ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
21 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 266/01

Comunicação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) ( 1 )

1

2008/C 266/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5300 — Gores Group LLC/Siemens Enterprise Communications) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 266/03

Taxas de câmbio do euro

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 266/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Agência Europeia de Medicamentos

2008/C 266/05

Convite à manifestação de interesse para Agentes Contratados para tarefas temporárias (EMEA, Londres)

12

2008/C 266/06

Recrutamento para a Agência Europeia de Medicamentos (Londres)

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 266/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 266/08

Auxílios estatais — Espanha — Auxílio estatal C 22/08 (ex N 222/07 e N 242/07) — Auxílios a El Pozo Alimentación, SA — Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

16

 

2008/C 266/09

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/1


Comunicação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares («consórcios»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 266/01)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho (1), a Comissão convida todos os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o projecto de Regulamento (CE) da Comissão em anexo, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos no sector dos transportes marítimos. As referidas observações (com a referência HT.1065) devem ser enviadas no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Referência HT.1065

Unidade COMP/F1, Gabinete J70 2/55

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 01 28

E-mail: COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu

«ANTEPROJECTO

REGULAMENTO (CE) N.o [XXX] DA COMISSÃO

de [XXX]

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (“consórcios”)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (3),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 479/92 habilita a Comissão a aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, através de um regulamento, a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos (consórcios) no que diz respeito à exploração em comum de serviços regulares de transporte marítimo, os quais, ao promoverem a cooperação entre as companhias marítimas que neles participam, são susceptíveis de restringir a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre os Estados-Membros, pelo que podem ser abrangidos pela proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

(2)

A Comissão exerceu estes poderes adoptando o Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (4), cuja vigência terminará em 25 de Abril de 2010. À luz da experiência adquirida pela Comissão até este momento, pode concluir-se que os fundamentos para a isenção por categoria concedida aos consórcios de transportes marítimos regulares continuam a ser válidos, na medida em que os resultados demonstram que a isenção funciona bem, beneficiando as companhias de transportes e utilizadores do serviço de transporte. Todavia, devem ser introduzidos ajustamentos a fim de suprimir as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que foi revogado, e que estabelece uma isenção por categoria em benefício das conferências marítimas que permitem que as companhias de transportes marítimos regulares fixem preços e capacidades. As alterações destinam-se igualmente a estabelecer uma maior convergência entre o Regulamento (CE) n.o 823/2000 e outros regulamentos de isenção por categoria em vigor no domínio da cooperação horizontal, tendo ao mesmo tempo em conta as práticas de mercado actuais do sector dos transportes marítimos regulares.

(3)

Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio a funcionar no mercado. Para efeitos do presente regulamento, um acordo de consórcio deve consistir num acordo ou num conjunto de acordos separados mas interligados, ao abrigo dos quais as partes exploram em comum um serviço. A forma jurídica dos acordos é considerada menos importante do que a realidade económica subjacente que consiste no facto de as partes prestarem em comum um serviço.

(4)

Pelo contrário, o presente regulamento não deve abranger acordos restritivos da concorrência concluídos entre consórcios ou um ou mais dos seus membros, por um lado, e outras companhias de navegação, por outro. Também não deve ser aplicável a acordos restritivos concluídos entre consórcios diferentes que operam no mesmo tráfego ou entre os membros de um desses mesmos consórcios.

(5)

O benefício da isenção por categoria deve ser reservado aos acordos em relação aos quais se possa considerar com segurança que preenchem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o.

(6)

Os consórcios, tal como definidos no presente regulamento, contribuem em geral para melhorar a produtividade e a qualidade dos serviços regulares existentes através da racionalização das actividades das companhias membros e das economias de escala que proporcionam a nível da utilização dos navios e das instalações portuárias. Contribuem também para a promoção do progresso técnico e económico, facilitando e promovendo o recurso a contentores, bem como uma utilização mais eficaz da capacidade dos navios. No que se refere ao estabelecimento e exploração em comum de um serviço, a faculdade de proceder a ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura representa uma característica essencial dos consórcios. Pelo contrário, a limitação injustificada da produção, bem como a fixação em comum das taxas de frete ou a repartição de mercados e de clientes não se afigura que contribuam para uma maior eficiência. Consequentemente, os acordos de consórcio que envolvam actividades desse tipo devem ser excluídos do benefício do presente regulamento, independentemente do poder de mercado das partes.

(7)

Uma parte equitativa das vantagens decorrentes das melhorias de eficiência deve ser repercutida nos utilizadores do serviço de transporte. Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem beneficiar das melhorias da produtividade que os consórcio podem proporcionar. Estas vantagens podem ainda traduzir-se na melhoria da frequência dos serviços e das escalas ou numa melhoria dos horários e ainda em serviços personalizados e de maior qualidade, resultante da utilização de navios e equipamentos mais modernos, nomeadamente instalações portuárias.

(8)

Os utilizadores só podem beneficiar efectivamente dos consórcios se existir um grau de concorrência suficiente nos tráfegos em que os consórcios operam. Este requisito do n.o 3 do artigo 81.o deve ser considerado preenchido quando um consórcio se mantém abaixo de um dado limiar de quota de mercado, podendo-se assim presumir que esteja sujeito a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte de companhias que não são membros do consórcio. Para analisar as quotas de mercado, é conveniente tomar em consideração não apenas o tráfego directo entre os portos servidos por um consórcio, mas igualmente a eventual concorrência de outros serviços marítimos regulares a partir de portos alternativos aos servidos pelo consórcio e, eventualmente, de outros meios de transporte.

(9)

O presente regulamento não deve atribuir o benefício da isenção aos acordos que incluam restrições de concorrência não indispensáveis para atingir os objectivos que justificam a concessão de uma isenção. Para esse efeito, as actividades enumeradas no artigo 4.o devem ser excluídas do âmbito do presente regulamento.

(10)

Além disso, o benefício da presente isenção deve estar sujeita ao cumprimento de certas condições. Em especial, os acordos de consórcio devem conter uma disposição que permita a cada companhia de navegação membro desses acordos abandonar o consórcio mediante um prazo razoável de pré-aviso. No entanto, no que se refere aos consórcios fortemente integrados e/ou com um elevado nível de investimento, há que prever um período de pré-aviso mais longo a fim de tomar em consideração os elevados investimentos efectuados para a sua constituição e a reorganização profunda exigida em caso de abandono de um dos seus membros. É justificável que os consórcios queiram ter segurança para os novos investimentos realizados num serviço já existente. Por conseguinte, a possibilidade de as partes num acordo de consórcio estabelecerem uma cláusula de “não abandono” deve ser igualmente aplicável quando as partes num acordo de consórcio já existente tenham acordado em realizar novos investimentos substanciais e os custos desses novos investimentos justificam uma nova cláusula de “não abandono”.

(11)

É necessário estabelecer igualmente uma condição que vise impedir que os consórcios e respectivos membros fixem, para uma mesma linha, preços e condições de transporte distintos em função do país de origem ou de destino dos produtos transportados e, deste modo, causem na Comunidade desvios de tráfego prejudiciais a determinados portos, carregadores, transportadores ou prestadores de serviços auxiliares do transporte, a menos que esses preços ou condições possam ser justificados por razões económicas.

(12)

Também é conveniente subordinar a isenção a certas obrigações. A este respeito, os utilizadores do serviço de transporte devem poder, em qualquer altura, tomar conhecimento das condições de prestação dos serviços de transporte marítimo explorados em comum pelos membros do consórcio. Deve ser previsto um processo de consultas reais e efectivas entre o consórcio e os utilizadores do serviço de transporte relativas às actividades sobre as quais incidem esses acordos. O presente regulamento precisa ainda o que deve entender-se por “consultas reais e efectivas”, bem como os principais trâmites processuais a seguir no âmbito destas consultas.

(13)

Essas consultas permitem assegurar um funcionamento mais eficaz dos serviços de transporte marítimo que tem em conta as necessidades dos utilizadores. Em consequência, certas práticas restritivas eventualmente resultantes das consultas devem beneficiar de uma isenção. Tais consultas devem, todavia, ser limitadas às condições e à qualidade do serviço regular de transporte marítimo prestado pelo consórcio ou pelos seus membros e isento por força do presente regulamento.

(14)

O limiar de quota de mercado, a exclusão de certos comportamentos do benefício da presente isenção, bem como as outras condições e obrigações a que esta está subordinada devem, em condições normais, garantir que os acordos a que se aplica a isenção por categoria não concedam às empresas interessadas a possibilidade de eliminarem a concorrência numa parte substancial dos tráfegos em causa.

(15)

Em casos especiais em que os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tenham efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria.

(16)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(17)

Tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 823/2000, é conveniente adoptar um novo regulamento que renove a isenção por categoria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“consórcio”, um acordo ou um conjunto de acordos interligados entre, pelo menos, dois transportadores que operem navios e que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias e principalmente em contentores, num ou mais tráfegos, cujo objecto consista na cooperação a nível da exploração em comum de serviços de transporte marítimo, que melhore o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros na ausência do consórcio, no intuito de racionalizar as operações através de acordos técnicos, operacionais e/ou comerciais;

2.

“transporte marítimo regular”, o transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos e segundo horários e datas de chegada e partida previamente divulgados, disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento;

3.

“acordo de serviços”, um acordo concluído entre um ou mais utilizadores do serviço de transporte e um membro de um consórcio ou um consórcio através do qual o utilizador beneficia, em contrapartida do seu compromisso de entregar determinadas quantidades de mercadorias para transporte num determinado período, de um compromisso do membro do consórcio ou do consórcio da prestação de um serviço personalizado de uma qualidade especialmente adaptada às suas necessidades;

4.

“utilizador do serviço de transporte”, qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.) ou as suas organizações representativas que tenha concluído ou manifestado intenção de concluir um acordo com um consórcio (ou com um dos seus membros) tendo em vista o transporte de mercadorias;

5.

“início do serviço”, a data em que o primeiro navio efectua o serviço ou, no caso de um novo investimento substancial, a data em que o primeiro navio inicia uma viagem em condições directamente decorrentes do novo investimento substancial;

6.

“novo investimento substancial”, investimento que resulta na construção, aquisição ou afretamento a longo prazo de navios, destinados especificamente e necessários para a exploração do serviço e correspondentes a pelo menos metade do investimento total realizado pelos membros do consórcio em relação ao serviço de transporte marítimo por ele assegurado.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Artigo 3.o

Acordos isentos

1.   Ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e sem prejuízo das condições e obrigações previstas no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é declarado inaplicável às actividades enumeradas no n.o 2 do presente artigo previstas em acordos de consórcio, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

2.   A declaração de inaplicabilidade incide apenas sobre as seguintes actividades:

a)

operações relativas à exploração em comum de serviços de transporte marítimo regular, que incluem qualquer das seguintes actividades:

i)

coordenação e/ou fixação em comum dos horários das viagens, bem como a determinação dos portos de escala;

ii)

intercâmbio, venda ou afretamento cruzado de espaço ou de slots nos navios;

iii)

utilização em comum de navios e/ou instalações portuárias;

iv)

utilização de um ou mais gabinetes de exploração em comum;

v)

colocação à disposição de contentores, chassis e outro equipamento e/ou contratos de aluguer, locação financeira ou aquisição desse equipamento;

vi)

utilização de um sistema informatizado de intercâmbio de dados e/ou de um sistema de documentação comum;

b)

ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura;

c)

exploração ou utilização em comum de terminais portuários e serviços conexos (por exemplo, serviços de batelões ou serviços de estiva);

d)

qualquer outra actividade acessória das actividades mencionadas nas alíneas a) a c) que seja necessária para a sua realização.

3.   São consideradas actividades acessórias, para efeitos da alínea d) do n.o 2, em especial, as seguintes cláusulas:

a)

a obrigação de os membros do consórcio utilizarem no(s) tráfego(s) em causa navios afectados ao consórcio e de se absterem de afretar espaço em navios de terceiros;

b)

a obrigação de os membros do consórcio não cederem ou fretarem espaço a outros transportadores que operem navios no(s) tráfego(s) em causa sem autorização prévia dos outros membros do consórcio.

Artigo 4.o

Acordos não abrangidos pela isenção

A isenção prevista no artigo 3.o não é aplicável a acordos que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

a fixação de preços de venda de serviços marítimos de linha a terceiros;

b)

a limitação da capacidade ou das vendas, excepto no que diz respeito aos ajustamentos de capacidade referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

a repartição de mercados ou clientes.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

Artigo 5.o

Condições relativas à quota de mercado

1.   Para beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, a quota de um consórcio em cada mercado em que opera deve ser inferior a 30 %, calculada por referência ao volume das mercadorias transportadas (toneladas de frete ou unidades equivalentes a 20 pés cúbicos).

2.   Para estabelecer se o referido limiar é atingido:

a)

as quotas de mercado dos transportadores que prestam serviços tanto individualmente como no âmbito de um consórcio no mesmo mercado em causa devem ser agregadas;

b)

as quotas de mercado de consórcios que operam no mesmo mercado em causa e que são ligados pela existência de membros comuns devem ser agregadas.

3.   A isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se quando, durante um período de dois anos civis consecutivos, a quota de mercado prevista no n.o 1 não for ultrapassada em mais de um décimo.

4.   Se qualquer dos limites referidos nos n.os 1 e 3 for ultrapassado, a isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se durante um período de seis meses a contar do termo do ano civil durante o qual esse limite foi ultrapassado. Este período é alargado para 12 meses se estes limites foram ultrapassados devido à retirada do mercado de um transportador marítimo não membro do consórcio.

Artigo 6.o

Condições suplementares

O benefício da isenção prevista no artigo 3.o está sujeito ao preenchimento da totalidade das seguintes condições:

a)

o consórcio deve permitir que os seus membros ofereçam, através de contrato individual, os seus próprios acordos de serviços;

b)

o acordo de consórcio deve conceder às companhias de navegação que nele participam o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, como por exemplo e em especial a obrigação de cessarem as suas actividades de transporte no(s) tráfego(s) em causa associada ou não à obrigação de poder retomar essas actividades após decorrido um determinado prazo. Este direito está subordinado a um prazo máximo de pré-aviso de seis meses. O acordo de consórcio pode, contudo, estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial de 18 meses a contar da entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 24 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. No caso de consórcios fortemente integrados com investimentos muito elevados em virtude da aquisição ou afretamento pelos seus membros de navios especificamente para a constituição do consórcio, o prazo máximo de pré-aviso é também de 6 meses, mas o acordo pode estabelecer que tal pré-aviso só pode dado após um período inicial de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 36 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto;

c)

o consórcio ou os seus membros não podem prejudicar quaisquer portos, utilizadores ou transportadores específicos no mercado comum aplicando ao transporte de mercadorias idênticas na zona abrangida pelo acordo preços e condições de transporte discriminatórias em função do país de origem ou de destino ou do porto de carga ou de descarga, a menos que essas diferenças de preços ou condições se justifiquem economicamente com base nas diferenças de custos de transporte.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES

Artigo 7.o

Obrigação de consultar os utilizadores do serviço de transporte

1.   As isenções previstas no artigo 3.o estão sujeitas às obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os utilizadores do serviço de transporte ou as suas organizações representativas, por um lado, e o consórcio, por outro, realizarão consultas reais e efectivas com vista a encontrar soluções para todas as questões importantes que não sejam de natureza puramente operacional e de menor importância, relativas às condições e à qualidade dos serviços regulares de transporte marítimo oferecidos pelo consórcio ou pelos seus membros.

3.   As consultas realizar-se-ão sempre que forem solicitadas por qualquer das partes acima referidas.

4.   As consultas devem realizar-se antes da aplicação da medida objecto da consulta, salvo em caso de força maior. Sempre que, por razões de força maior, os membros do consórcio forem obrigados a aplicar uma decisão antes da realização das consultas, estas, quando solicitadas, devem realizar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Salvo em caso de força maior, que deve ser referido no comunicado, não será divulgada publicamente qualquer medida antes de realizadas as respectivas consultas.

5.   O processo de consulta compreende as seguintes fases:

a)

o consórcio comunica por escrito aos utilizadores do serviço de transporte ou às suas organizações representativas informações pormenorizadas sobre a questão objecto de consulta, antes da realização desta;

b)

as partes procedem a uma troca de pontos de vista, por escrito, em reuniões ou de ambas as formas, no decurso da qual os representantes das companhias marítimas membros do consórcio e dos utilizadores do serviço de transporte ou das suas organizações representativas participantes podem acordar uma posição comum, devendo as partes envidar os seus melhores esforços para o efeito;

c)

se, não obstante os esforços envidados por ambas as partes, não se atingir uma posição comum, o desacordo deve ser reconhecido e divulgado publicamente, podendo ser comunicado à Comissão por qualquer das partes;

d)

as partes podem fixar, se possível de comum acordo, um prazo razoável para a conclusão das consultas. Salvo em circunstâncias excepcionais ou acordo entre as partes, este prazo não pode ser inferior a um mês.

6.   As condições dos serviços de transporte marítimo do consórcio e dos seus membros, incluindo as que se referem à qualidade dos serviços e quaisquer alterações pertinentes, devem ser facultadas a um preço razoável aos utilizadores que as solicitem e poder ser consultadas a qualquer momento, sem encargos, nos escritórios dos membros do consórcio, do próprio consórcio ou dos seus agentes.

Artigo 8.o

Outras obrigações associadas à isenção

Os consórcios que pretendam beneficiar da aplicação do presente regulamento devem demonstrar, sempre que a Comissão ou a autoridade de concorrência de um Estado-Membro o solicitar, que preenchem as condições e obrigações previstas nos artigos 5.o a 7.o. Para esse efeito, a autoridade requerente deve fixar um prazo em função das circunstâncias de cada caso, que não poderá ser inferior a três meses.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 9.o

Segredo profissional

1.   As informações obtidas em virtude da aplicação do artigo 8.o só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.

2.   A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações de que tenham conhecimento em virtude da aplicação do presente regulamento e que, pela sua natureza, se encontrem protegidas pelo segredo profissional.

3.   As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam à publicação de estudos ou informações de carácter geral que não incluam dados relativos a empresa ou associações de empresas específicas.

Artigo 10.o

Retirada em casos individuais

1.   Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (5), a Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento se verificar que, num determinado caso, um acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada, a que é aplicável o artigo 3.o do presente regulamento produz, no entanto, determinados efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, nomeadamente quando:

a)

no mercado em causa em que opera o consórcio, os membros do consórcio não se encontram sujeitos a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte das companhias de transportes marítimos que não são membros desse consórcio;

b)

os consumidores não recebem uma parte equitativa das vantagens geradas pelo consórcio, em especial, se este não respeitar reiteradamente as obrigações de consulta que lhe incumbem por força do artigo 7.o do presente regulamento.

2.   Se, num caso determinado, um acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada abrangido pelo n.o 1 produzir efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade de concorrência desse Estado-Membro pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento relativamente a esse território.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.

O presente regulamento é aplicável até 25 de Abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»


(1)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(2)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(3)  […]

(4)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5300 — Gores Group LLC/Siemens Enterprise Communications)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 266/02)

A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5300. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/8


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Outubro de 2008

(2008/C 266/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3424

JPY

iene

136,45

DKK

coroa dinamarquesa

7,4538

GBP

libra esterlina

0,77165

SEK

coroa sueca

9,919

CHF

franco suíço

1,5299

ISK

coroa islandesa

305

NOK

coroa norueguesa

8,787

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,986

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

268,27

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,5766

RON

leu

3,6545

SKK

coroa eslovaca

30,465

TRY

lira turca

2,0331

AUD

dólar australiano

1,936

CAD

dólar canadiano

1,59

HKD

dólar de Hong Kong

10,4133

NZD

dólar neozelandês

2,179

SGD

dólar de Singapura

1,9853

KRW

won sul-coreano

1 768,61

ZAR

rand

13,5213

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1685

HRK

kuna croata

7,1792

IDR

rupia indonésia

13 215,93

MYR

ringgit malaio

4,7279

PHP

peso filipino

64,3

RUB

rublo russo

35,2765

THB

baht tailandês

46,017

BRL

real brasileiro

2,8329

MXN

peso mexicano

17,1693


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 266/04)

Número do auxílio: XA 219/08

Estado-Membro: Dinamarca

Região: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Kartoflens muligheder

Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), cf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004.

N.o 2, alínea e), subalínea ii), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 500 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 44 %

Data-limite de transposição: 30 de Junho de 2008 ou logo que possível após registo, pela Comissão, do regime ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Realizar uma análise do consumo e da atitude em relação à batata por parte do público da Dinamarca, e elaboração de uma estratégia para a promoção genérica da batata. O auxílio é concedido ao abrigo do n.o 2, alínea e), subalínea ii), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

As despesas cobrem uma análise do mercado, um plano de promoção, a impressão de um relatório e os custos de deslocação

Sector(es) em causa: Sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pelo auxílio:

Kartoffelafgiftsfonden

Grindstedvej 55

DK-7184 Vandel

Endereço do sítio Web: www.kartoffelafgiftsfonden.dk/Regnskab_budget/Budget08_1.pdf

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 225/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Castile-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para el asesoramiento en sanidad vegetal

Base jurídica: Orden de 15-04-2008, de la Consejería de Agricultura, por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas para el asesoramiento en sanidad vegetal y se convocan para la campaña 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 300 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 75 % dos custos dos serviços de consultoria

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Prestar assistência financeira aos serviços de consultoria técnica no sector fitossanitário, nomeadamente para a elaboração e o melhoramento de programas fitossanitários e a resolução de questões técnicas na matéria, rentabilizando a utilização de produtos fitossanitários através de tratamentos conjuntos e de técnicas de luta integrada, com vista a proteger os vegetais, a cumprir as normas em matéria de segurança e higiene dos alimentos e a garantir a obtenção de produtos mais saudáveis. O auxílio é concedido em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sob forma de serviços de consultoria prestados aos pequenos e médios empresários agrícolas por agrupamentos de produtores, compensando parcialmente os últimos pelas despesas ligadas à prestação dos serviços de consultoria no que respeita às despesas de pessoal, formação, aquisição de material de campo, bibliografia e equipamento

Sector(es) em causa: Produtores agrícolas do sector primário das principais culturas da Região

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura

C/ Pintor Matías Moreno, no 4

E-45004 Toledo

Endereço do sítio Web: Provisório:

http://www.jccm.es/agricul/agricultura_ganaderia/sanidad_vegetal/ayudas/CLM_Ayudas%20ASV-Para_UE.pdf

Após publicação:

http://www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3

Toledo, 26 de Maio de 2008.

La Secretaria General Técnica

Rosa Natividad ZAMBUDIO

Número do auxílio: XA 226/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Valencia

Nome da empresa que recebe um auxílio individual: Asociación de Ganaderos de Caprino de Raza Murciano-Granadina de la Comunidad Valenciana

Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 15/2007 de presupuestos de la Generalitat

Despesas anuais previstas: 12 000 EUR durante 2008

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: 2008

Objectivo do auxílio: Plano de promoção e conservação da raça caprina Murciano-Granadina, através da gestão do livro genealógico (artigo 16.o), formação de criadores e divulgação e conhecimento da raça (artigo 15.o). As despesas elegíveis incluem os serviços previstos, o material consumível necessário para o controlo do leite e as análises, os serviços solicitados a terceiros (manutenção do software, compilação de cartas genealógicas, análise de amostras e consultoria técnica aos criadores), bem como os custos derivados do plano de formação dos criadores

Sector(es) em causa: Proprietários de explorações de pecuária do sector caprino da Comunidade Valenciana com exemplares da raça Murciano-Granadina

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

Amadeo de Saboya, no 2

E-46010 Valencia

Outras informações: Junta-se o texto da decisão de concessão do auxílio

Endereço do sítio Web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/AMURVAL.pdf

Valencia, 2 de Junho de 2008.

La directora general de Producción Agraria

Laura Peñarroya FABREGAT

Número do auxílio: XA 233/08

Estado-Membro: Itália

Região: Provincia Autonoma di Trento

Denominação do regime de auxílio: Iniziative per la valorizzazione dell'Agricoltura

Base jurídica:

1.

L.P. 4 del 28 marzo 2003«Sostegno dell'economia agricola, disciplina dell'agricoltura biologica e della contrassegnazione di prodotti geneticamente non modificati» articoli 47 e 49

2.

Deliberazione della Giunta provinciale di Trento n. 1010 del 18 aprile 2008, modificata con deliberazione n. 1390 del 30 maggio 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A dotação total anual ascende a 1 500 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação: O regime será aplicável a partir da data de publicação do número de identificação do pedido de isenção no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Duração do regime: O auxílio poderá ser concedido até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar

Objectivo do auxílio:

a)

desenvolver e melhorar a eficiência e o profissionalismo no domínio da agricultura da Província de Trento, bem como valorizar os produtos biológicos;

b)

a base jurídica para aplicação do regime é fornecida pelos artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincia Autonoma di Trento

Dipartimento Agricoltura e Alimentazione

Servizio Vigilanza e promozione delle attività agricole

Via G.B. Trener, 3

I-38100 Trento

Endereço do sítio Web: http://www.delibere.provincia.tn.it/scripts/gethtmlDeli.asp?Item=9&Type=FulView

http://www.delibere.provincia.tn.it/scripts/gethtmlDeli.asp?Item=76&Type=FulView

http://www.delibere.provincia.tn.it/scripts/viewAllegatoDeli.asp?Item=76

Número do auxílio: XA 235/08

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Autonoma Valle d'Aosta

Denominação do regime de auxílios: Incentivi per servizi di assistenza tecnica finalizzata all'utilizzo delle risorse alimentari locali, quali prati e pascoli, e all'impiego di tecniche e di mezzi di produzione rispettosi dell'ambiente e attenti al benessere animale, purché essa non rientri nella normale gestione aziendale

Base jurídica: Legge Regionale 4 settembre 2001, n. 21 «Disposizioni in materia di allevamento zootecnico e relativi prodotti» e successive modificazioni e integrazioni (in particolare, l'articolo 2 comma 1 lettera c) e comma 1bis, l'articolo 3 e l'articolo 6 comma 1 lettera a) e deliberazione della Giunta regionale del 13 giugno 2008, n. 1814 «Precisazioni in merito alla concessione degli incentivi previsti per il settore della zootecnia dalle Leggi Regionali 4 settembre 2001, n. 21 e 22 aprile 2002, n. 3, e successive modificazioni e integrazioni»

Despesas anuais previstas a título do regime: 6 800 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime: Em relação ao regime em questão, os auxílios podem ser concedidos até 31 de Dezembro de 2013 e nos seis meses seguintes

Objectivo do auxílio: Através dos incentivos para serviços de assistência técnica visa-se garantir às explorações uma assistência técnica finalizada na utilização dos recursos alimentares locais, tais como prados e pastagens, e no emprego de técnicas e meios de produção respeitosos do ambiente e do bem-estar animal, sempre que ela não faça parte da gestão normal da exploração.

Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. Esses serviços serão prestados pelos agrupamentos de produtores pecuários, por organismos diversos, ou directamente pelos serviços competentes da administração regional.

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. A organização eventual dos serviços por parte de agrupamentos de produtores não implica que ser membro de tais organizações constitua uma condição para ter acesso aos serviços e que qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização deva ser limitada às despesas referentes à prestação do serviço.

São elegíveis as despesas relativas às actividades seguintes:

Referência à legislação comunitária: n.os 1, 2, alíneas a), b), c) e f), 3 e 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Faz-se notar que foi feita uma referência pontual ao referido artigo e, portanto, implicitamente, a todas as condições nele previstas e supracitadas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Lei n.o 21/2001

Sector(es) em causa: Espécies referidas na Lei regional n.o 17, de 26 de Março de 1993, que estabelece o cadastro regional do gado e das explorações de pecuária (bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos) e outras espécies de interesse zootécnico

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Autonoma Valle d'Aosta

Assessorato Agricoltura e Risorse naturali

Dipartimento Agricoltura

Direzione investimenti aziendali e sviluppo zootecnico

Loc. Grande Charrière, 66

I-11020 Saint-Christophe (Aosta)

Endereço do sítio Web: http://www.regione.vda.it/gestione/sezioni_web/allegato.asp?pk_allegato=1348

Saint-Christophe

Il Coordinatore del Dipartimento Agricoltura

Emanuele DUPONT


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Agência Europeia de Medicamentos

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/12


Convite à manifestação de interesse para Agentes Contratados para tarefas temporárias (EMEA, Londres)

(2008/C 266/05)

A Agência é responsável pela coordenação da avaliação e vigilância dos medicamentos de uso humano e veterinário na União Europeia [ver Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 136 de 30.4.2004, p. 1]. A EMEA foi criada em Janeiro de 1995 e mantém contactos estreitos com a Comissão Europeia, os 27 Estados-Membros da União Europeia, os países do EEE e da AECL e diversos outros grupos do sector público e privado. A agência tem um ambiente de trabalho multi-cultural estimulante.

Mais informações sobre a EMEA ou as suas actividades podem ser facilmente obtidas através da Internet; o nosso endereço Web é o seguinte: http://www.emea.europa.eu

A EMEA pretende constituir uma lista de candidatos interessados em trabalhar em tarefas temporárias ao abrigo do regime de agente contratado. As descrições das funções são publicadas num documento separado disponível no website da EMEA.

Os candidatos seleccionados serão incluídos numa lista de reserva e poder-lhes-á ser proposto um cargo temporário cuja duração pode ir de três meses a cinco anos, ao abrigo do regime de agente contratado, de acordo com o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968) (1) e disposições gerais de execução do estatuto da EMEA relativamente aos processos que regem a admissão e recurso a pessoal contratado na EMEA (2).

Uma missão temporária pode incluir a substituição de agentes temporários da EMEA (por exemplo em casos de licença de parto, licença paternal, licença para assistência à família, licença parental, licença sem vencimento ou doença prolongada) ou o trabalho em projectos específicos de curta duração dependendo da situação orçamental. O contrato de agente contratado não pode conduzir a um contrato de agente temporário sem que um processo de selecção adicional seja levado a bom termo. Os contratos de agente contratado não podem ser renovados mais de uma vez.

O local de afectação será Canary Wharf, Londres.

Os candidatos deverão ser cidadãos de um dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, da Islândia, Noruega ou Liechtenstein, na condição de estarem em pleno gozo dos seus direitos cívicos.

Os candidatos devem ter cumprido as obrigações impostas pela legislação do seu país de origem em matéria de serviço militar e devem preencher as condições necessárias para o desempenho das funções.

O texto completo das condições e a descrição das funções devem ser descarregados do website da EMEA:

http://www.emea.europa.eu/htms/general/admin/recruit/recruitnew.htm

As candidaturas deverão ser enviadas por via electrónica utilizando para tal o formulário disponível no sítio Web da EMEA.

As candidaturas devem ser enviadas até à meia-noite de 2 de Dezembro de 2008.

Chama-se a atenção para o facto de, devido ao número elevado de candidaturas que a EMEA recebe, quando o prazo-limite de apresentação de candidaturas está próximo, o sistema poder ter problemas em processar a grande afluência de dados. Aconselham-se os candidatos, por conseguinte, a enviar as suas candidaturas com a máxima antecedência possível.

Se desejar ser notificado de abertura de vagas por meios electrónicos, inscreva se no endereço: http://www.emea.europa.eu/ rubrica «Online Mailing Service»


(1)  http://ec.europa.eu/civil_service/docs/toc100_en.pdf

(2)  http://www.emea.europa.eu/pdfs/general/admin/recruit/42125407en.pdf


21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/14


Recrutamento para a Agência Europeia de Medicamentos (Londres)

(2008/C 266/06)

A Agência é responsável pela coordenação da avaliação e vigilância dos medicamentos de uso humano e veterinário na União Europeia [ver Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 136 de 30.4.2004, p. 1]. A EMEA foi criada em Janeiro de 1995 e mantém contactos estreitos com a Comissão Europeia, os 27 Estados-Membros da União Europeia, os países do EEE e da AECL e diversos outros grupos do sector público e privado.

Mais informações sobre a EMEA ou as suas actividades podem ser facilmente obtidas através da Internet; o nosso endereço Web é o seguinte: http://www.emea.europa.eu/

A Agência Europeia de Medicamentos organiza um processo de selecção tendo em vista a constituição de uma lista de reserva para:

EMEA/AD/272: Chefe do Sector «Inspecções» (AD9),

EMEA/AD/273: Administrador de sistema: servidores Web e de nível médio (AD6),

EMEA/AD/274: Administrador de sistema: telefonia, comunicações unificadas e infra-estrutura para reuniões virtuais (AD5),

EMEA/AST/275: Assistente: Bibliotecário, Sector «Gestão de documentos e publicações» (AST3),

EMEA/AD/276: Administrador, Desenvolvedor de Filemaker (AD6),

EMEA/AD/277: Administrador (Científico), Unidade «Avaliação de Medicamentos de Uso Humano Antes da Autorização, segurança e eficácia dos medicamentos, área terapêutica do sistema nervoso central» (AD8),

EMEA/AST/278: Assistente, gestão de arquivos e da sala de correio, Unidade de Administração (AST3).

Os candidatos seleccionados serão incluídos numa lista de reserva e, dependendo da situação orçamental, poder-lhes-á ser proposto um contrato de cinco anos, renovável, ao abrigo do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968).

O local de afectação será Londres.

Os candidatos deverão ser cidadãos de um dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, da Islândia, Noruega ou Liechtenstein, na condição de estarem em pleno gozo dos seus direitos cívicos.

O texto completo das condições e a descrição das funções devem ser descarregados do website da EMEA:

http://www.emea.europa.eu/htms/general/admin/recruit/recruitnew.htm

As candidaturas deverão ser enviadas por via electrónica utilizando para tal o formulário disponível no sítio Web da EMEA.

As candidaturas devem ser enviadas até à meia-noite de 2 de Dezembro de 2008.

Chama-se a atenção para o facto de, devido ao número elevado de candidaturas que a EMEA recebe, quando o prazo-limite de apresentação de candidaturas está próximo, o sistema poder ter problemas em processar a grande afluência de dados. Aconselham-se os candidatos, por conseguinte, a enviar as suas candidaturas com a máxima antecedência possível.

Se desejar ser notificado de abertura de vagas por meios electrónicos, inscreva-se no endereço: http://www.emea.europa.eu/ rubrica «Online Mailing Service».


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/15


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2008/C 266/07)

1.

Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo apresentado.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Com base no acima exposto, os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 04/92, B-1049 Bruxelas (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Truta arco-íris

Ilhas Faroé

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23)

12.3.2009

Compromisso

Regulamento (CE) n.o 1628/2003 da Comissão (JO L 232 de 18.9.2003, p. 29) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 117/2004 da Comissão (JO L 17 de 24.1.2004, p. 4)


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Fax: (32-2) 295 65 05.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/16


AUXÍLIOS ESTATAIS — ESPANHA

Auxílio estatal C 22/08 (ex N 222/07 e N 242/07) — Auxílios a El Pozo Alimentación, SA

Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2008/C 266/08)

Por carta de 20 de Maio de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima indicado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção H. — Legislação Agrícola

Unidade H.2 — Condições de concorrência

Rue de la Loi 130 5/94A

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 76 72

Essas observações serão comunicadas às autoridades espanholas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Por cartas de 16 e 17 de Abril de 2007, a Espanha notificou a Comissão da sua intenção de conceder auxílios à empresa El Pozo Alimentación, SA, grande empresa do sector agroalimentar. O auxílio N 222/07 prevê investimentos na ampliação e melhoramento das instalações situadas em Alhama de Murcia (Murcia) destinadas ao tratamento integral da carne, enquanto o auxílio N 242/07 prevê a construção de um edifício, no mesmo local, destinado à produção de produtos de carne cozidos, em fatias e acondicionados. A Comissão decidiu tratar conjuntamente as duas notificações e considerá-las como um só auxílio. Com efeito, tratando-se de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas numa mesma empresa, em condições praticamente idênticas, os mesmos devem adicionar-se a fim de reflectir o impacto económico real das duas medidas sobre a empresa.

A Comissão decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, no que diz respeito às medidas supracitadas, porque estas poderiam implicar a concessão, à empresa em questão, de auxílios estatais cuja compatibilidade com o artigo 87.o do Tratado suscita dúvidas.

O exame da medida deve ser efectuado à luz das regras de concorrência sectoriais em vigor no momento da notificação. Trata-se, neste caso, das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (1). O ponto 43 dessas orientações determina que a Comissão só autorizará auxílios ao investimento para empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas que empreguem 750 pessoas ou mais e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 200 milhões de EUR se esses auxílios satisfizerem todas as condições das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2), nas regiões elegíveis para auxílio regional. Segundo as informações enviadas pelas autoridades espanholas, a empresa em causa emprega mais de 1 000 trabalhadores; essas condições são, pois, aplicáveis.

O ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 precisa que é fundamental garantir que os auxílios regionais produzem um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que de outra forma não seriam realizados nas regiões assistidas. Prevê, a este respeito, certas condições sine qua non para que um auxílio individual possa ser autorizado pela Comissão. As autoridades espanholas informaram a Comissão de que os investimentos já foram iniciados. Ora, as mesmas autoridades não enviaram cópia do pedido de auxílio efectuado pelo beneficiário. Também não enviaram cópia da comunicação escrita da autoridade responsável pela administração do regime ao beneficiário, que devia respeitar quer as condições previstas para os auxílios individuais, quer as previstas para os auxílios ad hoc. A Comissão não está, pois, em condições de constatar a observância de todas as condições correspondentes ao efeito de incentivo e deve, nesta fase, pôr em causa o direito ao auxílio do projecto notificado.

Além disso, o ponto 51 das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 prevê que os custos de estudos preparatórios e os custos de serviços de consultoria associados ao investimento não podem ser tidos em conta no caso das grandes empresas. Ora, as autoridades afirmam, no formulário de notificação, que esses custos foram incluídos. Tratando-se de uma grande empresa, a Comissão deve, nesta fase, pôr em causa a elegibilidade desses custos para o auxílio.

TEXTO DA CARTA

«Tras haber examinado la información facilitada por las autoridades de su país en relación con las dos medidas arriba indicadas, la Comisión comunica a España por la presente su decisión de abrir el procedimiento dispuesto en el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE.

I.   PROCEDIMIENTO

(1)

Por cartas de 16 y 17 de abril de 2007, registradas el día 18 del mismo mes, la Representación Permanente de España ante la Unión Europea notificó a la Comisión, de conformidad con el artículo 88, apartado 3, del Tratado, los proyectos de medidas arriba mencionados. La Comisión recibió información complementaria por cartas de 21 de junio, 13 de agosto y 24 de octubre de 2007 y de 18 de enero y 17 de marzo de 2008, esta última registrada el día 28 de ese mes.

(2)

El beneficiario de las dos ayudas es la empresa “El Pozo Alimentación, SA”. La ayuda N 222/07 contempla la realización de inversiones para la ampliación y mejora de las instalaciones en las que se efectúa un tratamiento completo de la carne. La otra ayuda, N 242/07, se destina a la construcción, en el mismo emplazamiento que esas instalaciones, de un edificio para la fabricación y envase de productos cárnicos cocidos, en lonchas.

(3)

La Comisión ha decidido tratar las dos ayudas conjuntamente y considerarlas como una sola. En efecto, dado que se trata de inversiones para la transformación y comercialización de productos agrícolas en una misma empresa y en condiciones prácticamente idénticas, ambas ayudas deben sumarse para conocer su impacto económico real en la empresa.

(4)

La notificación hace referencia a una medida que ya se comunicó en su día y fue autorizada por la Comisión, pero que no llegó a ejecutar España (N 750/02) (3). La ayuda ahora notificada, sin embargo, debe ser considerada como una nueva ayuda ya que las modificaciones ahora introducidas transforman esa medida en una nueva ayuda. Así, por ejemplo, el presupuesto que se contemplaba en la ayuda N 750/02 se aumenta ahora alrededor de un 100 %.

II.   DESCRIPCIÓN

(5)

Se trata de la notificación de una ayuda individual directa para la sociedad “El Pozo Alimentación, SA” (en lo sucesivo denominada “El Pozo”), que es una gran empresa del sector agroalimentario, con más de 1 000 trabajadores, situada en Alhama de Murcia (Murcia).

(6)

Los productos a los que pretenden destinarse las inversiones son los de carne de porcino y sus derivados (charcutería) y los de carne de pavo. El proyecto subvencionado, cuyas obras tendrán una duración de dos años, contempla la ampliación de las instalaciones dedicadas a la fabricación de productos despiezados, elaborados y presentados en pequeñas bandejas para su venta directa al consumidor en supermercados, grandes superficies, galerías comerciales e hipermercados.

(7)

Las inversiones, que consisten en la creación de nuevos edificios y la adquisición de equipos, tienen como objetivos concretos los siguientes:

[…] (4) (los corchetes en el texto indican secreto profesional),

[…],

mejorar las condiciones medioambientales […],

construir un edificio destinado a la fabricación y envase de productos cárnicos […],

[…] la calidad y la trazabilidad de los productos.

(8)

Las instalaciones, que compondrán un centro de tratamiento completo de carnes, tendrán una capacidad de sacrificio y producción equivalente a […] cerdos por hora. El cuadro que figura a continuación, facilitado por las autoridades españolas, muestra los productos/servicios objeto de las inversiones y el impacto de éstas en términos de producción.

Productos/Servicios

Cantidad (toneladas)

Antes de la inversión

Después de la inversión

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(9)

Según las autoridades españolas, con el nuevo edificio destinado a la fabricación y envase de productos cárnicos […], la producción de los cuatro tipos de productos que presenta la empresa […] pasará de […] toneladas antes de la inversión a […] después de ella.

(10)

Según dichas autoridades, la ayuda excluye la compra de equipos de segunda mano y de activos inmateriales.

(11)

Se cubre, en cambio, el 50 % del coste de los estudios preparatorios que se realicen y de los servicios de asesoría que se consulten en relación con las inversiones.

(12)

También se incluye en los gastos subvencionables el coste de adquisición de activos —distintos de los terrenos y edificios— que sean objeto de arrendamiento financiero. Este último establece la obligación de comprar los activos —que no sean terrenos ni edificios— antes de la expiración del contrato. De esta forma, los bienes deberán ser propiedad del beneficiario en el momento de realizar las inversiones. Así mismo, las inversiones deben mantenerse durante un periodo mínimo de 5 años;

(13)

La ayuda consistirá en un solo pago que se hará efectivo al final del proyecto, una vez que la empresa pruebe de la debida forma la ejecución de las inversiones y el cumplimiento de todas las demás condiciones legalmente exigibles. Las inversiones deberán mantenerse durante un plazo mínimo de cinco años.

(14)

Según las autoridades españolas, se prevé la creación de 1 065 nuevos empleos como resultado de este proyecto. La empresa, además, mantendrá los 1 855 puestos de trabajo que existen hoy en Alhama de Murcia.

(15)

Dichas autoridades han explicado que, para evitar que haya acumulación de ayudas o que se sobrepase la intensidad de ayuda autorizada, el beneficiario debe presentar una declaración con todas las ayudas solicitadas y, en su caso, obtenidas para este mismo proyecto. La medida, según han explicado, no puede acumularse con otras ayudas de minimis.

(16)

Las autoridades españolas presentan como base jurídica de la ayuda las disposiciones siguientes:

Ley no 50/85, de 27 de diciembre, de incentivos regionales para la corrección de desequilibrios económicos interterritoriales,

Real Decreto no 1535/87, de 11 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley no 50/85 de incentivos regionales para la corrección de desequilibrios económicos interterritoriales,

Real Decreto no 488/88, de 6 de mayo, de delimitación de la Zona de Promoción Económica de Murcia (modificado por Real Decreto no 1331/2001 y por Real Decreto no 178/2007).

(17)

El presupuesto de la ayuda, que corre a cargo del Ministerio de Economía, se eleva a 15 129 528 EUR, es decir, el 7,24 % de la inversión total necesaria, que asciende a 208 934 268 EUR.

(18)

Según la carta de las autoridades españolas fechada el 24 de octubre de 2007, el Ministerio de Economía no había pagado hasta ese momento ninguna ayuda en espera de que la Comisión adoptara una decisión. Sin embargo, la carta de 18 de enero de 2008 de dichas autoridades indicó que, en respuesta a la solicitud de ayuda de la empresa, se habían iniciado ya las inversiones previstas en el proyecto.

(19)

Las autoridades españolas consideran que la ayuda entra en el ámbito de aplicación de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013 y que se concede en virtud de un régimen de ayudas regionales ya autorizado por la Comisión (ayuda estatal N 38/87). En su opinión, por tanto, son aplicables aquí las normas de ese régimen.

III.   VALORACIÓN

(20)

Los artículos 87 y 88 del Tratado se aplican a todos los productos agrícolas que figuran en su anexo I y que están sujetos a una organización común de mercados (todos los productos agrícolas, salvo las patatas distintas de las de fécula, la carne de equino, la miel, el café, el alcohol de origen agrícola, el vinagre derivado de alcohol y el corcho) de conformidad con el reglamento que regula cada una de esas organizaciones. Por disposición del artículo 21 del Reglamento (CEE) no 2759/75 del Consejo, por el que se establece la organización común de mercados en el sector de la carne de porcino (5), y del artículo 19 del Reglamento (CEE) no 2777/75 del Consejo, por el que se establece la organización común de mercados en el sector de la carne de aves de corral (5), ambos artículos del Tratado son aplicables en uno y otro sector (6).

1.   Artículo 87, apartado 1, del Tratado

(21)

Según lo dispuesto en el artículo 87, apartado 1, del Tratado, son “incompatibles con el mercado común, en la medida en que afecten a los intercambios comerciales entre Estados miembros, las ayudas otorgadas por los Estados o mediante fondos estatales, bajo cualquier forma, que falseen o amenacen falsear la competencia, favoreciendo a determinadas empresas o producciones”.

(22)

De acuerdo con la jurisprudencia existente, son contrarias a las normas de competencia y están sujetas a la aplicación del artículo 87 (7) las ayudas estatales en las que concurran las circunstancias siguientes: que la ventaja sea concedida por un Estado o con recursos estatales; que la medida afecte a la competencia y al comercio entre los Estados miembros; que la medida ofrezca a sus destinatarios alguna ventaja que aligere la carga normal de su presupuesto; y que la medida presente un carácter específico o selectivo, favoreciendo a determinadas empresas o producciones y falseando así o amenazando falsear la competencia.

(23)

Es necesario, pues, en primer lugar, que la ventaja sea concedida directa o indirectamente por medio de recursos estatales y que sea imputable a un Estado (8). La ayuda aquí examinada consiste en una transferencia directa de recursos públicos destinada a la empresa privada “El Pozo Alimentación, SA”. La Comisión considera por tanto que en este caso se cumple el criterio relativo a los “recursos estatales”.

(24)

La ayuda debe también afectar a la competencia y a los intercambios entre los Estados miembros. Según la jurisprudencia constante en esta materia, los intercambios comerciales se consideran afectados si la empresa beneficiaria ejerce una actividad económica que es objeto de comercio entre los Estados miembros, lo que es el caso de la empresa El Pozo, que opera, en efecto, en dos sectores muy expuestos a la competencia, es decir, el de la carne de porcino y el de la carne de aves de corral y sus derivados. Además, el comercio de productos agrícolas entre la Unión Europea y España es muy importante (9). Debe señalarse, en este sentido, la existencia en el sector agrario de una intensa competencia entre los productores de los Estados miembros cuyos productos son objeto de intercambios intracomunitarios, así como la plena participación de los productores españoles en esa competencia. Se deduce así que la medida examinada puede afectar a esos intercambios por favorecer a un operador de un Estado miembro en detrimento de los de los otros Estados miembros. Así pues, dado que la medida tiene un efecto directo e inmediato en los costes de producción de los productos agrícolas que fabrica El Pozo en España, la Comisión considera que la medida afecta a la competencia y al comercio entre los Estados miembros.

(25)

En cuanto al hecho de que la medida ofrezca a sus beneficiarios una ventaja, debe señalarse que, según una jurisprudencia constante, la noción de ayuda es más general que la de subvención, dado que comprende no sólo las prestaciones positivas, como lo son las propias subvenciones, sino también ciertas intervenciones estatales que, pudiendo adoptar diversas formas, aligeran la carga normal del presupuesto de una empresa y que, por este motivo, pese a no constituir subvenciones en sentido estricto, son de la misma naturaleza y producen los mismos efectos que ellas (10). De ello se desprende que toda medida por la que las autoridades públicas de un Estado conceden a una empresa una ayuda que conlleva una transferencia de recursos estatales coloca al beneficiario en una situación financiera más favorable que la de las otras empresas y constituye así una ayuda estatal según los términos del Tratado CE. De concedérsele la ayuda, El Pozo se encontraría efectivamente en una situación financiera más favorable que la de sus competidores, motivo por el cual la Comisión considera que en este caso se cumple también el criterio referente a la “ventaja”.

(26)

La medida debe, por último, otorgar una ventaja selectiva en beneficio exclusivo de algunas empresas o sectores de actividad. El artículo 87 se refiere, en efecto, a las ayudas que falsean o amenazan falsear la competencia “favoreciendo a determinadas empresas o producciones” (11). Dado que la medida examinada viene a beneficiar únicamente a El Pozo, la Comisión estima que también aquí se cumple el criterio relativo a la “selectividad”.

(27)

A la vista de los argumentos arriba expuestos, la Comisión considera que la medida proyectada en favor de El Pozo implica una ventaja que sólo se concede a esa empresa —y de la que no pueden beneficiarse otros operadores— y que por ello falsea o amenaza falsear la competencia, favoreciendo a determinadas empresas o producciones y pudiendo afectar así al comercio entre los Estados miembros. La Comisión llega por tanto en esta fase a la conclusión de que la medida examinada entra en el ámbito de aplicación del artículo 87, apartado 1, del Tratado.

2.   Examen de la compatibilidad de la ayuda

(28)

El Tratado establece en su artículo 87 una serie de excepciones al principio general de incompatibilidad con él de las ayudas estatales.

(29)

Parece, en esta fase, que la ayuda examinada no reviste un carácter social ni se destina a reparar los perjuicios causados por desastres naturales o por otros acontecimientos de carácter excepcional y no puede, por tanto, acogerse a las excepciones dispuestas en las letras a) y b) del apartado 2 del artículo 87. La ayuda no pretende tampoco fomentar la realización de un proyecto importante de interés común europeo ni poner remedio a una perturbación grave de la economía de un Estado miembro y no puede por tal motivo ampararse en la excepción que dispone la letra b) del apartado 3 del mismo artículo 87. Por último, dado que la ayuda tampoco se destina a promover la cultura y la conservación del patrimonio, no es posible aplicarle la excepción que recoge la letra d) del apartado 3 de dicho artículo.

(30)

El artículo 87, apartado 3, letra a) prevé, no obstante, que pueden considerarse compatibles con el mercado común las ayudas destinadas a favorecer el desarrollo económico de una región en la que el nivel de vida sea anormalmente bajo o en la que exista una grave situación de subempleo.

(31)

Así mismo, según el artículo 87, apartado 3, letra c), pueden considerarse “compatibles con el mercado común las ayudas destinadas a facilitar el desarrollo de determinadas actividades o de determinadas regiones económicas, siempre que no alteren las condiciones de los intercambios en forma contraria al interés común”. Para poder acogerse a esta excepción, las ayudas deben contribuir al desarrollo del sector beneficiario.

2.1.   Aplicabilidad de las Directrices agrarias 2007-2013

(32)

La medida notificada en 2007 es una ayuda a la inversión destinada a una empresa de transformación de productos agrícolas incluidos en el anexo I del Tratado. Son aplicables, por tanto, las normas de competencia sectoriales que estaban vigentes en el momento de la notificación. Se trata en este caso de las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario y forestal 2007-2013 (12).

(33)

Dado que la empresa beneficiaria no entra en la categoría de PYME ni ejerce sus actividades en el ámbito de la producción primaria de productos agrícolas, no resulta aplicable a este caso el Reglamento (CE) no 1857/2006 sobre la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas estatales para las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción de productos agrícolas y por el que se modifica el Reglamento (CE) no 70/2001 (13).

2.2.   Condiciones generales de las Directrices agrarias 2007-2013

(34)

El punto 43 de las Directrices agrarias dispone que la Comisión autorice las ayudas a la inversión destinadas a empresas que se dediquen a la transformación y comercialización de productos agrícolas y que tengan 750 empleados o más y un volumen de negocios igual o superior a 200 millones EUR, siempre que tales ayudas cumplan todas las condiciones establecidas en las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013 (14) y se concedan en regiones que puedan optar a ayudas regionales. Según la información transmitida por las autoridades españolas, la empresa El Pozo tiene más de 1 000 trabajadores y le son por tanto aplicables las condiciones de esas Directrices. Su examen se recoge en el punto 2.2.1 de la presente carta.

(35)

El punto 44, además, prevé que la Comisión declare compatibles con el Tratado las ayudas destinadas a la adquisición de material de ocasión, siempre que dichas ayudas se concedan a pequeñas y medianas empresas. En el caso que nos ocupa, la Comisión observa que la compra de material de segunda mano está excluida de los gastos subvencionables.

(36)

El punto 46, por su parte, establece que la notificación de las ayudas a la inversión destinadas a la transformación y comercialización de productos agrícolas debe ir acompañada de la documentación necesaria para demostrar que esas ayudas se destinan a objetivos claramente definidos en función de necesidades estructurales y territoriales y de desventajas estructurales. Las autoridades españolas se han remitido a este respecto a la Decisión adoptada por la Comisión en el marco de la ayuda estatal N 626/06 en relación con el mapa español de ayudas regionales 2007-2013, mapa este en el que se recoge la región de Murcia (15).

(37)

El punto 47, por último, dispone que, cuando una organización común de mercado en la que se apliquen regímenes de ayuda directa financiados por el Fondo Europeo Agrícola de Garantía (FEAGA) imponga restricciones a la producción o limitaciones a la ayuda comunitaria a nivel de agricultores, explotaciones o empresas de transformación, no se financie con ayudas estatales ninguna inversión que pueda aumentar la producción por encima de esas restricciones o limitaciones. La Comisión observa que en los sectores considerados no existen tales restricciones o limitaciones.

(38)

Por otro lado, no parece que ninguna otra regla fijada por las Directrices agrarias permita que se base en ella la compatibilidad de las ayudas aquí examinadas con el mercado común. Los puntos 15 y 16 de las Directrices agrarias prevén que las ayudas, para ser compatibles con el mercado común deben tener un factor de incentivación. Una ayuda concedida de forma retroactiva a una actividad ya realizada por el beneficiario no puede considerarse que contenga el necesario factor de incentivación. La ayuda solo puede concederse para actividades realizadas después de que una solicitud de ayuda haya sido convenientemente presentada a la autoridad competente de que se trate y la solicitud haya sido aceptada por la autoridad competente en cuestión de forma que obligue a dicha autoridad a conceder la ayuda.

2.2.1.   Condiciones particulares de las Directrices de finalidad regional 2007-2013

(39)

Por tratarse de una empresa que ejerce sus actividades en el sector de la transformación de productos agrícolas y que cuenta con más de 750 empleados, la Comisión debe comprobar que la ayuda respeta todas las condiciones establecidas en las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013. Las condiciones aplicables a las ayudas a la inversión de finalidad regional se recogen en los puntos 33 a 75 de esas Directrices.

(40)

La ayuda parece respetar el punto 10 de las Directrices de finalidad regional: en efecto, la ayuda parece concederse en el marco de un régimen multisectorial coherente que tiene como finalidad el desarrollo regional.

2.2.1.1.   Forma de la ayuda

(41)

En lo que respecta a la forma de la ayuda, según los puntos 33 y 34 de las Directrices, son ayudas regionales a la inversión aquéllas que se conceden para un proyecto de inversión inicial, es decir, una inversión en activos materiales e inmateriales consistentes en la creación de un nuevo establecimiento, la ampliación de un establecimiento existente, la diversificación de la producción de un establecimiento para dar salida a nuevos productos o la transformación radical del proceso de producción global de un establecimiento ya existente. Quedan por tanto excluidas de esta definición las inversiones de sustitución que no cumplan ninguna de esas condiciones. De acuerdo con el punto 36, la ayuda debe calcularse en función del coste de las inversiones materiales e inmateriales derivado del proyecto de inversión inicial, o bien en función de los costes salariales (estimados) correspondientes a los empleos directos creados por el proyecto de inversión. El punto 37 prevé la posibilidad de que la ayuda adopte diversas formas, entre ellas, la de una subvención.

(42)

La Comisión comprueba que la ayuda examinada respeta esas condiciones por ser una subvención que se concede para un proyecto de inversión inicial (en este caso, la ampliación de un establecimiento existente y la transformación radical del proceso de producción global de un establecimiento que ya existe en la empresa El Pozo) y por calcularse en función del coste de las inversiones materiales derivado del proyecto de inversión inicial.

(43)

Los puntos 39 y 40 disponen que, cuando la ayuda se calcula en función del coste de las inversiones materiales e inmateriales, para garantizar que la inversión, además de ser viable y sólida, respete los límites de ayuda aplicables, es necesario que el beneficiario haga una contribución financiera de al menos el 25 % de los costes subvencionables, bien con sus propios recursos o bien con los obtenidos por financiación externa con exclusión de toda ayuda pública. Asimismo, para garantizar que la inversión prevista haga una contribución efectiva y sostenida al desarrollo regional, es preciso que la ayuda quede supeditada, por sus propias condiciones o por su método de pago, al mantenimiento de la inversión en la región durante un plazo mínimo de cinco años desde su finalización.

(44)

La Comisión considera que tales condiciones se cumplen en este caso, ya que, de acuerdo con la información ofrecida por las autoridades españolas, el beneficiario hace una contribución financiera superior al 25 % de los costes subvencionables. Dichas autoridades, además, se han comprometido a que la inversión se mantenga durante el plazo mínimo de cinco años.

(45)

El punto 41 dispone que el nivel de las ayudas se defina por su intensidad en relación con los costes de referencia. Según ese mismo punto, todas las intensidades de ayuda deben calcularse en equivalente de subvención bruto (ESB). La intensidad de ayuda en equivalente de subvención bruto es el valor actualizado de la ayuda, expresado como porcentaje del valor actualizado de los costes de inversión subvencionables. Cuando las ayudas se notifican a la Comisión individualmente, el equivalente de subvención bruto debe calcularse en la fecha de la notificación.

(46)

En el caso de esta ayuda individual, su intensidad en ESB, que es del 7,24 % de la inversión total, se calculó en la fecha de la notificación.

2.2.1.2.   Efecto incentivador

(47)

Por lo que se refiere al efecto incentivador, las autoridades españolas han explicado que la ayuda se concede en el marco de un régimen de ayudas regionales autorizado por la Comisión [ayuda estatal N 38/87 — “Régimen general de ayudas regionales” (16)] y que son aplicables por tanto las normas de ese régimen.

(48)

La Comisión señala a este respecto que, según el punto 45 de las Directrices agrarias, en el caso de las empresas del sector de la transformación y comercialización de productos agrícolas, es necesario que las ayudas a la inversión cuyo importe real supere los 12 millones EUR, o cuyos gastos subvencionables sobrepasen los 25 millones, se notifiquen específicamente a la Comisión de conformidad con el artículo 88, apartado 3, del Tratado.

(49)

En el caso que nos ocupa, el importe real de la ayuda supera los 15 millones EUR, y es por ello por lo que las autoridades españolas han notificado la medida como ayuda individual.

(50)

El punto 194 de las Directrices agrarias prevé que la Comisión aplique estas directrices a las nuevas ayudas estatales con efectos desde el 1 de enero de 2007. La ayuda individual que aquí se examina fue notificada en abril de 2007 y, por tratarse de una ayuda nueva, debe examinarse en el marco de las disposiciones que estaban en vigor en el momento de la notificación.

(51)

Las autoridades españolas sostienen, por el contrario, que las disposiciones aplicables son las del régimen N 38/87, incluidas las “Normas transitorias sobre el efecto incentivador, establecidas por carta de la Comisión Europea de 12 de junio de 2006 relativa a las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013”, elaboradas por los servicios de la Comisión (17).

(52)

Sobre esta cuestión, la Comisión desea recordar que, ya antes de la entrada en vigor de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional 2007-2013, las ayudas a la inversión para empresas del sector de la transformación y comercialización de productos agrícolas habían estado en todo momento sujetas a las normas sectoriales agrarias y, más concretamente, a las anteriores “Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario” (18). De hecho, las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional adoptadas en 1998 (19) no se aplicaron nunca a las empresas de ese sector. Dichas empresas, en cambio, sí están sujetas desde 2007 a las nuevas Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional, aunque sólo en la medida que disponen las nuevas Directrices agrarias.

(53)

No puede considerarse, por tanto, que sean aplicables al caso examinado unas normas transitorias referentes a unas directrices que no eran aplicables en ese momento al sector agrario. En este sentido, el único objeto de la carta de los servicios de la Comisión era el paso de las antiguas a las nuevas Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional, y por ello dicha carta no puede extrapolarse al sector agrario, en el que, por lo demás, no está previsto ningún dispositivo transitorio en relación con el efecto incentivador.

(54)

Además, las normas contenidas en la carta de la Comisión eran aplicables únicamente a los regímenes en los que las decisiones de concesión de la ayuda se hubiesen adoptado no después del 30 de junio de 2007, circunstancia esta que no se da en el caso examinado.

(55)

Por otra parte, la carta que envió la Comisión a las autoridades españolas en el marco de la ayuda N 38/87 subrayaba en su último apartado la necesidad de que el Gobierno español tuviera en cuenta que la aplicación de ese régimen se mantendría sujeta a la normativa y a las limitaciones del Derecho comunitario aplicables a determinados sectores industriales y agrarios.

(56)

Por último, por lo que se refiere a la ayuda N 750/02 en favor del mismo beneficiario, ayuda que fue notificada y autorizada por la Comisión y que ahora se ha modificado, la Comisión ha procedido a su examen en el marco de las Directrices comunitarias adoptadas en 2000 para las ayudas estatales al sector agrario.

(57)

La Comisión considera por tanto que, en lo que atañe al efecto incentivador, la única disposición de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013 que es aplicable en este caso es su punto 38, y ello como resultado de la remisión que hace el punto 43 de las Directrices agrarias 2007-2013.

(58)

Según el punto 38 arriba mencionado, es importante garantizar que las ayudas regionales tengan un verdadero efecto incentivador en la realización de inversiones que de otro modo no se destinarían a las regiones asistidas. Dicho punto establece a este respecto dos condiciones sine qua non para que una ayuda individual pueda ser autorizada por la Comisión:

A.

que el beneficiario haya presentado una solicitud de ayuda; y

B.

en el caso de las ayudas concedidas en el marco de un régimen, que la autoridad competente que lo administre haya confirmado por escrito al beneficiario que, a reserva de una verificación más completa, el proyecto cumple en principio las condiciones de subvencionabilidad establecidas por el régimen antes de iniciarse las obras, precisando que esa confirmación queda sujeta a la autorización de la Comisión (todos los regímenes de ayuda deben mencionar expresamente ambas condiciones, A y B); o

en el caso de las ayudas ad hoc, es necesario que la autoridad competente haya remitido una carta de intenciones en la que indique su propósito de conceder la ayuda antes del inicio de las obras, siempre que la Comisión proceda efectivamente a su autorización.

En caso de que las obras (la construcción o el primer compromiso firme de encargar los equipos) den comienzo antes de que se cumplan esas dos condiciones, la totalidad del proyecto pierde el derecho a la ayuda.

(59)

Como ya antes se ha indicado, las autoridades españolas comunicaron por carta de 24 de octubre de 2007 que el Ministerio de Economía no había pagado hasta ese momento ninguna ayuda en espera de que la Comisión adoptara una decisión. Sin embargo, por otra carta de 18 de enero de 2008, indicaron que, tras haberse recibido una solicitud de ayuda del beneficiario, habían comenzado ya las inversiones previstas en el proyecto.

(60)

La naturaleza de la ayuda notificada es importante en este caso, dado que las condiciones referentes al efecto incentivador varían según se trate de una ayuda individual enmarcada en un régimen o bien de una ayuda ad hoc. Según las autoridades españolas, la ayuda en este caso se enmarca en un régimen de ayudas regionales autorizado por la Comisión (ayuda estatal N 38/87). La Comisión, sin embargo, no tiene la certidumbre de que ese régimen se haya ido ajustando —con la adopción de las medidas oportunas— a las sucesivas modificaciones a las que se ha sometido la normativa de las ayudas estatales del sector agrario desde la autorización de aquel régimen en 1987.

(61)

En efecto, las autoridades españolas no han apoyado sus argumentos con justificantes que permitan a la Comisión comprobar que la medida es ciertamente una ayuda individual enmarcada en un régimen antiguo, pero adaptado sucesivamente con la introducción en él de las modificaciones oportunas. En ausencia de esos justificantes, la Comisión ha de considerar que la medida constituye una ayuda ad hoc.

(62)

La Comisión observa, además, que las inversiones han dado comienzo ya. Sin embargo, las autoridades españolas no le han enviado copia de la solicitud de ayuda presentada por el beneficiario, ni tampoco de la comunicación escrita que la autoridad administradora del régimen debería haber remitido al beneficiario (cumpliendo así las condiciones previstas para las ayudas individuales o las establecidas para las ad hoc). Esa documentación es indispensable para que la Comisión pueda verificar la compatibilidad del proyecto de ayuda con el punto 38 de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013.

(63)

La Comisión no puede por tanto comprobar el cumplimiento de todas las condiciones referentes al efecto incentivador al que se refiere el citado punto 38 y debe, por tal motivo, cuestionar en esta fase el derecho a recibir ayuda del proyecto notificado.

2.2.1.3.   Límites máximos de las ayudas en el caso de las grandes empresas

(64)

Según el punto 44 de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional, en el caso de las regiones cubiertas por el artículo 87, apartado 3, letra a), del Tratado, la Comisión considera que la intensidad de las ayudas regionales no debe superar el 30 % de ESB cuando se trate de regiones con un PIB por habitante inferior al 75 % de la UE de los 25, o de regiones ultraperiféricas cuyo PIB por habitante sea superior a ese porcentaje o de regiones de efecto estadístico, en este último caso hasta el 1 de enero de 2011.

(65)

De acuerdo con la decisión adoptada por la Comisión en el marco de la ayuda estatal N 626/06 relativa al mapa español de ayudas regionales 2007-2013, la región de Murcia entra en la categoría de región de efecto estadístico y tiene, por tanto, autorizada hasta el 1 de enero de 2011 una intensidad de ayuda igual al 30 % de ESB. Esta condición se cumple aquí ya que la intensidad de la ayuda en ESB se sitúa en el 7,24 % de la inversión total necesaria.

2.2.1.4.   Gastos subvencionables

(66)

El punto 50 de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional dispone que los gastos en terrenos, edificios e instalaciones/maquinaria podrán recibir ayudas a la inversión inicial. Sin embargo, de acuerdo con el punto 51, en el caso de las grandes empresas es preciso excluir de las ayudas el coste de los estudios preparatorios y de los servicios de consultoría relacionados con la inversión.

(67)

Las autoridades españolas han explicado que los costes subvencionables son los correspondientes a los edificios y a los equipos y maquinaria, y que en la ayuda no se incluyen activos inmateriales. Sin embargo, en el formulario de notificación, dichas autoridades afirman que la medida incluye hasta un 50 % el coste de los estudios preparatorios y de los servicios de consultoría referentes a la inversión que tengan lugar efectivamente.

(68)

La Comisión considera, pues, en esta fase que la inclusión del coste de esos estudios y servicios no respeta las condiciones establecidas para las ayudas.

(69)

El punto 53 establece que los gastos de adquisición de activos en alquiler que no sean terrenos ni edificios sólo pueden tomarse en consideración si el contrato adopta la forma de un arrendamiento financiero y estipula la obligación de comprar el bien a la expiración de aquél. En el caso de los terrenos y edificios en alquiler, y si se trata de una gran empresa, el contrato debe prolongarse un plazo mínimo de cinco años a partir de la fecha prevista para la finalización del proyecto de inversión.

(70)

Las autoridades españolas han explicado que los gastos subvencionables incluyen los costes de adquisición de activos —distintos de terrenos y edificios— que son objeto de arrendamiento financiero. Además, según han informado, el arrendamiento financiero estipula la obligación de comprar los activos —que no sean terrenos ni edificios— antes de la fecha de expiración del contrato. De esta forma, los bienes tendrán que ser propiedad del beneficiario en el momento en que hayan de justificarse las inversiones. Dichas autoridades han indicado también que las inversiones deberán mantenerse durante un período mínimo de cinco años.

(71)

La Comisión no dispone de la información necesaria para comprobar si se cumplen todas las condiciones a las que sujeta los gastos subvencionables el punto 51 de las Directrices sobre las ayudas de Estado de finalidad regional para el período 2007-2013. Debe, por ello, poner en duda la posibilidad de incluir esos costes en la ayuda.

2.2.1.5.   Acumulación de ayudas

(72)

Los límites máximos de intensidad de ayuda que se contemplan en el punto 2.2.1.3 se aplican a la totalidad de la ayuda, incluso en caso de intervención simultánea de varios regímenes de finalidad regional o en caso de combinación con una ayuda ad hoc, y ello independientemente de que las ayudas procedan de fuentes locales, regionales, nacionales o comunitarias.

(73)

Según el punto 74 de las Directrices, si un Estado miembro establece que las ayudas estatales de un régimen pueden acumularse con las de otros regímenes, dicho Estado debe precisar, en cada uno de esos regímenes, el método por el que vaya a garantizar el cumplimiento de las condiciones antes mencionadas. Además, el punto 75 excluye la posibilidad de que las ayudas regionales a la inversión se acumulen con ayudas de minimis destinadas a los mismos gastos subvencionables con el fin de eludir las intensidades máximas de ayuda que disponen las Directrices de finalidad regional.

(74)

Las autoridades españolas han explicado que, para excluir la posibilidad de que se acumulen ayudas o de que se sobrepase la intensidad de ayuda autorizada, el beneficiario debe presentar una declaración con todas las ayudas que se hayan solicitado y, en su caso, concedido para el proyecto. Han indicado también que la ayuda no puede acumularse con otras ayudas de minimis. La Comisión considera así que esta condición se cumple.

IV.   CONCLUSIÓN

(75)

Por los motivos arriba expuestos y en lo que atañe especialmente al cumplimiento del efecto incentivador y a la subvencionabilidad de ciertos gastos, la Comisión no puede en esta fase comprobar la compatibilidad de la medida en el marco del artículo 87 del Tratado.

(76)

Así pues, tras haber examinado la información facilitada por las autoridades españolas, la Comisión ha decidido abrir frente a la ayuda notificada el procedimiento que dispone el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE.

(77)

Habida cuenta de las consideraciones que preceden, la Comisión, actuando en el marco del artículo 88, apartado 2, del Tratado CE, invita a España a que, en el plazo de un mes a partir de la fecha de recepción de la presente, le envíe sus observaciones así como cualquier otra información que sea de utilidad para la evaluación de la medida considerada. Invita, asimismo, a las autoridades de su país a que transmitan sin demora una copia de esta carta al beneficiario potencial de la ayuda.

(78)

La Comisión recuerda a España el efecto suspensivo del artículo 88, apartado 3, del Tratado CE y se remite al artículo 14 del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo, que dispone que, en los casos de ayudas ilegales, pueda exigirse al beneficiario su devolución (“recuperación”).

(79)

La Comisión comunica también a España que informará de esta medida a los interesados publicando la presente carta en el Diario Oficial de la Unión Europea


(1)  JO C 319 de 27.12.2006.

(2)  JO C 54 de 4.3.2006.

(3)  Carta C(2003) 59 de 15 de enero de 2003.

(4)  Secreto commercial.

(5)  DO L 282 de 1.11.1975.

(6)  Las disposiciones de los reglamentos citados están derogadas por el artículo 201, apartado 1, letra c), del Reglamento (CE) no 1234/2007 del Consejo, de 22 de octubre de 2007, por el que se crea una organización común de mercados agrarios y se establecen disposiciones especificas para determinados productos agrícolas (reglamento único para las OCM) con efecto a partir del 1 de julio de 2008. El artículo 180 de ese reglamento prevé la aplicación de los artículos 87 y 88 CE a estos productos.

(7)  Sentencia del Tribunal de 24 de julio de 2003, asunto C-280/00, Altmark, Rec. I-07747.

(8)  Asunto C-303/88, Italia contra Comisión, Rec. I-1433, apartado 11; asunto C-482/99, Francia contra Comisión, Rec. I-4397, apartado 24; asunto C-126/91, GEMO, apartado 24.

(9)  Cabe señalar a modo de ejemplo que en 2005 el importe de las exportaciones de productos agrícolas de España con destino a otros países de la Unión Europea alcanzó 16 553 millones de euros y que el importe de las importaciones se situó en 12 002 millones (Fuente: Eurostat).

(10)  Sentencia del Tribunal de 15 de junio de 2006, asunto C-939/04 y C-41/05, Air Liquide Industries Belgium.

(11)  Sentencia del Tribunal de Primera Instancia de 13 de septiembre de 2006, asunto T-210/02, British Aggregates.

(12)  DO C 319 de 27.12.2006.

(13)  DO L 358 de 16.12.2006.

(14)  DO C 54 de 4.3.2006.

(15)  Carta a las autoridades españolas C(2006) 6684 final de 20 de diciembre de 2006.

(16)  Carta a las autoridades españolas SG(87) D/6759 de 1 de junio de 1987.

(17)  Carta de la DG COMP D/54908.

(18)  DO C 28 de 1.2.2000.

(19)  DO C 74 de 10.3.1998.


21.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/s3


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