ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
9 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

75a reunião plenária de 18 e 19 de Junho de 2008

2008/C 257/01

Parecer do Comité das Regiões sobre a Inclusão activa

1

2008/C 257/02

Parecer do Comité das Regiões sobre o Ano europeu de combate à pobreza e à exclusão social (2010)

6

2008/C 257/03

Parecer do Comité das Regiões sobre o Agrupamento europeu de cooperação territorial — Um novo impulso para a cooperação territorial na Europa

15

2008/C 257/04

Parecer do Comité das Regiões Uma perspectiva global da migração: o desenvolvimento de uma política europeia de imigração laboral e a sua inserção nas relações com os países terceiros

20

2008/C 257/05

Parecer do Comité das Regiões sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) — Documento de Estratégia 2007-2010

26

2008/C 257/06

Parecer do Comité das Regiões sobre Multilinguismo

30

2008/C 257/07

Parecer de Iniciativa do Comité das Regiões Para uma futura política de montanha da União Europeia: uma visão europeia para os maciços montanhosos (Livro Verde)

36

2008/C 257/08

Parecer do Comité das Regiões sobre Parceria para a comunicação sobre a Europa

41

2008/C 257/09

Parecer do Comité das Regiões sobre o Ano europeu da criatividade e inovação (2009)

46

2008/C 257/10

Parecer do Comité das Regiões sobre Pacote de reformas das telecomunicações

51

2008/C 257/11

Parecer do Comité das Regiões sobre o Plano de acção para a educação de adultos — Nunca é tarde para aprender

70

2008/C 257/12

Parecer do Comité das Regiões sobre Política de agrupamentos de empresas

76

 

2008/C 257/13

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

75a reunião plenária de 18 e 19 de Junho de 2008

9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Inclusão activa»

(2008/C 257/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Para se alcançar uma política de inclusão activa óptima, impõe-se um quarto pilar — a participação social;

A integração activa é o elemento mais importante da inclusão activa. A inclusão activa baseia-se no princípio do «trabalho em primeiro lugar»: todos os cidadãos sem emprego deveriam ser integrados no mercado de trabalho ou no sistema de educação;

É preciso uma aplicação combinada e coerente das políticas ao nível local e regional. Compete às empresas e aos parceiros sociais, como actores essenciais no terreno, a responsabilidade principal da criação de emprego, em cooperação com os órgãos de poder local e regional;

O conceito de rendimento suficiente varia de país para país, região ou comunidade local. O apoio ao rendimento deveria considerar-se adequado se permitir combater a pobreza estrutural. É este o nível que poderá definir-se como «suficiente». Em termos financeiros é impossível formular uma regra geral para toda a UE sobre o que é «suficiente». Os governos nacionais e as colectividades locais e regionais são co-responsáveis por uma política de apoio ao rendimento adequado Esta questão deveria ser discutida no âmbito do Método Aberto de Coordenação, ao nível da UE;

Para que as regiões e as cidades europeias social e economicamente deprimidos possam combinar várias políticas de inclusão activa para os cidadãos mais afastados do mercado de trabalho é preciso o apoio financeiro da UE. Impõe-se, por conseguinte, que as políticas de inclusão activa possam beneficiar do orçamento do Fundo Social Europeu destinado aos órgãos de poder local e regional;

O emprego protegido, subvencionado ou social, as empresas sociais e as cooperativas são instrumentos que podem desempenhar um papel importante na combinação de políticas a nível local e regional. As empresas em causa não devem ser avaliadas segundo as regras normais de concorrência vigentes no mercado europeu (por exemplo, são necessárias regras menos rígidas no tocante aos concursos públicos e à ajuda estatal).

Relator

:

Henk KOOL (NL/PSE), vice-presidente do município de Haia, Países Baixos.

Documento de referência:

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho».

COM(2007) 620 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Observações na generalidade

1.

Em 2006, nos 25 países da Comunidade Europeia, 80 milhões de pessoas (16 % da população) estavam em risco de pobreza. A inclusão activa e a luta contra a pobreza dependem em grande medida da integração das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. A persistência de um grande número de pessoas em risco de pobreza e excluídas do mercado de trabalho representa um desafio incontornável para o objectivo de coesão social consagrado no Tratado da União Europeia.

2.

A Comissão Europeia apresentou três pilares para reforçar a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho: 1) apoio ao rendimento adequado e suficiente, 2) integração activa, 3) serviços sociais de elevada qualidade.

3.

Para se alcançar uma política de inclusão activa óptima, impõe-se um quarto pilar com carácter transversal — a participação social.

4.

A inclusão activa requer uma abordagem integrada e global dos quatro pilares.

5.

A integração activa (segundo pilar) é o elemento mais importante da inclusão activa. A inclusão activa baseia-se no princípio do «trabalho em primeiro lugar»: todos os cidadãos sem emprego deveriam ser integrados no mercado de trabalho ou no sistema de educação. O primeiro pilar (apoio ao rendimento adequado e suficiente) e o terceiro pilar (serviços sociais de elevada qualidade) são elementos de apoio. O quarto pilar (participação social) é o último recurso da política da inclusão activa. Os cidadãos que não podem trabalhar deveriam beneficiar de ajuda financeira e de outras medidas para participarem na sociedade. Tal como a Comissão, entendemos que estes pilares formam uma abordagem integrada e abrangente. Cada órgão de poder deve, por conseguinte, procurar o equilíbrio certo entre segurança social, serviços sociais, serviços à comunidade, incentivos financeiros e incentivos não financeiros ao trabalho.

6.

Os Estados-Membros e respectivos órgãos de poder local e regional são os principais responsáveis pela estratégia e pela política de inclusão activa. Todavia, para estimular o desenvolvimento e o intercâmbio destas políticas, é preciso definir princípios comuns em conformidade com o objectivo de coesão social da UE.

7.

Os principais intervenientes no desenvolvimento e na aplicação das políticas são os órgãos de poder local e regional. O papel da UE é de apoio. A definição de uma política abrangente de inclusão activa é proporcional e baseia-se no princípio da subsidiariedade.

8.

Os quatro pilares (apoio ao rendimento, política de inclusão activa, acesso a serviços sociais de elevada qualidade e participação social) estão interligados e devem reforçar-se mutuamente. Para cada região, grupo-alvo e pessoa singular em causa, é preciso dosear e combinar o melhor possível as medidas adoptadas no âmbito dos quatro pilares. As políticas de inclusão activa são feitas «por medida», respeitando as diferenças entre grupos-alvo e pessoas singulares. Em função do modelo económico nacional, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional podem atribuir uma importância diferente aos quatro pilares e, para cada um deles, recorrer a instrumentos políticos igualmente diferentes.

9.

São as colectividades locais e regionais quem se apercebe mais claramente dos resultados das políticas que visam integrar as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Também são elas que sofrem as consequências dos pontos fracos das referidas políticas ao nível local, regional, nacional ou europeu. Por isso, é preciso uma aplicação combinada e coerente das políticas ao nível local e regional. Os órgãos de poder local e regional conhecem as circunstâncias locais, as características do mercado de trabalho e os diversos intervenientes que podem desempenhar um fundamental na aplicação de uma abordagem global para a integração activa.

10.

Assim, as colectividades locais e regionais devem criar parcerias eficazes com outros órgãos de poder público, com empresas privadas, parceiros sociais, ONG e representantes dos utilizadores para pôr em prática uma combinação de políticas coerente.

11.

Para desenvolver e aplicar tais políticas, as autarquias locais e regiões precisam de um elevado nível de liberdade política, concebendo-as e executando-as em colaboração com outros órgãos de poder público e empresas privadas. As políticas comunitárias e nacionais (fiscal, educativa, laboral, de imigração, etc.) devem ser adaptadas às necessidades de desenvolvimento e de aplicação das políticas locais e regionais.

12.

Há que eliminar as dificuldades e os obstáculos derivados da legislação e das práticas europeias, nacionais, locais e regionais.

Integração Activa

13.

O instrumento mais importante da inclusão activa é a melhoria da integração activa. Para incluir todos os indivíduos, é preciso adoptar uma abordagem global da integração activa. Para cada região, grupo-alvo e indivíduo é igualmente necessária uma combinação de políticas integrada. São principalmente as colectividades locais e regionais que devem desenvolver e pôr em prática de modo coerente esta dosagem de políticas, em colaboração com os respectivos parceiros (por exemplo, governo nacional, empregadores, outros órgãos de poder públicos, ONG). A essência de uma combinação de políticas abrangente e integrada consiste em eliminar os entraves à integração do maior número de pessoas possível no mercado de trabalho. Para tal, pode disponibilizar-se aconselhamento, orientação e formação para o trabalho remunerado e criar emprego para grupos protegidos. Emprego protegido significa emprego para os que não estão em condições de entrar imediatamente no mercado de trabalho normal.

14.

Uma política óptima e uma abordagem global para a inclusão activa apresentam as seguintes características:

incentivo aos jovens e criação de oportunidades para obterem qualificação inicial e assim aumentarem as suas hipóteses no mercado de trabalho;

reintegração das pessoas sem emprego no mundo do trabalho (princípio do «trabalho em primeiro lugar»), proporcionando-lhes, simultaneamente, educação, formação, aconselhamento, acesso a estruturas de acolhimento para crianças, etc.;

trabalho social, protegido e subsidiado para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho;

instrumentos de participação social (por exemplo, o trabalho voluntário ou as actividades desportivas) para quem, por razões de ordem psicológica ou física, não está apto para o trabalho normal nem para o emprego protegido. Ao mesmo tempo, a situação socioeconómica dos que precisam de ser integrados no mercado de trabalho deve ser melhorada através de apoio ao rendimento e de acesso a serviços sociais de alta qualidade;

princípio central de que a todas as pessoas deve ser dada a possibilidade de participar na sociedade.

15.

O recurso a planos de acção personalizados e intensivos ajuda a melhorar a integração activa.

16.

Os grupos-alvo são um importante elemento da combinação de políticas abrangente e integrada. O poder local e regional deve conceber e aplicar as políticas que se revelem as mais eficazes para incluir activamente todos os indivíduos, independentemente das suas origens, mas eliminando as barreiras específicas com que se deparam.

17.

Compete às empresas e aos parceiros sociais, como actores essenciais no terreno, em cooperação com o poder local e regional, a responsabilidade principal da criação de emprego. Ao nível nacional e regional, o governo central tem a responsabilidade de criar as melhores condições económicas, como por exemplo bons níveis de educação, ofertas de emprego eficazes, medidas fiscais e flexigurança (segurança social e opções de trabalho flexíveis). Os órgãos de poder local e regional, os serviços sociais e as ONG são o último elo da cadeia, sobretudo para os mais afastados do mercado de trabalho. Naturalmente, cabe também a cada indivíduo a sua quota de responsabilidade pessoal.

18.

Os empregadores públicos, sociais e privados devem ser fortemente incentivados a melhorar os postos de trabalho existentes e a criar novos empregos de qualidade (oferecendo níveis salariais suficientes, boas condições de trabalho e formação/educação). São particularmente necessários os empregos manuais (pouco qualificados). Os empregadores privados podem ser estimulados pelos órgãos de poder local, regional e nacional a criar emprego através da optimização de um contexto empresarial que lhes seja propício.

19.

Os próprios órgãos de poder local e regional são importantes empregadores e, como tal, deveriam também pôr em prática os princípios estabelecidos no presente documento.

20.

Para as pessoas que se encontram há muito tempo afastadas do mercado de trabalho em virtude de uma deficiência física ou psíquica, pode também haver a necessidade de criar e financiar emprego social e subsidiado para grupos protegidos. Nesta matéria, os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel importante, estimulando empresas de carácter social.

21.

A coexistência de todos os tipos de trabalho (temporário, flexível, a tempo parcial e a tempo inteiro e trabalho domiciliário) pode ajudar as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho a encontrar emprego.

22.

Todos os tipos formais e informais de educação e formação, os sistemas de formação parcial, incluindo medidas de aperfeiçoamento profissional, o reconhecimento da aprendizagem anterior e a aprendizagem ao longo da vida devem fazer parte do esforço coordenado para melhorar as qualificações das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho

23.

Os governos nacionais, e o poder local e regional, têm de envidar mais esforços para melhorar a qualidade da educação e adaptá-la às necessidades do mercado de trabalho. As colectividades locais deveriam conduzir uma política de emprego mais activa e ter em maior conta as necessidades do mercado local. Nos Estados-Membros em que a política do mercado de trabalho é uma responsabilidade local os governos nacionais, com a ajuda da UE, devem incentivar os órgãos de poder local a monitorizar o mercado de trabalho local.

24.

Uma combinação global de políticas de integração activa deve incluir incentivos que promovam o empreendedorismo das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho

Apoio ao rendimento

25.

As pessoas mais afastadas do mercado de trabalho necessitam de um nível de rendimento suficiente, bem como de outras ajudas para viverem com dignidade e manterem um certo nível de condições, a fim de poderem reintegrar-se no mercado de trabalho. Cabe salientar que este é um princípio fundamental da União Europeia.

26.

O conceito de rendimento suficiente varia de país para país, região ou comunidade local. A «suficiência» depende do nível de apoio ao rendimento, dos preços, das características do agregado familiar, dos impostos, da duração da exclusão, de factores culturais, sociais e históricos, etc. O apoio ao rendimento deveria considerar-se adequado se permitir combater a pobreza estrutural. É este o nível que poderá definir-se como «suficiente». Em termos financeiros é impossível formular uma regra geral para toda a UE sobre o que é «suficiente». Os governos nacionais e as colectividades locais e regionais são co-responsáveis por uma política de apoio ao rendimento adequado Esta questão deveria ser discutida no âmbito do Método Aberto de Coordenação.

27.

Poderia formular-se um princípio comum ao nível comunitário segundo o qual a diferença entre o salário mínimo e o nível de apoio ao rendimento deve ser suficientemente grande para incentivar os indivíduos e os grupos-alvo a trabalhar. Esta diferença é um importante incentivo financeiro numa combinação global de políticas. «Tornar o trabalho financeiramente compensador» é um importante princípio para a Comissão, para muitos Estado-Membros e autarquias locais e regionais. Por isso, todas as esferas de governo — nacional, regional e local — devem tomar em consideração o risco da armadilha da pobreza ao desenvolverem e aplicarem medidas de apoio ao rendimento.

28.

O apoio ao rendimento deve ser atribuído unicamente a quem não tem rendimentos do trabalho ou que apenas tem um rendimento abaixo do nível de subsistência (por exemplo, devido à sua baixa produtividade ou à necessidade de aceitar trabalhos mal remunerados). Os governos nacionais e as colectividades locais e regionais não devem entravar o funcionamento do mercado de trabalho; devem sim empenhar-se numa fiscalização apertada e numa avaliação séria dos requerimentos e exercer um controlo severo dos pedidos de subsídio. Simultaneamente, devem existir políticas activas dirigidas a todos os que necessitam de segurança social, apoio ao rendimento e participação social.

29.

O apoio ao rendimento poderia assumir várias formas e, idealmente, adequa-se às situações locais e individuais. De notar os seguintes exemplos: apoio ao rendimento (nível de subsistência) da mão de obra que não está empregada nem estuda, apoio em espécie para melhorar a alimentação, o vestuário, a educação, a habitação e os cuidados de saúde, apoio ao rendimento para complementar a remuneração profissional (se o rendimento se basear em baixos níveis da produtividade), apoio ao rendimento para custear despesas de mobilidade elevadas, apoio ao rendimento para melhorar as qualificações e competências, apoio ao lançamento da própria empresa, etc.

Participação social

30.

Algumas pessoas mais afastadas do mercado de trabalho sofrem de múltiplas limitações pessoais e físicas. A integração no mercado de trabalho e mesmo no trabalho protegido não é, para elas, uma opção realista. Numa óptica abrangente, os órgãos de poder local e regional preocupam-se também com estes cidadãos. Para estimular a sua participação social, há que recorrer a diversos instrumentos.

31.

Os órgãos de poder local e regional devem usar todos os instrumentos financeiros e em espécie para facilitar a participação social de quem não trabalha. Estes instrumentos estimulam as actividades sociais, culturais, desportivas, de segurança social e de voluntariado por parte das pessoas que, de outra forma, corriam o risco de isolamento social.

Acesso aos serviços sociais de elevada qualidade

32.

Para que o apoio ao rendimento, a integração activa e a participação social sejam tão eficazes quanto possível, são precisos planos de acção personalizados para que as medidas de apoio personalizado sejam planeadas atempadamente e garantidas. Os órgãos de poder local e regional têm de dispor de meios para criar as infra-estruturas de serviços de qualidade e para elaborar planos de acção personalizados.

33.

A necessidade e as características dos planos de acção personalizados requerem uma vasta gama de instrumentos ao dispor dos órgãos de poder local e regional.

34.

Os órgãos de poder local e regional devem promover o uso de instrumentos e práticas de gestão susceptíveis de melhorar a qualidade dos serviços sociais (acesso universal à Internet, balcão único, lex silentio, prazos vinculativos e apropriados para a tomada de decisão sobre o apoio ao rendimento ou em espécie).

Orientações

35.

Para serem eficazes, as políticas de inclusão activa têm de conciliar as políticas locais, regionais, nacionais e comunitárias, bem assim englobar e associar o rendimento mínimo às medidas activas de acesso ao mercado de trabalho, à educação e aos serviços. Porque são muitos os obstáculos que podem dificultar a aplicação de políticas abrangentes e integradas ao nível local e regional, importa que o poder central, local e regional estimule a aplicação de uma abordagem global.

36.

Para que as regiões e as cidades europeias social e economicamente deprimidos possam combinar várias políticas de inclusão activa para os cidadãos mais afastados do mercado de trabalho é preciso o apoio financeiro da UE. Impõe-se, por conseguinte, que as políticas de inclusão activa possam beneficiar do orçamento do Fundo Social Europeu destinado aos órgãos de poder local e regional. É também necessário um orçamento europeu para financiar a participação social. Interreg é um bom exemplo de apoio eficaz prestado pela UE.

37.

O emprego protegido, subvencionado ou social, as empresas sociais e as cooperativas são instrumentos que podem desempenhar um papel importante na combinação de políticas a nível local e regional. As empresas em causa não devem ser avaliadas segundo as regras normais de concorrência vigentes no mercado europeu (por exemplo, são necessárias regras menos rígidas no tocante aos concursos públicos e à ajuda estatal).

38.

A abordagem global é executada principalmente pelos órgãos de poder local e regional em benefício dos seus próprios habitantes, razão por que estas entidades deveriam ter a possibilidade jurídica de centrar as políticas de inclusão activa na população local.

39.

Os órgãos de poder local e regional devem desempenhar um papel de primeiro plano na aplicação de medidas políticas de inclusão activa. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, poderia formular-se um princípio comunitário comum segundo o qual a legislação e as práticas nacionais e comunitárias se regeriam pelas necessidades manifestadas ao nível local e regional (taxas marginais, sistemas de incentivos, promoção da aprendizagem ao longo da vida, incentivos financeiros para empregadores, direito do trabalho, legislação anti-discriminação, diferenciação de níveis de salário mínimo, etc.).

Método aberto de coordenação

40.

O método aberto de coordenação proporciona um quadro de coordenação política sem constrangimentos jurídicos. Permite aos Estados-Membros identificarem e promoverem as políticas mais eficazes no âmbito da inclusão activa com o objectivo de aprender com as experiências recíprocas. Para reforçar este método fazem-se as recomendações políticas que se seguem.

41.

Muitas políticas que visam melhorar a inclusão activa e o apoio ao rendimento para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho não são suficientemente eficazes. São necessários estudos comparativos e avaliações de elevada qualidade sobre as políticas regionais e locais de inclusão activa para melhorar a sua eficácia. A Comissão Europeia poderia incentivar esses estudos de elevada qualidade.

42.

A avaliação interpares (peer review) pelos órgãos de poder local e regional e uma rede de observadores locais e regionais (Progress) podem consolidar processos de aprendizagem. A qualidade das avaliações e das actividades da rede de observadores deve ser definida claramente desde o início.

43.

As discrepâncias na oferta e na procura de emprego, as variações nos salários e no apoio ao rendimento nos países europeus originam movimentos laborais que podem dificultar a inclusão activa, ao nível local, das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Pode recorrer-se ao método aberto de coordenação para debater a influência destes movimentos na inclusão activa.

44.

É possível promover o desenvolvimento e a difusão de boas práticas atribuindo, anualmente, um prémio europeu aos órgãos de poder local e regional que se tenham revelado mais eficazes em matéria de inclusão activa. Convinha sistematizar as boas práticas com um método idêntico ao utilizado pelos grupos de trabalho temáticos do Fundo Social Europeu.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/6


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Ano europeu de combate à pobreza e à exclusão social (2010)»

(2008/C 257/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recorda vivamente que, para dar frutos, esta mobilização em torno do tema da pobreza e da exclusão social deveria ser vista como um processo de longa duração e sublinhar a necessidade de programar a longo prazo as acções a realizar até 2010;

exorta à execução de acções estruturadas com vista a uma alteração decisiva no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão social, pois ambas inibem a liberdade dos indivíduos e são prejudiciais para a própria sociedade; considera que seria certamente útil abrir a participação neste evento não apenas aos Estados-Membros mas também às autarquias locais e regionais ou aos seus agrupamentos enquanto entidades distintas;

assinala a necessidade de prestar uma atenção particular à situação das crianças, uma vez que as que crescem na pobreza e na exclusão ficam prisioneiras de um círculo vicioso que passa de geração para geração, o que tem graves consequências a longo prazo por privá-los do direito de desenvolverem todo o seu potencial e ameaçar o seu desenvolvimento pessoal, a sua educação e o seu bem estar em geral;

insta as instituições comunitárias a prestarem uma atenção particular às formas complexas e multidimensionais da pobreza e da exclusão social e a levarem a cabo estratégias e acções coerentes de prevenção centradas nos processos de responsabilização (empowerment) social;

Relatora

:

Linetta SERRI (IT/PSE), Conselheira Municipal de Armungia (CA)

Textos de referência:

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

COM(2007) 797

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações sobre a comunicação da Comissão

1.

com grande interesse a iniciativa lançada pela Comissão para proclamar 2010 como Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

2.

Partilha as preocupações que estão na base da proclamação deste Ano Europeu, até porque a condição de pobreza e exclusão de 78 milhões de cidadãos europeus representa, antes de mais, uma sobrecarga para as autarquias locais e regionais;

3.

Recorda vivamente que, para dar frutos, esta mobilização em torno do tema da pobreza e da exclusão social deveria ser vista como um processo de longa duração e sublinhar a necessidade de programar a longo prazo as acções a realizar até 2010;

4.

Afirma que as autarquias locais e regionais têm um papel particular a desempenhar no reconhecimento do problema e na criação de condições de acesso efectivo aos serviços sociais, económicos e culturais das pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social. As autoridades locais, regionais e nacionais têm a responsabilidade fundamental de elaborar, financiar e gerir as políticas que visam garantir a integração dos excluídos;

5.

Concorda com o facto de, na aplicação da política social, o poder local, regional e nacional ter a responsabilidade fundamental de elaborar, financiar e gerir as políticas que visam garantir a integração das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os prestadores de serviços — públicos, privados ou mistos — desempenham um papel essencial na aplicação destas políticas a nível local;

6.

Sublinha que o Ano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social deve reforçar a participação das pessoas que vivem em condições de pobreza e de exclusão social e das organizações nas quais estão envolvidas. Esta iniciativa deveria afirmar o princípio da sociedade inclusiva através da construção de um espaço público reunindo os excluídos e valorizando o contributo crucial das organizações das quais fazem parte.

7.

Reforça a partilha de experiências entre Estados-Membros, as autarquias locais e regionais e organizações internacionais envolvidas no combate à pobreza, num processo de aprendizagem mútua;

Recomendações

8.

Concorda com a proposta de reafirmar a importância da responsabilidade colectiva que envolve não apenas os decisores políticos a todos os níveis, mas também os intervenientes dos sectores público e privado;

9.

Assinala que o compromisso de combate à pobreza e à exclusão social a todos os níveis de poder e, nomeadamente, o compromisso político a favor da prevenção destes fenómenos devem ser continuamente reiterados;

10.

Exorta à execução de acções estruturadas com vista a uma alteração decisiva no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão social, pois ambas inibem a liberdade dos indivíduos e são prejudiciais para a própria sociedade;

11.

Apela a mais determinação na aplicação de acções de complementaridade com outros instrumentos e acções comunitárias pertinentes relacionadas com a inclusão social, como o programa PROGRESS, os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e no âmbito do combate à discriminação e da promoção dos direitos fundamentais e da igualdade entre homens e mulheres, assim como nos domínios da educação e da formação, da cultura e do diálogo intercultural, da juventude, da cidadania, do acolhimento de crianças e da assistência a idosos, da imigração e do asilo e da investigação;

12.

Gostaria que se combatesse todo o tipo de discriminação que favorece o fenómeno da pobreza e da exclusão;

13.

Considera que seria certamente útil abrir a participação neste evento não apenas aos Estados-Membros mas também às autarquias locais e regionais ou aos seus agrupamentos enquanto entidades distintas;

14.

Reputa necessário reforçar o método aberto de coordenação no âmbito da protecção social, da inclusão social e da estratégia europeia para o emprego, bem como envolver mais activamente os níveis regional e local. A eficácia das acções propostas depende em grande medida do empenho do poder local e regional na elaboração de planos de acção regional de combate à pobreza e à exclusão social, para promover uma abordagem mais global que integre os três grandes eixos da inclusão activa;

15.

Observa que, ao falar em melhorar o acesso aos serviços, se deve ter em mente que, na maioria dos Estados-Membros, os serviços sociais são fornecidos pelas autarquias locais e regionais. São, portanto, os níveis mais adequados para elaborar e aplicar novas regras de gestão de serviços que facilitem o acesso aos mesmos;

16.

Assinala a necessidade de prestar uma atenção particular à situação das crianças, uma vez que as que crescem na pobreza e na exclusão ficam prisioneiras de um círculo vicioso que passa de geração para geração, o que tem graves consequências a longo prazo por privá-los do direito de desenvolverem todo o seu potencial e ameaçar o seu desenvolvimento pessoal, a sua educação e o seu bem-estar em geral. É necessário dedicar mais atenção a todas as famílias numerosas e às famílias jovens, considerando os factores potenciais de risco de exclusão social;

17.

Recorda que a plena participação das gerações jovens é garantida em primeiro lugar pelo acesso aos serviços de formação. O último relatório PISA-OCDE assinalou uma ligação estreita entre o baixo nível de competências e a exclusão social. O empenho e a participação dos cidadãos da União é um elemento fundamental para a coesão social e desenvolvimento da Europa;

18.

Insta as instituições comunitárias a prestarem uma atenção particular às formas complexas e multidimensionais da pobreza e da exclusão social e a levarem a cabo estratégias e acções coerentes de prevenção centradas nos processos de responsabilização (empowerment) social;

19.

Apela a que se tenha mais em conta os problemas com que se deparam as autarquias locais e regionais, sobretudo quando ficam situadas junto a pontos de entrada na UE, aquando da chegada de requerentes de asilo e de imigrantes clandestinos.

II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Adesão — Reforçar a adesão do público às políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade de cada um na resolução do problema da pobreza e da marginalização. O Ano Europeu deverá fomentar a sensibilização, a participação e o envolvimento e criar novas oportunidades de contribuição para o cidadão comum.

Adesão — Reforçar a adesão do público às políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade de cada um na resolução do problema da pobreza e da marginalização. O Ano Europeu deverá visa fomentar a sensibilização, a participação e o envolvimento e criar novas oportunidades de contribuição para as pessoas residentes num país da UE.

Justificação

Importa recordar explicitamente e com vigor o empenho da União em intervir para transformar activamente a atitude dos cidadãos europeus para com a pobreza e a exclusão social.

Alteração 2

Artigo 2.o, alínea c)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Coesão — Promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada e ninguém está condenado a viver à margem. O Ano Europeu deverá fomentar uma sociedade que sustenta e desenvolve a qualidade de vida, o bem-estar social e a igualdade de oportunidades para todos independentemente da respectiva origem, assegurando o desenvolvimento sustentável e a solidariedade entre e no seio das gerações e a coerência política com as acções da UE a nível mundial.

Coesão — Promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de todos os cidadãos para uma sociedade que defende a igualdade de direitos e de oportunidades para todos, uma sociedade onde a pobreza foi erradicada e ninguém está condenado a viver à margem. O Ano Europeu deverá fomentar uma sociedade que sustenta e desenvolve a qualidade de vida, o bem-estar social e a igualdade de oportunidades para todos independentemente da respectiva origem, assegurando o desenvolvimento sustentável e a solidariedade entre e no seio das gerações e a coerência política com as acções da UE a nível mundial

Justificação

É crucial que o empenho das políticas sociais da União aproveite a todos os cidadãos, reconheça a todos o direito à cidadania plena, permitindo a participação de todos e assegurando as mesmas oportunidades nos termos do artigo 5.oA do Tratado de Lisboa: «Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.»

Alteração 3

Artigo 2.o, alínea d)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Empenho — Reiterar o forte empenho político da UE no combate à pobreza e à exclusão social e promover esse empenho em todos os níveis de governação. Com base nas realizações e possíveis insuficiências do Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social, o Ano Europeu reforçará o empenho político na prevenção e no combate à pobreza e à exclusão social e estimulará o desenvolvimento das acções da União Europeia neste domínio.

Empenho — Reiterar o forte empenho político da UE e dos Estados-Membros no combate à pobreza e à exclusão social e promover esse empenho em todos os níveis de governação uma acção vigorosa das instâncias públicas para combater a pobreza. Com base nas realizações e possíveis insuficiências do Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social, o Ano Europeu reforçará o empenho político na prevenção e no combate à pobreza e à exclusão social e estimulará o desenvolvimento das acções da União Europeia e dos Estados-Membros neste domínio.

Justificação

Se a alínea c) do artigo 2.o foca a partilha de responsabilidades, a alínea d) do artigo 2.o deveria chamar a atenção para o papel das instâncias públicas, sublinhando que o combate à pobreza deve passar pelo empenho político e não por acções centradas em comportamentos individuais.

Alteração 4

Artigo 6.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cada país deverá designar uma «Entidade Nacional de Execução» para organizar a participação nacional no Ano Europeu e assegurar a coordenação a nível nacional. Essa entidade é responsável pela definição do programa e das prioridades nacionais para o Ano Europeu, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário. A estratégia e prioridades nacionais para o Ano Europeu serão definidas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 2.o.

Cada país deverá designar uma «Entidade Nacional de Execução» para organizar a participação nacional no Ano Europeu e assegurar a coordenação a nível nacional. Essa entidade é responsável pela definição do programa e das prioridades e pela elaboração do programa nacionais para o do Ano Europeu a nível nacional, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário, em estreita coordenação com os níveis regional e local. A estratégia e As prioridades e a estratégia nacionais para o Ano Europeu serão definidas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 2.o.

Justificação

É importante que os programas nacionais definam em primeiro lugar prioridades nacionais baseadas nas dimensões específicas da pobreza nos vários países. A planificação da estratégia deve basear-se unicamente no conhecimento profundo do problema, uma vez que o combate à pobreza é multisectorial e necessita de uma abordagem de intervenção bem orientada.

Alteração 5

Artigo 13.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas.

No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde e o Banco Mundial.

Justificação

A condição da pobreza comporta consequências graves a longo prazo, impede o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, ameaça a saúde, o desenvolvimento pessoal e o bem-estar geral. A experiência da OMS pode contribuir para aumentar o conhecimento e a partilha de boas práticas. A experiência do Banco Mundial também é importante, na medida em que a sua abordagem assenta cada vez mais no responsabilização (empowerment).

Alteração 6

Anexo

I.   MEDIDAS À ESCALA COMUNITÁRIA

1.   Encontros e manifestações

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Organização de reuniões e eventos a nível comunitário tendo por objectivo sensibilizar o público para questões relacionadas com o Ano Europeu, a pobreza e a exclusão social e criar um fórum de troca de ideias. Essas acções envolverão agentes relevantes e serão planeadas em conjunto com pessoas que vivem em situação de pobreza e com organizações da sociedade civil que as representam, a fim de proporcionar uma boa oportunidade para abordar lacunas nas políticas e problemas do quotidiano.

Organização de reuniões e eventos a nível comunitário tendo por objectivo sensibilizar o público os cidadãos dos Estados-Membros para questões relacionadas com o Ano Europeu, a de combate à pobreza e a à exclusão social e criar um fórum de favorecer o desenvolvimento da troca de ideias. Essas acções envolverão agentes relevantes e serão planeadas levadas a cabo em conjunto com pessoas que vivem em situação de pobreza e com organizações da sociedade civil que as representam, a fim de proporcionar uma boa oportunidade para abordar lacunas nas políticas e problemas do quotidiano. O objectivo é permitir a participação activa dos actores sociais mediante acções e práticas de responsabilização ( empowerment ) social.

Justificação

O combate à pobreza deve apelar aos cidadãos dos Estados-Membros que desenvolvam e aumentem o seu sentido de responsabilidade. A finalidade do Ano Europeu de Combate à Pobreza e Exclusão Social é criar condições para limitar a perpetuação das desigualdades sociais. Por conseguinte, as acções e práticas devem inspirar-se na responsabilização (empowerment) social.

Alteração 7

Anexo

2.   Campanhas de informação e promoção que envolvam:

n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma campanha de informação a nível comunitário com posicionamento a nível nacional, baseada em canais de comunicação tradicionais e novos e nas novas tecnologias,

Uma campanha de informação a nível comunitário com posicionamento a nível regional, local e nacional, baseada em canais de comunicação tradicionais e novos e nas novas tecnologias, com vista a aumentar a divulgação e a despertar o interesse do público;

Justificação

O nível local de acção é importante, uma vez que os órgãos de poder local e regional têm um papel particular a desempenhar no reconhecimento e favorecimento de condições de acesso efectivo aos serviços sociais, económicos e culturais das pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social. Cabe às autoridades locais, regionais e nacionais a responsabilidade fundamental de elaborar, financiar e gerir as políticas de integração dos excluídos.

As campanhas de informação podem chegar a um maior número de cidadãos se se apoiarem na participação a todos os níveis dos organismos públicos e na utilização de uma linguagem de comunicação orientada para o público-alvo específico.

Alteração 8

Anexo

2.   Campanhas de informação e promoção que envolvam:

n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

A produção de ferramentas mediáticas e de comunicação acessíveis em toda a Comunidade e destinadas a estimular o interesse do público;

A produção de ferramentas mediáticas e de comunicação acessíveis em toda a Comunidade e destinadas a estimular o interesse do público;

Justificação

O texto consta do n.o 3.

Alteração 9

Anexo

2.   Campanhas de informação e promoção que envolvam:

n.o 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

medidas adequadas para evidenciar os resultados e aumentar a visibilidade das acções e iniciativas comunitárias que contribuem para os objectivos do Ano Europeu;

medidas adequadas para evidenciar os resultados e aumentar reforçar a visibilidade das acções dos programas, divulgar as acções, as e iniciativas comunitárias e os resultados que contribuem para os objectivos do Ano Europeu;

Justificação

Evidente.

Alteração 10

Anexo

2.   Campanhas de informação e promoção que envolvam:

n.o 6

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Iniciativas adequadas de instituições educativas que visem divulgar informações sobre o Ano Europeu;

Iniciativas adequadas de instituições educativas que visem sensibilizar as gerações jovens e divulgar os princípios do combate à pobreza informações sobre o Ano Europeu;

Justificação

A partilha da responsabilidade é reforçada por uma acção que visa aumentar a participação de todos os grupos da sociedade, em particular dos jovens, para reforçar a aplicação do Tratado de Lisboa cujo artigo 149.o convida «a promover a participação dos jovens na vida democrática da Europa».

Alteração 11

Anexo

3.   Outras medidas

n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Inquéritos e estudos à escala comunitária destinados a avaliar e dar conta da preparação, eficácia, impacto e seguimento a longo prazo do Ano Europeu. Para facilitar um novo consenso em redor das soluções políticas, um dos inquéritos incluirá uma série de perguntas para auscultar a opinião pública relativamente às políticas destinadas a prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, incluindo sistemas de protecção social, e relativamente ao papel potencial da União Europeia no combate à pobreza e à exclusão. O referido inquérito será realizado em 2009 para que os resultados possam ser apresentados na Conferência de Abertura do Ano Europeu;

Inquéritos e estudos à escala comunitária destinados a avaliar e dar conta da preparação, eficácia, impacto e seguimento a longo prazo do Ano Europeu. Para facilitar um novo aumentar a base de consenso em redor das soluções políticas, um dos inquéritos incluirá uma série de perguntas para auscultar a opinião pública relativamente às políticas destinadas a prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, incluindo sistemas de protecção social, e relativamente ao papel potencial da que a União Europeia se compromete a desempenhar no combate à pobreza e à exclusão. O referido inquérito será realizado em 2009 para que os resultados possam ser apresentados na Conferência de Abertura do Ano Europeu;

Justificação

Importa recordar explicitamente e com vigor o empenho da União em intervir para transformar activamente a atitude dos cidadãos europeus para com a pobreza e a exclusão social.

Alteração 12

Anexo

3.   Outras medidas

n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social, enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu, bem como na realização de acções que visem um diálogo continuado sobre questões sociais;

Cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social, enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu, bem como na realização de acções que visem desenvolver um diálogo continuado sobre questões sociais;

Justificação

Evidente.

Alteração 13

Anexo

II.   CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES A NÍVEL NACIONAL

Ponto 7, alínea f)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Oportunidades de formação para funcionários públicos, parceiros sociais, meios de comunicação social, representantes de ONG e outros actores para reforçar os seus conhecimentos sobre o fenómeno da pobreza e exclusão social, sobre as políticas europeias e nacionais de inclusão social e sobre os vários instrumentos políticos disponíveis, para aumentar a sua capacidade de lidar com questões relacionadas com a pobreza e para encorajá-los a desempenhar um papel activo no combate à pobreza e à exclusão social;

Oportunidades de formação aos níveis nacional, regional e local para funcionários públicos, parceiros sociais, meios de comunicação social, representantes de ONG e outros actores para reforçar os seus conhecimentos sobre o fenómeno da pobreza e exclusão social, sobre as políticas europeias e nacionais de inclusão social e sobre os vários instrumentos políticos disponíveis, para aumentar a sua capacidade de lidar com questões relacionadas com a pobreza e para encorajá-los a desempenhar um papel activo no combate à pobreza e à exclusão social;

Justificação

As autoridades locais, regionais e nacionais têm a responsabilidade fundamental de elaborar, financiar e gerir as políticas que visam garantir a integração dos excluídos, pelo que é importante que os seus funcionários estejam preparados para estas tarefas.

Alteração 14

Anexo

V.   PRIORIDADES PARA AS ACTIVIDADES DO ANO EUROPEU

Ponto 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

De acordo com a análise realizada e as prioridades identificadas no Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, o Ano Europeu deverá centrar-se em redor dos seguintes temas:

a pobreza infantil e a transmissão intergeracional da pobreza;

um mercado de trabalho inclusivo;

as lacunas da educação e formação, incluindo a formação em literacia digital;

a pobreza e a dimensão do género;

o acesso aos serviços básicos, incluindo condições de habitação dignas;

vencer a discriminação, promover a integração dos imigrantes e a inserção das minorias étnicas na sociedade e no mercado de trabalho;

responder às necessidades das pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis.

De acordo com a análise realizada e as prioridades identificadas no Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, o Ano Europeu deverá centrar-se em redor dos seguintes temas:

a pobreza infantil e a transmissão intergeracional da pobreza;

idosos;

abordagens integradas activas de inclusão;

um mercado de trabalho inclusivo;

as lacunas da educação e formação, incluindo a formação em literacia digital;

a pobreza e a dimensão do género;

o acesso aos serviços básicos, incluindo condições de habitação dignas;

vencer a discriminação, promover a integração dos imigrantes e a inserção das minorias étnicas, religiosas e dos refugiados na sociedade e no mercado de trabalho;

responder às necessidades das pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis

Justificação

A condição da pobreza afecta em particular a população idosa, os refugiados e as minorias religiosas. Para garantir a igualdade de possibilidades de participação na vida política e social, importa promover acções inclusivas sobre estes temas.

Alteração 15

Anexo

5.   CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.3.   Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Ano Europeu deverá estimular o debate e criar soluções para assegurar a participação significativa na sociedade de pessoas que vivem em situação de pobreza e exclusão social, reforçar as organizações nas quais essas pessoas participam e desenvolver enquadramentos mais fortes para assegurar o seu envolvimento em actividades destinadas a ter um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza. O Ano Europeu ajudará o Método Aberto de Coordenação a ter mais impacto no terreno.

O Ano Europeu deverá estimular o debate e criar soluções para assegurar a inclusão e a participação significativa na sociedade de pessoas que vivem em situação de pobreza e exclusão social, reforçar as organizações nas quais essas pessoas participam e criar as condições que favorecem acções eficazes de responsabilização ( empowerment ), que assegurem desenvolver enquadramentos mais fortes para assegurar o seu envolvimento em actividades destinadas a ter um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza. O Ano Europeu ajudará o Método Aberto de Coordenação a ter mais impacto no terreno.

Justificação

Evidente.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/15


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Agrupamento europeu de cooperação territorial — Um novo impulso para a cooperação territorial na Europa»

(2008/C 257/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

insiste na necessidade de o regulamento ser aplicado rapidamente e com coerência em todo o território da União, em conformidade com o espírito europeu do novo instrumento;

sublinha que, ao conferir estrutura jurídica comunitária a formas de cooperação territorial entre actores institucionais a vários níveis pertencentes a dois ou mais Estados-Membros, o AECT pode desencadear um processo de integração europeia horizontal, em aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proximidade;

sublinha que a possibilidade de incluir diferentes níveis institucionais numa única estrutura de cooperação abre o caminho a novas formas de governação a vários níveis, nas quais as partes envolvidas contribuem para o êxito global do projecto segundo as respectivas competências;

afirma a sua intenção de desempenhar um papel fundamental de informação e de promoção do AECT através da mobilização política, de iniciativas de comunicação, da criação de redes para o intercâmbio de experiências e de boas práticas, bem como da realização de estudos;

convida a Comissão Europeia a lançar uma reflexão estratégica sobre o AECT no próximo Livro Verde sobre a coesão territorial europeia.

Relatora

:

Mercedes BRESSO (IT/PSE), Presidente da Região do Piemonte

O COMITÉ DAS REGIÕES

Desafios do continente e necessidade de integração europeia

1.

saúda com entusiasmo a adopção do regulamento relativo ao Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), que constitui uma resposta eficaz à exigência essencial de aprofundar o processo de integração europeia, no respeito da diversidade regional, adaptando os modelos actuais de governação aos desafios que a Europa tem pela frente;

2.

regista que a União Europeia está confrontada com mudanças fundamentais para o seu futuro, nomeadamente o novo Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007, o alargamento recente do Espaço Schengen a mais nove países, a adopção do euro por Chipre e Malta no início de 2008 e a revisão em curso do orçamento;

3.

congratula-se, em princípio, com o facto de o artigo 3.o do novo Tratado de Lisboa incluir a coesão territorial nos objectivos da União e defende a necessidade de dar especial atenção às necessidades das regiões transfronteiriças. Está em jogo o reconhecimento explícito de que é necessário promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de um território europeu, policêntrico por definição, no quadro da elaboração das políticas comunitárias; insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre possíveis medidas e acções a realizar futuramente ao nível europeu no quadro desse objectivo;

4.

reconhece que o futuro da União Europeia e dos seus territórios depende de uma sinergia reforçada entre as políticas de coesão e as estratégias de promoção da competitividade, bem como do desenvolvimento de políticas sectoriais que permitam, em especial aos territórios desfavorecidos, enfrentar os desafios da globalização, graças à aplicação de uma abordagem transfronteiriça, transnacional e inter-regional; nota que a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional já trouxe mais-valias e continuará a fazê-lo, nomeadamente a nível europeu, político, institucional, económico e sociocultural;

5.

recorda que a coesão territorial está no cerne da agenda territorial da União Europeia, que espelha a necessidade de que a dimensão territorial desempenhe um papel mais decisivo no futuro da política de coesão europeia e das outras políticas comunitárias;

6.

considera que a coesão territorial constitui um elemento fundamental para realizar os objectivos de crescimento económico e de solidariedade, bem como para alcançar uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo por metas o pleno emprego, o progresso social e o desenvolvimento sustentável;

7.

afirma que, paralelamente, a coesão territorial pode reforçar a competitividade e a sustentabilidade das regiões da Europa, em conformidade com os objectivos da nova Estratégia de Lisboa actualizada pelos Estados-Membros em 2008;

8.

considera que a cooperação territorial e, sobretudo a cooperação transfronteiriça, é um elemento fundamental para a integração europeia e uma prioridade política da UE e recorda a importância especial que reveste essa cooperação territorial no caso das regiões ultraperiféricas, que se encontram em enclaves noutros continentes;

9.

convida a Comissão Europeia a lançar uma reflexão estratégica sobre o AECT no próximo Livro Verde sobre a coesão territorial europeia;

Valor político e estratégico do AECT

10.

apoia a cooperação territorial enquanto instrumento essencial da política de coesão para resolver questões com uma forte dimensão territorial em sectores fundamentais do ponto de vista económico, social, cultural e ambiental;

11.

sublinha que a cooperação territorial constitui uma resposta adaptada à necessidade de uma repartição geograficamente mais equilibrada dos fundos relativos ao período de programação de 2007-2013;

12.

congratula-se com o facto de que este período de programação prevê um desenvolvimento considerável da cooperação territorial no quadro da política de coesão, mediante:

a integração da iniciativa comunitária INTERREG, que passa a ser um objectivo político fundamental (objectivo 3) da política de coesão europeia;

o reforço da orientação das iniciativas de cooperação territorial com vista a atingir os objectivos de Lisboa e Gotemburgo;

a consolidação da cooperação territorial e sua relação com outras políticas temáticas da UE no âmbito da iniciativa «As regiões e a mudança económica»;

o reforço das estruturas de cooperação, dos mecanismos operacionais e dos processos de capitalização, inclusivamente através dos programas de colocação em rede dos 27 Estados-Membros (URBACT, INTERACT e ESPON).

13.

considera que o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) é um instrumento jurídico importante para reforçar a cooperação entre as colectividades territoriais na Europa por meio de regulamentação comunitária uniforme directamente aplicável em todos os Estados-Membros;

14.

considera que o seu potencial previsível é também reforçado por estar directamente ligado ao acervo comunitário, o que lhe confere uma capacidade de integração jurídica especial, mais profunda e dinâmica do que os instrumentos clássicos de cooperação;

15.

observa que o quadro jurídico precedente, que aliás o regulamento não pretende suprimir, tinha provocado amiúde situações de incerteza;

16.

regozija-se com o facto de o regulamento sobre o AECT ter integrado grande parte das medidas que o acervo do Conselho da Europa introduziu em matéria de cooperação territorial. Com efeito, foi no âmbito do Conselho da Europa, com a convenção-quadro sobre cooperação transfronteiriça das colectividades territoriais de 1980 e seus protocolos adicionais de 1995 e de 1998 que, pela primeira vez, foi reconhecido o direito de as colectividades territoriais cooperarem para lá das fronteiras nacionais;

17.

faz notar que o AECT é um instrumento que cria uma estrutura de cooperação europeia cuja finalidade é poder enfrentar e resolver os tradicionais problemas jurídicos e administrativos relacionados com a execução e a gestão de programas e projectos transfronteiriços, transnacionais e inter-regionais, bem como de cooperação territorial em geral;

18.

realça que o AECT contribui para dar estabilidade e certeza às iniciativas de cooperação territorial, graças à criação de grupos de cooperação dotados de personalidade jurídica, bem como de meios necessários à realização dos projectos e das acções, com ou sem a contribuição financeira da Comunidade;

19.

reitera que o AECT pode constituir uma plataforma eficaz de coordenação e de aplicação de políticas europeias, nacionais e regionais numa multiplicidade de sectores fundamentais, nomeadamente infra-estruturas, competitividade das empresas, investigação e inovação, formação, protecção do ambiente e prevenção dos riscos ambientais, as redes de energia e transportes, a saúde e os assuntos sociais e ainda o desenvolvimento urbano sustentável e policêntrico;

20.

recorda que os programas europeus como INTERREG permitiram criar numerosas estruturas, entendimentos e acordos destinados a concretizar formas de cooperação transfronteira e inter-regional entre as colectividades territoriais sobre questões de interesse comum;

21.

entende que o AECT pode constituir uma nova oportunidade para a estruturação jurídica e o desenvolvimento consistente das euro-regiões que, em anos passados e mercê de iniciativas de cooperação, deram um contributo decisivo para incrementar uma verdadeira cooperação num vasto leque de actividades no âmbito das relações de vizinhança, aproximar as populações, transferir conhecimentos e trocar boas práticas;

22.

realça que o Regulamento AECT não procura suprimir as euro-regiões operacionais existentes, nem criar uma estrutura administrativa suplementar, mas sim oferecer uma opção credível para a cooperação territorial transeuropeia;

23.

destaca que o AECT é um instrumento poderoso para prosseguir uma cooperação descentralizada na União Europeia em vários domínios políticos, assente em estruturas estáveis susceptíveis de mobilizar a participação dos cidadãos e de tomar decisões conjuntas que serão plenamente aplicadas, conduzindo mesmo a uma cooperação estratégica a longo prazo;

24.

assinala que o AECT pode e deve ser um instrumento funcional de primeiro nível, na medida em que facilita o acesso ao mercado de crédito para custear infra-estruturas ou serviços de interesse comum em diversos territórios da UE que, por sua vez, permitem gerar as receitas necessárias para suportar a saúde financeira dessas medidas;

25.

sublinha que uma medida a aplicar ao nível comunitário seria estimular a utilização do AECT como instrumento preferido de cooperação, tanto pelos benefícios significativos da simplificação da gestão de políticas, planos e projectos de cooperação, como pela generalização de melhores práticas administrativas em toda a UE;

26.

considera que a adopção do AECT pode fazer com que as estruturas de cooperação não só funcionem de modo mais coerente e decisivo, numa perspectiva de racionalização (e não de dispersão) dos fundos, mas também melhorem a qualidade dos resultados obtidos;

27.

recorda que o AECT contribuirá de forma significativa para que os recursos sejam afectados e geridos mais eficazmente, graças ao maior envolvimento das autoridades locais e regionais e dos agentes económicos e sociais a nível territorial;

28.

sublinha que, ao conferir estrutura jurídica comunitária a formas de cooperação territorial entre actores institucionais a vários níveis pertencentes a dois ou mais Estados-Membros, o AECT pode desencadear um processo de integração europeia horizontal, em aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proximidade;

29.

afirma que, através do AECT, as autoridades locais e regionais europeias podem desempenhar um importante papel de força impulsionadora na elaboração e implementação das políticas da União, contribuindo para uma governação europeia mais aberta, participativa, democrática, responsável e transparente;

30.

sublinha que a possibilidade de incluir diferentes níveis institucionais numa única estrutura de cooperação abre o caminho a novas formas de governação a vários níveis, nas quais as partes envolvidas contribuem para o êxito global do projecto segundo as respectivas competências;

Empenho em aplicar o regulamento de acordo com o espírito comunitário

31.

sublinha que a própria natureza jurídica do regulamento garante regras uniformes de cooperação territorial em todos os Estados-Membros e reduz as divergências resultantes da fragmentação das normas; pela primeira vez, dispõe-se de um instrumento comum de uma tal amplitude geográfica;

32.

considera que a aplicação do regulamento deve, por seu turno, ser correctamente coordenada de forma que os diferentes actos legislativos elaborados pelos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 possam ser reunidos sem criar qualquer tipo de incompatibilidade ou obstáculo;

33.

insiste na necessidade de o regulamento ser aplicado rapidamente e com coerência em todo o território da União, em conformidade com o espírito europeu do novo instrumento;

34.

releva, no respeito dos procedimentos enunciados no preâmbulo do regulamento relativo ao AECT, a importância de envolver desde já os países terceiros na aplicação do novo instrumento comunitário, nas formas que mais se adaptarem à sua situação concreta;

35.

regista que alguns Estados-Membros já adoptaram as disposições de aplicação do regulamento, mas reserva-se o direito de proceder a uma análise atenta destas medidas, tendo em vista avaliar a sua conformidade com os objectivos de uniformização normativa e de promoção da cooperação territorial;

36.

lamenta que a maior parte dos Estados-Membros ainda não tenham adoptado as disposições de aplicação do regulamento e encoraja as autoridades pertinentes a fazê-lo sem tardar e sem obstaculizar ou colocar entraves burocráticos à constituição e ao funcionamento pleno dos AECT;

37.

realça que o AECT foi concebido também para simplificar os procedimentos de gestão e de execução das iniciativas de cooperação territorial e requer, por conseguinte, a mais ampla colaboração dentro de cada Estado entre as várias autoridades nacionais, regionais e locais, em função das suas competências;

38.

considera, por isso, essencial a cooperação e a informação recíproca entre os Estados-Membros, aliada à participação directa das autoridades locais e regionais;

39.

recorda que, com o regulamento sobre o AECT, o direito comunitário cria uma nova categoria de pessoas jurídicas que, não obstante as referências significativas às legislações nacionais, devem beneficiar de um tratamento substancialmente uniforme nos diferentes Estados-Membros, por força dos princípios de aplicabilidade e de efectividade directas;

40.

salienta que o artigo 2.o do regulamento estabelece um hierarquia precisa, segundo a qual não só a legislação comunitária mas também as medidas previstas nas convenções e nos estatutos dos AECT primam sobre o direito do Estado-Membro em que se situa o AECT, ao passo que este último se aplica unicamente às matérias não abrangidas ou parcialmente abrangidas pelo regulamento;

41.

sublinha que as disposições do regulamento que não remetem para o direito nacional aplicam-se directamente a cada instância de constituição do AECT;

42.

considera que o regulamento confere aos membros potenciais do AECT situados no território de pelo menos dois Estados-Membros o direito, directamente aplicável, de constituir um AECT, em conformidade com as disposições do próprio regulamento;

43.

recorda que o incumprimento por parte dos Estados-Membros das suas obrigações de adoptar as disposições de aplicação necessárias mina o potencial do conceito do AECT, pelo que insta a Comissão Europeia a exortar os Estados-Membros a que cumpram as obrigações que assumiram nesta matéria;

44.

considera que a Comissão Europeia pode desempenhar um papel decisivo para que o AECT seja plenamente operacional, de acordo com o verdadeiro espírito do regulamento;

45.

convida a Comissão Europeia a solicitar aos Estados-Membros que adoptem as disposições de aplicação necessárias, fornecendo em simultâneo um apoio adequado às autoridades nacionais competentes, através da adopção de directrizes, de critérios de interpretação e de indicações técnicas. Para tal, a Comissão poderia valer-se do trabalho realizado pelo grupo de peritos sobre o AECT constituído pelo Comité das Regiões;

46.

deseja, caso persistam situações de incumprimento, que a Comissão Europeia pondere accionar procedimentos de infracção contra os Estados-Membros que tenham faltado injustificadamente às suas obrigações em matéria de adopção das medidas de aplicação do regulamento;

Promover a utilização do AECT

47.

considera que a utilização do AECT pode ser incentivada através de acções comunitárias de comunicação e de formação específicas, bem como de outras medidas úteis, inclusive incentivos jurídicos, económicos e financeiros;

48.

a este propósito, considera que os incentivos económicos e financeiros básicos podem enquadrar-se em dois grandes grupos. O primeiro envolveria a previsão de um programa específico, dotado de financiamento comunitário, atribuído a priori pelo FEDER, que contribuiria, durante um período de tempo pré-estabelecido e numa base decrescente, para fomentar a constituição de AECT ou a reconversão de projectos de cooperação em perspectiva geridos por fórmulas convencionais antigas;

49.

assinala que o segundo grupo de incentivos económicos e financeiros levaria a que os concursos abertos pela Comissão incluíssem um critério de maior eficiência na apreciação dos projectos apresentados para a constituição de um AECT e uma previsão de sustentabilidade quando o projecto fosse concluído. Desta forma, fomentar-se-ia a institucionalização de uma cultura de cooperação, a médio e longo prazos, que procuraria novas fórmulas de financiamento paralelas ao orçamento comunitário;

50.

no tocante às medidas de carácter jurídico que se deviam aplicar para ajudar ao êxito da instituição em toda a UE, considera que a responsabilidade principal deve caber à Comissão, com o apoio técnico do Comité das Regiões;

51.

propõe à Comissão Europeia que intensifique acções de informação nas suas direcções-gerais, a fim de sensibilizar os seus serviços para a importância do AECT na realização das políticas sectoriais da União Europeia;

52.

declara-se disponível para cooperar com as instituições nas acções de promoção atrás referidas;

Papel do Comité das Regiões

53.

recorda que goza de competências consultivas específicas em matéria de cooperação transfronteira, por força do artigo 265.o do Tratado CE:

a cooperação territorial, e o AECT em particular, são uma das principais prioridades do actual mandato político do Comité das Regiões e do novo protocolo de cooperação com a Comissão;

o artigo 5.o do regulamento estabelece que os membros do AECT têm a obrigação de informar o Comité das Regiões sobre as convenções futuras e o registo e/ou a publicação dos estatutos; esta obrigação abre o caminho à criação de um «registo europeu» dos AECT junto do Comité das Regiões, de acordo com o que ele próprio havia solicitado no seu parecer de 2004 sobre a proposta de regulamento (CdR 62/2004 fin);

54.

afirma a sua intenção de desempenhar um papel fundamental de informação e promoção do AECT através da mobilização política, de iniciativas de comunicação, da criação de redes para o intercâmbio de experiências e de boas práticas, bem como da realização de estudos;

55.

sublinha que foi criado um grupo de peritos territoriais sobre o AECT, incumbido de acompanhar a adopção das disposições nacionais de aplicação e favorecer o intercâmbio de experiências relativas à criação e gestão de AECT ao nível territorial;

56.

empenha-se em estudar as possibilidades oferecidas pelas legislações dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos da União, com o fito de maximizar a cooperação entre as colectividades territoriais da União Europeia e as dos países terceiros;

57.

intensificará a cooperação com organizações regionais pan-europeias com experiência longa e específica no domínio da cooperação territorial transeuropeia;

58.

sublinha que uma forte cooperação interinstitucional, capaz de associar as instituições europeias, os governos nacionais e as autarquias regionais e locais, é condição essencial para o êxito do AECT e da cooperação territorial.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/20


Parecer do Comité das Regiões «Uma perspectiva global da migração: o desenvolvimento de uma política europeia de imigração laboral e a sua inserção nas relações com os países terceiros»

(2008/C 257/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que a União Europeia deveria dotar-se quanto antes de uma verdadeira política europeia de imigração, no respeito das competências dos diferentes níveis de governação, mas assumindo as que lhe competem;

congratula-se com as iniciativas da Comissão para estabelecer mecanismos que facilitem a migração laboral regular, na medida em que haja um desequilíbrio entre o desenvolvimento de medidas restritivas para lutar contra a imigração irregular e o desenvolvimento de medidas destinadas à promoção da imigração regular e solicita à Comissão que desenvolva uma política europeia de imigração global, que garanta que as medidas a nível europeu tragam valor acrescentado, como acontece no caso de trabalhadores altamente qualificados;

concorda que o emprego ilegal é um dos principais factores de atracção da imigração irregular e que, portanto, os Estados-Membros devem intensificar e melhorar os seus esforços para tomar todas as medidas necessárias para combater o trabalho irregular;

lamenta que o papel do Comité das Regiões não seja citado em nenhum dos documentos de referência e expressa preocupação pela falta de atenção para com a dimensão territorial, sendo certo que a esta data o papel do poder local e regional na gestão do fenómeno migratório, bem como a função consultiva do Comité das Regiões neste âmbito já haviam sido reconhecidos;

afirma que, a par do desenvolvimento da dimensão externa da política e dos instrumentos europeus para a gestão da imigração, se deve também fortalecer a dimensão territorial, com o envolvimento dos órgãos locais e regionais na análise global da migração. Neste sentido, dever-se-á garantir que a Comissão Europeia favoreça um papel mais pró-activo do Comité das Regiões na fase inicial da acção comunitária;

congratula-se com a iniciativa de promover a migração circular e entende que ela pode contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados-Membros e para o desenvolvimento dos países de origem.

Relatora

:

Anna TERRÓN I CUSÍ (ES/PSE), Secretária para a União Europeia do Governo da Generalidade de Catalunha

Textos de referência:

Comunicação da Comissão Europeia relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros

COM(2007) 248 final

Proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

COM(2007) 249 final

Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

COM(2007) 637 final

Proposta de directiva do Conselho que estabelece um processo de pedido único de emissão de autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e que estabelece um limiar comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro

COM(2007) 638 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações gerais

1.

considera que a União Europeia deveria dotar-se quanto antes de uma verdadeira política europeia de imigração, no respeito das competências dos diferentes níveis de governação, mas assumindo as que lhe competem;

2.

congratula-se com as iniciativas da Comissão para estabelecer mecanismos que facilitem a migração laboral regular, na medida em que haja um desequilíbrio entre o desenvolvimento de medidas restritivas para lutar contra a imigração irregular e o desenvolvimento de medidas destinadas à promoção da imigração regular e solicita à Comissão que desenvolva uma política europeia de imigração global, que garanta que as medidas a nível europeu tragam valor acrescentado, como acontece no caso de trabalhadores altamente qualificados;

3.

concorda que o emprego ilegal é um dos principais factores de atracção da imigração irregular e que, portanto, os Estados-Membros devem intensificar e melhorar os seus esforços para tomar todas as medidas necessárias para combater o trabalho irregular;

4.

considera que, para combater o trabalho irregular, a atenção se deve concentrar naqueles que, sejam empregadores ou particulares, contratam pessoas que residem ilegalmente num Estado-Membro. Na maioria dos casos, os imigrantes encontram-se numa posição muito frágil, podendo, pois, ser explorados de forma imoral e ilegal;

5.

considera que a autorização única é um bom instrumento para evitar a imigração irregular ocorrida de forma repentina e imprevista e recorda que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a uma boa administração;

6.

considera que a cooperação com países terceiros é fundamental para uma perspectiva global e coerente da imigração, como reconheceu o Conselho Europeu nas suas conclusões de 2005 ao recordar que «as questões relativas às migrações constituem um elemento central nas relações da UE com um vasto leque de países terceiros, incluindo, em particular, as regiões limítrofes da União» (1);

7.

assinala que, na criação das chamadas «parcerias para a mobilidade», há que dar prioridade aos países terceiros que estejam dispostos a adoptar medidas relevantes para combater a migração ilegal e o tráfico de seres humanos;

8.

congratula-se com as propostas para o desenvolvimento de uma maior colaboração com os países terceiros através das «parcerias para a mobilidade» ou da assistência técnica e/ou financeira e insta a Comissão a procurar novas formas de colaboração com os países de origem e de trânsito, numa lógica de igualdade,, criando um círculo de confiança que permita a esses países cooperarem na luta contra a imigração irregular e estabelecerem mecanismos para disciplinar a imigração regular;

9.

sublinha o importante papel que o poder local e regional desempenha nas negociações e relações com os países de origem e de trânsito, especialmente em campos como o desenvolvimento ou a cooperação; recorda o notável papel que o poder local e regional desempenhou no correcto funcionamento dos programas AENEAS, MEDA e TACIS, entre outros, e sublinha as relações estabelecidas com os países de origem e de trânsito e os conhecimentos adquiridos graças às comunidades imigrantes;

10.

lamenta que o papel do Comité das Regiões não seja citado em nenhum dos documentos de referência e expressa preocupação pela falta de atenção para com a dimensão territorial, sendo certo que a esta data o papel do poder local e regional na gestão do fenómeno migratório, bem como a função consultiva do Comité das Regiões neste âmbito já haviam sido reconhecidos;

11.

afirma que, a par do desenvolvimento da dimensão externa da política e dos instrumentos europeus para a gestão da imigração, se deve também fortalecer a dimensão territorial, com o envolvimento dos órgãos locais e regionais na análise global da migração. Neste sentido, dever-se-á garantir que a Comissão Europeia favoreça um papel mais pró-activo do Comité das Regiões na fase inicial da acção comunitária (2);

12.

destaca o trabalho das administrações locais e regionais nas políticas de integração dos imigrantes e a sua missão de garantir o correcto funcionamento dos mecanismos de acesso ao mercado de trabalho, assinalando a função que podem ter na formação dos trabalhadores imigrantes, tanto tendo em vista a sua participação nos mercados de trabalho europeus, como, em caso de regresso, a sua reintegração nos mercados de trabalho dos países de origem;

13.

recorda que os órgãos locais e regionais desempenham um papel fundamental na prestação de serviços públicos aos imigrantes (regulares e irregulares), entre os quais se destacam as políticas de acolhimento, o apoio sanitário, a educação e o alojamento. Como recorda a Declaração da 5.a Conferência dos Parlamentos das Regiões Capitais da União Europeia (Abril de 2006), para algumas regiões e autarquias locais, o fenómeno da imigração teve e está a ter um importante custo para os serviços públicos, pelo que seria conveniente estudar novas fórmulas que permitam que as administrações locais e regionais tenham acção mais importante no desenvolvimento de iniciativas e estratégias nacionais relacionadas com o acesso e a incorporação no mercado de trabalho;

14.

assinala a preferência pelo termo imigração irregular, uma vez que em muitas línguas oficiais o termo ilegal remete claramente para acções delituosas e insta, em todo o caso, a que se renuncie à utilização do termo «imigrante ilegal»;

15.

nota que são mencionadas outras políticas da UE que podem afectar os imigrantes, como a política de desenvolvimento, a Estratégia Europeia de Emprego ou outras políticas do domínio social e económico, pelo que apela uma maior coordenação com todas as políticas que afectam os imigrantes;

16.

pede à Comissão que tenha em consideração as previsões dos Estados-Membros quanto às necessidades de mão-de-obra, baseadas nas informações prestadas por estes ao Eurostat e nas listas de profissões para as quais é difícil encontrar trabalhadores, de forma a conhecer mais detalhadamente as acções e previsões dos diferentes Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve, no entanto, respeitar as competências nacionais em matéria de acesso de cidadãos de países terceiros ao mercado de trabalho;

17.

salienta a importância de um sistema fiável e actualizado de estatísticas que permitam aos Estados-Membros o intercâmbio voluntário de informação e de experiências sobre políticas laborais e o mercado de trabalho, como dispõe o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (3);

18.

realça o importante papel que as autoridades locais e regionais podem ter na obtenção de informação e dados estatísticos, insistindo na contribuição que podem prestar os órgãos locais e regionais relativamente a um portal europeu de imigração ou para a ampliação dos serviços da rede EURES, nomeadamente; os órgãos locais e regionais gerem, por sua vez, numerosos portais Internet que podem complementar essas iniciativas;

19.

manifesta preocupação por não haver uma menção expressa aos acordos internacionais que os Estados-Membros ratificaram no quadro da Organização Internacional do Trabalho e recorda que estes devem agir de acordo com a declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (OIT, 1998), o plano de acção para trabalhadores migrantes (OIT, 2004) e, em geral, o respeito dos direitos fundamentais das pessoas, consagrados nas convenções internacionais em vigor;

20.

considera muito importante que se crie uma rede de autarquias locais e regionais para desenvolver instrumentos estatísticos e indicadores comuns que permitam conhecer melhor o fenómeno migratório;

21.

sublinha a importância de se organizarem grupos de trabalho permanentes e fóruns (conferências, seminários, etc.) para o intercâmbio de experiências e boas práticas de acolhimento e integração social e laboral de imigrantes;

22.

apoia a ratificação da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias pelos Estados-Membros;

Quanto à migração circular e às relações com países terceiros

23.

congratula-se com a iniciativa de promover a migração circular e entende que ela pode contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados-Membros e para o desenvolvimento dos países de origem;

24.

reconhece que a migração circular pode forjar uma relação positiva entre os países de origem e de destino e pode ser um instrumento de promoção do diálogo, da cooperação e do mútuo entendimento;

25.

adverte que a migração circular deve funcionar correctamente para que não se transforme numa via para a imigração irregular, estabelecendo canais efectivos para garantir o retorno do imigrante e favorecer a circularidade. Ao mesmo tempo, entende que a migração circular não pode significar a substituição da migração com carácter permanente, nem limitar as iniciativas dos Estados-Membros no que respeita a políticas de integração dos imigrantes;

26.

aposta numa maior ligação entre a política de imigração e as outras políticas da UE, com o objectivo de melhorar o quadro económico e social dos países de origem e «contribuir para reduzir os incentivos à migração irregular» (4);

27.

aplaude as parcerias para a mobilidade com países terceiros e reconhece a importância de promover acordos de associação com os países de origem. A própria comunicação da Comissão sublinha que, no tocante à celebração de parcerias para a mobilidade, importa respeitar a distribuição de competências entre a UE e os Estados-Membros. Essas parcerias devem conter instrumentos para a gestão conjunta dos fluxos migratórios, medidas para lutar contra a imigração irregular e facilitar a readmissão e o retorno dos imigrantes irregulares, bem como mecanismos para favorecer o desenvolvimento económico destes países;

28.

sublinha a importância de estabelecer acordos de readmissão com países terceiros no quadro dos seus compromissos e assinala a necessidade de fazer com que as repatriações sejam mais rápidas, respeitando embora os direitos dos imigrantes e os direitos reconhecidos internacionalmente;

29.

solicita que se reconheça o papel dos órgãos locais e regionais na cooperação transfronteiriça internacional e insta a que se favoreça a sua participação no quadro do instrumento europeu de vizinhança, exortando as autarquias locais e regionais a cooperarem com as suas homólogas dos países de origem, utilizando para esse fim os programas da Comissão Europeia e, em especial, a iniciativa-piloto de programação concertada para a cooperação territorial entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros vizinhos, pois são estas as administrações que melhor conhecem o impacto económico e social da imigração e a sua relação com as repercussões nas regiões de origem;

30.

recorda que se devem analisar os efeitos da migração circular nos países de origem e estudar o impacto das remessas; insta a que, de acordo com esses estudos, se apliquem os instrumentos necessários para facilitar a transferência de remessas;

31.

insta a que se estudem as possibilidades de envolver as cidades e as regiões de origem e de destino dos fluxos migratórios nas parcerias para a mobilidade, uma vez que podem facilitar a mobilidade de imigrantes e influir positivamente na sua integração social;

32.

destaca a necessidade de promover mecanismos que favoreçam a mobilidade dentro da UE dos trabalhadores imigrantes que residam e trabalhem regularmente num Estado-Membro;

33.

sublinha que os países terceiros que participam numa parceria para a mobilidade devem esforçar-se por estimular eficazmente o regresso e a reintegração dos imigrantes, através de medidas activas destinadas a fomentar o emprego produtivo e condições de trabalho dignas. As autoridades do país de acolhimento deveriam recordar este aspecto aos países de origem com os quais tenham celebrado uma parceria para a mobilidade e apoiá-los através de aconselhamento ou de outra forma, sem que tal acarrete custos financeiros;

34.

considera positiva a ideia de vistos multi-entrada de longa duração que favoreçam a migração circular e apoia as iniciativas destinadas a favorecer a participação, nos mercados de trabalho dos Estados-Membros, dos nacionais de países terceiros admitidos anteriormente como estudantes e os que, tendo participado em mecanismos de migração circular, tenham cumprido as suas obrigações de retorno;

35.

solicita à Comissão que faça o possível para assegurar que, após o seu regresso ao país de origem, os migrantes circulares possam transferir os direitos sociais acumulados e os direitos à pensão;

36.

considera positivo o aumento dos incentivos à cooperação com países terceiros, que complementam outras medidas e favorecem a participação dos órgãos locais e regionais em projectos de desenvolvimento;

37.

apoia a ideia da criação de centros comuns de pedidos de vistos em países terceiros e solicita que esta iniciativa não se traduza num aumento dos trâmites burocráticos, mas sim numa simplificação e maior rapidez;

Quanto à luta contra o trabalho irregular

38.

apoia o propósito da Comissão de combater o trabalho não declarado realizado por nacionais de países terceiros. A aplicação de sanções de carácter económico, administrativo e, quando assim esteja previsto devido à sua gravidade, de carácter penal para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias insere-se no âmbito de competências dos Estados-Membros, salvo no caso de sanções que têm por objectivo garantir a eficiência do direito comunitário;

39.

constata a necessidade de avaliar a idoneidade do termo «empregador» ou «empresário» em cada versão linguística da directiva e considera que, quando no ordenamento jurídico de um Estado-Membro exista a distinção entre esses dois termos, seria preferível utilizar «empregador» em vez de «empresário» a fim de separar a iniciativa empresarial do comportamento delituoso e abranger as situações em que se pode propor um emprego regular sem ser empresário na acepção jurídica do termo;

40.

advoga que a luta contra o trabalho irregular se faça através da aplicação de sanções a todos aqueles que contratem de forma ilegal, mas também aumentando a inspecção do trabalho, melhorando os meios de contratação legal e estudando sistemas alternativos que permitam promover as boas práticas. Os resultados das inspecções do trabalho devem ser tornados públicos para permitir aos consumidores e aos potenciais assalariados tomar decisões informadas;

41.

afirma que a luta contra o trabalho irregular, um dos principais factores de atracção e de perpetuação dos fluxos de imigração irregular, deve ter prioridade nas acções da UE relativas às políticas de imigração e considera que a base jurídica da directiva deve centrar-se na luta contra o trabalho irregular e, consequentemente, na diminuição da imigração irregular e não ao contrário;

42.

recorda que as autoridades locais e regionais podem, em conformidade com a legislação nacional, desempenhar um importante papel na aplicação das medidas de controlo e de supervisão do mercado de trabalho e que, se necessário, devem ser reforçados os recursos humanos e materiais para aumentar o número de inspecções;

43.

considera que, no quadro da luta contra o trabalho irregular, se deve prestar especial atenção ao combate ao tráfico ilícito de migrantes e de seres humanos; denuncia o papel das máfias e redes criminosas organizadas na persistência do fenómeno da imigração irregular em geral e da exploração dos trabalhadores em especial, que se tornou numa actividade delituosa rentável;

44.

apoia as iniciativas destinadas a lutar contra o trabalho irregular e incentiva a promoção de iniciativas conjuntas entre os diferentes níveis de administração (nacionais, regionais e locais) e osactores sociais (patronato e sindicatos principalmente, mas também ONG e associações de defesa dos direitos) neste quadro; insta a que se lancem campanhas de divulgação e acções de formação em determinados sectores laborais destinadas à dissuasão de todos aqueles que contratam trabalhadores de forma irregular e à prestação de informações sobre as vantagens de contratar trabalhadores legalmente;

45.

está de acordo em que não faria sentido excluir do âmbito de aplicação da directiva os particulares que contratam trabalhadores em situação irregular, mas alerta quanto à impossibilidade de prevenir esta ocorrência se não forem elaboradas respostas flexíveis e complementares para a contratação regular de mão-de-obra de que o mercado de trabalho careça;

46.

sublinha a importância de melhorar a flexibilidade e a rapidez na contratação de carácter temporário e também de definir as possibilidades de imigração de carácter sazonal, tal como prevê o plano de acção sobre a migração legal de 2005, enquanto elementos que podem contribuir para evitar a persistência da contratação irregular;

47.

chama a atenção para a situação de extrema vulnerabilidade laboral e pessoal em que se encontram muitas mulheres imigrantes na União Europeia e insta a que se preste mais atenção a esta questão;

48.

apoia a decisão de não aplicar sanções aos nacionais de países terceiros afectados pela proposta, mesmo quando a exigência de uma decisão de retorno ou de expulsão (5) puder ser entendida como uma penalização e apoia as sanções económicas contra os infractores, especialmente o pagamento das despesas de regresso, a que se poderiam acrescentar as despesas de alojamento e de manutenção do imigrante até conclusão do procedimento de retorno; frisa que a União Europeia deverá garantir que os instrumentos legislativos que incluam medidas relativas ao regresso sejam coerentes e respeitem os direitos fundamentais;

49.

exorta a que se tomem as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores que regressem recebam as remunerações pendentes;

50.

solicita maior protecção por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros dos trabalhadores alvo de abusos e que se considere a possibilidade de, especialmente nos casos de extrema gravidade, conceder residência de longa duração nos termos do disposto na Directiva 2004/81/CE relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;

Quanto aos trabalhadores altamente qualificados

51.

saúda as iniciativas que advogam a promoção de vias legais de acesso da imigração à UE, bem como as tentativas de harmonização dos diferentes e complexos mecanismos de acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros;

52.

considera necessário o desenvolvimento de medidas como o «cartão azul» com o objectivo de aumentar a atracção da União Europeia como destino de fluxos migratórios de trabalhadores qualificados e altamente qualificados, satisfazer as necessidades dos mercados de trabalho europeus e garantir o cumprimento da Estratégia de Lisboa; exorta, todavia, a Comissão a definir claramente o que entende por imigrantes «qualificados» e «altamente qualificados»; sugere, ainda, que a definição tenha em consideração o nível de instrução dos imigrantes bem como a experiência profissional, os conhecimentos linguísticos e outros factores relevantes;

53.

recorda que não se deve minimizar a contribuição que os trabalhadores não qualificados ou com baixa qualificação dão aos mercados de trabalho de alguns países europeus e recorda à Comissão, após exame e avaliação das possibilidades de emprego desses trabalhadores, os compromissos do Conselho sobre uma harmonização dos procedimentos de admissão por razões ligadas ao mercado de trabalho, como prevê o plano de acção em matéria de imigração legal;

54.

considera que o «cartão azul» não deverá ser atribuído apenas aos trabalhadores qualificados que solicitam a admissão no espaço da UE, mas também aos que já residem no território de um Estado-Membro;

55.

considera imprescindível a obtenção de informação fiável e básica sobre a necessidade de mão-de-obra qualificada nos mercados de trabalho dos Estados-Membros e pede à Comissão que elabore um método homogéneo e efectivo para a obtenção e apresentação de dados estatísticos neste âmbito de acordo com o Regulamento (CE) n.o 862/2007;

56.

pede aos Estados-Membros que promovam a participação dos órgãos locais e regionais na determinação do volume de admissões de nacionais de países terceiros para ofertas de emprego altamente qualificadas e lamenta que essa participação não seja mencionada explicitamente na proposta de directiva;

57.

interroga-se sobre se a mobilidade no emprego dos trabalhadores altamente qualificados pode ser afectada pela necessidade de residir, durante pelo menos dois anos, no primeiro Estado-Membro e insta a Comissão a encontrar fórmulas alternativas que garantam a mobilidade laboral e dêem resposta às necessidades dos mercados de emprego nacionais;

58.

considera positivos os requisitos de entrada dos familiares dos trabalhadores altamente qualificados, elemento que pode ser determinante para o recrutamento desse tipo de pessoal, tal como demonstram as experiências de outros países como Austrália, Canadá e Estados Unidos;

59.

recorda a importância de evitar a «fuga de cérebros» dos países em desenvolvimento e nota com preocupação que, segundo a Organização Internacional do Trabalho, os programas de admissão de trabalhadores qualificados (entre os quais se distinguem as recentes iniciativas da Comissão sobre migração circular) «tendem a agravar as preocupações com a fuga de cérebros» (6);

60.

solicita que se utilizem dados e estatísticas para proceder a uma análise fiável da «fuga de cérebros» e dos seus efeitos nos países de origem, de modo a, juntamente com esses países, encontrar respostas para evitar, na medida do possível, os riscos e as consequências desse fenómeno;

61.

incentiva a Comissão a adoptar todas as medidas adequadas para promover, em alternativa à «fuga de cérebros», a «circulação de cérebros», um conceito segundo o qual os imigrantes regressam aos seus países de origem e partilham os benefícios das competências adquiridas no país de destino (7) e que permite animar e aprofundar as relações entre as comunidades de origem e de destino;

Quanto à autorização única de residência e de trabalho

62.

congratula-se com a proposta de pedido único para uma autorização combinada de residência e de trabalho e apela a que sejam melhorados os canais administrativos que facilitem a tramitação do pedido;

63.

aplaude toda e qualquer proposta que simplifique os mecanismos de acesso à UE por razões de trabalho e solicita mais celeridade no tratamento dos pedidos e aprovação das autorizações, para garantir a eficiência do funcionamento do sistema;

64.

reconhece o valor da autorização única como um bom instrumento para lutar contra as irregularidades ocorridas, um problema que assume grandes dimensões nos países da União Europeia e que viola o direito a uma boa administração reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

65.

congratula-se com o reconhecimento de um conjunto comum de direitos para todos os titulares da autorização única e recorda que tais direitos devem ser reconhecidos como estando vinculados ao quadro internacional de protecção do trabalho de que a OIT é garante;

66.

recorda, tal como reconhece o parecer CdR 233/2006 (8), a importância de melhorar as medidas que facilitem o reconhecimento e a homologação de diplomas e, em geral, das habilitações profissionais dos imigrantes para facilitar a sua inserção laboral mais de acordo com as suas qualificações;

67.

aplaude o estabelecimento de garantias no procedimento de apresentação do pedido único para a autorização combinada, especialmente no que respeita à necessidade de justificar o indeferimento do pedido e a possibilidade de recorrer dessa decisão;

68.

insiste em que os Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade, contem com as autoridades locais e regionais na elaboração das políticas de imigração, especialmente nos aspectos referentes à integração e ao mercado de trabalho, para que essas autoridades possam participar na decisão quanto ao número de estrangeiros a admitir no seu território e às suas características profissionais.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Conclusões da Presidência. Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005. Título IV, ponto 8.

(2)  Em conformidade com o Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões de Novembro de 2005.

(3)  O Regulamento (CE) n.o 862/2007 reconhece nos seus considerandos «(5) uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, os níveis de educação, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes». Afirma igualmente que «(6) As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação dos indivíduos».

(4)  COM(2007) 248 final.

(5)  COM(2005) 391 e COM(2007) 248.

(6)  Assegurar os benefícios e limitar os riscos da mobilidade dos trabalhadores — Documento temático para a Sessão 3: Migração laboral interna e internacional. Fórum da OIT, 2007.

(7)  Assembleia Parlamentar Paritária — Projecto de relatório sobre a migração de trabalhadores qualificados e as suas consequências para o desenvolvimento nacional, ACP-UE/100.012/B/2007.

(8)  Parecer do Comité das Regiões sobre o «Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina — Futuro da rede europeia das migrações», CdR 233/2006 de 13.2.2007.


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/26


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) — Documento de Estratégia 2007-2010»

(2008/C 257/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

está convencido de que os valores da democracia e dos direitos humanos como estão proclamados na Carta dos Direitos Fundamentais inserida no Tratado de Lisboa constituem a pedra angular do processo de integração europeia e que a melhoria da protecção dos direitos humanos na UE darão maior credibilidade à promoção da democracia e dos direitos humanos nas relações externas da UE;

salienta que a democracia e os direitos humanos são, antes de mais, questões de importância global e bens públicos e que em muitas sociedades as autarquias locais são a primeira instância a que cada cidadão pode dirigir-se para obter o respeito desses direitos. Dado que este instrumento se concentra essencialmente no reforço institucional, poderia dar maior destaque às instituições locais e regionais;

chama também a atenção para a possibilidade de a estratégia de acompanhamento de eleições do Comité das Regiões se enquadrar no Objectivo 5 de forma a melhorar a construção de uma democracia de proximidade e o sentimento nas populações de que o processo democrático lhes pertence;

entende que o apoio à observação de eleições é importante para o desenvolvimento da democracia e que as futuras estratégias comunitárias na matéria devem dar maior prioridade ao acompanhamento das eleições locais e regionais em países terceiros;

considera que na observação das eleições nacionais a UE deve prestar mais atenção à avaliação do impacto da promoção da democracia nos níveis local e regional.

Relatora

:

Heini UTUNEN (FI/ALDE), Vereadora da Câmara Municipal de Jyväskylä

Referência:

Documento de estratégia da Comissão Europeia 2007-2010 para os programas financiados através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e anexos (Prestações financeiras do IEDDH 2007-2010)

C(2007) 3765

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Recomendações gerais

1.

Recorda que o CR está convencido de que os valores da democracia e dos direitos humanos como estão proclamados na Carta dos Direitos Fundamentais inserida no Tratado de Lisboa constituem a pedra angular do processo de integração europeia e que a melhoria da protecção dos direitos humanos na UE darão maior credibilidade à promoção da democracia e dos direitos humanos nas relações externas da UE.

2.

Considera fulcral que a União Europeia encare a democracia e os direitos humanos como valores universais que devem ser promovidos com vigor em todo o mundo e apoia a respectiva promoção em países terceiros.

3.

Lembra que o Comité das Regiões tem defendido reiteradamente que não pode haver um verdadeiro governo democrático sem uma transferência substancial de poderes e competências para o nível regional e local; ao cooperar para encontrar soluções tangíveis para os problemas quotidianos concretos, as autarquias regionais e locais devem criar confiança entre os povos, confiança na democracia local e no diálogo intercultural. As autarquias permitem uma maior apropriação local e uma melhor criação de capacidades para o fomento da democracia e dos direitos humanos.

4.

Salienta que a democracia e os direitos humanos são, antes de mais, questões de importância global e bens públicos e que em muitas sociedades as autarquias locais são a primeira instância a que cada cidadão pode dirigir-se para obter o respeito desses direitos. Dado que este instrumento se concentra essencialmente no reforço institucional, poderia dar maior destaque às instituições locais e regionais.

5.

Reconhece o papel específico da contribuição do IEDDH para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito em países terceiros a nível mundial e o seu papel na instituição de uma acção consistente e coerente da UE neste domínio concreto.

6.

Entende que o IEDDH pode ajudar a Europa a melhorar a sua imagem como promotora da democracia e dos direitos humanos noutros países. Salienta que a meta da UE de fomentar a democracia não significa que a UE deva ou possa exportar o seu modelo ou impô-lo a países terceiros. O IEDDH permite, antes, difundir mais amplamente princípios comuns de liberdade individual. Remete para a Carta Europeia da Autonomia Local que serviu de fonte de inspiração e de guia a muitas novas democracias europeias na construção de uma autonomia local eficiente. Analogamente, o novo projecto de Carta da Democracia Regional do Congresso do Poder Local e Regional do Conselho da Europa poderá contribuir também para esse mesmo objectivo.

7.

Salienta que tendo em consideração o objectivo da estratégia de prestar assistência independentemente do consentimento dos governos de países terceiros, o CR considera que as autarquias regionais e locais democraticamente eleitas nos países em questão deveriam ser definidas como parceiros para a realização dos objectivos do IEDDH, sendo expressamente incluídas na lista dos participantes da mesma forma que as organizações da sociedade civil.

8.

Recorda que o CR já instituiu vários instrumentos de execução da sua política nos países com os quais estabeleceu contactos; em especial, a constituição de três grupos de trabalho sobre os Balcãs Ocidentais, a Turquia e a Croácia, bem como a organização de um ciclo de conferências sobre a Política de Vizinhança Europeia permitiram um diálogo político regular e a partilha de boas práticas com as regiões e autarquias locais de países terceiros.

9.

Preferiria uma abordagem estratégica a mais longo prazo do instrumento e dos seus objectivos. As áreas prioritárias têm vindo a mudar durante cada período de programação e, portanto, o desenvolvimento e a avaliação a longo prazo do programa e das suas iniciativas são difíceis. A avaliação detalhada e a elaboração de relatórios sobre os programas finais ajudarão a desenvolver os futuros programas.

10.

Está atento à necessidade de racionalizar os procedimentos de pedido de fundos através do IEDDH e insta a que se simplifique a forma como o programa opera para possibilitar que as estruturas menos organizadas aproveitem e trabalhem de forma total e flexível com o instrumento. Dado que o IEDDH permanece um instrumento de dimensão relativamente modesta, o seu êxito dependerá de um trabalho estratégico e selectivo.

11.

Recomenda que a avaliação e a revisão da estratégia decorram do ponto de vista das autarquias locais e regionais e da subsidiariedade dos países terceiros. A gestão do IEDDH não deve conduzir a um aumento da burocracia tal que se torne num entrave à realização de projectos, essenciais para os intervenientes locais. Deve prever-se a máxima flexibilidade para evitar a discriminação que uma estrutura mais rígida causaria.

B.   Recomendações temáticas

12.

O empenhamento do Comité das Regiões na democracia, boa governação, valores europeus e direitos humanos, justifica o seu envolvimento na estratégia na sua globalidade. Porém, entre os cinco objectivos propostos, o planeamento plurianual para 2010-2013 deveria dar maior prioridade ao possível envolvimento das autarquias locais e regionais no Objectivo 2. O CR também chama a atenção para a possibilidade de a estratégia de acompanhamento de eleições do Comité das Regiões se enquadrar no Objectivo 5 de forma a melhorar a construção de uma democracia de proximidade e o sentimento nas populações de que o processo democrático lhes pertence.

Objectivo 1

Aumentar o respeito dos direitos humanos nos países e nas regiões em que estão mais em risco

13.

Recorda que embora os apoios no âmbito deste objectivo se orientem sobretudo para organizações não governamentais, importa reconhecer que em alguns países e regiões os defensores dos direitos humanos, e mesmo os funcionários municipais, podem encontrar-se em risco devido à sua posição e ao seu trabalho quotidiano. Deveriam ser envidados esforços para lhes prestar mais apoio.

Objectivo 2

Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e na reforma democrática, no apoio à conciliação pacífica dos grupos de interesse e na consolidação da participação e representação política

14.

Entende que a democracia participativa e inclusiva a nível local e regional é a melhor forma de instaurar, a longo prazo, uma democracia eficaz, orientada para as necessidades dos cidadãos, baseada na boa governação e na confiança e no apoio dos cidadãos.

15.

Apela à apresentação de modelos de democracia participativa que assegurem, por exemplo, a representação política tanto de mulheres como de homens, da população indígena, quando exista, e das minorias locais; além disso, para possibilitar a participação das minorias locais, das pessoas com deficiência e de crianças e jovens será fundamental a partilha de boas práticas e o apoio das autarquias locais no fortalecimento da participação cidadã.

16.

Observa que o elemento fundamental da boa governação, baseada na máxima representação e participação política, é o reconhecimento de que as melhores decisões são tomadas tão perto dos cidadãos quanto possível.

17.

Salienta que a responsabilização democrática logo a partir do nível local e regional é vital para a transparência da governação, para combater a corrupção e mitigar a pobreza.

18.

Considera que ao desenvolver contactos entre os cidadãos num nível menos formal e dando prioridade à descoberta de soluções para os problemas quotidianos dos cidadãos de forma prática, as entidades locais e regionais desempenham um importante papel no reforço da cooperação local entre grupos de interesse em conflito.

19.

Entende que a sociedade civil, as ONG locais, as organizações de base comunitária dedicadas à promoção das liberdades e dos direitos humanos fundamentais e os defensores desses direitos a nível local são os mais bem posicionados para implantar os direitos políticos, económicos e sociais ao nível local, contanto que o seu trabalho possa ser reconhecido e desempenhado sem estarem sujeitos a ameaças, assédio e insegurança, e que o nível local é o mais indicado para divulgar os valores democráticos e sensibilizar os cidadãos para trabalharem em conjunto com as autoridades locais e regionais competentes.

20.

Frisa o valor acrescentado das soluções locais em matéria de cooperação transfronteiriça em vários domínios, incluindo a resolução de litígios. O papel positivo que as iniciativas locais — «diplomacia das cidades» através da promoção do diálogo intercultural e de medidas ao nível local que favoreçam a confiança mútua — podem desempenhar em contextos de conflito deve ser especificamente salientado. Assim, convirá intensificar as campanhas globais para a democracia e os direitos humanos, segundo uma abordagem transnacional, por exemplo, mediante uma abordagem transnacional, que englobe também uma perspectiva local e regional.

Objectivo 3

Apoiar acções relacionadas com direitos humanos e com a democracia nas áreas abrangidas pelas orientações da UE, incluindo diálogos sobre direitos humanos, sobre defensores de direitos humanos, sobre a pena de morte, sobre tortura e sobre crianças e conflitos armados

21.

Recorda que embora o diálogo sobre direitos humanos decorra em geral com os governos nacionais, as questões da democracia também devem ser tratadas com os intervenientes locais e regionais. Um regime democrático efectivo não pode ser criado e mantido sem o concurso do nível local e regional, pois ambos os níveis contribuem à sua maneira para o desenvolvimento deste regime.

22.

A definição das Nações Unidas de defensores dos direitos humanos (pessoas e organizações empenhadas na promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais) deixa clara a importância dos responsáveis políticos e dos activistas a nível local.

23.

Relembra que um número significativo de casos de tortura tem lugar em prisões e esquadras de polícia locais, pelo que devem ser envidados esforços para aplicar a legislação nacional e os compromissos internacionais ao nível local. Cumpre, pois, investir nas ONG que acompanham a actuação dos poderes locais e na formação desses poderes.

24.

Apoia a orientação em matéria de direitos das crianças e destaca a importância das autarquias locais nos domínios da educação e no acesso a um sistema de ensino e a cuidados de saúde adequados, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sobretudo para as jovens.

25.

Aprova a Comunicação da Comissão COM(2008) 55 final, em que se atribui um lugar especial às crianças na acção externa da UE, e destaca a necessidade de promover a inclusão dos interesses e direitos das crianças em toda a acção externa da UE.

Objectivo 4

Apoiar e reforçar os quadros regionais e internacionais de protecção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da promoção da democracia

26.

Louva os acordos de cooperação já em vigor com instituições com o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o Tribunal Penal Internacional e recomenda que seja dado o devido destaque à promoção da democracia local e ao reforço da capacidade das autarquias locais e regionais de fazerem respeitar os direitos civis, políticos, económicos e sociais.

27.

Salienta o direito das crianças participarem, influenciarem e fazerem ouvir a sua voz a respeito de assuntos que as afectam, de acordo com a idade e maturidade (como disposto no art. 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança), sobretudo quando se tomam decisões sobre assuntos de ordem local.

Objectivo 5

Criar confiança nos processos eleitorais democráticos, em especial através da observação de eleições

28.

Está convicto, pela sua experiência com a promoção da democracia regional e local, da descentralização e da autonomia na Europa, de que garantir o respeito das competências locais e regionais estabelecidas pelos órgãos nacionais e europeus é fundamental para a promoção da verdadeira democracia e dos direitos humanos à escala mundial.

29.

Sublinha que o acompanhamento de eleições tem sido um dos instrumentos eficazes da política de relações externas do CR nos dois últimos anos — reconhecendo aqui as competências e o empenho de muitos anos do Congresso do Poder Local e Regional do Conselho da Europa — e regozija-se com a possibilidade que lhe é oferecida de participar nos trabalhos desta instância em prol da consolidação e promoção da democracia local e regional.

30.

Entende que o apoio à observação de eleições é importante para o desenvolvimento da democracia e que as futuras estratégias comunitárias na matéria devem dar maior prioridade ao acompanhamento das eleições locais e regionais em países terceiros.

31.

Considera que na observação das eleições nacionais a UE deve prestar mais atenção à avaliação do impacto da promoção da democracia nos níveis local e regional.

32.

Recorda que a futura estratégia para 2010-2013 deve ter em conta o papel que as autarquias poderiam assumir nessa iniciativa, sobretudo na perspectiva das eleições locais e da experiência da UE de observá-las em países terceiros.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/30


Parecer do Comité das Regiões sobre «Multilinguismo»

(2008/C 257/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta que em toda a União Europeia o poder local e regional tem responsabilidades fundamentais na protecção e promoção da diversidade linguística. Encontra-se numa posição privilegiada para criar parcerias construtivas com os organismos que se ocupam de formação linguística e para definir cursos de formação profissional concebidos em função das necessidades e exigências locais específicas;

entende que, uma vez aceite o carácter essencial da diversidade linguística na União Europeia, a construção da sociedade multilingue deve ter em vista optimizar os efeitos positivos da diversidade, reduzindo ao mínimo os efeitos negativos;

entende que cada cidadão da União Europeia, ao mesmo tempo que deve preservar a(s) sua(s) língua(s) materna(s) como bagagem da própria herança cultural, deve também adquirir, ao longo da vida, um conhecimento activo e passivo de uma segunda língua partilhada e de uma terceira língua escolhida com base em afinidades culturais ou em exigências de mobilidade social e económica do Estado/região de origem;

salienta que, na perspectiva do objectivo 1 língua + 2, as autoridades territoriais devem ter um papel de primeiro plano, em particular na realização dos programas educativos;

propõe que todas as regiões sejam incitadas a criar o seu próprio fórum local sobre multilinguismo que acompanhe as tendências sociais, económicas e educativas locais e proponha medidas de sensibilização da população, a fim de a motivar a estudar uma segunda língua estrangeira ao longo da vida de acordo com a fórmula «1 língua + 2».

Relator

:

Roberto PELLA (IT/PPE), Conselheiro provincial de Biella e Vice-presidente da Câmara Municipal de Valdengo

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

regozija-se que a Comissão Europeia tenha dado um forte impulso ao tema do multilinguismo criando, em Janeiro de 2007, uma verdadeira «pasta» sobre este tema que confiou ao comissário Leonard Orban e que, devido à sua importância e ao desafio que implica, deveria ser reforçada de modo a poder desenvolver-se e cumprir eficazmente os objectivos que lhe foram consignados;

2.

recorda a prioridade do multilinguismo na agenda política europeia, prioridade que envolve todos os sectores de intervenção da vida social, económica e cultural da Europa;

3.

subscreve a orientação traçada pelo comissário Leornard Orban para quem o multilinguismo permite realizar uma maior integração europeia e reforçar o diálogo entre culturas;

4.

entende que, uma vez aceite o carácter essencial da diversidade linguística na União Europeia, a construção da sociedade multilingue deve, por conseguinte, ter em vista optimizar os efeitos positivos da diversidade, reduzindo ao mínimo os efeitos negativos em vez de explorar meramente a diversidade como um fim em si;

5.

regista o trabalho do grupo de alto nível sobre multilinguismo criado em 2005 e aprova os eixos de acção que podem ser resumidos como segue:

reforçar a acção de sensibilização por meio de campanhas de informação destinadas aos pais, aos jovens e às organizações que trabalham nas áreas da educação e da cultura;

realizar acções que motivem as pessoas a aprender novas línguas, sobretudo em actividades extra-curriculares, lúdicas ou informais;

prestar mais atenção às potencialidades culturais e linguísticas dos imigrantes enquanto parte do objectivo de integrar os imigrantes na sociedade de acolhimento e permitir-lhes, através do seu multilinguismo, atingir o seu pleno potencial individual;

alargar a acção europeia no domínio do multilinguismo igualmente às línguas de países terceiros para dar mais trunfos à competitividade europeia;

6.

regista o resultado da consulta on-line lançada em Setembro de 2007 que sintetiza os seguintes pontos-chave de acções de multilinguismo:

a aprendizagem das línguas é essencial para preservar e alargar as possibilidades de emprego;

o melhor método para incentivar a aprendizagem de várias línguas consiste em adoptar um processo educativo precoce e prever períodos de estudo e de trabalho no estrangeiro;

a eficácia dos métodos de ensino exige que se recorra a métodos não normalizados de transmissão das competências linguísticas que tenham em conta as necessidades de cada indivíduo;

a melhor maneira de respeitar a diversidade linguística a nível local, nacional e europeu é aprofundar o conhecimento da cultura que está por trás da língua que se deseja aprender ou com a qual se é chamado a lidar;

a língua tem um importante impacto na esfera económica, porquanto é mais fácil fazer negócios com uma empresa estrangeira conhecendo a língua do país na qual se encontra estabelecida;

a promoção de cursos de línguas nas empresas é uma boa maneira de aumentar as competências linguísticas no local de trabalho, desde que tal seja viável para a empresa em questão;

a utilização de um maior número de línguas oficiais nos trabalhos da União Europeia e o consequente aumento dos custos de gestão são desejáveis para tornar as instituições mais receptivas ao multilinguismo;

7.

sublinha e apoia as propostas do grupo de intelectuais para o diálogo intercultural constituído por iniciativa da Comissão Europeia e presidido por Amin Maalouf e, em particular, reitera que:

nas relações bilaterais os povos da União Europeia privilegiam o uso das suas línguas;

é importante que a União Europeia promova a ideia de uma língua estrangeira que cada cidadão escolherá pessoalmente;

8.

reitera que a promoção e a salvaguarda da diversidade cultural e linguística é uma prioridade central. No contexto da União Europeia, entende-se por diversidade linguística o conhecimento e utilização:

das línguas oficiais da UE;

das línguas oficiais dos Estados-Membros da UE; e

das línguas minoritárias faladas nos Estados-Membros da UE que não têm estatuto de língua oficial.

A União e os seus Estados-Membros deverão promover a diversidade linguística nos respectivos âmbitos de actuação;

9.

o poder local e regional em toda a União Europeia tem responsabilidades na protecção e promoção da diversidade linguística. Esta esfera de governação é também competente em matéria de instrução, formação profissional e educação dos adultos, constitui uma componente da parceria social e coordena o crescimento e o desenvolvimento regional e local;

10.

numa formação profissional baseada na aprendizagem ao longo da vida, conceitos como «saber» e «aprendizagem» têm conotações importantes, sobretudo porque o trabalho, com as suas múltiplas possibilidades, exige maiores competências linguísticas;

11.

as autarquias locais e regionais encontram-se numa posição privilegiada para criar parcerias construtivas com os organismos que se ocupam de formação linguística e para definir cursos de formação profissional concebidos em função das necessidades e exigências locais específicas.

12.

considera, por isso, que as autoridades locais e regionais estão mais aptas a satisfazer as necessidades linguísticas locais, sem prejuízo do apoio que o poder central possa dar;

Observações na generalidade

13.

considera que a Europa deve basear a sua coesão social e económica nas oportunidades ligadas à mobilidade, à globalização, à cultura europeia e ao sentido de cidadania europeia;

14.

uma das principais formas de realizar este processo é superando as dificuldades linguísticas com que os países e os cidadãos estão confrontados, na medida em que:

a)

o conhecimento das línguas estrangeiras fomenta consideravelmente a mobilidade profissional, formativa, cultural e pessoal. A União Europeia nunca será uma verdadeira união sem uma maior taxa de mobilidade interna dos seus cidadãos;

b)

o conhecimento das línguas permite melhorar consideravelmente a competitividade ao possibilitar os contactos com novos interlocutores, o intercâmbio de práticas, a venda de produtos e a prestação de serviços. A globalização leva à abertura dos mercados comerciais e do mercado de trabalho. O conhecimento de línguas é um dos pressupostos para criar e estreitar relações de parceria com outros países e empresas comunitários e poder aproveitar as oportunidades da globalização;

c)

a língua é a expressão mais directa da cultura e contribui para melhorar a comunicação entre os cidadãos europeus. A cultura europeia não pode basear-se na aceitação e na construção passiva do puzzle das culturas dos países membros (sociedades multiculturais), antes reforça-se com o amplo confronto cultural entre cidadãos e a afirmação do valor da diversidade e da identidade cultural (sociedade intercultural);

d)

promover a cidadania activa, associar institucionalmente a esfera local e regional, consultar e ouvir as populações, sem esquecer a inclusão social, tudo isto é necessário para garantir maior eficácia às acções legislativas europeias que, cada vez mais, devem ser apoiadas e partilhadas pelas colectividades territoriais e pelos simples cidadãos. É necessário, pois, que nas suas relações interinstitucionais e nos seus actos externos a comunidade europeia se exprima na língua dos seus cidadãos, para que estes sejam compreendidos, as entidades locais (autoridades locais e regionais) saibam interagir e os cidadãos possam compreender a mensagem, participar na vida europeia e servir de caixa de ressonância dos objectivos estratégicos;

15.

em relação ao método aberto de coordenação no domínio linguístico, a Comissão deve ter o cuidado de associar os governos nacionais mas também a esfera local e regional, visto que é a estes níveis de poder que muitas vezes incumbe a aplicação das diferentes medidas no terreno;

16.

neste contexto, tem para si que é necessário chamar a atenção para o respeito e a dignidade das línguas não oficiais faladas por grupos minoritários, que constituem, tal como as línguas oficiais, um elemento da diversidade da cultura do território, que deve ter um lugar nos programas europeus de inclusão;

Mensagens e acções-chave

17.

entende que é importante fixar no quadro do objectivo 1 língua + 2 a meta a alcançar pelas políticas europeias do multilinguismo;

18.

entende que cada cidadão da União Europeia, ao mesmo tempo que deve preservar a(s) sua(s) língua(s) de origem como bagagem da própria herança cultural, deve também adquirir, ao longo da vida, um conhecimento activo e passivo de uma segunda língua partilhada e de uma terceira língua escolhida com base em afinidades culturais ou em exigências de mobilidade social e económica do Estado/região de origem;

19.

considera que a escolha dessa língua de adopção deve incidir não só numa das línguas oficiais da UE mas também nas línguas minoritárias europeias e, sobretudo, nas línguas não europeias que abrem grandes oportunidades culturais, económicas e sociais para o crescimento da competitividade da Europa;

20.

propõe que, em relação ao multilinguismo, a política europeia adopte mensagens prioritárias que sejam traduzidas em acções concretas capazes de motivar a população, preservar a diversidade e colocar cada organismo local e regional no centro das escolhas dos percursos formativos;

Participação das colectividades territoriais

21.

o papel das autoridades locais e regionais é fundamental não só porque muitas delas dispõem de competências políticas e administrativas em matéria de formação e educação, mas também porque estão mais aptas para garantir o multilinguismo dos cidadãos e acompanhar a aplicação das directivas e dos programas comunitários. De facto, é ao nível territorial que se medem as competências adquiridas e as práticas desenvolvidas, sendo possível por este meio dar forte impulso à acção política europeia;

22.

na perspectiva do objectivo 1 língua + 2, as autoridades territoriais devem ter um papel de primeiro plano, em particular na realização dos programas educativos;

23.

dentro de um mesmo país, as regiões podem ter tendências históricas, cívicas, culturais, sociais e económicas diferentes umas das outras;

24.

é necessário incentivar a diversidade territorial, ou seja, exortar as regiões a organizarem o ensino de línguas de acordo com os estudos, as pesquisas e as sondagens efectuados pelos municípios e pelas regiões sobre as tradições culturais, a vontade das populações, as exigências e perspectivas económicas e sociais do território;

25.

isto permitiria, por conseguinte, ajuizar da conformidade entre exigência do território e programas educativos em vigor e modificar, graças à flexibilidade inerente à autonomia local e regional, as iniciativas no domínio da formação que não tenham dado os resultados esperados;

26.

a língua de adopção deverá ser livremente escolhida. No caso de um Estado-Membro ter mais do que uma língua oficial da UE, a aprendizagem da(s) outra(s) língua(s) também deve ser encorajada;

27.

considera que a política do multilinguismo deve ter também um vector externo significativo. A promoção das línguas europeias fora da União reveste-se de interesse cultural e económico. A União deve igualmente dar mostras de abertura às línguas de países terceiros, tais como as línguas chinesa, árabe, indiana, russa, etc.;

28.

por conseguinte, as regiões devem ser incitadas a criar o seu próprio fórum local sobre multilinguismo que acompanhe as tendências sociais, económicas e educativas locais e proponha medidas de sensibilização da população a fim de a motivar a estudar uma segunda língua estrangeira ao longo da vida de acordo com a fórmula «1 língua + 2»;

29.

haverá que dar um forte impulso aos programas de inclusão dos cidadãos imigrantes. É necessário encorajar e facilitar o conhecimento das línguas de que os imigrantes e os seus filhos necessitam para desenvolver todo o seu potencial na sociedade europeia, assegurando ao mesmo tempo o total respeito pelo direito de preservarem a sua língua de origem. As línguas que devem aprender e dominar são: a língua oficial da UE do território onde vivem e a(s) outra(s) língua(s) oficial(is) dos territórios ou regiões, onde a(s) haja, de acordo com as respectivas normas constitucionais;

30.

em suma, as instituições locais, regionais e nacionais deverão incitar o sistema educativo a adoptar um largo espectro de línguas nos currículos escolares. Os sistemas educativos devem ter em conta um largo espectro de línguas, que serão escolhidas em função das exigências sociais económicas e culturais dos territórios;

31.

considera que o domínio das línguas constitui um factor de competitividade muito importante. Diversos estudos demonstraram que, por vezes, as empresas europeias perdem mercados devido a lacunas linguísticas;

32.

apela, por conseguinte, à Comissão para que prossiga os seus esforços neste domínio;

Melhor inclusão linguística

33.

no que se refere às línguas minoritárias e às línguas faladas por uma minoria, é preciso lembrar que elas contribuem para reforçar o valor fundador da cultura europeia — a diversidade — e, como tal, não só não devem ser discriminadas, mas, antes, ser objecto de protecção especial;

34.

o termo «minoritário» ou «de minoria» não pode ser motivo de discriminação baseada no valor da língua;

35.

sugere que se promovam debates com o objectivo de encontrar termos mais adequados que correspondam melhor às realidades actuais;

36.

por isso, é importante avançar com o processo de oficialização das línguas minoritárias que identifiquem tradições e culturas profundamente enraizadas a nível europeu;

37.

isto permitirá o reconhecimento institucional que conduzirá a União Europeia a traduzir os próprios textos num maior número de línguas do que as actuais 23, incentivando deste modo o contacto directo entre as instituições europeias e os cidadãos;

38.

o processo de oficialização europeia e de diversificação territorial levará a uma maior inclusão social;

39.

acolhe positivamente as conclusões do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2005, que autorizam a utilização nos órgãos e instituições da UE de outras línguas diferentes das línguas oficiais reconhecidas pelo Regulamento n.o 1/1958 do Conselho;

40.

de qualquer das formas, as línguas não oficiais, seja a nível europeu seja a nível local ou regional, deverão continuar a ser objecto de programas a fim de salvaguardar a sua identidade própria;

Aspecto intergeracional

41.

põe-se igualmente o problema de como acompanhar os cidadãos no processo de aprendizagem ao longo da vida;

42.

se é mais fácil enquadrar o ensino das línguas durante o período escolar e acompanhar a juventude actual para que não perca a sensibilidade intercultural linguística adquirida nos bancos da escola, o problema é mais complexo em relação às gerações que estão há muito afastadas dos sistemas de aprendizagem e que nunca beneficiaram de um percurso de formação multilingue. Importa igualmente assegurar o ensino das línguas aos mais idosos, muitos dos quais nunca estiveram confrontados com línguas estrangeiras, nem na esfera privada nem no contexto profissional. Desse modo, a sua capacidade de comunicar numa idade mais avançada melhoraria e poderiam exercer mais plenamente a sua cidadania europeia;

43.

é necessário, pois, encorajar mecanismos de aprendizagem abordáveis do ponto de vista financeiro (acontece frequentemente que o custo dos cursos de línguas é um obstáculo à difusão do ensino na velhice) e passivos, para que pessoas com problemas de mobilidade ou de disponibilidade de tempo tenham acesso a esses cursos;

44.

de salientar, de resto, que são necessários esforços para aprender uma língua estrangeira o mais correctamente possível, sobretudo por parte de uma cada vez maior comunidade imigrante;

45.

é importante, por isso, realçar que há formas de aprendizagem simplificadas que permitem às pessoas adquirirem competências linguísticas básicas, exprimirem-se e compreenderem-se. Estas formas de aprendizagem deveriam ser incentivadas pelos estabelecimentos de ensino nacionais, regionais e locais e financiados pela UE, tendo em vista difundir possibilidades de aprendizagem e colmatar o fosso entre gerações no atinente ao conhecimento de línguas;

46.

além disso, há que encorajar formas alternativas de aprendizagem, que passa pelo recurso mais frequente aos sistemas multimédia, incentivando programas de televisão na língua original com legendas (aplicável a programas de televisão, filmes, noticiários), bem como a utilização mais frequente de cursos de língua informatizados e tradução em linha. Uma espécie de auto-aprendizagem ao longo da vida;

47.

em relação aos jovens e às crianças, é necessário suscitar muito cedo o desejo de aprender línguas. A aprendizagem da segunda língua deve começar o mais cedo possível, para que as crianças se familiarizem com os sons da língua estrangeira, criando-se, desse modo, condições favoráveis a uma mais rápida e completa aprendizagem da língua;

48.

importa intensificar os progressos na aprendizagem de línguas no ensino primário e secundário. O processo educativo deverá oferecer mais oportunidades aos jovens para comunicarem numa língua estrangeira, na escola primária, e para se familiarizarem com a terceira língua de adopção, no secundário;

49.

o percurso universitário deverá permitir aperfeiçoar ou aprofundar a bagagem linguística, em particular através dos programas Erasmus e Socrates;

50.

a universidade deverá, porém, abrir as portas não só aos mais velhos que desejam colmatar lacunas linguísticas, mas também às empresas, devendo estas ser ajudadas e incentivadas a facultar ao pessoal e aos dirigentes a possibilidade de aprenderem novas línguas para fins comerciais, promovendo parcerias entre empresas e universidades;

51.

é necessário, além disso, desenvolver cursos de tradução e interpretação que envolvam não só as instituições (do cidadão comum às regiões e ao Parlamento Europeu; o facto de promover e premiar as cidades que proponham um sítio web próprio e documentação em várias línguas é um bom incentivo ao multilinguismo institucional local), mas também os pontos de contacto com o público;

Interdisciplinaridade

52.

é possível promover o multilinguismo através do ensino e da formação, mas igualmente de actividades lúdicas e recreativas;

53.

aprender várias línguas através de actividades desportivas ou culturais é uma maneira de sensibilizar um público muito diverso desde a infância à idade adulta;

54.

as canções são já em si um mercado global e multilingue e, daí, que seja útil promover manifestações como o EuroMusic Open Day dedicado às letras de canções;

55.

a circulação das obras literárias mercê de programas de tradução literária (edição bilingue — original e tradução) deve ser implementada não só através das iniciativas individuais de cada editora, mas também da realização de parcerias públicas capazes de incitar as entidades locais e regionais a promover iniciativas privadas de multilinguismo;

Institucional — UE

56.

não tem dúvidas de que o multilinguismo «institucional» na União Europeia é indispensável. Por isso, é necessário que as instituições europeias garantam desde já, pelo menos, uma interpretação passiva a partir das línguas oficiais da UE, de forma a que os participantes em debates possam exprimir os seus pontos de vista na língua materna;

57.

está convicto de que a preservação da diversidade cultural passa por garantir um sistema de tradução formal e informal em todas as línguas oficiais da Europa. Para encorajar o multilinguismo, é absolutamente necessário que os participantes possam comunicar na sua própria língua inclusivamente nas reuniões informais;

58.

nos encontros formais, os documentos de trabalho e os textos oficiais devem ser traduzidos em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros. Sendo o respeito por cada Estado-Membro um dos princípios essenciais da União Europeia, a UE deve, por seu turno, oferecer a cada um deles, de acordo com as respectivas normas constitucionais, os documentos necessários, para que os seus cidadãos possam praticar uma cidadania europeia activa;

As fronteiras externas da União Europeia

59.

o multilinguismo não deve cingir-se a desenvolver a mobilidade social e económica dentro da UE, mas permitir que o cidadão europeu se abra aos mercados e às culturas fora da União Europeia;

60.

isto é importante, em particular à luz da evolução actual que leva a UE a manter relações económicas e culturais cada vez mais estreitas com mercados como o chinês, o russo e o japonês;

61.

por conseguinte, a maior competitividade externa da UE passa também por uma maior profissionalização dos percursos de formação e de ensino das línguas não comunitárias;

62.

a escolha da língua de adopção poderá incidir em todas as línguas de contacto com os países europeus, com especial atenção às línguas dos países terceiros emergentes e às características culturais dos países com os quais a Europa está a desenvolver relações comerciais.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/36


Parecer de Iniciativa do Comité das Regiões «Para uma futura política de montanha da União Europeia: uma visão europeia para os maciços montanhosos (Livro Verde)»

(2008/C 257/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recorda a resposta a priori positiva do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, ao pedido da Associação Europeia dos Eleitos de Montanha (AEM) de elaboração de um Livro Verde «Para uma futura política de montanha da União Europeia», por ocasião do diálogo estruturado durante a reunião plenária do Comité das Regiões de 7 de Dezembro de 2006;

assinala que os maciços montanhosos são, por um lado, regiões com limitações naturais e geográficas permanentes e, por outro, regiões com recursos naturais e humanos propícios ao crescimento e à criação de emprego;

convida à adopção pela União Europeia de uma verdadeira política europeia integrada favorável aos maciços montanhosos no seu conjunto, respeitando a sua diversidade;

exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a consubstanciarem activamente os objectivos gerais das estratégias de Lisboa e de Göteborg renovados num plano de acção europeu para a competitividade e o desenvolvimento sustentável da montanha;

recomenda à Comissão Europeia que tenha em consideração três áreas temáticas fundamentais:

a.

aumentar, quando isso possa ser feito sem dano ambiental, o poder de atracção e a acessibilidade das regiões de montanha para acolher as empresas e as populações, melhorando sobretudo as vias de comunicação terrestres e digitais, aumentando as ligações às RTE e promovendo a inovação e a criatividade através da valorização do saber-fazer, dos recursos humanos e do empreendedorismo;

b.

encarar as regiões de montanha a partir dos seus recursos próprios e tendo em conta as suas especificidades, para que possam arcar com os custos suplementares decorrentes das suas limitações naturais permanentes e manter os serviços de interesse geral;

c.

desenvolver agrupamentos (clusters) e pólos de competitividade para associar e consolidar os vários sectores de actividade em torno do objectivo de desenvolvimento sustentável.

Relator

:

Luis DURNWALDER (IT/PPE), conselheiro regional e presidente da província autónoma de Bolzano.

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

Recorda a resposta a priori positiva do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, ao pedido da Associação Europeia dos Eleitos de Montanha (AEM) de elaboração de um Livro Verde «Para uma futura política de montanha da União Europeia», por ocasião do diálogo estruturado durante a reunião plenária do Comité das Regiões de 7 de Dezembro de 2006;

2.

Evidencia o reconhecimento dado pelo Tratado de Lisboa (artigo 158.o), no capítulo da coesão territorial, à necessidade de dedicar especial atenção às regiões de montanha, analogamente ao que acontece com outras zonas apresentando limitações naturais e geográficas permanentes;

3.

Lembra que a montanha é essencial para a vida e a actividade de toda a população da União Europeia, graças às suas potencialidades em termos de recursos naturais e culturais (diversidade linguística e saber-fazer) e de recursos económicos (agricultura, indústria e turismo);

4.

Observa que os maciços europeus envolvem 21 Estados-Membros, o que corresponde a 35,69 % do território da UE e a 17,73 % da população europeia (1);

5.

Assinala que, ocupando as regiões de montanha 26 % da superfície visível do planeta onde habita 10 % da população mundial, são uma componente essencial do desenvolvimento sustentável à escala mundial, um facto aliás reconhecido no capítulo 13 da Agenda do Rio;

6.

Constata que a acessibilidade dos maciços montanhosos é um trunfo fundamental para a realização de um verdadeiro mercado único e da livre circulação de pessoas, bens e serviços;

7.

Releva que as regiões de montanha são caracterizada, para além da sua diversidade, por uma coerência entre os maciços montanhosos se considerados como espaços supra-regionais transfronteiriços ou transnacionais agregando regiões de montanha, desfiladeiros e vales, abrangendo zonas rurais e zonas urbanas;

8.

Confirma que o ambiente montanhês se caracteriza por uma biodiversidade extraordinariamente rica, pelo que é especialmente frágil e sensível às alterações climáticas e constitui um autêntico sistema de alerta precoce;

9.

Afirma que as regiões de montanha são tradicionalmente zonas-piloto de um desenvolvimento sustentável potencialmente inovador, face às suas limitações naturais permanentes;

10.

Lembra que as colectividades territoriais dispõem de uma valiosa experiência com o desenvolvimento sustentável da montanha;

11.

Chama a atenção para os esforços envidados pelo Parlamento Europeu, pelo Comité das Regiões e pelo Comité Económico e Social Europeu, em prol da valorização das regiões de montanha nas políticas europeias, mediante a elaboração de pareceres e de estudos;

12.

Constata que não há actualmente política europeia ou estratégia comunitária integrada favorável às regiões de montanha, como aconteceu com as regiões marítimas ou as zonas urbanas;

Melhorar a governação da União Europeia

13.

Adverte que as colectividades territoriais de montanha são muito ciosas da sua autonomia e do respeito do princípio da subsidiariedade no âmbito de uma abordagem ascendente da governação europeia;

14.

assinala que os maciços montanhosos são, por um lado, regiões com limitações naturais e geográficas permanentes e, por outro, regiões com recursos naturais e humanos propícios ao crescimento e à criação de emprego;

15.

Salienta a necessidade de reunir as políticas europeias numa estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, capaz de adaptar-se à situação específica dos maciços montanhosos;

16.

Constata a urgência de um trabalho equilibrado e equitativo da UE a favor da valorização sustentável da diversidade das zonas urbanas, costeiras, escassamente povoadas e montanhosas;

17.

Recorda a importância do papel e do trabalho das populações montanhesas na criação de paisagens e no equilíbrio do ambiente de montanha;

18.

Apoia as iniciativas das autarquias locais e regionais e as actividades das redes em que estão reunidas, tal como o intercâmbio de boas práticas, que se enquadram nos objectivos de Lisboa e de Göteborg renovados e no objectivo de coesão económica, social e territorial;

19.

Lembra a pertinência da Estratégia de Lisboa e as orientações da política da coesão de 2007-2013 tanto para as regiões de montanha como para as demais regiões, enquanto motor da competitividade europeia;

20.

Realça o papel crucial da dimensão transfronteiriça e transnacional das políticas europeias na integração do espaço europeu;

21.

Insiste na necessidade de aproximar a Europa política e administrativa da vida quotidiana dos cidadãos;

Abordagem integrada para os maciços montanhosos como princípio director

22.

Releva a mais-valia de uma política europeia dirigida aos maciços montanhosos (Alpes, Pirinéus, Cárpatos, Serras ibéricas, Balcãs, montanhas mediterrânicas, inclusivamente as montanhas insulares, montanhas nórdicas, maciço central, etc.), na sua dimensão transfronteiriça e transnacional;

23.

Salienta a importância fundamental das regiões de montanha em recursos naturais e culturais;

24.

Recorda o número considerável de políticas integradas nacionais e regionais a favor da montanha;

25.

Tem em conta os trabalhos da Convenção Alpina e o lançamento da Convenção dos Cárpatos;

26.

Valoriza o trabalho das Euro-regiões e dos grupos de trabalho, enquanto mediadores e animadores das regiões fronteiriças;

27.

Apela a uma verdadeira estratégia europeia integrada favorável à montanha que complete, pela via inter-sectorial, os avanços preconizados pelo Livro Verde sobre Coesão Territorial em curso de elaboração;

As várias políticas como instrumentos de uma política integrada para as regiões de montanha

28.

Realça que uma política europeia de montanha envolveria um grande número de políticas sectoriais já parcialmente cobertas pela legislação europeia, mas que nunca foram coordenadas a partir de uma abordagem integrada;

29.

Passa a enumerar âmbitos políticos fundamentais que poderiam ser incluídos numa política de montanha activa:

coesão económica, social e territorial (incluindo a cooperação inter-regional, transfronteiriça e transnacional);

agricultura e desenvolvimento rural;

turismo;

indústria e PME;

alterações climáticas, energias renováveis e recursos naturais (água, ar, sol na montanha, madeira e biomassa);

ambiente, biodiversidade e paisagens naturais e culturais;

transportes e TIC, acessibilidade local e RTE (redes transeuropeias);

concorrência, mercado único, serviços de interesse geral e parcerias público-privadas (PPP);

investigação e inovação;

diversidade cultural e linguística, educação e formação;

Um plano de acção da União Europeia favorável aos maciços montanhosos

30.

Convida à adopção pela União Europeia de uma verdadeira política europeia integrada favorável aos maciços montanhosos no seu conjunto, respeitando a sua diversidade;

31.

Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a consubstanciarem activamente os objectivos gerais das estratégias de Lisboa e de Göteborg renovados num plano de acção europeu para a competitividade e o desenvolvimento sustentável da montanha;

32.

Aconselha as instituições europeias a terem em conta as especificidades das regiões nos seus esforços para «melhorar a legislação»;

33.

Insta a Comissão Europeia a reconhecer o contributo positivo e variado das autarquias locais e regionais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos maciços montanhosos e a integrá-lo na nova política europeia de montanha;

34.

Recomenda à Comissão Europeia que tenha em consideração três áreas temáticas fundamentais:

a.

aumentar, quando isso possa ser feito sem dano ambiental, o poder de atracção e a acessibilidade das regiões de montanha para acolher as empresas e as populações, melhorando sobretudo as vias de comunicação terrestres e digitais, aumentando as ligações às RTE e promovendo a inovação e a criatividade através da valorização do saber-fazer, dos recursos humanos e do empreendedorismo;

b.

encarar as regiões de montanha a partir dos seus recursos próprios e tendo em conta as suas especificidades, para que possam arcar com os custos suplementares decorrentes das suas limitações naturais permanentes e manter os serviços de interesse geral;

c.

desenvolver agrupamentos (clusters) e pólos de competitividade para associar e consolidar os vários sectores de actividade em torno do objectivo de desenvolvimento sustentável;

35.

Recomenda à Comissão Europeia que transforme os maciços montanhosos em zonas-piloto da inovação, da sociedade do conhecimento e do desenvolvimento sustentável;

36.

Faz votos para que as regiões de montanha continuem a desenvolver esforços de inovação inspirada nas suas tradições e a promover a competitividade das suas PME;

37.

Sugere à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que considerem as diferentes necessidades de emprego e de formação das regiões;

38.

Recomenda à Comissão Europeia que, com base na experiência dos parques naturais, desenvolva um método de gestão integrada das zonas de alta montanha e de média montanha mais isoladas, capaz de combinar as políticas de preservação dos recursos naturais, particularmente através dos instrumentos da rede «Natura 2000», com as de valorização e de desenvolvimento equilibrado das zonas de montanha;

39.

Ciente da intensidade dos riscos naturais e das limitações que lhes estão associadas, exigindo técnicas muito diferentes de intervenção dos serviços de protecção civil e de socorro, aconselha a União Europeia que tenha em conta estas especificidades territoriais das regiões de montanha na organização europeia da segurança civil;

40.

Propõe que, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), se tenha em atenção o papel da agricultura, da pastorícia e da viticultura de montanha na manutenção da paisagem, na qualidade de água e no fabrico de produtos de grande qualidade cuja rastreabilidade territorial é essencial; nesta nova PAC, mais territorial, deveriam ser favorecidas as produções de qualidade mas de baixos rendimentos, que são componentes essenciais da agricultura europeia e ecologicamente essenciais;

41.

Solicita à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia que apresentem um pacote equilibrado de medidas de acompanhamento da supressão gradual do regime de quotas de produção de leite, sobretudo nas regiões montanhosas. Essas medidas devem ser financiadas por recursos dos regimes de ordenamento comum dos mercados (que deixaram de ser usados), mas não em detrimento dos pagamentos directos. Para manter a agricultura, a pecuária extensiva e a produção leiteira de alta e de média montanha, solicita-lhes que incluam no segundo pilar da PAC uma abordagem mais económica, nomeadamente, para criar oportunidades comerciais e, dessa forma, continuar a conceder ajudas aos agricultores que desenvolvem a sua actividade em zonas com limitações naturais e geográficas de importância crucial para o desenvolvimento local e para a natureza e o ambiente;

42.

convida as instituições europeias a terem em conta, no âmbito das suas políticas, o papel estratégico das florestas de montanha e de uma gestão florestal sustentável dada a sua função altamente protectora da floresta propriamente dita e, sobretudo, dos aglomerados habitacionais, bem assim o seu consequente contributo em termos de preservação dos recursos e da biodiversidade, com vista a contrariar as alterações climáticas, a preservar a qualidade do ar e da água, a conservar a paisagem e a promover o desenvolvimento económico e social das regiões de montanha;

43.

Considera a silvicultura uma actividade ainda não devidamente explorada na Europa, tanto nas suas potencialidade ecológicas como económicas (basta pensar no papel que pode desempenhar para o abastecimento de energia e de matérias-primas à construção civil);

44.

Convida as instituições europeias a integrar na sua análise das regiões europeias o seu potencial energético e a capacidade de produção das zonas de montanha de energias renováveis (produção hidroeléctrica, energia solar e eólica, biomassa e madeira) e de métodos de construção «passiva» (com baixo consumo de energia);

45.

Exorta as instituições europeias, os bancos públicos nacionais e regionais e o Fundo Europeu do Carbono e o Bluenext a terem em conta o contributo positivo da qualidade do ambiente das regiões de montanha (florestas, prados e pastos de altitude), que funcionam como uma espécie de armazéns de CO2, os quais poderiam ser valorizados financeiramente por meio de sistemas de certificados ou de créditos de carbono;

46.

Lembra que as RTE (redes transeuropeias) no âmbito da energia, dos transportes e das TIC deveriam incluir uma verdadeira dimensão territorial e ter igualmente em conta a realidade geográfica, ambiental e humana das regiões que atravessam, transformando-se deste modo em autênticas redes europeias de comunicação e de trocas continentais apoiadas pelas populações locais;

47.

Defende que sejam tidas em conta no debate europeu sobre a mobilidade urbana sustentável as experiências realizadas ao nível do transporte local integrado e sustentável nas cidades de montanha;

48.

Reafirma a necessidade de contactos permanentes entre as populações montanhesas e os grandes aglomerados populacionais para alcançar os objectivos europeus renovados de crescimento e emprego;

49.

Insta a Comissão Europeia a fazer tudo que estiver ao seu alcance para reduzir o fosso digital e permitir o acesso de todas as regiões e de todos os cidadãos europeus às transmissões terrestres ou aéreas de banda larga de elevado débito e, dentro em breve, de muito elevado débito, designadamente no âmbito da iniciativa europeia i2010 sobre a info-inclusão;

50.

Recomenda que se dedique atenção na política externa e de vizinhança às regiões de montanha, sobretudo quando se trata de certas questões geopolíticas internacionais, como a água e os recursos naturais, o respeito da diversidade cultural e a educação, o desenvolvimento económico sustentável e os fluxos migratórios;

51.

Aconselha a Comissão Europeia a regionalizar a sua estratégia de comunicação para se aproximar da vida quotidiana dos cidadãos europeus;

52.

Recomenda a integração de uma dimensão territorial mais forte nas políticas europeias e no processo de decisão comunitário e de comitologia, para consolidar a democracia europeia;

53.

Convida o Parlamento Europeu a examinar as consequências orçamentais das acções da União Europeia em prol dos maciços montanhosos;

54.

Recomenda a coordenação da política de coesão, mediante parcerias, por cada maciço montanhoso, para evitar a dispersão e melhorar a dimensão estratégica das intervenções estruturais;

55.

Sugere a concertação da programação operacional das outras políticas comunitárias com impacto territorial, também a este nível pertinente do maciço, para ser possível definir estratégias transversais, integradas e fruto de parcerias;

56.

Apoia o empenho do Conselho dos ministros de ordenamento do território na análise do impacto das alterações climáticas na montanha, no âmbito do plano de acção sobre a agenda territorial, e insta a Comissão Europeia a incluir esta questão nos seus trabalhos e nas suas propostas legislativas;

57.

Corrobora o papel fundamental da política de coesão nesta estratégia europeia dos maciços montanhosos e o papel precursor do objectivo de coesão territorial e dos programas INTERREG.

58.

Exorta os Estados-Membros e os parlamentos nacionais a considerarem, no seu processo de adopção do regulamento sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), a importância vital de um instrumento jurídico comum a favor da cooperação territorial nos maciços montanhosos;

59.

Evidencia a necessidade de considerar nas políticas no âmbito da concorrência e do mercado único o papel crucial dos serviços de interesse geral e das parcerias público-privadas na economia das regiões de montanha, bem como o facto das zonas com limitações naturais permanentes se verem confrontadas com custos económicos e sociais suplementares, com o fito de evitar o êxodo das populações e valorizar as suas potencialidades;

60.

Solicita à Comissão Europeia que consulte todos os actores e observadores envolvidos na Convenção Alpina e na Convenção dos Cárpatos, para examinar a qualidade da sua governação e avaliar os seus objectivos, poder decidir sobre a ratificação dos protocolos da primeira e a assinatura da segunda e, em caso afirmativo, assumir um papel de locomotiva nestas convenções transnacionais;

61.

Propõe a proclamação de um Ano Europeu dedicado às regiões de montanha e a organização pela Comissão de uma conferência europeia bi-anual sobre os maciços montanhosos, em colaboração com o Comité das Regiões, seguindo o modelo da conferência de 2002;

62.

Insta o Parlamento Europeu e o Conselho a confiarem explicitamente, aquando das audições prévias à sua nomeação, a competência relativa às regiões de montanha a um único comissário, que coordenaria as acções do Colégio no âmbito deste tema territorial transversal, para além das suas outras competências;

63.

Solicita à Comissão Europeia que apresente propostas num Livro Verde sobre o futuro das políticas europeias em prol dos maciços montanhosos, como premissa de uma estratégia europeia para as regiões de montanha integrada e em parceria, conduzida pela Comissão Europeia e os Estados-Membros, as autarquias locais e regionais, ombro a ombro com as organizações socioeconómicas e ambientais e as associações nacionais e europeias representativas das colectividades territoriais de montanha.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Estudo «Mountain Areas in Europe: Analysis of mountain areas in EU member states, acceding and other European countries», Instituto Nordregio para a DG Regio, Janeiro de 2004.

http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docoffic/official/reports/som_fr.htm (também em EN e DE)


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/41


Parecer do Comité das Regiões sobre «Parceria para a comunicação sobre a Europa»

(2008/C 257/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera essencial reforçar a comunicação com os cidadãos europeus, incluindo-os num diálogo permanente para estabelecer um debate democrático, confiante e solidário com os mesmos, visando promover o espírito europeu e facilitar a apropriação de uma cidadania europeia activa;

insiste na responsabilidade comum dos eleitos nacionais, regionais e locais de incorporarem a dimensão europeia nas suas acções; solicita, por conseguinte, uma melhor parceria de comunicação entre as instituições da UE, os governos nacionais, os parlamentos nacionais e as colectividades territoriais, visando multiplicar os conhecimentos dos cidadãos sobre a Europa, e passando-lhes mensagens claras e objectivas quanto às medidas tomadas ao nível da União Europeia;

congratula-se com «Debate Europe», nova fase do Plano D, que mantém a abordagem local e proporciona um meio adicional para se chegar às pessoas, para as pessoas se ligarem entre si e para se agir em parceria, na sequência das eleições europeias e no contexto da ratificação do Tratado de Lisboa;

congratula-se com a decisão da Comissão de co-financiar um novo conjunto de projectos do Plano D da sociedade civil e concorda com a ênfase colocada nos pedidos e acções descentralizados que apoiam projectos locais; saúda veementemente o facto de estes pedidos colocarem o envolvimento do CR e a facilitação do diálogo com responsáveis políticos locais na linha da frente dos objectivos; solicita, no entanto, à Comissão que garanta que as próprias autoridades locais e regionais serão elegíveis no âmbito desses pedidos de propostas;

propõe que as Casas da Europa, espaços públicos destinados a informar os cidadãos sobre o enorme leque de actividades, não estejam reservadas às capitais dos Estados-Membros mas que possam ser criadas por iniciativa das autarquias territoriais e dos municípios, respeitando um caderno de encargos; neste contexto, congratula-se com a intenção da Comissão de actuar ainda mais a nível local, encorajando debates com as representações da Comissão para lá das capitais europeias e a segunda geração de centros Europe Direct previstos para 2009;

está disposto a participar em iniciativas lançadas por outras instituições e a contribuir para as mesmas de forma activa, incluindo cimeiras de cidadãos que poderiam ser organizadas pelas Presidências da UE.

Relatora

:

Claude du GRANRUT (FR/PPE), Membro do Conselho Regional da Picardia

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Parceria para a comunicação sobre a Europa»

COM(2007) 568 final

Documento de trabalho da Comissão: Proposta de Acordo Interinstitucional — Parceria para a comunicação sobre a Europa

COM(2007) 569 final

Comunicação à Comissão «Comunicar sobre a Europa via Internet — Implicar os cidadãos»

SEC(2007) 1742

Comunicação da Comissão: Debate Europe — colher os ensinamentos do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate

COM(2008) 158 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES,

I.   Comunicar sobre a Europa: Uma responsabilidade partilhada

1.

apoia a iniciativa da Comissão Europeia de, em conformidade com a vontade do Conselho Europeu, desenvolver uma nova estratégia para comunicar com os cidadãos europeus, envolvendo mais estreitamente as instituições comunitárias e os Estados-Membros e reconhecendo a importância das acções realizadas na esfera regional e local;

2.

considera essencial reforçar a comunicação com os cidadãos europeus, incluindo-os num diálogo permanente para estabelecer um debate democrático, confiante e solidário com os mesmos, visando promover o espírito europeu e facilitar a apropriação de uma cidadania europeia activa;

3.

reitera a sua convicção da necessidade imperativa de promover, através de um diálogo descentralizado, a reflexão sobre os valores comuns, as conquistas da construção europeia e o impacto das políticas comunitárias na vida dos cidadãos, bem como sobre os futuros desafios da União Europeia, considerando que é igualmente essencial multiplicar os conhecimentos dos cidadãos sobre a Europa;

4.

insiste na responsabilidade comum dos eleitos nacionais, regionais e locais de incorporarem a dimensão europeia nas suas acções; solicita, por conseguinte, uma melhor parceria de comunicação entre governos, parlamentos nacionais e colectividades territoriais, visando multiplicar os conhecimentos dos cidadãos sobre a Europa, e passando-lhes mensagens claras e objectivas quanto às medidas tomadas ao nível da União Europeia;

5.

solicita, portanto, à Comissão Europeia que ponha ao dispor dos cidadãos verdadeiros instrumentos de participação; salienta, a este propósito, o papel dos grandes meios de comunicação, designadamente a Internet enquanto instrumento de proximidade e de comunicação fundamental para as autoridades locais e regionais;

6.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de reforçar o princípio da parceria entre as instituições da UE e os Estados-Membros; insiste fortemente na necessidade de se reconhecer o seu papel essencial e o das autoridades regionais e locais nesta matéria; constata que a Comissão admite que o défice de conhecimento sobre a União se deve essencialmente ao fraco envolvimento dos Estados-Membros, mas, em compensação, reconhece o efeito positivo da comunicação descentralizada e a necessidade de actuação aos níveis local e regional;

7.

congratula-se com «Debate Europe», nova fase do Plano D, que mantém a abordagem local e proporciona um meio adicional para se chegar às pessoas, para as pessoas se ligarem entre si e para se agir em parceria, na sequência das eleições europeias e no contexto da ratificação do Tratado de Lisboa;

8.

convida a Comissão Europeia a integrar a exigência de comunicação na elaboração de cada política europeia, designadamente das políticas com impacto directo nos territórios, sobretudo os fundos estruturais; é da opinião de que o orçamento da UE revisto deveria incluir um capítulo dedicado à comunicação com os cidadãos;

9.

considera conveniente aproveitar a fase de ratificação do Tratado de Lisboa e a organização das próximas eleições europeias para estimular um verdadeiro debate sobre a Europa; com este fim, instituiu um grupo de trabalho específico para optimizar a capacidade de comunicação dos Estados-Membros com os cidadãos europeus;

II.   Reforçar a política de parceria com uma comunicação descentralizada coerente e integrada

10.

recorda as declarações da Comissária Margot Wallström quanto à abordagem territorial e ao papel essencial das autoridades regionais e locais para chegar aos cidadãos e os esclarecer sobre o sentido e o efeito positivo da acção política comunitária no desenvolvimento económico, na coesão territorial, no ambiente, na segurança e no progresso social, no âmbito das centenas de iniciativas organizadas em toda a UE, no quadro do Plano D;

11.

reitera, neste contexto, a vontade de invocar as disposições do acordo de cooperação com a Comissão Europeia, nomeadamente a adenda sobre a política de comunicação, para organizar debates e iniciativas sobre os temas relacionados com a vida quotidiana dos cidadãos, como o emprego, a segurança, as migrações, os direitos fundamentais, a protecção do ambiente e o aprovisionamento energético, demonstrando a vantagem de conjugar a política comunitária com as competências dos eleitos que estão próximos dos cidadãos;

12.

solicita que as pessoas de contacto em cada representação da Comissão nos Estados-Membros, designadas em conformidade com o acordo de cooperação com o Comité das Regiões, e responsáveis pela introdução, na esfera regional e local, das medidas de comunicação aprovadas pelo Grupo Interinstitucional para a Informação, se tornem intermediários de informação verdadeiramente eficazes entre a Comissão e os membros do CR. Estas pessoas de contacto devem facilitar o envolvimento das autoridades locais e regionais em eventos descentralizados e nas visitas oficiais dos membros da Comissão aos Estados-Membros;

13.

recorda que uma nova estratégia de comunicação, além de exigir uma maior interacção entre as instituições da UE e os órgãos comunitários, se deverá alimentar das reacções recolhidas no terreno, que poderão ser analisadas e transmitidas unicamente pelas autoridades competentes e próximas dos cidadãos, conhecedoras do processo de decisão comunitário; destaca, neste âmbito, as disposições do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade incluído no Tratado de Lisboa, que obrigam a Comissão Europeia a considerar, no quadro das suas propostas legislativas e regulamentares, as consequências financeiras e administrativas para as autarquias territoriais;

14.

constata que a participação dos actores locais e regionais e o envolvimento das autarquias locais e regionais nas consultas formais da Comissão Europeia que precedem a elaboração da legislação reforça o papel dos municípios e das regiões enquanto vectores de informação e comunicação na União Europeia e insere-se no quadro da governação multinível. Esta função de informação nos dois sentidos poderia ser exercida, em Bruxelas, com os gabinetes regionais, as autarquias territoriais e as associações nacionais e europeias dos eleitos locais e regionais;

III.   Comunicar sobre a Europa: agir no contexto local envolvendo os cidadãos e os eleitos locais e regionais

15.

chama a atenção para a necessidade de adequar melhor as informações sobre a União Europeia que são passadas aos vários grupos populacionais e a sua adaptação às realidades territoriais;

16.

solicita que se tirem ensinamentos das iniciativas organizadas no âmbito do Plano D pelas autoridades regionais e pelos municípios como apontado nos dois relatórios intercalares sobre a aplicação da comunicação descentralizada pelo Comité das Regiões;

17.

congratula-se com a decisão da Comissão de co-financiar um novo conjunto de projectos do Plano D da sociedade civil e concorda com a ênfase colocada nos pedidos e acções descentralizados que apoiam projectos locais; saúda veementemente o facto de estes pedidos colocarem o envolvimento do CR e a facilitação do diálogo com responsáveis políticos locais na linha da frente dos objectivos; solicita, no entanto, à Comissão que garanta que as próprias autoridades locais e regionais serão elegíveis no âmbito desses pedidos de propostas;

18.

salienta que, para tornar a fase «Debate Europe» do Plano D eficaz em todos os Estados-Membros, são necessárias maiores sinergias entre os deputados europeus, os representantes eleitos locais e regionais, os chefes dos gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão e os representantes das associações nacionais de autoridades locais e regionais;

19.

propõe que as Casas da Europa, espaços públicos destinados a informar os cidadãos sobre o enorme leque de actividades, não estejam reservadas às capitais dos Estados-Membros mas que possam ser criadas por iniciativa das autarquias territoriais e dos municípios, respeitando um caderno de encargos; neste contexto, congratula-se com a intenção da Comissão de actuar ainda mais a nível local, encorajando debates com as representações da Comissão para lá das capitais europeias e a segunda geração de centros Europe Direct previstos para 2009;

20.

sublinha que a comunicação com os jovens deverá ter por objectivo persuadi-los de que é do seu interesse participarem na construção da União Europeia;

21.

convida todos os níveis de governo a velarem pela ministração, ao longo do percurso escolar das crianças e jovens, de conhecimentos básicos, que lhes permitirão entender quais os poderes, o funcionamento e as acções da União Europeia e as oportunidades que daí decorrem para o seu futuro pessoal e profissional face aos desafios do século XXI;

22.

recomenda que as medidas de comunicação dos Estados-Membros sejam aplicadas em colaboração com os eleitos nacionais e os eleitos regionais e locais, por exemplo, através da organização de eventos descentralizados nos territórios e do envolvimento regular das assembleias regionais e locais na deliberação sobre as políticas comunitárias, contando com a presença, sempre que possível, de um deputado europeu e de um representante de uma das diversas direcções-gerais da Comissão Europeia, à semelhança do que sucede nos parlamentos nacionais;

23.

recorda que os eleitos territoriais podem ser cruciais para realizar a comunicação nos dois sentidos, permitindo informar sobre o papel e a realidade da União Europeia, provocar reacções dos cidadãos a estas informações e aproximar mais a Europa dos territórios que os elegeram, estando além disso em posição privilegiada para transmitir as reacções no terreno, isto é, da opinião pública, local e regional, a todos os responsáveis pela preparação e votação da acção política da UE;

24.

insiste no papel dos partidos políticos na comunicação ao nível local e regional para promover o projecto europeu; incentiva os eleitos locais e regionais a formarem jovens políticos, de ambos os sexos, em questões de âmbito europeu, para que os decisores de amanhã estejam em condições de integrar a dimensão europeia nas suas acções;

25.

considera essencial que o texto do Tratado de Lisboa seja apresentado de forma clara e fiável, com destaque para as conquistas por ele representadas, a lógica seguida e as melhorias encontradas, visando a transparência, a eficácia e a legitimidade da acção da União Europeia e o envolvimento dos cidadãos na elaboração das políticas;

26.

preconiza a realização nos conselhos regionais e locais de uma sessão especial, aberta aos membros do Comité das Regiões e aos deputados do Parlamento Europeu oriundos da mesma circunscrição eleitoral, consagrada às conquistas da integração europeia e ao funcionamento institucional da União Europeia, por exemplo por ocasião do Dia da Europa (9 de Maio);

27.

anuncia as acções prioritárias de comunicação programadas pelo Comité das Regiões para o ano de 2008:

Fórum sobre «As cidades do futuro» (de 8 a 10 de Abril de 2008);

3.o Fórum Anual sobre Comunicação (de 17 a 19 de Junho de 2008);

6.o Edição dos «OPEN DAYS» (de 6 a 9 de Outubro de 2008) acolhendo em Bruxelas, durante a Semana das Regiões e Municípios, 5500 participantes e associando 220 regiões e cidades europeias. Em 2008, esta iniciativa será acompanhada por mais de 150 eventos descentralizados nos territórios parceiros;

Fórum sobre o Diálogo Intercultural (de 25 a 27 de Novembro de 2008);

Edição de um boletim informativo electrónico, com periodicidade mensal, sobre a actualidade política do CR destinado aos meios de comunicação regionais e aos eleitos territoriais, bem como aos responsáveis de associações, com especial enfoque para o Estado que exerce a Presidência da UE; edição em papel de um boletim sobre a actividade política e consultiva do CR, das instituições europeias e dos territórios, destinado aos 25 000 regionais;

Recepção anual de 600 jornalistas regionais e locais no CR, em Bruxelas, no âmbito da actividade política dos membros do CR, de iniciativas ou em cooperação com outras Instituições Europeias;

28.

deseja cooperar estreitamente com a Comissão Europeia na elaboração de um «plano de trabalho» com base nas iniciativas de comunicação resultantes da cooperação interinstitucional, e aumentando as parcerias bilaterais de gestão operacional com os Estados-Membros;

29.

está disposto a participar em iniciativas lançadas por outras instituições e a contribuir para as mesmas de forma activa, incluindo cimeiras de cidadãos que poderiam ser organizadas pelas Presidências da UE;

IV.   Integrar o Comité das Regiões no futuro quadro institucional de comunicação

30.

está convencido de que a existência de um quadro interinstitucional de informação e comunicação fortaleceria o princípio da parceria entre as instituições e órgãos comunitários, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, e de que, para tanto, deverá haver meios financeiros adequados;

31.

sublinha que a sua participação nos trabalhos do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII) constitui uma mais-valia para a apresentação anual de um programa de comunicação descentralizada, e apela, assim, a que seja envolvido na elaboração do programa anual interinstitucional sobre esta matéria;

32.

manifesta-se a favor da avaliação das actividades do GII, a fim de se verificar se será possível introduzir melhorias e se deverá ser criado um grupo encarregado de coordenar as acções de execução das directrizes estabelecidas pelo GII; declara-se disponível, neste contexto, para participar nesse processo de avaliação;

33.

congratula-se com a oportunidade de participar no debate anual interinstitucional sobre comunicação e pede, assim, que a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho o reconheçam como um parceiro-chave na realização de uma estratégia de comunicação descentralizada;

V.   Desmultiplicar os vectores de comunicação: os meios de comunicação locais e regionais, o audiovisual e a Internet

34.

sublinha que, para aumentar os conhecimentos dos cidadãos sobre a Europa, é essencial que os canais de comunicação diários se multipliquem, sejam mais eficazes e de acesso mais fácil; é necessário desenvolver a cooperação entre as autoridades locais e regionais e os meios de comunicação mediante novas técnicas;

35.

manifesta satisfação com o lançamento do projecto da Comissão Europeia sobre as redes-pilotos de informação em 2008 para integrar da melhor maneira os parlamentos nacionais no debate europeu e solicita ser associado, bem como os parlamentares regionais e os eleitos locais e regionais, a tal iniciativa;

36.

solicita à Comissão Europeia que os sítios Web das respectivas representações nos 27 Estados-Membros sejam interligados com os sítios das associações nacionais dos órgãos de poder local e regional, dos municípios e das regiões, e que a informação transmitida seja adaptada ao contexto local, nomeadamente no que diz respeito à execução das políticas europeias;

37.

recomenda que o sítio Europa contenha uma página específica sobre o papel das autoridades locais e regionais no processo de decisão europeu, pondo em evidência o facto de que aproximadamente 75 % da legislação europeia é aplicada ao nível local e regional; essa mesma página proporá, além disso, uma hiperligação (link) ao sítio Web do Comité das Regiões e aos sítios das autoridades locais e regionais que o desejem;

38.

realça a importância da iniciativa da Comissão Europeia «e-participação» para fazer participar os cidadãos na elaboração das políticas, nomeadamente ao nível local e regional; convida, neste contexto, as autoridades locais e regionais a desenvolverem os sítios Web das respectivas localidades de modo que os cidadãos possam exprimir os seus pontos de vista no quadro das consultas e da interacção em linha, sobretudo relativamente às suas preocupações quotidianas ligadas à aplicação das políticas europeias;

39.

convida a Comissão Europeia a integrar os vídeos do Comité das Regiões no sítio «EU Tube»;

40.

solicita à Comissão Europeia que proporcione uma plataforma de debate aos eleitos locais e regionais no sítio Europa para responder às questões do público, por exemplo no quadro do fórum Debate Europe, podendo esta iniciativa aumentar a interacção entre os membros do CR e os cidadãos nos respectivos Estados-Membros.

41.

realça a importância de uma multiplicidade de canais de informação e de comunicação, para dar a todos os cidadãos da UE a possibilidade de se apropriarem de conhecimentos sobre a Europa e participarem em igualdade de condições.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/46


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Ano europeu da criatividade e inovação (2009)»

(2008/C 257/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa da Comissão de um Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009). A concretização dos objectivos de Lisboa de tornar a Europa na sociedade baseada no conhecimento mais dinâmica baseia-se no potencial criativo da Europa;

sublinha que, nas regiões e no nível local europeus, a cultura, a criatividade e a inovação são as principais fontes de crescimento, de investimento e de novos postos de trabalho;

salienta a importância especial de uma educação precoce, pré-escolar e do ensino primário para o desenvolvimento de competências básicas, ou seja, o conhecimento, as aptidões e as atitudes que capacitam as pessoas a viver e trabalhar na sociedade europeia moderna e a adquirir novos conhecimentos;

sublinha que a iniciativa constitui o seguimento ideal do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. A interligação entre os temas de diferentes Anos Europeus ajuda a garantir um impacto a médio e longo prazos das actividades envolvidas;

assinala a ausência de um financiamento específico para o Ano Europeu. Se se encarar a criatividade como um recurso fundamental para o desenvolvimento da sociedade europeia, então não se pode limitá-la à educação e à cultura. O pensamento interdisciplinar engendra soluções novas e criativas.

Relator

:

Gerd HARMS (DE-PSE), representante plenipotenciário do Estado federado de Brandeburgo para os Assuntos Federais e Europeus, secretário de Estado na Chancelaria do Estado

Texto de referência:

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)

COM(2008) 159 final — 2008/0064 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

congratula-se com a iniciativa da Comissão de um Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009). Em termos latos, como a Comissão correctamente apresenta na sua proposta, a criatividade é a capacidade de encontrar novas soluções na grande variedade de domínios de actividade humana e é condição essencial para a inovação técnica, cultural e social. A concretização dos objectivos de Lisboa de tornar a Europa na sociedade baseada no conhecimento mais dinâmica baseia-se no potencial criativo da Europa;

2.

aprova a análise da Comissão das condições básicas para o desenvolvimento da criatividade e inovação. Assim, salienta a importância especial de uma educação precoce, pré-escolar e do ensino primário para o desenvolvimento de competências básicas, ou seja, o conhecimento, as aptidões e as atitudes que capacitam as pessoas a viver e trabalhar na sociedade europeia moderna e a adquirir novos conhecimentos;

3.

apoia a afirmação da Comissão sobre a importância da educação para a promoção da criatividade e considera que a criatividade não se limita à educação pré-escolar e aos primeiros anos de ensino escolar. As actividades artísticas devem manter a sua importância ao longo de toda a educação escolar. A criatividade não se deve limitar às chamadas «actividades criativas». A capacidade de resolver problemas de forma criativa e o pensamento inovador devem fazer parte de todos os processos de educação formal. Destaca em especial a importância do multilinguismo neste contexto;

4.

salienta a necessidade de assegurar aos cidadãos em cada região, para além da promoção da excelência para obtenção dos melhores resultados, uma formação e educação de qualidade, como base para o bem-estar de cada um e da sociedade e para a capacidade de inovação das regiões;

5.

sublinha que, nas regiões e no nível local europeus, a cultura, a criatividade e a inovação são as principais fontes de crescimento, de investimento e de novos postos de trabalho. O desenvolvimento do potencial criativo e da capacidade de inovação de uma região é condição essencial para o seu sucesso na concorrência europeia e mundial. O poder regional e local é, regra geral, responsável por organizar a aprendizagem ao longo da vida, por uma política activa de mercado de trabalho, por desenvolver estratégias de inovação regionais e por promover sectores económicos criativos e inovadores;

6.

sublinha novamente o papel excepcional que os municípios e as regiões assumem no desenvolvimento de ambientes inovadores. Neste contexto, são de referir a política regional de inovação, os parques tecnológicos, os viveiros de empresas, os parques de ciência e os fundos de capital de risco;

7.

refere que tal não se aplica apenas ao sector criativo e às indústrias modernas baseadas no conhecimento. Pelo contrário, os problemas sociais e económicos enfrentados pelas sociedades modernas a todos os níveis exigem soluções criativas para reptos sociais, ecológicos e económicos;

8.

congratula-se em especial com o reconhecimento explícito pela Comissão do papel do poder regional e local na sua proposta legislativa, que refere que:

apenas a combinação de medidas a nível europeu, nacional, regional e local responderá aos desafios do Ano Europeu da Criatividade e Inovação;

o envolvimento do poder regional e local permitir-lhe-á organizar actividades no quadro do Ano Europeu da Criatividade e Inovação de forma mais eficaz e eficiente;

esse envolvimento contribui para garantir a aplicação das medidas definidas a nível europeu e nacional;

9.

aprova esta apreciação e defende o amplo envolvimento do poder regional e local no Ano Europeu da Criatividade e Inovação.

Apreciação detalhada da iniciativa

10.

apoia os objectivos definidos para o Ano Europeu da Criatividade e Inovação (artigo 2.o). A ampla abordagem destes objectivos permite ter uma ideia alargada do desenvolvimento e utilização do potencial criativo europeu e ir além dos aspectos artísticos e musicais. Durante o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, será necessário sobretudo defender e salientar actividades transversais entre os órgãos da aprendizagem ao longo da vida, institutos e intervenientes culturais, as empresas, a ciência e a sociedade civil. Importa também promover uma aprendizagem criativa baseada na busca e na construção de conhecimentos, por oposição a uma aprendizagem baseada na imitação e na memória;

11.

sublinha que a iniciativa constitui o seguimento ideal do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. A interligação entre os temas de diferentes Anos Europeus ajuda a garantir um impacto a médio e longo prazos das actividades envolvidas. As actividades no quadro do Ano Europeu do Diálogo Intercultural destinam-se a promover uma sociedade europeia mais aberta, mais tolerante e mais flexível e estão estreitamente ligadas à criatividade e inovação. A reflexão e a convivência com outras manifestações e tendências culturais podem estimular a criatividade e abrir novas vias para as próprias questões;

12.

assinala que a proposta da Comissão faz uma referência específica às competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, recomendadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O CR remete para o seu parecer nesta matéria (1), onde salienta a importância especial das competências matemáticas e científicas. O CR sublinhou igualmente a importância de incentivar as mulheres nestas áreas através de instrumentos de aprendizagem ao longo da vida. No futuro, as sociedades europeias dependerão ainda mais dos jovens, e das mulheres em particular, para as formações científicas e técnicas e estudos de engenharia e para as carreiras nessas áreas;

13.

assinala que a interacção entre a vida profissional, a sociedade e o ensino superior é um requisito importante para a inovação e o crescimento nos níveis local e regional. São necessárias infra-estruturas inclusivas e não discriminatórias, que encorajem uma cidadania activa e uma responsabilidade conjunta pela coesão social e pelo desenvolvimento sustentável;

14.

defende melhores educação e formação, que potenciem ao máximo o valor do maior capital europeu: os jovens. A educação deverá dar especial atenção ao estudo das tecnologias, de forma a promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação europeus, não descurando a aquisição de uma adequada formação humanística e de valores e, sobretudo, valorizando no sistema educativo o ensino da cultura e da história europeias;

15.

assinalou repetidas vezes a importância especial de promover a investigação, formar jovens cientistas, apoiar a mobilidade dos cientistas e a cooperação científica ao nível europeu. O desenvolvimento de um enquadramento favorável à investigação, a promoção das patentes e a protecção eficaz das mesmas são fundamentais para os processos inovadores na sociedade e na economia;

16.

sublinha a necessidade de criar normas e protecção para os direitos da propriedade intelectual e desenvolver uma carta europeia para a gestão da propriedade intelectual;

17.

neste contexto, sublinha a importância essencial dos fundos estruturais, em especial do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, para o apoio à aplicação do conhecimento científico a produtos e processos inovadores;

18.

lamenta a apresentação tardia da iniciativa. Um prazo assim tão curto põe em perigo o sucesso do Ano Europeu. É, pois, muito importante que a Comissão envide agora todos os esforços para envolver no processo o maior número de parceiros possível;

19.

salienta o papel específico desempenhado pelos meios de comunicação audiovisual no desenvolvimento de ambientes criativos. A relação entre o desenvolvimento de talentos, centros de formação de excelência e o sector dos meios de comunicação conduz, em muitas regiões europeias, a agrupamentos económicos de sucesso. Este desenvolvimento deve ser especialmente valorizado no Ano Europeu da Criatividade e Inovação;

20.

lamenta o facto de a proposta da Comissão não mencionar as diversas possibilidades existentes com os programas europeus de mobilidade. A mobilidade na formação e a experiência do intercâmbio inter-regional na Europa podem ser especialmente úteis para libertar o potencial criativo e inovador dos jovens;

21.

lamenta também a proposta não estabelecer disposições para um controlo do êxito da iniciativa nem estabelecer requisitos básicos para a realização dos objectivos;

22.

considera que o Ano Europeu da Criatividade e Inovação só será bem sucedido se a Comissão assumir plenamente a sua missão e explorar aprofundadamente as possibilidades existentes em todas as Direcções-Gerais. É também necessário um forte apoio dos Estados-Membros e das regiões e autarquias locais. Assim, defende o envolvimento activo não só da política da educação, mas também de outros domínios de política na configuração do Ano Europeu;

23.

chama a atenção para o facto de o fomento da criatividade e inovação ser parte integrante de muitos planos de desenvolvimento regionais e locais. Na concretização do Ano Europeu da Criatividade e Inovação há que evitar transmitir a impressão que os recursos só poderão ser explorados através de iniciativas da Comissão. Este ano deve servir para chamar a atenção para abordagens bem sucedidas adoptadas nas regiões e nos municípios dos Estados-Membros e apoiar a divulgação de exemplos de melhores práticas. Todas as iniciativas da Comissão têm de respeitar o princípio da subsidiariedade;

24.

refere as diversas experiências das autarquias locais e regionais e das organizações da sociedade civil, como por exemplo as acções realizadas no quadro da política regional e local ou a iniciativa «Open Days» organizada pelo CR. Estas experiências revelam as múltiplas vias de desenvolvimento e de apoio à criatividade e inovação que caracterizam as regiões e os municípios europeus;

25.

assinala a ausência de um financiamento específico para o Ano Europeu. Na questão do financiamento das actividades, a proposta da Comissão faz explicitamente referência aos programas «Aprendizagem ao longo da vida 2007-2013» e «Cultura 2007-2013». As questões da criatividade e inovação em causa ultrapassam, porém, os âmbitos desses programas. Os domínios específicos a abordar incluem a ciência, a cooperação entre economia e ciência, a mobilidade europeia, o desenvolvimento rural e a política social. Se se encarar a criatividade como um recurso fundamental para o desenvolvimento da sociedade europeia, então não se pode limitá-la à educação e à cultura. O pensamento interdisciplinar engendra soluções novas e criativas;

26.

O ponto 4.4 da proposta da Comissão refere que «redirecciona as actividades de comunicação para os temas do Ano Europeu». Este redireccionamento não está suficientemente descrito nas medidas. O CR considera necessário que haja uma coordenação destas medidas entre os níveis comunitário, nacional, regional e local;

27.

oferece o seu apoio e colaboração à Comissão na concretização do Ano Europeu da Criatividade e Inovação. As regiões e as autarquias locais são os parceiros naturais para este projecto e o local de nascimento de muitas soluções criativas. Indica à Comissão que espera ser plenamente envolvido nas actividades e devidamente informado sobre todas as acções numa fase precoce.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

O objectivo geral do Ano Europeu da Criatividade e Inovação é apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais, e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade.

O objectivo geral do Ano Europeu da Criatividade e Inovação é apoiar os esforços dos Estados-Membros e das autarquias locais e regionais na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais, e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade.

Justificação

Os Estados-Membros podem ser os parceiros consultivos da Comissão, mas as questões essenciais são debatidas num domínio da competência das autarquias locais e regionais.

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Além das actividades co-financiadas pela Comunidade em conformidade com o artigo 6.o, a Comissão ou os Estados-Membros podem definir outras actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação do Ano Europeu na promoção dessas actividades, quando tal contribua para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o.

Além das actividades co-financiadas pela Comunidade em conformidade com o artigo 6.o, a Comissão, ou os Estados-Membros ou as autarquias locais ou regionais podem definir outras actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação do Ano Europeu na promoção dessas actividades, quando tal contribua para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o. No quadro dos objectivos definidos, deve incentivar-se outros intervenientes não governamentais a participar nas actividades do Ano Europeu.

Justificação

A utilização de «Ano Europeu» não deve estar limitada aos Estados-Membros. Há que dar vivacidade ao Ano Europeu mediante o envolvimento de vários actores empenhados.

Alteração 3

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode convocar reuniões dos coordenadores nacionais, para coordenar a execução do Ano Europeu da Criatividade e Inovação a nível europeu e trocar informação sobre a sua aplicação a nível nacional.

A Comissão pode convocar reuniões dos coordenadores nacionais, para coordenar a execução do Ano Europeu da Criatividade e Inovação a nível europeu e trocar informação sobre a sua aplicação a nível nacional. Representantes do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu devem ser convidados para essas reuniões.

Justificação

Só a participação do CR e do CESE pode garantir a tomada em consideração sistemática e eficaz dos interesses e contributos das autarquias regionais e locais.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  CdR 31/2006 fin.


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/51


Parecer do Comité das Regiões sobre «Pacote de reformas das telecomunicações»

(2008/C 257/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

pretende garantir que o novo quadro regulamentar não tem um impacto negativo nos objectivos da política cultural e de meios de comunicação dos Estados-Membros e tem em conta as necessidades específicas das zonas rurais, das regiões de fraca densidade populacional, ultraperiféricas e aglomerações urbanas, bem como das regiões de minorias culturais ou étnicas.

opõe-se às medidas de harmonização da gestão do espectro de radiofrequências propostas pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem conservar essa responsabilidade, assegurando também uma coerência com os acordos internacionais, o que implicará preservar um espectro suficientemente amplo de radiofrequências para que os radiodifusores garantam a sua missão.

rejeita a nova solução proposta para a separação funcional das empresas e o direito de veto da Comissão em relação a determinadas medidas de correcção adoptadas pelas autoridades reguladoras nacionais. Insta as autoridades reguladoras nacionais a terem em conta as diferenças culturais ou linguísticas locais e regionais na análise e definição dos mercados pertinentes.

aprecia os esforços da Comissão para melhorar a protecção dos consumidores e os direitos dos utilizadores, especialmente fornecendo aos consumidores mais informações sobre preços e condições de fornecimento, reforçando a segurança e a protecção dos dados e facilitando o acesso, incluindo aos serviços de emergência. Não obstante, manifesta-se preocupado com o possível impacto económico e financeiro destas propostas nos fornecedores de serviços locais e regionais.

considera que a instituição de uma autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas, associada a uma transferência considerável dos poderes de regulação dos mercados dos Estados-Membros para a Comissão Europeia, levará a um desequilíbrio na distribuição dos poderes entre as autoridades reguladoras nacionais e europeias. Assim, defende a criação de um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações que inserirá o actual Grupo de Reguladores Europeus no direito comunitário.

Relator

:

Marc SCHAEFER (LU-PSE), membro do Conselho Municipal de Vianden

Textos de referência

«Directiva legislar melhor»:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)

«Directiva Cidadãos»:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital»

COM(2007) 700 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.

congratula-se com o objectivo da Comissão de reforçar a abertura dos mercados de telecomunicações à concorrência e de encorajar o investimento nas redes de banda larga (em todas as tecnologias: fixas, móveis e de satélite) bem como o objectivo de assegurar, também no contexto da digitalização dos serviços audiovisuais, uma gestão optimizada do espectro no mercado interno;

2.

deve assegurar que o novo quadro regulamentar não contenha medidas que se arrisquem a ter um impacto negativo nos objectivos das políticas culturais e nos meios de comunicação dos diferentes Estados-Membros.

3.

deve igualmente assegurar que sejam tidos em conta os interesses das minorias culturais ou étnicas bem como as necessidades regionais no momento do estabelecimento de novos mecanismos de regulamentação (particularmente ao nível da gestão do espectro);

4.

pretende ver no quadro regulamentar proposto mecanismos a favor do desenvolvimento do acesso à Internet de banda larga nas zonas rurais ou de fraca densidade populacional, bem como nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, dever-se-á ter em atenção que poderá ser necessário investir no desenvolvimento das TIC e das infra-estruturas das comunidades locais e regionais, e especialmente das aglomerações urbanas;

5.

aprecia os esforços da Comissão com vista a uma melhor protecção dos consumidores particularmente no que respeita à protecção dos dados e da segurança bem como um acesso mais equitativo aos serviços de comunicação electrónicos e aos serviços de emergência para todos os grupos de utilizadores, inclusive as pessoas com deficiência, mas expressa contudo a sua preocupação quanto aos efeitos financeiros e económicos que essas propostas possam ter nomeadamente para os operadores de serviços regionais ou locais;

6.

aprecia os esforços da Comissão com vista ao desenvolvimento de serviços pan-europeus na medida em que esses serviços sejam desenvolvidos tomando em consideração as diferenças nacionais e regionais e as necessidades tecnológicas e económicas dos actores economicamente mais fracos;

7.

chama a atenção da Comissão para a diversidade geográfica dos mercados nacionais, regionais e mesmo locais que pode necessitar consequentemente de uma diferenciação e de uma diversidade dos mecanismos e dos processos de regulamentação, por exemplo, a segmentação geográfica;

8.

expressa o seu cepticismo quanto ao valor acrescentado que produzirão algumas das novas medidas consideradas, quando estas afectariam todos os Estados-Membros, independentemente da sua situação específica e dos progressos realizados no plano nacional ou regional. Com efeito, a ideia de transferir mais poderes para o nível comunitário no contexto da regulação dos mercados de telecomunicações e da gestão do espectro suscita grande apreensão no CR;

9.

considera que as propostas da Comissão abrem o caminho para uma maior coerência na aplicação das regras comunitárias, por forma a completar o mercado interno das comunicações electrónicas;

«Directiva legislar melhor»

10.

congratula-se com a recomendação da Comissão (1) de reduzir consideravelmente o número de mercados de regulamentação «ex ante» e de tornar assim a regulação, quando seja necessária, mais eficaz e mais simples tanto para os operadores como para as autoridades de regulação nacionais;

11.

aprecia as propostas da Comissão com vista à instituição dos melhores mecanismos de coordenação e de harmonização dos quadros regulamentares dos diferentes Estados-Membros bem como os processos de coordenação, de concertação e de consulta entre as diferentes autoridades reguladoras nacionais;

12.

partilha da visão da Comissão de que é importante uma gestão eficaz do espectro radioeléctrico para facilitar o acesso dos operadores e promover a inovação e a diversidade cultural;

13.

partilha a opinião da Comissão quanto à necessidade de assegurar a partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas, na medida que tal partilha seja tecnicamente possível e que os custos dessa operação possam ser imputados de forma equitativa;

14.

apoia o ponto de vista da Comissão sobre a importância da harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. No entanto, o CR considera que os Estados-Membros são os mais competentes para adoptarem todas as medidas com vista a essa harmonização que pode ser realizada no quadro existente do «grupo de reguladores europeus»

15.

considera que os Estados-Membros deveriam permanecer os únicos competentes para definir as atribuições de espectro para os serviços que permitam assegurar a diversidade linguística e cultural e a pluralidade dos meios de comunicação;

16.

considera que não há que impor uma separação funcional enquanto medida suplementar a favor da liberalização dos mercados e considera que uma concorrência baseada na infra-estrutura é a mais eficaz e que o quadro regulamentar existente já permite medidas de separação com, entre outras, a separação funcional;

17.

considera que é necessário respectivamente manter todas as referências aos e todos os procedimentos previstos pelos acordos internacionais no que respeita à gestão do espectro radioeléctrico uma vez que esses acordos estão em vigor e constituem um quadro regulamentar mais amplo que o da União;

Directiva dos Cidadãos

18.

apoia os esforços da Comissão no sentido de reforçar e melhorar a defesa dos consumidores e dos direitos dos utilizadores no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente fornecendo aos consumidores mais informações sobre preços e condições de oferta e facilitando o acesso e a utilização das comunicações electrónicas, incluindo serviços de emergência, pelos utilizadores com deficiência;

19.

congratula-se com as propostas com vista a melhorar a protecção da privacidade e dos dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente através de disposições que reforçam a segurança e de melhores mecanismos de repressão;

20.

chama a atenção da Comissão para as necessidades dos consumidores nas regiões economicamente mais débeis, respectivamente, rurais, de difícil acesso a nível geográfico, ultraperiféricas ou ainda de fraca densidade populacional;

21.

chama a atenção da Comissão para o facto de que determinadas medidas para assegurar a segurança das redes e a protecção dos consumidores necessitam de coordenação e da sua aplicação mais a nível internacional do que comunitário;

22.

chama a atenção da Comissão para o facto de que determinadas medidas propostas na directiva em questão necessitam de consideráveis investimentos a nível das infra-estruturas técnicas (por exemplo, para o acesso a um número de chamada de urgência único ou para a identificação da posição de quem faz a chamada), investimentos que parecem dificilmente suportáveis por operadores de serviços de pequena capacidade, por exemplo, os operadores locais e regionais;

23.

aprecia os esforços da Comissão para favorecer a portabilidade dos números entre as redes fixas e móveis;

24.

pretende chamar a atenção da Comissão para as necessidades específicas das regiões rurais que frequentemente se encontram dotadas de uma infra-estrutura muito limitada baseada apenas na rede do operador histórico e manifesta o seu desejo de ver medidas específicas, por exemplo, através de fundos estruturais a favor dessas regiões. Gostaria de chamar também a atenção para as limitações e custos estruturais suplementares que assumem permanentemente as regiões ultraperiféricas em matéria de telecomunicações, devendo portanto tomar-se medidas específicas para colocar os cidadãos destes territórios em pé de igualdade com os cidadãos do resto do território do continente europeu;

25.

considera que as regras de obrigação de transporte para os serviços de radiodifusão devem ser estendidas a todos os serviços adicionais e revistas regularmente;

«Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

26.

considera que a criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Telecomunicações que de facto se acrescentaria ao actual acordo institucional relativo à regulação dos mercados de comunicações electrónicas não é compatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e arrisca-se a acrescentar um nível de complexidade em vez de simplificar o processo que é o objecto deste pacote de propostas.

27.

por conseguinte, é favorável à instauração de um órgão de reguladores europeus das telecomunicações. Este órgão poderia exercer muitas das funções descritas na proposta de criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (AEMCE) e integrar muitas das características que na proposta da Comissão são atribuídas à Autoridade, sem para tal adoptar a forma de uma agência, evitando assim alguns dos eventuais problemas da AEMCE.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 2 e), artigo 2.o, inserção da alínea s)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

s)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável.

s)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável respectivamente de acordo com os planos de frequência internacionais.

Justificação

A gestão do espectro das frequências está muito restringida pelos acordos e planos de frequências internacionais instituídos a nível da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT) e da União Internacional das Telecomunicações (UIT). O que é particularmente importante para os serviços de radiodifusão (por exemplo, GE-06). Haverá pois que alterar a definição de «interferências prejudiciais».

Alteração 2

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 8, inserção do artigo 8.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

(a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros terão na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros terão na máxima em conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo, assegurando em simultâneo a pluralidade dos media e das culturas

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

«a)

assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b)

assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à entrega de conteúdos;»

b)

assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à entrega de conteúdos;»

c)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

c)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

trabalhando com a Comissão e com a Autoridade a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

«d)

trabalhando com a Comissão e com a Autoridade a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

d)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

d)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»

«e)

respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais, bem como das minorias étnicas, sociais ou culturais, respectivamente das zonas rurais ou de baixa densidade populacional

(…)

(…)

Justificação

É necessário ter também em conta o pluralismo das culturas e dos meios de comunicação social bem como as necessidades das minorias linguísticas, étnicas, sociais ou regionais.

No que respeita à supressão da referência à autoridade proposta pela Comissão na sua proposta de regulamento COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD), ver a proposta de alteração 20 infra.

Alteração 3

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 9, nova versão do artigo 9.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.

Os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com o artigo 8.o. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

1.

Os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com o artigo 8.o. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.

Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

2.

Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, o que pode contribuir para a realização de economias de escala e a facilitar a interoperabilidade dos serviços em benefício dos consumidores de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

3.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas.

3.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com a Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico (676/2002/UE) o artigo 9. o -C, se possível, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas de acordo com as listas de atribuições de frequências nacionais e a regulamentação UIT.

Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados, sempre que tal seja necessário para:

Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados, sempre que tal seja necessário para:

a)

evitar interferências prejudiciais;

a)

evitar interferências prejudiciais;

b)

proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

b)

proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

garantir a máxima partilha das radiofrequências quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral;

c)

garantir a máxima partilha das radiofrequências no momento da sua quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral;

d)

cumprir uma restrição em conformidade com o n.o 4 infra.

d)

cumprir uma restrição em conformidade com o n.o 4 infra.

4.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências abertas às comunicações electrónicas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

4.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com a Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico (676/2002/UE) o artigo 9. o -C, se possível, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas de acordo com as listas de atribuições de frequências nacionais e a regulamentação UIT. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

As restrições que exijam que um serviço seja oferecido numa faixa específica terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou, como definida na legislação nacional conforme com o direito comunitário, a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

As restrições que exijam que um serviço seja oferecido numa faixa específica terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou, como definida na legislação nacional conforme com o direito comunitário, a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

Uma restrição que proíba a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana.

Uma restrição que proíba a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana ou a realização de um serviço de interesse geral definido pela legislação nacional em conformidade com a regulamentação comunitária, como por exemplo, a promoção das diversidades linguísticas e culturais e o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.

Os Estados-Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições referidas nos n.os 3 e 4.

5.

Os Estados-Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições referidas nos n.os 3 e 4 e serão os únicos competentes para preverem excepções às mesmas.

6.

Os n.os 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências após 31 de Dezembro de 2009.«

6.

Os n.os 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências após 31 de Dezembro de 2009 a data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-Membros

Justificação

As medidas e os procedimentos de gestão do espectro definidos na decisão sobre o espectro radioeléctrico (676/2002/UE) já permitem uma gestão realista e equitativa do espectro respeitando a neutralidade tecnológica e a neutralidade dos serviços.

Os acordos existentes ao nível da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT) respectivamente da União Internacional das Telecomunicações (UIT) devem ser respeitados. Esses acordos já permitem actualmente uma gestão eficaz do espectro.

É necessário prever medidas para proteger e promover serviços que permitam desenvolver a diversidade cultural e linguística bem como o pluralismo dos meios de comunicação social. Entre outras, trata-se de garantir aos serviços de radiodifusão e aos serviços de comunicação electrónicos prestados a nível regional ou local o acesso ao espectro radioeléctrico.

Os Estados-Membros devem permanecer os responsáveis pela gestão do espectro a nível nacional, trata-se entre outro de garantir uma gama de espectro suficientemente larga para os serviços de radiodifusão para que estes possam garantir as suas missões no que respeita aos conteúdos.

Alteração 4

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-A;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-A

Elidir o artigo 9.o-A

Revisão das restrições aos direitos existentes

 

1.

Por um período de cinco anos com início em [1 de Janeiro de 2010], os Estados-Membros garantirão que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data possam apresentar um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o

 

Antes de adoptar a sua decisão, a autoridade reguladora nacional competente notificará o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

 

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito manter-se-á inalterado até à data da sua expiração ou até ao final do período de 5 anos, consoante o que for mais cedo.

 

2.

Caso o titular do direito referido no n.o 1 seja um fornecedor de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, o pedido de reavaliação apenas poderá referir-se à parte das radiofrequências que é necessária para o cumprimento desse objectivo. A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo em resultado da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o será sujeita a um novo procedimento de consignação em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva Autorização.

 

3.

Terminado o período de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências que existiam à data de entrada em vigor da presente directiva.

 

4.

Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência.

 

Justificação

Este artigo não é compatível com o princípio da subsidiariedade. Os detentores de direitos sobre os serviços prestados em exclusivo a um único Estado-Membro, ou mesmo a uma região desse Estado, não deveriam ser afectados por decisões de gestão do espectro a nível comunitário.

Alteração 5

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-B

Elidir o artigo 9.o-B

Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências

 

1.

Os Estados-Membros garantirão que as empresas possam, sem o consentimento prévio da autoridade reguladora nacional, transferir ou alugar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução adoptadas em conformidade com o artigo9. o-C

 

Nas outras faixas, os Estados-Membros poderão igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas.

 

2.

Os Estados-Membros garantirão que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências seja notificada à autoridade reguladora nacional responsável pela consignação do espectro e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, tais transferências terão de respeitar essa utilização harmonizada.

 

Justificação

Não existe verdadeiro valor acrescentado em comparação com o sistema actual que já prevê a possibilidade de transferir e respectivamente de subalugar direitos individuais para a utilização do espectro radioeléctrico numa base voluntária.

Alteração 6

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-C

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-C

Elidir o artigo 9.o-C

Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências

 

No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios do presente artigo, a Comissão poderá adoptar medidas de execução adequadas para:

 

a)

harmonizar a identificação das faixas cujos direitos de utilização podem ser transferidos ou alugados entre empresas;

 

b)

harmonizar as condições associadas a esses direitos e as condições, procedimentos, limites, restrições, retiradas e regras transitórias aplicáveis a tais transferências ou alugueres;

 

c)

harmonizar as medidas específicas para assegurar a lealdade da concorrência em caso de transferência de direitos individuais;

 

d)

criar uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica ou de serviços e harmonizar o âmbito e a natureza das eventuais excepções a esses princípios em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o distintas das destinadas a garantir a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

 

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 22.o. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 22.o.Na execução das disposições do presente artigo, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento […/CE].

 

Justificação

O CR considera que é de vital importância associar a Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT), a União Internacional de Telecomunicações (UIT) e a CCE a toda e qualquer medida de harmonização dos espectros como ocorre actualmente.

Alteração 7

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 11 b), artigo 10.o, nova versão do n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros apoiarão a harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas. As medidas de execução podem atribuir à Autoridade responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

Os Estados-Membros apoiarão a harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas. As medidas de execução podem atribuir à Autoridade responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 22.o. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 22.o.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n. o  3 do artigo 22. o . Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n. o 4 do artigo 22. o .

Justificação

Os Estados-Membros são os mais competentes e informados para tomarem qualquer medida técnica que se imponha.

Alteração 8

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 13, nova versão do artigo 12.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Artigo 12.o

«Partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

»Partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.

Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais poderão impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, postes, antenas, condutas, câmaras de visita e armários de rua.

1.

Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais poderão impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, postes, antenas, condutas, câmaras de visita e armários de rua, desde que tais medidas sejam tecnicamente realizáveis.

2.

Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

2.

Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.

As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.o 1 serão objectivas, transparentes e proporcionadas.«

3.

As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.o 1 serão objectivas, transparentes, e proporcionadas e devem permitir uma partilha dos custos numa base equitativa

Justificação

A partilha dos custos referentes a essas medidas deve ser assegurada de forma equitativa. É também necessário assegurar que essas medidas sejam tecnicamente possíveis e ofereçam uma verdadeira vantagem aos consumidores. Por exemplo a partilha de um cabo de teledistribuição entre diferentes utilizadores reduz de forma considerável a variedade de serviços disponíveis para os consumidores.

Alteração 9

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 16 c), artigo 15.o, nova versão do n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.

As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.«

3.

As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais ou regionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»

Justificação

Será necessário prever também as diferenças regionais em vez de nacionais.

Alteração 10

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 17 a), artigo 16.o, nova versão do n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes enumerados na Recomendação, tendo na máxima conta as linhas de orientação.Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.

1.

As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes enumerados na Recomendação, tendo na máxima conta as linhas de orientação.Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência. Tais estudos devem ter em consideração as diferenças culturais ou linguísticas regionais ou locais.

Justificação

Os estudos locais e regionais devem ser possíveis e estar previstos.

Alteração 11

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 20, nova versão do artigo 19.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 19.o

Elidir a nova versão do artigo 19.o

Procedimentos de harmonização

 

1.

Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas por parte das autoridades reguladoras nacionais podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a existir, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

 

(…)

 

Justificação

Deve ser retirado na totalidade ou pelo menos substancialmente revisto visto que o CR considera que a autoridade várias vezes mencionada neste número é contrária aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Alteração 12

«Directiva legislar melhor» Artigo 2.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/19/CE (Directiva-Quadro), ponto 9, inserção do artigo 13.o-A;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 13.o-A

Elidir o artigo 13.o-A

Separação funcional

 

1.

Uma autoridade reguladora nacional poderá, em conformidade com as disposições do artigo 8.o, e em particular com o segundo parágrafo do seu número 3, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso para uma unidade empresarial operacionalmente independente.

 

(…)

 

Justificação

O CR pensa que uma concorrência baseada na infra-estrutura e no mercado é a mais eficaz. Por conseguinte, a separação funcional deverá apenas ser imposta como uma medida de último recurso no caso de qualquer outra medida ou os acordos comercias ficarem sem efeito. O actual quadro regulamentar já permite que as autoridades de regulamentação nacionais imponham essa medida de último recurso.

Alteração 13

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 3, nova versão do artigo 5.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.

Os Estados-Membros não subordinarão a utilização de radiofrequências à concessão de direitos individuais de utilização, mas incluirão condições para a utilização dessas radiofrequências na autorização geral, a menos que a concessão de direitos individuais se justifique para:

1.

Os Estados-Membros não subordinarão a utilização de radiofrequências à concessão de direitos individuais de utilização, mas incluirão condições para a utilização dessas radiofrequências na autorização geral, a menos que a concessão de direitos individuais se justifique para:

a)

evitar um risco grave de interferências prejudiciais; ou

a)

evitar um risco grave de interferências prejudiciais; ou

b)

satisfazer outros objectivos de interesse geral.

b)

satisfazer outros objectivos de interesse geral.

2.

Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize redes ou serviços ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6.o-A, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.

Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize redes ou serviços ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6. o -A, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios específicos definidos previamente pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Os procedimentos serão também abertos, excepto nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Sem prejuízo dos critérios específicos definidos previamente pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9. o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Os procedimentos serão também abertos, excepto nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente.

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente.

Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por dez ou mais anos e que não possa ser transferido ou alugado entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva-Quadro estará sujeito a uma revisão de cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, à luz dos critérios enunciados no n.o 1. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso com uma antecedência de não mais de cinco anos a contar da conclusão da revisão, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas.

Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por dez ou mais anos e que não possa ser transferido ou alugado entre empresas em conformidade com o artigo 9. o -B da Directiva-Quadro estará sujeito a uma revisão de cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, à luz dos critérios enunciados no n. o  1. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso com uma antecedência de não mais de cinco anos a contar da conclusão da revisão, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas.

3.

As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

3.

As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.

Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas.

4.

Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.o.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.o.

5.

Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

5.

Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.

As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências.«

6.

As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n. o  2 do artigo 9. o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências.»

Justificação

O sistema actual que define as regras com autorizações gerais bem como as obrigações ligadas a licenças individuais parece funcionar bem. As novas propostas parecem relativamente complexas ou mesmo até confusas.

Alteração 14

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 5, inserção do artigo 6.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o-B

Artigo 6.o-B

Procedimento comum de selecção para a concessão de direitos

Procedimento comum de selecção para a concessão de direitos

1.

A medida técnica de execução referida no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A poderá prever que a Autoridade apresente propostas para a selecção da ou das empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento [..].

1.

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que respeita à promoção da política cultural e dos meios de comunicação, as diversidades culturais e linguísticas e a pluralidade dos meios de comunicação social , a medida técnica de execução referida no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A poderá prever que a Autoridade o órgão dos reguladores europeus em matéria de telecomunicações que apresente propostas para a selecção da ou das empresas que prestam serviços pan-europeus ou serviços de comunicações electrónicas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento [..].

Nesses casos, a medida especificará o prazo em que a Autoridade concluirá a selecção, o procedimento, as regras e as condições aplicáveis à selecção e os pormenores dos eventuais encargos e taxas a impor aos titulares de direitos de utilização de radiofrequências e/ou de números, para garantir a utilização óptima dos recursos espectrais ou de numeração. O procedimento de selecção será aberto, transparente, não discriminatório e objectivo.

Nesses casos, a medida especificará o prazo em que a Autoridade o órgão dos reguladores europeus das telecomunicações concluirá a selecção, o procedimento, as regras e as condições aplicáveis à selecção e os pormenores dos eventuais encargos e taxas a impor aos titulares de direitos de utilização de radiofrequências e/ou de números, para garantir a utilização óptima dos recursos espectrais ou de numeração. O procedimento de selecção será aberto, transparente, não discriminatório e objectivo.

2.

Tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a Comissão adoptará uma medida que seleccione a ou as empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números. A medida especificará o prazo em que tais direitos de utilização deverão ser concedidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Ao fazê-lo, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o-A.«

2.

Tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, Tendo na máxima conta o parecer do órgão dos reguladores europeus das telecomunicações, a Comissão adoptará uma medida que seleccione a ou as empresas que prestam serviços pan-europeus ou serviços de comunicações electrónicas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números. A medida especificará o prazo em que tais direitos de utilização deverão ser concedidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Ao fazê-lo, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o-A.»

Justificação

É essencial que os Estados-Membros permaneçam os únicos competentes no que respeita à política cultural e à política dos meios de comunicação social e em especial para definir o espectro de frequências atribuído à radiodifusão bem com as licenças individuais atribuídas aos operadores de tais serviços.

No que respeita à supressão da referência à autoridade proposta pela Comissão na sua proposta de regulamento COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD), ver a proposta de alteração 20 infra.

Alteração 15

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 7, supressão do artigo 8.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(7)

O artigo 8.o é suprimido.

(7)

O artigo 8. o é suprimido.

Justificação

O artigo 8.o da directiva em vigor que se refere aos acordos internacionais actualmente existentes não deve ser suprimido mas permanecer na sua totalidade inalterado.

Alteração 16

«Directiva sobre legislar melhor» Anexo II, é aditado um anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Condições que poderão ser harmonizadas em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o-A

Elidir o Anexo II

(1)

Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências:

 

a)

Duração dos direitos de utilização das radiofrequências;

 

b)

Âmbito territorial dos direitos;

 

c)

Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes;

 

d)

Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito de utilização das radiofrequências;

 

e)

Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa;

 

f)

Condições enumeradas na Parte B do anexo I.

 

(…)

 

Justificação

Este anexo limita muito consideravelmente os poderes dos Estados-Membros em matéria de gestão do espectro e ignora o quadro jurídico instituído a nível internacional (União internacional das Telecomunicações, UIT) actualmente em vigor.

Alteração 17

«Directiva sobre legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 7, artigo 9.o, nova versão dos n.os 2 e 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Os Estados-Membros poderão, à luz das condições nacionais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar o acesso às redes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas.

2.

Os Estados-Membros poderão, à luz das condições nacionais, regionais ou locais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar o acesso às redes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas.

3.

Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros poderão assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais.«

3.

Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros poderão assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais respectivamente em regiões geográficas de difícil acesso

Justificação

O CR pretende chamar a atenção para as necessidades dos consumidores nas regiões de fraca densidade populacional ou rurais.

Alteração 18

«Directiva cidadãos» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 16, nova versão do artigo 26.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.

Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência, gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112».

1.

Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência, gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112».

2.

Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que fornecem um serviço que permite efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que as empresas nacionais ou pan-europeias que fornecem um serviço que permite efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

(…)

(…)

Justificação

Este número impõe obrigações técnicas importantes e em consequência investimentos consideráveis que os operadores de envergadura local ou regional não podem suportar.

Alteração 19

«Directiva cidadãos» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 19, artigo 31.o, nova versão do número 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros poderão impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de canais de rádio e televisão e serviços de acessibilidade especificados às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio ou televisão ao público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações serão impostas apenas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro no seu direito nacional, devendo ser proporcionadas e transparentes.

1.

Os Estados-Membros poderão impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de canais de rádio e televisão, serviços de comunicação audiovisuais bem como todos os serviços complementares e serviços de acessibilidade especificados às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio ou televisão ao público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações serão impostas apenas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro no seu direito nacional, devendo ser proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após <data-limite para a aplicação do acto modificativo>, a menos que os Estados-Membros tenham realizado essa revisão durante os dois anos anteriores.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após <data-limite para a aplicação do acto modificativo>, a menos que os Estados-Membros tenham realizado essa revisão durante os dois anos anteriores.

Os Estados-Membros procederão à revisão das obrigações de transporte com intervalos máximos de três anos.«

Os Estados-Membros procederão à revisão das obrigações de transporte com intervalos máximos de três anos regularmente

Justificação

As regras de obrigação de transporte devem ser alargadas a serviços adicionais ligados aos serviços de radiodifusão, por exemplo o guia de programas, os serviços de Transmissão de Dados pela Rádio e as informações rodoviárias.

Alteração 20

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

O CR é favorável a um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações e pede à Comissão Europeia que avance com a sua criação, transformando a proposta de criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Telecomunicações. Para tal deveria considerar o seguinte:

 

O CR deseja que esse órgão traga valor acrescentado contribuindo para a eficácia do sistema normativo, porque, ao contrário do que hoje sucede com o Grupo de Reguladores Europeus, a Comissão seria expressamente obrigada a consultá-lo e a ter em conta as suas posições.

 

Continuaria a ser composto de representantes das autoridades reguladoras nacionais, enquanto as autoridades de países extracomunitários teriam o estatuto de observador (tal como hoje no GRE).

 

Esse órgão seria transparente e responsável perante as instituições comunitárias pertinentes. O presidente do conselho de administração e o director executivo poderiam ser destinatários das recomendações do Parlamento Europeu e das comissões parlamentares competentes. Para garantir a transparência, todos os membros do conselho de administração teriam que apresentar todos os anos uma declaração de interesses.

Justificação

O texto da Comissão prevê a substituição do actual Grupo de reguladores europeus (GRE) por uma nova autoridade, qualificada de «autoridade» pela Comissão Europeia, que goza de personalidade jurídica. A missão deste organismo consistiria nomeadamente em assistir a Comissão e os reguladores nacionais na realização da sua missão através de pareceres de peritos e da definição de orientações, principalmente no quadro da definição e da análise dos mercados nacionais e das medidas correctivas ex ante a tomar. Esta autoridade terá também um papel importante de assistência à Comissão no que respeita à elaboração e à aplicação da política de gestão do espectro na UE. A tomada de decisões nesta autoridade é por maioria simples. Esta reforma institucional estaria portanto em linha com a transferência substancial de competências de cada Estado-Membro em proveito da Comissão Europeia a nível da regulação dos mercados e, portanto, a um desequilíbrio patente na repartição dos poderes entre autoridades reguladoras nacionais e europeias. Este modelo visa assim instituir um «único regulador de mercado» nos domínios das telecomunicações, à semelhança da Federal Communications Commission (FCC) nos Estados Unidos.

A criação de um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações, com base no artigo 95.o do Tratado CE, inserirá o actual Grupo de Reguladores Europeus no direito comunitário ao constitui formalmente um órgão consultivo, cujas funções e responsabilidades lhe são expressamente atribuídas por um regulamento. Tal conferirá ao órgão de reguladores europeus das telecomunicações maior eficiência e legitimidade do que o Grupo de Reguladores Europeus possui actualmente. A sua posição sairá reforçada e solidificada, na medida em que as suas funções e obrigações estão claramente definidas num regulamento, mantendo simultaneamente os benefícios de actuar enquanto verdadeira rede de cooperação entre autoridades reguladoras nacionais. Outros órgãos consultivos foram já criados ou reconhecidos por regulamento no passado. Por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 criou um comité consultivo composto por representantes das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e, mais recentemente, o PE efectuou a primeira leitura de um regulamento que reconhece um organismo coordenador dos órgãos nacionais de acreditação [COD 2007/0029]. O órgão dos reguladores europeus das telecomunicações será um consultor especializado independente junto da Comissão e manterá a sua independência face aos diferentes governos europeus. Para garantir essa situação, o regulamento deve assegurar que as autoridades reguladoras nacionais são adequadamente financiadas pelos Estados-Membros, sem estarem sujeitas a restrições políticas.

É também necessário alterar a «Directiva Legislar Melhor» (COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)) e a «Directiva Cidadãos» (COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)) no sentido de transformar toda e qualquer referência a essa autoridade proposta pela Comissão em referências ao órgão dos reguladores europeus das telecomunicações.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Recomendação C(2007) da Comissão, JO L 344 de 28 de Dezembro de 2007, p. 65.


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/70


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Plano de acção para a educação de adultos — Nunca é tarde para aprender»

(2008/C 257/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recorda que, em muitos Estados-Membros, a educação de adultos faz parte da esfera de competências do nível local e regional, sendo as decisões em matéria de educação e formação tomadas e postas em prática nestes níveis. As acções propostas pelo Plano de Acção devem, por conseguinte, ser levadas a cabo também ao nível local e regional, quando aplicável;

observa que a educação de adultos, em particular, dá um contributo vital para a empregabilidade, a mobilidade, a inclusão social e o desenvolvimento da personalidade, através da promoção da aquisição de competências-chave para todos;

reconhece que os benefícios, a afirmação e a libertação do potencial pessoal da educação de adultos tem um efeito de «valor acrescentado» significativo para muitos outros aspectos da vida social, profissional, cívica, cultural e económica dos participantes. Os programas de educação de adultos, baseados em princípios e processos de parceria, são o principal meio de empoderamento do indivíduo e das comunidades;

apoia e dará um contributo activo para tentar assegurar que todos os recursos necessários, sejam eles financeiros, humanos, administrativos e outros, sejam providenciados por forma a realizar o ideal de uma maior e mais aprofundada participação dos cidadãos europeus na educação de adultos;

deseja assegurar que os fornecedores e as partes interessadas locais e regionais sejam envolvidos enquanto parceiros em todas as fases, em particular no desenvolvimento das políticas, nas estruturas de gestão e nos sistemas de prestação da educação de adultos;

lamenta que o sector público e o privado providenciem actualmente financiamento inadequado no sector da educação de adultos, não obstante o apelo lançado pela Comissão Europeia para que se assegurem níveis de investimento adequados neste sector, bem como uma melhor supervisão do mesmo;

Relatora

:

Mary SHIELDS (IE/UEN-AE), membro da Junta do Condado de Cork

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Acção para a Educação de Adultos — Nunca é Tarde para Aprender

COM(2007) 558 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

1.

saúda o conceito lato e o processo de educação de adultos constantes da comunicação da Comissão sobre o «Plano de Acção para a Educação de Adultos — Nunca é Tarde para Aprender» e apoia o enfoque fundamental e central no «educando adulto» incluído no documento;

2.

recorda que a educação e a formação são elementos capitais para o crescimento e o desenvolvimento ao nível local e regional e para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa; a educação de adultos, em particular, dá um contributo vital para a empregabilidade, a mobilidade, a inclusão social e o desenvolvimento da personalidade, através da promoção da aquisição de competências-chave para todos;

3.

a educação de adultos reveste enorme importância para o futuro da Europa. A flexigurança reconhece que a cultura tradicional de «um emprego para a vida» chegou ao fim. Acresce a tecnologia estar a evoluir cada vez mais depressa, exigindo que a «reeducação» contínua em todas as idades acompanhe o ritmo das necessidades de competências, e a esperança de vida continuar a aumentar. Neste enquadramento futuro, a educação de adultos é fundamental, tanto para a promoção individual como para o êxito económico e a coesão social da Europa;

4.

chama a atenção para as principais funções da educação de adultos, como definidas pela OCDE, designadamente as de melhorar as competências, promover a auto-realização, favorecer as inter-relações sociais e desenvolver as actividades sociais (colectividade);

5.

aprova as principais vantagens da educação de adultos para os cidadãos europeus, nomeadamente o desenvolvimento das comunidades, a prosperidade económica e a competitividade, a promoção da inclusão social, o empoderamento pessoal e ainda a promoção da integração social e cívica como etapa integrante de um percurso de vida de desenvolvimento pessoal, e congratula-se com a identificação de três elementos essenciais considerados vitais para um sector de educação de adultos eficaz e eficiente, nomeadamente, as políticas, as estruturas de gestão e os sistemas de prestação de educação de adultos;

6.

concorda que o ensino para adultos se deve enquadrar na aprendizagem ao longo da vida, para permitir que as políticas planeadas neste âmbito sejam coerentes com as estratégias gizadas para essa modalidade de aprendizagem;

7.

apoia a identificação de cinco áreas-chave em que devem incidir as acções a empreender no quadro do Plano de Acção proposto, bem como o calendário para a sua realização;

8.

considera que o Plano de Acção proposto pode integrar e aumentar a educação de adultos nos grupos-alvo, as implicações financeiras e orçamentais, a investigação e o desenvolvimento profissional e a gestão da diversidade das tradições de ensino europeias;

9.

concorda que a integração global destes aspectos (referidos no ponto 4) e o respectivo Plano de Acção colocam categoricamente a educação de adultos na Europa numa fase de desenvolvimento alargado proactiva, reflectiva, orientada pelos educandos e inspirada pela política;

10.

recorda que, em muitos Estados-Membros, a educação de adultos faz parte da esfera de competências do nível local e regional, sendo as decisões em matéria de educação e formação tomadas e postas em prática nestes níveis. As acções propostas pelo Plano de Acção devem, por conseguinte, ser levadas a cabo também ao nível local e regional, quando aplicável;

11.

nota com agrado o uso constante no texto do conceito de «educação de adultos», cujo sentido lato e inclusivo intrínseco indica o valor do compromisso pessoal na aprendizagem e o conjunto de eventos de aprendizagem formal/informal na vida dos cidadãos; recorda as vantagens para o desenvolvimento do indivíduo de interagir de forma positiva com o meio e a realidade europeia em constante mutação e de «gerir» com eficácia os seus diferentes destinos;

12.

considera que o desenvolvimento de uma educação de adultos diferente será mais eficaz e eficiente se os educandos forem considerados como adquirentes/transmissores/criadores de «conhecimento» e reconhece que o Plano de Acção proposto procura tornar este conceito operacional de forma coerente;

13.

crê que a educação de adultos abrange uma conceitualização multifacetada de elementos inter-relacionados: aptidão e atitude face ao conhecimento, percepção, compreensão, etc.. Os adultos têm muitas e variadas experiências de vida, pelo que a sua aprendizagem é enriquecida quando participam e são eles próprios responsáveis pela sua educação, e ainda quando se sentem aceites, envolvidos e apoiados em ambientes educativos «mutuamente respeitosos». As relações sociais de todos os participantes (educandos, professores, facilitadores, administrações, etc.) desempenham um papel muito importante na capacidade pessoal para assumir compromissos eficazes em matéria de educação de adultos;

14.

reconhece que os benefícios, a afirmação e a libertação do potencial pessoal da educação de adultos tem um efeito de «valor acrescentado» significativo para muitos outros aspectos da vida social, profissional, cívica, cultural e económica dos participantes, para além de incrementar os seus aspectos intergeracionais e os que afectam todas as gerações. Os programas de educação de adultos, baseados em princípios e processos de parceria, são o principal meio de empoderamento do indivíduo e das comunidades;

15.

recorda a importância que o CR confere à aquisição de competências-chave, sobretudo para uma vida autónoma e para a própria auto-estima, por todos os cidadãos europeus, as quais são, por isso, um quadro de referência ideal quando é necessário desenvolvê-las, sobretudo ao nível local e regional. Os adultos devem ser capazes de actualizar as suas competências-chave ao longo da vida, devendo ser dispensada particular atenção aos grupos-alvo considerados prioritários ao nível nacional, regional ou local. Neste contexto, são essenciais medidas ao nível local e regional para informar, envolver e motivar estes grupos, bem como para facultar uma oferta de informação adaptada às necessidades dos cidadãos;

16.

apoia o escopo e conteúdo das actividades de educação de adultos (formal/informal) constantes do Plano de Acção proposto, assim como o âmbito da dimensão de aprendizagem e as abordagens formativas para a sua avaliação, que reflectem uma construção e um processo de Inteligências Múltiplas;

17.

apoia e dará um contributo activo para tentar assegurar que todos os recursos necessários, sejam eles financeiros, humanos, administrativos e outros, sejam providenciados por forma a realizar o ideal de uma maior e mais aprofundada participação dos cidadãos europeus na educação de adultos;

Parcerias para a aprendizagem

18.

faz notar que, bem organizada, a educação de adultos poderá contribuir de modo activo para a integração, sendo um modo de integrar os imigrantes no seu novo país de domicílio e oferecendo à população autóctone a possibilidade de aprender novas culturas e línguas;

19.

congratula-se com a referência ao longo da comunicação à importância da «parceria» enquanto princípio instigador e aspecto processual do(s) compromisso(s) sociopessoal(is) na educação de adultos. As parcerias para a aprendizagem são processos simbióticos, que já são visíveis no vasto conjunto diversificado de respostas educativas à educação de adultos na Europa;

20.

sublinha que uma abordagem de parceria para a aprendizagem:

tem um grande valor motivacional para os educandos individuais, mas também para os grupos de alunos;

fornece uma base sólida para a paridade da estima de todas as partes interessadas;

estabelece uma comunicação em dois sentidos e respeito mútuo;

contribui para a profissionalização do processo da educação de adultos e

é um factor capital para promover níveis de participação mais elevados e aprofundados de uma série de grupos e pessoas «excluídos»;

21.

apoia o contributo muito valioso das parcerias de aprendizagem para a futura educação de adultos na Europa e propõe à Comissão que a «programação das actividades» seja baseada na identificação de princípios e objectivos adequados e na definição de aspectos de boas práticas das parcerias de educação de adultos já existentes na Europa. Deve ainda integrar esta informação em materiais didácticos e co-formular e co-desenvolver procedimentos de avaliação quantitativa e qualitativa adequados;

22.

considera que este «processo em cascata» de empoderamento poderia tornar-se elemento perene da educação de adultos na Europa, o que é coerente com os objectivos da UE, e apoia o papel e o contributo das partes interessadas locais e regionais para um processo integrado;

Participação/não participação na educação de adultos

23.

saúda a importância atribuída na comunicação à participação mais vasta e aprofundada de todos os cidadãos europeus num leque de «eventos» de aprendizagem ao longo da vida, visando, em particular, os grupos e indivíduos «excluídos/não participantes ou com baixa participação», como as pessoas com fraca alfabetização, as pessoas mais velhas, os grupos sociais excluídos, as pessoas com deficiência, as pessoas que abandonaram precocemente o ensino, os trabalhadores pouco qualificados, os trabalhadores mais velhos, os trabalhadores migrantes, etc..

24.

reconhece a este respeito que a exclusão do processo de aprendizagem, ou a não participação no mesmo, é o primeiro grande passo que leva a uma futura marginalização, seguida frequentemente de uma «exclusão» padronizada do emprego e da vida social, cívica e cultural;

25.

apoia a ideia de que é necessária uma abordagem integrada para equilibrar a subrepresentação padronizada na educação de adultos de um vasto leque de indivíduos e grupos e para criar uma cultura da aprendizagem contínua para todos os cidadãos;

26.

considera ainda que este não é um desafio simples nem rápido de resolver, mas que envolve custos, devendo ser encarado como uma forma de investimento e de compromisso pessoal e socioeducativo que tem de ser implantado nas esferas pessoal, profissional, local, regional e nacional;

27.

deseja assegurar que os fornecedores e as partes interessadas locais e regionais sejam envolvidos enquanto parceiros em todas as fases, em particular no desenvolvimento das políticas, nas estruturas de gestão e nos sistemas de prestação da educação de adultos, já que no que concerne este último aspecto a responsabilidade recai, em muitos Estados-Membros, nos níveis regional e local, estando claramente demonstrado o empenho destes níveis para o desenvolvimento de aptidões no local de trabalho, a integração na comunidade, a literacia cívica, a integração cultural e a adaptação às circunstâncias sociopessoais em constante mutação;

28.

insta os parceiros sociais no sentido de garantirem que os contratos colectivos de trabalho tenham em conta as necessidades dos educandos adultos;

29.

salienta que a educação de adultos deverá ter em conta o princípio de igualdade entre homens e mulheres. Apesar de haver regiões em que se deve prestar particular atenção às mulheres, em muitos países, é na verdade a participação masculina na educação de adultos que é nitidamente menor, especialmente no âmbito dos programas de desenvolvimento da Comunidade;

Eficiência do sector de educação de adultos — Política

30.

apoia a posição da Comissão Europeia de que é fundamentalmente necessário que as autarquias locais e regionais iniciem intervenções positivas e simbióticas em matéria de educação de adultos com outras partes interessadas, de modo a fornecer oportunidades de aprendizagem com e para os indivíduos e grupos «em risco»;

31.

refere que a educação de adultos é um instrumento essencial para congregar várias áreas políticas ao nível local e regional, como, por exemplo, as vertentes de educação, social, mercado de trabalho, crescimento e integração;

32.

concorda que a aprendizagem em serviço confere um quadro muito positivo e «pronto a usar» para tais intervenções, tendo o potencial de aumentar a aprendizagem pessoal e organizativa e o desenvolvimento de aptidões, promover o crescimento de «organizações de aprendizagem» e um ambiente propício à aprendizagem contínua e ainda levar à elaboração e aplicação de estratégias eficazes para gestão da mudança em vários domínios;

33.

considera ainda que o local de trabalho é um fórum enriquecedor em que potenciais participantes na educação de adultos já estão in situ e que as acções necessárias para incentivar a participação na aprendizagem em serviço serão influenciadas por um vasto leque de variáveis (1);

Eficiência do sector de educação de adultos — Investigação

34.

concorda com a afirmação do Plano de Acção relativa ao processo de consulta que «em comparação com outras áreas de aprendizagem, o contributo e os benefícios deste sector não foram suficientemente investigados, debatidos ou publicados» e considera que um processo de investigação integrado e convergente pode ajudar na concretização das cinco mensagens-chave da comunicação sobre a educação de adultos;

35.

saúda as vantagens que uma investigação convergente e de qualidade trará para a concretização dos objectivos do Plano de Acção, uma vez que é de opinião que um «circuito de reacção (feedback)» sobre a aprendizagem, os conhecimentos e os materiais, envolvendo todas as partes interessadas, reforçaria a base para a prestação de uma educação de adultos eficiente e eficaz;

36.

considera ainda que uma melhor investigação na Europa sobre os «participantes» acabaria com a dependência em relação aos dados comparativos e às análises de outros sistemas, especialmente dos EUA, de modo a orientar respostas adequadas sobre a questão da participação na União Europeia;

37.

propõe que para se apresentarem orientações para vários elementos do Plano de Acção, se conduza a seguinte investigação, com base num processo de «circuito de reacção», sobre questões como: a identificação e o papel de eventuais factores que influenciem a participação/ não participação na educação de adultos europeia, incluindo factores contextuais e sociais em geral, factores comportamentais e situacionais e atitudes e tendências pessoais, factores motivacionais dos educandos europeus; os estilos de aprendizagem e as atitudes em relação à educação de adultos; o retorno do investimento (financeiro, pessoal, da comunidade, regional, profissional, etc.) do empenho na educação de adultos e as percepções, atitudes/conhecimentos dos grupos-alvo da Europa com baixas taxas de participação; o perfil do docente que participa nos processos de educação formal para adultos, a sua formação inicial e contínua;

Eficiência do sector de educação de adultos — Gestão

38.

nota que o processo de consulta associado à comunicação identificou a importância de uma boa gestão da educação de adultos como sendo caracterizada, nomeadamente, por uma focalização no educando adulto, abordagens inovadoras em termos de aprendizagem, uma análise eficaz das necessidades de aprendizagem, um planeamento local e regional e a necessidade de uma abordagem planeada e sistemática a todos os níveis e em todos os aspectos da educação de adultos, formal e não formal;

39.

congratula-se com a centralidade dada ao educando adulto na secção sobre a gestão e nota com agrado o valor conferido ao contributo local e regional para um quadro de parceria em matéria de educação de adultos;

Eficiência do sector de educação de adultos — Prestação de serviços na área da educação de adultos

40.

concorda que o desafio da educação de adultos numa Europa com 27 Estados-Membros é «prestar um serviço» que incorpore, simultaneamente, as motivações, os interesses e as necessidades — alteradas e em curso de alteração devido às exigências do mercado de trabalho — do educando adulto e os requisitos societais, e que procure equilibrar e superar, através de acções transversais, os obstáculos pluridimensionais que impedem a participação;

41.

refere que o estabelecimento de redes de educação de adultos com estabelecimentos de ensino do segundo ciclo possibilita a oferta de uma educação eficaz em termos de custo/benefício e permite aos jovens familiarizarem-se com a educação de adultos. Deste modo, aprendem numa idade precoce a conhecer a educação de adultos de modo que, mais tarde, saberão aproveitar melhor as oportunidades que oferecem os estabelecimentos que prestam este tipo de educação;

42.

considera que a combinação dos recursos para a educação dos jovens e dos adultos permite dar uma resposta cabal e flexível à evolução da procura de mão-de-obra pelas empresas, às necessidades específicas da educação de adultos e à falta de professores qualificados, além de melhorar a eficácia dos custos/benefícios do sistema de educação;

43.

acolhe favoravelmente o conjunto de medidas apresentado no processo de consulta sobre a participação na educação de adultos, pois reflecte as boas práticas internacionais, e propõe:

uma iniciativa em Aptidões Básicas do Adulto na Comunidade/Local de Trabalho, de modo a utilizar melhor a envolvente da comunidade e do local de trabalho para a educação de adultos;

apoio a uma rede europeia de fornecedores e animadores/consultores locais e regionais de educação de adultos;

alargar o acesso aos prémios para educação superior facilitando qualificações de «um nível mais alto» através de medidas inovadoras que permitam a participação contínua do educando num regime de aprendizagem a tempo parcial ou inteiro.

44.

lamenta que o sector público e o privado providenciem actualmente financiamento inadequado no sector da educação de adultos, não obstante o apelo lançado pela Comissão Europeia para que se assegurem níveis de investimento adequados neste sector, bem como uma melhor supervisão do mesmo;

45.

apela a um maior nível de financiamento dos actuais e futuros programas, de modo a manter o seu impacto potencial no sector da educação de adultos;

PLANO DE ACÇÃO

Analisar os efeitos na educação de adultos das reformas empreendidas pelos Estados-Membros nos diferentes sectores da educação e formação

46.

faz notar a estreita relação da educação de adultos com outros sectores (bem desenvolvidos) do processo educativo e realça o facto de que o início de um evento de educação de adultos formal/informal não é nunca um evento de tipo tabula rasa na vida dos cidadãos, mas sim parte de um processo de desenvolvimento pessoal, o que é uma mais-valia para a sociedade;

47.

saúda a criação do Quadro Nacional de Qualificações e a generalização do sector da educação de adultos e está convicto de que uma análise convergente dessas tendências no Plano de Acção dará coerência e reforçará a posição da educação de adultos na Europa;

Melhorar a qualidade do sector da educação de adultos

48.

aceita a importância da profissionalização do pessoal envolvido na educação de adultos, incluindo a disponibilização de formação contínua específica à educação de adultos. Este pessoal é o primeiro contacto e o ponto focal para muitos educandos adultos, pelo que a qualidade da sua educação, serviços e metodologias didácticas é vital para traduzir de forma eficaz a retórica da política comunitária de participação mais vasta e aprofundada na educação de adultos numa realidade em crescimento neste domínio;

49.

entende que os conhecimentos dos professores sobre a realidade concreta no terreno devem ser promovidos através do diálogo e de uma cooperação flexível com o mundo do trabalho;

50.

aguarda com interesse a identificação das boas práticas europeias no estudo a publicar «Adult learning professions in Europe» (As profissões ligadas à educação de adultos na Europa) que será uma base coerente para o desenvolvimento «profissional». O Comité saúda o carácter inclusivo da lista das partes interessadas e dos que contribuem para a educação de adultos;

Aumentar a possibilidade de os adultos obterem uma qualificação mais elevada, acedendo pelo menos a um nível de qualificação mais elevado

51.

está convicto de que esta medida de obter uma qualificação mais elevada pode ter um impacto muito positivo na motivação do adulto e na participação contínua dos educandos num processo de aprendizagem ao longo da vida. Foca, entre outros, os padrões demográficos em mutação na Europa, na medida em que ouve activamente «a opinião dos próprios educandos», e a qualidade da informação sobre a educação de adultos, os serviços de orientação e os recursos. Um elemento importante para muitos educandos adultos é o sentimento pessoal de afirmação própria e de bem-estar positivo associado ao «êxito» da aprendizagem (formal/informal);

52.

acredita que o Plano de Acção pode dar um contributo positivo para a produção de projectos de boas práticas sobre como chegar aos grupos-alvo e atribui grande valor aos resultados de projectos como a iniciativa Grundtvig e propõe uma melhor utilização dos meios de comunicação na promoção da existência de programas educativos para adultos que vão ao encontro das necessidades, em especial dos grupos mais difíceis de chegar;

Acelerar o processo de avaliação e reconhecimento da aprendizagem não formal e informal destinada aos grupos mais desfavorecidos

53.

salienta que o alargamento por si só do número de educandos adultos, de forma inclusiva e de desenvolvimento pessoal, reconhece e dá apoio ao leque diversificado de capacidades, «inteligências», aptidões, competências sociopessoais, experiências etc. de todos os cidadãos europeus, que são contribuições enriquecedoras trazidas pelos educandos adultos para o contexto da aprendizagem. É importante oferecer possibilidades de aprendizagem ao longo da vida que permitam aos educandos, sempre que possível, relacionar novos conhecimentos, aptidões e atitudes com a comunidade em que vivem e em modalidades que convenham a cada indivíduo;

54.

saúda as propostas do Plano de Acção como a identificação das boas práticas em matéria de reconhecimento e validação da aprendizagem não formal e informal e a ênfase na aprendizagem pelos pares e na co-produção de materiais didácticos genéricos, pois este reconhecimento e legitimação terá um valor motivacional positivo para o sector, mas muito particularmente para o próprio educando adulto; é, pois, necessário garantir o êxito da validação ao nível local e regional e implicar os vários sectores profissionais tanto na determinação das competências necessárias como no próprio processo de validação;

55.

admite que o reconhecimento inclusivo de «aprendizagens» anteriores deve ter particular valor para alargar e aprofundar a participação de europeus mais velhos. Os estudos revelam que as pessoas mais velhas não são um grupo visível nos sistemas de ensino europeus, mas as tendências demográficas indicam claramente que é urgente focar este grupo de forma convergente;

56.

está convicto de que a não participação, ou a baixa taxa de participação, deste grupo tem sérias consequências para o mesmo, afectando também aspectos de saúde, sociocívicos, económicos, culturais, intergeracionais e a coesão europeia. Os melhores princípios e práticas em matéria de Gerontologia Educativa devem tender a construir parcerias eficazes em matéria de educação de adultos com este grupo, reconhecer e validar as suas necessidades de aprendizagem, aspirações, realizações, experiências, motivações, estilos de aprendizagem, expectativas, etc. e superar os mitos e estereótipos quanto à educação de adultos mais velhos;

57.

insta a que a co-prestação de oportunidades de aprendizagem de qualidade financiadas de forma adequada tenha em devida conta as atitudes cognitivas, físicas, motivacionais e disposicionais para a aprendizagem, etc. deste grupo-alvo da educação de adultos, cada vez mais relevante na Europa;

58.

faz votos para que a utilização e a influência das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no domínio da educação de adultos cheguem ao maior número possível de pessoas;

59.

realça que há elementos importantes que apontam para que a rápida expansão da aprendizagem electrónica (e-learning) possa criar uma nova forma de desigualdade social, nomeadamente a exclusão digital. Há estudos que sugerem que as pessoas com acesso à Internet e ao seu uso (aprendizagem) sustentado, apesar de estarem a aumentar de forma geral na sociedade europeia, ainda são em número relativamente baixo entre os vários grupos em risco;

60.

alerta que as desigualdades no acesso às TIC, em vez de melhorar, reforçam os obstáculos existentes à participação na educação de adultos. O termo «fractura digital» indica fortes disparidades e um desequilíbrio enorme no acesso e na utilização das TIC em termos geracionais, geográficos, socioeconómicos e de género. Os «métodos mistos», a qualidade das experiências em aprendizagem electrónica e os obstáculos à participação nesta, entre outros, são aspectos importantes para uma educação de adultos eficiente e eficaz na Europa. Trata-se antes de aproveitar as oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias e fazer com que estas abranjam um grande número de pessoas graças a uma infra-estrutura local e regional de aprendizagem;

Melhorar o controlo do sector da educação de adultos

61.

aceita que a incapacidade de demonstrar as vantagens da educação de adultos é uma lacuna considerável neste domínio que tem grandes implicações pessoais, sociais, económicas, políticas, estruturais e em termos de recursos;

62.

considera que este não é um processo de «caixa negra», em que se insere, por um lado, dados e informação quantitativa e estes são debitados, por outro, mas trata-se sim de um compromisso «comunicativo» qualitativo liderado por investigação que poderá elevar a posição e o valor intrínseco da educação de adultos nas «mentes» e actividades pessoais, locais, regionais e nacionais. A procura de entendimentos partilhados, «primeiros princípios», etc. ajudará neste domínio e as acções enunciadas na comunicação sobre este matéria são acolhidas favoravelmente.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Estas variáveis incluem: (i) experiência/percepções educativas prévias dos grupos-alvo; (ii) a motivação e os «estilos de aprendizagem» dos participantes; (iii) a dimensão e o tipo de parceria existente nos fóruns de aprendizagem; (iv) o âmbito e a qualidade dos sistemas de apoio e de orientação para os adultos, assim como da aprendizagem pelos pares; (v) a validação e o reconhecimento da aprendizagem formal e não formal dos adultos no local de trabalho; (vi) a relação da educação de adultos com as necessidades sociopessoais dos participantes e (vii) a utilização de abordagens educativas inovadoras e de longo alcance, incluindo aspectos como o aconselhamento e o apoio pelos pares, um ambiente educativo positivo do ponto de vista psicológico e social, etc.


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/76


Parecer do Comité das Regiões sobre «Política de agrupamentos de empresas»

(2008/C 257/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES ADUZ AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES:

solicita à Comissão Europeia que prepare um programa-quadro que facilite a cooperação e a ligação entre todas as administrações envolvidas e que estabeleça directrizes para a constituição de agrupamentos de empresas e para a sua interligação, bem como para o carácter transnacional dos mesmos. A cooperação entre agrupamentos é um meio promissor para reforçar a capacidade de inovação na Europa e para atrair a atenção mundial de investidores e inovadores, pelo que a cooperação transnacional entre agrupamentos de empresas não se deve restringir apenas ao âmbito europeu, mas deve, pelo contrário, estabelecer-se à escala mundial, tendo como objectivo final a constituição do que se poderia denominar de agrupamentos de empresas de nível mundial (world level clusters).

considera que faz falta um quadro estratégico geral que integre as perspectivas dos diferentes intervenientes, designadamente as administrações públicas, universidades, centros de investigação e empresas, que permita gerir de forma coordenada os três procedimentos anteriormente descritos:

possibilitar a criação de condições para estimular a formação de agrupamentos de empresas;

promover a aplicação das iniciativas propostas pelos agrupamentos;

estabelecer uma ligação entre os agrupamentos, tanto a nível nacional como transnacional, para fins de intercâmbio de experiências e cooperação;

neste sentido, propõe como primeiro passo para o desenvolvimento do quadro estratégico a criação de um grupo de peritos de alto nível, encarregado de estudar o assunto e estabelecer orientações para a integração e harmonização dos critérios, a propor ao Conselho e à Comissão.

Relator

:

Antonio GONZÁLEZ TEROL (ES/PPE), Director-geral de Assuntos Europeus, Comunidade Autónoma de Madrid

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Considerando que o Conselho «Política da concorrência», realizado em 6 de Dezembro de 2006, identificou os agrupamentos de empresas como uma das nove acções prioritárias para reforçar a inovação europeia;

Considerando que foi consultado pela Presidência eslovena que lhe solicitou a elaboração de parecer antes do final do primeiro semestre, de forma a que o seu parecer pudesse ser tido em conta na elaboração da comunicação que a Comissão Europeia está a preparar sobre a política de agrupamentos de empresas (Julho de 2008);

Considerando que, de acordo com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, se deverá, por um lado, coordenar melhor os esforços tendentes a melhorar as condições de enquadramento da inovação, nomeadamente através de melhores relações entre a ciência e a indústria e de pólos de inovação de craveira mundial e da criação de pólos e redes regionais e, por outro, facilitar a participação das PME inovadoras em agrupamentos e em contratos públicos,

Observações na generalidade

1.

convida a próxima presidência, França, a prosseguir o fomento das intervenções e dos estudos sobre os agrupamentos de empresas, bem como os debates políticos, e a explorar novas acções a desenvolver no quadro da estratégia sobre a política de agrupamentos de empresas em elaboração pela Comissão.

2.

entende por agrupamento de empresas uma concentração geográfica de empresas especializadas num determinado sector, com fornecedores específicos e com outras empresas de indústrias interligadas, que competem mas também cooperam. Este sector inclui vários ramos de actividade, é uma fertilização cruzada entre disciplinas e actividades. Com efeito, os agrupamentos alcançam o seu desenvolvimento máximo quando conseguem aproveitar o potencial da interdependência apostando em negócios complementares, gerando sinergias que se transformam num crescimento conjunto do sector, benéfico para todos os participantes do agrupamento. Assim, fala-se de «coocorrência» enquanto estratégia empresarial entre a cooperação e a concorrência, própria dos agrupamentos de empresas e geradora dos níveis máximos de competitividade. No tocante aos membros do agrupamento, deve existir confiança mútua e devem partilhar os mesmos objectivos e prioridades, de forma a obterem uma coordenação plena num contexto múltiplo de diferentes níveis.

3.

reconhece que a União tem carências na transformação de ideias em novos produtos e serviços, sendo necessário adoptar novas políticas públicas que facilitem a interligação dos diferentes agentes sociais envolvidos na criação, transmissão e aplicação do conhecimento. É efectivamente necessário desenvolver novas vias de relacionamento entre administrações públicas, universidades, centros de investigação e empresas.

4.

considera que o investimento exclusivo em I&D é necessário mas, até agora, não suficiente. Para fomentar a inovação na Europa é preciso unir esforços e orientar especificamente os investimentos em investigação para determinados domínios.

5.

sublinha que a mera concentração territorial de empresas não garante o desenvolvimento de agrupamentos nem de economias de rede, sinergias ou melhorias na competitividade. É preciso reunir uma massa crítica, uma quantidade suficiente de produção abaixo da qual não se pode falar de agrupamentos. É igualmente necessário prestar atenção aos aspectos qualitativos e às condições externas, em especial a confiança mútua e a relação sólida entre as empresas, para levar a cabo uma acção conjunta e sustentável.

6.

considera que os dados estatísticos não são suficientes para avaliar estes aspectos e propõe que o Observatório Europeu de Agrupamentos de Empresas elabore um estudo que examine em que momento há as condições necessárias para ter em consideração os dois aspectos que determinam a existência de um agrupamento, e oferece a sua ajuda, aproveitando a sua experiência e proximidade das regiões.

7.

concorda que os agrupamentos de empresas são promotores da inovação, contribuem para a competitividade e o desenvolvimento sustentável da indústria e dos serviços e fomentam o desenvolvimento económico das regiões mediante a criação de riqueza e emprego. Desta forma, contribuem igualmente para a coesão territorial, objectivo incluído nas metas para a União no Tratado de Lisboa.

8.

considera que, em muitos casos, é necessária a participação das autoridades públicas e entidades privadas para estimular a formação de agrupamentos de empresas e no apoio à conservação dos mesmos na liderança dos seus sectores.

9.

o sector público pode também desempenhar um papel importante ao tratar dos desafios que as iniciativas de criação de agrupamentos enfrentam ao:

prestar assistência na fixação de objectivos e no acompanhamento do desempenho;

facilitar o processo das iniciativas de agrupamentos ao longo do tempo, enquanto se desenvolve e aperfeiçoa (cfr. ponto infra);

integrar a iniciativa de criação de agrupamentos numa agenda política mais ampla.

10.

tem igualmente para si que o papel do sector público deve criar as condições necessárias para o desenvolvimento dos agrupamentos, tais como:

garantir a existência de capital humano altamente qualificado;

facilitar os procedimentos administrativos para a criação e desenvolvimento do agrupamento;

promover a criação de centros de informação e centros integrados de serviços;

apoiar a colaboração entre as instituições educativas e os agrupamentos, especialmente através da criação de centros conjuntos para formação especializada. Seria conveniente que cada Estado-Membro dispusesse, pelo menos, de um centro de estudos para a formação especializada em agrupamentos de empresas;

garantir a disponibilidade de instrumentos financeiros adequados que possam suprir as necessidades do agrupamento, bem como a relação entre os empreendedores, centros de inovação, investidores e fontes de financiamento;

criar formas de coordenação dentro do próprio agrupamento e com outros agrupamentos situados no exterior e de relação entre estes e as administrações públicas;

fomentar o desenvolvimento de oportunidades dos agrupamentos no exterior e a promoção da sua actividade no contexto internacional e a formação de redes transnacionais. Uma política pública adequada pode facilitar a criação de uma imagem de marca da região, e do agrupamento, que multiplique as suas oportunidades de crescimento externo;

promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação (I&D&i) no seu âmbito de actuação, preocupando-se especialmente com os factores críticos para o início e desenvolvimento de acções inovadoras que, adicionalmente, podem impulsionar o sector privado;

apoiar e intensificar as iniciativas privadas sem esquecer que os três níveis da administração devem estar interligados entre si: comunitário, nacional e regional, tendo este último um papel essencial na definição e aplicação das políticas de apoio aos agrupamentos.

sublinha, porém, que as autoridades públicas devem evitar dois erros importantes:

devem evitar criar agrupamentos do zero se não existirem. Os agrupamentos só podem ser fruto de uma evolução histórica pelo que qualquer criação artificial só pode conduzir ao fracasso;

e, pelas mesmas razões, devem evitar prolongar artificialmente a vida dos agrupamentos quando os mercados e a tecnologia os puseram de lado.

11.

concorda que, para competir no mercado mundial, os agrupamentos de empresas precisam de estabelecer uma forte ligação entre as empresas, as universidades e as autoridades públicas e de um processo de inovação permanente que lhes permita obter constantemente novas sinergias. Só assim se garante a viabilidade futura do agrupamento. É de assumir de antemão que, embora a excelência seja uma característica dos agrupamentos, é necessário ter em conta que nem todos os agrupamentos conseguirão alcançar o mesmo nível de desenvolvimento nem a mesma dimensão internacional. A excelência neste domínio cria-se com paciência ao longo do tempo, através de recursos financeiros específicos, boa gestão e reformas estruturais orientadas para o mercado, que possibilitem a mobilidade necessária dos factores (capital de risco e investidores).

12.

estima que, face à actual globalização dos mercados, a criação de cadeias de valor mundiais através dos agrupamentos é essencial para melhorar a coordenação entre as empresas e o nível conjunto de competitividade. Embora a inovação seja uma característica básica de todos os agrupamentos, há que referir que estes se desenvolvem não só nos sectores de utilização intensiva da tecnologia, mas também nos sectores de nível tecnológico médio e baixo.

13.

assinala que os agrupamentos de empresas são especialmente interessantes para as PME que encontram neles o enquadramento que fomenta a sua associação às universidades e às grandes empresas e lhes permite igualmente aceder a redes de comércio internacional.

14.

adverte, porém, que por vezes alguns países e regiões se concentram demasiado nas PME, esquecendo-se que a presença reduzida de grandes empresas pode limitar o impacto económico dos agrupamentos.

Contribuir para a Estratégia de Lisboa

15.

considera que, actualmente, a livre circulação dos factores e os elevados custos das economias desenvolvidas jogam a favor de um processo de deslocalização que deve ser enfrentado com uma orientação dos sistemas de produção para actividades de maior valor acrescentado e, sobretudo, de utilização intensiva de I&D&i.

16.

a fim de fazer frente aos novos reptos decorrentes da globalização criou-se a Estratégia de Lisboa com o objectivo de valorizar o capital humano existente na União, dotar de coerência as políticas de inovação, criar um quadro jurídico que a promova, fomentar a criação e o crescimento de empresas inovadoras e melhorar as ligações dentro do sistema de inovação, cujo cumprimento permitiria progredir no sentido de uma sociedade aberta à inovação e ao conhecimento e, por conseguinte, capaz de competir se não nos custos pelo menos na criação de valor acrescentado.

17.

sublinha que as regiões, para serem mais competitivas, devem fomentar os sectores de utilização intensiva de capital, com elevada especialização dos recursos humanos e um carácter inovador acentuado.

18.

recorda que a Europa tem um défice importante em relação ao investimento privado em I&D. Neste sentido, considera que aumentar unicamente a despesa pública em I&D não terá resultados se as próprias empresas não assumirem esses objectivos como próprios e liderarem as acções necessárias. É, contudo, essencial que os investimentos públicos em I&D ao nível nacional sejam suficientemente avultados para surtirem algum efeito. Esta é a única forma de este investimento chegar ao mercado através da investigação e inovação. O investimento público em I&D deve ser um incentivo para o investimento privado em I&D&i de forma a aumentar drasticamente a percentagem que representa a actividade de I&D&i no PIB das regiões europeias. Para tal é necessário combinar quatro eixos principais de acção:

fomentar o desenvolvimento de agrupamentos de empresas e de instituições públicas em torno de actividades altamente inovadoras;

promover a criação de espaços físicos adaptados a estas actividades onde convivam o conhecimento (universidades) e o negócio (empresas): parques científicos e tecnológicos;

incentivar instrumentos financeiros e outros que sirvam de apoio à criação de novas empresas baseadas na inovação;

estimular a interligação dos diferentes centros de conhecimento e I&D&i, promover os fóruns de intercâmbio de conhecimento e fomentar a criação de redes de regiões excelentes no âmbito da inovação.

Desenvolver a dimensão comunitária

19.

congratula-se com os progressos promovidos pela Comissão Europeia através de diversos programas e redes que contribuíram grandemente para a concepção e definição dos agrupamentos de empresas, permitindo igualmente um intercâmbio de experiências.

20.

não duvida do apoio proporcionado pela Comissão Europeia ao desenvolvimento de agrupamentos novos e melhores a nível nacional ou regional. Todavia, há uma certa necessidade de informação sobre a identificação ou o desenvolvimento de boas práticas e de centros de identificação das ferramentas que podem ser sistematicamente recolhidas ou consultadas. Estas devem ser apresentadas às partes interessadas de uma forma fácil e acessível. Salienta, a esse respeito, que o Comité está presentemente a lançar um estudo sobre «Agrupamentos (Clusters) e política para a constituição de agrupamentos (Clustering policy): Um guia para os decisores a nível local e regional»;

21.

solicita, porém, à Comissão Europeia que prepare um programa-quadro que facilite a cooperação e a ligação entre todas as administrações envolvidas e que estabeleça directrizes para a constituição de agrupamentos de empresas e para a sua interligação, bem como para o carácter transnacional dos mesmos. A cooperação entre agrupamentos é um meio promissor para reforçar a capacidade de inovação na Europa e para atrair a atenção mundial de investidores e inovadores, pelo que a cooperação transnacional entre agrupamentos de empresas não se deve restringir apenas ao âmbito europeu, mas deve, pelo contrário, estabelecer-se à escala mundial, tendo como objectivo final a constituição do que se poderia denominar de agrupamentos de empresas de nível mundial (world level clusters).

22.

estima que a cooperação entre agrupamentos reveste interesse primordial para as PME, na medida em que fornece informação, que é vital, intercâmbios tecnológicos e a possibilidade de partilhar as infra-estruturas de investigação e os meios de produção.

23.

observa que existe um claro desfasamento entre o desejo de muitos agrupamentos em desenvolver os seus próprios negócios na sua própria região ou país e as enormes possibilidades que oferece o intercâmbio de informação e boas práticas com outros agrupamentos vizinhos de outro Estado.

24.

insta a Comissão Europeia a eliminar todos os obstáculos ao comércio e ao investimento na Europa. A concretização do mercado único é um instrumento básico para a abertura dos mercados à concorrência.

25.

recorda que os obstáculos existentes ao comércio, associados a legislação diversa, diferentes sistemas de protecção social e sistemas administrativos e fiscais, podem representar um factor importante para retrair a cooperação transnacional. Por último, as barreiras linguísticas contribuem para manter a gestão e execução dos objectivos dos agrupamentos no território do próprio país e limitar as suas relações internacionais.

Recomendações do CR

26.

recomenda à Comissão Europeia que resolva a fragmentação das acções da União Europeia na promoção dos agrupamentos e considera necessário aglutinar numa acção específica a promoção dos agrupamentos e o apoio à cooperação entre os mesmos.

27.

enquanto complemento necessário ao trabalho crescente que a Comissão confere às regiões na promoção, coordenação e valorização das iniciativas de agrupamento de empresas (clusters), o CR considera que a Comissão deve garantir às regiões que dá maior visibilidade às iniciativas que ela própria gere directamente em matéria de investigação e inovação (principalmente o sétimo programa-quadro e o programa para a inovação e a competitividade). Na mesma linha, especial atenção deve ser consagrada à coordenação com as agências autónomas criadas pela Comissão no domínio da investigação e da inovação e com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC).

28.

defende a integração e harmonização de critérios para promover os agrupamentos de empresas à escala europeia, que, na sua opinião, seria fundamental para completar as políticas de cooperação existentes a todos os níveis, ou seja, para criar uma perspectiva única de acção face à perspectiva parcial das diferentes iniciativas europeias para agrupamentos existentes em múltiplos domínios (I&D, políticas de cooperação inter-regional, vigilância da concorrência tecnológica, ajudas ao financiamento de projectos, etc.).

Image

29.

sublinha que o conjunto de medidas promovidas através desta visão integradora deve centrar-se em objectivos de crescimento e competitividade e em âmbitos de acção prioritários que deverão ir mais longe do que o mero intercâmbio de experiências e informação, incluindo projectos e acções conjuntas, intercâmbio de pessoal e beneficiários entre projectos, desenvolvimento de redes e instituições comunitárias, etc.

Tendo isso presente, propõe:

1.

A APLICAÇÃO DE UM QUADRO ESTRATÉGICO COMUM PARA OS AGRUPAMENTOS DE EMPRESAS

considera que faz falta um quadro estratégico geral que integre as perspectivas dos diferentes intervenientes, designadamente as administrações públicas, universidades, centros de investigação e empresas, que permita gerir de forma coordenada os três procedimentos anteriormente descritos:

possibilitar a criação de condições para estimular a formação de agrupamentos de empresas;

promover a aplicação das iniciativas propostas pelos agrupamentos;

estabelecer uma ligação entre os agrupamentos, tanto a nível nacional como transnacional, para fins de intercâmbio de experiências e cooperação.

neste sentido, propõe como primeiro passo para o desenvolvimento do quadro estratégico a criação de um grupo de peritos de alto nível, encarregado de estudar o assunto e estabelecer orientações para a integração e harmonização dos critérios, a propor ao Conselho e à Comissão. Esse grupo deveria gozar de total independência e ser presidido por uma personalidade europeia de reconhecido prestígio na matéria, contando na sua composição com representantes de todos sectores em causa — do mundo político, das diversas administrações, em particular, as regionais, das empresas com experiência na gestão de agrupamentos, das universidades, centros de investigação e centros tecnológicos e das entidades financeiras e outros possíveis agentes financiadores (redes de investidores providenciais («business angels»), fundos de capital de risco, etc).

estima que este quadro estratégico permitirá aproveitar as diferentes iniciativas já existentes em torno dos agrupamentos de âmbito específico e contribuirá com uma perspectiva integradora de todas elas, estruturando linhas de acção que permitam promover o desenvolvimento dos processos que ocorrem na evolução de um agrupamento de empresas.

FASE DE INCUBAÇÃO

criação das condições-quadro necessárias para o seu desenvolvimento;

dotação de recursos financeiros que facilitem a interligação de pequenas e grandes empresas localizadas num mesmo território e a apreciação das suas sinergias potenciais;

participação de empresas impulsionadoras;

relações com centros de investigação envolvidos no sector.

FASE DE LANÇAMENTO

desenvolvimento de relações de confiança;

interligação de empresas pertencentes a agrupamentos diferentes para a formação de meta-agrupamentos transnacionais;

criação de uma organização própria e de uma imagem de marca;

desenvolvimento da estratégia de colaboração.

FASE DE CRESCIMENTO

criação e desenvolvimento de projectos próprios;

inclusão dos agrupamentos nas plataformas tecnológicas europeias;

alianças entre agrupamentos de empresas, plataforma de cooperação entre regiões;

divulgação dos resultados da cooperação entre os agrupamentos, assegurando desta forma que os resultados dos projectos chegam a outras regiões;

novos produtos em resultado de iniciativas de colaboração.

FASE DE MATURIDADE

inovações e patentes próprias;

aparecimento de subagrupamentos comerciais;

parcerias estratégicas para o desenvolvimento económico;

conquista de novos investimentos para a região.

2.

ACÇÕES DINAMIZADORAS DA CRIAÇÃO DE UM QUADRO ESTRATÉGICO QUE CONFIRA CREDIBILIDADE AO PROCESSO

reconhece que se deve estimular a cooperação entre empresas dos agrupamentos, promovendo a criação de uma rede de redes de agrupamentos de empresas de primeiro plano, que lhes permita partilhar serviços e as melhores práticas a nível europeu e mundial através, por exemplo:

do desenvolvimento e da intervenção de ferramentas de cooperação para partilhar o conhecimento desenvolvido nos agrupamentos regionais;

da promoção de manifestações, reuniões, encontros com os diversos intervenientes, especialmente as empresas, dos diferentes agrupamentos;

elaboração de uma lista anual comum de actividades de todos os agrupamentos de empresas europeias;

promoção da criação de serviços comuns nos domínios da formação, informação, etc.

sublinha que é essencial as administrações públicas lançarem projectos de procura antecipada através de:

ligação entre observatórios e organismos de vigilância tecnológica das diferentes regiões através do estabelecimento de um sistema europeu de vigilância da investigação e da inovação industriais e melhoria da informação sobre o capital intelectual que permite prever possíveis soluções para a oferta e tecnologias susceptíveis de acrescentar valor;

fomento da cooperação com as plataformas tecnológicas europeias;

desenvolvimento de projectos públicos partilhados por várias regiões (especificações e processos de aquisição comuns);

fomento de uma regulamentação comum em diversas regiões que promova ou preveja o desenvolvimento de tecnologias inovadoras.

sublinha que é imprescindível incluir numa única plataforma europeia de informação sobre agrupamentos de empresas (INFOCLUSTER) toda a informação existente e incorporar funcionalidades úteis para as empresas, hoje parcialmente cobertas. Neste sentido, considera que o organismo mais adequado para exercer esta função de plataforma de informação é o Observatório Europeu dos Agrupamentos de Empresas:

um sistema de informação territorial que estruture e integre a actual oferta de infra-estruturas e centros de investigação, empresas activas em I&D&i, universidades e outros centros, linhas de investigação promovidas, contactos técnicos e políticos essenciais, etc.. Esta ferramenta facilitaria a ligação entre os diversos centros de conhecimento e os próprios agrupamentos de empresas, podendo ser liderada pela Comissão Europeia em colaboração com o CR, que facilitaria os contactos com as regiões e os agrupamentos existentes a nível regional;

um barómetro competitivo dinâmico em que cada agrupamento pode ser comparado com qualquer outro de características semelhantes e conhecer a sua posição em relação ao seu enquadramento competitivo;

uma lista de políticas de agrupamentos com programas e políticas nacionais e regionais de aplicação em cada território, em todas as matérias (ajudas à I&D&i, instrumentos financeiros de apoio, programas de formação e intercâmbio, etc.) para uma troca de informações;

diversos relatórios sobre as melhores práticas aplicadas pelas empresas ou pelos próprios agrupamentos para partilhar o conhecimento.

confirma que é necessário promover a colaboração entre instrumentos financeiros para a inovação (capital, dívida, ajudas directas) das diferentes regiões ou países, a fim de facilitar o investimento em grandes projectos que envolvam várias regiões de diferentes países europeus por intermédio dos agrupamentos, que poderiam aproveitar melhor o impulso dos fundos europeus do BEI e do FEI, por exemplo.

considera possível partilhar recursos e serviços entre agrupamentos, de forma a tirar proveito de um acesso conjunto a serviços de maior qualidade.

Bolsa de emprego especializado e programas de intercâmbio e formação de investigadores no sector privado.

Mobilidade de empresas que partilham instalações e serviços das incubadoras.

Troca de competências técnicas, infra-estruturas de investigação e instalações para a produção que permitam economias de escala significativas.

Sistema europeu de vigilância da investigação, inovação industrial e melhoria da informação sobre o capital intelectual.

3.

MEDIDAS DE AVALIAÇÃO EX ANTE, DURANTE E EX POST QUE DEVEM SERVIR DE GUIA PARA ACÇÕES FUTURAS

considera que a avaliação é uma espécie de investigação que utiliza técnicas específicas e responde a questões sobre a satisfação das necessidades do agrupamento, a elaboração de uma política adequada, a sua correcta aplicação, a probabilidade de obter o impacto esperado, a prossecução dos objectivos não cumpridos ou o reforço da eficácia da política aplicada.

encara a avaliação como uma ferramenta a utilizar ao longo de todo o processo de execução que, além de outras, tem a vantagem de reforçar a credibilidade da política de agrupamentos de empresas.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/s3


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