ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
25 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 272/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 260 de 11.10.2008

1

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 272/02

Eleição do presidente do Tribunal da Função Pública

2

2008/C 272/03

Composição das secções e distribuição dos juízes pelas secções

3

2008/C 272/04

Critérios de atribuição dos processos às secções

4

2008/C 272/05

Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 272/06

Processo C-291/08: Acção intentada em 1 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

6

2008/C 272/07

Processo C-292/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de Julho de 2008 — German Graphics Graphische Maschinen GmbH/A. van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

6

2008/C 272/08

Processo C-299/08: Acção intentada em 4 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

7

2008/C 272/09

Processo C-307/08: Acção intentada em 9 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

7

2008/C 272/10

Processo C-324/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de Junho de 2008 — 1. Makro Zelfbedieningsgroothandel CV, 2. Metro Cash & Carry BV e 3. Remo Zaandam BV/Diesel SpA

8

2008/C 272/11

Processo C-329/08: Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

8

2008/C 272/12

Processo C-330/08: Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

9

2008/C 272/13

Processo C-331/08: Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

9

2008/C 272/14

Processo C-332/08: Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

9

2008/C 272/15

Processo C-337/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Julho de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

10

2008/C 272/16

Processo C-343/08: Acção intentada em 23 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

10

2008/C 272/17

Processo C-344/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie (República da Polónia) em 24 de Julho de 2008 — Procedimento criminal contra Tomasz Rubach

10

2008/C 272/18

Processo C-347/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria) em 28 de Julho de 2008 — Vorarlberger Gebietskrankenkasse/WGV-Schäbische Allgemeine Versicherung AG

11

2008/C 272/19

Processo C-351/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 4 de Agosto de 2008 — Christian Grimme/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

11

2008/C 272/20

Processo C-362/08 P: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2008 por Internationaler Hilsfonds e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 5 de Junho de 2008 no processo T-141/05, Internationaler Hilfsfond e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

11

2008/C 272/21

Processo C-366/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 11 de Agosto de 2008 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Adolf Darbo AG

12

2008/C 272/22

Processo C-373/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 14 de Agosto de 2008 — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen

13

2008/C 272/23

Processo C-388/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 5 de Setembro de 2008 — Processo penal contra Artur Leymann e Aleksei Pustovarov

13

2008/C 272/24

Processo C-392/08: Acção intentada em 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

14

2008/C 272/25

Processo C-397/08: Acção intentada em 15 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

14

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 272/26

Processo T-212/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Mytravel/Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Concorrência — Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum — Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares)

15

2008/C 272/27

Processo T-381/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Prémios por animais e desenvolvimento rural — Incapacidades no sistema nacional de gestão e controlo)

15

2008/C 272/28

Processo T-465/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Concurso público comunitário — Prestação de serviços informáticos e fornecimentos conexos relacionados com os sistemas de informação da Direcção-Geral Pesca — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação)

16

2008/C 272/29

Processo T-42/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Williams/Comissão (Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos preparatórios respeitantes à adopção da Directiva 2001/18/CE, relativa aos OGM — Recusa parcial de acesso — Recusa tácita de acesso — Excepções relativas à protecção dos interesses comerciais, à protecção das relações internacionais e à protecção do processo decisório — Dever de fundamentação)

16

2008/C 272/30

Processo T-59/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamilki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público comunitário — Prestação de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de assistência de sistemas de informação financeira da Direcção-geral Agricultura — Critérios de selecção e de adjudicação — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Inexistência de erro manifesto de apreciação — Princípios da diligência e da boa administração)

17

2008/C 272/31

Processo T-348/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho (Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia — Alteração da definição do produto em causa — Aplicação das medidas existentes aos novos tipos de produto)

17

2008/C 272/32

Processo T-370/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Sector vitivinícola — Ajuda à reestruturação e à reconversão — Conceito de superfície elegível)

18

2008/C 272/33

Processo T-403/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — MyTravel/Comissão (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção do processo decisório — Excepção relativa à protecção das actividades de inquérito e auditoria — Excepção relativa à protecção dos pareceres jurídicos — Documentos relativos às decisões da Comissão em matéria de concentrações)

18

2008/C 272/34

Processo T-48/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Astex Therapeutics/IHMI — Protec Health International (astex TECHNOLOGY) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária astex TECHNOLOGY — Marca nominativa comunitária anterior ASTEX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Limitação dos produtos designados no pedido de marca — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2008/C 272/35

Processo T-75/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Bayer CropScience AG e o./Comissão (Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Substância activa endossulfão — Revogação das autorizações de colocação no mercado — Processo de avaliação — Prazos — Direitos de defesa — Princípio da proporcionalidade)

19

2008/C 272/36

Processo T-96/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Tsakiris-Mallas AE/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária exē — Marca nominativa nacional anterior EXE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Similitude de produtos e de sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

20

2008/C 272/37

Processo T-181/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Correcções financeiras — Frutas e produtos hortícolas — Produtos lácteos — Culturas arvenses — Desenvolvimento rural — Incumprimento dos prazos de pagamento)

20

2008/C 272/38

Processo T-201/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Gerson/IHMI (Filtro de pintura parcialmente amarelo) (Marca comunitária — Pedido de marca tridimensional — Filtro de pintura parcialmente amarelo — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

21

2008/C 272/39

Processo T-343/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Promat/IHMI — Puertas Proma (PROMAT) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa PROMAT — Marca comunitária figurativa anterior PROMA — Recusa parcial de registo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

21

2008/C 272/40

Processo T-272/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça (Contratos públicos de serviços — Concurso público comunitário — Rejeição de uma proposta — Critérios de selecção e de adjudicação — Dever de fundamentação)

22

2008/C 272/41

Processo T-284/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Gualtieri/Comissão (Perito nacional destacado — Subsídios de estadia — Lugar de residência no momento do destacamento — Excepção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), da decisão que regula os peritos nacionais destacados — Princípio da igualdade de tratamento)

22

2008/C 272/42

Processo T-300/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Promat/IHMI — Puertas Proma (Promat) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Promat — Marca comunitária figurativa anterior PROMA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2008/C 272/43

Processo T-325/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CAPIO — Marca nominativa nacional anterior CAPIOX — Motivo relativo de recusa — Uso sério da marca — Artigo 43.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94)

23

2008/C 272/44

Processo apensos T-349/06, T-371/06, T-14/07 e T-15/07 e processo T-332/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias (FEDER — Redução da contribuição financeira — Alterações de planos de financiamento sem a aprovação da Comissão — Conceito de alteração importante — Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Recurso de anulação)

24

2008/C 272/45

Processo T-363/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Honda Motor Europe/IHMI — Seat (MAGIC SEAT) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa MAGIC SEAT — Marca nacional figurativa anterior SEAT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

24

2008/C 272/46

Processo T-413/06 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2008 — Gualtieri/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Perito nacional destacado — Despacho de remessa — Decisão susceptível de recurso — Inadmissibilidade)

25

2008/C 272/47

Processo T-106/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Alcon/IHMI — *Acri.Tec (BioVisc) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa BioVisc — Marcas internacionais nominativas anteriores PROVISC e DUOVISC — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

25

2008/C 272/48

Processo T-222/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2008 — Kerstens/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Funcionários — Relatório de evolução de carreira — Prazo de reclamação — Intempestividade — Recurso não procedente)

25

2008/C 272/49

Processo T-315/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2008 — Adomex International/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios concedidos pelas autoridades neerlandesas no sector da floricultura — Decisão de não levantar objecções — Não afectação individual — Inadmissibilidade manifesta)

26

2008/C 272/50

Processo T-477/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2008 — Cofra/Comissão (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Revogação da decisão de negação de acesso — Divulgação de documentos contra o parecer explícito do seu autor — Despacho de não conhecimento)

26

2008/C 272/51

Processo T-479/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2008 — Nuova Agricast/Comissão (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Revogação da decisão de recusa de acesso — Divulgação de documentos contra a opinião explícita do seu autor — Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide)

26

2008/C 272/52

Processo T-237/08: Recurso interposto em 19 de Junho de 2008 — Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR)

27

2008/C 272/53

Processo T-259/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

27

2008/C 272/54

Processo T-283/08 P: Recurso interposto em 16 de Julho de 2008 por Pavlos Longinidis do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Abril de 2008 no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop

28

2008/C 272/55

Processo T-293/08: Acção intentada em 24 de Julho de 2008 — BASF Plant Science e o./Comissão

28

2008/C 272/56

Processo T-299/08: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão

29

2008/C 272/57

Processo T-304/08: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Smurfit Kappa Group/Comissão

30

2008/C 272/58

Processo T-305/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Itália/Comissão

31

2008/C 272/59

Processo T-311/08: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Fitoussi/IHMI — Loriot (IBIZA REPUBLIC)

32

2008/C 272/60

Processo T-312/08: Recurso interposto em 13 de Agosto de 2008 — Ellinikos Niognomon/Comissão

33

2008/C 272/61

Processo T-313/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore Snc/Comissão

33

2008/C 272/62

Processo T-314/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Euromar di Ganesio Pietro/Comissão

34

2008/C 272/63

Processo T-315/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Corrado/Comissão

34

2008/C 272/64

Processo T-316/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescazurra/Comissão

34

2008/C 272/65

Processo T-317/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Società di armamento G. padre dei F.lli Incorvaia, G., I e S./Comissão

34

2008/C 272/66

Processo T-318/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Di Mercurio/Comissão

35

2008/C 272/67

Processo T-319/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Grasso/Comissão

35

2008/C 272/68

Processo T-320/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Margherita/Comissão

35

2008/C 272/69

Processo T-321/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Cimino/Comissão

36

2008/C 272/70

Processo T-322/08: Recurso interposto em12 de Agosto de 2008 — A. Musumeci/Comissão

36

2008/C 272/71

Processo T-323/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescatori San Francesco di Paola e Sorrentino/Comissão

36

2008/C 272/72

Processo T-324/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescatori San Francesco di Paola/Comissão

37

2008/C 272/73

Processo T-325/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pepito Pesca/Comissão

37

2008/C 272/74

Processo T-326/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — G.& C./Comissão das Comunidades Europeias

37

2008/C 272/75

Processo T-327/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Armamento Li Causi/Comissão

37

2008/C 272/76

Processo T-328/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Mareggiando in Calabria — Servizi Pesca Turismo e o./Comissão

38

2008/C 272/77

Processo T-329/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — AJD Tuna/Comissão

38

2008/C 272/78

Processo T-330/08: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Ligny Pesca di Guaiana Francesco e o./Comissão

38

2008/C 272/79

Processo T-335/08: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2008 — BNP Paribas e BNL/Comissão

39

2008/C 272/80

Processo T-339/08: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — BVGD/Comissão

40

2008/C 272/81

Processo T-341/08: Recurso interposto em 19 de Agosto de 2008 — Hess Group/IHMI — Coloma Navarro (COLOMÉ)

41

2008/C 272/82

Processo T-342/08: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Batchelor/Comissão

41

2008/C 272/83

Processo T-344/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão

42

2008/C 272/84

Processo T-345/08: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — Helena Rubinstein/IHMI — Allergan (BOTOLIST)

42

2008/C 272/85

Processo T-347/08: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

43

2008/C 272/86

Processo T-350/08: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — Papierfabrik Hamburger — Spremberg/Comissão

43

2008/C 272/87

Processo T-357/08: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 — L'Oréal/IHMI — Allergan (BOTOCYL)

44

2008/C 272/88

Processo T-358/08: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

45

2008/C 272/89

Processo T-359/08: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

45

2008/C 272/90

Processo T-360/08: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

46

2008/C 272/91

Processo T-363/08: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — 2nine Ltd/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie)

47

2008/C 272/92

Processo T-364/08: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — 2nine Ltd/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie)

47

2008/C 272/93

Processo T-365/08: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 — Hidalgo/IHMI — Bodegas Hidalgo — La Gitana (HIDALGO)

48

2008/C 272/94

Processo T-390/08: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2008 — Bank Melli Iran/Conselho

49

2008/C 272/95

Processos apensos T-75/07 e T-363/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2008 — Hamdi/Conselho

49

2008/C 272/96

Processo T-466/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2008 — Osram/Conselho

50

2008/C 272/97

Processo T-42/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

50

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 272/98

Processo F-71/08: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — N/Parlamento

51

2008/C 272/99

Processo F-72/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Ketselidis/Comissão

51

2008/C 272/00

Processo F-73/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Marcuccio/Comissão

51

2008/C 272/01

Processo F-74/08: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — Ramaekers-Jørgensen/Comissão

52

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/1


(2008/C 272/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 260 de 11.10.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 27.9.2008

JO C 236 de 13.9.2008

JO C 223 de 30.8.2008

JO C 209 de 15.8.2008

JO C 197 de 2.8.2008

JO C 183 de 19.7.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex:http: //eur-lex.europa.eu


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da Função Pública da União Europeia

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/2


Eleição do presidente do Tribunal da Função Pública

(2008/C 272/02)

Em 24 de Setembro de 2008, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os juízes do Tribunal da Função Pública elegeram P. MAHONEY presidente do Tribunal, para o período compreendido entre 6 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2011.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/3


Composição das secções e distribuição dos juízes pelas secções

(2008/C 272/03)

Por decisão de 30 de Novembro de 2005 (1), o Tribunal decidiu constituir três secções e deliberar igualmente em sessão plenária. Por decisão de 24 de Setembro de 2008, o Tribunal elegeu como presidentes de secção, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2011, os juízes H. KANNINEN e S. GERVASONI. Por decisão de 30 de Setembro de 2008, o Tribunal procedeu à seguinte distribuição dos juízes pelas secções para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2011:

Primeira Secção

S. GERVASONI, presidente de secção,

H. KREPPEL e H. TAGARAS, juízes,

Segunda Secção

H. KANNINEN, presidente de secção,

I. BORUTA e S. VAN RAEPENBUSCH, juízes,

Terceira Secção, em formação de três juízes

P. MAHONEY, presidente do Tribunal,

H. KREPPEL, I. BORUTA, H. TAGARAS e S. VAN RAEPENBUSCH, juízes.

Nesta última secção, o presidente fará parte da formação alternadamente com os juízes I. BORUTA e H. TAGARAS, ou com os juízes H. KREPPEL e S. VAN RAEPENBUSCH, sem prejuízo da conexão entre processos.


(1)  JO 2005, C 322, p.16.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/4


Critérios de atribuição dos processos às secções

(2008/C 272/04)

Em 30 de Setembro de 2008, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu manter até 30 de Setembro de 2011 os seguintes critérios de atribuição dos processos às secções:

serão atribuídos à Primeira Secção todos os processos, com excepção dos que digam principalmente respeito a questões de recrutamento, de classificação/promoção e de cessação definitiva de funções, que serão atribuídos à Segunda Secção;

um certo número de processos será atribuído à Terceira Secção, independentemente dos domínios em causa, segundo uma frequência automática, determinada em reunião plenária;

as regras de repartição acabadas de enunciar poderão ser derrogadas por razões de conexão, bem como para assegurar um volume de trabalho equilibrado e razoavelmente diversificado no âmbito do Tribunal.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/5


Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

(2008/C 272/05)

Em 30 de Setembro de 2008, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu que, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, o juiz H. KANNINEN, presidente da Segunda Secção, substituirá o presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/6


Acção intentada em 1 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-291/08)

(2008/C 272/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e C. Egerer, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos

Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (1), que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, por não ter adoptado as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em todo o caso, por não ter comunicado estas disposições à Comissão.

Condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2006/100/CE expirou em 1 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 363, p. 141.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de Julho de 2008 — German Graphics Graphische Maschinen GmbH/A. van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

(Processo C-292/08)

(2008/C 272/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: German Graphics Graphische Maschinen GmbH

Recorrida em cassação: A. van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

Questões prejudiciais

1.

O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1) deve ser interpretado no sentido de que a expressão «na medida em que [a Convenção de Bruxelas — isto é, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2)] for aplicável» nele consagrada implica que, antes de se poder concluir que as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis a outras decisões para além das mencionadas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, há que averiguar primeiro se, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 44/2001, essas decisões ficam excluídas do âmbito de aplicação material desse regulamento?

2.

O artigo 1.o, n.o 2, proémio e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um bem sujeito a reserva de propriedade se encontrar, quando da abertura do processo de insolvência contra o comprador, no Estado-Membro em que esse processo é aberto, implica que uma providência requerida pelo vendedor com fundamento na reserva de propriedade, como a requerida pela German Graphics, deve ser considerada uma providência relacionada com a insolvência, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ficando, por isso, excluída do âmbito de aplicação material desse regulamento?

3.

Para efeitos da segunda questão, é relevante a circunstância de, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, proémio e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, o direito do Estado-Membro em que o processo foi aberto determinar os bens que fazem parte da massa insolvente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/7


Acção intentada em 4 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-299/08)

(2008/C 272/08)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Francesa violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 28.o e 31.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ao aprovar e manter em vigor os artigos 73 e 74-IV do code des marchés publics (código dos contratos públicos), aprovado pelo Décret n.o 2006-975 de 1 de Agosto de 2006, porquanto essas disposições prevêem um procedimento de adjudicação de contratos de definição que permite a uma entidade adjudicante adjudicar um contrato de execução (de serviços, de fornecimento ou de empreitada de obras públicas) a um dos titulares dos contratos de definição iniciais sem abertura de novo concurso ou, quando muito, por concurso limitado a esses titulares;

Condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua acção, a Comissão acusa a demandada de permitir a adjudicação directa — ou por concurso limitado — de contratos em casos não previstos na Directiva 2004/18/CE. Ao estabelecer uma distinção entre os contratos de definição e os contratos de execução e ao permitir, em determinadas condições, a adjudicação destes últimos a um dos titulares dos contratos de definição iniciais sem novo concurso ou, pelo menos, por concurso limitado apenas a esses titulares, a legislação desrespeita, de facto, os princípios fundamentais da igualdade e da transparência, inerentes à Directiva 2004/18/CE. Segundo a Comissão, é impossível, por natureza, que os critérios de adjudicação de um contrato de execução possam ser fixados com precisão num momento em que o próprio projecto ainda não está definido. O contrato de definição e o contrato de execução são dois contratos bem distintos, já que cada um deles tem um objecto e critérios de adjudicação específicos; por isso, cada um deles deve respeitar o prescrito na Directiva 2004/18/CE.


(1)  JO L 134, p. 114.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/7


Acção intentada em 9 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-307/08)

(2008/C 272/09)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J.-P. Kepenne e R. Lyal, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino da Bélgica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, porquanto não evita a dupla tributação dos dividendos pagos por sociedades residentes noutro Estado-Membro ou num Estado EEE/AECL às pessoas singulares;

Condenação do Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua acção, a Comissão alega que a legislação fiscal belga estabelece uma restrição injustificada à livre circulação de capitais, na medida em que tributa os dividendos pagos a pessoas singulares por sociedades sedeadas noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu (os dividendos «que entram no território») da mesma forma que os dividendos distribuídos pelas sociedades sedeadas na Bélgica (os dividendos «domésticos»), sem levar em conta o imposto retido na fonte no Estado de proveniência dos dividendos. Semelhante legislação penaliza as transacções de capitais transfronteiriças, na medida em que dissuade os contribuintes particulares de investir em acções de sociedades estrangeiras e ao mesmo tempo constitui, para as sociedades sedeadas noutros Estados-Membros, um obstáculo à recolha de capitais na Bélgica.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de Junho de 2008 — 1. Makro Zelfbedieningsgroothandel CV, 2. Metro Cash & Carry BV e 3. Remo Zaandam BV/Diesel SpA

(Processo C-324/08)

(2008/C 272/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: 1. Makro Zelfbedieningsgroothandel CV, 2. Metro Cash & Carry BV e 3. Remo Zaandam BV

Recorrida: Diesel SpA

Questões prejudiciais

1.

No caso de determinados produtos que ostentam uma marca terem sido anteriormente comercializadas no interior do EEE, mas não pelo titular da marca ou com o seu consentimento expresso, para efeitos da apreciação da questão de saber se tal ocorreu com o consentimento (implícito) do titular da marca, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), devem ser aplicados os mesmos critérios que no caso de esses produtos terem sido anteriormente comercializados fora do EEE pelo titular da marca ou com o seu consentimento?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios — resultantes ou não (em parte) do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danzinger (C-9/93, Colect., p. I-2757), referido no ponto 3.6.4.2 supra — deverão ser aplicados no primeiro caso referido na questão anterior, para efeitos da apreciação da questão de saber se houve consentimento (implícito) do titular da marca, na acepção da referida directiva?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/8


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-329/08)

(2008/C 272/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e G. Rozet, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, desta directiva.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da Directiva 2004/35/CE expirou em 30 de Abril de 2007. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias para transpor a directiva, no que diz respeito à região de Bruxelas-Capital.


(1)  JO L 143, p. 56.


25.10.2008   

PT

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C 272/9


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-330/08)

(2008/C 272/12)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e G. Rozet, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, desta directiva;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/35/CE expirou em 30 de Abril de 2007. Ora, à data da proposição da presente acção, a demandada ainda não tinha tomado as medidas de transposição necessárias.


(1)  JO L 143, p. 56.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/9


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-331/08)

(2008/C 272/13)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e G. Rozet, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (1), ou em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão–Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/35/CE expirou em 30 de Abril de 2007. Ora, à data da interposição do presente recurso, as medidas de transposição necessárias ainda não tinham sido tomadas pelo demandado.


(1)  JO L 143, p. 56.


25.10.2008   

PT

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C 272/9


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-332/08)

(2008/C 272/14)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o dessa directiva;

condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/107/CE terminou em 25 de Fevereiro de 2007. Ora, na data em que a presente acção foi intentada, a referida directiva ainda não tinha sido inteiramente transposta para o direito nacional.


(1)  JO 2005, L 23, p. 3.


25.10.2008   

PT

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C 272/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Julho de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-337/08)

(2008/C 272/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

O artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE, deve, ser interpretado no sentido de que obsta a que uma norma nacional […], segundo a qual uma sociedade-mãe e a sua filial podem optar por que o imposto por elas devido seja cobrado à sociedade-mãe estabelecida neste Estado-Membro, como se houvesse um único sujeito passivo, reserve essa opção a sociedades sujeitas, no que respeita à tributação dos lucros, à jurisdição fiscal do Estado em questão?


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/10


Acção intentada em 23 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-343/08)

(2008/C 272/16)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Šimerdová e N. Yerrell, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que a República Checa, ao não adoptar as medidas necessárias para que as normas de direito interno sejam conformes à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (1), nomeadamente ao não transpor o artigo 8.o, o artigo 9.o na totalidade, os artigos 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da referida directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em especial do seu artigo 22.o, n.o 1;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva para a ordem jurídica terminou em 23 de Setembro de 2005.


(1)  JO L 235 de 23 de Setembro de 2003, p. 10 (EE checa 05 F4, p. 350).


25.10.2008   

PT

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C 272/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie (República da Polónia) em 24 de Julho de 2008 — Procedimento criminal contra Tomasz Rubach

(Processo C-344/08)

(2008/C 272/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Kościanie

Parte no procedimento criminal nacional

Tomasz Rubach

Questões prejudiciais

Qual a correcta interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1),no que respeita à forma como, nos termos do direito comunitário, um detentor de animais incluídos no Anexo B (que não sejam anfíbios, répteis, aves ou mamíferos) pode apresentar prova, neste caso num tribunal criminal, de que os seus espécimes foram adquiridos ou introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da fauna e da flora selvagens, uma vez que as disposições do direito nacional não regulam estas questões?


(1)  JO 1997, L 61, p. 1.


25.10.2008   

PT

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C 272/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria) em 28 de Julho de 2008 — Vorarlberger Gebietskrankenkasse/WGV-Schäbische Allgemeine Versicherung AG

(Processo C-347/08)

(2008/C 272/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Feldkirch

Partes no processo principal

Recorrente: Vorarlberger Gebietskrankenkasse

Recorrida: WGV-Schäbische Allgemeine Versicherung AG

Questões prejudiciais

1.

A remissão contida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária (1), ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento deve ser interpretada no sentido de que, um organismo da segurança social, para o qual foram transmitidos (ex lege) (§ 332 ASVG) direitos do lesado directo, pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar do Estado-Membro em que esse organismo tem a sua sede, desde que essa acção directa seja admissível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: esse tribunal continua a ser competente quando o lesado directo, no momento da propositura da acção no tribunal, não tem domicílio ou residência habitual no Estado-Membro da sede do organismo da segurança social?


(1)  JO L 12, p. 1.


25.10.2008   

PT

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C 272/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 4 de Agosto de 2008 — Christian Grimme/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

(Processo C-351/08)

(2008/C 272/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Christian Grimme

Recorrida: Deutsche Angestellten-Krankenkasse

Questão prejudicial

As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (JO 2002, L 114, p. 6), em particular os seus artigos 1.o, 5.o, 7.o e 16.o, bem como os artigos 12.o, 17.o, 18.o e 19.o do Anexo I, devem ser interpretados no sentido de que não permitem que um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que exerça a sua actividade na Alemanha seja legalmente obrigado a inscrever-se no seguro de pensão de reforma alemão, apesar de os membros da direcção de uma sociedade anónima de direito alemão estarem isentos dessa obrigação?


(1)  JO 2002, L 114, p. 6.


25.10.2008   

PT

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C 272/11


Recurso interposto em 7 de Agosto de 2008 por Internationaler Hilsfonds e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 5 de Junho de 2008 no processo T-141/05, Internationaler Hilfsfond e.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-362/08 P)

(2008/C 272/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e. V. (representante: H. Kaltenecker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2008,

decidir definitivamente o litígio e anular o acto da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005, impugnado pela recorrente (artigo 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça),

a título subsidiário, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para reexame da causa,

condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo e nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Comissão que lhe recusou o acesso a determinados documentos relacionados com o contrato LIEN 97-2011 relativo ao co-financiamento de um programa de ajuda médica organizado no Cazaquistão, com a seguinte fundamentação: o recurso tem por objecto um acto que se limitou a confirmar uma decisão anterior que se tinha tornado definitiva e, ainda que o acto impugnado não fosse um acto meramente confirmativo, não podia ser considerada como decisão susceptível de ser impugnada por recurso na acepção do Regulamento n.o 1049/2001.

O acórdão presenta erros graves quer do ponto de vista do direito quer em termos de apreciação dos factos.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, no que respeita à qualificação do acto impugnado, não teve em conta que a nota que a Comissão enviou anteriormente à recorrente como resposta ao pedido confirmativo, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, devia ter sido considerada inválida, dado que não foi elaborada pelo secretário-geral da Comissão e não continha fundamentação nem informação quanto aos meios de recurso. Por conseguinte, tratando-se de uma resposta que não produz efeitos jurídicos, não podia ser objecto de recurso de anulação. Consequentemente, apenas o acto impugnado, isto é, a resposta da Comissão ao novo pedido da recorrente pode ser considerada como decisão definitiva, a qual, contrariamente à opinião do Tribunal de Primeira Instância, foi efectivamente precedida de uma análise nova e completa da questão pela Comissão. O acto impugnado não podia assim ser um «acto meramente confirmativo», dado que a confirmação de um nada jurídico é um absurdo. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância não examinou a validade jurídica da anterior decisão da Comissão, o que teve como consequência a errada qualificação do acto da Comissão impugnado pela recorrente.

Em segundo lugar, a declaração do Tribunal de Primeira Instância de que o acto impugnado é uma resposta a um pedido inicial, na acepção do Regulamento n.o 1049/2001 e, por isso não podia ser considerado como uma decisão susceptível de ser impugnada por recurso, resulta de uma errada interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que, nos termos desta disposição, é possível mas não obrigatória a apresentação de um pedido confirmativo. Atendendo a isso e à atitude negativa assumida pela Comissão durante toda a fase pré-contenciosa, a recorrente não era obrigada a apresentar outro pedido. Durante o processo, a recorrente solicitou o registo da sua referência à natureza desta disposição na acta da audiência, que estava incompleta quanto a este aspecto. Ao indeferir o pedido de rectificação da acta da audiência, o Tribunal de Primeira Instância cometeu ainda um erro de natureza processual.


25.10.2008   

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C 272/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 11 de Agosto de 2008 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Adolf Darbo AG

(Processo C-366/08)

(2008/C 272/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Recorrida: Adolf Darbo AG

Questões prejudiciais

1.

O conceito de compotas com baixo teor de açúcar mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (1) deve ser interpretado no sentido de que também inclui doces com a denominação compota extra?

2.

Caso se responda afirmativamente à questão 1:

a)

Em geral, como deve ser interpretado o conceito de compotas com baixo teor de açúcar, mencionado no Anexo III, Parte A, da Directiva 95/2/CE?

b)

Deve, em especial, ser interpretado no sentido de que também inclui compotas com a denominação compota extra com um resíduo seco solúvel de 58 %?

3.

caso se responda afirmativamente à questão 1 e à questão 2 b):

O ponto 2, segundo período, do Anexo I da Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (2) deve ser interpretado no sentido de que a denominação doce extra também pode ser utilizada para doces que contenham um resíduo seco solúvel inferior a 60 %, quando a utilização da denominação doces para esse tipo de doces não esteja sujeita a exigências mais estritas?


(1)  JO L 61, p. 1.

(2)  JO 2002, L 10, p. 67.


25.10.2008   

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C 272/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 14 de Agosto de 2008 — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-373/08)

(2008/C 272/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hoesch Metals and Alloys GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Questões prejudiciais

1.

O artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), deve ser interpretado no sentido de que a triagem, a limpeza e a trituração de blocos de silício-metal, bem como as subsequentes peneiração, selecção e acondicionamento dos grãos de silício resultantes da trituração, constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico que determina a origem da mercadoria?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (2), é válido?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 66, p. 15.


25.10.2008   

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C 272/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 5 de Setembro de 2008 — Processo penal contra Artur Leymann e Aleksei Pustovarov

(Processo C-388/08)

(2008/C 272/23)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus (Finlândia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Artur Leymann e Aleksei Pustovarov

Questões prejudiciais

1.

Como deve ser interpretada a expressão «infracção […] diferente daquela por que foi entregue», constante do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro (1), e, mais precisamente, quais são os critérios pertinentes para determinar se a descrição dos factos que fundamenta a acusação é diferente da que fundamentou a entrega, de tal forma que é necessário considerar que se trata de uma «infracção diferente» que só pode ser objecto de procedimento penal com o consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4?

2.

O artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que o procedimento de consentimento referido nos n.os 3, alínea g), e 4 do mesmo artigo se deve aplicar num caso em que tanto o mandado de detenção como a acusação definitiva se referiam a um crime de tráfico de estupefacientes agravado, mas a descrição dos factos na acusação foi posteriormente modificada, de modo que se referia a uma categoria de estupefacientes diferente da que constava do mandado de detenção?

3.

Como deve ser interpretado o artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro, segundo o qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue, nomeadamente por referência ao procedimento de consentimento referido no n.o 4 do mesmo artigo e tendo em conta o disposto no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), nos termos do qual, a «regra da especialidade» não se aplica quando o procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa?

a)

Nos casos a que se aplica o procedimento de consentimento, as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a infracção em questão dê lugar a perseguição penal desde que o arguido pela prática do crime não seja submetido a medidas privativas ou restritivas da liberdade?

b)

Que importância se deve atribuir ao facto de um processo penal que implica uma restrição da liberdade se referir a várias infracções, uma das quais está abrangida pelo procedimento de consentimento? Devem nesse caso as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que esta última infracção seja objecto de perseguição penal, que se instrua um processo e que seja proferida sentença antes da recepção do consentimento, mesmo que o arguido tenha sido submetido no decurso do processo a uma medida de restrição da liberdade, quando tal medida era legalmente justificada pelas outras infracções de que era acusado?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


25.10.2008   

PT

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C 272/14


Acção intentada em 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-392/08)

(2008/C 272/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Sipos, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha, não tendo elaborado plano de emergência externos para todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da referida directiva.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principias argumentos

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE, o artigo 9.o da mesma directiva é aplicável aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I.

Nos termos do artigo 11.o da referida directiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento (n.o 1, alínea c).

A presente acção destina-se a obter a declaração de que o Reino de Espanha, não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no referido artigo 9.o, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82.


(1)  JO L 10, p. 13


25.10.2008   

PT

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C 272/14


Acção intentada em 15 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-397/08)

(2008/C 272/25)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e M. Telles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não adoptando e publicando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/59/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Junho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 10 de Setembro de 2006.


(1)  JO L 226, p. 4


Tribunal de Primeira Instância

25.10.2008   

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C 272/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Mytravel/Comissão

(Processo T-212/03) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Concorrência - Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares»)

(2008/C 272/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: MyTravel Group plc (Rochdale, Lancashire, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC, M. Nicholson e S. Cardell, solicitors, A. Lewis, barrister, e R. Gillis, QC)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente R. Lyal, A. Whelan e P. Hellström, em seguida, R. Lyal e F. Arbault, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing e M. Lumma, agentes)

Objecto do processo

Acção de indemnização pelos danos alegadamente sofridos pela demandante devido a ilegalidades que viciaram o processo de fiscalização da compatibilidade com o mercado comum da operação de concentração entre a própria demandante e a First Choice plc.

Parte decisória

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A MyTravel Group plc suportará as suas próprias despesas.

3.

A Comissão suportará as suas próprias despesas.

4.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 200 de 23.8.2003.


25.10.2008   

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C 272/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-381/04) (1)

(FEOGA - Secção «Garantia» - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Prémios por animais e desenvolvimento rural - Incapacidades no sistema nacional de gestão e controlo)

(2008/C 272/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: Fiorilli, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e L. Visaggio, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2004/561/CE da Comissão de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 250, p.21), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Italiana nos sectores de prémios por animais e do desenvolvimento rural.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004


25.10.2008   

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C 272/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-465/04) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Concurso público comunitário - Prestação de serviços informáticos e fornecimentos conexos relacionados com os sistemas de informação da Direcção-Geral “Pesca’ - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação»)

(2008/C 272/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, K. Banks, a seguir M. Wilderspin e E. Manhaeve, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que não aceitou a proposta apresentada pela recorrente, no âmbito do concurso público relativo à prestação de serviços informáticos e ao fornecimento de serviços conexos relacionados com os sistemas de informação da Direcção-Geral «Pesca», e que adjudicou o contrato ao proponente seleccionado.

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão, que rejeitou a proposta apresentada pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e que adjudicou o contrato ao proponente admitido no âmbito do concurso público «FISH/2004/02», é anulada.

2.

A Comissão suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


25.10.2008   

PT

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C 272/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Williams/Comissão

(Processo T-42/05) (1)

(«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos preparatórios respeitantes à adopção da Directiva 2001/18/CE, relativa aos OGM - Recusa parcial de acesso - Recusa tácita de acesso - Excepções relativas à protecção dos interesses comerciais, à protecção das relações internacionais e à protecção do processo decisório - Dever de fundamentação»)

(2008/C 272/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rhiannon Williams (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Crosby, C. Bryant, solicitors, e R. Lang, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey e P. Costa de Oliveira, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que recusou parcialmente à recorrente o acesso a certos documentos respeitantes aos trabalhos preparatórios da regulamentação relativa aos organismos geneticamente modificados.

Parte decisória

1.

Já não há que decidir quanto à legalidade da decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que recusou parcialmente a Rhiannon Williams o acesso a certos documentos que dizem respeito aos trabalhos preparatórios da regulamentação relativa aos organismos geneticamente modificados, na medida em que contém uma recusa tácita de acesso aos documentos preparatórios que emanam da Direcção-Geral (DG) «Comércio» da Comissão, respeitantes à adopção da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho.

2.

A decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, é anulada na medida em que recusou tacitamente o acesso a outros documentos preparatórios, respeitantes à adopção da Directiva 2001/18, que não os que emanam da DG «Comércio».

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas por R. Williams.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


25.10.2008   

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C 272/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamilki/Comissão

(Processo T-59/05) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso público comunitário - Prestação de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de assistência de sistemas de informação financeira da Direcção-geral “Agricultura’ - Critérios de selecção e de adjudicação - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Inexistência de erro manifesto de apreciação - Princípios da diligência e da boa administração»)

(2008/C 272/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamilki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente K. Banks e E. Manhaeve, depois E. Manhaeve e M. Wilderspin, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2004 de não seleccionar a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público relativo à prestação de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de assistência de sistemas de informação, bem como de serviços de assistência conexos, destinados aos sistemas de informação financeira da Direcção-geral «Agricultura» e de adjudicar o contrato ao proponente seleccionado.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como um quinto das despesas efectuadas pela Evropaïki Dynamilki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE.

3.

A Evropaïki Dynamilki suportará quatro quintos das suas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2005.


25.10.2008   

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C 272/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho

(Processo T-348/05) (1)

(«Dumping - Importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia - Alteração da definição do produto em causa - Aplicação das medidas existentes aos novos tipos de produto»)

(2008/C 272/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (Kirovo-Chepetsk, Rússia) (representantes: inicialmente B. Servais e Y. Melin, e seguidamente B. Servais, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160, p. 1).

Parte decisória

1.

É anulado o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

2.

O Conselho suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat.

3.

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005.


25.10.2008   

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C 272/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-370/05) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Sector vitivinícola - Ajuda à reestruturação e à reconversão - Conceito de superfície elegível»)

(2008/C 272/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: inicialmente G. de Bergues e A. Colomb, seguidamente G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Nolin, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 199, p. 84), na medida em que exclui do financiamento comunitário algumas despesas em virtude de uma correcção a respeito da determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003.

Parte decisória

1.

A Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na medida em que exclui do financiamento comunitário o montante de 13 519 122,05 EUR, nos termos de uma correcção imposta à República Francesa referente à determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003.

2.

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 315 de 10.12.2005.


25.10.2008   

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C 272/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — MyTravel/Comissão

(Processo T-403/05) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção do processo decisório - Excepção relativa à protecção das actividades de inquérito e auditoria - Excepção relativa à protecção dos pareceres jurídicos - Documentos relativos às decisões da Comissão em matéria de concentrações»)

(2008/C 272/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MyTravel Group plc (Rochdale, Lancashire, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC, A. Lewis, barrister, M. Nicholson, S. Cardell e B. McKenna, solicitors)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente P. Hellström e P. Costa de Oliveira e, em seguida, X. Lewis e P. Costa de Oliveira, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões da Comissão de 5 Setembro [D(2005) 8461] e 12 de Outubro de 2005 [D(2005) 9763] que indeferem um pedido apresentado pela recorrente, destinado a obter o acesso a certos documentos preparatórios da Decisão 2000/276/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 1999, que declara a incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo IV/M.1524 — Airtours/First Choice) (JO 2000, L 93, p. 1), bem como a documentos redigidos pelos serviços da Comissão na sequência da anulação desta decisão pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2002, Airtours/Comissão (T-342/99, Colect., p. II-2585)

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 5 de Setembro de 2005 [D(2005) 8461] é anulada na medida em que comporta a recusa de acesso ao documento de trabalho intitulado «Acta da conversa com um membro da equipa do processo M.1524, Airtours/First Choice sobre o processo Airtours que decorreu em 24 de Junho de 2002».

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A MyTravel Group plc suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão.

4.

A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela MyTravel Group.


(1)  JO C 10 de 14.1.2006.


25.10.2008   

PT

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C 272/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Astex Therapeutics/IHMI — Protec Health International (astex TECHNOLOGY)

(Processo T-48/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária astex TECHNOLOGY - Marca nominativa comunitária anterior ASTEX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Limitação dos produtos designados no pedido de marca - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Astex Therapeutics Ltd (Cambridge, Reino Unido) (Representantes: M. Edenborough, barrister, e R. Harrison, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Protec Health International Ltd (Cirencester, Reino Unido)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Novembro de 2005 (processo R 651/2004-2), relativa a um processo de oposição entre a Protec Health International Ltd e a Astex Therapeutics Ltd.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Astex Therapeutics Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


25.10.2008   

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C 272/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Bayer CropScience AG e o./Comissão

(Processo T-75/06) (1)

(«Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa endossulfão - Revogação das autorizações de colocação no mercado - Processo de avaliação - Prazos - Direitos de defesa - Princípio da proporcionalidade»)

(2008/C 272/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bayer CropScience AG (Monheim am Rhein, Alemanha); Makhteshim-Agan Holding BV (Roterdão, Países Baixos); Alfa Georgika Efodia AEVE (Atenas, Grécia); Aragonesas Agro, SA (Madrid, Espanha) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, avocats)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, avocats)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 317, p. 25).

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bayer CropScience AG, a Makhteshim-Agan Holding BV, a Alfa Georgika Efodia AEVE e a Aragonesas Agro, SA, suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3.

O Reino de Espanha e a European Crop Protection Association (ECPA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


25.10.2008   

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C 272/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Tsakiris-Mallas AE/IHMI

(Processo T-96/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária exē - Marca nominativa nacional anterior EXE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Similitude de produtos e de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/36)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Tsakiris-Mallas AE (Atenas, Grécia) (Representante: C. Samaras, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Late Editions Ltd (Leighton Buzzard, Bedfordshire, Reino Unido)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Janeiro de 2006 (processo R 1127/2004-2) relativa a um processo de oposição entre a Late Editions Ltd e a Tsakiris-Mallas EPE (mais tarde Tsakiris-Mallas AE).

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Tsakiris-Mallas AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


25.10.2008   

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C 272/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-181/06) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Correcções financeiras - Frutas e produtos hortícolas - Produtos lácteos - Culturas arvenses - Desenvolvimento rural - Incumprimento dos prazos de pagamento»)

(2008/C 272/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Cattabriga e F. Jimeno Fernández, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/334/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 124, p. 21), na parte em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Italiana nos sectores das frutas e dos produtos hortícolas, do leito e dos produtos lácteos, das culturas arvenses, do desenvolvimento rural e em matéria de prazos de pagamento.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


25.10.2008   

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C 272/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Gerson/IHMI (Filtro de pintura parcialmente amarelo)

(Processo T-201/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional - Filtro de pintura parcialmente amarelo - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Louis M. Gerson Co., Inc. (Middleboro, Massachusetts, Estados Unidos) (Representante: M. Edenborough, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Maio de 2005 (processo R 1387/2005-2) relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional, composto por um filtro de pintura de cor amarela perto da sua extremidade, como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Louis M. Gerson Co., Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


25.10.2008   

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C 272/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Promat/IHMI — Puertas Proma (PROMAT)

(Processo T-343/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa PROMAT - Marca comunitária figurativa anterior PROMA - Recusa parcial de registo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Promat GmbH (Ratingen, Alemanha) (representantes: J. Krenzel e S. Beckmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puertas Proma, SAL (Villacañas, Espanha)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2006 (Processo R 1059/2005-1) relativa a um processo de oposição entre a Puertas Proma, SAL, e a Promat GmbH.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Promat GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


25.10.2008   

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C 272/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça

(Processo T-272/06) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Concurso público comunitário - Rejeição de uma proposta - Critérios de selecção e de adjudicação - Dever de fundamentação»)

(2008/C 272/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, M. Schauss, a seguir, D. Guild, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Tribunal de Justiça, de 20 de Julho de 2006, que rejeitou a proposta da recorrente no âmbito do concurso público publicado em 5 de Julho de 2005, relativo a prestações de serviços destinados a garantir a manutenção, o desenvolvimento e o apoio de aplicações informáticas, e que adjudicou o contrato aos proponentes seleccionados.

Parte decisória

1.

A decisão do Tribunal de Justiça que rejeitou a proposta da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, conforme comunicada a esta por carta de 20 de Julho de 2006, é anulada.

2.

O Tribunal de Justiça é condenado nas despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


25.10.2008   

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C 272/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Gualtieri/Comissão

Processo T-284/06 (1)

(«Perito nacional destacado - Subsídios de estadia - Lugar de residência no momento do destacamento - Excepção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), da decisão que regula os peritos nacionais destacados - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2008/C 272/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Claudia Gualtieri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes): J. Currall, agente, assistido por G. Faedo, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que indeferiu o pedido da recorrente destinado a adaptar, na sequência do seu divórcio, o montante dos subsídios devidos nos termos do artigo 17.o, da Decisão C (2002) 1559 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, conforme alterada.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Claudia Gualtieri é condenada nas despesas.


(1)  JO C 154 de 1.07.2006 (anteriormente, processo F-53/06).


25.10.2008   

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C 272/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Promat/IHMI — Puertas Proma (Promat)

(Processo T-300/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Promat - Marca comunitária figurativa anterior PROMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Promat GmbH (Ratingen, Alemanha) (representantes: J. Krenzel e S. Beckmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puertas Proma, SAL (Villacañas, Espanha)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2006 (Processo R 1058/2005-1) relativa a um processo de oposição entre a Puertas Proma, SAL, e a Promat GmbH.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Promat GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


25.10.2008   

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C 272/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO)

(Processo T-325/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CAPIO - Marca nominativa nacional anterior CAPIOX - Motivo relativo de recusa - Uso sério da marca - Artigo 43.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94»)

(2008/C 272/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Boston Scientific Ltd (Hastings, Barbados) (Representantes: P. Rath e W. Festl-Wietek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Terumo Kabushiki Kaisha (Tóquio, Japão) (Representante: C. Bercial Arias, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Setembro de 2006 (processo R 61/2006-2) relativa a um processo de oposição entre a Terumo Kabushiki Kaisha e a Boston Scientific Ltd.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Boston Scientific Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


25.10.2008   

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C 272/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo apensos T-349/06, T-371/06, T-14/07 e T-15/07 e processo T-332/07) (1)

(«FEDER - Redução da contribuição financeira - Alterações de planos de financiamento sem a aprovação da Comissão - Conceito de alteração importante - Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Recurso de anulação»)

(2008/C 272/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e, nos processos T-349/06, T-371/06, T-14/07 e T-15/07, igualmente C. Schulze-Bahr, na qualidade de agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Wilms e L. Flynn, agentes)

Objecto do processo

Pedidos de anulação das Decisões C (2006) 4193 final e C (2006) 4194 final, de 25 de Setembro de 2006, C (2006) 5163 final e C (2006) 5164 final, de 3 de Novembro de 2006, e C (2007) 2619 final, de 25 de Junho de 2007, relativas à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para, respectivamente, o Programa do objectivo n.o 2 do Land da Renânia do Norte-Vestefália, para o período de 1997-1999, o Programa operacional Resider — Renânia do Norte-Vestefália, para o período de 1994-1999, os programas operacionais do Land da Renânia do Norte-Vestefália, no quadro das iniciativas comuns PME (pequenas e médias empresas) e Rechar II, e o Programa operacional para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões do objectivo n.o 2 do Land da Renânia do Norte-Vestefália, para o período compreendido entre 1994 e 1996.

Parte decisória

1.

O processo T-332/07 é apenso aos processos T-349/06, T-371/06, T-14/07 e T-15/07 para efeitos do acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


25.10.2008   

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C 272/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 — Honda Motor Europe/IHMI — Seat (MAGIC SEAT)

(Processo T-363/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa MAGIC SEAT - Marca nacional figurativa anterior SEAT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Honda Motor Europe (Slough, Berkshire, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, e N. Cordell, solicitor)

recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Laitinen e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Seat, SA (Barcelona, Espanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Setembro de 2006 (processo R 960/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Seat, SA, e a Honda Motor Europe Ltd.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Honda Motor Europe Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


25.10.2008   

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C 272/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2008 — Gualtieri/Comissão

(Processo T-413/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Perito nacional destacado - Despacho de remessa - Decisão susceptível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2008/C 272/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Claudia Gualtieri (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall, agente, assistido por G. Faedo, advogado)

Objecto do processo

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 9 de Outubro de 2006, Gualtieri/Comissão (F-53/06, ainda não publicado na Colectânea).

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Claudia Gaultieri suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


25.10.2008   

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C 272/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — Alcon/IHMI — *Acri.Tec (BioVisc)

(Processo T-106/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa BioVisc - Marcas internacionais nominativas anteriores PROVISC e DUOVISC - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 272/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcon Inc. (Hünenberg, Suíça) (representantes: M. Graf e R. Schulz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, S. Laitinen e, mais tarde, A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: *Acri.Tec AG Gesellschaft für ophthalmologische Produkte (Hennigsdorf, Alemanha) (representante: M. von Welser, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Fevereiro de 2007 (Processo R 660/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Alcon Inc. e a *Acri.Tec AG Gesellschaft für ophthalmologische Produkte.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Alcon Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


25.10.2008   

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C 272/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2008 — Kerstens/Comissão

(Processo T-222/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Prazo de reclamação - Intempestividade - Recurso não procedente»)

(2008/C 272/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 25 de Abril de 2007, Kerstens/Comissão (F-59/06, ainda não publicado na Colectânea), e destinado à anulação deste despacho.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Petrus Kerstens é condenado nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


25.10.2008   

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C 272/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2008 — Adomex International/Comissão

(Processo T-315/05) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios concedidos pelas autoridades neerlandesas no sector da floricultura - Decisão de não levantar objecções - Não afectação individual - Inadmissibilidade manifesta»)

(2008/C 272/49)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Adomex International BV (Aalsmeer, Países Baixos) (Representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. van Vliet e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão C (2005) 592 final da Comissão, de 16 de Março de 2005, de não levantar objecções no que respeita ao auxílio N 372/2003 relativo ao sector da floricultura, notificado pelas autoridades neerlandesas.

Parte decisória

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A Adomex International BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005.


25.10.2008   

PT

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C 272/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2008 — Cofra/Comissão

(Processo T-477/07) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Revogação da decisão de negação de acesso - Divulgação de documentos contra o parecer explícito do seu autor - Despacho de não conhecimento»)

(2008/C 272/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cofra srl (Bari, Itália) (representante: S. Calabrese, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa Oliveira e G. Conte, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que nega à recorrente o acesso a determinados documentos enviados pelas autoridades italianas à Comissão no âmbito do procedimento de investigação de um regime de auxílio estatal.

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


25.10.2008   

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C 272/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2008 — Nuova Agricast/Comissão

(Processo T-479/07) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Revogação da decisão de recusa de acesso - Divulgação de documentos contra a opinião explícita do seu autor - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide»)

(2008/C 272/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nuova Agricast (Foggia, Itália) (representante: A. Calabrese, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e G. Conte, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2007 que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos transmitidos pelas autoridades italianas à Comissão no âmbito do processo de exame de um regime de auxílios de Estado.

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso e do pedido de intervenção do Reino da Dinamarca.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


25.10.2008   

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C 272/27


Recurso interposto em 19 de Junho de 2008 — Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR)

(Processo T-237/08)

(2008/C 272/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Abadía Retuerta, SA (Sardón de Duero, Espanha) (Representantes: X. Fàbrega Sabaté e M. Curell Aguilà, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 2 de Abril de 2008, no processo R 1185/2007-1, e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CUVÉE PALOMAR» para produtos da classe 33 (pedido n.o 5 501 937).

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: O pedido de marca comunitária em questão não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que não contém nem consiste numa indicação geográfica falsa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


25.10.2008   

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C 272/27


Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

(Processo T-259/08)

(2008/C 272/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Global Digital Disc GmbH & Co. KG (Ottendorf-Okrilla, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Condenar a demandada a pagar à demandante uma indemnização no montante de 8 025 495,25 EUR, acrescida de juros à taxa de 8 % a partir de 1 de Janeiro de 2008;

Declarar que a demandada é obrigada a pagar à demandante uma indemnização, acrescida de juros, também pelos danos que sofreu a partir de 1 de Janeiro de 2008 e por danos futuros;

Condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por a Comissão não ter imposto direitos anti-dumping provisórios e definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia e ter encerrado o processo anti-dumping relativo a estas importações, por decisão de 3 de Novembro de 2006 (1).

A demandante é uma empresa estabelecida na Alemanha que produz CD-R e DVD-R.

Na fundamentação da sua acção, a demandante alega que o comportamento administrativo e normativo da demandada durante, antes e depois do encerramento do processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia violou várias vezes, de modo suficientemente caracterizado, normas de aplicação prioritária da legislação anti-dumping, que conferem direitos à demandante. Sustenta ainda que estas ilegalidades suficientemente caracterizadas cometidas pela Comissão lhe causaram um dano significativo. Por último, alega que existe um nexo de causalidade directo entre as ilegalidades caracterizadas e os danos já sofridos e que espera vir a sofrer.


(1)  Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305, p. 15).


25.10.2008   

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C 272/28


Recurso interposto em 16 de Julho de 2008 por Pavlos Longinidis do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Abril de 2008 no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop

(Processo T-283/08 P)

(2008/C 272/54)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pavlos Longinidis (representantes: P. Giatagantzidis e S. Stavropoulou, advogados)

Outra parte no processo: Cedefop

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008, no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop;

Anular a decisão da directora do Cedefop, de 30 de Novembro de 2005, que põe termo ao contrato de trabalho a tempo indeterminado com o recorrente, de 4 de Março de 2003, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Anular a decisão da directora do Cedefop, de 11 de Novembro de 2005, que altera a composição da comissão de recurso do Cedefop, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Anular a decisão da comissão de recurso da Cedefop, de 24 de Maio de 2006, que indeferiu a reclamação do recorrente de 28 de Fevereiro de 2006, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Dar provimento ao recurso do recorrente de 19 de Junho de 2006;

Condenar o Cedefop nas despesas do processo em primeira instância e nas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso inicial o recorrente pediu, designadamente, a anulação da decisão da directora do Cedefop que pôs termo ao seu contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esse recurso foi rejeitado por acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008.

No presente recurso o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em violação das normas processuais em matéria de ónus e produção de prova, porque se baseou em elementos que não ficaram provados. Em particular, ao apreciar o argumento do recorrido segundo o qual as causas do despedimento foram comunicadas oralmente ao recorrente num encontro, em 23 de Novembro de 2005, o Tribunal da Função Pública, tendo modificado o objecto da prova, cometeu um erro de direito.

Além disso, o recorrente alega que o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado. Em particular, adianta que o Tribunal da Função Pública não fundamentou suficientemente o seu juízo de mérito sobre o facto de o recorrente ter sido suficiente e adequadamente informado pelo Cedefop das causas do seu despedimento, tal como não forneceu precisões quanto ao conjunto dos factos, que, em seu entender, levaram ao despedimento.

Por último, o recorrente sustenta que a sua reclamação de 28 de Fevereiro de 2006 contra a decisão de despedimento não foi apreciada de modo objectivo e imparcial pela comissão de recurso do Cedefop.


25.10.2008   

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C 272/28


Acção intentada em 24 de Julho de 2008 — BASF Plant Science e o./Comissão

(Processo T-293/08)

(2008/C 272/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: BASF Plant Science GmbH (Ludwigshafen, Alemanha), Plant Science Sweden AB (Svalöv, Suécia), Amylogene HB (Svalöv, Suécia) e BASF Plant Science Holding GmbH (Ludwigshafen, Alemanha) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, U. Zinsmeister, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Julgar a presente acção admissível e procedente;

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias previstas no artigo 18.o da Directiva 2001/18/CE, de 12 de Março de 2001, e no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, e não tendo adoptado a Decisão Amflora, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destes artigos; a título subsidiário;

Anular a decisão da Comissão que concedeu mandato à AEAM «para emitir um parecer consolidado sobre o recurso a marcadores genéticos resistentes a antibióticos (MRA) utilizados como marcadores genéticos em plantas geneticamente modificadas», de 14 de Maio de 2008, e que suspendeu o procedimento de adopção da Decisão Amflora, notificada às demandantes por ofício de 19 de Maio de 2008;

Deferir as medidas de instrução requeridas;

Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas efectuadas na presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes sustentam que, não tendo adoptado uma decisão sobre o pedido de autorização de colocação no mercado de uma batata geneticamente modificada (batata «Amflora») para uso industrial, apresentado ao abrigo da Directiva 2001/18/CEE (1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, desta directiva e do artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (a seguir «decisão sobre a comitologia») (2) e, por conseguinte, se absteve de agir na acepção do artigo 232.o CE.

As demandantes alegam que o dever que incumbe à Comissão de adoptar tal decisão dentro do prazo previsto na Directiva 2001/18/CE é ainda confirmado por certo número de factores, designadamente (a) a necessidade de preservar o equilíbrio institucional, (b) a tomada em consideração da base legal para o pedido da Comissão e (c) os princípios gerais do direito comunitário.

Todavia e para o caso de o Tribunal concluir que o ofício de 19 de Maio de 2008 da Comissão constitui a definição da posição da instituição e que, portanto, é inadmissível o pedido de declaração da omissão apresentado pelas demandantes, estas requerem a título subsidiário que o Tribunal anule a decisão da Comissão de 14 de Maio de 2008 que conferiu mandato à AEAM para emissão de um parecer consolidado e que suspendeu o procedimento, na pendência da quinta avaliação científica, de adopção da decisão controvertida.

As demandantes alegam que, tendo adoptado a decisão impugnada e, portanto, protelado mais ainda a adopção da Decisão Amflora, a Comissão infringiu o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2001/18 e o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo, da decisão sobre a comitologia, que impunham a adopção da Decisão Amflora no prazo de 120 dias após o início do procedimento comunitário, bem como os princípios fundamentais do direito comunitário da proporcionalidade, da boa administração, da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não discriminação.


(1)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO C 184, p. 23).


25.10.2008   

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C 272/29


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-299/08)

(2008/C 272/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França)(representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, anular, com base no artigo 230.o CE, a Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008, na parte em que diz respeito à Elf Aquitaine;

A título subsidiário:

anular ou reduzir, com base no artigo 229.o CE, a coima no montante de 22 700 000 EUR aplicada solidariamente à Arkema France SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea c), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

anular ou reduzir, com base no artigo 229.o CE, a coima no montante de 15 890 000 EUR aplicada à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea e), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

em qualquer dos casos, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 — Clorato de sódio, na qual a Comissão concluiu que algumas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que repartiram volumes de vendas, fixaram preços, trocaram informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e supervisionaram a execução desses acordos anticoncurrenciais no mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca onze fundamentos, relativos:

à violação das regras que regem a imputabilidade das infracções no âmbito de grupos de sociedades, na medida em que i) a Comissão afirmou erradamente que não estava obrigada a apresentar elementos que corroborassem a presunção de que uma sociedade-mãe que detém 100 % do capital social de uma filial exerce une influência determinante sobre esta última, ii) os elementos efectivamente invocados pela Comissão não corroboram essa presunção e iii) a Comissão rejeitou o conjunto de indícios apresentado pela recorrente, que ilidia essa presunção;

à violação dos direitos de defesa da recorrente e dos princípios da igualdade de armas, da presunção de inocência, da responsabilidade pelos próprios actos, da pessoalidade das penas, da legalidade e da igualdade de tratamento em matéria de imputabilidade;

à desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente;

a uma fundamentação contraditória quanto ao conceito de empresa na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, à independência da filial Arkema France relativamente à recorrente e ao âmbito do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que a infracção da filial possa ser imputada à sociedade-mãe;

à violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão i) não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, ii) não aplicou às partes as mesmas regras que aplica a si própria e iii) não suspendeu o processo instaurado contra a recorrente até à prolação dos acórdãos nos processos pertinentes pendentes no Tribunal de Primeira Instância;

à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Comissão se afastou dos critérios de imputabilidade de uma infracção de uma filial à sociedade-mãe aplicados em decisões anteriores;

a um desvio de poder, dado que as sanções aplicadas foram privadas do seu objectivo legítimo, que consiste em punir uma empresa pela prática de uma infracção;

à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual, em violação do princípio da autonomia das pessoas colectivas e tendo duas vezes em conta o efeito dissuasivo na fixação do montante da coima;

à violação dos princípios e das regras que regem o cálculo das coimas;

à violação da Comunicação sobre a clemência (1), na medida em que a Comissão considerou que as provas apresentadas pela filial Arkema France eram insuficientes; e

ao facto de ser injusto aplicar a sanção mais pesada à recorrente por meio de duas coimas distintas, quando a responsabilidade da filial Arkema France era consideravelmente menor que a da EKA e da Finnish Chemicals.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


25.10.2008   

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C 272/30


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Smurfit Kappa Group/Comissão

(Processo T-304/08)

(2008/C 272/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smurfit Kappa Group plc (Dublin, Irlanda) (Representantes: T. R. Ottervanger, E. V. A. Henry, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão em conformidade com o artigo 230.o CE;

Condenação da Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

Ao abrigo do artigo 230.o CE, a recorrente pede a anulação da decisão N 582/2007, da Comissão, de 2 de Abril de 2008 (Processo «Auxílio à Propapier PM2 GmbH & Co. KG-LIP» C (2008) 1107), que aprovou o auxílio de Estado notificado pelo Estado alemão à Propapier PM2 GmbH & Co. KG.

A recorrente, uma empresa internacional de embalagem com sede na Irlanda fez uma denúncia informal à Comissão contra a concessão de um subsídio significativo para a construção (na Região de Brandenburg-Nordost na Alemanha) do que viria a ser, de acordo com a recorrente, a maior fábrica papeleira da União Europeia. A recorrente alega que apesar de haver indicações claras de que o investimento subsidiado teria efeitos graves e desproporcionados em si e no sector no seu conjunto, a Comissão considerou que não era necessário realizar uma investigação formal, visto que o auxílio regional não ultrapassava os limites da quota de mercado e de aumento de capacidade previstos no n.o 68, alíneas a) e b) das Orientações relativas aos auxílios estatais para 2007-2013 (1) («Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional») e, consequentemente, declarou o auxílio compatível com o Tratado.

A concorrente, que é uma concorrente directa da beneficiária do auxílio, impugna a decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão devia ter dado início ao procedimento formal ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (2) do Conselho e examinado o auxílio mais detalhadamente à luz das dúvidas suscitadas em relação às dificuldades estruturais do mercado e de acordo com uma avaliação mais adequada do mercado. A recorrente alega que a Comissão se limitou incorrectamente a aplicar os limiares rígidos do n.o 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular o aumento de capacidade.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 3, CE e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional na medida em que a decisão impugnada (i) não contém qualquer análise dos efeitos negativos do auxílio nos intercâmbios comercias e (ii) interpreta erradamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Nesta base, alega que, em vez de equilibrar os benefícios da região em relação às repercussões de um auxílio significativo no sector no seu conjunto, a Comissão limitou-se a aplicar um teste de aumento de capacidade per se de 5 %, sem realizar uma análise económica. Alega ainda que a aplicação do teste previsto no n.o 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional é contrária ao Tratado CE, visto que a referida disposição não exige que a Comissão aprove automaticamente todas as medidas de auxílio que fiquem aquém dos limiares nela previstos.

Em terceiro lugar, de acordo com a recorrente, a decisão impugnadas está viciada por erros de facto e erros manifestos de apreciação no que respeita à definição do mercado e ao aumento de capacidade.

Em quarto lugar, alega que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 3 CE e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional na medida em que a decisão impugnada contém um erro manifesto de apreciação no que respeita à qualificação da medida estatal.

Em quinto lugar, a decisão está alegadamente igualmente viciada por graves erros jurídicos na medida em que considera que o Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 da Alemanha compatível com o Tratado CE, permitindo à Região de Brandenburg-Nordost ser elegível para auxílios regionais em virtude da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE, durante todo o período entre 2007 e 2013. Além disso, a decisão impugnada está viciada na medida em que ignora outros auxílios relativos ao mesmo projecto.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu as suas obrigações relativas à investigação preliminar de fornecer os fundamentos adequados em que baseou a sua decisão.


(1)  JO C 54, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


25.10.2008   

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C 272/31


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-305/08)

(2008/C 272/58)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Itália (representante: F. Arena, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.oW, e no mar Mediterrâneo, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008, na parte em que proíbe, a partir de 16 de Junho de 2008, a pesca de atum vermelho no Oceano Atlântico, a leste de 45 .o W, e no mar Mediterrâneo, por navios com pavilhão italiano e na parte em que proíbe os mesmos navios de conservar a bordo, acondicionar para fins de engorda ou de criação, proceder ao respectivo transbordo, transferir ou desembarcar stocks capturados de atum vermelho.

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias o artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 .o W, e no mar Mediterrâneo, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008.

A impugnação assenta em cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o regulamento controvertido enferma de uma total falta de fundamentação, na medida em que a afirmação de que, em 16 de Junho de 2008, a frota italiana tinha esgotado a sua quota de pesca não se baseia em qualquer outro argumento além da mera referência a informações, não especificadas, na posse da Comissão e ao conteúdo (também desconhecido) de relatórios de inspectores desta última.

Com o segundo fundamento, a recorrente invoca a existência de um desvio de poder, na medida em que a Comissão havia adoptado uma medida de urgência nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, não em razão da verificação dos pressupostos previstos pela referida disposição, mas com o objectivo, diverso, de intervir contra o alegada inobservância, por parte do Estado-Membro em causa, das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1559/2007 do Conselho.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega a existência de uma violação dos artigos 7.o e 26.o do Regulamento n.o 2371/2002, na medida em que, segundo ela, os pressuposto de facto invocados pela Comissão teriam justificado, quando muito, a adopção de medidas nos termos do referido artigo 26.o (em conformidade com o procedimento previsto nesta disposição) e não do artigo 7.o

Com o quarto fundamento, a recorrente sustenta que o acto impugnado está viciado de um desvirtuamento dos factos, na medida em que, segundo informações da Autoridade italiana, transmitidas à Comissão, mesmo depois da adopção do regulamento controvertido, a quantidade de atum vermelho pescado pelos navios com pavilhão italiano continuava a ser inferior a 50 % da quota atribuída, pelo que o pressuposto de facto em que se baseou a medida impugnada (esgotamento da quota de pesca por parte da frota italiana) era inexistente.

Com o quinto e último fundamento, a recorrente invoca falta de fundamentação no que respeita à afirmação da Comissão segundo a qual houve infracções ao Regulamento n.o 1559/2007, afirmação essa também formulada em termos genéricos na medida impugnada, sem qualquer indicação da natureza das mesmas nem dos elementos em razão dos quais se concluiu pela existência de um incumprimento, por parte do Estado-Membro em causa, das obrigações que lhe incumbem por força desse regulamento.


25.10.2008   

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C 272/32


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Fitoussi/IHMI — Loriot (IBIZA REPUBLIC)

(Processo T-311/08)

(2008/C 272/59)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Paul Fitoussi (Vincennes, França) (representantes: K. Manhaeve, T. van Innis e G. Glas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bernadette Nicole J. Loriot (Ibiza, Espanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 7 de Maio de 2008, no processo R 1135/2007-2;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Bernadette Nicole J. Loriot

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «IBIZA REPUBLIC» para produtos das classes 25, 41 e 43 — Pedido n.o 3 868 072

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado: Marca figurativa nacional com a forma de uma estrela de cinco pontas, envolvida por um círculo, para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que i) a marca anterior deve ser analisada como uma representação de uma estrela de cinco pontas envolvida por um círculo e não apenas como uma estrela, ii) a marca anterior é uma marca intrinsecamente forte e não uma marca com um carácter distintivo fraco e iii) o elemento gráfico da marca cujo registo é pedido domina o elemento nominativo e não o contrário.


25.10.2008   

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C 272/33


Recurso interposto em 13 de Agosto de 2008 — Ellinikos Niognomon/Comissão

(Processo T-312/08)

(2008/C 272/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ellinikos Niognomon AE (Piraeus, Grécia) (representante: S. Pappas)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar a nulidade da decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, interposto nos termos do artigo 230.o CE, a recorrente pretende obter a anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 2008, através da qual esta decidiu não prorrogar o reconhecimento limitado da recorrente, concedido ao abrigo da Directiva 94/57/CE (1) pela Decisão 2001/890/CE (2) da Comissão e prorrogado pela Decisão 2005/623/CE (3) da Comissão de 3 de Agosto de 2005.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a decisão impugnada viola uma formalidade essencial por não ter seguido o procedimento de comitologia previsto nos artigos 4.o e 9.o da Directiva 94/57/CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recusa de conceder a prorrogação do reconhecimento limitado se baseou em apreciações realizadas apenas pela Comissão e não por esta juntamente com os Estados-Membros, de acordo com os artigos 4.o, 9.o e 11.o da Directiva 94/57/CE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os seus direitos de defesa e contraria as suas expectativas legítimas.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola a Directiva por fazer uma interpretação errada da mesma no que diz respeito aos critérios aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da poluição, ao omitir os passos graduais que a Comissão devia ter seguido antes de chegar à adopção de uma decisão negativa e ao não ter tido em conta as inspecções e os relatórios produzidos pelos Estados-Membros em causa, seguindo assim um raciocínio ilegal.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa administração.


(1)  Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20).

(2)  Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, relativa ao reconhecimento do Hellenic Register of Shipping de acordo o n.o 3 do artigo 4.o [da] Directiva 94/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4218] (JO L 329, p. 72).

(3)  Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping [notificada com o número C(2005) 2940] (JO L 219, p. 43).


25.10.2008   

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C 272/33


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore Snc/Comissão

(Processo T-313/08)

(2008/C 272/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore Snc (Catania, Itália) (representante: A. Maiorana, advogado, A. De Matteis, advogado, A. De Francesco, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9);

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e honorários do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-305/08, Itália/Comissão. Em particular, a recorrente alega uma violação do artigo 12.o CE. A este respeito, afirma que o regulamento impugnado comporta um tratamento discriminatório em favor do Reino de Espanha, cuja quota foi considerada esgotada em 23 de Junho em vez de em 16 de Junho.


25.10.2008   

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C 272/34


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Euromar di Ganesio Pietro/Comissão

(Processo T-314/08)

(2008/C 272/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Euromar di Ganesio Pietro & C. Snc (Aci Castello, Itália) (representante: A. Maiorana, advogado, A. De Matteis, advogado, A. De Francesco, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008 que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9);

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e honorários do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore Snc/Comissão.


25.10.2008   

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C 272/34


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Corrado/Comissão

(Processo T-315/08)

(2008/C 272/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sr. Signorello Corrado (Portopalo di Capo Passero, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/34


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescazurra/Comissão

(Processo T-316/08)

(2008/C 272/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pescazurra Srl (Messina, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/34


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Società di armamento G. padre dei F.lli Incorvaia, G., I e S./Comissão

(Processo T-317/08)

(2008/C 272/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società di armamento Gaetano padre dei fratelli Incorvaia, Giuseppe, Ignazio e Salvatore, Snc (Licata, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/35


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Di Mercurio/Comissão

(Processo T-318/08)

(2008/C 272/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Salvatore Di Mercurio (Pachino, Itália) (representantes: A. Maiorana, A. De Matteis e A. De Francesco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08 Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/35


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Grasso/Comissão

(Processo T-319/08)

(2008/C 272/67)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Salvatore Grasso (Catania, Itália) (Representantes: A. Maiorana, advogado, A. De Matteis, advogado, A. De Francesco, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9);

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/35


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Margherita/Comissão

(Processo T-320/08)

(2008/C 272/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Margherita Soc. Coop. rl (Cariati, Itália) (Representantes: A. Maiorana, advogado, A. De Matteis, advogado, A. De Francesco, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/36


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Cimino/Comissão

(Processo T-321/08)

(2008/C 272/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riccardo Cimino (Castelsardo, Itália) (Representantes: A. Maiorana, advogado, A. De Matteis, advogado, A. De Francesco, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/36


Recurso interposto em12 de Agosto de 2008 — A. Musumeci/Comissão

(Processo T-322/08)

(2008/C 272/70)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: A. Musumeci (Bagnara Calabra, Itália) (representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão

Pedidos do recorrente

anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo, publicado no JO L 155 de 15 de Junho de 2008;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos do processo T-313/08, Veromar di Tudisco & Salvatore S.n.c./Comissão


25.10.2008   

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C 272/36


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescatori San Francesco di Paola e Sorrentino/Comissão

(Processo T-323/08)

(2008/C 272/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Società Cooperativa Pescatori San Francesco di Paola e Filipo Sorrentino (Vibo Valentia, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/37


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pescatori San Francesco di Paola/Comissão

(Processo T-324/08)

(2008/C 272/72)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società Cooperativa Pescatori San Francesco di Paola (Vibo Valentia, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/37


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Pepito Pesca/Comissão

(Processo T-325/08)

(2008/C 272/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pepito Pesca Srl (Vibo Valentia, Itália) (Representantes: A. Maiorana, avvocato, A. De Matteis, avvocato, A. De Francesco, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) da Comissão n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Teromar Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/37


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — G.& C./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-326/08)

(2008/C 272/74)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: G.& C. Srl (Licata, Itália) (representantes: A. Maiorana, A. De Matteis e A. De Francesco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

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C 272/37


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Armamento Li Causi/Comissão

(Processo T-327/08)

(2008/C 272/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Armamento Li Causi Snc (Marsala, Itália) (representantes: A. Maiorana, A. De Matteis e A. De Francesco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9);

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-313/08 Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c/Comissão.


25.10.2008   

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C 272/38


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Mareggiando in Calabria — Servizi Pesca Turismo e o./Comissão

(Processo T-328/08)

(2008/C 272/76)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Mareggiando in Calabria — Servizi Pesca Turismo Soc. coop. (Vibo Valentia, Itália), De Leonardo (Vibo Valentia, Itália), Finelli (Vibo Valentia, Itália) (representantes: A. Maiorana, A. De Matteis, A. De Francesco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, publicado no Jornal Oficial L 155 de 13 de Junho de 2008.

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os que foram invocados no processo T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão.


25.10.2008   

PT

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C 272/38


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — AJD Tuna/Comissão

(Processo T-329/08)

(2008/C 272/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: AJD Tuna Ltd (Mosta Road, Malta) (Representante: M. Annoni, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo, com particular referência ao artigo 3.o desse regulamento.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-305/08, República Italiana/Comissão, e T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão. A recorrente invoca, em particular, a violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a regulamentação comunitária relativa à pesca do atum rabilho criou na recorrente uma expectativa razoavelmente fundada na legalidade da sua actividade de engorda e aquicultura.


25.10.2008   

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C 272/38


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2008 — Ligny Pesca di Guaiana Francesco e o./Comissão

(Processo T-330/08)

(2008/C 272/78)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ligny Pesca di Guaiana Francesco e C. Snc (Trapani, Itália), Macaluso Gaetano (Palermo, Itália), Gallo (Salerno, Itália), Severino Pesca (Salerno, Itália), Gallo Pesca (Salerno, Itália), Fulvia di Pappalardo Luigi Matteo (Cetara, Itália), Federazione Nazionale delle Imprese di Pesca (Roma, Itália) (Representantes: A. Clarizia e P. Ziotti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Conceder provimento aos pedidos formulados no requerimento de recurso e, em consequência, anular o regulamento que impôs a proibição de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico a leste de 45 °W e no mar Mediterrâneo, por cercadores com redes de cerco com retenida que pescam atum rabilho e arvoram pavilhão italiano, a partir de 16 de Junho de 2008 (artigo 1.o do Regulamento), bem como a proibição de os operadores comunitários aceitarem desembarques, enjaulamentos para fins de engorda ou de aquicultura ou transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no oceano Atlântico a leste de 45.o W e no mar Mediterrâneo pelos referidos navios, a partir de 16 de Junho de 2008 (artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento);

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas de patrocínio dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são similares aos invocados nos processos T-305/08, República Italiana/Comissão, e T-313/08, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore S.n.c./Comissão. Invoca-se, em especial, a incorrecção da base jurídica do regulamento impugnado, porquanto o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358, p. 59), não é adequado para a adopção das medidas nele previstas, que exigiriam o recurso à previsão do artigo 26.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento.


25.10.2008   

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C 272/39


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2008 — BNP Paribas e BNL/Comissão

(Processo T-335/08)

(2008/C 272/79)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (representante: R. Silvestri, advogado, G. Escalar, advogado, M. Todino, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular integralmente a Decisão C(2008)869 final da Commissão das Comunidades Europeias, de 11 de Março de 2008, relativa ao auxílio de Estado C-15/2007 (ex NN 20/2007) posto em prática pela Itália, «relativo a incentivos fiscais a favor de determinadas instituições de crédito objecto de restruturação societária», pelos motivos expostos.

Fundamentos e principais argumentos

No presente litigio, as recorrentes impugnam a decisão que declarou incompatível com o artigo 87.o do Tratado CE, em matéria de auxílios de Estado, a lei italiana n.o 350/2003, na parte em que prevê um regime especial de valorimetria fiscal («regime especial») a favor de determinadas instituições de crédito resultantes da reorganização realizada nos termos da lei n.o 218, de 30 de Julho de 1990 (a seguir «lei Amato»). Segundo a Commissão, a ilegalidade do regime especial na acepção do artigo 87.o do Tratado CE baseia-se no pressuposto de que o legislador italiano, mediante este regime, concedeu uma vantagem fiscal «selectiva» apenas às instituições bancárias abrangidas pela reorganização prevista pela lei Amato, sem prever benefícios análogos para outras instituições ou outras empresas em geral.

Para fundamentar as suas pretensões, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o regime especial de valorimetria constituía o reconhecimento de uma vantagem económica às sociedades beneficiárias e, portanto, uma forma de auxílio ilícito. Na realidade, o regime não confere uma vantagem fiscal, tratando-se simplesmente de um regime facultativo ao qual se tem acesso com a antecipação do pagamento do imposto com base numa taxa de substituição.

No entanto, ainda que se suponha que o regime em causa confere qualquer espécie de vantagem às empresas que dele beneficiam, o mesmo não constitui um auxílio de Estrado, dado que não tem natureza selectiva. O regime fiscal em causa representa uma solução coerente em relação ao sistema de tributação geral e assenta também em critérios objectivos, isto é, na exigência de permitir às instituições de crédito afectadas pelas privatizações uma nova valorimetria das entradas nos termos da lei Amato, através da imposição de uma taxa que tenha em conta a tributação parcial anterior das mais-valias já consideradas e também outras imposições relacionadas com estas entradas; estes inconvenientes não recaem sobre todas as outras empresas — diferentes dos bancos interessados nas entradas nos termos da lei n.o 350/2003 — que receberam entradas num contexto diferente do desta lei, e em relação às quais se justificava plenamente um regime de valorimetria com regras de funcionamento diferentes.

Em segundo lugar, a decisão da Comissão enferma de uma considerável falta de fundamentação que decorre da errada convicção de que a lei n.o 350/2003 não prevê qualquer regime geral de valorimetria. Tendo considerado erradamente que não existia um regime geral de valorimetria que devesse ser comparado com o regime especial em causa, a Comissão não procedeu a qualquer comparação entre estes dois sistemas a fim de apreciar todos os elementos susceptíveis de influenciar a carga fiscal global própria de cada regime.

Segundo as recorrentes, mesmo que se proceda a uma comparação entre os dois regimes com base nestes elementos, resulta evidente que o regime especial, em relação ao regime geral, não confere praticamente nenhuma vantagem fiscal em termos de taxa aplicável.


25.10.2008   

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C 272/40


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — BVGD/Comissão

(Processo T-339/08)

(2008/C 272/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belgische Vereniging van handelaars in- en uitvoerders geslepen diamant (BVGD) (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar o presente recurso admissível;

Anular a Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão indeferiu uma denúncia apresentada pela recorrente em relação com alterações factuais ocorridas, alegando não existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento [(processo COMP/39.221/E-2-De Beers/DTC Supplier of Choice (SOC)]

Ordenar à Comissão que junte:

Uma versão adequada e coerente das respostas dadas pela De Beers e pela Alrosa à Comissão no quadro do chamado «procedimento suplementar»;

Todas as versões não confidenciais das denúncias e dos documentos com elas relacionados apresentadas à Comissão relativamente ao SOC e ao acordo comercial administrativo entre a De Beers e a Alrosa;

Todas as versões não confidenciais dos documentos do inquérito relativo ao SOC e ao acordo comercial administrativo celebrado entre a De Beers e a Alrosa;

O pedido apresentado pela Alrosa no processo T-170/06;

As objecções referidas pela Comissão na «decisão suplementar de rejeição»;

Os relatórios anuais sobre as obrigações assumidas pela De Beers, elaborado pelo fiduciário.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Julho de 2007, da Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006 (Alrosa/Comissão, T-170/06), a Comissão decidiu abrir um procedimento suplementar baseado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, para avaliar o possível impacto da anulação da decisão sobre a conclusão geral sobre as alterações factuais constante da Decisão de 26 de Janeiro de 2007 (2007) D/200338 (processo COMP/39.221/E-2- De Beers/DTC Suplier Choice). Com esta decisão foi rejeitada a denúncia apresentada pela recorrente à Comissão em 14 de Julho de 2005 em que se afirmava a existência de infracções aos artigos 81.o e 82.o CE, relacionadas com o sistema de acordos de distribuição «Supplier of choice» (fornecedor seleccionado) aplicado aos diamantes brutos pelo grupo De Beers («decisão de rejeição»). A legalidade desta decisão foi contestada pela recorrente mediante o recurso interposto na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2007. Esse recurso está actualmente pendente sob o n.o T-104/07 (1).

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão suplementar da Comissão de 5 de Junho de 2008, (2008) D/203543, tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), em que a Comissão concluiu não haver fundamento para reexaminar a decisão de rejeição, na medida em que, no que se refere às alterações factuais ocorridas, não se verificava um nível suficiente de interesse comunitário para levar a um inquérito subsequente sobre as alegadas infracções.

A recorrente alega três fundamentos principais em apoio do seu pedido:

Em primeiro lugar, sustenta que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 não é a base legal correcta para o procedimento suplementar e para a decisão impugnada. Com efeito, a recorrente alega que a referida disposição não autoriza a Comissão a reexaminar uma determinada situação, mas apenas se refere à rejeição de denúncias e permite, portanto, que a Comissão informe o denunciante relativamente à insuficiência de fundamentos para lhe dar seguimento, fixando um prazo para o denunciante apresentar a sua opinião por escrito. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não aplicou correctamente os princípios gerais sobre a revogação retroactiva de actos administrativos.

Em segundo lugar, a recorrente alega que os seus direitos processuais decorrentes dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 foram violados, uma vez que foi impedida de exercer o seu direito de acesso aos documentos em que a Comissão baseou a sua avaliação preliminar. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a limitação do acesso ao processo podia ser justificada pela necessidade de garantir a protecção da confidencialidade inerente ao segredo comercial.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 2.o e 3.o CE e a noção de interesse comunitário, bem como o dever de fundamentação.


(1)  JO 2007 C 129, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/41


Recurso interposto em 19 de Agosto de 2008 — Hess Group/IHMI — Coloma Navarro (COLOMÉ)

(Processo T-341/08)

(2008/C 272/81)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Hess Group AG (Berna, Suíça) (Representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Félix Coloma Navarro (Badajoz, Espanha)

Pedidos da recorrente

Declarar tempestiva e regular a interposição do recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Maio de 2008, e, após tramitação processual adequada, anular a referida decisão; Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «COLOMÉ» (pedido de registo n.o 2 140 283) para produtos da classe 33 (vinhos)

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: José Félix Coloma Navarro

Marca ou sinal da recorrente que pede a declaração de nulidade: Marcas figurativas espanholas «COLOMA» para produtos da classe 33 (vinhos)

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/41


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Batchelor/Comissão

(Processo T-342/08)

(2008/C 272/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão negativa tácita considerada, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 11 de Junho de 2008, a decisão negativa expressa SG/E/3/HP/cr D(2008)5545, adoptada pela Comissão em 3 de Julho de 2008, e a decisão negativa expressa SG/E/3/EV/psi D(2008)6636, adoptada pela Comissão em 7 de Agosto de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, é interposto da decisão negativa tácita da Comissão de 11 de Junho de 2008 e das suas decisões negativas expressas SG/E/3/HP/cr D(2008)5545 de 3 de Julho de 2008 e SG/E/3/EV/psi D(2008)6636 de 7 de Agosto de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos que a Comissão enviou às autoridades belgas e recebeu destas últimas, relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (2), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 (3).

O recorrente alega que, não tendo apresentado razões adequadas e suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 253.o CE e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.

Além disso, o recorrente alega que, ao apoiar-se erradamente nas excepções permitidas para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 255.o CE e os artigos 1.o, alínea a), 2.o, n.os 1, e 3, e 4.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação do Tratado e de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, nos termos do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  JO 1989 L 298, p. 23.

(3)  JO 1997 L 202, p. 60.


25.10.2008   

PT

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C 272/42


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão

(Processo T-344/08)

(2008/C 272/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EnBW Energie Baden-Württemberg AG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: A. Bach e A. Hahn, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão D(2008) 4931 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativa a um pedido de acesso aos documentos do processo administrativo COMP/F/38.899 (comutadores com isolamento a gás);

A título subsidiário, anular a Decisão D(2008) 4931 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativa a um pedido de acesso aos documentos do processo administrativo COMP/F/38.899 (comutadores com isolamento a gás), na medida em que a Comissão também recusou à recorrente o acesso parcial aos documentos do processo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão de 16 de Junho de 2008, com a qual foi indeferido o seu segundo pedido de acesso aos documentos do processo da Comissão COMP/F/38.899 — comutadores com isolamento a gás.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1409/2001 (1), porquanto, segundo a recorrente, as excepções previstas nesta disposição foram interpretadas ou aplicadas erradamente. Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 2, in fine, do Regulamento 1049/2001, ao negar indevidamente a existência de um interesse público superior da recorrente no acesso aos documentos do processo COMP/F/38.899. Por fim, alega a violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que lhe devia ter sido concedido acesso pelo menos a parte dos documentos do processo COMP/F/38.899.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


25.10.2008   

PT

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C 272/42


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — Helena Rubinstein/IHMI — Allergan (BOTOLIST)

(Processo T-345/08)

(2008/C 272/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Helena Rubinstein, SNC (Paris, França) (Representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, Estados Unidos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, relativa ao processo R 863/2007-1;

Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso da decisão da Divisão de Anulação do recorrido adoptada em 28 de Março de 2007, relativa ao processo 1118 C;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso a pagar as despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso venha a tornar-se interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «BOTOLIST» para produtos da classe 3 — Registo de marca comunitária n.o 2 686 392

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Registo de marca comunitária n.o 2 015 832 da marca figurativa «BOTOX» para produtos da classe 5; registo de marca comunitária n.o 2 575 371 da marca figurativa «BOTOX» para produtos da classe 5; registo de marca comunitária n.o 1 923 986 da marca figurativa «BOTOX» para produtos da classe 5 e 16; registo de marca comunitária n.o 1 999 481 da marca nominativa «BOTOX» para produtos da classe 5; diversos registos da marca «BOTOX» nos Estados-Membros das Comunidades Europeias.

Decisão da Divisão de Anulação: Julgado improcedente o pedido de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulada a decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, por não ter sido feita prova de que as marcas anteriores tinham prestígio no momento relevante, por as marcas em causa não serem suficientemente similares, por também não ter sido feita prova de que a utilização da marca comunitária registada que foi objecto do pedido de nulidade seria prejudicial para o carácter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores e por não ter sido feita prova de que a recorrente agiu sem o cuidado devido quando adoptou a marca comunitária objecto do pedido de nulidade; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho por falta de fundamentação da decisão ora contestada.


25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/43


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

(Processo T-347/08)

(2008/C 272/85)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: iTouch International plc (Londres, Reino Unido) (Representante: T. Alkin, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Touchnet Information Systems, Inc. (Lenexa, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, no processo R 493/2007-2;

Alternativamente, anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, no processo R 493/2007-2, na medida que o Tribunal julgar adequada;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «iTouch» para serviços das classes 38 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo de oposição.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «TOUCHNET», registada como marca comunitária sob o n.o 1 449 503, para produtos e serviços das classes 9, 37 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: oposição deferida na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, porquanto a Câmara de Recurso errou ao considerar que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito.


25.10.2008   

PT

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C 272/43


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — Papierfabrik Hamburger — Spremberg/Comissão

(Processo T-350/08)

(2008/C 272/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Papierfabrik Hamburger-Spremberg GmbH & Co KG (Spremberg, Alemanha) (representante: S. Polster, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida da Comissão, de 2 de Abril de 2008, C(2008) 1107 final, no processo de auxílio estatal N 582/2007 — Alemanha, nos termos da qual o auxílio regional a favor da Propapier PM 2 GmbH & Co KG é compatível com o Tratado CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão da Comissão C(2008) 1107 final, de 2 de Abril de 2008, pela qual a Comissão declarou compatível com o Tratado CE o auxílio regional que a República Federal da Alemanha autorizou a favor da Propapier PM 2.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação, violou o artigo 88.o, n.o 2, CE, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), bem como os pontos 68 e segs. das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2).

Com o segundo fundamento, a recorrente critica infracções ao dever de fundamentação atendendo ao carácter exclusivo das orientações relativas aos auxílios regionais, à necessidade de ter em conta o mercado de papel usado, situado a montante do mercado de cartão de embalagem, bem como o exame da posição concorrencial da beneficiária do auxílio, a Propapier PM 2, nestes mercados e no mercado de cartão canelado, situado a jusante.

Por último, a recorrente alega a incompatibilidade com o mercado comum do auxílio regional concedido à Propapier PM 2, invocando uma distorção da concorrência, ligada ao projecto de investimento, no total de três mercados dos produtos em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  JO 2006, C 54, p. 13.


25.10.2008   

PT

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C 272/44


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 — L'Oréal/IHMI — Allergan (BOTOCYL)

(Processo T-357/08)

(2008/C 272/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal SA (Clichy, França) (Representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, United States)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Junho de 2008, no processo R–856/2007-1;

Negação de provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso contra a decisão proferida pela Divisão de Anulação do recorrido no processo 1120-C;

Condenação do IHMI nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso;

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente nesse processo, se a primeira intervier no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «BOTOCYL» para produtos da classe 3 — Marca comunitária registada sob o n.o 2 782 282.

Titular da marca comunitária: a recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Marca figurativa «BOTOX», registada como marca comunitária sob o n.o 2 015 832 para produtos da classe 5; marca figurativa «BOTOX», registada como marca comunitária sob o n.o 2 575 371 para produtos da classe 5; marca figurativa «BOTOX», registada como marca comunitária sob o n.o 1 923 986, para produtos das classes 5 e 16; marca nominativa «BOTOX», registada como marca comunitária sob o n.o 1 999 481, para produtos da classe 5; vários registos da marca «BOTOX» em Estados-Membros das Comunidades Europeias.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferido o pedido de declaração da nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto não há prova de que as marcas anteriores gozavam de prestígio na data relevante, porquanto as marcas em conflito não são suficientemente semelhantes, visto que, ademais, não há prova de que a utilização da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade seria prejudicial ao carácter distintivo e ao prestígio das marcas anteriores e porquanto não há prova de que a recorrente tenha actuado sem fundamento para tanto quando adoptou a marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a decisão impugnada não especifica os fundamentos que lhe servem de base.


25.10.2008   

PT

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C 272/45


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-358/08)

(2008/C 272/88)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodriguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C (2008) 3249, de 25 de Junho de 2008, relativa à redução da contribuição concedida por conta do Fundo de Coesão para o projecto n.o 96/11/61/018 — «Saneamiento de Zaragoza».

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se contra a decisão de reduzir a contribuição financeira concedida pela Comissão a diversos projectos demarcados nas três fases do «Proyecto de saneamiento de Zaragoza». Essa decisão implica uma correcção financeira de 25 % da parte co-financiada para as segunda e terceira fases do referido projecto, que se concretiza numa obrigação de devolução de 3 106 966 EUR. A Comissão considera que o Ayuntamiento de Zaragoza não cumpriu as normas comunitárias de procedimento no domínio dos contratos públicos ao dividir artificialmente a obra e ao não publicitar os contratos no J. O. C. E. em conformidade com o disposto na Directiva 93/(3)8/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, limitando-se à sua publicação no Boletín Oficial de Aragón.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega:

infracção ao artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, combinado com o disposto no artigo 14.o, n.o 13, da Directiva 93/(3)8/CEE. A esse respeito, o recorrente considera que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao conceito básico de «obra», quando nega a existência de diferença técnica ou económica entre os diferentes projectos, já que, em sua opinião, a descrição dos trabalhos que deviam levar-se a cabo era similar e prosseguia a mesma finalidade económica: a melhoria global da rede em benefício dos utentes. Pelo contrário, os contratos em causa no processo são obras tecnicamente distintas, com finalidades claramente diferenciadas e que requerem diversas perícias técnicas para serem empreendidas.

infracção ao princípio da confiança legítima e da doutrina dos actos próprios, na medida em que a Comissão aprovou os projectos tal e qual como foram apresentados e, tanto o pedido inicial de 1996, como o posterior de 1997, continha uma descrição de todos e de cada um dos projectos incluídos em cada fase, bem como a menção expressa da desnecessidade de publicar os anúncios de concurso no J.O.C.E.

insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.

prescrição das actuações da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

caducidade do procedimento, em conformidade com o disposto nos artigos H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94, e 18.o do Regulamento (CE) n.o 13/(86)/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão.

A título subsidiário, o recorrente alega a violação do princípio de proporcionalidade.


25.10.2008   

PT

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C 272/45


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-359/08)

(2008/C 272/89)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodriguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Não aplicação das Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos, versão final de 29 de Novembro de 2007, COCOF 07/0037/03-ES,

anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 25 de Junho de 2008, C (2008) 3243, pela qual se reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o grupo de projectos n.o 2001.ES.16.C.P.E.045 (Gestión de residuos en Galicia-2001) (grupo II), e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente litígio afecta quatro subgrupos de projectos relativos ao Plano de Gestão de Resíduos Urbanos Sólidos da Galiza. O financiamento comunitário inicialmente concedido ascendia, em relação a todo o grupo de projectos, a 80 % do custo público susceptível de subvenção.

Numa carta dirigida pela Comissão ao recorrente em Abril de 2006 propunham-se correcções tendo em conta as irregularidades detectadas numa auditoria anterior. Nas conclusões desse documento figuravam duas propostas de correcção financeira. A primeira delas, relativa à irregularidade sancionada na decisão em causa no presente processo, deriva de uma diferença de critério na classificação de certos contratos. A proposta de correcção financeira ascendia, por essa razão, a 59 652,48 EUR.

A entrada em vigor, em finais de 2007, de umas novas «Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos» determina um agravamento das correcções finalmente impostas, posto que os critérios nelas contidos implicam correcções mais graves que as resultantes da aplicação das Orientações em vigor até esse momento.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, em primeiro lugar, e em conformidade com o disposto no artigo 241.o do Tratado CE, a ilegalidade das Orientações de 2007, já mencionadas, por entender que as mesmas são contrárias ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1994, que institui o Fundo de Coesão e ao artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94, na medida em que, em primeiro lugar, omitem estabelecer as correcções financeiras exactas, isto é, as que representam a despesa efectivamente imputada ao Fundo com carácter irregular e, em segundo lugar, porque ao estabelecer as correcções forfetárias tomam por montante de base para o cálculo da correcção o orçamento de concurso e não a despesa certificada, ou, na sua falta, o valor do contrato.

As orientações de 2007 violam também:

o princípio geral da transparência, consagrado no artigo 255.o do Tratado CE e no Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos das instituições, pela escassez de publicidade a que estão sujeitas em consequência da forma que adoptam e do seu acesso limitado,

o princípio da segurança jurídica, em virtude do seu carácter retroactivo, dado que se aplicam aos projectos aprovados a partir do ano de 2000, e

o dever de fundamentação.

No que respeita à Decisão de 25 de Junho de 2008, o recorrente entende que, além de assentar numa norma ilegal, não tem em conta os artigos 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1164/94, já citado, e 17.o do Regulamento n.o 1386/2002, já citado, na medida em que tomam por valor de base para o cálculo da correcção, o orçamento do contrato, e não a despesa certificada ou, na sua falta, o próprio contrato.


25.10.2008   

PT

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C 272/46


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-360/08)

(2008/C 272/90)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodriguez Cárcamo)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

não aplicação das Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos, versão final de 29 de Novembro de 2007, COCOF 07/0037/03-ES,

anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 25 de Junho de 2008, C (2008) 3247, pela qual se reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o grupo de projectos n.o 2001.ES.16.C.P.E.036 (saneamiento de la Cuenca Hidrográfica del Norte — Galicia-2001), e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente litígio afecta um grupo de projectos de melhoria de bombagens existentes e de nova construção, ampliação, acabamento e melhoria da rede de colectores e de saneamento, localizados em diversos pontos da Galiza. O co-financiamento comunitário inicialmente concedido pela Comissão ascendia a 80 % do custo público susceptível de subvenção.

Numa carta dirigida pela Comissão ao recorrente em Julho de 2007 propunham-se correcções tendo em conta as irregularidades detectadas numa auditoria anterior. Nas conclusões dessa carta figuram já as duas irregularidades que motivaram a decisão impugnada e as suas correspondentes propostas de correcções financeiras: a indevida utilização do procedimento de urgência em relação a um contrato e a utilização indevida da experiência como critério de adjudicação em diferentes contratos. As propostas de correcção ascendiam, respectivamente, a 697 901 e 354 591 EUR.

Os fundamentos e principais fundamentos são os invocados no processo T-359/08, Espanha/Comissão.


25.10.2008   

PT

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C 272/47


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — 2nine Ltd/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie)

(Processo T-363/08)

(2008/C 272/91)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: 2nine Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Palmer, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pacific Sunwear of California, Inc. (Anaheim, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Junho de 2008, no processo R 1590/2007-2;

Condenação do IHMI nas despesas;

Que o Tribunal de Primeira Instância decrete as medidas adicionais que julgar adequadas;

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: marca figurativa «nollie» para produtos e serviços das classes 3, 9, 11, 14, 18, 20, 25 e 26 — pedido n.o 4 602 017.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «NOLI», registada como marca internacional sob o n.o 839 740 para produtos das classes 3, 18, 24 e 25; marca nominativa «NOLI», registada no Reino Unido sob o n.o 2 361 525 para produtos das classes 3, 18, 24 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição e recusado totalmente o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, indevidamente, não considerou que haja risco de confusão entre as marcas em conflito, relativamente a todos os produtos em causa; violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não levou na devida conta, ou ignorou, os factos, provas e argumentos apresentados.


25.10.2008   

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C 272/47


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — 2nine Ltd/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie)

(Processo T-364/08)

(2008/C 272/92)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: 2nine Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Palmer, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pacific Sunwear of California, Inc. (Anaheim, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Junho de 2008, no processo R 1591/2007-2;

Condenação do IHMI nas despesas;

Que o Tribunal de Primeira Instância decrete as medidas adicionais que julgar adequadas;

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: marca figurativa «nollie» para produtos e serviços das classes 3, 9, 11, 14, 18, 20, 25 e 26 — pedido n.o 4 601 621.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «NOLI», registada como marca internacional sob o n.o 839 740 para produtos das classes 3, 18, 24 e 25; marca nominativa «NOLI», registada no Reino Unido sob o n.o 2 361 525 para produtos das classes 3, 18, 24 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição e recusado totalmente o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, indevidamente, não considerou que haja risco de confusão entre as marcas em conflito, relativamente a todos os produtos em causa; violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não levou na devida conta, ou ignorou, os factos, provas e argumentos apresentados.


25.10.2008   

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C 272/48


Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 — Hidalgo/IHMI — Bodegas Hidalgo — La Gitana (HIDALGO)

(Processo T-365/08)

(2008/C 272/93)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Emílio Hidalgo, SA (Jerez de la Frontera, Espanha) (Representante: M. Esteve Sanz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Hidalgo — La Gitana, SA (Sanlucar de Barrameda, Cádis, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008, notificada à recorrente em 18 de Junho de 2008, no processo R 1329/2007-4,

condenar o IHMI e, eventualmente, a interveniente, nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e nas despesas do recurso perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HIDALGO» (pedido de registo n.o 4 032 108) para produtos da classe 33 «Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas)».

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Hidalgo — La Gitana S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «HIDALGO», para produtos da classe 33 («Vinhos em geral e, em especial, os vinhos que ostentem as denominações de origem Jeréz e Manzanilla»).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 73.o e 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») e dos direitos de defesa da recorrente, pelo facto de a decisão impugnada se ter baseado num documento sobre o qual a recorrente não se pôde pronunciar.

A recorrente alega igualmente:

a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do RMC, na medida em que a decisão recorrida considera que os vinhos são idênticos a outras bebidas alcoólicas da classe 33, distintas dos vinhos.

a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e do princípio da coexistência e da equivalência entre marcas nacionais e comunitárias.


25.10.2008   

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C 272/49


Recurso interposto em 18 de Setembro de 2008 — Bank Melli Iran/Conselho

(Processo T-390/08)

(2008/C 272/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (Representante: L. Defalque, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação a Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, no seu n.o 4, secção B do anexo, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte aplicável ao Bank Melli Iran e às suas filiais e sucursais;

A título subsidiário, inaplicabilidade ao presente litígio por força do artigo 241.o CE, dos artigos 15.o, n.o 2 e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 do Conselho de 19 de Abril de 2007;

Em qualquer caso, condenação do Conselho na totalidade das despesas em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (1) na parte em que a recorrente está incluída na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em aplicação dessa disposição.

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

preterição de formalidades essenciais do Tratado CE, violação das normas jurídicas relativas à sua aplicação, desvio de poder, incumprimento do artigo 7.o, n.o 2, da Posição Comum 2007/140/PESC (2), posto que a decisão impugnada foi adoptada sem ter sido respeitada a regra da unanimidade prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Posição Comum 2007/140/PESC;

a título incidental, questão prévia de ilegalidade do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 (3) que prevê o voto por maioria qualificada;

violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Conselho impôs o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente sem ter aplicado essa medida a outros bancos iranianos em condições idênticas;

violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o Conselho impôs o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente apesar de a Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter apenas solicitado aos Estados vigilância no que respeita às actividades realizadas pelas instituições financeiras presentes no seu território com bancos domiciliados no Irão, entre as quais se inclui a recorrente;

violação dos direitos de defesa, do direito de audiência e do direito a um recurso jurisdicional efectivo, na medida em que (i) na Resolução 1803 (2008) apenas foi pedido aos Estados que fossem vigilantes e que (ii) a parte recorrente não foi visada pelas resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas [resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007)]; além disso, os factos imputados à recorrente não lhe foram comunicados;

violação do direito fundamental ao respeito da propriedade;

violação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 423/2007, na medida em que o Conselho devia ter apresentado razões individuais e específicas para a sua decisão tendo em conta a mera obrigação de vigilância que figura na Resolução 1803 (2008) e tendo em conta o tratamento dado aos outros bancos iranianos;

violação das competências da Comunidade, uma vez que o congelamento de fundos e recursos económicos da recorrente constitui uma sanção quase penal, tanto mais que não se trata no caso vertente da transposição de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dado que a Resolução 1803 (2008) não prevê essa medida de congelamento.


(1)  JO L, p. 29.

(2)  Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49).

(3)  Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).


25.10.2008   

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C 272/49


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2008 — Hamdi/Conselho

(Processos apensos T-75/07 e T-363/07) (1)

(2008/C 272/95)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento dos processos no registo.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


25.10.2008   

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C 272/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2008 — Osram/Conselho

(Processo T-466/07) (1)

(2008/C 272/96)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51 de 23.2.2008


25.10.2008   

PT

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C 272/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-42/08) (1)

(2008/C 272/97)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008


Tribunal da Função Pública da União Europeia

25.10.2008   

PT

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C 272/51


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 — N/Parlamento

(Processo F-71/08)

(2008/C 272/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: N (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao período compreendido entre 16 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de 12 de Setembro de 2007 que confirma e aprova definitivamente o relatório de notação do recorrente relativo ao período compreendido entre 16 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2006;

anulação do relatório controvertido;

anulação da decisão do Presidente do Parlamento, de 22 de Maio de 2008, que indefere a reclamação do recorrente que visava a anulação da decisão impugnada;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


25.10.2008   

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C 272/51


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Ketselidis/Comissão

(Processo F-72/08)

(2008/C 272/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michalis Ketselidis (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido apresentado pelo recorrente relativo à revisão do cálculo das anuidades de pensão a ter em conta na transferência dos seus direitos a pensão adquiridos na Grécia para o regime comunitário.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido relativo ao cálculo das anuidades de pensão a ter em conta na transferência dos seus direitos a pensão para o regime comunitário;

Condenação da recorrida nas despesas.


25.10.2008   

PT

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C 272/51


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-73/08)

(2008/C 272/100)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação de diversas decisões por meio das quais a Comissão indeferiu os pedidos do recorrente destinados a obter o reembolso a 100 % de algumas despesas médicas efectuadas e condenação da Comissão no pagamento de um montante a este título.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão que indeferiu o pedido datado de 27 de Junho de 2007 e enviado em 28 de Junho de 2007;

Anular a decisão que indeferiu o pedido datado de 29 de Junho e enviado na mesma data;

Anular a decisão que indeferiu o pedido datado de 30 de Junho de 2007 e enviado em 2 de Julho de 2007;

Anular a decisão que indeferiu o pedido datado de 2 de Julho de 2007 e enviado pelo recorrente na mesma data;

Anular, na medida do necessário, a nota datada de 29 de Abril de 2008;

Condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente, a título de reembolso a 100 % das despesas médicas em causa, o montante de 4747,29 EUR, ou o montante inferior que o Tribunal venha a considerar equitativo e adequado a este título, acrescido dos juros calculados sobre o montante acima referido a partir de 7 de Novembro de 2007, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou nos termos, com a capitalização e a partir da data que o Tribunal venha a considerar equitativos;

Condenar a recorrida nas despesas.


25.10.2008   

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C 272/52


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2008 — Ramaekers-Jørgensen/Comissão

(Processo F-74/08)

(2008/C 272/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dominique Ramaekers-Jørgensen (Genval, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão da AIPN que calcula o imposto comunitário da recorrente através da acumulação do montante da sua remuneração pessoal e da pensão de sobrevivência, bem como da decisão de indeferimento do pedido por meio do qual se requereu que o imposto comunitário que onera a sua pensão de sobrevivência não seja cobrado de forma antecipada, antes do pagamento desta, sobre o montante da sua remuneração. Por outro lado, declaração de ilegalidade dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento do Conselho n.o 260/68, na redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Regulamento do Conselho n.o 2182/2003.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão adoptada pela AIPN em 20 de Maio de 2008, por meio da qual foi indeferida a reclamação apresentada em 16 de Janeiro de 2008, em que se requeria a anulação parcial da decisão de 16 de Outubro de 2007, na parte em que esta definiu as modalidades de cálculo e de cobrança do imposto comunitário relativo à pensão de sobrevivência atribuída à recorrente;

Na medida do necessário, anular igualmente, de forma parcial, a referida decisão de 16 de Outubro de 2007, na parte em que precisou as modalidades de cálculo e de cobrança do imposto comunitário relativo à pensão de sobrevivência atribuída à recorrente;

Nos termos do artigo 241.o do Tratado, declarar a ilegalidade dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento do Conselho n.o 260/68, na redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Regulamento do Conselho n.o 2182/2003, na parte em que as referidas disposições prevêem que, para o cálculo do respectivo imposto comunitário, seja cumulada a pensão de sobrevivência atribuída a um funcionário com o vencimento deste;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.