ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 273 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 273/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 273/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5178 — OEP/Pfleiderer) ( 1 ) |
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2008/C 273/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5296 — Deutsche Bank/ABN AMRO Assets) ( 1 ) |
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2008/C 273/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5322 — Marfrig/OSI Group Companies) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 273/05 |
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2008/C 273/06 |
Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 273/07 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro ( 1 ) |
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2008/C 273/08 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro ( 1 ) |
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2008/C 273/09 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2008/C 273/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 273/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 273/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV) ( 1 ) |
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2008/C 273/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 273/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/01)
Data de adopção da decisão |
20.6.2008 |
Número do auxílio |
N 494/07 |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
Andalucia |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas de investigación y desarrollo tecnologico e innovacion que se conceden por la Administración de la Junta de Andalucia |
Base jurídica |
Proyecto de Decreto XXX/2007 por el que se establece el marco regulador de las ayudas de investigación y desarrollo tecnológico e innovación que se concedan por la Junta de Andalucia |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
Forma do auxílio |
Subvenção directa Bonificação de juros Garantia |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 3 529,6 milhões de EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
2007-31.12.2013 |
Sectores económicos |
Todos os sectores |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Junta de Andalucia |
Outras informações |
Esta decisão anula e substitui a de 26 de Maio de 2008 |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
10.10.2008 |
Número do auxílio |
NN 51/08 |
Estado-Membro |
Dinamarca |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Regime de garantia para bancos na Dinamarca |
Base jurídica |
Lei de Estabilidade Financeira |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
Forma do auxílio |
Garantia |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
10.10.2008-10.10.2010 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Reino da Dinamarca |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
17.9.2008 |
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Número do auxílio |
N 100/08 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Land Hamburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen als Projektförderung durch die Innovationsstiftung Hamburg |
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Base jurídica |
Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen als Projektförderung durch die Innovationsstiftung Hamburg |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, inovação |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa Subvenção reembolsável |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 10 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 60 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2008-2014 |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
16.7.2008 |
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Número do auxílio |
N 202/08 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Filmszakmai támogatási program |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa Dedução fiscal Redução da matéria colectável |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 54 284 milhões de HUF |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
17.9.2008 |
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Número do auxílio |
N 283/08 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
BMBF-Rahmenprogramm „Forschung für die Nachhaltigkeit II“ |
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Base jurídica |
Bundeshaushaltsordnung (BHO, 23, 44), Verwaltungsverfahrensgesetz (VwVfG, 25 ff, 48-49a) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista:
Montante global do auxílio previsto: 2 492 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.9.2008-31.12.2014 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5178 — OEP/Pfleiderer)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/02)
A Comissão decidiu, em 17 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5178. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5296 — Deutsche Bank/ABN AMRO Assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/03)
A Comissão decidiu, em 1 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5296. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5322 — Marfrig/OSI Group Companies)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/04)
A Comissão decidiu, em 13 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5322. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de Outubro de 2008
(2008/C 273/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,246 |
JPY |
iene |
115,75 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4525 |
GBP |
libra esterlina |
0,8063 |
SEK |
coroa sueca |
10,096 |
CHF |
franco suíço |
1,4438 |
ISK |
coroa islandesa |
305 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,815 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,668 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
271,03 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,839 |
RON |
leu |
3,697 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,53 |
TRY |
lira turca |
2,0949 |
AUD |
dólar australiano |
2,0396 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5969 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6574 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3002 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8834 |
KRW |
won sul-coreano |
1 791,25 |
ZAR |
rand |
13,8642 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,538 |
HRK |
kuna croata |
7,2069 |
IDR |
rupia indonésia |
13 643,7 |
MYR |
ringgit malaio |
4,4619 |
PHP |
peso filipino |
61,55 |
RUB |
rublo russo |
34,0985 |
THB |
baht tailandês |
43,33 |
BRL |
real brasileiro |
2,8469 |
MXN |
peso mexicano |
16,4285 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/8 |
Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação
(2008/C 273/06)
Em 8 de Julho de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu que a República Eslovaca preenche as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2009 (1).
A partir de 1 de Janeiro de 2009, a República Eslovaca emitirá, assim, moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão (n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).
As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. Com o objectivo de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (2).
As moedas de 10, 20 e 50 cents e as moedas de 1 e 2 euros serão emitidas pela República Eslovaca com as novas faces comuns das moedas em euros (3). As moedas de menor valor (1, 2 e 5 cents) serão emitidas com a face comum original, uma vez que a face comum para as moedas destes valores não sofreu alterações.
Estado emissor: República Eslovaca
Data da emissão: Janeiro de 2009
Descrição dos desenhos:
1 EURO CENT — 2 EURO CENT — 5 EURO CENT
A moeda apresenta no centro o pico Kriváň dos Montes Tatra. O nome do país, «SLOVENSKO», e a referência ao ano de cunhagem estão gravados sob a imagem da montanha. Sob a referência ao ano de cunhagem, figura o emblema nacional da Eslováquia, flanqueado à esquerda pelo símbolo da casa da moeda e à direita pela inicial «Z» do autor da gravura Drahomír Zobek. O desenho está rodeado pelas doze estrelas da bandeira da União Europeia.
10 EURO CENT — 20 EURO CENT — 50 EURO CENT
No centro da moeda figura o castelo de Bratislava, com o emblema nacional da Eslováquia em primeiro plano à esquerda. Sob a imagem do castelo, encontra-se a referência ao ano de cunhagem. O nome do país, «SLOVENSKO», está gravado num arco de círculo na parte inferior do desenho. À esquerda do emblema figura o símbolo da casa da moeda e, à direita, encontram-se as iniciais «JČ» e «PK», dos artistas Ján Černaj e Pavel Károly. O desenho está rodeado pelas doze estrelas da bandeira europeia.
1 EURO — 2 EURO
No círculo interno da moeda, figura uma cruz dupla sobre três colinas (tal como no emblema nacional da Eslováquia), contra um fundo de rochas estilizadas. O ano de cunhagem e o nome do país, «SLOVENSKO», estão gravados no bordo do círculo interno à esquerda e à direita, respectivamente. O símbolo da casa da moeda e as iniciais IŘ, do artista Ivan Řehák, aparecem dos dois lados da parte inferior da cruz.
No anel externo, estão gravadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: SLOVENSKÁ REPUBLIKA, seguida de três símbolos (estrela — folha de tília — estrela).
(1) Decisão do Conselho de 8 de Julho de 2008 nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).
(2) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6 e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8, para referência às outras moedas de euro.
(3) Ver JO C 225 de 19.9.2006, p. 7.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/10 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/07)
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França, em conformidade com a decisão da autarquia territorial da Córsega de 19 de Junho de 2008 e de 9 de Outubro de 2008, decidiu rever, a partir de 29 de Março de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005. Em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (2), as autoridades francesas decidiram reservar determinadas faixas horárias no aeroporto de Orly para a exploração dos serviços acima mencionados. |
2. AS NOVAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM CONTA, NOMEADAMENTE, A INSULARIDADE DA CÓRSEGA, SÃO AS SEGUINTES:
2.1. Em termos de frequências mínimas, horários, tipos de aparelhos utilizados e capacidade oferecida:
a) Entre Paris (Orly) e Ajaccio:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Ajaccio, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
|
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
b) Entre Paris (Orly) e Bastia:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Bastia, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
|
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
c) Entre Paris (Orly) e Calvi:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Calvi, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
|
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
d) Entre Paris (Orly) e Figari:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Figari, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
|
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
2.2. Tarifas
As tarifas seguintes devem entender-se sem custos de distribuição e sem taxas e impostos «per capita» pagos ao Estado, às autarquias locais e às autoridades aeroportuárias identificadas como tal no título de transporte e incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na parte continental do percurso:
— |
a tarifa normal, nas ligações entre Paris (Orly) e a Córsega, deve ser, por trajecto, no máximo 186 EUR, elevando-se a 216 EUR durante dez semanas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, |
— |
os passageiros que, tendo a residência principal na Córsega, efectuem a sua viagem de ida e volta com bilhetes comprados na Córsega cuja validade está limitada a uma permanência fora da ilha inferior a 40 dias, excepto para os estudantes residentes com idade inferior a 27 anos, os jovens residentes escolarizados no continente e os filhos menores de pais divorciados dos quais um resida na Córsega, devem beneficiar durante todo o ano, em todos os voos, sem restrições de capacidade, nas ligações Paris (Orly)-Córsega, de uma tarifa máxima de 156 EUR para uma viagem de ida e volta, |
— |
as categorias de passageiros seguintes devem beneficiar, em todos os voos das ligações Paris (Orly)-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 91 EUR, elevando-se a 102 EUR durante dez semanas entre o final de Junho e o princípio de Setembro:
A estas cinco categorias de passageiros, as transportadoras devem autorizar o acesso sem qualquer restrição até ao último lugar disponível no limite mínimo de 50 % da capacidade por dia e por sentido em cada ligação. Para todas as categorias de passageiros, a transportadora pode impor a emissão e o pagamento do título de transporte num prazo proporcional à antiguidade da reserva, segundo uma grelha a conceber em concertação com o Office des transports da Córsega. Os passageiros que beneficiam da tarifa «residentes» deverão ser assimilados aos passageiros que pagam a tarifa normal para efeitos das condições de acesso a bordo. Em caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e aplicáveis num prazo adaptado às circunstâncias. Inversamente, se o aumento dos custos que provocou os aumentos de tarifas correspondentes cessar e após a constatação deste facto nas mesmas condições, nomeadamente de duração, a alteração tarifária será anulada nos mesmos prazos, depois de a referida anulação ter sido notificada à transportadora. O conjunto destas tarifas deverá ser acessível e comercializado de maneira permanente e para a totalidade das tarifas propostas aos passageiros através de, pelo menos, um sistema internacional de reserva, bem como segundo cada uma das modalidades seguintes: centro de reserva, agências de viagens, sistema Internet, balcões de aeroporto. Cada um destes modos de comercialização deve ser acompanhado da disponibilização, para o utente, de informações claras e precisas em papel e em formato electrónico, com menção às condições tarifárias em vigor, expressas em montantes sem taxas e com todas as taxas incluídas e que indiquem a existência de despesas de distribuição em função do modo escolhido. As transportadoras deverão tomar disposições suficientes para que sejam aceites, sem quotas, os passageiros seguintes:
As transportadoras concederão gratuitamente uma franquia de 20 quilogramas de bagagens por passageiro. Os quilogramas excedentários por passageiro não poderão dar lugar, sob qualquer forma, a um pagamento superior a 3 EUR. A transportadora pode celebrar um acordo de interline IATA relativo, para cada ligação, a pelo menos uma transportadora que opere para destinos do território nacional serviços aéreos a partir do aeroporto de Paris (Orly) que regulam a tarifação e o acompanhamento das bagagens, podendo as modalidades de aplicação ser precisadas no âmbito dos protocolos de acordo periódicos previstos entre a transportadora e o Office des transports da Córsega. |
2.3. Continuidade do serviço
Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % dos voos previstos no programa de exploração.
Em conformidade com as disposições do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 anteriormente mencionado, qualquer transportadora que conte explorar uma ou outra dessas ligações deve garantir que o fará durante pelo menos doze meses consecutivos.
Os serviços apenas poderão ser interrompidos pela transportadora com um pré-aviso mínimo de seis meses.
2.4. Condições de exploração dos serviços
Qualquer transportadora comunitária que pretenda explorar qualquer das linhas sujeitas às obrigações de serviço público supracitadas deverá fornecer uma descrição pormenorizada da forma como se propõe garantir os serviços facultando, nomeadamente, os elementos que seguem.
a) Programas de exploração
Os programas de exploração (frequências, horários, tipos de aparelhos utilizados, etc.) serão comunicados de acordo com os diversos períodos mencionados nas obrigações de serviço público. As condições de lançamento dos voos suplementares serão igualmente precisadas.
b) Política tarifária
A transportadora fornecerá uma grelha pormenorizada das suas tarifas (tarifas normais, tarifas reduzidas e modalidades de aplicação).
c) Condições comerciais de exploração
A transportadora indicará as disposições consideradas para os transportes de carga e/ou de correio, para a venda e o sistema de reserva, bem como para o acolhimento de crianças não acompanhadas (UM) e de passageiros com mobilidade reduzida, segundo as prescrições das obrigações de serviço público. Precisará além disso as prestações oferecidas a bordo e os acordos de interline que permitam eventuais correspondências, tanto na rede nacional como internacional.
d) Condições técnicas de exploração
As disposições específicas destinadas a assegurar a possibilidade e a regularidade dos voos (aviões e tripulações de substituição, nomeadamente) serão detalhadas.
As transportadoras comunitárias são informadas de que a inobservância das obrigações de serviço público anteriormente mencionadas na exploração destes serviços pode acarretar, para além das sanções administrativas e/ou judiciais previstas, a sua exclusão por um período de, pelo menos, cinco anos da exploração de serviços aéreos sujeitos às obrigações de serviço público e da competência da autarquia territorial da Córsega (Collectivité Territoriale de Corse).
e) Condições sociais
Em conformidade com o disposto no Code du travail (artigo L 1224-1), a transportadora deverá dar a conhecer as condições sociais que aplicará em relação ao pessoal existente.
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.
(2) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/16 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/08)
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França, em conformidade com a decisão da Collectivité Territoriale da Córsega de 19 de Junho de 2008 e de 9 de Outubro de 2008, decidiu rever, a partir de 29 de Março de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005. |
2. AS NOVAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM CONTA, NOMEADAMENTE, A INSULARIDADE DA CÓRSEGA, SÃO AS SEGUINTES:
2.1. Em termos de frequências mínimas, horários e capacidade oferecida:
a) Entre Marselha e Ajaccio:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Marselha, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
b) Entre Marselha e Bastia:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Marselha, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
c) Entre Marselha e Calvi:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Calvi, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
d) Entre Marselha e Figari:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Figari, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
e) Entre Nice e Ajaccio:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Nice, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
|
f) Entre Nice e Bastia:
— |
as frequências serão as seguintes:
|
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Nice, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
g) Entre Nice e Calvi:
— |
as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Calvi, |
— |
a capacidade oferecida deve satisfazer as seguintes condições:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
h) Entre Nice e Figari:
— |
as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia, |
— |
os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Figari, |
— |
as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:
Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base. Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos, |
— |
os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports. |
2.2. Em termos de tarifas
As tarifas que se seguem não incluem os custos de distribuição nem as taxas e impostos «per capita» cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte:
— |
a tarifa normal, só ida, nas ligações Marselha-Córsega deve ser, no máximo, de 115 EUR, elevando-se para 120 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro; nas ligações Nice-Córsega, essa tarifa deve ser, no máximo, de 111 EUR, elevando-se para 116 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, |
— |
os passageiros que, tendo a residência principal na Córsega, efectuem a viagem de ida e volta a partir da Córsega com bilhetes comprados na Córsega cuja validade está limitada a uma permanência fora da ilha inferior a 40 dias, excepto para os estudantes residentes com idade inferior a 27 anos, os jovens residentes escolarizados no continente e os filhos menores de pais divorciados dos quais um resida na Córsega, devem beneficiar durante todo o ano, em todos os voos, sem restrições de capacidade, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima de 46 EUR por trajecto e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima de 43 EUR por trajecto, |
— |
as categorias de passageiros a seguir indicadas devem beneficiar, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 53 EUR, elevando-se para 58 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 50 EUR, elevando-se para 55 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro:
|
A estas categorias de passageiros, as transportadoras devem autorizar o acesso sem qualquer restrição até ao último lugar disponível no limite mínimo de 50 % da capacidade por dia e por sentido em cada ligação.
Para todas as categorias de passageiros, a transportadora pode impor a emissão e o pagamento do título de transporte num prazo proporcional à antiguidade da reserva, segundo uma grelha a conceber em concertação com o Office des transports da Córsega.
Os passageiros que beneficiam da tarifa «residentes» deverão ser assimilados aos passageiros que pagam a tarifa normal para efeitos das condições de acesso a bordo.
No caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e aplicáveis num prazo adaptado às circunstâncias.
Inversamente, se o aumento dos custos que provocou os aumentos de tarifas correspondentes cessar e após constatação desse facto nas mesmas condições, nomeadamente de duração, a alteração tarifária ocorrida será anulada nos mesmos prazos, depois de a referida anulação ter sido notificada à transportadora.
O conjunto destas tarifas deverá ser acessível e comercializado de maneira permanente e para a totalidade das tarifas propostas aos passageiros através de, pelo menos, um sistema internacional de reserva, bem como segundo cada uma das modalidades seguintes: centro de reserva, agências de viagens, sistema Internet, balcões de aeroporto. Cada um destes modos de comercialização deve ser acompanhado da disponibilização, para o utente, de informações claras e precisas difundidas em papel e em formato electrónico, com menção às condições tarifárias em vigor, expressas em montantes sem taxas e com todas as taxas incluídas e que indiquem a existência de despesas de distribuição em função do modo escolhido.
As transportadoras deverão tomar disposições suficientes para que sejam aceites, sem quotas, os passageiros seguintes:
— |
as crianças não acompanhadas (UM) na acepção da regulamentação IATA, a partir dos 4 anos, sem sobrecarga tarifária, |
— |
os passageiros com mobilidade reduzida ou que sofram de uma deficiência reconhecida (WCHR, WCHS, WCHC), na acepção da regulamentação IATA. Para o efeito, as transportadoras deverão demonstrar que dispõem de macas aprovadas. As sobrecargas tarifárias impostas não poderão ser superiores à soma dos lugares ocupados para o transporte destes passageiros. |
As transportadoras concederão gratuitamente uma franquia de 20 quilogramas de bagagens por passageiro. Os quilogramas excedentários por passageiro não poderão dar lugar, em nenhum caso, a um pagamento superior a 1 EUR.
A transportadora pode celebrar um acordo de interline IATA relativo, para cada ligação, a pelo menos uma transportadora que explore destinos do território nacional e, mais especificamente, Paris (Orly), serviços aéreos a partir dos aeroportos de Marselha ou Nice, segundo o caso, que regulam a tarifação e o acompanhamento das bagagens, podendo as modalidades de aplicação ser precisadas no âmbito dos protocolos de acordo periódicos previstos entre a transportadora e o Office des transports da Córsega.
2.3. Continuidade do serviço
Excepto em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos no programa de exploração não tendo em conta os voos suplementares.
Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos doze meses consecutivos.
Os serviços apenas poderão ser interrompidos pela transportadora com um pré-aviso mínimo de seis meses.
2.4. Condições de exploração dos serviços
Qualquer transportadora comunitária que pretenda explorar qualquer das linhas sujeitas às obrigações de serviço público supracitadas deverá fornecer uma descrição pormenorizada da forma como se propõe garantir os serviços facultando, nomeadamente, os elementos que seguem.
a) Programas de exploração
Os programas de exploração (frequências, horários, tipos de aparelhos utilizados, etc.) serão comunicados de acordo com os diversos períodos mencionados nas obrigações de serviço público. As condições de lançamento dos voos suplementares serão igualmente precisadas.
b) Política tarifária
A transportadora fornecerá uma grelha pormenorizada das suas tarifas (tarifas normais, tarifas reduzidas e modalidades de aplicação).
c) Condições comerciais de exploração
A transportadora indicará as disposições consideradas para os transportes de carga e/ou de correio, para a venda e o sistema de reserva, bem como para o acolhimento de crianças não acompanhadas (UM) e de passageiros com mobilidade reduzida, segundo as prescrições das obrigações de serviço público. Precisará além disso as prestações oferecidas a bordo e os acordos de interline que permitam eventuais correspondências, tanto na rede nacional como internacional.
d) Condições técnicas de exploração
As disposições específicas destinadas a assegurar a possibilidade e a regularidade dos voos (aviões e tripulações de substituição, nomeadamente) serão detalhadas.
As transportadoras comunitárias são informadas de que a inobservância das obrigações de serviço público anteriormente mencionadas na exploração destes serviços pode acarretar, para além das sanções administrativas e/ou judiciais previstas, a sua exclusão por um período de, pelo menos, cinco anos da exploração de serviços aéreos subordinados às obrigações de serviço público e da competência da autarquia territorial da Córsega (Collectivité Territoriale de Corse).
e) Condições sociais
Em conformidade com o disposto no Code du travail (artigo L 1224-1), a transportadora deverá dar a conhecer as condições sociais que aplicará em relação ao pessoal existente.
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/23 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 273/09)
OEN (1) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Primeira publicação no Jornal Oficial |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
CEN |
EN 81-1:1998 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores eléctricos |
31.3.1999 |
— |
|
EN 81-1:1998/A2:2004 |
6.8.2005 |
Nota 3 |
Expirou (6.8.2005) |
|
EN 81-1:1998/A1:2005 |
2.8.2006 |
Nota 3 |
Expirou (2.8.2006) |
|
EN 81-1:1998/AC:1999 |
|
|
|
|
CEN |
EN 81-2:1998 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 2: Ascensores hidráulicos |
31.3.1999 |
— |
|
EN 81-2:1998/A2:2004 |
6.8.2005 |
Nota 3 |
Expirou (6.8.2005) |
|
EN 81-2:1998/A1:2005 |
2.8.2006 |
Nota 3 |
Expirou (2.8.2006) |
|
EN 81-2:1998/AC:1999 |
|
|
|
|
CEN |
EN 81-28:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas |
10.2.2004 |
— |
|
CEN |
EN 81-58:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de ascensor — Ensaios de resistência ao fogo |
10.2.2004 |
— |
|
CEN |
EN 81-70:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência |
6.8.2005 |
— |
|
EN 81-70:2003/A1:2004 |
6.8.2005 |
|
|
|
CEN |
EN 81-71:2005 + A1:2006 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo |
11.10.2007 |
— |
|
EN 81-71:2005 + A1:2006 |
11.10.2007 |
Nota 3 |
11.10.2007 |
|
CEN |
EN 81-72:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros |
10.2.2004 |
— |
|
CEN |
EN 81-73:2005 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio |
2.8.2006 |
— |
|
CEN |
EN 12016:2004 Compatibilidade electromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade |
6.8.2005 |
EN 12016:1998 |
Expirou (30.6.2006) |
EN 12016:2004/A1:2008 |
Esta é a primeira publicação |
Nota 3 |
28.12.2009 |
|
CEN |
EN 12385-3:2004 Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção |
11.10.2007 |
— |
|
EN 12385-3:2004/A1:2008 |
Esta é a primeira publicação |
Nota 3 |
28.12.2009 |
|
CEN |
EN 12385-5:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores |
6.8.2005 |
— |
|
EN 12385-5:2002/AC:2005 |
|
|
|
|
CEN |
EN 13015:2001 Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção |
10.2.2004 |
— |
|
EN 13015:2001/A1:2008 |
Esta é a primeira publicação |
Nota 3 |
28.12.2009 |
|
CEN |
EN 13411-7:2006 Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica |
13.12.2006 |
— |
|
Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be), |
— |
Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org), |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/26 |
Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
(2008/C 273/10)
É por este meio anunciada a publicação dos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho «Capacidades» de 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
É solicitada a apresentação de propostas para os convites a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto dos convites, os quais estão publicados no sítio Web CORDIS.
Programa específico «Capacidades»
Componente |
Identificador do convite |
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FP7-REGPOT-2009-1 |
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FP7-REGPOT-2009-2 |
Estes convites à apresentação de propostas estão relacionados com o Programa de Trabalho adoptado na Decisão C(2008) 4566 da Comissão, de 26 de Agosto de 2008.
As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas, os Programas de Trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/11)
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Accueil Partenaires («Accueil Partenaires», França), pertencente ao grupo ACCOR («Accor», França), Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França) e RHVS 1% Logements («RHVS», França), controlada por uma série comités interprofissionais em França, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa SGRHVS («SGRHVS», França), mediante aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/28 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/12)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas STMicroelectronics NV («STM», Países Baixos) e Telefonaktiebolaget LM Ericsson («Ericsson», Suécia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas JVD (Suíça) e JVS (Suíça), mediante aquisição de acções nestas novas sociedades criadas sob a forma de empresas comuns. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 273/13)
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Omron Corporation («Omron», Japão) e Ficosa International SA («Ficosa», Espanha) adquirem indirectamente, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum («JV», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.