França |
Baycox 2,5 % |
|
Galinhas: frangos de carne, frangas e galinhas reprodutoras |
Solução oral |
25 mg/ml |
Prevenção e tratamento da coccidiose |
||||||||
França |
CEVAZURIL |
|
Galinhas: frangos de carne, frangas e galinhas reprodutoras |
Solução oral |
25 mg/ml |
Prevenção e tratamento da coccidiose |
||||||||
Alemanha |
Baycox 2,5 % |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Grécia |
Baycox 2,5 % oral solution |
|
Frangos de carne e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Hungria |
Baycox 2,5 % solution A.U.V. |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Irlanda |
Baycox 2,5 % Solution |
|
Galinhas |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento e controlo da coccidiose |
||||||||
Itália |
Baycox soluzione 2,5 % |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Itália |
Cevazuril (1) |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Polónia |
Baycox 2,5 % |
|
Frangos de carne, galinhas reprodutoras, perus e pombos |
Solução oral |
25 mg/ml |
Galinhas e perus: tratamento da coccidiose Pombos: tratamento e prevenção da coccidiose |
||||||||
Portugal |
Baycox 2,5 % oral solution |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Roménia |
Cevazuril |
|
Frangos de carne, galinhas reprodutoras, frangas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Eslováquia |
Baycox 2,5 % sol. a.u.v. |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Eslovénia |
Baycox 2,5 % w/v oral solution |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Países Baixos |
Baycox 2,5 % |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Países Baixos |
Baycox oplossing 2,5 % |
|
Galinhas e perus |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
||||||||
Reino Unido |
Baycox 2,5 % oral solution |
|
Frangos de carne e galinhas reprodutoras |
Solução oral |
25 mg/ml |
Tratamento da coccidiose |
(1) A autorização de introdução de mercado foi suspensa em 12 de Junho de 2007.
ANEXO XI
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGENS DO MEDICAMENTO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO, REQUERENTE, TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
Conteúdo (concentração) |
||||||
Áustria |
|
|
Pulairmax 100 μg/Dosis Pulver zur Inhalation |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg/Dosis Pulver zur Inhalation |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg/Dosis Pulver zur Inhalation |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Bélgica |
|
|
Pulairmax 100 μg inhalatiepoeder |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg inhalatiepoeder |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg inhalatiepoeder |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Chipre |
|
|
Pulairmax 100 μg Σκόνη για εισπνοή |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg Σκόνη για εισπνοή |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg Σκόνη για εισπνοή |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
República Checa |
|
|
Pulmax 100 μg Prášek k inhalaci |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulmax 200 μg Prášek k inhalaci |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulmax 400 μg Prášek k inhalaci |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Dinamarca |
|
|
Pulairmax |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Estónia |
|
|
Pulairmax |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Finlândia |
|
|
Pulairmax 100 μg inhalaatiojauhe |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg inhalaatiojauhe |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg inhalaatiojauhe |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Alemanha |
|
|
Pulairmax 100 Mikrogramm/Dosis Pulver zur Inhalation |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 Mikrogramm/Dosis Pulver zur Inhalation |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 Mikrogramm/Dosis Pulver zur Inhalation |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Grécia |
|
|
Pulairmax 100 μg Κόνις για εισπνοή |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg Κόνις για εισπνοή |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg Κόνις για εισπνοή |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Irlanda |
|
|
Pulairmax 100 μg Inhalation Powder |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg Inhalation Powder |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg Inhalation Powder |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Itália |
|
|
Pulairmax 100 polvere per inalazione |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 mcg polvere per inalazione |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 mcg polvere per inalazione |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Letónia |
|
|
Pulairmax |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Lituânia |
|
|
Pulairmax |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Luxemburgo |
|
|
Pulairmax 100 μg poudre pour inhalation |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg poudre pour inhalation |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg poudre pour inhalation |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Malta |
|
|
Pulairmax 100 μg Trab li jittiehed bin-nifs |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg Trab li jittiehed bin-nifs |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg Trab li jittiehed bin-nifs |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Países Baixos |
|
|
Pulmax 100 mg, inhalatiepoeder |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulmax 200 mg, inhalatiepoeder |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulmax 400 mg, inhalatiepoeder |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Noruega |
|
|
Pulairmax 100 μg inhalasjonspulver |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax 200 μg inhalasjonspulver |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax 400 μg inhalasjonspulver |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Polónia |
|
|
Pulmax 100 μg proszek do inhalacji |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulmax 200 μg proszek do inhalacji |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulmax 400 μg proszek do inhalacji |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Portugal |
|
|
Pulmax, 100 μg pó para inalação |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulmax, 200 μg pó para inalação |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulmax, 400 μg pó para inalação |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
República Eslovaca |
|
|
Pulmax 100 mcg Inhalačný prášok |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulmax 200 mcg Inhalačný prášok |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulmax 400 mcg Inhalačný prášok |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Espanha |
|
|
Budesonida TEVA 100 microgramos polvo para inhalación EFG |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Budesonida TEVA 200 microgramos polvo para inhalación EFG |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Budesonida TEVA 400 microgramos polvo para inhalación EFG |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
|||||||||
Suécia |
|
|
Pulairmax |
100 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
100 microgramas |
||||||
Pulairmax |
200 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
200 microgramas |
|||||||||
Pulairmax |
400 μg |
Pó para inalação |
Inalação |
400 microgramas |
ANEXO XII
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, CONCENTRAÇÕES, ESPÉCIES-ALVO, FREQUÊNCIAS E VIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DOSES RECOMENDADAS, INTERVALOS DE SEGURANÇA E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS ABRANGIDOS PELO PROCEDIMENTO
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Forma farmacêutica |
Concentração |
Espécies-alvo |
Frequência e via de administração |
Dose recomendada |
Intervalo de segurança (carne e leite) |
||||
República Checa |
|
Suramox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras: Bovinos: 58 dias Suínos: 35 dias Leite: 2,5 dias |
||||
Espanha (1) |
|
Stabox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras: Bovinos: 58 dias Suínos: 35 dias Leite: 2,5 dias |
||||
Itália |
|
Stabox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras: Bovinos: 58 dias Suínos: 35 dias Leite: 2,5 dias |
||||
França (2) |
|
Suramox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras: Bovinos: 58 dias Suínos: 35 dias Leite: 2,5 dias |
(1) Autorização de introdução no mercado não concedida.
(2) Estado-Membro de referência para o Procedimento de Reconhecimento Mútuo.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/74 |
Extracto da medida de liquidação decidida nos termos do artigo 9.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, em relação ao Kaupthing Bank Luxembourg SA
(2008/C 276/04)
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS
Por sentença proferida em 9 de Outubro de 2008 às 17.00 horas, o Tribunal da Circunscrição do Luxemburgo, sito no Luxemburgo, no exercício das suas competências em matéria comercial, decretou a admissão da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, inscrita com o número 63997 na secção B do Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo e com sede social na avenue J-F Kennedy, 35a, L-1855 Luxemburgo, ao procedimento de suspensão de pagamentos previsto na parte IV da Lei de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, alterada, e declarou aplicável o n.o 2, ponto 15, do artigo 60.o da referida lei, em virtude do qual, sob pena de nulidade, todos os actos e decisões do Kaupthing Bank Luxembourg SA exigem a autorização por escrito dos administradores, que podem ainda, nos termos do mesmo artigo, submeter aos órgãos sociais deste banco, para deliberação, quaisquer propostas que considerem oportunas. Os administradores podem assistir às deliberações da Assembleia Geral de accionistas e dos órgãos de administração, de direcção, de gestão e de supervisão do Kaupthing Bank Luxembourg SA.
A mesma sentença nomeia como administradores a sociedade de responsabilidade limitada PricewaterhouseCoopers SARL, representada pela Sr. Emmanuelle Caruel-Henniaux e pelo Sr. Franz Fayot, com a missão de controlar a gestão do património da sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, e limita a seis meses a duração do regime de suspensão de pagamentos.
A Comissão de Supervisão do Sector Financeiro, bem como a sociedade anónima Kaupthing Bank Luxembourg SA, podem interpor recurso no prazo de quinze dias a contar da notificação da sentença em conformidade com o n.o 2, ponto 9, do artigo 60.o da Lei de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, alterada, ou seja, a partir da notificação da referida sentença por carta registada da Secretaria do Tribunal da Circunscrição do Luxemburgo, sito no Luxemburgo, no exercício das suas competências em matéria comercial. O recurso pode ser interposto por via de declaração junto da referida Secretaria.
A sentença não é passível de oposição nem de oposição por terceiros.
O presente extracto é certificado conforme,
Os administradores
PricewaterhouseCoopers SARL, representada pela Sr. Emmanuelle Caruel-Henniaux e pelo Sr. Franz Fayot
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/75 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/05)
Número do auxílio |
XS 193/08 |
||||||||||
Estado-Membro |
República da Bulgária |
||||||||||
Região |
Distrito abrangido pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE |
||||||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de concessão de auxílios não reembolsáveis ao abrigo da medida «Acrescentar valor aos produtos da agricultura e da silvicultura» no contexto do Programa de Desenvolvimento Rural para 2007-2013, com o objectivo de:
|
||||||||||
Base jurídica |
Legislação da UE:
Legislação da República da Bulgária:
|
||||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
34,4 milhões de EUR (1) |
||||||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||||||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim (máximo de 50 %) |
|||||||||
Data de execução |
Após aprovação pela Comissão Europeia da alteração ao capítulo 9 «Elementos necessários para proceder à apreciação ao abrigo das regras da concorrência e lista dos regimes de auxílio autorizados nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado» do Programa de Desenvolvimento Rural para 2007-2013 e inclusão do número de registo deste auxílio estatal no capítulo 9 |
||||||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2013 |
||||||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||||||||
Outras indústrias transformadoras |
Sim (2) |
||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
|
||||||||||
|
|||||||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Não |
Número do auxílio |
XS 201/08 |
||||||
Estado-Membro |
Itália |
||||||
Região |
Sardegna |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Contributi per impianti fotovoltaici |
||||||
Base jurídica |
Articolo 24, L.R. 29 maggio 2007, n. 2 Deliberazioni Giunta Regionale n. 21/37 del 8.4.2008 e n. 34/22 del 19.6.2008 DDS n. 366 del 25.6.2008 |
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílio |
||||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 10 milhões de EUR |
||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento: O auxílio concedido, para as empresas situadas nas zonas da Região elegíveis para auxílio, em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2007-2013, publicado no JO C 90 de 11.4.2008, consiste num auxílio ao investimento que não ultrapassa 20 % das despesas admissíveis decorrentes da realização da instalação fotovoltaica. Para as empresas situadas nas secções cadastrais específicas do território regional não elegíveis indicadas no mapa de auxílios 2007-2013, a intensidade máxima de auxílio autorizada é reduzida para:
O auxílio é concedido na condição de o investimento ser mantido na região durante um período de, pelo menos, 5 anos e de a contribuição do beneficiário não ser inferior a 25 % do investimento elegível. O auxílio é compatível com as medidas de incentivo da produção de energia eléctrica através de instalações fotovoltaicas, previstas no D.M. 28 de Julho de 2005, tal como alterado pelo D.M. 6 de Fevereiro de 2006 e pelo D.M. 19 de Fevereiro de 2007 (dito «conta energia»). O auxílio não pode ser cumulado com outras medidas regionais, nacionais ou comunitárias |
||||||
Data de execução |
18.7.2008 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
18.9.2008 |
||||||
Objectivo do auxílio |
PME |
||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
|
||||||
Outras informações |
A medida será executada através de um concurso em que as propostas serão avaliadas e classificadas por ordem. Será atribuída prioridade às propostas que solicitem um auxílio público inferior ao máximo de 20 %. Para as empresas situadas nas zonas que não podem beneficiar de auxílios com finalidade regional, a redução é proporcional ao limite máximo de auxílio autorizado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 70/2001 |
Número do auxílio |
XS 209/08 |
|||||||||
Estado-Membro |
Grécia |
|||||||||
Região |
— |
|||||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
«ΕΝΙΣΧΥΣΗ ΤΗΣ ΑΝΤΑΓΩΝΙΣΤΙΚΟΤΗΤΑΣ ΚΑΙ ΤΗΣ ΚΑΙΝΟΤΟΜΙΑΣ ΤΩΝ ΜΙΚΡΟΜΕΣΑΙΩΝ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΕΩΝ ΣΤΟΥΣ ΤΟΜΕΙΣ ΤΗΣ ΜΕΤΑΠΟΙΗΣΗΣ ΚΑΙ ΤΟΥ ΤΟΥΡΙΣΜΟΥ» (3η προκήρυξη) [«ENISHYSI TIS ANTAGONISTIKOTITAS KAI TIS KAINOTOMIAS TON MIKROMESAION EPIHEIRISEON STOYS TOMEIS TIS METAPOIISIS KAI TOY TOYRISMOY» (3i prokiryksi)] |
|||||||||
Base jurídica |
Άρθρο 35 του Ν. 3016/2002 (ΦΕΚ 110 Α'/17-05-2002) ΥΑ 41630/ΕΥΣ9450/7.11.2005 (ΦΕΚ 1651/B'/29.11.05) ΚΥΑ 14871/EYΣ3047/20.4.2005 (ΦΕΚ 575/ΤΒ/28.04.2005) ΥΑ 39059/ΕΥΣ9047/14.10.2005 (ΦΕΚ 1539/Β/8.11.2005) ΚΥΑ 1707/ΕΥΣ443/17.01.2006 (ΦΕΚ 42/Β/19.01.2006) |
|||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 400 milhões de EUR |
|||||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||||||||
Data de execução |
15.3.2006 |
|||||||||
Duração |
30.6.2007 |
|||||||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||||||||
Sectores económicos |
Todas as indústrias transformadoras, turismo |
|||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 211/08 |
|||
Estado-Membro |
Alemanha |
|||
Região |
Freie und Hansestadt Hamburg |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
|
|||
Base jurídica |
Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001 über die Anwendung der Artikel 87 und 88 EG-Vertrag auf staatliche Beihilfen an kleine und mittlere Unternehmen (ABl. EG 13.1.2001 L 10/33 verlängert durch ABl. EU 23.12.2006 L 368/85); Gesetz über die Kreditkommission vom 29.4.1997 (Hamburgisches Gesetz- und Verordnungsblatt 1997, Nr. 18, S. 133) |
|||
Tipo de auxílio |
Ad hoc |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 3 450 EUR |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||
Data de execução |
14.8.2008 |
|||
Duração |
14.2.2009 |
|||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||
Sectores económicos |
Outros serviços |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 212/08 |
|||
Estado-Membro |
Alemanha |
|||
Região |
Freie und Hansestadt Hamburg |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
|
|||
Base jurídica |
Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001 über die Anwendung der Artikel 87 und 88 EG-Vertrag auf staatliche Beihilfen an kleine und mittlere Unternehmen (ABl. EG 13.1.2001 L 10/33 verlängert durch ABl. EU 23.12.2006 L 368/85); Gesetz über die Kreditkommission vom 29.4.1997 (Hamburgisches Gesetz- und Verordnungsblatt 1997, Nr. 18, S. 133) |
|||
Tipo de auxílio |
Ad hoc |
|||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 6 750 EUR |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||
Data de execução |
31.7.2008 |
|||
Duração |
31.1.2009 |
|||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||
Sectores económicos |
Outros serviços |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
(1) O montante anual é indicativo e calculado com base no orçamento previsto para a medida 123 «Acrescentar valor aos produtos da agricultura e da silvicultura» no contexto do Programa de Desenvolvimento Rural para 2007-2013 (241 milhões de EUR a preços correntes).
(2) São elegíveis para beneficiar de auxílio os seguintes sectores de transformação e/ou comercialização de produtos especificados no anexo I do Tratado CE:
— |
leite e lacticínios (principalmente NACE 15.5), |
— |
carne e produtos à base de carne (principalmente NACE 15.1), |
— |
frutos e produtos hortícolas, incluindo cogumelos (principalmente NACE 15.3), |
— |
transformação de mel (não existe uma classificação clara da NACE, mas pode ser relacionada com a posição NACE 15.89), |
— |
cereais e leguminosas, amidos, féculas e produtos afins (principalmente NACE 15.6), |
— |
óleos e gorduras animais e vegetais (principalmente NACE 15.4), |
— |
tratamento de preparações técnicas e medicinais, incluindo óleo de rosas, ervas e tabaco em rama (não existe uma classificação clara da NACE, mas pode ser parcialmente abrangida pela posição NACE 24.63), |
— |
alimentos para animais de criação (principalmente NACE 15.71), |
— |
mostos de uva, vinho e vinagre (principalmente NACE 15.87 e 15.93). |
Todos os sectores relacionados com a produção de energia através da transformação de produtos animais e vegetais de biomassa primária e secundária especificados no anexo I do Tratado CE e que não incluem os produtos da pesca (não existe uma classificação clara da NACE).
— |
Sectores da transformação e/ou comercialização de produtos da silvicultura, excluindo o fabrico de mobília (principalmente NACE 20.10, 20.30, 20.40, 20.51). |
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/79 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/06)
Número do auxílio |
XS 213/08 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
East Midlands |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Hathersage Developments Ltd |
||||||
Base jurídica |
RDA Act 1998 |
||||||
Tipo de auxílio |
Ad hoc |
||||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 0,33 milhões de GBP |
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||||
Data de execução |
14.1.2008 |
||||||
Duração |
31.3.2009 |
||||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||||
Sectores económicos |
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 214/08 |
||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||
Região |
North East England |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Python Properties |
||||
Base jurídica |
Industrial Development Act 1982 sections 7 and 11 Local Government Act 2000 section 2 |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,3 milhões de GBP |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
3.3.2008 |
||||
Duração |
31.12.2008 |
||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||
Sectores económicos |
Todas as indústrias transformadoras, outros serviços |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 215/08 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
West Midlands |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Premium Vehicles Centres of Excellence Projects — Warwick University |
||||||
Base jurídica |
Regional Development Agencies Act 1998 |
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 2,2 milhões de GBP |
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||||
Data de execução |
15.8.2008 |
||||||
Duração |
31.12.2013 |
||||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||||
Sectores económicos |
Todas as indústrias transformadoras |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 219/08 |
||||
Estado-Membro |
Países Baixos |
||||
Região |
— |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Subsidieregeling innovatiekredieten-module van de Experimentele kaderregeling subsidies innovatieprojecten |
||||
Base jurídica |
Kaderwet EZ subsidies |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 20,3 milhões de EUR |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
5.7.2008 |
||||
Duração |
5.7.2012 |
||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/82 |
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Albenga e Roma Fiumicino
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/07)
ANTECEDENTES
O Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada na região da Ligúria, aprovou o presente anúncio de concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo regular de ida e volta na rota: Albenga-Roma Fiumicino.
As condições previstas pela imposição de tais obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20.9.2008.
No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes) decidiu limitar o acesso à rota supramencionada a uma única transportadora aérea, seleccionada mediante concurso para prestação de serviços aéreos regulares nessa rota, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, caso nenhuma transportadora aérea se tenha candidatado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações supracitadas, a instituir os referidos serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente anúncio estabelece o objecto do concurso, as modalidades de participação e as regras relativas à duração, alterações e termo do contrato, às sanções a aplicar em caso de inobservância das disposições previstas e às garantias que devem acompanhar a proposta e assegurar a execução do contrato.
O direito de exploração dos serviços na rota em causa está subordinado à adjudicação, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, tomando por base o montante da compensação financeira prevista no ponto 6 do presente anúncio de concurso.
1. Objecto do concurso
Prestação de serviços aéreos regulares de ida e volta na rota Albenga-Roma Fiumicino, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20.9.2008, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
2. Participação
Podem apresentar pedidos de participação no concurso todas as transportadoras aéreas comunitárias, conforme definidas na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que satisfaçam as seguintes condições:
Condições gerais
1. |
não se encontrarem em situação de falência, liquidação judicial ou concordata preventiva, nem serem alvo de um processo em curso para declaração de uma dessas situações; |
2. |
não terem sido alvo de uma sanção nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001 ou de qualquer outra condenação que comporte uma proibição de contrato com a administração pública; |
3. |
estarem em regra com as contribuições para a segurança social; |
4. |
não terem prestado falsas declarações relativamente às condições de participação noutros concursos para a concessão de serviços aéreos regulares em regime de obrigações de serviço público. |
O candidato prova a sua situação no que se refere ao ponto 3 mediante um certificado emitido pelo INPS ou pelo INAIL, que ateste estar em regra em matéria de contribuições, e o certificado previsto no artigo 17.o da Lei n.o 68, de 12 de Março de 1999, que estabelece normas para o direito ao trabalho das pessoas deficientes; relativamente aos pontos 1, 2 e 4, mediante uma declaração que substitua o certificado, em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Decreto n.o 445 do Presidente da República, de 28 de Dezembro de 2000.
No caso de transportadoras candidatas de um Estado-Membro da União Europeia que não seja a Itália, os certificados ou atestados devem ser emitidos pelas administrações e organismos do país de origem, acompanhados de tradução em língua italiana autenticada pela autoridade consular italiana, a qual atesta a conformidade com o original.
Condições técnicas
1. |
licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
2. |
seguro obrigatório em caso de acidente, nomeadamente em relação a passageiros, bagagem, carga e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004; |
3. |
certificado de operador aéreo (COA) conforme com a regulamentação comunitária; |
4. |
não inclusão na chamada «lista negra» das companhias aéreas que não cumprem as normas de segurança europeias, publicada no sítio Internet http://ec.europa.eu/transport/air-ban; |
5. |
sistema de contabilidade analítica que permita discriminar os custos pertinentes (incluindo os custos fixos e as receitas). |
Uma transportadora que, após apresentação do pedido de participação no concurso, deixe de satisfazer as condições supracitadas é automaticamente excluída do concurso.
Em caso de inobservância dessas condições após a outorga do contrato referido no ponto 5, aplica-se o disposto no ponto 14 e no penúltimo parágrafo do ponto 15 do presente anúncio de concurso.
3. Processo de concurso
O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
4. Documentação do concurso
A documentação completa do concurso, que compreende as regras específicas aplicáveis, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis, constitui, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, juntamente com o modelo de contrato-tipo referido no ponto 5, e pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: ENAC, direzione Trasporto aereo, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma, ou por correio electrónico: trasporto.aereo@enac.rupa.it.
5. Contrato de serviços
Os serviços serão regidos por um contrato entre a transportadora e o ENAC, redigido de acordo com o modelo que consta da documentação do concurso.
6. Compensação financeira
O montante máximo da compensação financeira, atribuída por concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo na rota em causa, é de 979 112,85 EUR (novecentos e setenta e nove mil cento e doze EUR e oitenta e cinco cêntimos), incluindo IVA.
As propostas, apresentadas segundo o disposto na documentação do concurso, devem indicar expressamente, na parte do formulário relativa à proposta económica, o montante máximo requerido a título de compensação, dentro do limite acima fixado, para a execução do serviço em causa.
O montante exacto da compensação será determinado de modo retroactivo, no final do ano de vigência do contrato, com base nas despesas efectivamente suportadas e nas receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante indicado na proposta, em conformidade com o disposto na documentação do concurso.
A transportadora aérea não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido no contrato, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas uma simples compensação pela execução do serviço sujeito a obrigações de serviço público.
Os pagamentos por ano de vigência do contrato consistirão em pagamentos por conta e no pagamento do saldo, em conformidade com o disposto na documentação do concurso, sob reserva de eventuais controlos do ENAC a fim de verificar o efectivo destino da compensação concedida e a manutenção das condições impostas à transportadora aérea beneficiária. O pagamento do saldo é efectuado após verificação da contabilidade analítica apresentada pela transportadora para a rota em causa e da conformidade entre as prestações executadas e as fixadas.
7. Tarifas
As propostas apresentadas devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com o disposto na comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20.9.2008.
8. Activação da rota
A activação da rota deve ocorrer nos 15 (quinze) dias seguintes à data de outorga do contrato e será atestada por um auto de início de serviço, assinado pela transportadora adjudicatária e pelo ENAC.
9. Duração do contrato
A duração do contrato é de um ano a contar da activação efectiva do serviço aéreo regular na rota em causa.
A transportadora aérea compromete-se a colocar à disposição do ENAC o pessoal, os documentos técnicos e contabilísticos, os instrumentos e qualquer outro elemento necessário para fins de vigilância e controlo da correcta execução e aplicação das disposições contidas na comunicação da Comissão, no decreto de imposição, no presente anúncio, no contrato e na documentação do concurso.
A inobservância das obrigações previstas no parágrafo anterior constitui um incumprimento que pode ser sancionado em conformidade com o ponto 11 do presente anúncio.
10. Rescisão do contrato
Cada uma das partes pode rescindir antecipadamente o contrato com um pré-aviso de 6 meses.
É considerada rescisão sem pré-aviso a interrupção pela transportadora do exercício da obrigação de serviço, sempre que, após notificação do ENAC para cumprir integralmente os compromissos assumidos, a transportadora não restabeleça o serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da notificação.
Em caso de rescisão do contrato pela transportadora, o ENAC reserva-se o direito de efectuar as avaliações necessárias a fim de propor ao Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a outorga de um novo contrato à transportadora classificada imediatamente a seguir na lista do concurso. As condições de exercício da obrigação de serviço, bem como a compensação na proporção devida, serão as fixadas para a primeira concessão das obrigações de serviço público.
11. Incumprimento e sanções
Não constitui incumprimento imputável à transportadora a interrupção do serviço pelos seguintes motivos:
— |
condições meteorológicas perigosas, |
— |
encerramento de um dos aeroportos indicados no programa de exploração, |
— |
problemas de segurança, |
— |
greves, |
— |
casos de força maior. |
A interrupção do serviço pelas razões supracitadas implica uma redução do montante da compensação proporcional aos voos não efectuados.
Em caso de incumprimento das prestações e obrigações estabelecidas pelo contrato, o ENAC tem o direito de sancionar a transportadora pela aplicação de coimas, cujo valor aumentará em função do número de infracções cometidas. As regras relativas a estas coimas serão pormenorizadamente definidas no modelo de contrato.
O montante das coimas não pode em caso algum ser superior a 50 % do montante máximo previsto pelo concurso para a compensação financeira referida no ponto 6; uma vez ultrapassado este limite, o ENAC tem o direito de rescindir o contrato por incumprimento, com revogação imediata das compensações pendentes.
O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, em cada ano, 2 % do número de voos previstos.
Para além deste limite, a transportadora deve pagar ao ENAC, a título de coima, o montante de 3 000 (três mil) EUR por cada anulação que exceda o limite supracitado de 2 %, após notificação formal enviada à transportadora nos dez dias seguintes à data de conhecimento dos factos. A transportadora dispõe de um prazo não superior a sete dias para apresentar as suas eventuais observações.
Além disso, o ENAC procederá a uma revisão do montante da compensação financeira, proporcional ao número de voos efectuados. Os montantes cobrados a este título serão afectados à continuidade territorial da cidade de Albenga.
A inobservância do pré-aviso referido no ponto 10 é sancionada por coima calculada com base na compensação prevista e no número de dias de pré-aviso não observado a contar da data de interrupção da obrigação de serviço, em conformidade com o ponto 10, mediante aplicação da seguinte fórmula:
em que:
P |
= |
= coima |
CA |
= |
= compensação anual |
GG |
= |
= número de dias do ano em causa (365 ou 366) |
gg |
= |
= número de dias de pré-aviso não observado |
As sanções referidas no presente artigo são acumuláveis com as previstas em matéria de regime de sanções pela regulamentação comunitária e pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais.
12. Garantias que acompanham a proposta
A fim de assegurar a seriedade e a fiabilidade das propostas, cada transportadora que participe no presente concurso deve prestar uma garantia específica igual a 2 % do montante máximo da compensação financeira referida no ponto 6, sob a forma de caução ou de garantia bancária ou de seguro, à escolha do candidato.
As modalidades de prestação da garantia supracitada serão precisadas na documentação do concurso e, eventualmente, inseridas no contrato.
A garantia deve ser válida pelo menos durante 180 (cento e oitenta) dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas, comprometendo-se a transportadora, a pedido do ENAC no âmbito do mesmo processo, a renovar a garantia se, na data de termo da sua validade, não houver ainda adjudicação.
No momento da comunicação dos resultados do concurso às transportadoras não adjudicatárias, o ENAC procede simultaneamente à liberação da respectiva garantia.
13. Garantias de execução e de seguro
A transportadora adjudicatária dos serviços aéreos subordinados a obrigações de serviço público e referidos no presente anúncio é obrigada a constituir uma garantia bancária ou de seguro no valor de 400 000 (quatrocentos mil) EUR a favor do ENAC, que se reserva o direito de a utilizar para assegurar a prossecução dos serviços em causa.
A liberação desta garantia é automática, sem necessidade do consentimento do ENAC, na sequência das verificações referidas no último parágrafo do ponto 6.
14. Caducidade e revogação da compensação financeira
O incumprimento, em qualquer momento após a outorga do contrato, das condições gerais e técnicas referidas no ponto 2 do presente anúncio, bem como das disposições da documentação do concurso, implica a extinção das disposições de concessão da rota, a revogação do benefício da compensação financeira e a recuperação de eventuais pagamentos indevidos efectuados, aumentados dos juros legais.
Na sequência da extinção da concessão da rota, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato, para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Em tal situação, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
15. Rescisão do contrato
Em caso de incumprimento, por parte da transportadora, das disposições previstas na comunicação relativa à imposição de obrigações publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20.9.2008, no decreto de imposição, no contrato, no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, mediante notificação escrita, fixar à transportadora, nos termos do artigo 1454.o do Código Civil, um prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação para pôr fim a tal incumprimento.
Findo esse prazo, o ENAC terá a faculdade de considerar o contrato automaticamente rescindido, de reter definitivamente o montante da garantia referida no ponto 13 e de perseguir a transportadora para ressarcimento dos danos sofridos.
Além disso, em caso de violação das obrigações e prestações assumidas pela transportadora no âmbito do contrato e do disposto no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, nos termos do artigo 1456.o do Código Civil, rescindir o contrato, após comunicação por escrito à transportadora.
Em caso de rescisão do contrato, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Nesse caso, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
16. Apresentação das propostas
As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto na documentação do concurso, devem, sob pena de exclusão, ser enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para o seguinte endereço: ENAC, direzione generale, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma.
Sob pena de exclusão, devem ser apresentadas em três sobrescritos fechados e selados.
O sobrescrito exterior, fechado, selado e rubricado sobre os dois bordos, deve conter dois sobrescritos, igualmente selados e rubricados sobre os dois bordos, e ostentar a seguinte indicação: «Offerta per la gara in oneri di servizio pubblico sulla rotta: Albenga-Roma Fiumicino e viceversa».
Os documentos a inserir nos três sobrescritos supracitados são descritos na documentação do concurso referida no ponto 4 do presente anúncio de concurso.
O encaminhamento da proposta é, obviamente, da responsabilidade exclusiva do expedidor, no caso de, por qualquer motivo, não chegar ao destino nos prazos indicados.
O concurso poderá realizar-se ainda que haja apenas uma proposta válida.
17. Prazo de validade das propostas
180 (cento e oitenta) dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.
18. Adjudicação
O ENAC, através de uma comissão constituída para o efeito, composta por um dirigente do ENAC delegado pelo Director-Geral, um perito do sector dos transportes aéreos designado pela Região da Ligúria e um presidente designado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Ligúria, procede à adjudicação do concurso; o secretariado é assegurado por um funcionário do ENAC.
19. Tratamento dos dados pessoais
Todos os dados de carácter pessoal serão unicamente utilizados e tratados para fins institucionais, sendo a sua protecção e confidencialidade asseguradas em conformidade com a regulamentação em vigor. Para esse efeito, a transportadora adjudicatária deverá subscrever a autorização relativa ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo n.o 196/2003 e sucessivos aditamentos e alterações.
20. Tratamento de dados sensíveis
Os dados sensíveis contidos nas propostas apresentadas pelas transportadoras serão tratados em conformidade com o disposto no «Regulamento para o tratamento de dados sensíveis e judiciais», aprovado pelo Conselho de Administração do ENAC, na reunião de 2 de Março de 2006, e que pode ser consultado no sítio Internet «enac-italia.it».
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/86 |
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Crotone e Milão Linate
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/08)
ANTECEDENTES
O Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada na região da Calábria, aprovou o presente anúncio de concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo regular de ida e volta entre Crotone e Milão Linate.
As condições previstas pela imposição de tais obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes) decidiu limitar o acesso à rota supramencionada a uma única transportadora aérea, seleccionada mediante concurso para prestação de serviços aéreos regulares nessa rota, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, caso nenhuma transportadora aérea se tenha candidatado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações supracitadas, a instituir os referidos serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente anúncio estabelece o objecto do concurso, as modalidades de participação e as regras relativas à duração, alterações e termo do contrato, às sanções a aplicar em caso de inobservância das disposições previstas e às garantias que devem acompanhar a proposta e assegurar a execução do contrato.
O direito de exploração dos serviços na rota em causa está subordinado à adjudicação, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, tomando por base o montante da compensação financeira prevista no ponto 6 do presente anúncio de concurso.
1. Objecto do concurso
O objecto do concurso é a prestação de serviços aéreos regulares de ida e volta na rota Crotone-Milão Linate, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
2. Participação
Podem apresentar pedidos de participação no concurso todas as transportadoras aéreas comunitárias, conforme definidas na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que satisfaçam as seguintes condições:
Condições gerais
1. |
não se encontrarem em situação de falência, liquidação judicial ou concordata preventiva, nem serem alvo de um processo em curso para declaração de uma dessas situações; |
2. |
não terem sido alvo de uma sanção nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001 ou de qualquer outra condenação que comporte uma proibição de contrato com a administração pública; |
3. |
estarem em regra com as contribuições para a segurança social; |
4. |
não terem prestado falsas declarações relativamente às condições de participação noutros concursos para a concessão de serviços aéreos regulares em regime de obrigações de serviço público. |
O candidato prova a sua situação no que se refere ao ponto 3 mediante um certificado emitido pelo INPS ou pelo INAIL, que ateste estar em regra em matéria de contribuições, e o certificado previsto no artigo 17.o da Lei n.o 68, de 12 de Março de 1999, que estabelece normas para o direito ao trabalho das pessoas deficientes; relativamente aos pontos 1, 2 e 4, mediante uma declaração que substitua o certificado, em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Decreto n.o 445 do Presidente da República, de 28 de Dezembro de 2000.
No caso de transportadoras candidatas de um Estado-Membro da União Europeia que não seja a Itália, os certificados ou atestados devem ser emitidos pelas administrações e organismos do país de origem, acompanhados de tradução em língua italiana autenticada pela autoridade consular italiana, a qual atesta a conformidade com o original.
Condições técnicas
1. |
licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
2. |
seguro obrigatório em caso de acidente, nomeadamente em relação a passageiros, bagagem, carga e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004; |
3. |
certificado de operador aéreo (COA) conforme com a regulamentação comunitária; |
4. |
não inclusão na chamada «lista negra» das companhias aéreas que não cumprem as normas de segurança europeias, publicada no sítio Internet http://ec.europa.eu/transport/air-ban; |
5. |
sistema de contabilidade analítica que permita discriminar os custos pertinentes (incluindo os custos fixos e as receitas). |
Uma transportadora que, após apresentação do pedido de participação no concurso, deixe de satisfazer as condições supracitadas é automaticamente excluída do concurso.
Em caso de inobservância dessas condições após a outorga do contrato referido no ponto 5, aplica-se o disposto no ponto 14 e no penúltimo parágrafo do ponto 15 do presente anúncio de concurso.
3. Processo de concurso
O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
4. Documentação do concurso
A documentação completa do concurso, que compreende as regras específicas aplicáveis, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis, constitui, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, juntamente com o modelo de contrato-tipo referido no ponto 5, e pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: ENAC, direzione Trasporto aereo, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma, ou por correio electrónico: trasporto.aereo@enac.rupa.it.
5. Contrato de serviços
Os serviços serão regidos por um contrato entre a transportadora e o ENAC, redigido de acordo com o modelo que consta da documentação do concurso.
6. Compensação financeira
O montante máximo da compensação financeira, atribuída por concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo na rota em causa, é de 1 258 178,33 EUR, incluindo IVA, por ano.
As propostas, apresentadas segundo o disposto na documentação do concurso, devem indicar expressamente, na parte do formulário relativa à proposta económica e com uma repartição anual, o montante máximo requerido a título de compensação, dentro do limite acima fixado, para a execução do serviço em causa.
O montante exacto da compensação será determinado anualmente, de modo retroactivo, com base nas despesas efectivamente suportadas e nas receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante indicado na proposta, em conformidade com o disposto na documentação do concurso.
A transportadora aérea não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido no contrato, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas uma simples compensação pela execução do serviço sujeito a obrigações de serviço público.
Os pagamentos anuais consistirão em pagamentos por conta e no pagamento do saldo, em conformidade com o disposto na documentação do concurso, sob reserva de eventuais controlos do ENAC a fim de verificar o efectivo destino da compensação concedida e a manutenção das condições impostas à transportadora aérea beneficiária. O pagamento do saldo é efectuado após verificação da contabilidade analítica apresentada pela transportadora para a rota em causa e da conformidade entre as prestações executadas e as fixadas.
7. Tarifas
As propostas apresentadas devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com o disposto na comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
8. Activação da rota
A activação da rota deve ocorrer nos 15 dias seguintes à data de outorga do contrato e será atestada por um auto de início de serviço, assinado pela transportadora adjudicatária e pelo ENAC.
9. Duração do contrato
A duração do contrato é de dois anos a contar da activação efectiva do serviço aéreo regular na rota em causa.
A transportadora aérea compromete-se a colocar à disposição do ENAC o pessoal, os documentos técnicos e contabilísticos, os instrumentos e qualquer outro elemento necessário para fins de vigilância e controlo da correcta execução e aplicação das disposições contidas na comunicação da Comissão, no decreto de imposição, no presente anúncio, no contrato e na documentação do concurso.
A inobservância das obrigações previstas no parágrafo anterior constitui um incumprimento que pode ser sancionado em conformidade com o ponto 11 do presente anúncio.
10. Rescisão do contrato
Cada uma das partes pode rescindir antecipadamente o contrato com um pré-aviso de 6 meses, sem obrigação de compensação ou indemnização, mas não antes de decorridos 12 meses a contar da data de activação do serviço.
É considerada rescisão sem pré-aviso a interrupção pela transportadora do exercício da obrigação de serviço, sempre que, após notificação do ENAC para cumprir integralmente os compromissos assumidos, a transportadora não restabeleça o serviço no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação.
Em caso de rescisão do contrato pela transportadora, o ENAC reserva-se o direito de efectuar as avaliações necessárias a fim de propor ao Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a outorga de um novo contrato à transportadora classificada imediatamente a seguir na lista do concurso. As condições de exercício da obrigação de serviço, bem como a compensação na proporção devida, serão as fixadas para a primeira concessão das obrigações de serviço público.
11. Incumprimento e sanções
Não constitui incumprimento imputável à transportadora a interrupção do serviço pelos seguintes motivos:
— |
condições meteorológicas perigosas, |
— |
encerramento de um dos aeroportos indicados no programa de exploração, |
— |
problemas de segurança, |
— |
greves, |
— |
casos de força maior. |
A interrupção do serviço pelas razões supracitadas implica uma redução do montante da compensação proporcional aos voos não efectuados.
Em caso de incumprimento das prestações e obrigações estabelecidas pelo contrato, o ENAC tem o direito de sancionar a transportadora pela aplicação de coimas, cujo valor aumentará em função do número de infracções cometidas. As regras relativas a estas coimas serão pormenorizadamente definidas no modelo de contrato.
O montante das coimas não pode em caso algum ser superior a 50 % do montante máximo previsto pelo concurso para a compensação financeira referida no ponto 6; uma vez ultrapassado este limite, o ENAC tem o direito de rescindir o contrato por incumprimento, com revogação imediata das compensações pendentes.
O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, em cada ano, 2 % do número de voos previstos.
Para além deste limite, a transportadora deve pagar ao ENAC, a título de coima, o montante de 3 000 EUR por cada anulação que exceda o limite supracitado de 2 %, após notificação formal enviada à transportadora nos dez dias seguintes à data de conhecimento dos factos. A transportadora dispõe de um prazo não superior a 7 dias para apresentar as suas eventuais observações.
Além disso, o ENAC procederá a uma revisão do montante da compensação financeira, proporcional ao número de voos efectuados. Os montantes cobrados a este título serão afectados à continuidade territorial da cidade de Crotone.
A inobservância do pré-aviso referido no ponto 10 é sancionada por coima calculada com base na compensação anual e no número de dias de pré-aviso não observado a contar da data de interrupção da obrigação de serviço, em conformidade com o ponto 10, mediante aplicação da seguinte fórmula:
P = CA / GG x gg
em que:
P = |
= |
coima |
CA = |
= |
compensação anual |
GG = |
= |
número de dias do ano em causa (365 ou 366) |
gg = |
= |
número de dias de pré-aviso não observado |
As sanções referidas no presente artigo são acumuláveis com as previstas em matéria de regime de sanções pela regulamentação comunitária e pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais.
12. Garantias que acompanham a proposta
A fim de assegurar a seriedade e a fiabilidade das propostas, cada transportadora que participe no presente concurso deve prestar uma garantia específica igual a 2 % do montante máximo da compensação financeira referida no ponto 6, sob a forma de caução ou de garantia bancária ou de seguro, à escolha do candidato.
As modalidades de prestação da garantia supracitada serão precisadas na documentação do concurso e, eventualmente, inseridas no contrato.
A garantia deve ser válida pelo menos durante 180 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas, comprometendo-se a transportadora, a pedido do ENAC no âmbito do mesmo processo, a renovar a garantia se, na data de termo da sua validade, não houver ainda adjudicação.
No momento da comunicação dos resultados do concurso às transportadoras não adjudicatárias, o ENAC procede simultaneamente à liberação da respectiva garantia.
13. Garantias de execução e de seguro
A transportadora adjudicatária dos serviços aéreos subordinados a obrigações de serviço público e referidos no presente anúncio é obrigada a constituir uma garantia bancária ou de seguro no valor de 700 000 EUR a favor do ENAC, que se reserva o direito de a utilizar para assegurar a prossecução dos serviços em causa.
A liberação desta garantia é automática, sem necessidade do consentimento do ENAC, na sequência das verificações referidas no último parágrafo do ponto 6.
14. Caducidade e revogação da compensação financeira
O incumprimento, em qualquer momento após a outorga do contrato, das condições gerais e técnicas referidas no ponto 2 do presente anúncio, bem como das disposições da documentação do concurso, implica a extinção das disposições de concessão da rota, a revogação do benefício da compensação financeira e a recuperação de eventuais pagamentos indevidos efectuados, aumentados dos juros legais.
Na sequência da extinção da concessão da rota, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato, para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Em tal situação, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
15. Rescisão do contrato
Em caso de incumprimento, por parte da transportadora, das disposições previstas na comunicação relativa à imposição de obrigações publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, no decreto de imposição, no contrato, no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, mediante notificação escrita, fixar à transportadora, nos termos do artigo 1454.o do Código Civil, um prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação para pôr fim a tal incumprimento.
Findo esse prazo, o ENAC terá a faculdade de considerar o contrato automaticamente rescindido, de reter definitivamente o montante da garantia referida no ponto 13 e de perseguir a transportadora para ressarcimento dos danos sofridos.
Além disso, em caso de violação das obrigações e prestações assumidas pela transportadora no âmbito do contrato e do disposto no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, nos termos do artigo 1456.o do Código Civil, rescindir o contrato, após comunicação por escrito à transportadora.
Em caso de rescisão do contrato, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Nesse caso, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
16. Apresentação das propostas
As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto na documentação do concurso, devem, sob pena de exclusão, ser enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para o seguinte endereço: ENAC, direzione generale, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma.
Sob pena de exclusão, devem ser apresentadas em 3 sobrescritos fechados e selados.
O sobrescrito exterior, fechado, selado e rubricado sobre os dois bordos, deve conter dois sobrescritos, igualmente selados e rubricados sobre os dois bordos, e ostentar a seguinte indicação: «Offerta per la gara in oneri di servizio pubblico sulla rotta Crotone-Milano Linate e viceversa».
Os documentos a inserir nos 3 sobrescritos supracitados são descritos na documentação do concurso referida no ponto 4 do presente anúncio de concurso.
O encaminhamento da proposta é, obviamente, da responsabilidade exclusiva do expedidor, no caso de, por qualquer motivo, não chegar ao destino nos prazos indicados.
O concurso poderá realizar-se ainda que haja apenas uma proposta válida.
17. Prazo de validade das propostas
180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.
18. Adjudicação
O ENAC, através de uma comissão constituída para o efeito, composta por um dirigente do ENAC delegado pelo Director-Geral, um perito do sector dos transportes aéreos designado pela Região da Calábria e um presidente designado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Calábria, procede à adjudicação do concurso; o secretariado é assegurado por um funcionário do ENAC.
19. Tratamento dos dados pessoais
Todos os dados de carácter pessoal serão unicamente utilizados e tratados para fins institucionais, sendo a sua protecção e confidencialidade asseguradas em conformidade com a regulamentação em vigor. Para esse efeito, a transportadora adjudicatária deverá subscrever a autorização relativa ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo n.o 196/2003 e sucessivos aditamentos e alterações.
20. Tratamento de dados sensíveis
Os dados sensíveis contidos nas propostas apresentadas pelas transportadoras serão tratados em conformidade com o disposto no «Regulamento para o tratamento de dados sensíveis e judiciais», aprovado pelo Conselho de Administração do ENAC, na reunião de 2 de Março de 2006, e que pode ser consultado no sítio Internet «enac-italia.it».
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/90 |
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/09)
ANTECEDENTES
O Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada na região da Calábria, aprovou o presente anúncio de concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo regular de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino.
As condições previstas pela imposição de tais obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes) decidiu limitar o acesso à rota supramencionada a uma única transportadora aérea, seleccionada mediante concurso para prestação de serviços aéreos regulares nessa rota, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, caso nenhuma transportadora aérea se tenha candidatado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações supracitadas, a instituir os referidos serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente anúncio estabelece o objecto do concurso, as modalidades de participação e as regras relativas à duração, alterações e termo do contrato, às sanções a aplicar em caso de inobservância das disposições previstas e às garantias que devem acompanhar a proposta e assegurar a execução do contrato.
O direito de exploração dos serviços na rota em causa está subordinado à adjudicação, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, tomando por base o montante da compensação financeira prevista no ponto 6 do presente anúncio de concurso.
1. Objecto do concurso
O objecto do concurso é a prestação de serviços aéreos regulares de ida e volta na rota Crotone-Roma Fiumicino, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
2. Participação
Podem apresentar pedidos de participação no concurso todas as transportadoras aéreas comunitárias, conforme definidas na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que satisfaçam as seguintes condições:
Condições gerais
1. |
não se encontrarem em situação de falência, liquidação judicial ou concordata preventiva, nem serem alvo de um processo em curso para declaração de uma dessas situações; |
2. |
não terem sido alvo de uma sanção nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001 ou de qualquer outra condenação que comporte uma proibição de contrato com a administração pública; |
3. |
estarem em regra com as contribuições para a segurança social; |
4. |
não terem prestado falsas declarações relativamente às condições de participação noutros concursos para a concessão de serviços aéreos regulares em regime de obrigações de serviço público. |
O candidato prova a sua situação no que se refere ao ponto 3 mediante um certificado emitido pelo INPS ou pelo INAIL, que ateste estar em regra em matéria de contribuições, e o certificado previsto no artigo 17.o da Lei n.o 68, de 12 de Março de 1999, que estabelece normas para o direito ao trabalho das pessoas deficientes; relativamente aos pontos 1, 2 e 4, mediante uma declaração que substitua o certificado, em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Decreto n.o 445 do Presidente da República, de 28 de Dezembro de 2000.
No caso de transportadoras candidatas de um Estado-Membro da União Europeia que não seja a Itália, os certificados ou atestados devem ser emitidos pelas administrações e organismos do país de origem, acompanhados de tradução em língua italiana autenticada pela autoridade consular italiana, a qual atesta a conformidade com o original.
Condições técnicas
1. |
licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
2. |
seguro obrigatório em caso de acidente, nomeadamente em relação a passageiros, bagagem, carga e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004; |
3. |
certificado de operador aéreo (COA) conforme com a regulamentação comunitária; |
4. |
não inclusão na chamada «lista negra» das companhias aéreas que não cumprem as normas de segurança europeias, publicada no sítio Internet http://ec.europa.eu/transport/air-ban; |
5. |
sistema de contabilidade analítica que permita discriminar os custos pertinentes (incluindo os custos fixos e as receitas). |
Uma transportadora que, após apresentação do pedido de participação no concurso, deixe de satisfazer as condições supracitadas é automaticamente excluída do concurso.
Em caso de inobservância dessas condições após a outorga do contrato referido no ponto 5, aplica-se o disposto no ponto 14 e no penúltimo parágrafo do ponto 15 do presente anúncio de concurso.
3. Processo de concurso
O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
4. Documentação do concurso
A documentação completa do concurso, que compreende as regras específicas aplicáveis, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis, constitui, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, juntamente com o modelo de contrato-tipo referido no ponto 5, e pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: ENAC, direzione Trasporto aereo, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma, ou por correio electrónico: trasporto.aereo@enac.rupa.it.
5. Contrato de serviços
Os serviços serão regidos por um contrato entre a transportadora e o ENAC, redigido de acordo com o modelo que consta da documentação do concurso.
6. Compensação financeira
O montante máximo da compensação financeira, atribuída por concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo na rota em causa, é de 1 724 666 EUR, incluindo IVA, por ano.
As propostas, apresentadas segundo o disposto na documentação do concurso, devem indicar expressamente, na parte do formulário relativa à proposta económica e com uma repartição anual, o montante máximo requerido a título de compensação, dentro do limite acima fixado, para a execução do serviço em causa.
O montante exacto da compensação será determinado anualmente, de modo retroactivo, com base nas despesas efectivamente suportadas e nas receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante indicado na proposta, em conformidade com o disposto na documentação do concurso.
A transportadora aérea não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido no contrato, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas uma simples compensação pela execução do serviço sujeito a obrigações de serviço público.
Os pagamentos anuais consistirão em pagamentos por conta e no pagamento do saldo, em conformidade com o disposto na documentação do concurso, sob reserva de eventuais controlos do ENAC a fim de verificar o efectivo destino da compensação concedida e a manutenção das condições impostas à transportadora aérea beneficiária. O pagamento do saldo é efectuado após verificação da contabilidade analítica apresentada pela transportadora para a rota em causa e da conformidade entre as prestações executadas e as fixadas.
7. Tarifas
As propostas apresentadas devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com o disposto na comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
8. Activação da rota
A activação da rota deve ocorrer nos 15 dias seguintes à data de outorga do contrato e será atestada por um auto de início de serviço, assinado pela transportadora adjudicatária e pelo ENAC.
9. Duração do contrato
A duração do contrato é de dois anos a contar da activação efectiva do serviço aéreo regular na rota em causa.
A transportadora aérea compromete-se a colocar à disposição do ENAC o pessoal, os documentos técnicos e contabilísticos, os instrumentos e qualquer outro elemento necessário para fins de vigilância e controlo da correcta execução e aplicação das disposições contidas na comunicação da Comissão, no decreto de imposição, no presente anúncio, no contrato e na documentação do concurso.
A inobservância das obrigações previstas no parágrafo anterior constitui um incumprimento que pode ser sancionado em conformidade com o ponto 11 do presente anúncio.
10. Rescisão do contrato
Cada uma das partes pode rescindir antecipadamente o contrato com um pré-aviso de 6 meses, sem obrigação de compensação ou indemnização, mas não antes de decorridos 12 meses a contar da data de activação do serviço.
É considerada rescisão sem pré-aviso a interrupção pela transportadora do exercício da obrigação de serviço, sempre que, após notificação do ENAC para cumprir integralmente os compromissos assumidos, a transportadora não restabeleça o serviço no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação.
Em caso de rescisão do contrato pela transportadora, o ENAC reserva-se o direito de efectuar as avaliações necessárias a fim de propor ao Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a outorga de um novo contrato à transportadora classificada imediatamente a seguir na lista do concurso. As condições de exercício da obrigação de serviço, bem como a compensação na proporção devida, serão as fixadas para a primeira concessão das obrigações de serviço público.
11. Incumprimento e sanções
Não constitui incumprimento imputável à transportadora a interrupção do serviço pelos seguintes motivos:
— |
condições meteorológicas perigosas, |
— |
encerramento de um dos aeroportos indicados no programa de exploração, |
— |
problemas de segurança, |
— |
greves, |
— |
casos de força maior. |
A interrupção do serviço pelas razões supracitadas implica uma redução do montante da compensação proporcional aos voos não efectuados.
Em caso de incumprimento das prestações e obrigações estabelecidas pelo contrato, o ENAC tem o direito de sancionar a transportadora pela aplicação de coimas, cujo valor aumentará em função do número de infracções cometidas. As regras relativas a estas coimas serão pormenorizadamente definidas no modelo de contrato.
O montante das coimas não pode em caso algum ser superior a 50 % do montante máximo previsto pelo concurso para a compensação financeira referida no ponto 6; uma vez ultrapassado este limite, o ENAC tem o direito de rescindir o contrato por incumprimento, com revogação imediata das compensações pendentes.
O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, em cada ano, 2 % do número de voos previstos.
Para além deste limite, a transportadora deve pagar ao ENAC, a título de coima, o montante de 3 000 EUR por cada anulação que exceda o limite supracitado de 2 %, após notificação formal enviada à transportadora nos dez dias seguintes à data de conhecimento dos factos. A transportadora dispõe de um prazo não superior a 7 dias para apresentar as suas eventuais observações.
Além disso, o ENAC procederá a uma revisão do montante da compensação financeira, proporcional ao número de voos efectuados. Os montantes cobrados a este título serão afectados à continuidade territorial da cidade de Crotone.
A inobservância do pré-aviso referido no ponto 10 é sancionada por coima calculada com base na compensação anual e no número de dias de pré-aviso não observado a contar da data de interrupção da obrigação de serviço, em conformidade com o ponto 10, mediante aplicação da seguinte fórmula:
P = CA/GG × gg
em que:
P |
= |
coima |
CA |
= |
compensação anual |
GG |
= |
número de dias do ano em causa (365 ou 366) |
gg |
= |
número de dias de pré-aviso não observado |
As sanções referidas no presente artigo são acumuláveis com as previstas em matéria de regime de sanções pela regulamentação comunitária e pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais.
12. Garantias que acompanham a proposta
A fim de assegurar a seriedade e a fiabilidade das propostas, cada transportadora que participe no presente concurso deve prestar uma garantia específica igual a 2 % do montante máximo da compensação financeira referida no ponto 6, sob a forma de caução ou de garantia bancária ou de seguro, à escolha do candidato.
As modalidades de prestação da garantia supracitada serão precisadas na documentação do concurso e, eventualmente, inseridas no contrato.
A garantia deve ser válida pelo menos durante 180 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas, comprometendo-se a transportadora, a pedido do ENAC no âmbito do mesmo processo, a renovar a garantia se, na data de termo da sua validade, não houver ainda adjudicação.
No momento da comunicação dos resultados do concurso às transportadoras não adjudicatárias, o ENAC procede simultaneamente à liberação da respectiva garantia.
13. Garantias de execução e de seguro
A transportadora adjudicatária dos serviços aéreos subordinados a obrigações de serviço público e referidos no presente anúncio é obrigada a constituir uma garantia bancária ou de seguro no valor de 700 000 EUR a favor do ENAC, que se reserva o direito de a utilizar para assegurar a prossecução dos serviços em causa.
A liberação desta garantia é automática, sem necessidade do consentimento do ENAC, na sequência das verificações referidas no último parágrafo do ponto 6.
14. Caducidade e revogação da compensação financeira
O incumprimento, em qualquer momento após a outorga do contrato, das condições gerais e técnicas referidas no ponto 2 do presente anúncio, bem como das disposições da documentação do concurso, implica a extinção das disposições de concessão da rota, a revogação do benefício da compensação financeira e a recuperação de eventuais pagamentos indevidos efectuados, aumentados dos juros legais.
Na sequência da extinção da concessão da rota, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato, para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Em tal situação, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
15. Rescisão do contrato
Em caso de incumprimento, por parte da transportadora, das disposições previstas na comunicação relativa à imposição de obrigações publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, no decreto de imposição, no contrato, no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, mediante notificação escrita, fixar à transportadora, nos termos do artigo 1454.o do Código Civil, um prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação para pôr fim a tal incumprimento.
Findo esse prazo, o ENAC terá a faculdade de considerar o contrato automaticamente rescindido, de reter definitivamente o montante da garantia referida no ponto 13 e de perseguir a transportadora para ressarcimento dos danos sofridos.
Além disso, em caso de violação das obrigações e prestações assumidas pela transportadora no âmbito do contrato e do disposto no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, nos termos do artigo 1456.o do Código Civil, rescindir o contrato, após comunicação por escrito à transportadora.
Em caso de rescisão do contrato, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Nesse caso, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
16. Apresentação das propostas
As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto na documentação do concurso, devem, sob pena de exclusão, ser enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para o seguinte endereço: ENAC, direzione generale, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma.
Sob pena de exclusão, devem ser apresentadas em 3 sobrescritos fechados e selados.
O sobrescrito exterior, fechado, selado e rubricado sobre os dois bordos, deve conter dois sobrescritos, igualmente selados e rubricados sobre os dois bordos, e ostentar a seguinte indicação: «Offerta per la gara in oneri di servizio pubblico sulla rotta Crotone-Roma Fiumicino e viceversa».
Os documentos a inserir nos 3 sobrescritos supracitados são descritos na documentação do concurso referida no ponto 4 do presente anúncio de concurso.
O encaminhamento da proposta é, obviamente, da responsabilidade exclusiva do expedidor, no caso de, por qualquer motivo, não chegar ao destino nos prazos indicados.
O concurso poderá realizar-se ainda que haja apenas uma proposta válida.
17. Prazo de validade das propostas
180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.
18. Adjudicação
O ENAC, através de uma comissão constituída para o efeito, composta por um dirigente do ENAC delegado pelo Director-Geral, um perito do sector dos transportes aéreos designado pela Região da Calábria e um presidente designado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Calábria, procede à adjudicação do concurso; o secretariado é assegurado por um funcionário do ENAC.
19. Tratamento dos dados pessoais
Todos os dados de carácter pessoal serão unicamente utilizados e tratados para fins institucionais, sendo a sua protecção e confidencialidade asseguradas em conformidade com a regulamentação em vigor. Para esse efeito, a transportadora adjudicatária deverá subscrever a autorização relativa ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo n.o 196/2003 e sucessivos aditamentos e alterações.
20. Tratamento de dados sensíveis
Os dados sensíveis contidos nas propostas apresentadas pelas transportadoras serão tratados em conformidade com o disposto no «Regulamento para o tratamento de dados sensíveis e judiciais», aprovado pelo Conselho de Administração do ENAC, na reunião de 2 de Março de 2006, e que pode ser consultado no sítio Internet «enac-italia.it».
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/94 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/29/08
Associações europeias que actuam a nível europeu no domínio da educação e da formação
(2008/C 276/10)
1. Objectivos e descrição
O objectivo do presente convite à apresentação de candidaturas é apoiar o funcionamento das associações europeias no domínio da educação e da formação ou cujos objectivos se inserem numa política da UE.
O programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (o «Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida») (1) e, mais em especial, o seu sub-programa «Acção Jean Monnet», constituem a respectiva base jurídica.
Na execução da actividade chave n.o 3 do programa «Acção Jean Monnet», os objectivos do presente convite à apresentação de candidaturas são:
— |
apoiar a existência de associações europeias de alta qualidade que actuem no domínio da educação e da formação, |
— |
apoiar associações europeias que contribuam para a execução do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» (2), |
— |
apoiar associações europeias que contribuam para aumentar os conhecimentos e a sensibilização relativamente ao processo de integração europeia através da educação e da formação. |
O financiamento comunitário abrangido pelo presente convite à apresentação de candidaturas assume a forma de subsídio de funcionamento por um ano para 2009 destinado a apoiar determinadas despesas de funcionamento e administrativas das associações europeias seleccionadas.
A Agência Executiva da Educação, Audiovisual e Cultura («a Agência»), que actua por delegação da Comissão Europeia («a Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de candidaturas.
2. Candidatos elegíveis
Uma associação europeia é elegível se preencher as seguintes condições. A organização:
— |
é uma organização sem fins lucrativos, |
— |
está localizada e tem estatuto jurídico e está estabelecida há mais de dois anos (à data de 23 de Dezembro de 2008) num dos países elegíveis (os 27 Estados-Membros da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega e Turquia), |
— |
desenvolve a maioria das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia, em países pertencentes ao Espaço Económico Europeu e/ou nos países candidatos à adesão, |
— |
é um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu na acepção do artigo 162.o das normas de execução do Regulamento Financeiro estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3) na última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 478/2007, |
— |
desenvolve a sua actividade no domínio da educação e da formação à escala europeia e prossegue objectivos claros e bem definidos, enunciados nos respectivos estatutos, |
— |
conduz actividades que são compatíveis com as prioridades do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» e/ou contribui para aumentar os conhecimentos e a sensibilização relativamente ao processo de integração europeia através da educação e da formação, |
— |
inclui associações-membro estabelecidas em pelo menos 12 diferentes Estados-Membros da UE (4). Essas associações-membro devem ter pelo menos estatuto de «membro efectivo» (os membros associados e observadores não contam como «membros efectivos») a nível transnacional, nacional, regional ou local. |
Nota: pessoas singulares, contratantes individuais, instituições de ensino superior individuais, ou organismos e instituições públicas que façam parte da estrutura administrativa dos Estados-Membros não são considerados como sendo «associações».
3. Critérios de adjudicação
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base na qualidade de um programa pormenorizado de trabalho de 12 meses para 2009 e serão aplicados os seguintes critérios de adjudicação:
— |
relevância, clareza e coerência dos objectivos a curto prazo (12 meses), |
— |
qualidade da gestão do programa de trabalho (clareza e coerência das actividades e orçamento proposto para a concretização dos objectivos e cumprimento do calendário), |
— |
impacto provável das actividades na educação e/ou na formação a nível europeu (designadamente o grau de contribuição das associações europeias candidatas para a execução do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» e/ou para o aumento dos conhecimentos e da sensibilização relativamente ao processo de integração europeia). |
Está disponível uma descrição mais pormenorizada das informações a fornecer pelo candidato relativamente a cada critério de adjudicação em http://eacea.ec.europa.eu/index.htm, a qual deve ser lida cuidadosamente.
4. Orçamento e duração do projecto
O orçamento indicativo comunitário total para o co-financiamento das associações europeias no quadro do presente convite ascende a 600 000 EUR.
A subvenção de funcionamento máxima por associação para um programa de trabalho anual de 12 meses (correspondente a um exercício orçamental) não poderá ultrapassar 100 000 EUR.
As organizações candidatas podem escolher entre dois sistemas de co-financiamento:
a) |
financiamento fundamentado num orçamento: financiamento tradicional dos custos elegíveis relativamente aos quais o apoio financeiro da Comunidade não pode exceder 75 % do total dos custos elegíveis definidos no orçamento para o programa de trabalho da associação; |
b) |
financiamento a taxa fixa: financiamento fundamentado numa taxa fixa relativamente à qual o apoio financeiro da Comunidade não pode exceder 75 % do resumo provisório do balanço de receitas e despesas para o ano em questão. |
O período de elegibilidade dos custos para um programa de trabalho de 12 meses no máximo terá início entre 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Abril de 2009 e não poderá ultrapassar o exercício orçamental do beneficiário.
5. Data-limite e apresentação das candidaturas
A data de 23 de Dezembro de 2008 (faz fé o carimbo dos correios) é a data limite para a apresentação das candidaturas que devem ser enviadas para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
Lifelong Learning: Erasmus, Jean Monnet |
Call for proposal — EACEA/29/08 |
Mr Ralf RAHDERS |
Office: BOUR 2/61 |
Avenue du Bourget 1 |
B-1140 Bruxelas |
Só serão aceites as candidaturas apresentadas através do formulário oficial, devidamente assinado pela pessoa habilitada a representar juridicamente o organismo candidato e contendo todas as informações e anexos indicados nas linhas de orientação. As candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico serão rejeitadas.
6. Informações suplementares
As linhas de orientação para os candidatos e o formulário de candidatura estão disponíveis no sítio Web da agência: http://eacea.ec.europa.eu
Poderão ser obtidas informações suplementares através de:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
Ms Ilona POKORNA |
E-mail: Ilona.Pokorna@ec.europa.eu |
Tel. (linha directa): (32-2) 295 83 94 |
(1) Ver Decisão 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/oj/2006/c_327/c_32420061230en00590067.pdf
(2) Ver http://ec.europa.eu/education/policies/2010/et_2010_en.html.
(3) De acordo com esta definição, um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu é:
— |
um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação ou investigação e estudo das políticas europeias ou um organismo europeu de normalização, ou |
— |
uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua actividade nos Estados-Membros ou em países terceiros candidatos e que promovam os princípios e políticas associados aos objectivos consagrados nos Tratados. |
(4) Além disso, a associação europeia pode incluir associações-membro estabelecidas em outros países (não Estados-Membros da União Europeia) participantes no PALV.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/97 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5368 — MidAmerican/Constellation)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/11)
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa MidAmerican Energy Holdings Company («MidAmerican», EUA), controlada por Berkshire Hathaway, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo do Constellation Energy group Inc. («Constellation», EUA), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5368 — MidAmerican/Constellation, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.